Sumário (do relator) 1) Como a Doutrina e a Jurisprudência amplamente concordam e têm distinguido, as nulidades da sentença previstas no artº 615º, nº 1, CPC, não se confundem com a anulação da decisão da matéria de facto prevista na alínea c), do nº 2, do artº 662º, e nenhuma destas com erros de julgamento, de facto ou de direito. 2) Disputando-se a propriedade de uma parcela de terreno situada na confluência entre dois prédios confinantes e, assim, os limites de um e de outro, a acção respectiva assume feição peculiar. Não é propriamente de reivindicação nem de demarcação. Conquanto a pertença a um ou a outro prédio possa provar-se por actos de posse, também o pode por quaisquer outros meios, tendo em vista, como ensina o STJ (Acórdão de 04-07-2019, processo 11431/99.7TVLSB.L2.S1) descobrir a “ligação pertinencial” que se revela por certos “nexos” (materiais e funcionais). 3) Na hipótese de se alegarem actos de posse, essencial é que eles o sejam concretamente sobre a parcela e não genericamente sobre o prédio. 4) O nº 1, do artº 1366º, do Código Civil, permite, com a restrição do nº 2, a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios. Porém, permite ao dono do prédio vizinho arrancar e cortar as respectivas raízes que se tenham introduzido no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propendam, se o dono das árvores, depois de interpelado, judicial ou extrajudicialmente, para o fazer, não actuar no prazo de três dias. Trata-se de uma modalidade de acção directa – artº. 336º. Logo, afasta-se a acção judicial – artº 2º, nº 2, CPC. 5) Há, porém, casos em que ao proprietário do prédio onde se verifica a penetração das raízes é impossível, na prática, proceder ao seu corte, por exemplo se elas estiverem de tal modo juntas ou infiltradas em paredes de muros ou casas que não é possível daí retirá-las sem dano. Quando tal se verifica, admite-se que ao proprietário lesado é permitido impor ao dono das árvores a prática dos actos necessários a evitar o referido prejuízo, exigindo-lhe o corte das raízes ou das árvores, conforme se mostre adequado à salvaguarda dos seus interesses. 6) Deve ser sancionada com agravamento da taxa de justiça, nos termos do artº 530º, nº 7, alínea a), do CPC, a conduta descuidada do recorrente que apresenta alegações e conclusões prolixas, em parte mantidas nas “aperfeiçoadas” após convite, nas quais imputa à decisão recorrida múltiplos vícios em termos manifestamente sem fundamento e até deficientemente enquadrados no regime legal, apesar da simplicidade do caso e da objectividade das questões envolvidas, originando um escusado acréscimo de complexidade do recurso e consequente desperdício dos meios alocados ao sistema judicial.
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores (...) e mulher (…), intentaram, em 16-05-2018, no Tribunal de Ponte do Lima, a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo comum, contra os réus (…) e marido (..). Nela formularam o seguinte pedido de: 1) Que se declare para todos os efeitos legais, que: 1.a) Os autores são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados no artigo 1º da p.i.; 1.b) Os réus ocuparam, sem qualquer título legítimo, uma parcela de terreno dos prédios identificados no artigo 1º da p.i., propriedade dos autores; 1.c) A detenção e posse que os réus vêm fazendo dessa parcela é insubsistente, ilegal e de má-fé, e que, em consequência disso se: 2) Que se condene os réus a: 2.a) Reconhecerem o peticionado nas alíneas, 1.a), 1.b) e 1.c); 2.b) Desocuparem e restituírem imediatamente, livre e desimpedida aos autores a mencionada parcela de terreno, de que se apoderaram; 2.c) Absterem-se definitivamente de praticarem quaisquer actos perturbadores da posse e do direito de propriedade dos autores sobre os prédios identificados no artigo 1º da p.i.; 2.d) Repor a dita parcela no estado em que se encontrava antes da ocupação, retirando as plantações e vedação que os mesmos fizeram; 2.e) Pagar aos autores a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros, contados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; 2.f) Pagar aos autores a quantia que, por força do alegado nos artigos 18º e seguintes da petição inicial, vier a apurar-se em execução de sentença, no que respeita a danos de natureza patrimonial que a realização dos serviços inerentes à construção civil provoca aos autores, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; 2.g) A título de sanção pecuniária compulsória, por cada acto de perturbação da posse que se traduza na perturbação da posse dos direitos dos autores, no pagamento de uma importância não inferior a € 1.000,00 (mil euros); 2.h) Procederam ao corte da árvore que pende para os prédios dos autores 2.i) A pagarem as custas e procuradoria. Na petição inicial, alegaram, muito sintetizando e para o que à economia deste recurso interessa, que são proprietários de dois prédios (um urbano, com a área total de 700m2 de terreno; e outro, rústico, com a área de 370m2), cuja confrontação, pelo lado nascente, de ambos, é com o “rego de águas ...”, em toda a sua extensão. Adquiriram-nos por usucapião [para tal tendo alegado os respectivos pressupostos, nomeadamente o exercício de actos de posse mas genericamente incidentes sobre ambos e não especificamente sobre a porção de terreno alvo da disputa neste litígio]. Os réus, por sua vez, são donos de dois prédios vizinhos (um urbano, com a área total de 694m2; e outro, rústico), que, pelo lado sul, confrontam ambos com o dito rego, mas que, do lado poente voltado para os autores, embora conste [supõe-se que na matriz] que confrontam com o prédio do autor L. A. na realidade confrontam também com o rego. Este (o rego) é a “divisão física” que sempre existiu entre os prédios e “os limites das propriedades” são e sempre foram por ele (rego). Sucedeu que os réus, aproveitando-se da ausência dos autores e contra a vontade destes, há 6 ou 7 anos, “apoderaram-se” da porção de terreno – sua “pertença” – entre o ribeiro e a parede da casa daqueles (para o lado poente, portanto), para tal modificaram o rego a céu aberto, encanando as águas que por ele corriam através de manilhas de cimento enterradas e colocaram ferros em T e uma rede até à esquina do rés-do-chão da parte sul do prédio dos autores, plantando nele cedros e espadaneiras. Além disso, retiraram e fizeram desaparecer telhas do beiral da casa dos autores (lado nascente) e uma telha (lado norte), alterando assim condução das águas pluviais. Acresce que, “na extrema poente do prédio rústico dos réus” foi plantada uma árvore (acácia), que tem altura superior a 12 metros, a menos de 5 metros de distância da casa dos autores e cujos ramos pendem sobre os prédios destes, estando a aproximar-se daquela e, apesar de notificados para tal, não a aprumaram. Juntaram diversos documentos. Na contestação, os réus, impugnaram, apenas, as áreas e confrontações alegadas na petição, acrescentando que o “limite físico” entre as propriedades sempre foi, há mais de 50 anos, como actualmente se encontra, ou seja, confinando o seu terreno com a parede nascente da casa dos autores e prosseguindo para sul, por cerca de 4 metros, através de um “muro divisório encimado por rede”, assim sempre tendo sido respeitado pelas partes e pelos anteriores proprietários. Em 1989/1990, os autores, quando ampliaram a sua casa, nas obras respeitaram pacificamente o referido limite nascente da sua propriedade, não fazendo na respectiva parede qualquer abertura para o lado dos réus nem deixando telhas, beiral ou pingueiras a deitar para o lado do terreno destes ou a invadi-lo e colocando a caleira a encimar a sua parede tal como está actualmente. Aliás, tendo aberto uma porta no piso superior da fachada nascente, uma vez interpelados pelos réus para a fecharam, acataram, cobriram o terraço com telha e apenas deixaram uma janela, consentida por tolerância. O rego nunca demarcou os limites nascente/poente mas apenas o limite sul do prédio dos réus. No espaço disputado havia um tanque de rega propriedade dos réus, há mais de 30/40 anos, mas que estes decidiram eliminar encaminhando as águas sobrantes para o rego das águas ..., existente a sul, por isso tendo feito um aqueduto e por cima fizeram um piso em calçada, assim tudo tendo permanecido até Fevereiro de 2016. Quanto à árvore, ela encontra-se dentro dos limites do seu prédio. Pediram a condenação dos autores como litigantes de má-fé. Juntaram documentos. Não houve resposta. Na audiência prévia, gorou-se a conciliação tentada, fixou-se em 6.000€ o valor da causa, sanearam-se tabelarmente os autos, identificou-se o objecto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e apreciaram-se os requerimentos indicativos dos meios para tal. Realizou-se a audiência de julgamento, em duas sessões, nos termos e com as formalidades narradas nas actas respectivas (fls. 54 a 60). No seu decurso tendo sido ouvidas 11 testemunhas e efectuada inspecção ao local. Por fim, foi proferida, com data de 05-03-2019 (fls. 61 a 68), a sentença que culminou na seguinte decisão: “…o Tribunal julga improcedente, por não provada, a presente acção, decidindo, em consequência: A) Declarar que os AA. L. A. e mulher, M. L., são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados no artigo 1º da p.i.; B) Absolver os RR. M. F. e marido, S. C., de todo o restante peticionado pelos AA., L. A. e mulher, M. L.; C) Condenar os AA. no pagamento das custas do processo.” Os autores, inconformados, interpuseram recurso, apelando a que esta Relação revogue a sentença, apresentando peça alegatória composta de 70 páginas, sendo as 22 últimas com 74 “conclusões” que foram convidados a corrigir, o que tentaram, assim as encurtando: “Das nulidades: A. Por um lado, a decisão de facto deu como provados os factos em 1 e em 7 com as propriedades de Autores (a nascente) e Réus (a poente) a confrontar uma com a outra, quando confrontam ambas com rego de águas sem pronúncia quanto aos documentos nºs 7 e 8 da petição inicial e quanto aos art.ºs 16º, 17º, 18º, 19º, 20º da petição inicial, nulidade que se suscita por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos das al. b) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, B. Por outro lado, a decisão de facto deu como provados os os artºs 39.º e 40.º da petição inicial quando ao corte devido da árvore pelos Réus e depois julgou improcedente o pedido de condenação dos Réus ao corte da referida árvore, o que configura a nulidade por contradição nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Do Recurso da Matéria de Facto: C. No caso dos autos está em causa o direito de propriedade de uma parcela de terreno identificada pelos Autores e que no art.º 1.º da petição inicial no qual alegam que a sua propriedade confronta a nascente com um rego das águas ... e no art.º 10.º da petição inicial que a propriedade dos Réus confronta a poente com o mesmo rego de águas .... D. Para o efeito os Recorrentes juntaram aos autos os documentos nºs 7 e 8 da petição inicial, que são plantas topográficas onde está delimitada a propriedade dos Réus a verde, que não inclui a referida parcela e documentos esses juntos no processo de obras na Câmara Municipal ... pelos Réus. E. Os concretos pontos de facto que os Autores consideram incorrectamente julgados foram o facto provado 1. na parte respeitante ao artigo 1º da petição inicial e o facto provado em 7. e artigo 10º da petição inicial facto provado e não provado 10º na parte referente a “mas na realidade com rego das aguas ...”, e os factos não provados 13º, 14º, 15º, 16º, 17º 18º, 19º, 20º (com referência aos factos provados, não provados em a) e b) e artigos da petição inicial). F. O prédio dos Autores não confronta com o prédio dos Réus a nascente, nem o prédio dos Réus confronta a poente com o prédio dos Autores, pois, na verdade, confrontam ambos com rego de águas ... (contrariamente aos factos dados como provado em 1. e 10.), G. Isso mesmo se retira da prova documental, documentos nºs 7 e 8 da petição inicial, em que nessas plantas topográficas de 2001 juntas pelos Réus no processo de obras do seu prédio, não se encontra dentro da delimitação da propriedade dos Réus a referida parcela de terreno em causa nos autos. H. Nesse sentido os documentos nºs 1, 2, 3, 4 e 5 da petição inicial, cadernetas matriciais da habitação e terreno e descrição predial, certidão de 2012, auto de declaração de cabeça-de-casal e partilha de 1992, dos quais resulta a confrontação do prédio dos Autores há vários anos pelo seu lado nascente com o rego das águas .... I. E, ainda, os documentos nºs 1 e 2 da contestação, fotografias do local, demonstram que os esteios da vinha dos Réus não ocupava a referida parcela de terreno que os Autores reclamam nos autos, além de que no documento n.º 5 da contestação, descrição predial do prédio dos Réus, também consta a confrontação da propriedade dos Réus com o rego de águas .... J. Assume ainda relevância a prova testemunhal produzida que não foi relevada inteiramente pela Douta Sentença, nomeadamente o depoimento da testemunha G. A., 5:05 T- A nossa confrontacao, confronta com o ribeiro de aguas ...… 12:49 T- Trabalhavamos. Ora, encostado a casa punhamos a lenha da vinha e… 12:58 T- Da casa do nascente… e depois tinha uma ramada em todo o terreno e semeavamos horta. ... 13:14 T- Portanto, talvez ate 2000. ... 14:10 T- Desde que fizemos as partilhas foi sempre do meu irmao... K. E ainda o depoimento da testemunha R. L. questionada 5:20 A- Ha aqui um problema de confrontacao, ou seja, entre os dois predios. Passa ali algum, tem ali algum ribeiro? respondeu que 5:31 T- Tinha, tinha um ribeiro… para eles la escreviam um ribeiro… eu na minha zona e um rego de aguas ... e ainda questionada se 10:18 A- ... A minha questao e, do ribeiro ate a casa do L. A., de quem era aquele terreno? Respondeu que 10:43 T- Era do L. A.. E ainda disse 10:45 T- Digo que era do L. A. porque o terreno dele confrontava com o ribeiro. Era o que estava na escritura que eu tinha visto. L. E o depoimento da testemunha C. R. questionado se 3:30 ... A casa do senhor L. A. tem terreno? E 3:49 A- E virado a Maria tambem tem terreno ou nao? Respondeu que 3:44 T- Tem tem terreno a todo o comprimento. 3:55 T- Tem um bocadito la tambem. 3:59 T- Do lado nascente. 4:04 T- E a largura da casa praticamente e depois mais um bocadinho no cumprimento ate ao ribeiro. M. Por último, a Testemunha M. A. questionada se tinha conhecimento dos limites do terreno dos Autores (2:23) respondeu que 2:34 T- Os limites e o ribeiro a divisao e a testemunha R. A., questionada acerca da confrontação de ambas as propriedades com um ribeiro (rego de águas ...) e onde terminava o limite do terreno do L. A.? (4:15) respondeu que 4:25 T- Termina mesmo a beira… onde no fim do ribeiro bravo, diz a gente, termina ali. 4:50 T- Sempre foi do L. A.. 4:56 T- Antes do L. A. era… o pai dele. N. Da prova testemunhal conjugada com a prova documental resulta, com certeza, que de acordo com o artigo 1º e 10º da petição inicial o prédio dos Autores (a nascente) e o prédio dos Réus (a poente) confrontam ambos com o rego de águas ... (ou denominado ribeiro). O. Deverão ser integralmente dados como provados os factos constantes nos artigos 1º e 10º da petição inicial, 1. e 7. respectivamente dos factos provados. P. E, ainda, deverão ser dadas como provadas as alíneas a), b) e c) dos factos não provados, quanto aos artigos 13º a 20º da petição inicial, Q. Conforme art.º 640.º, n.º 1, al. a), b) e c), do CPC essa é a decisão que deverá recair sobre os referidos factos dados como provados e não provado é a consta acima, o que se requer. Do Recurso da Matéria de Direito: R. A Douta Sentença recorrida, considerando os factos provados e não provados, seja pela modificabilidade suscitada pelo recurso da matéria de facto, seja pela confirmação dos factos provados e não provados (o que não se admite), não interpretou correctamente e não fez a correcta subjunção dos factos ao Direito e à lei. S. Ademais a vinculação do tribunal à matéria de facto alegada e só a esta, mas não ao seu enquadramento jurídico (cfr. art.ºs 607.º a 609.º do CPC). Quanto pedido de reconhecimento de propriedade da referida parcela: T. Da conjugação da prova documental com a prova testemunhal acima identificadas resulta a devida alteração da decisão dos factos provados e não provados, integralmente provados os artigos 1º e 10º da petição inicial, e passarem de não provados para provados os artigos 13º a 20º da petição inicial, com referência à decisão da matéria de facto. U. Os prédios identificados no artigo 1º e 10º da petição inicial confrontam em toda a sua extensão pelo seu lado nascente (prédio dos Autores) e poente (prédio dos Réus) com o rego das águas ... (ou denominado ribeiro). V. E bem sabendo disso, respeitando o curso da linha de água no que ao rego das águas ... diz respeito, como o limite físico entre as propriedades dos autores e réus, nascente/poente. Cfr. Doc. 7 e Doc. 8 da P.I. W. A presente acção fundamenta-se nos art.º 1287º, e seguintes, art.º 1305º, 1311º, ... todos do Código Civil, portanto, a posse e o direito de propriedade da parcela de terreno identificada nos autos é dos Autores. X. Pelo que deverão os Réus ser condenados nos pedidos em a), b), c) e d) com a procedência da presente acção, reconhecendo a propriedade dos Autores quanto à referida parcela de terreno e a confrontação de prédios de Autores e Réus com rego de águas ..., ordenando a sua desocupação e restituição pelos Réus. Quanto ao pedido de corte da referida árvore: Y. Foram dados como provados os artigos 39 e 40 da petição inicial, Z. Na extrema poente do prédio rústico dos réus plantou uma acácia, a menos de cinco metros do prédio urbano dos autores e que tem uma altura superior a 12 metros, e os seus ramos pendem sobre os prédios dos autores, estando na iminência de chegar próximo do prédio urbano, numa distância inferior a 5 metros. AA. Segundo o artigo 1366.º do Código Civil deverão os Réus ser condenados ao corte da árvore que pende para os prédios dos Autores. BB. Verifica-se, assim, o erro de julgamento da Douta Sentença, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue este pedido e a acção nesta parte procedente. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao Recurso interposto e revogada a Douta Sentença recorrida, quer pelas nulidades, quer pela impugnação dos factos provados, reapreciação da prova, normas jurídicas violadas, ou pelo erro de julgamento quanto aos factos e Direito aplicável: a) substituindo-se por outra que julgue a acção totalmente procedente e provada, com a reapreciação dos factos provados e não provados impugnados pelos Autores; b) e, outrossim serem julgados procedentes os pedidos dos Autores e condenados os Réus;” Os réus, na resposta, salientaram a irregularidade das alegações, defenderam a improcedência do recurso e a confirmação da sentença, concluindo: “1. O invocado documento (planta topográfica) de que socorrem os recorrentes com vista a sustentar a tese de que são os legítimos donos e possuidores da parcela reivindicada, não permite extrair tal ilação, desde logo porque refere – ele também! – o prédio dos recorridos como sendo a sua confrontação a nascente (cfr. legenda – doc. 8). 2. Tal documento, não apenas desacompanhado de qualquer indício ou prova de qualquer ato de posse na parcela reivindicada, mas inclusive contrariado quer pela demais prova documental (vidé docs. 5 e 6 juntos com a pi, e 5, junto com a contestação, inspeção ao local e fotos), quer testemunhal (depoimento das testemunhas indicadas pelos RR. M. C., G. C., M. S., J. F. e A. S.) jamais permitira aferir e decidir pela viabilidade do pedido formulado, como pretendem os recorrentes. 3. Sem prejuízo do que fica escrito, impunha-se aos recorridos que fizessem prova de atos inequívocos de posse e domínio sobre a parcela que reivindicaram, o que não sucedeu. 4. De facto, e para além de se encontrarem todas de más relações com os RR., demonstrando geralmente notória parcialidade, nenhuma das testemunhas dos AA. “foi capaz de elencar qualquer ato de posse inequívoco sobre a mencionada parcela, sendo que a única testemunha que o fez – C. R. – referindo que eram as pessoas da casa dos AA. que podavam as videiras e deitavam lenha nessa parcela, admitiu que já lá não ia há 30 ou 40 anos” (cfr. sentença – motivação matéria de facto). 5. Pelo contrário, da análise dos documentos juntos e do depoimento das testemunhas arroladas pelos RR./recorridos, resultou que a parcela em questão se encontra na sua posse, e na de seus antecessores, desde há mais de 30 anos, facto indiciado desde logo pela oposição que fizeram aos recorrentes, quando estes, “nos anos 90”, tentaram abrir uma porta e varanda na sua parede nascente, o que não lhes foi permitido pelos recorridos, o aqueles acataram (cfr. quanto a este ponto docs. 2 e 3/fotos, juntos com a contestação). 6. A sentença recorrida mostra-se assim devidamente fundamentada, tendo feito uma correta aplicação das normas jurídicas aplicáveis, e não enfermando de qualquer nulidade ou vício conforme pretendem os recorrentes. Termos em que V. Exas., julgando improcedente o recurso e mantendo a sentença recorrida, melhor decidirão e farão, agora como sempre, Justiça!” O recurso foi admitido, como de apelação, a subir nos autos e com efeito devolutivo e, quanto às arguidas nulidades, o tribunal a quo, pronunciou-se assim: “Relativamente às nulidades apontadas pelos Recorrentes, é patente e manifesto que não está em causa nenhuma situação de omissão de pronúncia ou de contradição entre factos ou entre estes e a decisão, pois, lido o requerimento daqueles, constata-se que os mesmos se limitam a por em crise um dos pontos essenciais da decisão de facto (os limites e confrontações dos prédios de AA. e RR.), a que o signatário deu resposta inequívoca na sentença, e a conclusão jurídica que se retirou dos factos atinentes à localização da árvore no prédio dos RR. Ora, estas matérias são impugnáveis através do recurso quanto à matéria de facto e de direito, respectivamente, não se verificando qualquer nulidade, tal como definida no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C.” Distribuídos os autos nesta Relação e corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. Decantadas e interpretadas as ainda muito longas, densas, repetidas e confusas conclusões que os apelantes, após convite, tentaram aperfeiçoar mas sem sucesso pleno [1], delas se consegue, ainda assim, extrair que as questões decidendas redundam em saber: a) Se a sentença é nula, nos termos das alíneas b), c) e d), do nº 1, do artº 615º, CPC, por omissão de pronúncia, por contradição e por falta de fundamentação. b) Se os segmentos do ponto 1, onde se refere que os dois prédios dos autores confrontam do seu lado nascente com “RR e rego das águas ...”, e do ponto 7, onde consta que os dois prédios dos réus confrontam do seu lado poente com L. A., ambos do capítulo A.1 da sentença (factos provados) e, bem assim, a alínea a) do capítulo A.2 (factos não provados) devem ser alterados no sentido de que os prédios, no referido e respectivo ponto cardeal, confrontam todos com o “rego das águas ...”. c) Se a matéria de facto das alíneas b) [excluída a respeitante ao item 21º, da petição] e c) do capítulo A.2 da sentença deve ser alterada e julgada como provada d) Se a matéria de facto do artigo 16º, da petição inicial – não incluída nos capítulos A.1 nem A.2 da sentença – deve ser aditada e também julgada como provada. e) Se a parcela de terreno situada aquém (para o lado poente) do “rego das águas ...” e além (para o lado nascente) da parede da casa dos autores está dentro dos limites do solo do seu prédio e faz parte deste. f) Se, por consequência, a acção, quanto à referida parcela deve ser julgada procedente e os réus ser condenados “nos pedidos em a), b), c) e d)”. g) Se, enfim, deve também ser julgado procedente o pedido 2. h) – condenação dos réus no corte de árvore. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido considerou relevantes e decidiu julgar como provados os seguintes factos: “A.1. Factos Provados: 1. Existem os seguintes prédios: prédio urbano sito no lugar ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, correspondente a casa de habitação com 2 pisos, com a área total de terreno referida na matriz de 700 m2, com as seguintes confrontações: Norte: G. A.; Sul: A. R.; Nascente: RR. e rego das águas ...; Poente: caminho do Campo de Cima, inscrito na matriz predial urbana no art.º ... da freguesia de … e omisso na conservatória do registo predial de Ponte de Lima; e prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art.º ..., sito no lugar ..., da freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, com a descrição de Leira da Rua, de cultivo, com ramada e uma oliveira, com a área matricial de 370m2, a confrontar de Norte: G. A.; Sul: A. R.; Nascente: RR. e Rego das Águas …; Poente: caminho do Campo de Cima, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º ... freguesia de ... [art.º 1.º da p.i.]. 2. O prédio urbano identificado no artigo precedente foi edificado/reconstruído no prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ... da freguesia de ..., que adveio ao património do autor marido por haver adquirido, no ano de 1992, no processo de inventário facultativo n.º 18/92 da 1.ª Seção de Processos do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, que se procedeu por óbito de L. A., e consta da verba n.º 5, da descrição de bens, do supracitado inventário facultativo, sendo que neste prédio rústico já existia uma construção que foi habitada [art.º 2.º da p.i.]. 3. Os autores por si, desde 1992, e em continuação dos sucessivos antecessores detêm em propriedade plena os prédios em causa desde 5, 10, 20 e mais anos, de forma continua e ininterruptamente [art.º 3.º da p.i.]. 4. Aproveitando todas as suas utilidades, nele habitando e fazendo o uso que lhes aprouve, realizando obras de restauro e conservação, zelando-os e cultivando, pagando os correspondentes impostos [art.º 4.º da p.i.]. 5. À vista, com o conhecimento e reconhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja [art.º 5.º da p.i.]. 6. Como de coisa sua se tratasse, na convicção de que eram seus donos e que estavam a exercer um direito próprio [art.º 6.º da p.i.]. 7. Os réus são donos dos seguintes prédios: prédio urbano sito no lugar ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, correspondente a uma habitação de 2 pisos, com a área total de terreno inscrita na matriz de 694 m2, com as confrontações: Norte: G. A.; Sul: rego das águas …; Nascente: G. A.; Poente: L. A., , inscrito na matriz predial urbana no art.º … freguesia de ... e descrito na conservatória do registo predial de Ponte de Lima sob o n.º …; e do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …, sita em …, na freguesia de ..., descrita na matriz como …, de cultivo, com ramada e uma oliveira, e confrontações: norte e nascente: G. A.; Sul: Rego das Aguas ...; Poente: L. A., com a área inscrita na matriz de 490m2 [art.º 10.º da p.i.]. 8. Autores e réus trabalham e residem habitualmente na Austrália, há já vários anos [art.º 11.º da p.i.]. 9. Cerca de 2004, os RR. taparam o rego das águas ... que corria a céu aberto, retirando as pedras que o constituíam e procederam à encanação do rego das águas ..., através de tubagem de cimento, ditas manilhas, aterrando-as com terra, e colocaram ferros em T e uma rede verde encamisada até à esquina do rés-do-chão da parte sul do prédio urbano dos autores, e nesse espaço plantaram arvoredo de pequeno porte e arbustos [art.º 20.º da p.i.]. 10. Os RR. foram notificados extrajudicialmente pelo mandatário dos autores com vista à devolução da parcela de terreno identificada a amarelo no doc. n.º 8, junto com a p.i., e à reposição do rego das águas ... no seu estado primitivo, e que procedessem ou mandassem cortar a árvore de grande porte que já pende para os prédios dos AA. [arts. 24.º e 25.º da p.i.]. 11. No seguimento da notificação extrajudicial, os réus apenas mandaram cortar a copa da árvore, deixando as galhas a penderem para a propriedade dos autores, nada mais concebendo [art.º 26.º da p.i.]. 12. Na extrema poente do seu prédio rústico, os réus plantaram uma acácia, a menos de cinco metros do prédio urbano dos autores e que tem uma altura de cerca de 20 metros, e os seus ramos pendem sobre os prédios dos autores, estando na iminência de chegar próximo do prédio urbano, numa distância inferior a 5 metros [art.º 39.º da p.i.]. 13. Apesar de terem sido notificado extrajudicialmente para procederem ao corte, não o fizeram [art.º 40.º da p.i.].” Mais decidiu julgar: “A.2. Factos Não Provados: a) art.º 10.º da p.i., quanto às referências “mas na realidade com rego das águas ...”. b) arts. 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º e 21.º da p.i. c) art.º 20.º da p.i. [provado apenas o que consta do facto 9)]. d) arts. 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º., 34.º, 35.º, 36.º e 37.º da p.i.” Para assim decidir o tribunal recorrido, expôs a seguinte: “A.3. Motivação Quanto à Matéria de Facto: A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto de toda a prova produzida nos autos, analisada de forma crítica e conjugada, à luz das regras da experiência comum, designadamente: Quanto aos factos 1) a 8) e 10), na confissão dos RR., expressa nos articulados, conjugada com o teor dos docs. ns. 1 a 6, juntos com a p.i., salvo quanto às áreas (em que foram consideradas, e como tal descritas nos factos provados, as áreas matriciais) e as confrontações, que faziam parte do thema decidendum, tendo resultado do teor dos depoimentos que infra se referirão e da inspecção ao local, da qual foi possível aferir que a confrontação Nascente do prédio rústico dos AA., a partir de certo ponto, na direcção Sul, é com o rego de águas .... Relativamente ao facto 9) e à correspectiva matéria de facto não provada - ligada, sobretudo, aos actos de posse sobre a parcela em disputa -, o tribunal considerou, desde logo, que as testemunhas arroladas pelos AA., G. A., R. L., C. R., M. A. e R. A., todas parentes do A. marido e da R. mulher, evidenciaram estar todas de más relações com os RR. (o depoimento da testemunha G. A. revelou mesmo grande animosidade para com os RR., respondendo por diversas vezes com os punhos cerrados e com muitos e despropositados apartes) e parcialidade relativamente aos AA. A somar a esta circunstância, já de si susceptível de abalar a sua credibilidade, nenhuma foi capaz de elencar qualquer acto de posse inequívoco sobre a mencionada parcela, sendo que a única testemunha deste conjunto que o fez - C. R. -, referindo que eram as pessoas da casa dos AA. que podavam as videiras e deitavam lenha nessa parcela, admitiu que já não ia lá há 30 ou 40 anos. Todas as restantes testemunhas aludidas se limitaram a referir que o terreno era dos AA., sem justificar a afirmação. Quanto às testemunhas arroladas pelos RR., M. C., G. C., M. S., J. F. e A. S., com maior ou menor animosidade e maior ou menor conhecimento de causa, declararam que, pelo menos desde 2004 que a parcela de terreno se encontra vedada com rede - o que o tribunal pôde comprovar pela inspecção ao local, verificando que a rede divisória já apresenta sinais de alguma idade (cfr. auto de inspecção) - e o rego de águas ... parcialmente tapado. Também referiram que na parcela existia uma ramada, que era tratada e vindimada pelos pais da R. mulher, tendo sido esta que a mandou arrancar quando fez obras no seu prédio. A acrescer a isto, todas as testemunhas familiares de AA. e RR. confirmaram que, em tempos, nos anos 90 do século passado, os RR., ao reconstruírem a sua casa, terão aberto uma porta na parede Nascente do 1.º andar, voltado para o prédio dos RR., para aí construírem uma varanda. Todavia, viram-se obrigados a fechá-la e a convertê-la numa janela porque os AA. não a autorizaram. Ora, esta última circunstância demonstra tacitamente que os AA. aceitavam, nos anos 90, que o limite Nascente da sua casa se encontrava a menos de 1 metro e meio do prédio dos RR., o que não sucederia se a parcela em disputa fosse daqueles. Assim, juntando a este facto a circunstância de a única actuação possessória concreta apurada sobre a parcela ter sido praticada pelos RR. e pelos pais da R. mulher, cai por terra a versão dos AA., nenhuma prova tendo estes produzido de que alguma vez terão praticado ali actos de posse, como lhes competia, por força do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil. No tocante aos factos 11) a 13), na inspecção judicial ao local e no depoimento de J. F., que admitiu que a acácia plantada pelos RR. se encontrava muito próxima do prédio dos AA. (sendo patente pela sua expressão que, com efeito, se encontrava já em cima do prédio dos AA.). Em relação à restante matéria de facto não provada - remoção do beirado do telhado, infiltrações de água e danos alegadamente sofridos pelos AA. - o tribunal ponderou que nenhuma prova foi produzida no sentido de confirmar essas alegações, não tendo sequer nenhuma testemunha afirmado sem dúvidas que o beirado teria sido retirado pelos RR. ou a seu mando; as infiltrações não fora observadas por ninguém, apenas tendo sido faladas incidentalmente por “ouvir dizer”; os transtornos e sofrimentos não foram objecto de qualquer depoimento.” IV. APRECIAÇÃO O dissídio sobrante entre as partes, após a sentença recorrida, respeita, principalmente, à definição e localização dos limites dos seus prédios confinantes e, em função daquele que cada uma delas defende – pelo rego dito de águas ..., segundo os autores; pela parede da casa destes, segundo os réus –, do acertamento da pertença, a uma ou a outra das duas coisas (imóveis), da, assim controversa e disputada porção de terreno situada entre esta e aquele, e, consequentemente, se tal parcela faz parte do objecto da propriedade titulada pelos autores (ou da dos réus). Marginalmente, discute-se, ainda, o corte de uma árvore. A peculiaridade desta espécie de contendas e da inerente acção nelas baseada nem sempre bem compreendida, orientada e perspectivada, como resulta da variada Jurisprudência publicada sobre tal tema, exigem à partida algumas precisões e correspondentes cuidados. Também já disso tratámos, v.g., no nosso Acórdão de 01-03-2018 [2], para o qual ora se remete mas do qual se recorda, em suma: “3. A disputa entre as partes de uma parcela de terreno, de reduzida área, situada na confluência de dois prédios, que cada uma daquelas reclama integrar o seu e, por isso, pertencer-lhe em função da localização controversa da estrema respectiva, nem sempre configura acção de reivindicação ou de demarcação ou exige a alegação e prova dos pressupostos fácticos inerentes em conformidade com o quadro legal respectivo (artºs 1311º e 1353º, do Código Civil). 4. Conquanto, para demonstrar que a parcela faz parte ou se integra nos limites de um ou outro prédio, possam ser alegados factos relativos ao exercício da posse sobre a mesma ou de outro modo por via do qual tenha sido adquirido o domínio sobre a mesma, tal litígio pode ser resolvido como em qualquer acção declarativa comum e, assim, com base em qualquer meio de prova admissível.” Em tal situação, parece, pois, ser configurável um tertium genus, uma vez que não se discute, directa e exclusivamente, a titularidade (aliás, pacífica) do direito real sobre os dois imóveis. Também não se parte, apenas, de assumidas dúvidas sobre a respectiva estrema, consequente discórdia sobre a efectiva fixação e implantação in loco e, em resultado disso, sobre a extensão física de ambos. Ou seja, não se questiona, directa e exclusivamente, a configuração e identidade morfológica e a dimensão superficial das duas coisas. O que acontece é que, como se referiu no Acórdão desta Relação, de 29-06-2017 [3] “os proprietários confinantes pensam saber os limites dos respectivos prédios mas estão em desacordo quanto a esses limites”. A defesa, na acção, daquilo de que cada um está convencido e a pretensão de fazer valer o consequente direito, tanto pode levar a configurá-la (maxime em termos de pedido) como de reivindicação ou como de demarcação. Numa e noutra hipótese, sempre acaba por, mas apenas indirecta e reflexamente, estar em causa a relação jurídico-real, na medida em que, assim, sempre resultará implicada, na controvérsia e na sua resolução, a titularidade do direito sobre a coisa e o objecto dele. Com efeito, por menor que seja a importância (valor, função, significado) da área da parcela disputada em função da discórdia sobre os limites dos prédios que cada um julga serem os verdadeiros e pretende fazer valer, nunca é indiferente para a propriedade deles, enquanto direito absoluto, a pertença daquela, designadamente porque sempre a sua extensão atina com os direitos de uso, fruição e disposição da coisa naquele contidos (artº 1305º, CC). Esta evidência e a feição híbrida do litígio assim gerado fazem com que, mesmo no caso de a correspondente acção ser configurada como de reivindicação, “terão, ainda assim, de fazer prova de factos próprios da acção de demarcação”, como se sugeriu naquele citado aresto de 29-06-2017 e, na mesma linha, também entendemos no nosso de 01-03-2018: “Em suma: não se negando que, neste tipo de litígios, mais comum tem sido equacionar-se o problema como de demarcação (no quadro do artº 1353º, do CC) ou de reivindicação (à luz do artº 1311º), afigura-se-nos que, em função da peculiaridade de cada caso concreto mas sobretudo quando, como aqui, não é especialmente em torno da definição e marcação in loco da estrema entre os prédios nem da aquisição do direito real sobre cada um deles que o litígio nasce e se desenvolve, mas apenas da alegação e prova de certa configuração e da precisa e localizada linha delimitadora do terreno, afigura-se-nos, dizíamos, que de nenhuma especificidade típica a acção se reveste, tudo se devendo passar no quadro de normal acção declarativa comum, sem especiais exigências quanto à causa de pedir e ao modo e meios de provar a estrema, inclusive por actos de posse ainda que invocada não seja a usucapião em concreto sobre a faixa disputada ou eles se revelem insuficientes para demonstrar que, relativamente à mesma, aquela foi exercida do modo, pelo tempo e com as características indispensáveis à verificação da prescrição aquisitiva sobre ela. Afinal de contas, a acção de reivindicação e a acção de demarcação apenas no direito substantivo assim são apelidadas (artºs 1311º e 1353º, CC), tendo esta desaparecido do direito processual onde se encontrava prevista entre as acções de arbitramento. E mesmo aí (artº 1058º, nº 3, alínea a), in fine, do CPC anterior a 1995) não se excluía, tal como hoje continua a admitir-se (artº 1354º, nº 1, in fine, do CC), o recurso a quaisquer outros meios de prova. Entre estes os relativos a factos susceptíveis de desencadear a formulação de presunções judiciais ou naturais. ” [4] Enfim, se, por um lado, admitimos que “tal litígio pode ser resolvido como em qualquer acção declarativa comum e, assim, com base em qualquer meio de prova admissível”, por outro, temos por certa e segura, mesmo apodíctica, a conclusão de que, optando ainda a parte por conferir à acção uma feição reivindicativa e, portanto, por alegar e provar factos relativos ao exercício da posse em termos de integrarem o modo originário de adquirir o seu prédio (usucapião), sempre, como se afirma no Acórdão do STJ, de 11-02-2016 [5], tal acção “só poderá proceder na totalidade se puder considerar-se processualmente adquirido, como verdadeiro facto essencial, que o efectivo exercício de actos possessórios pelos AA e seus antecessores, susceptível de conduzir à usucapião, incidiu também sobre a parcela de terreno cuja titularidade é controvertida”. [6] Posto isto e desde já se deixando aqui salientada a exiguidade dos factos na petição inicial inseridos pelos autores, apesar de obviamente carregados com o ónus de os alegar e provar (pois que invocar actos de posse genérica sobre o prédio e não especificamente sobre a parcela disputada, é inconsequente; assim como afirmar, conclusivamente, que a confrontação é pelo rego, que este constitui a divisão física ou os limites de sempre, não basta), vamos às questões por eles colocadas no recurso. 1ª questão – nulidade da sentença Tendo esta pressupostos e regime próprios e não constituindo meio para manifestar o desagrado ou discordância com a decisão obtida nem sequer panaceia para remediar os seus possíveis erros de julgamento, é total a falta de razão dos recorrentes. Por um lado, dizem que o tribunal a quo não se pronunciou quanto aos documentos nºs 7 e 8 juntos com a petição inicial nem quanto aos factos dos artigos 16 a 20 desse articulado. Nisso vêem omissão de pronúncia e falta de fundamentação. Convém, antes de mais, ter presente a distinção entre decisão de facto e decisão de direito, como, v.g., fizemos no nosso Acórdão de 20-04-2017 [7]: “I) A sentença contém, face à regra do novo CPC estabelecida no artº 607º, duas distintas decisões: a da matéria de facto e a da matéria de direito. Cada uma delas está sujeita a regimes diversos. Aquela, ao do artº 662º. Esta, ao do artº 615º. II) Uma coisa é, no seu percurso e desfecho, uma decisão conter vícios susceptíveis de a tornar inválida – cfr. artºs 615º, nº 1, e 662º, nº 2, alínea c) –, outra é, no percurso valorativo da prova produzida ou no juízo de subsunção jusnormativa dos factos, ocorrerem erros (de julgamento), naquele caso de apreciação dos meios disponíveis e, neste, de escolha, interpretação e aplicação das leis.” Os autores confundem isto manifestamente já que a eventual desconsideração de meios de prova oferecidos ou a desconsideração e não declaração como provados ou como não provados de factos alegados na petição nada tem a ver com a nulidade da sentença, podendo, quando muito, contender com a decisão de facto, a fundamentação desta e a sua suficiência (que não se enquadram nem são remediáveis pela via do artº 615º, mas sim no contexto do regime do artº 662º). O vício de omissão de pronúncia previsto na alínea d), do nº 1, do artº 615º, refere-se a questões. Não a documentos, nem a factos. Como, entre tantos outros que se podem ler sobre o tema, resume o Acórdão do STJ, de 3-10-2017 [8]: “II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.” De resto, como também se disse no Acórdão desta Relação, de 30-03-2017 [9], “A omissão da decisão de factos (de pronúncia sobre factos) que porventura fossem relevantes para a boa decisão da causa, segundo as suas possíveis soluções, poderia implicar uma necessidade de ampliação e, caso nos autos não existissem elementos capazes de a permitir, uma anulação da decisão da matéria de facto e repetição do julgamento, como decorre dos nºs 2, alínea c), e 3, alínea c), do artº 662º. Tal omissão, contudo, nada tem a ver com pronúncia sobre questões que devam ser resolvidas nem, portanto, com a invalidade da sentença nos termos dos artºs 608º e 615º, nº 1, alínea d), CPC.” Com omissão de pronúncia misturam ainda os recorrentes o propalado vício de falta de fundamentação e estes, por sua vez, com a sua discordância com a decisão de facto e erro de apreciação à mesma imputado [10]. O artº 205º, nº 1, da Constituição da República, estabelece, na verdade, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 154º, do Código de Processo Civil (CPC), no seu nº 1, dispõe que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, e, no nº 2, que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. Com o objectivo de simplificar, excepciona desta proibição (adesão) o caso de despacho interlocutório que seja de manifesta simplicidade e se a contraparte não tiver apresentado oposição. Concretamente em relação à sentença, dispõe o artº 607º que, depois de enunciadas as questões que ao tribunal cumpre solucionar (nº 2), seguem-se os fundamentos (nº 3). Nestes compreendem-se, por um lado, os factos considerados provados e, por outro, a subsunção jurídica (indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas àqueles correspondentes). Consequentemente, nos termos da alínea b), do nº 1, do artº 615º, CPC, é nula a sentença que não especifique os fundamentos, de facto e de direito, justificativos da decisão. Porém, como, em suma e exemplificando-se, refere o Acórdão da Relação de Coimbra, de 17-04-2012, “A sentença só é nula por falta de fundamentação quando seja de todo omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito e ainda quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial.” [11]. Nem, portanto, a alegada desconsideração dos documentos e dos aludidos factos invocados integra qualquer daqueles vícios, nem, em todo o caso, ela se verifica, uma vez que, na motivação, consta ter sido analisada “toda a prova produzida nos autos” (ainda que não discrimine aí os dois aludidos documentos, uma vez que sobrevalorizou outros meios, como a inspecção); e, no elenco fáctico seleccionado (provado ou não provado) constam os efectivamente relevantes, sendo que, dos itens 16 a 20 da petição, o tribunal teve em conta o que verdadeiramente relevava (mormente quanto aos 17 a 20 que foram expressamente decididos), não passando o 16 de mera argumentação tirada do teor do documento 7 em ordem à pretendida demonstração da confrontação preconizada. A sentença ostenta, no seu capítulo A.1, a discriminação dos factos considerados relevantes e julgados provados (fundamentação de facto), bem como, no capítulo B, o percurso empreendido, à luz dos diversos pedidos formulados, no sentido da escolha, interpretação e aplicação das normas pertinentes (subsunção jurídica) de modo a concluir como concluiu pela improcedência. Não se verificam, pois, os aventados fundamentos de nulidade da sentença. Por outro lado, ainda e neste âmbito, os recorrentes também arguem, como contradição dela invalidante, o suposto vício de, apesar de provados os factos dos pontos 12 e 13, ter sido julgado improcedente o pedido de condenação dos réus a cortarem a árvore. É ostensiva a falta de razão e mesmo a desconexão daquilo que a tal propósito referem com o regime da preconizada invalidade, face ao disposto na alínea c), do nº 1, do artº 615º, do CPC. Como se tem dito e redito na Doutrina e na Jurisprudência, a oposição invalidante da sentença só ocorre quando, no epílogo do processo lógico [12] em que se manifesta a operação de subsunção dos factos às normas jurídicas convocadas, de per se revelador de um determinado itinerário e da solução expectável, se profere, afinal, decisão dele ostensivamente divergente ou oposta só explicável por uma tortuosa e inesperada desconformidade do raciocínio com as premissas utilizadas, viciando-a. Tal resultado apresentar-se-á, assim, como logicamente incompatível com aqueles termos. É este vício que gera a nulidade. Porém, ele nada tem a ver com uma eventual indevida escolha das normas jurídicas aplicáveis aos factos, à sua errada interpretação ou incorrecta aplicação (subsunção jurídica), apesar de tal também desvirtuar o resultado do julgamento e a correspondente decisão. Tal erro não afecta a validade da sentença mas sim a correcção e bondade (mérito) do respectivo juízo. A verificar-se, ele implica, apenas, a sua alteração ou revogação. O resultado errado mas logicamente possível não constitui vício de nulidade, pois “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” [13]. Na síntese do Acórdão do STJ, de 30-05-2013 [14]: “I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. c) do CPC. II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). ” Como se sumariou no Acórdão desta Relação, de 20-04-2017 [15]: “II) Uma coisa é, no seu percurso e desfecho, uma decisão conter vícios susceptíveis de a tornar inválida – cfr. artºs 615º, nº 1, e 662º, nº 2, alínea c) –, outra é, no percurso valorativo da prova produzida ou no juízo de subsunção jusnormativa dos factos, ocorrerem erros (de julgamento), naquele caso de apreciação dos meios disponíveis e, neste, de escolha, interpretação e aplicação das leis.” Mais recentemente, o Supremo, em Acórdão de 18-09-2018 [16], reafirmou: “Não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento (seja em matéria substantiva, seja em matéria processual). As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito.” A oposição que as apelantes parece terem tido em mente é, pois, entre a decisão que foi proferida e a que, em seu entendimento, entendem que devia ter sido ou gostariam que fosse, por melhor serviente das suas aspirações por eles invocadas como direitos. Sucede que esta contradição (ou melhor, contrariedade) não releva. Ela não configura oposição entre os fundamentos, de facto e de direito, expostos pelo tribunal recorrido na respectiva sentença e a decisão com base neles tomada. Com efeito, na sentença (veja-se a explanação no seu ponto B.4), indicaram-se os factos provados, referiu-se o regime legal convocável mas, procedendo à subsunção, entendeu-se que nem a legislação especial nem a comum suportam o pedido (aliás considerado duvidoso), por inaplicável aquela à situação concreta e por não contemplar esta dificuldade excepcional que justifique a condenação, uma vez que, nos termos do artº 1366º, nº 1, CC, estabelece a possibilidade de acção directa conferida aos autores. A coerência na operação de subsunção (silogismo) é, pois, evidente, vistas tais premissas e a conclusão com base nelas extraída. Eventual erro de escolha, interpretação e aplicação de normas não integra o pretenso vício invalidante da sentença, como se referiu. Não se verificando, pois, apesar de tudo o referido nos itens 28 a 42 das alegações (páginas 14 a 18), quaisquer resquícios de nulidade, improcede a primeira questão recursiva (a da alínea a), supra). Matéria de facto A impugnação da decisão, nesta parte, constitui a questão a decidir acima enunciada na alínea b). Apesar de com a alegação das respectivas razões, os recorrentes ocuparem os itens 43 a 98 (páginas 18 a 40) e ainda os itens 101 a 111 e 117 (páginas 40 a 44) já bem dentro do capítulo intitulado “Do recurso da Matéria de Direito”), o fulcro da referida questão por eles visada, como, apesar da sua prolixidade, acabaram por resumir a dado passo (item 53), cinge-se em apurar se, como defendem, o limite nascente dos seus prédios (urbano e rústico) é, exclusivamente, com o apelidado “rego das águas ...” – não com o prédio dos réus. Do relato inicial dos contornos da lide e das considerações prévias que já acima, em geral, tecemos sobre ela, resulta evidente que os autores, apesar de repisarem exaustivamente que assim é e de, para tal, agitarem incessantemente os documentos 7 e 8 por eles juntos com a petição inicial, limitaram-se, nesta, a afirmar conclusivamente a sua tese, bem assim a pretensão dela derivada de que a parcela de terreno alvo da disputa faz parte do seu imóvel e, por isso, lhes pertence, argumentando que o rego é a “divisão física” que sempre existiu entre os prédios e que por ele são e sempre foram “os limites das propriedades”. Não alegaram quaisquer outros factos demonstrativos ou indiciários da veracidade daquela pretensa estrema ou demarcação (pelo rego), apesar de lhes caber o ónus de o fazer (e de os provar). Não invocaram quaisquer actos de posse da parcela em causa. Irrelevam, para o caso, os invocados genericamente quanto aos prédios e para a aquisição destes pela via originária da usucapião, tanto mais que a propriedade daqueles (e dos dos réus) não é controvertida. Ora, como resulta da supra transcrita motivação da sentença recorrida, para julgar provado que os prédios dos autores, pelo seu lado nascente, confrontam com “RR e rego das águas ...” (ponto 1) e que os dos réus, pelo correspondente lado poente, com “L. A.”, ou seja, com os prédios dos autores (ponto 7), o tribunal a quo, analisando criticamente toda a prova (documentos, depoimentos e inspecção ao local), convenceu-se que a delimitação dos dois imóveis só “a partir de certo ponto, na direcção sul, é com o rego das águas ...” e, portanto, que, a partir do mesmo ponto mas para o lado oposto (norte) – junto à casa – aqueles confrontam directamente entre si (prolongando-se, portanto, o terreno do dos réus até à parede da fachada do anexo da casa dos autores e, assim, abrangendo a parcela referida no ponto 9. Para tal, não conferiu crédito aos depoimentos das cinco testemunhas dos autores (por todas serem parentes, estar de mal com os réus, evidenciarem grande animosidade com estes patente nos “punhos cerrados” e despropositados apartes” com que depuseram e – mais ainda – porque “nenhuma foi capaz de elencar qualquer acto de posse inequívoco sobre a mencionada parcela”, salientando que mesmo as referências a esse propósito feitas por C. R. (no sentido de que seriam as pessoas da casa dos autores quem podava as videiras e lá deitava lenha) admitiu que há 30 ou 40 anos que não vai ao local (por isso, ignorando o que, neste período de tempo, se lá tem passado). A acrescer a tal falência (de alegação e de meios) da prova dos autores, o tribunal valorizou a contraprova produzida pelos réus, quer na parte em que as as suas testemunhas atestaram que a vedação pela rede e o encanamento do rego remonta a 2004 (verificando-se, na inspecção, sinais de vetustez que parecem afastar a alegação de que tal teria acontecido há 6 ou 7 anos), quer naquela em que descreveram a existência, na parcela, de remada de videiras cujas uvas, segundo os respectivos depoimentos, eram colhidas pelos pais da ré mulher, tendo sido esta quem as mandou arrancar e ali fez obras, quer ainda por, na altura em que os autores abriram uma porta, ao nível do 1º andar, da parede nascente da sua casa voltada para o lado do prédio dos réus destinada a uma varanda, foram obrigados a fechá-la porque os réus não lha consentiram de onde se deduz que, então, a estrema dos autores, estava a menos de metro e meio do prédio dos réus, “o que não sucederia se a parcela em disputa fosse daqueles”. Daí que, por tudo isso, tenha entendido que a versão dos autores “cai por terra”. Ora, percorrendo-se as longas alegações dos autores, constata-se que – ao contrário do que é exigível numa impugnação estruturada e fundamentada em moldes de abalar a motivação do tribunal recorrido, a certeza da sua decisão e, enfim, a evidenciar os erros de julgamento (de apreciação e valoração dos meios de prova) daquela e desta, os recorrentes, para além da escassez de factos alegados e, logo por isso, fragilidade da sua tese, não atacaram, frontal e directamente, a decisão de facto, isto é, não contrapuseram a esta a sua própria análise crítica dos meios de prova de maneira a com eles destruírem os termos e fundamentos em que se desenvolveu e concluiu a exposta na sentença. Não vemos nas alegações, por exemplo, questionado, com pertinentes fundamentos, o descrédito atribuído na sentença às testemunhas dos autores nem o crédito aí dado às dos réus, mormente quanto à parcialidade com que os depoimentos daquelas foram taxados, falta de conhecimentos da matéria em discussão e de razão de ciência de uma delas sobre aspecto que afirmou. Nenhum argumento encontramos tecido em ordem a contrariar os pelo tribunal retirados dos depoimentos das testemunhas dos réus, não bastando enfatizar que “assume especial relevância a prova testemunhal” dos autores ou que esta “não foi relevada inteiramente”. Não chega, para contrariar o julgamento feito pelo tribunal recorrido, dizer o recorrente que “considera” que os factos visados “não foram correctamente julgados” ou que “o tribunal andou mal” ao decidir como decidiu ou, ainda, que “da prova documental e testemunhal” assinalada “resulta a devida alteração da decisão dos factos provados e não provados”. É necessário justificar objectivamente como e porquê. Com efeito, as alegações dos autores, apesar da extensão já referida, redundam, por um lado, na persistente alusão sobretudo aos documentos 7 e 8 e ao valor probatório que pretendem fazer crer que eles têm – mas não têm, como se verá –, na repetida afirmação de que o limite é pelo “rego das águas ...”, esquecendo que o julgamento não se faz e a convicção não se forma no sentido pretendido por via da exaustiva repetição da pretensão mas pela análise e exposição do seu mérito probatório; e, por outro, na transcrição, quase integral, dos depoimentos das suas testemunhas, com a mera aposição de sublinhados das passagens que julgam mais relevantes mas que, no fundo, se limitam, na sua expressão e motivação, a emitir opinião pessoal sobre por onde passava o ribeiro, a função deste e, assim, por onde, a seu ver, se fazia a demarcação, sem relatarem factos concretos e objectivos, mormente de índole possessória, significantes de que assim era e de que, portanto, a parcela integrava o prédio dos autores, para mais quando, v.g., da existência de ramada, do cultivo de horta e de depósito de lenha na parcela pela testemunha G. A. (irmã do autor) e por seus pais (antes do falecimento destes e até à consequente partilha), ao que ela diz, não há quaisquer resquícios in loco ou outros dados que tal corroborem nem motivos para, como ajuizou o tribunal recorrido e pelas razões que referiu, a tal conferir credibilidade, ou quando a testemunha R. L. se refugia, para dizer que o autor confrontava com o ribeiro, no que “lá escreviam” ou no que “estava na escritura”. É certo que, como se sumaria no Acórdão da Relação de Coimbra, de 03-12-2013, descontextualizada e parcialmente citado pelos recorrentes (já em sede de recurso em matéria de direito) [17], que: “I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação com os demais. II - Assim, deverá ponderar-se o depoimento de cada testemunha, conjugado com os das outras testemunhas, todos conjugados com os demais elementos de prova.” Não é isso que os autores impugnantes fazem. Indicam mas não analisam nem ponderam, por si e no seu conjunto, os meios de prova globalmente produzidos e considerados pelo tribunal para formar a sua convicção, designadamente os depoimentos das testemunhas dos réus, de modo a por em causa o que, com base nestas, motivou a decisão em sentido contrário ao que pretendem, e a convencer que ela está errada e deve ser alterada. De resto, como a propósito desse desígnio e da valoração de meios de prova também aqui pertinentes, consta no mesmo sumário por aqueles obliterado: “III - Mais, quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. IV - As presunções registrais emergentes do art.º 7º do Código do Registo Predial não abrangem factores descritivos, como as áreas, limites, confrontações, do seu âmbito exorbitando tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio. Apenas faz presumir que o direito existe e pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância - objecto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos (art.º 80º n.º 1 e 2 do Código do Registo Predial). V - A presunção não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais - com finalidade essencialmente fiscal - numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que o mesmo é susceptível de assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador, apesar da sua intervenção mesmo oficiosa.” Ora, o Tribunal da Relação não observou os gestos e expressões na sentença notados como concorrentes para o descrédito das testemunhas dos autores. Porém, quer porque – como já se disse – na impugnação se não afronta, muito menos se abala, o juízo em volta deles feito, quer pelo que é audível quanto à sua postura, tom e ânimo, aliado ao teor das afirmações, nada existe que, por aí, nos sugira sequer qualquer probabilidade de erro resultante de incorrecta apreciação e valoração com reflexo na decisão tomada. Relativamente ao teor do resultado da inspecção ao local, cujo auto (com duas fotos) consta de fls. 59 e 60 e que o tribunal relevou, nada contrapuseram os apelantes, designadamente quanto à localização, inserção e sinais de vetustez da rede implantada (implantação nunca até agora, que se saiba, posta em causa), o estado da parcela (contínua até à parede da casa dos autores) e o do rego (coberto), inexistindo aí sinal demarcatório algum. De resto, quanto às áreas mencionadas em cada um dos referidos documentos (cadernetas e registos), não consta que fossem questionadas mas também que alguma prova tivesse sido requerida, muito menos produzida, no sentido de apurar a sua fonte e credibilidade e de aferir in loco a sua correspondência com a realidade em função da consideração da parcela como integrada num ou noutro prédio. É verdade que as cadernetas prediais relativas aos prédios dos autores (doc.s 1 e 2 da petição), a descrição predial (doc. 3) e a descrição do inventário (doc. 4) mencionam como confrontação nascente dos prédios dos autores o “rego das águas ...”. Porém, como é jurisprudência consolidada e corresponde às regras da experiência, tais indicações (normalmente, oriundas dos próprios titulares das inscrições ou de fontes próximas deles e, portanto, não objectiva, nem imparcial e credivelmente fundadas, nem verificadas pelas entidades que as inscrevem), sendo de mera apreciação e valoração livres, carecem de outros meios que as corroborem e contribuam para consolidar o que pode ser tomado como indício. Tais meios, no caso, não existem. Pelo contrário. As cadernetas relativas aos prédios dos réus (doc.s 5 e 6 da petição) mencionam que a confrontação, a poente, é com “L. A.”, ou seja, com o autor – não com o rego. Bem assim, a descrição predial do prédio dos réus por eles junta como doc. 5 da contestação. As fotografias que constituem os doc.s 9 a 18 (da petição), bem como as juntas como documentos 1 a 4 com a contestação dos réus, naquilo que objectivamente retratam – não havendo provas sobre quem e em que circunstâncias (nomeadamente de tempo) foram captadas nem explicação do seu conteúdo e respectivo significado –, parecem dar sentido ao que os réus afirmam sobre elas e contrariar o que os autores de tais imagens pretendem extrair. Na nº 3 junta pelos réus, v.g., observa-se o terreno do dito recanto contíguo ao anexo das traseiras da casa dos autores, aparentemente contínuo ao terreno do prédio dos réus, com morfologia uniforme em relação a este, com cobertura herbácea e algumas plantas, sendo que o esteio nela visível, apesar de algo distanciado da esquina do anexo nenhum sinal demarcatório representa por isso, tanto mais que o arame que lhe serve de contraforte se encontra precisamente cravado no chão e mesmo junto à dita esquina, ou seja, sobre e ocupando em toda a extensão o espaço que os autores dizem pertencer-lhes, situação que contraria a sua posse e indicia a dos réus. Mostram também o anexo da casa dos autores, destacado da parede que constitui a sua fachada traseira, ainda sem telhado e com a porta que eles nesta teriam aberto e querido manter e que, na motivação da sentença. Uma outra, supõe-se que mais tardia, mostra tal anexo já com telhado mas com caleira sobre o muro da fachada (não um tubo) que não ultrapassa o plano vertical desta – pormenor sugestivo de que, na sua construção, se quis evitar o gotejamento para o terreno contíguo, o que, a ser assim, só pode significar respeito por propriedade alheia. De resto, o que se observa nas demais, quanto à rede, manilhas, plantação, etc., não confere qualquer sustentação à tese dos autores, relativamente à existência do rego, à sua implantação e, sobretudo, à sua função divisória dos prédios de uma e outra das partes. Nem isso, portanto, nem os tão propalados e exaustivamente brandidos doc.s 7 e 8 juntos com a petição, por si e porque nenhuns outros elementos probatórios se indicam nem descortinam em tal sentido, significam o “reconhecimento” pelos réus da confrontação pelo rego defendida pelos autores e nada mais demonstram sobre o teor dos artigos 13 a 15 nem 16 a 21 da petição e capaz de fundamentar qualquer alteração à decisão da matéria de facto nos pontos questionados pelos apelantes. Ignora-se a proveniência de tais documentos, mormente se efectivamente de processo de obras e, ainda que neste tenham sido apresentados e constem, que alguma verificação do seu teor tenha sido feita por qualquer pessoa ou autoridade, aliás não chamada a atestar as suas eventuais percepções ou verificações. O documento nº 7, na primeira folha, exibe duas figuras geométricas (quadriláteros) e entre ambas duas linhas paralelas de traçado curvo, insignificantes. Nas duas folhas seguintes, apresenta-se um desenho, estilo planta topográfica. As legendas nele insertas indicam, torneado por uma linha verde, “prédio dos réus” e, ainda, “prédio dos autores”. Apesar de, na página imediat, constar que de tal documento foi “requerente” o réu S. C. e o mesmo elaborado por gabinete de arquitectura, com data de 2001, não se sabe quem foi a pessoa que o executou, se para tal fez diligências observatórias no local, com que base o traçou e legendou, designadamente de quem partiram as informações para tal efeito usadas. Sendo certo que a tal linha verde, está traçada junto e paralelamente ao que se indica ser o rego de água – sugerindo, como enfaticamente defendem os autores, que aí termina o prédio rústico dos réus –, não o é menos que tal sugestão não resiste a três aspectos resultantes de cuidada observação. Por um lado, é estranha a orientação de tal “linha” demarcatória, mesmo que algum rego de configuração curva ali existisse. Os terrenos das partes, como é normal acontecer e no caso acontece quanto aos demais lados, formam figuras geométricas, em quadriláteros, com ângulos rectos. Não se percebe por que razão a delimitação do terreno dos réus, junto do dos autores, se haveria de afastar destes, em curva, para o lado daqueles e, por isso, deixar de ser paralelo ao plano da fachada voltada para esse lado da casa dos autores (parede do lado nascente), ali terminando com forma arredondada e, para mais, assim criando um recanto com forma e função estranhas entre tal pretensa “linha” e a construção dos autores. Tal recanto (assinalado a amarelo), formando um pequeno trilátero (dois lados rectos e um curvo), na sua aparência estranha e disfuncional, não parece corresponder à normal disposição geométrica das “coisas” nem justificado por qualquer interesse dos proprietários de um e outro lado ou outra razão que o explique. Por outro lado, o desenho mostra uma linha recta, paralela ao rego no seu primeiro troço para o lado sul, e que assim continua, para norte, precisamente na continuação da parede nascente da casa dos autores, linha essa que, pela sua forma, orientação e pela lógica decorrente dos dados da experiência, pode corresponder à delimitação tal como, afinal, os réus a defendem, retirando qualquer sentido à marcação a verde, em curva, que dela se afasta para o lado nascente e, assim, “encolheria” a superfície do prédio dos réus e, bem assim, ao aludido e estranho recanto. Tal linha preta e a parede subsequente do anexo da casa dos autores que lhe dá continuidade parecem, de uma perspectiva lógica e mais natural, como a que assinala a estrema entre os prédios, num primeiro troço (lado sul) paralela ao rego e, depois, no ponto em que este curva, afastando-se dele na medida respectiva, sendo que a explicação dos réus no sentido de que o rego servia um tanque que naquele recanto possuíam e, portanto, aí corria dentro do seu terreno, se mostra plausível e afasta a hipótese de esse rego ter tido qualquer função demarcatória. Por outro lado, ainda – e é o terceiro aspecto – não deixa de ser sintomático, quer da insignificância da linha curva a verde quer do conhecimento e certeza de quem fez o desenho, sobretudo quanto à inserção desta, que, afinal de contas, nas indicações da folha subsequente consta como confrontante do prédio dos réus, a poente, precisamente “L. A.” – o autor! –, assim destruindo aquilo que os recorrentes pretendiam inferir dela sequer como indício, mais ainda como “reconhecimento” de que a delimitação era pelo rego e este tinha a forma traçada na planta. Sendo esta indicação correspondente à das cadernetas e descrição predial dos prédios dos réus e contrária à de idênticos documentos dos prédios dos autores, na sua apreciação e valoração livres, em cotejo com a da linha verde, não pode a mesma deixar de ser ponderada e valorada no sentido de pôr em causa a fiabilidade desta. Se, na elaboração de tais plantas, os réus, ou quem as desenhou e legendou ainda que segundo informação por eles prestada, tivessem a ideia de que a linha curva verde, paralela e contígua à do rego, correspondia à realidade demarcatória e de assumir esta, não se compreende por que haveriam, então, de explicitar, na legenda, precisamente como confrontação, por esse lado, “L. A.” e não o próprio rego (como, aliás, fizeram quanto à confrontação do lado sul). De resto, as folhas seguintes componentes do doc. 8 reproduzem o nº 7 acabado de analisar, apenas acrescentando a legenda “parcela ocupada pelos réus” apontada ao dito recanto no desenho pintado a amarelo, pintura esta que salienta a sua anormalidade e disfuncionalidade, já que nenhuma razão justifica por que haveria o prédio dos autores e mormente nas suas traseiras e encravada na confluência com o dos réus de terminar num tal “bico” e aqueles de o possuir, mais plausível sendo que o seu anexo tivesse sido construído na linha divisória (por isso, com o cuidado de não gotejar sequer para o lado nascente) e, assim, na continuação da tal linha negra na planta assinalada e pelos autores (nas suas alegações e na apreciação de tais documentos) ignorada. Há, pois, razões de sobra para julgar improcedente esta segunda questão. Terceira questão Como tal identificámos a pretensão dos autores em verem julgada provada a matéria dos artigos 13 a 15 e 17 a 19, bem como a parte do artº 20º, também julgada não provada, todos da petição inicial. O teor desses itens limita-se a repetir factos, alusão à prova, argumentos e conclusões em torno da questão fulcral da controvertida confrontação alegada nos artigos 1º e 10º daquele articulado e decidida nos pontos 1 e 7 da sentença bem como a exprimir a conclusão de que os réus “apoderaram-se” da parcela disputada indevidamente através da prática de actos descritos nos dois artigos subsequentes (20 e 21, o primeiro parcialmente provado e o segundo não provado mas também não objecto da impugnação). Tendo em conta tudo quanto a propósito da referida factualidade essencial e respectiva prova se explanou anteriormente, que o mais é despiciendo e, enfim, que de nenhum “apoderamento” consumado ou intenção dele há qualquer sinal ou prova (para além dos factos disso só por si insignificantes descritos no ponto provado nº 9 da sentença), não resta senão, remetendo para a questão anterior, julgar também esta improcedente, apenas com a explicitação de que a matéria do artigo 20 consta provada no ponto 9 da sentença, salvo a expressão conclusiva de que os réus agiram com a intenção de se apoderarem da parcela e de destruir o rego para o efeito, aspecto subjectivo que nada indicia. Quarta questão Identificámos como tal a de saber se a matéria de facto do artigo 16º, da petição inicial – não incluída nos capítulos A.1 nem A.2 da sentença – deve ser aditada e também julgada como provada. Nesse item da petição, haviam os autores alegado – como depois repetiram quase ad infinitum – que “E bem sabendo disso [ou seja, de que alegadamente os limites eram pelo rego das águas ...”] os Réus no seu processo de obras camarária com o nº 187/01, de fls. 6 do processo de obras, delimitaram a cor verde as suas propriedades identificadas no artigo 10 supra, respeitando o curso da linha de água no que ao rego das águas ... diz respeito como o limite físico entre as propriedades dos autores e réus, nascente/poente. Cfr. Doc.7”. O tribunal a quo, e bem, não se pronunciou sobre tal artigo e, por isso, não o declarou como provado nem como não provado, uma vez que se não trata de facto, muito menos essencial. Ao incluí-lo no rol dos impugnados com o pretenso objectivo de que este Tribunal o declare provado, não olharam os apelantes a que a impugnação de quaisquer factos pressupõe que o tribunal os tenha seleccionado como relevantes para a solução jurídica do pleito e sobre eles se tenha pronunciado afirmativa ou negativamente. A impugnação consiste basicamente, não só em sentido vulgar ou literal mas também juridicamente, em contrariar uma dada decisão proferida e em pugnar (defender, fundamentadamente) por que ela seja revertida no sentido pretendido. Se não há decisão, logicamente não pode haver impugnação … de algo inexistente! Obviamente que o regime de recursos não deixa de acautelar a hipótese de haver factos relevantes que não tenham sido alvo de decisão (declaração como provados ou como não provados) e de tal omissão ser remediada, quer por impulso do recorrente quer mesmo oficiosamente – cfr. alínea c), do nº 2, do artº 662º. Essa insuficiência (ou deficiência) de factos, nos termos dessa norma, deverá, então, ser colmatada pela Relação caso no processo existam todos os elementos para tal necessários e que tal permitam (julgando-se e aditando-se os pontos em falta), ou, na hipótese contrária e sendo “indispensável a ampliação”, determinando-se a anulação da decisão de facto (que nada tem a ver com a de direito, nem com os vícios do artº 615º) para a repetição parcial do julgamento (alínea c), do nº 3, do artº 662º). Ora, mesmo nesta perspectiva, não se vê que a matéria do ponto 16 tenha, por si, qualquer relevo e deva, como facto, ser alvo de declaração de provado ou não provado. Como se disse, o seu teor respeita, apenas, à análise, apreciação e valoração de certo meio de prova. Não a facto essencial que deva ser objecto de decisão ou de ampliação para tal fim. Daí que, quanto ao artigo 16º, também o recurso deva improceder. Matéria de Direito Quinta questão Consiste ela em saber se a parcela de terreno situada aquém (para o lado poente) do “rego das águas ...” e além (para o lado nascente) da parede da casa dos autores está dentro dos limites do solo do seu prédio e faz parte deste. Da verificação, reconhecimento e declaração de tal inserção e, portanto, da pertença aos autores de tal terreno, dependeria a procedência dos múltiplos “pedidos” das alíneas 1.b), 1.c), 2.a), 2.b), 2.c) e 2.d), que na sentença foram julgados improcedentes. Ora, além de enfatizarem os autores (conclusão W e item 112 das alegações) que a acção se fundamenta nos artºs 1287º e sgs., 1305º e 1311º, do Código Civil, e, portanto – dizem eles – “ na posse e no direito de propriedade da parcela”, sendo que, como já assinalado, nenhum acto de posse por eles exercido sobre tal espaço, nos termos, condições e pelos prazos relevantes para eventual aquisição dela por meio de usucapião, alegaram, e de repetirem, neste ensejo, afirmações alusivas à questão de facto e não já à de direito, defendem eles (conclusão R e item 99 das alegações) que a sentença “seja pela modificabilidade suscitada pelo recurso da matéria de facto, seja pela confirmação dos factos provados e não provados (o que não se admite), não interpretou correctamente e não fez a correcta subjunção [sic] dos factos ao Direito e à lei “. Recordando-se o que inicialmente se disse sobre a peculiar feição de acções deste género (tendo por objecto a disputa de uma parcela de terreno situada na confluência de prédios confrontantes) e, assim, sobre os seus pressupostos de facto e meios de prova susceptíveis de os demonstrar, resulta evidente que esta não tinha e continua a não ter condições de êxito. Desde logo, porque a almejada modificação da matéria de facto fracassou. Depois, porque, mantendo-se, como se mantém, a apurada na sentença, embora os apelantes digam que esta errou na aplicação do Direito aos factos e tercem pela correcção de tal erro, a verdade é que não o localizam, não evidenciam, muito menos fundamentam. Ficar-se, como eles fazem, na tentativa de tal demonstração, pela repetição do que alegaram na petição (itens 102 a 111 das alegações) e supondo como provada a sua tese, mesmo nos seus aspectos fulcrais relativos à delimitação e à reafirmação (item 107) de que esta se faz pelo rego ou ribeiro das águas ..., sem qualquer consideração de índole jurídica ensaiarem e contraporem, a não ser a respeito da posse e propriedade dos prédios enquanto tal – que não está em causa, não se pode confundir com a da parcela e lhes foi reconhecida –, juntando-lhe asserções sem cabimento (como a do item 116 e do item 117) e concluindo, apenas, que “atenta a factualidade provada e o Direito aplicável …verifica-se, assim, o erro de julgamento…devendo a mesma ser revogada e substituída …” (item 119), sem minimamente questionarem os fundamentos, em sede de subsunção jurídica (capítulo B), expostos pelo tribunal a quo, não chega para sustentar capazmente tal erro, muito menos para dele convencer, sequer com os factos que restam provados e dos quais resulta que o prédio dos autores, do lado nascente, confronta com os réus – na parte onde se localiza a parcela, como é óbvio – e com o rego e vice-versa (factos 1 e 7) e não apenas por este, maxime nessa parte e conforme alegam decorrer dos documentos 7 e 8 e linha verde neles traçada e, portanto, que a parcela disputada não se insere dentro dos limites daqueles. O tribunal recorrido, na sentença, considerou: “Ora, essencial para a determinação da viabilidade da pretensão dos AA. é aferir os termos da sua actuação possessória (e dos seus antecessores) sobre o falado prédio urbano e a parte de terreno em litígio e, de acordo com certas circunstâncias deste primeiro elemento (designadamente a existência de título da posse e a boa fé), definir o período de duração de tais actos. […] Todavia, no tocante à parcela mencionada em 10), não se demonstrou qualquer actuação possessória pelos AA. De resto, desde cerca de 2004 que os RR. a passaram a ocupar. Assim sendo, no que respeita a esta, a actuação material dos AA. - ou, no caso, a ausência dela -, mostra-se insuficiente, de acordo com o disposto no art.º 1296.º do Código Civil, para fazer funcionar o instituto da usucapião. Em consequência, na ausência de qualquer título aquisitivo, improcede o pedido de reconhecimento dos AA. como proprietários da redita parcela descrita em 10 (art.º 19.º da p.i.). […] No caso vertente, apesar de os AA. terem logrado demonstrar serem proprietários dos prédios identificados em 1), não conseguiram provar que a parcela de terreno situada a nascente deste, referida em 10) (art.º 19.º da p.i.), lhes pertencesse. Ora, sendo este o pressuposto principal do pedido de restituição da dita parcela, e não se tendo provado o mesmo, necessariamente terão que improceder tal pedido e os pedidos directa e logicamente conexionados com ele - pedidos 2.c), 2.d).“ A tal nada contrapondo os recorrentes e em face da parca factualidade disponível, é manifesta a improcedência desta questão. Sexta questão Com manifesta é a improcedência dos pedidos das alíneas a) a d) – supõe-se que da parte 2 do petitório formulado – e, assim, também desta questão, sem necessidade de qualquer acrescento ao já referido. Sétima questão Respeita ela ao pedido de condenação dos réus a cortarem – eles próprios – a árvore plantada no seu prédio que pende para o lado do dos autores e que na sentença foi julgado improcedente. Provou-se, a este respeito, que: “Na extrema poente do seu prédio rústico, os réus plantaram uma acácia, a menos de cinco metros do prédio urbano dos autores e que tem uma altura de cerca de 20 metros, e os seus ramos pendem sobre os prédios dos autores, estando na iminência de chegar próximo do prédio urbano, numa distância inferior a 5 metros [art.º 39.º da p.i.].” e ainda que “Apesar de terem sido notificado extrajudicialmente para procederem ao corte, não o fizeram [art.º 40.º da p.i.].” Quanto a isto, o tribunal recorrido fundamentou assim a sua decisão: “De acordo com o preceituado no art.º 1344.º, n.º 1, do Código Civil, a “propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. Dispõe o art.º 1366.º do Código Civil: “1. É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias. 2. O disposto no número antecedente não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público”. Não se afigura particularmente claro o pedido formulado pelos AA. em 2.h), sendo duvidoso se a pretensão destes passa pela condenação dos RR. a cortar os ramos e galhos da árvore que pendem para o seu prédio ou pelo corte da própria árvore. Abordar-se-ão, pois, as duas hipóteses. Relativamente à possibilidade de corte da própria árvore, da espécie acácia, haverá que atender ao disposto no citado art.º 1366.º, n.º 2, do Código Civil, que remete para legislação especial. Até à publicação do Código Florestal, aprovado pelo D.L. n.º 254/2009, de 24 de Setembro, a Base I da Lei n.º 1.951, de 9 de Março de 1937, proibia a plantação de eucaliptos ou acácias a menos de 20 metros de distância de terrenos cultivados e a menos de 40 de nascentes, terras de cultura de regadios, muros ou prédios urbanos, salvo se entre umas e outros mediar curso de água, estrada ou desnível de mais de 4 metros. O D.L. n.º 28.039, de 14 de Setembro de 1937, alterou a Base I da referida Lei n.º 1.951, estabelecendo no corpo do art.º 1.º a distância mínima de 30 metros de nascentes, terras de cultura de regadios, muros ou prédios urbanos, mantendo, grosso modo, as situações de salvaguarda. No caso vertente, cotejando a factualidade provada com o enquadramento jurídico, verificam-se duas circunstâncias que, a nosso ver, impedem a pretensão dos AA.: Em primeiro lugar, desconhecem-se os momentos em que a acácia foi plantada pelos RR. e em que foi originalmente erigido o prédio urbano dos AA. Com efeito, mesmo a admitir-se a aplicação do regime legal prévio ao do Código Florestal (que não contém disposição semelhante), seria necessário verificar-se o condicionalismo de tempo relativamente ao momento da plantação da espécie arbórea em causa. Com efeito, como refere o Ac. RG de 22.03.2006 [Proc.º n.º 2479/05-1, relator Pereira da Rocha; e, no mesmo sentido, o Ac. RG de 19.11.2009, Proc.º n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/197715" target="_blank">2194/07.5TBFAF.G1</a>, relatora Isabel Rocha, ambos em www.dgsi.pt], “resulta dos referidos preceitos que só é proibida a plantação ou sementeira de eucaliptos nas distâncias indicadas, em relação a prédios urbanos ou a terrenos cultivados, quando esses terrenos obedeçam já aos requisitos em que se baseia a proibição. E esta reporta-se ao acto de plantação ou sementeira e não à existência de eucaliptos, conforme se decidiu no Ac. do S.T.A. de 25/3/1971 (Acs. Douts. 114.º, pág. 869). Assim, se tal proibição não foi violada, ou seja, se a plantação ou sementeira no prédio dos RR. se fez quando o prédio dos AA. ainda não era urbano ou agricultado, não pode impor-se com base naquelas normas, o arrancamento dos eucaliptos e acácias”. Assim, não se tendo demonstrado que a acácia terá sido plantada após a edificação do prédio urbano dos AA., sempre improcederia o pedido dos AA. Porém, acresce ainda, em segundo lugar, que, pelo menos parcialmente, os prédios rústicos de AA. e RR. estão separados pelo rego das águas ..., sendo que tal rego, na parte mais a Norte, entra no prédio dos RR. Ou seja, resulta da matéria de facto provada que a acácia se situa a Poente do aludido rego. Existindo, portanto, um curso de água entre a árvore e o prédio urbano dos AA., salvaguardada estaria a situação desta à luz da legislação de antanho. Resta, pois, apreciar a possibilidade de condenação dos RR. a cortar os ramos que pendem sobre o prédio dos AA. A este respeito, rege o também já citado art.º 1366.º, n.º 1, do Código Civil. O regime aí explanado impõe ao proprietário do prédio vizinho àquele onde se encontram plantadas as árvores o ónus de comunicar judicial ou extrajudicialmente ao dono daquelas que, dentro do prazo de três dias, deverá cortar ou arrancar as raízes e/ou os ramos que invadirem o primeiro prédio. Se este não o fizer, a lei atribui ao proprietário do prédio vizinho um direito de auto-tutela, podendo, findo aquele prazo, cortar os ditos ramos e raízes. Vem entendendo a jurisprudência que, concedendo a lei esta possibilidade de acção directa ao proprietário afectado pelo arvoredo vizinho, não carece este de recorrer a tribunal para pedir a condenação do dono das árvores. Apenas o poderá fazer se, na situação concreta, for “impossível proceder ao corte das mesmas, nomeadamente pelo facto de as árvores estarem juntas a muros ou a prédios urbanos, e ao qual a infiltração das raízes pode causar danos, sem que ele possa actuar de acordo com a previsão do art.º 1366.º, n.º 1, do C. Civil. Nestas situações tem vindo a admitir-se que ao proprietário lesado é permitido impor ao dono das árvores a prática dos actos necessários a evitar os referidos danos, exigindo-lhe o corte das raízes ou das árvores, conforme se mostre necessário à salvaguarda dos seus interesses” [Ac. RP de 09.03.2010, Proc.º n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/144426" target="_blank">2899/05.5TBOAZ.P1</a>, relatora Sílvia Pires, www.dgsi.pt; e Ac. RG de 22.03.2006, loc. cit.]. No caso vertente, não estando alegada nenhuma dificuldade excepcional, poderão os RR. proceder por si próprios ao corte dos ramos que pendem sobre o seu prédio, não podendo transferir esse ónus para os donos das árvores. Improcede, pelo exposto, também este pedido.” Mais uma vez, os recorrentes, quanto a tal pedido, se limitam a afirmar, nas conclusões, que “verifica-se …erro de julgamento da Douta sentença, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue este pedido e a acção nesta parte procedente” (BB). Ainda assim, nas alegações (itens 120 a 129), sem questionarem a julgada inaplicabilidade ao caso do nº 2, do artº 1366º, CC, defendem que o nº 1 de tal norma apenas concede uma faculdade (cortar os ramos pendentes), não impõe ao proprietário vizinho do prédio invadido uma obrigação de ser ele a fazê-lo e que “nas situações em que o proprietário não tem a possibilidade de cortar as raízes, ramos ou troncos …bem como nas situações em que essa actuação – apesar de possível e apesar de permitida pela norma acima citada – não lhe é exigível …tem vindo a admitir-se que ao proprietário lesado é permitido impor ao dono das árvores a prática dos actos necessários a evitar os referidos danos, exigindo-lhe o corte das raízes ou das árvores…”. Em abono, mencionam Acórdão da Relação de Coimbra, de 08-11-2016. Ora, o entendimento que o sumário deste aresto sintetiza está em linha com o decidido na sentença e, afinal de contas, também com que os próprios recorrentes dizem, não tendo, pois, o efeito que paradoxalmente pretendem (a alteração da decisão no sentido da procedência): “I – Uma das restrições de interesse privado ao direito de propriedade é a referente à plantação de árvores e arbustos, visando-se com a mesma evitar que as plantações de árvores e arbustos causem prejuízo aos proprietários dos prédios vizinhos. II - O n.º 1 do art.º ... do C. Civil, permitindo a plantação das árvores não excluídas pelo seu n.º 2 – eucaliptos, acácias, mimosas e ailantes –, até à linha divisória dos prédios, confere, no entanto, ao dono do prédio vizinho o direito de arrancar e cortar as raízes que se tenham introduzido no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propendem, se o dono das árvores, tendo sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para tomar tais medidas, não o fizer no prazo de três dias. III - Daqui resulta que o proprietário do prédio invadido não pode exercer este direito sem previamente avisar o dono das mesmas, uma vez que o art.º ..., n.º 1, do C. Civil só permite o seu exercício depois daquele previamente ter solicitado ao proprietário das árvores a realização da referida acção sem que este a tenha executado no prazo de três dias. IV - No entanto, há casos em que ao proprietário do prédio onde se verifica a intromissão das raízes é impossível proceder ao corte das mesmas, nomeadamente pelo facto das árvores estarem juntas a muros ou a prédios urbanos e aos quais a infiltração das raízes pode causar danos, sem que ele possa actuar de acordo com a previsão do art.º ..., n.º 1, do C. Civil. V - Nestas situações tem vindo a admitir-se que ao proprietário lesado é permitido impor ao dono das árvores a prática dos actos necessários a evitar os referidos danos, exigindo-lhe o corte das raízes ou das árvores, conforme se mostre necessário à salvaguarda dos seus interesses.” [18] Não foi alegado qualquer facto, muito menos ele foi provado, demonstrativo da impossibilidade de os autores procederem ao corte dos ramos e de, portanto, exercitarem o direito que lhes é conferido pelo nº 1, do artº 1366º, CC, uma vez que procederam à notificação aí exigida para tal. Neste faculta-se e privilegia-se uma modalidade de acção directa (artº 336º, CC). Logo, afasta-se a acção judicial (artº 2º, nº 2, do CPC). Também esta questão recursiva é, enfim, manifestamente improcedente. De resto, a persistência da instância quanto a tal pedido e ao recurso sempre está posta em dúvida, uma vez que os réus, nas suas contra-alegações, informaram ter já cortado a árvore para evitar reclamações, pelo que a utilidade decorrente de eventual procedência sempre, em face disso, deveria ter sido esclarecida pelos autores, o que não aconteceu! Deverá, concluímos agora e finalmente, por evidente falha de qualquer lastro fundamentante, improceder de todo a apelação. *Em face das regras normais, as custas sobrecarregam os autores recorrentes. Sucede, ainda, que, no despacho do Relator de 12-07-2019, para que ora se remete, e que, face à extensão e prolixidade das conclusões, convidou os recorrentes a sintetizá-las nos estritos termos que defluem do nº 1, do artº 639º, CPC, e preconizados pela Jurisprudência e Doutrina aí assinalada, foram estes prevenidos de que tal ocorria “sem prejuízo de oportunamente se ponderar a aplicação do artº 530º, nº 7, alínea a)”. Ora, como se sabe, os recursos são tributados em custas. Estas compreendem a taxa de justiça. Como decorre, do CPC e do RCP, a lei fixa a respectiva tabela normal “em função do valor e complexidade da causa” (nº 2, do artº 529º). Em tal normalidade, certamente com ampla margem, pressupõe-se uma actuação litigante que de todo não transborde do cumprimento razoável e diligente das regras processuais – em que avultam as da simplicidade e da economia e se proíbem os actos inúteis (artºs 130º e 131º, CPC) – e do bom, sensato e comedido uso dos mecanismos de acesso à justiça e dos meios existentes e disponibilizados pelo sistema. Como naquele mesmo despacho se referiu esses e outros princípios gerais estruturantes do processo civil de natureza similar relativos à boa gestão dos meios, da cooperação, economia, necessidade, utilidade, adequação, foram proclamados pelo legislador do novo Código como pilares deste, aliás – lembre-se –, em linha com as constantes queixas pela demora, formalismo, opacidade e carestia da justiça perturbadoras da sua realização e compreensão em substância, apelando-se veementemente a uma “nova cultura judiciária”, “desincentivando a inútil prolixidade” e a “artificiosa complexização da matéria litigiosa” com a “injustificável prolixidade das peças processuais produzidas, totalmente inadequadas à real complexidade da matéria do pleito” [19]. O nº 1, do artº 639º, é, quanto à peça alegatória, um lapidar exemplo desses objectivos: as conclusões devem apresentar-se em forma sintética e cingir-se aos fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da decisão. Por isso mesmo e para demover as partes de litigarem sem nexo fundamentante, em termos desnecessariamente complexos e com abuso dos referidos mecanismos e meios, no artº 530º, nº 7, do CPC, para o efeito de condenação no pagamento de taxa de justiça, manda considerar de especial complexidade as acções em que sejam produzidas “alegações prolixas” (e, por maioria de razão, nos recursos, as conclusões). Tal significa, à luz do artº 6º, nº 5, do RCP, e Tabela III 1-C anexa, que a taxa, num recurso assim considerado, pode triplicar (sendo, por exemplo, de 3 UC´s, quando normalmente seria 1 UC numa acção com o valor que a presente tem). Concomitantemente, o artº 531º, permite a aplicação de “taxa sancionatória excepcional” quando o recurso ou reclamação “seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”. Isso implica, a fixação, nos termos do artº 10º, do RCP, de uma taxa entre 2 e 15 UC´s. Como se entendeu no nosso Acórdão de 18-12-2017 [20], “Não tendo o recurso o menor merecimento e ante a manifesta prolixidade e deficiência das alegações, a sua patente falha de razão e inconsequência […], deve o apelante condenar-se em taxa de justiça correspondente à Tabela I-C – “especial complexidade””. Ou, como se julgou, v.g., no Acórdão da Relação de Lisboa, de 25-09-2018 [21], “É passível de taxa sancionatória excepcional a conduta do recorrente que imputa à mesma decisão impugnada de forma manifestamente infundada plúrimos vícios – nulidade, falta de fundamentação, insconstitucionalidade – dando azo a um desnecessário acréscimo de complexidade do recurso com o consequente desperdício dos meios alocados ao tribunal”. Neste caso, haviam os autores apresentado, como alegações e conclusões, longa e prolixa peça, com 70 páginas, bem escusadas face a tudo quanto atrás se expôs sobre a pertinência e eficácia dos seus argumentos. Como se referiu no despacho que os exortou a aperfeiçoá-las, verifica-se que “em vez de se limitarem a expor sinteticamente os vícios ou erros da sentença, os respectivos fundamentos e a formular os pedidos consequentes, ora relativamente à parte da decisão da matéria de facto, ora quanto à matéria de direito: -boa parte do respectivo texto é mero copy past do das alegações, não uma síntese; -incluem requerimento de rectificação de erro material, que extravasa o âmbito do recurso; -misturam confusamente pretensos erros e invalidades da decisão de facto com nulidades da sentença, ora se referindo a pontos desta ora a itens da petição, a propósito de vícios de faltas que, formal e substancialmente, não distinguem de erros; -fazem uma descrição, sem lugar nas conclusões, do conteúdo de documentos; -transcrevem, longa e indevidamente, depoimentos de várias testemunhas; -repetem inutilmente a referência aos pontos que a seu ver devem ser alterados, tal como às provas que entendem não ter sido relevadas, como é caso dos documentos 7 e 8; -fazem citação de textos legislativos e de jurisprudência, apenas cabível nas alegações; -ilustram-nas, com inserção por copy past da imagem de plantas topográficas.” Não obstante, apesar dos termos bem incisivos do convite, as 28 novas conclusões apresentadas continuaram a manter texto nelas escusado (como o relativo ao relato dos termos dos autos, ao que foi alegado neles, aos documentos juntos, seu teor, apreciação e efeitos deles extraídos como é o caso dos docs. 1 a 5 e 7 e 8 da petição e docs. 1, 2 e 5 da contestação), a misturar referências equívocas ora aos itens dos articulados ora aos números e alíneas do elenco dos factos provados e não provados (v.g., nºs 1 e 7 do capítulo A.1 da bem estruturada e organizada sentença e itens ou artigos 1º e 10º da petição; ou, ainda, alíneas a) e b) do capítulo A.2 da sentença e artigos 13º a 20º, este último, aliás, incluído como pertencendo aos “não provados” apesar de o essencial da matéria nele alegada, ressalvada uma pequena diferença irrelevante de redacção, constar do ponto 9 “provado”), a não ser assertivas nem incisivas (v.g., quanto à exacta modificação pretendida da matéria de facto, pedida genericamente por referência ora a pontos da petição ora a pontos da sentença), a inserir matéria nelas descabida (caso da transcrição, embora agora mais reduzida, dos depoimentos de quatro testemunhas, aliás já assim assinalada no “convite”) e a amalgamar, no “recurso da matéria de direito” alusões de carácter jurídico pertinentes à questão de mérito com outras de carácter fáctico relativas à questão de facto, terminando, aliás, em descuidada e imprecisa redacção, por contraditoriamente, pedir que a acção seja julgada “totalmente procedente e provada”, e os réus “condenados nos pedidos em a), b), c) e d)”, quando, por um lado, bem sabem, que não foram provados, nem impugnam, os factos dos artigos 22º a 37º da pi relativos a prejuízos, nem a decisão – por isso transitada – que absolveu os réus dos pedidos pecuniários (indemnizatório e sancionatório), e que, por outro, as referidas alíneas do petitório nele constam nos pontos 1 e 2, sem discriminarem a qual deles se referem. De resto, nas longas alegações, quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, exposta nos itens 43 a 98 (páginas 18 a 40) e ainda os itens 101 a 111 e 117 (páginas 40 a 44), torna-se ainda mais patente a sua prolixidade, apesar da simplicidade da questão nuclear, tal se devendo à exaustiva repetição da afirmação de que os documentos 7 e 8 do dito processo de obras e a linha verde neles traçada não foram, como deviam ser, valorados (cfr. requerimento de interposição de recurso e itens 8, 9, 30, 31, 36, 58 a 61, 77 a 79, 81, 83, 86, 108) e à exaustiva repetição da afirmação unilateral de que o prédio dos autores não confina em toda a sua extensão, pelo lado nascente, com o dos réus, mas sim e apenas com o rego das águas ... (cfr. requerimento de interposição do recurso e itens 6, 7, 32 a 35, 47, 48, 52 a 55, 62 a 64, 76, 80, 82, 84, 85, 89, 92, 107, 109). Era bem escusado, dada afinal a simplicidade do problema. Tal obrigou a redobrado esforço e acrescido dispêndio de tempo na análise e selecção das questões de molde a evitar a rejeição do recurso e viabilizar a sua apreciação e a reapreciação da decisão recorrida, privilegiando assim a substância em detrimento da forma. Tudo visto e ponderando, designadamente, os termos em que se estruturou o recurso, as evidentes fragilidades no mesmo assinaladas e a manifesta falta de razão dos recorrentes, maxime quando amplamente e sem o menor acerto e fundamento atacam a sentença como nula, deve considerar-se o mesmo sujeito ao agravamento da taxa de justiça prevista na aludida norma da alínea a), do nº 7, do artº 530º, CPC. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. * Custas do recurso pelos autores recorrentes, considerando-se aquele, para efeitos de taxa de justiça, como “de especial complexidade” – (artºs 527º, nºs 1 e 2, 529º, e 530º, nº 7, alínea a), do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 5, referido à Tabela anexa I-C, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * * * Notifique. Guimarães, 10 de Outubro de 2019 Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes: Relator: José Fernando Cardoso Amaral Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo Eduardo José Oliveira Azevedo 1. No final se voltará ao problema. 2. Processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/192530" target="_blank">4546/15.8T8VCT.G1</a>. 3. Processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/193211" target="_blank">148/14.4T8VRL.G1</a>. 4. No muito recente Acórdão do STJ, de 04-07-2019, processo nº 11431/99.7TVLSB.L2.S1, além de, na sua nota 3, se ter concordado que “Perfilha-se o entendimento do Tribunal recorrido de que não está em causa verdadeiramente uma acção (condenatória) de reivindicação mas sim uma acção (declarativa) de mera apreciação positiva, o que não altera, porém, os dados essenciais dispostos para a sua decisão”, relativamente à questão da propriedade de parcelas, escreveu-se: “Há, então, que procurar outros critérios para a delimitação dos prédios. Estes não podem deixar de passar pela aferição de existência de certos nexos entre as parcelas e o prédio. Certa parcela será parte de um prédio se puder dizer-se que ela tem uma ligação pertinencial com o prédio, apresentando-se o conjunto como uma unidade predial estável. Essencial é ainda que se trate de uma ligação exclusiva ou dominante, isto é, que se imponha sobre outras ligações que a mesma parcela mantenha eventualmente com outros prédios. O resultado só pode ser atingido por via de uma ponderação global de todos os nexos, encarados numa perspectiva histórica e numa perspectiva actual. Adquirem particular relevo os nexos materiais (ligação física como o contacto físico ou a comunicação entre os elementos em causa) e os nexos funcionais (ligação de complementaridade ou de subordinação económica de um ao outro). Mas atenção: nem estes têm de se verificar-se simultaneamente nem têm de se verificar sempre, podendo um deles sozinho ou um outro, de outro tipo, bastar, desde que se apresente com determinada intensidade, com intensidade suficiente para se concluir, com segurança, que existe aquela ligação. Ainda quando dos factos não resulte clara a ligação pertinencial entre a parcela e algum dos prédios da autora, tem de se admitir a hipótese de a autora ter adquirido o direito de propriedade por alguma das formas especialmente previstas no artigo 1316.º do CC. Cabe, em qualquer caso, à autora carrear para os autos a prova dos factos que demonstrem a titularidade deste direito (artigo 342.º, n.º 1, do CC) – a prova do facto ou do título aquisitivo. Isto a não ser que beneficie de presunção legal ou de alguma outra causa de inversão do ónus da prova, ao abrigo do artigo 344.º do CC. Em particular no caso de presunção legal, transfere-se, em princípio, para a outra parte o ónus da prova – o encargo de ilidir a presunção, de provar que a autora não é, afinal, a proprietária (artigo 350.º do CC).”. 5. Processo nº 6500/07.4TBBRG.G2.S3. 6. Os autores apelantes bem disseram, no recurso (conclusão W), que se fundamentam na posse e propriedade da parcela mas actos típicos daquela nenhum alegaram. 7. Processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/193457" target="_blank">300/15.5T8VPA.G1</a>. 8. Processo nº 2200/16.6TVLSB.P1.S1. 9. Processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/193509" target="_blank">6225/13.1TBBRG.G1</a>. 10. Basta ver o que dizem, a propósito de nulidades, nos itens 28 a 39 das alegações, cujo discurso respeita à apreciação e valoração da prova, designadamente sobre os limites e a função do rego como tal. 11. Processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/121718" target="_blank">1483/09.9TBTMR.C1</a>. 12. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, 5º, página 141. 13. Antunes Varela, Manual, cit, página 686. 14. Relator: Consº Álvaro Rodrigues (corrigiu-se o manifesto lapso de referência à alínea, no ponto I). 15. Já atrás citado e identificado. 16. Processo nº 108/13.2TBPNH.C1.S1, relatado pelo Consº José Rainho. 17. Processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/120392" target="_blank">194/09.0TBPBL.C1</a>. 18. Processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/118545" target="_blank">968/13.7TBPBL.C1</a>. 19. Cfr. Exposição de Motivos da Proposta nº 113/XII/2ª subjacente à Lei 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o actual CPC. 20. Processo nº~<a href="https://acordao.pt/decisoes/192767" target="_blank">285/11.7TBPTB.G1</a>. 21. Processo nº 744/11.1TBFUN-D.L1-1.
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores (...) e mulher (…), intentaram, em 16-05-2018, no Tribunal de Ponte do Lima, a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo comum, contra os réus (…) e marido (..). Nela formularam o seguinte pedido de: 1) Que se declare para todos os efeitos legais, que: 1.a) Os autores são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados no artigo 1º da p.i.; 1.b) Os réus ocuparam, sem qualquer título legítimo, uma parcela de terreno dos prédios identificados no artigo 1º da p.i., propriedade dos autores; 1.c) A detenção e posse que os réus vêm fazendo dessa parcela é insubsistente, ilegal e de má-fé, e que, em consequência disso se: 2) Que se condene os réus a: 2.a) Reconhecerem o peticionado nas alíneas, 1.a), 1.b) e 1.c); 2.b) Desocuparem e restituírem imediatamente, livre e desimpedida aos autores a mencionada parcela de terreno, de que se apoderaram; 2.c) Absterem-se definitivamente de praticarem quaisquer actos perturbadores da posse e do direito de propriedade dos autores sobre os prédios identificados no artigo 1º da p.i.; 2.d) Repor a dita parcela no estado em que se encontrava antes da ocupação, retirando as plantações e vedação que os mesmos fizeram; 2.e) Pagar aos autores a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros, contados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; 2.f) Pagar aos autores a quantia que, por força do alegado nos artigos 18º e seguintes da petição inicial, vier a apurar-se em execução de sentença, no que respeita a danos de natureza patrimonial que a realização dos serviços inerentes à construção civil provoca aos autores, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; 2.g) A título de sanção pecuniária compulsória, por cada acto de perturbação da posse que se traduza na perturbação da posse dos direitos dos autores, no pagamento de uma importância não inferior a € 1.000,00 (mil euros); 2.h) Procederam ao corte da árvore que pende para os prédios dos autores 2.i) A pagarem as custas e procuradoria. Na petição inicial, alegaram, muito sintetizando e para o que à economia deste recurso interessa, que são proprietários de dois prédios (um urbano, com a área total de 700m2 de terreno; e outro, rústico, com a área de 370m2), cuja confrontação, pelo lado nascente, de ambos, é com o “rego de águas ...”, em toda a sua extensão. Adquiriram-nos por usucapião [para tal tendo alegado os respectivos pressupostos, nomeadamente o exercício de actos de posse mas genericamente incidentes sobre ambos e não especificamente sobre a porção de terreno alvo da disputa neste litígio]. Os réus, por sua vez, são donos de dois prédios vizinhos (um urbano, com a área total de 694m2; e outro, rústico), que, pelo lado sul, confrontam ambos com o dito rego, mas que, do lado poente voltado para os autores, embora conste [supõe-se que na matriz] que confrontam com o prédio do autor L. A. na realidade confrontam também com o rego. Este (o rego) é a “divisão física” que sempre existiu entre os prédios e “os limites das propriedades” são e sempre foram por ele (rego). Sucedeu que os réus, aproveitando-se da ausência dos autores e contra a vontade destes, há 6 ou 7 anos, “apoderaram-se” da porção de terreno – sua “pertença” – entre o ribeiro e a parede da casa daqueles (para o lado poente, portanto), para tal modificaram o rego a céu aberto, encanando as águas que por ele corriam através de manilhas de cimento enterradas e colocaram ferros em T e uma rede até à esquina do rés-do-chão da parte sul do prédio dos autores, plantando nele cedros e espadaneiras. Além disso, retiraram e fizeram desaparecer telhas do beiral da casa dos autores (lado nascente) e uma telha (lado norte), alterando assim condução das águas pluviais. Acresce que, “na extrema poente do prédio rústico dos réus” foi plantada uma árvore (acácia), que tem altura superior a 12 metros, a menos de 5 metros de distância da casa dos autores e cujos ramos pendem sobre os prédios destes, estando a aproximar-se daquela e, apesar de notificados para tal, não a aprumaram. Juntaram diversos documentos. Na contestação, os réus, impugnaram, apenas, as áreas e confrontações alegadas na petição, acrescentando que o “limite físico” entre as propriedades sempre foi, há mais de 50 anos, como actualmente se encontra, ou seja, confinando o seu terreno com a parede nascente da casa dos autores e prosseguindo para sul, por cerca de 4 metros, através de um “muro divisório encimado por rede”, assim sempre tendo sido respeitado pelas partes e pelos anteriores proprietários. Em 1989/1990, os autores, quando ampliaram a sua casa, nas obras respeitaram pacificamente o referido limite nascente da sua propriedade, não fazendo na respectiva parede qualquer abertura para o lado dos réus nem deixando telhas, beiral ou pingueiras a deitar para o lado do terreno destes ou a invadi-lo e colocando a caleira a encimar a sua parede tal como está actualmente. Aliás, tendo aberto uma porta no piso superior da fachada nascente, uma vez interpelados pelos réus para a fecharam, acataram, cobriram o terraço com telha e apenas deixaram uma janela, consentida por tolerância. O rego nunca demarcou os limites nascente/poente mas apenas o limite sul do prédio dos réus. No espaço disputado havia um tanque de rega propriedade dos réus, há mais de 30/40 anos, mas que estes decidiram eliminar encaminhando as águas sobrantes para o rego das águas ..., existente a sul, por isso tendo feito um aqueduto e por cima fizeram um piso em calçada, assim tudo tendo permanecido até Fevereiro de 2016. Quanto à árvore, ela encontra-se dentro dos limites do seu prédio. Pediram a condenação dos autores como litigantes de má-fé. Juntaram documentos. Não houve resposta. Na audiência prévia, gorou-se a conciliação tentada, fixou-se em 6.000€ o valor da causa, sanearam-se tabelarmente os autos, identificou-se o objecto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e apreciaram-se os requerimentos indicativos dos meios para tal. Realizou-se a audiência de julgamento, em duas sessões, nos termos e com as formalidades narradas nas actas respectivas (fls. 54 a 60). No seu decurso tendo sido ouvidas 11 testemunhas e efectuada inspecção ao local. Por fim, foi proferida, com data de 05-03-2019 (fls. 61 a 68), a sentença que culminou na seguinte decisão: “…o Tribunal julga improcedente, por não provada, a presente acção, decidindo, em consequência: A) Declarar que os AA. L. A. e mulher, M. L., são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados no artigo 1º da p.i.; B) Absolver os RR. M. F. e marido, S. C., de todo o restante peticionado pelos AA., L. A. e mulher, M. L.; C) Condenar os AA. no pagamento das custas do processo.” Os autores, inconformados, interpuseram recurso, apelando a que esta Relação revogue a sentença, apresentando peça alegatória composta de 70 páginas, sendo as 22 últimas com 74 “conclusões” que foram convidados a corrigir, o que tentaram, assim as encurtando: “Das nulidades: A. Por um lado, a decisão de facto deu como provados os factos em 1 e em 7 com as propriedades de Autores (a nascente) e Réus (a poente) a confrontar uma com a outra, quando confrontam ambas com rego de águas sem pronúncia quanto aos documentos nºs 7 e 8 da petição inicial e quanto aos art.ºs 16º, 17º, 18º, 19º, 20º da petição inicial, nulidade que se suscita por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos das al. b) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, B. Por outro lado, a decisão de facto deu como provados os os artºs 39.º e 40.º da petição inicial quando ao corte devido da árvore pelos Réus e depois julgou improcedente o pedido de condenação dos Réus ao corte da referida árvore, o que configura a nulidade por contradição nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Do Recurso da Matéria de Facto: C. No caso dos autos está em causa o direito de propriedade de uma parcela de terreno identificada pelos Autores e que no art.º 1.º da petição inicial no qual alegam que a sua propriedade confronta a nascente com um rego das águas ... e no art.º 10.º da petição inicial que a propriedade dos Réus confronta a poente com o mesmo rego de águas .... D. Para o efeito os Recorrentes juntaram aos autos os documentos nºs 7 e 8 da petição inicial, que são plantas topográficas onde está delimitada a propriedade dos Réus a verde, que não inclui a referida parcela e documentos esses juntos no processo de obras na Câmara Municipal ... pelos Réus. E. Os concretos pontos de facto que os Autores consideram incorrectamente julgados foram o facto provado 1. na parte respeitante ao artigo 1º da petição inicial e o facto provado em 7. e artigo 10º da petição inicial facto provado e não provado 10º na parte referente a “mas na realidade com rego das aguas ...”, e os factos não provados 13º, 14º, 15º, 16º, 17º 18º, 19º, 20º (com referência aos factos provados, não provados em a) e b) e artigos da petição inicial). F. O prédio dos Autores não confronta com o prédio dos Réus a nascente, nem o prédio dos Réus confronta a poente com o prédio dos Autores, pois, na verdade, confrontam ambos com rego de águas ... (contrariamente aos factos dados como provado em 1. e 10.), G. Isso mesmo se retira da prova documental, documentos nºs 7 e 8 da petição inicial, em que nessas plantas topográficas de 2001 juntas pelos Réus no processo de obras do seu prédio, não se encontra dentro da delimitação da propriedade dos Réus a referida parcela de terreno em causa nos autos. H. Nesse sentido os documentos nºs 1, 2, 3, 4 e 5 da petição inicial, cadernetas matriciais da habitação e terreno e descrição predial, certidão de 2012, auto de declaração de cabeça-de-casal e partilha de 1992, dos quais resulta a confrontação do prédio dos Autores há vários anos pelo seu lado nascente com o rego das águas .... I. E, ainda, os documentos nºs 1 e 2 da contestação, fotografias do local, demonstram que os esteios da vinha dos Réus não ocupava a referida parcela de terreno que os Autores reclamam nos autos, além de que no documento n.º 5 da contestação, descrição predial do prédio dos Réus, também consta a confrontação da propriedade dos Réus com o rego de águas .... J. Assume ainda relevância a prova testemunhal produzida que não foi relevada inteiramente pela Douta Sentença, nomeadamente o depoimento da testemunha G. A., 5:05 T- A nossa confrontacao, confronta com o ribeiro de aguas ...… 12:49 T- Trabalhavamos. Ora, encostado a casa punhamos a lenha da vinha e… 12:58 T- Da casa do nascente… e depois tinha uma ramada em todo o terreno e semeavamos horta. ... 13:14 T- Portanto, talvez ate 2000. ... 14:10 T- Desde que fizemos as partilhas foi sempre do meu irmao... K. E ainda o depoimento da testemunha R. L. questionada 5:20 A- Ha aqui um problema de confrontacao, ou seja, entre os dois predios. Passa ali algum, tem ali algum ribeiro? respondeu que 5:31 T- Tinha, tinha um ribeiro… para eles la escreviam um ribeiro… eu na minha zona e um rego de aguas ... e ainda questionada se 10:18 A- ... A minha questao e, do ribeiro ate a casa do L. A., de quem era aquele terreno? Respondeu que 10:43 T- Era do L. A.. E ainda disse 10:45 T- Digo que era do L. A. porque o terreno dele confrontava com o ribeiro. Era o que estava na escritura que eu tinha visto. L. E o depoimento da testemunha C. R. questionado se 3:30 ... A casa do senhor L. A. tem terreno? E 3:49 A- E virado a Maria tambem tem terreno ou nao? Respondeu que 3:44 T- Tem tem terreno a todo o comprimento. 3:55 T- Tem um bocadito la tambem. 3:59 T- Do lado nascente. 4:04 T- E a largura da casa praticamente e depois mais um bocadinho no cumprimento ate ao ribeiro. M. Por último, a Testemunha M. A. questionada se tinha conhecimento dos limites do terreno dos Autores (2:23) respondeu que 2:34 T- Os limites e o ribeiro a divisao e a testemunha R. A., questionada acerca da confrontação de ambas as propriedades com um ribeiro (rego de águas ...) e onde terminava o limite do terreno do L. A.? (4:15) respondeu que 4:25 T- Termina mesmo a beira… onde no fim do ribeiro bravo, diz a gente, termina ali. 4:50 T- Sempre foi do L. A.. 4:56 T- Antes do L. A. era… o pai dele. N. Da prova testemunhal conjugada com a prova documental resulta, com certeza, que de acordo com o artigo 1º e 10º da petição inicial o prédio dos Autores (a nascente) e o prédio dos Réus (a poente) confrontam ambos com o rego de águas ... (ou denominado ribeiro). O. Deverão ser integralmente dados como provados os factos constantes nos artigos 1º e 10º da petição inicial, 1. e 7. respectivamente dos factos provados. P. E, ainda, deverão ser dadas como provadas as alíneas a), b) e c) dos factos não provados, quanto aos artigos 13º a 20º da petição inicial, Q. Conforme art.º 640.º, n.º 1, al. a), b) e c), do CPC essa é a decisão que deverá recair sobre os referidos factos dados como provados e não provado é a consta acima, o que se requer. Do Recurso da Matéria de Direito: R. A Douta Sentença recorrida, considerando os factos provados e não provados, seja pela modificabilidade suscitada pelo recurso da matéria de facto, seja pela confirmação dos factos provados e não provados (o que não se admite), não interpretou correctamente e não fez a correcta subjunção dos factos ao Direito e à lei. S. Ademais a vinculação do tribunal à matéria de facto alegada e só a esta, mas não ao seu enquadramento jurídico (cfr. art.ºs 607.º a 609.º do CPC). Quanto pedido de reconhecimento de propriedade da referida parcela: T. Da conjugação da prova documental com a prova testemunhal acima identificadas resulta a devida alteração da decisão dos factos provados e não provados, integralmente provados os artigos 1º e 10º da petição inicial, e passarem de não provados para provados os artigos 13º a 20º da petição inicial, com referência à decisão da matéria de facto. U. Os prédios identificados no artigo 1º e 10º da petição inicial confrontam em toda a sua extensão pelo seu lado nascente (prédio dos Autores) e poente (prédio dos Réus) com o rego das águas ... (ou denominado ribeiro). V. E bem sabendo disso, respeitando o curso da linha de água no que ao rego das águas ... diz respeito, como o limite físico entre as propriedades dos autores e réus, nascente/poente. Cfr. Doc. 7 e Doc. 8 da P.I. W. A presente acção fundamenta-se nos art.º 1287º, e seguintes, art.º 1305º, 1311º, ... todos do Código Civil, portanto, a posse e o direito de propriedade da parcela de terreno identificada nos autos é dos Autores. X. Pelo que deverão os Réus ser condenados nos pedidos em a), b), c) e d) com a procedência da presente acção, reconhecendo a propriedade dos Autores quanto à referida parcela de terreno e a confrontação de prédios de Autores e Réus com rego de águas ..., ordenando a sua desocupação e restituição pelos Réus. Quanto ao pedido de corte da referida árvore: Y. Foram dados como provados os artigos 39 e 40 da petição inicial, Z. Na extrema poente do prédio rústico dos réus plantou uma acácia, a menos de cinco metros do prédio urbano dos autores e que tem uma altura superior a 12 metros, e os seus ramos pendem sobre os prédios dos autores, estando na iminência de chegar próximo do prédio urbano, numa distância inferior a 5 metros. AA. Segundo o artigo 1366.º do Código Civil deverão os Réus ser condenados ao corte da árvore que pende para os prédios dos Autores. BB. Verifica-se, assim, o erro de julgamento da Douta Sentença, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue este pedido e a acção nesta parte procedente. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao Recurso interposto e revogada a Douta Sentença recorrida, quer pelas nulidades, quer pela impugnação dos factos provados, reapreciação da prova, normas jurídicas violadas, ou pelo erro de julgamento quanto aos factos e Direito aplicável: a) substituindo-se por outra que julgue a acção totalmente procedente e provada, com a reapreciação dos factos provados e não provados impugnados pelos Autores; b) e, outrossim serem julgados procedentes os pedidos dos Autores e condenados os Réus;” Os réus, na resposta, salientaram a irregularidade das alegações, defenderam a improcedência do recurso e a confirmação da sentença, concluindo: “1. O invocado documento (planta topográfica) de que socorrem os recorrentes com vista a sustentar a tese de que são os legítimos donos e possuidores da parcela reivindicada, não permite extrair tal ilação, desde logo porque refere – ele também! – o prédio dos recorridos como sendo a sua confrontação a nascente (cfr. legenda – doc. 8). 2. Tal documento, não apenas desacompanhado de qualquer indício ou prova de qualquer ato de posse na parcela reivindicada, mas inclusive contrariado quer pela demais prova documental (vidé docs. 5 e 6 juntos com a pi, e 5, junto com a contestação, inspeção ao local e fotos), quer testemunhal (depoimento das testemunhas indicadas pelos RR. M. C., G. C., M. S., J. F. e A. S.) jamais permitira aferir e decidir pela viabilidade do pedido formulado, como pretendem os recorrentes. 3. Sem prejuízo do que fica escrito, impunha-se aos recorridos que fizessem prova de atos inequívocos de posse e domínio sobre a parcela que reivindicaram, o que não sucedeu. 4. De facto, e para além de se encontrarem todas de más relações com os RR., demonstrando geralmente notória parcialidade, nenhuma das testemunhas dos AA. “foi capaz de elencar qualquer ato de posse inequívoco sobre a mencionada parcela, sendo que a única testemunha que o fez – C. R. – referindo que eram as pessoas da casa dos AA. que podavam as videiras e deitavam lenha nessa parcela, admitiu que já lá não ia há 30 ou 40 anos” (cfr. sentença – motivação matéria de facto). 5. Pelo contrário, da análise dos documentos juntos e do depoimento das testemunhas arroladas pelos RR./recorridos, resultou que a parcela em questão se encontra na sua posse, e na de seus antecessores, desde há mais de 30 anos, facto indiciado desde logo pela oposição que fizeram aos recorrentes, quando estes, “nos anos 90”, tentaram abrir uma porta e varanda na sua parede nascente, o que não lhes foi permitido pelos recorridos, o aqueles acataram (cfr. quanto a este ponto docs. 2 e 3/fotos, juntos com a contestação). 6. A sentença recorrida mostra-se assim devidamente fundamentada, tendo feito uma correta aplicação das normas jurídicas aplicáveis, e não enfermando de qualquer nulidade ou vício conforme pretendem os recorrentes. Termos em que V. Exas., julgando improcedente o recurso e mantendo a sentença recorrida, melhor decidirão e farão, agora como sempre, Justiça!” O recurso foi admitido, como de apelação, a subir nos autos e com efeito devolutivo e, quanto às arguidas nulidades, o tribunal a quo, pronunciou-se assim: “Relativamente às nulidades apontadas pelos Recorrentes, é patente e manifesto que não está em causa nenhuma situação de omissão de pronúncia ou de contradição entre factos ou entre estes e a decisão, pois, lido o requerimento daqueles, constata-se que os mesmos se limitam a por em crise um dos pontos essenciais da decisão de facto (os limites e confrontações dos prédios de AA. e RR.), a que o signatário deu resposta inequívoca na sentença, e a conclusão jurídica que se retirou dos factos atinentes à localização da árvore no prédio dos RR. Ora, estas matérias são impugnáveis através do recurso quanto à matéria de facto e de direito, respectivamente, não se verificando qualquer nulidade, tal como definida no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C.” Distribuídos os autos nesta Relação e corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. Decantadas e interpretadas as ainda muito longas, densas, repetidas e confusas conclusões que os apelantes, após convite, tentaram aperfeiçoar mas sem sucesso pleno [1], delas se consegue, ainda assim, extrair que as questões decidendas redundam em saber: a) Se a sentença é nula, nos termos das alíneas b), c) e d), do nº 1, do artº 615º, CPC, por omissão de pronúncia, por contradição e por falta de fundamentação. b) Se os segmentos do ponto 1, onde se refere que os dois prédios dos autores confrontam do seu lado nascente com “RR e rego das águas ...”, e do ponto 7, onde consta que os dois prédios dos réus confrontam do seu lado poente com L. A., ambos do capítulo A.1 da sentença (factos provados) e, bem assim, a alínea a) do capítulo A.2 (factos não provados) devem ser alterados no sentido de que os prédios, no referido e respectivo ponto cardeal, confrontam todos com o “rego das águas ...”. c) Se a matéria de facto das alíneas b) [excluída a respeitante ao item 21º, da petição] e c) do capítulo A.2 da sentença deve ser alterada e julgada como provada d) Se a matéria de facto do artigo 16º, da petição inicial – não incluída nos capítulos A.1 nem A.2 da sentença – deve ser aditada e também julgada como provada. e) Se a parcela de terreno situada aquém (para o lado poente) do “rego das águas ...” e além (para o lado nascente) da parede da casa dos autores está dentro dos limites do solo do seu prédio e faz parte deste. f) Se, por consequência, a acção, quanto à referida parcela deve ser julgada procedente e os réus ser condenados “nos pedidos em a), b), c) e d)”. g) Se, enfim, deve também ser julgado procedente o pedido 2. h) – condenação dos réus no corte de árvore. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido considerou relevantes e decidiu julgar como provados os seguintes factos: “A.1. Factos Provados: 1. Existem os seguintes prédios: prédio urbano sito no lugar ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, correspondente a casa de habitação com 2 pisos, com a área total de terreno referida na matriz de 700 m2, com as seguintes confrontações: Norte: G. A.; Sul: A. R.; Nascente: RR. e rego das águas ...; Poente: caminho do Campo de Cima, inscrito na matriz predial urbana no art.º ... da freguesia de … e omisso na conservatória do registo predial de Ponte de Lima; e prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art.º ..., sito no lugar ..., da freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, com a descrição de Leira da Rua, de cultivo, com ramada e uma oliveira, com a área matricial de 370m2, a confrontar de Norte: G. A.; Sul: A. R.; Nascente: RR. e Rego das Águas …; Poente: caminho do Campo de Cima, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º ... freguesia de ... [art.º 1.º da p.i.]. 2. O prédio urbano identificado no artigo precedente foi edificado/reconstruído no prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ... da freguesia de ..., que adveio ao património do autor marido por haver adquirido, no ano de 1992, no processo de inventário facultativo n.º 18/92 da 1.ª Seção de Processos do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, que se procedeu por óbito de L. A., e consta da verba n.º 5, da descrição de bens, do supracitado inventário facultativo, sendo que neste prédio rústico já existia uma construção que foi habitada [art.º 2.º da p.i.]. 3. Os autores por si, desde 1992, e em continuação dos sucessivos antecessores detêm em propriedade plena os prédios em causa desde 5, 10, 20 e mais anos, de forma continua e ininterruptamente [art.º 3.º da p.i.]. 4. Aproveitando todas as suas utilidades, nele habitando e fazendo o uso que lhes aprouve, realizando obras de restauro e conservação, zelando-os e cultivando, pagando os correspondentes impostos [art.º 4.º da p.i.]. 5. À vista, com o conhecimento e reconhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja [art.º 5.º da p.i.]. 6. Como de coisa sua se tratasse, na convicção de que eram seus donos e que estavam a exercer um direito próprio [art.º 6.º da p.i.]. 7. Os réus são donos dos seguintes prédios: prédio urbano sito no lugar ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, correspondente a uma habitação de 2 pisos, com a área total de terreno inscrita na matriz de 694 m2, com as confrontações: Norte: G. A.; Sul: rego das águas …; Nascente: G. A.; Poente: L. A., , inscrito na matriz predial urbana no art.º … freguesia de ... e descrito na conservatória do registo predial de Ponte de Lima sob o n.º …; e do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …, sita em …, na freguesia de ..., descrita na matriz como …, de cultivo, com ramada e uma oliveira, e confrontações: norte e nascente: G. A.; Sul: Rego das Aguas ...; Poente: L. A., com a área inscrita na matriz de 490m2 [art.º 10.º da p.i.]. 8. Autores e réus trabalham e residem habitualmente na Austrália, há já vários anos [art.º 11.º da p.i.]. 9. Cerca de 2004, os RR. taparam o rego das águas ... que corria a céu aberto, retirando as pedras que o constituíam e procederam à encanação do rego das águas ..., através de tubagem de cimento, ditas manilhas, aterrando-as com terra, e colocaram ferros em T e uma rede verde encamisada até à esquina do rés-do-chão da parte sul do prédio urbano dos autores, e nesse espaço plantaram arvoredo de pequeno porte e arbustos [art.º 20.º da p.i.]. 10. Os RR. foram notificados extrajudicialmente pelo mandatário dos autores com vista à devolução da parcela de terreno identificada a amarelo no doc. n.º 8, junto com a p.i., e à reposição do rego das águas ... no seu estado primitivo, e que procedessem ou mandassem cortar a árvore de grande porte que já pende para os prédios dos AA. [arts. 24.º e 25.º da p.i.]. 11. No seguimento da notificação extrajudicial, os réus apenas mandaram cortar a copa da árvore, deixando as galhas a penderem para a propriedade dos autores, nada mais concebendo [art.º 26.º da p.i.]. 12. Na extrema poente do seu prédio rústico, os réus plantaram uma acácia, a menos de cinco metros do prédio urbano dos autores e que tem uma altura de cerca de 20 metros, e os seus ramos pendem sobre os prédios dos autores, estando na iminência de chegar próximo do prédio urbano, numa distância inferior a 5 metros [art.º 39.º da p.i.]. 13. Apesar de terem sido notificado extrajudicialmente para procederem ao corte, não o fizeram [art.º 40.º da p.i.].” Mais decidiu julgar: “A.2. Factos Não Provados: a) art.º 10.º da p.i., quanto às referências “mas na realidade com rego das águas ...”. b) arts. 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º e 21.º da p.i. c) art.º 20.º da p.i. [provado apenas o que consta do facto 9)]. d) arts. 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º., 34.º, 35.º, 36.º e 37.º da p.i.” Para assim decidir o tribunal recorrido, expôs a seguinte: “A.3. Motivação Quanto à Matéria de Facto: A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto de toda a prova produzida nos autos, analisada de forma crítica e conjugada, à luz das regras da experiência comum, designadamente: Quanto aos factos 1) a 8) e 10), na confissão dos RR., expressa nos articulados, conjugada com o teor dos docs. ns. 1 a 6, juntos com a p.i., salvo quanto às áreas (em que foram consideradas, e como tal descritas nos factos provados, as áreas matriciais) e as confrontações, que faziam parte do thema decidendum, tendo resultado do teor dos depoimentos que infra se referirão e da inspecção ao local, da qual foi possível aferir que a confrontação Nascente do prédio rústico dos AA., a partir de certo ponto, na direcção Sul, é com o rego de águas .... Relativamente ao facto 9) e à correspectiva matéria de facto não provada - ligada, sobretudo, aos actos de posse sobre a parcela em disputa -, o tribunal considerou, desde logo, que as testemunhas arroladas pelos AA., G. A., R. L., C. R., M. A. e R. A., todas parentes do A. marido e da R. mulher, evidenciaram estar todas de más relações com os RR. (o depoimento da testemunha G. A. revelou mesmo grande animosidade para com os RR., respondendo por diversas vezes com os punhos cerrados e com muitos e despropositados apartes) e parcialidade relativamente aos AA. A somar a esta circunstância, já de si susceptível de abalar a sua credibilidade, nenhuma foi capaz de elencar qualquer acto de posse inequívoco sobre a mencionada parcela, sendo que a única testemunha deste conjunto que o fez - C. R. -, referindo que eram as pessoas da casa dos AA. que podavam as videiras e deitavam lenha nessa parcela, admitiu que já não ia lá há 30 ou 40 anos. Todas as restantes testemunhas aludidas se limitaram a referir que o terreno era dos AA., sem justificar a afirmação. Quanto às testemunhas arroladas pelos RR., M. C., G. C., M. S., J. F. e A. S., com maior ou menor animosidade e maior ou menor conhecimento de causa, declararam que, pelo menos desde 2004 que a parcela de terreno se encontra vedada com rede - o que o tribunal pôde comprovar pela inspecção ao local, verificando que a rede divisória já apresenta sinais de alguma idade (cfr. auto de inspecção) - e o rego de águas ... parcialmente tapado. Também referiram que na parcela existia uma ramada, que era tratada e vindimada pelos pais da R. mulher, tendo sido esta que a mandou arrancar quando fez obras no seu prédio. A acrescer a isto, todas as testemunhas familiares de AA. e RR. confirmaram que, em tempos, nos anos 90 do século passado, os RR., ao reconstruírem a sua casa, terão aberto uma porta na parede Nascente do 1.º andar, voltado para o prédio dos RR., para aí construírem uma varanda. Todavia, viram-se obrigados a fechá-la e a convertê-la numa janela porque os AA. não a autorizaram. Ora, esta última circunstância demonstra tacitamente que os AA. aceitavam, nos anos 90, que o limite Nascente da sua casa se encontrava a menos de 1 metro e meio do prédio dos RR., o que não sucederia se a parcela em disputa fosse daqueles. Assim, juntando a este facto a circunstância de a única actuação possessória concreta apurada sobre a parcela ter sido praticada pelos RR. e pelos pais da R. mulher, cai por terra a versão dos AA., nenhuma prova tendo estes produzido de que alguma vez terão praticado ali actos de posse, como lhes competia, por força do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil. No tocante aos factos 11) a 13), na inspecção judicial ao local e no depoimento de J. F., que admitiu que a acácia plantada pelos RR. se encontrava muito próxima do prédio dos AA. (sendo patente pela sua expressão que, com efeito, se encontrava já em cima do prédio dos AA.). Em relação à restante matéria de facto não provada - remoção do beirado do telhado, infiltrações de água e danos alegadamente sofridos pelos AA. - o tribunal ponderou que nenhuma prova foi produzida no sentido de confirmar essas alegações, não tendo sequer nenhuma testemunha afirmado sem dúvidas que o beirado teria sido retirado pelos RR. ou a seu mando; as infiltrações não fora observadas por ninguém, apenas tendo sido faladas incidentalmente por “ouvir dizer”; os transtornos e sofrimentos não foram objecto de qualquer depoimento.” IV. APRECIAÇÃO O dissídio sobrante entre as partes, após a sentença recorrida, respeita, principalmente, à definição e localização dos limites dos seus prédios confinantes e, em função daquele que cada uma delas defende – pelo rego dito de águas ..., segundo os autores; pela parede da casa destes, segundo os réus –, do acertamento da pertença, a uma ou a outra das duas coisas (imóveis), da, assim controversa e disputada porção de terreno situada entre esta e aquele, e, consequentemente, se tal parcela faz parte do objecto da propriedade titulada pelos autores (ou da dos réus). Marginalmente, discute-se, ainda, o corte de uma árvore. A peculiaridade desta espécie de contendas e da inerente acção nelas baseada nem sempre bem compreendida, orientada e perspectivada, como resulta da variada Jurisprudência publicada sobre tal tema, exigem à partida algumas precisões e correspondentes cuidados. Também já disso tratámos, v.g., no nosso Acórdão de 01-03-2018 [2], para o qual ora se remete mas do qual se recorda, em suma: “3. A disputa entre as partes de uma parcela de terreno, de reduzida área, situada na confluência de dois prédios, que cada uma daquelas reclama integrar o seu e, por isso, pertencer-lhe em função da localização controversa da estrema respectiva, nem sempre configura acção de reivindicação ou de demarcação ou exige a alegação e prova dos pressupostos fácticos inerentes em conformidade com o quadro legal respectivo (artºs 1311º e 1353º, do Código Civil). 4. Conquanto, para demonstrar que a parcela faz parte ou se integra nos limites de um ou outro prédio, possam ser alegados factos relativos ao exercício da posse sobre a mesma ou de outro modo por via do qual tenha sido adquirido o domínio sobre a mesma, tal litígio pode ser resolvido como em qualquer acção declarativa comum e, assim, com base em qualquer meio de prova admissível.” Em tal situação, parece, pois, ser configurável um tertium genus, uma vez que não se discute, directa e exclusivamente, a titularidade (aliás, pacífica) do direito real sobre os dois imóveis. Também não se parte, apenas, de assumidas dúvidas sobre a respectiva estrema, consequente discórdia sobre a efectiva fixação e implantação in loco e, em resultado disso, sobre a extensão física de ambos. Ou seja, não se questiona, directa e exclusivamente, a configuração e identidade morfológica e a dimensão superficial das duas coisas. O que acontece é que, como se referiu no Acórdão desta Relação, de 29-06-2017 [3] “os proprietários confinantes pensam saber os limites dos respectivos prédios mas estão em desacordo quanto a esses limites”. A defesa, na acção, daquilo de que cada um está convencido e a pretensão de fazer valer o consequente direito, tanto pode levar a configurá-la (maxime em termos de pedido) como de reivindicação ou como de demarcação. Numa e noutra hipótese, sempre acaba por, mas apenas indirecta e reflexamente, estar em causa a relação jurídico-real, na medida em que, assim, sempre resultará implicada, na controvérsia e na sua resolução, a titularidade do direito sobre a coisa e o objecto dele. Com efeito, por menor que seja a importância (valor, função, significado) da área da parcela disputada em função da discórdia sobre os limites dos prédios que cada um julga serem os verdadeiros e pretende fazer valer, nunca é indiferente para a propriedade deles, enquanto direito absoluto, a pertença daquela, designadamente porque sempre a sua extensão atina com os direitos de uso, fruição e disposição da coisa naquele contidos (artº 1305º, CC). Esta evidência e a feição híbrida do litígio assim gerado fazem com que, mesmo no caso de a correspondente acção ser configurada como de reivindicação, “terão, ainda assim, de fazer prova de factos próprios da acção de demarcação”, como se sugeriu naquele citado aresto de 29-06-2017 e, na mesma linha, também entendemos no nosso de 01-03-2018: “Em suma: não se negando que, neste tipo de litígios, mais comum tem sido equacionar-se o problema como de demarcação (no quadro do artº 1353º, do CC) ou de reivindicação (à luz do artº 1311º), afigura-se-nos que, em função da peculiaridade de cada caso concreto mas sobretudo quando, como aqui, não é especialmente em torno da definição e marcação in loco da estrema entre os prédios nem da aquisição do direito real sobre cada um deles que o litígio nasce e se desenvolve, mas apenas da alegação e prova de certa configuração e da precisa e localizada linha delimitadora do terreno, afigura-se-nos, dizíamos, que de nenhuma especificidade típica a acção se reveste, tudo se devendo passar no quadro de normal acção declarativa comum, sem especiais exigências quanto à causa de pedir e ao modo e meios de provar a estrema, inclusive por actos de posse ainda que invocada não seja a usucapião em concreto sobre a faixa disputada ou eles se revelem insuficientes para demonstrar que, relativamente à mesma, aquela foi exercida do modo, pelo tempo e com as características indispensáveis à verificação da prescrição aquisitiva sobre ela. Afinal de contas, a acção de reivindicação e a acção de demarcação apenas no direito substantivo assim são apelidadas (artºs 1311º e 1353º, CC), tendo esta desaparecido do direito processual onde se encontrava prevista entre as acções de arbitramento. E mesmo aí (artº 1058º, nº 3, alínea a), in fine, do CPC anterior a 1995) não se excluía, tal como hoje continua a admitir-se (artº 1354º, nº 1, in fine, do CC), o recurso a quaisquer outros meios de prova. Entre estes os relativos a factos susceptíveis de desencadear a formulação de presunções judiciais ou naturais. ” [4] Enfim, se, por um lado, admitimos que “tal litígio pode ser resolvido como em qualquer acção declarativa comum e, assim, com base em qualquer meio de prova admissível”, por outro, temos por certa e segura, mesmo apodíctica, a conclusão de que, optando ainda a parte por conferir à acção uma feição reivindicativa e, portanto, por alegar e provar factos relativos ao exercício da posse em termos de integrarem o modo originário de adquirir o seu prédio (usucapião), sempre, como se afirma no Acórdão do STJ, de 11-02-2016 [5], tal acção “só poderá proceder na totalidade se puder considerar-se processualmente adquirido, como verdadeiro facto essencial, que o efectivo exercício de actos possessórios pelos AA e seus antecessores, susceptível de conduzir à usucapião, incidiu também sobre a parcela de terreno cuja titularidade é controvertida”. [6] Posto isto e desde já se deixando aqui salientada a exiguidade dos factos na petição inicial inseridos pelos autores, apesar de obviamente carregados com o ónus de os alegar e provar (pois que invocar actos de posse genérica sobre o prédio e não especificamente sobre a parcela disputada, é inconsequente; assim como afirmar, conclusivamente, que a confrontação é pelo rego, que este constitui a divisão física ou os limites de sempre, não basta), vamos às questões por eles colocadas no recurso. 1ª questão – nulidade da sentença Tendo esta pressupostos e regime próprios e não constituindo meio para manifestar o desagrado ou discordância com a decisão obtida nem sequer panaceia para remediar os seus possíveis erros de julgamento, é total a falta de razão dos recorrentes. Por um lado, dizem que o tribunal a quo não se pronunciou quanto aos documentos nºs 7 e 8 juntos com a petição inicial nem quanto aos factos dos artigos 16 a 20 desse articulado. Nisso vêem omissão de pronúncia e falta de fundamentação. Convém, antes de mais, ter presente a distinção entre decisão de facto e decisão de direito, como, v.g., fizemos no nosso Acórdão de 20-04-2017 [7]: “I) A sentença contém, face à regra do novo CPC estabelecida no artº 607º, duas distintas decisões: a da matéria de facto e a da matéria de direito. Cada uma delas está sujeita a regimes diversos. Aquela, ao do artº 662º. Esta, ao do artº 615º. II) Uma coisa é, no seu percurso e desfecho, uma decisão conter vícios susceptíveis de a tornar inválida – cfr. artºs 615º, nº 1, e 662º, nº 2, alínea c) –, outra é, no percurso valorativo da prova produzida ou no juízo de subsunção jusnormativa dos factos, ocorrerem erros (de julgamento), naquele caso de apreciação dos meios disponíveis e, neste, de escolha, interpretação e aplicação das leis.” Os autores confundem isto manifestamente já que a eventual desconsideração de meios de prova oferecidos ou a desconsideração e não declaração como provados ou como não provados de factos alegados na petição nada tem a ver com a nulidade da sentença, podendo, quando muito, contender com a decisão de facto, a fundamentação desta e a sua suficiência (que não se enquadram nem são remediáveis pela via do artº 615º, mas sim no contexto do regime do artº 662º). O vício de omissão de pronúncia previsto na alínea d), do nº 1, do artº 615º, refere-se a questões. Não a documentos, nem a factos. Como, entre tantos outros que se podem ler sobre o tema, resume o Acórdão do STJ, de 3-10-2017 [8]: “II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.” De resto, como também se disse no Acórdão desta Relação, de 30-03-2017 [9], “A omissão da decisão de factos (de pronúncia sobre factos) que porventura fossem relevantes para a boa decisão da causa, segundo as suas possíveis soluções, poderia implicar uma necessidade de ampliação e, caso nos autos não existissem elementos capazes de a permitir, uma anulação da decisão da matéria de facto e repetição do julgamento, como decorre dos nºs 2, alínea c), e 3, alínea c), do artº 662º. Tal omissão, contudo, nada tem a ver com pronúncia sobre questões que devam ser resolvidas nem, portanto, com a invalidade da sentença nos termos dos artºs 608º e 615º, nº 1, alínea d), CPC.” Com omissão de pronúncia misturam ainda os recorrentes o propalado vício de falta de fundamentação e estes, por sua vez, com a sua discordância com a decisão de facto e erro de apreciação à mesma imputado [10]. O artº 205º, nº 1, da Constituição da República, estabelece, na verdade, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 154º, do Código de Processo Civil (CPC), no seu nº 1, dispõe que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, e, no nº 2, que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. Com o objectivo de simplificar, excepciona desta proibição (adesão) o caso de despacho interlocutório que seja de manifesta simplicidade e se a contraparte não tiver apresentado oposição. Concretamente em relação à sentença, dispõe o artº 607º que, depois de enunciadas as questões que ao tribunal cumpre solucionar (nº 2), seguem-se os fundamentos (nº 3). Nestes compreendem-se, por um lado, os factos considerados provados e, por outro, a subsunção jurídica (indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas àqueles correspondentes). Consequentemente, nos termos da alínea b), do nº 1, do artº 615º, CPC, é nula a sentença que não especifique os fundamentos, de facto e de direito, justificativos da decisão. Porém, como, em suma e exemplificando-se, refere o Acórdão da Relação de Coimbra, de 17-04-2012, “A sentença só é nula por falta de fundamentação quando seja de todo omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito e ainda quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial.” [11]. Nem, portanto, a alegada desconsideração dos documentos e dos aludidos factos invocados integra qualquer daqueles vícios, nem, em todo o caso, ela se verifica, uma vez que, na motivação, consta ter sido analisada “toda a prova produzida nos autos” (ainda que não discrimine aí os dois aludidos documentos, uma vez que sobrevalorizou outros meios, como a inspecção); e, no elenco fáctico seleccionado (provado ou não provado) constam os efectivamente relevantes, sendo que, dos itens 16 a 20 da petição, o tribunal teve em conta o que verdadeiramente relevava (mormente quanto aos 17 a 20 que foram expressamente decididos), não passando o 16 de mera argumentação tirada do teor do documento 7 em ordem à pretendida demonstração da confrontação preconizada. A sentença ostenta, no seu capítulo A.1, a discriminação dos factos considerados relevantes e julgados provados (fundamentação de facto), bem como, no capítulo B, o percurso empreendido, à luz dos diversos pedidos formulados, no sentido da escolha, interpretação e aplicação das normas pertinentes (subsunção jurídica) de modo a concluir como concluiu pela improcedência. Não se verificam, pois, os aventados fundamentos de nulidade da sentença. Por outro lado, ainda e neste âmbito, os recorrentes também arguem, como contradição dela invalidante, o suposto vício de, apesar de provados os factos dos pontos 12 e 13, ter sido julgado improcedente o pedido de condenação dos réus a cortarem a árvore. É ostensiva a falta de razão e mesmo a desconexão daquilo que a tal propósito referem com o regime da preconizada invalidade, face ao disposto na alínea c), do nº 1, do artº 615º, do CPC. Como se tem dito e redito na Doutrina e na Jurisprudência, a oposição invalidante da sentença só ocorre quando, no epílogo do processo lógico [12] em que se manifesta a operação de subsunção dos factos às normas jurídicas convocadas, de per se revelador de um determinado itinerário e da solução expectável, se profere, afinal, decisão dele ostensivamente divergente ou oposta só explicável por uma tortuosa e inesperada desconformidade do raciocínio com as premissas utilizadas, viciando-a. Tal resultado apresentar-se-á, assim, como logicamente incompatível com aqueles termos. É este vício que gera a nulidade. Porém, ele nada tem a ver com uma eventual indevida escolha das normas jurídicas aplicáveis aos factos, à sua errada interpretação ou incorrecta aplicação (subsunção jurídica), apesar de tal também desvirtuar o resultado do julgamento e a correspondente decisão. Tal erro não afecta a validade da sentença mas sim a correcção e bondade (mérito) do respectivo juízo. A verificar-se, ele implica, apenas, a sua alteração ou revogação. O resultado errado mas logicamente possível não constitui vício de nulidade, pois “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” [13]. Na síntese do Acórdão do STJ, de 30-05-2013 [14]: “I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. c) do CPC. II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). ” Como se sumariou no Acórdão desta Relação, de 20-04-2017 [15]: “II) Uma coisa é, no seu percurso e desfecho, uma decisão conter vícios susceptíveis de a tornar inválida – cfr. artºs 615º, nº 1, e 662º, nº 2, alínea c) –, outra é, no percurso valorativo da prova produzida ou no juízo de subsunção jusnormativa dos factos, ocorrerem erros (de julgamento), naquele caso de apreciação dos meios disponíveis e, neste, de escolha, interpretação e aplicação das leis.” Mais recentemente, o Supremo, em Acórdão de 18-09-2018 [16], reafirmou: “Não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento (seja em matéria substantiva, seja em matéria processual). As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito.” A oposição que as apelantes parece terem tido em mente é, pois, entre a decisão que foi proferida e a que, em seu entendimento, entendem que devia ter sido ou gostariam que fosse, por melhor serviente das suas aspirações por eles invocadas como direitos. Sucede que esta contradição (ou melhor, contrariedade) não releva. Ela não configura oposição entre os fundamentos, de facto e de direito, expostos pelo tribunal recorrido na respectiva sentença e a decisão com base neles tomada. Com efeito, na sentença (veja-se a explanação no seu ponto B.4), indicaram-se os factos provados, referiu-se o regime legal convocável mas, procedendo à subsunção, entendeu-se que nem a legislação especial nem a comum suportam o pedido (aliás considerado duvidoso), por inaplicável aquela à situação concreta e por não contemplar esta dificuldade excepcional que justifique a condenação, uma vez que, nos termos do artº 1366º, nº 1, CC, estabelece a possibilidade de acção directa conferida aos autores. A coerência na operação de subsunção (silogismo) é, pois, evidente, vistas tais premissas e a conclusão com base nelas extraída. Eventual erro de escolha, interpretação e aplicação de normas não integra o pretenso vício invalidante da sentença, como se referiu. Não se verificando, pois, apesar de tudo o referido nos itens 28 a 42 das alegações (páginas 14 a 18), quaisquer resquícios de nulidade, improcede a primeira questão recursiva (a da alínea a), supra). Matéria de facto A impugnação da decisão, nesta parte, constitui a questão a decidir acima enunciada na alínea b). Apesar de com a alegação das respectivas razões, os recorrentes ocuparem os itens 43 a 98 (páginas 18 a 40) e ainda os itens 101 a 111 e 117 (páginas 40 a 44) já bem dentro do capítulo intitulado “Do recurso da Matéria de Direito”), o fulcro da referida questão por eles visada, como, apesar da sua prolixidade, acabaram por resumir a dado passo (item 53), cinge-se em apurar se, como defendem, o limite nascente dos seus prédios (urbano e rústico) é, exclusivamente, com o apelidado “rego das águas ...” – não com o prédio dos réus. Do relato inicial dos contornos da lide e das considerações prévias que já acima, em geral, tecemos sobre ela, resulta evidente que os autores, apesar de repisarem exaustivamente que assim é e de, para tal, agitarem incessantemente os documentos 7 e 8 por eles juntos com a petição inicial, limitaram-se, nesta, a afirmar conclusivamente a sua tese, bem assim a pretensão dela derivada de que a parcela de terreno alvo da disputa faz parte do seu imóvel e, por isso, lhes pertence, argumentando que o rego é a “divisão física” que sempre existiu entre os prédios e que por ele são e sempre foram “os limites das propriedades”. Não alegaram quaisquer outros factos demonstrativos ou indiciários da veracidade daquela pretensa estrema ou demarcação (pelo rego), apesar de lhes caber o ónus de o fazer (e de os provar). Não invocaram quaisquer actos de posse da parcela em causa. Irrelevam, para o caso, os invocados genericamente quanto aos prédios e para a aquisição destes pela via originária da usucapião, tanto mais que a propriedade daqueles (e dos dos réus) não é controvertida. Ora, como resulta da supra transcrita motivação da sentença recorrida, para julgar provado que os prédios dos autores, pelo seu lado nascente, confrontam com “RR e rego das águas ...” (ponto 1) e que os dos réus, pelo correspondente lado poente, com “L. A.”, ou seja, com os prédios dos autores (ponto 7), o tribunal a quo, analisando criticamente toda a prova (documentos, depoimentos e inspecção ao local), convenceu-se que a delimitação dos dois imóveis só “a partir de certo ponto, na direcção sul, é com o rego das águas ...” e, portanto, que, a partir do mesmo ponto mas para o lado oposto (norte) – junto à casa – aqueles confrontam directamente entre si (prolongando-se, portanto, o terreno do dos réus até à parede da fachada do anexo da casa dos autores e, assim, abrangendo a parcela referida no ponto 9. Para tal, não conferiu crédito aos depoimentos das cinco testemunhas dos autores (por todas serem parentes, estar de mal com os réus, evidenciarem grande animosidade com estes patente nos “punhos cerrados” e despropositados apartes” com que depuseram e – mais ainda – porque “nenhuma foi capaz de elencar qualquer acto de posse inequívoco sobre a mencionada parcela”, salientando que mesmo as referências a esse propósito feitas por C. R. (no sentido de que seriam as pessoas da casa dos autores quem podava as videiras e lá deitava lenha) admitiu que há 30 ou 40 anos que não vai ao local (por isso, ignorando o que, neste período de tempo, se lá tem passado). A acrescer a tal falência (de alegação e de meios) da prova dos autores, o tribunal valorizou a contraprova produzida pelos réus, quer na parte em que as as suas testemunhas atestaram que a vedação pela rede e o encanamento do rego remonta a 2004 (verificando-se, na inspecção, sinais de vetustez que parecem afastar a alegação de que tal teria acontecido há 6 ou 7 anos), quer naquela em que descreveram a existência, na parcela, de remada de videiras cujas uvas, segundo os respectivos depoimentos, eram colhidas pelos pais da ré mulher, tendo sido esta quem as mandou arrancar e ali fez obras, quer ainda por, na altura em que os autores abriram uma porta, ao nível do 1º andar, da parede nascente da sua casa voltada para o lado do prédio dos réus destinada a uma varanda, foram obrigados a fechá-la porque os réus não lha consentiram de onde se deduz que, então, a estrema dos autores, estava a menos de metro e meio do prédio dos réus, “o que não sucederia se a parcela em disputa fosse daqueles”. Daí que, por tudo isso, tenha entendido que a versão dos autores “cai por terra”. Ora, percorrendo-se as longas alegações dos autores, constata-se que – ao contrário do que é exigível numa impugnação estruturada e fundamentada em moldes de abalar a motivação do tribunal recorrido, a certeza da sua decisão e, enfim, a evidenciar os erros de julgamento (de apreciação e valoração dos meios de prova) daquela e desta, os recorrentes, para além da escassez de factos alegados e, logo por isso, fragilidade da sua tese, não atacaram, frontal e directamente, a decisão de facto, isto é, não contrapuseram a esta a sua própria análise crítica dos meios de prova de maneira a com eles destruírem os termos e fundamentos em que se desenvolveu e concluiu a exposta na sentença. Não vemos nas alegações, por exemplo, questionado, com pertinentes fundamentos, o descrédito atribuído na sentença às testemunhas dos autores nem o crédito aí dado às dos réus, mormente quanto à parcialidade com que os depoimentos daquelas foram taxados, falta de conhecimentos da matéria em discussão e de razão de ciência de uma delas sobre aspecto que afirmou. Nenhum argumento encontramos tecido em ordem a contrariar os pelo tribunal retirados dos depoimentos das testemunhas dos réus, não bastando enfatizar que “assume especial relevância a prova testemunhal” dos autores ou que esta “não foi relevada inteiramente”. Não chega, para contrariar o julgamento feito pelo tribunal recorrido, dizer o recorrente que “considera” que os factos visados “não foram correctamente julgados” ou que “o tribunal andou mal” ao decidir como decidiu ou, ainda, que “da prova documental e testemunhal” assinalada “resulta a devida alteração da decisão dos factos provados e não provados”. É necessário justificar objectivamente como e porquê. Com efeito, as alegações dos autores, apesar da extensão já referida, redundam, por um lado, na persistente alusão sobretudo aos documentos 7 e 8 e ao valor probatório que pretendem fazer crer que eles têm – mas não têm, como se verá –, na repetida afirmação de que o limite é pelo “rego das águas ...”, esquecendo que o julgamento não se faz e a convicção não se forma no sentido pretendido por via da exaustiva repetição da pretensão mas pela análise e exposição do seu mérito probatório; e, por outro, na transcrição, quase integral, dos depoimentos das suas testemunhas, com a mera aposição de sublinhados das passagens que julgam mais relevantes mas que, no fundo, se limitam, na sua expressão e motivação, a emitir opinião pessoal sobre por onde passava o ribeiro, a função deste e, assim, por onde, a seu ver, se fazia a demarcação, sem relatarem factos concretos e objectivos, mormente de índole possessória, significantes de que assim era e de que, portanto, a parcela integrava o prédio dos autores, para mais quando, v.g., da existência de ramada, do cultivo de horta e de depósito de lenha na parcela pela testemunha G. A. (irmã do autor) e por seus pais (antes do falecimento destes e até à consequente partilha), ao que ela diz, não há quaisquer resquícios in loco ou outros dados que tal corroborem nem motivos para, como ajuizou o tribunal recorrido e pelas razões que referiu, a tal conferir credibilidade, ou quando a testemunha R. L. se refugia, para dizer que o autor confrontava com o ribeiro, no que “lá escreviam” ou no que “estava na escritura”. É certo que, como se sumaria no Acórdão da Relação de Coimbra, de 03-12-2013, descontextualizada e parcialmente citado pelos recorrentes (já em sede de recurso em matéria de direito) [17], que: “I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação com os demais. II - Assim, deverá ponderar-se o depoimento de cada testemunha, conjugado com os das outras testemunhas, todos conjugados com os demais elementos de prova.” Não é isso que os autores impugnantes fazem. Indicam mas não analisam nem ponderam, por si e no seu conjunto, os meios de prova globalmente produzidos e considerados pelo tribunal para formar a sua convicção, designadamente os depoimentos das testemunhas dos réus, de modo a por em causa o que, com base nestas, motivou a decisão em sentido contrário ao que pretendem, e a convencer que ela está errada e deve ser alterada. De resto, como a propósito desse desígnio e da valoração de meios de prova também aqui pertinentes, consta no mesmo sumário por aqueles obliterado: “III - Mais, quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. IV - As presunções registrais emergentes do art.º 7º do Código do Registo Predial não abrangem factores descritivos, como as áreas, limites, confrontações, do seu âmbito exorbitando tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio. Apenas faz presumir que o direito existe e pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância - objecto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos (art.º 80º n.º 1 e 2 do Código do Registo Predial). V - A presunção não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais - com finalidade essencialmente fiscal - numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que o mesmo é susceptível de assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador, apesar da sua intervenção mesmo oficiosa.” Ora, o Tribunal da Relação não observou os gestos e expressões na sentença notados como concorrentes para o descrédito das testemunhas dos autores. Porém, quer porque – como já se disse – na impugnação se não afronta, muito menos se abala, o juízo em volta deles feito, quer pelo que é audível quanto à sua postura, tom e ânimo, aliado ao teor das afirmações, nada existe que, por aí, nos sugira sequer qualquer probabilidade de erro resultante de incorrecta apreciação e valoração com reflexo na decisão tomada. Relativamente ao teor do resultado da inspecção ao local, cujo auto (com duas fotos) consta de fls. 59 e 60 e que o tribunal relevou, nada contrapuseram os apelantes, designadamente quanto à localização, inserção e sinais de vetustez da rede implantada (implantação nunca até agora, que se saiba, posta em causa), o estado da parcela (contínua até à parede da casa dos autores) e o do rego (coberto), inexistindo aí sinal demarcatório algum. De resto, quanto às áreas mencionadas em cada um dos referidos documentos (cadernetas e registos), não consta que fossem questionadas mas também que alguma prova tivesse sido requerida, muito menos produzida, no sentido de apurar a sua fonte e credibilidade e de aferir in loco a sua correspondência com a realidade em função da consideração da parcela como integrada num ou noutro prédio. É verdade que as cadernetas prediais relativas aos prédios dos autores (doc.s 1 e 2 da petição), a descrição predial (doc. 3) e a descrição do inventário (doc. 4) mencionam como confrontação nascente dos prédios dos autores o “rego das águas ...”. Porém, como é jurisprudência consolidada e corresponde às regras da experiência, tais indicações (normalmente, oriundas dos próprios titulares das inscrições ou de fontes próximas deles e, portanto, não objectiva, nem imparcial e credivelmente fundadas, nem verificadas pelas entidades que as inscrevem), sendo de mera apreciação e valoração livres, carecem de outros meios que as corroborem e contribuam para consolidar o que pode ser tomado como indício. Tais meios, no caso, não existem. Pelo contrário. As cadernetas relativas aos prédios dos réus (doc.s 5 e 6 da petição) mencionam que a confrontação, a poente, é com “L. A.”, ou seja, com o autor – não com o rego. Bem assim, a descrição predial do prédio dos réus por eles junta como doc. 5 da contestação. As fotografias que constituem os doc.s 9 a 18 (da petição), bem como as juntas como documentos 1 a 4 com a contestação dos réus, naquilo que objectivamente retratam – não havendo provas sobre quem e em que circunstâncias (nomeadamente de tempo) foram captadas nem explicação do seu conteúdo e respectivo significado –, parecem dar sentido ao que os réus afirmam sobre elas e contrariar o que os autores de tais imagens pretendem extrair. Na nº 3 junta pelos réus, v.g., observa-se o terreno do dito recanto contíguo ao anexo das traseiras da casa dos autores, aparentemente contínuo ao terreno do prédio dos réus, com morfologia uniforme em relação a este, com cobertura herbácea e algumas plantas, sendo que o esteio nela visível, apesar de algo distanciado da esquina do anexo nenhum sinal demarcatório representa por isso, tanto mais que o arame que lhe serve de contraforte se encontra precisamente cravado no chão e mesmo junto à dita esquina, ou seja, sobre e ocupando em toda a extensão o espaço que os autores dizem pertencer-lhes, situação que contraria a sua posse e indicia a dos réus. Mostram também o anexo da casa dos autores, destacado da parede que constitui a sua fachada traseira, ainda sem telhado e com a porta que eles nesta teriam aberto e querido manter e que, na motivação da sentença. Uma outra, supõe-se que mais tardia, mostra tal anexo já com telhado mas com caleira sobre o muro da fachada (não um tubo) que não ultrapassa o plano vertical desta – pormenor sugestivo de que, na sua construção, se quis evitar o gotejamento para o terreno contíguo, o que, a ser assim, só pode significar respeito por propriedade alheia. De resto, o que se observa nas demais, quanto à rede, manilhas, plantação, etc., não confere qualquer sustentação à tese dos autores, relativamente à existência do rego, à sua implantação e, sobretudo, à sua função divisória dos prédios de uma e outra das partes. Nem isso, portanto, nem os tão propalados e exaustivamente brandidos doc.s 7 e 8 juntos com a petição, por si e porque nenhuns outros elementos probatórios se indicam nem descortinam em tal sentido, significam o “reconhecimento” pelos réus da confrontação pelo rego defendida pelos autores e nada mais demonstram sobre o teor dos artigos 13 a 15 nem 16 a 21 da petição e capaz de fundamentar qualquer alteração à decisão da matéria de facto nos pontos questionados pelos apelantes. Ignora-se a proveniência de tais documentos, mormente se efectivamente de processo de obras e, ainda que neste tenham sido apresentados e constem, que alguma verificação do seu teor tenha sido feita por qualquer pessoa ou autoridade, aliás não chamada a atestar as suas eventuais percepções ou verificações. O documento nº 7, na primeira folha, exibe duas figuras geométricas (quadriláteros) e entre ambas duas linhas paralelas de traçado curvo, insignificantes. Nas duas folhas seguintes, apresenta-se um desenho, estilo planta topográfica. As legendas nele insertas indicam, torneado por uma linha verde, “prédio dos réus” e, ainda, “prédio dos autores”. Apesar de, na página imediat, constar que de tal documento foi “requerente” o réu S. C. e o mesmo elaborado por gabinete de arquitectura, com data de 2001, não se sabe quem foi a pessoa que o executou, se para tal fez diligências observatórias no local, com que base o traçou e legendou, designadamente de quem partiram as informações para tal efeito usadas. Sendo certo que a tal linha verde, está traçada junto e paralelamente ao que se indica ser o rego de água – sugerindo, como enfaticamente defendem os autores, que aí termina o prédio rústico dos réus –, não o é menos que tal sugestão não resiste a três aspectos resultantes de cuidada observação. Por um lado, é estranha a orientação de tal “linha” demarcatória, mesmo que algum rego de configuração curva ali existisse. Os terrenos das partes, como é normal acontecer e no caso acontece quanto aos demais lados, formam figuras geométricas, em quadriláteros, com ângulos rectos. Não se percebe por que razão a delimitação do terreno dos réus, junto do dos autores, se haveria de afastar destes, em curva, para o lado daqueles e, por isso, deixar de ser paralelo ao plano da fachada voltada para esse lado da casa dos autores (parede do lado nascente), ali terminando com forma arredondada e, para mais, assim criando um recanto com forma e função estranhas entre tal pretensa “linha” e a construção dos autores. Tal recanto (assinalado a amarelo), formando um pequeno trilátero (dois lados rectos e um curvo), na sua aparência estranha e disfuncional, não parece corresponder à normal disposição geométrica das “coisas” nem justificado por qualquer interesse dos proprietários de um e outro lado ou outra razão que o explique. Por outro lado, o desenho mostra uma linha recta, paralela ao rego no seu primeiro troço para o lado sul, e que assim continua, para norte, precisamente na continuação da parede nascente da casa dos autores, linha essa que, pela sua forma, orientação e pela lógica decorrente dos dados da experiência, pode corresponder à delimitação tal como, afinal, os réus a defendem, retirando qualquer sentido à marcação a verde, em curva, que dela se afasta para o lado nascente e, assim, “encolheria” a superfície do prédio dos réus e, bem assim, ao aludido e estranho recanto. Tal linha preta e a parede subsequente do anexo da casa dos autores que lhe dá continuidade parecem, de uma perspectiva lógica e mais natural, como a que assinala a estrema entre os prédios, num primeiro troço (lado sul) paralela ao rego e, depois, no ponto em que este curva, afastando-se dele na medida respectiva, sendo que a explicação dos réus no sentido de que o rego servia um tanque que naquele recanto possuíam e, portanto, aí corria dentro do seu terreno, se mostra plausível e afasta a hipótese de esse rego ter tido qualquer função demarcatória. Por outro lado, ainda – e é o terceiro aspecto – não deixa de ser sintomático, quer da insignificância da linha curva a verde quer do conhecimento e certeza de quem fez o desenho, sobretudo quanto à inserção desta, que, afinal de contas, nas indicações da folha subsequente consta como confrontante do prédio dos réus, a poente, precisamente “L. A.” – o autor! –, assim destruindo aquilo que os recorrentes pretendiam inferir dela sequer como indício, mais ainda como “reconhecimento” de que a delimitação era pelo rego e este tinha a forma traçada na planta. Sendo esta indicação correspondente à das cadernetas e descrição predial dos prédios dos réus e contrária à de idênticos documentos dos prédios dos autores, na sua apreciação e valoração livres, em cotejo com a da linha verde, não pode a mesma deixar de ser ponderada e valorada no sentido de pôr em causa a fiabilidade desta. Se, na elaboração de tais plantas, os réus, ou quem as desenhou e legendou ainda que segundo informação por eles prestada, tivessem a ideia de que a linha curva verde, paralela e contígua à do rego, correspondia à realidade demarcatória e de assumir esta, não se compreende por que haveriam, então, de explicitar, na legenda, precisamente como confrontação, por esse lado, “L. A.” e não o próprio rego (como, aliás, fizeram quanto à confrontação do lado sul). De resto, as folhas seguintes componentes do doc. 8 reproduzem o nº 7 acabado de analisar, apenas acrescentando a legenda “parcela ocupada pelos réus” apontada ao dito recanto no desenho pintado a amarelo, pintura esta que salienta a sua anormalidade e disfuncionalidade, já que nenhuma razão justifica por que haveria o prédio dos autores e mormente nas suas traseiras e encravada na confluência com o dos réus de terminar num tal “bico” e aqueles de o possuir, mais plausível sendo que o seu anexo tivesse sido construído na linha divisória (por isso, com o cuidado de não gotejar sequer para o lado nascente) e, assim, na continuação da tal linha negra na planta assinalada e pelos autores (nas suas alegações e na apreciação de tais documentos) ignorada. Há, pois, razões de sobra para julgar improcedente esta segunda questão. Terceira questão Como tal identificámos a pretensão dos autores em verem julgada provada a matéria dos artigos 13 a 15 e 17 a 19, bem como a parte do artº 20º, também julgada não provada, todos da petição inicial. O teor desses itens limita-se a repetir factos, alusão à prova, argumentos e conclusões em torno da questão fulcral da controvertida confrontação alegada nos artigos 1º e 10º daquele articulado e decidida nos pontos 1 e 7 da sentença bem como a exprimir a conclusão de que os réus “apoderaram-se” da parcela disputada indevidamente através da prática de actos descritos nos dois artigos subsequentes (20 e 21, o primeiro parcialmente provado e o segundo não provado mas também não objecto da impugnação). Tendo em conta tudo quanto a propósito da referida factualidade essencial e respectiva prova se explanou anteriormente, que o mais é despiciendo e, enfim, que de nenhum “apoderamento” consumado ou intenção dele há qualquer sinal ou prova (para além dos factos disso só por si insignificantes descritos no ponto provado nº 9 da sentença), não resta senão, remetendo para a questão anterior, julgar também esta improcedente, apenas com a explicitação de que a matéria do artigo 20 consta provada no ponto 9 da sentença, salvo a expressão conclusiva de que os réus agiram com a intenção de se apoderarem da parcela e de destruir o rego para o efeito, aspecto subjectivo que nada indicia. Quarta questão Identificámos como tal a de saber se a matéria de facto do artigo 16º, da petição inicial – não incluída nos capítulos A.1 nem A.2 da sentença – deve ser aditada e também julgada como provada. Nesse item da petição, haviam os autores alegado – como depois repetiram quase ad infinitum – que “E bem sabendo disso [ou seja, de que alegadamente os limites eram pelo rego das águas ...”] os Réus no seu processo de obras camarária com o nº 187/01, de fls. 6 do processo de obras, delimitaram a cor verde as suas propriedades identificadas no artigo 10 supra, respeitando o curso da linha de água no que ao rego das águas ... diz respeito como o limite físico entre as propriedades dos autores e réus, nascente/poente. Cfr. Doc.7”. O tribunal a quo, e bem, não se pronunciou sobre tal artigo e, por isso, não o declarou como provado nem como não provado, uma vez que se não trata de facto, muito menos essencial. Ao incluí-lo no rol dos impugnados com o pretenso objectivo de que este Tribunal o declare provado, não olharam os apelantes a que a impugnação de quaisquer factos pressupõe que o tribunal os tenha seleccionado como relevantes para a solução jurídica do pleito e sobre eles se tenha pronunciado afirmativa ou negativamente. A impugnação consiste basicamente, não só em sentido vulgar ou literal mas também juridicamente, em contrariar uma dada decisão proferida e em pugnar (defender, fundamentadamente) por que ela seja revertida no sentido pretendido. Se não há decisão, logicamente não pode haver impugnação … de algo inexistente! Obviamente que o regime de recursos não deixa de acautelar a hipótese de haver factos relevantes que não tenham sido alvo de decisão (declaração como provados ou como não provados) e de tal omissão ser remediada, quer por impulso do recorrente quer mesmo oficiosamente – cfr. alínea c), do nº 2, do artº 662º. Essa insuficiência (ou deficiência) de factos, nos termos dessa norma, deverá, então, ser colmatada pela Relação caso no processo existam todos os elementos para tal necessários e que tal permitam (julgando-se e aditando-se os pontos em falta), ou, na hipótese contrária e sendo “indispensável a ampliação”, determinando-se a anulação da decisão de facto (que nada tem a ver com a de direito, nem com os vícios do artº 615º) para a repetição parcial do julgamento (alínea c), do nº 3, do artº 662º). Ora, mesmo nesta perspectiva, não se vê que a matéria do ponto 16 tenha, por si, qualquer relevo e deva, como facto, ser alvo de declaração de provado ou não provado. Como se disse, o seu teor respeita, apenas, à análise, apreciação e valoração de certo meio de prova. Não a facto essencial que deva ser objecto de decisão ou de ampliação para tal fim. Daí que, quanto ao artigo 16º, também o recurso deva improceder. Matéria de Direito Quinta questão Consiste ela em saber se a parcela de terreno situada aquém (para o lado poente) do “rego das águas ...” e além (para o lado nascente) da parede da casa dos autores está dentro dos limites do solo do seu prédio e faz parte deste. Da verificação, reconhecimento e declaração de tal inserção e, portanto, da pertença aos autores de tal terreno, dependeria a procedência dos múltiplos “pedidos” das alíneas 1.b), 1.c), 2.a), 2.b), 2.c) e 2.d), que na sentença foram julgados improcedentes. Ora, além de enfatizarem os autores (conclusão W e item 112 das alegações) que a acção se fundamenta nos artºs 1287º e sgs., 1305º e 1311º, do Código Civil, e, portanto – dizem eles – “ na posse e no direito de propriedade da parcela”, sendo que, como já assinalado, nenhum acto de posse por eles exercido sobre tal espaço, nos termos, condições e pelos prazos relevantes para eventual aquisição dela por meio de usucapião, alegaram, e de repetirem, neste ensejo, afirmações alusivas à questão de facto e não já à de direito, defendem eles (conclusão R e item 99 das alegações) que a sentença “seja pela modificabilidade suscitada pelo recurso da matéria de facto, seja pela confirmação dos factos provados e não provados (o que não se admite), não interpretou correctamente e não fez a correcta subjunção [sic] dos factos ao Direito e à lei “. Recordando-se o que inicialmente se disse sobre a peculiar feição de acções deste género (tendo por objecto a disputa de uma parcela de terreno situada na confluência de prédios confrontantes) e, assim, sobre os seus pressupostos de facto e meios de prova susceptíveis de os demonstrar, resulta evidente que esta não tinha e continua a não ter condições de êxito. Desde logo, porque a almejada modificação da matéria de facto fracassou. Depois, porque, mantendo-se, como se mantém, a apurada na sentença, embora os apelantes digam que esta errou na aplicação do Direito aos factos e tercem pela correcção de tal erro, a verdade é que não o localizam, não evidenciam, muito menos fundamentam. Ficar-se, como eles fazem, na tentativa de tal demonstração, pela repetição do que alegaram na petição (itens 102 a 111 das alegações) e supondo como provada a sua tese, mesmo nos seus aspectos fulcrais relativos à delimitação e à reafirmação (item 107) de que esta se faz pelo rego ou ribeiro das águas ..., sem qualquer consideração de índole jurídica ensaiarem e contraporem, a não ser a respeito da posse e propriedade dos prédios enquanto tal – que não está em causa, não se pode confundir com a da parcela e lhes foi reconhecida –, juntando-lhe asserções sem cabimento (como a do item 116 e do item 117) e concluindo, apenas, que “atenta a factualidade provada e o Direito aplicável …verifica-se, assim, o erro de julgamento…devendo a mesma ser revogada e substituída …” (item 119), sem minimamente questionarem os fundamentos, em sede de subsunção jurídica (capítulo B), expostos pelo tribunal a quo, não chega para sustentar capazmente tal erro, muito menos para dele convencer, sequer com os factos que restam provados e dos quais resulta que o prédio dos autores, do lado nascente, confronta com os réus – na parte onde se localiza a parcela, como é óbvio – e com o rego e vice-versa (factos 1 e 7) e não apenas por este, maxime nessa parte e conforme alegam decorrer dos documentos 7 e 8 e linha verde neles traçada e, portanto, que a parcela disputada não se insere dentro dos limites daqueles. O tribunal recorrido, na sentença, considerou: “Ora, essencial para a determinação da viabilidade da pretensão dos AA. é aferir os termos da sua actuação possessória (e dos seus antecessores) sobre o falado prédio urbano e a parte de terreno em litígio e, de acordo com certas circunstâncias deste primeiro elemento (designadamente a existência de título da posse e a boa fé), definir o período de duração de tais actos. […] Todavia, no tocante à parcela mencionada em 10), não se demonstrou qualquer actuação possessória pelos AA. De resto, desde cerca de 2004 que os RR. a passaram a ocupar. Assim sendo, no que respeita a esta, a actuação material dos AA. - ou, no caso, a ausência dela -, mostra-se insuficiente, de acordo com o disposto no art.º 1296.º do Código Civil, para fazer funcionar o instituto da usucapião. Em consequência, na ausência de qualquer título aquisitivo, improcede o pedido de reconhecimento dos AA. como proprietários da redita parcela descrita em 10 (art.º 19.º da p.i.). […] No caso vertente, apesar de os AA. terem logrado demonstrar serem proprietários dos prédios identificados em 1), não conseguiram provar que a parcela de terreno situada a nascente deste, referida em 10) (art.º 19.º da p.i.), lhes pertencesse. Ora, sendo este o pressuposto principal do pedido de restituição da dita parcela, e não se tendo provado o mesmo, necessariamente terão que improceder tal pedido e os pedidos directa e logicamente conexionados com ele - pedidos 2.c), 2.d).“ A tal nada contrapondo os recorrentes e em face da parca factualidade disponível, é manifesta a improcedência desta questão. Sexta questão Com manifesta é a improcedência dos pedidos das alíneas a) a d) – supõe-se que da parte 2 do petitório formulado – e, assim, também desta questão, sem necessidade de qualquer acrescento ao já referido. Sétima questão Respeita ela ao pedido de condenação dos réus a cortarem – eles próprios – a árvore plantada no seu prédio que pende para o lado do dos autores e que na sentença foi julgado improcedente. Provou-se, a este respeito, que: “Na extrema poente do seu prédio rústico, os réus plantaram uma acácia, a menos de cinco metros do prédio urbano dos autores e que tem uma altura de cerca de 20 metros, e os seus ramos pendem sobre os prédios dos autores, estando na iminência de chegar próximo do prédio urbano, numa distância inferior a 5 metros [art.º 39.º da p.i.].” e ainda que “Apesar de terem sido notificado extrajudicialmente para procederem ao corte, não o fizeram [art.º 40.º da p.i.].” Quanto a isto, o tribunal recorrido fundamentou assim a sua decisão: “De acordo com o preceituado no art.º 1344.º, n.º 1, do Código Civil, a “propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. Dispõe o art.º 1366.º do Código Civil: “1. É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias. 2. O disposto no número antecedente não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público”. Não se afigura particularmente claro o pedido formulado pelos AA. em 2.h), sendo duvidoso se a pretensão destes passa pela condenação dos RR. a cortar os ramos e galhos da árvore que pendem para o seu prédio ou pelo corte da própria árvore. Abordar-se-ão, pois, as duas hipóteses. Relativamente à possibilidade de corte da própria árvore, da espécie acácia, haverá que atender ao disposto no citado art.º 1366.º, n.º 2, do Código Civil, que remete para legislação especial. Até à publicação do Código Florestal, aprovado pelo D.L. n.º 254/2009, de 24 de Setembro, a Base I da Lei n.º 1.951, de 9 de Março de 1937, proibia a plantação de eucaliptos ou acácias a menos de 20 metros de distância de terrenos cultivados e a menos de 40 de nascentes, terras de cultura de regadios, muros ou prédios urbanos, salvo se entre umas e outros mediar curso de água, estrada ou desnível de mais de 4 metros. O D.L. n.º 28.039, de 14 de Setembro de 1937, alterou a Base I da referida Lei n.º 1.951, estabelecendo no corpo do art.º 1.º a distância mínima de 30 metros de nascentes, terras de cultura de regadios, muros ou prédios urbanos, mantendo, grosso modo, as situações de salvaguarda. No caso vertente, cotejando a factualidade provada com o enquadramento jurídico, verificam-se duas circunstâncias que, a nosso ver, impedem a pretensão dos AA.: Em primeiro lugar, desconhecem-se os momentos em que a acácia foi plantada pelos RR. e em que foi originalmente erigido o prédio urbano dos AA. Com efeito, mesmo a admitir-se a aplicação do regime legal prévio ao do Código Florestal (que não contém disposição semelhante), seria necessário verificar-se o condicionalismo de tempo relativamente ao momento da plantação da espécie arbórea em causa. Com efeito, como refere o Ac. RG de 22.03.2006 [Proc.º n.º 2479/05-1, relator Pereira da Rocha; e, no mesmo sentido, o Ac. RG de 19.11.2009, Proc.º n.º 2194/07.5TBFAF.G1, relatora Isabel Rocha, ambos em www.dgsi.pt], “resulta dos referidos preceitos que só é proibida a plantação ou sementeira de eucaliptos nas distâncias indicadas, em relação a prédios urbanos ou a terrenos cultivados, quando esses terrenos obedeçam já aos requisitos em que se baseia a proibição. E esta reporta-se ao acto de plantação ou sementeira e não à existência de eucaliptos, conforme se decidiu no Ac. do S.T.A. de 25/3/1971 (Acs. Douts. 114.º, pág. 869). Assim, se tal proibição não foi violada, ou seja, se a plantação ou sementeira no prédio dos RR. se fez quando o prédio dos AA. ainda não era urbano ou agricultado, não pode impor-se com base naquelas normas, o arrancamento dos eucaliptos e acácias”. Assim, não se tendo demonstrado que a acácia terá sido plantada após a edificação do prédio urbano dos AA., sempre improcederia o pedido dos AA. Porém, acresce ainda, em segundo lugar, que, pelo menos parcialmente, os prédios rústicos de AA. e RR. estão separados pelo rego das águas ..., sendo que tal rego, na parte mais a Norte, entra no prédio dos RR. Ou seja, resulta da matéria de facto provada que a acácia se situa a Poente do aludido rego. Existindo, portanto, um curso de água entre a árvore e o prédio urbano dos AA., salvaguardada estaria a situação desta à luz da legislação de antanho. Resta, pois, apreciar a possibilidade de condenação dos RR. a cortar os ramos que pendem sobre o prédio dos AA. A este respeito, rege o também já citado art.º 1366.º, n.º 1, do Código Civil. O regime aí explanado impõe ao proprietário do prédio vizinho àquele onde se encontram plantadas as árvores o ónus de comunicar judicial ou extrajudicialmente ao dono daquelas que, dentro do prazo de três dias, deverá cortar ou arrancar as raízes e/ou os ramos que invadirem o primeiro prédio. Se este não o fizer, a lei atribui ao proprietário do prédio vizinho um direito de auto-tutela, podendo, findo aquele prazo, cortar os ditos ramos e raízes. Vem entendendo a jurisprudência que, concedendo a lei esta possibilidade de acção directa ao proprietário afectado pelo arvoredo vizinho, não carece este de recorrer a tribunal para pedir a condenação do dono das árvores. Apenas o poderá fazer se, na situação concreta, for “impossível proceder ao corte das mesmas, nomeadamente pelo facto de as árvores estarem juntas a muros ou a prédios urbanos, e ao qual a infiltração das raízes pode causar danos, sem que ele possa actuar de acordo com a previsão do art.º 1366.º, n.º 1, do C. Civil. Nestas situações tem vindo a admitir-se que ao proprietário lesado é permitido impor ao dono das árvores a prática dos actos necessários a evitar os referidos danos, exigindo-lhe o corte das raízes ou das árvores, conforme se mostre necessário à salvaguarda dos seus interesses” [Ac. RP de 09.03.2010, Proc.º n.º 2899/05.5TBOAZ.P1, relatora Sílvia Pires, www.dgsi.pt; e Ac. RG de 22.03.2006, loc. cit.]. No caso vertente, não estando alegada nenhuma dificuldade excepcional, poderão os RR. proceder por si próprios ao corte dos ramos que pendem sobre o seu prédio, não podendo transferir esse ónus para os donos das árvores. Improcede, pelo exposto, também este pedido.” Mais uma vez, os recorrentes, quanto a tal pedido, se limitam a afirmar, nas conclusões, que “verifica-se …erro de julgamento da Douta sentença, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue este pedido e a acção nesta parte procedente” (BB). Ainda assim, nas alegações (itens 120 a 129), sem questionarem a julgada inaplicabilidade ao caso do nº 2, do artº 1366º, CC, defendem que o nº 1 de tal norma apenas concede uma faculdade (cortar os ramos pendentes), não impõe ao proprietário vizinho do prédio invadido uma obrigação de ser ele a fazê-lo e que “nas situações em que o proprietário não tem a possibilidade de cortar as raízes, ramos ou troncos …bem como nas situações em que essa actuação – apesar de possível e apesar de permitida pela norma acima citada – não lhe é exigível …tem vindo a admitir-se que ao proprietário lesado é permitido impor ao dono das árvores a prática dos actos necessários a evitar os referidos danos, exigindo-lhe o corte das raízes ou das árvores…”. Em abono, mencionam Acórdão da Relação de Coimbra, de 08-11-2016. Ora, o entendimento que o sumário deste aresto sintetiza está em linha com o decidido na sentença e, afinal de contas, também com que os próprios recorrentes dizem, não tendo, pois, o efeito que paradoxalmente pretendem (a alteração da decisão no sentido da procedência): “I – Uma das restrições de interesse privado ao direito de propriedade é a referente à plantação de árvores e arbustos, visando-se com a mesma evitar que as plantações de árvores e arbustos causem prejuízo aos proprietários dos prédios vizinhos. II - O n.º 1 do art.º ... do C. Civil, permitindo a plantação das árvores não excluídas pelo seu n.º 2 – eucaliptos, acácias, mimosas e ailantes –, até à linha divisória dos prédios, confere, no entanto, ao dono do prédio vizinho o direito de arrancar e cortar as raízes que se tenham introduzido no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propendem, se o dono das árvores, tendo sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para tomar tais medidas, não o fizer no prazo de três dias. III - Daqui resulta que o proprietário do prédio invadido não pode exercer este direito sem previamente avisar o dono das mesmas, uma vez que o art.º ..., n.º 1, do C. Civil só permite o seu exercício depois daquele previamente ter solicitado ao proprietário das árvores a realização da referida acção sem que este a tenha executado no prazo de três dias. IV - No entanto, há casos em que ao proprietário do prédio onde se verifica a intromissão das raízes é impossível proceder ao corte das mesmas, nomeadamente pelo facto das árvores estarem juntas a muros ou a prédios urbanos e aos quais a infiltração das raízes pode causar danos, sem que ele possa actuar de acordo com a previsão do art.º ..., n.º 1, do C. Civil. V - Nestas situações tem vindo a admitir-se que ao proprietário lesado é permitido impor ao dono das árvores a prática dos actos necessários a evitar os referidos danos, exigindo-lhe o corte das raízes ou das árvores, conforme se mostre necessário à salvaguarda dos seus interesses.” [18] Não foi alegado qualquer facto, muito menos ele foi provado, demonstrativo da impossibilidade de os autores procederem ao corte dos ramos e de, portanto, exercitarem o direito que lhes é conferido pelo nº 1, do artº 1366º, CC, uma vez que procederam à notificação aí exigida para tal. Neste faculta-se e privilegia-se uma modalidade de acção directa (artº 336º, CC). Logo, afasta-se a acção judicial (artº 2º, nº 2, do CPC). Também esta questão recursiva é, enfim, manifestamente improcedente. De resto, a persistência da instância quanto a tal pedido e ao recurso sempre está posta em dúvida, uma vez que os réus, nas suas contra-alegações, informaram ter já cortado a árvore para evitar reclamações, pelo que a utilidade decorrente de eventual procedência sempre, em face disso, deveria ter sido esclarecida pelos autores, o que não aconteceu! Deverá, concluímos agora e finalmente, por evidente falha de qualquer lastro fundamentante, improceder de todo a apelação. *Em face das regras normais, as custas sobrecarregam os autores recorrentes. Sucede, ainda, que, no despacho do Relator de 12-07-2019, para que ora se remete, e que, face à extensão e prolixidade das conclusões, convidou os recorrentes a sintetizá-las nos estritos termos que defluem do nº 1, do artº 639º, CPC, e preconizados pela Jurisprudência e Doutrina aí assinalada, foram estes prevenidos de que tal ocorria “sem prejuízo de oportunamente se ponderar a aplicação do artº 530º, nº 7, alínea a)”. Ora, como se sabe, os recursos são tributados em custas. Estas compreendem a taxa de justiça. Como decorre, do CPC e do RCP, a lei fixa a respectiva tabela normal “em função do valor e complexidade da causa” (nº 2, do artº 529º). Em tal normalidade, certamente com ampla margem, pressupõe-se uma actuação litigante que de todo não transborde do cumprimento razoável e diligente das regras processuais – em que avultam as da simplicidade e da economia e se proíbem os actos inúteis (artºs 130º e 131º, CPC) – e do bom, sensato e comedido uso dos mecanismos de acesso à justiça e dos meios existentes e disponibilizados pelo sistema. Como naquele mesmo despacho se referiu esses e outros princípios gerais estruturantes do processo civil de natureza similar relativos à boa gestão dos meios, da cooperação, economia, necessidade, utilidade, adequação, foram proclamados pelo legislador do novo Código como pilares deste, aliás – lembre-se –, em linha com as constantes queixas pela demora, formalismo, opacidade e carestia da justiça perturbadoras da sua realização e compreensão em substância, apelando-se veementemente a uma “nova cultura judiciária”, “desincentivando a inútil prolixidade” e a “artificiosa complexização da matéria litigiosa” com a “injustificável prolixidade das peças processuais produzidas, totalmente inadequadas à real complexidade da matéria do pleito” [19]. O nº 1, do artº 639º, é, quanto à peça alegatória, um lapidar exemplo desses objectivos: as conclusões devem apresentar-se em forma sintética e cingir-se aos fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da decisão. Por isso mesmo e para demover as partes de litigarem sem nexo fundamentante, em termos desnecessariamente complexos e com abuso dos referidos mecanismos e meios, no artº 530º, nº 7, do CPC, para o efeito de condenação no pagamento de taxa de justiça, manda considerar de especial complexidade as acções em que sejam produzidas “alegações prolixas” (e, por maioria de razão, nos recursos, as conclusões). Tal significa, à luz do artº 6º, nº 5, do RCP, e Tabela III 1-C anexa, que a taxa, num recurso assim considerado, pode triplicar (sendo, por exemplo, de 3 UC´s, quando normalmente seria 1 UC numa acção com o valor que a presente tem). Concomitantemente, o artº 531º, permite a aplicação de “taxa sancionatória excepcional” quando o recurso ou reclamação “seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”. Isso implica, a fixação, nos termos do artº 10º, do RCP, de uma taxa entre 2 e 15 UC´s. Como se entendeu no nosso Acórdão de 18-12-2017 [20], “Não tendo o recurso o menor merecimento e ante a manifesta prolixidade e deficiência das alegações, a sua patente falha de razão e inconsequência […], deve o apelante condenar-se em taxa de justiça correspondente à Tabela I-C – “especial complexidade””. Ou, como se julgou, v.g., no Acórdão da Relação de Lisboa, de 25-09-2018 [21], “É passível de taxa sancionatória excepcional a conduta do recorrente que imputa à mesma decisão impugnada de forma manifestamente infundada plúrimos vícios – nulidade, falta de fundamentação, insconstitucionalidade – dando azo a um desnecessário acréscimo de complexidade do recurso com o consequente desperdício dos meios alocados ao tribunal”. Neste caso, haviam os autores apresentado, como alegações e conclusões, longa e prolixa peça, com 70 páginas, bem escusadas face a tudo quanto atrás se expôs sobre a pertinência e eficácia dos seus argumentos. Como se referiu no despacho que os exortou a aperfeiçoá-las, verifica-se que “em vez de se limitarem a expor sinteticamente os vícios ou erros da sentença, os respectivos fundamentos e a formular os pedidos consequentes, ora relativamente à parte da decisão da matéria de facto, ora quanto à matéria de direito: -boa parte do respectivo texto é mero copy past do das alegações, não uma síntese; -incluem requerimento de rectificação de erro material, que extravasa o âmbito do recurso; -misturam confusamente pretensos erros e invalidades da decisão de facto com nulidades da sentença, ora se referindo a pontos desta ora a itens da petição, a propósito de vícios de faltas que, formal e substancialmente, não distinguem de erros; -fazem uma descrição, sem lugar nas conclusões, do conteúdo de documentos; -transcrevem, longa e indevidamente, depoimentos de várias testemunhas; -repetem inutilmente a referência aos pontos que a seu ver devem ser alterados, tal como às provas que entendem não ter sido relevadas, como é caso dos documentos 7 e 8; -fazem citação de textos legislativos e de jurisprudência, apenas cabível nas alegações; -ilustram-nas, com inserção por copy past da imagem de plantas topográficas.” Não obstante, apesar dos termos bem incisivos do convite, as 28 novas conclusões apresentadas continuaram a manter texto nelas escusado (como o relativo ao relato dos termos dos autos, ao que foi alegado neles, aos documentos juntos, seu teor, apreciação e efeitos deles extraídos como é o caso dos docs. 1 a 5 e 7 e 8 da petição e docs. 1, 2 e 5 da contestação), a misturar referências equívocas ora aos itens dos articulados ora aos números e alíneas do elenco dos factos provados e não provados (v.g., nºs 1 e 7 do capítulo A.1 da bem estruturada e organizada sentença e itens ou artigos 1º e 10º da petição; ou, ainda, alíneas a) e b) do capítulo A.2 da sentença e artigos 13º a 20º, este último, aliás, incluído como pertencendo aos “não provados” apesar de o essencial da matéria nele alegada, ressalvada uma pequena diferença irrelevante de redacção, constar do ponto 9 “provado”), a não ser assertivas nem incisivas (v.g., quanto à exacta modificação pretendida da matéria de facto, pedida genericamente por referência ora a pontos da petição ora a pontos da sentença), a inserir matéria nelas descabida (caso da transcrição, embora agora mais reduzida, dos depoimentos de quatro testemunhas, aliás já assim assinalada no “convite”) e a amalgamar, no “recurso da matéria de direito” alusões de carácter jurídico pertinentes à questão de mérito com outras de carácter fáctico relativas à questão de facto, terminando, aliás, em descuidada e imprecisa redacção, por contraditoriamente, pedir que a acção seja julgada “totalmente procedente e provada”, e os réus “condenados nos pedidos em a), b), c) e d)”, quando, por um lado, bem sabem, que não foram provados, nem impugnam, os factos dos artigos 22º a 37º da pi relativos a prejuízos, nem a decisão – por isso transitada – que absolveu os réus dos pedidos pecuniários (indemnizatório e sancionatório), e que, por outro, as referidas alíneas do petitório nele constam nos pontos 1 e 2, sem discriminarem a qual deles se referem. De resto, nas longas alegações, quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, exposta nos itens 43 a 98 (páginas 18 a 40) e ainda os itens 101 a 111 e 117 (páginas 40 a 44), torna-se ainda mais patente a sua prolixidade, apesar da simplicidade da questão nuclear, tal se devendo à exaustiva repetição da afirmação de que os documentos 7 e 8 do dito processo de obras e a linha verde neles traçada não foram, como deviam ser, valorados (cfr. requerimento de interposição de recurso e itens 8, 9, 30, 31, 36, 58 a 61, 77 a 79, 81, 83, 86, 108) e à exaustiva repetição da afirmação unilateral de que o prédio dos autores não confina em toda a sua extensão, pelo lado nascente, com o dos réus, mas sim e apenas com o rego das águas ... (cfr. requerimento de interposição do recurso e itens 6, 7, 32 a 35, 47, 48, 52 a 55, 62 a 64, 76, 80, 82, 84, 85, 89, 92, 107, 109). Era bem escusado, dada afinal a simplicidade do problema. Tal obrigou a redobrado esforço e acrescido dispêndio de tempo na análise e selecção das questões de molde a evitar a rejeição do recurso e viabilizar a sua apreciação e a reapreciação da decisão recorrida, privilegiando assim a substância em detrimento da forma. Tudo visto e ponderando, designadamente, os termos em que se estruturou o recurso, as evidentes fragilidades no mesmo assinaladas e a manifesta falta de razão dos recorrentes, maxime quando amplamente e sem o menor acerto e fundamento atacam a sentença como nula, deve considerar-se o mesmo sujeito ao agravamento da taxa de justiça prevista na aludida norma da alínea a), do nº 7, do artº 530º, CPC. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. * Custas do recurso pelos autores recorrentes, considerando-se aquele, para efeitos de taxa de justiça, como “de especial complexidade” – (artºs 527º, nºs 1 e 2, 529º, e 530º, nº 7, alínea a), do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 5, referido à Tabela anexa I-C, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * * * Notifique. Guimarães, 10 de Outubro de 2019 Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes: Relator: José Fernando Cardoso Amaral Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo Eduardo José Oliveira Azevedo 1. No final se voltará ao problema. 2. Processo nº 4546/15.8T8VCT.G1. 3. Processo nº 148/14.4T8VRL.G1. 4. No muito recente Acórdão do STJ, de 04-07-2019, processo nº 11431/99.7TVLSB.L2.S1, além de, na sua nota 3, se ter concordado que “Perfilha-se o entendimento do Tribunal recorrido de que não está em causa verdadeiramente uma acção (condenatória) de reivindicação mas sim uma acção (declarativa) de mera apreciação positiva, o que não altera, porém, os dados essenciais dispostos para a sua decisão”, relativamente à questão da propriedade de parcelas, escreveu-se: “Há, então, que procurar outros critérios para a delimitação dos prédios. Estes não podem deixar de passar pela aferição de existência de certos nexos entre as parcelas e o prédio. Certa parcela será parte de um prédio se puder dizer-se que ela tem uma ligação pertinencial com o prédio, apresentando-se o conjunto como uma unidade predial estável. Essencial é ainda que se trate de uma ligação exclusiva ou dominante, isto é, que se imponha sobre outras ligações que a mesma parcela mantenha eventualmente com outros prédios. O resultado só pode ser atingido por via de uma ponderação global de todos os nexos, encarados numa perspectiva histórica e numa perspectiva actual. Adquirem particular relevo os nexos materiais (ligação física como o contacto físico ou a comunicação entre os elementos em causa) e os nexos funcionais (ligação de complementaridade ou de subordinação económica de um ao outro). Mas atenção: nem estes têm de se verificar-se simultaneamente nem têm de se verificar sempre, podendo um deles sozinho ou um outro, de outro tipo, bastar, desde que se apresente com determinada intensidade, com intensidade suficiente para se concluir, com segurança, que existe aquela ligação. Ainda quando dos factos não resulte clara a ligação pertinencial entre a parcela e algum dos prédios da autora, tem de se admitir a hipótese de a autora ter adquirido o direito de propriedade por alguma das formas especialmente previstas no artigo 1316.º do CC. Cabe, em qualquer caso, à autora carrear para os autos a prova dos factos que demonstrem a titularidade deste direito (artigo 342.º, n.º 1, do CC) – a prova do facto ou do título aquisitivo. Isto a não ser que beneficie de presunção legal ou de alguma outra causa de inversão do ónus da prova, ao abrigo do artigo 344.º do CC. Em particular no caso de presunção legal, transfere-se, em princípio, para a outra parte o ónus da prova – o encargo de ilidir a presunção, de provar que a autora não é, afinal, a proprietária (artigo 350.º do CC).”. 5. Processo nº 6500/07.4TBBRG.G2.S3. 6. Os autores apelantes bem disseram, no recurso (conclusão W), que se fundamentam na posse e propriedade da parcela mas actos típicos daquela nenhum alegaram. 7. Processo 300/15.5T8VPA.G1. 8. Processo nº 2200/16.6TVLSB.P1.S1. 9. Processo nº 6225/13.1TBBRG.G1. 10. Basta ver o que dizem, a propósito de nulidades, nos itens 28 a 39 das alegações, cujo discurso respeita à apreciação e valoração da prova, designadamente sobre os limites e a função do rego como tal. 11. Processo nº 1483/09.9TBTMR.C1. 12. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, 5º, página 141. 13. Antunes Varela, Manual, cit, página 686. 14. Relator: Consº Álvaro Rodrigues (corrigiu-se o manifesto lapso de referência à alínea, no ponto I). 15. Já atrás citado e identificado. 16. Processo nº 108/13.2TBPNH.C1.S1, relatado pelo Consº José Rainho. 17. Processo 194/09.0TBPBL.C1. 18. Processo nº 968/13.7TBPBL.C1. 19. Cfr. Exposição de Motivos da Proposta nº 113/XII/2ª subjacente à Lei 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o actual CPC. 20. Processo nº~285/11.7TBPTB.G1. 21. Processo nº 744/11.1TBFUN-D.L1-1.