Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
ISABEL ROCHA
Descritores
EUCALIPTOS DANOS EM PRÉDIO VIZINHO
No do documento
RG
Data do Acordão
11/19/2009
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário
I – De acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 1951 de 09.03.1937, alterada pelo Decreto 28.039, de 14.09.1937, é proibida a plantação ou sementeira de eucaliptos a menos de 30 metros de prédios urbanos, estabelecendo o art. 1º do Decreto-Lei nº 28.040, de 14.09.1937, que as plantações ou sementeiras feitas contra a citada norma podem ser arrancadas a requerimento dos interessados; II – Todavia, a norma ínsita no art. 1º da Lei nº 1951 deve ser interpretada no sentido de que a proibição que nela se estabelece só opera se a plantação ou sementeira de eucaliptos ocorreu em momento posterior ao da construção do prédio urbano.
Decisão integral
Acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
António B..., viúvo, intentou a presente acção comum com processo sumário contra Albano R... e esposa, Maria C..., pedindo:
Que seja declarado e reconhecido o direito de propriedade do Autor e da herança aberta por óbito de sua esposa sobre o prédio que identifica no artº 1º da petição inicial;
Que os Réus sejam condenados a reconhecer tal direito e a proceder ao arrancamento de todos os eucaliptos situados a menos de 30 metros do identificado prédio do Autor e da dita herança, bem como a cortar os troncos e ramos das demais árvores que propendem sobre o mesmo prédio;
Que os Réus sejam condenados a pagar uma indemnização ao Autor e dita herança, correspondente ao custo da reparação do seu prédio, a calcular em liquidação;
Que os Réus sejam condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade do Autor e dita herança.
Para tanto, alega, em síntese que: o prédio que identifica no artº 1º da PI lhe pertence a si e à herança aberta por óbito de sua esposa, confrontando o mesmo, de norte, com prédio dos Réus; neste prédio existem árvores como pinheiros e eucaliptos cujos ramos e troncos propendem sobre o seu prédio, sendo que os eucaliptos estão plantados a menos de 10, 20 e 30 metros da sua casa; as folhas das árvores e os troncos que pendem sobre a sua casa caem sobre o telhado da desta, entopem as caleiras e não deixam entrar o sol e secar a humidade, o que causou danos na habitação; apesar de instados para proceder ao corte dos eucaliptos e dos ramos e troncos que pendem sobre o prédio em questão, os Réus nada fizeram.
Os Réus contestaram arguindo a ilegitimidade do Autor, defendendo-se ainda por impugnação e alegando que a casa do Autor e da herança da esposa só foi construída depois de terem sido plantadas no prédio aqueles as árvores e que os alegados danos se devem à falta de manutenção e limpeza e bem assim à natureza e degradação dos materiais e a defeitos de construção. Mais referem que o Autor pode cortar os ramos que propendem sobre a sua casa, não se justificando pois atribuição de qualquer indemnização.
O Autor apresentou resposta defendendo a inexistência da invocada excepção, mantendo a versão dos factos que apresentou na sua petição inicial.
Proferiu-se despacho saneador que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade do Autor e organizou-se a matéria de facto assente e a base instrutória.
A audiência de discussão e julgamento realizou-se com observância do legal formalismo.
Após decisão sobre a matéria de facto, que não mereceu reclamações, foi proferida sentença onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
Declarar e reconhecer o direito de propriedade da herança aberta por óbito da esposa do Autor sobre o prédio identificado no artº 1º da petição inicial e absolver os Réus de tudo o mais peticionado.
Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando atempadamente alegações com as seguintes conclusões:
1- Está incorrectamente julgado o ponto 5.° da base instrutória uma vez que, atentos o relatório pericial, bem como a prova documental, a inspecção judicial e a testemunhal aquele ponto de facto tem de ser considerado provado.
2- Na verdade, como resulta do relatório da perícia, os senhores peritos concluem que a humidade nas cornijas, paredes e tectos das divisões interiores do prédio A) que confrontam com o prédio C) se deve ao facto das folhas das arvores e dos troncos que propendem e caem sobre o telhado, entupirem as telhas e as caleiras e não deixarem entrar o sol e nem secar a humidade, entre outros.
3- Também, da própria inspecção ao local se constatou que as paredes e os tectos das divisões interiores do prédio A) que confrontam com o prédio C) apresentam humidades, o que também é corroborado com a prova documental junta aos autos (fotografias).
4- Resulta dos depoimentos das testemunhas do apelante, mormente, da testemunha Ezequiel F..., cujo depoimento está gravado em fita magnética desde o n.° 001 ao n.° 091, da testemunha Diamantina R..., cujo depoimento está gravado em fita magnética desde o n.° 092 ao n.° 143 e da testemunha Rosa F..., cujo depoimento está gravado na fita magnética desde o n.° 144 ao n.° 247, todas do lado A, que as paredes que confrontam com o prédio dos RR, onde existem os eucaliptos, criam humidade devido as folhas existentes no tecto que fazem poça, sendo certo que no resto da casa não existe humidade.
5- Assim, há erro na apreciação da matéria de facto, que deve ser alterada, no sentido de dar como provado aquele ponto da matéria de facto.
6- Para além disso, a sentença apelada também faz uma errada interpretação do disposto no art. 1.° do DL 28039, de 14/09/37 e do n.° 2 do art. 1366.° do CC, além de violar outros dispositivos legais aplicáveis ao caso sub judice.
7- Na verdade, dentro das limitações criadas ao direito de propriedade encontramos a que figura no art.° 1366°, que impõe as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos nas proximidades de prédios urbanos.
8- Sendo certo que, é do conhecimento geral que os eucaliptos são árvores nefastas geradoras de inúmeros danos e daí o DL n° 28.039 de 14.09.1937 proibir a plantação ou sementeira de eucaliptos a menos de 20 m de terrenos cultivados e a menos de 30 m de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.
9- Recorrendo à hermenêutica jurídica no intuito de alcançar o sentido que o legislador pretendeu dar àquele artigo, a plantação ou sementeira, forçoso será concluir que, além do sentido literal, que evidencia que o que se pretende não o é sentido dinâmico de plantar e semear mas o sentido estático de plantação ou sementeira, há que ter em conta o conflito de interesses que importa conciliar.
10- Ora, no caso sub judice, temos, por um lado, o interesse do A. que vê prejudicada a sua qualidade de vida e a dos seus bem como danificadas as paredes e tectos da casa em virtude da quantidade de folhas e dos ramos que propendem e caiem sobre o telhado da casa que entopem as telhas e os caleiros e não deixam entrar o sol nem secar a humidade, além de viver sob a ameaça constante dos canos dos eucaliptos partirem e provocarem a derrocada da casa do A. além de poderem ferir e até matar pessoas, e o interesse dos RR. em manter árvores ornamentais no seu terreno.
11- Da ponderação de ambos, é patente que os interesses aqui em causa são notoriamente desiguais e incompatíveis, devendo sempre prevalecer o que deva considerar-se superior -art. 335.° do CC - e que, no caso presente, é manifestamente o do A.;
12- Não se mostrando, por isso, necessária a preexistência da casa para que se proceda ao arrancamento dos eucaliptos.
13- Por outro lado, se é certo que o art. 1366.°, n.° 1 do CC dispõe que ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar os ramos que sobre ele propendem, se o dono da arvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de 3 dias, sempre se dirá que este dispositivo apenas tem lugar quando, para o efeito, o dono do prédio afectado com tais ramos não tenha de invadir a propriedade do prédio vizinho que, face a altura e grandeza dos eucaliptos, não é o caso dos autos, não tendo, por isso, aqui aplicação o disposto neste artigo.
14- Face ao exposto, é imperativo concluir que, o comportamento dos RR. em não retirar os eucaliptos situados a menos de 30 m do prédio do A., nem a cortar os ramos que propendem sobre a casa, viola ilicitamente o direito de personalidade do A. pelo que lhe cabe indemnizá-lo pelos danos patrimoniais formulado na al. c) da PI - art. 70.°, n.° 2 do CC - neste sentido cfr. Acor. RC de 21-3-2006, in CJ, 2006, 2.°-18.
15- Assim, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 1.° do DL 28039 de 14.9.37 e 1366.° do CC e violou o disposto nos art.s 1305.°, 335.° e 70.° do CC.
16- Funda-se, ainda, o presente recurso no disposto nos art°s 690, 690-A e 712, n°s 1, alínea a) e 2), todos do CPC.

Os Réus apresentaram resposta, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso
Considerando que:
 O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 685-A nº 1 do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, 
As questões a decidir, no caso em apreço, são as seguintes:
Se deve ser alterada a decisão da primeira instância no que concerne à matéria de facto nos termos pretendidos;
Se a sentença recorrida fez errada interpretação do disposto no artº 1º da Lei nº 1951 de 9/03/1937 alterada pelo DL 28039 de 14/09/1937, do artº 1º do DL 28 040 da mesma data e do nº 2 do art.º 1366º do CC.
Se o Autor tem direito a ser indemnizado pelos Réus.

Os factos dados como provados na sentença recorrida são os seguintes:
1 - Integra a herança aberta por óbito da esposa do Autor Filomena F..., falecida a 7 de Julho de 1999, o seguinte prédio, sito no lugar do Outeiro do Bairro, freguesia de Golães, concelho de Fafe:
- casa de habitação, composta de r/c e andar, com a área coberta de 116 m2 e logradouro com a área de 517m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00988/001931 e inscrito na matriz sob o art.º 697.º (al. A dos factos assentes).
 2.- Tal casa foi edificada em parte do prédio rústico denominado Sorte de Mato do Outeiro do Bairro, sito no lugar do Outeiro do Bairro, freguesia de Golães, adquirido pelo Autor através de escritura pública de compra e venda outorgada a 30 de Setembro de 1980 no Cartório Notarial de Fafe (al. B dos factos assentes).
 3.- O prédio a que se alude em 1 confronta do Norte com o prédio rústico denominado Sorte de Mato do Outeiro do Bairro, sito no lugar do Outeiro do Bairro, freguesia de Golães, inscrito na matriz sob o art.º 883.º, adquirido pelos Réus por escritura pública de compra e venda outorgada a 27 de Janeiro de 1969 no Cartório Notarial de Fafe (al. C dos factos assentes).
4.- No prédio referido em 3 há árvores como pinheiro e eucaliptos (al. D dos factos assentes).
5.- Ramos de um eucalipto dos referidos em 4 propendem sobre o prédio mencionado 1 (resposta ao quesito 1.º).
6.- Há eucaliptos dos referidos em 4 a menos de 10, 20 e 30 metros do prédio referido em A (resposta ao quesito 2.º).
7.- As folhas das árvores caem sobre o telhado da casa (resposta ao quesito 3.º).
8.- Entopem as telhas (resposta ao quesito 4.º).
9.- O prédio referido em 1 tem humidade nas cornijas e nas paredes e tectos das divisões interiores na parte em que esse prédio confronta com o prédio referido em 3, em consequência, além doutros factores, do descrito em 7 (resposta a quesito 6.º).
10.- As árvores a que se alude em 4 existiam no prédio referido em 3 na data também aí referida (resposta ao quesito 8.º).

O DIREITO
I – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, está prevista no art. 712º nº 1 do CPC.
Nos termos do nº 1 deste artigo, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
 a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.690º-A, a decisão com base neles proferida; 
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; 
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Estatui o nº2 do mesmo artigo que, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
O artº 690º-A do CPC na versão aplicável aos autos, estabelece ainda o ónus que impende sobre o recorrente que impugne a matéria de facto, sob pena de rejeição, a saber:
A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
A indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa da recorrida;
E, neste último caso, quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, a indicação dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no artº 522º-C nº 2, ou seja, com indicação do início e do termo da gravação de cada depoimento.
No caso em apreço o recorrente cumpriu devidamente todos os aludidos ónus.
A sua discordância no que respeita à matéria de facto prende-se com a resposta dada ao quesito 5º da base instrutória.
Este quesito foi julgado como não provado, entendendo o apelante que o mesmo deveria ter sido dado como provado.
Os meios de prova que, em sem entender, sustentam tal resposta são os seguintes:
A perícia realizada no âmbito destes autos, cujas conclusões se encontram plasmadas no respectivo relatório; 
A inspecção Judicial ao local, cujo auto está a fls116 e 117; 
As fotografias juntas aos autos;
Os depoimentos das testemunhas Ezequiel F..., Diamantina R... e Rosa F....
O item 5º em questão foi quesitado na sequência dos factos constantes dos itens 1º, 3º e 4º da base instrutória, cujas respostas não foram postas em causa pelo Autor.
Vejamos então o teor de tais quesitos e respectivas respostas.
Quesito 1º: Os ramos e os troncos das árvores referidas em D) (situados no prédio dos Réus) propendem sobre o prédio mencionado em A ( da herança da esposa do Autor)?
Resposta: Provado apenas que os ramos de um eucalipto dos referidos em D propendem sobre o prédio mencionado em A.
Quesito 3º : “As folhas das árvores e os troncos que propendem, caem sobre o telhado da casa?
Resposta: Provado que as folhas das árvores caem sobre o telhado da casa.
Quesito 4º : “Entopem as telhas e caleiras”?
Resposta: Provado que entopem as telhas.
Quesito 5º: “Não deixam entrar o sol nem secar a humidade?
Resposta: “Não provado”.
Importa desde já precisar o sentido do quesito 5º, que, como já salientámos, deve ser conjugado com os quesitos que o antecedem.
O que efectivamente nele se questiona é se as folhas e troncos das árvores do prédio dos Réus que propendem sobre o prédio da herança da esposa do Autor, para além de caírem sobre o telhado da casa ali existente, entupindo as telhas e caleiras, não deixam entrar o sol e, em consequência, também não deixam secar a humidade. Não está pois em causa saber se são as folhas que caem no telhado da casa da herança que não deixam entrar o sol nem, em consequência, secar a humidade. 

Analisemos então a prova produzida.
No que respeita à prova pericial, no primeiro quesito apresentado pelo Autor, perguntava este aos Srs Peritos o seguinte: “O prédio referido em A) ( da herança da esposa do Autor) em consequência das folhas das árvores e dos troncos que procedem e caem sobre o seu telhado, que entopem as telhas e as caleiras, não deixam entrar o sol e nem secar a humidade, tem humidade nas cornijas, paredes e tectos das divisões interiores, que confrontam com o prédio referido em C ( dos Réus)?
Responderam os Srs Peritos: O prédio referido em A) “tem humidade nas cornijas, paredes e tectos das divisões interiores que confrontam com o prédio em C)” e não só em consequência dos factos referidos, além de outros, designadamente defeitos de construção, degradação estrutural e falta de conservação, etc.
A forma como o quesito foi formulado, dando desde logo como assente que as folhas e troncos que propendem sobre o prédio da herança da esposa do Autor, não deixam entrar o sol nem secar a humidade, não nos parece a mais curial nem a mais adequado para obter uma resposta rigorosa dos Srs Peritos.
Do modo conclusiva como foi formulado o quesito e da resposta que ao mesmo foi dada, não podemos concluir com certeza que a perícia tenha incidido expressamente sobre facto em questão: se as folhas das árvores que propendem sobre o prédio do Autor impedem a entrada do sol neste prédio e se, consequentemente, impedem também a secagem da humidade.
Tal incerteza é reforçada pelas respostas dadas pelos Srs peritos aos quesitos formulados pelos Réus. Na verdade, nessas respostas os peritos desvalorizaram os factos referidos no quesito 1º do Autor, apontando como causa das patologias que constataram existir na casa da herança, designadamente infiltrações, a deficiente conservação da habitação, os defeitos estruturais de concepção e construção e os materiais utilizados, destacando-se a falta de impermeabilização das telhas de cimento e a inclinação do telhado.
Quanto à inspecção judicial, consta do respectivo auto que parte de um dos eucaliptos que crescem no prédio rústico dos Réus, situado a nascente, propende sobre o prédio da herança da esposa do Autor, sendo que, na pendente do telhado voltado a norte da casa e nas traseiras do quintal do prédio urbano, são visíveis folhas de eucalipto caídas. No mais, dá-se conta no auto do estado do interior da casa do Autor.
As testemunhas ouvidas em audiência prestaram os seguintes depoimentos:
Ezequiel F..., sogro do Autor, deu apenas conta de ter visto “cestos de lixo”, ou seja folhas e sementes no meio do telhado da casa do genro, provenientes das árvores do prédio dos Réus, entupindo as telhas e as caleiras, que não conseguiu localizar (segundo a perícia as mesmas são interiores).
Diamantina R... , vizinha do Autor, deu conta da queda de folhas na casa da herança, particularmente no Inverno, quando caem, sendo arrastadas pelo vento, sobretudo no local mais aproximado das árvores do prédio dos Réus. Referiu que as folhas caem concretamente no telhado da casa, ficando a água encharcada. Mais disse que deveria ser preciso limpar as folhas que caem no telhado, até porque no local há muitas árvores, nunca tendo visto que, na casa, alguém tenha procedido a tal limpeza. Atestou ainda as humidades que viu no interior da habitação.
Rosa F... Ramos, prima do Autor e “infelizmente” (sic) sobrinha dos Réus, deu conta do eucalipto que está no prédio dos tios que propende sobre a casa do primo, referindo que, numa ocasião, o seu irmão levou 4 horas a limpar as folhas que caem no telhado, que tinha “um palmo de folhas” e que começou a entrar água na casa. Perguntada sobre se os eucaliptos tapam o sol, respondeu que, naquele local o sol “não dá tão cedo”… . Mais disse, contrariando o relatório pericial, que a humidade no interior da casa apenas existe no lado dos eucaliptos do prédio dos Réus.
Serafim Silva, vizinho do prédios em questão, atestou a queda de “sujidade” do eucalipto que pende sobre o prédio dos Réus, podendo as folhas provir também de outras árvores, arrastadas pelo vento, sendo que, com a acumulação das folhas, se verifica “empoçamento” da água, que não corre. Disse ainda que, na sua casa também se acumulam folhas no telhado vindas de árvores e que, quando vem o inverno, limpa o seu telhado “telha a telha”.
As demais testemunhas depuseram essencialmente sobre o facto quesitado no item 8º da base instrutória. 
Nas fotografias de fls 149 e ss, para além de estar retratado o interior da habitação, a fls 149, ( Fig 2) retratou-se o seu exterior na beirada do canto Nordeste, onde são visíveis ramos de árvores, 
Para fundamentar a sua resposta de “Não Provado” ao quesito 5º, escreveu o Mmº Juiz a quo que a resposta negativa a este quesito se ficou a dever à ausência de prova sob ele, “pois que não confirmado pelos elementos probatórios constantes dos autos, tanto mais que, situando-se a casa em questão a Sul da Bouça dos Réus e levando-se em conta a movimentação do sol em face do movimento de rotação da terra, é impossível que as árvores em questão sirvam de obstáculo à recepção da luz do sol (o facto de esta não receber essa luz, na parte voltada para o prédio referido em A, a acontecer, sempre ficará a dever-se ao facto de estar orientada “a norte”).
Ora, considerando a prova produzida e examinada, temos que concordar com análise que o Mmº Juiz a quo fez da prova produzida. As suas conclusões vão de encontro ao que é normal suceder no que concerne à recepção da luz do sol.
Não se vislumbra que a prova produzida tenha confirmado concretamente o dito facto quesitado.
Na verdade, e como já analisámos, não resulta do relatório pericial que os Srs Peritos se tenham debruçado, concreta e expressamente, sobre o facto em questão.
 As testemunhas acima identificadas referiram apenas que as folhas que caem no telhado e ali se acumulam, causam “empoçamento” de água no telhado. Apenas a testemunha Rosa Ramos, perguntada sobre se os eucaliptos tapam o sol, respondeu que, naquele local o sol “não dá tão cedo..”, nada mais esclarecendo e nada mais lhe tendo sido perguntado a propósito.  
As fotografias dos autos também não esclarecem quanto á influência das árvores na “entrada” do sol.
Por sua vez, o auto de inspecção ao local também nada diz de concreto a respeito do facto em causa.
Há ainda que considerar que o Mmº Juiz a quo se deslocou ao local, constatando seguramente a “orientação” do prédio da herança de que o Autor é herdeiro, cujas confrontações, aliás, já constavam da alínea C) da matéria assente, ali se referindo que o prédio do Autor confrontava, a norte, com o prédio adquirido pelos Réus.
Não se vislumbra pois a existência de qualquer erro de julgamento que imponha a alteração da resposta dada ao quesito 5º que, em nosso entender, deve manter-se.

Da interpretação do disposto no artº 1º da Lei nº 1951 de 9/03/1937 alterada pelo DL 28039 de 14/09/1937, do artº 1º do DL 28 040 da mesma data  e do nº 2 do artº 1366º do CC.

Pretende o Autor que os Réus sejam condenados a procederem ao arrancamento de todos os eucaliptos situados a menos de trinta metros do prédio que integra a herança aberta por óbito de sua esposa. 
Decidiu-se na sentença recorrida que, não obstante se ter provado que no prédio rústico dos Réus há de facto árvores, designadamente eucaliptos a menos de 10, 20 e 30 metros do prédio urbano da herança, tal facto não tinha qualquer relevância para a procedência da dita pretensão do Autor.
Os fundamentos que sustentaram tal conclusão, foram os seguintes:
O artº 1366º nº 1 do CC considera lícita a plantação de árvores e arbustos até á linha divisória dos prédios (sem prejuízo de o dono do prédio vizinho poder exigir ou mesmo poder proceder ao arrancamento de raízes que se introduzirem no seu terreno ou ao corte de troncos ou ramos que sobre ele propendem nos termos previstos na segunda parte desta norma).
Mais estabelece o nº 2 da mesma disposição que o disposto no número antecedente não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas á plantação ou sementeira de eucaliptos e outras árvores nocivas, nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes ou prédios urbanos, nem quaisquer restrições impostas por motivos de interesse público.
De acordo com o disposto no artº 1º da Lei nº 1951 de 9 de Março de 1937 alterada pelo Decreto 28 039 de 14 de Setembro, é proibida a plantação ou sementeira de eucaliptos a menos de 30 metros de prédios urbanos.
Estabelece o artº 1º do Decreto-Lei 28 040 de 14/09/1937 que as plantações ou sementeiras feitas contra a citada norma, podem ser arrancadas a requerimento dos interessados.
 Assim sendo, deve o artº 1º da lei nº 1951, ser interpretada no sentido de que a proibição que nela se estabelece só tem lugar se a plantação ou sementeira de eucaliptos teve lugar em momento posterior ao da construção de prédio urbano.
Caso contrário, estar-se-ia a consagrar a possibilidade de alguém resolver edificar um prédio urbano próximo de uma plantação existente, impondo ao proprietário vizinho o arranque das árvores, interferindo assim injustificadamente no conteúdo do seu direito de propriedade.
Tendo-se provado que a casa da herança da esposa do Autor foi construída depois de terem sido semeadas ou plantados os eucaliptos que estão no prédio dos Réus, não podem estes ser condenados a arrancá-los.
O autor discorda de tal interpretação, entendendo que tem o direito de exigir o arrancamento dos eucaliptos do prédio da herança da esposa do A., uma vez que o seu prédio urbano se situa a menos de 30 metros destas árvores, não relevando que este tenha sido erigido posteriormente ás plantações ou sementeiras das ditas árvores. Para tanto, aduz dois argumentos: a letra da lei e o diposto no artº 335º do CC.
Adiantamos desde já que a interpretação que na primeira instância foi dada ás mencionadas normas, não nos merece qualquer censura, tendo em conta a sobredita fundamentação, que aliás e no que respeita à legislação de 1937, acompanha a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que consultámos, unânime no sentido de sustentar que direito de obter o arrancamento das árvores a que se referem a Lei n. 1951 e o Decreto-Lei n. 28039 (eucaliptos, acácias-mimosas e ailantos) pressupõe que as plantações dessas árvores tenham sido feitas depois de construídas as edificações ou de iniciado o cultivo nos prédios confinantes.  

Para o apelante, a interpretação meramente literal da dita legislação de 1937, leva a concluir que o legislador pretendeu, não o sentido dinâmico de plantar e semear, mas o sentido estático de plantação ou sementeira.
Ao contrário do que defende o Autor, a letra da lei sustenta a interpretação que foi dada às normas em causa pela primeira instância. O artº 1º do DL  28 040 refere que as plantações e sementeiras feitas contra as disposições da Lei nº 1951, podem ser arrancadas a requerimento dos interessados. Isto é, é no momento em que se semeiam ou plantam as árvores que se afere da existência das aludidas restrições e do consequente direito dos interessados a obter o respectivo arrancamento. Também a letra do artº 1º da lei 1951 vai no mesmo sentido: o que se proíbe é o acto de semear e plantar em violação das restrições ali referidas.
Entende ainda o Autor que, mais do que o sentido literal, há que ter em conta o conflito de interesses que no caso importa conciliar, a saber: o interesse do Autor que pretende viver tranquilo sem folhas de eucaliptos que provocam humidades na sua casa e a sua consequente deterioração causando perigo para as pessoas que nela vivem, sob ameaça dos canos dos eucaliptos partirem, provocarem a derrocada da casa da herança da esposa do A. ferindo e matando pessoas, por contraponto ao interesse dos RR que se resume a manter árvores ornamentais no seu terreno.
Não obstante esta argumentação ser questão nunca invocada nos autos, sempre se dirá que, dos factos alegados e provados não resulta que, por causa dos ramos de um eucalipto existente no prédio dos Réus, que propendem para o prédio urbano da herança em causa, se verifique perigo para a saúde das pessoas que a habitam ou perigo de derrocada da casa da herança em causa, com risco de ferir e até matar qualquer pessoa. Também não está demonstrado que o interesse dos Réus se reconduza tão-somente á pretensão de manter no seu prédio árvores ornamentais.
O que está em causa são direitos da mesma natureza, a saber, o direito de cada uma das partes de fruir e dispor dos prédios em causa, conflituantes em virtude da  sua vizinhança, um deles propriedade dos Réus e o outro da herança de que o Autor é herdeiro. 
No caso em apreço, ao contrário do que pretende o Autor, não tem qualquer aplicação o disposto no artº 335º do CC. 
O disposto no artº 335º nº 2, deve ser afastado desde logo porque não estão em causa direitos distintos. Por sua vez, o nº 1 desta disposição, dispõe, de uma maneira geral que, “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.” Trata-se de uma regra geral, que tem concretização em muitas normas específicas e que só deve ser aplicada quando falte uma disposição especial para regular um conflito de determinados direitos de igual valor.  Ora, no caso concreto, existem normas específicas para regular tal conflito, que são precisamente as normas que, na sentença recorrida se aplicaram, ou seja, essencialmente a norma do artº 1366º do CC e a referida legislação de 1937. 
Tais normas foram correctamente aplicadas na sentença recorrida onde se concluiu e bem, que devia improceder o pedido de condenação dos Réus a arrancarem as árvores do seu prédio.

Do direito do Autor a ser indemnizado pelos Réus.
Pretendia o Autor que os Réus fossem condenados a pagar-lhe e á dita herança uma indemnização correspondente ao custo da reparação do prédio urbano em causa, a calcular em sede de liquidação.
Na sentença recorrida decidiu-se que, não obstante a factualidade provada, resultava do disposto no artº 1366º do CC que, o dono do prédio prejudicado com os ramos das árvores do vizinho, tem o direito de proceder ao seu corte depois de interpelar o proprietário vizinho para o efeito sem que este nada faça. Em virtude desta disposição e da faculdade que a lei confere ao proprietário lesado de corte dos ramos, concluiu-se que não era lícito impor aos Réus, donos do prédio onde crescem as árvores, o pagamento de qualquer indemnização. Provou-se que estes foram interpelados pelo Autor para procederem ao corte dos ramos em questão e não o fizeram. Assim, ao Autor assistia tão somente o direito de corte, que não está dependente da existência de dano concreto, podendo ser exercido antes de tal dano se verificar ( cfr, neste sentido, Antunes Varela, Pires de Lima, ob. citada na sentença). 
Vem agora o apelante defender que o disposto no artº 1366º nº 1 do CC só se aplica se o dono do prédio afectado com os ramos não tenha de invadir a propriedade do prédio vizinho onde as mesmas crescem, o que sucede no caso concreto, devido á altura e grandeza dos eucaliptos. Para além disso, o comportamento dos RR ao não arrancarem os eucaliptos, viola os direitos de personalidade do Autor, pelo que sempre lhes caberia indemnizá-lo.
Ora, tal impossibilidade de corte dos ramos sem invasão do prédio do vizinhos nunca foi alegada e consequentemente não resultou provada, pelo que não pode tal questão ser ponderada só agora, em sede de recurso.
O mesmo se diga no que concerne à só agora invocada violação dos direitos de personalidade. A presente acção fundou-se na violação do direito de propriedade do Autor e da herança a que pertence o prédio urbano em questão, não tendo sido alegado nem resultado provado qualquer facto de onde se possa concluir pela existência de uma concreta violação de direitos de personalidade do Autor, designadamente da sua integridade física e moral.
Termos em que se conclui que deve improceder o recurso, mantendo-se a sentença recorrida, a cujos fundamentos aderimos. 

III DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando na íntegra a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.
Notifique.

Acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO António B..., viúvo, intentou a presente acção comum com processo sumário contra Albano R... e esposa, Maria C..., pedindo: Que seja declarado e reconhecido o direito de propriedade do Autor e da herança aberta por óbito de sua esposa sobre o prédio que identifica no artº 1º da petição inicial; Que os Réus sejam condenados a reconhecer tal direito e a proceder ao arrancamento de todos os eucaliptos situados a menos de 30 metros do identificado prédio do Autor e da dita herança, bem como a cortar os troncos e ramos das demais árvores que propendem sobre o mesmo prédio; Que os Réus sejam condenados a pagar uma indemnização ao Autor e dita herança, correspondente ao custo da reparação do seu prédio, a calcular em liquidação; Que os Réus sejam condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade do Autor e dita herança. Para tanto, alega, em síntese que: o prédio que identifica no artº 1º da PI lhe pertence a si e à herança aberta por óbito de sua esposa, confrontando o mesmo, de norte, com prédio dos Réus; neste prédio existem árvores como pinheiros e eucaliptos cujos ramos e troncos propendem sobre o seu prédio, sendo que os eucaliptos estão plantados a menos de 10, 20 e 30 metros da sua casa; as folhas das árvores e os troncos que pendem sobre a sua casa caem sobre o telhado da desta, entopem as caleiras e não deixam entrar o sol e secar a humidade, o que causou danos na habitação; apesar de instados para proceder ao corte dos eucaliptos e dos ramos e troncos que pendem sobre o prédio em questão, os Réus nada fizeram. Os Réus contestaram arguindo a ilegitimidade do Autor, defendendo-se ainda por impugnação e alegando que a casa do Autor e da herança da esposa só foi construída depois de terem sido plantadas no prédio aqueles as árvores e que os alegados danos se devem à falta de manutenção e limpeza e bem assim à natureza e degradação dos materiais e a defeitos de construção. Mais referem que o Autor pode cortar os ramos que propendem sobre a sua casa, não se justificando pois atribuição de qualquer indemnização. O Autor apresentou resposta defendendo a inexistência da invocada excepção, mantendo a versão dos factos que apresentou na sua petição inicial. Proferiu-se despacho saneador que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade do Autor e organizou-se a matéria de facto assente e a base instrutória. A audiência de discussão e julgamento realizou-se com observância do legal formalismo. Após decisão sobre a matéria de facto, que não mereceu reclamações, foi proferida sentença onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente: Declarar e reconhecer o direito de propriedade da herança aberta por óbito da esposa do Autor sobre o prédio identificado no artº 1º da petição inicial e absolver os Réus de tudo o mais peticionado. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando atempadamente alegações com as seguintes conclusões: 1- Está incorrectamente julgado o ponto 5.° da base instrutória uma vez que, atentos o relatório pericial, bem como a prova documental, a inspecção judicial e a testemunhal aquele ponto de facto tem de ser considerado provado. 2- Na verdade, como resulta do relatório da perícia, os senhores peritos concluem que a humidade nas cornijas, paredes e tectos das divisões interiores do prédio A) que confrontam com o prédio C) se deve ao facto das folhas das arvores e dos troncos que propendem e caem sobre o telhado, entupirem as telhas e as caleiras e não deixarem entrar o sol e nem secar a humidade, entre outros. 3- Também, da própria inspecção ao local se constatou que as paredes e os tectos das divisões interiores do prédio A) que confrontam com o prédio C) apresentam humidades, o que também é corroborado com a prova documental junta aos autos (fotografias). 4- Resulta dos depoimentos das testemunhas do apelante, mormente, da testemunha Ezequiel F..., cujo depoimento está gravado em fita magnética desde o n.° 001 ao n.° 091, da testemunha Diamantina R..., cujo depoimento está gravado em fita magnética desde o n.° 092 ao n.° 143 e da testemunha Rosa F..., cujo depoimento está gravado na fita magnética desde o n.° 144 ao n.° 247, todas do lado A, que as paredes que confrontam com o prédio dos RR, onde existem os eucaliptos, criam humidade devido as folhas existentes no tecto que fazem poça, sendo certo que no resto da casa não existe humidade. 5- Assim, há erro na apreciação da matéria de facto, que deve ser alterada, no sentido de dar como provado aquele ponto da matéria de facto. 6- Para além disso, a sentença apelada também faz uma errada interpretação do disposto no art. 1.° do DL 28039, de 14/09/37 e do n.° 2 do art. 1366.° do CC, além de violar outros dispositivos legais aplicáveis ao caso sub judice. 7- Na verdade, dentro das limitações criadas ao direito de propriedade encontramos a que figura no art.° 1366°, que impõe as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos nas proximidades de prédios urbanos. 8- Sendo certo que, é do conhecimento geral que os eucaliptos são árvores nefastas geradoras de inúmeros danos e daí o DL n° 28.039 de 14.09.1937 proibir a plantação ou sementeira de eucaliptos a menos de 20 m de terrenos cultivados e a menos de 30 m de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos. 9- Recorrendo à hermenêutica jurídica no intuito de alcançar o sentido que o legislador pretendeu dar àquele artigo, a plantação ou sementeira, forçoso será concluir que, além do sentido literal, que evidencia que o que se pretende não o é sentido dinâmico de plantar e semear mas o sentido estático de plantação ou sementeira, há que ter em conta o conflito de interesses que importa conciliar. 10- Ora, no caso sub judice, temos, por um lado, o interesse do A. que vê prejudicada a sua qualidade de vida e a dos seus bem como danificadas as paredes e tectos da casa em virtude da quantidade de folhas e dos ramos que propendem e caiem sobre o telhado da casa que entopem as telhas e os caleiros e não deixam entrar o sol nem secar a humidade, além de viver sob a ameaça constante dos canos dos eucaliptos partirem e provocarem a derrocada da casa do A. além de poderem ferir e até matar pessoas, e o interesse dos RR. em manter árvores ornamentais no seu terreno. 11- Da ponderação de ambos, é patente que os interesses aqui em causa são notoriamente desiguais e incompatíveis, devendo sempre prevalecer o que deva considerar-se superior -art. 335.° do CC - e que, no caso presente, é manifestamente o do A.; 12- Não se mostrando, por isso, necessária a preexistência da casa para que se proceda ao arrancamento dos eucaliptos. 13- Por outro lado, se é certo que o art. 1366.°, n.° 1 do CC dispõe que ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar os ramos que sobre ele propendem, se o dono da arvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de 3 dias, sempre se dirá que este dispositivo apenas tem lugar quando, para o efeito, o dono do prédio afectado com tais ramos não tenha de invadir a propriedade do prédio vizinho que, face a altura e grandeza dos eucaliptos, não é o caso dos autos, não tendo, por isso, aqui aplicação o disposto neste artigo. 14- Face ao exposto, é imperativo concluir que, o comportamento dos RR. em não retirar os eucaliptos situados a menos de 30 m do prédio do A., nem a cortar os ramos que propendem sobre a casa, viola ilicitamente o direito de personalidade do A. pelo que lhe cabe indemnizá-lo pelos danos patrimoniais formulado na al. c) da PI - art. 70.°, n.° 2 do CC - neste sentido cfr. Acor. RC de 21-3-2006, in CJ, 2006, 2.°-18. 15- Assim, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 1.° do DL 28039 de 14.9.37 e 1366.° do CC e violou o disposto nos art.s 1305.°, 335.° e 70.° do CC. 16- Funda-se, ainda, o presente recurso no disposto nos art°s 690, 690-A e 712, n°s 1, alínea a) e 2), todos do CPC. Os Réus apresentaram resposta, pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso Considerando que: O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 685-A nº 1 do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto); Nos recursos apreciam-se questões e não razões; Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, As questões a decidir, no caso em apreço, são as seguintes: Se deve ser alterada a decisão da primeira instância no que concerne à matéria de facto nos termos pretendidos; Se a sentença recorrida fez errada interpretação do disposto no artº 1º da Lei nº 1951 de 9/03/1937 alterada pelo DL 28039 de 14/09/1937, do artº 1º do DL 28 040 da mesma data e do nº 2 do art.º 1366º do CC. Se o Autor tem direito a ser indemnizado pelos Réus. Os factos dados como provados na sentença recorrida são os seguintes: 1 - Integra a herança aberta por óbito da esposa do Autor Filomena F..., falecida a 7 de Julho de 1999, o seguinte prédio, sito no lugar do Outeiro do Bairro, freguesia de Golães, concelho de Fafe: - casa de habitação, composta de r/c e andar, com a área coberta de 116 m2 e logradouro com a área de 517m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00988/001931 e inscrito na matriz sob o art.º 697.º (al. A dos factos assentes). 2.- Tal casa foi edificada em parte do prédio rústico denominado Sorte de Mato do Outeiro do Bairro, sito no lugar do Outeiro do Bairro, freguesia de Golães, adquirido pelo Autor através de escritura pública de compra e venda outorgada a 30 de Setembro de 1980 no Cartório Notarial de Fafe (al. B dos factos assentes). 3.- O prédio a que se alude em 1 confronta do Norte com o prédio rústico denominado Sorte de Mato do Outeiro do Bairro, sito no lugar do Outeiro do Bairro, freguesia de Golães, inscrito na matriz sob o art.º 883.º, adquirido pelos Réus por escritura pública de compra e venda outorgada a 27 de Janeiro de 1969 no Cartório Notarial de Fafe (al. C dos factos assentes). 4.- No prédio referido em 3 há árvores como pinheiro e eucaliptos (al. D dos factos assentes). 5.- Ramos de um eucalipto dos referidos em 4 propendem sobre o prédio mencionado 1 (resposta ao quesito 1.º). 6.- Há eucaliptos dos referidos em 4 a menos de 10, 20 e 30 metros do prédio referido em A (resposta ao quesito 2.º). 7.- As folhas das árvores caem sobre o telhado da casa (resposta ao quesito 3.º). 8.- Entopem as telhas (resposta ao quesito 4.º). 9.- O prédio referido em 1 tem humidade nas cornijas e nas paredes e tectos das divisões interiores na parte em que esse prédio confronta com o prédio referido em 3, em consequência, além doutros factores, do descrito em 7 (resposta a quesito 6.º). 10.- As árvores a que se alude em 4 existiam no prédio referido em 3 na data também aí referida (resposta ao quesito 8.º). O DIREITO I – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, está prevista no art. 712º nº 1 do CPC. Nos termos do nº 1 deste artigo, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Estatui o nº2 do mesmo artigo que, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. O artº 690º-A do CPC na versão aplicável aos autos, estabelece ainda o ónus que impende sobre o recorrente que impugne a matéria de facto, sob pena de rejeição, a saber: A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; A indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa da recorrida; E, neste último caso, quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, a indicação dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no artº 522º-C nº 2, ou seja, com indicação do início e do termo da gravação de cada depoimento. No caso em apreço o recorrente cumpriu devidamente todos os aludidos ónus. A sua discordância no que respeita à matéria de facto prende-se com a resposta dada ao quesito 5º da base instrutória. Este quesito foi julgado como não provado, entendendo o apelante que o mesmo deveria ter sido dado como provado. Os meios de prova que, em sem entender, sustentam tal resposta são os seguintes: A perícia realizada no âmbito destes autos, cujas conclusões se encontram plasmadas no respectivo relatório; A inspecção Judicial ao local, cujo auto está a fls116 e 117; As fotografias juntas aos autos; Os depoimentos das testemunhas Ezequiel F..., Diamantina R... e Rosa F.... O item 5º em questão foi quesitado na sequência dos factos constantes dos itens 1º, 3º e 4º da base instrutória, cujas respostas não foram postas em causa pelo Autor. Vejamos então o teor de tais quesitos e respectivas respostas. Quesito 1º: Os ramos e os troncos das árvores referidas em D) (situados no prédio dos Réus) propendem sobre o prédio mencionado em A ( da herança da esposa do Autor)? Resposta: Provado apenas que os ramos de um eucalipto dos referidos em D propendem sobre o prédio mencionado em A. Quesito 3º : “As folhas das árvores e os troncos que propendem, caem sobre o telhado da casa? Resposta: Provado que as folhas das árvores caem sobre o telhado da casa. Quesito 4º : “Entopem as telhas e caleiras”? Resposta: Provado que entopem as telhas. Quesito 5º: “Não deixam entrar o sol nem secar a humidade? Resposta: “Não provado”. Importa desde já precisar o sentido do quesito 5º, que, como já salientámos, deve ser conjugado com os quesitos que o antecedem. O que efectivamente nele se questiona é se as folhas e troncos das árvores do prédio dos Réus que propendem sobre o prédio da herança da esposa do Autor, para além de caírem sobre o telhado da casa ali existente, entupindo as telhas e caleiras, não deixam entrar o sol e, em consequência, também não deixam secar a humidade. Não está pois em causa saber se são as folhas que caem no telhado da casa da herança que não deixam entrar o sol nem, em consequência, secar a humidade. Analisemos então a prova produzida. No que respeita à prova pericial, no primeiro quesito apresentado pelo Autor, perguntava este aos Srs Peritos o seguinte: “O prédio referido em A) ( da herança da esposa do Autor) em consequência das folhas das árvores e dos troncos que procedem e caem sobre o seu telhado, que entopem as telhas e as caleiras, não deixam entrar o sol e nem secar a humidade, tem humidade nas cornijas, paredes e tectos das divisões interiores, que confrontam com o prédio referido em C ( dos Réus)? Responderam os Srs Peritos: O prédio referido em A) “tem humidade nas cornijas, paredes e tectos das divisões interiores que confrontam com o prédio em C)” e não só em consequência dos factos referidos, além de outros, designadamente defeitos de construção, degradação estrutural e falta de conservação, etc. A forma como o quesito foi formulado, dando desde logo como assente que as folhas e troncos que propendem sobre o prédio da herança da esposa do Autor, não deixam entrar o sol nem secar a humidade, não nos parece a mais curial nem a mais adequado para obter uma resposta rigorosa dos Srs Peritos. Do modo conclusiva como foi formulado o quesito e da resposta que ao mesmo foi dada, não podemos concluir com certeza que a perícia tenha incidido expressamente sobre facto em questão: se as folhas das árvores que propendem sobre o prédio do Autor impedem a entrada do sol neste prédio e se, consequentemente, impedem também a secagem da humidade. Tal incerteza é reforçada pelas respostas dadas pelos Srs peritos aos quesitos formulados pelos Réus. Na verdade, nessas respostas os peritos desvalorizaram os factos referidos no quesito 1º do Autor, apontando como causa das patologias que constataram existir na casa da herança, designadamente infiltrações, a deficiente conservação da habitação, os defeitos estruturais de concepção e construção e os materiais utilizados, destacando-se a falta de impermeabilização das telhas de cimento e a inclinação do telhado. Quanto à inspecção judicial, consta do respectivo auto que parte de um dos eucaliptos que crescem no prédio rústico dos Réus, situado a nascente, propende sobre o prédio da herança da esposa do Autor, sendo que, na pendente do telhado voltado a norte da casa e nas traseiras do quintal do prédio urbano, são visíveis folhas de eucalipto caídas. No mais, dá-se conta no auto do estado do interior da casa do Autor. As testemunhas ouvidas em audiência prestaram os seguintes depoimentos: Ezequiel F..., sogro do Autor, deu apenas conta de ter visto “cestos de lixo”, ou seja folhas e sementes no meio do telhado da casa do genro, provenientes das árvores do prédio dos Réus, entupindo as telhas e as caleiras, que não conseguiu localizar (segundo a perícia as mesmas são interiores). Diamantina R... , vizinha do Autor, deu conta da queda de folhas na casa da herança, particularmente no Inverno, quando caem, sendo arrastadas pelo vento, sobretudo no local mais aproximado das árvores do prédio dos Réus. Referiu que as folhas caem concretamente no telhado da casa, ficando a água encharcada. Mais disse que deveria ser preciso limpar as folhas que caem no telhado, até porque no local há muitas árvores, nunca tendo visto que, na casa, alguém tenha procedido a tal limpeza. Atestou ainda as humidades que viu no interior da habitação. Rosa F... Ramos, prima do Autor e “infelizmente” (sic) sobrinha dos Réus, deu conta do eucalipto que está no prédio dos tios que propende sobre a casa do primo, referindo que, numa ocasião, o seu irmão levou 4 horas a limpar as folhas que caem no telhado, que tinha “um palmo de folhas” e que começou a entrar água na casa. Perguntada sobre se os eucaliptos tapam o sol, respondeu que, naquele local o sol “não dá tão cedo”… . Mais disse, contrariando o relatório pericial, que a humidade no interior da casa apenas existe no lado dos eucaliptos do prédio dos Réus. Serafim Silva, vizinho do prédios em questão, atestou a queda de “sujidade” do eucalipto que pende sobre o prédio dos Réus, podendo as folhas provir também de outras árvores, arrastadas pelo vento, sendo que, com a acumulação das folhas, se verifica “empoçamento” da água, que não corre. Disse ainda que, na sua casa também se acumulam folhas no telhado vindas de árvores e que, quando vem o inverno, limpa o seu telhado “telha a telha”. As demais testemunhas depuseram essencialmente sobre o facto quesitado no item 8º da base instrutória. Nas fotografias de fls 149 e ss, para além de estar retratado o interior da habitação, a fls 149, ( Fig 2) retratou-se o seu exterior na beirada do canto Nordeste, onde são visíveis ramos de árvores, Para fundamentar a sua resposta de “Não Provado” ao quesito 5º, escreveu o Mmº Juiz a quo que a resposta negativa a este quesito se ficou a dever à ausência de prova sob ele, “pois que não confirmado pelos elementos probatórios constantes dos autos, tanto mais que, situando-se a casa em questão a Sul da Bouça dos Réus e levando-se em conta a movimentação do sol em face do movimento de rotação da terra, é impossível que as árvores em questão sirvam de obstáculo à recepção da luz do sol (o facto de esta não receber essa luz, na parte voltada para o prédio referido em A, a acontecer, sempre ficará a dever-se ao facto de estar orientada “a norte”). Ora, considerando a prova produzida e examinada, temos que concordar com análise que o Mmº Juiz a quo fez da prova produzida. As suas conclusões vão de encontro ao que é normal suceder no que concerne à recepção da luz do sol. Não se vislumbra que a prova produzida tenha confirmado concretamente o dito facto quesitado. Na verdade, e como já analisámos, não resulta do relatório pericial que os Srs Peritos se tenham debruçado, concreta e expressamente, sobre o facto em questão. As testemunhas acima identificadas referiram apenas que as folhas que caem no telhado e ali se acumulam, causam “empoçamento” de água no telhado. Apenas a testemunha Rosa Ramos, perguntada sobre se os eucaliptos tapam o sol, respondeu que, naquele local o sol “não dá tão cedo..”, nada mais esclarecendo e nada mais lhe tendo sido perguntado a propósito. As fotografias dos autos também não esclarecem quanto á influência das árvores na “entrada” do sol. Por sua vez, o auto de inspecção ao local também nada diz de concreto a respeito do facto em causa. Há ainda que considerar que o Mmº Juiz a quo se deslocou ao local, constatando seguramente a “orientação” do prédio da herança de que o Autor é herdeiro, cujas confrontações, aliás, já constavam da alínea C) da matéria assente, ali se referindo que o prédio do Autor confrontava, a norte, com o prédio adquirido pelos Réus. Não se vislumbra pois a existência de qualquer erro de julgamento que imponha a alteração da resposta dada ao quesito 5º que, em nosso entender, deve manter-se. Da interpretação do disposto no artº 1º da Lei nº 1951 de 9/03/1937 alterada pelo DL 28039 de 14/09/1937, do artº 1º do DL 28 040 da mesma data e do nº 2 do artº 1366º do CC. Pretende o Autor que os Réus sejam condenados a procederem ao arrancamento de todos os eucaliptos situados a menos de trinta metros do prédio que integra a herança aberta por óbito de sua esposa. Decidiu-se na sentença recorrida que, não obstante se ter provado que no prédio rústico dos Réus há de facto árvores, designadamente eucaliptos a menos de 10, 20 e 30 metros do prédio urbano da herança, tal facto não tinha qualquer relevância para a procedência da dita pretensão do Autor. Os fundamentos que sustentaram tal conclusão, foram os seguintes: O artº 1366º nº 1 do CC considera lícita a plantação de árvores e arbustos até á linha divisória dos prédios (sem prejuízo de o dono do prédio vizinho poder exigir ou mesmo poder proceder ao arrancamento de raízes que se introduzirem no seu terreno ou ao corte de troncos ou ramos que sobre ele propendem nos termos previstos na segunda parte desta norma). Mais estabelece o nº 2 da mesma disposição que o disposto no número antecedente não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas á plantação ou sementeira de eucaliptos e outras árvores nocivas, nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes ou prédios urbanos, nem quaisquer restrições impostas por motivos de interesse público. De acordo com o disposto no artº 1º da Lei nº 1951 de 9 de Março de 1937 alterada pelo Decreto 28 039 de 14 de Setembro, é proibida a plantação ou sementeira de eucaliptos a menos de 30 metros de prédios urbanos. Estabelece o artº 1º do Decreto-Lei 28 040 de 14/09/1937 que as plantações ou sementeiras feitas contra a citada norma, podem ser arrancadas a requerimento dos interessados. Assim sendo, deve o artº 1º da lei nº 1951, ser interpretada no sentido de que a proibição que nela se estabelece só tem lugar se a plantação ou sementeira de eucaliptos teve lugar em momento posterior ao da construção de prédio urbano. Caso contrário, estar-se-ia a consagrar a possibilidade de alguém resolver edificar um prédio urbano próximo de uma plantação existente, impondo ao proprietário vizinho o arranque das árvores, interferindo assim injustificadamente no conteúdo do seu direito de propriedade. Tendo-se provado que a casa da herança da esposa do Autor foi construída depois de terem sido semeadas ou plantados os eucaliptos que estão no prédio dos Réus, não podem estes ser condenados a arrancá-los. O autor discorda de tal interpretação, entendendo que tem o direito de exigir o arrancamento dos eucaliptos do prédio da herança da esposa do A., uma vez que o seu prédio urbano se situa a menos de 30 metros destas árvores, não relevando que este tenha sido erigido posteriormente ás plantações ou sementeiras das ditas árvores. Para tanto, aduz dois argumentos: a letra da lei e o diposto no artº 335º do CC. Adiantamos desde já que a interpretação que na primeira instância foi dada ás mencionadas normas, não nos merece qualquer censura, tendo em conta a sobredita fundamentação, que aliás e no que respeita à legislação de 1937, acompanha a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que consultámos, unânime no sentido de sustentar que direito de obter o arrancamento das árvores a que se referem a Lei n. 1951 e o Decreto-Lei n. 28039 (eucaliptos, acácias-mimosas e ailantos) pressupõe que as plantações dessas árvores tenham sido feitas depois de construídas as edificações ou de iniciado o cultivo nos prédios confinantes. Para o apelante, a interpretação meramente literal da dita legislação de 1937, leva a concluir que o legislador pretendeu, não o sentido dinâmico de plantar e semear, mas o sentido estático de plantação ou sementeira. Ao contrário do que defende o Autor, a letra da lei sustenta a interpretação que foi dada às normas em causa pela primeira instância. O artº 1º do DL 28 040 refere que as plantações e sementeiras feitas contra as disposições da Lei nº 1951, podem ser arrancadas a requerimento dos interessados. Isto é, é no momento em que se semeiam ou plantam as árvores que se afere da existência das aludidas restrições e do consequente direito dos interessados a obter o respectivo arrancamento. Também a letra do artº 1º da lei 1951 vai no mesmo sentido: o que se proíbe é o acto de semear e plantar em violação das restrições ali referidas. Entende ainda o Autor que, mais do que o sentido literal, há que ter em conta o conflito de interesses que no caso importa conciliar, a saber: o interesse do Autor que pretende viver tranquilo sem folhas de eucaliptos que provocam humidades na sua casa e a sua consequente deterioração causando perigo para as pessoas que nela vivem, sob ameaça dos canos dos eucaliptos partirem, provocarem a derrocada da casa da herança da esposa do A. ferindo e matando pessoas, por contraponto ao interesse dos RR que se resume a manter árvores ornamentais no seu terreno. Não obstante esta argumentação ser questão nunca invocada nos autos, sempre se dirá que, dos factos alegados e provados não resulta que, por causa dos ramos de um eucalipto existente no prédio dos Réus, que propendem para o prédio urbano da herança em causa, se verifique perigo para a saúde das pessoas que a habitam ou perigo de derrocada da casa da herança em causa, com risco de ferir e até matar qualquer pessoa. Também não está demonstrado que o interesse dos Réus se reconduza tão-somente á pretensão de manter no seu prédio árvores ornamentais. O que está em causa são direitos da mesma natureza, a saber, o direito de cada uma das partes de fruir e dispor dos prédios em causa, conflituantes em virtude da sua vizinhança, um deles propriedade dos Réus e o outro da herança de que o Autor é herdeiro. No caso em apreço, ao contrário do que pretende o Autor, não tem qualquer aplicação o disposto no artº 335º do CC. O disposto no artº 335º nº 2, deve ser afastado desde logo porque não estão em causa direitos distintos. Por sua vez, o nº 1 desta disposição, dispõe, de uma maneira geral que, “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.” Trata-se de uma regra geral, que tem concretização em muitas normas específicas e que só deve ser aplicada quando falte uma disposição especial para regular um conflito de determinados direitos de igual valor. Ora, no caso concreto, existem normas específicas para regular tal conflito, que são precisamente as normas que, na sentença recorrida se aplicaram, ou seja, essencialmente a norma do artº 1366º do CC e a referida legislação de 1937. Tais normas foram correctamente aplicadas na sentença recorrida onde se concluiu e bem, que devia improceder o pedido de condenação dos Réus a arrancarem as árvores do seu prédio. Do direito do Autor a ser indemnizado pelos Réus. Pretendia o Autor que os Réus fossem condenados a pagar-lhe e á dita herança uma indemnização correspondente ao custo da reparação do prédio urbano em causa, a calcular em sede de liquidação. Na sentença recorrida decidiu-se que, não obstante a factualidade provada, resultava do disposto no artº 1366º do CC que, o dono do prédio prejudicado com os ramos das árvores do vizinho, tem o direito de proceder ao seu corte depois de interpelar o proprietário vizinho para o efeito sem que este nada faça. Em virtude desta disposição e da faculdade que a lei confere ao proprietário lesado de corte dos ramos, concluiu-se que não era lícito impor aos Réus, donos do prédio onde crescem as árvores, o pagamento de qualquer indemnização. Provou-se que estes foram interpelados pelo Autor para procederem ao corte dos ramos em questão e não o fizeram. Assim, ao Autor assistia tão somente o direito de corte, que não está dependente da existência de dano concreto, podendo ser exercido antes de tal dano se verificar ( cfr, neste sentido, Antunes Varela, Pires de Lima, ob. citada na sentença). Vem agora o apelante defender que o disposto no artº 1366º nº 1 do CC só se aplica se o dono do prédio afectado com os ramos não tenha de invadir a propriedade do prédio vizinho onde as mesmas crescem, o que sucede no caso concreto, devido á altura e grandeza dos eucaliptos. Para além disso, o comportamento dos RR ao não arrancarem os eucaliptos, viola os direitos de personalidade do Autor, pelo que sempre lhes caberia indemnizá-lo. Ora, tal impossibilidade de corte dos ramos sem invasão do prédio do vizinhos nunca foi alegada e consequentemente não resultou provada, pelo que não pode tal questão ser ponderada só agora, em sede de recurso. O mesmo se diga no que concerne à só agora invocada violação dos direitos de personalidade. A presente acção fundou-se na violação do direito de propriedade do Autor e da herança a que pertence o prédio urbano em questão, não tendo sido alegado nem resultado provado qualquer facto de onde se possa concluir pela existência de uma concreta violação de direitos de personalidade do Autor, designadamente da sua integridade física e moral. Termos em que se conclui que deve improceder o recurso, mantendo-se a sentença recorrida, a cujos fundamentos aderimos. III DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando na íntegra a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Notifique.