Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
JOSÉ AMARAL
Descritores
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO RECURSO DE APELAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO FORMULAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO RECURSO NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
No do documento
RG
Data do Acordão
12/18/2017
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Sumário
1) Os ónus do artº 640º, do CPC, sob pena de rejeição, devem ser observados pontual e rigorosamente, por forma a evidenciar os pretensos erros, os respectivos fundamentos e a possibilitar a apreciação destes e eventual correcção daqueles pelo tribunal de recurso. 2) Não basta manifestar, por vezes usando meras expressões abstractas e termos até displicentes, discordância e diferente entendimento, nem reproduzir, longa e sistematicamente por copy past, transcrições de depoimentos, aliás incorrectas, apelando a que se vejam e se reaprecie a prova gravada, sem nada referir quanto à sua valoração e credibilidade erradas. 3) A alegação e as conclusões devem identificar e localizar com evidência, clareza e de forma sintética, o erro de julgamento em que o tribunal recorrido laborou, ou a invalidade que cometeu – justificativos da pretensão recursiva e da visada modificação da decisão – ao apreciar livremente as provas e ao decidir segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, assim como devem explicitar as concretas razões ou fundamentos consubstanciadores de tais vícios de modo a que o tribunal ad quem possa reapreciar, como é sua função, o percurso decisório trilhado (o juízo feito) pelo tribunal a quo, avaliar a razão do inconformismo manifestado e o mérito da alteração pretendida pelo recorrente e, por fim, decidir sobre esta. 4) No processo civil, pontificam ainda os princípios dispositivo, do pedido e do impulso processual que carregam os interessados e cuja passividade ou frouxidão o tribunal, generalizadamente, não pode suprir nem deve remediar. 5) Só no caso de se detectarem meios de prova relevantes não devidamente considerados (quiçá os dotados de força probatória plena), erros evidentes ou insuficiências e deficiências notórias na apreciação e valoração dos que o foram e que sobressaiam pontualmente da análise global dos autos e da decisão recorrida, haverá fundamento para despoletar a intervenção oficiosa a que alude o artº 662º, do CPC. 6) A falta de fundamentação (de facto ou de direito) e a contradição entre os fundamentos e a decisão, previstas nas alíneas b) e c), do artº 615º, referem-se à ausência absoluta de fundamentação de facto (de factos provados que a baseiem) ou de direito; e à oposição, designadamente lógico-jurídica, entre qualquer daqueles fundamentos e a decisão da causa (o epílogo da sentença). 7) A falta ou deficiência da fundamentação da decisão sobre algum ponto de facto essencial para o julgamento (do mérito) da causa ou a contradição entre pontos de facto (provados ou não provados) não se subsume à previsão de qualquer das hipóteses do artº 615º, antes se enquadra nas do art 662º, norma que trata dos demais vícios e erros de julgamento da decisão relativa à matéria de facto. 8) Não tendo o recurso o menor merecimento e ante a manifesta prolixidade e deficiência das alegações, a sua patente falha de razão e inconsequência, ao abrigo da alínea a), do nº 7, do artº 530º, do CPC, e 6º, nº 5, do RCP, deve o apelante condenar-se em taxa de justiça correspondente à Tabela anexa I-C – “especial complexidade”.
Decisão integral
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO 

A autora “X – Construção e Engenharia, Unipessoal, Ldª”, instaurou, em 18-08-2011, no Tribunal de Ponte da Barca, acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra os réus José e esposa D. O..

Pediu que fossem estes condenados a pagar-lhe: 

a) a quantia global de 78.183,74€ e juros (de alegados trabalhos extra e suplementares executados no âmbito de uma empreitada); 
b) a quantia global de 81.960,00€ e juros (do resto do preço contratual);
c) subsidiariamente, a transferir para a autora a propriedade de um apartamento de que são proprietários em Braga, em virtude de acordo (dação em pagamento de uma tranche do preço da empreitada), e, ainda, condenados no pagamento dos aludidos trabalhos (78.183,74€).   

Alegou, para tanto, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de empreitada, tendo por objecto a construção do salão de festas de um restaurante. No decurso da obra, foram acordados e executados “trabalhos a mais”. Os réus não os pagaram, nem o resto do preço. Acordaram dar em pagamento parcial uma fracção autónoma, mas não o concretizaram. A dívida obriga também o cônjuge.

Os réus contestaram, impugnando parte dos factos, invocando que a autora não terminou a obra e que esta contém defeitos. Deduziram reconvenção na qual pediram que: 

a) se declare que o réu marido resolveu, por justa causa, o contrato; 
b) se condene a autora a pagar-lhes a quantia global de 286.551,33€ e juros, bem assim os danos, a liquidar em execução de sentença, emergentes da invocada resolução; 
c) se assim se não entender, em alternativa, deve condenar-se a autora a reparar e a suprimir todos os vícios e defeitos alegados;
d) a título subsidiário, compensação do eventual crédito da autora com o contra-crédito dos réus e condenação na parte excedente, no valor de 286.551,33€; e
e) Juros. 

A autora replicou, impugnando e excepcionando.

Os réus treplicaram.

Pediu a autora o desentranhamento.

Pugnaram os réus pela manutenção.

Após, foram os réus convidados a aperfeiçoar a contestação.

Acederam e fizeram-no, conforme fls. 334 e seguintes.

A autora exerceu o contraditório sobre a matéria.

Após suspensões de instância pedidas pelas partes, realizou-se audiência prévia. Saneando-se os autos, foi admitida a reconvenção, mantida a tréplica, verificados os pressupostos do processo e validade deste, relegado para final o conhecimento das excepções peremptórias, fixado o valor da causa, definido o objecto do processo na questão de saber “se cada parte tem direito ao que pede”, enumerados os temas da prova e apreciados os requerimentos probatórios.

Realizada perícia (posteriormente complementada), marcou-se e iniciou-se, em 18-05-2016, a audiência final, tendo sido tomados depoimentos de parte dos réus e da autora, esclarecimentos dos peritos, mormente in situ, realizou-se inspecção judicial ao local e inquiriram-se testemunhas.

Entretanto, a fls. 578 e a fls. 619, os réus alteraram o pedido reconvencional.

Por fim, sem data impressa, foi proferida a sentença (fls. 625 a 659), que culminou na seguinte:

“DECISÃO. 

1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, declarando validamente resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes e, em consequência, condenando a A/ reconvinda a pagar aos Réus o montante de €177.484,56 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), a que acresce o IVA sobre o montante de €73.014,61, e bem assim os juros de mora, à taxa legal comercial, desde 31/5/2011 até efectivo e integral pagamento. 
2. Custas da acção a cargo da A; e da reconvenção por ambas as partes na proporção do decaimento. 
3. Registe e notifique.”

A autora não se conformou e apelou, apresentando-nos, para fundamentar o pedido de revogação da sentença, peça alegatória abaixo analisada, rematada com as seguintes

“CONCLUSÕES 

A) O presente recurso versa matéria de facto e de direito, sendo que, e salvo opinião mais douta, entende A apelante, ter feito aquela douta sentença errada apreciação da matéria de facto, estando, mesmo, a decisão em contradição e oposição notória aos fundamentos e à prova produzida, arrastando consigo a nulidade da sentença, a que alude a al. c), do n.º 1, do art. 615º do C.P.C., E, fez errada aplicação do direito, assim violando o disposto na al. b), do n.º 1, do citado art. 615º do mesmo diploma legal, nulidades de sentença que aqui, expressamente, se arguem, para os legis efeitos.
B) O Digníssimo Tribunal a quo considera proferiu Sentença, julgando a acção improcedente a a Reconvenção procedente, da seguinte forma: 
C) 1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, declarando validamente resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes e, em consequência, condenando a A./ reconvinda a pagar aos Réus o montante de €177.484,56 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), a que acresce o IVA sobre o montante de €73.014,61, e bem assim os juros de mora, à taxa legal comercial, desde 31/5/2011 até efectivo e integral pagamento. 2. Custas da acção a cargo da A.; e da reconvenção por ambas as partes na proporção do decaimento
D) Não pode a ora recorrente conformar-se com a improcedência da  ação em face dos fatos constantes dos autos, dos documentos junto aos autos  e dos depoimentos prestados e da interpretação jurídica que deve ser dada. 

ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E NA FIXAÇÃO DOS FACTOS:

E) Entende assim a Autora aqui recorrente que deveria ter sido dado como  não provado os factos dados como  provados vertidos em 1.73 1.95  1.99. 1.103 1.107;1.118; 1.134; 1.145 dos factos dados como provados. 
F) Do mesmo modo entende a recorrente estarem mal julgados os factos dado como não provados em 2.1 a 2.20 e 2.26 a 2.40 deveriam ter merecido resposta positiva. 
G) Do que se percebe da douta sentença, sem motivos para tal, foi concedida apenas credibilidade à versão apresentada pelas testemunhas dos recorridos que na realidade pouco nada sabiam em concreto naquilo que mais interessa na presente demanda.
H) Com todo o respeito que é devido, tendo em conta o depoimento das demais testemunhas deveria ter sido diversa a decisão.
I) 2016 A testemunha L. R. foi o engenheiro responsável da de obra,  demonstrou ter  conhecimento directo do assunto em apreço, falou com certeza da existência dos trabalhos executados a mais e que deram origem à fatura que consta do ponto 1.42 e que foi dado como provado ter sido entregue aos Rr reconvindos,  tendo ao longo do seu depoimento com clareza enumerado tais trabalhos,e, do mesmo modo, das alterações iniciais ao projecto,  concretamente, nas passagens da gravação da prova supra devidamente transcritas na motivação do presente recurso.
J) 
K) 
L) Daí que, o tribunal a quo, feito o normal balanço dos depoimentos conjugado com toda a prova junta aos autos e inspecção ao local deveria ter dado como provados os factos1.73 1.95  1.99. 1.103 1.107;1.118; 1.134; 1.145 da petição inicial ao invés de concluir que tais factos estão provados, deveria de dar os mesmo como não provados.  
M) Pelo que, assim sendo, o tribunal recorrido incorreu num erro de julgamento na forma como valorou o facto que deu como não provado em 16º, o qual deve ser alterado por este Tribunal Superior ( cfr. artigo 640, n.° 1 als. a) e b) e 662°, n.°s 1 e 2 do C.P.Civil artigo), pois a aludida prova testemunhal e documental junta  imponha que o tivesse dado como provado na sua totalidade.
N) Como é sabido, mesmo que as partes não reclamem em sede de 1.ª instancia contra decisao proferida acerca da materia de  facto, não se sana o vicio da decisao, pois a Relaçao, em recurso, pode oficiosamente ou a reuqerimento da parte recorrente reapreciar, anular e alterar a decisao proferida.
O) O recurso que venha a ser interposto da sentença abrange, obviamente, a decisao sobre a materia de facto ( cfr. artigo 662.º do C.P.Civil), que haja ou não reclamçao, não ficando precludido esse mesmo legitimo direito
P) Pelo que, o recorrente pretende a alteraçao da materia de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662º, n.º1 do C.P.Civil ou seja, “  A relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como asssentes, a prova produzida ou um documento superveniente  impuserem decisão diversa.”
Q) Ora, tendo havido gravação da prova, o que é o caso, o Tribunal da Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido dc fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (cfr. artigo 662°, n.° 2 do C.P.Civil)

DECISÃO EM CONTRADIÇÃO E OPOSIÇÃO NOTÓRIA AOS FUNDAMENTOS E À PROVA PRODUZIDA, ARRASTANDO CONSIGO A NULIDADE DA SENTENÇA, A QUE ALUDE A AL. C), DO N.º 1, DO ART. 615º DO C.P.C

R) O Tribunal dá como assente o ponto 1.4; 1.5 e o ponto 1.36 e 1.42 dos factos dados como provados, a saber: 
S) 1.4 No seguimento desses contactos a Autora apresentou ao Réu um orçamento no qual se propunha executar a referida obra, de acordo com os desenhos escritos facultados pelo autor – doc de fls. 14 a 29 vº, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
T) 1.5 E pelo preço global de 403,700,00 € (quatrocentos e três mil e setecentos euros) acrescido de IVA. 
U) 1.36. Os RR. pagaram à A. a título dos trabalhos prestados a quantia de 373.000,00€ (trezentos e setenta e três mil euros), tudo conforme melhor consta da fotocópia das respectivas facturas e recibos - Docs. n.os 1 a 14. – fls. 93 a 106. 
V) 1.42. A A., em 12 de Maio de 2009, fez entregar aos RR., um documento denominado Auto de Medição, do qual consta um valor correspondente ao total dos TRABALHOS A MAIS, no montante de 76.271,50€, conforme melhor consta do teor do aludido documento, junto a fls. 107 e 108. 
W) Ora a prova  produzida  vertida nos factos dados como provados estão na modesta opinião da autora em oposição com a decisão. 
X) Aliás, a Sentença apresenta-se ambígua e obscura, tendo em conta que sustenta que a Autora não fundamentou a perda de interesse no Camião, quando da leitura das missivas e do mail resulta o contrário. 
Y) A sentença não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 
Z) Ao ter dado como provado os factos vertidos em, o ponto 1.4;  1.5 e o ponto 1.36  e 1.42  e  considerar os documentos juntos, entende muito humildemente a Autora que outra decisão deveria recair, estando os fundamentos  em oposição com a decisão. 

V. ERRADA APLICAÇÃO DO DIREITO, ASSIM VIOLANDO O DISPOSTO NA AL. B), DO N.º 1, DO CITADO ART. 615º DO MESMO DIPLOMA LEGAL

AA) Entende tambem a Autora que o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do Direito, assim violando o disposto na alinea b) do nº 1 do artº 615º do CPC, 
BB)  Na verdade, não especificou o Tribunal a quo os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, 
CC) Entende tambem a Autora que o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do Direito, assim violando o disposto na alinea b) do nº 1 do artº 615º do CPC.
DD) Por tudo acima exposto, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene a Ré recorrida. 

NESTES TERMOS,  E  NOS  MELHORES  DE  DIREITO, DEVE  O  PRESENTE  RECURSO  SER  JULGADO TOTALMENTE  PROCEDENTE  E  SER  A  SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE JULGUE 	PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA, ALTERANDO-SE  A DECISÃO  RECORRIDA  EM  CONFORMIDADE  COM  O QUE FOR DOUTAMENTE DECIDIDO.

ASSIM FARÃO V.EX.AS INTEIRA JUSTIÇA. ”.

Os réus responderam e concluíram: 

“1- A recorrente, sem razão, considera que se encontram mal julgados os factos dados como não provados em 2.1 a 2.20 e 2.26 a 2.40 da decisão da matéria de facto que, a seu juízo, deveriam ter merecido resposta positiva, pese embora os recorridos desta consideração frontalmente discordarem.
2- Contudo, a recorrente, relativamente a tais pontos da matéria de facto, no seu iter impugnatório, não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que pudessem impor decisão diversa da recorrida sobre tais pontos da matéria de facto.
3- Tal circunstância viola frontalmente o disposto na alínea b), nº1 do artigo 640º do NCPC.
4- Assim, por força do consignado na alínea a) do nº2 do artigo 640º, do NCPC, pelo menos nesta parte, deve declarar-se a imediata rejeição do recurso.
5- Quanto ao demais – matéria facticial julgada provada que a recorrente entende dever considerar-se não provada- a  recorrente não cumpriu os requisitos ou pressupostos previstos no nº1, do artigo 640º, do NCPC, quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto, designadamente a indicação dos concretos meios probatórios constantes do processo, ou de registo ou gravação nele realizado, que impusessem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida, pelo que, consequentemente, por este motivo, o recurso deverá ser rejeitado. Ou, quando assim se não entender, totalmente improcedente.
6- Não existem concretos pontos de facto que pudessem ter sido erradamente julgados. Não ocorre motivo algum para que devam ser reapreciadas as provas produzidas ou meios de prova constantes do processo, de registo ou gravação realizada que imponham decisão diversa da recorrida.
7- Também não se vislumbra que tivessem sido aplicadas normas jurídicas erradamente ou erradamente interpretadas.
8- De resto, a recorrente não indica outras normas que devessem ser aplicadas ou, quanto às aplicadas, o sentido com que, no seu entender, as que fundamentam a decisão deveriam ter sido aplicadas e interpretadas. 
9- Não ocorre causa legal que pudesse conduzir, à invocada nulidade da douta sentença, nem esta padece de qualquer vício.  
Deverá, assim, a douta sentença manter-se na sua plenitude, como é de inteira justiça.	

Síntese conclusiva:
1º - O recurso da decisão da matéria de facto deve ser imediatamente rejeitado.
2º - Não se verificam, nem os recorrentes postulam circunstanciadamente, razões de facto ou de direito que evidenciem incorreções ou omissões de que o julgamento da matéria de facto, e a douta sentença, pudessem, ou possam, enfermar.
3º - Consequentemente, deve a impugnação da matéria de facto ser julgada totalmente improcedente, a douta sentença deve manter-se pelo inteiro acerto na aplicação e interpretação das normas de direito,  e a apelação ser julgada totalmente improcedente, com as legais consequências;
Assim se decidindo, como de hábito, se fará boa e sã JUSTIÇA.”

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo, decidindo o tribunal a quo, no respectivo despacho, que não há quaisquer nulidades.

Corridos os Vistos legais, cumpre apreciar o recurso. 

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, recortam-se das conclusões os seguintes temas:

Questão prévia (suscitada pelos apelados): o recurso da decisão da matéria de facto deve ser rejeitado?

Se o não for, deve ser alterada a decisão da matéria de facto, julgando-se não provados os pontos 1.73, 1.95, 1.99, 1.103, 1.107, 1.118, 1.134 e 1.145, e julgando-se não provados os pontos 2.1 a 2.20 e 2.26 a 2.40?

A sentença é nula, nos termos da alínea c), do nº 1, do artº 615º, do CPC?

Há errada aplicação do direito, violadora da alínea b), do nº 1, do artº 615º?

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido, nesta sede decidiu assim:

“11- FACTOS PROVADOS 
1.1. A Autora é uma pessoa colectiva que se dedica com carácter de regularidade e escopo lucrativo à construção civil e obras públicas. 
1.2. O Réu marido é empresário em nome individual, dedicando-se com escopo lucrativo à actividade de restauração, bem como serviço de catering para casamentos. 
1.3. Em meados de 2008, o Réu solicitou à Autora um pedido de orçamento para a realização de uma obra, mormente de salão destinado a restauração e festas, no lugar de G., em Ponte da Barca no local designado de Restaurante ST. 1.4. No seguimento desses contactos a Autora apresentou ao Réu um orçamento e no qual se propunha executar a referida obra, de acordo com os desenhos escritos facultados pelo autor - doc de fls. 14 a 29 vº, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 
1.5. E pelo preço global de 403,700,00 C (quatrocentos e três mil e setecentos euros) acrescido de IVA. 
1.6. Autora e Réu marido acordaram assim no preço indicado na cláusula antecedente para os trabalhos constantes os referidos documentos de fls. 14 a 29 vº. 
1.7. Nesse seguimento, foi entre autora e réu marido celebrado no dia 4 de Novembro de 2008, um contrato de empreitada, reduzido a escrito - cf. doc. de fls. 30 a 32 vº, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 
1.8. O referido contrato de empreitada teve assim por objecto a execução pela A., na qualidade segundo outorgante, dos trabalhos previstos na empreitada de "Construção do SALÃO DE FESTAS ST", destinado a restauração e apoio a casamentos e demais festas; trabalhos esses designados em mapa de medições anexo ("Proposta de Orçamento"), onde, do não contemplado, serão respeitadas as peças escritas e desenhadas de projecto de licenciamento que também se encontra anexo - cfr. cláusula primeira. 
1.9. Os trabalhos objecto do referido contrato de empreitada basearam-se nas peças escritas e desenhadas de projecto anexas ao contrato. 
1.10. O preço seria pago de acordo com a calendarização prevista na cláusula terceira do referido contrato, e segundo mapa de pagamentos de fls. 292a saber: 

a. A assinatura do contrato 15% ---------------60.000,000 C 
b. Na conclusão das fundações ---------------121,000,00 C 
c. Na conclusão das Estruturas ----------------90.000,00 C 
d. Na conclusão das Caixilharias ---------------80.000,00 C 
e. Na conclusão dos trabalhos fim de obra ---52.700,00 C. 
1.11. Sendo que qualquer trabalho a mais ou a menos seria objecto de revisão - vide cláusula quarta, a ser efectuada mediante documento escrito, assinado por ambas as partes contratantes, resultando daí o correspondente acerto do valor do contrato. 
1.12. No acto da assinatura do contrato de empreitada o Réu entregou à autora por conta da referida empreitada a quantia de 60.000,00 C (sessenta mil euros). 
1.13. A autora iniciou os trabalhos na primeira semana de Dezembro de dois mil e oito. 

DOS TRABALHOS EXTRAS 
1.14. Iniciada a obra e durante a execução dos trabalhos, por acordo entre A. e R. marido procedeu-se a alterações na obra e ao inicialmente acordado, não previstas no orçamento e no contrato de empreitada. 
1.15. A cave foi aumentada em cerca de 438 m2 a mais do que o projecto inicialmente previsto, aumento esse que está na origem de um aumento dos muros de betão, pilares, vigas e lajes, em quantidades não concretamente apuradas ¬respostas ao pedido de esclarecimentos 43 a 46 - fls. 523 e 524. 
1.16. Tendo sido aumentada a volumetria do pavilhão. 
1.17. O custo do aumento da área da cave, por acordo entre A. e R., ascendeu ao montante de C30.000,00, tendo o réu marido, no que respeita a este trabalho extra, liquidado através de transferência bancária à autora 20.000,000 C por conta desse trabalho. 
1.18. O salão sofreu um aumento de área em aproximadamente 45 m2 - ponto 42 dos esclarecimentos de fls. 523, sendo que o valor/custo dos trabalhos e materiais dessa ampliação ascende a C8.000,00. 
1.19. Procedeu a autora à construção de um muro em pedra não previsto no projecto inicial, e para cuja execução e fornecimento de materiais despendeu a autora a suas expensas a quantia de 4.500,00C ( quatro mil e quinhentos euros. 
1.20. Procedeu a A. à colocação de pedra na varanda sul, trabalho que não estava previsto no projecto inicial tendo sido despendido em materiais e mão de obra a quantia de 1.187,50 C (mil cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos). 
1.21. De igual forma foi ampliada a área da copa do salão, para mais 15,40 m2 do inicialmente previsto, sendo que o valor dos trabalhos e materiais dessa ampliação ascende a quantia de 2.500,00 C ( dois mil e quinhentos euros) tudo conforme auto de medição - quesito 10 e esclarecimento ponto 48, tendo a A. comunicado ao Réu em 16 de Fevereiro de 2009 o custo de tal aumento - doc nº 11 (fls. 33 vº). 
1.22. Procedeu a autora ao aumento das platibandas laterais do salão em 27,68 m2 a mais do que o projecto inicial, na sequência do aumento da sua volumetria, tendo despendido em materiais e mão de obra a quantia de 2.223,00 C ( dois mil duzentos e vinte e três euros). 
1.23. Levou a cabo a autora a execução e montagem de tubagem de águas e esgotos para mais 5 cinco bancas (pios) que não estavam previsto no projecto inicial, com custo aproximado de C700,00 - ponto 49 esclarecimentos- fls. 525. 
1.25. A solicitação do Réu marido, a A. aplicou no salão 105 projectores, sendo que estavam previstos 56 no contrato inicial, sendo que 57 desses 105 projectores são da marca tromilux:ref:7062 226.1 FL 2x26 branco. 
1.26. Os RR solicitaram à autora a realização da ligação de águas e esgotos às bancas realizadas e aumentadas, o que importou num custo adicional para a Autora de 280,00C ( duzentos e oitenta euros) 1.27. Solicitou o réu marido à autora a execução de dois muros a mais na zona dos grelhados, não previstos no contrato, cujo custo ascende a 200,00 C (duzentos euros) 
1.28. Solicitou o réu marido ainda à autora a execução de dois muros para separação das bancas da cozinha, não previstos no contrato, que importou em 150,00 C (cento e cinquenta euros) a expensas da autora. 
1.29. Solicitou o réu marido ainda à autora a execução de ramais para ligação dos futuros W.C da cave, não previstos no contrato, tendo importado em 590,00 C C (quinhentos e noventa euros) o custo daqueles ramais, a cargo da autora. 
1.30. Ainda a solicitação do Réu marido e para alem do objecto do contrato, a autora forneceu e executou duas suites na lage dos W.C, em bruto, apenas com revestimentos de paredes exteriores, para o qual despendeu a autora a quantia de 8.000,00 C ( oito mil euros) em material e mão de obra. 
1.31. A construção do salão foi realizada para o exercício da actividade profissional de ambos os RR, na constância do matrimónio sendo que ambos se dedicam à respectiva actividade de restauração com escopo lucrativo, visando o proveito daquela actividade à satisfação dos interesses comuns casal, ora RR. 
1.32. Os RR, não obstante a obra contratada com a A. não se encontrar finalizada, abriram o salão ao público no Verão de 2010 e ali realizaram casamentos. 
1.33. A. e R. acordaram, posteriormente à celebração do contrato, no pagamento de parte do preço da empreitada com a dação em pagamento de um apartamento em Braga, tendo sido acordado para o mesmo o valor de C65.000,00 - cf. documento de fls. 293 dos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido. 
1.34. Por efeito desse acordo, a A. deduziu ao preço da empreitada relativa à fase da conclusão das fundações (C121.000,00) o montante de C1 0.000,00. 
1.35. Os RR nunca transferiram a propriedade de tal fracção para a titularidade da A. *1.36. Os RR. pagaram à A. a título dos trabalhos prestados a quantia de 373.000,00C (trezentos e setenta e três mil euros), tudo conforme melhor consta da  fotocópia das respectivas facturas e recibos - Does. n. os 1 a 14. - fls. 93 a 106. 
1.37. A. e RR. acordaram que a primeira procederia à desmontagem do salão de eventos ou de festas já existente em parte da área onde foi construído o edifício referenciado nos presentes autos. 
1.38. A A. acordou pagar aos RR., mediante desconto a efectuar no valor do preço da empreitada, a quantia de 9.000.00C (nove mil euros). 
1.39. A A., com excepção dos vidros e da esquadria, transportou, do local onde se encontravam, todos os materiais que integravam o "salão velho", deles tendo procedido ao destino e uso que melhor considerou. 
1.40. Em 12 de Maio de 2009, a A. comunicou aos RR. que o total da dívida que estes tinham para com ela, o que os RR. não aceitaram, era no valor de 47.271 ,OOC - fls. 107 e 108. 
1.41. Os RR. pagaram as seguintes quantias, relativamente à obra e trabalhos em apreço, a solicitação da A., ou por esta não dispor de meios económicos para o fazer: 

a) a título de alumínio e vidros ----- 320,00e; 
b) 2 portas na frente da fachada, no valor de 1.0S0,00e, negociado por 1.1 oO,ooe, à empresa AC; 
c) na colocação de vidro laminado, em toda a caixilharia do exterior do edifício, pagaram os RR. à referida empresa conhecida por AC, a quantia de 1.000,00e; 
d) pagaram os RR. à mesma empresa, 	diferença relativa à alteração de cor branca para cor polido champagne, prevista no valor de 2.000,00e, pela quantia negociada de 1.000,00e; 
e) 300,00e referente ao aumento da janela da copa, trabalho este que a A. não efectuou e que tinha orçamentado no valor de 320,00e. 
1.42. A A., em 12 de Maio de 2009, fez entregar aos RR., um documento denominado Auto de Medição, do qual consta um valor correspondente ao total dos TRABALHOS A MAIS, no montante de 76.271 ,soe, conforme melhor consta do teor do aludido documento, junto a fls. 107 e 10S. 
1.43. Àquele indicado valor de 76.251 ,soe, a A. considerou a descontar: 

a) A quantia de 9.000,00e, referente à compra do pavilhão; 
b) Reconheceu que o valor já pago da ampliação da cave fora de 20.000,00e.
c) Pelo que o total em dívida era de 47.271,00e, tudo conforme melhor consta do teor do documento de fls. 107 e 10S. 
1.44. Sendo que nesse mesmo documento, parte final, constava ainda a descrição de trabalhos realizados e não contabilizados. 
1.45. Os RR. pagaram à A., de entrada, a quantia de 60.000,00C. 
1.46. Posteriormente, entregaram à A., mediante transferência bancária para a Banco Y, em 2.2.09, mais 20.000,00C (vinte mil euros), e mediante cheque, sacado sobre o Banco W, em 4.4.09, a quantia de 35.000,00C (trinta e cinco mil euros), tudo conforme melhor consta do teor dos documentos Docs. n.os 15, 16 e 17 - fls. 109, 110, 111. 
1.47. Os RR., através de cheques, pagaram à A. mais 5.000,00C, em 16.01.2009; 10.000,00C, em 23.2.2009; 20.000,00C, em 9.02.2009; 20.000,00C, em 16.02.2009 e 56.000,00C, em 23.02.2009, tudo conforme melhor consta do teor da fotocópia dos 
referidos cheques Docs. n.os 18, 19,20,21 e 22. - fls. 110 a 114 
1.48. A A., no "Auto de Medição" que entregou aos RR., datado de 6 de Fevereiro de 2009 (d. fls. 115) reconheceu que o montante relativo à execução de sapatas e vigas de fundação era C121.000,00, tendo descontado o valor de C10.000,00 para compra do apartamento T3, ficando assim reduzido aquele custo ao montante de C111.000,00, reconhecendo que os RR., nessa data, já tinham pago, a quantia de 55.000,00C, pelo que o montante em dívida da execução das fundações ascendia a C56.000,00 - Doc. nº 23 - fls. 115 
1.49. Relativamente à quantia de 90.000,00C referente à execução das estruturas: conclusão de todo o conjunto estrutural; pilares, vigas, lajes e paredes, foi tal quantia paga integralmente em 4.4.2009, embora a conta fosse apresentada aos RR. com data de 25.03.2009. Docs. n.os 24,25,26 e 27. 
1.50. A A., na execução da empreitada, não conseguia pagar aos fornecedores, por dificuldades económicas, de crédito ou de tesouraria. 
1.51. A pedido da A., os RR. pagaram à "Casa S." - S. Irmãos, Comércio de Artigos Sanitários, L.da, em Vila Verde, a quantia de 30.000,00C (trinta mil euros), que à A. competia pagar, no âmbito da execução das obras e trabalhos que, por via do referido contrato, a A. se obrigou a prestar aos RR.. 
1.52. O pagamento dos referidos 30.000,00C diz respeito a materiais necessários à pavimentação do salão da obra. 
1.53. Tal pagamento foi efectuado com consentimento e por ordem do legal representante da A., tendo os RR. procedido ao referido pagamento, através do cheque nº 3467748467, no valor de 30.000,00C, emitido em 29.04.2009, à ordem da referida empresa S. Irmãos, cheque esse sacado sobre a Banco Y, tudo conforme melhor consta do teor dos documentos que se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos. Docs. n. os 28 e 29 - fls. 118 e 119. 
1.54. Em 4.05.2009, os RR. entregaram à A., um cheque sacado sobre o Banco K, (cheque nº 1367120994), no montante de 20.000,00C, nessa data, e em 19.05.2009, mais entregaram à A., um cheque sacado sobre o Banco W, nº 8500970728, no valor de 29.340.91C. 
1.55. O valor deste cheque foi complementado, para perfazer a quantia de 30.000,00C, com o valor, em dinheiro, no montante de 659,09C, quantia esta que os RR. entregaram em mão ao legal representante da A., tudo conforme melhor consta do teor da fotocópia dos referidos cheques, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Doc. n. ºs 30 e 31 -fls. 120 e 121. 
1.56. Conforme melhor consta do "Auto de Medição" emitido pela A., em 18 de Maio de 2009, a "colocação das caixilharias", no valor de 80.000,00C, encontra-se integralmente paga, conforme documento que se junta, com a menção nele aposta, pelo legal representante da A., de pago, documento que se junta e aqui se dá por reproduzido. Doc. nº 32 - fls. 122. 
1.57. A A. não procedeu a actos de limpeza da obra, tendo os RR assumido a realização da mesma, contratando empresa especializada apara o efeito a quem pagaram C900,00. 
1.58. Entre a A. e os RR. não foi celebrado contrato escrito, relativamente aos trabalhos a mais. 
1.59. Os RR pagaram a terceiros os rodapés em inox e das portas tendo despendido o valor global de C1916,00. 
1.60. Relativamente à instalação sonora os RR pagaram a quantia de C3.999,00. 
1.61. O valor da reparação dos defeitos atinge a soma global de 73.014,61, acrescida de IVA. 
1.62. Tais vícios e defeitos foram comunicados à A., pelos RR., logo que estes se manifestaram, e logo que os RR. deles tomaram conhecimento. 
1.63. A A. sempre reconheceu perante os RR. a existência dos referidos vícios e defeitos, tendo prometido proceder à sua supressão, eliminação e reparação, tendo procedido à realização das obras e trabalhos e serviços necessários a eliminar parte deles, sem sucesso. 
1.64. Nunca foi, entre A. e RR., elaborado qualquer termo de aceitação da obra ou dos trabalhos, nem qualquer termo de aceitação foi assinado por A. e RR.. 
1.65. A construção do bar encontrava-se prevista no projecto, tal como o muro, e um quadro eléctrico adequado e capaz ao necessário e bom funcionamento das instalações e a cozinha tinha de ser revestida a azulejo. 
1.66. A A. não colocou 30 projectores nas varandas. 
1.67. Foram os RR. quem pagou os candeeiros de arame (quatro), que se encontram no interior do salão, os quais custaram aos RR. a quantia de 5.376,00C ¬cf. fls. 575 vº a 577.  
1.68. Os RR. aceitam que ainda não se encontram pagas à A. as seguintes verbas, relativamente aos serviços contratados, assim discriminados: 

1- 2 Suites na laje dos W.C- 8.000,00C; 2- Aumento do salão ---- 8.000,00C; 
3- Muro em pedra ---- 4.500,00C; 
4- Ampliação da cave---2.920,00C; 
5- Ampliação da cozinha ---2.500,00C; 
6- Colocação de pedra na varanda Sul --- 1.187,00C TOTAL: 27.1 07,50C, 
1.69. A A. não executou nas devidas condições os pavimentos exteriores (varandas), em ripado de madeira (IP Deco), nem colocou a madeira adequada para o efeito. 
1.70. Tal circunstância obrigou os RR. a chamar um carpinteiro e a pagar o respectivo preço. 
1.71. As torneiras colocadas pela A. eram de péssima qualidade e imprestáveis para os fins a que se destinavam. 
1.72. A A., conforme por si tinha sido contratado e assumido, também não procedeu ao pagamento do material respeitante à colocação na obra de 800 m2 de azulejos revigrés marfim 60*120, nas paredes dos W.C., até ao tecto. 
1.73. Para reparação (eliminação e correcção) dos defeitos da obra executada pela A. torna-se necessário proceder aos trabalhos e despesas, descritos no anexo ao relatório pericial complementar de fls. 595, 599 a 605, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, tudo importando o montante global de tando na verba total de 73.014,61C, acrescido de IVA. 
1.74. No dia 4 de Novembro de 2008, entre a A., representada pelo seu sócio e gerente Alberto de Empreitada, sob a epígrafe "Contrato de Prestação de Serviços", nos termos do documento de fls. 30 a 32 vº, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 
1.75. Com data de 8 de Abril de 2011, o R. marido endereçou à A. uma Notificação Judicial Avulsa, recebida por esta em 14 de Abril de 2011, aqui dada por integralmente reproduzida, na qual a final requereram a notificação da requerida para que esta: 
1)- No prazo máximo de 3D (trinta) dias, contados da data da notificação do presente requerimento, efectue todos os trabalhos, ainda em falta, objecto do contrato de empreitada, bem como todos aqueles que são próprios e se tornem necessários à execução das reparações, correcções, eliminação de vícios e defeitos que se mostram necessário operar e realizar - quer dos que constam do aludido relatório pericial, quer dos que foram enunciados e constam nas referidas cartas - por forma a que as deficiências, se mostrem totalmente supridas, os vícios e defeitos eliminados, e a obra contratada se mostre realizada e acabada de harmonia com o contratado e as regras e as boas práticas exigidas pela actividade da construção civil, mais devendo a requerida ser notificada de que o requerente não aceitará a obra enquanto a mesma não se encontrar acabada, as deficiências existentes supridas e os vícios e defeitos referidos (constantes do mencionado relatório pericial) eliminados. 
2)- Mais requer que a requerida seja notificada de que, se no referido prazo de 3D (trinta) dias, os solicitados acabamentos, reparações, correcções, eliminação de vícios e defeitos não se mostrarem total e cabalmente realizados e supridos, se reserva o direito de proceder, com carácter imediato, à resolução, com justa causa, do referido contrato de empreitada e bem assim peticionar indemnizações, (designadamente os valores que resultam da aplicação da cláusula penal e despesas) e o de invocar outros meios de defesa dos seus direitos, que legalmente lhe assistam.   tudo conforme melhor consta do teor do documento nº 44 de fls. 15 e ss. 
1.76. Também com data de 24 de Maio de 2011, o R. marido, pelos fundamentos que se transcrevem e aqui se dão por integralmente reproduzidos, através de Notificação Judicial Avulsa, notificada à A. em 30 de Maio de 2011, procedeu à resolução, com justa causa, do referido Contrato de Empreitada, tudo conforme melhor consta do teor documento nº 45 junto a fls. 154 e ss. 
1.77. A A. não comunicou aos RR., para efeitos de verificação e aceitação das obras e trabalhos correspondentes à respectiva fase, através de forma escrita, a conclusão da correspondente fase, em conformidade com o previsto no nº1, § 1 da cláusula terceira do aludido contrato de empreitada escrito. 
1.78. Entre a A. e RR. jamais foi elaborado termo de aceitação, nunca tendo existido qualquer termo assinado por ambos os contra entes. 
1.79. Nos termos do contrato a obrigação de o 1 º R. pagar o valor correspondente aos trabalhos da fase que for aceite, só ocorria, como ocorre, se e após a elaboração do termo de aceitação e da assinatura do mesmo pela A. e R. marido. 
1.80. Nos termos contratualmente previstos - cláusula terceira, nº1, parág. 3, 2ª parte: aos RR. assistia o direito de recusar o pagamento do valor correspondente à respectiva fase de construção, se detectados vícios ou defeitos a A. os não eliminasse ou suprimisse e enquanto estes vícios ou defeitos ou quaisquer desconformidades se mantiverem. 
1.81. Não foi assinado entre A. e RR. qualquer documento escrito, designadamente que tivesse por objecto a realização de "trabalhos a mais", contrariamente ao estipulado na CI.ª 4ª do aludido contrato. 
1.82. A A. obrigou-se a cumprir o prazo de execução da obra em 150 dias, a partir do início dos trabalhos, que ocorreu no dia 24 de Novembro de 2008, ou seja, até 29 de Abril do ano de 2009. 
1.83. A A. não cumpriu o prazo de conclusão da empreitada a que se obrigou, não entregou a obra até à referida data de 29 de Abril de 2009. 
1.84. Nem nessa data, nem até agora, ocorreu aceitação da obra. 
1.85. A A. continuou a execução da obra, que deixou com defeitos e inacabada, até Fevereiro de 2010. 
1.86. Os RR. à medida que os defeitos se iam manifestando, de imediato, quer oralmente, quer por escrito, os procuraram dar a conhecer à A., reclamando desta que procedesse à sua supressão e eliminação, por forma a que os trabalhos e a obra se mostrassem adequados à realização do fim (salão de festas) a que a mesma se destinava. 
1.87. Em 21 de Janeiro de 2011, os ora RR. tomaram conhecimento do teor de um relatório pericial que teve por objecto o contrato de empreitada e a obra em causa nos autos, elaborado pelo Eng.º Civil L. R., através do qual foram constatados, além de inacabamentos da obra, inúmeros vícios e defeitos existentes na parte já edificada, em tal relatório se concluindo mostrar-se necessário, por forma urgente, corrigir, eliminar e suprimir tais defeitos. 
1.88. Na sequência do conhecimento daquele relatório, os ora RR., através do seu mandatário, enviaram à A., uma carta registada com A/R, solicitando à A. que, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção da carta, a A. efectuasse todos os trabalhos, reparações, correcções, eliminação de vícios e defeitos que se tornavam necessários operar e realizar, por forma a que as deficiências apontadas, em tal relatório, se mostrassem totalmente supridas e a obra realizada e acabada, de harmonia com as regras e as boas práticas exigidas pela actividade de construção civil. 
1.89. Naquela carta, através de mandatário, mais os RR. comunicaram à ora A. que, caso, no indicado prazo de trinta dias, a contar da recepção da referida carta, as solicitadas correcções e eliminação de vícios e defeitos não se mostrassem totalmente realizadas, os RR. se reservavam o direito de proceder, com justa causa, à imediata resolução do contrato ou, se assim não considerassem, o direito de agir em conformidade com a Lei, quanto a peticionar indemnizações, invocar redução do preço ou outros meios que legalmente lhes assistam. 
1.90. A referida carta, apesar de ter sido correctamente endereçada, foi devolvida "ao remetente", com indicação de "objecto não reclamado" - fls. 147 a 150. 
1.91. Perante a aludida devolução, o ora R. marido, também através do mandatário signatário, dirigiu nova carta, registada com A/R, à A., a qual, de novo, foi devolvida ao "remetente", com indicação de "objecto não reclamado". 
1.92. A situação de inacabamento das obras e trabalhos contratados conjugada com a existência das referidas irregularidades, vícios e defeitos, que a parte executada da empreitada apresenta, designadamente infiltrações de águas prejudica o destino económico objecto da edificação em causa. 
1.93. Em consequência do não recebimento das cartas, os RR. notificaram, então, a A., em 14 de Abril de 2011, através de Notificação Judicial Avulsa, para, nos trinta dias seguintes a esta data, procederem à realização de todos os trabalhos ainda em falta, objecto do contrato de empreitada. 
1.94. Com efeito, através da referida Notificação Judicial Avulsa, os RR. notificaram a A. para que esta, na sequência da aludida notificação, 
"No prazo máximo de 3D (trinta) dias, contados da data da notificação do presente requerimento, efectue todos os trabalhos, ainda em falta, objecto do contrato de empreitada, bem como todos aqueles que são próprios e se tornem necessários à execução das reparações, correcções, eliminação de vícios e defeitos que se mostram necessário operar e realizar - quer dos que constam do aludido relatório pericial, quer dos que foram enunciados e constam nas referidas cartas ¬por forma a que as deficiências, se mostrem totalmente supridas, os vícios e defeitos eliminados, e a obra contratada se mostre realizada e acabada de harmonia com o contratado e as regras e as boas práticas exigidas pela actividade da construção civil, mais devendo a requerida ser notificada de que o requerente não aceitará a obra enquanto a mesma não se encontrar acabada, as deficiências existentes supridas e os vícios e defeitos referidos (constantes do mencionado relatório pericial) eliminados. 
2)- Mais requer que a requerida [ora A.] seja notificada de que, se no referido prazo de 3D (trinta) dias, os solicitados acabamentos, reparações, correcções, eliminação de vícios e defeitos não se mostrarem total e cabalmente realizados e supridos, se reserva o direito de proceder, com carácter imediato, à resolução, com justa causa, do referido contrato de empreitada e bem assim peticionar indemnizações, (designadamente os valores que resultam da aplicação da cláusula penal e despesas) e o de invocar outros meios de defesa dos seus direitos, que legalmente lhe assistam. " 
1.95. Até à presente data, a A., apesar de notificada para o efeito, nem nos trinta dias seguintes, nem até hoje, nada fez na indicada obra contratada, não tendo executado quaisquer reparações, correcções ou eliminado quaisquer dos mencionados vícios e defeitos. 
1.97. Fora convencionado entre o R. marido e a A. (c1ª 6ª nº 2 do aludido contrato de empreitada) que o não cumprimento do prazo convencionado de execução da obra conferia ao ora requerente o direito de rescindir tal contrato por justa causa. 
1.98. Através da referida Notificação Judicial Avulsa, notificada judicialmente ao legal representante da A., em 30 de Maio de 2011, o R. marido comunicou à A. que resolvia, por justa causa, com carácter imediato, ao abrigo, inter alia, do disposto nos artigos 432º, 436º, 804º, nº 2, 805º, nº 2 e 808º, todos do Código Civil, o contrato de empreitada, referido no artigo 1º supra, sem prejuízo dos direitos que dela emergem para si, R. marido, uma vez que a prestação devida não fora realizada nem dentro do prazo contratualmente convencionado, nem dentro do prazo de 30 (trinta) dias assinalado à A. e o R.marido perdera, por forma total e definitiva, o interesse que tinha na realização da prestação. 
1.99. A A. obrigou-se a pagar aos RR. a quantia de 250,00e, por cada dia, a contar imediatamente, do incumprimento do prazo da empreitada, obrigação de pagamento a contar imediatamente após o termo do referido prazo de execução, de entrega e aceitação da obra contratada, em conformidade com o consignado na CI.ª 5ª do aludido contrato escrito. 
1.100. Além disso, foi convencionado entre A. e RR. (§ 2º da CI.ª 5ª), que se a obra contratada não se encontrasse concluída, aceite e entregue ao R. marido, no dia 29 de Abril de 2009, a ora A. se obrigava a pagar ao R. marido, além da cláusula penal consignada supra, mais todas as despesas que o R. marido houvesse de suportar, em consequência de serviços de casamento ou outros, a que se dedica, em consequência de falta de disponibilidade de uso da obra contratada. 
1.101. Uma vez que a A., desde de Junho de 2010, nunca mais compareceu na obra, nem realizou, desde essa data, quaisquer trabalhos ou reclamações, os RR. viram-se forçados a gastar a quantia de 5.282,25e, na substituição da rampa, em madeira, da entrada do salão de festas, no ano de 2011, uma vez que a madeira que a A. aí colocou apodrecera completamente e não permitia aos RR. utilizarem a referida rampa de entrada, cujo uso se mostra absolutamente essencial para o funcionamento do salão de festas. 
1.102. Assim, à carpintaria "Pinto e Pintos", os RR. pagaram à referida empresa, para execução daqueles trabalhos e colocação dos respectivos materiais, o montante de 5.282,25e, nos termos do documento nº46, a fls. 171. 
1.103. Os RR. pagaram as seguintes quantias, em trabalhos e materiais, que a A., na execução da obra contratada, competia colocar e satisfazer, não o tendo feito, pela forma seguinte: 

a) - a caleira arquense - 445,1 oe - doc. nº 47 - fls. 172 
 b) - à "Casa S." - 438,60C - Doc. n.os 48 a 55. - fls. 173 a 180 
c) - para pagamento da limpeza das obras, pagaram os RR. , à "Sociedade Limpezas L. Lda", em 7/7/2009, a quantia de 900,00C - Doc. nº 56 ¬fls. 181 
d) - à "Tecnil", pagaram os RR., em 16/6/2009, a quantia de 190,90C ¬Doc. nº 57 - fls. 182; 
e) - à "F.Tempo", pagaram os RR., em 23/6/2009, 1260,00C - Doc. nº 58 ¬fls. 183; 
f) - também à "F.Tempo", pagaram os RR., a título de rodapé, em inox, para aro das portas, a quantia de 656,40C - Doc- nº 59 - fls. 184 
g)	- em telhas, para reparação de telhas que uma máquina da A. partiu, no edifício dos RR. próximo do salão de festas, pagaram os RR., à respectiva sociedade comercial fornecedora, a quantia de 25,80C - Doc. nº 60 - fls. 185; 
h)	- à empresa "Máquinas B", pagaram os RR. , a título de material acústico para o salão de festas, a quantia de 3.999,00C - Doc. nº 61, fls. 186 e 575.
1.104. A obra realizada pela A apresenta os seguinte defeitos a nível exterior: 
- deficiente montagem do deck e do próprio material; 
- o revestimento do tecto exterior em madeira apresenta desnivelamentos entre as peças que o integram; 
- a cota superior da parede existente a norte é inferior à cota superior do edifício, mostrando-se necessária a sua rectificação por razões de estética; 
- as caleiras do edifício acumulam águas não procedendo ao sue escoamento por forma correcta; 
- a parte do edifício executada com cobertura plana apresentava vários pontos de infiltração, originando ao nível do interior manchas de humidades nos tectos; 
- deficiente execução de diversos rufos de coroamento das platibandas, demandando a sua substituição; 
- deficiente isolamento das chaminés; 
- o pavimento das varandas do 1º piso encontra-se apenas regularizado e com aplicação de uma tela líquida, sendo que esta encontra-se a descascar em diversos pontos; 
- as paredes exteriores do edifício apresentam fissuras e irregularidades na sua conformação e plano, demandando que se proceda à pintura na sua totalidade das paredes exteriores porquanto as mesmas apresentam grandes espaços em que a pintura descascou; 
- não foi aplicada película impermeabilizante nas paredes em pedra exteriores; 
- diversas zonas das paredes em pedra a pedra das juntas encontra-se mal fixada e solta, tornando-se necessário fixar as referidas pedras, existindo espaços entre as pedras que não se encontram preenchidos por pedras de menor dimensão; 
- a parede exterior em alvenaria de tijolo encontra-se em bruto; 
- a cave apresenta infiltrações oriundas da varanda. 
1.105. A nível do interior: 
- os tectos da sala de refeição, executados em gesso cartonado, apresentam diferentes tonalidades de cor, bem como irregularidades na superfície dos tectos, por falta de emassamento e/ou falta de lixagem das placas de pladur; 
- infiltrações de águas pluviais e manchas de humidades na sala de refeições, com empolamento no tecto; 
 - falta de remate dos mosaicos na zona de grill e na copa; 
- os tubos que ligam os urinóis ao sifão dos mesmos encontram-se em elevados estado de degradação, designadamente nas juntas que unem as referidas peças, com oxidação e deterioração anormais; 
- as paredes interiores apresentam pintura irregular bem como manchas de humidade, com maior incidência no acesso às instalações sanitárias e fraldário; 
- ocorrência de permeabilidade na tubagem, nas zonas de ligação, quer na instalação de água que abastece a cozinha, quer nas peças da tubagem que integram o saneamento; 
- encontra-se por finalizar a execução da cave, nomeadamente ao nível dos rebocos e acabamentos, em face do acordado entre as partes: "revestimento da cave em areado fino e colocação de mosaico até C15/m2; 
- má colocação de torneiras nos wc, nomeadamente no ponto de fixação das mesmas, o que determina ou provoca que a zona de descarga da água fique em plano não vertical ao lavatório, não se precipitando a água neste, mas antes na superfície, junto da própria torneira (verificado em inspecção judicial ao local). 
1.106. Os RR., logo que os defeitos e vícios alegados se lhes tornaram conhecidos, de imediato, os comunicaram à A. 
1.107. Por seu turno, a A, através do seu legal representante, sempre reconheceu perante os RR. os vícios e defeitos aparentes e sempre prometeu aos RR. proceder à sua eliminação. 
1.108. Entre os meses de Dezembro do ano de 2010 e Janeiro do ano de 2011, o legal representante da A, juntamente com representantes da empresa da carpintaria «CarpinL», dirigiram-se ao edifício objecto do contrato de empreitada, a fim de procurarem solucionar um conflito surgido entre a A e a referida carpintaria, em virtude de a A ter considerado que a madeira colocada na obra, designadamente as ripes que suportavam o deck, sendo de faia, não eram de boa qualidade e que apodreceriam, como efectivamente apodreceram, rapidamente. 
1.109. O R.-marido, também nessa ocasião, reclamou junto do legal representante da A, não apenas a falta de qualidade da obra de carpintaria, os vícios e defeitos que a mesma apresentava, mas também fez sentir ao legal representante da A os graves vícios e defeitos que a tela de cobertura do edifício apresentava. 
1.110. Tais vícios ou defeitos, que terão resultado designadamente da sua indevida ou inapropriada aplicação, tornaram-se muito mais aparentes no período de inverno dos anos de 2010 e 2011. 
1.111. A A, invocando defeitos ou vícios na tela de cobertura (líquida, de borracha), destinada a impermeabilizar o «Salão de Festas ST», que colocou na obra dos RR., não a terá pago à «Casa S.» (JS e Filhos, Lda.), de Vila Verde. 
1.112. Sucede que, fosse porque a referida tela tivesse defeitos, fosse porque tivesse ocorrido indevida ou má aplicação da mesma, o certo é que a aludida tela degradou-se rapidamente e permitia infiltrações de águas pluviais, tornando inutilizável o referido salão de festas. 
1.113. Tanto quanto é do conhecimento dos RR., em consequência das reclamações da A, a referida «Casa S.» terá fornecido nova tela de cobertura, que, ainda assim, por defeito ou sua indevida aplicação, continuou a degradar-se rapidamente e a permitir infiltrações de águas pluviais no referido salão de festas. 
1.114. A A, tanto quanto os RR. sabem, recusou-se, até, a pagar as referidas telas à mencionada «Casa S.». 
1.115. E a descrita situação deu origem a uma acção judicial em que foram partes a A e a referida fornecedora da tela (Casa S.), acção essa que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde (Injuncão nº 54227/1 0.1YIPRT), tendo a A. sido condenada no pagamento do correspondente preço. 
1.116. Na sua defesa, na referida injunção, relativamente à aludida tela, que a ora A. colocou no edifício «Salão de Festas ST», alegou o que se transcreve: 

- que tinha solicitado à referida empresa «Casa S.», no âmbito da invocada empreitada, um orçamento para o fornecimento de borracha líquida e tela asfáltica, destinada a impermeabilizar a cobertura do referido salão de festas (artigo 3º da Oposição); 
- que aquela «Casa S.» forneceu o orçamento, que a ora A. aceitou, no valor de 4.928,08€ (artigo 4º); 
- que os produtos foram aplicados em Maio de 2009 e que, logo após a sua colocação, e pelo facto de ter caído chuva pouco tempo depois, se tinha verificado que o produto não cumpria a finalidade para que fora adquirido, que era isolar a cobertura do estabelecimento, verificando-se, de imediato, a entrada de água e consequente deterioração dos tectos em gesso do estabelecimento (artigos 5º e 6º); 
-que, face ao sucedido, após a reclamação ocorrida em 14 de Junho de 2009, alguns dias depois, se encontrou presente na obra o vendedor da referida «Casa S.», Sr. João, acompanhado de um técnico do produto, que, reconhecendo o problema, e a fim de remediar a situação, ofereceu mais três latas de produto, que foram aplicadas (artigo 7º); 
- no artigo 8º da referida Oposição, refere a A. que a «Casa S.» foi alertada para o facto de as infiltrações terem provocado danos nos tectos do estabelecimento; 
- no artigo 9º, encontra-se consignado que os tectos se mostravam impróprios para usar o estabelecimento durante o Verão, "estando enegrecidos, bolorentos e a apodrecer, fruto da entrada de água e como sua consequência directa e necessária';  
- no artigo 10º, a ora A refere que tinha contratado serviços da sociedade que tinha aplicado os tectos, no sentido de proceder ao arranjo dos estragos; 
- no artigo 11 º, refere a A que, passados três dias a contar de 14 de Junho de 2009, choveu e "verificou-se que o produto não resolvia, deixando entrar água no estabelecimento, assim como se apresentava quase deterioradd'; 
- no artigo 12º, a ora A consignou que, desde essa altura (18 de Junho de 2009), nunca mais a referida «Casa S.» "quis saber da situação, apesar de insistentes contactos telefónicos, motivados por reclamações do dono da obra [o ora R.-marido] e nem sequer se dirigiu à obra a fim de averiguar a situaçãd'; 
- consta do artigo 13º de tal articulado que, "nos contactos telefónicos havidos, e já após ultrapassados todos os /imites aceitáveis, o R. [a ora A] comunicou ao requerente [«Casa S.»] que procederia ele [a A] próprio à reparação, considerando o requerente responsável pelos custos'; 
- no artigo 14º, alegou a ora A que, no dia 27 de Julho, pediu novo orçamento para produto semelhante, foi orçado em 5.238C, acrescido de IV A, tendo o referido orçamento sido transmitido ao requerente (<<Casa S.»); 
- do artigo 15º consta que a referida «Casa S.» pediu (à ora A) que aguardasse "que o problema iria ser resolvidd'. Mas nunca o foi até à actualidade; ou seja, até Março de 2010, atenta a data da notificação do requerimento de injunção para oposição (25/2/2010); 
- no artigo 16º da Oposição, a ora A refere que, "com as chuvas de Agosto e Setembro, as infiltrações tornaram praticamente inutilizável o estabelecimento e, face à ameaça do dono da obra, o R. [ora A] contactou mais uma vez o requerente [«Casa S.»], que ali fez deslocar o seu vendedor, Sr. João'; 
- no artigo 17º, a A refere que, em vistoria ao local, foram tiradas fotografias, que juntou aos autos sob o Doc. nº 6; 
- lê-se no artigo 18º que a referida «Casa S.» prometeu "celeridade na resolução do problema, mas a responsabilidade do requerente ficou por ai.. pelas promessas'; 
- lê-se no artigo 19º do mesmo articulado que a ora A. contactou, mais uma vez, a «Casa S.», e informou-a de que, face à sua inacção, as reclamações recebidas do dono da obra, e ao facto de ser inaceitável o seu incumprimento, a ora A. "irá proceder à substituição do produto, como veio a suceder, já em Outubrd'; 
- consta do artigo 20º do mesmo articulado que a ora A., em 2 de Novembro de 2009, escreveu à referida «Casa S.», interpelando-a formalmente sobre a situação, mais lhe tendo enviado nota sobre os custos da reparação, incluindo da substituição do produto que havia sido fornecido pela ora A. (aí requerido); 
- e, no artigo 21º, se encontra escrito que outra solução não restou ao R. (ora A.) "que não fosse ele próprio procurar outro fornecedor e a aplicar novo produto, como veio a tezer; 
- no artigo 22º da mesma peça, refere a ora A. que a «Casa S.» lhe dirigiu uma carta da qual consta que "a ineficácia do produto, se ficou a dever a erros na sua ap/icaçãd', carta que a ora A. diz ter juntado aos autos da injunção, sob o Doc. nº 6; 
- no artigo 24º, a ora A., aludindo a fotografias que teriam sido tiradas, no local, pela «Casa S.», alegou que as mesmas revelam "que o produto simplesmente se encontra completamente deterioradd'; 
- no artigo 27º, a ora A. alegou que a referida «Casa S.» forneceu um produto "estragado, impróprio ou desadequado, sem se ter preocupado em dar a devida assistência, e esquecendo os danos provocados pelas infiltrações, que são culpa sua'; 
- no artigo 30º, alega a ora A. que, no dia 11 de Novembro (de 2009), enviou um novo ofício à «Casa S.», onde a relembrou que, "logo quando se procedeu à primeira aplicação e se verificou que o produto não era eficaz, houve uma reunião na obra ... "; 
- nos artigos 31º a 35º da referida Oposição, refere a ora A. que, em 11 de Novembro de 2009, enviou à dita «Casa S.» a sua factura nº 110, referente aos arranjos, no valor de 10.605.60C, sendo que 5.238C eram o custo do novo produto aplicado; 540C, valor de mão-de-obra; e que 3.060C era o valor correspondente ao arranjo dos tectos, valores estes a que acrescia o respectivo IV A, no valor de 1.767,60C; 
- a ora A. deduziu reconvenção, nela alegando que os produtos que lhe tinham sido fornecidos, atento o fim a que se destinavam, não possuíam a qualidade requerida e não satisfaziam tal exigência; 
- e, no artigo 41 º da reconvenção, mais a ora A. refere que "como consequência directa e necessária da inaptidão de tais produtos, o estabelecimento em causa sofreu infiltrações e estas provocaram danos nos tectos do estabelecimento onde os produtos foram aplicados'; 
tudo conforme melhor consta do teor dos documentos juntos a fls. 274 a 283. 
1.117. Conforme também melhor consta da acta de audiência de discussão e julgamento daquela acção, o Tribunal, julgando a acção procedente, condenou a ora A. no pagamento da quantia de 7.244,15C, acrescida dos respectivos juros legais, tudo também conforme melhor consta do teor do documentos de fls. 284 e ss. 
1.118. Também a nova tela de cobertura que a ora A. procurou colocar na obra não cumpriu a finalidade para que fora adquirida: não isolou a cobertura do estabelecimento; continuaram a verificar-se, em consequência directa e necessária da falta de qualidade da tela, da inadequação da obra para o efeito, ou da indevida e má aplicação daquela, a entrada de águas pluviais no referido edifício, propriedade dos ora RR.-Reconvintes. 
1.119. Os tectos em gesso continuaram a deteriorar-se e ficaram impróprios para o efeito a que se destinavam, enegrecidos, bolorentos e a apodrecer, em consequência da abundante entrada de águas pluviais. 
1.120. Perante as contínuas e sucessivas reclamações que os RR. apresentavam à A., o legal representante desta ia referindo aos RR. que fossem utilizando, como lhes fosse possível, o dito imóvel, pois que, logo que à A. fosse possível, ou instalaria nova tela ou procuraria suprimir as infiltrações de águas que a referida tela de cobertura permitia e possibilitava. 
1.121. E o facto é que, no mês de Junho de 2010, a ora A. procurou colocar uma nova tela de cobertura, no referido edifício. 
1.122. Todavia, a referida tela, as obras e trabalhos para esse efeito realizados pela A. não resolveram as referidas infiltrações de águas, águas essas que continuaram a infiltrar-se pelas paredes e tecto do edifício e a causar os danos já referidos. 
1.123. Tais infiltrações e os respectivos danos que por elas foram causados, designadamente nos tectos, em gesso, e pinturas das paredes, fizeram-se sentir mais intensamente a partir do mês de Outubro de 2010, quando chove mais abundantemente. 
1.124. Tais infiltrações ocorreram, por forma continuada e intensa, até ao mês de Setembro de 2011, data em que, perante a total inacção da A., e não podendo os ora RR. continuar a suportar tais infiltrações, se viram forçados a colocarem uma nova tela de cobertura. 
1.125. As referidas infiltrações causavam, além de humidades, grave prejuízo estético no tecto e nas pinturas. 
1.126. Tais danos, graves, incomodavam e indispunham a clientela que procurava o referido estabelecimento. 
1.127. Eram visíveis a humidade e a água a escorrerem das paredes, como os tectos se mostravam com bolores e manchados. 
1.128. Assim, em virtude de a colocação da última tela de cobertura colocada pela A, por a mesma ser de má qualidade, apresentar vícios ou defeitos, ou ainda por ter ocorrido inapropriada e indevida aplicação da mesma, constatou-se, posteriormente, que a mesma tela se degradava, como degradou, rapidamente - conforme as fotografias juntas aos autos a fls. 187 a 209, 386 a 409 vº -, permitindo, tal como anteriormente sucedeu, a abundante infiltração de águas pluviais, revelando-se inapropriada à satisfação ou realização dos fins que visava satisfazer. 
1.129. Os casamentos que os RR então realizaram no salão de festas, a partir do Verão de 2010, o seu uso foi sempre muito limitado, visto que os tectos encontravam-se apodrecidos e bolorentos; quando chovia, as paredes ficavam húmidas e ocorriam infiltrações; a pintura das paredes encontrava-se manchada e descascada, e o salão apresentava-se desfigurado e esteticamente feio. 
1.130. Foi em Junho de 2010 que a A, conforme se referiu supra, mediante funcionários seus que destacou para o efeito, colocou, no telhado de cobertura do edifício objecto do contrato de empreitada, mais uma tela defeituosa. 
1.131. A partir de Junho de 2010, nem os trabalhadores da A nem o legal representante desta, voltaram à realização da obra. 
1.132. O R.-marido, designadamente durante o ano de 2010, quer por via oral, quer por via telefónica, logo que os defeitos se tornavam aparentes ou eram conhecidos, comunicava-os ao legal representante da A. 
1.133. Foi apenas em Janeiro de 2011 que os RR. se aperceberam de que a A, por forma definitiva, abandonara a obra e que não dispunha de meios materiais ou económicos para a concluir. 
1.134. Quanto ao valor do apartamento, fixado em 55.OOOC, foi estabelecida a seguinte forma, também conforme melhor consta do teor do documento de fls. 293: 
- Primeiro pagamento: na conclusão das fundações ... 1o.oooC; 
- Segundo pagamento: colocação de pedra na platibanda do salão ... 2.300C; 
- Terceiro pagamento: na conclusão dos trabalhos ... 52.7ooC. 
Total: es.oooe. 
1.135. No projecto da obra, já se encontrava prevista a construção do bar, o mesmo sucedendo com o balcão-bar dentro do salão. 
1.135. Encontrando-se prevista no projecto a zona das bancas, na cozinha, por exigência legal, estas devem possuir as respectivas divisórias para os alimentos, com vista a evitar-se a sua mistura e contacto. 
1.137. Quanto ao grelhador, encontrava-se este previsto no contrato, sendo certo que, como a A bem sabe, nem pode desconhecer, tudo o que respeita a alimentos, quer na zona da copa, quer na zona do grelhador, tem de se encontrar revestido a azulejo ou inox. 
1.138. Quando a A apresentou aos RR. o respectivo orçamento, já nele se encontrava incluído o tecto acústico. 
1.139. Como a instalação da conduta e o espaço para a sua colocação não foram, como adequadamente deveriam ter sido, previstos pela A, por má execução dos respectivos cálculos, foi a A forçada a aumentar o "pé direito", isto é, a altura do tecto junto à cobertura, pelo que, a esse título, nada devem os RR. à A. 
1.140. O aumento da platibanda da respectiva área decorreu como consequência directa do aumento do referido "pé direito". 
1.141. Os RR serviram e forneceram para os trabalhadores da A, e por esta  solicitados, aquando da realização das obras e trabalhos referidos nos autos, almoços e "extras", em alimentação e bebidas no montante global de um total de 11.202,30C, que esta não liquidou: 
No ano de 2008: 
- Novembro - 36 almoços; 
- Dezembro - 72 almoços + extras (pregos em pão, cervejas, copos 
de vinho). 
No ano de 2009: 
- Janeiro - 195 almoços; 
- Fevereiro - 337 almoços + extras; 
- Março - 459 almoços + extras; 
- Abril - 431 almoços + extras; 
- Maio - 230 almoços; 
- Outubro - 10 almoços; 
- Novembro - 2 almoços; 
- Dezembro - 3 almoços 
No ano de 2010: 
- Fevereiro - 16 almoços; 
- Março - 25 almoços; 
- Abril - 8 almoços; 
- Maio - 15 almoços;  
- Junho - 10 almoços 
tudo conforme melhor consta do teor da relação discriminada dos referidos almoços e extras, bem como da correspondente factura, respeitantes a alimentação prestada pelos RR. aos trabalhadores da A., no estabelecimento industrial dos RR., documentos juntos a fls. 125 a 134. 
1.142. Também a A., aquando da realização da obra, usufruiu de um apartamento, pertença dos RR., sito em Braga, que usou para instalação dos seus trabalhadores, durante todo o tempo de realização da obra até Junho de 2010. 
1.143. A A. não procedeu à realização de Autos de Medição dos trabalhos executados de harmonia com o projecto de empreitada, a proposta de orçamento e o projecto da obra. 
1.144. E também não procedeu à realização dos Autos de Medição de acordo com a calendarização do mapa-resumo de pagamentos. 
1.145. A partir de Fevereiro de 2010 até Junho de 2010, a A., apesar de já ter abandonado os trabalhos em Fevereiro de 2010, ainda deslocou ao local da empreitada, por alguns dias, alguns dos seus trabalhadores, com o intuito de repararem deficiências da obra. 
1.146. A A. não procedeu à colocação de luz indirecta nos dois tectos falsos rectangulares no salão em lâmpadas fluorescentes, de cor azulou branca, como também se tinha obrigado por via do referido contrato. 
1.147. Os RR. pagaram a outra empresa, a quantia de 3.400,00C, a título de alumínios que a A. não colocou cf. doc. fls. 560 dos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido *2. FACTOS NÃO PROVADOS. 

2.1. A autora alterou o plano estrutural de obra na sequência das alterações ao contrato de empreitada inicial. 
2.2. Com as alterações do objecto do contrato solicitadas pelo réu o edifício sofreu uma substancial alteração estrutural. 
2.3. Tendo sido elevado o pé direito do pavilhão. 
2.4. Em consequência do aumento da cave foi necessário colocar por acréscimo cerca de 80% a mais de sapatas, lintéis, vigas de fundição e muros em betão armado inicialmente previsto e contratado. 
2.5. Levou a cabo a autora a desmontagem não prevista da cozinha existente no espaço adstrito aos eventos para o qual despendeu a autora em mão de obra a quantia de 630,00 C ( seiscentos e trinta euros). 
2.6. Solicitou o réu a colocação de vidro duplo laminado em detrimento do vidro previsto para as caixilharias de alumínio, o que implicou um aumento do preço desse trabalho em 1.050,00 C ( mil e cinquenta euros) a expensas da autora. 
2.7. O vidro duplo da janela fixa na copa é laminado. 
2.8. Procedeu a autora a pedido do réu à colocação de mais um quadro eléctrico para ligação das cortinas do ar para quatro candeeiros no salão, bens estes e trabalho não previsto no contrato e que a autora forneceu e levou a cabo, cujo custo em material e 
mão de obra importou para a autora em 1.680,00 C ( mil seiscentos e oitenta euros) 2.9. De igual forma a solicitação do Réu marido, procedeu a autora à construção e execução de um balcão -bar dentro do salão, em tijolo e areado, não previsto no contrato inicial, e que importou num custo adicional suportado pela autora de 870,00 C ( oitocentos e setenta euros) 
2.10. A solicitação do réu marido forneceu e aplicou a autora a suas expensas 36 m2 a mais de tecto acústico, não previsto no contrato, para o qual despendeu a autora a quantia de 1.960,00 C ( mil novecentos e sessenta euros) em material e mão de obra. 
2.11. A pedido do réu marido a autora teve que proceder a uma alteração no gradeamento nas varandas o que importou um acréscimo de custos no valor de (1.900,00 C) mil e novecentos euros. 
2.12. Adquiriu ainda a autora a suas expensas quatro ferros da marca HEB 100 para reforçar as platibandas laterais que o réu havia solicitado à autora executar, ferros esses que importaram num custo de 950,00 C ( novecentos e cinquenta euros). 
2.13. A A. despendeu 980,00 C (novecentos e oitenta euros) pelos remates cromados nos WC. 
2.14. A A. despendeu adicionalmente de C1.090,00 pelo fornecimento e colocação das calhas cromadas no pavimento do salão. 
2.15. A A. despendeu adicionalmente o custo de C2.000,00 pela alteração do alumínio branco para alumínio champagne. 
2.16. A A. colocou a suas expensas duas portas no vitral do salão tendo sido despendido em materiais e mão de obra a quantia de 1.080,00 C ( mil e oitenta euros) 
2.17. A pedido do réu marido, procedeu a autora ao revestimento das paredes da copa e da zona do grelhador com azulejo branco numa área de 237 m2, não previsto no contrato, para o qual despendeu a autora a quantia de 4.977,00 C quatro mil novecentos e setenta e sete euros) em material e mão de obra. 
2.18. Executou e procedeu a autora à colocação a suas expensas de uma janela fixa na copa do salão, de 2,00 m x 0,80 m com vidro duplo, cujo custo importou em 320,00 C. 
2.19. Os referidos trabalhos a mais, material e mão de obra importaram em 55.991,50C (cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e um euros e cinquenta cêntimos), sem IVA, tudo como melhor consta da factura que aqui se junta e seda por integralmente reproduzido o seu conteúdo - doe nº 14 agora junto e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 
2.20. A referida factura não sofreu qualquer objecção por parte dos Réus. 
2.21. A A. suportou ainda um custo adicional de trabalhos a mais no montante de C7.060,00, para além do constante da factura de fls. 35.2.22. 
2.22. A A. suportou um custo adicional de €2.250,00 pelo fornecimento e aplicação de 105 projectores no salão. 
2.23. Ainda durante a execução dos trabalhos a autora teve que a suas expensas adquirir os cabos para aplicação dos projectores no pavimento do salão e varandas, tendo despendido 420,00 € ( quatrocentos e vinte euros). 
2.24. Por conta do preço global da empreitada, os RR encontram-se em dívida pela A. na quantia de €66.000,00 correspondente ao remanescente de parte do pagamento de €121.000,00 pela fase relativa à conclusão das fundações, acrescida dos juros de mora, que, calculados à taxa legal para as operações comerciais desde a data do vencimento da segunda tranche até à presente data, perfaz a quantia de 15.960,00 € ( quinze mil novecentos e sessenta euros) 
2.24. A autora realizou na íntegra todos os trabalhos a que e propôs e constantes do contrato de empreitada rubricado com o réu marido, bem como os realizou dentro das regras da boa arte de construção e sem defeitos. 
2.25. Tendo os RR recebido a empreitada concluída sem apontar quaisquer defeitos. 
2.26. A obra foi concluída dentro do prazo a que autora e réu marido se comprometeram, tendo por acordo sido prorrogada em virtude do aumento da volumetria do salão e dos inerentes trabalhos adstritos aos trabalhos a mais. 
2.27. Na verdade a autora executou a empreitada tendo deixado o salão pronto a funcionar, tendo os RR recebido a empreitada concluída, sendo que tudo se encontra funcional e concluído dentro dos normais critérios da construção civil, sem defeitos. 
2.28. O valor pago na "Casa S." foi para sanitários e artigos por conta dos RR e não por conta da AA, uma vez que os produtos ali adquiridos não estavam contemplados no orçamento da A. 
2.29. Os valores assim referidos em 36º, 37º, e 38º da contestação dizem respeito a valores liquidados para materiais não contemplados no preço da empreitada, e tudo devido ao aumento de volumetria do pavilhão não previsto inicialmente. 
2.30. Os rodapés em inox eram um extra dado que o inicialmente contratado era em madeira, tendo sido os RR que quiseram alegar por sua livre iniciativa. 
2.31. A instalação sonora do salão de festas não era a cargo da Autora. 
2.32. Jamais os RR interpelaram a Autora sobre qualquer atraso na empreitada. 2.33. Os RR acordaram no início da empreitada com o representante da AA na presença de pessoas que os almoços eram oferecidos pela casa. 
2.34. Nos preliminares do negócio, o representante da A negociou com os RR o oferecimento dos almoços ao seu pessoal mediante um abatimento no orçamento negociado. 
2.35. A Autora procedeu à entrega da obra aos RR finalizada e sem defeitos antes do verão de 2010. 
2.36. Os prazos constantes do contrato perderem eficácia logo no início da execução da obra em face das alterações, os referidos" trabalhos a mais" que os RR referem, alterações essas estruturais significativas que implicaram que a obra se prorrogasse por mais tempo. 
2.37. Tudo foi feito com anuência e conhecimentos dos RR, que aceitaram e concordaram com o normal prorrogação dos prazos, jamais tendo apontado qualquer atraso à A. 
2.38. Jamais até Junho de 2010 apontaram qualquer defeito à autora. 
2.39. A Autora sempre procedeu à medição da obra, e isto sempre na presença do R marido. 
2.40. O R marido sempre concordou com os autos de medição dos trabalhos executados e sempre recepcionou as facturas sem apontar defeitos ou o que quer que seja. 
2.41. Todas as comunicações dos Rr aos AA ocorreram vários meses após a entrega da obra. 
2.42. Sucede porem que os RR aceitaram a obra no final do Verão de 2010. 
2.43. Só em Janeiro de 2011, e só depois de a Autora peticionar o pagamento em falta, é que os RR operaram comunicações à A com vista a rescindir o contrato. 
2.44. As alterações verificadas na obra implicou um atraso substancial na execução da mesma, implicando a sua prorrogação no tempo, sempre com concordância dos RR, mormente do Reu marido, até a Junho de 2010. 
2.45. A autora entregou o salão pronto a funcionar. 
2.46. A Autora limpou a obra e deixou a obra pronta e entregue a funcionar, tendo os RR logo que finalizaram as obras inaugurado o salão com serviço de casamento. 2.47. A autora só não entregou a obra no prazo estipulado inicialmente em virtude dos aumentos estruturais do salão e dos trabalhos inerentes a esses aumentos. *2.48. A factura nº 112, de fls. 35, junta com a p.i., reporta-se a trabalhos que foram integral e efectivamente pagos pelos RR. à A. 
2.49. Os RR. nada devem à A, por se encontrar pago, relativamente ao designado Auto de Medição de fls. 35 vº que a A entregou aos RR., em 12 de Maio de 2009, que serviu de base à factura nº112. 
2.50. Quando a A, em 12.05.2009, considerou que o total da dívida que os RR. tinham para com ela era de 47.271,00e, referiu aos AA que os trabalhos não contabilizados eram sua oferta. 
2.51. A A, relativamente à conta de 31.920,00e, debitou aos RR., a mais, a quantia de 4.800,00e, correspondente a obras, trabalhos e serviços que se encontravam previstos, que eram da responsabilidade da A e não dos RR. - valor da viga, em cimento, que integrava, como integra, a placa de suporte do salão de festas dos RR. 
2.52. A instalação eléctrica colocada pela A não propiciava iluminação suficiente, o que obrigou os RR. a adquirirem quatro candeeiros. 
2.53. A A usou o referido apartamento dos RR. até mesmo quando tinha necessidade de se deslocar para outras obras que não a dos RR.. 
2.54. Na usufruição do referido apartamento foram pagas pelos RR., entre outras, as seguintes quantias, respeitantes a despesas, efectuadas pela A. e seus trabalhadores, que os RR. suportaram no interesse e por conta daquela, valores estes que a A. ainda não lhes pagou: 
Luz - 300,00C; 
Despesas médias mensais com água - 8,22X30 meses = 246,60C, 
tudo perfazendo um total de 546,60C, quantias essas despendidas pela A. e não pagas. 
2.55. Quando o legal representante da A., em Janeiro de 2011, se encontrou no edifício objecto da construção, na presença dos RR., reconheceu - como anteriormente sempre reconhecera - todos os invocados graves vícios e defeitos. 
2.56. Poucos dias antes, perante as insistências dos RR. em que os defeitos fossem eliminados e a obra concluída, o legal representante da A., dirigindo-se aos RR., no referido salão de festas, referiu-lhes que estes "tinham razãd' e que "quando resolver os problemas, eu ponho-lhe a obra feita'. 
2.57. Nessa altura (Janeiro de 2011), porque os RR. insistissem na necessidade de a obra ser concluída e na eliminação dos defeitos que se tornavam conhecidos, o legal representante da A., no referido «Salão de Festas», dirigindo-se aos RR., referiu-lhes: "podíamos negociar isso [querendo reportar-se à parte não concluída da obra e ao valor a despender com a eliminação dos vícios e defeitos]"; "vamos fazer aqui um acordo!'. 
2.58. Também nessa ocasião (Janeiro de 2011), o legal representante da A. sugeriu até ao R.-marido que fosse feita uma perícia para apurar o valor da parte da obra que não tinha sido concluída, bem como para determinar o valor necessário à reparação e à supressão dos vícios e defeitos, ou seja, com o fim de apurar o valor com que a A. deveria indemnizar ou compensar os RR.. 
2.59. No encontro referido supra, que, em Janeiro de 2011, ocorreu no edifício objecto do contrato de empreitada, o legal representante da A. referiu aos RR. que, devido aos problemas em que a A. se encontrava, não tinha dinheiro para acabar a obra; que até já tinha pedido dinheiro ao sogro; e que pretendia fazer um acordo, uma vez que não tinha condições, nem materiais, nem económicas, que lhe permitissem concluir os trabalhos e suprir os vícios e eliminar os graves e inúmeros defeitos que a obra apresentava. *3. MOTIVAÇÃO. 

O Tribunal fundou a sua convicção pela seguinte forma: 

Quanto aos factos provados, mostrou-se desde logo relevante a prova pericial realizada nos autos e respectivos esclarecimentos, cujos respectivos relatórios e conclusões - obtidos de forma unânime - constam de fls. 439 a 455, 520 a 525, 595 a 606 (tendo sido este último determinado oficiosamente - cf. despacho proferido em sede de audiência de julgamento a fls. 566 quanto ao custo do acabamento da obra e reparação dos defeitos) , sendo que oportuna e relativamente a alguns dos factos se fez constar desde logo a alusão a este meio de prova como fundamentador da convicção. 
Realça-se também a apreciação dos Srs. Peritos, constante dos esclarecimentos de fls. 520 e ss no sentido de que se tratou de perícia complexa e exigente (o que igualmente caracteriza todo o processo e o julgamento da acção); "falta de elementos num processo desta dimensão"; "ausência de rigor dos diversos elementos" . 
Para além disso, o Tribunal considerou os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos "in loco", aquando da realização da inspecção judicial ao local, inspecção essa que de resto se mostrou muito elucidativa quanto às graves deficiências que a obra apresenta e que de resto já se mostravam ilustradas nos registos fotográficos de fls. 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202 (tendo sido vistos pelo Tribunal múltiplos azulejos nesse estado), 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 386 a 409 vº - e até à data da prolação da presente sentença ainda se encontra o Tribunal no mínimo perplexo ¬perplexidade que de resto não escondeu em sede de inspecção judicial ao local ¬como em face do estado da obra a A consegue afirmar o que consta desde logo nos artigos 88º, 89º, 90º, 95º, 96º " ... um suposto defeito ... "!; 98º " ... um eventual defeito no soalho da varanda do salão"!, 100º ("não se tratando de defeito"). Como é que pode a A tomar tal posição em face de uma obra nova e recente considerando que na sua versão a terá concluído em 2010, sendo que a acção deu entrada em Setembro de2011! 
Atentou igualmente para fundamentar a sua convicção nos documentos juntos aos autos pelas partes, analisados criticamente, sendo que alguns dos considerados essenciais como meio de prova foram invocados oportunamente junto do respectivo facto. 
Considerou o Tribunal a confissão parcial dos RR constante do artigo 60º da contestação que permitiu desde logo apurar determinados trabalhos extra. 
Do depoimento de parte do R. José resultou a confissão de que o custo do aumento da área da cave ascendeu a €30.000,00, acordado com o legal representante da A; tendo o mesmo confirmado o acordo da dação em pagamento do apartamento de Braga aquando do pagamento da tranche de €121.000,00, tendo sido acordado o montante de €65.000,00. 
Do depoimento de parte da Ré resultou a confissão da comunicabilidade da dívida. 
Do depoimento de parte do legal representante da A resultou a confissão do abatimento ao preço da empreitada do montante de €9.000,00, valor por que negociou com o R. a estrutura do salão velho, e bem assim a confissão de que os RR pagaram pela A à Casa S. o montante de €30.000,00; a confissão de que o tecto do Bar caiu e que veio a reparar; a confissão de que sempre que houve problemas e detectadas deficiências o R. comunicava-os oportunamente a si, tendo admitido que até Maio de 2010 mandava à obras trabalhadores para reparar os defeitos. 
Quanto à prova testemunhal arrolada pela A: o depoimento da testemunha Manuel, electricista por conta própria e que prestou serviços para A mostrou-se inconclusivo e até pouco objectivo e isento: afirmando que em Maio de 2009 a obra estava 95% concluída (data em que saiu da obra por ter sofrido um acidente, nunca mias tendo regressado); afirmando que houve na sua especialidade trabalhos a mais, mas não se recordando de quanto foi o aumento designadamente em quanto é que, por força disso, aumentou o contratado com a A, tendo "atirado" com o valor de €1.700,00 (afirmando "foi mais ou menos isso"), confirmando no entanto que o R. contratou uma equipa de som para fazer a respectiva instalação; que não colocou luz indirecta nos tectos falsos, nem lâmpadas fluorescentes. Igual apreciação crítica se deixa para o depoimento da testemunha Filipe, encarregado da obra, funcionário da A, depondo de uma forma pouco certa, segura e convicta, sendo que parte das suas afirmações foram desde logo afastadas pela perícia, designadamente quanto ao alegado aumento estrutural decorrente do aumento da área da cave, do aumento do pé direito, não estando certo do aumento da copa (cf. fls. 33), sendo certo que admitiu não se recordar se ocorreu aumento da área do pavilhão, acabando por admitir que determinados trabalhos descritos na factura 112 dos trabalhos extra - a fls. 35 - estavam previsto no contrato inicial. Confirmou a ocorrência de infiltração de águas na copa; que chegou a fazer reparações na obra, muito tempo depois, a mando da A; confirmou que a A tentou rectificar a o isolamento da cobertura aplicando "tela líquida" tendo conhecimento que voltou a dar problemas; confirmou que caiu o tecto na zona da copa / lava louças e admitindo que quando saiu da obra não havia concluído os trabalhos contratados. Não foi convincente na parte em que declarou que pagava ao R. os seus almoços.  
Também a testemunha L. R., pintor da obra, produziu um depoimento pouco objectivo, seguro e certo, afirmando ter havido mais área para pintar além do contratado mas não se lembrando quanto mais área, nem quanto mais de mão-de-obra e material "p'ra aí 30 a 40%", confirmou que regressou à obra, designadamente no Verão, para dar uns retoques por causa das humidades e da infiltração à entrada da cozinha. 
Do depoimento da testemunha António, carpinteiro que trabalhou na obra "CarpinL" contratado pela A. resultou a confirmação de que instaurou contra esta acção para receber o preço do serviço prestado; confirmou a existência de "problemas" na obra que executou e que "fomos lá e resolvemos" e por último confirmando ter sido o R. quem lhe pagou extras, contrariando assim o auto de medição relativo aos extras facturados (cf. fls. 35 e vº, designadamente ponto 12), afirmação que foi corroborada com a junção dos documentos de fls. 564 e 574 vº. 
Relativamente às testemunhas dos Réus, a testemunha L. R., Engº Civil e que acompanhou a obra enquanto projectista da mesma, autor do relatório descrito na notificação judicial avulsa de fls. 155 e ss e que, em síntese, o deu como reproduzido em sede de depoimento, descrevendo de forma objectiva, idónea, convincente e conhecimento directo que na execução da obra há falhas no cumprimento das regras de construção, defeitos: ao nível do apoio do deck exterior; a parede exterior não está ao nível da restante, parecendo solta do resto do edifício o que consubstancia um defeito arquitectónico ; os caleiros apresentam desnível dos canos o que gera acumulação de água; ocorrência de uma sobrecarga pontual na execução da estrutura da obra o que conduziu a uma cedência estrutural (cfr. segundo registo fotográfico de fls. 187 - doc 63; existência de fero à vista em várias juntas sob a varanda, com oxidação, o que traduz um erro de cobrimento e da espessura do betão (cf. doc. 64 de fls. 188); os registos fotográficos de fls. 189 e 190 traduzindo falta de acabamento da pintura e fissuras; problemas no rufo a permitir permeabilidade da água; os registos fotográficos de fls. 192 a descrever o apoio não correcto do piso exterior de madeira, o espaçamento do barrote e parafusos oxidados (não sendo em inox); o segundo registo fotográfico - doc 71 - de fls. 191 a descrever falha na cobertura, permitindo permeabilidade da água; confirmando os registos fotográficos de fls. 194; os de fls. 195, traduzindo o primeiro falta de acabamento e a oxidação à vista por falha de recobrimento quanto à espessura do betão; de fls. 196 descrevendo tais registos falta de acabamento da pintura (tal como resulta também dos doc. 85 e 87 de fls. 198 e 199) e humidades; doc. 82 de fls 197: humidades através das chaminés e extractores da cozinha (doc. 84 de fls. 198); doc. 92 e 95 de fls. 202 e 203 a revelar a supra referida cedência estrutural; doc. 94 de fls. 203 a revelar humidades; doc. 96: descascamento da pintura; doc 97 fissuras interiores, afirmando que perante o estado da obra assim deixada pela A. os Réus tinha necessariamente de fazer reparações para poderem funcionar; confirmou que a obra se iniciou sem estar licenciada; o aumento da volumetria por efeito do aumento da cave, não se recordando na obra da existência de qualquer outra alteração de relevo ao projecto, sendo que todas as outras alterações assumem pequeno relevo, afirmando com certeza que quando foi executada a cobertura já estava feito o projecto final, não se tendo feito neste qualquer outra alteração de relevo para além da cave. Referiu que quando aplicado um impermeabilizante tem uma garantia de 10 anos, sendo que não colocado na obra, em face das humidades exteriores; que as caleiras apresentam falhas nos pendente, tendo visto no interior do edifício água, fungos, humidade das paredes que provinham do problema na cobertura; focos de humidades nas paredes e chaminés, tendo por último esclarecido que foi acompanhando o aparecimento destas anomalias por lhe terem sido comunicadas sucessivamente pelo R. 
A testemunha Eduardo, tio do R., 77 anos, com objectividade e isenção e conhecimento directo, vizinho do restaurante do sobrinho, deslocando-se à obra todos os dias, referiu que os operários da A. almoçavam todos os dias de trabalho no restaurante do sobrinho: almoçavam, levantavam-se e saíam sem pagar, sendo no início eram 617 homens e para o fim era muitos mais e até o "patrão" ia lá almoçar às quartas-feiras, sendo que "nunca viu ninguém pagar". 
A testemunha Carlos que era trabalhador da A na obra em apreço em Abril/Maio 2010 confirmou a queda de um tecto na zona do bar e na cozinha / copa; confirmando que andou a colocar uma segunda tela "havia uma tela e tiveram de meter outra", porquanto com a primeira a água infiltrava-se em 2 pontos (bar e na cozinha/copa); "quando lá chegamos um dia, os RR tinham baldes a apanhar água dentro do salão"; a nova tela foi aplicada por cima da existente, sendo uma tela líquida. Confirmou que sempre que trabalhou naquela obra almoçou de segunda a sexta-feira no restaurante do Sr. Eduardo, nunca lhe tendo pago, posto que o Sr. Henrique (legal representante da A) lhe havia dito: "Almoçais lá que eu depois faço contas com o Sr. Eduardo"; referindo que no início da obra deviam trabalhar na obra entre 6 a 8 homens. Por fim confirmou que que quando saiu ainda faltava pintar fachadas e fazer os esgotos. 
A testemunha Sónia, funcionária dos RR desde 2007 (ajudante servente) depôs de uma forma espontânea, e conjugado o seu depoimento com os dois anteriores, logrou convencer de forma segura que os trabalhadores da A almoçavam diariamente no restaurante dos RR e muitos até jantavam, embora ao jantar fossem menos, sendo que o Sr. Henrique também comia e não pagava; para além da refeições principais, a pedido dos mesmos ainda lhes era servido e fornecido extras como "pregos" e cervejas, sendo que nunca houve qualquer pagamento; incumbia à testemunha apontar o nº das refeições, sendo que o próprio Sr. Henrique lhe chegou a perguntar "se estava a anotar tudo direitinho" - confirmou que os apontamentos de fls. 125 a 133 procedem do seu punho - reiterando que "toda a gente que trabalhasse na obra ia lá almoçar", sendo que trabalhavam de segunda a sexta-feira e, por vezes, aos sábados; "era sempre muita gente", não lhe espantado o nº 1849 refeições, sendo que cada refeição ascendia a €6,00. 
A testemunha Joaquim, fotógrafo de profissão, conhecido dos RR, por ter sido contratado por clientes dos Réus, descreveu que se deslocou ao Salão para fazer um serviço e que nesse dia pingava à entrada do salão, provindo da pala de cobertura; estava a pingar na cozinha; confirmando que as fotografias juntas aos processo foram por si tiradas. 
A testemunha M. G. confirmou o documento 46 de fls. 171, tendo sido quem executou o trabalho de carpintaria aí facturado ao R., tendo referido que viu como se encontrava antes: o deck estava todo solto, bastante deteriorado porque o ripado que o sustentava não tinha qualidade : "era apenas aparas de material"; confirmando os registos fotográficos de fls. 394 a 400 vº; assegurando ao Tribunal com firmeza que tal como encontrou o acesso ao salão e o deck "garanto que os RR não podiam fazer serviços"! 
Relevante foi o depoimento da testemunha José M., construtor civil, sócio-gerente da sociedade "IMP". Depôs de forma objectiva, séria e isenta e conhecimento directo descrevendo que orçamentou e prestou serviços para os RR, sendo que a obra realizada ocorreu na cobertura superior do edifício; a pedido do R. deslocou-se ao edifício tendo visto que estava a meter muita água, na zona dos fogões, chaminé e paredes, cozinha e WC com ligação ao salão e ainda numa parte do salão confinante com a cozinha, ou seja, numa parede do salão situada à esquerda de quem entra viu água a escorrer pela parede sendo que aí são cerca de 7/8 metros de pano de parede. Referiu que na cozinha escorria também água pelas paredes, tendo visto bacias em cima das bancas para apanhar água. Teve outra intervenção numa parede exterior de pedra - ao nível da racha nas juntas - fls. 409: tiraram as rachas, abriram as juntas e colocaram argamassa; descreveu ainda que, aquando a realização deste trabalho, detectou que o tijolo interior, existente pela parte de dentro da pedra não se encontra cerzitado, logo o barro absorvia ainda mais a água. Descreveu que ao nível da cobertura colocaram tela na zona da cozinha e WC, sendo que o salão apenas intervieram na zona da parede afectada: colocaram tela na cobertura fazendo-a subir e cobrir até aos muretes na parte interior, diferente da situação que existia na qual a tela apenas subia cerca de 15 cms no murete, descrevendo que a intervenção tal como foi feita corresponde às  boas regras e práticas: "tinham que vir com a tela até ao cimo do murete porque este apresentava fissuras e a água infiltrava-se por aí e até ao interior da tela. Referiu que a tela anterior tinha várias fissuras, pois que era uma tela líquida. Esclareceu que a intervenção da IMP ocorreu em 2011. 
A testemunha A. A., também sócio-gerente da IMP, engenheiro civil, confirmou o orçamente que consubstancia o documento 33 de fls. 123; o pagamento efectuado pelos RR - cf. fls. 294/205 pela intervenção que já foi efectuada no edifício e que era necessária para colmatar as seguintes anomalias e poder funcionar: existência de infiltrações na cozinha e WC; pavimento exterior degradado; ladrilhos e azulejos soltos, tinham caído; lembrando-se que o paimento da varanda se encontrava também deteriorado. 
Por último, a testemunha M. S. prestador de serviço de terraplanagens para a A., nas fundações e arranque da obra referiu que enquanto trabalhou na obra ia almoçar ao restaurante do R., tendo ouvido a este último a dar ordens à funcionária no sentido de não se esquecer de apontar os almoços dos funcionários do Sr. Henrique. 
Do supra exposto, resultou a descrição da aqursrçao da convicção para a resposta afirmativa aos factos que assim se consideraram provados, sendo que os não provados resultaram da circunstância de não ter sido feita prova sobre os mesmos ou porque se mostraram contrariados pelos provados. ”.

IV. APRECIAÇÃO

A questão prévia

A pretexto de alegar, a apelante apresenta uma longa peça, com 187 páginas.

No capítulo I, intitulado como “questão prévia”, não suscita ela “questão prévia alguma” digna de preencher tal noção.

Com efeito, começando por referir, genericamente, o objecto do recurso, a sua tempestividade e admissibilidade por ter sido gravada a prova, num primeiro subcapítulo, a pretexto da “síntese da causa de pedir e das suas razões”, transcreveu praticamente todo o texto da petição, incluindo do pedido, e, por decalque, o relatório da sentença recorrida na parte relativa à contestação. No segundo, relatou que foi elaborado saneador, definido o objecto do processo e delimitados os 31 temas da prova, que reproduziu.

Sem que, para tal, nisso se descubra qualquer razão ou utilidade.

Noutro capítulo, intitulado “Do recurso”, começou por antecipar o objectivo que viria a incluir na conclusão A), prosseguiu com a transcrição total dos 146 pontos de factos provados e dos 59 não provados.

Também desnecessariamente.

No terceiro capítulo, já a páginas 29, intitulado “Fundamentação” (supõe-se que do recurso), dando conta do seu amplo e genérico inconformismo com a improcedência da acção, mesclando, com o resumo da motivação expendida pelo tribunal a quo, comentários críticos, confusos e imprecisos (na sua redacção, sentido e finalidade) sobre o modo como foram apreciados alguns meios de prova, apontou alguns factos julgados provados que, na sua perspectiva, “deveriam” ser dados como não provados, deixando inacabada a frase relativa aos não provados que entende “mal julgados”.

No capítulo seguinte, com a mesma numeração, intitulado “Reapreciação da prova gravada” e subtitulado “Erro na apreciação da prova e na fixação dos factos”, repetiu e alterou os que deveriam ser dados não provados e adicionou a indicação dos que deveriam ser julgados provados.

Propondo-se mostrar isso (“Senão vejamos”), transcreveu, numa caixa, o ponto 1.73, acrescentou que “entende” ter sido “mal julgado” e apelou a que “veja-se” o depoimento do réu José, indicando o seu começo e termo, cuja duração foi de cerca de 1 hora e 3 minutos, fazendo a transcrição de uma parcela do mesmo.(1)
Porém, não indicou o que, quanto a tal ponto, está “mal julgado”, não explicitou qualquer erro na apreciação da prova e na decisão relativa ao mesmo, nem ao depoimento referiu o concreto fundamento justificativo da alteração pretendida.

De seguida, mencionou o depoimento do autor Manuel (23 minutos) e das testemunhas Filipe (1 hora e 1 minuto) e L. R. (1 hora e 3 minutos), apondo-lhe transcrições (supõe-se que parciais), sem qualquer análise ou comentário crítico e sem deles extrair qualquer conclusão, sequer argumento, quanto à brandida “maldade” do julgamento.

A partir da página 45, transcrevendo o ponto 1.84 – ponto este não constante sequer das conclusões do recurso – cfr. alíneas E) e L) – , repetiu, por mero copy past, exactamente (nos termos, forma e conteúdo) tudo o que antes vertera quanto ao ponto 1.73.

A partir da página 59, depois da caixa com o teor do ponto 1.95, fez novo, mas precisamente igual ao anterior, copy past. 

Nada mencionou quanto ao ponto 1.99.

A páginas 74 e seguintes, a propósito do ponto 1.103, utilizou, sem a menor alteração, o mesmo método.

De páginas  89 a 103, idem, quanto ao ponto 1.107, texto que, aliás, voltou a colar de páginas 103 a 118.

A partir desta, passou a mencionar o ponto 1.131 – sendo certo que o mesmo não consta das conclusões de recurso que delimitam o objecto deste – cfr. alíneas E) e L) –, apondo-lhe igual colagem.

Na página 133, transcreveu o teor do ponto 1.118. 

Na 148, o teor do ponto 1.134.

E, na 163, o ponto 1.145.

A partir de cada uma destas, e em relação ao respectivo ponto, recolou, sempre por copy past, três vezes, as mesmas menções e transcrições com que iniciou no ponto 1.73 a pretensa impugnação, operação terminada na página 178 das ditas alegações de recurso.

Nesta página, finalizou-se, então, a impugnação da supostamente errada decisão da matéria de facto, argumentando assim:

“Assim sendo, o tribunal a quo, de acordo com o depoimento das testemunhas supra aludidas, com os documentos junto aos autos, e com o recurso ás regras de experiencia comum deveria ter dado como não provado  os factos dados como provados em 1.73 1.95  1.99. 1.103 1.107;1.118; 1.134; 1.145
Pelo que, assim sendo, o tribunal recorrido incorreu num erro de julgamento na forma como valorou o facto que deu como não provado em 16º, o qual deve ser alterado por este Tribunal Superior ( cfr. artigo 640, n.° 1 als. a) e b) e 662°, n.°s 1 e 2 do C.P.Civil artigo), pois a aludida prova testemunhal e documental junta  imponha que o tivesse dado como provado na sua totalidade.
Como é sabido, mesmo que as partes não reclamem em sede de 1.ª instancia contra decisao proferida acerca da materia de  facto, não se sana o vicio da decisao, pois a Relaçao, em recurso, pode oficiosamente ou a reuqerimento da parte recorrente reapreciar, anular e alterar a decisao proferida.
O recurso que venha a ser interposto da sentença abrange, obviamente, a decisao sobre a materia de facto (cfr. artigo 662.º do C.P.Civil), que haja ou não reclamçao, não ficando precludido esse mesmo legitimo direito
Pelo que, o recorrente pretende a alteraçao da materia de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662º, n.º1 do C.P.Civil ou seja, “A relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como asssentes, a prova produzida ou um documento superveniente  impuserem decisão diversa.”
Ora, tendo havido gravação da prova, o que é o caso, o Tribunal da Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido dc fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (cfr. artigo 662°, n.° 2 do C.P.Civil).” 

Nos capítulos IV e V seguintes, invocou-se a nulidade da sentença e errada aplicação do direito.

Em sede de conclusões com que os apelantes remataram a peça em análise, sendo inócuas as primeiras quatro constantes das alíneas A) a D), na medida em que nelas se limita a apelante a manifestar o seu inconformismo com a decisão proferida (reproduzindo o dispositivo desta), referindo, para tal, generalizadamente, ser ela nula, ter feito errada apreciação da matéria de facto e errada aplicação da matéria de direito, importa atentar nas subsequentes alíneas E) a Q), acima transcritas, atentando-se que as J) e K) estão em branco.

Ora, é perante isto que os apelados suscitam o incumprimento, pela apelante, dos ónus prescritos no artº 640º, do CPC, e defendem que deve ser rejeitado o recurso na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.

É isso a questão prévia.

Vamos ver.

Os pressupostos e os requisitos do recurso de decisão proferida sobre a matéria de facto, que pode conter vícios geradores de anulação (2) ou erros de julgamento (3), decorrem, em geral, dos artigos 637º, nº 2, e 639º, nº 1, e, em especial, dos artºs 640º e 662º, do CPC.

Acerca da interpretação destas normas e consequente definição e aplicação prática daqueles, têm corrido na Doutrina, e sobretudo na Jurisprudência, rios de tinta, não tanto pela dificuldade que a satisfação de tais exigências formais coloca, mas mais por uma inexplicável resistência à sua cuidada e estrita observância pelas partes e desatenção ao muito que os tribunais superiores sobre isto têm dito e redito. 

O artº 662º trata, em geral, das hipóteses em que a Relação, seja por efeito do recurso seja mesmo oficiosamente, deve modificar a decisão de facto.

O artº 640º regula especialmente os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de julgar provados ou não provados certos pontos da matéria de facto.

Podem estes assim esquematizar-se:

-especificação ou individualização concreta dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois não são admissíveis recursos genéricos de tal matéria (4);
-especificação, de entre os constantes do processo, nele registados ou gravados em áudio ou vídeo, dos concretos meios de prova que, na perspectiva dele, teriam imposto decisão diversa de cada um de tais pontos e fundamentam a sua alteração;
-no caso de serem invocados meios probatórios que tenham sido gravados, indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso;
-isto sem prejuízo da possibilidade de o recorrente proceder à transcrição (fiel) dos excertos que considere relevantes;
-especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida.

Tais requisitos devem ser observados pontual e rigorosamente, por forma a evidenciar os pretensos erros, respectivos fundamentos e a possibilitar a apreciação destes e eventual correcção daqueles (sempre tendo presentes as contingências decorrentes dos princípios da oralidade e da imediação e da liberdade de apreciação da prova e de formação da convicção do julgador de 1ª instância.

Já no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15/02, que inaugurou o recurso de impugnação em matéria de facto, se referia: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.

Como o Supremo Tribunal Justiça (5) tem reafirmado: “IV - A impugnação da matéria de facto não se destina a que a Relação reaprecie global e genericamente a prova apreciada em 1.ª Instância, não sendo admissível, como se extrai do preâmbulo do DL n.º 39/95, de 15-02, um ataque genérico à decisão da matéria de facto e impondo-se, ao invés, ao recorrente um especial ónus de alegação no que respeita à definição do objecto do recurso e à sua fundamentação, em decorrência dos princípios da cooperação, lealdade e boa fé processuais, por forma a assegurar a seriedade do próprio recurso e a obviar a que este seja usado para fins dilatórios. V - O ónus de alegação referido em IV contempla, desde a sua criação em 1995 e até à actualidade, a indicação precisa dos pontos da matéria de facto que se pretende questionar e a especificação dos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão diversa, tendo a al. c) do n.º 1 do art. 640.º do NCPC (2013) aditado a exigência de que o recorrente especificasse a decisão que deverá ser tomada sobre as questões factuais impugnadas, sob pena de rejeição do recurso de facto.”

Por tudo isso é que a violação daqueles apontados ónus, precisos e rigorosos, conduz, nos termos expressos e intencionais da norma, à rejeição imediata do recurso na parte afectada, não havendo sequer lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento da falha. (6) 

Como refere Abrantes Geraldes (7): “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. 

Nesse sentido se inclina a Jurisprudência, como decorre, por exemplo, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-07-2012. (8)

Irrelevando, pois, uma simples manifestação de discordância ou de inconformismo em relação à decisão proferida, por mais clamorosa que seja, também a menção das especificações e indicações e do pedido de alteração podem não bastar.

Com efeito, a alegação e as conclusões devem identificar e localizar com evidência, clareza e de forma sintética, o erro de julgamento em que o tribunal recorrido laborou, ou a invalidade que cometeu – justificativos da pretensão recursiva e da visada modificação da decisão – ao apreciar livremente as provas e ao decidir segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artº 607º, nº 5).

Assim como devem explicitar (9) as concretas razões ou fundamentos consubstanciadores de tais vícios (10), de modo a que o tribunal ad quem possa reapreciar, como é sua função, o percurso decisório trilhado (o juízo feito) pelo tribunal a quo, avaliar a razão do inconformismo manifestado e o mérito da alteração pretendida pelo recorrente e, por fim, decidir sobre esta. (11) 

No que particularmente respeita à indicação exacta das passagens da gravação, aceitando-se que basta fazê-la no corpo das alegações, considera-se, porém, que não satisfaz minimamente tal exigência a indicação apenas do seu início, tal como a do início e do fim de todo o depoimento (por referência horária), nem a substitui a transcrição respectiva, maxime quando, como já tem sucedido, feita em simples notas de rodapé. (12) 

De resto, tal indicação deve ser conexionada com o ponto de facto visado e com o erro detectado, de forma a impulsionar e a facilitar não só o contraditório pela parte contrária como a reapreciação dos pretensos vícios e subsequente decisão pelo tribunal. (13) 

Ora, descendo ao caso, comecemos por liminarmente notar que a peça alegatória está salpicada de algumas deficiências ou aparentes lapsos que, embora inconsequentes (14), desde logo a fragilizam.

Já se salientou a menção, pela apelante, nas alegações (página 29, fls. 682 do processo), ao ponto de facto provado nº 1.84 entre aqueles com que se diz inconformada, mas que depois desapareceu ao longo da pretensa fundamentação e das conclusões (15), de todo assim ficando excluído do objecto do recurso.

Também se anotou a referência, entre aqueles que a apelante “entende” como “mal julgados”, ao ponto 1.131, todavia sem qualquer outra alusão, anterior ou posterior, designadamente nas conclusões, o que semelhantemente impõe a sua desconsideração.

No texto das alegações (página 17, fls. 756-vº do processo) e na conclusão M), sugere-se como erradamente julgado o ponto não provado 16, sem que o mesmo corresponda a qualquer ponto da fundamentação da sentença (cuja numeração é diferente) e sem qualquer contexto esclarecedor, na peça apresentada pela recorrente, da matéria a que o mesmo se haveria de referir ou justificativo da sua alusão e para que efeito.

A alínea I) da conclusões – cuja redacção, inserção, sentido e objectivo ao invocar um depoimento testemunhal e ao ligá-lo ao ponto 1.42 não compreendemos, tanto mais que este nem sequer se refere a qualquer factura como aí se diz – é manifestamente inconcludente. De resto, ele nem foi incluído em qualquer dos dois grupos dos factos impugnados, pelo que inevitavelmente está fora do tema do recurso.

Aliás, nas alegações (páginas 178 a 180, fls. 756-vº a 758-vº do processo) e nas alíneas X) e Z), alude-se a um “camião”, a “missivas” e a um “mail”, bem como a factos provados nos pontos 1.4, 1.5, 1.36 e 1.42, preconizando que “outra decisão” deveria recair sobre eles, sem que se perceba que alteração se terá perspectivado quanto a tais pontos (se é que se perspectivou alguma, uma vez que não incluídos no rol dos impugnados), com que fundamento e o que têm a ver aquele veículo e meios de prova com o presente apelo. Nada, quanto a isso, haverá a conhecer, como é óbvio.

Prosseguindo.

Na parte inicial da peça apresentada como alegações (página 30, fls. 682-vº do processo), tal como na alínea F) das conclusões, referiu a apelante “entender” que estão “mal julgados” os pontos de facto não provados 2.1 a 2.20 e 2.26 a 2.40. Todavia, trata-se de uma alusão completamente desgarrada, na medida em que inexiste, ao longo de toda a peça, qualquer outra menção apta a sustentar tal “entendimento”. Além disso ou até por isso, a indicação é feita em manifesta revelia quanto às exigências previstas no artº 640º, nº 1, alínea b), e nº 2, alínea a). A acenada impugnação, quanto a tais pontos, é obviamente de rejeitar.

Quanto aos pontos 1.73, 1.95, 1.99, 1.103, 1.107, 1.118, 1.134 e 1.145, pelo que já se referiu quanto à sua fundamentação e tendo em conta o que acima se expôs quanto aos pressupostos da impugnação, esta não poderá deixar de ter igual destino, apesar de, quanto a eles, tabelarmente satisfeita a previsão das alíneas a) e c), do nº 1, do artº 640º.

Com efeito, embora em abstracto a recorrente sugira a “reapreciação da prova gravada” e titule a pretensa impugnação com a existência de “erro na apreciação da prova e na fixação dos factos”, a verdade é que ela, sistemática e repetitivamente, se limita, como acima se pôs em evidência, quanto a todos eles, a assinalar a sua discordância, a manifestar que “entende” estarem “mal julgados” e a apelar a que se “veja” cada um dos depoimentos exaustivamente citados e repetidos, sem, com qualquer motivação ou fundamentação (16), muito menos pertinente, ou, pelo menos, mediante identificação em tais depoimentos, por referência à matéria de cada ponto ou da respectiva motivação, de qualquer concreto e relevante erro de apreciação ou de valoração, sustentar a razão da alteração ou correcção pretendida.

Não basta dizer vaga, infundada e inconsequentemente (como, v.g., a apelante faz nas conclusões G) e H), sem conexão com qualquer argumento produzido e exposto nas alegações que as deve sustentar mas, no caso, inexiste), que “do que se percebe da douta sentença, sem motivos para tal, foi concedida apenas credibilidade à versão apresentada pelas testemunhas dos recorridos que na realidade pouco nada sabiam em concreto” ou que “tendo em conta o depoimento das demais testemunhas deveria ter sido diversa a decisão”.

Era preciso alegar e tentar demonstrar, para convencer, por que não há, na perspectiva da apelante, “motivos” para o tribunal ter dado a credibilidade que deu a umas testemunhas ou não deu a outras, expor as razões concretas por que entende ser de questionar o que “sabiam” (a sua razão de ciência) e o que em substância no “depoimento das demais testemunhas” deveria ser tido “em conta” que o não tenha sido. Nisso consiste a verdadeira “motivação” de um recurso. (17)

Respeitando, aqueles pontos aos defeitos, trabalhos e despesas necessários, à sua não reparação eficaz, a uma cláusula do contrato escrito, a pagamentos de trabalhos e materiais pelos réus que cabiam à autora, à atitude desta quanto àqueles e ao apartamento, não se apresenta qualquer relação ou conexão entre eles e os depoimentos, seja mediante concreta indicação de segmentos alusivos e fundamentadores do recurso, como exige a lei (uma vez que a apelante não recorta nem indica as passagens demonstrativas e apenas os refere quase na íntegra pelo começo e termo), seja recortando e pondo em relevo passagens das transcrições feitas que patenteiem as pretensas e eventuais incorrecções a apreciar (uma vez que a apelante apenas tratou de, em relação a cada ponto, apesar da diversidade do seu teor, sistemática e invariavelmente repetir as mesmas).

Note-se que o CD com a gravação contém mais de quarenta ficheiros, são bastante longos (mais de uma hora) alguns depoimentos e as transcrições, como já se anotou e melhor se verá não reproduzem fielmente a instância.

Como tem sido dito, “não se tratando de um segundo julgamento, mas antes de uma reponderação, até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não basta que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que no caso foram produzidos (18)”.

Não pode, assim, esperar a apelante que o tribunal descubra onde se encontram ou em que consistem os pretensos erros de apreciação e valoração dos meios, para depois proceder à sua reapreciação, uma vez que esta, para suscitar a actividade cognitiva e decisiva nesta instância, não se basta com a mera manifestação da discordância e do entendimento de que a decisão é errada, carecendo para tal de fundamentação adequada.

Aliás, noutra parte do escasso texto integrante das alegações (avolumadas com transcrições mais do que com a exposição de argumentos e razões), que deveria ser supostamente aquela em que a recorrente deveria extrair e apresentar as ilações tiradas daquelas para demonstrar o seu “entendimento”, limita-se, de novo, a insistir no que o tribunal “deveria” ter julgado, a brandir abstractamente que ele incorreu em erro de julgamento (sem nenhum concretizar), a enfatizar que a Relação pode oficiosamente alterar a decisão, uma vez que houve gravação, nos termos do artº 662º, mais parecendo (vejam-se também alíneas M) a O) das conclusões) que põe, afinal, toda a sua expectativa mais na iniciativa oficiosa do tribunal ad quem do que no mérito da impugnação com que acenou ao abrigo do artº 640º.

De resto, fazendo a apelante ainda menção aí a que os “documentos juntos” bem como as “regras da experiência comum” deveriam ter implicado decisão diferente no tribunal a quo, a verdade é que não fez, ao longo da sua peça, qualquer especificação, sequer alusão, muito menos identificação, de qualquer documento idóneo a sustentar o seu desígnio, nem justificou a que regras daquelas se refere com relevo para a matéria em causa e reapreciação da incorrecção sugerida.

Não se mostrando, pelo exposto, especificados os concretos meios probatórios do processo (nomeadamente os documentais) ou gravados (depoimentos) que imponham decisão diferente sobre cada ponto impugnado, nem satisfazendo a indicação do começo e termo destes e a transcrição singela dos mesmos o requisito da alínea b), do nº 1, nem da alínea a), do nº 2, do artº 640º, o recurso tem de ser totalmente rejeitado quanto aos referidos pontos, pena com que é cominada inexoravelmente na dita norma a inobservância de tais ónus.

De resto, mesmo que assim se não entendesse, ou seja, que não fosse de rejeitar o recurso por tal motivo, sempre a apreciação da impugnação conduziria, face aos seus frágeis termos e à exaustiva motivação expendida na sentença (mormente com base na prova pericial, esclarecimentos dos peritos, inspecção ao local, fotos abundantes nos autos, etc., etc.), à conclusão do seu demérito e fatal improcedência. Esbarraria, designadamente, com a aprofundada motivação baseada no depoimento da testemunha Engº L. R. – indicado e transcrito longamente, mas não mais que isso, e no qual a apelante apostou – e que, detalhadamente corroborado por referência a fotos e documentos, se nos afigura inabalável.

É verdade que, nos termos do artº 662, nºs 1 e 2, CPC, independentemente da iniciativa que, dispositivamente, o recorrente tome quanto à matéria de facto, o Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, nas hipóteses e segundo os termos ali referidos, entre outras medidas, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, ainda que estejam em causa meios de prova sujeitos a livre apreciação e valoração.

Sem embargo, ao querer impugnar a matéria de facto e a respectiva decisão, a parte recorrente não pode limitar-se, parcimoniosamente, a sugerir tal intervenção e a esperar que ela satisfaça o seu inconformismo, uma vez que, no processo civil, pontificam ainda os princípios dispositivo, do pedido e do impulso processual que carregam os interessados e cuja passividade ou frouxidão o tribunal, generalizadamente, não pode suprir nem deve remediar.

É que, não tendo a posição e a perspectiva do tribunal paralelo com as de qualquer das partes, é lógico que, quanto ao seu descontentamento e às razões para o mesmo porventura existentes na decisão, ninguém está em melhores condições que elas para, motivadamente, as descortinar, expor, justificar e pedir que sejam corrigidas.

Só, portanto, em casos circunscritos a meios de prova relevantes não devidamente considerados, quiçá os dotados de força probatória plena, ou de erros evidentes ou de insuficiências e deficiências notórias na apreciação e valoração dos demais que sobressaiam pontualmente da análise global dos autos e da decisão recorrida, haverá fundamento para despoletar aquela intervenção.

Não se perfilando a necessidade desta e não havendo ou sendo rejeitada a impugnação tentada, impor-se-á o respeito pela decisão de 1ª instância – artº 663º, nº 6, do CPC.

É o caso.

Na verdade, analisados os autos, todos os meios de prova nele produzidos e a decisão recorrida no que respeita à questão de facto, especialmente no que tange à sua cuidada, pormenorizada, profícua e convincente motivação (fls. 644-vº a 648 dos autos), aliás acima transcrita e para que remetemos – destacando-se a parte respeitante ao depoimento da testemunha Engº L. R., que ouvimos, até para testar a, pelos apelados, denunciada falta de rigor da transcrição vertida nas alegações que na realidade verificámos uma vez que aquelas não reproduzem fielmente os diálogos, omitindo frequentemente expressões dos interlocutores e assim inquinando a sua percepção correcta – concluímos nenhum motivo existir para qualquer intervenção oficiosa por parte deste tribunal.

Assim, ultrapassada a questão da impugnação, passemos à seguinte.

Questão da nulidade da sentença

Nas alegações e, ipsis verbis, nas conclusões, a apelante invoca a nulidade da sentença com fundamento na alínea c), do nº 1, do artº 615º, do CPC.

É clamorosa a sua falta de razão.

Digamos porquê, começando por enquadrar juridicamente o problema. (19)

De acordo com o actual CPC (artº 607º) na estrutura e no conteúdo de uma sentença compreendem-se grosso modo duas decisões:

-a de facto, antes prevista nos nºs 1 e 2, do artº 653º, do Código revogado;
-a de direito, antes prevista nos artºs 659º e sgs.,

Cada uma delas pode ser atacada no recurso, com fundamento em invalidade ou erro de julgamento e com vista a anulá-la ou a modificá-la (caso da decisão da matéria de facto) ou a anulá-la, alterá-la ou revogá-la (caso da decisão da matéria de direito).

O primeiro dos caminhos está traçado nos artºs 662º e 640º, do actual CPC.

O segundo, nos artºs 639º, nºs 1 e 2, e 615º.

As nulidades da sentença previstas nesta última norma (615º) correspondem, com pequenas alterações, às antes tipificadas no artº 668º.

A falta de fundamentação (de facto ou de direito) e a contradição entre os fundamentos e a decisão, previstas nas alíneas b) e c), do artº 615º, referem-se à ausência absoluta de fundamentação de facto (de factos provados que a baseiem) ou de direito; e à oposição, designadamente lógico-jurídica, entre qualquer daqueles fundamentos e a decisão da causa (o epílogo da sentença).

A falta ou deficiência da fundamentação da decisão sobre algum ponto de facto essencial para o julgamento (do mérito) da causa ou a contradição entre pontos de facto (provados ou não provados) não se subsume à previsão de qualquer das hipóteses do artº 615º, antes se enquadra nas do art 662º (ex-712º) (20), norma que, aliás, trata dos demais vícios e erros de julgamento da decisão relativa à matéria de facto e cujo regime de impugnação, no que concerne à livre apreciação da prova, está desenvolvido no artº 640º.

Confunde-se frequentemente – e, no caso, é notória tal confusão – a eventual divergência entre o valor ou relevo probatório dado pelo tribunal a determinado meio de prova e aquele, diverso, que a parte entende lhe devia ter sido dado, com contradição da decisão.

Ao nível da matéria de facto, aquela integra um possível erro de julgamento, não qualquer oposição: a apreciação e valoração conferidas aos meios de prova pode não ser a mais correcta e conduzir a uma decisão errada carente de modificação. O vício de contradição, traduzido, v. g., em darem-se como provadas realidades opostas, colidentes, naturalmente não compatíveis, pode implicar a anulação do julgamento, se nos autos não houver elementos para o reparar.

Confunde-se, de igual modo, a discordância da parte com o tribunal sobre os termos e os efeitos com que o tribunal, ao escolher, interpretar e aplicar as normas, subsumiu juridicamente os factos apurados e que ela entende ser incorrecta, com a oposição entre os fundamentos e a decisão de mérito.

Ao nível da matéria de direito, aquela constitui erro de julgamento, não oposição: a parte entende que o efeito jurídico devido perante certos factos é outro, diverso daquele que o tribunal afirmou e decidiu. (21)

Categoria diferente é a oposição entre fundamentos e decisão prevista na alínea c), do nº 1, do artº 615º.

Tal vício pressupõe, como se colhe do que têm dito e redito a Doutrina e a Jurisprudência, que, no epílogo do processo lógico (22) em que se manifesta a operação de subsunção dos factos às normas jurídicas convocadas, de per se revelador de um determinado itinerário e da solução expectável, se profira, afinal, decisão dele divergente ou oposta só explicável por uma ostensiva, enviesada e inesperada desconformidade do raciocínio com as premissas utilizadas, viciando-a. 

A contradição consiste em afirmar coisas de sentido contrário. A oposição refere-se, mais amplamente, ao resultado de um juízo logicamente incompatível com os seus termos.

Os factos (ser) respeitam a expressões empíricas da vida real componentes de um quadro em torno do qual se cruzam os interesses das partes e, por isso, carente de regulação pelo Direito. 

A decisão (dever ser) exprime o resultado do juízo de valor ou relevo normativo daqueles (operação intelectual sobre realidades ou com instrumentos diferentes, logo dificilmente susceptíveis de se contrariarem), concedendo ou não a regulação pretendida.

Só quando estes (resultado/decisão/regulação) já ressumam dos próprios factos ou daquela operação como evidentes, consequentes e necessários mas, apesar disso, os afirmados se apresentam manifesta e logicamente contrários ao esperado, é que se verifica oposição constitutiva de um vício grave no juízo, invalidante da própria sentença e, por isso, não qualificável como mero erro de julgamento.

Tal vício gera anulação daquela (porque não pode ser). Não suscita apenas correcção deste (do que deve ser).

Assim, a “A lei refere-se … à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão…há um vício real no raciocínio do julgador (…): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”. (23)

Tal se verifica se, em função de factos apurados e da sua subsunção ao direito se configurar uma evidente nulidade, por exemplo formal, de certo negócio e, depois, acabar por se proferir condenação no seu cumprimento, pressupondo-o para tal como válido.

Este vício, porém, nada tem a ver com uma eventual indevida escolha das normas jurídicas aplicáveis aos factos, à sua errada interpretação ou incorrecta aplicação (subsunção jurídica), apesar de tal também viciar o resultado do julgamento e a correspondente decisão. Tal erro não afecta a validade da sentença mas sim a correcção e bondade do respectivo juízo. Pode é, em caso de ser reconhecido, levar, aí sim, à sua alteração ou revogação.

Como, a tal propósito, se refere no Acórdão do STJ, de 30-05-2013 (24): 

“I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. c) do CPC. 
II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). 
III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente».”

O resultado errado mas logicamente possível não constitui vício de nulidade, pois “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (25).  

Ora, regressando ao caso, quanto a eventual erro na apreciação e valoração dos meios de prova e na consequente decisão da matéria de facto, como atrás de viu, nem a recorrente o mostra, muito menos o fundamenta, nem nós o vislumbramos. 

A sua insatisfação por entender que outra, porventura contrária, devia ser a decisão da matéria de facto a partir da prova produzida, não integra qualquer contradição relevante, muito menos do tipo previsto na alínea c), do nº 1, do artº 615º.

Não existe o vício de contradição ou oposição entre a prova produzida (fundamentos de facto) e a decisão (de facto).

Aliás, sem distinguir a que decisão se refere (se à de facto, se à de direito), a recorrente faz uma alusão aos pontos de facto provados 1.4, 1.5, 1.36 e 1.42, mas não explica minimamente o que há neles, respectiva fundamentação e decisão susceptível de ser considerado contraditório e oposto.

É manifestamente inconsequente.

Se porventura entende que, com base neles, diferente decisão de direito deveria ter sido produzida, não o diz nem pede, muito menos indica qual deveria ter sido ela, sendo certo que isso, como se viu, não é nulidade, seria erro.

Não há, pois, qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão.

Na mesma alínea c), do nº 1, do artº 615º, contempla-se, ainda, a ambiguidade ou obscuridade da sentença que torne a decisão ininteligível.

A recorrente refere-se a tal vício en passant na alínea X) das conclusões.

Parece, no entanto, tratar-se de um lapso originado pela displicente inserção de texto por copy past estranho ao caso em apreço, já que a referência não condiz com “a perda de interesse no camião” nem com as “missivas” e “mail” … a seguir impressas no texto.

Ainda assim, sempre se deixa dito que não se descortina qualquer vício a tal equiparável, como ele deve ser entendido.

Com efeito, ele estava antes previsto, no CPC revogado, na alínea a), do nº 1, do artº 669º, e fora das causas de nulidade da sentença. Referia-se aí a obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos justificativas de esclarecimento.

Definindo-as, escrevia Rodrigues Bastos que a obscuridade é a imperfeição da sentença que se traduz em ininteligibilidade e que a ambiguidade se verifica quando à decisão, em certo passo, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos. (26)

Sucede que, no novo Código de Processo Civil, o preceito equivalente foi incluído na referida alínea c), do nº 1, in fine, que considera nula a sentença quando “…ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

De facto, os actos processuais que hajam de reduzir-se a escrito devem ser redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo – artº 131º, nº 3.

A norma actual equipara, assim, à oposição propriamente dita entre os fundamentos e a decisão, as situações em que exista alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, ou seja, as situações em que nos deparamos com uma obscuridade (não se percebe, não é claro, é difícil e incerto entender) ou ambiguidade (é possível mais do que uma interpretação ou leitura, tornando variável ou indefinido o sentido a considerar) tais que tornem a decisão em si mesma ininteligível (não possui a congruência, clarividência e certeza que é suposto existir numa escorreita decisão judicial destinada a impor uma consequência jurídicas às partes). 

A norma actual, ao contrário da anterior, não refere “alguma ambiguidade ou obscuridade” expressamente à decisão ou aos seus fundamentos.

Também não estabelece qualquer graduação, embora as consequências fossem, antes, apenas o esclarecimento e sejam agora a nulidade

Afigurando-se, no entanto, contemplar no seu âmbito, “qualquer” desses dois vícios e referir-se igualmente tanto à própria decisão como aos seus fundamentos (de facto ou de direito), exige-se que eles tornem aquela, mais do que duvidosa e sombria nos seus termos e sentido, verdadeiramente ininteligível.

Para além de disciplinar a invocação de tais falhas ou deficiências, esta alteração legislativa pretendeu também atenuar o entendimento antes sedimentado sobre o vício da oposição entre os fundamentos e a decisão. 

Com efeito, tradicionalmente, com apoio na interpretação de Alberto dos Reis (27), entendia-se que esta nulidade apenas ocorria quando a construção da sentença era viciosa, isto é, quando “os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto”. 

E distinguia-se, como acima fizemos a propósito da primeira parte da norma da alínea c), do nº 1, do artº 615º, entre a oposição geradora da nulidade e o mero erro de julgamento, sustentando que o facto de a decisão radicar numa construção jurídica errónea não gerava nulidade, apenas a necessidade de alterar a decisão ou mesmo revogá-la em conformidade com a construção jurídica correcta, sendo necessário, para se estar perante a nulidade, que os fundamentos apresentados só pudessem conduzir, necessariamente, isto é, de acordo com um raciocínio lógico-jurídico inquestionável, a uma única decisão e a decisão proferida fosse, contudo, diferente dessa.

Esta posição tradicional deixava de fora do âmbito da nulidade e, consequentemente, do respectivo efeito, maxime ao nível da intervenção correctiva pelo tribunal superior, situações em que não era possível afirmar a existência da invocada oposição entre os fundamentos, ainda que a fundamentação e a decisão fossem obscuras ou ambíguas e em que, não tendo já sido requerida nem colmatada em 1ª instância e uma vez afastada a via da nulidade, ficava o tribunal de recurso impossibilitado de corrigir a sentença, pela via da obscuridade ou ambiguidade. 

Ora, perspectivando o caso, por isto que se expôs quanto aos pressupostos de tal vício e por aquilo que se referiu quanto ao mérito da sua alegação, é evidente que nenhuma invalidade com tal fundamento ocorre.

Sem que se perceba também a que propósito, a alínea Y) das conclusões alude, ainda no capítulo da intitulada e enfatizada nulidade da sentença, à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão.

Tal alusão convoca o disposto na alínea b), do nº 1, do artº 615º.

Para se compreender o sentido e alcance da norma e a pertinência da sua invocação, vejamos como enquadrá-la.

O artº 205º, nº 1, da Constituição da República, estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

O artigo 154º, do Código de Processo Civil (CPC), no seu nº 1, dispõe que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, e, no nº 2, que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. 

Com o objectivo de simplificar, excepciona desta proibição (adesão) o caso de despacho interlocutório que seja de manifesta simplicidade e se a contraparte não tiver apresentado oposição.

Concretamente em relação à sentença, dispõe o artº 607º que, depois de enunciadas as questões que ao tribunal cumpre solucionar (nº 2), seguem-se os fundamentos (nº 3). Nestes compreendem-se, por um lado, os factos considerados provados e, por outro, a subsunção jurídica (indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas àqueles correspondentes).

Consequentemente, nos termos da alínea b), do nº 1, do artº 615º, CPC, é nula a sentença que não especifique os fundamentos, de facto e de direito, justificativos da decisão.

A fundamentação das decisões judiciais (incluindo despachos que não sejam de mero expediente ou proferidos no uso de um poder discricionário (28)) é, pois, uma exigência constitucional e legal (29).

Além disso, é nela que o tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir, como lhe compete, qualquer pedido controverso ou dúvida suscitada no processo, maxime o conflito entre as partes, e lhes impor a sua decisão.

A fundamentação é imprescindível ao processo equitativo e contraditório e constitui uma garantia deste.

A sua concretização depende das exigências traçadas pelo legislador em cada área do direito, designadamente processual. 

O nível de densificação exigido varia de acordo com a natureza e efeitos da decisão, não podendo nem devendo ser o mesmo no simples despacho relativo à relação processual ou na complexa sentença que decide sobre o mérito de uma causa.

Já a redacção e apresentação da peça – coisa de que aqui não se cuida – naturalmente dependem de critérios, atributos e gostos pessoais do Juiz que vão desde o grau de domínio da língua portuguesa e suas regras, passam por um maior ou menor culto literário ou de técnica expositiva e dependem do seu sentido e brio estéticos. 

Critério intransponível, na medida em que definidor do limite de conformidade com aquele princípio básico, é o de a fundamentação se expressar em termos que permitam apreciar e compreender as razões, motivos e sentido da decisão por forma a promover a sua aceitação e acatamento pacíficos ou a possibilitar a sua crítica e impugnação, mormente por via de recurso.

Como, por exemplo, se recordou em Acórdão do STJ, de 21-06-2011 (30), e sucessivamente se tem reafirmado, tanto a doutrina como a jurisprudência têm unanimemente entendido que só a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, mas já não aquela que, existindo, porventura seja mais displicente ou incompleta, insuficiente, medíocre, errada ou não convincente, ocorrência que apenas afecta o valor doutrinário desejável, o apreço e respeito devidos e o carácter persuasivo e justo da decisão, tornando-a mais vulnerável e, por isso, mais contestável e sujeita ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em sede de recurso.

Só implicará o vício de nulidade a deficiência que não possibilitar a percepção dos termos em que se baseia a decisão e de maneira a que os seus destinatários a apreciem de modo a convencer-se da sua solidez e bondade, conformando-se com ela, ou a acreditar na sua fragilidade e demérito, atacando-a.

Como, em suma, também se observa em aresto da Relação de Coimbra, “A sentença só é nula por falta de fundamentação quando seja de todo omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito e ainda quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial.” (31)

Como se escreveu, ainda, no Acórdão da Relação do Porto de 16-11-2010 (32), “É, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação, precisarem de conhecer a sua base fáctico-jurídica.
Com efeito, para que não só as partes, como a própria sociedade, entendam as decisões judiciais, e não as sintam como um acto autoritário, importa que tais decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre essa força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça.
A decisão surge assim como um resultado, como a conclusão de um raciocínio, e não se compreenderia que se enunciasse unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge.
Por isso, o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito contra o arbítrio do poder judiciário.
Além do mais, a fundamentação da sentença revela-se indispensável em caso de recurso, pois na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a decisão recorrida.”

Ora, a sentença aqui em apreço especifica, ostensiva e exuberantemente, os fundamentos de facto em que se baseia.

Eles são os já acima transcritos. 

Especifica também, do mesmo modo, os fundamentos de direito que entendeu ajustarem-se a tal factualidade e conduzir à decisão proferida.

É, aliás, exaustiva.

Não há, pois, qualquer falha determinante da sua nulidade.

Questão da errada aplicação do direito

 Neste capítulo, a apelante limita-se a dizer e, em parte, a repetir o que já antes referira a propósito da brandida nulidade da sentença. Omitiu, neste ensejo, qualquer menção concreta, muito menos argumento, sobre tal erro de julgamento (quanto à aplicação das normas jurídicas) ao longo das alegações. Atirou, apenas, que “o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do Direito, assim violando o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 615º do CPC”, porque “não especificou o Tribunal a quo os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão”, devendo, por isso, ser revogada a sentença (conclusões AA) a DD). 

Ora, a esta alegada falha de especificação dos fundamentos já atrás nos referimos.

Violação da indicada norma é impossível existir porque ela não traça um preceito a observar e a cumprir pelos seus destinatários, não é preceptiva. É meramente sancionatória. Sanciona o não cumprimento, pelo juiz, das normas já atrás salientadas que o obrigam, em geral e especialmente na sentença, a expor os seus fundamentos. 

Erro de aplicação do Direito, de resto, nenhum se refere, como se disse, muito menos fundamenta.

Enfim, estamos perante uma não-questão, nada havendo, por isso, quanto a ela, a resolver.

Eis por que, não tendo o menor merecimento, o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, confirmar-se a decisão recorrida e condenar-se a apelante nas custas e, neste caso, ante a manifesta prolixidade das alegações (supra demonstrada), a sua patente falha de razão e inconsequência e ao abrigo também da alínea a), do nº 7, do artº 530º, do CPC, e 6º, nº 5, do RCP, condenar-se em taxa de justiça correspondente à Tabela anexa I-C – “especial complexidade”.

V. DECISÃO 

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.
 *

Custas da apelação pela recorrente, com taxa de justiça correspondente a processo de “especial complexidade”– (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, 530º, nº 7, alínea a), do novo CPC, e artºs 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 5, referido à Tabela anexa I-C, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).*
*
*Notifique.
Guimarães, 18 de Dezembro de 2017 

José Fernando Cardoso Amaral 
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
João António Peres de Eduardo Coelho


1. Como mais à frente se dirá, a transcrição, a avaliar pelo que contra-alegaram os apelados e pelo que nós testámos, comparando o depoimento que ouvimos da testemunha Engº Luís Alberto Ponte Rodrigues, não reproduz fielmente os diálogos.
2. Efeito previsto na alínea c), do nº 2, do artº 662º, do CPC, para o caso em que, “não constando do processo todos os elementos que (…) permitam a alteração (…)”, a Relação “repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta”, que nada tem a ver com os vícios da sentença previstos no artº 615º, apesar de frequentemente com esta confundida. 
3. Na apreciação e valoração dos meios de prova quando livres e, consequentemente, na formação (também quando livre) da convicção. 
4. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, página 124 e seguintes. Como diz o Acórdão do STJ, de 22-10-2015, proferido no processo 212/06.3TBSBG.C2.S1, relatado pelo Consº Tomé Gomes, a impugnação da decisão da matéria de facto “não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida”.
5. Acórdão de 01-10-2015, processo 6626/09.0TVLSB.L1.S1, relatado pela Consª Maria dos Prazeres Beleza.
6. “Uma manifestação genérica de inconformismo contra a generalidade da decisão da matéria de facto, sem uma concretização mínima da matéria que os recorrentes consideram incorrectamente julgada, não observa o ónus prescrito na alínea a), do nº 1, do artº 640º, do CPC” – Acórdão da Relação do Porto, de 19-05-2014 (Desembargador Carlos Gil).
7. Ob. citada, pág. 147.
8. Processo nº 781/09.6TMMGR.C1, relatado pelo Desembargador Henrique Antunes.
9. “Na impugnação da matéria de facto, o recorrente além de aduzir um discurso argumentativo onde elenque, desde logo, as provas, deve, em seguida, produzir uma análise crítica das mesmas, pois que, verdadeiramente, só se coloca uma questão se se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida, colocando, então, o tribunal de recurso perante uma questão a resolver”Acórdão da Relação do Porto, de 12-05-2014 (Desembargador Manuel Domingos Fernandes).
10. Como se disse no Acórdão do STJ, de 03-12-2015, proferido no processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/194802" target="_blank">1348/12.7TTBRG.G1</a>.S1, “O cumprimento do ónus estabelecido no artigo 640.º do Código de Processo Civil passa pela invocação de que determinado facto foi incorretamente julgado, enunciando-o e explicitando as razões de tal incorreção, isto é, apresentando uma análise crítica dos elementos de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e ainda pela indicação do facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado.”
11. Acórdão da Relação do Porto, de 17-03-2014 (Desembargador Alberto Ruço).
12. Neste mesmo sentido, os Acórdãos desta Relação de 08-01-2015, processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/195063" target="_blank">1514/12.5TBBRG.G1</a>, e de 29-09-2014, processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/195201" target="_blank">81001/13.0YIPRT.G1</a> (relatados pelo Desembargador Filipe Caroço). Também no mesmo sentido, ainda desta Relação, o Acórdão de 30-01-2014, proferido no processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/195580" target="_blank">273733/11.1YIPRT.G1</a> (Beça Pereira). E, bem assim, o de 10-11-2014, proferido no processo nº 1258/11.5TBPTL-A.G1 (mesmo relator).
13. Sobre isso, cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra, de 17-12-2014, processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/119696" target="_blank">6213/08.0TBLRA.C1</a> (Falcão de Magalhães), de 24-02-2015, processo 145/12.4.TBPBL.C1 (Falcão de Magalhães), de 10-02-2015, processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/119595" target="_blank">2466/11.4TBFIG.C1</a> (Henrique Antunes), de 22-09-2015, processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/119189" target="_blank">198/10.0TBVLF.C1</a> (Sílvia Pires), e de 27-05-2015, processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/119343" target="_blank">36/12.9TBALD.C1</a> (Moreira do Carmo). Mais recentemente, o Acórdão do STJ, de 29-10-2015, processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, relatado pelo Consº Lopes do Rego.
14. Inconsequentes, no sentido de que nenhuma medida implicam e nenhum efeito produzem, tanto mais que, quanto à matéria de facto, é inadmissível convite ao aperfeiçoamento.
15. Sobre o sentido, função, objectivo e requisitos das conclusões, pode ver-se o nosso Acórdão, de 29-06-2017, proferido no processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/193226" target="_blank">413/15.3T8VRL.G1</a>.
16. Como qualquer recurso, o de impugnação da parte da sentença que decide a questão de facto, além dos requisitos específicos do artº 640º, tem de observar os gerais do artº 639º e, entre estes, o de apresentar os fundamentos do invocado erro. “Na impugnação da matéria de facto, o recorrente além de aduzir um discurso argumentativo onde elenque, desde logo, as provas, deve, em seguida, produzir uma análise crítica das mesmas, pois que, verdadeiramente, só se coloca uma questão se se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida, colocando, então, o tribunal de recurso perante uma questão a resolver” – Acórdão da Relação do Porto, de 12-05-2014 (Desembargador Manuel Domingos Fernandes).“O cumprimento do ónus estabelecido no artigo 640.º do Código de Processo Civil passa pela invocação de que determinado facto foi incorretamente julgado, enunciando-o e explicitando as razões de tal incorreção, isto é, apresentando uma análise crítica dos elementos de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e ainda pela indicação do facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado.” – Acórdão do STJ, de 03-12-2015, proferido no processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/194802" target="_blank">1348/12.7TTBRG.G1</a>.S1,
17. E não no volume ou quantidade de páginas do texto pretensamente alegatório.
18. Acórdão do STJ, de 29-11-2016, processo 2170/05.2TVLSB – A. L1.S1, relatado pela Consª Ana Paula Boularot.
19. A compreensão plena e sistemática do regime de invalidade da sentença cível evitaria a cada vez mais notória e repetida invocação tabelar de nulidades, em regra sem o menor sentido nem fundamento.
20. No Código anterior, a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão e a falta da sua motivação podiam ser objecto de reclamação logo na audiência, conforme nº 4 do artº 653º. Mas também suscitadas no recurso da sentença final, de acordo com o artº 712º, nºs 4 e 5. Só que, na última hipótese (falta da devida fundamentação) tal só ocorria a requerimento da parte, enquanto que, actualmente, também pode ter lugar oficiosamente.
21. Essa diferença de entendimentos, mesmo que contrários, não é a oposição relevante para efeitos de nulidade da sentença.
22. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, 5º, página 141.
23. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, páginas 689 e 690.
24. Relator: Consº Álvaro Rodrigues (corrigiu-se o manifesto lapso de referência à alínea, no ponto I).
25. Antunes Varela, Manual, cit, página 686.
26. Notas ao Código de Processo Civil, III, 249.
27. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141.
28. Artigos 152º, nº 4, e 630º, nº 1, do CPC, despachos aqueles equiparados para tal efeito a sentença – artº 613º, nº 3.
29. Cfr. normas citadas.
30. Relator: Consº Gregório Silva de Jesus, que cita variada jurisprudência no mesmo sentido (acórdãos do STJ de 13-10-2007, 17-04-2007, 24-01-2008, 10-04-2008 e 08-01-2009, Procs. n.º 07A3570, 07B956, 07B3813, 08B396 e 08B3510, respectivamente, todos disponíveis no ITIJ), e Doutrina (Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, páginas 687 e 688, e Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, página 297).
31. Acórdão de 17-04-2012, relatado pelo Desemb. Carlos Gil.
32. Relatado pelo Desemb. Rodrigues Pires.

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A autora “X – Construção e Engenharia, Unipessoal, Ldª”, instaurou, em 18-08-2011, no Tribunal de Ponte da Barca, acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra os réus José e esposa D. O.. Pediu que fossem estes condenados a pagar-lhe: a) a quantia global de 78.183,74€ e juros (de alegados trabalhos extra e suplementares executados no âmbito de uma empreitada); b) a quantia global de 81.960,00€ e juros (do resto do preço contratual); c) subsidiariamente, a transferir para a autora a propriedade de um apartamento de que são proprietários em Braga, em virtude de acordo (dação em pagamento de uma tranche do preço da empreitada), e, ainda, condenados no pagamento dos aludidos trabalhos (78.183,74€). Alegou, para tanto, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de empreitada, tendo por objecto a construção do salão de festas de um restaurante. No decurso da obra, foram acordados e executados “trabalhos a mais”. Os réus não os pagaram, nem o resto do preço. Acordaram dar em pagamento parcial uma fracção autónoma, mas não o concretizaram. A dívida obriga também o cônjuge. Os réus contestaram, impugnando parte dos factos, invocando que a autora não terminou a obra e que esta contém defeitos. Deduziram reconvenção na qual pediram que: a) se declare que o réu marido resolveu, por justa causa, o contrato; b) se condene a autora a pagar-lhes a quantia global de 286.551,33€ e juros, bem assim os danos, a liquidar em execução de sentença, emergentes da invocada resolução; c) se assim se não entender, em alternativa, deve condenar-se a autora a reparar e a suprimir todos os vícios e defeitos alegados; d) a título subsidiário, compensação do eventual crédito da autora com o contra-crédito dos réus e condenação na parte excedente, no valor de 286.551,33€; e e) Juros. A autora replicou, impugnando e excepcionando. Os réus treplicaram. Pediu a autora o desentranhamento. Pugnaram os réus pela manutenção. Após, foram os réus convidados a aperfeiçoar a contestação. Acederam e fizeram-no, conforme fls. 334 e seguintes. A autora exerceu o contraditório sobre a matéria. Após suspensões de instância pedidas pelas partes, realizou-se audiência prévia. Saneando-se os autos, foi admitida a reconvenção, mantida a tréplica, verificados os pressupostos do processo e validade deste, relegado para final o conhecimento das excepções peremptórias, fixado o valor da causa, definido o objecto do processo na questão de saber “se cada parte tem direito ao que pede”, enumerados os temas da prova e apreciados os requerimentos probatórios. Realizada perícia (posteriormente complementada), marcou-se e iniciou-se, em 18-05-2016, a audiência final, tendo sido tomados depoimentos de parte dos réus e da autora, esclarecimentos dos peritos, mormente in situ, realizou-se inspecção judicial ao local e inquiriram-se testemunhas. Entretanto, a fls. 578 e a fls. 619, os réus alteraram o pedido reconvencional. Por fim, sem data impressa, foi proferida a sentença (fls. 625 a 659), que culminou na seguinte: “DECISÃO. 1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, declarando validamente resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes e, em consequência, condenando a A/ reconvinda a pagar aos Réus o montante de €177.484,56 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), a que acresce o IVA sobre o montante de €73.014,61, e bem assim os juros de mora, à taxa legal comercial, desde 31/5/2011 até efectivo e integral pagamento. 2. Custas da acção a cargo da A; e da reconvenção por ambas as partes na proporção do decaimento. 3. Registe e notifique.” A autora não se conformou e apelou, apresentando-nos, para fundamentar o pedido de revogação da sentença, peça alegatória abaixo analisada, rematada com as seguintes “CONCLUSÕES A) O presente recurso versa matéria de facto e de direito, sendo que, e salvo opinião mais douta, entende A apelante, ter feito aquela douta sentença errada apreciação da matéria de facto, estando, mesmo, a decisão em contradição e oposição notória aos fundamentos e à prova produzida, arrastando consigo a nulidade da sentença, a que alude a al. c), do n.º 1, do art. 615º do C.P.C., E, fez errada aplicação do direito, assim violando o disposto na al. b), do n.º 1, do citado art. 615º do mesmo diploma legal, nulidades de sentença que aqui, expressamente, se arguem, para os legis efeitos. B) O Digníssimo Tribunal a quo considera proferiu Sentença, julgando a acção improcedente a a Reconvenção procedente, da seguinte forma: C) 1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, declarando validamente resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes e, em consequência, condenando a A./ reconvinda a pagar aos Réus o montante de €177.484,56 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), a que acresce o IVA sobre o montante de €73.014,61, e bem assim os juros de mora, à taxa legal comercial, desde 31/5/2011 até efectivo e integral pagamento. 2. Custas da acção a cargo da A.; e da reconvenção por ambas as partes na proporção do decaimento D) Não pode a ora recorrente conformar-se com a improcedência da ação em face dos fatos constantes dos autos, dos documentos junto aos autos e dos depoimentos prestados e da interpretação jurídica que deve ser dada. ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E NA FIXAÇÃO DOS FACTOS: E) Entende assim a Autora aqui recorrente que deveria ter sido dado como não provado os factos dados como provados vertidos em 1.73 1.95 1.99. 1.103 1.107;1.118; 1.134; 1.145 dos factos dados como provados. F) Do mesmo modo entende a recorrente estarem mal julgados os factos dado como não provados em 2.1 a 2.20 e 2.26 a 2.40 deveriam ter merecido resposta positiva. G) Do que se percebe da douta sentença, sem motivos para tal, foi concedida apenas credibilidade à versão apresentada pelas testemunhas dos recorridos que na realidade pouco nada sabiam em concreto naquilo que mais interessa na presente demanda. H) Com todo o respeito que é devido, tendo em conta o depoimento das demais testemunhas deveria ter sido diversa a decisão. I) 2016 A testemunha L. R. foi o engenheiro responsável da de obra, demonstrou ter conhecimento directo do assunto em apreço, falou com certeza da existência dos trabalhos executados a mais e que deram origem à fatura que consta do ponto 1.42 e que foi dado como provado ter sido entregue aos Rr reconvindos, tendo ao longo do seu depoimento com clareza enumerado tais trabalhos,e, do mesmo modo, das alterações iniciais ao projecto, concretamente, nas passagens da gravação da prova supra devidamente transcritas na motivação do presente recurso. J) K) L) Daí que, o tribunal a quo, feito o normal balanço dos depoimentos conjugado com toda a prova junta aos autos e inspecção ao local deveria ter dado como provados os factos1.73 1.95 1.99. 1.103 1.107;1.118; 1.134; 1.145 da petição inicial ao invés de concluir que tais factos estão provados, deveria de dar os mesmo como não provados. M) Pelo que, assim sendo, o tribunal recorrido incorreu num erro de julgamento na forma como valorou o facto que deu como não provado em 16º, o qual deve ser alterado por este Tribunal Superior ( cfr. artigo 640, n.° 1 als. a) e b) e 662°, n.°s 1 e 2 do C.P.Civil artigo), pois a aludida prova testemunhal e documental junta imponha que o tivesse dado como provado na sua totalidade. N) Como é sabido, mesmo que as partes não reclamem em sede de 1.ª instancia contra decisao proferida acerca da materia de facto, não se sana o vicio da decisao, pois a Relaçao, em recurso, pode oficiosamente ou a reuqerimento da parte recorrente reapreciar, anular e alterar a decisao proferida. O) O recurso que venha a ser interposto da sentença abrange, obviamente, a decisao sobre a materia de facto ( cfr. artigo 662.º do C.P.Civil), que haja ou não reclamçao, não ficando precludido esse mesmo legitimo direito P) Pelo que, o recorrente pretende a alteraçao da materia de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662º, n.º1 do C.P.Civil ou seja, “ A relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como asssentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Q) Ora, tendo havido gravação da prova, o que é o caso, o Tribunal da Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido dc fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (cfr. artigo 662°, n.° 2 do C.P.Civil) DECISÃO EM CONTRADIÇÃO E OPOSIÇÃO NOTÓRIA AOS FUNDAMENTOS E À PROVA PRODUZIDA, ARRASTANDO CONSIGO A NULIDADE DA SENTENÇA, A QUE ALUDE A AL. C), DO N.º 1, DO ART. 615º DO C.P.C R) O Tribunal dá como assente o ponto 1.4; 1.5 e o ponto 1.36 e 1.42 dos factos dados como provados, a saber: S) 1.4 No seguimento desses contactos a Autora apresentou ao Réu um orçamento no qual se propunha executar a referida obra, de acordo com os desenhos escritos facultados pelo autor – doc de fls. 14 a 29 vº, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. T) 1.5 E pelo preço global de 403,700,00 € (quatrocentos e três mil e setecentos euros) acrescido de IVA. U) 1.36. Os RR. pagaram à A. a título dos trabalhos prestados a quantia de 373.000,00€ (trezentos e setenta e três mil euros), tudo conforme melhor consta da fotocópia das respectivas facturas e recibos - Docs. n.os 1 a 14. – fls. 93 a 106. V) 1.42. A A., em 12 de Maio de 2009, fez entregar aos RR., um documento denominado Auto de Medição, do qual consta um valor correspondente ao total dos TRABALHOS A MAIS, no montante de 76.271,50€, conforme melhor consta do teor do aludido documento, junto a fls. 107 e 108. W) Ora a prova produzida vertida nos factos dados como provados estão na modesta opinião da autora em oposição com a decisão. X) Aliás, a Sentença apresenta-se ambígua e obscura, tendo em conta que sustenta que a Autora não fundamentou a perda de interesse no Camião, quando da leitura das missivas e do mail resulta o contrário. Y) A sentença não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Z) Ao ter dado como provado os factos vertidos em, o ponto 1.4; 1.5 e o ponto 1.36 e 1.42 e considerar os documentos juntos, entende muito humildemente a Autora que outra decisão deveria recair, estando os fundamentos em oposição com a decisão. V. ERRADA APLICAÇÃO DO DIREITO, ASSIM VIOLANDO O DISPOSTO NA AL. B), DO N.º 1, DO CITADO ART. 615º DO MESMO DIPLOMA LEGAL AA) Entende tambem a Autora que o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do Direito, assim violando o disposto na alinea b) do nº 1 do artº 615º do CPC, BB) Na verdade, não especificou o Tribunal a quo os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, CC) Entende tambem a Autora que o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do Direito, assim violando o disposto na alinea b) do nº 1 do artº 615º do CPC. DD) Por tudo acima exposto, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene a Ré recorrida. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE E SER A SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE JULGUE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA, ALTERANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O QUE FOR DOUTAMENTE DECIDIDO. ASSIM FARÃO V.EX.AS INTEIRA JUSTIÇA. ”. Os réus responderam e concluíram: “1- A recorrente, sem razão, considera que se encontram mal julgados os factos dados como não provados em 2.1 a 2.20 e 2.26 a 2.40 da decisão da matéria de facto que, a seu juízo, deveriam ter merecido resposta positiva, pese embora os recorridos desta consideração frontalmente discordarem. 2- Contudo, a recorrente, relativamente a tais pontos da matéria de facto, no seu iter impugnatório, não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que pudessem impor decisão diversa da recorrida sobre tais pontos da matéria de facto. 3- Tal circunstância viola frontalmente o disposto na alínea b), nº1 do artigo 640º do NCPC. 4- Assim, por força do consignado na alínea a) do nº2 do artigo 640º, do NCPC, pelo menos nesta parte, deve declarar-se a imediata rejeição do recurso. 5- Quanto ao demais – matéria facticial julgada provada que a recorrente entende dever considerar-se não provada- a recorrente não cumpriu os requisitos ou pressupostos previstos no nº1, do artigo 640º, do NCPC, quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto, designadamente a indicação dos concretos meios probatórios constantes do processo, ou de registo ou gravação nele realizado, que impusessem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida, pelo que, consequentemente, por este motivo, o recurso deverá ser rejeitado. Ou, quando assim se não entender, totalmente improcedente. 6- Não existem concretos pontos de facto que pudessem ter sido erradamente julgados. Não ocorre motivo algum para que devam ser reapreciadas as provas produzidas ou meios de prova constantes do processo, de registo ou gravação realizada que imponham decisão diversa da recorrida. 7- Também não se vislumbra que tivessem sido aplicadas normas jurídicas erradamente ou erradamente interpretadas. 8- De resto, a recorrente não indica outras normas que devessem ser aplicadas ou, quanto às aplicadas, o sentido com que, no seu entender, as que fundamentam a decisão deveriam ter sido aplicadas e interpretadas. 9- Não ocorre causa legal que pudesse conduzir, à invocada nulidade da douta sentença, nem esta padece de qualquer vício. Deverá, assim, a douta sentença manter-se na sua plenitude, como é de inteira justiça. Síntese conclusiva: 1º - O recurso da decisão da matéria de facto deve ser imediatamente rejeitado. 2º - Não se verificam, nem os recorrentes postulam circunstanciadamente, razões de facto ou de direito que evidenciem incorreções ou omissões de que o julgamento da matéria de facto, e a douta sentença, pudessem, ou possam, enfermar. 3º - Consequentemente, deve a impugnação da matéria de facto ser julgada totalmente improcedente, a douta sentença deve manter-se pelo inteiro acerto na aplicação e interpretação das normas de direito, e a apelação ser julgada totalmente improcedente, com as legais consequências; Assim se decidindo, como de hábito, se fará boa e sã JUSTIÇA.” Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo, decidindo o tribunal a quo, no respectivo despacho, que não há quaisquer nulidades. Corridos os Vistos legais, cumpre apreciar o recurso. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, recortam-se das conclusões os seguintes temas: Questão prévia (suscitada pelos apelados): o recurso da decisão da matéria de facto deve ser rejeitado? Se o não for, deve ser alterada a decisão da matéria de facto, julgando-se não provados os pontos 1.73, 1.95, 1.99, 1.103, 1.107, 1.118, 1.134 e 1.145, e julgando-se não provados os pontos 2.1 a 2.20 e 2.26 a 2.40? A sentença é nula, nos termos da alínea c), do nº 1, do artº 615º, do CPC? Há errada aplicação do direito, violadora da alínea b), do nº 1, do artº 615º? III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido, nesta sede decidiu assim: “11- FACTOS PROVADOS 1.1. A Autora é uma pessoa colectiva que se dedica com carácter de regularidade e escopo lucrativo à construção civil e obras públicas. 1.2. O Réu marido é empresário em nome individual, dedicando-se com escopo lucrativo à actividade de restauração, bem como serviço de catering para casamentos. 1.3. Em meados de 2008, o Réu solicitou à Autora um pedido de orçamento para a realização de uma obra, mormente de salão destinado a restauração e festas, no lugar de G., em Ponte da Barca no local designado de Restaurante ST. 1.4. No seguimento desses contactos a Autora apresentou ao Réu um orçamento e no qual se propunha executar a referida obra, de acordo com os desenhos escritos facultados pelo autor - doc de fls. 14 a 29 vº, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 1.5. E pelo preço global de 403,700,00 C (quatrocentos e três mil e setecentos euros) acrescido de IVA. 1.6. Autora e Réu marido acordaram assim no preço indicado na cláusula antecedente para os trabalhos constantes os referidos documentos de fls. 14 a 29 vº. 1.7. Nesse seguimento, foi entre autora e réu marido celebrado no dia 4 de Novembro de 2008, um contrato de empreitada, reduzido a escrito - cf. doc. de fls. 30 a 32 vº, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 1.8. O referido contrato de empreitada teve assim por objecto a execução pela A., na qualidade segundo outorgante, dos trabalhos previstos na empreitada de "Construção do SALÃO DE FESTAS ST", destinado a restauração e apoio a casamentos e demais festas; trabalhos esses designados em mapa de medições anexo ("Proposta de Orçamento"), onde, do não contemplado, serão respeitadas as peças escritas e desenhadas de projecto de licenciamento que também se encontra anexo - cfr. cláusula primeira. 1.9. Os trabalhos objecto do referido contrato de empreitada basearam-se nas peças escritas e desenhadas de projecto anexas ao contrato. 1.10. O preço seria pago de acordo com a calendarização prevista na cláusula terceira do referido contrato, e segundo mapa de pagamentos de fls. 292a saber: a. A assinatura do contrato 15% ---------------60.000,000 C b. Na conclusão das fundações ---------------121,000,00 C c. Na conclusão das Estruturas ----------------90.000,00 C d. Na conclusão das Caixilharias ---------------80.000,00 C e. Na conclusão dos trabalhos fim de obra ---52.700,00 C. 1.11. Sendo que qualquer trabalho a mais ou a menos seria objecto de revisão - vide cláusula quarta, a ser efectuada mediante documento escrito, assinado por ambas as partes contratantes, resultando daí o correspondente acerto do valor do contrato. 1.12. No acto da assinatura do contrato de empreitada o Réu entregou à autora por conta da referida empreitada a quantia de 60.000,00 C (sessenta mil euros). 1.13. A autora iniciou os trabalhos na primeira semana de Dezembro de dois mil e oito. DOS TRABALHOS EXTRAS 1.14. Iniciada a obra e durante a execução dos trabalhos, por acordo entre A. e R. marido procedeu-se a alterações na obra e ao inicialmente acordado, não previstas no orçamento e no contrato de empreitada. 1.15. A cave foi aumentada em cerca de 438 m2 a mais do que o projecto inicialmente previsto, aumento esse que está na origem de um aumento dos muros de betão, pilares, vigas e lajes, em quantidades não concretamente apuradas ¬respostas ao pedido de esclarecimentos 43 a 46 - fls. 523 e 524. 1.16. Tendo sido aumentada a volumetria do pavilhão. 1.17. O custo do aumento da área da cave, por acordo entre A. e R., ascendeu ao montante de C30.000,00, tendo o réu marido, no que respeita a este trabalho extra, liquidado através de transferência bancária à autora 20.000,000 C por conta desse trabalho. 1.18. O salão sofreu um aumento de área em aproximadamente 45 m2 - ponto 42 dos esclarecimentos de fls. 523, sendo que o valor/custo dos trabalhos e materiais dessa ampliação ascende a C8.000,00. 1.19. Procedeu a autora à construção de um muro em pedra não previsto no projecto inicial, e para cuja execução e fornecimento de materiais despendeu a autora a suas expensas a quantia de 4.500,00C ( quatro mil e quinhentos euros. 1.20. Procedeu a A. à colocação de pedra na varanda sul, trabalho que não estava previsto no projecto inicial tendo sido despendido em materiais e mão de obra a quantia de 1.187,50 C (mil cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos). 1.21. De igual forma foi ampliada a área da copa do salão, para mais 15,40 m2 do inicialmente previsto, sendo que o valor dos trabalhos e materiais dessa ampliação ascende a quantia de 2.500,00 C ( dois mil e quinhentos euros) tudo conforme auto de medição - quesito 10 e esclarecimento ponto 48, tendo a A. comunicado ao Réu em 16 de Fevereiro de 2009 o custo de tal aumento - doc nº 11 (fls. 33 vº). 1.22. Procedeu a autora ao aumento das platibandas laterais do salão em 27,68 m2 a mais do que o projecto inicial, na sequência do aumento da sua volumetria, tendo despendido em materiais e mão de obra a quantia de 2.223,00 C ( dois mil duzentos e vinte e três euros). 1.23. Levou a cabo a autora a execução e montagem de tubagem de águas e esgotos para mais 5 cinco bancas (pios) que não estavam previsto no projecto inicial, com custo aproximado de C700,00 - ponto 49 esclarecimentos- fls. 525. 1.25. A solicitação do Réu marido, a A. aplicou no salão 105 projectores, sendo que estavam previstos 56 no contrato inicial, sendo que 57 desses 105 projectores são da marca tromilux:ref:7062 226.1 FL 2x26 branco. 1.26. Os RR solicitaram à autora a realização da ligação de águas e esgotos às bancas realizadas e aumentadas, o que importou num custo adicional para a Autora de 280,00C ( duzentos e oitenta euros) 1.27. Solicitou o réu marido à autora a execução de dois muros a mais na zona dos grelhados, não previstos no contrato, cujo custo ascende a 200,00 C (duzentos euros) 1.28. Solicitou o réu marido ainda à autora a execução de dois muros para separação das bancas da cozinha, não previstos no contrato, que importou em 150,00 C (cento e cinquenta euros) a expensas da autora. 1.29. Solicitou o réu marido ainda à autora a execução de ramais para ligação dos futuros W.C da cave, não previstos no contrato, tendo importado em 590,00 C C (quinhentos e noventa euros) o custo daqueles ramais, a cargo da autora. 1.30. Ainda a solicitação do Réu marido e para alem do objecto do contrato, a autora forneceu e executou duas suites na lage dos W.C, em bruto, apenas com revestimentos de paredes exteriores, para o qual despendeu a autora a quantia de 8.000,00 C ( oito mil euros) em material e mão de obra. 1.31. A construção do salão foi realizada para o exercício da actividade profissional de ambos os RR, na constância do matrimónio sendo que ambos se dedicam à respectiva actividade de restauração com escopo lucrativo, visando o proveito daquela actividade à satisfação dos interesses comuns casal, ora RR. 1.32. Os RR, não obstante a obra contratada com a A. não se encontrar finalizada, abriram o salão ao público no Verão de 2010 e ali realizaram casamentos. 1.33. A. e R. acordaram, posteriormente à celebração do contrato, no pagamento de parte do preço da empreitada com a dação em pagamento de um apartamento em Braga, tendo sido acordado para o mesmo o valor de C65.000,00 - cf. documento de fls. 293 dos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido. 1.34. Por efeito desse acordo, a A. deduziu ao preço da empreitada relativa à fase da conclusão das fundações (C121.000,00) o montante de C1 0.000,00. 1.35. Os RR nunca transferiram a propriedade de tal fracção para a titularidade da A. *1.36. Os RR. pagaram à A. a título dos trabalhos prestados a quantia de 373.000,00C (trezentos e setenta e três mil euros), tudo conforme melhor consta da fotocópia das respectivas facturas e recibos - Does. n. os 1 a 14. - fls. 93 a 106. 1.37. A. e RR. acordaram que a primeira procederia à desmontagem do salão de eventos ou de festas já existente em parte da área onde foi construído o edifício referenciado nos presentes autos. 1.38. A A. acordou pagar aos RR., mediante desconto a efectuar no valor do preço da empreitada, a quantia de 9.000.00C (nove mil euros). 1.39. A A., com excepção dos vidros e da esquadria, transportou, do local onde se encontravam, todos os materiais que integravam o "salão velho", deles tendo procedido ao destino e uso que melhor considerou. 1.40. Em 12 de Maio de 2009, a A. comunicou aos RR. que o total da dívida que estes tinham para com ela, o que os RR. não aceitaram, era no valor de 47.271 ,OOC - fls. 107 e 108. 1.41. Os RR. pagaram as seguintes quantias, relativamente à obra e trabalhos em apreço, a solicitação da A., ou por esta não dispor de meios económicos para o fazer: a) a título de alumínio e vidros ----- 320,00e; b) 2 portas na frente da fachada, no valor de 1.0S0,00e, negociado por 1.1 oO,ooe, à empresa AC; c) na colocação de vidro laminado, em toda a caixilharia do exterior do edifício, pagaram os RR. à referida empresa conhecida por AC, a quantia de 1.000,00e; d) pagaram os RR. à mesma empresa, diferença relativa à alteração de cor branca para cor polido champagne, prevista no valor de 2.000,00e, pela quantia negociada de 1.000,00e; e) 300,00e referente ao aumento da janela da copa, trabalho este que a A. não efectuou e que tinha orçamentado no valor de 320,00e. 1.42. A A., em 12 de Maio de 2009, fez entregar aos RR., um documento denominado Auto de Medição, do qual consta um valor correspondente ao total dos TRABALHOS A MAIS, no montante de 76.271 ,soe, conforme melhor consta do teor do aludido documento, junto a fls. 107 e 10S. 1.43. Àquele indicado valor de 76.251 ,soe, a A. considerou a descontar: a) A quantia de 9.000,00e, referente à compra do pavilhão; b) Reconheceu que o valor já pago da ampliação da cave fora de 20.000,00e. c) Pelo que o total em dívida era de 47.271,00e, tudo conforme melhor consta do teor do documento de fls. 107 e 10S. 1.44. Sendo que nesse mesmo documento, parte final, constava ainda a descrição de trabalhos realizados e não contabilizados. 1.45. Os RR. pagaram à A., de entrada, a quantia de 60.000,00C. 1.46. Posteriormente, entregaram à A., mediante transferência bancária para a Banco Y, em 2.2.09, mais 20.000,00C (vinte mil euros), e mediante cheque, sacado sobre o Banco W, em 4.4.09, a quantia de 35.000,00C (trinta e cinco mil euros), tudo conforme melhor consta do teor dos documentos Docs. n.os 15, 16 e 17 - fls. 109, 110, 111. 1.47. Os RR., através de cheques, pagaram à A. mais 5.000,00C, em 16.01.2009; 10.000,00C, em 23.2.2009; 20.000,00C, em 9.02.2009; 20.000,00C, em 16.02.2009 e 56.000,00C, em 23.02.2009, tudo conforme melhor consta do teor da fotocópia dos referidos cheques Docs. n.os 18, 19,20,21 e 22. - fls. 110 a 114 1.48. A A., no "Auto de Medição" que entregou aos RR., datado de 6 de Fevereiro de 2009 (d. fls. 115) reconheceu que o montante relativo à execução de sapatas e vigas de fundação era C121.000,00, tendo descontado o valor de C10.000,00 para compra do apartamento T3, ficando assim reduzido aquele custo ao montante de C111.000,00, reconhecendo que os RR., nessa data, já tinham pago, a quantia de 55.000,00C, pelo que o montante em dívida da execução das fundações ascendia a C56.000,00 - Doc. nº 23 - fls. 115 1.49. Relativamente à quantia de 90.000,00C referente à execução das estruturas: conclusão de todo o conjunto estrutural; pilares, vigas, lajes e paredes, foi tal quantia paga integralmente em 4.4.2009, embora a conta fosse apresentada aos RR. com data de 25.03.2009. Docs. n.os 24,25,26 e 27. 1.50. A A., na execução da empreitada, não conseguia pagar aos fornecedores, por dificuldades económicas, de crédito ou de tesouraria. 1.51. A pedido da A., os RR. pagaram à "Casa S." - S. Irmãos, Comércio de Artigos Sanitários, L.da, em Vila Verde, a quantia de 30.000,00C (trinta mil euros), que à A. competia pagar, no âmbito da execução das obras e trabalhos que, por via do referido contrato, a A. se obrigou a prestar aos RR.. 1.52. O pagamento dos referidos 30.000,00C diz respeito a materiais necessários à pavimentação do salão da obra. 1.53. Tal pagamento foi efectuado com consentimento e por ordem do legal representante da A., tendo os RR. procedido ao referido pagamento, através do cheque nº 3467748467, no valor de 30.000,00C, emitido em 29.04.2009, à ordem da referida empresa S. Irmãos, cheque esse sacado sobre a Banco Y, tudo conforme melhor consta do teor dos documentos que se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos. Docs. n. os 28 e 29 - fls. 118 e 119. 1.54. Em 4.05.2009, os RR. entregaram à A., um cheque sacado sobre o Banco K, (cheque nº 1367120994), no montante de 20.000,00C, nessa data, e em 19.05.2009, mais entregaram à A., um cheque sacado sobre o Banco W, nº 8500970728, no valor de 29.340.91C. 1.55. O valor deste cheque foi complementado, para perfazer a quantia de 30.000,00C, com o valor, em dinheiro, no montante de 659,09C, quantia esta que os RR. entregaram em mão ao legal representante da A., tudo conforme melhor consta do teor da fotocópia dos referidos cheques, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Doc. n. ºs 30 e 31 -fls. 120 e 121. 1.56. Conforme melhor consta do "Auto de Medição" emitido pela A., em 18 de Maio de 2009, a "colocação das caixilharias", no valor de 80.000,00C, encontra-se integralmente paga, conforme documento que se junta, com a menção nele aposta, pelo legal representante da A., de pago, documento que se junta e aqui se dá por reproduzido. Doc. nº 32 - fls. 122. 1.57. A A. não procedeu a actos de limpeza da obra, tendo os RR assumido a realização da mesma, contratando empresa especializada apara o efeito a quem pagaram C900,00. 1.58. Entre a A. e os RR. não foi celebrado contrato escrito, relativamente aos trabalhos a mais. 1.59. Os RR pagaram a terceiros os rodapés em inox e das portas tendo despendido o valor global de C1916,00. 1.60. Relativamente à instalação sonora os RR pagaram a quantia de C3.999,00. 1.61. O valor da reparação dos defeitos atinge a soma global de 73.014,61, acrescida de IVA. 1.62. Tais vícios e defeitos foram comunicados à A., pelos RR., logo que estes se manifestaram, e logo que os RR. deles tomaram conhecimento. 1.63. A A. sempre reconheceu perante os RR. a existência dos referidos vícios e defeitos, tendo prometido proceder à sua supressão, eliminação e reparação, tendo procedido à realização das obras e trabalhos e serviços necessários a eliminar parte deles, sem sucesso. 1.64. Nunca foi, entre A. e RR., elaborado qualquer termo de aceitação da obra ou dos trabalhos, nem qualquer termo de aceitação foi assinado por A. e RR.. 1.65. A construção do bar encontrava-se prevista no projecto, tal como o muro, e um quadro eléctrico adequado e capaz ao necessário e bom funcionamento das instalações e a cozinha tinha de ser revestida a azulejo. 1.66. A A. não colocou 30 projectores nas varandas. 1.67. Foram os RR. quem pagou os candeeiros de arame (quatro), que se encontram no interior do salão, os quais custaram aos RR. a quantia de 5.376,00C ¬cf. fls. 575 vº a 577. 1.68. Os RR. aceitam que ainda não se encontram pagas à A. as seguintes verbas, relativamente aos serviços contratados, assim discriminados: 1- 2 Suites na laje dos W.C- 8.000,00C; 2- Aumento do salão ---- 8.000,00C; 3- Muro em pedra ---- 4.500,00C; 4- Ampliação da cave---2.920,00C; 5- Ampliação da cozinha ---2.500,00C; 6- Colocação de pedra na varanda Sul --- 1.187,00C TOTAL: 27.1 07,50C, 1.69. A A. não executou nas devidas condições os pavimentos exteriores (varandas), em ripado de madeira (IP Deco), nem colocou a madeira adequada para o efeito. 1.70. Tal circunstância obrigou os RR. a chamar um carpinteiro e a pagar o respectivo preço. 1.71. As torneiras colocadas pela A. eram de péssima qualidade e imprestáveis para os fins a que se destinavam. 1.72. A A., conforme por si tinha sido contratado e assumido, também não procedeu ao pagamento do material respeitante à colocação na obra de 800 m2 de azulejos revigrés marfim 60*120, nas paredes dos W.C., até ao tecto. 1.73. Para reparação (eliminação e correcção) dos defeitos da obra executada pela A. torna-se necessário proceder aos trabalhos e despesas, descritos no anexo ao relatório pericial complementar de fls. 595, 599 a 605, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, tudo importando o montante global de tando na verba total de 73.014,61C, acrescido de IVA. 1.74. No dia 4 de Novembro de 2008, entre a A., representada pelo seu sócio e gerente Alberto de Empreitada, sob a epígrafe "Contrato de Prestação de Serviços", nos termos do documento de fls. 30 a 32 vº, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 1.75. Com data de 8 de Abril de 2011, o R. marido endereçou à A. uma Notificação Judicial Avulsa, recebida por esta em 14 de Abril de 2011, aqui dada por integralmente reproduzida, na qual a final requereram a notificação da requerida para que esta: 1)- No prazo máximo de 3D (trinta) dias, contados da data da notificação do presente requerimento, efectue todos os trabalhos, ainda em falta, objecto do contrato de empreitada, bem como todos aqueles que são próprios e se tornem necessários à execução das reparações, correcções, eliminação de vícios e defeitos que se mostram necessário operar e realizar - quer dos que constam do aludido relatório pericial, quer dos que foram enunciados e constam nas referidas cartas - por forma a que as deficiências, se mostrem totalmente supridas, os vícios e defeitos eliminados, e a obra contratada se mostre realizada e acabada de harmonia com o contratado e as regras e as boas práticas exigidas pela actividade da construção civil, mais devendo a requerida ser notificada de que o requerente não aceitará a obra enquanto a mesma não se encontrar acabada, as deficiências existentes supridas e os vícios e defeitos referidos (constantes do mencionado relatório pericial) eliminados. 2)- Mais requer que a requerida seja notificada de que, se no referido prazo de 3D (trinta) dias, os solicitados acabamentos, reparações, correcções, eliminação de vícios e defeitos não se mostrarem total e cabalmente realizados e supridos, se reserva o direito de proceder, com carácter imediato, à resolução, com justa causa, do referido contrato de empreitada e bem assim peticionar indemnizações, (designadamente os valores que resultam da aplicação da cláusula penal e despesas) e o de invocar outros meios de defesa dos seus direitos, que legalmente lhe assistam. tudo conforme melhor consta do teor do documento nº 44 de fls. 15 e ss. 1.76. Também com data de 24 de Maio de 2011, o R. marido, pelos fundamentos que se transcrevem e aqui se dão por integralmente reproduzidos, através de Notificação Judicial Avulsa, notificada à A. em 30 de Maio de 2011, procedeu à resolução, com justa causa, do referido Contrato de Empreitada, tudo conforme melhor consta do teor documento nº 45 junto a fls. 154 e ss. 1.77. A A. não comunicou aos RR., para efeitos de verificação e aceitação das obras e trabalhos correspondentes à respectiva fase, através de forma escrita, a conclusão da correspondente fase, em conformidade com o previsto no nº1, § 1 da cláusula terceira do aludido contrato de empreitada escrito. 1.78. Entre a A. e RR. jamais foi elaborado termo de aceitação, nunca tendo existido qualquer termo assinado por ambos os contra entes. 1.79. Nos termos do contrato a obrigação de o 1 º R. pagar o valor correspondente aos trabalhos da fase que for aceite, só ocorria, como ocorre, se e após a elaboração do termo de aceitação e da assinatura do mesmo pela A. e R. marido. 1.80. Nos termos contratualmente previstos - cláusula terceira, nº1, parág. 3, 2ª parte: aos RR. assistia o direito de recusar o pagamento do valor correspondente à respectiva fase de construção, se detectados vícios ou defeitos a A. os não eliminasse ou suprimisse e enquanto estes vícios ou defeitos ou quaisquer desconformidades se mantiverem. 1.81. Não foi assinado entre A. e RR. qualquer documento escrito, designadamente que tivesse por objecto a realização de "trabalhos a mais", contrariamente ao estipulado na CI.ª 4ª do aludido contrato. 1.82. A A. obrigou-se a cumprir o prazo de execução da obra em 150 dias, a partir do início dos trabalhos, que ocorreu no dia 24 de Novembro de 2008, ou seja, até 29 de Abril do ano de 2009. 1.83. A A. não cumpriu o prazo de conclusão da empreitada a que se obrigou, não entregou a obra até à referida data de 29 de Abril de 2009. 1.84. Nem nessa data, nem até agora, ocorreu aceitação da obra. 1.85. A A. continuou a execução da obra, que deixou com defeitos e inacabada, até Fevereiro de 2010. 1.86. Os RR. à medida que os defeitos se iam manifestando, de imediato, quer oralmente, quer por escrito, os procuraram dar a conhecer à A., reclamando desta que procedesse à sua supressão e eliminação, por forma a que os trabalhos e a obra se mostrassem adequados à realização do fim (salão de festas) a que a mesma se destinava. 1.87. Em 21 de Janeiro de 2011, os ora RR. tomaram conhecimento do teor de um relatório pericial que teve por objecto o contrato de empreitada e a obra em causa nos autos, elaborado pelo Eng.º Civil L. R., através do qual foram constatados, além de inacabamentos da obra, inúmeros vícios e defeitos existentes na parte já edificada, em tal relatório se concluindo mostrar-se necessário, por forma urgente, corrigir, eliminar e suprimir tais defeitos. 1.88. Na sequência do conhecimento daquele relatório, os ora RR., através do seu mandatário, enviaram à A., uma carta registada com A/R, solicitando à A. que, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção da carta, a A. efectuasse todos os trabalhos, reparações, correcções, eliminação de vícios e defeitos que se tornavam necessários operar e realizar, por forma a que as deficiências apontadas, em tal relatório, se mostrassem totalmente supridas e a obra realizada e acabada, de harmonia com as regras e as boas práticas exigidas pela actividade de construção civil. 1.89. Naquela carta, através de mandatário, mais os RR. comunicaram à ora A. que, caso, no indicado prazo de trinta dias, a contar da recepção da referida carta, as solicitadas correcções e eliminação de vícios e defeitos não se mostrassem totalmente realizadas, os RR. se reservavam o direito de proceder, com justa causa, à imediata resolução do contrato ou, se assim não considerassem, o direito de agir em conformidade com a Lei, quanto a peticionar indemnizações, invocar redução do preço ou outros meios que legalmente lhes assistam. 1.90. A referida carta, apesar de ter sido correctamente endereçada, foi devolvida "ao remetente", com indicação de "objecto não reclamado" - fls. 147 a 150. 1.91. Perante a aludida devolução, o ora R. marido, também através do mandatário signatário, dirigiu nova carta, registada com A/R, à A., a qual, de novo, foi devolvida ao "remetente", com indicação de "objecto não reclamado". 1.92. A situação de inacabamento das obras e trabalhos contratados conjugada com a existência das referidas irregularidades, vícios e defeitos, que a parte executada da empreitada apresenta, designadamente infiltrações de águas prejudica o destino económico objecto da edificação em causa. 1.93. Em consequência do não recebimento das cartas, os RR. notificaram, então, a A., em 14 de Abril de 2011, através de Notificação Judicial Avulsa, para, nos trinta dias seguintes a esta data, procederem à realização de todos os trabalhos ainda em falta, objecto do contrato de empreitada. 1.94. Com efeito, através da referida Notificação Judicial Avulsa, os RR. notificaram a A. para que esta, na sequência da aludida notificação, "No prazo máximo de 3D (trinta) dias, contados da data da notificação do presente requerimento, efectue todos os trabalhos, ainda em falta, objecto do contrato de empreitada, bem como todos aqueles que são próprios e se tornem necessários à execução das reparações, correcções, eliminação de vícios e defeitos que se mostram necessário operar e realizar - quer dos que constam do aludido relatório pericial, quer dos que foram enunciados e constam nas referidas cartas ¬por forma a que as deficiências, se mostrem totalmente supridas, os vícios e defeitos eliminados, e a obra contratada se mostre realizada e acabada de harmonia com o contratado e as regras e as boas práticas exigidas pela actividade da construção civil, mais devendo a requerida ser notificada de que o requerente não aceitará a obra enquanto a mesma não se encontrar acabada, as deficiências existentes supridas e os vícios e defeitos referidos (constantes do mencionado relatório pericial) eliminados. 2)- Mais requer que a requerida [ora A.] seja notificada de que, se no referido prazo de 3D (trinta) dias, os solicitados acabamentos, reparações, correcções, eliminação de vícios e defeitos não se mostrarem total e cabalmente realizados e supridos, se reserva o direito de proceder, com carácter imediato, à resolução, com justa causa, do referido contrato de empreitada e bem assim peticionar indemnizações, (designadamente os valores que resultam da aplicação da cláusula penal e despesas) e o de invocar outros meios de defesa dos seus direitos, que legalmente lhe assistam. " 1.95. Até à presente data, a A., apesar de notificada para o efeito, nem nos trinta dias seguintes, nem até hoje, nada fez na indicada obra contratada, não tendo executado quaisquer reparações, correcções ou eliminado quaisquer dos mencionados vícios e defeitos. 1.97. Fora convencionado entre o R. marido e a A. (c1ª 6ª nº 2 do aludido contrato de empreitada) que o não cumprimento do prazo convencionado de execução da obra conferia ao ora requerente o direito de rescindir tal contrato por justa causa. 1.98. Através da referida Notificação Judicial Avulsa, notificada judicialmente ao legal representante da A., em 30 de Maio de 2011, o R. marido comunicou à A. que resolvia, por justa causa, com carácter imediato, ao abrigo, inter alia, do disposto nos artigos 432º, 436º, 804º, nº 2, 805º, nº 2 e 808º, todos do Código Civil, o contrato de empreitada, referido no artigo 1º supra, sem prejuízo dos direitos que dela emergem para si, R. marido, uma vez que a prestação devida não fora realizada nem dentro do prazo contratualmente convencionado, nem dentro do prazo de 30 (trinta) dias assinalado à A. e o R.marido perdera, por forma total e definitiva, o interesse que tinha na realização da prestação. 1.99. A A. obrigou-se a pagar aos RR. a quantia de 250,00e, por cada dia, a contar imediatamente, do incumprimento do prazo da empreitada, obrigação de pagamento a contar imediatamente após o termo do referido prazo de execução, de entrega e aceitação da obra contratada, em conformidade com o consignado na CI.ª 5ª do aludido contrato escrito. 1.100. Além disso, foi convencionado entre A. e RR. (§ 2º da CI.ª 5ª), que se a obra contratada não se encontrasse concluída, aceite e entregue ao R. marido, no dia 29 de Abril de 2009, a ora A. se obrigava a pagar ao R. marido, além da cláusula penal consignada supra, mais todas as despesas que o R. marido houvesse de suportar, em consequência de serviços de casamento ou outros, a que se dedica, em consequência de falta de disponibilidade de uso da obra contratada. 1.101. Uma vez que a A., desde de Junho de 2010, nunca mais compareceu na obra, nem realizou, desde essa data, quaisquer trabalhos ou reclamações, os RR. viram-se forçados a gastar a quantia de 5.282,25e, na substituição da rampa, em madeira, da entrada do salão de festas, no ano de 2011, uma vez que a madeira que a A. aí colocou apodrecera completamente e não permitia aos RR. utilizarem a referida rampa de entrada, cujo uso se mostra absolutamente essencial para o funcionamento do salão de festas. 1.102. Assim, à carpintaria "Pinto e Pintos", os RR. pagaram à referida empresa, para execução daqueles trabalhos e colocação dos respectivos materiais, o montante de 5.282,25e, nos termos do documento nº46, a fls. 171. 1.103. Os RR. pagaram as seguintes quantias, em trabalhos e materiais, que a A., na execução da obra contratada, competia colocar e satisfazer, não o tendo feito, pela forma seguinte: a) - a caleira arquense - 445,1 oe - doc. nº 47 - fls. 172 b) - à "Casa S." - 438,60C - Doc. n.os 48 a 55. - fls. 173 a 180 c) - para pagamento da limpeza das obras, pagaram os RR. , à "Sociedade Limpezas L. Lda", em 7/7/2009, a quantia de 900,00C - Doc. nº 56 ¬fls. 181 d) - à "Tecnil", pagaram os RR., em 16/6/2009, a quantia de 190,90C ¬Doc. nº 57 - fls. 182; e) - à "F.Tempo", pagaram os RR., em 23/6/2009, 1260,00C - Doc. nº 58 ¬fls. 183; f) - também à "F.Tempo", pagaram os RR., a título de rodapé, em inox, para aro das portas, a quantia de 656,40C - Doc- nº 59 - fls. 184 g) - em telhas, para reparação de telhas que uma máquina da A. partiu, no edifício dos RR. próximo do salão de festas, pagaram os RR., à respectiva sociedade comercial fornecedora, a quantia de 25,80C - Doc. nº 60 - fls. 185; h) - à empresa "Máquinas B", pagaram os RR. , a título de material acústico para o salão de festas, a quantia de 3.999,00C - Doc. nº 61, fls. 186 e 575. 1.104. A obra realizada pela A apresenta os seguinte defeitos a nível exterior: - deficiente montagem do deck e do próprio material; - o revestimento do tecto exterior em madeira apresenta desnivelamentos entre as peças que o integram; - a cota superior da parede existente a norte é inferior à cota superior do edifício, mostrando-se necessária a sua rectificação por razões de estética; - as caleiras do edifício acumulam águas não procedendo ao sue escoamento por forma correcta; - a parte do edifício executada com cobertura plana apresentava vários pontos de infiltração, originando ao nível do interior manchas de humidades nos tectos; - deficiente execução de diversos rufos de coroamento das platibandas, demandando a sua substituição; - deficiente isolamento das chaminés; - o pavimento das varandas do 1º piso encontra-se apenas regularizado e com aplicação de uma tela líquida, sendo que esta encontra-se a descascar em diversos pontos; - as paredes exteriores do edifício apresentam fissuras e irregularidades na sua conformação e plano, demandando que se proceda à pintura na sua totalidade das paredes exteriores porquanto as mesmas apresentam grandes espaços em que a pintura descascou; - não foi aplicada película impermeabilizante nas paredes em pedra exteriores; - diversas zonas das paredes em pedra a pedra das juntas encontra-se mal fixada e solta, tornando-se necessário fixar as referidas pedras, existindo espaços entre as pedras que não se encontram preenchidos por pedras de menor dimensão; - a parede exterior em alvenaria de tijolo encontra-se em bruto; - a cave apresenta infiltrações oriundas da varanda. 1.105. A nível do interior: - os tectos da sala de refeição, executados em gesso cartonado, apresentam diferentes tonalidades de cor, bem como irregularidades na superfície dos tectos, por falta de emassamento e/ou falta de lixagem das placas de pladur; - infiltrações de águas pluviais e manchas de humidades na sala de refeições, com empolamento no tecto; - falta de remate dos mosaicos na zona de grill e na copa; - os tubos que ligam os urinóis ao sifão dos mesmos encontram-se em elevados estado de degradação, designadamente nas juntas que unem as referidas peças, com oxidação e deterioração anormais; - as paredes interiores apresentam pintura irregular bem como manchas de humidade, com maior incidência no acesso às instalações sanitárias e fraldário; - ocorrência de permeabilidade na tubagem, nas zonas de ligação, quer na instalação de água que abastece a cozinha, quer nas peças da tubagem que integram o saneamento; - encontra-se por finalizar a execução da cave, nomeadamente ao nível dos rebocos e acabamentos, em face do acordado entre as partes: "revestimento da cave em areado fino e colocação de mosaico até C15/m2; - má colocação de torneiras nos wc, nomeadamente no ponto de fixação das mesmas, o que determina ou provoca que a zona de descarga da água fique em plano não vertical ao lavatório, não se precipitando a água neste, mas antes na superfície, junto da própria torneira (verificado em inspecção judicial ao local). 1.106. Os RR., logo que os defeitos e vícios alegados se lhes tornaram conhecidos, de imediato, os comunicaram à A. 1.107. Por seu turno, a A, através do seu legal representante, sempre reconheceu perante os RR. os vícios e defeitos aparentes e sempre prometeu aos RR. proceder à sua eliminação. 1.108. Entre os meses de Dezembro do ano de 2010 e Janeiro do ano de 2011, o legal representante da A, juntamente com representantes da empresa da carpintaria «CarpinL», dirigiram-se ao edifício objecto do contrato de empreitada, a fim de procurarem solucionar um conflito surgido entre a A e a referida carpintaria, em virtude de a A ter considerado que a madeira colocada na obra, designadamente as ripes que suportavam o deck, sendo de faia, não eram de boa qualidade e que apodreceriam, como efectivamente apodreceram, rapidamente. 1.109. O R.-marido, também nessa ocasião, reclamou junto do legal representante da A, não apenas a falta de qualidade da obra de carpintaria, os vícios e defeitos que a mesma apresentava, mas também fez sentir ao legal representante da A os graves vícios e defeitos que a tela de cobertura do edifício apresentava. 1.110. Tais vícios ou defeitos, que terão resultado designadamente da sua indevida ou inapropriada aplicação, tornaram-se muito mais aparentes no período de inverno dos anos de 2010 e 2011. 1.111. A A, invocando defeitos ou vícios na tela de cobertura (líquida, de borracha), destinada a impermeabilizar o «Salão de Festas ST», que colocou na obra dos RR., não a terá pago à «Casa S.» (JS e Filhos, Lda.), de Vila Verde. 1.112. Sucede que, fosse porque a referida tela tivesse defeitos, fosse porque tivesse ocorrido indevida ou má aplicação da mesma, o certo é que a aludida tela degradou-se rapidamente e permitia infiltrações de águas pluviais, tornando inutilizável o referido salão de festas. 1.113. Tanto quanto é do conhecimento dos RR., em consequência das reclamações da A, a referida «Casa S.» terá fornecido nova tela de cobertura, que, ainda assim, por defeito ou sua indevida aplicação, continuou a degradar-se rapidamente e a permitir infiltrações de águas pluviais no referido salão de festas. 1.114. A A, tanto quanto os RR. sabem, recusou-se, até, a pagar as referidas telas à mencionada «Casa S.». 1.115. E a descrita situação deu origem a uma acção judicial em que foram partes a A e a referida fornecedora da tela (Casa S.), acção essa que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde (Injuncão nº 54227/1 0.1YIPRT), tendo a A. sido condenada no pagamento do correspondente preço. 1.116. Na sua defesa, na referida injunção, relativamente à aludida tela, que a ora A. colocou no edifício «Salão de Festas ST», alegou o que se transcreve: - que tinha solicitado à referida empresa «Casa S.», no âmbito da invocada empreitada, um orçamento para o fornecimento de borracha líquida e tela asfáltica, destinada a impermeabilizar a cobertura do referido salão de festas (artigo 3º da Oposição); - que aquela «Casa S.» forneceu o orçamento, que a ora A. aceitou, no valor de 4.928,08€ (artigo 4º); - que os produtos foram aplicados em Maio de 2009 e que, logo após a sua colocação, e pelo facto de ter caído chuva pouco tempo depois, se tinha verificado que o produto não cumpria a finalidade para que fora adquirido, que era isolar a cobertura do estabelecimento, verificando-se, de imediato, a entrada de água e consequente deterioração dos tectos em gesso do estabelecimento (artigos 5º e 6º); -que, face ao sucedido, após a reclamação ocorrida em 14 de Junho de 2009, alguns dias depois, se encontrou presente na obra o vendedor da referida «Casa S.», Sr. João, acompanhado de um técnico do produto, que, reconhecendo o problema, e a fim de remediar a situação, ofereceu mais três latas de produto, que foram aplicadas (artigo 7º); - no artigo 8º da referida Oposição, refere a A. que a «Casa S.» foi alertada para o facto de as infiltrações terem provocado danos nos tectos do estabelecimento; - no artigo 9º, encontra-se consignado que os tectos se mostravam impróprios para usar o estabelecimento durante o Verão, "estando enegrecidos, bolorentos e a apodrecer, fruto da entrada de água e como sua consequência directa e necessária'; - no artigo 10º, a ora A refere que tinha contratado serviços da sociedade que tinha aplicado os tectos, no sentido de proceder ao arranjo dos estragos; - no artigo 11 º, refere a A que, passados três dias a contar de 14 de Junho de 2009, choveu e "verificou-se que o produto não resolvia, deixando entrar água no estabelecimento, assim como se apresentava quase deterioradd'; - no artigo 12º, a ora A consignou que, desde essa altura (18 de Junho de 2009), nunca mais a referida «Casa S.» "quis saber da situação, apesar de insistentes contactos telefónicos, motivados por reclamações do dono da obra [o ora R.-marido] e nem sequer se dirigiu à obra a fim de averiguar a situaçãd'; - consta do artigo 13º de tal articulado que, "nos contactos telefónicos havidos, e já após ultrapassados todos os /imites aceitáveis, o R. [a ora A] comunicou ao requerente [«Casa S.»] que procederia ele [a A] próprio à reparação, considerando o requerente responsável pelos custos'; - no artigo 14º, alegou a ora A que, no dia 27 de Julho, pediu novo orçamento para produto semelhante, foi orçado em 5.238C, acrescido de IV A, tendo o referido orçamento sido transmitido ao requerente (<1348/12.7TTBRG.G1.S1, “O cumprimento do ónus estabelecido no artigo 640.º do Código de Processo Civil passa pela invocação de que determinado facto foi incorretamente julgado, enunciando-o e explicitando as razões de tal incorreção, isto é, apresentando uma análise crítica dos elementos de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e ainda pela indicação do facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado.” 11. Acórdão da Relação do Porto, de 17-03-2014 (Desembargador Alberto Ruço). 12. Neste mesmo sentido, os Acórdãos desta Relação de 08-01-2015, processo nº 1514/12.5TBBRG.G1, e de 29-09-2014, processo nº 81001/13.0YIPRT.G1 (relatados pelo Desembargador Filipe Caroço). Também no mesmo sentido, ainda desta Relação, o Acórdão de 30-01-2014, proferido no processo 273733/11.1YIPRT.G1 (Beça Pereira). E, bem assim, o de 10-11-2014, proferido no processo nº 1258/11.5TBPTL-A.G1 (mesmo relator). 13. Sobre isso, cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra, de 17-12-2014, processo 6213/08.0TBLRA.C1 (Falcão de Magalhães), de 24-02-2015, processo 145/12.4.TBPBL.C1 (Falcão de Magalhães), de 10-02-2015, processo 2466/11.4TBFIG.C1 (Henrique Antunes), de 22-09-2015, processo 198/10.0TBVLF.C1 (Sílvia Pires), e de 27-05-2015, processo 36/12.9TBALD.C1 (Moreira do Carmo). Mais recentemente, o Acórdão do STJ, de 29-10-2015, processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, relatado pelo Consº Lopes do Rego. 14. Inconsequentes, no sentido de que nenhuma medida implicam e nenhum efeito produzem, tanto mais que, quanto à matéria de facto, é inadmissível convite ao aperfeiçoamento. 15. Sobre o sentido, função, objectivo e requisitos das conclusões, pode ver-se o nosso Acórdão, de 29-06-2017, proferido no processo 413/15.3T8VRL.G1. 16. Como qualquer recurso, o de impugnação da parte da sentença que decide a questão de facto, além dos requisitos específicos do artº 640º, tem de observar os gerais do artº 639º e, entre estes, o de apresentar os fundamentos do invocado erro. “Na impugnação da matéria de facto, o recorrente além de aduzir um discurso argumentativo onde elenque, desde logo, as provas, deve, em seguida, produzir uma análise crítica das mesmas, pois que, verdadeiramente, só se coloca uma questão se se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida, colocando, então, o tribunal de recurso perante uma questão a resolver” – Acórdão da Relação do Porto, de 12-05-2014 (Desembargador Manuel Domingos Fernandes).“O cumprimento do ónus estabelecido no artigo 640.º do Código de Processo Civil passa pela invocação de que determinado facto foi incorretamente julgado, enunciando-o e explicitando as razões de tal incorreção, isto é, apresentando uma análise crítica dos elementos de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e ainda pela indicação do facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado.” – Acórdão do STJ, de 03-12-2015, proferido no processo 1348/12.7TTBRG.G1.S1, 17. E não no volume ou quantidade de páginas do texto pretensamente alegatório. 18. Acórdão do STJ, de 29-11-2016, processo 2170/05.2TVLSB – A. L1.S1, relatado pela Consª Ana Paula Boularot. 19. A compreensão plena e sistemática do regime de invalidade da sentença cível evitaria a cada vez mais notória e repetida invocação tabelar de nulidades, em regra sem o menor sentido nem fundamento. 20. No Código anterior, a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão e a falta da sua motivação podiam ser objecto de reclamação logo na audiência, conforme nº 4 do artº 653º. Mas também suscitadas no recurso da sentença final, de acordo com o artº 712º, nºs 4 e 5. Só que, na última hipótese (falta da devida fundamentação) tal só ocorria a requerimento da parte, enquanto que, actualmente, também pode ter lugar oficiosamente. 21. Essa diferença de entendimentos, mesmo que contrários, não é a oposição relevante para efeitos de nulidade da sentença. 22. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, 5º, página 141. 23. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, páginas 689 e 690. 24. Relator: Consº Álvaro Rodrigues (corrigiu-se o manifesto lapso de referência à alínea, no ponto I). 25. Antunes Varela, Manual, cit, página 686. 26. Notas ao Código de Processo Civil, III, 249. 27. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141. 28. Artigos 152º, nº 4, e 630º, nº 1, do CPC, despachos aqueles equiparados para tal efeito a sentença – artº 613º, nº 3. 29. Cfr. normas citadas. 30. Relator: Consº Gregório Silva de Jesus, que cita variada jurisprudência no mesmo sentido (acórdãos do STJ de 13-10-2007, 17-04-2007, 24-01-2008, 10-04-2008 e 08-01-2009, Procs. n.º 07A3570, 07B956, 07B3813, 08B396 e 08B3510, respectivamente, todos disponíveis no ITIJ), e Doutrina (Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, páginas 687 e 688, e Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, página 297). 31. Acórdão de 17-04-2012, relatado pelo Desemb. Carlos Gil. 32. Relatado pelo Desemb. Rodrigues Pires.