Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
JOSÉ AMARAL
Descritores
NULIDADE DA SENTENÇA MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONSEQUÊNCIA DO INCUMPRIMENTO DO ÓNUS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONCLUSÕES DO RECURSO REJEIÇÃO DO RECURSO
No do documento
RG
Data do Acordão
03/30/2017
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Sumário
I) As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no artº 615º, do CPC. Nenhuma destas se refere à decisão da matéria de facto naquela contida. II) A possibilidade de anulação da decisão da matéria de facto decorre da alínea c), do nº 2, e da alínea b), do nº 3, do artº 662º, CPC. III) Nenhuma delas respeita a erros de julgamento, sejam da matéria de facto, sejam da de direito. IV) As possibilidades de modificação da decisão da matéria de facto decorrem em geral do artº 662º, nºs 1 e 2, e, particularmente, da impugnação prevista no artº 640º, CPC. V) Nesta norma se estabelecem diversos ónus, precisos e rigorosos, cuja inobservância pela parte impugnante é penalizada com a rejeição imediata do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto. VI) Tendo as conclusões a que se refere o artº 639º, nº 1, CPC, por função determinar as questões objecto do recurso e, assim, definir o âmbito dos poderes de cognição do tribunal superior, no caso da impugnação da decisão da matéria de facto, servindo a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, bem como a da decisão que, no seu entender, sobre eles, deve ser proferida, para delimitar precisamente a reapreciação daquela, então, pelo menos, esses dois requisitos (das alíneas a) e c), do nº 1, do artº 640º), têm obrigatoriamente de constar nelas (conclusões). VII) Limitando-se os apelantes, nas conclusões, para efeitos de impugnação ora a referirem, repetidamente, que o tribunal deveria ter julgado provado certos segmentos, supostamente fácticos que entendem relevantes, mas sem os relacionarem com qualquer ponto concreto dos elencados na decisão da matéria de facto (como provados ou não provados) ou sequer os identificarem com os articulados, isto de permeio com considerações de diversa natureza a seu ver justificativas de tal dever, ora a referir que há factos que foram omitidos, factos contraditórios entre si e, ainda, contradição entre factos provados e a decisão de mérito, omissões e contradições que equivocamente qualificam como nulidades da sentença, resulta claro que não cumpriram, como deviam ter feito nessas conclusões, os ónus obrigatórios previstos nas alíneas a) e c), do nº 1, do artº 640º, de especificar os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e de, quanto a cada um deles, especificarem a decisão que os apelantes entendem deveria ter sido e deve ser no recurso ser proferida. VIII) A omissão da decisão de factos (de pronúncia sobre factos) que porventura fossem relevantes para a boa decisão da causa, segundo as suas possíveis soluções, poderia implicar uma necessidade de ampliação e, caso nos autos não existissem elementos capazes de a permitir, uma anulação da decisão da matéria de facto e repetição do julgamento, como decorre dos nºs 2, alínea c), e 3, alínea c), do artº 662º. Tal omissão, contudo, nada tem a ver com pronúncia sobre questões que devam ser resolvidas nem, portanto, com a invalidade da sentença nos termos dos artºs 608º e 615º, nº 1, alínea d), CPC. IX) A contradição entre factos declarados provados e/ou declarados não provados e entre factos provados e a decisão de mérito não integra a oposição entre os fundamentos e a decisão estabelecida como causa de nulidade da sentença na alínea c), do nº 1, do artº 615º. Aquela poderia eventualmente suscitar a aplicação da alínea c), do nº 2, do artº 662º. Esta, constitui um caso exemplar de erro de julgamento. X) Numa acção estimatória ou actio quanti minoris prevista no artº 911º, do C. Civil, fundamentando-se o pedido de redução do preço pago pela compra de uma fracção autónoma na alegação de que a cave, também dela componente e valorizada naquele apesar de não mencionada na descrição predial e inscrição matricial, deixou de ser acessível e ficou inutilizável em virtude do cumprimento de uma sentença judicial anterior que obrigara os vendedores à remoção da escada respectiva, assim limitando o direito e viciando a coisa, mas não se demonstrando tal inacessibilidade e inutilidade e que o preço as contemplou nem, ainda, que, da eliminação das escadas resulta vício que desvalorize a coisa ou impeça a realização do seu fim (uma vez que houvera antes acesso por outra escada), ou seja, uma diminuição do valor do andar ou inutilidade da cave, nos termos do artº 913º, nº 1, tal pedido deve improceder.
Decisão integral
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO 

 Os autores AA e BB intentaram, em 23-09-2013, no Tribunal de Braga, acção declarativa, sob a forma de processo comum, que prosseguiu no de Vila Verde, contra os réus:

1ºs – CC e marido DD;
2º – EE (entretanto, falecido);
3ª – FF;
4ª – GG.; e
5ª – HH.

Pediram a condenação destes a pagar-lhes a quantia de €14.000,00 (a título de redução do preço de compra de uma fracção autónoma por limitação do direito sobre a coisa ou vício desta), bem como a quantia de 600,00€ (a título de indemnização por obras que tiveram de nela executar).

Para tanto, alegaram, resumindo(1):
 
	-Os 1ºs a 3ºs réus eram donos da fracção autónoma “D” de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Braga, que, em 28-09-2012, o autor lhes comprou, pelo preço de 41.500€, por intermédio da 4ª ré;
	-Com efeito, sendo emigrantes e interessados na compra de um apartamento naquela cidade, um colaborador da ré levou-os a visitar e  mostrou-lhes aquele, que referiu como tendo, além do mais, uma cave com 91 m2 e 182m2 de área total;
-Esta cave era composta por uma única divisão, com área igual à do andar (rés-do-chão) e o acesso era, então, feito exclusivamente através de umas escadas em “L” situadas no meio da sala;
	-Foi celebrado o contrato-promessa, ficando os autores convictos que estavam a comprar a fracção nas condições em que a visitaram e sem qualquer tipo de limitação ao direito de propriedade ou encargo com a sua utilização;
	-Na data aprazada para a celebração da escritura, compareceram na Conservatória o autor marido e os 1ºs réus, por si e em representação dos 2º e 3º, bem como uma colaboradora da referida mediadora, tendo nesse acto sido àquele entregues pelos réus o Certificado Energético do apartamento no qual consta a descrição da fracção em causa, correspondente à visitada; 
	-Uma vez outorgada a escritura e ainda naquela repartição, a 1ª ré, CC, dirigiu-se ao autor e referiu-lhe a existência de uma sentença judicial respeitante à fracção em causa mas não lhe especificando o seu teor nem dizendo qual a decisão, e simultaneamente entregou-lhe uma pasta de documentos, onde constava uma certidão daquela (processo nº 703/07.9TBBRG, do 2.º Juízo Cível de Braga, já transitada em julgado em 24-11-2010), abandonando, sem mais explicações ou esclarecimentos, o local, assim como a representante da 4ª ré;
	-O processo referido opusera o Condomínio do prédio aos 1ºs a 3ºs réus, e ainda a II e marido JJ, comproprietários, à época, do imóvel;
	-Na sentença proferida, fora reconhecido que a cave existente no apartamento faz parte integrante da fracção “D” mas condenados os réus a eliminarem, à sua custa, o rasgo em “L” (escadas) que liga a sala à cave do imóvel;
-Trata-se do único acesso existente para a cave;
	-Além disso, a sentença condenou ainda os ora réus a eliminarem, à sua custa, uma abertura por eles feita na parte exterior do prédio destinada à exaustão do esquentador;
	-Os autores eram completamente alheios, até àquele momento, a tais factos;
	-A obrigação imposta pela sentença ao proprietário do imóvel de eliminar as referidas escadas de acesso (único) da sala à cave priva o dono de qualquer outro acesso à mesma, inutilizando o espaço, consubstanciando assim uma limitação do direito de propriedade dos autores, além de um vício no bem adquirido, que o onera e desvaloriza;
	-Se os autores soubessem da existência de tal sentença, embora admitindo que teriam, ainda assim, adquirido o bem, jamais o fariam pelo preço de €41.500,00;
	-Sem possibilidade de acesso ao espaço da cave, o apartamento, à data do negócio, teria um valor máximo de mercado de €27.500,00;
	-A demolição das escadas, bem como a eliminação da referida abertura na parede exterior do prédio, destinada à exaustão do esquentador, assim como os trabalhos a eles associados, têm um custo orçamentado em €600,00;
	-Os 1ºs a 4ºs réus, durante a fase negocial e antes da celebração da escritura pública de compra e venda, tinham pleno conhecimento da sentença e das limitações e defeitos que esta causava no imóvel, mas todos omitiram deliberadamente a sua existência.

	Concluíram que têm direito à redução do preço e a ser indemnizados.

	Além dos demais réus, também os 1ºs a 3ºs réus (CC e Outros) contestaram, impugnando, por desconhecimento ou falsidade, os factos fundamentadores da acção, e alegando, em síntese que:

-Comunicaram à 4ª ré imobiliária todas as circunstâncias relativas à fracção, incluindo as decorrentes da sentença proferida e teor desta, entregando-lhe uma cópia, bem como lhe forneceram todos os elementos relativos à descrição predial e inscrição matricial, instruindo-a para aos possíveis interessados darem conhecimento da sentença, mas desconhecendo como procedeu a dita ré, sendo certo que esta é que tratou de tudo e nenhum contacto tiveram com os autores, salvo o do dia da escritura;
	-A fracção foi posta à venda pelo valor de €67.500,00, que era o seu valor de mercado na altura (aliás o seu valor fiscal, avaliado em 2012, era de € 58.911,72€, sem contar com a cave), mas vendida afinal pelo de 41.500,00€, proposto pelos autores, apesar de cientes de todas as circunstâncias;
	-Aliás, os documentos relativos à fracção foram-lhes disponibilizados, nomeadamente a descrição predial e caderneta predial, neles se verificando que a cave não consta como fazendo parte da fracção, tendo eles conhecimento que “a cave não se encontrava legalizada” mas que a sentença a reconheceu como “fazendo parte integrante da fracção”;
	-Tal se depreende também do declarado no artigo segundo do contrato-promessa de compra e venda, onde consta: “O segundo outorgante declara que lhes foi facultada toda a informação disponível referente ao prédio objecto da promessa do presente contrato e lhes proporcionou a possibilidade de o visitar e inspeccionar, pelo que conhece e aceita as características e o estado em que o mesmo presentemente se encontra e irá ser vendido, bem como eventuais limitações ao seu uso e aproveitamento”;
	-Mesmo assim mantiveram o seu interesse e fizeram a citada proposta;
	-Não sofreu a fracção qualquer desvalorização, nem os autores tiveram qualquer prejuízo, pois a sentença até definiu que a cave integra a fracção;
	-Acresce que, o acesso à cave nunca ficaria impossibilitado, e consequentemente, a cave nunca ficaria inutilizada, pois, consta dos factos provados da aludida sentença que “o acesso à cave sempre se fez pelo interior da parte habitacional da fracção D”, que “(…) alteraram o acesso que já existia desde a parte habitacional para a cave”, resultando assim claro que podia ser reposto o acesso primitivo à cave.

	Concluíram que não existe fundamento para a pedida redução do preço, devendo ser absolvidos.

	Entretanto, faleceu o 2º réu, tendo corrido a respectiva habilitação e nesta sido declarado seu único herdeiro KK.
 
	Realizou-se a audiência de julgamento nos termos e com as formalidades narradas nas actas (fls. 219 a 223, 228 a 232 a 234).
 
Foi, depois, com data de 27-10-2016, proferida a sentença (fls.240 a 264) que culminou na seguinte decisão:

“Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência:
a) Condeno os Réus CC, DD, FF, por si e na qualidade de herdeiro [2] de EE, e KK, este na qualidade de herdeiro de EE, a pagar ao Autor AA a quantia de € 600,00;
b) Absolvo os Réus CC, DD, FF, por si e na qualidade de herdeiro de EE, e KK, este na qualidade de herdeiro de EE, dos restantes pedidos contra si formulados;
c) Absolvo as Rés “GG.” e “HH Seguros, S.A.”, dos pedidos contra si formulados.  
						*
Custas pelo na proporção do decaimento – Cfr., art.º 527.º, do Código de Processo Civil.
Notifique e registe.”
 
Inconformados, os autores dela interpuseram recurso (fls. 277 a 288) para esta Relação, alegando e concluindo nos seguintes termos:

“1. A douta decisão em mérito deveria ter julgado provado, ao contrário do que sucedeu, que a área da cave equivale à totalidade das restantes divisões da casa, situadas no rés-do-chão, nos termos enunciados no ponto 7. dos factos provados.
2. Por outro lado, deveria, atentos o conjunto de factos julgados provados, ter julgado igualmente provado que:
i) A eliminação das escadas foi judicialmente imposta;
ii) A única passagem para a cave faz-se através dessas escadas;
iii) A consequência imediata dessa eliminação é a impossibilidade de acesso à cave por parte do proprietário;
iv) E, consequentemente, a inutilização total do espaço.
3. A sentença proferida no âmbito do proc. nº 703/07.9TBRG, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, ao contrário do considerado pelo douto tribunal recorrido, não poderá ser interpretada no sentido de que é permitida a reabertura de um acesso original à cave, supostamente existente, em tempos, na fracção.
4. Em rigor, e tal como se reconhece expressamente na sentença recorrida, aqueloutro aresto “não se pronunciou, no seu dispositivo, sobre a questão de saber se os aí réus podiam ou não reabrir o primitivo acesso à cave.”
5. Por outro lado, o tribunal a quo não poderia, num exercício supositício e imaginativo, afirmar o que o tribunal que proferiu aquela sentença teria decidido, acaso fosse chamado a pronunciar-se, em determinado sentido.
6. Pelo contrário, aquela decisão de condenação na eliminação das escadas fundamenta-se no facto de se ter operado um corte na laje do respectivo piso, pelo que uma nova abertura para a cave, noutro local da fracção – o primitivo ou outro -, implicaria, necessariamente, um corte nessa mesma laje, assim contendendo com uma parte comum do prédio, motivo pelo qual foi determinada a destruição das escadas.
7. A necessidade de abertura da laje para introduzir um novo acesso foi expressamente confirmada pela testemunha dos Recorridos, JJ.
8. Assim, o tribunal a quo deveria ter julgado provado que a obrigação decorrente da sentença judicial de eliminação das escadas existentes faz com que o proprietário da fracção deixe de ter acesso à cave, originando a total inutilização do espaço. 
9. Em conformidade, deveria igualmente ter-se dado como provada a redução do valor do imóvel em mérito, tendo por referência o preço pago pelos Autores.
10. A desvalorização da fracção, atendendo à impossibilidade de acesso à cave, constitui uma evidência, amplamente confirmada pela prova produzida.
11. Neste sentido, o relatório pericial efectuado nos autos, refere que a cave teria um valor autónomo de €12.000,00, tendo por referência o preço de venda da fracção, €41.500,00, pelo que deveriam ter sido dados como parcialmente provados os factos alegados pelos Autores, no sentido de que o referido valor da cave, tendo por base o preço da venda da fracção, deveria ser abatido ao preço pago aquando da aquisição do imóvel.
12. Para além dos factos julgados provados que decorrem das conclusões do relatório pericial – pontos 52. e 53. – resulta daquele outro facto igualmente relevante, que foi omitido pelo douto tribunal a quo, nomeadamente o seguinte: Valor atribuído apenas à cave, tendo por base um preço total de venda da fracção de €41.500,00 - €12.000,00.
13. Este facto, de suprema importância para a decisão final, na perspectiva dos Autores, e que resulta de uma prova vinculativa para o tribunal, não tendo sido incluído no aresto em mérito, faz com o mesmo incorra em omissão de pronúncia, vício que, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d) CPC, enferma a sentença de nulidade.
14. De igual forma, o douto tribunal recorrido não se pronunciou quanto ao alegado pelos Recorrentes relativamente à denúncia, efectuada junto dos Recorridos, de limitações ao direito de propriedade, consubstanciadoras de cumprimento defeituoso do contrato – cfr. art. 44º da Petição Inicial.
15. Neste sentido, e também por esta razão, incorreu o douto tribunal em omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d) CPC, inquinando a sentença de nulidade.
16. Por outro lado, tendo o douto tribunal a quo julgado provado que o acesso à cave era feito exclusivamente pela sala, através de umas escadas em “L”, situadas naquela divisão, não poderia ter julgado não provado o alegado pelos Autores, nomeadamente a circunstância de a obrigação judicialmente imposta de eliminar as escadas fazer com que os proprietários da fracção deixem de ter acesso à cave, uma vez que a passagem passa a não ser possível, objectivamente.
17. Resulta do exposto a existência de uma contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e não provada, pelo que, também por este motivo, a sentença é nula, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. c) CPC.
18. Ainda que apenas se levasse em consideração os factos julgados como provados, da conjugação destes – nomeadamente os referidos nos pontos 9., 20., 28., 29., e 32. - com as considerações jurídicas atendidas pelo tribunal quanto ao direito dos Recorrentes de, em abstracto, peticionarem a redução do preço, apenas poderia resultar na condenação dos Recorridos na integralidade dos pedidos formulados pelos Recorrentes.
19. Neste sentido, existe uma evidente contradição entre factos provados e decisão, pelo que, também por este motivo, a douta sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no art. art. 615º, nº 1, al. c) CPC.
Para além disso,
20. e dando por integralmente reproduzidos os argumentos supra explanados quanto à impossibilidade de o tribunal recorrido interpretar a sentença proferida no âmbito do proc. nº 703/07.9TBRG para além do que nela (não) consta, 
21. e tendo ainda em conta o que nesse aresto é decidido acerca da (im)possibilidade de intervencionar a laje da fracção, atendendo a que esse facto consubstancia uma alteração das partes comuns,
22. qualquer intervenção dos Recorrentes no sentido de efectuar outra abertura no solo do apartamento, porque interfere com a laje do mesmo, violará as disposições legais transcritas naquela decisão, pelo que não é passível de ser efectuada.
23. Neste sentido, a existência deste ónus e/ou encargo, tal como bem refere o douto aresto impugnado, consubstancia um cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, sendo legítimo aos Recorrentes optarem pela redução do preço, nos termos prescritos nos arts. 905º a 911º Código Civil.
Sem prescindir,
24. Ainda que, por mera hipótese, se considere legítimo e possível uma abertura em local distinto do existente actualmente, o que não se concede e apenas aduz por mera cautela e dever de patrocínio, a verdade é que os Recorrentes, ainda assim, teriam direito à redução do preço.
25. Tal como ficou demonstrado, e provado, os Autores celebraram o negócio em mérito na convicção plena de que estariam a comprar o prédio nas condições em que o visitaram, com cave incluída e com acesso através das únicas escadas existentes no local, sem qualquer tipo de limitação ao direito de propriedade e/ou encargo com a sua utilização.
26. Ora, acaso se venha a julgar que a cave, embora através de outro acesso, pode vir a ser utilizada, o que, repete-se, não se concede, a verdade é que o objecto do negócio de compra e venda se altera substancialmente, uma vez que, para além de terem de eliminar as escadas existentes, os Recorrentes ver-seiam forçados a abrir um novo acesso e a dar nova configuração à habitação, tanto na parte superior, quanto na parte da cave, com tudo o que uma operação dessas implica ao nível de luminosidade, espaço e decoração,
27. e, acima de tudo, ao nível dos custos, uma vez que teriam de suportar todos esses trabalhos, que não seriam necessários caso a fracção estivesse nas condições que negociaram a com base nas quais celebraram o acordo. 
28. Para além disso, correriam o risco de lhes ver ser intentada nova acção judicial por parte do condomínio, atenta a afectação de parte comuns, nos termos supra enunciados.
29. Pelos motivos invocados, também nesta hipótese os Recorrentes teriam direito a ver reduzido o preço de compra e venda do imóvel, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus e limitações assinaladas.
NESTES TERMOS, revogando a douta sentença recorrida, e dando procedência ao presente recurso, farão V. Exas a habitual JUSTIÇA!”.

Apenas os réus condenados (CC e Outros) responderam (fls.295 a 303), terminando a peça, a pretexto de apresentarem conclusões, com este texto reprodutivo, mediante copy past, das suas alegações(3):

“1. Prescreve o n.º 1 do art. 640.º do CPC, que “deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (sublinhado e negrito nosso).
2. Sendo que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, indicar com exactidão as passagens em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (n.º 2 do artigo 640.º do CPC).
3. Resulta das alegações e conclusões do recurso em apreço, que os Recorrentes não cumprem as obrigações constantes dos preceitos supra referidos. 
4. Com efeito, como nas alegações e conclusões do recurso em apreço os Recorrentes não identificam, como lhe era exigível, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; os concretos meios probatórios que no seu entender impunham uma decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo; bem como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
5. Assim, como as alegações e conclusões de recurso não cumprem as exigências legais, visto que, das mesmas não constam os elementos exigidos no art. 640.º do CPC, deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado, com as legais consequências.
SEM PRESCINDIR,
6. Diga-se que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, quer quanto à decisão relativa à matéria de facto, quer quanto às questões de direito suscitadas pelos recorrentes.
7. Na verdade, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, impunha-se concluir pela improcedência da presente acção, não se vislumbrando que outro tipo de decisão pudesse ter sido tomada que não a que consta da douta sentença.
8. Na realidade, percorrida a alegação dos Recorrentes no que à decisão da matéria de facto diz respeito, verifica-se que a mesma se reconduz a uma mera sindicância da convicção formada pelo Meritíssimo Senhor Juiz relativamente à prova produzida, o que não poderá relevar para o efeito pretendido.
9. O que releva para efeitos de valoração da prova produzida é a livre convicção formada pelo Juiz do processo (artº 396º do Código Civil) e não aqueloutra que eventualmente é formada por alguma das partes, ou pelos seus mandatários.
10. Ora, relativamente à douta decisão em causa não é possível vislumbrar qualquer vício susceptível de justificar a alteração daquela decisão uma vez que, conforme se afere da decisão em matéria de facto e respectiva fundamentação, o Tribunal decidiu com base num raciocínio lógico, coerente, devidamente justificado e perfeitamente inteligível.
11. Por isso não existe qualquer razão ou fundamento que justifique a alteração dos factos não provados, designadamente os artigos 9º, 33º, 34º, 36º, 37º, 38º e 39º da Petição Inicial (doravante PI), conforme pretendido pelos Recorrentes.
SEM PRESCINDIR
12. Os Recorrentes entendem que, o meritíssimo juiz a quo deveria ter julgado como provado o artigo 9º da PI, isto é, deveria ter julgado provado que a área da cave equivalia à totalidade das restantes divisões da casa, situadas no rés-do-chão, referindo que quer a R CC quer a testemunha Fernando Carvalho referiram que a área da cave é igual à área do rés-do-chão. 
13. Ao contrário do que pretendem demonstrar, não foi feita prova cabal de que a área da cave correspondia exactamente à área do rés-do-chão.
14. Não foi junto nenhum documento que comprove a área real da cave, como nenhuma das testemunhas sabia qual era a área real da cave – apenas achavam que seria quase igual ao do rés-do-chão -, como na perícia não foi quesitada essa situação, o tribunal a quo, julgou e bem não provado o artigo 9º da PI.
15. Por outro lado, alegam os Recorrentes que os artigos 33º e 34º da PI deviam ter sido julgados provados, nomeadamente que a consequência imediata da eliminação das escadas é a impossibilidade de acesso à cave e consequentemente a inutilização do espaço.
16. Na verdade, o facto de existir uma condenação para eliminar as escadas, não significa por si só, a impossibilidade de acesso à cave e inutilização da mesma, pois, pode ser reposto o acesso primitivo da mesma.
17. É certo, a existência de uma sentença a condenar os RR a eliminarem as escadas em “L”, mas só e apenas porque essas mesmas novas escadas constituíram uma inovação, que não foi precedida de autorização do condomínio, e não porque nenhuma abertura, ou escada pudesse existir entre o apartamento e a cave.
18. A sentença proferida no âmbito do processo nº703/07.9TBBRG, que correu ternos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, considerou que a CAVE FAZ COMO SEMPRE FEZ, desde a construção do prédio, parte integrante da fracção em crise E QUE O SEU ACESSO SEMPRE SE FEZ PELO INTERIOR DA FRACÇÃO.
19. NÃO RESULTA da sentença, quer a impossibilidade de acesso à cave quer a inutilização da mesma.
20. Se assim não fosse, qual era o sentido da sentença a reconhecer o direito de propriedade da cave aos RR, a reconhecer que a cave faz como sempre fez parte integrante da fracção, que o acesso à cave sempre se fez pelo interior da fracção e depois vedasse o acesso à mesma!!!
21. A decisão quanto aos factos não provados – artigo 33º e 34º da PI – afigura-se como absolutamente correcta.
22. Entendem também os Recorrentes que, o meritíssimo juiz a quo deveria ter julgado provados os artigos 36º, 37º, 38º e 39º da PI.
23. Alegam a este respeito que, uma vez que, não têm acesso à cave – o que é falso, pois nunca deixam de ter acesso à cave, apenas é alterado o local desse acesso – o valor da fracção desvaloriza necessariamente.
24. Não ocorre qualquer desvalorização da fracção, pois, como referido supra, apenas é alterado o acesso (podem repor o acesso primitivo).
25. Os Recorrentes não referem que quando celebraram o negócio de compra e venda da aludida fracção, a fracção em causa tinha há data um valor de mercado de 67.500,00€.
26. Valor este que corresponde ao valor inicial da venda da fracção. 
27. Por outro lado, e conforme resulta da caderneta predial da fracção, junta aos autos, da descrição do prédio resulta que se trata de rés-do-chão, (Lado Norte) composto por quatros divisões, cozinha, despensa, dois quartos de banho, e uma divisão do sótão, com 12m2, com a área bruta privativa de 93,0000m2 e constata-se inclusive que a avaliação da fracção em causa foi efectuada no ano de 2012, resultando no valor de 58.911,72€ (apesar de o seu valor de mercado ser 67.500,00€).
28. Sendo certo que, este valor de 58.911,72€ foi determinado sem tomar em linha de conta a cave, pois a mesma não consta da inscrição matricial da aludida fracção.
29. Daqui resulta que, mesmo que na fracção em causa não existisse uma cave o seu valor patrimonial tributário sempre seria de 58.911,72€ e o seu valor de mercado sempre seria de € 67.500,00€.
30. Acresce que, a perícia efectuada à fracção em causa, confirma isto mesmo.
31. Resulta do relatório pericial que a fracção COM A CAVE tem o valor de 70.000,00€ e a fracção SEM A CAVE tem o valor de 50.000,00€.
32. Note-se que, os Recorrentes adquiriram a fracção objecto dos autos por 41.500,00€, ou seja por valor muito abaixo do seu valor de mercado. Aliás, reduzir este valor constituiria um verdadeiro abuso de direito, visto que, a fracção sem tomar em linha de conta a cave (que os Recorrentes sabiam perfeitamente que a mesma não constava do registo predial nem da inscrição predial, e mesmo assim mantiveram o interesse na mesma – Facto Provado 44) tem um valor de mercado bastante superior ao da compra.
33. POR OUTRO LADO, e em jeito de “tiro de metralhadora”, os Recorrentes a fls. 10 a 16, argúem a nulidade da sentença, por entenderem que se verificou na mesma uma omissão de pronúncia; contradição insanável entre factos provados e não provados; contradição insanável entre os factos provados e a decisão.
34. No que concerne à omissão de pronúncia, os Recorrentes referem que na sentença “ apenas é feita uma breve referência genérica ao relatório pericial elaborado nos autos, no sentido de ter sido levado em consideração para que o Tribunal formasse a sua convicção relativamente à matéria controvertida “.
35. O Tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre nenhuma matéria, efectivamente, considerou nos Factos Provados 52 que o valor de mercado do imóvel referido em 1, incluindo a cave, é de € 70.000,00; Facto Provado 53 que o valor de mercado do imóvel referido em 1, não incluindo a cave , é de € 50.000,00.
36. E considerou, e bem, que não se verifica nenhuma desvalorização do imóvel em causa. 
37. Dizem também os Recorrentes que se verifica uma omissão de pronúncia, porquanto, não foi dado como Provado que os Recorrentes nas missivas que endereçaram aos Recorridos denunciaram a existência de limitações ao direito de propriedade.
38. O que estava em causa nos presentes autos não era apurar se os Recorrentes cumpriram o ónus de denúncia da existência de limitações ao seu direito de propriedade – aliás, nenhum dos RR pôs em causa as missivas trocados.
39. Também não estava em discussão que limitações ao direito de propriedade foramdenunciadas.
40. Em causa nos autos era apurar se a sentença proferida no âmbito do no processo nº 703/07.9TBBRG, que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, constituía ou não um ónus ao direito de propriedade do Recorrentes, portanto, era de todo irrelevante levar esta factualidade para a matéria de facto provado.
41. Veja neste sentido o acórdão do STJ, de 03/04/2014, processo nº459/09, disponível em www.dgsi.pt:“não se pode falar em omissão de pronúncia quando o tribunal, embora não esmiúce toda a argumentação das partes, fundamentadamente resolve a concreta questão. ”
42. Quanto à suposta contradição insanável entre factos provados e não provados, pelo facto de o Tribunal ter dado como provado que o acesso à cave era feito exclusivamente por umas escadas em “L” e julgar não provado a circunstância de a obrigação judicialmente imposta de eliminar as escadas de acesso à cave fazer com que os proprietários da fracção deixem de ter acesso à mesma, não tem qualquer razão de ser.
43. Verifica-se contradição entre respostas à facticidade alegada quando a resposta dada a um determinado facto colide com a resposta dada a outra facto alegado, ou seja, a resposta a um alegado facto é contraditório quando o sentido nela expresso colidir com a resposta dada a outro ou a outros factos.
44. Como já foi amplamente referido supra, a existência da sentença a condenar os ora Recorridos a eliminar as escadas em “L” não significa, nem tem o alcance que os Recorrentes lhe pretender dar. De facto, a sentença em causa não impõe qualquer limitação ao acesso à cave.
45. Por último, alegam os Recorrentes que a sentença é nula com fundamento no disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil.
46. Ora, no caso dos autos, constata-se que o raciocínio exposto na sentença impugnada conduz logicamente à decisão proferida a final – inexistindo qualquer contradição entre a conclusão e as premissas.
47. A sentença proferida naqueles autos nº703/07.9TBBRG limita a propriedade dos RR. De facto, aquela sentença não origina a total inutilização desse espaço, pois, pode ser reposto o acesso primitivo, os Recorrentes TERÃO SEMPRE ACESSO E PODERÃO USUFRUIR PLENAMENTE DA ALUDIDA CAVE, logo não se verificando qualquer desvalorização não lhes compete qualquer redução do preço.
48. Apenas têm direito a uma indemnização, e nessa parte sentença foi-lhe favorável, – indemnização pelos custos com demolição das escadas.  
49. Aliás, se assim não fosse, e se o tribunal a quo tivesse julgado a redução do preço, verificarse- ia um manifesto abuso de direito, pois, os Recorrentes teriam comprado a fracção por um preço irrisório – note-se que, os Recorrentes adquiriram esta fracção pelo montante de 41.500,00,€, quando a mesma tem um valor de mercado bastante superior (70.000,00€) e continuariam a poder fazer pleno uso da cave, a retirar da mesma todas as utilidades (a sentença não limita o acesso à cave, só impõe que o acesso se faça por outro local – no lado oposto ao que se verifica presentemente).
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO:
Deve o presente recurso ser julgado improcedente, negando-se qualquer provimento ao mesmo e mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Assim farão V. Exas. a ESPERADA JUSTIÇA.”

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, no mesmo despacho (fls. 306 e 307) se tendo o tribunal a quo pronunciado no sentido da inexistência das arguidas nulidades, nos seguintes termos:

“a) Quanto às omissões de pronúncia apontadas – art.º 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil –, cabe dizer que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e, consequentemente, pronunciar-se sobre a factualidade por estas alegada. 
Foi o que aconteceu no que tange ao valor do imóvel com e sem a cave, que se demonstrou nos termos que constam do relatório pericial e dos pontos 52 e 53, tendo em especial atenção o alegado nos artigos 37.º a 39.º da Petição Inicial, que se refere ao valor de mercado. 
Por outro lado, o mais que se pretende ver incluído nos factos provados quanto à troca de correspondência entre as partes corresponde à interpretação que os Recorrentes fazem dessa correspondência e não a qualquer facto concreto.
 b) Quanto à alegada contradição insanável entre factos provados e não provados – art.º 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil –, cabe dizer que, salvo melhor entendimento, inexiste qualquer contradição, atento o que se expôs a fls. 257 v. – a partir do último parágrafo – e 258 dos autos. 
c) Quanto à alegada contradição insanável entre os factos e a decisão, também se afigura que, salvo melhor entendimento, a mesma não ocorre, tendo em consideração quanto a esse respeito se escreveu a fls. 262 e 263 dos autos. 
Face ao exposto, considero não verificadas as nulidades apontadas.”.

	Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, suscitando também os recorridos o problema da admissibilidade do recurso, importa decidir:

a)	Questão prévia: rejeição do recurso sobre a matéria de facto;
b)	Impugnação, caso seja admissível, da decisão da matéria de facto;
c)	Nulidades da sentença;
d)	Erro de julgamento.

III. FACTOS PROVADOS

O Tribunal recorrido considerou relevantes e julgou provados, como factos:

 “1- Os Réus CC, DD e EE, até à data de 28 de Setembro de 2012, tinham inscrita em seu nome no registo predial a aquisição da propriedade da fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao Rés-do-Chão (Lado Norte), destinada a habitação, a qual faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Braga, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº xxxxx (Braga (São Victor)), e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2248/D;
 2- Por instrumento público outorgado no mencionado dia 28 de Setembro de 2012, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Braga, na qual foram primeiros outorgantes CC, por si e em representação de EE e de FF, e DD, e foi segundo outorgante AA, pelos primeiros foi declarado vender ao segundo o imóvel referido em 1, pelo preço de € 41.500,00, e pelo segundo foi declarado aceitar o negócio nos termos exarados.
 3- A Ré “GG.” é uma empresa de mediação imobiliária, registada e licenciada no Instituto da Construção e do Imobiliário com o n.º 5351, que mediou o negócio referido em 2, nomeadamente, acompanhando o Autor ao prédio a adquirir, e ajustando os termos do acordo a celebrar entre as partes.
 4- Por contrato em vigor à data referida em 2, titulado pela apólice n.º 10601275, a Ré “GG” havia declarado transferir para a Ré “Victória Seguros, S.A.”, que havia declarado assumir, a responsabilidade pelos danos patrimoniais causados aos clientes, decorrentes exclusivamente de acções, omissões ou incumprimento das obrigações no exercício profissional da actividade de mediação imobiliária.
 5- O Autor, emigrante em França e interessado na aquisição de um apartamento na cidade de Braga, contactou um colaborador da Ré “GG”, de seu nome LL, para que este, na qualidade de agente imobiliário, lhes proporcionasse uma visita a algumas fracções que lhes pudessem interessar.
 6- Após terem ido a vários outros apartamentos, o referido LL levou o Autor à fracção identificada em 1, para que este a pudesse visitar, uma vez que se encontrava à venda.
 7- Aí chegados, o colaborador da Ré “GG” entrou no apartamento, à época desabitado, e mostrou ao Autor aquilo que referiu serem todas as divisões do apartamento, nomeadamente, três quartos, sala, cozinha, duas casas de banho, hall de entrada, corredor e uma cave.
 8- A cave, com uma superfície de cerca de 20mx12m, era composta por uma única divisão.
 9- O acesso à cave era feito exclusivamente pela sala, através de umas escadas em “L”, situadas naquela divisão.
 10- Para além disso, foi-lhes transmitida a existência de uma divisão no sótão do prédio, que faria parte da fracção.
 11- O colaborador da Ré “GG” indicou ainda ao Autor o preço de venda.
 12- O Autor interessou-se pela fracção e pelo negócio apresentado.
 13- Ficando combinado entre este e o colaborador da Ré “GG” a celebração de contrato-promessa de compra e venda da fracção, onde constaria somente o Autor marido como promitente-comprador, e que, depois de assinado por este, seria assinado pelos promitentes-vendedores.
 14- Tal veio a suceder, no caso do Autor, no dia 1 de Setembro de 2012, com a assinatura do referido contrato.
 15- O contrato referido em 14 previa que o preço da prometida venda era de €41.500,00.
 16- O contrato referido em 14 previa a entrega imediata, a título de sinal e princípio de pagamento, do montante de € 10.000,00.
 17- O contrato referido em 14 previa a outorga de escritura pública de compra e venda no prazo máximo de trinta dias, num dos Cartórios Notariais do distrito de Braga.
 18- O contrato referido em 14 previa que na data referida em 17 fosse liquidado pelo Autor o valor remanescente de € 31.500,00.
 19- O referido em 14 a 18 foi estipulado sem que o Autor e os Réus CC, DD, EE e FF se tenham conhecido ou estado fisicamente juntas.
 20- O negócio referido em 2, nos termos acordados e com a mediação da Ré “GG”, foi sempre celebrado, por parte do Autor, na convicção plena de que estaria a comprar o prédio nas condições em que o visitou, tal como acima descrito, sem qualquer tipo de limitação ao direito de propriedade e/ou encargo com a sua utilização.
 21- Em meados de Setembro, os responsáveis da Ré “GG” contactaram o Autor, referindo-lhe a data de 28 de Setembro de 2012 como a indicada para a realização da escritura, a que este acedeu.
 22- Na data referida em 21, o Autor deslocou-se a Braga com o objectivo de outorgar a escritura pública, nos termos estabelecidos.
 23- Na outorga do instrumento público referido em 2, o Autor e os Réus CC e DD estiveram acompanhados de uma colaboradora da Ré “GG”, MM.
 24- Foi entregue ao Autor o Certificado de Desempenho Energético e da Qualidade do Ar Interior do apartamento, onde, entre outros aspectos, consta a descrição da fracção em causa, correspondente à que o Autor pôde visitar, dele constando que a fracção “desenvolve-se em um piso, com cave habitável e de ligação direta”.
 25- Após o referido em 2, a Ré CC dirigiu-se ao Autor e referiu-lhe a existência de uma sentença judicial concernente à fracção em causa, sem, no entanto, especificar sobre que assunto versava, e qual a decisão que daquela havia sido emanada.
 26- Simultaneamente, entregou ao Autor uma pasta de documentos, onde constava uma certidão da mencionada sentença, referente ao processo nº 703/07.9TBBRG, que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, transitada em julgado no dia 24 de Novembro de 2010.
 27- O processo referido opôs o condomínio do prédio onde se situa a fracção em mérito ao Réus CC, DD e EE, e ainda a II e marido, JJ.
 28- Do dispositivo da sentença referida em 26 consta o seguinte:
 “IV. DECISÃO
 Assim, e pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes a acção e o pedido reconvencional e consequentemente decide-se:
 a) Condenar os Réus a eliminarem à sua custa a abertura que abriram na parte exterior do prédio destinada à exaustão do esquentador; 
b) Condenar os Réus a eliminarem à sua custa o rasgo em “L” que realizaram na parte em que a fracção “D” confina com a cave;
 c) Reconhecer que a cave referida nos autos faz parte integrante da fracção “D”.
 Custas da acção e do pedido reconvencional pelo Autor e Réu na proporção de metade para cada.
 Registe e notifique”.
 29- A sentença, bem como os assuntos que nela ficaram tratados e decididos, eram completamente desconhecidos dos Autores até ao momento referido em 25.
 30- A cave referida em 8 não tem acesso directo pelo exterior.
 31- A demolição das escadas, bem como a eliminação da abertura existente na parte exterior do prédio, destinada à exaustão do esquentador, assim como os trabalhos a eles associados, têm um custo orçamentado em € 600,00.
 32- Os Réus CC, DD e EE tinham, durante a fase negocial e antes da outorga do instrumento público referido em 2, pleno conhecimento da sentença proferida no âmbito do processo nº 703/07.9TBBRG.
 33- Após uma análise da sentença e das suas repercussões, os Autores contactaram os Réus CC, DD e EE e “GG”, no sentido de ser dada uma explicação para a situação e alcançada uma solução extrajudicial para o presente litígio, que não foi alcançada.
 34- Tendo os Réus CC e DD respondido, declinando qualquer tipo de responsabilidade.
 35- Quando a Ré CC procurou a Ré “GG” e, posteriormente, celebrou com esta um contrato de mediação imobiliária, transmitiu-lhe que da fracção referida em 1 fazia parte uma cave, que esta visitou, e que a mesma não constava da descrição predial e da inscrição matricial.
 36- A fracção referida em 1 foi posta à venda pelo valor de € 67.500,00, tendo a Ré “GG” aceite promover a venda da fracção nos termos referidos em 35.
 37- Foi com a Ré “GG” que o Autor negociou a compra da fracção, foi com esta que negociou o preço, foi esta que lhe prestou as informações acerca do negócio, foi esta que promoveu a visita do Autor à fracção, acompanhado de colaboradores seus, foi esta que redigiu o contrato-promessa compra e venda e foi na presença desta que o Autor assinou o contrato-promessa compra e venda.
 38- Os Réus CC e DD só conheceram o Autor no dia aprazado para a realização da escritura de compra e venda, não tendo tido qualquer contacto anterior com os Autores, desconhecendo o que lhe foi transmitido pela Ré “GG”.
 39- A proposta que o Autor apresentou de comprar a fracção pelo valor de € 41.500,00 foi comunicada aos Réus CC, DD e EE pela Ré “GG”, assim como foi à Ré “GG” que os Réus CC, DD e EE informaram que aceitavam a proposta.
 40- Do artigo 2.º do contrato referido em 14 consta que “O segundo outorgante declara que lhes foi facultada toda a informação disponível referente ao prédio objecto da promessa do presente contrato e lhes proporcionou a possibilidade de o visitar e inspeccionar, pelo que conhece e aceita as características e o estado em que o mesmo presentemente se encontra e irá ser vendido, bem como eventuais limitações ao seu uso e aproveitamento”.
 41- Na certidão matricial relativa à fracção consta a descrição do prédio como sendo de Rés-do-chão, (Lado Norte) composto por quatros divisões, cozinha, despensa, dois quartos de banho, e uma divisão do sótão, com 12m2, com a área bruta privativa de 93,0000m2, mais constando que a avaliação da fracção em causa foi efectuada no ano de 2012 e que lhe foi atribuído o valor de € 58.911,72.
 42- Consta dos factos dados como provados na sentença referida em 25 que “o acesso à cave sempre se fez pelo interior da parte habitacional da fracção D” e que “(…)alteraram o acesso que já existia desde a parte habitacional para a cave”.
 43- O Autor foi informado de que o referido prédio se encontrava à venda pelo preço de € 67.500,00, embora o seu valor fosse negociável.
 44- O Autor foi informado, aquando da visita e inspecção do prédio referido, de que a cave não constava na descrição da 1.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.ºXXXX Braga (S. Victor) e nem constava da descrição da caderneta predial sob o artigo 2248/D.
 45- Posteriormente ao referido em 2, a colaboradora da Ré “GG”, MM, viu a Ré CC a dirigir-se ao Autor e a entregar-lhe uma pasta, desconhecendo o seu conteúdo e o que a mesma terá dito àquele, por não estar na proximidade.
 46- Os Réus CC, DD e EE nunca informaram a Ré “GG” ou algum dos seus colaboradores da existência de uma sentença judicial ou da existência de processo judicial referente à fracção autónoma aqui em causa.
 47- Os Réus CC, DD e EE nunca informaram a Ré “GG” ou algum dos seus colaboradores da obrigação judicial de eliminação das escadas que dão acesso à cave, bem como da abertura na parte exterior do prédio destinada à exaustão do esquentador.
 48- No que diz respeito à cave, a Ré CC somente transmitiu que a mesma fazia parte da fracção autónoma, mas que não constava do registo predial ou da matriz predial, o que foi transmitido ao Autor pela Ré “GG”.
 49- A Ré “GG” só soube da existência da sentença referida em 25 e do seu conteúdo através do contacto telefónico do Autor, tendo a mesma ficado surpreendida.
 50- Após o contacto do Autor, a Ré “GG” contactou a Ré CC, com o intuito de averiguar o que se passava.
 51- Os Réus CC, DD e EE pretenderam deliberadamente ocultar a informação relativa ao conteúdo da referida sentença, para não correrem o risco de desistência do negócio por parte dos promitentes-compradores.
 52- O valor no mercado do imóvel referido em 1, incluindo a cave, é de € 70.000,00.
 53- O valor no mercado do imóvel referido em 1, não incluindo a cave, é de € 50.000,00.
 54- No contrato referido em 4 foi estipulado que a responsabilidade da Ré “HH” está limitada ao montante máximo de € 150.000,00, bem como a dedução do valor da franquia de 5% da indemnização, num máximo de € 175,00, a qual não é oponível ao lesado.
 55- Na cláusula 28.º das condições gerais da apólice referida em 4, a foi estipulado que a Ré “Victória” rem direito de regresso sobre o tomador do seguro ou o segurado, em caso de actos ou omissões dolosas, quando seja causa do sinistro, infracção às leis e/ou regulamentos de aplicação obrigatória à actividade do segurado ou de incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) da cláusula 23.ª das condições gerais.”
  
 IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
 
 Questão prévia: rejeição da impugnação

Os réus questionam o cumprimento, devido pelos autores, nas alegações e conclusões por estes apresentadas, dos ónus prescritos no artº 640º, do CPC, pretendendo que, por isso, o recurso seja rejeitado, uma vez que, alegadamente:

	-não especificam os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados;
-não especificam a decisão que, no seu entender, sobre eles, deveria ter sido e deverá agora ser proferida;
-não especificam os meios probatórios que teriam imposto e imporão agora decisão, sobre tais pontos, diversa da proferida;
-não indicam, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.

Vejamos.

 A sentença, face ao novo CPC, comporta dois momentos decisivos: o da matéria de facto e o da matéria de direito (artº 607º, nºs 2 a 4). 

A crítica a cada um deles pode fazer-se imputando-lhes grosso modo nulidades ou erros de julgamento (artºs 639º e 662º).

As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no artº 615º. Nenhuma delas se refere à decisão da matéria de facto.

A possibilidade de anulação da decisão da matéria de facto, desejavelmente confinada à hipótese de o processo não conter elementos que permitam alterá-la e suprir os vícios dela geradores (deficiência, obscuridade e contradição sobre pontos determinados da matéria de facto julgada ou que seja necessário ampliar), decorre da alínea c), do nº 2, e da alínea b), do nº 3, do artº 662º.(4)

Isso nada tem a ver com os erros de julgamento, sejam da matéria de facto, sejam da de direito, implicantes da alteração da sentença relativamente a cada um dos respectivos segmentos decisivos em geral prevista no artº 639º, nºs 1 e 2, e 662º, nº 1.

No que tange especificamente à modificabilidade da decisão da matéria de facto, contemplam-se, em geral, nesta última norma, as hipóteses em que a Relação, seja por efeito do recurso seja mesmo oficiosamente, deve alterá-la.

Por sua vez, o artº 640º regula especialmente os ónus a cargo do recorrente que queira impugnar a decisão de julgar provados ou não provados certos pontos da matéria de facto no âmbito dos controvertidos relevantes sujeitos a prova por meios livremente apreciáveis e valoráveis e decididos segundo o critério legal da prudente e livre convicção do juiz (nºs 4 e 5, do artº 607º). 

Acerca da interpretação das referidas normas (artºs 662º, nº 1 e 640º) e especialmente da definição e consequente aplicação prática dos pressupostos e requisitos decorrentes sobretudo da segunda quanto ao recurso de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, têm corrido na Doutrina, e sobretudo na Jurisprudência, rios de tinta, não tanto pela dificuldade que a satisfação das suas particulares exigências formais, embora trabalhosa, coloca, mas mais por uma inexplicável resistência à sua cuidada e estrita observância pelas partes e desatenção ao muito que os tribunais superiores sobre isto têm dito e redito. 

Podem esquematizar-se assim aqueles pressupostos (obrigatórios):

-especificação ou individualização concreta dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois não são admissíveis recursos genéricos de tal matéria;
-especificação, de entre os constantes do processo, nele registados ou gravados em áudio ou vídeo, dos concretos meios de prova que, na perspectiva dele, teriam imposto decisão diversa de cada um de tais pontos e fundamentam a sua alteração, assim se afastando meras manifestações de discordância ainda que porventura baseadas numa global apreciação e valoração das provas produzidas;
-no caso de serem invocados meios probatórios que tenham sido gravados, indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso, assim se obrigando a parte a, cuidada e criteriosamente, identificar, salientar e sustentar, perante o tribunal ad quem, a razão do alegado erro de julgamento e da alteração pedida e a definir, com precisão, o âmbito da reapreciação e decisão a este cometida;  
-isto sem prejuízo da possibilidade de o recorrente, cooperando, proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
-especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida.

Todos estes requisitos devem ser observados pontual e rigorosamente. Trata-se de ónus a cargo do recorrente, como clara e expressamente consta da lei.

Por isso, o seu não cumprimento preciso, nos termos expressos e intencionalmente significativos da norma constante do artº 640º, conduz à rejeição imediata do recurso na parte afectada, não havendo sequer lugar, como é jurisprudência pacífica, a qualquer convite ao aperfeiçoamento da falha.(5)

	A Jurisprudência tem entendido, embora ultimamente mais nas Relações, em primeira linha confrontadas com a tarefa de reapreciar a decisão da matéria de facto, do que no Supremo Tribunal de Justiça, estruturalmente mais vocacionado para o controlo da legalidade na interpretação e aplicação das regras jurídicas atinentes, que da norma em causa está afastada uma perspectiva complacente ou benévola.(6)

	Como dizia o Consº Abrantes Geraldes(7): “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. 

	E logo aí acrescentava: “Rigor a que deve corresponder o esforço da Relação quando, debruçando-.se sobre pretensões bem sustentadas, tenha de reapreciar a decisão recorrida”, citando, em nota, excerto do preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, que inaugurou entre nós tal recurso: “este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado”.  

Tem suscitado particular polémica na jurisprudência também a questão de saber se os ónus do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto devem ser formalmente cumpridos nas conclusões ou se bastará expô-los no corpo das alegações.

A este respeito, parece estar consolidada no Supremo a orientação de que, tendo as conclusões a que se refere o artº 639º, nº 1, por função determinar as questões objecto do recurso e, assim, definir o âmbito dos poderes de cognição do tribunal superior, no caso da impugnação da decisão da matéria de facto, servindo a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, bem como a da decisão que, no seu entender, sobre eles, deve ser proferida, para delimitar precisamente a reapreciação daquela, então, pelo menos, esses dois requisitos (das alíneas a) e c), do nº 1, do artº 640º) têm obrigatoriamente de constar nas conclusões.(8)

É o mínimo exigível na boa e regular estruturação de um tal recurso.

Quanto, ainda, à indicação exacta das passagens da gravação, aceitando-se que basta fazê-la no corpo das alegações, considera-se, porém, que não satisfaz minimamente tal exigência a indicação apenas do seu início, tal como a do início e do fim de todo o depoimento, nem a substitui a transcrição respectiva, maxime quando, como já vimos, feita em simples notas de rodapé.(9) 

 Indo ao caso.

Os apelantes começaram por referir, no intróito do seu requerimento que “interpõe recurso de apelação, com reapreciação da prova gravada”, delimitando-o, a seguir, subjectivamente, aos réus 1ºs a 3º, e, objectivamente, à questão da pedida redução do preço de compra da fracção D.

Porém, nas suas primeiras dezassete conclusões atinentes a tal matéria, ora se limitam a dizer, repetidamente, que o tribunal “deveria ter julgado provado” certos segmentos, supostamente fácticos, que entendem relevantes (caso das conclusões 1, 2, 8, 9 e 11) mas sem os referirem a qualquer ponto concreto dos elencados na decisão da matéria de facto (como provados ou não provados) ou sequer os identificarem com os articulados, isto de permeio com considerações a seu ver justificativas de tal “dever” e de diversa natureza (conclusões 3, 4 e 5 a 7), ora a referir que há factos que foram “omitidos” (conclusões 12 a 14), factos contraditórios entre si (conclusões 16 e 17) e, ainda, contradição entre factos provados e a decisão de mérito (conclusões 18 e 19), omissões e contradições que – equivocamente saliente-se já – qualificam como nulidades da sentença previstas nas alíneas c) e d), do nº 1, do artº 615º.

 Assim, resulta claro que os apelantes não cumpriram, como deviam, nas conclusões, o ónus obrigatório previsto na alínea a), do nº 1, do artº 640º, de especificar os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados.

	Consequentemente, à falta de tal elemento, resultam sem nexo, isto é, sem concreta e evidente relação com quaisquer pontos precisos da decisão da matéria de facto, aqueles segmentos que os apelantes alinham e entendem que o tribunal “deveria ter julgado” do modo, no sentido ou segundo os termos que referem. 

	Sendo esse exercício inócuo, por alheio à função subjacente à norma da alínea c), do n º 1, do artº 640º, inexiste a obrigatória especificação da decisão que os apelantes entendem dever ser proferida.

	A pena cominada na lei para o incumprimento de tais ónus é inequivocamente a de rejeição.

	Por isso, procede a questão prévia suscitada pelos apelados: deve rejeitar-se o recurso de impugnação da matéria de facto.

	Isto, independentemente de, também nas conclusões, não estar feita a especificação dos concretos meios probatórios nem a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o seu recurso e de se admitir que estes ónus possam ser cumpridos no corpo das alegações.

 De qualquer maneira, mesmo que assim se não entendesse e considerando até que os apelados, apesar de tudo, mostram ter também descortinado alguns aspectos questionados e respondido aos mesmos, sempre se dirá o que segue.

É verdade que, no corpo das alegações, num capítulo que intitularam “Da matéria de facto julgada não provada” referiram os apelantes, embora sem a assertividade que seria exigível e inspira as regras do artº 640º e que os contornos do caso e o teor da sentença mereceriam, que, “para efeitos impugnatórios”, de entre a matéria de facto julgada não provada, “releva” a seguinte:

 “Artigo 9º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 8 dos Factos Provados.
Artigos 33º e 34º da Petição Inicial.
Artigos 36º e 37º da Petição Inicial.
Artigo 38º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 30 dos Factos Provados.
Artigos 39º da Petição Inicial.”

 Compulsado o texto do referido articulado, dele se colhe que tais “artigos” têm este teor:

“9.A cave, com uma superfície de cerca de 91 m2, era composta por uma única divisão, cuja área equivalia à totalidade de todas as restantes divisões da casa, supra mencionadas.”
 “33.A obrigação judicialmente imposta ao proprietário do imóvel de eliminar as escadas que dão acesso à cave faz com que o mesmo deixe de ter acesso à mesma, uma vez que, como se disse, aquelas constituem a única passagem para o local.”
 “34. originando uma total inutilização do espaço, que tem uma área de cerca de 91m2 –cfr. docs. 6 a 9.”
“36. De facto, caso soubessem da existência da sentença supra referida, os Autores, embora admitam que teriam, ainda assim, comprado o bem, a verdade é que jamais o adquiririam pelo preço de € 41.500,00”.
“37. Na verdade, o apartamento descrito em 1, impossibilitado o acesso a um espaço que corresponde a cerca de metade da sua área total (cerca de 91 m2, num total de 182m2 + 12m2 (sótão)), teria, à data do negócio, um valor máximo de mercado de € 27.500,00”. 
“38. levando já em linha de conta o facto de a área da cave, ainda que de igual dimensão, ter um valor de mercado ligeiramente inferior ao da área do 1.º andar, uma vez que não tem acesso directo pelo exterior, para além de ter uma luminosidade reduzida”;
 “39. A referida quantia corresponde a um valor inferior em 14.000,00€ àquilo quer foi pago pelo autor aos primeiros, segundo e terceiro Réus.”

 A matéria de tais pontos foi julgada não provada, excepto a que resulta dos factos provados 8 e 30, ou seja, que “A cave, com uma superfície de cerca de 20mx12m, era composta por uma única divisão” e que “A cave referida em 8 não tem acesso directo pelo exterior”.

	Perscrutadas as alegações, retira-se delas, esparsamente e à mistura com referências discordantes, aos meios de prova e a outras diversas, inconstantes e inconsistentes considerações, que, de toda a vasta matéria incluída naqueles pontos, tão só pretenderiam os apelantes que se julgasse como provado:

	-“a área da cave equivalia à totalidade das restantes divisões da casa enumeradas no ponto 7 dos factos provados”;
	-os pontos 33 e 34;
	-“o valor da cave, tendo por base o preço de venda da fracção, era de 12.000€”.

	Ora, no que concerne à área da cave e sua equivalência, não impugnaram eles a constante da Matriz relativa ao andar – ponto provado 41. Não impugnaram a da cave constante do ponto provado 8. Também não impugnaram o segmento do ponto não provado 9 onde se mencionava que tal cave teria 91m2. 

Apenas questionam a dita equivalência de áreas.

 Além de, em si, essa relação, de alegada equivalência, entre as áreas dos dois espaços, não ser essencial nem conter relevo decisivo, jamais, perante aqueles dados e apesar do que invocam terem dito a ré CC e a testemunha Fernando Carvalho em audiência, respondendo aquele que “acha” e este que “pensa”, a sugestivas perguntas quer do Mº Juiz quer de um dos Mandatários, poderia aquela conclusão merecer decisão como facto provado.

	Se a equivalência da área da cave com a do andar tivesse sido pelas partes ou pelo tribunal considerada relevante não deixariam aquelas de requerer ou determinar a realização de perícia sobre tal matéria ou de uma inspecção judicial in loco, medida que ninguém considerou necessária, nem sequer perspectivou incluir na avaliação realizada, nem se vê que o seja.

 Quanto aos pontos 33 e 34 e relativamente à questão considerada crucial neles de, em resultado do cumprimento do determinado na sentença anterior, a cave ficar, apesar de nela julgada como “parte integrante” da fracção, sem qualquer acesso e totalmente inutilizada para o respectivo proprietário, o certo é que, cabendo aos autores provar tais circunstâncias enquanto fundamentadoras do pretenso direito à redução do preço por alegada existência de ónus ou limitações anormais do direito ou vício da coisa, apesar de ter sido mandada retirar a escada por onde vinha sendo feito o acesso da sala à cave, de esta não ter acesso directo pelo exterior e das constatações que as testemunhas irrelevantemente fazem sobre a matéria, na motivação justifica-se cabal e convincentemente a decisão proferida sobre a matéria, dizendo-se:

 “Não considerou o Tribunal demonstrado que, em face da sentença referida no ponto 25 dos Factos Provados, os Autores tenham necessariamente que ficar privados de qualquer acesso à cave em discussão nos autos.
	A referida sentença deve ser interpretada de acordo com o sentido que o declaratário médio dela retira. 
	Ora, neste particular, cabe ter em consideração que tal sentença, como teria de ser, decidiu nos limites daquilo que lhe foi pedido e, por essa razão, não se pronunciou, no seu dispositivo, sobre a questão de saber se os aí réus podiam ou não reabrir o primitivo acesso à cave.
	Mas, nessa sentença, considerou-se demonstrada a existência, desde a construção do prédio, de um acesso à cave pelo interior da fracção, mais se considerando os aí réus obrigados a fechar a abertura referida no ponto 9 dos factos aqui dados como provados, por tal se tratar de uma alteração desse acesso e uma inovação relativamente a esse acesso, que contendia com as partes comuns do prédio – vide, nomeadamente, §§ 2.º e 3.º de fls. 27 e § 2.º de fls. 27v.
	Foi por considerar que tal abertura consistia numa inovação – e numa inovação que contende com partes comuns do prédio – não previamente autorizada pelo condomínio que a sentença concluiu pela condenação dos réus na sua eliminação – e não porque nenhuma abertura pudesse existir entre o apartamento e a cave. 
	De resto, há que dizer que, na decorrência lógica dos fundamentos do decidido quanto à questão de saber se a cave era ou não parte integrante da fracção, o tribunal não deixaria de reconhecer aos proprietários da fracção o direito de aceder à cave pelo acesso primitivo, caso lhe tivesse sido pedido que se pronunciasse sobre tal questão.
	De contrário, a interpretação da referida sentença conduziria a um resultado absurdo, pois que, ao mesmo tempo em que reconhece que a cave constitui parte integrante da fracção, estaria a vedar qualquer possibilidade prática de acesso e utilização desse espaço.
	Por tal motivo, não se considerou demonstrada a matéria alegada nos artigos 33.º e 34.º da Petição Inicial. ” 
 
Ou seja: apesar de a escada existente à data da compra ter sido mandada retirar e de o rasgo aberto na lage do pavimento da sala para a colocar ter sido mandado fechar, por se tratar de “inovação” não autorizada, a sentença refere claramente que existia outro acesso, melhor que ele sempre existiu, da sala para a cave (cfr. fls. 28) – facto, aliás, tomado como relevante para se ter decidido que “a cave faz parte integrante da fracção D” – deduzindo-se, pois, que a “nova” escada o alterou mas nada demonstrando que ele não pode ser retomado e reutilizado embora em ponto e de forma diferentes.

Nesse sentido, de resto, converge o depoimento da ré CC, extractado na acta de audiência de fls. 223, onde refere umas escadas primitivas através de uma outra abertura antes existente, embora de dimensão mais reduzida, bem como o da testemunha JJ, citado na motivação, segundo o qual havia umas escadas abertas pelo empreiteiro construtor, em caracol, utilizadas pelo primitivo proprietário da fracção para acesso à cave e que foi tal testemunha quem alterou esse acesso, fazendo obras, rasgando outra abertura na laje, essa sim a que deu azo ao litígio anterior com o Condomínio e que a sentença do respectivo processo considerou inovação não autorizada mandando-a eliminar.

Tal sentença não negou a possibilidade de acesso do andar à cave. Pelo contrário, pressupô-lo como possível, e, aliás, no seu uso fez assentar a conclusão e decisão de que ao proprietário da fracção sempre esteve afectado o uso exclusivo da cave, a ponto de a considerar “parte integrante” dela. 

Objectivamente, portanto, não resulta demonstrada, com, certeza e segurança, a fatal e irreversível inacessibilidade e consequente inutilização da cave.

As respostas em tom de assentimento, não fundamentado nem explicado, dadas pela referida testemunha a perguntas sugestivas de advogado sobre se a reabertura do acesso “afecta a laje” e implica “mexer na laje”, não convencem, muito menos tecnicamente como seria necessário, que dificuldade ou consequências para a estrutura poderá eventualmente ter a remoção do fecho que terá sido feito da abertura original onde se encontrava inserida a antiga escada de caracol e a reposição desta.

Se dúvidas houvesse, sempre elas legitimariam também a decisão de julgar como não provados os factos em apreço – artº 414º, CPC.

No que concerne ao valor da cave, o mesmo não foi alegado nem releva como facto essencial por si.

Na realidade, o que os autores alegaram foi que compraram a fracção por 41.500,00€ mas que, em resultado da alegada impossibilidade de acesso à cave, ela só valeria 27.500,00€ (artigos 36 e 37), assim fazendo conclusivamente corresponder a esta a diferença de 14.000,00€ (artigo 39).

Ora, não impugnaram os apelantes directamente a decisão de julgar não provados esses três pontos (36, 37 e 39), não lhe apontaram propriamente erros de julgamento, nem propuseram fundamentadamente a decisão que, pertinentemente e dentro do respectivo âmbito fáctico, sobre cada um deveria ser dada.

Preconizam, apenas, que se fixe em 12.000€ o valor da cave e que este deverá ser “abatido” ao valor de venda.

Contudo, não provada a inacessibilidade à mesma, a inutilização dela nem o valor reduzido de 27.500,00€ da fracção, é inócuo e seria até contraditório parcelar contabilisticamente o valor daquela no apontado, sem qualquer explicação ou fundamentação convincente, na espartana avaliação feita pelo perito conforme relatório de fls. 193, que não mereceu qualquer crítica e que foi aventada como mera hipótese uma vez que aí se refere até como valor de mercado da fracção o de 70.000€ e, sem cave, o de 50.000€, conforme dado por provado nos pontos 52 e 53 – que também não foram impugnados. 

Do exposto se conclui que, mesmo a considerar-se que o recurso de impugnação da matéria de facto não deveria ser rejeitado e antes poderia ser apreciado, sempre ao mesmo não seria reconhecido qualquer mérito e, portanto, se manteria, como mantém, a decisão da matéria de facto por ele pretendida visar.

Continuando.

Nulidades da sentença

Ainda a propósito do valor da cave, referem os apelantes que, constando no citado relatório pericial “Valor atribuído apenas à cave, tendo por base um preço total de venda da fracção de 41.500,00€ - 12.000,00€” e tendo sido, nos pontos 52 e 53, dados como provados outros elementos do mesmo relatório respeitantes ao valor de mercado do imóvel com cave e sem cave, há “omissão de pronúncia” subsumível à previsão da alínea d), do nº 1, do artº 615º.

Assim como a haverá também por o tribunal não se ter “pronunciado” quanto ao artigo 44 da petição: “razão pela qual os Autores denunciaram junto dos Réus vendedores a existência de limitações do direito de propriedade, bem como a ocorrência de cumprimento defeituoso do contrato, nos termos descritos – cfr. docs. 11 a 14” (conclusões 12 a 15).

 Mas em que consiste a nulidade da sentença por omissão de pronúncia?
 
Nos termos do artº 615º, nº 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar(10).

	Com efeito, atenta a função e competência dos Tribunais e dos Juízes decorrentes da Constituição, das demais Leis, designadamente orgânicas, estatutárias e processuais, deve a sentença resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 
 
A omissão de pronúncia, ensinava A. Varela(11), “consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do artº 660º, nº 2”, norma precedente do actual artº 608º, nº 2, ou seja, questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.

Tais questões são as que ressaltam do objecto do processo definido pela causa de pedir e pelo pedido.

Para tal efeito, as questões aludidas no artº 660º, nº 2, agora no aludido artº 608º, nº 2, são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”. (12) 

Não se confundem “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …”.(13) 

Segundo M. Teixeira de Sousa, trata-se do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva …”, antes vertido nos artºs 264º e 664º, e agora condensado no artº 5º, do novo Código, o qual “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …”.(14)

E, explicando melhor, acrescenta que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder …”.(15) 

Também sobre o conceito se pronunciam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto(16). Segundo eles, são “questões” “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”, o que não implica “considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artigo 511-1) as partes tenham deduzido…”(17).

Respiga-se, ainda, da jurisprudência do nosso STJ: 

- “São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que deva conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida da questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão, pois a expressão «questões» … não abrange argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”.(18) 

- “Não há omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, ou que não se pronuncie expressamente quanto aos pedidos formulados, desde que se apreciem, como o fez o Tribunal “a quo”, os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide e, em consequência, se confirme a improcedibilidade da acção.”(19)

- Mais recentemente: “A nulidade duma sentença ou dum acórdão por omissão de pronúncia só tem lugar quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de algum dos pedidos deduzidos, de alguma das causas de pedir, de alguma das excepções invocadas ou de alguma das excepções de que oficiosamente lhe cumpra conhecer.”(20).

Este último não deixou de lembrar que “a nulidade se verifica apenas nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada” e que “A fundamentação deficiente pode dar azo a, entre outras, situações de insuficiência factual ou má construção de direito, mas não atinge a validade formal da peça processual.”(21)

Como também se sintetiza no Acórdão do STJ, de 20-11-2014(22), “I - É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do actual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições. II - Esta é também a lição da generalidade da doutrina, como ensinou, além do eminente processualista que foi Alberto dos Reis, também Antunes Varela, de cuja lição permitimo-nos transcrever a seguinte passagem: «Não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do artº 668º do CPC, as questões que são colocadas que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos e pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (A. Varela, Rev. Leg. Jur., ano 122º, pg. 112). III - De igual sorte, esta também é a orientação consensual da nossa jurisprudência, como se pode ver, inter alia, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27- 03-2014 (Pº 555/2002.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt) assim sumariado na parte que ora interessa: «Para efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir «questões» com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada». IV - Com efeito, as nulidades não são, em regra, vícios que inquinem a generalidade das decisões judiciais nem correspondem, em regra, ao que as partes, com muito maior frequência do que seria de desejar, consideram como tal, pois o legislador português foi deveras cauteloso em não fulminar com nulidade toda e qualquer omissão ou insuficiência da decisão que a parte entenda haver ou possa mesmo ter ocorrido, aliás em consonância com a orientação perfilhada por vários ordenamentos jurídicos tendo, como trave mestra, o vetusto princípio francês «pas de nulité sans texte». Elas estão devidamente fixadas em «numerus clausus» na lei, presentemente no artº 615º no NCPC/2013. V - Por outro lado, de há muito que a nossa jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal, tem densificado o conceito de todas as nulidades legalmente previstas, sendo incontestável que em matéria de sentenças/acórdãos a lei teve o cuidado de criar um regime tipológico ou taxativo (numerus clausus) que é o consagrado no actual 615º no NCPC/2013 (artº 668º do CPC revogado).”

 Mais não é preciso para, cotejando tudo o exposto, com a invocada omissão se concluir que nada esta tem a ver com a validade da sentença.

	Tal omissão da decisão de factos que porventura fossem relevantes para a boa decisão da causa segundo as possíveis soluções jurídicas da causa poderia, isso sim, implicar uma necessidade de ampliação e, caso nos autos não existissem elementos capazes de a permitir, implicar uma anulação da decisão da matéria de facto e repetição do julgamento, como decorre dos nºs 2, alínea c), e 3, alínea c), do artº 662º.

	Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos do da nulidade da sentença.

	Os factos em causa, como já se referiu quanto ao do valor da cave e ora se reitera quanto à denúncia, irrelevam para a solução jurídica da demanda, uma vez que o da cave, no cômputo do do preço, sem que se demonstrem os factos fundamentadores da hipotética redução deste, é inconsequente e apenas uma parcela daquele, e a denúncia feita através de cartas é aspecto fáctico que, em si, se mostra de todo inócuo.

	De resto, relativamente a contactos entre as partes sobre o problema, constam provados os pontos nºs 33 e 34, apesar de inconsequentes, tal como a alegada “denúncia” formalizada e respondida pelas cartas de fls. 33 a 41, uma vez que sobre esse acto nenhuma questão foi suscitada nem existe. 

	Jamais, portanto, se justificaria uma ampliação da matéria de facto, muito menos uma anulação da decisão respectiva e repetição do julgamento.

	Persistem ainda os apelantes na alegação de que a sentença é também nula, agora nos termos da alínea c), do nº 1, do artº 615º, não só porque (conclusão 16) existe “contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e não provada” a respeito de o tribunal ter dado como não provado que o acesso à cave era feito exclusivamente pela sala, através da escada mandada remover e a circunstância de o cumprimento de tal determinação implicar que os proprietários da fracção deixem de ter acesso à cave – ponto 9 dos factos provados e 33 dos não provados (este já acima referido) – mas também porque (conclusão 19) “existe uma evidente contradição entre factos provados e a decisão” [de mérito], pois, considerando os pontos provados 9, 20, 28, 29 e 32 em conjugação com “as considerações jurídicas” tecidas na sentença, o resultado deveria ter sido a condenação dos apelados integralmente no pedido.

	Mas do que se trata quando se fala na oposição entre os fundamentos e a decisão estabelecida como causa de nulidade da sentença na alínea c), do nº 1, do artº 615º?

Tal vício pressupõe, como se colhe do que têm dito e redito a Doutrina e a Jurisprudência, que, no epílogo do processo lógico(23) que suporta e estrutura a operação de subsunção da factualidade relevante às normas jurídicas convocadas e já de si razoavelmente revelador de um determinado itinerário para a solução assim tornada expectável, se profira, afinal, decisão dele divergente ou oposta só explicável por uma ostensiva, enviesada e inesperada desconformidade do raciocínio com as premissas antes seguidas, viciando-a. 

“A lei refere-se … à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão…há um vício real no raciocínio do julgador (…): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.(24)

Tal se verifica se, em função de factos apurados e da sua subsunção ao direito se configurar uma evidente nulidade, por exemplo formal, de certo negócio e, depois, acabar por se proferir condenação no seu cumprimento, pressupondo-a para tal como válido.

Este vício, porém, nada tem a ver com uma eventual errada escolha das normas jurídicas aplicáveis aos factos, à sua incorrecta interpretação e aplicação (subsunção jurídica), apesar de tal também viciar o resultado do julgamento e a correspondente decisão. Tal erro não afecta a validade da sentença mas sim a correcção e bondade do respectivo juízo. Pode é, em caso de ser reconhecido, levar, aí sim, à sua alteração ou revogação.

Como diz Amâncio Ferreira, “a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento.”(25)

É elucidativo o que, a tal propósito, se refere no Acórdão do STJ, de 30-05-2013(26): 

“I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. c) do CPC. 
II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). 
III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente».”

De resto, lembre-se “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” – artº 5º, CPC. O resultado pode ser errado mas não constitui vício de nulidade, pois “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”(27).  

 De facto, no ponto provado 9, assentou-se que “o acesso à cave era feito exclusivamente pela sala, através de umas escadas em L” e, no 33, julgou-se não provado que o cumprimento da sentença implica a falta de acesso.

	Como já se explicou, não há nisso contradição.

Uma coisa era a situação verificada ao tempo da compra aqui em apreço e da sentença anterior que mandou remover a escada. Outra, é daí decorrer a impossibilidade de acesso. Ele existiu antes e nada demonstra que o mesmo não possa voltar a ser reposto. 

Não há, pois, qualquer incompatibilidade. Tanto mais que a não prova do 33 não significa prova do seu contrário.

Ainda que a houvesse, nunca ela constitui vício de nulidade da sentença, antes implicaria o previsto e remediado na já referida alínea c), do nº 2, do artº 662º.

Quanto ao mais, a contradição é apenas de perspectiva e relativa ao entendimento dos autores, respeitavelmente divergente do do tribunal que deflui da sentença.

Trata-se de caso exemplar do que pode constituir erro de julgamento e como tal dever alegar-se, nunca de qualquer oposição invalidante da sentença.

Daí que improcedam as arguidas nulidades e nenhuma alteração da matéria de facto, quiçá oficiosamente e ao abrigo do artº 662º, se justifique.

V. DIREITO

 Resultando inalterada a matéria de facto provada, falece o principal fundamento com que os apelantes pretendiam ver alterada a sentença.

	Ainda assim, alegaram eles que, mesmo com os factos provados resultantes dos pontos 9, 20, 28, 29 e 32 e considerando incorrecta a interpretação que o tribunal a quo fez do decidido no anterior processo 703/07.9TBRG, sempre persiste o ónus ou limitação consistente na eliminação da escada e impossibilidade de qualquer outro acesso, pelo existe “cumprimento defeituoso do contrato” e deveriam os réus ter sido condenados na redução do preço – redução esta a que também teriam direito no caso de se entender que outro acesso é possível para a cave, uma vez que a abertura deste sempre implicaria “dar nova configuração à habitação, tanto na parte superior, quanto na parte da cave, com tudo o que uma operação dessas implica ao nível de luminosidade, espaço e decoração”, além dos custos inerentes e risco de serem demandados judicialmente pelo Condomínio.

	O tribunal recorrido, quanto ao problema, ponderou o seguinte:

 “No caso dos autos, encontra-se provado que, por sentença proferida sentença no processo nº 703/07.9TBBRG, que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, transitada em julgado no dia 24 de Novembro de 2010, que opôs o condomínio do prédio onde se situa a fracção em mérito ao Réus CC, DD e EE, e ainda a II e marido, JJ, os aí Réus foram condenados os a eliminar, à sua custa, a abertura que abriram na parte exterior do prédio destinada à exaustão do esquentador e o rasgo em “L” que realizaram na parte em que a fracção “D” confina com a cave – Cfr., os pontos 25 a 28, dos Factos Provados. 
	Ora, a obrigação de eliminação das referidas aberturas – que vincula o Autor, por se tratar de terceiro abrangido pelo efeito do caso julgado –, excede os limites normais do direito transmitido por força do contrato de compra e venda, nos termos fixados pelas partes, posto que nesta se estipulou que o bem seria vendido livre de quaisquer ónus ou encargos.
	Deste modo e em abstracto, a lei facultava ao Autor os meios de reacção previstos nos artigos 905.º a 911.º, do Código Civil, entre os quais figura o direito à redução do preço, nos termos do último dos normativos citados, o qual estabelece que “Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir”.
	A este respeito, alega o Autor que, por força da sentença acima referida, fica impossibilitado o acesso à cave, originando a total inutilização desse espaço, com a consequente desvalorização do imóvel, que liquida em € 14.000,00.
	Todavia, conforme resulta da decisão da matéria de facto, esse não é o sentido que deve ser retirado da sentença em causa.
	[…] 
	Ora, a interpretação que os Autores fazem da sentença em causa não corresponde àquela que do seu texto decorre, cabendo sublinhar, mais uma vez, que nela nada se diz quanto à possibilidade de ser utilizado o acesso que existia desde a construção do prédio, já que o objecto do processo se circunscrevia à apreciação das alterações e inovações levadas a cabo sem a autorização do condomínio.
	E, tendo em consideração a matéria que foi considerada provada nesses autos, impõe-se concluir que a reabertura desse acesso consubstanciará, tão só, a reposição da fracção no seu primitivo estado, não se traduzindo, ela própria, numa alteração ou inovação carecida da autorização dos demais condóminos.
	Deste modo, quedou por demonstrar a alegada desvalorização do imóvel, pelo que cumprirá julgar improcedente o pedido de redução do preço estipulado no contrato de compra e venda referido no ponto 2 dos Factos Provados.“ 

 Recorde-se que, além do pedido de indemnização que aqui não está em causa, os apelantes formularam, apenas, o de redução do preço no montante de 14.000€ e consequente condenação dos apelados a pagar-lhe (restituir-lhe) tal parcela daquele.

	Fundamentaram-no no contrato de compra e venda, alegando que, apesar da cave reconhecidamente fazer parte (“integrante”) da fracção adquirida e nesse pressuposto terem pago o preço de 41.500€ por ela, afinal a mesma é inacessível e inutilizável, circunstância em que, porém, admitem que a teriam comprado mas pelo preço de 27.500€, pelo que o valor pretendido corresponde à desvalorização resultante dos ónus ou limitações excedentes dos limites normais do direito transmitido ou aos vícios da coisa e consistentes na dita inacessibilidade e inutilidade.

	É o que J. Calvão da Silva designa por acção estimatória ou actio quanti minoris destinada a corrigir ou a refazer a prestação.

	Sucede que, apesar das circunstâncias apuradas, designadamente as referentes ao estado da fracção quando mostrada e vendida, à convicção com que a comprou e ao decretado na sentença anterior, não está efectivamente demonstrada a alegada inacessibilidade e inutilidade da cave nem, portanto, que o seu uso, fruição e disponibilidade plenos e exclusivos não façam parte do direito de propriedade adquirido sobre a fracção ou constituam vício da coisa vendida geradores da alegada desvalorização desta ou daquele e justificativos de consequente redução do preço “em harmonia”.

	Além disso, tendo sido apurado que o valor de mercado do conjunto era de 70.000€ mas tendo o preço acordado sido fixado em apenas 41.500,00€, não resulta evidente que neste não esteja já justamente reflectida a redução correspondente às peculiares circunstâncias objectivas e, pelo menos em parte, conhecidas dos apelantes, e compensadoras das contingências surgidas quanto à cave, de modo a legitimar qualquer expectativa de, em consequência destas, o preço baixar para o valor, que roça o irrisório, de 27.500€ sem que se anteponha eventual abuso de direito.

	Recorde-se a este propósito que, como decorre do ponto de facto provado nº 44, o autor, antes da consumação do negócio, nas visitas, foi informado que a cave não constava da descrição predial nem da descrição matricial, ou seja, que tudo apontava – dizemos nós – ser “clandestina” ou, pelo menos, “problemática”, perspectiva que qualquer pessoa de normal diligência teria tido o cuidado de esclarecer em vez de, seduzida pelo preço aparentemente módico face ao normal, “arriscar”.

	Enfim, não se provou que, considerando aquele preço acordado, nele pesava como valor da cave o de 14.000€ nem o ora preconizado em sede de recurso, de 12.000€, pressuposto incontornável do direito à redução do preço em tal medida.

	Não se preenchem, assim, os requisitos dos artºs 905º e 911º, CC.

	Do mesmo passo, não resultou provado se e em que medida da eliminação das escadas resulta vício que desvalorize a coisa ou impeça a realização do seu fim, ou seja, uma diminuição do valor do andar ou inutilidade da cave, nos termos do artº 913º, nº 1, também legitimadores da redução do preço por aplicação do artº 911º, hipótese para que nem sequer apontaram os apelantes.

	Saliente-se que foi pedida, apenas, com base nas aludidas vicissitudes decorrentes da sentença anterior, a redução do preço e não qualquer outro efeito, designadamente indemnizatório (além daquele, cumulado com o da redução, relativo à remoção das escadas em que os réus foram condenados).

	Por fim, não colhe a invocação das eventuais consequências diversas decorrentes da reposição e reutilização do outro acesso à cave, uma vez que tal nem sequer foi objecto da acção, discussão e decisão, constituindo matéria nova subtraída ao objecto do recurso e ao nosso conhecimento.

  VI. DECISÃO 

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.

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Custas da apelação pelos apelantes – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).

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Notifique.

Guimarães, 30 de Março de 2017 




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José Fernando Cardoso Amaral 





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Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo





Este Acórdão tem Voto de conformidade da Exmª Desembargadora 2ª Adjunta nele interveniente, Drª Higina Orvalho Castelo, que não assina por não estar presente no momento da sua publicitação e entrega – artº 153º, nº 1, CPC.


	O Relator, ________________________



1.	No artº 607º, nº 2, CPC, não se preconiza a transcrição, no relatório da sentença, do teor dos articulados.
2.	A sentença, ao referir a ré Verónica como herdeira, labora em manifesto lapso, uma vez que o único herdeiro habilitado foi o menor Eduardo Filipe Leite Amorim, também filho dela, querendo certamente referir-se a condenação à mesma, por si e “na qualidade de legal representante do herdeiro de Cesário…”.
3.	Transcrevem-se, embora não traduzam, técnica e juridicamente, uma síntese, porque, nelas, os apelados suscitam, perceptivelmente, uma questão prévia.
4.	Como se dizia, no domínio do CPC anterior em que se cindia em dois momentos a decisão da matéria de facto (“respostas aos quesitos”) e a decisão da matéria de direito (sentença): “As nulidades do julgamento da matéria de facto – artº 653º nº 4 do CPC – não se confundem com as nulidades da sentença – artº 668º do CPC – já que as primeiras se reportam aos vícios concernentes à fixação da prova emergente do julgamento e as segundas essencialmente aos vícios formais do esquema lógico-subsuntivo que enforma a sentença” – Acórdão do STJ, de 20-06-2000, processo 691/2000 (relatado pelo Consº Távora Vítor).
5.	Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 14-07-2016, proferido no processo 111/12.0TBAVV.G1.S1, relatado pelo Consº António Joaquim Piçarra: “II - A inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no art. 640.º, n.° 1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na al. a), do n.º 2, desse artigo. III - Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (art. 640.º, n.º 2).IV - De resto, esse eventual convite, além de redundar num (novo) alargamento do prazo de oferecimento da alegação, contraria abertamente a ratio legis, de desencorajar impugnações temerárias e infundadas da decisão da matéria de facto.” 
6.	Aliás, a redacção dada pelo novo Código ao artº 640º, teria tido como objectivo “reforçar o ónus de alegação” – Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, páginas 123 e 126.
7.	Ob. citada, pág. 129.
8.	Acórdãos do STJ, de 19-02-2015, proferido no processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, e de 22-10-2015, proferido no processo 212/06.3TBSBG.C2.S1, ambos relatados pelo pelo Consº Tomé Gomes.
9.	Acórdãos desta Relação de 08-01-2015, processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/195063" target="_blank">1514/12.5TBBRG.G1</a>, e de 29-09-2014, processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/195201" target="_blank">81001/13.0YIPRT.G1</a>, relatados pelo Desembargador Filipe Caroço, e os de 30-01-2014, proferido no processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/195580" target="_blank">273733/11.1YIPRT.G1</a> e 10-11-2014, proferido no processo nº 1258/11.5TBPTL-A.G1, ambos relatados pelo Desembargador Beça Pereira. 
10.	Definido o conceito de questão à luz do artº 608º, nº 2, CPC.
11.	Manual de Processo Civil, 2ª edição revista, página 690.
12.	A. Varela, na RLJ, Ano 122.º, pág. 112.
13.	J. Alberto dos Reis, no “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, página 143.
14.	Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 220 e 221.
15.	Autor e obra citados, páginas 220 a 223.
16.	Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 2.ª edição, pág. 704 .
17.	Idem, página 680.
18.	Acórdão de 21-06-2011, supra referido.
19.	Acórdão de 15-11-2012, relatado pelo Consº Orlando Afonso.
20.	Acórdão, de 28-02-2013, relatado pelo Consº João Bernardo (sumário).
21.	Idem, no texto.
22.	Proferido no processo nº 810/04.0TBTVD.L1.S1, relatado pelo Consº Álvaro Rodrigues.
23.	A. Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, 5º, página 141.
24.	Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, páginas 689 e 690.
25.	Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pág. 56.
26.	Relator: Consº Álvaro Rodrigues (corrigiu-se o manifesto lapso de referência à alínea, no ponto I).
27.	Antunes Varela, Manual, cit, página 686.

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores AA e BB intentaram, em 23-09-2013, no Tribunal de Braga, acção declarativa, sob a forma de processo comum, que prosseguiu no de Vila Verde, contra os réus: 1ºs – CC e marido DD; 2º – EE (entretanto, falecido); 3ª – FF; 4ª – GG.; e 5ª – HH. Pediram a condenação destes a pagar-lhes a quantia de €14.000,00 (a título de redução do preço de compra de uma fracção autónoma por limitação do direito sobre a coisa ou vício desta), bem como a quantia de 600,00€ (a título de indemnização por obras que tiveram de nela executar). Para tanto, alegaram, resumindo(1): -Os 1ºs a 3ºs réus eram donos da fracção autónoma “D” de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Braga, que, em 28-09-2012, o autor lhes comprou, pelo preço de 41.500€, por intermédio da 4ª ré; -Com efeito, sendo emigrantes e interessados na compra de um apartamento naquela cidade, um colaborador da ré levou-os a visitar e mostrou-lhes aquele, que referiu como tendo, além do mais, uma cave com 91 m2 e 182m2 de área total; -Esta cave era composta por uma única divisão, com área igual à do andar (rés-do-chão) e o acesso era, então, feito exclusivamente através de umas escadas em “L” situadas no meio da sala; -Foi celebrado o contrato-promessa, ficando os autores convictos que estavam a comprar a fracção nas condições em que a visitaram e sem qualquer tipo de limitação ao direito de propriedade ou encargo com a sua utilização; -Na data aprazada para a celebração da escritura, compareceram na Conservatória o autor marido e os 1ºs réus, por si e em representação dos 2º e 3º, bem como uma colaboradora da referida mediadora, tendo nesse acto sido àquele entregues pelos réus o Certificado Energético do apartamento no qual consta a descrição da fracção em causa, correspondente à visitada; -Uma vez outorgada a escritura e ainda naquela repartição, a 1ª ré, CC, dirigiu-se ao autor e referiu-lhe a existência de uma sentença judicial respeitante à fracção em causa mas não lhe especificando o seu teor nem dizendo qual a decisão, e simultaneamente entregou-lhe uma pasta de documentos, onde constava uma certidão daquela (processo nº 703/07.9TBBRG, do 2.º Juízo Cível de Braga, já transitada em julgado em 24-11-2010), abandonando, sem mais explicações ou esclarecimentos, o local, assim como a representante da 4ª ré; -O processo referido opusera o Condomínio do prédio aos 1ºs a 3ºs réus, e ainda a II e marido JJ, comproprietários, à época, do imóvel; -Na sentença proferida, fora reconhecido que a cave existente no apartamento faz parte integrante da fracção “D” mas condenados os réus a eliminarem, à sua custa, o rasgo em “L” (escadas) que liga a sala à cave do imóvel; -Trata-se do único acesso existente para a cave; -Além disso, a sentença condenou ainda os ora réus a eliminarem, à sua custa, uma abertura por eles feita na parte exterior do prédio destinada à exaustão do esquentador; -Os autores eram completamente alheios, até àquele momento, a tais factos; -A obrigação imposta pela sentença ao proprietário do imóvel de eliminar as referidas escadas de acesso (único) da sala à cave priva o dono de qualquer outro acesso à mesma, inutilizando o espaço, consubstanciando assim uma limitação do direito de propriedade dos autores, além de um vício no bem adquirido, que o onera e desvaloriza; -Se os autores soubessem da existência de tal sentença, embora admitindo que teriam, ainda assim, adquirido o bem, jamais o fariam pelo preço de €41.500,00; -Sem possibilidade de acesso ao espaço da cave, o apartamento, à data do negócio, teria um valor máximo de mercado de €27.500,00; -A demolição das escadas, bem como a eliminação da referida abertura na parede exterior do prédio, destinada à exaustão do esquentador, assim como os trabalhos a eles associados, têm um custo orçamentado em €600,00; -Os 1ºs a 4ºs réus, durante a fase negocial e antes da celebração da escritura pública de compra e venda, tinham pleno conhecimento da sentença e das limitações e defeitos que esta causava no imóvel, mas todos omitiram deliberadamente a sua existência. Concluíram que têm direito à redução do preço e a ser indemnizados. Além dos demais réus, também os 1ºs a 3ºs réus (CC e Outros) contestaram, impugnando, por desconhecimento ou falsidade, os factos fundamentadores da acção, e alegando, em síntese que: -Comunicaram à 4ª ré imobiliária todas as circunstâncias relativas à fracção, incluindo as decorrentes da sentença proferida e teor desta, entregando-lhe uma cópia, bem como lhe forneceram todos os elementos relativos à descrição predial e inscrição matricial, instruindo-a para aos possíveis interessados darem conhecimento da sentença, mas desconhecendo como procedeu a dita ré, sendo certo que esta é que tratou de tudo e nenhum contacto tiveram com os autores, salvo o do dia da escritura; -A fracção foi posta à venda pelo valor de €67.500,00, que era o seu valor de mercado na altura (aliás o seu valor fiscal, avaliado em 2012, era de € 58.911,72€, sem contar com a cave), mas vendida afinal pelo de 41.500,00€, proposto pelos autores, apesar de cientes de todas as circunstâncias; -Aliás, os documentos relativos à fracção foram-lhes disponibilizados, nomeadamente a descrição predial e caderneta predial, neles se verificando que a cave não consta como fazendo parte da fracção, tendo eles conhecimento que “a cave não se encontrava legalizada” mas que a sentença a reconheceu como “fazendo parte integrante da fracção”; -Tal se depreende também do declarado no artigo segundo do contrato-promessa de compra e venda, onde consta: “O segundo outorgante declara que lhes foi facultada toda a informação disponível referente ao prédio objecto da promessa do presente contrato e lhes proporcionou a possibilidade de o visitar e inspeccionar, pelo que conhece e aceita as características e o estado em que o mesmo presentemente se encontra e irá ser vendido, bem como eventuais limitações ao seu uso e aproveitamento”; -Mesmo assim mantiveram o seu interesse e fizeram a citada proposta; -Não sofreu a fracção qualquer desvalorização, nem os autores tiveram qualquer prejuízo, pois a sentença até definiu que a cave integra a fracção; -Acresce que, o acesso à cave nunca ficaria impossibilitado, e consequentemente, a cave nunca ficaria inutilizada, pois, consta dos factos provados da aludida sentença que “o acesso à cave sempre se fez pelo interior da parte habitacional da fracção D”, que “(…) alteraram o acesso que já existia desde a parte habitacional para a cave”, resultando assim claro que podia ser reposto o acesso primitivo à cave. Concluíram que não existe fundamento para a pedida redução do preço, devendo ser absolvidos. Entretanto, faleceu o 2º réu, tendo corrido a respectiva habilitação e nesta sido declarado seu único herdeiro KK. Realizou-se a audiência de julgamento nos termos e com as formalidades narradas nas actas (fls. 219 a 223, 228 a 232 a 234). Foi, depois, com data de 27-10-2016, proferida a sentença (fls.240 a 264) que culminou na seguinte decisão: “Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência: a) Condeno os Réus CC, DD, FF, por si e na qualidade de herdeiro [2] de EE, e KK, este na qualidade de herdeiro de EE, a pagar ao Autor AA a quantia de € 600,00; b) Absolvo os Réus CC, DD, FF, por si e na qualidade de herdeiro de EE, e KK, este na qualidade de herdeiro de EE, dos restantes pedidos contra si formulados; c) Absolvo as Rés “GG.” e “HH Seguros, S.A.”, dos pedidos contra si formulados. * Custas pelo na proporção do decaimento – Cfr., art.º 527.º, do Código de Processo Civil. Notifique e registe.” Inconformados, os autores dela interpuseram recurso (fls. 277 a 288) para esta Relação, alegando e concluindo nos seguintes termos: “1. A douta decisão em mérito deveria ter julgado provado, ao contrário do que sucedeu, que a área da cave equivale à totalidade das restantes divisões da casa, situadas no rés-do-chão, nos termos enunciados no ponto 7. dos factos provados. 2. Por outro lado, deveria, atentos o conjunto de factos julgados provados, ter julgado igualmente provado que: i) A eliminação das escadas foi judicialmente imposta; ii) A única passagem para a cave faz-se através dessas escadas; iii) A consequência imediata dessa eliminação é a impossibilidade de acesso à cave por parte do proprietário; iv) E, consequentemente, a inutilização total do espaço. 3. A sentença proferida no âmbito do proc. nº 703/07.9TBRG, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, ao contrário do considerado pelo douto tribunal recorrido, não poderá ser interpretada no sentido de que é permitida a reabertura de um acesso original à cave, supostamente existente, em tempos, na fracção. 4. Em rigor, e tal como se reconhece expressamente na sentença recorrida, aqueloutro aresto “não se pronunciou, no seu dispositivo, sobre a questão de saber se os aí réus podiam ou não reabrir o primitivo acesso à cave.” 5. Por outro lado, o tribunal a quo não poderia, num exercício supositício e imaginativo, afirmar o que o tribunal que proferiu aquela sentença teria decidido, acaso fosse chamado a pronunciar-se, em determinado sentido. 6. Pelo contrário, aquela decisão de condenação na eliminação das escadas fundamenta-se no facto de se ter operado um corte na laje do respectivo piso, pelo que uma nova abertura para a cave, noutro local da fracção – o primitivo ou outro -, implicaria, necessariamente, um corte nessa mesma laje, assim contendendo com uma parte comum do prédio, motivo pelo qual foi determinada a destruição das escadas. 7. A necessidade de abertura da laje para introduzir um novo acesso foi expressamente confirmada pela testemunha dos Recorridos, JJ. 8. Assim, o tribunal a quo deveria ter julgado provado que a obrigação decorrente da sentença judicial de eliminação das escadas existentes faz com que o proprietário da fracção deixe de ter acesso à cave, originando a total inutilização do espaço. 9. Em conformidade, deveria igualmente ter-se dado como provada a redução do valor do imóvel em mérito, tendo por referência o preço pago pelos Autores. 10. A desvalorização da fracção, atendendo à impossibilidade de acesso à cave, constitui uma evidência, amplamente confirmada pela prova produzida. 11. Neste sentido, o relatório pericial efectuado nos autos, refere que a cave teria um valor autónomo de €12.000,00, tendo por referência o preço de venda da fracção, €41.500,00, pelo que deveriam ter sido dados como parcialmente provados os factos alegados pelos Autores, no sentido de que o referido valor da cave, tendo por base o preço da venda da fracção, deveria ser abatido ao preço pago aquando da aquisição do imóvel. 12. Para além dos factos julgados provados que decorrem das conclusões do relatório pericial – pontos 52. e 53. – resulta daquele outro facto igualmente relevante, que foi omitido pelo douto tribunal a quo, nomeadamente o seguinte: Valor atribuído apenas à cave, tendo por base um preço total de venda da fracção de €41.500,00 - €12.000,00. 13. Este facto, de suprema importância para a decisão final, na perspectiva dos Autores, e que resulta de uma prova vinculativa para o tribunal, não tendo sido incluído no aresto em mérito, faz com o mesmo incorra em omissão de pronúncia, vício que, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d) CPC, enferma a sentença de nulidade. 14. De igual forma, o douto tribunal recorrido não se pronunciou quanto ao alegado pelos Recorrentes relativamente à denúncia, efectuada junto dos Recorridos, de limitações ao direito de propriedade, consubstanciadoras de cumprimento defeituoso do contrato – cfr. art. 44º da Petição Inicial. 15. Neste sentido, e também por esta razão, incorreu o douto tribunal em omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d) CPC, inquinando a sentença de nulidade. 16. Por outro lado, tendo o douto tribunal a quo julgado provado que o acesso à cave era feito exclusivamente pela sala, através de umas escadas em “L”, situadas naquela divisão, não poderia ter julgado não provado o alegado pelos Autores, nomeadamente a circunstância de a obrigação judicialmente imposta de eliminar as escadas fazer com que os proprietários da fracção deixem de ter acesso à cave, uma vez que a passagem passa a não ser possível, objectivamente. 17. Resulta do exposto a existência de uma contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e não provada, pelo que, também por este motivo, a sentença é nula, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. c) CPC. 18. Ainda que apenas se levasse em consideração os factos julgados como provados, da conjugação destes – nomeadamente os referidos nos pontos 9., 20., 28., 29., e 32. - com as considerações jurídicas atendidas pelo tribunal quanto ao direito dos Recorrentes de, em abstracto, peticionarem a redução do preço, apenas poderia resultar na condenação dos Recorridos na integralidade dos pedidos formulados pelos Recorrentes. 19. Neste sentido, existe uma evidente contradição entre factos provados e decisão, pelo que, também por este motivo, a douta sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no art. art. 615º, nº 1, al. c) CPC. Para além disso, 20. e dando por integralmente reproduzidos os argumentos supra explanados quanto à impossibilidade de o tribunal recorrido interpretar a sentença proferida no âmbito do proc. nº 703/07.9TBRG para além do que nela (não) consta, 21. e tendo ainda em conta o que nesse aresto é decidido acerca da (im)possibilidade de intervencionar a laje da fracção, atendendo a que esse facto consubstancia uma alteração das partes comuns, 22. qualquer intervenção dos Recorrentes no sentido de efectuar outra abertura no solo do apartamento, porque interfere com a laje do mesmo, violará as disposições legais transcritas naquela decisão, pelo que não é passível de ser efectuada. 23. Neste sentido, a existência deste ónus e/ou encargo, tal como bem refere o douto aresto impugnado, consubstancia um cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, sendo legítimo aos Recorrentes optarem pela redução do preço, nos termos prescritos nos arts. 905º a 911º Código Civil. Sem prescindir, 24. Ainda que, por mera hipótese, se considere legítimo e possível uma abertura em local distinto do existente actualmente, o que não se concede e apenas aduz por mera cautela e dever de patrocínio, a verdade é que os Recorrentes, ainda assim, teriam direito à redução do preço. 25. Tal como ficou demonstrado, e provado, os Autores celebraram o negócio em mérito na convicção plena de que estariam a comprar o prédio nas condições em que o visitaram, com cave incluída e com acesso através das únicas escadas existentes no local, sem qualquer tipo de limitação ao direito de propriedade e/ou encargo com a sua utilização. 26. Ora, acaso se venha a julgar que a cave, embora através de outro acesso, pode vir a ser utilizada, o que, repete-se, não se concede, a verdade é que o objecto do negócio de compra e venda se altera substancialmente, uma vez que, para além de terem de eliminar as escadas existentes, os Recorrentes ver-seiam forçados a abrir um novo acesso e a dar nova configuração à habitação, tanto na parte superior, quanto na parte da cave, com tudo o que uma operação dessas implica ao nível de luminosidade, espaço e decoração, 27. e, acima de tudo, ao nível dos custos, uma vez que teriam de suportar todos esses trabalhos, que não seriam necessários caso a fracção estivesse nas condições que negociaram a com base nas quais celebraram o acordo. 28. Para além disso, correriam o risco de lhes ver ser intentada nova acção judicial por parte do condomínio, atenta a afectação de parte comuns, nos termos supra enunciados. 29. Pelos motivos invocados, também nesta hipótese os Recorrentes teriam direito a ver reduzido o preço de compra e venda do imóvel, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus e limitações assinaladas. NESTES TERMOS, revogando a douta sentença recorrida, e dando procedência ao presente recurso, farão V. Exas a habitual JUSTIÇA!”. Apenas os réus condenados (CC e Outros) responderam (fls.295 a 303), terminando a peça, a pretexto de apresentarem conclusões, com este texto reprodutivo, mediante copy past, das suas alegações(3): “1. Prescreve o n.º 1 do art. 640.º do CPC, que “deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (sublinhado e negrito nosso). 2. Sendo que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, indicar com exactidão as passagens em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (n.º 2 do artigo 640.º do CPC). 3. Resulta das alegações e conclusões do recurso em apreço, que os Recorrentes não cumprem as obrigações constantes dos preceitos supra referidos. 4. Com efeito, como nas alegações e conclusões do recurso em apreço os Recorrentes não identificam, como lhe era exigível, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; os concretos meios probatórios que no seu entender impunham uma decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo; bem como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 5. Assim, como as alegações e conclusões de recurso não cumprem as exigências legais, visto que, das mesmas não constam os elementos exigidos no art. 640.º do CPC, deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado, com as legais consequências. SEM PRESCINDIR, 6. Diga-se que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, quer quanto à decisão relativa à matéria de facto, quer quanto às questões de direito suscitadas pelos recorrentes. 7. Na verdade, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, impunha-se concluir pela improcedência da presente acção, não se vislumbrando que outro tipo de decisão pudesse ter sido tomada que não a que consta da douta sentença. 8. Na realidade, percorrida a alegação dos Recorrentes no que à decisão da matéria de facto diz respeito, verifica-se que a mesma se reconduz a uma mera sindicância da convicção formada pelo Meritíssimo Senhor Juiz relativamente à prova produzida, o que não poderá relevar para o efeito pretendido. 9. O que releva para efeitos de valoração da prova produzida é a livre convicção formada pelo Juiz do processo (artº 396º do Código Civil) e não aqueloutra que eventualmente é formada por alguma das partes, ou pelos seus mandatários. 10. Ora, relativamente à douta decisão em causa não é possível vislumbrar qualquer vício susceptível de justificar a alteração daquela decisão uma vez que, conforme se afere da decisão em matéria de facto e respectiva fundamentação, o Tribunal decidiu com base num raciocínio lógico, coerente, devidamente justificado e perfeitamente inteligível. 11. Por isso não existe qualquer razão ou fundamento que justifique a alteração dos factos não provados, designadamente os artigos 9º, 33º, 34º, 36º, 37º, 38º e 39º da Petição Inicial (doravante PI), conforme pretendido pelos Recorrentes. SEM PRESCINDIR 12. Os Recorrentes entendem que, o meritíssimo juiz a quo deveria ter julgado como provado o artigo 9º da PI, isto é, deveria ter julgado provado que a área da cave equivalia à totalidade das restantes divisões da casa, situadas no rés-do-chão, referindo que quer a R CC quer a testemunha Fernando Carvalho referiram que a área da cave é igual à área do rés-do-chão. 13. Ao contrário do que pretendem demonstrar, não foi feita prova cabal de que a área da cave correspondia exactamente à área do rés-do-chão. 14. Não foi junto nenhum documento que comprove a área real da cave, como nenhuma das testemunhas sabia qual era a área real da cave – apenas achavam que seria quase igual ao do rés-do-chão -, como na perícia não foi quesitada essa situação, o tribunal a quo, julgou e bem não provado o artigo 9º da PI. 15. Por outro lado, alegam os Recorrentes que os artigos 33º e 34º da PI deviam ter sido julgados provados, nomeadamente que a consequência imediata da eliminação das escadas é a impossibilidade de acesso à cave e consequentemente a inutilização do espaço. 16. Na verdade, o facto de existir uma condenação para eliminar as escadas, não significa por si só, a impossibilidade de acesso à cave e inutilização da mesma, pois, pode ser reposto o acesso primitivo da mesma. 17. É certo, a existência de uma sentença a condenar os RR a eliminarem as escadas em “L”, mas só e apenas porque essas mesmas novas escadas constituíram uma inovação, que não foi precedida de autorização do condomínio, e não porque nenhuma abertura, ou escada pudesse existir entre o apartamento e a cave. 18. A sentença proferida no âmbito do processo nº703/07.9TBBRG, que correu ternos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, considerou que a CAVE FAZ COMO SEMPRE FEZ, desde a construção do prédio, parte integrante da fracção em crise E QUE O SEU ACESSO SEMPRE SE FEZ PELO INTERIOR DA FRACÇÃO. 19. NÃO RESULTA da sentença, quer a impossibilidade de acesso à cave quer a inutilização da mesma. 20. Se assim não fosse, qual era o sentido da sentença a reconhecer o direito de propriedade da cave aos RR, a reconhecer que a cave faz como sempre fez parte integrante da fracção, que o acesso à cave sempre se fez pelo interior da fracção e depois vedasse o acesso à mesma!!! 21. A decisão quanto aos factos não provados – artigo 33º e 34º da PI – afigura-se como absolutamente correcta. 22. Entendem também os Recorrentes que, o meritíssimo juiz a quo deveria ter julgado provados os artigos 36º, 37º, 38º e 39º da PI. 23. Alegam a este respeito que, uma vez que, não têm acesso à cave – o que é falso, pois nunca deixam de ter acesso à cave, apenas é alterado o local desse acesso – o valor da fracção desvaloriza necessariamente. 24. Não ocorre qualquer desvalorização da fracção, pois, como referido supra, apenas é alterado o acesso (podem repor o acesso primitivo). 25. Os Recorrentes não referem que quando celebraram o negócio de compra e venda da aludida fracção, a fracção em causa tinha há data um valor de mercado de 67.500,00€. 26. Valor este que corresponde ao valor inicial da venda da fracção. 27. Por outro lado, e conforme resulta da caderneta predial da fracção, junta aos autos, da descrição do prédio resulta que se trata de rés-do-chão, (Lado Norte) composto por quatros divisões, cozinha, despensa, dois quartos de banho, e uma divisão do sótão, com 12m2, com a área bruta privativa de 93,0000m2 e constata-se inclusive que a avaliação da fracção em causa foi efectuada no ano de 2012, resultando no valor de 58.911,72€ (apesar de o seu valor de mercado ser 67.500,00€). 28. Sendo certo que, este valor de 58.911,72€ foi determinado sem tomar em linha de conta a cave, pois a mesma não consta da inscrição matricial da aludida fracção. 29. Daqui resulta que, mesmo que na fracção em causa não existisse uma cave o seu valor patrimonial tributário sempre seria de 58.911,72€ e o seu valor de mercado sempre seria de € 67.500,00€. 30. Acresce que, a perícia efectuada à fracção em causa, confirma isto mesmo. 31. Resulta do relatório pericial que a fracção COM A CAVE tem o valor de 70.000,00€ e a fracção SEM A CAVE tem o valor de 50.000,00€. 32. Note-se que, os Recorrentes adquiriram a fracção objecto dos autos por 41.500,00€, ou seja por valor muito abaixo do seu valor de mercado. Aliás, reduzir este valor constituiria um verdadeiro abuso de direito, visto que, a fracção sem tomar em linha de conta a cave (que os Recorrentes sabiam perfeitamente que a mesma não constava do registo predial nem da inscrição predial, e mesmo assim mantiveram o interesse na mesma – Facto Provado 44) tem um valor de mercado bastante superior ao da compra. 33. POR OUTRO LADO, e em jeito de “tiro de metralhadora”, os Recorrentes a fls. 10 a 16, argúem a nulidade da sentença, por entenderem que se verificou na mesma uma omissão de pronúncia; contradição insanável entre factos provados e não provados; contradição insanável entre os factos provados e a decisão. 34. No que concerne à omissão de pronúncia, os Recorrentes referem que na sentença “ apenas é feita uma breve referência genérica ao relatório pericial elaborado nos autos, no sentido de ter sido levado em consideração para que o Tribunal formasse a sua convicção relativamente à matéria controvertida “. 35. O Tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre nenhuma matéria, efectivamente, considerou nos Factos Provados 52 que o valor de mercado do imóvel referido em 1, incluindo a cave, é de € 70.000,00; Facto Provado 53 que o valor de mercado do imóvel referido em 1, não incluindo a cave , é de € 50.000,00. 36. E considerou, e bem, que não se verifica nenhuma desvalorização do imóvel em causa. 37. Dizem também os Recorrentes que se verifica uma omissão de pronúncia, porquanto, não foi dado como Provado que os Recorrentes nas missivas que endereçaram aos Recorridos denunciaram a existência de limitações ao direito de propriedade. 38. O que estava em causa nos presentes autos não era apurar se os Recorrentes cumpriram o ónus de denúncia da existência de limitações ao seu direito de propriedade – aliás, nenhum dos RR pôs em causa as missivas trocados. 39. Também não estava em discussão que limitações ao direito de propriedade foramdenunciadas. 40. Em causa nos autos era apurar se a sentença proferida no âmbito do no processo nº 703/07.9TBBRG, que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, constituía ou não um ónus ao direito de propriedade do Recorrentes, portanto, era de todo irrelevante levar esta factualidade para a matéria de facto provado. 41. Veja neste sentido o acórdão do STJ, de 03/04/2014, processo nº459/09, disponível em www.dgsi.pt:“não se pode falar em omissão de pronúncia quando o tribunal, embora não esmiúce toda a argumentação das partes, fundamentadamente resolve a concreta questão. ” 42. Quanto à suposta contradição insanável entre factos provados e não provados, pelo facto de o Tribunal ter dado como provado que o acesso à cave era feito exclusivamente por umas escadas em “L” e julgar não provado a circunstância de a obrigação judicialmente imposta de eliminar as escadas de acesso à cave fazer com que os proprietários da fracção deixem de ter acesso à mesma, não tem qualquer razão de ser. 43. Verifica-se contradição entre respostas à facticidade alegada quando a resposta dada a um determinado facto colide com a resposta dada a outra facto alegado, ou seja, a resposta a um alegado facto é contraditório quando o sentido nela expresso colidir com a resposta dada a outro ou a outros factos. 44. Como já foi amplamente referido supra, a existência da sentença a condenar os ora Recorridos a eliminar as escadas em “L” não significa, nem tem o alcance que os Recorrentes lhe pretender dar. De facto, a sentença em causa não impõe qualquer limitação ao acesso à cave. 45. Por último, alegam os Recorrentes que a sentença é nula com fundamento no disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil. 46. Ora, no caso dos autos, constata-se que o raciocínio exposto na sentença impugnada conduz logicamente à decisão proferida a final – inexistindo qualquer contradição entre a conclusão e as premissas. 47. A sentença proferida naqueles autos nº703/07.9TBBRG limita a propriedade dos RR. De facto, aquela sentença não origina a total inutilização desse espaço, pois, pode ser reposto o acesso primitivo, os Recorrentes TERÃO SEMPRE ACESSO E PODERÃO USUFRUIR PLENAMENTE DA ALUDIDA CAVE, logo não se verificando qualquer desvalorização não lhes compete qualquer redução do preço. 48. Apenas têm direito a uma indemnização, e nessa parte sentença foi-lhe favorável, – indemnização pelos custos com demolição das escadas. 49. Aliás, se assim não fosse, e se o tribunal a quo tivesse julgado a redução do preço, verificarse- ia um manifesto abuso de direito, pois, os Recorrentes teriam comprado a fracção por um preço irrisório – note-se que, os Recorrentes adquiriram esta fracção pelo montante de 41.500,00,€, quando a mesma tem um valor de mercado bastante superior (70.000,00€) e continuariam a poder fazer pleno uso da cave, a retirar da mesma todas as utilidades (a sentença não limita o acesso à cave, só impõe que o acesso se faça por outro local – no lado oposto ao que se verifica presentemente). NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO: Deve o presente recurso ser julgado improcedente, negando-se qualquer provimento ao mesmo e mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Assim farão V. Exas. a ESPERADA JUSTIÇA.” Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, no mesmo despacho (fls. 306 e 307) se tendo o tribunal a quo pronunciado no sentido da inexistência das arguidas nulidades, nos seguintes termos: “a) Quanto às omissões de pronúncia apontadas – art.º 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil –, cabe dizer que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e, consequentemente, pronunciar-se sobre a factualidade por estas alegada. Foi o que aconteceu no que tange ao valor do imóvel com e sem a cave, que se demonstrou nos termos que constam do relatório pericial e dos pontos 52 e 53, tendo em especial atenção o alegado nos artigos 37.º a 39.º da Petição Inicial, que se refere ao valor de mercado. Por outro lado, o mais que se pretende ver incluído nos factos provados quanto à troca de correspondência entre as partes corresponde à interpretação que os Recorrentes fazem dessa correspondência e não a qualquer facto concreto. b) Quanto à alegada contradição insanável entre factos provados e não provados – art.º 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil –, cabe dizer que, salvo melhor entendimento, inexiste qualquer contradição, atento o que se expôs a fls. 257 v. – a partir do último parágrafo – e 258 dos autos. c) Quanto à alegada contradição insanável entre os factos e a decisão, também se afigura que, salvo melhor entendimento, a mesma não ocorre, tendo em consideração quanto a esse respeito se escreveu a fls. 262 e 263 dos autos. Face ao exposto, considero não verificadas as nulidades apontadas.”. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, suscitando também os recorridos o problema da admissibilidade do recurso, importa decidir: a) Questão prévia: rejeição do recurso sobre a matéria de facto; b) Impugnação, caso seja admissível, da decisão da matéria de facto; c) Nulidades da sentença; d) Erro de julgamento. III. FACTOS PROVADOS O Tribunal recorrido considerou relevantes e julgou provados, como factos: “1- Os Réus CC, DD e EE, até à data de 28 de Setembro de 2012, tinham inscrita em seu nome no registo predial a aquisição da propriedade da fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao Rés-do-Chão (Lado Norte), destinada a habitação, a qual faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Braga, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº xxxxx (Braga (São Victor)), e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2248/D; 2- Por instrumento público outorgado no mencionado dia 28 de Setembro de 2012, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Braga, na qual foram primeiros outorgantes CC, por si e em representação de EE e de FF, e DD, e foi segundo outorgante AA, pelos primeiros foi declarado vender ao segundo o imóvel referido em 1, pelo preço de € 41.500,00, e pelo segundo foi declarado aceitar o negócio nos termos exarados. 3- A Ré “GG.” é uma empresa de mediação imobiliária, registada e licenciada no Instituto da Construção e do Imobiliário com o n.º 5351, que mediou o negócio referido em 2, nomeadamente, acompanhando o Autor ao prédio a adquirir, e ajustando os termos do acordo a celebrar entre as partes. 4- Por contrato em vigor à data referida em 2, titulado pela apólice n.º 10601275, a Ré “GG” havia declarado transferir para a Ré “Victória Seguros, S.A.”, que havia declarado assumir, a responsabilidade pelos danos patrimoniais causados aos clientes, decorrentes exclusivamente de acções, omissões ou incumprimento das obrigações no exercício profissional da actividade de mediação imobiliária. 5- O Autor, emigrante em França e interessado na aquisição de um apartamento na cidade de Braga, contactou um colaborador da Ré “GG”, de seu nome LL, para que este, na qualidade de agente imobiliário, lhes proporcionasse uma visita a algumas fracções que lhes pudessem interessar. 6- Após terem ido a vários outros apartamentos, o referido LL levou o Autor à fracção identificada em 1, para que este a pudesse visitar, uma vez que se encontrava à venda. 7- Aí chegados, o colaborador da Ré “GG” entrou no apartamento, à época desabitado, e mostrou ao Autor aquilo que referiu serem todas as divisões do apartamento, nomeadamente, três quartos, sala, cozinha, duas casas de banho, hall de entrada, corredor e uma cave. 8- A cave, com uma superfície de cerca de 20mx12m, era composta por uma única divisão. 9- O acesso à cave era feito exclusivamente pela sala, através de umas escadas em “L”, situadas naquela divisão. 10- Para além disso, foi-lhes transmitida a existência de uma divisão no sótão do prédio, que faria parte da fracção. 11- O colaborador da Ré “GG” indicou ainda ao Autor o preço de venda. 12- O Autor interessou-se pela fracção e pelo negócio apresentado. 13- Ficando combinado entre este e o colaborador da Ré “GG” a celebração de contrato-promessa de compra e venda da fracção, onde constaria somente o Autor marido como promitente-comprador, e que, depois de assinado por este, seria assinado pelos promitentes-vendedores. 14- Tal veio a suceder, no caso do Autor, no dia 1 de Setembro de 2012, com a assinatura do referido contrato. 15- O contrato referido em 14 previa que o preço da prometida venda era de €41.500,00. 16- O contrato referido em 14 previa a entrega imediata, a título de sinal e princípio de pagamento, do montante de € 10.000,00. 17- O contrato referido em 14 previa a outorga de escritura pública de compra e venda no prazo máximo de trinta dias, num dos Cartórios Notariais do distrito de Braga. 18- O contrato referido em 14 previa que na data referida em 17 fosse liquidado pelo Autor o valor remanescente de € 31.500,00. 19- O referido em 14 a 18 foi estipulado sem que o Autor e os Réus CC, DD, EE e FF se tenham conhecido ou estado fisicamente juntas. 20- O negócio referido em 2, nos termos acordados e com a mediação da Ré “GG”, foi sempre celebrado, por parte do Autor, na convicção plena de que estaria a comprar o prédio nas condições em que o visitou, tal como acima descrito, sem qualquer tipo de limitação ao direito de propriedade e/ou encargo com a sua utilização. 21- Em meados de Setembro, os responsáveis da Ré “GG” contactaram o Autor, referindo-lhe a data de 28 de Setembro de 2012 como a indicada para a realização da escritura, a que este acedeu. 22- Na data referida em 21, o Autor deslocou-se a Braga com o objectivo de outorgar a escritura pública, nos termos estabelecidos. 23- Na outorga do instrumento público referido em 2, o Autor e os Réus CC e DD estiveram acompanhados de uma colaboradora da Ré “GG”, MM. 24- Foi entregue ao Autor o Certificado de Desempenho Energético e da Qualidade do Ar Interior do apartamento, onde, entre outros aspectos, consta a descrição da fracção em causa, correspondente à que o Autor pôde visitar, dele constando que a fracção “desenvolve-se em um piso, com cave habitável e de ligação direta”. 25- Após o referido em 2, a Ré CC dirigiu-se ao Autor e referiu-lhe a existência de uma sentença judicial concernente à fracção em causa, sem, no entanto, especificar sobre que assunto versava, e qual a decisão que daquela havia sido emanada. 26- Simultaneamente, entregou ao Autor uma pasta de documentos, onde constava uma certidão da mencionada sentença, referente ao processo nº 703/07.9TBBRG, que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, transitada em julgado no dia 24 de Novembro de 2010. 27- O processo referido opôs o condomínio do prédio onde se situa a fracção em mérito ao Réus CC, DD e EE, e ainda a II e marido, JJ. 28- Do dispositivo da sentença referida em 26 consta o seguinte: “IV. DECISÃO Assim, e pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes a acção e o pedido reconvencional e consequentemente decide-se: a) Condenar os Réus a eliminarem à sua custa a abertura que abriram na parte exterior do prédio destinada à exaustão do esquentador; b) Condenar os Réus a eliminarem à sua custa o rasgo em “L” que realizaram na parte em que a fracção “D” confina com a cave; c) Reconhecer que a cave referida nos autos faz parte integrante da fracção “D”. Custas da acção e do pedido reconvencional pelo Autor e Réu na proporção de metade para cada. Registe e notifique”. 29- A sentença, bem como os assuntos que nela ficaram tratados e decididos, eram completamente desconhecidos dos Autores até ao momento referido em 25. 30- A cave referida em 8 não tem acesso directo pelo exterior. 31- A demolição das escadas, bem como a eliminação da abertura existente na parte exterior do prédio, destinada à exaustão do esquentador, assim como os trabalhos a eles associados, têm um custo orçamentado em € 600,00. 32- Os Réus CC, DD e EE tinham, durante a fase negocial e antes da outorga do instrumento público referido em 2, pleno conhecimento da sentença proferida no âmbito do processo nº 703/07.9TBBRG. 33- Após uma análise da sentença e das suas repercussões, os Autores contactaram os Réus CC, DD e EE e “GG”, no sentido de ser dada uma explicação para a situação e alcançada uma solução extrajudicial para o presente litígio, que não foi alcançada. 34- Tendo os Réus CC e DD respondido, declinando qualquer tipo de responsabilidade. 35- Quando a Ré CC procurou a Ré “GG” e, posteriormente, celebrou com esta um contrato de mediação imobiliária, transmitiu-lhe que da fracção referida em 1 fazia parte uma cave, que esta visitou, e que a mesma não constava da descrição predial e da inscrição matricial. 36- A fracção referida em 1 foi posta à venda pelo valor de € 67.500,00, tendo a Ré “GG” aceite promover a venda da fracção nos termos referidos em 35. 37- Foi com a Ré “GG” que o Autor negociou a compra da fracção, foi com esta que negociou o preço, foi esta que lhe prestou as informações acerca do negócio, foi esta que promoveu a visita do Autor à fracção, acompanhado de colaboradores seus, foi esta que redigiu o contrato-promessa compra e venda e foi na presença desta que o Autor assinou o contrato-promessa compra e venda. 38- Os Réus CC e DD só conheceram o Autor no dia aprazado para a realização da escritura de compra e venda, não tendo tido qualquer contacto anterior com os Autores, desconhecendo o que lhe foi transmitido pela Ré “GG”. 39- A proposta que o Autor apresentou de comprar a fracção pelo valor de € 41.500,00 foi comunicada aos Réus CC, DD e EE pela Ré “GG”, assim como foi à Ré “GG” que os Réus CC, DD e EE informaram que aceitavam a proposta. 40- Do artigo 2.º do contrato referido em 14 consta que “O segundo outorgante declara que lhes foi facultada toda a informação disponível referente ao prédio objecto da promessa do presente contrato e lhes proporcionou a possibilidade de o visitar e inspeccionar, pelo que conhece e aceita as características e o estado em que o mesmo presentemente se encontra e irá ser vendido, bem como eventuais limitações ao seu uso e aproveitamento”. 41- Na certidão matricial relativa à fracção consta a descrição do prédio como sendo de Rés-do-chão, (Lado Norte) composto por quatros divisões, cozinha, despensa, dois quartos de banho, e uma divisão do sótão, com 12m2, com a área bruta privativa de 93,0000m2, mais constando que a avaliação da fracção em causa foi efectuada no ano de 2012 e que lhe foi atribuído o valor de € 58.911,72. 42- Consta dos factos dados como provados na sentença referida em 25 que “o acesso à cave sempre se fez pelo interior da parte habitacional da fracção D” e que “(…)alteraram o acesso que já existia desde a parte habitacional para a cave”. 43- O Autor foi informado de que o referido prédio se encontrava à venda pelo preço de € 67.500,00, embora o seu valor fosse negociável. 44- O Autor foi informado, aquando da visita e inspecção do prédio referido, de que a cave não constava na descrição da 1.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.ºXXXX Braga (S. Victor) e nem constava da descrição da caderneta predial sob o artigo 2248/D. 45- Posteriormente ao referido em 2, a colaboradora da Ré “GG”, MM, viu a Ré CC a dirigir-se ao Autor e a entregar-lhe uma pasta, desconhecendo o seu conteúdo e o que a mesma terá dito àquele, por não estar na proximidade. 46- Os Réus CC, DD e EE nunca informaram a Ré “GG” ou algum dos seus colaboradores da existência de uma sentença judicial ou da existência de processo judicial referente à fracção autónoma aqui em causa. 47- Os Réus CC, DD e EE nunca informaram a Ré “GG” ou algum dos seus colaboradores da obrigação judicial de eliminação das escadas que dão acesso à cave, bem como da abertura na parte exterior do prédio destinada à exaustão do esquentador. 48- No que diz respeito à cave, a Ré CC somente transmitiu que a mesma fazia parte da fracção autónoma, mas que não constava do registo predial ou da matriz predial, o que foi transmitido ao Autor pela Ré “GG”. 49- A Ré “GG” só soube da existência da sentença referida em 25 e do seu conteúdo através do contacto telefónico do Autor, tendo a mesma ficado surpreendida. 50- Após o contacto do Autor, a Ré “GG” contactou a Ré CC, com o intuito de averiguar o que se passava. 51- Os Réus CC, DD e EE pretenderam deliberadamente ocultar a informação relativa ao conteúdo da referida sentença, para não correrem o risco de desistência do negócio por parte dos promitentes-compradores. 52- O valor no mercado do imóvel referido em 1, incluindo a cave, é de € 70.000,00. 53- O valor no mercado do imóvel referido em 1, não incluindo a cave, é de € 50.000,00. 54- No contrato referido em 4 foi estipulado que a responsabilidade da Ré “HH” está limitada ao montante máximo de € 150.000,00, bem como a dedução do valor da franquia de 5% da indemnização, num máximo de € 175,00, a qual não é oponível ao lesado. 55- Na cláusula 28.º das condições gerais da apólice referida em 4, a foi estipulado que a Ré “Victória” rem direito de regresso sobre o tomador do seguro ou o segurado, em caso de actos ou omissões dolosas, quando seja causa do sinistro, infracção às leis e/ou regulamentos de aplicação obrigatória à actividade do segurado ou de incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) da cláusula 23.ª das condições gerais.” IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO Questão prévia: rejeição da impugnação Os réus questionam o cumprimento, devido pelos autores, nas alegações e conclusões por estes apresentadas, dos ónus prescritos no artº 640º, do CPC, pretendendo que, por isso, o recurso seja rejeitado, uma vez que, alegadamente: -não especificam os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados; -não especificam a decisão que, no seu entender, sobre eles, deveria ter sido e deverá agora ser proferida; -não especificam os meios probatórios que teriam imposto e imporão agora decisão, sobre tais pontos, diversa da proferida; -não indicam, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. Vejamos. A sentença, face ao novo CPC, comporta dois momentos decisivos: o da matéria de facto e o da matéria de direito (artº 607º, nºs 2 a 4). A crítica a cada um deles pode fazer-se imputando-lhes grosso modo nulidades ou erros de julgamento (artºs 639º e 662º). As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no artº 615º. Nenhuma delas se refere à decisão da matéria de facto. A possibilidade de anulação da decisão da matéria de facto, desejavelmente confinada à hipótese de o processo não conter elementos que permitam alterá-la e suprir os vícios dela geradores (deficiência, obscuridade e contradição sobre pontos determinados da matéria de facto julgada ou que seja necessário ampliar), decorre da alínea c), do nº 2, e da alínea b), do nº 3, do artº 662º.(4) Isso nada tem a ver com os erros de julgamento, sejam da matéria de facto, sejam da de direito, implicantes da alteração da sentença relativamente a cada um dos respectivos segmentos decisivos em geral prevista no artº 639º, nºs 1 e 2, e 662º, nº 1. No que tange especificamente à modificabilidade da decisão da matéria de facto, contemplam-se, em geral, nesta última norma, as hipóteses em que a Relação, seja por efeito do recurso seja mesmo oficiosamente, deve alterá-la. Por sua vez, o artº 640º regula especialmente os ónus a cargo do recorrente que queira impugnar a decisão de julgar provados ou não provados certos pontos da matéria de facto no âmbito dos controvertidos relevantes sujeitos a prova por meios livremente apreciáveis e valoráveis e decididos segundo o critério legal da prudente e livre convicção do juiz (nºs 4 e 5, do artº 607º). Acerca da interpretação das referidas normas (artºs 662º, nº 1 e 640º) e especialmente da definição e consequente aplicação prática dos pressupostos e requisitos decorrentes sobretudo da segunda quanto ao recurso de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, têm corrido na Doutrina, e sobretudo na Jurisprudência, rios de tinta, não tanto pela dificuldade que a satisfação das suas particulares exigências formais, embora trabalhosa, coloca, mas mais por uma inexplicável resistência à sua cuidada e estrita observância pelas partes e desatenção ao muito que os tribunais superiores sobre isto têm dito e redito. Podem esquematizar-se assim aqueles pressupostos (obrigatórios): -especificação ou individualização concreta dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois não são admissíveis recursos genéricos de tal matéria; -especificação, de entre os constantes do processo, nele registados ou gravados em áudio ou vídeo, dos concretos meios de prova que, na perspectiva dele, teriam imposto decisão diversa de cada um de tais pontos e fundamentam a sua alteração, assim se afastando meras manifestações de discordância ainda que porventura baseadas numa global apreciação e valoração das provas produzidas; -no caso de serem invocados meios probatórios que tenham sido gravados, indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso, assim se obrigando a parte a, cuidada e criteriosamente, identificar, salientar e sustentar, perante o tribunal ad quem, a razão do alegado erro de julgamento e da alteração pedida e a definir, com precisão, o âmbito da reapreciação e decisão a este cometida; -isto sem prejuízo da possibilidade de o recorrente, cooperando, proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; -especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida. Todos estes requisitos devem ser observados pontual e rigorosamente. Trata-se de ónus a cargo do recorrente, como clara e expressamente consta da lei. Por isso, o seu não cumprimento preciso, nos termos expressos e intencionalmente significativos da norma constante do artº 640º, conduz à rejeição imediata do recurso na parte afectada, não havendo sequer lugar, como é jurisprudência pacífica, a qualquer convite ao aperfeiçoamento da falha.(5) A Jurisprudência tem entendido, embora ultimamente mais nas Relações, em primeira linha confrontadas com a tarefa de reapreciar a decisão da matéria de facto, do que no Supremo Tribunal de Justiça, estruturalmente mais vocacionado para o controlo da legalidade na interpretação e aplicação das regras jurídicas atinentes, que da norma em causa está afastada uma perspectiva complacente ou benévola.(6) Como dizia o Consº Abrantes Geraldes(7): “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. E logo aí acrescentava: “Rigor a que deve corresponder o esforço da Relação quando, debruçando-.se sobre pretensões bem sustentadas, tenha de reapreciar a decisão recorrida”, citando, em nota, excerto do preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, que inaugurou entre nós tal recurso: “este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado”. Tem suscitado particular polémica na jurisprudência também a questão de saber se os ónus do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto devem ser formalmente cumpridos nas conclusões ou se bastará expô-los no corpo das alegações. A este respeito, parece estar consolidada no Supremo a orientação de que, tendo as conclusões a que se refere o artº 639º, nº 1, por função determinar as questões objecto do recurso e, assim, definir o âmbito dos poderes de cognição do tribunal superior, no caso da impugnação da decisão da matéria de facto, servindo a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, bem como a da decisão que, no seu entender, sobre eles, deve ser proferida, para delimitar precisamente a reapreciação daquela, então, pelo menos, esses dois requisitos (das alíneas a) e c), do nº 1, do artº 640º) têm obrigatoriamente de constar nas conclusões.(8) É o mínimo exigível na boa e regular estruturação de um tal recurso. Quanto, ainda, à indicação exacta das passagens da gravação, aceitando-se que basta fazê-la no corpo das alegações, considera-se, porém, que não satisfaz minimamente tal exigência a indicação apenas do seu início, tal como a do início e do fim de todo o depoimento, nem a substitui a transcrição respectiva, maxime quando, como já vimos, feita em simples notas de rodapé.(9) Indo ao caso. Os apelantes começaram por referir, no intróito do seu requerimento que “interpõe recurso de apelação, com reapreciação da prova gravada”, delimitando-o, a seguir, subjectivamente, aos réus 1ºs a 3º, e, objectivamente, à questão da pedida redução do preço de compra da fracção D. Porém, nas suas primeiras dezassete conclusões atinentes a tal matéria, ora se limitam a dizer, repetidamente, que o tribunal “deveria ter julgado provado” certos segmentos, supostamente fácticos, que entendem relevantes (caso das conclusões 1, 2, 8, 9 e 11) mas sem os referirem a qualquer ponto concreto dos elencados na decisão da matéria de facto (como provados ou não provados) ou sequer os identificarem com os articulados, isto de permeio com considerações a seu ver justificativas de tal “dever” e de diversa natureza (conclusões 3, 4 e 5 a 7), ora a referir que há factos que foram “omitidos” (conclusões 12 a 14), factos contraditórios entre si (conclusões 16 e 17) e, ainda, contradição entre factos provados e a decisão de mérito (conclusões 18 e 19), omissões e contradições que – equivocamente saliente-se já – qualificam como nulidades da sentença previstas nas alíneas c) e d), do nº 1, do artº 615º. Assim, resulta claro que os apelantes não cumpriram, como deviam, nas conclusões, o ónus obrigatório previsto na alínea a), do nº 1, do artº 640º, de especificar os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados. Consequentemente, à falta de tal elemento, resultam sem nexo, isto é, sem concreta e evidente relação com quaisquer pontos precisos da decisão da matéria de facto, aqueles segmentos que os apelantes alinham e entendem que o tribunal “deveria ter julgado” do modo, no sentido ou segundo os termos que referem. Sendo esse exercício inócuo, por alheio à função subjacente à norma da alínea c), do n º 1, do artº 640º, inexiste a obrigatória especificação da decisão que os apelantes entendem dever ser proferida. A pena cominada na lei para o incumprimento de tais ónus é inequivocamente a de rejeição. Por isso, procede a questão prévia suscitada pelos apelados: deve rejeitar-se o recurso de impugnação da matéria de facto. Isto, independentemente de, também nas conclusões, não estar feita a especificação dos concretos meios probatórios nem a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o seu recurso e de se admitir que estes ónus possam ser cumpridos no corpo das alegações. De qualquer maneira, mesmo que assim se não entendesse e considerando até que os apelados, apesar de tudo, mostram ter também descortinado alguns aspectos questionados e respondido aos mesmos, sempre se dirá o que segue. É verdade que, no corpo das alegações, num capítulo que intitularam “Da matéria de facto julgada não provada” referiram os apelantes, embora sem a assertividade que seria exigível e inspira as regras do artº 640º e que os contornos do caso e o teor da sentença mereceriam, que, “para efeitos impugnatórios”, de entre a matéria de facto julgada não provada, “releva” a seguinte: “Artigo 9º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 8 dos Factos Provados. Artigos 33º e 34º da Petição Inicial. Artigos 36º e 37º da Petição Inicial. Artigo 38º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 30 dos Factos Provados. Artigos 39º da Petição Inicial.” Compulsado o texto do referido articulado, dele se colhe que tais “artigos” têm este teor: “9.A cave, com uma superfície de cerca de 91 m2, era composta por uma única divisão, cuja área equivalia à totalidade de todas as restantes divisões da casa, supra mencionadas.” “33.A obrigação judicialmente imposta ao proprietário do imóvel de eliminar as escadas que dão acesso à cave faz com que o mesmo deixe de ter acesso à mesma, uma vez que, como se disse, aquelas constituem a única passagem para o local.” “34. originando uma total inutilização do espaço, que tem uma área de cerca de 91m2 –cfr. docs. 6 a 9.” “36. De facto, caso soubessem da existência da sentença supra referida, os Autores, embora admitam que teriam, ainda assim, comprado o bem, a verdade é que jamais o adquiririam pelo preço de € 41.500,00”. “37. Na verdade, o apartamento descrito em 1, impossibilitado o acesso a um espaço que corresponde a cerca de metade da sua área total (cerca de 91 m2, num total de 182m2 + 12m2 (sótão)), teria, à data do negócio, um valor máximo de mercado de € 27.500,00”. “38. levando já em linha de conta o facto de a área da cave, ainda que de igual dimensão, ter um valor de mercado ligeiramente inferior ao da área do 1.º andar, uma vez que não tem acesso directo pelo exterior, para além de ter uma luminosidade reduzida”; “39. A referida quantia corresponde a um valor inferior em 14.000,00€ àquilo quer foi pago pelo autor aos primeiros, segundo e terceiro Réus.” A matéria de tais pontos foi julgada não provada, excepto a que resulta dos factos provados 8 e 30, ou seja, que “A cave, com uma superfície de cerca de 20mx12m, era composta por uma única divisão” e que “A cave referida em 8 não tem acesso directo pelo exterior”. Perscrutadas as alegações, retira-se delas, esparsamente e à mistura com referências discordantes, aos meios de prova e a outras diversas, inconstantes e inconsistentes considerações, que, de toda a vasta matéria incluída naqueles pontos, tão só pretenderiam os apelantes que se julgasse como provado: -“a área da cave equivalia à totalidade das restantes divisões da casa enumeradas no ponto 7 dos factos provados”; -os pontos 33 e 34; -“o valor da cave, tendo por base o preço de venda da fracção, era de 12.000€”. Ora, no que concerne à área da cave e sua equivalência, não impugnaram eles a constante da Matriz relativa ao andar – ponto provado 41. Não impugnaram a da cave constante do ponto provado 8. Também não impugnaram o segmento do ponto não provado 9 onde se mencionava que tal cave teria 91m2. Apenas questionam a dita equivalência de áreas. Além de, em si, essa relação, de alegada equivalência, entre as áreas dos dois espaços, não ser essencial nem conter relevo decisivo, jamais, perante aqueles dados e apesar do que invocam terem dito a ré CC e a testemunha Fernando Carvalho em audiência, respondendo aquele que “acha” e este que “pensa”, a sugestivas perguntas quer do Mº Juiz quer de um dos Mandatários, poderia aquela conclusão merecer decisão como facto provado. Se a equivalência da área da cave com a do andar tivesse sido pelas partes ou pelo tribunal considerada relevante não deixariam aquelas de requerer ou determinar a realização de perícia sobre tal matéria ou de uma inspecção judicial in loco, medida que ninguém considerou necessária, nem sequer perspectivou incluir na avaliação realizada, nem se vê que o seja. Quanto aos pontos 33 e 34 e relativamente à questão considerada crucial neles de, em resultado do cumprimento do determinado na sentença anterior, a cave ficar, apesar de nela julgada como “parte integrante” da fracção, sem qualquer acesso e totalmente inutilizada para o respectivo proprietário, o certo é que, cabendo aos autores provar tais circunstâncias enquanto fundamentadoras do pretenso direito à redução do preço por alegada existência de ónus ou limitações anormais do direito ou vício da coisa, apesar de ter sido mandada retirar a escada por onde vinha sendo feito o acesso da sala à cave, de esta não ter acesso directo pelo exterior e das constatações que as testemunhas irrelevantemente fazem sobre a matéria, na motivação justifica-se cabal e convincentemente a decisão proferida sobre a matéria, dizendo-se: “Não considerou o Tribunal demonstrado que, em face da sentença referida no ponto 25 dos Factos Provados, os Autores tenham necessariamente que ficar privados de qualquer acesso à cave em discussão nos autos. A referida sentença deve ser interpretada de acordo com o sentido que o declaratário médio dela retira. Ora, neste particular, cabe ter em consideração que tal sentença, como teria de ser, decidiu nos limites daquilo que lhe foi pedido e, por essa razão, não se pronunciou, no seu dispositivo, sobre a questão de saber se os aí réus podiam ou não reabrir o primitivo acesso à cave. Mas, nessa sentença, considerou-se demonstrada a existência, desde a construção do prédio, de um acesso à cave pelo interior da fracção, mais se considerando os aí réus obrigados a fechar a abertura referida no ponto 9 dos factos aqui dados como provados, por tal se tratar de uma alteração desse acesso e uma inovação relativamente a esse acesso, que contendia com as partes comuns do prédio – vide, nomeadamente, §§ 2.º e 3.º de fls. 27 e § 2.º de fls. 27v. Foi por considerar que tal abertura consistia numa inovação – e numa inovação que contende com partes comuns do prédio – não previamente autorizada pelo condomínio que a sentença concluiu pela condenação dos réus na sua eliminação – e não porque nenhuma abertura pudesse existir entre o apartamento e a cave. De resto, há que dizer que, na decorrência lógica dos fundamentos do decidido quanto à questão de saber se a cave era ou não parte integrante da fracção, o tribunal não deixaria de reconhecer aos proprietários da fracção o direito de aceder à cave pelo acesso primitivo, caso lhe tivesse sido pedido que se pronunciasse sobre tal questão. De contrário, a interpretação da referida sentença conduziria a um resultado absurdo, pois que, ao mesmo tempo em que reconhece que a cave constitui parte integrante da fracção, estaria a vedar qualquer possibilidade prática de acesso e utilização desse espaço. Por tal motivo, não se considerou demonstrada a matéria alegada nos artigos 33.º e 34.º da Petição Inicial. ” Ou seja: apesar de a escada existente à data da compra ter sido mandada retirar e de o rasgo aberto na lage do pavimento da sala para a colocar ter sido mandado fechar, por se tratar de “inovação” não autorizada, a sentença refere claramente que existia outro acesso, melhor que ele sempre existiu, da sala para a cave (cfr. fls. 28) – facto, aliás, tomado como relevante para se ter decidido que “a cave faz parte integrante da fracção D” – deduzindo-se, pois, que a “nova” escada o alterou mas nada demonstrando que ele não pode ser retomado e reutilizado embora em ponto e de forma diferentes. Nesse sentido, de resto, converge o depoimento da ré CC, extractado na acta de audiência de fls. 223, onde refere umas escadas primitivas através de uma outra abertura antes existente, embora de dimensão mais reduzida, bem como o da testemunha JJ, citado na motivação, segundo o qual havia umas escadas abertas pelo empreiteiro construtor, em caracol, utilizadas pelo primitivo proprietário da fracção para acesso à cave e que foi tal testemunha quem alterou esse acesso, fazendo obras, rasgando outra abertura na laje, essa sim a que deu azo ao litígio anterior com o Condomínio e que a sentença do respectivo processo considerou inovação não autorizada mandando-a eliminar. Tal sentença não negou a possibilidade de acesso do andar à cave. Pelo contrário, pressupô-lo como possível, e, aliás, no seu uso fez assentar a conclusão e decisão de que ao proprietário da fracção sempre esteve afectado o uso exclusivo da cave, a ponto de a considerar “parte integrante” dela. Objectivamente, portanto, não resulta demonstrada, com, certeza e segurança, a fatal e irreversível inacessibilidade e consequente inutilização da cave. As respostas em tom de assentimento, não fundamentado nem explicado, dadas pela referida testemunha a perguntas sugestivas de advogado sobre se a reabertura do acesso “afecta a laje” e implica “mexer na laje”, não convencem, muito menos tecnicamente como seria necessário, que dificuldade ou consequências para a estrutura poderá eventualmente ter a remoção do fecho que terá sido feito da abertura original onde se encontrava inserida a antiga escada de caracol e a reposição desta. Se dúvidas houvesse, sempre elas legitimariam também a decisão de julgar como não provados os factos em apreço – artº 414º, CPC. No que concerne ao valor da cave, o mesmo não foi alegado nem releva como facto essencial por si. Na realidade, o que os autores alegaram foi que compraram a fracção por 41.500,00€ mas que, em resultado da alegada impossibilidade de acesso à cave, ela só valeria 27.500,00€ (artigos 36 e 37), assim fazendo conclusivamente corresponder a esta a diferença de 14.000,00€ (artigo 39). Ora, não impugnaram os apelantes directamente a decisão de julgar não provados esses três pontos (36, 37 e 39), não lhe apontaram propriamente erros de julgamento, nem propuseram fundamentadamente a decisão que, pertinentemente e dentro do respectivo âmbito fáctico, sobre cada um deveria ser dada. Preconizam, apenas, que se fixe em 12.000€ o valor da cave e que este deverá ser “abatido” ao valor de venda. Contudo, não provada a inacessibilidade à mesma, a inutilização dela nem o valor reduzido de 27.500,00€ da fracção, é inócuo e seria até contraditório parcelar contabilisticamente o valor daquela no apontado, sem qualquer explicação ou fundamentação convincente, na espartana avaliação feita pelo perito conforme relatório de fls. 193, que não mereceu qualquer crítica e que foi aventada como mera hipótese uma vez que aí se refere até como valor de mercado da fracção o de 70.000€ e, sem cave, o de 50.000€, conforme dado por provado nos pontos 52 e 53 – que também não foram impugnados. Do exposto se conclui que, mesmo a considerar-se que o recurso de impugnação da matéria de facto não deveria ser rejeitado e antes poderia ser apreciado, sempre ao mesmo não seria reconhecido qualquer mérito e, portanto, se manteria, como mantém, a decisão da matéria de facto por ele pretendida visar. Continuando. Nulidades da sentença Ainda a propósito do valor da cave, referem os apelantes que, constando no citado relatório pericial “Valor atribuído apenas à cave, tendo por base um preço total de venda da fracção de 41.500,00€ - 12.000,00€” e tendo sido, nos pontos 52 e 53, dados como provados outros elementos do mesmo relatório respeitantes ao valor de mercado do imóvel com cave e sem cave, há “omissão de pronúncia” subsumível à previsão da alínea d), do nº 1, do artº 615º. Assim como a haverá também por o tribunal não se ter “pronunciado” quanto ao artigo 44 da petição: “razão pela qual os Autores denunciaram junto dos Réus vendedores a existência de limitações do direito de propriedade, bem como a ocorrência de cumprimento defeituoso do contrato, nos termos descritos – cfr. docs. 11 a 14” (conclusões 12 a 15). Mas em que consiste a nulidade da sentença por omissão de pronúncia? Nos termos do artº 615º, nº 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar(10). Com efeito, atenta a função e competência dos Tribunais e dos Juízes decorrentes da Constituição, das demais Leis, designadamente orgânicas, estatutárias e processuais, deve a sentença resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A omissão de pronúncia, ensinava A. Varela(11), “consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do artº 660º, nº 2”, norma precedente do actual artº 608º, nº 2, ou seja, questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Tais questões são as que ressaltam do objecto do processo definido pela causa de pedir e pelo pedido. Para tal efeito, as questões aludidas no artº 660º, nº 2, agora no aludido artº 608º, nº 2, são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”. (12) Não se confundem “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …”.(13) Segundo M. Teixeira de Sousa, trata-se do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva …”, antes vertido nos artºs 264º e 664º, e agora condensado no artº 5º, do novo Código, o qual “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …”.(14) E, explicando melhor, acrescenta que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder …”.(15) Também sobre o conceito se pronunciam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto(16). Segundo eles, são “questões” “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”, o que não implica “considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artigo 511-1) as partes tenham deduzido…”(17). Respiga-se, ainda, da jurisprudência do nosso STJ: - “São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que deva conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida da questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão, pois a expressão «questões» … não abrange argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”.(18) - “Não há omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, ou que não se pronuncie expressamente quanto aos pedidos formulados, desde que se apreciem, como o fez o Tribunal “a quo”, os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide e, em consequência, se confirme a improcedibilidade da acção.”(19) - Mais recentemente: “A nulidade duma sentença ou dum acórdão por omissão de pronúncia só tem lugar quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de algum dos pedidos deduzidos, de alguma das causas de pedir, de alguma das excepções invocadas ou de alguma das excepções de que oficiosamente lhe cumpra conhecer.”(20). Este último não deixou de lembrar que “a nulidade se verifica apenas nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada” e que “A fundamentação deficiente pode dar azo a, entre outras, situações de insuficiência factual ou má construção de direito, mas não atinge a validade formal da peça processual.”(21) Como também se sintetiza no Acórdão do STJ, de 20-11-2014(22), “I - É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do actual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições. II - Esta é também a lição da generalidade da doutrina, como ensinou, além do eminente processualista que foi Alberto dos Reis, também Antunes Varela, de cuja lição permitimo-nos transcrever a seguinte passagem: «Não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do artº 668º do CPC, as questões que são colocadas que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos e pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (A. Varela, Rev. Leg. Jur., ano 122º, pg. 112). III - De igual sorte, esta também é a orientação consensual da nossa jurisprudência, como se pode ver, inter alia, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27- 03-2014 (Pº 555/2002.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt) assim sumariado na parte que ora interessa: «Para efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir «questões» com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada». IV - Com efeito, as nulidades não são, em regra, vícios que inquinem a generalidade das decisões judiciais nem correspondem, em regra, ao que as partes, com muito maior frequência do que seria de desejar, consideram como tal, pois o legislador português foi deveras cauteloso em não fulminar com nulidade toda e qualquer omissão ou insuficiência da decisão que a parte entenda haver ou possa mesmo ter ocorrido, aliás em consonância com a orientação perfilhada por vários ordenamentos jurídicos tendo, como trave mestra, o vetusto princípio francês «pas de nulité sans texte». Elas estão devidamente fixadas em «numerus clausus» na lei, presentemente no artº 615º no NCPC/2013. V - Por outro lado, de há muito que a nossa jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal, tem densificado o conceito de todas as nulidades legalmente previstas, sendo incontestável que em matéria de sentenças/acórdãos a lei teve o cuidado de criar um regime tipológico ou taxativo (numerus clausus) que é o consagrado no actual 615º no NCPC/2013 (artº 668º do CPC revogado).” Mais não é preciso para, cotejando tudo o exposto, com a invocada omissão se concluir que nada esta tem a ver com a validade da sentença. Tal omissão da decisão de factos que porventura fossem relevantes para a boa decisão da causa segundo as possíveis soluções jurídicas da causa poderia, isso sim, implicar uma necessidade de ampliação e, caso nos autos não existissem elementos capazes de a permitir, implicar uma anulação da decisão da matéria de facto e repetição do julgamento, como decorre dos nºs 2, alínea c), e 3, alínea c), do artº 662º. Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos do da nulidade da sentença. Os factos em causa, como já se referiu quanto ao do valor da cave e ora se reitera quanto à denúncia, irrelevam para a solução jurídica da demanda, uma vez que o da cave, no cômputo do do preço, sem que se demonstrem os factos fundamentadores da hipotética redução deste, é inconsequente e apenas uma parcela daquele, e a denúncia feita através de cartas é aspecto fáctico que, em si, se mostra de todo inócuo. De resto, relativamente a contactos entre as partes sobre o problema, constam provados os pontos nºs 33 e 34, apesar de inconsequentes, tal como a alegada “denúncia” formalizada e respondida pelas cartas de fls. 33 a 41, uma vez que sobre esse acto nenhuma questão foi suscitada nem existe. Jamais, portanto, se justificaria uma ampliação da matéria de facto, muito menos uma anulação da decisão respectiva e repetição do julgamento. Persistem ainda os apelantes na alegação de que a sentença é também nula, agora nos termos da alínea c), do nº 1, do artº 615º, não só porque (conclusão 16) existe “contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e não provada” a respeito de o tribunal ter dado como não provado que o acesso à cave era feito exclusivamente pela sala, através da escada mandada remover e a circunstância de o cumprimento de tal determinação implicar que os proprietários da fracção deixem de ter acesso à cave – ponto 9 dos factos provados e 33 dos não provados (este já acima referido) – mas também porque (conclusão 19) “existe uma evidente contradição entre factos provados e a decisão” [de mérito], pois, considerando os pontos provados 9, 20, 28, 29 e 32 em conjugação com “as considerações jurídicas” tecidas na sentença, o resultado deveria ter sido a condenação dos apelados integralmente no pedido. Mas do que se trata quando se fala na oposição entre os fundamentos e a decisão estabelecida como causa de nulidade da sentença na alínea c), do nº 1, do artº 615º? Tal vício pressupõe, como se colhe do que têm dito e redito a Doutrina e a Jurisprudência, que, no epílogo do processo lógico(23) que suporta e estrutura a operação de subsunção da factualidade relevante às normas jurídicas convocadas e já de si razoavelmente revelador de um determinado itinerário para a solução assim tornada expectável, se profira, afinal, decisão dele divergente ou oposta só explicável por uma ostensiva, enviesada e inesperada desconformidade do raciocínio com as premissas antes seguidas, viciando-a. “A lei refere-se … à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão…há um vício real no raciocínio do julgador (…): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.(24) Tal se verifica se, em função de factos apurados e da sua subsunção ao direito se configurar uma evidente nulidade, por exemplo formal, de certo negócio e, depois, acabar por se proferir condenação no seu cumprimento, pressupondo-a para tal como válido. Este vício, porém, nada tem a ver com uma eventual errada escolha das normas jurídicas aplicáveis aos factos, à sua incorrecta interpretação e aplicação (subsunção jurídica), apesar de tal também viciar o resultado do julgamento e a correspondente decisão. Tal erro não afecta a validade da sentença mas sim a correcção e bondade do respectivo juízo. Pode é, em caso de ser reconhecido, levar, aí sim, à sua alteração ou revogação. Como diz Amâncio Ferreira, “a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento.”(25) É elucidativo o que, a tal propósito, se refere no Acórdão do STJ, de 30-05-2013(26): “I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. c) do CPC. II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente».” De resto, lembre-se “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” – artº 5º, CPC. O resultado pode ser errado mas não constitui vício de nulidade, pois “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”(27). De facto, no ponto provado 9, assentou-se que “o acesso à cave era feito exclusivamente pela sala, através de umas escadas em L” e, no 33, julgou-se não provado que o cumprimento da sentença implica a falta de acesso. Como já se explicou, não há nisso contradição. Uma coisa era a situação verificada ao tempo da compra aqui em apreço e da sentença anterior que mandou remover a escada. Outra, é daí decorrer a impossibilidade de acesso. Ele existiu antes e nada demonstra que o mesmo não possa voltar a ser reposto. Não há, pois, qualquer incompatibilidade. Tanto mais que a não prova do 33 não significa prova do seu contrário. Ainda que a houvesse, nunca ela constitui vício de nulidade da sentença, antes implicaria o previsto e remediado na já referida alínea c), do nº 2, do artº 662º. Quanto ao mais, a contradição é apenas de perspectiva e relativa ao entendimento dos autores, respeitavelmente divergente do do tribunal que deflui da sentença. Trata-se de caso exemplar do que pode constituir erro de julgamento e como tal dever alegar-se, nunca de qualquer oposição invalidante da sentença. Daí que improcedam as arguidas nulidades e nenhuma alteração da matéria de facto, quiçá oficiosamente e ao abrigo do artº 662º, se justifique. V. DIREITO Resultando inalterada a matéria de facto provada, falece o principal fundamento com que os apelantes pretendiam ver alterada a sentença. Ainda assim, alegaram eles que, mesmo com os factos provados resultantes dos pontos 9, 20, 28, 29 e 32 e considerando incorrecta a interpretação que o tribunal a quo fez do decidido no anterior processo 703/07.9TBRG, sempre persiste o ónus ou limitação consistente na eliminação da escada e impossibilidade de qualquer outro acesso, pelo existe “cumprimento defeituoso do contrato” e deveriam os réus ter sido condenados na redução do preço – redução esta a que também teriam direito no caso de se entender que outro acesso é possível para a cave, uma vez que a abertura deste sempre implicaria “dar nova configuração à habitação, tanto na parte superior, quanto na parte da cave, com tudo o que uma operação dessas implica ao nível de luminosidade, espaço e decoração”, além dos custos inerentes e risco de serem demandados judicialmente pelo Condomínio. O tribunal recorrido, quanto ao problema, ponderou o seguinte: “No caso dos autos, encontra-se provado que, por sentença proferida sentença no processo nº 703/07.9TBBRG, que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, transitada em julgado no dia 24 de Novembro de 2010, que opôs o condomínio do prédio onde se situa a fracção em mérito ao Réus CC, DD e EE, e ainda a II e marido, JJ, os aí Réus foram condenados os a eliminar, à sua custa, a abertura que abriram na parte exterior do prédio destinada à exaustão do esquentador e o rasgo em “L” que realizaram na parte em que a fracção “D” confina com a cave – Cfr., os pontos 25 a 28, dos Factos Provados. Ora, a obrigação de eliminação das referidas aberturas – que vincula o Autor, por se tratar de terceiro abrangido pelo efeito do caso julgado –, excede os limites normais do direito transmitido por força do contrato de compra e venda, nos termos fixados pelas partes, posto que nesta se estipulou que o bem seria vendido livre de quaisquer ónus ou encargos. Deste modo e em abstracto, a lei facultava ao Autor os meios de reacção previstos nos artigos 905.º a 911.º, do Código Civil, entre os quais figura o direito à redução do preço, nos termos do último dos normativos citados, o qual estabelece que “Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir”. A este respeito, alega o Autor que, por força da sentença acima referida, fica impossibilitado o acesso à cave, originando a total inutilização desse espaço, com a consequente desvalorização do imóvel, que liquida em € 14.000,00. Todavia, conforme resulta da decisão da matéria de facto, esse não é o sentido que deve ser retirado da sentença em causa. […] Ora, a interpretação que os Autores fazem da sentença em causa não corresponde àquela que do seu texto decorre, cabendo sublinhar, mais uma vez, que nela nada se diz quanto à possibilidade de ser utilizado o acesso que existia desde a construção do prédio, já que o objecto do processo se circunscrevia à apreciação das alterações e inovações levadas a cabo sem a autorização do condomínio. E, tendo em consideração a matéria que foi considerada provada nesses autos, impõe-se concluir que a reabertura desse acesso consubstanciará, tão só, a reposição da fracção no seu primitivo estado, não se traduzindo, ela própria, numa alteração ou inovação carecida da autorização dos demais condóminos. Deste modo, quedou por demonstrar a alegada desvalorização do imóvel, pelo que cumprirá julgar improcedente o pedido de redução do preço estipulado no contrato de compra e venda referido no ponto 2 dos Factos Provados.“ Recorde-se que, além do pedido de indemnização que aqui não está em causa, os apelantes formularam, apenas, o de redução do preço no montante de 14.000€ e consequente condenação dos apelados a pagar-lhe (restituir-lhe) tal parcela daquele. Fundamentaram-no no contrato de compra e venda, alegando que, apesar da cave reconhecidamente fazer parte (“integrante”) da fracção adquirida e nesse pressuposto terem pago o preço de 41.500€ por ela, afinal a mesma é inacessível e inutilizável, circunstância em que, porém, admitem que a teriam comprado mas pelo preço de 27.500€, pelo que o valor pretendido corresponde à desvalorização resultante dos ónus ou limitações excedentes dos limites normais do direito transmitido ou aos vícios da coisa e consistentes na dita inacessibilidade e inutilidade. É o que J. Calvão da Silva designa por acção estimatória ou actio quanti minoris destinada a corrigir ou a refazer a prestação. Sucede que, apesar das circunstâncias apuradas, designadamente as referentes ao estado da fracção quando mostrada e vendida, à convicção com que a comprou e ao decretado na sentença anterior, não está efectivamente demonstrada a alegada inacessibilidade e inutilidade da cave nem, portanto, que o seu uso, fruição e disponibilidade plenos e exclusivos não façam parte do direito de propriedade adquirido sobre a fracção ou constituam vício da coisa vendida geradores da alegada desvalorização desta ou daquele e justificativos de consequente redução do preço “em harmonia”. Além disso, tendo sido apurado que o valor de mercado do conjunto era de 70.000€ mas tendo o preço acordado sido fixado em apenas 41.500,00€, não resulta evidente que neste não esteja já justamente reflectida a redução correspondente às peculiares circunstâncias objectivas e, pelo menos em parte, conhecidas dos apelantes, e compensadoras das contingências surgidas quanto à cave, de modo a legitimar qualquer expectativa de, em consequência destas, o preço baixar para o valor, que roça o irrisório, de 27.500€ sem que se anteponha eventual abuso de direito. Recorde-se a este propósito que, como decorre do ponto de facto provado nº 44, o autor, antes da consumação do negócio, nas visitas, foi informado que a cave não constava da descrição predial nem da descrição matricial, ou seja, que tudo apontava – dizemos nós – ser “clandestina” ou, pelo menos, “problemática”, perspectiva que qualquer pessoa de normal diligência teria tido o cuidado de esclarecer em vez de, seduzida pelo preço aparentemente módico face ao normal, “arriscar”. Enfim, não se provou que, considerando aquele preço acordado, nele pesava como valor da cave o de 14.000€ nem o ora preconizado em sede de recurso, de 12.000€, pressuposto incontornável do direito à redução do preço em tal medida. Não se preenchem, assim, os requisitos dos artºs 905º e 911º, CC. Do mesmo passo, não resultou provado se e em que medida da eliminação das escadas resulta vício que desvalorize a coisa ou impeça a realização do seu fim, ou seja, uma diminuição do valor do andar ou inutilidade da cave, nos termos do artº 913º, nº 1, também legitimadores da redução do preço por aplicação do artº 911º, hipótese para que nem sequer apontaram os apelantes. Saliente-se que foi pedida, apenas, com base nas aludidas vicissitudes decorrentes da sentença anterior, a redução do preço e não qualquer outro efeito, designadamente indemnizatório (além daquele, cumulado com o da redução, relativo à remoção das escadas em que os réus foram condenados). Por fim, não colhe a invocação das eventuais consequências diversas decorrentes da reposição e reutilização do outro acesso à cave, uma vez que tal nem sequer foi objecto da acção, discussão e decisão, constituindo matéria nova subtraída ao objecto do recurso e ao nosso conhecimento. VI. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. * Custas da apelação pelos apelantes – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * * * Notifique. Guimarães, 30 de Março de 2017 ____________________________________ José Fernando Cardoso Amaral ____________________________________ Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo Este Acórdão tem Voto de conformidade da Exmª Desembargadora 2ª Adjunta nele interveniente, Drª Higina Orvalho Castelo, que não assina por não estar presente no momento da sua publicitação e entrega – artº 153º, nº 1, CPC. O Relator, ________________________ 1. No artº 607º, nº 2, CPC, não se preconiza a transcrição, no relatório da sentença, do teor dos articulados. 2. A sentença, ao referir a ré Verónica como herdeira, labora em manifesto lapso, uma vez que o único herdeiro habilitado foi o menor Eduardo Filipe Leite Amorim, também filho dela, querendo certamente referir-se a condenação à mesma, por si e “na qualidade de legal representante do herdeiro de Cesário…”. 3. Transcrevem-se, embora não traduzam, técnica e juridicamente, uma síntese, porque, nelas, os apelados suscitam, perceptivelmente, uma questão prévia. 4. Como se dizia, no domínio do CPC anterior em que se cindia em dois momentos a decisão da matéria de facto (“respostas aos quesitos”) e a decisão da matéria de direito (sentença): “As nulidades do julgamento da matéria de facto – artº 653º nº 4 do CPC – não se confundem com as nulidades da sentença – artº 668º do CPC – já que as primeiras se reportam aos vícios concernentes à fixação da prova emergente do julgamento e as segundas essencialmente aos vícios formais do esquema lógico-subsuntivo que enforma a sentença” – Acórdão do STJ, de 20-06-2000, processo 691/2000 (relatado pelo Consº Távora Vítor). 5. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 14-07-2016, proferido no processo 111/12.0TBAVV.G1.S1, relatado pelo Consº António Joaquim Piçarra: “II - A inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no art. 640.º, n.° 1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na al. a), do n.º 2, desse artigo. III - Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (art. 640.º, n.º 2).IV - De resto, esse eventual convite, além de redundar num (novo) alargamento do prazo de oferecimento da alegação, contraria abertamente a ratio legis, de desencorajar impugnações temerárias e infundadas da decisão da matéria de facto.” 6. Aliás, a redacção dada pelo novo Código ao artº 640º, teria tido como objectivo “reforçar o ónus de alegação” – Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, páginas 123 e 126. 7. Ob. citada, pág. 129. 8. Acórdãos do STJ, de 19-02-2015, proferido no processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, e de 22-10-2015, proferido no processo 212/06.3TBSBG.C2.S1, ambos relatados pelo pelo Consº Tomé Gomes. 9. Acórdãos desta Relação de 08-01-2015, processo nº 1514/12.5TBBRG.G1, e de 29-09-2014, processo nº 81001/13.0YIPRT.G1, relatados pelo Desembargador Filipe Caroço, e os de 30-01-2014, proferido no processo 273733/11.1YIPRT.G1 e 10-11-2014, proferido no processo nº 1258/11.5TBPTL-A.G1, ambos relatados pelo Desembargador Beça Pereira. 10. Definido o conceito de questão à luz do artº 608º, nº 2, CPC. 11. Manual de Processo Civil, 2ª edição revista, página 690. 12. A. Varela, na RLJ, Ano 122.º, pág. 112. 13. J. Alberto dos Reis, no “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, página 143. 14. Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 220 e 221. 15. Autor e obra citados, páginas 220 a 223. 16. Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 2.ª edição, pág. 704 . 17. Idem, página 680. 18. Acórdão de 21-06-2011, supra referido. 19. Acórdão de 15-11-2012, relatado pelo Consº Orlando Afonso. 20. Acórdão, de 28-02-2013, relatado pelo Consº João Bernardo (sumário). 21. Idem, no texto. 22. Proferido no processo nº 810/04.0TBTVD.L1.S1, relatado pelo Consº Álvaro Rodrigues. 23. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, 5º, página 141. 24. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, páginas 689 e 690. 25. Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pág. 56. 26. Relator: Consº Álvaro Rodrigues (corrigiu-se o manifesto lapso de referência à alínea, no ponto I). 27. Antunes Varela, Manual, cit, página 686.