Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 177) Adjuntos: -Des.ª Dr.ª Helena Maria de C. G. de Melo -Desª Drª Higina Orvalho Castelo Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A autora AA intentou, em 16-11-2015, no Tribunal de Vila Pouca de Aguiar, acção declarativa, com processo comum, contra a ré BB. Pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 9.260 € (e juros vencidos e vincendos). Invocou como causa de pedir: responsabilidade civil da ré, como mediadora de seguros, por informações prestadas (Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, e artº 485º, nº 2, do Código Civil). Alegou, sinteticamente, que a ré, no exercício da sua actividade de angariadora e mediadora de seguros, “contratou um seguro de saúde com a autora com a seguradora CC” (sic), na ocasião a tendo informado que poderia recorrer a tratamento de medicina dentária dentro da rede de médicos protocolados com aquela bem como com qualquer médico, bastando que, uma vez feita e paga a consulta e recebida a factura, enviasse esta à dita entidade para receber o montante coberto. Com tal informação, a autora procedeu a diversas consultas médicas e tratamentos dentários, tendo gasto o montante de 9.260€, mas enviadas as respectivas facturas à CC, desta obteve a informação que as mesmas não eram comparticipadas porque os médicos eram fora da rede, não estando tais despesas abrangidas. A ré confirmou à autora e ao seu mandatário aquela informação, quando questionada, tendo até sido “combinado” com este que lhe seriam remetidas as facturas para “verificar qual a comparticipação da seguradora, caso as consultas tivesses sido feitas em médico da rede, comprometendo-se a pagar tal comparticipação”. Se não fosse a informação prestada, não teria a autora recorrido a médicos “não protocolados”, pelo que deve a ré ressarci-la “do montante da comparticipação de 9.260€ no proporcional pago ou coberto pelo Seguro de Saúde que estima serem de 8.000€” (sic). Juntou cópias (repetidas) de “vendas a dinheiro” e de um “recibo”, cujos valores totalizam 9.325€. A citada ré deduziu contestação, reconhecendo que, como mediadora mas em nome da CC Seguros, celebrou com a autora um “contrato de seguro de saúde dentária” titulado por apólice que não é a indicada na petição. Impugnou, além de tudo o mais em contrário alegado, que o contrato abrangesse o filho da autora e as despesas realizadas fora da rede convencionada com a seguradora, como lhe explicou detalhadamente. Referiu que a autora litiga de má-fé (mas nada pediu a tal propósito). Juntou documentos. Convidada a pronunciar-se sobre a má-fé, respondeu a autora negando-a e alegando que quem assim litiga é a ré, devendo como tal ser condenada. No saneador tabelar, fixou-se (em 8.000,00€) o valor da causa, afirmaram-se a validade do processo e os demais pressupostos e, a pretexto da simplicidade, avançou-se com a marcação da audiência. Realizou-se esta, nos termos e com as formalidades narradas na acta respectiva (fls. 53 e 54) e, por fim, com data de 21-12-2016, foi proferida a sentença (fls. 55 a 60), que culminou na seguinte decisão: “Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se: A) Absolver a Ré BB do peticionado; B) Absolver a Autora AA do pedido de condenação como litigante de má-fé; C) Condenar a Autora AA no pagamento das custas processuais. Registe e notifique. ”. A autora manifestou-se inconformada e, por isso, apelou a que esta Relação a alterasse, alegando e assim concluindo (sic): “Um. A douta sentença enferma de falta de fundamentação. Dois. Inexiste qualquer prova produzida que fundamente e o facto dado como provado n.º 2. Três. Pelo contrário a prova produzida foi absolutamente taxativa no facto de a ré ter dado informação errada à autora. Quatro. Ao decidir de outra forma viola a douta sentença e crise as mais elementares regras de experiência comum. Cinco. Não valorou prova que deveria ter sido valorizada. Seis. Tal prova implicava, a ser valorada, a procedência do pedido formulado pela autora. Sete. A prova que a autora produziu aduziu a sua razão de ciência; Oito. Demostrou conhecimento dos factos, aliás só as testemunhas da autora o demonstraram. Nove. As testemunhas da ré nada sabiam do assunto em questão, nada «haviam presenciado e nada sabia, Dez. Enferma a douta sentença de erro na valoração, interpretação e análise da prova produzida. Nestes termos e nos melhores de direito que Vªs Ex.ªs mais doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, alterando a decisão recorrida farão a esperada JUSTIÇA”. Na resposta que apresentou, a ré, sem formalizar conclusões, pugnou pela rejeição da impugnação da matéria de facto com base na falta de especificação dos concretos pontos erradamente julgados e da decisão que a recorrente entende dever sobre eles ser produzida, por, apesar da alegada falta de fundamentação da sentença, não ter sido pedida a sua nulidade e, enfim, pela improcedência do recurso. Este foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. Atento o teor das apresentadas pelo mandatário da apelante e das alegações da apelada, importa: a) Saber se a “sentença enferma de falta de fundamentação”. b) Saber se a sugerida impugnação da matéria de facto é regular. c) Caso o seja, quais as consequências. d) Saber se a sentença deve ser alterada, como e em que sentido. III. FACTOS Declarou o tribunal recorrido, quanto aos factos provados, que “positivada a audiência final, atestam-se como demonstrados os seguintes factos pertinentes para a boa decisão da causa: 1. No âmbito da actividade de mediação de seguros, em 21 de Maio de 2011, a Ré, em nome da Companhia de Seguros CC, e a Autora, como tomadora do seguro, subscreveram um “contrato de seguro de saúde de multiprotecção dentária” titulado pela apólice nº 19.00129103, com cobertura dentária e cobertura assistência à saúde, consignando-se, designadamente, o seguinte: “ (…) Artigo 2.º - Objecto e Garantias do Contrato 1.1. Cobertura Dentária - a CC garante o pagamento das despesas de estomatologia efectuadas na Rede Convencionada de Prestadores, referidas nas condições especiais número 1, resultantes de doença ou acidentes ocorridos durante a vigência da apólice, com os co-pagamentos a cargo da pessoa segura definidos nessas condições especiais (…). 1.2 Cobertura de Assistência na Saúde – A CC, através do serviço de assistência, garante as prestações convencionadas e os serviços definidos nas condições especiais número 2. (…) Artigo 4.º -Exclusões A garantia conferida pelo contrato não abrange as despesas: (…) g) Realizadas fora da Rede Convencionada de Prestadores, exceptuado o que se dispõe nas condições especiais número 2, relativamente à cobertura de assistência à saúde.” 2. À data da outorga do escrito indicado em 1), a Ré informou a autora que a mesma poderia recorrer a tratamento de medicina dentária dentro da rede de médicos com protocolo com a seguradora. 3. Em 18.4.2012, a Autora pagou a quantia de 3.000,00€ relativa a “implantes a nível do 11/12/42 e 32 e corroas 32 e 42” na DD, Lda. 4. Em 7.11.2012, a Autora pagou a quantia de 1.700,00€ por conta de “coroas com implante 11 e 12)” na DD, Lda. 5. 4. Em 19.6.2013, a Autora pagou a quantia de 2.000,00€ referente a “implante a nível do 21 e do 22” na DD, Lda. 6. A DD, Lda não subscreveu um acordo de prestação de serviços clínicos com a CC.“ Julgou o tribunal recorrido como não provados os seguintes factos: “7. No circunstancialismo referenciado em 1), a ré informou a autora que a mesma poderia recorrer a qualquer médico fora da rede convencionada de prestadores. 8. A Autora só efectuou os tratamentos dentários na DD, Lda na sequência da informação enunciada em 7).“ Motivou assim tal decisão: “A formação da convicção do tribunal fundou-se na análise crítica e aglutinada das declarações das testemunhas EE, FF, GG e HH, em concatenação com a valoração das facturas/recibos de fls. 5-verso a 9, da missiva de fls. 10, da apólice e condições de fls. 22-verso a 27, sopesados à luz das regras probatórias tipificadas e do princípio da livre apreciação, em sede de um iter objectivamente cognoscitivo e dialecticamente valorativo. A testemunha EE efectivou um depoimento inerentemente claudicante e desprovido da exigível concreção fáctica e congruência intrínseca, relatando genericamente o circunstancialismo em que terá acompanhado a sua tia/autora a casa da ré e inculcando proclamatoriamente a asserção de que assistiu à conversa integral entre as partes com referência à subscrição do seguro referenciado nos autos. Ademais, a depoente enunciou de forma desgarrada que a Ré disse à autora que a mesma poderia ir a qualquer clínica num contexto narrativo eminentemente sumário e destituído de suficiente substrato fáctico. Enfatize-se que a testemunha se ateve exclusivamente ao sobredito enunciado, prefigurando-se incapaz quer de especificar o enquadramento sequencial do mesmo, quer de relatar quaisquer outras matérias abordadas pela Autora e pela Ré, o que se revelou perplexizante, sendo que inexistiram quaisquer outras provas passíveis de corroboração do invocado. No que se refere às testemunhas FF, GG e HH, as mesmas não possuíam cognição directa ou indirecta da factualidade nuclear sob julgamento, pelo que os seus depoimentos foram imprestáveis. As facturas/recibos de fls. 5-verso, 6 e 7/8-verso e 9 afiguram-se eivados dos pressupostos exigíveis de veridicidade formal, consubstanciando linearmente o pagamento de despesas de tratamentos dentários à luz do princípio da normalidade, sendo que não foram produzidas quaisquer contraprovas. Relativamente às facturas/recibos de fls. 6-verso, 7-verso e 8, não são titulados pela Autora, pelo que extravasam o objecto do seguro referenciado no processo. A apólice e condições de fls. 22-verso a 27 não foi impugnada pela autora, consubstanciando, assim, os termos acordados entre as partes com referência ao seguro brandido nos autos. A missiva de fls. 10 confirma a não assumpção de pagamento de pagamento das facturas pela CC. Em decorrência do supra acervo probatório, no que se atem ao facto 1), o Tribunal sopesou a apólice e condições de fls. 22-verso a 27, curando-se de matéria outrossim reconhecida pela Ré. No que tange ao facto 2), o mesmo foi reconhecido pela Autora. No que concerne aos factos 3) a 6), valorou-se concatenadamente nos termos sobreditos facturas/recibos de fls. 5-verso, 6 e 7/8-verso e 9 sob o crivo das máximas da experiência. No que se se refere aos factos 7) e 8), ante a claudicância e a pluralidade de insuficiências narrativas decorrentes do depoimento da testemunha EE nos termos sobreditos e inexistindo outras provas corroborantes, suscitaram-se nucleares e insanáveis. Sublinhe-se que o juízo probatório do tribunal não se basta com meros indícios, conjecturas ou inferências conclusivas desprovidas de premissas fácticas, demandando a conexão crítica de elementos objectivos que fundamentem um juízo de probabilidade sustentada. Consequentemente, no que se refere aos factos 7) a 8), à luz do consignado no art.º 414.º, do Código de Processo Civil, postulou-se a sucumbência dos mesmos. No que tange aos demais enunciados consubstanciados na petição inicial e na contestação, os mesmos prefiguraram factos instrumentais, asserções genéricas, ou meros juízos de inferência ou apreciações jurídicas, inidóneos para integrarem a supra matéria fáctica controvertida.” IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO Além do que, em matéria de facto, o tribunal fundamentadamente decidiu e já atrás se transcreveu, no que, em matéria de direito, para o caso e para o recurso poderia aqui interessar, referiu ele na sentença: “In casu, aferindo-se a factualidade provada em 1), atesta-se que foi exarado entre a Autora e a CC um cristalino contrato de seguro com o objecto de multiprotecção dentária, o qual consubstanciou o seguinte (i) a CC, na qualidade de promitente seguradora, assumiu, designadamente, os riscos de saúde dentária descritos nas condições gerais; (ii) a autora, na qualidade de tomadora promissária, aderiu ao citado seguro, sendo devedor da retribuição ou prémio; (iii) a prestação do seguro devida pela seguradora adstringia-se ao pagamento à autora das despesas cobertas pelo seguro. No que tange especificamente à Ré, a mesma interveio como mediadora da CC, desenvolvendo uma actividade que consistia em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato (vd. art.º 5.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho). Em decorrência, infere-se que a Ré exerceu as funções de mera representante da CC, ou com poderes outorgados para o efeito ou a titulo implícito, não titulando, assim, a posição de parte contratual (vd. sobre as díspares facetas desta representação o Acórdão do STJ de 1.4.2014, proc. n.º 4739/03.0TVLSB.L2.S1, in www.dgsi.pt ). Ademais, no âmbito do exercício das suas funções de mediadora, indexava-se à ré uma plêiade de deveres de informação, v.g., informar, nos termos fixados por lei e respectiva regulamentação, dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro e aconselhar, de modo correcto e pormenorizado e de acordo com o exigível pela respectiva categoria de mediador, sobre a modalidade de contrato mais conveniente à transferência de risco ou ao investimento (art.º 31.º, als. a) e b), do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho). Em concatenação, com o supra referenciado, na situação concreta, não foram provados quaisquer factos passíveis de consubstanciar o inadimplemento pela Ré dos seus deveres de informação e diligência. Enfatize-se, ainda, que o eventual incumprimento das obrigações imputáveis ao mediador não são oponíveis ao tomador do seguro, apenas produzindo efeitos nas relações imediatas/internas entre o mediador e a seguradora. Destarte, falecem os pressupostos para a responsabilidade contratual da ré. Concomitantemente, sucumbiu a demonstração de matéria fáctica passível de configurar um ilícito extra-contratual da Ré, pelo que se impõe a cristalina improcedência da acção. “ Ora, não precisa a apelante a que “falta de fundamentação” se refere. A sentença contém, face à regra do novo CPC estabelecida no artº 607º, duas distintas decisões: a da matéria de facto e a da matéria de direito. Cada uma delas está sujeita a regimes diversos. Aquela, ao do artº 662º. Esta, ao do artº 615º. No caso, uma e outra têm, como resulta das parcelas transcritas, farta e erudita fundamentação. Eivada de eventual erro quanto às conclusões com base nela pelo tribunal afirmadas? Parece nessa eventualidade assentar o inconformismo discordante da autora. Todavia, se daquela “falta” não retira qualquer efeito legalmente consequente, também deste hipotético erro não lhe advém legitimidade para alegar, contra a flagrante evidência e as regras jurídicas e prudenciais, que a sentença “não se encontra fundamentada”. Uma coisa é, no seu percurso e desfecho, uma decisão conter vícios susceptíveis de a tornar inválida – cfr. artºs 615º, nº 1, e 662º, nº 2, alínea c) –, outra é, no percurso valorativo da prova produzida ou no juízo de subsunção jusnormativa dos factos, ocorrerem erros (de julgamento), naquele caso de apreciação dos meios disponíveis e, neste, de escolha, interpretação e aplicação das leis. Pensando-se que a este jamais a apelante se refere(1), parece ela ficar-se, ao que se deduz das imprecisas e vagas alusões vertidas nas frases conclusivas que ajeitou, por uma tentativa – como se verá já de seguida frustrada – de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Este exercício, depende do cumprimento de obrigatórios pressupostos claramente legíveis no artº 640º, do CPC: -especificação ou individualização concreta dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois não são admissíveis recursos genéricos de tal matéria; -especificação, de entre os constantes do processo, nele registados ou gravados em áudio ou vídeo, dos concretos meios de prova que, na perspectiva dele, teriam imposto decisão diversa de cada um de tais pontos e fundamentam a sua alteração, assim se afastando meras manifestações de discordância ainda que porventura baseadas numa global apreciação e valoração das provas produzidas; -no caso de serem invocados meios probatórios que tenham sido gravados, indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso, assim se obrigando a parte a, cuidada e criteriosamente, identificar, salientar e sustentar, perante o tribunal ad quem, a razão do alegado erro de julgamento e da alteração pedida e a definir, com precisão, o âmbito da reapreciação e decisão a este cometida; -isto sem prejuízo da possibilidade de o recorrente, cooperando, proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; -especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida. Todos eles devem ser observados pontual e rigorosamente. São ónus a cargo de quem recorre e, para o efeito, tem de estar patrocinado. Por isso, o seu não cumprimento preciso, nos termos expressos e intencionalmente significativos da referida norma, conduz à rejeição imediata do recurso na parte afectada, não havendo sequer lugar, como é jurisprudência pacífica, a qualquer convite ao aperfeiçoamento da falha.(2) A Jurisprudência tem entendido, embora ultimamente mais nas Relações, em primeira linha confrontadas com a tarefa de reapreciar a decisão da matéria de facto, do que no Supremo Tribunal de Justiça, estruturalmente mais vocacionado para o controlo da legalidade na interpretação e aplicação das regras jurídicas atinentes, que da norma em causa está afastada uma perspectiva complacente ou benévola.(3) Como dizia o Consº Abrantes Geraldes(4): “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. E logo aí acrescentava: “Rigor a que deve corresponder o esforço da Relação quando, debruçando-se sobre pretensões bem sustentadas, tenha de reapreciar a decisão recorrida”, citando, em nota, excerto do preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, que inaugurou entre nós tal recurso: “este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado”. Tem suscitado particular polémica na jurisprudência também a questão de saber se os ónus do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto devem ser formalmente cumpridos nas conclusões ou se bastará expô-los no corpo das alegações. A este respeito, parece estar consolidada no Supremo a orientação de que, tendo as conclusões a que se refere o artº 639º, nº 1, por função determinar as questões objecto do recurso e, assim, definir o âmbito dos poderes de cognição do tribunal superior, no caso da impugnação da decisão da matéria de facto, servindo a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, bem como a da decisão que, no seu entender, sobre eles, deve ser proferida, para delimitar precisamente a reapreciação daquela, então, pelo menos, esses dois requisitos (das alíneas a) e c), do nº 1, do artº 640º) têm obrigatoriamente de constar nas conclusões.(5) É o mínimo exigível na boa e regular estruturação de um tal recurso. Ora, no caso, apenas se identifica o ponto de facto nº 2 – curiosamente consonante, em parte, com o que a própria apelante alegou na sua petição e, por isso dado como provado com base no que, como se refere na motivação, por ela “foi reconhecido”. Não se especifica qualquer outro concreto ponto, de entre os provados ou não provados, como incorrectamente julgados nem a decisão que, no entender da recorrente, devia ter sido e deverá agora ser proferida como correcta. Falhando, pois, como falham os pressupostos das alíneas a) e c), do nº 1, do artº 640º, a pena prevista para tal irregularidade é peremptória: rejeição do recurso. Ainda assim, tendo em conta o objecto do processo e a confinada controvérsia entre as partes, bem como a reduzida prova sobre ela produzida, para o caso de assim não se entender, ouvimos toda a prova gravada e examinámos toda a documentação junta, no exercício da oficiosidade cometida pelo artº 662º, nº 1, CPC. Não encontrámos razões que nos levem a concluir ter-se cometido no juízo empreendido pelo tribunal a quo e na decisão tomada qualquer erro fundamentador da modificação da matéria de facto e, consequentemente, da de direito, à luz do aduzido no corpo das alegações apresentadas. Sem que também nesta tal se diga clara e objectivamente, a discordância da recorrente parece radicar no ponto de facto concretamente identificado na sentença como nº 7 e pelo tribunal recorrido julgado não provado. Com efeito, alegara ela na petição que a ré a informou da possibilidade, prevista no contrato de seguro, de recorrer a médicos, clínicas e tratamentos da área da medicina dentária não só dentro da rede de convencionada ou protocolada com a seguradora como fora dela, bastando, neste caso, pagar e apresentar-lhe depois os documentos de despesa para ser reembolsada dos valores seguros e não abrangidos pelo co-pagamento. No ponto de facto provado nº 2, considerou o tribunal como assente a primeira das hipóteses. No ponto de facto nº 7, julgou não provada a segunda, pelos concretos motivos que, à parte os notáveis arroubos literários com que adorna a motivação, desta se colhem quanto aos termos em que a prova foi apreciada e ao valor à mesma conferido. De facto, sendo notória nos autos a confusão da autora quanto aos vários contratos que celebrou e às pessoas por eles abrangidas, e significativa a circunstância de, no caso do dela, o âmbito da cobertura estar muito claramente definido no texto das respectivas condições que indubitavelmente na altura lhe foram entregues (como reconheceu a própria sobrinha que a terá acompanhado e resulta do ponto provado nº 1), não nos parece resultar demonstrado que, por parte da ré, tenha havido a intenção, muito menos qualquer acção informativa, de aconselhamento ou recomendação marginal aos seus deveres, no sentido de lhe “vender gato por lebre” (passe a vulgaridade do elucidativo aforismo), antes nos parecendo que, pelo contrário, como frequentemente acontece segundo as regras da experiência, a autora, tal como teria sucedido pela testemunha FF, necessitada de recorrer a consultas e tratamentos de estomatologia e sabendo-os geralmente muito caros, como que “descobriu a pólvora”, isto é, maneira de se aliviar dos respectivos pagamentos, fazendo, em Maio de 2011, um seguro do ramo e, sem o ler, confiando entusiasticamente que ele lhe conferia o direito a nele tudo incluir nas condições de amplas facilidades que alegou, logo a partir de Outubro seguinte efectuou despesas avultadas de que pretende ser totalmente ressarcida (parte das quais, segundo os documentos juntos nem sequer por si tituladas) não cuidando de atentar que no âmbito de cobertura da apólice constam, expressa e claramente, como apenas incluídas as “efectuadas na Rede Convencionada de Prestadores” (artº 2º) e como incisivamente não abrangidas as “realizadas fora da Rede Convencionada de Prestadores”. Em testemunho da alegada conversa em que a ré lhe teria prestado informações contrárias e no sentido que alegou, apresentou a sua sobrinha Ana Rita, que disse ter sido ela a indicar-lhe a ré, a levá-la lá a casa e afirmou que esta tudo teria explicado à autora nos termos parciais e interessados por ela alegados. No entanto, as circunstâncias em que tal terá sucedido, os termos e atitude hesitante do discurso com que tal relatou, o amparo notório, da instância e do que também alegadamente teria acontecido com “outro senhor” a que precisou de se agarrar, e a incapacidade de relatar mais detalhes que corroborassem a fidedignidade do que diz ter visto e ouvido e das circunstâncias em que tal terá acontecido, em confronto com o reconhecimento de que, na ocasião, foram entregues à autora sua tia as “folhas” com todos os esclarecimentos, envolvem o testemunha numa evidente fragilidade e desconfiança que não permite conferir-lhe razão de ciência e credibilidade em grau e com firmeza necessários para, a despeito do que referiu a testemunha FF e do que teria sido “reconhecido” pela ré ao Mandatário da autora como “informação errada prestada” (como se narra na petição e este se incumbiu de “testemunhar” nas alegações finais), nos convencermos seguramente da certeza do facto essencial, que as regras da experiência, em face dos deveres da mediadora, perante a lei e o mercado, enjeitam, sendo certo que qualquer afirmação menos clara ou porventura sugestiva ou indutiva das afirmadas expectativas da autora não teria resistido a uma cuidada leitura por ela dos termos claros da apólice recebida. Não nos parecendo, pois, ao contrário do que entende a apelante “segura e inequívoca” a dita testemunha nem que a prova tenha sido “indevidamente valorada” em desconformidade com “elementares regras de experiência comum (pelo contrário), mostra-se bem fundamentada a não prova do facto 7, sempre se não encontram razões para qualquer alteração da matéria de facto, muito menos para a “alteração da decisão” e consequente afirmação da “procedência do pedido” daquela estritamente feitos depender. O apelo não merece, pois, ser atendido. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. * Custas da apelação pela apelante – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * * * Notifique. Guimarães, 20 de Abril 2017 ____________________________________ José Fernando Cardoso Amaral ____________________________________ Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo ____________________________________ Higina Orvalho Castelo 1. Só desgarrada e inconsequentemente refere que “a prova implicava, a ser valorada, a procedência do pedido formulado” e que Justiça seria feita “alterando a decisão recorrida”. 2. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 14-07-2016, proferido no processo 111/12.0TBAVV.G1.S1, relatado pelo Consº António Joaquim Piçarra: “II - A inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no art. 640.º, n.° 1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na al. a), do n.º 2, desse artigo. III - Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (art. 640.º, n.º 2).IV - De resto, esse eventual convite, além de redundar num (novo) alargamento do prazo de oferecimento da alegação, contraria abertamente a ratio legis, de desencorajar impugnações temerárias e infundadas da decisão da matéria de facto.” 3. Aliás, a redacção dada pelo novo Código ao artº 640º, teria tido como objectivo “reforçar o ónus de alegação” – Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, páginas 123 e 126. 4. Ob. citada, pág. 129. 5. Acórdãos do STJ, de 19-02-2015, proferido no processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, e de 22-10-2015, proferido no processo 212/06.3TBSBG.C2.S1, ambos relatados pelo pelo Consº Tomé Gomes.
Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 177) Adjuntos: -Des.ª Dr.ª Helena Maria de C. G. de Melo -Desª Drª Higina Orvalho Castelo Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A autora AA intentou, em 16-11-2015, no Tribunal de Vila Pouca de Aguiar, acção declarativa, com processo comum, contra a ré BB. Pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 9.260 € (e juros vencidos e vincendos). Invocou como causa de pedir: responsabilidade civil da ré, como mediadora de seguros, por informações prestadas (Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, e artº 485º, nº 2, do Código Civil). Alegou, sinteticamente, que a ré, no exercício da sua actividade de angariadora e mediadora de seguros, “contratou um seguro de saúde com a autora com a seguradora CC” (sic), na ocasião a tendo informado que poderia recorrer a tratamento de medicina dentária dentro da rede de médicos protocolados com aquela bem como com qualquer médico, bastando que, uma vez feita e paga a consulta e recebida a factura, enviasse esta à dita entidade para receber o montante coberto. Com tal informação, a autora procedeu a diversas consultas médicas e tratamentos dentários, tendo gasto o montante de 9.260€, mas enviadas as respectivas facturas à CC, desta obteve a informação que as mesmas não eram comparticipadas porque os médicos eram fora da rede, não estando tais despesas abrangidas. A ré confirmou à autora e ao seu mandatário aquela informação, quando questionada, tendo até sido “combinado” com este que lhe seriam remetidas as facturas para “verificar qual a comparticipação da seguradora, caso as consultas tivesses sido feitas em médico da rede, comprometendo-se a pagar tal comparticipação”. Se não fosse a informação prestada, não teria a autora recorrido a médicos “não protocolados”, pelo que deve a ré ressarci-la “do montante da comparticipação de 9.260€ no proporcional pago ou coberto pelo Seguro de Saúde que estima serem de 8.000€” (sic). Juntou cópias (repetidas) de “vendas a dinheiro” e de um “recibo”, cujos valores totalizam 9.325€. A citada ré deduziu contestação, reconhecendo que, como mediadora mas em nome da CC Seguros, celebrou com a autora um “contrato de seguro de saúde dentária” titulado por apólice que não é a indicada na petição. Impugnou, além de tudo o mais em contrário alegado, que o contrato abrangesse o filho da autora e as despesas realizadas fora da rede convencionada com a seguradora, como lhe explicou detalhadamente. Referiu que a autora litiga de má-fé (mas nada pediu a tal propósito). Juntou documentos. Convidada a pronunciar-se sobre a má-fé, respondeu a autora negando-a e alegando que quem assim litiga é a ré, devendo como tal ser condenada. No saneador tabelar, fixou-se (em 8.000,00€) o valor da causa, afirmaram-se a validade do processo e os demais pressupostos e, a pretexto da simplicidade, avançou-se com a marcação da audiência. Realizou-se esta, nos termos e com as formalidades narradas na acta respectiva (fls. 53 e 54) e, por fim, com data de 21-12-2016, foi proferida a sentença (fls. 55 a 60), que culminou na seguinte decisão: “Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se: A) Absolver a Ré BB do peticionado; B) Absolver a Autora AA do pedido de condenação como litigante de má-fé; C) Condenar a Autora AA no pagamento das custas processuais. Registe e notifique. ”. A autora manifestou-se inconformada e, por isso, apelou a que esta Relação a alterasse, alegando e assim concluindo (sic): “Um. A douta sentença enferma de falta de fundamentação. Dois. Inexiste qualquer prova produzida que fundamente e o facto dado como provado n.º 2. Três. Pelo contrário a prova produzida foi absolutamente taxativa no facto de a ré ter dado informação errada à autora. Quatro. Ao decidir de outra forma viola a douta sentença e crise as mais elementares regras de experiência comum. Cinco. Não valorou prova que deveria ter sido valorizada. Seis. Tal prova implicava, a ser valorada, a procedência do pedido formulado pela autora. Sete. A prova que a autora produziu aduziu a sua razão de ciência; Oito. Demostrou conhecimento dos factos, aliás só as testemunhas da autora o demonstraram. Nove. As testemunhas da ré nada sabiam do assunto em questão, nada «haviam presenciado e nada sabia, Dez. Enferma a douta sentença de erro na valoração, interpretação e análise da prova produzida. Nestes termos e nos melhores de direito que Vªs Ex.ªs mais doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, alterando a decisão recorrida farão a esperada JUSTIÇA”. Na resposta que apresentou, a ré, sem formalizar conclusões, pugnou pela rejeição da impugnação da matéria de facto com base na falta de especificação dos concretos pontos erradamente julgados e da decisão que a recorrente entende dever sobre eles ser produzida, por, apesar da alegada falta de fundamentação da sentença, não ter sido pedida a sua nulidade e, enfim, pela improcedência do recurso. Este foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. Atento o teor das apresentadas pelo mandatário da apelante e das alegações da apelada, importa: a) Saber se a “sentença enferma de falta de fundamentação”. b) Saber se a sugerida impugnação da matéria de facto é regular. c) Caso o seja, quais as consequências. d) Saber se a sentença deve ser alterada, como e em que sentido. III. FACTOS Declarou o tribunal recorrido, quanto aos factos provados, que “positivada a audiência final, atestam-se como demonstrados os seguintes factos pertinentes para a boa decisão da causa: 1. No âmbito da actividade de mediação de seguros, em 21 de Maio de 2011, a Ré, em nome da Companhia de Seguros CC, e a Autora, como tomadora do seguro, subscreveram um “contrato de seguro de saúde de multiprotecção dentária” titulado pela apólice nº 19.00129103, com cobertura dentária e cobertura assistência à saúde, consignando-se, designadamente, o seguinte: “ (…) Artigo 2.º - Objecto e Garantias do Contrato 1.1. Cobertura Dentária - a CC garante o pagamento das despesas de estomatologia efectuadas na Rede Convencionada de Prestadores, referidas nas condições especiais número 1, resultantes de doença ou acidentes ocorridos durante a vigência da apólice, com os co-pagamentos a cargo da pessoa segura definidos nessas condições especiais (…). 1.2 Cobertura de Assistência na Saúde – A CC, através do serviço de assistência, garante as prestações convencionadas e os serviços definidos nas condições especiais número 2. (…) Artigo 4.º -Exclusões A garantia conferida pelo contrato não abrange as despesas: (…) g) Realizadas fora da Rede Convencionada de Prestadores, exceptuado o que se dispõe nas condições especiais número 2, relativamente à cobertura de assistência à saúde.” 2. À data da outorga do escrito indicado em 1), a Ré informou a autora que a mesma poderia recorrer a tratamento de medicina dentária dentro da rede de médicos com protocolo com a seguradora. 3. Em 18.4.2012, a Autora pagou a quantia de 3.000,00€ relativa a “implantes a nível do 11/12/42 e 32 e corroas 32 e 42” na DD, Lda. 4. Em 7.11.2012, a Autora pagou a quantia de 1.700,00€ por conta de “coroas com implante 11 e 12)” na DD, Lda. 5. 4. Em 19.6.2013, a Autora pagou a quantia de 2.000,00€ referente a “implante a nível do 21 e do 22” na DD, Lda. 6. A DD, Lda não subscreveu um acordo de prestação de serviços clínicos com a CC.“ Julgou o tribunal recorrido como não provados os seguintes factos: “7. No circunstancialismo referenciado em 1), a ré informou a autora que a mesma poderia recorrer a qualquer médico fora da rede convencionada de prestadores. 8. A Autora só efectuou os tratamentos dentários na DD, Lda na sequência da informação enunciada em 7).“ Motivou assim tal decisão: “A formação da convicção do tribunal fundou-se na análise crítica e aglutinada das declarações das testemunhas EE, FF, GG e HH, em concatenação com a valoração das facturas/recibos de fls. 5-verso a 9, da missiva de fls. 10, da apólice e condições de fls. 22-verso a 27, sopesados à luz das regras probatórias tipificadas e do princípio da livre apreciação, em sede de um iter objectivamente cognoscitivo e dialecticamente valorativo. A testemunha EE efectivou um depoimento inerentemente claudicante e desprovido da exigível concreção fáctica e congruência intrínseca, relatando genericamente o circunstancialismo em que terá acompanhado a sua tia/autora a casa da ré e inculcando proclamatoriamente a asserção de que assistiu à conversa integral entre as partes com referência à subscrição do seguro referenciado nos autos. Ademais, a depoente enunciou de forma desgarrada que a Ré disse à autora que a mesma poderia ir a qualquer clínica num contexto narrativo eminentemente sumário e destituído de suficiente substrato fáctico. Enfatize-se que a testemunha se ateve exclusivamente ao sobredito enunciado, prefigurando-se incapaz quer de especificar o enquadramento sequencial do mesmo, quer de relatar quaisquer outras matérias abordadas pela Autora e pela Ré, o que se revelou perplexizante, sendo que inexistiram quaisquer outras provas passíveis de corroboração do invocado. No que se refere às testemunhas FF, GG e HH, as mesmas não possuíam cognição directa ou indirecta da factualidade nuclear sob julgamento, pelo que os seus depoimentos foram imprestáveis. As facturas/recibos de fls. 5-verso, 6 e 7/8-verso e 9 afiguram-se eivados dos pressupostos exigíveis de veridicidade formal, consubstanciando linearmente o pagamento de despesas de tratamentos dentários à luz do princípio da normalidade, sendo que não foram produzidas quaisquer contraprovas. Relativamente às facturas/recibos de fls. 6-verso, 7-verso e 8, não são titulados pela Autora, pelo que extravasam o objecto do seguro referenciado no processo. A apólice e condições de fls. 22-verso a 27 não foi impugnada pela autora, consubstanciando, assim, os termos acordados entre as partes com referência ao seguro brandido nos autos. A missiva de fls. 10 confirma a não assumpção de pagamento de pagamento das facturas pela CC. Em decorrência do supra acervo probatório, no que se atem ao facto 1), o Tribunal sopesou a apólice e condições de fls. 22-verso a 27, curando-se de matéria outrossim reconhecida pela Ré. No que tange ao facto 2), o mesmo foi reconhecido pela Autora. No que concerne aos factos 3) a 6), valorou-se concatenadamente nos termos sobreditos facturas/recibos de fls. 5-verso, 6 e 7/8-verso e 9 sob o crivo das máximas da experiência. No que se se refere aos factos 7) e 8), ante a claudicância e a pluralidade de insuficiências narrativas decorrentes do depoimento da testemunha EE nos termos sobreditos e inexistindo outras provas corroborantes, suscitaram-se nucleares e insanáveis. Sublinhe-se que o juízo probatório do tribunal não se basta com meros indícios, conjecturas ou inferências conclusivas desprovidas de premissas fácticas, demandando a conexão crítica de elementos objectivos que fundamentem um juízo de probabilidade sustentada. Consequentemente, no que se refere aos factos 7) a 8), à luz do consignado no art.º 414.º, do Código de Processo Civil, postulou-se a sucumbência dos mesmos. No que tange aos demais enunciados consubstanciados na petição inicial e na contestação, os mesmos prefiguraram factos instrumentais, asserções genéricas, ou meros juízos de inferência ou apreciações jurídicas, inidóneos para integrarem a supra matéria fáctica controvertida.” IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO Além do que, em matéria de facto, o tribunal fundamentadamente decidiu e já atrás se transcreveu, no que, em matéria de direito, para o caso e para o recurso poderia aqui interessar, referiu ele na sentença: “In casu, aferindo-se a factualidade provada em 1), atesta-se que foi exarado entre a Autora e a CC um cristalino contrato de seguro com o objecto de multiprotecção dentária, o qual consubstanciou o seguinte (i) a CC, na qualidade de promitente seguradora, assumiu, designadamente, os riscos de saúde dentária descritos nas condições gerais; (ii) a autora, na qualidade de tomadora promissária, aderiu ao citado seguro, sendo devedor da retribuição ou prémio; (iii) a prestação do seguro devida pela seguradora adstringia-se ao pagamento à autora das despesas cobertas pelo seguro. No que tange especificamente à Ré, a mesma interveio como mediadora da CC, desenvolvendo uma actividade que consistia em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato (vd. art.º 5.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho). Em decorrência, infere-se que a Ré exerceu as funções de mera representante da CC, ou com poderes outorgados para o efeito ou a titulo implícito, não titulando, assim, a posição de parte contratual (vd. sobre as díspares facetas desta representação o Acórdão do STJ de 1.4.2014, proc. n.º 4739/03.0TVLSB.L2.S1, in www.dgsi.pt ). Ademais, no âmbito do exercício das suas funções de mediadora, indexava-se à ré uma plêiade de deveres de informação, v.g., informar, nos termos fixados por lei e respectiva regulamentação, dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro e aconselhar, de modo correcto e pormenorizado e de acordo com o exigível pela respectiva categoria de mediador, sobre a modalidade de contrato mais conveniente à transferência de risco ou ao investimento (art.º 31.º, als. a) e b), do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho). Em concatenação, com o supra referenciado, na situação concreta, não foram provados quaisquer factos passíveis de consubstanciar o inadimplemento pela Ré dos seus deveres de informação e diligência. Enfatize-se, ainda, que o eventual incumprimento das obrigações imputáveis ao mediador não são oponíveis ao tomador do seguro, apenas produzindo efeitos nas relações imediatas/internas entre o mediador e a seguradora. Destarte, falecem os pressupostos para a responsabilidade contratual da ré. Concomitantemente, sucumbiu a demonstração de matéria fáctica passível de configurar um ilícito extra-contratual da Ré, pelo que se impõe a cristalina improcedência da acção. “ Ora, não precisa a apelante a que “falta de fundamentação” se refere. A sentença contém, face à regra do novo CPC estabelecida no artº 607º, duas distintas decisões: a da matéria de facto e a da matéria de direito. Cada uma delas está sujeita a regimes diversos. Aquela, ao do artº 662º. Esta, ao do artº 615º. No caso, uma e outra têm, como resulta das parcelas transcritas, farta e erudita fundamentação. Eivada de eventual erro quanto às conclusões com base nela pelo tribunal afirmadas? Parece nessa eventualidade assentar o inconformismo discordante da autora. Todavia, se daquela “falta” não retira qualquer efeito legalmente consequente, também deste hipotético erro não lhe advém legitimidade para alegar, contra a flagrante evidência e as regras jurídicas e prudenciais, que a sentença “não se encontra fundamentada”. Uma coisa é, no seu percurso e desfecho, uma decisão conter vícios susceptíveis de a tornar inválida – cfr. artºs 615º, nº 1, e 662º, nº 2, alínea c) –, outra é, no percurso valorativo da prova produzida ou no juízo de subsunção jusnormativa dos factos, ocorrerem erros (de julgamento), naquele caso de apreciação dos meios disponíveis e, neste, de escolha, interpretação e aplicação das leis. Pensando-se que a este jamais a apelante se refere(1), parece ela ficar-se, ao que se deduz das imprecisas e vagas alusões vertidas nas frases conclusivas que ajeitou, por uma tentativa – como se verá já de seguida frustrada – de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Este exercício, depende do cumprimento de obrigatórios pressupostos claramente legíveis no artº 640º, do CPC: -especificação ou individualização concreta dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois não são admissíveis recursos genéricos de tal matéria; -especificação, de entre os constantes do processo, nele registados ou gravados em áudio ou vídeo, dos concretos meios de prova que, na perspectiva dele, teriam imposto decisão diversa de cada um de tais pontos e fundamentam a sua alteração, assim se afastando meras manifestações de discordância ainda que porventura baseadas numa global apreciação e valoração das provas produzidas; -no caso de serem invocados meios probatórios que tenham sido gravados, indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso, assim se obrigando a parte a, cuidada e criteriosamente, identificar, salientar e sustentar, perante o tribunal ad quem, a razão do alegado erro de julgamento e da alteração pedida e a definir, com precisão, o âmbito da reapreciação e decisão a este cometida; -isto sem prejuízo da possibilidade de o recorrente, cooperando, proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; -especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida. Todos eles devem ser observados pontual e rigorosamente. São ónus a cargo de quem recorre e, para o efeito, tem de estar patrocinado. Por isso, o seu não cumprimento preciso, nos termos expressos e intencionalmente significativos da referida norma, conduz à rejeição imediata do recurso na parte afectada, não havendo sequer lugar, como é jurisprudência pacífica, a qualquer convite ao aperfeiçoamento da falha.(2) A Jurisprudência tem entendido, embora ultimamente mais nas Relações, em primeira linha confrontadas com a tarefa de reapreciar a decisão da matéria de facto, do que no Supremo Tribunal de Justiça, estruturalmente mais vocacionado para o controlo da legalidade na interpretação e aplicação das regras jurídicas atinentes, que da norma em causa está afastada uma perspectiva complacente ou benévola.(3) Como dizia o Consº Abrantes Geraldes(4): “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. E logo aí acrescentava: “Rigor a que deve corresponder o esforço da Relação quando, debruçando-se sobre pretensões bem sustentadas, tenha de reapreciar a decisão recorrida”, citando, em nota, excerto do preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, que inaugurou entre nós tal recurso: “este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado”. Tem suscitado particular polémica na jurisprudência também a questão de saber se os ónus do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto devem ser formalmente cumpridos nas conclusões ou se bastará expô-los no corpo das alegações. A este respeito, parece estar consolidada no Supremo a orientação de que, tendo as conclusões a que se refere o artº 639º, nº 1, por função determinar as questões objecto do recurso e, assim, definir o âmbito dos poderes de cognição do tribunal superior, no caso da impugnação da decisão da matéria de facto, servindo a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, bem como a da decisão que, no seu entender, sobre eles, deve ser proferida, para delimitar precisamente a reapreciação daquela, então, pelo menos, esses dois requisitos (das alíneas a) e c), do nº 1, do artº 640º) têm obrigatoriamente de constar nas conclusões.(5) É o mínimo exigível na boa e regular estruturação de um tal recurso. Ora, no caso, apenas se identifica o ponto de facto nº 2 – curiosamente consonante, em parte, com o que a própria apelante alegou na sua petição e, por isso dado como provado com base no que, como se refere na motivação, por ela “foi reconhecido”. Não se especifica qualquer outro concreto ponto, de entre os provados ou não provados, como incorrectamente julgados nem a decisão que, no entender da recorrente, devia ter sido e deverá agora ser proferida como correcta. Falhando, pois, como falham os pressupostos das alíneas a) e c), do nº 1, do artº 640º, a pena prevista para tal irregularidade é peremptória: rejeição do recurso. Ainda assim, tendo em conta o objecto do processo e a confinada controvérsia entre as partes, bem como a reduzida prova sobre ela produzida, para o caso de assim não se entender, ouvimos toda a prova gravada e examinámos toda a documentação junta, no exercício da oficiosidade cometida pelo artº 662º, nº 1, CPC. Não encontrámos razões que nos levem a concluir ter-se cometido no juízo empreendido pelo tribunal a quo e na decisão tomada qualquer erro fundamentador da modificação da matéria de facto e, consequentemente, da de direito, à luz do aduzido no corpo das alegações apresentadas. Sem que também nesta tal se diga clara e objectivamente, a discordância da recorrente parece radicar no ponto de facto concretamente identificado na sentença como nº 7 e pelo tribunal recorrido julgado não provado. Com efeito, alegara ela na petição que a ré a informou da possibilidade, prevista no contrato de seguro, de recorrer a médicos, clínicas e tratamentos da área da medicina dentária não só dentro da rede de convencionada ou protocolada com a seguradora como fora dela, bastando, neste caso, pagar e apresentar-lhe depois os documentos de despesa para ser reembolsada dos valores seguros e não abrangidos pelo co-pagamento. No ponto de facto provado nº 2, considerou o tribunal como assente a primeira das hipóteses. No ponto de facto nº 7, julgou não provada a segunda, pelos concretos motivos que, à parte os notáveis arroubos literários com que adorna a motivação, desta se colhem quanto aos termos em que a prova foi apreciada e ao valor à mesma conferido. De facto, sendo notória nos autos a confusão da autora quanto aos vários contratos que celebrou e às pessoas por eles abrangidas, e significativa a circunstância de, no caso do dela, o âmbito da cobertura estar muito claramente definido no texto das respectivas condições que indubitavelmente na altura lhe foram entregues (como reconheceu a própria sobrinha que a terá acompanhado e resulta do ponto provado nº 1), não nos parece resultar demonstrado que, por parte da ré, tenha havido a intenção, muito menos qualquer acção informativa, de aconselhamento ou recomendação marginal aos seus deveres, no sentido de lhe “vender gato por lebre” (passe a vulgaridade do elucidativo aforismo), antes nos parecendo que, pelo contrário, como frequentemente acontece segundo as regras da experiência, a autora, tal como teria sucedido pela testemunha FF, necessitada de recorrer a consultas e tratamentos de estomatologia e sabendo-os geralmente muito caros, como que “descobriu a pólvora”, isto é, maneira de se aliviar dos respectivos pagamentos, fazendo, em Maio de 2011, um seguro do ramo e, sem o ler, confiando entusiasticamente que ele lhe conferia o direito a nele tudo incluir nas condições de amplas facilidades que alegou, logo a partir de Outubro seguinte efectuou despesas avultadas de que pretende ser totalmente ressarcida (parte das quais, segundo os documentos juntos nem sequer por si tituladas) não cuidando de atentar que no âmbito de cobertura da apólice constam, expressa e claramente, como apenas incluídas as “efectuadas na Rede Convencionada de Prestadores” (artº 2º) e como incisivamente não abrangidas as “realizadas fora da Rede Convencionada de Prestadores”. Em testemunho da alegada conversa em que a ré lhe teria prestado informações contrárias e no sentido que alegou, apresentou a sua sobrinha Ana Rita, que disse ter sido ela a indicar-lhe a ré, a levá-la lá a casa e afirmou que esta tudo teria explicado à autora nos termos parciais e interessados por ela alegados. No entanto, as circunstâncias em que tal terá sucedido, os termos e atitude hesitante do discurso com que tal relatou, o amparo notório, da instância e do que também alegadamente teria acontecido com “outro senhor” a que precisou de se agarrar, e a incapacidade de relatar mais detalhes que corroborassem a fidedignidade do que diz ter visto e ouvido e das circunstâncias em que tal terá acontecido, em confronto com o reconhecimento de que, na ocasião, foram entregues à autora sua tia as “folhas” com todos os esclarecimentos, envolvem o testemunha numa evidente fragilidade e desconfiança que não permite conferir-lhe razão de ciência e credibilidade em grau e com firmeza necessários para, a despeito do que referiu a testemunha FF e do que teria sido “reconhecido” pela ré ao Mandatário da autora como “informação errada prestada” (como se narra na petição e este se incumbiu de “testemunhar” nas alegações finais), nos convencermos seguramente da certeza do facto essencial, que as regras da experiência, em face dos deveres da mediadora, perante a lei e o mercado, enjeitam, sendo certo que qualquer afirmação menos clara ou porventura sugestiva ou indutiva das afirmadas expectativas da autora não teria resistido a uma cuidada leitura por ela dos termos claros da apólice recebida. Não nos parecendo, pois, ao contrário do que entende a apelante “segura e inequívoca” a dita testemunha nem que a prova tenha sido “indevidamente valorada” em desconformidade com “elementares regras de experiência comum (pelo contrário), mostra-se bem fundamentada a não prova do facto 7, sempre se não encontram razões para qualquer alteração da matéria de facto, muito menos para a “alteração da decisão” e consequente afirmação da “procedência do pedido” daquela estritamente feitos depender. O apelo não merece, pois, ser atendido. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. * Custas da apelação pela apelante – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * * * Notifique. Guimarães, 20 de Abril 2017 ____________________________________ José Fernando Cardoso Amaral ____________________________________ Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo ____________________________________ Higina Orvalho Castelo 1. Só desgarrada e inconsequentemente refere que “a prova implicava, a ser valorada, a procedência do pedido formulado” e que Justiça seria feita “alterando a decisão recorrida”. 2. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 14-07-2016, proferido no processo 111/12.0TBAVV.G1.S1, relatado pelo Consº António Joaquim Piçarra: “II - A inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no art. 640.º, n.° 1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na al. a), do n.º 2, desse artigo. III - Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (art. 640.º, n.º 2).IV - De resto, esse eventual convite, além de redundar num (novo) alargamento do prazo de oferecimento da alegação, contraria abertamente a ratio legis, de desencorajar impugnações temerárias e infundadas da decisão da matéria de facto.” 3. Aliás, a redacção dada pelo novo Código ao artº 640º, teria tido como objectivo “reforçar o ónus de alegação” – Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, páginas 123 e 126. 4. Ob. citada, pág. 129. 5. Acórdãos do STJ, de 19-02-2015, proferido no processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, e de 22-10-2015, proferido no processo 212/06.3TBSBG.C2.S1, ambos relatados pelo pelo Consº Tomé Gomes.