Processo:2993/08.0TBPVZ.P1
Data do Acordão: 16/03/2011Relator: FILIPE CAROÇOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Na determinação dos critérios e valores indemnizatórios a atribuir ao lesado por danos decorrentes de acidente de viação ocorrido antes da vigência da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, deve privilegiar-se, sem reservas, o recurso às fórmulas tradicionais e normalmente indicadas e seguidas pela doutrina e pela jurisprudência. II - Na fixação da indemnização pelo dano patrimonial futuro de uma jovem estudante, afectada por uma incapacidade parcial permanente, deve ponderar-se o valor da retribuição normalmente atribuída à profissão para a qual a lesada se está a preparar. III - Ante as notórias carências no mercado de trabalho, não deve, ainda, descurar-se a necessidade de ter que exercer profissão diversa daquela e, nessa medida, o agravamento da afectação da prestação laboral, designadamente através de maior sofrimento e esforço físico, ou da redução do leque da escolha profissional motivada pela incapacidade. IV - É equilibrada a indemnização de 24.000 €, devida a título de danos não patrimoniais, a jovem de 17 anos, estudante, que sofreu lesões graves que demandaram intervenções cirúrgicas com internamentos hospitalares e sucessivos tratamentos e consultas, o que lhe determinou uma incapacidade absoluta durante cerca de dez meses, com perda do ano escolar, sofrendo danos físicos irreversíveis e ficando afectada de uma IPP de 15%.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
FILIPE CAROÇO
Descritores
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL FUTURO INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS
No do documento
Data do Acordão
03/17/2011
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA.
Sumário
I - Na determinação dos critérios e valores indemnizatórios a atribuir ao lesado por danos decorrentes de acidente de viação ocorrido antes da vigência da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, deve privilegiar-se, sem reservas, o recurso às fórmulas tradicionais e normalmente indicadas e seguidas pela doutrina e pela jurisprudência. II - Na fixação da indemnização pelo dano patrimonial futuro de uma jovem estudante, afectada por uma incapacidade parcial permanente, deve ponderar-se o valor da retribuição normalmente atribuída à profissão para a qual a lesada se está a preparar. III - Ante as notórias carências no mercado de trabalho, não deve, ainda, descurar-se a necessidade de ter que exercer profissão diversa daquela e, nessa medida, o agravamento da afectação da prestação laboral, designadamente através de maior sofrimento e esforço físico, ou da redução do leque da escolha profissional motivada pela incapacidade. IV - É equilibrada a indemnização de 24.000 €, devida a título de danos não patrimoniais, a jovem de 17 anos, estudante, que sofreu lesões graves que demandaram intervenções cirúrgicas com internamentos hospitalares e sucessivos tratamentos e consultas, o que lhe determinou uma incapacidade absoluta durante cerca de dez meses, com perda do ano escolar, sofrendo danos físicos irreversíveis e ficando afectada de uma IPP de 15%.
Decisão integral
Proc. nº 2993/08.0TBPVZ.P1– 3ª Secção (apelação)
Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Teresa Santos 
Adj. Desemb. Maria Amália Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, solteira, maior, estudante, C… e D…, casados, todos residentes na Rua …, .., …, Póvoa de Varzim, intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra E… - Companhia Portuguesa de Seguros S.A., com sede na …, …., Lisboa, alegando, aqui no essencial, que 1ª A. foi colhida por um veículo, então seguro na R., quando seguia, a pé, sobre uma passadeira de peões.
Por ser, o condutor do veículo, o único culpado no acidente, a R. deve ser responsabilizada por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do atropelamento, não apenas para a 1ª A., mas também para os 2ª s A.A., seus pais, e que discriminaram nos termos do pedido, que se transcreve:
«…deve a … acção ser julgada procedente por provada e em consequência ser a R. condenada a:
1. Pagar uma indemnização à 1ª A. pelos danos patrimoniais que para si resultam das lesões por si sofridas, no montante de € 90.250,00 (noventa mil e duzentos e cinquenta euros).
2. Pagar uma indemnização à 1ª A. pelos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência do acidente de viação, no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros); 
3. Pagar uma indemnização aos 2° A.A. pelos danos não patrimoniais por si sofridos em virtude do acidente sofrido pela sua filha, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros); 
4. Pagar uma indemnização aos 2° A.A., pelos danos patrimoniais por estes sofridos (custos com consultas, viagens e rendimentos que deixaram de obter pela assistência prestada à sua filha) no montante de € 8.813,40 (oito mil, oitocentos e treze euros e quarenta cêntimos); 
5. A assegurar o pagamento dos custos de uma eventual intervenção cirúrgica que a 1ª A. venha a necessitar por causa das lesões por si sofridas, a «revisão cirúrgica das lesões ligamentares que apresenta no joelho esquerdo», a liquidar em execução de sentença. 
6. Nas custas e procuradoria.». (sic)
Citada, a R contestou a acção negando o direito dos 2ºs R.R. a indemnização por danos não patrimoniais próprios e impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial conformando-se com a generalidade das circunstâncias de tempo, modo e lugar do acidente e, sobretudo, opondo-se aos valores das indemnizações pretendidas pelos demandantes, por os considerar excessivos, sugerindo o recurso aos critérios estabelecidos na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio. 
Os A.A. replicaram quanto à matéria de excepção, insistindo pelo seu direito a compensação pelos danos não patrimoniais próprios.
Houve lugar a audiência preliminar, com prolação de despacho saneador tabelar, sobrestando-se ali no conhecimento da matéria de excepção.
Seguiram-se factos assentes e base instrutória, de que não houve reclamação.  
Instruídos os autos, designadamente com realização de perícia médico-legal e junção do respectivo relatórios, teve lugar a audiência de discussão e julgamento da causa, na sequência da qual o tribunal a quo respondeu, fundamentadamente, à matéria de facto controvertida e proferiu sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a R. nos seguintes termos:
«Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré E… - Companhia Portuguesa de Seguros S.A., a pagar: 
a) A autora B… a quantia total de 74.200,00 Euros (setenta e quatro mil e duzentos euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais pela mesma sofridos. 
b) À autora B… o quantitativo que se vier a liquidar atinente à revisão cirúrgica das lesões ligamentares que a mesma apresenta no joelho. 
c) Aos autores C… e D… …[1] a quantia total de 5.313,40 Euros (cinco mil trezentos e treze euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais. 
Absolve-se a ré do demais peticionado». (sic)
A demandada, inconformada com a sentença, interpôs recurso de apelação, no qual concluiu as suas alegações nos seguintes termos:
«1ª) Da matéria de facto dada como provada não resulta, nem sequer pelo recurso às regras da experiência, que seja previsível que no futuro a Autora veja diminuída a sua capacidade de ganho por virtude da incapacidade de que ficou a padecer, donde cabe concluir que não sofrerá ela um dano patrimonial futuro consubstanciado num perda efectiva de proventos do trabalho; 

2ª) Ignora-se quais sejam os esforços suplementares que a Autora terá concretamente de enfrentar no exercício da sua actividade e por virtude de ser portadora de uma incapacidade permanente geral, designadamente a sua natureza e intensidade, bem como as suas consequências, nomeadamente a sua repercussão na produtividade e assiduidade da Autora; 

3º) Pouco ou nada se sabendo sobre o impacto que a incapacidade terá na futura carreira profissional da Autora, mas sendo previsível que não lhe venha causar qualquer perda da sua capacidade de ganho, a indemnização a arbitrar não pode ser calculada com recurso a formulas matemáticas que partem precisamente do pressuposto de que ocorrerá uma perda de capacidade de ganho; 

4ª) Ponderados todas as circunstâncias do caso concreto no quadro de um juízo de equidade e recorrendo, como padrão orientativo, à tabela anexa à Portaria 377/2008, a indemnização a arbitrar à Autora como consequência da incapacidade que lhe foi atribuída e pelo reflexo que terá na sua vertente profissional deve ser fixada em € 15.000,00; 

5ª) Os danos de natureza não patrimonial não são propriamente indemnizáveis por não serem susceptíveis de expressão monetária, sendo outrossim compensáveis – a compensação visa proporcionar ao lesado alguns dos prazeres da vida que só dinheiro pode comprar como modo de lhe atenuar o sofrimento passado, presente e futuro; 

6ª) Apesar da gravidade das lesões sofridas e apesar das sequelas de que ficou portadora, a Autora consegui levar por diante a sua vida profissional, seguindo a carreira que tudo leva a crer que ela própria tinha trilhado; 

7ª) A ponderação das circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência dos nossos mais Altos Tribunais em casos similares conduz a que a indemnização deva ser fixada em € 15.000,00; 

8ª) Ao decidir como decidiu a decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos art. 496º e 564º, n. 2, ambos do Código Civil.». (sic)
Terminou defendendo a substituição da decisão recorrida por outra que reduza a indemnização por danos não patrimoniais emergentes da Incapacidade Permanente Parcial para a quantia de € 15.000,00, devendo montante de igual valor ser estabelecido para a indemnização pelo dano futuro previsível.*Os A.A. apresentaram contra-alegações no sentido de que nenhum reparo merece a sentença recorrida.*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. 
As questões a decidir --- excepção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da R. recorrente (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil, na versão que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável).

São as seguintes as questões a apreciar e a decidir no recurso:
1- Determinação do quantum indemnizatório pelo dano futuro previsível da 1ª A.; e
2- Determinação do quantum indemnizatório pelo dano não patrimonial da 1ª A.; em ambos com eventual ponderação dos critérios previstos na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio. *III.
Os factos provados na acção
1. A A. B…, nasceu em 8 de Julho de 1990, na cidade da Póvoa de Varzim e é filha dos aqui 2ºs AA., C… e D…. 
2. No passado dia 13 de Fevereiro de 2006, por volta das 18H40 o veículo automóvel com a matrícula ..-..-VJ, que era conduzido pelo Sr. F…, circulava ao Km 31,6 da Estrada Nacional .., na freguesia de …, concelho da Póvoa de Varzim. 
3. Quando a primeira Autora estava a atravessar a referida E.N. .., no …, …, na passadeira aí existente, o referido veículo automóvel conduzido pelo F…, que seguia no sentido norte-sul, veio a embater primeira Autora projectando-a a uma distância não inferior a 35 metros. 
4. A primeira Autora estava a atravessar a referida via no sentido nascente-poente, já tendo efectuado mais de metade do percurso, quando foi embatida pelo veículo conduzido pelo F…. 
5. O local em que se deu o embate é uma estrada nacional, tendo a faixa de rodagem cerca de 7,40 m de largura e bermas de 1 metro de largura. 
6. Aí existindo uma passadeira para peões que está devidamente assinalada (quer no pavimento, quer por sinais de aproximação). 
7. Constituindo, tal estrada nacional, nesse local, uma recta, com boas condições de visibilidade. 
8. Estando o piso da via, à data do acidente, seco e em bom estado de conservação. 
9. F… não reparou que a 1ª A. se encontrava a atravessar a estrada na passadeira aí existente. 
10. Fruto do embate por si sofrido a primeira Autora foi projectada a uma distância não inferior a 35 metros tendo perdido a consciência. 
11. Teve de ser transportada de ambulância para o Hospital … no Porto, onde chegou inconsciente. 
12. Aí foram-lhe prestados os necessários cuidados médicos. 
13. Na manhã do dia seguinte, foi transferida para o Hospital …, na Póvoa de Varzim, onde ficou internada até ao dia 20 de Fevereiro, tendo sido sujeita a diversos tratamentos e exames clínicos. 
14. Sujeita a exame de Ressonância Magnética do joelho esquerdo, foi-lhe diagnosticado: Uma lesão complexa, traumática do joelho, observando-se derrame sero-hemático extra-articular extenso; Lesão ligamentar do complexo ligamentar externo, envolvendo o retionáculo lateral e o ligamento colatera-pereneal; Lesão do ligamento cruzado anterior; Associa-se pequena lesão osteocondral, com edema trabecular do osso subcondral, do rebordo medial do côndilo femoral interno, sem solução de continuidade osteo-articular local a esse nível. 
15. Teve de se submeter a diversos tratamentos e meios de diagnóstico, sendo que teve de se submeter a sessões de fisioterapia, na G…, à Rua …, na cidade da Póvoa de Varzim, estabelecimento indicado pela Ré, nos dias: 

29/03/06                                               27/04/06 
30/03/06                                               28/04/06 
31/03/06                                               05/06/06 
03/04/06                                               06/06/06 
04/04/06                                               07/06/06 
05/04/06                                               08/06/06 
06/04/06                                               09/06/06 
07/04/06                                               12/06/06 
10/04/06                                               13/06/06 
11/04/06                                               14/06/06 
12/04/06                                               16/06/06 
13/04/06                                               19/06/06 
18/04/06                                               20/06/06 
19/04/06                                               21/06/06 
20/04/06                                               22/06/06 
21/04/06                                               23/06/06 
24/04/06                                               26/06/06 
26/04/06 

16. Bem como teve de se submeter a consultas médicas no Hospital …, em Vila Nova de Gaia, clínica indicada pela Ré, (e onde funcionam os seus serviços clínicos), nos dias: 

16/03/06                                                30/06/06 
28/03/06                                                07/07/06 
02/05/06                                                14/07/06 
12/05/06                                                08/08/06 
19/05/06                                                01/09/06 
30/05/06                                                03/10/06 
13/06/06                                                07/11/06 
27/06/06                                                16/11/06 

17. Foi, ainda submetida, nas instalações do Hospital … a duas intervenções cirúrgicas ao joelho esquerdo. 
18. Aquando da primeira intervenção cirúrgica, ocorrida em 12/05/2006, teve de aí ficar internada entre os dias 12/05/06 e 16/05/06 e 
19. Aquando da segunda intervenção cirúrgica, ocorrida em 30/06/06, teve de aí ficar internada entre os dias 30/06/06 e 03/07/06. 
20. Teve, ainda, de se deslocar ao Hospital …, na cidade da Póvoa de Varzim, no dia 15/03/2006. 
21. E, ainda, teve de ser consultada na H… no dia 29 de Maio de 2006, devido às dores por si, nessa data sentidas – tudo como se demonstra pelo recibo emitido, que se junta como doc. 26. 
22. Após a segunda operação cirúrgica teve de, novamente, se submeter a sessões de fisioterapia, na G…, à Rua …, na cidade da Póvoa de Varzim, estabelecimento indicado pela Ré, nos dias: 
26/09/06                                                   17/10/06 
27/09/06                                                   18/10/06 
28/09/06                                                   19/10/06 
02/10/06                                                   20/10/06 
04/10/06                                                   23/10/06 
06/10/06                                                   24/10/06 
09/10/06                                                   25/10/06 
10/10/06                                                   26/10/06 
11/10/06                                                   27/10/06 
12/10/06                                                   30/10/06 
13/10/06                                                   31/10/06 
16/10/06                                                   02/11/06 

23. A primeira Autora recebeu alta hospitalar no dia 16 de Novembro de 2006. 
24. Tendo sido considerada, pelos serviços clínicos da Ré, em situação de Incapacidade Temporária Absoluta, desde 13/02/2006 até à data da sua alta hospitalar. 
25. Mediante prévio acordo entre os Autores e a Ré, e a solicitação da Ré, foi a primeira Autora submetida a exame de Clínica Forense nos serviços da delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal, tendo estes serviços elaborado o relatório de exame que constitui o documento nº 1 junto com a contestação. 
26. Neste relatório foi fixado: como data de consolidação médico-legal das lesões em 30 de Novembro de 2006; o período de incapacidade temporária geral total num período de 200 dias; o período de incapacidade temporária geral parcial, num período de 91 dias; o período de incapacidade temporária profissional total num período de 200 dias; o período de incapacidade temporária profissional parcial em 91 dias. 
27. Ainda foi aí fixado o Quantum doloris no grau 4. 
28. O dano estético sofrido pela A. no grau 4/7. 
29. E a incapacidade permanente geral em 15 pontos. 
30. Quanto ao rebate profissional, refere-se que: «o tipo de sequelas de que ficou portadora serão causa de dificuldade no exercício de actividades profissionais que exijam a realização de esforços (movimento ou apenas a permanência em carga) com os membros inferiores.» 
31. A primeira Autora frequentava o 10º ano de escolaridade, na área de Ciência e Tecnologia, na Escola …, na cidade da Póvoa de Varzim. 
32. Em virtude do acidente de viação supra descrito ficou impedida de frequentar as aulas desde a data do acidente até final do ano lectivo 2005/2006, o que a forçou a anular a matrícula. 
33. Obrigando-a a no ano lectivo de 2006/2007 repetir o 10º de escolaridade. 
34. As roupas, calçado e o relógio usados pela menor na data do acidente ficaram totalmente inutilizados. 
35. As lesões que a primeira Autora sofreu implicam uma Incapacidade Permanente Geral de 15 pontos. 
36. A primeira Autora obteve primeira Autora obteve no final do 10º e do 11º ano de escolaridade as classificações que constam do extracto de classificações que constitui o documento de fls. 83 dos autos, no curso de ciências tecnológicas. 
37. Actualmente a primeira Autora apresenta no membro inferior esquerdo: cicatriz cirúrgica com 12 por 0,3 cm de maiores dimensões, vertical, com vestígios de sutura, na face externa do joelho. Cicatriz cirúrgica com 4 por 0,3 cm de maiores dimensões, horizontal, com vestígios de sutura, na face inferior do joelho. Duas cicatrizes cirúrgicas, com 1,5 cm de comprimento cada, com vestígios de sutura, uma localizada na face externa e outra na face interna do joelho. Instabilidade anterior (+) e lateral (++) do joelho. Atrofia muscular de 2 cm na coxa (47 cm à direita e 45 à esquerda, medidos a 20 cm do espaço intra-articular do joelho) de l cm na perna (36,5 cm à direita e 35,5 cm à esquerda, medidos a 15 cm do espaço intra-articular do joelho). 
38. O que a inibe de utilizar saias e calções. 
39. De frequentar normalmente a praia e a piscina. 
40. A primeira Autora necessitará, no futuro, de revisão cirúrgica das lesões ligamentares que apresenta no joelho. 
41. As sequelas resultantes do acidente limitam a realização pela primeira Autora de actividade desportiva e de esforços físicos quotidianos como subir e descer escadas, permanecer em pé durante períodos prolongados e correr mais do que curtas distâncias. 
42. A primeira Autora não consegue nadar normalmente (pois não consegue efectuar movimentos repetidos com as pernas e os joelhos). 
43. A autora tem dificuldade em dançar, correr, andar de bicicleta, efectuar caminhadas mais longas ou, permanecer em pé durante um período de tempo mais prologado. 
44. Os factos atrás referidos (em 43) desmoralizam a primeira Autora em relação à convivência social que estabelece com jovens da sua idade. 
45. A primeira Autora suportou dores, incómodos e angústia com consultas, tratamentos e operações cirúrgicas a que teve de se submeter, o que a deixou e deixa desgostosa e deprimida. 
46. Durante o período em que esteve internada e durante todo o tratamento a primeira Autora necessitou de ajuda de terceiros para vestir-se, alimentar-se e tomar banho. 
47. A primeira Autora esteve acamada até meados de Abril de 2006. 
48. A autora ficou com a perna engessada, substituído depois por tala posterior, desde a primeira operação até meados de Agosto de 2006. 
49. A primeira Autora necessitou da ajuda e colaboração de terceiros para se locomover, alimentar-se e tomar banho, até inícios de Setembro de 2006. 
50. Á data do acidente a Autora, era uma jovem alegre, saudável e atlética. 
51. A primeira Autora nunca havia reprovado. 
52. Participava activamente na disciplina de educação física. 
53. Praticava frequentemente desporto (em especial atletismo e futebol). 
54. A autora tencionava integrar a equipa de futebol feminino do I…. 
55. A primeira Autora já havia participado em provas de atletismo. 
56. Até meio do primeiro período do ano lectivo de 2006/2007, baixou o rendimento escolar da primeira Autora pela necessidade da mesma se submeter a tratamentos, sessões de fisioterapia e consultas. 
57. A autora tem dificuldade em ficar de joelhos dobrados durante mais que breves instantes. 
58. A autora tem dificuldade a correr, dançar, nadar, andar de bicicleta e efectuar esforços prolongados com os seus membros inferiores. 
59. A primeira Autora sente dores nos joelhos em dias de maior humidade. 
60. Chegando a ter dificuldade, nessas alturas, em adormecer. 
61. A primeira Autora está dispensada de participar nas aulas de educação física – às quais assiste e faz apenas os testes teóricos (escritos) da disciplina. 
62. Devido ao acidente, a primeira Autora separou-se das colegas de turma que a vinham acompanhando desde o 9º ano de escolaridade. 
63. O segundo autor marido, até 16.11.2006, teve de acompanhar a filha e de assegurar o seu transporte para os locais em que tiveram lugar as consultas, tratamentos e operações a que foi submetida. 
64. A Autora D… acompanhou a sua filha durante todo o período em que a mesma esteve internada. 
65. Durante esses períodos a Autora D… deixou de auxiliar o marido na sua actividade profissional e de efectuar as normais tarefas domésticas. 
66. O segundo Autor marido é agricultor, trabalhando por conta própria nas suas explorações agrícolas e, durante esse período de tempo, não pode dar-lhes a atenção necessária, nem contactar normalmente com os seus clientes e fornecedores. 
67. Cada sessão de fisioterapia da B… implicava um dispêndio mínimo de duas horas para o 2.º A. (entre o tempo de transporte, ida e volta, e a espera pelo fim de cada sessão). 
68. Não existem quaisquer redes de transportes públicos que assegurem ligações regulares entre … e a …. e … e a Póvoa de Varzim. 
69. Os segundos Autores ficaram angustiados por terem a sua filha acamada, engessada, sujeita a duas intervenções cirúrgicas e por saberem que do acidente advirão consequências permanentes para a saúde da filha. 70. O valor das roupas, calçado e relógio da primeira autora que ficaram inutilizados era de cerca de 200,00 Euros. 
71. Os Autores tiveram que efectuar, pelo menos, 75 deslocações à Póvoa de Varzim e 17 deslocações a Vila Nova de Gaia. 
72. Nessas deslocações os Autores despenderam € 998,40 (novecentos e noventa e oito euros e quarenta cêntimos). 
73. Os Autores pagaram € 315,00 (trezentos e quinze euros) em consultas. 
74. Os segundos autores deixaram de auferir cerca de 4.000,00 Euros na actividade agrícola que desenvolviam, por terem dado apoio à filha. 
75. À data da petição inicial, a primeira Autora estava a frequentar o 12º ano de escolaridade, no curso de «Ciências e Tecnologias», na Escola …, na Póvoa de Varzim. 
76. A primeira autora actualmente frequenta o 2º ano do Curso de Ciências Forenses e Criminais, no J…. 
77. A média de um licenciado em ciências forenses e criminais não é inferior a 1.000,00 Euros mensais. 
78. O condutor do veículo automóvel –F… 
K… -transferiu para a R. a responsabilidade civil mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº AU ……... *IV.
Os factos a atender são precisamente aqueles que acima se transcreveram como assentes, já que a recorrente não impugnou a matéria de facto nos termos do art.º 690º-A do Código de Processo Civil.
Assim, cumpre-nos conhecer das questões de direito suscitadas e delimitadas pelas conclusões das alegações, reapreciando a atribuição das indemnizações.*Sugerida pela recorrente, há que ponderar desde já a eventual aplicação da Portaria nº 377/2008[2], de 26 de Maio (alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho) ao caso sub judice
Como resulta do nº 1 do art.º 1º da portaria, esta estabelece critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto-Lei n.º 291/2007[3], de 21 de Agosto.   
O art.º 31º do Decreto-lei nº 291/2007, determina que o referido capítulo III (Da regularização dos sinistros) “fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel”.  
Conjugados estes normativos, é hialina a conclusão de que se regula apenas a relação entre o lesado e a empresa seguradora responsável no âmbito da sinistralidade automóvel, sobretudo no que respeita ao dano corporal; aliás, transpondo para o direito interno a quinta directiva automóvel, Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio. E tanto assim é que na parte final do preâmbulo da portaria se realça o objectivo de estabelecer um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas, nos termos do art.º 39º, nº 3, do Decreto-lei nº 291/2007, e nunca a fixação definitiva de valores indemnizatórios.
Este pensamento legislativo está ainda expresso sob a forma de lei no nº 2 do art.º 1º da portaria, segundo o qual “as disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos”.
Com efeito, os tribunais estão vinculados às normas da responsabilidade civil emergentes do Código Civil e a elas devem respeito na fixação das indemnizações.
Os valores indicados na dita portaria, sobre a fixação da indemnização pelo dano corporal em caso de sinistralidade automóvel, não substituem, não derrogam e não se sobrepõem ao critério previsto no Código Civil.
É claro que, conhecendo os tribunais o referido diploma, o presumível esforço do legislador de, através dela, uniformizar critérios legais de avaliação dos danos e conferir celeridade na atribuição de indemnizações aos sinistrados, não devem desviar-se desse desiderato, afigurando-se razoável que não desprezem tais critérios, prevenindo a existência de dois pesos e duas medidas e o recurso em massa dos lesados a Juízo na mira de obterem muito melhores indemnizações, com a consequente frustração dos objectivos prosseguidos pelo referido diploma regulamentar. Há que ponderar também que o legislador da portaria teve --- como tinha que ter --- em consideração a aplicação das normas previstas no Código Civil para a atribuição de indemnizações por responsabilidade civil por actos ilícitos ou pelo risco (art.ºs 483º e seg.s e 562º e seg.s). Mas não se impondo aos tribunais o critério da portaria quantum satis, ele releva juntamente com outros critérios, doutrinários e jurisprudenciais que, igualmente à luz da lei civil aplicável, estes órgãos de soberania vêm utilizando na busca de justiça e da equidade na atribuição das indemnizações por dano corporal aos sinistrados por acidente de viação. 
Como se disse, os critérios e valores ali previstos destinam-se a servir de orientação aos lesados no âmbito dos procedimentos obrigatórios para a regularização dos sinistros rodoviários, a que alude o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, como se esclarece no preâmbulo da referida portaria. E os valores aí propostos deverão ser entendidos como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências e critérios de orientação, mas não decisivos, supondo sempre o confronto com as circunstâncias do caso concreto e supondo igualmente a intervenção temperadora da equidade, conducente à razoabilidade já não da proposta, mas da solução, como forma de superar a relatividade dos demais critérios.[4] 
Ilustrando a mesma orientação, Joaquim José de Sousa Dinis[5], reconhecendo as dificuldades do juiz na fixação da indemnização, considerou apreciável o esforço do legislador no sentido da uniformização de critérios de cálculo e defesa do interesse das vítimas de acidentes de viação, designadamente através da publicação de vários diplomas, como sejam o Decreto-lei nº 83/2006, de 3 de Maio, o referido Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, o Decreto-lei nº 352/2007, de 23 de Outubro que introduziu na ordem jurídica portuguesa a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, e a Portaria n.º 377/2000, de 26 de Maio, que, complementando-o, estabeleceu os valores orientadores de proposta razoável para indemnização do dano corporal resultante de acidente de automóvel e a Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, que, além do mais, veio actualizar os valores daqueloutra, de acordo com o índice de preços ao consumidor de 2008. Contudo, considerando ainda o quadro incompleto, tem como meramente orientadores os valores ali tabelados, que apenas reflectem a posição a seguir por quem está obrigado a indemnizar. Acrescenta ali o autor que “os juízes não devem lançar mão destas tabelas. Quando muito servirão para comparar em simulações com o cálculo que antes era feito”[6].
Debruçando-se sobre o tema, o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.9.2010[7], refere que a portaria “veio fixar «os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal» (art.º 1.º, n.º 1). Esse diploma veio, no seu anexo IV, estabelecer umas tabelas «de compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica – dano biológico». Tabelas de cálculo essas --- inspiradas nas chamadas barémes do direito francês ---, que se destinam mais às fases pré ou extrajudiciais e às relações internas entre as vítimas e as empresas seguradoras (fases de negociação) --- em ordem a prevenir e limitar o mais possível a pura discricionariedade em tal domínio e ao objectivo declarado de prevenção dos litígios, por isso mesmo não vinculativa em processos judiciais. O que não significa que, sem abdicarem do seu poder soberano e da sua liberdade de julgamento, não possam os tribunais servir-se de tais tabelas insertas, como critério orientador e aferidor preferencial, face ao seu grau de racionalidade, razoabilidade e actualização”.
E o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.7.2010[8] refere que a portaria tem a “típica funcionalidade de mero estabelecimento de padrões mínimos a cumprir pelas seguradoras na apresentação de propostas sérias e razoáveis de regularização de sinistros”, de tal modo que a sua aplicação pura se poderia traduzir num “insustentável retrocesso na protecção devida aos lesados, voltando-se a um «miserabilismo» indemnizatório há muito justificadamente derrogado pelos critérios jurisprudenciais dominantes, de modo a afastar decididamente o arbitramento de montantes indemnizatórios irrisórios, desproporcionadamente exíguos perante a gravidade das lesões sofridas”.
E também esta Relação no recente acórdão de 7.2.2001[9], considerou que a Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, visa, de acordo com o preâmbulo e o disposto no seu artigo 1°, nos termos do art.º 39°, nº 3, do Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, estabelecer um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis por parte das seguradoras, possibilitando que a entidade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas a lesados por acidente automóvel. Não visa, por se tratar de mínimos para propostas, criar critérios para indemnização, nem a sua finalidade foi essa.
Este dever de ponderação de outros critérios na determinação das indemnizações pelo dano corporal a atribuir a sinistrados por acidentes de viação vale para os sinistros ocorridos após a entrada em vigor da portaria e da nova Lei do Seguro Obrigatório --- esta também tem por base a quinta Directiva sobre Seguro Automóvel (2005/14/CE) --- que também alude à proposta razoável para regularização dos sinistros que envolvam danos corporais.  Vale também, sobretudo, quanto aos acidentes ocorridos antes da vigência da portaria, pois tem-se considerado que os valores e critérios estabelecidos na portaria nunca poderão ser aplicados aos casos de acidentes causadores dos danos ocorridos antes da sua entrada em vigor, como acontece, aliás, no caso sub judice.[10]
Assim sendo e voltando à situação que nos é colocada, será lançando mão dos critérios tradicionalmente aplicáveis na data do acidente (13.2.2006) que se viabiliza o referido esforço de equidade, maxime na realização da justiça relativa, por comparação com as indemnizações já atribuídas ou a atribuir no âmbito de acidentes rodoviários ocorridos naquela época.
Nesta decorrência doutrinária e jurisprudencial, não pode o tribunal erigir o critério preconizado pela recorrente como directamente aplicável ao caso --- já de si anterior ao próprio critério ---, mas apenas, e quanto muito, como um referencial de cálculo indemnizatório muito remoto, impondo-se a predominância dos critérios normalmente utilizados na data do acidente.  *1- Determinação do quantum indemnizatório pelo dano futuro previsível da 1ª A.
Pedida pelo valor de € 90.000,00, o tribunal recorrido fixou a indemnização pelo montante de € 50.000,00, sendo pretensão da R. recorrente que se reduza para € 15.000,00.
Quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º do Código Civil), sendo que a obrigação só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente (previsivelmente) não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º do mesmo código).
A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a restituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (idem, art.º 566º, nº 1). Em regra, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (a do encerramento da discussão da causa, em 1ª instância), e a que teria nessa data se não existissem danos (teoria da diferença, consagrada no nº 2 do mesmo art.º 566º). 
A indemnização tanto abrange os danos emergentes como os lucros cessantes resultantes do facto ilícito e da lesão, sendo que o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis (art.º 564º, nºs 1 e 2, também do Código Civil).
Pretendendo-se, como se pretende, uma indemnização em dinheiro, o critério da sua atribuição, tendo em conta o princípio que dimana do citado art.º 562º, deverá ser o que desde há muito foi jurisprudencialmente consagrado e se exprime da seguinte maneira: a indemnização em dinheiro pelo dano futuro por incapacidade permanente ou por perda total de rendimento por efeito da morte corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, que (capital) se extinga no final do período provável de vida activa, mas que seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho. 
Trata-se, normalmente, da reparação de lucros cessantes pela perda da capacidade de ganho da vítima e é devida pelo responsável ainda que aquela mantenha o seu posto de trabalho ou seja colocada noutra função compatível com a deficiência. A incapacidade pode, simplesmente, revelar-se no esforço acrescido que a vítima tem que suportar para desenvolver a sua actividade. O dano físico determinante da incapacidade exige sempre do lesado um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho. Como tal, esse esforço é também merecedor de reparação, pese embora tal valor possa ser inferior àquele que corresponderia a uma perda efectiva de rendimento[11].
A lei civil não prevê uma fórmula rigorosa para calcular o montante da indemnização e, ante o esforço da doutrina e da jurisprudência no sentido de a encontrar, mas sempre através de fórmulas que têm variado no tempo, mesmo com resultados algo divergentes --- a que também não foi alheia, opcionalmente, a utilização do mecanismo previsto para o cálculo da indemnização no âmbito dos acidentes de trabalho, pelo maior protagonismo que permitem à introdução de elementos concretizadores --- a jurisprudência tem-se inclinado para a utilização da tabelas financeiras e fórmulas matemáticas, mas sempre com a prevenção do carácter meramente auxiliar de tal método de cálculo, bem como de qualquer outro que seja a expressão de um critério abstracto. Não deve, pois, escravizar-se a fixação da indemnização a um critério matemático muitas vezes cego à especificidade de cada caso concreto. Os resultados devem ser corrigidos se o julgador os achar desajustados ao caso que lhe é submetido a julgamento.[12]
Haverá que compensar a A. (a título de lucros cessantes) pelo dano futuro previsível, com um capital que tendo em conta a antecipação dos rendimentos e o período provável de tempo em que seriam adquiridos e se venham a extinguir, sem esquecer a tendência que a já reduzida taxa de inflação tem para se manter dentro de limites controláveis no seio da União Europeia.
Havendo impossibilidade de avaliação exacta dos danos, o julgamento segundo a equidade tem de respeitar os limites que o tribunal tiver por provados. É sobre os factos provados que o Direito deve ser vertido, atendendo, assim, às especificidades do caso concreto. A equidade desempenha um papel corrector e de adequação da indemnização decretada às circunstâncias do caso, nomeadamente quando, como é frequente, os tribunais recorrem aos referidos cálculos matemáticos.
Consolidadas as lesões em 30.11.2006, a 1ª A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial geral equivalente a 15 pontos; porém, quanto ao rebate profissional, “o tipo de sequelas de que ficou portadora serão causa de dificuldade no exercício de actividades profissionais que exijam a realização de esforços (movimento ou apenas a permanência em carga) com os membros inferiores”.
Nascida a 8.7.1990, a 1ª A. tinha cerca de 16 anos de idade na data da alta clínica, era estudante do 10º ano de escolaridade, sendo de considerar, por isso, sem profissão e sem rendimentos do trabalho. Mas tinha bom aproveitamento escolar.
Frequentava a área de Ciência e Tecnologia, completou entretanto o 12º ano e seguiu o curso de Ciências Forenses e Criminais, no J…, tendo atingido já, pelo menos, o respectivo 2º ano.
Está provado que a média de retribuição mensal de um profissional licenciado naquele curso é de € 1.000,00. 
Dada a situação pessoal da 1ª A., jovem estudante, há que reconhecer a dificuldade de encontrar um montante indemnizatório que previsivelmente corresponda adequadamente à compensação dos efeitos das sequelas. 
Na medida em que a incapacidade da A. precede o exercício de qualquer profissão, tem, em princípio, uma abrangência maior que a perda da capacidade de ganho e pode não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido profissionalmente, concebendo-se até casos em que elevadas incapacidades funcionais não tenham repercussão em retribuição (o que não é raro em profissões de incidência intelectual) e outros em que uma pequena incapacidade funcional geral pode gerar uma incapacidade profissional enorme. E se na falta de elementos que permitam prever o exercício futuro de uma profissão determinada ou uma actividade dentro de um grupo ou tipo mais ou menor alargado de profissões, se tem atendido ao salário médio acessível a um jovem saudável dotado de formação profissional média[13], no caso havemos de considerar, como base, a profissão para a qual a A. se vem preparando já ao nível do ensino superior e ao comprovado salário normalmente auferido pelos profissionais com aquelas habilitações. Contudo, não olvidamos que as dificuldades de emprego, designadamente no acesso ao primeiro emprego, conduzem, frequentemente, o jovem para o exercício de uma actividade diferente daquela para que se preparou e na qual o esforço físico é superior ao correspondente à profissão para a qual se preparou, a ele se sujeitando.
Com efeito, não pode descartar-se completamente a possibilidade da A. vir a ser penalizada no futuro pela incapacidade que a afecta permanentemente, quer na escolha da profissão, quer no seu desempenho, trate-se ou não do exercício função no âmbito das Ciências Forenses e Criminais.    
Partiremos do pressuposto de que a A. começaria a trabalhar pelos 24 anos e de que iria auferir um salário de cerca € 1.000,00 por mês, 14 vezes por ano, mais atendendo ao tempo provável da sua vida activa. Trabalharia cerca de 46 anos, até cerca dos 70 anos de idade[14].
Do ponto de vista jurídico, devem ser consideradas as várias orientações seguidas para determinação da indemnização, como elementos de trabalho, de que são exemplo o “Estudo” do Ex.mo Conselheiro Dr. Sousa Dinis[15], assim como os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.12.2007 e de 23.10.2008[16].
Reconduzindo-nos elas a valores semelhantes, atentemos na fórmula preconizada pelo referido aresto de 4.12.2007.
Até atingir a idade da reforma, a vítima percorreria uma vida activa de cerca de 46 anos.
Factor correspondente na tabela indicada no acórdão, aos 46 anos = 24,77545.
Rendimento anual considerado: € 1.000,00 x 14 = € 14.000,00.
Taxa de incapacidade permanente parcial: 15%.
Assim:
€ 14.000,00 x 24,77545 x 15% = € 52.028,44.
É aqui que a equidade desempenha um papel corrector e de adequação da indemnização decretada às circunstâncias do caso. Mas o recurso à equidade não afasta, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso.
Sendo de presumir a predominância do esforço intelectual no desempenho profissional correspondente à formação em curso da 1ª A., não está excluída a necessidade de ter que desenvolver esforço físico no exercício dessa profissão que incluam o movimento do corpo ou apenas a permanência em carga. Dificilmente se configura uma profissão sem a permanência em pé, sem transporte de objectos, pelo menos livros e documentos vários em pasta, computador, retroprojectores, muitas vezes com peso considerável e desequilibrante, sendo também frequente o manuseamento de outros objectos bem diversos e com que nem o profissional conta. Quer isto significar que a A. poderá vir a exercer a profissão para que se está a preparar sem que isso acarrete uma perda efectiva de rendimento, mas nem por isso deixará de estar sujeita ao esforço acrescido de desempenho e que não desenvolveria se não sofresse as sequelas do acidente. Esse esforço seria por certo muito superior se a sua profissão tivesse grande exigência física. Não a tendo, parece justificar-se a redução da indemnização acima encontrada.
Todavia, poderá não ser assim. Há que ponderar aqui que, verdadeiramente, a A. não tem profissão e que, pelas razões atrás já apontadas, poderá nem sequer vir a exercer aquela para a qual se está a formar. O desemprego, a precariedade do emprego e a saturação do mercado do trabalho, situações bem evidentes nos tempos actuais e previsíveis ao menos no futuro próximo, facilmente conduzirão a A. a uma situação de sujeição a um trabalho mais exigente do ponto de vista físico ainda que com o mesmo rendimento mensal, que é de nível médio ou médio/baixo. E, mesmo em qualquer situação de necessidade, a A. pode ver-se no constrangimento de recusar um trabalho por causa da sua incapacidade, o que representa uma afectação ou limitação verdadeiramente expressiva da sua liberdade de escolha profissional com a inerente perda de rendimento. E a recusa pode impor-se-lhe, pela incapacidade, mesmo no âmbito da sua formação, bastando pensar --- como alerta a recorrida --- que poderá estar muito limitada para o exercício da actividade na Polícia Judiciária ou na PSP, onde poderá nem sequer ser admitida em razão das suas limitações físicas. 
A incapacidade permanente para o trabalho, mesmo quando não tenha reflexos económicos directos, traduzidos em diminuição ou limitação salarial, assume, em regra, influência nas opções de trabalho e nas condições de emprego do lesado, bem como na progressão na carreira e na antecipação da reforma, ou ainda na possibilidade de se dedicar complementarmente a outras actividades susceptíveis de aumentar os rendimentos. 
De outro passo ainda, há que ponderar que a incapacidade permanente parcial se prolonga para além da idade da reforma, que poderão também melhorar, a médio e longo prazo, as condições de vida no país, que há uma tendência para o aumento da vida activa, e que a normal progressão na carreira e aumento de antiguidade trazem acréscimo de rendimento.
A título exemplificativo:
- Foi atribuída uma indemnização de € 110.000,00 pelo dano futuro previsível a uma estudante com 21 anos de idade que ficou com uma incapacidade de 50%+3% (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.9.2009[17]);
- Foi atribuída uma indemnização de € 135.000,00 pelo dano futuro previsível a uma estudante com 19 anos de idade que ficou com uma incapacidade de 55% + 5% (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.9.2009[18]);
- Foi atribuída uma indemnização de € 55.000,00 pelo dano futuro previsível a uma criança que ficou com uma incapacidade de 25% (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2007[19]);
- Foi atribuída uma indemnização de € 80.000,00 pelo dano futuro previsível a uma jovem que iniciaria o exercício da profissão de designer aos 25 anos, estimando-se em cerca de € 14.000,00 de rendimento anual que ficou com uma incapacidade de 23,65%, com futuro agravamento de 8%, exigindo esforços suplementares, mas compatível com o exercício dessa actividade (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010[20]). Mas note-se ainda que neste acórdão foi atribuída ainda uma indemnização de € 7.000,00 (a acrescer àquela) a título de lucros cessantes por perdas patrimoniais decorrentes do atraso de um ano escolar, com o inerente reflexo no retardamento no ingresso na vida activa do jovem.
- Foi atribuída uma indemnização de € 80.000,00 pelo dano futuro previsível a uma jovem de 17 anos, estudante de arquitectura paisagista que ficou com uma incapacidade de 20%, compatível com o exercício da actividade habitual mas implicando esforços suplementares”, (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.09.2010[21]).
Neste conjunto de circunstâncias e atendo às considerações jurídicas acima explanadas, considerando que também no caso a A. teve que repetir o 10º ano de escolaridade por causa do acidente, sendo ela uma aluna com bom aproveitamento escolar, não se vê que o resultado a que chegou a 1ª instância se afaste de modo relevante dos critérios normalmente utilizados pela jurisprudência, devendo ter-se como ajustada, proporcional e equilibrada a indemnização de € 50.000,00 fixada na sentença recorrida, ainda que superior ao valor que se obteria pela aplicação dos critérios previstos nos art.ºs 4º, al. e) da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, na redacção introduzida pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, devendo manter-se o decidido.*Os danos não patrimoniais da 1ª A.
A sentença recorrida estabeleceu no valor de € 24.000,00 a indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pela vítima. Devem ser atendidos os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.º 496º, nº 1, do Código Civil). 
Trata-se de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, como acontece com a indemnização, mas tão-só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro. 
O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal (art.º 496º, nº 3, do Código Civil), através de adequado e equilibrado critério de justiça material e concreta. 
Como tem vindo a ser entendido na jurisprudência dos tribunais superiores, de há anos a esta parte, para responder de modo actualizado ao comando do art.º 496º, a indemnização por danos não patrimoniais tem que constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem que ser significativa[22], mas também tem que ser justificada e equilibrada; não pode constituir um enriquecimento ilegítimo e imoral.
Assim, a apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
Ora, como se sabe, para a determinação da indemnização por danos não patrimoniais o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (citado nº 3 do art.º 496º e art.º 494º do mesmo código). 
A indemnização deve abranger as consequências passadas e futuras resultantes das lesões emergentes do evento danoso --- art.º 496º, nº 1, do Código Civil.
Para tanto, não podem deixar de ser ponderadas circunstâncias como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas sofridas e internamentos, o quantum doloris, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver --- seu diferencial global ---, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras.
A necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida atenção a essas circunstâncias do caso.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2004[23], foi atribuída a indemnização de € 24.939,89 a um lesado que, tendo 52 anos à data do acidente, ficou afectado de um IPP de 35% e sofreu lesões muito graves que o obrigaram a diversas intervenções cirúrgicas e implicaram limitações muito sérias à sua mobilidade.
Num outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Junho de 2009[24], escreveu-se: «Não pode considerar-se excessiva a fixação em € 40.000,00 da indemnização devida a título de danos não patrimoniais relativamente a jovem de 21 anos, do sexo feminino, estudante, vítima de acidente de viação, que esteve internada em sucessivos hospitais e por tempo considerável, ficando afectada de uma incapacidade absoluta durante 12 meses, e se viu sujeita a diversas intervenções cirúrgicas e sucessivos tratamentos, que sofreu danos físicos extensos que deixaram sequelas irreversíveis e gravosas, quer físicas quer emocionais, ficando afectada de uma Incapacidade Permanente Parcial de 50% com aumento previsto de 3%. 
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2007[25], foi arbitrado o montante de € 35.000,00 por danos morais a um lesado com 44 anos à data do acidente, na sequência do qual esteve em coma e em perigo de vida durante vários dias e sofreu diversas sequelas, e ao qual foi fixada uma IPP de 47%.[26] 
E ainda no recentíssimo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010, já citado, ampliou-se a indemnização por dano não patrimonial sofrido por um jovem de 19 anos, de € 15.000,00 para € 25.000,00 num quadro factual de dano moral semelhante ao que aqui apreciamos.
O quadro fáctico que reflecte a situação da 1ª A. revela, à evidência, que em todos os aspectos acima enumerados ela foi atingida com severidade.
Ainda jovem, com 17 anos de idade, sofreu graves lesões num joelho que determinaram a sua sujeição a duas intervenções cirúrgicas, com necessidade de, no futuro, proceder a uma revisão cirúrgica das lesões ligamentares que ali sofreu. Ficou afectada com várias cicatrizes, uma delas com 12 cm de comprimento, com um dano estético de grau 4/7, de uma incapacidade de 15%, e sofreu dores quantificadas no grau 4. Teve internamentos hospitalares, várias consultas, dezenas de tratamentos sucessivos de fisioterapia depois da primeira e depois da segunda intervenções e passou por uma incapacidade temporária absoluta, com grande dependência de terceiros, principalmente dos pais, desde a data do acidente até 16.11.2006 (cerca de 10 meses). De tudo isso resultou, além do mais, a necessidade de repetir o 10º de escolaridade, com perda da companhia dos colegas de turma a que estava habituada, redução da auto-estima e prejuízo de afirmação social que, na idade da A. representam um elevado grau de prejuízo moral, como muito bem reflectem os factos descritos sob os itens 38 a 58 da matéria de facto assente, tanto mais que, sendo saudável, era também muito dedicada ao desporto e se vê agora muito limitada nessa área. Ainda sente dores nos joelhos em dias de maior humidade. 
Será, previsivelmente, acompanhada pelas cicatrizes e pela incapacidade por toda a vida, com reflexos nas mais diversas actividades sociais e físicas. 
Revela-se, enfim, um quadro francamente gravoso com manifestações e reflexos no bem-estar físico e psíquico, passado e futuro, na vida de relação social.
Neste quadro factual, legal e jurisprudencial --- afastando-nos novamente da aplicação da Portaria nº 37/2008, de 26 de Maio, pelas razões já apontadas --- parece-nos equilibrada a indemnização atribuída na 1ª instância (€ 24.000,00) pelos danos não patrimoniais sofridos pela A. que, assim, não traduz qualquer afastamento dos padrões ou critérios que devem ser seguidos em situações de análoga intensidade e gravidade, pelo que, também nesta parte, se mantém a decisão recorrida, decaindo os fundamentos da apelação.*V.
SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
I- Na determinação dos critérios e valores indemnizatórios a atribuir ao lesado em acidente de viação ocorrido antes da vigência da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, deve privilegiar-se, sem reservas, o recurso às fórmulas tradicionais e normalmente indicadas e seguidas na doutrina e na jurisprudência.
II- Na determinação do valor da indemnização pelo dano futuro previsível de uma jovem estudante do ensino superior, afectada por uma incapacidade permanente parcial, deve ponderar-se o valor da retribuição normalmente atribuída à profissão para a qual a lesada se está a preparar.
III- Ante as conhecidas dificuldades no mercado do trabalho, não deve ser descurada a necessidade do lesado ter que exercer profissão diversa daquela para a qual se está a preparar e, nessa medida, o agravamento da afectação da prestação laboral, designadamente através de maior esforço e sofrimento físico ou, ainda, da redução do leque de escolha profissional em razão da incapacidade declarada.*VI.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se sentença recorrida.
Custas pela R. apelante.*Porto, 17 de Março de 2011
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
__________________
[1] Certamente por lapso foi indicado também um nome totalmente estranho às partes no processo.
[2] Adiante designada apenas por portaria.
[3] Nova Lei do Seguro Obrigatório.
[4] Cf. citado acórdão desta Relação de 23.2.2010, citando José Pinto Borges e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça  de 15.4.2009, proc. n.º 08P3704, in www.dgsi.pt.
[5] Avaliação e Reparação do dano Patrimonial e Não Patrimonial (no domínio do Direito Civil), in Julgar, nº 9, Setembro-Dezembro 2009, pág.s 29 e seg.s.
[6] Neste sentido, cf. também o citado acórdão desta Relação do Porto de 17.9.2009.
[7] Proc nº 797/05.1TBSTS.P1, in www.dgsi.pt. 
[8] Proc. nº 457/07.9TCGMR.G1.S1, in www.dgsi.pt e Colectânea de Jurispridência do Supremo, 2010, T. II, pág. 139.
[9] Proc. nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/143209" target="_blank">2942/08.6TBVCD.P1</a>, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, acórdão desta Relação de 26.1.20011, proc. nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/143252" target="_blank">585/06.8GEGDM.P1</a>, publicado na mesma base de dados. 
[10] Acórdão da Relação do Porto de 23.2.2010, proc. nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/144505" target="_blank">13/05.6TBMCN.P1</a>, in www.dgsi.pt. 
[11] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5.2.87, 12.5.94 e de 17.5.94, B.M.J. 364/819 e Colectânea de Jurisprudência, do Sup., 1994, T. II, p.s 98 e 101, respectivamente, acórdão do mesmo Tribunal de 4.12.2007, doc nº SJ2007l204038361, in www.dgsi.pt, e acórdão da a Relação de Coimbra de 4.12.2007, doc nº SJ2007l204038361, in www.dgsi.pt.
[12] Cf., entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 15.5.86, BMJ 357/412 e de 6 de Junho de 2000, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, pág. 144.
[13] Cf. acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 2.10.2007, Colectânea a de Jurisprudência, T. III, pág. 68. 
[14] Idade em referência também no art.º 6º, nº 1, al. b), da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, como data presumida de reforma da vítima. 
[15] Publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo, Ano IX, T. I, 2001, pág.s 5 e seg.s.
[16] In www.dgsi.pt. 
[17] Colectânea de Jurisprudência, T. II, pág. 128.
[18] In www.dgsi.pt, citado no acórdão de 25.9.2009.
[19] In Colectânea de Jurisprudência, T. III, pág. 68.
[20] Proc. nº 4948/07.3TBVNG.P1.S1 in www.dgsi.pt. 
[21] Proc. nº 935/06.7TBPTL.G1.S1, in www.dgsi.pt. 
[22] Cf. acórdão do S.T.J. de 11.10.94, BMJ 440/449 e da Relação de Lisboa de 13/2/97, Colectânea de Jurisprudência, Tomo I, pág. 123.
[23] Proc. nº 04B083 in www.dgsi.pt. 
[24] In Colectânea de Jurisprudência do Supremo II, pág. 128.
[25] Proc. nº 07A3836 in www.dgsi.pt. 
[26] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.9.2009.

Proc. nº 2993/08.0TBPVZ.P1– 3ª Secção (apelação) Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, solteira, maior, estudante, C… e D…, casados, todos residentes na Rua …, .., …, Póvoa de Varzim, intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra E… - Companhia Portuguesa de Seguros S.A., com sede na …, …., Lisboa, alegando, aqui no essencial, que 1ª A. foi colhida por um veículo, então seguro na R., quando seguia, a pé, sobre uma passadeira de peões. Por ser, o condutor do veículo, o único culpado no acidente, a R. deve ser responsabilizada por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do atropelamento, não apenas para a 1ª A., mas também para os 2ª s A.A., seus pais, e que discriminaram nos termos do pedido, que se transcreve: «…deve a … acção ser julgada procedente por provada e em consequência ser a R. condenada a: 1. Pagar uma indemnização à 1ª A. pelos danos patrimoniais que para si resultam das lesões por si sofridas, no montante de € 90.250,00 (noventa mil e duzentos e cinquenta euros). 2. Pagar uma indemnização à 1ª A. pelos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência do acidente de viação, no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros); 3. Pagar uma indemnização aos 2° A.A. pelos danos não patrimoniais por si sofridos em virtude do acidente sofrido pela sua filha, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros); 4. Pagar uma indemnização aos 2° A.A., pelos danos patrimoniais por estes sofridos (custos com consultas, viagens e rendimentos que deixaram de obter pela assistência prestada à sua filha) no montante de € 8.813,40 (oito mil, oitocentos e treze euros e quarenta cêntimos); 5. A assegurar o pagamento dos custos de uma eventual intervenção cirúrgica que a 1ª A. venha a necessitar por causa das lesões por si sofridas, a «revisão cirúrgica das lesões ligamentares que apresenta no joelho esquerdo», a liquidar em execução de sentença. 6. Nas custas e procuradoria.». (sic) Citada, a R contestou a acção negando o direito dos 2ºs R.R. a indemnização por danos não patrimoniais próprios e impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial conformando-se com a generalidade das circunstâncias de tempo, modo e lugar do acidente e, sobretudo, opondo-se aos valores das indemnizações pretendidas pelos demandantes, por os considerar excessivos, sugerindo o recurso aos critérios estabelecidos na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio. Os A.A. replicaram quanto à matéria de excepção, insistindo pelo seu direito a compensação pelos danos não patrimoniais próprios. Houve lugar a audiência preliminar, com prolação de despacho saneador tabelar, sobrestando-se ali no conhecimento da matéria de excepção. Seguiram-se factos assentes e base instrutória, de que não houve reclamação. Instruídos os autos, designadamente com realização de perícia médico-legal e junção do respectivo relatórios, teve lugar a audiência de discussão e julgamento da causa, na sequência da qual o tribunal a quo respondeu, fundamentadamente, à matéria de facto controvertida e proferiu sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a R. nos seguintes termos: «Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré E… - Companhia Portuguesa de Seguros S.A., a pagar: a) A autora B… a quantia total de 74.200,00 Euros (setenta e quatro mil e duzentos euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais pela mesma sofridos. b) À autora B… o quantitativo que se vier a liquidar atinente à revisão cirúrgica das lesões ligamentares que a mesma apresenta no joelho. c) Aos autores C… e D… …[1] a quantia total de 5.313,40 Euros (cinco mil trezentos e treze euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais. Absolve-se a ré do demais peticionado». (sic) A demandada, inconformada com a sentença, interpôs recurso de apelação, no qual concluiu as suas alegações nos seguintes termos: «1ª) Da matéria de facto dada como provada não resulta, nem sequer pelo recurso às regras da experiência, que seja previsível que no futuro a Autora veja diminuída a sua capacidade de ganho por virtude da incapacidade de que ficou a padecer, donde cabe concluir que não sofrerá ela um dano patrimonial futuro consubstanciado num perda efectiva de proventos do trabalho; 2ª) Ignora-se quais sejam os esforços suplementares que a Autora terá concretamente de enfrentar no exercício da sua actividade e por virtude de ser portadora de uma incapacidade permanente geral, designadamente a sua natureza e intensidade, bem como as suas consequências, nomeadamente a sua repercussão na produtividade e assiduidade da Autora; 3º) Pouco ou nada se sabendo sobre o impacto que a incapacidade terá na futura carreira profissional da Autora, mas sendo previsível que não lhe venha causar qualquer perda da sua capacidade de ganho, a indemnização a arbitrar não pode ser calculada com recurso a formulas matemáticas que partem precisamente do pressuposto de que ocorrerá uma perda de capacidade de ganho; 4ª) Ponderados todas as circunstâncias do caso concreto no quadro de um juízo de equidade e recorrendo, como padrão orientativo, à tabela anexa à Portaria 377/2008, a indemnização a arbitrar à Autora como consequência da incapacidade que lhe foi atribuída e pelo reflexo que terá na sua vertente profissional deve ser fixada em € 15.000,00; 5ª) Os danos de natureza não patrimonial não são propriamente indemnizáveis por não serem susceptíveis de expressão monetária, sendo outrossim compensáveis – a compensação visa proporcionar ao lesado alguns dos prazeres da vida que só dinheiro pode comprar como modo de lhe atenuar o sofrimento passado, presente e futuro; 6ª) Apesar da gravidade das lesões sofridas e apesar das sequelas de que ficou portadora, a Autora consegui levar por diante a sua vida profissional, seguindo a carreira que tudo leva a crer que ela própria tinha trilhado; 7ª) A ponderação das circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência dos nossos mais Altos Tribunais em casos similares conduz a que a indemnização deva ser fixada em € 15.000,00; 8ª) Ao decidir como decidiu a decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos art. 496º e 564º, n. 2, ambos do Código Civil.». (sic) Terminou defendendo a substituição da decisão recorrida por outra que reduza a indemnização por danos não patrimoniais emergentes da Incapacidade Permanente Parcial para a quantia de € 15.000,00, devendo montante de igual valor ser estabelecido para a indemnização pelo dano futuro previsível.*Os A.A. apresentaram contra-alegações no sentido de que nenhum reparo merece a sentença recorrida.*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. As questões a decidir --- excepção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da R. recorrente (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil, na versão que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável). São as seguintes as questões a apreciar e a decidir no recurso: 1- Determinação do quantum indemnizatório pelo dano futuro previsível da 1ª A.; e 2- Determinação do quantum indemnizatório pelo dano não patrimonial da 1ª A.; em ambos com eventual ponderação dos critérios previstos na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio. *III. Os factos provados na acção 1. A A. B…, nasceu em 8 de Julho de 1990, na cidade da Póvoa de Varzim e é filha dos aqui 2ºs AA., C… e D…. 2. No passado dia 13 de Fevereiro de 2006, por volta das 18H40 o veículo automóvel com a matrícula ..-..-VJ, que era conduzido pelo Sr. F…, circulava ao Km 31,6 da Estrada Nacional .., na freguesia de …, concelho da Póvoa de Varzim. 3. Quando a primeira Autora estava a atravessar a referida E.N. .., no …, …, na passadeira aí existente, o referido veículo automóvel conduzido pelo F…, que seguia no sentido norte-sul, veio a embater primeira Autora projectando-a a uma distância não inferior a 35 metros. 4. A primeira Autora estava a atravessar a referida via no sentido nascente-poente, já tendo efectuado mais de metade do percurso, quando foi embatida pelo veículo conduzido pelo F…. 5. O local em que se deu o embate é uma estrada nacional, tendo a faixa de rodagem cerca de 7,40 m de largura e bermas de 1 metro de largura. 6. Aí existindo uma passadeira para peões que está devidamente assinalada (quer no pavimento, quer por sinais de aproximação). 7. Constituindo, tal estrada nacional, nesse local, uma recta, com boas condições de visibilidade. 8. Estando o piso da via, à data do acidente, seco e em bom estado de conservação. 9. F… não reparou que a 1ª A. se encontrava a atravessar a estrada na passadeira aí existente. 10. Fruto do embate por si sofrido a primeira Autora foi projectada a uma distância não inferior a 35 metros tendo perdido a consciência. 11. Teve de ser transportada de ambulância para o Hospital … no Porto, onde chegou inconsciente. 12. Aí foram-lhe prestados os necessários cuidados médicos. 13. Na manhã do dia seguinte, foi transferida para o Hospital …, na Póvoa de Varzim, onde ficou internada até ao dia 20 de Fevereiro, tendo sido sujeita a diversos tratamentos e exames clínicos. 14. Sujeita a exame de Ressonância Magnética do joelho esquerdo, foi-lhe diagnosticado: Uma lesão complexa, traumática do joelho, observando-se derrame sero-hemático extra-articular extenso; Lesão ligamentar do complexo ligamentar externo, envolvendo o retionáculo lateral e o ligamento colatera-pereneal; Lesão do ligamento cruzado anterior; Associa-se pequena lesão osteocondral, com edema trabecular do osso subcondral, do rebordo medial do côndilo femoral interno, sem solução de continuidade osteo-articular local a esse nível. 15. Teve de se submeter a diversos tratamentos e meios de diagnóstico, sendo que teve de se submeter a sessões de fisioterapia, na G…, à Rua …, na cidade da Póvoa de Varzim, estabelecimento indicado pela Ré, nos dias: 29/03/06 27/04/06 30/03/06 28/04/06 31/03/06 05/06/06 03/04/06 06/06/06 04/04/06 07/06/06 05/04/06 08/06/06 06/04/06 09/06/06 07/04/06 12/06/06 10/04/06 13/06/06 11/04/06 14/06/06 12/04/06 16/06/06 13/04/06 19/06/06 18/04/06 20/06/06 19/04/06 21/06/06 20/04/06 22/06/06 21/04/06 23/06/06 24/04/06 26/06/06 26/04/06 16. Bem como teve de se submeter a consultas médicas no Hospital …, em Vila Nova de Gaia, clínica indicada pela Ré, (e onde funcionam os seus serviços clínicos), nos dias: 16/03/06 30/06/06 28/03/06 07/07/06 02/05/06 14/07/06 12/05/06 08/08/06 19/05/06 01/09/06 30/05/06 03/10/06 13/06/06 07/11/06 27/06/06 16/11/06 17. Foi, ainda submetida, nas instalações do Hospital … a duas intervenções cirúrgicas ao joelho esquerdo. 18. Aquando da primeira intervenção cirúrgica, ocorrida em 12/05/2006, teve de aí ficar internada entre os dias 12/05/06 e 16/05/06 e 19. Aquando da segunda intervenção cirúrgica, ocorrida em 30/06/06, teve de aí ficar internada entre os dias 30/06/06 e 03/07/06. 20. Teve, ainda, de se deslocar ao Hospital …, na cidade da Póvoa de Varzim, no dia 15/03/2006. 21. E, ainda, teve de ser consultada na H… no dia 29 de Maio de 2006, devido às dores por si, nessa data sentidas – tudo como se demonstra pelo recibo emitido, que se junta como doc. 26. 22. Após a segunda operação cirúrgica teve de, novamente, se submeter a sessões de fisioterapia, na G…, à Rua …, na cidade da Póvoa de Varzim, estabelecimento indicado pela Ré, nos dias: 26/09/06 17/10/06 27/09/06 18/10/06 28/09/06 19/10/06 02/10/06 20/10/06 04/10/06 23/10/06 06/10/06 24/10/06 09/10/06 25/10/06 10/10/06 26/10/06 11/10/06 27/10/06 12/10/06 30/10/06 13/10/06 31/10/06 16/10/06 02/11/06 23. A primeira Autora recebeu alta hospitalar no dia 16 de Novembro de 2006. 24. Tendo sido considerada, pelos serviços clínicos da Ré, em situação de Incapacidade Temporária Absoluta, desde 13/02/2006 até à data da sua alta hospitalar. 25. Mediante prévio acordo entre os Autores e a Ré, e a solicitação da Ré, foi a primeira Autora submetida a exame de Clínica Forense nos serviços da delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal, tendo estes serviços elaborado o relatório de exame que constitui o documento nº 1 junto com a contestação. 26. Neste relatório foi fixado: como data de consolidação médico-legal das lesões em 30 de Novembro de 2006; o período de incapacidade temporária geral total num período de 200 dias; o período de incapacidade temporária geral parcial, num período de 91 dias; o período de incapacidade temporária profissional total num período de 200 dias; o período de incapacidade temporária profissional parcial em 91 dias. 27. Ainda foi aí fixado o Quantum doloris no grau 4. 28. O dano estético sofrido pela A. no grau 4/7. 29. E a incapacidade permanente geral em 15 pontos. 30. Quanto ao rebate profissional, refere-se que: «o tipo de sequelas de que ficou portadora serão causa de dificuldade no exercício de actividades profissionais que exijam a realização de esforços (movimento ou apenas a permanência em carga) com os membros inferiores.» 31. A primeira Autora frequentava o 10º ano de escolaridade, na área de Ciência e Tecnologia, na Escola …, na cidade da Póvoa de Varzim. 32. Em virtude do acidente de viação supra descrito ficou impedida de frequentar as aulas desde a data do acidente até final do ano lectivo 2005/2006, o que a forçou a anular a matrícula. 33. Obrigando-a a no ano lectivo de 2006/2007 repetir o 10º de escolaridade. 34. As roupas, calçado e o relógio usados pela menor na data do acidente ficaram totalmente inutilizados. 35. As lesões que a primeira Autora sofreu implicam uma Incapacidade Permanente Geral de 15 pontos. 36. A primeira Autora obteve primeira Autora obteve no final do 10º e do 11º ano de escolaridade as classificações que constam do extracto de classificações que constitui o documento de fls. 83 dos autos, no curso de ciências tecnológicas. 37. Actualmente a primeira Autora apresenta no membro inferior esquerdo: cicatriz cirúrgica com 12 por 0,3 cm de maiores dimensões, vertical, com vestígios de sutura, na face externa do joelho. Cicatriz cirúrgica com 4 por 0,3 cm de maiores dimensões, horizontal, com vestígios de sutura, na face inferior do joelho. Duas cicatrizes cirúrgicas, com 1,5 cm de comprimento cada, com vestígios de sutura, uma localizada na face externa e outra na face interna do joelho. Instabilidade anterior (+) e lateral (++) do joelho. Atrofia muscular de 2 cm na coxa (47 cm à direita e 45 à esquerda, medidos a 20 cm do espaço intra-articular do joelho) de l cm na perna (36,5 cm à direita e 35,5 cm à esquerda, medidos a 15 cm do espaço intra-articular do joelho). 38. O que a inibe de utilizar saias e calções. 39. De frequentar normalmente a praia e a piscina. 40. A primeira Autora necessitará, no futuro, de revisão cirúrgica das lesões ligamentares que apresenta no joelho. 41. As sequelas resultantes do acidente limitam a realização pela primeira Autora de actividade desportiva e de esforços físicos quotidianos como subir e descer escadas, permanecer em pé durante períodos prolongados e correr mais do que curtas distâncias. 42. A primeira Autora não consegue nadar normalmente (pois não consegue efectuar movimentos repetidos com as pernas e os joelhos). 43. A autora tem dificuldade em dançar, correr, andar de bicicleta, efectuar caminhadas mais longas ou, permanecer em pé durante um período de tempo mais prologado. 44. Os factos atrás referidos (em 43) desmoralizam a primeira Autora em relação à convivência social que estabelece com jovens da sua idade. 45. A primeira Autora suportou dores, incómodos e angústia com consultas, tratamentos e operações cirúrgicas a que teve de se submeter, o que a deixou e deixa desgostosa e deprimida. 46. Durante o período em que esteve internada e durante todo o tratamento a primeira Autora necessitou de ajuda de terceiros para vestir-se, alimentar-se e tomar banho. 47. A primeira Autora esteve acamada até meados de Abril de 2006. 48. A autora ficou com a perna engessada, substituído depois por tala posterior, desde a primeira operação até meados de Agosto de 2006. 49. A primeira Autora necessitou da ajuda e colaboração de terceiros para se locomover, alimentar-se e tomar banho, até inícios de Setembro de 2006. 50. Á data do acidente a Autora, era uma jovem alegre, saudável e atlética. 51. A primeira Autora nunca havia reprovado. 52. Participava activamente na disciplina de educação física. 53. Praticava frequentemente desporto (em especial atletismo e futebol). 54. A autora tencionava integrar a equipa de futebol feminino do I…. 55. A primeira Autora já havia participado em provas de atletismo. 56. Até meio do primeiro período do ano lectivo de 2006/2007, baixou o rendimento escolar da primeira Autora pela necessidade da mesma se submeter a tratamentos, sessões de fisioterapia e consultas. 57. A autora tem dificuldade em ficar de joelhos dobrados durante mais que breves instantes. 58. A autora tem dificuldade a correr, dançar, nadar, andar de bicicleta e efectuar esforços prolongados com os seus membros inferiores. 59. A primeira Autora sente dores nos joelhos em dias de maior humidade. 60. Chegando a ter dificuldade, nessas alturas, em adormecer. 61. A primeira Autora está dispensada de participar nas aulas de educação física – às quais assiste e faz apenas os testes teóricos (escritos) da disciplina. 62. Devido ao acidente, a primeira Autora separou-se das colegas de turma que a vinham acompanhando desde o 9º ano de escolaridade. 63. O segundo autor marido, até 16.11.2006, teve de acompanhar a filha e de assegurar o seu transporte para os locais em que tiveram lugar as consultas, tratamentos e operações a que foi submetida. 64. A Autora D… acompanhou a sua filha durante todo o período em que a mesma esteve internada. 65. Durante esses períodos a Autora D… deixou de auxiliar o marido na sua actividade profissional e de efectuar as normais tarefas domésticas. 66. O segundo Autor marido é agricultor, trabalhando por conta própria nas suas explorações agrícolas e, durante esse período de tempo, não pode dar-lhes a atenção necessária, nem contactar normalmente com os seus clientes e fornecedores. 67. Cada sessão de fisioterapia da B… implicava um dispêndio mínimo de duas horas para o 2.º A. (entre o tempo de transporte, ida e volta, e a espera pelo fim de cada sessão). 68. Não existem quaisquer redes de transportes públicos que assegurem ligações regulares entre … e a …. e … e a Póvoa de Varzim. 69. Os segundos Autores ficaram angustiados por terem a sua filha acamada, engessada, sujeita a duas intervenções cirúrgicas e por saberem que do acidente advirão consequências permanentes para a saúde da filha. 70. O valor das roupas, calçado e relógio da primeira autora que ficaram inutilizados era de cerca de 200,00 Euros. 71. Os Autores tiveram que efectuar, pelo menos, 75 deslocações à Póvoa de Varzim e 17 deslocações a Vila Nova de Gaia. 72. Nessas deslocações os Autores despenderam € 998,40 (novecentos e noventa e oito euros e quarenta cêntimos). 73. Os Autores pagaram € 315,00 (trezentos e quinze euros) em consultas. 74. Os segundos autores deixaram de auferir cerca de 4.000,00 Euros na actividade agrícola que desenvolviam, por terem dado apoio à filha. 75. À data da petição inicial, a primeira Autora estava a frequentar o 12º ano de escolaridade, no curso de «Ciências e Tecnologias», na Escola …, na Póvoa de Varzim. 76. A primeira autora actualmente frequenta o 2º ano do Curso de Ciências Forenses e Criminais, no J…. 77. A média de um licenciado em ciências forenses e criminais não é inferior a 1.000,00 Euros mensais. 78. O condutor do veículo automóvel –F… K… -transferiu para a R. a responsabilidade civil mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº AU ……... *IV. Os factos a atender são precisamente aqueles que acima se transcreveram como assentes, já que a recorrente não impugnou a matéria de facto nos termos do art.º 690º-A do Código de Processo Civil. Assim, cumpre-nos conhecer das questões de direito suscitadas e delimitadas pelas conclusões das alegações, reapreciando a atribuição das indemnizações.*Sugerida pela recorrente, há que ponderar desde já a eventual aplicação da Portaria nº 377/2008[2], de 26 de Maio (alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho) ao caso sub judice Como resulta do nº 1 do art.º 1º da portaria, esta estabelece critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto-Lei n.º 291/2007[3], de 21 de Agosto. O art.º 31º do Decreto-lei nº 291/2007, determina que o referido capítulo III (Da regularização dos sinistros) “fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel”. Conjugados estes normativos, é hialina a conclusão de que se regula apenas a relação entre o lesado e a empresa seguradora responsável no âmbito da sinistralidade automóvel, sobretudo no que respeita ao dano corporal; aliás, transpondo para o direito interno a quinta directiva automóvel, Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio. E tanto assim é que na parte final do preâmbulo da portaria se realça o objectivo de estabelecer um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas, nos termos do art.º 39º, nº 3, do Decreto-lei nº 291/2007, e nunca a fixação definitiva de valores indemnizatórios. Este pensamento legislativo está ainda expresso sob a forma de lei no nº 2 do art.º 1º da portaria, segundo o qual “as disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos”. Com efeito, os tribunais estão vinculados às normas da responsabilidade civil emergentes do Código Civil e a elas devem respeito na fixação das indemnizações. Os valores indicados na dita portaria, sobre a fixação da indemnização pelo dano corporal em caso de sinistralidade automóvel, não substituem, não derrogam e não se sobrepõem ao critério previsto no Código Civil. É claro que, conhecendo os tribunais o referido diploma, o presumível esforço do legislador de, através dela, uniformizar critérios legais de avaliação dos danos e conferir celeridade na atribuição de indemnizações aos sinistrados, não devem desviar-se desse desiderato, afigurando-se razoável que não desprezem tais critérios, prevenindo a existência de dois pesos e duas medidas e o recurso em massa dos lesados a Juízo na mira de obterem muito melhores indemnizações, com a consequente frustração dos objectivos prosseguidos pelo referido diploma regulamentar. Há que ponderar também que o legislador da portaria teve --- como tinha que ter --- em consideração a aplicação das normas previstas no Código Civil para a atribuição de indemnizações por responsabilidade civil por actos ilícitos ou pelo risco (art.ºs 483º e seg.s e 562º e seg.s). Mas não se impondo aos tribunais o critério da portaria quantum satis, ele releva juntamente com outros critérios, doutrinários e jurisprudenciais que, igualmente à luz da lei civil aplicável, estes órgãos de soberania vêm utilizando na busca de justiça e da equidade na atribuição das indemnizações por dano corporal aos sinistrados por acidente de viação. Como se disse, os critérios e valores ali previstos destinam-se a servir de orientação aos lesados no âmbito dos procedimentos obrigatórios para a regularização dos sinistros rodoviários, a que alude o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, como se esclarece no preâmbulo da referida portaria. E os valores aí propostos deverão ser entendidos como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências e critérios de orientação, mas não decisivos, supondo sempre o confronto com as circunstâncias do caso concreto e supondo igualmente a intervenção temperadora da equidade, conducente à razoabilidade já não da proposta, mas da solução, como forma de superar a relatividade dos demais critérios.[4] Ilustrando a mesma orientação, Joaquim José de Sousa Dinis[5], reconhecendo as dificuldades do juiz na fixação da indemnização, considerou apreciável o esforço do legislador no sentido da uniformização de critérios de cálculo e defesa do interesse das vítimas de acidentes de viação, designadamente através da publicação de vários diplomas, como sejam o Decreto-lei nº 83/2006, de 3 de Maio, o referido Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, o Decreto-lei nº 352/2007, de 23 de Outubro que introduziu na ordem jurídica portuguesa a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, e a Portaria n.º 377/2000, de 26 de Maio, que, complementando-o, estabeleceu os valores orientadores de proposta razoável para indemnização do dano corporal resultante de acidente de automóvel e a Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, que, além do mais, veio actualizar os valores daqueloutra, de acordo com o índice de preços ao consumidor de 2008. Contudo, considerando ainda o quadro incompleto, tem como meramente orientadores os valores ali tabelados, que apenas reflectem a posição a seguir por quem está obrigado a indemnizar. Acrescenta ali o autor que “os juízes não devem lançar mão destas tabelas. Quando muito servirão para comparar em simulações com o cálculo que antes era feito”[6]. Debruçando-se sobre o tema, o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.9.2010[7], refere que a portaria “veio fixar «os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal» (art.º 1.º, n.º 1). Esse diploma veio, no seu anexo IV, estabelecer umas tabelas «de compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica – dano biológico». Tabelas de cálculo essas --- inspiradas nas chamadas barémes do direito francês ---, que se destinam mais às fases pré ou extrajudiciais e às relações internas entre as vítimas e as empresas seguradoras (fases de negociação) --- em ordem a prevenir e limitar o mais possível a pura discricionariedade em tal domínio e ao objectivo declarado de prevenção dos litígios, por isso mesmo não vinculativa em processos judiciais. O que não significa que, sem abdicarem do seu poder soberano e da sua liberdade de julgamento, não possam os tribunais servir-se de tais tabelas insertas, como critério orientador e aferidor preferencial, face ao seu grau de racionalidade, razoabilidade e actualização”. E o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.7.2010[8] refere que a portaria tem a “típica funcionalidade de mero estabelecimento de padrões mínimos a cumprir pelas seguradoras na apresentação de propostas sérias e razoáveis de regularização de sinistros”, de tal modo que a sua aplicação pura se poderia traduzir num “insustentável retrocesso na protecção devida aos lesados, voltando-se a um «miserabilismo» indemnizatório há muito justificadamente derrogado pelos critérios jurisprudenciais dominantes, de modo a afastar decididamente o arbitramento de montantes indemnizatórios irrisórios, desproporcionadamente exíguos perante a gravidade das lesões sofridas”. E também esta Relação no recente acórdão de 7.2.2001[9], considerou que a Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, visa, de acordo com o preâmbulo e o disposto no seu artigo 1°, nos termos do art.º 39°, nº 3, do Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, estabelecer um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis por parte das seguradoras, possibilitando que a entidade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas a lesados por acidente automóvel. Não visa, por se tratar de mínimos para propostas, criar critérios para indemnização, nem a sua finalidade foi essa. Este dever de ponderação de outros critérios na determinação das indemnizações pelo dano corporal a atribuir a sinistrados por acidentes de viação vale para os sinistros ocorridos após a entrada em vigor da portaria e da nova Lei do Seguro Obrigatório --- esta também tem por base a quinta Directiva sobre Seguro Automóvel (2005/14/CE) --- que também alude à proposta razoável para regularização dos sinistros que envolvam danos corporais. Vale também, sobretudo, quanto aos acidentes ocorridos antes da vigência da portaria, pois tem-se considerado que os valores e critérios estabelecidos na portaria nunca poderão ser aplicados aos casos de acidentes causadores dos danos ocorridos antes da sua entrada em vigor, como acontece, aliás, no caso sub judice.[10] Assim sendo e voltando à situação que nos é colocada, será lançando mão dos critérios tradicionalmente aplicáveis na data do acidente (13.2.2006) que se viabiliza o referido esforço de equidade, maxime na realização da justiça relativa, por comparação com as indemnizações já atribuídas ou a atribuir no âmbito de acidentes rodoviários ocorridos naquela época. Nesta decorrência doutrinária e jurisprudencial, não pode o tribunal erigir o critério preconizado pela recorrente como directamente aplicável ao caso --- já de si anterior ao próprio critério ---, mas apenas, e quanto muito, como um referencial de cálculo indemnizatório muito remoto, impondo-se a predominância dos critérios normalmente utilizados na data do acidente. *1- Determinação do quantum indemnizatório pelo dano futuro previsível da 1ª A. Pedida pelo valor de € 90.000,00, o tribunal recorrido fixou a indemnização pelo montante de € 50.000,00, sendo pretensão da R. recorrente que se reduza para € 15.000,00. Quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º do Código Civil), sendo que a obrigação só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente (previsivelmente) não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º do mesmo código). A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a restituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (idem, art.º 566º, nº 1). Em regra, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (a do encerramento da discussão da causa, em 1ª instância), e a que teria nessa data se não existissem danos (teoria da diferença, consagrada no nº 2 do mesmo art.º 566º). A indemnização tanto abrange os danos emergentes como os lucros cessantes resultantes do facto ilícito e da lesão, sendo que o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis (art.º 564º, nºs 1 e 2, também do Código Civil). Pretendendo-se, como se pretende, uma indemnização em dinheiro, o critério da sua atribuição, tendo em conta o princípio que dimana do citado art.º 562º, deverá ser o que desde há muito foi jurisprudencialmente consagrado e se exprime da seguinte maneira: a indemnização em dinheiro pelo dano futuro por incapacidade permanente ou por perda total de rendimento por efeito da morte corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, que (capital) se extinga no final do período provável de vida activa, mas que seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho. Trata-se, normalmente, da reparação de lucros cessantes pela perda da capacidade de ganho da vítima e é devida pelo responsável ainda que aquela mantenha o seu posto de trabalho ou seja colocada noutra função compatível com a deficiência. A incapacidade pode, simplesmente, revelar-se no esforço acrescido que a vítima tem que suportar para desenvolver a sua actividade. O dano físico determinante da incapacidade exige sempre do lesado um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho. Como tal, esse esforço é também merecedor de reparação, pese embora tal valor possa ser inferior àquele que corresponderia a uma perda efectiva de rendimento[11]. A lei civil não prevê uma fórmula rigorosa para calcular o montante da indemnização e, ante o esforço da doutrina e da jurisprudência no sentido de a encontrar, mas sempre através de fórmulas que têm variado no tempo, mesmo com resultados algo divergentes --- a que também não foi alheia, opcionalmente, a utilização do mecanismo previsto para o cálculo da indemnização no âmbito dos acidentes de trabalho, pelo maior protagonismo que permitem à introdução de elementos concretizadores --- a jurisprudência tem-se inclinado para a utilização da tabelas financeiras e fórmulas matemáticas, mas sempre com a prevenção do carácter meramente auxiliar de tal método de cálculo, bem como de qualquer outro que seja a expressão de um critério abstracto. Não deve, pois, escravizar-se a fixação da indemnização a um critério matemático muitas vezes cego à especificidade de cada caso concreto. Os resultados devem ser corrigidos se o julgador os achar desajustados ao caso que lhe é submetido a julgamento.[12] Haverá que compensar a A. (a título de lucros cessantes) pelo dano futuro previsível, com um capital que tendo em conta a antecipação dos rendimentos e o período provável de tempo em que seriam adquiridos e se venham a extinguir, sem esquecer a tendência que a já reduzida taxa de inflação tem para se manter dentro de limites controláveis no seio da União Europeia. Havendo impossibilidade de avaliação exacta dos danos, o julgamento segundo a equidade tem de respeitar os limites que o tribunal tiver por provados. É sobre os factos provados que o Direito deve ser vertido, atendendo, assim, às especificidades do caso concreto. A equidade desempenha um papel corrector e de adequação da indemnização decretada às circunstâncias do caso, nomeadamente quando, como é frequente, os tribunais recorrem aos referidos cálculos matemáticos. Consolidadas as lesões em 30.11.2006, a 1ª A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial geral equivalente a 15 pontos; porém, quanto ao rebate profissional, “o tipo de sequelas de que ficou portadora serão causa de dificuldade no exercício de actividades profissionais que exijam a realização de esforços (movimento ou apenas a permanência em carga) com os membros inferiores”. Nascida a 8.7.1990, a 1ª A. tinha cerca de 16 anos de idade na data da alta clínica, era estudante do 10º ano de escolaridade, sendo de considerar, por isso, sem profissão e sem rendimentos do trabalho. Mas tinha bom aproveitamento escolar. Frequentava a área de Ciência e Tecnologia, completou entretanto o 12º ano e seguiu o curso de Ciências Forenses e Criminais, no J…, tendo atingido já, pelo menos, o respectivo 2º ano. Está provado que a média de retribuição mensal de um profissional licenciado naquele curso é de € 1.000,00. Dada a situação pessoal da 1ª A., jovem estudante, há que reconhecer a dificuldade de encontrar um montante indemnizatório que previsivelmente corresponda adequadamente à compensação dos efeitos das sequelas. Na medida em que a incapacidade da A. precede o exercício de qualquer profissão, tem, em princípio, uma abrangência maior que a perda da capacidade de ganho e pode não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido profissionalmente, concebendo-se até casos em que elevadas incapacidades funcionais não tenham repercussão em retribuição (o que não é raro em profissões de incidência intelectual) e outros em que uma pequena incapacidade funcional geral pode gerar uma incapacidade profissional enorme. E se na falta de elementos que permitam prever o exercício futuro de uma profissão determinada ou uma actividade dentro de um grupo ou tipo mais ou menor alargado de profissões, se tem atendido ao salário médio acessível a um jovem saudável dotado de formação profissional média[13], no caso havemos de considerar, como base, a profissão para a qual a A. se vem preparando já ao nível do ensino superior e ao comprovado salário normalmente auferido pelos profissionais com aquelas habilitações. Contudo, não olvidamos que as dificuldades de emprego, designadamente no acesso ao primeiro emprego, conduzem, frequentemente, o jovem para o exercício de uma actividade diferente daquela para que se preparou e na qual o esforço físico é superior ao correspondente à profissão para a qual se preparou, a ele se sujeitando. Com efeito, não pode descartar-se completamente a possibilidade da A. vir a ser penalizada no futuro pela incapacidade que a afecta permanentemente, quer na escolha da profissão, quer no seu desempenho, trate-se ou não do exercício função no âmbito das Ciências Forenses e Criminais. Partiremos do pressuposto de que a A. começaria a trabalhar pelos 24 anos e de que iria auferir um salário de cerca € 1.000,00 por mês, 14 vezes por ano, mais atendendo ao tempo provável da sua vida activa. Trabalharia cerca de 46 anos, até cerca dos 70 anos de idade[14]. Do ponto de vista jurídico, devem ser consideradas as várias orientações seguidas para determinação da indemnização, como elementos de trabalho, de que são exemplo o “Estudo” do Ex.mo Conselheiro Dr. Sousa Dinis[15], assim como os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.12.2007 e de 23.10.2008[16]. Reconduzindo-nos elas a valores semelhantes, atentemos na fórmula preconizada pelo referido aresto de 4.12.2007. Até atingir a idade da reforma, a vítima percorreria uma vida activa de cerca de 46 anos. Factor correspondente na tabela indicada no acórdão, aos 46 anos = 24,77545. Rendimento anual considerado: € 1.000,00 x 14 = € 14.000,00. Taxa de incapacidade permanente parcial: 15%. Assim: € 14.000,00 x 24,77545 x 15% = € 52.028,44. É aqui que a equidade desempenha um papel corrector e de adequação da indemnização decretada às circunstâncias do caso. Mas o recurso à equidade não afasta, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso. Sendo de presumir a predominância do esforço intelectual no desempenho profissional correspondente à formação em curso da 1ª A., não está excluída a necessidade de ter que desenvolver esforço físico no exercício dessa profissão que incluam o movimento do corpo ou apenas a permanência em carga. Dificilmente se configura uma profissão sem a permanência em pé, sem transporte de objectos, pelo menos livros e documentos vários em pasta, computador, retroprojectores, muitas vezes com peso considerável e desequilibrante, sendo também frequente o manuseamento de outros objectos bem diversos e com que nem o profissional conta. Quer isto significar que a A. poderá vir a exercer a profissão para que se está a preparar sem que isso acarrete uma perda efectiva de rendimento, mas nem por isso deixará de estar sujeita ao esforço acrescido de desempenho e que não desenvolveria se não sofresse as sequelas do acidente. Esse esforço seria por certo muito superior se a sua profissão tivesse grande exigência física. Não a tendo, parece justificar-se a redução da indemnização acima encontrada. Todavia, poderá não ser assim. Há que ponderar aqui que, verdadeiramente, a A. não tem profissão e que, pelas razões atrás já apontadas, poderá nem sequer vir a exercer aquela para a qual se está a formar. O desemprego, a precariedade do emprego e a saturação do mercado do trabalho, situações bem evidentes nos tempos actuais e previsíveis ao menos no futuro próximo, facilmente conduzirão a A. a uma situação de sujeição a um trabalho mais exigente do ponto de vista físico ainda que com o mesmo rendimento mensal, que é de nível médio ou médio/baixo. E, mesmo em qualquer situação de necessidade, a A. pode ver-se no constrangimento de recusar um trabalho por causa da sua incapacidade, o que representa uma afectação ou limitação verdadeiramente expressiva da sua liberdade de escolha profissional com a inerente perda de rendimento. E a recusa pode impor-se-lhe, pela incapacidade, mesmo no âmbito da sua formação, bastando pensar --- como alerta a recorrida --- que poderá estar muito limitada para o exercício da actividade na Polícia Judiciária ou na PSP, onde poderá nem sequer ser admitida em razão das suas limitações físicas. A incapacidade permanente para o trabalho, mesmo quando não tenha reflexos económicos directos, traduzidos em diminuição ou limitação salarial, assume, em regra, influência nas opções de trabalho e nas condições de emprego do lesado, bem como na progressão na carreira e na antecipação da reforma, ou ainda na possibilidade de se dedicar complementarmente a outras actividades susceptíveis de aumentar os rendimentos. De outro passo ainda, há que ponderar que a incapacidade permanente parcial se prolonga para além da idade da reforma, que poderão também melhorar, a médio e longo prazo, as condições de vida no país, que há uma tendência para o aumento da vida activa, e que a normal progressão na carreira e aumento de antiguidade trazem acréscimo de rendimento. A título exemplificativo: - Foi atribuída uma indemnização de € 110.000,00 pelo dano futuro previsível a uma estudante com 21 anos de idade que ficou com uma incapacidade de 50%+3% (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.9.2009[17]); - Foi atribuída uma indemnização de € 135.000,00 pelo dano futuro previsível a uma estudante com 19 anos de idade que ficou com uma incapacidade de 55% + 5% (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.9.2009[18]); - Foi atribuída uma indemnização de € 55.000,00 pelo dano futuro previsível a uma criança que ficou com uma incapacidade de 25% (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2007[19]); - Foi atribuída uma indemnização de € 80.000,00 pelo dano futuro previsível a uma jovem que iniciaria o exercício da profissão de designer aos 25 anos, estimando-se em cerca de € 14.000,00 de rendimento anual que ficou com uma incapacidade de 23,65%, com futuro agravamento de 8%, exigindo esforços suplementares, mas compatível com o exercício dessa actividade (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010[20]). Mas note-se ainda que neste acórdão foi atribuída ainda uma indemnização de € 7.000,00 (a acrescer àquela) a título de lucros cessantes por perdas patrimoniais decorrentes do atraso de um ano escolar, com o inerente reflexo no retardamento no ingresso na vida activa do jovem. - Foi atribuída uma indemnização de € 80.000,00 pelo dano futuro previsível a uma jovem de 17 anos, estudante de arquitectura paisagista que ficou com uma incapacidade de 20%, compatível com o exercício da actividade habitual mas implicando esforços suplementares”, (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.09.2010[21]). Neste conjunto de circunstâncias e atendo às considerações jurídicas acima explanadas, considerando que também no caso a A. teve que repetir o 10º ano de escolaridade por causa do acidente, sendo ela uma aluna com bom aproveitamento escolar, não se vê que o resultado a que chegou a 1ª instância se afaste de modo relevante dos critérios normalmente utilizados pela jurisprudência, devendo ter-se como ajustada, proporcional e equilibrada a indemnização de € 50.000,00 fixada na sentença recorrida, ainda que superior ao valor que se obteria pela aplicação dos critérios previstos nos art.ºs 4º, al. e) da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, na redacção introduzida pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, devendo manter-se o decidido.*Os danos não patrimoniais da 1ª A. A sentença recorrida estabeleceu no valor de € 24.000,00 a indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pela vítima. Devem ser atendidos os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.º 496º, nº 1, do Código Civil). Trata-se de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, como acontece com a indemnização, mas tão-só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro. O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal (art.º 496º, nº 3, do Código Civil), através de adequado e equilibrado critério de justiça material e concreta. Como tem vindo a ser entendido na jurisprudência dos tribunais superiores, de há anos a esta parte, para responder de modo actualizado ao comando do art.º 496º, a indemnização por danos não patrimoniais tem que constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem que ser significativa[22], mas também tem que ser justificada e equilibrada; não pode constituir um enriquecimento ilegítimo e imoral. Assim, a apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. Ora, como se sabe, para a determinação da indemnização por danos não patrimoniais o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (citado nº 3 do art.º 496º e art.º 494º do mesmo código). A indemnização deve abranger as consequências passadas e futuras resultantes das lesões emergentes do evento danoso --- art.º 496º, nº 1, do Código Civil. Para tanto, não podem deixar de ser ponderadas circunstâncias como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas sofridas e internamentos, o quantum doloris, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver --- seu diferencial global ---, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras. A necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida atenção a essas circunstâncias do caso. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2004[23], foi atribuída a indemnização de € 24.939,89 a um lesado que, tendo 52 anos à data do acidente, ficou afectado de um IPP de 35% e sofreu lesões muito graves que o obrigaram a diversas intervenções cirúrgicas e implicaram limitações muito sérias à sua mobilidade. Num outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Junho de 2009[24], escreveu-se: «Não pode considerar-se excessiva a fixação em € 40.000,00 da indemnização devida a título de danos não patrimoniais relativamente a jovem de 21 anos, do sexo feminino, estudante, vítima de acidente de viação, que esteve internada em sucessivos hospitais e por tempo considerável, ficando afectada de uma incapacidade absoluta durante 12 meses, e se viu sujeita a diversas intervenções cirúrgicas e sucessivos tratamentos, que sofreu danos físicos extensos que deixaram sequelas irreversíveis e gravosas, quer físicas quer emocionais, ficando afectada de uma Incapacidade Permanente Parcial de 50% com aumento previsto de 3%. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2007[25], foi arbitrado o montante de € 35.000,00 por danos morais a um lesado com 44 anos à data do acidente, na sequência do qual esteve em coma e em perigo de vida durante vários dias e sofreu diversas sequelas, e ao qual foi fixada uma IPP de 47%.[26] E ainda no recentíssimo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010, já citado, ampliou-se a indemnização por dano não patrimonial sofrido por um jovem de 19 anos, de € 15.000,00 para € 25.000,00 num quadro factual de dano moral semelhante ao que aqui apreciamos. O quadro fáctico que reflecte a situação da 1ª A. revela, à evidência, que em todos os aspectos acima enumerados ela foi atingida com severidade. Ainda jovem, com 17 anos de idade, sofreu graves lesões num joelho que determinaram a sua sujeição a duas intervenções cirúrgicas, com necessidade de, no futuro, proceder a uma revisão cirúrgica das lesões ligamentares que ali sofreu. Ficou afectada com várias cicatrizes, uma delas com 12 cm de comprimento, com um dano estético de grau 4/7, de uma incapacidade de 15%, e sofreu dores quantificadas no grau 4. Teve internamentos hospitalares, várias consultas, dezenas de tratamentos sucessivos de fisioterapia depois da primeira e depois da segunda intervenções e passou por uma incapacidade temporária absoluta, com grande dependência de terceiros, principalmente dos pais, desde a data do acidente até 16.11.2006 (cerca de 10 meses). De tudo isso resultou, além do mais, a necessidade de repetir o 10º de escolaridade, com perda da companhia dos colegas de turma a que estava habituada, redução da auto-estima e prejuízo de afirmação social que, na idade da A. representam um elevado grau de prejuízo moral, como muito bem reflectem os factos descritos sob os itens 38 a 58 da matéria de facto assente, tanto mais que, sendo saudável, era também muito dedicada ao desporto e se vê agora muito limitada nessa área. Ainda sente dores nos joelhos em dias de maior humidade. Será, previsivelmente, acompanhada pelas cicatrizes e pela incapacidade por toda a vida, com reflexos nas mais diversas actividades sociais e físicas. Revela-se, enfim, um quadro francamente gravoso com manifestações e reflexos no bem-estar físico e psíquico, passado e futuro, na vida de relação social. Neste quadro factual, legal e jurisprudencial --- afastando-nos novamente da aplicação da Portaria nº 37/2008, de 26 de Maio, pelas razões já apontadas --- parece-nos equilibrada a indemnização atribuída na 1ª instância (€ 24.000,00) pelos danos não patrimoniais sofridos pela A. que, assim, não traduz qualquer afastamento dos padrões ou critérios que devem ser seguidos em situações de análoga intensidade e gravidade, pelo que, também nesta parte, se mantém a decisão recorrida, decaindo os fundamentos da apelação.*V. SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil): I- Na determinação dos critérios e valores indemnizatórios a atribuir ao lesado em acidente de viação ocorrido antes da vigência da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, deve privilegiar-se, sem reservas, o recurso às fórmulas tradicionais e normalmente indicadas e seguidas na doutrina e na jurisprudência. II- Na determinação do valor da indemnização pelo dano futuro previsível de uma jovem estudante do ensino superior, afectada por uma incapacidade permanente parcial, deve ponderar-se o valor da retribuição normalmente atribuída à profissão para a qual a lesada se está a preparar. III- Ante as conhecidas dificuldades no mercado do trabalho, não deve ser descurada a necessidade do lesado ter que exercer profissão diversa daquela para a qual se está a preparar e, nessa medida, o agravamento da afectação da prestação laboral, designadamente através de maior esforço e sofrimento físico ou, ainda, da redução do leque de escolha profissional em razão da incapacidade declarada.*VI. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se sentença recorrida. Custas pela R. apelante.*Porto, 17 de Março de 2011 Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha __________________ [1] Certamente por lapso foi indicado também um nome totalmente estranho às partes no processo. [2] Adiante designada apenas por portaria. [3] Nova Lei do Seguro Obrigatório. [4] Cf. citado acórdão desta Relação de 23.2.2010, citando José Pinto Borges e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.4.2009, proc. n.º 08P3704, in www.dgsi.pt. [5] Avaliação e Reparação do dano Patrimonial e Não Patrimonial (no domínio do Direito Civil), in Julgar, nº 9, Setembro-Dezembro 2009, pág.s 29 e seg.s. [6] Neste sentido, cf. também o citado acórdão desta Relação do Porto de 17.9.2009. [7] Proc nº 797/05.1TBSTS.P1, in www.dgsi.pt. [8] Proc. nº 457/07.9TCGMR.G1.S1, in www.dgsi.pt e Colectânea de Jurispridência do Supremo, 2010, T. II, pág. 139. [9] Proc. nº 2942/08.6TBVCD.P1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, acórdão desta Relação de 26.1.20011, proc. nº 585/06.8GEGDM.P1, publicado na mesma base de dados. [10] Acórdão da Relação do Porto de 23.2.2010, proc. nº 13/05.6TBMCN.P1, in www.dgsi.pt. [11] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5.2.87, 12.5.94 e de 17.5.94, B.M.J. 364/819 e Colectânea de Jurisprudência, do Sup., 1994, T. II, p.s 98 e 101, respectivamente, acórdão do mesmo Tribunal de 4.12.2007, doc nº SJ2007l204038361, in www.dgsi.pt, e acórdão da a Relação de Coimbra de 4.12.2007, doc nº SJ2007l204038361, in www.dgsi.pt. [12] Cf., entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 15.5.86, BMJ 357/412 e de 6 de Junho de 2000, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, pág. 144. [13] Cf. acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 2.10.2007, Colectânea a de Jurisprudência, T. III, pág. 68. [14] Idade em referência também no art.º 6º, nº 1, al. b), da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, como data presumida de reforma da vítima. [15] Publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo, Ano IX, T. I, 2001, pág.s 5 e seg.s. [16] In www.dgsi.pt. [17] Colectânea de Jurisprudência, T. II, pág. 128. [18] In www.dgsi.pt, citado no acórdão de 25.9.2009. [19] In Colectânea de Jurisprudência, T. III, pág. 68. [20] Proc. nº 4948/07.3TBVNG.P1.S1 in www.dgsi.pt. [21] Proc. nº 935/06.7TBPTL.G1.S1, in www.dgsi.pt. [22] Cf. acórdão do S.T.J. de 11.10.94, BMJ 440/449 e da Relação de Lisboa de 13/2/97, Colectânea de Jurisprudência, Tomo I, pág. 123. [23] Proc. nº 04B083 in www.dgsi.pt. [24] In Colectânea de Jurisprudência do Supremo II, pág. 128. [25] Proc. nº 07A3836 in www.dgsi.pt. [26] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.9.2009.