Processo:585/06.8GEGDM.P1
Data do Acordão: 25/01/2011Relator: JOAQUIM GOMESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados de proposta razoável para indemnização do dano corporal decorrente de acidente de viação, estabelecidos pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, podem servir como patamar mínimo de ressarcimento em caso de acção judicial de reparação de danos, coadjuvados por critérios correntes adoptados pela jurisprudência e balizados pelos critérios legais da responsabilidade civil. II - Em sede de recurso, o que releva são nos valores globais atribuídos a título de indemnização e não, propriamente, a parcela de cada item ou factor indemnizatório. III - Não responde pelas consequências do facto danoso quem for inimputável. Nas contraordenações de natureza rodoviária consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos [Art. 10.º, do RGCOC].

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
JOAQUIM GOMES
Descritores
DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
01/26/2011
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário
I - Os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados de proposta razoável para indemnização do dano corporal decorrente de acidente de viação, estabelecidos pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, podem servir como patamar mínimo de ressarcimento em caso de acção judicial de reparação de danos, coadjuvados por critérios correntes adoptados pela jurisprudência e balizados pelos critérios legais da responsabilidade civil. II - Em sede de recurso, o que releva são nos valores globais atribuídos a título de indemnização e não, propriamente, a parcela de cada item ou factor indemnizatório. III - Não responde pelas consequências do facto danoso quem for inimputável. Nas contraordenações de natureza rodoviária consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos [Art. 10.º, do RGCOC].
Decisão integral
Recurso n.º 585/06.8GEGDM.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

1. No Processo Comum Colectivo n.º 585/06.8GEGDM do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar, em que são:

Recorrente/Demandada: B………., Companhia de Seguros, SA
Arguido: C……….

Recorrido/Demandantes: D………., E……….
Ministério Público

foi proferido acórdão em 2010/Mai./18, a fls. 772-810, em que para além das condenações nas custas processuais, foi ainda deliberado:
a) Condenar o arguido C………. pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137º, nº s 1 e 2, do Código Penal na pena de três anos de prisão e de um crime de condução e veiculo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2, do DL 2/98, de 3.1. na pena de 4 meses de prisão, seguindo-se em cumulo jurídico uma pena única de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova;
b) Julgar parcialmente procedentes os pedidos cíveis formulados, condenando-se a demandada B………., S.A. a pagar conjuntamente aos demandantes o montante de 54.000 euros pela perda do direito à vida da menor falecida e de 20.000 euros pelos danos morais sofridas pela mesma, bem como ao demandante C………. 20.000 euros pelo sofrimento que lhe trouxe a perda da filha, e à demandante 28.000 euros pelas dores psíquicas que lhe causou e causa a perda da menor.
2. A demandada B………., SA apresentou recurso em 2010/Jun./21, a fls. 833-850, pugnando que à matéria de facto devem ser aditados dois factos e os montantes indemnizatórios serem corrigidos, concluindo resumidamente que:
1.º) A prova produzida, em concreto, o depoimento do perito F………. (depoimento gravado em CD, no dia 27 de Abril de 2010, com início de gravação às 10:32:39 e fim de gravação às 11:28:06) e Demandante D………. (depoimento gravado em CD, no dia 27 de Abril de 2010, com início de gravação às 11:30:58 e fim de gravação às 11:33:45) permite que se dê por provado o seguinte:
a) A circunstância da Infeliz G………. se encontrar no lugar mais seguro do veículo (banco traseiro) e com menor probabilidade de fatalidade; e
b) A circunstância da Infeliz G………. ter perfeita consciência da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança e, mais até, da sua necessidade para a própria segurança [1-4, 7, 8, 37];
2.º) Pois, se a G………. usasse cinto de segurança, a probabilidade de fatalidade seria de apenas 50%, pelo facto da mesma (assim como o restante corpo) acompanhar o capotamento do carro, tendo até fortes probabilidades de ter sobrevivido ao embate, havendo, por isso culpa da lesada, impondo-se uma redução dos valores indemnizatórios em pelo menos 30 %, nos termo do art. 570.º do Código Civil [5, 6, 9, 10, 18-25];
3.º) Na verdade e não obstante ter resultado provado da audiência de julgamento que a infeliz G………. após o despiste quando caiu na estrada ficou inconsciente (art. 25.º dos factos provados), bem como ter ficado nesse estado até falecer, o Tribunal a quo não valorou adequadamente tal circunstancialismo na atribuição do montante indemnizatório a título dos danos morais sofridos pela mesma, pelo que € 20.000 é uma valor exagerado, devendo ser reduzido para € 5.000 [11-17];
4.º) Sem prescindir, o montante quantitativo das indemnizações arbitradas a título de danos não patrimoniais encontram-se totalmente desfasadas dos montantes previstos pelas Tabelas de Indemnização do Dano Corporal, estabelecidas pela Portaria 377/08 de 26 de Maio [25-30];
5.º) Na verdade, caso se aplicasse o valor máximo previsto na Portaria – o que atentas as circunstâncias do caso não se concede - a indemnização por danos não patrimoniais da infeliz G………. seria de 2.000€ (cfr. Anexo II-D) e os danos não patrimoniais dos pais seriam de 18.750€ para o pai e 22.500€ para a mãe (cfr. Anexo II-A), num total indemnizatório de 43.250€, a que poderia, quanto muito, adicionar-se 20%, o que ficaria em 51.900€, muito aquém do montante arbitrado pelo Tribunal “a quo”, que ascende a 68.000€. [31-36];
6.º) O tribunal “a quo” na douta Sentença violou o preceituado nos artigos 496.º, 566.º n.º 3 e 570.º do Código Civil no que toca à valoração jurídica dos factos provados em Julgamento e, ainda, não aplicou devidamente a Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, no sentido em que não teve os valores ali elencados como indicação para o arbitramento dos montantes de indemnização devidos [38].
3. A demandante E………. respondeu por fax expedido em 2010/Set./13, a fls. 858-859, pugnando que se deve negar provimento ao presente recurso.
5. Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça deste recurso.*O objecto deste recurso passa pelo reexame da matéria de facto [a)] e pelo valor da indemnização atribuída [b)], mais concretamente os respeitantes aos danos não patrimoniais (i) e a sua diminuição por culpa do lesado (ii).*
*          *II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- O acórdão recorrido.
Na parte que aqui releva, transcrevem-se as seguintes passagens:
“Com interesse para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 10 de Outubro de 2006, o arguido C………. conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo ………., cinzento, de matrícula ..-BL-.., pela Rua de ………, ………., nesta Comarca de Gondomar, no sentido ………./………., sentido descendente.
2. O tempo estava bom e o piso estava seco e em bom estado.
3. A faixa de rodagem apresentava 11,00 m de largura e a largura da hemifaixa de rodagem, no sentido ………/………. era de 3,60 m.
4. A velocidade máxima permitida no local era de 80 Kms/hora.
5. No interior do veículo, além do arguido, circulavam dois passageiros, H………. no lugar ao lado do condutor e G………. no banco de trás.
6. Ao desfazer uma curva à direita, em zona de inclinação acentuada, 9%, o arguido, porque circulava com velocidade superior à permitida no local, a pelo menos 155 Kms/hora, não conseguiu controlar a viatura, saiu da faixa de rodagem e foi colidir numa rampa de acesso ao pinhal, em cimento, existente no local do lado direito, atento ao seu sentido de marcha.
7. De seguida, o veículo subiu parcialmente o talude direito, capotando para a faixa de rodagem e deslizado em direcção à sua esquerda, na diagonal indo imobilizar-se junto à vala da berma de sentido contrário.
8. Por causa do despiste e durante as diversas capotagens, G………., que seguia no banco de trás, foi projectada para o exterior do veículo, ficando prostrada na valeta lado esquerdo, atendendo ao sentido de marcha do mesmo, cerca de sete metros à frente do local onde o veículo se imobilizou.
9. Como consequência directa do sinistro resultaram para a G………. lesões traumáticas carnio-meningo-encefalicas que foram a causa directa e necessária da sua morte.
10. O arguido não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução desse tipo de veículos.
11. O arguido ao agir do modo acima descrito, descurou as mais elementares regras de prudência que podia e devia ter observado, já que conduzia aquele veículo a velocidade claramente superior à permitida para o local e desadequada às características da via, conduta esta que foi a causa do sinistro.
12. O arguido não previu nem quis a morte da G………. como consequência da sua conduta.
13. O arguido previu e quis conduzir aquele veículo sem ser titular de qualquer documento que o habilitasse a tal actividade.
14. O arguido sabia que tais condutas eram proibidas e penalmente punidas e, tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim quis agir da forma descrita.
15. mais se provou que: A G………. após o acidente foi socorrida no local pelos Bombeiros Voluntários de ………. e por equipa do INEM e transportada ao Hospital ………...
16. O óbito da G………. foi verificado às 22h30 no ………. do dia 10 de Outubro de 2006.
17. A G………. seguia no banco de trás, sem cinto de segurança.
18. Das condições de vida do arguido provou-se que.
É filho único, agregado familiar de origem com condições económicas médias, pai vendedor de ourivesaria e a mãe é cozinheira.
Tem uma irmã consanguínea do primeiro casamento do progenitor, com quem mantém contacto.
Frequentou a escola em idade normal, tendo concluído o 9º ano de escolaridade, com reprovação no 7º ano.
Após, ingressou num curso de contabilidade e gestão que frequentou três anos, sem ter concluído.
Em 2005 alistou-se como voluntário no exercito, e cumpriu serviço militar de Fevereiro até Novembro, altura em que por causa do divorcio dos pais, decidiu voltar para casa, passando a residir com o progenitor.
Trabalhou como vendedor da sapataria I………. 9 meses, sendo a sua experiência no mercado laboral.
À data dos factos em causa, o arguido tinha 21 anos de idade, trabalhava como vendedor de sapatos e residia com o progenitor, sua companheira e a filha desta, a falecida G………..
Depois, trabalhou como gestor de crédito para uma empresa que faliu e desde Junho de 2008 exerce funções de motorista no J……….., actividade que o satisfaz plenamente.
Em Agosto de 2008, o arguido saiu de casa do pai e passou a viver com a namorada em apartamento pertencente a esta, tipo 2, com boas condições de habitabilidade.
Apresenta uma condição financeira razoável, sendo a sua companheira empregada em estabelecimento comercial. E com os vencimentos de ambos suportam a prestação com a aquisição da casa, crédito pessoal e despesas correntes.
Nos tempos livres pratica desporto, convive com a família e amigos.
O arguido é descrito como um jovem responsável, trabalhador e formação moral sólida.
19. Do certificado de registo criminal referente ao arguido resulta que:
Por factos praticados em 2.7.2004, foi o arguido julgado no âmbito do P. 391/04.4pagdm, que correu os seus termos pelo 2º JCTGDM e condenado por decisão de 3.7.2004, transitada em julgado em 22.9.2004, pela autoria de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 40 dias de multa, à razão diária de € 4,00, por despacho de 28.1.2005 foi a pena declarada extinta pelo seu cumprimento.
20. Dos pedidos de indemnização civis:
A viatura automóvel interveniente no sinistro, ao tempo, estava registada em nome de K………., Lda., com sede na Rua ………., …, Loja …, ….-… Gondomar.
21. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros, pela viatura dos autos, ao tempo estava transferida por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 31/……. válido e em vigor para a demandada civel, B………., Cia de Seguros SA.
22. Como causa directa e necessária do acidente a menor G………. sofreu as lesões traumáticas carnio-meningo-encefalicas que foram a causa directa e necessária da sua morte.
23. A menor foi projectada para o exterior do veículo, tendo ficado prostada do lado esquerdo da via cerca de sete metros à frente do local onde o veículo se imobilizou.
24. A G………. após o despiste e quando caiu na estrada ficou inconsciente, sem sinais de ventilação e em paragem cardíaca.
25. À data do acidente a menor tinha 13 anos, nascida em 1.9.1993.
26. Era saudável, forte e vivia com a mãe a quem estava judicialmente confiada a sua guarda, por sentença transitada em julgado em desde 1998, proferida em REPP, que correu termos no Tribunal de Família do Porto.
27. Entre o Autor e a filha G………. havia muita união, amor e carinho.
28. O Autor sofre uma grande dor e desgosto com a morte da G………. chorando e lamentando o sucedido e recordando-a permanentemente.
29. A menor G………., era uma adolescente, saudável, cheia de sonhos, que amava a vida, a mãe os amigos.
30. Vinha do regresso da escola, onde o arguido a tinha ido buscar a e seguia para casa, quando ocorreu o fatídico acidente.
31. A autora, mãe da menor sofreu profundo desgosto com a perda da filha, que não aceita, chorando e vivendo em sofrimento constante o sucedido.
32. A autora teve como única filha a G………..
33. A autora não tem familiares.

Nada mais se provou, designadamente que:
o arguido, nas circunstancias de tempo, modo e lugar narrados nos factos assentes circulasse a 70 km/h.
que veiculo acidentado se tenha imobilizado na via direita do sentido ascendente, na sua posição normal.
O veiculo depois do embate tenha seguido uma trajectória em diagonal da direita, deslizado sobre a lateral esquerda do veículo, para a faixa da esquerda ficando na posição normal ao imobilizar-se.
A causa de saída da estrada tenha sido óleo na saída da curva.
Que a causa do acidente tenha sido o rebentamento do pneu frontal.

Motivação.
Dispõe o artigo 127º do Código de Processo Penal que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» Consagra o princípio da livre apreciação da prova.
Este princípio não é todavia arbitrário. Antes, trata-se de um poder vinculado a um fim que é o do processo penal, a procura da verdade.
No caso dos autos e em relação à dinâmica do acidente apenas temos as declarações do arguido.
Do relatório pericial realizado pelo IMMT resultou que o arguido circulava a uma velocidade igual ou superior a 155 km/h.
A curva em causa não pode ser efectuada, com piso seco, a uma velocidade superior a 119 km/h e com piso molhado de 95 km/h.
Por isso, o arguido perdeu o controlo da viatura, entrou em despiste, embateu num talude e capotou ate imobilização total.
Sendo por isso o acidente, causador da morte da G………., imputável ao arguido.
E não obstante o arguido ter dito que seguia a 70 km/h nas suas palavras, “a uma velocidade moderada”, que subiu a rampa de acesso a um pinhal, parcialmente o talude e a viatura capotou integralmente, vindo a imobilizar-se a 7 metros, tal versão não mereceu acolhimento nem tão pouco foi de molde a colocar em causa as conclusões do relatório pericial.
De resto, 
Em sede de audiência de julgamento, F………., inspector de viação, declarou que o relatório assentou em elementos fornecidos pelas autoridades - locais do embate, da imobilização da viatura, consequências para os ocupantes, características da viatura e da via, tempo.
Mais referiu ter-se deslocado ao local e com colaboração de elementos de GNR apurou ser a distância, entre o ponto provável do inicio do despiste, confirmado por marcas da subida do talude até ao ponto da sua imobilização, de 170 metros, sendo que tal elemento foi importante para calculo da velocidade e o mesmo não constava dos elementos fornecidos, croqui.
De resto esta distância (entre 100 a 150 metros) foi também referida pela testemunha L……….. 
Ainda esclareceu o perito que inspeccionou a viatura na qual, entre outros, constatou airbags accionados (frontais e laterais) e que os cintos de segurança traseiros não apresentavam danos, esclarecendo que com um embate a velocidade igual ou superior a 40 km/h os mesmo ficam danificados, concluindo assim que a ocupante do banco traseiro circulava sem o cinto colocado.
Instado directamente sobre a possibilidade de o arguido seguir a uma velocidade de 70 km/h pelo mesmo foi recusada de forma peremptória.
Para tanto,
argumentou por um lado as consequências da vitima, referindo que os ossos humanos só partem com um impacto de 50 km/h, que os airbags foram accionados, que supõe um impacto superior a 24 km/h e bem assim, não ser aquela velocidade compatível com os danos da viatura, sobretudo com os verificados no interior do habitáculo - por ser a parte mais resistente de toda a viatura.
Esclareceu ainda que a viatura estava em bom estado, afastando assim a possibilidade da falha técnica ou rebentamento do pneu, pois que a mesma obedeceu aos comandos do condutor que ao entrar em despiste na curva direccionou a viatura para a berma direita, o que levou ao embate no talude, sendo tal “resposta” da viatura também ela mesma reveladora do bom estado dos pneus.
Na verdade no relatório pericial a fls. 6 consta que “…as jantes da frente estavam danificadas e os pneus vazios, mas intactos/completos, sem indícios de rebentamento.
Ainda referiu o perito que o rebentamento de um pneu deixaria marcas /sulcos na estradas e, verificando-se, alteraria a trajectória seguida pelo BL, portanto jamais o arguido conseguiria aponta-lo para a berma, como fez.
Também da inexistência de marcas/vestígios na estrada foi confirmado pelo cabo da GNR M………, que tomou conta da ocorrência.
Com efeito, a prova pericial tem um valor probatório vinculado, encontrando-se o juízo pericial (in casu, de cariz técnico-científico) presumidamente subtraído à livre apreciação do julgador, nos termos do artigo 163.º, nºs 1 e 2, do CPP, sendo que, em virtude de todos os esclarecimentos prestados pelo perito nos termos acima enunciados, o Tribunal não tem motivos para duvidar do rigor do teor do aludido relatório pericial.
E, não obstante ter surgido uma testemunha na fase de julgamento, N………. que declarou ter visto o acidente por, e mesmo sem conhecer o arguido ou a viatura, seguir à sua frente, a uma distancia de 30 ou 40 metros e a uma velocidade de 70/80 km/h e se ter apercebido pelo retrovisor.
Porquanto, tal depoimento não mereceu credibilidade, por ser inverosímil que em circunstancias talqualmente declaradas e, bem assim, atendendo ao facto do despiste ter ocorrido em curva descendente e larga, ter conseguido ver o despiste.
O arguido referiu ainda e de forma totalmente credível e seria que à data dos factos não tinha carta de condução, o que veio a acontecer cerca de seis meses de pois do acidente, que os dois ocupantes da frente levavam cinto de segurança, desconhecendo se a G………., que seguia no banco de trás, levava.
Quanto ao estado do tempo valorou o tribunal as declarações de M………., cabo da GNR, O………, motorista, ambos referindo que não estava a chover no momento, embora depois do acidente tivesse chovido.
Em face da prova produzia ao tribunal não ficaram duvidas que o arguido seguia a uma velocidade manifestamente desadequada ao local, tendo entrado em despiste na curva, perdido o controlo, embatido no lancil ao que se seguiu o capotamento ate imobilização da viatura.
A velocidade foi sem duvida a causa do embate, a desadequação da mesma resulta de forma inequívoca quer dos danos da viatura (frontais) na parte superior (tejadilho que indicam capotamento), como pelo accionamento dos airbaigs e ainda pelos danos físicos da G………..
De resto e de acordo com a experiência comum, em curva larga, como é a dos autos, sem obstáculos na frente, ocorre o despiste ou por rebentamento de pneu ou por falha mecânica (que no caso não se apurou existir) ou por excesso de velocidade.
Valorou o tribunal o relatório da autópsia de fls. 41 a 49 no que às lesões da G………. concerne.
Boletim de informação clínica a fls. 22.
Quanto à dinâmica do acidente o relatório de reconstituição de acidente e parecer técnico de fls. 323 e segs. 
- participação de acidente de viação de fls. 4 e 5; 
- relatório dos BB………. de fls. 94; 
- ficha do INEM de fls. 95; 
- fotografias de fls. 116;
- fotográfico de fls. 191 a 202;
Valorou ainda os depoimentos das testemunhas P………., Q………., amigos do demandante cível e S………., amiga e vizinha da mãe da G………. (demandante cível) que depôs sobre a personalidade da G………., relação com a mãe e como ficou depois da morte da filha, também as testemunhas T………. e U………. depuseram sobre estes factos, revelando conhecimento directo dos mesmos.
Os factos não provados assim resultaram ou da ausência de prova, ou prova de facto contrário, ou ainda de prova insuficiente sobre os mesmos.”*2. Os fundamentos do recurso
a) Reexame da matéria de facto
Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1, Código Processo Penal(1) que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Por sua vez e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”.
Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Nesta conformidade e para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii).
Convém, no entanto, precisar que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso [Ac. do STJ de 2005/Jun./16 (Recurso n.º 1577/05), 2006/Jun./22 (Recurso n.º 1426/06)].
Por outro lado, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente [Ac. STJ de 2007/Jan./10].
Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação [Ac. do STJ de 2006/Nov./08].(2)
Como é sabido e muito embora, segundo o disposto no art. 127.º, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, existem algumas restrições legais ou condicionantes estruturais que o podem comprimir.
Tais restrições existem no valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (169.º), no efeito de caso julgado nos Pedido de Indemnização Cível (84.º), na prova pericial (163.º) e na confissão integral sem reservas (344.º).
Aquelas condicionantes assentam no princípio da legalidade da prova (32.º, n.º 8 C. Rep.; 125.º e 126.º) e no princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência [32.º, n.º 2, C. Rep.; 11.º, n.º 1 DUDH(3); 6.º, n.º 2 da CEDH(4)].
Por tudo isto, este princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”.
Assim e para além da violação daquelas restrições legais ou das apontadas condicionantes estruturais, o juízo decisório da matéria de facto só é susceptível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objectivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida.*A recorrente pretende, mediante o depoimento “do perito F……….” e do “Demandante D……….”, que seja considerado provado o seguinte:
a) A circunstância da Infeliz G………. se encontrar no lugar mais seguro do veículo (banco traseiro) e com menor probabilidade de fatalidade;
b) A circunstância da Infeliz G………. ter perfeita consciência da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança e, mais até, da sua necessidade para a própria segurança.
Por sua vez, convém recordar que as partes em processo civil têm não só o ónus de alegação [467.º, n.º 1, al. d) C. P. C.] ou de impugnação [487.º, 489.º, 490.º C. P. C.], consoante sejam demandantes ou demandados, como de prova dos factos que lhe sejam favoráveis, por integrarem causas de exclusão, suspensão ou limitação da sua responsabilidade [342.º C. C.].
Outro tanto já não sucede com a regulamentação dos pedidos de indemnização cível conexos com a responsabilidade penal, atenta a autonomia da tramitação do processo penal em relação ao processo civil [Ac. STJ 1991/Nov./14, BMJ 411/453].
Assim e no que concerne aos pedidos cíveis “enxertados” no processo penal, podemos apenas encontrar um ónus de alegação mitigado [77.º; 82.º-A C. P. P.] e sem qualquer efeito cominatório relativamente à falta de contestação [78.º, n.º 3 C. P. P.], excluindo-se, por isso, as regras respeitantes ao ónus de impugnação [Ac. STJ 1995/Jan./12, CJ (S) I/181].
No entanto e como “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil” [129.º C. P.], continua a subsistir, entre outras coisas, um ónus de prova, porquanto este encontra-se regulamentado pela lei civil, mais concretamente no art. 342.º, do Código Civil, onde se estatui que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” [n.º 1], enquanto a “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita” [n.º 2].
No que concerne aos factos subjacentes ao pedido de indemnização cível, os mesmos devem, em regra, ser alegados pelas partes cíveis e confinar-se ao objecto do processo [77.º; 78.º, n.º 3; 358.º; 359.º].
Mas isso não impõe que toda essa mesma factualidade deva constar nos articulados das partes cíveis, face ao princípio da aquisição processual, que no processo penal é mais amplo que no processo civil, pois este encontra-se essencialmente limitado pelo princípio dispositivo [264.º C. P. C.], enquanto o outro é dominado pelo princípio do inquisitório ou da descoberta da verdade [340.º C. P. P.].
Nesta conformidade, desde que os factos se contenham no objecto do processo, por serem complementares ou a concretização do que foi alegado e “resultarem da discussão da causa”, por dizerem respeito aos “pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil” [368.º, n.º 2, al. f)], os mesmos devem ser atendíveis.
Assim e ainda que o recorrente não tenha indicado a precisa factualidade ou que o mesmo considera como tal, que agora pretende ver assente em sede de recurso, como decorre das suas contestações de 2009/Nov./25, a fls. 566-568v e 2010/Abr./15, a fls. 739-741, não temos quaisquer dúvidas que a mesma se contém no objecto do processo e é um complemento do que foi por si alegado, pelo que iremos apreciar cada um dos itens por si impugnados.
a) “A circunstância da Infeliz G………. se encontrar no lugar mais seguro do veículo (banco traseiro) e com menor probabilidade de fatalidade”.
A nosso ver e pese embora a fluidez que ultimamente tem havido entre factos e conceitos de direito ou mesmo conclusões, temos como cristalino que a matéria em causa não corresponde a qualquer facto.
E isto porque factos são acontecimentos que, em si mesmo, correspondem a determinadas ocorrências ou constatações históricas.
Para o efeito, devem ser considerados como factos, processualmente relevantes, as ocorrências concretas da vida real, quer em termos de eventos do mundo exterior, seja por acção humana, seja por acção da natureza, quer em termos de eventos do foro interno, designadamente da vida psíquica, sensorial ou emocional de um indivíduo, que têm um significado jurídico.
Naturalmente que existem alguns factos que surgem acompanhados ou comportam alguma descrição jurídica, vulgarmente designados por factos institucionais (v.g. proprietários, de menor idade, casamento), não aparecendo com uma descrição puramente factual, mas já com algum significado jurídico, mas sem terem um cunho exclusivamente jurídico (v. g. velocidade excessiva, facto ilícito, culpado). (5)
Assim, convém destrinçar a descrição factual, que suscitam autênticas “quaestio facti”, dos juízos de valor que incidem sobre essa factualidade, como sejam as construções interpretativas dos factos ou as suas qualificações jurídicas, sendo as questões de facto um “prius”, sob o ponto de vista de precedência lógica e da narrativa processual, em relação às questões de direito.(6)
Ora dizer-se que o banco traseiro é o “lugar mais seguro do veículo – automóvel – e com menor probabilidade de fatalidade” é sem dúvida um puro juízo de valor e não um acontecimento da vida real, seja respeitante ao circunstancialismo exterior ou interior de qualquer indivíduo – naturalmente que distinto é considerar-se que a referida G………, sem a adjectivação de infeliz, seguia no banco traseiro, como de resto ficou assente no item 17 dos factos provados.
Aliás, esta ponderação sempre se poderá fazer partindo do que se encontra provado, como de resto foi suscitado pela recorrente a propósito dos valores indemnizatórios.*b) “A circunstância da Infeliz G………. ter perfeita consciência da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança e, mais até, da sua necessidade para a própria segurança”.
Para demonstrar esta factualidade a recorrente invoca o depoimento do demandante D………., pai da vítima mortal decorrente do acidente de viação aqui em causa.
Ora do depoimento deste demandante apenas resulta que quando esta viajava com a menor G………., esta normalmente colocava o cinto de segurança e quando não o fazia o mesmo “lembrava-a” [01:14-01:45]. Mais à frente quando questionado se a mesma “sabia as regras de andar na condução [02:08-02:15], respondeu essencialmente que “ela comigo obedecia às minhas ordens”, sendo disciplinada [02:11-02:25].
Nesta conformidade e atendendo que a mesma G………. tinha na ocasião do acidente apenas 13 anos de idade e desconhecendo-se o seu grau de maturidade, não podemos ir tão longe como pretende a recorrente, que situa a menor como se fosse uma pessoa adulta, que teria plena consciência da gravidade de circular num veículo automóvel sem colocar o respectivo cinto de segurança – aliás do próprio depoimento deste declarante resulta que a mesma às vezes não colocava esse dispositivo de segurança.
Por isso, apenas podemos dar como provado, como item 34, que “A G………. quando circulava no veículo automóvel conduzido pelo seu pai, fazia-o, em regra, no banco traseiro e usando o cinto de segurança, seja por iniciativa própria, seja quando era chamada à atenção para colocar tal dispositivo de segurança”.*b) Os valores da indemnização
i) Os danos não patrimoniais
Na fixação da indemnização e segundo o art. 496.º n.º 1 e 2 do Código Civil, devem “atender-se aos danos não patrimoniais, que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”, sendo o seu montante calculado segundo critérios de equidade e “tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º”, que dizem respeito ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
Deste modo temos, por um lado, a lesão do direito à vida (a) e os danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima (b), e por outro lado, os danos não patrimoniais dos demandantes, enquanto pais da menor falecida, mas aqui por direito próprio dos mesmos (c), conforme tem sido jurisprudência corrente e desde há muito tempo [Ac. S.T.J. de 1971/Mar./17, B.M.J. 205/150; Ac. S.T.J. de 1993/Dez./16, C.J. (S), III/181].
Para o efeito e na atribuição dos correspondentes valores indemnizatórios, deve procurar-se um justo grau de compensação, proporcionando a quem é lesado situações ou montantes que possam atenuar, já que neutralizar é quase impossível, a intensidade da dor, os desgostos e sofrimentos suportados.(7)
Relativamente a tais valores e seguindo a legislação nacional de alguns países da União Europeia, tem se procurado uniformizar ou pelo menos aproximar os valores desses mesmos montantes relativamente à sinistralidade rodoviária, como ficou patente na 5.ª Directiva Automóvel do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva n.º 2005/14/CE, de 11/Maio).(8)
Na aprovação desta Directiva teve-se em consideração, entre outras circunstâncias, o direito dos sinistrados em exigirem directamente às empresas de seguros o cumprimento do contrato de seguro que vincula as mesmas em relação aos titulares das correspondentes indemnizações, como forma de reforçar a protecção das vítimas dos acidentes rodoviários, na sequência da Directiva 2000/26/CE, de 16/Maio, incrementando-se a regularização rápida e eficaz de sinistros, de modo a evitar, tanto quanto possível, os processos judiciais dispendiosos.
Desde modo e com o propósito de facilitar à parte lesada a atribuição célere e com menos custos, de uma indemnização dos danos causados por um sinistro rodoviário, sentiu-se a necessidade de impor uma fase obrigatória de composição extra-judicial dos mesmos, bem como a indexação dos montantes indemnizatórios a valores orientadores para todas as empresas de seguros, como se fossem autênticas “guide lines” ou protocolos de ressarcimento dos prejuízos causados [23].
Foi com esse intuito que primeiramente surgiu a regulamentação dos procedimentos para garantir, de forma pronta e diligente, a responsabilização e o pagamento das indemnizações em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel, instituindo-se a necessidade de haver uma proposta razoável para os danos materiais por parta das empresas seguradoras [20.º-G a 20.º-L, do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31/Dez.], através do Dec.-Lei n.º 83/2006, de 03/Mai. [DR, I-A, n.º 85].
Posteriormente e com o novo regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, através do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21/Ago. [DR I, n.º 160], que apenas entrou em vigor a 20 de Outubro de 2007 (art. 95.º), manteve-se a exigência de uma regularização célere e extrajudicial, de modelo autocompositivo, do sinistro rodoviário, que passa obrigatoriamente por uma proposta razoável e fundamentada das empresas de seguros (art. 38.º a 40.º).
Na sequência deste novo regime a Portaria n.º 377/2008, de 26/Mai. [DR I, n.º 100], veio estabelecer os critérios e valores orientadores dessas propostas razoáveis indemnizatórias, cujos valores foram posteriormente actualizados pela Portaria n.º 679/2009, de 25/Jun. [DR I, n.º 121].
Nesta conformidade, em nenhum momento estes valores orientadores dirigidos exclusivamente às empresas seguradoras, podem condicionar os demais critérios legais (culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado, as demais circunstâncias do caso) e de equidade na fixação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais – ou mesmo patrimoniais – a que estão sujeitos os tribunais, enquanto órgãos de soberania para administrar a justiça, os quais apenas estão sujeitos à lei e ao direito [202.º, 203.º C. Rep.].
Quanto muito, esses indexadores valorativos de autocomposição da sinistralidade rodoviária podem servir como patamar mínimo do ressarcimento em caso de heterocomposição de um acidente viação, mas sempre coadjuvado pelos critérios correntes adoptados pela jurisprudência [Ac. STJ de 2009/Nov./05; 2010/Mar./18(9)., que considerou ajustado um acréscimo de 20 % em relação aos valores daquela portaria](10), e balizados pelos critérios legais da responsabilidade civil.
Aliás, o juízo de equidade contém sempre uma margem de discricionariedade, que apenas deve impor a revogação, em sede de recurso, se os primeiros sentenciamentos se afastarem substancialmente dos critérios jurisprudenciais que têm sido comummente utilizados, de modo a manter-se a integralidade da segurança na aplicação do direito e do princípio da igualdade [Ac. STJ de 2010/Out./21; 2010/Dez./16]
Por outro lado e em sede de recurso, o que releva essencialmente são os valores globais atribuídos na indemnização e não propriamente a parcela de cada item ou factor indemnizatório [Ac. STJ de 2010/Nov./23].
Nesta conformidade e partindo daquela Portaria n.º 679/2009 e não da anterior 377/2008, cujos valores já se encontram desactualizados e pese embora o acidente de viação aqui em causa ter ocorrido em 2006/Out./10, temos os seguintes valores:
a) Pela lesão do direito à vida, em virtude da vítima ter menos de 25 anos de idade: 61.560 €; b) danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima, que faleceu até 24 horas depois do acidente: 2.052 €; c) a cada um dos demandantes por serem pais da menor pelos danos não patrimoniais por si sofridos: 15.390 €, com uma majoração de 25 % por se tratar de filha única (19.237,50), o que daria um total de 98.239,50 €, mas que com um agravamento de pelo menos 20 %, em virtude de não ter havido composição extrajudicial, já perfazia um valor global de 117.887,40 €.
O acórdão recorrido que foi proferido em 2010/Mai./18 e que não fixou quaisquer juros, os quais não foram peticionados, sentenciou os seguintes valores:
a) Pela lesão do direito à vida: 54.000 €; b) danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima: 20.000 €; c) a cada um dos demandantes por serem pais da menor pelos danos não patrimoniais por si sofridos: 20.000€ para o pai e 28.000 € para a mãe, que vivia com a menor, num total de 122.000 €.
Como se pode constatar, a única discrepância existente entre estes valores globais é de apenas 4.112,60 €, que não colide com o apontado juízo de equidade nem torna manifestamente desajustada a globalidade do valor indemnizatório atribuído pelo tribunal recorrido, quando está em causa uma indemnização atribuída aos pais de uma menor com 13 anos de idade, que perdeu a vida, com culpa bastante grave senão mesmo gravíssima para o condutor do veículo em que a mesma seguia.
É que não nos podemos esquecer que essa menor seguia no banco traseiro de um veículo automóvel, conduzido por quem não estava legalmente habilitado a fazê-lo, tendo já uma condenação anterior por idêntico crime de condução sem habilitação legal e seguia a uma velocidade de, pelo menos, 155 km./hora, quando a velocidade máxima permitida no local do despiste era de 80 km./hora, circulando numa curva, em zona de inclinação acentuada em 9 %, indo colidir, por não ter conseguido controlar a sua viatura, numa rampa de acesso ao pinhal, em cimento, existente naquele local.*O Código Civil estatui no art. 570.º, n.º 1 que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
Para o efeito tem se entendido que é de manter a integridade do montante indemnizatório, se a conduta do lesado não merecer um juízo de reprovação ou censura, no sentido de só se justificar a sua autoresponsabilização, em virtude das opções por si tomadas revelarem-se juridicamente culposas e simultaneamente autolesivas.(11).
Aliás e como é sabido tem surgido ultimamente, tanto na doutrina(12), como na jurisprudência [Ac. STJ de 2007/Out./04], um posicionamento mais flexível em relação à fragilidade de certos lesados e a uma menor ponderação excludente ou mesmo limitadora da culpa do lesado quando esta for leve ou mesmo levíssima, por forma a garantir um elevado nível de protecção dos sinistrados rodoviários e de apenas em circunstâncias excepcionais se reduzir a extensão da indemnização dos lesados.
A propósito da falta de utilização do cinto de segurança, ainda recentemente se entendeu que “Na avaliação global das condutas de lesante e lesado para que a lei aponta no art. 570.º, n.º 1, deve ser tida em conta a contribuição causal do facto culposo do lesado, não para a produção do acidente (que ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré), mas somente para o aprofundamento das lesões (por não levar o cinto de segurança” [Ac. STJ de 2009/Mar./02 CJ (S) I/113] – neste caso reduziu-se a indemnização em 15 %, em virtude do lesado viajar deitado no banco de trás, que se encontrava rebatido, a dormitar e sem ter colocado o cinto de segurança.
Mas temos necessariamente de distinguir as situações em que esse passageiro é uma pessoa adulta ou de menoridade, pois nestes casos incumbe ao condutor um particular dever de cautela senão mesmo de vigilância em relação à conduta desse menor no interior do veículo automóvel, no sentido do mesmo cumprir as mais elementares regras de segurança.
Como se sabe, não responde pelas consequências do facto danoso quem for inimputável [488.º, n.º 1 C. C.], presumindo-se essa “falta de imputabilidade nos menores de sete anos”, o que não permite concluir que os menores com mais idade que esta sejam sempre responsáveis.(13)
Ora de acordo com o regime geral das contra-ordenações, aplicável às de natureza rodoviária, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos [10.º RGCOC].
No caso da utilização de cintos de segurança, o Código da Estrada estatui no seu art. 82.º, n.º 1 que “O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados”.
Mais à frente, no seu art. 135.º estabelece-se o comando de que são responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias “os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas” [n.º 1].
Nestas excepções encontram-se “Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios” [135.º, n.º 7, al. d)], impondo aos mesmos um autêntico dever legal de vigilância, cuja infracção os responsabiliza contra-ordenacionalmente.
Neste caso, não podemos assacar à vítima deste sinistro rodoviária em virtude da mesma seguir sem cinto de segurança no banco traseiro da viatura automóvel qualquer tipo de responsabilidade contra-ordenacional, em virtude da mesma ter apenas 13 anos de idade.
Aliás, o condutor desse mesmo veículo automóvel é triplamente responsável pela eclosão desse sinistro e pelo resultado da morte da ocupante do banco traseiro, porquanto circulava com manifesto excesso de velocidade (i), não estava legalmente habilitado a conduzir (ii) nem foi diligente em relação à falta utilização desse acessório de segurança por parte da menor, infringindo o dever de vigilância que lhe incumbia enquanto condutor (iii).
Nesta conformidade, não vemos razões para alterar o montante indemnizatório fixado pelo tribunal recorrido, atento o valor global nele estabelecido, não sendo de reduzir o mesmo por não ter havido culpa da lesada.*
*          *III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, concede-se parcial provimento ao presente recurso interposto pela demandada B………., Companhia de Seguros, SA e, em consequência, decide-se:
1.º) Alterar a matéria de facto provada, passando a constar como provado o referenciado item 34;
2.º) Confirmar no demais o acórdão recorrido.

Custas deste recurso pela demandada, atenta o seu decaimento [446.º, C. P. Civel “ex vi” art. 523.º C. P. Penal], com taxa de justiça em seis (6) Ucs [88.º do C. C. Judiciais].

Notifique

Porto, 26 de Janeiro de 2011
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
____________________
(1) Doravante são deste Código os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
(2) “Impugnada, em sede de recurso, a matéria de facto fixada em 1.ª instância, a Relação não pode eximir-se à respectiva apreciação, a pretexto de que o modo como o aquele tribunal procedeu à apreciação da prova constituir matéria não sindicável, por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. O tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente que abordar especificamente cada uma das provas e correspondentes razões indicadas, salvo naturalmente aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada, sob pena de omissão de pronúncia, conducente à nulidade de tal aresto.”
(3) Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 Dezembro de 1948.
(4) Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out. 
(5) ABELLAN, Marina Gascón, “Los hechos en del derecho”, Marcial Pons, Madrid, 2004, p. 73 e ss., com destaque para p. 76.
(6) TARUFFO, Michele, “La semplice veritá – Il giudice e la costruzione dei fatti”, Editori Laterza, Roma-Bari, 2009, p. 34, 35.
(7) Vaz Serra, no B.M.J. 83/83 e na R.L.J. 97/341; 103/172; 107/140.
(8) Acessível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32005L0014:PT:HTML
(9) Acessíveis em www.dgsi.pt como os demais a que não se faça expressamente indicação da sua origem.
(10) Como de resto a recorrente referenciou no seu recurso.
(11) Antunes Varela, RLJ, Ano 102, p. 59; Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, Almedina, Coimbra, 2006, p. 782; Brandão Proença, José Carlos, “A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual”, Almedina, Coimbra, 1997, p. 415.
(12) Brandão Proença, José, “Culpa do Lesado”, in “Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977”; Vol. III, Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 2007, p. 139 a 151; Calvão da Silva, João, “Concorrência entre risco do veículo e facto do lesado: o virar da página?, RLJ, Ano 137, Set./Out. 2007, p. 49 e ss.
(13) Pires de Lima, Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, Coimbra Editora, 1987, p. 489/490.

Recurso n.º 585/06.8GEGDM.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No Processo Comum Colectivo n.º 585/06.8GEGDM do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar, em que são: Recorrente/Demandada: B………., Companhia de Seguros, SA Arguido: C………. Recorrido/Demandantes: D………., E………. Ministério Público foi proferido acórdão em 2010/Mai./18, a fls. 772-810, em que para além das condenações nas custas processuais, foi ainda deliberado: a) Condenar o arguido C………. pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137º, nº s 1 e 2, do Código Penal na pena de três anos de prisão e de um crime de condução e veiculo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2, do DL 2/98, de 3.1. na pena de 4 meses de prisão, seguindo-se em cumulo jurídico uma pena única de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova; b) Julgar parcialmente procedentes os pedidos cíveis formulados, condenando-se a demandada B………., S.A. a pagar conjuntamente aos demandantes o montante de 54.000 euros pela perda do direito à vida da menor falecida e de 20.000 euros pelos danos morais sofridas pela mesma, bem como ao demandante C………. 20.000 euros pelo sofrimento que lhe trouxe a perda da filha, e à demandante 28.000 euros pelas dores psíquicas que lhe causou e causa a perda da menor. 2. A demandada B………., SA apresentou recurso em 2010/Jun./21, a fls. 833-850, pugnando que à matéria de facto devem ser aditados dois factos e os montantes indemnizatórios serem corrigidos, concluindo resumidamente que: 1.º) A prova produzida, em concreto, o depoimento do perito F………. (depoimento gravado em CD, no dia 27 de Abril de 2010, com início de gravação às 10:32:39 e fim de gravação às 11:28:06) e Demandante D………. (depoimento gravado em CD, no dia 27 de Abril de 2010, com início de gravação às 11:30:58 e fim de gravação às 11:33:45) permite que se dê por provado o seguinte: a) A circunstância da Infeliz G………. se encontrar no lugar mais seguro do veículo (banco traseiro) e com menor probabilidade de fatalidade; e b) A circunstância da Infeliz G………. ter perfeita consciência da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança e, mais até, da sua necessidade para a própria segurança [1-4, 7, 8, 37]; 2.º) Pois, se a G………. usasse cinto de segurança, a probabilidade de fatalidade seria de apenas 50%, pelo facto da mesma (assim como o restante corpo) acompanhar o capotamento do carro, tendo até fortes probabilidades de ter sobrevivido ao embate, havendo, por isso culpa da lesada, impondo-se uma redução dos valores indemnizatórios em pelo menos 30 %, nos termo do art. 570.º do Código Civil [5, 6, 9, 10, 18-25]; 3.º) Na verdade e não obstante ter resultado provado da audiência de julgamento que a infeliz G………. após o despiste quando caiu na estrada ficou inconsciente (art. 25.º dos factos provados), bem como ter ficado nesse estado até falecer, o Tribunal a quo não valorou adequadamente tal circunstancialismo na atribuição do montante indemnizatório a título dos danos morais sofridos pela mesma, pelo que € 20.000 é uma valor exagerado, devendo ser reduzido para € 5.000 [11-17]; 4.º) Sem prescindir, o montante quantitativo das indemnizações arbitradas a título de danos não patrimoniais encontram-se totalmente desfasadas dos montantes previstos pelas Tabelas de Indemnização do Dano Corporal, estabelecidas pela Portaria 377/08 de 26 de Maio [25-30]; 5.º) Na verdade, caso se aplicasse o valor máximo previsto na Portaria – o que atentas as circunstâncias do caso não se concede - a indemnização por danos não patrimoniais da infeliz G………. seria de 2.000€ (cfr. Anexo II-D) e os danos não patrimoniais dos pais seriam de 18.750€ para o pai e 22.500€ para a mãe (cfr. Anexo II-A), num total indemnizatório de 43.250€, a que poderia, quanto muito, adicionar-se 20%, o que ficaria em 51.900€, muito aquém do montante arbitrado pelo Tribunal “a quo”, que ascende a 68.000€. [31-36]; 6.º) O tribunal “a quo” na douta Sentença violou o preceituado nos artigos 496.º, 566.º n.º 3 e 570.º do Código Civil no que toca à valoração jurídica dos factos provados em Julgamento e, ainda, não aplicou devidamente a Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, no sentido em que não teve os valores ali elencados como indicação para o arbitramento dos montantes de indemnização devidos [38]. 3. A demandante E………. respondeu por fax expedido em 2010/Set./13, a fls. 858-859, pugnando que se deve negar provimento ao presente recurso. 5. Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça deste recurso.*O objecto deste recurso passa pelo reexame da matéria de facto [a)] e pelo valor da indemnização atribuída [b)], mais concretamente os respeitantes aos danos não patrimoniais (i) e a sua diminuição por culpa do lesado (ii).* * *II.- FUNDAMENTAÇÃO. 1.- O acórdão recorrido. Na parte que aqui releva, transcrevem-se as seguintes passagens: “Com interesse para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 10 de Outubro de 2006, o arguido C………. conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo ………., cinzento, de matrícula ..-BL-.., pela Rua de ………, ………., nesta Comarca de Gondomar, no sentido ………./………., sentido descendente. 2. O tempo estava bom e o piso estava seco e em bom estado. 3. A faixa de rodagem apresentava 11,00 m de largura e a largura da hemifaixa de rodagem, no sentido ………/………. era de 3,60 m. 4. A velocidade máxima permitida no local era de 80 Kms/hora. 5. No interior do veículo, além do arguido, circulavam dois passageiros, H………. no lugar ao lado do condutor e G………. no banco de trás. 6. Ao desfazer uma curva à direita, em zona de inclinação acentuada, 9%, o arguido, porque circulava com velocidade superior à permitida no local, a pelo menos 155 Kms/hora, não conseguiu controlar a viatura, saiu da faixa de rodagem e foi colidir numa rampa de acesso ao pinhal, em cimento, existente no local do lado direito, atento ao seu sentido de marcha. 7. De seguida, o veículo subiu parcialmente o talude direito, capotando para a faixa de rodagem e deslizado em direcção à sua esquerda, na diagonal indo imobilizar-se junto à vala da berma de sentido contrário. 8. Por causa do despiste e durante as diversas capotagens, G………., que seguia no banco de trás, foi projectada para o exterior do veículo, ficando prostrada na valeta lado esquerdo, atendendo ao sentido de marcha do mesmo, cerca de sete metros à frente do local onde o veículo se imobilizou. 9. Como consequência directa do sinistro resultaram para a G………. lesões traumáticas carnio-meningo-encefalicas que foram a causa directa e necessária da sua morte. 10. O arguido não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução desse tipo de veículos. 11. O arguido ao agir do modo acima descrito, descurou as mais elementares regras de prudência que podia e devia ter observado, já que conduzia aquele veículo a velocidade claramente superior à permitida para o local e desadequada às características da via, conduta esta que foi a causa do sinistro. 12. O arguido não previu nem quis a morte da G………. como consequência da sua conduta. 13. O arguido previu e quis conduzir aquele veículo sem ser titular de qualquer documento que o habilitasse a tal actividade. 14. O arguido sabia que tais condutas eram proibidas e penalmente punidas e, tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim quis agir da forma descrita. 15. mais se provou que: A G………. após o acidente foi socorrida no local pelos Bombeiros Voluntários de ………. e por equipa do INEM e transportada ao Hospital ………... 16. O óbito da G………. foi verificado às 22h30 no ………. do dia 10 de Outubro de 2006. 17. A G………. seguia no banco de trás, sem cinto de segurança. 18. Das condições de vida do arguido provou-se que. É filho único, agregado familiar de origem com condições económicas médias, pai vendedor de ourivesaria e a mãe é cozinheira. Tem uma irmã consanguínea do primeiro casamento do progenitor, com quem mantém contacto. Frequentou a escola em idade normal, tendo concluído o 9º ano de escolaridade, com reprovação no 7º ano. Após, ingressou num curso de contabilidade e gestão que frequentou três anos, sem ter concluído. Em 2005 alistou-se como voluntário no exercito, e cumpriu serviço militar de Fevereiro até Novembro, altura em que por causa do divorcio dos pais, decidiu voltar para casa, passando a residir com o progenitor. Trabalhou como vendedor da sapataria I………. 9 meses, sendo a sua experiência no mercado laboral. À data dos factos em causa, o arguido tinha 21 anos de idade, trabalhava como vendedor de sapatos e residia com o progenitor, sua companheira e a filha desta, a falecida G……….. Depois, trabalhou como gestor de crédito para uma empresa que faliu e desde Junho de 2008 exerce funções de motorista no J……….., actividade que o satisfaz plenamente. Em Agosto de 2008, o arguido saiu de casa do pai e passou a viver com a namorada em apartamento pertencente a esta, tipo 2, com boas condições de habitabilidade. Apresenta uma condição financeira razoável, sendo a sua companheira empregada em estabelecimento comercial. E com os vencimentos de ambos suportam a prestação com a aquisição da casa, crédito pessoal e despesas correntes. Nos tempos livres pratica desporto, convive com a família e amigos. O arguido é descrito como um jovem responsável, trabalhador e formação moral sólida. 19. Do certificado de registo criminal referente ao arguido resulta que: Por factos praticados em 2.7.2004, foi o arguido julgado no âmbito do P. 391/04.4pagdm, que correu os seus termos pelo 2º JCTGDM e condenado por decisão de 3.7.2004, transitada em julgado em 22.9.2004, pela autoria de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 40 dias de multa, à razão diária de € 4,00, por despacho de 28.1.2005 foi a pena declarada extinta pelo seu cumprimento. 20. Dos pedidos de indemnização civis: A viatura automóvel interveniente no sinistro, ao tempo, estava registada em nome de K………., Lda., com sede na Rua ………., …, Loja …, ….-… Gondomar. 21. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros, pela viatura dos autos, ao tempo estava transferida por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 31/……. válido e em vigor para a demandada civel, B………., Cia de Seguros SA. 22. Como causa directa e necessária do acidente a menor G………. sofreu as lesões traumáticas carnio-meningo-encefalicas que foram a causa directa e necessária da sua morte. 23. A menor foi projectada para o exterior do veículo, tendo ficado prostada do lado esquerdo da via cerca de sete metros à frente do local onde o veículo se imobilizou. 24. A G………. após o despiste e quando caiu na estrada ficou inconsciente, sem sinais de ventilação e em paragem cardíaca. 25. À data do acidente a menor tinha 13 anos, nascida em 1.9.1993. 26. Era saudável, forte e vivia com a mãe a quem estava judicialmente confiada a sua guarda, por sentença transitada em julgado em desde 1998, proferida em REPP, que correu termos no Tribunal de Família do Porto. 27. Entre o Autor e a filha G………. havia muita união, amor e carinho. 28. O Autor sofre uma grande dor e desgosto com a morte da G………. chorando e lamentando o sucedido e recordando-a permanentemente. 29. A menor G………., era uma adolescente, saudável, cheia de sonhos, que amava a vida, a mãe os amigos. 30. Vinha do regresso da escola, onde o arguido a tinha ido buscar a e seguia para casa, quando ocorreu o fatídico acidente. 31. A autora, mãe da menor sofreu profundo desgosto com a perda da filha, que não aceita, chorando e vivendo em sofrimento constante o sucedido. 32. A autora teve como única filha a G……….. 33. A autora não tem familiares. Nada mais se provou, designadamente que: o arguido, nas circunstancias de tempo, modo e lugar narrados nos factos assentes circulasse a 70 km/h. que veiculo acidentado se tenha imobilizado na via direita do sentido ascendente, na sua posição normal. O veiculo depois do embate tenha seguido uma trajectória em diagonal da direita, deslizado sobre a lateral esquerda do veículo, para a faixa da esquerda ficando na posição normal ao imobilizar-se. A causa de saída da estrada tenha sido óleo na saída da curva. Que a causa do acidente tenha sido o rebentamento do pneu frontal. Motivação. Dispõe o artigo 127º do Código de Processo Penal que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» Consagra o princípio da livre apreciação da prova. Este princípio não é todavia arbitrário. Antes, trata-se de um poder vinculado a um fim que é o do processo penal, a procura da verdade. No caso dos autos e em relação à dinâmica do acidente apenas temos as declarações do arguido. Do relatório pericial realizado pelo IMMT resultou que o arguido circulava a uma velocidade igual ou superior a 155 km/h. A curva em causa não pode ser efectuada, com piso seco, a uma velocidade superior a 119 km/h e com piso molhado de 95 km/h. Por isso, o arguido perdeu o controlo da viatura, entrou em despiste, embateu num talude e capotou ate imobilização total. Sendo por isso o acidente, causador da morte da G………., imputável ao arguido. E não obstante o arguido ter dito que seguia a 70 km/h nas suas palavras, “a uma velocidade moderada”, que subiu a rampa de acesso a um pinhal, parcialmente o talude e a viatura capotou integralmente, vindo a imobilizar-se a 7 metros, tal versão não mereceu acolhimento nem tão pouco foi de molde a colocar em causa as conclusões do relatório pericial. De resto, Em sede de audiência de julgamento, F………., inspector de viação, declarou que o relatório assentou em elementos fornecidos pelas autoridades - locais do embate, da imobilização da viatura, consequências para os ocupantes, características da viatura e da via, tempo. Mais referiu ter-se deslocado ao local e com colaboração de elementos de GNR apurou ser a distância, entre o ponto provável do inicio do despiste, confirmado por marcas da subida do talude até ao ponto da sua imobilização, de 170 metros, sendo que tal elemento foi importante para calculo da velocidade e o mesmo não constava dos elementos fornecidos, croqui. De resto esta distância (entre 100 a 150 metros) foi também referida pela testemunha L……….. Ainda esclareceu o perito que inspeccionou a viatura na qual, entre outros, constatou airbags accionados (frontais e laterais) e que os cintos de segurança traseiros não apresentavam danos, esclarecendo que com um embate a velocidade igual ou superior a 40 km/h os mesmo ficam danificados, concluindo assim que a ocupante do banco traseiro circulava sem o cinto colocado. Instado directamente sobre a possibilidade de o arguido seguir a uma velocidade de 70 km/h pelo mesmo foi recusada de forma peremptória. Para tanto, argumentou por um lado as consequências da vitima, referindo que os ossos humanos só partem com um impacto de 50 km/h, que os airbags foram accionados, que supõe um impacto superior a 24 km/h e bem assim, não ser aquela velocidade compatível com os danos da viatura, sobretudo com os verificados no interior do habitáculo - por ser a parte mais resistente de toda a viatura. Esclareceu ainda que a viatura estava em bom estado, afastando assim a possibilidade da falha técnica ou rebentamento do pneu, pois que a mesma obedeceu aos comandos do condutor que ao entrar em despiste na curva direccionou a viatura para a berma direita, o que levou ao embate no talude, sendo tal “resposta” da viatura também ela mesma reveladora do bom estado dos pneus. Na verdade no relatório pericial a fls. 6 consta que “…as jantes da frente estavam danificadas e os pneus vazios, mas intactos/completos, sem indícios de rebentamento. Ainda referiu o perito que o rebentamento de um pneu deixaria marcas /sulcos na estradas e, verificando-se, alteraria a trajectória seguida pelo BL, portanto jamais o arguido conseguiria aponta-lo para a berma, como fez. Também da inexistência de marcas/vestígios na estrada foi confirmado pelo cabo da GNR M………, que tomou conta da ocorrência. Com efeito, a prova pericial tem um valor probatório vinculado, encontrando-se o juízo pericial (in casu, de cariz técnico-científico) presumidamente subtraído à livre apreciação do julgador, nos termos do artigo 163.º, nºs 1 e 2, do CPP, sendo que, em virtude de todos os esclarecimentos prestados pelo perito nos termos acima enunciados, o Tribunal não tem motivos para duvidar do rigor do teor do aludido relatório pericial. E, não obstante ter surgido uma testemunha na fase de julgamento, N………. que declarou ter visto o acidente por, e mesmo sem conhecer o arguido ou a viatura, seguir à sua frente, a uma distancia de 30 ou 40 metros e a uma velocidade de 70/80 km/h e se ter apercebido pelo retrovisor. Porquanto, tal depoimento não mereceu credibilidade, por ser inverosímil que em circunstancias talqualmente declaradas e, bem assim, atendendo ao facto do despiste ter ocorrido em curva descendente e larga, ter conseguido ver o despiste. O arguido referiu ainda e de forma totalmente credível e seria que à data dos factos não tinha carta de condução, o que veio a acontecer cerca de seis meses de pois do acidente, que os dois ocupantes da frente levavam cinto de segurança, desconhecendo se a G………., que seguia no banco de trás, levava. Quanto ao estado do tempo valorou o tribunal as declarações de M………., cabo da GNR, O………, motorista, ambos referindo que não estava a chover no momento, embora depois do acidente tivesse chovido. Em face da prova produzia ao tribunal não ficaram duvidas que o arguido seguia a uma velocidade manifestamente desadequada ao local, tendo entrado em despiste na curva, perdido o controlo, embatido no lancil ao que se seguiu o capotamento ate imobilização da viatura. A velocidade foi sem duvida a causa do embate, a desadequação da mesma resulta de forma inequívoca quer dos danos da viatura (frontais) na parte superior (tejadilho que indicam capotamento), como pelo accionamento dos airbaigs e ainda pelos danos físicos da G……….. De resto e de acordo com a experiência comum, em curva larga, como é a dos autos, sem obstáculos na frente, ocorre o despiste ou por rebentamento de pneu ou por falha mecânica (que no caso não se apurou existir) ou por excesso de velocidade. Valorou o tribunal o relatório da autópsia de fls. 41 a 49 no que às lesões da G………. concerne. Boletim de informação clínica a fls. 22. Quanto à dinâmica do acidente o relatório de reconstituição de acidente e parecer técnico de fls. 323 e segs. - participação de acidente de viação de fls. 4 e 5; - relatório dos BB………. de fls. 94; - ficha do INEM de fls. 95; - fotografias de fls. 116; - fotográfico de fls. 191 a 202; Valorou ainda os depoimentos das testemunhas P………., Q………., amigos do demandante cível e S………., amiga e vizinha da mãe da G………. (demandante cível) que depôs sobre a personalidade da G………., relação com a mãe e como ficou depois da morte da filha, também as testemunhas T………. e U………. depuseram sobre estes factos, revelando conhecimento directo dos mesmos. Os factos não provados assim resultaram ou da ausência de prova, ou prova de facto contrário, ou ainda de prova insuficiente sobre os mesmos.”*2. Os fundamentos do recurso a) Reexame da matéria de facto Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1, Código Processo Penal(1) que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Por sua vez e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Nesta conformidade e para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii). Convém, no entanto, precisar que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso [Ac. do STJ de 2005/Jun./16 (Recurso n.º 1577/05), 2006/Jun./22 (Recurso n.º 1426/06)]. Por outro lado, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente [Ac. STJ de 2007/Jan./10]. Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação [Ac. do STJ de 2006/Nov./08].(2) Como é sabido e muito embora, segundo o disposto no art. 127.º, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, existem algumas restrições legais ou condicionantes estruturais que o podem comprimir. Tais restrições existem no valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (169.º), no efeito de caso julgado nos Pedido de Indemnização Cível (84.º), na prova pericial (163.º) e na confissão integral sem reservas (344.º). Aquelas condicionantes assentam no princípio da legalidade da prova (32.º, n.º 8 C. Rep.; 125.º e 126.º) e no princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência [32.º, n.º 2, C. Rep.; 11.º, n.º 1 DUDH(3); 6.º, n.º 2 da CEDH(4)]. Por tudo isto, este princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”. Assim e para além da violação daquelas restrições legais ou das apontadas condicionantes estruturais, o juízo decisório da matéria de facto só é susceptível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objectivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida.*A recorrente pretende, mediante o depoimento “do perito F……….” e do “Demandante D……….”, que seja considerado provado o seguinte: a) A circunstância da Infeliz G………. se encontrar no lugar mais seguro do veículo (banco traseiro) e com menor probabilidade de fatalidade; b) A circunstância da Infeliz G………. ter perfeita consciência da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança e, mais até, da sua necessidade para a própria segurança. Por sua vez, convém recordar que as partes em processo civil têm não só o ónus de alegação [467.º, n.º 1, al. d) C. P. C.] ou de impugnação [487.º, 489.º, 490.º C. P. C.], consoante sejam demandantes ou demandados, como de prova dos factos que lhe sejam favoráveis, por integrarem causas de exclusão, suspensão ou limitação da sua responsabilidade [342.º C. C.]. Outro tanto já não sucede com a regulamentação dos pedidos de indemnização cível conexos com a responsabilidade penal, atenta a autonomia da tramitação do processo penal em relação ao processo civil [Ac. STJ 1991/Nov./14, BMJ 411/453]. Assim e no que concerne aos pedidos cíveis “enxertados” no processo penal, podemos apenas encontrar um ónus de alegação mitigado [77.º; 82.º-A C. P. P.] e sem qualquer efeito cominatório relativamente à falta de contestação [78.º, n.º 3 C. P. P.], excluindo-se, por isso, as regras respeitantes ao ónus de impugnação [Ac. STJ 1995/Jan./12, CJ (S) I/181]. No entanto e como “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil” [129.º C. P.], continua a subsistir, entre outras coisas, um ónus de prova, porquanto este encontra-se regulamentado pela lei civil, mais concretamente no art. 342.º, do Código Civil, onde se estatui que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” [n.º 1], enquanto a “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita” [n.º 2]. No que concerne aos factos subjacentes ao pedido de indemnização cível, os mesmos devem, em regra, ser alegados pelas partes cíveis e confinar-se ao objecto do processo [77.º; 78.º, n.º 3; 358.º; 359.º]. Mas isso não impõe que toda essa mesma factualidade deva constar nos articulados das partes cíveis, face ao princípio da aquisição processual, que no processo penal é mais amplo que no processo civil, pois este encontra-se essencialmente limitado pelo princípio dispositivo [264.º C. P. C.], enquanto o outro é dominado pelo princípio do inquisitório ou da descoberta da verdade [340.º C. P. P.]. Nesta conformidade, desde que os factos se contenham no objecto do processo, por serem complementares ou a concretização do que foi alegado e “resultarem da discussão da causa”, por dizerem respeito aos “pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil” [368.º, n.º 2, al. f)], os mesmos devem ser atendíveis. Assim e ainda que o recorrente não tenha indicado a precisa factualidade ou que o mesmo considera como tal, que agora pretende ver assente em sede de recurso, como decorre das suas contestações de 2009/Nov./25, a fls. 566-568v e 2010/Abr./15, a fls. 739-741, não temos quaisquer dúvidas que a mesma se contém no objecto do processo e é um complemento do que foi por si alegado, pelo que iremos apreciar cada um dos itens por si impugnados. a) “A circunstância da Infeliz G………. se encontrar no lugar mais seguro do veículo (banco traseiro) e com menor probabilidade de fatalidade”. A nosso ver e pese embora a fluidez que ultimamente tem havido entre factos e conceitos de direito ou mesmo conclusões, temos como cristalino que a matéria em causa não corresponde a qualquer facto. E isto porque factos são acontecimentos que, em si mesmo, correspondem a determinadas ocorrências ou constatações históricas. Para o efeito, devem ser considerados como factos, processualmente relevantes, as ocorrências concretas da vida real, quer em termos de eventos do mundo exterior, seja por acção humana, seja por acção da natureza, quer em termos de eventos do foro interno, designadamente da vida psíquica, sensorial ou emocional de um indivíduo, que têm um significado jurídico. Naturalmente que existem alguns factos que surgem acompanhados ou comportam alguma descrição jurídica, vulgarmente designados por factos institucionais (v.g. proprietários, de menor idade, casamento), não aparecendo com uma descrição puramente factual, mas já com algum significado jurídico, mas sem terem um cunho exclusivamente jurídico (v. g. velocidade excessiva, facto ilícito, culpado). (5) Assim, convém destrinçar a descrição factual, que suscitam autênticas “quaestio facti”, dos juízos de valor que incidem sobre essa factualidade, como sejam as construções interpretativas dos factos ou as suas qualificações jurídicas, sendo as questões de facto um “prius”, sob o ponto de vista de precedência lógica e da narrativa processual, em relação às questões de direito.(6) Ora dizer-se que o banco traseiro é o “lugar mais seguro do veículo – automóvel – e com menor probabilidade de fatalidade” é sem dúvida um puro juízo de valor e não um acontecimento da vida real, seja respeitante ao circunstancialismo exterior ou interior de qualquer indivíduo – naturalmente que distinto é considerar-se que a referida G………, sem a adjectivação de infeliz, seguia no banco traseiro, como de resto ficou assente no item 17 dos factos provados. Aliás, esta ponderação sempre se poderá fazer partindo do que se encontra provado, como de resto foi suscitado pela recorrente a propósito dos valores indemnizatórios.*b) “A circunstância da Infeliz G………. ter perfeita consciência da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança e, mais até, da sua necessidade para a própria segurança”. Para demonstrar esta factualidade a recorrente invoca o depoimento do demandante D………., pai da vítima mortal decorrente do acidente de viação aqui em causa. Ora do depoimento deste demandante apenas resulta que quando esta viajava com a menor G………., esta normalmente colocava o cinto de segurança e quando não o fazia o mesmo “lembrava-a” [01:14-01:45]. Mais à frente quando questionado se a mesma “sabia as regras de andar na condução [02:08-02:15], respondeu essencialmente que “ela comigo obedecia às minhas ordens”, sendo disciplinada [02:11-02:25]. Nesta conformidade e atendendo que a mesma G………. tinha na ocasião do acidente apenas 13 anos de idade e desconhecendo-se o seu grau de maturidade, não podemos ir tão longe como pretende a recorrente, que situa a menor como se fosse uma pessoa adulta, que teria plena consciência da gravidade de circular num veículo automóvel sem colocar o respectivo cinto de segurança – aliás do próprio depoimento deste declarante resulta que a mesma às vezes não colocava esse dispositivo de segurança. Por isso, apenas podemos dar como provado, como item 34, que “A G………. quando circulava no veículo automóvel conduzido pelo seu pai, fazia-o, em regra, no banco traseiro e usando o cinto de segurança, seja por iniciativa própria, seja quando era chamada à atenção para colocar tal dispositivo de segurança”.*b) Os valores da indemnização i) Os danos não patrimoniais Na fixação da indemnização e segundo o art. 496.º n.º 1 e 2 do Código Civil, devem “atender-se aos danos não patrimoniais, que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”, sendo o seu montante calculado segundo critérios de equidade e “tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º”, que dizem respeito ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. Deste modo temos, por um lado, a lesão do direito à vida (a) e os danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima (b), e por outro lado, os danos não patrimoniais dos demandantes, enquanto pais da menor falecida, mas aqui por direito próprio dos mesmos (c), conforme tem sido jurisprudência corrente e desde há muito tempo [Ac. S.T.J. de 1971/Mar./17, B.M.J. 205/150; Ac. S.T.J. de 1993/Dez./16, C.J. (S), III/181]. Para o efeito e na atribuição dos correspondentes valores indemnizatórios, deve procurar-se um justo grau de compensação, proporcionando a quem é lesado situações ou montantes que possam atenuar, já que neutralizar é quase impossível, a intensidade da dor, os desgostos e sofrimentos suportados.(7) Relativamente a tais valores e seguindo a legislação nacional de alguns países da União Europeia, tem se procurado uniformizar ou pelo menos aproximar os valores desses mesmos montantes relativamente à sinistralidade rodoviária, como ficou patente na 5.ª Directiva Automóvel do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva n.º 2005/14/CE, de 11/Maio).(8) Na aprovação desta Directiva teve-se em consideração, entre outras circunstâncias, o direito dos sinistrados em exigirem directamente às empresas de seguros o cumprimento do contrato de seguro que vincula as mesmas em relação aos titulares das correspondentes indemnizações, como forma de reforçar a protecção das vítimas dos acidentes rodoviários, na sequência da Directiva 2000/26/CE, de 16/Maio, incrementando-se a regularização rápida e eficaz de sinistros, de modo a evitar, tanto quanto possível, os processos judiciais dispendiosos. Desde modo e com o propósito de facilitar à parte lesada a atribuição célere e com menos custos, de uma indemnização dos danos causados por um sinistro rodoviário, sentiu-se a necessidade de impor uma fase obrigatória de composição extra-judicial dos mesmos, bem como a indexação dos montantes indemnizatórios a valores orientadores para todas as empresas de seguros, como se fossem autênticas “guide lines” ou protocolos de ressarcimento dos prejuízos causados [23]. Foi com esse intuito que primeiramente surgiu a regulamentação dos procedimentos para garantir, de forma pronta e diligente, a responsabilização e o pagamento das indemnizações em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel, instituindo-se a necessidade de haver uma proposta razoável para os danos materiais por parta das empresas seguradoras [20.º-G a 20.º-L, do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31/Dez.], através do Dec.-Lei n.º 83/2006, de 03/Mai. [DR, I-A, n.º 85]. Posteriormente e com o novo regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, através do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21/Ago. [DR I, n.º 160], que apenas entrou em vigor a 20 de Outubro de 2007 (art. 95.º), manteve-se a exigência de uma regularização célere e extrajudicial, de modelo autocompositivo, do sinistro rodoviário, que passa obrigatoriamente por uma proposta razoável e fundamentada das empresas de seguros (art. 38.º a 40.º). Na sequência deste novo regime a Portaria n.º 377/2008, de 26/Mai. [DR I, n.º 100], veio estabelecer os critérios e valores orientadores dessas propostas razoáveis indemnizatórias, cujos valores foram posteriormente actualizados pela Portaria n.º 679/2009, de 25/Jun. [DR I, n.º 121]. Nesta conformidade, em nenhum momento estes valores orientadores dirigidos exclusivamente às empresas seguradoras, podem condicionar os demais critérios legais (culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado, as demais circunstâncias do caso) e de equidade na fixação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais – ou mesmo patrimoniais – a que estão sujeitos os tribunais, enquanto órgãos de soberania para administrar a justiça, os quais apenas estão sujeitos à lei e ao direito [202.º, 203.º C. Rep.]. Quanto muito, esses indexadores valorativos de autocomposição da sinistralidade rodoviária podem servir como patamar mínimo do ressarcimento em caso de heterocomposição de um acidente viação, mas sempre coadjuvado pelos critérios correntes adoptados pela jurisprudência [Ac. STJ de 2009/Nov./05; 2010/Mar./18(9)., que considerou ajustado um acréscimo de 20 % em relação aos valores daquela portaria](10), e balizados pelos critérios legais da responsabilidade civil. Aliás, o juízo de equidade contém sempre uma margem de discricionariedade, que apenas deve impor a revogação, em sede de recurso, se os primeiros sentenciamentos se afastarem substancialmente dos critérios jurisprudenciais que têm sido comummente utilizados, de modo a manter-se a integralidade da segurança na aplicação do direito e do princípio da igualdade [Ac. STJ de 2010/Out./21; 2010/Dez./16] Por outro lado e em sede de recurso, o que releva essencialmente são os valores globais atribuídos na indemnização e não propriamente a parcela de cada item ou factor indemnizatório [Ac. STJ de 2010/Nov./23]. Nesta conformidade e partindo daquela Portaria n.º 679/2009 e não da anterior 377/2008, cujos valores já se encontram desactualizados e pese embora o acidente de viação aqui em causa ter ocorrido em 2006/Out./10, temos os seguintes valores: a) Pela lesão do direito à vida, em virtude da vítima ter menos de 25 anos de idade: 61.560 €; b) danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima, que faleceu até 24 horas depois do acidente: 2.052 €; c) a cada um dos demandantes por serem pais da menor pelos danos não patrimoniais por si sofridos: 15.390 €, com uma majoração de 25 % por se tratar de filha única (19.237,50), o que daria um total de 98.239,50 €, mas que com um agravamento de pelo menos 20 %, em virtude de não ter havido composição extrajudicial, já perfazia um valor global de 117.887,40 €. O acórdão recorrido que foi proferido em 2010/Mai./18 e que não fixou quaisquer juros, os quais não foram peticionados, sentenciou os seguintes valores: a) Pela lesão do direito à vida: 54.000 €; b) danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima: 20.000 €; c) a cada um dos demandantes por serem pais da menor pelos danos não patrimoniais por si sofridos: 20.000€ para o pai e 28.000 € para a mãe, que vivia com a menor, num total de 122.000 €. Como se pode constatar, a única discrepância existente entre estes valores globais é de apenas 4.112,60 €, que não colide com o apontado juízo de equidade nem torna manifestamente desajustada a globalidade do valor indemnizatório atribuído pelo tribunal recorrido, quando está em causa uma indemnização atribuída aos pais de uma menor com 13 anos de idade, que perdeu a vida, com culpa bastante grave senão mesmo gravíssima para o condutor do veículo em que a mesma seguia. É que não nos podemos esquecer que essa menor seguia no banco traseiro de um veículo automóvel, conduzido por quem não estava legalmente habilitado a fazê-lo, tendo já uma condenação anterior por idêntico crime de condução sem habilitação legal e seguia a uma velocidade de, pelo menos, 155 km./hora, quando a velocidade máxima permitida no local do despiste era de 80 km./hora, circulando numa curva, em zona de inclinação acentuada em 9 %, indo colidir, por não ter conseguido controlar a sua viatura, numa rampa de acesso ao pinhal, em cimento, existente naquele local.*O Código Civil estatui no art. 570.º, n.º 1 que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Para o efeito tem se entendido que é de manter a integridade do montante indemnizatório, se a conduta do lesado não merecer um juízo de reprovação ou censura, no sentido de só se justificar a sua autoresponsabilização, em virtude das opções por si tomadas revelarem-se juridicamente culposas e simultaneamente autolesivas.(11). Aliás e como é sabido tem surgido ultimamente, tanto na doutrina(12), como na jurisprudência [Ac. STJ de 2007/Out./04], um posicionamento mais flexível em relação à fragilidade de certos lesados e a uma menor ponderação excludente ou mesmo limitadora da culpa do lesado quando esta for leve ou mesmo levíssima, por forma a garantir um elevado nível de protecção dos sinistrados rodoviários e de apenas em circunstâncias excepcionais se reduzir a extensão da indemnização dos lesados. A propósito da falta de utilização do cinto de segurança, ainda recentemente se entendeu que “Na avaliação global das condutas de lesante e lesado para que a lei aponta no art. 570.º, n.º 1, deve ser tida em conta a contribuição causal do facto culposo do lesado, não para a produção do acidente (que ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré), mas somente para o aprofundamento das lesões (por não levar o cinto de segurança” [Ac. STJ de 2009/Mar./02 CJ (S) I/113] – neste caso reduziu-se a indemnização em 15 %, em virtude do lesado viajar deitado no banco de trás, que se encontrava rebatido, a dormitar e sem ter colocado o cinto de segurança. Mas temos necessariamente de distinguir as situações em que esse passageiro é uma pessoa adulta ou de menoridade, pois nestes casos incumbe ao condutor um particular dever de cautela senão mesmo de vigilância em relação à conduta desse menor no interior do veículo automóvel, no sentido do mesmo cumprir as mais elementares regras de segurança. Como se sabe, não responde pelas consequências do facto danoso quem for inimputável [488.º, n.º 1 C. C.], presumindo-se essa “falta de imputabilidade nos menores de sete anos”, o que não permite concluir que os menores com mais idade que esta sejam sempre responsáveis.(13) Ora de acordo com o regime geral das contra-ordenações, aplicável às de natureza rodoviária, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos [10.º RGCOC]. No caso da utilização de cintos de segurança, o Código da Estrada estatui no seu art. 82.º, n.º 1 que “O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados”. Mais à frente, no seu art. 135.º estabelece-se o comando de que são responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias “os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas” [n.º 1]. Nestas excepções encontram-se “Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios” [135.º, n.º 7, al. d)], impondo aos mesmos um autêntico dever legal de vigilância, cuja infracção os responsabiliza contra-ordenacionalmente. Neste caso, não podemos assacar à vítima deste sinistro rodoviária em virtude da mesma seguir sem cinto de segurança no banco traseiro da viatura automóvel qualquer tipo de responsabilidade contra-ordenacional, em virtude da mesma ter apenas 13 anos de idade. Aliás, o condutor desse mesmo veículo automóvel é triplamente responsável pela eclosão desse sinistro e pelo resultado da morte da ocupante do banco traseiro, porquanto circulava com manifesto excesso de velocidade (i), não estava legalmente habilitado a conduzir (ii) nem foi diligente em relação à falta utilização desse acessório de segurança por parte da menor, infringindo o dever de vigilância que lhe incumbia enquanto condutor (iii). Nesta conformidade, não vemos razões para alterar o montante indemnizatório fixado pelo tribunal recorrido, atento o valor global nele estabelecido, não sendo de reduzir o mesmo por não ter havido culpa da lesada.* * *III.- DECISÃO. Nos termos e fundamentos expostos, concede-se parcial provimento ao presente recurso interposto pela demandada B………., Companhia de Seguros, SA e, em consequência, decide-se: 1.º) Alterar a matéria de facto provada, passando a constar como provado o referenciado item 34; 2.º) Confirmar no demais o acórdão recorrido. Custas deste recurso pela demandada, atenta o seu decaimento [446.º, C. P. Civel “ex vi” art. 523.º C. P. Penal], com taxa de justiça em seis (6) Ucs [88.º do C. C. Judiciais]. Notifique Porto, 26 de Janeiro de 2011 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro ____________________ (1) Doravante são deste Código os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem. (2) “Impugnada, em sede de recurso, a matéria de facto fixada em 1.ª instância, a Relação não pode eximir-se à respectiva apreciação, a pretexto de que o modo como o aquele tribunal procedeu à apreciação da prova constituir matéria não sindicável, por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. O tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente que abordar especificamente cada uma das provas e correspondentes razões indicadas, salvo naturalmente aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada, sob pena de omissão de pronúncia, conducente à nulidade de tal aresto.” (3) Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 Dezembro de 1948. (4) Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out. (5) ABELLAN, Marina Gascón, “Los hechos en del derecho”, Marcial Pons, Madrid, 2004, p. 73 e ss., com destaque para p. 76. (6) TARUFFO, Michele, “La semplice veritá – Il giudice e la costruzione dei fatti”, Editori Laterza, Roma-Bari, 2009, p. 34, 35. (7) Vaz Serra, no B.M.J. 83/83 e na R.L.J. 97/341; 103/172; 107/140. (8) Acessível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32005L0014:PT:HTML (9) Acessíveis em www.dgsi.pt como os demais a que não se faça expressamente indicação da sua origem. (10) Como de resto a recorrente referenciou no seu recurso. (11) Antunes Varela, RLJ, Ano 102, p. 59; Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, Almedina, Coimbra, 2006, p. 782; Brandão Proença, José Carlos, “A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual”, Almedina, Coimbra, 1997, p. 415. (12) Brandão Proença, José, “Culpa do Lesado”, in “Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977”; Vol. III, Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 2007, p. 139 a 151; Calvão da Silva, João, “Concorrência entre risco do veículo e facto do lesado: o virar da página?, RLJ, Ano 137, Set./Out. 2007, p. 49 e ss. (13) Pires de Lima, Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, Coimbra Editora, 1987, p. 489/490.