Ao lesado cabe provar o valor do dano, por tal facto ser constitutivo do direito que se arroga (artigo 342.°, nº 1 do Código Civil), competindo ao lesante (seguradora), provar que o mesmo é excessivamente oneroso, dado o carácter exceptivo desse facto (artigo 342.°, nº 2 do mesmo Código), sendo que esse ónus não se satisfaz apenas por mera comparação dos dois valores (o da reparação e o venal).
Processo n.º 1937/06.9TBPFR.P1 (Apelação) Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Paços de Ferreira (3.º Juízo) Apelante: Companhia de Seguros B…, S.A. Apelados: C… e outros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO C… intentou acção de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra Companhia de Seguros B…, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €9.590,43, sendo €6.033,54 de danos patrimoniais referente à reparação do veículo, €1.056,89 de danos patrimoniais referente a perdas salariais, €1.500,00 de danos não patrimoniais, €1.000,00 referente à privação do uso do veículo e ainda os danos que se vierem a apurar em liquidação aos quais atribuiu o valor de €27.000,00 (€23.000,00 referente ao dano biológico e €4.000,00 pelo dano estético), acrescida dos juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que no dia 22/10/2004, após ter estacionado o seu veículo de matrícula XN-..-.., num parque de estacionamento, de forma súbita e inesperada foi violentamente embatido pelo motociclo ..-..-RV. Do embate resultaram vários danos de carácter patrimonial e não patrimonial, que identifica, com base nos quais formula o pedido de indemnização acima discriminado. A ré, na contestação, impugnou os factos alegados e quanto à reparação do veículo XN alegou que a mesma era economicamente inviável, já que o valor venal do veículo era à data do acidente de €1.200,00 e o valor da reparação ascendia a €6.033,54. A ré deduziu incidente de intervenção acessória provocada do condutor do RV, D…, que foi admitido. O Instituto de Segurança Social deduziu pedido de reembolso de €1.081,00, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, que a ré contestou. Após ter sido elaborado despacho saneador e fixada a matéria de facto, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente. Inconformada, apelou a ré, restringindo o recurso apenas à condenação constante da alínea a) da decisão, que condenou a ré a pagar ao autor “…a quantia de €6.033,54, pela reparação do veículo, quantia essa acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.” Não foram apresentadas contra-alegações. Conclusões da apelação: 1. A reparação do XN é excessivamente onerosa, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei nº 83/2006, maxime do seu artigo 20º. 2. De acordo com tal normativo, a indemnização por perda total é cumprida em dinheiro quando, como no caso dos autos, o valor da reparação e dos salvados seja superior a 100% do valor venal do veículo, calculado com base no valor de venda no mercado no momento anterior ao acidente e o valor de indemnização por perda total é determinado com base no valor venal do veículo, calculado nos termos do número anterior. 3. No caso dos autos, o valor da reparação era de € 6.033,54 ultrapassando 500% o valor venal do veículo à data do acidente. Daí que, face à matéria de facto dada como provada, a recorrente só esteja obrigada a pagar a referida quantia de € 1.200,00 a este título. 4. A igual solução se chegaria por aplicação do disposto no artigo 566º, nº 1 do Código Civil uma vez que a reparação do XN é excessivamente onerosa para a recorrente por existir uma desproporcionalidade flagrante entre o valor da coisa danificada e o seu custo de reparação, seguindo os princípios da boa-fé. 5. Na verdade, o recorrido poderia não só reconstituir a situação que existia antes do acidente como ainda obter uma vantagem patrimonial correspondente à diferença entre o valor do veículo idêntico a adquirir e o montante disponibilizado pela recorrente. 6. Mas, mesmo que também assim não se entendesse, a preconizada aplicação da teoria da diferença pelo Meritíssimo Juiz “a quo” implicaria não a condenação da recorrente a pagar € 6.000,00 mas a obrigação de entregar ao recorrido um veículo idêntico ao sinistrado. Foram violados: os artigos 562º e 566º do Código Civil e o Decreto-Lei nº 83/2006, de 03/05. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a única questão a apreciar reporta-se ao modo de ressarcir o autor relativamente aos danos causados no seu veículo. B- De Facto: A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 22 de Outubro de 2004, pelas 8.10 horas, na Rua …, junto a porta nº …, freguesia de …, concelho de Paços de Ferreira, ocorreu um embate entre o motociclo com a matrícula ...-..-RV e o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo .., com a matrícula XN-..-... (A) 2. O XN e propriedade do Autor e o RV de E…, sendo então conduzido por D…. (B) 3. No local do embate, a Rua … desenvolve-se em recta, tendo a faixa de rodagem 8,40 metros de largura. (C) 4. Do lado esquerdo dela, atento o sentido … - …, existe um parque de estacionamento, que tem 4,90 metros de largura. (D) 5. Na data referida em A), o D… não estava habilitado para a condução de motociclos, o que determinou que fosse condenado, por sentença proferida no dia 21 de Abril de 2005, proferida pela Exma. Sra. Juiz do 1º Juízo desta Comarca, transitada em julgado, pela pratica do crime condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 e 2 do D.L. n° 2/98, de 3.01, conforme documento de fls. 98 a 103, que aqui se da por integralmente reproduzido. (E) 6. O Autor nasceu no dia 27.11.1966, conforme certidão do assento de nascimento de fls. 31, que aqui se da por integralmente reproduzido. (F) 7. O Instituto da Segurança Social, IP, pagou ao Autor, seu beneficiário n.° ……….., a titulo de subsídio de doença, causada na sequencia do embate referido em A), a quantia de € 1.081,74, no período compreendido entre 22.10.2004 e 12.11.2005, conforme certidão de fls. 117, que aqui se da por integralmente reproduzida. (G) 8. Por contrato titulado pela apólice nº ………, o E… havia transferido, para a Ré Companhia de Seguros B…, SA, a responsabilidade civil emergente da circulação do RV, conforme documento de fls. 57 - 58, que aqui se da por integralmente reproduzido. (H) 9. O Autor conduzia o XN pela metade direita da Rua …, no sentido … – … (1º) 10. Ao chegar ao local referido em A), porque pretendia aceder ao parque, mudou a direcção do XN para a sua esquerda e colocou-o, sobre o piso do parque de estacionamento, em posição oblíqua à Rua …. (2º, 3º e 4º) 11. Quando o Autor imobilizou o XN, este foi embatido na sua parte lateral esquerda, entre as duas portas, pelo RV (5º) 12. O motociclo era conduzido pelo D…, pela Rua …, no sentido …-…, a uma velocidade superior a 50 Km/h, tendo perdido o controle do seu veículo, indo embater no veículo XN. (6º e 7º) 13. Devido ao embate do RV, o XN ficou com a sua parte lateral esquerda, tejadilho e capot amolgados (8º) 14. A reparação dessas amolgadelas e colocação do XN no estado em que se encontrava antes do embate importa um custo de € 6.033,54 (9º) 15. Devido as referidas amolgadelas, o XN não pode circular, encontrando-se na oficina (10º) 16. O Autor utilizava o XN diariamente para se fazer deslocar de e para o seu local de trabalho e nas suas deslocações familiares ao fim de semana (11º) 17. O autor sofreu traumatismo abdominal e do hemitorax à esquerda com fractura do 9º arco costal e ventre agudo traumático. (12º) 18. O que obrigou a cirurgia de urgência para remoção do baço, Esplenectomia. (13º) 19. Teve um período de internamento de 7 dias no Hospital …. (14) 20. O autor esteve impedido de trabalhar durante um período de 120 dias. (15º) 21. O autor trabalha para a firma “F…, Lda.” (16) 22. O seu salário era, na data referida em A), de € 448,60, acrescido do subsídio de refeição de € 55,00 mensais, que deixou de auferir durante o período de 120 dias contados desde a data do acidente. (17º) 23. O autor na sequência dessas lesões sofreu dores. (18º) 24. Na sequência da cirurgia, ficou com uma cicatriz no abdómen, tendo tal cicatriz uma extensão de 20 cm. (19º) 25. O Autor continua a sofrer de dores lombares, designadamente quando trabalha (20º) 26. O XN valia, na data referida em A), € 1.200,00 (21º) C- De Direito: A única questão a decidir reporta-se ao modo de ressarcir o autor relativamente aos danos causados no seu veículo. A sentença recorrida condenou a ré a pagar ao autor o custo da reparação, no montante de €6.033,54, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. A apelante defende que o valor da indemnização deve fixar-se apenas em €1.200,00, por aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03/05, ou por aplicação do regime previsto no artigo 566.º do Código Civil, neste último caso, por a reparação do XN ser excessivamente onerosa e por existir flagrante desproporcionalidade entre o valor da coisa danificada e a sua reparação, segundo o princípio da boa fé. Ademais, acrescenta a apelante que, mesmo que assim não se entendesse, sempre por força da teoria da diferença, a condenação não deve ser no valor da reparação, mas na obrigação de entregar ao recorrido um veículo idêntico ao sinistrado. Vejamos se assiste alguma razão à apelante. No tocante à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03/05[1], está fora de questão a sua aplicação, por duas razões. Primeiro, porque as regras relativas à regularização de sinistros, através da apresentação de proposta razoável de indemnização por parte da seguradora ao lesado, desenrola-se em sede de composição amigável dos litígios, não sendo vinculativas em sede judicial, conforme decorre dos artigos 20.º-G a 2º.º-M do referido diploma.[2] Segundo, porque aquelas regras só se aplicam a sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor, o que sucedeu relativamente a esta matéria, em 31.08.2006 (artigos 5.º e 7.º, n.º 1 do referido diploma), ou seja, nunca se aplicaria ao acidente em apreciação por o mesmo ter ocorrido em 22/10/2204.[3] Assim sendo, a determinação da reparação do dano em apreciação, segue as regras gerais previstas no artigo 562.º e seguintes do Código Civil. O princípio geral na obrigação de indemnizar é o da restauração natural, sendo sucedâneo o da indemnização em dinheiro (artigo 566.º, n.º 1 do Código civil). A reparação natural, se for possível, pode ocorrer através da entrega de um bem idêntico ou através da entrega de valor equivalente, que possibilite a reparação ou restauração do bem danificado. Ambas as modalidades são, ainda, formas de reparação natural.[4] Obviamente que a segunda, na sua expressão prática, confunde-se com uma indemnização em dinheiro, por sucedâneo ou equivalente. Daí que, para todas as situações, valha o princípio da estabelecido no artigo 562.º do Código Civil, sendo que para a reparação em dinheiro, vigora a teoria da diferença (n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil). O artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil estabelece, consequentemente, que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Não obstante o princípio enunciado pelo legislador (prevalência da reparação natural sobre a reparação por equivalente em dinheiro), perante o caso concreto, há que apurar qual das duas melhor satisfaz o interesse do lesado. Na verdade, o que releva, neste apuramento, é o interesse do lesado e não o do lesante, já que está em causa determinar a forma pela qual se deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562.º do Código Civil). Nesse âmbito, o lesante apenas poderá discutir se a restauração natural é excessivamente onerosa para si, devendo, em tal caso, optar-se, pela indemnização em dinheiro e, sendo esse o caso, também poderá discutir o respectivo montante. Nesta discussão, como tem sido entendido pela jurisprudência, não pode entrar em linha de conta apenas o valor da reparação e o valor do veículo à data da lesão, já que o valor da indemnização “…há-de aferir-se, naturalmente, pela diferença entre os dois pólos: um deles é o preço de reparação (…) mas outro não é o valor venal do veículo (…), porque, passe a expressão (…) uma coisa é ter o valor, outra coisa é ter a coisa.”[5] Este entendimento expressa, no fundo, uma realidade da vida de todos conhecida, ou seja, o parâmetro para aferir do valor do custo da reparação, que indemnize integralmente o dano, nos termos previstos na lei, e que dê cabal sentido ao princípio da diferença previsto no artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil, seguramente enformado do princípio transversal da boa fé, é o de que o valor do bem danificado tem de ser aferido no contexto do património do lesado, atendendo-se ao valor do uso e às utilidades que o mesmo extraía do bem (que alguns denominam valor patrimonial), o que, em regra, se distancia, para mais, do mero valor venal do bem. Por ser assim, a aferição da excessiva onerosidade não pode apenas ficar dependente da mera comparação numérica. Sendo certo que neste aspecto relevam, ainda, os ónus de prova decorrentes das regras probatórias. Se ao lesado cabe provar o valor do dano, ou seja, o quantum indemnizatório necessário à reparação, por tal facto ser constitutivo do direito que se arroga (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), compete ao lesante provar que o mesmo é excessivamente oneroso, dado o carácter exceptivo desse facto (artigo 342.º, n.º 2 do Código), sendo que, como decorre do exposto, esse ónus não se satisfaz apenas com a alegação genérica do carácter excessivo da oneração por mera comparação dos dois valores (o da reparação e o venal), nos termos acima assinalados. No caso em apreço, a matéria de facto provada com relevância para a apreciação é a seguinte. 13. Devido ao embate do RV, o XN ficou com a sua parte lateral esquerda, tejadilho e capot amolgados (8º) 14. A reparação dessas amolgadelas e colocação do XN no estado em que se encontrava antes do embate importa um custo de € 6.033,54 (9º) 15. Devido as referidas amolgadelas, o XN não pode circular, encontrando-se na oficina (10º) 16. O Autor utilizava o XN diariamente para se fazer deslocar de e para o seu local de trabalho e nas suas deslocações familiares ao fim de semana (11º) 26. O XN valia, na data referida em A), € 1.200,00 (21º) Na petição inicial, o autor, desde logo, optou por pedir uma indemnização em dinheiro, correspondente ao valor da reparação, que mencionou ser o valor que se veio a provar (€6.033,54). Na contestação, a ré limitou-se a alegar que o valor era excessivo, por o valor venal do veículo ser apenas de €1.200,00, valor este também que se veio a dar como provado. Nunca a ré alegou que pretendia repor a situação anterior ao acidente, facultando ao autor um veículo em condições de uso iguais à que apresentava o veículo do autor antes do acidente. Esta questão só a veio em colocar em sede de recurso. Trata-se de questão nova, apresentada em termos apenas argumentativos. Não existe, por isso, matéria de facto provada que demonstre que a reparação in natura, nos termos ora propostos, seja possível. De qualquer modo, independentemente da limitação dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre essa matéria, a verdade é que, nos termos em que a questão é colocada neste recurso, nunca poderia proceder, porque a escolha da modalidade de reparação compete ao lesante e ao lesado. Assim sendo, o que está em causa é a determinação do valor da reparação, enquanto modalidade de reparação natural. Importando, desde logo, atentar que nada foi alegado no sentido do valor apurado, não corresponder ao real valor da reparação, o que determina que o mesmo seja devido. Admitindo, porém, a alegada desproporcionalidade entre o valor venal e o da reparação, aceitando-se, consequentemente, que o princípio da reparação natural deve ceder em face do princípio da indemnização em dinheiro, por sucedâneo, como estipula o n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil, competia à ré demonstrar o carácter excessivo da reparação, não por comparação com o valor venal, mas em face do valor dito patrimonial (à falta de melhor expressão) que o veículo tinha no contexto do património do lesado, considerando que a utilização que lhe era dada, expressa no ponto 16 dos factos provados, que traduz um uso diário nas deslocações de casa para o trabalho e vice-versa e nas deslocações familiares de fim-de-semana, evidencia que o veículo representa para o património do autor um valor superior ao valor venal. Não o tendo demonstrado, nem sequer alegado ou provado que com o valor venal do veículo, o lesado poderia adquirir outro veículo idêntico para a mesma finalidade, assiste ao lesado o direito de ser indemnizado pelo valor da reparação, por ser o único que, face à prova dos autos, lhe permite ser investido na situação anterior ao evento lesivo, através da reparação do veículo, em conformidade com o disposto nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil. Pelo exposto, improcede a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Dado o decaimento, as custas devidas ficam a cargo da apelante (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 04 de Julho de 2011 Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira _______________ [1] Diploma que transpôs para a ordem interna as Directivas do Conselho das Comunidades Europeias n.ºs 78/102/CEE, de 22.12.1986 e 90/88/CEE, de 22.02, alterando, entre outros, o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12, introduziu neste último diploma o Capítulo II-A relativo à regularização dos sinistros. [2] Neste sentido, veja-se Ac. RP, de 07.09.2010, proc. <a href="https://acordao.pt/decisoes/143844" target="_blank">425/09.6TBPFR.P1</a>, em www.dgsi.pt [3] Também não se aplica o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, que revogou o citado Decreto-Lei n.º 83/2006 (cfr. artigos 41.º e 94.º, n.º1, alínea b) daquele diploma), só tendo entrado em vigor em 20.10.2007. [4] Neste sentido, Ac. STJ, de 19.03.2009, proc. 09B0520, em www.dgsi.pt [5] Ac. STJ, de 11.01.2007, proc. 06B4430; Ac. STJ, de 19.03.2009, proc. 09B0520; Ac. RP, de 07.09.2010, proc. <a href="https://acordao.pt/decisoes/143833" target="_blank">905/08.0TBPFR.P1</a>; Ac. RP, de 14.07.2010, proc. 2775&06.4TBGDM.P1; Ac. RP, de 14.06.2010, proc. <a href="https://acordao.pt/decisoes/144017" target="_blank">2247/08.2TBMTS.P1</a>; Ac. RP, de 01.06.2010, proc. <a href="https://acordao.pt/decisoes/144071" target="_blank">1944/08.7TBAMT.P1</a>, em www.dgsi.pt.
Processo n.º 1937/06.9TBPFR.P1 (Apelação) Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Paços de Ferreira (3.º Juízo) Apelante: Companhia de Seguros B…, S.A. Apelados: C… e outros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO C… intentou acção de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra Companhia de Seguros B…, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €9.590,43, sendo €6.033,54 de danos patrimoniais referente à reparação do veículo, €1.056,89 de danos patrimoniais referente a perdas salariais, €1.500,00 de danos não patrimoniais, €1.000,00 referente à privação do uso do veículo e ainda os danos que se vierem a apurar em liquidação aos quais atribuiu o valor de €27.000,00 (€23.000,00 referente ao dano biológico e €4.000,00 pelo dano estético), acrescida dos juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que no dia 22/10/2004, após ter estacionado o seu veículo de matrícula XN-..-.., num parque de estacionamento, de forma súbita e inesperada foi violentamente embatido pelo motociclo ..-..-RV. Do embate resultaram vários danos de carácter patrimonial e não patrimonial, que identifica, com base nos quais formula o pedido de indemnização acima discriminado. A ré, na contestação, impugnou os factos alegados e quanto à reparação do veículo XN alegou que a mesma era economicamente inviável, já que o valor venal do veículo era à data do acidente de €1.200,00 e o valor da reparação ascendia a €6.033,54. A ré deduziu incidente de intervenção acessória provocada do condutor do RV, D…, que foi admitido. O Instituto de Segurança Social deduziu pedido de reembolso de €1.081,00, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, que a ré contestou. Após ter sido elaborado despacho saneador e fixada a matéria de facto, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente. Inconformada, apelou a ré, restringindo o recurso apenas à condenação constante da alínea a) da decisão, que condenou a ré a pagar ao autor “…a quantia de €6.033,54, pela reparação do veículo, quantia essa acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.” Não foram apresentadas contra-alegações. Conclusões da apelação: 1. A reparação do XN é excessivamente onerosa, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei nº 83/2006, maxime do seu artigo 20º. 2. De acordo com tal normativo, a indemnização por perda total é cumprida em dinheiro quando, como no caso dos autos, o valor da reparação e dos salvados seja superior a 100% do valor venal do veículo, calculado com base no valor de venda no mercado no momento anterior ao acidente e o valor de indemnização por perda total é determinado com base no valor venal do veículo, calculado nos termos do número anterior. 3. No caso dos autos, o valor da reparação era de € 6.033,54 ultrapassando 500% o valor venal do veículo à data do acidente. Daí que, face à matéria de facto dada como provada, a recorrente só esteja obrigada a pagar a referida quantia de € 1.200,00 a este título. 4. A igual solução se chegaria por aplicação do disposto no artigo 566º, nº 1 do Código Civil uma vez que a reparação do XN é excessivamente onerosa para a recorrente por existir uma desproporcionalidade flagrante entre o valor da coisa danificada e o seu custo de reparação, seguindo os princípios da boa-fé. 5. Na verdade, o recorrido poderia não só reconstituir a situação que existia antes do acidente como ainda obter uma vantagem patrimonial correspondente à diferença entre o valor do veículo idêntico a adquirir e o montante disponibilizado pela recorrente. 6. Mas, mesmo que também assim não se entendesse, a preconizada aplicação da teoria da diferença pelo Meritíssimo Juiz “a quo” implicaria não a condenação da recorrente a pagar € 6.000,00 mas a obrigação de entregar ao recorrido um veículo idêntico ao sinistrado. Foram violados: os artigos 562º e 566º do Código Civil e o Decreto-Lei nº 83/2006, de 03/05. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a única questão a apreciar reporta-se ao modo de ressarcir o autor relativamente aos danos causados no seu veículo. B- De Facto: A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 22 de Outubro de 2004, pelas 8.10 horas, na Rua …, junto a porta nº …, freguesia de …, concelho de Paços de Ferreira, ocorreu um embate entre o motociclo com a matrícula ...-..-RV e o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo .., com a matrícula XN-..-... (A) 2. O XN e propriedade do Autor e o RV de E…, sendo então conduzido por D…. (B) 3. No local do embate, a Rua … desenvolve-se em recta, tendo a faixa de rodagem 8,40 metros de largura. (C) 4. Do lado esquerdo dela, atento o sentido … - …, existe um parque de estacionamento, que tem 4,90 metros de largura. (D) 5. Na data referida em A), o D… não estava habilitado para a condução de motociclos, o que determinou que fosse condenado, por sentença proferida no dia 21 de Abril de 2005, proferida pela Exma. Sra. Juiz do 1º Juízo desta Comarca, transitada em julgado, pela pratica do crime condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 e 2 do D.L. n° 2/98, de 3.01, conforme documento de fls. 98 a 103, que aqui se da por integralmente reproduzido. (E) 6. O Autor nasceu no dia 27.11.1966, conforme certidão do assento de nascimento de fls. 31, que aqui se da por integralmente reproduzido. (F) 7. O Instituto da Segurança Social, IP, pagou ao Autor, seu beneficiário n.° ……….., a titulo de subsídio de doença, causada na sequencia do embate referido em A), a quantia de € 1.081,74, no período compreendido entre 22.10.2004 e 12.11.2005, conforme certidão de fls. 117, que aqui se da por integralmente reproduzida. (G) 8. Por contrato titulado pela apólice nº ………, o E… havia transferido, para a Ré Companhia de Seguros B…, SA, a responsabilidade civil emergente da circulação do RV, conforme documento de fls. 57 - 58, que aqui se da por integralmente reproduzido. (H) 9. O Autor conduzia o XN pela metade direita da Rua …, no sentido … – … (1º) 10. Ao chegar ao local referido em A), porque pretendia aceder ao parque, mudou a direcção do XN para a sua esquerda e colocou-o, sobre o piso do parque de estacionamento, em posição oblíqua à Rua …. (2º, 3º e 4º) 11. Quando o Autor imobilizou o XN, este foi embatido na sua parte lateral esquerda, entre as duas portas, pelo RV (5º) 12. O motociclo era conduzido pelo D…, pela Rua …, no sentido …-…, a uma velocidade superior a 50 Km/h, tendo perdido o controle do seu veículo, indo embater no veículo XN. (6º e 7º) 13. Devido ao embate do RV, o XN ficou com a sua parte lateral esquerda, tejadilho e capot amolgados (8º) 14. A reparação dessas amolgadelas e colocação do XN no estado em que se encontrava antes do embate importa um custo de € 6.033,54 (9º) 15. Devido as referidas amolgadelas, o XN não pode circular, encontrando-se na oficina (10º) 16. O Autor utilizava o XN diariamente para se fazer deslocar de e para o seu local de trabalho e nas suas deslocações familiares ao fim de semana (11º) 17. O autor sofreu traumatismo abdominal e do hemitorax à esquerda com fractura do 9º arco costal e ventre agudo traumático. (12º) 18. O que obrigou a cirurgia de urgência para remoção do baço, Esplenectomia. (13º) 19. Teve um período de internamento de 7 dias no Hospital …. (14) 20. O autor esteve impedido de trabalhar durante um período de 120 dias. (15º) 21. O autor trabalha para a firma “F…, Lda.” (16) 22. O seu salário era, na data referida em A), de € 448,60, acrescido do subsídio de refeição de € 55,00 mensais, que deixou de auferir durante o período de 120 dias contados desde a data do acidente. (17º) 23. O autor na sequência dessas lesões sofreu dores. (18º) 24. Na sequência da cirurgia, ficou com uma cicatriz no abdómen, tendo tal cicatriz uma extensão de 20 cm. (19º) 25. O Autor continua a sofrer de dores lombares, designadamente quando trabalha (20º) 26. O XN valia, na data referida em A), € 1.200,00 (21º) C- De Direito: A única questão a decidir reporta-se ao modo de ressarcir o autor relativamente aos danos causados no seu veículo. A sentença recorrida condenou a ré a pagar ao autor o custo da reparação, no montante de €6.033,54, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. A apelante defende que o valor da indemnização deve fixar-se apenas em €1.200,00, por aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03/05, ou por aplicação do regime previsto no artigo 566.º do Código Civil, neste último caso, por a reparação do XN ser excessivamente onerosa e por existir flagrante desproporcionalidade entre o valor da coisa danificada e a sua reparação, segundo o princípio da boa fé. Ademais, acrescenta a apelante que, mesmo que assim não se entendesse, sempre por força da teoria da diferença, a condenação não deve ser no valor da reparação, mas na obrigação de entregar ao recorrido um veículo idêntico ao sinistrado. Vejamos se assiste alguma razão à apelante. No tocante à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03/05[1], está fora de questão a sua aplicação, por duas razões. Primeiro, porque as regras relativas à regularização de sinistros, através da apresentação de proposta razoável de indemnização por parte da seguradora ao lesado, desenrola-se em sede de composição amigável dos litígios, não sendo vinculativas em sede judicial, conforme decorre dos artigos 20.º-G a 2º.º-M do referido diploma.[2] Segundo, porque aquelas regras só se aplicam a sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor, o que sucedeu relativamente a esta matéria, em 31.08.2006 (artigos 5.º e 7.º, n.º 1 do referido diploma), ou seja, nunca se aplicaria ao acidente em apreciação por o mesmo ter ocorrido em 22/10/2204.[3] Assim sendo, a determinação da reparação do dano em apreciação, segue as regras gerais previstas no artigo 562.º e seguintes do Código Civil. O princípio geral na obrigação de indemnizar é o da restauração natural, sendo sucedâneo o da indemnização em dinheiro (artigo 566.º, n.º 1 do Código civil). A reparação natural, se for possível, pode ocorrer através da entrega de um bem idêntico ou através da entrega de valor equivalente, que possibilite a reparação ou restauração do bem danificado. Ambas as modalidades são, ainda, formas de reparação natural.[4] Obviamente que a segunda, na sua expressão prática, confunde-se com uma indemnização em dinheiro, por sucedâneo ou equivalente. Daí que, para todas as situações, valha o princípio da estabelecido no artigo 562.º do Código Civil, sendo que para a reparação em dinheiro, vigora a teoria da diferença (n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil). O artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil estabelece, consequentemente, que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Não obstante o princípio enunciado pelo legislador (prevalência da reparação natural sobre a reparação por equivalente em dinheiro), perante o caso concreto, há que apurar qual das duas melhor satisfaz o interesse do lesado. Na verdade, o que releva, neste apuramento, é o interesse do lesado e não o do lesante, já que está em causa determinar a forma pela qual se deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562.º do Código Civil). Nesse âmbito, o lesante apenas poderá discutir se a restauração natural é excessivamente onerosa para si, devendo, em tal caso, optar-se, pela indemnização em dinheiro e, sendo esse o caso, também poderá discutir o respectivo montante. Nesta discussão, como tem sido entendido pela jurisprudência, não pode entrar em linha de conta apenas o valor da reparação e o valor do veículo à data da lesão, já que o valor da indemnização “…há-de aferir-se, naturalmente, pela diferença entre os dois pólos: um deles é o preço de reparação (…) mas outro não é o valor venal do veículo (…), porque, passe a expressão (…) uma coisa é ter o valor, outra coisa é ter a coisa.”[5] Este entendimento expressa, no fundo, uma realidade da vida de todos conhecida, ou seja, o parâmetro para aferir do valor do custo da reparação, que indemnize integralmente o dano, nos termos previstos na lei, e que dê cabal sentido ao princípio da diferença previsto no artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil, seguramente enformado do princípio transversal da boa fé, é o de que o valor do bem danificado tem de ser aferido no contexto do património do lesado, atendendo-se ao valor do uso e às utilidades que o mesmo extraía do bem (que alguns denominam valor patrimonial), o que, em regra, se distancia, para mais, do mero valor venal do bem. Por ser assim, a aferição da excessiva onerosidade não pode apenas ficar dependente da mera comparação numérica. Sendo certo que neste aspecto relevam, ainda, os ónus de prova decorrentes das regras probatórias. Se ao lesado cabe provar o valor do dano, ou seja, o quantum indemnizatório necessário à reparação, por tal facto ser constitutivo do direito que se arroga (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), compete ao lesante provar que o mesmo é excessivamente oneroso, dado o carácter exceptivo desse facto (artigo 342.º, n.º 2 do Código), sendo que, como decorre do exposto, esse ónus não se satisfaz apenas com a alegação genérica do carácter excessivo da oneração por mera comparação dos dois valores (o da reparação e o venal), nos termos acima assinalados. No caso em apreço, a matéria de facto provada com relevância para a apreciação é a seguinte. 13. Devido ao embate do RV, o XN ficou com a sua parte lateral esquerda, tejadilho e capot amolgados (8º) 14. A reparação dessas amolgadelas e colocação do XN no estado em que se encontrava antes do embate importa um custo de € 6.033,54 (9º) 15. Devido as referidas amolgadelas, o XN não pode circular, encontrando-se na oficina (10º) 16. O Autor utilizava o XN diariamente para se fazer deslocar de e para o seu local de trabalho e nas suas deslocações familiares ao fim de semana (11º) 26. O XN valia, na data referida em A), € 1.200,00 (21º) Na petição inicial, o autor, desde logo, optou por pedir uma indemnização em dinheiro, correspondente ao valor da reparação, que mencionou ser o valor que se veio a provar (€6.033,54). Na contestação, a ré limitou-se a alegar que o valor era excessivo, por o valor venal do veículo ser apenas de €1.200,00, valor este também que se veio a dar como provado. Nunca a ré alegou que pretendia repor a situação anterior ao acidente, facultando ao autor um veículo em condições de uso iguais à que apresentava o veículo do autor antes do acidente. Esta questão só a veio em colocar em sede de recurso. Trata-se de questão nova, apresentada em termos apenas argumentativos. Não existe, por isso, matéria de facto provada que demonstre que a reparação in natura, nos termos ora propostos, seja possível. De qualquer modo, independentemente da limitação dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre essa matéria, a verdade é que, nos termos em que a questão é colocada neste recurso, nunca poderia proceder, porque a escolha da modalidade de reparação compete ao lesante e ao lesado. Assim sendo, o que está em causa é a determinação do valor da reparação, enquanto modalidade de reparação natural. Importando, desde logo, atentar que nada foi alegado no sentido do valor apurado, não corresponder ao real valor da reparação, o que determina que o mesmo seja devido. Admitindo, porém, a alegada desproporcionalidade entre o valor venal e o da reparação, aceitando-se, consequentemente, que o princípio da reparação natural deve ceder em face do princípio da indemnização em dinheiro, por sucedâneo, como estipula o n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil, competia à ré demonstrar o carácter excessivo da reparação, não por comparação com o valor venal, mas em face do valor dito patrimonial (à falta de melhor expressão) que o veículo tinha no contexto do património do lesado, considerando que a utilização que lhe era dada, expressa no ponto 16 dos factos provados, que traduz um uso diário nas deslocações de casa para o trabalho e vice-versa e nas deslocações familiares de fim-de-semana, evidencia que o veículo representa para o património do autor um valor superior ao valor venal. Não o tendo demonstrado, nem sequer alegado ou provado que com o valor venal do veículo, o lesado poderia adquirir outro veículo idêntico para a mesma finalidade, assiste ao lesado o direito de ser indemnizado pelo valor da reparação, por ser o único que, face à prova dos autos, lhe permite ser investido na situação anterior ao evento lesivo, através da reparação do veículo, em conformidade com o disposto nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil. Pelo exposto, improcede a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Dado o decaimento, as custas devidas ficam a cargo da apelante (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 04 de Julho de 2011 Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira _______________ [1] Diploma que transpôs para a ordem interna as Directivas do Conselho das Comunidades Europeias n.ºs 78/102/CEE, de 22.12.1986 e 90/88/CEE, de 22.02, alterando, entre outros, o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12, introduziu neste último diploma o Capítulo II-A relativo à regularização dos sinistros. [2] Neste sentido, veja-se Ac. RP, de 07.09.2010, proc. 425/09.6TBPFR.P1, em www.dgsi.pt [3] Também não se aplica o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, que revogou o citado Decreto-Lei n.º 83/2006 (cfr. artigos 41.º e 94.º, n.º1, alínea b) daquele diploma), só tendo entrado em vigor em 20.10.2007. [4] Neste sentido, Ac. STJ, de 19.03.2009, proc. 09B0520, em www.dgsi.pt [5] Ac. STJ, de 11.01.2007, proc. 06B4430; Ac. STJ, de 19.03.2009, proc. 09B0520; Ac. RP, de 07.09.2010, proc. 905/08.0TBPFR.P1; Ac. RP, de 14.07.2010, proc. 2775&06.4TBGDM.P1; Ac. RP, de 14.06.2010, proc. 2247/08.2TBMTS.P1; Ac. RP, de 01.06.2010, proc. 1944/08.7TBAMT.P1, em www.dgsi.pt.