Processo:1944/08.7TBAMT.P1
Data do Acordão: 31/05/2010Relator: RAMOS LOPESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I- Verifica-se a excessiva onerosidade da reparação in natura quando for de concluir não ser a mesma necessária para que o património do lesado (entendido não em termos meramente quantitativos, mas antes em termos qualitativos ou funcionais) seja reconduzido ao estado anterior ao do evento lesivo, bastando a tal composição patrimonial a entrega de quantia monetária suficiente para substituir o bem danificado por outro com os mesmos préstimos e utilidades (estando aqui pressuposto, claro está, que tal quantia entregar é manifestamente inferior ao custo da restauração). II - Em tais casos poderá o legítimo e específico interesse do lesado na restauração do veículo danificado ser afastado, pois que o seu património (quer na sua vertente puramente venal, quer na sua vertente de gozo ou fruição) ficará integralmente reparado e reconstituído com a aquisição de veículo idêntico que lhe proporcione a satisfação das necessidades e utilidades que aquele veículo danificado satisfazia. III- Estando demonstrado que o veículo da autora sofreu danos cuja reparação ascende a 4.648,87€, que valia cerca de 2.200,00€ ao tempo do embate e que com esse preço se adquire no mercado de usados veículo idêntico ao danificado, o obrigado à reparação afastará a lesão causada à lesada entregando a quantia necessária e suficiente para que esta adquira veículo idêntico àquele que ficou danificado - ficará a lesada com um bem com valor de troca idêntico ao que possuía e que lhe propicia a satisfação das necessidades a que o danificado estava adstrito.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
RAMOS LOPES
Descritores
REPARAÇÃO IN NATURA REPARAÇÃO DE VEÍCULO
No do documento
Data do Acordão
06/01/2010
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
I- Verifica-se a excessiva onerosidade da reparação in natura quando for de concluir não ser a mesma necessária para que o património do lesado (entendido não em termos meramente quantitativos, mas antes em termos qualitativos ou funcionais) seja reconduzido ao estado anterior ao do evento lesivo, bastando a tal composição patrimonial a entrega de quantia monetária suficiente para substituir o bem danificado por outro com os mesmos préstimos e utilidades (estando aqui pressuposto, claro está, que tal quantia entregar é manifestamente inferior ao custo da restauração). II - Em tais casos poderá o legítimo e específico interesse do lesado na restauração do veículo danificado ser afastado, pois que o seu património (quer na sua vertente puramente venal, quer na sua vertente de gozo ou fruição) ficará integralmente reparado e reconstituído com a aquisição de veículo idêntico que lhe proporcione a satisfação das necessidades e utilidades que aquele veículo danificado satisfazia. III- Estando demonstrado que o veículo da autora sofreu danos cuja reparação ascende a 4.648,87€, que valia cerca de 2.200,00€ ao tempo do embate e que com esse preço se adquire no mercado de usados veículo idêntico ao danificado, o obrigado à reparação afastará a lesão causada à lesada entregando a quantia necessária e suficiente para que esta adquira veículo idêntico àquele que ficou danificado - ficará a lesada com um bem com valor de troca idêntico ao que possuía e que lhe propicia a satisfação das necessidades a que o danificado estava adstrito.
Decisão integral
Apelação nº 1944/08.7TBAMT.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos
               Desembargador Marques de Castilho.
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
RELATÓRIO*Recorrente: B…………, S.A..
Recorrida: C…………..
Tribunal Judicial de Amarante – 3º Juízo.*C………… instaurou a presente acção declarativa de condenação demandando a ré B…….., S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 6.730,50€, acrescida de juros de mora desde a citação até total adimplemento.
Como fundamento do peticionado alega a ocorrência de um embate entre veículo de sua propriedade, por si conduzido, e um veículo ligeiro de passageiros cujo proprietário havia celebrado com a ré pertinente contrato de seguro de responsabilidade automóvel. Descreve a sua versão da dinâmica do embate, cuja eclosão imputa a conduta culposa do condutor do veículo seguro na ré, alegando depois os danos sofridos e ligados ao evento por nexo de causalidade adequada (designadamente os estragos sofridos pelo seu veículo, cuja reparação está orçada em 6.730,50€).
Contestou a ré, impugnando desde logo a versão do embate descrita na petição e invocando a excessiva onerosidade da reparação, pois que o custo da reparação ascende a 4.648,87€, o valor das salvados (considerando o estado do veículo após o acidente) era de 258,00€ e o valor do veículo era de 2.200,00€, podendo adquirir-se por esse preço, no mercado de usados, veículo idêntico. Conclui pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora o montante de 4.000,00€ (quatro mil euros), acrescido de juros até integral pagamento, à taxa legal. 

Inconformada com tal decisão dela apelou a ré, pugnando pela sua revogação e consequente substituição por outra que fixe em 1.942,00€ o montante indemnizatório.
Nas suas alegações, formula a apelante as seguintes conclusões:
1º- A apelante não compreende o fundamento legal que levou à condenação no pagamento à autora da indemnização de 4.000,00€, quer porque entende que, na fixação do valor da quantia indemnizatória, o tribunal a quo violou disposições legais imperativas, sendo por isso a decisão nula, ou se afastou dos critérios firmados pela mais recente jurisprudência.
2º- Decidiu o tribunal a quo indemnizar a autora com tal montante, dentro de um juízo de equidade, não se compreendendo, contudo, o fundamento legal que levou a tal decisão.
3º- Com efeito, no caso dos autos, provou-se que para a reparação do veículo JC é necessário proceder a trabalhos de pintura, electricidade e substituição de peças, no valor de 4.648,87€ (alínea m) da matéria de facto assente). Provou-se ainda que tal veículo valia, antes do embate, cerca de 2.200,00€, preço pelo qual era possível adquirir no mercado de usados um veículo idêntico (sublinhado nosso) – (alínea q) da matéria de facto assente). Igualmente ficou, portanto, provado que o valor da reparação é muito superior ao da sua valia comercial, sendo superior ao dobro deste.
4º- Contudo, apesar de tais factos se terem dado como provados, nomeadamente os constantes da dita alínea q), a douta sentença em crise entra, seguidamente, em contradição ao referir que ‘(…) arranjar um veículo rigorosamente igual ao que se tinha com a «certeza» que esteve em boas mãos é uma tarefa votada ao insucesso, ou pelo menos uma empreitada muito esforçada, razão pela qual a autora não ficará ressarcida com a mera operação aritmética por equivalente do art. 566 de lhe atribuir o valor comercial da viatura € 2.200 euros, subtraída da cifra dos salvados (€ 258), ou seja, com a soma de € 1942 (…)’.
5º- E entra, igualmente, em contradição, quando refere que ‘por outro lado, como estatui o art. 566º, nº 3, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos (e é nesse patamar que desaguamos) o Tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver como provados’. Ora, no caso em apreço, e conforme resulta da supra referida matéria de facto assente, o valor exacto dos danos encontra-se devidamente apurado e provado.
6º- O Juiz, por exigência legal (art. 659º do Código de Processo Civil), tem de justificar as suas decisões, mediante a invocação e a análise crítica dos factos havidos como provados e das razões de direito que o levam a determinar-se num ou noutro sentido – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1993 in http://www.dgsi.pt.
7º- O artigo 659º, nº 2 do Código de Processo Civil prescreve que o Juiz estabelecerá os factos que considere provados e, finalmente, interpretará e aplicará a lei aos factos.
8º- Não o tendo feito, cometeu o Mº Juiz do tribunal a quo a nulidade constante da alínea c) do nº 1 do artigo 688º do Código de Processo Civil.
9º- Estamos assim perante, no que toca a este aspecto concerne, uma sentença nula, pois os fundamentos estão em oposição com a decisão – artigo 668º, nº 1, alínea c) e artigo 659º, nº 2 do Código de Processo Civil.
10º- Sendo que a douta sentença viola também o artigo 661º, nº 1 do Código de Processo Civil, na medida em que se encontra a apelante condenada no pagamento das ‘despesas de busca e mecânica que naturalmente terá (a autora) de suportar para obter uma viatura usada equivalente «mas de sua confiança»’, sem que a autora tenha invocado qualquer dano causador daquele prejuízo e como tal formulado qualquer pedido que justifique tal condenação.
11º- A douta sentença em crise padece, assim, também, da nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do art. 668º do C.P.C..
12º- De todo o modo, e ainda que se discorde com a interpretação que a apelante faz daquelas disposições legais, sempre a condenação naquele montante não poderia proceder, por se ter afastado dos critérios legalmente fixados para ressarcimento dos danos sofridos pela autora, ora apelada.
13º- Tendo-se dado por assente a matéria constante das alíneas l) a r), concluiu, a douta sentença recorrida, dentro de um juízo de equidade, indemnizar a autora com a soma de 4.000,00€.
14º- Não pode a apelante conformar-se com esta decisão, pois a mesma contraria factos dados como provados, sem se apresentar fundamentada.
15º- Ao serem dados como provados tais factos, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no art. 566º, nº 1 do Código Civil, deveria ter condenado a apelante a pagar à apelada a importância de 1.942,00€, respeitante ao valor comercial da viatura (2.200,00€), subtraído da cifra dos salvados (258,00€).
16º- Aliás, neste sentido dispõe o art. 20º - I (Perda Total), do Decreto-Lei nº 83/2006, de 3/05, em vigor à data dos factos e que veio definir, de forma rigorosa, o que é perda total de um veículo, estipulando que esta existe sempre que se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro. No caso dos autos, ficou manifestamente provada a perda total do veículo, pois provado ficou que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa muito mais do que 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro – alíneas m), q) e r) da matéria de facto assente.
17º- E não se venha afirmar que a referida decisão recorrida se mostra fundamentada, só por se ter dito que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Conforme já alegado e resulta da supra referida matéria de facto assente, o valor exacto dos danos encontra-se devidamente apurado e provado.
18º- Nesta conformidade deverá ser alterada a quantia indemnizatória fixada para ressarcir os danos da autora (perda total do veículo) para o supra referido valor de 1.942,00€.
19º- Com especial relevância para o caso em apreço, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2007 – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954.../, que:
1 - Em matéria da obrigação de indemnização por danos o princípio, a regra, é a restauração natural; a excepção é a indemnização por equivalente.
2 - Aplicando à situação as regras básicas do ónus da prova, ao Autor cabe a prova do princípio, à Ré cabe a prova da excepção.
3 - Ao autor, que viu o seu automóvel danificado em acidente de viação, cabe a prova do em quanto importa a sua reparação, restaurando in natura o veículo danificado; à Ré seguradora, que acha essa reparação excessivamente onerosa, cabe a prova disso mesmo - que a reparação é não apenas onerosa, mas excessivamente onerosa.
4 - Um dos pólos da determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação; o outro não é o valor venal do veículo mas o seu valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado.
5 - Se a ré seguradora quer beneficiar da excepção não lhe basta «encostar-se» ao valor venal; antes precisa de alegar e provar que o autor podia adquirir no mercado, e por que preço, um outro veículo que igualmente lhe satisfizesse as suas necessidades «danificadas».
20º- No caso em apreço – e conforme já referido – ficou provada a excessiva onerosidade da reparação, a qual ascende a mais do dobro do valor comercial do veículo à data do acidente – alíneas m) e q) da matéria assente. E igualmente ficou provado que a autora podia adquirir no mercado de usados um veículo idêntico ao seu, pelo preço 2.200,00€ – alínea q) da matéria assente –, ou seja, que a autora podia adquirir no mercado um outro veículo que igualmente lhe satisfaria as suas necessidades ‘danificadas’.
21º- A apelante beneficia, assim, da referida excepção à regra em matéria de obrigação de indemnização por danos.

Não foram apresentadas contra-alegações.*Colhidos os vistos, cumpre decidir.*Do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso (thema decidendum) definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões a apreciar consistem em apurar, em primeiro lugar, da invocada nulidade da sentença recorrida (art. 668º, nº 1, c) e e) do C.P.C.), e, depois, se a reparação do dano sofrido pela autora, traduzido nos estragos que, para o seu automóvel, advieram do acidente, deve operar-se através da entrega da quantia em dinheiro correspondente à diferença entre o valor venal daquele e o valor dos seus salvados, pelo facto da reconstituição natural se revelar excessivamente onerosa.*FUNDAMENTAÇÃO*Fundamentação de facto

É a seguinte a matéria de facto julgada provada na decisão recorrida:
a) No dia 29 de Julho de 2007, pelas 14 horas e 20 minutos, no cruzamento da Rua de Casais (freguesia de Freixo de Cima - Amarante) com as Travessa do Carroupelo e a Rua dos Costeiros, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de marca Hyundai Accent, com a matrícula ..-..-JC, com o veículo ligeiro de passageiros da marca Peugeot 207, com a matrícula ..-BS-... 
b) O ..-..-JC pertence à autora C……….. e era por ela conduzido. 
c) O ..-BS-.. pertence a D………. e era conduzido por E……….. 
d) A autora circulava na Rua de Casais em direcção à Rua dos Costeiros. 
e) Entretanto, vindo da Travessa do Carroupelo circulava o BS, conduzido por E…………, o qual pretendia virar à esquerda, entrando na Rua de Casais, no sentido Costeiros/Casais. 
f) O (condutor do) BS, ao fazer a manobra de viragem à esquerda e, tratando-se de duas vias em que o trânsito se processa nos dois sentidos, não ofereceu a sua esquerda ao centro de intercepção das duas vias, como se vê pelo croquis de fls. 9. 
g) O BS, não dando a esquerda ao ponto de intersecção entre as duas vias, invadiu a faixa de rodagem em que se encontrava o veículo da autora, o qual já se encontrava imobilizado. 
h) Tendo-se assim dado o embate. 
i) Como facilmente se constata da observação do desenho e das medições efectuadas pela GNR, o BS encontra-se totalmente à esquerda do ponto de intersecção, oferecendo-lhe a sua direita e encontrando-se dentro da faixa de rodagem da autora. 
j) Em virtude dos danos sofridos com o embate o JC ficou impossibilitado de circular.
k) A D………. transferiu a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa ao veículo ..-BS-.., para a “B…………, S.A.”, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 31 00 00 140441501. 
l) Em virtude do embate resultaram estragos no JC. 
m) Para cuja reparação é necessário proceder a trabalhos de chaparia, pintura, electricidade e substituição de peças, no valor de € 4.648,87 euros – cfr. orçamento de fls. 31. 
o) À data dos factos o JC tinha 10 anos, sendo a matrícula do ano de 1997. 
p) Era um veículo com muitos anos de uso e com 98.750 kms percorridos. 
q) Valia, antes do embate, cerca de € 2.200 euros, preço pelo qual era possível adquirir no mercado de usados um veículo idêntico. 
r) No estado em que ficou após o embate (salvados) valia € 258. 
s) Teor declarado das cartas de fls. 34 e 35. *Fundamentação de direito

Cumpre apreciar, em primeiro lugar, das arguidas nulidades da sentença (art. 668º, nº 1, c) e e) do C.P.C.).
Alega a apelante a este propósito, em primeiro lugar, que a sentença recorrida é nula por estarem os seus fundamentos em oposição com a decisão, pois que no caso dos autos se mostra apurado o valor exacto do dano sofrido pela autora, tendo a decisão considerado ser necessário recorrer à equidade por entender não estar o apurado o valor do dano.
A nulidade da sentença, estabelecida no art. 668º, nº 1, alínea c) do C.P.C., ocorre quando existe contradição real entre os fundamentos e a decisão, ou seja, existe um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente[1].
Não se verifica tal vício quando a fundamentação seja improcedente ou injustificada, quando os fundamentos aduzidos não sejam idóneos à decisão proferida, pois o que estará então em causa será um erro de julgamento.
No caso dos autos, não se pode considerar que a fundamentação aduzida aponte em sentido diferente da decisão proferida – o que arreda a invocada nulidade. 
Não interessa apreciar – no que à nulidade da decisão com fundamento na alínea c) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. concerne – se a fundamentação tomou ou não em consideração todos os factos relevantes e determinantes para a construção da decisão, pois que a hipótese não é preenchida com o erro de julgamento.
Considerando os fundamentos alinhavados na sentença recorrida, não se pode concluir padecer a sentença recorrida da imputada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Alega depois a apelante que a decisão é nula, face ao disposto no art. 668º, nº 1, e) do C.P.C., porquanto foi condenada no pagamento das ‘despesas de busca e mecânica que naturalmente terá a autora de suportar para obter uma viatura usada equivalente mas de sua confiança’, sem que a autora tenha invocado qualquer dano causador desse prejuízo e formulado qualquer pedido que justifique tal condenação.
Também neste particular não assiste razão à apelante.
A sentença não condenou a ré apelante em quantia superior à pedida ou em objecto diverso do pedido – a autora formulou pedido de condenação em quantia certa, e a sentença condenou a ré no pagamento de quantia certa, sendo certo que o montante da condenação se contém no pedido. 
Não se verifica pois qualquer violação da regra fundamental estabelecida no art. 661º, nº 1 do C.P.C..

Não ocorrem, pois, as arguidas nulidades da sentença recorrida.

Apreciando agora do mérito do recurso.
Se bem entendemos a decisão recorrida, considerou-se nela que o montante da indemnização devida à autora deveria corresponder ao custo da sua viatura (sua valia comercial), acrescido do montante correspondente às despesas de busca e mecânica que terá de suportar para obter uma viatura usada equivalente, da sua confiança.
Considerou-se assim que a atribuição do valor da sua viatura não reparava integralmente o dano sofrido, pois que ficaria por ressarcir o dano correspondente à busca que teria de empreender para encontrar viatura idêntica, de sua confiança. Mais se considerou que nesta parte (‘despesas de busca e mecânica’ que suportará para obter uma viatura idêntica), não sendo possível averiguar o valor exacto do dano, seria de aplicar o disposto no art. 566º, nº 3 do C.C. – recorrendo à equidade.

Não se discute no âmbito da presente apelação que a autora não tenha direito ao ressarcimento do dano por si sofrido em consequência do acidente.
Está tão só em causa apurar do montante desse ressarcimento.
Em matéria de obrigação de indemnização, o art. 566º, nº 1 do C.C., consagra como regra o princípio geral da restauração ou reposição natural. O ‘fim precípuo da lei nesta matéria é, por conseguinte, o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes’[2].
Casos há, porém, em que a reconstituição natural não permite resolver satisfatoriamente a questão da reparação do dano sofrido pelo lesante, seja porque não é possível, seja porque não é meio bastante para alcançar o fim da reparação (ou seja, é insuficiente, não cobre todos os danos ou não abrange todos os aspectos em que se desdobra o dano ou porque os danos, pela sua natureza, não são susceptíveis de reparação natural como acontece com os danos não patrimoniais), seja porque não é meio adequado ou próprio para tal, como ocorre quando é excessivamente onerosa para o devedor[3]. Nestes casos, a lei, para suprir a falta ou insuficiência da reparação in natura, prescreve a indemnização em dinheiro (art. 566º, nº 1 do C.C.).
À economia da decisão importa apenas apurar da excessiva onerosidade da reconstituição natural – a apelante invocou essa excepção. 
A indemnização pecuniária constitui um sucedâneo a que se recorre apenas quando a reparação em forma específica se mostra materialmente impraticável, não cobre todos os prejuízos ou é demasiado gravosa para o devedor, verificando-se esta última situação sempre que exista flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável, devendo tal onerosidade apreciar-se em termos amplos, considerando-se, inclusive, legítimos interesses de ordem moral ou sentimental do lesado[4].
Realce-se que o princípio geral da restauração natural não é postergado pela simples onerosidade da reconstituição in natura, pois que a lei exige para tanto, que esta se mostre excessivamente onerosa para o devedor, que signifique para este um encargo desmedido e inadequado, devendo ser ponderados factores subjectivos, respeitantes não só (embora primacialmente) à pessoa do devedor e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também atinentes às condições do lesado e ao seu justificado interesse específico na reparação do bem danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro[5].
Em situações como a dos autos, a ponderação não pode esgotar-se no simples confronto do custo da reparação com o valor venal ou comercial do veículo danificado, pois tal representaria desprezar o valor de uso que ele representa para o seu proprietário. Efectivamente, por reduzido que seja o valor comercial do automóvel, sempre ele suprirá (com maiores ou menores comodidades) as necessidades do seu utilizador, necessidades essas que não serão satisfeitas com a inclusão no património do lesado de montante monetário equivalente ao valor venal daquele – ‘uma coisa é ter o valor, outra coisa é ter a coisa’[6]. 
Tal impõe se considere que se um dos pólos da determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação, o outro não é o valor venal do veículo mas sim o seu valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do acervo patrimonial do lesado[7] - para o dono do veículo sinistrado, o valor deste não se afere apenas pelo seu valor venal ou valor comercial, sendo significativo o valor de uso, traduzido pela utilidade que o veículo proporciona[8].
A excessiva onerosidade da restauração natural demanda assim a demonstração de que o custo que ela representa (custo da reparação) se apresenta como flagrantemente desproporcionado em relação ao interesse do lesado (a reparação do veículo). 
Pode assim dizer-se que a excessiva onerosidade da reconstituição se verificará quando se possa concluir não ser necessária a restauração natural para que o património do lesado (entendido não em termos meramente quantitativos, mas antes em termos qualitativos ou funcionais) possa ser reconduzido ao estado anterior ao do evento lesivo, bastando a tal composição patrimonial a entrega de quantia monetária suficiente para substituir o bem danificado por outro com os mesmos préstimos e utilidades (estando aqui pressuposto, claro está, que tal quantia monetária a entregar é manifestamente inferior ao custo da restauração).
Em tais casos, mas só em tais casos, poderá o legítimo e específico interesse do lesado na restauração do veículo danificado ser afastado, pois que o seu património ficará integralmente reparado e reconstituído com a aquisição de veículo idêntico que lhe proporcione a satisfação das necessidades e utilidades que aquele veículo danificado satisfazia.
Nessas situações, a indemnização pecuniária, sucedâneo da restauração natural, repõe, na íntegra, o património do lesado – quer na vertente puramente venal, quer na vertente de uso; fica reposto não só o valor de troca como ainda o valor de gozo e fruição. 

No caso dos autos, logrou a ré provar os factos integradores da invocada excepção (sendo indubitável que a prova dos factos necessários à demonstração da excessiva onerosidade da reconstituição natural incumbe à apelante, pois que constituem matéria de excepção - art. 342º, nº 2 do C.P.C.)[9].
Efectivamente, resulta provado que a reparação do veículo da autora ascende a 4.648,87€, sendo que o valor dos salvados ascende a 258,00€; que se trata de um veículo que à data do evento tinha 10 anos, com 98.750 km e que valia, antes do embate, cerca de 2.200,00€; que no mercado de usados é possível, por tal preço, adquirir veículo idêntico (alíneas m) a q) da matéria de facto provada).
Considerando esta matéria, impõe-se concluir que a ré logrou provar os factos necessários e bastantes para poder esgrimir validamente com a excepção da excessiva onerosidade de prestação, uma vez que o património da lesada (quer na sua vertente puramente venal, quer na sua vertente funcional ou de uso) ficará integralmente reposto no estado em que se encontrava antes do acidente com o recebimento de quantia correspondente a cerca de metade daquela que importaria a reparação do veículo.
Estando demonstrado que o veículo da autora valia cerca de 2.200,00€ ao tempo do embate e que com esse preço se adquire no mercado de usados veículo idêntico ao danificado, o obrigado à reparação afastará a lesão causada à lesada entregando a quantia necessária e suficiente para que esta adquira veículo idêntico àquele que ficou danificado. Ficará a lesada com um bem com valor de troca idêntico e que lhe propicia a satisfação das necessidades a que o danificado estava adstrito.
Assim sendo, demonstrada que está a excessiva onerosidade da reparação (por flagrante desproporção entre o custo da reparação e o custo de viatura idêntica à sinistrada, que pode ser adquirida no mercado de usados – o valor da reparação corresponde a mais do dobro do preço de um veículo idêntico ao acidentado no mercado de usados), impõe-se, nos termos do art. 566º, nº 1 do C.C., fixar a indemnização em dinheiro, cuja medida é a resultante da teoria da diferença, consagrada no nº 2 do mesmo preceito.
Tal quantia monetária corresponde ao valor necessário para adquirir veículo idêntico ao sinistrado (2.200,00€), deduzido, claro está, do valor dos salvados (258,00€) – ou seja, ao valor de 1.942,00€.
Tal indemnização abrange a totalidade do dano cujo ressarcimento foi pedido pela autora na presente acção – a autora peticionou a quantia de 6.730,50€, que referiu corresponder ao valor da reparação dos estragos sofridos pelo seu veículo.
Não existem, pois, outros danos a considerar, pois que o valor indemnizatório encontrado repõe a sua situação patrimonial no estado em que se encontrava na data do evento lesivo.

Face ao exposto, procede a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, havendo a ré apelante de ser condenada a pagar à apelada a quantia de 1.948,00€ (mil novecentos e quarenta e oito euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

Sumariando o acórdão, nos termos do art. 713º, nº 7 do C.P.C.:
I- Verifica-se a excessiva onerosidade da reparação in natura quando for de concluir não ser a mesma necessária para que o património do lesado (entendido não em termos meramente quantitativos, mas antes em termos qualitativos ou funcionais) seja reconduzido ao estado anterior ao do evento lesivo, bastando a tal composição patrimonial a entrega de quantia monetária suficiente para substituir o bem danificado por outro com os mesmos préstimos e utilidades (estando aqui pressuposto, claro está, que tal quantia monetária a entregar é manifestamente inferior ao custo da restauração).
II- Em tais casos poderá o legítimo e específico interesse do lesado na restauração do veículo danificado ser afastado, pois que o seu património (quer na sua vertente puramente venal, quer na sua vertente de gozo ou fruição) ficará integralmente reparado e reconstituído com a aquisição de veículo idêntico que lhe proporcione a satisfação das necessidades e utilidades que aquele veículo danificado satisfazia.
III- Estando demonstrado que o veículo da autora sofreu danos cuja reparação ascende a 4.648,87€, que valia cerca de 2.200,00€ ao tempo do embate e que com esse preço se adquire no mercado de usados veículo idêntico ao danificado, o obrigado à reparação afastará a lesão causada à lesada entregando a quantia necessária e suficiente para que esta adquira veículo idêntico àquele que ficou danificado - ficará a lesada com um bem com valor de troca idêntico ao que possuía e que lhe propicia a satisfação das necessidades a que o danificado estava adstrito.*DECISÃO*Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível, na procedência da apelação, em revogar a sentença recorrida, e em consequência, em condenar a ré a pagar à autora a quantia de 1.948,00€ (mil novecentos e quarenta e oito euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento.*Porto, 1/06/2010
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José B. Marques de Castilho
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[1] A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 690.
[2] A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª edição, p. 862.
[3] Autor e obra citados, pp. 863/864.
[4] Ac. S.T.J. de 5/06/2008 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Santos Bernardino) e Ac. R. Porto, de 16/12/2009 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador José Ferraz), ambos no sítio www.dgsi.pt/, citando, ambas as decisões, a propósito, o Prof. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 3ª edição, p. 526 e ainda o, a última, Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, 1975/1976, AAFDL, 605. 
[5] Cfr., v. g., Ac. S.T.J. de 4/12/2007 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Pires da Rosa) e Ac. R. Porto de 6/10/2009 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Rodrigues Pires), ambos no sítio www.dgsi.pt.
[6] Como judiciosa e impressivamente se refere no citado Ac. S.T.J. de 4/12/2007.
[7] Cfr., uma vez mais, o citado Ac. S.T.J. de 4/12/2007.
[8] Cfr. o citado Ac. S.T.J. de 5/06/2008.
[9] Cfr., v. g., os já citados Ac. S.T.J. de 4/12/2007 e Ac. R. Porto de 6/10/2009.

Apelação nº 1944/08.7TBAMT.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos Desembargador Marques de Castilho. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto. RELATÓRIO*Recorrente: B…………, S.A.. Recorrida: C………….. Tribunal Judicial de Amarante – 3º Juízo.*C………… instaurou a presente acção declarativa de condenação demandando a ré B…….., S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 6.730,50€, acrescida de juros de mora desde a citação até total adimplemento. Como fundamento do peticionado alega a ocorrência de um embate entre veículo de sua propriedade, por si conduzido, e um veículo ligeiro de passageiros cujo proprietário havia celebrado com a ré pertinente contrato de seguro de responsabilidade automóvel. Descreve a sua versão da dinâmica do embate, cuja eclosão imputa a conduta culposa do condutor do veículo seguro na ré, alegando depois os danos sofridos e ligados ao evento por nexo de causalidade adequada (designadamente os estragos sofridos pelo seu veículo, cuja reparação está orçada em 6.730,50€). Contestou a ré, impugnando desde logo a versão do embate descrita na petição e invocando a excessiva onerosidade da reparação, pois que o custo da reparação ascende a 4.648,87€, o valor das salvados (considerando o estado do veículo após o acidente) era de 258,00€ e o valor do veículo era de 2.200,00€, podendo adquirir-se por esse preço, no mercado de usados, veículo idêntico. Conclui pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora o montante de 4.000,00€ (quatro mil euros), acrescido de juros até integral pagamento, à taxa legal. Inconformada com tal decisão dela apelou a ré, pugnando pela sua revogação e consequente substituição por outra que fixe em 1.942,00€ o montante indemnizatório. Nas suas alegações, formula a apelante as seguintes conclusões: 1º- A apelante não compreende o fundamento legal que levou à condenação no pagamento à autora da indemnização de 4.000,00€, quer porque entende que, na fixação do valor da quantia indemnizatória, o tribunal a quo violou disposições legais imperativas, sendo por isso a decisão nula, ou se afastou dos critérios firmados pela mais recente jurisprudência. 2º- Decidiu o tribunal a quo indemnizar a autora com tal montante, dentro de um juízo de equidade, não se compreendendo, contudo, o fundamento legal que levou a tal decisão. 3º- Com efeito, no caso dos autos, provou-se que para a reparação do veículo JC é necessário proceder a trabalhos de pintura, electricidade e substituição de peças, no valor de 4.648,87€ (alínea m) da matéria de facto assente). Provou-se ainda que tal veículo valia, antes do embate, cerca de 2.200,00€, preço pelo qual era possível adquirir no mercado de usados um veículo idêntico (sublinhado nosso) – (alínea q) da matéria de facto assente). Igualmente ficou, portanto, provado que o valor da reparação é muito superior ao da sua valia comercial, sendo superior ao dobro deste. 4º- Contudo, apesar de tais factos se terem dado como provados, nomeadamente os constantes da dita alínea q), a douta sentença em crise entra, seguidamente, em contradição ao referir que ‘(…) arranjar um veículo rigorosamente igual ao que se tinha com a «certeza» que esteve em boas mãos é uma tarefa votada ao insucesso, ou pelo menos uma empreitada muito esforçada, razão pela qual a autora não ficará ressarcida com a mera operação aritmética por equivalente do art. 566 de lhe atribuir o valor comercial da viatura € 2.200 euros, subtraída da cifra dos salvados (€ 258), ou seja, com a soma de € 1942 (…)’. 5º- E entra, igualmente, em contradição, quando refere que ‘por outro lado, como estatui o art. 566º, nº 3, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos (e é nesse patamar que desaguamos) o Tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver como provados’. Ora, no caso em apreço, e conforme resulta da supra referida matéria de facto assente, o valor exacto dos danos encontra-se devidamente apurado e provado. 6º- O Juiz, por exigência legal (art. 659º do Código de Processo Civil), tem de justificar as suas decisões, mediante a invocação e a análise crítica dos factos havidos como provados e das razões de direito que o levam a determinar-se num ou noutro sentido – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1993 in http://www.dgsi.pt. 7º- O artigo 659º, nº 2 do Código de Processo Civil prescreve que o Juiz estabelecerá os factos que considere provados e, finalmente, interpretará e aplicará a lei aos factos. 8º- Não o tendo feito, cometeu o Mº Juiz do tribunal a quo a nulidade constante da alínea c) do nº 1 do artigo 688º do Código de Processo Civil. 9º- Estamos assim perante, no que toca a este aspecto concerne, uma sentença nula, pois os fundamentos estão em oposição com a decisão – artigo 668º, nº 1, alínea c) e artigo 659º, nº 2 do Código de Processo Civil. 10º- Sendo que a douta sentença viola também o artigo 661º, nº 1 do Código de Processo Civil, na medida em que se encontra a apelante condenada no pagamento das ‘despesas de busca e mecânica que naturalmente terá (a autora) de suportar para obter uma viatura usada equivalente «mas de sua confiança»’, sem que a autora tenha invocado qualquer dano causador daquele prejuízo e como tal formulado qualquer pedido que justifique tal condenação. 11º- A douta sentença em crise padece, assim, também, da nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. 12º- De todo o modo, e ainda que se discorde com a interpretação que a apelante faz daquelas disposições legais, sempre a condenação naquele montante não poderia proceder, por se ter afastado dos critérios legalmente fixados para ressarcimento dos danos sofridos pela autora, ora apelada. 13º- Tendo-se dado por assente a matéria constante das alíneas l) a r), concluiu, a douta sentença recorrida, dentro de um juízo de equidade, indemnizar a autora com a soma de 4.000,00€. 14º- Não pode a apelante conformar-se com esta decisão, pois a mesma contraria factos dados como provados, sem se apresentar fundamentada. 15º- Ao serem dados como provados tais factos, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no art. 566º, nº 1 do Código Civil, deveria ter condenado a apelante a pagar à apelada a importância de 1.942,00€, respeitante ao valor comercial da viatura (2.200,00€), subtraído da cifra dos salvados (258,00€). 16º- Aliás, neste sentido dispõe o art. 20º - I (Perda Total), do Decreto-Lei nº 83/2006, de 3/05, em vigor à data dos factos e que veio definir, de forma rigorosa, o que é perda total de um veículo, estipulando que esta existe sempre que se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro. No caso dos autos, ficou manifestamente provada a perda total do veículo, pois provado ficou que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa muito mais do que 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro – alíneas m), q) e r) da matéria de facto assente. 17º- E não se venha afirmar que a referida decisão recorrida se mostra fundamentada, só por se ter dito que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Conforme já alegado e resulta da supra referida matéria de facto assente, o valor exacto dos danos encontra-se devidamente apurado e provado. 18º- Nesta conformidade deverá ser alterada a quantia indemnizatória fixada para ressarcir os danos da autora (perda total do veículo) para o supra referido valor de 1.942,00€. 19º- Com especial relevância para o caso em apreço, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2007 – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954.../, que: 1 - Em matéria da obrigação de indemnização por danos o princípio, a regra, é a restauração natural; a excepção é a indemnização por equivalente. 2 - Aplicando à situação as regras básicas do ónus da prova, ao Autor cabe a prova do princípio, à Ré cabe a prova da excepção. 3 - Ao autor, que viu o seu automóvel danificado em acidente de viação, cabe a prova do em quanto importa a sua reparação, restaurando in natura o veículo danificado; à Ré seguradora, que acha essa reparação excessivamente onerosa, cabe a prova disso mesmo - que a reparação é não apenas onerosa, mas excessivamente onerosa. 4 - Um dos pólos da determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação; o outro não é o valor venal do veículo mas o seu valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado. 5 - Se a ré seguradora quer beneficiar da excepção não lhe basta «encostar-se» ao valor venal; antes precisa de alegar e provar que o autor podia adquirir no mercado, e por que preço, um outro veículo que igualmente lhe satisfizesse as suas necessidades «danificadas». 20º- No caso em apreço – e conforme já referido – ficou provada a excessiva onerosidade da reparação, a qual ascende a mais do dobro do valor comercial do veículo à data do acidente – alíneas m) e q) da matéria assente. E igualmente ficou provado que a autora podia adquirir no mercado de usados um veículo idêntico ao seu, pelo preço 2.200,00€ – alínea q) da matéria assente –, ou seja, que a autora podia adquirir no mercado um outro veículo que igualmente lhe satisfaria as suas necessidades ‘danificadas’. 21º- A apelante beneficia, assim, da referida excepção à regra em matéria de obrigação de indemnização por danos. Não foram apresentadas contra-alegações.*Colhidos os vistos, cumpre decidir.*Do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso (thema decidendum) definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões a apreciar consistem em apurar, em primeiro lugar, da invocada nulidade da sentença recorrida (art. 668º, nº 1, c) e e) do C.P.C.), e, depois, se a reparação do dano sofrido pela autora, traduzido nos estragos que, para o seu automóvel, advieram do acidente, deve operar-se através da entrega da quantia em dinheiro correspondente à diferença entre o valor venal daquele e o valor dos seus salvados, pelo facto da reconstituição natural se revelar excessivamente onerosa.*FUNDAMENTAÇÃO*Fundamentação de facto É a seguinte a matéria de facto julgada provada na decisão recorrida: a) No dia 29 de Julho de 2007, pelas 14 horas e 20 minutos, no cruzamento da Rua de Casais (freguesia de Freixo de Cima - Amarante) com as Travessa do Carroupelo e a Rua dos Costeiros, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de marca Hyundai Accent, com a matrícula ..-..-JC, com o veículo ligeiro de passageiros da marca Peugeot 207, com a matrícula ..-BS-... b) O ..-..-JC pertence à autora C……….. e era por ela conduzido. c) O ..-BS-.. pertence a D………. e era conduzido por E……….. d) A autora circulava na Rua de Casais em direcção à Rua dos Costeiros. e) Entretanto, vindo da Travessa do Carroupelo circulava o BS, conduzido por E…………, o qual pretendia virar à esquerda, entrando na Rua de Casais, no sentido Costeiros/Casais. f) O (condutor do) BS, ao fazer a manobra de viragem à esquerda e, tratando-se de duas vias em que o trânsito se processa nos dois sentidos, não ofereceu a sua esquerda ao centro de intercepção das duas vias, como se vê pelo croquis de fls. 9. g) O BS, não dando a esquerda ao ponto de intersecção entre as duas vias, invadiu a faixa de rodagem em que se encontrava o veículo da autora, o qual já se encontrava imobilizado. h) Tendo-se assim dado o embate. i) Como facilmente se constata da observação do desenho e das medições efectuadas pela GNR, o BS encontra-se totalmente à esquerda do ponto de intersecção, oferecendo-lhe a sua direita e encontrando-se dentro da faixa de rodagem da autora. j) Em virtude dos danos sofridos com o embate o JC ficou impossibilitado de circular. k) A D………. transferiu a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa ao veículo ..-BS-.., para a “B…………, S.A.”, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 31 00 00 140441501. l) Em virtude do embate resultaram estragos no JC. m) Para cuja reparação é necessário proceder a trabalhos de chaparia, pintura, electricidade e substituição de peças, no valor de € 4.648,87 euros – cfr. orçamento de fls. 31. o) À data dos factos o JC tinha 10 anos, sendo a matrícula do ano de 1997. p) Era um veículo com muitos anos de uso e com 98.750 kms percorridos. q) Valia, antes do embate, cerca de € 2.200 euros, preço pelo qual era possível adquirir no mercado de usados um veículo idêntico. r) No estado em que ficou após o embate (salvados) valia € 258. s) Teor declarado das cartas de fls. 34 e 35. *Fundamentação de direito Cumpre apreciar, em primeiro lugar, das arguidas nulidades da sentença (art. 668º, nº 1, c) e e) do C.P.C.). Alega a apelante a este propósito, em primeiro lugar, que a sentença recorrida é nula por estarem os seus fundamentos em oposição com a decisão, pois que no caso dos autos se mostra apurado o valor exacto do dano sofrido pela autora, tendo a decisão considerado ser necessário recorrer à equidade por entender não estar o apurado o valor do dano. A nulidade da sentença, estabelecida no art. 668º, nº 1, alínea c) do C.P.C., ocorre quando existe contradição real entre os fundamentos e a decisão, ou seja, existe um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente[1]. Não se verifica tal vício quando a fundamentação seja improcedente ou injustificada, quando os fundamentos aduzidos não sejam idóneos à decisão proferida, pois o que estará então em causa será um erro de julgamento. No caso dos autos, não se pode considerar que a fundamentação aduzida aponte em sentido diferente da decisão proferida – o que arreda a invocada nulidade. Não interessa apreciar – no que à nulidade da decisão com fundamento na alínea c) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. concerne – se a fundamentação tomou ou não em consideração todos os factos relevantes e determinantes para a construção da decisão, pois que a hipótese não é preenchida com o erro de julgamento. Considerando os fundamentos alinhavados na sentença recorrida, não se pode concluir padecer a sentença recorrida da imputada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão. Alega depois a apelante que a decisão é nula, face ao disposto no art. 668º, nº 1, e) do C.P.C., porquanto foi condenada no pagamento das ‘despesas de busca e mecânica que naturalmente terá a autora de suportar para obter uma viatura usada equivalente mas de sua confiança’, sem que a autora tenha invocado qualquer dano causador desse prejuízo e formulado qualquer pedido que justifique tal condenação. Também neste particular não assiste razão à apelante. A sentença não condenou a ré apelante em quantia superior à pedida ou em objecto diverso do pedido – a autora formulou pedido de condenação em quantia certa, e a sentença condenou a ré no pagamento de quantia certa, sendo certo que o montante da condenação se contém no pedido. Não se verifica pois qualquer violação da regra fundamental estabelecida no art. 661º, nº 1 do C.P.C.. Não ocorrem, pois, as arguidas nulidades da sentença recorrida. Apreciando agora do mérito do recurso. Se bem entendemos a decisão recorrida, considerou-se nela que o montante da indemnização devida à autora deveria corresponder ao custo da sua viatura (sua valia comercial), acrescido do montante correspondente às despesas de busca e mecânica que terá de suportar para obter uma viatura usada equivalente, da sua confiança. Considerou-se assim que a atribuição do valor da sua viatura não reparava integralmente o dano sofrido, pois que ficaria por ressarcir o dano correspondente à busca que teria de empreender para encontrar viatura idêntica, de sua confiança. Mais se considerou que nesta parte (‘despesas de busca e mecânica’ que suportará para obter uma viatura idêntica), não sendo possível averiguar o valor exacto do dano, seria de aplicar o disposto no art. 566º, nº 3 do C.C. – recorrendo à equidade. Não se discute no âmbito da presente apelação que a autora não tenha direito ao ressarcimento do dano por si sofrido em consequência do acidente. Está tão só em causa apurar do montante desse ressarcimento. Em matéria de obrigação de indemnização, o art. 566º, nº 1 do C.C., consagra como regra o princípio geral da restauração ou reposição natural. O ‘fim precípuo da lei nesta matéria é, por conseguinte, o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes’[2]. Casos há, porém, em que a reconstituição natural não permite resolver satisfatoriamente a questão da reparação do dano sofrido pelo lesante, seja porque não é possível, seja porque não é meio bastante para alcançar o fim da reparação (ou seja, é insuficiente, não cobre todos os danos ou não abrange todos os aspectos em que se desdobra o dano ou porque os danos, pela sua natureza, não são susceptíveis de reparação natural como acontece com os danos não patrimoniais), seja porque não é meio adequado ou próprio para tal, como ocorre quando é excessivamente onerosa para o devedor[3]. Nestes casos, a lei, para suprir a falta ou insuficiência da reparação in natura, prescreve a indemnização em dinheiro (art. 566º, nº 1 do C.C.). À economia da decisão importa apenas apurar da excessiva onerosidade da reconstituição natural – a apelante invocou essa excepção. A indemnização pecuniária constitui um sucedâneo a que se recorre apenas quando a reparação em forma específica se mostra materialmente impraticável, não cobre todos os prejuízos ou é demasiado gravosa para o devedor, verificando-se esta última situação sempre que exista flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável, devendo tal onerosidade apreciar-se em termos amplos, considerando-se, inclusive, legítimos interesses de ordem moral ou sentimental do lesado[4]. Realce-se que o princípio geral da restauração natural não é postergado pela simples onerosidade da reconstituição in natura, pois que a lei exige para tanto, que esta se mostre excessivamente onerosa para o devedor, que signifique para este um encargo desmedido e inadequado, devendo ser ponderados factores subjectivos, respeitantes não só (embora primacialmente) à pessoa do devedor e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também atinentes às condições do lesado e ao seu justificado interesse específico na reparação do bem danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro[5]. Em situações como a dos autos, a ponderação não pode esgotar-se no simples confronto do custo da reparação com o valor venal ou comercial do veículo danificado, pois tal representaria desprezar o valor de uso que ele representa para o seu proprietário. Efectivamente, por reduzido que seja o valor comercial do automóvel, sempre ele suprirá (com maiores ou menores comodidades) as necessidades do seu utilizador, necessidades essas que não serão satisfeitas com a inclusão no património do lesado de montante monetário equivalente ao valor venal daquele – ‘uma coisa é ter o valor, outra coisa é ter a coisa’[6]. Tal impõe se considere que se um dos pólos da determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação, o outro não é o valor venal do veículo mas sim o seu valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do acervo patrimonial do lesado[7] - para o dono do veículo sinistrado, o valor deste não se afere apenas pelo seu valor venal ou valor comercial, sendo significativo o valor de uso, traduzido pela utilidade que o veículo proporciona[8]. A excessiva onerosidade da restauração natural demanda assim a demonstração de que o custo que ela representa (custo da reparação) se apresenta como flagrantemente desproporcionado em relação ao interesse do lesado (a reparação do veículo). Pode assim dizer-se que a excessiva onerosidade da reconstituição se verificará quando se possa concluir não ser necessária a restauração natural para que o património do lesado (entendido não em termos meramente quantitativos, mas antes em termos qualitativos ou funcionais) possa ser reconduzido ao estado anterior ao do evento lesivo, bastando a tal composição patrimonial a entrega de quantia monetária suficiente para substituir o bem danificado por outro com os mesmos préstimos e utilidades (estando aqui pressuposto, claro está, que tal quantia monetária a entregar é manifestamente inferior ao custo da restauração). Em tais casos, mas só em tais casos, poderá o legítimo e específico interesse do lesado na restauração do veículo danificado ser afastado, pois que o seu património ficará integralmente reparado e reconstituído com a aquisição de veículo idêntico que lhe proporcione a satisfação das necessidades e utilidades que aquele veículo danificado satisfazia. Nessas situações, a indemnização pecuniária, sucedâneo da restauração natural, repõe, na íntegra, o património do lesado – quer na vertente puramente venal, quer na vertente de uso; fica reposto não só o valor de troca como ainda o valor de gozo e fruição. No caso dos autos, logrou a ré provar os factos integradores da invocada excepção (sendo indubitável que a prova dos factos necessários à demonstração da excessiva onerosidade da reconstituição natural incumbe à apelante, pois que constituem matéria de excepção - art. 342º, nº 2 do C.P.C.)[9]. Efectivamente, resulta provado que a reparação do veículo da autora ascende a 4.648,87€, sendo que o valor dos salvados ascende a 258,00€; que se trata de um veículo que à data do evento tinha 10 anos, com 98.750 km e que valia, antes do embate, cerca de 2.200,00€; que no mercado de usados é possível, por tal preço, adquirir veículo idêntico (alíneas m) a q) da matéria de facto provada). Considerando esta matéria, impõe-se concluir que a ré logrou provar os factos necessários e bastantes para poder esgrimir validamente com a excepção da excessiva onerosidade de prestação, uma vez que o património da lesada (quer na sua vertente puramente venal, quer na sua vertente funcional ou de uso) ficará integralmente reposto no estado em que se encontrava antes do acidente com o recebimento de quantia correspondente a cerca de metade daquela que importaria a reparação do veículo. Estando demonstrado que o veículo da autora valia cerca de 2.200,00€ ao tempo do embate e que com esse preço se adquire no mercado de usados veículo idêntico ao danificado, o obrigado à reparação afastará a lesão causada à lesada entregando a quantia necessária e suficiente para que esta adquira veículo idêntico àquele que ficou danificado. Ficará a lesada com um bem com valor de troca idêntico e que lhe propicia a satisfação das necessidades a que o danificado estava adstrito. Assim sendo, demonstrada que está a excessiva onerosidade da reparação (por flagrante desproporção entre o custo da reparação e o custo de viatura idêntica à sinistrada, que pode ser adquirida no mercado de usados – o valor da reparação corresponde a mais do dobro do preço de um veículo idêntico ao acidentado no mercado de usados), impõe-se, nos termos do art. 566º, nº 1 do C.C., fixar a indemnização em dinheiro, cuja medida é a resultante da teoria da diferença, consagrada no nº 2 do mesmo preceito. Tal quantia monetária corresponde ao valor necessário para adquirir veículo idêntico ao sinistrado (2.200,00€), deduzido, claro está, do valor dos salvados (258,00€) – ou seja, ao valor de 1.942,00€. Tal indemnização abrange a totalidade do dano cujo ressarcimento foi pedido pela autora na presente acção – a autora peticionou a quantia de 6.730,50€, que referiu corresponder ao valor da reparação dos estragos sofridos pelo seu veículo. Não existem, pois, outros danos a considerar, pois que o valor indemnizatório encontrado repõe a sua situação patrimonial no estado em que se encontrava na data do evento lesivo. Face ao exposto, procede a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, havendo a ré apelante de ser condenada a pagar à apelada a quantia de 1.948,00€ (mil novecentos e quarenta e oito euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Sumariando o acórdão, nos termos do art. 713º, nº 7 do C.P.C.: I- Verifica-se a excessiva onerosidade da reparação in natura quando for de concluir não ser a mesma necessária para que o património do lesado (entendido não em termos meramente quantitativos, mas antes em termos qualitativos ou funcionais) seja reconduzido ao estado anterior ao do evento lesivo, bastando a tal composição patrimonial a entrega de quantia monetária suficiente para substituir o bem danificado por outro com os mesmos préstimos e utilidades (estando aqui pressuposto, claro está, que tal quantia monetária a entregar é manifestamente inferior ao custo da restauração). II- Em tais casos poderá o legítimo e específico interesse do lesado na restauração do veículo danificado ser afastado, pois que o seu património (quer na sua vertente puramente venal, quer na sua vertente de gozo ou fruição) ficará integralmente reparado e reconstituído com a aquisição de veículo idêntico que lhe proporcione a satisfação das necessidades e utilidades que aquele veículo danificado satisfazia. III- Estando demonstrado que o veículo da autora sofreu danos cuja reparação ascende a 4.648,87€, que valia cerca de 2.200,00€ ao tempo do embate e que com esse preço se adquire no mercado de usados veículo idêntico ao danificado, o obrigado à reparação afastará a lesão causada à lesada entregando a quantia necessária e suficiente para que esta adquira veículo idêntico àquele que ficou danificado - ficará a lesada com um bem com valor de troca idêntico ao que possuía e que lhe propicia a satisfação das necessidades a que o danificado estava adstrito.*DECISÃO*Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível, na procedência da apelação, em revogar a sentença recorrida, e em consequência, em condenar a ré a pagar à autora a quantia de 1.948,00€ (mil novecentos e quarenta e oito euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento.*Porto, 1/06/2010 João Manuel Araújo Ramos Lopes Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José B. Marques de Castilho --------------------- [1] A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 690. [2] A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª edição, p. 862. [3] Autor e obra citados, pp. 863/864. [4] Ac. S.T.J. de 5/06/2008 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Santos Bernardino) e Ac. R. Porto, de 16/12/2009 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador José Ferraz), ambos no sítio www.dgsi.pt/, citando, ambas as decisões, a propósito, o Prof. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 3ª edição, p. 526 e ainda o, a última, Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, 1975/1976, AAFDL, 605. [5] Cfr., v. g., Ac. S.T.J. de 4/12/2007 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Pires da Rosa) e Ac. R. Porto de 6/10/2009 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Rodrigues Pires), ambos no sítio www.dgsi.pt. [6] Como judiciosa e impressivamente se refere no citado Ac. S.T.J. de 4/12/2007. [7] Cfr., uma vez mais, o citado Ac. S.T.J. de 4/12/2007. [8] Cfr. o citado Ac. S.T.J. de 5/06/2008. [9] Cfr., v. g., os já citados Ac. S.T.J. de 4/12/2007 e Ac. R. Porto de 6/10/2009.