Processo:335/10.4TTVLG.P1
Data do Acordão: 07/04/2013Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - As quantias pagas de modo regular e periódico ao trabalhador a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial e subsídio de divisão de correio, durante o período de, pelo menos meio ano, são devidas como contrapartida do trabalho prestado e têm natureza retributiva. II – À luz da legislação pré-codicística, a média de tais quantias devia computar-se no cálculo da retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal. III – No âmbito do Código do Trabalho de 2003, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia “se estivesse em serviço efectivo” e o subsídio de férias compreende “a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”, pelo que devem os valores referidos no ponto I ser computados nestas prestações. IV – O subsídio de Natal reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades a não ser que as disposições legais, convencionais ou contratuais disponham “em contrário” (artigos 254.º e 250.º do Código), assumindo neste aspecto o Código do Trabalho de 2003 uma atitude de ruptura com o direito anterior. V – Ao cálculo do subsídio de Natal previsto no Acordo de Empresa dos CTT (publicado no BTE, n.º 29, de 8 de Agosto de 2004 e negociado após a vigência do Código do Trabalho de 2003), que a respectiva cláusula 143.ª faz corresponder à “remuneração mensal” dos trabalhadores, aplica-se a regra supletiva constante do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003, pelo que não deverão as prestações referidas em I ser computadas nos vencidos a partir de 2004.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores
CTT SUBSÍDIO DE NATAL ACORDO DE EMPRESA
No do documento
Data do Acordão
04/08/2013
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário
I - As quantias pagas de modo regular e periódico ao trabalhador a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial e subsídio de divisão de correio, durante o período de, pelo menos meio ano, são devidas como contrapartida do trabalho prestado e têm natureza retributiva. II – À luz da legislação pré-codicística, a média de tais quantias devia computar-se no cálculo da retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal. III – No âmbito do Código do Trabalho de 2003, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia “se estivesse em serviço efectivo” e o subsídio de férias compreende “a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”, pelo que devem os valores referidos no ponto I ser computados nestas prestações. IV – O subsídio de Natal reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades a não ser que as disposições legais, convencionais ou contratuais disponham “em contrário” (artigos 254.º e 250.º do Código), assumindo neste aspecto o Código do Trabalho de 2003 uma atitude de ruptura com o direito anterior. V – Ao cálculo do subsídio de Natal previsto no Acordo de Empresa dos CTT (publicado no BTE, n.º 29, de 8 de Agosto de 2004 e negociado após a vigência do Código do Trabalho de 2003), que a respectiva cláusula 143.ª faz corresponder à “remuneração mensal” dos trabalhadores, aplica-se a regra supletiva constante do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003, pelo que não deverão as prestações referidas em I ser computadas nos vencidos a partir de 2004.
Decisão integral
Recurso de Apelação: nº 335/10.4TTVLG.P1 -  REG. Nº 269
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 
2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues
Recorrente: B......, S.A.
Recorrido: C......
Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
◊◊◊I – RELATÓRIO◊◊◊1. 
C......, casado, funcionário dos B......, residente na Rua …, nº …, …, intentou, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum (já devidamente corrigida e com liquidação dos valores peticionados), contra “B......, S.A.”, com sede na Rua de .. …, Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as diferenças salariais no valor de 6.740,48, referente ao período de Janeiro de 1986 a Dezembro de 2010, acrescida dos respectivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Para o efeito alega, em síntese, que entrou ao serviço da Ré em 16 de Abril de 1984, para exercer as funções de carteiro, sob a autoridade e direcção desta.
Refere que a sua retribuição mensal é composta por diversas prestações que lhe foram pagas ao longo dos anos, regular e periodicamente, que descrimina nos “Quadros” que junta e que, como tal deveriam ter sido incluídas na média para o pagamento das férias, subsídio de férias e de Natal dos respectivos anos.
Salienta que a Ré se limitou a pagar as férias e os subsídios de férias e de Natal, atendendo apenas ao vencimento base e às diuturnidades por si auferidos, peticionando assim tais diferenças salariais.◊◊◊2. 
Foi realizada a audiência de partes, não tendo sido possível as partes porem cobro por acordo ao presente litígio.◊◊◊3. 
A Ré apresentou contestação, quer por excepção, quer por impugnação, pugnando pela absolvição do pedido.
Por excepção invoca a prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de 5 anos a contar da data da citação e por impugnação alegando que os diversos subsídios referidos na petição inicial não fazem parte do conceito legal de retribuição.
Assim pagou ao Autor e aos outros seus trabalhadores, ao abrigo da L.C.T., as férias, o subsídio de férias e o de Natal, atendendo exclusivamente ao montante do vencimento base, diuturnidades e diuturnidade especial.
Desde 2003 e com a entrada em vigor do Código do Trabalho, começou porém a integrar também na retribuição de férias e subsídio de férias, as médias retributivas dos subsídios regulares auferidos pelo Autor durante o ano, continuando porém a não repercuti-los no subsídio de Natal, dado entender que este só integra o mês de retribuição base e diuturnidade.  ◊◊◊4. 
O Autor respondeu à excepção arguida, defendendo a improcedência da mesma.◊◊◊5.
Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a arguida excepção da prescrição dos juros moratórios arguida pela Ré e se dispensou a realização de audiência preliminar, bem como a elaboração dos factos assentes e da base instrutória (despacho de fls. 499-500). ◊◊◊6. 
No início da audiência de julgamento as partes chegaram a acordo quanto à matéria de facto controvertida e foi decidida, de seguida a matéria de facto, a qual foi após complementada pelo despacho de fls. 198.◊◊◊7. 
Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: 
“Pelo exposto julgo a presente acção totalmente procedente por provada e consequentemente condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6.740,48 (seis mil, setecentos e quarenta euros e quarenta e oito cêntimos), a título de diferenças salariais relativas à retribuição de férias, e dos subsídios de férias e de Natal, de Janeiro de 1986 a Dezembro de 2010, acrescida de juros moratórios, contados à taxa supletiva legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento.
[…]”◊◊◊8.
Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré, peticionando que deverá ser concedido provimento ao recurso e ser revogada a sentença recorrida, na parte em que condena a Ré ao pagamento das quantias a título de subsídio de condução e abono de viagem e substituída por outra que julgue a improcedência desse pedido, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669.º n.º 2, a) e b) do C.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem.
II. Na verdade, e no que respeita à integração das prestações complementares, andou mal a sentença recorrida ao considerar que se presume que tais quantias integram a retribuição.
III. Entende a Recorrente que estas prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice.
IV. Nos termos do art. 82.º da LCT, a retribuição traduz o conjunto de valores com carácter pecuniário ou em espécie que o empregador se encontra obrigado a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida do eu trabalho ou, mais precisamente, da disponibilidade da sua força de trabalho, por força do contrato, da lei, de instrumento de regulamentação colectiva aplicável ou dos usos.
V. As prestações complementares estão ligadas a contingências especiais da prestação do trabalho ou ao mérito, assiduidade ou produtividade do trabalhador ou até a certas situações pessoais deste. Todos os subsídios referidos têm por pressuposto a efectiva prestação de trabalho, não sendo, portanto, devidos nos casos em a prestação de trabalho não se verifica, seja qual for o seu fundamento;
VI. É entendimento do STJ que “mesmo o facto das prestações per iódica e regularmente recebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição. A retribuição a atender para esse efeito não é – tirando as especificidades que resultem concretamente da lei – a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão específica (Ac. do STJ, de 17/01/2007, in http://www.dgsi.pt)”.
Ora,
VII. De acordo com a cláusula 123.º do AE/CTT, o subsídio de trabalho nocturno, só é devido quando é prestado entre as 20.00 horas de um dia e as 08.00 horas do dia imediato.
VIII. E, nos termos da Cláusula 122.º do AE/CTT, considera-se trabalho suplementar, o prestado fora do período normal de trabalho.
IX. O trabalho nocturno e o trabalho suplementar são, pela sua própria natureza e por força da lei, um desenvolvimento transitório da relação contratual laboral, o que, aliás, lhes retira o eventual carácter de regularidade ou habitualidade.
X. Como tal, estas prestações são devidas somente na medida em que o trabalho seja efectivamente prestado nas condições acima especificadas. Assim, ainda que sejam prestações periódicas, não podemos incluir no conceito restrito de retribuição estes subsídios por trabalho nocturno ou suplementar, nos termos do art. 86.º da LCT.
XI. Já a compensação especial tem uma finalidade especifica, que é o pagamento da assinatura do telefone que só ocorre 12 vezes, e que por isso não tem justificação para integrar os subsídios de férias e de natal.
XII. No que aos abonos de viagem/km e subsídio de condução concerne, refira-se em primeiro lugar que é a própria lei que exclui, do conceito de retribuição as quantias recebias a título de abono de viagem e outras equivalentes, vide arts. 87.º da LCT e 260.º do C.Trab.2003.
XIII. Ora, resulta claramente das Cls. 146 e 147 do AE/CTT que tais prestações têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com as despesas em deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa.
XIV. As características de regularidade e periodicidade no pagamento não se verificam quando as prestações têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, situação que ocorre – por exemplo com as ajudas de custo, abonos de viagem despesas de transporte e outras equivalentes, devida ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo se essas importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador, o que não sucede in casu.
XV. Logo, não constituem um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, são valores compensatórios de despesas, não podem as mesmas ser consideradas como parte integrante da retribuição, a não ser que excedessem as despesas normais do trabalhador e fossem tidas para o efeito, pelo contrato e pelos usos.
XVI. Como tal não tem carácter de retribuição, tanto mais que as respectivas importâncias não excedem os montantes normais devidos pelas despesas a que se refere.
XVII. Cabendo ao Autor a prova de que tais ajudas constituem uma forma disfarçada de retribuição, por o seu montante exceder o valor das despesas feitas em serviço, assim decidido no Ac. da Relação do Porto, de 26/06/2000, in BMJ 498, p. 275.
XVIII. Ora, não tendo sido alegados e provados factos em conformidade, deveria improceder a sua pretensão neste sentido.
XIX. Igualmente, Compensação de Horário Incómodo e Descontínuo, o mesmo só são devidos em circunstâncias especiais e, igualmente, não fazem parte da retribuição.
XX. Por fim, e nos que à contagem dos juros concerne, também andou mal a sentença recorrida. Na verdade, e nos termos da al. d) do art. 310.º do C.Civ., encontram-se prescritos os juros das diferenças retributivas vencidos há mais de 5 anos.
XXI. Não se aplicando aos juros de mora o disposto no art. 38.º da LCT nem, por maioria de razão, o art. 381.º do C.Trab., uma vez que a obrigação dos juros pressupõe uma obrigação de capital, que não assume natureza laboral, apenas porque a obrigação principal reveste essa natureza.
XXII. O que significa que, a haver diferenças retributivas devidas desde 1989, aquelas quantias só começam a vencer juros 5 anos antes da citação da Ré e não desde a data do respectivo vencimento, conforme tem vindo a ser entendimento da jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, proferido no Processo n.º 8367/07.
XXIII. O M.mo Juiz a quo violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, os arts. 82.º, 83.º, 86.º e da L.C.T., 249.º e 260.º C.Trab., 310.º C.Civ. e as normas constantes do AE/CTT◊◊◊9. 
O Autor apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da sentença recorrida e a improcedência do recurso.◊◊◊10. 
A Exª. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido da improcedência da apelação.◊◊◊11. 
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.◊◊◊
◊◊◊
◊◊◊II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR 
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[1].  
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante e os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são as seguintes:
1ª – SABER SE AS QUANTIAS PAGAS PELA RÉ AO AUTOR A TÍTULO DE ABONO DE VIAGEM E SUBSÍDIO DE CONDUÇÃO, REVESTEM CARÁCTER RETRIBUTIVO; 
2ª – SABER SE AS MÉDIAS DO SUBSÍDIO DE CONDUÇÃO E DE ABONO DE VIAGEM DEVEM SER REFLECTIDAS NAS QUANTIAS PAGAS DURANTE OS ANOS DE 1986 A 2010 A TÍTULO DE FÉRIAS E SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL.
3ª – SABER SE OS JUROS MORATÓRIOS VENCIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS SE ENCONTRAM PRESCRITOS.
◊◊◊Para não se criarem algumas confusões iremos esclarecer o seguinte ponto:
Nos termos do disposto no artigo 684º, nº 2, do CPC é lícito ao recorrente restringir o objecto do recurso.
No caso, a Recorrente, no começo das suas alegações refere o seguinte: 
“A questão que cumpre apreciar é saber se as prestações auferidas a título de Compensação Especial, Trabalho Suplementar, Trabalho Nocturno, Complemento de Horário incómodo, Subsídio de Condução, Compensação Especial de Distribuição, integram ou não a retribuição a pagar nas férias, subsídio de férias e de Natal, em especial, e quanto a este último, no que respeita aos anos posteriores a 2003. Será de analisar, por fim, a excepção peremptória da prescrição do direito aos juros moratórios invocada pela Recorrente e que não mereceu acolhimento em 1.ª Instância.”
No entanto, remata o recurso dizendo que “deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogada a Sentença Recorrida, na parte em que condena a Ré ao pagamento das quantias a título de subsídio de condução e abono de viagem e substituída por outra que julgue a improcedência desse pedido, (…)”.
Ou seja, pese embora nas conclusões do recurso vá aludindo a outras prestações complementares – subsídio de trabalho nocturno, trabalho suplementar, compensação especial, complemento, compensação por horário incómodo – a verdade é que, em relação a estas, nada requereu em termos de alteração da sentença recorrida, sendo que expressamente referiu cingir a sua discordância ao abono de viagem e ao subsídio de condução e requereu a revogação da sentença na parte que a estes se refere, assim restringindo o objecto do recurso apenas a estas duas componentes.
Deste modo, o objecto do recurso, nesta parte, apenas irá abranger o abono de viagem e o subsídio de condução.◊◊◊
◊◊◊
◊◊◊III – FUNDAMENTOS
1. 
SÃO OS SEGUINTES OS FACTOS QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEU COMO PROVADOS:
A) 
Em 16/04/1984, o autor foi admitido, com contrato de trabalho a termo certo pelo período de seis meses para trabalhar, sob a autoridade e direcção da ré, para exercer as funções de Carteiro no Centro de Distribuição Postal 4300 Porto.
B)
De Novembro de 1984 a Setembro de 1985 foi novamente contratado, desempenhando as funções de CRT no CDP 4440 Valongo. 
C) 
Em 1985 foi admitido como efetivo.
D)
Onde desempenha funções de CRT no …. Valongo, onde permanece atualmente.
E) 
O autor sempre desempenhou as funções de Carteiro para a ré.
F) 
Actualmente, o autor continua com a categoria profissional de Carteiro e encontra-se colocado no mesmo Centro de Distribuição Postal de Valongo.
G)
Em virtude das suas funções e do horário de trabalho que praticava ao serviço da ré, esta pagou-lhe mensalmente as seguintes quantias:

…………………….
…………………….
…………………….
…………………….
◊◊◊2. 
DO MÉRITO DO RECURSO
Analisemos então as questões que nos foram trazidas pela Recorrente.◊◊◊2.1.
DA NATUREZA RETRIBUTIVA (OU NÃO) DO ABONO DE VIAGEM E SUBSÍDIO DE CONDUÇÃO◊◊◊2.1.1. 
DO ABONO DE VIAGEM

 Quanto ao abono de viagem, carece a Recorrente de razão uma vez que o mesmo não foi invocado e peticionado pelo Autor (apesar de este se referir a “abonos complementares”, ou seja, sem descriminar quais os abonos concretos, a sua conjugação com os documentos por ele juntos e com os factos dados como assentes por acordo, leva-nos a essa conclusão), não constando dos quadros remuneratórios de fls. 92 a 119, aos quais se refere a matéria de facto provada e, por consequência, não havendo o mesmo sido considerado na sentença recorrida, não tendo integrado as diferenças relativas às férias e subsídios de férias e de Natal nela contabilizados.◊◊◊2.1.2. 
DO SUBSÍDIO DE CONDUÇÃO

2.1.2.1. 
Considera a Recorrente, ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida, que a prestação paga ao Autor a título de “subsídio de deslocação” não constitui retribuição, pelo que não deverá (a respectiva média) integrar a retribuição devida no período de férias, nem nos subsídios de férias e de Natal.

2.1.2.2.
DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE
Dos quadros constantes dos factos provados decorre que foram pagas, nos anos de 1987 a 2010, as quantias neles descriminadas sob a epígrafe de” subsídio de condução”.
Assim, atenta a data a que se reportam os factos, vigorava e era aplicável:
- Até Novembro de 2003, a LCT, aprovada pelo DL 49.408, de 24.11.69, o DL 874/76, de 28.12 (quanto a férias e respectivo subsídio) e o DL 88/96, de 03.07 (quanto ao subsídio de Natal);
- A partir de 01.12.2003 o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08;
- A partir de 17.02.2009, o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02.
É também aplicável o AE celebrado pela Recorrente [referidos na sentença recorrida, o que não é posto em causa] publicado no BTE 24/1981 e suas alterações posteriores (publicadas nos BTE 37/83, 44/85, 45/88, 48/89, 13/90, 12/91, 39/91, 39/92, 8/93, 5/95, 21/96, 28/99, 30/2000, 29/2002, 29/2004, 27/2006, 14/2008, 25/2009 e 34/2010).

2.1.2.3.
O artigo 82º, do DL n.º 49 408, de 24/11/1969 (LCT), dispunha que: 
“1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.”

Por sua vez, o artigo 87º do mesmo diploma preceituava que:
“Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.”

Os artigos 249º e 260º, nº 1, do CT/2003 e 258º e 260º, nº 1, al. a), do CT/2009 vieram dispor de forma essencialmente idêntica aos arts. 82º e 87º, respectivamente, da LCT.

Como escreve Monteiro Fernandes[2], a noção legal de retribuição, “será então a seguinte: o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida) ”.
A regularidade e periodicidade do pagamento não significa, necessariamente, que as prestações hajam de ser pagas mensalmente ou com periodicidade certa; constituem, no entanto e por contraposição à sua ocasionalidade, característica da natureza retributiva da prestação. 
Com efeito, tais características têm como pressuposto que a actividade se protela no tempo e que é efectuada de forma contínua, o que se compreende considerando que a retribuição constitui a fonte de rendimento do trabalhador e, daí, a exigência habitualmente apontada de que o seu pagamento seja susceptível de criar no trabalhador a expectativa do seu recebimento[3].
Ainda segundo Monteiro Fernandes[4] “A repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida.” 
Também na jurisprudência se acentuam as características da regularidade e continuidade periódica das prestações que devam assumir natureza retributiva. Assim, e entre outros, o Acórdão do STJ de 08.05.96[5], no qual se refere que “se integra no domínio da retribuição todos os benefícios outorgados pela entidade patronal e que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe justa expectativa da sua regularidade e continuidade periódica”. 
No que se refere à frequência em que uma prestação se considera regular tem-se considerado que para a sua aferição deverá corresponder, pelo menos, a metade do ano. Neste sentido se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 2011.02.21[6], citando o Acórdão da Relação de Lisboa de 2007.12.17, onde se refere que “qualquer prestação que não tenha uma periodicidade certa e pré-determinada só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, que terá de ser, pelo menos, de metade do ano. Menos do que isso não lhe permitirá deixar de ser uma prestação esporádica e, portanto, sem carácter retributivo”. Concordamos com este critério orientador do cariz regular e periódico das atribuições patrimoniais.
Não obstante, poderá ocorrer que, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constitua retribuição, o que ocorrerá se ela tiver uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, como será o caso, v.g., das ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de viagem ou outra forma de compensação de despesas ou gastos tidas pelo trabalhador ao serviço do empregador, salvo se essa importâncias, na parte em que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato, se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.
Importa também referir que, mesmo que se considerasse, por via da presunção legal decorrente dos artigos 82º, nº 3, da LCT, 249º, nº 3, do CT/2003 e 258º, nº 3, do CT/2009, que caberá ao empregador o ónus da prova de que determinada prestação paga ao trabalhador não constitui, face do disposto nos artigos 87º da LCT e 260º do CT/2003 e do CT/2009, retribuição, sempre incumbirá ao Autor/trabalhador, pelo menos, impugnar a natureza compensatória de prestação que lhe haja sido paga a algum dos títulos previstos nestes últimos preceitos, sendo certo que a ele cabe a definição do objecto e termos do litígio através da formulação do pedido e da indicação da respectiva causa de pedir. 
Assim, e tendo presente o caso em apreço, se ao trabalhador é paga determinada prestação a título de subsídio de condução (susceptível de se enquadrar no disposto nos citados artigos 87º da LCT e 260º do CT de 2003 e de 2009), caber-lhe-á, caso pretenda discutir a veracidade do título/designação ao abrigo do qual o pagamento foi feito, pelo menos invocá-lo, delimitando o objecto da causa que pretende ver discutido. 

2.1.2.4.
O subsídio de condução, encontra-se previsto nos Acordos de Empresa dos B......, sendo definido, nos termos da cláusula 146.ª dos mesmos nos moldes seguintes:«Cláusula 146.ª
Subsídio de condução1 - Os trabalhadores não motoristas que exerçam a tarefa de condução de veículos automóveis ou motociclos ao serviço da empresa têm direito a um subsídio por cada dia de condução, no montante previsto no anexo IX, n.º 3.1.
2 - Os condutores de velocípedes propriedade dos CTT têm direito a um subsídio por cada dia de condução, no montante previsto no n.º 3.2 do anexo IX. Consideram- se equiparados a velocípedes os veículos de duas rodas com motor de cilindrada não superior a 50 cm3.»No caso sub judice o recorrido recebeu tal subsídio nos anos de 1987 (6 meses), 1988 (12 meses), 1989 (12 meses),1990 (11 meses), 1991 (6 meses), 1992 (12 meses), 1993 (11 meses), 1994 (11 meses), 1995 ( 9 meses), 1996 ( 12 meses), 1997 ( 11 meses), 1998 ( 12 meses), 1999 ( 12 meses),2000 ( 12 meses), 2001 ( 12 meses), 2002 ( 12 meses), 2003 (12 meses), 2004 ( 12 meses), 2005 ( 12 meses), 2006 ( 12 meses), 2007 (12  meses), 2008 (12 meses), 2009 ( 12 meses), 2010 ( 12 meses).
Em face da previsão do instrumento de regulamentação colectiva, este subsídio visa compensar o trabalhador por um tipo de actividade específico ou forma particular de desempenho das suas atribuições profissionais, neste caso, com recurso a veículos motorizados, pelo que deve considerar-se contrapartida do modo específico da prestação de trabalho. Além disso, a sua percepção de modo regular e periódico nos indicados anos, faz funcionar a presunção sucessivamente estabelecida nos artigos 82.º, n.º 3 da LCT, 249.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2003 e 258º, nº 3 do Código do Trabalho de 2009, que a recorrente não elidiu, pelo que é de lhe reconhecer qualificação retributiva.

2.1.2.5.
Em resumo, em face do quadro normativo legal e convencional a atender, é de considerar que as quantias efectivamente pagas ao Autor a título de subsídio de condução, por virtude do trabalho prestado ao longo dos anos referidos na matéria de facto (entre 1987 e 2010) em que exerceu a sua actividade ao serviço da recorrente, são devidas como contrapartida do trabalho prestado, no concreto condicionalismo em que o Autor o desenvolveu.
E atento o seu carácter de regularidade e periodicidade (carácter distinto, ao longo do tempo, mas evidente, nos períodos assinalados na matéria de facto), são, em abstracto, susceptíveis de se integrar no conceito legal de retribuição.◊◊◊3. 
DA IMPUTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM CAUSA NO ESPECÍFICO CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO A ATENDER PARA QUANTIFICAR OS VALORES DEVIDOS AO A. A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS E DE SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL

3.1.
Quando se mostra necessário, como no caso sub-judice, encontrar um valor que constitui a base de cálculo para atribuições patrimoniais (retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal) colocadas na dependência da retribuição, a determinação de tal valor faz-se "a posteriori" – operando sobre a massa das atribuições patrimoniais consumadas pelo empregador em certo período de tempo –, devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com a respectiva norma. Alcança-se assim a chamada "retribuição modular"[7], no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em referência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas.
Chegou a altura de decidir se as médias da retribuição por subsídio de condução devem reflectir-se nas quantias devidas a título de férias e subsídios de férias e de Natal durante os mencionados anos de 1987 a 2010.
O critério legal dos arts. 82º e segs. da L.C.T., 249.º e ss. do Código do Trabalho de 2003 e 258º e ss. do Código do trabalho de 2009, constitui um instrumento de resposta ao problema da determinação "a posteriori" da retribuição modular.
Todavia, tal critério não é suficiente, nem se pode aplicar com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar os componentes ou elementos que imputa na retribuição modular ou "padrão retributivo" e para saber quais as prestações que se integram nesse conjunto e quais as que dele se excluem. Cada norma legal ou cláusula que institui ou regula cada prestação requer, assim, uma tarefa interpretativa a fim de lhe fixar o sentido com que deve valer, o que significa que uma atribuição patrimonial pode ter que qualificar-se como elemento da retribuição (face ao art. 82.º da LCT ou 249.º do Código do Trabalho) e, não obstante isso, merecer o reconhecimento de uma pendularidade diversa da que caracteriza os restantes elementos, nomeadamente a retribuição-base.
De acordo com Monteiro Fernandes, a aplicação destas normas como um regime “homogéneo” da retribuição para todos os efeitos, seria insuportavelmente absurda conduzindo desde logo a um “emaranhado de cálculos viciosos no conjunto dos processos de cálculo das prestações devidas derivadas da retribuição (que, por um lado, seriam determinadas com base nela, mas, por outro, seriam nela integradas)”. Segundo este autor, deve assentar-se no seguinte: “a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art. 258° CT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado «da retribuição». O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho”[8].
Haverá pois que verificar, em face dos factos que se provaram na presente acção quanto aos diversos pagamentos efectuados pela Ré ao Autor ao longo dos anos, se as parcelas dos subsídios de condução, integram, ou não, o conceito de retribuição ou remuneração a atender para o cálculo do valor devido a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento de regulamentação colectiva.

3.2.
Haverá, assim, que aferir dos termos de tal previsão legal e convencional à face dos sucessivos regimes jurídicos a atender e aos mesmos subsumir os factos apurados no âmbito da presente acção.

3.3. 
No regime anterior à legislação codicística, o artigo 2º, nº1 do Decreto-Lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro, estabelecia que “[o]s trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil”. 
E o artigo 6º do mesmo diploma, sob a epígrafe “retribuição durante as férias”, determinava expressamente o seguinte:
“1. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2. Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”.  
De acordo com a cláusula 142.ª, n.º 1 do AE/CTT (de 1996), relativa ao subsídio de férias:
“Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano”.
E a cláusula 162.ª, n.º 1 do referido AE/CTT esclarece que:
“Os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”.
Assim, a lei estabelecia uma relação de equivalência forçosa entre a retribuição do período de férias e o que “os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo” (art. 6.º, n.º 1 do D.L. nº 874/76), equivalência essa que se estendia ao subsídio de férias (art. 6.º, n.º 2).
E também o modo como a cláusula 162ª, nº1 do AE/CTT referido regula estas prestações denota esta equivalência pois que, de acordo com a mesma, a retribuição correspondente ao período de férias em caso algum poderá ser inferior à que o trabalhador receberia “se estivesse em serviço normal” e o subsídio de férias é “de montante igual ao dessa retribuição”.
Perante o regime legal – com o qual as previsões do AE eram consonantes – apenas se excluíam do computo da retribuição de férias e subsídio de férias (de valor igual) as prestações com um perfil funcional distinto da remuneração do trabalho prestado no concreto condicionalismo em que o mesmo era exercido (nomeadamente de tempo, de risco, de antiguidade, etc.), mas que se destinassem a compensar o trabalhador de despesas concretas que presumivelmente houvesse de realizar para executar o seu contrato de trabalho (como p. ex. subsídio de refeição, subsídio de transporte, valor do passe para efectuar as deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa), ou que tivessem um carácter assistencial (subsídio familiar).
A respeito do subsídio de Natal, não se aplicava a lei geral mas o instrumento de regulamentação colectiva, já que o artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 Julho exceptuava a aplicabilidade do diploma em que estava inserido aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que regule especificamente o subsídio de Natal (n.º 2) com excepção das situações em que “o instrumento de regulamentação colectiva preveja a concessão de um subsídio de valor inferior a um mês de retribuição” (nº3), o que não é o caso.  
No instrumento de regulamentação colectiva apenas se convencionou, quanto ao subsídio de Natal, que o mesmo corresponde à “remuneração mensal” do trabalhador, não se fazendo qualquer referência à efectividade do serviço prestado. Segundo a cláusula 143.ª, n.º 1 do mesmo AE:
“Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro”. 
Inexistindo, à luz da LCT, norma legal ou convencional que melhor esclarecesse o que para tais efeitos deveria entender-se por “remuneração mensal”, o intérprete podia lançar mão da qualificação retributiva emergente do artigo 82.º da LCT, perspectivando o valor devido à semelhança do que ocorria com a retribuição de férias e subsídio de férias.
Do mesmo modo se vinha interpretando o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de “valor igual a um mês de retribuição”. Pelo seu teor literal e tendo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico, entendia-se que o legislador pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido de que, para efeito do pagamento do subsídio de Natal, deve atender-se a todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da execução do trabalho[9].

3.3. 
No âmbito dos Códigos do Trabalho aprovados pelas Leis n.º 99/2003 e 7/2009, o problema da imputação retributiva que vimos analisando não se coloca com a mesma linearidade, havendo que distinguir, por um lado a retribuição de férias e subsídio de férias e, por outro, o subsídio de Natal.

3.4.
A disciplina da retribuição do período de férias e do respectivo subsídio de férias consta dos artigos 211.º a 223.º e 255.º do Código do Trabalho de 2003.
Segundo o artigo 255.º, n.º 1, “[a] retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo”. E o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que “[a]lém da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”.
Assim, quanto à retribuição de férias, o legislador consagrou o chamado “princípio da não penalização retributiva”. Como diz o Professor João Leal Amado, “ainda que o contrato de trabalho se apresente, indiscutivelmente, como um contrato bilateral, marcado pelo sinalagma entre trabalho e retribuição, o certo é que o período de inactividade produtiva correspondente às férias não deverá ter qualquer impacto negativo sobre a retribuição a pagar ao trabalhador.”[10].
Já quanto ao subsídio de férias o legislador abandonou a tradição da equiparação do seu valor ao valor da retribuição de férias e utilizou uma formulação “enigmática”[11] susceptível de trazer problemas aplicativos e determinando que, muitas vezes, a referida equiparação se não verifique (pense-se por exemplo na retribuição composta, também, por comissões nas vendas, que não constituem contrapartida do modo específico da execução do trabalho[12]).
No caso em análise, contudo, esta restrição emergente da lei quanto ao subsídio de férias cede perante a expressa previsão do instrumento de regulamentação colectiva constante da cláusula 162º.
Com efeito, apesar de a cláusula 142.ª, n.º 1 do AE (tanto no AE de 1996, como no de 2004 e de 2006) estabelecer o direito ao subsídio de férias equiparando-o genericamente ao valor da “remuneração mensal”, a cláusula 162.ª vem explicitar que a retribuição correspondente ao período de férias dos trabalhadores “em caso algum, poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal” e que a mesma é “acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”.
No AE de 2008 a solução não difere na medida em que na cláusula 90.ª prevê que “[o]s trabalhadores têm direito a um período de férias  remuneradas em cada ano civil, com a duração prevista  na lei” e na cláusula 76ª, nº 1 que “[o]s trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano”, pelo que faz também referência, relativamente ao subsídio, ao concreto valor retributivo auferido num determinado mês do ano, independentemente de o mesmo constituir contrapartida do modo específico da execução do contrato.
Temos, pois, a expressa consagração convencional do princípio da não penalização retributiva, da equiparação da retribuição de férias ao salário devido pelo trabalho efectivo e da equiparação do valor do subsídio de férias ao da retribuição de férias.
Igual raciocínio deverá ser feito à luz do Código do Trabalho de 2009, atento o que neste prescreve o artigo 264.º, n.ºs 1 e 2 quanto à retribuição de férias e respectivo subsídio e 261.º, n.º 3, quanto ao valor médio a atender para o efeito, sendo que o enquadramento convencional destas prestações não se alterou (vg. com o AE publicado no BTE n.º 34/2010).

3.5.
Quanto ao subsídio de Natal, já o mesmo se não poderá dizer.
O Código do Trabalho de 2003 disciplina a matéria respeitante ao subsídio de Natal no artigo 254.º, dispondo o n.º 1 deste preceito quanto ao valor do subsídio de Natal que «[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano».
Por seu turno o n.º 1 do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 estabelece que, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades».
Este preceito tem um campo de aplicação potencial muito dilatado, valendo como “chave interpretativa” de várias disposições do Código que se referem à retribuição sem mais, a propósito do cálculo de determinadas prestações complementares[13].
O subsídio de Natal é inequivocamente uma prestação “complementar”, na medida em que “não tem correspectividade directa com certa quantidade de trabalho”, pelo que o mês de retribuição a que se refere o artigo 254.º, n.º1, é equivalente ao somatório da retribuição base e diuturnidades[14].
A noção de retribuição base e diuturnidades é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do sobredito artigo 250.º, nelas se não enquadrando quaisquer das prestações em causa no presente recurso.
Assim, face a este regime legal e uma vez que o «mês de retribuição» a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades, conclui-se que, no domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, se reconduz ao somatório da retribuição base e das diuturnidades[15].
À mesma conclusão se chega por aplicação dos artigos 262.º e 263.º do Código do Trabalho de 2009. 
Inexiste disposição legal que contemple especificamente a situação do autor e não há notícia nos autos de cláusula de contrato individual de trabalho que sobre esta matéria disponha, pelo que resta analisar se as disposições do instrumento de regulamentação colectiva aplicável contrariam a sobredita solução legal.
O AE publicado no BTE, n.º 24, de 29 de Junho de 1981, previa que «[t]odos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido em caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro» (cláusula 151.º, n.º 1).
Apesar das diversas alterações que entretanto sofreu este Acordo de Empresa, a cláusula em causa manteve a mesma redacção, correspondendo no AE publicado no BTE, n.º 21, de 8 de Junho de 1996 à cláusula 143.ª.
Perante esta solução convencional, entendia a jurisprudência à luz da LCT que «se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram» nos termos do artigo 82.º da LCT[16], o que valia quer para a retribuição de férias e subsídio de férias, quer para o subsídio de Natal.
À luz do Código do Trabalho de 2003, contudo, à face da expressa previsão do seu artigo 250.º não pode dizer-se, como outrora, que faltam outros elementos interpretativos e que o intérprete apenas se pode socorrer do conceito legal de retribuição previsto no artigo 249.º. Pelo contrário, deparamo-nos agora com a referida norma supletiva do artigo 250.º, n.º 1 que circunscreve o conceito de retribuição a atender quando ele constitua base de cálculo de prestações complementares. 
Acresce que esta norma supletiva demanda expressamente, para que se não aplique, a existência de norma legal, convencional ou contratual que a contrarie (vide a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 250.º), o que claramente afasta resultados interpretativos que, injustificadamente, afastem a sua estatuição. 
Note-se que o AE, no que diz respeito à retribuição de férias e seu subsídio, não deixa de esclarecer no n.º 1 da sua cláusula 162.ª que «[o]s trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição», mas já quanto ao subsídio de Natal inexiste qualquer norma convencional com teor similar que contrarie a previsão do artigo 250.º, n.º 1.
Pelo que, à luz do regime codicístico, não relevam para o cômputo do subsídio de Natal os suplementos remuneratórios em causa no presente recurso.
É certo que, por força do disposto no artigo 11º da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003, “[a] retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho”. 
Pelo que, tendo o artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 natureza supletiva e decorrendo do Acordo de Empresa vigente à data da entrada em vigor do código, conjugado com a legislação anterior, um conceito de retribuição mais amplo a retribuição de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, nunca poderiam ser reduzidos por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003[17].
As alterações decorrentes do Código do Trabalho não se aplicam aos efeitos dos factos totalmente ocorridos em data anterior à da sua entrada em vigor (artigo 8.º, nº 1, parte final), ou seja, não se aplicam aos subsídios de férias e de Natal vencidos em data anterior a 1 de Dezembro de 2003, sendo que, no que se reporta ao subsídio de Natal tal subsídio se venceu em Novembro (cfr. a cláusula 143.ª, nº 1, do AE de 1996).
A questão que se coloca prende-se com a repercussão, ou não, de tais alterações quanto aos subsídios de férias e de Natal vencidos a partir de 2004 relativamente aos contratos de trabalho que, embora celebrados em data anterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho, se mantêm em execução após essa data.
Com efeito, já após a entrada em vigor do citado Código, foi publicado o AE de 2004 (BTE n.º 29, de 8 de Agosto de 2004), que constitui um “texto consolidado”, o qual se limita a remeter o montante do subsídio de Natal a que alude a cláusula 143.ª para o valor da “remuneração mensal”, nada dispondo em contrário do que estabelece o artigo 250º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho de 2003. E o mesmo se diga quanto aos AE de 2006 (cláusula 143.ª), de 2008 (cláusula 77.ª) e de 2010 (cláusula 77.ª).
Circunscrevendo o Código o âmbito do subsídio de Natal, e demandando expressa previsão convencional em contrário para que se não aplique o seu regime, cremos que para tanto não basta a singela referência do AE a que o subsídio de Natal corresponde à “remuneração mensal” (cláusula 143.ª), referência que coincide, afinal (dada a sinonímia das expressões retribuição e remuneração), com a previsão do Código do Trabalho de que o subsídio de Natal é de valor igual a “um mês de retribuição” (artigo 254.º, n.º 1, no Código do Trabalho de 2003 e artigo 263.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009). 
A partir do AE de 2004, a circunscrição do subsídio de Natal à remuneração de base e diuturnidades, não decorre de mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 pois quando em 2004 foi outorgado o AE, já aquele código se encontrava em vigor e os outorgantes tinham conhecimento do regime supletivo constante do artigo 250º, pelo que, querendo contrariá-lo, como ali se exige, deveriam ter negociado nesse sentido. A não integração das médias das prestações que até então integravam o subsídio de Natal (à luz do conceito de retribuição do artigo 82.º da LCT) e que excedem a retribuição base e as diuturnidades nos subsídios de Natal que se venceram a partir de 2004 não decorre, a partir de então, do mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, mas sim da negociação colectiva levada a cabo nesse ano (o mesmo devendo dizer-se quanto aos AE’s de 2006, 2008 e 2010).

3.6.
Precisado o regime jurídico sucessivamente aplicável, cabe agora responder à questão nuclear de saber a média das prestações percebidas a título de subsídio de condução entre os anos de 1987 a 2010, e que a recorrente questionou no recurso, devem ser tidas em consideração nos cálculos a efectuar da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal vencidos nesses anos, devem, ou não, ser nestes imputados.

3.7.
Perspectivando a retribuição de férias e respectivo subsídio e o subsídio de Natal vencidos até Dezembro de 2003, deverá o valor dos mesmos tomar em consideração todas as prestações regulares e periódicas pagas ao A. como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja, como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar (condicionalismo designadamente de tempo, de penosidade, de antiguidade, etc.).
Atenta a natureza da já ponderada remuneração de subsídio de condução (prestação ligada ao condicionalismo que envolve o desempenho das funções profissionais do A.), e atenta a regularidade e periodicidade dos pagamentos respectivos, deverão estes valores integrar-se no cômputo do valor retributivo a atender para efeitos de fixação do valor devido a título de retribuição de férias e subsídio de férias, bem como dos subsídios de Natal vencidos até ao ano de 2003.
A partir de 2004, afigura-se-nos que se mantém quanto às férias e ao subsidio de férias a expressa consagração convencional do princípio da não penalização retributiva e da equiparação do valor do subsídio de férias ao da retribuição de férias, pelo que o raciocínio efectuado quanto a estas prestações que se venceram até ao fim do ano de 2003, à luz do Decreto-Lei n.º 874/76 e do AE dos CTT, permanece para as retribuições de férias e respectivo subsídio versadas no pedido do Autor e vencidos a partir de então, devendo incluir-se nestas prestações o valor médio da retribuição subsídio de condução, por aplicação do critério estabelecido no artigo 252.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
Quanto aos subsídios de Natal vencidos a partir de 2004 (inclusive) haverão de circunscrever-se à remuneração de base e diuturnidades, por força do que estabeleceu o AE/CTT de 2004 e do regime supletivo, não contrariado por aquele AE e pelos ulteriores, emergente dos artigos 250.º do Código do Trabalho de 2003 e 262.º do Código do Trabalho de 2009, não podendo nele computar-se a média dos valores auferidos a partir do ano de 2004 a título de subsídio de condução[18].
Haverá assim que deduzir à condenação da 1.ª instância referente às diferenças relativas a subsídio de férias e subsídio de Natal no período compreendido entre 1987 a 2010, o valor considerado na sentença a título de subsídio de Natal vencido nos anos de 2004 a 2010, nesta medida procedendo o recurso interposto.
Assim, a quantia global de € 2 724,00 que indevidamente foi imputada nos subsídios de Natal vencidos entre 2004 e 2010 deverá ser descontada na média global desse mesmo período.
Abatendo estes valores (que este Tribunal da Relação entende não serem devidos) ao valor total em que a Recorrente foi condenada na 1.ª instância, obtemos o valor de € 6 513,48. Quantia essa em que a aqui Recorrente será condenada a pagar ao Autor.◊◊◊4. 
DA PRESCRIÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS VENCIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS 
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente invoca, finalmente, que entende ser aplicável aos juros o disposto no artigo 310.º, alínea d) do CC, considerando que estes estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos e que esse prazo não se suspende por mero efeito de estar (ainda) em execução o contrato de trabalho.
Sucede que no despacho saneador proferido em 06 de Março de 2012 (referência 353122), o Mª Juiz a quo se debruçou concretamente sobre esta questão e julgou improcedente a excepção da prescrição suscitada pela Recorrente.
Ao caso é aplicável o Código de Processo do Trabalho com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro.
O artigo 79.º-A, nº 2, alínea d) do CPT, dispõe que cabe recurso de apelação “[d]os despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação”. 
De acordo com a alínea i), do n.º 2, deste mesmo preceito, cabe ainda recurso de apelação das decisões do tribunal da 1.ª instância nos casos previstos na alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil, sendo que este, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, estabelece que cabe recurso de apelação do “despacho saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa”.
Ou seja, na eventualidade de o despacho saneador incidir sobre o mérito da causa, ainda que não determine a extinção total da instância, “a parte deve reagir imediatamente sob pena de a decisão transitar em julgado, precludindo o direito de suscitar tais questões no recurso que eventualmente venha a interpor da decisão final”[19].
No caso, o despacho saneador proferido apreciou a excepção peremptória da prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de 5 anos e, nessa medida, embora parcialmente, constituiu uma decisão final de mérito quanto a tal matéria, sem contudo por termo ao processo. 
A recorrente foi notificada desta decisão 12 de Março de 2012 e não reagiu atempadamente através da interposição do competente recurso, apenas vindo a aludir a esta questão nas alegações da apelação interposta da sentença final, esta datada de 04 de Outubro de 2012.
Assim, a decisão proferida a tal título na audiência preliminar tornou-se insusceptível de recurso, formando-se sobre a mesma caso julgado formal – cfr. o artigo 677.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho –, pelo que é imodificável e não pode agora ser objecto de reapreciação por este tribunal de 2.ª instância.
Não se conhece, nesta parte, do recurso de apelação.
De qualquer forma sempre diremos que, salvo melhor opinião, não assiste razão á recorrente.
Na verdade, perfilhamos o entendimento de que os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição constante do artigo 38.º, n.º1 da LCT, 381.º do C.T. de 2003 e 337.º do CT de 2009, que estabelecem um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral estabelecido no artigo 310.º, al. d) do Código Civil[20].
Conforme se refere no aludido acórdão do STJ de 30.09.04 «Seria perfeitamente absurdo que a A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos.
Tal entendimento aberrante obrigaria a autora a accionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal-estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos». 
Ponderando as razões subjacentes ao regime especial contido no art.º 38.º da LCT e 337.º do CT de 2009, e a expressão ampla usada na lei - "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho" e “o crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho” não há justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial).
Significa isto que, estando vigente o contrato de trabalho entre o Autor e a Ré não ocorreu a invocada excepção.◊◊◊5.
Por fim, os juros de mora vencidos, deverão incidir apenas sobre a quantia de € 6 513,48, sendo eles devidos, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações em dívida, até integral pagamento.

Em consequência, procedem, em parte, as conclusões do recurso.◊◊◊6. 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
As custas do recurso interposto da sentença final e da acção deverão ser suportadas pela Ré recorrente e pelo Autor recorrido na proporção do decaimento (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).◊◊◊
◊◊◊
◊◊◊IV
DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré recorrente a pagar ao Autor recorrido as diferenças relativas à integração do subsídio de condução na retribuição dos subsídios de Natal, vencidos a partir do ano de 2004, absolvendo-se a Ré deste segmento do pedido e reduzindo-se, em consequência, a quantia em que a Ré foi condenada na sentença recorrida para a de € 6 513,48 (seis mil quinhentos e treze euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre cada uma das prestações em dívida compreendidas neste valor, nos termos fixados na 1.ª instância.
No mais, nega-se provimento ao recurso.◊◊◊Custas na 1ª instância e no recurso por A. e R. na proporção do decaimento.◊◊◊Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.◊◊◊(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). 
Porto, 08 de Abril de 2013
António José Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
João Diogo Rodrigues
_____________________
SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC.
I - As quantias pagas de modo regular e periódico ao trabalhador a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial e subsídio de divisão de correio, durante o período de, pelo menos meio ano, são devidas como contrapartida do trabalho prestado e têm natureza retributiva.
II – À luz da legislação pré-codicística, a média de tais quantias devia computar-se no cálculo da retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal.
III – No âmbito do Código do Trabalho de 2003, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia “se estivesse em serviço efectivo” e o subsídio de férias compreende “a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”, pelo que devem os valores referidos no ponto I ser computados nestas prestações. 
IV – O subsídio de Natal reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades a não ser que as disposições legais, convencionais ou contratuais disponham “em contrário” (artigos 254.º e 250.º do Código), assumindo neste aspecto o Código do Trabalho de 2003 uma atitude de ruptura com o direito anterior.
V – Ao cálculo do subsídio de Natal previsto no Acordo de Empresa dos CTT (publicado no BTE, n.º 29, de 8 de Agosto de 2004 e negociado após a vigência do Código do Trabalho de 2003), que a respectiva cláusula 143.ª faz corresponder à “remuneração mensal” dos trabalhadores, aplica-se a regra supletiva constante do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003, pelo que não deverão as prestações referidas em I ser computadas nos vencidos a partir de 2004.
______________________
[1] Cfr. VARELA, Antunes, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2005, Processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[2] FERNANDES, António Monteiro,  Direito do Trabalho, 16ª Edição, Almedina, pág. 395.
[3] Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3ª Edição, Almedina, pág. 561.
[4] FERNANDES, António Monteiro, ob. cit., pág. 397.
[5] CJ, Acórdãos do STJ, 1996, TII, págs. 251.
[6] Processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/143160" target="_blank">547/09.3TTGDM.P1</a>, in www.dgsi.pt.
[7] Vide Monteiro Fernandes, in ob. cit., pp 400-401.
[8] In ob. citada, p. 402.
[9] Entre muitos outros, assim considerou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.04.18, Processo n.º 06S4557, in www.dgsi.pt.
[10] No seu artigo Comissões, Subsídio de Natal e Férias à luz do Código do Trabalho, publicado no Prontuário do Direito do Trabalho, n.ºs 76, 77,78, Coimbra, 2007, pp. 229 ss.
[11] A expressão é de Monteiro Fernandes, in ob. citada, p. 418.
[12] Vide João Leal Amado, in estudo citado, p. 241.
[13] Vide João Leal Amado, in Contrato de trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, p. 306, a propósito do equivalente artigo 262.º do Código do Trabalho de 2009. 
[14] Vide Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª edição, Coimbra, 2006, p. 470.
[15] Sublinhando a atitude de ruptura do Código do Trabalho de 2003 com o direito anterior, no que toca à limitação da base de cálculo do subsídio de Natal, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.03.14, Processo n.º 3825/05, de 2007.04.18, Processo n.º 4557/06 e de 2010.03.25, Processo n.º 1052/05, todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt.
[16] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2003, Revista n.º 4072/2002 da 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
[17] Vide os Acórdãos da Relação do Porto, de 2010.09.13, Proc. n.º 208/09.3TTSTS, de 2010.11.15, Proc. nº 342/08.7TTVLG e 752/10.0 TTVNG e de 2011.02.21, Proc. n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/143160" target="_blank">547/09.3TTGDM.P1</a>.
[18] Temos nesta exposição seguido de perto o Acórdão desta Relação de 11 de Março de 2013, Processo n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/140635" target="_blank">405/11.1TTVLG.P1</a>, ao que se julga não publicado, em que é relatora a Sr.ª Desembargadora Maria José Costa Pinto e adjuntos os aqui relator e o 1º adjunto.
[19] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2010, p. 203.
[20] Nesse sentido podemos ver os acórdãos do S.T.J. de 14 de Dezembro de 2006, proferido no processo 06S2448; de 21 de Fevereiro de 2006, proferido no processo 05S3141; de 6 de Março de 2002, proferido no processo 01S599; de 14 de Março de 2006, proferido no processo 05S3825; da Relação de Lisboa de 4 de Julho de 2012, proferido no processo 2581/11.0TTLSB-A.L1-4, todos in www.dgsi.pt.

Recurso de Apelação: nº 335/10.4TTVLG.P1 - REG. Nº 269 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues Recorrente: B......, S.A. Recorrido: C...... Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: ◊◊◊I – RELATÓRIO◊◊◊1. C......, casado, funcionário dos B......, residente na Rua …, nº …, …, intentou, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum (já devidamente corrigida e com liquidação dos valores peticionados), contra “B......, S.A.”, com sede na Rua de .. …, Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as diferenças salariais no valor de 6.740,48, referente ao período de Janeiro de 1986 a Dezembro de 2010, acrescida dos respectivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento. Para o efeito alega, em síntese, que entrou ao serviço da Ré em 16 de Abril de 1984, para exercer as funções de carteiro, sob a autoridade e direcção desta. Refere que a sua retribuição mensal é composta por diversas prestações que lhe foram pagas ao longo dos anos, regular e periodicamente, que descrimina nos “Quadros” que junta e que, como tal deveriam ter sido incluídas na média para o pagamento das férias, subsídio de férias e de Natal dos respectivos anos. Salienta que a Ré se limitou a pagar as férias e os subsídios de férias e de Natal, atendendo apenas ao vencimento base e às diuturnidades por si auferidos, peticionando assim tais diferenças salariais.◊◊◊2. Foi realizada a audiência de partes, não tendo sido possível as partes porem cobro por acordo ao presente litígio.◊◊◊3. A Ré apresentou contestação, quer por excepção, quer por impugnação, pugnando pela absolvição do pedido. Por excepção invoca a prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de 5 anos a contar da data da citação e por impugnação alegando que os diversos subsídios referidos na petição inicial não fazem parte do conceito legal de retribuição. Assim pagou ao Autor e aos outros seus trabalhadores, ao abrigo da L.C.T., as férias, o subsídio de férias e o de Natal, atendendo exclusivamente ao montante do vencimento base, diuturnidades e diuturnidade especial. Desde 2003 e com a entrada em vigor do Código do Trabalho, começou porém a integrar também na retribuição de férias e subsídio de férias, as médias retributivas dos subsídios regulares auferidos pelo Autor durante o ano, continuando porém a não repercuti-los no subsídio de Natal, dado entender que este só integra o mês de retribuição base e diuturnidade. ◊◊◊4. O Autor respondeu à excepção arguida, defendendo a improcedência da mesma.◊◊◊5. Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a arguida excepção da prescrição dos juros moratórios arguida pela Ré e se dispensou a realização de audiência preliminar, bem como a elaboração dos factos assentes e da base instrutória (despacho de fls. 499-500). ◊◊◊6. No início da audiência de julgamento as partes chegaram a acordo quanto à matéria de facto controvertida e foi decidida, de seguida a matéria de facto, a qual foi após complementada pelo despacho de fls. 198.◊◊◊7. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “Pelo exposto julgo a presente acção totalmente procedente por provada e consequentemente condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6.740,48 (seis mil, setecentos e quarenta euros e quarenta e oito cêntimos), a título de diferenças salariais relativas à retribuição de férias, e dos subsídios de férias e de Natal, de Janeiro de 1986 a Dezembro de 2010, acrescida de juros moratórios, contados à taxa supletiva legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento. […]”◊◊◊8. Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré, peticionando que deverá ser concedido provimento ao recurso e ser revogada a sentença recorrida, na parte em que condena a Ré ao pagamento das quantias a título de subsídio de condução e abono de viagem e substituída por outra que julgue a improcedência desse pedido, tendo formulado as seguintes conclusões: I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669.º n.º 2, a) e b) do C.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem. II. Na verdade, e no que respeita à integração das prestações complementares, andou mal a sentença recorrida ao considerar que se presume que tais quantias integram a retribuição. III. Entende a Recorrente que estas prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice. IV. Nos termos do art. 82.º da LCT, a retribuição traduz o conjunto de valores com carácter pecuniário ou em espécie que o empregador se encontra obrigado a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida do eu trabalho ou, mais precisamente, da disponibilidade da sua força de trabalho, por força do contrato, da lei, de instrumento de regulamentação colectiva aplicável ou dos usos. V. As prestações complementares estão ligadas a contingências especiais da prestação do trabalho ou ao mérito, assiduidade ou produtividade do trabalhador ou até a certas situações pessoais deste. Todos os subsídios referidos têm por pressuposto a efectiva prestação de trabalho, não sendo, portanto, devidos nos casos em a prestação de trabalho não se verifica, seja qual for o seu fundamento; VI. É entendimento do STJ que “mesmo o facto das prestações per iódica e regularmente recebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição. A retribuição a atender para esse efeito não é – tirando as especificidades que resultem concretamente da lei – a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão específica (Ac. do STJ, de 17/01/2007, in http://www.dgsi.pt)”. Ora, VII. De acordo com a cláusula 123.º do AE/CTT, o subsídio de trabalho nocturno, só é devido quando é prestado entre as 20.00 horas de um dia e as 08.00 horas do dia imediato. VIII. E, nos termos da Cláusula 122.º do AE/CTT, considera-se trabalho suplementar, o prestado fora do período normal de trabalho. IX. O trabalho nocturno e o trabalho suplementar são, pela sua própria natureza e por força da lei, um desenvolvimento transitório da relação contratual laboral, o que, aliás, lhes retira o eventual carácter de regularidade ou habitualidade. X. Como tal, estas prestações são devidas somente na medida em que o trabalho seja efectivamente prestado nas condições acima especificadas. Assim, ainda que sejam prestações periódicas, não podemos incluir no conceito restrito de retribuição estes subsídios por trabalho nocturno ou suplementar, nos termos do art. 86.º da LCT. XI. Já a compensação especial tem uma finalidade especifica, que é o pagamento da assinatura do telefone que só ocorre 12 vezes, e que por isso não tem justificação para integrar os subsídios de férias e de natal. XII. No que aos abonos de viagem/km e subsídio de condução concerne, refira-se em primeiro lugar que é a própria lei que exclui, do conceito de retribuição as quantias recebias a título de abono de viagem e outras equivalentes, vide arts. 87.º da LCT e 260.º do C.Trab.2003. XIII. Ora, resulta claramente das Cls. 146 e 147 do AE/CTT que tais prestações têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com as despesas em deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa. XIV. As características de regularidade e periodicidade no pagamento não se verificam quando as prestações têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, situação que ocorre – por exemplo com as ajudas de custo, abonos de viagem despesas de transporte e outras equivalentes, devida ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo se essas importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador, o que não sucede in casu. XV. Logo, não constituem um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, são valores compensatórios de despesas, não podem as mesmas ser consideradas como parte integrante da retribuição, a não ser que excedessem as despesas normais do trabalhador e fossem tidas para o efeito, pelo contrato e pelos usos. XVI. Como tal não tem carácter de retribuição, tanto mais que as respectivas importâncias não excedem os montantes normais devidos pelas despesas a que se refere. XVII. Cabendo ao Autor a prova de que tais ajudas constituem uma forma disfarçada de retribuição, por o seu montante exceder o valor das despesas feitas em serviço, assim decidido no Ac. da Relação do Porto, de 26/06/2000, in BMJ 498, p. 275. XVIII. Ora, não tendo sido alegados e provados factos em conformidade, deveria improceder a sua pretensão neste sentido. XIX. Igualmente, Compensação de Horário Incómodo e Descontínuo, o mesmo só são devidos em circunstâncias especiais e, igualmente, não fazem parte da retribuição. XX. Por fim, e nos que à contagem dos juros concerne, também andou mal a sentença recorrida. Na verdade, e nos termos da al. d) do art. 310.º do C.Civ., encontram-se prescritos os juros das diferenças retributivas vencidos há mais de 5 anos. XXI. Não se aplicando aos juros de mora o disposto no art. 38.º da LCT nem, por maioria de razão, o art. 381.º do C.Trab., uma vez que a obrigação dos juros pressupõe uma obrigação de capital, que não assume natureza laboral, apenas porque a obrigação principal reveste essa natureza. XXII. O que significa que, a haver diferenças retributivas devidas desde 1989, aquelas quantias só começam a vencer juros 5 anos antes da citação da Ré e não desde a data do respectivo vencimento, conforme tem vindo a ser entendimento da jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, proferido no Processo n.º 8367/07. XXIII. O M.mo Juiz a quo violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, os arts. 82.º, 83.º, 86.º e da L.C.T., 249.º e 260.º C.Trab., 310.º C.Civ. e as normas constantes do AE/CTT◊◊◊9. O Autor apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da sentença recorrida e a improcedência do recurso.◊◊◊10. A Exª. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido da improcedência da apelação.◊◊◊11. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[1]. De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante e os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são as seguintes: 1ª – SABER SE AS QUANTIAS PAGAS PELA RÉ AO AUTOR A TÍTULO DE ABONO DE VIAGEM E SUBSÍDIO DE CONDUÇÃO, REVESTEM CARÁCTER RETRIBUTIVO; 2ª – SABER SE AS MÉDIAS DO SUBSÍDIO DE CONDUÇÃO E DE ABONO DE VIAGEM DEVEM SER REFLECTIDAS NAS QUANTIAS PAGAS DURANTE OS ANOS DE 1986 A 2010 A TÍTULO DE FÉRIAS E SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL. 3ª – SABER SE OS JUROS MORATÓRIOS VENCIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS SE ENCONTRAM PRESCRITOS. ◊◊◊Para não se criarem algumas confusões iremos esclarecer o seguinte ponto: Nos termos do disposto no artigo 684º, nº 2, do CPC é lícito ao recorrente restringir o objecto do recurso. No caso, a Recorrente, no começo das suas alegações refere o seguinte: “A questão que cumpre apreciar é saber se as prestações auferidas a título de Compensação Especial, Trabalho Suplementar, Trabalho Nocturno, Complemento de Horário incómodo, Subsídio de Condução, Compensação Especial de Distribuição, integram ou não a retribuição a pagar nas férias, subsídio de férias e de Natal, em especial, e quanto a este último, no que respeita aos anos posteriores a 2003. Será de analisar, por fim, a excepção peremptória da prescrição do direito aos juros moratórios invocada pela Recorrente e que não mereceu acolhimento em 1.ª Instância.” No entanto, remata o recurso dizendo que “deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogada a Sentença Recorrida, na parte em que condena a Ré ao pagamento das quantias a título de subsídio de condução e abono de viagem e substituída por outra que julgue a improcedência desse pedido, (…)”. Ou seja, pese embora nas conclusões do recurso vá aludindo a outras prestações complementares – subsídio de trabalho nocturno, trabalho suplementar, compensação especial, complemento, compensação por horário incómodo – a verdade é que, em relação a estas, nada requereu em termos de alteração da sentença recorrida, sendo que expressamente referiu cingir a sua discordância ao abono de viagem e ao subsídio de condução e requereu a revogação da sentença na parte que a estes se refere, assim restringindo o objecto do recurso apenas a estas duas componentes. Deste modo, o objecto do recurso, nesta parte, apenas irá abranger o abono de viagem e o subsídio de condução.◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊III – FUNDAMENTOS 1. SÃO OS SEGUINTES OS FACTOS QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEU COMO PROVADOS: A) Em 16/04/1984, o autor foi admitido, com contrato de trabalho a termo certo pelo período de seis meses para trabalhar, sob a autoridade e direcção da ré, para exercer as funções de Carteiro no Centro de Distribuição Postal 4300 Porto. B) De Novembro de 1984 a Setembro de 1985 foi novamente contratado, desempenhando as funções de CRT no CDP 4440 Valongo. C) Em 1985 foi admitido como efetivo. D) Onde desempenha funções de CRT no …. Valongo, onde permanece atualmente. E) O autor sempre desempenhou as funções de Carteiro para a ré. F) Actualmente, o autor continua com a categoria profissional de Carteiro e encontra-se colocado no mesmo Centro de Distribuição Postal de Valongo. G) Em virtude das suas funções e do horário de trabalho que praticava ao serviço da ré, esta pagou-lhe mensalmente as seguintes quantias: ……………………. ……………………. ……………………. ……………………. ◊◊◊2. DO MÉRITO DO RECURSO Analisemos então as questões que nos foram trazidas pela Recorrente.◊◊◊2.1. DA NATUREZA RETRIBUTIVA (OU NÃO) DO ABONO DE VIAGEM E SUBSÍDIO DE CONDUÇÃO◊◊◊2.1.1. DO ABONO DE VIAGEM Quanto ao abono de viagem, carece a Recorrente de razão uma vez que o mesmo não foi invocado e peticionado pelo Autor (apesar de este se referir a “abonos complementares”, ou seja, sem descriminar quais os abonos concretos, a sua conjugação com os documentos por ele juntos e com os factos dados como assentes por acordo, leva-nos a essa conclusão), não constando dos quadros remuneratórios de fls. 92 a 119, aos quais se refere a matéria de facto provada e, por consequência, não havendo o mesmo sido considerado na sentença recorrida, não tendo integrado as diferenças relativas às férias e subsídios de férias e de Natal nela contabilizados.◊◊◊2.1.2. DO SUBSÍDIO DE CONDUÇÃO 2.1.2.1. Considera a Recorrente, ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida, que a prestação paga ao Autor a título de “subsídio de deslocação” não constitui retribuição, pelo que não deverá (a respectiva média) integrar a retribuição devida no período de férias, nem nos subsídios de férias e de Natal. 2.1.2.2. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE Dos quadros constantes dos factos provados decorre que foram pagas, nos anos de 1987 a 2010, as quantias neles descriminadas sob a epígrafe de” subsídio de condução”. Assim, atenta a data a que se reportam os factos, vigorava e era aplicável: - Até Novembro de 2003, a LCT, aprovada pelo DL 49.408, de 24.11.69, o DL 874/76, de 28.12 (quanto a férias e respectivo subsídio) e o DL 88/96, de 03.07 (quanto ao subsídio de Natal); - A partir de 01.12.2003 o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08; - A partir de 17.02.2009, o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02. É também aplicável o AE celebrado pela Recorrente [referidos na sentença recorrida, o que não é posto em causa] publicado no BTE 24/1981 e suas alterações posteriores (publicadas nos BTE 37/83, 44/85, 45/88, 48/89, 13/90, 12/91, 39/91, 39/92, 8/93, 5/95, 21/96, 28/99, 30/2000, 29/2002, 29/2004, 27/2006, 14/2008, 25/2009 e 34/2010). 2.1.2.3. O artigo 82º, do DL n.º 49 408, de 24/11/1969 (LCT), dispunha que: “1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.” Por sua vez, o artigo 87º do mesmo diploma preceituava que: “Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.” Os artigos 249º e 260º, nº 1, do CT/2003 e 258º e 260º, nº 1, al. a), do CT/2009 vieram dispor de forma essencialmente idêntica aos arts. 82º e 87º, respectivamente, da LCT. Como escreve Monteiro Fernandes[2], a noção legal de retribuição, “será então a seguinte: o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida) ”. A regularidade e periodicidade do pagamento não significa, necessariamente, que as prestações hajam de ser pagas mensalmente ou com periodicidade certa; constituem, no entanto e por contraposição à sua ocasionalidade, característica da natureza retributiva da prestação. Com efeito, tais características têm como pressuposto que a actividade se protela no tempo e que é efectuada de forma contínua, o que se compreende considerando que a retribuição constitui a fonte de rendimento do trabalhador e, daí, a exigência habitualmente apontada de que o seu pagamento seja susceptível de criar no trabalhador a expectativa do seu recebimento[3]. Ainda segundo Monteiro Fernandes[4] “A repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida.” Também na jurisprudência se acentuam as características da regularidade e continuidade periódica das prestações que devam assumir natureza retributiva. Assim, e entre outros, o Acórdão do STJ de 08.05.96[5], no qual se refere que “se integra no domínio da retribuição todos os benefícios outorgados pela entidade patronal e que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe justa expectativa da sua regularidade e continuidade periódica”. No que se refere à frequência em que uma prestação se considera regular tem-se considerado que para a sua aferição deverá corresponder, pelo menos, a metade do ano. Neste sentido se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 2011.02.21[6], citando o Acórdão da Relação de Lisboa de 2007.12.17, onde se refere que “qualquer prestação que não tenha uma periodicidade certa e pré-determinada só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, que terá de ser, pelo menos, de metade do ano. Menos do que isso não lhe permitirá deixar de ser uma prestação esporádica e, portanto, sem carácter retributivo”. Concordamos com este critério orientador do cariz regular e periódico das atribuições patrimoniais. Não obstante, poderá ocorrer que, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constitua retribuição, o que ocorrerá se ela tiver uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, como será o caso, v.g., das ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de viagem ou outra forma de compensação de despesas ou gastos tidas pelo trabalhador ao serviço do empregador, salvo se essa importâncias, na parte em que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato, se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador. Importa também referir que, mesmo que se considerasse, por via da presunção legal decorrente dos artigos 82º, nº 3, da LCT, 249º, nº 3, do CT/2003 e 258º, nº 3, do CT/2009, que caberá ao empregador o ónus da prova de que determinada prestação paga ao trabalhador não constitui, face do disposto nos artigos 87º da LCT e 260º do CT/2003 e do CT/2009, retribuição, sempre incumbirá ao Autor/trabalhador, pelo menos, impugnar a natureza compensatória de prestação que lhe haja sido paga a algum dos títulos previstos nestes últimos preceitos, sendo certo que a ele cabe a definição do objecto e termos do litígio através da formulação do pedido e da indicação da respectiva causa de pedir. Assim, e tendo presente o caso em apreço, se ao trabalhador é paga determinada prestação a título de subsídio de condução (susceptível de se enquadrar no disposto nos citados artigos 87º da LCT e 260º do CT de 2003 e de 2009), caber-lhe-á, caso pretenda discutir a veracidade do título/designação ao abrigo do qual o pagamento foi feito, pelo menos invocá-lo, delimitando o objecto da causa que pretende ver discutido. 2.1.2.4. O subsídio de condução, encontra-se previsto nos Acordos de Empresa dos B......, sendo definido, nos termos da cláusula 146.ª dos mesmos nos moldes seguintes:«Cláusula 146.ª Subsídio de condução1 - Os trabalhadores não motoristas que exerçam a tarefa de condução de veículos automóveis ou motociclos ao serviço da empresa têm direito a um subsídio por cada dia de condução, no montante previsto no anexo IX, n.º 3.1. 2 - Os condutores de velocípedes propriedade dos CTT têm direito a um subsídio por cada dia de condução, no montante previsto no n.º 3.2 do anexo IX. Consideram- se equiparados a velocípedes os veículos de duas rodas com motor de cilindrada não superior a 50 cm3.»No caso sub judice o recorrido recebeu tal subsídio nos anos de 1987 (6 meses), 1988 (12 meses), 1989 (12 meses),1990 (11 meses), 1991 (6 meses), 1992 (12 meses), 1993 (11 meses), 1994 (11 meses), 1995 ( 9 meses), 1996 ( 12 meses), 1997 ( 11 meses), 1998 ( 12 meses), 1999 ( 12 meses),2000 ( 12 meses), 2001 ( 12 meses), 2002 ( 12 meses), 2003 (12 meses), 2004 ( 12 meses), 2005 ( 12 meses), 2006 ( 12 meses), 2007 (12 meses), 2008 (12 meses), 2009 ( 12 meses), 2010 ( 12 meses). Em face da previsão do instrumento de regulamentação colectiva, este subsídio visa compensar o trabalhador por um tipo de actividade específico ou forma particular de desempenho das suas atribuições profissionais, neste caso, com recurso a veículos motorizados, pelo que deve considerar-se contrapartida do modo específico da prestação de trabalho. Além disso, a sua percepção de modo regular e periódico nos indicados anos, faz funcionar a presunção sucessivamente estabelecida nos artigos 82.º, n.º 3 da LCT, 249.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2003 e 258º, nº 3 do Código do Trabalho de 2009, que a recorrente não elidiu, pelo que é de lhe reconhecer qualificação retributiva. 2.1.2.5. Em resumo, em face do quadro normativo legal e convencional a atender, é de considerar que as quantias efectivamente pagas ao Autor a título de subsídio de condução, por virtude do trabalho prestado ao longo dos anos referidos na matéria de facto (entre 1987 e 2010) em que exerceu a sua actividade ao serviço da recorrente, são devidas como contrapartida do trabalho prestado, no concreto condicionalismo em que o Autor o desenvolveu. E atento o seu carácter de regularidade e periodicidade (carácter distinto, ao longo do tempo, mas evidente, nos períodos assinalados na matéria de facto), são, em abstracto, susceptíveis de se integrar no conceito legal de retribuição.◊◊◊3. DA IMPUTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM CAUSA NO ESPECÍFICO CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO A ATENDER PARA QUANTIFICAR OS VALORES DEVIDOS AO A. A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS E DE SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL 3.1. Quando se mostra necessário, como no caso sub-judice, encontrar um valor que constitui a base de cálculo para atribuições patrimoniais (retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal) colocadas na dependência da retribuição, a determinação de tal valor faz-se "a posteriori" – operando sobre a massa das atribuições patrimoniais consumadas pelo empregador em certo período de tempo –, devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com a respectiva norma. Alcança-se assim a chamada "retribuição modular"[7], no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em referência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas. Chegou a altura de decidir se as médias da retribuição por subsídio de condução devem reflectir-se nas quantias devidas a título de férias e subsídios de férias e de Natal durante os mencionados anos de 1987 a 2010. O critério legal dos arts. 82º e segs. da L.C.T., 249.º e ss. do Código do Trabalho de 2003 e 258º e ss. do Código do trabalho de 2009, constitui um instrumento de resposta ao problema da determinação "a posteriori" da retribuição modular. Todavia, tal critério não é suficiente, nem se pode aplicar com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar os componentes ou elementos que imputa na retribuição modular ou "padrão retributivo" e para saber quais as prestações que se integram nesse conjunto e quais as que dele se excluem. Cada norma legal ou cláusula que institui ou regula cada prestação requer, assim, uma tarefa interpretativa a fim de lhe fixar o sentido com que deve valer, o que significa que uma atribuição patrimonial pode ter que qualificar-se como elemento da retribuição (face ao art. 82.º da LCT ou 249.º do Código do Trabalho) e, não obstante isso, merecer o reconhecimento de uma pendularidade diversa da que caracteriza os restantes elementos, nomeadamente a retribuição-base. De acordo com Monteiro Fernandes, a aplicação destas normas como um regime “homogéneo” da retribuição para todos os efeitos, seria insuportavelmente absurda conduzindo desde logo a um “emaranhado de cálculos viciosos no conjunto dos processos de cálculo das prestações devidas derivadas da retribuição (que, por um lado, seriam determinadas com base nela, mas, por outro, seriam nela integradas)”. Segundo este autor, deve assentar-se no seguinte: “a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art. 258° CT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado «da retribuição». O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho”[8]. Haverá pois que verificar, em face dos factos que se provaram na presente acção quanto aos diversos pagamentos efectuados pela Ré ao Autor ao longo dos anos, se as parcelas dos subsídios de condução, integram, ou não, o conceito de retribuição ou remuneração a atender para o cálculo do valor devido a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento de regulamentação colectiva. 3.2. Haverá, assim, que aferir dos termos de tal previsão legal e convencional à face dos sucessivos regimes jurídicos a atender e aos mesmos subsumir os factos apurados no âmbito da presente acção. 3.3. No regime anterior à legislação codicística, o artigo 2º, nº1 do Decreto-Lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro, estabelecia que “[o]s trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil”. E o artigo 6º do mesmo diploma, sob a epígrafe “retribuição durante as férias”, determinava expressamente o seguinte: “1. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período. 2. Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”. De acordo com a cláusula 142.ª, n.º 1 do AE/CTT (de 1996), relativa ao subsídio de férias: “Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano”. E a cláusula 162.ª, n.º 1 do referido AE/CTT esclarece que: “Os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”. Assim, a lei estabelecia uma relação de equivalência forçosa entre a retribuição do período de férias e o que “os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo” (art. 6.º, n.º 1 do D.L. nº 874/76), equivalência essa que se estendia ao subsídio de férias (art. 6.º, n.º 2). E também o modo como a cláusula 162ª, nº1 do AE/CTT referido regula estas prestações denota esta equivalência pois que, de acordo com a mesma, a retribuição correspondente ao período de férias em caso algum poderá ser inferior à que o trabalhador receberia “se estivesse em serviço normal” e o subsídio de férias é “de montante igual ao dessa retribuição”. Perante o regime legal – com o qual as previsões do AE eram consonantes – apenas se excluíam do computo da retribuição de férias e subsídio de férias (de valor igual) as prestações com um perfil funcional distinto da remuneração do trabalho prestado no concreto condicionalismo em que o mesmo era exercido (nomeadamente de tempo, de risco, de antiguidade, etc.), mas que se destinassem a compensar o trabalhador de despesas concretas que presumivelmente houvesse de realizar para executar o seu contrato de trabalho (como p. ex. subsídio de refeição, subsídio de transporte, valor do passe para efectuar as deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa), ou que tivessem um carácter assistencial (subsídio familiar). A respeito do subsídio de Natal, não se aplicava a lei geral mas o instrumento de regulamentação colectiva, já que o artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 Julho exceptuava a aplicabilidade do diploma em que estava inserido aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que regule especificamente o subsídio de Natal (n.º 2) com excepção das situações em que “o instrumento de regulamentação colectiva preveja a concessão de um subsídio de valor inferior a um mês de retribuição” (nº3), o que não é o caso. No instrumento de regulamentação colectiva apenas se convencionou, quanto ao subsídio de Natal, que o mesmo corresponde à “remuneração mensal” do trabalhador, não se fazendo qualquer referência à efectividade do serviço prestado. Segundo a cláusula 143.ª, n.º 1 do mesmo AE: “Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro”. Inexistindo, à luz da LCT, norma legal ou convencional que melhor esclarecesse o que para tais efeitos deveria entender-se por “remuneração mensal”, o intérprete podia lançar mão da qualificação retributiva emergente do artigo 82.º da LCT, perspectivando o valor devido à semelhança do que ocorria com a retribuição de férias e subsídio de férias. Do mesmo modo se vinha interpretando o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de “valor igual a um mês de retribuição”. Pelo seu teor literal e tendo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico, entendia-se que o legislador pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido de que, para efeito do pagamento do subsídio de Natal, deve atender-se a todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da execução do trabalho[9]. 3.3. No âmbito dos Códigos do Trabalho aprovados pelas Leis n.º 99/2003 e 7/2009, o problema da imputação retributiva que vimos analisando não se coloca com a mesma linearidade, havendo que distinguir, por um lado a retribuição de férias e subsídio de férias e, por outro, o subsídio de Natal. 3.4. A disciplina da retribuição do período de férias e do respectivo subsídio de férias consta dos artigos 211.º a 223.º e 255.º do Código do Trabalho de 2003. Segundo o artigo 255.º, n.º 1, “[a] retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo”. E o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que “[a]lém da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”. Assim, quanto à retribuição de férias, o legislador consagrou o chamado “princípio da não penalização retributiva”. Como diz o Professor João Leal Amado, “ainda que o contrato de trabalho se apresente, indiscutivelmente, como um contrato bilateral, marcado pelo sinalagma entre trabalho e retribuição, o certo é que o período de inactividade produtiva correspondente às férias não deverá ter qualquer impacto negativo sobre a retribuição a pagar ao trabalhador.”[10]. Já quanto ao subsídio de férias o legislador abandonou a tradição da equiparação do seu valor ao valor da retribuição de férias e utilizou uma formulação “enigmática”[11] susceptível de trazer problemas aplicativos e determinando que, muitas vezes, a referida equiparação se não verifique (pense-se por exemplo na retribuição composta, também, por comissões nas vendas, que não constituem contrapartida do modo específico da execução do trabalho[12]). No caso em análise, contudo, esta restrição emergente da lei quanto ao subsídio de férias cede perante a expressa previsão do instrumento de regulamentação colectiva constante da cláusula 162º. Com efeito, apesar de a cláusula 142.ª, n.º 1 do AE (tanto no AE de 1996, como no de 2004 e de 2006) estabelecer o direito ao subsídio de férias equiparando-o genericamente ao valor da “remuneração mensal”, a cláusula 162.ª vem explicitar que a retribuição correspondente ao período de férias dos trabalhadores “em caso algum, poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal” e que a mesma é “acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”. No AE de 2008 a solução não difere na medida em que na cláusula 90.ª prevê que “[o]s trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, com a duração prevista na lei” e na cláusula 76ª, nº 1 que “[o]s trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano”, pelo que faz também referência, relativamente ao subsídio, ao concreto valor retributivo auferido num determinado mês do ano, independentemente de o mesmo constituir contrapartida do modo específico da execução do contrato. Temos, pois, a expressa consagração convencional do princípio da não penalização retributiva, da equiparação da retribuição de férias ao salário devido pelo trabalho efectivo e da equiparação do valor do subsídio de férias ao da retribuição de férias. Igual raciocínio deverá ser feito à luz do Código do Trabalho de 2009, atento o que neste prescreve o artigo 264.º, n.ºs 1 e 2 quanto à retribuição de férias e respectivo subsídio e 261.º, n.º 3, quanto ao valor médio a atender para o efeito, sendo que o enquadramento convencional destas prestações não se alterou (vg. com o AE publicado no BTE n.º 34/2010). 3.5. Quanto ao subsídio de Natal, já o mesmo se não poderá dizer. O Código do Trabalho de 2003 disciplina a matéria respeitante ao subsídio de Natal no artigo 254.º, dispondo o n.º 1 deste preceito quanto ao valor do subsídio de Natal que «[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano». Por seu turno o n.º 1 do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 estabelece que, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades». Este preceito tem um campo de aplicação potencial muito dilatado, valendo como “chave interpretativa” de várias disposições do Código que se referem à retribuição sem mais, a propósito do cálculo de determinadas prestações complementares[13]. O subsídio de Natal é inequivocamente uma prestação “complementar”, na medida em que “não tem correspectividade directa com certa quantidade de trabalho”, pelo que o mês de retribuição a que se refere o artigo 254.º, n.º1, é equivalente ao somatório da retribuição base e diuturnidades[14]. A noção de retribuição base e diuturnidades é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do sobredito artigo 250.º, nelas se não enquadrando quaisquer das prestações em causa no presente recurso. Assim, face a este regime legal e uma vez que o «mês de retribuição» a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades, conclui-se que, no domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, se reconduz ao somatório da retribuição base e das diuturnidades[15]. À mesma conclusão se chega por aplicação dos artigos 262.º e 263.º do Código do Trabalho de 2009. Inexiste disposição legal que contemple especificamente a situação do autor e não há notícia nos autos de cláusula de contrato individual de trabalho que sobre esta matéria disponha, pelo que resta analisar se as disposições do instrumento de regulamentação colectiva aplicável contrariam a sobredita solução legal. O AE publicado no BTE, n.º 24, de 29 de Junho de 1981, previa que «[t]odos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido em caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro» (cláusula 151.º, n.º 1). Apesar das diversas alterações que entretanto sofreu este Acordo de Empresa, a cláusula em causa manteve a mesma redacção, correspondendo no AE publicado no BTE, n.º 21, de 8 de Junho de 1996 à cláusula 143.ª. Perante esta solução convencional, entendia a jurisprudência à luz da LCT que «se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram» nos termos do artigo 82.º da LCT[16], o que valia quer para a retribuição de férias e subsídio de férias, quer para o subsídio de Natal. À luz do Código do Trabalho de 2003, contudo, à face da expressa previsão do seu artigo 250.º não pode dizer-se, como outrora, que faltam outros elementos interpretativos e que o intérprete apenas se pode socorrer do conceito legal de retribuição previsto no artigo 249.º. Pelo contrário, deparamo-nos agora com a referida norma supletiva do artigo 250.º, n.º 1 que circunscreve o conceito de retribuição a atender quando ele constitua base de cálculo de prestações complementares. Acresce que esta norma supletiva demanda expressamente, para que se não aplique, a existência de norma legal, convencional ou contratual que a contrarie (vide a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 250.º), o que claramente afasta resultados interpretativos que, injustificadamente, afastem a sua estatuição. Note-se que o AE, no que diz respeito à retribuição de férias e seu subsídio, não deixa de esclarecer no n.º 1 da sua cláusula 162.ª que «[o]s trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição», mas já quanto ao subsídio de Natal inexiste qualquer norma convencional com teor similar que contrarie a previsão do artigo 250.º, n.º 1. Pelo que, à luz do regime codicístico, não relevam para o cômputo do subsídio de Natal os suplementos remuneratórios em causa no presente recurso. É certo que, por força do disposto no artigo 11º da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003, “[a] retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho”. Pelo que, tendo o artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 natureza supletiva e decorrendo do Acordo de Empresa vigente à data da entrada em vigor do código, conjugado com a legislação anterior, um conceito de retribuição mais amplo a retribuição de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, nunca poderiam ser reduzidos por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003[17]. As alterações decorrentes do Código do Trabalho não se aplicam aos efeitos dos factos totalmente ocorridos em data anterior à da sua entrada em vigor (artigo 8.º, nº 1, parte final), ou seja, não se aplicam aos subsídios de férias e de Natal vencidos em data anterior a 1 de Dezembro de 2003, sendo que, no que se reporta ao subsídio de Natal tal subsídio se venceu em Novembro (cfr. a cláusula 143.ª, nº 1, do AE de 1996). A questão que se coloca prende-se com a repercussão, ou não, de tais alterações quanto aos subsídios de férias e de Natal vencidos a partir de 2004 relativamente aos contratos de trabalho que, embora celebrados em data anterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho, se mantêm em execução após essa data. Com efeito, já após a entrada em vigor do citado Código, foi publicado o AE de 2004 (BTE n.º 29, de 8 de Agosto de 2004), que constitui um “texto consolidado”, o qual se limita a remeter o montante do subsídio de Natal a que alude a cláusula 143.ª para o valor da “remuneração mensal”, nada dispondo em contrário do que estabelece o artigo 250º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho de 2003. E o mesmo se diga quanto aos AE de 2006 (cláusula 143.ª), de 2008 (cláusula 77.ª) e de 2010 (cláusula 77.ª). Circunscrevendo o Código o âmbito do subsídio de Natal, e demandando expressa previsão convencional em contrário para que se não aplique o seu regime, cremos que para tanto não basta a singela referência do AE a que o subsídio de Natal corresponde à “remuneração mensal” (cláusula 143.ª), referência que coincide, afinal (dada a sinonímia das expressões retribuição e remuneração), com a previsão do Código do Trabalho de que o subsídio de Natal é de valor igual a “um mês de retribuição” (artigo 254.º, n.º 1, no Código do Trabalho de 2003 e artigo 263.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009). A partir do AE de 2004, a circunscrição do subsídio de Natal à remuneração de base e diuturnidades, não decorre de mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 pois quando em 2004 foi outorgado o AE, já aquele código se encontrava em vigor e os outorgantes tinham conhecimento do regime supletivo constante do artigo 250º, pelo que, querendo contrariá-lo, como ali se exige, deveriam ter negociado nesse sentido. A não integração das médias das prestações que até então integravam o subsídio de Natal (à luz do conceito de retribuição do artigo 82.º da LCT) e que excedem a retribuição base e as diuturnidades nos subsídios de Natal que se venceram a partir de 2004 não decorre, a partir de então, do mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, mas sim da negociação colectiva levada a cabo nesse ano (o mesmo devendo dizer-se quanto aos AE’s de 2006, 2008 e 2010). 3.6. Precisado o regime jurídico sucessivamente aplicável, cabe agora responder à questão nuclear de saber a média das prestações percebidas a título de subsídio de condução entre os anos de 1987 a 2010, e que a recorrente questionou no recurso, devem ser tidas em consideração nos cálculos a efectuar da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal vencidos nesses anos, devem, ou não, ser nestes imputados. 3.7. Perspectivando a retribuição de férias e respectivo subsídio e o subsídio de Natal vencidos até Dezembro de 2003, deverá o valor dos mesmos tomar em consideração todas as prestações regulares e periódicas pagas ao A. como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja, como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar (condicionalismo designadamente de tempo, de penosidade, de antiguidade, etc.). Atenta a natureza da já ponderada remuneração de subsídio de condução (prestação ligada ao condicionalismo que envolve o desempenho das funções profissionais do A.), e atenta a regularidade e periodicidade dos pagamentos respectivos, deverão estes valores integrar-se no cômputo do valor retributivo a atender para efeitos de fixação do valor devido a título de retribuição de férias e subsídio de férias, bem como dos subsídios de Natal vencidos até ao ano de 2003. A partir de 2004, afigura-se-nos que se mantém quanto às férias e ao subsidio de férias a expressa consagração convencional do princípio da não penalização retributiva e da equiparação do valor do subsídio de férias ao da retribuição de férias, pelo que o raciocínio efectuado quanto a estas prestações que se venceram até ao fim do ano de 2003, à luz do Decreto-Lei n.º 874/76 e do AE dos CTT, permanece para as retribuições de férias e respectivo subsídio versadas no pedido do Autor e vencidos a partir de então, devendo incluir-se nestas prestações o valor médio da retribuição subsídio de condução, por aplicação do critério estabelecido no artigo 252.º, n.º 2 do Código do Trabalho. Quanto aos subsídios de Natal vencidos a partir de 2004 (inclusive) haverão de circunscrever-se à remuneração de base e diuturnidades, por força do que estabeleceu o AE/CTT de 2004 e do regime supletivo, não contrariado por aquele AE e pelos ulteriores, emergente dos artigos 250.º do Código do Trabalho de 2003 e 262.º do Código do Trabalho de 2009, não podendo nele computar-se a média dos valores auferidos a partir do ano de 2004 a título de subsídio de condução[18]. Haverá assim que deduzir à condenação da 1.ª instância referente às diferenças relativas a subsídio de férias e subsídio de Natal no período compreendido entre 1987 a 2010, o valor considerado na sentença a título de subsídio de Natal vencido nos anos de 2004 a 2010, nesta medida procedendo o recurso interposto. Assim, a quantia global de € 2 724,00 que indevidamente foi imputada nos subsídios de Natal vencidos entre 2004 e 2010 deverá ser descontada na média global desse mesmo período. Abatendo estes valores (que este Tribunal da Relação entende não serem devidos) ao valor total em que a Recorrente foi condenada na 1.ª instância, obtemos o valor de € 6 513,48. Quantia essa em que a aqui Recorrente será condenada a pagar ao Autor.◊◊◊4. DA PRESCRIÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS VENCIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS Nas conclusões das suas alegações, a recorrente invoca, finalmente, que entende ser aplicável aos juros o disposto no artigo 310.º, alínea d) do CC, considerando que estes estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos e que esse prazo não se suspende por mero efeito de estar (ainda) em execução o contrato de trabalho. Sucede que no despacho saneador proferido em 06 de Março de 2012 (referência 353122), o Mª Juiz a quo se debruçou concretamente sobre esta questão e julgou improcedente a excepção da prescrição suscitada pela Recorrente. Ao caso é aplicável o Código de Processo do Trabalho com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro. O artigo 79.º-A, nº 2, alínea d) do CPT, dispõe que cabe recurso de apelação “[d]os despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação”. De acordo com a alínea i), do n.º 2, deste mesmo preceito, cabe ainda recurso de apelação das decisões do tribunal da 1.ª instância nos casos previstos na alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil, sendo que este, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, estabelece que cabe recurso de apelação do “despacho saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa”. Ou seja, na eventualidade de o despacho saneador incidir sobre o mérito da causa, ainda que não determine a extinção total da instância, “a parte deve reagir imediatamente sob pena de a decisão transitar em julgado, precludindo o direito de suscitar tais questões no recurso que eventualmente venha a interpor da decisão final”[19]. No caso, o despacho saneador proferido apreciou a excepção peremptória da prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de 5 anos e, nessa medida, embora parcialmente, constituiu uma decisão final de mérito quanto a tal matéria, sem contudo por termo ao processo. A recorrente foi notificada desta decisão 12 de Março de 2012 e não reagiu atempadamente através da interposição do competente recurso, apenas vindo a aludir a esta questão nas alegações da apelação interposta da sentença final, esta datada de 04 de Outubro de 2012. Assim, a decisão proferida a tal título na audiência preliminar tornou-se insusceptível de recurso, formando-se sobre a mesma caso julgado formal – cfr. o artigo 677.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho –, pelo que é imodificável e não pode agora ser objecto de reapreciação por este tribunal de 2.ª instância. Não se conhece, nesta parte, do recurso de apelação. De qualquer forma sempre diremos que, salvo melhor opinião, não assiste razão á recorrente. Na verdade, perfilhamos o entendimento de que os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição constante do artigo 38.º, n.º1 da LCT, 381.º do C.T. de 2003 e 337.º do CT de 2009, que estabelecem um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral estabelecido no artigo 310.º, al. d) do Código Civil[20]. Conforme se refere no aludido acórdão do STJ de 30.09.04 «Seria perfeitamente absurdo que a A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos. Tal entendimento aberrante obrigaria a autora a accionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal-estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos». Ponderando as razões subjacentes ao regime especial contido no art.º 38.º da LCT e 337.º do CT de 2009, e a expressão ampla usada na lei - "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho" e “o crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho” não há justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial). Significa isto que, estando vigente o contrato de trabalho entre o Autor e a Ré não ocorreu a invocada excepção.◊◊◊5. Por fim, os juros de mora vencidos, deverão incidir apenas sobre a quantia de € 6 513,48, sendo eles devidos, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações em dívida, até integral pagamento. Em consequência, procedem, em parte, as conclusões do recurso.◊◊◊6. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA As custas do recurso interposto da sentença final e da acção deverão ser suportadas pela Ré recorrente e pelo Autor recorrido na proporção do decaimento (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊IV DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré recorrente a pagar ao Autor recorrido as diferenças relativas à integração do subsídio de condução na retribuição dos subsídios de Natal, vencidos a partir do ano de 2004, absolvendo-se a Ré deste segmento do pedido e reduzindo-se, em consequência, a quantia em que a Ré foi condenada na sentença recorrida para a de € 6 513,48 (seis mil quinhentos e treze euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre cada uma das prestações em dívida compreendidas neste valor, nos termos fixados na 1.ª instância. No mais, nega-se provimento ao recurso.◊◊◊Custas na 1ª instância e no recurso por A. e R. na proporção do decaimento.◊◊◊Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.◊◊◊(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 08 de Abril de 2013 António José Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva João Diogo Rodrigues _____________________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC. I - As quantias pagas de modo regular e periódico ao trabalhador a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial e subsídio de divisão de correio, durante o período de, pelo menos meio ano, são devidas como contrapartida do trabalho prestado e têm natureza retributiva. II – À luz da legislação pré-codicística, a média de tais quantias devia computar-se no cálculo da retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal. III – No âmbito do Código do Trabalho de 2003, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia “se estivesse em serviço efectivo” e o subsídio de férias compreende “a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”, pelo que devem os valores referidos no ponto I ser computados nestas prestações. IV – O subsídio de Natal reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades a não ser que as disposições legais, convencionais ou contratuais disponham “em contrário” (artigos 254.º e 250.º do Código), assumindo neste aspecto o Código do Trabalho de 2003 uma atitude de ruptura com o direito anterior. V – Ao cálculo do subsídio de Natal previsto no Acordo de Empresa dos CTT (publicado no BTE, n.º 29, de 8 de Agosto de 2004 e negociado após a vigência do Código do Trabalho de 2003), que a respectiva cláusula 143.ª faz corresponder à “remuneração mensal” dos trabalhadores, aplica-se a regra supletiva constante do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003, pelo que não deverão as prestações referidas em I ser computadas nos vencidos a partir de 2004. ______________________ [1] Cfr. VARELA, Antunes, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2005, Processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt. [2] FERNANDES, António Monteiro, Direito do Trabalho, 16ª Edição, Almedina, pág. 395. [3] Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3ª Edição, Almedina, pág. 561. [4] FERNANDES, António Monteiro, ob. cit., pág. 397. [5] CJ, Acórdãos do STJ, 1996, TII, págs. 251. [6] Processo nº 547/09.3TTGDM.P1, in www.dgsi.pt. [7] Vide Monteiro Fernandes, in ob. cit., pp 400-401. [8] In ob. citada, p. 402. [9] Entre muitos outros, assim considerou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.04.18, Processo n.º 06S4557, in www.dgsi.pt. [10] No seu artigo Comissões, Subsídio de Natal e Férias à luz do Código do Trabalho, publicado no Prontuário do Direito do Trabalho, n.ºs 76, 77,78, Coimbra, 2007, pp. 229 ss. [11] A expressão é de Monteiro Fernandes, in ob. citada, p. 418. [12] Vide João Leal Amado, in estudo citado, p. 241. [13] Vide João Leal Amado, in Contrato de trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, p. 306, a propósito do equivalente artigo 262.º do Código do Trabalho de 2009. [14] Vide Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª edição, Coimbra, 2006, p. 470. [15] Sublinhando a atitude de ruptura do Código do Trabalho de 2003 com o direito anterior, no que toca à limitação da base de cálculo do subsídio de Natal, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.03.14, Processo n.º 3825/05, de 2007.04.18, Processo n.º 4557/06 e de 2010.03.25, Processo n.º 1052/05, todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt. [16] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2003, Revista n.º 4072/2002 da 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. [17] Vide os Acórdãos da Relação do Porto, de 2010.09.13, Proc. n.º 208/09.3TTSTS, de 2010.11.15, Proc. nº 342/08.7TTVLG e 752/10.0 TTVNG e de 2011.02.21, Proc. n.º 547/09.3TTGDM.P1. [18] Temos nesta exposição seguido de perto o Acórdão desta Relação de 11 de Março de 2013, Processo n.º 405/11.1TTVLG.P1, ao que se julga não publicado, em que é relatora a Sr.ª Desembargadora Maria José Costa Pinto e adjuntos os aqui relator e o 1º adjunto. [19] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2010, p. 203. [20] Nesse sentido podemos ver os acórdãos do S.T.J. de 14 de Dezembro de 2006, proferido no processo 06S2448; de 21 de Fevereiro de 2006, proferido no processo 05S3141; de 6 de Março de 2002, proferido no processo 01S599; de 14 de Março de 2006, proferido no processo 05S3825; da Relação de Lisboa de 4 de Julho de 2012, proferido no processo 2581/11.0TTLSB-A.L1-4, todos in www.dgsi.pt.