Processo:405/11.1TTVLG.P1
Data do Acordão: 20/03/2013Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - As quantias pagas de modo regular e periódico ao trabalhador a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial e subsídio de divisão de correio, durante o período de, pelo menos meio ano, são devidas como contrapartida do trabalho prestado e têm natureza retributiva. II – À luz da legislação pré-codicística, a média de tais quantias devia computar-se no cálculo da retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal. III – No âmbito do Código do Trabalho de 2003, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia “se estivesse em serviço efectivo” e o subsídio de férias compreende “a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”, pelo que devem os valores referidos no ponto I ser computados nestas prestações. IV – O subsídio de Natal reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades a não ser que as disposições legais, convencionais ou contratuais disponham “em contrário” (artigos 254.º e 250.º do Código), assumindo neste aspecto o Código do Trabalho de 2003 uma atitude de ruptura com o direito anterior. V – Ao cálculo do subsídio de Natal previsto no Acordo de Empresa dos CTT (publicado no BTE, n.º 29, de 8 de Agosto de 2004 e negociado após a vigência do Código do Trabalho de 2003), que a respectiva cláusula 143.ª faz corresponder à “remuneração mensal” dos trabalhadores, aplica-se a regra supletiva constante do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003, pelo que não deverão as prestações referidas em I ser computadas nos vencidos a partir de 2004. VI – Não devem contabilizar-se nas retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal os subsídios de refeição especial por trabalho suplementar, apesar do seu carácter de regularidade, por terem uma clara função compensatória de encargos com alimentação directamente associados a um efectivo desempenho laboral.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores
CTT SUBSÍDIO DE NATAL SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO TRABALHO SUPLEMENTAR
No do documento
Data do Acordão
03/21/2013
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário
I - As quantias pagas de modo regular e periódico ao trabalhador a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial e subsídio de divisão de correio, durante o período de, pelo menos meio ano, são devidas como contrapartida do trabalho prestado e têm natureza retributiva. II – À luz da legislação pré-codicística, a média de tais quantias devia computar-se no cálculo da retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal. III – No âmbito do Código do Trabalho de 2003, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia “se estivesse em serviço efectivo” e o subsídio de férias compreende “a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”, pelo que devem os valores referidos no ponto I ser computados nestas prestações. IV – O subsídio de Natal reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades a não ser que as disposições legais, convencionais ou contratuais disponham “em contrário” (artigos 254.º e 250.º do Código), assumindo neste aspecto o Código do Trabalho de 2003 uma atitude de ruptura com o direito anterior. V – Ao cálculo do subsídio de Natal previsto no Acordo de Empresa dos CTT (publicado no BTE, n.º 29, de 8 de Agosto de 2004 e negociado após a vigência do Código do Trabalho de 2003), que a respectiva cláusula 143.ª faz corresponder à “remuneração mensal” dos trabalhadores, aplica-se a regra supletiva constante do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003, pelo que não deverão as prestações referidas em I ser computadas nos vencidos a partir de 2004. VI – Não devem contabilizar-se nas retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal os subsídios de refeição especial por trabalho suplementar, apesar do seu carácter de regularidade, por terem uma clara função compensatória de encargos com alimentação directamente associados a um efectivo desempenho laboral.
Decisão integral
Processo n.º 405/11.1TTVLG.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
1.1. B…. intentou a presente acção declarativa comum contra C…., S.A., pedindo em petição inicial (que veio a corrigir nos termos de fls. 82 e ss., o que foi admitido), que a R. seja condenada a pagar-lhe diferenças salariais no valor de € 18.486,04, relativas ao período de 1990 a 2011, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento. Peticiona ainda o pagamento das diferenças salariais que se vierem a apurar como média de uma retribuição variável, no período de Janeiro de 1982 a Dezembro de 1989, nos subsídios de férias, de Natal e de retribuição de férias, também acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral.
Para tanto alega, em síntese: que foi admitido pela R., em 6 de Dezembro de 1993, para exercer as funções de carteiro, sob a autoridade e direcção desta; que se mantém a exercer essa actividade profissional ao serviço da Ré; que a sua retribuição mensal é composta por diversas prestações que lhe foram pagas ao longo dos anos, regular e periodicamente, designadamente o trabalho nocturno, subsídio de condução e velocípedes, trabalho suplementar, abono para falhas, compensação horário descontínuo e compensação horário incómodo, entre outros; que descrimina tais prestações nos “Quadros” que junta e que entende deveriam ter sido incluídas na média para o pagamento das férias, subsídio de férias e de Natal dos respectivos anos; que a R, se limitou a pagar as férias e os subsídios de férias e de Natal, atendendo apenas ao vencimento base e às diuturnidades por si auferidos, peticionando assim tais diferenças salariais.
A R. apresentou contestação (a fls. 158 e ss. e depois perante a petição inicial corrigida, a fls. 125 e ss.) na qual invoca a prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos, em virtude do decurso do prazo a que alude o artigo 310º, al. d) do Código Civil e impugnando alega, no essencial, que as prestações em análise apenas têm carácter retributivo, por força da especificidade das condições ao abrigo das quais o trabalho foi desenvolvido, pelo que não são devidas ao autor na remuneração das férias e nos subsídios de férias e de Natal. Pugna, a final, pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a arguida excepção da prescrição dos juros moratórios arguida pela R. e se dispensou a realização de audiência preliminar, bem como a elaboração dos factos assentes e da base instrutória (despacho de fls. 129-130). 
No início da audiência de julgamento o A. desistiu da instância relativamente ao pedido correspondente às remunerações referentes ao ano de 2011, desistência essa que foi aceite pela Ré e homologada judicialmente (fls. 136). As partes chegaram entretanto a acordo quanto à matéria de facto controvertida e foi decidida, de seguida a matéria de facto.
A fls. 153 e ss., foi proferida sentença que – após ter sido rectificada nos termos dos despachos de fls. 175 e 208 – terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6.216,26 (seis mil, duzentos e dezasseis euros e vinte e seis cêntimos), a título de diferenças salariais relativas à retribuição de férias, e dos subsídios de férias e subsídios de Natal de 1998 a 2010, acrescida de juros moratórios, contados à taxa supletiva legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento.
No mais vai a Ré absolvida.
[…]”
1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão e juntou alegações e conclusões por requerimento de fls. 176 e ss., entrado em juízo em 2012.10.22.
Veio ulteriormente a juntar novas alegações e conclusões – a fls. 219 e ss. – invocando ter havido lapso na junção das anteriores apresentadas em 2012.10.22 e referentes a um outro processo sobre a mesma matéria e requerendo se rectifique o erro material ocorrido e se considere que apresentou tempestivamente estas alegações.
É a estas que nos reportaremos na análise do recurso, na medida em que a parte contrária, notificada, não se opôs e o Mmo. Juiz a quo veio ulteriormente a admitir o recurso (despacho de fls. 243), julgando, além do mais, que o mesmo está em tempo, pelo que se considera decidida e ultrapassada a questão da pretendida rectificação do erro material invocado a fls. 219 quanto à junção das alegações de fls. 176 e ss..
A R. formulou, a terminar as respectivas alegações de fls. 219 e ss., as seguintes conclusões:  
“I. Como questão prévia, e caso o Tribunal a quo não tenha usado da faculdade prevista no n.º 2 do art. 667.º do C.P.Civ., defende a Recorrente que a sentença incorre num erro de cálculo ou de escrita que inquina a parte decisória, porquanto condena a Ré em quantitativo manifestamente superior ao peticionado pelo Autor.
II. Referindo-se à media das prestações complementares auferidas, o Tribunal a quo fez o somatório global dessas prestações, não calculando a média anual, o que se traduziu num erro de cálculo, e, por via disso, refere a quantia de 19.107,51 €, e não o valor médio global, no montante de 3.119,41 €, que, multiplicado por três, dá a quantia de 9.358,23 €.
III. Ora, era este o valor a ser considerado, por reflectir a média das retribuições auferidas, multiplicado por três (respeitantes ao subsídio de férias e de Natal e retribuição de férias).
IV. O erro de cálculo contido na liquidação efectuada inquina necessariamente a sentença que nesse cálculo se baseou, pelo que, salvo melhor entendimento, deve ser rectificada a liquidação viciada, e, consequentemente, alterado o valor da condenação, na parte decisória, o que com a devida vénia, se requer, caso não o tenha sido, pelo M.mo Juiz a quo.
V. Por outro lado, é entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669.º n.º 2, a) e b) do C.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem. 
VI. Na verdade, e no que respeita à integração dos subsídios pagos a título de Trabalho Suplementar, Trabalho Nocturno, Compensação Especial, Subsídio de Divisão e subsídio de Refeição de Trabalho Suplementa, andou mal a sentença recorrida ao considerar que se presume que tais quantias integram a retribuição. 
VII. Entende a Recorrente que estas prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice. 
VIII. Nos termos do art. 82.º da LCT, a retribuição traduz o conjunto de valores com carácter pecuniário ou em espécie que o empregador se encontra obrigado a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida do eu trabalho ou, mais precisamente, da disponibilidade da sua força de trabalho, por força do contrato, da lei, de instrumento de regulamentação colectiva aplicável ou dos usos. 
IX. As prestações complementares estão ligadas a contingências especiai s da prestação do trabalho ou ao mérito, assiduidade ou produtividade do trabalhador ou até a certas situações pessoais deste. Todos os subsídios referidos têm por pressuposto a efectiva prestação de trabalho, não sendo, portanto, devidos nos casos em a prestação de trabalho não se verifica, seja qual for o seu fundamento;
X. É entendimento do STJ que “mesmo o facto das prestações periódica e regularmente recebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição. A retribuição a atender para esse efeito não é – tirando as especificidades que resultem concretamente da lei – a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão específica (Ac. do STJ, de 17/01/2007, in http://www.dgsi.pt)”.
Ora,
XI. De acordo com a cláusula 123.º do AE/CTT, o subsídio de trabalho nocturno, só é devido quando é prestado entre as 20.00 horas de um dia e as 08.00 horas do dia imediato.
XII. E, nos termos da Cláusula 122.º do AE/CTT, considera-se trabalho suplementar, o prestado fora do período normal de trabalho. 
XIII. O trabalho nocturno e o trabalho suplementar são, pela sua própria natureza e por força da lei, um desenvolvimento transitório da relação contratual laboral, o que, aliás, lhes retira o eventual carácter de regularidade ou habitualidade.
XIV. Como tal, estas prestações são devidas somente na medida em que o trabalho seja efectivamente prestado nas condições acima especificadas. Assim, ainda que sejam prestações periódicas, não podemos incluir no conceito restrito de retribuição estes subsídios por trabalho nocturno ou suplementar, nos termos do art. 86.º da LCT.
XV. Já a compensação especial tem uma finalidade especifica, que é o pagamento da assinatura do telefone que só ocorre 12 vezes, e que por isso não tem justificação para integrar os subsídios de férias e de natal.
XVI. Igualmente, o subsídio de refeição por trabalho suplementar não tem a natureza de retribuição em sentido jurídico, já que visa cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem de suportar por ter de tomar as suas refeições fora de casa e não entra, por isso, no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
XVII. Logo, não constituem um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, são valores compensatórios de despesas, não podem as mesmas ser consideradas como parte integrante da retribuição, a não ser que excedessem as despesas normais do trabalhador e fossem tidas para o efeito, pelo contrato e pelos usos. 
XVIII. Como tal não tem carácter de retribuição, tanto mais que as respectivas importâncias não excedem os montantes normais devidos pelas despesas a que se refere.
XIX. Cabendo ao Autor a prova de que tais ajudas constituem uma forma disfarçada de retribuição, por o seu montante exceder o valor das despesas feitas em serviço, assim decidido no Ac. da Relação do Porto, de 26/06/2000, in BMJ 498, p. 275.
XX. Ora, não tendo sido alegados e provados factos em conformidade, deveria improceder a sua pretensão neste sentido.
XXI. Por fim, e nos que à contagem dos juros concerne, também andou mal a sentença recorrida. Na verdade, e nos termos da al. d) do art. 310.º do C.Civ., encontram-se prescritos os juros das diferenças retributivas vencidos há mais de 5 anos.
XXII. Não se aplicando aos juros de mora o disposto no art. 38.º da LCT nem, por maioria de razão, o art. 381.º do C.Trab., uma vez que a obrigação dos juros pressupõe uma obrigação de capital, que não assume natureza laboral, apenas porque a obrigação principal reveste essa natureza.
XXIII. O que significa que, a haver diferenças retributivas devidas desde 1993, aquelas quantias só começam a vencer juros 5 anos antes da citação da Ré e não desde a data do respectivo vencimento, conforme tem vindo a ser entendimento da jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, proferido no Processo n.º 8367/07.
XXIV. O M.mo Juiz a quo violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, os arts. 82.º, 83.º, 86.º e da L.C.T., 249.º e 260.º C.Trab., 310.º C.Civ. e as normas constantes do AE/CTT.
Nestes termos, e nos mais de direito, sempre do douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogada a Sentença Recorrida, na parte em que condena a Ré ao pagamento das quantias a título de subsídio de condução e abono de viagem e substituída por outra que julgue a improcedência desse pedido, como é de inteira JUSTIÇA.”
1.3. O A. apresentou resposta às alegações, defendendo a confirmação da sentença recorrida.
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 243.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de que o recurso não merece provimento. 
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. *
*2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
1.ª – saber se as quantias pagas pela R. ao A. a título de trabalho nocturno,  trabalho suplementar, subsídio de divisão, compensação especial e subsídio de refeição de trabalho suplementar, revestem carácter retributivo; 
2.ª – saber se  as médias da retribuição por trabalho nocturno,  trabalho suplementar, subsídio de divisão, compensação especial e subsídio de refeição de trabalho suplementar, devem ser reflectidas nas quantias pagas durante os mencionados anos de 1998 a 2010 a título de férias e subsídios de férias e de Natal;
3.ª – da prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos.*Cabe precisar que a questão da pretendida rectificação da sentença se mostra ultrapassada (conclusões I a IV).
Na verdade, a R. requereu no recurso a rectificação da parte decisória da sentença por erro de cálculo ou de escrita mas, em despacho rectificativo lavrado antes da subida do recurso (fls. 208) o Mmo. Juiz a quo reconheceu a verificação do invocado erro e, suprindo-o, alterou o dispositivo da sentença. E assim colmatou o erro através do referido despacho nos exactos termos prescritos no artigo 667.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
Pelo que, nada mais alegando as partes quanto à aludida rectificação, nada há que apreciar a este propósito.*
*3. Fundamentação de facto*Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
A) Em 6 de Dezembro de 1993 o autor foi admitido, com contrato de trabalho a termo certo pelo período de 3 meses para trabalhar, sob autoridade e direcção da ré, para exercer as funções de Carteiro no CDP de Matosinhos.

B) Foi novamente contratado, em 2 de Maio de 1994, pelo período de 6 meses para exercer as mesmas funções no mesmo local de trabalho.

C) Tal situação ocorreu por mais 2 vezes, tendo celebrado um contrato de trabalho, com início em 21 de Novembro de 1994 pelo período de 3 meses e outro com início em 27 de Fevereiro de 1995, pelo período de 6 meses, para desempenhar as funções de CRT no CDP 4440 Valongo,

D) Sendo que em Novembro de 1995 foi admitido como efectivo, ficando colocado no CDP 4440 - Valongo.

E) O autor sempre desempenhou as funções de carteiro para a ré.

F) Actualmente, o autor continua com a categoria profissional de Carteiro e encontra-se colocado no COCN (Maia).

G) Em virtude das suas funções e do horário de trabalho que praticava ao serviço da ré, o autor vinha auferindo mensalmente as quantias descritas nos quadros seguintes:



























H) Até Novembro de 2003, a ré não pagou ao autor os valores médios mensais das prestações complementares que aquele auferia, quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias e de Natal, que incluíam exclusivamente o vencimento base e as diuturnidades e diuturnidade especial.
I) Após Novembro de 2003, a ré passou a pagar na retribuição de férias e subsídio de férias um valor médio retributivo, constantes do quadro seguinte:





J) No que respeita ao subsídio de Natal, a ré nunca fez incidir qualquer quantia relativa àquelas prestações complementares.*
*4. Fundamentação de direito *4.1. Do regime jurídico aplicável ao caso sub judice 
Os factos em análise no recurso ocorreram entre os anos de 1998 e 2010, o que suscita a questão prévia de determinar o regime jurídico à luz do qual devem ser decididas as questões suscitadas no recurso. 
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».
De modo similar dispõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Assim, o Código do Trabalho de 2003 aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 17 de Fevereiro de 2009 — artigo 2.º da Lei).
Quanto às vencidas antes da vigência do Código do Trabalho de 2003 – as retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos entre 1998 e 2003 –, há que atender ao disposto no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.
Ter-se-ão também presentes os instrumentos de regulamentação colectiva celebrados entre os CTT e o SNTCT invocados pelo A., embora não possa concluir-se pela sua aplicabilidade directa ao caso sub judice [por não alegada, nem demonstrada a filiação sindical do A. – cfr. o artigo 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro, o artigo 552.º do Código do Trabalho de 2003 e o artigo 496.º do Código do Trabalho de 2009, que acolheram o denominado “principio da filiação”] e que constam dos BTE 21/1996 (alterado nos BTE 28/99, 30/2000 e 29/2002), 29/2004, 27/2006, 14/2008 (alterado no BTE 25/2009) e 34/2010, na medida em que a R. os aplica na sua empresa e poderão auxiliar na compreensão das finalidades do pagamento das verbas em causa.*4.2. Da qualificação retributiva das prestações em causa
4.2.1. A primeira questão a analisar no recurso prende-se com a qualificação retributiva das prestações em causa na presente acção, a saber: retribuição por trabalho suplementar, retribuição por trabalho nocturno, compensação especial, subsídio de divisão de correio e subsídio de refeição de trabalho suplementar.
Estabelece a propósito da retribuição o art. 82.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) que:
"1- Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador."
Assim, começando por qualificar no n.º 1 as diferentes prestações que constituem retribuição, qualificação que deverá ser integrada pela presunção estabelecida no n.º 3, refere no n.º 2 o conteúdo da retribuição, a chamada "retribuição complexiva", que pode abranger numerosas prestações pecuniárias ou em espécie.
A noção legal de retribuição, conforme se deduz deste preceito, será a seguinte: o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida)[1].
A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade (no sentido de constância) e periodicidade (no sentido de ser satisfeita em períodos aproximadamente certos) no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo relevância à íntima conexão existente entre a retribuição e a satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador[2].
Do conceito legal apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação colectiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, prestações que tenham, pois, uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho[3].
Sobre a classificação do carácter regular e periódico das prestações, diz Monteiro Fernandes que “[a] repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento  de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida.”[4]. Tem a jurisprudência das Relações considerado que uma prestação só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, chamando à colação para aferir de tal frequência a bitola da metade do ano. Neste sentido se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 2011.02.21[5], citando o Acórdão da Relação de Lisboa de 2007.12.17, onde se refere que “qualquer prestação que não tenha uma periodicidade certa e pré-determinada só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, que terá de ser, pelo menos, de metade do ano. Menos do que isso não lhe permitirá deixar de ser uma prestação esporádica e, portanto, sem carácter retributivo”. Tendemos a concordar com este critério orientador do cariz regular e periódico das atribuições patrimoniais.
No âmbito do Código do Trabalho de 2003, o artigo 249.º estabelecia os ali denominados “princípios gerais da retribuição” nos seguintes termos:
“1 — Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 — Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 — Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 — (…).”
Os mesmos “princípios gerais da retribuição” ficaram plasmados, de modo similar, no artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009.
É de destacar que, em todos os regimes – artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2009 –, a lei presume participar da natureza de retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Ao trabalhador incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respectiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma não constitui contrapartida da actividade do trabalhador ou não tem natureza periódica e regular, para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil).
Sendo este o quadro normativo legal, vejamos cada uma das assinaladas prestações tendo também presente o enquadramento que das mesmas é feito no instrumento de regulamentação colectiva aplicável (AE/CTT), por poder clarificar as designações conferidas pelos CTT aos suplementos em causa e a finalidade do seu pagamento.
4.2.2. O trabalho suplementar, por definição, é aquele que ultrapassa o período normal de trabalho, ou seja, o que é prestado fora do horário de trabalho – artigo 2.º, n.º 1 do D.L. nº 421/83, de 2 de Dezembro (LDT), artigo 197.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, artigo 226.º do Código do Trabalho de 2009 e a cláusula 122.ª, n.º 1 do AE de 1996 – pelo que, sendo este trabalho, por natureza, de carácter excepcional, a lei exceptua em primeira linha a respectiva remuneração da retribuição global. 
A exclusão da natureza retributiva resulta naturalmente do facto de a remuneração corresponder a uma mera eventualidade de ganho e, portanto, não aproveitar as características de predeterminação e garantia que tem a retribuição normal, sendo certo que é esta que tende a satisfazer as necessidades permanentes e periódicas[6].
Nesta conformidade, preceituava o artigo 86.º da L.C.T. que "não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador". Em face desta fórmula algo perturbadora, a única interpretação plausível do preceito, e que foi unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência, foi a de que a remuneração por trabalho suplementar pode, ou não, ser computada na retribuição global consoante se verifique, ou não, a regularidade do recurso a horas suplementares de serviço[7]. 
E constitui jurisprudência pacífica a de que as prestações recebidas pelo trabalhador a título de trabalho suplementar devem integrar o conceito de retribuição contido no art.º 82 da LCT e no seu sucessor artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003, se percebidas com regularidade (na sequência do desempenho de trabalho suplementar regular) por o trabalhador prestar com habitualidade trabalho fora do período normal de trabalho[8]. Havendo regularidade e continuidade na prestação do trabalho suplementar, cria-se no trabalhador a justa expectativa do recebimento periódico de respectiva remuneração que, assim, deve considerar-se parte integrante da sua retribuição mensal, e isto quer à luz da LCT, quer à luz dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, que não contêm norma similar à do perturbador artigo 86.º daquele diploma de 1969.
No caso sub-judice está bem expresso nos autos o carácter regular e periódico do pagamento da remuneração por trabalho suplementar prestado com uma cadência mensal desde 1999 e correspondendo a uma prática habitual (e não anómala ou ocasional) de trabalho prestado nestas condições pessoal e funcionalmente mais onerosas e desgastantes, pelo que a expectativa de ganho por parte do A., representada em função da regularidade e periodicidade da correspondente prestação de trabalho, é perfeitamente legítima, bem se justificando a sua convicção de que tal benefício económico constitui um complemento normal da sua retribuição, com excepção dos anos de 2007, 2009 e 2010, em que o recorrido não prestou trabalho suplementar.
Acresce que, a presunção da sua natureza retributiva não foi ilidida pela recorrente, o que aliás se verificou em relação a todos os pagamentos efectuados pela recorrente ao recorrido e descritos na matéria de facto apurada.
4.2.3. No que concerne à retribuição por trabalho nocturno, mostrava-se a mesma previsto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27/09 (esta última norma objecto de interpretação pelo Decreto-Lei n.º 348/73, de 11/07), 7.º da Lei n.º 73/98, de 10/11 e, depois, na vigência do Código do Trabalho de 2003, nos artigos 192.º a 194.º e 257.º do Código. No Código do Trabalho de 2009, mostra-se previsto nos artigos 223.º a 225.º e 266.º. O trabalho nocturno é definido no AE aplicável como o que é executado, total ou parcialmente, entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte (vide as cláusulas 123.ª e 138.ª dos Acordos de Empresas vigentes ao longo do período temporal em análise nestes autos). 
Nos termos do art. 47.º, n.º 2, da LCT, “a remuneração será mais elevada se o trabalho extraordinário for prestado durante a noite, salvo quando a lei ou a regulamentação do trabalho, atendendo à natureza da actividade, determine de outro modo”. A LDT (Decreto-Lei n.º 409/71) estabeleceu, no seu art. 30.º, que a retribuição do trabalho nocturno “será superior em 25 por cento à retribuição à que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia”, solução que foi mantida no Código do Trabalho de 2003 (art. 257.º, n.º 1) e no Código do Trabalho de 2009 (art. 266.º, n.º 1).
Da disciplina enunciada extrai-se que o trabalho nocturno pode ser normal ou excepcional e que o acréscimo de 25% deve ser calculado sobre a retribuição da hora normal ou sobre a remuneração, já acrescida, do trabalho excepcional. À semelhança do que ocorre com a remuneração por trabalho suplementar, trata-se de uma remuneração que constitui contrapartida da específica actividade objecto do contrato e corresponde a uma compensação pela maior penosidade que envolve a prestação do trabalho durante a noite.
Pelo que, desde que prestado com regularidade e periodicidade, nos termos acima referidos, a respectiva remuneração deve considerar-se retribuição, em face do disposto no artigo 82.º, da LCT, dos artigos 249.º, do Código do Trabalho de 2003 e do 258.º do Código do Trabalho de 2009.
No caso em análise, o A. prestou trabalho nocturno praticamente todos os meses entre 1999 e 2010, não havendo qualquer ano em que o tenha prestado em período inferior a 10 meses.
Valem aqui as considerações já emitidas quanto à prestação de trabalho suplementar, constituindo também entendimento uniforme da jurisprudência, o de que as prestações recebidas pelo trabalhador a título de trabalho nocturno devem integrar o conceito de retribuição, se percebidas de forma regular e periódica ao longo da execução do contrato (na sequência do desempenho habitual de trabalho nocturno) gerando a legítima expectativa do seu recebimento[9]. 
4.2.4. No que diz respeito ao subsídio de divisão do correio, constatamos que os diversos Acordos de Empresa em vigor entre 1982 e 2010 não o definem, apenas fazendo referência ao “subsídio de divisão” algumas das tabelas remuneratórias que constam no final dos Acordos de Empresa (vg. de 2004 e de 2006), pelo que se tratará de uma prestação evidentemente ligada à concreta profissão de carteiro que o A. desempenhava.
Sendo designado pela recorrente nas suas alegações como subsídio de divisão do correio e descrito na matéria de facto como “sub div”, retira-se da designação que é dada a esta atribuição patrimonial que a inerente prestação se destinará a compensar o trabalhador que procede à actividade de divisão manual pela específica execução de tal trabalho, eventualmente pela sua penosidade e por se tratar de um trabalho que exige particular atenção e eficácia na sua execução. 
Assim, uma vez que esta prestação se relaciona directamente com as condições particulares da execução da prestação laboral do trabalhador, é evidente a sua natureza retributiva (constitui contrapartida da prestação do trabalho). Além disso, pelo seu carácter regular e periódico entre 1999 e 2010, recebendo-a o autor quase sempre 12 vezes por ano (e nunca menos de 10 meses), este facto é susceptível de gerar no trabalhador a legítima expectativa do seu recebimento, sendo igualmente de presumir a sua natureza retributiva.
4.2.5. Quanto à denominada compensação especial, invoca a recorrente que a mesma não se pode classificar de retributiva, pois “tem uma finalidade especifica, que é o pagamento da assinatura do telefone que só ocorre 12 vezes, e que por isso não tem justificação para integrar os subsídios de férias e de natal” (conclusão XV).
Ora nada resulta dos autos que permita a afirmação de que, como diz a recorrente, esta atribuição patrimonial se destina a compensar um gasto, não havendo correspectividade com o trabalho prestado.
Com efeito, a denominada “compensação especial” mostra-se consagrada na cláusula 139.ª dos sucessivos Acordo de Empresa em vigor no período em análise (de 1996 e de 2004), nos seguintes termos:«Cláusula 139.ª
Compensação especial1 - Por cada dia em que iniciar ou terminar o seu período normal de trabalho entre as 2 e as 6 horas, inclusive, o trabalhador receberá uma compensação especial, de montante equivalente à sua remuneração horária normal, com o limite mínimo de 0,5% do nível E.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que o trabalhador inicie ou termine, no período referido, o seu intervalo de descanso, desde que este seja igual ou superior a quatro horas.»
Desta cláusula nada resulta – pelo contrário – susceptível de levar à conclusão de que o valor da compensação especial se destinava ao pagamento da assinatura do telefone do A..
Em face da previsão da cláusula 139.ª e da factualidade apurada, o que se pode retirar é que desde 1998 a 2004, e com exclusão deste último ano (em que foi paga apenas 5 meses), a prestação de trabalho do A. ao serviço da recorrente determinou o pagamento da compensação especial e que tal ocorreu de modo inequivocamente regular e periódico, já que o pagamento era feito quase sempre 12 meses por ano e com valores certos que aumentaram progressivamente ao longo do tempo, em momento algum se descortinando que o escopo do seu pagamento fosse o assinalado pela recorrente nas suas alegações de recurso.
Pelo que se mostra evidente a conclusão de que a aludida prestação se integra no conceito de retribuição pressuposto, quer no artigo 82.º da LCT, quer no artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003, quer no artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009.
4.2.6. No que diz respeito ao subsídio de refeição de trabalho suplementar, ficou provado nestes autos que o recorrido o auferiu nos anos de 1999 a 2008, com excepção dos anos de 2004 e 2007, sendo que em 1999 e 2000 o auferiu 12 meses, em 2001, 11 meses, em 2002, 7 meses, em 2003, 10 meses, em 2005 e 2006, 7 meses e em 2008, 8 meses.
O AE (de 1996, de 2004 e de 2006) prevê o pagamento do subsídio especial de refeição devido quando é prestado trabalho suplementar, nos seguintes termos:«Cláusula 149.ª
Subsídio especial de refeiçãoSerá atribuído aos trabalhadores que prestem trabalho suplementar em dia normal de trabalho no período normal de refeição ou prestem trabalho suplementar em dias de descanso semanal complementar, dias de descanso semanal e dias feriados um subsídio especial para refeição de montante igual ao subsídio de refeição que se pratica na empresa, nos termos seguintes:
a) Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho quando essa prestação de trabalho ultrapasse duas horas e atinja o período normal de almoço (das 12 às 14 horas) ou do jantar (das 19 às 21 horas);
b) Nos casos de prestação de trabalho em dias de descanso semanal complementar e dias de descanso semanal ou em dias feriados quando o trabalho atingir o período normal de almoço (das 12 às 14 horas) ou de jantar (das 19 às 21 horas).
2—O subsídio especial de refeição não é acumulável com subsídio ou abono que respeite à mesma refeição.»
Do mesmo modo dispõe a cláusula 82.ª do AE de 2008.
Resulta patente dos factos provados a regularidade e periodicidade do pagamento deste subsídio ao ora recorrido nos anos de 1999 a 2008, com excepção dos anos de 2004 e 2007.
À face da LCT e do Código do Trabalho de 2003, constituía jurisprudência pacífica a de que os subsídios ligados à alimentação do trabalhador quando desempenha a sua prestação laboral, têm também natureza retributiva quando haja regularidade e periodicidade no seu pagamento, vg. quando é prescrita a sua obrigatoriedade em instrumento de regulamentação colectiva[10].
O Código do Trabalho de 2009 vem a dar um distinto enquadramento ao subsídio de refeição (cfr. o n.º 4 do seu artigo 260.º), mas não há que o chamar à colação no caso sub judice uma vez que o subsídio de refeição de trabalho suplementar que agora analisamos já não foi pago ao recorrido no ano de 2009, sendo o último ano em que se verificou tal pagamento o de 2008, quando ainda se encontrava em vigor o Código do Trabalho de 2003. 
Este subsídio visa minorar as despesas que o trabalhador normalmente tem que suportar com a aquisição de almoço ou de jantar fora do seu domicílio por virtude da prestação de trabalho no condicionalismo expresso na cláusula 149.ª do AE e a sua percepção de modo regular e periódico nos indicados anos faz funcionar a presunção sucessivamente estabelecida nos artigos 82.º, n.º 3 da LCT e 249.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2003, que a recorrente não elidiu, pelo que é de lhe reconhecer qualificação retributiva.
4.2.7. Em suma, em face do quadro normativo legal e convencional a atender, é de considerar que as quantias efectivamente pagas ao A. a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial, subsídio de divisão e subsídio de refeição de trabalho suplementar por virtude do trabalho prestado ao longo dos anos referidos na matéria de facto (entre 1998 e 2010) em que exerceu a sua actividade ao serviço da recorrente, são devidas como contrapartida do trabalho prestado, no concreto condicionalismo em que o A. o desenvolveu.
E, atento o seu carácter de regularidade e periodicidade (carácter distinto, ao longo do tempo, mas evidente, nos períodos assinalados na matéria de facto), são, em abstracto, susceptíveis de se integrar no conceito legal de retribuição.*4.3. Da imputação das prestações em causa no específico conceito de retribuição a atender para quantificar os valores devidos ao A. a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal 
Enfrentemos a terceira questão enunciada de saber se as médias da retribuição por trabalho nocturno, trabalho suplementar, subsídio de divisão, compensação especial e subsídio de refeição de trabalho suplementar, devem reflectir-se nas quantias devidas a título de férias e subsídios de férias e de Natal durante os mencionados anos de 1998 a 2010.
4.3.1. Quando se mostra necessário, como no caso sub-judice, encontrar um valor que constitui a base de cálculo para atribuições patrimoniais (retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal) colocadas na dependência da retribuição, a determinação de tal valor faz-se "a posteriori" – operando sobre a massa das atribuições patrimoniais consumadas pelo empregador em certo período de tempo –, devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com a respectiva norma. Alcança-se assim a chamada "retribuição modular"[11], no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em referência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas.
O critério legal dos arts. 82º e segs. da L.C.T. e 249.º e ss. do Código do Trabalho de 2003, de que já lançamos mão, constitui um instrumento de resposta ao problema da determinação "a posteriori" da retribuição modular.
Todavia, tal critério não é suficiente, nem se pode aplicar com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar os componentes ou elementos que imputa na retribuição modular ou "padrão retributivo" e para saber quais as prestações que se integram nesse conjunto e quais as que dele se excluem.
Cada norma legal ou cláusula que institui ou regula cada prestação requer, assim, uma tarefa interpretativa a fim de lhe fixar o sentido com que deve valer, o que significa que uma atribuição patrimonial pode ter que qualificar-se como elemento da retribuição (face ao art. 82.º da LCT ou 249.º do Código do Trabalho) e, não obstante isso, merecer o reconhecimento de uma pendularidade diversa da que caracteriza os restantes elementos, nomeadamente a retribuição-base.
De acordo com Monteiro Fernandes, a aplicação destas normas como um regime “homogéneo” da retribuição para todos os efeitos, seria insuportavelmente absurda conduzindo desde logo a um “emaranhado de cálculos viciosos no conjunto dos processos de cálculo das prestações devidas derivadas da retribuição (que, por um lado, seriam determinadas com base nela, mas, por outro, seriam nela integradas)”. Segundo este autor, deve assentar-se no seguinte: “a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art. 249.° CT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado «da retribuição». O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho”[12].
Haverá pois que verificar, em face dos factos que se provaram na presente acção quanto aos diversos pagamentos efectuados pela R. ao A. ao longo dos anos, se as parcelas remuneratórias e de subsídios que estão em causa no recurso, integram, ou não, o conceito de retribuição ou remuneração a atender para o cálculo do valor devido a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento de regulamentação colectiva.
4.3.2. Para tanto, cumpre aferir dos termos de tal previsão legal e convencional à face dos sucessivos regimes jurídicos a atender e aos mesmos subsumir os factos apurados no âmbito da presente acção.
4.3.2.1. No regime anterior à legislação codicística, o art. 2º, nº1 do Decreto-Lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro, estabelecia que “[o]s trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil”.   
E o art. 6º do mesmo diploma, sob a epígrafe “retribuição durante as férias”, determinava expressamente o seguinte:
“1. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2. Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”.  
De acordo com a cláusula 142.ª, n.º 1 do AE/CTT (de 1996), relativa ao subsídio de férias:
“Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano”.
E a cláusula 162.ª, n.º 1 do referido AE/CTT esclarece que:
“Os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”.
Assim, a lei estabelecia uma relação de equivalência forçosa entre a retribuição do período de férias e o que “os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo” (art. 6.º, n.º 1 do D.L. nº 874/76), equivalência essa que se estendia ao subsídio de férias (art. 6.º, n.º 2).
E também o modo como a cláusula 162ª, nº1 do AE/CTT referido regula estas prestações denota esta equivalência pois que, de acordo com a mesma, a retribuição correspondente ao período de férias em caso algum poderá ser inferior à que o trabalhador receberia “se estivesse em serviço normal” e o subsídio de férias é “de montante igual ao dessa retribuição”.
Perante o regime legal – com o qual as previsões do AE eram consonantes – apenas se excluíam do computo da retribuição de férias e subsídio de férias (de valor igual) as prestações com um perfil funcional distinto da remuneração do trabalho prestado no concreto condicionalismo em que o mesmo era exercido (nomeadamente de tempo, de risco, de antiguidade, etc.), mas que se destinassem a compensar o trabalhador de despesas concretas que presumivelmente houvesse de realizar para executar o seu contrato de trabalho (como p. ex. subsídio de refeição, subsídio de transporte, valor do passe para efectuar as deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa), ou que tivessem um carácter assistencial (subsídio familiar).
A respeito do subsídio de Natal, não se aplicava a lei geral mas o instrumento de regulamentação colectiva, já que o artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 Julho exceptuava a aplicabilidade do diploma em que estava inserido aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que regule especificamente o subsídio de Natal (n.º 2) com excepção das situações em que “o instrumento de regulamentação colectiva preveja a concessão de um subsídio de valor inferior a um mês de retribuição” (nº3), o que não é o caso.  
No instrumento de regulamentação colectiva apenas se convencionou, quanto ao subsídio de Natal, que o mesmo corresponde à “remuneração mensal” do trabalhador, não se fazendo qualquer referência à efectividade do serviço prestado. Segundo a cláusula 143.ª, n.º 1 do mesmo AE:
“Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro”. 
Inexistindo, à luz da LCT, norma legal ou convencional que melhor esclarecesse o que para tais efeitos deveria entender-se por “remuneração mensal”, o intérprete podia lançar mão da qualificação retributiva emergente do artigo 82.º da LCT, perspectivando o valor devido à semelhança do que ocorria com a retribuição de férias e subsídio de férias.
Do mesmo modo se vinha interpretando o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de “valor igual a um mês de retribuição”. Pelo seu teor literal e tendo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico, entendia-se que o legislador pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido de que, para efeito do pagamento do subsídio de Natal, deve atender-se a todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da execução do trabalho[13].
4.3.2.2. No âmbito dos Códigos do Trabalho aprovados pelas Leis n.º 99/2003 e 7/2009, o problema da imputação retributiva que vimos analisando não se coloca com a mesma linearidade, havendo que distinguir, por um lado a retribuição de férias e subsídio de férias e, por outro, o subsídio de Natal.
4.3.2.2.1. A disciplina da retribuição do período de férias e do respectivo subsídio de férias consta dos artigos 211.º a 223.º e 255.º do Código do Trabalho de 2003.
Segundo o artigo 255.º, n.º 1, “[a] retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo”.E o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que “[a]lém da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”.
Assim, quanto à retribuição de férias, o legislador consagrou o chamado “princípio da não penalização retributiva”. Como diz o Professor João Leal Amado, “ainda que o contrato de trabalho se apresente, indiscutivelmente, como um contrato bilateral, marcado pelo sinalagma entre trabalho e retribuição, o certo é que o período de inactividade produtiva correspondente às férias não deverá ter qualquer impacto negativo sobre a retribuição a pagar ao trabalhador.”[14].
Já quanto ao subsídio de férias o legislador abandonou a tradição da equiparação do seu valor ao valor da retribuição de férias e utilizou uma formulação enigmática[15] susceptível de trazer problemas aplicativos e determinando que, muitas vezes, a referida equiparação se não verifique (pense-se por exemplo na retribuição composta, também, por comissões nas vendas, que não constituem contrapartida do modo específico da execução do trabalho[16]).
No caso em análise, contudo, esta restrição emergente da lei quanto ao subsídio de férias cede perante a expressa previsão do instrumento de regulamentação colectiva constante da cláusula 162.º.
Com efeito, apesar de a cláusula 142.ª, n.º 1 do AE (tanto no AE de 1996, como no de 2004 e de 2006) estabelecer o direito ao subsídio de férias equiparando-o genericamente ao valor da “remuneração mensal”, a cláusula 162.ª vem explicitar que a retribuição correspondente ao período de férias dos trabalhadores “em caso algum, poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal” e que a mesma é “acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”.
No AE de 2008 a solução não difere na medida em que na cláusula 90.ª prevê que “[o]s trabalhadores têm direito a um período de férias  remuneradas em cada ano civil, com a duração prevista  na lei” e na cláusula 76ª, nº 1 que “[o]s trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano”, pelo que faz também referência, relativamente ao subsídio, ao concreto valor retributivo auferido num determinado mês do ano, independentemente de o mesmo constituir contrapartida do modo específico da execução do contrato.
Temos, pois, a expressa consagração convencional do princípio da não penalização retributiva, da equiparação da retribuição de férias ao salário devido pelo trabalho efectivo e da equiparação do valor do subsídio de férias ao da retribuição de férias.
Igual raciocínio deverá ser feito à luz do Código do Trabalho de 2009, atento o que neste prescreve o artigo 264.º, n.ºs 1 e 2 quanto à retribuição de férias e respectivo subsídio e 261.º, n.º 3, quanto ao valor médio a atender para o efeito, sendo que o enquadramento convencional destas prestações não se alterou (vg. com o AE publicado no BTE n.º 34/2010).
4.3.2.2.2. Quanto ao subsídio de Natal, já o mesmo se não poderá dizer.
O Código do Trabalho de 2003 disciplina a matéria respeitante ao subsídio de Natal no artigo 254.º, dispondo o n.º 1 deste preceito quanto ao valor do subsídio de Natal que «[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano».
Por seu turno o n.º 1 do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 estabelece que, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades».
Este preceito tem um campo de aplicação potencial muito dilatado, valendo como “chave interpretativa” de várias disposições do Código que se referem à retribuição sem mais, a propósito do cálculo de determinadas prestações complementares[17].
O subsídio de Natal é inequivocamente uma prestação “complementar”, na medida em que “não tem correspectividade directa com certa quantidade de trabalho”, pelo que o mês de retribuição a que se refere o artigo 254.º, n.º1, é equivalente ao somatório da retribuição base e diuturnidades[18].
A noção de retribuição base e diuturnidades é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do sobredito artigo 250.º, nelas se não enquadrando quaisquer das prestações em causa no presente recurso.
Assim, face a este regime legal e uma vez que o «mês de retribuição» a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades, conclui-se que, no domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, se reconduz ao somatório da retribuição base e das diuturnidades[19].
À mesma conclusão se chega por aplicação dos artigos 262.º e 263.º do Código do Trabalho de 2009. 
Inexiste disposição legal que contemple especificamente a situação do autor e não há notícia nos autos de cláusula de contrato individual de trabalho que sobre esta matéria disponha, pelo que resta analisar se as disposições do instrumento de regulamentação colectiva aplicável contrariam a sobredita solução legal.
O AE publicado no BTE, n.º 24, de 29 de Junho de 1981, previa que «[t]odos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido em caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro» (cláusula 151.º, n.º 1).
Apesar das diversas alterações que entretanto sofreu este Acordo de Empresa, a cláusula em causa manteve a mesma redacção, correspondendo no AE publicado no BTE, n.º 21, de 8 de Junho de 1996 à cláusula 143.ª.
Perante esta solução convencional, entendia a jurisprudência à luz da LCT que «se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram» nos termos do artigo 82.º da LCT[20], o que valia quer para a retribuição de férias e subsídio de férias, quer para o subsídio de Natal.
À luz do Código do Trabalho de 2003, contudo, à face da expressa previsão do seu artigo 250.º não pode dizer-se, como outrora, que faltam outros elementos interpretativos e que o intérprete apenas se pode socorrer do conceito legal de retribuição previsto no artigo 249.º. Pelo contrário, deparamo-nos agora com a referida norma supletiva do artigo 250.º, n.º 1 que circunscreve o conceito de retribuição a atender quando ele constitua base de cálculo de prestações complementares. 
Acresce que esta norma supletiva demanda expressamente, para que se não aplique, a existência de norma legal, convencional ou contratual que a contrarie (vide a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 250.º), o que claramente afasta resultados interpretativos que, injustificadamente, afastem a sua estatuição. 
Note-se que o AE, no que diz respeito à retribuição de férias e seu subsídio, não deixa de esclarecer no n.º 1 da sua cláusula 162.ª que «[o]s trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição», mas já quanto ao subsídio de Natal inexiste qualquer norma convencional com teor similar que contrarie a previsão do artigo 250.º, n.º 1.
Pelo que, à luz do regime codicístico, não relevam para o cômputo do subsídio de Natal os suplementos remuneratórios em causa no presente recurso.
É certo que, por força do disposto no artigo 11º da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003, “[a] retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho”. 
Pelo que, tendo o artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 natureza supletiva e decorrendo do Acordo de Empresa vigente à data da entrada em vigor do código, conjugado com a legislação anterior, um conceito de retribuição mais amplo a retribuição de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, nunca poderiam ser reduzidos por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003[21].
As alterações decorrentes do Código do Trabalho não se aplicam aos efeitos dos factos totalmente ocorridos em data anterior à da sua entrada em vigor (artigo 8.º, nº 1, parte final), ou seja, não se aplicam aos subsídios de férias e de Natal vencidos em data anterior a 1 de Dezembro de 2003, sendo que, no que se reporta ao subsídio de Natal tal subsídio se venceu em Novembro (cfr. a cláusula 143.ª, nº 1, do AE de 1996).
A questão que se coloca prende-se com a repercussão, ou não, de tais alterações quanto aos subsídios de férias e de Natal vencidos a partir de 2004 relativamente aos contratos de trabalho que, embora celebrados em data anterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho, se mantêm em execução após essa data.
Com efeito, já após a entrada em vigor do citado Código, foi publicado o AE de 2004 (BTE n.º 29, de 8 de Agosto de 2004), que constitui um “texto consolidado”, o qual se limita a remeter o montante do subsídio de Natal a que alude a cláusula 143.ª para o valor da “remuneração mensal”, nada dispondo em contrário do que estabelece o artigo 250º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho de 2003. E o mesmo se diga quanto aos AE de 2006 (cláusula 143.ª), de 2008 (cláusula 77.ª) e de 2010 (cláusula 77.ª).
Circunscrevendo o Código o âmbito do subsídio de Natal, e demandando expressa previsão convencional em contrário para que se não aplique o seu regime, cremos que para tanto não basta a singela referência do AE a que o subsídio de Natal corresponde à “remuneração mensal” (cláusula 143.ª), referência que coincide, afinal (dada a sinonímia das expressões retribuição e remuneração), com a previsão do Código do Trabalho de que o subsídio de Natal é de valor igual a “um mês de retribuição” (artigo 254.º, n.º 1, no Código do Trabalho de 2003 e artigo 263.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009). 
A partir do AE de 2004, a circunscrição do subsídio de Natal à remuneração de base e diuturnidades, não decorre de mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 pois quando em 2004 foi outorgado o AE, já aquele código se encontrava em vigor e os outorgantes tinham conhecimento do regime supletivo constante do artigo 250º, pelo que, querendo contrariá-lo, como ali se exige, deveriam ter negociado nesse sentido. A não integração das médias das prestações que até então integravam o subsídio de Natal (à luz do conceito de retribuição do artigo 82.º da LCT) e que excedem a retribuição base e as diuturnidades nos subsídios de Natal que se venceram a partir de 2004 não decorre, a partir de então, do mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, mas sim da negociação colectiva levada a cabo nesse ano (o mesmo devendo dizer-se quanto aos AE’s de 2006, 2008 e 2010).
4.3.3. Precisado o regime jurídico sucessivamente aplicável, cabe agora responder à questão nuclear de saber a média das prestações já analisadas que o A. recorrido auferiu entre ao longo dos anos de 1998 a 2010, e que a recorrente questionou no recurso devem ser tidas em consideração nos cálculos a efectuar da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal vencidos nesses anos, devem, ou não, ser nestes imputados.
4.3.3.1. A imputação da remuneração de trabalho nocturno, remuneração de trabalho suplementar, do subsídio de divisão e da compensação especial: 
Perspectivando a retribuição de férias e respectivo subsídio e o subsídio de Natal vencidos até Dezembro de 2003, deverá o valor dos mesmos tomar em consideração todas as prestações regulares e periódicas pagas ao A. como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja, como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar (condicionalismo designadamente de tempo, de penosidade, de antiguidade, etc.).
Atenta a natureza da já ponderada remuneração de trabalho nocturno, remuneração de trabalho suplementar, do subsídio de divisão e da compensação especial (prestações ligadas ao condicionalismo que envolve o desempenho das funções profissionais do A.), e atenta a regularidade e periodicidade dos pagamentos respectivos, deverão estes valores integrar-se no cômputo do valor retributivo a atender para efeitos de fixação do valor devido a título de retribuição de férias e subsídio de férias, bem como dos subsídios de Natal vencidos até ao ano de 2003, com as restrições já assinaladas nos períodos em que a frequência do pagamento não perfez o meio ano de trabalho.
A partir de 2004, afigura-se-nos que se mantém quanto às férias e ao subsidio de férias a expressa consagração convencional do princípio da não penalização retributiva e da equiparação do valor do subsídio de férias ao da retribuição de férias, pelo que o raciocínio efectuado quanto a estas prestações que se venceram até ao fim do ano de 2003, à luz do Decreto-Lei n.º 874/76 e do AE dos CTT, permanece para as retribuições de férias e respectivo subsídio versadas no pedido do A. e vencidos a partir de então, devendo incluir-se nestas prestações o valor médio da retribuição por trabalho nocturno, remuneração de trabalho suplementar, do subsídio de divisão e da compensação especial, por aplicação do critério estabelecido no artigo 252.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
Quanto aos subsídios de Natal vencidos a partir de 2004 (inclusive) haverão de circunscrever-se à remuneração de base e diuturnidades, por força do que estabeleceu o AE/CTT de 2004 e do regime supletivo, não contrariado por aquele AE e pelos ulteriores, emergente dos artigos 250.º do Código do Trabalho de 2003 e 262.º do Código do Trabalho de 2009, não podendo nele computar-se a média dos valores auferidos a partir do ano de 2004 a título de remuneração de trabalho nocturno, remuneração de trabalho suplementar, do subsídio de divisão e da compensação especial.
Haverá assim que deduzir à condenação da 1.ª instância referente às diferenças relativas a subsídio de férias e subsídio de Natal no período compreendido entre 1998 a 2010, o valor considerado na sentença a título de subsídio de Natal vencido nos anos de 2004 a 2010, nesta medida procedendo o recurso interposto.
4.3.3.2. A imputação do subsídio de refeição por trabalho suplementar, 
No que diz respeito ao subsídio de refeição por trabalho suplementar, pago entre 1999 e 2008, não pode de todo acolher-se a perspectiva da sentença recorrida de o fazer incidir nas retribuição de férias e respectivo subsídio, bem como no subsídio de Natal, devidos nesses anos.
É certo que na retribuição de férias e respectivo subsídio, bem como no subsídio de Natal, se devem incluir todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse em serviço efectivo.
Mas já se deverão excluir da retribuição de férias e respectivo subsídio, e do subsídio de Natal, as prestações que são atribuídas ao trabalhador, não para retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas para o compensar de despesas que se presume tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho.
É o que sucede com o subsídio de refeição, o subsídio especial de refeição e o subsídio de pequeno-almoço, que estão em correlação estrita com o tempo de trabalho efectivo (excluindo-se do seu ciclo anual a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal).
Estes subsídios visam cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem que suportar com a aquisição (normalmente mais onerosa) de pequeno-almoço, almoço, jantar ou ceia fora do seu domicílio por virtude da prestação de trabalho.
Assim, no que diz respeito aos subsídios ligados à alimentação do trabalhador quando desempenha a sua prestação laboral, embora tenham natureza retributiva à face da LCT e do Código do Trabalho de 2003, atenta a sua regularidade e a periodicidade com que são pagos, e estejam condicionados a um cômputo mínimo de trabalho diário ou à prestação laboral em determinado período do dia, nos termos do instrumento de regulamentação colectiva (vide as cláusulas 148.ª a 151.ª do AE), porque se destinam a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo um ganho acrescido para o trabalhador, uma mais valia resultante da sua prestação laboral, não se justifica a sua contabilização na retribuição de férias e no respectivo subsídio, bem como no subsídio de Natal.
Por isso, tem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça emitida, quer à luz da LCT, quer do Código do Trabalho de 2003 considerado que não deve atender-se à média destes subsídios de refeição nas remunerações de férias e de subsídios de férias e de Natal[22].
Como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.01.18, “este perfil funcional dos subsídios de refeição mantém-se ainda que o trabalhador se alimente em sua casa, pois o fim visado continua a ser o de subsidiar as refeições que devem ter lugar (apenas) no decurso da jornada de trabalho”.
Assim, deve considerar-se que o valor médio dos subsídios de refeição por trabalho suplementar pagos ao autor nos anos de 1999 a 2008 não deve ser computado nas férias vencias nesses anos, nem contabilizado nos respectivos subsídios de férias e nos subsídios de Natal, pelo que se conclui no sentido da procedência, nesta parte, das conclusões do recurso. *4.3.4. Em face do exposto, haverá que descontar ao valor em que a recorrente foi condenada, a quantia correspondente à imputação dos subsídios de refeição auferidos pelo recorrido no cômputo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal que a sentença da 1.ª instância calculou.
A sentença recorrida, para efeitos de média anual, contabilizou (na medida em que remeteu para os valores globais constantes da matéria de facto) o seguinte número de meses: 1999, 12 meses; 2000, 12 meses; 2001, 11 meses; 2002, 7 meses; 2003, 10 meses; 2005, 7 meses; 2006, 7 meses; 2008, 8 meses.
Seguindo tal critério (que não foi posto em causa no recurso) e considerando os montantes anuais auferidos pelo A. a título de subsídios de refeição por trabalho suplementar, não é ao A. devida a quantia global de € 465,45 que, consequentemente, deverá ser descontada à quantia global de € 6.216,26 em que a Ré foi condenada, quantia aquela assim discriminada:
■ 1999 – 339,47 : 12 x 3 = € 84,87
■ 2000 – 351,31 : 12 x 3 = € 87,83
■ 2001 – 330,85 : 12 x 3 = € 90,23
■ 2002 – 184,41 : 7 x 3 =  € 79,03
■ 2003 – 95,64 : 10 x 3 =  € 28,69
■ 2005 – 57,95 : 7 x 3 =  € 24,84
■ 2006 – 102,00 : 7 x 3 =  € 43,71
■ 2008 –  70,00 : 8 x 3 =  € 26,25
o que perfaz o valor global de € 465,45. 
Cabe ainda calcular, seguindo também o critério que emerge da sentença, o valor relativo ao segmento da condenação nela contida – que deve ser revogado – relativo às diferenças salariais imputadas nos subsídios de Natal vencidos a partir do ano de 2004, encontrando o valor correspondente às somas das prestações de trabalho nocturno, trabalho suplementar, subsídio de divisão, compensação especial auferidos pelo autor a partir daquele ano, tendo em consideração os valores inscritos na factualidade provada e o seu reflexo no valor condenatório final.
Assim, não é ao A. devida a quantia global de € 1.416,60 que indevidamente foi imputada nos subsídios de Natal vencidos entre 2004 e 2010 e, consequentemente, deverá ser também esta quantia descontada à quantia global de € 6.216,26 em que a Ré foi condenada, quantia aquela assim discriminada:
■ 2004 – (1.645,17 + 1.025,06 + 76,50 + 233,42) : 12 =  € 248,34
■ 2005 – (2.519,73 + 1.017,46 + 239,37) : 12  =  € 314,71
■ 2006 – (2.506,78 + 1.092,33 + 235,73) : 12  = €  319,57
■ 2007 – (1.130,44 + 227,70) : 12 = € 113,17
■ 2008 – (859,81 + 1.144,48 + 236,18) : 12 = € 186,70
■ 2009 – (1.194,88 + 229,90) : 12  = € 118,73
■ 2010 – (1.149,62 + 235,04) : 12 = € 115,38
o que perfaz o valor global de € 1.416,60.
Abatendo estes valores (que este Tribunal da Relação entende não serem devidos) ao valor total em que a R. foi condenada na 1.ª instância, obtemos o valor de € 4.334,21, mantendo-se a condenação da sentença recorrida neste montante, o qual se reporta aos demais componentes retributivos (€ 6.216,26 - € 465,45- € 1.416,60 = € 4.334,21).*
*4.4. Da prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos *Nas conclusões das suas alegações, a recorrente invoca, finalmente, que entende ser aplicável aos juros o disposto no artigo 310.º, alínea d) do CC, considerando que estes estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos e que esse prazo não se suspende por mero efeito de estar (ainda) em execução o contrato de trabalho.
Sucede que no despacho saneador proferido em 3 de Maio de 2012, o Mmo. Juiz da 1.ª instância se debruçou concretamente sobre esta questão e julgou improcedente a excepção da prescrição suscitada pela R.
Ao caso é aplicável o Código de Processo do Trabalho com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13 de Outubro.
O artigo 79.º-A, nº 2, alínea d) do CPT, dispõe que cabe recurso de apelação “[d]os despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação”. 
De acordo com a alínea i), do n.º 2, deste mesmo preceito, cabe ainda recurso de apelação das decisões do tribunal da 1.ª instância nos casos previstos na alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil, sendo que este, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, estabelece que cabe recurso de apelação do “despacho saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa”.
Ou seja, na eventualidade de o despacho saneador incidir sobre o mérito da causa, ainda que não determine a extinção total da instância, “a parte deve reagir imediatamente sob pena de a decisão transitar em julgado, precludindo o direito de suscitar tais questões no recurso que eventualmente venha a interpor da decisão final”[23].
No caso, o despacho saneador proferido apreciou a excepção peremptória da prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de 5 anos e, nessa medida, embora parcialmente, constituiu uma decisão final de mérito quanto a tal matéria, sem contudo por termo ao processo. 
A recorrente foi notificada desta decisão por carta remetida em 10 de Maio de 2012 e não reagiu atempadamente através da interposição do competente recurso, apenas vindo a aludir a esta questão nas alegações da apelação interposta da sentença final, esta datada de 21 de Setembro de 2012.
Assim, a decisão proferida a tal título na audiência preliminar tornou-se insusceptível de recurso, formando-se sobre a mesma caso julgado formal – cfr. o artigo 677.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho –, pelo que é imodificável e não pode agora ser objecto de reapreciação por este tribunal de 2.ª instância.
Não se conhece, nesta parte, do recurso de apelação.*
*4.5. As custas do recurso interposto da sentença final e da acção deverão ser suportadas pela R. recorrente e pelo A. recorrido na proporção do decaimento (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).*5. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré recorrente a pagar as diferenças nas retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos nos anos de 1998 a 2010 no que diz respeito ao computo nos mesmos da média dos subsídios de refeição por trabalho suplementar percebidos pelo autor e na parte em que condenou a Ré recorrente em diferenças nos subsídios de Natal vencidos a partir do ano de 2004, absolvendo-se a Ré deste segmento do pedido e reduzindo-se, em consequência, a quantia em que a Ré foi condenada na sentença recorrida para a de € 4.334,21, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre cada uma das prestações em dívida compreendidas neste valor, nos termos fixados na 1.ª instância.
No mais, nega-se provimento ao recurso.
Custas na 1ª instância e no recurso por A. e R. na proporção do decaimento.
Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 21 de Março de 2013
Maria José Costa Pinto
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
__________________
Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I - As quantias pagas de modo regular e periódico ao trabalhador a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial e subsídio de divisão de correio, durante o período de, pelo menos meio ano, são devidas como contrapartida do trabalho prestado e têm natureza retributiva.
II – À luz da legislação pré-codicística, a média de tais quantias devia computar-se no cálculo da retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal.
III – No âmbito do Código do Trabalho de 2003, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia “se estivesse em serviço efectivo” e o subsídio de férias compreende “a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”, pelo que devem os valores referidos no ponto I ser computados nestas prestações. 
IV – O subsídio de Natal reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades a não ser que as disposições legais, convencionais ou contratuais disponham “em contrário” (artigos 254.º e 250.º do Código), assumindo neste aspecto o Código do Trabalho de 2003 uma atitude de ruptura com o direito anterior.
V – Ao cálculo do subsídio de Natal previsto no Acordo de Empresa dos CTT (publicado no BTE, n.º 29, de 8 de Agosto de 2004 e negociado após a vigência do Código do Trabalho de 2003), que a respectiva cláusula 143.ª faz corresponder à “remuneração mensal” dos trabalhadores, aplica-se a regra supletiva constante do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003, pelo que não deverão as prestações referidas em I ser computadas nos vencidos a partir de 2004.
VI – Não devem contabilizar-se nas retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal os subsídios de refeição especial por trabalho suplementar, apesar do seu carácter de regularidade, por terem uma clara função compensatória de encargos com alimentação directamente associados a um efectivo desempenho laboral.
______________________
[1] Vide Jorge Leite e Coutinho de Almeida in "Colectânea de Leis do Trabalho", Coimbra, 1985,  p. 89 e Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 13.ª edição, Almedina 2006, pp. 438 e segs.
[2] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.12.16, processo n.º 2065/07.5TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[3] Vide Monteiro Fernandes, in ob. citada, p. 458.
[4] Ob. e loc. cits.
[5] Processo n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/143160" target="_blank">547/09.3TTGDM.P1</a>, in www.dgsi.pt.
[6] Vide Feliciano Tomás de Resende in "As prestações das partes", "Estudos Sociais e Corporativos", nº32, p.26, citado por Abílio Neto, Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 13.ª Edição, Lisboa, 1994, p. 243, nota 1.
[7] Vide Monteiro Fernandes in ob. cit., p.376, os Acórdãos do S.T.A. de 64.6.30 (in Est. Soc. e Corp., nº11, p.186) e de 74.12.17 (in Ac. Dout. nº161, p.724), o Acórdão do S.T.J. de 87.7.3 (in Ac.Dout. nº312, pp.1617 e ss.) e o Acórdão do S.T.J. de 90.1.24 (in Act. Jur. 5º/90, p.19).
[8] Vide os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.03.30 (Revista n.º 08/06, da 4.ª Secção) e de 2003.07.08 (Revista n.º 1695/03, da 4.ª Secção).
[9] Vide, p. ex. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.03.14, Revista n.º 3825/05, de 2009.04.22, Revista n.º 2595/08, e de 2010.09.15, Processo n.º 469/09.4, todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt.
[10] Vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 88.5.17, in C.J., tomo III, p. 126, o Acórdão da Relação de Coimbra de 88.2.9, in B.M.J. 374/548, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 88.4.14, in Ac. Doutrinais 320º-321º, p.1151, o Acórdão da Relação de Lisboa de 92.11.4, in C.J., tomo V, p.185 e, mais recentemente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.01.17,	Recurso n.º 2188/06 e de 2006.03.30, Recurso n.º 08/06, ambos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt.
[11] Vide Monteiro Fernandes, in ob. cit., p. 463.
[12] In ob. citada, pp. 465-466.
[13] Entre muitos outros, assim considerou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.04.18, Processo n.º 06S4557, in www.dgsi.pt.
[14] No seu artigo Comissões, Subsídio de Natal e Férias à luz do Código do Trabalho, publicado no Prontuário do Direito do Trabalho, n.ºs  76, 77,78, Coimbra, 2007, pp. 229 ss.
[15] A expressão é de Monteiro Fernandes, in ob. citada, p. 418.
[16] Vide João Leal Amado, in estudo citado, p. 241.
[17] Vide João Leal Amado, in Contrato de trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, p. 306, a propósito do equivalente artigo 262.º do Código do Trabalho de 2009. 
[18] Vide Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª edição, Coimbra, 2006, p. 470.
[19] Sublinhando a atitude de ruptura do Código do Trabalho de 2003 com o direito anterior, no que toca à limitação da base de cálculo do subsídio de Natal, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.03.14, Processo n.º 3825/05, de 2007.04.18, Processo n.º 4557/06 e de 2010.03.25, Processo n.º 1052/05, todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt.
[20] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2003, Revista n.º 4072/2002 da 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
[21] Vide os Acórdãos da Relação do Porto, de 2010.09.13, Proc. n.º 208/09.3TTSTS, de 2010.11.15, Proc. nº 342/08.7TTVLG e 752/10.0 TTVNG e de 2011.02.21, Proc. n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/143160" target="_blank">547/09.3TTGDM.P1</a>, relatado pelo Exmo. Desembargador aqui 2.º Adjunto.
[22] Vide os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.01.18 (Revista n.º 2840/05), de 2006.03.30 (Revista n.º 8/06), de 2006.09.20 (Revista n.º 1624/06) e de 2007.01.17 (Revista nº 2188/06), todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt.  
[23] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2010, p. 203.

Processo n.º 405/11.1TTVLG.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório 1.1. B…. intentou a presente acção declarativa comum contra C…., S.A., pedindo em petição inicial (que veio a corrigir nos termos de fls. 82 e ss., o que foi admitido), que a R. seja condenada a pagar-lhe diferenças salariais no valor de € 18.486,04, relativas ao período de 1990 a 2011, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento. Peticiona ainda o pagamento das diferenças salariais que se vierem a apurar como média de uma retribuição variável, no período de Janeiro de 1982 a Dezembro de 1989, nos subsídios de férias, de Natal e de retribuição de férias, também acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral. Para tanto alega, em síntese: que foi admitido pela R., em 6 de Dezembro de 1993, para exercer as funções de carteiro, sob a autoridade e direcção desta; que se mantém a exercer essa actividade profissional ao serviço da Ré; que a sua retribuição mensal é composta por diversas prestações que lhe foram pagas ao longo dos anos, regular e periodicamente, designadamente o trabalho nocturno, subsídio de condução e velocípedes, trabalho suplementar, abono para falhas, compensação horário descontínuo e compensação horário incómodo, entre outros; que descrimina tais prestações nos “Quadros” que junta e que entende deveriam ter sido incluídas na média para o pagamento das férias, subsídio de férias e de Natal dos respectivos anos; que a R, se limitou a pagar as férias e os subsídios de férias e de Natal, atendendo apenas ao vencimento base e às diuturnidades por si auferidos, peticionando assim tais diferenças salariais. A R. apresentou contestação (a fls. 158 e ss. e depois perante a petição inicial corrigida, a fls. 125 e ss.) na qual invoca a prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos, em virtude do decurso do prazo a que alude o artigo 310º, al. d) do Código Civil e impugnando alega, no essencial, que as prestações em análise apenas têm carácter retributivo, por força da especificidade das condições ao abrigo das quais o trabalho foi desenvolvido, pelo que não são devidas ao autor na remuneração das férias e nos subsídios de férias e de Natal. Pugna, a final, pela improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a arguida excepção da prescrição dos juros moratórios arguida pela R. e se dispensou a realização de audiência preliminar, bem como a elaboração dos factos assentes e da base instrutória (despacho de fls. 129-130). No início da audiência de julgamento o A. desistiu da instância relativamente ao pedido correspondente às remunerações referentes ao ano de 2011, desistência essa que foi aceite pela Ré e homologada judicialmente (fls. 136). As partes chegaram entretanto a acordo quanto à matéria de facto controvertida e foi decidida, de seguida a matéria de facto. A fls. 153 e ss., foi proferida sentença que – após ter sido rectificada nos termos dos despachos de fls. 175 e 208 – terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6.216,26 (seis mil, duzentos e dezasseis euros e vinte e seis cêntimos), a título de diferenças salariais relativas à retribuição de férias, e dos subsídios de férias e subsídios de Natal de 1998 a 2010, acrescida de juros moratórios, contados à taxa supletiva legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento. No mais vai a Ré absolvida. […]” 1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão e juntou alegações e conclusões por requerimento de fls. 176 e ss., entrado em juízo em 2012.10.22. Veio ulteriormente a juntar novas alegações e conclusões – a fls. 219 e ss. – invocando ter havido lapso na junção das anteriores apresentadas em 2012.10.22 e referentes a um outro processo sobre a mesma matéria e requerendo se rectifique o erro material ocorrido e se considere que apresentou tempestivamente estas alegações. É a estas que nos reportaremos na análise do recurso, na medida em que a parte contrária, notificada, não se opôs e o Mmo. Juiz a quo veio ulteriormente a admitir o recurso (despacho de fls. 243), julgando, além do mais, que o mesmo está em tempo, pelo que se considera decidida e ultrapassada a questão da pretendida rectificação do erro material invocado a fls. 219 quanto à junção das alegações de fls. 176 e ss.. A R. formulou, a terminar as respectivas alegações de fls. 219 e ss., as seguintes conclusões: “I. Como questão prévia, e caso o Tribunal a quo não tenha usado da faculdade prevista no n.º 2 do art. 667.º do C.P.Civ., defende a Recorrente que a sentença incorre num erro de cálculo ou de escrita que inquina a parte decisória, porquanto condena a Ré em quantitativo manifestamente superior ao peticionado pelo Autor. II. Referindo-se à media das prestações complementares auferidas, o Tribunal a quo fez o somatório global dessas prestações, não calculando a média anual, o que se traduziu num erro de cálculo, e, por via disso, refere a quantia de 19.107,51 €, e não o valor médio global, no montante de 3.119,41 €, que, multiplicado por três, dá a quantia de 9.358,23 €. III. Ora, era este o valor a ser considerado, por reflectir a média das retribuições auferidas, multiplicado por três (respeitantes ao subsídio de férias e de Natal e retribuição de férias). IV. O erro de cálculo contido na liquidação efectuada inquina necessariamente a sentença que nesse cálculo se baseou, pelo que, salvo melhor entendimento, deve ser rectificada a liquidação viciada, e, consequentemente, alterado o valor da condenação, na parte decisória, o que com a devida vénia, se requer, caso não o tenha sido, pelo M.mo Juiz a quo. V. Por outro lado, é entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669.º n.º 2, a) e b) do C.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem. VI. Na verdade, e no que respeita à integração dos subsídios pagos a título de Trabalho Suplementar, Trabalho Nocturno, Compensação Especial, Subsídio de Divisão e subsídio de Refeição de Trabalho Suplementa, andou mal a sentença recorrida ao considerar que se presume que tais quantias integram a retribuição. VII. Entende a Recorrente que estas prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice. VIII. Nos termos do art. 82.º da LCT, a retribuição traduz o conjunto de valores com carácter pecuniário ou em espécie que o empregador se encontra obrigado a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida do eu trabalho ou, mais precisamente, da disponibilidade da sua força de trabalho, por força do contrato, da lei, de instrumento de regulamentação colectiva aplicável ou dos usos. IX. As prestações complementares estão ligadas a contingências especiai s da prestação do trabalho ou ao mérito, assiduidade ou produtividade do trabalhador ou até a certas situações pessoais deste. Todos os subsídios referidos têm por pressuposto a efectiva prestação de trabalho, não sendo, portanto, devidos nos casos em a prestação de trabalho não se verifica, seja qual for o seu fundamento; X. É entendimento do STJ que “mesmo o facto das prestações periódica e regularmente recebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição. A retribuição a atender para esse efeito não é – tirando as especificidades que resultem concretamente da lei – a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão específica (Ac. do STJ, de 17/01/2007, in http://www.dgsi.pt)”. Ora, XI. De acordo com a cláusula 123.º do AE/CTT, o subsídio de trabalho nocturno, só é devido quando é prestado entre as 20.00 horas de um dia e as 08.00 horas do dia imediato. XII. E, nos termos da Cláusula 122.º do AE/CTT, considera-se trabalho suplementar, o prestado fora do período normal de trabalho. XIII. O trabalho nocturno e o trabalho suplementar são, pela sua própria natureza e por força da lei, um desenvolvimento transitório da relação contratual laboral, o que, aliás, lhes retira o eventual carácter de regularidade ou habitualidade. XIV. Como tal, estas prestações são devidas somente na medida em que o trabalho seja efectivamente prestado nas condições acima especificadas. Assim, ainda que sejam prestações periódicas, não podemos incluir no conceito restrito de retribuição estes subsídios por trabalho nocturno ou suplementar, nos termos do art. 86.º da LCT. XV. Já a compensação especial tem uma finalidade especifica, que é o pagamento da assinatura do telefone que só ocorre 12 vezes, e que por isso não tem justificação para integrar os subsídios de férias e de natal. XVI. Igualmente, o subsídio de refeição por trabalho suplementar não tem a natureza de retribuição em sentido jurídico, já que visa cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem de suportar por ter de tomar as suas refeições fora de casa e não entra, por isso, no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal. XVII. Logo, não constituem um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, são valores compensatórios de despesas, não podem as mesmas ser consideradas como parte integrante da retribuição, a não ser que excedessem as despesas normais do trabalhador e fossem tidas para o efeito, pelo contrato e pelos usos. XVIII. Como tal não tem carácter de retribuição, tanto mais que as respectivas importâncias não excedem os montantes normais devidos pelas despesas a que se refere. XIX. Cabendo ao Autor a prova de que tais ajudas constituem uma forma disfarçada de retribuição, por o seu montante exceder o valor das despesas feitas em serviço, assim decidido no Ac. da Relação do Porto, de 26/06/2000, in BMJ 498, p. 275. XX. Ora, não tendo sido alegados e provados factos em conformidade, deveria improceder a sua pretensão neste sentido. XXI. Por fim, e nos que à contagem dos juros concerne, também andou mal a sentença recorrida. Na verdade, e nos termos da al. d) do art. 310.º do C.Civ., encontram-se prescritos os juros das diferenças retributivas vencidos há mais de 5 anos. XXII. Não se aplicando aos juros de mora o disposto no art. 38.º da LCT nem, por maioria de razão, o art. 381.º do C.Trab., uma vez que a obrigação dos juros pressupõe uma obrigação de capital, que não assume natureza laboral, apenas porque a obrigação principal reveste essa natureza. XXIII. O que significa que, a haver diferenças retributivas devidas desde 1993, aquelas quantias só começam a vencer juros 5 anos antes da citação da Ré e não desde a data do respectivo vencimento, conforme tem vindo a ser entendimento da jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, proferido no Processo n.º 8367/07. XXIV. O M.mo Juiz a quo violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, os arts. 82.º, 83.º, 86.º e da L.C.T., 249.º e 260.º C.Trab., 310.º C.Civ. e as normas constantes do AE/CTT. Nestes termos, e nos mais de direito, sempre do douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogada a Sentença Recorrida, na parte em que condena a Ré ao pagamento das quantias a título de subsídio de condução e abono de viagem e substituída por outra que julgue a improcedência desse pedido, como é de inteira JUSTIÇA.” 1.3. O A. apresentou resposta às alegações, defendendo a confirmação da sentença recorrida. 1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 243. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * *2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: 1.ª – saber se as quantias pagas pela R. ao A. a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar, subsídio de divisão, compensação especial e subsídio de refeição de trabalho suplementar, revestem carácter retributivo; 2.ª – saber se as médias da retribuição por trabalho nocturno, trabalho suplementar, subsídio de divisão, compensação especial e subsídio de refeição de trabalho suplementar, devem ser reflectidas nas quantias pagas durante os mencionados anos de 1998 a 2010 a título de férias e subsídios de férias e de Natal; 3.ª – da prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos.*Cabe precisar que a questão da pretendida rectificação da sentença se mostra ultrapassada (conclusões I a IV). Na verdade, a R. requereu no recurso a rectificação da parte decisória da sentença por erro de cálculo ou de escrita mas, em despacho rectificativo lavrado antes da subida do recurso (fls. 208) o Mmo. Juiz a quo reconheceu a verificação do invocado erro e, suprindo-o, alterou o dispositivo da sentença. E assim colmatou o erro através do referido despacho nos exactos termos prescritos no artigo 667.º, n.º 2 do Código de Processo Civil Pelo que, nada mais alegando as partes quanto à aludida rectificação, nada há que apreciar a este propósito.* *3. Fundamentação de facto*Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos: «[...] A) Em 6 de Dezembro de 1993 o autor foi admitido, com contrato de trabalho a termo certo pelo período de 3 meses para trabalhar, sob autoridade e direcção da ré, para exercer as funções de Carteiro no CDP de Matosinhos. B) Foi novamente contratado, em 2 de Maio de 1994, pelo período de 6 meses para exercer as mesmas funções no mesmo local de trabalho. C) Tal situação ocorreu por mais 2 vezes, tendo celebrado um contrato de trabalho, com início em 21 de Novembro de 1994 pelo período de 3 meses e outro com início em 27 de Fevereiro de 1995, pelo período de 6 meses, para desempenhar as funções de CRT no CDP 4440 Valongo, D) Sendo que em Novembro de 1995 foi admitido como efectivo, ficando colocado no CDP 4440 - Valongo. E) O autor sempre desempenhou as funções de carteiro para a ré. F) Actualmente, o autor continua com a categoria profissional de Carteiro e encontra-se colocado no COCN (Maia). G) Em virtude das suas funções e do horário de trabalho que praticava ao serviço da ré, o autor vinha auferindo mensalmente as quantias descritas nos quadros seguintes: H) Até Novembro de 2003, a ré não pagou ao autor os valores médios mensais das prestações complementares que aquele auferia, quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias e de Natal, que incluíam exclusivamente o vencimento base e as diuturnidades e diuturnidade especial. I) Após Novembro de 2003, a ré passou a pagar na retribuição de férias e subsídio de férias um valor médio retributivo, constantes do quadro seguinte: J) No que respeita ao subsídio de Natal, a ré nunca fez incidir qualquer quantia relativa àquelas prestações complementares.* *4. Fundamentação de direito *4.1. Do regime jurídico aplicável ao caso sub judice Os factos em análise no recurso ocorreram entre os anos de 1998 e 2010, o que suscita a questão prévia de determinar o regime jurídico à luz do qual devem ser decididas as questões suscitadas no recurso. Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». De modo similar dispõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Assim, o Código do Trabalho de 2003 aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 17 de Fevereiro de 2009 — artigo 2.º da Lei). Quanto às vencidas antes da vigência do Código do Trabalho de 2003 – as retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos entre 1998 e 2003 –, há que atender ao disposto no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho. Ter-se-ão também presentes os instrumentos de regulamentação colectiva celebrados entre os CTT e o SNTCT invocados pelo A., embora não possa concluir-se pela sua aplicabilidade directa ao caso sub judice [por não alegada, nem demonstrada a filiação sindical do A. – cfr. o artigo 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro, o artigo 552.º do Código do Trabalho de 2003 e o artigo 496.º do Código do Trabalho de 2009, que acolheram o denominado “principio da filiação”] e que constam dos BTE 21/1996 (alterado nos BTE 28/99, 30/2000 e 29/2002), 29/2004, 27/2006, 14/2008 (alterado no BTE 25/2009) e 34/2010, na medida em que a R. os aplica na sua empresa e poderão auxiliar na compreensão das finalidades do pagamento das verbas em causa.*4.2. Da qualificação retributiva das prestações em causa 4.2.1. A primeira questão a analisar no recurso prende-se com a qualificação retributiva das prestações em causa na presente acção, a saber: retribuição por trabalho suplementar, retribuição por trabalho nocturno, compensação especial, subsídio de divisão de correio e subsídio de refeição de trabalho suplementar. Estabelece a propósito da retribuição o art. 82.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) que: "1- Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador." Assim, começando por qualificar no n.º 1 as diferentes prestações que constituem retribuição, qualificação que deverá ser integrada pela presunção estabelecida no n.º 3, refere no n.º 2 o conteúdo da retribuição, a chamada "retribuição complexiva", que pode abranger numerosas prestações pecuniárias ou em espécie. A noção legal de retribuição, conforme se deduz deste preceito, será a seguinte: o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida)[1]. A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade (no sentido de constância) e periodicidade (no sentido de ser satisfeita em períodos aproximadamente certos) no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo relevância à íntima conexão existente entre a retribuição e a satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador[2]. Do conceito legal apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação colectiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, prestações que tenham, pois, uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho[3]. Sobre a classificação do carácter regular e periódico das prestações, diz Monteiro Fernandes que “[a] repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida.”[4]. Tem a jurisprudência das Relações considerado que uma prestação só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, chamando à colação para aferir de tal frequência a bitola da metade do ano. Neste sentido se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 2011.02.21[5], citando o Acórdão da Relação de Lisboa de 2007.12.17, onde se refere que “qualquer prestação que não tenha uma periodicidade certa e pré-determinada só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, que terá de ser, pelo menos, de metade do ano. Menos do que isso não lhe permitirá deixar de ser uma prestação esporádica e, portanto, sem carácter retributivo”. Tendemos a concordar com este critério orientador do cariz regular e periódico das atribuições patrimoniais. No âmbito do Código do Trabalho de 2003, o artigo 249.º estabelecia os ali denominados “princípios gerais da retribuição” nos seguintes termos: “1 — Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 — Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 — Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4 — (…).” Os mesmos “princípios gerais da retribuição” ficaram plasmados, de modo similar, no artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009. É de destacar que, em todos os regimes – artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2009 –, a lei presume participar da natureza de retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Ao trabalhador incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respectiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma não constitui contrapartida da actividade do trabalhador ou não tem natureza periódica e regular, para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil). Sendo este o quadro normativo legal, vejamos cada uma das assinaladas prestações tendo também presente o enquadramento que das mesmas é feito no instrumento de regulamentação colectiva aplicável (AE/CTT), por poder clarificar as designações conferidas pelos CTT aos suplementos em causa e a finalidade do seu pagamento. 4.2.2. O trabalho suplementar, por definição, é aquele que ultrapassa o período normal de trabalho, ou seja, o que é prestado fora do horário de trabalho – artigo 2.º, n.º 1 do D.L. nº 421/83, de 2 de Dezembro (LDT), artigo 197.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, artigo 226.º do Código do Trabalho de 2009 e a cláusula 122.ª, n.º 1 do AE de 1996 – pelo que, sendo este trabalho, por natureza, de carácter excepcional, a lei exceptua em primeira linha a respectiva remuneração da retribuição global. A exclusão da natureza retributiva resulta naturalmente do facto de a remuneração corresponder a uma mera eventualidade de ganho e, portanto, não aproveitar as características de predeterminação e garantia que tem a retribuição normal, sendo certo que é esta que tende a satisfazer as necessidades permanentes e periódicas[6]. Nesta conformidade, preceituava o artigo 86.º da L.C.T. que "não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador". Em face desta fórmula algo perturbadora, a única interpretação plausível do preceito, e que foi unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência, foi a de que a remuneração por trabalho suplementar pode, ou não, ser computada na retribuição global consoante se verifique, ou não, a regularidade do recurso a horas suplementares de serviço[7]. E constitui jurisprudência pacífica a de que as prestações recebidas pelo trabalhador a título de trabalho suplementar devem integrar o conceito de retribuição contido no art.º 82 da LCT e no seu sucessor artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003, se percebidas com regularidade (na sequência do desempenho de trabalho suplementar regular) por o trabalhador prestar com habitualidade trabalho fora do período normal de trabalho[8]. Havendo regularidade e continuidade na prestação do trabalho suplementar, cria-se no trabalhador a justa expectativa do recebimento periódico de respectiva remuneração que, assim, deve considerar-se parte integrante da sua retribuição mensal, e isto quer à luz da LCT, quer à luz dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, que não contêm norma similar à do perturbador artigo 86.º daquele diploma de 1969. No caso sub-judice está bem expresso nos autos o carácter regular e periódico do pagamento da remuneração por trabalho suplementar prestado com uma cadência mensal desde 1999 e correspondendo a uma prática habitual (e não anómala ou ocasional) de trabalho prestado nestas condições pessoal e funcionalmente mais onerosas e desgastantes, pelo que a expectativa de ganho por parte do A., representada em função da regularidade e periodicidade da correspondente prestação de trabalho, é perfeitamente legítima, bem se justificando a sua convicção de que tal benefício económico constitui um complemento normal da sua retribuição, com excepção dos anos de 2007, 2009 e 2010, em que o recorrido não prestou trabalho suplementar. Acresce que, a presunção da sua natureza retributiva não foi ilidida pela recorrente, o que aliás se verificou em relação a todos os pagamentos efectuados pela recorrente ao recorrido e descritos na matéria de facto apurada. 4.2.3. No que concerne à retribuição por trabalho nocturno, mostrava-se a mesma previsto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27/09 (esta última norma objecto de interpretação pelo Decreto-Lei n.º 348/73, de 11/07), 7.º da Lei n.º 73/98, de 10/11 e, depois, na vigência do Código do Trabalho de 2003, nos artigos 192.º a 194.º e 257.º do Código. No Código do Trabalho de 2009, mostra-se previsto nos artigos 223.º a 225.º e 266.º. O trabalho nocturno é definido no AE aplicável como o que é executado, total ou parcialmente, entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte (vide as cláusulas 123.ª e 138.ª dos Acordos de Empresas vigentes ao longo do período temporal em análise nestes autos). Nos termos do art. 47.º, n.º 2, da LCT, “a remuneração será mais elevada se o trabalho extraordinário for prestado durante a noite, salvo quando a lei ou a regulamentação do trabalho, atendendo à natureza da actividade, determine de outro modo”. A LDT (Decreto-Lei n.º 409/71) estabeleceu, no seu art. 30.º, que a retribuição do trabalho nocturno “será superior em 25 por cento à retribuição à que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia”, solução que foi mantida no Código do Trabalho de 2003 (art. 257.º, n.º 1) e no Código do Trabalho de 2009 (art. 266.º, n.º 1). Da disciplina enunciada extrai-se que o trabalho nocturno pode ser normal ou excepcional e que o acréscimo de 25% deve ser calculado sobre a retribuição da hora normal ou sobre a remuneração, já acrescida, do trabalho excepcional. À semelhança do que ocorre com a remuneração por trabalho suplementar, trata-se de uma remuneração que constitui contrapartida da específica actividade objecto do contrato e corresponde a uma compensação pela maior penosidade que envolve a prestação do trabalho durante a noite. Pelo que, desde que prestado com regularidade e periodicidade, nos termos acima referidos, a respectiva remuneração deve considerar-se retribuição, em face do disposto no artigo 82.º, da LCT, dos artigos 249.º, do Código do Trabalho de 2003 e do 258.º do Código do Trabalho de 2009. No caso em análise, o A. prestou trabalho nocturno praticamente todos os meses entre 1999 e 2010, não havendo qualquer ano em que o tenha prestado em período inferior a 10 meses. Valem aqui as considerações já emitidas quanto à prestação de trabalho suplementar, constituindo também entendimento uniforme da jurisprudência, o de que as prestações recebidas pelo trabalhador a título de trabalho nocturno devem integrar o conceito de retribuição, se percebidas de forma regular e periódica ao longo da execução do contrato (na sequência do desempenho habitual de trabalho nocturno) gerando a legítima expectativa do seu recebimento[9]. 4.2.4. No que diz respeito ao subsídio de divisão do correio, constatamos que os diversos Acordos de Empresa em vigor entre 1982 e 2010 não o definem, apenas fazendo referência ao “subsídio de divisão” algumas das tabelas remuneratórias que constam no final dos Acordos de Empresa (vg. de 2004 e de 2006), pelo que se tratará de uma prestação evidentemente ligada à concreta profissão de carteiro que o A. desempenhava. Sendo designado pela recorrente nas suas alegações como subsídio de divisão do correio e descrito na matéria de facto como “sub div”, retira-se da designação que é dada a esta atribuição patrimonial que a inerente prestação se destinará a compensar o trabalhador que procede à actividade de divisão manual pela específica execução de tal trabalho, eventualmente pela sua penosidade e por se tratar de um trabalho que exige particular atenção e eficácia na sua execução. Assim, uma vez que esta prestação se relaciona directamente com as condições particulares da execução da prestação laboral do trabalhador, é evidente a sua natureza retributiva (constitui contrapartida da prestação do trabalho). Além disso, pelo seu carácter regular e periódico entre 1999 e 2010, recebendo-a o autor quase sempre 12 vezes por ano (e nunca menos de 10 meses), este facto é susceptível de gerar no trabalhador a legítima expectativa do seu recebimento, sendo igualmente de presumir a sua natureza retributiva. 4.2.5. Quanto à denominada compensação especial, invoca a recorrente que a mesma não se pode classificar de retributiva, pois “tem uma finalidade especifica, que é o pagamento da assinatura do telefone que só ocorre 12 vezes, e que por isso não tem justificação para integrar os subsídios de férias e de natal” (conclusão XV). Ora nada resulta dos autos que permita a afirmação de que, como diz a recorrente, esta atribuição patrimonial se destina a compensar um gasto, não havendo correspectividade com o trabalho prestado. Com efeito, a denominada “compensação especial” mostra-se consagrada na cláusula 139.ª dos sucessivos Acordo de Empresa em vigor no período em análise (de 1996 e de 2004), nos seguintes termos:«Cláusula 139.ª Compensação especial1 - Por cada dia em que iniciar ou terminar o seu período normal de trabalho entre as 2 e as 6 horas, inclusive, o trabalhador receberá uma compensação especial, de montante equivalente à sua remuneração horária normal, com o limite mínimo de 0,5% do nível E. 2 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que o trabalhador inicie ou termine, no período referido, o seu intervalo de descanso, desde que este seja igual ou superior a quatro horas.» Desta cláusula nada resulta – pelo contrário – susceptível de levar à conclusão de que o valor da compensação especial se destinava ao pagamento da assinatura do telefone do A.. Em face da previsão da cláusula 139.ª e da factualidade apurada, o que se pode retirar é que desde 1998 a 2004, e com exclusão deste último ano (em que foi paga apenas 5 meses), a prestação de trabalho do A. ao serviço da recorrente determinou o pagamento da compensação especial e que tal ocorreu de modo inequivocamente regular e periódico, já que o pagamento era feito quase sempre 12 meses por ano e com valores certos que aumentaram progressivamente ao longo do tempo, em momento algum se descortinando que o escopo do seu pagamento fosse o assinalado pela recorrente nas suas alegações de recurso. Pelo que se mostra evidente a conclusão de que a aludida prestação se integra no conceito de retribuição pressuposto, quer no artigo 82.º da LCT, quer no artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003, quer no artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009. 4.2.6. No que diz respeito ao subsídio de refeição de trabalho suplementar, ficou provado nestes autos que o recorrido o auferiu nos anos de 1999 a 2008, com excepção dos anos de 2004 e 2007, sendo que em 1999 e 2000 o auferiu 12 meses, em 2001, 11 meses, em 2002, 7 meses, em 2003, 10 meses, em 2005 e 2006, 7 meses e em 2008, 8 meses. O AE (de 1996, de 2004 e de 2006) prevê o pagamento do subsídio especial de refeição devido quando é prestado trabalho suplementar, nos seguintes termos:«Cláusula 149.ª Subsídio especial de refeiçãoSerá atribuído aos trabalhadores que prestem trabalho suplementar em dia normal de trabalho no período normal de refeição ou prestem trabalho suplementar em dias de descanso semanal complementar, dias de descanso semanal e dias feriados um subsídio especial para refeição de montante igual ao subsídio de refeição que se pratica na empresa, nos termos seguintes: a) Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho quando essa prestação de trabalho ultrapasse duas horas e atinja o período normal de almoço (das 12 às 14 horas) ou do jantar (das 19 às 21 horas); b) Nos casos de prestação de trabalho em dias de descanso semanal complementar e dias de descanso semanal ou em dias feriados quando o trabalho atingir o período normal de almoço (das 12 às 14 horas) ou de jantar (das 19 às 21 horas). 2—O subsídio especial de refeição não é acumulável com subsídio ou abono que respeite à mesma refeição.» Do mesmo modo dispõe a cláusula 82.ª do AE de 2008. Resulta patente dos factos provados a regularidade e periodicidade do pagamento deste subsídio ao ora recorrido nos anos de 1999 a 2008, com excepção dos anos de 2004 e 2007. À face da LCT e do Código do Trabalho de 2003, constituía jurisprudência pacífica a de que os subsídios ligados à alimentação do trabalhador quando desempenha a sua prestação laboral, têm também natureza retributiva quando haja regularidade e periodicidade no seu pagamento, vg. quando é prescrita a sua obrigatoriedade em instrumento de regulamentação colectiva[10]. O Código do Trabalho de 2009 vem a dar um distinto enquadramento ao subsídio de refeição (cfr. o n.º 4 do seu artigo 260.º), mas não há que o chamar à colação no caso sub judice uma vez que o subsídio de refeição de trabalho suplementar que agora analisamos já não foi pago ao recorrido no ano de 2009, sendo o último ano em que se verificou tal pagamento o de 2008, quando ainda se encontrava em vigor o Código do Trabalho de 2003. Este subsídio visa minorar as despesas que o trabalhador normalmente tem que suportar com a aquisição de almoço ou de jantar fora do seu domicílio por virtude da prestação de trabalho no condicionalismo expresso na cláusula 149.ª do AE e a sua percepção de modo regular e periódico nos indicados anos faz funcionar a presunção sucessivamente estabelecida nos artigos 82.º, n.º 3 da LCT e 249.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2003, que a recorrente não elidiu, pelo que é de lhe reconhecer qualificação retributiva. 4.2.7. Em suma, em face do quadro normativo legal e convencional a atender, é de considerar que as quantias efectivamente pagas ao A. a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial, subsídio de divisão e subsídio de refeição de trabalho suplementar por virtude do trabalho prestado ao longo dos anos referidos na matéria de facto (entre 1998 e 2010) em que exerceu a sua actividade ao serviço da recorrente, são devidas como contrapartida do trabalho prestado, no concreto condicionalismo em que o A. o desenvolveu. E, atento o seu carácter de regularidade e periodicidade (carácter distinto, ao longo do tempo, mas evidente, nos períodos assinalados na matéria de facto), são, em abstracto, susceptíveis de se integrar no conceito legal de retribuição.*4.3. Da imputação das prestações em causa no específico conceito de retribuição a atender para quantificar os valores devidos ao A. a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal Enfrentemos a terceira questão enunciada de saber se as médias da retribuição por trabalho nocturno, trabalho suplementar, subsídio de divisão, compensação especial e subsídio de refeição de trabalho suplementar, devem reflectir-se nas quantias devidas a título de férias e subsídios de férias e de Natal durante os mencionados anos de 1998 a 2010. 4.3.1. Quando se mostra necessário, como no caso sub-judice, encontrar um valor que constitui a base de cálculo para atribuições patrimoniais (retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal) colocadas na dependência da retribuição, a determinação de tal valor faz-se "a posteriori" – operando sobre a massa das atribuições patrimoniais consumadas pelo empregador em certo período de tempo –, devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com a respectiva norma. Alcança-se assim a chamada "retribuição modular"[11], no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em referência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas. O critério legal dos arts. 82º e segs. da L.C.T. e 249.º e ss. do Código do Trabalho de 2003, de que já lançamos mão, constitui um instrumento de resposta ao problema da determinação "a posteriori" da retribuição modular. Todavia, tal critério não é suficiente, nem se pode aplicar com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar os componentes ou elementos que imputa na retribuição modular ou "padrão retributivo" e para saber quais as prestações que se integram nesse conjunto e quais as que dele se excluem. Cada norma legal ou cláusula que institui ou regula cada prestação requer, assim, uma tarefa interpretativa a fim de lhe fixar o sentido com que deve valer, o que significa que uma atribuição patrimonial pode ter que qualificar-se como elemento da retribuição (face ao art. 82.º da LCT ou 249.º do Código do Trabalho) e, não obstante isso, merecer o reconhecimento de uma pendularidade diversa da que caracteriza os restantes elementos, nomeadamente a retribuição-base. De acordo com Monteiro Fernandes, a aplicação destas normas como um regime “homogéneo” da retribuição para todos os efeitos, seria insuportavelmente absurda conduzindo desde logo a um “emaranhado de cálculos viciosos no conjunto dos processos de cálculo das prestações devidas derivadas da retribuição (que, por um lado, seriam determinadas com base nela, mas, por outro, seriam nela integradas)”. Segundo este autor, deve assentar-se no seguinte: “a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art. 249.° CT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado «da retribuição». O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho”[12]. Haverá pois que verificar, em face dos factos que se provaram na presente acção quanto aos diversos pagamentos efectuados pela R. ao A. ao longo dos anos, se as parcelas remuneratórias e de subsídios que estão em causa no recurso, integram, ou não, o conceito de retribuição ou remuneração a atender para o cálculo do valor devido a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento de regulamentação colectiva. 4.3.2. Para tanto, cumpre aferir dos termos de tal previsão legal e convencional à face dos sucessivos regimes jurídicos a atender e aos mesmos subsumir os factos apurados no âmbito da presente acção. 4.3.2.1. No regime anterior à legislação codicística, o art. 2º, nº1 do Decreto-Lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro, estabelecia que “[o]s trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil”. E o art. 6º do mesmo diploma, sob a epígrafe “retribuição durante as férias”, determinava expressamente o seguinte: “1. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período. 2. Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”. De acordo com a cláusula 142.ª, n.º 1 do AE/CTT (de 1996), relativa ao subsídio de férias: “Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano”. E a cláusula 162.ª, n.º 1 do referido AE/CTT esclarece que: “Os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”. Assim, a lei estabelecia uma relação de equivalência forçosa entre a retribuição do período de férias e o que “os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo” (art. 6.º, n.º 1 do D.L. nº 874/76), equivalência essa que se estendia ao subsídio de férias (art. 6.º, n.º 2). E também o modo como a cláusula 162ª, nº1 do AE/CTT referido regula estas prestações denota esta equivalência pois que, de acordo com a mesma, a retribuição correspondente ao período de férias em caso algum poderá ser inferior à que o trabalhador receberia “se estivesse em serviço normal” e o subsídio de férias é “de montante igual ao dessa retribuição”. Perante o regime legal – com o qual as previsões do AE eram consonantes – apenas se excluíam do computo da retribuição de férias e subsídio de férias (de valor igual) as prestações com um perfil funcional distinto da remuneração do trabalho prestado no concreto condicionalismo em que o mesmo era exercido (nomeadamente de tempo, de risco, de antiguidade, etc.), mas que se destinassem a compensar o trabalhador de despesas concretas que presumivelmente houvesse de realizar para executar o seu contrato de trabalho (como p. ex. subsídio de refeição, subsídio de transporte, valor do passe para efectuar as deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa), ou que tivessem um carácter assistencial (subsídio familiar). A respeito do subsídio de Natal, não se aplicava a lei geral mas o instrumento de regulamentação colectiva, já que o artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 Julho exceptuava a aplicabilidade do diploma em que estava inserido aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que regule especificamente o subsídio de Natal (n.º 2) com excepção das situações em que “o instrumento de regulamentação colectiva preveja a concessão de um subsídio de valor inferior a um mês de retribuição” (nº3), o que não é o caso. No instrumento de regulamentação colectiva apenas se convencionou, quanto ao subsídio de Natal, que o mesmo corresponde à “remuneração mensal” do trabalhador, não se fazendo qualquer referência à efectividade do serviço prestado. Segundo a cláusula 143.ª, n.º 1 do mesmo AE: “Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro”. Inexistindo, à luz da LCT, norma legal ou convencional que melhor esclarecesse o que para tais efeitos deveria entender-se por “remuneração mensal”, o intérprete podia lançar mão da qualificação retributiva emergente do artigo 82.º da LCT, perspectivando o valor devido à semelhança do que ocorria com a retribuição de férias e subsídio de férias. Do mesmo modo se vinha interpretando o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de “valor igual a um mês de retribuição”. Pelo seu teor literal e tendo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico, entendia-se que o legislador pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido de que, para efeito do pagamento do subsídio de Natal, deve atender-se a todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da execução do trabalho[13]. 4.3.2.2. No âmbito dos Códigos do Trabalho aprovados pelas Leis n.º 99/2003 e 7/2009, o problema da imputação retributiva que vimos analisando não se coloca com a mesma linearidade, havendo que distinguir, por um lado a retribuição de férias e subsídio de férias e, por outro, o subsídio de Natal. 4.3.2.2.1. A disciplina da retribuição do período de férias e do respectivo subsídio de férias consta dos artigos 211.º a 223.º e 255.º do Código do Trabalho de 2003. Segundo o artigo 255.º, n.º 1, “[a] retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo”.E o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que “[a]lém da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”. Assim, quanto à retribuição de férias, o legislador consagrou o chamado “princípio da não penalização retributiva”. Como diz o Professor João Leal Amado, “ainda que o contrato de trabalho se apresente, indiscutivelmente, como um contrato bilateral, marcado pelo sinalagma entre trabalho e retribuição, o certo é que o período de inactividade produtiva correspondente às férias não deverá ter qualquer impacto negativo sobre a retribuição a pagar ao trabalhador.”[14]. Já quanto ao subsídio de férias o legislador abandonou a tradição da equiparação do seu valor ao valor da retribuição de férias e utilizou uma formulação enigmática[15] susceptível de trazer problemas aplicativos e determinando que, muitas vezes, a referida equiparação se não verifique (pense-se por exemplo na retribuição composta, também, por comissões nas vendas, que não constituem contrapartida do modo específico da execução do trabalho[16]). No caso em análise, contudo, esta restrição emergente da lei quanto ao subsídio de férias cede perante a expressa previsão do instrumento de regulamentação colectiva constante da cláusula 162.º. Com efeito, apesar de a cláusula 142.ª, n.º 1 do AE (tanto no AE de 1996, como no de 2004 e de 2006) estabelecer o direito ao subsídio de férias equiparando-o genericamente ao valor da “remuneração mensal”, a cláusula 162.ª vem explicitar que a retribuição correspondente ao período de férias dos trabalhadores “em caso algum, poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal” e que a mesma é “acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”. No AE de 2008 a solução não difere na medida em que na cláusula 90.ª prevê que “[o]s trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, com a duração prevista na lei” e na cláusula 76ª, nº 1 que “[o]s trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano”, pelo que faz também referência, relativamente ao subsídio, ao concreto valor retributivo auferido num determinado mês do ano, independentemente de o mesmo constituir contrapartida do modo específico da execução do contrato. Temos, pois, a expressa consagração convencional do princípio da não penalização retributiva, da equiparação da retribuição de férias ao salário devido pelo trabalho efectivo e da equiparação do valor do subsídio de férias ao da retribuição de férias. Igual raciocínio deverá ser feito à luz do Código do Trabalho de 2009, atento o que neste prescreve o artigo 264.º, n.ºs 1 e 2 quanto à retribuição de férias e respectivo subsídio e 261.º, n.º 3, quanto ao valor médio a atender para o efeito, sendo que o enquadramento convencional destas prestações não se alterou (vg. com o AE publicado no BTE n.º 34/2010). 4.3.2.2.2. Quanto ao subsídio de Natal, já o mesmo se não poderá dizer. O Código do Trabalho de 2003 disciplina a matéria respeitante ao subsídio de Natal no artigo 254.º, dispondo o n.º 1 deste preceito quanto ao valor do subsídio de Natal que «[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano». Por seu turno o n.º 1 do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 estabelece que, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades». Este preceito tem um campo de aplicação potencial muito dilatado, valendo como “chave interpretativa” de várias disposições do Código que se referem à retribuição sem mais, a propósito do cálculo de determinadas prestações complementares[17]. O subsídio de Natal é inequivocamente uma prestação “complementar”, na medida em que “não tem correspectividade directa com certa quantidade de trabalho”, pelo que o mês de retribuição a que se refere o artigo 254.º, n.º1, é equivalente ao somatório da retribuição base e diuturnidades[18]. A noção de retribuição base e diuturnidades é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do sobredito artigo 250.º, nelas se não enquadrando quaisquer das prestações em causa no presente recurso. Assim, face a este regime legal e uma vez que o «mês de retribuição» a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades, conclui-se que, no domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, se reconduz ao somatório da retribuição base e das diuturnidades[19]. À mesma conclusão se chega por aplicação dos artigos 262.º e 263.º do Código do Trabalho de 2009. Inexiste disposição legal que contemple especificamente a situação do autor e não há notícia nos autos de cláusula de contrato individual de trabalho que sobre esta matéria disponha, pelo que resta analisar se as disposições do instrumento de regulamentação colectiva aplicável contrariam a sobredita solução legal. O AE publicado no BTE, n.º 24, de 29 de Junho de 1981, previa que «[t]odos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido em caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro» (cláusula 151.º, n.º 1). Apesar das diversas alterações que entretanto sofreu este Acordo de Empresa, a cláusula em causa manteve a mesma redacção, correspondendo no AE publicado no BTE, n.º 21, de 8 de Junho de 1996 à cláusula 143.ª. Perante esta solução convencional, entendia a jurisprudência à luz da LCT que «se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram» nos termos do artigo 82.º da LCT[20], o que valia quer para a retribuição de férias e subsídio de férias, quer para o subsídio de Natal. À luz do Código do Trabalho de 2003, contudo, à face da expressa previsão do seu artigo 250.º não pode dizer-se, como outrora, que faltam outros elementos interpretativos e que o intérprete apenas se pode socorrer do conceito legal de retribuição previsto no artigo 249.º. Pelo contrário, deparamo-nos agora com a referida norma supletiva do artigo 250.º, n.º 1 que circunscreve o conceito de retribuição a atender quando ele constitua base de cálculo de prestações complementares. Acresce que esta norma supletiva demanda expressamente, para que se não aplique, a existência de norma legal, convencional ou contratual que a contrarie (vide a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 250.º), o que claramente afasta resultados interpretativos que, injustificadamente, afastem a sua estatuição. Note-se que o AE, no que diz respeito à retribuição de férias e seu subsídio, não deixa de esclarecer no n.º 1 da sua cláusula 162.ª que «[o]s trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição», mas já quanto ao subsídio de Natal inexiste qualquer norma convencional com teor similar que contrarie a previsão do artigo 250.º, n.º 1. Pelo que, à luz do regime codicístico, não relevam para o cômputo do subsídio de Natal os suplementos remuneratórios em causa no presente recurso. É certo que, por força do disposto no artigo 11º da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003, “[a] retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho”. Pelo que, tendo o artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 natureza supletiva e decorrendo do Acordo de Empresa vigente à data da entrada em vigor do código, conjugado com a legislação anterior, um conceito de retribuição mais amplo a retribuição de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, nunca poderiam ser reduzidos por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003[21]. As alterações decorrentes do Código do Trabalho não se aplicam aos efeitos dos factos totalmente ocorridos em data anterior à da sua entrada em vigor (artigo 8.º, nº 1, parte final), ou seja, não se aplicam aos subsídios de férias e de Natal vencidos em data anterior a 1 de Dezembro de 2003, sendo que, no que se reporta ao subsídio de Natal tal subsídio se venceu em Novembro (cfr. a cláusula 143.ª, nº 1, do AE de 1996). A questão que se coloca prende-se com a repercussão, ou não, de tais alterações quanto aos subsídios de férias e de Natal vencidos a partir de 2004 relativamente aos contratos de trabalho que, embora celebrados em data anterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho, se mantêm em execução após essa data. Com efeito, já após a entrada em vigor do citado Código, foi publicado o AE de 2004 (BTE n.º 29, de 8 de Agosto de 2004), que constitui um “texto consolidado”, o qual se limita a remeter o montante do subsídio de Natal a que alude a cláusula 143.ª para o valor da “remuneração mensal”, nada dispondo em contrário do que estabelece o artigo 250º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho de 2003. E o mesmo se diga quanto aos AE de 2006 (cláusula 143.ª), de 2008 (cláusula 77.ª) e de 2010 (cláusula 77.ª). Circunscrevendo o Código o âmbito do subsídio de Natal, e demandando expressa previsão convencional em contrário para que se não aplique o seu regime, cremos que para tanto não basta a singela referência do AE a que o subsídio de Natal corresponde à “remuneração mensal” (cláusula 143.ª), referência que coincide, afinal (dada a sinonímia das expressões retribuição e remuneração), com a previsão do Código do Trabalho de que o subsídio de Natal é de valor igual a “um mês de retribuição” (artigo 254.º, n.º 1, no Código do Trabalho de 2003 e artigo 263.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009). A partir do AE de 2004, a circunscrição do subsídio de Natal à remuneração de base e diuturnidades, não decorre de mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 pois quando em 2004 foi outorgado o AE, já aquele código se encontrava em vigor e os outorgantes tinham conhecimento do regime supletivo constante do artigo 250º, pelo que, querendo contrariá-lo, como ali se exige, deveriam ter negociado nesse sentido. A não integração das médias das prestações que até então integravam o subsídio de Natal (à luz do conceito de retribuição do artigo 82.º da LCT) e que excedem a retribuição base e as diuturnidades nos subsídios de Natal que se venceram a partir de 2004 não decorre, a partir de então, do mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, mas sim da negociação colectiva levada a cabo nesse ano (o mesmo devendo dizer-se quanto aos AE’s de 2006, 2008 e 2010). 4.3.3. Precisado o regime jurídico sucessivamente aplicável, cabe agora responder à questão nuclear de saber a média das prestações já analisadas que o A. recorrido auferiu entre ao longo dos anos de 1998 a 2010, e que a recorrente questionou no recurso devem ser tidas em consideração nos cálculos a efectuar da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal vencidos nesses anos, devem, ou não, ser nestes imputados. 4.3.3.1. A imputação da remuneração de trabalho nocturno, remuneração de trabalho suplementar, do subsídio de divisão e da compensação especial: Perspectivando a retribuição de férias e respectivo subsídio e o subsídio de Natal vencidos até Dezembro de 2003, deverá o valor dos mesmos tomar em consideração todas as prestações regulares e periódicas pagas ao A. como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja, como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar (condicionalismo designadamente de tempo, de penosidade, de antiguidade, etc.). Atenta a natureza da já ponderada remuneração de trabalho nocturno, remuneração de trabalho suplementar, do subsídio de divisão e da compensação especial (prestações ligadas ao condicionalismo que envolve o desempenho das funções profissionais do A.), e atenta a regularidade e periodicidade dos pagamentos respectivos, deverão estes valores integrar-se no cômputo do valor retributivo a atender para efeitos de fixação do valor devido a título de retribuição de férias e subsídio de férias, bem como dos subsídios de Natal vencidos até ao ano de 2003, com as restrições já assinaladas nos períodos em que a frequência do pagamento não perfez o meio ano de trabalho. A partir de 2004, afigura-se-nos que se mantém quanto às férias e ao subsidio de férias a expressa consagração convencional do princípio da não penalização retributiva e da equiparação do valor do subsídio de férias ao da retribuição de férias, pelo que o raciocínio efectuado quanto a estas prestações que se venceram até ao fim do ano de 2003, à luz do Decreto-Lei n.º 874/76 e do AE dos CTT, permanece para as retribuições de férias e respectivo subsídio versadas no pedido do A. e vencidos a partir de então, devendo incluir-se nestas prestações o valor médio da retribuição por trabalho nocturno, remuneração de trabalho suplementar, do subsídio de divisão e da compensação especial, por aplicação do critério estabelecido no artigo 252.º, n.º 2 do Código do Trabalho. Quanto aos subsídios de Natal vencidos a partir de 2004 (inclusive) haverão de circunscrever-se à remuneração de base e diuturnidades, por força do que estabeleceu o AE/CTT de 2004 e do regime supletivo, não contrariado por aquele AE e pelos ulteriores, emergente dos artigos 250.º do Código do Trabalho de 2003 e 262.º do Código do Trabalho de 2009, não podendo nele computar-se a média dos valores auferidos a partir do ano de 2004 a título de remuneração de trabalho nocturno, remuneração de trabalho suplementar, do subsídio de divisão e da compensação especial. Haverá assim que deduzir à condenação da 1.ª instância referente às diferenças relativas a subsídio de férias e subsídio de Natal no período compreendido entre 1998 a 2010, o valor considerado na sentença a título de subsídio de Natal vencido nos anos de 2004 a 2010, nesta medida procedendo o recurso interposto. 4.3.3.2. A imputação do subsídio de refeição por trabalho suplementar, No que diz respeito ao subsídio de refeição por trabalho suplementar, pago entre 1999 e 2008, não pode de todo acolher-se a perspectiva da sentença recorrida de o fazer incidir nas retribuição de férias e respectivo subsídio, bem como no subsídio de Natal, devidos nesses anos. É certo que na retribuição de férias e respectivo subsídio, bem como no subsídio de Natal, se devem incluir todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse em serviço efectivo. Mas já se deverão excluir da retribuição de férias e respectivo subsídio, e do subsídio de Natal, as prestações que são atribuídas ao trabalhador, não para retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas para o compensar de despesas que se presume tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho. É o que sucede com o subsídio de refeição, o subsídio especial de refeição e o subsídio de pequeno-almoço, que estão em correlação estrita com o tempo de trabalho efectivo (excluindo-se do seu ciclo anual a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal). Estes subsídios visam cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem que suportar com a aquisição (normalmente mais onerosa) de pequeno-almoço, almoço, jantar ou ceia fora do seu domicílio por virtude da prestação de trabalho. Assim, no que diz respeito aos subsídios ligados à alimentação do trabalhador quando desempenha a sua prestação laboral, embora tenham natureza retributiva à face da LCT e do Código do Trabalho de 2003, atenta a sua regularidade e a periodicidade com que são pagos, e estejam condicionados a um cômputo mínimo de trabalho diário ou à prestação laboral em determinado período do dia, nos termos do instrumento de regulamentação colectiva (vide as cláusulas 148.ª a 151.ª do AE), porque se destinam a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo um ganho acrescido para o trabalhador, uma mais valia resultante da sua prestação laboral, não se justifica a sua contabilização na retribuição de férias e no respectivo subsídio, bem como no subsídio de Natal. Por isso, tem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça emitida, quer à luz da LCT, quer do Código do Trabalho de 2003 considerado que não deve atender-se à média destes subsídios de refeição nas remunerações de férias e de subsídios de férias e de Natal[22]. Como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.01.18, “este perfil funcional dos subsídios de refeição mantém-se ainda que o trabalhador se alimente em sua casa, pois o fim visado continua a ser o de subsidiar as refeições que devem ter lugar (apenas) no decurso da jornada de trabalho”. Assim, deve considerar-se que o valor médio dos subsídios de refeição por trabalho suplementar pagos ao autor nos anos de 1999 a 2008 não deve ser computado nas férias vencias nesses anos, nem contabilizado nos respectivos subsídios de férias e nos subsídios de Natal, pelo que se conclui no sentido da procedência, nesta parte, das conclusões do recurso. *4.3.4. Em face do exposto, haverá que descontar ao valor em que a recorrente foi condenada, a quantia correspondente à imputação dos subsídios de refeição auferidos pelo recorrido no cômputo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal que a sentença da 1.ª instância calculou. A sentença recorrida, para efeitos de média anual, contabilizou (na medida em que remeteu para os valores globais constantes da matéria de facto) o seguinte número de meses: 1999, 12 meses; 2000, 12 meses; 2001, 11 meses; 2002, 7 meses; 2003, 10 meses; 2005, 7 meses; 2006, 7 meses; 2008, 8 meses. Seguindo tal critério (que não foi posto em causa no recurso) e considerando os montantes anuais auferidos pelo A. a título de subsídios de refeição por trabalho suplementar, não é ao A. devida a quantia global de € 465,45 que, consequentemente, deverá ser descontada à quantia global de € 6.216,26 em que a Ré foi condenada, quantia aquela assim discriminada: ■ 1999 – 339,47 : 12 x 3 = € 84,87 ■ 2000 – 351,31 : 12 x 3 = € 87,83 ■ 2001 – 330,85 : 12 x 3 = € 90,23 ■ 2002 – 184,41 : 7 x 3 = € 79,03 ■ 2003 – 95,64 : 10 x 3 = € 28,69 ■ 2005 – 57,95 : 7 x 3 = € 24,84 ■ 2006 – 102,00 : 7 x 3 = € 43,71 ■ 2008 – 70,00 : 8 x 3 = € 26,25 o que perfaz o valor global de € 465,45. Cabe ainda calcular, seguindo também o critério que emerge da sentença, o valor relativo ao segmento da condenação nela contida – que deve ser revogado – relativo às diferenças salariais imputadas nos subsídios de Natal vencidos a partir do ano de 2004, encontrando o valor correspondente às somas das prestações de trabalho nocturno, trabalho suplementar, subsídio de divisão, compensação especial auferidos pelo autor a partir daquele ano, tendo em consideração os valores inscritos na factualidade provada e o seu reflexo no valor condenatório final. Assim, não é ao A. devida a quantia global de € 1.416,60 que indevidamente foi imputada nos subsídios de Natal vencidos entre 2004 e 2010 e, consequentemente, deverá ser também esta quantia descontada à quantia global de € 6.216,26 em que a Ré foi condenada, quantia aquela assim discriminada: ■ 2004 – (1.645,17 + 1.025,06 + 76,50 + 233,42) : 12 = € 248,34 ■ 2005 – (2.519,73 + 1.017,46 + 239,37) : 12 = € 314,71 ■ 2006 – (2.506,78 + 1.092,33 + 235,73) : 12 = € 319,57 ■ 2007 – (1.130,44 + 227,70) : 12 = € 113,17 ■ 2008 – (859,81 + 1.144,48 + 236,18) : 12 = € 186,70 ■ 2009 – (1.194,88 + 229,90) : 12 = € 118,73 ■ 2010 – (1.149,62 + 235,04) : 12 = € 115,38 o que perfaz o valor global de € 1.416,60. Abatendo estes valores (que este Tribunal da Relação entende não serem devidos) ao valor total em que a R. foi condenada na 1.ª instância, obtemos o valor de € 4.334,21, mantendo-se a condenação da sentença recorrida neste montante, o qual se reporta aos demais componentes retributivos (€ 6.216,26 - € 465,45- € 1.416,60 = € 4.334,21).* *4.4. Da prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos *Nas conclusões das suas alegações, a recorrente invoca, finalmente, que entende ser aplicável aos juros o disposto no artigo 310.º, alínea d) do CC, considerando que estes estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos e que esse prazo não se suspende por mero efeito de estar (ainda) em execução o contrato de trabalho. Sucede que no despacho saneador proferido em 3 de Maio de 2012, o Mmo. Juiz da 1.ª instância se debruçou concretamente sobre esta questão e julgou improcedente a excepção da prescrição suscitada pela R. Ao caso é aplicável o Código de Processo do Trabalho com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13 de Outubro. O artigo 79.º-A, nº 2, alínea d) do CPT, dispõe que cabe recurso de apelação “[d]os despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação”. De acordo com a alínea i), do n.º 2, deste mesmo preceito, cabe ainda recurso de apelação das decisões do tribunal da 1.ª instância nos casos previstos na alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil, sendo que este, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, estabelece que cabe recurso de apelação do “despacho saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa”. Ou seja, na eventualidade de o despacho saneador incidir sobre o mérito da causa, ainda que não determine a extinção total da instância, “a parte deve reagir imediatamente sob pena de a decisão transitar em julgado, precludindo o direito de suscitar tais questões no recurso que eventualmente venha a interpor da decisão final”[23]. No caso, o despacho saneador proferido apreciou a excepção peremptória da prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de 5 anos e, nessa medida, embora parcialmente, constituiu uma decisão final de mérito quanto a tal matéria, sem contudo por termo ao processo. A recorrente foi notificada desta decisão por carta remetida em 10 de Maio de 2012 e não reagiu atempadamente através da interposição do competente recurso, apenas vindo a aludir a esta questão nas alegações da apelação interposta da sentença final, esta datada de 21 de Setembro de 2012. Assim, a decisão proferida a tal título na audiência preliminar tornou-se insusceptível de recurso, formando-se sobre a mesma caso julgado formal – cfr. o artigo 677.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho –, pelo que é imodificável e não pode agora ser objecto de reapreciação por este tribunal de 2.ª instância. Não se conhece, nesta parte, do recurso de apelação.* *4.5. As custas do recurso interposto da sentença final e da acção deverão ser suportadas pela R. recorrente e pelo A. recorrido na proporção do decaimento (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).*5. Decisão Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré recorrente a pagar as diferenças nas retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos nos anos de 1998 a 2010 no que diz respeito ao computo nos mesmos da média dos subsídios de refeição por trabalho suplementar percebidos pelo autor e na parte em que condenou a Ré recorrente em diferenças nos subsídios de Natal vencidos a partir do ano de 2004, absolvendo-se a Ré deste segmento do pedido e reduzindo-se, em consequência, a quantia em que a Ré foi condenada na sentença recorrida para a de € 4.334,21, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre cada uma das prestações em dívida compreendidas neste valor, nos termos fixados na 1.ª instância. No mais, nega-se provimento ao recurso. Custas na 1ª instância e no recurso por A. e R. na proporção do decaimento. Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, anexa-se o sumário do presente acórdão. Porto, 21 de Março de 2013 Maria José Costa Pinto António José Ramos Eduardo Petersen Silva __________________ Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I - As quantias pagas de modo regular e periódico ao trabalhador a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial e subsídio de divisão de correio, durante o período de, pelo menos meio ano, são devidas como contrapartida do trabalho prestado e têm natureza retributiva. II – À luz da legislação pré-codicística, a média de tais quantias devia computar-se no cálculo da retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal. III – No âmbito do Código do Trabalho de 2003, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia “se estivesse em serviço efectivo” e o subsídio de férias compreende “a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”, pelo que devem os valores referidos no ponto I ser computados nestas prestações. IV – O subsídio de Natal reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades a não ser que as disposições legais, convencionais ou contratuais disponham “em contrário” (artigos 254.º e 250.º do Código), assumindo neste aspecto o Código do Trabalho de 2003 uma atitude de ruptura com o direito anterior. V – Ao cálculo do subsídio de Natal previsto no Acordo de Empresa dos CTT (publicado no BTE, n.º 29, de 8 de Agosto de 2004 e negociado após a vigência do Código do Trabalho de 2003), que a respectiva cláusula 143.ª faz corresponder à “remuneração mensal” dos trabalhadores, aplica-se a regra supletiva constante do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003, pelo que não deverão as prestações referidas em I ser computadas nos vencidos a partir de 2004. VI – Não devem contabilizar-se nas retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal os subsídios de refeição especial por trabalho suplementar, apesar do seu carácter de regularidade, por terem uma clara função compensatória de encargos com alimentação directamente associados a um efectivo desempenho laboral. ______________________ [1] Vide Jorge Leite e Coutinho de Almeida in "Colectânea de Leis do Trabalho", Coimbra, 1985, p. 89 e Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 13.ª edição, Almedina 2006, pp. 438 e segs. [2] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.12.16, processo n.º 2065/07.5TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. [3] Vide Monteiro Fernandes, in ob. citada, p. 458. [4] Ob. e loc. cits. [5] Processo n.º 547/09.3TTGDM.P1, in www.dgsi.pt. [6] Vide Feliciano Tomás de Resende in "As prestações das partes", "Estudos Sociais e Corporativos", nº32, p.26, citado por Abílio Neto, Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 13.ª Edição, Lisboa, 1994, p. 243, nota 1. [7] Vide Monteiro Fernandes in ob. cit., p.376, os Acórdãos do S.T.A. de 64.6.30 (in Est. Soc. e Corp., nº11, p.186) e de 74.12.17 (in Ac. Dout. nº161, p.724), o Acórdão do S.T.J. de 87.7.3 (in Ac.Dout. nº312, pp.1617 e ss.) e o Acórdão do S.T.J. de 90.1.24 (in Act. Jur. 5º/90, p.19). [8] Vide os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.03.30 (Revista n.º 08/06, da 4.ª Secção) e de 2003.07.08 (Revista n.º 1695/03, da 4.ª Secção). [9] Vide, p. ex. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.03.14, Revista n.º 3825/05, de 2009.04.22, Revista n.º 2595/08, e de 2010.09.15, Processo n.º 469/09.4, todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt. [10] Vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 88.5.17, in C.J., tomo III, p. 126, o Acórdão da Relação de Coimbra de 88.2.9, in B.M.J. 374/548, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 88.4.14, in Ac. Doutrinais 320º-321º, p.1151, o Acórdão da Relação de Lisboa de 92.11.4, in C.J., tomo V, p.185 e, mais recentemente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.01.17, Recurso n.º 2188/06 e de 2006.03.30, Recurso n.º 08/06, ambos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt. [11] Vide Monteiro Fernandes, in ob. cit., p. 463. [12] In ob. citada, pp. 465-466. [13] Entre muitos outros, assim considerou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.04.18, Processo n.º 06S4557, in www.dgsi.pt. [14] No seu artigo Comissões, Subsídio de Natal e Férias à luz do Código do Trabalho, publicado no Prontuário do Direito do Trabalho, n.ºs 76, 77,78, Coimbra, 2007, pp. 229 ss. [15] A expressão é de Monteiro Fernandes, in ob. citada, p. 418. [16] Vide João Leal Amado, in estudo citado, p. 241. [17] Vide João Leal Amado, in Contrato de trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, p. 306, a propósito do equivalente artigo 262.º do Código do Trabalho de 2009. [18] Vide Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª edição, Coimbra, 2006, p. 470. [19] Sublinhando a atitude de ruptura do Código do Trabalho de 2003 com o direito anterior, no que toca à limitação da base de cálculo do subsídio de Natal, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.03.14, Processo n.º 3825/05, de 2007.04.18, Processo n.º 4557/06 e de 2010.03.25, Processo n.º 1052/05, todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt. [20] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2003, Revista n.º 4072/2002 da 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. [21] Vide os Acórdãos da Relação do Porto, de 2010.09.13, Proc. n.º 208/09.3TTSTS, de 2010.11.15, Proc. nº 342/08.7TTVLG e 752/10.0 TTVNG e de 2011.02.21, Proc. n.º 547/09.3TTGDM.P1, relatado pelo Exmo. Desembargador aqui 2.º Adjunto. [22] Vide os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.01.18 (Revista n.º 2840/05), de 2006.03.30 (Revista n.º 8/06), de 2006.09.20 (Revista n.º 1624/06) e de 2007.01.17 (Revista nº 2188/06), todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt. [23] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2010, p. 203.