Uma vez revogada a pena de suspensão da execução da prisão não é possível substituir a pena inicial por outra pena de substituição.
Rec nº 7.12.5PTVNG.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. nº 242.13.9PAPBL do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia foi julgado o arguido B… Após julgamento por sentença transitada em 17/4/2012 foi condenado pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool p.p. pelo artº 292º CP na pena de 8 meses de prisão, suspensa por um ano, sob condição de cumprir o programa STOP ministrado pela DGRSP, para além da pena acessória de 9 meses de proibição de conduzir veículos motorizados Por despacho de 29/09/2014, foi decidido: “Face ao exposto e ao abrigo do preceituado no artigo 56º nº1, alínea b) do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos.” Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: A) O Arguido foi condenado em 19.03.2012, como autor material de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p.p. pelos arts.292º e 69º nº1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano subordinada à condição de o Arguido cumprir o “PROGRAMA STOP – Responsabilidade e Segurança”. B) Por despacho de 3.3.2013, foi prorrogado o período de suspensão da execução de pena por mais um ano, no decurso do qual o arguido teria que frequentar o aludido curso, uma vez que ate então não o tinha feito devido a dificuldades económicas. C) Em 3.3.2104 o arguido foi condenado, no processo 242/13.9PAPBL, como autor material de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão a cumprir por dias livres. D) Por despacho de fls_ foi revogada a suspensão da execução da pena aplicada nestes autos. E) In casu, a decisão de que ora se recorre baseou-se na convicção do Tribunal de não ser possível a manutenção de um juizo de prognose social favorável ao arguido e que esteve na base da decisão de não execução da pena privativa de liberdade. F) Colocam-se assim duas questões essenciais chegados a este ponto: -O arguido cometeu um crime durante o período da suspensão da execução da pena? G) Sendo a resposta a esta obviamente afirmativa H) Quanto á segunda questão, isto é, as finalidades da suspensão da execução da pena saíram goradas?, a resposta já não será tao simples. I) Isto porque, o arguido esteve quase 22 meses (entre a data da primeira condenação - Março de 2012- e da segunda condenação - Dezembro de 2013) sem incorrer na pratica de qualquer crime, J) tal so veio a acontecer em virtude de uma situação excepcional, por se tratar, segundo o mesmo referiu, “ de uma festa de final do ano”. K) neste período de tempo, o Arguido revelou forte vontade em não incorrer na pratica de novo crime e o que é certo é que manteve uma vida conforme ao Direito. L) Cumpriu os deveres impostos pelo Tribunal e, não obstante as fortes dificuldades económicas que estão demonstrada nos autos, o Arguido cumpriu o programa “STOP” , M) Bem como e, apesar de já não se encontrar a residir no Porto, manteve o acompanhamento em consulta especializada na Unidade de Alcoolemia do Norte, desde o ano de 2009, N) O Arguido encontra-se desempregado desde Maio do corrente ano, O) mantendo actividade como comissionista na C… , P) O arguido encontra-se integrado também a nível familiar, tendo uma companheira com a qual vive em união de facto, Q) apesar de já ter tido condenações anteriores, nunca esteve preso. R) Aquando da segunda condenação, e apesar da condenação ser em pena de prisão, o tribunal decidiu que a mesma fosse cumprida em regime de dias livres, de modo a não cortar os vínculos do arguido com a sociedade e a não colocar irremediavelmente em perigo o processo de ressocialização do arguido, revelando assim que não obstante a segunda condenação é ainda possível fazer um juízo de prognose favorável, S) Pelo que o cumprimento agora de uma pena curta de prisão iria conduzir ao retrocesso de todo o processo de socialização do arguido, T) Devendo manter-se a suspensão da execução da pena de prisão dado que se mantem os pressupostos que estiveram na sua base. U) Sem prescindir e por mera cautela, se o Tribunal decidir manter o despacho de que ora se recorre, devendo o Arguido cumprir 8 meses de prisão efectiva, V) deverá tal pena ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos a distancia, W) prestando o arguido desde já o seu consentimento, conforme declaração que adiante se junta sob DOCUMENTO 2, X) dado que a pena de prisão aplicada é inferior a um ano, sendo esta forma de cumprimento a mais adequada, já que não implica o corte abrupto do processo de socialização do arguido, realizando-se assim as finalidades da punição tudo nos termos do art 44º do Código Penal O MºPº respondeu pugnando pela sua improcedência; Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência Cumpre apreciar. Consta do despacho recorrido (transcrição): “O arguido B… foi condenado, em 19/3/2012, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos artigos 292º e 69ºnº1 al.a) do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspenda na sua execução pelo período de um ano, subordinada à condição de o arguido cumprir o Programa “STOP – Responsabilidade e Segurança”. Por despacho proferido em 03/04/2’13 de fls 112 e seguintes, e pelos motivos aí constantes – sendo certo que o arguido não se tinha inscrito no Curso sobre Condução Segura dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa alegando dificuldades económicas – foi prorrogado o período de suspensão da execução da pena por mais um ano, no decurso do qual o arguido teria de frequentar o aludido curso sobre condução segura. Em fevereiro de 2014 o arguido foi condenado, no processo nº 242/13.9PAPBL, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º nº1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (a cumprir em dias livres) por factos praticados em 28/12/2013. Ouvido em declarações o arguido referiu, entre o mais, que a situação pelas qual foi condenado no processo nº 242/13.9PAPLB foi excepcional “uma vez que estava a festejar o final do ano” A fls 170/171 veio a DGRS informar que o arguido cumpriu o curso sobre condução segura dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa. A fls 172 a 174 o Ministério Publico promoveu pelos motivos aí explanados a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Decidindo, estabelece o artigo 56ºnº1 alínea b) do Código Penal que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que no seu decurso o condenado (…) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas”. A pena imposta ao arguido na decisão de fls 44/45 foi suspensa com vista a conceder-lhe tempo para dar mostras da sua reabilitação em termos pessoais e no plano do direito. No entanto, verifica-se que o arguido cometeu novamente, durante o período de suspensão da pena, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, demonstrando claramente que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam ser alcançadas. Com efeito, e se é certo que o arguido cumpriu o plano que lhe foi imposto nos presentes autos como condição da suspensão da pena, certo é também quer a ameaça da prisão não foi suficiente para afastar o arguido da criminalidade e que este continuou a delinquir, voltando a conduzir sob a influência do álcool (e com uma TAS de 2,89 g/l) Face ao exposto e ao abrigo do preceituado no artigo 56º nº1, alínea b) do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos.”.+São as seguintes as questões a apreciar: - Se não deve ser revogada a suspensão da pena. - se a prisão deve ser cumprida no regime de permanência na habitação+No recurso, apesar de delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, A. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisp dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12, A. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 in DR., I-A Série de 28/12/95), mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” - artº 410º2 CPP “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, que no caso não são suscitadas nem se mostra que ocorram.+Com a sua motivação vem o recorrente apresentar documentos e alegar factos alguns dos quais que esses documentos demonstrariam, pelo que previamente se impõe a apreciação dessa conduta processual. Assim quanto aos documentos A junção de documentos apenas pode ser feita até ao final da audiência de julgamento e apenas se antes não tiver sido possível - artº 165º 1 CPP e não na fase de recurso (Ac. STJ 30/10/2001 proc 1645/01 in M. Gonçalves, CPP anot., cit pág. 392), em conformidade com o que dispõe o artº 165º CPP que “o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução … “e só se isso não for possível e excepcionalmente, “… deve sê-lo até ao encerramento da audiência” – Cfr. Ac. STJ 25/2/93 BMJ 424, 545 E tanto assim é que mesmo por parte do arguido este pode juntar os documentos se “se provar a impossibilidade de o ter feito antes, até ao final da audiência de julgamento para que o contraditório seja ainda possível” - Germano M. da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2008, 4ª ed. pág. 229 Quer isto dizer, que os documentos apenas podem ser juntos até à prolacção da decisão e não após ela (pois jamais a poderiam influenciar) Por isso os documentos juntos com a motivação do recurso nunca poderiam ser considerados na apreciação deste, pois como decidiu o STJ ac. 15/9/2010 proc 322/05.4TAEVR.E1. S1 “os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu.”, razão pela qual o STJ ( ac. de 27/10/2010 www.dgsi.pt) entende que tribunal de recurso não tem de conhecer de questão nova não decidida no tribunal recorrido, e com base em documento novo (de que não pode conhecer); Ora ao apresentar novos documentos e ao alegar novos factos, o recorrente não pretende recorrer da decisão proferida mas provocar uma nova decisão, e para isso não serve o tribunal de recurso, pois que: - o direito ao recurso não coincide com o direito à tutela jurisdicional, tout court, mas sim com o direito à impugnação, como concretização do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional, da decisão contra si proferida. Ou de outro modo: o direito ao acesso ao direito e à efectiva tutela jurisdicional concretiza-se, por princípio, pelo direito de acesso aos Tribunais, concebido enquanto direito à protecção, do particular, pelo Estado, e dever de prestação dessa protecção, por parte do Estado. O direito ao recurso tem subjacente a ideia de que essa tutela, manifestada através das decisões judiciais, comporta, em face da natureza humana, uma margem de erro ou imperfeição, da qual o particular há-de poder salvaguardar-se, na pressuposição que exerceu tempestiva e regularmente o seu direito ao contraditório. O direito ao recurso aparece assim como direito à protecção judicial contra as próprias decisões judiciais. É que sendo o recurso o meio normal de impugnação de uma decisão judicial (artº 399º CPP e 676º/1, do CPC), o mesmo como é evidente reporta-se a uma concreta decisão judicial (àquela de que se recorre) e por ela delimita o objecto do recurso e apreciação dos factos. Ora uma e cada decisão judicial tem por base a um determinado acervo de factos e de questões jurídicas, que vão desembocar na pretensão jurídica trazida a tribunal, de modo que a decisão final tem em conta estas duas vertentes: os factos e o direito. Como expressam, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, pág. 83 “com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de facto e de direito de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso. Como assim, visando os recursos modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito na motivação ou nas alegações invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, isto é, questões novas”. No mesmo sentido, o ac. STJ 6/6/2002, in M. Gonçalves, CPP anot. cit. pág. 856 “ Os recursos como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso…” Assim a ausência de decisão, sobre uma determinada questão na decisão recorrida (que não seja de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso), onde não foi suscitada, impede este Tribunal de sobre ela se pronunciar sempre que seja e (porque é) questão nova, e consequentemente não pode ser objecto de reapreciação: finalidade e fundamento do recurso. Ora como factos novos não pode este tribunal ponderar a invocação de tais factos (objectiva ou subjectivamente novos) em sede de apreciação da bondade ou não da decisão recorrida com vista à sua modificação, sendo que para esse efeito teriam ainda de revestir a qualidade de factos provados, o que não poderiam pois nem sequer foram alegados, sendo que necessário era também a sua demonstração, o que não é feito; Não tendo esses factos sido ponderados na decisão recorrida quando podiam ter sido tempestivamente alegados e ali apreciados, não podem em sede recursiva ser apreciados. Assim resta-nos apreciar as questões colocadas Conhecendo: Como resulta dos autos o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, e a pena foi-lhe suspensa, sob condição de cumprir o programa STOP por entender que desse modo a suspensão da pena realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O arguido não frequentou tal programa razão pela qual o período de suspensão lhe veio a ser prorrogado por mais um ano. Tendo esta a sentença transitado em julgado em 17/4/2012, a suspensão inicial (1 ano) terminaria em 17/4/2103 e por força da prorrogação em 17/4/3014. Mas o arguido em 28/12/2013 praticou novo crime de condução sob influência do álcool porque foi julgado e condenado em 3/2/2014, ou seja no decurso do período da suspensão da pena. Tal condenação (nova) foi-o em pena de prisão que foi substituída pela prisão por dias livres. Nela se ponderou que o arguido não era mais possível emitir um juízo favorável ao arguido no sentido de a suspensão da pena ser suficiente para cumprir as finalidades da punição, bem como se revelava inadequado o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação. No caso dos autos a conduta do arguido não correspondeu ao esperado e previsível. Na verdade não cumpriu inicialmente a obrigação de frequência do programa, razão da prorrogação do prazo e tendo-o cumprido posteriormente, verifica-se que a suspensão da pena não impediu o arguido de praticar novo crime pelo qual veio a ser condenado em pena de prisão continua substituída pela pena de prisão por dia livres. Ao contrário do alegado pelo recorrente não estamos uma nova situação de incumprimento da condição imposta, mas perante a prática no decurso do período da suspensão de um novo crime. O artº 56º CP dispõe que: “1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) (…) b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” Ora vistos os factos não há duvida que o arguido praticou novo crime no período da suspensão (requisito formal), pelo que importa apurar se se verifica o requisito substancial traduzido na revelação de que as finalidades da suspensão da pena não puderam ser alcançadas, ou seja o modo como os factos ocorreram demonstram que o arguido voltará a cometer crimes e por isso é inútil tentar remediar o que não tem remédio, por isso como se diz no ac. RP de 5/5/2010, proc.<a href="https://acordao.pt/decisoes/144202" target="_blank">259/06.0GBMTS.P1</a>, in www.dgsi.pt revela que “II - O juízo sobre a revogação da suspensão da pena há-de decorrer de uma manifesta violação dos deveres impostos ao condenado que mostre inequivocamente uma frustração da finalidade prosseguida pela suspensão da execução da pena.” E na verdade verifica-se que a finalidade da suspensão - manter o arguido afastado do crime – através dessa medida pedagógica e ressocializadora, não surtiu o efeito desejado e querido, não se tendo cumprido as expectativas que estiveram na base da aplicação da suspensão, o que é revelado desde logo pela condenação em pena de prisão efectiva pelo novo crime que constitui um índice de relevante valor, pois que se traduz na emissão de um juízo desfavorável à suspensão da pena e sua eficácia preventiva), e depois pelo novo crime praticado, que é exactamente da mesma natureza (condução sob o efeito do álcool) e ainda por cima com uma elevada taxa de alcoolemia, associado ao modo de vida do arguido, que apesar de dependente alcoólico tem feito tratamento intermitente, e adopta uma atitude desculpabilizante quanto aos factos, o que se torna mais grave quanto o mesmo continua a conduzir veículos automóveis. Essa atitude revela-se no facto de tentar desculpabilizar-se quanto ao novo crime que “ estava a festejar o final do ano”, quando festejar o final do ano no dia 28 /12 é começar os festejos muito cedo. Nestas circunstâncias não tendo a suspensão da pena surtido o efeito desejado nem após a frequência do programa de reabilitação (STOP) e os tratamentos à dependência alcoólica, não resta senão, revogar a suspensão da pena e determinar o seu cumprimento. Improcede assim esta questão. Quanto ao cumprimento da prisão (8 meses) cuja suspensão é revogada é manifesto que não pode ser cumprida em regime de permanência na habitação. É que tal regime de cumprimento (artº 44º CP) é uma pena de substituição, e como tal é fixada na sentença condenatória (tal como o foi a pena suspensa) e a revogação da pena suspensa determina o cumprimento da pena em que o arguido fora condenado, in casu prisão continua, e não qualquer outra e muito menos autoriza a sua substituição por outra pena. Assim entre outros, o Ac.RP de 18/9/2013 www.dgsi.pt/ Fátima Furtado “I - A obrigação de permanência na habitação prevista no art.º 44º do C. Penal corresponde a uma nova pena de substituição e não a uma forma de execução da pena. II – Consequentemente, o momento próprio da sua aplicação é o da sentença condenatória. (…)” e também o Ac RC 10/12/2013 www.dgsi.pt/ “O regime de permanência na habitação, sendo uma pena autónoma, com natureza de pena de substituição - e não um específico regime de execução da pena -, só pode ser aplicada na sentença condenatória ou na decisão proferida, em Tribunal Superior, por via de recurso daquela interposto. Pois é na sentença que tem de ser ponderada a verificação dos pressupostos das penas de substituição por o deverem ser no momento da condenação, pois “…o processo de determinação da pena não se esgota nas operações de determinação da pena aplicável e de determinação da medida da pena, mas comporta ainda, ao menos de forma eventual, uma terceira operação, a da escolha da pena, (...) uma vez determinada a medida de uma pena de prisão, o tribunal verifica que pode aplicar, em vez dela, uma pena de substituição, devendo então proceder à determinação da medida da mesma” – Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª ed., pág. 326). Aliás não é possível substituir uma pena de substituição por outra pena de substituição. Sobre essa matéria a Jurisprudência mostra-se uniforme e constante, e assim é que no Ac do TRP de 20/10/2010, proc. <a href="https://acordao.pt/decisoes/143634" target="_blank">87/01.9TBPRG.P1</a>, in www.dgsi.pt se decidiu “Sendo revogada a suspensão da execução da pena de prisão, não pode aplicar-se outra pena de substituição, por força do disposto no art. 56º, nº 2, do Código Penal.” e também nos ac.s RC de 9/11/2011, proc. <a href="https://acordao.pt/decisoes/122092" target="_blank">579/09.1GAVGS.C1</a>, in www.dgsi.pt “Após a revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão inicialmente aplicada, não é possível transformar essa pena numa de prisão por dias livres” e de 4/5/2011, processo 49/08.5GDAVR-A.C1, in www.dgsi.pt “ 2. Após a revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão, já não é possível transformar essa pena numa de prisão por dias livres, já que esta não é uma forma de cumprimento ou de execução de uma pena privativa de liberdade mas antes uma autónoma pena de substituição detentiva.” E não traduz mais do que a obediência à norma legal do artº 56º CP que no seu nº2 dispõe “A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.” Verifica-se assim que não é legalmente possível substituir a pena aplicada na sentença e que deve ser cumprida em caso de revogação da pena suspensa, por outra pena de substituição. Improcede assim estra questão. Na ausência de outras questões de que cumpra conhecer improcede o recurso.+Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto decide: Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma o despacho recorrido; Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 03 Uc e nas demais custas. Notifique. Dn+Porto, 28/1/2015 José Carreto Paula Guerreiro
Rec nº 7.12.5PTVNG.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. nº 242.13.9PAPBL do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia foi julgado o arguido B… Após julgamento por sentença transitada em 17/4/2012 foi condenado pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool p.p. pelo artº 292º CP na pena de 8 meses de prisão, suspensa por um ano, sob condição de cumprir o programa STOP ministrado pela DGRSP, para além da pena acessória de 9 meses de proibição de conduzir veículos motorizados Por despacho de 29/09/2014, foi decidido: “Face ao exposto e ao abrigo do preceituado no artigo 56º nº1, alínea b) do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos.” Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: A) O Arguido foi condenado em 19.03.2012, como autor material de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p.p. pelos arts.292º e 69º nº1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano subordinada à condição de o Arguido cumprir o “PROGRAMA STOP – Responsabilidade e Segurança”. B) Por despacho de 3.3.2013, foi prorrogado o período de suspensão da execução de pena por mais um ano, no decurso do qual o arguido teria que frequentar o aludido curso, uma vez que ate então não o tinha feito devido a dificuldades económicas. C) Em 3.3.2104 o arguido foi condenado, no processo 242/13.9PAPBL, como autor material de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão a cumprir por dias livres. D) Por despacho de fls_ foi revogada a suspensão da execução da pena aplicada nestes autos. E) In casu, a decisão de que ora se recorre baseou-se na convicção do Tribunal de não ser possível a manutenção de um juizo de prognose social favorável ao arguido e que esteve na base da decisão de não execução da pena privativa de liberdade. F) Colocam-se assim duas questões essenciais chegados a este ponto: -O arguido cometeu um crime durante o período da suspensão da execução da pena? G) Sendo a resposta a esta obviamente afirmativa H) Quanto á segunda questão, isto é, as finalidades da suspensão da execução da pena saíram goradas?, a resposta já não será tao simples. I) Isto porque, o arguido esteve quase 22 meses (entre a data da primeira condenação - Março de 2012- e da segunda condenação - Dezembro de 2013) sem incorrer na pratica de qualquer crime, J) tal so veio a acontecer em virtude de uma situação excepcional, por se tratar, segundo o mesmo referiu, “ de uma festa de final do ano”. K) neste período de tempo, o Arguido revelou forte vontade em não incorrer na pratica de novo crime e o que é certo é que manteve uma vida conforme ao Direito. L) Cumpriu os deveres impostos pelo Tribunal e, não obstante as fortes dificuldades económicas que estão demonstrada nos autos, o Arguido cumpriu o programa “STOP” , M) Bem como e, apesar de já não se encontrar a residir no Porto, manteve o acompanhamento em consulta especializada na Unidade de Alcoolemia do Norte, desde o ano de 2009, N) O Arguido encontra-se desempregado desde Maio do corrente ano, O) mantendo actividade como comissionista na C… , P) O arguido encontra-se integrado também a nível familiar, tendo uma companheira com a qual vive em união de facto, Q) apesar de já ter tido condenações anteriores, nunca esteve preso. R) Aquando da segunda condenação, e apesar da condenação ser em pena de prisão, o tribunal decidiu que a mesma fosse cumprida em regime de dias livres, de modo a não cortar os vínculos do arguido com a sociedade e a não colocar irremediavelmente em perigo o processo de ressocialização do arguido, revelando assim que não obstante a segunda condenação é ainda possível fazer um juízo de prognose favorável, S) Pelo que o cumprimento agora de uma pena curta de prisão iria conduzir ao retrocesso de todo o processo de socialização do arguido, T) Devendo manter-se a suspensão da execução da pena de prisão dado que se mantem os pressupostos que estiveram na sua base. U) Sem prescindir e por mera cautela, se o Tribunal decidir manter o despacho de que ora se recorre, devendo o Arguido cumprir 8 meses de prisão efectiva, V) deverá tal pena ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos a distancia, W) prestando o arguido desde já o seu consentimento, conforme declaração que adiante se junta sob DOCUMENTO 2, X) dado que a pena de prisão aplicada é inferior a um ano, sendo esta forma de cumprimento a mais adequada, já que não implica o corte abrupto do processo de socialização do arguido, realizando-se assim as finalidades da punição tudo nos termos do art 44º do Código Penal O MºPº respondeu pugnando pela sua improcedência; Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência Cumpre apreciar. Consta do despacho recorrido (transcrição): “O arguido B… foi condenado, em 19/3/2012, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos artigos 292º e 69ºnº1 al.a) do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspenda na sua execução pelo período de um ano, subordinada à condição de o arguido cumprir o Programa “STOP – Responsabilidade e Segurança”. Por despacho proferido em 03/04/2’13 de fls 112 e seguintes, e pelos motivos aí constantes – sendo certo que o arguido não se tinha inscrito no Curso sobre Condução Segura dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa alegando dificuldades económicas – foi prorrogado o período de suspensão da execução da pena por mais um ano, no decurso do qual o arguido teria de frequentar o aludido curso sobre condução segura. Em fevereiro de 2014 o arguido foi condenado, no processo nº 242/13.9PAPBL, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º nº1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (a cumprir em dias livres) por factos praticados em 28/12/2013. Ouvido em declarações o arguido referiu, entre o mais, que a situação pelas qual foi condenado no processo nº 242/13.9PAPLB foi excepcional “uma vez que estava a festejar o final do ano” A fls 170/171 veio a DGRS informar que o arguido cumpriu o curso sobre condução segura dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa. A fls 172 a 174 o Ministério Publico promoveu pelos motivos aí explanados a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Decidindo, estabelece o artigo 56ºnº1 alínea b) do Código Penal que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que no seu decurso o condenado (…) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas”. A pena imposta ao arguido na decisão de fls 44/45 foi suspensa com vista a conceder-lhe tempo para dar mostras da sua reabilitação em termos pessoais e no plano do direito. No entanto, verifica-se que o arguido cometeu novamente, durante o período de suspensão da pena, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, demonstrando claramente que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam ser alcançadas. Com efeito, e se é certo que o arguido cumpriu o plano que lhe foi imposto nos presentes autos como condição da suspensão da pena, certo é também quer a ameaça da prisão não foi suficiente para afastar o arguido da criminalidade e que este continuou a delinquir, voltando a conduzir sob a influência do álcool (e com uma TAS de 2,89 g/l) Face ao exposto e ao abrigo do preceituado no artigo 56º nº1, alínea b) do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos.”.+São as seguintes as questões a apreciar: - Se não deve ser revogada a suspensão da pena. - se a prisão deve ser cumprida no regime de permanência na habitação+No recurso, apesar de delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, A. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisp dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12, A. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 in DR., I-A Série de 28/12/95), mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” - artº 410º2 CPP “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, que no caso não são suscitadas nem se mostra que ocorram.+Com a sua motivação vem o recorrente apresentar documentos e alegar factos alguns dos quais que esses documentos demonstrariam, pelo que previamente se impõe a apreciação dessa conduta processual. Assim quanto aos documentos A junção de documentos apenas pode ser feita até ao final da audiência de julgamento e apenas se antes não tiver sido possível - artº 165º 1 CPP e não na fase de recurso (Ac. STJ 30/10/2001 proc 1645/01 in M. Gonçalves, CPP anot., cit pág. 392), em conformidade com o que dispõe o artº 165º CPP que “o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução … “e só se isso não for possível e excepcionalmente, “… deve sê-lo até ao encerramento da audiência” – Cfr. Ac. STJ 25/2/93 BMJ 424, 545 E tanto assim é que mesmo por parte do arguido este pode juntar os documentos se “se provar a impossibilidade de o ter feito antes, até ao final da audiência de julgamento para que o contraditório seja ainda possível” - Germano M. da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2008, 4ª ed. pág. 229 Quer isto dizer, que os documentos apenas podem ser juntos até à prolacção da decisão e não após ela (pois jamais a poderiam influenciar) Por isso os documentos juntos com a motivação do recurso nunca poderiam ser considerados na apreciação deste, pois como decidiu o STJ ac. 15/9/2010 proc 322/05.4TAEVR.E1. S1 “os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu.”, razão pela qual o STJ ( ac. de 27/10/2010 www.dgsi.pt) entende que tribunal de recurso não tem de conhecer de questão nova não decidida no tribunal recorrido, e com base em documento novo (de que não pode conhecer); Ora ao apresentar novos documentos e ao alegar novos factos, o recorrente não pretende recorrer da decisão proferida mas provocar uma nova decisão, e para isso não serve o tribunal de recurso, pois que: - o direito ao recurso não coincide com o direito à tutela jurisdicional, tout court, mas sim com o direito à impugnação, como concretização do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional, da decisão contra si proferida. Ou de outro modo: o direito ao acesso ao direito e à efectiva tutela jurisdicional concretiza-se, por princípio, pelo direito de acesso aos Tribunais, concebido enquanto direito à protecção, do particular, pelo Estado, e dever de prestação dessa protecção, por parte do Estado. O direito ao recurso tem subjacente a ideia de que essa tutela, manifestada através das decisões judiciais, comporta, em face da natureza humana, uma margem de erro ou imperfeição, da qual o particular há-de poder salvaguardar-se, na pressuposição que exerceu tempestiva e regularmente o seu direito ao contraditório. O direito ao recurso aparece assim como direito à protecção judicial contra as próprias decisões judiciais. É que sendo o recurso o meio normal de impugnação de uma decisão judicial (artº 399º CPP e 676º/1, do CPC), o mesmo como é evidente reporta-se a uma concreta decisão judicial (àquela de que se recorre) e por ela delimita o objecto do recurso e apreciação dos factos. Ora uma e cada decisão judicial tem por base a um determinado acervo de factos e de questões jurídicas, que vão desembocar na pretensão jurídica trazida a tribunal, de modo que a decisão final tem em conta estas duas vertentes: os factos e o direito. Como expressam, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, pág. 83 “com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de facto e de direito de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso. Como assim, visando os recursos modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito na motivação ou nas alegações invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, isto é, questões novas”. No mesmo sentido, o ac. STJ 6/6/2002, in M. Gonçalves, CPP anot. cit. pág. 856 “ Os recursos como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso…” Assim a ausência de decisão, sobre uma determinada questão na decisão recorrida (que não seja de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso), onde não foi suscitada, impede este Tribunal de sobre ela se pronunciar sempre que seja e (porque é) questão nova, e consequentemente não pode ser objecto de reapreciação: finalidade e fundamento do recurso. Ora como factos novos não pode este tribunal ponderar a invocação de tais factos (objectiva ou subjectivamente novos) em sede de apreciação da bondade ou não da decisão recorrida com vista à sua modificação, sendo que para esse efeito teriam ainda de revestir a qualidade de factos provados, o que não poderiam pois nem sequer foram alegados, sendo que necessário era também a sua demonstração, o que não é feito; Não tendo esses factos sido ponderados na decisão recorrida quando podiam ter sido tempestivamente alegados e ali apreciados, não podem em sede recursiva ser apreciados. Assim resta-nos apreciar as questões colocadas Conhecendo: Como resulta dos autos o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, e a pena foi-lhe suspensa, sob condição de cumprir o programa STOP por entender que desse modo a suspensão da pena realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O arguido não frequentou tal programa razão pela qual o período de suspensão lhe veio a ser prorrogado por mais um ano. Tendo esta a sentença transitado em julgado em 17/4/2012, a suspensão inicial (1 ano) terminaria em 17/4/2103 e por força da prorrogação em 17/4/3014. Mas o arguido em 28/12/2013 praticou novo crime de condução sob influência do álcool porque foi julgado e condenado em 3/2/2014, ou seja no decurso do período da suspensão da pena. Tal condenação (nova) foi-o em pena de prisão que foi substituída pela prisão por dias livres. Nela se ponderou que o arguido não era mais possível emitir um juízo favorável ao arguido no sentido de a suspensão da pena ser suficiente para cumprir as finalidades da punição, bem como se revelava inadequado o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação. No caso dos autos a conduta do arguido não correspondeu ao esperado e previsível. Na verdade não cumpriu inicialmente a obrigação de frequência do programa, razão da prorrogação do prazo e tendo-o cumprido posteriormente, verifica-se que a suspensão da pena não impediu o arguido de praticar novo crime pelo qual veio a ser condenado em pena de prisão continua substituída pela pena de prisão por dia livres. Ao contrário do alegado pelo recorrente não estamos uma nova situação de incumprimento da condição imposta, mas perante a prática no decurso do período da suspensão de um novo crime. O artº 56º CP dispõe que: “1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) (…) b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” Ora vistos os factos não há duvida que o arguido praticou novo crime no período da suspensão (requisito formal), pelo que importa apurar se se verifica o requisito substancial traduzido na revelação de que as finalidades da suspensão da pena não puderam ser alcançadas, ou seja o modo como os factos ocorreram demonstram que o arguido voltará a cometer crimes e por isso é inútil tentar remediar o que não tem remédio, por isso como se diz no ac. RP de 5/5/2010, proc.259/06.0GBMTS.P1, in www.dgsi.pt revela que “II - O juízo sobre a revogação da suspensão da pena há-de decorrer de uma manifesta violação dos deveres impostos ao condenado que mostre inequivocamente uma frustração da finalidade prosseguida pela suspensão da execução da pena.” E na verdade verifica-se que a finalidade da suspensão - manter o arguido afastado do crime – através dessa medida pedagógica e ressocializadora, não surtiu o efeito desejado e querido, não se tendo cumprido as expectativas que estiveram na base da aplicação da suspensão, o que é revelado desde logo pela condenação em pena de prisão efectiva pelo novo crime que constitui um índice de relevante valor, pois que se traduz na emissão de um juízo desfavorável à suspensão da pena e sua eficácia preventiva), e depois pelo novo crime praticado, que é exactamente da mesma natureza (condução sob o efeito do álcool) e ainda por cima com uma elevada taxa de alcoolemia, associado ao modo de vida do arguido, que apesar de dependente alcoólico tem feito tratamento intermitente, e adopta uma atitude desculpabilizante quanto aos factos, o que se torna mais grave quanto o mesmo continua a conduzir veículos automóveis. Essa atitude revela-se no facto de tentar desculpabilizar-se quanto ao novo crime que “ estava a festejar o final do ano”, quando festejar o final do ano no dia 28 /12 é começar os festejos muito cedo. Nestas circunstâncias não tendo a suspensão da pena surtido o efeito desejado nem após a frequência do programa de reabilitação (STOP) e os tratamentos à dependência alcoólica, não resta senão, revogar a suspensão da pena e determinar o seu cumprimento. Improcede assim esta questão. Quanto ao cumprimento da prisão (8 meses) cuja suspensão é revogada é manifesto que não pode ser cumprida em regime de permanência na habitação. É que tal regime de cumprimento (artº 44º CP) é uma pena de substituição, e como tal é fixada na sentença condenatória (tal como o foi a pena suspensa) e a revogação da pena suspensa determina o cumprimento da pena em que o arguido fora condenado, in casu prisão continua, e não qualquer outra e muito menos autoriza a sua substituição por outra pena. Assim entre outros, o Ac.RP de 18/9/2013 www.dgsi.pt/ Fátima Furtado “I - A obrigação de permanência na habitação prevista no art.º 44º do C. Penal corresponde a uma nova pena de substituição e não a uma forma de execução da pena. II – Consequentemente, o momento próprio da sua aplicação é o da sentença condenatória. (…)” e também o Ac RC 10/12/2013 www.dgsi.pt/ “O regime de permanência na habitação, sendo uma pena autónoma, com natureza de pena de substituição - e não um específico regime de execução da pena -, só pode ser aplicada na sentença condenatória ou na decisão proferida, em Tribunal Superior, por via de recurso daquela interposto. Pois é na sentença que tem de ser ponderada a verificação dos pressupostos das penas de substituição por o deverem ser no momento da condenação, pois “…o processo de determinação da pena não se esgota nas operações de determinação da pena aplicável e de determinação da medida da pena, mas comporta ainda, ao menos de forma eventual, uma terceira operação, a da escolha da pena, (...) uma vez determinada a medida de uma pena de prisão, o tribunal verifica que pode aplicar, em vez dela, uma pena de substituição, devendo então proceder à determinação da medida da mesma” – Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª ed., pág. 326). Aliás não é possível substituir uma pena de substituição por outra pena de substituição. Sobre essa matéria a Jurisprudência mostra-se uniforme e constante, e assim é que no Ac do TRP de 20/10/2010, proc. 87/01.9TBPRG.P1, in www.dgsi.pt se decidiu “Sendo revogada a suspensão da execução da pena de prisão, não pode aplicar-se outra pena de substituição, por força do disposto no art. 56º, nº 2, do Código Penal.” e também nos ac.s RC de 9/11/2011, proc. 579/09.1GAVGS.C1, in www.dgsi.pt “Após a revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão inicialmente aplicada, não é possível transformar essa pena numa de prisão por dias livres” e de 4/5/2011, processo 49/08.5GDAVR-A.C1, in www.dgsi.pt “ 2. Após a revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão, já não é possível transformar essa pena numa de prisão por dias livres, já que esta não é uma forma de cumprimento ou de execução de uma pena privativa de liberdade mas antes uma autónoma pena de substituição detentiva.” E não traduz mais do que a obediência à norma legal do artº 56º CP que no seu nº2 dispõe “A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.” Verifica-se assim que não é legalmente possível substituir a pena aplicada na sentença e que deve ser cumprida em caso de revogação da pena suspensa, por outra pena de substituição. Improcede assim estra questão. Na ausência de outras questões de que cumpra conhecer improcede o recurso.+Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto decide: Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma o despacho recorrido; Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 03 Uc e nas demais custas. Notifique. Dn+Porto, 28/1/2015 José Carreto Paula Guerreiro