I- Por violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos há-de entender-se a actuação indesculpável em que o comum dos cidadãos não incorre, que não merece, por isso, ser tolerada. II- O juízo sobre a revogação da suspensão da pena há-de decorrer de uma manifesta violação dos deveres impostos ao condenado que mostre inequivocamente uma frustração da finalidade prosseguida pela suspensão da execução da pena.
Recurso Penal 259/06.0GBMTS.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B……………, arguido nestes autos, notificado do despacho proferido em 21/10/2008 (fls.796/798), que revogou a suspensão da execução da pena de 12 meses de prisão em que fora condenado, por acórdão de 01/02/2008, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: “1) O despacho de 21/10/2008, fls.796/798, que revogou ao Arguido B…………., pena de prisão de 12 meses suspensa por igual período, acompanhada de regime de prova e cumprimento de deveres é ilegal. 2) O Acórdão condenatório de 01/02/2008, apenas foi notificado ao Arguido em Outubro de 2009, quando este foi detido, na medida em que o julgamento decorreu na ausência do Arguido, nos termos do art. 333° do CPP, e concretamente, art. 333°/5 do CPP. 3) Ainda detido, o Arguido foi também notificado do despacho de revogação em 13.11.2009, o que tudo significa que o Tribunal ad quem revogou a pena de prisão suspensa na execução antes de ao Arguido ter sido notificado o Acórdão condenatório e respectivos deveres cujo cumprimento o Tribunal condicionou para o não cumprimento efectivo da pena de prisão. 4) É assim anacrónico o despacho de revogação que constatou em 21.10.2008 a violação culposa e grosseira dos deveres que lhe foram impostos, respeitantes ao Ruben Diogo, quando este ainda não havia sido notificado, nos termos do art. 333°/5 do CPP desses mesmos deveres. 5) Sem prescindir, o despacho não individualiza expressamente a matéria de facto ou elenca/analisa criticamente a matéria de prova com base na qual decidiu pela revogação da pena de prisão suspensa. Tal situação viola os artigos 495°/2, 375°/1 e 374°/2 do CPP. 6) Tal sucede porque neste incidente de revogação, o Tribunal não procedeu a qualquer produção de prova, quando a lei o impõe (495°/2) por estarmos perante matéria que afecta a situação pessoal do arguido - mormente a aplicação de medida detentiva - e também por estarmos perante um juízo de escolha entre a revogação da pena, como última ratio e a escolha de outras medidas não detentivas previstas no art. 55° do CP. 7) Constata-se que o Arguido não foi ouvido neste incidente, nem tampouco foi notificado pessoalmente da Audiência judicial de 07/10/2008, nos termos do art. 495°/2 do CPP (Tribunal Constitucional, Ac. N° 422/05 e RL, 30-06-2009, Proc 2782/03.9 TDLSS-5), o que viola a garantia constitucional do contraditória em matéria criminal, prevista no art. 32°/5 da CRP 8) E, ainda que se entenda que o Acórdão de 01/02/2008, transitou em julgado em 13/03/2008, como o Tribunal ad quem defende, sempre a notificação por via postal simples também não seria válida na medida em que tal modalidade apenas é válida quanto o Arguido se encontra sujeito a TIR. Que o deixou de estar com o alegado trânsito em julgado do Acórdão condenatório (arts. 214°/1 e 196°/3, al. c) do CPP). 9) Constata-se que nem o técnico de reinserção social foi ouvido na audiência de 07/10/2008, apesar de presente. 10) Por tudo o exposto, ocorre notória ausência de matéria de facto para a decisão tomada. O que expressamente se argúi. 11) No despacho recorrido apenas se descortina como razão da revogação da pena, de que " (…) foram enviadas várias convocatórias por via postal e de ter sido convocado pessoalmente numa das ocasiões, até ao momento não foi possível à Direcção Geral de Reinserção Social elaborar o respectivo plano de acompanhamento por o arguido não comparecer às entrevistas marcadas." 12) O Tribunal ignorou informação da DGRS, de 05/05/2008, constante de fls. 719 dos autos, segundo a qual o que sucedeu foi que “ (…) foram enviadas duas convocatórias por via postal para comparência nesta equipa assim como foi efectuada deslocação ao local de residência. Nesta diligência, apuramos junto de um elemento da vizinhança, que a habitação tem estado para venda e que o arguido não tem sido visto assim como qualquer outro elemento da família.” (sublinhado nosso). 13) Ora, tal declaração esclarece cabalmente que o Arguido, à data da notificação da DGRS para lhe ser elaborado o plano de acompanhamento, já não residia ou fazia vida própria no local indicado como habitação, assim como a própria família já não residiria na mesma habitação que, por sinal, estava inclusivamente para venda. 14) Assim, se constatando que o Tribunal não rodeou de especiais cautelas a notificação do Arguido para exercer o contraditório da razão da mudança de residência, nem levou a cabo, como impunha tal informação, a audição da técnica responsável, para um melhor esclarecimento das informações prestadas à DGRS, antes de bastando com uma mera operação de "percepção" de elementos dispersos constantes dos autos. 15) O Tribunal não fundamenta ainda o porquê de ter optado, na decisão de revogação, pela última ratio das medidas possíveis e a única que importa o cumprimento da prisão efectiva pelo arguido, limitando-se o Tribunal a afirmar, laconicamente, que "não se afigura igualmente viável accionar qualquer dos mecanismo previstos nas als. a) a d) do artigo 55° do CP. " 16) Ocorrendo absoluta falta de fundamentação concreta da decisão de revogação, que não se pode bastar, a este título, com a mera descrição escolar dos fundamentos abstractos de revogação da pena. 17) Em suma, esqueceu o Tribunal que "O sentido pedagógico, ressocializador e humanista que preside ao instituto da suspensão de execução da pena impõe que, em caso de incumprimento dos deveres impostos ao condenado e antes da revogação daquela suspensão se proceda a uma indagação ainda que primária, constituída pela audição do arguido e realização de diligências complementares de prova, com o inquérito às condições do arguido, em vista do esclarecimento das razões da violação e adopção da medida, subsequentemente mais aconselhável no caso concreto." (RL, 28/05/1996 in RL199605280002035)”. Conclui pedindo que seja julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogado o despacho de fls. 796/798 que revogou a suspensão da execução da pena de prisão do arguido. O MP junto do Tribunal de 1ª instância respondeu à motivação apresentada, defendendo a manutenção da decisão recorrida (revogação da suspensão da execução da pena) e a consequente improcedência do recurso. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer de concordância integral com a resposta do MP na 1ª instância. Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto Com interesse para o julgamento do presente recurso, considero relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: A) Em 01/02/2008 foi proferido acórdão que, além do mais, condenou o arguido/recorrente “como autor de cada um de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203º, n.º1 e 204 n.º 1 al. f) do C. Penal, na pena de nove meses de prisão e, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de um ano de prisão; (…) suspende-se a execução da pena por período equivalente ao da correspondente medida, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova e condicionada ao cumprimento de medida de acompanhamento, que incida nas vertentes laboral e familiar, bem como no desenvolvimento das competências sociais e pessoais do arguido, devendo o IRS fazer juntar aos autos o relatório respeitante a tal acompanhamento, uma vez decorridos seis meses” – fls. 626/627 dos autos; B) O arguido foi notificado do acórdão condenatório em 22/02/2008, como se vê de fls. 677 e 678 dos autos, não tendo interposto recurso do mesmo; C) O Instituto de Reinserção Social (IRS) prestou nos autos as informações constantes de fls. 719 e 764, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais; D) Em 21/10/2008 foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: “O arguido, B………….., foi condenado nestes autos pela prática de dois crimes de furto qualificado na pena de 12 meses de prisão, com a sua execução suspensa por igual período, sendo esta acompanhada de regime de prova e condicionada ao cumprimento da medida de acompanhamento, que incida nas vertentes laboral e familiar, bem como no desenvolvimento das competências sociais e pessoais, mediante sentença transitada em julgado a 13 de Março de 2008. Apesar de terem sido enviadas várias convocatórias por via postal e de ter sido convocado pessoalmente numa das ocasiões, até ao momento não foi possível à Direcção Geral de Reinserção Social elaborar o respectivo plano de acompanhamento por o arguido não comparecer às entrevistas marcadas para o efeito; sendo até de salientar as diligências da equipa da DGRS no sentido de sensibilizar o progenitor do arguido para a situação em apreço. A fls. 769 promoveu o Digníssimo Magistrado do Ministério Público no sentido de ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão. O arguido foi mais uma vez notificado a fim de, querendo, se pronunciar ou algo requerer a propósito da sobredita promoção e nada disse ou requereu. Foi designado dia para o arguido comparecer em Tribunal a fim de prestar esclarecimentos, justificando o seu comportamento de completo desinteresse pela sanção imposta, impossibilitando a elaboração do plano de acompanhamento designado na sentença. Notificado o arguido, este não compareceu na data designada, não tendo justificado a sua falta, nem apresentou qualquer requerimento justificativo do seu incumprimento, até à data, das condições impostas na sentença. Nos termos do art. 56°, do CP, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. À aplicação do instituto da suspensão da pena subjaz um juízo de prognose social favorável ao condenado, juízo esse que tem por base a presunção ou expectativa de que sinta a sua condenação como uma solene advertência, e que tal seja suficiente para que não volte a delinquir e, simultaneamente, para tutelar a confiança comunitária na validade da norma violada. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples ou subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ainda acompanhada do regime de prova, sendo possível também aplicar cumulativamente os três regimes, cfr. art. 50°, n.os 1, 2 e 3 do Código Penal. No caso dos autos, o Tribunal, entendendo fazer aquele juízo de prognose favorável, suspendeu a execução da pena aplicada ao arguido, sujeitando-o ao cumprimento de um regime de prova, condicionado ao cumprimento da medida de acompanhamento, que incida nas vertentes laboral e familiar, bem como no desenvolvimento das competências sociais e pessoais. O incumprimento das condições da suspensão, não implica obrigatoriamente a sua revogação, sendo esta a última ratio, ou seja, a única forma de fazer lograr as finalidades da punição, entendimento, aliás, totalmente consentâneo com o vertido no Ac. da RL, de 19 de Fevereiro de 1997, in CJ, XXII, tomo 1, pág. 166, no sentido de que “A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos de que se fala na alínea a), do n.º 1, do art. 56º do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada. Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação". In casu, o Tribunal diligenciou (leia-se esgotou as diligências), sem qualquer sucesso, no sentido de procurar entender as razões que levaram o arguido a não comparecer às entrevistas designadas na Direcção Geral de Reinserção Social, impossibilitando a elaboração do plano de acompanhamento designado na sentença e mais ainda no sentido de tentar sensibilizar o arguido para colaborar no sentido pretendido. De facto, o arguido incumpriu a mais elementar obrigação imposta na sentença a que foi condenado, que era, permitir a elaboração, pela DGRS, de um plano de acompanhamento, o qual teria que cumprir durante o período de suspensão. Face ao descrito, não se afigura igualmente viável accionar qualquer dos mecanismos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 55º do Código Penal para a falta de cumprimento das condições da suspensão. Deste modo, entende-se que o arguido violou culposa e grosseiramente os deveres que lhe foram impostos e, consequentemente, revoga-se a suspensão da execução da pena de prisão, determinando-se o cumprimento da pena de prisão de 12 (doze) meses em que o arguido foi condenado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 56°, nºs 1, al. a) e 2 do Código Penal. Notifique” – fls. 796/798 dos autos. 2.2 Matéria de direito É objecto do presente recurso a questão de saber se está efectivamente correcto o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 12 meses de prisão em que fora condenado o arguido, por acórdão de 01/02/2008. Nas conclusões 1ª a 4ª sustenta o arguido que o despacho de revogação é anacrónico, pois foi proferido antes de lhe ter sido notificado o acórdão condenatório. Trata-se de um manifesto lapso (do arguido) pois, como decorre de fls. 678 dos autos, o arguido B…………… foi notificado pessoalmente do acórdão condenatório em 22 de Fevereiro de 2008, como resulta da sua assinatura aposta na certidão de fls. 678. Desta feita, verifica-se que o recorrente não tem aqui qualquer razão, pois o acórdão proferido em 1-02-2008 foi-lhe notificado pessoalmente em 22-02-2008, improcedendo deste modo as conclusões1ª a 4ª. O arguido imputa ainda ao despacho recorrido falta de fundamentação, por não ter elencado e analisado criticamente a prova com base na qual decidiu pela revogação (conclusão 5ª e 6ª), não ter ouvido o arguido antes do despacho de revogação (conclusões 7ª e 8ª) e não ter ouvido o técnico de reinserção social, apesar de presente na audiência de 07/10/2008 (conclusão 9ª). Conclui assim que ocorre “notória ausência de matéria de facto” (conclusão 10ª). Nas conclusões 15ª e 16ª o arguido volta a sublinhar a “absoluta falta de fundamentação” do despacho recorrido, por entender que o tribunal não fundamentou ainda “o porquê de ter optado, na decisão de revogação, pela última ratio das medidas possíveis e a única que importa o cumprimento da prisão efectiva pelo arguido” Vejamos. O arguido imputa ao despacho recorrido a nulidade decorrente de (i) falta de fundamentação de facto, por entender que não foi elencada e analisada criticamente a matéria de facto que serviu de base à decisão de revogação da suspensão da execução da pena e (ii) falta de fundamentação de direito, por entender que não foi suficientemente clara a razão da opção pela medida “drástica” da revogação da suspensão da execução da pena. As nulidades da sentença penal podem ser arguidas em recurso, nos termos do art. 379º, 2 do CPP. Contudo, este regime não é aplicável aos despachos, como decorre do disposto no art. 380º, n.º 3, “a contrario”, do CPP. Na verdade, se o legislador tivesse entendido que o regime das nulidades da sentença (penal) era aplicável aos restantes actos decisórios tê-lo-ia dito, como o fez ao regular o regime da correcção da sentença, no art. 380º. Assim, as nulidades imputadas ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão deveriam ter sido arguidas perante o tribunal “a quo” e do despacho que as tivesse decidido caberia recurso No presente caso, apesar de o recorrente ter arguido nulidades ao despacho que revogou a suspensão de execução da pena (cfr. folhas 802 e 807) não recorreu do despacho que as desatendeu, proferido a folhas 817/822 dos autos. Deste modo, é claro que as nulidades do despacho que revogou a suspensão da execução da pena não fazem parte do objecto deste recurso, pois o mesmo não tem como alvo a decisão que indeferiu as arguidas nulidades. Nas restantes conclusões, o arguido insurge-se contra a única razão que o tribunal invocou para revogar a suspensão da execução da pena: não ter sido possível elaborar o plano de acompanhamento, por o arguido não ter comparecido às entrevistas marcadas (conclusão 11ª). Alega que o Tribunal ignorou a informação da DGRS, de 05-05-2008, (fls. 719 dos autos) segundo a qual se apurara que o arguido não tinha sido visto no local da residência (conclusão 12ª), o que mostra que o mesmo já não residia ou fazia vida no local indicado como habitação (conclusão 13ª). Daqui conclui que o Tribunal não se rodeou de especiais cautelas antes de revogar a suspensão da execução da pena (conclusões 14ª e 17ª). A questão que se coloca é assim a de saber se o Tribunal decidiu com acerto a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, tendo em conta os factos relevantes. Os factos tidos por relevantes foram, como sublinha o recorrente, a impossibilidade de traçar um plano de acompanhamento, porque o arguido não compareceu uma única vez às entrevistas designadas pela DGRS. O despacho recorrido referiu efectivamente que “esgotou as diligências, sem qualquer sucesso, no sentido de procurar entender as razões que levaram o arguido a não comparecer ás entrevistas designadas na Direcção Geral de Reinserção Social, impossibilitando a elaboração do plano de acompanhamento designado na sentença e mais ainda no sentido de tentar sensibilizar o arguido para colaborar no sentido pretendido”. No que diz respeito aos factos que fundamentaram a decisão, pensamos que o Tribunal nada mais poderia ter feito e que efectivamente esgotou as diligências possíveis, como decorre da seguinte série de ocorrências processuais: - O arguido foi notificado pessoalmente da sentença em 22 de Fevereiro de 2008, tendo-lhe sido entregue cópia do acórdão condenatório. Ficou então a saber das obrigações que condicionavam a suspensão da execução da pena, pois constavam expressamente da decisão: “ (…) suspende-se a execução da pena por período equivalente ao da correspondente medida, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova e condicionada ao cumprimento de medida de acompanhamento, que incida nas vertentes laboral e familiar, bem como no desenvolvimento das competências sociais e pessoais do arguido, devendo o IRS fazer juntar aos autos o relatório respeitante a tal acompanhamento, uma vez decorridos seis meses” – fls. 626/627 dos autos - Em 05-05-2008 (fls. 717) o Tribunal foi informado pela Direcção Geral de Reinserção Social de que não tinha sido possível contactar o arguido B…………., apesar de lhe terem sido enviadas duas convocatórias (por via postal) e de ter sido efectuada uma deslocação à morada indicada (local de residência). - Após promoção do MP nesse sentido (fls.721), o Tribunal averiguou junto dos Estabelecimentos Prisionais se o arguido B………….. estava detido (fls. 721, 724 e 725), sendo o resultado dessa averiguação negativo. - Solicitou-se ao Instituto Distrital de Solidariedade e Segurança Social informação sobre a actual morada do arguido Ruben Diogo (fls. 726). - O referido Instituto Distrital de Solidariedade e Segurança Social enviou um fax (constante de fls. 737 dos autos) informando que o arguido “apresenta residência na Rua ……., ….., ……, 4050-347 Porto”. - Em 05-06-2008, e “tendo em vista a elaboração do plano de acompanhamento”, o Tribunal insistiu junto da D.G.R.S. no sentido de ser “tentado novo contacto” com o arguido B………….., na morada acima indicada (fls. 750) - Em 09-07-2008 (fls. 764) a DGRS informou que “continua a não ser possível elaborar o Plano de Reinserção Social relativamente a B………….. visto que, mais uma vez, este não compareceu nesta equipa da DGRS… apesar de lhe ter sido entregue em mão, na sua habitação, na morada constante dos autos, uma convocação para a entrevista e do seu progenitor, em contacto efectuado posteriormente, se ter comprometido com estes serviços a sensibilizá-lo e a acompanhá-lo a esta equipa” - Após esta informação, o MP promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão (fls. 769). - Na sequência da referida promoção, foi proferido em 24-09-08 o despacho de fls. 781, do seguinte teor: “Numa derradeira oportunidade, designa-se o próximo dia 7 de Outubro, pelas 14,00 horas a fim de o arguido B………….. comparecer no Tribunal e prestar esclarecimentos justificando a sua atitude omissiva e total desinteresse até ao momento e, bem assim, permitir a subsequente e imediata elaboração de um plano de acompanhamento pela DGRS para assim permitir iniciar o cumprimento da pena em que foi condenado por acórdão de 1-02-2008 (!)”. - O arguido foi notificado deste despacho por aviso postal simples, com prova de depósito, e o seu defensor foi notificado por aviso postal registado (fls. 783 e 784). - Em 07-10-2008 não se realizou a diligência designada no despacho de 24-09-2008, por não se encontrar presente o arguido B………….., notificado a fls. 783 (fls. 793). Depois de todas estas diligências foi então proferido o despacho recorrido, revogando a suspensão da execução da pena (fls. 796/8). Está pois amplamente demonstrado que o Tribunal esgotou as diligências possíveis para que o arguido justificasse a ausência junto da equipa da DGRS, com vista à elaboração de um plano de acompanhamento. A alegação que agora faz no recurso, de que não residia na morada indicada, não pode ser acolhida, pois os serviços da DGRS dizem que entregaram em mão ao arguido, na morada indicada nos autos, uma convocação para a entrevista. E dizem mais: contactaram o seu progenitor, mais tarde, e este comprometeu-se a sensibilizar o arguido para tal entrevista. O arguido foi notificado da sentença pessoalmente, como foi notificado pessoalmente para comparecer numa entrevista na DGRS, com vista à elaboração de um plano de acompanhamento, sem que tivesse, até agora, invocado qualquer razão justificativa dessas ausências. Daí que, quanto aos factos tidos por relevantes para revogar a suspensão da execução da pena, nada se possa apontar ao despacho recorrido. Os factos nele acolhidos resultam, com toda a evidência, da tramitação processual seguida e acima exposta. Efectivamente o Tribunal esgotou as diligências possíveis para permitir que o arguido justificasse as razões de não ter comparecido na DGRS e, desse modo, permitir a elaboração de um plano de acompanhamento. Note-se finalmente que, nem sequer nas alegações de recurso o recorrente adianta uma razão justificativa para o desprezo que lhe mereceram as injunções da sentença condenatória, pretendendo antes alegar que não foi notificado da sentença condenatória (o que não é verdade), ou que não residia na morada indicada (o que também é desmentido pelos serviços da DGRS que afirmam tê-lo contactado pessoalmente). Perante os factos dados como assentes, seria possível outra decisão que não a da revogação da suspensão da execução da pena? A resposta é claramente negativa, como vamos ver. Nos termos do art. 56º do C. Penal “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social (…)”. A revogação da suspensão é a última das medidas aplicáveis perante o incumprimento (grosseiro ou repetido) dos deveres ou regras de conduta impostas ao condenado. Com efeito, nos termos do art. 55º do C. Penal, o tribunal tem um vasto leque de medidas para sancionar o incumprimento desses deveres: solene advertência (al. a); exigência de garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão (al. b); imposição de novos deveres (al. c); prorrogação do período da suspensão (al. d). No acórdão desta Relação, de 10-03-2004, proferido no processo 0345918, clarificou-se o conceito de “violação grosseira” dos deveres ou regras de conduta, em termos que consideramos correctos e que, por isso, transcrevemos: “ (…) A lei não define, porém, o que deva entender-se por violação grosseira dos deveres, deixando ao critério do julgador a fixação dos seus contornos. Mas, naturalmente que em tal consideração não poderão olvidar-se os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária; o esquecimento dos deveres gerais de observância; a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; uma inobservância absolutamente incomum - Cuello Callon, Derecho Penal, I, págs. 450/1; Jescheck, Tratado, II, 783; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 457, nota 2 e CJ, 1993, V, 260-. A violação grosseira de que se fala, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada. Não pode esquecer-se, como princípio orientador da matéria, o que desde o início se acentuou, a propósito desde regime legal: dever fazer-se apelo a uma certa liberdade, reclamada pela situação humana concreta, de modo a que, ainda assim, não se perca a finalidade última da recuperação do delinquente. Escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Março de 1985, CJ, Ano X, Tomo II, pág. 72, que a apreciação desta infracção deve ser feita de forma criteriosa e cuidadosa. Ademais, tem entendido a jurisprudência que, a infracção dos deveres impostos não opera automaticamente como causa de revogação da suspensão da execução da pena, como medida extrema que é, não devendo o tribunal atender ao aspecto meramente formal daquela violação, mas, prevalentemente, ao desejo firma e incontroverso de cumprimento das obrigações. Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena deve conduzir à revogação - cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 19 de Fevereiro de 1997, CJ, Ano XXII, Tomo I, pág. 167”. Também entendemos que o juízo sobre a revogação da suspensão da pena há-de decorrer de uma manifesta violação dos deveres impostos ao condenado que mostre inequivocamente uma frustração da finalidade prosseguida pela suspensão da execução da pena. Esta finalidade, como é sabido, reconduz-se a um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do condenado, isto é, uma expectativa fundada de que o condenado adequará a sua vida em plena conformidade com a ordem jurídica penal. Por isso, também subscrevemos o entendimento da jurisprudência citada pelo recorrente, no sentido de a revogação ser a última das opções, justificada apenas em condições de grave e manifesto desrespeito pelos deveres impostos na sentença ou no plano de reinserção. Contudo, o caso dos autos é paradigmático da grosseira e manifesta violação dos deveres mais elementares impostos ao arguido na sentença condenatória, pois o mesmo nem sequer possibilitou a elaboração de um plano de reinserção social. Apesar de ter sido pessoalmente notificado para se dirigir à Direcção Geral de Reinserção Social, com vista à elaboração do plano de acompanhamento, o recorrente nada fez. Foi também notificado para comparecer em Tribunal e esclarecer as razões de não ter permitido a elaboração do referido plano de acompanhamento e não compareceu, nem justificou tal ausência. Ou seja, o recorrente colocou-se numa situação que impediu a elaboração de qualquer plano de acompanhamento. Tal atitude demonstra o mais elementar desprezo pelo cumprimento da pena substitutiva (suspensão da execução da pena) e mostra a maior adversidade perante a hipótese de colaborar com as entidades competentes, com vista à sua integração social. Em suma, a atitude do recorrente evidencia que as razões que justificaram uma prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido e que estiveram na base da aplicação da pena de substituição, não se concretizaram. Daí que a única solução para o presente caso seja, sem dúvida alguma, a da revogação da suspensão da execução da pena (de 12 meses de prisão) em que o arguido foi condenado, por acórdão de 01/02/2008, nos termos do art. 56º, 1, a) e 2 do C. Penal. 3. Decisão Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 5/05/2010 Élia Costa de Mendonça São Pedro Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando
Recurso Penal 259/06.0GBMTS.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B……………, arguido nestes autos, notificado do despacho proferido em 21/10/2008 (fls.796/798), que revogou a suspensão da execução da pena de 12 meses de prisão em que fora condenado, por acórdão de 01/02/2008, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: “1) O despacho de 21/10/2008, fls.796/798, que revogou ao Arguido B…………., pena de prisão de 12 meses suspensa por igual período, acompanhada de regime de prova e cumprimento de deveres é ilegal. 2) O Acórdão condenatório de 01/02/2008, apenas foi notificado ao Arguido em Outubro de 2009, quando este foi detido, na medida em que o julgamento decorreu na ausência do Arguido, nos termos do art. 333° do CPP, e concretamente, art. 333°/5 do CPP. 3) Ainda detido, o Arguido foi também notificado do despacho de revogação em 13.11.2009, o que tudo significa que o Tribunal ad quem revogou a pena de prisão suspensa na execução antes de ao Arguido ter sido notificado o Acórdão condenatório e respectivos deveres cujo cumprimento o Tribunal condicionou para o não cumprimento efectivo da pena de prisão. 4) É assim anacrónico o despacho de revogação que constatou em 21.10.2008 a violação culposa e grosseira dos deveres que lhe foram impostos, respeitantes ao Ruben Diogo, quando este ainda não havia sido notificado, nos termos do art. 333°/5 do CPP desses mesmos deveres. 5) Sem prescindir, o despacho não individualiza expressamente a matéria de facto ou elenca/analisa criticamente a matéria de prova com base na qual decidiu pela revogação da pena de prisão suspensa. Tal situação viola os artigos 495°/2, 375°/1 e 374°/2 do CPP. 6) Tal sucede porque neste incidente de revogação, o Tribunal não procedeu a qualquer produção de prova, quando a lei o impõe (495°/2) por estarmos perante matéria que afecta a situação pessoal do arguido - mormente a aplicação de medida detentiva - e também por estarmos perante um juízo de escolha entre a revogação da pena, como última ratio e a escolha de outras medidas não detentivas previstas no art. 55° do CP. 7) Constata-se que o Arguido não foi ouvido neste incidente, nem tampouco foi notificado pessoalmente da Audiência judicial de 07/10/2008, nos termos do art. 495°/2 do CPP (Tribunal Constitucional, Ac. N° 422/05 e RL, 30-06-2009, Proc 2782/03.9 TDLSS-5), o que viola a garantia constitucional do contraditória em matéria criminal, prevista no art. 32°/5 da CRP 8) E, ainda que se entenda que o Acórdão de 01/02/2008, transitou em julgado em 13/03/2008, como o Tribunal ad quem defende, sempre a notificação por via postal simples também não seria válida na medida em que tal modalidade apenas é válida quanto o Arguido se encontra sujeito a TIR. Que o deixou de estar com o alegado trânsito em julgado do Acórdão condenatório (arts. 214°/1 e 196°/3, al. c) do CPP). 9) Constata-se que nem o técnico de reinserção social foi ouvido na audiência de 07/10/2008, apesar de presente. 10) Por tudo o exposto, ocorre notória ausência de matéria de facto para a decisão tomada. O que expressamente se argúi. 11) No despacho recorrido apenas se descortina como razão da revogação da pena, de que " (…) foram enviadas várias convocatórias por via postal e de ter sido convocado pessoalmente numa das ocasiões, até ao momento não foi possível à Direcção Geral de Reinserção Social elaborar o respectivo plano de acompanhamento por o arguido não comparecer às entrevistas marcadas." 12) O Tribunal ignorou informação da DGRS, de 05/05/2008, constante de fls. 719 dos autos, segundo a qual o que sucedeu foi que “ (…) foram enviadas duas convocatórias por via postal para comparência nesta equipa assim como foi efectuada deslocação ao local de residência. Nesta diligência, apuramos junto de um elemento da vizinhança, que a habitação tem estado para venda e que o arguido não tem sido visto assim como qualquer outro elemento da família.” (sublinhado nosso). 13) Ora, tal declaração esclarece cabalmente que o Arguido, à data da notificação da DGRS para lhe ser elaborado o plano de acompanhamento, já não residia ou fazia vida própria no local indicado como habitação, assim como a própria família já não residiria na mesma habitação que, por sinal, estava inclusivamente para venda. 14) Assim, se constatando que o Tribunal não rodeou de especiais cautelas a notificação do Arguido para exercer o contraditório da razão da mudança de residência, nem levou a cabo, como impunha tal informação, a audição da técnica responsável, para um melhor esclarecimento das informações prestadas à DGRS, antes de bastando com uma mera operação de "percepção" de elementos dispersos constantes dos autos. 15) O Tribunal não fundamenta ainda o porquê de ter optado, na decisão de revogação, pela última ratio das medidas possíveis e a única que importa o cumprimento da prisão efectiva pelo arguido, limitando-se o Tribunal a afirmar, laconicamente, que "não se afigura igualmente viável accionar qualquer dos mecanismo previstos nas als. a) a d) do artigo 55° do CP. " 16) Ocorrendo absoluta falta de fundamentação concreta da decisão de revogação, que não se pode bastar, a este título, com a mera descrição escolar dos fundamentos abstractos de revogação da pena. 17) Em suma, esqueceu o Tribunal que "O sentido pedagógico, ressocializador e humanista que preside ao instituto da suspensão de execução da pena impõe que, em caso de incumprimento dos deveres impostos ao condenado e antes da revogação daquela suspensão se proceda a uma indagação ainda que primária, constituída pela audição do arguido e realização de diligências complementares de prova, com o inquérito às condições do arguido, em vista do esclarecimento das razões da violação e adopção da medida, subsequentemente mais aconselhável no caso concreto." (RL, 28/05/1996 in RL199605280002035)”. Conclui pedindo que seja julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogado o despacho de fls. 796/798 que revogou a suspensão da execução da pena de prisão do arguido. O MP junto do Tribunal de 1ª instância respondeu à motivação apresentada, defendendo a manutenção da decisão recorrida (revogação da suspensão da execução da pena) e a consequente improcedência do recurso. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer de concordância integral com a resposta do MP na 1ª instância. Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto Com interesse para o julgamento do presente recurso, considero relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: A) Em 01/02/2008 foi proferido acórdão que, além do mais, condenou o arguido/recorrente “como autor de cada um de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203º, n.º1 e 204 n.º 1 al. f) do C. Penal, na pena de nove meses de prisão e, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de um ano de prisão; (…) suspende-se a execução da pena por período equivalente ao da correspondente medida, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova e condicionada ao cumprimento de medida de acompanhamento, que incida nas vertentes laboral e familiar, bem como no desenvolvimento das competências sociais e pessoais do arguido, devendo o IRS fazer juntar aos autos o relatório respeitante a tal acompanhamento, uma vez decorridos seis meses” – fls. 626/627 dos autos; B) O arguido foi notificado do acórdão condenatório em 22/02/2008, como se vê de fls. 677 e 678 dos autos, não tendo interposto recurso do mesmo; C) O Instituto de Reinserção Social (IRS) prestou nos autos as informações constantes de fls. 719 e 764, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais; D) Em 21/10/2008 foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: “O arguido, B………….., foi condenado nestes autos pela prática de dois crimes de furto qualificado na pena de 12 meses de prisão, com a sua execução suspensa por igual período, sendo esta acompanhada de regime de prova e condicionada ao cumprimento da medida de acompanhamento, que incida nas vertentes laboral e familiar, bem como no desenvolvimento das competências sociais e pessoais, mediante sentença transitada em julgado a 13 de Março de 2008. Apesar de terem sido enviadas várias convocatórias por via postal e de ter sido convocado pessoalmente numa das ocasiões, até ao momento não foi possível à Direcção Geral de Reinserção Social elaborar o respectivo plano de acompanhamento por o arguido não comparecer às entrevistas marcadas para o efeito; sendo até de salientar as diligências da equipa da DGRS no sentido de sensibilizar o progenitor do arguido para a situação em apreço. A fls. 769 promoveu o Digníssimo Magistrado do Ministério Público no sentido de ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão. O arguido foi mais uma vez notificado a fim de, querendo, se pronunciar ou algo requerer a propósito da sobredita promoção e nada disse ou requereu. Foi designado dia para o arguido comparecer em Tribunal a fim de prestar esclarecimentos, justificando o seu comportamento de completo desinteresse pela sanção imposta, impossibilitando a elaboração do plano de acompanhamento designado na sentença. Notificado o arguido, este não compareceu na data designada, não tendo justificado a sua falta, nem apresentou qualquer requerimento justificativo do seu incumprimento, até à data, das condições impostas na sentença. Nos termos do art. 56°, do CP, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. À aplicação do instituto da suspensão da pena subjaz um juízo de prognose social favorável ao condenado, juízo esse que tem por base a presunção ou expectativa de que sinta a sua condenação como uma solene advertência, e que tal seja suficiente para que não volte a delinquir e, simultaneamente, para tutelar a confiança comunitária na validade da norma violada. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples ou subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ainda acompanhada do regime de prova, sendo possível também aplicar cumulativamente os três regimes, cfr. art. 50°, n.os 1, 2 e 3 do Código Penal. No caso dos autos, o Tribunal, entendendo fazer aquele juízo de prognose favorável, suspendeu a execução da pena aplicada ao arguido, sujeitando-o ao cumprimento de um regime de prova, condicionado ao cumprimento da medida de acompanhamento, que incida nas vertentes laboral e familiar, bem como no desenvolvimento das competências sociais e pessoais. O incumprimento das condições da suspensão, não implica obrigatoriamente a sua revogação, sendo esta a última ratio, ou seja, a única forma de fazer lograr as finalidades da punição, entendimento, aliás, totalmente consentâneo com o vertido no Ac. da RL, de 19 de Fevereiro de 1997, in CJ, XXII, tomo 1, pág. 166, no sentido de que “A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos de que se fala na alínea a), do n.º 1, do art. 56º do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada. Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação". In casu, o Tribunal diligenciou (leia-se esgotou as diligências), sem qualquer sucesso, no sentido de procurar entender as razões que levaram o arguido a não comparecer às entrevistas designadas na Direcção Geral de Reinserção Social, impossibilitando a elaboração do plano de acompanhamento designado na sentença e mais ainda no sentido de tentar sensibilizar o arguido para colaborar no sentido pretendido. De facto, o arguido incumpriu a mais elementar obrigação imposta na sentença a que foi condenado, que era, permitir a elaboração, pela DGRS, de um plano de acompanhamento, o qual teria que cumprir durante o período de suspensão. Face ao descrito, não se afigura igualmente viável accionar qualquer dos mecanismos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 55º do Código Penal para a falta de cumprimento das condições da suspensão. Deste modo, entende-se que o arguido violou culposa e grosseiramente os deveres que lhe foram impostos e, consequentemente, revoga-se a suspensão da execução da pena de prisão, determinando-se o cumprimento da pena de prisão de 12 (doze) meses em que o arguido foi condenado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 56°, nºs 1, al. a) e 2 do Código Penal. Notifique” – fls. 796/798 dos autos. 2.2 Matéria de direito É objecto do presente recurso a questão de saber se está efectivamente correcto o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 12 meses de prisão em que fora condenado o arguido, por acórdão de 01/02/2008. Nas conclusões 1ª a 4ª sustenta o arguido que o despacho de revogação é anacrónico, pois foi proferido antes de lhe ter sido notificado o acórdão condenatório. Trata-se de um manifesto lapso (do arguido) pois, como decorre de fls. 678 dos autos, o arguido B…………… foi notificado pessoalmente do acórdão condenatório em 22 de Fevereiro de 2008, como resulta da sua assinatura aposta na certidão de fls. 678. Desta feita, verifica-se que o recorrente não tem aqui qualquer razão, pois o acórdão proferido em 1-02-2008 foi-lhe notificado pessoalmente em 22-02-2008, improcedendo deste modo as conclusões1ª a 4ª. O arguido imputa ainda ao despacho recorrido falta de fundamentação, por não ter elencado e analisado criticamente a prova com base na qual decidiu pela revogação (conclusão 5ª e 6ª), não ter ouvido o arguido antes do despacho de revogação (conclusões 7ª e 8ª) e não ter ouvido o técnico de reinserção social, apesar de presente na audiência de 07/10/2008 (conclusão 9ª). Conclui assim que ocorre “notória ausência de matéria de facto” (conclusão 10ª). Nas conclusões 15ª e 16ª o arguido volta a sublinhar a “absoluta falta de fundamentação” do despacho recorrido, por entender que o tribunal não fundamentou ainda “o porquê de ter optado, na decisão de revogação, pela última ratio das medidas possíveis e a única que importa o cumprimento da prisão efectiva pelo arguido” Vejamos. O arguido imputa ao despacho recorrido a nulidade decorrente de (i) falta de fundamentação de facto, por entender que não foi elencada e analisada criticamente a matéria de facto que serviu de base à decisão de revogação da suspensão da execução da pena e (ii) falta de fundamentação de direito, por entender que não foi suficientemente clara a razão da opção pela medida “drástica” da revogação da suspensão da execução da pena. As nulidades da sentença penal podem ser arguidas em recurso, nos termos do art. 379º, 2 do CPP. Contudo, este regime não é aplicável aos despachos, como decorre do disposto no art. 380º, n.º 3, “a contrario”, do CPP. Na verdade, se o legislador tivesse entendido que o regime das nulidades da sentença (penal) era aplicável aos restantes actos decisórios tê-lo-ia dito, como o fez ao regular o regime da correcção da sentença, no art. 380º. Assim, as nulidades imputadas ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão deveriam ter sido arguidas perante o tribunal “a quo” e do despacho que as tivesse decidido caberia recurso No presente caso, apesar de o recorrente ter arguido nulidades ao despacho que revogou a suspensão de execução da pena (cfr. folhas 802 e 807) não recorreu do despacho que as desatendeu, proferido a folhas 817/822 dos autos. Deste modo, é claro que as nulidades do despacho que revogou a suspensão da execução da pena não fazem parte do objecto deste recurso, pois o mesmo não tem como alvo a decisão que indeferiu as arguidas nulidades. Nas restantes conclusões, o arguido insurge-se contra a única razão que o tribunal invocou para revogar a suspensão da execução da pena: não ter sido possível elaborar o plano de acompanhamento, por o arguido não ter comparecido às entrevistas marcadas (conclusão 11ª). Alega que o Tribunal ignorou a informação da DGRS, de 05-05-2008, (fls. 719 dos autos) segundo a qual se apurara que o arguido não tinha sido visto no local da residência (conclusão 12ª), o que mostra que o mesmo já não residia ou fazia vida no local indicado como habitação (conclusão 13ª). Daqui conclui que o Tribunal não se rodeou de especiais cautelas antes de revogar a suspensão da execução da pena (conclusões 14ª e 17ª). A questão que se coloca é assim a de saber se o Tribunal decidiu com acerto a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, tendo em conta os factos relevantes. Os factos tidos por relevantes foram, como sublinha o recorrente, a impossibilidade de traçar um plano de acompanhamento, porque o arguido não compareceu uma única vez às entrevistas designadas pela DGRS. O despacho recorrido referiu efectivamente que “esgotou as diligências, sem qualquer sucesso, no sentido de procurar entender as razões que levaram o arguido a não comparecer ás entrevistas designadas na Direcção Geral de Reinserção Social, impossibilitando a elaboração do plano de acompanhamento designado na sentença e mais ainda no sentido de tentar sensibilizar o arguido para colaborar no sentido pretendido”. No que diz respeito aos factos que fundamentaram a decisão, pensamos que o Tribunal nada mais poderia ter feito e que efectivamente esgotou as diligências possíveis, como decorre da seguinte série de ocorrências processuais: - O arguido foi notificado pessoalmente da sentença em 22 de Fevereiro de 2008, tendo-lhe sido entregue cópia do acórdão condenatório. Ficou então a saber das obrigações que condicionavam a suspensão da execução da pena, pois constavam expressamente da decisão: “ (…) suspende-se a execução da pena por período equivalente ao da correspondente medida, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova e condicionada ao cumprimento de medida de acompanhamento, que incida nas vertentes laboral e familiar, bem como no desenvolvimento das competências sociais e pessoais do arguido, devendo o IRS fazer juntar aos autos o relatório respeitante a tal acompanhamento, uma vez decorridos seis meses” – fls. 626/627 dos autos - Em 05-05-2008 (fls. 717) o Tribunal foi informado pela Direcção Geral de Reinserção Social de que não tinha sido possível contactar o arguido B…………., apesar de lhe terem sido enviadas duas convocatórias (por via postal) e de ter sido efectuada uma deslocação à morada indicada (local de residência). - Após promoção do MP nesse sentido (fls.721), o Tribunal averiguou junto dos Estabelecimentos Prisionais se o arguido B………….. estava detido (fls. 721, 724 e 725), sendo o resultado dessa averiguação negativo. - Solicitou-se ao Instituto Distrital de Solidariedade e Segurança Social informação sobre a actual morada do arguido Ruben Diogo (fls. 726). - O referido Instituto Distrital de Solidariedade e Segurança Social enviou um fax (constante de fls. 737 dos autos) informando que o arguido “apresenta residência na Rua ……., ….., ……, 4050-347 Porto”. - Em 05-06-2008, e “tendo em vista a elaboração do plano de acompanhamento”, o Tribunal insistiu junto da D.G.R.S. no sentido de ser “tentado novo contacto” com o arguido B………….., na morada acima indicada (fls. 750) - Em 09-07-2008 (fls. 764) a DGRS informou que “continua a não ser possível elaborar o Plano de Reinserção Social relativamente a B………….. visto que, mais uma vez, este não compareceu nesta equipa da DGRS… apesar de lhe ter sido entregue em mão, na sua habitação, na morada constante dos autos, uma convocação para a entrevista e do seu progenitor, em contacto efectuado posteriormente, se ter comprometido com estes serviços a sensibilizá-lo e a acompanhá-lo a esta equipa” - Após esta informação, o MP promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão (fls. 769). - Na sequência da referida promoção, foi proferido em 24-09-08 o despacho de fls. 781, do seguinte teor: “Numa derradeira oportunidade, designa-se o próximo dia 7 de Outubro, pelas 14,00 horas a fim de o arguido B………….. comparecer no Tribunal e prestar esclarecimentos justificando a sua atitude omissiva e total desinteresse até ao momento e, bem assim, permitir a subsequente e imediata elaboração de um plano de acompanhamento pela DGRS para assim permitir iniciar o cumprimento da pena em que foi condenado por acórdão de 1-02-2008 (!)”. - O arguido foi notificado deste despacho por aviso postal simples, com prova de depósito, e o seu defensor foi notificado por aviso postal registado (fls. 783 e 784). - Em 07-10-2008 não se realizou a diligência designada no despacho de 24-09-2008, por não se encontrar presente o arguido B………….., notificado a fls. 783 (fls. 793). Depois de todas estas diligências foi então proferido o despacho recorrido, revogando a suspensão da execução da pena (fls. 796/8). Está pois amplamente demonstrado que o Tribunal esgotou as diligências possíveis para que o arguido justificasse a ausência junto da equipa da DGRS, com vista à elaboração de um plano de acompanhamento. A alegação que agora faz no recurso, de que não residia na morada indicada, não pode ser acolhida, pois os serviços da DGRS dizem que entregaram em mão ao arguido, na morada indicada nos autos, uma convocação para a entrevista. E dizem mais: contactaram o seu progenitor, mais tarde, e este comprometeu-se a sensibilizar o arguido para tal entrevista. O arguido foi notificado da sentença pessoalmente, como foi notificado pessoalmente para comparecer numa entrevista na DGRS, com vista à elaboração de um plano de acompanhamento, sem que tivesse, até agora, invocado qualquer razão justificativa dessas ausências. Daí que, quanto aos factos tidos por relevantes para revogar a suspensão da execução da pena, nada se possa apontar ao despacho recorrido. Os factos nele acolhidos resultam, com toda a evidência, da tramitação processual seguida e acima exposta. Efectivamente o Tribunal esgotou as diligências possíveis para permitir que o arguido justificasse as razões de não ter comparecido na DGRS e, desse modo, permitir a elaboração de um plano de acompanhamento. Note-se finalmente que, nem sequer nas alegações de recurso o recorrente adianta uma razão justificativa para o desprezo que lhe mereceram as injunções da sentença condenatória, pretendendo antes alegar que não foi notificado da sentença condenatória (o que não é verdade), ou que não residia na morada indicada (o que também é desmentido pelos serviços da DGRS que afirmam tê-lo contactado pessoalmente). Perante os factos dados como assentes, seria possível outra decisão que não a da revogação da suspensão da execução da pena? A resposta é claramente negativa, como vamos ver. Nos termos do art. 56º do C. Penal “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social (…)”. A revogação da suspensão é a última das medidas aplicáveis perante o incumprimento (grosseiro ou repetido) dos deveres ou regras de conduta impostas ao condenado. Com efeito, nos termos do art. 55º do C. Penal, o tribunal tem um vasto leque de medidas para sancionar o incumprimento desses deveres: solene advertência (al. a); exigência de garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão (al. b); imposição de novos deveres (al. c); prorrogação do período da suspensão (al. d). No acórdão desta Relação, de 10-03-2004, proferido no processo 0345918, clarificou-se o conceito de “violação grosseira” dos deveres ou regras de conduta, em termos que consideramos correctos e que, por isso, transcrevemos: “ (…) A lei não define, porém, o que deva entender-se por violação grosseira dos deveres, deixando ao critério do julgador a fixação dos seus contornos. Mas, naturalmente que em tal consideração não poderão olvidar-se os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária; o esquecimento dos deveres gerais de observância; a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; uma inobservância absolutamente incomum - Cuello Callon, Derecho Penal, I, págs. 450/1; Jescheck, Tratado, II, 783; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 457, nota 2 e CJ, 1993, V, 260-. A violação grosseira de que se fala, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada. Não pode esquecer-se, como princípio orientador da matéria, o que desde o início se acentuou, a propósito desde regime legal: dever fazer-se apelo a uma certa liberdade, reclamada pela situação humana concreta, de modo a que, ainda assim, não se perca a finalidade última da recuperação do delinquente. Escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Março de 1985, CJ, Ano X, Tomo II, pág. 72, que a apreciação desta infracção deve ser feita de forma criteriosa e cuidadosa. Ademais, tem entendido a jurisprudência que, a infracção dos deveres impostos não opera automaticamente como causa de revogação da suspensão da execução da pena, como medida extrema que é, não devendo o tribunal atender ao aspecto meramente formal daquela violação, mas, prevalentemente, ao desejo firma e incontroverso de cumprimento das obrigações. Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena deve conduzir à revogação - cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 19 de Fevereiro de 1997, CJ, Ano XXII, Tomo I, pág. 167”. Também entendemos que o juízo sobre a revogação da suspensão da pena há-de decorrer de uma manifesta violação dos deveres impostos ao condenado que mostre inequivocamente uma frustração da finalidade prosseguida pela suspensão da execução da pena. Esta finalidade, como é sabido, reconduz-se a um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do condenado, isto é, uma expectativa fundada de que o condenado adequará a sua vida em plena conformidade com a ordem jurídica penal. Por isso, também subscrevemos o entendimento da jurisprudência citada pelo recorrente, no sentido de a revogação ser a última das opções, justificada apenas em condições de grave e manifesto desrespeito pelos deveres impostos na sentença ou no plano de reinserção. Contudo, o caso dos autos é paradigmático da grosseira e manifesta violação dos deveres mais elementares impostos ao arguido na sentença condenatória, pois o mesmo nem sequer possibilitou a elaboração de um plano de reinserção social. Apesar de ter sido pessoalmente notificado para se dirigir à Direcção Geral de Reinserção Social, com vista à elaboração do plano de acompanhamento, o recorrente nada fez. Foi também notificado para comparecer em Tribunal e esclarecer as razões de não ter permitido a elaboração do referido plano de acompanhamento e não compareceu, nem justificou tal ausência. Ou seja, o recorrente colocou-se numa situação que impediu a elaboração de qualquer plano de acompanhamento. Tal atitude demonstra o mais elementar desprezo pelo cumprimento da pena substitutiva (suspensão da execução da pena) e mostra a maior adversidade perante a hipótese de colaborar com as entidades competentes, com vista à sua integração social. Em suma, a atitude do recorrente evidencia que as razões que justificaram uma prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido e que estiveram na base da aplicação da pena de substituição, não se concretizaram. Daí que a única solução para o presente caso seja, sem dúvida alguma, a da revogação da suspensão da execução da pena (de 12 meses de prisão) em que o arguido foi condenado, por acórdão de 01/02/2008, nos termos do art. 56º, 1, a) e 2 do C. Penal. 3. Decisão Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 5/05/2010 Élia Costa de Mendonça São Pedro Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando