Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
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Relator
MANSO RAÍNHO
Descritores
CONDOMÍNIO LEGITIMIDADE IMPUGNAÇÃO DELIBERAÇÃO
No do documento
RG
Data do Acordão
01/06/2011
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
Sumário
- A acção de impugnação de deliberação tomada pelos condóminos pode ser intentada contra a administração do condomínio, o que é dizer, contra o condomínio representado pela administração, radicando neste a legitimidade passiva.
Decisão integral
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães:

R intentou, pelo Tribunal da Comarca de Braga, acção com processo na forma sumária contra Administração do Condomínio dos Prédios nºs 35, 37 e 39 da Av. S. M, Gualtar, Braga, peticionando que fosse declarada nula a deliberação que especifica tomada pela respectiva assembleia de condóminos.
Após contestação da Ré, que além do mais excepcionou com a sua ilegitimidade, veio a ser proferida decisão a julgar procedente tal excepção, sendo a Ré absolvida da instância.

Inconformada com o assim decidido, apela a Autora.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 

1ª. Entendeu o Tribunal a quo que a Ré, aqui apelada, carecia de legitimidade passiva, 
2ª. uma vez que nas acções de impugnação de deliberações sociais devem ser demandados, individualmente, os condóminos – membros de um órgão deliberativo, representando uma vontade colegial - e não o condomínio.
3ª. Mais entendeu o Tribunal a quo que a apelada além de não ter personalidade jurídica, tem personalidade judiciária “limitada”.
4ª. E que, pelo exposto, a Apelante deveria ter demandado os condóminos que votaram a favor da deliberação tomada sob o Ponto 1 da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral do dia 19.12.2002 – Decisão sobre o valor e periodicidade da quota mensal do condomínio.
5ª. Assim, concluiu o Tribunal a quo pela ilegitimidade passiva da Ré, aqui Apelada, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos.
6ª. No entanto, e em verdade, os artigos 6º, Alínea e) do C.P.C (que atribui personalidade judiciária ao condomínio), e 1437º do C.C, atribuem à Apelada a função da representação processual do condomínio.
7ª. O artigo 22º do C.P.C atribui capacidade judiciária ao condomínio, isto é, a susceptibilidade de estar por si em juízo.
8ª. Pode por isso a apelada ser demandada pelos condóminos, como é o caso, nas acções respeitantes às partes comuns do edifício, pois que, um dos poderes do administrador é a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas acções de impugnação das deliberações da assembleia.
9ª. O administrador, enquanto representante judiciário, age em nome e no interesse colectivo dos condóminos – cfr. código de processo civil anotado, vol I, pag. 21, Lebre de Freitas; Comentários ao Código de Processo Cívil, vol I, pag. 43, Lopes do Rego.
10ª. O que esteve em causa na dita deliberação foi uma decisão colegial, que exprimiu a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos individualmente.
11ª. A Assembleia de Condóminos (órgão deliberativo), exprime a vontade do condomínio – que é completamente diferenciada do interesse exclusivo dos condóminos individualmente considerados.
12ª. Nos termos do artigo 231º, Nº 1 do C.P.C, o administrador deve ser citado como representante do condomínio quando estejam em causa deliberações da Assembleia.
13ª. A demanda do condomínio justifica-se pelo facto de prevenir e evitar dificuldades reais, uma vez que existe o ónus excessivo de identificar cabalmente todos os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação, bem como para quem contesta, pela dificuldade de mobilizar todos os condóminos para uma defesa comum.
14ª. Nesse sentido se pronunciaram:
- O Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, no Proc. Nº 2075/2005 – 7;
- O Ac. da Relação de Lisboa, com o Nº do Proc. Nº 2801/2006 – 7;
- O Ac. da Relação do Porto, com o Nº Convencional JTRP00024861;
- O Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, no Proc. Nº 4838/07.0TBALM.L-
1-8, de 25.06.2009; 
- O Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Proc. Nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/144885" target="_blank">1920/08.0TBPFR.P1</a>, de 19.11.2009,
- O Ac. RE, Proc. 1271/08-2 de 18.09.2008, todos in www.dgsi.pt 
- O Conselheiro, Aragão Seia, in “ Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios –, 2ª Edição Revista e Actualizada, pag. 216 e 217”. 
15ª. O tribunal a quo poderia e devia, com vista ao aproveitamento dos actos processuais já praticados, sanar a incorrecção, comunicando à Autora, aqui apelante, que identificasse os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação, contra eles prosseguindo a acção, representados pelo administrador, aqui apelado.
16ª. Não o fazendo, o Tribunal a quo não perfilhou a decisão correcta, pois deveria ter considerado a apelada parte legitima na acção.

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A parte contrária não contra-alegou.

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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem.

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Está em causa saber se a demandada Administração do Condomínio tem legitimidade ad causam para a presente acção de impugnação de deliberação do condomínio, ou se, ao invés (como se defende na decisão recorrida), a legitimidade radica nos condóminos individualmente considerados, contra quem teria que ser (e não foi) proposta a acção. Está também em causa saber se a Apelante havia de ter sido chamada (e não foi) a sanar o vício da ilegitimidade
Quanto a esta última questão (conclusão 15ª) temos a dizer que não concordamos com a Apelante, uma vez que a actuação da al. a) do nº 1 do art. 508º do CPC se objectiva unicamente nos pressupostos processuais susceptíveis de sanação (nº 2 do art. 265º), e a ilegitimidade (excepto nas situações de preterição do litisconsórcio, o que não é o caso) não é passível de sanação. Nesta parte improcede a pretensão recursiva da Apelante.
Quanto à questão da legitimidade passiva (conclusões 6ª a 14ª e 16ª):
Como se reconhece na decisão recorrida, estamos perante assunto sobre que diverge a jurisprudência.
Em sentido diametralmente oposto àquele que foi adoptado pelo tribunal recorrido, citem-se, a título de exemplo, o Ac. da RL de 14 de Maio de 1998 (Col Jur 1998, III, p. 96), o Ac. da RL de 28 de Março de 2006 (disponível em www.dgsi.pt) e o Ac do STJ de 29 de Maio de 2007 (disponível em www.dgsi.pt).
A nosso ver a presente acção podia ser intentada, como foi, contra a administração do condomínio, o que é dizer, contra o condomínio representado pela administração (é uma questão de palavras).
Seguindo de perto os considerandos do apontado Ac. do STJ de 29 de Maio de 2007 podemos dizer que era tradicional entender-se que o condomínio, para além de não constituir um ente autónomo, dotado de personalidade jurídica própria, não via a lei reconhecer-lhe personalidade judiciária e, por isso mesmo, os condóminos que pretendessem impugnar em juízo deliberações tomadas em assembleia de condóminos teriam de intentar a correspondente acção contra todos os condóminos, individualmente considerados, que as tivessem aprovado, que se tivessem abstido ou que não tivessem estado presentes ou representados, os quais seriam, assim, os verdadeiros réus na acção (v. Rosendo Dias José, A Propriedade Horizontal, p. 118; Abilio Neto, Direitos e Deveres dos Condóminos na Propriedade Horizontal, pp. 113 e 114). 
Entretanto, com a reforma processual civil de 1995 a lei passou a reconhecer ao condomínio resultante da propriedade horizontal personalidade judiciária relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes (repare-se que a lei fala em poderes - o que engloba o poder de representação - e não, como no art. 1436º do CCivil, em funções) do administrador (al. e) do art. 6º do CPC), o que significa que aquele entendimento deixou de ser menos sustentável. 
De facto, é manifesto que o propósito da lei foi o de alterar o status quo então vigente e, como assim, agilizar judicialmente os litígios condominiais no plano subjectivo. 
Aragão Seia (v. Propriedade Horizontal, 2ª ed., pp. 216 e 217) diz a propósito que “Face à actual redacção da al. e) do artigo 6º do CPC, em consonância com o nº 6 citado, diversamente do que acontecia antes da Reforma de 1995, o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia, devendo o administrador ser citado como representante legal do condomínio – nº 1, do artigo 231º, do CPC –, embora a assembleia possa designar outra pessoa para prosseguir a acção”. 
Dentro do mesmo registo, sustenta Sandra Passinhas (v. Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, pp. 346 e 347) que o administrador “age como representante orgânico do condomínio” e que “a deliberação exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos (individualmente considerados). E, sendo um acto do condómino, a legitimidade passiva cabe ao administrador”. Acrescenta ainda a mesma autora que “As controvérsias respeitantes à impugnação de deliberações da assembleia só satisfazem exigências colectivas da gestão condominial, sem atinência directa com o interesse exclusivo de um ou vários participantes, com a consequência que, nessas acções, a legitimidade para agir cabe exclusivamente ao administrador”, e por isso, subscreve o entendimento do supra citado Ac. da RL de 14 de Maio de 1998 aí onde se sustenta que “o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia”.
É bem certo que no nº 6 do art. 1433º do CCivil se dá literalmente a entender que a acção de impugnação da deliberação é proposta contra os condóminos. Mas, como observa Sandra Passinhas (ob. e loc. citados), a redacção do nº 4 do art. 1433º do CCivil (cujo teor passou entretanto, com a reforma de 1994, para o nº 6) não foi objecto de actualização, de modo que a norma ficou literalmente fora do contexto da nova orientação legislativa (a processual de 1995) em matéria de legitimação do condomínio. Ou, no limite, é de entender, como se entendeu no Ac da RL de 28 de Março de 2006 (www.dgsi.pt), que o legislador minus dixit quam voluit, devendo o inciso constante do n.º 6 do art.º 1433º do Cód. Civil «a representação judiciária dos condóminos contra quem as acções são propostas (...)» passar a ser interpretado extensivamente, por forma a ver nele escrito que «a representação judiciária do conjunto dos condóminos contra quem as acções são propostas (...)», já que o condomínio, a quem o legislador veio a conceder personalidade judiciária após a reforma processual de 1995/96, é o conjunto organizado dos condóminos.
A ser assim, como entendemos que é, não pode a ora apelada ser tida como parte ilegítima, pelo que não é de manter a decisão recorrida.
Procede pois a apelação.

				+

Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, julgam a Ré parte legítima, seguindo o processo os termos que lhe competirem.

Regime de custas:

Custas de recurso pela parte vencida a final. 

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Guimarães, 6 de Janeiro de 2011

José Rainho
Carlos Guerra
António Ribeiro

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: R intentou, pelo Tribunal da Comarca de Braga, acção com processo na forma sumária contra Administração do Condomínio dos Prédios nºs 35, 37 e 39 da Av. S. M, Gualtar, Braga, peticionando que fosse declarada nula a deliberação que especifica tomada pela respectiva assembleia de condóminos. Após contestação da Ré, que além do mais excepcionou com a sua ilegitimidade, veio a ser proferida decisão a julgar procedente tal excepção, sendo a Ré absolvida da instância. Inconformada com o assim decidido, apela a Autora. Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª. Entendeu o Tribunal a quo que a Ré, aqui apelada, carecia de legitimidade passiva, 2ª. uma vez que nas acções de impugnação de deliberações sociais devem ser demandados, individualmente, os condóminos – membros de um órgão deliberativo, representando uma vontade colegial - e não o condomínio. 3ª. Mais entendeu o Tribunal a quo que a apelada além de não ter personalidade jurídica, tem personalidade judiciária “limitada”. 4ª. E que, pelo exposto, a Apelante deveria ter demandado os condóminos que votaram a favor da deliberação tomada sob o Ponto 1 da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral do dia 19.12.2002 – Decisão sobre o valor e periodicidade da quota mensal do condomínio. 5ª. Assim, concluiu o Tribunal a quo pela ilegitimidade passiva da Ré, aqui Apelada, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos. 6ª. No entanto, e em verdade, os artigos 6º, Alínea e) do C.P.C (que atribui personalidade judiciária ao condomínio), e 1437º do C.C, atribuem à Apelada a função da representação processual do condomínio. 7ª. O artigo 22º do C.P.C atribui capacidade judiciária ao condomínio, isto é, a susceptibilidade de estar por si em juízo. 8ª. Pode por isso a apelada ser demandada pelos condóminos, como é o caso, nas acções respeitantes às partes comuns do edifício, pois que, um dos poderes do administrador é a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas acções de impugnação das deliberações da assembleia. 9ª. O administrador, enquanto representante judiciário, age em nome e no interesse colectivo dos condóminos – cfr. código de processo civil anotado, vol I, pag. 21, Lebre de Freitas; Comentários ao Código de Processo Cívil, vol I, pag. 43, Lopes do Rego. 10ª. O que esteve em causa na dita deliberação foi uma decisão colegial, que exprimiu a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos individualmente. 11ª. A Assembleia de Condóminos (órgão deliberativo), exprime a vontade do condomínio – que é completamente diferenciada do interesse exclusivo dos condóminos individualmente considerados. 12ª. Nos termos do artigo 231º, Nº 1 do C.P.C, o administrador deve ser citado como representante do condomínio quando estejam em causa deliberações da Assembleia. 13ª. A demanda do condomínio justifica-se pelo facto de prevenir e evitar dificuldades reais, uma vez que existe o ónus excessivo de identificar cabalmente todos os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação, bem como para quem contesta, pela dificuldade de mobilizar todos os condóminos para uma defesa comum. 14ª. Nesse sentido se pronunciaram: - O Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, no Proc. Nº 2075/2005 – 7; - O Ac. da Relação de Lisboa, com o Nº do Proc. Nº 2801/2006 – 7; - O Ac. da Relação do Porto, com o Nº Convencional JTRP00024861; - O Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, no Proc. Nº 4838/07.0TBALM.L- 1-8, de 25.06.2009; - O Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Proc. Nº 1920/08.0TBPFR.P1, de 19.11.2009, - O Ac. RE, Proc. 1271/08-2 de 18.09.2008, todos in www.dgsi.pt - O Conselheiro, Aragão Seia, in “ Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios –, 2ª Edição Revista e Actualizada, pag. 216 e 217”. 15ª. O tribunal a quo poderia e devia, com vista ao aproveitamento dos actos processuais já praticados, sanar a incorrecção, comunicando à Autora, aqui apelante, que identificasse os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação, contra eles prosseguindo a acção, representados pelo administrador, aqui apelado. 16ª. Não o fazendo, o Tribunal a quo não perfilhou a decisão correcta, pois deveria ter considerado a apelada parte legitima na acção. + A parte contrária não contra-alegou. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem. + Está em causa saber se a demandada Administração do Condomínio tem legitimidade ad causam para a presente acção de impugnação de deliberação do condomínio, ou se, ao invés (como se defende na decisão recorrida), a legitimidade radica nos condóminos individualmente considerados, contra quem teria que ser (e não foi) proposta a acção. Está também em causa saber se a Apelante havia de ter sido chamada (e não foi) a sanar o vício da ilegitimidade Quanto a esta última questão (conclusão 15ª) temos a dizer que não concordamos com a Apelante, uma vez que a actuação da al. a) do nº 1 do art. 508º do CPC se objectiva unicamente nos pressupostos processuais susceptíveis de sanação (nº 2 do art. 265º), e a ilegitimidade (excepto nas situações de preterição do litisconsórcio, o que não é o caso) não é passível de sanação. Nesta parte improcede a pretensão recursiva da Apelante. Quanto à questão da legitimidade passiva (conclusões 6ª a 14ª e 16ª): Como se reconhece na decisão recorrida, estamos perante assunto sobre que diverge a jurisprudência. Em sentido diametralmente oposto àquele que foi adoptado pelo tribunal recorrido, citem-se, a título de exemplo, o Ac. da RL de 14 de Maio de 1998 (Col Jur 1998, III, p. 96), o Ac. da RL de 28 de Março de 2006 (disponível em www.dgsi.pt) e o Ac do STJ de 29 de Maio de 2007 (disponível em www.dgsi.pt). A nosso ver a presente acção podia ser intentada, como foi, contra a administração do condomínio, o que é dizer, contra o condomínio representado pela administração (é uma questão de palavras). Seguindo de perto os considerandos do apontado Ac. do STJ de 29 de Maio de 2007 podemos dizer que era tradicional entender-se que o condomínio, para além de não constituir um ente autónomo, dotado de personalidade jurídica própria, não via a lei reconhecer-lhe personalidade judiciária e, por isso mesmo, os condóminos que pretendessem impugnar em juízo deliberações tomadas em assembleia de condóminos teriam de intentar a correspondente acção contra todos os condóminos, individualmente considerados, que as tivessem aprovado, que se tivessem abstido ou que não tivessem estado presentes ou representados, os quais seriam, assim, os verdadeiros réus na acção (v. Rosendo Dias José, A Propriedade Horizontal, p. 118; Abilio Neto, Direitos e Deveres dos Condóminos na Propriedade Horizontal, pp. 113 e 114). Entretanto, com a reforma processual civil de 1995 a lei passou a reconhecer ao condomínio resultante da propriedade horizontal personalidade judiciária relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes (repare-se que a lei fala em poderes - o que engloba o poder de representação - e não, como no art. 1436º do CCivil, em funções) do administrador (al. e) do art. 6º do CPC), o que significa que aquele entendimento deixou de ser menos sustentável. De facto, é manifesto que o propósito da lei foi o de alterar o status quo então vigente e, como assim, agilizar judicialmente os litígios condominiais no plano subjectivo. Aragão Seia (v. Propriedade Horizontal, 2ª ed., pp. 216 e 217) diz a propósito que “Face à actual redacção da al. e) do artigo 6º do CPC, em consonância com o nº 6 citado, diversamente do que acontecia antes da Reforma de 1995, o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia, devendo o administrador ser citado como representante legal do condomínio – nº 1, do artigo 231º, do CPC –, embora a assembleia possa designar outra pessoa para prosseguir a acção”. Dentro do mesmo registo, sustenta Sandra Passinhas (v. Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, pp. 346 e 347) que o administrador “age como representante orgânico do condomínio” e que “a deliberação exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos (individualmente considerados). E, sendo um acto do condómino, a legitimidade passiva cabe ao administrador”. Acrescenta ainda a mesma autora que “As controvérsias respeitantes à impugnação de deliberações da assembleia só satisfazem exigências colectivas da gestão condominial, sem atinência directa com o interesse exclusivo de um ou vários participantes, com a consequência que, nessas acções, a legitimidade para agir cabe exclusivamente ao administrador”, e por isso, subscreve o entendimento do supra citado Ac. da RL de 14 de Maio de 1998 aí onde se sustenta que “o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia”. É bem certo que no nº 6 do art. 1433º do CCivil se dá literalmente a entender que a acção de impugnação da deliberação é proposta contra os condóminos. Mas, como observa Sandra Passinhas (ob. e loc. citados), a redacção do nº 4 do art. 1433º do CCivil (cujo teor passou entretanto, com a reforma de 1994, para o nº 6) não foi objecto de actualização, de modo que a norma ficou literalmente fora do contexto da nova orientação legislativa (a processual de 1995) em matéria de legitimação do condomínio. Ou, no limite, é de entender, como se entendeu no Ac da RL de 28 de Março de 2006 (www.dgsi.pt), que o legislador minus dixit quam voluit, devendo o inciso constante do n.º 6 do art.º 1433º do Cód. Civil «a representação judiciária dos condóminos contra quem as acções são propostas (...)» passar a ser interpretado extensivamente, por forma a ver nele escrito que «a representação judiciária do conjunto dos condóminos contra quem as acções são propostas (...)», já que o condomínio, a quem o legislador veio a conceder personalidade judiciária após a reforma processual de 1995/96, é o conjunto organizado dos condóminos. A ser assim, como entendemos que é, não pode a ora apelada ser tida como parte ilegítima, pelo que não é de manter a decisão recorrida. Procede pois a apelação. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, julgam a Ré parte legítima, seguindo o processo os termos que lhe competirem. Regime de custas: Custas de recurso pela parte vencida a final. + Guimarães, 6 de Janeiro de 2011 José Rainho Carlos Guerra António Ribeiro