A acção de anulação das deliberações da assembleia de condóminos deve ser intentada contra o condomínio, porque dotado de personalidade judiciária, representado pelo respectivo administrador, e não contra os condóminos que votaram as deliberações em causa.
Apelação nº 1920/08.0TBPFR.P1 Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO: B………., residente na Rua ………., nº… da freguesia de ………., Guimarães, intentou a presente acção contra a Ré C………., L.da, na sua qualidade de administradora do condomínio do Edifício D………., e formulou os seguintes pedidos: “Seja declarada a nulidade das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos do dia 29 de Janeiro de 2008 - fecho do parque – e dos dias 17 de Março e 21 de Abril de 2008 - realização das obras destinadas ao fecho do parque de estacionamento - e consequentemente, condenada a Ré: - a não realizar quaisquer obras destinadas a concretizar o fecho do parque e a impedir a utilização deste, pelo público, em geral, para estacionamento de veículos; - a demolir quaisquer obras que, entretanto, eventualmente, venha a fazer, em cumprimento das referidas deliberações da assembleia de condóminos; - a pagar, ao Autor, uma indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos que este vier a sofrer, causados por quaisquer obras destinadas a impedir a utilização do parque, pelo público, em geral, para estacionamento de veículos; e - nas custas.” Alega para o efeito e em síntese que foram tomadas deliberações na assembleia de condóminos do dia 29 de Janeiro de 2008, relativas ao fecho do parque que serve de cobertura às garagens e dos dias 17 de Março e 21 de Abril de 2008- realização das obras destinadas ao fecho do parque de estacionamento, . Tais deliberações são nulas, porque foram tomadas com violação das normas legais imperativas dos arts.1419º e 1425º do Código Civil. 2 – A Ré contestou e defendeu-se por excepção, alegando, nomeadamente, que é parte ilegítima na acção; 3 - Na réplica, o Autor respondeu à matéria de excepção, pugnando pela legitimidade da Ré; e para a hipótese de vir a ser entendido que também lhes cabe a legitimidade passiva, requereu a intervenção principal dos condóminos que votaram a favor das deliberações impugnadas, II 1 – Decidindo, o Tribunal “a quo” apreciou, em primeiro lugar, e indeferiu o pedido de intervenção principal provocada formulado pelo Autor; e apreciou, em segundo lugar, a excepção de ilegitimidade arguida pela Ré, que julgou totalmente procedente, e absolveu a Ré da instância. *Inconformado com o teor de tal decisão dela recorreu o Autor, formulando as seguintes conclusões: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… Conclui no sentido de ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… *A Ré contra alegou, formulando as seguintes conclusões: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:*QUESTÃO A DECIDIR: É pacífico o entendimento de que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (cfm. Arts.684º, nº3, 690º, nº3 e 660º, nº2, todos do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Nos presentes autos a única questão a decidir está em saber se o condomínio do Edifício D………., representado C………., Lda, na sua qualidade de administradora do condomínio tem legitimidade para os termos da presente acção em que vem pedida a declaração de nulidade da deliberação dos condóminos, reunidos nas respectivas assembleias.*FUNDAMENTAÇÃO: É o seguinte o teor da decisão recorrida: Da (i)legitimidade passiva Na contestação defendeu-se a ré por excepção arguindo a sua ilegitimidade para ser demandada na presente acção, defendendo que deveriam ter sido os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações que o autor entende estarem feridas de nulidade a ser demandados. Replicou o autor dizendo, em síntese, que a ré, enquanto administradora do condomínio, é parte legítima nos termos do artigo 1437.º, 2, do Código Civil (CC), acabando, como se viu, por requerer a intervenção provocada de todos os condóminos que nas assembleias de condóminos que refere na petição inicial votaram a favor das deliberações que impugna por meio desta acção. Vejamos então. Na propriedade horizontal a administração das partes comuns do prédio cabe em conjunto à assembleia dos condóminos e ao administrador (artigo 1430.º, do CC). A assembleia dos condóminos é o órgão deliberativo composto por todos os condóminos, competindo-lhe decidir sobre os problemas do condomínio que se refiram às partes comuns, encontrando soluções para os resolver, delegando no administrador a sua execução e controlando a actividade deste. Já o administrador do condomínio é o órgão executivo da administração, cabendo-lhe desempenhar as funções referidas no artigo 1436.º, do CC, que são próprias do seu cargo, assim como as que lhe forem delegadas pela assembleia ou cometidas por outros preceitos legais. No que diz especificamente respeito ao administrador, os artigos 6.º, e) do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 1437.º, do CC, atribuem-lhe a função de representação processual do condomínio, embora o façam relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador ou para agir em juízo na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia, podendo ainda ser demandado «nas acções respeitantes às partes comuns do edifício», ou seja, quando estejam em causa “actos de conservação e de fruição das coisas comuns, actos conservatórios dos respectivos direitos ou a prestação de serviços comuns (artigo 1437.º, 2, do CC). “O artigo 6.º, alínea e) do CPC ficciona, por razões de ordem prática, a personalidade judiciária do condomínio: atribui personalidade judiciária a quem, no rigor dos princípios, a não teria, porque carece de personalidade jurídica. Mas limita a amplitude da atribuição às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador; e, por isso, por força do disposto no art. 22º do mesmo Código, essa capacidade judiciária – ou seja, a susceptibilidade de estar, por si, em juízo, e que tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos (artigo 9.º do CPC) – é assegurada pelo administrador, em representação do condomínio”. “Por seu turno, o artigo 1437.º, ao contrário do que sugere o seu teor literal, refere-se, também ele, à capacidade processual e não à legitimidade adjectiva (ad causum) do condomínio. Ao conferir ao administrador a possibilidade de actuar em juízo, mais não faz do que concretizar uma aplicação do disposto no citado artigo 22.º do CPC – que estatui sobre a representação das entidades que carecem de personalidade jurídica – eliminando possíveis dúvidas sobre se aquele poderia, no exercício das suas atribuições, recorrer à via judicial. Fica claro, com o preceito em apreço, que o administrador da propriedade horizontal, na execução das funções que lhe pertencem ou quando munido de autorização da assembleia de condóminos – relativamente a assuntos que, exorbitando da sua competência, cabem, todavia, na competência desta assembleia – pode accionar terceiros ou qualquer dos condóminos, ou por eles ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício” (acórdão da Relação de Lisboa de 12/02/2009 (processo n. º 271/2009-6), consultado em www.dgsi.pt). Já especificamente quanto à legitimidade, dispõe o artigo 26.º do CPC, que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se o interesse em demandar pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha, clarificando o n.º 3 do normativo citado que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida. Importa, por isso, determinar quem é nesta acção o titular do interesse relevante para o efeito da legitimidade, não perdendo de vista o disposto no artigo 1433.º, 1 e 6, do CC, no qual o n.º 1 prevê que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado e estabelece o n.º 6 que a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito. Ora, pugnando o autor pela declaração de nulidade das deliberações tomadas por diversos condóminos em três assembleias de condóminos, a questão da impugnação dessas deliberações é uma questão entre condóminos, radicando a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação nos próprios condóminos. É que no caso de acção de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos ser procedente quem fica prejudicado não é o administrador; mas os condóminos que votaram a dita deliberação. Consequentemente, o condómino que pretende impugnar em juízo deliberações tomadas numa dada assembleia geral terá de intentar a correspondente acção contra todos os condóminos, individualmente considerados, os quais serão, assim, os verdadeiros réus na acção (Abílio Neto, Propriedade Horizontal, 2.ª edição, Lisboa, 1992, p. 171), podendo estes últimos ser representados judicialmente pelo administrador do condomínio, mas apenas e tão só a este título e não em nome próprio e nessa qualidade. E isto porque a anulação das deliberações aprovadas pelos condóminos, visando uma decisão colegial, vai apenas afectar os interesses dos condóminos que votaram as deliberações e não o administrador que pode ser um estranho ao condomínio. Por isso “(...) se um conjunto de condóminos tomou determinada decisão, será contra todos eles que devem reagir os que com ela se sintam prejudicados. É intuitivo. Se assim não fora, o sentenciado contra um só, mesmo na qualidade de administrador, não poderia ser oponível aos restantes” (Acórdão da Relação de Lisboa de 07/02/84, CJ, Ano IX, T. 1, p. 135). Conclui-se então que em acção de impugnação de deliberações tomadas em assembleia geral de condóminos, a legitimidade passiva radica-se nos condóminos que votaram as deliberações e não no administrador do condomínio (cfr., neste sentido para além dos já mencionados, os acórdãos da Relação do Porto de 02/09/2006 (processo n.º 0620640) e do STJ de 02/02/2006 (processo n.º 05B4296), de 24/06/2008 (processo n.º 08ª1755) e de 06/11/2008 (processo n.º 08B2784), todos consultados em www.dgsi.pt), afigurando-se que o autor confundiu o exercício do direito de acção com a forma como esse exercício pode fazer-se. Acresce, salvo melhor opinião, que não tem sentido estar a defender-se que a ré pode ser demandada em juízo com base no disposto no artigo 1437.º, 2, do CC, dado que com esta acção o autor visa, inequivocamente, a declaração de nulidade das deliberações tomadas por diversos condóminos em três assembleias de condomínio, independentemente do que sejam o objecto dessas deliberações. Tem então a ré razão quando afirma a sua ilegitimidade. A ilegitimidade é excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigos 493.º, 1 e 2, 494.º, 1, e), 495.º, do CPC). Pelo exposto, julga-se totalmente procedente a excepção de ilegitimidade arguida pela ré e, em consequência, nos termos do disposto nos artigos 1433.º, 1, do Código Civil e 26.º, 1, 288.º, 1, d), 494.º, e) e 495.º, todos do Código de Processo Civil, absolve-se a ré C………., Lda. da instância.*DE DIREITO: A questão suscitada no presente recurso tem sido alvo de divergências ao nível da doutrina e da jurisprudência, divergências que persistiram, mesmo após o DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro ter consagrado no art.6º, alínea e) do CPC a personalidade judiciária do condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. Assim, para uma corrente jurisprudencial, seguida pela decisão objecto de recurso, de que se salienta o AC. da RL de 19/06/2001, publicado in CJ, Tomo III, pág.27, “o administrador do condomínio não tem legitimidade passiva nas acções de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos, devendo a respectiva acção ser intentada contra todos os condóminos, individualmente considerados, que as hajam aprovado, se tenham abstido ou tenham estado presentes ou representados, os quais serão, assim, os verdadeiros demandados na acção, que a podem contestar, isoladamente, permitindo a lei, não obstante, que estes sejam representados pelo administrador ou pela pessoa designada para o efeito”. Também o Acórdão da RL de Lisboa de 14/5/98, publicado in CJ, Tomo IV, pág.96, defendeu que a acção deve ser dirigida “contra todos os condóminos que votaram as deliberações, identificando-os”, podendo, embora, pedir-se que a sua citação se efectue na pessoa do administrador. Também uma corrente do Supremo Tribunal de Justiça segue tal entendimento, de que tais acções devem ser propostas, não contra os administradores, mas contra os condóminos, sendo esse o sentido do decidido nos seguintes arestos: -Acórdão do STJ de 14/2/91, com o nº JSTJ000077a6; -Acórdão do STJ de 23/9/98, com o nº JST00034212 e; -Acórdão do STJ de 2/2/2006, com o nºJST000. Para outra corrente, correspondente aquele que seguimos, a legitimidade passiva cabe ao condomínio, representada pelo administrador. Nesse sentido, salienta-se o defendido no AC. da RL de 14/5/98, CJ, Tomo III, pág.96, quando refere que após a reforma de 1995 do Código de Processo Civil, “ o condomínio, ou seja o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia”, sendo que, na falta de outra pessoa nomeada pela assembleia para o efeito, é o administrador que deve ser citado como representante legal do condomínio”. Também o Acórdão da Relação de Lisboa de 14/12/2006, publicado in CJ, Tomo V, pág.122, considerou que “nas acções de anulação das deliberações de condóminos tem legitimidade passiva o condomínio, representado pelo seu administrador”., Igual é o sentido da decisão do Acórdão da Relação de Lisboa de 25/6/2009, processo nº 4838/07.0TBALM.L1-8, ao defender que “na propriedade horizontal o condomínio tem personalidade judiciária e, nas acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de condóminos, deve ser demandado o condomínio, representado pelo administrador, o qual deve ser citado nessa qualidade”. No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 18/9/2008, publicada in www.dgsi.pt, processo nº 1271/08-2, defendeu que “face à actual redacção da alínea e) do artigo 6º do CPC, em consonância com o nº6 do art.1433º do CC, diversamente do que acontecia antes da Reforma de 1995, o condomínio, ou seja o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia, devendo o administrador ser citado como representante legal do condomínio. Na verdade, o condomínio pese embora não tenha personalidade jurídica, tem personalidade judiciária. Com efeito, como estipula o art.6º, al.e) do CPC, na redacção introduzida pela reforma processual de 1995, “o condomínio resultante da personalidade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”, tem personalidade judiciária. E um dos poderes do administrador é o da representação judiciária dos condóminos contra quem sejam propostas acções de impugnação das deliberações da assembleia - art.1433º, nº6 do CC. E também o nº2 do art.398º do CC dispõe que na providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos, é citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação. Resulta de tal normativo legal, que o administrador do condomínio é, ope legis, o representante judiciário dos condóminos na acção de anulação”. E enquanto representante judiciário, age em nome e no interesse do colectivo de condóminos, ou seja, do condomínio. Dir-se-á que a aparente possível colisão entre aquele nº6 do art.1433º do CC e o art.6º, nº6 do CPC, que poderia levar a concluir que toda e qualquer acção visando a impugnação de deliberações tomadas pela assembleia de condóminos deveria ser obrigatoriamente intentada contra os condóminos que a votaram favoravelmente, fica ultrapassada com a consideração de que a introdução daquele art.6º, nº6, não sofreu o devido ajuste no Código Civil. É que, seria de todo ilógico atribuir personalidade judiciária ao condomínio, para logo se excluir essa susceptibilidade de ser parte em juízo numa das actividades centrais dessa entidade, que é a de deliberar. Por ser assim, defende Sandra Passinhas, in Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, pág.337, “A deliberação exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos (individualmente considerados, ou dos que aprovaram a deliberação). E sendo um acto do condomínio, a legitimidade passiva cabe ao administrador”. Ai se refere que “as controvérsias respeitantes à impugnação de deliberações da assembleia apenas satisfazem exigências colectivas de gestão condominial, sem atinência directa com o interesse exclusivo de um ou vários participantes, com a consequência de que, nessas acções, a legitimidade para agir cabe exclusivamente ao administrador. Acrescenta a fls.176 da referida obra, em termos dignos de realce, que no condomínio actua um interesse colectivo, e a assembleia de condóminos (órgão deliberativo) exprime a vontade do condomínio, “completamente desvinculada e autónoma das posições individuais de cada condómino”. Também o Conselheiro Aragão Seia, in Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios -, 2ª ed. Revista e Actualizada, págs.216 e 217, defendeu que “face à actual redacção da alínea e) do CPC, em consonância com o nº6 citado, diversamente do que acontecia antes da Reforma de 1995, o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia, devendo o administrador ser citado como representante legal do condomínio – nº1 do art.231º do CPC-, embora a assembleia possa designar outra pessoa para prosseguir a acção. Este entendimento é também aquele que melhor permite prevenir e evitar dificuldades reais não só para quem demanda (existe o ónus excessivo de identificar cabalmente todos os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação, sobretudo, quando tal não resulta da acta respectiva) como também para quem contesta (dificuldade em mobilizar todos os condóminos devendo a defesa comum, evitar vários tipos de contestação com o prejuízo daí decorrente para a defesa, etc), e é o mais consentâneo com a intenção do legislador que consagrou a personalidade judiciária do condomínio, dai que se entenda conferir legitimidade passiva ao condomínio, com a consequente representação ope legis por parte do seu administrador. (Neste sentido, cfr. os citados Acórdãos da RE de 18/9/2008 e da RL de 25/6/2009) Em resultado do exposto, entende-se que a acção não tinha que ser dirigida contra os condóminos que votaram a deliberação, individualmente considerados, como se decidiu na sentença objecto de recurso, mas antes contra o condomínio, representado pelo seu administrador, como aliás foi feito. Logo, não ocorre a decidida ilegitimidade passiva, havendo que revogar a decisão objecto de recurso. Aliás, no caso dos autos, a situação é ainda mais clara, porquanto o Autor, para além de formular os pedidos de declaração de nulidade das deliberações, cumula estes, com outros pedidos acima identificados, pedindo que como decorrência daquele seja, condenada a Ré: - a não realizar quaisquer obras destinadas a concretizar o fecho do parque e a impedir a utilização deste, pelo público, em geral, para estacionamento de veículos; - a demolir quaisquer obras que, entretanto, eventualmente, venha a fazer, em cumprimento das referidas deliberações da assembleia de condóminos; - a pagar, ao Autor, uma indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos que este vier a sofrer, causados por quaisquer obras destinadas a impedir a utilização do parque, pelo público, em geral, para estacionamento de veículos. Ora é manifesto que para estes pedidos só o condomínio tem interesse em contradizer, nos termos do art.26º do CPC, devendo ser representado pelo administrador, sendo por demais manifesta a falta de legitimidade dos condóminos que individualmente votaram as deliberações. Levando tal posição ao absurdo teríamos o tribunal a condenar os condóminos individualmente considerados a pagar ao Autor uma indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos danos que vier a sofrer, isto independentemente do êxito de tais pedidos. Fluí do exposto que a legitimidade para os termos da acção compete ao condomínio, entidade dotada de personalidade judiciária, representada pelo respectivo administrador, como o foi. Impõe-se em consequência revogar a sentença, devendo os autos prosseguir seus termos contra o condomínio do Edifício D………., representado por C………., Lda. Conclui-se com o sumário seguinte: “A acção de anulação das deliberações da assembleia de condóminos deve ser intentada contra o condomínio, porque dotado de personalidade judiciária, representado pelo respectivo administrador e não contra os condóminos que votaram as deliberações em causa”*DECISÃO: Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente, revogando a sentença objecto de recurso, ordenando-se o prosseguimento dos autos face à legitimidade processual do condomínio demandado, representado pelo respectivo administrador. Custas a cargo do apelante, digo apelada. (Este Acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto) Porto, 19 de Novembro de 2009 Maria Amélia Condeço Ameixoeira Carlos Jorge Ferreira Portela Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Apelação nº 1920/08.0TBPFR.P1 Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO: B………., residente na Rua ………., nº… da freguesia de ………., Guimarães, intentou a presente acção contra a Ré C………., L.da, na sua qualidade de administradora do condomínio do Edifício D………., e formulou os seguintes pedidos: “Seja declarada a nulidade das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos do dia 29 de Janeiro de 2008 - fecho do parque – e dos dias 17 de Março e 21 de Abril de 2008 - realização das obras destinadas ao fecho do parque de estacionamento - e consequentemente, condenada a Ré: - a não realizar quaisquer obras destinadas a concretizar o fecho do parque e a impedir a utilização deste, pelo público, em geral, para estacionamento de veículos; - a demolir quaisquer obras que, entretanto, eventualmente, venha a fazer, em cumprimento das referidas deliberações da assembleia de condóminos; - a pagar, ao Autor, uma indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos que este vier a sofrer, causados por quaisquer obras destinadas a impedir a utilização do parque, pelo público, em geral, para estacionamento de veículos; e - nas custas.” Alega para o efeito e em síntese que foram tomadas deliberações na assembleia de condóminos do dia 29 de Janeiro de 2008, relativas ao fecho do parque que serve de cobertura às garagens e dos dias 17 de Março e 21 de Abril de 2008- realização das obras destinadas ao fecho do parque de estacionamento, . Tais deliberações são nulas, porque foram tomadas com violação das normas legais imperativas dos arts.1419º e 1425º do Código Civil. 2 – A Ré contestou e defendeu-se por excepção, alegando, nomeadamente, que é parte ilegítima na acção; 3 - Na réplica, o Autor respondeu à matéria de excepção, pugnando pela legitimidade da Ré; e para a hipótese de vir a ser entendido que também lhes cabe a legitimidade passiva, requereu a intervenção principal dos condóminos que votaram a favor das deliberações impugnadas, II 1 – Decidindo, o Tribunal “a quo” apreciou, em primeiro lugar, e indeferiu o pedido de intervenção principal provocada formulado pelo Autor; e apreciou, em segundo lugar, a excepção de ilegitimidade arguida pela Ré, que julgou totalmente procedente, e absolveu a Ré da instância. *Inconformado com o teor de tal decisão dela recorreu o Autor, formulando as seguintes conclusões: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… Conclui no sentido de ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… *A Ré contra alegou, formulando as seguintes conclusões: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:*QUESTÃO A DECIDIR: É pacífico o entendimento de que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (cfm. Arts.684º, nº3, 690º, nº3 e 660º, nº2, todos do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Nos presentes autos a única questão a decidir está em saber se o condomínio do Edifício D………., representado C………., Lda, na sua qualidade de administradora do condomínio tem legitimidade para os termos da presente acção em que vem pedida a declaração de nulidade da deliberação dos condóminos, reunidos nas respectivas assembleias.*FUNDAMENTAÇÃO: É o seguinte o teor da decisão recorrida: Da (i)legitimidade passiva Na contestação defendeu-se a ré por excepção arguindo a sua ilegitimidade para ser demandada na presente acção, defendendo que deveriam ter sido os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações que o autor entende estarem feridas de nulidade a ser demandados. Replicou o autor dizendo, em síntese, que a ré, enquanto administradora do condomínio, é parte legítima nos termos do artigo 1437.º, 2, do Código Civil (CC), acabando, como se viu, por requerer a intervenção provocada de todos os condóminos que nas assembleias de condóminos que refere na petição inicial votaram a favor das deliberações que impugna por meio desta acção. Vejamos então. Na propriedade horizontal a administração das partes comuns do prédio cabe em conjunto à assembleia dos condóminos e ao administrador (artigo 1430.º, do CC). A assembleia dos condóminos é o órgão deliberativo composto por todos os condóminos, competindo-lhe decidir sobre os problemas do condomínio que se refiram às partes comuns, encontrando soluções para os resolver, delegando no administrador a sua execução e controlando a actividade deste. Já o administrador do condomínio é o órgão executivo da administração, cabendo-lhe desempenhar as funções referidas no artigo 1436.º, do CC, que são próprias do seu cargo, assim como as que lhe forem delegadas pela assembleia ou cometidas por outros preceitos legais. No que diz especificamente respeito ao administrador, os artigos 6.º, e) do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 1437.º, do CC, atribuem-lhe a função de representação processual do condomínio, embora o façam relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador ou para agir em juízo na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia, podendo ainda ser demandado «nas acções respeitantes às partes comuns do edifício», ou seja, quando estejam em causa “actos de conservação e de fruição das coisas comuns, actos conservatórios dos respectivos direitos ou a prestação de serviços comuns (artigo 1437.º, 2, do CC). “O artigo 6.º, alínea e) do CPC ficciona, por razões de ordem prática, a personalidade judiciária do condomínio: atribui personalidade judiciária a quem, no rigor dos princípios, a não teria, porque carece de personalidade jurídica. Mas limita a amplitude da atribuição às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador; e, por isso, por força do disposto no art. 22º do mesmo Código, essa capacidade judiciária – ou seja, a susceptibilidade de estar, por si, em juízo, e que tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos (artigo 9.º do CPC) – é assegurada pelo administrador, em representação do condomínio”. “Por seu turno, o artigo 1437.º, ao contrário do que sugere o seu teor literal, refere-se, também ele, à capacidade processual e não à legitimidade adjectiva (ad causum) do condomínio. Ao conferir ao administrador a possibilidade de actuar em juízo, mais não faz do que concretizar uma aplicação do disposto no citado artigo 22.º do CPC – que estatui sobre a representação das entidades que carecem de personalidade jurídica – eliminando possíveis dúvidas sobre se aquele poderia, no exercício das suas atribuições, recorrer à via judicial. Fica claro, com o preceito em apreço, que o administrador da propriedade horizontal, na execução das funções que lhe pertencem ou quando munido de autorização da assembleia de condóminos – relativamente a assuntos que, exorbitando da sua competência, cabem, todavia, na competência desta assembleia – pode accionar terceiros ou qualquer dos condóminos, ou por eles ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício” (acórdão da Relação de Lisboa de 12/02/2009 (processo n. º 271/2009-6), consultado em www.dgsi.pt). Já especificamente quanto à legitimidade, dispõe o artigo 26.º do CPC, que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se o interesse em demandar pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha, clarificando o n.º 3 do normativo citado que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida. Importa, por isso, determinar quem é nesta acção o titular do interesse relevante para o efeito da legitimidade, não perdendo de vista o disposto no artigo 1433.º, 1 e 6, do CC, no qual o n.º 1 prevê que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado e estabelece o n.º 6 que a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito. Ora, pugnando o autor pela declaração de nulidade das deliberações tomadas por diversos condóminos em três assembleias de condóminos, a questão da impugnação dessas deliberações é uma questão entre condóminos, radicando a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação nos próprios condóminos. É que no caso de acção de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos ser procedente quem fica prejudicado não é o administrador; mas os condóminos que votaram a dita deliberação. Consequentemente, o condómino que pretende impugnar em juízo deliberações tomadas numa dada assembleia geral terá de intentar a correspondente acção contra todos os condóminos, individualmente considerados, os quais serão, assim, os verdadeiros réus na acção (Abílio Neto, Propriedade Horizontal, 2.ª edição, Lisboa, 1992, p. 171), podendo estes últimos ser representados judicialmente pelo administrador do condomínio, mas apenas e tão só a este título e não em nome próprio e nessa qualidade. E isto porque a anulação das deliberações aprovadas pelos condóminos, visando uma decisão colegial, vai apenas afectar os interesses dos condóminos que votaram as deliberações e não o administrador que pode ser um estranho ao condomínio. Por isso “(...) se um conjunto de condóminos tomou determinada decisão, será contra todos eles que devem reagir os que com ela se sintam prejudicados. É intuitivo. Se assim não fora, o sentenciado contra um só, mesmo na qualidade de administrador, não poderia ser oponível aos restantes” (Acórdão da Relação de Lisboa de 07/02/84, CJ, Ano IX, T. 1, p. 135). Conclui-se então que em acção de impugnação de deliberações tomadas em assembleia geral de condóminos, a legitimidade passiva radica-se nos condóminos que votaram as deliberações e não no administrador do condomínio (cfr., neste sentido para além dos já mencionados, os acórdãos da Relação do Porto de 02/09/2006 (processo n.º 0620640) e do STJ de 02/02/2006 (processo n.º 05B4296), de 24/06/2008 (processo n.º 08ª1755) e de 06/11/2008 (processo n.º 08B2784), todos consultados em www.dgsi.pt), afigurando-se que o autor confundiu o exercício do direito de acção com a forma como esse exercício pode fazer-se. Acresce, salvo melhor opinião, que não tem sentido estar a defender-se que a ré pode ser demandada em juízo com base no disposto no artigo 1437.º, 2, do CC, dado que com esta acção o autor visa, inequivocamente, a declaração de nulidade das deliberações tomadas por diversos condóminos em três assembleias de condomínio, independentemente do que sejam o objecto dessas deliberações. Tem então a ré razão quando afirma a sua ilegitimidade. A ilegitimidade é excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigos 493.º, 1 e 2, 494.º, 1, e), 495.º, do CPC). Pelo exposto, julga-se totalmente procedente a excepção de ilegitimidade arguida pela ré e, em consequência, nos termos do disposto nos artigos 1433.º, 1, do Código Civil e 26.º, 1, 288.º, 1, d), 494.º, e) e 495.º, todos do Código de Processo Civil, absolve-se a ré C………., Lda. da instância.*DE DIREITO: A questão suscitada no presente recurso tem sido alvo de divergências ao nível da doutrina e da jurisprudência, divergências que persistiram, mesmo após o DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro ter consagrado no art.6º, alínea e) do CPC a personalidade judiciária do condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. Assim, para uma corrente jurisprudencial, seguida pela decisão objecto de recurso, de que se salienta o AC. da RL de 19/06/2001, publicado in CJ, Tomo III, pág.27, “o administrador do condomínio não tem legitimidade passiva nas acções de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos, devendo a respectiva acção ser intentada contra todos os condóminos, individualmente considerados, que as hajam aprovado, se tenham abstido ou tenham estado presentes ou representados, os quais serão, assim, os verdadeiros demandados na acção, que a podem contestar, isoladamente, permitindo a lei, não obstante, que estes sejam representados pelo administrador ou pela pessoa designada para o efeito”. Também o Acórdão da RL de Lisboa de 14/5/98, publicado in CJ, Tomo IV, pág.96, defendeu que a acção deve ser dirigida “contra todos os condóminos que votaram as deliberações, identificando-os”, podendo, embora, pedir-se que a sua citação se efectue na pessoa do administrador. Também uma corrente do Supremo Tribunal de Justiça segue tal entendimento, de que tais acções devem ser propostas, não contra os administradores, mas contra os condóminos, sendo esse o sentido do decidido nos seguintes arestos: -Acórdão do STJ de 14/2/91, com o nº JSTJ000077a6; -Acórdão do STJ de 23/9/98, com o nº JST00034212 e; -Acórdão do STJ de 2/2/2006, com o nºJST000. Para outra corrente, correspondente aquele que seguimos, a legitimidade passiva cabe ao condomínio, representada pelo administrador. Nesse sentido, salienta-se o defendido no AC. da RL de 14/5/98, CJ, Tomo III, pág.96, quando refere que após a reforma de 1995 do Código de Processo Civil, “ o condomínio, ou seja o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia”, sendo que, na falta de outra pessoa nomeada pela assembleia para o efeito, é o administrador que deve ser citado como representante legal do condomínio”. Também o Acórdão da Relação de Lisboa de 14/12/2006, publicado in CJ, Tomo V, pág.122, considerou que “nas acções de anulação das deliberações de condóminos tem legitimidade passiva o condomínio, representado pelo seu administrador”., Igual é o sentido da decisão do Acórdão da Relação de Lisboa de 25/6/2009, processo nº 4838/07.0TBALM.L1-8, ao defender que “na propriedade horizontal o condomínio tem personalidade judiciária e, nas acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de condóminos, deve ser demandado o condomínio, representado pelo administrador, o qual deve ser citado nessa qualidade”. No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 18/9/2008, publicada in www.dgsi.pt, processo nº 1271/08-2, defendeu que “face à actual redacção da alínea e) do artigo 6º do CPC, em consonância com o nº6 do art.1433º do CC, diversamente do que acontecia antes da Reforma de 1995, o condomínio, ou seja o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia, devendo o administrador ser citado como representante legal do condomínio. Na verdade, o condomínio pese embora não tenha personalidade jurídica, tem personalidade judiciária. Com efeito, como estipula o art.6º, al.e) do CPC, na redacção introduzida pela reforma processual de 1995, “o condomínio resultante da personalidade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”, tem personalidade judiciária. E um dos poderes do administrador é o da representação judiciária dos condóminos contra quem sejam propostas acções de impugnação das deliberações da assembleia - art.1433º, nº6 do CC. E também o nº2 do art.398º do CC dispõe que na providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos, é citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação. Resulta de tal normativo legal, que o administrador do condomínio é, ope legis, o representante judiciário dos condóminos na acção de anulação”. E enquanto representante judiciário, age em nome e no interesse do colectivo de condóminos, ou seja, do condomínio. Dir-se-á que a aparente possível colisão entre aquele nº6 do art.1433º do CC e o art.6º, nº6 do CPC, que poderia levar a concluir que toda e qualquer acção visando a impugnação de deliberações tomadas pela assembleia de condóminos deveria ser obrigatoriamente intentada contra os condóminos que a votaram favoravelmente, fica ultrapassada com a consideração de que a introdução daquele art.6º, nº6, não sofreu o devido ajuste no Código Civil. É que, seria de todo ilógico atribuir personalidade judiciária ao condomínio, para logo se excluir essa susceptibilidade de ser parte em juízo numa das actividades centrais dessa entidade, que é a de deliberar. Por ser assim, defende Sandra Passinhas, in Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, pág.337, “A deliberação exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos (individualmente considerados, ou dos que aprovaram a deliberação). E sendo um acto do condomínio, a legitimidade passiva cabe ao administrador”. Ai se refere que “as controvérsias respeitantes à impugnação de deliberações da assembleia apenas satisfazem exigências colectivas de gestão condominial, sem atinência directa com o interesse exclusivo de um ou vários participantes, com a consequência de que, nessas acções, a legitimidade para agir cabe exclusivamente ao administrador. Acrescenta a fls.176 da referida obra, em termos dignos de realce, que no condomínio actua um interesse colectivo, e a assembleia de condóminos (órgão deliberativo) exprime a vontade do condomínio, “completamente desvinculada e autónoma das posições individuais de cada condómino”. Também o Conselheiro Aragão Seia, in Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios -, 2ª ed. Revista e Actualizada, págs.216 e 217, defendeu que “face à actual redacção da alínea e) do CPC, em consonância com o nº6 citado, diversamente do que acontecia antes da Reforma de 1995, o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia, devendo o administrador ser citado como representante legal do condomínio – nº1 do art.231º do CPC-, embora a assembleia possa designar outra pessoa para prosseguir a acção. Este entendimento é também aquele que melhor permite prevenir e evitar dificuldades reais não só para quem demanda (existe o ónus excessivo de identificar cabalmente todos os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação, sobretudo, quando tal não resulta da acta respectiva) como também para quem contesta (dificuldade em mobilizar todos os condóminos devendo a defesa comum, evitar vários tipos de contestação com o prejuízo daí decorrente para a defesa, etc), e é o mais consentâneo com a intenção do legislador que consagrou a personalidade judiciária do condomínio, dai que se entenda conferir legitimidade passiva ao condomínio, com a consequente representação ope legis por parte do seu administrador. (Neste sentido, cfr. os citados Acórdãos da RE de 18/9/2008 e da RL de 25/6/2009) Em resultado do exposto, entende-se que a acção não tinha que ser dirigida contra os condóminos que votaram a deliberação, individualmente considerados, como se decidiu na sentença objecto de recurso, mas antes contra o condomínio, representado pelo seu administrador, como aliás foi feito. Logo, não ocorre a decidida ilegitimidade passiva, havendo que revogar a decisão objecto de recurso. Aliás, no caso dos autos, a situação é ainda mais clara, porquanto o Autor, para além de formular os pedidos de declaração de nulidade das deliberações, cumula estes, com outros pedidos acima identificados, pedindo que como decorrência daquele seja, condenada a Ré: - a não realizar quaisquer obras destinadas a concretizar o fecho do parque e a impedir a utilização deste, pelo público, em geral, para estacionamento de veículos; - a demolir quaisquer obras que, entretanto, eventualmente, venha a fazer, em cumprimento das referidas deliberações da assembleia de condóminos; - a pagar, ao Autor, uma indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos que este vier a sofrer, causados por quaisquer obras destinadas a impedir a utilização do parque, pelo público, em geral, para estacionamento de veículos. Ora é manifesto que para estes pedidos só o condomínio tem interesse em contradizer, nos termos do art.26º do CPC, devendo ser representado pelo administrador, sendo por demais manifesta a falta de legitimidade dos condóminos que individualmente votaram as deliberações. Levando tal posição ao absurdo teríamos o tribunal a condenar os condóminos individualmente considerados a pagar ao Autor uma indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos danos que vier a sofrer, isto independentemente do êxito de tais pedidos. Fluí do exposto que a legitimidade para os termos da acção compete ao condomínio, entidade dotada de personalidade judiciária, representada pelo respectivo administrador, como o foi. Impõe-se em consequência revogar a sentença, devendo os autos prosseguir seus termos contra o condomínio do Edifício D………., representado por C………., Lda. Conclui-se com o sumário seguinte: “A acção de anulação das deliberações da assembleia de condóminos deve ser intentada contra o condomínio, porque dotado de personalidade judiciária, representado pelo respectivo administrador e não contra os condóminos que votaram as deliberações em causa”*DECISÃO: Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente, revogando a sentença objecto de recurso, ordenando-se o prosseguimento dos autos face à legitimidade processual do condomínio demandado, representado pelo respectivo administrador. Custas a cargo do apelante, digo apelada. (Este Acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto) Porto, 19 de Novembro de 2009 Maria Amélia Condeço Ameixoeira Carlos Jorge Ferreira Portela Joana Salinas Calado do Carmo Vaz