Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I José R e Maria C instauraram a presente acção declarativa, que corre termos na Secção Cível da Instância Central de Braga, da Comarca de Braga, contra N, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento de: "a) Ao 1.º A. e à 2.ª A. pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima Elsa C a quantia de 125 000,00 € e pela perda do direito à vida de 75 000,00 €, num total de 200 000,00 €, acrescidos dos juros de mora legais desde a citação até integral e efectivo pagamento; b) Ao 1.º A. a título de danos não patrimoniais a quantia de 35 000,00 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; c) À 2.ª A. a título de danos patrimoniais decorrentes de perda de alimentos a quantia de 78 400,00 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; d) À 2.ª A. a título de danos não patrimoniais a quantia de 35 000,00 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento". Alegou, em síntese, que no dia 8 de Abril de 2009 Elsa C seguia, como passageira, no veículo automóvel matrícula 11-29-BU e que, quando este circulava na Rua do Barreiro, freguesia de Abade do Neiva, concelho de Barcelos, o seu condutor, por culpa sua, perdeu o controlo da viatura, a qual acabou por sair da via e embateu numas árvores. Em consequência do embate, Elsa C sofreu diversas lesões e, a 15 de Agosto de 2010, por causa de complicações infecciosas decorrentes do seu estado clínico, faleceu. O autor José R era casado com Elsa C e a autora Maria C era mãe dela. Mais alegaram que a responsabilidade civil decorrente de danos causados a terceiros pela circulação do veículo 11-29-BU estava transferida para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 90034660. A ré contestou dizendo, em suma, que assumia a responsabilidade pelos danos causados pelo acidente, impugnando, na restante parte, o que de essencial foi alegado pelos autores. Foi admitida intervenção principal da Z (Sucursal em Portugal), que afirmou, fundamentalmente, que a entidade patronal de Elsa C tinha a sua responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores transferida para si através do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 2390063 e que o despiste ocorreu quando esta se deslocava da sua residência para o local de trabalho. Pediu a condenação da ré a pagar-lhe: "a. O montante de € 84.633,10, que a Autora já desembolsou; b. Os juros vincendos à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. c. Deve, ainda, ao abrigo do disposto do artigo 472.º do Código do Processo Civil, a Ré ser condenada a ver declarada a sua responsabilidade nas prestações que a Autora satisfizer ao José R e, consequentemente, ser condenada a pagar à Autora, logo que por esta interpelada, os montantes que esta vier a pagar ao José R ou a terceiros e na exacta medida desse cumprimento quer: i. por força do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 2390063 (…), quer ii. no cumprimento da decisão homologada pelo Ministério Público em 06/04/2011." Admitiu-se, igualmente, a intervenção principal de Delfim C, pai de Elsa C, o qual, no entanto, não apresentou articulado. Os autores, dizendo que só tiveram conhecimento através da notificação do relatório pericial de novos danos de natureza não patrimonial sofridos pela sinistrada, apresentaram articulado superveniente onde ampliaram o pedido relativo aos danos não patrimoniais para mais € 300 000,00. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "a) condenar a Ré a pagar aos Autores as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento: - € 205.000,00 ao 1.º Autor José R; e - € 33.600,00, para a 2.ª. Autora Maria C. b) condenar a Ré a pagar à interveniente "Z - Sucursal em Portugal" a quantia global de € 115.059,60, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a notificação para contestar o pedido formulado no articulado de intervenção espontânea até integral pagamento, sobre € 84.503,90. c) absolver a Ré do restante pedido." Inconformados com esta decisão, tanto o autor José R, como a ré, dela interpuseram recurso, os quais foram recebidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a motivação daquele primeiro com as seguintes conclusões: 1.º - Não se questiona, no presente recurso, a parte da douta sentença recorrida, em que a mesma se pronuncia sobre a culpa na produção do sinistro, em relação ao condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida. 2.º - Porquanto, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida. 3.º - Por conseguinte, discorda, porém, o Recorrente em relação aos montantes indemnizatórios/compensatórios que lhe foi atribuído, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial e pelos danos sofridos pela vítima desde a data do sinistro até ao dia do seu óbito. 4.º - O valor de 100.000,00, atribuído ao Recorrente fixado pela douta sentença recorrida, é insuficiente para ressarcir/compensar os danos sofridos pela vítima desde o dia em que ocorreu o sinistro até ao dia me que faleceu, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes. 5.º - A vítima, contava, à data do sinistro dos presentes autos, com 31 anos de idade, sofreu profundas lesões e sequelas, bem como padeceu de enorme sofrimento durante o período (superior a um ano e quatro meses) em que esteve internada e foi sujeita a vários e inúmeros tratamentos dolorosos. 6.º - Pelo que adequada e justa se reputa a quantia de € 425.000,00 e que, como se fez nos articulados da causa, ora se reclama. 7.º - O valor de € 30.000,00, atribuído ao Autor/Recorrente é insuficiente para ressarcir/ compensar os danos não patrimoniais por si sofridos em virtude do sinistro que ocorreu nos presentes autos. 8.º - O Recorrente amava a vítima, por quem nutria grande respeito e carinho o acidente sofrido pela sinistrada e o seu falecimento posterior causaram no Recorrente grande consternação, tristeza, angústia, amargura e revolta, 9.º - O Recorrente de pessoa alegre e divertida, ficou, como está, abatido, desolado, com momentos de profundo pesar e depressão física, moral e psicológica passou e passa, noites sem dormir não se conformando por ter perdido a sua esposa para sempre. 10.º - O Autor/Recorrente reclamou a título de danos não patrimoniais por si sofridos o montante total de € 35.000,00. 11.º - Pelo que, justo, razoável e equitativo é o valor reclamado no articulado da petição inicial, no valor de € 35.000,00, reclamando-se, assim, este montante a título de danos não patrimoniais sofridos pelo aqui Recorrente. 12.º - A indemnização a ser atribuída ao Recorrente deve ser fixada numa quantia que lhe permita, de alguma forma; compensar psicologicamente as dores e os desgostos sofridos, seja pela aquisição de bens materiais, seja pela realização de algo que lhe traga satisfação e bem-estar. 13.º - O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, sofridos pela Recorrente e os danos sofridos pela vítima desde o dia em que ocorreu o sinistro até ao dia do seu óbito, deve ser calculado em qualquer caso, haja dolo ou mera culpa do lesante, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização. 14.º - Por sua vez, o montante da indemnização/compensação deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. 15.º - A douta sentença recorrida, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, não teve em conta quer os danos sofridos pela vítima desde a data em que ocorreu o sinistro até à data do seu óbito, quer os danos não patrimoniais sofridos pelo aqui Recorrente em virtude do sinistro dos presentes autos. 16.º - Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida proferida pela Primeira Instância má aplicação do direito aos factos alegados e dados como provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496.º n.º 1 e 3, 562.º, 564.º n.º 1 e 2 e 566.º n.º 3 todos do Código Civil. 17.º - Relativamente ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância. Por sua vez, no seu recurso a ré formulou as seguintes conclusões: 1.ª As presentes Alegações de Recurso, atenta a prova produzida nos autos, visam a revogação da douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", porquanto se discorda do montante indemnizatório arbitrado aos Autores, nomeadamente os montantes fixados, a titulo de danos não patrimoniais e atribuídos ao Autor José R, bem como à indemnização atribuída à Autora Maria C, a título de danos patrimoniais, decorrentes de perda de alimentos que lhe eram prestados, bem como ainda no que à decisão da contagem dos juros de mora, sobre o total do valor fixado a titulo de indemnização, desde a data da citação diz respeito, já que no nosso modesto entendimento a douta decisão proferida, no demais, não merece qualquer censura. 2.ª A indemnização de € 100.000,00 atribuída a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela Elsa C no período que decorreu entre o acidente e o seu óbito é manifestamente excessiva. 3.ª Ora na sentença, resultou provado sob os pontos 5.ª a 39.º da matéria de facto que a Elsa C viveu, ainda mais um ano e quatro meses após o acidente. 4.ª No entanto, com relevo para a discussão deste ponto, não resultou provado que a sinistrada Elsa C, nos instantes que antecederam imediatamente o acidente, teve muito receio e temeu pela vida. 5.ª Nem se provou que nos instantes que antecederam o seu decesso, a sinistrada sentiu que ia morrer. 6.ª O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494.º do Código Civil (artigo 496.º, n.º 3, 1.ª parte, do Código Civil). 7.ª A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente à particular sensibilidade humana. 8.ª A ausência de critérios exactos, que permitam identificar o valor do dano a reparar, conduz à emergência de tópicos auxiliares na tarefa de concretização da indemnização. Esses tópicos radicam na experiência da jurisprudência e nas regras da experiência comum. 9.ª Assim, impõe-se ter presente os elementos que compõe este dano não patrimonial, para ser indemnizável. 10.ª Ou seja, o dano sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não, e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer. 11.ª Desde já, é manifesto que os danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima merecem a tutela do direito, consubstanciado nas lesões e nas sequelas que lhe advieram do acidente de viação, com repercussões durante o período compreendido entre a data do acidente de viação e a data da sua morte. 12.ª No entanto, embora se reconheça que este quadro justifica uma indemnização, mas não tão elevada, desajustada, desequilibrada, nem de perto no nível dos valores que se têm vindo a atribuir pela perda do direito à vida. Nunca, mas mesmo nunca, os excedendo. 13.ª Por tudo o exposto, e sendo certo que tais danos são indemnizáveis e nessa medida merecedores da tutela do direito, somos a reiterar que, por tudo o exposto, em termos de equidade consideramos justa a importância de € 20.000,00 a atribuir a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela Elsa C no período que decorreu entre o acidente e o seu óbito, não obstante as doutas considerações da sentença recorrida. 14.ª Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido violou o disposto nos artigos 483.º, 494.º, 496.º, n.º 3, 562.º, n.º 3 e 564.º, n.º 2, e todos do Código Civil. 15.ª A indemnização de € 75.000,00 atribuída para indemnização do dano morte é manifestamente excessiva e desajustada. 16.ª A jurisprudência tem vindo a avaliar este dano socorrendo-se, nomeadamente do critério proposto por Dário Martins de Almeida, que aflora três pontos de vista, a saber: vida na função normal que desempenha na vida e na sociedade, vida no papel excepcional que desempenha na sociedade e vida sem qualquer função específica na sociedade mas assinalada por um valor de afeição mais ou menos forte. 17.ª Podem assim afirmar-se como factores concretos de ponderação, a idade da vítima, a existência de filhos e de um casamento feliz, uma vida gratificante e conseguida sob todos os pontos de vista, etc.. 18.ª Ora, dos autos e com importância para este particular, apenas resultou provado quanto à falecida Elsa C o constante dos pontos 5.º, 39.º e 58.º da Matéria de Facto provada. 19.ª Ora, pode considerar-se que a situação presente ingressa na normalidade do acontecer, não se assinalando especificações e predicados fora do normal. 20.ª Se é inquestionável que o Bem Jurídico Vida merece protecção jurídica, não fere a consciência jurídica o estabelecimento de critérios delimitadores do quantum indemnizatório, nos casos em que esse bem é lesado por terceiro. 21.ª E é com apelo a esta justiça do caso concreto que se interpõe o presente recurso, pugnando-se pela fixação de um valor a atribuir ao Autor de € 60.000,00, mais adequado, justo e equitativo. 22.ª A indemnização de € 30.000,00 atribuída ao Autor José R por danos não patrimoniais por si sofridos com a morte da sua esposa, também nos parece exagerada; 23.ª O Autor marido da falecida Elsa C, sentiu grande consternação, tristeza, angustia, amargura e revolta com a morte daquela, porque eles formavam um casal feliz e com intenção de permanecerem casados em vida comum até ao fim dos seus dias. 24.ª De facto, é natural o sofrimento que tal tragédia familiar motivou, sendo igualmente natural que passou noites sem dormir por ter perdido a sua esposa, que em parte, tal sofrimento afecte o seu interesse pela vida. 25.ª E é assente nesta ideia, que, atentos os factos dados como provados, vemos aplicados pela mais recente jurisprudência que não poderia ser ultrapassado o montante de € 15.000,00 para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor por morte da sua esposa Elsa C. 26.ª A indemnização atribuída à Autora recorrida Maria C a título de danos patrimoniais, decorrentes da prestação de alimentos auferido não é devida, e caso, assim não se entenda, a mesma é excessiva e desajustada. 27.ª Dos factos dados como provados sob os pontos 48.º e 49.º resulta que o casal formado pela falecida e pelo 1.º A. José R vivia na casa da 2.ª Autora e que a primeira contribuía para o sustento da mãe com a quantia de € 100,00 x 12 meses/ ano, dado que esta última se encontra desempregada e não recebe qualquer subsídio, nem ter qualquer rendimento. 28.º A quantia alegadamente prestada mensalmente pela vítima (€ 100,00) poderia ser imputada ou a título de alimentos - n.º 1, alínea b) do artigo 2009.º do Código Civil - ou parte a esse título e parte como contributo ou contrapartida com as despesas decorrentes de viver em casa da sua mãe, como obrigação natural, ou a título de liberalidade. 29.ª Mas não pode ser considerada como prestação alimentícia já que não foi não resulta provada, a necessidade da Autora Maria C nessa matéria, assim como o requisito da indispensabilidade a que se refere o artigo 2003.º e 2004.º da lei civil. 30.ª Podia ainda considerar-se o "quantum" como cumprimento de obrigação natural, por antes da obrigação do filho se situarem, reciprocamente, a dos cônjuges (n.º 1, alínea a) do citado artigo 2009.º do Código Civil). 31.ª Então, e apenas nessa medida, a recorrida teria direito à indemnização pelo dano patrimonial mediato resultante daquela perda, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil. 32.ª Topa-se, contudo, de novo, com a falta de prova dos requisitos de necessidade e da indispensabilidade em termos de poder falar-se de alimentos. 33.ª Restaria, finalmente, o enquadramento na figura da liberalidade (como acto de pura generosidade, de cortesia social, de culto, enfim, demonstrativo de apreço ou de gratidão) que, sabido é, nunca tem qualquer contrapartida nem ínsito nenhum dever moral ou social reconhecido como correspondendo a um "dever de justiça". 34.ª Aqui chegados, e por patente falta de alegação de factos conducentes à integração do que vinha sendo prestado no conceito de alimentos não há lugar à aplicação do n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil. 35.ª Ora, cabendo à demandante o ónus de provar os factos constitutivos do direito alegado (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil) - ou seja, que estava a ser sustentada, alimentada e vestida à custa da contribuição prestada pela falecida, e por fim, que os mesmos eram indispensáveis para fazer face a tais encargos - e não o tendo feito, o pedido terá que improceder, sufragando-se este entendimento. Caso assim se não entenda, 36.ª O que fica aqui em causa é apenas a frustração de um lucro que a autora vinha auferindo mas com causa, e limites, indecisos face à dificuldade, acima referida, da sua integração legal. 37.ª Apela-se, então, para o critério da justiça ajustada às circunstâncias concretas sem buscar a rigidez normativa - mas afastando-nos do arbítrio - com base na proporção, no equilíbrio e na adequação às circunstâncias. 38.ª É o consentido pelo n.º 3 do artigo 566.º da lei substantiva civil permissiva do recurso à equidade, como mero expediente compensatório. 39.ª Desde já se diga que, mal andou o julgador ao fixar este montante indemnizatório, não podendo a ora recorrente concordar, no que a este componente indemnizatório diz respeito. 40.ª No entanto, este montante terá que ser mitigado com recurso à equidade, pois o autor assim sairia injustamente enriquecido pois passaria a dispor imediatamente de uma soma que só necessitaria de forma fraccionada. 41.ª Aliás, sempre se dirá que aqui, também não deixam de funcionar factores correctivos, o principal dos quais se reporta ao recebimento antecipado de todo o montante, sendo certo que essa antecipação ainda é mais longa que no caso de ressarcimento pela incapacidade laboral. 42.ª Face ao exposto e sempre sem conceder face ao exposto no ponto anterior, somos a considerar justo e adequado, para compensar esse dano sofrido, especialmente considerando os padrões de vida reportados à data da citação, o montante de € 15.000,00. 45.ª (1)A Sentença ora posta em crise decidiu condenar a recorrente à contagem dos juros de mora, sobre o total do valor fixado a título de indemnização, desde a data da citação, fundamentando o M.º Juiz "a quo" que partilha o entendimento de que também aos danos não patrimoniais se aplica o disposto no n.º 3 do art.º 805.º do Código Civil, uma vez que a lei aí não faz qualquer distinção entre os danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais. 46.ª Pensamos, que nesta parte andou mal o Tribunal "a quo". 47.ª Na verdade, há que atender à circunstância de que uma indemnização de cariz pecuniário por facto ilícito ou pelo risco, objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, só vence juros de mora, por efeito do disposto no artigo 805.º, n.º 3 (restritivamente interpretado), e 806.º, n.º 1, igualmente do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não da citação. 48.ªAliás, sempre se dirá, só agora foi fixada a indemnização devida aos Autores. 49.ª Assim, sendo, até à sentença não é devida qualquer quantia de títulos de juros moratórios. 50.ª Motivo pelo qual a douta sentença tem que ser alterada no sentido dos juros de mora, apenas serem devidos após a data da prolação da sentença. 51.ª Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 342.º n.º1, 483.º, 494.º, 496.º, n.º 3, 562.º, n.º 3 e 564.º, n.º 2, e todos do Código Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (2), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: 1- no recurso do autor José R: a) "o valor de 100.000,00 (…), é insuficiente para ressarcir/compensar os danos sofridos pela vítima desde o dia em que ocorreu o sinistro até ao dia me que faleceu," sendo "adequada e justa (…) a quantia de € 425.000,00" (3); b) "o valor de € 30.000,00, atribuído ao Autor/Recorrente é insuficiente para ressarcir/compensar os danos não patrimoniais por si sofridos", devendo o mesmo ser fixado em € 35 000,00 (4); 2- no recurso da ré: c) "a indemnização de € 100.000,00 atribuída a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela Elsa C no período que decorreu entre o acidente e o seu óbito é manifestamente excessiva", sendo "justa a importância de € 20.000,00" (5); d) "a indemnização de € 30.000,00 atribuída ao Autor José R por danos não patrimoniais por si sofridos com a morte da sua esposa (…) [é] exagerada" e "não poderia ser ultrapassado o montante de € 15.000,00" (6); e) "a indemnização de € 75.000,00 atribuída para (…) [o] do dano morte é manifestamente excessiva e desajustada", devendo situar-se em € 60 000,00 (7); f) "a indemnização atribuída à Autora recorrida Maria C a título de danos patrimoniais, decorrentes da prestação de alimentos auferido não é devida, e caso, assim não se entenda, a mesma é excessiva e desajustada" (8); g) os "juros de mora [relativos aos danos não patrimoniais (9)] apenas (…) [são] devidos após a data da prolação da sentença" (10). II 1.º Estão provados os seguintes factos: 1. No dia 8 de Abril de 2009, pelas 8 horas, na Rua do Barreiro, freguesia de Abade do Neiva, concelho de Barcelos, ocorreu um despiste do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de serviço particular com matrícula 11-29-BU, propriedade de Elsa C e conduzido por Nélson C, com o conhecimento e autorização daquela. 2. A Rua do Barreiro, no local do despiste, era composta por uma curva com boa visibilidade, avistando-se a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m. 3. O piso estava seco e era betuminoso, em bom estado e a faixa de rodagem tinha a largura de 8 m, existindo no eixo da via uma linha longitudinal descontínua a separar ambos os sentidos de trânsito. 4. O BU circulava na Rua do Barreiro, no sentido Vila do Monte Abade do Neiva, a uma velocidade superior a 80 km/h e, após a curva, o seu condutor perdeu o controlo do veículo, invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e acabando por sair da mesma e embater nas árvores do terreno contíguo à via, do lado esquerdo, deixando um rasto de travagem em todo o trajecto pela hemifaixa de rodagem no sentido Abade do Neiva-Vilar do Monte. 5. Elsa C seguia no BU como passageira, tendo ficado encarcerada nesta viatura pelos membros inferiores, inconsciente, a respirar, sem pupila dilatada, mas contraída, com pulso e hemorragias. 6. Foi socorrida no local do acidente pelos Bombeiros Voluntários de Barcelos, os quais a desencarceraram e retiraram do BU cerca de 40 minutos depois, após o que a transportaram para o Hospital de Braga. 7. Na sala de emergência apresentou-se assim: não abria os olhos, entubada, membros inferiores em extensão, após estímulo álgico esboçava flexão bilateral dos membros inferiores, O1VTM3, realizava movimentos espontâneos dos membros superiores, desvio conjugado do olhar para a esquerda e pupilas isocóricas, médias, não reactivas à luz. 8. Na TAC crânio-encefálica identificaram-se focos de contusão bifrontais e pequena quantidade de sangue subaracnoideu frontal direito, cisternas da base patentes, sem desvios de linha média. 9. Internada na UCIP após a colocação de sensor da PIC tipo Skullbolt para medidas de neurointensivismo, onde permaneceu até ao dia 26/04/2009. 10. Por PICs alta e mantidas com edema cerebral, apesar de medidas de neurointensivismo, foi submetida a craniectomia descompressiva bilateral (frontoparietotemporal) e colocação de novo sensor da PIC em 15/04/2009. 11. A Elsa C foi sujeita a cirurgia e pós-operatório sem intercorrências, com PIC em valores dentro da normalidade, tendo-se iniciado levante da sedação em 21/04/2009. 12. Foi realizada traqueostomia percutânea na UCIP em 25/04/2009. 13. Submetida a duroplastia com Tissudura, implantação de drenagem ventricular externa (DVE) frontal esquerda e reposição dos retalhos ósseos com craniofix em 07/05/2009. 14. Por ITU por Cândida parapsilosis (08/05/2009) cumpriu 5 dias de fluconazol e foi retirada DVE em 12/05/2009. 15. Por ventriculomegalia tetraventricular foi submetida a trepanação parietal direita e implantado shunt ventrículo-peritoneal de baixa pressão em 29/05/2009. 16. Por febre persistente fez estudo séptico em 20/05/2009 (sedimento urinário, hemoculturas, microbiológico LCR + urina + expectoração, Rx tórax), tendo sido isolado Staph aureus no microbiológico da expectoração, Klebsiella pneumoniae no microbiológico da urina e Hemoculturas e microbiológico da LCR negativos. 17. Iniciou em 20/05/2009 antibioterapia (ATB) empírica com ciprofloxacina (5 dias) que foi ajustada para tobramicina e amoxacilia/ác, clav (12 dias), após resultados de isolamento dos agentes e respectivo antibiograma. 18. A lesada teve fraca evolução neurológica, sofreu enfartes frontais bilaterais, sem hidrocefalia, sem outras complicações e foi colocada PEG em 09/06/2009. 19. Apresentava hipersinal acentuado de ambos os frontais com sinais de contusões hemorrágicas a nível bifrontal e corona radiata de predomínio direito sequelares, hipersinal a nível do fornix e corpo caloso que se encontrava atrofiado, dilaceração tetraventricular, sulcus convexidae presente, cateter ventricular adequadamente colocado. 20. Iniciou antibioterapia com Augmentin em 13 de Junho e depois foi introduzida Vancomicina a 19 de Junho atendendo ao antibiograma de material purulento pela ferida da PEG. 21. Manteve alimentação entérica por PEG. 22. Esteve medicada para além dos antibióticos com Motilium 2 id, Amantadina 100 mg id que deveria aumentar lentamente até 3 comprimidos por dia, Lioresal 25+15+15 dia, Enoxeparina 40 id sc, Dulcolax sup dias pares e Sene 2 comprimidos impares, Lactulose e Paracetamol SOS. 23. A terapêutica do ambulatório foi de Baclofeno 25+15+15 mg, Enoxapanna 40 mg, SC, dia, Fenitoína, 100 mg, PO, 8/8 horas, Omeprazol, 20 mg, PO, dia, Furosemida, 20 mg, PO, dia, Paracetamol, 1000 mg, PO, SOS, Sene 2 cp, PO, dias ímpares, Dulcotax, 1 sup. Rectal, dias pares, Motilium, 1 cp, 878 horas, PO. 24. A Elsa C de 8 de Abril de 2009 a 13 de Junho de 2009 foi sujeita a penso diário ao estoma por drenagem purulenta, fez mitrison a 100 m/h, por vezes apresentando resíduo gástrico e durante o internamento fez numerosas infecções urinárias, assim como respiratórias. 25. Foi transferida para o Hospital de S. Martinho, Campo, Valongo, onde deu entrada em 23 de Junho de 2009. 26. Em Outubro de 2009, a sinistrada não apresentava melhorias significativas na recuperação clínica, tanto a nível neurológico como funcional, manteve quadro de desorientação no espaço e no tempo, não cumprindo ordens, respondendo no entanto por gemidos na presença da dor. 27. Manteve espasticidade acentuada dos membros, encontrando-se acamada, necessitando de ajuda de terceiros para a realização das tarefas diárias e de cuidados diários de enfermagem, assim como de fisioterapia. 28. Em 15 de Junho de 2009, a sinistrada mantinha hidrocefalia com sinais de tensão intraventricular e edema intersticial rodeando os ventrículos laterais e o III ventrículo. 29. A sinistrada apresentou contusões frontais bilaterais, com maior extensão basal à direita e temporo-basal direita, associadas a estas áreas de contusão que apresentavam T1 e T2 prolongados, identificando-se múltiplos focos hemorrágicos, inferiores a 15 mm de diâmetro, também com envolvimento do lobo temporal esquerdo e com a típica distribuição na transição cortiço-subcortical, devendo corresponder a lesões axonais difusas. 30. Apresentou, ainda, sequelas de contusões focais fronto-basais e temporobasal, lesões axonais difusas (estádio Ilde Adams e Gennarelli) e hidorcefalia de predomínio triventricular. 31. Em 15 de Junho de 2009 fez RM do crânio, em 14 de Julho de 2009 exame à coluna cervical e abdominal, em 15 de Julho de 2009 fez tomografia computorizada crânio-encefálica, em 3 de Julho de 2010 fez ecografia abdominal superior, em 24 de Julho fez TAC cerebral. 32. A Examinanda apresentou as seguintes lesões e/ou sequelas: alterações graves do estado de consciência apresentando um grau 8 na escala de Glasgow; grau 4 de tetraparésia na escala de Ashworth; a alimentação era efectuada através de uma PEG por ajuda de 3.ª pessoa. 33. A sinistrada sofreu dores, sendo o quantum doloris, o dano estético e os índices de repercussão permanente nas actividades desportivas, de lazer e sexual fixados no grau 7, numa escala de 1 a 7. 34. A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 23-06-2009, altura a partir da qual a sinistrada ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 95 pontos. 35. Entre a data do acidente e o seu óbito, a sinistrada ficou totalmente dependente de tratamentos médicos contínuos e de terceira pessoa. 36. Viveu esse período envergonhada, sentida e constrangida, com incómodos vários, angústia, desconforto e medo de morrer. 37. A sinistrada, de pessoa alegre e divertida, ficou completamente destroçada, quer física, psicologicamente, perdeu a alegria de viver e tinha. 38. A sinistrada esteve impossibilitada de ter relações sexuais com o marido, desde o acidente até à data da sua morte, vendo-se privada do débito conjugal. 39. A 15 de Agosto de 2010 a sinistrada Elsa C faleceu, como consequência directa e imediata, de complicações infecciosas (meningoencefatite e pneumonia bilateral) decorrentes do estado clínico sequelar que lhe adveio do acidente. 40. A Elsa C era casada no regime de comunhão de adquiridos com o 1.º A., não tendo o casal tido filhos ou outros descendentes. 41. Os dois formavam um casal feliz e com intenção de permanecerem casados em vida comum até ao fim dos seus dias, sendo sua intenção ter filhos. 42. A Elsa C partilhava com o 1.º A. as horas de alegria e tristeza da sua vida, auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia da vida conjugal. 43. O 1.º A. amava a Elsa C, por quem nutria grande respeito e carinho. 44. O acidente sofrido pela sinistrada e o seu falecimento posterior causaram no 1.º A. grande consternação, tristeza, angústia, amargura e revolta. 45. O 1.º A. de pessoa alegre e divertida, ficou, como está, abatido, desolado, com momentos de profundo pesar e depressão física, moral e psicológica. 46. O 1.º A. passou, como passa, noites sem dormir e não se conforma por ter perdido a sua esposa para sempre. 47. A falecida era filha do interveniente Delfim C e da 2.ª A. Maria C, nascida a 9 de Fevereiro de 1957. 48. O casal formado pela falecida Elsa C e pelo 1.º A. José R vivia na casa da mãe daquela, a aqui 2.ª A. Maria C. 49. A falecida contribuía para o sustento da mãe com a quantia de € 100,00 x 12 meses/ano, dado que a 2.ª. Autora se encontra desempregada e não recebe qualquer subsídio, nem ter qualquer rendimento. 50. Ambas mantinham entre si uma relação de grande respeito, carinho e dedicação uma à outra. 51. A sinistrada era a única filha da 2.ª A., gostava muito da sua mãe e demonstrava-o amiúde, dando-lhe beijos, abraços e mimos. 52. O acidente sofrido pela sinistrada e o seu falecimento posterior causaram na 2.ª A. grande consternação, tristeza, angústia, amargura e revolta. 53. A 2.ª A. de pessoa alegre e divertida ficou, como está, abatida, desolada, com momentos de profundo pesar e depressão física, moral e psicológica. 54. A 2.ª A. passou, como passa, noites sem dormir e não se conforma por ter perdido a sua filha para sempre. 55. A Elsa C deslocava-se de casa para o trabalho no veículo BU e trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de Madalena M, casada, residente no Lugar do Quintão, Abade de Neiva, como empregada doméstica, mediante a remuneração de 505,00 € x 14 meses/ano. 56. A entidade patronal da sinistrada tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes trabalho transferida para a interveniente Z, Sucursal em Portugal, por contrato de seguro titulado pela Apólice 00/2390063. 57. A interveniente Z, Sucursal em Portugal pagou os seguintes montantes: à sinistrada Elsa C, a título de incapacidade temporária absoluta, a quantia global de € 6 394,50; ao 1.º Autor, a título de pensão anual e vitalícia, € 13 232,11 e € 30 555,70; à 2.ª. Autora, a título de pensão anual e vitalícia, € 9 116,73; a PMV Policlínica, S.A., a título de despesas com exames e avaliação do estado Clínico da Elsa C, € 21 982,37; a Daniel L, a título de honorários pela Avaliação do Dano Corporal na pessoa da Elsa C, a quantia de € 154,50; ao Hospital São Martinho, a título de despesas com assistência hospitalar da Elsa C, € 33 312,19; ao Tribunal Judicial de Braga, a título de encargos judiciais, a quantia de € 129,20; a E Ambulâncias L.da a título de transporte da Elsa C, € 311,50. 58. Elsa C nasceu a 24 de Agosto de 1979. 59. À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente de danos causados a terceiros pela circulação do veículo automóvel com a matrícula 11-29-BU estava transferida para a Ré, através do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 90034660. 2.º Os autores alegaram que Elsa C, antes de falecer, sofreu danos não patrimoniais que contabilizam em € 425 000,00 (11). O Tribunal a quo considerou "adequada e justa a quantia de € 100.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela Elsa C no período (superior a um ano e quatro meses) que decorreu entre o acidente e o seu óbito". O autor José R e a ré censuram este segmento da sentença, defendendo aquele que a indemnização deve situar-se nos € 425 000,00 e esta que ela não deve exceder os € 20 000,00 (12). Lamentavelmente, Elsa C veio a morrer em consequência do acidente de viação, mas a sua morte só ocorreu um ano e quatro meses após o sinistro. Significa isso que ainda sofreu, ao longo desse tempo, efeitos daquele acontecimento. O artigo 496.º n.º 1 do Código Civil dispõe que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito", acrescentando o seu n.º 3 que "o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º". Por sua vez, neste artigo 494.º diz-se que "quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem." Por outro lado, não sendo possível a reconstituição natural, como nestes danos, pela sua natureza, sucede, a indemnização é então fixada em dinheiro (13). O dano não patrimonial (também chamado dano moral (14)) é a "lesão que se produz em interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária. Assim acontece com as dores físicas ou sofrimentos psicológicos que decorrem para o lesado de um comportamento de outrem, constitutivo deste na obrigação de indemnizar". (15) Ele tem por objecto um interesse "não avaliável em dinheiro" (16), "bens de carácter imaterial" (17), o que, desde logo, mostra a dificuldade em encontrar o valor da respectiva indemnização, pois ele "não pode ser avaliado em medida certa." (18) Os danos não patrimoniais são fixados "equitativamente (19) pelo tribunal" (20), mas "o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso." (21) Na verdade, "os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da Constituição." (22) Voltando ao caso dos autos, destaca-se dos factos provados, pela sua importância, os factos 8, 13, 15, 16, 18, 21, 24, 26, 27, 29, 30 e 32 a 38, dos quais merecem particular relevo os relativos ao quantum doloris de grau 7, numa escala de 1 a 7, e o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 95 pontos. Deve também ter-se em especial consideração os tratamentos, internamentos e as cirurgias a que Elsa C se submeteu, bem como o facto de ela, à data do acidente, ter (apenas) 29 anos de idade. Ponderado tudo o que se deixa dito, e tendo por referência o decidido no Ac. STJ de 02-03-2011 no Proc. 1639/03.8 TBBNV.L1 (23) e nos arestos desse ilustre Tribunal que nele são citados, afigura-se como justo e adequado fixar esta indemnização em € 125 000,00. 3.º Outro ponto onde o autor José R e a ré discordam do decidido é o relativo ao montante de € 30 000,00 da indemnização atribuída àquele pelos danos não patrimoniais por ele sofridos. Para o primeiro o valor devia ser de € 35 000,00 e segundo esta ele devia situar-se nos € 15 000,00 (24). Aqui temos que realçar os factos 40.º a 46.º, dos quais se destaca que o autor José R era casado com Elsa C, com quem mantinha um saudável e próximo relacionamento. Os factos provados revelam que este autor sentiu, de forma significativa, a morte da sua mulher. Considerando todo este circunstancialismo e ainda o decidido nos Ac. Ac. STJ de 18-06-2015 no Proc. 2567/09.9TBABF.E1.S1 e de 31-5-2012 no Proc. 14143/07.6TBVNG.P1.S1 (25), entende-se como adequado fixar esta indemnização em € 25 000,00. 4.º A ré sustenta que "a indemnização de € 75.000,00 atribuída para (…) [o] do dano morte é manifestamente excessiva e desajustada", devendo situar-se nos € 60 000,00 (26). No Ac. STJ de 26-10-2010 no Proc. 209/07-6TBVCD P.1 S.1 (27) afirmou-se que "sendo a vida um valor absoluto, independentemente da idade, condição sócio-cultural, ou estado de saúde, irrelevam na fixação desta indemnização quaisquer outros elementos da vítima, que não a vida em si mesma" (28). Partilha-se desta ideia, excepto no que diz respeito à idade da vítima. Salvo melhor juízo, a dimensão do dano morte não é a mesma no caso de falecer uma criança de 10 anos, que tinha toda uma vida pela sua frente para ser vivida e gozada, ou de morrer um adulto de 70 anos, que, tendo presente a esperança média de vida, somente viveria por volta de mais uma dezena de anos. Elsa C faleceu a pouco dias de completar 31 anos. Tendo presente o apurado nos autos e o que se decidiu nos Ac. Ac. STJ de 3-11-2016 no Proc. 6/15.5T8VFR.P1.S1 e de 7-2-2013 no Proc. 3557/07.1TVLSB. L1.S1, bem como nos arestos que nestes se cita, fixa-se em € 70 000,00 a indemnização relativa ao dano morte. 5.º A ré censura ainda o Tribunal a quo por que na sua perspectiva "a indemnização atribuída à Autora recorrida Maria C a título de danos patrimoniais, decorrentes da prestação de alimentos auferido não é devida, e caso, assim não se entenda, a mesma é excessiva e desajustada" (29). E a haver um dano que tenha que se compensar, então a respectiva indemnização deve ser de € 15 000,00 (30). Face aos factos 48.º e 49.º dos factos provados, verificamos que Elsa C e o seu marido, o aqui autor José R, viviam na casa da mãe daquela, a aqui autora Maria C. E Elsa C contribuía para o sustento da mãe com € 100,00 por mês, em virtude desta estar desempregada e de não receber qualquer subsídio, nem ter qualquer rendimento. O n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil dispõe que "têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural." Deste modo, "a lei manda indemnizar, tanto no caso de morte como no de lesão, o prejuízo sofrido por aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado (o cônjuge, os seus descendentes, ascendentes, irmãos e sobrinhos: cfr. art. 2009.º) ou por aqueles a quem este os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Há na concessão deste direito de indemnização uma verdadeira excepção à regra de que só os danos ligados à relação jurídica ilicitamente violada contam para a obrigação imposta ao lesante. Com efeito, a obrigação alimentar, quer fundada na lei, quer baseada em qualquer dos deveres de justiça em que assenta a naturalis obligatio, constitui um direito relativo a que o lesante era estranho" (31). Têm, portanto, "direito a indemnização, nos termos do art. 495.º, n.º 3, do CC, aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava em cumprimento de uma obrigação natural" (32). E esta indemnização "tem como critério não tanto a necessidade e medida estritas da prestação de alimentos a que se referem os artigos 2003.º, n.º 1, e 2004.º do mesmo diploma, mas a perda patrimonial, em termos previsíveis de danos futuros, correspondente ao que o falecido vinha efectivamente prestando, ou poderia eventualmente prestar, não fora a lesão sofrida, em termos de permitir aos beneficiários manter o nível de vida que aquele rendimento lhe proporcionaria" (33). Sendo Elsa C filha da autora Maria C e entregando aquela a esta mensalmente € 100,00, em virtude da sua mãe estar desempregada e de não receber qualquer subsídio, nem ter qualquer rendimento, é evidente que estão preenchidos os requisitos do citado n.º 3, designadamente o da situação de carência económica de quem recebia tal quantia. Para determinar o valor da indemnização, o Meritíssimo Juiz a quo, tendo por referência a esperança média de vida de 82,05 anos para as mulheres "e atendendo a que, à data do acidente (momento a partir do qual a sinistrada deixou de poder auxiliar a sua mãe) a 2ª. Autora tinha 52 anos de idade, afigura-se-nos equilibrado considerar que a prestação de alimentos por parte da sinistrada se poderia prolongar por mais 28 anos, o que significa um dano patrimonial para a 2ª. Autora de € 33.600,00 (€ 100,00 x 12 x 28), montante que se fixa a este título." Neste ponto, com o devido respeito, não se acompanha este entendimento, pois, na ausência de qualquer outro facto, há que ver as coisas segundo as regras da normalidade da vida. E estas apontam no sentido de que, não só a situação de desemprego, não obstante as dificuldades com se debate o nosso país, é tendencialmente temporária, como também, à partida, a autora Maria C, quando esse momento chegar, terá direito a uma reforma. Quer isto dizer que não se apresenta como razoável partir do princípio de que a sua situação de carência económica se prolongará, necessariamente, por mais 28 anos. Aqui concorda-se com a ré quando afirma que é "justo e adequado, para compensar esse dano sofrido (…) o montante de € 15.000,00" (34). 6.º Por último, a ré ataca a sentença recorrida defendendo que, contrariamente ao decidido, os "juros de mora [relativos aos danos não patrimoniais (35)] apenas (…) [são] devidos após a data da prolação da sentença" (36). Diz o Meritíssimo Juiz que "no caso concreto, porque não se procedeu a qualquer actualização, uma vez que se teve em conta o pedido inicialmente formulado pelo A. e se consideraram os factos conforme alegados à data da propositura da acção, não se coloca sequer a questão de aplicação ou não de tal jurisprudência. E, não sendo um caso de actualização, os juros são devidos desde a citação." No Ac. do STJ 4/2002 de 9-5-02 (37) de Uniformização de Jurisprudência decidiu-se que "sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação." Ora, o juízo de equidade, de que resulta o montante da indemnização dos danos não patrimoniais, é um juízo actualista, pois o valor encontrado é aquele que se considera como correcto no momento em que a questão se decide. Para se formular esse juízo, à partida, não se recua no tempo, procurando determinar qual o montante que na data do acidente, na da propositura da acção ou na da citação do réu seria o adequado. "Se no momento da prolação da decisão, o juiz actualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado efectivamente sofreu, os juros moratórios, a serem concedidos desde a citação para a acção, representarão uma duplicação de parte do ressarcimento, e este excederá o prejuízo efectivamente verificado." (38) O argumento de que se teve "em conta o pedido inicialmente formulado pelo A. e se consideraram os factos conforme alegados à data da propositura da acção", não é sinónimo de que não se fez um juízo actualista, pois, independentemente do que resulta do princípio do dispositivo, sempre o juiz, ao elaborar a sentença, tem que então apurar quais os valores que considera adequados e esse seu juízo é formulado nessa ocasião, reportando-se a esse preciso momento. Quando o Meritíssimo Juiz a quo teve "em conta o pedido inicialmente formulado pelo A. e (…) [considerou] os factos conforme alegados à data da propositura da acção", ele chegou aos valores das indemnizações por danos não patrimoniais em função do que nesse momento lhe pareceu adequado e não em função do que seria adequado numa data anterior, como a da propositura da acção ou a da citação da ré. Sendo assim, é claro que nesta matéria assiste razão à ré, o mesmo é dizer que só são devidos juros de mora relativamente às indemnizações dos danos não patrimoniais a contar da data da sentença decisão proferida pelo Tribunal a quo, ou seja 1 de Setembro de 2016. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se parcialmente procedentes os recursos pelo que: 1- revoga-se a alínea a) do decisório da decisão recorrida. 2- condena-se a ré a pagar ao autor José R a quantia de € 220 000,00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4% desde a data da sentença do Tribunal a quo; 3- condena-se a ré a pagar à autora Maria C a quantia de € 15 000,00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4% desde a data da sua (da ré) citação; 4- mantém-se no mais a sentença recorrida. Custas no recurso interposto pelo autor José R a cargo deste e da ré, na proporção dos respectivos decaimentos. Custas no recurso interposto pela ré a cargo desta e dos autores, na proporção dos respectivos decaimentos. 15 de dezembro de 2016 (António Beça Pereira) (Maria Amália Santos) (Ana Cristina Duarte) * 1) Por lapso, a numeração passa do número "42" para o "45". 2) São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência. 3) Cfr. conclusões 4.ª e 6.ª. 4) Cfr. conclusões 7.ª e 10.ª. 5) Cfr. conclusões 2.ª e 13.ª. 6) Cfr. conclusões 22.ª e 25.ª. 7) Cfr. conclusões 15.ª e 21.ª. 8) Cfr. conclusão 26.ª. 9) Cfr. conclusão 45.ª. 10) Cfr. conclusão 50.ª. 11) Tendo-se aqui presente, naturalmente, o valor que resulta da ampliação deste pedido. 12) Cfr. conclusões 6.ª e 13.ª dos respectivos recursos. 13) Cfr. artigo 566.º n.º 1 do Código Civil. 14) Do francês "dommages moraux". 15) Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, pág. 437. 16) Vaz Serra, BMJ n.º 83, pág. 69. 17) Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª Edição, pág. 378. 18) Dário de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3.ª Edição, pág. 274. 19) «A equidade é um "termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de "igualdade", "proporção", "justiça", "conveniência", "moderação", "indulgência", é utilizado na linguagem da ética e das ciências jurídicas sobretudo para designar a adequação das leis humanas e do direito às necessidades sociais e às circunstâncias das situações singulares (a equidade é, por assim dizer, a "justiça do caso concreto"», Ac. STJ de 7-7-09, Proc. 704/09.9TBNF.S1, em www.gde.mj.pt. 20) Cfr. n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil. 21) Ac. STJ de 24-9-2009 no Proc. 09B0037, www.gde.mj.pt. 22) Ac. STJ de 31-1-2012 no Proc. 875/05.7TBILH.C1.S1, www.gde.mj.pt. 23) Em www.gde.mj.pt. 24) Cfr. conclusões 10.ª e 25.ª dos respectivos recursos. 25) Em www.gde.mj.pt. 26) Cfr. conclusões 15.ª e 21.ª. 27) Em www.gde.mj.pt. 28) No mesmo sentido pode ver-se o Ac. STJ 14-7-2009 Proc. 1541/06.1TBSTS.S1, www.gde.mj.pt. 29) Cfr. conclusão 26.ª. 30) Cfr. conclusão 42.ª. 31) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5.ª Edição, pág. 583. 32) Ac. STJ de 20-5-2010 no Proc. 467/1998.G1.S1, www.gde.mj.pt. 33) Ac. STJ de 26-11-2015 no Proc. <a href="https://acordao.pt/decisoes/195367" target="_blank">598/04.4TBCBT.G1</a>.S1, www.gde.mj.pt. 34) Cfr. conclusão 42.ª. 35) Cfr. conclusão 45.ª. 36) Cfr. conclusão 50.ª. 37) Diário da República, I Série A, de 27 de Junho de 2002. 38) Ac. STJ de 25-10-07 no Proc. 07B3026, www.dgsi.pt. Declaração de voto: Sem qualquer desprimor pelos meus Exmos colegas, discordo do acórdão proferido, apenas quanto à questão dos juros de mora, pois considero que o acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio (Diário da República, I Série A, de 27 de Junho de 2002), - no qual se decidiu que "sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação." -, assenta na ideia de uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação, ou da desvalorização da moeda, ocorrida entre ela e o momento do evento danoso. Assim sendo, a mencionada decisão tem que ter alguma expressão no seu texto, no sentido da utilização, no cálculo da indemnização, do critério da diferença da esfera jurídico-patrimonial a que se reporta o n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, incluindo a menção à desvalorização do valor da moeda. Por isso, com o devido respeito, não considero que seja suficiente – para expressar a referida actualização – o recurso, no cálculo da indemnização, a critérios de equidade, e que o juízo de equidade seja, necessariamente, um juízo actualista, como aquele que se considera correcto no momento em que a questão se decide. Basta ponderar que o juízo que se fez no acórdão proferido, para aferir da bondade das indemnizações concedidas (e que foram alteradas), apesar de ter recorrido também a critérios de equidade, não foi actualista, mas reportado à data da decisão da 1ª instância – recuando-se, portanto, no tempo (não por referência, é certo, à data do acidente, da propositura da acção ou da citação do réu, mas à data da decisão da 1ª instância). No caso em análise, da decisão recorrida nada consta no sentido de que as indemnizações arbitradas tenham sido actualizadas – nos termos preconizados – na data da decisão. Depreende-se, pelo contrário, da mesma, que não o foi, pelo que, concederia os juros devidos desde a citação. Guimarães, 15.12.2016 Maria Amália Santos
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I José R e Maria C instauraram a presente acção declarativa, que corre termos na Secção Cível da Instância Central de Braga, da Comarca de Braga, contra N, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento de: "a) Ao 1.º A. e à 2.ª A. pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima Elsa C a quantia de 125 000,00 € e pela perda do direito à vida de 75 000,00 €, num total de 200 000,00 €, acrescidos dos juros de mora legais desde a citação até integral e efectivo pagamento; b) Ao 1.º A. a título de danos não patrimoniais a quantia de 35 000,00 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; c) À 2.ª A. a título de danos patrimoniais decorrentes de perda de alimentos a quantia de 78 400,00 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; d) À 2.ª A. a título de danos não patrimoniais a quantia de 35 000,00 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento". Alegou, em síntese, que no dia 8 de Abril de 2009 Elsa C seguia, como passageira, no veículo automóvel matrícula 11-29-BU e que, quando este circulava na Rua do Barreiro, freguesia de Abade do Neiva, concelho de Barcelos, o seu condutor, por culpa sua, perdeu o controlo da viatura, a qual acabou por sair da via e embateu numas árvores. Em consequência do embate, Elsa C sofreu diversas lesões e, a 15 de Agosto de 2010, por causa de complicações infecciosas decorrentes do seu estado clínico, faleceu. O autor José R era casado com Elsa C e a autora Maria C era mãe dela. Mais alegaram que a responsabilidade civil decorrente de danos causados a terceiros pela circulação do veículo 11-29-BU estava transferida para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 90034660. A ré contestou dizendo, em suma, que assumia a responsabilidade pelos danos causados pelo acidente, impugnando, na restante parte, o que de essencial foi alegado pelos autores. Foi admitida intervenção principal da Z (Sucursal em Portugal), que afirmou, fundamentalmente, que a entidade patronal de Elsa C tinha a sua responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores transferida para si através do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 2390063 e que o despiste ocorreu quando esta se deslocava da sua residência para o local de trabalho. Pediu a condenação da ré a pagar-lhe: "a. O montante de € 84.633,10, que a Autora já desembolsou; b. Os juros vincendos à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. c. Deve, ainda, ao abrigo do disposto do artigo 472.º do Código do Processo Civil, a Ré ser condenada a ver declarada a sua responsabilidade nas prestações que a Autora satisfizer ao José R e, consequentemente, ser condenada a pagar à Autora, logo que por esta interpelada, os montantes que esta vier a pagar ao José R ou a terceiros e na exacta medida desse cumprimento quer: i. por força do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 2390063 (…), quer ii. no cumprimento da decisão homologada pelo Ministério Público em 06/04/2011." Admitiu-se, igualmente, a intervenção principal de Delfim C, pai de Elsa C, o qual, no entanto, não apresentou articulado. Os autores, dizendo que só tiveram conhecimento através da notificação do relatório pericial de novos danos de natureza não patrimonial sofridos pela sinistrada, apresentaram articulado superveniente onde ampliaram o pedido relativo aos danos não patrimoniais para mais € 300 000,00. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "a) condenar a Ré a pagar aos Autores as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento: - € 205.000,00 ao 1.º Autor José R; e - € 33.600,00, para a 2.ª. Autora Maria C. b) condenar a Ré a pagar à interveniente "Z - Sucursal em Portugal" a quantia global de € 115.059,60, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a notificação para contestar o pedido formulado no articulado de intervenção espontânea até integral pagamento, sobre € 84.503,90. c) absolver a Ré do restante pedido." Inconformados com esta decisão, tanto o autor José R, como a ré, dela interpuseram recurso, os quais foram recebidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a motivação daquele primeiro com as seguintes conclusões: 1.º - Não se questiona, no presente recurso, a parte da douta sentença recorrida, em que a mesma se pronuncia sobre a culpa na produção do sinistro, em relação ao condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida. 2.º - Porquanto, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida. 3.º - Por conseguinte, discorda, porém, o Recorrente em relação aos montantes indemnizatórios/compensatórios que lhe foi atribuído, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial e pelos danos sofridos pela vítima desde a data do sinistro até ao dia do seu óbito. 4.º - O valor de 100.000,00, atribuído ao Recorrente fixado pela douta sentença recorrida, é insuficiente para ressarcir/compensar os danos sofridos pela vítima desde o dia em que ocorreu o sinistro até ao dia me que faleceu, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes. 5.º - A vítima, contava, à data do sinistro dos presentes autos, com 31 anos de idade, sofreu profundas lesões e sequelas, bem como padeceu de enorme sofrimento durante o período (superior a um ano e quatro meses) em que esteve internada e foi sujeita a vários e inúmeros tratamentos dolorosos. 6.º - Pelo que adequada e justa se reputa a quantia de € 425.000,00 e que, como se fez nos articulados da causa, ora se reclama. 7.º - O valor de € 30.000,00, atribuído ao Autor/Recorrente é insuficiente para ressarcir/ compensar os danos não patrimoniais por si sofridos em virtude do sinistro que ocorreu nos presentes autos. 8.º - O Recorrente amava a vítima, por quem nutria grande respeito e carinho o acidente sofrido pela sinistrada e o seu falecimento posterior causaram no Recorrente grande consternação, tristeza, angústia, amargura e revolta, 9.º - O Recorrente de pessoa alegre e divertida, ficou, como está, abatido, desolado, com momentos de profundo pesar e depressão física, moral e psicológica passou e passa, noites sem dormir não se conformando por ter perdido a sua esposa para sempre. 10.º - O Autor/Recorrente reclamou a título de danos não patrimoniais por si sofridos o montante total de € 35.000,00. 11.º - Pelo que, justo, razoável e equitativo é o valor reclamado no articulado da petição inicial, no valor de € 35.000,00, reclamando-se, assim, este montante a título de danos não patrimoniais sofridos pelo aqui Recorrente. 12.º - A indemnização a ser atribuída ao Recorrente deve ser fixada numa quantia que lhe permita, de alguma forma; compensar psicologicamente as dores e os desgostos sofridos, seja pela aquisição de bens materiais, seja pela realização de algo que lhe traga satisfação e bem-estar. 13.º - O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, sofridos pela Recorrente e os danos sofridos pela vítima desde o dia em que ocorreu o sinistro até ao dia do seu óbito, deve ser calculado em qualquer caso, haja dolo ou mera culpa do lesante, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização. 14.º - Por sua vez, o montante da indemnização/compensação deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. 15.º - A douta sentença recorrida, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, não teve em conta quer os danos sofridos pela vítima desde a data em que ocorreu o sinistro até à data do seu óbito, quer os danos não patrimoniais sofridos pelo aqui Recorrente em virtude do sinistro dos presentes autos. 16.º - Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida proferida pela Primeira Instância má aplicação do direito aos factos alegados e dados como provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496.º n.º 1 e 3, 562.º, 564.º n.º 1 e 2 e 566.º n.º 3 todos do Código Civil. 17.º - Relativamente ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância. Por sua vez, no seu recurso a ré formulou as seguintes conclusões: 1.ª As presentes Alegações de Recurso, atenta a prova produzida nos autos, visam a revogação da douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", porquanto se discorda do montante indemnizatório arbitrado aos Autores, nomeadamente os montantes fixados, a titulo de danos não patrimoniais e atribuídos ao Autor José R, bem como à indemnização atribuída à Autora Maria C, a título de danos patrimoniais, decorrentes de perda de alimentos que lhe eram prestados, bem como ainda no que à decisão da contagem dos juros de mora, sobre o total do valor fixado a titulo de indemnização, desde a data da citação diz respeito, já que no nosso modesto entendimento a douta decisão proferida, no demais, não merece qualquer censura. 2.ª A indemnização de € 100.000,00 atribuída a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela Elsa C no período que decorreu entre o acidente e o seu óbito é manifestamente excessiva. 3.ª Ora na sentença, resultou provado sob os pontos 5.ª a 39.º da matéria de facto que a Elsa C viveu, ainda mais um ano e quatro meses após o acidente. 4.ª No entanto, com relevo para a discussão deste ponto, não resultou provado que a sinistrada Elsa C, nos instantes que antecederam imediatamente o acidente, teve muito receio e temeu pela vida. 5.ª Nem se provou que nos instantes que antecederam o seu decesso, a sinistrada sentiu que ia morrer. 6.ª O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494.º do Código Civil (artigo 496.º, n.º 3, 1.ª parte, do Código Civil). 7.ª A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente à particular sensibilidade humana. 8.ª A ausência de critérios exactos, que permitam identificar o valor do dano a reparar, conduz à emergência de tópicos auxiliares na tarefa de concretização da indemnização. Esses tópicos radicam na experiência da jurisprudência e nas regras da experiência comum. 9.ª Assim, impõe-se ter presente os elementos que compõe este dano não patrimonial, para ser indemnizável. 10.ª Ou seja, o dano sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não, e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer. 11.ª Desde já, é manifesto que os danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima merecem a tutela do direito, consubstanciado nas lesões e nas sequelas que lhe advieram do acidente de viação, com repercussões durante o período compreendido entre a data do acidente de viação e a data da sua morte. 12.ª No entanto, embora se reconheça que este quadro justifica uma indemnização, mas não tão elevada, desajustada, desequilibrada, nem de perto no nível dos valores que se têm vindo a atribuir pela perda do direito à vida. Nunca, mas mesmo nunca, os excedendo. 13.ª Por tudo o exposto, e sendo certo que tais danos são indemnizáveis e nessa medida merecedores da tutela do direito, somos a reiterar que, por tudo o exposto, em termos de equidade consideramos justa a importância de € 20.000,00 a atribuir a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela Elsa C no período que decorreu entre o acidente e o seu óbito, não obstante as doutas considerações da sentença recorrida. 14.ª Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido violou o disposto nos artigos 483.º, 494.º, 496.º, n.º 3, 562.º, n.º 3 e 564.º, n.º 2, e todos do Código Civil. 15.ª A indemnização de € 75.000,00 atribuída para indemnização do dano morte é manifestamente excessiva e desajustada. 16.ª A jurisprudência tem vindo a avaliar este dano socorrendo-se, nomeadamente do critério proposto por Dário Martins de Almeida, que aflora três pontos de vista, a saber: vida na função normal que desempenha na vida e na sociedade, vida no papel excepcional que desempenha na sociedade e vida sem qualquer função específica na sociedade mas assinalada por um valor de afeição mais ou menos forte. 17.ª Podem assim afirmar-se como factores concretos de ponderação, a idade da vítima, a existência de filhos e de um casamento feliz, uma vida gratificante e conseguida sob todos os pontos de vista, etc.. 18.ª Ora, dos autos e com importância para este particular, apenas resultou provado quanto à falecida Elsa C o constante dos pontos 5.º, 39.º e 58.º da Matéria de Facto provada. 19.ª Ora, pode considerar-se que a situação presente ingressa na normalidade do acontecer, não se assinalando especificações e predicados fora do normal. 20.ª Se é inquestionável que o Bem Jurídico Vida merece protecção jurídica, não fere a consciência jurídica o estabelecimento de critérios delimitadores do quantum indemnizatório, nos casos em que esse bem é lesado por terceiro. 21.ª E é com apelo a esta justiça do caso concreto que se interpõe o presente recurso, pugnando-se pela fixação de um valor a atribuir ao Autor de € 60.000,00, mais adequado, justo e equitativo. 22.ª A indemnização de € 30.000,00 atribuída ao Autor José R por danos não patrimoniais por si sofridos com a morte da sua esposa, também nos parece exagerada; 23.ª O Autor marido da falecida Elsa C, sentiu grande consternação, tristeza, angustia, amargura e revolta com a morte daquela, porque eles formavam um casal feliz e com intenção de permanecerem casados em vida comum até ao fim dos seus dias. 24.ª De facto, é natural o sofrimento que tal tragédia familiar motivou, sendo igualmente natural que passou noites sem dormir por ter perdido a sua esposa, que em parte, tal sofrimento afecte o seu interesse pela vida. 25.ª E é assente nesta ideia, que, atentos os factos dados como provados, vemos aplicados pela mais recente jurisprudência que não poderia ser ultrapassado o montante de € 15.000,00 para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor por morte da sua esposa Elsa C. 26.ª A indemnização atribuída à Autora recorrida Maria C a título de danos patrimoniais, decorrentes da prestação de alimentos auferido não é devida, e caso, assim não se entenda, a mesma é excessiva e desajustada. 27.ª Dos factos dados como provados sob os pontos 48.º e 49.º resulta que o casal formado pela falecida e pelo 1.º A. José R vivia na casa da 2.ª Autora e que a primeira contribuía para o sustento da mãe com a quantia de € 100,00 x 12 meses/ ano, dado que esta última se encontra desempregada e não recebe qualquer subsídio, nem ter qualquer rendimento. 28.º A quantia alegadamente prestada mensalmente pela vítima (€ 100,00) poderia ser imputada ou a título de alimentos - n.º 1, alínea b) do artigo 2009.º do Código Civil - ou parte a esse título e parte como contributo ou contrapartida com as despesas decorrentes de viver em casa da sua mãe, como obrigação natural, ou a título de liberalidade. 29.ª Mas não pode ser considerada como prestação alimentícia já que não foi não resulta provada, a necessidade da Autora Maria C nessa matéria, assim como o requisito da indispensabilidade a que se refere o artigo 2003.º e 2004.º da lei civil. 30.ª Podia ainda considerar-se o "quantum" como cumprimento de obrigação natural, por antes da obrigação do filho se situarem, reciprocamente, a dos cônjuges (n.º 1, alínea a) do citado artigo 2009.º do Código Civil). 31.ª Então, e apenas nessa medida, a recorrida teria direito à indemnização pelo dano patrimonial mediato resultante daquela perda, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil. 32.ª Topa-se, contudo, de novo, com a falta de prova dos requisitos de necessidade e da indispensabilidade em termos de poder falar-se de alimentos. 33.ª Restaria, finalmente, o enquadramento na figura da liberalidade (como acto de pura generosidade, de cortesia social, de culto, enfim, demonstrativo de apreço ou de gratidão) que, sabido é, nunca tem qualquer contrapartida nem ínsito nenhum dever moral ou social reconhecido como correspondendo a um "dever de justiça". 34.ª Aqui chegados, e por patente falta de alegação de factos conducentes à integração do que vinha sendo prestado no conceito de alimentos não há lugar à aplicação do n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil. 35.ª Ora, cabendo à demandante o ónus de provar os factos constitutivos do direito alegado (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil) - ou seja, que estava a ser sustentada, alimentada e vestida à custa da contribuição prestada pela falecida, e por fim, que os mesmos eram indispensáveis para fazer face a tais encargos - e não o tendo feito, o pedido terá que improceder, sufragando-se este entendimento. Caso assim se não entenda, 36.ª O que fica aqui em causa é apenas a frustração de um lucro que a autora vinha auferindo mas com causa, e limites, indecisos face à dificuldade, acima referida, da sua integração legal. 37.ª Apela-se, então, para o critério da justiça ajustada às circunstâncias concretas sem buscar a rigidez normativa - mas afastando-nos do arbítrio - com base na proporção, no equilíbrio e na adequação às circunstâncias. 38.ª É o consentido pelo n.º 3 do artigo 566.º da lei substantiva civil permissiva do recurso à equidade, como mero expediente compensatório. 39.ª Desde já se diga que, mal andou o julgador ao fixar este montante indemnizatório, não podendo a ora recorrente concordar, no que a este componente indemnizatório diz respeito. 40.ª No entanto, este montante terá que ser mitigado com recurso à equidade, pois o autor assim sairia injustamente enriquecido pois passaria a dispor imediatamente de uma soma que só necessitaria de forma fraccionada. 41.ª Aliás, sempre se dirá que aqui, também não deixam de funcionar factores correctivos, o principal dos quais se reporta ao recebimento antecipado de todo o montante, sendo certo que essa antecipação ainda é mais longa que no caso de ressarcimento pela incapacidade laboral. 42.ª Face ao exposto e sempre sem conceder face ao exposto no ponto anterior, somos a considerar justo e adequado, para compensar esse dano sofrido, especialmente considerando os padrões de vida reportados à data da citação, o montante de € 15.000,00. 45.ª (1)A Sentença ora posta em crise decidiu condenar a recorrente à contagem dos juros de mora, sobre o total do valor fixado a título de indemnização, desde a data da citação, fundamentando o M.º Juiz "a quo" que partilha o entendimento de que também aos danos não patrimoniais se aplica o disposto no n.º 3 do art.º 805.º do Código Civil, uma vez que a lei aí não faz qualquer distinção entre os danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais. 46.ª Pensamos, que nesta parte andou mal o Tribunal "a quo". 47.ª Na verdade, há que atender à circunstância de que uma indemnização de cariz pecuniário por facto ilícito ou pelo risco, objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, só vence juros de mora, por efeito do disposto no artigo 805.º, n.º 3 (restritivamente interpretado), e 806.º, n.º 1, igualmente do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não da citação. 48.ªAliás, sempre se dirá, só agora foi fixada a indemnização devida aos Autores. 49.ª Assim, sendo, até à sentença não é devida qualquer quantia de títulos de juros moratórios. 50.ª Motivo pelo qual a douta sentença tem que ser alterada no sentido dos juros de mora, apenas serem devidos após a data da prolação da sentença. 51.ª Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 342.º n.º1, 483.º, 494.º, 496.º, n.º 3, 562.º, n.º 3 e 564.º, n.º 2, e todos do Código Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (2), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: 1- no recurso do autor José R: a) "o valor de 100.000,00 (…), é insuficiente para ressarcir/compensar os danos sofridos pela vítima desde o dia em que ocorreu o sinistro até ao dia me que faleceu," sendo "adequada e justa (…) a quantia de € 425.000,00" (3); b) "o valor de € 30.000,00, atribuído ao Autor/Recorrente é insuficiente para ressarcir/compensar os danos não patrimoniais por si sofridos", devendo o mesmo ser fixado em € 35 000,00 (4); 2- no recurso da ré: c) "a indemnização de € 100.000,00 atribuída a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela Elsa C no período que decorreu entre o acidente e o seu óbito é manifestamente excessiva", sendo "justa a importância de € 20.000,00" (5); d) "a indemnização de € 30.000,00 atribuída ao Autor José R por danos não patrimoniais por si sofridos com a morte da sua esposa (…) [é] exagerada" e "não poderia ser ultrapassado o montante de € 15.000,00" (6); e) "a indemnização de € 75.000,00 atribuída para (…) [o] do dano morte é manifestamente excessiva e desajustada", devendo situar-se em € 60 000,00 (7); f) "a indemnização atribuída à Autora recorrida Maria C a título de danos patrimoniais, decorrentes da prestação de alimentos auferido não é devida, e caso, assim não se entenda, a mesma é excessiva e desajustada" (8); g) os "juros de mora [relativos aos danos não patrimoniais (9)] apenas (…) [são] devidos após a data da prolação da sentença" (10). II 1.º Estão provados os seguintes factos: 1. No dia 8 de Abril de 2009, pelas 8 horas, na Rua do Barreiro, freguesia de Abade do Neiva, concelho de Barcelos, ocorreu um despiste do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de serviço particular com matrícula 11-29-BU, propriedade de Elsa C e conduzido por Nélson C, com o conhecimento e autorização daquela. 2. A Rua do Barreiro, no local do despiste, era composta por uma curva com boa visibilidade, avistando-se a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m. 3. O piso estava seco e era betuminoso, em bom estado e a faixa de rodagem tinha a largura de 8 m, existindo no eixo da via uma linha longitudinal descontínua a separar ambos os sentidos de trânsito. 4. O BU circulava na Rua do Barreiro, no sentido Vila do Monte Abade do Neiva, a uma velocidade superior a 80 km/h e, após a curva, o seu condutor perdeu o controlo do veículo, invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e acabando por sair da mesma e embater nas árvores do terreno contíguo à via, do lado esquerdo, deixando um rasto de travagem em todo o trajecto pela hemifaixa de rodagem no sentido Abade do Neiva-Vilar do Monte. 5. Elsa C seguia no BU como passageira, tendo ficado encarcerada nesta viatura pelos membros inferiores, inconsciente, a respirar, sem pupila dilatada, mas contraída, com pulso e hemorragias. 6. Foi socorrida no local do acidente pelos Bombeiros Voluntários de Barcelos, os quais a desencarceraram e retiraram do BU cerca de 40 minutos depois, após o que a transportaram para o Hospital de Braga. 7. Na sala de emergência apresentou-se assim: não abria os olhos, entubada, membros inferiores em extensão, após estímulo álgico esboçava flexão bilateral dos membros inferiores, O1VTM3, realizava movimentos espontâneos dos membros superiores, desvio conjugado do olhar para a esquerda e pupilas isocóricas, médias, não reactivas à luz. 8. Na TAC crânio-encefálica identificaram-se focos de contusão bifrontais e pequena quantidade de sangue subaracnoideu frontal direito, cisternas da base patentes, sem desvios de linha média. 9. Internada na UCIP após a colocação de sensor da PIC tipo Skullbolt para medidas de neurointensivismo, onde permaneceu até ao dia 26/04/2009. 10. Por PICs alta e mantidas com edema cerebral, apesar de medidas de neurointensivismo, foi submetida a craniectomia descompressiva bilateral (frontoparietotemporal) e colocação de novo sensor da PIC em 15/04/2009. 11. A Elsa C foi sujeita a cirurgia e pós-operatório sem intercorrências, com PIC em valores dentro da normalidade, tendo-se iniciado levante da sedação em 21/04/2009. 12. Foi realizada traqueostomia percutânea na UCIP em 25/04/2009. 13. Submetida a duroplastia com Tissudura, implantação de drenagem ventricular externa (DVE) frontal esquerda e reposição dos retalhos ósseos com craniofix em 07/05/2009. 14. Por ITU por Cândida parapsilosis (08/05/2009) cumpriu 5 dias de fluconazol e foi retirada DVE em 12/05/2009. 15. Por ventriculomegalia tetraventricular foi submetida a trepanação parietal direita e implantado shunt ventrículo-peritoneal de baixa pressão em 29/05/2009. 16. Por febre persistente fez estudo séptico em 20/05/2009 (sedimento urinário, hemoculturas, microbiológico LCR + urina + expectoração, Rx tórax), tendo sido isolado Staph aureus no microbiológico da expectoração, Klebsiella pneumoniae no microbiológico da urina e Hemoculturas e microbiológico da LCR negativos. 17. Iniciou em 20/05/2009 antibioterapia (ATB) empírica com ciprofloxacina (5 dias) que foi ajustada para tobramicina e amoxacilia/ác, clav (12 dias), após resultados de isolamento dos agentes e respectivo antibiograma. 18. A lesada teve fraca evolução neurológica, sofreu enfartes frontais bilaterais, sem hidrocefalia, sem outras complicações e foi colocada PEG em 09/06/2009. 19. Apresentava hipersinal acentuado de ambos os frontais com sinais de contusões hemorrágicas a nível bifrontal e corona radiata de predomínio direito sequelares, hipersinal a nível do fornix e corpo caloso que se encontrava atrofiado, dilaceração tetraventricular, sulcus convexidae presente, cateter ventricular adequadamente colocado. 20. Iniciou antibioterapia com Augmentin em 13 de Junho e depois foi introduzida Vancomicina a 19 de Junho atendendo ao antibiograma de material purulento pela ferida da PEG. 21. Manteve alimentação entérica por PEG. 22. Esteve medicada para além dos antibióticos com Motilium 2 id, Amantadina 100 mg id que deveria aumentar lentamente até 3 comprimidos por dia, Lioresal 25+15+15 dia, Enoxeparina 40 id sc, Dulcolax sup dias pares e Sene 2 comprimidos impares, Lactulose e Paracetamol SOS. 23. A terapêutica do ambulatório foi de Baclofeno 25+15+15 mg, Enoxapanna 40 mg, SC, dia, Fenitoína, 100 mg, PO, 8/8 horas, Omeprazol, 20 mg, PO, dia, Furosemida, 20 mg, PO, dia, Paracetamol, 1000 mg, PO, SOS, Sene 2 cp, PO, dias ímpares, Dulcotax, 1 sup. Rectal, dias pares, Motilium, 1 cp, 878 horas, PO. 24. A Elsa C de 8 de Abril de 2009 a 13 de Junho de 2009 foi sujeita a penso diário ao estoma por drenagem purulenta, fez mitrison a 100 m/h, por vezes apresentando resíduo gástrico e durante o internamento fez numerosas infecções urinárias, assim como respiratórias. 25. Foi transferida para o Hospital de S. Martinho, Campo, Valongo, onde deu entrada em 23 de Junho de 2009. 26. Em Outubro de 2009, a sinistrada não apresentava melhorias significativas na recuperação clínica, tanto a nível neurológico como funcional, manteve quadro de desorientação no espaço e no tempo, não cumprindo ordens, respondendo no entanto por gemidos na presença da dor. 27. Manteve espasticidade acentuada dos membros, encontrando-se acamada, necessitando de ajuda de terceiros para a realização das tarefas diárias e de cuidados diários de enfermagem, assim como de fisioterapia. 28. Em 15 de Junho de 2009, a sinistrada mantinha hidrocefalia com sinais de tensão intraventricular e edema intersticial rodeando os ventrículos laterais e o III ventrículo. 29. A sinistrada apresentou contusões frontais bilaterais, com maior extensão basal à direita e temporo-basal direita, associadas a estas áreas de contusão que apresentavam T1 e T2 prolongados, identificando-se múltiplos focos hemorrágicos, inferiores a 15 mm de diâmetro, também com envolvimento do lobo temporal esquerdo e com a típica distribuição na transição cortiço-subcortical, devendo corresponder a lesões axonais difusas. 30. Apresentou, ainda, sequelas de contusões focais fronto-basais e temporobasal, lesões axonais difusas (estádio Ilde Adams e Gennarelli) e hidorcefalia de predomínio triventricular. 31. Em 15 de Junho de 2009 fez RM do crânio, em 14 de Julho de 2009 exame à coluna cervical e abdominal, em 15 de Julho de 2009 fez tomografia computorizada crânio-encefálica, em 3 de Julho de 2010 fez ecografia abdominal superior, em 24 de Julho fez TAC cerebral. 32. A Examinanda apresentou as seguintes lesões e/ou sequelas: alterações graves do estado de consciência apresentando um grau 8 na escala de Glasgow; grau 4 de tetraparésia na escala de Ashworth; a alimentação era efectuada através de uma PEG por ajuda de 3.ª pessoa. 33. A sinistrada sofreu dores, sendo o quantum doloris, o dano estético e os índices de repercussão permanente nas actividades desportivas, de lazer e sexual fixados no grau 7, numa escala de 1 a 7. 34. A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 23-06-2009, altura a partir da qual a sinistrada ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 95 pontos. 35. Entre a data do acidente e o seu óbito, a sinistrada ficou totalmente dependente de tratamentos médicos contínuos e de terceira pessoa. 36. Viveu esse período envergonhada, sentida e constrangida, com incómodos vários, angústia, desconforto e medo de morrer. 37. A sinistrada, de pessoa alegre e divertida, ficou completamente destroçada, quer física, psicologicamente, perdeu a alegria de viver e tinha. 38. A sinistrada esteve impossibilitada de ter relações sexuais com o marido, desde o acidente até à data da sua morte, vendo-se privada do débito conjugal. 39. A 15 de Agosto de 2010 a sinistrada Elsa C faleceu, como consequência directa e imediata, de complicações infecciosas (meningoencefatite e pneumonia bilateral) decorrentes do estado clínico sequelar que lhe adveio do acidente. 40. A Elsa C era casada no regime de comunhão de adquiridos com o 1.º A., não tendo o casal tido filhos ou outros descendentes. 41. Os dois formavam um casal feliz e com intenção de permanecerem casados em vida comum até ao fim dos seus dias, sendo sua intenção ter filhos. 42. A Elsa C partilhava com o 1.º A. as horas de alegria e tristeza da sua vida, auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia da vida conjugal. 43. O 1.º A. amava a Elsa C, por quem nutria grande respeito e carinho. 44. O acidente sofrido pela sinistrada e o seu falecimento posterior causaram no 1.º A. grande consternação, tristeza, angústia, amargura e revolta. 45. O 1.º A. de pessoa alegre e divertida, ficou, como está, abatido, desolado, com momentos de profundo pesar e depressão física, moral e psicológica. 46. O 1.º A. passou, como passa, noites sem dormir e não se conforma por ter perdido a sua esposa para sempre. 47. A falecida era filha do interveniente Delfim C e da 2.ª A. Maria C, nascida a 9 de Fevereiro de 1957. 48. O casal formado pela falecida Elsa C e pelo 1.º A. José R vivia na casa da mãe daquela, a aqui 2.ª A. Maria C. 49. A falecida contribuía para o sustento da mãe com a quantia de € 100,00 x 12 meses/ano, dado que a 2.ª. Autora se encontra desempregada e não recebe qualquer subsídio, nem ter qualquer rendimento. 50. Ambas mantinham entre si uma relação de grande respeito, carinho e dedicação uma à outra. 51. A sinistrada era a única filha da 2.ª A., gostava muito da sua mãe e demonstrava-o amiúde, dando-lhe beijos, abraços e mimos. 52. O acidente sofrido pela sinistrada e o seu falecimento posterior causaram na 2.ª A. grande consternação, tristeza, angústia, amargura e revolta. 53. A 2.ª A. de pessoa alegre e divertida ficou, como está, abatida, desolada, com momentos de profundo pesar e depressão física, moral e psicológica. 54. A 2.ª A. passou, como passa, noites sem dormir e não se conforma por ter perdido a sua filha para sempre. 55. A Elsa C deslocava-se de casa para o trabalho no veículo BU e trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de Madalena M, casada, residente no Lugar do Quintão, Abade de Neiva, como empregada doméstica, mediante a remuneração de 505,00 € x 14 meses/ano. 56. A entidade patronal da sinistrada tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes trabalho transferida para a interveniente Z, Sucursal em Portugal, por contrato de seguro titulado pela Apólice 00/2390063. 57. A interveniente Z, Sucursal em Portugal pagou os seguintes montantes: à sinistrada Elsa C, a título de incapacidade temporária absoluta, a quantia global de € 6 394,50; ao 1.º Autor, a título de pensão anual e vitalícia, € 13 232,11 e € 30 555,70; à 2.ª. Autora, a título de pensão anual e vitalícia, € 9 116,73; a PMV Policlínica, S.A., a título de despesas com exames e avaliação do estado Clínico da Elsa C, € 21 982,37; a Daniel L, a título de honorários pela Avaliação do Dano Corporal na pessoa da Elsa C, a quantia de € 154,50; ao Hospital São Martinho, a título de despesas com assistência hospitalar da Elsa C, € 33 312,19; ao Tribunal Judicial de Braga, a título de encargos judiciais, a quantia de € 129,20; a E Ambulâncias L.da a título de transporte da Elsa C, € 311,50. 58. Elsa C nasceu a 24 de Agosto de 1979. 59. À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente de danos causados a terceiros pela circulação do veículo automóvel com a matrícula 11-29-BU estava transferida para a Ré, através do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 90034660. 2.º Os autores alegaram que Elsa C, antes de falecer, sofreu danos não patrimoniais que contabilizam em € 425 000,00 (11). O Tribunal a quo considerou "adequada e justa a quantia de € 100.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela Elsa C no período (superior a um ano e quatro meses) que decorreu entre o acidente e o seu óbito". O autor José R e a ré censuram este segmento da sentença, defendendo aquele que a indemnização deve situar-se nos € 425 000,00 e esta que ela não deve exceder os € 20 000,00 (12). Lamentavelmente, Elsa C veio a morrer em consequência do acidente de viação, mas a sua morte só ocorreu um ano e quatro meses após o sinistro. Significa isso que ainda sofreu, ao longo desse tempo, efeitos daquele acontecimento. O artigo 496.º n.º 1 do Código Civil dispõe que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito", acrescentando o seu n.º 3 que "o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º". Por sua vez, neste artigo 494.º diz-se que "quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem." Por outro lado, não sendo possível a reconstituição natural, como nestes danos, pela sua natureza, sucede, a indemnização é então fixada em dinheiro (13). O dano não patrimonial (também chamado dano moral (14)) é a "lesão que se produz em interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária. Assim acontece com as dores físicas ou sofrimentos psicológicos que decorrem para o lesado de um comportamento de outrem, constitutivo deste na obrigação de indemnizar". (15) Ele tem por objecto um interesse "não avaliável em dinheiro" (16), "bens de carácter imaterial" (17), o que, desde logo, mostra a dificuldade em encontrar o valor da respectiva indemnização, pois ele "não pode ser avaliado em medida certa." (18) Os danos não patrimoniais são fixados "equitativamente (19) pelo tribunal" (20), mas "o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso." (21) Na verdade, "os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da Constituição." (22) Voltando ao caso dos autos, destaca-se dos factos provados, pela sua importância, os factos 8, 13, 15, 16, 18, 21, 24, 26, 27, 29, 30 e 32 a 38, dos quais merecem particular relevo os relativos ao quantum doloris de grau 7, numa escala de 1 a 7, e o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 95 pontos. Deve também ter-se em especial consideração os tratamentos, internamentos e as cirurgias a que Elsa C se submeteu, bem como o facto de ela, à data do acidente, ter (apenas) 29 anos de idade. Ponderado tudo o que se deixa dito, e tendo por referência o decidido no Ac. STJ de 02-03-2011 no Proc. 1639/03.8 TBBNV.L1 (23) e nos arestos desse ilustre Tribunal que nele são citados, afigura-se como justo e adequado fixar esta indemnização em € 125 000,00. 3.º Outro ponto onde o autor José R e a ré discordam do decidido é o relativo ao montante de € 30 000,00 da indemnização atribuída àquele pelos danos não patrimoniais por ele sofridos. Para o primeiro o valor devia ser de € 35 000,00 e segundo esta ele devia situar-se nos € 15 000,00 (24). Aqui temos que realçar os factos 40.º a 46.º, dos quais se destaca que o autor José R era casado com Elsa C, com quem mantinha um saudável e próximo relacionamento. Os factos provados revelam que este autor sentiu, de forma significativa, a morte da sua mulher. Considerando todo este circunstancialismo e ainda o decidido nos Ac. Ac. STJ de 18-06-2015 no Proc. 2567/09.9TBABF.E1.S1 e de 31-5-2012 no Proc. 14143/07.6TBVNG.P1.S1 (25), entende-se como adequado fixar esta indemnização em € 25 000,00. 4.º A ré sustenta que "a indemnização de € 75.000,00 atribuída para (…) [o] do dano morte é manifestamente excessiva e desajustada", devendo situar-se nos € 60 000,00 (26). No Ac. STJ de 26-10-2010 no Proc. 209/07-6TBVCD P.1 S.1 (27) afirmou-se que "sendo a vida um valor absoluto, independentemente da idade, condição sócio-cultural, ou estado de saúde, irrelevam na fixação desta indemnização quaisquer outros elementos da vítima, que não a vida em si mesma" (28). Partilha-se desta ideia, excepto no que diz respeito à idade da vítima. Salvo melhor juízo, a dimensão do dano morte não é a mesma no caso de falecer uma criança de 10 anos, que tinha toda uma vida pela sua frente para ser vivida e gozada, ou de morrer um adulto de 70 anos, que, tendo presente a esperança média de vida, somente viveria por volta de mais uma dezena de anos. Elsa C faleceu a pouco dias de completar 31 anos. Tendo presente o apurado nos autos e o que se decidiu nos Ac. Ac. STJ de 3-11-2016 no Proc. 6/15.5T8VFR.P1.S1 e de 7-2-2013 no Proc. 3557/07.1TVLSB. L1.S1, bem como nos arestos que nestes se cita, fixa-se em € 70 000,00 a indemnização relativa ao dano morte. 5.º A ré censura ainda o Tribunal a quo por que na sua perspectiva "a indemnização atribuída à Autora recorrida Maria C a título de danos patrimoniais, decorrentes da prestação de alimentos auferido não é devida, e caso, assim não se entenda, a mesma é excessiva e desajustada" (29). E a haver um dano que tenha que se compensar, então a respectiva indemnização deve ser de € 15 000,00 (30). Face aos factos 48.º e 49.º dos factos provados, verificamos que Elsa C e o seu marido, o aqui autor José R, viviam na casa da mãe daquela, a aqui autora Maria C. E Elsa C contribuía para o sustento da mãe com € 100,00 por mês, em virtude desta estar desempregada e de não receber qualquer subsídio, nem ter qualquer rendimento. O n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil dispõe que "têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural." Deste modo, "a lei manda indemnizar, tanto no caso de morte como no de lesão, o prejuízo sofrido por aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado (o cônjuge, os seus descendentes, ascendentes, irmãos e sobrinhos: cfr. art. 2009.º) ou por aqueles a quem este os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Há na concessão deste direito de indemnização uma verdadeira excepção à regra de que só os danos ligados à relação jurídica ilicitamente violada contam para a obrigação imposta ao lesante. Com efeito, a obrigação alimentar, quer fundada na lei, quer baseada em qualquer dos deveres de justiça em que assenta a naturalis obligatio, constitui um direito relativo a que o lesante era estranho" (31). Têm, portanto, "direito a indemnização, nos termos do art. 495.º, n.º 3, do CC, aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava em cumprimento de uma obrigação natural" (32). E esta indemnização "tem como critério não tanto a necessidade e medida estritas da prestação de alimentos a que se referem os artigos 2003.º, n.º 1, e 2004.º do mesmo diploma, mas a perda patrimonial, em termos previsíveis de danos futuros, correspondente ao que o falecido vinha efectivamente prestando, ou poderia eventualmente prestar, não fora a lesão sofrida, em termos de permitir aos beneficiários manter o nível de vida que aquele rendimento lhe proporcionaria" (33). Sendo Elsa C filha da autora Maria C e entregando aquela a esta mensalmente € 100,00, em virtude da sua mãe estar desempregada e de não receber qualquer subsídio, nem ter qualquer rendimento, é evidente que estão preenchidos os requisitos do citado n.º 3, designadamente o da situação de carência económica de quem recebia tal quantia. Para determinar o valor da indemnização, o Meritíssimo Juiz a quo, tendo por referência a esperança média de vida de 82,05 anos para as mulheres "e atendendo a que, à data do acidente (momento a partir do qual a sinistrada deixou de poder auxiliar a sua mãe) a 2ª. Autora tinha 52 anos de idade, afigura-se-nos equilibrado considerar que a prestação de alimentos por parte da sinistrada se poderia prolongar por mais 28 anos, o que significa um dano patrimonial para a 2ª. Autora de € 33.600,00 (€ 100,00 x 12 x 28), montante que se fixa a este título." Neste ponto, com o devido respeito, não se acompanha este entendimento, pois, na ausência de qualquer outro facto, há que ver as coisas segundo as regras da normalidade da vida. E estas apontam no sentido de que, não só a situação de desemprego, não obstante as dificuldades com se debate o nosso país, é tendencialmente temporária, como também, à partida, a autora Maria C, quando esse momento chegar, terá direito a uma reforma. Quer isto dizer que não se apresenta como razoável partir do princípio de que a sua situação de carência económica se prolongará, necessariamente, por mais 28 anos. Aqui concorda-se com a ré quando afirma que é "justo e adequado, para compensar esse dano sofrido (…) o montante de € 15.000,00" (34). 6.º Por último, a ré ataca a sentença recorrida defendendo que, contrariamente ao decidido, os "juros de mora [relativos aos danos não patrimoniais (35)] apenas (…) [são] devidos após a data da prolação da sentença" (36). Diz o Meritíssimo Juiz que "no caso concreto, porque não se procedeu a qualquer actualização, uma vez que se teve em conta o pedido inicialmente formulado pelo A. e se consideraram os factos conforme alegados à data da propositura da acção, não se coloca sequer a questão de aplicação ou não de tal jurisprudência. E, não sendo um caso de actualização, os juros são devidos desde a citação." No Ac. do STJ 4/2002 de 9-5-02 (37) de Uniformização de Jurisprudência decidiu-se que "sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação." Ora, o juízo de equidade, de que resulta o montante da indemnização dos danos não patrimoniais, é um juízo actualista, pois o valor encontrado é aquele que se considera como correcto no momento em que a questão se decide. Para se formular esse juízo, à partida, não se recua no tempo, procurando determinar qual o montante que na data do acidente, na da propositura da acção ou na da citação do réu seria o adequado. "Se no momento da prolação da decisão, o juiz actualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado efectivamente sofreu, os juros moratórios, a serem concedidos desde a citação para a acção, representarão uma duplicação de parte do ressarcimento, e este excederá o prejuízo efectivamente verificado." (38) O argumento de que se teve "em conta o pedido inicialmente formulado pelo A. e se consideraram os factos conforme alegados à data da propositura da acção", não é sinónimo de que não se fez um juízo actualista, pois, independentemente do que resulta do princípio do dispositivo, sempre o juiz, ao elaborar a sentença, tem que então apurar quais os valores que considera adequados e esse seu juízo é formulado nessa ocasião, reportando-se a esse preciso momento. Quando o Meritíssimo Juiz a quo teve "em conta o pedido inicialmente formulado pelo A. e (…) [considerou] os factos conforme alegados à data da propositura da acção", ele chegou aos valores das indemnizações por danos não patrimoniais em função do que nesse momento lhe pareceu adequado e não em função do que seria adequado numa data anterior, como a da propositura da acção ou a da citação da ré. Sendo assim, é claro que nesta matéria assiste razão à ré, o mesmo é dizer que só são devidos juros de mora relativamente às indemnizações dos danos não patrimoniais a contar da data da sentença decisão proferida pelo Tribunal a quo, ou seja 1 de Setembro de 2016. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se parcialmente procedentes os recursos pelo que: 1- revoga-se a alínea a) do decisório da decisão recorrida. 2- condena-se a ré a pagar ao autor José R a quantia de € 220 000,00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4% desde a data da sentença do Tribunal a quo; 3- condena-se a ré a pagar à autora Maria C a quantia de € 15 000,00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4% desde a data da sua (da ré) citação; 4- mantém-se no mais a sentença recorrida. Custas no recurso interposto pelo autor José R a cargo deste e da ré, na proporção dos respectivos decaimentos. Custas no recurso interposto pela ré a cargo desta e dos autores, na proporção dos respectivos decaimentos. 15 de dezembro de 2016 (António Beça Pereira) (Maria Amália Santos) (Ana Cristina Duarte) * 1) Por lapso, a numeração passa do número "42" para o "45". 2) São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência. 3) Cfr. conclusões 4.ª e 6.ª. 4) Cfr. conclusões 7.ª e 10.ª. 5) Cfr. conclusões 2.ª e 13.ª. 6) Cfr. conclusões 22.ª e 25.ª. 7) Cfr. conclusões 15.ª e 21.ª. 8) Cfr. conclusão 26.ª. 9) Cfr. conclusão 45.ª. 10) Cfr. conclusão 50.ª. 11) Tendo-se aqui presente, naturalmente, o valor que resulta da ampliação deste pedido. 12) Cfr. conclusões 6.ª e 13.ª dos respectivos recursos. 13) Cfr. artigo 566.º n.º 1 do Código Civil. 14) Do francês "dommages moraux". 15) Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, pág. 437. 16) Vaz Serra, BMJ n.º 83, pág. 69. 17) Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª Edição, pág. 378. 18) Dário de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3.ª Edição, pág. 274. 19) «A equidade é um "termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de "igualdade", "proporção", "justiça", "conveniência", "moderação", "indulgência", é utilizado na linguagem da ética e das ciências jurídicas sobretudo para designar a adequação das leis humanas e do direito às necessidades sociais e às circunstâncias das situações singulares (a equidade é, por assim dizer, a "justiça do caso concreto"», Ac. STJ de 7-7-09, Proc. 704/09.9TBNF.S1, em www.gde.mj.pt. 20) Cfr. n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil. 21) Ac. STJ de 24-9-2009 no Proc. 09B0037, www.gde.mj.pt. 22) Ac. STJ de 31-1-2012 no Proc. 875/05.7TBILH.C1.S1, www.gde.mj.pt. 23) Em www.gde.mj.pt. 24) Cfr. conclusões 10.ª e 25.ª dos respectivos recursos. 25) Em www.gde.mj.pt. 26) Cfr. conclusões 15.ª e 21.ª. 27) Em www.gde.mj.pt. 28) No mesmo sentido pode ver-se o Ac. STJ 14-7-2009 Proc. 1541/06.1TBSTS.S1, www.gde.mj.pt. 29) Cfr. conclusão 26.ª. 30) Cfr. conclusão 42.ª. 31) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5.ª Edição, pág. 583. 32) Ac. STJ de 20-5-2010 no Proc. 467/1998.G1.S1, www.gde.mj.pt. 33) Ac. STJ de 26-11-2015 no Proc. 598/04.4TBCBT.G1.S1, www.gde.mj.pt. 34) Cfr. conclusão 42.ª. 35) Cfr. conclusão 45.ª. 36) Cfr. conclusão 50.ª. 37) Diário da República, I Série A, de 27 de Junho de 2002. 38) Ac. STJ de 25-10-07 no Proc. 07B3026, www.dgsi.pt. Declaração de voto: Sem qualquer desprimor pelos meus Exmos colegas, discordo do acórdão proferido, apenas quanto à questão dos juros de mora, pois considero que o acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio (Diário da República, I Série A, de 27 de Junho de 2002), - no qual se decidiu que "sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação." -, assenta na ideia de uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação, ou da desvalorização da moeda, ocorrida entre ela e o momento do evento danoso. Assim sendo, a mencionada decisão tem que ter alguma expressão no seu texto, no sentido da utilização, no cálculo da indemnização, do critério da diferença da esfera jurídico-patrimonial a que se reporta o n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, incluindo a menção à desvalorização do valor da moeda. Por isso, com o devido respeito, não considero que seja suficiente – para expressar a referida actualização – o recurso, no cálculo da indemnização, a critérios de equidade, e que o juízo de equidade seja, necessariamente, um juízo actualista, como aquele que se considera correcto no momento em que a questão se decide. Basta ponderar que o juízo que se fez no acórdão proferido, para aferir da bondade das indemnizações concedidas (e que foram alteradas), apesar de ter recorrido também a critérios de equidade, não foi actualista, mas reportado à data da decisão da 1ª instância – recuando-se, portanto, no tempo (não por referência, é certo, à data do acidente, da propositura da acção ou da citação do réu, mas à data da decisão da 1ª instância). No caso em análise, da decisão recorrida nada consta no sentido de que as indemnizações arbitradas tenham sido actualizadas – nos termos preconizados – na data da decisão. Depreende-se, pelo contrário, da mesma, que não o foi, pelo que, concederia os juros devidos desde a citação. Guimarães, 15.12.2016 Maria Amália Santos