Processo:598/04.4TBCBT.G1
Data do Acordão: 14/05/2014Relator: FERNANDO FERNANDES FREITASTribunal:trg
Decisão: Meio processual:

I – O artº. 503º., nº. 1 do C.C. responsabiliza pelos danos ocasionados por um veículo quem tiver o poder de facto sobre ele e o utilize em proveito próprio, mesmo que por intermédio de um comissário. II - É de presumir que o proprietário tenha a direcção efectiva do veículo pelo que se tal se não verificar caber-lhe-á ilidir a presunção. III - Numa situação de aluguer do veículo conduzido pelo locatário ou às suas ordens, ele é utilizado tanto no interesse do locatário, como no do locador, e qualquer deles se pode dizer que tem a direcção efectiva do veículo, sendo, pois, de aceitar que ambos respondem solidariamente pelo dano. IV – Actualmente é inequívoco que são partes legítimas quem tem interesse directo em demandar e quem tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se este interesse, para o autor, pela utilidade derivada da procedência da acção, e para o réu, pelo prejuízo que dessa procedência advenha, se a lei não dispuser de modo diverso, devendo a legitimidade aferir-se tendo apenas em consideração o pedido e a causa de pedir. V – Visando assegurar ao lesado a integral satisfação do seu crédito, o nº. 1 do artº. 29º., do Dec.-Lei 522/85 impõe que se demandem a seguradora e o civilmente responsável quando o pedido formulado ultrapassar os limites fixados para o seguro obrigatório. VI – De qualquer modo, o responsável civil tem de ser sempre demandado mesmo que a sua responsabilidade esteja complementarmente garantida por um seguro facultativo pois a seguradora, no âmbito do seguro facultativo, pode opor aos lesados excepções que não pode invocar dentro dos capitais estabelecidos para o seguro obrigatório. VII - Na perspectiva da responsabilidade civil, o conceito de danos abrange toda e qualquer ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, decorrente do evento danoso. VIII – Danos patrimoniais indemnizáveis são todos os que incidem sobre interesses de natureza material ou económica, que se reflectem no património do lesado, aqui se incluindo não só os danos emergentes como também os lucros cessantes, que compreendem a perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado não consegue obter em consequência do acto ilícito. IX – Na fixação da indemnização relativa a estes danos, se o tribunal não tiver elementos para determinar o seu valor exacto, julgará equitativamente, nos termos do nº. 3 do artº. 566º. do C.C., o que lhe permite fazer a justiça do caso concreto visto dever levar em consideração todas as circunstâncias particulares verificadas. X – os danos não patrimoniais caracterizam-se por serem insusceptíveis de avaliação pecuniária, por atingirem bens (como a vida, a saúde, o bem estar, etc.) que não integram o património do lesado. XI – Não sendo possível eliminá-los, a importância a arbitrar não tem a função de indemnização, sensu proprio, mas antes de uma compensação que tem em vista proporcionar ao lesado uma satisfação que diminua o desvalor do dano sofrido.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÁRIO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA LOCADOR DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS
No do documento
RG
Data do Acordão
05/15/2014
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário
I – O artº. 503º., nº. 1 do C.C. responsabiliza pelos danos ocasionados por um veículo quem tiver o poder de facto sobre ele e o utilize em proveito próprio, mesmo que por intermédio de um comissário. II - É de presumir que o proprietário tenha a direcção efectiva do veículo pelo que se tal se não verificar caber-lhe-á ilidir a presunção. III - Numa situação de aluguer do veículo conduzido pelo locatário ou às suas ordens, ele é utilizado tanto no interesse do locatário, como no do locador, e qualquer deles se pode dizer que tem a direcção efectiva do veículo, sendo, pois, de aceitar que ambos respondem solidariamente pelo dano. IV – Actualmente é inequívoco que são partes legítimas quem tem interesse directo em demandar e quem tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se este interesse, para o autor, pela utilidade derivada da procedência da acção, e para o réu, pelo prejuízo que dessa procedência advenha, se a lei não dispuser de modo diverso, devendo a legitimidade aferir-se tendo apenas em consideração o pedido e a causa de pedir. V – Visando assegurar ao lesado a integral satisfação do seu crédito, o nº. 1 do artº. 29º., do Dec.-Lei 522/85 impõe que se demandem a seguradora e o civilmente responsável quando o pedido formulado ultrapassar os limites fixados para o seguro obrigatório. VI – De qualquer modo, o responsável civil tem de ser sempre demandado mesmo que a sua responsabilidade esteja complementarmente garantida por um seguro facultativo pois a seguradora, no âmbito do seguro facultativo, pode opor aos lesados excepções que não pode invocar dentro dos capitais estabelecidos para o seguro obrigatório. VII - Na perspectiva da responsabilidade civil, o conceito de danos abrange toda e qualquer ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, decorrente do evento danoso. VIII – Danos patrimoniais indemnizáveis são todos os que incidem sobre interesses de natureza material ou económica, que se reflectem no património do lesado, aqui se incluindo não só os danos emergentes como também os lucros cessantes, que compreendem a perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado não consegue obter em consequência do acto ilícito. IX – Na fixação da indemnização relativa a estes danos, se o tribunal não tiver elementos para determinar o seu valor exacto, julgará equitativamente, nos termos do nº. 3 do artº. 566º. do C.C., o que lhe permite fazer a justiça do caso concreto visto dever levar em consideração todas as circunstâncias particulares verificadas. X – os danos não patrimoniais caracterizam-se por serem insusceptíveis de avaliação pecuniária, por atingirem bens (como a vida, a saúde, o bem estar, etc.) que não integram o património do lesado. XI – Não sendo possível eliminá-los, a importância a arbitrar não tem a função de indemnização, sensu proprio, mas antes de uma compensação que tem em vista proporcionar ao lesado uma satisfação que diminua o desvalor do dano sofrido.
Decisão integral
- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -  

A) RELATÓRIO 
I.- M.., por si e em representação de sua filha menor M..; D..; e ainda E.., moveram esta acção, com processo comum, ordinária, contra: 
- “Z.., S.A.”; 
- “T.., Ldª.”; 
- A..; 
- F..; e 
- “S.., Ldª.”,  
pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a importância de € 415.518,75, acrescida de juros de mora à taxa máxima legal a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento. 
Liquidam as Autoras por aquela importância a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram, na decorrência de um acidente de viação que se verificou no dia 22/10/2001, no qual o seu marido e pai, que era transportado como passageiro no veículo automóvel de matrícula 54-88-NH, sofreu lesões das quais lhe sobreveio a morte. 
A “Z..” é demandada por ter sido transferida para ela a responsabilidade de indemnizar os danos decorrentes daquele veículo; a “T.., Ldª.” era, nas circunstâncias de tempo acima referidas, a locatária do mesmo veículo; o demandado A.. era o sócio-gerente desta locatária, tendo sido ele a dar instruções expressas quanto ao modo do transporte que na altura se fazia no referido veículo; o demandado F.. era o condutor quando ocorreu o acidente; e, finalmente, a “S..” era a locadora da viatura. 
Os Demandados “Z..”, “S..” e A.. contestaram e foram chamados à acção todos os outros lesados no acidente de viação referido, tendo-se ainda apresentado a exercer o seu direito de regresso as Entidades que satisfizeram indemnização àqueles, dentre as quais a “L.., S. A.”. 
Foi proferido despacho saneador que conheceu das questões que lhe cumpria conhecer, designadamente da excepção de ilegitimidade arguida pela demandada “S..”, julgando-a parte legítima. 
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que: 
a) julgou a acção parcialmente improcedente e absolveu os Réus F.. e actualmente “S.., S.A.”, dos pedidos formulados pelas Autoras e pelos Intervenientes Principais “L.., S.A.”; A..; D.. e “F..”; e 
b) conhecendo oficiosamente da excepção de ilegitimidade passiva dos Réus “Z.., S. A.”, “T.., Ldª” e A.., absolveu-os da instância no que respeita às pretensões deduzidas pelas Autoras e pelos Intervenientes Principais, acima referidos. 
Manifestaram-se inconformadas com esta decisão a interveniente “L.., S. A.” e as Autoras, mas apenas o recurso destas subsistiu, pretendendo elas ver revogado o decidido, sendo a acção julgada totalmente procedente. 
Contra-alegaram os demandados A.. e a “S.., S.A.”, ambos propugnando para que se mantenha o decidido. 
O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo. 
Foram colhidos os vistos legais. 
Cumpre apreciar e decidir. 
* 
II.- As Apelantes/Autoras fundam o recurso nas seguintes conclusões: 
1. As recorrentes discordam da sentença recorrida, na parte em que absolveu a ré “S.., S.A.” do pedido formulado pelas mesmas, com o fundamento no facto de não ter resultado provado que a ré S.. tinha a direcção efectiva do veículo sinistrado, afastando assim a aplicação do artigo 503º n.º 1 do Código Civil e, consequentemente, a responsabilidade da ré S... 
2. Tendo resultado provado que a Ré S.. era proprietária do veículo à data do acidente - presumindo-se assim que tinha a direcção efectiva e utilizava o veículo no seu próprio interesse -, cabia à Ré S.. o ónus de alegar e provar quaisquer circunstâncias de onde se pudesse concluir o contrário. 
3. Não tendo a Ré ilidido a referida presunção - já que se limitou a afirmar que celebrou com a Ré T.. um contrato de aluguer de longa duração, através do qual cedeu o gozo e fruição do veículo à T.., mediante o pagamento de rendas mensais, sendo que neste contrato impera o domínio do locador sobre o bem locado, de que continua a ser o único e exclusivo proprietário, cabendo ao locatário apenas o direito à sua utilização no âmbito de uma relação obrigacional - deveria o M.mo Juiz a quo ter julgado provado que era a Ré S.. quem tinha a direcção efectiva e utilizava o veículo no seu próprio interesse e assim condenado a Ré S.., nos termos do disposto no artigo 503º do CC, como responsável pelos danos decorrentes do acidente. 4. Aliás, do teor das cláusulas do contrato de aluguer de longa duração - junto aos autos pela ré S.. e dado por inteiramente reproduzido pelas recorrentes - resulta que efectivamente a Ré S.. partilhava com a locatária T.., L.da a direcção efectiva do veículo. 
5. Posto isto, ao decidir como decidiu, o M.mo Juiz a quo fez errada interpretação do artigo 342º do Código Civil, bem como do artigo 503º n.º 1 do CC. 
6. A sentença recorrida, na parte em que absolve da instância os Réus Z.., T.. e A.., por se verificar a excepção de ilegitimidade passiva, está em oposição com os seus fundamentos. 
7. De facto, no processo resultou provado a validade e eficácia, à data do acidente, do contrato de seguro celebrado com a Ré Z.., titulado pela apólice n.º 002598379, através da qual a Z.. assumiu os riscos inerentes à circulação do veículo de matrícula ..-MH. 
8. Não resultou provada a validade e eficácia, à data do acidente, do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 043/00211875/000 Protecção Auto relativa ao mesmo veículo, emitida em 5 de Abril de 2001 por C.., S.A. actualmente, L.., S.A., facto este que teria de ser provado com o contraditório da L.. enquanto ré, sendo que esta não é ré no processo mas sim autora/interveniente. Aliás, esta questão extravasa o objecto do processo. 
9. Acresce que, mesmo que tivesse resultado provado que o contrato de seguro em vigor à data do acidente era o titulado pela apólice n.º 043/00211875/000 Protecção Auto emitida em 5 de Abril de 2001 pela L.., S.A., deste facto não decorria a ilegitimidade passiva dos Réus T.. e A.., nos termos expostos na sentença, porquanto os pedidos formulados pelos autores na acção excedem o limite legal mínimo do seguro de responsabilidade civil que, em 2001, era de € 623.497,37. 
10. Apesar de uma apólice de seguro da L.. ser responsabilidade civil ilimitada, existe a possibilidade (ainda que teórica) de ser afastada a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indemnização por via das exclusões próprias deste seguro, motivo pelo qual, nos termos do disposto no artigo 29º n.º 1 do D.L. n.º 522/85 de 31 de Dezembro, são partes legítimas na acção a seguradora e os responsáveis civis (os Réus T.. e A..). 
11. Decidindo que os Réus T.. e A.. são partes ilegítimas na acção, absolvendo-os, em consequência, da instância, a sentença recorrida, além de conter uma contradição entre a decisão e a sua fundamentação (artigo 668º n.º 1 alínea c) do CPC), fez errada interpretação do artigo 29º n.º 1 do D.L. n.º 522/85 de 31 de Dezembro. 
**  
São as conclusões que definem e delimitam o objecto do recurso, como vem sendo invariavelmente reafirmado pela jurisprudência, e se extrai dos artos. 660º., nº. 2; 684º., nº. 3; e 690º., nº. 1, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) (na redacção anterior ao Dec.-Lei nº. 303/2007, de 24/08, atento o disposto nos artos. 11º., nº. 1 e 12º., nº. 1), sem prejuízo do conhecimento das questões de que seja permitido conhecer ex officio. 
E atentas as conclusões acima transcritas cumpre decidir: 
- da responsabilidade de indemnizar da Ré “S.., S.A.”, enquanto proprietária do veículo interveniente no acidente; 
- da (invocada) contradição entre a decisão e os seus fundamentos, no que toca à julgada ilegitimidade das Rés “Z.., S.A.”, “T.., Ldª.” (locatária) e A.. (condutor do veículo Hyundai). 
- e, sendo caso disso, da indemnização a arbitrar às Autoras e responsáveis pelo seu pagamento. 
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B) FUNDAMENTAÇÃO 
III – Não foi impugnada a decisão da matéria de facto pelo que a facticidade a considerar é a que o Tribunal a quo julgou provada: 
1 - No dia 22 de Outubro de 2001 pelas 08:45 horas (hora espanhola), entre os quilómetros 48,350 e 48,400 da auto-estrada A1 que liga as cidades espanholas de Burgos e Málaga, em Zuneda, comarca de Briviesca, Espanha, ocorreu um acidente de viação em que interveio um único veículo automóvel com a matrícula portuguesa ..-NH, propriedade da Ré S.. e conduzido pelo Réu A.. [alínea A) dos factos assentes]. 
2 - O veículo identificado em 1) era um ligeiro de passageiros da marca Hyundai, modelo H-l, de cor verde, com o chassis nº KMJWWH7FPXVI24608, tinha a lotação de 09 (nove) lugares, condutor incluído [alínea B)]. 
3 - O Réu F.. era, à data do embate, sócio gerente da empresa T.., Ldª [alínea C)]. 
4 - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1. o veículo de matrícula ..-NH circulava com o conhecimento e seguindo as instruções do gerente da Ré “T.., Ldª.”, identificado em 3. [resposta ao artigo 1° da base instrutória]. 
5 - O Réu A.. conduzia o NH no desempenho das tarefas que lhe haviam sido atribuídas enquanto trabalhador da Ré “T.., Ldª.” [artigo 2º].  
6 - As características técnicas do veículo ..-NH assinaladas no oficio de homologação emitido pela Direcção Geral de Viação correspondem à tara de 1.947 kg, peso bruto de 2.700 kg e pneus 195/70 R14, sendo que no certificado de conformidade emitido pela marca Hyundai se encontram previstos pneus 205/70R15 99S e jantes 6.0JXI5/ET40 [artigo 3°]. 
7 - O veículo referido em 1. circulava nas circunstâncias ali descritas equipado, na frente, com dois pneus da marca Avon, modelo Supervan e, na retaguarda com dois pneus marca Insa modelo "Turbo-Rapid" [artigo 4°]. 
8 - Os pneus referidos em 7) tinham as dimensões e características 195R14 e os da retaguarda eram recauchutados [artigo 5°]. 
9 - Os quatro pneus tinham as ranhuras de borracha da faixa de rolamento medindo, pelo menos, 1,6 mm, sendo que os pneus da frente e o traseiro direito tinham a pressão correcta [artigo 55°].  
10 – Os pneus dianteiros com que o NH circulava tinham sido fabricados novos na semana 12 do ano de 2001 e os traseiros haviam sido recauchutados na semana 2 do ano de 2000 [artigo 57º]. 
11 – Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 1. circulavam no interior da viatura NH  dez homens adultos, condutor incluído [artigo 6º]. 
12 – O NH transportava ainda uma carga de peso não concretamente apurado correspondente à roupa e calçado que diariamente aqueles ocupantes usariam durante quinze dias [artigo 7°]. 
13 - Os trabalhadores A.. e V.. transportavam, igualmente, o seu equipamento de segurança que inclui um par de botas de trabalho com palmilha e biqueira de aço e um capacete, com peso não concretamente apurado [artigo 8°]. 
14 - Pelo menos um dos passageiros transportava comida e bebida para consumir para além das refeições que a entidade patronal suportava [artigo 9°]. 
15 - Considerando o peso de todos os dez ocupantes, a roupa e comida, o veículo NH circulava naquelas circunstâncias com peso bruto superior a 2.700 kg [artigo 10°]. 
16 - Nas circunstâncias referidas em 1) e dentro do veículo NH seguia, como passageiro transportado, M.., natural de Celorico de Basto, onde nasceu a 03/10/1960 e casado com a Autora M.. [alínea D)]. 
17 - Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, todos os ocupantes do veículo NH se deslocavam das suas residências para Zufieda, Espanha onde, enquanto trabalhadores da Ré T.., Ldª, iam desempenhar tarefas relacionadas com trabalhos de construção civil [artigo 13°]. 
18 - O transporte das suas residências até ao local de trabalho constituía encargo da Ré T.., Ldª [artigo 14°]. 
19 - Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 1., onde a via se desenvolve em sentido descendente, o pneu da roda esquerda de trás do NH rebentou [artigo 15°]. 
20 - Nesse momento o condutor do NH circulava a velocidade entre 120 e 130 km/h [artigo 16°]. 
21 - No local a velocidade máxima permitida é de 120 km/h [artigo 17°]. 
22 - Face à situação descrita em 8), 11), 15) e 20) o NH deslizou sobre o asfalto da faixa de rodagem e da berma ao longo de 26,10 metros e embateu num lanço de rails de protecção [artigo 18°]. 
23 - E prosseguiu a sua marcha em mais de 36 metros, de forma desgovernada sobre os referidos rails, ultrapassando-os e imobilizando-se num talude existente já fora da plataforma da auto-estrada [artigo 19°]. 
24 - A Ré T.., Ldª, por intermédio do seu gerente, equipou o veículo com os pneus descritos em 7) e 8) [artigo 20°]. 
25 - Com excepção do motorista, o Réu A.. e do passageiro que ia a seu lado no banco da frente, V.., todos os outros passageiros seguiam sem fazer uso do cinto de segurança, designadamente, o falecido M.. [artigo 52°]. 
26 - A situação referida em 25) contribuiu para as lesões sofridas por M.. [artigo 53°]. 
27 - Os dois passageiros que faziam uso do cinto de segurança referidos em 25) sofreram apenas ligeiras contusões [artigo 54°]. 
28 - Em consequência dos embates referidos em 22) e 23) M.. sofreu várias e graves lesões corporais crânio-encefálicas [artigo 21°]. 
29 - Depois de assistido no local e desencarcerado do interior da viatura M.. foi de imediato transferido para o Hospital "General Yagüe" de Burgos, onde se manteve internado até 31 de Outubro de 2001 [artigo 22°]. 
30 - O M.. faleceu 31.10.2001 pelas 21h15m [alínea E)]. 
31 - Desde o momento do acidente até 31 de Outubro seguinte M.. suportou dores e tratamentos invasivos [artigo 23°]. 
32 - Do casamento referido em 16) nasceram a M.., nascida em 20.07.1988, D.. e E.. nascida em 25.06.1982, que conjuntamente com a Autora M.. constituem os únicos e universais herdeiros de M.. [alínea F)]. 
33 -À data do acidente M.. era um homem saudável, alegre e comunicativo, considerado no meio onde vivia, onde por todos era estimado e respeitado [artigo 24°]. 
34 - Formava com a mulher e as filhas uma família harmoniosa e unida por laços efectivos [artigo 25°]. 
35 - Em consequência do falecimento do marido e pai, as Autoras sofreram desgosto e sofrimento [artigo 26°]. 
36 - Face ao falecimento do marido, a Autora M.. foi confrontada com a situação de concluir a formação profissional da filha M.. sem recursos económicos suficientes para o efeito [artigo 27°]. 
37 - Após ter tomado conhecimento do acidente a Autora M.. deslocou-se para Burgos para se inteirar do estado de saúde do marido e acompanhá-lo durante o internamento hospitalar [artigo 28°]. 
38 - Durante o período em que se manteve junto do marido sofreu angústia e ansiedade chegando a ser assistida na urgência do mesmo Hospital devido a desmaio [artigo 29°]. 
39 - A Autora M.. só passados oito meses conseguiu retomar a sua vida normal [artigo 31°]. 
40 - À data da morte de M.., o casal trabalhava para suportar as despesas domésticas, bem como para as filhas E.. e M.. continuarem a estudar e pagar as dívidas contraídas com a construção da casa [artigo 33°]. 
41 - À data do falecimento do pai a Autora E.. concluíra o 12° ano mas encontrava-se a assistir às aulas da disciplina de Geografia do 10° ano tendo em vista melhorar a sua média de 11 valores [artigo 34°]. 
42 - A Autora M.. frequentava, então, o 8° ano de escolaridade [artigo 35º].
43 - A Autora D.. já havia iniciado a sua carreira profissional [artigo 36°]. 
44 - À data do acidente a Autora M.. trabalhava como operária fabril de calçado para M.., Ldª auferindo o salário bruto mensal de € 334,19, acrescido de subsídio de alimentação, tendo ficado desempregada a partir de Junho de 2004 [artigo 37°]. 
45 - O M.., à data do acidente, trabalhava para a sociedade T.., Ldª como operário da construção civil desempenhando seja as funções de "gruista", seja as funções de carpinteiro de cofragens em Espanha, em Zufieda [artigo 38°]. 
46 - Para onde se deslocava por períodos seguidos de 15 dias, findos os quais vinha a casa passar um fim de semana com a família e reabastecer-se de roupa e comida, para logo de seguida regressar ao local onde se desenvolvia o trabalho [artigo 39°]. 
47 - Trabalhava em média 10 horas por dia, cinco dias por semana e 4 horas em sábados alternados, auferindo uma remuneração média mensal de € 1.500, a que acresciam as despesas de alojamento, alimentação e viagens de casa para os locais de trabalho e vice-versa, cujo valor ascendia a € 299,28 [artigo 40°]. 
48 - A Autora M.. continuou a estudar até ao seu casamento em Julho de 2006 [artigo 46°]. 
49 - Com o funeral de seu marido a Autora M.. despendeu a quantia de € 518,75 [artigo 49°]. 
50 - No período que permaneceu em Espanha para acompanhar o marido, a Autora M.. despendeu em deslocações, alimentação e estadia quantia não concretamente apurada [artigo 50°]. 
51 - A Autora M.. nasceu em 2.06.1963 [alínea G)]. 
52 - No exercício da sua actividade a Interveniente L.. celebrou com a “T.., Ldª” um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice n° 14/67702 através do qual esta transferiu para aquela, nos termos legais, a responsabilidade pelos encargos provenientes de Acidentes de Trabalho, em relação a todos os trabalhadores que se encontram ao seu serviço e, nomeadamente, os trabalhadores A.., J.., C.., D.., A.., D.., A.., M.., R.., V.. [alínea N)]. 
53 - O acidente ocorrido nas circunstâncias de tempo e lugar referidos em 1) foi considerado simultaneamente como acidente de trabalho, porquanto na altura todos os sinistrados encontravam-se ao serviço da sua entidade patronal e no seu horário de trabalho, conforme resulta, desde logo da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Penafiel nos autos n° 542/2001 (relativo ao sinistrado J..) e no Tribunal do Trabalho de Guimarães, 1° Juízo, nos autos n° 29/2002 [alínea O)]. 
54 - Em consequência deste acidente resultaram ferimentos em A.., A.., C.., D.., A.. e a morte de J.. e M.. [alínea P)]. 
55 - Em virtude das lesões que ao sinistrado A.. advieram do acidente foi-lhe fixado pelo Tribunal do Trabalho de Penafiel uma desvalorização de 22,24% [alínea Q)]. 
56 - Na sentença proferida no processo n° 266/2002 que correu termos no Tribunal de Trabalho de Penafiel, a interveniente L.. foi condenada a pagar ao sinistrado A.. a quantia de € 12 referente a despesas de transporte e a pensão anual no montante de € 1.220,54 desde 5 de Fevereiro de 2002 [alínea R)]. 
57 - A pensão anual fixada ao sinistrado foi obrigatoriamente remível, tendo a interveniente L.. procedido à entrega do capital de remissão no valor de € 16.374,76 no dia 21.05.2004 [alínea S)]. 
58 - Em virtude das lesões que o sinistrado A.. apresentava, o mesmo teve de ser imediatamente transportado para o Hospital Comarcal Santiago Apostol [artigo 61°].
59 - Com o internamento, tratamento, despesas e pensões do sinistrado A.. a interveniente L.. suportou as seguintes quantias: - ao sinistrado A.. a quantia de € 2.488,64; 
- ao Hospital de Santa Maria a quantia de € 60,35; 
- a médicos assessores a quantia de € 886,98; 
- ao Hospital Comarcal Santiago Apostol a quantia de € 2.062,67; 
- à Clínica Neurológica a quantia de € 139,68; 
- à Clínica Oftalmológica a quantia de € 139,76; 
- despesas a outras entidades hospitalares, farmacêuticas e laboratoriais a quantia de € 353,38 [artigo 62°]. 
60 - Em virtude das lesões sofridas no acidente pelo sinistrado C.., foi fixado pelo Tribunal do Trabalho de Guimarães ao referido sinistrado, uma desvalorização de 6% [alínea T)]. 
61 - Na sentença proferida no processo nº 179/2002 que correu termos no Tribunal de Trabalho de Guimarães, a interveniente L.. foi condenada a pagar ao sinistrado C.. a quantia de € 12 referente a despesas de transporte e a pensão anual no montante de € 327,90 desde 9 de Junho de 2002 [alínea U)]. 
62 - A pensão anual fixada ao sinistrado foi obrigatoriamente remível, tendo a interveniente L.. procedido à entrega do capital de remissão no valor de € 5.804,16 no dia 25.05.2004 [alínea V)]. 
63 - Em virtude das lesões que o sinistrado C.. apresentava, o mesmo teve de ser imediatamente transportado para o Hospital Comarcal Santiago Apostol [artigo 63°]. 
64 - Com o internamento, tratamento, despesas e pensões do sinistrado C.. a interveniente L.. suportou as seguintes quantias: 
- ao sinistrado C.. a quantia de € 2.682,10; 
- ao Hospital de Santa Maria a quantia de € 19,95; 
- a médicos assessores a quantia de € 236,82; 
- ao Hospital Comarcal Santiago Apostol a quantia de € 2.062,67; 
- à GIREF a quantia de € 446,43; 
- à Ortopedia Universal a quantia de € 196,27; 
- à SMIC a quantia de € 94,77 [artigo 64°]. 
65 - Em virtude das lesões sofridas no acidente em apreço foi fixado pelo Tribunal do Trabalho de Guimarães ao sinistrado A.., uma desvalorização de 10% [alínea X)]. 
66 - Na sentença proferida no processo n° 662/2002 que correu termos no Tribunal do Trabalho de Guimarães, a interveniente L.. foi condenada a pagar ao sinistrado A.. a quantia de € 30 referente a despesas de transporte e a pensão anual no montante de € 548,80 desde 29 de Janeiro de 2003 e a quantia de € 1.128,67 a título de diferença de indemnização [alínea Y)]. 
 67 - A pensão anual fixada ao sinistrado foi obrigatoriamente remível, tendo a interveniente procedido à entrega do capital de remição no valor de € 9.393,26 no dia 11.01.2005 [alínea W)].  
68. Em virtude das lesões que o sinistrado A.. apresentava, o mesmo teve de ser imediatamente transportado para o Hospital General Yagüe [artigo 66°]. 
69. Com o internamento, tratamento, despesas e pensões do sinistrado A.. a interveniente L.. suportou as seguintes quantias: 
- ao sinistrado A.. a quantia de € 4.389,61; 
- ao Hospital de Santa Maria a quantia de € 3.601,59; 
- a médicos assessores a quantia de € 363,30; 
- ao Hospital General Yagüe a quantia de € 5.300,49; 
- ao Centro Cirurgia Plástica a quantia de € 722,26; 
- ao Laboratório Médico Pessanha a quantia de € 159,27; 
- despesas farmacêuticas e laboratoriais a quantia de € 198,65 [artigo 67°]. 
70 - Em virtude das lesões que o ocupante do veículo NH J.. sofreu, ele teve morte imediata no local do acidente dos autos [alínea Z)]. 
71 - Conforme sentença proferida no processo n° 542/2001 que correu termos no Tribunal do Trabalho de Penafiel, a interveniente L.. foi condenada a pagar à viúva do sinistrado J..: 
- a quantia de € 12,47 referente a despesas de transporte; 
- a quantia de € 2.673,56 a título de despesas com o funeral; 
- a quantia de € 2.005,17 a título de subsídio por morte; 
- a pensão anual vitalícia e actualizável à viúva no montante de € 2.352,03 a partir de 23.10.2001 [alínea AA)]. 
72. E aos dois filhos menores: 
- ao filho N.. a pensão anual e temporária no montante de € 1.568,02; 
- à filha E.., a pensão anual e temporária no montante de € 1.568,02; 
 - a quantia de € 2.005,17 a título de subsídio por morte [alínea AB)]. 
73 - Além dos montantes referidos em 71) e 72) relativamente a despesas de funeral e subsídio por morte, a interveniente L.. despendeu até 21 de Dezembro de 2006 com os beneficiários do sinistrado J.. o montante de € 14.734,52 a título de pensões [artigo 70°]. 
74 - Em virtude das lesões que o sinistrado M.. apresentava, o mesmo foi de imediato transportado para o Hospital General Yague, onde acabou por vir a falecer [alínea AC)]. 
75 - Na sentença proferida no processo n° 274/2001 que correu termos no Tribunal de Trabalho de Guimarães, a interveniente L.. foi condenada a pagar à viúva do sinistrado M..: 
- a quantia de € 2.673,56 a título de despesas com o funeral; 
- a quantia de € 1.909,40 a título de subsídio por morte; 
- a quantia de € 139,19 pelo período de ITA de 23.10.2001 a 31.10.2001; 
- a pensão anual no montante de € 2.352,03 até perfazer a idade da reforma e a pensão de € 3.136,04 a partir daquela idade [alínea AD)]. 
76 - E às duas filhas menores: 
- a pensão anual e temporária no montante de € 1.568,02 a cada uma das filhas;  
- a quantia de € 1.090.40 a título de subsídio por morte [alínea AE)]. 
77 - Além dos montantes referidos em 75) e 76) relativamente a despesas de funeral e subsídio por morte, a interveniente L.. despendeu até 21 de Dezembro de 2006 com os beneficiários do sinistrado M.., aqui Autoras, o montante de € 14.112,05 a título de pensões, a quantia de € 7.730,70 ao Hospital General Yagüe e € 15 à Conservatória do Registo Civil [artigo 71 0]. 
78 - Em virtude das lesões sofridas no acidente, foi fixado pelo Tribunal do Trabalho de Guimarães ao sinistrado R.. uma desvalorização de 4% [alínea AJ)]. 
79 - Na sentença proferida no processo n° 29/2002 que correu termos no Tribunal do Trabalho de Guimarães, a interveniente L.. foi condenada a pagar ao sinistrado R.. a quantia de € 12 referente a despesas de transporte e a pensão anual no montante de € 219,52 desde 11 de Março de 2011 [alínea AK)]. 
80 - A pensão anual fixada ao sinistrado foi obrigatoriamente remível, tendo a interveniente procedido à entrega do capital de remição no valor de € 3.915,80 no dia 2l.10.2003 [alínea W)]. 
81 - Em virtude das lesões que o sinistrado R.. apresentava, o mesmo teve de ser imediatamente transportado para o Hospital Comarcal Santiago Apostol [artigo 68°]. 
82 - Com o internamento, tratamento, despesas e pensões do sinistrado R.. a interveniente L.. suportou as seguintes quantias: 
- ao sinistrado R.. a quantia de € 2.311,70; 
- ao Hospital de Santa Maria a quantia de € 58,11; 
- a médicos assessores a quantia de € 439,44; 
- à Ortopedia Universal a quantia de € 14,96; 
- à SMIC a quantia de € 199,52 [artigo 69°]. 
83 - Em virtude das lesões que o sinistrado D.. apresentava, o mesmo teve de ser imediatamente transportado para o Hospital Comarcal Santiago Apostol [artigo 60°]. 
84 - Em virtude das lesões sofridas pelo sinistrado D.. a quem não foi atribuída qualquer incapacidade a L.. liquidou o valor de € 3.697,16 [artigo 103°]. 
85 - Em virtude das lesões que o sinistrado D.. apresentava, o mesmo teve de ser imediatamente transportado para o Hospital Comarcal Santiago Apostol [artigo 65°]. 
86 - Em virtude das lesões sofridas pelo sinistrado D.., a quem não foi atribuída qualquer incapacidade, a interveniente L.. liquidou o valor de € 2.409,74 [artigo 1 04°]. 
87 - Com a assistência prestada ao condutor do veículo NH liquidou ao Hospital Comarcal Santiago Apostol a quantia de € 116,60 [artigo 720]. 
88 - Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidos em 1) o chamado A.. era transportado no veículo ligeiro de passageiros ..-NH nas condições aludidas em 17) e 18) [artigo 73°]. 
89 - Em consequência do embate referido em 22) e 23) o chamado A.. sofreu fractura da mandíbula direita e golpe profundo na face do lado esquerdo [artigo 74°]. 
90 - Após ter sido transportado para o Hospital General Yagüe da cidade de Burgos, foi submetido a uma intervenção cirúrgica aí permanecendo internado até 1 de Novembro de 2001 [artigo 75°]. 
91 - Posteriormente, já no Hospital de S. Maria - Porto, foi operado mais duas vezes à mandíbula direita, para correcções e para retirar material cirúrgico de osteossíntese [artigo 76º].
92 - Esteve em repouso e teve alta definitiva em 22 de Novembro de 2002, data da consolidação das lesões sofridas [artigo 77°]. 
93- Apesar dos tratamentos a que se submeteu o interveniente A.. ficou a padecer das seguintes sequelas: 
- cicatriz oblíqua com 8 cm de comprimento que se estende da região nasal para a mandíbula na hemi-face esquerda; 
- três cicatrizes cirúrgicas na região abdominal com 2 cm de comprimento cada; 
- cicatriz quelóide de 6 cm por 2 cm na face anterior do terço superior do braço [artigo 78º].
94 - As sequelas referidas em 93) determinam-lhe uma IPG de 3 pontos sem diminuição da capacidade para o trabalho [artigo 79°]. 
95 - As lesões sofridas provocaram no interveniente A.. dores físicas de grau 5 numa escala de 1 a 7 no momento do acidente e no decurso dos tratamentos [artigo 80º].
96 - Na altura do acidente o interveniente A.. era fisicamente bem constituído e saudável [artigo 83°]. 
97 - A cicatriz na face representa um dano estético de grau 4 numa escala de 1 a 7 [artigo 84°]. 
98 - Na data do acidente o interveniente A.. começara a trabalhar para a Ré T.., Ldª como armador de ferro auferindo um vencimento de € 5 por hora, para laborar 10 horas por dia e cinco dias por semana [artigo 85°]. 
99 - Por causa dos ferimentos sofridos e dos tratamentos a que teve de se submeter o interveniente esteve sem poder trabalhar até 22 de Novembro de 2002 [artigo 86°]. 
100 - O interveniente A.. tinha à data do acidente 26 anos [alínea AM)]. 
101 - Nas circunstâncias referidas em 1) o interveniente D.. era transportado na viatura ..-NH nas condições aludidas em 17) e 18) [artigo 87°]. 
102 - Após o acidente o interveniente D.. recebeu os primeiros socorros no local, tendo sido assistido no Hospital identificado em 83) [artigo 88°]. 
103 - Neste estabelecimento hospitalar o interveniente D.. apresentou: 
- traumatismo abdominal fechado, com hematoma no lóbulo hepático direito no segmento 5 de 41 x 33 mm; 
- desgaste múltiplo na parede abdominal: 
- traumatismo do maxilar superior com ferida incisiva com abertura de toda a gengiva, com expulsão completa de dois dentes incisivos médios superiores; - feridas no centro e na ponta da língua [artigo 90°]. 
104 - O interveniente esteve internado e depois foi submetido a diversos tratamentos cirúrgicos, tendo regressado a casa e depois acompanhado em tratamento ambulatório [artigo 91º]. 
105 - O interveniente D.. apresenta as seguintes sequelas: 
- cicatriz plana normocrómica com 3 cm, transversal, situada no mento; 
- cicatriz plana normocrómica com 1 cm, transversal, situada na ponta da língua, 
- implantes nos dentes 11, 21 e 22; 
- abertura da boca 5 cm; 
- cicatriz plana normocrómica com 2 cm, transversal, situada no hemi-tórax face posterior ao nível do oitavo espaço intercostal direito; 
- cicatriz plana normocrómica vertical com 6 cm, transversal, situada na face anterior do abdómen, ao nível do epigastro [artigo 92°]. 
106 - As cicatrizes referidas em 105) correspondem a uma dano estético de grau 2 numa escala de 1 a 7 [artigo 94°]. 
107 - O interveniente D.. tem dores na boca [artigo 95°]. 
108 - À data do acidente o interveniente D.. desempenhava funções de carpinteiro de cofragens auferindo um rendimento mensal líquido de € 800 [artigo 99°]. 
109 - À data do acidente o interveniente D.. era robusto e saudável [artigo 100º]. 
110 - Em consequência das lesões sofridas no acidente e dos tratamentos o interveniente D.. suportou dores de grau 4 numa escala de 1 a 7 [artigo 101º]. 
111 - Em ambos os processos que correram termos no Tribunal do Trabalho respeitantes aos sinistrados J.. e R.., a entidade patronal T.., Ldª e a L.., S.A. foram condenadas, em quota parte de responsabilidades, a repararem os danos emergentes do referido acidente de viação [alínea AF)]. 
112 - Ambos os Tribunais condenaram o Fundo de Acidentes de Trabalho a proceder ao pagamento da quota parte das prestações a cargo da entidade patronal, em sua substituição, em virtude de insuficiência económica da mesma e ausência de bens penhoráveis [alínea AG)]. 
113 - Face à decisão referida em 112) os beneficiários do sinistrado J.. receberam do FAT a quantia de € 26.306,24, a que acresce a provisão matemática no valor de € 57.251,15 (€ 83.557,49 no total) e o sinistrado R.. o montante de € 1.355,80 [alínea AR)]. 
114 - Em consequência do falecimento de M.. o Instituto de Segurança Social - Centro Nacional de Pensões pagou à viúva a título de prestações por morte o valor de € 499 no período de 07.2002, 07.2003 à filha M.. o montante de € 360,98 e à filha D.. o valor de € 28,48, estas duas referentes a 07.2002 [alínea AN)].
115 – A “S.., Ldª.” foi incorporada por fusão na sociedade “S.., S.A.” em consequência da qual o património (activo e passivo) da sociedade fundida foi incorporado no património da “S.., S. A.” transferindo-se para a sociedade incorporante os direitos e obrigações da incorporada [alínea J)). 
116 - No dia 29 de Abril de 1999 foi celebrado entre “S.., Ldª.” e a Ré “T.., Ldª.” um contrato de aluguer de veículo sem condutor, ao qual foi atribuído o nº 68654 e por força do referido contrato, foi dado em locação a esta locatária, a viatura referida em 1. pelo período de 48 meses, ficando esta obrigada a pagar mensalmente as rendas contratadas, no valor de Esc. 75.788$00 cada uma [alínea K)]. 
117 - A “S.." em face do acordo referido em 15. cedeu à “T.., Ldª” o gozo e fruição da viatura objecto do contrato [alínea L)]. 
118 - Na cláusula 8ª das condições gerais do acordo referido em 15. é ao locatário que cabe promover a manutenção do veículo [alínea M)]. 
119 - Por meio de contrato de seguro a Ré “Z..” assumiu os riscos inerentes à circulação do veículo de matrícula ..-NH que ficou titulado pela apólice emitida em Portugal com o n° 15/002139727 [alínea H)]. 
120 - Na sequência de proposta apresentada por F.. a Ré “Z..” emitiu certificado n° 109056 relativo ao veículo de matrícula ..-NH, válido entre as 10 horas do dia 21 de Agosto de 2001 e as 24 horas do dia 21 de Setembro de 2001 prevendo o máximo de garantia de Esc. 120.000.000$00 (doc. de fls. 2088 a 2090). 
121 - Na apólice n° 002598379 emitida pela Ré “Z..” em 31 de Agosto de 2001, relativamente ao veículo de matrícula ..-NH, o capital do seguro de responsabilidade civil correspondia a Esc. 125.000.000$00 (doc. de fls. 1777). 
122 - Na apólice n° 002598379 emitida pela Ré “Z..” em 14 de Janeiro de 2005, relativamente ao veículo de matrícula ..-NH, consta que o capital do seguro foi elevado para € 625.000 em 26 de Março de 2002 (doc. de fls. 61). 
123 - Em 5 de Abril de 2001 foi emitida por “L.., S.A.” anteriormente “C.., S.A.” a apólice n° 043/00211875/000 Protecção Auto relativa ao veículo “Hyundai” matrícula ..-NH, com início em 8 de Maio de 2001 e termo um ano e seguintes com o seguinte conteúdo: 
- tomador: T.., Ldª; 
- responsabilidade civil obrigatória ilimitada; 
- credor hipotecário: S.. [alínea AO) e doc. de fls, 2637]. 
124 - Nas cláusulas especiais da apólice referida em 22) consta o seguinte: 
"Direitos ressalvados: 
1. A entidade indicada tem interesse no seguro. 
2. A L.. não pagará qualquer indemnização em caso de perda total ao abrigo das coberturas facultativas sem o prévio conhecimento e aceitação deste. 
3. Na situação prevista no número anterior, a L.. não procederá a alterações contratuais que possam prejudicar o terceiro com direitos ressalvados nem à resolução do seguro sem prévio conhecimento deste" [alínea AP) e doc. de fls. 2637]. 
125 - Por requerimento apresentado em 15 de Outubro de 2012 a Ré “S..” informou que não recebeu qualquer anulação do seguro [alínea AQ) e doc. de fls. 2757]. 
126 – Em consequência da morte referida em 5) correu termos em Espanha um processo crime que pelo Juzgado de Instrution nº 1 de Briviesca, Burgos, Espanha, em que é arguido o Réu A.. e demandados civis os ora Réus no âmbito do qual foi proferida decisão de absolvição do Réu [alínea I].  
127 - Os intervenientes M.., por si e em representação do filho menor N.., E.., A.., R.. e C.. declararam que tendo intentado contra a Ré Z.. acção que correu termos no 2 Juzgado de primeira instancia e Instruccion Único de Briviesca (Burgos) Juicio Ordinário com o n° 46012004, obtiveram sentença transitada em julgado que condenou a demandada a indemnizar a primeira com € 90.619,92, N.. J.. e E.. € 37.758,30 cada um, o quinto com € 5.811,08 e o sexto com € 14.055,38 que a mesma lhes pagou, considerando-se ressarcidos [doc. de fls. 455]. 
128 – Por decisão proferida em 24 de Novembro de 2006, no procedimento cautelar correspondente ao apenso A, transitada em julgado, a Ré “Z..” foi condenada a pagar à Autora M.. a quantia mensal de € 400 com efeitos desde o dia 2 de Outubro de 2006 e até ao dia 8 de cada mês, a título de renda mensal devida pela reparação provisória até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos autos principais [fls. 114 a 137 do apenso A e 75 a 90 do apenso B]. 
129 - Em 7 de Fevereiro de 2011 foi celebrada transacção nos seguintes termos: 
"1 - As Autoras M.., E.., D.. e M.., bem como os intervenientes A.., D.., L.., ISSS, F.. aceitam que a obrigação de indemnizar a cargo da Ré Z.. fique limitada ao capital da respectiva apólice, ou seja, € 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil euros); 
2 - Em conformidade com o acordado na cláusula imediatamente anterior, as Autoras M.., E.., D.. e M.., bem como os intervenientes A.., D.., L.., ISSS e F.., exoneram de qualquer responsabilidade a referida Ré Z.., dela recebendo apenas os seguintes montantes, os quais incluem os respectivos juros moratórios, e que, adicionados dos montantes pagos pela mesma Ré no âmbito das acções judiciais que correram termos pelos tribunais espanhóis, esgotam o capital da apólice correspondente à obrigação legal de segurar: 
a) As Autoras M.., E.., D.. e M.., receberão da Ré a quantia total de € 343.117,43 (trezentos e quarenta e três mil e cento e dezassete euros e quarenta e três cêntimos) - dos quais € 133.698,70 se destinam a ressarcir o dano patrimonial futuro da Autora M.. - a que a mesma Ré deduzirá ainda todas as quantias entretanto pagas nos termos da obrigação constituída pela decisão proferida nos autos apensos de procedimento cautelar para arbitramento de reparação provisória, e que ora se julga extinta; 
b) O interveniente A.. receberá da Ré a quantia total de € 12.011,64 (doze mil e onze euros e sessenta e quatro cêntimos), todos eles correspondentes apenas ao ressarcimento do dano não patrimonial; 
c) O interveniente D.. receberá da Ré a quantia total de € 6.005,82 (seis mil e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), todos eles correspondentes apenas ao ressarcimento do dano não patrimonial; 
d) A interveniente L.. receberá da Ré a quantia total de € 111.257,95 (cento e onze mil e duzentos e cinquenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos); 
e) O interveniente ISSS receberá da Ré a quantia total de € 507,11 (quinhentos e sete euros e onze cêntimos); 
f) O interveniente F.. receberá da Ré a quantia total de € 27.689,27 (vinte e sete mil e seiscentos e oitenta e nove euros e vinte e sete cêntimos). 
3 – A Autora M.. declara para todos os efeitos legais, que com o recebimento da supra descrita quantia de € 133.698,70, destinados a ressarcir unicamente o dano patrimonial futuro, aceitará exonerar a interveniente L.. das obrigações para ela emergentes da sentença proferida no foro laboral, no âmbito do processo por acidente de trabalho que correu termos pela secção de processos do Tribunal do Trabalho de Guimarães. 
As cláusulas 4 e 5 da mesma transacção respeitam às custas da presente acção e ao prazo de pagamento das quantias supra referidas.  
130 - Aquela transacção foi homologada por sentença proferida na mesma data de 7/02/2011. 
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IV – A apreciação do presente recurso reconduz-nos, no essencial, à questão de saber quem são os responsáveis pelo total ressarcimento dos danos sofridos pelas Autoras (já que estas, pela transacção que celebraram com a Ré “Z.., S. A.” foram, pelo menos, parcialmente ressarcidas).  
O artº. 503º., nº. 1 do Código Civil (C.C.) responsabiliza pelos danos ocasionados por um veículo quem tiver o poder de facto sobre ele e o utilize em proveito próprio, mesmo que por intermédio de um comissário. 
É de presumir que o proprietário tenha a direcção efectiva do veículo. Se tal se não verificar caber-lhe-á ilidir a presunção. 
Responsável pela indemnização dos danos ocasionados pelo veículo (esteja ou não este em circulação) é, pois, quem tenha a direcção efectiva dele e o utilize na satisfação de um interesse próprio. 
O interesse tanto pode ser material ou económico como moral ou espiritual, enquanto que a direcção efectiva, como escreve Dario de Almeida, “envolve um poder real ou material de utilização e destino do veículo, com a inerente faculdade, quer de manutenção ou conservação, quer de superintendência ou vigilância”, acrescentando que “no seu núcleo essencial” se insere a noção de «guarda» (in Manual de Acidentes de Viação”, 3ª ed., pág. 316).    
Ensina o Prof. Antunes Varela que tem a direcção efectiva do veículo “a pessoa que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento (vigiar a direcção e as luzes do carro, afinar os travões, verificar os pneus, controlar a sua pressão, etc.)” (in “Das Obrigações Em Geral”, vol. I, 10ª. edição, pág. 657). 
Sem embargo, entende o mesmo Autor que numa situação de aluguer do veículo conduzido pelo locatário ou às suas ordens, ele “é utilizado tanto no interesse do locatário, como no do locador, e qualquer deles se pode dizer que tem a direcção efectiva do veículo, devendo por isso aceitar-se que ambos respondem solidariamente pelo dano” (in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª edição, pág. 664). 
Defende o Prof. Almeida Costa que pela conjugação dos dois elementos acima referidos – direcção efectiva e interesse próprio na utilização - “a responsabilidade objectiva também pode caber a um locatário ou comodatário”, e a questão de saber se ela cabe solidariamente ao locador e ao locatário “depende de saber quem cria o risco e aproveita dele”, devendo atender-se ao que resulte da análise das circunstâncias de cada situação concreta (in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª edição, pág. 664).  
Por sua vez, o Prof. Vaz Serra, fazendo uma incursão pelos direitos francês, alemão e italiano, distingue as situações de aluguer de veículo com condutor, em que a responsabilidade de indemnizar recai inteiramente sobre o locador, e de aluguer de veículo sem condutor, em que tal responsabilidade poderá caber apenas ao locatário se se provar que é ele quem tem “a direcção real do veículo com exclusão do locador, privado em absoluto do poder efectivo de direcção ou disposição da coisa e deixando, por isso, de criar o risco especial que justifica a responsabilidade objectiva” [(itálico nosso) in R.L.J., ano 109, págs. 154-159], acrescentando que se a utilização for feita também no interesse do locador, “que tem direito à retribuição locatícia, pode ser que também este tenha a direcção efectiva”, caso em que a responsabilidade pelo risco pertence solidariamente ao locador e ao locatário (posição reafirmada in R.L.J., ano 114, pág. 287, nota (1)). 
O S.T.J., no Ac. de 23/10/1997, partindo do pressuposto de que tem a direcção do veículo “a pessoa que goza ou usufrui as vantagens dele e quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento no que respeita ao seu aspecto mecânico” decidiu no sentido de que no caso de aluguer “sendo o veículo conduzido pelo locatário, ou às suas ordens, o veículo é utilizado tanto no interesse do locatário, como do locador, e qualquer deles se pode dizer que tem a direcção efectiva do veículo, devendo por isso aceitar-se que ambos respondem solidariamente pelo dano”, concluindo que “o dono do veículo – e seu alugador – não perde, por efeito da locação, o poder de facto sobre o veículo, continuando a gozar ou usufruir as vantagens dele, que se não restringem à simples deslocação ou transporte do próprio dono, mas também a qualquer outro uso, nomeadamente à sua utilização por terceiro, seja para satisfazer alguma incumbência daquele (no caso da relação comitente/comissário) a título gratuito ou oneroso, seja para usufruir dos rendimentos produzidos pela cedência temporária do seu uso” (in B.M.J. nº. 470, págs. 582-588).     
Já antes haviam decidido no mesmo sentido, v.g. os Acs. da Rel. de Coimbra, 18/06/1976 e da Rel. de Lisboa, de 7/03/1978 (in C.J., respectivamente, ano de 1976, Tomo II, pág. 308 e ano de 1978, Tomo II, pág. 406).  
E parece ser esta a orientação que vingou já que o artº. 2º. do Dec.-Lei nº. 522/85 (lei do seguro obrigatório vigente à data em que ocorreu o acidente) impondo a obrigação de segurar ao proprietário do veículo, apenas exclui do cumprimento desta obrigação as situações de usufruto, venda com reserva de propriedade e locação financeira. 
Ora, como ficou provado, no dia 29 de Abril de 1999 foi celebrado entre a “S.., Ldª.” e a Ré “T.., Ldª.” um contrato de aluguer de veículo sem condutor, ao qual foi atribuído o nº 68654 e por força deste contrato a primeira entregou à segunda o veículo NH, referido em 1., pelo período de 47 meses, para o usar e fruir, mediante o pagamento da importância mensal de pte: 75.788$00. 
Acerca da qualificação de um contrato, refere o Prof. Pedro Pais de Vasconcelos que ela é feita “através do reconhecimento nele de uma qualidade que é a qualidade de corresponder a este ou àquele tipo, a este ou àquele modelo típico” e, prossegue, “a qualificação legal traz consigo, assim, sempre um processo de relacionação entre a relação contratual subjectiva estipulada e o ordenamento legal objectivo onde o catálogo dos tipos contratuais legais se contém. Este relacionamento traduz-se num movimento espiral e hermenêutico, assente numa pré-compreensão que se traduz em pré-qualificações experimentais precárias, feitas com apoio na cultura jurídica e na “experiência do mundo” de quem qualifica. 
A qualificação do contrato pressupõe que se tenha, como ponto de partida, uma ideia suficientemente clara, embora ainda não definitiva, sobre o conteúdo e sentido do contrato a qualificar. Esta ideia é fornecida pela interpretação e traz consigo já uma pré-compreensão, uma antecipação de sentido na expectativa de um resultado” (in “Contratos Atípicos”, Almedina, 1995, págs. 164-165).      
Isto considerado, resulta inequívoco que as partes celebraram um contrato de aluguer de longa duração (ALD), que é um contrato atípico, que, tendo em consideração o princípio da liberdade contratual, na vertente da liberdade de conformação dos contratos, consagrado no artº. 405º., do C.C., se rege pelas suas cláusulas contratuais particulares e gerais, desde que não sejam contrárias a normas imperativas, pelas normas gerais dos contratos, pelo Dec.-Lei nº. 354/86, de 23 de Outubro (cfr., designadamente, os artos. 16º.; 17º., 20º., e 21º., na redacção que lhe deu o Dec.-Lei nº. 373/90, de 27 de Novembro), e ainda pelos artos. 1022º., e sgs., do C.C., na parte em que dispõem sobre a locação de coisas móveis. 
Muito embora tradicionalmente seja propósito destes contratos vir a permitir aos locatários, no seu termos, a aquisição do veículo alugado, seja celebrando um contrato-promessa de compra e venda, a produzir efeitos no termo da vigência do contrato de aluguer, seja através de uma promessa unilateral de venda, ou mesmo prevendo a aquisição no clausulado contratual, não é esta uma característica essencial individualizadora daquele tipo de contratos (acerca das diversas teses que se têm desenvolvido sobre a natureza do ALD cfr., com interesse, v.g. os Acs. do S.T.J. de 14/05/2009, Procº. 08P4096, Consº. Fonseca Ramos e de 12/10/2010, Procº. 67/07.0TCGMR.G1.S1, 1ª. Sec., Consº. Moreira Alves, e ainda o Ac. desta Rel. de Guimarães de 26/05/2011, Procº. 936/07.8TBVVD.G1, Desemb. Manuel Bargado, todos in www.dgsi.pt).    
Na situação sub judicio, e observando as regras de hermenêutica contratual, constantes dos artos. 236º. e 238º., do C.C., não é possível descortinar no clausulado do contrato alguma menção à opção de compra da viatura automóvel pela locatária. Bem ao invés, uma das obrigações da Ré, locatária, ali expressamente prevista, é a de “restituir o veículo, no fim do aluguer, no estado que deva derivar do seu uso normal e prudente” (cfr. alínea c) da cláusula 14ª.). 
Por outro lado, nem a locatária nem a locadora invocaram a celebração de um paralelo contrato-promessa de compra e venda ou de uma promessa unilateral de venda e tampouco da facticidade provada se pode minimamente deduzir ter sido esta a vontade das partes. 
Não estamos, pois, perante um “contrato indirecto” (em que o tipo de referência é o aluguer e o fim indirecto é o da venda a prestações com reserva de propriedade - cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, ob. cit. pág. 245) e nem há qualquer similitude entre o contrato que foi celebrado e o contrato de locação financeira. 
Indubitavelmente foi celebrado um contrato de aluguer, de longa duração, de um veículo automóvel, em resultado do qual o uso deste veículo foi concedido à locatária “T.., Ldª.” mas manteve-se na propriedade da locadora “S.., Ldª.”. 
Saber se esta tinha, juntamente com a locatária, a direcção efectiva do veículo alugado impõe que se atente às cláusulas contratuais.    
Ora, ficou estabelecido na cláusula 8ª. das condições contratuais gerais, que era à referida Ré-locatária, que cabia “prover à manutenção do veículo … procedendo sempre como um proprietário diligente procederia e de suportar os respectivos encargos”, ficando aí estabelecido que a manutenção inclui “tudo o que seja necessário ao funcionamento, conservação normal ou extraordinária do veículo”, mas também ficou clausulada a obrigação da locatária “Permitir o exame do veículo” pela locadora “sempre que esta o pretenda” ainda que “sem prejuízo da normal utilização” (alínea b)), e ainda a obrigação de “Manter em lugar visível a identificação do proprietário e ou do locador da viatura (a fornecer pela Sofinloc Rent) no local próprio e os dísticos eventualmente exigidos por lei … (alínea e)). 
Por outro lado, na cláusula nº. 5, das cláusulas contratuais especiais, ficou estipulado que a locatária poderia circular com a viatura “em qualquer parte do País, ou em qualquer país da Comunidade Europeia, desde que por um período inferior a 30 dias”.  Ora, este poder de controlo sobre a viatura, que estava na disponibilidade da Locadora exercer ou não (se e quando quisesse podia verificar se a Locatária introduziu na viatura alguma alteração que, por exemplo, a desvalorizasse) e sobre o seu uso (designadamente se estava a ser ultrapassado o prazo fixado de circulação no estrangeiro, dentro da União Europeia) é incompatível com a privação absoluta do poder efectivo de direcção sobre o veículo dado em aluguer. 
Daqui resulta não dever ser afastado o regime de responsabilidade consagrado no artº. 503º., nº. 1, do C.C., respondendo a Locadora, enquanto proprietária do veículo, solidariamente com a Locatária, pelos danos resultantes da circulação deste. 
Não podemos, pois, concordar com o decidido pelo Tribunal a quo, cujo raciocínio, doutamente exposto, embora, a fls. 2958 e sgs. dos autos, terá subjacente a ideia de uma opção de compra pela locatária que, como vimos, não é consistente nem com a alegação das partes nem com a facticidade provada. 
Assiste, pois, nesta parte, razão às Apelantes, ao pretenderem ver responder (também) a locadora “S..” pelos danos que sofreram. 
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V.- De acordo com a cláusula 9ª. do contrato, cabia à Locatária “custear, relativamente ao prazo de duração do aluguer, incluindo as suas renovações”, “um seguro cujo beneficiário será a S.., ou o respectivo proprietário que abranja as eventualidades de perda ou deterioração, causais ou não do veículo” e “um seguro de montante ilimitado, que abranja a responsabilidade civil emergente de danos provocados pela utilização do veículo”. 
Ora, ficou provado que, no cumprimento desta cláusula, a locatária “T.., Ldª.” celebrou um contrato de seguro com a então “C.., S.A.”, actualmente “L.., S.A.”, tendo esta Seguradora, em 5/04/2001, emitido a apólice n°. 043/00211875/000 “Protecção Auto” relativa ao veículo alugado, “Hyundai” de matrícula ..-NH, com início em 8 de Maio de 2001 e termo um ano e seguintes com o seguinte conteúdo: 
- tomador: T.., Ldª; 
- responsabilidade civil obrigatória ilimitada; 
- credor hipotecário: S..t”  
constando das cláusulas especiais da apólice o seguinte: 
"Direitos ressalvados: 
1. A entidade indicada tem interesse no seguro. 
2. A L.. não pagará qualquer indemnização em caso de perda total ao abrigo das coberturas facultativas sem o prévio conhecimento e aceitação deste. 
3. Na situação prevista no número anterior, a L.. não procederá a alterações contratuais que possam prejudicar o terceiro com direitos ressalvados nem à resolução do seguro sem prévio conhecimento deste". 
Baseando-se neste contrato de seguro o Tribunal a quo julgou partes ilegítimas (para além da “Z.., S.A.”, que, como se referiu, pagou indemnização às Autoras) a locatária “T.., Ldª” e o condutor do veículo (comissário) A... 
Também contra esta parte da decisão se insurgem as Apelantes cumprindo, por isso, apreciar das suas razões. 
Como se sabe, a reforma do C.P.C. de 1995/1996 terminou de vez com a querela que se vinha desenvolvendo em torno do conceito de legitimidade enquanto pressuposto processual. 
Havendo vingado a tese de Barbosa de Magalhães, é pela configuração dada pelo autor à relação material controvertida que se aferirão quem são os titulares dos interesses em confronto.   
Assim, sendo partes legítimas quem tem interesse directo em demandar e quem tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se este interesse, para o autor, pela utilidade derivada da procedência da acção, e para o réu, pelo prejuízo que dessa procedência advenha, se a lei não dispuser de modo diverso, a legitimidade há-de aferir-se tendo apenas em consideração o pedido e a causa de pedir.      
Caiu a tese de Alberto dos Reis que advogava a determinação da legitimidade pela determinação da pessoa, pressupondo-se a existência do direito, que o pode fazer valer, mas considerando, para o efeito, todos os factos que sejam trazidos ao processo e as provas que fossem produzidas. 
Na situação sub judicio, atendendo ao pedido e à causa de pedir, são responsáveis pela indemnização, nos termos do disposto no artº. 503º., do C.C., a proprietária do veículo, a locatária e, nos termos referidos na douta sentença, o condutor, enquanto comissário, por não ter adequado a velocidade às especiais condições em que se processava o transporte – o número de passageiros excedia a lotação determinada para aquele veículo e o peso global deles e da carga era superior ao que ele estava preparado para suportar.       
Sendo eles os responsáveis cabia-lhes satisfazer aos lesados a indemnização dos danos por estes sofridos em resultado do sinistro que veio a ocorrer.  
Por imposição legal, esta responsabilidade de indemnizar havia de ser transferida para uma companhia de seguros, nos termos previstos no (então vigente) artº. 2º., do Dec.-Lei 522/85. 
Ora, o nº. 1 do artº. 29º., daquele Diploma Legal, impõe que se demandem a seguradora e o civilmente responsável quando o pedido formulado ultrapassar os limites fixados para o seguro obrigatório. 
Ao impor, assim, o litisconsórcio passivo o legislador não pretendeu mais do que assegurar ao lesado a integral satisfação do seu crédito. 
Ora, sendo consabida a existência de outros lesados no acidente, face ao montante do pedido formulado pelas Autoras, e perante o limite máximo por que respondia a Companhia de Seguros “Z..” (única conhecida das Autoras), que já tinha mesmo ressarcido alguns dos lesados, estava justificada a intervenção dos demais responsáveis pelo pagamento da indemnização. 
Sem embargo, fundando-se no contrato de seguro celebrado com a “C..” e apesar de reconhecer que “Não foi possível apurar ... se ocorreu alguma anulação” da iniciativa dela “ou a denúncia por parte da anterior tomadora...” e reconhecer ainda que desconhece se vigoraram em simultâneo aquele contrato e o celebrado com a Ré “Z..”, o Tribunal a quo dá como assente a vigência daquele contrato e “liberta” os responsáveis pela indemnização “uma vez que o seguro celebrado em primeiro lugar não previa qualquer limite de capital”.  
Comungamos das dúvidas manifestadas pelo Tribunal a quo quanto à vigência simultânea dos dois contratos, já que existe nos autos uma carta de denúncia desse contrato, enviada à Ré “T.., Ldª.” e sendo, embora, certo que a Ré “S..” afirma, em requerimento que fez juntar aos autos, não ter recebido carta de teor idêntico, ou de “anulação do seguro” não o é menos que a Interveniente “L..” afirma, também nos autos, que “dúvidas não restam que este seguro se encontra anulado desde 08/05/2001 e que tal facto foi comunicado à S..” (cfr. nº. 9 do requerimento de fls. 2627-2629, IX volume), mas são precisamente estas dúvidas que devem levar o Tribunal a uma decisão diversa daquela por que se optou.  
De qualquer modo, deve dizer-se, com o Ac. do S.T.J. de 13/10/1998, que “O responsável civil tem de ser demandado mesmo que a sua responsabilidade esteja complementarmente garantida por um seguro facultativo pela simples razão de que o seguro obrigatório é, à partida, um seguro de responsabilidade civil com garantia dos danos correspondentes, enquanto que o seguro facultativo será um simples seguro de danos” e, fundando-se em Lopes do Rego, acrescenta “a seguradora, no âmbito do seguro facultativo, pode opor aos lesados numerosas excepções que não pode invocar dentro dos capitais estabelecidos para o seguro obrigatório” (in C.J., Acs. do S.T.J., ano VI, Tomo III, págs. 61-63). 
Daqui decorre, pois, (também) a legitimidade da Locatária e do condutor do veículo (comissário). 
Finalmente, sabendo-se que quer a legislação europeia quer a nacional vão no sentido de os lesados de acidente de viação serem efectivamente ressarcidos dos danos que sofreram, não se podem sujeitar as Apelantes a verem gorado o seu direito à indemnização, designadamente por prescrição, porque os originariamente responsáveis não cumpriram com o ónus da indicação do seguro válido pelo qual terão transferido a sua responsabilidade civil. 
A Locadora, a Locatária e o condutor, comissário desta última, deverão, pois, satisfazer a obrigação por que são responsáveis, deixando-se unicamente para eles a discussão com a “L..” sobre a validade e eficácia, aquando do acidente de viação, do aludido contrato de seguro. 
Do exposto se conclui que os Réus “T.., Ldª.” e A.. são também partes legítimas na acção. 
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VI.- 1.- Sendo partes legítimas na acção, atenta a facticidade provada, são também eles responsáveis solidários pelos danos decorrentes do acidente de viação. 
A locadora “S..” e a locatária “T.., Ldª.” de acordo com o disposto no artº. 503º., nº. 1, do C.C., e esta e o condutor, provada que foi a relação de comissão, nos termos do nº. 1 do artº. 500º., do mesmo Cód., com a interpretação que lhe deu o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 24/06/1996 (in D.R. nº. 144, II Série, de 24/06/1996, págs. 8410-8411).   
Por outro lado, é agora pacífico que a responsabilidade por culpa presumida do comissário não tem os limites da responsabilidade pelo risco, constantes do nº. 1 do artº. 508º. – cfr. o (ainda) Assento nº. 7/94, do S.T.J. (in D.R. nº. 98/94, I Série, de 28/04/1994, págs. 2061-2064) -, limites estes que, de resto, foram tacitamente revogados pelo artº. 6º., do Dec.-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe deu o Dec.-Lei nº. 3/96, de 25 de Janeiro, como ficou decidido pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 3/2004, de 25/03/2004 (in D.R. nº. 112, I Série, de 13/05/2004, págs. 3024-3030 (3033)). 
Posto que as Apelantes já receberam da (também) Ré Companhia de Seguros “Z..” a importância de € 343.117,43, dos quais € 133.698,70 foi aceite como se destinando a ressarcir a Apelante M.. do dano patrimonial futuro, (cfr. nº. 127, alínea a) do nº. 2 da matéria de facto) teremos de calcular o montante da indemnização a que têm direito, ficando aqueles Réus responsáveis pela diferença, se a houver.  
Na perspectiva da responsabilidade civil, o conceito de danos abrange toda e qualquer ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, decorrente do evento danoso. 
São indemnizáveis, desde logo, os danos de natureza patrimonial, ou seja aqueles que incidem sobre interesses de natureza material ou económica, que se reflectem no património do lesado, aqui se incluindo não só os danos emergentes  como também os lucros cessantes, que, como refere o Ac. do S.T.J. de 28/10/1992, compreendem “a perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado não consegue obter em consequência do acto ilícito”, compreendendo-se no conceito de danos futuros “os prejuízos que, em termos de causalidade adequada resultarem para o lesado (ou resultarão, de acordo com os dados previsíveis da experiência comum), em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer, ou, para os chamados “lesados em segundo grau”, da ocorrência da morte do ofendido em resultado de tal ilícito, e, ainda, os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado e que poderá corresponder, nalguns casos, ao tempo de vida laboral útil do lesado, e compreendem, também, determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto (… …) e, finalmente, compreendem prejuízos previsíveis que se concretizarão no futuro, como situações de desambientação, etc.” (in C.J., ano XVII – 1982, Tomo IV, págs. 29-36).       
No que se refere aos danos não patrimoniais, que se caracterizam por serem insusceptíveis de avaliação pecuniária, por atingirem bens (como a vida, a saúde, o bem estar, etc.) que não integram o património do lesado, visto não ser possível eliminá-los, não se trata propriamente de uma indemnização mas antes de uma compensação que tem em vista proporcionar ao lesado uma satisfação que diminua o desvalor do dano sofrido. 
Relativamente aos primeiros, os danos patrimoniais, há que ter presente o disposto nos artos. 562º.; 564º.; e 566º., nos termos dos quais a indemnização há-de, em princípio, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, só devendo ser fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.   
Sendo fixada em dinheiro, o seu "quantum" há-de medir-se pela situação patrimonial actual do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que ele teria se não tivesse ocorrido o evento. 
No caso de o tribunal não ter elementos para determinar o valor exacto dos danos julgará equitativamente, nos termos do nº. 3 daquele artº. 566º., o que lhe permite fazer a justiça do caso concreto visto dever levar em consideração todas as circunstâncias particulares verificadas. 
Posto que do acidente em mérito resultou a morte da vítima, ter-se-ão de considerar os artos. 495º. e 496º., do C.C. – hão-de ser ressarcidos não só os danos sofridos pela própria vítima como também os sofridos por aqueles que lhe podiam exigir alimentos e, no que se refere aos danos não patrimoniais, desde logo, os sofridos pelo cônjuge (ou a pessoa que viva com a vítima em união de facto) e os filhos. 
2.- Integram o conceito de dano patrimonial as despesas que a Apelante M.. teve com o funeral da vítima, seu marido, M.., que, provadamente, ascenderam ao montante de € 518,75 (nº. 49 da facticidade provada, como o serão os números que infra se vão indicar). 
Mais ficou provado que aquela Apelante, logo que soube do acidente, de imediato se deslocou para Burgos, em Espanha, a fim de se inteirar do estado de saúde do marido e o acompanhar durante o internamento hospitalar e durante o período em que aí permaneceu teve despesas com deslocações, alimentação e estadia. 
Trata-se de despesas que a Apelante não teria se não fora o evento danoso pelo que integram o conceito de dano patrimonial devendo, por isso, ela ser  ressarcida. 
Não se conseguiu apurar o montante de tais despesas sendo certo que atento o longo tempo já decorrido – quase treze anos! – é agora impossível recolher elementos capazes de demonstrar as quantias despendidas, com o que se impõe o recurso à equidade para fixar o montante da indemnização. 
O tempo de permanência em Espanha prolongou-se por um máximo de 10 dias (o acidente ocorreu às 08:45 horas do dia 22/10/2001 e a vítima faleceu às 21:15 do dia 31 daqueles mês e ano). Crê-se, por isso, que a importância de € 500 (à razão de € 50/dia) é adequada a satisfazer este dano. 
Pede ainda a mesma Apelante o montante de € 150.000 para a ressarcir do dano futuro visto ter deixado de contar com o contributo do seu marido para as despesas do agregado familiar. 
Trata-se, como acima se referiu, de um dano cuja indemnização deve representar um capital que produza um rendimento capaz de cobrir a diferença entre a situação anterior do lesado e a que actualmente ele tem, até ao final do período considerado – que é o final da vida – esgotando-se aí.  
Quanto a esta parte, o que se provou foi que à data do seu decesso a vítima M.. trabalhava para suportar as despesas domésticas bem como as decorrentes com a educação das filhas (Apelantes) E.. e M.. e ainda para pagar as dívidas contraídas com a construção da casa de habitação familiar. 
Enquanto a Apelante ganhava o salário ilíquido mensal de € 334,19, aquele auferia mensalmente cerca de € 1.799,28 (aqui se incluindo o subsídio de alimentação). 
Ganhando mais que a Apelante, é pressuposto que o seu contributo para as despesas do agregado familiar também fosse maior. 
Iremos considerar que ele gastaria consigo próprio uma terça parte do que ganhava (como vem sendo entendimento jurisprudencial e as circunstâncias do caso concreto não apontarem em sentido diverso), pelo que lhe restavam cerca de € 1.199,52, que, como é normal, destinava a fazer face às despesas da família. 
Haver-se-á, no entanto, de ter em consideração que a vítima tinha aquele nível de rendimentos por se encontrar temporariamente a trabalhar no estrangeiro. Quando regressasse muito dificilmente conseguiria ganhar aquela importância mensal, como, de resto, inculca a crise que posteriormente se instalou na construção civil, havendo, por isso, de contar com uma diminuição do seu contributo.  
Isto considerado, e tendo ainda presente a esperança média de vida das mulheres em Portugal, que ronda os 80 anos, a idade que a Apelante tinha à data em que ocorreu o acidente – 38 anos -, e uma taxa de juros de 2,5%, julga-se adequado o montante de € 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros) para ressarcir a Apelante deste dano. 
3.- As Apelantes E.. e M.. pedem uma indemnização de, respectivamente, € 29.000 e € 50.000 pela “perda dos rendimentos” de que beneficiariam “para concluir a sua formação escolar” (cfr. itens 126 e 129 da p.i.). 
A formação escolar/profissional dos filhos é um encargo dos progenitores, que se integra no conceito de alimentos – cfr. artº. 2003º., nº. 2 do C.C. – e, por isso, deve ser (e foi) considerado no cálculo da indemnização relativa à perda do contributo da vítima para as despesas familiares, visto que estas são também um facto relevante daquele cálculo.  
O que poderia ter cabimento nesta sede seria uma indemnização por eventual retardamento da entrada no mercado de trabalho e/ou gastos suportados pelo próprio filho com a sua formação profissional. 
Não tendo sido invocada nem uma nem a outra destas situações, terá de improceder a referida pretensão das Apelantes.  
4.- Relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais, temos, desde logo, os sofridos pela própria vítima. 
Como se provou, devido ao acidente, a vítima M.. sofreu várias e graves lesões crânio-encefálicas. Foi assistido no local e depois de desencarcerado foi conduzido ao Hospital onde se manteve internado até vir a falecer, cerca de dez dias depois. Durante o internamento suportou dores e sofreu tratamentos invasivos (cfr. supra nos. 1 e 28-31). 
Considerada a singeleza destes factos, julga-se, recorrendo a critérios de equidade, fixar a indemnização correspondente na importância de € 15.000 (quinze mil euros). 
O direito à vida, dentre os direitos de personalidade, é aquele que merece uma mais forte tutela por a sua violação ser definitiva. 
A vítima M.. faleceu com 41 anos de idade, e era um homem saudável, alegre e comunicativo, sendo pessoa estimada e respeitada por todos (cfr. certidão de nascimento de fls. 28 e nº. 33). 
De acordo com a esperança média de vida em Portugal podia esperar-se que viveria ainda quase outro tanto. 
Isto considerado, julga-se dever ser fixado o valor de € 75.000 como correspondente a este dano de vida. 
5.- O referido M.. formava com as Apelantes (esposa e filhas) uma família harmoniosa e unida por laços afectivos, tendo estas sentido desgosto e sofrimento com o decesso do marido/pai.   
Deste modo, para ressarcir as Apelantes destes sofrimentos tem-se por equitativa a importância de € 30.000 para a A. M.. e de € 24.000 para cada uma das três outras AA. M.., D.. e E.., filhas da vítima.    
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VII.- Nos termos do disposto no artº. 570º., do C.C., aplicável ex vi do artº. 505º., do mesmo Cód., quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 
Como ensina o Prof. Antunes Varela, trata-se aqui de um problema de causalidade “que consiste em saber quando é que os danos verificados no acidente não devem ser juridicamente considerados como um efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima” (ob. cit., pág. 679). 
Na situação sub judicio ficou provado que aquando do acidente a vítima M.. não fazia uso do cinto de segurança, o que contribuiu para as lesões que sofreu (cfr. nos. 25 e 26). 
Crê-se que esta conclusão foi extraída da constatação de que os dois (o motorista e o passageiro que seguia ao lado dele) que levavam o cinto de segurança “sofreram apenas ligeiras contusões”. 
Interessante teria sido saber se a Vítima ia sentado no banco que ia sobrelotado, com um passageiro a mais, caso em que estaria impossibilitado, por motivo que lhe não era imputável, de usar o cinto de segurança. 
Seguro é, porém, que a causa da morte foram as graves lesões crâneo-encefálicas sofridas por aquele M... 
Ora, não tendo ficado provado se o veículo capotou, mas apenas que “deslizou sobre o asfalto da faixa de rodagem e da berma” e, depois de ter embatido num lanço de rails de protecção, “prosseguiu a sua marcha de forma desgovernada sobre os referidos rails, ultrapassando-os e imobilizando-se num talude existente já fora da plataforma da auto-estrada” é de presumir que as lesões terão sido provocadas por choque violento da cabeça contra as partes duras (partes laterais?) do veículo. 
A ser assim, o uso do cinto de segurança podia não ter sido determinante para evitar as lesões, aceitando-se, porém, que, na medida em que fixava o corpo ao banco, pudesse fazer localizar essas lesões apenas a uma parte do crânio – aquela que sofria o choque com as mencionadas partes duras. 
Isto considerado, julga-se adequado atribuir à falta do cinto de segurança a percentagem de 20% relativamente às lesões sofridas. 
Assim, nos termos do disposto no nº. 1 do artº. 570º., acima referido, aos parciais da indemnização acima referidos haverá de descontar-se aquela percentagem pelo que o valor global da indemnização das Apelantes se queda pelos € 357.789,06 (trezentos e cinquenta e sete mil setecentos e oitenta e nove euros e seis cêntimos). 
Como já receberam da Companhia de Seguros “Z.." a importância de € 343.117,43 (supra nº. 127, alínea a) do nº. 2), terão ainda a receber dos Réus acima referidos a quantia de € 11.271,63 (onze mil duzentos e setenta e um euros e sessenta e três cêntimos).   
* 
VIII.- Ascende, assim, à quantia acima referida a indemnização a satisfazer pelos Apelados às Apelantes, sendo que, em obediência ao disposto no artº. 566º., nº. 2, do C.C., as indemnizações referentes aos lucros cessantes/danos futuros e aos danos não patrimoniais foram apuradas tendo em consideração os valores mais recentemente atribuídos pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. 
Destarte, e em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. nº. 4/2002, de 9/05/2002 (publicado no D.R., Série I-A, de 27/07/2002), e ainda nos termos do disposto nos artos. 805º., nº. 3 e 806º., do C.C.,  à importância referida acrescem juros de mora a contar desta data, à taxa anual de 4%, nos termos do artº. 559º., daquele Cód. e da Portaria nº. 291/2003, de 8 de Abril, até integral e efectivo pagamento. 
*
C) DECISÃO  
Nos termos que acima se deixam expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, consequentemente revogando a decisão na parte impugnada e, julgando partes legítimas os Réus “T.., Ldª.” e A.., condenam-nos, assim como à Ré “S.., S. A.”  a pagarem solidariamente às Apelantes, a quantia de € 11.271,63 (onze mil duzentos e setenta e um euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, a contar da data de hoje até integral e efectivo pagamento.     
Custas da acção e da apelação pelos Apelados e pelas Apelantes, sem prejuízo do acordo quanto a custas estabelecido na transacção celebrada nos autos (cláusula 4).  
  Guimarães, 15/05/2014 
(escrito em computador e revisto)  
Fernando Fernandes Freitas
Maria da Purificação Carvalho
Espinheira Baltar

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - A) RELATÓRIO I.- M.., por si e em representação de sua filha menor M..; D..; e ainda E.., moveram esta acção, com processo comum, ordinária, contra: - “Z.., S.A.”; - “T.., Ldª.”; - A..; - F..; e - “S.., Ldª.”, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a importância de € 415.518,75, acrescida de juros de mora à taxa máxima legal a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento. Liquidam as Autoras por aquela importância a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram, na decorrência de um acidente de viação que se verificou no dia 22/10/2001, no qual o seu marido e pai, que era transportado como passageiro no veículo automóvel de matrícula 54-88-NH, sofreu lesões das quais lhe sobreveio a morte. A “Z..” é demandada por ter sido transferida para ela a responsabilidade de indemnizar os danos decorrentes daquele veículo; a “T.., Ldª.” era, nas circunstâncias de tempo acima referidas, a locatária do mesmo veículo; o demandado A.. era o sócio-gerente desta locatária, tendo sido ele a dar instruções expressas quanto ao modo do transporte que na altura se fazia no referido veículo; o demandado F.. era o condutor quando ocorreu o acidente; e, finalmente, a “S..” era a locadora da viatura. Os Demandados “Z..”, “S..” e A.. contestaram e foram chamados à acção todos os outros lesados no acidente de viação referido, tendo-se ainda apresentado a exercer o seu direito de regresso as Entidades que satisfizeram indemnização àqueles, dentre as quais a “L.., S. A.”. Foi proferido despacho saneador que conheceu das questões que lhe cumpria conhecer, designadamente da excepção de ilegitimidade arguida pela demandada “S..”, julgando-a parte legítima. Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que: a) julgou a acção parcialmente improcedente e absolveu os Réus F.. e actualmente “S.., S.A.”, dos pedidos formulados pelas Autoras e pelos Intervenientes Principais “L.., S.A.”; A..; D.. e “F..”; e b) conhecendo oficiosamente da excepção de ilegitimidade passiva dos Réus “Z.., S. A.”, “T.., Ldª” e A.., absolveu-os da instância no que respeita às pretensões deduzidas pelas Autoras e pelos Intervenientes Principais, acima referidos. Manifestaram-se inconformadas com esta decisão a interveniente “L.., S. A.” e as Autoras, mas apenas o recurso destas subsistiu, pretendendo elas ver revogado o decidido, sendo a acção julgada totalmente procedente. Contra-alegaram os demandados A.. e a “S.., S.A.”, ambos propugnando para que se mantenha o decidido. O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II.- As Apelantes/Autoras fundam o recurso nas seguintes conclusões: 1. As recorrentes discordam da sentença recorrida, na parte em que absolveu a ré “S.., S.A.” do pedido formulado pelas mesmas, com o fundamento no facto de não ter resultado provado que a ré S.. tinha a direcção efectiva do veículo sinistrado, afastando assim a aplicação do artigo 503º n.º 1 do Código Civil e, consequentemente, a responsabilidade da ré S... 2. Tendo resultado provado que a Ré S.. era proprietária do veículo à data do acidente - presumindo-se assim que tinha a direcção efectiva e utilizava o veículo no seu próprio interesse -, cabia à Ré S.. o ónus de alegar e provar quaisquer circunstâncias de onde se pudesse concluir o contrário. 3. Não tendo a Ré ilidido a referida presunção - já que se limitou a afirmar que celebrou com a Ré T.. um contrato de aluguer de longa duração, através do qual cedeu o gozo e fruição do veículo à T.., mediante o pagamento de rendas mensais, sendo que neste contrato impera o domínio do locador sobre o bem locado, de que continua a ser o único e exclusivo proprietário, cabendo ao locatário apenas o direito à sua utilização no âmbito de uma relação obrigacional - deveria o M.mo Juiz a quo ter julgado provado que era a Ré S.. quem tinha a direcção efectiva e utilizava o veículo no seu próprio interesse e assim condenado a Ré S.., nos termos do disposto no artigo 503º do CC, como responsável pelos danos decorrentes do acidente. 4. Aliás, do teor das cláusulas do contrato de aluguer de longa duração - junto aos autos pela ré S.. e dado por inteiramente reproduzido pelas recorrentes - resulta que efectivamente a Ré S.. partilhava com a locatária T.., L.da a direcção efectiva do veículo. 5. Posto isto, ao decidir como decidiu, o M.mo Juiz a quo fez errada interpretação do artigo 342º do Código Civil, bem como do artigo 503º n.º 1 do CC. 6. A sentença recorrida, na parte em que absolve da instância os Réus Z.., T.. e A.., por se verificar a excepção de ilegitimidade passiva, está em oposição com os seus fundamentos. 7. De facto, no processo resultou provado a validade e eficácia, à data do acidente, do contrato de seguro celebrado com a Ré Z.., titulado pela apólice n.º 002598379, através da qual a Z.. assumiu os riscos inerentes à circulação do veículo de matrícula ..-MH. 8. Não resultou provada a validade e eficácia, à data do acidente, do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 043/00211875/000 Protecção Auto relativa ao mesmo veículo, emitida em 5 de Abril de 2001 por C.., S.A. actualmente, L.., S.A., facto este que teria de ser provado com o contraditório da L.. enquanto ré, sendo que esta não é ré no processo mas sim autora/interveniente. Aliás, esta questão extravasa o objecto do processo. 9. Acresce que, mesmo que tivesse resultado provado que o contrato de seguro em vigor à data do acidente era o titulado pela apólice n.º 043/00211875/000 Protecção Auto emitida em 5 de Abril de 2001 pela L.., S.A., deste facto não decorria a ilegitimidade passiva dos Réus T.. e A.., nos termos expostos na sentença, porquanto os pedidos formulados pelos autores na acção excedem o limite legal mínimo do seguro de responsabilidade civil que, em 2001, era de € 623.497,37. 10. Apesar de uma apólice de seguro da L.. ser responsabilidade civil ilimitada, existe a possibilidade (ainda que teórica) de ser afastada a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indemnização por via das exclusões próprias deste seguro, motivo pelo qual, nos termos do disposto no artigo 29º n.º 1 do D.L. n.º 522/85 de 31 de Dezembro, são partes legítimas na acção a seguradora e os responsáveis civis (os Réus T.. e A..). 11. Decidindo que os Réus T.. e A.. são partes ilegítimas na acção, absolvendo-os, em consequência, da instância, a sentença recorrida, além de conter uma contradição entre a decisão e a sua fundamentação (artigo 668º n.º 1 alínea c) do CPC), fez errada interpretação do artigo 29º n.º 1 do D.L. n.º 522/85 de 31 de Dezembro. ** São as conclusões que definem e delimitam o objecto do recurso, como vem sendo invariavelmente reafirmado pela jurisprudência, e se extrai dos artos. 660º., nº. 2; 684º., nº. 3; e 690º., nº. 1, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) (na redacção anterior ao Dec.-Lei nº. 303/2007, de 24/08, atento o disposto nos artos. 11º., nº. 1 e 12º., nº. 1), sem prejuízo do conhecimento das questões de que seja permitido conhecer ex officio. E atentas as conclusões acima transcritas cumpre decidir: - da responsabilidade de indemnizar da Ré “S.., S.A.”, enquanto proprietária do veículo interveniente no acidente; - da (invocada) contradição entre a decisão e os seus fundamentos, no que toca à julgada ilegitimidade das Rés “Z.., S.A.”, “T.., Ldª.” (locatária) e A.. (condutor do veículo Hyundai). - e, sendo caso disso, da indemnização a arbitrar às Autoras e responsáveis pelo seu pagamento. ** B) FUNDAMENTAÇÃO III – Não foi impugnada a decisão da matéria de facto pelo que a facticidade a considerar é a que o Tribunal a quo julgou provada: 1 - No dia 22 de Outubro de 2001 pelas 08:45 horas (hora espanhola), entre os quilómetros 48,350 e 48,400 da auto-estrada A1 que liga as cidades espanholas de Burgos e Málaga, em Zuneda, comarca de Briviesca, Espanha, ocorreu um acidente de viação em que interveio um único veículo automóvel com a matrícula portuguesa ..-NH, propriedade da Ré S.. e conduzido pelo Réu A.. [alínea A) dos factos assentes]. 2 - O veículo identificado em 1) era um ligeiro de passageiros da marca Hyundai, modelo H-l, de cor verde, com o chassis nº KMJWWH7FPXVI24608, tinha a lotação de 09 (nove) lugares, condutor incluído [alínea B)]. 3 - O Réu F.. era, à data do embate, sócio gerente da empresa T.., Ldª [alínea C)]. 4 - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1. o veículo de matrícula ..-NH circulava com o conhecimento e seguindo as instruções do gerente da Ré “T.., Ldª.”, identificado em 3. [resposta ao artigo 1° da base instrutória]. 5 - O Réu A.. conduzia o NH no desempenho das tarefas que lhe haviam sido atribuídas enquanto trabalhador da Ré “T.., Ldª.” [artigo 2º]. 6 - As características técnicas do veículo ..-NH assinaladas no oficio de homologação emitido pela Direcção Geral de Viação correspondem à tara de 1.947 kg, peso bruto de 2.700 kg e pneus 195/70 R14, sendo que no certificado de conformidade emitido pela marca Hyundai se encontram previstos pneus 205/70R15 99S e jantes 6.0JXI5/ET40 [artigo 3°]. 7 - O veículo referido em 1. circulava nas circunstâncias ali descritas equipado, na frente, com dois pneus da marca Avon, modelo Supervan e, na retaguarda com dois pneus marca Insa modelo "Turbo-Rapid" [artigo 4°]. 8 - Os pneus referidos em 7) tinham as dimensões e características 195R14 e os da retaguarda eram recauchutados [artigo 5°]. 9 - Os quatro pneus tinham as ranhuras de borracha da faixa de rolamento medindo, pelo menos, 1,6 mm, sendo que os pneus da frente e o traseiro direito tinham a pressão correcta [artigo 55°]. 10 – Os pneus dianteiros com que o NH circulava tinham sido fabricados novos na semana 12 do ano de 2001 e os traseiros haviam sido recauchutados na semana 2 do ano de 2000 [artigo 57º]. 11 – Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 1. circulavam no interior da viatura NH dez homens adultos, condutor incluído [artigo 6º]. 12 – O NH transportava ainda uma carga de peso não concretamente apurado correspondente à roupa e calçado que diariamente aqueles ocupantes usariam durante quinze dias [artigo 7°]. 13 - Os trabalhadores A.. e V.. transportavam, igualmente, o seu equipamento de segurança que inclui um par de botas de trabalho com palmilha e biqueira de aço e um capacete, com peso não concretamente apurado [artigo 8°]. 14 - Pelo menos um dos passageiros transportava comida e bebida para consumir para além das refeições que a entidade patronal suportava [artigo 9°]. 15 - Considerando o peso de todos os dez ocupantes, a roupa e comida, o veículo NH circulava naquelas circunstâncias com peso bruto superior a 2.700 kg [artigo 10°]. 16 - Nas circunstâncias referidas em 1) e dentro do veículo NH seguia, como passageiro transportado, M.., natural de Celorico de Basto, onde nasceu a 03/10/1960 e casado com a Autora M.. [alínea D)]. 17 - Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, todos os ocupantes do veículo NH se deslocavam das suas residências para Zufieda, Espanha onde, enquanto trabalhadores da Ré T.., Ldª, iam desempenhar tarefas relacionadas com trabalhos de construção civil [artigo 13°]. 18 - O transporte das suas residências até ao local de trabalho constituía encargo da Ré T.., Ldª [artigo 14°]. 19 - Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 1., onde a via se desenvolve em sentido descendente, o pneu da roda esquerda de trás do NH rebentou [artigo 15°]. 20 - Nesse momento o condutor do NH circulava a velocidade entre 120 e 130 km/h [artigo 16°]. 21 - No local a velocidade máxima permitida é de 120 km/h [artigo 17°]. 22 - Face à situação descrita em 8), 11), 15) e 20) o NH deslizou sobre o asfalto da faixa de rodagem e da berma ao longo de 26,10 metros e embateu num lanço de rails de protecção [artigo 18°]. 23 - E prosseguiu a sua marcha em mais de 36 metros, de forma desgovernada sobre os referidos rails, ultrapassando-os e imobilizando-se num talude existente já fora da plataforma da auto-estrada [artigo 19°]. 24 - A Ré T.., Ldª, por intermédio do seu gerente, equipou o veículo com os pneus descritos em 7) e 8) [artigo 20°]. 25 - Com excepção do motorista, o Réu A.. e do passageiro que ia a seu lado no banco da frente, V.., todos os outros passageiros seguiam sem fazer uso do cinto de segurança, designadamente, o falecido M.. [artigo 52°]. 26 - A situação referida em 25) contribuiu para as lesões sofridas por M.. [artigo 53°]. 27 - Os dois passageiros que faziam uso do cinto de segurança referidos em 25) sofreram apenas ligeiras contusões [artigo 54°]. 28 - Em consequência dos embates referidos em 22) e 23) M.. sofreu várias e graves lesões corporais crânio-encefálicas [artigo 21°]. 29 - Depois de assistido no local e desencarcerado do interior da viatura M.. foi de imediato transferido para o Hospital "General Yagüe" de Burgos, onde se manteve internado até 31 de Outubro de 2001 [artigo 22°]. 30 - O M.. faleceu 31.10.2001 pelas 21h15m [alínea E)]. 31 - Desde o momento do acidente até 31 de Outubro seguinte M.. suportou dores e tratamentos invasivos [artigo 23°]. 32 - Do casamento referido em 16) nasceram a M.., nascida em 20.07.1988, D.. e E.. nascida em 25.06.1982, que conjuntamente com a Autora M.. constituem os únicos e universais herdeiros de M.. [alínea F)]. 33 -À data do acidente M.. era um homem saudável, alegre e comunicativo, considerado no meio onde vivia, onde por todos era estimado e respeitado [artigo 24°]. 34 - Formava com a mulher e as filhas uma família harmoniosa e unida por laços efectivos [artigo 25°]. 35 - Em consequência do falecimento do marido e pai, as Autoras sofreram desgosto e sofrimento [artigo 26°]. 36 - Face ao falecimento do marido, a Autora M.. foi confrontada com a situação de concluir a formação profissional da filha M.. sem recursos económicos suficientes para o efeito [artigo 27°]. 37 - Após ter tomado conhecimento do acidente a Autora M.. deslocou-se para Burgos para se inteirar do estado de saúde do marido e acompanhá-lo durante o internamento hospitalar [artigo 28°]. 38 - Durante o período em que se manteve junto do marido sofreu angústia e ansiedade chegando a ser assistida na urgência do mesmo Hospital devido a desmaio [artigo 29°]. 39 - A Autora M.. só passados oito meses conseguiu retomar a sua vida normal [artigo 31°]. 40 - À data da morte de M.., o casal trabalhava para suportar as despesas domésticas, bem como para as filhas E.. e M.. continuarem a estudar e pagar as dívidas contraídas com a construção da casa [artigo 33°]. 41 - À data do falecimento do pai a Autora E.. concluíra o 12° ano mas encontrava-se a assistir às aulas da disciplina de Geografia do 10° ano tendo em vista melhorar a sua média de 11 valores [artigo 34°]. 42 - A Autora M.. frequentava, então, o 8° ano de escolaridade [artigo 35º]. 43 - A Autora D.. já havia iniciado a sua carreira profissional [artigo 36°]. 44 - À data do acidente a Autora M.. trabalhava como operária fabril de calçado para M.., Ldª auferindo o salário bruto mensal de € 334,19, acrescido de subsídio de alimentação, tendo ficado desempregada a partir de Junho de 2004 [artigo 37°]. 45 - O M.., à data do acidente, trabalhava para a sociedade T.., Ldª como operário da construção civil desempenhando seja as funções de "gruista", seja as funções de carpinteiro de cofragens em Espanha, em Zufieda [artigo 38°]. 46 - Para onde se deslocava por períodos seguidos de 15 dias, findos os quais vinha a casa passar um fim de semana com a família e reabastecer-se de roupa e comida, para logo de seguida regressar ao local onde se desenvolvia o trabalho [artigo 39°]. 47 - Trabalhava em média 10 horas por dia, cinco dias por semana e 4 horas em sábados alternados, auferindo uma remuneração média mensal de € 1.500, a que acresciam as despesas de alojamento, alimentação e viagens de casa para os locais de trabalho e vice-versa, cujo valor ascendia a € 299,28 [artigo 40°]. 48 - A Autora M.. continuou a estudar até ao seu casamento em Julho de 2006 [artigo 46°]. 49 - Com o funeral de seu marido a Autora M.. despendeu a quantia de € 518,75 [artigo 49°]. 50 - No período que permaneceu em Espanha para acompanhar o marido, a Autora M.. despendeu em deslocações, alimentação e estadia quantia não concretamente apurada [artigo 50°]. 51 - A Autora M.. nasceu em 2.06.1963 [alínea G)]. 52 - No exercício da sua actividade a Interveniente L.. celebrou com a “T.., Ldª” um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice n° 14/67702 através do qual esta transferiu para aquela, nos termos legais, a responsabilidade pelos encargos provenientes de Acidentes de Trabalho, em relação a todos os trabalhadores que se encontram ao seu serviço e, nomeadamente, os trabalhadores A.., J.., C.., D.., A.., D.., A.., M.., R.., V.. [alínea N)]. 53 - O acidente ocorrido nas circunstâncias de tempo e lugar referidos em 1) foi considerado simultaneamente como acidente de trabalho, porquanto na altura todos os sinistrados encontravam-se ao serviço da sua entidade patronal e no seu horário de trabalho, conforme resulta, desde logo da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Penafiel nos autos n° 542/2001 (relativo ao sinistrado J..) e no Tribunal do Trabalho de Guimarães, 1° Juízo, nos autos n° 29/2002 [alínea O)]. 54 - Em consequência deste acidente resultaram ferimentos em A.., A.., C.., D.., A.. e a morte de J.. e M.. [alínea P)]. 55 - Em virtude das lesões que ao sinistrado A.. advieram do acidente foi-lhe fixado pelo Tribunal do Trabalho de Penafiel uma desvalorização de 22,24% [alínea Q)]. 56 - Na sentença proferida no processo n° 266/2002 que correu termos no Tribunal de Trabalho de Penafiel, a interveniente L.. foi condenada a pagar ao sinistrado A.. a quantia de € 12 referente a despesas de transporte e a pensão anual no montante de € 1.220,54 desde 5 de Fevereiro de 2002 [alínea R)]. 57 - A pensão anual fixada ao sinistrado foi obrigatoriamente remível, tendo a interveniente L.. procedido à entrega do capital de remissão no valor de € 16.374,76 no dia 21.05.2004 [alínea S)]. 58 - Em virtude das lesões que o sinistrado A.. apresentava, o mesmo teve de ser imediatamente transportado para o Hospital Comarcal Santiago Apostol [artigo 61°]. 59 - Com o internamento, tratamento, despesas e pensões do sinistrado A.. a interveniente L.. suportou as seguintes quantias: - ao sinistrado A.. a quantia de € 2.488,64; - ao Hospital de Santa Maria a quantia de € 60,35; - a médicos assessores a quantia de € 886,98; - ao Hospital Comarcal Santiago Apostol a quantia de € 2.062,67; - à Clínica Neurológica a quantia de € 139,68; - à Clínica Oftalmológica a quantia de € 139,76; - despesas a outras entidades hospitalares, farmacêuticas e laboratoriais a quantia de € 353,38 [artigo 62°]. 60 - Em virtude das lesões sofridas no acidente pelo sinistrado C.., foi fixado pelo Tribunal do Trabalho de Guimarães ao referido sinistrado, uma desvalorização de 6% [alínea T)]. 61 - Na sentença proferida no processo nº 179/2002 que correu termos no Tribunal de Trabalho de Guimarães, a interveniente L.. foi condenada a pagar ao sinistrado C.. a quantia de € 12 referente a despesas de transporte e a pensão anual no montante de € 327,90 desde 9 de Junho de 2002 [alínea U)]. 62 - A pensão anual fixada ao sinistrado foi obrigatoriamente remível, tendo a interveniente L.. procedido à entrega do capital de remissão no valor de € 5.804,16 no dia 25.05.2004 [alínea V)]. 63 - Em virtude das lesões que o sinistrado C.. apresentava, o mesmo teve de ser imediatamente transportado para o Hospital Comarcal Santiago Apostol [artigo 63°]. 64 - Com o internamento, tratamento, despesas e pensões do sinistrado C.. a interveniente L.. suportou as seguintes quantias: - ao sinistrado C.. a quantia de € 2.682,10; - ao Hospital de Santa Maria a quantia de € 19,95; - a médicos assessores a quantia de € 236,82; - ao Hospital Comarcal Santiago Apostol a quantia de € 2.062,67; - à GIREF a quantia de € 446,43; - à Ortopedia Universal a quantia de € 196,27; - à SMIC a quantia de € 94,77 [artigo 64°]. 65 - Em virtude das lesões sofridas no acidente em apreço foi fixado pelo Tribunal do Trabalho de Guimarães ao sinistrado A.., uma desvalorização de 10% [alínea X)]. 66 - Na sentença proferida no processo n° 662/2002 que correu termos no Tribunal do Trabalho de Guimarães, a interveniente L.. foi condenada a pagar ao sinistrado A.. a quantia de € 30 referente a despesas de transporte e a pensão anual no montante de € 548,80 desde 29 de Janeiro de 2003 e a quantia de € 1.128,67 a título de diferença de indemnização [alínea Y)]. 67 - A pensão anual fixada ao sinistrado foi obrigatoriamente remível, tendo a interveniente procedido à entrega do capital de remição no valor de € 9.393,26 no dia 11.01.2005 [alínea W)]. 68. Em virtude das lesões que o sinistrado A.. apresentava, o mesmo teve de ser imediatamente transportado para o Hospital General Yagüe [artigo 66°]. 69. Com o internamento, tratamento, despesas e pensões do sinistrado A.. a interveniente L.. suportou as seguintes quantias: - ao sinistrado A.. a quantia de € 4.389,61; - ao Hospital de Santa Maria a quantia de € 3.601,59; - a médicos assessores a quantia de € 363,30; - ao Hospital General Yagüe a quantia de € 5.300,49; - ao Centro Cirurgia Plástica a quantia de € 722,26; - ao Laboratório Médico Pessanha a quantia de € 159,27; - despesas farmacêuticas e laboratoriais a quantia de € 198,65 [artigo 67°]. 70 - Em virtude das lesões que o ocupante do veículo NH J.. sofreu, ele teve morte imediata no local do acidente dos autos [alínea Z)]. 71 - Conforme sentença proferida no processo n° 542/2001 que correu termos no Tribunal do Trabalho de Penafiel, a interveniente L.. foi condenada a pagar à viúva do sinistrado J..: - a quantia de € 12,47 referente a despesas de transporte; - a quantia de € 2.673,56 a título de despesas com o funeral; - a quantia de € 2.005,17 a título de subsídio por morte; - a pensão anual vitalícia e actualizável à viúva no montante de € 2.352,03 a partir de 23.10.2001 [alínea AA)]. 72. E aos dois filhos menores: - ao filho N.. a pensão anual e temporária no montante de € 1.568,02; - à filha E.., a pensão anual e temporária no montante de € 1.568,02; - a quantia de € 2.005,17 a título de subsídio por morte [alínea AB)]. 73 - Além dos montantes referidos em 71) e 72) relativamente a despesas de funeral e subsídio por morte, a interveniente L.. despendeu até 21 de Dezembro de 2006 com os beneficiários do sinistrado J.. o montante de € 14.734,52 a título de pensões [artigo 70°]. 74 - Em virtude das lesões que o sinistrado M.. apresentava, o mesmo foi de imediato transportado para o Hospital General Yague, onde acabou por vir a falecer [alínea AC)]. 75 - Na sentença proferida no processo n° 274/2001 que correu termos no Tribunal de Trabalho de Guimarães, a interveniente L.. foi condenada a pagar à viúva do sinistrado M..: - a quantia de € 2.673,56 a título de despesas com o funeral; - a quantia de € 1.909,40 a título de subsídio por morte; - a quantia de € 139,19 pelo período de ITA de 23.10.2001 a 31.10.2001; - a pensão anual no montante de € 2.352,03 até perfazer a idade da reforma e a pensão de € 3.136,04 a partir daquela idade [alínea AD)]. 76 - E às duas filhas menores: - a pensão anual e temporária no montante de € 1.568,02 a cada uma das filhas; - a quantia de € 1.090.40 a título de subsídio por morte [alínea AE)]. 77 - Além dos montantes referidos em 75) e 76) relativamente a despesas de funeral e subsídio por morte, a interveniente L.. despendeu até 21 de Dezembro de 2006 com os beneficiários do sinistrado M.., aqui Autoras, o montante de € 14.112,05 a título de pensões, a quantia de € 7.730,70 ao Hospital General Yagüe e € 15 à Conservatória do Registo Civil [artigo 71 0]. 78 - Em virtude das lesões sofridas no acidente, foi fixado pelo Tribunal do Trabalho de Guimarães ao sinistrado R.. uma desvalorização de 4% [alínea AJ)]. 79 - Na sentença proferida no processo n° 29/2002 que correu termos no Tribunal do Trabalho de Guimarães, a interveniente L.. foi condenada a pagar ao sinistrado R.. a quantia de € 12 referente a despesas de transporte e a pensão anual no montante de € 219,52 desde 11 de Março de 2011 [alínea AK)]. 80 - A pensão anual fixada ao sinistrado foi obrigatoriamente remível, tendo a interveniente procedido à entrega do capital de remição no valor de € 3.915,80 no dia 2l.10.2003 [alínea W)]. 81 - Em virtude das lesões que o sinistrado R.. apresentava, o mesmo teve de ser imediatamente transportado para o Hospital Comarcal Santiago Apostol [artigo 68°]. 82 - Com o internamento, tratamento, despesas e pensões do sinistrado R.. a interveniente L.. suportou as seguintes quantias: - ao sinistrado R.. a quantia de € 2.311,70; - ao Hospital de Santa Maria a quantia de € 58,11; - a médicos assessores a quantia de € 439,44; - à Ortopedia Universal a quantia de € 14,96; - à SMIC a quantia de € 199,52 [artigo 69°]. 83 - Em virtude das lesões que o sinistrado D.. apresentava, o mesmo teve de ser imediatamente transportado para o Hospital Comarcal Santiago Apostol [artigo 60°]. 84 - Em virtude das lesões sofridas pelo sinistrado D.. a quem não foi atribuída qualquer incapacidade a L.. liquidou o valor de € 3.697,16 [artigo 103°]. 85 - Em virtude das lesões que o sinistrado D.. apresentava, o mesmo teve de ser imediatamente transportado para o Hospital Comarcal Santiago Apostol [artigo 65°]. 86 - Em virtude das lesões sofridas pelo sinistrado D.., a quem não foi atribuída qualquer incapacidade, a interveniente L.. liquidou o valor de € 2.409,74 [artigo 1 04°]. 87 - Com a assistência prestada ao condutor do veículo NH liquidou ao Hospital Comarcal Santiago Apostol a quantia de € 116,60 [artigo 720]. 88 - Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidos em 1) o chamado A.. era transportado no veículo ligeiro de passageiros ..-NH nas condições aludidas em 17) e 18) [artigo 73°]. 89 - Em consequência do embate referido em 22) e 23) o chamado A.. sofreu fractura da mandíbula direita e golpe profundo na face do lado esquerdo [artigo 74°]. 90 - Após ter sido transportado para o Hospital General Yagüe da cidade de Burgos, foi submetido a uma intervenção cirúrgica aí permanecendo internado até 1 de Novembro de 2001 [artigo 75°]. 91 - Posteriormente, já no Hospital de S. Maria - Porto, foi operado mais duas vezes à mandíbula direita, para correcções e para retirar material cirúrgico de osteossíntese [artigo 76º]. 92 - Esteve em repouso e teve alta definitiva em 22 de Novembro de 2002, data da consolidação das lesões sofridas [artigo 77°]. 93- Apesar dos tratamentos a que se submeteu o interveniente A.. ficou a padecer das seguintes sequelas: - cicatriz oblíqua com 8 cm de comprimento que se estende da região nasal para a mandíbula na hemi-face esquerda; - três cicatrizes cirúrgicas na região abdominal com 2 cm de comprimento cada; - cicatriz quelóide de 6 cm por 2 cm na face anterior do terço superior do braço [artigo 78º]. 94 - As sequelas referidas em 93) determinam-lhe uma IPG de 3 pontos sem diminuição da capacidade para o trabalho [artigo 79°]. 95 - As lesões sofridas provocaram no interveniente A.. dores físicas de grau 5 numa escala de 1 a 7 no momento do acidente e no decurso dos tratamentos [artigo 80º]. 96 - Na altura do acidente o interveniente A.. era fisicamente bem constituído e saudável [artigo 83°]. 97 - A cicatriz na face representa um dano estético de grau 4 numa escala de 1 a 7 [artigo 84°]. 98 - Na data do acidente o interveniente A.. começara a trabalhar para a Ré T.., Ldª como armador de ferro auferindo um vencimento de € 5 por hora, para laborar 10 horas por dia e cinco dias por semana [artigo 85°]. 99 - Por causa dos ferimentos sofridos e dos tratamentos a que teve de se submeter o interveniente esteve sem poder trabalhar até 22 de Novembro de 2002 [artigo 86°]. 100 - O interveniente A.. tinha à data do acidente 26 anos [alínea AM)]. 101 - Nas circunstâncias referidas em 1) o interveniente D.. era transportado na viatura ..-NH nas condições aludidas em 17) e 18) [artigo 87°]. 102 - Após o acidente o interveniente D.. recebeu os primeiros socorros no local, tendo sido assistido no Hospital identificado em 83) [artigo 88°]. 103 - Neste estabelecimento hospitalar o interveniente D.. apresentou: - traumatismo abdominal fechado, com hematoma no lóbulo hepático direito no segmento 5 de 41 x 33 mm; - desgaste múltiplo na parede abdominal: - traumatismo do maxilar superior com ferida incisiva com abertura de toda a gengiva, com expulsão completa de dois dentes incisivos médios superiores; - feridas no centro e na ponta da língua [artigo 90°]. 104 - O interveniente esteve internado e depois foi submetido a diversos tratamentos cirúrgicos, tendo regressado a casa e depois acompanhado em tratamento ambulatório [artigo 91º]. 105 - O interveniente D.. apresenta as seguintes sequelas: - cicatriz plana normocrómica com 3 cm, transversal, situada no mento; - cicatriz plana normocrómica com 1 cm, transversal, situada na ponta da língua, - implantes nos dentes 11, 21 e 22; - abertura da boca 5 cm; - cicatriz plana normocrómica com 2 cm, transversal, situada no hemi-tórax face posterior ao nível do oitavo espaço intercostal direito; - cicatriz plana normocrómica vertical com 6 cm, transversal, situada na face anterior do abdómen, ao nível do epigastro [artigo 92°]. 106 - As cicatrizes referidas em 105) correspondem a uma dano estético de grau 2 numa escala de 1 a 7 [artigo 94°]. 107 - O interveniente D.. tem dores na boca [artigo 95°]. 108 - À data do acidente o interveniente D.. desempenhava funções de carpinteiro de cofragens auferindo um rendimento mensal líquido de € 800 [artigo 99°]. 109 - À data do acidente o interveniente D.. era robusto e saudável [artigo 100º]. 110 - Em consequência das lesões sofridas no acidente e dos tratamentos o interveniente D.. suportou dores de grau 4 numa escala de 1 a 7 [artigo 101º]. 111 - Em ambos os processos que correram termos no Tribunal do Trabalho respeitantes aos sinistrados J.. e R.., a entidade patronal T.., Ldª e a L.., S.A. foram condenadas, em quota parte de responsabilidades, a repararem os danos emergentes do referido acidente de viação [alínea AF)]. 112 - Ambos os Tribunais condenaram o Fundo de Acidentes de Trabalho a proceder ao pagamento da quota parte das prestações a cargo da entidade patronal, em sua substituição, em virtude de insuficiência económica da mesma e ausência de bens penhoráveis [alínea AG)]. 113 - Face à decisão referida em 112) os beneficiários do sinistrado J.. receberam do FAT a quantia de € 26.306,24, a que acresce a provisão matemática no valor de € 57.251,15 (€ 83.557,49 no total) e o sinistrado R.. o montante de € 1.355,80 [alínea AR)]. 114 - Em consequência do falecimento de M.. o Instituto de Segurança Social - Centro Nacional de Pensões pagou à viúva a título de prestações por morte o valor de € 499 no período de 07.2002, 07.2003 à filha M.. o montante de € 360,98 e à filha D.. o valor de € 28,48, estas duas referentes a 07.2002 [alínea AN)]. 115 – A “S.., Ldª.” foi incorporada por fusão na sociedade “S.., S.A.” em consequência da qual o património (activo e passivo) da sociedade fundida foi incorporado no património da “S.., S. A.” transferindo-se para a sociedade incorporante os direitos e obrigações da incorporada [alínea J)). 116 - No dia 29 de Abril de 1999 foi celebrado entre “S.., Ldª.” e a Ré “T.., Ldª.” um contrato de aluguer de veículo sem condutor, ao qual foi atribuído o nº 68654 e por força do referido contrato, foi dado em locação a esta locatária, a viatura referida em 1. pelo período de 48 meses, ficando esta obrigada a pagar mensalmente as rendas contratadas, no valor de Esc. 75.788$00 cada uma [alínea K)]. 117 - A “S.." em face do acordo referido em 15. cedeu à “T.., Ldª” o gozo e fruição da viatura objecto do contrato [alínea L)]. 118 - Na cláusula 8ª das condições gerais do acordo referido em 15. é ao locatário que cabe promover a manutenção do veículo [alínea M)]. 119 - Por meio de contrato de seguro a Ré “Z..” assumiu os riscos inerentes à circulação do veículo de matrícula ..-NH que ficou titulado pela apólice emitida em Portugal com o n° 15/002139727 [alínea H)]. 120 - Na sequência de proposta apresentada por F.. a Ré “Z..” emitiu certificado n° 109056 relativo ao veículo de matrícula ..-NH, válido entre as 10 horas do dia 21 de Agosto de 2001 e as 24 horas do dia 21 de Setembro de 2001 prevendo o máximo de garantia de Esc. 120.000.000$00 (doc. de fls. 2088 a 2090). 121 - Na apólice n° 002598379 emitida pela Ré “Z..” em 31 de Agosto de 2001, relativamente ao veículo de matrícula ..-NH, o capital do seguro de responsabilidade civil correspondia a Esc. 125.000.000$00 (doc. de fls. 1777). 122 - Na apólice n° 002598379 emitida pela Ré “Z..” em 14 de Janeiro de 2005, relativamente ao veículo de matrícula ..-NH, consta que o capital do seguro foi elevado para € 625.000 em 26 de Março de 2002 (doc. de fls. 61). 123 - Em 5 de Abril de 2001 foi emitida por “L.., S.A.” anteriormente “C.., S.A.” a apólice n° 043/00211875/000 Protecção Auto relativa ao veículo “Hyundai” matrícula ..-NH, com início em 8 de Maio de 2001 e termo um ano e seguintes com o seguinte conteúdo: - tomador: T.., Ldª; - responsabilidade civil obrigatória ilimitada; - credor hipotecário: S.. [alínea AO) e doc. de fls, 2637]. 124 - Nas cláusulas especiais da apólice referida em 22) consta o seguinte: "Direitos ressalvados: 1. A entidade indicada tem interesse no seguro. 2. A L.. não pagará qualquer indemnização em caso de perda total ao abrigo das coberturas facultativas sem o prévio conhecimento e aceitação deste. 3. Na situação prevista no número anterior, a L.. não procederá a alterações contratuais que possam prejudicar o terceiro com direitos ressalvados nem à resolução do seguro sem prévio conhecimento deste" [alínea AP) e doc. de fls. 2637]. 125 - Por requerimento apresentado em 15 de Outubro de 2012 a Ré “S..” informou que não recebeu qualquer anulação do seguro [alínea AQ) e doc. de fls. 2757]. 126 – Em consequência da morte referida em 5) correu termos em Espanha um processo crime que pelo Juzgado de Instrution nº 1 de Briviesca, Burgos, Espanha, em que é arguido o Réu A.. e demandados civis os ora Réus no âmbito do qual foi proferida decisão de absolvição do Réu [alínea I]. 127 - Os intervenientes M.., por si e em representação do filho menor N.., E.., A.., R.. e C.. declararam que tendo intentado contra a Ré Z.. acção que correu termos no 2 Juzgado de primeira instancia e Instruccion Único de Briviesca (Burgos) Juicio Ordinário com o n° 46012004, obtiveram sentença transitada em julgado que condenou a demandada a indemnizar a primeira com € 90.619,92, N.. J.. e E.. € 37.758,30 cada um, o quinto com € 5.811,08 e o sexto com € 14.055,38 que a mesma lhes pagou, considerando-se ressarcidos [doc. de fls. 455]. 128 – Por decisão proferida em 24 de Novembro de 2006, no procedimento cautelar correspondente ao apenso A, transitada em julgado, a Ré “Z..” foi condenada a pagar à Autora M.. a quantia mensal de € 400 com efeitos desde o dia 2 de Outubro de 2006 e até ao dia 8 de cada mês, a título de renda mensal devida pela reparação provisória até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos autos principais [fls. 114 a 137 do apenso A e 75 a 90 do apenso B]. 129 - Em 7 de Fevereiro de 2011 foi celebrada transacção nos seguintes termos: "1 - As Autoras M.., E.., D.. e M.., bem como os intervenientes A.., D.., L.., ISSS, F.. aceitam que a obrigação de indemnizar a cargo da Ré Z.. fique limitada ao capital da respectiva apólice, ou seja, € 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil euros); 2 - Em conformidade com o acordado na cláusula imediatamente anterior, as Autoras M.., E.., D.. e M.., bem como os intervenientes A.., D.., L.., ISSS e F.., exoneram de qualquer responsabilidade a referida Ré Z.., dela recebendo apenas os seguintes montantes, os quais incluem os respectivos juros moratórios, e que, adicionados dos montantes pagos pela mesma Ré no âmbito das acções judiciais que correram termos pelos tribunais espanhóis, esgotam o capital da apólice correspondente à obrigação legal de segurar: a) As Autoras M.., E.., D.. e M.., receberão da Ré a quantia total de € 343.117,43 (trezentos e quarenta e três mil e cento e dezassete euros e quarenta e três cêntimos) - dos quais € 133.698,70 se destinam a ressarcir o dano patrimonial futuro da Autora M.. - a que a mesma Ré deduzirá ainda todas as quantias entretanto pagas nos termos da obrigação constituída pela decisão proferida nos autos apensos de procedimento cautelar para arbitramento de reparação provisória, e que ora se julga extinta; b) O interveniente A.. receberá da Ré a quantia total de € 12.011,64 (doze mil e onze euros e sessenta e quatro cêntimos), todos eles correspondentes apenas ao ressarcimento do dano não patrimonial; c) O interveniente D.. receberá da Ré a quantia total de € 6.005,82 (seis mil e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), todos eles correspondentes apenas ao ressarcimento do dano não patrimonial; d) A interveniente L.. receberá da Ré a quantia total de € 111.257,95 (cento e onze mil e duzentos e cinquenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos); e) O interveniente ISSS receberá da Ré a quantia total de € 507,11 (quinhentos e sete euros e onze cêntimos); f) O interveniente F.. receberá da Ré a quantia total de € 27.689,27 (vinte e sete mil e seiscentos e oitenta e nove euros e vinte e sete cêntimos). 3 – A Autora M.. declara para todos os efeitos legais, que com o recebimento da supra descrita quantia de € 133.698,70, destinados a ressarcir unicamente o dano patrimonial futuro, aceitará exonerar a interveniente L.. das obrigações para ela emergentes da sentença proferida no foro laboral, no âmbito do processo por acidente de trabalho que correu termos pela secção de processos do Tribunal do Trabalho de Guimarães. As cláusulas 4 e 5 da mesma transacção respeitam às custas da presente acção e ao prazo de pagamento das quantias supra referidas. 130 - Aquela transacção foi homologada por sentença proferida na mesma data de 7/02/2011. ** IV – A apreciação do presente recurso reconduz-nos, no essencial, à questão de saber quem são os responsáveis pelo total ressarcimento dos danos sofridos pelas Autoras (já que estas, pela transacção que celebraram com a Ré “Z.., S. A.” foram, pelo menos, parcialmente ressarcidas). O artº. 503º., nº. 1 do Código Civil (C.C.) responsabiliza pelos danos ocasionados por um veículo quem tiver o poder de facto sobre ele e o utilize em proveito próprio, mesmo que por intermédio de um comissário. É de presumir que o proprietário tenha a direcção efectiva do veículo. Se tal se não verificar caber-lhe-á ilidir a presunção. Responsável pela indemnização dos danos ocasionados pelo veículo (esteja ou não este em circulação) é, pois, quem tenha a direcção efectiva dele e o utilize na satisfação de um interesse próprio. O interesse tanto pode ser material ou económico como moral ou espiritual, enquanto que a direcção efectiva, como escreve Dario de Almeida, “envolve um poder real ou material de utilização e destino do veículo, com a inerente faculdade, quer de manutenção ou conservação, quer de superintendência ou vigilância”, acrescentando que “no seu núcleo essencial” se insere a noção de «guarda» (in Manual de Acidentes de Viação”, 3ª ed., pág. 316). Ensina o Prof. Antunes Varela que tem a direcção efectiva do veículo “a pessoa que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento (vigiar a direcção e as luzes do carro, afinar os travões, verificar os pneus, controlar a sua pressão, etc.)” (in “Das Obrigações Em Geral”, vol. I, 10ª. edição, pág. 657). Sem embargo, entende o mesmo Autor que numa situação de aluguer do veículo conduzido pelo locatário ou às suas ordens, ele “é utilizado tanto no interesse do locatário, como no do locador, e qualquer deles se pode dizer que tem a direcção efectiva do veículo, devendo por isso aceitar-se que ambos respondem solidariamente pelo dano” (in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª edição, pág. 664). Defende o Prof. Almeida Costa que pela conjugação dos dois elementos acima referidos – direcção efectiva e interesse próprio na utilização - “a responsabilidade objectiva também pode caber a um locatário ou comodatário”, e a questão de saber se ela cabe solidariamente ao locador e ao locatário “depende de saber quem cria o risco e aproveita dele”, devendo atender-se ao que resulte da análise das circunstâncias de cada situação concreta (in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª edição, pág. 664). Por sua vez, o Prof. Vaz Serra, fazendo uma incursão pelos direitos francês, alemão e italiano, distingue as situações de aluguer de veículo com condutor, em que a responsabilidade de indemnizar recai inteiramente sobre o locador, e de aluguer de veículo sem condutor, em que tal responsabilidade poderá caber apenas ao locatário se se provar que é ele quem tem “a direcção real do veículo com exclusão do locador, privado em absoluto do poder efectivo de direcção ou disposição da coisa e deixando, por isso, de criar o risco especial que justifica a responsabilidade objectiva” [(itálico nosso) in R.L.J., ano 109, págs. 154-159], acrescentando que se a utilização for feita também no interesse do locador, “que tem direito à retribuição locatícia, pode ser que também este tenha a direcção efectiva”, caso em que a responsabilidade pelo risco pertence solidariamente ao locador e ao locatário (posição reafirmada in R.L.J., ano 114, pág. 287, nota (1)). O S.T.J., no Ac. de 23/10/1997, partindo do pressuposto de que tem a direcção do veículo “a pessoa que goza ou usufrui as vantagens dele e quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento no que respeita ao seu aspecto mecânico” decidiu no sentido de que no caso de aluguer “sendo o veículo conduzido pelo locatário, ou às suas ordens, o veículo é utilizado tanto no interesse do locatário, como do locador, e qualquer deles se pode dizer que tem a direcção efectiva do veículo, devendo por isso aceitar-se que ambos respondem solidariamente pelo dano”, concluindo que “o dono do veículo – e seu alugador – não perde, por efeito da locação, o poder de facto sobre o veículo, continuando a gozar ou usufruir as vantagens dele, que se não restringem à simples deslocação ou transporte do próprio dono, mas também a qualquer outro uso, nomeadamente à sua utilização por terceiro, seja para satisfazer alguma incumbência daquele (no caso da relação comitente/comissário) a título gratuito ou oneroso, seja para usufruir dos rendimentos produzidos pela cedência temporária do seu uso” (in B.M.J. nº. 470, págs. 582-588). Já antes haviam decidido no mesmo sentido, v.g. os Acs. da Rel. de Coimbra, 18/06/1976 e da Rel. de Lisboa, de 7/03/1978 (in C.J., respectivamente, ano de 1976, Tomo II, pág. 308 e ano de 1978, Tomo II, pág. 406). E parece ser esta a orientação que vingou já que o artº. 2º. do Dec.-Lei nº. 522/85 (lei do seguro obrigatório vigente à data em que ocorreu o acidente) impondo a obrigação de segurar ao proprietário do veículo, apenas exclui do cumprimento desta obrigação as situações de usufruto, venda com reserva de propriedade e locação financeira. Ora, como ficou provado, no dia 29 de Abril de 1999 foi celebrado entre a “S.., Ldª.” e a Ré “T.., Ldª.” um contrato de aluguer de veículo sem condutor, ao qual foi atribuído o nº 68654 e por força deste contrato a primeira entregou à segunda o veículo NH, referido em 1., pelo período de 47 meses, para o usar e fruir, mediante o pagamento da importância mensal de pte: 75.788$00. Acerca da qualificação de um contrato, refere o Prof. Pedro Pais de Vasconcelos que ela é feita “através do reconhecimento nele de uma qualidade que é a qualidade de corresponder a este ou àquele tipo, a este ou àquele modelo típico” e, prossegue, “a qualificação legal traz consigo, assim, sempre um processo de relacionação entre a relação contratual subjectiva estipulada e o ordenamento legal objectivo onde o catálogo dos tipos contratuais legais se contém. Este relacionamento traduz-se num movimento espiral e hermenêutico, assente numa pré-compreensão que se traduz em pré-qualificações experimentais precárias, feitas com apoio na cultura jurídica e na “experiência do mundo” de quem qualifica. A qualificação do contrato pressupõe que se tenha, como ponto de partida, uma ideia suficientemente clara, embora ainda não definitiva, sobre o conteúdo e sentido do contrato a qualificar. Esta ideia é fornecida pela interpretação e traz consigo já uma pré-compreensão, uma antecipação de sentido na expectativa de um resultado” (in “Contratos Atípicos”, Almedina, 1995, págs. 164-165). Isto considerado, resulta inequívoco que as partes celebraram um contrato de aluguer de longa duração (ALD), que é um contrato atípico, que, tendo em consideração o princípio da liberdade contratual, na vertente da liberdade de conformação dos contratos, consagrado no artº. 405º., do C.C., se rege pelas suas cláusulas contratuais particulares e gerais, desde que não sejam contrárias a normas imperativas, pelas normas gerais dos contratos, pelo Dec.-Lei nº. 354/86, de 23 de Outubro (cfr., designadamente, os artos. 16º.; 17º., 20º., e 21º., na redacção que lhe deu o Dec.-Lei nº. 373/90, de 27 de Novembro), e ainda pelos artos. 1022º., e sgs., do C.C., na parte em que dispõem sobre a locação de coisas móveis. Muito embora tradicionalmente seja propósito destes contratos vir a permitir aos locatários, no seu termos, a aquisição do veículo alugado, seja celebrando um contrato-promessa de compra e venda, a produzir efeitos no termo da vigência do contrato de aluguer, seja através de uma promessa unilateral de venda, ou mesmo prevendo a aquisição no clausulado contratual, não é esta uma característica essencial individualizadora daquele tipo de contratos (acerca das diversas teses que se têm desenvolvido sobre a natureza do ALD cfr., com interesse, v.g. os Acs. do S.T.J. de 14/05/2009, Procº. 08P4096, Consº. Fonseca Ramos e de 12/10/2010, Procº. 67/07.0TCGMR.G1.S1, 1ª. Sec., Consº. Moreira Alves, e ainda o Ac. desta Rel. de Guimarães de 26/05/2011, Procº. 936/07.8TBVVD.G1, Desemb. Manuel Bargado, todos in www.dgsi.pt). Na situação sub judicio, e observando as regras de hermenêutica contratual, constantes dos artos. 236º. e 238º., do C.C., não é possível descortinar no clausulado do contrato alguma menção à opção de compra da viatura automóvel pela locatária. Bem ao invés, uma das obrigações da Ré, locatária, ali expressamente prevista, é a de “restituir o veículo, no fim do aluguer, no estado que deva derivar do seu uso normal e prudente” (cfr. alínea c) da cláusula 14ª.). Por outro lado, nem a locatária nem a locadora invocaram a celebração de um paralelo contrato-promessa de compra e venda ou de uma promessa unilateral de venda e tampouco da facticidade provada se pode minimamente deduzir ter sido esta a vontade das partes. Não estamos, pois, perante um “contrato indirecto” (em que o tipo de referência é o aluguer e o fim indirecto é o da venda a prestações com reserva de propriedade - cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, ob. cit. pág. 245) e nem há qualquer similitude entre o contrato que foi celebrado e o contrato de locação financeira. Indubitavelmente foi celebrado um contrato de aluguer, de longa duração, de um veículo automóvel, em resultado do qual o uso deste veículo foi concedido à locatária “T.., Ldª.” mas manteve-se na propriedade da locadora “S.., Ldª.”. Saber se esta tinha, juntamente com a locatária, a direcção efectiva do veículo alugado impõe que se atente às cláusulas contratuais. Ora, ficou estabelecido na cláusula 8ª. das condições contratuais gerais, que era à referida Ré-locatária, que cabia “prover à manutenção do veículo … procedendo sempre como um proprietário diligente procederia e de suportar os respectivos encargos”, ficando aí estabelecido que a manutenção inclui “tudo o que seja necessário ao funcionamento, conservação normal ou extraordinária do veículo”, mas também ficou clausulada a obrigação da locatária “Permitir o exame do veículo” pela locadora “sempre que esta o pretenda” ainda que “sem prejuízo da normal utilização” (alínea b)), e ainda a obrigação de “Manter em lugar visível a identificação do proprietário e ou do locador da viatura (a fornecer pela Sofinloc Rent) no local próprio e os dísticos eventualmente exigidos por lei … (alínea e)). Por outro lado, na cláusula nº. 5, das cláusulas contratuais especiais, ficou estipulado que a locatária poderia circular com a viatura “em qualquer parte do País, ou em qualquer país da Comunidade Europeia, desde que por um período inferior a 30 dias”. Ora, este poder de controlo sobre a viatura, que estava na disponibilidade da Locadora exercer ou não (se e quando quisesse podia verificar se a Locatária introduziu na viatura alguma alteração que, por exemplo, a desvalorizasse) e sobre o seu uso (designadamente se estava a ser ultrapassado o prazo fixado de circulação no estrangeiro, dentro da União Europeia) é incompatível com a privação absoluta do poder efectivo de direcção sobre o veículo dado em aluguer. Daqui resulta não dever ser afastado o regime de responsabilidade consagrado no artº. 503º., nº. 1, do C.C., respondendo a Locadora, enquanto proprietária do veículo, solidariamente com a Locatária, pelos danos resultantes da circulação deste. Não podemos, pois, concordar com o decidido pelo Tribunal a quo, cujo raciocínio, doutamente exposto, embora, a fls. 2958 e sgs. dos autos, terá subjacente a ideia de uma opção de compra pela locatária que, como vimos, não é consistente nem com a alegação das partes nem com a facticidade provada. Assiste, pois, nesta parte, razão às Apelantes, ao pretenderem ver responder (também) a locadora “S..” pelos danos que sofreram. ** V.- De acordo com a cláusula 9ª. do contrato, cabia à Locatária “custear, relativamente ao prazo de duração do aluguer, incluindo as suas renovações”, “um seguro cujo beneficiário será a S.., ou o respectivo proprietário que abranja as eventualidades de perda ou deterioração, causais ou não do veículo” e “um seguro de montante ilimitado, que abranja a responsabilidade civil emergente de danos provocados pela utilização do veículo”. Ora, ficou provado que, no cumprimento desta cláusula, a locatária “T.., Ldª.” celebrou um contrato de seguro com a então “C.., S.A.”, actualmente “L.., S.A.”, tendo esta Seguradora, em 5/04/2001, emitido a apólice n°. 043/00211875/000 “Protecção Auto” relativa ao veículo alugado, “Hyundai” de matrícula ..-NH, com início em 8 de Maio de 2001 e termo um ano e seguintes com o seguinte conteúdo: - tomador: T.., Ldª; - responsabilidade civil obrigatória ilimitada; - credor hipotecário: S..t” constando das cláusulas especiais da apólice o seguinte: "Direitos ressalvados: 1. A entidade indicada tem interesse no seguro. 2. A L.. não pagará qualquer indemnização em caso de perda total ao abrigo das coberturas facultativas sem o prévio conhecimento e aceitação deste. 3. Na situação prevista no número anterior, a L.. não procederá a alterações contratuais que possam prejudicar o terceiro com direitos ressalvados nem à resolução do seguro sem prévio conhecimento deste". Baseando-se neste contrato de seguro o Tribunal a quo julgou partes ilegítimas (para além da “Z.., S.A.”, que, como se referiu, pagou indemnização às Autoras) a locatária “T.., Ldª” e o condutor do veículo (comissário) A... Também contra esta parte da decisão se insurgem as Apelantes cumprindo, por isso, apreciar das suas razões. Como se sabe, a reforma do C.P.C. de 1995/1996 terminou de vez com a querela que se vinha desenvolvendo em torno do conceito de legitimidade enquanto pressuposto processual. Havendo vingado a tese de Barbosa de Magalhães, é pela configuração dada pelo autor à relação material controvertida que se aferirão quem são os titulares dos interesses em confronto. Assim, sendo partes legítimas quem tem interesse directo em demandar e quem tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se este interesse, para o autor, pela utilidade derivada da procedência da acção, e para o réu, pelo prejuízo que dessa procedência advenha, se a lei não dispuser de modo diverso, a legitimidade há-de aferir-se tendo apenas em consideração o pedido e a causa de pedir. Caiu a tese de Alberto dos Reis que advogava a determinação da legitimidade pela determinação da pessoa, pressupondo-se a existência do direito, que o pode fazer valer, mas considerando, para o efeito, todos os factos que sejam trazidos ao processo e as provas que fossem produzidas. Na situação sub judicio, atendendo ao pedido e à causa de pedir, são responsáveis pela indemnização, nos termos do disposto no artº. 503º., do C.C., a proprietária do veículo, a locatária e, nos termos referidos na douta sentença, o condutor, enquanto comissário, por não ter adequado a velocidade às especiais condições em que se processava o transporte – o número de passageiros excedia a lotação determinada para aquele veículo e o peso global deles e da carga era superior ao que ele estava preparado para suportar. Sendo eles os responsáveis cabia-lhes satisfazer aos lesados a indemnização dos danos por estes sofridos em resultado do sinistro que veio a ocorrer. Por imposição legal, esta responsabilidade de indemnizar havia de ser transferida para uma companhia de seguros, nos termos previstos no (então vigente) artº. 2º., do Dec.-Lei 522/85. Ora, o nº. 1 do artº. 29º., daquele Diploma Legal, impõe que se demandem a seguradora e o civilmente responsável quando o pedido formulado ultrapassar os limites fixados para o seguro obrigatório. Ao impor, assim, o litisconsórcio passivo o legislador não pretendeu mais do que assegurar ao lesado a integral satisfação do seu crédito. Ora, sendo consabida a existência de outros lesados no acidente, face ao montante do pedido formulado pelas Autoras, e perante o limite máximo por que respondia a Companhia de Seguros “Z..” (única conhecida das Autoras), que já tinha mesmo ressarcido alguns dos lesados, estava justificada a intervenção dos demais responsáveis pelo pagamento da indemnização. Sem embargo, fundando-se no contrato de seguro celebrado com a “C..” e apesar de reconhecer que “Não foi possível apurar ... se ocorreu alguma anulação” da iniciativa dela “ou a denúncia por parte da anterior tomadora...” e reconhecer ainda que desconhece se vigoraram em simultâneo aquele contrato e o celebrado com a Ré “Z..”, o Tribunal a quo dá como assente a vigência daquele contrato e “liberta” os responsáveis pela indemnização “uma vez que o seguro celebrado em primeiro lugar não previa qualquer limite de capital”. Comungamos das dúvidas manifestadas pelo Tribunal a quo quanto à vigência simultânea dos dois contratos, já que existe nos autos uma carta de denúncia desse contrato, enviada à Ré “T.., Ldª.” e sendo, embora, certo que a Ré “S..” afirma, em requerimento que fez juntar aos autos, não ter recebido carta de teor idêntico, ou de “anulação do seguro” não o é menos que a Interveniente “L..” afirma, também nos autos, que “dúvidas não restam que este seguro se encontra anulado desde 08/05/2001 e que tal facto foi comunicado à S..” (cfr. nº. 9 do requerimento de fls. 2627-2629, IX volume), mas são precisamente estas dúvidas que devem levar o Tribunal a uma decisão diversa daquela por que se optou. De qualquer modo, deve dizer-se, com o Ac. do S.T.J. de 13/10/1998, que “O responsável civil tem de ser demandado mesmo que a sua responsabilidade esteja complementarmente garantida por um seguro facultativo pela simples razão de que o seguro obrigatório é, à partida, um seguro de responsabilidade civil com garantia dos danos correspondentes, enquanto que o seguro facultativo será um simples seguro de danos” e, fundando-se em Lopes do Rego, acrescenta “a seguradora, no âmbito do seguro facultativo, pode opor aos lesados numerosas excepções que não pode invocar dentro dos capitais estabelecidos para o seguro obrigatório” (in C.J., Acs. do S.T.J., ano VI, Tomo III, págs. 61-63). Daqui decorre, pois, (também) a legitimidade da Locatária e do condutor do veículo (comissário). Finalmente, sabendo-se que quer a legislação europeia quer a nacional vão no sentido de os lesados de acidente de viação serem efectivamente ressarcidos dos danos que sofreram, não se podem sujeitar as Apelantes a verem gorado o seu direito à indemnização, designadamente por prescrição, porque os originariamente responsáveis não cumpriram com o ónus da indicação do seguro válido pelo qual terão transferido a sua responsabilidade civil. A Locadora, a Locatária e o condutor, comissário desta última, deverão, pois, satisfazer a obrigação por que são responsáveis, deixando-se unicamente para eles a discussão com a “L..” sobre a validade e eficácia, aquando do acidente de viação, do aludido contrato de seguro. Do exposto se conclui que os Réus “T.., Ldª.” e A.. são também partes legítimas na acção. ** VI.- 1.- Sendo partes legítimas na acção, atenta a facticidade provada, são também eles responsáveis solidários pelos danos decorrentes do acidente de viação. A locadora “S..” e a locatária “T.., Ldª.” de acordo com o disposto no artº. 503º., nº. 1, do C.C., e esta e o condutor, provada que foi a relação de comissão, nos termos do nº. 1 do artº. 500º., do mesmo Cód., com a interpretação que lhe deu o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 24/06/1996 (in D.R. nº. 144, II Série, de 24/06/1996, págs. 8410-8411). Por outro lado, é agora pacífico que a responsabilidade por culpa presumida do comissário não tem os limites da responsabilidade pelo risco, constantes do nº. 1 do artº. 508º. – cfr. o (ainda) Assento nº. 7/94, do S.T.J. (in D.R. nº. 98/94, I Série, de 28/04/1994, págs. 2061-2064) -, limites estes que, de resto, foram tacitamente revogados pelo artº. 6º., do Dec.-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe deu o Dec.-Lei nº. 3/96, de 25 de Janeiro, como ficou decidido pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 3/2004, de 25/03/2004 (in D.R. nº. 112, I Série, de 13/05/2004, págs. 3024-3030 (3033)). Posto que as Apelantes já receberam da (também) Ré Companhia de Seguros “Z..” a importância de € 343.117,43, dos quais € 133.698,70 foi aceite como se destinando a ressarcir a Apelante M.. do dano patrimonial futuro, (cfr. nº. 127, alínea a) do nº. 2 da matéria de facto) teremos de calcular o montante da indemnização a que têm direito, ficando aqueles Réus responsáveis pela diferença, se a houver. Na perspectiva da responsabilidade civil, o conceito de danos abrange toda e qualquer ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, decorrente do evento danoso. São indemnizáveis, desde logo, os danos de natureza patrimonial, ou seja aqueles que incidem sobre interesses de natureza material ou económica, que se reflectem no património do lesado, aqui se incluindo não só os danos emergentes como também os lucros cessantes, que, como refere o Ac. do S.T.J. de 28/10/1992, compreendem “a perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado não consegue obter em consequência do acto ilícito”, compreendendo-se no conceito de danos futuros “os prejuízos que, em termos de causalidade adequada resultarem para o lesado (ou resultarão, de acordo com os dados previsíveis da experiência comum), em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer, ou, para os chamados “lesados em segundo grau”, da ocorrência da morte do ofendido em resultado de tal ilícito, e, ainda, os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado e que poderá corresponder, nalguns casos, ao tempo de vida laboral útil do lesado, e compreendem, também, determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto (… …) e, finalmente, compreendem prejuízos previsíveis que se concretizarão no futuro, como situações de desambientação, etc.” (in C.J., ano XVII – 1982, Tomo IV, págs. 29-36). No que se refere aos danos não patrimoniais, que se caracterizam por serem insusceptíveis de avaliação pecuniária, por atingirem bens (como a vida, a saúde, o bem estar, etc.) que não integram o património do lesado, visto não ser possível eliminá-los, não se trata propriamente de uma indemnização mas antes de uma compensação que tem em vista proporcionar ao lesado uma satisfação que diminua o desvalor do dano sofrido. Relativamente aos primeiros, os danos patrimoniais, há que ter presente o disposto nos artos. 562º.; 564º.; e 566º., nos termos dos quais a indemnização há-de, em princípio, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, só devendo ser fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Sendo fixada em dinheiro, o seu "quantum" há-de medir-se pela situação patrimonial actual do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que ele teria se não tivesse ocorrido o evento. No caso de o tribunal não ter elementos para determinar o valor exacto dos danos julgará equitativamente, nos termos do nº. 3 daquele artº. 566º., o que lhe permite fazer a justiça do caso concreto visto dever levar em consideração todas as circunstâncias particulares verificadas. Posto que do acidente em mérito resultou a morte da vítima, ter-se-ão de considerar os artos. 495º. e 496º., do C.C. – hão-de ser ressarcidos não só os danos sofridos pela própria vítima como também os sofridos por aqueles que lhe podiam exigir alimentos e, no que se refere aos danos não patrimoniais, desde logo, os sofridos pelo cônjuge (ou a pessoa que viva com a vítima em união de facto) e os filhos. 2.- Integram o conceito de dano patrimonial as despesas que a Apelante M.. teve com o funeral da vítima, seu marido, M.., que, provadamente, ascenderam ao montante de € 518,75 (nº. 49 da facticidade provada, como o serão os números que infra se vão indicar). Mais ficou provado que aquela Apelante, logo que soube do acidente, de imediato se deslocou para Burgos, em Espanha, a fim de se inteirar do estado de saúde do marido e o acompanhar durante o internamento hospitalar e durante o período em que aí permaneceu teve despesas com deslocações, alimentação e estadia. Trata-se de despesas que a Apelante não teria se não fora o evento danoso pelo que integram o conceito de dano patrimonial devendo, por isso, ela ser ressarcida. Não se conseguiu apurar o montante de tais despesas sendo certo que atento o longo tempo já decorrido – quase treze anos! – é agora impossível recolher elementos capazes de demonstrar as quantias despendidas, com o que se impõe o recurso à equidade para fixar o montante da indemnização. O tempo de permanência em Espanha prolongou-se por um máximo de 10 dias (o acidente ocorreu às 08:45 horas do dia 22/10/2001 e a vítima faleceu às 21:15 do dia 31 daqueles mês e ano). Crê-se, por isso, que a importância de € 500 (à razão de € 50/dia) é adequada a satisfazer este dano. Pede ainda a mesma Apelante o montante de € 150.000 para a ressarcir do dano futuro visto ter deixado de contar com o contributo do seu marido para as despesas do agregado familiar. Trata-se, como acima se referiu, de um dano cuja indemnização deve representar um capital que produza um rendimento capaz de cobrir a diferença entre a situação anterior do lesado e a que actualmente ele tem, até ao final do período considerado – que é o final da vida – esgotando-se aí. Quanto a esta parte, o que se provou foi que à data do seu decesso a vítima M.. trabalhava para suportar as despesas domésticas bem como as decorrentes com a educação das filhas (Apelantes) E.. e M.. e ainda para pagar as dívidas contraídas com a construção da casa de habitação familiar. Enquanto a Apelante ganhava o salário ilíquido mensal de € 334,19, aquele auferia mensalmente cerca de € 1.799,28 (aqui se incluindo o subsídio de alimentação). Ganhando mais que a Apelante, é pressuposto que o seu contributo para as despesas do agregado familiar também fosse maior. Iremos considerar que ele gastaria consigo próprio uma terça parte do que ganhava (como vem sendo entendimento jurisprudencial e as circunstâncias do caso concreto não apontarem em sentido diverso), pelo que lhe restavam cerca de € 1.199,52, que, como é normal, destinava a fazer face às despesas da família. Haver-se-á, no entanto, de ter em consideração que a vítima tinha aquele nível de rendimentos por se encontrar temporariamente a trabalhar no estrangeiro. Quando regressasse muito dificilmente conseguiria ganhar aquela importância mensal, como, de resto, inculca a crise que posteriormente se instalou na construção civil, havendo, por isso, de contar com uma diminuição do seu contributo. Isto considerado, e tendo ainda presente a esperança média de vida das mulheres em Portugal, que ronda os 80 anos, a idade que a Apelante tinha à data em que ocorreu o acidente – 38 anos -, e uma taxa de juros de 2,5%, julga-se adequado o montante de € 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros) para ressarcir a Apelante deste dano. 3.- As Apelantes E.. e M.. pedem uma indemnização de, respectivamente, € 29.000 e € 50.000 pela “perda dos rendimentos” de que beneficiariam “para concluir a sua formação escolar” (cfr. itens 126 e 129 da p.i.). A formação escolar/profissional dos filhos é um encargo dos progenitores, que se integra no conceito de alimentos – cfr. artº. 2003º., nº. 2 do C.C. – e, por isso, deve ser (e foi) considerado no cálculo da indemnização relativa à perda do contributo da vítima para as despesas familiares, visto que estas são também um facto relevante daquele cálculo. O que poderia ter cabimento nesta sede seria uma indemnização por eventual retardamento da entrada no mercado de trabalho e/ou gastos suportados pelo próprio filho com a sua formação profissional. Não tendo sido invocada nem uma nem a outra destas situações, terá de improceder a referida pretensão das Apelantes. 4.- Relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais, temos, desde logo, os sofridos pela própria vítima. Como se provou, devido ao acidente, a vítima M.. sofreu várias e graves lesões crânio-encefálicas. Foi assistido no local e depois de desencarcerado foi conduzido ao Hospital onde se manteve internado até vir a falecer, cerca de dez dias depois. Durante o internamento suportou dores e sofreu tratamentos invasivos (cfr. supra nos. 1 e 28-31). Considerada a singeleza destes factos, julga-se, recorrendo a critérios de equidade, fixar a indemnização correspondente na importância de € 15.000 (quinze mil euros). O direito à vida, dentre os direitos de personalidade, é aquele que merece uma mais forte tutela por a sua violação ser definitiva. A vítima M.. faleceu com 41 anos de idade, e era um homem saudável, alegre e comunicativo, sendo pessoa estimada e respeitada por todos (cfr. certidão de nascimento de fls. 28 e nº. 33). De acordo com a esperança média de vida em Portugal podia esperar-se que viveria ainda quase outro tanto. Isto considerado, julga-se dever ser fixado o valor de € 75.000 como correspondente a este dano de vida. 5.- O referido M.. formava com as Apelantes (esposa e filhas) uma família harmoniosa e unida por laços afectivos, tendo estas sentido desgosto e sofrimento com o decesso do marido/pai. Deste modo, para ressarcir as Apelantes destes sofrimentos tem-se por equitativa a importância de € 30.000 para a A. M.. e de € 24.000 para cada uma das três outras AA. M.., D.. e E.., filhas da vítima. ** VII.- Nos termos do disposto no artº. 570º., do C.C., aplicável ex vi do artº. 505º., do mesmo Cód., quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. Como ensina o Prof. Antunes Varela, trata-se aqui de um problema de causalidade “que consiste em saber quando é que os danos verificados no acidente não devem ser juridicamente considerados como um efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima” (ob. cit., pág. 679). Na situação sub judicio ficou provado que aquando do acidente a vítima M.. não fazia uso do cinto de segurança, o que contribuiu para as lesões que sofreu (cfr. nos. 25 e 26). Crê-se que esta conclusão foi extraída da constatação de que os dois (o motorista e o passageiro que seguia ao lado dele) que levavam o cinto de segurança “sofreram apenas ligeiras contusões”. Interessante teria sido saber se a Vítima ia sentado no banco que ia sobrelotado, com um passageiro a mais, caso em que estaria impossibilitado, por motivo que lhe não era imputável, de usar o cinto de segurança. Seguro é, porém, que a causa da morte foram as graves lesões crâneo-encefálicas sofridas por aquele M... Ora, não tendo ficado provado se o veículo capotou, mas apenas que “deslizou sobre o asfalto da faixa de rodagem e da berma” e, depois de ter embatido num lanço de rails de protecção, “prosseguiu a sua marcha de forma desgovernada sobre os referidos rails, ultrapassando-os e imobilizando-se num talude existente já fora da plataforma da auto-estrada” é de presumir que as lesões terão sido provocadas por choque violento da cabeça contra as partes duras (partes laterais?) do veículo. A ser assim, o uso do cinto de segurança podia não ter sido determinante para evitar as lesões, aceitando-se, porém, que, na medida em que fixava o corpo ao banco, pudesse fazer localizar essas lesões apenas a uma parte do crânio – aquela que sofria o choque com as mencionadas partes duras. Isto considerado, julga-se adequado atribuir à falta do cinto de segurança a percentagem de 20% relativamente às lesões sofridas. Assim, nos termos do disposto no nº. 1 do artº. 570º., acima referido, aos parciais da indemnização acima referidos haverá de descontar-se aquela percentagem pelo que o valor global da indemnização das Apelantes se queda pelos € 357.789,06 (trezentos e cinquenta e sete mil setecentos e oitenta e nove euros e seis cêntimos). Como já receberam da Companhia de Seguros “Z.." a importância de € 343.117,43 (supra nº. 127, alínea a) do nº. 2), terão ainda a receber dos Réus acima referidos a quantia de € 11.271,63 (onze mil duzentos e setenta e um euros e sessenta e três cêntimos). * VIII.- Ascende, assim, à quantia acima referida a indemnização a satisfazer pelos Apelados às Apelantes, sendo que, em obediência ao disposto no artº. 566º., nº. 2, do C.C., as indemnizações referentes aos lucros cessantes/danos futuros e aos danos não patrimoniais foram apuradas tendo em consideração os valores mais recentemente atribuídos pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. Destarte, e em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. nº. 4/2002, de 9/05/2002 (publicado no D.R., Série I-A, de 27/07/2002), e ainda nos termos do disposto nos artos. 805º., nº. 3 e 806º., do C.C., à importância referida acrescem juros de mora a contar desta data, à taxa anual de 4%, nos termos do artº. 559º., daquele Cód. e da Portaria nº. 291/2003, de 8 de Abril, até integral e efectivo pagamento. * C) DECISÃO Nos termos que acima se deixam expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, consequentemente revogando a decisão na parte impugnada e, julgando partes legítimas os Réus “T.., Ldª.” e A.., condenam-nos, assim como à Ré “S.., S. A.” a pagarem solidariamente às Apelantes, a quantia de € 11.271,63 (onze mil duzentos e setenta e um euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, a contar da data de hoje até integral e efectivo pagamento. Custas da acção e da apelação pelos Apelados e pelas Apelantes, sem prejuízo do acordo quanto a custas estabelecido na transacção celebrada nos autos (cláusula 4). Guimarães, 15/05/2014 (escrito em computador e revisto) Fernando Fernandes Freitas Maria da Purificação Carvalho Espinheira Baltar