Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
ELISABETE VALENTE
Descritores
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO FIM DO PROCESSO POR IMPOSSIBLIDADE DE NEGOCIAÇÃO OU PELO DECURSO DO PRAZO IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO
No do documento
RG
Data do Acordão
01/19/2017
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Sumário
De acordo com o n.º 6 do art.º 17.º-G do CIRE, encerrado o processo de revitalização com fundamento no reconhecimento antecipado da impossibilidade de obtenção do acordo de revitalização ou pelo decurso do prazo das negociações sem a sua obtenção, podendo qualquer destas situações traduzir-se numa desistência, o devedor, ainda que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas susceptível de recuperação, não poderá, pelo prazo de dois anos, iniciar um novo processo de revitalização, mesmo que nos autos anteriores não tenham chegado a ser desenvolvidas negociações nem tenha sido apresentado plano de recuperação e não obsta à extinção do segundo processo (onde foi conhecido esse facto anterior) o facto do devedor já ter efectuado diligências, já ter sido nomeado administrador judicial provisório e já terem sido cumpridas as formalidades de citação e publicidade.
Decisão integral
Apelação n.º132/16.3T8VFL.G1



Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 

1 –Relatório.

Nos presentes autos, veio AA propor processo especial de revitalização.
Por despacho de 29.06.2016, foi determinada a nomeação de administrador judicial provisório, sendo cumpridas as formalidades de citação e publicidade.
Após, foi junta aos autos informação de que já anteso requerente se tinha apresentado a Processo Especial de Revitalização de pessoa singular(a que foi atribuído o n.º 987/15.9T8STS) na Instância Central de Santo Tirso, tendo declarado desistir do mesmo, desistência que foi devidamente homologada, com nota do trânsito em julgado.
Foi então proferida a seguinte decisão nos autos:
“Por requerimento de 28-06-2016 veio AA propor processo especial de revitalização, alegando estar em situação económica difícil, sendo ainda passível de recuperação.
Por despacho de 29-06-2016 foi determinada a nomeação de administrador judicial provisório, sendo cumpridas as formalidades de citação e publicidade.
A credora BB veio juntar aos autos informação de que o Devedor já tinha apresentado um processo especial de revitalização no passado, tendo declarado desistir do mesmo.
Foi solicitado ao processo 987/15.9T8STS, da Instância Central de Santo Tirso, informação sobre o estado dos autos.
Encontra-se junta aos autos certidão contendo o requerimento de desistência, devidamente homologado, com nota do trânsito em julgado.
O Devedor veio pronunciar-se, alegando não terem ocorrido quaisquer negociações, admitindo que à época não estava em condições de se submeter à recuperação.
Cumpre apreciar.
Nos termos do artigo 17.º-G do CIRE, “o devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores”, sendo que “o termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos” (n.º 6). 
Significa isto que se um devedor optar por iniciar um plano de revitalização, é livre de desistir do mesmo, com a cominação de que fica impedido de recorrer ao mesmo pelo período de dois anos.
Foi o que aconteceu com o, ora, Requerente AA. 
Aliás, analisando a documentação junta aos autos, constata-se que o Requerente já tinha declarado a sua vontade de encetar negociações, o que mereceu o acordo de, pelo menos, um dos seus credores, bem como já havia sido nomeado administrador judicial provisório.
Assim, iniciado o processo desencadeado pelo proferimento do despacho previsto no artigo 17.º-C n.º 3, alínea a) do CIRE, se o Devedor (de forma livre e sem necessidade de fundamentação) declarar que pretende desistir, fica sujeito às consequências previstas no n.º 6 do artigo 17.º-G do CIRE.
Pelo exposto, Pelo exposto, indefiro o requerimento de processo especial de revitalização.
Custas a cargo do requerente.
Valor: o indicado na petição inicial.
Notifique, e cumpra o disposto nos artigos 37.º e 38.º do CIRE ex vi do artigo 17.º-C n.º 4 do mesmo diploma.”
O requerente interpôs o presente recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
“a) O despacho sob recurso padece de nulidade por ter conhecido duma questão de que não poderia tomar conhecimento em virtude do poder jurisdicional se ter esgotado com o despacho a que se refere o nº 3 alínea a) do artigo 17º do CIRE, conforme dispõe o artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC;
b) O despacho sob recurso fez errada interpretação do artigo 17 G nº 6 do CIRE;
c) O despacho sob recurso violou a disciplina do normativo de trânsito em julgado previsto no artigo 628º do CPC.
Nos termos expostos, deve o recurso obter provimento, revogando o douto despacho e ser substituído por outro que não indefira o requerimento de processo especial de revitalização e assim se fará JUSTIÇA.
Não há contra-alegações.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 
Os factos provados com interesse para o conhecimento do presente recursosão os que constam do relatório.


2 – Objecto do recurso.

Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC:
Saber se o requerente de um plano de revitalização, onde declarou a sua vontade de encetar negociações, com o acordo de, pelo menos, um dos seus credores e onde foi nomeado administrador judicial provisório e apresentou desistência do mesmo, fica impedido de recorrer ao mesmo pelo período de dois anos.


3 - Análise do recurso.

O recorrente insurge-se contra a decisão de indeferimento.
Argumenta por um lado que, o despacho a que se refere o nº 3 alínea a) do artigo 17º do CIRE transitou em julgado em 15/07/2016 e, no anterior Processo Especial de Revitalização, não chegaram a ser desenvolvidas negociações entre o devedor e os seus credores, nem chegou a ser apresentado nenhum plano de recuperação.
Alega ainda que após a notificação do despacho a que se refere o nº 3 alínea a) do artigo 17º do CIRE, o devedor comunicou a todos s seus credores que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, dando assim cumprimento ao previsto no artigo 17º D nº 1 e foram iniciadas negociações e encontra-se em curso a elaboração de um plano de recuperação com condições satisfatórias para o devedor apresentar aos seus credores com vista a assumir o seu passivo.
Foram reclamados créditos, inclusive o credor BB, conforme resulta da relação de créditos enviada para o Tribunal, em 28/07/2016, pelo Administrador Judicial Provisório nomeado e, publicada no portal Citius nessa mesma data.
Pelo que, encontra-se em curso todo um conjunto de actos a serem levados a cabo pelo ora devedor com vista à aprovação de plano de recuperação conducente à sua revitalização que, com o despacho ora recorrido, é posto em causa, gorando-se as expectativas geradas e com prejuízo manifesto quer para o devedor quer para os seus credores.
Alega que o requerimento apresentado pelo credor BB a solicitar a recusa da tramitação do presente processo especial de revitalização com base no disposto no artigo 17º G 6 do CIRE, é extemporâneo e viola a disciplina do trânsito em julgado previsto no artigo 628º do Código de Processo Civil que, ocorreu em 15/07/2016, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
Por consequência, o despacho ora recorrido, padece de nulidade por ter conhecido duma questão de que não podia tomar conhecimento em virtude do poder jurisdicional se ter esgotado com o despacho a que se refere o nº 3 alínea a do artigo 17º do CIRE, e que transitou em julgado em 15/07/2016.
Finalmente refere que foi feita errada interpretação do artigo 17º G 6 do CIRE, pois o devedor efectivamente desistiu dum anterior processo especial de revitalização que correu, conforme já alegado, termos pela 1ª Secção de Comércio J 4, da Instância Central de Santo Tirso, da Comarca do Porto, com o nº 987/15.9T8STS, contudo, não chegaram a ser desenvolvidas negociações entre o devedor e os seus credores, nem chegou a ser apresentado nenhum plano de recuperação mercê da falta de condições objectivas para se propor a um plano credível para apresentar aos seus credores (o devedor viu-se, inesperadamente, confrontado com o pedido de insolvência da sua ex-mulher que, por esse facto, alterou completamente a substância do anterior P.E.R. e levou à desistência do mesmo, conforme alegou) e não tendo o devedor iniciado negociações com os seus credores, nem tendo apresentado plano de recuperação, não se poderá falar em pôr termo às negociações, pelo que a desistência ocorrida não impedirá, no seu entender, o devedor de recorrer a novo processo especial de revitalização e, por isso, inaplicável, o preceituado no nº 6 do artigo 17º G do CIRE.
Cumpre decidir:
Sob a epígrafe “conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação”, o art.º 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante designada por CIRE (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, na redação da Lei n.º 16/2012, de 20.4), dispõe o seguinte:
“1 - Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius. 
2 - Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 
3 - Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1. 
4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.
5 - O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 - O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
7 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D.” (sublinhado nosso).
A norma prevê o encerramento do processo negocial (i) caso o devedor conclua antecipadamente (antes da votação do plano) não ser possível alcançar um acordo com os credores, (ii) caso a maioria dos credores concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, (iii) caso seja ultrapassado o prazo de dois meses para a conclusão das negociações, a contar do termo do prazo para impugnações (sem prejuízo da prorrogação deste prazo por mais mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor) e (iv) caso o devedor ponha termo às negociações, o que pode fazer a todo o tempo, independentemente de qualquer causa.
De acordo com o n.º 6 do artigo em referência, encerrado o processo de revitalização com fundamento no reconhecimento antecipado da impossibilidade de obtenção do acordo de revitalização ou pelo decurso do prazo das negociações sem a sua obtenção o devedor, ainda que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas susceptível de recuperação, não poderá, pelo prazo de dois anos, iniciar um novo processo de revitalização.
Como se pode ler no Acórdão da Relação de Évora de 17.08.2016, proferido no processo n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/206828" target="_blank">383/16.0T8OLH.E1</a> e disponível em www.dgsi.pt: “…a apresentação em juízo de um processo de revitalização, ou mais concretamente o despacho do juiz que nomeia o administrador judicial [art.º 17º-C, nº3, al. a)] tem efeitos muito relevantes nas relações patrimoniais entre o devedor e os seus credores - obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade; suspende os processos em que haja sido requerida a insolvência do devedor, desde que esta ainda não tenha sido decretada (art.º 17.º-E, nºs 1 e 6) – e a lei terá pretendido obstar a que o devedor atravinque os direitos dos seus credores pela utilização reiterada do processo de revitalização, nos casos em que o acordo conducente à sua revitalização não é viável (seja porque assim o reconhecem antecipadamente os credores ou o devedor, seja porque se esgotou o prazo das negociações) ou nos casos em que o próprio devedor põe termo às negociações com os credores (e se o faz, numa situação económica difícil, será, em regra, por prever o seu fracasso), estabelecendo um hiato de dois anos como o período em que o insucesso negocial não sofrerá alterações relevantes (…) é a impossibilidade da formação desta vontade, reconhecida ou presumida, que justifica, a nosso ver, o impedimento do devedor de instaurar um processo de revitalização antes de decorridos dois anos após o insucesso do processo negocial antes iniciado com os seus credores, caso se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas suscetível de recuperação” (sublinhado nosso).
Uma das situações de encerramento consiste na possibilidade do devedor formular a pretensão no sentido de pôr termo às negociações, o que se compreende, porque “(…) seria absolutamente contraproducente forçar o devedor a utilizar um meio cujo sucesso depende, em grande parte, dele próprio.» (Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis in O Processo Especial de Revitalização» pág. 167). 
Se o devedor não estiver em situação de insolvência, a desistência das negociações por si apresentada levará a que finde aquele PER, mas com a consequência de o devedor não poder recorrer a esse processo especial pelo prazo de dois anos, como resulta do nº 6 do art.º 17.º- G. “O objectivo da norma é claro. Impedir que o PER e os efeitos a ele associados (nomeadamente o nível da limitação e da compressão dos direitos dos credores sobre o devedor) sejam instrumentalizados e abusados. Com efeito, o PER consiste numa oportunidade de o devedor e os credores se entenderem e alcançarem um acordo que permita a revitalização do primeiro (e, por essa via, viabilize o pagamento das dívidas daquele aos credores), à margem de um processo judicial. Este desiderato justifica a compressão dos direitos dos credores previstos, designadamente, no artigo 17º-E. Ora, se o recurso ao PER não fosse limitado, o devedor poderia, em conluio com um credor, apresentar sucessivos processos especiais de revitalização e dessa forma impedindo que os credores exercessem os seus direitos contra si.” (Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis in Ob. cit., página 168).
Assim, no processo especial de revitalização não está na disponibilidade do devedor fazer cessar esse processo pondo termo às negociações e recorrer novamente a esse processo quando lhe aprouver.
Interpretar-se o n.º 6 do art.º 17.º-G do CIRE como excluindo da proibição do recurso a um novo processo especial pelo prazo de dois anos,no caso de o devedor utilizar a figura processual da desistência da instância prevista no Código de Processo Civil, é permitir defraudar aquela proibição legal, encontrando-se, por essa via, o meio para o devedor instaurar e fazer cessar sucessivos processos especiais de revitalização, sem se sujeitar à limitação prescrita no n.º 6 do art.º 17.º-G, e assim conseguir, sem qualquer limitação no tempo, obstar à instauração de acções para cobrança de dívidas e obter a suspensão das acções em curso com idêntica finalidade ao abrigo do art.º 17.º - E n.º 1 do CIRE.
Neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Guimarães de 25.06.2015, proferido no processo n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/194754" target="_blank">1315/14.6TBGMR.G1</a> (relatado pelo Exm.º Adjunto Dr. HeitorPereira Carvalho Gonçalves) a propósito de um caso semelhante e onde se pode ler o seguinte: “O processo negocial, embora orientado pelos princípios aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º43/2011, de 25 de Outubro (artigo 17.º-D, n.º10), tem um cariz eminentemente privado, sob fiscalização e mediação do administrador judicial provisório (cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 161). Daí ser permitido ao devedor de a qualquer altura pôr termo às negociações enquanto não haja acordo, sem necessidade de alegar a causa ou a razão da desistência – cfr. n.º5 do artigo 17.º-G – outras situações ditam o encerramento do processo negocial: se o devedor ou no caso de a maioria dos credores concluam antecipadamente não ser possível alcançar o acordo, ou se for ultrapassado o prazo previsto para as negociações, que é de 2 meses segundo o n.º5 do artigo 17.º-D, com a possibilidade de ser prorrogado por um mês (nºs 1 e 5, do artigo 17ºG). Dessa prerrogativa já não beneficia o devedor no processo de insolvência, que não pode desistir validamente da instância e/ou do pedido, como expressamente está estabelecido no artigo 21.º, em vão evocado nas alegações e conclusões de recurso- segundo esse preceito, «salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância e do pedido até ser proferida sentença…»(sublinhado nosso). 
Uma vez apresentada a desistência, o tribunal declara o termo do processo de revitalização nos termos do n.º6 do artigo 17.º-G (o normativo usa a expressão termo do processo, mas nada obsta à utilização doutra terminologia, v.g. extinção da instância do processo de revitalização) e ordena que o Administrador Judicial emita parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência, para os efeitos do nº4 do artigo 17º-G, normativo ditado em defesa dos interesses dos credores e de interesses públicos gerais.
(…) O recorrente não questiona sequer no recurso que a sua vontade fosse no sentido de pôr termo ao processo, e ademais a lei também não exige a observância de qualquer especial formalidade ou termos específicos para fazer a declaração da desistência (o importante é que transpareça da comunicação/requerimento a vontade do devedor em não continuar o processo negocial), parecendo pretender apenas contornar os efeitos jurídicos que o CIRE estabelece nos nºs 4 e 6 do artigo 17º-G para o caso de o processo ser encerrado antes de as negociações terminarem sem a aprovação do plano de recuperação, isto é, o impedimento de recorrer ao processo de revitalização nos 2 anos seguintes, e a declaração de insolvência que pode advir do parecer que nesse sentido seja elaborado e apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório.
(…) Caso lhe fosse permitido instaurar sucessivos processos de revitalização sem ter que observar o referido período legal de carência, estaria encontrada a forma ideal do devedor fazer paralisar indefinidamente todas as acções judiciais para a cobrança de dívidas, pendentes ou a instaurar, assim como os processos de insolvência anteriormente instaurados – é que, segundo o nº1, do artigo 17º E, «A decisão a que se refere a alínea a) do nº3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade…» e nos termos do seu nº6 «Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a), do nº3, do artigo 17º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência…».
Pelo exposto, concluímos que,uma vez que o recorrente, antes da propositura do atual procedimento, havia já instaurado um outro processo, com idêntica finalidade, que terminou por desistência, é de aplicar o limite temporal a que se reporta o n.º6 do art.º 17.º-G do CIRE.
Ora, in casu, não há dúvida, nem o recorrente põe isso em causa, que antes da propositura do actual procedimento e há menos de 2 anos, já havia instaurado um outro de idêntica finalidade que terminou por desistência e, por isso, o disposto no art.º 17.º -G, n.º 6 do CIRE impede o prosseguimento dos autos.
E nem se diga, como pretende o recorrente, que o despacho recorrido não podia ter conhecido desta questão. É que não há qualquer limite processual para – uma vez trazido aos autos o conhecimento da situação verificada – indeferir o prosseguimento dos autos com base no disposto no art.º17.º-G, n.º 6 do CIRE (é de todo incompreensível a alusão ao “trânsito em julgado” invocado pelo recorrente).
Por outro lado, o recorrente também não tem razão quando pretende invocar o facto de,nos autos anteriores, não terem chegado a ser desenvolvidas negociações, nem ter sido apresentado plano de recuperação, para obstar à aplicação do prazo de 2 anos em causa.
Com efeito, a lei nada distingue a esse propósito, limitando-se a fazer depender a aplicação do prazo em causa ao facto singelo de ter sido encerrado o processo de revitalização com fundamento no reconhecimento antecipado da impossibilidade de obtenção do acordo de revitalização ou pelo decurso do prazo das negociações sem a sua obtenção, podendo qualquer destas situações traduzir-se numa desistência.
Da mesma forma, as diligências que o recorrente afirma ter efectuado neste processo também não impedem a aplicação do referidoartigo.
Em suma:
Nada afasta a aplicação do art.º17.º-G, n.º 6 do CIRE, sendo, por isso, de manter  a decisão recorrida.



4 – Dispositivo.

Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.


Guimarães, 19.01.2017

Elisabete de Jesus Santos Oliveira Valente 

Heitor Pereira Carvalho Gonçalves

Amílcar José Marques Andrade

Apelação n.º132/16.3T8VFL.G1 Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 –Relatório. Nos presentes autos, veio AA propor processo especial de revitalização. Por despacho de 29.06.2016, foi determinada a nomeação de administrador judicial provisório, sendo cumpridas as formalidades de citação e publicidade. Após, foi junta aos autos informação de que já anteso requerente se tinha apresentado a Processo Especial de Revitalização de pessoa singular(a que foi atribuído o n.º 987/15.9T8STS) na Instância Central de Santo Tirso, tendo declarado desistir do mesmo, desistência que foi devidamente homologada, com nota do trânsito em julgado. Foi então proferida a seguinte decisão nos autos: “Por requerimento de 28-06-2016 veio AA propor processo especial de revitalização, alegando estar em situação económica difícil, sendo ainda passível de recuperação. Por despacho de 29-06-2016 foi determinada a nomeação de administrador judicial provisório, sendo cumpridas as formalidades de citação e publicidade. A credora BB veio juntar aos autos informação de que o Devedor já tinha apresentado um processo especial de revitalização no passado, tendo declarado desistir do mesmo. Foi solicitado ao processo 987/15.9T8STS, da Instância Central de Santo Tirso, informação sobre o estado dos autos. Encontra-se junta aos autos certidão contendo o requerimento de desistência, devidamente homologado, com nota do trânsito em julgado. O Devedor veio pronunciar-se, alegando não terem ocorrido quaisquer negociações, admitindo que à época não estava em condições de se submeter à recuperação. Cumpre apreciar. Nos termos do artigo 17.º-G do CIRE, “o devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores”, sendo que “o termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos” (n.º 6). Significa isto que se um devedor optar por iniciar um plano de revitalização, é livre de desistir do mesmo, com a cominação de que fica impedido de recorrer ao mesmo pelo período de dois anos. Foi o que aconteceu com o, ora, Requerente AA. Aliás, analisando a documentação junta aos autos, constata-se que o Requerente já tinha declarado a sua vontade de encetar negociações, o que mereceu o acordo de, pelo menos, um dos seus credores, bem como já havia sido nomeado administrador judicial provisório. Assim, iniciado o processo desencadeado pelo proferimento do despacho previsto no artigo 17.º-C n.º 3, alínea a) do CIRE, se o Devedor (de forma livre e sem necessidade de fundamentação) declarar que pretende desistir, fica sujeito às consequências previstas no n.º 6 do artigo 17.º-G do CIRE. Pelo exposto, Pelo exposto, indefiro o requerimento de processo especial de revitalização. Custas a cargo do requerente. Valor: o indicado na petição inicial. Notifique, e cumpra o disposto nos artigos 37.º e 38.º do CIRE ex vi do artigo 17.º-C n.º 4 do mesmo diploma.” O requerente interpôs o presente recurso com as seguintes conclusões (transcrição): “a) O despacho sob recurso padece de nulidade por ter conhecido duma questão de que não poderia tomar conhecimento em virtude do poder jurisdicional se ter esgotado com o despacho a que se refere o nº 3 alínea a) do artigo 17º do CIRE, conforme dispõe o artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC; b) O despacho sob recurso fez errada interpretação do artigo 17 G nº 6 do CIRE; c) O despacho sob recurso violou a disciplina do normativo de trânsito em julgado previsto no artigo 628º do CPC. Nos termos expostos, deve o recurso obter provimento, revogando o douto despacho e ser substituído por outro que não indefira o requerimento de processo especial de revitalização e assim se fará JUSTIÇA. Não há contra-alegações. Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Os factos provados com interesse para o conhecimento do presente recursosão os que constam do relatório. 2 – Objecto do recurso. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC: Saber se o requerente de um plano de revitalização, onde declarou a sua vontade de encetar negociações, com o acordo de, pelo menos, um dos seus credores e onde foi nomeado administrador judicial provisório e apresentou desistência do mesmo, fica impedido de recorrer ao mesmo pelo período de dois anos. 3 - Análise do recurso. O recorrente insurge-se contra a decisão de indeferimento. Argumenta por um lado que, o despacho a que se refere o nº 3 alínea a) do artigo 17º do CIRE transitou em julgado em 15/07/2016 e, no anterior Processo Especial de Revitalização, não chegaram a ser desenvolvidas negociações entre o devedor e os seus credores, nem chegou a ser apresentado nenhum plano de recuperação. Alega ainda que após a notificação do despacho a que se refere o nº 3 alínea a) do artigo 17º do CIRE, o devedor comunicou a todos s seus credores que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, dando assim cumprimento ao previsto no artigo 17º D nº 1 e foram iniciadas negociações e encontra-se em curso a elaboração de um plano de recuperação com condições satisfatórias para o devedor apresentar aos seus credores com vista a assumir o seu passivo. Foram reclamados créditos, inclusive o credor BB, conforme resulta da relação de créditos enviada para o Tribunal, em 28/07/2016, pelo Administrador Judicial Provisório nomeado e, publicada no portal Citius nessa mesma data. Pelo que, encontra-se em curso todo um conjunto de actos a serem levados a cabo pelo ora devedor com vista à aprovação de plano de recuperação conducente à sua revitalização que, com o despacho ora recorrido, é posto em causa, gorando-se as expectativas geradas e com prejuízo manifesto quer para o devedor quer para os seus credores. Alega que o requerimento apresentado pelo credor BB a solicitar a recusa da tramitação do presente processo especial de revitalização com base no disposto no artigo 17º G 6 do CIRE, é extemporâneo e viola a disciplina do trânsito em julgado previsto no artigo 628º do Código de Processo Civil que, ocorreu em 15/07/2016, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos. Por consequência, o despacho ora recorrido, padece de nulidade por ter conhecido duma questão de que não podia tomar conhecimento em virtude do poder jurisdicional se ter esgotado com o despacho a que se refere o nº 3 alínea a do artigo 17º do CIRE, e que transitou em julgado em 15/07/2016. Finalmente refere que foi feita errada interpretação do artigo 17º G 6 do CIRE, pois o devedor efectivamente desistiu dum anterior processo especial de revitalização que correu, conforme já alegado, termos pela 1ª Secção de Comércio J 4, da Instância Central de Santo Tirso, da Comarca do Porto, com o nº 987/15.9T8STS, contudo, não chegaram a ser desenvolvidas negociações entre o devedor e os seus credores, nem chegou a ser apresentado nenhum plano de recuperação mercê da falta de condições objectivas para se propor a um plano credível para apresentar aos seus credores (o devedor viu-se, inesperadamente, confrontado com o pedido de insolvência da sua ex-mulher que, por esse facto, alterou completamente a substância do anterior P.E.R. e levou à desistência do mesmo, conforme alegou) e não tendo o devedor iniciado negociações com os seus credores, nem tendo apresentado plano de recuperação, não se poderá falar em pôr termo às negociações, pelo que a desistência ocorrida não impedirá, no seu entender, o devedor de recorrer a novo processo especial de revitalização e, por isso, inaplicável, o preceituado no nº 6 do artigo 17º G do CIRE. Cumpre decidir: Sob a epígrafe “conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação”, o art.º 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante designada por CIRE (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, na redação da Lei n.º 16/2012, de 20.4), dispõe o seguinte: “1 - Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius. 2 - Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 3 - Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1. 4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência. 5 - O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 6 - O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos. 7 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D.” (sublinhado nosso). A norma prevê o encerramento do processo negocial (i) caso o devedor conclua antecipadamente (antes da votação do plano) não ser possível alcançar um acordo com os credores, (ii) caso a maioria dos credores concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, (iii) caso seja ultrapassado o prazo de dois meses para a conclusão das negociações, a contar do termo do prazo para impugnações (sem prejuízo da prorrogação deste prazo por mais mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor) e (iv) caso o devedor ponha termo às negociações, o que pode fazer a todo o tempo, independentemente de qualquer causa. De acordo com o n.º 6 do artigo em referência, encerrado o processo de revitalização com fundamento no reconhecimento antecipado da impossibilidade de obtenção do acordo de revitalização ou pelo decurso do prazo das negociações sem a sua obtenção o devedor, ainda que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas susceptível de recuperação, não poderá, pelo prazo de dois anos, iniciar um novo processo de revitalização. Como se pode ler no Acórdão da Relação de Évora de 17.08.2016, proferido no processo n.º 383/16.0T8OLH.E1 e disponível em www.dgsi.pt: “…a apresentação em juízo de um processo de revitalização, ou mais concretamente o despacho do juiz que nomeia o administrador judicial [art.º 17º-C, nº3, al. a)] tem efeitos muito relevantes nas relações patrimoniais entre o devedor e os seus credores - obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade; suspende os processos em que haja sido requerida a insolvência do devedor, desde que esta ainda não tenha sido decretada (art.º 17.º-E, nºs 1 e 6) – e a lei terá pretendido obstar a que o devedor atravinque os direitos dos seus credores pela utilização reiterada do processo de revitalização, nos casos em que o acordo conducente à sua revitalização não é viável (seja porque assim o reconhecem antecipadamente os credores ou o devedor, seja porque se esgotou o prazo das negociações) ou nos casos em que o próprio devedor põe termo às negociações com os credores (e se o faz, numa situação económica difícil, será, em regra, por prever o seu fracasso), estabelecendo um hiato de dois anos como o período em que o insucesso negocial não sofrerá alterações relevantes (…) é a impossibilidade da formação desta vontade, reconhecida ou presumida, que justifica, a nosso ver, o impedimento do devedor de instaurar um processo de revitalização antes de decorridos dois anos após o insucesso do processo negocial antes iniciado com os seus credores, caso se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas suscetível de recuperação” (sublinhado nosso). Uma das situações de encerramento consiste na possibilidade do devedor formular a pretensão no sentido de pôr termo às negociações, o que se compreende, porque “(…) seria absolutamente contraproducente forçar o devedor a utilizar um meio cujo sucesso depende, em grande parte, dele próprio.» (Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis in O Processo Especial de Revitalização» pág. 167). Se o devedor não estiver em situação de insolvência, a desistência das negociações por si apresentada levará a que finde aquele PER, mas com a consequência de o devedor não poder recorrer a esse processo especial pelo prazo de dois anos, como resulta do nº 6 do art.º 17.º- G. “O objectivo da norma é claro. Impedir que o PER e os efeitos a ele associados (nomeadamente o nível da limitação e da compressão dos direitos dos credores sobre o devedor) sejam instrumentalizados e abusados. Com efeito, o PER consiste numa oportunidade de o devedor e os credores se entenderem e alcançarem um acordo que permita a revitalização do primeiro (e, por essa via, viabilize o pagamento das dívidas daquele aos credores), à margem de um processo judicial. Este desiderato justifica a compressão dos direitos dos credores previstos, designadamente, no artigo 17º-E. Ora, se o recurso ao PER não fosse limitado, o devedor poderia, em conluio com um credor, apresentar sucessivos processos especiais de revitalização e dessa forma impedindo que os credores exercessem os seus direitos contra si.” (Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis in Ob. cit., página 168). Assim, no processo especial de revitalização não está na disponibilidade do devedor fazer cessar esse processo pondo termo às negociações e recorrer novamente a esse processo quando lhe aprouver. Interpretar-se o n.º 6 do art.º 17.º-G do CIRE como excluindo da proibição do recurso a um novo processo especial pelo prazo de dois anos,no caso de o devedor utilizar a figura processual da desistência da instância prevista no Código de Processo Civil, é permitir defraudar aquela proibição legal, encontrando-se, por essa via, o meio para o devedor instaurar e fazer cessar sucessivos processos especiais de revitalização, sem se sujeitar à limitação prescrita no n.º 6 do art.º 17.º-G, e assim conseguir, sem qualquer limitação no tempo, obstar à instauração de acções para cobrança de dívidas e obter a suspensão das acções em curso com idêntica finalidade ao abrigo do art.º 17.º - E n.º 1 do CIRE. Neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Guimarães de 25.06.2015, proferido no processo n.º 1315/14.6TBGMR.G1 (relatado pelo Exm.º Adjunto Dr. HeitorPereira Carvalho Gonçalves) a propósito de um caso semelhante e onde se pode ler o seguinte: “O processo negocial, embora orientado pelos princípios aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º43/2011, de 25 de Outubro (artigo 17.º-D, n.º10), tem um cariz eminentemente privado, sob fiscalização e mediação do administrador judicial provisório (cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 161). Daí ser permitido ao devedor de a qualquer altura pôr termo às negociações enquanto não haja acordo, sem necessidade de alegar a causa ou a razão da desistência – cfr. n.º5 do artigo 17.º-G – outras situações ditam o encerramento do processo negocial: se o devedor ou no caso de a maioria dos credores concluam antecipadamente não ser possível alcançar o acordo, ou se for ultrapassado o prazo previsto para as negociações, que é de 2 meses segundo o n.º5 do artigo 17.º-D, com a possibilidade de ser prorrogado por um mês (nºs 1 e 5, do artigo 17ºG). Dessa prerrogativa já não beneficia o devedor no processo de insolvência, que não pode desistir validamente da instância e/ou do pedido, como expressamente está estabelecido no artigo 21.º, em vão evocado nas alegações e conclusões de recurso- segundo esse preceito, «salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância e do pedido até ser proferida sentença…»(sublinhado nosso). Uma vez apresentada a desistência, o tribunal declara o termo do processo de revitalização nos termos do n.º6 do artigo 17.º-G (o normativo usa a expressão termo do processo, mas nada obsta à utilização doutra terminologia, v.g. extinção da instância do processo de revitalização) e ordena que o Administrador Judicial emita parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência, para os efeitos do nº4 do artigo 17º-G, normativo ditado em defesa dos interesses dos credores e de interesses públicos gerais. (…) O recorrente não questiona sequer no recurso que a sua vontade fosse no sentido de pôr termo ao processo, e ademais a lei também não exige a observância de qualquer especial formalidade ou termos específicos para fazer a declaração da desistência (o importante é que transpareça da comunicação/requerimento a vontade do devedor em não continuar o processo negocial), parecendo pretender apenas contornar os efeitos jurídicos que o CIRE estabelece nos nºs 4 e 6 do artigo 17º-G para o caso de o processo ser encerrado antes de as negociações terminarem sem a aprovação do plano de recuperação, isto é, o impedimento de recorrer ao processo de revitalização nos 2 anos seguintes, e a declaração de insolvência que pode advir do parecer que nesse sentido seja elaborado e apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório. (…) Caso lhe fosse permitido instaurar sucessivos processos de revitalização sem ter que observar o referido período legal de carência, estaria encontrada a forma ideal do devedor fazer paralisar indefinidamente todas as acções judiciais para a cobrança de dívidas, pendentes ou a instaurar, assim como os processos de insolvência anteriormente instaurados – é que, segundo o nº1, do artigo 17º E, «A decisão a que se refere a alínea a) do nº3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade…» e nos termos do seu nº6 «Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a), do nº3, do artigo 17º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência…». Pelo exposto, concluímos que,uma vez que o recorrente, antes da propositura do atual procedimento, havia já instaurado um outro processo, com idêntica finalidade, que terminou por desistência, é de aplicar o limite temporal a que se reporta o n.º6 do art.º 17.º-G do CIRE. Ora, in casu, não há dúvida, nem o recorrente põe isso em causa, que antes da propositura do actual procedimento e há menos de 2 anos, já havia instaurado um outro de idêntica finalidade que terminou por desistência e, por isso, o disposto no art.º 17.º -G, n.º 6 do CIRE impede o prosseguimento dos autos. E nem se diga, como pretende o recorrente, que o despacho recorrido não podia ter conhecido desta questão. É que não há qualquer limite processual para – uma vez trazido aos autos o conhecimento da situação verificada – indeferir o prosseguimento dos autos com base no disposto no art.º17.º-G, n.º 6 do CIRE (é de todo incompreensível a alusão ao “trânsito em julgado” invocado pelo recorrente). Por outro lado, o recorrente também não tem razão quando pretende invocar o facto de,nos autos anteriores, não terem chegado a ser desenvolvidas negociações, nem ter sido apresentado plano de recuperação, para obstar à aplicação do prazo de 2 anos em causa. Com efeito, a lei nada distingue a esse propósito, limitando-se a fazer depender a aplicação do prazo em causa ao facto singelo de ter sido encerrado o processo de revitalização com fundamento no reconhecimento antecipado da impossibilidade de obtenção do acordo de revitalização ou pelo decurso do prazo das negociações sem a sua obtenção, podendo qualquer destas situações traduzir-se numa desistência. Da mesma forma, as diligências que o recorrente afirma ter efectuado neste processo também não impedem a aplicação do referidoartigo. Em suma: Nada afasta a aplicação do art.º17.º-G, n.º 6 do CIRE, sendo, por isso, de manter a decisão recorrida. 4 – Dispositivo. Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. Guimarães, 19.01.2017 Elisabete de Jesus Santos Oliveira Valente Heitor Pereira Carvalho Gonçalves Amílcar José Marques Andrade