Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
MARIA JOÃO MATOS
Descritores
RECURSO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA RELEVÂNCIA JURÍDICA DOS FACTOS OBJECTO DE IMPUGNAÇÃO
No do documento
RG
Data do Acordão
11/02/2017
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Sumário
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.). III. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.). IV. Dependendo a apreciação do recurso pertinente à interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, do prévio sucesso do simultâneo recurso interposto sobre a matéria de facto fixada, sendo este rejeitado, fica necessariamente prejudicado o conhecimento daquele primeiro (art. 608º, nº 2, I parte, aplicável ex vi do art. 663, nº 2, ambos do C.P.C.). (Maria João Marques Pinto de Matos)
Decisão integral
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2º Adjunto - A. S. José Saúde Barroca Penha.*I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada 
1.1.1. Empresa A - Indústria de Granito, Limitada (aqui Recorrente), com sede no Lugar de …, Cabeceiras de Bastos, propôs a presente acção declarativa de condenação, então sob a forma de processo ordinário, contra Baldio M e R, com sede no Lugar de …, Cabeceiras de Basto, contra Baldio C (aqui Recorrido), com sede no lugar de …, Cabeceiras de Basto, e contra Mármores e Granitos X, Limitada (aqui Recorrida), com sede no lugar de …, Cabeceiras de Basto, pedindo que:
 
· fosse declarado que a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) está a explorar uma pedreira inserida em terrenos propriedade do 1º Réu (Baldio M e R) e propriedade dele;

· fosse declarado que a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) contratualizou com o 1º Réu (Baldio M e R)  a exploração de uma pedreira até ao limite da freguesia de …  com a freguesia de …;

· fosse restituído ao 1º Réu (Baldio M e R)  e, por sua vez, à Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), a área da pedreira que está a ser explorada pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada), e que pertence ao 1º Réu (Baldio M e R);
·	

· fossem os Réus solidariamente condenados a pagarem os danos patrimoniais sofridos pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), que se estimam em € 162.000.00, advindos da impossibilidade de exploração da pedreira que vem sendo explorada pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada);

· fossem os Réus solidariamente condenados a pagarem os danos não patrimoniais sofridos pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), e que ascendem a € 20.000.00;

· e fossem os Réus condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou restrinjam o direito da  Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) de proceder à exploração da sua pedreira até ao limite da freguesia de … com a freguesia de ….

Alegou para o efeito, em síntese, ter celebrado em 2009, com o Conselho Directivo do 1º Réu (Baldio M e R), um contrato de exploração de uma pedreira, a que anexaram mapas com a respectiva localização, mas cujos limites  - da área a explorar - não se encontram aí correctamente assinalados: tendo os Outorgantes acordado verbalmente que a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) exploraria a pedreira até ao limite do baldio (coincidente com o limite da freguesia de …), acabaram por representar algo diverso, induzidos em erro pelo 2º Réu (Baldio C), que lhes indicou um conjunto de marcos existentes no local, mas que nunca constituíram a confinância comum entre os baldios de M e R e o do lugar de …. 
Mais alegou que, posteriormente à celebração do contrato de exploração de pedreira referido (entre ela própria e o 1º Réu - Baldio M e R), o 2º Réu (Baldio C) colocou a concurso - ganho pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) - uma pedreira no terreno que confina com o explorado por si; e, tendo a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) iniciado a exploração na área que lhe foi concedida pelo 2º Réu (Baldio C), veio ela própria a constatar, através do mapa oficial da freguesia de … publicado depois dos Censos de 2011, que tal área se integrava, afinal, na freguesia de … e não de … (e, consequentemente, pertence ao Baldio M e R), pelo que, nos termos acordados entre ela e o 1º Réu (Baldio M e R), foi atribuída à sua exploração. 
Por fim, a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) alegou sofrer prejuízos com a diminuição da área destinada à exploração da sua pedreira, desde Março de 2008 até hoje, na ordem dos € 3.000,00 mensais (perfazendo € 162.000,00 à data da propositura da acção), a que acresceriam danos não patrimoniais, indemnizáveis com a quantia de € 20.000,00.

1.1.2. Regularmente citados todos os Réus, só o 2º Réu (Baldio C) e a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) contestaram, fazendo-o conjuntamente.
Pediram que se julgassem procedentes as excepções deduzidas (sendo eles próprios absolvidos da instância), ou se julgasse a acção improcedente (sendo eles próprios absolvidos do pedido), e sendo em qualquer caso a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) condenada como litigante de má fé; e deduziram reconvenção, pedindo que:

· fosse a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) condenada a pagar à 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a sua conduta.

Alegaram para o efeito, em síntese: carecer a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) de legitimidade para pedir o reconhecimento da alegada propriedade de área do 1º Réu (Baldio M e R), bem como a sua restituição ao mesmo (sendo essa legitimidade exclusiva dele próprio); carecerem o 2º Réu (Baldio C) e a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) de legitimidade para o pedido de reconhecimento de que a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) contratualizou com o 1º Réu (Baldio M e R) a exploração da sua pedreira, nos limites por ela invocados; e ser nulo, por vício de forma, o alegado acordo verbal adicional ao contrato de cessão de exploração celebrado pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), que lhe permitiria explorar uma área de pedreira superior à consignada no texto escrito do acordo. 
Os Réus contestantes impugnaram ainda os limites invocados pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) para a área da pedreira que estaria autorizada a explorar pelo 1º Réu (Baldio M e R), nomeadamente negando estar a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) a ocupá-los.
Em sede de reconvenção, os Réus contestantes alegaram que, pese embora todas as partes da presente acção tivessem antes, no terreno, definido o limite concreto de ambas as explorações de pedra, a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) agiu posteriormente de forma desconforme, afirmando que a área ocupada pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) pertence à sua própria concessão, prejudicando a credibilidade e a boa imagem comercial desta, e desmotivando o seu Legal Representante, bem como seus empregados. 
Por fim, e em sede de litigância de má fé, os Réus contestantes e reconvintes alegaram que a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) fundara a acção em factos que sabia não serem verdadeiros, e omitira outros, relevantes, que não ignoraria.
 
1.1.3. A Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) replicou, impugnando a matéria quer das excepções, quer da reconvenção, quer da sua alegada litigância de má fé, aduzida pelos Réus contestantes; e reiterando os seus pedidos iniciais.

1.1.4. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho: saneador (certificando a validade e a regularidade da instância, e julgando improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade dos Réus contestantes); fixando o valor da causa em € 192.000,00; definindo o objecto do litígio e enunciando os temas da prova (quer quanto à acção, quer quanto à reconvenção); e apreciando os requerimentos probatórios das partes.
 
1.1.5. Cumprido o demais legal (nomeadamente, a realização de prova pericial e por inspecção ao local), e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção e a reconvenção totalmente improcedentes, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Pelo exposto, julgo: 
A. Improcedente a acção, absolvendo os Réus dos pedidos formulados pela Autora. 
B. Improcedente o pedido reconvencional, absolvendo a Autora/Reconvinda do pedido reconvencional formulado pela 3ª Ré/Reconvinte. 
C. Improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela 3ª Ré, do qual se absolve a Autora. *
***Custas do pedido pela Autora e do pedido reconvencional pela 3ª Ré/Reconvinte (art.º 527º do CPC).
(…)»*1.2. Recurso (fundamentos)

Inconformada com esta decisão, a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente, com as legais consequências.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):

1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados sob o número 1’ («Os limites do baldio do 1º Réu coincidem com os limites da freguesia de …»), sob o número 2’ («Os limites do baldio do 2º Réu são coincidentes com os limites da freguesia de …»), sob o número 3’ («Nem o 1º Réu possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …, nem o 2º Réu possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …»), sob o número 4’ («Nas zonas em que confinam entre si, os limites dos baldios do 1º Réu e do 2º Réu, são precisamente os limites das freguesias de … e de …, respectivamente»), sob o número 5’ («Quando da celebração dos contratos referidos nos factos provados números 5 e 6, ficou ainda combinado, em acordo de cavalheiros, que: a) a Autora poderia proceder à exploração de toda a pedreira, que independentemente de se encontrar ou não nos mapas anexos ao contrato promessa que outorgaram, se encontrasse dentro dos limites do baldio; b) se incluiria na exploração a efectuar pela Autora, mesmo se superior à área definida de 51.000 m2, desde que se situasse dentro dos limites da freguesia de … ou do Baldio M e R»), sob o número 6’ («Os dirigentes do 2º Réu interferiram, no sentido de imporem como limite das freguesias de … e de … uma área territorial demarcada por um conjunto de marcos amovíveis»),  sob o número 7’ («Os marcos referidos nos factos provados números 28 a 30 são delimitadores de espaço adstrito a particulares, quer para pastagens, quer para acesso a mato e lenhas»), sob o número 8’ («A Autora desconhecia os limites da freguesia de … e do Baldio M e R com o de …»), sob o número 9’ («As declarações referidas no facto provado número 13, foram emitidas no pressuposto de que a 3ª Ré estava a explorar uma pedreira geograficamente localizada no interior da freguesia de …»),  e sob o número 10 («O representante legal da A. ficou convencido que a pedreira explorada pela 3ª Ré integra o Baldio M e R, na sequência da consulta, na Junta de Freguesia de …, do mapa de …, elaborado na sequência dos Censos 2011»). 

3 - Deve ser alterada a resposta ao ponto 1 dos factos não provados – Os limites do baldio do 1º R. coincidem com os limites da freguesia de … - devendo o mesmo ser considerado como PROVADO, atento o depoimento de J. S., que foi prestado de forma coerente e credível e com conhecimento directo dos factos – minuto 02:22 até 02:58);

6 - Consequentemente deverá ser alterada a factualidade vertida no ponto 7 dos factos não provados – “Os marcos referidos nos factos 28 a 30 são delimitadores de espaço adstrito a particulares, quer para pastagens, quer para acesso a mato e lenhas.”, devendo ser dado como PROVADO;

7 - Deve também ser dado como PROVADO o ponto 2 dos factos não provados – Os limites do baldio do 1º R. são coincidentes com os limites da freguesia de …;

8 - Esta alteração justifica-se pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, e até pelo depoimento de M. G., presidente do Conselho Directivo do Baldio de …, que referiu que o Baldio C não tem nada do lado de …, ver minuto 02:52 até 03:28;

9 - Este depoimento foi de molde a provar que existe coincidência entre os limites da freguesia de … e os limites do Baldio M e R.

10 - Este depoimento foi também de molde a existir confissão quanto aos factos constantes do ponto 3 dos factos dados como não provados;

11 - Deve o ponto 3 dos factos não provados – nem o 1º R. possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …, nem o 2º R. possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …, ser dado como PROVADO;

12 - Deve ser dado como PROVADO que – “Nas zonas em que confinam entre si, os limites dos baldios do 1º e do 2º RR. são precisamente os limites das freguesias de … e de …, respectivamente – ponto 4 dos factos não provados”;

13 - Também sobre estes factos versou o depoimento de M. Q., que conhecendo os terrenos há pelo menos 63 declarou que o Baldio M e R, nada tem do lado de … e o Baldio C nada tem do lado de …;

14 - Também a testemunha F. P., teve um depoimento coincidente com os anteriormente aqui referidos-ver minuto 01:49 até 04:16-supra transcrito;

15 - Deve o ponto 5 dos factos não provados – “Quando da celebração dos contratos referidos nos factos provados números 5 e 6 ficou ainda combinado, em acordo de cavalheiros que: a A. poderia proceder à exploração de toda a pedreira, que independentemente de se encontrar ou não nos mapas anexos ao contrato promessa que outorgaram, se encontrasse dentro dos limites do baldio; b) se incluiria na exploração a efectuar pela A. mesmo se superior à área definida de 51.000 m², desde que se situasse dentro dos limites da freguesia de … ou do Baldio M e R.”- ser dado como PROVADO;

16 - Tal alteração é imposta pelo depoimento de F. P.- minuto 10:09 até 10:31;

17 - Esta testemunha esteve presente e assinou o referido contrato, afirmando que o acordo não se restringia apenas aos mapas anexos nem ao teor do contrato promessa;

18 - A testemunha C. T., anterior presidente da Junta de Freguesia de … referiu que … nunca questionou os limites da freguesia e que há coincidência entre os limites do Baldio M e R e a freguesia de … – ver depoimento minuto 08:37 e 17:13;

19 - A transcrição deste depoimento efectuada nas alegações foi mais longa, para que este Venerando Tribunal possa aferir da credibilidade e conhecimentos que esta testemunha possui sobre o que se discute nestes autos, seja sobre os limites dos terrenos, seja sobre o significado dos marcos bem como dos usos e costumes há vários anos;

20 - Deste modo, e tendo em conta a prova testemunhal supra referida, conjugada com a carta militar junta aos autos, impõe-se a alteração da matéria de facto;

21 - Os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 enumerados na lista de não provados devem ser dados como PROVADOS atenta a conjugação de toda a prova testemunhal e documental produzida nestes autos.

2ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque não permitia que se dessem como demonstrados os factos provados enunciados sob o número 7 («Autora e 1º Réu outorgaram o contrato referido nos factos provados números 5 e 6, convictos de que o limite comum dos baldios de M e R e de C. se fazia por um conjunto de marcos descrito no facto provado número 30»), sob o número 26 («Desde tempo que excede a memória dos vivos, os habitantes do lugar de … utilizam o terreno correspondente à área de exploração ocupada pela 3ª Ré para pastorearem fazendas e gados e para cortarem lenhas e matos»), sob o número 28 («Os Serviços Florestais implantaram diversos marcos em pedra, ainda hoje existentes no local»), sob o número 29 («Tais marcos foram colocados na linha divisória dos baldios, aceite e reconhecida pelos moradores dos lugares de …, de … e de … e que a partir daí sempre continuou a ser respeitada, designadamente pelos pastores que sabiam só poderem levar os seus gados e fazendas para nordeste dela»), e sob o número 30 («Em data anterior a 5 de Maio de 2008, houve uma reunião no local onde estiveram presentes, entre outras pessoas daqueles lugares, o legal representante da Autora, o legal representante da Ré, os Presidentes do Conselho Directivo do “Baldio C “ e do Baldio M e R”, no decurso da qual foi verificada a existência de, pelo menos, três marcos e em que todos os presentes concordaram que que encontravam implantados na linha divisória dos baldios e das áreas de exploração das pedreiras»). 

4 - Por sua vez devem os pontos 7, 26, 27, 29 e 30 dos factos provados devem ser dados como NÃO PROVADOS, atento também o depoimento de J. S., que afirmou com toda a certeza que os marcos apenas dividem a propriedade privada dos baldios, ver minuto 04:43 até 06:34;

5 - A alteração da resposta aos pontos 7, 26, 27, 29 e 30 impõe-se também com base no depoimento de M. Q. que referiu:
[00:06:40 – 00:06:46] M. Q.: Nos baldios, todas as propriedades que há nesses baldios, todas as propriedades têm esses marcosver depoimento minuto 04:47 até 06:46;

22 - Os pontos 7, 26, 28, 29 e 30 dos factos provados devem ser dados como NÃO PROVADOS.

3ª - Ter de ser alterada a decisão de mérito recorrida (face ao sucesso da prévia impugnação da matéria de facto feita), sendo proferida nova decisão (julgando a acção procedente, e condenando os Réus nos pedidos formulados pela Autora).

 
23 - Ao contrário do entendimento seguido pelo tribunal recorrido, que foi no mesmo sentido do Ac. do TRG de 30.06.2004, há situações em que os limites dos Baldios são os limites das freguesias;

24 - Aliás, lê-se no douto Acórdão que “os limites dos baldios nada têm a ver com os limites das autarquias locais, pois podem não ser coincidentes” (sublinhado meu);

25 - A expressão “podem” assegura, assim, as duas hipóteses, os que coincidem e os que não coincidem, não podendo o tribunal recorrido fazer regra geral de uma previsão especial, como a dos presentes autos;

26 - Há vários casos ao longo do território Português em que a delimitação das freguesias foi efectuada tendo por base o terreno dos baldios que servia um conjunto de gentes daquele lugar, desde tempos que os mais antigos se lembram, e que mais tarde, veio dar origem ao que hoje denominamos freguesias;

27 - Assim, não pode o Acórdão referido na douta sentença servir para julgar a acção improcedente;

28 - Ficaram provados os limites dos baldios e das freguesias e ficou provado que o 1º R concessionou a exploração à autora toda a área da pedreira situada no Baldio M e R que coincide com os limites de …;

29 - E como ficou provado no ponto 17 dos factos provados a 3ª R. invadiu o terreno concessionado à Autora;

30 - Tal comportamento, origina na esfera jurídica da Autora o direito a ser indemnizada por todos os prejuízos causados;

31- Por todo o exposto deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue os presentes autos procedentes com todas as consequências daí advenientes e peticionadas pela Autora; *1.3. Contra-alegações

O 2º Réu (Baldio C) e a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) contra-alegaram conjuntamente, pedindo que o recurso de apelação fosse julgado improcedente.

Alegaram para o efeito, em síntese:

1 - Ter sido a prova produzida correctamente avaliada, não se justificando qualquer alteração da redacção dos factos provados e dos factos não provados (sendo insuficientes para o efeito os excertos dos depoimentos seleccionados pela Recorrente, nomeadamente quando conjugados com a extensa e credibilizada prova pericial e prova documental, e com o teor contraditório da demais prova pessoal).

2 - Mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgado, mostrar-se a sentença correctamente proferida.*II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.).*2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal:

1ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma 

· impunha que se que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados sob o número 1’ («Os limites do baldio do 1º Réu coincidem com os limites da freguesia de …»), sob o número 2’ («Os limites do baldio do 2º Réu são coincidentes com os limites da freguesia de …»), sob o número 3’ («Nem o 1º Réu possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …., nem o 2º Réu possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …»), sob o número 4’ («Nas zonas em que confinam entre si, os limites dos baldios do 1º Réu e do 2º Réu, são precisamente os limites das freguesias de … e de …, respectivamente»), sob o número 5’ («Quando da celebração dos contratos referidos nos factos provados números 5 e 6, ficou ainda combinado, em acordo de cavalheiros, que: a) a Autora poderia proceder à exploração de toda a pedreira, que independentemente de se encontrar ou não nos mapas anexos ao contrato promessa que outorgaram, se encontrasse dentro dos limites do baldio; b) se incluiria na exploração a efectuar pela Autora, mesmo se superior à área definida de 51.000 m2, desde que se situasse dentro dos limites da freguesia de … ou do Baldio M e R»), sob o número 6’ («Os dirigentes do 2º Réu interferiram, no sentido de imporem como limite das freguesias de … e de … uma área territorial demarcada por um conjunto de marcos amovíveis»),  sob o número 7’ («Os marcos referidos nos factos provados números 28 a 30 são delimitadores de espaço adstrito a particulares, quer para pastagens, quer para acesso a mato e lenhas»), sob o número 8’ («A Autora desconhecia os limites da freguesia de … e do Baldio M e R com o de …»), sob o número 9’ («As declarações referidas no facto provado número 13, foram emitidas no pressuposto de que a 3ª Ré estava a explorar uma pedreira geograficamente localizada no interior da freguesia de …»),  e sob o número 10 («O representante legal da A. ficou convencido que a pedreira explorada pela 3ª Ré integra o Baldio M e R, na sequência da consulta, na Junta de Freguesia de …, do mapa de …, elaborado na sequência dos Censos 2011»);

· não permitia que se dessem como demonstrados os factos provados enunciados sob o número 7 («Autora e 1º Réu outorgaram o contrato referido nos factos provados números 5 e 6, convictos de que o limite comum dos baldios de M e R e de … se fazia por um conjunto de marcos descrito no facto provado número 30»), sob o número 26 («Desde tempo que excede a memória dos vivos, os habitantes do lugar de … utilizam o terreno correspondente à área de exploração ocupada pela 3ª Ré para pastorearem fazendas e gados e para cortarem lenhas e matos»), sob o número 28 («Os Serviços Florestais implantaram diversos marcos em pedra, ainda hoje existentes no local»), sob o número 29 («Tais marcos foram colocados na linha divisória dos baldios, aceite e reconhecida pelos moradores dos lugares de …, de … e de … e que a partir daí sempre continuou a ser respeitada, designadamente pelos pastores que sabiam só poderem levar os seus gados e fazendas para nordeste dela»), e sob o número 30 («Em data anterior a 5 de Maio de 2008, houve uma reunião no local onde estiveram presentes, entre outras pessoas daqueles lugares, o legal representante da Autora, o legal representante da Ré, os Presidentes do Conselho Directivo do “Baldio C “ e do Baldio M e R”, no decurso da qual foi verificada a existência de, pelo menos, três marcos e em que todos os presentes concordaram que que encontravam implantados na linha divisória dos baldios e das áreas de exploração das pedreiras») ?

2ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas (face ao sucesso da prévia impugnação da matéria de facto feita), devendo ser alterada a decisão de mérito (julgando procedente a acção, e condenado os Réus nos pedidos formulados pela Autora) ?*III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância
3.1.1. Factos Provados
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, resultaram provados os seguintes factos: 

1 - Empresa A - Indústria de Granito, Limitada (aqui Autora) dedica-se à actividade industrial de exploração de pedra, mármores e granitos, o que faz com carácter habitual e fins lucrativos.
(artigo 1º da p.i.) 

2 - Para o efeito, a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) possui no lugar de …, freguesia de …, concelho de Cabeceiras de Basto, uma unidade fabril, onde modela e prepara todo o tipo de pedra, tornando-a apta a ser utilizada em qualquer tipo de construção.
(artigo 2º da p.i.) 

3 - A Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) negoceia a exploração de pedreiras, muitas das quais estão na dependência de baldios.
(artigo 3º da p.i.) 

4 - Baldio M e R (aqui 1º Réu) e Baldio C (aqui 2º Réu) ocupam áreas de terreno com centenas de hectares, onde existem pedreiras e zonas florestais de mato e pinhal.
(artigos 4º e 6º da p.i.; e 3º da contestação) 

5 - Na sequência de negociações mantidas entre ambos, com vista à exploração da jazida de granito existente no lugar do …, freguesia de …, desta comarca de Cabeceiras de Basto, a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) e o 1º Réu (Baldio M e R) outorgaram documento escrito, denominado «Contrato de promessa de concessão de exploração», datado de 1 de Outubro de 2008, e onde  o Conselho Directivo do Baldio M e R declarou ceder à Autora a exploração do terreno que possui no lugar de …, freguesia de …, desta comarca, para exploração das rochas graníticas e outras ocorrências minerais aí existentes.
(artigos 12º e 13º da p.i.) 

6 - De acordo com o «Contrato de promessa de concessão de exploração» referido no facto provado anterior, a «área de exploração é de cinquenta e um mil metros quadrados e vai ser delimitada, de comum acordo dos outorgantes, no local referenciado na planta anexa que faz parte do presente contrato como documento número 1», junta a fls. 23 dos autos, e o prazo inicial de dez anos, renovável por iguais períodos, no caso de não ser denunciado por qualquer das partes, com 180 dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, sendo a escritura de concessão de exploração a celebrar logo que obtida toda a documentação necessária e em data a indicar pela Autora, que foi, desde logo, autorizada a ocupar a área objecto de concessão de exploração e a iniciar a sua actividade antes da celebração do contrato prometido.
(artigo 14º da p.i.) 

7 - Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) e o 1º Réu (Baldio M e R) outorgaram o «Contrato de promessa de concessão de exploração» referido nos factos provados enunciados sob os números 5 e 6, convictos de que o limite comum dos baldios de “M e R” e de “C.” se fazia por um conjunto de marcos descrito no facto provado enunciado sob o número 30.
(artigos 17º e 18º da p.i.)
 
8 - Por escritura pública outorgada em 08 de Maio de 2009, F. P. e C. Q. (na qualidade de membros do Conselho Directivo do Baldio M e R e em representação dos compartes dos referidos baldios), e A. S. (em nome e representação da sociedade Empresa A - Indústria de Granito, Lda.) acordaram, para além do mais, nos seguintes termos: «1.ª A representada dos primeiros outorgantes CEDE à representada do segundo o direito de exploração de rochas graníticas e outras ocorrências minerais, bem como a feitura de todas as instalações necessárias para o efeito, no lugar denominado de …, freguesia de …, deste concelho, um espaço integrado em terreno baldio. 2.ª A área de exploração é de cinquenta e um mil metros quadrados e encontra-se delimitada, de comum acordo com os outorgantes, em local referenciado em planta anexa a esta escritura e dela faz parte integrante. 3.ª A referida exploração já teve início no ano de dois mil e oito no mês de Outubro, e por um período de dez anos (…)», mais constando da dita escritura que foram arquivadas «duas plantas, uma de localização e outra do plano da pedreira», as quais constam de fls. 68 a 71 dos autos de procedimento cautelar apensos.
(artigos 26º e 27º da p.i.)
 
9 - A Assembleia de Compartes do Baldio M e R deliberou, em 18 de Maio de 2008, concessionar a exploração do baldio à Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), sendo certo que dela consta que «os presentes deslocaram-se ao local (…), onde se delimitou a área, juntamente com a presença dos representantes do Baldio C, dado que estes se encontram no limite deste Baldio».
(artigo 103º da contestação)
 
10 - Em Agosto de 2009, o 2º Réu (Baldio C) colocou a concurso uma pedreira, num terreno que confina com o que está a ser explorado pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada). 
(artigo 30º da p.i.) 

11 - Ao concurso referido no facto provado anterior foram apresentadas várias propostas, entre as quais uma da Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), tendo sido ganho pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada).
(artigo 31º da p.i.) 

12 - Após o vencimento de concurso referido no facto provado anterior, a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) retomou a exploração de granito na área territorial que lhe foi dada à exploração pelo 2º Réu (Baldio C).
(artigo 32º da p.i.) 

13 - Entretanto, a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) necessitou de legalizar a pedreira junto das autoridades ambientais competentes, para o que necessitou de declarações emitidas pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), pelo 1º Réu (Baldio M e R) e pela Junta de Freguesia de …, tendo todos declarado que a área correspondente à exploração da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) integrava o Baldio C.
(artigos 36º a 38º da p.i.) 

15 - A Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), o 1º Réu (Baldio M e R) e a Junta de Freguesia de …, tudo fizeram para ajudar a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) a obter o respectivo licenciamento, o que veio a suceder.
(artigo 41º da p.i.)

16 - Todos os dias, a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) vem explorando no local que lhe foi dado à exploração pelo 2º Réu (Baldio C), granitos e outras formações rochosas.
(artigo 55º da p.i.) 

17 - A pedreira que está a ser explorada pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) está, de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal, dentro da área territorial da freguesia de ….
(artigo 47º da p.i.)

18 - A 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) iniciou, em Março de 2008, a exploração de uma pedreira de rochas graníticas no lugar denominado «…», nas imediações do limite das freguesias de … e …, o que fez com o acordo dos compartes do Baldio C, ratificado em Assembleia de 04 de Maio de 2008 e reduzido a escrito por documento datado de 26 de Junho de 2008, onde M. G., J. C. e A. G. (enquanto representantes do Conselho Directivo do Baldio C) declararam ceder a «Mármores e Granitos X, Lda.» a exploração da pedreira existente no Lugar da …, que integra o Baldio C, mas tão só no espaço que medeia entre o baldio de M e o Olival, pelo prazo de um ano, tendo-se iniciado no dia 1 do mês de Março de 2008 e terminado em Março de 2009.
(artigos 46º a 48º da contestação)
 
19 - Em Outubro de 2008, a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) iniciou a exploração da pedreira identificada nos factos provados enunciados sob os números 5 e 6, em zona contígua à da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada).
(artigo 49º da contestação) 

20 - Desde Outubro de 2008 até Março de 2009, Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) e 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) fizeram, simultaneamente, trabalhos de exploração de pedreiras, em locais muito próximos.
(artigo 50º da contestação)

21 - Na sua reunião de 02 de Agosto de 009, a Assembleia de Compartes do Baldio C deliberou pôr em concurso a exploração de rochas graníticas no lugar do … – …; e, em cumprimento dessa deliberação, o Conselho Directivo abriu concurso público, tendo sido apresentadas quatro propostas, sendo que entre essas propostas, contava-se uma da Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) - no valor de € 12.650,00 anuais - e outra da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) - no valor de € 15.000,00 anuais.
(artigos 51º a 53º da contestação) 

22 - As propostas foram apresentadas em cartas fechadas, e abertas em sessão pública ocorrida em C. no dia 12 de Outubro de 2009, pelas 18.00 horas, na qual estiveram presentes representantes dos quatro Proponentes, que assistiram à leitura, em voz alta, do teor de todas as propostas e onde lhes foi perguntado se havia alguma reclamação, tendo todos eles declarado expressamente que não tinham nenhuma reclamação a fazer.
(artigos 54º a 56º da contestação)

23 - Posteriormente, o Conselho Directivo deliberou adjudicar a concessão da exploração à 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada).
(artigo 56º da contestação)

24 - No seguimento dessa deliberação, foram celebrados: a) primeiro, o contrato denominado de «Contrato de cessão de exploração», datado de 20 de Outubro de 2009 (cujo teor se encontra reproduzido no documento junto de fls. 58 a 60 dos autos de procedimento cautelar apensos), pelo qual M. G., J. C. e A. G. (na qualidade de membros do Conselho Directivo do Baldio C) declararam ceder a Mármores e Granitos X, Lda. a exploração de granito no …. – …, delimitado a norte pela estrada e olival, sul baldio de M., nascente baldio de M e Olival e do poente com estrada municipal, pelo prazo de 10 anos, e como contrapartida a segunda Outorgante obrigou-se a pagar € 150.000,00 em anuidades de € 15.000,00, ficando ainda a seu cargo o licenciamento da pedreira a realizar no prazo de dois anos; b) depois, a escritura pública outorgada em 21 de Junho de 2010, pela qual M. G. (na qualidade de Presidente do Conselho Directivo do Baldio do … e em representação dos compartes do referido baldio), e E. V. (em nome e representação da sociedade Mármores e Granitos X, Lda.) declararam, para além do mais, que «no terreno do domínio comunitário ou Baldio C, sito na referida freguesia de …, mais precisamente no Lugar do … existe uma pedreira de rochas graníticas. Que na reunião da assembleia de compartes de dois de Agosto de dois mil e nove foi deliberado colocar em concurso público a cessão de exploração dessa pedreira. O Conselho Directivo, em cumprimento dessa deliberação organizou o referido concurso público sendo a proposta de valor mais elevado a da representada do segundo outorgante, pelo que em reunião daquele órgão datada de três de Outubro de dois mil e nove foi deliberada adjudicar-lhe a cessão da exploração, tendo o contrato sido celebrado por escrito particular de vinte de Outubro de dois mil e nove. Pretendem agora os outorgantes dar forma legal por meio de celebração de escritura pública, por ser essa a exigida por lei, mantendo as cláusulas estipuladas no referido escrito particular, o qual consta de documento anexo, e que inclui a planta de localização e delimitação de área da referida pedreira que passa a fazer parte integrante desta escritura», encontrando-se a planta junta a fls. 95 dos autos apensos.
(artigos 56º e 57º da contestação) 

25 - Após a celebração do acordo referido em a) do facto provado anterior, a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada): a) reiniciou a exploração da pedreira, que havia interrompido em Março, continuando a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) a exploração que havia iniciado em Outubro de 2008; b) providenciou a legalização da exploração junto da Direcção Regional da Economia do Norte (DREN), tendo obtido a atribuição da licença de exploração provisória.
(artigos 59º, 60º e 61º da contestação) 

26 - Desde tempo que excede a memória dos vivos, os habitantes do lugar de … utilizam o terreno correspondente à área de exploração ocupada pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) para pastorearem fazendas e gados e para cortarem lenhas e matos.
(artigos 68º e 69º da contestação) 

27 - Em data não apurada, o Baldio M e R foi submetido ao regime florestal, enquanto que o Baldio C se manteve aberto à utilização (especialmente ao pastoreio) dos moradores desse e doutros lugares vizinhos.
(artigos 70º e 71º da contestação)

28 - Os Serviços Florestais implantaram diversos marcos em pedra, ainda hoje existentes no local.
(artigo 75º da contestação) 

29 - Tais marcos foram colocados na linha divisória dos baldios, aceite e reconhecida pelos moradores dos lugares de C, de M e de R; e que a partir daí sempre continuou a ser respeitada, designadamente pelos pastores que sabiam só poderem levar os seus gados e fazendas para nordeste dela.
(artigos 76º e 77º da contestação) 

30 - Em data anterior a 5 de Maio de 2008, houve uma reunião no local, onde estiveram presentes, entre outras pessoas daqueles lugares, o Legal Representante da Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), o Legal Representante da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada), e os Presidentes do Conselho Directivo do Baldio C e do Baldio M e R, no decurso da qual foi verificada a existência de, pelo menos, três marcos; e em que todos os presentes concordaram que que encontravam implantados na linha divisória dos baldios e das áreas de exploração das pedreiras.
(artigos 82º e 83º da contestação) 

31 - No decurso do processo de licenciamento, em Outubro de 2010, a Direcção Regional de Economia do Norte levantou dúvida relacionada com a localização da área da exploração e sua integração na freguesia de … ou de ….
(artigo 63º da contestação) 

32 - O Conselho Directivo do Baldio M e R emitiu, em 20 de Outubro de 2010, uma declaração, da qual consta que «nada tem a opor ao licenciamento da pedreira P60 – Pedreira de C, com a exploração a cargo da empresa “Mármores e Granitos X Ld.ª”, reconhecendo a actual localização da pedreira, na sua totalidade, na freguesia de …, nos termos do definido nos marcos divisórios existentes no local e que dividem as duas freguesias, … e …».
(artigo 84º da contestação) 

33 - A Junta de Freguesia de … emitiu uma declaração datada de 20 de Outubro de 2010, e com o mesmo teor.
(artigo 85º da contestação) 

34 - As declarações referidas nos factos provados anteriores foram remetidas à Direcção Regional de Economia do Norte; e possibilitaram a emissão da licença de exploração provisória.
(artigo 86º da contestação) 

35 - A zona de exploração efectiva da pedreira por parte da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) sempre se conteve dentro dos limites definidos pelos marcos de pedra.
(artigos 87º e 88º da contestação) 

36 - A Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) explorou até ao limite da linha definida por esses marcos.
(artigo 89º da contestação) 

37 - A Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) intentou contra a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) os autos providência cautelar não especificada apensos, que correram termos no Tribunal de Cabeceiras de Basto sob o n.º 374/11.8TBCBC, nos quais foi proferida a decisão com data de 02 de Dezembro de 2011, constante de fls. 178 e seguintes dos autos apensos, julgando-a totalmente improcedente, e sendo a aí Requerida absolvida do pedido.
(artigos 50º da p.i.; e 157º a 159º da contestação)*3.1.2. Factos não provados 

Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foi considerado que não se provaram os seguintes factos (aqui meramente identificados com a aposição de uma ‘, por forma a mais facilmente se distinguirem dos provados, igualmente enunciados sob algarismos e números):

1’ - Os limites do baldio do 1º Réu (Baldio M e R) coincidem com os limites da freguesia de ….
(artigo 5º da p.i.) 

2’ - Os limites do baldio do 2º Réu (Baldio C) são coincidentes com os limites da freguesia de ….
(artigo 7º da p.i.) 

3’ - Nem o 1º Réu (Baldio M e R) possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …, nem o 2º Réu (Baldio C) possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de ….
(artigo 8º da p.i.) 

4’ - Nas zonas em que confinam entre si os limites dos baldios do 1º Réu (Baldio M e R) e do 2º Réu (Baldio C), são precisamente os limites das freguesias de … e de …, respectivamente.
(artigo 9º da p.i.) 

5’ - Quando da celebração dos contratos referidos nos factos provados números 5 e 6, ficou ainda combinado, em acordo de cavalheiros, que: a) a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) poderia proceder à exploração de toda a pedreira, que independentemente de se encontrar ou não nos mapas anexos ao contrato promessa que outorgaram, se encontrasse dentro dos limites do baldio; b) se incluiria na exploração a efectuar pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), mesmo se superior à área definida de 51.000 m2, desde que se situasse dentro dos limites da freguesia de … ou do Baldio M e R.
(artigos 15º e 29º da p.i.) 

6’ - Os dirigentes do 2º Réu (Baldio C) interferiram, no sentido de imporem como limite das freguesias de … e de … uma área territorial demarcada por um conjunto de marcos amovíveis.
 (artigos 16º e 17º da p.i.) 

7’ - Os marcos referidos nos factos provados enunciados sob os números 28 a 30 são delimitadores de espaço adstrito a particulares, quer para pastagens, quer para acesso a mato e lenhas.
(artigo 22º da p.i.) 

8’ - A Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) desconhecia os limites da freguesia de …, e do Baldio M e R com o de C.
(artigo 34º da p.i.) 

9’ - As declarações referidas no facto provado enunciado sob o número 13, foram emitidas no pressuposto de que a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) estava a explorar uma pedreira geograficamente localizada no interior da freguesia de ….
(artigo 40º da p.i.) 

10’ - O Representante Legal da Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) ficou convencido que a pedreira explorada pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) integra o Baldio M e R, na sequência da consulta, na Junta de Freguesia de …, do mapa de …, elaborado na sequência dos Censos 2011.
(artigo 45º da p.i.) 

11’ - A área de pedreira que vem sendo explorada pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada), proporcionaria à Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) lucros da ordem dos € 3.000,00 mensais.
(artigos 53º e 54º da p.i.) 

12’ - Ao ver explorada pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) uma área que lhe pertencia, a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) ficou perplexa e sem possibilidade imediata de reacção.
(artigo 61º da p.i.)

13’ - A Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) vem divulgando o facto de ter proposto o procedimento cautelar apenso e os presentes autos, referindo que a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) está a explorar, indevidamente, uma pedreira que lhe pertence.
(artigo 162º da contestação) 

14’ - As pessoas que tomam conhecimento dos fundamentos dos aludidos processos põem em causa a credibilidade da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada), admitindo que esta possa estar a praticar um acto reprovável.
(artigos 164º e 165º da contestação) 

15’ - O referido no facto anterior causou, e continua a causar, danos à imagem da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada).
(artigo 163º da contestação) 

16’ - As pessoas questionam-se sobre a eventual (não) manutenção da produção industrial da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) e, subsequentemente, sobre a sua estabilidade económica e financeira.
(artigo 167º da contestação) 

17’ - Os gerentes da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) hesitam, desanimam e adiam investimentos.
(artigo 168º da contestação) 

18’ - O ambiente entre os empregados da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) também se ressente, até porque temem que as dúvidas quanto à titularidade da pedreira e sobre um eventual desfecho negativo dos processos judiciais, possam por em causa o seu emprego e o sustento das suas famílias.
(artigo 169º da contestação) 

19’ - O referido no facto anterior faz diminuir a produtividade da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada).
(artigo 170º da contestação) 

20’ - A 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) sempre manteve dos limites definidos pelos marcos de pedra, um afastamento superior a 20 metros.
(artigo 88º da contestação) 

21’ - A Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) ultrapassou o limite da linha definida por esses marcos.
(artigo 89º da contestação) 

22’ - Os representantes da Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) e da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada), acordaram verbalmente em não explorarem pedra a menos de cinco metros dessa linha.
(artigo 90º da contestação)*3.2. Modificabilidade da decisão de facto
3.2.1.1. Erro de julgamento - Incorrecta apreciação da prova legal
Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal).
Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo).

Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). 
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. 
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).*3.2.1.2. Erro de julgamento - Incorrecta livre apreciação da prova
3.2.1.2.1. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação 

Lê-se no nº 2, als. a) e b) do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (A. S. Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.).*3.2.1.2.2. Ónus de impugnação

Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (A. S. Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c) do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (A. S. Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/139436" target="_blank">3785/11.5TBVFR.P1</a>, in www.dgsi.pt, como todos os demais sem indicação de origem).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
 «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo).

Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1) - , vêm sendo firmadas as seguintes orientações:

. os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1);

. não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre  a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/195295" target="_blank">1458/10.5TBEPS.G1</a>);

. a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1);

. dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no nº 1 do art. 640º (primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus  previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1);

. o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena  de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável  (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório);

. cumpre o ónus do art. 640º, nº 2 do C.P.C. quando  não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 476/09.oTTVNG.P2.S1);

. a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC  (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/119983" target="_blank">405/09.1TMCBR.C1</a>.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo nº 460/11.4TVLSB.L1.S1);

. servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo nº 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1, e Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 449/10.0TVVFR.P2.S1);

. não deve ser rejeitado o recurso se  o recorrente seguiu uma determinada orientação jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1);

. a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1).    

De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.  
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609). *3.2.1.2.3. Carácter instrumental da impugnação da decisão de facto 

Veio, porém, a jurisprudência precisar ainda que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. 
Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo). 
Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12, com bold apócrifo).
Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. 
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10).*3.2.2. Concretizando, e face à maior tolerância de critérios professada pelo STJ, considera-se que a Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C. (conclusão distinta de saber se, tendo-o feito, existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados e como não provados).
Com efeito, indicou nas suas conclusões de recurso: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente provados (os factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 7, 26, 27, 28, 29 e 30, e os factos não provados aí enunciados sob os números 1’, 2’, 3’, 4’, 5’, 6’, 7’, 8’, 9’ e 10’); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (os depoimentos das testemunhas J. S., M. Q., M. G., F. P. e C. T.); e a decisão que, no seu entender, se impunha (o darem-se como não demonstrados os factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 7, 26, 27, 28, 29 e 30, e o darem como demonstrados os factos não provados aí enunciados sob os números 1’, 2’, 3’, 4’, 5’, 6’, 7’, 8’, 9’ e 10’).

Prosseguindo na verificação do cumprimento do ónus de impugnação a cargo da Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), e relativamente ao juízo crítico próprio, assentou o mesmo quase exclusivamente na transcrição de trechos dos depoimentos das ditas Testemunhas, segundo ela confirmativos do seu juízo de prova.
Contudo, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo ouviu integralmente os depoimentos que a Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) seleccionou na sua impugnação, certo é que fez dos mesmos uma outra valoração, ajuizando todo o seu conjunto face à demais prova produzida (documental e pericial) e às regras da experiência.
Assim, pretendendo a Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) sindicar este juízo, importaria que indicasse as razões pelas quais entende que àqueles depoimentos deveria ter sido dada outra relevância, o que não fez, concentrando o seu juízo crítico na reclamação da suficiência do afirmado pelas Testemunhas, para que se desse por demonstrada a sua tese.
Crê-se, porém, que, abdicando este Tribunal da Relação de um maior rigor, estará em condições de poder proceder (nos limites autorizados pelo art. 640º do C.P.C.) à reapreciação da matéria de facto pretendida pela Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada). *
3.3. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto

3.3.1. Factos relativos à definição dos limites do Baldio M e R e do Baldio de C; e à existência e interpretação dos marcos físicos existentes no local 

Veio a Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma imporia que os limites do Baldio M e R e do Baldio C coincidissem com os limites das freguesias de … e de …, respectivamente; e que só por errada interpretação dos marcos físicos existentes no local se poderia ter decidido de outro e errado modo.
Defendeu, por isso, que se teriam que dar como não demonstrados os factos provados enunciados número 7 («Autora e 1º Réu outorgaram o contrato referido nos factos provados números 5 e 6, convictos de que o limite comum dos baldios de M e R e de C se fazia por um conjunto de marcos descrito no facto provado número 30»), sob o número 26 («Desde tempo que excede a memória dos vivos, os habitantes do lugar de … utilizam o terreno correspondente à área de exploração ocupada pela 3ª Ré para pastorearem fazendas e gados e para cortarem lenhas e matos»), sob o número 28 («Os Serviços Florestais implantaram diversos marcos em pedra, ainda hoje existentes no local»), sob o número 29 («Tais marcos foram colocados na linha divisória dos baldios, aceite e reconhecida pelos moradores dos lugares de C, de M e de R e que a partir daí sempre continuou a ser respeitada, designadamente pelos pastores que sabiam só poderem levar os seus gados e fazendas para nordeste dela»), e sob o número 30 («Em data anterior a 5 de Maio de 2008, houve uma reunião no local onde estiveram presentes, entre outras pessoas daqueles lugares, o legal representante da Autora, o legal representante da Ré, os Presidentes do Conselho Directivo do “Baldio C “ e do Baldio M e R”, no decurso da qual foi verificada a existência de, pelo menos, três marcos e em que todos os presentes concordaram que que encontravam implantados na linha divisória dos baldios e das áreas de exploração das pedreiras»); e se teriam que dar como demonstrados os factos não provados enunciados sob o número 1’ («Os limites do baldio do 1º Réu coincidem com os limites da freguesia de …»), sob o número 2’ («Os limites do baldio do 2º Réu são coincidentes com os limites da freguesia de …»), sob o número 3’ («Nem o 1º Réu possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …, nem o 2º Réu possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …»), sob o número 4’ («Nas zonas em que confinam entre si, os limites dos baldios do 1º Réu e do 2º Réu, são precisamente os limites das freguesias de … e de …, respectivamente»), sob o número 5’ («Quando da celebração dos contratos referidos nos factos provados números 5 e 6, ficou ainda combinado, em acordo de cavalheiros, que: a) a Autora poderia proceder à exploração de toda a pedreira, que independentemente de se encontrar ou não nos mapas anexos ao contrato promessa que outorgaram, se encontrasse dentro dos limites do baldio; b) se incluiria na exploração a efectuar pela Autora, mesmo se superior à área definida de 51.000 m2, desde que se situasse dentro dos limites da freguesia de … ou do Baldio M e R»), sob o número 6’ («Os dirigentes do 2º Réu interferiram, no sentido de imporem como limite das freguesias de … e de … uma área territorial demarcada por um conjunto de marcos amovíveis»),  e sob o número 7’ («Os marcos referidos nos factos provados números 28 a 30 são delimitadores de espaço adstrito a particulares, quer para pastagens, quer para acesso a mato e lenhas»).
Invocou para o efeito o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas J. S., M. Q., M. G., F. P. e C. T..

Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pela Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada).
Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução às partes relevantes para este efeito, e com bold apócrifo):
«(…)
No que aos restantes factos provados e não provados respeita, o tribunal teve em consideração o conjunto da prova por declarações / depoimento de parte, pericial, testemunhal e documental produzida em audiência de discussão e julgamento. 
Concretamente:
(…)
A prova produzida em julgamento criou convicção contrária à alegada existência de um acordo verbal - “de cavalheiros” - contemporâneo das negociações do contrato de concessão celebrado entre Autora e 1ª Ré, no sentido de que aquela poderia proceder à exploração de uma área, mesmo se superior aos 51.000 m2 definidos na planta junta aos contratos escritos, desde que se situasse dentro dos limites da freguesia de … ou do “Baldio M e R” (facto não provado número 5). 
A tentativa da Autora fazer aderir os limites físicos da sua exploração a outras referências espaciais, em termos contrários à representação topográfica que acompanha os contratos que celebrou com o 1º Réu, ali expressamente referida como constituindo a delimitação física da área concessionada (atente-se nas cláusulas 2ªs do contrato promessa e da escritura pública descritos nos factos provados números 5, 6 e 9) para além do evidente desconforto de não encontrar reflexo no texto e nas plantas dos contratos que voluntariamente celebrou, assentou em declarações de parte e testemunhos intrinsecamente contraditórios e, nalguns momentos, merecedoras de total descrédito. 
Expoente desta inabilidade probatória é o testemunho de F. P. (actualmente desempregado) que para além de Vereador da C.M., foi, durante 10 anos, Presidente dos “Baldios de M e R”, até Junho de 2014 e, nessa qualidade, o responsável do 1º Réu pelas negociações e pelo contrato celebrado com a Autora. 
Nomeadamente porque: 
- começou por dizer que o limite da exploração da Autora foi definido “a olho” e que só o conhecia no papel – na CAOP – como coincidente com o limite das freguesias, mas a verdade é que os contratos celebrados não fazem qualquer referência à CAOP ou aos limites da freguesia, mas antes remetem para as plantes juntas; 
- admitiu depois que participou numa reunião no local, com representantes de todas as partes da acção, de que resultou que o limite coincidia com os marcos existentes no local, tendo ficada calado porque “queria ficar de bem com todos”; 
- se atentarmos no penúltimo parágrafo da acta n.º 47 da Assembleia de Compartes de M e R de 02.05.2008, assinada pela testemunha – junta fls. 149 do procedimento cautelar apenso –, constatamos que, na sequência de deslocação …ao local (…) se delimitou a área da, juntamente com a presença dos representantes do Baldio C, dado que estes se encontram no limite do Baldio, o que significa, de forma incontornável, que no momento da celebração do contrato com a Autora, tinha perfeito conhecimento de quais os limites que a 3ª Ré havia explorado e que o “Baldio C” reclamava como seus; 
- assinou o documento/declaração junto a fls. 66 dos autos apensos, onde expressamente declara, como representante do Baldio M e R, nada ter a opor ao licenciamento, com a sua actual localização, da pedreira P60 – PC -, explorada pela empresa “Mármores e Granitos X Ld.ª”, justificando em tribunal que assinou tal declaração sem saber o que assinou, entregue em mão pelo Eng.º L. C. e o Sr. F. M., o que para além de absurdo (a testemunha era, à data, Vereador da CM, representante máximo do 1º Réu, perfeitamente conhecedor da situação que se colocava, sendo certo que até tinha participado na referida reunião no local e reconhecido por escrito que ali se havia assentado sobre os limites dos baldios), também se revelou falso, já que L. C. (engenheiro do ambiente, gerente da empresa “Ecop Ld.” que prestou serviços à 3ª Ré) relatou, de forma convincente e que se coaduna com a circunstância de o documento se apresentar com a identificação e o timbre próprios do “Conselho Directivo de M e R”, que a redacção e a impressão do documento foram da lavra de F. P.; 
- no seu desnorte, a testemunha acabou por confirmar (contraditoriamente com o que havia inicialmente dito) que o está escrito na escritura e na planta que a acompanha foi o combinado entre as partes outorgantes (Autora e 1º Réu). 
Outro testemunho forçado e comprometido pelo teor de documentos que subscreveu foi o de C. T. (actualmente desempregado, Presidente da Junta de Freguesia entre 2001 e 2015, amigo do dono da Autora), que vindo a julgamento dizer que a pedreira da 3ª Ré pertence a “…” subscreveu o documento junto a fls. 67, onde como Presidente da Junta de Freguesia declara precisamente o oposto. 
O testemunho de C. V. (eng.º civil que trabalha na Autora desde 2006), revelou que a Autora estava perfeitamente consciente e aceitou os actuais limites da exploração que acordou com o 1º Réu, tendo sido o Eng.º N., contratado pela “Empresa A”, que fez o levantamento que acompanhou a escritura de concessão de exploração da Autora (planta junta a fls. 17 dos autos apensos) em obediência às instruções sobre a colocação da área da exploração na planta que lhe foram dadas pelo Sr. A. S. (legal representante da Autora), respeitando que o limite da exploração era pelos marcos que lá existem, tendo sido assim que se definiu a área de 51.000 m2. 
O legal representante da Autora admitiu que não fez com os representantes do 1º Réu qualquer outra combinação que pudesse afastar-se do teor do contrato titulado por escritura pública e dos documentos que o acompanharam. 
Dos elementos de prova supra descritos, sobressaem: 
- o reconhecimento, quer pelo legal representante da Autora, quer pelo então representante do 1º Réu, de que participaram numa reunião no local, entre outras pessoas com os representantes dos dois baldios e das Autora e 3ª Ré, tendo por objecto a definição dos limites dos baldios e das explorações; 
- o documento junto fls. 149 do procedimento cautelar apenso, a acta n.º 47 da Assembleia de Compartes de M e R de 02.05.2008, onde expressamente se dá nota do objectivo e do resultado dessa reunião que se traduziu na confirmação, no local, dos limites comuns ao Baldio C” e ao “Baldio M e R”; e 
- o testemunho de C. V., revelador do estado de consciência e de aceitação, pelo legal representante da Autora, dos limites da exploração que constam da descrição e das representações desenhadas do contrato de concessão de exploração, em conformidade com a linha imaginário definida pelos marcos existentes no local. 
Estes meios de prova, conjugam-se com os vários documentos descritos nos factos provados onde a referência aos limites das explorações litigantes são sempre coincidentes e aos testemunhos de M. G. (agricultor e Presidente do C. D. do Baldio do …, desde 2008) e de A. A. (trabalhador na lavoura, comparte do Baldio do …), ambos presentes na aludida reunião, na incontornável revelação de que houve, previamente à celebração dos contratos de concessão de exploração das Autora e 3ª Ré, o acordo entre todas as partes da presente acção quanto ao limite comum a ambas as explorações, fazendo-o coincidir com a linha imaginária dos marcos presentes no local (cfr. factos provados número 7, 14 e 30). 
Não foi produzida qualquer prova de que aquele limite comum tenha sido imposto pelos dirigentes do 2º Réu, como pretende a Autora (cfr. facto não provado número 6), antes se constatando que a reunião decorreu com toda a cordialidade e que foram aceites pelos participantes (em termos que, no que aos Autora e 1º Réu respeitam, bem revelam os supra aludidos documentos e testemunhos). 
(…) 
A matéria dos factos provados números 26 a 29 e do facto não provado número 7, respeita aos limites que os respectivos compartes, desde que há memória, sempre consideraram ser os dos baldios de C e de M e R, e aos sinais que, ao longo dos tempos, estes foram assumindo, tendo a prova resultado dos testemunhos de M. G. (agricultor e Presidente do C. D. do Baldio do …, desde 2008), A. G. (agricultor, pertencente ao Conselho Directivo do Baldio do …) e de A. A. (trabalhador na lavoura, comparte do Baldio do …), pessoas antigas e conhecedoras do lugar, que depuseram de forma convincente, sem contradições ou incongruências e em termos consentâneos com a realidade física existente no local, onde ainda existem, e foram vistos pelo tribunal durante a inspecção, alguns dos marcos de pedra, que reportaram como tendo sido implantados, em meados do século passado, ao longo do limite que os consortes de ambos os lados sempre respeitaram e que também resultava evidente devido à florestação que era exclusiva do Baldio M e R, encontrando-se o Baldio C a monte. 
Em sentido favorável à versão da Autora, e com base no seu conhecimento pessoal e directo, pronunciaram-se as seguintes testemunhas: 
- C. T. (ex-Presidente da J. F. de …) cuja credibilidade resulta naturalmente afectada pelo teor do documento que subscreveu, junto a fls. 67; 
- M. Q. (agricultor aposentado e pastor) que disse que os marcos ali existentes não indicam a divisória dos baldios, mas a existência de propriedades particulares, e que esteve uma vez reunido no local, entre outras pessoas, com os legais representantes da Autora, da 3ª Ré e com o F. P. do Baldio M e R, onde se discutiu a questão do limite comum dos baldios e das explorações. Não deixa de ser curioso que, tendo a testemunha opinião de que a divisória dos baldios não corresponde aos limites físicos da exploração das duas pedreiras, não tenha, segundo o seu próprio testemunho, expressado essa opinião na referida reunião em que outros mantiveram posição que, pelos vistos, diverge da sua; 
- Só J. S., presidente do Conselho Directivo dos Baldios de M e R desde 7 de Julho de 2014, teve um testemunho isento de incongruências mas, ainda assim, insuficiente para contrariar a prova, mais abundante, coerente e credível, dos factos alegados pela 3ª Ré.
(…)
O facto provado número 17 diz respeito à localização da pedreira explorada pela 3ª Ré relativamente aos limites das freguesias de … e de …. 
O teor da carta de localização da PC sobre a CAOP - Carta Administrativa Oficial de Portugal, publicada pela Direcção Geral do Território - elaborada pela empresa “Ecop” contratada pela 3ª Ré, junta de fls. 150 a 152 dos autos de procedimento cautelar apensos, revela (cfr. 152) que a exploração da 3ª Ré se encontra efectivamente em terreno que, de acordo com a divisão do território vigente, fica na Freguesia de …. A confirmação proveio também do testemunho do Eng.º L C., que elaborou aquele trabalho, em Junho de 2010. 
Porém, conforme resulta da prova, relevante e credível, produzida em audiência de julgamento, não ficaram no tribunal dúvidas que as gentes daqueles lugares sempre atribuíram e respeitaram outros limites aos baldios de M e R e do lugar de C, limites esses anteriores e coincidentes com a florestação feita no Baldio M e R e com os marcos que os serviços florestais vieram a implantar nessa estrema, desde data muito anterior a meados do século passado, o que nunca foi objecto de controvérsia. 
Tempos em que a georreferenciação por satélite ainda não era uma realidade e o rigor e a facilidade que acrescentou à identificação da posição das coordenadas no território físico se traduz, não raro, num desfasamento relativamente à convicção das populações, assente na prática reiterada em conformidade com os usos e costumes dos seus antepassados, sobretudo em lugares que, tal como o das concessões em apreço, são pouco habitados, o relevo é acidentado e a ocupação do território consistiu em baldios ou floresta. 
Assim sucedeu também no caso vertente, em que as pessoas dos lugares sempre assumiram determinado limite físico dos baldios, independentemente das CAOPs mais recentes revelarem que a fronteira da divisão administrativa das freguesias não é exactamente naquele local (cfr. factos não provados números 1 a 4).
(…)»

Logo, uma primeira conclusão se pode desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de prova agora sindicado, ponderou toda a prova produzida sobre os factos em causa, incluindo àquela que a Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) elegeu para fundar o seu antagónico juízo, privilegiando a prova documental e pericial, e valorizando a prova pessoal mais conforme com aquelas duas e com as regras da experiência.

Precisando, e relativamente à prova documental, compreende-se que o Tribunal a quo se tenha deixado impressionar pelo facto de todos os contratos celebrados entre a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) e o 1º Réu (Baldio M e R) (e por eles assinados), relativos à exploração por aquela da pedreira existente em terreno deste, serem conformes na definição da respectiva localização, nomeadamente mercê das plantas juntas, localização essa consentânea com a tese defendida pelos Réus contestantes nos autos, e absolutamente desconforme com a tese aqui sustentada pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada).
Ora, impondo a redução a escrito de qualquer contrato uma acrescida ponderação e segurança, face ao mero acordo verbal, tendo as plantas em causa sido juntas - ou mesmo elaboradas - para instruírem o teor do negociado, e sendo o definitivo contrato de exploração de pedreira precedido de outro - promessa conforme -, mantendo-se coerentes e inalterados os seus teores, dificilmente se explicaria (e aceitaria) que as próprias e únicas partes que neles intervieram viessem depois «dar o dito pelo não dito», isto é, porem em causa a localização e os limites que elas mesmas subscreveram.

Prosseguindo, e agora quanto à prova pericial (determinada oficiosamente pelo Tribunal a quo, depois da sua própria inspecção ao local), mostrou-se a mesma conforme com a prévia prova documental referida, sustentando a tese dos Réus contestantes, e infirmando a tese da Autora.
Ora, lê-se no art. 388º do C.C. que «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando seja necessário conhecimentos especiais que os julgadores não possuam». Logo, a prova pericial «traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos específicos ou técnicos especiais, (…); ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca de outros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 262/263, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que se a prova pericial é exigida em contextos em que o julgador (pessoa já necessariamente diferenciada pela sua preparação académica e técnica, e pela respectiva experiência profissional) não se encontra habilitado a, por si só, percepcionar factos, ou a apreciá-los, por convocarem «conhecimentos especiais» que não possui, a credibilidade inerente à competência própria dos peritos não possa ser atribuída a outras indiferenciadas pessoas (partes ou testemunhas).
 Contudo, lê-se no art. 389º do C.C. que a «força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal». «Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 583). 
«Não tem, inclusivamente, de haver qualquer prevalência dos resultados da segunda perícia sobre os da primeira e, embora aquela se destine a corrigir a eventual inexactidão dos resultados obtidos desta (art. 487-3), os resultados de ambas são valorados segundo a livre convicção do julgador (art. 489» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 298).
Precisa-se, porém, que, se por força desse princípio da livre convicção, o juiz não está obrigado a acatar as conclusões retiradas da perícia, também não pode deixar de entender-se que terá de justificar tal entendimento, rebatendo os argumentos nela expostos.
Com efeito, uma coisa será uma perícia para constatação de factos, os quais podem eventualmente ser confirmados e/ou refutados por outros elementos de prova; outra, bem diferente, será o caso de uma perícia destinada a exprimir um juízo técnico, científico ou artístico, o qual, pela sua própria natureza, só poderá ser infirmado ou rebatido com argumentos de igual natureza, ou seja, de ordem técnica, científica ou artística; e com sujeição aos mesmos métodos (Manuel de Andrade, ibidem).
Logo, o «juiz, querendo responder, num certo sentido, a determinados pontos de facto controvertidos, relativamente aos quais o relatório pericial inculca uma resposta diferente, deverá naturalmente analisar criticamente as restantes provas (…) e mostrar, até certo ponto, que as razões invocadas pelos peritos para lograr determinadas respostas não são convincentes à luz do quadro mais geral de certas provas, que terão inculcado na mente do julgador uma diferente convicção» (J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, 2009, p. 560).
Deverá, assim, reconhecer-se à prova pericial um significado probatório diferente do de outros meios de prova (maxime, da prova testemunhal); mas, se abstracto, se concede-se que nem sempre a razão estará do lado do maio número, há que igualmente admitir a possibilidade de um perito ser induzido em erro.
Ora, no caso dos autos, verifica-se que o Perito único, quer no relatório - e esclarecimento complementar - escrito que apresentou nos autos, quer nos esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento, aduziu elementos que vieram sufragar a tese dos Réus contestantes, nomeadamente quanto à concreta implantação da pedreira cuja exploração foi concessionada pelo 1º Réu (Baldio M e R) à Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), e à sua dimensão.

Prosseguindo uma vez mais, e agora cingindo-nos à mais precária e falível prova pessoal (nomeadamente, por meio de declarações de parte, e de testemunhas), compreende-se que, face ao seu teor parcialmente contraditório, o Tribunal a quo tivesse feito passar toda ela pelo crivo da prévia prova documental e pericial produzidas, e bem assim das regras da experiência.
Ora, e tal como detalhada e minuciosamente explicou, os depoimentos das testemunhas F. P. (à data, responsável do 1º Réu pelas negociações - e pela assinatura - do contrato de exploração de pedreira com a Autora) e de C. T. (à data, Presidente da Junta de Freguesia de …), mostraram-se absolutamente desconformes com os documentos que, na altura da prática dos factos, eles próprios assinaram, tendo-o porém feito no exercício de funções que pressupunham e exigiam a sua diferenciação para os entenderem; e sem que eles próprios tenham posto em causa a posse de tais conhecimentos ou preparação.
Logo, pretendendo a Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) contrariar esta apreciação crítica do Tribunal a quo, impunha-se que o fizesse pela adução de uma explicação que (a provar-se) justificasse aquela apontada (grave) incongruência (entre o afirmado em juízo, no momento do conflito entre as partes, e o subscrito pelas Testemunhas, no momento em que foram acordados os negócios que agora se discutem). 
Não o fez, porém, a Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), limitando-se a reproduzir, transcrevendo, parte dos depoimentos das ditas Testemunhas, que o próprio Tribunal a quo já ouvira em primeira mão, e apreciara. 
Relativamente ao depoimento prestado pela testemunhas J. S. (Presidente do Conselho Directivo do Baldio M e R desde 2014), reconhecendo o Tribunal a quo a sua isenção, importa porém enfatizar aqui que a dita Testemunha não teve conhecimento pessoal e directo dos factos.
Com efeito, foi a própria quem reconheceu que, no «que diz respeito aos limites, eu desconhecia pronto porque não estava cá, sou do lugar de M, nasci lá, mas estava lá aos fins de semana, estava em Braga», tendo a verificação por si feita sido posterior à celebração dos contratos em causa, e tido por base o «mapa» CAOP - Carta Administrativa Oficial de Portugal; e por isso, como não tinha «conhecimento de nada (…) da pedreira em causa não tenho conhecimento nenhum», percebe-se que haja afirmado que «terá de perguntar à pessoa que vai vir cá por esse contrato», o anterior Presidente do Conselho Directivo do 1º Réu (Baldio M e R), a já referida testemunha F. P..
Quanto ao depoimentos prestado pela testemunha M. Q. (agricultor aposentado e pastor), mostrou-se o mesmo contraditório nos seus próprios termos, enfatizando-se que: esteve ausente em França durante trinta e cinco anos, lapso de tempo que sempre influirá na memória reconstrutiva de um espaço geográfico em contínua mutação; referindo que os marcos existentes no local não serviam para delimitar o baldio, certo é que participou numa reunião com esse objectivo, não tendo então expressado a sua opinião divergente (como bem fez notar o Tribunal a quo); e, sustentando que os ditos marcos serviriam apenas para delimitar o baldio dos terrenos particulares, não conseguiu identificar um único prédio particular que confinasse com eles.
 Por fim, e relativamente ao depoimento da testemunha M. G. (Presidente do Conselho Directivo do Baldio de Lugar de C desde 2008), último dos eleitos para a sua sindicância pela Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), verifica-se da sua audição integral, e ao contrário do que pareceria resultar do excerto seleccionado por aquela, que afirmou inequivocamente que a linha divisória entre os baldios e as freguesias é formada pelos marcos dos Serviços Florestais. 

Logo, uma segunda conclusão se impõe: cabendo à Recorrente contrariar a exemplar apreciação crítica de toda a prova produzida (documental, pericial, por inspecção ao local e pessoal), realizada pelo Tribunal a quo, não o logrou fazer com êxito: limitou-se, para o efeito, a reiterar partes do que algumas das testemunhas afirmaram em abono da sua tese, sem contrariar as válidas e objectivas razões pelas quais o Tribunal a quo (conhecendo inequivocamente o teor desses depoimentos) as desvalorizou, de forma conforme com o juízo próprio deste Tribunal da Relação, formulado depois de ouvidos integralmente todos os depoimentos prestados.

Assim, e por falta de fundamento, improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pela Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), relativo aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 7, 26, 27, 28, 29 e 30, que assim permanecem demonstrados; e relativo aos factos não provados enunciados na sentença recorrida sob os números 1’, 2’, 3’, 4’, 5’, 6’ e 7’, que assim permanecem indemonstrados. *3.3.2. Factos relativos ao prévio desconhecimento pela Autora dos limites da freguesia de … e do Baldio M e R, que depois veio invocar nos autos; e ao momento em que os conheceu 

Veio a Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) defender uma outra alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo teria feito novamente uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma imporia que se considerasse provado o seu desconhecimento, à data de celebração do contrato de exploração de pedreira com o 1º Réu (Baldio M e R), dos limites da freguesia de … e do Baldio M e R invocados nos autos, por só os ter conhecido depois de 2011. 
Defendeu, por isso, que se teriam que dar como demonstrados os factos não provados enunciados sob o número 8’ («A Autora desconhecia os limites da freguesia de … e do Baldio M e R com o de C»), sob o número 9’ («As declarações referidas no facto provado número 13, foram emitidas no pressuposto de que a 3ª Ré estava a explorar uma pedreira geograficamente localizada no interior da freguesia de …»),  e sob o número 10 («O representante legal da A. ficou convencido que a pedreira explorada pela 3ª Ré integra o Baldio M e R, na sequência da consulta, na Junta de Freguesia de …, do mapa de …, elaborado na sequência dos Censos 2011»).

Considera-se, porém, que face ao prévio insucesso da demais matéria de facto impugnada, se tornou supervenientemente inútil a apreciação dos factos não provados agora pretendidos sindicar.
Com efeito, ficando definitivamente estabelecido quais os reais limites dos baldios do 1º Réu (Baldio M e R) e do 2º Réu (Baldio C) (de forma conforme com a tese sustentada pelos Réus contestantes, aqui Recorridos, e de forma desconforme com a tese sustentada pela Autora, aqui Recorrente), é absolutamente indiferente para o insucesso da acção, tal como foi configurada, que a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) tivesse sobre tais limites uma diferente convicção.
Assim, ainda que se provasse estar a mesma de boa fé, supervenientemente convicta (face ao momento de celebração do seu contrato de exploração de pedreira) de que os limites dos baldios em causa eram coincidentes com os das freguesias de … e de …, respectivamente, tendo-se demonstrado uma realidade diversa, não lhe aproveitaria o seu erro para o sucesso desta acção.
 
Contudo, e ainda que se entendesse de outro modo, sufragar-se-ia de novo o juízo de prova vertido na sentença recorrida, depois de ouvida por este Tribunal da Relação a prova pessoal produzida.
Assim, ponderou o Tribunal a quo para este efeito (limitando-se a reprodução às partes relevantes para este efeito, e com bold apócrifo):
«(…)
O testemunho de C. V. (eng.º civil que trabalha na Autora desde 2006), revelou que a Autora estava perfeitamente consciente e aceitou os actuais limites da exploração que acordou com o 1º Réu, tendo sido o Eng.º N., contratado pela “Empresa A”, que fez o levantamento que acompanhou a escritura de concessão de exploração da Autora (planta junta a fls. 17 dos autos apensos) em obediência às instruções sobre a colocação da área da exploração na planta que lhe foram dadas pelo Sr. A. S. (legal representante da Autora), respeitando que o limite da exploração era pelos marcos que lá existem, tendo sido assim que se definiu a área de 51.000 m2. 
O legal representante da Autora admitiu que não fez com os representantes do 1º Réu qualquer outra combinação que pudesse afastar-se do teor do contrato titulado por escritura pública e dos documentos que o acompanharam. 
Dos elementos de prova supra descritos, sobressaem: 
- o reconhecimento, quer pelo legal representante da Autora, quer pelo então representante do 1º Réu, de que participaram numa reunião no local, entre outras pessoas com os representantes dos dois baldios e das Autora e 3ª Ré, tendo por objecto a definição dos limites dos baldios e das explorações; 
- o documento junto fls. 149 do procedimento cautelar apenso, a acta n.º 47 da Assembleia de Compartes de M e R de 02.05.2008, onde expressamente se dá nota do objectivo e do resultado dessa reunião que se traduziu na confirmação, no local, dos limites comuns ao Baldio C” e ao “Baldio M e R”; e 
- o testemunho de C. V., revelador do estado de consciência e de aceitação, pelo legal representante da Autora, dos limites da exploração que constam da descrição e das representações desenhadas do contrato de concessão de exploração, em conformidade com alinha imaginário definida pelos marcos existentes no local. 
Estes meios de prova, conjugam-se com os vários documentos descritos nos factos provados onde a referência aos limites das explorações litigantes são sempre coincidentes e aos testemunhos de M. G. (agricultor e Presidente do C. D. do …, desde 2008) e de A. A. (trabalhador na lavoura, comparte do Baldio do Lugar de …), ambos presentes na aludida reunião, na incontornável revelação de que houve, previamente à celebração dos contratos de concessão de exploração das Autora e 3ª Ré, o acordo entre todas as partes da presente acção quanto ao limite comum a ambas as explorações, fazendo-o coincidir com a linha imaginária dos marcos presentes no local (cfr. factos provados número 7, 14 e 30). 
Não foi produzida qualquer prova de que aquele limite comum tenha sido imposto pelos dirigentes do 2º Réu, como pretende a Autora (cfr. facto não provado número 6), antes se constatando que a reunião decorreu com toda a cordialidade e que foram aceites pelos participantes (em termos que, no que às Autora e 1º Réu respeitam, bem revelam os supra aludidos documentos e testemunhos).
(…)
Os factos não provados números 8 e 10 respeitam ao conhecimento que a Autora tinha sobre os limites das freguesias de … e de …, e sobre os limites dos baldios de C e de M e R. 
Vimos já que no momento da celebração do contrato de cessão de exploração pela Autora esta tinha aceite que os limites físicos dos baldios coincidiam com a linha imaginária resultante dos marcos existentes e que vem sendo respeitada pela exploração que a Autora e a 3ª Ré vêm fazendo das duas pedreiras. 
Já quanto aos limites das freguesias não há nenhum documento revelador dessa convicção por ocasião ou anteriormente à celebração do contrato. As declarações que existem quanto aos limites das freguesias (juntas a fls. 66 e 67 dos autos) emitidas pelo C. D. de M e R e pela Junta de Freguesia de …, datando ambas de 20 de Outubro de 2010, são posteriores ao início da actividade pela Autora, e até pela 3ª Ré. 
Por outro lado, resultou da prova produzida que, ao contrário do sustentado pela Autora, os limites assinalados nas CAOPs relativamente à fronteira das freguesias em apreço já eram os mesmos em 2001 (neste sentido, o testemunho do Eng.º F.), razão pela qual os elementos de que as partes dispunham à data da celebração dos contactos não sofreram nenhuma alteração posterior, capaz de sustentar a afirmação contida no facto não provado número 10. 
A prova produzida em julgamento aponta para que, face à cartografia de ordenamento do território disponível desde inícios do actual milénio, as dúvidas das partes sobre o eventual desfasamento entre o limite em uso dos baldios e as demarcações das freguesias evidenciadas nas CAOPs, se tenham suscitado antes da celebração dos contratos da Autora e da 3ª Ré, o que justificou precisamente a realização da reunião no local para resolver a questão, acabando por prevalecer entre todos o critério baseado no uso e na convicção as gentes daqueles lugares, consortes dos baldios em causa (cfr. facto não provado número 9).
(…)»

Face ao exposto, bem como às considerações já tecidas antes, reitera-se que, pretendendo a Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) contrariar esta bem fundamentada e correcta apreciação crítica da prova, teria que tê-lo feito para além da mera transcrição dos depoimentos que elegeu para o efeito, inidóneos e insuficientes para este fim.

Assim, quer por o respectivo conhecimento se dever ter por prejudicado, quer por falta de fundamento, improcede igualmente o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pela Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), relativo aos factos não provados enunciados na sentença recorrida sob os números 8’, 9’ e 10’, que assim permanecem indemonstrados.*IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, e não o tendo a Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) logrado, fica necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma.*Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pela Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), confirmando-se integralmente a sentença recorrida.*V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), e, em consequência em confirmar integralmente a sentença recorrida.*Custas da apelação pela respectiva Recorrente (artigo 527º, nº 1 e nº 2 do CPC).*
Guimarães, 02 de Novembro de 2017.

(Relatora) (Maria João Marques Pinto de Matos)
(1º Adjunto) (José Alberto Martins Moreira Dias)
(2º Adjunto) (A. S. José Saúde Barroca Penha)

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - A. S. José Saúde Barroca Penha.*I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. Empresa A - Indústria de Granito, Limitada (aqui Recorrente), com sede no Lugar de …, Cabeceiras de Bastos, propôs a presente acção declarativa de condenação, então sob a forma de processo ordinário, contra Baldio M e R, com sede no Lugar de …, Cabeceiras de Basto, contra Baldio C (aqui Recorrido), com sede no lugar de …, Cabeceiras de Basto, e contra Mármores e Granitos X, Limitada (aqui Recorrida), com sede no lugar de …, Cabeceiras de Basto, pedindo que: · fosse declarado que a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) está a explorar uma pedreira inserida em terrenos propriedade do 1º Réu (Baldio M e R) e propriedade dele; · fosse declarado que a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) contratualizou com o 1º Réu (Baldio M e R) a exploração de uma pedreira até ao limite da freguesia de … com a freguesia de …; · fosse restituído ao 1º Réu (Baldio M e R) e, por sua vez, à Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), a área da pedreira que está a ser explorada pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada), e que pertence ao 1º Réu (Baldio M e R); · · fossem os Réus solidariamente condenados a pagarem os danos patrimoniais sofridos pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), que se estimam em € 162.000.00, advindos da impossibilidade de exploração da pedreira que vem sendo explorada pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada); · fossem os Réus solidariamente condenados a pagarem os danos não patrimoniais sofridos pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), e que ascendem a € 20.000.00; · e fossem os Réus condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou restrinjam o direito da Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) de proceder à exploração da sua pedreira até ao limite da freguesia de … com a freguesia de …. Alegou para o efeito, em síntese, ter celebrado em 2009, com o Conselho Directivo do 1º Réu (Baldio M e R), um contrato de exploração de uma pedreira, a que anexaram mapas com a respectiva localização, mas cujos limites - da área a explorar - não se encontram aí correctamente assinalados: tendo os Outorgantes acordado verbalmente que a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) exploraria a pedreira até ao limite do baldio (coincidente com o limite da freguesia de …), acabaram por representar algo diverso, induzidos em erro pelo 2º Réu (Baldio C), que lhes indicou um conjunto de marcos existentes no local, mas que nunca constituíram a confinância comum entre os baldios de M e R e o do lugar de …. Mais alegou que, posteriormente à celebração do contrato de exploração de pedreira referido (entre ela própria e o 1º Réu - Baldio M e R), o 2º Réu (Baldio C) colocou a concurso - ganho pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) - uma pedreira no terreno que confina com o explorado por si; e, tendo a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) iniciado a exploração na área que lhe foi concedida pelo 2º Réu (Baldio C), veio ela própria a constatar, através do mapa oficial da freguesia de … publicado depois dos Censos de 2011, que tal área se integrava, afinal, na freguesia de … e não de … (e, consequentemente, pertence ao Baldio M e R), pelo que, nos termos acordados entre ela e o 1º Réu (Baldio M e R), foi atribuída à sua exploração. Por fim, a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) alegou sofrer prejuízos com a diminuição da área destinada à exploração da sua pedreira, desde Março de 2008 até hoje, na ordem dos € 3.000,00 mensais (perfazendo € 162.000,00 à data da propositura da acção), a que acresceriam danos não patrimoniais, indemnizáveis com a quantia de € 20.000,00. 1.1.2. Regularmente citados todos os Réus, só o 2º Réu (Baldio C) e a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) contestaram, fazendo-o conjuntamente. Pediram que se julgassem procedentes as excepções deduzidas (sendo eles próprios absolvidos da instância), ou se julgasse a acção improcedente (sendo eles próprios absolvidos do pedido), e sendo em qualquer caso a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) condenada como litigante de má fé; e deduziram reconvenção, pedindo que: · fosse a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) condenada a pagar à 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a sua conduta. Alegaram para o efeito, em síntese: carecer a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) de legitimidade para pedir o reconhecimento da alegada propriedade de área do 1º Réu (Baldio M e R), bem como a sua restituição ao mesmo (sendo essa legitimidade exclusiva dele próprio); carecerem o 2º Réu (Baldio C) e a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) de legitimidade para o pedido de reconhecimento de que a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) contratualizou com o 1º Réu (Baldio M e R) a exploração da sua pedreira, nos limites por ela invocados; e ser nulo, por vício de forma, o alegado acordo verbal adicional ao contrato de cessão de exploração celebrado pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), que lhe permitiria explorar uma área de pedreira superior à consignada no texto escrito do acordo. Os Réus contestantes impugnaram ainda os limites invocados pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) para a área da pedreira que estaria autorizada a explorar pelo 1º Réu (Baldio M e R), nomeadamente negando estar a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) a ocupá-los. Em sede de reconvenção, os Réus contestantes alegaram que, pese embora todas as partes da presente acção tivessem antes, no terreno, definido o limite concreto de ambas as explorações de pedra, a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) agiu posteriormente de forma desconforme, afirmando que a área ocupada pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) pertence à sua própria concessão, prejudicando a credibilidade e a boa imagem comercial desta, e desmotivando o seu Legal Representante, bem como seus empregados. Por fim, e em sede de litigância de má fé, os Réus contestantes e reconvintes alegaram que a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) fundara a acção em factos que sabia não serem verdadeiros, e omitira outros, relevantes, que não ignoraria. 1.1.3. A Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) replicou, impugnando a matéria quer das excepções, quer da reconvenção, quer da sua alegada litigância de má fé, aduzida pelos Réus contestantes; e reiterando os seus pedidos iniciais. 1.1.4. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho: saneador (certificando a validade e a regularidade da instância, e julgando improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade dos Réus contestantes); fixando o valor da causa em € 192.000,00; definindo o objecto do litígio e enunciando os temas da prova (quer quanto à acção, quer quanto à reconvenção); e apreciando os requerimentos probatórios das partes. 1.1.5. Cumprido o demais legal (nomeadamente, a realização de prova pericial e por inspecção ao local), e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção e a reconvenção totalmente improcedentes, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Pelo exposto, julgo: A. Improcedente a acção, absolvendo os Réus dos pedidos formulados pela Autora. B. Improcedente o pedido reconvencional, absolvendo a Autora/Reconvinda do pedido reconvencional formulado pela 3ª Ré/Reconvinte. C. Improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela 3ª Ré, do qual se absolve a Autora. * ***Custas do pedido pela Autora e do pedido reconvencional pela 3ª Ré/Reconvinte (art.º 527º do CPC). (…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformada com esta decisão, a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente, com as legais consequências. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados sob o número 1’ («Os limites do baldio do 1º Réu coincidem com os limites da freguesia de …»), sob o número 2’ («Os limites do baldio do 2º Réu são coincidentes com os limites da freguesia de …»), sob o número 3’ («Nem o 1º Réu possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …, nem o 2º Réu possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …»), sob o número 4’ («Nas zonas em que confinam entre si, os limites dos baldios do 1º Réu e do 2º Réu, são precisamente os limites das freguesias de … e de …, respectivamente»), sob o número 5’ («Quando da celebração dos contratos referidos nos factos provados números 5 e 6, ficou ainda combinado, em acordo de cavalheiros, que: a) a Autora poderia proceder à exploração de toda a pedreira, que independentemente de se encontrar ou não nos mapas anexos ao contrato promessa que outorgaram, se encontrasse dentro dos limites do baldio; b) se incluiria na exploração a efectuar pela Autora, mesmo se superior à área definida de 51.000 m2, desde que se situasse dentro dos limites da freguesia de … ou do Baldio M e R»), sob o número 6’ («Os dirigentes do 2º Réu interferiram, no sentido de imporem como limite das freguesias de … e de … uma área territorial demarcada por um conjunto de marcos amovíveis»), sob o número 7’ («Os marcos referidos nos factos provados números 28 a 30 são delimitadores de espaço adstrito a particulares, quer para pastagens, quer para acesso a mato e lenhas»), sob o número 8’ («A Autora desconhecia os limites da freguesia de … e do Baldio M e R com o de …»), sob o número 9’ («As declarações referidas no facto provado número 13, foram emitidas no pressuposto de que a 3ª Ré estava a explorar uma pedreira geograficamente localizada no interior da freguesia de …»), e sob o número 10 («O representante legal da A. ficou convencido que a pedreira explorada pela 3ª Ré integra o Baldio M e R, na sequência da consulta, na Junta de Freguesia de …, do mapa de …, elaborado na sequência dos Censos 2011»). 3 - Deve ser alterada a resposta ao ponto 1 dos factos não provados – Os limites do baldio do 1º R. coincidem com os limites da freguesia de … - devendo o mesmo ser considerado como PROVADO, atento o depoimento de J. S., que foi prestado de forma coerente e credível e com conhecimento directo dos factos – minuto 02:22 até 02:58); 6 - Consequentemente deverá ser alterada a factualidade vertida no ponto 7 dos factos não provados – “Os marcos referidos nos factos 28 a 30 são delimitadores de espaço adstrito a particulares, quer para pastagens, quer para acesso a mato e lenhas.”, devendo ser dado como PROVADO; 7 - Deve também ser dado como PROVADO o ponto 2 dos factos não provados – Os limites do baldio do 1º R. são coincidentes com os limites da freguesia de …; 8 - Esta alteração justifica-se pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, e até pelo depoimento de M. G., presidente do Conselho Directivo do Baldio de …, que referiu que o Baldio C não tem nada do lado de …, ver minuto 02:52 até 03:28; 9 - Este depoimento foi de molde a provar que existe coincidência entre os limites da freguesia de … e os limites do Baldio M e R. 10 - Este depoimento foi também de molde a existir confissão quanto aos factos constantes do ponto 3 dos factos dados como não provados; 11 - Deve o ponto 3 dos factos não provados – nem o 1º R. possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …, nem o 2º R. possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …, ser dado como PROVADO; 12 - Deve ser dado como PROVADO que – “Nas zonas em que confinam entre si, os limites dos baldios do 1º e do 2º RR. são precisamente os limites das freguesias de … e de …, respectivamente – ponto 4 dos factos não provados”; 13 - Também sobre estes factos versou o depoimento de M. Q., que conhecendo os terrenos há pelo menos 63 declarou que o Baldio M e R, nada tem do lado de … e o Baldio C nada tem do lado de …; 14 - Também a testemunha F. P., teve um depoimento coincidente com os anteriormente aqui referidos-ver minuto 01:49 até 04:16-supra transcrito; 15 - Deve o ponto 5 dos factos não provados – “Quando da celebração dos contratos referidos nos factos provados números 5 e 6 ficou ainda combinado, em acordo de cavalheiros que: a A. poderia proceder à exploração de toda a pedreira, que independentemente de se encontrar ou não nos mapas anexos ao contrato promessa que outorgaram, se encontrasse dentro dos limites do baldio; b) se incluiria na exploração a efectuar pela A. mesmo se superior à área definida de 51.000 m², desde que se situasse dentro dos limites da freguesia de … ou do Baldio M e R.”- ser dado como PROVADO; 16 - Tal alteração é imposta pelo depoimento de F. P.- minuto 10:09 até 10:31; 17 - Esta testemunha esteve presente e assinou o referido contrato, afirmando que o acordo não se restringia apenas aos mapas anexos nem ao teor do contrato promessa; 18 - A testemunha C. T., anterior presidente da Junta de Freguesia de … referiu que … nunca questionou os limites da freguesia e que há coincidência entre os limites do Baldio M e R e a freguesia de … – ver depoimento minuto 08:37 e 17:13; 19 - A transcrição deste depoimento efectuada nas alegações foi mais longa, para que este Venerando Tribunal possa aferir da credibilidade e conhecimentos que esta testemunha possui sobre o que se discute nestes autos, seja sobre os limites dos terrenos, seja sobre o significado dos marcos bem como dos usos e costumes há vários anos; 20 - Deste modo, e tendo em conta a prova testemunhal supra referida, conjugada com a carta militar junta aos autos, impõe-se a alteração da matéria de facto; 21 - Os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 enumerados na lista de não provados devem ser dados como PROVADOS atenta a conjugação de toda a prova testemunhal e documental produzida nestes autos. 2ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque não permitia que se dessem como demonstrados os factos provados enunciados sob o número 7 («Autora e 1º Réu outorgaram o contrato referido nos factos provados números 5 e 6, convictos de que o limite comum dos baldios de M e R e de C. se fazia por um conjunto de marcos descrito no facto provado número 30»), sob o número 26 («Desde tempo que excede a memória dos vivos, os habitantes do lugar de … utilizam o terreno correspondente à área de exploração ocupada pela 3ª Ré para pastorearem fazendas e gados e para cortarem lenhas e matos»), sob o número 28 («Os Serviços Florestais implantaram diversos marcos em pedra, ainda hoje existentes no local»), sob o número 29 («Tais marcos foram colocados na linha divisória dos baldios, aceite e reconhecida pelos moradores dos lugares de …, de … e de … e que a partir daí sempre continuou a ser respeitada, designadamente pelos pastores que sabiam só poderem levar os seus gados e fazendas para nordeste dela»), e sob o número 30 («Em data anterior a 5 de Maio de 2008, houve uma reunião no local onde estiveram presentes, entre outras pessoas daqueles lugares, o legal representante da Autora, o legal representante da Ré, os Presidentes do Conselho Directivo do “Baldio C “ e do Baldio M e R”, no decurso da qual foi verificada a existência de, pelo menos, três marcos e em que todos os presentes concordaram que que encontravam implantados na linha divisória dos baldios e das áreas de exploração das pedreiras»). 4 - Por sua vez devem os pontos 7, 26, 27, 29 e 30 dos factos provados devem ser dados como NÃO PROVADOS, atento também o depoimento de J. S., que afirmou com toda a certeza que os marcos apenas dividem a propriedade privada dos baldios, ver minuto 04:43 até 06:34; 5 - A alteração da resposta aos pontos 7, 26, 27, 29 e 30 impõe-se também com base no depoimento de M. Q. que referiu: [00:06:40 – 00:06:46] M. Q.: Nos baldios, todas as propriedades que há nesses baldios, todas as propriedades têm esses marcosver depoimento minuto 04:47 até 06:46; 22 - Os pontos 7, 26, 28, 29 e 30 dos factos provados devem ser dados como NÃO PROVADOS. 3ª - Ter de ser alterada a decisão de mérito recorrida (face ao sucesso da prévia impugnação da matéria de facto feita), sendo proferida nova decisão (julgando a acção procedente, e condenando os Réus nos pedidos formulados pela Autora). 23 - Ao contrário do entendimento seguido pelo tribunal recorrido, que foi no mesmo sentido do Ac. do TRG de 30.06.2004, há situações em que os limites dos Baldios são os limites das freguesias; 24 - Aliás, lê-se no douto Acórdão que “os limites dos baldios nada têm a ver com os limites das autarquias locais, pois podem não ser coincidentes” (sublinhado meu); 25 - A expressão “podem” assegura, assim, as duas hipóteses, os que coincidem e os que não coincidem, não podendo o tribunal recorrido fazer regra geral de uma previsão especial, como a dos presentes autos; 26 - Há vários casos ao longo do território Português em que a delimitação das freguesias foi efectuada tendo por base o terreno dos baldios que servia um conjunto de gentes daquele lugar, desde tempos que os mais antigos se lembram, e que mais tarde, veio dar origem ao que hoje denominamos freguesias; 27 - Assim, não pode o Acórdão referido na douta sentença servir para julgar a acção improcedente; 28 - Ficaram provados os limites dos baldios e das freguesias e ficou provado que o 1º R concessionou a exploração à autora toda a área da pedreira situada no Baldio M e R que coincide com os limites de …; 29 - E como ficou provado no ponto 17 dos factos provados a 3ª R. invadiu o terreno concessionado à Autora; 30 - Tal comportamento, origina na esfera jurídica da Autora o direito a ser indemnizada por todos os prejuízos causados; 31- Por todo o exposto deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue os presentes autos procedentes com todas as consequências daí advenientes e peticionadas pela Autora; *1.3. Contra-alegações O 2º Réu (Baldio C) e a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) contra-alegaram conjuntamente, pedindo que o recurso de apelação fosse julgado improcedente. Alegaram para o efeito, em síntese: 1 - Ter sido a prova produzida correctamente avaliada, não se justificando qualquer alteração da redacção dos factos provados e dos factos não provados (sendo insuficientes para o efeito os excertos dos depoimentos seleccionados pela Recorrente, nomeadamente quando conjugados com a extensa e credibilizada prova pericial e prova documental, e com o teor contraditório da demais prova pessoal). 2 - Mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgado, mostrar-se a sentença correctamente proferida.*II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.).*2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar Mercê do exposto, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal: 1ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma · impunha que se que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados sob o número 1’ («Os limites do baldio do 1º Réu coincidem com os limites da freguesia de …»), sob o número 2’ («Os limites do baldio do 2º Réu são coincidentes com os limites da freguesia de …»), sob o número 3’ («Nem o 1º Réu possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …., nem o 2º Réu possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …»), sob o número 4’ («Nas zonas em que confinam entre si, os limites dos baldios do 1º Réu e do 2º Réu, são precisamente os limites das freguesias de … e de …, respectivamente»), sob o número 5’ («Quando da celebração dos contratos referidos nos factos provados números 5 e 6, ficou ainda combinado, em acordo de cavalheiros, que: a) a Autora poderia proceder à exploração de toda a pedreira, que independentemente de se encontrar ou não nos mapas anexos ao contrato promessa que outorgaram, se encontrasse dentro dos limites do baldio; b) se incluiria na exploração a efectuar pela Autora, mesmo se superior à área definida de 51.000 m2, desde que se situasse dentro dos limites da freguesia de … ou do Baldio M e R»), sob o número 6’ («Os dirigentes do 2º Réu interferiram, no sentido de imporem como limite das freguesias de … e de … uma área territorial demarcada por um conjunto de marcos amovíveis»), sob o número 7’ («Os marcos referidos nos factos provados números 28 a 30 são delimitadores de espaço adstrito a particulares, quer para pastagens, quer para acesso a mato e lenhas»), sob o número 8’ («A Autora desconhecia os limites da freguesia de … e do Baldio M e R com o de …»), sob o número 9’ («As declarações referidas no facto provado número 13, foram emitidas no pressuposto de que a 3ª Ré estava a explorar uma pedreira geograficamente localizada no interior da freguesia de …»), e sob o número 10 («O representante legal da A. ficou convencido que a pedreira explorada pela 3ª Ré integra o Baldio M e R, na sequência da consulta, na Junta de Freguesia de …, do mapa de …, elaborado na sequência dos Censos 2011»); · não permitia que se dessem como demonstrados os factos provados enunciados sob o número 7 («Autora e 1º Réu outorgaram o contrato referido nos factos provados números 5 e 6, convictos de que o limite comum dos baldios de M e R e de … se fazia por um conjunto de marcos descrito no facto provado número 30»), sob o número 26 («Desde tempo que excede a memória dos vivos, os habitantes do lugar de … utilizam o terreno correspondente à área de exploração ocupada pela 3ª Ré para pastorearem fazendas e gados e para cortarem lenhas e matos»), sob o número 28 («Os Serviços Florestais implantaram diversos marcos em pedra, ainda hoje existentes no local»), sob o número 29 («Tais marcos foram colocados na linha divisória dos baldios, aceite e reconhecida pelos moradores dos lugares de …, de … e de … e que a partir daí sempre continuou a ser respeitada, designadamente pelos pastores que sabiam só poderem levar os seus gados e fazendas para nordeste dela»), e sob o número 30 («Em data anterior a 5 de Maio de 2008, houve uma reunião no local onde estiveram presentes, entre outras pessoas daqueles lugares, o legal representante da Autora, o legal representante da Ré, os Presidentes do Conselho Directivo do “Baldio C “ e do Baldio M e R”, no decurso da qual foi verificada a existência de, pelo menos, três marcos e em que todos os presentes concordaram que que encontravam implantados na linha divisória dos baldios e das áreas de exploração das pedreiras») ? 2ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas (face ao sucesso da prévia impugnação da matéria de facto feita), devendo ser alterada a decisão de mérito (julgando procedente a acção, e condenado os Réus nos pedidos formulados pela Autora) ?*III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância 3.1.1. Factos Provados Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, resultaram provados os seguintes factos: 1 - Empresa A - Indústria de Granito, Limitada (aqui Autora) dedica-se à actividade industrial de exploração de pedra, mármores e granitos, o que faz com carácter habitual e fins lucrativos. (artigo 1º da p.i.) 2 - Para o efeito, a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) possui no lugar de …, freguesia de …, concelho de Cabeceiras de Basto, uma unidade fabril, onde modela e prepara todo o tipo de pedra, tornando-a apta a ser utilizada em qualquer tipo de construção. (artigo 2º da p.i.) 3 - A Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) negoceia a exploração de pedreiras, muitas das quais estão na dependência de baldios. (artigo 3º da p.i.) 4 - Baldio M e R (aqui 1º Réu) e Baldio C (aqui 2º Réu) ocupam áreas de terreno com centenas de hectares, onde existem pedreiras e zonas florestais de mato e pinhal. (artigos 4º e 6º da p.i.; e 3º da contestação) 5 - Na sequência de negociações mantidas entre ambos, com vista à exploração da jazida de granito existente no lugar do …, freguesia de …, desta comarca de Cabeceiras de Basto, a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) e o 1º Réu (Baldio M e R) outorgaram documento escrito, denominado «Contrato de promessa de concessão de exploração», datado de 1 de Outubro de 2008, e onde o Conselho Directivo do Baldio M e R declarou ceder à Autora a exploração do terreno que possui no lugar de …, freguesia de …, desta comarca, para exploração das rochas graníticas e outras ocorrências minerais aí existentes. (artigos 12º e 13º da p.i.) 6 - De acordo com o «Contrato de promessa de concessão de exploração» referido no facto provado anterior, a «área de exploração é de cinquenta e um mil metros quadrados e vai ser delimitada, de comum acordo dos outorgantes, no local referenciado na planta anexa que faz parte do presente contrato como documento número 1», junta a fls. 23 dos autos, e o prazo inicial de dez anos, renovável por iguais períodos, no caso de não ser denunciado por qualquer das partes, com 180 dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, sendo a escritura de concessão de exploração a celebrar logo que obtida toda a documentação necessária e em data a indicar pela Autora, que foi, desde logo, autorizada a ocupar a área objecto de concessão de exploração e a iniciar a sua actividade antes da celebração do contrato prometido. (artigo 14º da p.i.) 7 - Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) e o 1º Réu (Baldio M e R) outorgaram o «Contrato de promessa de concessão de exploração» referido nos factos provados enunciados sob os números 5 e 6, convictos de que o limite comum dos baldios de “M e R” e de “C.” se fazia por um conjunto de marcos descrito no facto provado enunciado sob o número 30. (artigos 17º e 18º da p.i.) 8 - Por escritura pública outorgada em 08 de Maio de 2009, F. P. e C. Q. (na qualidade de membros do Conselho Directivo do Baldio M e R e em representação dos compartes dos referidos baldios), e A. S. (em nome e representação da sociedade Empresa A - Indústria de Granito, Lda.) acordaram, para além do mais, nos seguintes termos: «1.ª A representada dos primeiros outorgantes CEDE à representada do segundo o direito de exploração de rochas graníticas e outras ocorrências minerais, bem como a feitura de todas as instalações necessárias para o efeito, no lugar denominado de …, freguesia de …, deste concelho, um espaço integrado em terreno baldio. 2.ª A área de exploração é de cinquenta e um mil metros quadrados e encontra-se delimitada, de comum acordo com os outorgantes, em local referenciado em planta anexa a esta escritura e dela faz parte integrante. 3.ª A referida exploração já teve início no ano de dois mil e oito no mês de Outubro, e por um período de dez anos (…)», mais constando da dita escritura que foram arquivadas «duas plantas, uma de localização e outra do plano da pedreira», as quais constam de fls. 68 a 71 dos autos de procedimento cautelar apensos. (artigos 26º e 27º da p.i.) 9 - A Assembleia de Compartes do Baldio M e R deliberou, em 18 de Maio de 2008, concessionar a exploração do baldio à Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), sendo certo que dela consta que «os presentes deslocaram-se ao local (…), onde se delimitou a área, juntamente com a presença dos representantes do Baldio C, dado que estes se encontram no limite deste Baldio». (artigo 103º da contestação) 10 - Em Agosto de 2009, o 2º Réu (Baldio C) colocou a concurso uma pedreira, num terreno que confina com o que está a ser explorado pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada). (artigo 30º da p.i.) 11 - Ao concurso referido no facto provado anterior foram apresentadas várias propostas, entre as quais uma da Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), tendo sido ganho pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada). (artigo 31º da p.i.) 12 - Após o vencimento de concurso referido no facto provado anterior, a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) retomou a exploração de granito na área territorial que lhe foi dada à exploração pelo 2º Réu (Baldio C). (artigo 32º da p.i.) 13 - Entretanto, a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) necessitou de legalizar a pedreira junto das autoridades ambientais competentes, para o que necessitou de declarações emitidas pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), pelo 1º Réu (Baldio M e R) e pela Junta de Freguesia de …, tendo todos declarado que a área correspondente à exploração da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) integrava o Baldio C. (artigos 36º a 38º da p.i.) 15 - A Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), o 1º Réu (Baldio M e R) e a Junta de Freguesia de …, tudo fizeram para ajudar a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) a obter o respectivo licenciamento, o que veio a suceder. (artigo 41º da p.i.) 16 - Todos os dias, a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) vem explorando no local que lhe foi dado à exploração pelo 2º Réu (Baldio C), granitos e outras formações rochosas. (artigo 55º da p.i.) 17 - A pedreira que está a ser explorada pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) está, de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal, dentro da área territorial da freguesia de …. (artigo 47º da p.i.) 18 - A 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) iniciou, em Março de 2008, a exploração de uma pedreira de rochas graníticas no lugar denominado «…», nas imediações do limite das freguesias de … e …, o que fez com o acordo dos compartes do Baldio C, ratificado em Assembleia de 04 de Maio de 2008 e reduzido a escrito por documento datado de 26 de Junho de 2008, onde M. G., J. C. e A. G. (enquanto representantes do Conselho Directivo do Baldio C) declararam ceder a «Mármores e Granitos X, Lda.» a exploração da pedreira existente no Lugar da …, que integra o Baldio C, mas tão só no espaço que medeia entre o baldio de M e o Olival, pelo prazo de um ano, tendo-se iniciado no dia 1 do mês de Março de 2008 e terminado em Março de 2009. (artigos 46º a 48º da contestação) 19 - Em Outubro de 2008, a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) iniciou a exploração da pedreira identificada nos factos provados enunciados sob os números 5 e 6, em zona contígua à da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada). (artigo 49º da contestação) 20 - Desde Outubro de 2008 até Março de 2009, Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) e 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) fizeram, simultaneamente, trabalhos de exploração de pedreiras, em locais muito próximos. (artigo 50º da contestação) 21 - Na sua reunião de 02 de Agosto de 009, a Assembleia de Compartes do Baldio C deliberou pôr em concurso a exploração de rochas graníticas no lugar do … – …; e, em cumprimento dessa deliberação, o Conselho Directivo abriu concurso público, tendo sido apresentadas quatro propostas, sendo que entre essas propostas, contava-se uma da Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) - no valor de € 12.650,00 anuais - e outra da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) - no valor de € 15.000,00 anuais. (artigos 51º a 53º da contestação) 22 - As propostas foram apresentadas em cartas fechadas, e abertas em sessão pública ocorrida em C. no dia 12 de Outubro de 2009, pelas 18.00 horas, na qual estiveram presentes representantes dos quatro Proponentes, que assistiram à leitura, em voz alta, do teor de todas as propostas e onde lhes foi perguntado se havia alguma reclamação, tendo todos eles declarado expressamente que não tinham nenhuma reclamação a fazer. (artigos 54º a 56º da contestação) 23 - Posteriormente, o Conselho Directivo deliberou adjudicar a concessão da exploração à 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada). (artigo 56º da contestação) 24 - No seguimento dessa deliberação, foram celebrados: a) primeiro, o contrato denominado de «Contrato de cessão de exploração», datado de 20 de Outubro de 2009 (cujo teor se encontra reproduzido no documento junto de fls. 58 a 60 dos autos de procedimento cautelar apensos), pelo qual M. G., J. C. e A. G. (na qualidade de membros do Conselho Directivo do Baldio C) declararam ceder a Mármores e Granitos X, Lda. a exploração de granito no …. – …, delimitado a norte pela estrada e olival, sul baldio de M., nascente baldio de M e Olival e do poente com estrada municipal, pelo prazo de 10 anos, e como contrapartida a segunda Outorgante obrigou-se a pagar € 150.000,00 em anuidades de € 15.000,00, ficando ainda a seu cargo o licenciamento da pedreira a realizar no prazo de dois anos; b) depois, a escritura pública outorgada em 21 de Junho de 2010, pela qual M. G. (na qualidade de Presidente do Conselho Directivo do Baldio do … e em representação dos compartes do referido baldio), e E. V. (em nome e representação da sociedade Mármores e Granitos X, Lda.) declararam, para além do mais, que «no terreno do domínio comunitário ou Baldio C, sito na referida freguesia de …, mais precisamente no Lugar do … existe uma pedreira de rochas graníticas. Que na reunião da assembleia de compartes de dois de Agosto de dois mil e nove foi deliberado colocar em concurso público a cessão de exploração dessa pedreira. O Conselho Directivo, em cumprimento dessa deliberação organizou o referido concurso público sendo a proposta de valor mais elevado a da representada do segundo outorgante, pelo que em reunião daquele órgão datada de três de Outubro de dois mil e nove foi deliberada adjudicar-lhe a cessão da exploração, tendo o contrato sido celebrado por escrito particular de vinte de Outubro de dois mil e nove. Pretendem agora os outorgantes dar forma legal por meio de celebração de escritura pública, por ser essa a exigida por lei, mantendo as cláusulas estipuladas no referido escrito particular, o qual consta de documento anexo, e que inclui a planta de localização e delimitação de área da referida pedreira que passa a fazer parte integrante desta escritura», encontrando-se a planta junta a fls. 95 dos autos apensos. (artigos 56º e 57º da contestação) 25 - Após a celebração do acordo referido em a) do facto provado anterior, a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada): a) reiniciou a exploração da pedreira, que havia interrompido em Março, continuando a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) a exploração que havia iniciado em Outubro de 2008; b) providenciou a legalização da exploração junto da Direcção Regional da Economia do Norte (DREN), tendo obtido a atribuição da licença de exploração provisória. (artigos 59º, 60º e 61º da contestação) 26 - Desde tempo que excede a memória dos vivos, os habitantes do lugar de … utilizam o terreno correspondente à área de exploração ocupada pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) para pastorearem fazendas e gados e para cortarem lenhas e matos. (artigos 68º e 69º da contestação) 27 - Em data não apurada, o Baldio M e R foi submetido ao regime florestal, enquanto que o Baldio C se manteve aberto à utilização (especialmente ao pastoreio) dos moradores desse e doutros lugares vizinhos. (artigos 70º e 71º da contestação) 28 - Os Serviços Florestais implantaram diversos marcos em pedra, ainda hoje existentes no local. (artigo 75º da contestação) 29 - Tais marcos foram colocados na linha divisória dos baldios, aceite e reconhecida pelos moradores dos lugares de C, de M e de R; e que a partir daí sempre continuou a ser respeitada, designadamente pelos pastores que sabiam só poderem levar os seus gados e fazendas para nordeste dela. (artigos 76º e 77º da contestação) 30 - Em data anterior a 5 de Maio de 2008, houve uma reunião no local, onde estiveram presentes, entre outras pessoas daqueles lugares, o Legal Representante da Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), o Legal Representante da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada), e os Presidentes do Conselho Directivo do Baldio C e do Baldio M e R, no decurso da qual foi verificada a existência de, pelo menos, três marcos; e em que todos os presentes concordaram que que encontravam implantados na linha divisória dos baldios e das áreas de exploração das pedreiras. (artigos 82º e 83º da contestação) 31 - No decurso do processo de licenciamento, em Outubro de 2010, a Direcção Regional de Economia do Norte levantou dúvida relacionada com a localização da área da exploração e sua integração na freguesia de … ou de …. (artigo 63º da contestação) 32 - O Conselho Directivo do Baldio M e R emitiu, em 20 de Outubro de 2010, uma declaração, da qual consta que «nada tem a opor ao licenciamento da pedreira P60 – Pedreira de C, com a exploração a cargo da empresa “Mármores e Granitos X Ld.ª”, reconhecendo a actual localização da pedreira, na sua totalidade, na freguesia de …, nos termos do definido nos marcos divisórios existentes no local e que dividem as duas freguesias, … e …». (artigo 84º da contestação) 33 - A Junta de Freguesia de … emitiu uma declaração datada de 20 de Outubro de 2010, e com o mesmo teor. (artigo 85º da contestação) 34 - As declarações referidas nos factos provados anteriores foram remetidas à Direcção Regional de Economia do Norte; e possibilitaram a emissão da licença de exploração provisória. (artigo 86º da contestação) 35 - A zona de exploração efectiva da pedreira por parte da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) sempre se conteve dentro dos limites definidos pelos marcos de pedra. (artigos 87º e 88º da contestação) 36 - A Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) explorou até ao limite da linha definida por esses marcos. (artigo 89º da contestação) 37 - A Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) intentou contra a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) os autos providência cautelar não especificada apensos, que correram termos no Tribunal de Cabeceiras de Basto sob o n.º 374/11.8TBCBC, nos quais foi proferida a decisão com data de 02 de Dezembro de 2011, constante de fls. 178 e seguintes dos autos apensos, julgando-a totalmente improcedente, e sendo a aí Requerida absolvida do pedido. (artigos 50º da p.i.; e 157º a 159º da contestação)*3.1.2. Factos não provados Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foi considerado que não se provaram os seguintes factos (aqui meramente identificados com a aposição de uma ‘, por forma a mais facilmente se distinguirem dos provados, igualmente enunciados sob algarismos e números): 1’ - Os limites do baldio do 1º Réu (Baldio M e R) coincidem com os limites da freguesia de …. (artigo 5º da p.i.) 2’ - Os limites do baldio do 2º Réu (Baldio C) são coincidentes com os limites da freguesia de …. (artigo 7º da p.i.) 3’ - Nem o 1º Réu (Baldio M e R) possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …, nem o 2º Réu (Baldio C) possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …. (artigo 8º da p.i.) 4’ - Nas zonas em que confinam entre si os limites dos baldios do 1º Réu (Baldio M e R) e do 2º Réu (Baldio C), são precisamente os limites das freguesias de … e de …, respectivamente. (artigo 9º da p.i.) 5’ - Quando da celebração dos contratos referidos nos factos provados números 5 e 6, ficou ainda combinado, em acordo de cavalheiros, que: a) a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) poderia proceder à exploração de toda a pedreira, que independentemente de se encontrar ou não nos mapas anexos ao contrato promessa que outorgaram, se encontrasse dentro dos limites do baldio; b) se incluiria na exploração a efectuar pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), mesmo se superior à área definida de 51.000 m2, desde que se situasse dentro dos limites da freguesia de … ou do Baldio M e R. (artigos 15º e 29º da p.i.) 6’ - Os dirigentes do 2º Réu (Baldio C) interferiram, no sentido de imporem como limite das freguesias de … e de … uma área territorial demarcada por um conjunto de marcos amovíveis. (artigos 16º e 17º da p.i.) 7’ - Os marcos referidos nos factos provados enunciados sob os números 28 a 30 são delimitadores de espaço adstrito a particulares, quer para pastagens, quer para acesso a mato e lenhas. (artigo 22º da p.i.) 8’ - A Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) desconhecia os limites da freguesia de …, e do Baldio M e R com o de C. (artigo 34º da p.i.) 9’ - As declarações referidas no facto provado enunciado sob o número 13, foram emitidas no pressuposto de que a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) estava a explorar uma pedreira geograficamente localizada no interior da freguesia de …. (artigo 40º da p.i.) 10’ - O Representante Legal da Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) ficou convencido que a pedreira explorada pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) integra o Baldio M e R, na sequência da consulta, na Junta de Freguesia de …, do mapa de …, elaborado na sequência dos Censos 2011. (artigo 45º da p.i.) 11’ - A área de pedreira que vem sendo explorada pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada), proporcionaria à Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) lucros da ordem dos € 3.000,00 mensais. (artigos 53º e 54º da p.i.) 12’ - Ao ver explorada pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) uma área que lhe pertencia, a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) ficou perplexa e sem possibilidade imediata de reacção. (artigo 61º da p.i.) 13’ - A Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) vem divulgando o facto de ter proposto o procedimento cautelar apenso e os presentes autos, referindo que a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) está a explorar, indevidamente, uma pedreira que lhe pertence. (artigo 162º da contestação) 14’ - As pessoas que tomam conhecimento dos fundamentos dos aludidos processos põem em causa a credibilidade da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada), admitindo que esta possa estar a praticar um acto reprovável. (artigos 164º e 165º da contestação) 15’ - O referido no facto anterior causou, e continua a causar, danos à imagem da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada). (artigo 163º da contestação) 16’ - As pessoas questionam-se sobre a eventual (não) manutenção da produção industrial da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) e, subsequentemente, sobre a sua estabilidade económica e financeira. (artigo 167º da contestação) 17’ - Os gerentes da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) hesitam, desanimam e adiam investimentos. (artigo 168º da contestação) 18’ - O ambiente entre os empregados da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) também se ressente, até porque temem que as dúvidas quanto à titularidade da pedreira e sobre um eventual desfecho negativo dos processos judiciais, possam por em causa o seu emprego e o sustento das suas famílias. (artigo 169º da contestação) 19’ - O referido no facto anterior faz diminuir a produtividade da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada). (artigo 170º da contestação) 20’ - A 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) sempre manteve dos limites definidos pelos marcos de pedra, um afastamento superior a 20 metros. (artigo 88º da contestação) 21’ - A Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) ultrapassou o limite da linha definida por esses marcos. (artigo 89º da contestação) 22’ - Os representantes da Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) e da 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada), acordaram verbalmente em não explorarem pedra a menos de cinco metros dessa linha. (artigo 90º da contestação)*3.2. Modificabilidade da decisão de facto 3.2.1.1. Erro de julgamento - Incorrecta apreciação da prova legal Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal). Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo). Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).*3.2.1.2. Erro de julgamento - Incorrecta livre apreciação da prova 3.2.1.2.1. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação Lê-se no nº 2, als. a) e b) do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)». «O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (A. S. Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227). É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.).*3.2.1.2.2. Ónus de impugnação Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (A. S. Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo). Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado). Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c) do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (A. S. Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais sem indicação de origem). Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655). «É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325). «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281). É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo). Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1) - , vêm sendo firmadas as seguintes orientações: . os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1); . não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo nº 1458/10.5TBEPS.G1); . a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1); . dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no nº 1 do art. 640º (primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); . o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório); . cumpre o ónus do art. 640º, nº 2 do C.P.C. quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 476/09.oTTVNG.P2.S1); . a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo nº 460/11.4TVLSB.L1.S1); . servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo nº 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1, e Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 449/10.0TVVFR.P2.S1); . não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu uma determinada orientação jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1); . a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1). De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609). *3.2.1.2.3. Carácter instrumental da impugnação da decisão de facto Veio, porém, a jurisprudência precisar ainda que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo). Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12, com bold apócrifo). Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10).*3.2.2. Concretizando, e face à maior tolerância de critérios professada pelo STJ, considera-se que a Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C. (conclusão distinta de saber se, tendo-o feito, existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados e como não provados). Com efeito, indicou nas suas conclusões de recurso: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente provados (os factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 7, 26, 27, 28, 29 e 30, e os factos não provados aí enunciados sob os números 1’, 2’, 3’, 4’, 5’, 6’, 7’, 8’, 9’ e 10’); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (os depoimentos das testemunhas J. S., M. Q., M. G., F. P. e C. T.); e a decisão que, no seu entender, se impunha (o darem-se como não demonstrados os factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 7, 26, 27, 28, 29 e 30, e o darem como demonstrados os factos não provados aí enunciados sob os números 1’, 2’, 3’, 4’, 5’, 6’, 7’, 8’, 9’ e 10’). Prosseguindo na verificação do cumprimento do ónus de impugnação a cargo da Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), e relativamente ao juízo crítico próprio, assentou o mesmo quase exclusivamente na transcrição de trechos dos depoimentos das ditas Testemunhas, segundo ela confirmativos do seu juízo de prova. Contudo, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo ouviu integralmente os depoimentos que a Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) seleccionou na sua impugnação, certo é que fez dos mesmos uma outra valoração, ajuizando todo o seu conjunto face à demais prova produzida (documental e pericial) e às regras da experiência. Assim, pretendendo a Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) sindicar este juízo, importaria que indicasse as razões pelas quais entende que àqueles depoimentos deveria ter sido dada outra relevância, o que não fez, concentrando o seu juízo crítico na reclamação da suficiência do afirmado pelas Testemunhas, para que se desse por demonstrada a sua tese. Crê-se, porém, que, abdicando este Tribunal da Relação de um maior rigor, estará em condições de poder proceder (nos limites autorizados pelo art. 640º do C.P.C.) à reapreciação da matéria de facto pretendida pela Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada). * 3.3. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto 3.3.1. Factos relativos à definição dos limites do Baldio M e R e do Baldio de C; e à existência e interpretação dos marcos físicos existentes no local Veio a Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma imporia que os limites do Baldio M e R e do Baldio C coincidissem com os limites das freguesias de … e de …, respectivamente; e que só por errada interpretação dos marcos físicos existentes no local se poderia ter decidido de outro e errado modo. Defendeu, por isso, que se teriam que dar como não demonstrados os factos provados enunciados número 7 («Autora e 1º Réu outorgaram o contrato referido nos factos provados números 5 e 6, convictos de que o limite comum dos baldios de M e R e de C se fazia por um conjunto de marcos descrito no facto provado número 30»), sob o número 26 («Desde tempo que excede a memória dos vivos, os habitantes do lugar de … utilizam o terreno correspondente à área de exploração ocupada pela 3ª Ré para pastorearem fazendas e gados e para cortarem lenhas e matos»), sob o número 28 («Os Serviços Florestais implantaram diversos marcos em pedra, ainda hoje existentes no local»), sob o número 29 («Tais marcos foram colocados na linha divisória dos baldios, aceite e reconhecida pelos moradores dos lugares de C, de M e de R e que a partir daí sempre continuou a ser respeitada, designadamente pelos pastores que sabiam só poderem levar os seus gados e fazendas para nordeste dela»), e sob o número 30 («Em data anterior a 5 de Maio de 2008, houve uma reunião no local onde estiveram presentes, entre outras pessoas daqueles lugares, o legal representante da Autora, o legal representante da Ré, os Presidentes do Conselho Directivo do “Baldio C “ e do Baldio M e R”, no decurso da qual foi verificada a existência de, pelo menos, três marcos e em que todos os presentes concordaram que que encontravam implantados na linha divisória dos baldios e das áreas de exploração das pedreiras»); e se teriam que dar como demonstrados os factos não provados enunciados sob o número 1’ («Os limites do baldio do 1º Réu coincidem com os limites da freguesia de …»), sob o número 2’ («Os limites do baldio do 2º Réu são coincidentes com os limites da freguesia de …»), sob o número 3’ («Nem o 1º Réu possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …, nem o 2º Réu possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …»), sob o número 4’ («Nas zonas em que confinam entre si, os limites dos baldios do 1º Réu e do 2º Réu, são precisamente os limites das freguesias de … e de …, respectivamente»), sob o número 5’ («Quando da celebração dos contratos referidos nos factos provados números 5 e 6, ficou ainda combinado, em acordo de cavalheiros, que: a) a Autora poderia proceder à exploração de toda a pedreira, que independentemente de se encontrar ou não nos mapas anexos ao contrato promessa que outorgaram, se encontrasse dentro dos limites do baldio; b) se incluiria na exploração a efectuar pela Autora, mesmo se superior à área definida de 51.000 m2, desde que se situasse dentro dos limites da freguesia de … ou do Baldio M e R»), sob o número 6’ («Os dirigentes do 2º Réu interferiram, no sentido de imporem como limite das freguesias de … e de … uma área territorial demarcada por um conjunto de marcos amovíveis»), e sob o número 7’ («Os marcos referidos nos factos provados números 28 a 30 são delimitadores de espaço adstrito a particulares, quer para pastagens, quer para acesso a mato e lenhas»). Invocou para o efeito o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas J. S., M. Q., M. G., F. P. e C. T.. Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pela Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada). Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução às partes relevantes para este efeito, e com bold apócrifo): «(…) No que aos restantes factos provados e não provados respeita, o tribunal teve em consideração o conjunto da prova por declarações / depoimento de parte, pericial, testemunhal e documental produzida em audiência de discussão e julgamento. Concretamente: (…) A prova produzida em julgamento criou convicção contrária à alegada existência de um acordo verbal - “de cavalheiros” - contemporâneo das negociações do contrato de concessão celebrado entre Autora e 1ª Ré, no sentido de que aquela poderia proceder à exploração de uma área, mesmo se superior aos 51.000 m2 definidos na planta junta aos contratos escritos, desde que se situasse dentro dos limites da freguesia de … ou do “Baldio M e R” (facto não provado número 5). A tentativa da Autora fazer aderir os limites físicos da sua exploração a outras referências espaciais, em termos contrários à representação topográfica que acompanha os contratos que celebrou com o 1º Réu, ali expressamente referida como constituindo a delimitação física da área concessionada (atente-se nas cláusulas 2ªs do contrato promessa e da escritura pública descritos nos factos provados números 5, 6 e 9) para além do evidente desconforto de não encontrar reflexo no texto e nas plantas dos contratos que voluntariamente celebrou, assentou em declarações de parte e testemunhos intrinsecamente contraditórios e, nalguns momentos, merecedoras de total descrédito. Expoente desta inabilidade probatória é o testemunho de F. P. (actualmente desempregado) que para além de Vereador da C.M., foi, durante 10 anos, Presidente dos “Baldios de M e R”, até Junho de 2014 e, nessa qualidade, o responsável do 1º Réu pelas negociações e pelo contrato celebrado com a Autora. Nomeadamente porque: - começou por dizer que o limite da exploração da Autora foi definido “a olho” e que só o conhecia no papel – na CAOP – como coincidente com o limite das freguesias, mas a verdade é que os contratos celebrados não fazem qualquer referência à CAOP ou aos limites da freguesia, mas antes remetem para as plantes juntas; - admitiu depois que participou numa reunião no local, com representantes de todas as partes da acção, de que resultou que o limite coincidia com os marcos existentes no local, tendo ficada calado porque “queria ficar de bem com todos”; - se atentarmos no penúltimo parágrafo da acta n.º 47 da Assembleia de Compartes de M e R de 02.05.2008, assinada pela testemunha – junta fls. 149 do procedimento cautelar apenso –, constatamos que, na sequência de deslocação …ao local (…) se delimitou a área da, juntamente com a presença dos representantes do Baldio C, dado que estes se encontram no limite do Baldio, o que significa, de forma incontornável, que no momento da celebração do contrato com a Autora, tinha perfeito conhecimento de quais os limites que a 3ª Ré havia explorado e que o “Baldio C” reclamava como seus; - assinou o documento/declaração junto a fls. 66 dos autos apensos, onde expressamente declara, como representante do Baldio M e R, nada ter a opor ao licenciamento, com a sua actual localização, da pedreira P60 – PC -, explorada pela empresa “Mármores e Granitos X Ld.ª”, justificando em tribunal que assinou tal declaração sem saber o que assinou, entregue em mão pelo Eng.º L. C. e o Sr. F. M., o que para além de absurdo (a testemunha era, à data, Vereador da CM, representante máximo do 1º Réu, perfeitamente conhecedor da situação que se colocava, sendo certo que até tinha participado na referida reunião no local e reconhecido por escrito que ali se havia assentado sobre os limites dos baldios), também se revelou falso, já que L. C. (engenheiro do ambiente, gerente da empresa “Ecop Ld.” que prestou serviços à 3ª Ré) relatou, de forma convincente e que se coaduna com a circunstância de o documento se apresentar com a identificação e o timbre próprios do “Conselho Directivo de M e R”, que a redacção e a impressão do documento foram da lavra de F. P.; - no seu desnorte, a testemunha acabou por confirmar (contraditoriamente com o que havia inicialmente dito) que o está escrito na escritura e na planta que a acompanha foi o combinado entre as partes outorgantes (Autora e 1º Réu). Outro testemunho forçado e comprometido pelo teor de documentos que subscreveu foi o de C. T. (actualmente desempregado, Presidente da Junta de Freguesia entre 2001 e 2015, amigo do dono da Autora), que vindo a julgamento dizer que a pedreira da 3ª Ré pertence a “…” subscreveu o documento junto a fls. 67, onde como Presidente da Junta de Freguesia declara precisamente o oposto. O testemunho de C. V. (eng.º civil que trabalha na Autora desde 2006), revelou que a Autora estava perfeitamente consciente e aceitou os actuais limites da exploração que acordou com o 1º Réu, tendo sido o Eng.º N., contratado pela “Empresa A”, que fez o levantamento que acompanhou a escritura de concessão de exploração da Autora (planta junta a fls. 17 dos autos apensos) em obediência às instruções sobre a colocação da área da exploração na planta que lhe foram dadas pelo Sr. A. S. (legal representante da Autora), respeitando que o limite da exploração era pelos marcos que lá existem, tendo sido assim que se definiu a área de 51.000 m2. O legal representante da Autora admitiu que não fez com os representantes do 1º Réu qualquer outra combinação que pudesse afastar-se do teor do contrato titulado por escritura pública e dos documentos que o acompanharam. Dos elementos de prova supra descritos, sobressaem: - o reconhecimento, quer pelo legal representante da Autora, quer pelo então representante do 1º Réu, de que participaram numa reunião no local, entre outras pessoas com os representantes dos dois baldios e das Autora e 3ª Ré, tendo por objecto a definição dos limites dos baldios e das explorações; - o documento junto fls. 149 do procedimento cautelar apenso, a acta n.º 47 da Assembleia de Compartes de M e R de 02.05.2008, onde expressamente se dá nota do objectivo e do resultado dessa reunião que se traduziu na confirmação, no local, dos limites comuns ao Baldio C” e ao “Baldio M e R”; e - o testemunho de C. V., revelador do estado de consciência e de aceitação, pelo legal representante da Autora, dos limites da exploração que constam da descrição e das representações desenhadas do contrato de concessão de exploração, em conformidade com a linha imaginário definida pelos marcos existentes no local. Estes meios de prova, conjugam-se com os vários documentos descritos nos factos provados onde a referência aos limites das explorações litigantes são sempre coincidentes e aos testemunhos de M. G. (agricultor e Presidente do C. D. do Baldio do …, desde 2008) e de A. A. (trabalhador na lavoura, comparte do Baldio do …), ambos presentes na aludida reunião, na incontornável revelação de que houve, previamente à celebração dos contratos de concessão de exploração das Autora e 3ª Ré, o acordo entre todas as partes da presente acção quanto ao limite comum a ambas as explorações, fazendo-o coincidir com a linha imaginária dos marcos presentes no local (cfr. factos provados número 7, 14 e 30). Não foi produzida qualquer prova de que aquele limite comum tenha sido imposto pelos dirigentes do 2º Réu, como pretende a Autora (cfr. facto não provado número 6), antes se constatando que a reunião decorreu com toda a cordialidade e que foram aceites pelos participantes (em termos que, no que aos Autora e 1º Réu respeitam, bem revelam os supra aludidos documentos e testemunhos). (…) A matéria dos factos provados números 26 a 29 e do facto não provado número 7, respeita aos limites que os respectivos compartes, desde que há memória, sempre consideraram ser os dos baldios de C e de M e R, e aos sinais que, ao longo dos tempos, estes foram assumindo, tendo a prova resultado dos testemunhos de M. G. (agricultor e Presidente do C. D. do Baldio do …, desde 2008), A. G. (agricultor, pertencente ao Conselho Directivo do Baldio do …) e de A. A. (trabalhador na lavoura, comparte do Baldio do …), pessoas antigas e conhecedoras do lugar, que depuseram de forma convincente, sem contradições ou incongruências e em termos consentâneos com a realidade física existente no local, onde ainda existem, e foram vistos pelo tribunal durante a inspecção, alguns dos marcos de pedra, que reportaram como tendo sido implantados, em meados do século passado, ao longo do limite que os consortes de ambos os lados sempre respeitaram e que também resultava evidente devido à florestação que era exclusiva do Baldio M e R, encontrando-se o Baldio C a monte. Em sentido favorável à versão da Autora, e com base no seu conhecimento pessoal e directo, pronunciaram-se as seguintes testemunhas: - C. T. (ex-Presidente da J. F. de …) cuja credibilidade resulta naturalmente afectada pelo teor do documento que subscreveu, junto a fls. 67; - M. Q. (agricultor aposentado e pastor) que disse que os marcos ali existentes não indicam a divisória dos baldios, mas a existência de propriedades particulares, e que esteve uma vez reunido no local, entre outras pessoas, com os legais representantes da Autora, da 3ª Ré e com o F. P. do Baldio M e R, onde se discutiu a questão do limite comum dos baldios e das explorações. Não deixa de ser curioso que, tendo a testemunha opinião de que a divisória dos baldios não corresponde aos limites físicos da exploração das duas pedreiras, não tenha, segundo o seu próprio testemunho, expressado essa opinião na referida reunião em que outros mantiveram posição que, pelos vistos, diverge da sua; - Só J. S., presidente do Conselho Directivo dos Baldios de M e R desde 7 de Julho de 2014, teve um testemunho isento de incongruências mas, ainda assim, insuficiente para contrariar a prova, mais abundante, coerente e credível, dos factos alegados pela 3ª Ré. (…) O facto provado número 17 diz respeito à localização da pedreira explorada pela 3ª Ré relativamente aos limites das freguesias de … e de …. O teor da carta de localização da PC sobre a CAOP - Carta Administrativa Oficial de Portugal, publicada pela Direcção Geral do Território - elaborada pela empresa “Ecop” contratada pela 3ª Ré, junta de fls. 150 a 152 dos autos de procedimento cautelar apensos, revela (cfr. 152) que a exploração da 3ª Ré se encontra efectivamente em terreno que, de acordo com a divisão do território vigente, fica na Freguesia de …. A confirmação proveio também do testemunho do Eng.º L C., que elaborou aquele trabalho, em Junho de 2010. Porém, conforme resulta da prova, relevante e credível, produzida em audiência de julgamento, não ficaram no tribunal dúvidas que as gentes daqueles lugares sempre atribuíram e respeitaram outros limites aos baldios de M e R e do lugar de C, limites esses anteriores e coincidentes com a florestação feita no Baldio M e R e com os marcos que os serviços florestais vieram a implantar nessa estrema, desde data muito anterior a meados do século passado, o que nunca foi objecto de controvérsia. Tempos em que a georreferenciação por satélite ainda não era uma realidade e o rigor e a facilidade que acrescentou à identificação da posição das coordenadas no território físico se traduz, não raro, num desfasamento relativamente à convicção das populações, assente na prática reiterada em conformidade com os usos e costumes dos seus antepassados, sobretudo em lugares que, tal como o das concessões em apreço, são pouco habitados, o relevo é acidentado e a ocupação do território consistiu em baldios ou floresta. Assim sucedeu também no caso vertente, em que as pessoas dos lugares sempre assumiram determinado limite físico dos baldios, independentemente das CAOPs mais recentes revelarem que a fronteira da divisão administrativa das freguesias não é exactamente naquele local (cfr. factos não provados números 1 a 4). (…)» Logo, uma primeira conclusão se pode desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de prova agora sindicado, ponderou toda a prova produzida sobre os factos em causa, incluindo àquela que a Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) elegeu para fundar o seu antagónico juízo, privilegiando a prova documental e pericial, e valorizando a prova pessoal mais conforme com aquelas duas e com as regras da experiência. Precisando, e relativamente à prova documental, compreende-se que o Tribunal a quo se tenha deixado impressionar pelo facto de todos os contratos celebrados entre a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) e o 1º Réu (Baldio M e R) (e por eles assinados), relativos à exploração por aquela da pedreira existente em terreno deste, serem conformes na definição da respectiva localização, nomeadamente mercê das plantas juntas, localização essa consentânea com a tese defendida pelos Réus contestantes nos autos, e absolutamente desconforme com a tese aqui sustentada pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada). Ora, impondo a redução a escrito de qualquer contrato uma acrescida ponderação e segurança, face ao mero acordo verbal, tendo as plantas em causa sido juntas - ou mesmo elaboradas - para instruírem o teor do negociado, e sendo o definitivo contrato de exploração de pedreira precedido de outro - promessa conforme -, mantendo-se coerentes e inalterados os seus teores, dificilmente se explicaria (e aceitaria) que as próprias e únicas partes que neles intervieram viessem depois «dar o dito pelo não dito», isto é, porem em causa a localização e os limites que elas mesmas subscreveram. Prosseguindo, e agora quanto à prova pericial (determinada oficiosamente pelo Tribunal a quo, depois da sua própria inspecção ao local), mostrou-se a mesma conforme com a prévia prova documental referida, sustentando a tese dos Réus contestantes, e infirmando a tese da Autora. Ora, lê-se no art. 388º do C.C. que «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando seja necessário conhecimentos especiais que os julgadores não possuam». Logo, a prova pericial «traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos específicos ou técnicos especiais, (…); ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca de outros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 262/263, com bold apócrifo). Compreende-se, por isso, que se a prova pericial é exigida em contextos em que o julgador (pessoa já necessariamente diferenciada pela sua preparação académica e técnica, e pela respectiva experiência profissional) não se encontra habilitado a, por si só, percepcionar factos, ou a apreciá-los, por convocarem «conhecimentos especiais» que não possui, a credibilidade inerente à competência própria dos peritos não possa ser atribuída a outras indiferenciadas pessoas (partes ou testemunhas). Contudo, lê-se no art. 389º do C.C. que a «força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal». «Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 583). «Não tem, inclusivamente, de haver qualquer prevalência dos resultados da segunda perícia sobre os da primeira e, embora aquela se destine a corrigir a eventual inexactidão dos resultados obtidos desta (art. 487-3), os resultados de ambas são valorados segundo a livre convicção do julgador (art. 489» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 298). Precisa-se, porém, que, se por força desse princípio da livre convicção, o juiz não está obrigado a acatar as conclusões retiradas da perícia, também não pode deixar de entender-se que terá de justificar tal entendimento, rebatendo os argumentos nela expostos. Com efeito, uma coisa será uma perícia para constatação de factos, os quais podem eventualmente ser confirmados e/ou refutados por outros elementos de prova; outra, bem diferente, será o caso de uma perícia destinada a exprimir um juízo técnico, científico ou artístico, o qual, pela sua própria natureza, só poderá ser infirmado ou rebatido com argumentos de igual natureza, ou seja, de ordem técnica, científica ou artística; e com sujeição aos mesmos métodos (Manuel de Andrade, ibidem). Logo, o «juiz, querendo responder, num certo sentido, a determinados pontos de facto controvertidos, relativamente aos quais o relatório pericial inculca uma resposta diferente, deverá naturalmente analisar criticamente as restantes provas (…) e mostrar, até certo ponto, que as razões invocadas pelos peritos para lograr determinadas respostas não são convincentes à luz do quadro mais geral de certas provas, que terão inculcado na mente do julgador uma diferente convicção» (J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, 2009, p. 560). Deverá, assim, reconhecer-se à prova pericial um significado probatório diferente do de outros meios de prova (maxime, da prova testemunhal); mas, se abstracto, se concede-se que nem sempre a razão estará do lado do maio número, há que igualmente admitir a possibilidade de um perito ser induzido em erro. Ora, no caso dos autos, verifica-se que o Perito único, quer no relatório - e esclarecimento complementar - escrito que apresentou nos autos, quer nos esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento, aduziu elementos que vieram sufragar a tese dos Réus contestantes, nomeadamente quanto à concreta implantação da pedreira cuja exploração foi concessionada pelo 1º Réu (Baldio M e R) à Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), e à sua dimensão. Prosseguindo uma vez mais, e agora cingindo-nos à mais precária e falível prova pessoal (nomeadamente, por meio de declarações de parte, e de testemunhas), compreende-se que, face ao seu teor parcialmente contraditório, o Tribunal a quo tivesse feito passar toda ela pelo crivo da prévia prova documental e pericial produzidas, e bem assim das regras da experiência. Ora, e tal como detalhada e minuciosamente explicou, os depoimentos das testemunhas F. P. (à data, responsável do 1º Réu pelas negociações - e pela assinatura - do contrato de exploração de pedreira com a Autora) e de C. T. (à data, Presidente da Junta de Freguesia de …), mostraram-se absolutamente desconformes com os documentos que, na altura da prática dos factos, eles próprios assinaram, tendo-o porém feito no exercício de funções que pressupunham e exigiam a sua diferenciação para os entenderem; e sem que eles próprios tenham posto em causa a posse de tais conhecimentos ou preparação. Logo, pretendendo a Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) contrariar esta apreciação crítica do Tribunal a quo, impunha-se que o fizesse pela adução de uma explicação que (a provar-se) justificasse aquela apontada (grave) incongruência (entre o afirmado em juízo, no momento do conflito entre as partes, e o subscrito pelas Testemunhas, no momento em que foram acordados os negócios que agora se discutem). Não o fez, porém, a Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), limitando-se a reproduzir, transcrevendo, parte dos depoimentos das ditas Testemunhas, que o próprio Tribunal a quo já ouvira em primeira mão, e apreciara. Relativamente ao depoimento prestado pela testemunhas J. S. (Presidente do Conselho Directivo do Baldio M e R desde 2014), reconhecendo o Tribunal a quo a sua isenção, importa porém enfatizar aqui que a dita Testemunha não teve conhecimento pessoal e directo dos factos. Com efeito, foi a própria quem reconheceu que, no «que diz respeito aos limites, eu desconhecia pronto porque não estava cá, sou do lugar de M, nasci lá, mas estava lá aos fins de semana, estava em Braga», tendo a verificação por si feita sido posterior à celebração dos contratos em causa, e tido por base o «mapa» CAOP - Carta Administrativa Oficial de Portugal; e por isso, como não tinha «conhecimento de nada (…) da pedreira em causa não tenho conhecimento nenhum», percebe-se que haja afirmado que «terá de perguntar à pessoa que vai vir cá por esse contrato», o anterior Presidente do Conselho Directivo do 1º Réu (Baldio M e R), a já referida testemunha F. P.. Quanto ao depoimentos prestado pela testemunha M. Q. (agricultor aposentado e pastor), mostrou-se o mesmo contraditório nos seus próprios termos, enfatizando-se que: esteve ausente em França durante trinta e cinco anos, lapso de tempo que sempre influirá na memória reconstrutiva de um espaço geográfico em contínua mutação; referindo que os marcos existentes no local não serviam para delimitar o baldio, certo é que participou numa reunião com esse objectivo, não tendo então expressado a sua opinião divergente (como bem fez notar o Tribunal a quo); e, sustentando que os ditos marcos serviriam apenas para delimitar o baldio dos terrenos particulares, não conseguiu identificar um único prédio particular que confinasse com eles. Por fim, e relativamente ao depoimento da testemunha M. G. (Presidente do Conselho Directivo do Baldio de Lugar de C desde 2008), último dos eleitos para a sua sindicância pela Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), verifica-se da sua audição integral, e ao contrário do que pareceria resultar do excerto seleccionado por aquela, que afirmou inequivocamente que a linha divisória entre os baldios e as freguesias é formada pelos marcos dos Serviços Florestais. Logo, uma segunda conclusão se impõe: cabendo à Recorrente contrariar a exemplar apreciação crítica de toda a prova produzida (documental, pericial, por inspecção ao local e pessoal), realizada pelo Tribunal a quo, não o logrou fazer com êxito: limitou-se, para o efeito, a reiterar partes do que algumas das testemunhas afirmaram em abono da sua tese, sem contrariar as válidas e objectivas razões pelas quais o Tribunal a quo (conhecendo inequivocamente o teor desses depoimentos) as desvalorizou, de forma conforme com o juízo próprio deste Tribunal da Relação, formulado depois de ouvidos integralmente todos os depoimentos prestados. Assim, e por falta de fundamento, improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pela Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), relativo aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 7, 26, 27, 28, 29 e 30, que assim permanecem demonstrados; e relativo aos factos não provados enunciados na sentença recorrida sob os números 1’, 2’, 3’, 4’, 5’, 6’ e 7’, que assim permanecem indemonstrados. *3.3.2. Factos relativos ao prévio desconhecimento pela Autora dos limites da freguesia de … e do Baldio M e R, que depois veio invocar nos autos; e ao momento em que os conheceu Veio a Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) defender uma outra alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo teria feito novamente uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma imporia que se considerasse provado o seu desconhecimento, à data de celebração do contrato de exploração de pedreira com o 1º Réu (Baldio M e R), dos limites da freguesia de … e do Baldio M e R invocados nos autos, por só os ter conhecido depois de 2011. Defendeu, por isso, que se teriam que dar como demonstrados os factos não provados enunciados sob o número 8’ («A Autora desconhecia os limites da freguesia de … e do Baldio M e R com o de C»), sob o número 9’ («As declarações referidas no facto provado número 13, foram emitidas no pressuposto de que a 3ª Ré estava a explorar uma pedreira geograficamente localizada no interior da freguesia de …»), e sob o número 10 («O representante legal da A. ficou convencido que a pedreira explorada pela 3ª Ré integra o Baldio M e R, na sequência da consulta, na Junta de Freguesia de …, do mapa de …, elaborado na sequência dos Censos 2011»). Considera-se, porém, que face ao prévio insucesso da demais matéria de facto impugnada, se tornou supervenientemente inútil a apreciação dos factos não provados agora pretendidos sindicar. Com efeito, ficando definitivamente estabelecido quais os reais limites dos baldios do 1º Réu (Baldio M e R) e do 2º Réu (Baldio C) (de forma conforme com a tese sustentada pelos Réus contestantes, aqui Recorridos, e de forma desconforme com a tese sustentada pela Autora, aqui Recorrente), é absolutamente indiferente para o insucesso da acção, tal como foi configurada, que a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) tivesse sobre tais limites uma diferente convicção. Assim, ainda que se provasse estar a mesma de boa fé, supervenientemente convicta (face ao momento de celebração do seu contrato de exploração de pedreira) de que os limites dos baldios em causa eram coincidentes com os das freguesias de … e de …, respectivamente, tendo-se demonstrado uma realidade diversa, não lhe aproveitaria o seu erro para o sucesso desta acção. Contudo, e ainda que se entendesse de outro modo, sufragar-se-ia de novo o juízo de prova vertido na sentença recorrida, depois de ouvida por este Tribunal da Relação a prova pessoal produzida. Assim, ponderou o Tribunal a quo para este efeito (limitando-se a reprodução às partes relevantes para este efeito, e com bold apócrifo): «(…) O testemunho de C. V. (eng.º civil que trabalha na Autora desde 2006), revelou que a Autora estava perfeitamente consciente e aceitou os actuais limites da exploração que acordou com o 1º Réu, tendo sido o Eng.º N., contratado pela “Empresa A”, que fez o levantamento que acompanhou a escritura de concessão de exploração da Autora (planta junta a fls. 17 dos autos apensos) em obediência às instruções sobre a colocação da área da exploração na planta que lhe foram dadas pelo Sr. A. S. (legal representante da Autora), respeitando que o limite da exploração era pelos marcos que lá existem, tendo sido assim que se definiu a área de 51.000 m2. O legal representante da Autora admitiu que não fez com os representantes do 1º Réu qualquer outra combinação que pudesse afastar-se do teor do contrato titulado por escritura pública e dos documentos que o acompanharam. Dos elementos de prova supra descritos, sobressaem: - o reconhecimento, quer pelo legal representante da Autora, quer pelo então representante do 1º Réu, de que participaram numa reunião no local, entre outras pessoas com os representantes dos dois baldios e das Autora e 3ª Ré, tendo por objecto a definição dos limites dos baldios e das explorações; - o documento junto fls. 149 do procedimento cautelar apenso, a acta n.º 47 da Assembleia de Compartes de M e R de 02.05.2008, onde expressamente se dá nota do objectivo e do resultado dessa reunião que se traduziu na confirmação, no local, dos limites comuns ao Baldio C” e ao “Baldio M e R”; e - o testemunho de C. V., revelador do estado de consciência e de aceitação, pelo legal representante da Autora, dos limites da exploração que constam da descrição e das representações desenhadas do contrato de concessão de exploração, em conformidade com alinha imaginário definida pelos marcos existentes no local. Estes meios de prova, conjugam-se com os vários documentos descritos nos factos provados onde a referência aos limites das explorações litigantes são sempre coincidentes e aos testemunhos de M. G. (agricultor e Presidente do C. D. do …, desde 2008) e de A. A. (trabalhador na lavoura, comparte do Baldio do Lugar de …), ambos presentes na aludida reunião, na incontornável revelação de que houve, previamente à celebração dos contratos de concessão de exploração das Autora e 3ª Ré, o acordo entre todas as partes da presente acção quanto ao limite comum a ambas as explorações, fazendo-o coincidir com a linha imaginária dos marcos presentes no local (cfr. factos provados número 7, 14 e 30). Não foi produzida qualquer prova de que aquele limite comum tenha sido imposto pelos dirigentes do 2º Réu, como pretende a Autora (cfr. facto não provado número 6), antes se constatando que a reunião decorreu com toda a cordialidade e que foram aceites pelos participantes (em termos que, no que às Autora e 1º Réu respeitam, bem revelam os supra aludidos documentos e testemunhos). (…) Os factos não provados números 8 e 10 respeitam ao conhecimento que a Autora tinha sobre os limites das freguesias de … e de …, e sobre os limites dos baldios de C e de M e R. Vimos já que no momento da celebração do contrato de cessão de exploração pela Autora esta tinha aceite que os limites físicos dos baldios coincidiam com a linha imaginária resultante dos marcos existentes e que vem sendo respeitada pela exploração que a Autora e a 3ª Ré vêm fazendo das duas pedreiras. Já quanto aos limites das freguesias não há nenhum documento revelador dessa convicção por ocasião ou anteriormente à celebração do contrato. As declarações que existem quanto aos limites das freguesias (juntas a fls. 66 e 67 dos autos) emitidas pelo C. D. de M e R e pela Junta de Freguesia de …, datando ambas de 20 de Outubro de 2010, são posteriores ao início da actividade pela Autora, e até pela 3ª Ré. Por outro lado, resultou da prova produzida que, ao contrário do sustentado pela Autora, os limites assinalados nas CAOPs relativamente à fronteira das freguesias em apreço já eram os mesmos em 2001 (neste sentido, o testemunho do Eng.º F.), razão pela qual os elementos de que as partes dispunham à data da celebração dos contactos não sofreram nenhuma alteração posterior, capaz de sustentar a afirmação contida no facto não provado número 10. A prova produzida em julgamento aponta para que, face à cartografia de ordenamento do território disponível desde inícios do actual milénio, as dúvidas das partes sobre o eventual desfasamento entre o limite em uso dos baldios e as demarcações das freguesias evidenciadas nas CAOPs, se tenham suscitado antes da celebração dos contratos da Autora e da 3ª Ré, o que justificou precisamente a realização da reunião no local para resolver a questão, acabando por prevalecer entre todos o critério baseado no uso e na convicção as gentes daqueles lugares, consortes dos baldios em causa (cfr. facto não provado número 9). (…)» Face ao exposto, bem como às considerações já tecidas antes, reitera-se que, pretendendo a Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) contrariar esta bem fundamentada e correcta apreciação crítica da prova, teria que tê-lo feito para além da mera transcrição dos depoimentos que elegeu para o efeito, inidóneos e insuficientes para este fim. Assim, quer por o respectivo conhecimento se dever ter por prejudicado, quer por falta de fundamento, improcede igualmente o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pela Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), relativo aos factos não provados enunciados na sentença recorrida sob os números 8’, 9’ e 10’, que assim permanecem indemonstrados.*IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, e não o tendo a Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) logrado, fica necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma.*Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pela Recorrente (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), confirmando-se integralmente a sentença recorrida.*V - DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), e, em consequência em confirmar integralmente a sentença recorrida.*Custas da apelação pela respectiva Recorrente (artigo 527º, nº 1 e nº 2 do CPC).* Guimarães, 02 de Novembro de 2017. (Relatora) (Maria João Marques Pinto de Matos) (1º Adjunto) (José Alberto Martins Moreira Dias) (2º Adjunto) (A. S. José Saúde Barroca Penha)