Processo:3785/11.5TBVFR.P1
Data do Acordão: 16/03/2014Relator: ALBERTO RUÇOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Nos termos da al. b), do n.º 1, do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil e al. b), do n.º 1, do artigo 640.º do novo Código de Processo Civil, quando o advogado impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, «Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida». Pretende-se que o advogado apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se «impunha» a formação de uma convicção no sentido pretendido pelo recorrente. II - A razão pela qual se afirma que o advogado deve produzir uma análise crítica é esta: indicar apenas os meios probatórios, isto é, o depoimento da testemunha A ou B, ou o documento C ou D, é reproduzir apenas o que consta do processo, pelo que nada se acrescenta ao que já existe nos autos, nem se mostra a razão pela qual se «impunha decisão… diversa da recorrida». III - Se o não fizer, ainda que de forma deficiente, salvo se o erro na apreciação da prova for ostensivo, o tribunal de recurso não tem uma questão de facto para decidir, ou seja, à argumentação do tribunal recorrido não se opõe qualquer outra argumentação alternativa. IV - Para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, mesmo que a concessionária da auto-estrada tenha contratado um empreiteiro para realizar obras na via e o acidente seja imputável no todo ou em parte ao empreiteiro, continua responsável perante os eventuais lesados. V - A seguradora da concessionária da auto-estrada, salvo se existir disposição contratual em contrário ou negociações directas entre o lesado e a seguradora (n.º 2 e 3 do artigo 140.º, do Decreto-Lei n.º 72/008, de 16 de Abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro), não pode ser demandada em juízo pelo lesado.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
ALBERTO RUÇO
Descritores
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA INDICAÇÃO DAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA OBRA A CARGO DO EMPREITEIRO DEMANDA DA SEGURADORA DA CONCESSIONÁRIA
No do documento
Data do Acordão
03/17/2014
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
ALTERADA A DECISÃO
Sumário
I - Nos termos da al. b), do n.º 1, do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil e al. b), do n.º 1, do artigo 640.º do novo Código de Processo Civil, quando o advogado impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, «Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida». Pretende-se que o advogado apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se «impunha» a formação de uma convicção no sentido pretendido pelo recorrente. II - A razão pela qual se afirma que o advogado deve produzir uma análise crítica é esta: indicar apenas os meios probatórios, isto é, o depoimento da testemunha A ou B, ou o documento C ou D, é reproduzir apenas o que consta do processo, pelo que nada se acrescenta ao que já existe nos autos, nem se mostra a razão pela qual se «impunha decisão… diversa da recorrida». III - Se o não fizer, ainda que de forma deficiente, salvo se o erro na apreciação da prova for ostensivo, o tribunal de recurso não tem uma questão de facto para decidir, ou seja, à argumentação do tribunal recorrido não se opõe qualquer outra argumentação alternativa. IV - Para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, mesmo que a concessionária da auto-estrada tenha contratado um empreiteiro para realizar obras na via e o acidente seja imputável no todo ou em parte ao empreiteiro, continua responsável perante os eventuais lesados. V - A seguradora da concessionária da auto-estrada, salvo se existir disposição contratual em contrário ou negociações directas entre o lesado e a seguradora (n.º 2 e 3 do artigo 140.º, do Decreto-Lei n.º 72/008, de 16 de Abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro), não pode ser demandada em juízo pelo lesado.
Decisão integral
Recurso de Apelação – Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.
Processo n.º 3785/11.5TBVFR – Santa Maria da Feira – 1.º Juízo Cível.*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.
1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.
2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.*Sumário:
I. Nos termos da al. b), do n.º 1, do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil e al. b), do n.º 1, do artigo 640.º do novo Código de Processo Civil, quando o advogado impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, «Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida».
Pretende-se que o advogado apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se «impunha» a formação de uma convicção no sentido pretendido pelo recorrente.
II. A razão pela qual se afirma que o advogado deve produzir uma análise crítica é esta: indicar apenas os meios probatórios, isto é, o depoimento da testemunha A ou B, ou o documento C ou D, é reproduzir apenas o que consta do processo, pelo que nada se acrescenta ao que já existe nos autos, nem se mostra a razão pela qual se «impunha decisão… diversa da recorrida».
III. Se o não fizer, ainda que de forma deficiente, salvo se o erro na apreciação da prova for ostensivo, o tribunal de recurso não tem uma questão de facto para decidir, ou seja, à argumentação do tribunal recorrido não se opõe qualquer outra argumentação alternativa.
IV. Para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, mesmo que a concessionária da auto-estrada tenha contratado um empreiteiro para realizar obras na via e o acidente seja imputável no todo ou em parte ao empreiteiro, continua responsável perante os eventuais lesados.
V. A seguradora da concessionária da auto-estrada, salvo se existir disposição contratual em contrário ou negociações directas entre o lesado e a seguradora (n.º 2 e 3 do artigo 140.º, do Decreto-Lei n.º 72/008, de 16 de Abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro), não pode ser demandada em juízo pelo lesado.*Recorrente/Autor…………B…, solteiro, residente na …, n.º …, ..º direito, …, ….-… …, Cacém.
Recorridas/Rés……………BRISA – Auto-Estradas de Portugal, S. A., identificada nos autos.
………………………………C…, ACE, identificada nos autos.
………………………………D… - Companhia de Seguros, S. A., identificada nos autos.*I. Relatório.
a) O Autor demandou as Rés na sequência de um acidente de viação em que foi interveniente quando, no dia 18 de Julho de 2008, pelas 22:50 horas, ia ao volante do veículo ..-..-OU e que consistiu em ter embatido num perfil móvel plástico, conhecido sob a denominação de PMP, quando circulava na A1, sentido Sul/Norte, ao quilómetro 269,500, o qual se encontrava a meio da faixa de rodagem por onde circulava, tendo perdido o controlo do veículo e embatido depois no separador central, tendo sofrido danos no veículo cuja reparação importou em €4.942,70 euros, tendo ainda despendido em aluguer de viaturas de substituição a quantia de €2.580,00 euros.
Demanda a Ré Brisa por ser a concessionária da auto-estrada, o agrupamento de empresas por ser a entidade que procedia a obras no local, pertencendo-lhe o perfil, e a Ré seguradora por ser seguradora do agrupamento de empresas que realizava as obras no local.
Pediu a condenação das Rés, na medida da responsabilidade que se vier a apurar, a pagarem-lhe a quantia de €7 522,70 euros, mais juros de mora a contar da citação.
A Ré Brisa contestou alegando que a existir responsabilidade perante o Autor a mesma recai sobre a o agrupamento de empresas que executava uma empreitada no lugar do evento e como empreiteiro é responsável, mas apenas ele, dada a sua autonomia em relação ao dono da obra, pelos danos que causa a terceiros.
Apesar disso a Ré suscitou a intervenção da Companhia de Seguros E…, S.A., por ter transferido para esta a sua responsabilidade por danos sofridos por automobilistas na auto-estrada.
A intervenção foi admitida tendo a interveniente aderido ao articulado da Ré Brisa.
A Ré C…, ACE contestou tendo suscitado a incompetência do tribunal, em razão da matéria, por se tratar de matéria da competência dos tribunais administrativos, excepção que foi julgada improcedente. Pugnou ainda pela absolvição do pedido, argumentando, por um lado, que os factos alegados pelo Autor não correspondem à realidade, porque a contestante não utilizou na mencionada obra perfis móveis de plástico, mas apenas de betão e, por outro, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Autor, que seguia em excesso de velocidade, pois a velocidade estava condicionada no local a um máximo de 80 quilómetros por hora, e alheio às condições do local e por isso não se apercebeu atempadamente, como era possível, do mencionada perfil, afirmando ainda que o embate não ocorreu entre o veículo e um perfil móvel.
A seguradora D… contestou referindo que não podia ser demandada directamente pelo Autor por existir no caso um seguro facultativo, devendo ser absolvida da instância e sempre do pedido, tendo a excepção da legitimidade sido julgada improcedente no despacho saneador.
No final foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, fundamentalmente por se ter considerado que a Ré Brisa agiu com diligência no que respeita ao patrulhamento da via na área em que ocorreu o acidente e, por sua vez não é possível imputar acções culposas à Ré C…, ACE, que realizava no local as obras, violadoras de quaisquer regras de segurança.
b) É desta decisão que o Autor recorre, tendo, no final das alegações, formulado as seguintes conclusões:
«… 5) A Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, colocou um ponto final na discussão quando o acidente tiver origem nas causas que ela selecionou, nomeadamente quando a causa diga respeito a objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; atravessamento de animais e líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais, declarando que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária;
6) O caso dos autos está coberto pela previsão da nova lei, por ter tido origem numa das causas selecionadas pela nova lei, isto é, em objeto existente na faixa de rodagem.
7) Concluindo, por força do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da mencionada lei, aplicada, como se disse, como lei interpretativa, no caso dos autos recai sobre a concessionária o ónus de provar que cumpriu as obrigações de segurança;
8) Tal não aconteceu nos autos, pois as Rés não fizeram prova de que tudo fizeram para evitar a produção do acidente;
9) O patrulhamento regular da via não é, como não foi, suficiente para assegurar o cumprimento dos aludidos deveres impostos às Rés, visto que na verdade e, no caso dos autos, é uma medida insuficiente para preencher o cumprimento cabal dos deveres de cuidado por parte das mesmas;
10) É que os deveres de cuidado a ter em conta situavam-se nas ações a levar a cabo no sentido de evitar que o perfil móvel de plástico se encontrasse no interior da faixa de rodagem, sem que fosse feito qualquer aviso sobre a existência do mesmo; 
11) O facto que despoletou o acidente consistiu em o mencionado perfil móvel de plástico se encontrar isolado na via por onde seguia o veículo do Recorrente, sem que estivesse devidamente sinalizada a sua presença, nomeadamente a informação da supressão da via mais à esquerda em virtude das obras existentes e levadas a cabo no local;
12) No caso dos autos, as Rés nada provaram no sentido de mostrar que adotaram as medidas de segurança que estavam ao seu alcance, e a que estavam legalmente obrigadas;
13) Não poderia a Meritíssima Juiz ter decidido que as Rés cumpriram o dever de diligência que sobre si recaia, ao patrulhar e fiscalizar a auto-estrada;
14) Conforme podemos verificar pelo depoimento das testemunhas, quer pelo auto de participação de acidente elaborada pelos Agentes da Autoridade, o acidente teve origem no embate do veículo do Recorrente com um perfil móvel de plástico que se encontrava na via mais à esquerda da faixa de rodagem, no sentido Sul/Norte;
15) Também resulta dos autos que as obras se encontravam a decorrer na berma da via do lado direito, subtraindo a via da faixa de rodagem mais à direita, pelo que, não era previsível, nem se encontrava sinalizado a existência do perfil móvel de plástico na via mais à esquerda da faixa de rodagem, atendendo o sentido de marcha do Recorrente;
16) Não basta a sinalização a indicar a execução de obras, é necessário também sinalizar a existência de obstáculos na via, sejam eles perfis móveis de plástico, sejam perfis móveis de betão, etc;
17) No caso dos autos apenas estava sinalizada a existência de obras, sendo certo que as mesmas como confessa a Ré C… se encontravam a realizar na via mais à direita da faixa de rodagem, no sentido Sul/Norte e não na via mais à esquerda da faixa de rodagem onde o Recorrente se encontrava a circular no momento do embate;
18) O acidente ocorreu por volta das 22:50 horas, sendo que numa via de circulação rápida, num período noturno, o risco em que incorre o utente da via é acrescido em relação ao que ocorre em período diurno, por força da redução das condições de visibilidade;
19) Conforme resulta da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, o local onde ocorreu o acidente não era uma reta, mas sim uma curva ligeiramente acentuada, não permitindo uma visibilidade antecipada do perfil móvel de plástico existente na via – vide os depoimentos das testemunhas F…, e G…, produzidos em sede de audiência de julgamento e que se encontram gravados e que acima se transcreveram;
20) Não é por não ter sido comunicado a existência do perfil móvel de plástico, ou que não tenha sido detetado a sua presença pela patrulha, que o mesmo não existisse na via;
21) No auto de participação do acidente consta a existência do perfil móvel de plástico na via e que foi a causa do acidente;
22) Não pode a Meritíssima Juiz decidir conforme decidiu, visto que o PMP se encontrava na via onde circulava o Recorrente e que não havia qualquer aviso da existência do mesmo;
23) Sendo certo que não era exigível ao Recorrente ter conhecimento da existência do perfil móvel de plástico na via onde circulava, pelo que não pode ser imputada ao Recorrente a responsabilidade pela produção do acidente;
24) A testemunha arrolada pela Ré, H…, no seu depoimento afirmou que fez a patrulha da autoestrada entre o período compreendido entre as 15:00 horas e as 23:00 horas e que não avistou qualquer obstáculo na via, sendo certo que as obras estavam a decorrer obras na berma da via da direita, estando a mesma suprimida com perfis de betão;
25) Nunca a testemunha referiu que estavam a ser efetuadas obras na via da esquerda, no sentido Sul/Norte, ou que a mesma tivesse sido suprimida, mas somente na via da direita junto à berma;
26) A testemunha I… afirmou, no seu depoimento prestado em sede audiência de Julgamento, que fez o patrulhamento da estrada, tendo passado no local entre as 22:35h/ 22:40h, e que não avistou qualquer perfil móvel na via;
27) Mais afirmou que os PMP se encontravam colocados na faixa da direita, junto à berma, por estarem aí a decorrer as obras;
28) Nunca poderia ter sido dado como provado, na sentença recorrida, a existência de obras na via da esquerda da faixa de rodagem no sentido Sul/Norte ou que a mesma foi suprimida, visto que as testemunhas que afirmaram ter feito o patrulhamento da via, não mencionaram a existência das obras na via da esquerda, ou a sua supressão;
29) Não se poderia ter dado como provado que entre as 21:48h e as 23:04h ocorreu a supressão da via da esquerda no sentido Sul/Norte, bem como a mesma se encontrava sinalizada, o que, desde já, e aqui se requer;
30) Não foi justificada, nem se produziu qualquer prova do porquê, de só estar na via da esquerda um perfil móvel plástico;
31) A haver obras na via esquerda da faixa de rodagem, teria obrigatoriamente de ali estarem colocados mais PMPs;
32) O que não se verificava, pois ali estava isolado, apenas o PMP onde o Recorrente veio a embater com o seu veículo;
33) Pelo que tudo leva a crer que as Rés não tomaram medidas destinadas a evitar o deslocamento de PMPs da via da direita da faixa de rodagem, para a faixa de rodagem mais à esquerda;
34) Devia ter sido dado como provado a matéria constante nos artigos 7º, 23º, 25º, 31º, 44º, 52º, 53º, 71º, 72º, 73º, da Petição inicial;
35) E, pelo contrário, devia ter sido dado como não provada a matéria constante dos artigos 71º, 87º, da Contestação apresentada pela Ré C… – ACE e a matéria constante no artigo 32º, da Contestação apresentada pela Ré Brisa, o que, desde já, e aqui se requer;
36) Não se compreende a decisão da Meritíssima Juiz a não valorar o depoimento da testemunha F… arrolada pelo Recorrente, visto que a mesma se encontrava no local, presenciou o acidente, tendo conhecimento direto dos factos, bem como respondeu de forma clara, precisa e coerente às questões que lhe foram colocadas;
37) Não se pode dar como provado que a referida testemunha não se encontrava no local em virtude de não constar o nome da mesma no auto de participação do acidente, bem como do depoimento da testemunha H…;
38) Até porque como refere a Meritíssima Juiz na resposta à matéria de facto, a testemunha H… não afirmou com a certeza absoluta de que a testemunha F… não se encontrava no local, ou que a mesma não acompanhava o Recorrente, apenas referiu que, daquilo que se apercebeu, no local estava apenas o condutor do veículo”;
39) O que não quer dizer que, com toda a certeza absoluta que a testemunha F… não estivesse no local;
40) A testemunha G…, afirmou no seu depoimento que para além do condutor, se encontrava uma “rapariga nova” com ele, visto que, este falou quer com o condutor, quer com a F… – vide o depoimento que se encontra acima transcrito;
41) Deve ser valorizada a prova testemunhal apresentada pelo Recorrente, nomeadamente o depoimento da testemunha F…; 
42) Deve a Sentença ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes;
43) Também se requer a V. Exa. a reapreciação destes factos, tendo em conta a prova produzida em Sede de Audiência de Julgamento, bem como os documentos juntos nos autos, considerando, desta forma, o alegado pelo Recorrente;
44) Mormente, atendendo à prova que foi dada como provada, e não o devia ter sido, e pelas razões acima expostas, a ação teria de ser julgada totalmente procedente, por provada;
45) Não resulta da Sentença recorrida, a convicção do Recorrente saber e conhecer perfeitamente, com todo o seu direito que a lei lhe faculta, e depois da análise sucinta do mesmo, o porquê da decisão recorrida, tendo em conta o que acima já se disse, bem como as normas legais que têm aplicação a este caso em concreto;
46) Deixando a Meritíssima Juiz “a quo” de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nomeadamente as já alegadas nesta peça processual;
47) Lendo, atentamente, a Sentença recorrida, nesta parte, ou noutra parte seguinte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo do não conhecimento do pedido.
48) Conforme já antes se alegou, esta Sentença não está fundamentada nos termos previstos na lei, pois, viola o disposto nas alíneas b), c) e d), do antigo artigo 668º, do C.P.C, e do artigo 615º do atual CPC.
49) Isto é, o (Tribunal), a Meritíssima Juiz “a quo” com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos do Recorrente, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão.
50) A Sentença recorrida viola: 
a) Artigo 12º, nº 1 da Lei 24/2007;
b) Artigo 668º, als. b) c) e d), do CPC;
c) Artigos 13º, 20º, 204º, 205º, 207º, e 208º, da CRP.
Termos em que …».
c) A recorrida D… contra-alegou pronunciando-se sobre a rejeição do recurso por falta de cumprimento do ónus de indicação dos motivos da discordância quanto aos factos impugnados e indicação das provas que impõe decisão diversa, designadamente as passagens dos depoimentos testemunhais, acrescentando que a argumentação do recorrente se baseia essencialmente no depoimento da testemunha F… que não foi considerado em 1.ª instância pelas razões que ficaram indicadas na decisão sobre a matéria de facto.
Concluiu as alegações desta forma:
«A) Pretendendo os recorrentes impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, devem cumprir os ónus previstos no art. 640.º do novo Código de Processo Civil, em vigor à data da interposição do presente recurso;
B) Os apelantes indicam discordar dos pontos de facto que identificam; 
C) Contudo não concretizam os momentos concretos do início e termo da gravação de cada um dos depoimentos;
D) Tendo havido gravação da prova testemunhal e fundando-se nela o recurso de impugnação da decisão de matéria de facto, deveria o apelante ter indicado os passos da gravação com menção dos respetivos início e fim, donde constem os depoimentos que devam conduzir à alteração dos pontos de facto, diferentes daqueles que constam da respetiva ata;
E) O incumprimento deste ónus tem como consequência a rejeição do recurso, o que desde já se requer;
F) A transcrição que os apelantes fazem dos depoimentos das testemunhas F… e G… não supre aquele ónus de indicação com exatidão das passagens da gravação em que fundam a sua intenção de alteração do julgamento de facto, tal como resulta expressamente do artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, em vigor à data de apresentação das alegações em apreciação;
G) A reforma que teve lugar em 2007 relativa aos recursos em processo civil, certamente na consideração de que os recursos de impugnação da matéria de facto são muito trabalhosos, obrigando os juízes a grande dispêndio de tempo, veio tornar mais incisivos os ónus a cargo do recorrente, com vista a tornar mais célere a deteção dos pontos de facto de que o recorrente discorda e dos meios de prova a considerar relativamente a cada um deles, tendo em vista proporcionar que o julgamento seja menos moroso; 
H) O A. pretende uma alteração da matéria de facto baseando-se em grande parte no depoimento de F…;
I) Entre esses elementos estão as características do local;
J) O elemento legalmente definido como o mais adequado para estabelecer a causa do acidente é a participação de acidente de viação;
K) Por maioria de razão, também será o mais idóneo para aferir sobre as características do local.
L) A não valoração do depoimento de F… resultou de uma sensata ponderação do Tribunal a quo que se deparou com incongruências que simplesmente não podia ignorar.
M) As Rés cumpriram com o ónus que sobre as mesmas recaía, demonstrando que atuaram de acordo com todas as obrigações de segurança que lhes eram exigíveis;
N) O Eng.º J…, responsável pela fiscalização da obra que decorria no local, confirmou que a obra encontrava-se devidamente sinalizada a mais de 150 metros do início do troço em obras, assim como de 2 em 2 km/h ao longo do troço de obras, no separador central;
O) Por prova testemunhal aferiu-se que a R. BRISA AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL S.A. efetua o patrulhamento da autoestrada, 24 horas por dia, durante todos os dias do ano; existindo ainda um patrulhamento da brigada de trânsito da GNR.
P) H… não avistou qualquer obstáculo na via, nem reportou qualquer outro acidente que não o que aqui está em juízo;
Q) K… testemunhou que, no dia do acidente, havia supressão da via esquerda devido às obras que se realizavam no local e que não ocorreu qualquer outro sinistro com o PMP;
R) I…, testemunha que realizou o patrulhamento, não avistou qualquer objeto na via, tendo passado, pela última vez, naquele local pelas 22:35h/22:40h;
S) Tendo o acidente ocorrido aproximadamente dez minutos depois;
T) Não é plausível que o A. circulasse a aproximadamente 75/80 km/h, como alega, e não conseguisse avistar o PM na via a tempo de evitar o embate;
U) Após a publicação da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, ficou claro que em caso de acidente rodoviário em autoestradas por motivos de aparecimento de animais ou objetos na via, o ónus probatório sobre o cumprimento das obrigações de segurança recai sobre a concessionária.
V) No caso em apreço, tal ónus foi cumprido pelo recurso quer à prova documental quer à testemunhal.
W) O depoimento da testemunha F… não pode ser valorado;
X) Existem incongruências que não podem ser ignoradas em torno daquele testemunho;
Y) Pelo que não poderá proceder o pedido de alteração do julgamento da matéria de facto. 
Z) A douta sentença não padece de qualquer vício, está corretamente fundamentada e responde a todas as questões colocadas à apreciação do tribunal.
Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, deve ser negado provimento ao presente recurso de apelação, com todas as consequências legais.
Assim se fará JUSTIÇA».
d) A Ré C…, ACE contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.
Pronunciou-se também pela rejeição do recurso por falta de cumprimento do ónus de indicação dos motivos da discordância quanto aos factos impugnados e indicação das provas que impõe decisão diversa, designadamente as passagens dos depoimentos testemunhais.
Subsidiariamente sustenta também que a argumentação do recorrente se baseia essencialmente no depoimento da testemunha F… que não foi considerado em 1.ª instância por se terem suscitado dúvidas quanto à sua presença no local, dúvidas que não de mostram removidas, não procedendo as razões invocadas pelo recorrente para a revogação da sentença.
Finalizou as contra-alegações da seguinte forma:
a) Do resumo das alegações de recurso do Recorrente (e, claro está, destas), conclui-se que este (também) o sustenta na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto,
b) Invocando como meio probatório que, na sua opinião, fundamentam o erro na apreciação das provas, aquela que foi produzida e gravada em sede de audiência e julgamento;
c) Sucede que, o ora Recorrente não cumpriu com o ónus que sobre si impediam por via da alínea b), do n.º 1, do art.º 640º e, alínea a), do n.º 2, do art.º 640º, ambos do CPC Senão vejamos:
d) No caso concreto procedeu-se ao registo da prova testemunhal produzida em audiência e é essencialmente com base nestes meios de prova que o Recorrente fundamenta a sua divergência relativamente à decisão que incidiu sobre a matéria de facto, estando pois em causa a situação prevista no n.º 1 do art.º 662º do CPC;
e) O Recorrente indica nas suas alegações, quais os factos que entende terem sido incorrectamente julgados (acima descriminados), cumprindo, assim, com o ónus determinado pela alínea a) do n.º 1 do art.º 640º do CPC;
f) O mesmo não se pode dizer dos demais ónus prescritos nesta disposição legal e acima já descriminados. Com efeito;
g) O Recorrente começa por fazer uma análise crítica da motivação da decisão relativa à matéria de facto, fazendo alusão ao que ali se refere quanto aos depoimentos produzidos em audiência. Parece concluir, no seu juízo, que, em face desta motivação, deveriam ter sido dados como provados os aludidos factos quesitados e não provados outros;
h) Ora, como é bom de ver, na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de primeira instância, o objecto da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência ou a racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas a apreciação da prova produzida, com vista à detecção de qualquer erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto.
i) De qualquer modo, uma eventual deficiência da fundamentação da decisão de facto apenas confere à parte o direito de solicitar à Relação que o tribunal de 1.ª instância a fundamente tendo em conta a prova produzida, ou repetindo a produção da prova quando necessário;
j) No mais, a recorrente apenas refere genericamente os depoimentos gravados, identificando os depoentes, concluindo que da prova produzida resulta a prova dos factos que pretende que passem a fazer parte da factualidade provada;
k) Em nenhum momento, a recorrente indica com precisão as passagens da gravação em que se funda, não se vislumbrando que o não pudesse fazer;
l) Como também não procede às transcrições das passagens que entende relevantes para sustentar a pretendia alteração da decisão em causa, limitando-se a transcrever a totalidade (ou quase) dos depoimentos prestados pelas testemunhas F… e G…, sem que indique, como deveria ter feito, que parte dos mesmos fundamentaria a alteração dos concretos pontos relativos à decisão sobre a matéria de facto que impugna;
m) Do mesmo modo, apesar de nas alegações de recurso do Recorrente, este colocar em causa diversos pontos da matéria de facto, a verdade é que não estabelece qualquer correspondência entre os pontos selecionados da matéria de facto que censura e os depoimentos transcritos nas referidas alegações de recurso, o que, só por si, sempre inquinaria as alegações de recurso do Recorrente;
n) Sendo certo que, mesmo da leitura dos depoimentos que foram transcritos na íntegra pelo Recorrente, nunca seria possível qualquer alteração à decisão proferida acerca da matéria de facto referente aos arts.º 7º, 44º, 53º, 71º, 72º e 73º da P.I e 32º da Contestação da Recorrida Brisa da matéria de facto ora impugnada, uma vez que estes depoimentos não incidem sobre tal matéria;
o) Motivo pelo qual, mesmo que o Recorrente tivesse dado cumprimento às exigências estipuladas na alínea b), do n.º 1, do art.º 640º e, na alínea a), do n.º 2, do art.º 640º, ambos do CPC (o que não se concede), sempre, face à ausência de alegação por parte do Recorrente, de meios probatórios que impusessem decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo quanto as arts.º acima identificados, teria o recurso, quanto a estes artigos, de ser considerado rejeitado;
p) No entanto, uma vez que o Recorrente não cumpriu com os ónus previstos no art.º 640º do CPC, conclui-se, assim, que deve ser rejeitado o recurso relativo à decisão que incidiu sobre a matéria de facto, devendo manter-se inalterada tal decisão;
q) O ora Recorrente sustenta o seu Recurso, e, bem assim, as pretendidas alterações à decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, no depoimento da testemunha F…;
r) Depoimento que, conforme consta da acta de decisão sobre a matéria de facto, não foi valorado pela M.ma Juiz a quo “”Em face das dúvidas suscitadas ao Tribunal acerca da efectiva presença da testemunha…no local do acidente”
s) Dúvidas que não são, de todo, dissipadas, como pretende o ora Recorrente, pelo depoimento da testemunha G…, que se limitou a afirmar que estava uma senhora junto ao carro, não a tendo identificado com a testemunha F… ou feito qualquer correspondência a esta (nomeadamente no que respeita à sua fisionomia);
t) Portanto, ao contrário do que escreve o ora Recorrente a fls. 23, das suas doutas alegações de Recurso, nunca a testemunha G… afirmou que falou com a F…;
u) A tudo isto acresce que outros depoimentos prestados nas audiências de julgamento realizadas, põe em causa a própria presença de outro qualquer sujeito, para além do condutor, no local do acidente, quando este ocorreu;
v) Veja-se, por exemplo, o depoimento da testemunha H… que afirmou que quando chegou ao local do acidente só lá estava o Recorrente e; 
w) A testemunha M…, soldado da GNR que elaborou a participação relativa ao acidente dos autos, igualmente afirmou que no local do acidente apenas se encontrava o ora Recorrente;
x) Assim, nada constando no local destinado à indicação de testemunhas do acidente, 
y) E, perante os trechos dos depoimentos ora transcritos, não restava alternativa à M.ma Juiz a quo senão a de entender como (muito) duvidosa a presença da testemunha F… no local do acidente e, correspondentemente, o teor do seu depoimento,
z) Tendo sido a sua opção de desconsiderar o depoimento da testemunha F…, a mais correcta (e, salvo melhor entendimento, única possível) perante a prova carreada para os autos;
aa) Devendo este Venerando Tribunal manter este entendimento, o que determina que não possa (além do que vai alegado em sede de rejeição de recurso) a pretendida alteração da matéria de facto ser efectuada com base no depoimento desta testemunha;
bb) O que implica, uma vez que, repete-se, é com base neste testemunho que assenta, no essencial, a tese vertida nas alegações de Recurso da Recorrente, que estas devam, só por este motivo, improceder;
cc) Mais alega a Recorrente que as Recorridas “…não fizeram prova de que tudo fizeram para evitar a produção do acidente.” Também aqui, não lhe assiste razão; 
dd) Da prova produzida nos autos, é patente que as Recorridas satisfizeram o ónus que lhe competia, isto é, demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança.
ee) Com efeito, os depoimentos de várias das testemunhas arroladas foram nesse sentido, não existindo outros que contrariassem a sua versão dos factos, bem como, a aquela que resulta da prova documental junta aos autos:
ff) Quanto ao patrulhamento da auto-estrada dos autos, não só na data do acidente, como na generalidade dos dias, a testemunha H… afirmou que o patrulhamento é efectuado 24h por dia e durante todos os dias do ano, sendo inclusivamente, este patrulhamento, reforçado durante períodos de obras, como era aquele em que se verificou o acidente;
gg) E, complementarmente ao patrulhamento que é efectuado na auto-estrada, esta é (e foi na data dos acidente) ainda vigiada, à distância, através de meios electrónicos, por vários funcionários da Brisa, que se encontram em instalações desta, cabendo a cada um o dever de vigiar uma parte da auto-estrada, o que resulta do depoimento da testemunha K…;
hh) Os depoimentos acima transcritos pelas testemunhas H… e K… foram totalmente corroborado pela testemunha I…, que inclusivamente, afirmou que passou no local do acidente, cerca de 10m antes da altura em que este se verificou, não tendo constatado, aquando desta última passagem, a existência de qualquer objecto na via;
ii) O que demonstra que o intervalo de tempo que mediou entre a última fiscalização/patrulhamento efectuada pelas Recorridas no local em causa e o momento em que se deu o embate, foi extremamente reduzido, não podendo (nem é) mais ser exigido às Recorridas, que assim, inequivocamente, com a exigência que sobre si impendem de vigilância da auto-estrada;
jj) Além do mais, foi provado que a fiscalização/patrulhamento efectuada pelas Recorridas no local é feita com intervalos regulares divididos ao longo do dia e,  repete-se, foi provado quando foi feito o último patrulhamento naquele local em concreto 
kk) As Recorridas provaram também que cumpriram com as exigências inerentes às obrigações de segurança, no que à sinalização da obra em curso naquela altura e local diz respeito, o que resultou do depoimento de todas as testemunhas que circularam ou conheciam o local do acidente, na altura do mesmo;
ll) Além do mais, e ainda que assim não fosse (como é) resultou provado que nunca à Ré poderia ser imputada responsabilidade exclusiva pela produção do acidente, já que, e como se pode ler na acta de decisão sobre a matéria de facto, o Recorrente circulava em excesso de velocidade, tendo este facto sido determinante para o acidente dos autos:
mm) Como plasmado na douta sentença recorrida, é pouco plausível, atentos os factos dado como provados durante as audiências de discussão e julgamento, que o Recorrente circulasse aquela velocidade e, correspondentemente à velocidade legalmente permitida para aquela altura e local;
nn) Com efeito, entre o km em que o Recorrente decidiu mudar de faixa (art.º 7º da P.I. – km 269,500) e o local onde alegadamente se encontrava o perfil móvel de plástico (art.º 13º da P.I e participação do acidente – km 269,700), distam 200m, pelo que é injustificável (se o acidente tivesse ocorrido como descreve o Recorrente na sua P.I.) que este a circular a 75/80km/h não visse, no espaço de 200m, em recta e com total visibilidade, um objecto da cor e dimensão (veja-se o art.º 14º da P.I.) de um perfil móvel de plástico;
oo) Quando, várias testemunhas afirmaram que este objecto se avistava a cerca de 50/100m, o que lhe dava tempo (mais que) suficiente, se circulasse aquela velocidade (o que não se concede) para se aperceber do tal PMP, travar e desviar-se de tal obstáculo. 
pp) Veja-se, que o segundo embate do veículo do Recorrente (art.19º da P.I. – Km 269,772) no separador central ocorreu quase 50m após o primeiro (art.º 18º da P.I. – Km 269,725);
qq) O que apenas sucedeu, devido à velocidade (em excesso) que imprimia ao seu veículo;
rr) Porque um veículo que circulasse nos alegados 75/80km/h não só não embatia primeiro num perfil móvel de plástico (art.º 13º da P.I. – km 269,700);
ss) 25m depois no separador central (art.º 18º da P.I. – Km 269,725); tt) E, 72m depois (art.19º da P.I. – Km 269,772) do primeiro embate, e 47m após o segundo, e quando já tinha sofrido dois embates que necessariamente lhe reduziram a velocidade, ainda novamente, mais à frente, no mesmo separador central;
uu) Ainda necessitando, após os sucessivos embates acima descritos, de mais 4m para se imobilizar (art.º 20º da P.I. – km 269,776);
vv) Aliás, em qualquer circunstância, um veículo automóvel que circulasse a 75/80km/h nunca precisaria de 76m para se imobilizar, circulando em piso seco, e após dois embates que, reitera-se, provocam redução de velocidade no veículo;
ww) Perante o que acima vai exposto, não merecerá qualquer censura quer a decisão proferida pela M.ma Juiz a quo acerca da matéria de facto quer, posteriormente a sentença que a concretizou;
xx) Da conjugação de todos estes depoimentos, outra conclusão não era possível a M.ma Juiz a quo alcançar, senão a que as Recorridas cumpriram com todos os deveres de segurança e vigilância que sobre si recaiam e foi o comportamento negligente do Recorrente que determinou, única e exclusivamente, a verificação do acidente;
yy) Este facto, conjugado com a convicção do Tribunal de que o ora Recorrente circulava em excesso de velocidade, deverá determinar que não merecerá qualquer censura quer a decisão proferida pela M.ma Juiz a quo acerca da matéria de facto quer, posteriormente a sentença que a concretizou;
zz) Alega o Recorrente nas suas alegações de recurso que a sentença recorrida não se encontra devidamente fundamentada e que, a M.ma Juiz a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado;
aaa) Quanto ao que alega nesta sede, desde já se diga, que o Recorrente não concretiza que questões não foram apreciadas pela M.ma Juiz a quo, e que, no seu entender, deveriam ter sido, ou porque considera que a sentença não se encontra fundamentada que desde logo vota ao insucesso a sua argumentação (ou falta dela, in casu);
bbb) Analisada a sentença, constata-se que esta se debruça sobre todas as “questões a resolver” nos presentes autos;
ccc) Tendo fundamentado devidamente a sentença com base nos tais pontos de facto e ou de direito, e, assim, com base em toda a prova produzida e carreada para os autos;
ddd) Aliás, como é entendimento pacífico da nossa doutrina e jurisprudência, a nulidade da aliena b) do n.º 1, do art.º 668º do CPC apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o Tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes;
eee) Não padece, deste modo, a sentença recorrida de qualquer vício.
Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis e, sempre com o mui douto suprimento de Vªs. Exas., Venerandos Desembargadores, deve ser negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente confirmando-se a douta sentença recorrida, nos seus precisos e exactos termos, assim fazendo a costumada JUSTIÇA!».
II. Objecto do recurso.
1. A primeira questão a analisar é de natureza processual e consiste em saber se ocorre nulidade da sentença sob recurso com fundamento em falta de fundamentação, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d), do antigo artigo 668º, do anterior Código de Processo Civil e artigo 615.º do novo Código de Processo Civil.
2. Se a questão anterior for julgada improcedente, cumpre analisar, se seguida, ainda uma questão processual, que consiste em saber se o recurso deve ser rejeitado na parte relativa à impugnação da matéria de facto, por incumprimento do ónus de indicar os meios probatórios que impunham decisão diversa da proferida.
3. Se a questão não se encontrar prejudicada pelo anteriormente decidido, cumpre analisar a impugnação da matéria de facto.
Estão em causa as respostas negativas aos artigos 7.º, 23.º, 25.º, 31.º, 44.º, 52.º, 53.º, 71.º, 72.º e 73.º da petição inicial, que o recorrente pretende ver declarados «provados» e a resposta afirmativa aos artigos 71.º e 87.º da contestação da Ré C…, ACE e ao artigo 32.º da contestação da Ré Brisa, que o recorrente pretende ver declarados «não provados».
4. Em terceiro lugar, cumpre verificar se face à eventual alteração da matéria de facto, o pedido do Autor deve ser julgado procedente e em que medida.
5. Em quarto lugar, se a questão não se encontrar prejudicada pela decisão da questão anterior, verificar-se-á, se o pedido não deve proceder, no todo ou em parte, mesmo face à matéria de facto dada como provada, uma vez que o recorrente sustenta que dos factos provados não resulta que as Rés tenham cumprido os deveres de diligência, nomeadamente inerentes à actividade que estava a ser levada a cabo da via.
III. Fundamentação.
a) Nulidade de sentença. 
1. Embora o recorrente indique as alíneas b), c) e d) do n.º 1, do artigo 668.º, do anterior Código de Processo Civil, em vigor à data da sentença, porém apenas diz que a sentença «não está fundamentada nos termos previstos na lei».
Daí que se interprete a alegação no sentido da nulidade se referir à falta de fundamentação, vício a que aludia a al. b), do n.º 1, do artigo 668.º do anterior Código de Processo Civil, correspondente à actual a al. b), do n.º 1, do artigo 615.º do novo Código de Processo Civil, onde se prescreve que a sentença é nula «Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Trata-se de um vício de natureza processual que tem a ver com as formalidades prescritas na lei, mas não com a matéria substantiva de que trata o processo.
Daí que esta falta de fundamentação da sentença possa respeitar quer a matéria de facto, quer a matéria de direito e se refira à sua total omissão em relação à questão em apreço e não à sua maior ou menor valia ou qualidade do ponto de vista do direito aplicável ao caso. 
Com efeito, relativamente à qualidade da fundamentação da sentença a parte dispõe do recurso e é em sede de recurso que esta matéria será apreciada.
Como ensinou o Prof. Alberto dos Reis, referindo-se a esta matéria, «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do art. 668.º» [1].
Ora, a sentença em apreço contém fundamentação, quer de facto, quer de direito, como se vê pela sua leitura onde se invocam as razões de facto e de direito para a decisão, pelo que não ocorre a apontada nulidade.
Improcede, por conseguinte, a invocada nulidade.
2. Os recorrentes também se referem à insuficiência de fundamentação da matéria de facto.
Porém, este vício, a ocorrer, não constituía, nem à data, nem presentemente, nulidade de sentença, originando apenas, quando pedido pelo recorrente, o que não ocorre neste caso, a remessa dos autos à 1.ª instância para fundamentação adicional (ver artigo 712.º, n.º 5 do anterior Código de Processo Civil e al. d), do n. 2, do artigo 662.º do actual Código de Processo Civil).
Não se verifica, por conseguinte, a mencionada nulidade, pelo que se julga improcedente a sua arguição.
b) Rejeição do recurso. 
1. O prazo para a interposição do recurso iniciou-se na vigência do Código de Processo Civil recentemente revogado, pelo que se entende que é esta a lei aplicável ao acto processual da interposição do recurso, muito embora as alegações de recurso já tenham sido apresentadas quando o novo Código estava em vigor [2].
O artigo 685.º-B (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto do anterior Código de Processo Civil, determinava o seguinte:
«1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: 
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; 
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 
3 - (…). 4 - (…). 5 - (…)».
Como se vê, na al. b), do n.º 1, do artigo acabado de transcrever, determina-se que quando o advogado impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, «Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida».
O que se pretende que o advogado faça?
Certamente que apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, dizendo onde se encontram no processo e, tratando-se de depoimentos, identifique a passagem ou passagens pertinentes, e, em segundo lugar, produza uma análise crítica dessas provas, pelo menos elementar.
A razão pela qual se afirma que o advogado deve produzir uma análise crítica mínima é esta: indicar apenas os meios probatórios, isto é, o depoimento da testemunha A ou B, ou o documento C ou D, é reproduzir apenas o que consta do processo, pelo que nada se acrescenta ao que já existe nos autos, nem se mostra a razão por que a resposta a uma dada matéria de facto deve ser diversa da que foi dada pelo juiz. 
Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, o advogado tem de colocar uma questão a este tribunal.
Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver.
Não basta pois identificar meios de prova. 
O advogado terá de elaborar e expor uma análise crítica da prova formalmente análoga à realizada pelo juiz e concluir no sentido que pretende. 
O recorrente afirmará, por exemplo, «O artigo 23º da petição inicial tem a seguinte redacção “O Autor conduzia o seu veículo à velocidade de 75 a 80 Km/hora” e mereceu a resposta “não provado”.
Porém, a resposta deve ser “provado”, pelas seguintes razões:
1.º - É o que resulta do depoimento da testemunha B, a qual ao minuto 05:05 do seu depoimento, à pergunta “x”, respondeu “que …”; bem como do depoimento da testemunha C, a qual ao minuto 25:35, afirmou que “…”.
O depoimento destas testemunhas merece credibilidade pelas seguintes razões: “…”.
2.º - Resulta também que o veículo, após o primeiro embate, se imobilizou num espaço de “x” metros, facto este que resulta do teor do croquis junto a fls., elaborado pela testemunha D que confirmou os seus dados em audiência.
Esta distância implica que o veículo não podia circular a mais que…
3.º (…), etc.
Ora, conjugando os depoimentos com a conclusão a que se chegou no ponto 2 e no ponto “…”, resulta a convicção de que a velocidade tinha de ser (…), pelo que a resposta ao quesito, deve ser alterada para “provado”».
Ou seja, o recorrente começará por indicar os elementos probatórios e justificará por que razão o são (documento não impugnado, credibilidade da testemunha, etc.) [3] e depois deve fazer uma análise crítica dos elementos probatórios que apresenta, por forma a que essa análise desemboque, logicamente, na resposta que pretende ver alterada e declarada em sede de recurso à matéria impugnada.
Afigura-se que o procedimento que fica indicado não é complexo e permite ao recorrente, com facilidade, expor as suas razões e à outra parte e ao tribunal de recurso compreendê-las com rapidez e clareza.
Continuando.
2. No caso dos autos, sem dúvida que o recorrente individualizou os pontos de facto que entendeu terem sido erradamente julgados.
Os pontos de facto, resposta dada e resposta pretendida são estes:
● Artigo 7º da petição inicial: O veículo pertencente e conduzido pelo Autor circulava ao 269,500 Km da IP. 1 (antiga A1), na faixa de rodagem mais à direita da via de trânsito, no sentido Sul/Norte, atrás de outros veículos que circulavam no mesmo sentido de marcha.
Resposta do tribunal: «Artigo 7º da petição inicial: Provado apenas que o veículo pertencente e conduzido pelo Autor circulava na IP. 1, na faixa de rodagem mais à direita da via de trânsito, no sentido Sul/Norte, atrás de outros veículos que circulavam no mesmo sentido de marcha».
Resposta pretendida: Provado.
● Artigo 23º da petição inicial: O Autor como já acima se disse, conduzia o seu veículo à velocidade média de 75 a 80 Km/h, portanto a velocidade adequada para o local, (Auto-Estrada).
Resposta do tribunal: Não provado;
Resposta pretendida: Provado.
● Artigo 25º da petição inicial: E a via naquele local não tem qualquer iluminação artificial (eléctrica), com excepção das luzes dos faróis das viaturas que ali circulam.
Resposta do tribunal: Não provado;
Resposta pretendida: Provado.
● Artigo 31º da petição inicial: Nem sequer havia qualquer iluminação adicional, de modo a que os condutores pudessem verificar alguma irregularidade, ou alguma violação das condições de segurança na via onde circulam.
Resposta do tribunal: Não provado.
Resposta pretendida: Provado.
● Artigo 44º da petição inicial: No entanto, dúvidas não restam que ambas as Rés, não cumpriram as mais elementares regras de segurança, nomeadamente a colocação se sinalização que informasse os condutores do perigo pela realização das obras ou de eventual impossibilidade de se circular em segurança, nessa via de trânsito.
Resposta do tribunal: Não provado.
Resposta pretendida: Provado.
● Artigo 52º da petição inicial: Conforme já acima se disse, o comportamento negligente das 1.ª e 2.ª Rés, ao deixarem o PMP no meio da faixa de rodagem, em condições de provocar prejuízos de diversa ordem nos veículos que aí circulavam, sem qualquer sinalização de perigo, ocasionou o acidente que o Autor veio a sofrer, causando-lhe os prejuízos que à frente serão descritos.
Resposta do tribunal: Provado apenas que o PMP se encontrava na faixa de rodagem e que o acidente causou prejuízos ao Autor.
Resposta pretendida: Provado.
● Artigo 53º da petição inicial: Prejuízos esses que até à data de hoje, ainda não foram liquidados pelas Rés, pois sempre declinaram as responsabilidades inerentes ao ocorrido acidente.
Resposta do tribunal: Provado;
Resposta pretendida: Provado.
● Artigo 71º da petição inicial: Pois, o Autor necessitava da sua viatura diariamente.
Resposta: Não provado;
Resposta pretendida: Provado.
● Artigo 72º da petição inicial: Bem como esteve privado da sua viatura, no período de tempo da reparação de 7 dias, nomeadamente desde a data de 05/10/2008 até à data de 12/10/2008.
Resposta do tribunal: Provado apenas que o Autor esteve privado da sua viatura durante o período de tempo da reparação;
Resposta pretendida: Provado.
● Artigo 73º da petição inicial: Portando, durante o período de 86 dias em que esteve privado da sua viatura, o Autor efectuou o aluguer de viaturas, pelos quais pagou o montante total de €2.580,00 (€30,00 x 86) (dois mil, quinhentos e oitenta Euros)
Resposta do tribunal: Não provado.
Resposta pretendida: Provado.
● Artigo 32.º da contestação da Ré Brisa: O que existia era um corte realizado pelo empreiteiro, pelas 21.48 horas, de faixa esquerda, no sentido S/N, devidamente sinalizado, e daí, como afirma o A. no art. 10.º da sua douta P.I., “(…) verificou que ninguém circulava na faixa de rodagem mais à esquerda onde pretendia circular”, pelo que vão impugnados os arts. …».
Resposta do tribunal: Provado que existia um corte realizado pelo empreiteiro, pelas 21.48 horas, de faixa esquerda, no sentido Sul/Norte, sinalizado.
Resposta pretendida: Não provado.
● Artigo 71.º da Contestação da Ré C…, ACE: Obras que além de serem de dimensão considerável e, deste modo, visíveis a qualquer condutor “minimamente” atento, estavam devida e antecipadamente sinalizadas.
Resposta do tribunal: provado que as obras eram visíveis e estavam antecipadamente sinalizadas.
Resposta pretendida: Não provado.
● Artigo 87.º da Contestação da Ré C…, ACE: Como consta da participação junta sob doc. 1 com a P.I., o acidente dos autos aconteceu numa recta.
Resposta dada aos artigos 87.º a 89 pelo tribunal: Provado que o acidente aconteceu numa recta e que o estado do tempo era bom, o que permitia visibilidade no local e altura do acidente.
Resposta pretendida: Não provado.
3. Embora impugne matéria relativamente a prejuízos sofridos, o Autor nada argumenta nas alegações em relação a eles e, por isso, em relação às respostas dadas aos artigos 71.º, 72.º e 73.º da petição inicial, desde já se rejeita o recurso nesta parte, por total omissão de indicação de meios probatórios e análise crítica.
Também cumpre rejeitar o recurso em relação ao artigo 53.º da petição inicial, pois foi impugnado, certamente por lapso, uma vez que a resposta dada foi «provado» e o recorrente também pretende que a resposta seja «provado». 
Relativamente ao artigo 44.º da petição o recurso também deve ser rejeitado pois o respectivo artigo não contém factos, mas apenas considerações de natureza jurídica.
4. Verifica-se que o recorrente discorda das respostas dadas relativamente a três aspectos fundamentais: (1) as Rés não levaram a cabo todas as medidas de cuidado para evitar o acidente; (2) o local não era uma recta, mas uma curva ligeiramente acentuada e (3) não havia obras na via da esquerda ou supressão da mesma.
Além disso ainda impugna a desconsideração que mereceu em 1.ª instância o depoimento da testemunha F….
Porém, nesta parte, esta questão não constitui um fundamento autónomo de recurso, devendo apenas na impugnação das respostas dadas referir como elemento de prova esse depoimento e as razões por que deve merecer credibilidade.
Quanto à identificação dos meios probatórios em relação à restante matéria, o recorrente transcreveu os depoimentos das testemunhas F… e G…, não referindo se a transcrição é total parcial, mas não identificou no contexto de cada resposta impugnada e no âmbito de cada depoimento, o momento em que as declarações foram prestadas, com referência à hora, minuto e segundo, consoante o caso.
Afigura-se, por conseguinte, que o recurso deve ser rejeitado quanto à matéria dos artigos 7.º (o qual só não foi considerado provado quanto «ao 269,500 Km», 23.º, 25.º, 31.º, 52.º (este declarado provado em parte), todos da petição inicial e artigos 71.º e 87 da Contestação da Ré C…, ACE.
Já o mesmo não ocorre quanto à resposta dada ao artigo 32.º da contestação da Brisa que foi «Provado que existia um corte realizado pelo empreiteiro, pelas 21.48 horas, de faixa esquerda, no sentido Sul/Norte, sinalizado».
Nesta parte o recorrente diz que as testemunhas H… e I…, pessoas que patrulharam a auto-estrada naquela ocasião não referiram que existia supressão da faixa da esquerda.
Com efeito, se o recorrente alega que as testemunhas não referiram tal facto e passaram no local, não se impõe que seja feita referência às passagens do depoimento de tais testemunhas a tal respeito.
Pelo menos, não é claro, que tal pudesse ser feito, por se desconhecer, sem ouvir as gravações, o que disseram.   
Considerando tudo o que fica exposto, decide-se rejeitar o recurso quanto à matéria impugnada, salvo quanto à resposta dada ao artigo 32.º da contestação da Ré Brisa.
c) Impugnação da matéria de facto.
O 32.º da contestação da Ré Brisa tem o seguinte teor: «O que existia era um corte realizado pelo empreiteiro, pelas 21.48 horas, de faixa esquerda, no sentido S/N, devidamente sinalizado, e daí, como afirma o A. no art. 10.º da sua douta P.I., “(…) verificou que ninguém circulava na faixa de rodagem mais à esquerda onde pretendia circular”, pelo que vão impugnados os arts. …».
Resposta do tribunal: «Provado que existia um corte realizado pelo empreiteiro, pelas 21.48 horas, de faixa esquerda, no sentido Sul/Norte, sinalizado».
Resposta pretendida é «não provado».
A impugnação baseia-se no argumento de que as testemunhas H… e I…, pessoas que patrulharam a auto-estrada naquela ocasião não referiram que existia supressão da faixa da esquerda.
O tribunal justificou a resposta com base no depoimento da testemunha K… e documentos de fls. 151 a 160 e nada disse quanto ao depoimento destas testemunhas.
Vejamos então.
Resulta da audição dos respectivos depoimentos que a testemunha K… era, à data, operador na central de telecomunicações que recebia informações sobre acidentes ou anomalias verificadas na auto-estrada e accionava depois os meios destinados a tomar medidas adequadas a resolver os problemas verificados.
Esta pessoa nunca esteve no local do acidente.
Quanto à matéria do quesito, apenas recebeu uma comunicação do empreiteiro que o informou do início de um corte na via esquerda, sentido Sul/Norte (minuto 04:17, 04:30, 05:58 do depoimento).
Ou seja, a testemunha fez o registo que consta de fls. 152 dos autos de acordo com uma informação que recebeu do empreiteiro, sem poder verificar se o corte estava já feito, estava a ser feito ou ia ser feito, nem quando terminou.
Por conseguinte, a testemunha não podia saber, por ter verificado por si mesma, se tal corte chegou a existir e se existiu em que horas se verificou, quando se iniciou de facto e quando de facto terminou.
Desta forma, este depoimento apenas vale com este sentido: a testemunha foi informada (não se sabe a que horas) de que às 21:48 hora a via da esquerda era/seria cortada/suprimida e seria reaberta às 23:04 horas.
Ouvidos os depoimentos das testemunhas H… e I…, ambos funcionários da Brisa, com a especialidade de oficiais de mecânica, foram concordantes e peremptórias a afirmar que na altura do acidente não existia qualquer supressão da via.
Estas testemunhas realizaram serviços de patrulhamento na auto-estrada, tendo a testemunha I… passado no local, aproximadamente entre as 22.35 e as 22:40 horas e não havia supressão da via esquerda.
À pergunta sobre se quando passou no local viu algum PMP na via da esquerda a testemunha respondeu (minuto 05:30) que não, «as vias estavam livres» e mais tarde ao minuto 08:06 disse: «quando passei as vias estavam livres» e que (minuto 10:36) do lado esquerdo não havia nenhum «pino», referindo-se a sinalização relativa à supressão de via, reafirmando ao minuto 10:37 «quando eu passei estava livre».
A testemunha H… depôs no mesmo sentido.
Referiu que foi a primeira pessoa a chegar junto do veículo do Autor quando realizava o último patrulhamento.
À pergunta sobre se havia no local supressão da via da esquerda, a testemunha respondeu «…mas eu não me recordo», tendo reafirmado aos minutos 07:00, 08:03 e 08:39 que não havia corte da via da esquerda.
Face a estes elementos de prova a convicção não pode deixar de se formar no sentido de não existir supressão da via da esquerda na altura em que ocorreu o acidente.
As testemunhas em causa verificaram por si mesmas os factos [4], como é próprio do estatuto de testemunha, ao invés da testemunha K…, que não os presenciou.
Por outro lado, estas duas testemunhas não suscitam qualquer suspeita no sentido de narrarem factos que não ocorreram ou dos quais tenham tido uma percepção deficiente.
Por isso, a convicção não pode deixar de se formar no sentido de que não existia apontada supressão da via no momento em que ocorreu o acidente [5].
Por conseguinte, procede o recurso nesta parte, e decide-se eliminar da matéria de facto provada tal facto.
d) Inviabilidade de ampliação da matéria de facto.
1. Verifica-se que não consta da matéria de facto controvertida uma afirmação expressa sobre a entidade que estava a fazer uso do perfil PMP.
O Autora na petição não atribuiu a propriedade do perfil nem à Ré Brisa, nem à Ré C…, ACE.
A Ré Brisa na contestação limitou-se a dizer que quem estava a realizar obras no local era a empresa C…, ACE.
Quis dizer que o perfil pertencia a esta Ré?
A Ré C…, ACE diz que não estava a utilizar aquele tipo de perfil, não lhe pertencendo (ver artigos 59.º - cuja resposta foi negativa nesta parte, o que deixa a questão em aberto - e 60.º da sua contestação). 
2. Ora, consistindo a existência do perfil na via da direita um facto nuclear na atribuição de responsabilidades quanto ao acidente, não deixa de ser surpreendente que ao longo do processo não se afirme peremptoriamente quem o estava a usar.
Pois a haver responsabilidade de alguém, esse alguém será, em primeira linha, a entidade que o estava a utilizar e tinha domínio de facto sobre ele.
Se era a Ré C…, ACE que o estava a usar, esta poderia ser responsabilizada, se fosse o caso.
Se não era, nenhuma responsabilidade terá e surgirá como eventual responsável a Ré Brisa.
3. À partida cumpriria esclarecer esta questão, o que passaria pelo seu tratamento específico em sede de «factos provados» e «não provados».
Interpretando o sentido dos articulados, a Ré Brisa imputa a propriedade ou o uso do perfil em causa à Ré C…, ACE, pois só esta imputação permite compreender a razão de ser da afirmação desta Ré quando diz que não tem qualquer responsabilidade no acidente porque quem estava a executar obras no local era a empresa C…, ACE.
Verifica-se, pois, que indirectamente, de forma subentendida, a Ré Brisa atribuiu a utilização do dito perfil, a sua presença e utilização no local das obras, naquele momento, à Ré C…, ACE.
4. Por conseguinte, poderíamos estar perante um caso de ampliação da matéria de facto, cumprindo formular esta questão de facto com vista a ser respondida pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto na al. c), do n.º 2, do artigo 662.º do Código de Processo Civil, e incorporada depois na matéria de facto, consoante a conclusão a que se chegasse.
5. Sucede, porém, que o tribunal de 1.ª instância já teve oportunidade de responder a esta matéria e respondeu-lhe efectivamente sem que tenha existido qualquer reacção relativamente à resposta.
Com efeito, no artigo 59.º da contestação da Ré C…, ACE, esta alegou:
«Aliás, não se alcança como pode constar da participação de acidente de viação, junta sob doc. 1 (…), que tenha sido danificado um perfil móvel de plástico propriedade da construtora C…, pois, não só (como acima melhor se explanou) nem esta empresa, nem qualquer outra se encontrava a utilizar perfis moveis de plástico naquele local (ou noutro) para a realização da obra em apreço».
Ora, na resposta a esta matéria está contida a questão que acabou de ser referida.
Cabe, de facto, no artigo em causa a questão de saber quem estava a usar aquele perfil.
A resposta foi: «Provado apenas que no auto de participação de acidente de viação consta que foi danificado um perfil móvel de plástico propriedade da construtora “C…”» [6].
Com a resposta «Provado apenas…», o tribunal respondeu que nada se provou relativamente ao facto de saber se a Ré C… era ou não era a entidade que usava na ocasião o mencionado perfil.
Por conseguinte, tem de se concluir que o tribunal de 1.ª instância apreciou esta questão e respondeu-lhe.
Não tendo sido impugnada esta resposta, a mesma está admitida e impede a ampliação da matéria de facto, pois, em boa verdade, não há qualquer ampliação a efectuar.
e) Matéria de facto provada.
1 – No dia 18 de Julho de 2008, pelas 22:50 horas, teve lugar um acidente de viação na A1, Auto-Estrada do Norte, ao 269,700 Km, em …, concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro;
2 – Foi interveniente neste acidente o veículo automóvel ligeiro/passageiros, marca Volkswagen, modelo …, de matrícula ..-..-OU, pertencente ao Autor, sendo por este conduzido;
3 – O dito acidente objectivou-se num choque entre a indicada viatura e um PMP (Perfil Móvel Plástico) e posteriormente nos raills do separador central da Auto-Estrada IP.1 (ex A1) no sentido Sul/Norte;
4 – O veículo ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo …, de matrícula ..-..-OU, pertencente ao Autor e conduzido por este, circulava na faixa de rodagem mais à direita da A1, no sentido Lisboa/Porto;
5 – A Auto-estrada, no local do acidente, tem duas vias de trânsito em cada sentido;
6 – As duas vias de trânsito no mesmo sentido, no local do acidente, apesar de outra sinalização, têm sinalização horizontal, nomeadamente uma linha longitudinal descontínua;
7 – O veículo pertencente e conduzido pelo Autor circulava na IP. 1, na faixa de rodagem mais à direita da via de trânsito, no sentido Sul/Norte, atrás de outros veículos que circulavam no mesmo sentido de marcha;
8 – Não se apercebendo que no local onde circulava havia obras de manutenção na berma do lado direito da via, reparou que os veículos à sua frente circulavam na faixa de rodagem mais à direita;
9 - O Autor, com a intenção de passar a circular na faixa de rodagem da esquerda, iniciou a manobra de mudança de faixa de rodagem, da faixa da direita para a faixa da esquerda e, caso fosse possível, proceder à ultrapassagem dos veículos que circulavam à sua frente, na faixa de rodagem mais à direita da via;
10 - Ao Km 269,700 da IP. 1, quando o Autor já conduzia o seu veículo na faixa de rodagem mais à esquerda da via, deparou-se com um perfil móvel de plástico (PMP) na faixa de rodagem em que circulava;
11 - Tal peça de plástico (PMP), que tem uma envergadura de cerca de metro e meio de comprido por meio metro de altura e meio metro de largura, encontrava-se localizada na via da esquerda;
12 - O Autor não teve qualquer reacção, indo embater neste objecto (PMP) e, perdendo o domínio da sua viatura, entrou em despiste;
13 – E em despiste, tentando evitar colidir com os veículos que circulavam na faixa da direita, foi embater no separador central da Auto-estrada, ao Km 269,725 da IP.1;
14 – Indo novamente, devido à velocidade que imprimia ao seu veículo, embater no separador central da Auto-estrada – A1, ao Km 269,772 da IP.1, antes de se imobilizar; 
15 – Tendo-se imobilizado ao Km 269,776 da IP.1, na faixa de rodagem mais à esquerda da via, junto do separador central da Auto-estrada, atento o sentido de marcha em que seguia;
16 – O Autor não conseguiu evitar o acidente;
17 - As autoridades foram chamadas ao local para tomar conta da ocorrência, sendo que o PMP era o único situado naquele lado da via;
18 - Na altura do acidente existiam boas condições climatéricas e o acidente ocorreu cerca das 22:50 horas;
19 – O veículo pertencente ao Autor ficou com a frente e a lateral esquerda e lateral traseira parcialmente destruídas;
20 - A 1ª Ré «Brisa, S.A.» é a concessionária da construção, conservação e exploração da obra em causa;
21 - O PMP encontrava-se na faixa de rodagem e o acidente causou prejuízos ao Autor;
22 – Prejuízos esses que até à data de hoje ainda não foram liquidados pelas Rés, pois sempre declinaram as responsabilidades inerentes ao acidente;
23 - Por carta datada de 25 de Agosto de 2008, o Autor comunicou à Ré «Brisa, S.A.», para além do mais, o seguinte: «(…) O signatário, proprietário do veículo automóvel ligeiro supracitado, vem expor e reclamar o seguinte: 
- Como é do vosso conhecimento a viatura automóvel supracitada, foi alvo de um sinistro ocorrido na A1, quando ao efectuar uma ultrapassagem circulando na faixa da esquerda nos deparamos com um PMP, no meio da via, não conseguindo evitar o embate o veículo entrou em despiste batendo no separador central e danificando o meu veículo lateral esquerda e traseira lateral (…). 
– Segundo o que viemos a saber mais tarde o PMP seria propriedade da Construtora C…, (…), mas é da vossa responsabilidade supervisionar as obras que são efectuadas nas estradas e apurar como é que o dito objecto foi ter a via da esquerda se as obras eram efectuadas do lado oposto. (…) fiquei impedido do uso normal do meu veículo nas minhas deslocações profissionais e particulares uma vez que o mesmo se encontra imobilizado desde o dia 18/07/2008, na N…, pelo que não se encontra em condições de segurança para circular. (…) Caso não haja uma rápida resolução do assunto por parte de V. Exas., informo que recorrerei aos meios judiciais e órgãos da comunicação social, sendo que, neste caso outras verbas compensatórias virão a ser reclamadas. (…)».
24 - Por carta registada datada de 25 de Novembro de 2008, a I. Mandatária do Autor comunicou à Ré «Brisa, S.A.», para além do mais, o seguinte: «(…)  Incumbiu-me o meu Constituinte, N…, de contactar V. Exªs no sentido de resolver, com a máxima urgência, o sinistro ocorrido em 18.07.2008, na A1 ao 269-700 kms. (…). Com efeito, deslocando-se o meu Constituinte, pelas 21h45m, na sua viatura, com a matrícula ..-..-OU, na A1 sentido Norte/Sul, deparou-se, subitamente, com um PMP na via esquerda, não lhe tendo sido possível escapar ao embate, uma vez que seguia naquela via em ultrapassagem de outro veículo. O veículo do meu Constituinte sofreu danos que o impedem de circular, estando imobilizado desde a data do sinistro, na N…, a aguardar actuação da V. parte. Solicitada uma avaliação ao estado da viatura e um orçamento para a sua reparação, foi previsto o valor de Eur: 4.942.00€ (…). A esta quantia acrescem os custos com a imobilização na referida Oficina, os quais já ascendem a Eur: 239.40€ (…). Assim, solicitamos a V. Exªs que no prazo máximo de 8 (…) dias, procedam à vistoria da viatura sinistrada ou, em alternativa, procedam ao imediato pagamento da quantia de Eur: 4.942.00, sob pena de nos vermos forçados a accionar os meios legais ao nosso alcance para reposição da legalidade desta situação. (…)»;
25 - Por carta datada de 5 de Dezembro de 2008, a Ré “Brisa, S.A.” comunicou ao Autor, para além do mais, o seguinte: «(…) Temos presente a exposição apresentada por V. Exa. com data de 25.08.2008, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção. (…) Neste sentido, e após análise dos elementos transmitidos na exposição efectuada por V. Exa., o consórcio empreiteiro responsável pela obra, C… esclareceu a Brisa que, com os elementos disponíveis até ao momento, e salvo eventuais provas que possam sustentar a reclamação apresentada, não pode ser responsabilizado uma vez que não ficou comprovada a relação de causa-efeito. Reforçamos que por força do contrato da Empreitada, o Empreiteiro é responsável por quaisquer danos eventualmente causados a terceiros. Assim sendo é a este que compete a análise e conclusão final da ocorrência. (…)»;
26 - Por carta registada com A/R datada de 7 de Janeiro de 2009, o I. Mandatário do Autor comunicou à Ré “Brisa, S.A.”, para além do mais, o seguinte: «(…) Venho por este meio, em representação do meu cliente B…, (…) solicitar a V. Ex.as a liquidação total dos prejuízos sofridos com o acidente ocorrido com a viatura de matrícula ..-..-OU, na A1, Km 269,700 no sentido S»N, pois a via onde circulava encontrava-se obstruída com perfis móveis de plástico. Solicito ainda que me informem quais as empresas, ou consórcio de empresas, responsáveis pelas obras, adjudicadas pela BRISA – Auto Estradas de Portugal S.A. que eram levadas a efeito, na data e local da ocorrência do acidente, bem como as companhias seguradoras que estas apresentaram nos respectivos cadernos de encargos dos contratos de empreitada. (…)»;
27 - Por carta registada com A/R datada de 23 de Abril de 2009, o I. Mandatário do Autor comunicou à Ré «Brisa, S.A.», para além do mais, o seguinte: 
«(…) Venho por este meio, em representação do meu cliente B…, (…) informar V. Ex.as que tenho sido pressionado pelo meu cliente para interpor a competente acção em Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira contra essa Companhia. Isto porque já V. foi solicitado, através de carta registada com A/r, enviada em 07.01.2009 (anexa), no sentido de uma resolução amigável do assunto em questão, sem que se tivesse obtido qualquer resposta. Pelo exposto, o meu cliente pretende ser indemnizado pela totalidade dos prejuízos sofridos. (…),»;
28 - Por contrato de seguro titulado pela apólice nº.............., a 2ª Ré «C…, ACE» havia transferido para a 3.ª Ré «D… - Companhia de Seguros, S.A.» a responsabilidade civil inerente ao contrato de empreitada;
29 – Do embate resultou para o veículo pertencente ao Autor a destruição de várias peças pertencentes ao mesmo, tais como:
- pára-choques da frente;
- friso do pára-quedas;
- grelha central;
- 2 grelhas laterais;
- reforço do pára-choques;
- avental do pára-choques;
- serviço de chapa;
- serviço de mecânico;
- serviço de pintura;
30 – O custo total da reparação do veículo pertencente ao Autor foi orçamentado em € 4.942,70;
31 – Quantia esta que o Autor já pagou, com a reparação da sua viatura sinistrada, na oficina «O…, Lda.», sita em … - …;
32 - O Autor mandou proceder à realização da vistoria ao seu veículo;
33 - O Autor esteve privado da sua viatura durante o período de tempo da reparação;
34 – Consta do artigo 16.º, n.º 22 das Condições Gerais do Contrato de Seguro aludido em 28 que «… ficam excluídos da garantia de Responsabilidade Civil deste contrato os danos consistentes em perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações»;
35 - Das Condições Particulares do Contrato de Seguro aludido em 28. resulta um regime de franquia para danos materiais a terceiros de €5.000,00;
36 – A Ré «Brisa – Auto-estradas de Portugal, S. A.» é concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração das auto-estradas referidas na Base I anexa ao DL nº 294/97, de 24 de Outubro e, dentre as auto-estradas ali referidas, conta-se a auto-estrada A1;
37 – Por causa das indemnizações que, em consequência das actividades da concessão, sejam devidas a terceiros, a «Brisa - Auto-estradas de Portugal, S.A.», por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 87/38.299, garantiu a sua responsabilidade civil até ao montante de Esc. 150.000.000$00 pelas indemnizações que possam ser-lhe exigidas como civilmente responsável pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção da A1;
38 – Pelo referido contrato de seguro, a «Companhia de Seguros E…, S. A.» garantiu, até ao montante de Esc. 150.000.000$00, a responsabilidade civil pelas indemnizações que sejam exigidas à «Brisa – Auto-estradas de Portugal, S.A.» por prejuízos causados a terceiros na sua integridade física ou no seu património, quando resultantes de actos ou factos que integrem a responsabilidade civil coberta pelo seguro;
39 – Os prejuízos sofridos pelo Autor ocorreram em área que se encontrava em obras/intervenção da 2.ª Ré, sob o «Contrato de Empreitada para a Construção do Alargamento e Beneficiação para 2x3 Vias do sublanço … da A1 – Auto-estrada do Norte;
40 – Por tal contrato de empreitada ficou estabelecido que o empreiteiro é o único responsável:
A) Pela iluminação, vigilância e sinalização das obras; 
B) Pelo encargo de todos os danos e estragos causados a terceiros, por si, seus subempreiteiros ou tarefeiros, durante a execução do contrato;
C) Pelas indemnizações e reparações dos prejuízos, dos exemplificados supra, que possam, legitimamente, ser exigidos à Brisa, S. A.;
D) O Empreiteiro compromete-se a responder, pela BRISA, em todas as acções em que esta for demandada judicialmente por terceiros, em relação a prejuízos causados por actos do Empreiteiro, sendo este totalmente responsável pelos danos morais e materiais que advenham do resultado do processo»;
41 – A Ré «Brisa – Auto-estradas de Portugal, S.A.» tomou conhecimento do sinistro dos presentes autos pelas 22:51 horas, através de comunicação do próprio carro patrulha da Assistência Rodoviária para o Centro de Coordenação de Operações (vulgo CCO), onde se encontrava a trabalhar o Operador de Comunicações, entre outros, o Sr. K…, que, por se tratar de zona de obras, de imediato pediu reforço da Assistência Rodoviária (vulgo, carros-patrulha da Ré), como comunicou à GNR-BT para que os mesmos se deslocassem ao local;
42 – Durante os patrulhamentos efectuados, quer pela “Brisa, S.A.”, quer pela própria GNR/BT, não foi detectado nem comunicado qualquer obstáculo em plena faixa de rodagem da A1;
43 – (eliminado);
44 – Todo o sublanço em causa, …, que estava a ser intervencionado encontrava-se sinalizado e com limite de velocidade para os 80 Kms/h;
45 – A auto-estrada é patrulhada pela «Brisa, S.A.» e pela GNR/BT 24 sobre 24 horas por dias, todos os dias do ano;
46 – No dia do sinistro os patrulhamentos da área foram e estavam a ser realizados;
47 – A Ré «C… – ACE» outorgou contrato de empreitada com a Ré «Brisa, S.A.» para execução das obras de alargamento e beneficiação 2x3 vias do sublanço … da A1;
48 – Encontrando-se, na hora e local do acidente, a executar as obras objecto do contrato de empreitada referido;
49 – A zona de obras encontrava-se protegida por perfis móveis de betão; 
50 - No auto de participação de acidente de viação consta que foi danificado um perfil móvel de plástico propriedade da construtora «C…»;
51 – Na altura em que a obra se encontrava a ser realizada pela Ré «C…, ACE», a velocidade permitida naquele local era de 80 km/h;
52 – Sendo que existia sinalização que indicava qual a velocidade máxima permitida na auto-estrada objecto das obras em causa e durante o período de duração destes trabalhos;
53 - As obras eram visíveis e estavam antecipadamente sinalizadas;
54 - O acidente aconteceu numa recta e o estado do tempo era bom, o que permitia visibilidade no local e altura do acidente;
55 - Os perfis móveis de plástico são fabricados em duas cores «standards»: vermelho e branco;
56 – O contrato de seguro referido em 28 vigora com uma franquia, a cargo da segurada, de Esc. 150.000$00 por sinistro.
f) Apreciação das restantes questões objecto do recurso.
1 – Vejamos se face à matéria de facto dada como provada é possível responsabilizar alguma das Rés pelo incumprimento de deveres de diligência, nomeadamente inerentes à actividade que estava a ser levada a cabo da via.
O acidente acorreu em 18 de Julho do 2008, pelo que se aplica ao caso a norma constante do n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, cuja redacção é a seguinte:
«Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais».
O acidente dos autos está coberto pela previsão desta norma, pois teve origem numa das causas por si seleccionadas, isto é, em «objecto existente na faixa de rodagem».
Recai, pois, sobre a concessionária o ónus de provar que cumpriu as obrigações de segurança.
Antes de avançar para a averiguação da responsabilidade da Ré Brisa, cumpre referir ainda uma outra questão.
Havia trabalhos na auto-estrada que estavam a ser executados pela Ré C…, ACE, por ter celebrado com a Ré Brisa um contrato de empreitada a tal respeito.
Daí que se pudesse sustentar, caso o acidente fosse imputável a acção ou omissão da empreiteira, que, dada a autonomia do empreiteiro em relação ao dono da obra, inexistindo entre eles uma relação de comissão [7] susceptível de fundamentar a exclusão da responsabilidade do dono da obra face ao terceiro lesado pelo empreiteiro, nos termos do artigo 500.º do Código Civil, só o empreiteiro responderia perante o lesado pelos danos causados pela sua actuação.
Porém, sendo correcta em geral esta argumentação, no caso dos acidentes em auto-estrada a mesma não tem aplicação, pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, a Ré Brisa é, nos termos da al. a), do n.º 1, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, concessionária da A1/IP1- Auto-Estrada do Norte, desde Vila Franca de Xira até Carvalhos, sendo ela a entidade que detém e detinha a data do acidente o domínio sobre esta infra-estrutura.
Em segundo lugar, nos termos do n.º 2, da Base XXXVI, anexa ao mesmo diplomo, a Ré Brisa é «…obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem».
Ou seja, independentemente dos meios ou mecanismos, materiais ou jurídicos, que a Ré Brisa utilize para realizar obras na auto-estrada, por si ou por intermédio de empreiteiro, ela é sempre directamente responsável por danos originados no incumprimento dos deveres que assumiu face à indicada Base XXXVI.
É o que resulta do n.º 2 desta Base, acabada de transcrever.
Em segundo lugar, a letra do n.º 1 do mencionado artigo 12.º aponta também neste sentido pois diz que «Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário (…), o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária…».
Ou seja, no caso de existirem obras em curso, a redacção aponta no sentido de que basta existirem obras, independentemente de serem executadas pela própria Brisa ou por empreiteiro.
 Em terceiro lugar, compreende-se esta opção legal, pois, no limite, se assim não fosse, a Ré Brisa contornaria a sua responsabilização resultante das aludidas normas se optasse por contratar empreiteiros para realizar todas e quaisquer obras, o que será inclusive a norma, pois se a Brisa contratar empreiteiros não carece de manter uma estrutura pesada em termos de pessoal, de maquinaria e materiais diversos.
Por fim, justifica-se esta responsabilização ampla da Brisa na medida em que comparando a sua posição com a do automobilista ou passageiro lesados, em regra só ela possui conhecimentos acerca de quem poderá ter contribuído para o surgimento do sinistro, nomeadamente quando há empreiteiros e subempreiteiros envolvidos, o que torna desaconselhável atribuir ao lesado uma tarefa porventura de difícil execução e que consistiria em ter de investigar quem poderia responsabilizar pelos danos que padeceu, correndo sempre o risco de demandar quem não tinha qualquer responsabilidade. 
Conclui-se, por conseguinte, que a Ré Brisa é responsabilizável pelos danos emergentes do acidente, cumprindo verificar se existem no caso os restantes pressupostos.
Passando à análise do caso.
Como já resulta do anteriormente exposto, não resultou provado que o perfil PMP estivesse a ser utilizado pela Ré C…, ACE, ou seja, que fizesse parte do equipamento que tinha no local à sua disposição para utilizar nas obras que levava a cabo.
Por conseguinte, não é possível imputar-lhe qualquer responsabilidade.
Resta, por isso, por exclusão, a responsabilidade da Ré Brisa. 
A questão que agora se coloca tem a ver com o cumprimento das normas de segurança, num primeiro momento, e com o excesso de velocidade do Autor num segundo momento.
Na sentença argumentou-se que a Ré Brisa tinha cumprido integralmente as regras de segurança.
O Recorrente entende que não, que não é suficiente mostrar que houve o patrulhamento regular da via para concluir que foram observadas no caso as normas de segurança.
2. Vejamos então se a Ré Brisa cumpriu ou não as respectivas obrigações de segurança tendo em conta o tipo de acidente de que tratam os autos.
A resposta, contrariamente ao decidido na sentença sob recurso, deve ser em sentido negativo.
Com efeito, o patrulhamento regular da via é insuficiente para preencher, no caso, o cumprimento cabal de deveres de cuidado.
É que os deveres de cuidado a ter em conta neste caso dizem respeito às acções a levar a cabo no sentido de evitar que um perfil PMP, que é uma peça leve, salvo de enchido com água, areia ou outro material, se desloque ou seja encaminhado para o interior da via.
Este perfis são usados para delimitar espaços e para serem avistados ao longe pelos condutores, podendo estar em uso ou apenas depositados junto à via, à espera de serem utilizados ou recolhidos.
Por isso, tais perfis têm de ser colocados ou depositados por forma a que não saiam do local onde se encontram e passem a ocupar a faixa de rodagem.
É neste aspecto que tem de ser analisada a problemática do cumprimento dos deveres de cuidado, a ponderar nos termos do n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil, onde se determina que a culpa, na falta de outro critério legal, é apreciada tendo como padrão a «diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso».
Vejamos então.
Nas palavras do Prof. Antunes Varela, agir com culpa «Significa actuar em termos de a conduta do agente merecer reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo» [8] e o agente age com culpa, na modalidade de negligência, nos caos «em que o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar», assim como se compreendem os casos «em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse a diligência devida» [9].
O facto que despoletou o acidente consistiu em existir um perfil PMP na via por onde seguia o Autor.
Sabe-se que havia obras no local, na berma do lado direito, mas é de todo desconhecido o percurso que o PMP realizou até chegar ao ponto onde foi embatido pelo veículo, do lado esquerdo da via.
Mas sabe-se que é um objecto utilizado seja pela Brisa, seja pelas empresas que esta utiliza para fazerem reparações ou outras intervenções na auto-estrada.
Sendo assim, a Ré Brisa tinha o dever de tomar todas as medidas necessárias para que tais objectos, por virtude de forças externas, não se deslocassem do seu lugar e invadissem a faixa da auto-estrada por onde circulam os veículos.
Não é pensável, como algo aceitável, que os mencionados objectos possam estar colocados ou guardados de tal forma que possam sair do local onde devem estar e venham ocupar um lugar na faixa de rodagem, vindo a fazer parte mais tarde de um acidente de viação.
Com efeito, como os perfis não se movem por si, mas apenas por acção de forças que lhe são exteriores, há que anular as possíveis forças que os possam deslocar.
Os perfis PMP ao permitirem uma mobilidade rápida e fácil, podem criar o risco de se deslocarem para a faixa de rodagem, seja pela acção da deslocação do ar provocada pela circulação próxima de veículos a alta velocidade, ou por alguma colisão entre os veículos e perfis, que os desloque do lugar, ou por qualquer outra causa.
Porém, se a Ré pretende obter benefícios com a boa mobilidade dos perfis, tem de arcar com a responsabilidade de tomar as medidas necessárias para diminuir as hipóteses de tais peças se moverem do lugar onde forem colocadas.
O que não pode ocorrer é que a Ré Brisa ou um empreiteiro, ao utilizar estas peças, não consiga evitar que alguma delas venham a ocupar mais tarde a faixa de rodagem.
Mas se a Ré Brisa não consegue evitar tal facto, então resolve a questão prescindindo ou proibindo o uso deste tipo de peças.
No caso dos autos a Ré Brisa nada provou em relação ao perfil; nada provou quanto ao local de onde poderia ter sido deslocado até chegar à via da esquerda, para mostrar que havia adoptado as medidas de segurança que estavam ao seu alcance.
Com efeito, as medidas adequadas não passavam só pelas acções de patrulhamento, mas também pela adopção de medidas destinadas a fixar fisicamente os perfis PMP, por forma a impedi-los de entrar na faixa de rodagem.
E, como se disse, sendo isto impossível, então o dever da Ré Brisa consistia em não as usar ou impedir que fossem usadas.
Em resumo: tendo ocorrido um acidente imputável à presença de um perfil desse tipo na faixa de rodagem, se a concessionária não alegar e provar que tomou medidas destinadas a evitar a deslocação dos perfis para a faixa de rodagem, ou então que a deslocação deles foi o resultado de actuação dolosa e inevitável de terceiros ou de força maior, então não ilide, como se verifica no caso dos autos, a presunção de culpa estabelecida no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho. 
No caso dos autos, a Ré Brisa não ilidiu tal presunção.
Afigura-se, pois, contrariamente ao ponderado na sentença sob recurso, que existe culpa da Ré Brisa.
3. Vejamos agora a questão da culpa do Autor na produção do acidente devido a excesso de velocidade.
Também se discorda da sentença nesta parte.
É possível que na realidade o Autor circulasse de facto em excesso de velocidade, mas os factos provados, e apenas estes interessam, não permitem concluir nesse sentido, pelas seguintes razões:
Quando se pretende averiguar a culpa de um condutor na produção de um acidente de viação é necessário alegar factos de onde se extraia a conclusão de que esse condutor infringiu algum dever de cuidado que, uma vez observado, teria evitado o evento.
Para isso é necessário, em regra, alegar:
─ A distância que separava os veículos entre si ou separava o veículo de qualquer peão ou obstáculo, isto no momento em que se tornaram mutuamente visíveis ou o peão ou obstáculo ficaram visíveis para o condutor;
─ Se o veículo, peão ou obstáculo estavam imobilizados ou em movimento, neste caso cumpre alegar a respectiva direcção, assim como a velocidade, em quilómetros por hora, que animava cada um deles.
Ou seja, só conhecendo a distância que separava o condutor do objecto em que embateu e a velocidade a que circulava o condutor e eventualmente o objecto, é que se torna possível, em regra, apurar se algum condutor ou peão vinha a infringir algum dever de cuidado ou, se não vinha, que tempo teve cada um dos intervenientes para adoptar a conduta devida e adequada a evitar o acidente, tendo em conta a situação relativa de cada um.
No caso dos autos, como na generalidade dos casos em que há um embate, era importante apurar, como se disse, a distância de visibilidade que o Autor teve, para a sua frente, entre o seu veículo e o perfil PMP.
Isto é, se porventura o acidente tivesse ocorrido durante o dia, esta distância seria dada pela linha recta existente entre o perfil e o condutor no momento em que o perfil se tornou visível para o condutor (Por exemplo, quando o condutor sai de um curva e mais à frente há um obstáculo na via, esta distância é aquela que medeia entre o condutor e o obstáculo quando este fica em condições de ser visto pelo condutor ao vencer a curva).
Sendo de noite, com era o caso, essa visibilidade é à partida mais reduzida, pois fica dependente da iluminação existente.
A este respeito, nos termos das al. a) e b), do n.º 1, do artigo 60.º do Código da Estrada, relativas aos dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores, a luz de estrada (máximos), destina-se a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 metros e a luz de cruzamento (médios), destina-se a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 metros.
A distância no caso concreto não a conhecemos, pois os factos alegados não a indicam, nem fornecem meios para se chegar a ela.
Por exemplo, consta da matéria de facto que o embate ocorreu numa recta [Facto 54 - O acidente aconteceu numa recta e o estado do tempo era bom, o que permitia visibilidade no local e altura do acidente].
Porém, esta informação, aparentemente objectiva, só o é em parte.
Com efeito, no que respeita a estradas é sabido que antes de uma recta há uma curva. 
Por ser assim, o facto de se saber que o acidente ocorreu numa recta é insuficiente, pois se, por exemplo, ocorreu numa recta, mas a poucos metros da respectiva curva antecedente, o facto «recta» não é significativo.
Por isso se referiu atrás que deve alegar-se sempre a distância a que certo obstáculo se tornou visível para o condutor, ou melhor, para um condutor médio, em termos de atenção e capacidade visual.
Dos factos provados sob os números 10, 13, 14 e 15 resulta que o Autor percorreu 76 metros entre o embate no perfil e a imobilização.
Porém, esta distância só seria significativa em condições normais de travagem, isto é, travando vigorosamente.
Ora, também resultou provado (factos 12 a 15) que o Autor ao deparar-se com o perfil à sua frente não teve reacção, o que significa que não travou antes do embate (no croquis não são indicados rastos de travagem); entrou em despiste e procurou evitar colidir com os veículos que circulavam à sua direita.
Destas circunstâncias resulta que a distância de 76 metros é equívoca no que respeita à determinação da velocidade e ao tempo necessário para parar.
Com efeito, cumpre ter em consideração que o Autor circulava pela via da esquerda e circulavam outros veículos pela via da direita, pelo que era desaconselhável uma travagem a fundo (para não ocorrer um descontrolo total do veículo e eventual invasão da via direita onde circulavam outros veículos) e nada indica que a mesma tivesse ocorrido.
Por conseguinte, não se sabendo quando o autor terá começado a travar, se manteve sempre o travão accionado ou travou com intermitência, a referida distância não é critério válido, neste caso, para aferir a velocidade a que seguia o Autor.
Acresce, como se disse, que o conceito de recta é insuficiente e que não se sabe a que distância era visível o perfil, tendo em consideração alguém que ocupasse a posição do Autor antes do embate. 
Nestas circunstâncias afigura-se que não há base factual para concluir pelo excesso de velocidade.
Resta acrescentar que a existência de obras no local e respectiva sinalização apenas alertavam para um dever geral de cuidado, nomeadamente de redução de velocidade, mas não avisavam que existia um obstáculo a ocupar a via, no caso a via da esquerda.
4. Segunda questão.
Vejamos agora em que termos procede o pedido do Autor.
Nos termos do artigo 562.º do Código Civil, «Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação».
A reparação do automóvel importou em €4.942,70 euros.
Como não se provaram outros danos, é esta a expressão monetária do dano que cumpre à Ré Brisa indemnizar.
O Autor, nos termos dos artigos 806.º, n.º 1 e 2 e 559.º, n.º 1, ambos do Código Civil tem direito a juros legais, como pediu, desde a citação até integral cumprimento.
5. A responsabilidade da seguradora E… decorre do contrato de seguro, mas não pode ser responsabilizada.
Ora, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 140.º, do Decreto-Lei n.º 72/008, de 16 de Abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, integrando-se estas normas na parte do diploma relativa ao seguro de responsabilidade civil, «2 - O contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado.
3 - O direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador».
Estas normas harmonizam-se com as disposições do contrato a favor de terceiro previsto no Código Civil.
Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 443.º do Código Civil, «Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita».
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 444.º do mesmo Código determina que «O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire o direito à prestação, independentemente de aceitação».
O contrato de seguro em causa nos autos consiste numa promessa feita pela seguradora no sentido de pagar a terceiro (o lesado) uma dívida do promissário (segurado/Brisa).
Ora, nestes casos, o n.º 3 do artigo 444.º do Código Civil é expresso no sentido de vedar ao beneficiário (terceiro lesado) o direito de demandar directamente o promitente (seguradora) [10].
Por conseguinte, mantém-se a absolvição do pedido decretada em 1.ª instância (e tem de ser absolvida do pedido, pois já foi considerada parte legítima).
Procede o recurso em parte, relativamente à Ré Brisa, e apenas quanto a parte do pedido, devendo manter-se, embora por outras razões, a absolvição em relação às restantes Rés.
IV. Decisão.
Considerando o exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência:
1. Altera-se a matéria de facto nos termos que ficaram mencionados.
2. Condena-se a Ré Brisa a pagar ao Autor a quantia de €4.942,70 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois euros e setenta cêntimos), acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
3. Absolve-se a Ré Brisa do restante pedido.
4. Mantém-se a sentença quanto à absolvição das restantes Rés.*Custas da acção e do recurso na proporção do vencimento e do decaimento.*Porto, 17 de Março de 2014.
Alberto Ruço
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
________________
[1] Código de processo Civil Anotado, Vol. V (reimpressão). Coimbra Editora, 1984, pág. 140.
[2] Esta matéria encontra-se regulada no artigo 640.º do NCPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), não havendo alterações significativas a assinalar, prevendo-se agora, na al. a) do seu n.º 2, a rejeição parcial do recurso, pelo que é indiferente no caso a norma formalmente aplicável, uma vez que o conteúdo é o mesmo.
[3] Esta apreciação também pode ser feita na parte em que se analisam criticamente as provas.
[4] Afinal as testemunhas em causa verificaram mesmo que a via da esquerda não estava suprimida. Esta situação é diversa da alegada no recurso, segundo a qual as testemunhas apenas não disseram que a via esquerda estava cortada.
Uma vez que houve necessidade de ouvir os depoimentos e sendo flagrante a ausência de fundamento para a resposta que foi dada a tal quesito, não se entende adequado concluir agora que afinal o recurso também devia ser rejeitado nesta parte.
[5] É uma argumentação com esta forma que o advogado deve produzir quando impugna a matéria de facto.
[6] Esta resposta na parte provada é imprópria porque acaba por não responder ao que se perguntava, pois dá como provado aquilo que poderia ser, embora remotamente, um meio de prova em relação ao que está a ser perguntado.
[7] «O empreiteiro não é mandatário do dono da obra, agindo, diversamente, com inteira autonomia na respectiva execução, escolhendo os meios e utilizando as regras de arte que tenha por próprias e adequadas para cumprimento da exacta prestação correspondente ao resultado contratado, sem qualquer vínculo de subordinação ou relação de dependência. Não cabe, por isso, falar-se de relação de comissão entre os sujeitos do contrato de empreitada» - Ac. do STJ de 7 de Abril de 2011 no processo n.º 5606/03.3TVLSB, em www.dgsi.pt.
[8] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 4.ª edição, pág. 480.
[9] Prof. Antunes Varela, ob. cit., pág.491 e 492  
[10] Neste sentido ver Antunes Varela, quando diz que «Consistindo a promessa em solver uma dívida para com terceiro, só ele (promissário) – e não também o terceiro – terá, em princípio, o direito de exigir o cumprimento do contrato» - Ob. cit. pág. 316.
No mesmo sentido ver o acórdão do S.T.J de 24-10-2006, (em http://www.gdsi.pt, processo n.º 06A2496), com o seguinte sumário «… IV- O beneficiário, a não ser que haja estipulação em contrário, não tem o direito de exigir à seguradora o cumprimento do contrato, pertencendo ao promissário a legitimidade para exigir da promitente seguradora o cumprimento da promessa».

Recurso de Apelação – Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção. Processo n.º 3785/11.5TBVFR – Santa Maria da Feira – 1.º Juízo Cível.*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço. 1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto. 2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.*Sumário: I. Nos termos da al. b), do n.º 1, do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil e al. b), do n.º 1, do artigo 640.º do novo Código de Processo Civil, quando o advogado impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, «Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida». Pretende-se que o advogado apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se «impunha» a formação de uma convicção no sentido pretendido pelo recorrente. II. A razão pela qual se afirma que o advogado deve produzir uma análise crítica é esta: indicar apenas os meios probatórios, isto é, o depoimento da testemunha A ou B, ou o documento C ou D, é reproduzir apenas o que consta do processo, pelo que nada se acrescenta ao que já existe nos autos, nem se mostra a razão pela qual se «impunha decisão… diversa da recorrida». III. Se o não fizer, ainda que de forma deficiente, salvo se o erro na apreciação da prova for ostensivo, o tribunal de recurso não tem uma questão de facto para decidir, ou seja, à argumentação do tribunal recorrido não se opõe qualquer outra argumentação alternativa. IV. Para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, mesmo que a concessionária da auto-estrada tenha contratado um empreiteiro para realizar obras na via e o acidente seja imputável no todo ou em parte ao empreiteiro, continua responsável perante os eventuais lesados. V. A seguradora da concessionária da auto-estrada, salvo se existir disposição contratual em contrário ou negociações directas entre o lesado e a seguradora (n.º 2 e 3 do artigo 140.º, do Decreto-Lei n.º 72/008, de 16 de Abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro), não pode ser demandada em juízo pelo lesado.*Recorrente/Autor…………B…, solteiro, residente na …, n.º …, ..º direito, …, ….-… …, Cacém. Recorridas/Rés……………BRISA – Auto-Estradas de Portugal, S. A., identificada nos autos. ………………………………C…, ACE, identificada nos autos. ………………………………D… - Companhia de Seguros, S. A., identificada nos autos.*I. Relatório. a) O Autor demandou as Rés na sequência de um acidente de viação em que foi interveniente quando, no dia 18 de Julho de 2008, pelas 22:50 horas, ia ao volante do veículo ..-..-OU e que consistiu em ter embatido num perfil móvel plástico, conhecido sob a denominação de PMP, quando circulava na A1, sentido Sul/Norte, ao quilómetro 269,500, o qual se encontrava a meio da faixa de rodagem por onde circulava, tendo perdido o controlo do veículo e embatido depois no separador central, tendo sofrido danos no veículo cuja reparação importou em €4.942,70 euros, tendo ainda despendido em aluguer de viaturas de substituição a quantia de €2.580,00 euros. Demanda a Ré Brisa por ser a concessionária da auto-estrada, o agrupamento de empresas por ser a entidade que procedia a obras no local, pertencendo-lhe o perfil, e a Ré seguradora por ser seguradora do agrupamento de empresas que realizava as obras no local. Pediu a condenação das Rés, na medida da responsabilidade que se vier a apurar, a pagarem-lhe a quantia de €7 522,70 euros, mais juros de mora a contar da citação. A Ré Brisa contestou alegando que a existir responsabilidade perante o Autor a mesma recai sobre a o agrupamento de empresas que executava uma empreitada no lugar do evento e como empreiteiro é responsável, mas apenas ele, dada a sua autonomia em relação ao dono da obra, pelos danos que causa a terceiros. Apesar disso a Ré suscitou a intervenção da Companhia de Seguros E…, S.A., por ter transferido para esta a sua responsabilidade por danos sofridos por automobilistas na auto-estrada. A intervenção foi admitida tendo a interveniente aderido ao articulado da Ré Brisa. A Ré C…, ACE contestou tendo suscitado a incompetência do tribunal, em razão da matéria, por se tratar de matéria da competência dos tribunais administrativos, excepção que foi julgada improcedente. Pugnou ainda pela absolvição do pedido, argumentando, por um lado, que os factos alegados pelo Autor não correspondem à realidade, porque a contestante não utilizou na mencionada obra perfis móveis de plástico, mas apenas de betão e, por outro, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Autor, que seguia em excesso de velocidade, pois a velocidade estava condicionada no local a um máximo de 80 quilómetros por hora, e alheio às condições do local e por isso não se apercebeu atempadamente, como era possível, do mencionada perfil, afirmando ainda que o embate não ocorreu entre o veículo e um perfil móvel. A seguradora D… contestou referindo que não podia ser demandada directamente pelo Autor por existir no caso um seguro facultativo, devendo ser absolvida da instância e sempre do pedido, tendo a excepção da legitimidade sido julgada improcedente no despacho saneador. No final foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, fundamentalmente por se ter considerado que a Ré Brisa agiu com diligência no que respeita ao patrulhamento da via na área em que ocorreu o acidente e, por sua vez não é possível imputar acções culposas à Ré C…, ACE, que realizava no local as obras, violadoras de quaisquer regras de segurança. b) É desta decisão que o Autor recorre, tendo, no final das alegações, formulado as seguintes conclusões: «… 5) A Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, colocou um ponto final na discussão quando o acidente tiver origem nas causas que ela selecionou, nomeadamente quando a causa diga respeito a objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; atravessamento de animais e líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais, declarando que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária; 6) O caso dos autos está coberto pela previsão da nova lei, por ter tido origem numa das causas selecionadas pela nova lei, isto é, em objeto existente na faixa de rodagem. 7) Concluindo, por força do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da mencionada lei, aplicada, como se disse, como lei interpretativa, no caso dos autos recai sobre a concessionária o ónus de provar que cumpriu as obrigações de segurança; 8) Tal não aconteceu nos autos, pois as Rés não fizeram prova de que tudo fizeram para evitar a produção do acidente; 9) O patrulhamento regular da via não é, como não foi, suficiente para assegurar o cumprimento dos aludidos deveres impostos às Rés, visto que na verdade e, no caso dos autos, é uma medida insuficiente para preencher o cumprimento cabal dos deveres de cuidado por parte das mesmas; 10) É que os deveres de cuidado a ter em conta situavam-se nas ações a levar a cabo no sentido de evitar que o perfil móvel de plástico se encontrasse no interior da faixa de rodagem, sem que fosse feito qualquer aviso sobre a existência do mesmo; 11) O facto que despoletou o acidente consistiu em o mencionado perfil móvel de plástico se encontrar isolado na via por onde seguia o veículo do Recorrente, sem que estivesse devidamente sinalizada a sua presença, nomeadamente a informação da supressão da via mais à esquerda em virtude das obras existentes e levadas a cabo no local; 12) No caso dos autos, as Rés nada provaram no sentido de mostrar que adotaram as medidas de segurança que estavam ao seu alcance, e a que estavam legalmente obrigadas; 13) Não poderia a Meritíssima Juiz ter decidido que as Rés cumpriram o dever de diligência que sobre si recaia, ao patrulhar e fiscalizar a auto-estrada; 14) Conforme podemos verificar pelo depoimento das testemunhas, quer pelo auto de participação de acidente elaborada pelos Agentes da Autoridade, o acidente teve origem no embate do veículo do Recorrente com um perfil móvel de plástico que se encontrava na via mais à esquerda da faixa de rodagem, no sentido Sul/Norte; 15) Também resulta dos autos que as obras se encontravam a decorrer na berma da via do lado direito, subtraindo a via da faixa de rodagem mais à direita, pelo que, não era previsível, nem se encontrava sinalizado a existência do perfil móvel de plástico na via mais à esquerda da faixa de rodagem, atendendo o sentido de marcha do Recorrente; 16) Não basta a sinalização a indicar a execução de obras, é necessário também sinalizar a existência de obstáculos na via, sejam eles perfis móveis de plástico, sejam perfis móveis de betão, etc; 17) No caso dos autos apenas estava sinalizada a existência de obras, sendo certo que as mesmas como confessa a Ré C… se encontravam a realizar na via mais à direita da faixa de rodagem, no sentido Sul/Norte e não na via mais à esquerda da faixa de rodagem onde o Recorrente se encontrava a circular no momento do embate; 18) O acidente ocorreu por volta das 22:50 horas, sendo que numa via de circulação rápida, num período noturno, o risco em que incorre o utente da via é acrescido em relação ao que ocorre em período diurno, por força da redução das condições de visibilidade; 19) Conforme resulta da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, o local onde ocorreu o acidente não era uma reta, mas sim uma curva ligeiramente acentuada, não permitindo uma visibilidade antecipada do perfil móvel de plástico existente na via – vide os depoimentos das testemunhas F…, e G…, produzidos em sede de audiência de julgamento e que se encontram gravados e que acima se transcreveram; 20) Não é por não ter sido comunicado a existência do perfil móvel de plástico, ou que não tenha sido detetado a sua presença pela patrulha, que o mesmo não existisse na via; 21) No auto de participação do acidente consta a existência do perfil móvel de plástico na via e que foi a causa do acidente; 22) Não pode a Meritíssima Juiz decidir conforme decidiu, visto que o PMP se encontrava na via onde circulava o Recorrente e que não havia qualquer aviso da existência do mesmo; 23) Sendo certo que não era exigível ao Recorrente ter conhecimento da existência do perfil móvel de plástico na via onde circulava, pelo que não pode ser imputada ao Recorrente a responsabilidade pela produção do acidente; 24) A testemunha arrolada pela Ré, H…, no seu depoimento afirmou que fez a patrulha da autoestrada entre o período compreendido entre as 15:00 horas e as 23:00 horas e que não avistou qualquer obstáculo na via, sendo certo que as obras estavam a decorrer obras na berma da via da direita, estando a mesma suprimida com perfis de betão; 25) Nunca a testemunha referiu que estavam a ser efetuadas obras na via da esquerda, no sentido Sul/Norte, ou que a mesma tivesse sido suprimida, mas somente na via da direita junto à berma; 26) A testemunha I… afirmou, no seu depoimento prestado em sede audiência de Julgamento, que fez o patrulhamento da estrada, tendo passado no local entre as 22:35h/ 22:40h, e que não avistou qualquer perfil móvel na via; 27) Mais afirmou que os PMP se encontravam colocados na faixa da direita, junto à berma, por estarem aí a decorrer as obras; 28) Nunca poderia ter sido dado como provado, na sentença recorrida, a existência de obras na via da esquerda da faixa de rodagem no sentido Sul/Norte ou que a mesma foi suprimida, visto que as testemunhas que afirmaram ter feito o patrulhamento da via, não mencionaram a existência das obras na via da esquerda, ou a sua supressão; 29) Não se poderia ter dado como provado que entre as 21:48h e as 23:04h ocorreu a supressão da via da esquerda no sentido Sul/Norte, bem como a mesma se encontrava sinalizada, o que, desde já, e aqui se requer; 30) Não foi justificada, nem se produziu qualquer prova do porquê, de só estar na via da esquerda um perfil móvel plástico; 31) A haver obras na via esquerda da faixa de rodagem, teria obrigatoriamente de ali estarem colocados mais PMPs; 32) O que não se verificava, pois ali estava isolado, apenas o PMP onde o Recorrente veio a embater com o seu veículo; 33) Pelo que tudo leva a crer que as Rés não tomaram medidas destinadas a evitar o deslocamento de PMPs da via da direita da faixa de rodagem, para a faixa de rodagem mais à esquerda; 34) Devia ter sido dado como provado a matéria constante nos artigos 7º, 23º, 25º, 31º, 44º, 52º, 53º, 71º, 72º, 73º, da Petição inicial; 35) E, pelo contrário, devia ter sido dado como não provada a matéria constante dos artigos 71º, 87º, da Contestação apresentada pela Ré C… – ACE e a matéria constante no artigo 32º, da Contestação apresentada pela Ré Brisa, o que, desde já, e aqui se requer; 36) Não se compreende a decisão da Meritíssima Juiz a não valorar o depoimento da testemunha F… arrolada pelo Recorrente, visto que a mesma se encontrava no local, presenciou o acidente, tendo conhecimento direto dos factos, bem como respondeu de forma clara, precisa e coerente às questões que lhe foram colocadas; 37) Não se pode dar como provado que a referida testemunha não se encontrava no local em virtude de não constar o nome da mesma no auto de participação do acidente, bem como do depoimento da testemunha H…; 38) Até porque como refere a Meritíssima Juiz na resposta à matéria de facto, a testemunha H… não afirmou com a certeza absoluta de que a testemunha F… não se encontrava no local, ou que a mesma não acompanhava o Recorrente, apenas referiu que, daquilo que se apercebeu, no local estava apenas o condutor do veículo”; 39) O que não quer dizer que, com toda a certeza absoluta que a testemunha F… não estivesse no local; 40) A testemunha G…, afirmou no seu depoimento que para além do condutor, se encontrava uma “rapariga nova” com ele, visto que, este falou quer com o condutor, quer com a F… – vide o depoimento que se encontra acima transcrito; 41) Deve ser valorizada a prova testemunhal apresentada pelo Recorrente, nomeadamente o depoimento da testemunha F…; 42) Deve a Sentença ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes; 43) Também se requer a V. Exa. a reapreciação destes factos, tendo em conta a prova produzida em Sede de Audiência de Julgamento, bem como os documentos juntos nos autos, considerando, desta forma, o alegado pelo Recorrente; 44) Mormente, atendendo à prova que foi dada como provada, e não o devia ter sido, e pelas razões acima expostas, a ação teria de ser julgada totalmente procedente, por provada; 45) Não resulta da Sentença recorrida, a convicção do Recorrente saber e conhecer perfeitamente, com todo o seu direito que a lei lhe faculta, e depois da análise sucinta do mesmo, o porquê da decisão recorrida, tendo em conta o que acima já se disse, bem como as normas legais que têm aplicação a este caso em concreto; 46) Deixando a Meritíssima Juiz “a quo” de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nomeadamente as já alegadas nesta peça processual; 47) Lendo, atentamente, a Sentença recorrida, nesta parte, ou noutra parte seguinte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo do não conhecimento do pedido. 48) Conforme já antes se alegou, esta Sentença não está fundamentada nos termos previstos na lei, pois, viola o disposto nas alíneas b), c) e d), do antigo artigo 668º, do C.P.C, e do artigo 615º do atual CPC. 49) Isto é, o (Tribunal), a Meritíssima Juiz “a quo” com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos do Recorrente, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão. 50) A Sentença recorrida viola: a) Artigo 12º, nº 1 da Lei 24/2007; b) Artigo 668º, als. b) c) e d), do CPC; c) Artigos 13º, 20º, 204º, 205º, 207º, e 208º, da CRP. Termos em que …». c) A recorrida D… contra-alegou pronunciando-se sobre a rejeição do recurso por falta de cumprimento do ónus de indicação dos motivos da discordância quanto aos factos impugnados e indicação das provas que impõe decisão diversa, designadamente as passagens dos depoimentos testemunhais, acrescentando que a argumentação do recorrente se baseia essencialmente no depoimento da testemunha F… que não foi considerado em 1.ª instância pelas razões que ficaram indicadas na decisão sobre a matéria de facto. Concluiu as alegações desta forma: «A) Pretendendo os recorrentes impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, devem cumprir os ónus previstos no art. 640.º do novo Código de Processo Civil, em vigor à data da interposição do presente recurso; B) Os apelantes indicam discordar dos pontos de facto que identificam; C) Contudo não concretizam os momentos concretos do início e termo da gravação de cada um dos depoimentos; D) Tendo havido gravação da prova testemunhal e fundando-se nela o recurso de impugnação da decisão de matéria de facto, deveria o apelante ter indicado os passos da gravação com menção dos respetivos início e fim, donde constem os depoimentos que devam conduzir à alteração dos pontos de facto, diferentes daqueles que constam da respetiva ata; E) O incumprimento deste ónus tem como consequência a rejeição do recurso, o que desde já se requer; F) A transcrição que os apelantes fazem dos depoimentos das testemunhas F… e G… não supre aquele ónus de indicação com exatidão das passagens da gravação em que fundam a sua intenção de alteração do julgamento de facto, tal como resulta expressamente do artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, em vigor à data de apresentação das alegações em apreciação; G) A reforma que teve lugar em 2007 relativa aos recursos em processo civil, certamente na consideração de que os recursos de impugnação da matéria de facto são muito trabalhosos, obrigando os juízes a grande dispêndio de tempo, veio tornar mais incisivos os ónus a cargo do recorrente, com vista a tornar mais célere a deteção dos pontos de facto de que o recorrente discorda e dos meios de prova a considerar relativamente a cada um deles, tendo em vista proporcionar que o julgamento seja menos moroso; H) O A. pretende uma alteração da matéria de facto baseando-se em grande parte no depoimento de F…; I) Entre esses elementos estão as características do local; J) O elemento legalmente definido como o mais adequado para estabelecer a causa do acidente é a participação de acidente de viação; K) Por maioria de razão, também será o mais idóneo para aferir sobre as características do local. L) A não valoração do depoimento de F… resultou de uma sensata ponderação do Tribunal a quo que se deparou com incongruências que simplesmente não podia ignorar. M) As Rés cumpriram com o ónus que sobre as mesmas recaía, demonstrando que atuaram de acordo com todas as obrigações de segurança que lhes eram exigíveis; N) O Eng.º J…, responsável pela fiscalização da obra que decorria no local, confirmou que a obra encontrava-se devidamente sinalizada a mais de 150 metros do início do troço em obras, assim como de 2 em 2 km/h ao longo do troço de obras, no separador central; O) Por prova testemunhal aferiu-se que a R. BRISA AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL S.A. efetua o patrulhamento da autoestrada, 24 horas por dia, durante todos os dias do ano; existindo ainda um patrulhamento da brigada de trânsito da GNR. P) H… não avistou qualquer obstáculo na via, nem reportou qualquer outro acidente que não o que aqui está em juízo; Q) K… testemunhou que, no dia do acidente, havia supressão da via esquerda devido às obras que se realizavam no local e que não ocorreu qualquer outro sinistro com o PMP; R) I…, testemunha que realizou o patrulhamento, não avistou qualquer objeto na via, tendo passado, pela última vez, naquele local pelas 22:35h/22:40h; S) Tendo o acidente ocorrido aproximadamente dez minutos depois; T) Não é plausível que o A. circulasse a aproximadamente 75/80 km/h, como alega, e não conseguisse avistar o PM na via a tempo de evitar o embate; U) Após a publicação da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, ficou claro que em caso de acidente rodoviário em autoestradas por motivos de aparecimento de animais ou objetos na via, o ónus probatório sobre o cumprimento das obrigações de segurança recai sobre a concessionária. V) No caso em apreço, tal ónus foi cumprido pelo recurso quer à prova documental quer à testemunhal. W) O depoimento da testemunha F… não pode ser valorado; X) Existem incongruências que não podem ser ignoradas em torno daquele testemunho; Y) Pelo que não poderá proceder o pedido de alteração do julgamento da matéria de facto. Z) A douta sentença não padece de qualquer vício, está corretamente fundamentada e responde a todas as questões colocadas à apreciação do tribunal. Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, deve ser negado provimento ao presente recurso de apelação, com todas as consequências legais. Assim se fará JUSTIÇA». d) A Ré C…, ACE contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso. Pronunciou-se também pela rejeição do recurso por falta de cumprimento do ónus de indicação dos motivos da discordância quanto aos factos impugnados e indicação das provas que impõe decisão diversa, designadamente as passagens dos depoimentos testemunhais. Subsidiariamente sustenta também que a argumentação do recorrente se baseia essencialmente no depoimento da testemunha F… que não foi considerado em 1.ª instância por se terem suscitado dúvidas quanto à sua presença no local, dúvidas que não de mostram removidas, não procedendo as razões invocadas pelo recorrente para a revogação da sentença. Finalizou as contra-alegações da seguinte forma: a) Do resumo das alegações de recurso do Recorrente (e, claro está, destas), conclui-se que este (também) o sustenta na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, b) Invocando como meio probatório que, na sua opinião, fundamentam o erro na apreciação das provas, aquela que foi produzida e gravada em sede de audiência e julgamento; c) Sucede que, o ora Recorrente não cumpriu com o ónus que sobre si impediam por via da alínea b), do n.º 1, do art.º 640º e, alínea a), do n.º 2, do art.º 640º, ambos do CPC Senão vejamos: d) No caso concreto procedeu-se ao registo da prova testemunhal produzida em audiência e é essencialmente com base nestes meios de prova que o Recorrente fundamenta a sua divergência relativamente à decisão que incidiu sobre a matéria de facto, estando pois em causa a situação prevista no n.º 1 do art.º 662º do CPC; e) O Recorrente indica nas suas alegações, quais os factos que entende terem sido incorrectamente julgados (acima descriminados), cumprindo, assim, com o ónus determinado pela alínea a) do n.º 1 do art.º 640º do CPC; f) O mesmo não se pode dizer dos demais ónus prescritos nesta disposição legal e acima já descriminados. Com efeito; g) O Recorrente começa por fazer uma análise crítica da motivação da decisão relativa à matéria de facto, fazendo alusão ao que ali se refere quanto aos depoimentos produzidos em audiência. Parece concluir, no seu juízo, que, em face desta motivação, deveriam ter sido dados como provados os aludidos factos quesitados e não provados outros; h) Ora, como é bom de ver, na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de primeira instância, o objecto da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência ou a racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas a apreciação da prova produzida, com vista à detecção de qualquer erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto. i) De qualquer modo, uma eventual deficiência da fundamentação da decisão de facto apenas confere à parte o direito de solicitar à Relação que o tribunal de 1.ª instância a fundamente tendo em conta a prova produzida, ou repetindo a produção da prova quando necessário; j) No mais, a recorrente apenas refere genericamente os depoimentos gravados, identificando os depoentes, concluindo que da prova produzida resulta a prova dos factos que pretende que passem a fazer parte da factualidade provada; k) Em nenhum momento, a recorrente indica com precisão as passagens da gravação em que se funda, não se vislumbrando que o não pudesse fazer; l) Como também não procede às transcrições das passagens que entende relevantes para sustentar a pretendia alteração da decisão em causa, limitando-se a transcrever a totalidade (ou quase) dos depoimentos prestados pelas testemunhas F… e G…, sem que indique, como deveria ter feito, que parte dos mesmos fundamentaria a alteração dos concretos pontos relativos à decisão sobre a matéria de facto que impugna; m) Do mesmo modo, apesar de nas alegações de recurso do Recorrente, este colocar em causa diversos pontos da matéria de facto, a verdade é que não estabelece qualquer correspondência entre os pontos selecionados da matéria de facto que censura e os depoimentos transcritos nas referidas alegações de recurso, o que, só por si, sempre inquinaria as alegações de recurso do Recorrente; n) Sendo certo que, mesmo da leitura dos depoimentos que foram transcritos na íntegra pelo Recorrente, nunca seria possível qualquer alteração à decisão proferida acerca da matéria de facto referente aos arts.º 7º, 44º, 53º, 71º, 72º e 73º da P.I e 32º da Contestação da Recorrida Brisa da matéria de facto ora impugnada, uma vez que estes depoimentos não incidem sobre tal matéria; o) Motivo pelo qual, mesmo que o Recorrente tivesse dado cumprimento às exigências estipuladas na alínea b), do n.º 1, do art.º 640º e, na alínea a), do n.º 2, do art.º 640º, ambos do CPC (o que não se concede), sempre, face à ausência de alegação por parte do Recorrente, de meios probatórios que impusessem decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo quanto as arts.º acima identificados, teria o recurso, quanto a estes artigos, de ser considerado rejeitado; p) No entanto, uma vez que o Recorrente não cumpriu com os ónus previstos no art.º 640º do CPC, conclui-se, assim, que deve ser rejeitado o recurso relativo à decisão que incidiu sobre a matéria de facto, devendo manter-se inalterada tal decisão; q) O ora Recorrente sustenta o seu Recurso, e, bem assim, as pretendidas alterações à decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, no depoimento da testemunha F…; r) Depoimento que, conforme consta da acta de decisão sobre a matéria de facto, não foi valorado pela M.ma Juiz a quo “”Em face das dúvidas suscitadas ao Tribunal acerca da efectiva presença da testemunha…no local do acidente” s) Dúvidas que não são, de todo, dissipadas, como pretende o ora Recorrente, pelo depoimento da testemunha G…, que se limitou a afirmar que estava uma senhora junto ao carro, não a tendo identificado com a testemunha F… ou feito qualquer correspondência a esta (nomeadamente no que respeita à sua fisionomia); t) Portanto, ao contrário do que escreve o ora Recorrente a fls. 23, das suas doutas alegações de Recurso, nunca a testemunha G… afirmou que falou com a F…; u) A tudo isto acresce que outros depoimentos prestados nas audiências de julgamento realizadas, põe em causa a própria presença de outro qualquer sujeito, para além do condutor, no local do acidente, quando este ocorreu; v) Veja-se, por exemplo, o depoimento da testemunha H… que afirmou que quando chegou ao local do acidente só lá estava o Recorrente e; w) A testemunha M…, soldado da GNR que elaborou a participação relativa ao acidente dos autos, igualmente afirmou que no local do acidente apenas se encontrava o ora Recorrente; x) Assim, nada constando no local destinado à indicação de testemunhas do acidente, y) E, perante os trechos dos depoimentos ora transcritos, não restava alternativa à M.ma Juiz a quo senão a de entender como (muito) duvidosa a presença da testemunha F… no local do acidente e, correspondentemente, o teor do seu depoimento, z) Tendo sido a sua opção de desconsiderar o depoimento da testemunha F…, a mais correcta (e, salvo melhor entendimento, única possível) perante a prova carreada para os autos; aa) Devendo este Venerando Tribunal manter este entendimento, o que determina que não possa (além do que vai alegado em sede de rejeição de recurso) a pretendida alteração da matéria de facto ser efectuada com base no depoimento desta testemunha; bb) O que implica, uma vez que, repete-se, é com base neste testemunho que assenta, no essencial, a tese vertida nas alegações de Recurso da Recorrente, que estas devam, só por este motivo, improceder; cc) Mais alega a Recorrente que as Recorridas “…não fizeram prova de que tudo fizeram para evitar a produção do acidente.” Também aqui, não lhe assiste razão; dd) Da prova produzida nos autos, é patente que as Recorridas satisfizeram o ónus que lhe competia, isto é, demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança. ee) Com efeito, os depoimentos de várias das testemunhas arroladas foram nesse sentido, não existindo outros que contrariassem a sua versão dos factos, bem como, a aquela que resulta da prova documental junta aos autos: ff) Quanto ao patrulhamento da auto-estrada dos autos, não só na data do acidente, como na generalidade dos dias, a testemunha H… afirmou que o patrulhamento é efectuado 24h por dia e durante todos os dias do ano, sendo inclusivamente, este patrulhamento, reforçado durante períodos de obras, como era aquele em que se verificou o acidente; gg) E, complementarmente ao patrulhamento que é efectuado na auto-estrada, esta é (e foi na data dos acidente) ainda vigiada, à distância, através de meios electrónicos, por vários funcionários da Brisa, que se encontram em instalações desta, cabendo a cada um o dever de vigiar uma parte da auto-estrada, o que resulta do depoimento da testemunha K…; hh) Os depoimentos acima transcritos pelas testemunhas H… e K… foram totalmente corroborado pela testemunha I…, que inclusivamente, afirmou que passou no local do acidente, cerca de 10m antes da altura em que este se verificou, não tendo constatado, aquando desta última passagem, a existência de qualquer objecto na via; ii) O que demonstra que o intervalo de tempo que mediou entre a última fiscalização/patrulhamento efectuada pelas Recorridas no local em causa e o momento em que se deu o embate, foi extremamente reduzido, não podendo (nem é) mais ser exigido às Recorridas, que assim, inequivocamente, com a exigência que sobre si impendem de vigilância da auto-estrada; jj) Além do mais, foi provado que a fiscalização/patrulhamento efectuada pelas Recorridas no local é feita com intervalos regulares divididos ao longo do dia e, repete-se, foi provado quando foi feito o último patrulhamento naquele local em concreto kk) As Recorridas provaram também que cumpriram com as exigências inerentes às obrigações de segurança, no que à sinalização da obra em curso naquela altura e local diz respeito, o que resultou do depoimento de todas as testemunhas que circularam ou conheciam o local do acidente, na altura do mesmo; ll) Além do mais, e ainda que assim não fosse (como é) resultou provado que nunca à Ré poderia ser imputada responsabilidade exclusiva pela produção do acidente, já que, e como se pode ler na acta de decisão sobre a matéria de facto, o Recorrente circulava em excesso de velocidade, tendo este facto sido determinante para o acidente dos autos: mm) Como plasmado na douta sentença recorrida, é pouco plausível, atentos os factos dado como provados durante as audiências de discussão e julgamento, que o Recorrente circulasse aquela velocidade e, correspondentemente à velocidade legalmente permitida para aquela altura e local; nn) Com efeito, entre o km em que o Recorrente decidiu mudar de faixa (art.º 7º da P.I. – km 269,500) e o local onde alegadamente se encontrava o perfil móvel de plástico (art.º 13º da P.I e participação do acidente – km 269,700), distam 200m, pelo que é injustificável (se o acidente tivesse ocorrido como descreve o Recorrente na sua P.I.) que este a circular a 75/80km/h não visse, no espaço de 200m, em recta e com total visibilidade, um objecto da cor e dimensão (veja-se o art.º 14º da P.I.) de um perfil móvel de plástico; oo) Quando, várias testemunhas afirmaram que este objecto se avistava a cerca de 50/100m, o que lhe dava tempo (mais que) suficiente, se circulasse aquela velocidade (o que não se concede) para se aperceber do tal PMP, travar e desviar-se de tal obstáculo. pp) Veja-se, que o segundo embate do veículo do Recorrente (art.19º da P.I. – Km 269,772) no separador central ocorreu quase 50m após o primeiro (art.º 18º da P.I. – Km 269,725); qq) O que apenas sucedeu, devido à velocidade (em excesso) que imprimia ao seu veículo; rr) Porque um veículo que circulasse nos alegados 75/80km/h não só não embatia primeiro num perfil móvel de plástico (art.º 13º da P.I. – km 269,700); ss) 25m depois no separador central (art.º 18º da P.I. – Km 269,725); tt) E, 72m depois (art.19º da P.I. – Km 269,772) do primeiro embate, e 47m após o segundo, e quando já tinha sofrido dois embates que necessariamente lhe reduziram a velocidade, ainda novamente, mais à frente, no mesmo separador central; uu) Ainda necessitando, após os sucessivos embates acima descritos, de mais 4m para se imobilizar (art.º 20º da P.I. – km 269,776); vv) Aliás, em qualquer circunstância, um veículo automóvel que circulasse a 75/80km/h nunca precisaria de 76m para se imobilizar, circulando em piso seco, e após dois embates que, reitera-se, provocam redução de velocidade no veículo; ww) Perante o que acima vai exposto, não merecerá qualquer censura quer a decisão proferida pela M.ma Juiz a quo acerca da matéria de facto quer, posteriormente a sentença que a concretizou; xx) Da conjugação de todos estes depoimentos, outra conclusão não era possível a M.ma Juiz a quo alcançar, senão a que as Recorridas cumpriram com todos os deveres de segurança e vigilância que sobre si recaiam e foi o comportamento negligente do Recorrente que determinou, única e exclusivamente, a verificação do acidente; yy) Este facto, conjugado com a convicção do Tribunal de que o ora Recorrente circulava em excesso de velocidade, deverá determinar que não merecerá qualquer censura quer a decisão proferida pela M.ma Juiz a quo acerca da matéria de facto quer, posteriormente a sentença que a concretizou; zz) Alega o Recorrente nas suas alegações de recurso que a sentença recorrida não se encontra devidamente fundamentada e que, a M.ma Juiz a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado; aaa) Quanto ao que alega nesta sede, desde já se diga, que o Recorrente não concretiza que questões não foram apreciadas pela M.ma Juiz a quo, e que, no seu entender, deveriam ter sido, ou porque considera que a sentença não se encontra fundamentada que desde logo vota ao insucesso a sua argumentação (ou falta dela, in casu); bbb) Analisada a sentença, constata-se que esta se debruça sobre todas as “questões a resolver” nos presentes autos; ccc) Tendo fundamentado devidamente a sentença com base nos tais pontos de facto e ou de direito, e, assim, com base em toda a prova produzida e carreada para os autos; ddd) Aliás, como é entendimento pacífico da nossa doutrina e jurisprudência, a nulidade da aliena b) do n.º 1, do art.º 668º do CPC apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o Tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes; eee) Não padece, deste modo, a sentença recorrida de qualquer vício. Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis e, sempre com o mui douto suprimento de Vªs. Exas., Venerandos Desembargadores, deve ser negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente confirmando-se a douta sentença recorrida, nos seus precisos e exactos termos, assim fazendo a costumada JUSTIÇA!». II. Objecto do recurso. 1. A primeira questão a analisar é de natureza processual e consiste em saber se ocorre nulidade da sentença sob recurso com fundamento em falta de fundamentação, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d), do antigo artigo 668º, do anterior Código de Processo Civil e artigo 615.º do novo Código de Processo Civil. 2. Se a questão anterior for julgada improcedente, cumpre analisar, se seguida, ainda uma questão processual, que consiste em saber se o recurso deve ser rejeitado na parte relativa à impugnação da matéria de facto, por incumprimento do ónus de indicar os meios probatórios que impunham decisão diversa da proferida. 3. Se a questão não se encontrar prejudicada pelo anteriormente decidido, cumpre analisar a impugnação da matéria de facto. Estão em causa as respostas negativas aos artigos 7.º, 23.º, 25.º, 31.º, 44.º, 52.º, 53.º, 71.º, 72.º e 73.º da petição inicial, que o recorrente pretende ver declarados «provados» e a resposta afirmativa aos artigos 71.º e 87.º da contestação da Ré C…, ACE e ao artigo 32.º da contestação da Ré Brisa, que o recorrente pretende ver declarados «não provados». 4. Em terceiro lugar, cumpre verificar se face à eventual alteração da matéria de facto, o pedido do Autor deve ser julgado procedente e em que medida. 5. Em quarto lugar, se a questão não se encontrar prejudicada pela decisão da questão anterior, verificar-se-á, se o pedido não deve proceder, no todo ou em parte, mesmo face à matéria de facto dada como provada, uma vez que o recorrente sustenta que dos factos provados não resulta que as Rés tenham cumprido os deveres de diligência, nomeadamente inerentes à actividade que estava a ser levada a cabo da via. III. Fundamentação. a) Nulidade de sentença. 1. Embora o recorrente indique as alíneas b), c) e d) do n.º 1, do artigo 668.º, do anterior Código de Processo Civil, em vigor à data da sentença, porém apenas diz que a sentença «não está fundamentada nos termos previstos na lei». Daí que se interprete a alegação no sentido da nulidade se referir à falta de fundamentação, vício a que aludia a al. b), do n.º 1, do artigo 668.º do anterior Código de Processo Civil, correspondente à actual a al. b), do n.º 1, do artigo 615.º do novo Código de Processo Civil, onde se prescreve que a sentença é nula «Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Trata-se de um vício de natureza processual que tem a ver com as formalidades prescritas na lei, mas não com a matéria substantiva de que trata o processo. Daí que esta falta de fundamentação da sentença possa respeitar quer a matéria de facto, quer a matéria de direito e se refira à sua total omissão em relação à questão em apreço e não à sua maior ou menor valia ou qualidade do ponto de vista do direito aplicável ao caso. Com efeito, relativamente à qualidade da fundamentação da sentença a parte dispõe do recurso e é em sede de recurso que esta matéria será apreciada. Como ensinou o Prof. Alberto dos Reis, referindo-se a esta matéria, «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do art. 668.º» [1]. Ora, a sentença em apreço contém fundamentação, quer de facto, quer de direito, como se vê pela sua leitura onde se invocam as razões de facto e de direito para a decisão, pelo que não ocorre a apontada nulidade. Improcede, por conseguinte, a invocada nulidade. 2. Os recorrentes também se referem à insuficiência de fundamentação da matéria de facto. Porém, este vício, a ocorrer, não constituía, nem à data, nem presentemente, nulidade de sentença, originando apenas, quando pedido pelo recorrente, o que não ocorre neste caso, a remessa dos autos à 1.ª instância para fundamentação adicional (ver artigo 712.º, n.º 5 do anterior Código de Processo Civil e al. d), do n. 2, do artigo 662.º do actual Código de Processo Civil). Não se verifica, por conseguinte, a mencionada nulidade, pelo que se julga improcedente a sua arguição. b) Rejeição do recurso. 1. O prazo para a interposição do recurso iniciou-se na vigência do Código de Processo Civil recentemente revogado, pelo que se entende que é esta a lei aplicável ao acto processual da interposição do recurso, muito embora as alegações de recurso já tenham sido apresentadas quando o novo Código estava em vigor [2]. O artigo 685.º-B (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto do anterior Código de Processo Civil, determinava o seguinte: «1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…)». Como se vê, na al. b), do n.º 1, do artigo acabado de transcrever, determina-se que quando o advogado impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, «Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida». O que se pretende que o advogado faça? Certamente que apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, dizendo onde se encontram no processo e, tratando-se de depoimentos, identifique a passagem ou passagens pertinentes, e, em segundo lugar, produza uma análise crítica dessas provas, pelo menos elementar. A razão pela qual se afirma que o advogado deve produzir uma análise crítica mínima é esta: indicar apenas os meios probatórios, isto é, o depoimento da testemunha A ou B, ou o documento C ou D, é reproduzir apenas o que consta do processo, pelo que nada se acrescenta ao que já existe nos autos, nem se mostra a razão por que a resposta a uma dada matéria de facto deve ser diversa da que foi dada pelo juiz. Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, o advogado tem de colocar uma questão a este tribunal. Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver. Não basta pois identificar meios de prova. O advogado terá de elaborar e expor uma análise crítica da prova formalmente análoga à realizada pelo juiz e concluir no sentido que pretende. O recorrente afirmará, por exemplo, «O artigo 23º da petição inicial tem a seguinte redacção “O Autor conduzia o seu veículo à velocidade de 75 a 80 Km/hora” e mereceu a resposta “não provado”. Porém, a resposta deve ser “provado”, pelas seguintes razões: 1.º - É o que resulta do depoimento da testemunha B, a qual ao minuto 05:05 do seu depoimento, à pergunta “x”, respondeu “que …”; bem como do depoimento da testemunha C, a qual ao minuto 25:35, afirmou que “…”. O depoimento destas testemunhas merece credibilidade pelas seguintes razões: “…”. 2.º - Resulta também que o veículo, após o primeiro embate, se imobilizou num espaço de “x” metros, facto este que resulta do teor do croquis junto a fls., elaborado pela testemunha D que confirmou os seus dados em audiência. Esta distância implica que o veículo não podia circular a mais que… 3.º (…), etc. Ora, conjugando os depoimentos com a conclusão a que se chegou no ponto 2 e no ponto “…”, resulta a convicção de que a velocidade tinha de ser (…), pelo que a resposta ao quesito, deve ser alterada para “provado”». Ou seja, o recorrente começará por indicar os elementos probatórios e justificará por que razão o são (documento não impugnado, credibilidade da testemunha, etc.) [3] e depois deve fazer uma análise crítica dos elementos probatórios que apresenta, por forma a que essa análise desemboque, logicamente, na resposta que pretende ver alterada e declarada em sede de recurso à matéria impugnada. Afigura-se que o procedimento que fica indicado não é complexo e permite ao recorrente, com facilidade, expor as suas razões e à outra parte e ao tribunal de recurso compreendê-las com rapidez e clareza. Continuando. 2. No caso dos autos, sem dúvida que o recorrente individualizou os pontos de facto que entendeu terem sido erradamente julgados. Os pontos de facto, resposta dada e resposta pretendida são estes: ● Artigo 7º da petição inicial: O veículo pertencente e conduzido pelo Autor circulava ao 269,500 Km da IP. 1 (antiga A1), na faixa de rodagem mais à direita da via de trânsito, no sentido Sul/Norte, atrás de outros veículos que circulavam no mesmo sentido de marcha. Resposta do tribunal: «Artigo 7º da petição inicial: Provado apenas que o veículo pertencente e conduzido pelo Autor circulava na IP. 1, na faixa de rodagem mais à direita da via de trânsito, no sentido Sul/Norte, atrás de outros veículos que circulavam no mesmo sentido de marcha». Resposta pretendida: Provado. ● Artigo 23º da petição inicial: O Autor como já acima se disse, conduzia o seu veículo à velocidade média de 75 a 80 Km/h, portanto a velocidade adequada para o local, (Auto-Estrada). Resposta do tribunal: Não provado; Resposta pretendida: Provado. ● Artigo 25º da petição inicial: E a via naquele local não tem qualquer iluminação artificial (eléctrica), com excepção das luzes dos faróis das viaturas que ali circulam. Resposta do tribunal: Não provado; Resposta pretendida: Provado. ● Artigo 31º da petição inicial: Nem sequer havia qualquer iluminação adicional, de modo a que os condutores pudessem verificar alguma irregularidade, ou alguma violação das condições de segurança na via onde circulam. Resposta do tribunal: Não provado. Resposta pretendida: Provado. ● Artigo 44º da petição inicial: No entanto, dúvidas não restam que ambas as Rés, não cumpriram as mais elementares regras de segurança, nomeadamente a colocação se sinalização que informasse os condutores do perigo pela realização das obras ou de eventual impossibilidade de se circular em segurança, nessa via de trânsito. Resposta do tribunal: Não provado. Resposta pretendida: Provado. ● Artigo 52º da petição inicial: Conforme já acima se disse, o comportamento negligente das 1.ª e 2.ª Rés, ao deixarem o PMP no meio da faixa de rodagem, em condições de provocar prejuízos de diversa ordem nos veículos que aí circulavam, sem qualquer sinalização de perigo, ocasionou o acidente que o Autor veio a sofrer, causando-lhe os prejuízos que à frente serão descritos. Resposta do tribunal: Provado apenas que o PMP se encontrava na faixa de rodagem e que o acidente causou prejuízos ao Autor. Resposta pretendida: Provado. ● Artigo 53º da petição inicial: Prejuízos esses que até à data de hoje, ainda não foram liquidados pelas Rés, pois sempre declinaram as responsabilidades inerentes ao ocorrido acidente. Resposta do tribunal: Provado; Resposta pretendida: Provado. ● Artigo 71º da petição inicial: Pois, o Autor necessitava da sua viatura diariamente. Resposta: Não provado; Resposta pretendida: Provado. ● Artigo 72º da petição inicial: Bem como esteve privado da sua viatura, no período de tempo da reparação de 7 dias, nomeadamente desde a data de 05/10/2008 até à data de 12/10/2008. Resposta do tribunal: Provado apenas que o Autor esteve privado da sua viatura durante o período de tempo da reparação; Resposta pretendida: Provado. ● Artigo 73º da petição inicial: Portando, durante o período de 86 dias em que esteve privado da sua viatura, o Autor efectuou o aluguer de viaturas, pelos quais pagou o montante total de €2.580,00 (€30,00 x 86) (dois mil, quinhentos e oitenta Euros) Resposta do tribunal: Não provado. Resposta pretendida: Provado. ● Artigo 32.º da contestação da Ré Brisa: O que existia era um corte realizado pelo empreiteiro, pelas 21.48 horas, de faixa esquerda, no sentido S/N, devidamente sinalizado, e daí, como afirma o A. no art. 10.º da sua douta P.I., “(…) verificou que ninguém circulava na faixa de rodagem mais à esquerda onde pretendia circular”, pelo que vão impugnados os arts. …». Resposta do tribunal: Provado que existia um corte realizado pelo empreiteiro, pelas 21.48 horas, de faixa esquerda, no sentido Sul/Norte, sinalizado. Resposta pretendida: Não provado. ● Artigo 71.º da Contestação da Ré C…, ACE: Obras que além de serem de dimensão considerável e, deste modo, visíveis a qualquer condutor “minimamente” atento, estavam devida e antecipadamente sinalizadas. Resposta do tribunal: provado que as obras eram visíveis e estavam antecipadamente sinalizadas. Resposta pretendida: Não provado. ● Artigo 87.º da Contestação da Ré C…, ACE: Como consta da participação junta sob doc. 1 com a P.I., o acidente dos autos aconteceu numa recta. Resposta dada aos artigos 87.º a 89 pelo tribunal: Provado que o acidente aconteceu numa recta e que o estado do tempo era bom, o que permitia visibilidade no local e altura do acidente. Resposta pretendida: Não provado. 3. Embora impugne matéria relativamente a prejuízos sofridos, o Autor nada argumenta nas alegações em relação a eles e, por isso, em relação às respostas dadas aos artigos 71.º, 72.º e 73.º da petição inicial, desde já se rejeita o recurso nesta parte, por total omissão de indicação de meios probatórios e análise crítica. Também cumpre rejeitar o recurso em relação ao artigo 53.º da petição inicial, pois foi impugnado, certamente por lapso, uma vez que a resposta dada foi «provado» e o recorrente também pretende que a resposta seja «provado». Relativamente ao artigo 44.º da petição o recurso também deve ser rejeitado pois o respectivo artigo não contém factos, mas apenas considerações de natureza jurídica. 4. Verifica-se que o recorrente discorda das respostas dadas relativamente a três aspectos fundamentais: (1) as Rés não levaram a cabo todas as medidas de cuidado para evitar o acidente; (2) o local não era uma recta, mas uma curva ligeiramente acentuada e (3) não havia obras na via da esquerda ou supressão da mesma. Além disso ainda impugna a desconsideração que mereceu em 1.ª instância o depoimento da testemunha F…. Porém, nesta parte, esta questão não constitui um fundamento autónomo de recurso, devendo apenas na impugnação das respostas dadas referir como elemento de prova esse depoimento e as razões por que deve merecer credibilidade. Quanto à identificação dos meios probatórios em relação à restante matéria, o recorrente transcreveu os depoimentos das testemunhas F… e G…, não referindo se a transcrição é total parcial, mas não identificou no contexto de cada resposta impugnada e no âmbito de cada depoimento, o momento em que as declarações foram prestadas, com referência à hora, minuto e segundo, consoante o caso. Afigura-se, por conseguinte, que o recurso deve ser rejeitado quanto à matéria dos artigos 7.º (o qual só não foi considerado provado quanto «ao 269,500 Km», 23.º, 25.º, 31.º, 52.º (este declarado provado em parte), todos da petição inicial e artigos 71.º e 87 da Contestação da Ré C…, ACE. Já o mesmo não ocorre quanto à resposta dada ao artigo 32.º da contestação da Brisa que foi «Provado que existia um corte realizado pelo empreiteiro, pelas 21.48 horas, de faixa esquerda, no sentido Sul/Norte, sinalizado». Nesta parte o recorrente diz que as testemunhas H… e I…, pessoas que patrulharam a auto-estrada naquela ocasião não referiram que existia supressão da faixa da esquerda. Com efeito, se o recorrente alega que as testemunhas não referiram tal facto e passaram no local, não se impõe que seja feita referência às passagens do depoimento de tais testemunhas a tal respeito. Pelo menos, não é claro, que tal pudesse ser feito, por se desconhecer, sem ouvir as gravações, o que disseram. Considerando tudo o que fica exposto, decide-se rejeitar o recurso quanto à matéria impugnada, salvo quanto à resposta dada ao artigo 32.º da contestação da Ré Brisa. c) Impugnação da matéria de facto. O 32.º da contestação da Ré Brisa tem o seguinte teor: «O que existia era um corte realizado pelo empreiteiro, pelas 21.48 horas, de faixa esquerda, no sentido S/N, devidamente sinalizado, e daí, como afirma o A. no art. 10.º da sua douta P.I., “(…) verificou que ninguém circulava na faixa de rodagem mais à esquerda onde pretendia circular”, pelo que vão impugnados os arts. …». Resposta do tribunal: «Provado que existia um corte realizado pelo empreiteiro, pelas 21.48 horas, de faixa esquerda, no sentido Sul/Norte, sinalizado». Resposta pretendida é «não provado». A impugnação baseia-se no argumento de que as testemunhas H… e I…, pessoas que patrulharam a auto-estrada naquela ocasião não referiram que existia supressão da faixa da esquerda. O tribunal justificou a resposta com base no depoimento da testemunha K… e documentos de fls. 151 a 160 e nada disse quanto ao depoimento destas testemunhas. Vejamos então. Resulta da audição dos respectivos depoimentos que a testemunha K… era, à data, operador na central de telecomunicações que recebia informações sobre acidentes ou anomalias verificadas na auto-estrada e accionava depois os meios destinados a tomar medidas adequadas a resolver os problemas verificados. Esta pessoa nunca esteve no local do acidente. Quanto à matéria do quesito, apenas recebeu uma comunicação do empreiteiro que o informou do início de um corte na via esquerda, sentido Sul/Norte (minuto 04:17, 04:30, 05:58 do depoimento). Ou seja, a testemunha fez o registo que consta de fls. 152 dos autos de acordo com uma informação que recebeu do empreiteiro, sem poder verificar se o corte estava já feito, estava a ser feito ou ia ser feito, nem quando terminou. Por conseguinte, a testemunha não podia saber, por ter verificado por si mesma, se tal corte chegou a existir e se existiu em que horas se verificou, quando se iniciou de facto e quando de facto terminou. Desta forma, este depoimento apenas vale com este sentido: a testemunha foi informada (não se sabe a que horas) de que às 21:48 hora a via da esquerda era/seria cortada/suprimida e seria reaberta às 23:04 horas. Ouvidos os depoimentos das testemunhas H… e I…, ambos funcionários da Brisa, com a especialidade de oficiais de mecânica, foram concordantes e peremptórias a afirmar que na altura do acidente não existia qualquer supressão da via. Estas testemunhas realizaram serviços de patrulhamento na auto-estrada, tendo a testemunha I… passado no local, aproximadamente entre as 22.35 e as 22:40 horas e não havia supressão da via esquerda. À pergunta sobre se quando passou no local viu algum PMP na via da esquerda a testemunha respondeu (minuto 05:30) que não, «as vias estavam livres» e mais tarde ao minuto 08:06 disse: «quando passei as vias estavam livres» e que (minuto 10:36) do lado esquerdo não havia nenhum «pino», referindo-se a sinalização relativa à supressão de via, reafirmando ao minuto 10:37 «quando eu passei estava livre». A testemunha H… depôs no mesmo sentido. Referiu que foi a primeira pessoa a chegar junto do veículo do Autor quando realizava o último patrulhamento. À pergunta sobre se havia no local supressão da via da esquerda, a testemunha respondeu «…mas eu não me recordo», tendo reafirmado aos minutos 07:00, 08:03 e 08:39 que não havia corte da via da esquerda. Face a estes elementos de prova a convicção não pode deixar de se formar no sentido de não existir supressão da via da esquerda na altura em que ocorreu o acidente. As testemunhas em causa verificaram por si mesmas os factos [4], como é próprio do estatuto de testemunha, ao invés da testemunha K…, que não os presenciou. Por outro lado, estas duas testemunhas não suscitam qualquer suspeita no sentido de narrarem factos que não ocorreram ou dos quais tenham tido uma percepção deficiente. Por isso, a convicção não pode deixar de se formar no sentido de que não existia apontada supressão da via no momento em que ocorreu o acidente [5]. Por conseguinte, procede o recurso nesta parte, e decide-se eliminar da matéria de facto provada tal facto. d) Inviabilidade de ampliação da matéria de facto. 1. Verifica-se que não consta da matéria de facto controvertida uma afirmação expressa sobre a entidade que estava a fazer uso do perfil PMP. O Autora na petição não atribuiu a propriedade do perfil nem à Ré Brisa, nem à Ré C…, ACE. A Ré Brisa na contestação limitou-se a dizer que quem estava a realizar obras no local era a empresa C…, ACE. Quis dizer que o perfil pertencia a esta Ré? A Ré C…, ACE diz que não estava a utilizar aquele tipo de perfil, não lhe pertencendo (ver artigos 59.º - cuja resposta foi negativa nesta parte, o que deixa a questão em aberto - e 60.º da sua contestação). 2. Ora, consistindo a existência do perfil na via da direita um facto nuclear na atribuição de responsabilidades quanto ao acidente, não deixa de ser surpreendente que ao longo do processo não se afirme peremptoriamente quem o estava a usar. Pois a haver responsabilidade de alguém, esse alguém será, em primeira linha, a entidade que o estava a utilizar e tinha domínio de facto sobre ele. Se era a Ré C…, ACE que o estava a usar, esta poderia ser responsabilizada, se fosse o caso. Se não era, nenhuma responsabilidade terá e surgirá como eventual responsável a Ré Brisa. 3. À partida cumpriria esclarecer esta questão, o que passaria pelo seu tratamento específico em sede de «factos provados» e «não provados». Interpretando o sentido dos articulados, a Ré Brisa imputa a propriedade ou o uso do perfil em causa à Ré C…, ACE, pois só esta imputação permite compreender a razão de ser da afirmação desta Ré quando diz que não tem qualquer responsabilidade no acidente porque quem estava a executar obras no local era a empresa C…, ACE. Verifica-se, pois, que indirectamente, de forma subentendida, a Ré Brisa atribuiu a utilização do dito perfil, a sua presença e utilização no local das obras, naquele momento, à Ré C…, ACE. 4. Por conseguinte, poderíamos estar perante um caso de ampliação da matéria de facto, cumprindo formular esta questão de facto com vista a ser respondida pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto na al. c), do n.º 2, do artigo 662.º do Código de Processo Civil, e incorporada depois na matéria de facto, consoante a conclusão a que se chegasse. 5. Sucede, porém, que o tribunal de 1.ª instância já teve oportunidade de responder a esta matéria e respondeu-lhe efectivamente sem que tenha existido qualquer reacção relativamente à resposta. Com efeito, no artigo 59.º da contestação da Ré C…, ACE, esta alegou: «Aliás, não se alcança como pode constar da participação de acidente de viação, junta sob doc. 1 (…), que tenha sido danificado um perfil móvel de plástico propriedade da construtora C…, pois, não só (como acima melhor se explanou) nem esta empresa, nem qualquer outra se encontrava a utilizar perfis moveis de plástico naquele local (ou noutro) para a realização da obra em apreço». Ora, na resposta a esta matéria está contida a questão que acabou de ser referida. Cabe, de facto, no artigo em causa a questão de saber quem estava a usar aquele perfil. A resposta foi: «Provado apenas que no auto de participação de acidente de viação consta que foi danificado um perfil móvel de plástico propriedade da construtora “C…”» [6]. Com a resposta «Provado apenas…», o tribunal respondeu que nada se provou relativamente ao facto de saber se a Ré C… era ou não era a entidade que usava na ocasião o mencionado perfil. Por conseguinte, tem de se concluir que o tribunal de 1.ª instância apreciou esta questão e respondeu-lhe. Não tendo sido impugnada esta resposta, a mesma está admitida e impede a ampliação da matéria de facto, pois, em boa verdade, não há qualquer ampliação a efectuar. e) Matéria de facto provada. 1 – No dia 18 de Julho de 2008, pelas 22:50 horas, teve lugar um acidente de viação na A1, Auto-Estrada do Norte, ao 269,700 Km, em …, concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro; 2 – Foi interveniente neste acidente o veículo automóvel ligeiro/passageiros, marca Volkswagen, modelo …, de matrícula ..-..-OU, pertencente ao Autor, sendo por este conduzido; 3 – O dito acidente objectivou-se num choque entre a indicada viatura e um PMP (Perfil Móvel Plástico) e posteriormente nos raills do separador central da Auto-Estrada IP.1 (ex A1) no sentido Sul/Norte; 4 – O veículo ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo …, de matrícula ..-..-OU, pertencente ao Autor e conduzido por este, circulava na faixa de rodagem mais à direita da A1, no sentido Lisboa/Porto; 5 – A Auto-estrada, no local do acidente, tem duas vias de trânsito em cada sentido; 6 – As duas vias de trânsito no mesmo sentido, no local do acidente, apesar de outra sinalização, têm sinalização horizontal, nomeadamente uma linha longitudinal descontínua; 7 – O veículo pertencente e conduzido pelo Autor circulava na IP. 1, na faixa de rodagem mais à direita da via de trânsito, no sentido Sul/Norte, atrás de outros veículos que circulavam no mesmo sentido de marcha; 8 – Não se apercebendo que no local onde circulava havia obras de manutenção na berma do lado direito da via, reparou que os veículos à sua frente circulavam na faixa de rodagem mais à direita; 9 - O Autor, com a intenção de passar a circular na faixa de rodagem da esquerda, iniciou a manobra de mudança de faixa de rodagem, da faixa da direita para a faixa da esquerda e, caso fosse possível, proceder à ultrapassagem dos veículos que circulavam à sua frente, na faixa de rodagem mais à direita da via; 10 - Ao Km 269,700 da IP. 1, quando o Autor já conduzia o seu veículo na faixa de rodagem mais à esquerda da via, deparou-se com um perfil móvel de plástico (PMP) na faixa de rodagem em que circulava; 11 - Tal peça de plástico (PMP), que tem uma envergadura de cerca de metro e meio de comprido por meio metro de altura e meio metro de largura, encontrava-se localizada na via da esquerda; 12 - O Autor não teve qualquer reacção, indo embater neste objecto (PMP) e, perdendo o domínio da sua viatura, entrou em despiste; 13 – E em despiste, tentando evitar colidir com os veículos que circulavam na faixa da direita, foi embater no separador central da Auto-estrada, ao Km 269,725 da IP.1; 14 – Indo novamente, devido à velocidade que imprimia ao seu veículo, embater no separador central da Auto-estrada – A1, ao Km 269,772 da IP.1, antes de se imobilizar; 15 – Tendo-se imobilizado ao Km 269,776 da IP.1, na faixa de rodagem mais à esquerda da via, junto do separador central da Auto-estrada, atento o sentido de marcha em que seguia; 16 – O Autor não conseguiu evitar o acidente; 17 - As autoridades foram chamadas ao local para tomar conta da ocorrência, sendo que o PMP era o único situado naquele lado da via; 18 - Na altura do acidente existiam boas condições climatéricas e o acidente ocorreu cerca das 22:50 horas; 19 – O veículo pertencente ao Autor ficou com a frente e a lateral esquerda e lateral traseira parcialmente destruídas; 20 - A 1ª Ré «Brisa, S.A.» é a concessionária da construção, conservação e exploração da obra em causa; 21 - O PMP encontrava-se na faixa de rodagem e o acidente causou prejuízos ao Autor; 22 – Prejuízos esses que até à data de hoje ainda não foram liquidados pelas Rés, pois sempre declinaram as responsabilidades inerentes ao acidente; 23 - Por carta datada de 25 de Agosto de 2008, o Autor comunicou à Ré «Brisa, S.A.», para além do mais, o seguinte: «(…) O signatário, proprietário do veículo automóvel ligeiro supracitado, vem expor e reclamar o seguinte: - Como é do vosso conhecimento a viatura automóvel supracitada, foi alvo de um sinistro ocorrido na A1, quando ao efectuar uma ultrapassagem circulando na faixa da esquerda nos deparamos com um PMP, no meio da via, não conseguindo evitar o embate o veículo entrou em despiste batendo no separador central e danificando o meu veículo lateral esquerda e traseira lateral (…). – Segundo o que viemos a saber mais tarde o PMP seria propriedade da Construtora C…, (…), mas é da vossa responsabilidade supervisionar as obras que são efectuadas nas estradas e apurar como é que o dito objecto foi ter a via da esquerda se as obras eram efectuadas do lado oposto. (…) fiquei impedido do uso normal do meu veículo nas minhas deslocações profissionais e particulares uma vez que o mesmo se encontra imobilizado desde o dia 18/07/2008, na N…, pelo que não se encontra em condições de segurança para circular. (…) Caso não haja uma rápida resolução do assunto por parte de V. Exas., informo que recorrerei aos meios judiciais e órgãos da comunicação social, sendo que, neste caso outras verbas compensatórias virão a ser reclamadas. (…)». 24 - Por carta registada datada de 25 de Novembro de 2008, a I. Mandatária do Autor comunicou à Ré «Brisa, S.A.», para além do mais, o seguinte: «(…) Incumbiu-me o meu Constituinte, N…, de contactar V. Exªs no sentido de resolver, com a máxima urgência, o sinistro ocorrido em 18.07.2008, na A1 ao 269-700 kms. (…). Com efeito, deslocando-se o meu Constituinte, pelas 21h45m, na sua viatura, com a matrícula ..-..-OU, na A1 sentido Norte/Sul, deparou-se, subitamente, com um PMP na via esquerda, não lhe tendo sido possível escapar ao embate, uma vez que seguia naquela via em ultrapassagem de outro veículo. O veículo do meu Constituinte sofreu danos que o impedem de circular, estando imobilizado desde a data do sinistro, na N…, a aguardar actuação da V. parte. Solicitada uma avaliação ao estado da viatura e um orçamento para a sua reparação, foi previsto o valor de Eur: 4.942.00€ (…). A esta quantia acrescem os custos com a imobilização na referida Oficina, os quais já ascendem a Eur: 239.40€ (…). Assim, solicitamos a V. Exªs que no prazo máximo de 8 (…) dias, procedam à vistoria da viatura sinistrada ou, em alternativa, procedam ao imediato pagamento da quantia de Eur: 4.942.00, sob pena de nos vermos forçados a accionar os meios legais ao nosso alcance para reposição da legalidade desta situação. (…)»; 25 - Por carta datada de 5 de Dezembro de 2008, a Ré “Brisa, S.A.” comunicou ao Autor, para além do mais, o seguinte: «(…) Temos presente a exposição apresentada por V. Exa. com data de 25.08.2008, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção. (…) Neste sentido, e após análise dos elementos transmitidos na exposição efectuada por V. Exa., o consórcio empreiteiro responsável pela obra, C… esclareceu a Brisa que, com os elementos disponíveis até ao momento, e salvo eventuais provas que possam sustentar a reclamação apresentada, não pode ser responsabilizado uma vez que não ficou comprovada a relação de causa-efeito. Reforçamos que por força do contrato da Empreitada, o Empreiteiro é responsável por quaisquer danos eventualmente causados a terceiros. Assim sendo é a este que compete a análise e conclusão final da ocorrência. (…)»; 26 - Por carta registada com A/R datada de 7 de Janeiro de 2009, o I. Mandatário do Autor comunicou à Ré “Brisa, S.A.”, para além do mais, o seguinte: «(…) Venho por este meio, em representação do meu cliente B…, (…) solicitar a V. Ex.as a liquidação total dos prejuízos sofridos com o acidente ocorrido com a viatura de matrícula ..-..-OU, na A1, Km 269,700 no sentido S»N, pois a via onde circulava encontrava-se obstruída com perfis móveis de plástico. Solicito ainda que me informem quais as empresas, ou consórcio de empresas, responsáveis pelas obras, adjudicadas pela BRISA – Auto Estradas de Portugal S.A. que eram levadas a efeito, na data e local da ocorrência do acidente, bem como as companhias seguradoras que estas apresentaram nos respectivos cadernos de encargos dos contratos de empreitada. (…)»; 27 - Por carta registada com A/R datada de 23 de Abril de 2009, o I. Mandatário do Autor comunicou à Ré «Brisa, S.A.», para além do mais, o seguinte: «(…) Venho por este meio, em representação do meu cliente B…, (…) informar V. Ex.as que tenho sido pressionado pelo meu cliente para interpor a competente acção em Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira contra essa Companhia. Isto porque já V. foi solicitado, através de carta registada com A/r, enviada em 07.01.2009 (anexa), no sentido de uma resolução amigável do assunto em questão, sem que se tivesse obtido qualquer resposta. Pelo exposto, o meu cliente pretende ser indemnizado pela totalidade dos prejuízos sofridos. (…),»; 28 - Por contrato de seguro titulado pela apólice nº.............., a 2ª Ré «C…, ACE» havia transferido para a 3.ª Ré «D… - Companhia de Seguros, S.A.» a responsabilidade civil inerente ao contrato de empreitada; 29 – Do embate resultou para o veículo pertencente ao Autor a destruição de várias peças pertencentes ao mesmo, tais como: - pára-choques da frente; - friso do pára-quedas; - grelha central; - 2 grelhas laterais; - reforço do pára-choques; - avental do pára-choques; - serviço de chapa; - serviço de mecânico; - serviço de pintura; 30 – O custo total da reparação do veículo pertencente ao Autor foi orçamentado em € 4.942,70; 31 – Quantia esta que o Autor já pagou, com a reparação da sua viatura sinistrada, na oficina «O…, Lda.», sita em … - …; 32 - O Autor mandou proceder à realização da vistoria ao seu veículo; 33 - O Autor esteve privado da sua viatura durante o período de tempo da reparação; 34 – Consta do artigo 16.º, n.º 22 das Condições Gerais do Contrato de Seguro aludido em 28 que «… ficam excluídos da garantia de Responsabilidade Civil deste contrato os danos consistentes em perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações»; 35 - Das Condições Particulares do Contrato de Seguro aludido em 28. resulta um regime de franquia para danos materiais a terceiros de €5.000,00; 36 – A Ré «Brisa – Auto-estradas de Portugal, S. A.» é concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração das auto-estradas referidas na Base I anexa ao DL nº 294/97, de 24 de Outubro e, dentre as auto-estradas ali referidas, conta-se a auto-estrada A1; 37 – Por causa das indemnizações que, em consequência das actividades da concessão, sejam devidas a terceiros, a «Brisa - Auto-estradas de Portugal, S.A.», por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 87/38.299, garantiu a sua responsabilidade civil até ao montante de Esc. 150.000.000$00 pelas indemnizações que possam ser-lhe exigidas como civilmente responsável pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção da A1; 38 – Pelo referido contrato de seguro, a «Companhia de Seguros E…, S. A.» garantiu, até ao montante de Esc. 150.000.000$00, a responsabilidade civil pelas indemnizações que sejam exigidas à «Brisa – Auto-estradas de Portugal, S.A.» por prejuízos causados a terceiros na sua integridade física ou no seu património, quando resultantes de actos ou factos que integrem a responsabilidade civil coberta pelo seguro; 39 – Os prejuízos sofridos pelo Autor ocorreram em área que se encontrava em obras/intervenção da 2.ª Ré, sob o «Contrato de Empreitada para a Construção do Alargamento e Beneficiação para 2x3 Vias do sublanço … da A1 – Auto-estrada do Norte; 40 – Por tal contrato de empreitada ficou estabelecido que o empreiteiro é o único responsável: A) Pela iluminação, vigilância e sinalização das obras; B) Pelo encargo de todos os danos e estragos causados a terceiros, por si, seus subempreiteiros ou tarefeiros, durante a execução do contrato; C) Pelas indemnizações e reparações dos prejuízos, dos exemplificados supra, que possam, legitimamente, ser exigidos à Brisa, S. A.; D) O Empreiteiro compromete-se a responder, pela BRISA, em todas as acções em que esta for demandada judicialmente por terceiros, em relação a prejuízos causados por actos do Empreiteiro, sendo este totalmente responsável pelos danos morais e materiais que advenham do resultado do processo»; 41 – A Ré «Brisa – Auto-estradas de Portugal, S.A.» tomou conhecimento do sinistro dos presentes autos pelas 22:51 horas, através de comunicação do próprio carro patrulha da Assistência Rodoviária para o Centro de Coordenação de Operações (vulgo CCO), onde se encontrava a trabalhar o Operador de Comunicações, entre outros, o Sr. K…, que, por se tratar de zona de obras, de imediato pediu reforço da Assistência Rodoviária (vulgo, carros-patrulha da Ré), como comunicou à GNR-BT para que os mesmos se deslocassem ao local; 42 – Durante os patrulhamentos efectuados, quer pela “Brisa, S.A.”, quer pela própria GNR/BT, não foi detectado nem comunicado qualquer obstáculo em plena faixa de rodagem da A1; 43 – (eliminado); 44 – Todo o sublanço em causa, …, que estava a ser intervencionado encontrava-se sinalizado e com limite de velocidade para os 80 Kms/h; 45 – A auto-estrada é patrulhada pela «Brisa, S.A.» e pela GNR/BT 24 sobre 24 horas por dias, todos os dias do ano; 46 – No dia do sinistro os patrulhamentos da área foram e estavam a ser realizados; 47 – A Ré «C… – ACE» outorgou contrato de empreitada com a Ré «Brisa, S.A.» para execução das obras de alargamento e beneficiação 2x3 vias do sublanço … da A1; 48 – Encontrando-se, na hora e local do acidente, a executar as obras objecto do contrato de empreitada referido; 49 – A zona de obras encontrava-se protegida por perfis móveis de betão; 50 - No auto de participação de acidente de viação consta que foi danificado um perfil móvel de plástico propriedade da construtora «C…»; 51 – Na altura em que a obra se encontrava a ser realizada pela Ré «C…, ACE», a velocidade permitida naquele local era de 80 km/h; 52 – Sendo que existia sinalização que indicava qual a velocidade máxima permitida na auto-estrada objecto das obras em causa e durante o período de duração destes trabalhos; 53 - As obras eram visíveis e estavam antecipadamente sinalizadas; 54 - O acidente aconteceu numa recta e o estado do tempo era bom, o que permitia visibilidade no local e altura do acidente; 55 - Os perfis móveis de plástico são fabricados em duas cores «standards»: vermelho e branco; 56 – O contrato de seguro referido em 28 vigora com uma franquia, a cargo da segurada, de Esc. 150.000$00 por sinistro. f) Apreciação das restantes questões objecto do recurso. 1 – Vejamos se face à matéria de facto dada como provada é possível responsabilizar alguma das Rés pelo incumprimento de deveres de diligência, nomeadamente inerentes à actividade que estava a ser levada a cabo da via. O acidente acorreu em 18 de Julho do 2008, pelo que se aplica ao caso a norma constante do n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, cuja redacção é a seguinte: «Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais». O acidente dos autos está coberto pela previsão desta norma, pois teve origem numa das causas por si seleccionadas, isto é, em «objecto existente na faixa de rodagem». Recai, pois, sobre a concessionária o ónus de provar que cumpriu as obrigações de segurança. Antes de avançar para a averiguação da responsabilidade da Ré Brisa, cumpre referir ainda uma outra questão. Havia trabalhos na auto-estrada que estavam a ser executados pela Ré C…, ACE, por ter celebrado com a Ré Brisa um contrato de empreitada a tal respeito. Daí que se pudesse sustentar, caso o acidente fosse imputável a acção ou omissão da empreiteira, que, dada a autonomia do empreiteiro em relação ao dono da obra, inexistindo entre eles uma relação de comissão [7] susceptível de fundamentar a exclusão da responsabilidade do dono da obra face ao terceiro lesado pelo empreiteiro, nos termos do artigo 500.º do Código Civil, só o empreiteiro responderia perante o lesado pelos danos causados pela sua actuação. Porém, sendo correcta em geral esta argumentação, no caso dos acidentes em auto-estrada a mesma não tem aplicação, pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, a Ré Brisa é, nos termos da al. a), do n.º 1, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, concessionária da A1/IP1- Auto-Estrada do Norte, desde Vila Franca de Xira até Carvalhos, sendo ela a entidade que detém e detinha a data do acidente o domínio sobre esta infra-estrutura. Em segundo lugar, nos termos do n.º 2, da Base XXXVI, anexa ao mesmo diplomo, a Ré Brisa é «…obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem». Ou seja, independentemente dos meios ou mecanismos, materiais ou jurídicos, que a Ré Brisa utilize para realizar obras na auto-estrada, por si ou por intermédio de empreiteiro, ela é sempre directamente responsável por danos originados no incumprimento dos deveres que assumiu face à indicada Base XXXVI. É o que resulta do n.º 2 desta Base, acabada de transcrever. Em segundo lugar, a letra do n.º 1 do mencionado artigo 12.º aponta também neste sentido pois diz que «Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário (…), o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária…». Ou seja, no caso de existirem obras em curso, a redacção aponta no sentido de que basta existirem obras, independentemente de serem executadas pela própria Brisa ou por empreiteiro. Em terceiro lugar, compreende-se esta opção legal, pois, no limite, se assim não fosse, a Ré Brisa contornaria a sua responsabilização resultante das aludidas normas se optasse por contratar empreiteiros para realizar todas e quaisquer obras, o que será inclusive a norma, pois se a Brisa contratar empreiteiros não carece de manter uma estrutura pesada em termos de pessoal, de maquinaria e materiais diversos. Por fim, justifica-se esta responsabilização ampla da Brisa na medida em que comparando a sua posição com a do automobilista ou passageiro lesados, em regra só ela possui conhecimentos acerca de quem poderá ter contribuído para o surgimento do sinistro, nomeadamente quando há empreiteiros e subempreiteiros envolvidos, o que torna desaconselhável atribuir ao lesado uma tarefa porventura de difícil execução e que consistiria em ter de investigar quem poderia responsabilizar pelos danos que padeceu, correndo sempre o risco de demandar quem não tinha qualquer responsabilidade. Conclui-se, por conseguinte, que a Ré Brisa é responsabilizável pelos danos emergentes do acidente, cumprindo verificar se existem no caso os restantes pressupostos. Passando à análise do caso. Como já resulta do anteriormente exposto, não resultou provado que o perfil PMP estivesse a ser utilizado pela Ré C…, ACE, ou seja, que fizesse parte do equipamento que tinha no local à sua disposição para utilizar nas obras que levava a cabo. Por conseguinte, não é possível imputar-lhe qualquer responsabilidade. Resta, por isso, por exclusão, a responsabilidade da Ré Brisa. A questão que agora se coloca tem a ver com o cumprimento das normas de segurança, num primeiro momento, e com o excesso de velocidade do Autor num segundo momento. Na sentença argumentou-se que a Ré Brisa tinha cumprido integralmente as regras de segurança. O Recorrente entende que não, que não é suficiente mostrar que houve o patrulhamento regular da via para concluir que foram observadas no caso as normas de segurança. 2. Vejamos então se a Ré Brisa cumpriu ou não as respectivas obrigações de segurança tendo em conta o tipo de acidente de que tratam os autos. A resposta, contrariamente ao decidido na sentença sob recurso, deve ser em sentido negativo. Com efeito, o patrulhamento regular da via é insuficiente para preencher, no caso, o cumprimento cabal de deveres de cuidado. É que os deveres de cuidado a ter em conta neste caso dizem respeito às acções a levar a cabo no sentido de evitar que um perfil PMP, que é uma peça leve, salvo de enchido com água, areia ou outro material, se desloque ou seja encaminhado para o interior da via. Este perfis são usados para delimitar espaços e para serem avistados ao longe pelos condutores, podendo estar em uso ou apenas depositados junto à via, à espera de serem utilizados ou recolhidos. Por isso, tais perfis têm de ser colocados ou depositados por forma a que não saiam do local onde se encontram e passem a ocupar a faixa de rodagem. É neste aspecto que tem de ser analisada a problemática do cumprimento dos deveres de cuidado, a ponderar nos termos do n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil, onde se determina que a culpa, na falta de outro critério legal, é apreciada tendo como padrão a «diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso». Vejamos então. Nas palavras do Prof. Antunes Varela, agir com culpa «Significa actuar em termos de a conduta do agente merecer reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo» [8] e o agente age com culpa, na modalidade de negligência, nos caos «em que o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar», assim como se compreendem os casos «em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse a diligência devida» [9]. O facto que despoletou o acidente consistiu em existir um perfil PMP na via por onde seguia o Autor. Sabe-se que havia obras no local, na berma do lado direito, mas é de todo desconhecido o percurso que o PMP realizou até chegar ao ponto onde foi embatido pelo veículo, do lado esquerdo da via. Mas sabe-se que é um objecto utilizado seja pela Brisa, seja pelas empresas que esta utiliza para fazerem reparações ou outras intervenções na auto-estrada. Sendo assim, a Ré Brisa tinha o dever de tomar todas as medidas necessárias para que tais objectos, por virtude de forças externas, não se deslocassem do seu lugar e invadissem a faixa da auto-estrada por onde circulam os veículos. Não é pensável, como algo aceitável, que os mencionados objectos possam estar colocados ou guardados de tal forma que possam sair do local onde devem estar e venham ocupar um lugar na faixa de rodagem, vindo a fazer parte mais tarde de um acidente de viação. Com efeito, como os perfis não se movem por si, mas apenas por acção de forças que lhe são exteriores, há que anular as possíveis forças que os possam deslocar. Os perfis PMP ao permitirem uma mobilidade rápida e fácil, podem criar o risco de se deslocarem para a faixa de rodagem, seja pela acção da deslocação do ar provocada pela circulação próxima de veículos a alta velocidade, ou por alguma colisão entre os veículos e perfis, que os desloque do lugar, ou por qualquer outra causa. Porém, se a Ré pretende obter benefícios com a boa mobilidade dos perfis, tem de arcar com a responsabilidade de tomar as medidas necessárias para diminuir as hipóteses de tais peças se moverem do lugar onde forem colocadas. O que não pode ocorrer é que a Ré Brisa ou um empreiteiro, ao utilizar estas peças, não consiga evitar que alguma delas venham a ocupar mais tarde a faixa de rodagem. Mas se a Ré Brisa não consegue evitar tal facto, então resolve a questão prescindindo ou proibindo o uso deste tipo de peças. No caso dos autos a Ré Brisa nada provou em relação ao perfil; nada provou quanto ao local de onde poderia ter sido deslocado até chegar à via da esquerda, para mostrar que havia adoptado as medidas de segurança que estavam ao seu alcance. Com efeito, as medidas adequadas não passavam só pelas acções de patrulhamento, mas também pela adopção de medidas destinadas a fixar fisicamente os perfis PMP, por forma a impedi-los de entrar na faixa de rodagem. E, como se disse, sendo isto impossível, então o dever da Ré Brisa consistia em não as usar ou impedir que fossem usadas. Em resumo: tendo ocorrido um acidente imputável à presença de um perfil desse tipo na faixa de rodagem, se a concessionária não alegar e provar que tomou medidas destinadas a evitar a deslocação dos perfis para a faixa de rodagem, ou então que a deslocação deles foi o resultado de actuação dolosa e inevitável de terceiros ou de força maior, então não ilide, como se verifica no caso dos autos, a presunção de culpa estabelecida no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho. No caso dos autos, a Ré Brisa não ilidiu tal presunção. Afigura-se, pois, contrariamente ao ponderado na sentença sob recurso, que existe culpa da Ré Brisa. 3. Vejamos agora a questão da culpa do Autor na produção do acidente devido a excesso de velocidade. Também se discorda da sentença nesta parte. É possível que na realidade o Autor circulasse de facto em excesso de velocidade, mas os factos provados, e apenas estes interessam, não permitem concluir nesse sentido, pelas seguintes razões: Quando se pretende averiguar a culpa de um condutor na produção de um acidente de viação é necessário alegar factos de onde se extraia a conclusão de que esse condutor infringiu algum dever de cuidado que, uma vez observado, teria evitado o evento. Para isso é necessário, em regra, alegar: ─ A distância que separava os veículos entre si ou separava o veículo de qualquer peão ou obstáculo, isto no momento em que se tornaram mutuamente visíveis ou o peão ou obstáculo ficaram visíveis para o condutor; ─ Se o veículo, peão ou obstáculo estavam imobilizados ou em movimento, neste caso cumpre alegar a respectiva direcção, assim como a velocidade, em quilómetros por hora, que animava cada um deles. Ou seja, só conhecendo a distância que separava o condutor do objecto em que embateu e a velocidade a que circulava o condutor e eventualmente o objecto, é que se torna possível, em regra, apurar se algum condutor ou peão vinha a infringir algum dever de cuidado ou, se não vinha, que tempo teve cada um dos intervenientes para adoptar a conduta devida e adequada a evitar o acidente, tendo em conta a situação relativa de cada um. No caso dos autos, como na generalidade dos casos em que há um embate, era importante apurar, como se disse, a distância de visibilidade que o Autor teve, para a sua frente, entre o seu veículo e o perfil PMP. Isto é, se porventura o acidente tivesse ocorrido durante o dia, esta distância seria dada pela linha recta existente entre o perfil e o condutor no momento em que o perfil se tornou visível para o condutor (Por exemplo, quando o condutor sai de um curva e mais à frente há um obstáculo na via, esta distância é aquela que medeia entre o condutor e o obstáculo quando este fica em condições de ser visto pelo condutor ao vencer a curva). Sendo de noite, com era o caso, essa visibilidade é à partida mais reduzida, pois fica dependente da iluminação existente. A este respeito, nos termos das al. a) e b), do n.º 1, do artigo 60.º do Código da Estrada, relativas aos dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores, a luz de estrada (máximos), destina-se a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 metros e a luz de cruzamento (médios), destina-se a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 metros. A distância no caso concreto não a conhecemos, pois os factos alegados não a indicam, nem fornecem meios para se chegar a ela. Por exemplo, consta da matéria de facto que o embate ocorreu numa recta [Facto 54 - O acidente aconteceu numa recta e o estado do tempo era bom, o que permitia visibilidade no local e altura do acidente]. Porém, esta informação, aparentemente objectiva, só o é em parte. Com efeito, no que respeita a estradas é sabido que antes de uma recta há uma curva. Por ser assim, o facto de se saber que o acidente ocorreu numa recta é insuficiente, pois se, por exemplo, ocorreu numa recta, mas a poucos metros da respectiva curva antecedente, o facto «recta» não é significativo. Por isso se referiu atrás que deve alegar-se sempre a distância a que certo obstáculo se tornou visível para o condutor, ou melhor, para um condutor médio, em termos de atenção e capacidade visual. Dos factos provados sob os números 10, 13, 14 e 15 resulta que o Autor percorreu 76 metros entre o embate no perfil e a imobilização. Porém, esta distância só seria significativa em condições normais de travagem, isto é, travando vigorosamente. Ora, também resultou provado (factos 12 a 15) que o Autor ao deparar-se com o perfil à sua frente não teve reacção, o que significa que não travou antes do embate (no croquis não são indicados rastos de travagem); entrou em despiste e procurou evitar colidir com os veículos que circulavam à sua direita. Destas circunstâncias resulta que a distância de 76 metros é equívoca no que respeita à determinação da velocidade e ao tempo necessário para parar. Com efeito, cumpre ter em consideração que o Autor circulava pela via da esquerda e circulavam outros veículos pela via da direita, pelo que era desaconselhável uma travagem a fundo (para não ocorrer um descontrolo total do veículo e eventual invasão da via direita onde circulavam outros veículos) e nada indica que a mesma tivesse ocorrido. Por conseguinte, não se sabendo quando o autor terá começado a travar, se manteve sempre o travão accionado ou travou com intermitência, a referida distância não é critério válido, neste caso, para aferir a velocidade a que seguia o Autor. Acresce, como se disse, que o conceito de recta é insuficiente e que não se sabe a que distância era visível o perfil, tendo em consideração alguém que ocupasse a posição do Autor antes do embate. Nestas circunstâncias afigura-se que não há base factual para concluir pelo excesso de velocidade. Resta acrescentar que a existência de obras no local e respectiva sinalização apenas alertavam para um dever geral de cuidado, nomeadamente de redução de velocidade, mas não avisavam que existia um obstáculo a ocupar a via, no caso a via da esquerda. 4. Segunda questão. Vejamos agora em que termos procede o pedido do Autor. Nos termos do artigo 562.º do Código Civil, «Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação». A reparação do automóvel importou em €4.942,70 euros. Como não se provaram outros danos, é esta a expressão monetária do dano que cumpre à Ré Brisa indemnizar. O Autor, nos termos dos artigos 806.º, n.º 1 e 2 e 559.º, n.º 1, ambos do Código Civil tem direito a juros legais, como pediu, desde a citação até integral cumprimento. 5. A responsabilidade da seguradora E… decorre do contrato de seguro, mas não pode ser responsabilizada. Ora, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 140.º, do Decreto-Lei n.º 72/008, de 16 de Abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, integrando-se estas normas na parte do diploma relativa ao seguro de responsabilidade civil, «2 - O contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado. 3 - O direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador». Estas normas harmonizam-se com as disposições do contrato a favor de terceiro previsto no Código Civil. Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 443.º do Código Civil, «Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita». Por sua vez, o n.º 1 do artigo 444.º do mesmo Código determina que «O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire o direito à prestação, independentemente de aceitação». O contrato de seguro em causa nos autos consiste numa promessa feita pela seguradora no sentido de pagar a terceiro (o lesado) uma dívida do promissário (segurado/Brisa). Ora, nestes casos, o n.º 3 do artigo 444.º do Código Civil é expresso no sentido de vedar ao beneficiário (terceiro lesado) o direito de demandar directamente o promitente (seguradora) [10]. Por conseguinte, mantém-se a absolvição do pedido decretada em 1.ª instância (e tem de ser absolvida do pedido, pois já foi considerada parte legítima). Procede o recurso em parte, relativamente à Ré Brisa, e apenas quanto a parte do pedido, devendo manter-se, embora por outras razões, a absolvição em relação às restantes Rés. IV. Decisão. Considerando o exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência: 1. Altera-se a matéria de facto nos termos que ficaram mencionados. 2. Condena-se a Ré Brisa a pagar ao Autor a quantia de €4.942,70 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois euros e setenta cêntimos), acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento. 3. Absolve-se a Ré Brisa do restante pedido. 4. Mantém-se a sentença quanto à absolvição das restantes Rés.*Custas da acção e do recurso na proporção do vencimento e do decaimento.*Porto, 17 de Março de 2014. Alberto Ruço Correia Pinto Ana Paula Amorim ________________ [1] Código de processo Civil Anotado, Vol. V (reimpressão). Coimbra Editora, 1984, pág. 140. [2] Esta matéria encontra-se regulada no artigo 640.º do NCPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), não havendo alterações significativas a assinalar, prevendo-se agora, na al. a) do seu n.º 2, a rejeição parcial do recurso, pelo que é indiferente no caso a norma formalmente aplicável, uma vez que o conteúdo é o mesmo. [3] Esta apreciação também pode ser feita na parte em que se analisam criticamente as provas. [4] Afinal as testemunhas em causa verificaram mesmo que a via da esquerda não estava suprimida. Esta situação é diversa da alegada no recurso, segundo a qual as testemunhas apenas não disseram que a via esquerda estava cortada. Uma vez que houve necessidade de ouvir os depoimentos e sendo flagrante a ausência de fundamento para a resposta que foi dada a tal quesito, não se entende adequado concluir agora que afinal o recurso também devia ser rejeitado nesta parte. [5] É uma argumentação com esta forma que o advogado deve produzir quando impugna a matéria de facto. [6] Esta resposta na parte provada é imprópria porque acaba por não responder ao que se perguntava, pois dá como provado aquilo que poderia ser, embora remotamente, um meio de prova em relação ao que está a ser perguntado. [7] «O empreiteiro não é mandatário do dono da obra, agindo, diversamente, com inteira autonomia na respectiva execução, escolhendo os meios e utilizando as regras de arte que tenha por próprias e adequadas para cumprimento da exacta prestação correspondente ao resultado contratado, sem qualquer vínculo de subordinação ou relação de dependência. Não cabe, por isso, falar-se de relação de comissão entre os sujeitos do contrato de empreitada» - Ac. do STJ de 7 de Abril de 2011 no processo n.º 5606/03.3TVLSB, em www.dgsi.pt. [8] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 4.ª edição, pág. 480. [9] Prof. Antunes Varela, ob. cit., pág.491 e 492 [10] Neste sentido ver Antunes Varela, quando diz que «Consistindo a promessa em solver uma dívida para com terceiro, só ele (promissário) – e não também o terceiro – terá, em princípio, o direito de exigir o cumprimento do contrato» - Ob. cit. pág. 316. No mesmo sentido ver o acórdão do S.T.J de 24-10-2006, (em http://www.gdsi.pt, processo n.º 06A2496), com o seguinte sumário «… IV- O beneficiário, a não ser que haja estipulação em contrário, não tem o direito de exigir à seguradora o cumprimento do contrato, pertencendo ao promissário a legitimidade para exigir da promitente seguradora o cumprimento da promessa».