Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães* 1 – RELATÓRIO P. M. instaurou a presente acção(1) emergente de acidente de viação, sob a forma comum, contra “Companhia de Seguros X, S.A.” (actual “Seguros Y, S.A.”), pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 85.250,00, acrescida de juros legais contados desde a citação. Alegou para o efeito que o montante peticionado corresponde aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, sofridos em consequência de acidente de viação que consistiu na colisão de veículo pesado segurado pela R. no motociclo conduzido pelo A., causado por culpa exclusiva de condutor do primeiro. Em articulado avulso (fls. 60 e ss.), o A. ampliou o pedido para o valor de € 87.923,12, em consequência de lapso na indicação do valor dos danos patrimoniais decorrentes da reparação do seu veículo inicialmente computado em € 2.500,00, mas efectivamente de € 5.173,12. A Ré contestou (fls. 64 e ss.), defendendo-se por excepção e por impugnação. Excepcionou: - versão distinta do acidente de viação, imputando a culpa da sua ocorrência ao A.; - a reparação do veículo do A. nunca seria devida, por excessivamente onerosa; - não tem direito a indemnização pela privação do uso do veículo, já que sempre dispôs de outros de que é proprietário, para além de que a condição física resultante do acidente o impede de continuar a conduzir veículo de duas rodas; - o custo da reparação do veículo sinistrado é 10 vezes superior ao seu valor comercial, sendo por isso economicamente injustificada; - as sequelas das lesões do A. foram agravadas pela circunstância de não fazer uso de capacete e circular com excesso de velocidade no momento do sinistro; - o acidente em apreço foi simultaneamente acidente de trabalho, encontrando-se abrangido por contrato de seguro celebrado com a “W - Companhia de Seguros, S.A.”, estando em curso o respectivo processo de indemnização junto do tribunal competente. Impugnou, por desconhecimento, os danos alegadamente sofridos. Pediu a intervenção principal provocada, como parte associada ao A., da “W Seguros, S.A.”, destinada a acautelar o risco de duplicação de indemnizações conexas com o mesmo acidente. O A. reiterou a posição da petição inicial (fls. 164 e ss.). Não tendo merecido oposição do A., foi julgado procedente o pedido de intervenção provocada da “W” (fls. 172). Citada, juntou aos autos o articulado de fls. 180 e ss., aceitando e/ou impugnando parte dos factos alegados na petição inicial e na contestação. Confirmou a celebração do contrato de seguro de acidentes de trabalho com os “Correios – Correios, S.A.”, e que assumiu a responsabilidade pela respectiva reparação como acidente de trabalho, tendo pago o montante de € 20.931,09 a título de reparação pela ITA devida entre 20-09-2012 e 01-08-2014 e o valor de € 126.169,43 a título de despesas e pensões provisórias, encontrando-se em fase de apuramento o valor da reparação devida pela incapacidade que o afecta, e tendo sido constituídas provisões matemáticas de € 238.915,57, num total que ascende a € 365.085,00. Concluiu, pedindo a condenação da R. X a pagar-lhe o valor de € 365.085,00, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal desde a notificação do pedido quanto à importância de € 126.169,43, sendo relativamente às demais a partir da respectiva liquidação, ambas até efectivo e integral pagamento. A R. respondeu ao pedido da Interveniente (fls. 411 e ss.). Excepcionou: - a prescrição do seu direito por terem decorrido mais de três anos contados da data em que Interveniente teve conhecimento do acidente e desde a realização dos pagamentos que perfazem o montante de € 17.498,23; - parte dos montantes reclamados - € 19.852,18 -, correspondente a honorários de advogados / peritos, despesas judiciais e despesas diversas, as primeiras das quais inerentes à actividade da Interveniente no âmbito da defesa apresentada no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho, e não à actividade do lesado, não são devidos pela R., na medida em que o direito da Interveniente decorre de sub-rogação legal nos direitos do lesado e não reveste direito de regresso (cfr. artigos 17º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009 de 04.09). O mesmo sucede relativamente à verba de “despesas diversas” por insuficiente concretização. Impugnou, por desconhecimento, a realização dos alegados pagamentos. Concluiu, pedindo a improcedência do pedido deduzido pela Interveniente, e o abatimento à indemnização a fixar ao A., das verbas já pagas pela Interveniente para indemnização dos mesmos danos. A “W” respondeu (fls. 441 e ss.) à excepção de prescrição suscitada pela R., invocando que apenas depois de transitada em julgado a decisão final a proferir no processo de acidente de trabalho, onde resulte fixado o montante da indemnização do lesado, começa a contagem do prazo prescricional de exercício do direito de regresso da Interveniente. Para além do mais, os factos praticados constituem ilícito criminal que beneficia de prazo de prescrição mais longo. A R. pronunciou-se (fls. 469 e ss.), opondo-se à ampliação do pedido deduzido pelo A. Foi elaborado o despacho saneador (fls. 475 e ss.) que relegou para ulterior momento o conhecimento da excepção de prescrição do direito da Interveniente, identificou o objecto do litígio, enunciou os temas da prova, seguido de despacho de apreciação dos meios de prova requeridos pelas partes, entre os quais a realização de perícia para avaliação do dano corporal à pessoa do A. Por requerimento junto a fls. 527 e ss., veio o A. juntar articulado superveniente, com indicação dos respectivos meios de prova. Na sequência de reclamação dirigida ao despacho-saneador pela R. (fls. 491 e ss.), realizou-se audiência prévia (fls. 645 e ss.), no decurso da qual se apreciaram as questões suscitadas, aditando à parte final da redacção do ponto i. da matéria assente e factos aos temas da prova, e admitindo o articulado superveniente apresentado pela R. a fls. 527 e ss.. Exercido o contraditório (cfr. fls. 649 e ss.), foi proferido o despacho a 21-06-2018 (fls. 652) em que se determinou o aditamento de factos supervenientes aos assentes por acordo, indeferindo o mais requerido. Realizada perícia médica para avaliação do dano corporal à pessoa do A., foi junto o relatório de fls. 657 e ss. e deferida a tomada de esclarecimentos ao Sr. Perito, em audiência de julgamento, no seguimento de pedido formulado pelo A. (fls. 669 e 762). Realizadas inspecções não judiciais qualificadas, determinadas por despacho de 28-11-2017, foram juntos a fls. 767 e ss. e 777 e ss., os respectivos relatórios. Com datas de 08-03-2018 e 23-05-2018, a R. juntou aos autos novos articulados supervenientes (fls. 793 e ss. e 853 v.), oportunamente admitidos. Designada data para o efeito, realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo. No final foi proferida a seguinte decisão: A. Julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor P. M., condenando a Ré a pagar-lhe a quantia total de € 26.373,56 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a quantia de € 7.373,56 (sete mil, trezentos e setenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) desde a data da citação, e vincendos sobre a quantia de € 19.000,00 (dezanove mil euros) desde a presente data, em ambos os casos até efectivo e integral pagamento. Improcedente a parte restante do pedido formulado pelo Autor P. M., de que se absolve a Ré. B. Julgo extinto, por impossibilidade superveniente da lide, o pedido formulado pela “W Seguros, S.A.” contra a “Companhia de Seguros X, S.A.”. *** Custas por Autor e Ré/Interveniente na proporção do decaimento (art.º 527º, n.º 1 do C.P.C.), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Registe e notifique. *Inconformada com essa sentença, apresentou a R. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: I- A Ré impugna, por considerar incorretamente julgados, os factos dados como provados nos pontos 3, 15, 19 e 73 da matéria considerada assente e 2, 10 e 11 dos factos dados como não provados, por entender que a prova produzida no decurso da ação impunha decisão diversa da proferida quanto a tais factos; II- Nem o autor P. M., nem as testemunhas S. M. e J. F. demonstraram nos seus depoimentos ter conhecimento da velocidade a que seguia o QM no momento do acidente III- Já a testemunha A. R., ocupante do QM no momento da colisão, declarou no seu depoimento gravado que aquele automóvel circulava a menos de 50 km/h, o que foi corroborado pela testemunha M. L., o qual declarou no seu depoimento gravado que esse carro ia animado de uma velocidade de 20/30 km/h, tudo em consentâneo com a informação do IMTT no sentido de que esse carro tinha 25 anos de idade, transportava uma carga de 5 toneladas e com o parecer técnico constante de fls 373 dos autos de inquérito 2/13.7GACBT; IV- Assim, o depoimento da testemunha A. R., gravado no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 11h39m04s e as 12h13m05s, nas passagens dos minutos 4m29s a 4m48s e da testemunha M. L., gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/018, entre as 11h09m12s e as 11h19m27s, nas passagens dos minutos 4m13s a 4m26s, 4m59s a 5m13s e 9m51s a 9m55s, conjugados com as características da via (nomeadamente o facto de ter uma inclinação ascendente atento o sentido do QM), o teor do ofício do IMMT, apresentado nestes autos no dia 21/12/2016, com a referência citius 4858797 e o relatório pericial constante dos autos de inquérito 2/13.7GACBT, que correu termos nos serviços do Ministério Público do Juízo de Celorico de Basto do Tribunal de Braga, do qual consta certidão nos presentes autos (junta pela Ré no dia 05/09/2017, através dos requerimentos com as Ref citius 5959366 e 5959367), mais precisamente a fls 373 desses autos e a carga que era transportada pelo QM, deve ser alterada a decisão proferida quanto ao ponto 3 da matéria considerada demonstrada, dando-se como provado que: 3. M. L. imprimia ao QM velocidade de cerca 20 a 30 km/hora (artigos 6º da p.i. e 5º da contestação); V- As testemunhas A. R. e M. L., declararam nos seus depoimentos gravados que o QM circulava ocupando apenas a metade direita da via, atento o seu rumo, admitindo que calcasse o eixo da via, dada a dimensão desta e daquele carro, o que é compatível com a dimensão da estrada e do veículo - correspondendo a uma circulação mantendo uma distância de 20 cm do limite direito da estrada - com o facto de o M. L. ser um bom condutor (segundo asseverou o A. R.), com o facto de a colisão com o motociclo ter ocorrido no eixo da via e com o parecer do relatório pericial de fls 373 dos autos de inquérito 2/13.7GACBT, no sentido de que a colisão ocorreu sobre o risco central da estrada ou na zona direita da faixa de rodagem (atento o sentido de deslocamento do pesado)”. VI- Assim, em face do depoimento das testemunhas A. R., gravado no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 11h39m04s e as 12h13m05s, nas passagens dos minutos 5m52s a 6m52s, 7m40 a 8m23s e 26m03s a 26m26s e da testemunha M. L., gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/018, entre as 11h09m12s e as 11h19m27s, nas passagens dos minutos 6m37s a 7m59s, conjugados com teor do relatório pericial de fls 373 dos autos de inquérito 2/13.7GACBT, que correu termos nos serviços do Ministério Público do Juízo de Celorico de Basto do Tribunal de Braga, do qual consta certidão nos presentes autos (junta pela Ré no dia 05/09/2017, através dos requerimentos com as Ref citius 5959366 e 5959367), deve ser dado como provado, Quanto ao ponto 15 dos factos provados, provado que “Na aproximação à curva mencionada no facto provado número 6, o QM circulava o mais cingido possível à extremidade direita da faixa de rodagem, ocupando para além de parte da metade direita, também o eixo da via (artigos 4º e 83º da contestação);” Quanto ao ponto 19 dos factos provados, provado que Quando se apercebeu que o camião se aproximava ocupava o eixo da via, o condutor deste ainda guinou para a sua direita, mas perdeu o controlo do motociclo que tombou no solo, embatendo com a parte central do IQ na roda dianteira esquerda do camião, onde se prendeu (artigos 37º, 38º e 46º A da contestação); Quanto ao ponto 2 dos factos não provados, provado que Na ocasião do acidente, M. L. conduzia o QM o mais cingido possível à extremidade direita da faixa de rodagem, atento o seu rumo, ocupando a respetiva metade direita da faixa de rodagem, e também o eixo da via. VII- O facto do ponto 73 da matéria de facto dada como provada é conclusivo, pelo que deve ser eliminado da matéria assente; VIII- Do depoimento das testemunhas D. L. e M. L., resulta apenas que este último iria realizar um furo, mas não que o fazia ao serviço e no interesse da sociedade K. IX- Vem sendo vincado pela jurisprudência e doutrina, o sócio-gerente não é comissário da sociedade, tudo se passando como se fosse a própria empresa a agir, pelo que, face à factualidade dada como provada, tão pouco não se pode retirar qualquer presunção judicial ou natural do facto de o M. L. ser gerente e sócio da K, ou, pelo menos, não se pode concluir que fosse seu comissário. X- Assim, perante o depoimento da testemunha D. L., gravado no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 15h07m e as 15h20m02s, nas passagens dos minutos 2m18s a 2m33s e M. L., gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/018, entre as 11h09m12s e as 11h19m27s, nas passagens dos minutos 3m52 a 4m10s, e tendo em conta que não a matéria dada como provada no ponto 73 dos factos provados não se retira, por via de presunção natural ou judicial dos documentos juntos aos autos (nomeadamente da certidão de registo comercial), deve ser dado como não provados os factos constantes do ponto 73 da matéria de facto dada por assente, o que se requer. XI- A testemunha A. R., no respetivo depoimento, confirmou, sem qualquer dúvida que o autor, quando se aproximou do QM, circulava a conduzir com apenas uma das mãos a agarrar o volante do seu ciclomotor e a outra fora dele, o que também foi mencionado pelo M. L. nas declarações que constam do auto de participação elaborado pela GNR, junto pela ré com a sua contestação, e em declarações escritas que foram juntas a estes autos na sessão da audiência de julgamento do dia 10/10/2018, cuja veracidade foi por este confirmada em audiência. XII- Assim, em face do depoimento da testemunha A. R., gravado no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 11h39m04s e as 12h13m05s, nas passagens dos minutos 9m33s a 9m53s, da descrição do acidente apresentada pelo M. L. aos agentes da autoridade, constante do respetivo auto de ocorrência que a Ré juntou com a sua contestação, do teor das declarações escritas desse condutor que a Ré juntou na audiência de julgamento realizada no dia 10/10/2018 e das declarações prestadas por esta testemunha e gravadas no sistema H@bilus no dia 10/10/2018, entre 11h09m12s e 11h19m27, entre as 00m00s e as 00m32s e 01m19s a 05m16s e 5m35s a 5m36s, deve ser dado como provado, quanto ao ponto 10 dos factos considerados não demonstrados que: 10. Provado que: O Autor conduzia o motociclo apenas com a mão direita na manete desse lado do guiador da mota, levando a mão esquerda fora do guiador, encontrando-se a mexer com esta mão no interior de numa bolsa que levava ao ombro XIII- Face ao teor do auto de participação elaborado pela GNR, fotografias e vídeos do local e declarações prestadas pela testemunha A. R., gravadas no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 11h39m04s e as 12h13m05s, nas passagens dos minutos 8m45s a 8m55s, 26m28s a 26m32s e 19m32s a 10m38s, impunha-se que tivesse sido dado como provado que: 11. Provado que: A metade direita da estrada, atento o rumo do IQ, encontrava-se na totalidade da sua largura, livre e desimpedida de trânsito no momento do embate (artigos 32º e 72º da contestação); XIV- Caso seja atendida a pretendida alteração da decisão proferida quanto aos factos dos pontos 3, 15 e 19 da matéria dada como provada, não subsistirá qualquer infração que possa ser imputada ao condutor do QM; XV- Perante a factualidade que se terá, nesse caso, por provada dúvidas não restarão de que só o comportamento contravencional do próprio autor, violador das normas dos artigos 13º, 18º, 24º, 27º do Código da Estrada, deu causa a este acidente, o que ficará reforçado se for ainda dado como provado o que consta dos pontos 10 e 11 da matéria de facto considera não provada; XVI- Sendo de invocar, também, a presunção de culpa que recai sobre o condutor do motociclo XVII- Mesmo que não seja alterada a decisão proferida quanto ao facto do ponto 73 dos factos assentes, dela não se retira uma presunção de culpa do condutor do QM, a qual, de todo o modo, foi ilidida pela Ré; XVIII- Em face do exposto, a ser atendida, no seu todo ou só parcialmente, a impugnação da decisão proferida quanto aos factos acima impugnados, impõe-se a conclusão de que só o A deu causa ao acidente, o que impõe a absolvição da Ré de todos os pedidos, o que se requer. XIX- Não foi dado como provado que o acidente tenha ocorrido dentro de uma localidade e o acidente ocorreu ainda num troço da via que desenhava uma reta, nada se tendo provado no sentido de concluir que aquela velocidade era inadequada às características do local. XX- Por outro lado, mesmo que se mantivesse provado que o QM ocupava 10 cm da via esquerda, deixaria à sua direita, até à ravina situada nessa margem da estrada (ou, pelo menos, até ao limite direito da via), uma distância de não mais de 30 centímetros, o que é consentâneo com a obrigação desse condutor de manter do limite direito da via uma distância de segurança. XXI- Desta forma, considera a Ré que, mesmo que seja mantida a decisão proferida quanto à matéria de facto, não se deve considerar ilícito ou culposo o comportamento do condutor do QM e se deve concluir que só o demandante deu causa ao acidente, pelas razões melhor descritas no corpo destas alegações e os factos dados como provados. XXII- Ficando, também, ilidida, dessa forma, a eventual presunção de culpa do condutor do QM, ainda que se considerasse que existe – o que, como acima se disse, não é o caso. XXIII- E, assim sendo, pelas razões acima expostas e ainda as considerações que o julgador faz na douta sentença na parte respeitante à atuação do autor, deve ser imputada a responsabilidade pela eclosão do acidente apenas ao demandante, absolvendo-se a Ré do pedido. XXIV- Atenta a sua posição na via, o QM deixava livres à sua esquerda, pelo menos, 2,65m da largura da estrada, espaço mais do que suficiente para que se cruzasse em inteiras condições de segurança com qualquer outro veículo XXV- Se o autor circulasse mantendo do respetivo limite direito da estrada uma distância igual (ou mesmo superior) à do QM, a trajetória de tais veículos nunca se intercetaria e o acidente não teria ocorrido. XXVI- Do mesmo passo, atenta a dinâmica do acidente (em particular ao facto de ter ocorrido por força da circulação de um motociclo junto ao eixo da via e não da respetiva berma direita), não se vê em que medida a velocidade de que ia animado o QM contribuiu para a sua verificação. XXVII- Logo, as eventuais infrações que são imputadas ao condutor do QM não deram causa ao acidente, mas sim, apenas, o comportamento do autor, pelo que se impõe a absolvição da Ré de todos os pedidos, o que se requer. XXVIII- De resto, sobre o A recai uma presunção de culpa, o que reforçaria o entendimento de que a Ré deve ser absolvida do pedido. XXIX- E os factos provados imporiam sempre a conclusão de que a Ré ilidiu a presunção do culpa do condutor do QM, ainda que se entendesse que existe – o que a Ré, pelas razões já expostas, considera não se verificar. XXX- Por último, sempre se dirá que, caso houvesse alguma dúvida quanto à forma como ocorreu o acidente ou sua concreta causa, recairia exclusivamente sobre o A uma presunção de culpa. XXXI- E, desse jeito, também por essa razão se impõe a absolvição da Ré do pedido. XXXII- Dos factos provados não resulta que fosse por mero desleixo ou desconsideração pela segurança alheias que o condutor do QM progredia na via nas condições dadas como provadas. Tal posição era determinada por características específicas do veículo e da via, que o condutor do pesado não poderia alterar. XXXIII- Tão pouco é passível de especial censura o facto de o QM avançar a uma velocidade de 45 km/h, andamento esse que, nem em termos absolutos, nem relativos, se afigura especialmente inadequada ou censurável XXXIV- Ora, da outra banda, ou seja, no que toca ao A, estamos perante um comportamento que é, a nosso ver, especialmente censurável, tanto mais que à sua direita, de não menos de 1,93 metros da largura da via para circular, mas avançava junto ao eixo da via, tendo ainda perdido o controlo desse veículo, o que tudo constituiu a causa operante do acidente XXXV- Pelo que, caso se entenda que subsiste alguma responsabilidade do condutor do QM, se impõe, em equidade, que seja imputado ao A um grau de contribuição de não menos de 80% na produção do acidente (e de 20% para o condutor do pesado) com a inerente revogação da douta sentença e responsabilização da Ré pelo pagamento, apenas, nessa porção de todas as indemnizações que se vierem a fixar ao A, o que se requer (2). XXXVI- E caso se entenda que subsiste alguma responsabilidade do condutor do QM e ainda que não se considere adequada a repartição de culpa acima indicada – o que não se concede – deve ser reduzido para valor inferior ao de 50% o grau de contribuição do condutor do QM na produção do acidente, com a inerente ampliação do quinhão de responsabilidade do demandante, revogação da douta sentença e condenando-se a Ré, apenas, no pagamento dessa porção de todas as indemnizações que vierem a ser fixadas ao A, o que subsidiariamente, se requer XXXVII- Tendo-se provado que a reparação do motociclo custava 5.173,12€, mas que por 3.000,00€ “poderia o demandante ou qualquer outra pessoa, à data do sinistro, adquirir no mercado de usados um veículo de características e estado de conservação idênticos aos do IQ”, é forçoso concluir que se verifica uma excessiva onerosidade da reconstituição natural. XXXVIII- Por outro lado, para além de, objetivamente, a reparação do IQ corresponder a uma solução excessivamente onerosa, dúvidas não há de que essa reparação não servirá qualquer interesse do demandante, o qual não poderá usufruir das utilidades do veículo pela forma como antes o fazia, já que ficou definitivamente impedido de conduzir veículos de duas rodas. XXXIX- Portanto, deve ser reduzida para o valor de 2.850,00€ a indemnização global devida pelos danos sofridos pelo carro, pela qual será a Ré responsável na proporção que se vier a entender caber ao seu segurado, se se considerar que deve persistir tal responsabilidade. XL- Do mesmo passo, estando em causa uma perda total do veículo, não é devida a quantia de 250,00€ referente à sua desvalorização comercial, pelo que se impõe a absolvição da Ré, nessa parte, do pedido. XLI- Na sua PI o A alegou que “para ser indemnizado destes danos, o A. reclama da Ré uma indemnização à razão diária de €20,00 desde 19/09/2012, o que perfaz, por ora e até ao dia 31/08/2015, o montante global de €21.500,00 (€20,00 x 1075 dias)”, tendo deduzido um pedido de indemnização que apenas se reportava a esse período temporal. XLII- Na douta sentença sob censura o Tribunal fixou ao demandante uma indemnização de 9.325,00€ (pela qual responsabilizou a Ré na proporção de metade), correspondente a 1.500,00€ por cada ano de privação do uso do motociclo, tendo tido em consideração, portanto, um lapso de tempo superior ao considerado no pedido. XLIII- Ao atender a danos que o A não alegou e ao fixar uma indemnização por danos relativamente aos quais não foi formulado qualquer pedido, o julgador condenou para além deste e pronunciou-se sobre matéria sobre a qual não lhe era lícito decidir, pelo que é a douta decisão nula, nos artigo 615º n.º 1 alíneas d) e e) do CPC, o que impõe a anulação dessa douta decisão e sua substituição por outra que supra tal vício. XLIV- Caso se venha a entender que o IQ ficou em situação de perda total, ou seja, que ocorreu um perecimento da coisa, tal privação seria, por natureza, eterna e, nessa medida, salvo melhor entendimento, não indemnizável; XLV- Dos factos dados como provados não se retira que o A tenha sofrido qualquer prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, com a privação do uso do motociclo, tanto mais que dispôs de outros veículos adaptados à sua condição física que usou, não lhe sendo devida qualquer indemnização a este título; XLVI- O A não pode conduzir veículos de duas rodas, pelo que não se pode reconhecer-lhe qualquer dano (entendido como autónomo em relação ao decorrente das lesões propriamente ditas) pela privação do uso do motociclo; XLVII- O A não alegou, nem provou, que pretendesse fazer uso do veículo mediante o seu empréstimo a terceiros, pelo que a mera circunstância de resultar do direito de propriedade a faculdade de ceder um bem, não se pode assumir que isso alguma vez sucedesse. XLVIII- Mesmo que se entendesse que há uma violação do direito de propriedade do A sobre o motociclo – e que, por isso, não o pode utilizar por intermédio de terceiros, ou ceder o seu uso – sempre estaria demonstrada, apenas, a ilicitude do ato lesivo, mas não o dano. XLIX- Assim, considera a Ré que deve ser absolvida, nessa parte, do pedido. L- Se assim não se entendesse, sempre seria excessiva a verba fixada. LI- Considera a Ré que, em equidade e se se entender que o A deve ser indemnizado pela privação do uso do motociclo, deve ser fixada em não mais de 5.000,00€ a indemnização global por esse dano. LII- Ou, se assim não se entender, em face da já acima invocada nulidade da douta sentença, deve ser fixado esse dano tendo por referência, apenas, os anos de 2012 a 2015, no valor global de 4.500,00€, o que se requer. LIII- De um ou de outro desses valores deverá a Ré ser responsabilizada, caso se entenda que subsiste alguma responsabilidade do condutor do QM, na proporção da responsabilidade que venha a ser determinada nestes autos. LIV- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 483º, 496º e 566º do Código Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar JUSTIÇA *Igualmente inconformado com essa sentença, apresentou o A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, vem o presente recurso interposto da douta sentença de 07 de Dezembro de 2018, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo A., condenando a Ré a pagar-lhe a quantia total de €26.373,56, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a quantia de €7.373,56 desde a data da citação, e vincendos sobre a quantia de €19.000,00 desde a data da prolação da douta sentença recorrida, em ambos os casos até efectivo e integral pagamento. 2. Com recurso à reapreciação da prova gravada, o A. impugna a decisão da matéria de facto: a-) Dos pontos 2, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28, 29 e 49 dos factos julgados provados; b-) Do ponto 1 dos factos julgados não provados. 3. A decisão e redacção que, no seu entender, deveria ter sido dada aqueles pontos é a seguinte: Factos julgados provados: 2 – No dia e local referidos no facto provado número 1, o A. conduzia o IQ a velocidade de 30 km/hora, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha; 13 – A carga e reboque transportados pelo QM tinham um peso de pelo menos 20 toneladas; 17 – Não provado. 18 – Não provado. 19 – Quando o A. se apercebeu que o camião que se aproximava tinha já transposto e eixo da via e ocupava a faixa de rodagem destinada aos veículos que circulavam em sentido contrário, ainda tentou guinar para a sua direita, aproximando-se o máximo possível da berma, para evitar a colisão, mas debalde foi a manobra, pois foi colhido pelo QM junto à referida berma. 20 – Não provado. 21 – O embate ocorreu junto à berma da faixa de rodagem onde circulava o IQ. 25 – Não provado. 26 – Não provado. 27 – Não provado. 28 – Não provado. 29 – Não provado. 49 – O A. pode conduzir veículos automóvel adaptado, mas necessita de terceira pessoa que o acompanhe, para o auxiliar com o manuseamento e guarda da cadeira de rodas. Factos julgados não provados: 1 – PROVADO QUE M. L. seguia desatento ao trânsito que se fazia sentir na faixa de rodagem. 4. Entende o A., salvo o devido respeito, que a convicção formada pelo Tribunal a quo quanto à dinâmica do sinistro, de que o embate ocorreu no eixo da via, isto é, sobre “o risco central da estrada” não se coaduna com os vestígios encontrados no local; 5. Embora exista uma “marca no eixo da via, sobre a linha branca central da estrada, e do seu prolongamento oblíquo para o interior da metade esquerda da estrada”, não há prova inequívoca de que tenha sido provada pelo motociclo IQ; 6. Imporiam as leis da física que, tendo havido uma colisão entre dois veículos que circulam, um a 40km/hora (ou 30km/hora como entendemos ter resultado da prova) e outro a 45km/hora (pontos 2 e 3 dos factos provados), precisamente sobre a linha divisória do eixo da via (ponto 21 dos factos provados), existissem nesse local os vestígios da sua ocorrência, designadamente, vidros dos farolins e peças componentes do motociclo e do pesado, correio e panfletos transportados no motociclo (ponto 24 dos factos provados) e até as próprias pernas decepadas (não esmagadas) do Autor. 7. Porém, todos estes vestígios encontravam-se não no eixo da via, mas junto à berma direita da estrada atento o sentido de marcha do motociclo IQ (“Nem as fotográficas tiradas no local após o acidente (ver fotos números 4 e 5 de fls. 842 e 16 a 18 de fls. 841), nem os testemunhos ouvidos, apontam para a presença de vestígios – panfletos ou correio – no espaço central da faixa de rodagem, resultando apenas presentes na berma da estrada do mesmo lado do sentido de marcha do motociclo IQ (facto provado número 24 e não provado número 15); 8. O relatório técnico realizado pelo Eng. J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade do Minho junto a fls. 116 a 118, incidiu única e exclusivamente sobre o motociclo IQ, nunca tendo o veículo QM sido objecto de verificação, inspecção ou perícia; 9. A falta de verificação, inspecção ou perícia ao QM impossibilita em qualquer circunstância a comprovação de que o motociclo IQ tenha engatado no rodado frontal esquerdo daquele QM e sido por este “pisado, empurrado e arrastado” originando “no pavimento em asfalto da estrada uma fenda”; 10. para comprovar ou desmentir qualquer uma das versões em confronto; 11. As fotografias de fls. 841, 844, 845 e 846 demonstram que a “marca no eixo da via” tem início na linha longitudinal descontínua aposta no eixo da via, o que significa que o objecto que ali raspou tinha necessariamente de apresentar vestígios da transferência da tinta branca da linha longitudinal; 12. Nenhum desses vestígios foi encontrado no motociclo IQ; 13. A falta de verificação, inspecção ou perícia ao veículo QM e o rápido e “suspeito” desaparecimento do seu salvado, para além de “escandaloso” (considerando as consequências do sinistro) e muitíssimo “estranho”, inviabiliza em qualquer circunstância que se possa concluir sobre a ocorrência da dinâmica julgada provada nos pontos 25 a 29. 14. Uma simples verificação, inspecção ou perícia ao veículo QM permitiria localizar vestígios de sangue que determinassem que parte daquele veículo decepou as pernas do Autor, o que seria essencial; 15. Aliás, o autor daquele relatório técnico (fls. 116 a 118) afirma a fls. 2 do seu relatório que as considerações que teceu têm “grau de incerteza (…) elevado”, tanto mais que, conforme verificou aquele engenheiro, “não se nota que o quadro esteja torcido lateralmente, somente de cima para baixo”; 16. Se acaso os factos tivessem ocorrido como julgado provado, isto é, se porventura o IQ se prendeu no rodado frontal esquerdo do QM, bloqueando-lhe a direcção, tendo depois o QM continuado a sua marcha na diagonal com o IQ preso naquela roda, até embater no talude e capotar, o quadro do IQ tinha necessário de apresentar torção lateral; 17. Se acaso o IQ se tivesse prendido no rodado frontal esquerdo do QM, bloqueando-lhe a direcção, tendo depois o QM continuado a sua marcha na diagonal com o IQ preso naquela roda, o Autor (que conduzia o motociclo com uma perna de cada lado do quadro) também ali ficaria preso e as suas pernas e porventura outros membros do seu corpo, ao invés de terem sido “decepadas” com um único golpe, teriam sido esmagadas ou arrancadas. 18. Ao utilizar a expressão “presumivelmente”, o autor do referido “relatório técnico” não garante que as marcas de pneu na parte esquerda o motociclo IQ, ao nível do magneto da moto, sejam provenientes do veículo QM – uma vez mais, só a verificação, inspecção ou perícia ao veículo QM permitiria extrair uma amostra do rodado do pesado para ser comparada com uma amostra da marca de pneu existente no IQ; 19. A circunstância de o motociclo IQ apresentar marcas de ter “raspado no chão do seu lado direito” não significa que tenha sido arrastado, podendo esses “raspões” ser anteriores ao sinistro ou até posteriores, aquando da sua remoção do local, pois até se desconhece a natureza, intensidade e profundidade de tais raspões; 20. O relatório técnico de fls. 116 a 118 não consubstancia prova pericial, mas um mero documento equivalente a um “parecer”, pois embora tenha sido elaborado a solicitação do OPC responsável pela averiguação do sinistro no âmbito do NUIPC 2/13.7GACBT, aquele Eng.º J. M. não prestou o compromisso previsto no art.º 479.º do CPC e o art.º 421.º do mesmo Código veda tal desiderato; 21. Concomitantemente, aquele relatório foi produzido em processo onde não houve audiência contraditória do A. e onde as garantias e possibilidade de o A. influenciar o resultado do relatório eram inferiores ao processo civil, não tendo o A. sido notificado para se pronunciar sobre o seu objecto, não tendo sido notificado do teor do relatório e não podendo pedir esclarecimentos e nem segunda perícia (o que sucederia e seria possível em sede de processo civil); 22. É perfeitamente viável que a “marca no eixo da via” tenha sido provocada pelo veículo QM (o tractor e/ou a caixa aberta onde era carregada uma máquina de furos artesianos) que, é pacífico, capotou e se arrastou na via; 23. O A. P. M. prestou declarações cuja credibilidade não é colocada em causa pelo Tribunal a quo, explicando que: a. No momento em que quase terminava de desfazer a curva à direita, avistou o veículo QM já desgovernado e em despiste, circulando na diagonal e sendo até já possível avistar a caixa com carga, ocupando a faixa de rodagem contrária; b. Tudo fez para evitar o sinistro, tendo-se encostado o máximo possível à direita, para junto da berma, e tendo até chegado a ultrapassar integralmente a cabine do QM, altura em que chegou a suspirar de alívio, julgando ter escapado; c. Nesse momento é embatido pelo que julga ser o taipal ou eixo traseiro do veículo QM, tendo o veículo IQ por si conduzido entrado em rotação e o A. sido projectado. 24. As declarações do A. permitem explicar por que razão o correio e panfletos que o A. trazia consigo no IQ se encontravam junto à berma direita da estrada atento o sentido de marcha deste veículo, precisamente o local onde o A. afirma ter sido embatido pelo veículo QM. 25. Atendendo ainda aos factos julgados não provado nos pontos 6 e 7 e considerando que o A. conhecia aquela via há sensivelmente 8 anos, ali passando frequentemente no exercício da sua actividade profissional de distribuidor de correio, não se compreende como é que o Tribunal a quo julga provado no ponto 17 que o motociclo IQ conduzido pelo Autor começou a alargar a trajectória e a aproximar-se do eixo da via, até ficar a menos de 10 centímetros deste, se no momento da ocorrência do sinistro, não conduzia de forma distraída, rápida e desgovernada, sem atenção ao trânsito e cautelas à actividade que realizava; 26. No sentido de que o A. em nenhum momento alargou a sua trajectória, como julgado provado em 17, temos o depoimento da testemunha S. M., cuja credibilidade também não é colocada em causa pelo Tribunal a quo, a qual descreveu o sinistro nos seguintes termos: a. seguia na via no mesmo sentido de trânsito do IQ, conduzido pelo A., a uma distância não superior a 10m, tendo visto o A. a descrever o início da curva e, conforme descreveu, “direitinho, na mão dele”; b. A determinado momento, deixou de ver o motociclo do A. apesar de se encontrar a uma distância não superior a 10m. 27. Se acaso o A., conforme o Tribunal a quo julgou provado em 17, tivesse alargado a sua trajectória para se aproximar do eixo da via, a testemunha S. M., que se encontrava a uma distância muito curta (inferior de 10m), teria certamente detectado tal mudança de trajectória, uma vez que esta ocorreria para a esquerda e no sentido do seu ângulo de visão; 28. Não considerou também o Tribunal a quo que “Olhando para as fotografias existentes da altura do acidente há um facto estranho que transparece: o pesado caiu sobre a sua direita e a porta do passageiro (da direita) estava aberta aquando do capotar do veículo (Fig. 4)”; 29. A testemunha A. R., que era transportado no veículo pesado QM no lugar do passageiro, isto é, ao lado da porta que se encontrava aberta quando o QM capotou, e que até ficou com um dos pés preso debaixo do camião por virtude da porta se encontrar aberta, não ofereceu qualquer explicação plausível para a circunstância da porta se encontrar aberta; 30. A testemunha A. R. procura justificar que talvez tenha tentado “fugir”, o que é altamente improvável, considerando que o veículo conduzido pelo A. era um motociclo sendo de crer que a testemunha, transportada num camião com 20 toneladas de carga, temesse pela sua vida ou integridade física ao ponto de pensar em “saltar” do camião em pleno andamento com uma ravina à direita (facto provado número 14). 31. As testemunhas J. F. e S. L., que chegaram ao local instantes depois da ocorrência do sinistro e muito tempo antes da chegada da GNR, ouviram o relato do condutor do QM que explicou que tinham ouvido um barulho, julgando que pudesse ser o reboque a embater nos mecos de protecção da via no lado direito, momento em que a testemunha A. R. (seu sogro) espreitou para ver o que era, tendo-se aberto a porta do camião e aquele desequilibrado, razão pela qual o condutor do QM tentou agarrá-lo, assim perdendo o controlo do camião. 32. Por fim, a discordância relativamente ao ponto 49 dos factos julgados provados, prende-se com a circunstância de, apesar de o A. poder conduzir veículos automóveis adaptados, não o pode fazer de forma autónoma e independente; 33. É de concluir que o condutor do QM não agiu com o cuidado que lhe impunha, violando o disposto nos art.ºs 13.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. h) do Código da Estrada, pois conduzia o pesado a uma velocidade de 45 km/hora em aproximação a uma curva apertada e com reduzida visibilidade, ocupando a faixa de rodagem destinada ao trânsito que se processa no sentido contrário, quando podia e devia circular a velocidade inferior e totalmente dentro da sua faixa de rodagem, como exigiam as condições da via no local; 34. Além disso, apurou-se que o veículo QM levava atrelado um reboque, ligado ao tractor por um sistema articulado, que correspondia a uma máquina de furar, e dispunha ainda de uma caixa de carga, sobre a qual era transportado um tractor com lagartas, cujo conjunto pesava pelo menos 20 toneladas, razão pela qual, face à natureza dos meios utilizados o condutor do veículo QM exercia uma actividade perigosa, podendo ocorrer, aliás, como ocorreu, o descontrole do veículo; 35. Face ao exercício de uma actividade perigosa, competia à Ré, no caso, mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados, o que não fez, pois “considerando as dimensões da faixa de rodagem no local – 5,50 metros – e a largura do QM – 2,55 metros, dispunha de 20 centímetros de margem para orientar o camião totalmente dentro da metade direita da estrada, que lhe competia” a que acresce a circunstância de o condutor do QM conduzir a 45 km/hora, quando no local, face à natureza da curva que tinha de descrever à esquerda, devia circular a velocidade bem inferior para poder controlar o veículo; 36. Pelo exposto, ainda que não se proceda à alteração da matéria de facto nos termos supra requeridos (o que apenas se concebe e nem concede, senão para efeito do presente raciocínio), é de concluir que o condutor do veículo QM exercia actividade perigosa e não adoptou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados, sendo por isso totalmente responsável pela ocorrência do sinistro; 37. Relativamente ao montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais, cremos que o Tribunal a quo não ponderou devidamente que o A. tinha, à data do sinistro, 34 anos de idade, pelo que considerando a esperança média de vida em Portugal estimada actualmente em 81 anos, deveria ter sido considerado ser espectável que o A. sofra os danos não patrimoniais descritos na douta sentença recorrida durante cerca de 47 anos, até ao fim da sua vida; 38. Também não se ponderou que, embora o A. tenha hoje a possibilidade de locomoção limitada com a cadeira de rodas e com as próteses, certo é que não conservará a agilidade e força que tem actualmente durante toda a sua vida, sendo de prever que as já actuais limitações do A. se intensifiquem em grande medida com o avançar da idade deste; 39. É inequívoco e muito intenso o carisma de dor e de padecimento do Autor, que era saudável, activo e alegre e, apenas num instante, se vê numa situação de amputação das duas pernas, com subsequente e aprofundado sofrimento; 40. O A. é merecedor de uma reparação, a título moral, que reflicta um valor pecuniário, ele também, importante e de certa consistência, que será sempre “uma reparação que nem repara” – um mero lenitivo; 41. A quantia peticionada de €60.000,00 não é demais para reparar os danos morais sofridos e a sofrer pelo Autor até ao final da sua vida; 42. Assim não decidindo, a douta sentença recorrida viola os art.ºs 483.º, 493.º, n.º 2, 496.º n.º 3 do Código Civil. Termos em que deve proceder a presente Apelação e, em consequência, ser proferido douto Acórdão que, revogando parcialmente a douta sentença recorrida, julguem a acção procedente, condene a Ré a pagar ao A. as seguintes quantias: - Reparação do veículo: €5.423,12; - Paralisação do veículo: €1.500,00 por cada ano decorrido desde o sinistro até efectivo e integral pagamento, que na data da douta sentença recorrida ascendia a um total de €9.324,00; - Danos não patrimoniais: €60.000,00. Todas aquelas quantias acrescidas dos juros de mora à taxa legal prevista para as obrigações de natureza civil, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências. Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, a habitual, JUSTIÇA. *Notificado das alegações de recurso interpostas pela R., apresentou o A. resposta, que finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1. Relativamente ao ponto 3 dos factos julgados provados, dos depoimentos resultou que o QM circulava a velocidade compreendida entre os 30 e os 60 km/hora, razão pela qual o Tribunal a quo considerou provado um valor intermédio, não se podendo especular sobre desconhecidas condições de conservação do motor do veículo QM, isto é, sobre a possibilidade deste veículo atingir a velocidade de 45km/hora; 2. O relatório técnico de fls. 116 a 118 não consubstancia prova pericial, mas um mero documento equivalente a um “parecer”, pois embora tenha sido elaborado a solicitação da OPC responsável pela averiguação do sinistro no âmbito do NUIPC 2/13.7GACBT, aquele Eng. J. M. não prestou o compromisso previsto no art.º 479.º do CPC e o art.º 421.º do mesmo Código veda tal desiderato; 3. O autor daquele relatório técnico (fls. 116 a 118) afirma a fls. 2 do seu relatório que as considerações que teceu têm “grau de incerteza (…) elevado”; 4. Relativamente aos pontos 15 dos factos julgados provados e 2 dos factos julgados não provados, é irrelevante o depoimento da testemunha A. R., que por se encontrar no interior do veículo QM, no lado do passageiro, não dispõe de visibilidade para os rodados deste veículo, e também insusceptível de valoração positiva o depoimento de M. L. (que, à data dos factos, era genro de A. R.) que foi absolutamente parcial e imprestável; 5. Considerando, aliás, que A. R. e M. L. divergiram nos seus depoimentos, o Tribunal a quo socorreu-se do local provável onde considerou ter ocorrido o embate, isto é, já no interior da faixa de rodagem do IQ, para concluir que então o veículo QM tinha necessariamente de circular invadindo a faixa de rodagem contrária; 6. No mais, todos os vestígios da colisão, designadamente o correio e panfletos que o A. trazia consigo no IQ, encontravam-se junto à berma direita da estrada atento o sentido de marcha deste veículo, precisamente o local onde o A. afirma ter sido embatido pelo veículo QM; 7. Relativamente ao ponto 73 dos factos julgados provados, não há dúvida rigorosamente nenhuma que M. L., aquando do sinistro, actuava por conta e no interesse da sociedade comercial que representa, porquanto [1] era o legal representante da K, [2] conduzia um veículo propriedade desta, [3] trazia atrelado uma máquina de execução de furos artesianos, [4] tinha recebido instruções de D. L. quanto ao local onde o furo ia ser executado e [5] admitiu que ia naquele momento executar um furo artesiano; 8. Relativamente ao ponto 10 dos factos julgados não provados, a única pessoa que afirmou que o A. vinha apenas com uma mão no guiador do IQ foi a testemunha A. R., porém, a sua credibilidade foi colocada em causa pelo Tribunal a quo, uma vez que chegou a afirmar que o A. vinha sem capacete, o que se revelou totalmente falso (de tal ordem que a Ré nem sequer o põe em causa no seu recurso); 9. Além disso, “atenta a curta distância a que os veículos se confrontaram (de tal modo que a testemunha nem se apercebeu da velocidade a que o motociclo se aproximou e o condutor do pesado disse em julgamento que só se apercebeu da moto quando esta lhe embate na frente esquerda) se afigura duvidoso que a testemunha tenha tido a percepção de que o autor estava a ler”; 10. E como resultou das próprias declarações do A., considerando o local onde se encontra o saco do correio (à sua frente, por cima do depósito e amarrado a este por um íman), este nem sequer necessita de retirar as mãos do volante para olhar para o correio; 11. Relativamente ao ponto 11 dos factos julgados não provados, a decisão tinha necessariamente de ser essa, resultado da resposta dada nos pontos 15 dos factos julgados provados e 2 dos factos julgados não provados, pois se o QM invadia 10cm a faixa de rodagem do IQ, mister é concluir que esta faixa de rodagem não estava na sua totalidade totalmente livre e desimpedida; 12. De todo o modo e sem prescindir, é entendimento do A., já plasmado nas alegações do seu recurso, que a apreciação vertida na douta sentença recorrida centra a análise na “marca no eixo da via, sobre a linha branca central da estrada, e do seu prolongamento oblíquo para o interior da metade esquerda da estrada”, como só podendo ter sido aquele o local da colisão, o que é absolutamente incompatível com a inexistência de quaisquer vestígios de colisão naquele local, pois, como afirmado na motivação "Nem as fotografas tiradas no local após o acidente (ver fotos números 4 e 5 de fls. 842 e 16 a 18 de fls. 841), nem os testemunhos ouvidos, apontam para a presença de vestígios – panfletos ou correio – no espaço central da faixa de rodagem, resultando apenas presentes na berma da estrada do mesmo lado do sentido de marcha do motociclo IQ (facto provado número 24 e não provado número 15); 13. Aliás, quanto aos demais vestígios, o auto da GNR de fls. 121 não menciona a existência de quaisquer vidros ou peças componentes do motociclo e do pesado caídos no eixo da via; 14. E também o relatório final do NICAV da GNR de fls. 125 a 130 não menciona que, no eixo da via, existissem aqueles indícios de colisão. 15. Para além da inexistência daqueles indícios de colisão no eixo da via, também não há evidência de que a “marca no eixo da via, sobre a linha branca central da estrada” tenha sido causada pelo motociclo IQ, nos termos julgados provados nos pontos 25 a 29; 16. Pelo que, contrariamente ao pretendido pela Ré, a faixa de rodagem do IQ estava totalmente invadida e ocupada pelo QM no momento da colisão com o IQ e as pernas do A.; 17. Considerando que [1] o QM tem 2,55m de largura, [2] transportava um reboque e um atrelado, [3] tudo com carga superior a 20 toneladas, [4] circulava a 45km/hora [5] em aproximação a uma curva fechada e [5] com reduzia visibilidade (art.º 19.º do Código da Estrada), [5] tendo a via uma largura de 5,50m (o que disponibilizava 2,75m para cada faixa de rodagem, ou seja, dispondo de 20cm de margem para orientar o camião) e [6] ocupava a faixa de rodagem contrária, onde seguia o IQ, há que concluir que o condutor do QM não agiu com o cuidado que se lhe impunha, violando os art.ºs 13.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 al. h) do Código da Estrada; 18. Além disso, apurou-se que o veículo QM levava atrelado um reboque, ligado ao tractor por um sistema articulado, que correspondia a uma máquina de furar, e dispunha ainda de uma caixa de carga, sobre a qual era transportado um tractor com lagartas, cujo conjunto pesava pelo menos 20 toneladas, razão pela qual, face à natureza dos meios utilizados, o condutor do veículo QM exercia uma actividade perigosa, podendo ocorrer, aliás, como ocorreu, o descontrole do veículo; 19. Face ao exercício de uma actividade perigosa, competia à Ré, no caso, mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados, o que não fez, pois “considerando as dimensões da faixa de rodagem no local – 5,50 metros – e a largura do QM – 2,55 metros –, dispunha de 20 centímetros de margem para orientar o camião totalmente dentro da metade direita da estrada, que lhe competia” a que acresce a circunstância de o condutor do QM conduzir a 45 km/hora, quando no local, face à natureza da curva que tinha de descrever à esquerda, devia circular a velocidade bem inferior para poder controlar o veículo; 20. Concomitantemente, se o QM circulasse a velocidade adequada (inferior a 45km/hora) e dentro da sua faixa de rodagem (ao invés de invadir a faixa de rodagem contrária), o sinistro não teria ocorrido. 21. O condutor do QM não se limitou a violar as regras estradais, mas deu também causa ao sinistro. 22. Se a Ré entende que o condutor do veículo por si segurado deve ser responsabilizado em 80%, quando a douta sentença recorrida o responsabilizou em 50%, não compete à A. convencê-la do contrário; 23. No entanto, o condutor do veículo QM é, na verdade, o único responsável pela ocorrência do sinistro; 24. “(...) o entendimento no sentido de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior. Um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do seu dono, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, referente ao seu valor comercial, pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos”; 25. Embora, como consequência do sinistro, o A. não possa mais conduzir motociclos, o veículo do A. pode ainda ser perfeitamente utilizado pelo seu agregado familiar – mulher e filhos; 26. Tendo o A. alegado na Petição inicial que “para ser indemnizado destes danos, o A. reclama da Ré uma indemnização à razão diária de €20,00 desde 19/09/2012, o que perfaz, por ora e até ao dia 31/08/2015, o montante global de €21.500,00 (€20,00 x 1075 dias)”, é de considerar que formulou o seu pedido usando da faculdade prevista no art.º 556.º, n.º 1, al. b) do CPC, liquidando os danos sofridos até à data da propositura da acção, no caso, até 31/08/2015; 27. “(.,.) a circunstância de o Autor ter, depois do acidente, comprado veículos automóveis adaptados à sua condição física de amputado das duas pernas, também não obsta ao reconhecimento do seu direito à indemnização em apreço, valendo aqui as seguintes razões: “- O autor retirava do IQ, antes do acidente, uma utilização que não é equiparável, quer no tipo (em estrada e fora dela, em trabalho e em lazer), quer no modo (a facilidade com que o Autor se punha no motociclo e iniciava a sua marcha, no confronto com as limitações de que padece actualmente para poder aceder e deslocar-se nos veículos adaptados), ao uso que os veículos automóveis que adquiriu lhe proporcionam; “- continua impedido de obter, ainda que por intermédio de outras pessoas, qualquer tipo de utilidade ou rentabilidade daquele bem que lhe pertence e se vem depreciando com o decurso do tempo.” [sublinhado nosso]. 28. O montante indemnizatório fixado em €1.500,00, a título de privação de uso do motociclo IQ, é até muito modesto, se considerarmos que corresponde a sensivelmente, €4,11/dia. Termos em que deverá ser proferido douto acórdão que negue provimento ao recurso interposto pela Ré. Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, Venerandos Juízes Desembargadores, a habitual, JUSTIÇA. *Foram apresentadas contra-alegações pela R. no recurso interposto pelo A., que se encontram finalizadas com a apresentação das seguintes conclusões: I- Para formar a sua convicção quanto à forma como ocorreu o acidente, o Tribunal socorreu-se de um conjunto de elementos de prova, entre eles o depoimento das testemunhas A. R. e M. L., os dados documentais como as fotografias constantes do processo, a certidão do processo de inquérito e o auto policial, e não apenas da marca dada como provada no ponto 26 dos factos considerados demonstrados. II- Todos os argumentos que o A utiliza para tentar afastar a conclusão de que a marca existente no eixo da via (ponto 26 dos factos provados) não foi produzida pelo motociclo não estão sustentadas em qualquer meio de prova suficiente. III- O facto de não terem sido encontrados “panfletos” na zona central da via não significa que o embate não se tenha dado nesse ponto, tanto mais que, em face do que foi dado como provado nos pontos 25 e 29 do teor do relatório pericial realizado nos autos de inquérito 2/13.7GACBT dos Serviços do Ministério Público de Cabeceiras de Basto (constante de fls 373 daqueles autos de inquérito e junto a estes autos por requerimento de 05/09/2018, com a Ref Citius 5959367), o motociclo apresentava sinais de ter sido pisado sobre o seu lado esquerdo e, de seguida arrastado, sendo perfeitamente possível que tenha sido apenas no momento em que o motociclo se imobilizou na berma que o saco onde o A levava os “panfletos” os tenha libertado. IV- O embate entre o motociclo e o pesado não ocorreu entre partes desses veículos compostas de plásticos ou vidros (cfr nomeadamente, as fotografias do relatório pericial de fls 373 dos autos de inquérito 2/13.7GACBT dos Serviços do Ministério Público de Cabeceiras de Basto, junto a estes autos por requerimento de 05/09/2018, com a Ref Citius 5959367 e fotografias do veículo juntas pela Ré na sua contestação), pelo que não seria de esperar que existissem tais vestígios na via, os quais, por outro lado, tão pouco foram encontrados no local onde o A situa a colisão; V- Não foi registada de forma objetiva pelas autoridades policiais, nem resulta do registo fotográfico constante dos autos (no qual, aliás, só é visível uma das pernas do A) o concreto local onde os seus membros secionados ficaram depositados na via. VI- No seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 23/05/2018, entre as 11h41m02s e as 12h14m25s, a testemunha S. M. declarou, aos minutos 23m56s a 24m46s, que um dos membros do A se encontrava perto do eixo da via, no que foi corroborada pelo depoimento da testemunha D. L., gravado no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 15h07m e as 15h20m02s, aos minutos 7m20s a 7m36s VII- A testemunha S. M. foi a primeira pessoa a chegar ao local, não sendo de excluir a possibilidade de, aquando da obtenção das fotografias juntas aos autos, já ter sido movimentado, pelo menos, um dos membros do demandante. VIII- Deve ainda atender-se que é perfeitamente possível – e é mesmo o mais provável – que não tenha sido o primeiro contacto entre o A e o pesado que provocou a secção dos seus membros, e que esta se tenha dado no decurso do arrastamento do motociclo ou até na parte final dele. IX- O A não invoca um único elemento de prova que ateste a inexistência, à data do acidente, de vestígios de transferência da tinta branca existente no eixo da via para o motociclo; X- As fotografias do IQ que constam dos autos foram obtidas pelo perito nomeado no processo de inquérito 2/13.7GACBT em Setembro de 2014, dois anos depois do acidente, sendo perfeitamente possível que, aquando da obtenção destas últimas fotografias, tais vestígios já tivessem sido removidos ou tivessem já desaparecido. XI- O QM foi objeto de inspeção por perito da Ré, mais precisamente a testemunha N. V., facto que foi por este confirmado no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 15h20m48s e as 15h54m04s, nas passagens dos minutos 6m57s a 10m33s, XII- Deste depoimento se retira informação relevante no sentido de que o embate entre o motociclo e o camião causou o bloqueio da direção deste último veículo, tal como foi dado como provado. XIII- E esse facto oferece credibilidade à conclusão de que o motociclo se prendeu na direção do QM, sendo, de seguida, arrastado pelo solo. XIV- A afirmação do A de que o IQ, se tivesse prendido na roda frontal esquerda do QM, bloqueando-lhe a direção, teria, necessariamente, de apresentar torção lateral é uma afirmação desprovida de sentido e sustentação probatória, que o A se limita a fazer constar das suas alegações; XV- Como se vê das fotografias que foram juntas com a contestação, o QM é um veículo cuja cabine se encontra a uma distância considerável do solo, inexistindo qualquer componente (para além dos seus rodados) que siga junto ao pavimento. XVI- Assim, é perfeitamente possível que, no seu trajeto em arrastamento, os membros do autor não tenham, de imediato entrado em contacto com alguma componente do pesado que causasse o seu esmagamento e que tenha sido nesse percurso que, por via de alguma oscilação do motociclo ou do QM, que a secção dos seus membros ocorreu. XVII- Numa outra perspetiva, importa salientar que o facto de a marca dada como provada ao acidente ter sido produzida pelo motociclo e no decurso do acidente resulta de um conjunto de elementos probatórios constantes dos autos. XVIII- Esse vestígio é mencionado no auto de participação elaborado pela GNR e é visível num conjunto de fotografias que foram juntas aos autos. XIX- A testemunha S. M., no seu já referenciado depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 23/05/2018, entre as 11h41m02s e as 12h14m25s, referiu, nas passagens dos minutos 19m25s a 20m14s, que não teve dúvidas em afirmar que a marca foi feita naquele dia e no acidente em causa; XX- Também a testemunha N. D., agente da GNR responsável pela elaboração do auto de participação do acidente, declarou, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 14h15m25s e as 15h48m05s, nas passagens dos minutos 13m25 a 14m08s, que aquela marca apresentava sinais de ser recente e de ter sido produzida no decurso do embate XXI- A testemunha N. V., perito averiguador da Ré, que se deslocou ao local pouco depois da ocorrência do sinistro, confirmou também a existência dessa marca e o facto de se tratar de uma marca recente, como se vê das passagens dos minutos 6m38s a 6m48s do seu já referido depoimento XXII- A tese que o A agora desenvolve é a de que a dita fenda provém do próprio pesado, o que não faz qualquer sentido. XXIII- Do depoimento da testemunha N. V. (passagens dos minutos 10m37s a 11m22s) e da análise das fotografias do QM que a Ré juntou com a sua contestação, verificamos que esse veículo não tem qualquer componente, para além, obviamente, dos seus rodados, que se encontre sequer próxima do solo. XXIV- Ademais, o que se provou é que o camião apenas capotou depois de ter galgado o talude existente na margem esquerda da via (cfr facto do ponto 29), o que inviabiliza a possibilidade de alguma outra componente desse veículo se encontrar em contacto com o solo no momento em que o QM circulava perto do eixo da estrada. XXV- A isto acresce que, caso o QM seguisse já em descontrolo ou com alguma das suas componentes a raspar no solo desde o eixo da via, o que seria de esperar é que existisse uma continuidade da marca existente no eixo da via até ao local onde aquele pesado se imobilizou. XXVI- A verdade, porém, é que a fenda só existia ao longo de cerca de 3 metros e junto ou sobre o eixo da via, mas já não no espaço existente à esquerda dela, atento o sentido do QM, ou sequer perto do local onde o pesado se quedou, como se retira da análise das fotografias do local do acidente que constam dos autos, nomeadamente com a certidão dos autos de inquérito 2/13.7GACBT e do depoimento da testemunha N. D. (passagens dos minutos 14m09s a 15m13s) e S. M. (passagens dos minutos 29m17s a 29m32s) XXVII- O facto de a dita marca ter sido produzida pelo motociclo resulta ainda do depoimento das testemunhas A. R. (gravado no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 11h39m04s e as 12h13m05s, nas passagens dos minutos 5m52s a 6m52s, 7m40s a 8m23s e 26m03s a 26m26s e M. L. (gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/018, entre as 11h09m12s e as 11h19m27s, nas passagens dos minutos 6m37s a 7m59s) XXVIII- Com efeito, estas duas testemunhas confirmaram que no momento da colisão entre o pesado e o motociclo aquele primeiro veículo circulava na sua mão de trânsito e junto ao eixo da via e que foi aí que se deu a colisão. XXIX- Por outro lado, importa ainda ter em consideração o sentido do relatório pericial elaborado pelo Sr Professor Engenheiro J. M., constante a fls 373 dos autos de inquérito 2/13.7GACBT dos Serviços do Ministério Público de Cabeceiras de Basto (cuja certidão foi junta a estes autos por requerimento de 05/09/2018, com a Ref Citius 5890796). XXX- Assim, para elaborar o correspondente relatório pericial o Professor Engenheiro J. M. examinou o IQ, tendo constatado que este mostrava sinais de ter sido esmagado de cima para baixo, mostrando que a mota raspou no chão de cima para baixo e que sofreu uma elevada força no sentido vertical. XXXI- Foram encontradas, também, marcas de pneu na parte esquerda da mota, o que tudo indica que a mota caiu no chão e foi pisada e, de seguida, tombada, empurrada e pisada nessa direção. XXXII- O perito descreveu, ainda, que o pedal direito do travão da mota (ou seja, a parte que ficou voltada para baixo aquando do contacto com o camião) ficou torcido para baixo do motor, o que é um claro sinal de que sofreu uma força no sentido oposto e que foi arrastada com esse travão metido para dentro e para baixo. XXXIII- Estes são dados objetivos que revelam que o IQ foi pisado na sua parte esquerda por um objeto que lhe imprimiu uma força vertical, a ponto de ter gerado uma total dobragem do pedal do travão existente do lado oposto (o que ficou voltado para o solo) e, de seguida arrastado. XXXIV- Ora, estes dados dão credibilidade à versão dos factos dada como provada na sentença, na medida em que são compatíveis e justificam inteiramente a produção da fenda no eixo da via. XXXV- Aliás, há a salientar que é visível nas fotografias 9, 12, 14 e 15 do relatório fotográfico constante dos autos de inquérito 2/13.7GACBT dos Serviços do Ministério Público de Cabeceiras de Basto (a fls 280, 281 e 282 desses autos), cuja certidão foi junta a estes autos por requerimento de 05/09/2018, com a Ref Citius 5890796, marcas de derrapagem de pneu à volta do aludido sulco. XXXVI- Tais marcas de derrapagem (que acompanham o sulco) são perfeitamente compatíveis com a dinâmica do acidente relatada pelas testemunhas A. R. e M. L., bem como com a proposta dinâmica oferecida pelo perito Professor Engenheiro J. M.. XXXVII- Em suma, constam do processo elementos de prova que, de forma sustentada, apontam no sentido de que o embate entre os veículos ocorreu no (ou junto ao) eixo da via e que aí foi produzida pelo IQ uma marca ou fenda no solo. XXXVIII- Assim, não existe erro de julgamento no que toca ao facto de aquela marca ter resultado do acidente, nem o A invoca qualquer elemento de prova no sentido de infirmar a convicção que o julgador formou nesse sentido, ou impor a alteração da decisão proferida quanto a essa matéria. XXXIX- É inegável o interesse do A no desfecho desta lide, na qual visa obter uma indemnização pelos danos resultantes do acidente. XL- Por essa razão, o depoimento do A não pode deixar de ser encarado com algumas reservas, não podendo o demandante pretender que se aceite como verdadeiro tudo o que afirmou. XLI- Por outro lado, como se ponderou na douta sentença, os dados objetivos constantes dos autos (entre eles a já falada marca existente no pavimento), apontam no sentido de que o acidente ocorreu da forma descrita pelo A. R. e o M. L. e não naquela em que o A o descreve. XLII- A súbita invasão da metade esquerda da via pelo camião num troço da estada que desenha uma reta é uma manobra implausível e da qual não existe a mais pequena prova XLIII- Ademais, a versão do A no sentido de que, depois de ter descrito a curva, avistou o QM a circular de forma diagonal em direção à faixa contrária de rodagem, recordando-se, perfeitamente, de ter passado pela frente do pesado e até ter ficado aliviado, pensando ter escapado à situação e que, de seguida, é colhido por “não sei muito bem o quê”, não é crível, nem possível; XLIV- Se o camião se encontrava numa posição diagonal na via, a sua parte que ficava mais próxima do limite direito da estrada (atento o sentido do motociclo) era a dianteira esquerda da cabine do QM. XLV- Assim, se o A, circulando no sentido contrário, diz ter conseguido passar pela frente do QM, teria, nesse caso, “escapado” à única parte desse pesado que obstruía a sua progressão. XLVI- E, a partir desse momento, a menos que o camião estivesse ou passasse a desenvolver um movimento lateral (o que não seria possível e o próprio A descreve como diagonal – cfr minutos 31m36s do seu depoimento gravado), nunca o A teria embatido no camião. XLVII- A isto se soma, ainda, a já falada incompatibilidade da dinâmica do acidente com a existência da marca ou fenda no eixo da via. XLVIII- Por outro lado, como já se salientou (quer nas presentes alegações de recurso, quer nas que foram apresentadas enquanto recorrente), a descrição do acidente dada pelas testemunhas A. R. e M. L. é a que melhor se compatibiliza com os elementos objetivos constantes dos autos. XLIX- Neste aspeto a Ré convoca o depoimento das testemunhas A. R., gravado no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 11h39m04s e as 12h13m05s, nas passagens dos minutos 5m52s a 6m52s, 7m40 a 8m23s e 26m03s a 26m26s e da testemunha M. L., gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/018, entre as 11h09m12s e as 11h19m27s, nas passagens dos minutos 6m37s a 7m59s, conjugados com teor do relatório pericial de fls 373 dos autos de inquérito 2/13.7GACBT, que correu termos nos serviços do Ministério Público do Juízo de Celorico de Basto do Tribunal de Braga, do qual consta certidão nos presentes autos (junta pela Ré no dia 05/09/2017, através dos requerimentos com as Ref citius 5959366 e 5959367). L- Desses elementos de prova, já acima mencionados e mais detalhadamente analisados nas alegações que a Ré apresentou enquanto recorrente, resulta, de forma clara, que o QM circulava a velocidade moderada na sua mão de trânsito, ainda que perto do eixo da via (por força da sua dimensão) e que, a dado passo, o A despontou da curva existente na estrada alargando de seguida a sua trajetória em direção à faixa contrária, embatendo no pesado no centro da estrada. LI- Assim, ao dar credibilidade a estes últimos elementos e ao não aderir à versão do acidente que o A ofereceu, o Tribunal não errou, tendo antes optado, de forma fundamentada, por alguns dos elementos de prova que tinha ao seu dispor e que são, na verdade, os quais mais se aproximam da realidade. LII- Deste jeito, o depoimento do A não impõe decisão diversa da proferida quanto aos factos dados como provados e não provados. LIII- A testemunha S. M. não assistiu ao acidente, nem se pronunciou sobre a sua dinâmica, como se vê das passagens do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 23/05/2018, entre as 11h41m02s e as 12h14m25s, aos minutos 3m53 a 5m03s. LIV- Nem sequer é crível a versão dessa testemunha de que seguia a cerca de 10 metros da traseira do motociclo, já que, se assim fosse e atendendo ao que foi dado como provado no ponto 22 (ou seja, que o acidente ocorreu cerca de 15 metros antes da curva), teria assistido ao acidente e declarou que não o viu. LV- O facto de esta testemunha não ter declarado que o motociclo alargou a sua trajetória antes da curva não significa que não o tenha feito no decurso dela. LVI- As suspeitas que o A desenvolve a propósito da razão que levou a que a porta dianteira direita do pesado se apresentasse esmagada sobre esse veículo depois do acidente não estão sustentadas em qualquer elemento de prova capaz. LVII- A testemunha A. R., no seu depoimento gravado (aos minutos 11m7s, 13m05s a 14m18s) referiu, apenas, que a, dado passo, a porta se abriu, sem que tenha podido explicar por que motivo isso sucedeu, LVIII- Depois da colisão entre o pesado e o motociclo, aquele primeiro veículo enviesou à esquerda e começou a avançar rumo a um valado, o qual subiu; LIX- É perfeitamente plausível – ainda que nos movimentemos aqui nas mesmas “águas” conjeturais em que o A suscita a questão – que, na iminência da colisão no talude, ou antes do capotamento, o A. R., de forma instintiva, tenha tentado saltar do automóvel em movimento. LX- Com todo o respeito, nunca poderia o Tribunal basear a sua decisão nas afirmações proferidas em audiência pelas testemunhas J. F. e S. S. de que ouviram o condutor do QM a dizer no local que esse pesado teria ocupado a faixa contrária ao tentar agarrar o sogro, o qual, por sua vez, teria aberto a porta para se inteirar se existiriam danos decorrentes do embate num meco. LXI- O A. R. negou frontalmente esses factos, como se vê das passagens dos minutos 14m31s a 15m09s do seu depoimento gravado; LXII- Por outro lado, essa versão dos factos (que é reproduzida em alegada “segunda mão”) pelas testemunhas S. L. e J. F., contraria, também de forma frontal, a versão do acidente que foi produzida em audiência de julgamento pelo A. R. e pelo M. L., bem como os elementos objetivos que constam dos autos, entre eles a marca existente no eixo da via. LXIII- Ademais, não é plausível que alguém que, segundo o J. F. e o S. L., logo reconheceu ter ocupado a mão de trânsito contrária, revertesse de imediato essa versão apresentando uma outra totalmente distinta aos agentes da autoridade que, no próprio dia e minutos depois do acidente, se deslocaram ao local. LXIV- Em suma, nenhum dos elementos de prova indicados pelo A impunha decisão diversa da proferida quanto aos pontos da matéria de facto relacionados com a dinâmica do acidente que impugna. LXV- Pelo que, pelos fundamentos constantes da douta sentença, do que acima se disse e ainda do que se sustentou nas alegações de recurso que apresentou enquanto recorrente, deve ser mantida a decisão quanto aos factos impugnados. LXVI- O A tem uma cadeira de rodas “ultraleve” (cfr facto do ponto 42 da matéria dada como provada), a qual pode ser erguida pelo demandante sozinho e colocada ao seu lado no carro. LXVII- No seu depoimento gravado no sistema H@bilus, nas passagens dos minutos 25m23s a 25m32sDe facto, o A queixou-se, apenas, de uma maior dificuldade – mas não impossibilidade – de entrar no carro sozinho, ou em locais não abrigados; LXVIII- Assim, do ponto de vista médico e até face à realidade dos factos, impunha-se a decisão proferida quanto ao facto do ponto 49 da matéria dada como provada. LXIX- Face ao que acima se expôs, não pode ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto. LXX- E, assim sendo, pelas razões expostas nas alegações que a Ré apresentou enquanto recorrente, impõe-se a revogação da douta sentença e a absolvição da demandada do pedido, ou, pelo menos, uma repartição da responsabilidade distinta da estabelecida na douta sentença. LXXI- Como vem sendo pacificamente entendido pela jurisprudência, a circulação rodoviária não constitui uma atividade perigosa, pelo que não recai sobre o condutor do QM presunção de culpa baseada nas características desse veículo. LXXII- A atividade que era realizada no momento do acidente consistia na mera condução do dito conjunto, o que não é ou não deve ser entendido – e a jurisprudência di-lo – como uma atividade perigosa. LXXIII- Seja como for, sempre se dirá que, mesmo que essa presunção existisse, a mesma teria sido ilidida pela Ré com a prova da culpa do A na produção do acidente. LXXIV- A compensação fixada na douta sentença pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A é adequada aos danos que sofreu, não se impondo a sua alteração. LXXV- Aliás, não pode deixar de ser tido em consideração que o A, se não tiver sido o exclusivo responsável pela produção do sinistro, contribuiu de forma decisiva para a sua verificação. LXXVI- O que sempre imporia uma redução da indemnização (cfr artigo 570º do Código Civil). Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo A, decidindo-se antes nos moldes apontados nas alegações que a ora recorrida apresentou enquanto recorrente, como é de inteira e liminar JUSTIÇA * O Exmº Juíz a quo proferiu despacho a admitir os recursos interpostos, providenciando pela subida dos autos a este Tribunal. * Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos. * Nas alegações recursórias que apresentou, a apelante Ré argui nulidade da sentença, em virtude de tal acto decisório enfermar dos vícios previstos nas als. d) e e) do nº 1 do art. 615º do CPC (condenação para além do pedido e pronúncia relativamente a matéria sobre a qual não lhe era lícito decidir: vd. conclusões XLI- a XLIII-). Não se tendo o Mmº juiz a quo pronunciado expressamente sobre os apontados vícios formais, como dispõe o art. 617º/1 do citado diploma, face à simplicidade das questões suscitadas e face aos elementos que constam dos autos, nos termos do nº 5 da já referida norma, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação das nulidades. *Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que: A R.: I) - se declare nula a decisão recorrida, por haver condenação para além do pedido e pronúncia relativamente a matéria sobre a qual não lhe era lícito decidir (conclusões XLI- a XLIII-); II) - se altere a matéria de facto quanto ao decidido nos pontos 3., 15., 19. e 73. do elenco de factos considerados provados e 2., 10. e 11. do elenco de factos considerados não provados (conclusões I- a XIII-); III) - se reaprecie a decisão em conformidade com a pretendida alteração e mesmo que ela não ocorra sobre responsabilidade na produção do acidente (conclusões XIV- a XXXVI-); IV) - se reaprecie a decisão em conformidade com a pretendida alteração e mesmo que ela não ocorra quanto aos danos (conclusões XXXVII- a XL- e XLIV- a LIII-); O A.: V) - se altere a matéria de facto quanto ao decidido nos pontos 2., 13., 17., 18., 19., 20., 21., 25., 26., 27., 28., 29. e 49. do elenco de factos considerados provados e 1. do elenco de factos considerados não provados (conclusões 2. a 32.); VI) - se reaprecie a decisão em conformidade com a pretendida alteração e mesmo que ela não ocorra quanto à culpa na produção do acidente (conclusões 33. a 36.); VII) - se reaprecie a decisão em conformidade com a pretendida alteração e mesmo que ela não ocorra quanto aos danos morais (conclusões 37. a 41.). *3 – OS FACTOS Factos Provados *1. No dia 19/09/2012, cerca das 14:30h, na Estrada Nacional 101-4, ao km 9,05, no lugar da ..., freguesia de ..., do concelho de Celorico de Basto, ocorreu um acidente de viação no qual intervieram o velocípede com matrícula IQ, conduzido pelo A. no sentido ... – Lixa, e o veículo pesado de mercadorias com a matrícula QM, propriedade de “K, Furos Artesianos, Ld.ª”, conduzido por M. L. no sentido Lixa – ... (artigos 1º, 2º, 3º e 5º da p.i. e 3º da contestação); 2. No dia e local referidos no facto provado número 1, o A. conduzia o IQ a velocidade de 40 km/hora, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (artigos 3º e 4º da p.i.); 3. M. L. imprimia ao QM velocidade de cerca 45 km/hora (artigos 6º da p.i. e 5º da contestação); 4. Antes de chegar ao local do acidente, atento o sentido do QM, a via configurava uma curva apertada à direita com desenho correspondente a parte da letra “C”, depois da qual desenha uma recta com cerca de 55 metros de extensão, seguida de uma ligeira curva à direita e de nova recta, esta com uma extensão de cerca de 45 metros (artigos 5º a 7º da contestação); 5. A curva existente entre as duas rectas referidas no facto provado anterior permite a quem circule no início de uma das rectas avistar a totalidade da faixa de rodagem para além dela em várias dezenas de metros antes de a descrever (artigo 9º da contestação); 6. No termo da segunda recta a estrada configurava uma curva apertada à esquerda, atento o sentido do QM (artigo 10º da contestação); 7. Os utentes da estrada que se aproximassem da curva mencionada no facto provado anterior, em ambos os sentidos, não conseguiam avistar a faixa de rodagem da via para além dela, a não ser depois de a descreverem parcialmente (artigo 11º da contestação); 8. Atento o sentido do QM a estrada apresentava uma ligeira inclinação ascendente até à curva mencionada no facto provado número 6 (artigo 12º da contestação); 9. No momento do acidente fazia sol, o ar estava limpo e a faixa de rodagem da via, em alcatrão, encontrava-se em razoável estado de conservação, com o pavimento seco (artigos 13º e 14º da contestação); 10. A faixa de rodagem do local do acidente tem largura total entre 5,50 metros, encontrando-se dividida por uma linha longitudinal descontínua aposta no eixo da via (artigos 73º e 74º da contestação); 11. O veículo de matrícula IQ é um motociclo da marca “Kawasaki”, modelo LX 250S, ano de construção de 2010 e mede de 82 centímetros de largura (artigos 72º e 102º da contestação); 12. O veículo QM media 2,550 metros de largura e levava atrelado um reboque, ligado ao automóvel por um sistema articulado, que correspondia a uma máquina de furar, e dispunha ainda de uma caixa de carga, sobre a qual era transportado um tractor com lagartas (artigos 6º da p.i e 15º, 16º e 85º da contestação); 13. A carga e reboque transportados pelo QM tinham um peso superior a 5 toneladas (artigo 17º da contestação); 14. Na margem direita da estrada, atento o sentido QM, existia uma ravina com mais de 10 metros de desnível, encontrando-se a via vedada dessa ravina por pilares de pedra dispostos a distância regular (artigo 86º da contestação); 15. Na aproximação à curva mencionada no facto provado número 6, o QM circulava a alguma distância da extremidade direita da faixa de rodagem, ocupando para além de parte da metade direita, também o eixo da via e pelo menos 10 centímetros da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu rumo (artigos 4º e 83º da contestação); 16. Quando QM se aproximava da curva à esquerda referida no facto provado número 6, o motociclo conduzido pelo Autor despontou à saída daquela curva, a uma distância de não mais de 20 metros, circulando no sentido oposto (artigos 23º e 36º da contestação); 17. Ao descrever a curva à sua direita mencionada no facto provado número 6, o motociclo IQ conduzido pelo Autor começou a alargar a trajectória e a aproximar-se do eixo da via, ficando, depois de desfeita a curva e no momento que antecedeu o embate, a menos de 10 centímetros de distância do eixo da via (artigos 31º e 33º da contestação); 18. Deixando a parte da faixa de rodagem situada à direita do local por onde circulava o IQ, com 1,83 metros de largura, livre e desimpedida (artigos 32º e 72º da contestação); 19. Quando se apercebeu que o camião se aproximava ocupando o eixo da via e parte da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido do IQ, o condutor deste ainda guinou para a sua direita, mas perdeu o controlo do motociclo que tombou no solo, embatendo com a parte central do IQ na roda dianteira esquerda do camião, onde se prendeu (artigos 37º, 38º e 46º A da contestação); 20. Quando se deu o embate, o IQ encontrava-se praticamente tombado e a deslizar pelo chão (artigo 46º da contestação); 21. O embate entre as partes dos veículos referidas no número anterior, ocorreu sobre a linha divisória do eixo da via (artigo 41º da contestação); 22. O embate ocorreu cerca de 15 metros antes da curva mencionada no facto provado número 6, atento o sentido do QM (artigo 81º da contestação); 23. Antes do embate e já depois de ter descrito a ligeira curva à direita mencionada no facto provado número 6, o QM percorreu uma distância de cerca de 30 metros (artigo 82º da contestação); 24. O Autor levava consigo correio e panfletos que iria distribuir, os quais se espalharam e caíram no solo logo após o embate, junto à berma direita da estrada atento o sentido de marcha do motociclo IQ (artigo 43º da contestação); 25. Em resultado da colisão o motociclo IQ foi pisado, empurrado e arrastado pelo QM para trás e para a berma, raspando com o travão do seu lado direito no chão, partindo o quadro em vários locais e ficando marcas de pneu, provenientes do QM, do lado esquerdo da mota, ao nível do magneto do motor (artigos 47º, 48º, 50º, 51º, 60º e 61º da contestação); 26. Do arrastamento do IQ na via ficou no pavimento em asfalto da estrada uma fenda provocada por componente da parte média do IQ, com uma extensão de aproximadamente 2,5 metros, com início precisamente ao eixo da via, sobre a metade da linha divisória da faixa de rodagem, prolongando-se de forma diagonal da direita para a esquerda, para o interior da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido do QM (artigos 63º e 64º da contestação); 27. A roda esquerda da frente do QM “engatou” no motociclo, ficando com a direcção travada e virada para a esquerda (artigo 54º e 55º da contestação); 28. Impossibilitando o condutor do QM de manobrar o volante do camião para a direita, pelo que o camião seguiu na direcção determinada pela posição em que os rodados dianteiros ficaram depois da colisão (artigos 56º a 58º da contestação); 29. Enviesando a sua marcha à esquerda e, antes de ter sido possível a sua imobilização, subindo um talude existente na margem esquerda da via, atento o rumo do QM, após o que capotou para a direita (artigo 59º da contestação); 30. No momento do acidente, o Autor encontrava-se no desempenho da sua actividade profissional, dentro do seu horário de trabalho, que desenvolvia no âmbito de contrato de trabalho que havia celebrado com os “Correios, S.A.”, mediante o qual, sob as ordens, direcção e fiscalização desta sociedade e contrato pagamento de uma remuneração, se comprometeu a exercer a actividade de carteiro (artigos 76º, 77º, 158º e 161º da contestação); 31. O Autor conduzia o motociclo no âmbito dessas suas funções, deslocando-se por itinerário que lhe fora determinado pela sua entidade patronal e no cumprimento de tarefa de que esta o havia incumbido, a local onde deveria proceder à entrega, recolha ou distribuição de correio ou objectos postais (artigos 78º e 161º da contestação); 32. Em consequência do acidente a que se reportam os presentes autos, o Autor sofreu esmagamento dos membros inferiores, com amputação traumática do membro inferior esquerdo, com amputação do membro inferior direito abaixo do joelho (sem condições para reimplantação) e transmetatarsiana do pé direito, factura sem desvio acetábulo esquerdo, fractura segmentar do fémur esquerdo, fractura do radio direito, fractura supracondiliana do fémur direito e fractura exposta dos ossos da perna direita (artigo 14º da p.i.); 33. O Autor foi assistido no local do acidente e depois transportado de ambulância para o “Centro Hospitalar do …, - Unidade de …”, onde recebeu os primeiros tratamentos médicos e medicamentosos, tendo sido internado e imediatamente intervencionado, ficando internado em Ortopedia até 25.10.2012 e realizando várias intervenções cirúrgicas (artigo 15º da p.i.); 34. Foi então transferido do Centro Hospitalar do …, - Unidade de … para o Hospital Santa Maria da Feira onde fez tratamentos até 18/04/2013 e permaneceu internado cerca de mês e meio (artigo 16º da p.i.); 35. Posteriormente, foi assistido em outros serviços clínicos, onde foi operado várias vezes (artigo 17º da p.i.); 36. Em consequência das lesões sofridas no acidente em apreço, o Autor apresenta as seguintes sequelas: a) Membro superior direito: ligeira rigidez do punho direito; b) Membro inferior direito: amputação do membro abaixo do joelho com cicatriz limpa e coto bem almofadado com pequenas áreas de maceração (zonas de arga) articulação do joelho com mobilização a 90º com crepitação marcada à sua mobilização; c) Membro inferior esquerdo: amputação do membro acima do joelho com coto bem almofadado, embora com pequenas áreas de maceração nas zonas de carga, mas com boa cicatrização (artigo 20º da p.i.); 37. Em consequência das lesões resultantes do acidente em apreço, o Autor sofreu: a) Período de Défice Funcional Temporário Total de 180 dias; b) Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 503 dias; c) Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 682 dias; d) Quantum doloris de grau 6 numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 graus; e) Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 67 pontos, impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, mas compatíveis com o exercício de outras profissões da sua área de preparação técnico-profissional; f) Dano estético permanente de grau 5, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos; g) Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer de grau 4, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos; h) Repercussão Permanente na Actividade Sexual de grau 4, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos; i) obteve consolidação médico-legal das lesões em 01.08.2014 (artigo 18º da p.i.); 38. Em consequência do acidente, o Autor necessita das seguintes Ajudas Técnicas Permanentes: a) Adaptação do local de trabalho; b) Adaptação do domicílio: Além das alterações já efectuadas, necessita das descritas no relatório da CRPG junto a fls. 32 e ss. dos autos; c) Ajuda de terceira pessoa: Desenvolveu independência modificada, mas continua a necessitar de ajuda parcial permanente de terceira pessoa nas transferências e na mobilidade em locais irregulares e ao nível da participação plena em actividades domésticas e cuidados prestados aos filhos, que anteriormente não careciam de apoio de terceiros (esposa) para a sua concretização. Previsão de ajuda de terceira pessoa não especializada menos de 4 horas / dia; d) Ajudas técnicas: Próteses dos membros inferiores e cadeira de rodas; Identificação e descrição técnica, assim como periodicidade de substituição e custos envolvidos, descritas no aludido relatório da CRPG; e) Acompanhamento médico continuado na área da medicina Física e de Reabilitação, para prescrição das próteses e substituição dos seus componentes e de tratamentos periódicos, tendo como objectivo a melhoria das funções neuromusculoesqueléticas, incluindo a redução das queixas álgicas e a melhoria da capacidade de marcha com as próteses; f) Acompanhamento psicoterapêutico para superar as suas dificuldades no âmbito emocional e psicológico, de forma a ajudá-lo na transição para reconstruir a sua identidade; g) Beneficia de orientação para consulta especializada de sexualidade, ultimamente uma das suas maiores preocupações devido a degradação progressiva (artigo 21º da p.i.); 39. A “Companhia de Seguros W” prestou ao Autor tratamentos de que este careceu e vem carecendo (artigos 207º e 208º da contestação); 40. A “Companhia de Seguros W” forneceu ao Autor todas as ajudas técnicas de que o mesmo carece, designadamente próteses, bem como, se necessário, cadeiras de rodas (artigo 209º da contestação); 41. A “Companhia de Seguros W” forneceu ao Autor adaptações do seu domicílio (artigo 210º da contestação); 42. Ao Autor foram já fornecidas pela “W” as seguintes ajudas técnicas: - adaptação do automóvel; - almofada em gel; - banco para duche; - barra de apoio à sanita; - cadeira de rodas manual ultraleve; - cama articulada (de que já não carece); - canadianas; - elevador de sanita; - próteses endoesqueléticas para os membros inferiores (artigo 213º da contestação); 43. Em virtude do acidente, o Autor sujeitou-se a dolorosos tratamentos e ainda padece de dores (artigo 38º da p.i.); 44. As sequelas de carácter permanente que sofreu, alteraram o modo, o ritmo de vida e os hábitos diários do Autor (artigo 54º da p.i.); 45. Antes do acidente, o Autor era uma pessoa activa, saudável, alegre e extrovertida (artigos 54º e 57º da p.i.); 46. Após o acidente, o A. ficou triste, nervoso e melancólico, com dificuldade em dormir e descansar (artigos 55º e 56º da p.i.); 47. Sendo agora uma pessoa amargurada, angustiada e abatida, sentindo profundamente as sequências permanentes sucedâneas do acidente (artigo 57º da p.i.); 48. O A. dispõe de próteses (uma em cada membro inferior) custeadas pela “W”, que lhe permitem andar de forma autónoma pequenas distâncias e curtos períodos de tempo (artigo 189º da contestação); 49. O A. tem capacidade para conduzir veículos automóvel adaptado, de forma autónoma (artigo 191º da contestação); 50. O A. tem carta de condução regularizada face à sua nova condição de saúde e carro adaptado que conduz sozinho (artigo 192º da contestação); 51. O A. consegue conviver com os seus filhos (artigo 197º da contestação); 52. A expensas da “Companhia de Seguros W” foi colocada uma rampa de acesso ao quarto de banho maior da habitação do Autor, destinada a vencer dois degraus de acesso, substituída a porta desse quarto de banho por uma de correr, colocada uma barra de apoio à sanita e de um elevador de sanita (artigo 201º da contestação); 53. O A. consegue realizar a sua higiene pessoal, nomeadamente tomar banho, vestir-se, despir-se e lavar-se autonomamente, embora com dificuldades acrescidas, e alimentar-se (artigo 205º da contestação); 54. Após o sinistro e em virtude dos ferimentos, o A.: - deixou de caminhar pelas suas próprias pernas e apenas se consegue movimentar com a ajuda de próteses, de terceiros, de moletas ou de cadeira de rodas; - não pode carregar pesos; - tem dificuldades em transportar objectos de maiores dimensões; - sente cansaço fácil; - tem dificuldade em dobrar-se e em fazer movimentos repentinos com o tronco; - não pode correr; - tem limitações (carecendo de ajuda parcial permanente de terceira pessoa nas transferências e na mobilidade em locais irregulares) em sair à rua para passear e fazer compras; - está impossibilitado de executar as tarefas domésticas, como cozinhar e limpar; - passou a ter dificuldades em dormir, em virtude de dores e desconforto; - passou a ter dificuldades em efectuar a sua higiene; - deixou de poder prestar parte dos cuidados aos filhos (artigos 40º a 50º da p.i.); 55. Desde a data em que teve alta dos tratamentos a que foi submetido (Agosto de 2014), o A. retomou o desempenho de actividade profissional por conta da sua entidade patronal (artigo 177º da contestação); 56. E tem continuado a receber retribuição similar à que auferia antes do acidente (artigo 178º da contestação); 57. O Autor continua a exercer actividade profissional com adaptação do seu posto de trabalho, tendo os Correios viabilizado a sua readaptação para actividade que não exige permanente locomoção (artigos 180º e 186º da contestação); 58. Parte das tarefas que agora desempenha já eram pontualmente exercidas pelo Autor antes do acidente (artigo 182º da contestação); 59. O Autor tem formação com equivalência ao 12º ano de escolaridade (artigo 184º da contestação); 60. O Autor recebeu formações que lhe foram ministradas por iniciativa da sua entidade patronal que lhe garantem conhecimentos no âmbito da actividade conexa com o serviço postal (artigo 185º da contestação); 61. Devido ao acidente, o veículo de matrícula IQ, pertencente ao Autor, sofreu danos na parte da frente, guiador, rodas e depósito, necessitando para a sua reparação da aplicação de peças novas e de serviços de chapeiro e pintura cujo custo ascende a € 5.173,12 (artigos 23º e 24º da p.i.); 62. Pelo valor de € 3.000,00 poderia o demandante ou qualquer outra pessoa, à data do sinistro, adquirir no mercado de usados um veículo de características e estado de conservação idênticos aos do IQ (artigos 103º e 104º da contestação); 63. Os salvados do IQ valem € 150,00 (artigo 105º da contestação); 64. O veículo IQ continua imobilizado e paralisado desde a data do acidente, estando o Autor privado das suas utilidades e uso (artigo 28º da p.i.); 65. O veículo IQ era utilizado diariamente pelo A. para se deslocar para o seu local de trabalho, a Repartições Públicas e a outros locais, bem como para passear durante os períodos de lazer (artigo 29º da p.i.); 66. À data do acidente, o A. era dono de pelo menos um veículo automóvel e de outro motociclo (artigos 116º, 117º e 119º da contestação); 67. Posteriormente ao sinistro, o Autor adquiriu, e passou a usar nas suas deslocações, os veículos: - automóvel de marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula MZ, adaptado à condução pelo A.; - automóvel de marca Smart, modelo Fortwo, com a matrícula CD, adaptado à condução pelo A.; - autocaravana com a matrícula BL, adaptada à condução pelo A. (artigos 118º e 120º a 122º - A da contestação); 68. Mediante o uso dos supra descritos veículos, o A. vem realizando, desde que tem a carta regularizada à sua situação actual, as deslocações de que carece, sem necessidade de recorrer a empréstimos de terceiros (artigo 124º da contestação); 69. Os supra descritos automóveis e motociclos proporcionam locomoção ao Autor (artigo 124º da contestação); 70. Devido às lesões sofridas nas pernas pelo Autor, ficou impossibilitado de conduzir veículos de duas rodas (artigo 128º da contestação da “X”); 71. O facto de ter sido um veículo sinistrado, diminui o valor do IQ, depois de reparado, em € 250,00 (artigo 36º da p.i.); 72. Em consequência do acidente, o A. danificou a farda dos correios que trazia vestida, designadamente, um par de calças, uma camisa e um par de sapatos (artigo 37º da p.i.); 73. O condutor do veículo de matrícula QM circulava, no momento do acidente, ao serviço e no interesse da empresa “K Furos Artesianos, Ld.ª”, de que era sócio-gerente (artigo 63º da p.i. e certidão do registo comercial junta a fls. 882 e ss.); 74. Por contrato de seguro, válido e eficaz à data do acidente, celebrado entre “K Furos, Ld.ª” e a “Companhia de Seguros X, S.A.”, titulado pela apólice 0002053758, foi transferida para a Ré a responsabilidade civil por danos provados a terceiros, emergente da circulação do veículo com a matrícula QM, nos termos da apólice junta a fls. 91 dos autos cujo teor se aqui por reproduzido; 75. Por contrato de seguro, válido e eficaz à data do acidente, celebrado entre “Correios, S.A.” e a “Companhia de Seguros W, S.A.”, titulado pela apólice 10-330000, foi transferida a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço (cfr. condições gerais, especiais e particulares da apólice juntas a fls. 147 e ss., 198 e ss. e 350 e ss. dos autos); 76. Desde 20 de Novembro de 2012 que o Autor sabe que a Ré X não aceita a responsabilidade pela verificação do sinistro (art.º 136º da contestação); 77. Por sentença proferida a 19/10/2016, transitada em julgado no dia 28/11/2016, no processo que sob o número 968/13.7TTGMR correu termos pela 3ª Secção de Trabalho – J2, da Instância Central de Guimarães do Tribunal da Comarca de Braga, cujo teor se reproduz a fls. 757 e ss. dos presentes autos, a então “Companhia de Seguros W, S.A.” (agora Ré “Seguros Y, SA”) foi condenada a pagar ao Autor: - a pensão anual e vitalícia de € 9.896,92, a ser paga em prestações de 1/14,com início em 02/08/2014; - a prestação suplementar no valor mensal de € 230,57 e 14 vezes por ano para assistência ao sinistrado por parte de terceira pessoa; - o subsídio único por elevada incapacidade permanente, no valor de € 5.115,44; - o subsídio único para readaptação de habitação no valor de € 5.533,68; - as despesas de transporte, no valor de € 262,90; - os juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento de cada uma das quantias devidas; - a manutenção, a reparação e a troca das ajudas técnicas, dando preferência aquelas que correspondam ao estado mais avançado da técnica por forma a proporcionar ao sinistrado as melhores condições, independentemente do seu custo; - o acompanhamento médico continuado na área da medicina física e de reabilitação, quer para prescrição de próteses e substituição dos seus componentes quer para tratamentos periódicos, tendo como objectivo a melhoria das funções neuro-musculo-esqueléticas, incluindo a redução das queixas álgicas e a melhoria da capacidade de marcha com as próteses; - a consulta especializada de sexualidade; - o acompanhamento psicoterapêutico para superar as suas dificuldades de âmbito emocional e psicológico, de forma a ajudá-lo na transição para reconstruir a sua identidade; - e quaisquer outras prestações em espécie (nomeadamente, transporte adequado às suas limitações físicas e para comparência em qualquer tratamento ou demais actos supra mencionados, assistência farmacêutica e medicamentosa, tratamentos termais, outras ajudas técnicas e apoio psicoterapêutico à família do sinistrado que sejam necessárias e adequadas a minorar as consequências das suas sequelas e a sua recuperação para a vida activa (cfr. certidão judicial junta aos autos, fls. 726 e 757 e ss.); 78. Até ao dia 19.05.2017, a “Companhia de Seguros W, S.A.” (agora Ré “Seguros Y, S.A.”) liquidou ao Autor a quantia global de € 78.306,42, assim dividida: - € 27.569,99 de pensão por incapacidade (entre 02/08/2014 a 31/05/2017); - € 8.992,23 de prestação suplementar de terceira pessoa (entre 02/08/2014 a 31/05/2017); - € 77,21 a título de actualização da pensão; - € 20.931,09 de indemnização por perdas salariais (de 20/09/2012 a 01/08/2014); - € 5.115,44 de subsídio de elevada incapacidade; e - € 4.100,00 de subsídio de readaptação de domicílio. (artigo 25º do articulado superveniente da Ré, de 19.05.2017); 79. Entre os dias 20.05.2017 e 08.03.2018, a Ré “Seguros Y, S.A.” liquidou ao Autor: - € 9.272,90 de pensão vitalícia, por força da incapacidade permanente que afecta o Autor em consequência do acidente dos autos (entre 01/06/2017 a 31/03/2018); - € 3.024,45 de prestação suplementar de terceira pessoa (entre 01/06/2017 a 31/03/2018); (artigo 5º do articulado superveniente da Ré, de 08.03.2018); 80. Entre os dias 09.03.2018 e 23.05.2018, a Ré “Seguros Y, S.A.” liquidou ao Autor: - € 2.139,90 de pensão vitalícia, por força da incapacidade permanente que afecta o Autor em consequência do acidente dos autos (entre 09/03/2018 a 31/05/2018); - € 697,55 de prestação suplementar de terceira pessoa (entre 09/03/2018 a 31/05/2018); (artigo 2º do articulado superveniente da Ré, de 23.05.2018); 81. A “Companhia de Seguros W, S.A.” (agora Ré “Seguros Y, SA”) pagou ainda, ao A. ou a terceiros que lhe prestaram serviços ou tratamentos, até 19.05.2017: - € 17.276,96 de tratamentos ao A. em hospital público; - € 14.674,98 de tratamentos ao A. em hospital privado/clínica; - € 14.006,49 de despesas de transporte do A.; - € 5.239,81 de despesas com medicamentos/farmácia tidas pelo A.; - € 260,97 em deslocações e estadias do A.; - € 60.287,79 na colocação/manutenção/reparação de próteses e ortóteses; - € 3.070,00 em fisioterapia realizada pelo A.; - € 19.245,12 em despesas diversas (artigo 26º do articulado superveniente da Ré, de 19.05.2017); 82. Entre os dias 20.05.2017 e 08.03.2018, a Ré “Seguros Y, SA” pagou ao A. ou a terceiros que lhe prestaram serviços ou tratamentos: - € 306,35 em deslocações e estadias do A. para tratamento; - € 3.580,21 a título de despesas médicas; - € 24,46 a título de despesas de farmácia (artigo 9º do articulado superveniente da Ré, de 08.03.2018); 83. À data de 08.03.2018, a pensão mensal paga ao Autor por incapacidade permanente ascendia a € 713,30, sendo devida 14 vezes por ano, e a prestação suplementar mensal de terceira pessoa ascendia a € 232,65, sendo devida 14 vezes por ano (artigo 7º do articulado superveniente da Ré, de 08.03.2018); 84. A Ré já constituiu provisões matemáticas para assegurar o pagamento das pensões e assistência vitalícia, sendo a provisão referente às pensões por incapacidade e terceira pessoa de € 207.860,77 e a pensão necessária a assegurar os tratamentos/próteses e demais despesas e prestações em espécie futuras de € 257.860,77, ambas por referência à data de 19.05.2017 (artigo 29º do articulado superveniente da Ré, de 19.05.2017). ***Factos Não Provados *1. M. L. imprimia ao QM velocidade superior a 60 km/hora e seguia desatento ao trânsito que se fazia sentir na faixa de rodagem (artigo 6º da p.i.); 2. Na ocasião do acidente, M. L. conduzia o QM o mais cingido possível à extremidade direita da faixa de rodagem, atento o seu rumo, ocupando apenas a respectiva metade direita da faixa de rodagem, prestando toda a atenção ao tráfego (artigo 4º da contestação); 3. As rectas descritas no facto provado número 4 formavam entre si um ângulo praticamente raso, de cerca de 170º (artigo 8º da contestação); = foto 4. A curva referida no facto provado 6 formava um ângulo de cerca de 120º (artigo 10º da contestação); 5. Antes de se aproximar da curva mencionada no facto provado número 6 o condutor do QM diminuiu o andamento que imprimia ao veículo (artigo 21º da contestação); 6. O motociclo conduzido pelo Autor despontou da curva mencionada no facto provado número 6 de forma distraída, rápida e desgovernada (artigo 23º da contestação); 7. O Autor seguia distraído, sem atenção ao trânsito e cautelas à actividade que realizava (artigo 25º da contestação); 8. Aproveitando a acentuada inclinação descendente da via, atento o seu rumo, animava o motociclo de velocidade superior a 90 quilómetros por hora (artigo 26º da contestação); 9. O Autor não reduziu a velocidade que imprimia ao IQ quando se aproximou da curva à sua direita que antecedia o troço em recta (artigo 27º da contestação); 10. O Autor conduzia o motociclo apenas com a mão direita na manete desse lado do guiador da mota, levando a mão esquerda fora do guiador, encontrando-se a mexer com esta mão no interior de numa bolsa que levava ao ombro, para a qual desviou o seu olhar, retirando-o da estrada (artigos 28º a 30º da contestação); 11. A metade direita da estrada, atento o rumo do IQ, encontrava-se na totalidade da sua largura, livre e desimpedida de trânsito no momento do embate (artigos 32º e 72º da contestação); 12. Antes do embate o IQ transpôs o eixo da via e invadiu a metade esquerda da estrada, atento o sentido ...-Lixa (artigos 34º e 35º da contestação); 13. O IQ foi embater com a sua dianteira no canto dianteiro esquerdo do QM (artigo 40º da contestação); 14. O embate entre os veículos ocorreu inteiramente dentro da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido do QM, fruto da sua invasão pelo IQ (artigos 41º e 75º da contestação); 15. Depois do acidente ficaram caídos panfletos junto ao local do embate dos veículos (artigo 44º da contestação); 16. Num primeiro momento, já quase caída, a mota foi embater na zona frontal esquerda do QM, em plena metade direita da via, atento o sentido do pesado (artigo 52º da contestação); 17. Com esse primeiro impacto a mota ficou direccionada para a direita do seu sentido de marcha e parcialmente tombada para a frente (artigo 53º da contestação); 18. Quando colidiu com o QM, o IQ tinha extensão correspondente a um dos seus rodados inteiramente dentro da metade direita da estrada, atento o sentido Lixa-... (artigo 66º da contestação); 19. Para além da fenda no pavimento, ficaram no solo marcas de arrastamento do pneu do motociclo no alcatrão da estrada, com início inteiramente dentro da metade direita da via, desde a metade direita até à metade esquerda da via, atento o sentido do QM (artigos 67º e 68º da contestação); 20. Foi na metade direita da estrada, atento o sentido do QM, que se deu a colisão, fruto de invasão pelo IQ (artigo 70º da contestação); 21. No momento do acidente, o Autor não fazia uso do capacete de protecção (artigo 146º da contestação); 22. No momento do acidente o Autor circulava a velocidade superior a 90 km/h (artigo 150º da contestação); 23. Caso o Autor circulasse a velocidade inferior, não teria sofrido a amputação dos membros e as fracturas (artigos 152º e 153º da contestação); 24. Em consequência das lesões sofridas no acidente, o Autor ficou com as seguintes sequelas de carácter permanente: Ráquis: lombalgia residual à esquerda; -Membro inferior direito: sequelas de instabilidade ligamentar e condropatia associada (artigo 20º da p.i.). 25. O Autor padece de uma I.P.D.C. de 74,7851%, em conformidade com a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (artigo 22º da p.i.); 26. O A. continua a desenvolver a actividade profissional de distribuidor postal / carteiro (artigo 179º da contestação); 27. O Autor tem experiência profissional como encarregado de armazém, técnico de instalação de electrodomésticos, gestor de loja de uma empresa de marketing e publicidade (artigo 187º da contestação); 28. O A. consegue prestar aos seus filhos todos os cuidados de que carecem (artigo 197º da contestação); 29. O A. consegue sempre, sem necessidade de ajuda, efectuar sozinho as transferências do seu corpo para a cadeira de rodas e desta para outros locais (artigo 206º da contestação); 30. O Autor não tem capacidade financeira para suportar a reparação do veículo IQ, nem para comprar outro veículo (artigos 25º e 26º da p.i.); 31. O veículo IQ era utilizado diariamente pelos demais elementos do agregado familiar do Autor (artigo 29º da p.i.); 32. O A. teve e tem necessidade de pedir veículos emprestados (artigo 30º da p.i.); 33. O Autor usou livremente depois da data do sinistro, os veículos de matrícula EE, HX e LO (artigos 116º, 117º e 119º da contestação); 34. Os automóveis e motociclos descritos no facto provado número 67, proporcionam a locomoção ao Autor nas mesmas condições de conforto e custo que o IQ, antes do acidente, propiciava (artigo 124º da contestação); 35. Pelo facto de ter sido um veículo sinistrado, o IQ, depois de reparado, diminuiu o seu valor em montante não inferior a € 1.000,00 (artigo 36º da p.i.); 36. O Autor despendeu € 250,00 na roupa e no calçado que envergava no momento do acidente (artigo 37º da p.i.). ***Motivação da Decisão da Matéria de Facto *I. Os factos provados números 73, 2ª parte, 74, 75 e 77 encontram-se provados por via da junção de documentos – certidão do registo comercial, apólices de seguro e certidão de sentença judicial – aos autos. II. As características apuradas do local do acidente e do estado do tempo verificado na ocasião (factos provados números 4 a 7, 9, 10 e 14 e não provados números 3 e 4) assentam na conjugação de elementos de prova documental – relato da diligência externa realizada pelo investigador do NICAV da GNR A. S. no dia 09.05.2014, junto a fls. 93 v.º e ss., participação de acidente de viação elaborada pela GNR junta de fls. 120 a 122, fotografias do local juntas de fls. 93 a 97, 103 a 111, 118 v.º, 119, 826 a 850 (tiradas pela GNR), 99 a 101 (Google Earth), 851 e 852 –, testemunhal – com S. M. (que conduzia, na ocasião do sinistro, automóvel na estrada, no mesmo sentido do Autor, e chegou ao local logo após a colisão), J. F. (segundo disse, foi a 2ª pessoa a chegar ao local, depois do acidente), S. L. (chegou ao local logo após o acidente), A. R. (passageiro transportado no pesado), N. D. (cabo da GNR no Posto de Celorico de Basto, que se deslocou ao local depois do acidente), A. S. (cabo da GNR no departamento de investigação de acidentes de viação do Comando Territorial de Braga) e M. L. (condutor do pesado) –, e por declarações de parte do Autor. Relativamente à largura total da faixa de rodagem no local do acidente (facto provado número 10), a participação do acidente feita pelo militar da GNR N. D. refere expressamente a largura total da faixa de rodagem de 5,50 metros, o que este confirmou durante o seu testemunho em julgamento, mas de acordo com a descrição feita pelo militar da GNR A. S. no relato de diligência externa junto a fls. 822 e ss. dos autos, descreve, entre as características da via, “largura total da faixa de rodagem – 5,25 metros”. O tribunal considerou provada a largura de 5,50 metros constante da participação, porque foi colhida imediatamente após o acidente, enquanto a medição feita no relato de diligência externa, data do ano de 2014, sendo possível a ocorrência de alterações dos limites pavimento no lapso de tempo transcorrido. As características dos veículos sinistrados, acolhidas nos factos provados números 11 e 12, resultam dos documentos descritivos, juntos pelo IMTT a fls. 502 e ss. dos autos e foram corroborados pela prova testemunhal. Quanto à dinâmica do acidente (factos provados números 1 a 3, 13 e 15 a 26 e não provados números 1, 2 e 5 a 22) o apuramento fundou-se nos supra aludidos meios de prova, a que se acrescentam as fotografias juntas de fls. 111 v.º a 113 v.º (do estado do veículo pesado depois do acidente), o relatório técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 e o relatório final do NICAV da GNR, do dia 27.11.2014, junto de fls. 125 a 130. Os factos provado número 26 e não provado número 19, descrevem o local exacto onde ficaram gravadas no pavimento de asfalto as marcas de raspagem do motociclo do Autor em consequência do acidente. As fotografias números 1 (fls. 841), 9 (fls. 844), 11 a 15 (fls. 845 e 846) juntas aos autos, não deixam menor margem para dúvida quanto ao início da marca no eixo da via, sobre a linha branca central da estrada, e do seu prolongamento oblíquo para o interior da metade esquerda da estrada, atento o sentido de marcha do pesado, o que é consensual com os testemunhos de quantos estiveram no local, entre os quais o militar A. S. da GNR, no relato de diligência externa junto a fls. 822 e ss. dos autos que, relativamente a marcas e vestígios, refere: “vestígio no pavimento, designado de sulco (fenda), com um comprimento de 2,35 metros, localizado na via de trânsito Celorico de Basto – Lixa, que se estende sensivelmente até ao eixo da via.”. Resultou, por isso, evidente que a representação gráfica daquela marca, identificada com a letra “D” no “croquis” que acompanha a participação da GNR junto a fls. 121 v.º (que, como é sabido, constitui uma mera aproximação, sem a pretensão de constituir representação fiel da realidade), se encontra desconforme e pode induzir em erro, porque coloca o seu início no interior da metade direita da faixa de rodagem atento o sentido de marcha do pesado (em local que o condutor M. L. disse ao militar N. D. ter sido o ponto provável do embate), mas onde não existia, depois do acidente, marca alguma. Com este tema, relacionam-se também os factos provados números 21 a 23 e não provados números 12, 14 e 20, que dizem respeito ao local da estrada onde ocorreu o embate entre os dois veículos e que na convicção formada pelo tribunal, coincide com o início, ao eixo da via, do aludido sulco no pavimento. Isto porque, para além de ser incontornável que naquele ponto da estrada os dois veículos ficaram em contacto, sendo a moto empurrada e arrastada pela roda da frente esquerda do pesado - pois ambos apresentam vestígios bem descritos no parecer técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 dos autos, que dão nota de que a roda da frente esquerda do QM embateu na zona central (motor e respectivos apoios) do IQ, de modo consentâneo com a descrição feita em julgamento pelo condutor do pesado M. L. e pelo seu acompanhante A. R., de que a direcção do camião ficou bloqueada com o impacto -, temos também que considerar dois elementos objectivos constituídos pela largura de 2,55 metros do veículo pesado QM e pela largura de 2,75 metros de cada metade da faixa de rodagem, que deixavam ao condutor uma pequeníssima margem de 10 centímetros de cada lado do camião para este circular sem risco de invadir a berma direita (com o elevado risco de desequilíbrio e despiste para o lado do declive ali existente, dado o enorme peso do conjunto articulado constituído pelo camião, reboque e respectiva carga) ou a metade esquerda da faixa de rodagem por onde circulava o IQ. Por isso, em conformidade com uma das duas possibilidades admitidas no aludido relatório técnico da Universidade do Minho onde se conclui que “o embate deverá ter ocorrido sobre o risco central da estrada ou na zona direita da faixa de rodagem (atento o sentido de deslocamento do pesado)”, que se afigurou a mais plausível face às dimensões do camião e da estrada, e compatível com descrição feita pelas testemunhas M. L. (condutor do camião que disse que este ocupava toda a largura da metade direita da estrada e que não podia ir muito encostado à direita porque havia uma ravina, não podendo afirmar com toda a certeza que não pisasse, no momento do acidente, o risco central ou a metade esquerda da faixa de rodagem), A. R. (passageiro do camião que também deu conta de que o camião, atenta a sua largura, ocupava bem toda a metade direita da faixa de rodagem e que o embate se deu perto do meio da estrada), o tribunal ficou convicto que o condutor do camião, receando adornar a sua carga para a sua direita onde havia o declive na margem da estrada, tenha orientado o pesado um pouco mais para a esquerda, ocupando com o rodado o centro da faixa de rodagem e pelo menos 10 cm da metade oposta, colocando o camião a cerca de 30 cm do limite direito da estrada, atento o seu sentido de marcha. Quanto à velocidade dos veículos (factos provados números 2 e 3 e não provados números 8 e 22), as descrições variaram entre: - 60 km/hora (testemunha J. F.), não mais de 60 km/hora (Autor), menos de 50 km/hora (A. R.) e 30 km/hora (M. L.) para a viatura QM; e - mais de 30 km/hora (S. M.) e entre 30 e 40 km/hora (Autor) para o motociclo. O tribunal considerou para o pesado um valor intermédio entre os 30 e os 60 descritos, e para o motociclo um valor 10 km/ hora acima dos 30 km/hora que a testemunha S. M. disse imprimir ao seu automóvel quando foi ultrapassada pelo Autor, sendo certo que nenhuma testemunha imputou ao Autor velocidade superior. Nem as fotografias tiradas no local após o acidente (ver fotos números 4 e 5 de fls. 842 e 16 a 18 de fls. 841), nem os testemunhos ouvidos, apontam para a presença de vestígios - panfletos ou correio – no espaço central da faixa de rodagem, resultando apenas presentes na berma da estrada do mesmo lado do sentido de marcha do motociclo IQ (facto provado número 24 e não provado número 15). Relativamente à omissão do uso do capacete pelo Autor (facto não provado número 21) foram contraditórios os testemunhos de S. M. (que disse ter visto o Autor com capacete posto logo depois do acidente) e do passageiro do QM A. R. que disse ter visto o Autor sem capacete. O tribunal também não reputou suficiente o testemunho de A. R. no sentido de que o Autor só ia com o punho direito na mota e estava a ler (factos não provados números 6, 7 e 10), não só por ter sido negado pelo Autor, mas porque, atenta a curta distância a que os veículos se confrontaram (de tal modo que a testemunha nem se apercebeu da velocidade a que o motociclo se aproximou e o condutor do pesado disse em julgamento que só se apercebeu da moto quando esta lhe embate na frente esquerda) se afigura duvidoso que a testemunha tenha tido a percepção de que o Autor estava a ler. III. As lesões sofridas pelo Autor no acidente em apreço, a assistência médica que lhes foi prestada e, bem assim, as consequências que das mesmas resultaram para o Autor depois da sua consolidação médico-legal (factos provados números 32 a 38, 43, 53 e 54, e não provados números 24, 25, 28 e 29) resultaram: - da documentação junta aos autos que compreende: cópia do relatório da perícia de avaliação do dano corporal do Autor em direito do trabalho junta a fls. 22 e ss.; cópia do relatório de avaliação dos impactos dos acidentes na funcionalidade e das necessidades de reabilitação elaborado pelo “Centro de Reabilitação Profissional de Gaia” junta a fls. 32 e ss.; diário de cuidados de enfermagem prestados ao Autor a partir de 25.10.2012 até 18.04.2012, junto a fls. 149 v.º e ss.; - do relatório da perícia médico-legal para avaliação do dano corporal em direito civil a que o Autor foi submetido no âmbito dos presentes autos, junto a fls. 657 e ss.. Sobre o estado físico, psíquico e anímico do Autor previamente ao acidente e as transformações vividas depois do acidente, com reflexos nos actos da vida corrente e no exercício de tarefas profissionais (factos provados números 44 a 47), tiveram-se em consideração, para além dos supra indicados meios de prova documental e pericial, as declarações de parte do Autor e os testemunhos de: - E. M. (carteiro, colega do Autor há 12/13 anos) que disse ser agora o Autor uma pessoa mais triste, quando antes era alegre e dinâmico, tem dificuldade em usar as próteses muito tempo, porque os cotos ganham bolhas e tem que as encostar para andar de cadeiras de rodas; - A. T. (funcionário dos Correios em Felgueiras, onde era gestor à data do acidente do Autor), descreveu-o como pessoa muito animada que fazia grupos de convívio antes do acidente que gostava muito de andar de mota e de jogar “paintball”, o que se alterou, passando agora muito tempo no bar, a fumar e a tomar café sozinho, sem conviver com os colegas. Disse ainda que desde o acidente já não faz distribuição postal e, por essa razão, fica imensamente prejudicado nas avaliações do desempenho no trabalho: tem sempre 1 e 2, o que se repercute na progressão da carreira; - D. C. (costureira numa fábrica, vizinha do Autor que conhece há 13 / 14 anos) disse que o Autor tem, por vezes que ficar sentado na cadeira de rodas porque cria feridas nas pernas com o uso das próteses, vendo-se noutros casos, obrigado a chamar a mulher para o ajudar a fazer higiene. Não consegue pegar em pesos; - M. E. (vizinha do Autor há 32 anos) disse que este era alegre e sociável, sendo agora triste e com tendência para o isolamento em casa. Chama muito pela mulher para realizar tarefas e às vezes tem que tirar as próteses porque lhe causam dor, sendo a caminhada com estas muito cansativa. IV. O Autor admitiu, em declarações de parte, as matérias dos factos provados números 30 e 31, dos factos provados números 48 a 52, 55 a 58, 60, 63, 66 e 70, estando as adaptações realizadas na casa do Autor evidenciadas no relatório técnico de fls. 777 e ss. e resultando as obrigações de assistência a cargo da “Companhia de Seguros W” (actualmente da Ré “Seguros Y”) da sentença transitada em julgado proferida no processo número 968/13.7TTGMR da 3ª Secção de Trabalho – J2, da Instância Central de Guimarães do Tribunal da Comarca de Braga, reproduzida nos autos por certidão. Ficou claro, porém, não só pelas explicações do próprio, como pelos testemunhos dos colegas de trabalho supra identificados (cfr. ponto III) que as funções do Autor já não envolvem a distribuição postal dadas as suas imitações de mobilidade, tendo sido criado um lugar específico que o desobriga de sair das instalações do edifício (facto não provado número 26). Também os factos provados números 62, 64, 65 e 72, e não provado número 36 (o Autor envergava na ocasião a roupa profissional dos Correios), resultaram sobretudo das declarações do Autor, que não foram, nesta parte, contrariadas por outros elementos de prova. A aquisição dos veículos descritos no facto provado número 67 resulta demonstrada a partir do relatório da inspecção técnica determinada pelo tribunal e junto a fls. 766 e ss. dos autos. O teor dos factos provados 68 e 69, e não provados números 32 e 33, resulta de sempre ter havido outros veículos na residência do Autor, de este não ter condições físicas para conduzi-los durante o período de convalescença (impedimento que ainda tem relativamente aos veículos de duas rodas) e de ter adquirido automóveis adaptados ao seu actual estado. As mesmas razões levaram o tribunal a concluir que os demais veículos, pertencentes ao Autor, não lhe proporcionam a locomoção nas mesmas condições de conforto e de custo que o IQ propiciava antes do acidente (facto não provado número 34); O tribunal formou ainda convicção favorável, atento o estado em que ficou o IQ depois do acidente (descrito no relatório da Universidade do Minho e no orçamento de reparação), um veículo de duas rodas afectado na sua estrutura, que mesmo depois de reparado sofrerá uma depreciação de € 250,00 (facto provado número 71) embora se afigure desproporcionado ao valor do veículo a depreciação sugerida na p.i. (facto não provado número 35). V. As habilitações do Autor encontram-se documentadas nos autos e o custo da reparação do motociclo IQ está orçamentado a fls. 62 dos autos (factos provados números 59 e 61). VI. O facto provado número 76, resulta do teor da carta datada de 16 de Novembro de 2012, enviada pela Ré ao I.M. do Autor, de que se encontra junta cópia a fls. 138 v.º dos autos (documento 7 junto com a contestação). Os factos provados números 80 a 84 resultam dos comprovativos de pagamento juntos pela “W”/Ré, a fls. 141 v.º, 152 v.º a 158, 208 a 341, 550 a 640, 793 v.º a 795 e 817 a 821 dos autos, complementados pelo testemunho de S. C., empregado na Ré há 20 anos, onde exerce funções de gestor de sinistros. VII. Não foi produzida prova relevante das matérias descritas sob os factos não provados números 23, 27, 30 e 31. [transcrição de fls. 889 a 900 vº dos autos]. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO I - Da nulidade da sentença, por haver condenação para além do pedido e pronúncia relativamente a matéria sobre a qual não lhe era lícito decidir – art. 615º/1, d) e e) do Código de Processo Civil Entende a recorrente Ré que a decisão em causa no recurso é nula por haver condenação para além do pedido e pronúncia relativamente a matéria sobre a qual não lhe era lícito decidir. Tendo referido nas conclusões XLI- a XLIII- das suas alegações que: XLI- Na sua PI o A alegou que “para ser indemnizado destes danos, o A. reclama da Ré uma indemnização à razão diária de €20,00 desde 19/09/2012, o que perfaz, por ora e até ao dia 31/08/2015, o montante global de €21.500,00 (€20,00 x 1075 dias)”, tendo deduzido um pedido de indemnização que apenas se reportava a esse período temporal. XLII- Na douta sentença sob censura o Tribunal fixou ao demandante uma indemnização de 9.325,00€ (pela qual responsabilizou a Ré na proporção de metade), correspondente a 1.500,00€ por cada ano de privação do uso do motociclo, tendo tido em consideração, portanto, um lapso de tempo superior ao considerado no pedido. XLIII- Ao atender a danos que o A não alegou e ao fixar uma indemnização por danos relativamente aos quais não foi formulado qualquer pedido, o julgador condenou para além deste e pronunciou-se sobre matéria sobre a qual não lhe era lícito decidir, pelo que é a douta decisão nula, nos artigo 615º n.º 1 alíneas d) e e) do CPC, o que impõe a anulação dessa douta decisão e sua substituição por outra que supra tal vício. Com o que discorda o recorrido Autor, que refere nas conclusões 26. a 28. da sua resposta que: 26. Tendo o A. alegado na Petição inicial que “para ser indemnizado destes danos, o A. reclama da Ré uma indemnização à razão diária de €20,00 desde 19/09/2012, o que perfaz, por ora e até ao dia 31/08/2015, o montante global de €21.500,00 (€20,00 x 1075 dias)”, é de considerar que formulou o seu pedido usando da faculdade prevista no art.º 556.º, n.º 1, al. b) do CPC, liquidando os danos sofridos até à data da propositura da acção, no caso, até 31/08/2015; 27. “(.,.) a circunstância de o Autor ter, depois do acidente, comprado veículos automóveis adaptados à sua condição física de amputado das duas pernas, também não obsta ao reconhecimento do seu direito à indemnização em apreço, valendo aqui as seguintes razões: “- O autor retirava do IQ, antes do acidente, uma utilização que não é equiparável, quer no tipo (em estrada e fora dela, em trabalho e em lazer), quer no modo (a facilidade com que o Autor se punha no motociclo e iniciava a sua marcha, no confronto com as limitações de que padece actualmente para poder aceder e deslocar-se nos veículos adaptados), ao uso que os veículos automóveis que adquiriu lhe proporcionam; “- continua impedido de obter, ainda que por intermédio de outras pessoas, qualquer tipo de utilidade ou rentabilidade daquele bem que lhe pertence e se vem depreciando com o decurso do tempo.” [sublinhado nosso]. 28. O montante indemnizatório fixado em €1.500,00, a título de privação de uso do motociclo IQ, é até muito modesto, se considerarmos que corresponde a sensivelmente, €4,11/dia. Quid iuris? Pretende a recorrente ser nula a sentença por haver condenação para além do pedido e pronúncia relativamente a matéria sobre a qual não lhe era lícito decidir, conforme als. d) e e) do nº 1 do art. 615º do CPC, no que concerne ao valor da indemnização atribuída pela privação do uso do veículo. Nos termos do nº 1 do art. 615º do CPC, relativo às causas de nulidade da sentença, uma sentença é nula quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Relativamente ao excesso de pronúncia, diga-se que “Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608º/2), é nula a sentença em que o faça” (3). Quanto ao vício consagrado na al. e) - condene em quantidade superior ou objeto diverso do pedido - diga-se que “É também nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância (…), não observe os limites impostos pelo art. 609º/1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido” (4). Têm aqueles vícios a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal. Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia. Vício relativamente ao qual importa definir o exacto alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade. Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia: «[….] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.» «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» (5) O mesmo é dizer, conforme já decidido no Supremo Tribunal de Justiça (6), «O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam», ou dizer ainda, «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente». Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: «’Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação’ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida. Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-2) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.» (7) Numa aparente maior exigência, referia ANSELMO DE CASTRO: «A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludênciadas excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.» Mas logo o mestre de Coimbra ressalvava: «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”». (8) Como assim, prende-se a expressão «questões» com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. Logo, é em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação da recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. Não padece de nulidade por excesso de pronúncia a sentença recorrida que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da recorrente. Já quanto ao vício da al. e) - condenação para além do pedido -, a questão, nesta perspectiva, tem cariz essencialmente adjectivo e implica com um dos princípios que enformam o direito processual civil: o princípio do dispositivo ou da disponibilidade objectiva e, mais concretamente, com uma das suas principais manifestações – o princípio do pedido. Ensinava Manuel de Andrade que "o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido"; "as partes é que circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi. Alguns (Calamandrei) falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado" (9). Compreendem estas afirmações os dois sentidos do aludido princípio: o princípio da iniciativa ou impulso processual da parte e, no que nos interessa, o princípio da correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a decisão; não se concebe, na verdade, que, na jurisdição contenciosa cível, não haja correspondência entre o conteúdo da decisão e a vontade expressa pela parte no pedido formulado. Correspondência que, na questão aqui analisada, se discute apenas quanto ao limite quantitativo que resulta da petição inicial, problema que, diga-se, não tem gerado controvérsia (10). O princípio do pedido tem consagração inequívoca no art. 3º/1 do CPC: o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…). É ao autor que, naturalmente, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la. Será na petição inicial que o autor deve formular esse pedido – art. 552º/1, e) do CPC –, dizendo "com precisão o que pretende do tribunal – que efeito jurídico quer obter com a acção" (11). É o pedido, assim formulado, que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final. Com efeito, como dispõe o art. 609º/1 do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Assim, quanto ao conteúdo, a sentença deve ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na acção, o que é considerado "núcleo irredutível" do princípio do dispositivo (12). É a essa pretensão assim definida que o tribunal está adstrito, não podendo decretar um outro efeito, alternativo, apesar de legalmente previsto. Como afirma Paula Costa e Silva, "o acto (postulativo) tem não só uma eficácia vinculante para o tribunal, como também uma função delimitadora da actuação do tribunal"; esse acto tem uma "função constitutiva insubstituível" (13). É o princípio do pedido, como sublinha a mesma Autora, que "determina que o tribunal se encontra vinculado, no momento do proferimento da decisão, ao decretamento das consequências que o autor do acto postulativo lhe requerera. Não pode decidir-se por um maius, nem por um aliud" (14). A violação da referida regra – se o juiz condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido – determina a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º/1, e) do CPC. "Ao autor incumbe formular e definir a pretensão. É direito que lhe assiste mas, ao mesmo tempo, é um ónus que sobre si impende e cuja insatisfação – total ou parcial – contra si reverte" (15). Assim, se o autor não actua em conformidade, não exercitando, em toda a sua virtualidade, o aludido princípio, não pode mais tarde, ultrapassada a fase em que seria processualmente admissível a ampliação (cfr. art. 265º/2 do CPC), pedir ao tribunal que supra a sua omissão, nem este o pode fazer oficiosamente. Se o fizer, estará a ferir de nulidade a sentença, nos termos referidos (16). Aliás, se o tribunal o fizer incorre também em excesso de pronúncia, por apreciar questão não suscitada pelas partes, o que é igualmente causa de nulidade, nos termos do art. 615º/1, d) do CPC (17). Será de acrescentar que esta vinculação do tribunal aos termos em que o pedido foi formulado, que caracteriza o princípio do pedido, sendo ditada por razões de certeza e segurança jurídicas, tem subjacentes também a disponibilidade da relação material e os princípios da liberdade e da autonomia da vontade das partes e da auto-responsabilidade destas. Mas não só. Como flui do que se disse, também tem por escopo essencial a tutela da posição do demandado, permitindo-lhe que se defenda em relação ao conteúdo concreto daquele pedido. Só assim se assegura e cumpre o princípio do contraditório (cfr. art. 3º do CPC) que aquele princípio igualmente visa preservar (18). Tendo presentes estes princípios jurídicos, sumariamente enunciados, vejamos se o Tribunal condenou para além do pedido. A resposta terá necessariamente que ser negativa. É certo que o A. não foi muito claro quando reclama da Ré uma indemnização à razão diária de €20,00 desde 19/09/2012, o que perfaz, por ora e até ao dia 31/08/2015, o montante global de €21.500,00 (€20,00 x 1075 dias). Sendo todavia aceitável o entendimento de que formulou o seu pedido usando da faculdade prevista no art.º 556.º, n.º 1, al. b) do CPC, liquidando os danos sofridos até à data da propositura da acção, no caso, até 31/08/2015. Estando, pois, implícito na p.i. o entendimento de que o A. pretendia ser indemnizado pela privação de uso do veículo sinistrado desde o acidente até efectiva liquidação da indemnização arbitrada. Donde a afirmação do Tribunal na sentença de que A Ré encontra-se, assim, obrigada de indemnizar o Autor pela privação de uso do veículo de matrícula IQ desde o acidente até efectiva liquidação da indemnização arbitrada. Como o acidente ocorreu a 19.09.2012, tendo decorrido até à presente data - seis anos e setenta e nove dias -, entende-se adequada, por recurso à equidade tendo por referência o uso que o Autor dava ao IQ e o respectivo valor à data do sinistro, a fixação da correspondente indemnização no montante total de € 9.324,00 (correspondente a € 1.500,00 por cada ano decorrido). Do valor em apreço deverá a Ré suportar metade, correspondente a € 4.662,00. Acresce que, tendo o A. pedido pela privação do uso da viatura o montante global de € 21.500,00 e tendo o Tribunal condenado a Ré por esse dano no montante total de € 9.324,00, não é possível afirmar que condenou para além do pedido. Concluímos, pois, não padecer a sentença das apontadas nulidades. Improcede, pois, nesta parte o recurso, dado que não se verificam as invocadas nulidades que afectariam a decisão recorrida. II - Alteração da matéria de facto Aludindo a terem sido incorrectamente julgados, diverge a apelante Ré da decisão da matéria de facto quanto ao decidido nos pontos 3., 15., 19. e 73. do elenco de factos considerados provados e 2., 10. e 11. do elenco de factos considerados não provados. Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, indicando as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). Cumpre, pois, apreciar. O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento. Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto. Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC. Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção. Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão. Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”. Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida” - in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192. Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela - in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420. O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo. Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência” - in B.M.J. nº 112, pág. 190. Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto. O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela – obra supracitada. Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC. De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que a apelante pretende neste recurso.*Como já referido supra, pretende a apelante R. a alteração da decisão da matéria de facto quanto ao decidido nos pontos 3., 15., 19. e 73. do elenco de factos considerados provados e 2., 10. e 11. do elenco de factos considerados não provados. Isto porque entende que a prova produzida no decurso da acção impunha decisão diversa da proferida quanto a tais factos. *Vamos começar pelo ponto 3. dos factos provados. A sentença ora impugnada considerou provado que 3. M. L. imprimia ao QM velocidade de cerca 45 km/hora (artigos 6º da p.i. e 5º da contestação); Motivando tal decisão, o tribunal considerou que As características apuradas do local do acidente e do estado do tempo verificado na ocasião (factos provados números 4 a 7, 9, 10 e 14 e não provados números 3 e 4) assentam na conjugação de elementos de prova documental – relato da diligência externa realizada pelo investigador do NICAV da GNR A. S. no dia 09.05.2014, junto a fls. 93 v.º e ss., participação de acidente de viação elaborada pela GNR junta de fls. 120 a 122, fotografias do local juntas de fls. 93 a 97, 103 a 111, 118 v.º, 119, 826 a 850 (tiradas pela GNR), 99 a 101 (Google Earth), 851 e 852 -, testemunhal – com S. M. (que conduzia, na ocasião do sinistro, automóvel na estrada, no mesmo sentido do Autor, e chegou ao local logo após a colisão), J. F. (segundo disse, foi a 2ª pessoa a chegar ao local, depois do acidente), S. L. (chegou ao local logo após o acidente), A. R. (passageiro transportado no pesado), N. D. (cabo da GNR no Posto de Celorico de Basto, que se deslocou ao local depois do acidente), A. S. (cabo da GNR no departamento de investigação de acidentes de viação do Comando Territorial de Braga) e M. L. (condutor do pesado) -, e por declarações de parte do Autor. (…) Quanto à dinâmica do acidente (factos provados números 1 a 3, 13 e 15 a 26 e não provados números 1, 2 e 5 a 22) o apuramento fundou-se nos supra aludidos meios de prova, a que se acrescentam as fotografias juntas de fls. 111 v.º a 113 v.º (do estado do veículo pesado depois do acidente), o relatório técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 e o relatório final do NICAV da GNR, do dia 27.11.2014, junto de fls. 125 a 130. (…) Quanto à velocidade dos veículos (factos provados números 2 e 3 e não provados números 8 e 22), as descrições variaram entre: - 60 km/hora (testemunha J. F.), não mais de 60 km/hora (Autor), menos de 50 km/hora (A. R.) e 30 km/hora (M. L.) para a viatura QM; e - mais de 30 km/hora (S. M.) e entre 30 e 40 km/hora (Autor) para o motociclo. O tribunal considerou para o pesado um valor intermédio entre os 30 e os 60 descritos, e para o motociclo um valor 10 km/ hora acima dos 30 km/hora que a testemunha S. M. disse imprimir ao seu automóvel quando foi ultrapassada pelo Autor, sendo certo que nenhuma testemunha imputou ao Autor velocidade superior. Com o que discorda a apelante, referindo não ter o A., nem as testemunhas S. M. e J. F. demonstrado nos seus depoimentos ter conhecimento da velocidade a que seguia o QM no momento do acidente, ao invés das testemunhas A. R. (declarou no seu depoimento gravado que aquele automóvel circulava a menos de 50 km/h) e M. L. (declarou no seu depoimento gravado que esse carro ia animado de uma velocidade de 20/30 km/h) que lograram fazê-lo, o que conjugado com as características da via (nomeadamente o facto de ter uma inclinação ascendente atento o sentido do QM), o teor do ofício do IMMT, apresentado nestes autos no dia 21/12/2016, com a referência citius 4858797 e o relatório pericial constante dos autos de inquérito 2/13.7GACBT, que correu termos nos serviços do Ministério Público do Juízo de Celorico de Basto do Tribunal de Braga, do qual consta certidão nos presentes autos (junta pela Ré no dia 05/09/2017, através dos requerimentos com as Ref citius 5959366 e 5959367), mais precisamente a fls 373 desses autos e a carga que era transportada pelo QM, entende dever ser dada outra redacção a este ponto 3, propondo a seguinte: 3. M. L. imprimia ao QM velocidade de cerca 20 a 30 km/hora (artigos 6º da p.i. e 5º da contestação); Entendendo o A. que o facto em causa corresponde à prova produzida, não se podendo especular sobre desconhecidas condições de conservação do motor do veículo QM, isto é, sobre a possibilidade deste veículo atingir a velocidade de 45km/hora. Quid iuris? A recorrente nada de novo traz sobre esta matéria, pretendendo que seja feita uma valoração diferente daquela efectuada pelo Tribunal a quo. Afigurando-se-nos ter sido o Tribunal a quo cauteloso, mas assertivo, perante os elementos probatórios de que dispunha e que expressamente refere. Não podemos, pois, deixar de concluir da mesma forma. Nada havendo a censurar, pois, nesta parte, na convicção do Tribunal a quo.*Vejamos, agora, os pontos 15. e 19. dos factos provados e 2. dos factos não provados, que se analisarão em conjunto, tal como a recorrente igualmente os versa. Além de outros, o Meritíssimo Juiz a quo considerou provado que: 15. Na aproximação à curva mencionada no facto provado número 6, o QM circulava a alguma distância da extremidade direita da faixa de rodagem, ocupando para além de parte da metade direita, também o eixo da via e pelo menos 10 centímetros da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu rumo (artigos 4º e 83º da contestação); 19. Quando se apercebeu que o camião se aproximava ocupando o eixo da via e parte da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido do IQ, o condutor deste ainda guinou para a sua direita, mas perdeu o controlo do motociclo que tombou no solo, embatendo com a parte central do IQ na roda dianteira esquerda do camião, onde se prendeu (artigos 37º, 38º e 46º A da contestação); e não provado que: 2. Na ocasião do acidente, M. L. conduzia o QM o mais cingido possível à extremidade direita da faixa de rodagem, atento o seu rumo, ocupando apenas a respectiva metade direita da faixa de rodagem, prestando toda a atenção ao tráfego (artigo 4º da contestação); Motivando tal decisão, o tribunal considerou que As características apuradas do local do acidente e do estado do tempo verificado na ocasião (factos provados números 4 a 7, 9, 10 e 14 e não provados números 3 e 4) assentam na conjugação de elementos de prova documental – relato da diligência externa realizada pelo investigador do NICAV da GNR A. S. no dia 09.05.2014, junto a fls. 93 v.º e ss., participação de acidente de viação elaborada pela GNR junta de fls. 120 a 122, fotografias do local juntas de fls. 93 a 97, 103 a 111, 118 v.º, 119, 826 a 850 (tiradas pela GNR), 99 a 101 (Google Earth), 851 e 852 –, testemunhal – com S. M. (que conduzia, na ocasião do sinistro, automóvel na estrada, no mesmo sentido do Autor, e chegou ao local logo após a colisão), J. F. (segundo disse, foi a 2ª pessoa a chegar ao local, depois do acidente), S. L. (chegou ao local logo após o acidente), A. R. (passageiro transportado no pesado), N. D. (cabo da GNR no Posto de Celorico de Basto, que se deslocou ao local depois do acidente), A. S. (cabo da GNR no departamento de investigação de acidentes de viação do Comando Territorial de Braga) e M. L. (condutor do pesado) –, e por declarações de parte do Autor. Relativamente à largura total da faixa de rodagem no local do acidente (facto provado número 10), a participação do acidente feita pelo militar da GNR N. D. refere expressamente a largura total da faixa de rodagem de 5,50 metros, o que este confirmou durante o seu testemunho em julgamento, mas de acordo com a descrição feita pelo militar da GNR A. S. no relato de diligência externa junto a fls. 822 e ss. dos autos, descreve, entre as características da via, “largura total da faixa de rodagem – 5,25 metros”. O tribunal considerou provada a largura de 5,50 metros constante da participação, porque foi colhida imediatamente após o acidente, enquanto a medição feita no relato de diligência externa, data do ano de 2014, sendo possível a ocorrência de alterações dos limites pavimento no lapso de tempo transcorrido. (…) Quanto à dinâmica do acidente (factos provados números 1 a 3, 13 e 15 a 26 e não provados números 1, 2 e 5 a 22) o apuramento fundou-se nos supra aludidos meios de prova, a que se acrescentam as fotografias juntas de fls. 111 v.º a 113 v.º (do estado do veículo pesado depois do acidente), o relatório técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 e o relatório final do NICAV da GNR, do dia 27.11.2014, junto de fls. 125 a 130. Com o que discorda a apelante, em face das declarações das testemunhas A. R. e M. L., conjugados com o teor do relatório pericial de fls 373 dos autos de inquérito 2/13.7GACBT, que correu termos nos serviços do Ministério Público do Juízo de Celorico de Basto do Tribunal de Braga, do qual consta certidão nos presentes autos (junta pela Ré no dia 05/09/2017, através dos requerimentos com as Ref citius 5959366 e 5959367), propondo o seguinte: Quanto ao ponto 15 dos factos provados, provado que “Na aproximação à curva mencionada no facto provado número 6, o QM circulava o mais cingido possível à extremidade direita da faixa de rodagem, ocupando para além de parte da metade direita, também o eixo da via (artigos 4º e 83º da contestação);” Quanto ao ponto 19 dos factos provados, provado que Quando se apercebeu que o camião se aproximava ocupava o eixo da via, o condutor deste ainda guinou para a sua direita, mas perdeu o controlo do motociclo que tombou no solo, embatendo com a parte central do IQ na roda dianteira esquerda do camião, onde se prendeu (artigos 37º, 38º e 46º A da contestação); Quanto ao ponto 2 dos factos não provados, provado que Na ocasião do acidente, M. L. conduzia o QM o mais cingido possível à extremidade direita da faixa de rodagem, atento o seu rumo, ocupando a respetiva metade direita da faixa de rodagem, e também o eixo da via. Entendendo o A. que os factos em causa correspondem à prova produzida: 4. Relativamente aos pontos 15 dos factos julgados provados e 2 dos factos julgados não provados, é irrelevante o depoimento da testemunha A. R., que por se encontrar no interior do veículo QM, no lado do passageiro, não dispõe de visibilidade para os rodados deste veículo, e também insusceptível de valoração positiva o depoimento de M. L. (que, à data dos factos, era genro de A. R.) que foi absolutamente parcial e imprestável; 5. Considerando, aliás, que A. R. e M. L. divergiram nos seus depoimentos, o Tribunal a quo socorreu-se do local provável onde considerou ter ocorrido o embate, isto é, já no interior da faixa de rodagem do IQ, para concluir que então o veículo QM tinha necessariamente de circular invadindo a faixa de rodagem contrária; 6. No mais, todos os vestígios da colisão, designadamente o correio e panfletos que o A. trazia consigo no IQ, encontravam-se junto à berma direita da estrada atento o sentido de marcha deste veículo, precisamente o local onde o A. afirma ter sido embatido pelo veículo QM; Quid iuris? Vistos os autos e revisitada a respectiva prova produzida, à semelhança do entendido supra relativamente ao ponto 3. dos factos provados, conclui-se não assistir razão à apelante. Não se tendo adquirido assim, convicção diferente daquela obtida pelo tribunal da 1ª instância. Com efeito, nenhuma prova credível foi feita no sentido dos factos em causa alegados pela recorrente, que configuram a sua versão, mas que não logrou ver provada. Tendo, pois, sido respeitado o ónus da prova. Não tendo, assim, o Tribunal a quo cometido errado julgamento na apreciação da prova como pretende a recorrente, o que aconteceria se considerasse apenas as declarações das testemunhas A. R. e M. L. (passageiro e condutor do pesado, respectivamente sogro e genro), ignorando tudo o mais apurado. Para além das versões apaixonadas e não totalmente desinteressadas dos intervenientes no acidente, que de certa forma se anulam e não são bastantes para criar qualquer convicção segura sobre os factos aqui em questão, têm que ser considerados, tal como o fez o tribunal a quo, dois elementos objectivos constituídos pela largura de 2,55 metros do veículo pesado QM e pela largura de 2,75 metros de cada metade da faixa de rodagem, que deixavam ao condutor uma pequeníssima margem de 10 centímetros de cada lado do camião para este circular sem risco de invadir a berma direita (com o elevado risco de desequilíbrio e despiste para o lado do declive ali existente, dado o enorme peso do conjunto articulado constituído pelo camião, reboque e respectiva carga) ou a metade esquerda da faixa de rodagem por onde circulava o IQ. Donde nos identificarmos com a convicção do tribunal a quo, que o condutor do camião, receando adornar a sua carga para a sua direita onde havia o declive na margem da estrada, tenha orientado o pesado um pouco mais para a esquerda, ocupando com o rodado o centro da faixa de rodagem e pelo menos 10 cm da metade oposta, colocando o camião a cerca de 30 cm do limite direito da estrada, atento o seu sentido de marcha. Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação quanto à alteração desta matéria de facto.*Passemos, agora, ao ponto 73. dos factos provados. O Meritíssimo Juiz a quo considerou provado que 73. O condutor do veículo de matrícula QM circulava, no momento do acidente, ao serviço e no interesse da empresa “K Furos Artesianos, Ld.ª”, de que era sócio-gerente (artigo 63º da p.i. e certidão do registo comercial junta a fls. 882 e ss.); Motivando tal decisão, o tribunal considerou que Os factos provados números 73, 2ª parte, 74, 75 e 77 encontram-se provados por via da junção de documentos – certidão do registo comercial, apólices de seguro e certidão de sentença judicial – aos autos. Com o que discorda a apelante, que entende que tal facto é conclusivo, pelo que deve ser eliminado da matéria assente, já que do depoimento das testemunhas D. L. e M. L., resulta apenas que este último iria realizar um furo, mas não que o fazia ao serviço e no interesse da sociedade K. Assim, face à factualidade dada como provada, tão pouco não se pode retirar qualquer presunção judicial ou natural do facto de o M. L. ser gerente e sócio da K, ou, pelo menos, não se pode concluir que fosse seu comissário. Entendendo o recorrido que relativamente ao ponto 73 dos factos julgados provados, não há dúvida rigorosamente nenhuma que M. L., aquando do sinistro, actuava por conta e no interesse da sociedade comercial que representa, porquanto [1] era o legal representante da K, [2] conduzia um veículo propriedade desta, [3] trazia atrelado uma máquina de execução de furos artesianos, [4] tinha recebido instruções de D. L. quanto ao local onde o furo ia ser executado e [5] admitiu que ia naquele momento executar um furo artesiano. Que dizer? Tal como defendido pelo recorrido e pelas razões por ele expendidas, face à prova produzida dúvidas não existem de que M. L., aquando do sinistro, actuava por conta e no interesse da sociedade comercial que representa e de que era sócio-gerente. Sendo a qualidade de sócio-gerente compatível com a de trabalhador subordinado (19). Não havendo, assim, qualquer censura a fazer ao teor do ponto agora em questão, cujo facto nada tem de conclusivo. Não sendo, pois, de acolher a pretensão da recorrente.*Vejamos, agora, o ponto 10. dos factos não provados. A sentença ora impugnada considerou não provado que 10. O Autor conduzia o motociclo apenas com a mão direita na manete desse lado do guiador da mota, levando a mão esquerda fora do guiador, encontrando-se a mexer com esta mão no interior de numa bolsa que levava ao ombro, para a qual desviou o seu olhar, retirando-o da estrada (artigos 28º a 30º da contestação); Motivando tal decisão, o tribunal considerou que Quanto à dinâmica do acidente (factos provados números 1 a 3, 13 e 15 a 26 e não provados números 1, 2 e 5 a 22) o apuramento fundou-se nos supra aludidos meios de prova, a que se acrescentam as fotografias juntas de fls. 111 v.º a 113 v.º (do estado do veículo pesado depois do acidente), o relatório técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 e o relatório final do NICAV da GNR, do dia 27.11.2014, junto de fls. 125 a 130. (…) O tribunal também não reputou suficiente o testemunho de A. R. no sentido de que o Autor só ia com o punho direito na mota e estava a ler (factos não provados números 6, 7 e 10), não só por ter sido negado pelo Autor, mas porque, atenta a curta distância a que os veículos se confrontaram (de tal modo que a testemunha nem se apercebeu da velocidade a que o motociclo se aproximou e o condutor do pesado disse em julgamento que só se apercebeu da moto quando esta lhe embate na frente esquerda) se afigura duvidoso que a testemunha tenha tido a percepção de que o Autor estava a ler. Com o que discorda a apelante, entendendo que tal facto se provou, em face das declarações das testemunhas A. R. e M. L.. Entendendo o A. que o facto em causa não se provou, pois, para além do que já consta da sentença (ser duvidosa a percepção transmitida pela testemunha A. R., atenta a curta distância a que os veículos se confrontaram), a única testemunha que o afirmou – A. R. – não é credível, em virtude de outras afirmações falsas que proferiu. Quid iuris? Vistos os autos e revisitada a respectiva prova produzida, conclui-se não assistir razão à apelante. Não se tendo adquirido convicção diferente daquela obtida pelo tribunal da 1ª instância. Com efeito, nenhuma prova credível foi feita no sentido do facto em causa alegado pela recorrente, que configurava a sua versão, mas que não logrou ver provada. Como já supra referido, para além das versões apaixonadas e não totalmente desinteressadas dos intervenientes no acidente, que de certa forma se anulam e não são bastantes para criar qualquer convicção segura sobre o facto aqui em questão, relativamente às declarações da testemunha A. R. tem que ser considerada a curta distância a que os veículos se confrontaram (de tal modo que a testemunha nem se apercebeu da velocidade a que o motociclo se aproximou e o condutor do pesado disse em julgamento que só se apercebeu da moto quando esta lhe embate na frente esquerda) se afigura duvidoso que a testemunha tenha tido a percepção de que o Autor estava a ler. Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação quanto à alteração desta matéria de facto.*Passemos, finalmente, ao ponto 11. dos factos não provados. A sentença ora impugnada considerou não provado que 11. A metade direita da estrada, atento o rumo do IQ, encontrava-se na totalidade da sua largura, livre e desimpedida de trânsito no momento do embate (artigos 32º e 72º da contestação); Com o que discorda a apelante, face ao teor do auto de participação elaborado pela GNR e declarações da testemunha A. R.. Entendendo o A. que a decisão quanto a este facto não podia deixar de ser esta, em resultado da resposta dada ao ponto 15. dos factos provados e 2. dos factos não provados, pois se o QM invadia 10 cm a faixa de rodagem do IQ, esta não podia estar na sua totalidade totalmente livre e desimpedida. Quid iuris? Entende-se efectivamente ter ficado prejudicada a pretendida alteração deste facto, em virtude da resposta dada ao ponto 15. dos factos provados e 2. dos factos não provados, pois se o QM invadia 10 cm a faixa de rodagem do IQ, esta não podia estar na sua totalidade totalmente livre e desimpedida Não sendo, pois, de acolher esta pretensão da recorrente. V - Alteração da matéria de facto Aludindo a terem sido incorrectamente julgados, diverge o também apelante A. da decisão da matéria de facto quanto ao decidido nos pontos 2., 13., 17., 18., 19., 20., 21., 25., 26., 27., 28., 29. e 49. do elenco de factos considerados provados e 1. do elenco de factos considerados não provados. Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, indicando as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, apesar de o fazer de forma algo desorganizada e dispersa. Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). Cumpre, pois, apreciar. O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento. Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto. Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC. Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção. Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão. Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”. Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida” - in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192. Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela - in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420. O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo. Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência” - in B.M.J. nº 112, pág. 190. Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto. O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela – obra supracitada. Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC. De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que o apelante pretende neste recurso.*Como já referido supra, pretende o apelante A. a alteração da decisão da matéria de facto quanto ao decidido nos pontos 2., 13., 17., 18., 19., 20., 21., 25., 26., 27., 28., 29. e 49. do elenco de factos considerados provados e 1. do elenco de factos considerados não provados. Isto porque entende que a prova produzida no decurso da acção impunha decisão diversa da proferida quanto a tais factos. *Vamos começar pelo ponto 2. dos factos provados. A sentença ora impugnada considerou provado que 2. No dia e local referidos no facto provado número 1, o A. conduzia o IQ a velocidade de 40 km/hora, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (artigos 3º e 4º da p.i.); Motivando tal decisão, o tribunal considerou que As características apuradas do local do acidente e do estado do tempo verificado na ocasião (factos provados números 4 a 7, 9, 10 e 14 e não provados números 3 e 4) assentam na conjugação de elementos de prova documental – relato da diligência externa realizada pelo investigador do NICAV da GNR A. S. no dia 09.05.2014, junto a fls. 93 v.º e ss., participação de acidente de viação elaborada pela GNR junta de fls. 120 a 122, fotografias do local juntas de fls. 93 a 97, 103 a 111, 118 v.º, 119, 826 a 850 (tiradas pela GNR), 99 a 101 (Google Earth), 851 e 852 -, testemunhal – com S. M. (que conduzia, na ocasião do sinistro, automóvel na estrada, no mesmo sentido do Autor, e chegou ao local logo após a colisão), J. F. (segundo disse, foi a 2ª pessoa a chegar ao local, depois do acidente), S. L. (chegou ao local logo após o acidente), A. R. (passageiro transportado no pesado), N. D. (cabo da GNR no Posto de Celorico de Basto, que se deslocou ao local depois do acidente), A. S. (cabo da GNR no departamento de investigação de acidentes de viação do Comando Territorial de Braga) e M. L. (condutor do pesado) -, e por declarações de parte do Autor. (…) Quanto à dinâmica do acidente (factos provados números 1 a 3, 13 e 15 a 26 e não provados números 1, 2 e 5 a 22) o apuramento fundou-se nos supra aludidos meios de prova, a que se acrescentam as fotografias juntas de fls. 111 v.º a 113 v.º (do estado do veículo pesado depois do acidente), o relatório técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 e o relatório final do NICAV da GNR, do dia 27.11.2014, junto de fls. 125 a 130. (…) Quanto à velocidade dos veículos (factos provados números 2 e 3 e não provados números 8 e 22), as descrições variaram entre: - 60 km/hora (testemunha J. F.), não mais de 60 km/hora (Autor), menos de 50 km/hora (A. R.) e 30 km/hora (M. L.) para a viatura QM; e - mais de 30 km/hora (S. M.) e entre 30 e 40 km/hora (Autor) para o motociclo. O tribunal considerou para o pesado um valor intermédio entre os 30 e os 60 descritos, e para o motociclo um valor 10 km/ hora acima dos 30 km/hora que a testemunha S. M. disse imprimir ao seu automóvel quando foi ultrapassada pelo Autor, sendo certo que nenhuma testemunha imputou ao Autor velocidade superior. Com o que discorda o apelante, entendendo ser de 30 Km/hora a velocidade a que conduzia no dia e local em causa, propondo a rectificação em conformidade. Entendendo a R. não ser de atender à pretendida alteração. Quid iuris? Como já supra exposto relativamente à pretendida alteração do ponto 3. quanto à velocidade do QM, também aqui o ora recorrente nada de novo traz sobre esta matéria, pretendendo tão só que seja feita uma valoração diferente daquela efectuada pelo Tribunal a quo, assentando apenas nas declarações da testemunha S. M., que especula sobre a velocidade do A., por alusão à velocidade a que iria, pois seguia logo atrás dele. Afigurando-se-nos ter sido o Tribunal a quo prudente, mas assertivo, perante os elementos probatórios de que dispunha e que expressamente refere. Aliás, é o próprio A. nas suas declarações de parte que disse que iria a 30/40 Km/hora, depois de ter reentrado na estrada pouco antes, ocorrendo o acidente logo após a 1ª curva - que era bastante fechada - para a sua direita (cerca de 10 metros depois da curva), tendo-lhe dado, para tanto, prioridade para entrar na estrada a viatura da testemunha S. M. que naturalmente teve de abrandar. Não podemos, pois, deixar de concluir da mesma forma. Nada havendo a censurar, pois, nesta parte, na convicção do Tribunal a quo.*Vejamos, agora, o ponto 13. dos factos provados. A sentença ora impugnada considerou provado que 13. A carga e reboque transportados pelo QM tinham um peso superior a 5 toneladas (artigo 17º da contestação); Motivando tal decisão, o tribunal considerou que As características dos veículos sinistrados, acolhidas nos factos provados números 11 e 12, resultam dos documentos descritivos, juntos pelo IMTT a fls. 502 e ss. dos autos e foram corroborados pela prova testemunhal. Quanto à dinâmica do acidente (factos provados números 1 a 3, 13 e 15 a 26 e não provados números 1, 2 e 5 a 22) o apuramento fundou-se nos supra aludidos meios de prova, a que se acrescentam as fotografias juntas de fls. 111 v.º a 113 v.º (do estado do veículo pesado depois do acidente), o relatório técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 e o relatório final do NICAV da GNR, do dia 27.11.2014, junto de fls. 125 a 130. Com o que discorda o apelante, que entende ter a carga e reboque transportados pelo QM um peso de pelo menos 20 toneladas, conforme referido pela testemunha A. R.. Entendendo a R. não ser de atender à pretendida alteração. Que dizer? Não se ignora o referido pela testemunha A. R. - que o recorrente invoca apesar de suscitar amiúde a credibilidade do seu depoimento nas suas contra-alegações - quanto ao cálculo que admite ser o peso da carga e reboque transportados pelo QM. Todavia, como melhor resulta dos articulados, este facto teve origem na alegação da R., que, no art. 17º da contestação, refere que A carga e reboque transportados pelo QM tinham um peso superior ao de 5 toneladas. Sendo que a pretendida alteração nem contende com o consignado no facto em causa. Assim, a pretendida alteração não só não respeita a alegação das partes nos articulados, como nada mais acrescenta ao já consignado. Não sendo, pois, de acolher a pretensão do recorrente. *Vejamos, agora, os pontos 17., 18., 19., 20., 21., 25., 26., 27., 28. e 29. dos factos provados, que se analisarão em conjunto, tal como o recorrente igualmente os versa e que se referem à dinâmica do acidente. Além de outros, o Meritíssimo Juiz a quo considerou provado que: 17. Ao descrever a curva à sua direita mencionada no facto provado número 6, o motociclo IQ conduzido pelo Autor começou a alargar a trajectória e a aproximar-se do eixo da via, ficando, depois de desfeita a curva e no momento que antecedeu o embate, a menos de 10 centímetros de distância do eixo da via (artigos 31º e 33º da contestação); 18. Deixando a parte da faixa de rodagem situada à direita do local por onde o circulava o IQ, com 1,83 metros de largura, livre e desimpedida (artigos 32º e 72º da contestação); 19. Quando se apercebeu que o camião se aproximava ocupando o eixo da via e parte da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido do IQ, o condutor deste ainda guinou para a sua direita, mas perdeu o controlo do motociclo que tombou no solo, embatendo com a parte central do IQ na roda dianteira esquerda do camião, onde se prendeu (artigos 37º, 38º e 46º A da contestação); 20. Quando se deu o embate, o IQ encontrava-se praticamente tombado e a deslizar pelo chão (artigo 46º da contestação); 21. O embate entre as partes dos veículos referidas no número anterior, ocorreu sobre a linha divisória do eixo da via (artigo 41º da contestação); 25. Em resultado da colisão o motociclo IQ foi pisado, empurrado e arrastado pelo QM para trás e para a berma, raspando com o travão do seu lado direito no chão, partindo o quadro em vários locais e ficando marcas de pneu, provenientes do QM, do lado esquerdo da mota, ao nível do magneto do motor (artigos 47º, 48º, 50º, 51º, 60º e 61º da contestação); 26. Do arrastamento do IQ na via ficou no pavimento em asfalto da estrada uma fenda provocada por componente da parte média do IQ, com uma extensão de aproximadamente 2,5 metros, com início precisamente ao eixo da via, sobre a metade da linha divisória da faixa de rodagem, prolongando-se de forma diagonal da direita para a esquerda, para o interior da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido do QM (artigos 63º e 64º da contestação); 27. A roda esquerda da frente do QM “engatou” no motociclo, ficando com a direcção travada e virada para a esquerda (artigo 54º e 55º da contestação); 28. Impossibilitando o condutor do QM de manobrar o volante do camião para a direita, pelo que o camião seguiu na direcção determinada pela posição em que os rodados dianteiros ficaram depois da colisão (artigos 56º a 58º da contestação); 29. Enviesando a sua marcha à esquerda e, antes de ter sido possível a sua imobilização, subindo um talude existente na margem esquerda da via, atento o rumo do QM, após o que capotou para a direita (artigo 59º da contestação); Motivando tal decisão, o tribunal considerou que Quanto à dinâmica do acidente (factos provados números 1 a 3, 13 e 15 a 26 e não provados números 1, 2 e 5 a 22) o apuramento fundou-se nos supra aludidos meios de prova, a que se acrescentam as fotografias juntas de fls. 111 v.º a 113 v.º (do estado do veículo pesado depois do acidente), o relatório técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 e o relatório final do NICAV da GNR, do dia 27.11.2014, junto de fls. 125 a 130. Os factos provado número 26 e não provado número 19, descrevem o local exacto onde ficaram gravadas no pavimento de asfalto as marcas de raspagem do motociclo do Autor em consequência do acidente. As fotografias números 1 (fls. 841), 9 (fls. 844), 11 a 15 (fls. 845 e 846) juntas aos autos, não deixam menor margem para dúvida quanto ao início da marca no eixo da via, sobre a linha branca central da estrada, e do seu prolongamento oblíquo para o interior da metade esquerda da estrada, atento o sentido de marcha do pesado, o que é consensual com os testemunhos de quantos estiveram no local, entre os quais o militar A. S. da GNR, no relato de diligência externa junto a fls. 822 e ss. dos autos que, relativamente a marcas e vestígios, refere: “vestígio no pavimento, designado de sulco (fenda), com um comprimento de 2,35 metros, localizado na via de trânsito Celorico de Basto – Lixa, que se estende sensivelmente até ao eixo da via.”. Resultou, por isso, evidente que a representação gráfica daquela marca, identificada com a letra “D” no “croquis” que acompanha a participação da GNR junto a fls. 121 v.º (que, como é sabido, constitui uma mera aproximação, sem a pretensão de constituir representação fiel da realidade), se encontra desconforme e pode induzir em erro, porque coloca o seu início no interior da metade direita da faixa de rodagem atento o sentido de marcha do pesado (em local que o condutor M. L. disse ao militar N. D. ter sido o ponto provável do embate), mas onde não existia, depois do acidente, marca alguma. Com este tema, relacionam-se também os factos provados números 21 a 23 e não provados números 12, 14 e 20, que dizem respeito ao local da estrada onde ocorreu o embate entre os dois veículos e que na convicção formada pelo tribunal, coincide com o início, ao eixo da via, do aludido sulco no pavimento. Isto porque, para além de ser incontornável que naquele ponto da estrada os dois veículos ficaram em contacto, sendo a moto empurrada e arrastada pela roda da frente esquerda do pesado - pois ambos apresentam vestígios bem descritos no parecer técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 dos autos, que dão nota de que a roda da frente esquerda do QM embateu na zona central (motor e respectivos apoios) do IQ, de modo consentâneo com a descrição feita em julgamento pelo condutor do pesado M. L. e pelo seu acompanhante A. R., de que a direcção do camião ficou bloqueada com o impacto -, temos também que considerar dois elementos objectivos constituídos pela largura de 2,55 metros do veículo pesado QM e pela largura de 2,75 metros de cada metade da faixa de rodagem, que deixavam ao condutor uma pequeníssima margem de 10 centímetros de cada lado do camião para este circular sem risco de invadir a berma direita (com o elevado risco de desequilíbrio e despiste para o lado do declive ali existente, dado o enorme peso do conjunto articulado constituído pelo camião, reboque e respectiva carga) ou a metade esquerda da faixa de rodagem por onde circulava o IQ. Por isso, em conformidade com uma das duas possibilidades admitidas no aludido relatório técnico da Universidade do Minho onde se conclui que “o embate deverá ter ocorrido sobre o risco central da estrada ou na zona direita da faixa de rodagem (atento o sentido de deslocamento do pesado)”, que se afigurou a mais plausível face às dimensões do camião e da estrada, e compatível com descrição feita pelas testemunhas M. L. (condutor do camião que disse que este ocupava toda a largura da metade direita da estrada e que não podia ir muito encostado à direita porque havia uma ravina, não podendo afirmar com toda a certeza que não pisasse, no momento do acidente, o risco central ou a metade esquerda da faixa de rodagem), A. R. (passageiro do camião que também deu conta de que o camião, atenta a sua largura, ocupava bem toda a metade direita da faixa de rodagem e que o embate se deu perto do meio da estrada), o tribunal ficou convicto que o condutor do camião, receando adornar a sua carga para a sua direita onde havia o declive na margem da estrada, tenha orientado o pesado um pouco mais para a esquerda, ocupando com o rodado o centro da faixa de rodagem e pelo menos 10 cm da metade oposta, colocando o camião a cerca de 30 cm do limite direito da estrada, atento o seu sentido de marcha. Com o que discorda o apelante, questionando a convicção formada pelo Tribunal a quo quanto à dinâmica do acidente, de que o embate ocorreu no eixo da via, isto é, sobre “o risco central da estrada”, entendendo não se coadunar com os vestígios encontrados no local. Propondo, assim, a seguinte decisão para os pontos em causa: 17 – Não provado. 18 – Não provado. 19 – Quando o A. se apercebeu que o camião que se aproximava tinha já transposto e eixo da via e ocupava a faixa de rodagem destinada aos veículos que circulavam em sentido contrário, ainda tentou guinar para a sua direita, aproximando-se o máximo possível da berma, para evitar a colisão, mas debalde foi a manobra, pois foi colhido pelo QM junto à referida berma. 20 – Não provado. 21 – O embate ocorreu junto à berma da faixa de rodagem onde circulava o IQ. 25 – Não provado. 26 – Não provado. 27 – Não provado. 28 – Não provado. 29 – Não provado. Entendendo a R. não ser de atender à pretendida alteração, que não estará sustentada em qualquer meio de prova suficiente. Quid iuris? Revisitada a respectiva prova produzida, conclui-se não assistir razão ao apelante. Não se tendo adquirido assim, convicção diferente daquela obtida pelo tribunal da 1ª instância. Com efeito, já nos pronunciámos supra sobre a dinâmica do acidente e a cuidadosa análise da prova produzida – apreciação crítica / motivação da decisão da matéria de facto – feita pelo Tribunal a quo, perante os elementos probatórios de que dispunha e que expressamente refere. Não podemos, pois, deixar de concluir da mesma forma. Com efeito, nenhuma prova credível foi feita no sentido dos factos em causa alegados pelo recorrente, que configuram a sua versão, mas que não logrou ver provada. Não bastando dispersas declarações de testemunhas quanto a factos isolados ou desclassificar o relatório técnico de fls. 116 a 118 (de prova pericial a parecer), ignorando-se tudo o mais apurado. Aludir à ausência de vestígios da colisão de dois veículos (vidros de farolins e peças componentes dos veículos) sobre a linha divisória do eixo da via e imputar ao QM a “marca no eixo da via”, não basta, quando esses vestígios não existem de todo e só tendo o QM capotado depois de galgar o talude e não se vislumbrar qual o componente do veículo que poderia fazer tal marca, esta só existia ao longo de 3 m e junto ao eixo da via mas já não no espaço existente à esquerda dela, atento o sentido do QM ou perto do local onde este veículo se imobilizou . Tendo a prova apurada que ser examinada na sua globalidade. Na ausência de prova testemunhal directa e consistente quanto à dinâmica do acidente, que não foi presenciado por terceiros que não os intervenientes e o pendura do QM, socorreu-se o Tribunal da conjugação de elementos de prova documental – relato da diligência externa realizada pelo investigador do NICAV da GNR A. S. no dia 09.05.2014, junto a fls. 93 v.º e ss., participação de acidente de viação elaborada pela GNR junta de fls. 120 a 122, fotografias do local juntas de fls. 93 a 97, 103 a 111, 118 v.º, 119, 826 a 850 (tiradas pela GNR), 99 a 101 (Google Earth), 851 e 852, a que acrescem as fotografias juntas de fls. 111 v.º a 113 v.º (do estado do veículo pesado depois do acidente), o relatório técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 e o relatório final do NICAV da GNR, do dia 27.11.2014, junto de fls. 125 a 130 –, testemunhal – com S. M. (que conduzia, na ocasião do sinistro, automóvel na estrada, no mesmo sentido do Autor, e chegou ao local logo após a colisão), J. F. (segundo disse, foi a 2ª pessoa a chegar ao local, depois do acidente), S. L. (chegou ao local logo após o acidente), A. R. (passageiro transportado no pesado), N. D. (cabo da GNR no Posto de Celorico de Basto, que se deslocou ao local depois do acidente), A. S. (cabo da GNR no departamento de investigação de acidentes de viação do Comando Territorial de Braga) e M. L. (condutor do pesado) –, e por declarações de parte do A. Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se igualmente nada haver aqui a corrigir.*Vejamos, agora, o ponto 49. dos factos provados. A sentença ora impugnada considerou provado que 49. O A. tem capacidade para conduzir veículos automóvel adaptado, de forma autónoma (artigo 191º da contestação); Motivando tal decisão, o tribunal considerou que O Autor admitiu, em declarações de parte, as matérias dos factos provados números 30 e 31, dos factos provados números 48 a 52, 55 a 58, 60, 63, 66 e 70, estando as adaptações realizadas na casa do Autor evidenciadas no relatório técnico de fls. 777 e ss. e resultando as obrigações de assistência a cargo da “Companhia de Seguros W” (actualmente da Ré “Seguros Y”) da sentença transitada em julgado proferida no processo número 968/13.7TTGMR da 3ª Secção de Trabalho – J2, da Instância Central de Guimarães do Tribunal da Comarca de Braga, reproduzida nos autos por certidão. (…) O teor dos factos provados 68 e 69, e não provados números 32 e 33, resulta de sempre ter havido outros veículos na residência do Autor, de este não ter condições físicas para conduzi-los durante o período de convalescença (impedimento que ainda tem relativamente aos veículos de duas rodas) e de ter adquirido automóveis adaptados ao seu actual estado. As mesmas razões levaram o tribunal a concluir que os demais veículos, pertencentes ao Autor, não lhe proporcionam a locomoção nas mesmas condições de conforto e de custo que o IQ propiciava antes do acidente (facto não provado número 34); Com o que discorda o apelante, que entende poder o A. conduzir veículos automóvel adaptado, mas necessitando de terceira pessoa que o acompanhe, para o auxiliar com o manuseamento e guarda da cadeira de rodas. Apelando para tanto às regras da experiência comum. Entendendo a R. não ser de atender à pretendida alteração, pois o A. tem uma cadeira de rodas “ultraleve” (cfr. ponto 42. dos factos provados), a qual pode ser erguida por ele sozinho e colocada ao seu lado no carro. Tendo o A. referido a maior dificuldade de entrar no carro sozinho ou em locais não abrigados, tal não significa impossibilidade, o que não se verifica do ponto de vista médico e até face à realidade dos factos. Que dizer? Invoca o recorrente, perante a sua actual situação, as regras da experiência comum para defender que podendo conduzir veículos automóvel adaptado, necessita de terceira pessoa que o acompanhe, para o auxiliar com o manuseamento e guarda da cadeira de rodas. Ora, dispondo já o A. de uma cadeira de rodas “ultraleve” (cfr. ponto 42. dos factos provados), a qual pode ser erguida por ele sozinho e colocada ao seu lado no carro, como bem refere a recorrida, perante a maior dificuldade de entrar no carro sozinho ou em locais não abrigados, tal não significa impossibilidade. Assim, quer do ponto de vista médico e até face à realidade dos factos, não se verifica a pretendida limitação. Não sendo, pois, de acolher a pretensão do recorrente. *Passemos, finalmente, ao ponto 1. dos factos não provados. A sentença ora impugnada considerou não provado que 1. M. L. imprimia ao QM velocidade superior a 60 km/hora e seguia desatento ao trânsito que se fazia sentir na faixa de rodagem (artigo 6º da p.i.); Motivando tal decisão, o tribunal considerou que As características apuradas do local do acidente e do estado do tempo verificado na ocasião (factos provados números 4 a 7, 9, 10 e 14 e não provados números 3 e 4) assentam na conjugação de elementos de prova documental – relato da diligência externa realizada pelo investigador do NICAV da GNR A. S. no dia 09.05.2014, junto a fls. 93 v.º e ss., participação de acidente de viação elaborada pela GNR junta de fls. 120 a 122, fotografias do local juntas de fls. 93 a 97, 103 a 111, 118 v.º, 119, 826 a 850 (tiradas pela GNR), 99 a 101 (Google Earth), 851 e 852 –, testemunhal – com S. M. (que conduzia, na ocasião do sinistro, automóvel na estrada, no mesmo sentido do Autor, e chegou ao local logo após a colisão), J. F. (segundo disse, foi a 2ª pessoa a chegar ao local, depois do acidente), S. L. (chegou ao local logo após o acidente), A. R. (passageiro transportado no pesado), N. D. (cabo da GNR no Posto de Celorico de Basto, que se deslocou ao local depois do acidente), A. S. (cabo da GNR no departamento de investigação de acidentes de viação do Comando Territorial de Braga) e M. L. (condutor do pesado) –, e por declarações de parte do Autor. (…) Quanto à dinâmica do acidente (factos provados números 1 a 3, 13 e 15 a 26 e não provados números 1, 2 e 5 a 22) o apuramento fundou-se nos supra aludidos meios de prova, a que se acrescentam as fotografias juntas de fls. 111 v.º a 113 v.º (do estado do veículo pesado depois do acidente), o relatório técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 e o relatório final do NICAV da GNR, do dia 27.11.2014, junto de fls. 125 a 130. (…) Quanto à velocidade dos veículos (factos provados números 2 e 3 e não provados números 8 e 22), as descrições variaram entre: - 60 km/hora (testemunha J. F.), não mais de 60 km/hora (Autor), menos de 50 km/hora (A. R.) e 30 km/hora (M. L.) para a viatura QM; e - mais de 30 km/hora (S. M.) e entre 30 e 40 km/hora (Autor) para o motociclo. O tribunal considerou para o pesado um valor intermédio entre os 30 e os 60 descritos, e para o motociclo um valor 10 km/ hora acima dos 30 km/hora que a testemunha S. M. disse imprimir ao seu automóvel quando foi ultrapassada pelo Autor, sendo certo que nenhuma testemunha imputou ao Autor velocidade superior. Com o que discorda o apelante, pois o condutor do QM conduzia a velocidade desadequada considerando as características do veículo e condições da via, não tendo agido com o cuidado que lhe se impunha, propondo que se dê como provado que M. L. seguia desatento ao trânsito que se fazia sentir na faixa de rodagem. Entendendo a R. não ser de atender à pretendida alteração, não impondo os elementos de prova indicados pelo A. decisão diversa da proferida. Quid iuris? Como já nos pronunciamos supra em relação ao ponto 3. dos factos provados quanto à velocidade do QM, também aqui o recorrente nada de novo traz sobre esta matéria, pretendendo que seja feita uma valoração diferente daquela efectuada pelo Tribunal a quo. Ou, dito de outra forma, face à ocorrência do acidente, que não foi presenciado por terceiros que não os intervenientes e que iam nos veículos, uma extrapolação conclusiva quanto ao modo de condução do condutor do QM. Afigurando-se-nos ter sido o Tribunal a quo cauteloso, mas assertivo, perante os elementos probatórios de que dispunha e que expressamente refere. Não podemos, pois, deixar de concluir da mesma forma. Nada havendo a censurar, pois, nesta parte, na convicção do Tribunal a quo. Não sendo, pois, também de acolher esta pretensão do recorrente. III e VI – Reapreciação da decisão quanto à responsabilidade na produção do acidente Vejamos, agora, a reapreciação da decisão de mérito da acção quanto ao aspecto da culpa e consequente responsabilidade pelo acidente, que constam dos pontos III) do recurso da R. e VI) do recurso do A. Ora, atendendo a que a matéria de facto não sofreu qualquer alteração, prejudicada fica a reapreciação da decisão em conformidade com a pretendida alteração. Restando, pois, reapreciar a decisão, independentemente de não haver qualquer alteração da matéria de facto. Entendeu o Tribunal a quo na decisão sub judice, haver uma repartição da culpa causal do acidente entre o A. e o condutor do veículo segurado pela R. (cfr. art. 506º/2 do CC), que considerou ser de igual monta para cada um deles. Para tanto, em vista da factualidade apurada, teve em consideração que o acidente de viação ocorreu no dia 19 de Setembro de 2012, pelas 14.30 horas, na Estrada Nacional 101-4, ao km 9,05, no lugar da ..., freguesia de ..., do concelho de Celorico de Basto, consistindo no embate entre o velocípede com matrícula IQ, conduzido pelo A. no sentido ... - Lixa, e o veículo pesado de mercadorias com a matrícula QM, propriedade de “K, Furos Artesianos, Ld.ª”, conduzido por M. L. no sentido Lixa - ..., de que resultaram danos nas viaturas e lesões físicas no A. E, porque à data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo de matrícula QM estava transferida para a R., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0002053758 então em vigor, é esta que deve responder pelo pagamento de eventual direito indemnizatório daqueles [cfr. arts. 11º/1, a) e 14º/1 e 2, “a contrario”, ambos do DL 291/2007 de 21-08, na redacção conferida pelo DL n.º 153/2008, de 06-08]. Ora, tendo-se o acidente dado quando o A. conduzia o IQ à velocidade de 40 km/hora, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (... - Lixa), apurou-se que ao descrever a curva que antecede o local do embate e se apresenta à sua direita (que não permite a visibilidade para além da mesma, a não ser depois de parcialmente completada), alargou a trajectória do motociclo, aproximando-o do eixo da via, ficando, depois de concluída a curva e no momento que antecedeu o embate, a menos de 10 centímetros de distância do eixo da via, onde se deparou com o pesado de mercadorias de matrícula QM que circulava em sentido contrário (Lixa - ...) ao seu, a uma velocidade de 45 km/hora, em aproximação à curva da qual o IQ saía, ocupando para além de parte da metade direita, também o eixo da via e pelo menos 10 centímetros da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do QM. Ao ter-se deparado com a presença do QM a uma distância não superior a 20 metros, ocupando a parte da faixa de rodagem por onde o IQ também circulava, o A. guinou para a sua direita, mas perdeu o controlo do motociclo que tombou no solo, deslizou pelo chão e embateu com a parte central do IQ na roda dianteira esquerda do camião, onde se prendeu. O embate ocorreu cerca de 15 metros antes da supra mencionada curva, atento o sentido do QM e sobre a linha divisória do eixo da via. Perante esta dinâmica do acidente, entendeu o Tribunal a quo que o A. não agiu com cuidado que se lhe impunha, violando o disposto nos arts. 13º/1, 90º/3 e também 24º/1 e 25º/1, h), todos do Código da Estrada, na medida em que imprimiu ao motociclo uma velocidade e trajectória que o aproximou excessivamente do eixo da via, em plena curva sem visibilidade, numa estrada que é relativamente estreita para a passagem de veículos pesados de maiores dimensões, quando não tinha qualquer obstáculo na metade direita da faixa de rodagem que o impedisse de adoptar uma marcha próxima do limite direito da estrada atento o seu sentido de marcha (mais precisamente, tinha à direita do local por onde o A. circulava com o IQ, 1,83 metros de largura, livres e desimpedidos, por onde poderia transitar sem colidir com o QM). Já quanto ao condutor do QM entendeu que não agiu com o cuidado que se lhe impunha, violando o disposto nos arts. 13º/1, 24º/1 e 25º/1, h) todos do Código da Estrada, na medida em que conduzia o pesado a uma velocidade de 45 Kms/hora em aproximação a uma curva fechada e com reduzida visibilidade (art. 19º do Código da Estrada), ocupando o eixo da via e 10 centímetros da metade esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, quando, consideradas as dimensões da faixa de rodagem no local – 5,50 metros – e a largura do QM – 2,55 metros –, dispunha de 20 centímetros de margem para orientar o camião totalmente dentro da metade direita da estrada, que lhe competia. Tendo, por isso, adoptado desnecessariamente uma trajectória que pôs em perigo a circulação do tráfego em sentido contrário, e uma velocidade que considerou ser excessiva para as dimensões e peso do veículo, bem como para a largura da estrada no local e a aproximação de curva à esquerda com visibilidade reduzida. Discordando deste entendimento do Tribunal a quo na parte que lhe imputa parte da culpa causal do acidente, a R. considerou ser de atribuir ao A. a responsabilidade exclusiva pela eclosão do acidente e suas consequências, pois, além de não ser excessiva para o local a velocidade de 45 Km/h a que circulava o QM, já que o acidente não ocorreu dentro de uma localidade e tendo ocorrido num troço da via que desenhava uma recta, nada se provou no sentido de se concluir que aquela velocidade era inadequada às características do local, até porque ainda estava a distância suficiente da curva – a 20 metros – para reduzir a velocidade, entende não ser ilícita a circulação do QM ocupando eventualmente 10 cm do limite esquerdo da via, face ao disposto no art. 13º do Código da Estrada, o que resultaria da própria configuração da via e do veículo – há que atender à existência de uma ravina do lado direito da via e que o veículo tinha uma largura de 2,55 metros e a estrada tinha 5,50 metros, dispondo cada uma das suas hemi-faixas de uma largura de 2,75 metros – e não do comportamento censurável do seu condutor. Acresce que, entende que nenhuma dessas imputadas infracções deu causa ao acidente: a circulação do veículo de forma a ocupar 10 cm da faixa contrária em nada interferiria com o cruzamento de veículos que circulassem em sentido contrário, pois deixava livres à sua esquerda, pelo menos, 2,65m da largura da estrada, sendo que a todos os utentes da via é imposto que circulem o mais próximo possível do limite direito da estrada (cfr. art. 13º do Código da Estrada) e qualquer veículo de passageiros tem uma largura de não mais de 1,70m de largura, pelo que mesmo que guardasse do limite direito da via uma distância de 50 cm (superior à que o pesado guardava), ainda assim haveria espaço suficiente para o seu cruzamento, o que vale por maioria de razão no caso do motociclo, que media cerca de 80 cm. Tendo o embate ocorrido no eixo da via. Não podendo o condutor do QM antecipar que o motociclo ou qualquer outro carro progredissem a tal distância da berma direita. E ainda que se entendesse que o condutor do QM deveria circular mais próximo do limite direito da estrada – apesar de tal se lhe afigurar excessivo e desproporcionado como já supra referido – tal posicionamento não se compara, em termos de censurabilidade da actuação dos automobilistas – àquele que era adoptado pelo A. Sendo que só o facto do A. circular junto ao eixo da via deu causa ao acidente. Igualmente não contribuiu para a verificação do acidente, a velocidade a que ia animado o QM, que só pôde ver o motociclo a uma distância de 20 m, pelo que, mesmo que circulasse a 30 Km/h, o tempo que mediaria entre o momento em que o motociclo despontasse da curva e aquele em que embateria no QM teria sido de menos 1 segundo, tempo insuficiente para o condutor do QM poder evitar que o motociclo nele viesse colidir, como colidiu, junto do eixo da via. E ainda que se entenda que a responsabilidade não cabe apenas ao A., sempre seria de repartir a mesma de forma diferente, pois também diferente é a censurabilidade do comportamento dos dois condutores: é que se o posicionamento do pesado ao ocupar 10 cm da faixa esquerda da via se justificava pelas dimensões do QM e da via, não correspondendo a um comportamento censurável circular a 30 cm do seu limite direito, nem sendo a velocidade de 45 Km/h especialmente inadequada, quer em termos absolutos, quer relativos, já o comportamento do A. é especialmente censurável, já que dispunha de 1,93 m de largura à sua direita para circular, inexistindo qualquer justificação plausível para circular junto ou sobre o eixo da via onde se deu a colisão. E, estando em causa a condução de um motociclo, tal comportamento é particularmente grave e censurável, pois era exigível do A. uma actuação distinta e muito mais diligente. Propõe, pois, caso se entenda ser de atribuir alguma responsabilidade ao condutor do QM, por ser distinto o grau de censurabilidade das suas condutas, em equidade, a contribuição na produção do acidente de não menos de 80% para o A. e de 20% para o condutor do pesado. Já o A., ainda que não se proceda à alteração da matéria de facto, entende ser de atribuir ao condutor do QM a responsabilidade exclusiva pela eclosão do acidente, pois não agiu com o cuidado que lhe impunha, violando o disposto nos arts. 13º/1, 24º/1 e 25/1, h) do Código da Estrada, pois conduzia um pesado a uma velocidade de 45 km/hora em aproximação a uma curva apertada e com reduzida visibilidade, ocupando a faixa de rodagem destinada ao trânsito que se processa no sentido contrário, quando podia e devia circular a velocidade inferior e totalmente dentro da sua faixa de rodagem, como exigiam as condições da via no local. Acresce que levava atrelado um reboque, ligado ao tractor por um sistema articulado, que correspondia a uma máquina de furar, e dispunha ainda de uma caixa de carga, sobre a qual era transportado um tractor com lagartas, cujo conjunto pesava pelo menos 20 toneladas, razão pela qual, face à natureza dos meios utilizados o condutor do veículo QM exercia uma actividade perigosa, podendo ocorrer, aliás, como ocorreu, o descontrole do veículo. Assim, entende que face ao exercício de uma actividade perigosa, competia à R., no caso, mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados, o que não fez, pois “considerando as dimensões da faixa de rodagem no local – 5,50 metros – e a largura do QM – 2,55 metros, dispunha de 20 centímetros de margem para orientar o camião totalmente dentro da metade direita da estrada, que lhe competia” a que acresce a circunstância de o condutor do QM conduzir a 45 km/hora, quando no local, face à natureza da curva que tinha de descrever à esquerda, devia circular a velocidade bem inferior para poder controlar o veículo. Sendo, pois de concluir que o condutor do veículo QM exercia actividade perigosa e não adoptou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados, sendo por isso totalmente responsável pela ocorrência do sinistro. Quid iuris? Ora, atendendo à factualidade apurada, quanto a esta questão da responsabilidade na produção do acidente, entende-se não ser de introduzir qualquer alteração à decisão recorrida, que, assim, se confirma. Aderindo-se, pois, à apreciação jurídica da causa nos seus precisos termos, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis. Não merecendo, pois, a sentença do Tribunal a quo qualquer reparo. Apenas se conjecturando qualquer desacerto da solução jurídica dada ao caso sub judice, caso ocorresse alteração da matéria de facto. Concluiu-se, pois, assertivamente pela repartição da culpa causal do acidente entre o A. e o condutor do veículo segurado pela R. (cfr. art. 506º/2 do CC), cuja medida da contribuição se considerou ser de igual monta para cada um deles. Efectivamente, e seguindo de perto a decisão sub judice, teve-se em consideração que o acidente de viação ocorreu no dia 19 de Setembro de 2012, pelas 14.30 horas, na Estrada Nacional 101-4, ao km 9,05, no lugar da ..., freguesia de ..., do concelho de Celorico de Basto, consistindo no embate entre o velocípede com matrícula IQ, conduzido pelo A. no sentido ... - Lixa, e o veículo pesado de mercadorias com a matrícula QM, propriedade de “K, Furos Artesianos, Ld.ª”, conduzido por M. L. no sentido Lixa - ..., de que resultaram danos nas viaturas e lesões físicas no A. E, porque à data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo de matrícula QM estava transferida para a R., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0002053758 então em vigor, é esta que deve responder pelo pagamento de eventual direito indemnizatório daqueles [cfr. arts. 11º/1, a) e 14º/1 e 2, “a contrario”, ambos do DL 291/2007 de 21-08, na redacção conferida pelo DL n.º 153/2008, de 06-08]. Ora, tendo-se o acidente dado quando o A. conduzia o IQ à velocidade de 40 km/hora, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (... - Lixa), apurou-se que ao descrever a curva que antecede o local do embate e se apresenta à sua direita (que não permite a visibilidade para além da mesma, a não ser depois de parcialmente completada), alargou a trajectória do motociclo, aproximando-o do eixo da via, ficando, depois de concluída a curva e no momento que antecedeu o embate, a menos de 10 centímetros de distância do eixo da via, onde se deparou com o pesado de mercadorias de matrícula QM que circulava em sentido contrário (Lixa - ...) ao seu, a uma velocidade de 45 km/hora, em aproximação à curva da qual o IQ saía, ocupando para além de parte da metade direita, também o eixo da via e pelo menos 10 centímetros da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do QM. Ao ter-se deparado com a presença do QM a uma distância não superior a 20 metros, ocupando a parte da faixa de rodagem por onde o IQ também circulava, o A. guinou para a sua direita, mas perdeu o controlo do motociclo que tombou no solo, deslizou pelo chão e embateu com a parte central do IQ na roda dianteira esquerda do camião, onde se prendeu. O embate ocorreu cerca de 15 metros antes da supra mencionada curva, atento o sentido do QM e sobre a linha divisória do eixo da via. Perante esta dinâmica do acidente, o A. não agiu com cuidado que se lhe impunha, violando o disposto nos arts. 13º/1, 90º/3 e também 24º/1 e 25º/1, h), todos do Código da Estrada, na medida em que imprimiu ao motociclo uma velocidade e trajectória que o aproximou excessivamente do eixo da via, em plena curva sem visibilidade, numa estrada que é relativamente estreita para a passagem de veículos pesados de maiores dimensões, quando não tinha qualquer obstáculo na metade direita da faixa de rodagem que o impedisse de adoptar uma marcha próxima do limite direito da estrada atento o seu sentido de marcha (mais precisamente, tinha à direita do local por onde o A. circulava com o IQ, 1,83 metros de largura, livres e desimpedidos, por onde poderia transitar sem colidir com o QM). Já quanto ao condutor do QM, não agiu com o cuidado que se lhe impunha, violando o disposto nos arts. 13º/1, 24º/1 e 25º/1, h) todos do Código da Estrada, na medida em que conduzia o pesado a uma velocidade de 45 Kms/hora em aproximação a uma curva fechada e com reduzida visibilidade (art. 19º do Código da Estrada), ocupando o eixo da via e 10 centímetros da metade esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, quando, consideradas as dimensões da faixa de rodagem no local – 5,50 metros – e a largura do QM – 2,55 metros –, dispunha de 20 centímetros de margem para orientar o camião totalmente dentro da metade direita da estrada, que lhe competia. Tendo, por isso, adoptado desnecessariamente uma trajectória que pôs em perigo a circulação do tráfego em sentido contrário, e uma velocidade considerada excessiva para as dimensões e peso do veículo, bem como para a largura da estrada no local e a aproximação de curva à esquerda com visibilidade reduzida. Quanto aos argumentos da R. recorrente, não é de aceitar, porque contraditório, que não seja excessiva para o local a velocidade de 45 Km/h a que circulava o QM, desde logo pela justificação apresentada para circular ocupando 10 cm do limite esquerdo da via, isto é, a configuração da via e do veículo – atendendo à existência de uma ravina do lado direito da via e que o veículo tinha uma largura de 2,55 metros e a estrada tinha 5,50 metros, dispondo cada uma das suas hemi-faixas de uma largura de 2,75 metros –, só por si suficientes para se considerar ser, in casu, a mesma excessiva. É que a circulação ocupando 10 cm do limite esquerdo da via impunha-se pela configuração da via e do veículo, mas também pela velocidade a que circulava, pois velocidade inferior permitiria certamente circular dentro da sua faixa de rodagem. Não sendo de olvidar que o QM levava atrelado um reboque, ligado ao tractor por um sistema articulado, que correspondia a uma máquina de furar, e dispunha ainda de uma caixa de carga, sobre a qual era transportado um tractor com lagartas, cujo conjunto apresentava peso superior a 5 toneladas. Sendo, pois, a velocidade a que circulava considerada excessiva para as dimensões e peso do veículo, bem como para a largura da estrada no local e a aproximação de curva à esquerda com visibilidade reduzida. E não se aceitando a justificação / desvalorização apresentada para circular ocupando 10 cm do limite esquerdo da via a cerca de 20 m de uma curva sem visibilidade, que em nada interferiria com o cruzamento de veículos que circulassem em sentido contrário, bastando lembrar que tal não seria assim se esse veículo fosse um pesado de dimensões similares. Não fazendo também qualquer sentido a conclusão da recorrente de que só o facto do A. circular junto ao eixo da via deu causa ao acidente, quando tal não aconteceria se o QM circulasse dentro da sua faixa de rodagem. E quanto à repartição de responsabilidade que propõe no caso de não se entender ser de atribuir ao A. a responsabilidade exclusiva pela eclosão do acidente, está a mesma prejudicada, pois dependia da justificação e não censurabilidade para a condução do condutor do QM em violação do disposto nos arts. 13º/1, 24º/1 e 25º/1, h) todos do Código da Estrada, na medida em que conduzia o pesado a uma velocidade de 45 Kms/hora em aproximação a uma curva fechada e com reduzida visibilidade (art. 19º do Código da Estrada), ocupando o eixo da via e 10 centímetros da metade esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, situação que como já supra analisada não ocorre. Já quanto aos argumentos do A. recorrente, que entende ser o condutor do veículo QM totalmente responsável pela ocorrência do sinistro, verifica-se que apenas analisa a responsabilidade deste condutor na produção do acidente, ignorando ter havido uma colisão de veículos e que se havia repartido a culpa causal do acidente entre o A. e o condutor do veículo segurado pela R., cuja medida da contribuição se considerou ser de igual monta para cada um deles. Logo, não se pronunciando sobre a sua própria responsabilidade, que como já vimos supra, também existe, nada mais temos a acrescentar. Assim, improcedendo os fundamentos dos recursos nesta parte da responsabilidade pela produção do acidente, é de manter a mesma na sentença recorrida. IV – Reapreciação da decisão quanto aos danos Vejamos, agora, a reapreciação da decisão quanto aos danos pretendida pela R. Ora, atendendo a que a matéria de facto não sofreu qualquer alteração, prejudicada fica também aqui a reapreciação da decisão em conformidade com a pretendida alteração. Restando, pois, reapreciar a decisão, independentemente de não haver qualquer alteração da matéria de facto. Entendeu o Tribunal a quo na decisão sub judice, em face da matéria de facto apurada, fixar as seguintes indemnizações ao A., pelas quais entendeu que a R. era responsável na proporção de metade: - € 5.173,12 referente ao custo da reparação do motociclo; - € 250,00 a título de desvalorização comercial desse motociclo; - € 9.324,00 relativos à paralisação do motociclo; - € 38.000,00 pelos seus danos não patrimoniais. Com o que discordou a R., entendendo que parte das indemnizações fixadas – as relativas aos danos patrimoniais – são excessivas ou indevidas. Assim, quanto ao custo da reparação do veículo, discorda a R. do entendimento do julgador, por apelo à jurisprudência firmada, entre outros, pelo Ac. do STJ de 07-07-1999, CJSTJ, T III, pg. 16 e ss. de que, apesar de se ter provado que o custo da reparação era superior ao valor de substituição do veículo, era devido aquele primeiro montante. E isto porque logrou a R. provar a excessiva onerosidade da reconstituição natural (€ 5.173,12), tendo provado não só o valor venal do veículo (€ 3.000,00) como também o seu valor de substituição, na medida em que se sabe que por aquele preço o A poderia adquirir um motociclo com características idênticas às do IQ. Discordando da afirmação do Tribunal quando refere que “estamos em crer que o Autor não conseguiria obter um motociclo por apenas € 3.000,00, correspondente ao valor de mercado, no qual depositasse a mesma confiança que tinha no seu”. E isto porque, desde logo, não se provou, sequer, que o A depositasse no IQ especial confiança, sabendo-se apenas que o utilizava diariamente. Depois, essas considerações contrariam, frontalmente, o facto dado como provado no ponto 62 da matéria de facto. É que, como se provou, o A poderia adquirir no mercado e por aquele preço um veículo com as mesmas características do IQ. E, consequentemente, optar pela reparação do IQ é, no caso, inútil e corresponde a uma despesa excessiva, sem que se tenha provado qualquer facto que permitisse concluir que é a única forma de reparar o dano. Assim, é forçoso concluir que, no caso, o A apenas tem direito a uma indemnização em dinheiro, correspondente à diferença entre o valor pelo qual poderia adquirir um veículo igual ao IQ e o valor dos seus salvados. Aliás, a essa conclusão chegaríamos por uma outra ordem de ideias. De facto, salienta o julgador que também se deve atender ao interesse que o lesado tenha na reparação do veículo danificado. No caso concreto foi dado como provado no ponto 70 da matéria de facto que “Devido às lesões sofridas nas pernas pelo Autor, ficou impossibilitado de conduzir veículos de duas rodas”. Ora, esta lamentável consequência do acidente constitui, a nosso ver, um elemento decisivo, mas não ponderado pelo julgador, no sentido de que não deve ser dada prevalência à reconstituição natural no caso concreto. De facto, para além de, objetivamente, a reparação do IQ corresponder a uma solução excessivamente onerosa, dúvidas não há de que essa reparação não servirá qualquer interesse do demandante, o qual não poderá usufruir das utilidades do veículo pela forma como antes o fazia. Portanto, deve ser reduzida para o valor de 2.850,00€ a indemnização global devida pelos danos sofridos pelo carro, pela qual será a Ré responsável na proporção que se vier a entender caber ao seu segurado, se se considerar que deve persistir tal responsabilidade. Por outro lado, entende a R. recorrente que estando em causa uma perda total do veículo, não é devida a quantia de € 250,00 referente à sua desvalorização comercial, pelo que se impõe a absolvição da Ré, nessa parte, do pedido. Já quanto à privação do uso do motociclo e sua quantificação, entende a R. nada ser devido, seja por estar em causa uma situação de perda total, seja por se ter provado que em consequência do acidente o motociclo do A. ficou e ainda se encontra imobilizado e o A privado do seu uso. Porém, não se provou que, dessa “privação” tenha resultado para o A qualquer dano, seja ele de natureza moral, seja patrimonial. Acresce que, ainda que o A tivesse procedido à reparação do IQ logo após o acidente, ou mesmo que a Ré tivesse suportado o seu custo, o demandante, ainda assim, não poderia usar tal motociclo, por ter ficado definitivamente incapacitado de o fazer. Assim, salvo melhor opinião, não pode ser reconhecido ao A o direito a uma indemnização autónoma pela privação do uso de um bem que não poderia usar. Caso assim se não entenda, sempre seria excessiva a verba fixada. Na verdade, mesmo considerando que o A fazia uso do IQ, nada se provou no sentido de esse dispor de características ou assegurar utilidades insuscetíveis de serem substituídas por outro tipo de veículos. Neste aspeto, tendo-se provado que o A dispõe de outras viaturas e até que “Mediante o uso dos supra descritos veículos, o A. vem realizando, desde que tem a carta regularizada à sua situação actual, as deslocações de que carece, sem necessidade de recorrer a empréstimos de terceiros” devemos assumir que o A supriu, senão na totalidade, pelo menos em grande medida, as suas necessidades de deslocação através do uso daqueles carros. Ademais, em face dos factos dados como provados, não é de crer que o A sequer pudesse usar ou até emprestar o motociclo até à data em que obteve a consolidação médico-legal das suas lesões, em 01/08/2014. Assim, a consideração de que o A sofreu um prejuízo de 1.500,00€ por cada ano de privação do uso não tem sustentação nos factos dados como provados. Face ao exposto, considera a Ré que, em equidade e se se entender que o A deve ser indemnizado pela privação do uso do motociclo, deve ser fixada em não mais de 5.000,00€ a indemnização global por esse dano. Quid iuris? Vejamos separadamente os três montantes fixados como indemnização aqui contestados. Quanto à reparação do motociclo: saber se a reparação do veículo acidentado é excessivamente onerosa para a Ré Seguradora. Assente que o primeiro critério indemnizatório legal é a reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização (cfr. art. 562º do CC), como bem se refere na sentença, vale aqui o princípio indemnizatório da reconstituição da situação anterior ao dano, do statuo quo ante, decorrente dos arts. 562º e 566º do CC, isto é, terá o A. direito à reconstituição natural desde que o mesmo não se revele excessivamente oneroso para o devedor. Assim, cabe ao lesante, responsável pelo embate, indemnizar o lesado dos danos decorrentes do mesmo, por forma a reconstituir a situação que existiria se o evento não se tivesse verificado (cfr. arts. 483º e 562º do CC). O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado – dano emergente –, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – lucro cessante –; e na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis mas se não forem determináveis, essa fixação será remetida para decisão ulterior (cfr. art. 564º/1 e 2 do CC). Sempre que a reconstituição não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização, prescreve o art. 566º/1 do CC, é fixada em dinheiro. A interpretação conjugada das referidas normas permite concluir, segundo Menezes Leitão (20), que o legislador deu primazia à reconstituição in natura, a qual, no caso em apreço, traduz-se na reparação do veículo acidentado ou na entrega de outro idêntico. Acrescenta este autor, com pertinência para o caso concreto, que o conceito da excessiva onerosidade para o devedor deve ser interpretado restritivamente sob pena de se pôr em causa o direito do lesado de dispor do seu próprio património. No mesmo sentido, P. de Lima e A. Varela (21) explicam que a indemnização em dinheiro tem carácter subsidiário pois só é admitida nas hipóteses previstas no referido artigo, ou seja, quando não seja possível a reconstituição anterior à lesão, não repare integralmente o dano ou quando seja excessivamente onerosa para o devedor. Prevalecendo a remoção (22) do dano real ou dano concreto, acrescentam estes autores, que importa proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação. A reconstituição é excessivamente onerosa quando se verifique uma manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o custo que a reparação envolve para o responsável (23). A R. Seguradora defende que estamos perante uma situação de excessiva onerosidade da reconstituição natural do veículo do A., por ultrapassar em € 2.173,12 o respectivo valor comercial de € 3.000,00 à data do acidente. Contudo, só poderá concluir-se dessa forma se, numa análise comparativa entre o interesse legítimo e preferencial do A. na reparação e subsequente utilização do seu veículo e o custo que a Seguradora terá de suportar, se verificar uma flagrante (24) desproporção entre esses dois interesses, em confronto. Ora, a reparação integral do dano pode não coincidir com uma indemnização equivalente ao valor comercial ou venal do veículo, por não ter em linha de conta o valor de uso do mesmo. Por outras palavras, o pagamento de uma indemnização correspondente ao valor comercial poderá não permitir a aquisição de um veículo com as mesmas características do veículo danificado, razão pela qual o dano só ficará verdadeiramente reparado e reposto o statuo quo ante com o conserto do veículo. Neste sentido Júlio Vieira Gomes (25), é muito explícito: (…) Ora, neste quadro, indemnizar – e indemnizar será sempre suprimir um dano – significa proporcionar ao lesado (restaurar na esfera dele) a utilidade perdida por via desse mesmo dano, sendo que este se materializa aqui na impossibilidade de utilizar a viatura, quando esta é usada como meio de transporte (não, por exemplo, como objecto de colecção). É assim que indemnizar não se trata aqui, propriamente, de fixar – rectius, não coincidirá sempre com… – o valor do bem em si mesmo, correspondendo a realidades distintas (e um carro é quase um exemplo paradigmático disto) o valor do bem e a concreta utilidade por ele propiciada, através dele alcançada, sendo esta utilidade, e não tanto o valor do bem, que expressa o verdadeiro dano e, consequentemente, o real “objecto” indemnizatório: “a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, como diz o artigo 562º do CC.” No seguimento da doutrina, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (26) tem perfilhado o entendimento no sentido de que, em princípio, se deve optar pela reparação do veículo, caso seja viável, mesmo que o custo seja superior ao valor comercial do veículo, na medida em que interessa, na reparação integral do dano, atender à utilização que era dada ao mesmo pelo lesado na satisfação das suas necessidades. Assim, no Ac. do STJ de 07/07/1999 referido na sentença a quo, concluiu-se que “o entendimento de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior.” Explicou-se, neste aresto, que “um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto que a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos.” No caso concreto, relativamente ao veículo do A., provou-se que: 61. Devido ao acidente, o veículo de matrícula IQ, pertencente ao Autor, sofreu danos na parte da frente, guiador, rodas e depósito, necessitando para a sua reparação da aplicação de peças novas e de serviços de chapeiro e pintura cujo custo ascende a € 5.173,12 (artigos 23º e 24º da p.i.); 62. Pelo valor de € 3.000,00 poderia o demandante ou qualquer outra pessoa, à data do sinistro, adquirir no mercado de usados um veículo de características e estado de conservação idênticos aos do IQ (artigos 103º e 104º da contestação); 63. Os salvados do IQ valem € 150,00 (artigo 105º da contestação); 64. O veículo IQ continua imobilizado e paralisado desde a data do acidente, estando o Autor privado das suas utilidades e uso (artigo 28º da p.i.); 65. O veículo IQ era utilizado diariamente pelo A. para se deslocar para o seu local de trabalho, a Repartições Públicas e a outros locais, bem como para passear durante os períodos de lazer (artigo 29º da p.i.); 66. À data do acidente, o A. era dono de pelo menos um veículo automóvel e de outro motociclo (artigos 116º, 117º e 119º da contestação); 67. Posteriormente ao sinistro, o Autor adquiriu, e passou a usar nas suas deslocações, os veículos: - automóvel de marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula MZ, adaptado à condução pelo A.; - automóvel de marca Smart, modelo Fortwo, com a matrícula CD, adaptado à condução pelo A.; - autocaravana com a matrícula BL, adaptada à condução pelo A. (artigos 118º e 120º a 122º - A da contestação); 68. Mediante o uso dos supra descritos veículos, o A. vem realizando, desde que tem a carta regularizada à sua situação actual, as deslocações de que carece, sem necessidade de recorrer a empréstimos de terceiros (artigo 124º da contestação); 69. Os supra descritos automóveis e motociclos proporcionam locomoção ao Autor (artigo 124º da contestação); 70. Devido às lesões sofridas nas pernas pelo Autor, ficou impossibilitado de conduzir veículos de duas rodas (artigo 128º da contestação da “X”); 71. O facto de ter sido um veículo sinistrado, diminui o valor do IQ, depois de reparado, em € 250,00 (artigo 36º da p.i.); Embora estejamos perante um veículo usado, que satisfazia diariamente as necessidades de transporte do A., seja para fins laborais, seja para fins de lazer, apurou-se também que o A., devido às lesões sofridas, ficou impossibilitado de conduzir veículos de duas rodas, como era o IQ. Assim, não devendo já ser especialmente valorada a utilização diária do veículo pelo A. e tendo a R. provado, como referido nos Acs. da RG de 04/04/2007 e da RP de 16/03/2015 (27) proferidos em casos similares, que o respectivo valor comercial permite a aquisição de um veículo de características semelhantes, entende-se ser adequada a indemnização correspondente ao valor comercial, visto o custo orçamentado da reparação ser significativamente superior. Refira-se ainda que competindo à R. a prova da excessiva onerosidade da reparação do veículo, como facto impeditivo da reconstituição natural do dano (vd. art. 342º/2 do CC), o logrou fazer in casu, apesar de não ser suficiente, para esse efeito, tão só um custo de reparação superior ao valor venal do veículo (28). Portanto, deve ser reduzida para o valor de € 2.850,00 – indemnização em dinheiro, correspondente à diferença entre o valor pelo qual poderia adquirir um veículo igual ao IQ e o valor dos seus salvados – a indemnização global devida pelos danos sofridos pelo motociclo, de que a R. lhe deverá pagar o montante de € 1.425,00, nesses termos procedendo o recurso. Quanto à desvalorização comercial do motociclo: Face ao anteriormente decidido em relação à reparação do motociclo, isto é, ser adequada a indemnização correspondente ao seu valor comercial, visto o custo orçamentado da reparação ser significativamente superior, como também defendido pela recorrente, não é consequentemente devida a quantia de € 250,00 referente à sua desvalorização comercial, que pressupunha a sua reparação, pelo que se impõe a absolvição da R., nessa parte, do pedido. Assim procedendo o recurso em conformidade. Quanto à paralisação do motociclo: No que à paralisação do veículo concerne, temos como correcto o entendimento expresso na decisão recorrida, que aqui se dá por reproduzida, a fim de evitar repetições. Com efeito, assiste direito a indemnização pela privação do uso do veículo quando demonstrado que efectivamente o mesmo era utilizado, mesmo nas situações em que ocorreu perda total do veículo. Sendo esta privação do uso um dano indemnizável por si mesmo. Pelo que e quando não estejam demonstrados/provados outros prejuízos concretos e efectivos, será o dano fixado com recurso a juízos de equidade pela privação do uso. Indemnização esta que será devida desde a data do acidente e até ao momento em que for colocado à disposição do lesado o dinheiro correspondente à indemnização devida pela perda total da viatura (29). E bem se compreende que o termo final do cômputo da indemnização por privação do uso corresponda àquele momento, porquanto só naquela data o lesado fica em condições de substituir o veículo sinistrado. Pelo exposto, no que respeita a esta questão, entendendo-se também adequado o montante fixado por equidade a título de indemnização para este dano, improcede o recurso da R. recorrente. VII – Reapreciação da decisão quanto aos danos morais (não patrimoniais) Vejamos, agora, a reapreciação da decisão quanto aos danos morais pretendida pelo A. Ora, atendendo a que a matéria de facto não sofreu qualquer alteração, prejudicada fica também aqui a reapreciação da decisão em conformidade com a pretendida alteração. Restando, pois, reapreciar a decisão, independentemente de não haver qualquer alteração da matéria de facto. Como já referido anteriormente, entendeu o Tribunal a quo na decisão sub judice, em face da matéria de facto apurada, fixar no montante de € 38.000,00 a indemnização - que reputou de justa e equilibrada - ao A. pelos seus danos não patrimoniais, pelo qual entendeu que a R. era responsável na proporção de metade. Considerou, para tanto, que se trata de danos de gravidade acentuada, não apenas pelas consequência físicas do embate, pelas múltiplas cirurgias e dolorosos tratamentos a que o Autor se sujeitou durante um longo período de recuperação, pela reaprendizagem e alteração de um significativo conjunto de aspectos da sua vida pessoal e profissional, com grande impacto nas suas rotinas diárias, na necessidade de auxílio de outras pessoas e, do ponto de vista psicológico e emocional, na aceitação de uma condição física de incapacitado para o resto da vida, fortemente afectado na sua autonomia pessoal e com tendência para progressivo agravamento com a idade. Com o que discordou o recorrente, entendendo que o Tribunal a quo não ponderou devidamente que o A. tinha, à data do sinistro, 34 anos de idade, pelo que considerando a esperança média de vida em Portugal estimada actualmente em 81 anos, deveria ter sido considerado ser espectável que o A. sofra os danos não patrimoniais descritos na douta sentença recorrida durante cerca de 47 anos, até ao fim da sua vida. Também não se ponderou que, embora o A. tenha hoje a possibilidade de locomoção limitada com a cadeira de rodas e com as próteses, certo é que não conservará a agilidade e força que tem actualmente durante toda a sua vida, sendo de prever que as já actuais limitações do A. se intensifiquem em grande medida com o avançar da idade deste. É inequívoco e muito intenso o carisma de dor e de padecimento do Autor, que era saudável, activo e alegre e, apenas num instante, se vê numa situação de amputação das duas pernas, com subsequente e aprofundado sofrimento. O A. é merecedor de uma reparação, a título moral, que reflicta um valor pecuniário, ele também, importante e de certa consistência, que será sempre “uma reparação que nem repara” – um mero lenitivo. A quantia peticionada de € 60.000,00 não é demais para reparar os danos morais sofridos e a sofrer pelo Autor até ao final da sua vida. Quid iuris? No tocante à fixação do dano não patrimonial, são estes os princípios tidos para nós, como “sagrados”, e que logramos aplicar em outras instâncias recursivas cujo objecto se fixa no valor indemnizatório. 1. No cálculo do valor indemnizatório por danos resultantes de acidente de viacção intervêm, sobretudo, critérios de equidade - mas fundados nas circunstâncias do caso concreto -, de proporcionalidade - em função da gravidade do dano -, de prudência, de senso prático, de ponderação das realidades da vida. 2. A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista, não obedecendo o seu cálculo a uma qualquer fórmula matemática, podendo por isso, variar de acordo com a sensibilidade do julgador ao caso da vida que as partes lhe apresentam. 3. Na apreciação, em sede de recurso, de indemnizações por danos não patrimoniais, estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser alteradas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida. 4. Os princípios da igualdade e da unidade do direito e o valor da previsibilidade da decisão judicial vinculam à padronização e à normalização do valor da indemnização. Ou seja, o recurso à equidade não obsta à ponderação, como termo de comparação, dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judiciais relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal. Avançando. Nos termos do art. 496º/1 do CC, são apenas ressarcíveis os danos não patrimoniais suficientemente graves para merecerem a tutela do direito. A indemnização atribuída por danos de natureza não patrimonial respeita apenas aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, como é o caso da ofensa dos direitos à integridade física, saúde e qualidade de vida, entre outros – já se escrevia no Acórdão do STJ de 12-07-1988, que os danos não patrimoniais indemnizáveis devem ser seleccionados com extremo rigor, devendo atender-se apenas aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito –. A gravidade mede-se por um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas – neste preciso sentido, A. Varela, Obrigações, pág. 428 –. Como é sabido, tratando-se de danos de natureza infungível, não sendo possível a reconstituição da situação que existia anteriormente ao evento danoso, procura-se apenas proporcionar ao beneficiário, através da indemnização, o gozo de possíveis situações de bem-estar decorrentes da utilização desse dinheiro. No caso dos autos, a 1.ª instância considerou estes danos com gravidade suficiente para lhes arbitrar uma indemnização. O que é contestado pelo recorrente é tão só o seu quantum. Nesta questão da fixação dos danos não patrimoniais, deveremos, desde logo e como modo de comparação, lançar mão das indemnizações fixadas pelos Tribunais a propósito do dano em situações com algumas similitudes. Vejamos, pois, algumas dessas decisões, proferidas pelos nossos Tribunais – numa jurisprudência actualista –, acerca da fixação dos danos não patrimoniais: - no Ac. do STJ de 12-07-2018, proferido no âmbito do processo nº 1842/15.8T8STR.E1.S1, da 2a Secção, foi fixada em € 60.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a um lesado de 45 anos que, como sequela das lesões sofridas o Autor é portador de perturbação persistente do humor; o Quantum Doloris é fixável no grau 6/7; como sequela, em termos médico-legais o Autor ficou com um dano estético, fixável, no grau 3/7; a repercussão permanente nas atividade desportivas e de lazer é fixável em 3/7; a repercussão permanente na atividade Sexual é fixável no grau 3/7; o autor vai precisar de ajudas medicamentosas, ajudas técnicas e tratamentos médicos regulares; e, há lugar a dependências permanentes que incluem os produtos de apoio pela necessidade de uso diário de meia e contenção elástica grau II na perna esquerda e uso de cinta de contensão lombar. - no Ac. do STJ de 7-06-2018, proferido no âmbito do processo nº 418/13.9TVCDV.L1.S1, da 2a Secção, foi fixada em € 50.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a um lesado que tinha 30 anos de idade e era uma pessoa saudável e cheio de vida e que, em consequência do acidente, sofreu várias fracturas; esteve internado durante 14 dias, tendo sido submetido a diversas intervenções e tratamentos médicos durante cerca de 4 meses; teve um período global de cerca de 2 anos e 2 meses de gravidade decrescente de incapacidade, 9 meses dos quais com incapacidade absoluta e a necessitar de ajuda de terceira pessoa; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5%; teve dores quantificáveis em 4 numa escala de gravidade crescente até 7; ficou com dificuldades de ereção no relacionamento sexual; deixou de poder praticar atividades desportivas e de lazer; perdeu um ano escolar e continua a necessitar, pontualmente, de tomar medicação anti-álgica. - no Ac. do STJ de 19-04-2018, proferido no âmbito do processo nº 196/11.6TCGMR.G2.S1, da 7a Secção, foi fixada em € 45.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, tendo sido ponderado em especial, o seguinte quadro factual: as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa da Autora), a extrema gravidade das lesões sofridas por esta, os dolorosos tratamentos a que foi sujeita, com destaque para as duas intervenções cirúrgicas, com anestesia geral, o longo período de clausura hospitalar e de tratamentos, as deslocações que teve que realizar para curativos e consultas, quer ao Porto quer a Vizela, a enorme incomodidade daí resultante, as graves e extensas sequelas anátomo-funcionais decorrentes do acidente, que se traduzem num deficit funcional permanente de elevado grau (26 pontos), correspondente a uma IPP de 49,2495% e a um dano estético de grau 4, numa escala de 1 a 7, as intensas dores sofridas (de grau 5, numa escala de 1 a 7), o desgosto e amargura de, com 43 anos de idade, se ver fisicamente limitada e sem perspectivas futuras, em termos laborais. - no Ac. do STJ de 13-07-2017, proferido no âmbito do processo nº 3214/11.4TBVIS.C1.S1, da 2a Secção, foi fixada em € 60.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, tendo sido ponderado em especial, o seguinte quadro factual: Em consequência das lesões sofridas e com vista à realização de exames, tratamentos e cirurgias, o A. esteve internado pelo menos 112 dias; O dano estético situa-se no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente; O prejuízo de afirmação pessoal situa-se, no mínimo, no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente; Andou 2/3 meses de cadeira de rodas, e alguns meses de canadianas; Era uma pessoa saudável e com muita alegria de viver; gostava muito de andar de bicicleta, ir à pesca e dar passeios pela natureza, o que fazia com regularidade; Das lesões sofridas no acidente resultou para o A. ereções mais lentas e não tão rígidas como as que tinha antes do acidente, ficando portador de uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; O sofrimento físico e psíquico por ele vivido, durante o período de incapacidade temporária, corresponde a um quantum doloris de grau 7, também numa escala de sete graus de gravidade crescente. - no Ac. do STJ de 17-03-2016, proferido no âmbito do processo nº 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1, da 4a Secção, foi fixada em € 50.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a sinistrada com 36 anos de idade, deformação grave do pé direito, com amputação dos cinco dedos e do antepé, dificuldade na deslocação e uso de prótese para toda a vida, cicatrizes em 18% da superfície corporal e graves alterações psicológicas. - no Ac. do STJ de 28-01-2016, proferido no âmbito do processo nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1, da 2a Secção, foi fixada em € 40.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, face a quantum doloris de grau 5, sujeição a quatro operações, internamento por longos períodos, mais duas operações a que ainda teria de se sujeitar, vários tratamentos de reabilitação, dano estético de grau 4. - no Ac. do STJ de 26-01-2016, proferido no âmbito do processo nº 2185/04.8TBOER.L1.S1, da 6a Secção, foi fixada em € 45.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a jovem de 20 anos, desportista, que ficou com várias cicatrizes em zonas visíveis e padeceu de acentuado grau de sofrimento (quantum doloris de grau 5) e relevante dano estético. - no Ac. do STJ de 21-01-2016, proferido no âmbito do processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/208079" target="_blank">1021/11.3TBABT.E1</a>.S1, da 7a Secção, foi fixada em € 50.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a jovem de 27 anos, múltiplos traumatismos, sequelas psicológicas, quantum doloris de grau 5, dano estético de 2 pontos, incapacidade parcial de 16 pontos, repercussão nas actividades desportivas e de lazer de grau 2, claudicação na marcha e rigidez da anca direita. - no Ac. do STJ de 4-06-2015, proferido no âmbito do processo nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, da 7a Secção, foi fixada em € 40.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a jovem de 17 anos, vários tratamentos médicos, intervenções e internamentos, alta mais de 4 anos depois do acidente, repercussões estéticas, quantum doloris de grau 6, e grave culpa da condutora do veículo causador do acidente. - no Ac. do STJ de 5-07-2012, proferido no âmbito do processo nº 1451/07.5TBGRD.C1.S1, da 2a Secção, foi fixada em € 60.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, por perda, total e irreversível, da visão de um dos olhos, deformação estética de 6 numa escala de 1 a 7, sofrimento, durante meses, de dores, de intensidade 6 numa escala igual, outras lesões, como fractura do malar direito e da órbita direito, intervenções cirúrgicas, e um consequente quadro psíquico muito negativo. - no Ac. do STJ de 29-10-2009, proferido no âmbito do processo nº 523/2002.S1, da 7a Secção, foi fixada em € 68.200,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, por lesões físicas, causadas por disparo de arma de fogo, que implicaram risco de vida, internamentos prolongados e ditaram sequelas irremediáveis e gravosas para a autonomia e qualidade de vida da vítima, de 7 anos de idade, afectada por uma incapacidade de 75% em consequência das gravosas lesões neurológicas sofridas. - no Ac. do STJ de 7-07-2009, proferido no âmbito do processo nº 1145/05.6TAMAI.C1, da 3a Secção, foi fixada em € 75.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a adulto com 36 anos, amputação do membro inferior esquerdo, várias intervenções e tratamentos médicos, repercussões estéticas, claudicação por inadaptação à prótese, e quantum doloris de grau 6. Assim, tudo considerado, perante a factualidade apurada e atenta a concretização doutrinal e jurisprudencial exposta, entendemos que o valor fixado na 1.ª instância carece de um ajuste, devendo ser arbitrado para o A. a indemnização pelos danos não patrimoniais, em consequência do acidente, em € 60.000,00, de que a R. lhe deverá pagar o montante de € 30.000,00, nesses termos procedendo o recurso. * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC) I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. II – Não pode o apelante fazer assentar o recurso numa factualidade que representa a sua visão dos factos, mas que não se apurou após instrução e julgamento da causa. III – Não devendo já ser especialmente valorada a utilização diária do veículo pelo A. e tendo a R. provado que o respectivo valor comercial permite a aquisição de um veículo de características semelhantes, entende-se ser adequada a indemnização correspondente ao valor comercial, visto o custo orçamentado da reparação ser significativamente superior. IV – Quando se entenda ser adequada a indemnização correspondente ao valor comercial do veículo, não é consequentemente devida qualquer quantia referente à sua desvalorização comercial, que pressupunha a sua reparação. V – Mostra-se justa, adequada e equitativa a fixação da indemnização pelos danos de natureza não patrimonial no montante de € 60.000,00, no caso do A. que em consequência de acidente de viação esteve com um défice funcional temporário total de 180 dias, um défice funcional temporário parcial de 503 dias, um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 682 dias e atendendo ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (67 pontos), às dores sofridas (6/7), ao dano estético permanente (5/7), à repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer que praticava (4/7), à repercussão permanente na actividade sexual (4/7), sendo de sublinhar, entre as várias circunstâncias que passaram a limitar o A. até ao fim da vida, a sua idade (tinha 34 anos à data do acidente) e os danos sofridos ao nível da interacção, necessitando das seguintes ajudas técnicas permanentes: a) Adaptação do local de trabalho; b) Adaptação do domicílio; c) Ajuda de terceira pessoa [tendo desenvolvido independência modificada, continua a necessitar de ajuda parcial permanente de terceira pessoa nas transferências e na mobilidade em locais irregulares e ao nível da participação plena em actividades domésticas e cuidados prestados aos filhos, que anteriormente não careciam de apoio de terceiros (esposa) para a sua concretização. Previsão de ajuda de terceira pessoa não especializada menos de 4 horas / dia]; d) Ajudas técnicas [Próteses dos membros inferiores e cadeira de rodas; Identificação e descrição técnica, assim como periodicidade de substituição e custos envolvidos, descritas no aludido relatório da CRPG]; e) Acompanhamento médico continuado na área da medicina Física e de Reabilitação, para prescrição das próteses e substituição dos seus componentes e de tratamentos periódicos, tendo como objectivo a melhoria das funções neuromusculoesqueléticas, incluindo a redução das queixas álgicas e a melhoria da capacidade de marcha com as próteses; f) Acompanhamento psicoterapêutico para superar as suas dificuldades no âmbito emocional e psicológico, de forma a ajudá-lo na transição para reconstruir a sua identidade; g) Beneficia de orientação para consulta especializada de sexualidade, ultimamente uma das suas maiores preocupações devido a degradação progressiva. *6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, no parcial provimento dos recursos da R. e A., revogando parcialmente a sentença da 1ª instância, acordam os juízes desta secção cível em: 1 – Julgar improcedente a apelação deduzida pela R. quanto às questões a decidir em I), II) e III); 2 – Julgar improcedente a apelação deduzida pela R. quanto à questão a decidir em IV) no que concerne aos danos relativos à paralisação do motociclo; 3 – Julgar improcedente a apelação deduzida pelo A. quanto às questões a decidir em V) e VI); 4 – Julgar procedentes as apelações deduzidas pela R. quanto às questões a decidir em IV) no que concerne aos danos relativos à reparação e desvalorização comercial do motociclo e pelo A. quanto à questão a decidir em VII), em consequência do que, revogando-se a condenação respeitante à R., se substitui a sentença proferida nessa parte pela condenação seguinte: (…) condenando a Ré a pagar-lhe a quantia total de € 36.087,00 (trinta e seis mil e oitenta e sete euros), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a quantia de € 6.087,00 (seis mil e oitenta e sete euros) desde a data da citação, e vincendos sobre a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) desde a presente data, (…); 5 – Manter no mais o decidido. 6 – As custas dos recursos da R. e do A. são respectivamente a cargo dos mesmos, na proporção do respectivo decaimento. Notifique.* Guimarães, 03-10-2019 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Raquel Baptista Tavares) 1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães – JC Cível – Juiz 5 2. Teor das percentagens após rectificação de lapsos de escrita ordenada por despacho proferido a fls. 1002. 3. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 737. 4. Ibidem. 5. CPC Anotado, 5º, 143. 6. Ac. STJ de 30.04.2014, Proc. Nº 319/10.2TTGDM, in www,dgsi.pt. 7. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320. 8. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO, VOL. III, Almedina. Coimbra, 1982 – Págs. 142,143. 9. Noções Elementares de Processo Civil (1976), 372. No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol., 2ª ed., 52 e segs.; cfr. também, Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 121 e segs. 10. Cfr., entre os estudos mais recentes, Lopes do Rego, O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, 788; Miguel Mesquita, A flexibilização do princípio do dispositivo do pedido à luz do moderno Processo Civil, em RLJ 143-141; estudos que se inserem em tendência que preconiza uma "mitigação" ou "flexibilização "do princípio do pedido "em prol da efectividade do processo", mas não quanto ao limite quantitativo do pedido. No sentido dessa flexibilização, o Acórdão do STJ de 11.02.2015, em www.dgsi.pt. 11. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 234, nota (2). 12. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Ob. Cit., 657. 13. Acto e Processo, 263. Cfr. também Lebre de Freitas, Ob. Cit., 129: "Constitui monopólio das partes a conformação da instância nos seus elementos objectivos e subjectivos". 14. Ob. Cit., 583. Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., 682, "o objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido". 15. Fundamentação do Assento de 15.10.1996. 16. Neste sentido, os Acórdãos do STJ de 13.09.2011 (Revista nº 3196/04) e de 16.10.2012 (Revista nº 5943/07), com sumários publicados no Boletim Anual de Sumários do STJ de 2011 (pg. 661) e de 2012 (pg. 692), respectivamente. 17. Cfr. Acórdão do STJ de 01-07-2010 (Revista nº 6359/05), no referido Boletim Anual, ano de 2010 (pg. 608). 18. Neste sentido, Paula Costa e Silva, Ob. Cit., 587. 19. Cfr. Acs. do STJ de 29-09-1999 proferido no processo nº 98S364 e do TRL de 15-12-2005 proferido no processo nº 9561/2005-4, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. 20. Cfr. Direito das Obrigações, vol. I, 12.ª edição, pág. 362. 21. Cfr. Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, pág. 581, nota 1 e Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 861 e segs. 22. Cfr. ob. cit., pág. 582. 23. Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 864. 24. termo utilizado por Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª edição, pág. 525. 25. Cfr. Cadernos, págs. 61 e 62. 26. Entre outros, vd. Acs. STJ de 12/01/2006, 05/07/2007, 04/12/2007 e 19/03/2009, disponíveis no site www.dgsi.pt. 27. Disponíveis em www.dgsi.pt. 28. Cfr. neste sentido o Ac da RP de 16-03-2015, proferido no Proc. nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/138390" target="_blank">224/12.8TVPRT.P1</a> e acessível in www.dgsi.pt. 29. Cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 03/05/2011, proferido no Proc. nº 2618/08.06TBOVR.P1 e acessível in www.dgsi.pt.
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães* 1 – RELATÓRIO P. M. instaurou a presente acção(1) emergente de acidente de viação, sob a forma comum, contra “Companhia de Seguros X, S.A.” (actual “Seguros Y, S.A.”), pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 85.250,00, acrescida de juros legais contados desde a citação. Alegou para o efeito que o montante peticionado corresponde aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, sofridos em consequência de acidente de viação que consistiu na colisão de veículo pesado segurado pela R. no motociclo conduzido pelo A., causado por culpa exclusiva de condutor do primeiro. Em articulado avulso (fls. 60 e ss.), o A. ampliou o pedido para o valor de € 87.923,12, em consequência de lapso na indicação do valor dos danos patrimoniais decorrentes da reparação do seu veículo inicialmente computado em € 2.500,00, mas efectivamente de € 5.173,12. A Ré contestou (fls. 64 e ss.), defendendo-se por excepção e por impugnação. Excepcionou: - versão distinta do acidente de viação, imputando a culpa da sua ocorrência ao A.; - a reparação do veículo do A. nunca seria devida, por excessivamente onerosa; - não tem direito a indemnização pela privação do uso do veículo, já que sempre dispôs de outros de que é proprietário, para além de que a condição física resultante do acidente o impede de continuar a conduzir veículo de duas rodas; - o custo da reparação do veículo sinistrado é 10 vezes superior ao seu valor comercial, sendo por isso economicamente injustificada; - as sequelas das lesões do A. foram agravadas pela circunstância de não fazer uso de capacete e circular com excesso de velocidade no momento do sinistro; - o acidente em apreço foi simultaneamente acidente de trabalho, encontrando-se abrangido por contrato de seguro celebrado com a “W - Companhia de Seguros, S.A.”, estando em curso o respectivo processo de indemnização junto do tribunal competente. Impugnou, por desconhecimento, os danos alegadamente sofridos. Pediu a intervenção principal provocada, como parte associada ao A., da “W Seguros, S.A.”, destinada a acautelar o risco de duplicação de indemnizações conexas com o mesmo acidente. O A. reiterou a posição da petição inicial (fls. 164 e ss.). Não tendo merecido oposição do A., foi julgado procedente o pedido de intervenção provocada da “W” (fls. 172). Citada, juntou aos autos o articulado de fls. 180 e ss., aceitando e/ou impugnando parte dos factos alegados na petição inicial e na contestação. Confirmou a celebração do contrato de seguro de acidentes de trabalho com os “Correios – Correios, S.A.”, e que assumiu a responsabilidade pela respectiva reparação como acidente de trabalho, tendo pago o montante de € 20.931,09 a título de reparação pela ITA devida entre 20-09-2012 e 01-08-2014 e o valor de € 126.169,43 a título de despesas e pensões provisórias, encontrando-se em fase de apuramento o valor da reparação devida pela incapacidade que o afecta, e tendo sido constituídas provisões matemáticas de € 238.915,57, num total que ascende a € 365.085,00. Concluiu, pedindo a condenação da R. X a pagar-lhe o valor de € 365.085,00, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal desde a notificação do pedido quanto à importância de € 126.169,43, sendo relativamente às demais a partir da respectiva liquidação, ambas até efectivo e integral pagamento. A R. respondeu ao pedido da Interveniente (fls. 411 e ss.). Excepcionou: - a prescrição do seu direito por terem decorrido mais de três anos contados da data em que Interveniente teve conhecimento do acidente e desde a realização dos pagamentos que perfazem o montante de € 17.498,23; - parte dos montantes reclamados - € 19.852,18 -, correspondente a honorários de advogados / peritos, despesas judiciais e despesas diversas, as primeiras das quais inerentes à actividade da Interveniente no âmbito da defesa apresentada no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho, e não à actividade do lesado, não são devidos pela R., na medida em que o direito da Interveniente decorre de sub-rogação legal nos direitos do lesado e não reveste direito de regresso (cfr. artigos 17º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009 de 04.09). O mesmo sucede relativamente à verba de “despesas diversas” por insuficiente concretização. Impugnou, por desconhecimento, a realização dos alegados pagamentos. Concluiu, pedindo a improcedência do pedido deduzido pela Interveniente, e o abatimento à indemnização a fixar ao A., das verbas já pagas pela Interveniente para indemnização dos mesmos danos. A “W” respondeu (fls. 441 e ss.) à excepção de prescrição suscitada pela R., invocando que apenas depois de transitada em julgado a decisão final a proferir no processo de acidente de trabalho, onde resulte fixado o montante da indemnização do lesado, começa a contagem do prazo prescricional de exercício do direito de regresso da Interveniente. Para além do mais, os factos praticados constituem ilícito criminal que beneficia de prazo de prescrição mais longo. A R. pronunciou-se (fls. 469 e ss.), opondo-se à ampliação do pedido deduzido pelo A. Foi elaborado o despacho saneador (fls. 475 e ss.) que relegou para ulterior momento o conhecimento da excepção de prescrição do direito da Interveniente, identificou o objecto do litígio, enunciou os temas da prova, seguido de despacho de apreciação dos meios de prova requeridos pelas partes, entre os quais a realização de perícia para avaliação do dano corporal à pessoa do A. Por requerimento junto a fls. 527 e ss., veio o A. juntar articulado superveniente, com indicação dos respectivos meios de prova. Na sequência de reclamação dirigida ao despacho-saneador pela R. (fls. 491 e ss.), realizou-se audiência prévia (fls. 645 e ss.), no decurso da qual se apreciaram as questões suscitadas, aditando à parte final da redacção do ponto i. da matéria assente e factos aos temas da prova, e admitindo o articulado superveniente apresentado pela R. a fls. 527 e ss.. Exercido o contraditório (cfr. fls. 649 e ss.), foi proferido o despacho a 21-06-2018 (fls. 652) em que se determinou o aditamento de factos supervenientes aos assentes por acordo, indeferindo o mais requerido. Realizada perícia médica para avaliação do dano corporal à pessoa do A., foi junto o relatório de fls. 657 e ss. e deferida a tomada de esclarecimentos ao Sr. Perito, em audiência de julgamento, no seguimento de pedido formulado pelo A. (fls. 669 e 762). Realizadas inspecções não judiciais qualificadas, determinadas por despacho de 28-11-2017, foram juntos a fls. 767 e ss. e 777 e ss., os respectivos relatórios. Com datas de 08-03-2018 e 23-05-2018, a R. juntou aos autos novos articulados supervenientes (fls. 793 e ss. e 853 v.), oportunamente admitidos. Designada data para o efeito, realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo. No final foi proferida a seguinte decisão: A. Julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor P. M., condenando a Ré a pagar-lhe a quantia total de € 26.373,56 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a quantia de € 7.373,56 (sete mil, trezentos e setenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) desde a data da citação, e vincendos sobre a quantia de € 19.000,00 (dezanove mil euros) desde a presente data, em ambos os casos até efectivo e integral pagamento. Improcedente a parte restante do pedido formulado pelo Autor P. M., de que se absolve a Ré. B. Julgo extinto, por impossibilidade superveniente da lide, o pedido formulado pela “W Seguros, S.A.” contra a “Companhia de Seguros X, S.A.”. *** Custas por Autor e Ré/Interveniente na proporção do decaimento (art.º 527º, n.º 1 do C.P.C.), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Registe e notifique. *Inconformada com essa sentença, apresentou a R. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: I- A Ré impugna, por considerar incorretamente julgados, os factos dados como provados nos pontos 3, 15, 19 e 73 da matéria considerada assente e 2, 10 e 11 dos factos dados como não provados, por entender que a prova produzida no decurso da ação impunha decisão diversa da proferida quanto a tais factos; II- Nem o autor P. M., nem as testemunhas S. M. e J. F. demonstraram nos seus depoimentos ter conhecimento da velocidade a que seguia o QM no momento do acidente III- Já a testemunha A. R., ocupante do QM no momento da colisão, declarou no seu depoimento gravado que aquele automóvel circulava a menos de 50 km/h, o que foi corroborado pela testemunha M. L., o qual declarou no seu depoimento gravado que esse carro ia animado de uma velocidade de 20/30 km/h, tudo em consentâneo com a informação do IMTT no sentido de que esse carro tinha 25 anos de idade, transportava uma carga de 5 toneladas e com o parecer técnico constante de fls 373 dos autos de inquérito 2/13.7GACBT; IV- Assim, o depoimento da testemunha A. R., gravado no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 11h39m04s e as 12h13m05s, nas passagens dos minutos 4m29s a 4m48s e da testemunha M. L., gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/018, entre as 11h09m12s e as 11h19m27s, nas passagens dos minutos 4m13s a 4m26s, 4m59s a 5m13s e 9m51s a 9m55s, conjugados com as características da via (nomeadamente o facto de ter uma inclinação ascendente atento o sentido do QM), o teor do ofício do IMMT, apresentado nestes autos no dia 21/12/2016, com a referência citius 4858797 e o relatório pericial constante dos autos de inquérito 2/13.7GACBT, que correu termos nos serviços do Ministério Público do Juízo de Celorico de Basto do Tribunal de Braga, do qual consta certidão nos presentes autos (junta pela Ré no dia 05/09/2017, através dos requerimentos com as Ref citius 5959366 e 5959367), mais precisamente a fls 373 desses autos e a carga que era transportada pelo QM, deve ser alterada a decisão proferida quanto ao ponto 3 da matéria considerada demonstrada, dando-se como provado que: 3. M. L. imprimia ao QM velocidade de cerca 20 a 30 km/hora (artigos 6º da p.i. e 5º da contestação); V- As testemunhas A. R. e M. L., declararam nos seus depoimentos gravados que o QM circulava ocupando apenas a metade direita da via, atento o seu rumo, admitindo que calcasse o eixo da via, dada a dimensão desta e daquele carro, o que é compatível com a dimensão da estrada e do veículo - correspondendo a uma circulação mantendo uma distância de 20 cm do limite direito da estrada - com o facto de o M. L. ser um bom condutor (segundo asseverou o A. R.), com o facto de a colisão com o motociclo ter ocorrido no eixo da via e com o parecer do relatório pericial de fls 373 dos autos de inquérito 2/13.7GACBT, no sentido de que a colisão ocorreu sobre o risco central da estrada ou na zona direita da faixa de rodagem (atento o sentido de deslocamento do pesado)”. VI- Assim, em face do depoimento das testemunhas A. R., gravado no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 11h39m04s e as 12h13m05s, nas passagens dos minutos 5m52s a 6m52s, 7m40 a 8m23s e 26m03s a 26m26s e da testemunha M. L., gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/018, entre as 11h09m12s e as 11h19m27s, nas passagens dos minutos 6m37s a 7m59s, conjugados com teor do relatório pericial de fls 373 dos autos de inquérito 2/13.7GACBT, que correu termos nos serviços do Ministério Público do Juízo de Celorico de Basto do Tribunal de Braga, do qual consta certidão nos presentes autos (junta pela Ré no dia 05/09/2017, através dos requerimentos com as Ref citius 5959366 e 5959367), deve ser dado como provado, Quanto ao ponto 15 dos factos provados, provado que “Na aproximação à curva mencionada no facto provado número 6, o QM circulava o mais cingido possível à extremidade direita da faixa de rodagem, ocupando para além de parte da metade direita, também o eixo da via (artigos 4º e 83º da contestação);” Quanto ao ponto 19 dos factos provados, provado que Quando se apercebeu que o camião se aproximava ocupava o eixo da via, o condutor deste ainda guinou para a sua direita, mas perdeu o controlo do motociclo que tombou no solo, embatendo com a parte central do IQ na roda dianteira esquerda do camião, onde se prendeu (artigos 37º, 38º e 46º A da contestação); Quanto ao ponto 2 dos factos não provados, provado que Na ocasião do acidente, M. L. conduzia o QM o mais cingido possível à extremidade direita da faixa de rodagem, atento o seu rumo, ocupando a respetiva metade direita da faixa de rodagem, e também o eixo da via. VII- O facto do ponto 73 da matéria de facto dada como provada é conclusivo, pelo que deve ser eliminado da matéria assente; VIII- Do depoimento das testemunhas D. L. e M. L., resulta apenas que este último iria realizar um furo, mas não que o fazia ao serviço e no interesse da sociedade K. IX- Vem sendo vincado pela jurisprudência e doutrina, o sócio-gerente não é comissário da sociedade, tudo se passando como se fosse a própria empresa a agir, pelo que, face à factualidade dada como provada, tão pouco não se pode retirar qualquer presunção judicial ou natural do facto de o M. L. ser gerente e sócio da K, ou, pelo menos, não se pode concluir que fosse seu comissário. X- Assim, perante o depoimento da testemunha D. L., gravado no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 15h07m e as 15h20m02s, nas passagens dos minutos 2m18s a 2m33s e M. L., gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/018, entre as 11h09m12s e as 11h19m27s, nas passagens dos minutos 3m52 a 4m10s, e tendo em conta que não a matéria dada como provada no ponto 73 dos factos provados não se retira, por via de presunção natural ou judicial dos documentos juntos aos autos (nomeadamente da certidão de registo comercial), deve ser dado como não provados os factos constantes do ponto 73 da matéria de facto dada por assente, o que se requer. XI- A testemunha A. R., no respetivo depoimento, confirmou, sem qualquer dúvida que o autor, quando se aproximou do QM, circulava a conduzir com apenas uma das mãos a agarrar o volante do seu ciclomotor e a outra fora dele, o que também foi mencionado pelo M. L. nas declarações que constam do auto de participação elaborado pela GNR, junto pela ré com a sua contestação, e em declarações escritas que foram juntas a estes autos na sessão da audiência de julgamento do dia 10/10/2018, cuja veracidade foi por este confirmada em audiência. XII- Assim, em face do depoimento da testemunha A. R., gravado no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 11h39m04s e as 12h13m05s, nas passagens dos minutos 9m33s a 9m53s, da descrição do acidente apresentada pelo M. L. aos agentes da autoridade, constante do respetivo auto de ocorrência que a Ré juntou com a sua contestação, do teor das declarações escritas desse condutor que a Ré juntou na audiência de julgamento realizada no dia 10/10/2018 e das declarações prestadas por esta testemunha e gravadas no sistema H@bilus no dia 10/10/2018, entre 11h09m12s e 11h19m27, entre as 00m00s e as 00m32s e 01m19s a 05m16s e 5m35s a 5m36s, deve ser dado como provado, quanto ao ponto 10 dos factos considerados não demonstrados que: 10. Provado que: O Autor conduzia o motociclo apenas com a mão direita na manete desse lado do guiador da mota, levando a mão esquerda fora do guiador, encontrando-se a mexer com esta mão no interior de numa bolsa que levava ao ombro XIII- Face ao teor do auto de participação elaborado pela GNR, fotografias e vídeos do local e declarações prestadas pela testemunha A. R., gravadas no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 11h39m04s e as 12h13m05s, nas passagens dos minutos 8m45s a 8m55s, 26m28s a 26m32s e 19m32s a 10m38s, impunha-se que tivesse sido dado como provado que: 11. Provado que: A metade direita da estrada, atento o rumo do IQ, encontrava-se na totalidade da sua largura, livre e desimpedida de trânsito no momento do embate (artigos 32º e 72º da contestação); XIV- Caso seja atendida a pretendida alteração da decisão proferida quanto aos factos dos pontos 3, 15 e 19 da matéria dada como provada, não subsistirá qualquer infração que possa ser imputada ao condutor do QM; XV- Perante a factualidade que se terá, nesse caso, por provada dúvidas não restarão de que só o comportamento contravencional do próprio autor, violador das normas dos artigos 13º, 18º, 24º, 27º do Código da Estrada, deu causa a este acidente, o que ficará reforçado se for ainda dado como provado o que consta dos pontos 10 e 11 da matéria de facto considera não provada; XVI- Sendo de invocar, também, a presunção de culpa que recai sobre o condutor do motociclo XVII- Mesmo que não seja alterada a decisão proferida quanto ao facto do ponto 73 dos factos assentes, dela não se retira uma presunção de culpa do condutor do QM, a qual, de todo o modo, foi ilidida pela Ré; XVIII- Em face do exposto, a ser atendida, no seu todo ou só parcialmente, a impugnação da decisão proferida quanto aos factos acima impugnados, impõe-se a conclusão de que só o A deu causa ao acidente, o que impõe a absolvição da Ré de todos os pedidos, o que se requer. XIX- Não foi dado como provado que o acidente tenha ocorrido dentro de uma localidade e o acidente ocorreu ainda num troço da via que desenhava uma reta, nada se tendo provado no sentido de concluir que aquela velocidade era inadequada às características do local. XX- Por outro lado, mesmo que se mantivesse provado que o QM ocupava 10 cm da via esquerda, deixaria à sua direita, até à ravina situada nessa margem da estrada (ou, pelo menos, até ao limite direito da via), uma distância de não mais de 30 centímetros, o que é consentâneo com a obrigação desse condutor de manter do limite direito da via uma distância de segurança. XXI- Desta forma, considera a Ré que, mesmo que seja mantida a decisão proferida quanto à matéria de facto, não se deve considerar ilícito ou culposo o comportamento do condutor do QM e se deve concluir que só o demandante deu causa ao acidente, pelas razões melhor descritas no corpo destas alegações e os factos dados como provados. XXII- Ficando, também, ilidida, dessa forma, a eventual presunção de culpa do condutor do QM, ainda que se considerasse que existe – o que, como acima se disse, não é o caso. XXIII- E, assim sendo, pelas razões acima expostas e ainda as considerações que o julgador faz na douta sentença na parte respeitante à atuação do autor, deve ser imputada a responsabilidade pela eclosão do acidente apenas ao demandante, absolvendo-se a Ré do pedido. XXIV- Atenta a sua posição na via, o QM deixava livres à sua esquerda, pelo menos, 2,65m da largura da estrada, espaço mais do que suficiente para que se cruzasse em inteiras condições de segurança com qualquer outro veículo XXV- Se o autor circulasse mantendo do respetivo limite direito da estrada uma distância igual (ou mesmo superior) à do QM, a trajetória de tais veículos nunca se intercetaria e o acidente não teria ocorrido. XXVI- Do mesmo passo, atenta a dinâmica do acidente (em particular ao facto de ter ocorrido por força da circulação de um motociclo junto ao eixo da via e não da respetiva berma direita), não se vê em que medida a velocidade de que ia animado o QM contribuiu para a sua verificação. XXVII- Logo, as eventuais infrações que são imputadas ao condutor do QM não deram causa ao acidente, mas sim, apenas, o comportamento do autor, pelo que se impõe a absolvição da Ré de todos os pedidos, o que se requer. XXVIII- De resto, sobre o A recai uma presunção de culpa, o que reforçaria o entendimento de que a Ré deve ser absolvida do pedido. XXIX- E os factos provados imporiam sempre a conclusão de que a Ré ilidiu a presunção do culpa do condutor do QM, ainda que se entendesse que existe – o que a Ré, pelas razões já expostas, considera não se verificar. XXX- Por último, sempre se dirá que, caso houvesse alguma dúvida quanto à forma como ocorreu o acidente ou sua concreta causa, recairia exclusivamente sobre o A uma presunção de culpa. XXXI- E, desse jeito, também por essa razão se impõe a absolvição da Ré do pedido. XXXII- Dos factos provados não resulta que fosse por mero desleixo ou desconsideração pela segurança alheias que o condutor do QM progredia na via nas condições dadas como provadas. Tal posição era determinada por características específicas do veículo e da via, que o condutor do pesado não poderia alterar. XXXIII- Tão pouco é passível de especial censura o facto de o QM avançar a uma velocidade de 45 km/h, andamento esse que, nem em termos absolutos, nem relativos, se afigura especialmente inadequada ou censurável XXXIV- Ora, da outra banda, ou seja, no que toca ao A, estamos perante um comportamento que é, a nosso ver, especialmente censurável, tanto mais que à sua direita, de não menos de 1,93 metros da largura da via para circular, mas avançava junto ao eixo da via, tendo ainda perdido o controlo desse veículo, o que tudo constituiu a causa operante do acidente XXXV- Pelo que, caso se entenda que subsiste alguma responsabilidade do condutor do QM, se impõe, em equidade, que seja imputado ao A um grau de contribuição de não menos de 80% na produção do acidente (e de 20% para o condutor do pesado) com a inerente revogação da douta sentença e responsabilização da Ré pelo pagamento, apenas, nessa porção de todas as indemnizações que se vierem a fixar ao A, o que se requer (2). XXXVI- E caso se entenda que subsiste alguma responsabilidade do condutor do QM e ainda que não se considere adequada a repartição de culpa acima indicada – o que não se concede – deve ser reduzido para valor inferior ao de 50% o grau de contribuição do condutor do QM na produção do acidente, com a inerente ampliação do quinhão de responsabilidade do demandante, revogação da douta sentença e condenando-se a Ré, apenas, no pagamento dessa porção de todas as indemnizações que vierem a ser fixadas ao A, o que subsidiariamente, se requer XXXVII- Tendo-se provado que a reparação do motociclo custava 5.173,12€, mas que por 3.000,00€ “poderia o demandante ou qualquer outra pessoa, à data do sinistro, adquirir no mercado de usados um veículo de características e estado de conservação idênticos aos do IQ”, é forçoso concluir que se verifica uma excessiva onerosidade da reconstituição natural. XXXVIII- Por outro lado, para além de, objetivamente, a reparação do IQ corresponder a uma solução excessivamente onerosa, dúvidas não há de que essa reparação não servirá qualquer interesse do demandante, o qual não poderá usufruir das utilidades do veículo pela forma como antes o fazia, já que ficou definitivamente impedido de conduzir veículos de duas rodas. XXXIX- Portanto, deve ser reduzida para o valor de 2.850,00€ a indemnização global devida pelos danos sofridos pelo carro, pela qual será a Ré responsável na proporção que se vier a entender caber ao seu segurado, se se considerar que deve persistir tal responsabilidade. XL- Do mesmo passo, estando em causa uma perda total do veículo, não é devida a quantia de 250,00€ referente à sua desvalorização comercial, pelo que se impõe a absolvição da Ré, nessa parte, do pedido. XLI- Na sua PI o A alegou que “para ser indemnizado destes danos, o A. reclama da Ré uma indemnização à razão diária de €20,00 desde 19/09/2012, o que perfaz, por ora e até ao dia 31/08/2015, o montante global de €21.500,00 (€20,00 x 1075 dias)”, tendo deduzido um pedido de indemnização que apenas se reportava a esse período temporal. XLII- Na douta sentença sob censura o Tribunal fixou ao demandante uma indemnização de 9.325,00€ (pela qual responsabilizou a Ré na proporção de metade), correspondente a 1.500,00€ por cada ano de privação do uso do motociclo, tendo tido em consideração, portanto, um lapso de tempo superior ao considerado no pedido. XLIII- Ao atender a danos que o A não alegou e ao fixar uma indemnização por danos relativamente aos quais não foi formulado qualquer pedido, o julgador condenou para além deste e pronunciou-se sobre matéria sobre a qual não lhe era lícito decidir, pelo que é a douta decisão nula, nos artigo 615º n.º 1 alíneas d) e e) do CPC, o que impõe a anulação dessa douta decisão e sua substituição por outra que supra tal vício. XLIV- Caso se venha a entender que o IQ ficou em situação de perda total, ou seja, que ocorreu um perecimento da coisa, tal privação seria, por natureza, eterna e, nessa medida, salvo melhor entendimento, não indemnizável; XLV- Dos factos dados como provados não se retira que o A tenha sofrido qualquer prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, com a privação do uso do motociclo, tanto mais que dispôs de outros veículos adaptados à sua condição física que usou, não lhe sendo devida qualquer indemnização a este título; XLVI- O A não pode conduzir veículos de duas rodas, pelo que não se pode reconhecer-lhe qualquer dano (entendido como autónomo em relação ao decorrente das lesões propriamente ditas) pela privação do uso do motociclo; XLVII- O A não alegou, nem provou, que pretendesse fazer uso do veículo mediante o seu empréstimo a terceiros, pelo que a mera circunstância de resultar do direito de propriedade a faculdade de ceder um bem, não se pode assumir que isso alguma vez sucedesse. XLVIII- Mesmo que se entendesse que há uma violação do direito de propriedade do A sobre o motociclo – e que, por isso, não o pode utilizar por intermédio de terceiros, ou ceder o seu uso – sempre estaria demonstrada, apenas, a ilicitude do ato lesivo, mas não o dano. XLIX- Assim, considera a Ré que deve ser absolvida, nessa parte, do pedido. L- Se assim não se entendesse, sempre seria excessiva a verba fixada. LI- Considera a Ré que, em equidade e se se entender que o A deve ser indemnizado pela privação do uso do motociclo, deve ser fixada em não mais de 5.000,00€ a indemnização global por esse dano. LII- Ou, se assim não se entender, em face da já acima invocada nulidade da douta sentença, deve ser fixado esse dano tendo por referência, apenas, os anos de 2012 a 2015, no valor global de 4.500,00€, o que se requer. LIII- De um ou de outro desses valores deverá a Ré ser responsabilizada, caso se entenda que subsiste alguma responsabilidade do condutor do QM, na proporção da responsabilidade que venha a ser determinada nestes autos. LIV- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 483º, 496º e 566º do Código Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar JUSTIÇA *Igualmente inconformado com essa sentença, apresentou o A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, vem o presente recurso interposto da douta sentença de 07 de Dezembro de 2018, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo A., condenando a Ré a pagar-lhe a quantia total de €26.373,56, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a quantia de €7.373,56 desde a data da citação, e vincendos sobre a quantia de €19.000,00 desde a data da prolação da douta sentença recorrida, em ambos os casos até efectivo e integral pagamento. 2. Com recurso à reapreciação da prova gravada, o A. impugna a decisão da matéria de facto: a-) Dos pontos 2, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28, 29 e 49 dos factos julgados provados; b-) Do ponto 1 dos factos julgados não provados. 3. A decisão e redacção que, no seu entender, deveria ter sido dada aqueles pontos é a seguinte: Factos julgados provados: 2 – No dia e local referidos no facto provado número 1, o A. conduzia o IQ a velocidade de 30 km/hora, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha; 13 – A carga e reboque transportados pelo QM tinham um peso de pelo menos 20 toneladas; 17 – Não provado. 18 – Não provado. 19 – Quando o A. se apercebeu que o camião que se aproximava tinha já transposto e eixo da via e ocupava a faixa de rodagem destinada aos veículos que circulavam em sentido contrário, ainda tentou guinar para a sua direita, aproximando-se o máximo possível da berma, para evitar a colisão, mas debalde foi a manobra, pois foi colhido pelo QM junto à referida berma. 20 – Não provado. 21 – O embate ocorreu junto à berma da faixa de rodagem onde circulava o IQ. 25 – Não provado. 26 – Não provado. 27 – Não provado. 28 – Não provado. 29 – Não provado. 49 – O A. pode conduzir veículos automóvel adaptado, mas necessita de terceira pessoa que o acompanhe, para o auxiliar com o manuseamento e guarda da cadeira de rodas. Factos julgados não provados: 1 – PROVADO QUE M. L. seguia desatento ao trânsito que se fazia sentir na faixa de rodagem. 4. Entende o A., salvo o devido respeito, que a convicção formada pelo Tribunal a quo quanto à dinâmica do sinistro, de que o embate ocorreu no eixo da via, isto é, sobre “o risco central da estrada” não se coaduna com os vestígios encontrados no local; 5. Embora exista uma “marca no eixo da via, sobre a linha branca central da estrada, e do seu prolongamento oblíquo para o interior da metade esquerda da estrada”, não há prova inequívoca de que tenha sido provada pelo motociclo IQ; 6. Imporiam as leis da física que, tendo havido uma colisão entre dois veículos que circulam, um a 40km/hora (ou 30km/hora como entendemos ter resultado da prova) e outro a 45km/hora (pontos 2 e 3 dos factos provados), precisamente sobre a linha divisória do eixo da via (ponto 21 dos factos provados), existissem nesse local os vestígios da sua ocorrência, designadamente, vidros dos farolins e peças componentes do motociclo e do pesado, correio e panfletos transportados no motociclo (ponto 24 dos factos provados) e até as próprias pernas decepadas (não esmagadas) do Autor. 7. Porém, todos estes vestígios encontravam-se não no eixo da via, mas junto à berma direita da estrada atento o sentido de marcha do motociclo IQ (“Nem as fotográficas tiradas no local após o acidente (ver fotos números 4 e 5 de fls. 842 e 16 a 18 de fls. 841), nem os testemunhos ouvidos, apontam para a presença de vestígios – panfletos ou correio – no espaço central da faixa de rodagem, resultando apenas presentes na berma da estrada do mesmo lado do sentido de marcha do motociclo IQ (facto provado número 24 e não provado número 15); 8. O relatório técnico realizado pelo Eng. J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade do Minho junto a fls. 116 a 118, incidiu única e exclusivamente sobre o motociclo IQ, nunca tendo o veículo QM sido objecto de verificação, inspecção ou perícia; 9. A falta de verificação, inspecção ou perícia ao QM impossibilita em qualquer circunstância a comprovação de que o motociclo IQ tenha engatado no rodado frontal esquerdo daquele QM e sido por este “pisado, empurrado e arrastado” originando “no pavimento em asfalto da estrada uma fenda”; 10. para comprovar ou desmentir qualquer uma das versões em confronto; 11. As fotografias de fls. 841, 844, 845 e 846 demonstram que a “marca no eixo da via” tem início na linha longitudinal descontínua aposta no eixo da via, o que significa que o objecto que ali raspou tinha necessariamente de apresentar vestígios da transferência da tinta branca da linha longitudinal; 12. Nenhum desses vestígios foi encontrado no motociclo IQ; 13. A falta de verificação, inspecção ou perícia ao veículo QM e o rápido e “suspeito” desaparecimento do seu salvado, para além de “escandaloso” (considerando as consequências do sinistro) e muitíssimo “estranho”, inviabiliza em qualquer circunstância que se possa concluir sobre a ocorrência da dinâmica julgada provada nos pontos 25 a 29. 14. Uma simples verificação, inspecção ou perícia ao veículo QM permitiria localizar vestígios de sangue que determinassem que parte daquele veículo decepou as pernas do Autor, o que seria essencial; 15. Aliás, o autor daquele relatório técnico (fls. 116 a 118) afirma a fls. 2 do seu relatório que as considerações que teceu têm “grau de incerteza (…) elevado”, tanto mais que, conforme verificou aquele engenheiro, “não se nota que o quadro esteja torcido lateralmente, somente de cima para baixo”; 16. Se acaso os factos tivessem ocorrido como julgado provado, isto é, se porventura o IQ se prendeu no rodado frontal esquerdo do QM, bloqueando-lhe a direcção, tendo depois o QM continuado a sua marcha na diagonal com o IQ preso naquela roda, até embater no talude e capotar, o quadro do IQ tinha necessário de apresentar torção lateral; 17. Se acaso o IQ se tivesse prendido no rodado frontal esquerdo do QM, bloqueando-lhe a direcção, tendo depois o QM continuado a sua marcha na diagonal com o IQ preso naquela roda, o Autor (que conduzia o motociclo com uma perna de cada lado do quadro) também ali ficaria preso e as suas pernas e porventura outros membros do seu corpo, ao invés de terem sido “decepadas” com um único golpe, teriam sido esmagadas ou arrancadas. 18. Ao utilizar a expressão “presumivelmente”, o autor do referido “relatório técnico” não garante que as marcas de pneu na parte esquerda o motociclo IQ, ao nível do magneto da moto, sejam provenientes do veículo QM – uma vez mais, só a verificação, inspecção ou perícia ao veículo QM permitiria extrair uma amostra do rodado do pesado para ser comparada com uma amostra da marca de pneu existente no IQ; 19. A circunstância de o motociclo IQ apresentar marcas de ter “raspado no chão do seu lado direito” não significa que tenha sido arrastado, podendo esses “raspões” ser anteriores ao sinistro ou até posteriores, aquando da sua remoção do local, pois até se desconhece a natureza, intensidade e profundidade de tais raspões; 20. O relatório técnico de fls. 116 a 118 não consubstancia prova pericial, mas um mero documento equivalente a um “parecer”, pois embora tenha sido elaborado a solicitação do OPC responsável pela averiguação do sinistro no âmbito do NUIPC 2/13.7GACBT, aquele Eng.º J. M. não prestou o compromisso previsto no art.º 479.º do CPC e o art.º 421.º do mesmo Código veda tal desiderato; 21. Concomitantemente, aquele relatório foi produzido em processo onde não houve audiência contraditória do A. e onde as garantias e possibilidade de o A. influenciar o resultado do relatório eram inferiores ao processo civil, não tendo o A. sido notificado para se pronunciar sobre o seu objecto, não tendo sido notificado do teor do relatório e não podendo pedir esclarecimentos e nem segunda perícia (o que sucederia e seria possível em sede de processo civil); 22. É perfeitamente viável que a “marca no eixo da via” tenha sido provocada pelo veículo QM (o tractor e/ou a caixa aberta onde era carregada uma máquina de furos artesianos) que, é pacífico, capotou e se arrastou na via; 23. O A. P. M. prestou declarações cuja credibilidade não é colocada em causa pelo Tribunal a quo, explicando que: a. No momento em que quase terminava de desfazer a curva à direita, avistou o veículo QM já desgovernado e em despiste, circulando na diagonal e sendo até já possível avistar a caixa com carga, ocupando a faixa de rodagem contrária; b. Tudo fez para evitar o sinistro, tendo-se encostado o máximo possível à direita, para junto da berma, e tendo até chegado a ultrapassar integralmente a cabine do QM, altura em que chegou a suspirar de alívio, julgando ter escapado; c. Nesse momento é embatido pelo que julga ser o taipal ou eixo traseiro do veículo QM, tendo o veículo IQ por si conduzido entrado em rotação e o A. sido projectado. 24. As declarações do A. permitem explicar por que razão o correio e panfletos que o A. trazia consigo no IQ se encontravam junto à berma direita da estrada atento o sentido de marcha deste veículo, precisamente o local onde o A. afirma ter sido embatido pelo veículo QM. 25. Atendendo ainda aos factos julgados não provado nos pontos 6 e 7 e considerando que o A. conhecia aquela via há sensivelmente 8 anos, ali passando frequentemente no exercício da sua actividade profissional de distribuidor de correio, não se compreende como é que o Tribunal a quo julga provado no ponto 17 que o motociclo IQ conduzido pelo Autor começou a alargar a trajectória e a aproximar-se do eixo da via, até ficar a menos de 10 centímetros deste, se no momento da ocorrência do sinistro, não conduzia de forma distraída, rápida e desgovernada, sem atenção ao trânsito e cautelas à actividade que realizava; 26. No sentido de que o A. em nenhum momento alargou a sua trajectória, como julgado provado em 17, temos o depoimento da testemunha S. M., cuja credibilidade também não é colocada em causa pelo Tribunal a quo, a qual descreveu o sinistro nos seguintes termos: a. seguia na via no mesmo sentido de trânsito do IQ, conduzido pelo A., a uma distância não superior a 10m, tendo visto o A. a descrever o início da curva e, conforme descreveu, “direitinho, na mão dele”; b. A determinado momento, deixou de ver o motociclo do A. apesar de se encontrar a uma distância não superior a 10m. 27. Se acaso o A., conforme o Tribunal a quo julgou provado em 17, tivesse alargado a sua trajectória para se aproximar do eixo da via, a testemunha S. M., que se encontrava a uma distância muito curta (inferior de 10m), teria certamente detectado tal mudança de trajectória, uma vez que esta ocorreria para a esquerda e no sentido do seu ângulo de visão; 28. Não considerou também o Tribunal a quo que “Olhando para as fotografias existentes da altura do acidente há um facto estranho que transparece: o pesado caiu sobre a sua direita e a porta do passageiro (da direita) estava aberta aquando do capotar do veículo (Fig. 4)”; 29. A testemunha A. R., que era transportado no veículo pesado QM no lugar do passageiro, isto é, ao lado da porta que se encontrava aberta quando o QM capotou, e que até ficou com um dos pés preso debaixo do camião por virtude da porta se encontrar aberta, não ofereceu qualquer explicação plausível para a circunstância da porta se encontrar aberta; 30. A testemunha A. R. procura justificar que talvez tenha tentado “fugir”, o que é altamente improvável, considerando que o veículo conduzido pelo A. era um motociclo sendo de crer que a testemunha, transportada num camião com 20 toneladas de carga, temesse pela sua vida ou integridade física ao ponto de pensar em “saltar” do camião em pleno andamento com uma ravina à direita (facto provado número 14). 31. As testemunhas J. F. e S. L., que chegaram ao local instantes depois da ocorrência do sinistro e muito tempo antes da chegada da GNR, ouviram o relato do condutor do QM que explicou que tinham ouvido um barulho, julgando que pudesse ser o reboque a embater nos mecos de protecção da via no lado direito, momento em que a testemunha A. R. (seu sogro) espreitou para ver o que era, tendo-se aberto a porta do camião e aquele desequilibrado, razão pela qual o condutor do QM tentou agarrá-lo, assim perdendo o controlo do camião. 32. Por fim, a discordância relativamente ao ponto 49 dos factos julgados provados, prende-se com a circunstância de, apesar de o A. poder conduzir veículos automóveis adaptados, não o pode fazer de forma autónoma e independente; 33. É de concluir que o condutor do QM não agiu com o cuidado que lhe impunha, violando o disposto nos art.ºs 13.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. h) do Código da Estrada, pois conduzia o pesado a uma velocidade de 45 km/hora em aproximação a uma curva apertada e com reduzida visibilidade, ocupando a faixa de rodagem destinada ao trânsito que se processa no sentido contrário, quando podia e devia circular a velocidade inferior e totalmente dentro da sua faixa de rodagem, como exigiam as condições da via no local; 34. Além disso, apurou-se que o veículo QM levava atrelado um reboque, ligado ao tractor por um sistema articulado, que correspondia a uma máquina de furar, e dispunha ainda de uma caixa de carga, sobre a qual era transportado um tractor com lagartas, cujo conjunto pesava pelo menos 20 toneladas, razão pela qual, face à natureza dos meios utilizados o condutor do veículo QM exercia uma actividade perigosa, podendo ocorrer, aliás, como ocorreu, o descontrole do veículo; 35. Face ao exercício de uma actividade perigosa, competia à Ré, no caso, mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados, o que não fez, pois “considerando as dimensões da faixa de rodagem no local – 5,50 metros – e a largura do QM – 2,55 metros, dispunha de 20 centímetros de margem para orientar o camião totalmente dentro da metade direita da estrada, que lhe competia” a que acresce a circunstância de o condutor do QM conduzir a 45 km/hora, quando no local, face à natureza da curva que tinha de descrever à esquerda, devia circular a velocidade bem inferior para poder controlar o veículo; 36. Pelo exposto, ainda que não se proceda à alteração da matéria de facto nos termos supra requeridos (o que apenas se concebe e nem concede, senão para efeito do presente raciocínio), é de concluir que o condutor do veículo QM exercia actividade perigosa e não adoptou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados, sendo por isso totalmente responsável pela ocorrência do sinistro; 37. Relativamente ao montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais, cremos que o Tribunal a quo não ponderou devidamente que o A. tinha, à data do sinistro, 34 anos de idade, pelo que considerando a esperança média de vida em Portugal estimada actualmente em 81 anos, deveria ter sido considerado ser espectável que o A. sofra os danos não patrimoniais descritos na douta sentença recorrida durante cerca de 47 anos, até ao fim da sua vida; 38. Também não se ponderou que, embora o A. tenha hoje a possibilidade de locomoção limitada com a cadeira de rodas e com as próteses, certo é que não conservará a agilidade e força que tem actualmente durante toda a sua vida, sendo de prever que as já actuais limitações do A. se intensifiquem em grande medida com o avançar da idade deste; 39. É inequívoco e muito intenso o carisma de dor e de padecimento do Autor, que era saudável, activo e alegre e, apenas num instante, se vê numa situação de amputação das duas pernas, com subsequente e aprofundado sofrimento; 40. O A. é merecedor de uma reparação, a título moral, que reflicta um valor pecuniário, ele também, importante e de certa consistência, que será sempre “uma reparação que nem repara” – um mero lenitivo; 41. A quantia peticionada de €60.000,00 não é demais para reparar os danos morais sofridos e a sofrer pelo Autor até ao final da sua vida; 42. Assim não decidindo, a douta sentença recorrida viola os art.ºs 483.º, 493.º, n.º 2, 496.º n.º 3 do Código Civil. Termos em que deve proceder a presente Apelação e, em consequência, ser proferido douto Acórdão que, revogando parcialmente a douta sentença recorrida, julguem a acção procedente, condene a Ré a pagar ao A. as seguintes quantias: - Reparação do veículo: €5.423,12; - Paralisação do veículo: €1.500,00 por cada ano decorrido desde o sinistro até efectivo e integral pagamento, que na data da douta sentença recorrida ascendia a um total de €9.324,00; - Danos não patrimoniais: €60.000,00. Todas aquelas quantias acrescidas dos juros de mora à taxa legal prevista para as obrigações de natureza civil, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências. Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, a habitual, JUSTIÇA. *Notificado das alegações de recurso interpostas pela R., apresentou o A. resposta, que finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1. Relativamente ao ponto 3 dos factos julgados provados, dos depoimentos resultou que o QM circulava a velocidade compreendida entre os 30 e os 60 km/hora, razão pela qual o Tribunal a quo considerou provado um valor intermédio, não se podendo especular sobre desconhecidas condições de conservação do motor do veículo QM, isto é, sobre a possibilidade deste veículo atingir a velocidade de 45km/hora; 2. O relatório técnico de fls. 116 a 118 não consubstancia prova pericial, mas um mero documento equivalente a um “parecer”, pois embora tenha sido elaborado a solicitação da OPC responsável pela averiguação do sinistro no âmbito do NUIPC 2/13.7GACBT, aquele Eng. J. M. não prestou o compromisso previsto no art.º 479.º do CPC e o art.º 421.º do mesmo Código veda tal desiderato; 3. O autor daquele relatório técnico (fls. 116 a 118) afirma a fls. 2 do seu relatório que as considerações que teceu têm “grau de incerteza (…) elevado”; 4. Relativamente aos pontos 15 dos factos julgados provados e 2 dos factos julgados não provados, é irrelevante o depoimento da testemunha A. R., que por se encontrar no interior do veículo QM, no lado do passageiro, não dispõe de visibilidade para os rodados deste veículo, e também insusceptível de valoração positiva o depoimento de M. L. (que, à data dos factos, era genro de A. R.) que foi absolutamente parcial e imprestável; 5. Considerando, aliás, que A. R. e M. L. divergiram nos seus depoimentos, o Tribunal a quo socorreu-se do local provável onde considerou ter ocorrido o embate, isto é, já no interior da faixa de rodagem do IQ, para concluir que então o veículo QM tinha necessariamente de circular invadindo a faixa de rodagem contrária; 6. No mais, todos os vestígios da colisão, designadamente o correio e panfletos que o A. trazia consigo no IQ, encontravam-se junto à berma direita da estrada atento o sentido de marcha deste veículo, precisamente o local onde o A. afirma ter sido embatido pelo veículo QM; 7. Relativamente ao ponto 73 dos factos julgados provados, não há dúvida rigorosamente nenhuma que M. L., aquando do sinistro, actuava por conta e no interesse da sociedade comercial que representa, porquanto [1] era o legal representante da K, [2] conduzia um veículo propriedade desta, [3] trazia atrelado uma máquina de execução de furos artesianos, [4] tinha recebido instruções de D. L. quanto ao local onde o furo ia ser executado e [5] admitiu que ia naquele momento executar um furo artesiano; 8. Relativamente ao ponto 10 dos factos julgados não provados, a única pessoa que afirmou que o A. vinha apenas com uma mão no guiador do IQ foi a testemunha A. R., porém, a sua credibilidade foi colocada em causa pelo Tribunal a quo, uma vez que chegou a afirmar que o A. vinha sem capacete, o que se revelou totalmente falso (de tal ordem que a Ré nem sequer o põe em causa no seu recurso); 9. Além disso, “atenta a curta distância a que os veículos se confrontaram (de tal modo que a testemunha nem se apercebeu da velocidade a que o motociclo se aproximou e o condutor do pesado disse em julgamento que só se apercebeu da moto quando esta lhe embate na frente esquerda) se afigura duvidoso que a testemunha tenha tido a percepção de que o autor estava a ler”; 10. E como resultou das próprias declarações do A., considerando o local onde se encontra o saco do correio (à sua frente, por cima do depósito e amarrado a este por um íman), este nem sequer necessita de retirar as mãos do volante para olhar para o correio; 11. Relativamente ao ponto 11 dos factos julgados não provados, a decisão tinha necessariamente de ser essa, resultado da resposta dada nos pontos 15 dos factos julgados provados e 2 dos factos julgados não provados, pois se o QM invadia 10cm a faixa de rodagem do IQ, mister é concluir que esta faixa de rodagem não estava na sua totalidade totalmente livre e desimpedida; 12. De todo o modo e sem prescindir, é entendimento do A., já plasmado nas alegações do seu recurso, que a apreciação vertida na douta sentença recorrida centra a análise na “marca no eixo da via, sobre a linha branca central da estrada, e do seu prolongamento oblíquo para o interior da metade esquerda da estrada”, como só podendo ter sido aquele o local da colisão, o que é absolutamente incompatível com a inexistência de quaisquer vestígios de colisão naquele local, pois, como afirmado na motivação "Nem as fotografas tiradas no local após o acidente (ver fotos números 4 e 5 de fls. 842 e 16 a 18 de fls. 841), nem os testemunhos ouvidos, apontam para a presença de vestígios – panfletos ou correio – no espaço central da faixa de rodagem, resultando apenas presentes na berma da estrada do mesmo lado do sentido de marcha do motociclo IQ (facto provado número 24 e não provado número 15); 13. Aliás, quanto aos demais vestígios, o auto da GNR de fls. 121 não menciona a existência de quaisquer vidros ou peças componentes do motociclo e do pesado caídos no eixo da via; 14. E também o relatório final do NICAV da GNR de fls. 125 a 130 não menciona que, no eixo da via, existissem aqueles indícios de colisão. 15. Para além da inexistência daqueles indícios de colisão no eixo da via, também não há evidência de que a “marca no eixo da via, sobre a linha branca central da estrada” tenha sido causada pelo motociclo IQ, nos termos julgados provados nos pontos 25 a 29; 16. Pelo que, contrariamente ao pretendido pela Ré, a faixa de rodagem do IQ estava totalmente invadida e ocupada pelo QM no momento da colisão com o IQ e as pernas do A.; 17. Considerando que [1] o QM tem 2,55m de largura, [2] transportava um reboque e um atrelado, [3] tudo com carga superior a 20 toneladas, [4] circulava a 45km/hora [5] em aproximação a uma curva fechada e [5] com reduzia visibilidade (art.º 19.º do Código da Estrada), [5] tendo a via uma largura de 5,50m (o que disponibilizava 2,75m para cada faixa de rodagem, ou seja, dispondo de 20cm de margem para orientar o camião) e [6] ocupava a faixa de rodagem contrária, onde seguia o IQ, há que concluir que o condutor do QM não agiu com o cuidado que se lhe impunha, violando os art.ºs 13.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 al. h) do Código da Estrada; 18. Além disso, apurou-se que o veículo QM levava atrelado um reboque, ligado ao tractor por um sistema articulado, que correspondia a uma máquina de furar, e dispunha ainda de uma caixa de carga, sobre a qual era transportado um tractor com lagartas, cujo conjunto pesava pelo menos 20 toneladas, razão pela qual, face à natureza dos meios utilizados, o condutor do veículo QM exercia uma actividade perigosa, podendo ocorrer, aliás, como ocorreu, o descontrole do veículo; 19. Face ao exercício de uma actividade perigosa, competia à Ré, no caso, mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados, o que não fez, pois “considerando as dimensões da faixa de rodagem no local – 5,50 metros – e a largura do QM – 2,55 metros –, dispunha de 20 centímetros de margem para orientar o camião totalmente dentro da metade direita da estrada, que lhe competia” a que acresce a circunstância de o condutor do QM conduzir a 45 km/hora, quando no local, face à natureza da curva que tinha de descrever à esquerda, devia circular a velocidade bem inferior para poder controlar o veículo; 20. Concomitantemente, se o QM circulasse a velocidade adequada (inferior a 45km/hora) e dentro da sua faixa de rodagem (ao invés de invadir a faixa de rodagem contrária), o sinistro não teria ocorrido. 21. O condutor do QM não se limitou a violar as regras estradais, mas deu também causa ao sinistro. 22. Se a Ré entende que o condutor do veículo por si segurado deve ser responsabilizado em 80%, quando a douta sentença recorrida o responsabilizou em 50%, não compete à A. convencê-la do contrário; 23. No entanto, o condutor do veículo QM é, na verdade, o único responsável pela ocorrência do sinistro; 24. “(...) o entendimento no sentido de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior. Um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do seu dono, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, referente ao seu valor comercial, pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos”; 25. Embora, como consequência do sinistro, o A. não possa mais conduzir motociclos, o veículo do A. pode ainda ser perfeitamente utilizado pelo seu agregado familiar – mulher e filhos; 26. Tendo o A. alegado na Petição inicial que “para ser indemnizado destes danos, o A. reclama da Ré uma indemnização à razão diária de €20,00 desde 19/09/2012, o que perfaz, por ora e até ao dia 31/08/2015, o montante global de €21.500,00 (€20,00 x 1075 dias)”, é de considerar que formulou o seu pedido usando da faculdade prevista no art.º 556.º, n.º 1, al. b) do CPC, liquidando os danos sofridos até à data da propositura da acção, no caso, até 31/08/2015; 27. “(.,.) a circunstância de o Autor ter, depois do acidente, comprado veículos automóveis adaptados à sua condição física de amputado das duas pernas, também não obsta ao reconhecimento do seu direito à indemnização em apreço, valendo aqui as seguintes razões: “- O autor retirava do IQ, antes do acidente, uma utilização que não é equiparável, quer no tipo (em estrada e fora dela, em trabalho e em lazer), quer no modo (a facilidade com que o Autor se punha no motociclo e iniciava a sua marcha, no confronto com as limitações de que padece actualmente para poder aceder e deslocar-se nos veículos adaptados), ao uso que os veículos automóveis que adquiriu lhe proporcionam; “- continua impedido de obter, ainda que por intermédio de outras pessoas, qualquer tipo de utilidade ou rentabilidade daquele bem que lhe pertence e se vem depreciando com o decurso do tempo.” [sublinhado nosso]. 28. O montante indemnizatório fixado em €1.500,00, a título de privação de uso do motociclo IQ, é até muito modesto, se considerarmos que corresponde a sensivelmente, €4,11/dia. Termos em que deverá ser proferido douto acórdão que negue provimento ao recurso interposto pela Ré. Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, Venerandos Juízes Desembargadores, a habitual, JUSTIÇA. *Foram apresentadas contra-alegações pela R. no recurso interposto pelo A., que se encontram finalizadas com a apresentação das seguintes conclusões: I- Para formar a sua convicção quanto à forma como ocorreu o acidente, o Tribunal socorreu-se de um conjunto de elementos de prova, entre eles o depoimento das testemunhas A. R. e M. L., os dados documentais como as fotografias constantes do processo, a certidão do processo de inquérito e o auto policial, e não apenas da marca dada como provada no ponto 26 dos factos considerados demonstrados. II- Todos os argumentos que o A utiliza para tentar afastar a conclusão de que a marca existente no eixo da via (ponto 26 dos factos provados) não foi produzida pelo motociclo não estão sustentadas em qualquer meio de prova suficiente. III- O facto de não terem sido encontrados “panfletos” na zona central da via não significa que o embate não se tenha dado nesse ponto, tanto mais que, em face do que foi dado como provado nos pontos 25 e 29 do teor do relatório pericial realizado nos autos de inquérito 2/13.7GACBT dos Serviços do Ministério Público de Cabeceiras de Basto (constante de fls 373 daqueles autos de inquérito e junto a estes autos por requerimento de 05/09/2018, com a Ref Citius 5959367), o motociclo apresentava sinais de ter sido pisado sobre o seu lado esquerdo e, de seguida arrastado, sendo perfeitamente possível que tenha sido apenas no momento em que o motociclo se imobilizou na berma que o saco onde o A levava os “panfletos” os tenha libertado. IV- O embate entre o motociclo e o pesado não ocorreu entre partes desses veículos compostas de plásticos ou vidros (cfr nomeadamente, as fotografias do relatório pericial de fls 373 dos autos de inquérito 2/13.7GACBT dos Serviços do Ministério Público de Cabeceiras de Basto, junto a estes autos por requerimento de 05/09/2018, com a Ref Citius 5959367 e fotografias do veículo juntas pela Ré na sua contestação), pelo que não seria de esperar que existissem tais vestígios na via, os quais, por outro lado, tão pouco foram encontrados no local onde o A situa a colisão; V- Não foi registada de forma objetiva pelas autoridades policiais, nem resulta do registo fotográfico constante dos autos (no qual, aliás, só é visível uma das pernas do A) o concreto local onde os seus membros secionados ficaram depositados na via. VI- No seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 23/05/2018, entre as 11h41m02s e as 12h14m25s, a testemunha S. M. declarou, aos minutos 23m56s a 24m46s, que um dos membros do A se encontrava perto do eixo da via, no que foi corroborada pelo depoimento da testemunha D. L., gravado no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 15h07m e as 15h20m02s, aos minutos 7m20s a 7m36s VII- A testemunha S. M. foi a primeira pessoa a chegar ao local, não sendo de excluir a possibilidade de, aquando da obtenção das fotografias juntas aos autos, já ter sido movimentado, pelo menos, um dos membros do demandante. VIII- Deve ainda atender-se que é perfeitamente possível – e é mesmo o mais provável – que não tenha sido o primeiro contacto entre o A e o pesado que provocou a secção dos seus membros, e que esta se tenha dado no decurso do arrastamento do motociclo ou até na parte final dele. IX- O A não invoca um único elemento de prova que ateste a inexistência, à data do acidente, de vestígios de transferência da tinta branca existente no eixo da via para o motociclo; X- As fotografias do IQ que constam dos autos foram obtidas pelo perito nomeado no processo de inquérito 2/13.7GACBT em Setembro de 2014, dois anos depois do acidente, sendo perfeitamente possível que, aquando da obtenção destas últimas fotografias, tais vestígios já tivessem sido removidos ou tivessem já desaparecido. XI- O QM foi objeto de inspeção por perito da Ré, mais precisamente a testemunha N. V., facto que foi por este confirmado no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 15h20m48s e as 15h54m04s, nas passagens dos minutos 6m57s a 10m33s, XII- Deste depoimento se retira informação relevante no sentido de que o embate entre o motociclo e o camião causou o bloqueio da direção deste último veículo, tal como foi dado como provado. XIII- E esse facto oferece credibilidade à conclusão de que o motociclo se prendeu na direção do QM, sendo, de seguida, arrastado pelo solo. XIV- A afirmação do A de que o IQ, se tivesse prendido na roda frontal esquerda do QM, bloqueando-lhe a direção, teria, necessariamente, de apresentar torção lateral é uma afirmação desprovida de sentido e sustentação probatória, que o A se limita a fazer constar das suas alegações; XV- Como se vê das fotografias que foram juntas com a contestação, o QM é um veículo cuja cabine se encontra a uma distância considerável do solo, inexistindo qualquer componente (para além dos seus rodados) que siga junto ao pavimento. XVI- Assim, é perfeitamente possível que, no seu trajeto em arrastamento, os membros do autor não tenham, de imediato entrado em contacto com alguma componente do pesado que causasse o seu esmagamento e que tenha sido nesse percurso que, por via de alguma oscilação do motociclo ou do QM, que a secção dos seus membros ocorreu. XVII- Numa outra perspetiva, importa salientar que o facto de a marca dada como provada ao acidente ter sido produzida pelo motociclo e no decurso do acidente resulta de um conjunto de elementos probatórios constantes dos autos. XVIII- Esse vestígio é mencionado no auto de participação elaborado pela GNR e é visível num conjunto de fotografias que foram juntas aos autos. XIX- A testemunha S. M., no seu já referenciado depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 23/05/2018, entre as 11h41m02s e as 12h14m25s, referiu, nas passagens dos minutos 19m25s a 20m14s, que não teve dúvidas em afirmar que a marca foi feita naquele dia e no acidente em causa; XX- Também a testemunha N. D., agente da GNR responsável pela elaboração do auto de participação do acidente, declarou, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 14h15m25s e as 15h48m05s, nas passagens dos minutos 13m25 a 14m08s, que aquela marca apresentava sinais de ser recente e de ter sido produzida no decurso do embate XXI- A testemunha N. V., perito averiguador da Ré, que se deslocou ao local pouco depois da ocorrência do sinistro, confirmou também a existência dessa marca e o facto de se tratar de uma marca recente, como se vê das passagens dos minutos 6m38s a 6m48s do seu já referido depoimento XXII- A tese que o A agora desenvolve é a de que a dita fenda provém do próprio pesado, o que não faz qualquer sentido. XXIII- Do depoimento da testemunha N. V. (passagens dos minutos 10m37s a 11m22s) e da análise das fotografias do QM que a Ré juntou com a sua contestação, verificamos que esse veículo não tem qualquer componente, para além, obviamente, dos seus rodados, que se encontre sequer próxima do solo. XXIV- Ademais, o que se provou é que o camião apenas capotou depois de ter galgado o talude existente na margem esquerda da via (cfr facto do ponto 29), o que inviabiliza a possibilidade de alguma outra componente desse veículo se encontrar em contacto com o solo no momento em que o QM circulava perto do eixo da estrada. XXV- A isto acresce que, caso o QM seguisse já em descontrolo ou com alguma das suas componentes a raspar no solo desde o eixo da via, o que seria de esperar é que existisse uma continuidade da marca existente no eixo da via até ao local onde aquele pesado se imobilizou. XXVI- A verdade, porém, é que a fenda só existia ao longo de cerca de 3 metros e junto ou sobre o eixo da via, mas já não no espaço existente à esquerda dela, atento o sentido do QM, ou sequer perto do local onde o pesado se quedou, como se retira da análise das fotografias do local do acidente que constam dos autos, nomeadamente com a certidão dos autos de inquérito 2/13.7GACBT e do depoimento da testemunha N. D. (passagens dos minutos 14m09s a 15m13s) e S. M. (passagens dos minutos 29m17s a 29m32s) XXVII- O facto de a dita marca ter sido produzida pelo motociclo resulta ainda do depoimento das testemunhas A. R. (gravado no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 11h39m04s e as 12h13m05s, nas passagens dos minutos 5m52s a 6m52s, 7m40s a 8m23s e 26m03s a 26m26s e M. L. (gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/018, entre as 11h09m12s e as 11h19m27s, nas passagens dos minutos 6m37s a 7m59s) XXVIII- Com efeito, estas duas testemunhas confirmaram que no momento da colisão entre o pesado e o motociclo aquele primeiro veículo circulava na sua mão de trânsito e junto ao eixo da via e que foi aí que se deu a colisão. XXIX- Por outro lado, importa ainda ter em consideração o sentido do relatório pericial elaborado pelo Sr Professor Engenheiro J. M., constante a fls 373 dos autos de inquérito 2/13.7GACBT dos Serviços do Ministério Público de Cabeceiras de Basto (cuja certidão foi junta a estes autos por requerimento de 05/09/2018, com a Ref Citius 5890796). XXX- Assim, para elaborar o correspondente relatório pericial o Professor Engenheiro J. M. examinou o IQ, tendo constatado que este mostrava sinais de ter sido esmagado de cima para baixo, mostrando que a mota raspou no chão de cima para baixo e que sofreu uma elevada força no sentido vertical. XXXI- Foram encontradas, também, marcas de pneu na parte esquerda da mota, o que tudo indica que a mota caiu no chão e foi pisada e, de seguida, tombada, empurrada e pisada nessa direção. XXXII- O perito descreveu, ainda, que o pedal direito do travão da mota (ou seja, a parte que ficou voltada para baixo aquando do contacto com o camião) ficou torcido para baixo do motor, o que é um claro sinal de que sofreu uma força no sentido oposto e que foi arrastada com esse travão metido para dentro e para baixo. XXXIII- Estes são dados objetivos que revelam que o IQ foi pisado na sua parte esquerda por um objeto que lhe imprimiu uma força vertical, a ponto de ter gerado uma total dobragem do pedal do travão existente do lado oposto (o que ficou voltado para o solo) e, de seguida arrastado. XXXIV- Ora, estes dados dão credibilidade à versão dos factos dada como provada na sentença, na medida em que são compatíveis e justificam inteiramente a produção da fenda no eixo da via. XXXV- Aliás, há a salientar que é visível nas fotografias 9, 12, 14 e 15 do relatório fotográfico constante dos autos de inquérito 2/13.7GACBT dos Serviços do Ministério Público de Cabeceiras de Basto (a fls 280, 281 e 282 desses autos), cuja certidão foi junta a estes autos por requerimento de 05/09/2018, com a Ref Citius 5890796, marcas de derrapagem de pneu à volta do aludido sulco. XXXVI- Tais marcas de derrapagem (que acompanham o sulco) são perfeitamente compatíveis com a dinâmica do acidente relatada pelas testemunhas A. R. e M. L., bem como com a proposta dinâmica oferecida pelo perito Professor Engenheiro J. M.. XXXVII- Em suma, constam do processo elementos de prova que, de forma sustentada, apontam no sentido de que o embate entre os veículos ocorreu no (ou junto ao) eixo da via e que aí foi produzida pelo IQ uma marca ou fenda no solo. XXXVIII- Assim, não existe erro de julgamento no que toca ao facto de aquela marca ter resultado do acidente, nem o A invoca qualquer elemento de prova no sentido de infirmar a convicção que o julgador formou nesse sentido, ou impor a alteração da decisão proferida quanto a essa matéria. XXXIX- É inegável o interesse do A no desfecho desta lide, na qual visa obter uma indemnização pelos danos resultantes do acidente. XL- Por essa razão, o depoimento do A não pode deixar de ser encarado com algumas reservas, não podendo o demandante pretender que se aceite como verdadeiro tudo o que afirmou. XLI- Por outro lado, como se ponderou na douta sentença, os dados objetivos constantes dos autos (entre eles a já falada marca existente no pavimento), apontam no sentido de que o acidente ocorreu da forma descrita pelo A. R. e o M. L. e não naquela em que o A o descreve. XLII- A súbita invasão da metade esquerda da via pelo camião num troço da estada que desenha uma reta é uma manobra implausível e da qual não existe a mais pequena prova XLIII- Ademais, a versão do A no sentido de que, depois de ter descrito a curva, avistou o QM a circular de forma diagonal em direção à faixa contrária de rodagem, recordando-se, perfeitamente, de ter passado pela frente do pesado e até ter ficado aliviado, pensando ter escapado à situação e que, de seguida, é colhido por “não sei muito bem o quê”, não é crível, nem possível; XLIV- Se o camião se encontrava numa posição diagonal na via, a sua parte que ficava mais próxima do limite direito da estrada (atento o sentido do motociclo) era a dianteira esquerda da cabine do QM. XLV- Assim, se o A, circulando no sentido contrário, diz ter conseguido passar pela frente do QM, teria, nesse caso, “escapado” à única parte desse pesado que obstruía a sua progressão. XLVI- E, a partir desse momento, a menos que o camião estivesse ou passasse a desenvolver um movimento lateral (o que não seria possível e o próprio A descreve como diagonal – cfr minutos 31m36s do seu depoimento gravado), nunca o A teria embatido no camião. XLVII- A isto se soma, ainda, a já falada incompatibilidade da dinâmica do acidente com a existência da marca ou fenda no eixo da via. XLVIII- Por outro lado, como já se salientou (quer nas presentes alegações de recurso, quer nas que foram apresentadas enquanto recorrente), a descrição do acidente dada pelas testemunhas A. R. e M. L. é a que melhor se compatibiliza com os elementos objetivos constantes dos autos. XLIX- Neste aspeto a Ré convoca o depoimento das testemunhas A. R., gravado no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 11h39m04s e as 12h13m05s, nas passagens dos minutos 5m52s a 6m52s, 7m40 a 8m23s e 26m03s a 26m26s e da testemunha M. L., gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/018, entre as 11h09m12s e as 11h19m27s, nas passagens dos minutos 6m37s a 7m59s, conjugados com teor do relatório pericial de fls 373 dos autos de inquérito 2/13.7GACBT, que correu termos nos serviços do Ministério Público do Juízo de Celorico de Basto do Tribunal de Braga, do qual consta certidão nos presentes autos (junta pela Ré no dia 05/09/2017, através dos requerimentos com as Ref citius 5959366 e 5959367). L- Desses elementos de prova, já acima mencionados e mais detalhadamente analisados nas alegações que a Ré apresentou enquanto recorrente, resulta, de forma clara, que o QM circulava a velocidade moderada na sua mão de trânsito, ainda que perto do eixo da via (por força da sua dimensão) e que, a dado passo, o A despontou da curva existente na estrada alargando de seguida a sua trajetória em direção à faixa contrária, embatendo no pesado no centro da estrada. LI- Assim, ao dar credibilidade a estes últimos elementos e ao não aderir à versão do acidente que o A ofereceu, o Tribunal não errou, tendo antes optado, de forma fundamentada, por alguns dos elementos de prova que tinha ao seu dispor e que são, na verdade, os quais mais se aproximam da realidade. LII- Deste jeito, o depoimento do A não impõe decisão diversa da proferida quanto aos factos dados como provados e não provados. LIII- A testemunha S. M. não assistiu ao acidente, nem se pronunciou sobre a sua dinâmica, como se vê das passagens do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 23/05/2018, entre as 11h41m02s e as 12h14m25s, aos minutos 3m53 a 5m03s. LIV- Nem sequer é crível a versão dessa testemunha de que seguia a cerca de 10 metros da traseira do motociclo, já que, se assim fosse e atendendo ao que foi dado como provado no ponto 22 (ou seja, que o acidente ocorreu cerca de 15 metros antes da curva), teria assistido ao acidente e declarou que não o viu. LV- O facto de esta testemunha não ter declarado que o motociclo alargou a sua trajetória antes da curva não significa que não o tenha feito no decurso dela. LVI- As suspeitas que o A desenvolve a propósito da razão que levou a que a porta dianteira direita do pesado se apresentasse esmagada sobre esse veículo depois do acidente não estão sustentadas em qualquer elemento de prova capaz. LVII- A testemunha A. R., no seu depoimento gravado (aos minutos 11m7s, 13m05s a 14m18s) referiu, apenas, que a, dado passo, a porta se abriu, sem que tenha podido explicar por que motivo isso sucedeu, LVIII- Depois da colisão entre o pesado e o motociclo, aquele primeiro veículo enviesou à esquerda e começou a avançar rumo a um valado, o qual subiu; LIX- É perfeitamente plausível – ainda que nos movimentemos aqui nas mesmas “águas” conjeturais em que o A suscita a questão – que, na iminência da colisão no talude, ou antes do capotamento, o A. R., de forma instintiva, tenha tentado saltar do automóvel em movimento. LX- Com todo o respeito, nunca poderia o Tribunal basear a sua decisão nas afirmações proferidas em audiência pelas testemunhas J. F. e S. S. de que ouviram o condutor do QM a dizer no local que esse pesado teria ocupado a faixa contrária ao tentar agarrar o sogro, o qual, por sua vez, teria aberto a porta para se inteirar se existiriam danos decorrentes do embate num meco. LXI- O A. R. negou frontalmente esses factos, como se vê das passagens dos minutos 14m31s a 15m09s do seu depoimento gravado; LXII- Por outro lado, essa versão dos factos (que é reproduzida em alegada “segunda mão”) pelas testemunhas S. L. e J. F., contraria, também de forma frontal, a versão do acidente que foi produzida em audiência de julgamento pelo A. R. e pelo M. L., bem como os elementos objetivos que constam dos autos, entre eles a marca existente no eixo da via. LXIII- Ademais, não é plausível que alguém que, segundo o J. F. e o S. L., logo reconheceu ter ocupado a mão de trânsito contrária, revertesse de imediato essa versão apresentando uma outra totalmente distinta aos agentes da autoridade que, no próprio dia e minutos depois do acidente, se deslocaram ao local. LXIV- Em suma, nenhum dos elementos de prova indicados pelo A impunha decisão diversa da proferida quanto aos pontos da matéria de facto relacionados com a dinâmica do acidente que impugna. LXV- Pelo que, pelos fundamentos constantes da douta sentença, do que acima se disse e ainda do que se sustentou nas alegações de recurso que apresentou enquanto recorrente, deve ser mantida a decisão quanto aos factos impugnados. LXVI- O A tem uma cadeira de rodas “ultraleve” (cfr facto do ponto 42 da matéria dada como provada), a qual pode ser erguida pelo demandante sozinho e colocada ao seu lado no carro. LXVII- No seu depoimento gravado no sistema H@bilus, nas passagens dos minutos 25m23s a 25m32sDe facto, o A queixou-se, apenas, de uma maior dificuldade – mas não impossibilidade – de entrar no carro sozinho, ou em locais não abrigados; LXVIII- Assim, do ponto de vista médico e até face à realidade dos factos, impunha-se a decisão proferida quanto ao facto do ponto 49 da matéria dada como provada. LXIX- Face ao que acima se expôs, não pode ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto. LXX- E, assim sendo, pelas razões expostas nas alegações que a Ré apresentou enquanto recorrente, impõe-se a revogação da douta sentença e a absolvição da demandada do pedido, ou, pelo menos, uma repartição da responsabilidade distinta da estabelecida na douta sentença. LXXI- Como vem sendo pacificamente entendido pela jurisprudência, a circulação rodoviária não constitui uma atividade perigosa, pelo que não recai sobre o condutor do QM presunção de culpa baseada nas características desse veículo. LXXII- A atividade que era realizada no momento do acidente consistia na mera condução do dito conjunto, o que não é ou não deve ser entendido – e a jurisprudência di-lo – como uma atividade perigosa. LXXIII- Seja como for, sempre se dirá que, mesmo que essa presunção existisse, a mesma teria sido ilidida pela Ré com a prova da culpa do A na produção do acidente. LXXIV- A compensação fixada na douta sentença pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A é adequada aos danos que sofreu, não se impondo a sua alteração. LXXV- Aliás, não pode deixar de ser tido em consideração que o A, se não tiver sido o exclusivo responsável pela produção do sinistro, contribuiu de forma decisiva para a sua verificação. LXXVI- O que sempre imporia uma redução da indemnização (cfr artigo 570º do Código Civil). Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo A, decidindo-se antes nos moldes apontados nas alegações que a ora recorrida apresentou enquanto recorrente, como é de inteira e liminar JUSTIÇA * O Exmº Juíz a quo proferiu despacho a admitir os recursos interpostos, providenciando pela subida dos autos a este Tribunal. * Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos. * Nas alegações recursórias que apresentou, a apelante Ré argui nulidade da sentença, em virtude de tal acto decisório enfermar dos vícios previstos nas als. d) e e) do nº 1 do art. 615º do CPC (condenação para além do pedido e pronúncia relativamente a matéria sobre a qual não lhe era lícito decidir: vd. conclusões XLI- a XLIII-). Não se tendo o Mmº juiz a quo pronunciado expressamente sobre os apontados vícios formais, como dispõe o art. 617º/1 do citado diploma, face à simplicidade das questões suscitadas e face aos elementos que constam dos autos, nos termos do nº 5 da já referida norma, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação das nulidades. *Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que: A R.: I) - se declare nula a decisão recorrida, por haver condenação para além do pedido e pronúncia relativamente a matéria sobre a qual não lhe era lícito decidir (conclusões XLI- a XLIII-); II) - se altere a matéria de facto quanto ao decidido nos pontos 3., 15., 19. e 73. do elenco de factos considerados provados e 2., 10. e 11. do elenco de factos considerados não provados (conclusões I- a XIII-); III) - se reaprecie a decisão em conformidade com a pretendida alteração e mesmo que ela não ocorra sobre responsabilidade na produção do acidente (conclusões XIV- a XXXVI-); IV) - se reaprecie a decisão em conformidade com a pretendida alteração e mesmo que ela não ocorra quanto aos danos (conclusões XXXVII- a XL- e XLIV- a LIII-); O A.: V) - se altere a matéria de facto quanto ao decidido nos pontos 2., 13., 17., 18., 19., 20., 21., 25., 26., 27., 28., 29. e 49. do elenco de factos considerados provados e 1. do elenco de factos considerados não provados (conclusões 2. a 32.); VI) - se reaprecie a decisão em conformidade com a pretendida alteração e mesmo que ela não ocorra quanto à culpa na produção do acidente (conclusões 33. a 36.); VII) - se reaprecie a decisão em conformidade com a pretendida alteração e mesmo que ela não ocorra quanto aos danos morais (conclusões 37. a 41.). *3 – OS FACTOS Factos Provados *1. No dia 19/09/2012, cerca das 14:30h, na Estrada Nacional 101-4, ao km 9,05, no lugar da ..., freguesia de ..., do concelho de Celorico de Basto, ocorreu um acidente de viação no qual intervieram o velocípede com matrícula IQ, conduzido pelo A. no sentido ... – Lixa, e o veículo pesado de mercadorias com a matrícula QM, propriedade de “K, Furos Artesianos, Ld.ª”, conduzido por M. L. no sentido Lixa – ... (artigos 1º, 2º, 3º e 5º da p.i. e 3º da contestação); 2. No dia e local referidos no facto provado número 1, o A. conduzia o IQ a velocidade de 40 km/hora, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (artigos 3º e 4º da p.i.); 3. M. L. imprimia ao QM velocidade de cerca 45 km/hora (artigos 6º da p.i. e 5º da contestação); 4. Antes de chegar ao local do acidente, atento o sentido do QM, a via configurava uma curva apertada à direita com desenho correspondente a parte da letra “C”, depois da qual desenha uma recta com cerca de 55 metros de extensão, seguida de uma ligeira curva à direita e de nova recta, esta com uma extensão de cerca de 45 metros (artigos 5º a 7º da contestação); 5. A curva existente entre as duas rectas referidas no facto provado anterior permite a quem circule no início de uma das rectas avistar a totalidade da faixa de rodagem para além dela em várias dezenas de metros antes de a descrever (artigo 9º da contestação); 6. No termo da segunda recta a estrada configurava uma curva apertada à esquerda, atento o sentido do QM (artigo 10º da contestação); 7. Os utentes da estrada que se aproximassem da curva mencionada no facto provado anterior, em ambos os sentidos, não conseguiam avistar a faixa de rodagem da via para além dela, a não ser depois de a descreverem parcialmente (artigo 11º da contestação); 8. Atento o sentido do QM a estrada apresentava uma ligeira inclinação ascendente até à curva mencionada no facto provado número 6 (artigo 12º da contestação); 9. No momento do acidente fazia sol, o ar estava limpo e a faixa de rodagem da via, em alcatrão, encontrava-se em razoável estado de conservação, com o pavimento seco (artigos 13º e 14º da contestação); 10. A faixa de rodagem do local do acidente tem largura total entre 5,50 metros, encontrando-se dividida por uma linha longitudinal descontínua aposta no eixo da via (artigos 73º e 74º da contestação); 11. O veículo de matrícula IQ é um motociclo da marca “Kawasaki”, modelo LX 250S, ano de construção de 2010 e mede de 82 centímetros de largura (artigos 72º e 102º da contestação); 12. O veículo QM media 2,550 metros de largura e levava atrelado um reboque, ligado ao automóvel por um sistema articulado, que correspondia a uma máquina de furar, e dispunha ainda de uma caixa de carga, sobre a qual era transportado um tractor com lagartas (artigos 6º da p.i e 15º, 16º e 85º da contestação); 13. A carga e reboque transportados pelo QM tinham um peso superior a 5 toneladas (artigo 17º da contestação); 14. Na margem direita da estrada, atento o sentido QM, existia uma ravina com mais de 10 metros de desnível, encontrando-se a via vedada dessa ravina por pilares de pedra dispostos a distância regular (artigo 86º da contestação); 15. Na aproximação à curva mencionada no facto provado número 6, o QM circulava a alguma distância da extremidade direita da faixa de rodagem, ocupando para além de parte da metade direita, também o eixo da via e pelo menos 10 centímetros da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu rumo (artigos 4º e 83º da contestação); 16. Quando QM se aproximava da curva à esquerda referida no facto provado número 6, o motociclo conduzido pelo Autor despontou à saída daquela curva, a uma distância de não mais de 20 metros, circulando no sentido oposto (artigos 23º e 36º da contestação); 17. Ao descrever a curva à sua direita mencionada no facto provado número 6, o motociclo IQ conduzido pelo Autor começou a alargar a trajectória e a aproximar-se do eixo da via, ficando, depois de desfeita a curva e no momento que antecedeu o embate, a menos de 10 centímetros de distância do eixo da via (artigos 31º e 33º da contestação); 18. Deixando a parte da faixa de rodagem situada à direita do local por onde circulava o IQ, com 1,83 metros de largura, livre e desimpedida (artigos 32º e 72º da contestação); 19. Quando se apercebeu que o camião se aproximava ocupando o eixo da via e parte da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido do IQ, o condutor deste ainda guinou para a sua direita, mas perdeu o controlo do motociclo que tombou no solo, embatendo com a parte central do IQ na roda dianteira esquerda do camião, onde se prendeu (artigos 37º, 38º e 46º A da contestação); 20. Quando se deu o embate, o IQ encontrava-se praticamente tombado e a deslizar pelo chão (artigo 46º da contestação); 21. O embate entre as partes dos veículos referidas no número anterior, ocorreu sobre a linha divisória do eixo da via (artigo 41º da contestação); 22. O embate ocorreu cerca de 15 metros antes da curva mencionada no facto provado número 6, atento o sentido do QM (artigo 81º da contestação); 23. Antes do embate e já depois de ter descrito a ligeira curva à direita mencionada no facto provado número 6, o QM percorreu uma distância de cerca de 30 metros (artigo 82º da contestação); 24. O Autor levava consigo correio e panfletos que iria distribuir, os quais se espalharam e caíram no solo logo após o embate, junto à berma direita da estrada atento o sentido de marcha do motociclo IQ (artigo 43º da contestação); 25. Em resultado da colisão o motociclo IQ foi pisado, empurrado e arrastado pelo QM para trás e para a berma, raspando com o travão do seu lado direito no chão, partindo o quadro em vários locais e ficando marcas de pneu, provenientes do QM, do lado esquerdo da mota, ao nível do magneto do motor (artigos 47º, 48º, 50º, 51º, 60º e 61º da contestação); 26. Do arrastamento do IQ na via ficou no pavimento em asfalto da estrada uma fenda provocada por componente da parte média do IQ, com uma extensão de aproximadamente 2,5 metros, com início precisamente ao eixo da via, sobre a metade da linha divisória da faixa de rodagem, prolongando-se de forma diagonal da direita para a esquerda, para o interior da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido do QM (artigos 63º e 64º da contestação); 27. A roda esquerda da frente do QM “engatou” no motociclo, ficando com a direcção travada e virada para a esquerda (artigo 54º e 55º da contestação); 28. Impossibilitando o condutor do QM de manobrar o volante do camião para a direita, pelo que o camião seguiu na direcção determinada pela posição em que os rodados dianteiros ficaram depois da colisão (artigos 56º a 58º da contestação); 29. Enviesando a sua marcha à esquerda e, antes de ter sido possível a sua imobilização, subindo um talude existente na margem esquerda da via, atento o rumo do QM, após o que capotou para a direita (artigo 59º da contestação); 30. No momento do acidente, o Autor encontrava-se no desempenho da sua actividade profissional, dentro do seu horário de trabalho, que desenvolvia no âmbito de contrato de trabalho que havia celebrado com os “Correios, S.A.”, mediante o qual, sob as ordens, direcção e fiscalização desta sociedade e contrato pagamento de uma remuneração, se comprometeu a exercer a actividade de carteiro (artigos 76º, 77º, 158º e 161º da contestação); 31. O Autor conduzia o motociclo no âmbito dessas suas funções, deslocando-se por itinerário que lhe fora determinado pela sua entidade patronal e no cumprimento de tarefa de que esta o havia incumbido, a local onde deveria proceder à entrega, recolha ou distribuição de correio ou objectos postais (artigos 78º e 161º da contestação); 32. Em consequência do acidente a que se reportam os presentes autos, o Autor sofreu esmagamento dos membros inferiores, com amputação traumática do membro inferior esquerdo, com amputação do membro inferior direito abaixo do joelho (sem condições para reimplantação) e transmetatarsiana do pé direito, factura sem desvio acetábulo esquerdo, fractura segmentar do fémur esquerdo, fractura do radio direito, fractura supracondiliana do fémur direito e fractura exposta dos ossos da perna direita (artigo 14º da p.i.); 33. O Autor foi assistido no local do acidente e depois transportado de ambulância para o “Centro Hospitalar do …, - Unidade de …”, onde recebeu os primeiros tratamentos médicos e medicamentosos, tendo sido internado e imediatamente intervencionado, ficando internado em Ortopedia até 25.10.2012 e realizando várias intervenções cirúrgicas (artigo 15º da p.i.); 34. Foi então transferido do Centro Hospitalar do …, - Unidade de … para o Hospital Santa Maria da Feira onde fez tratamentos até 18/04/2013 e permaneceu internado cerca de mês e meio (artigo 16º da p.i.); 35. Posteriormente, foi assistido em outros serviços clínicos, onde foi operado várias vezes (artigo 17º da p.i.); 36. Em consequência das lesões sofridas no acidente em apreço, o Autor apresenta as seguintes sequelas: a) Membro superior direito: ligeira rigidez do punho direito; b) Membro inferior direito: amputação do membro abaixo do joelho com cicatriz limpa e coto bem almofadado com pequenas áreas de maceração (zonas de arga) articulação do joelho com mobilização a 90º com crepitação marcada à sua mobilização; c) Membro inferior esquerdo: amputação do membro acima do joelho com coto bem almofadado, embora com pequenas áreas de maceração nas zonas de carga, mas com boa cicatrização (artigo 20º da p.i.); 37. Em consequência das lesões resultantes do acidente em apreço, o Autor sofreu: a) Período de Défice Funcional Temporário Total de 180 dias; b) Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 503 dias; c) Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 682 dias; d) Quantum doloris de grau 6 numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 graus; e) Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 67 pontos, impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, mas compatíveis com o exercício de outras profissões da sua área de preparação técnico-profissional; f) Dano estético permanente de grau 5, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos; g) Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer de grau 4, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos; h) Repercussão Permanente na Actividade Sexual de grau 4, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos; i) obteve consolidação médico-legal das lesões em 01.08.2014 (artigo 18º da p.i.); 38. Em consequência do acidente, o Autor necessita das seguintes Ajudas Técnicas Permanentes: a) Adaptação do local de trabalho; b) Adaptação do domicílio: Além das alterações já efectuadas, necessita das descritas no relatório da CRPG junto a fls. 32 e ss. dos autos; c) Ajuda de terceira pessoa: Desenvolveu independência modificada, mas continua a necessitar de ajuda parcial permanente de terceira pessoa nas transferências e na mobilidade em locais irregulares e ao nível da participação plena em actividades domésticas e cuidados prestados aos filhos, que anteriormente não careciam de apoio de terceiros (esposa) para a sua concretização. Previsão de ajuda de terceira pessoa não especializada menos de 4 horas / dia; d) Ajudas técnicas: Próteses dos membros inferiores e cadeira de rodas; Identificação e descrição técnica, assim como periodicidade de substituição e custos envolvidos, descritas no aludido relatório da CRPG; e) Acompanhamento médico continuado na área da medicina Física e de Reabilitação, para prescrição das próteses e substituição dos seus componentes e de tratamentos periódicos, tendo como objectivo a melhoria das funções neuromusculoesqueléticas, incluindo a redução das queixas álgicas e a melhoria da capacidade de marcha com as próteses; f) Acompanhamento psicoterapêutico para superar as suas dificuldades no âmbito emocional e psicológico, de forma a ajudá-lo na transição para reconstruir a sua identidade; g) Beneficia de orientação para consulta especializada de sexualidade, ultimamente uma das suas maiores preocupações devido a degradação progressiva (artigo 21º da p.i.); 39. A “Companhia de Seguros W” prestou ao Autor tratamentos de que este careceu e vem carecendo (artigos 207º e 208º da contestação); 40. A “Companhia de Seguros W” forneceu ao Autor todas as ajudas técnicas de que o mesmo carece, designadamente próteses, bem como, se necessário, cadeiras de rodas (artigo 209º da contestação); 41. A “Companhia de Seguros W” forneceu ao Autor adaptações do seu domicílio (artigo 210º da contestação); 42. Ao Autor foram já fornecidas pela “W” as seguintes ajudas técnicas: - adaptação do automóvel; - almofada em gel; - banco para duche; - barra de apoio à sanita; - cadeira de rodas manual ultraleve; - cama articulada (de que já não carece); - canadianas; - elevador de sanita; - próteses endoesqueléticas para os membros inferiores (artigo 213º da contestação); 43. Em virtude do acidente, o Autor sujeitou-se a dolorosos tratamentos e ainda padece de dores (artigo 38º da p.i.); 44. As sequelas de carácter permanente que sofreu, alteraram o modo, o ritmo de vida e os hábitos diários do Autor (artigo 54º da p.i.); 45. Antes do acidente, o Autor era uma pessoa activa, saudável, alegre e extrovertida (artigos 54º e 57º da p.i.); 46. Após o acidente, o A. ficou triste, nervoso e melancólico, com dificuldade em dormir e descansar (artigos 55º e 56º da p.i.); 47. Sendo agora uma pessoa amargurada, angustiada e abatida, sentindo profundamente as sequências permanentes sucedâneas do acidente (artigo 57º da p.i.); 48. O A. dispõe de próteses (uma em cada membro inferior) custeadas pela “W”, que lhe permitem andar de forma autónoma pequenas distâncias e curtos períodos de tempo (artigo 189º da contestação); 49. O A. tem capacidade para conduzir veículos automóvel adaptado, de forma autónoma (artigo 191º da contestação); 50. O A. tem carta de condução regularizada face à sua nova condição de saúde e carro adaptado que conduz sozinho (artigo 192º da contestação); 51. O A. consegue conviver com os seus filhos (artigo 197º da contestação); 52. A expensas da “Companhia de Seguros W” foi colocada uma rampa de acesso ao quarto de banho maior da habitação do Autor, destinada a vencer dois degraus de acesso, substituída a porta desse quarto de banho por uma de correr, colocada uma barra de apoio à sanita e de um elevador de sanita (artigo 201º da contestação); 53. O A. consegue realizar a sua higiene pessoal, nomeadamente tomar banho, vestir-se, despir-se e lavar-se autonomamente, embora com dificuldades acrescidas, e alimentar-se (artigo 205º da contestação); 54. Após o sinistro e em virtude dos ferimentos, o A.: - deixou de caminhar pelas suas próprias pernas e apenas se consegue movimentar com a ajuda de próteses, de terceiros, de moletas ou de cadeira de rodas; - não pode carregar pesos; - tem dificuldades em transportar objectos de maiores dimensões; - sente cansaço fácil; - tem dificuldade em dobrar-se e em fazer movimentos repentinos com o tronco; - não pode correr; - tem limitações (carecendo de ajuda parcial permanente de terceira pessoa nas transferências e na mobilidade em locais irregulares) em sair à rua para passear e fazer compras; - está impossibilitado de executar as tarefas domésticas, como cozinhar e limpar; - passou a ter dificuldades em dormir, em virtude de dores e desconforto; - passou a ter dificuldades em efectuar a sua higiene; - deixou de poder prestar parte dos cuidados aos filhos (artigos 40º a 50º da p.i.); 55. Desde a data em que teve alta dos tratamentos a que foi submetido (Agosto de 2014), o A. retomou o desempenho de actividade profissional por conta da sua entidade patronal (artigo 177º da contestação); 56. E tem continuado a receber retribuição similar à que auferia antes do acidente (artigo 178º da contestação); 57. O Autor continua a exercer actividade profissional com adaptação do seu posto de trabalho, tendo os Correios viabilizado a sua readaptação para actividade que não exige permanente locomoção (artigos 180º e 186º da contestação); 58. Parte das tarefas que agora desempenha já eram pontualmente exercidas pelo Autor antes do acidente (artigo 182º da contestação); 59. O Autor tem formação com equivalência ao 12º ano de escolaridade (artigo 184º da contestação); 60. O Autor recebeu formações que lhe foram ministradas por iniciativa da sua entidade patronal que lhe garantem conhecimentos no âmbito da actividade conexa com o serviço postal (artigo 185º da contestação); 61. Devido ao acidente, o veículo de matrícula IQ, pertencente ao Autor, sofreu danos na parte da frente, guiador, rodas e depósito, necessitando para a sua reparação da aplicação de peças novas e de serviços de chapeiro e pintura cujo custo ascende a € 5.173,12 (artigos 23º e 24º da p.i.); 62. Pelo valor de € 3.000,00 poderia o demandante ou qualquer outra pessoa, à data do sinistro, adquirir no mercado de usados um veículo de características e estado de conservação idênticos aos do IQ (artigos 103º e 104º da contestação); 63. Os salvados do IQ valem € 150,00 (artigo 105º da contestação); 64. O veículo IQ continua imobilizado e paralisado desde a data do acidente, estando o Autor privado das suas utilidades e uso (artigo 28º da p.i.); 65. O veículo IQ era utilizado diariamente pelo A. para se deslocar para o seu local de trabalho, a Repartições Públicas e a outros locais, bem como para passear durante os períodos de lazer (artigo 29º da p.i.); 66. À data do acidente, o A. era dono de pelo menos um veículo automóvel e de outro motociclo (artigos 116º, 117º e 119º da contestação); 67. Posteriormente ao sinistro, o Autor adquiriu, e passou a usar nas suas deslocações, os veículos: - automóvel de marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula MZ, adaptado à condução pelo A.; - automóvel de marca Smart, modelo Fortwo, com a matrícula CD, adaptado à condução pelo A.; - autocaravana com a matrícula BL, adaptada à condução pelo A. (artigos 118º e 120º a 122º - A da contestação); 68. Mediante o uso dos supra descritos veículos, o A. vem realizando, desde que tem a carta regularizada à sua situação actual, as deslocações de que carece, sem necessidade de recorrer a empréstimos de terceiros (artigo 124º da contestação); 69. Os supra descritos automóveis e motociclos proporcionam locomoção ao Autor (artigo 124º da contestação); 70. Devido às lesões sofridas nas pernas pelo Autor, ficou impossibilitado de conduzir veículos de duas rodas (artigo 128º da contestação da “X”); 71. O facto de ter sido um veículo sinistrado, diminui o valor do IQ, depois de reparado, em € 250,00 (artigo 36º da p.i.); 72. Em consequência do acidente, o A. danificou a farda dos correios que trazia vestida, designadamente, um par de calças, uma camisa e um par de sapatos (artigo 37º da p.i.); 73. O condutor do veículo de matrícula QM circulava, no momento do acidente, ao serviço e no interesse da empresa “K Furos Artesianos, Ld.ª”, de que era sócio-gerente (artigo 63º da p.i. e certidão do registo comercial junta a fls. 882 e ss.); 74. Por contrato de seguro, válido e eficaz à data do acidente, celebrado entre “K Furos, Ld.ª” e a “Companhia de Seguros X, S.A.”, titulado pela apólice 0002053758, foi transferida para a Ré a responsabilidade civil por danos provados a terceiros, emergente da circulação do veículo com a matrícula QM, nos termos da apólice junta a fls. 91 dos autos cujo teor se aqui por reproduzido; 75. Por contrato de seguro, válido e eficaz à data do acidente, celebrado entre “Correios, S.A.” e a “Companhia de Seguros W, S.A.”, titulado pela apólice 10-330000, foi transferida a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço (cfr. condições gerais, especiais e particulares da apólice juntas a fls. 147 e ss., 198 e ss. e 350 e ss. dos autos); 76. Desde 20 de Novembro de 2012 que o Autor sabe que a Ré X não aceita a responsabilidade pela verificação do sinistro (art.º 136º da contestação); 77. Por sentença proferida a 19/10/2016, transitada em julgado no dia 28/11/2016, no processo que sob o número 968/13.7TTGMR correu termos pela 3ª Secção de Trabalho – J2, da Instância Central de Guimarães do Tribunal da Comarca de Braga, cujo teor se reproduz a fls. 757 e ss. dos presentes autos, a então “Companhia de Seguros W, S.A.” (agora Ré “Seguros Y, SA”) foi condenada a pagar ao Autor: - a pensão anual e vitalícia de € 9.896,92, a ser paga em prestações de 1/14,com início em 02/08/2014; - a prestação suplementar no valor mensal de € 230,57 e 14 vezes por ano para assistência ao sinistrado por parte de terceira pessoa; - o subsídio único por elevada incapacidade permanente, no valor de € 5.115,44; - o subsídio único para readaptação de habitação no valor de € 5.533,68; - as despesas de transporte, no valor de € 262,90; - os juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento de cada uma das quantias devidas; - a manutenção, a reparação e a troca das ajudas técnicas, dando preferência aquelas que correspondam ao estado mais avançado da técnica por forma a proporcionar ao sinistrado as melhores condições, independentemente do seu custo; - o acompanhamento médico continuado na área da medicina física e de reabilitação, quer para prescrição de próteses e substituição dos seus componentes quer para tratamentos periódicos, tendo como objectivo a melhoria das funções neuro-musculo-esqueléticas, incluindo a redução das queixas álgicas e a melhoria da capacidade de marcha com as próteses; - a consulta especializada de sexualidade; - o acompanhamento psicoterapêutico para superar as suas dificuldades de âmbito emocional e psicológico, de forma a ajudá-lo na transição para reconstruir a sua identidade; - e quaisquer outras prestações em espécie (nomeadamente, transporte adequado às suas limitações físicas e para comparência em qualquer tratamento ou demais actos supra mencionados, assistência farmacêutica e medicamentosa, tratamentos termais, outras ajudas técnicas e apoio psicoterapêutico à família do sinistrado que sejam necessárias e adequadas a minorar as consequências das suas sequelas e a sua recuperação para a vida activa (cfr. certidão judicial junta aos autos, fls. 726 e 757 e ss.); 78. Até ao dia 19.05.2017, a “Companhia de Seguros W, S.A.” (agora Ré “Seguros Y, S.A.”) liquidou ao Autor a quantia global de € 78.306,42, assim dividida: - € 27.569,99 de pensão por incapacidade (entre 02/08/2014 a 31/05/2017); - € 8.992,23 de prestação suplementar de terceira pessoa (entre 02/08/2014 a 31/05/2017); - € 77,21 a título de actualização da pensão; - € 20.931,09 de indemnização por perdas salariais (de 20/09/2012 a 01/08/2014); - € 5.115,44 de subsídio de elevada incapacidade; e - € 4.100,00 de subsídio de readaptação de domicílio. (artigo 25º do articulado superveniente da Ré, de 19.05.2017); 79. Entre os dias 20.05.2017 e 08.03.2018, a Ré “Seguros Y, S.A.” liquidou ao Autor: - € 9.272,90 de pensão vitalícia, por força da incapacidade permanente que afecta o Autor em consequência do acidente dos autos (entre 01/06/2017 a 31/03/2018); - € 3.024,45 de prestação suplementar de terceira pessoa (entre 01/06/2017 a 31/03/2018); (artigo 5º do articulado superveniente da Ré, de 08.03.2018); 80. Entre os dias 09.03.2018 e 23.05.2018, a Ré “Seguros Y, S.A.” liquidou ao Autor: - € 2.139,90 de pensão vitalícia, por força da incapacidade permanente que afecta o Autor em consequência do acidente dos autos (entre 09/03/2018 a 31/05/2018); - € 697,55 de prestação suplementar de terceira pessoa (entre 09/03/2018 a 31/05/2018); (artigo 2º do articulado superveniente da Ré, de 23.05.2018); 81. A “Companhia de Seguros W, S.A.” (agora Ré “Seguros Y, SA”) pagou ainda, ao A. ou a terceiros que lhe prestaram serviços ou tratamentos, até 19.05.2017: - € 17.276,96 de tratamentos ao A. em hospital público; - € 14.674,98 de tratamentos ao A. em hospital privado/clínica; - € 14.006,49 de despesas de transporte do A.; - € 5.239,81 de despesas com medicamentos/farmácia tidas pelo A.; - € 260,97 em deslocações e estadias do A.; - € 60.287,79 na colocação/manutenção/reparação de próteses e ortóteses; - € 3.070,00 em fisioterapia realizada pelo A.; - € 19.245,12 em despesas diversas (artigo 26º do articulado superveniente da Ré, de 19.05.2017); 82. Entre os dias 20.05.2017 e 08.03.2018, a Ré “Seguros Y, SA” pagou ao A. ou a terceiros que lhe prestaram serviços ou tratamentos: - € 306,35 em deslocações e estadias do A. para tratamento; - € 3.580,21 a título de despesas médicas; - € 24,46 a título de despesas de farmácia (artigo 9º do articulado superveniente da Ré, de 08.03.2018); 83. À data de 08.03.2018, a pensão mensal paga ao Autor por incapacidade permanente ascendia a € 713,30, sendo devida 14 vezes por ano, e a prestação suplementar mensal de terceira pessoa ascendia a € 232,65, sendo devida 14 vezes por ano (artigo 7º do articulado superveniente da Ré, de 08.03.2018); 84. A Ré já constituiu provisões matemáticas para assegurar o pagamento das pensões e assistência vitalícia, sendo a provisão referente às pensões por incapacidade e terceira pessoa de € 207.860,77 e a pensão necessária a assegurar os tratamentos/próteses e demais despesas e prestações em espécie futuras de € 257.860,77, ambas por referência à data de 19.05.2017 (artigo 29º do articulado superveniente da Ré, de 19.05.2017). ***Factos Não Provados *1. M. L. imprimia ao QM velocidade superior a 60 km/hora e seguia desatento ao trânsito que se fazia sentir na faixa de rodagem (artigo 6º da p.i.); 2. Na ocasião do acidente, M. L. conduzia o QM o mais cingido possível à extremidade direita da faixa de rodagem, atento o seu rumo, ocupando apenas a respectiva metade direita da faixa de rodagem, prestando toda a atenção ao tráfego (artigo 4º da contestação); 3. As rectas descritas no facto provado número 4 formavam entre si um ângulo praticamente raso, de cerca de 170º (artigo 8º da contestação); = foto 4. A curva referida no facto provado 6 formava um ângulo de cerca de 120º (artigo 10º da contestação); 5. Antes de se aproximar da curva mencionada no facto provado número 6 o condutor do QM diminuiu o andamento que imprimia ao veículo (artigo 21º da contestação); 6. O motociclo conduzido pelo Autor despontou da curva mencionada no facto provado número 6 de forma distraída, rápida e desgovernada (artigo 23º da contestação); 7. O Autor seguia distraído, sem atenção ao trânsito e cautelas à actividade que realizava (artigo 25º da contestação); 8. Aproveitando a acentuada inclinação descendente da via, atento o seu rumo, animava o motociclo de velocidade superior a 90 quilómetros por hora (artigo 26º da contestação); 9. O Autor não reduziu a velocidade que imprimia ao IQ quando se aproximou da curva à sua direita que antecedia o troço em recta (artigo 27º da contestação); 10. O Autor conduzia o motociclo apenas com a mão direita na manete desse lado do guiador da mota, levando a mão esquerda fora do guiador, encontrando-se a mexer com esta mão no interior de numa bolsa que levava ao ombro, para a qual desviou o seu olhar, retirando-o da estrada (artigos 28º a 30º da contestação); 11. A metade direita da estrada, atento o rumo do IQ, encontrava-se na totalidade da sua largura, livre e desimpedida de trânsito no momento do embate (artigos 32º e 72º da contestação); 12. Antes do embate o IQ transpôs o eixo da via e invadiu a metade esquerda da estrada, atento o sentido ...-Lixa (artigos 34º e 35º da contestação); 13. O IQ foi embater com a sua dianteira no canto dianteiro esquerdo do QM (artigo 40º da contestação); 14. O embate entre os veículos ocorreu inteiramente dentro da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido do QM, fruto da sua invasão pelo IQ (artigos 41º e 75º da contestação); 15. Depois do acidente ficaram caídos panfletos junto ao local do embate dos veículos (artigo 44º da contestação); 16. Num primeiro momento, já quase caída, a mota foi embater na zona frontal esquerda do QM, em plena metade direita da via, atento o sentido do pesado (artigo 52º da contestação); 17. Com esse primeiro impacto a mota ficou direccionada para a direita do seu sentido de marcha e parcialmente tombada para a frente (artigo 53º da contestação); 18. Quando colidiu com o QM, o IQ tinha extensão correspondente a um dos seus rodados inteiramente dentro da metade direita da estrada, atento o sentido Lixa-... (artigo 66º da contestação); 19. Para além da fenda no pavimento, ficaram no solo marcas de arrastamento do pneu do motociclo no alcatrão da estrada, com início inteiramente dentro da metade direita da via, desde a metade direita até à metade esquerda da via, atento o sentido do QM (artigos 67º e 68º da contestação); 20. Foi na metade direita da estrada, atento o sentido do QM, que se deu a colisão, fruto de invasão pelo IQ (artigo 70º da contestação); 21. No momento do acidente, o Autor não fazia uso do capacete de protecção (artigo 146º da contestação); 22. No momento do acidente o Autor circulava a velocidade superior a 90 km/h (artigo 150º da contestação); 23. Caso o Autor circulasse a velocidade inferior, não teria sofrido a amputação dos membros e as fracturas (artigos 152º e 153º da contestação); 24. Em consequência das lesões sofridas no acidente, o Autor ficou com as seguintes sequelas de carácter permanente: Ráquis: lombalgia residual à esquerda; -Membro inferior direito: sequelas de instabilidade ligamentar e condropatia associada (artigo 20º da p.i.). 25. O Autor padece de uma I.P.D.C. de 74,7851%, em conformidade com a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (artigo 22º da p.i.); 26. O A. continua a desenvolver a actividade profissional de distribuidor postal / carteiro (artigo 179º da contestação); 27. O Autor tem experiência profissional como encarregado de armazém, técnico de instalação de electrodomésticos, gestor de loja de uma empresa de marketing e publicidade (artigo 187º da contestação); 28. O A. consegue prestar aos seus filhos todos os cuidados de que carecem (artigo 197º da contestação); 29. O A. consegue sempre, sem necessidade de ajuda, efectuar sozinho as transferências do seu corpo para a cadeira de rodas e desta para outros locais (artigo 206º da contestação); 30. O Autor não tem capacidade financeira para suportar a reparação do veículo IQ, nem para comprar outro veículo (artigos 25º e 26º da p.i.); 31. O veículo IQ era utilizado diariamente pelos demais elementos do agregado familiar do Autor (artigo 29º da p.i.); 32. O A. teve e tem necessidade de pedir veículos emprestados (artigo 30º da p.i.); 33. O Autor usou livremente depois da data do sinistro, os veículos de matrícula EE, HX e LO (artigos 116º, 117º e 119º da contestação); 34. Os automóveis e motociclos descritos no facto provado número 67, proporcionam a locomoção ao Autor nas mesmas condições de conforto e custo que o IQ, antes do acidente, propiciava (artigo 124º da contestação); 35. Pelo facto de ter sido um veículo sinistrado, o IQ, depois de reparado, diminuiu o seu valor em montante não inferior a € 1.000,00 (artigo 36º da p.i.); 36. O Autor despendeu € 250,00 na roupa e no calçado que envergava no momento do acidente (artigo 37º da p.i.). ***Motivação da Decisão da Matéria de Facto *I. Os factos provados números 73, 2ª parte, 74, 75 e 77 encontram-se provados por via da junção de documentos – certidão do registo comercial, apólices de seguro e certidão de sentença judicial – aos autos. II. As características apuradas do local do acidente e do estado do tempo verificado na ocasião (factos provados números 4 a 7, 9, 10 e 14 e não provados números 3 e 4) assentam na conjugação de elementos de prova documental – relato da diligência externa realizada pelo investigador do NICAV da GNR A. S. no dia 09.05.2014, junto a fls. 93 v.º e ss., participação de acidente de viação elaborada pela GNR junta de fls. 120 a 122, fotografias do local juntas de fls. 93 a 97, 103 a 111, 118 v.º, 119, 826 a 850 (tiradas pela GNR), 99 a 101 (Google Earth), 851 e 852 –, testemunhal – com S. M. (que conduzia, na ocasião do sinistro, automóvel na estrada, no mesmo sentido do Autor, e chegou ao local logo após a colisão), J. F. (segundo disse, foi a 2ª pessoa a chegar ao local, depois do acidente), S. L. (chegou ao local logo após o acidente), A. R. (passageiro transportado no pesado), N. D. (cabo da GNR no Posto de Celorico de Basto, que se deslocou ao local depois do acidente), A. S. (cabo da GNR no departamento de investigação de acidentes de viação do Comando Territorial de Braga) e M. L. (condutor do pesado) –, e por declarações de parte do Autor. Relativamente à largura total da faixa de rodagem no local do acidente (facto provado número 10), a participação do acidente feita pelo militar da GNR N. D. refere expressamente a largura total da faixa de rodagem de 5,50 metros, o que este confirmou durante o seu testemunho em julgamento, mas de acordo com a descrição feita pelo militar da GNR A. S. no relato de diligência externa junto a fls. 822 e ss. dos autos, descreve, entre as características da via, “largura total da faixa de rodagem – 5,25 metros”. O tribunal considerou provada a largura de 5,50 metros constante da participação, porque foi colhida imediatamente após o acidente, enquanto a medição feita no relato de diligência externa, data do ano de 2014, sendo possível a ocorrência de alterações dos limites pavimento no lapso de tempo transcorrido. As características dos veículos sinistrados, acolhidas nos factos provados números 11 e 12, resultam dos documentos descritivos, juntos pelo IMTT a fls. 502 e ss. dos autos e foram corroborados pela prova testemunhal. Quanto à dinâmica do acidente (factos provados números 1 a 3, 13 e 15 a 26 e não provados números 1, 2 e 5 a 22) o apuramento fundou-se nos supra aludidos meios de prova, a que se acrescentam as fotografias juntas de fls. 111 v.º a 113 v.º (do estado do veículo pesado depois do acidente), o relatório técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 e o relatório final do NICAV da GNR, do dia 27.11.2014, junto de fls. 125 a 130. Os factos provado número 26 e não provado número 19, descrevem o local exacto onde ficaram gravadas no pavimento de asfalto as marcas de raspagem do motociclo do Autor em consequência do acidente. As fotografias números 1 (fls. 841), 9 (fls. 844), 11 a 15 (fls. 845 e 846) juntas aos autos, não deixam menor margem para dúvida quanto ao início da marca no eixo da via, sobre a linha branca central da estrada, e do seu prolongamento oblíquo para o interior da metade esquerda da estrada, atento o sentido de marcha do pesado, o que é consensual com os testemunhos de quantos estiveram no local, entre os quais o militar A. S. da GNR, no relato de diligência externa junto a fls. 822 e ss. dos autos que, relativamente a marcas e vestígios, refere: “vestígio no pavimento, designado de sulco (fenda), com um comprimento de 2,35 metros, localizado na via de trânsito Celorico de Basto – Lixa, que se estende sensivelmente até ao eixo da via.”. Resultou, por isso, evidente que a representação gráfica daquela marca, identificada com a letra “D” no “croquis” que acompanha a participação da GNR junto a fls. 121 v.º (que, como é sabido, constitui uma mera aproximação, sem a pretensão de constituir representação fiel da realidade), se encontra desconforme e pode induzir em erro, porque coloca o seu início no interior da metade direita da faixa de rodagem atento o sentido de marcha do pesado (em local que o condutor M. L. disse ao militar N. D. ter sido o ponto provável do embate), mas onde não existia, depois do acidente, marca alguma. Com este tema, relacionam-se também os factos provados números 21 a 23 e não provados números 12, 14 e 20, que dizem respeito ao local da estrada onde ocorreu o embate entre os dois veículos e que na convicção formada pelo tribunal, coincide com o início, ao eixo da via, do aludido sulco no pavimento. Isto porque, para além de ser incontornável que naquele ponto da estrada os dois veículos ficaram em contacto, sendo a moto empurrada e arrastada pela roda da frente esquerda do pesado - pois ambos apresentam vestígios bem descritos no parecer técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 dos autos, que dão nota de que a roda da frente esquerda do QM embateu na zona central (motor e respectivos apoios) do IQ, de modo consentâneo com a descrição feita em julgamento pelo condutor do pesado M. L. e pelo seu acompanhante A. R., de que a direcção do camião ficou bloqueada com o impacto -, temos também que considerar dois elementos objectivos constituídos pela largura de 2,55 metros do veículo pesado QM e pela largura de 2,75 metros de cada metade da faixa de rodagem, que deixavam ao condutor uma pequeníssima margem de 10 centímetros de cada lado do camião para este circular sem risco de invadir a berma direita (com o elevado risco de desequilíbrio e despiste para o lado do declive ali existente, dado o enorme peso do conjunto articulado constituído pelo camião, reboque e respectiva carga) ou a metade esquerda da faixa de rodagem por onde circulava o IQ. Por isso, em conformidade com uma das duas possibilidades admitidas no aludido relatório técnico da Universidade do Minho onde se conclui que “o embate deverá ter ocorrido sobre o risco central da estrada ou na zona direita da faixa de rodagem (atento o sentido de deslocamento do pesado)”, que se afigurou a mais plausível face às dimensões do camião e da estrada, e compatível com descrição feita pelas testemunhas M. L. (condutor do camião que disse que este ocupava toda a largura da metade direita da estrada e que não podia ir muito encostado à direita porque havia uma ravina, não podendo afirmar com toda a certeza que não pisasse, no momento do acidente, o risco central ou a metade esquerda da faixa de rodagem), A. R. (passageiro do camião que também deu conta de que o camião, atenta a sua largura, ocupava bem toda a metade direita da faixa de rodagem e que o embate se deu perto do meio da estrada), o tribunal ficou convicto que o condutor do camião, receando adornar a sua carga para a sua direita onde havia o declive na margem da estrada, tenha orientado o pesado um pouco mais para a esquerda, ocupando com o rodado o centro da faixa de rodagem e pelo menos 10 cm da metade oposta, colocando o camião a cerca de 30 cm do limite direito da estrada, atento o seu sentido de marcha. Quanto à velocidade dos veículos (factos provados números 2 e 3 e não provados números 8 e 22), as descrições variaram entre: - 60 km/hora (testemunha J. F.), não mais de 60 km/hora (Autor), menos de 50 km/hora (A. R.) e 30 km/hora (M. L.) para a viatura QM; e - mais de 30 km/hora (S. M.) e entre 30 e 40 km/hora (Autor) para o motociclo. O tribunal considerou para o pesado um valor intermédio entre os 30 e os 60 descritos, e para o motociclo um valor 10 km/ hora acima dos 30 km/hora que a testemunha S. M. disse imprimir ao seu automóvel quando foi ultrapassada pelo Autor, sendo certo que nenhuma testemunha imputou ao Autor velocidade superior. Nem as fotografias tiradas no local após o acidente (ver fotos números 4 e 5 de fls. 842 e 16 a 18 de fls. 841), nem os testemunhos ouvidos, apontam para a presença de vestígios - panfletos ou correio – no espaço central da faixa de rodagem, resultando apenas presentes na berma da estrada do mesmo lado do sentido de marcha do motociclo IQ (facto provado número 24 e não provado número 15). Relativamente à omissão do uso do capacete pelo Autor (facto não provado número 21) foram contraditórios os testemunhos de S. M. (que disse ter visto o Autor com capacete posto logo depois do acidente) e do passageiro do QM A. R. que disse ter visto o Autor sem capacete. O tribunal também não reputou suficiente o testemunho de A. R. no sentido de que o Autor só ia com o punho direito na mota e estava a ler (factos não provados números 6, 7 e 10), não só por ter sido negado pelo Autor, mas porque, atenta a curta distância a que os veículos se confrontaram (de tal modo que a testemunha nem se apercebeu da velocidade a que o motociclo se aproximou e o condutor do pesado disse em julgamento que só se apercebeu da moto quando esta lhe embate na frente esquerda) se afigura duvidoso que a testemunha tenha tido a percepção de que o Autor estava a ler. III. As lesões sofridas pelo Autor no acidente em apreço, a assistência médica que lhes foi prestada e, bem assim, as consequências que das mesmas resultaram para o Autor depois da sua consolidação médico-legal (factos provados números 32 a 38, 43, 53 e 54, e não provados números 24, 25, 28 e 29) resultaram: - da documentação junta aos autos que compreende: cópia do relatório da perícia de avaliação do dano corporal do Autor em direito do trabalho junta a fls. 22 e ss.; cópia do relatório de avaliação dos impactos dos acidentes na funcionalidade e das necessidades de reabilitação elaborado pelo “Centro de Reabilitação Profissional de Gaia” junta a fls. 32 e ss.; diário de cuidados de enfermagem prestados ao Autor a partir de 25.10.2012 até 18.04.2012, junto a fls. 149 v.º e ss.; - do relatório da perícia médico-legal para avaliação do dano corporal em direito civil a que o Autor foi submetido no âmbito dos presentes autos, junto a fls. 657 e ss.. Sobre o estado físico, psíquico e anímico do Autor previamente ao acidente e as transformações vividas depois do acidente, com reflexos nos actos da vida corrente e no exercício de tarefas profissionais (factos provados números 44 a 47), tiveram-se em consideração, para além dos supra indicados meios de prova documental e pericial, as declarações de parte do Autor e os testemunhos de: - E. M. (carteiro, colega do Autor há 12/13 anos) que disse ser agora o Autor uma pessoa mais triste, quando antes era alegre e dinâmico, tem dificuldade em usar as próteses muito tempo, porque os cotos ganham bolhas e tem que as encostar para andar de cadeiras de rodas; - A. T. (funcionário dos Correios em Felgueiras, onde era gestor à data do acidente do Autor), descreveu-o como pessoa muito animada que fazia grupos de convívio antes do acidente que gostava muito de andar de mota e de jogar “paintball”, o que se alterou, passando agora muito tempo no bar, a fumar e a tomar café sozinho, sem conviver com os colegas. Disse ainda que desde o acidente já não faz distribuição postal e, por essa razão, fica imensamente prejudicado nas avaliações do desempenho no trabalho: tem sempre 1 e 2, o que se repercute na progressão da carreira; - D. C. (costureira numa fábrica, vizinha do Autor que conhece há 13 / 14 anos) disse que o Autor tem, por vezes que ficar sentado na cadeira de rodas porque cria feridas nas pernas com o uso das próteses, vendo-se noutros casos, obrigado a chamar a mulher para o ajudar a fazer higiene. Não consegue pegar em pesos; - M. E. (vizinha do Autor há 32 anos) disse que este era alegre e sociável, sendo agora triste e com tendência para o isolamento em casa. Chama muito pela mulher para realizar tarefas e às vezes tem que tirar as próteses porque lhe causam dor, sendo a caminhada com estas muito cansativa. IV. O Autor admitiu, em declarações de parte, as matérias dos factos provados números 30 e 31, dos factos provados números 48 a 52, 55 a 58, 60, 63, 66 e 70, estando as adaptações realizadas na casa do Autor evidenciadas no relatório técnico de fls. 777 e ss. e resultando as obrigações de assistência a cargo da “Companhia de Seguros W” (actualmente da Ré “Seguros Y”) da sentença transitada em julgado proferida no processo número 968/13.7TTGMR da 3ª Secção de Trabalho – J2, da Instância Central de Guimarães do Tribunal da Comarca de Braga, reproduzida nos autos por certidão. Ficou claro, porém, não só pelas explicações do próprio, como pelos testemunhos dos colegas de trabalho supra identificados (cfr. ponto III) que as funções do Autor já não envolvem a distribuição postal dadas as suas imitações de mobilidade, tendo sido criado um lugar específico que o desobriga de sair das instalações do edifício (facto não provado número 26). Também os factos provados números 62, 64, 65 e 72, e não provado número 36 (o Autor envergava na ocasião a roupa profissional dos Correios), resultaram sobretudo das declarações do Autor, que não foram, nesta parte, contrariadas por outros elementos de prova. A aquisição dos veículos descritos no facto provado número 67 resulta demonstrada a partir do relatório da inspecção técnica determinada pelo tribunal e junto a fls. 766 e ss. dos autos. O teor dos factos provados 68 e 69, e não provados números 32 e 33, resulta de sempre ter havido outros veículos na residência do Autor, de este não ter condições físicas para conduzi-los durante o período de convalescença (impedimento que ainda tem relativamente aos veículos de duas rodas) e de ter adquirido automóveis adaptados ao seu actual estado. As mesmas razões levaram o tribunal a concluir que os demais veículos, pertencentes ao Autor, não lhe proporcionam a locomoção nas mesmas condições de conforto e de custo que o IQ propiciava antes do acidente (facto não provado número 34); O tribunal formou ainda convicção favorável, atento o estado em que ficou o IQ depois do acidente (descrito no relatório da Universidade do Minho e no orçamento de reparação), um veículo de duas rodas afectado na sua estrutura, que mesmo depois de reparado sofrerá uma depreciação de € 250,00 (facto provado número 71) embora se afigure desproporcionado ao valor do veículo a depreciação sugerida na p.i. (facto não provado número 35). V. As habilitações do Autor encontram-se documentadas nos autos e o custo da reparação do motociclo IQ está orçamentado a fls. 62 dos autos (factos provados números 59 e 61). VI. O facto provado número 76, resulta do teor da carta datada de 16 de Novembro de 2012, enviada pela Ré ao I.M. do Autor, de que se encontra junta cópia a fls. 138 v.º dos autos (documento 7 junto com a contestação). Os factos provados números 80 a 84 resultam dos comprovativos de pagamento juntos pela “W”/Ré, a fls. 141 v.º, 152 v.º a 158, 208 a 341, 550 a 640, 793 v.º a 795 e 817 a 821 dos autos, complementados pelo testemunho de S. C., empregado na Ré há 20 anos, onde exerce funções de gestor de sinistros. VII. Não foi produzida prova relevante das matérias descritas sob os factos não provados números 23, 27, 30 e 31. [transcrição de fls. 889 a 900 vº dos autos]. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO I - Da nulidade da sentença, por haver condenação para além do pedido e pronúncia relativamente a matéria sobre a qual não lhe era lícito decidir – art. 615º/1, d) e e) do Código de Processo Civil Entende a recorrente Ré que a decisão em causa no recurso é nula por haver condenação para além do pedido e pronúncia relativamente a matéria sobre a qual não lhe era lícito decidir. Tendo referido nas conclusões XLI- a XLIII- das suas alegações que: XLI- Na sua PI o A alegou que “para ser indemnizado destes danos, o A. reclama da Ré uma indemnização à razão diária de €20,00 desde 19/09/2012, o que perfaz, por ora e até ao dia 31/08/2015, o montante global de €21.500,00 (€20,00 x 1075 dias)”, tendo deduzido um pedido de indemnização que apenas se reportava a esse período temporal. XLII- Na douta sentença sob censura o Tribunal fixou ao demandante uma indemnização de 9.325,00€ (pela qual responsabilizou a Ré na proporção de metade), correspondente a 1.500,00€ por cada ano de privação do uso do motociclo, tendo tido em consideração, portanto, um lapso de tempo superior ao considerado no pedido. XLIII- Ao atender a danos que o A não alegou e ao fixar uma indemnização por danos relativamente aos quais não foi formulado qualquer pedido, o julgador condenou para além deste e pronunciou-se sobre matéria sobre a qual não lhe era lícito decidir, pelo que é a douta decisão nula, nos artigo 615º n.º 1 alíneas d) e e) do CPC, o que impõe a anulação dessa douta decisão e sua substituição por outra que supra tal vício. Com o que discorda o recorrido Autor, que refere nas conclusões 26. a 28. da sua resposta que: 26. Tendo o A. alegado na Petição inicial que “para ser indemnizado destes danos, o A. reclama da Ré uma indemnização à razão diária de €20,00 desde 19/09/2012, o que perfaz, por ora e até ao dia 31/08/2015, o montante global de €21.500,00 (€20,00 x 1075 dias)”, é de considerar que formulou o seu pedido usando da faculdade prevista no art.º 556.º, n.º 1, al. b) do CPC, liquidando os danos sofridos até à data da propositura da acção, no caso, até 31/08/2015; 27. “(.,.) a circunstância de o Autor ter, depois do acidente, comprado veículos automóveis adaptados à sua condição física de amputado das duas pernas, também não obsta ao reconhecimento do seu direito à indemnização em apreço, valendo aqui as seguintes razões: “- O autor retirava do IQ, antes do acidente, uma utilização que não é equiparável, quer no tipo (em estrada e fora dela, em trabalho e em lazer), quer no modo (a facilidade com que o Autor se punha no motociclo e iniciava a sua marcha, no confronto com as limitações de que padece actualmente para poder aceder e deslocar-se nos veículos adaptados), ao uso que os veículos automóveis que adquiriu lhe proporcionam; “- continua impedido de obter, ainda que por intermédio de outras pessoas, qualquer tipo de utilidade ou rentabilidade daquele bem que lhe pertence e se vem depreciando com o decurso do tempo.” [sublinhado nosso]. 28. O montante indemnizatório fixado em €1.500,00, a título de privação de uso do motociclo IQ, é até muito modesto, se considerarmos que corresponde a sensivelmente, €4,11/dia. Quid iuris? Pretende a recorrente ser nula a sentença por haver condenação para além do pedido e pronúncia relativamente a matéria sobre a qual não lhe era lícito decidir, conforme als. d) e e) do nº 1 do art. 615º do CPC, no que concerne ao valor da indemnização atribuída pela privação do uso do veículo. Nos termos do nº 1 do art. 615º do CPC, relativo às causas de nulidade da sentença, uma sentença é nula quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Relativamente ao excesso de pronúncia, diga-se que “Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608º/2), é nula a sentença em que o faça” (3). Quanto ao vício consagrado na al. e) - condene em quantidade superior ou objeto diverso do pedido - diga-se que “É também nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância (…), não observe os limites impostos pelo art. 609º/1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido” (4). Têm aqueles vícios a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal. Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia. Vício relativamente ao qual importa definir o exacto alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade. Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia: «[….] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.» «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» (5) O mesmo é dizer, conforme já decidido no Supremo Tribunal de Justiça (6), «O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam», ou dizer ainda, «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente». Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: «’Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação’ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida. Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-2) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.» (7) Numa aparente maior exigência, referia ANSELMO DE CASTRO: «A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludênciadas excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.» Mas logo o mestre de Coimbra ressalvava: «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”». (8) Como assim, prende-se a expressão «questões» com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. Logo, é em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação da recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. Não padece de nulidade por excesso de pronúncia a sentença recorrida que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da recorrente. Já quanto ao vício da al. e) - condenação para além do pedido -, a questão, nesta perspectiva, tem cariz essencialmente adjectivo e implica com um dos princípios que enformam o direito processual civil: o princípio do dispositivo ou da disponibilidade objectiva e, mais concretamente, com uma das suas principais manifestações – o princípio do pedido. Ensinava Manuel de Andrade que "o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido"; "as partes é que circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi. Alguns (Calamandrei) falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado" (9). Compreendem estas afirmações os dois sentidos do aludido princípio: o princípio da iniciativa ou impulso processual da parte e, no que nos interessa, o princípio da correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a decisão; não se concebe, na verdade, que, na jurisdição contenciosa cível, não haja correspondência entre o conteúdo da decisão e a vontade expressa pela parte no pedido formulado. Correspondência que, na questão aqui analisada, se discute apenas quanto ao limite quantitativo que resulta da petição inicial, problema que, diga-se, não tem gerado controvérsia (10). O princípio do pedido tem consagração inequívoca no art. 3º/1 do CPC: o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…). É ao autor que, naturalmente, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la. Será na petição inicial que o autor deve formular esse pedido – art. 552º/1, e) do CPC –, dizendo "com precisão o que pretende do tribunal – que efeito jurídico quer obter com a acção" (11). É o pedido, assim formulado, que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final. Com efeito, como dispõe o art. 609º/1 do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Assim, quanto ao conteúdo, a sentença deve ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na acção, o que é considerado "núcleo irredutível" do princípio do dispositivo (12). É a essa pretensão assim definida que o tribunal está adstrito, não podendo decretar um outro efeito, alternativo, apesar de legalmente previsto. Como afirma Paula Costa e Silva, "o acto (postulativo) tem não só uma eficácia vinculante para o tribunal, como também uma função delimitadora da actuação do tribunal"; esse acto tem uma "função constitutiva insubstituível" (13). É o princípio do pedido, como sublinha a mesma Autora, que "determina que o tribunal se encontra vinculado, no momento do proferimento da decisão, ao decretamento das consequências que o autor do acto postulativo lhe requerera. Não pode decidir-se por um maius, nem por um aliud" (14). A violação da referida regra – se o juiz condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido – determina a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º/1, e) do CPC. "Ao autor incumbe formular e definir a pretensão. É direito que lhe assiste mas, ao mesmo tempo, é um ónus que sobre si impende e cuja insatisfação – total ou parcial – contra si reverte" (15). Assim, se o autor não actua em conformidade, não exercitando, em toda a sua virtualidade, o aludido princípio, não pode mais tarde, ultrapassada a fase em que seria processualmente admissível a ampliação (cfr. art. 265º/2 do CPC), pedir ao tribunal que supra a sua omissão, nem este o pode fazer oficiosamente. Se o fizer, estará a ferir de nulidade a sentença, nos termos referidos (16). Aliás, se o tribunal o fizer incorre também em excesso de pronúncia, por apreciar questão não suscitada pelas partes, o que é igualmente causa de nulidade, nos termos do art. 615º/1, d) do CPC (17). Será de acrescentar que esta vinculação do tribunal aos termos em que o pedido foi formulado, que caracteriza o princípio do pedido, sendo ditada por razões de certeza e segurança jurídicas, tem subjacentes também a disponibilidade da relação material e os princípios da liberdade e da autonomia da vontade das partes e da auto-responsabilidade destas. Mas não só. Como flui do que se disse, também tem por escopo essencial a tutela da posição do demandado, permitindo-lhe que se defenda em relação ao conteúdo concreto daquele pedido. Só assim se assegura e cumpre o princípio do contraditório (cfr. art. 3º do CPC) que aquele princípio igualmente visa preservar (18). Tendo presentes estes princípios jurídicos, sumariamente enunciados, vejamos se o Tribunal condenou para além do pedido. A resposta terá necessariamente que ser negativa. É certo que o A. não foi muito claro quando reclama da Ré uma indemnização à razão diária de €20,00 desde 19/09/2012, o que perfaz, por ora e até ao dia 31/08/2015, o montante global de €21.500,00 (€20,00 x 1075 dias). Sendo todavia aceitável o entendimento de que formulou o seu pedido usando da faculdade prevista no art.º 556.º, n.º 1, al. b) do CPC, liquidando os danos sofridos até à data da propositura da acção, no caso, até 31/08/2015. Estando, pois, implícito na p.i. o entendimento de que o A. pretendia ser indemnizado pela privação de uso do veículo sinistrado desde o acidente até efectiva liquidação da indemnização arbitrada. Donde a afirmação do Tribunal na sentença de que A Ré encontra-se, assim, obrigada de indemnizar o Autor pela privação de uso do veículo de matrícula IQ desde o acidente até efectiva liquidação da indemnização arbitrada. Como o acidente ocorreu a 19.09.2012, tendo decorrido até à presente data - seis anos e setenta e nove dias -, entende-se adequada, por recurso à equidade tendo por referência o uso que o Autor dava ao IQ e o respectivo valor à data do sinistro, a fixação da correspondente indemnização no montante total de € 9.324,00 (correspondente a € 1.500,00 por cada ano decorrido). Do valor em apreço deverá a Ré suportar metade, correspondente a € 4.662,00. Acresce que, tendo o A. pedido pela privação do uso da viatura o montante global de € 21.500,00 e tendo o Tribunal condenado a Ré por esse dano no montante total de € 9.324,00, não é possível afirmar que condenou para além do pedido. Concluímos, pois, não padecer a sentença das apontadas nulidades. Improcede, pois, nesta parte o recurso, dado que não se verificam as invocadas nulidades que afectariam a decisão recorrida. II - Alteração da matéria de facto Aludindo a terem sido incorrectamente julgados, diverge a apelante Ré da decisão da matéria de facto quanto ao decidido nos pontos 3., 15., 19. e 73. do elenco de factos considerados provados e 2., 10. e 11. do elenco de factos considerados não provados. Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, indicando as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). Cumpre, pois, apreciar. O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento. Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto. Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC. Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção. Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão. Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”. Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida” - in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192. Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela - in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420. O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo. Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência” - in B.M.J. nº 112, pág. 190. Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto. O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela – obra supracitada. Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC. De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que a apelante pretende neste recurso.*Como já referido supra, pretende a apelante R. a alteração da decisão da matéria de facto quanto ao decidido nos pontos 3., 15., 19. e 73. do elenco de factos considerados provados e 2., 10. e 11. do elenco de factos considerados não provados. Isto porque entende que a prova produzida no decurso da acção impunha decisão diversa da proferida quanto a tais factos. *Vamos começar pelo ponto 3. dos factos provados. A sentença ora impugnada considerou provado que 3. M. L. imprimia ao QM velocidade de cerca 45 km/hora (artigos 6º da p.i. e 5º da contestação); Motivando tal decisão, o tribunal considerou que As características apuradas do local do acidente e do estado do tempo verificado na ocasião (factos provados números 4 a 7, 9, 10 e 14 e não provados números 3 e 4) assentam na conjugação de elementos de prova documental – relato da diligência externa realizada pelo investigador do NICAV da GNR A. S. no dia 09.05.2014, junto a fls. 93 v.º e ss., participação de acidente de viação elaborada pela GNR junta de fls. 120 a 122, fotografias do local juntas de fls. 93 a 97, 103 a 111, 118 v.º, 119, 826 a 850 (tiradas pela GNR), 99 a 101 (Google Earth), 851 e 852 -, testemunhal – com S. M. (que conduzia, na ocasião do sinistro, automóvel na estrada, no mesmo sentido do Autor, e chegou ao local logo após a colisão), J. F. (segundo disse, foi a 2ª pessoa a chegar ao local, depois do acidente), S. L. (chegou ao local logo após o acidente), A. R. (passageiro transportado no pesado), N. D. (cabo da GNR no Posto de Celorico de Basto, que se deslocou ao local depois do acidente), A. S. (cabo da GNR no departamento de investigação de acidentes de viação do Comando Territorial de Braga) e M. L. (condutor do pesado) -, e por declarações de parte do Autor. (…) Quanto à dinâmica do acidente (factos provados números 1 a 3, 13 e 15 a 26 e não provados números 1, 2 e 5 a 22) o apuramento fundou-se nos supra aludidos meios de prova, a que se acrescentam as fotografias juntas de fls. 111 v.º a 113 v.º (do estado do veículo pesado depois do acidente), o relatório técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 e o relatório final do NICAV da GNR, do dia 27.11.2014, junto de fls. 125 a 130. (…) Quanto à velocidade dos veículos (factos provados números 2 e 3 e não provados números 8 e 22), as descrições variaram entre: - 60 km/hora (testemunha J. F.), não mais de 60 km/hora (Autor), menos de 50 km/hora (A. R.) e 30 km/hora (M. L.) para a viatura QM; e - mais de 30 km/hora (S. M.) e entre 30 e 40 km/hora (Autor) para o motociclo. O tribunal considerou para o pesado um valor intermédio entre os 30 e os 60 descritos, e para o motociclo um valor 10 km/ hora acima dos 30 km/hora que a testemunha S. M. disse imprimir ao seu automóvel quando foi ultrapassada pelo Autor, sendo certo que nenhuma testemunha imputou ao Autor velocidade superior. Com o que discorda a apelante, referindo não ter o A., nem as testemunhas S. M. e J. F. demonstrado nos seus depoimentos ter conhecimento da velocidade a que seguia o QM no momento do acidente, ao invés das testemunhas A. R. (declarou no seu depoimento gravado que aquele automóvel circulava a menos de 50 km/h) e M. L. (declarou no seu depoimento gravado que esse carro ia animado de uma velocidade de 20/30 km/h) que lograram fazê-lo, o que conjugado com as características da via (nomeadamente o facto de ter uma inclinação ascendente atento o sentido do QM), o teor do ofício do IMMT, apresentado nestes autos no dia 21/12/2016, com a referência citius 4858797 e o relatório pericial constante dos autos de inquérito 2/13.7GACBT, que correu termos nos serviços do Ministério Público do Juízo de Celorico de Basto do Tribunal de Braga, do qual consta certidão nos presentes autos (junta pela Ré no dia 05/09/2017, através dos requerimentos com as Ref citius 5959366 e 5959367), mais precisamente a fls 373 desses autos e a carga que era transportada pelo QM, entende dever ser dada outra redacção a este ponto 3, propondo a seguinte: 3. M. L. imprimia ao QM velocidade de cerca 20 a 30 km/hora (artigos 6º da p.i. e 5º da contestação); Entendendo o A. que o facto em causa corresponde à prova produzida, não se podendo especular sobre desconhecidas condições de conservação do motor do veículo QM, isto é, sobre a possibilidade deste veículo atingir a velocidade de 45km/hora. Quid iuris? A recorrente nada de novo traz sobre esta matéria, pretendendo que seja feita uma valoração diferente daquela efectuada pelo Tribunal a quo. Afigurando-se-nos ter sido o Tribunal a quo cauteloso, mas assertivo, perante os elementos probatórios de que dispunha e que expressamente refere. Não podemos, pois, deixar de concluir da mesma forma. Nada havendo a censurar, pois, nesta parte, na convicção do Tribunal a quo.*Vejamos, agora, os pontos 15. e 19. dos factos provados e 2. dos factos não provados, que se analisarão em conjunto, tal como a recorrente igualmente os versa. Além de outros, o Meritíssimo Juiz a quo considerou provado que: 15. Na aproximação à curva mencionada no facto provado número 6, o QM circulava a alguma distância da extremidade direita da faixa de rodagem, ocupando para além de parte da metade direita, também o eixo da via e pelo menos 10 centímetros da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu rumo (artigos 4º e 83º da contestação); 19. Quando se apercebeu que o camião se aproximava ocupando o eixo da via e parte da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido do IQ, o condutor deste ainda guinou para a sua direita, mas perdeu o controlo do motociclo que tombou no solo, embatendo com a parte central do IQ na roda dianteira esquerda do camião, onde se prendeu (artigos 37º, 38º e 46º A da contestação); e não provado que: 2. Na ocasião do acidente, M. L. conduzia o QM o mais cingido possível à extremidade direita da faixa de rodagem, atento o seu rumo, ocupando apenas a respectiva metade direita da faixa de rodagem, prestando toda a atenção ao tráfego (artigo 4º da contestação); Motivando tal decisão, o tribunal considerou que As características apuradas do local do acidente e do estado do tempo verificado na ocasião (factos provados números 4 a 7, 9, 10 e 14 e não provados números 3 e 4) assentam na conjugação de elementos de prova documental – relato da diligência externa realizada pelo investigador do NICAV da GNR A. S. no dia 09.05.2014, junto a fls. 93 v.º e ss., participação de acidente de viação elaborada pela GNR junta de fls. 120 a 122, fotografias do local juntas de fls. 93 a 97, 103 a 111, 118 v.º, 119, 826 a 850 (tiradas pela GNR), 99 a 101 (Google Earth), 851 e 852 –, testemunhal – com S. M. (que conduzia, na ocasião do sinistro, automóvel na estrada, no mesmo sentido do Autor, e chegou ao local logo após a colisão), J. F. (segundo disse, foi a 2ª pessoa a chegar ao local, depois do acidente), S. L. (chegou ao local logo após o acidente), A. R. (passageiro transportado no pesado), N. D. (cabo da GNR no Posto de Celorico de Basto, que se deslocou ao local depois do acidente), A. S. (cabo da GNR no departamento de investigação de acidentes de viação do Comando Territorial de Braga) e M. L. (condutor do pesado) –, e por declarações de parte do Autor. Relativamente à largura total da faixa de rodagem no local do acidente (facto provado número 10), a participação do acidente feita pelo militar da GNR N. D. refere expressamente a largura total da faixa de rodagem de 5,50 metros, o que este confirmou durante o seu testemunho em julgamento, mas de acordo com a descrição feita pelo militar da GNR A. S. no relato de diligência externa junto a fls. 822 e ss. dos autos, descreve, entre as características da via, “largura total da faixa de rodagem – 5,25 metros”. O tribunal considerou provada a largura de 5,50 metros constante da participação, porque foi colhida imediatamente após o acidente, enquanto a medição feita no relato de diligência externa, data do ano de 2014, sendo possível a ocorrência de alterações dos limites pavimento no lapso de tempo transcorrido. (…) Quanto à dinâmica do acidente (factos provados números 1 a 3, 13 e 15 a 26 e não provados números 1, 2 e 5 a 22) o apuramento fundou-se nos supra aludidos meios de prova, a que se acrescentam as fotografias juntas de fls. 111 v.º a 113 v.º (do estado do veículo pesado depois do acidente), o relatório técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 e o relatório final do NICAV da GNR, do dia 27.11.2014, junto de fls. 125 a 130. Com o que discorda a apelante, em face das declarações das testemunhas A. R. e M. L., conjugados com o teor do relatório pericial de fls 373 dos autos de inquérito 2/13.7GACBT, que correu termos nos serviços do Ministério Público do Juízo de Celorico de Basto do Tribunal de Braga, do qual consta certidão nos presentes autos (junta pela Ré no dia 05/09/2017, através dos requerimentos com as Ref citius 5959366 e 5959367), propondo o seguinte: Quanto ao ponto 15 dos factos provados, provado que “Na aproximação à curva mencionada no facto provado número 6, o QM circulava o mais cingido possível à extremidade direita da faixa de rodagem, ocupando para além de parte da metade direita, também o eixo da via (artigos 4º e 83º da contestação);” Quanto ao ponto 19 dos factos provados, provado que Quando se apercebeu que o camião se aproximava ocupava o eixo da via, o condutor deste ainda guinou para a sua direita, mas perdeu o controlo do motociclo que tombou no solo, embatendo com a parte central do IQ na roda dianteira esquerda do camião, onde se prendeu (artigos 37º, 38º e 46º A da contestação); Quanto ao ponto 2 dos factos não provados, provado que Na ocasião do acidente, M. L. conduzia o QM o mais cingido possível à extremidade direita da faixa de rodagem, atento o seu rumo, ocupando a respetiva metade direita da faixa de rodagem, e também o eixo da via. Entendendo o A. que os factos em causa correspondem à prova produzida: 4. Relativamente aos pontos 15 dos factos julgados provados e 2 dos factos julgados não provados, é irrelevante o depoimento da testemunha A. R., que por se encontrar no interior do veículo QM, no lado do passageiro, não dispõe de visibilidade para os rodados deste veículo, e também insusceptível de valoração positiva o depoimento de M. L. (que, à data dos factos, era genro de A. R.) que foi absolutamente parcial e imprestável; 5. Considerando, aliás, que A. R. e M. L. divergiram nos seus depoimentos, o Tribunal a quo socorreu-se do local provável onde considerou ter ocorrido o embate, isto é, já no interior da faixa de rodagem do IQ, para concluir que então o veículo QM tinha necessariamente de circular invadindo a faixa de rodagem contrária; 6. No mais, todos os vestígios da colisão, designadamente o correio e panfletos que o A. trazia consigo no IQ, encontravam-se junto à berma direita da estrada atento o sentido de marcha deste veículo, precisamente o local onde o A. afirma ter sido embatido pelo veículo QM; Quid iuris? Vistos os autos e revisitada a respectiva prova produzida, à semelhança do entendido supra relativamente ao ponto 3. dos factos provados, conclui-se não assistir razão à apelante. Não se tendo adquirido assim, convicção diferente daquela obtida pelo tribunal da 1ª instância. Com efeito, nenhuma prova credível foi feita no sentido dos factos em causa alegados pela recorrente, que configuram a sua versão, mas que não logrou ver provada. Tendo, pois, sido respeitado o ónus da prova. Não tendo, assim, o Tribunal a quo cometido errado julgamento na apreciação da prova como pretende a recorrente, o que aconteceria se considerasse apenas as declarações das testemunhas A. R. e M. L. (passageiro e condutor do pesado, respectivamente sogro e genro), ignorando tudo o mais apurado. Para além das versões apaixonadas e não totalmente desinteressadas dos intervenientes no acidente, que de certa forma se anulam e não são bastantes para criar qualquer convicção segura sobre os factos aqui em questão, têm que ser considerados, tal como o fez o tribunal a quo, dois elementos objectivos constituídos pela largura de 2,55 metros do veículo pesado QM e pela largura de 2,75 metros de cada metade da faixa de rodagem, que deixavam ao condutor uma pequeníssima margem de 10 centímetros de cada lado do camião para este circular sem risco de invadir a berma direita (com o elevado risco de desequilíbrio e despiste para o lado do declive ali existente, dado o enorme peso do conjunto articulado constituído pelo camião, reboque e respectiva carga) ou a metade esquerda da faixa de rodagem por onde circulava o IQ. Donde nos identificarmos com a convicção do tribunal a quo, que o condutor do camião, receando adornar a sua carga para a sua direita onde havia o declive na margem da estrada, tenha orientado o pesado um pouco mais para a esquerda, ocupando com o rodado o centro da faixa de rodagem e pelo menos 10 cm da metade oposta, colocando o camião a cerca de 30 cm do limite direito da estrada, atento o seu sentido de marcha. Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação quanto à alteração desta matéria de facto.*Passemos, agora, ao ponto 73. dos factos provados. O Meritíssimo Juiz a quo considerou provado que 73. O condutor do veículo de matrícula QM circulava, no momento do acidente, ao serviço e no interesse da empresa “K Furos Artesianos, Ld.ª”, de que era sócio-gerente (artigo 63º da p.i. e certidão do registo comercial junta a fls. 882 e ss.); Motivando tal decisão, o tribunal considerou que Os factos provados números 73, 2ª parte, 74, 75 e 77 encontram-se provados por via da junção de documentos – certidão do registo comercial, apólices de seguro e certidão de sentença judicial – aos autos. Com o que discorda a apelante, que entende que tal facto é conclusivo, pelo que deve ser eliminado da matéria assente, já que do depoimento das testemunhas D. L. e M. L., resulta apenas que este último iria realizar um furo, mas não que o fazia ao serviço e no interesse da sociedade K. Assim, face à factualidade dada como provada, tão pouco não se pode retirar qualquer presunção judicial ou natural do facto de o M. L. ser gerente e sócio da K, ou, pelo menos, não se pode concluir que fosse seu comissário. Entendendo o recorrido que relativamente ao ponto 73 dos factos julgados provados, não há dúvida rigorosamente nenhuma que M. L., aquando do sinistro, actuava por conta e no interesse da sociedade comercial que representa, porquanto [1] era o legal representante da K, [2] conduzia um veículo propriedade desta, [3] trazia atrelado uma máquina de execução de furos artesianos, [4] tinha recebido instruções de D. L. quanto ao local onde o furo ia ser executado e [5] admitiu que ia naquele momento executar um furo artesiano. Que dizer? Tal como defendido pelo recorrido e pelas razões por ele expendidas, face à prova produzida dúvidas não existem de que M. L., aquando do sinistro, actuava por conta e no interesse da sociedade comercial que representa e de que era sócio-gerente. Sendo a qualidade de sócio-gerente compatível com a de trabalhador subordinado (19). Não havendo, assim, qualquer censura a fazer ao teor do ponto agora em questão, cujo facto nada tem de conclusivo. Não sendo, pois, de acolher a pretensão da recorrente.*Vejamos, agora, o ponto 10. dos factos não provados. A sentença ora impugnada considerou não provado que 10. O Autor conduzia o motociclo apenas com a mão direita na manete desse lado do guiador da mota, levando a mão esquerda fora do guiador, encontrando-se a mexer com esta mão no interior de numa bolsa que levava ao ombro, para a qual desviou o seu olhar, retirando-o da estrada (artigos 28º a 30º da contestação); Motivando tal decisão, o tribunal considerou que Quanto à dinâmica do acidente (factos provados números 1 a 3, 13 e 15 a 26 e não provados números 1, 2 e 5 a 22) o apuramento fundou-se nos supra aludidos meios de prova, a que se acrescentam as fotografias juntas de fls. 111 v.º a 113 v.º (do estado do veículo pesado depois do acidente), o relatório técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 e o relatório final do NICAV da GNR, do dia 27.11.2014, junto de fls. 125 a 130. (…) O tribunal também não reputou suficiente o testemunho de A. R. no sentido de que o Autor só ia com o punho direito na mota e estava a ler (factos não provados números 6, 7 e 10), não só por ter sido negado pelo Autor, mas porque, atenta a curta distância a que os veículos se confrontaram (de tal modo que a testemunha nem se apercebeu da velocidade a que o motociclo se aproximou e o condutor do pesado disse em julgamento que só se apercebeu da moto quando esta lhe embate na frente esquerda) se afigura duvidoso que a testemunha tenha tido a percepção de que o Autor estava a ler. Com o que discorda a apelante, entendendo que tal facto se provou, em face das declarações das testemunhas A. R. e M. L.. Entendendo o A. que o facto em causa não se provou, pois, para além do que já consta da sentença (ser duvidosa a percepção transmitida pela testemunha A. R., atenta a curta distância a que os veículos se confrontaram), a única testemunha que o afirmou – A. R. – não é credível, em virtude de outras afirmações falsas que proferiu. Quid iuris? Vistos os autos e revisitada a respectiva prova produzida, conclui-se não assistir razão à apelante. Não se tendo adquirido convicção diferente daquela obtida pelo tribunal da 1ª instância. Com efeito, nenhuma prova credível foi feita no sentido do facto em causa alegado pela recorrente, que configurava a sua versão, mas que não logrou ver provada. Como já supra referido, para além das versões apaixonadas e não totalmente desinteressadas dos intervenientes no acidente, que de certa forma se anulam e não são bastantes para criar qualquer convicção segura sobre o facto aqui em questão, relativamente às declarações da testemunha A. R. tem que ser considerada a curta distância a que os veículos se confrontaram (de tal modo que a testemunha nem se apercebeu da velocidade a que o motociclo se aproximou e o condutor do pesado disse em julgamento que só se apercebeu da moto quando esta lhe embate na frente esquerda) se afigura duvidoso que a testemunha tenha tido a percepção de que o Autor estava a ler. Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação quanto à alteração desta matéria de facto.*Passemos, finalmente, ao ponto 11. dos factos não provados. A sentença ora impugnada considerou não provado que 11. A metade direita da estrada, atento o rumo do IQ, encontrava-se na totalidade da sua largura, livre e desimpedida de trânsito no momento do embate (artigos 32º e 72º da contestação); Com o que discorda a apelante, face ao teor do auto de participação elaborado pela GNR e declarações da testemunha A. R.. Entendendo o A. que a decisão quanto a este facto não podia deixar de ser esta, em resultado da resposta dada ao ponto 15. dos factos provados e 2. dos factos não provados, pois se o QM invadia 10 cm a faixa de rodagem do IQ, esta não podia estar na sua totalidade totalmente livre e desimpedida. Quid iuris? Entende-se efectivamente ter ficado prejudicada a pretendida alteração deste facto, em virtude da resposta dada ao ponto 15. dos factos provados e 2. dos factos não provados, pois se o QM invadia 10 cm a faixa de rodagem do IQ, esta não podia estar na sua totalidade totalmente livre e desimpedida Não sendo, pois, de acolher esta pretensão da recorrente. V - Alteração da matéria de facto Aludindo a terem sido incorrectamente julgados, diverge o também apelante A. da decisão da matéria de facto quanto ao decidido nos pontos 2., 13., 17., 18., 19., 20., 21., 25., 26., 27., 28., 29. e 49. do elenco de factos considerados provados e 1. do elenco de factos considerados não provados. Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, indicando as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, apesar de o fazer de forma algo desorganizada e dispersa. Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). Cumpre, pois, apreciar. O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento. Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto. Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC. Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção. Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão. Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”. Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida” - in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192. Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela - in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420. O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo. Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência” - in B.M.J. nº 112, pág. 190. Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto. O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela – obra supracitada. Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC. De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que o apelante pretende neste recurso.*Como já referido supra, pretende o apelante A. a alteração da decisão da matéria de facto quanto ao decidido nos pontos 2., 13., 17., 18., 19., 20., 21., 25., 26., 27., 28., 29. e 49. do elenco de factos considerados provados e 1. do elenco de factos considerados não provados. Isto porque entende que a prova produzida no decurso da acção impunha decisão diversa da proferida quanto a tais factos. *Vamos começar pelo ponto 2. dos factos provados. A sentença ora impugnada considerou provado que 2. No dia e local referidos no facto provado número 1, o A. conduzia o IQ a velocidade de 40 km/hora, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (artigos 3º e 4º da p.i.); Motivando tal decisão, o tribunal considerou que As características apuradas do local do acidente e do estado do tempo verificado na ocasião (factos provados números 4 a 7, 9, 10 e 14 e não provados números 3 e 4) assentam na conjugação de elementos de prova documental – relato da diligência externa realizada pelo investigador do NICAV da GNR A. S. no dia 09.05.2014, junto a fls. 93 v.º e ss., participação de acidente de viação elaborada pela GNR junta de fls. 120 a 122, fotografias do local juntas de fls. 93 a 97, 103 a 111, 118 v.º, 119, 826 a 850 (tiradas pela GNR), 99 a 101 (Google Earth), 851 e 852 -, testemunhal – com S. M. (que conduzia, na ocasião do sinistro, automóvel na estrada, no mesmo sentido do Autor, e chegou ao local logo após a colisão), J. F. (segundo disse, foi a 2ª pessoa a chegar ao local, depois do acidente), S. L. (chegou ao local logo após o acidente), A. R. (passageiro transportado no pesado), N. D. (cabo da GNR no Posto de Celorico de Basto, que se deslocou ao local depois do acidente), A. S. (cabo da GNR no departamento de investigação de acidentes de viação do Comando Territorial de Braga) e M. L. (condutor do pesado) -, e por declarações de parte do Autor. (…) Quanto à dinâmica do acidente (factos provados números 1 a 3, 13 e 15 a 26 e não provados números 1, 2 e 5 a 22) o apuramento fundou-se nos supra aludidos meios de prova, a que se acrescentam as fotografias juntas de fls. 111 v.º a 113 v.º (do estado do veículo pesado depois do acidente), o relatório técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 e o relatório final do NICAV da GNR, do dia 27.11.2014, junto de fls. 125 a 130. (…) Quanto à velocidade dos veículos (factos provados números 2 e 3 e não provados números 8 e 22), as descrições variaram entre: - 60 km/hora (testemunha J. F.), não mais de 60 km/hora (Autor), menos de 50 km/hora (A. R.) e 30 km/hora (M. L.) para a viatura QM; e - mais de 30 km/hora (S. M.) e entre 30 e 40 km/hora (Autor) para o motociclo. O tribunal considerou para o pesado um valor intermédio entre os 30 e os 60 descritos, e para o motociclo um valor 10 km/ hora acima dos 30 km/hora que a testemunha S. M. disse imprimir ao seu automóvel quando foi ultrapassada pelo Autor, sendo certo que nenhuma testemunha imputou ao Autor velocidade superior. Com o que discorda o apelante, entendendo ser de 30 Km/hora a velocidade a que conduzia no dia e local em causa, propondo a rectificação em conformidade. Entendendo a R. não ser de atender à pretendida alteração. Quid iuris? Como já supra exposto relativamente à pretendida alteração do ponto 3. quanto à velocidade do QM, também aqui o ora recorrente nada de novo traz sobre esta matéria, pretendendo tão só que seja feita uma valoração diferente daquela efectuada pelo Tribunal a quo, assentando apenas nas declarações da testemunha S. M., que especula sobre a velocidade do A., por alusão à velocidade a que iria, pois seguia logo atrás dele. Afigurando-se-nos ter sido o Tribunal a quo prudente, mas assertivo, perante os elementos probatórios de que dispunha e que expressamente refere. Aliás, é o próprio A. nas suas declarações de parte que disse que iria a 30/40 Km/hora, depois de ter reentrado na estrada pouco antes, ocorrendo o acidente logo após a 1ª curva - que era bastante fechada - para a sua direita (cerca de 10 metros depois da curva), tendo-lhe dado, para tanto, prioridade para entrar na estrada a viatura da testemunha S. M. que naturalmente teve de abrandar. Não podemos, pois, deixar de concluir da mesma forma. Nada havendo a censurar, pois, nesta parte, na convicção do Tribunal a quo.*Vejamos, agora, o ponto 13. dos factos provados. A sentença ora impugnada considerou provado que 13. A carga e reboque transportados pelo QM tinham um peso superior a 5 toneladas (artigo 17º da contestação); Motivando tal decisão, o tribunal considerou que As características dos veículos sinistrados, acolhidas nos factos provados números 11 e 12, resultam dos documentos descritivos, juntos pelo IMTT a fls. 502 e ss. dos autos e foram corroborados pela prova testemunhal. Quanto à dinâmica do acidente (factos provados números 1 a 3, 13 e 15 a 26 e não provados números 1, 2 e 5 a 22) o apuramento fundou-se nos supra aludidos meios de prova, a que se acrescentam as fotografias juntas de fls. 111 v.º a 113 v.º (do estado do veículo pesado depois do acidente), o relatório técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 e o relatório final do NICAV da GNR, do dia 27.11.2014, junto de fls. 125 a 130. Com o que discorda o apelante, que entende ter a carga e reboque transportados pelo QM um peso de pelo menos 20 toneladas, conforme referido pela testemunha A. R.. Entendendo a R. não ser de atender à pretendida alteração. Que dizer? Não se ignora o referido pela testemunha A. R. - que o recorrente invoca apesar de suscitar amiúde a credibilidade do seu depoimento nas suas contra-alegações - quanto ao cálculo que admite ser o peso da carga e reboque transportados pelo QM. Todavia, como melhor resulta dos articulados, este facto teve origem na alegação da R., que, no art. 17º da contestação, refere que A carga e reboque transportados pelo QM tinham um peso superior ao de 5 toneladas. Sendo que a pretendida alteração nem contende com o consignado no facto em causa. Assim, a pretendida alteração não só não respeita a alegação das partes nos articulados, como nada mais acrescenta ao já consignado. Não sendo, pois, de acolher a pretensão do recorrente. *Vejamos, agora, os pontos 17., 18., 19., 20., 21., 25., 26., 27., 28. e 29. dos factos provados, que se analisarão em conjunto, tal como o recorrente igualmente os versa e que se referem à dinâmica do acidente. Além de outros, o Meritíssimo Juiz a quo considerou provado que: 17. Ao descrever a curva à sua direita mencionada no facto provado número 6, o motociclo IQ conduzido pelo Autor começou a alargar a trajectória e a aproximar-se do eixo da via, ficando, depois de desfeita a curva e no momento que antecedeu o embate, a menos de 10 centímetros de distância do eixo da via (artigos 31º e 33º da contestação); 18. Deixando a parte da faixa de rodagem situada à direita do local por onde o circulava o IQ, com 1,83 metros de largura, livre e desimpedida (artigos 32º e 72º da contestação); 19. Quando se apercebeu que o camião se aproximava ocupando o eixo da via e parte da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido do IQ, o condutor deste ainda guinou para a sua direita, mas perdeu o controlo do motociclo que tombou no solo, embatendo com a parte central do IQ na roda dianteira esquerda do camião, onde se prendeu (artigos 37º, 38º e 46º A da contestação); 20. Quando se deu o embate, o IQ encontrava-se praticamente tombado e a deslizar pelo chão (artigo 46º da contestação); 21. O embate entre as partes dos veículos referidas no número anterior, ocorreu sobre a linha divisória do eixo da via (artigo 41º da contestação); 25. Em resultado da colisão o motociclo IQ foi pisado, empurrado e arrastado pelo QM para trás e para a berma, raspando com o travão do seu lado direito no chão, partindo o quadro em vários locais e ficando marcas de pneu, provenientes do QM, do lado esquerdo da mota, ao nível do magneto do motor (artigos 47º, 48º, 50º, 51º, 60º e 61º da contestação); 26. Do arrastamento do IQ na via ficou no pavimento em asfalto da estrada uma fenda provocada por componente da parte média do IQ, com uma extensão de aproximadamente 2,5 metros, com início precisamente ao eixo da via, sobre a metade da linha divisória da faixa de rodagem, prolongando-se de forma diagonal da direita para a esquerda, para o interior da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido do QM (artigos 63º e 64º da contestação); 27. A roda esquerda da frente do QM “engatou” no motociclo, ficando com a direcção travada e virada para a esquerda (artigo 54º e 55º da contestação); 28. Impossibilitando o condutor do QM de manobrar o volante do camião para a direita, pelo que o camião seguiu na direcção determinada pela posição em que os rodados dianteiros ficaram depois da colisão (artigos 56º a 58º da contestação); 29. Enviesando a sua marcha à esquerda e, antes de ter sido possível a sua imobilização, subindo um talude existente na margem esquerda da via, atento o rumo do QM, após o que capotou para a direita (artigo 59º da contestação); Motivando tal decisão, o tribunal considerou que Quanto à dinâmica do acidente (factos provados números 1 a 3, 13 e 15 a 26 e não provados números 1, 2 e 5 a 22) o apuramento fundou-se nos supra aludidos meios de prova, a que se acrescentam as fotografias juntas de fls. 111 v.º a 113 v.º (do estado do veículo pesado depois do acidente), o relatório técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 e o relatório final do NICAV da GNR, do dia 27.11.2014, junto de fls. 125 a 130. Os factos provado número 26 e não provado número 19, descrevem o local exacto onde ficaram gravadas no pavimento de asfalto as marcas de raspagem do motociclo do Autor em consequência do acidente. As fotografias números 1 (fls. 841), 9 (fls. 844), 11 a 15 (fls. 845 e 846) juntas aos autos, não deixam menor margem para dúvida quanto ao início da marca no eixo da via, sobre a linha branca central da estrada, e do seu prolongamento oblíquo para o interior da metade esquerda da estrada, atento o sentido de marcha do pesado, o que é consensual com os testemunhos de quantos estiveram no local, entre os quais o militar A. S. da GNR, no relato de diligência externa junto a fls. 822 e ss. dos autos que, relativamente a marcas e vestígios, refere: “vestígio no pavimento, designado de sulco (fenda), com um comprimento de 2,35 metros, localizado na via de trânsito Celorico de Basto – Lixa, que se estende sensivelmente até ao eixo da via.”. Resultou, por isso, evidente que a representação gráfica daquela marca, identificada com a letra “D” no “croquis” que acompanha a participação da GNR junto a fls. 121 v.º (que, como é sabido, constitui uma mera aproximação, sem a pretensão de constituir representação fiel da realidade), se encontra desconforme e pode induzir em erro, porque coloca o seu início no interior da metade direita da faixa de rodagem atento o sentido de marcha do pesado (em local que o condutor M. L. disse ao militar N. D. ter sido o ponto provável do embate), mas onde não existia, depois do acidente, marca alguma. Com este tema, relacionam-se também os factos provados números 21 a 23 e não provados números 12, 14 e 20, que dizem respeito ao local da estrada onde ocorreu o embate entre os dois veículos e que na convicção formada pelo tribunal, coincide com o início, ao eixo da via, do aludido sulco no pavimento. Isto porque, para além de ser incontornável que naquele ponto da estrada os dois veículos ficaram em contacto, sendo a moto empurrada e arrastada pela roda da frente esquerda do pesado - pois ambos apresentam vestígios bem descritos no parecer técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 dos autos, que dão nota de que a roda da frente esquerda do QM embateu na zona central (motor e respectivos apoios) do IQ, de modo consentâneo com a descrição feita em julgamento pelo condutor do pesado M. L. e pelo seu acompanhante A. R., de que a direcção do camião ficou bloqueada com o impacto -, temos também que considerar dois elementos objectivos constituídos pela largura de 2,55 metros do veículo pesado QM e pela largura de 2,75 metros de cada metade da faixa de rodagem, que deixavam ao condutor uma pequeníssima margem de 10 centímetros de cada lado do camião para este circular sem risco de invadir a berma direita (com o elevado risco de desequilíbrio e despiste para o lado do declive ali existente, dado o enorme peso do conjunto articulado constituído pelo camião, reboque e respectiva carga) ou a metade esquerda da faixa de rodagem por onde circulava o IQ. Por isso, em conformidade com uma das duas possibilidades admitidas no aludido relatório técnico da Universidade do Minho onde se conclui que “o embate deverá ter ocorrido sobre o risco central da estrada ou na zona direita da faixa de rodagem (atento o sentido de deslocamento do pesado)”, que se afigurou a mais plausível face às dimensões do camião e da estrada, e compatível com descrição feita pelas testemunhas M. L. (condutor do camião que disse que este ocupava toda a largura da metade direita da estrada e que não podia ir muito encostado à direita porque havia uma ravina, não podendo afirmar com toda a certeza que não pisasse, no momento do acidente, o risco central ou a metade esquerda da faixa de rodagem), A. R. (passageiro do camião que também deu conta de que o camião, atenta a sua largura, ocupava bem toda a metade direita da faixa de rodagem e que o embate se deu perto do meio da estrada), o tribunal ficou convicto que o condutor do camião, receando adornar a sua carga para a sua direita onde havia o declive na margem da estrada, tenha orientado o pesado um pouco mais para a esquerda, ocupando com o rodado o centro da faixa de rodagem e pelo menos 10 cm da metade oposta, colocando o camião a cerca de 30 cm do limite direito da estrada, atento o seu sentido de marcha. Com o que discorda o apelante, questionando a convicção formada pelo Tribunal a quo quanto à dinâmica do acidente, de que o embate ocorreu no eixo da via, isto é, sobre “o risco central da estrada”, entendendo não se coadunar com os vestígios encontrados no local. Propondo, assim, a seguinte decisão para os pontos em causa: 17 – Não provado. 18 – Não provado. 19 – Quando o A. se apercebeu que o camião que se aproximava tinha já transposto e eixo da via e ocupava a faixa de rodagem destinada aos veículos que circulavam em sentido contrário, ainda tentou guinar para a sua direita, aproximando-se o máximo possível da berma, para evitar a colisão, mas debalde foi a manobra, pois foi colhido pelo QM junto à referida berma. 20 – Não provado. 21 – O embate ocorreu junto à berma da faixa de rodagem onde circulava o IQ. 25 – Não provado. 26 – Não provado. 27 – Não provado. 28 – Não provado. 29 – Não provado. Entendendo a R. não ser de atender à pretendida alteração, que não estará sustentada em qualquer meio de prova suficiente. Quid iuris? Revisitada a respectiva prova produzida, conclui-se não assistir razão ao apelante. Não se tendo adquirido assim, convicção diferente daquela obtida pelo tribunal da 1ª instância. Com efeito, já nos pronunciámos supra sobre a dinâmica do acidente e a cuidadosa análise da prova produzida – apreciação crítica / motivação da decisão da matéria de facto – feita pelo Tribunal a quo, perante os elementos probatórios de que dispunha e que expressamente refere. Não podemos, pois, deixar de concluir da mesma forma. Com efeito, nenhuma prova credível foi feita no sentido dos factos em causa alegados pelo recorrente, que configuram a sua versão, mas que não logrou ver provada. Não bastando dispersas declarações de testemunhas quanto a factos isolados ou desclassificar o relatório técnico de fls. 116 a 118 (de prova pericial a parecer), ignorando-se tudo o mais apurado. Aludir à ausência de vestígios da colisão de dois veículos (vidros de farolins e peças componentes dos veículos) sobre a linha divisória do eixo da via e imputar ao QM a “marca no eixo da via”, não basta, quando esses vestígios não existem de todo e só tendo o QM capotado depois de galgar o talude e não se vislumbrar qual o componente do veículo que poderia fazer tal marca, esta só existia ao longo de 3 m e junto ao eixo da via mas já não no espaço existente à esquerda dela, atento o sentido do QM ou perto do local onde este veículo se imobilizou . Tendo a prova apurada que ser examinada na sua globalidade. Na ausência de prova testemunhal directa e consistente quanto à dinâmica do acidente, que não foi presenciado por terceiros que não os intervenientes e o pendura do QM, socorreu-se o Tribunal da conjugação de elementos de prova documental – relato da diligência externa realizada pelo investigador do NICAV da GNR A. S. no dia 09.05.2014, junto a fls. 93 v.º e ss., participação de acidente de viação elaborada pela GNR junta de fls. 120 a 122, fotografias do local juntas de fls. 93 a 97, 103 a 111, 118 v.º, 119, 826 a 850 (tiradas pela GNR), 99 a 101 (Google Earth), 851 e 852, a que acrescem as fotografias juntas de fls. 111 v.º a 113 v.º (do estado do veículo pesado depois do acidente), o relatório técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 e o relatório final do NICAV da GNR, do dia 27.11.2014, junto de fls. 125 a 130 –, testemunhal – com S. M. (que conduzia, na ocasião do sinistro, automóvel na estrada, no mesmo sentido do Autor, e chegou ao local logo após a colisão), J. F. (segundo disse, foi a 2ª pessoa a chegar ao local, depois do acidente), S. L. (chegou ao local logo após o acidente), A. R. (passageiro transportado no pesado), N. D. (cabo da GNR no Posto de Celorico de Basto, que se deslocou ao local depois do acidente), A. S. (cabo da GNR no departamento de investigação de acidentes de viação do Comando Territorial de Braga) e M. L. (condutor do pesado) –, e por declarações de parte do A. Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se igualmente nada haver aqui a corrigir.*Vejamos, agora, o ponto 49. dos factos provados. A sentença ora impugnada considerou provado que 49. O A. tem capacidade para conduzir veículos automóvel adaptado, de forma autónoma (artigo 191º da contestação); Motivando tal decisão, o tribunal considerou que O Autor admitiu, em declarações de parte, as matérias dos factos provados números 30 e 31, dos factos provados números 48 a 52, 55 a 58, 60, 63, 66 e 70, estando as adaptações realizadas na casa do Autor evidenciadas no relatório técnico de fls. 777 e ss. e resultando as obrigações de assistência a cargo da “Companhia de Seguros W” (actualmente da Ré “Seguros Y”) da sentença transitada em julgado proferida no processo número 968/13.7TTGMR da 3ª Secção de Trabalho – J2, da Instância Central de Guimarães do Tribunal da Comarca de Braga, reproduzida nos autos por certidão. (…) O teor dos factos provados 68 e 69, e não provados números 32 e 33, resulta de sempre ter havido outros veículos na residência do Autor, de este não ter condições físicas para conduzi-los durante o período de convalescença (impedimento que ainda tem relativamente aos veículos de duas rodas) e de ter adquirido automóveis adaptados ao seu actual estado. As mesmas razões levaram o tribunal a concluir que os demais veículos, pertencentes ao Autor, não lhe proporcionam a locomoção nas mesmas condições de conforto e de custo que o IQ propiciava antes do acidente (facto não provado número 34); Com o que discorda o apelante, que entende poder o A. conduzir veículos automóvel adaptado, mas necessitando de terceira pessoa que o acompanhe, para o auxiliar com o manuseamento e guarda da cadeira de rodas. Apelando para tanto às regras da experiência comum. Entendendo a R. não ser de atender à pretendida alteração, pois o A. tem uma cadeira de rodas “ultraleve” (cfr. ponto 42. dos factos provados), a qual pode ser erguida por ele sozinho e colocada ao seu lado no carro. Tendo o A. referido a maior dificuldade de entrar no carro sozinho ou em locais não abrigados, tal não significa impossibilidade, o que não se verifica do ponto de vista médico e até face à realidade dos factos. Que dizer? Invoca o recorrente, perante a sua actual situação, as regras da experiência comum para defender que podendo conduzir veículos automóvel adaptado, necessita de terceira pessoa que o acompanhe, para o auxiliar com o manuseamento e guarda da cadeira de rodas. Ora, dispondo já o A. de uma cadeira de rodas “ultraleve” (cfr. ponto 42. dos factos provados), a qual pode ser erguida por ele sozinho e colocada ao seu lado no carro, como bem refere a recorrida, perante a maior dificuldade de entrar no carro sozinho ou em locais não abrigados, tal não significa impossibilidade. Assim, quer do ponto de vista médico e até face à realidade dos factos, não se verifica a pretendida limitação. Não sendo, pois, de acolher a pretensão do recorrente. *Passemos, finalmente, ao ponto 1. dos factos não provados. A sentença ora impugnada considerou não provado que 1. M. L. imprimia ao QM velocidade superior a 60 km/hora e seguia desatento ao trânsito que se fazia sentir na faixa de rodagem (artigo 6º da p.i.); Motivando tal decisão, o tribunal considerou que As características apuradas do local do acidente e do estado do tempo verificado na ocasião (factos provados números 4 a 7, 9, 10 e 14 e não provados números 3 e 4) assentam na conjugação de elementos de prova documental – relato da diligência externa realizada pelo investigador do NICAV da GNR A. S. no dia 09.05.2014, junto a fls. 93 v.º e ss., participação de acidente de viação elaborada pela GNR junta de fls. 120 a 122, fotografias do local juntas de fls. 93 a 97, 103 a 111, 118 v.º, 119, 826 a 850 (tiradas pela GNR), 99 a 101 (Google Earth), 851 e 852 –, testemunhal – com S. M. (que conduzia, na ocasião do sinistro, automóvel na estrada, no mesmo sentido do Autor, e chegou ao local logo após a colisão), J. F. (segundo disse, foi a 2ª pessoa a chegar ao local, depois do acidente), S. L. (chegou ao local logo após o acidente), A. R. (passageiro transportado no pesado), N. D. (cabo da GNR no Posto de Celorico de Basto, que se deslocou ao local depois do acidente), A. S. (cabo da GNR no departamento de investigação de acidentes de viação do Comando Territorial de Braga) e M. L. (condutor do pesado) –, e por declarações de parte do Autor. (…) Quanto à dinâmica do acidente (factos provados números 1 a 3, 13 e 15 a 26 e não provados números 1, 2 e 5 a 22) o apuramento fundou-se nos supra aludidos meios de prova, a que se acrescentam as fotografias juntas de fls. 111 v.º a 113 v.º (do estado do veículo pesado depois do acidente), o relatório técnico realizado pelo Eng.º J. M. do Departamento de Engenharia Mecânica da U.M. junto de fls. 116 a 118 e o relatório final do NICAV da GNR, do dia 27.11.2014, junto de fls. 125 a 130. (…) Quanto à velocidade dos veículos (factos provados números 2 e 3 e não provados números 8 e 22), as descrições variaram entre: - 60 km/hora (testemunha J. F.), não mais de 60 km/hora (Autor), menos de 50 km/hora (A. R.) e 30 km/hora (M. L.) para a viatura QM; e - mais de 30 km/hora (S. M.) e entre 30 e 40 km/hora (Autor) para o motociclo. O tribunal considerou para o pesado um valor intermédio entre os 30 e os 60 descritos, e para o motociclo um valor 10 km/ hora acima dos 30 km/hora que a testemunha S. M. disse imprimir ao seu automóvel quando foi ultrapassada pelo Autor, sendo certo que nenhuma testemunha imputou ao Autor velocidade superior. Com o que discorda o apelante, pois o condutor do QM conduzia a velocidade desadequada considerando as características do veículo e condições da via, não tendo agido com o cuidado que lhe se impunha, propondo que se dê como provado que M. L. seguia desatento ao trânsito que se fazia sentir na faixa de rodagem. Entendendo a R. não ser de atender à pretendida alteração, não impondo os elementos de prova indicados pelo A. decisão diversa da proferida. Quid iuris? Como já nos pronunciamos supra em relação ao ponto 3. dos factos provados quanto à velocidade do QM, também aqui o recorrente nada de novo traz sobre esta matéria, pretendendo que seja feita uma valoração diferente daquela efectuada pelo Tribunal a quo. Ou, dito de outra forma, face à ocorrência do acidente, que não foi presenciado por terceiros que não os intervenientes e que iam nos veículos, uma extrapolação conclusiva quanto ao modo de condução do condutor do QM. Afigurando-se-nos ter sido o Tribunal a quo cauteloso, mas assertivo, perante os elementos probatórios de que dispunha e que expressamente refere. Não podemos, pois, deixar de concluir da mesma forma. Nada havendo a censurar, pois, nesta parte, na convicção do Tribunal a quo. Não sendo, pois, também de acolher esta pretensão do recorrente. III e VI – Reapreciação da decisão quanto à responsabilidade na produção do acidente Vejamos, agora, a reapreciação da decisão de mérito da acção quanto ao aspecto da culpa e consequente responsabilidade pelo acidente, que constam dos pontos III) do recurso da R. e VI) do recurso do A. Ora, atendendo a que a matéria de facto não sofreu qualquer alteração, prejudicada fica a reapreciação da decisão em conformidade com a pretendida alteração. Restando, pois, reapreciar a decisão, independentemente de não haver qualquer alteração da matéria de facto. Entendeu o Tribunal a quo na decisão sub judice, haver uma repartição da culpa causal do acidente entre o A. e o condutor do veículo segurado pela R. (cfr. art. 506º/2 do CC), que considerou ser de igual monta para cada um deles. Para tanto, em vista da factualidade apurada, teve em consideração que o acidente de viação ocorreu no dia 19 de Setembro de 2012, pelas 14.30 horas, na Estrada Nacional 101-4, ao km 9,05, no lugar da ..., freguesia de ..., do concelho de Celorico de Basto, consistindo no embate entre o velocípede com matrícula IQ, conduzido pelo A. no sentido ... - Lixa, e o veículo pesado de mercadorias com a matrícula QM, propriedade de “K, Furos Artesianos, Ld.ª”, conduzido por M. L. no sentido Lixa - ..., de que resultaram danos nas viaturas e lesões físicas no A. E, porque à data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo de matrícula QM estava transferida para a R., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0002053758 então em vigor, é esta que deve responder pelo pagamento de eventual direito indemnizatório daqueles [cfr. arts. 11º/1, a) e 14º/1 e 2, “a contrario”, ambos do DL 291/2007 de 21-08, na redacção conferida pelo DL n.º 153/2008, de 06-08]. Ora, tendo-se o acidente dado quando o A. conduzia o IQ à velocidade de 40 km/hora, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (... - Lixa), apurou-se que ao descrever a curva que antecede o local do embate e se apresenta à sua direita (que não permite a visibilidade para além da mesma, a não ser depois de parcialmente completada), alargou a trajectória do motociclo, aproximando-o do eixo da via, ficando, depois de concluída a curva e no momento que antecedeu o embate, a menos de 10 centímetros de distância do eixo da via, onde se deparou com o pesado de mercadorias de matrícula QM que circulava em sentido contrário (Lixa - ...) ao seu, a uma velocidade de 45 km/hora, em aproximação à curva da qual o IQ saía, ocupando para além de parte da metade direita, também o eixo da via e pelo menos 10 centímetros da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do QM. Ao ter-se deparado com a presença do QM a uma distância não superior a 20 metros, ocupando a parte da faixa de rodagem por onde o IQ também circulava, o A. guinou para a sua direita, mas perdeu o controlo do motociclo que tombou no solo, deslizou pelo chão e embateu com a parte central do IQ na roda dianteira esquerda do camião, onde se prendeu. O embate ocorreu cerca de 15 metros antes da supra mencionada curva, atento o sentido do QM e sobre a linha divisória do eixo da via. Perante esta dinâmica do acidente, entendeu o Tribunal a quo que o A. não agiu com cuidado que se lhe impunha, violando o disposto nos arts. 13º/1, 90º/3 e também 24º/1 e 25º/1, h), todos do Código da Estrada, na medida em que imprimiu ao motociclo uma velocidade e trajectória que o aproximou excessivamente do eixo da via, em plena curva sem visibilidade, numa estrada que é relativamente estreita para a passagem de veículos pesados de maiores dimensões, quando não tinha qualquer obstáculo na metade direita da faixa de rodagem que o impedisse de adoptar uma marcha próxima do limite direito da estrada atento o seu sentido de marcha (mais precisamente, tinha à direita do local por onde o A. circulava com o IQ, 1,83 metros de largura, livres e desimpedidos, por onde poderia transitar sem colidir com o QM). Já quanto ao condutor do QM entendeu que não agiu com o cuidado que se lhe impunha, violando o disposto nos arts. 13º/1, 24º/1 e 25º/1, h) todos do Código da Estrada, na medida em que conduzia o pesado a uma velocidade de 45 Kms/hora em aproximação a uma curva fechada e com reduzida visibilidade (art. 19º do Código da Estrada), ocupando o eixo da via e 10 centímetros da metade esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, quando, consideradas as dimensões da faixa de rodagem no local – 5,50 metros – e a largura do QM – 2,55 metros –, dispunha de 20 centímetros de margem para orientar o camião totalmente dentro da metade direita da estrada, que lhe competia. Tendo, por isso, adoptado desnecessariamente uma trajectória que pôs em perigo a circulação do tráfego em sentido contrário, e uma velocidade que considerou ser excessiva para as dimensões e peso do veículo, bem como para a largura da estrada no local e a aproximação de curva à esquerda com visibilidade reduzida. Discordando deste entendimento do Tribunal a quo na parte que lhe imputa parte da culpa causal do acidente, a R. considerou ser de atribuir ao A. a responsabilidade exclusiva pela eclosão do acidente e suas consequências, pois, além de não ser excessiva para o local a velocidade de 45 Km/h a que circulava o QM, já que o acidente não ocorreu dentro de uma localidade e tendo ocorrido num troço da via que desenhava uma recta, nada se provou no sentido de se concluir que aquela velocidade era inadequada às características do local, até porque ainda estava a distância suficiente da curva – a 20 metros – para reduzir a velocidade, entende não ser ilícita a circulação do QM ocupando eventualmente 10 cm do limite esquerdo da via, face ao disposto no art. 13º do Código da Estrada, o que resultaria da própria configuração da via e do veículo – há que atender à existência de uma ravina do lado direito da via e que o veículo tinha uma largura de 2,55 metros e a estrada tinha 5,50 metros, dispondo cada uma das suas hemi-faixas de uma largura de 2,75 metros – e não do comportamento censurável do seu condutor. Acresce que, entende que nenhuma dessas imputadas infracções deu causa ao acidente: a circulação do veículo de forma a ocupar 10 cm da faixa contrária em nada interferiria com o cruzamento de veículos que circulassem em sentido contrário, pois deixava livres à sua esquerda, pelo menos, 2,65m da largura da estrada, sendo que a todos os utentes da via é imposto que circulem o mais próximo possível do limite direito da estrada (cfr. art. 13º do Código da Estrada) e qualquer veículo de passageiros tem uma largura de não mais de 1,70m de largura, pelo que mesmo que guardasse do limite direito da via uma distância de 50 cm (superior à que o pesado guardava), ainda assim haveria espaço suficiente para o seu cruzamento, o que vale por maioria de razão no caso do motociclo, que media cerca de 80 cm. Tendo o embate ocorrido no eixo da via. Não podendo o condutor do QM antecipar que o motociclo ou qualquer outro carro progredissem a tal distância da berma direita. E ainda que se entendesse que o condutor do QM deveria circular mais próximo do limite direito da estrada – apesar de tal se lhe afigurar excessivo e desproporcionado como já supra referido – tal posicionamento não se compara, em termos de censurabilidade da actuação dos automobilistas – àquele que era adoptado pelo A. Sendo que só o facto do A. circular junto ao eixo da via deu causa ao acidente. Igualmente não contribuiu para a verificação do acidente, a velocidade a que ia animado o QM, que só pôde ver o motociclo a uma distância de 20 m, pelo que, mesmo que circulasse a 30 Km/h, o tempo que mediaria entre o momento em que o motociclo despontasse da curva e aquele em que embateria no QM teria sido de menos 1 segundo, tempo insuficiente para o condutor do QM poder evitar que o motociclo nele viesse colidir, como colidiu, junto do eixo da via. E ainda que se entenda que a responsabilidade não cabe apenas ao A., sempre seria de repartir a mesma de forma diferente, pois também diferente é a censurabilidade do comportamento dos dois condutores: é que se o posicionamento do pesado ao ocupar 10 cm da faixa esquerda da via se justificava pelas dimensões do QM e da via, não correspondendo a um comportamento censurável circular a 30 cm do seu limite direito, nem sendo a velocidade de 45 Km/h especialmente inadequada, quer em termos absolutos, quer relativos, já o comportamento do A. é especialmente censurável, já que dispunha de 1,93 m de largura à sua direita para circular, inexistindo qualquer justificação plausível para circular junto ou sobre o eixo da via onde se deu a colisão. E, estando em causa a condução de um motociclo, tal comportamento é particularmente grave e censurável, pois era exigível do A. uma actuação distinta e muito mais diligente. Propõe, pois, caso se entenda ser de atribuir alguma responsabilidade ao condutor do QM, por ser distinto o grau de censurabilidade das suas condutas, em equidade, a contribuição na produção do acidente de não menos de 80% para o A. e de 20% para o condutor do pesado. Já o A., ainda que não se proceda à alteração da matéria de facto, entende ser de atribuir ao condutor do QM a responsabilidade exclusiva pela eclosão do acidente, pois não agiu com o cuidado que lhe impunha, violando o disposto nos arts. 13º/1, 24º/1 e 25/1, h) do Código da Estrada, pois conduzia um pesado a uma velocidade de 45 km/hora em aproximação a uma curva apertada e com reduzida visibilidade, ocupando a faixa de rodagem destinada ao trânsito que se processa no sentido contrário, quando podia e devia circular a velocidade inferior e totalmente dentro da sua faixa de rodagem, como exigiam as condições da via no local. Acresce que levava atrelado um reboque, ligado ao tractor por um sistema articulado, que correspondia a uma máquina de furar, e dispunha ainda de uma caixa de carga, sobre a qual era transportado um tractor com lagartas, cujo conjunto pesava pelo menos 20 toneladas, razão pela qual, face à natureza dos meios utilizados o condutor do veículo QM exercia uma actividade perigosa, podendo ocorrer, aliás, como ocorreu, o descontrole do veículo. Assim, entende que face ao exercício de uma actividade perigosa, competia à R., no caso, mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados, o que não fez, pois “considerando as dimensões da faixa de rodagem no local – 5,50 metros – e a largura do QM – 2,55 metros, dispunha de 20 centímetros de margem para orientar o camião totalmente dentro da metade direita da estrada, que lhe competia” a que acresce a circunstância de o condutor do QM conduzir a 45 km/hora, quando no local, face à natureza da curva que tinha de descrever à esquerda, devia circular a velocidade bem inferior para poder controlar o veículo. Sendo, pois de concluir que o condutor do veículo QM exercia actividade perigosa e não adoptou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados, sendo por isso totalmente responsável pela ocorrência do sinistro. Quid iuris? Ora, atendendo à factualidade apurada, quanto a esta questão da responsabilidade na produção do acidente, entende-se não ser de introduzir qualquer alteração à decisão recorrida, que, assim, se confirma. Aderindo-se, pois, à apreciação jurídica da causa nos seus precisos termos, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis. Não merecendo, pois, a sentença do Tribunal a quo qualquer reparo. Apenas se conjecturando qualquer desacerto da solução jurídica dada ao caso sub judice, caso ocorresse alteração da matéria de facto. Concluiu-se, pois, assertivamente pela repartição da culpa causal do acidente entre o A. e o condutor do veículo segurado pela R. (cfr. art. 506º/2 do CC), cuja medida da contribuição se considerou ser de igual monta para cada um deles. Efectivamente, e seguindo de perto a decisão sub judice, teve-se em consideração que o acidente de viação ocorreu no dia 19 de Setembro de 2012, pelas 14.30 horas, na Estrada Nacional 101-4, ao km 9,05, no lugar da ..., freguesia de ..., do concelho de Celorico de Basto, consistindo no embate entre o velocípede com matrícula IQ, conduzido pelo A. no sentido ... - Lixa, e o veículo pesado de mercadorias com a matrícula QM, propriedade de “K, Furos Artesianos, Ld.ª”, conduzido por M. L. no sentido Lixa - ..., de que resultaram danos nas viaturas e lesões físicas no A. E, porque à data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo de matrícula QM estava transferida para a R., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0002053758 então em vigor, é esta que deve responder pelo pagamento de eventual direito indemnizatório daqueles [cfr. arts. 11º/1, a) e 14º/1 e 2, “a contrario”, ambos do DL 291/2007 de 21-08, na redacção conferida pelo DL n.º 153/2008, de 06-08]. Ora, tendo-se o acidente dado quando o A. conduzia o IQ à velocidade de 40 km/hora, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (... - Lixa), apurou-se que ao descrever a curva que antecede o local do embate e se apresenta à sua direita (que não permite a visibilidade para além da mesma, a não ser depois de parcialmente completada), alargou a trajectória do motociclo, aproximando-o do eixo da via, ficando, depois de concluída a curva e no momento que antecedeu o embate, a menos de 10 centímetros de distância do eixo da via, onde se deparou com o pesado de mercadorias de matrícula QM que circulava em sentido contrário (Lixa - ...) ao seu, a uma velocidade de 45 km/hora, em aproximação à curva da qual o IQ saía, ocupando para além de parte da metade direita, também o eixo da via e pelo menos 10 centímetros da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do QM. Ao ter-se deparado com a presença do QM a uma distância não superior a 20 metros, ocupando a parte da faixa de rodagem por onde o IQ também circulava, o A. guinou para a sua direita, mas perdeu o controlo do motociclo que tombou no solo, deslizou pelo chão e embateu com a parte central do IQ na roda dianteira esquerda do camião, onde se prendeu. O embate ocorreu cerca de 15 metros antes da supra mencionada curva, atento o sentido do QM e sobre a linha divisória do eixo da via. Perante esta dinâmica do acidente, o A. não agiu com cuidado que se lhe impunha, violando o disposto nos arts. 13º/1, 90º/3 e também 24º/1 e 25º/1, h), todos do Código da Estrada, na medida em que imprimiu ao motociclo uma velocidade e trajectória que o aproximou excessivamente do eixo da via, em plena curva sem visibilidade, numa estrada que é relativamente estreita para a passagem de veículos pesados de maiores dimensões, quando não tinha qualquer obstáculo na metade direita da faixa de rodagem que o impedisse de adoptar uma marcha próxima do limite direito da estrada atento o seu sentido de marcha (mais precisamente, tinha à direita do local por onde o A. circulava com o IQ, 1,83 metros de largura, livres e desimpedidos, por onde poderia transitar sem colidir com o QM). Já quanto ao condutor do QM, não agiu com o cuidado que se lhe impunha, violando o disposto nos arts. 13º/1, 24º/1 e 25º/1, h) todos do Código da Estrada, na medida em que conduzia o pesado a uma velocidade de 45 Kms/hora em aproximação a uma curva fechada e com reduzida visibilidade (art. 19º do Código da Estrada), ocupando o eixo da via e 10 centímetros da metade esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, quando, consideradas as dimensões da faixa de rodagem no local – 5,50 metros – e a largura do QM – 2,55 metros –, dispunha de 20 centímetros de margem para orientar o camião totalmente dentro da metade direita da estrada, que lhe competia. Tendo, por isso, adoptado desnecessariamente uma trajectória que pôs em perigo a circulação do tráfego em sentido contrário, e uma velocidade considerada excessiva para as dimensões e peso do veículo, bem como para a largura da estrada no local e a aproximação de curva à esquerda com visibilidade reduzida. Quanto aos argumentos da R. recorrente, não é de aceitar, porque contraditório, que não seja excessiva para o local a velocidade de 45 Km/h a que circulava o QM, desde logo pela justificação apresentada para circular ocupando 10 cm do limite esquerdo da via, isto é, a configuração da via e do veículo – atendendo à existência de uma ravina do lado direito da via e que o veículo tinha uma largura de 2,55 metros e a estrada tinha 5,50 metros, dispondo cada uma das suas hemi-faixas de uma largura de 2,75 metros –, só por si suficientes para se considerar ser, in casu, a mesma excessiva. É que a circulação ocupando 10 cm do limite esquerdo da via impunha-se pela configuração da via e do veículo, mas também pela velocidade a que circulava, pois velocidade inferior permitiria certamente circular dentro da sua faixa de rodagem. Não sendo de olvidar que o QM levava atrelado um reboque, ligado ao tractor por um sistema articulado, que correspondia a uma máquina de furar, e dispunha ainda de uma caixa de carga, sobre a qual era transportado um tractor com lagartas, cujo conjunto apresentava peso superior a 5 toneladas. Sendo, pois, a velocidade a que circulava considerada excessiva para as dimensões e peso do veículo, bem como para a largura da estrada no local e a aproximação de curva à esquerda com visibilidade reduzida. E não se aceitando a justificação / desvalorização apresentada para circular ocupando 10 cm do limite esquerdo da via a cerca de 20 m de uma curva sem visibilidade, que em nada interferiria com o cruzamento de veículos que circulassem em sentido contrário, bastando lembrar que tal não seria assim se esse veículo fosse um pesado de dimensões similares. Não fazendo também qualquer sentido a conclusão da recorrente de que só o facto do A. circular junto ao eixo da via deu causa ao acidente, quando tal não aconteceria se o QM circulasse dentro da sua faixa de rodagem. E quanto à repartição de responsabilidade que propõe no caso de não se entender ser de atribuir ao A. a responsabilidade exclusiva pela eclosão do acidente, está a mesma prejudicada, pois dependia da justificação e não censurabilidade para a condução do condutor do QM em violação do disposto nos arts. 13º/1, 24º/1 e 25º/1, h) todos do Código da Estrada, na medida em que conduzia o pesado a uma velocidade de 45 Kms/hora em aproximação a uma curva fechada e com reduzida visibilidade (art. 19º do Código da Estrada), ocupando o eixo da via e 10 centímetros da metade esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, situação que como já supra analisada não ocorre. Já quanto aos argumentos do A. recorrente, que entende ser o condutor do veículo QM totalmente responsável pela ocorrência do sinistro, verifica-se que apenas analisa a responsabilidade deste condutor na produção do acidente, ignorando ter havido uma colisão de veículos e que se havia repartido a culpa causal do acidente entre o A. e o condutor do veículo segurado pela R., cuja medida da contribuição se considerou ser de igual monta para cada um deles. Logo, não se pronunciando sobre a sua própria responsabilidade, que como já vimos supra, também existe, nada mais temos a acrescentar. Assim, improcedendo os fundamentos dos recursos nesta parte da responsabilidade pela produção do acidente, é de manter a mesma na sentença recorrida. IV – Reapreciação da decisão quanto aos danos Vejamos, agora, a reapreciação da decisão quanto aos danos pretendida pela R. Ora, atendendo a que a matéria de facto não sofreu qualquer alteração, prejudicada fica também aqui a reapreciação da decisão em conformidade com a pretendida alteração. Restando, pois, reapreciar a decisão, independentemente de não haver qualquer alteração da matéria de facto. Entendeu o Tribunal a quo na decisão sub judice, em face da matéria de facto apurada, fixar as seguintes indemnizações ao A., pelas quais entendeu que a R. era responsável na proporção de metade: - € 5.173,12 referente ao custo da reparação do motociclo; - € 250,00 a título de desvalorização comercial desse motociclo; - € 9.324,00 relativos à paralisação do motociclo; - € 38.000,00 pelos seus danos não patrimoniais. Com o que discordou a R., entendendo que parte das indemnizações fixadas – as relativas aos danos patrimoniais – são excessivas ou indevidas. Assim, quanto ao custo da reparação do veículo, discorda a R. do entendimento do julgador, por apelo à jurisprudência firmada, entre outros, pelo Ac. do STJ de 07-07-1999, CJSTJ, T III, pg. 16 e ss. de que, apesar de se ter provado que o custo da reparação era superior ao valor de substituição do veículo, era devido aquele primeiro montante. E isto porque logrou a R. provar a excessiva onerosidade da reconstituição natural (€ 5.173,12), tendo provado não só o valor venal do veículo (€ 3.000,00) como também o seu valor de substituição, na medida em que se sabe que por aquele preço o A poderia adquirir um motociclo com características idênticas às do IQ. Discordando da afirmação do Tribunal quando refere que “estamos em crer que o Autor não conseguiria obter um motociclo por apenas € 3.000,00, correspondente ao valor de mercado, no qual depositasse a mesma confiança que tinha no seu”. E isto porque, desde logo, não se provou, sequer, que o A depositasse no IQ especial confiança, sabendo-se apenas que o utilizava diariamente. Depois, essas considerações contrariam, frontalmente, o facto dado como provado no ponto 62 da matéria de facto. É que, como se provou, o A poderia adquirir no mercado e por aquele preço um veículo com as mesmas características do IQ. E, consequentemente, optar pela reparação do IQ é, no caso, inútil e corresponde a uma despesa excessiva, sem que se tenha provado qualquer facto que permitisse concluir que é a única forma de reparar o dano. Assim, é forçoso concluir que, no caso, o A apenas tem direito a uma indemnização em dinheiro, correspondente à diferença entre o valor pelo qual poderia adquirir um veículo igual ao IQ e o valor dos seus salvados. Aliás, a essa conclusão chegaríamos por uma outra ordem de ideias. De facto, salienta o julgador que também se deve atender ao interesse que o lesado tenha na reparação do veículo danificado. No caso concreto foi dado como provado no ponto 70 da matéria de facto que “Devido às lesões sofridas nas pernas pelo Autor, ficou impossibilitado de conduzir veículos de duas rodas”. Ora, esta lamentável consequência do acidente constitui, a nosso ver, um elemento decisivo, mas não ponderado pelo julgador, no sentido de que não deve ser dada prevalência à reconstituição natural no caso concreto. De facto, para além de, objetivamente, a reparação do IQ corresponder a uma solução excessivamente onerosa, dúvidas não há de que essa reparação não servirá qualquer interesse do demandante, o qual não poderá usufruir das utilidades do veículo pela forma como antes o fazia. Portanto, deve ser reduzida para o valor de 2.850,00€ a indemnização global devida pelos danos sofridos pelo carro, pela qual será a Ré responsável na proporção que se vier a entender caber ao seu segurado, se se considerar que deve persistir tal responsabilidade. Por outro lado, entende a R. recorrente que estando em causa uma perda total do veículo, não é devida a quantia de € 250,00 referente à sua desvalorização comercial, pelo que se impõe a absolvição da Ré, nessa parte, do pedido. Já quanto à privação do uso do motociclo e sua quantificação, entende a R. nada ser devido, seja por estar em causa uma situação de perda total, seja por se ter provado que em consequência do acidente o motociclo do A. ficou e ainda se encontra imobilizado e o A privado do seu uso. Porém, não se provou que, dessa “privação” tenha resultado para o A qualquer dano, seja ele de natureza moral, seja patrimonial. Acresce que, ainda que o A tivesse procedido à reparação do IQ logo após o acidente, ou mesmo que a Ré tivesse suportado o seu custo, o demandante, ainda assim, não poderia usar tal motociclo, por ter ficado definitivamente incapacitado de o fazer. Assim, salvo melhor opinião, não pode ser reconhecido ao A o direito a uma indemnização autónoma pela privação do uso de um bem que não poderia usar. Caso assim se não entenda, sempre seria excessiva a verba fixada. Na verdade, mesmo considerando que o A fazia uso do IQ, nada se provou no sentido de esse dispor de características ou assegurar utilidades insuscetíveis de serem substituídas por outro tipo de veículos. Neste aspeto, tendo-se provado que o A dispõe de outras viaturas e até que “Mediante o uso dos supra descritos veículos, o A. vem realizando, desde que tem a carta regularizada à sua situação actual, as deslocações de que carece, sem necessidade de recorrer a empréstimos de terceiros” devemos assumir que o A supriu, senão na totalidade, pelo menos em grande medida, as suas necessidades de deslocação através do uso daqueles carros. Ademais, em face dos factos dados como provados, não é de crer que o A sequer pudesse usar ou até emprestar o motociclo até à data em que obteve a consolidação médico-legal das suas lesões, em 01/08/2014. Assim, a consideração de que o A sofreu um prejuízo de 1.500,00€ por cada ano de privação do uso não tem sustentação nos factos dados como provados. Face ao exposto, considera a Ré que, em equidade e se se entender que o A deve ser indemnizado pela privação do uso do motociclo, deve ser fixada em não mais de 5.000,00€ a indemnização global por esse dano. Quid iuris? Vejamos separadamente os três montantes fixados como indemnização aqui contestados. Quanto à reparação do motociclo: saber se a reparação do veículo acidentado é excessivamente onerosa para a Ré Seguradora. Assente que o primeiro critério indemnizatório legal é a reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização (cfr. art. 562º do CC), como bem se refere na sentença, vale aqui o princípio indemnizatório da reconstituição da situação anterior ao dano, do statuo quo ante, decorrente dos arts. 562º e 566º do CC, isto é, terá o A. direito à reconstituição natural desde que o mesmo não se revele excessivamente oneroso para o devedor. Assim, cabe ao lesante, responsável pelo embate, indemnizar o lesado dos danos decorrentes do mesmo, por forma a reconstituir a situação que existiria se o evento não se tivesse verificado (cfr. arts. 483º e 562º do CC). O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado – dano emergente –, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – lucro cessante –; e na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis mas se não forem determináveis, essa fixação será remetida para decisão ulterior (cfr. art. 564º/1 e 2 do CC). Sempre que a reconstituição não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização, prescreve o art. 566º/1 do CC, é fixada em dinheiro. A interpretação conjugada das referidas normas permite concluir, segundo Menezes Leitão (20), que o legislador deu primazia à reconstituição in natura, a qual, no caso em apreço, traduz-se na reparação do veículo acidentado ou na entrega de outro idêntico. Acrescenta este autor, com pertinência para o caso concreto, que o conceito da excessiva onerosidade para o devedor deve ser interpretado restritivamente sob pena de se pôr em causa o direito do lesado de dispor do seu próprio património. No mesmo sentido, P. de Lima e A. Varela (21) explicam que a indemnização em dinheiro tem carácter subsidiário pois só é admitida nas hipóteses previstas no referido artigo, ou seja, quando não seja possível a reconstituição anterior à lesão, não repare integralmente o dano ou quando seja excessivamente onerosa para o devedor. Prevalecendo a remoção (22) do dano real ou dano concreto, acrescentam estes autores, que importa proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação. A reconstituição é excessivamente onerosa quando se verifique uma manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o custo que a reparação envolve para o responsável (23). A R. Seguradora defende que estamos perante uma situação de excessiva onerosidade da reconstituição natural do veículo do A., por ultrapassar em € 2.173,12 o respectivo valor comercial de € 3.000,00 à data do acidente. Contudo, só poderá concluir-se dessa forma se, numa análise comparativa entre o interesse legítimo e preferencial do A. na reparação e subsequente utilização do seu veículo e o custo que a Seguradora terá de suportar, se verificar uma flagrante (24) desproporção entre esses dois interesses, em confronto. Ora, a reparação integral do dano pode não coincidir com uma indemnização equivalente ao valor comercial ou venal do veículo, por não ter em linha de conta o valor de uso do mesmo. Por outras palavras, o pagamento de uma indemnização correspondente ao valor comercial poderá não permitir a aquisição de um veículo com as mesmas características do veículo danificado, razão pela qual o dano só ficará verdadeiramente reparado e reposto o statuo quo ante com o conserto do veículo. Neste sentido Júlio Vieira Gomes (25), é muito explícito: (…) Ora, neste quadro, indemnizar – e indemnizar será sempre suprimir um dano – significa proporcionar ao lesado (restaurar na esfera dele) a utilidade perdida por via desse mesmo dano, sendo que este se materializa aqui na impossibilidade de utilizar a viatura, quando esta é usada como meio de transporte (não, por exemplo, como objecto de colecção). É assim que indemnizar não se trata aqui, propriamente, de fixar – rectius, não coincidirá sempre com… – o valor do bem em si mesmo, correspondendo a realidades distintas (e um carro é quase um exemplo paradigmático disto) o valor do bem e a concreta utilidade por ele propiciada, através dele alcançada, sendo esta utilidade, e não tanto o valor do bem, que expressa o verdadeiro dano e, consequentemente, o real “objecto” indemnizatório: “a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, como diz o artigo 562º do CC.” No seguimento da doutrina, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (26) tem perfilhado o entendimento no sentido de que, em princípio, se deve optar pela reparação do veículo, caso seja viável, mesmo que o custo seja superior ao valor comercial do veículo, na medida em que interessa, na reparação integral do dano, atender à utilização que era dada ao mesmo pelo lesado na satisfação das suas necessidades. Assim, no Ac. do STJ de 07/07/1999 referido na sentença a quo, concluiu-se que “o entendimento de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior.” Explicou-se, neste aresto, que “um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto que a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos.” No caso concreto, relativamente ao veículo do A., provou-se que: 61. Devido ao acidente, o veículo de matrícula IQ, pertencente ao Autor, sofreu danos na parte da frente, guiador, rodas e depósito, necessitando para a sua reparação da aplicação de peças novas e de serviços de chapeiro e pintura cujo custo ascende a € 5.173,12 (artigos 23º e 24º da p.i.); 62. Pelo valor de € 3.000,00 poderia o demandante ou qualquer outra pessoa, à data do sinistro, adquirir no mercado de usados um veículo de características e estado de conservação idênticos aos do IQ (artigos 103º e 104º da contestação); 63. Os salvados do IQ valem € 150,00 (artigo 105º da contestação); 64. O veículo IQ continua imobilizado e paralisado desde a data do acidente, estando o Autor privado das suas utilidades e uso (artigo 28º da p.i.); 65. O veículo IQ era utilizado diariamente pelo A. para se deslocar para o seu local de trabalho, a Repartições Públicas e a outros locais, bem como para passear durante os períodos de lazer (artigo 29º da p.i.); 66. À data do acidente, o A. era dono de pelo menos um veículo automóvel e de outro motociclo (artigos 116º, 117º e 119º da contestação); 67. Posteriormente ao sinistro, o Autor adquiriu, e passou a usar nas suas deslocações, os veículos: - automóvel de marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula MZ, adaptado à condução pelo A.; - automóvel de marca Smart, modelo Fortwo, com a matrícula CD, adaptado à condução pelo A.; - autocaravana com a matrícula BL, adaptada à condução pelo A. (artigos 118º e 120º a 122º - A da contestação); 68. Mediante o uso dos supra descritos veículos, o A. vem realizando, desde que tem a carta regularizada à sua situação actual, as deslocações de que carece, sem necessidade de recorrer a empréstimos de terceiros (artigo 124º da contestação); 69. Os supra descritos automóveis e motociclos proporcionam locomoção ao Autor (artigo 124º da contestação); 70. Devido às lesões sofridas nas pernas pelo Autor, ficou impossibilitado de conduzir veículos de duas rodas (artigo 128º da contestação da “X”); 71. O facto de ter sido um veículo sinistrado, diminui o valor do IQ, depois de reparado, em € 250,00 (artigo 36º da p.i.); Embora estejamos perante um veículo usado, que satisfazia diariamente as necessidades de transporte do A., seja para fins laborais, seja para fins de lazer, apurou-se também que o A., devido às lesões sofridas, ficou impossibilitado de conduzir veículos de duas rodas, como era o IQ. Assim, não devendo já ser especialmente valorada a utilização diária do veículo pelo A. e tendo a R. provado, como referido nos Acs. da RG de 04/04/2007 e da RP de 16/03/2015 (27) proferidos em casos similares, que o respectivo valor comercial permite a aquisição de um veículo de características semelhantes, entende-se ser adequada a indemnização correspondente ao valor comercial, visto o custo orçamentado da reparação ser significativamente superior. Refira-se ainda que competindo à R. a prova da excessiva onerosidade da reparação do veículo, como facto impeditivo da reconstituição natural do dano (vd. art. 342º/2 do CC), o logrou fazer in casu, apesar de não ser suficiente, para esse efeito, tão só um custo de reparação superior ao valor venal do veículo (28). Portanto, deve ser reduzida para o valor de € 2.850,00 – indemnização em dinheiro, correspondente à diferença entre o valor pelo qual poderia adquirir um veículo igual ao IQ e o valor dos seus salvados – a indemnização global devida pelos danos sofridos pelo motociclo, de que a R. lhe deverá pagar o montante de € 1.425,00, nesses termos procedendo o recurso. Quanto à desvalorização comercial do motociclo: Face ao anteriormente decidido em relação à reparação do motociclo, isto é, ser adequada a indemnização correspondente ao seu valor comercial, visto o custo orçamentado da reparação ser significativamente superior, como também defendido pela recorrente, não é consequentemente devida a quantia de € 250,00 referente à sua desvalorização comercial, que pressupunha a sua reparação, pelo que se impõe a absolvição da R., nessa parte, do pedido. Assim procedendo o recurso em conformidade. Quanto à paralisação do motociclo: No que à paralisação do veículo concerne, temos como correcto o entendimento expresso na decisão recorrida, que aqui se dá por reproduzida, a fim de evitar repetições. Com efeito, assiste direito a indemnização pela privação do uso do veículo quando demonstrado que efectivamente o mesmo era utilizado, mesmo nas situações em que ocorreu perda total do veículo. Sendo esta privação do uso um dano indemnizável por si mesmo. Pelo que e quando não estejam demonstrados/provados outros prejuízos concretos e efectivos, será o dano fixado com recurso a juízos de equidade pela privação do uso. Indemnização esta que será devida desde a data do acidente e até ao momento em que for colocado à disposição do lesado o dinheiro correspondente à indemnização devida pela perda total da viatura (29). E bem se compreende que o termo final do cômputo da indemnização por privação do uso corresponda àquele momento, porquanto só naquela data o lesado fica em condições de substituir o veículo sinistrado. Pelo exposto, no que respeita a esta questão, entendendo-se também adequado o montante fixado por equidade a título de indemnização para este dano, improcede o recurso da R. recorrente. VII – Reapreciação da decisão quanto aos danos morais (não patrimoniais) Vejamos, agora, a reapreciação da decisão quanto aos danos morais pretendida pelo A. Ora, atendendo a que a matéria de facto não sofreu qualquer alteração, prejudicada fica também aqui a reapreciação da decisão em conformidade com a pretendida alteração. Restando, pois, reapreciar a decisão, independentemente de não haver qualquer alteração da matéria de facto. Como já referido anteriormente, entendeu o Tribunal a quo na decisão sub judice, em face da matéria de facto apurada, fixar no montante de € 38.000,00 a indemnização - que reputou de justa e equilibrada - ao A. pelos seus danos não patrimoniais, pelo qual entendeu que a R. era responsável na proporção de metade. Considerou, para tanto, que se trata de danos de gravidade acentuada, não apenas pelas consequência físicas do embate, pelas múltiplas cirurgias e dolorosos tratamentos a que o Autor se sujeitou durante um longo período de recuperação, pela reaprendizagem e alteração de um significativo conjunto de aspectos da sua vida pessoal e profissional, com grande impacto nas suas rotinas diárias, na necessidade de auxílio de outras pessoas e, do ponto de vista psicológico e emocional, na aceitação de uma condição física de incapacitado para o resto da vida, fortemente afectado na sua autonomia pessoal e com tendência para progressivo agravamento com a idade. Com o que discordou o recorrente, entendendo que o Tribunal a quo não ponderou devidamente que o A. tinha, à data do sinistro, 34 anos de idade, pelo que considerando a esperança média de vida em Portugal estimada actualmente em 81 anos, deveria ter sido considerado ser espectável que o A. sofra os danos não patrimoniais descritos na douta sentença recorrida durante cerca de 47 anos, até ao fim da sua vida. Também não se ponderou que, embora o A. tenha hoje a possibilidade de locomoção limitada com a cadeira de rodas e com as próteses, certo é que não conservará a agilidade e força que tem actualmente durante toda a sua vida, sendo de prever que as já actuais limitações do A. se intensifiquem em grande medida com o avançar da idade deste. É inequívoco e muito intenso o carisma de dor e de padecimento do Autor, que era saudável, activo e alegre e, apenas num instante, se vê numa situação de amputação das duas pernas, com subsequente e aprofundado sofrimento. O A. é merecedor de uma reparação, a título moral, que reflicta um valor pecuniário, ele também, importante e de certa consistência, que será sempre “uma reparação que nem repara” – um mero lenitivo. A quantia peticionada de € 60.000,00 não é demais para reparar os danos morais sofridos e a sofrer pelo Autor até ao final da sua vida. Quid iuris? No tocante à fixação do dano não patrimonial, são estes os princípios tidos para nós, como “sagrados”, e que logramos aplicar em outras instâncias recursivas cujo objecto se fixa no valor indemnizatório. 1. No cálculo do valor indemnizatório por danos resultantes de acidente de viacção intervêm, sobretudo, critérios de equidade - mas fundados nas circunstâncias do caso concreto -, de proporcionalidade - em função da gravidade do dano -, de prudência, de senso prático, de ponderação das realidades da vida. 2. A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista, não obedecendo o seu cálculo a uma qualquer fórmula matemática, podendo por isso, variar de acordo com a sensibilidade do julgador ao caso da vida que as partes lhe apresentam. 3. Na apreciação, em sede de recurso, de indemnizações por danos não patrimoniais, estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser alteradas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida. 4. Os princípios da igualdade e da unidade do direito e o valor da previsibilidade da decisão judicial vinculam à padronização e à normalização do valor da indemnização. Ou seja, o recurso à equidade não obsta à ponderação, como termo de comparação, dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judiciais relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal. Avançando. Nos termos do art. 496º/1 do CC, são apenas ressarcíveis os danos não patrimoniais suficientemente graves para merecerem a tutela do direito. A indemnização atribuída por danos de natureza não patrimonial respeita apenas aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, como é o caso da ofensa dos direitos à integridade física, saúde e qualidade de vida, entre outros – já se escrevia no Acórdão do STJ de 12-07-1988, que os danos não patrimoniais indemnizáveis devem ser seleccionados com extremo rigor, devendo atender-se apenas aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito –. A gravidade mede-se por um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas – neste preciso sentido, A. Varela, Obrigações, pág. 428 –. Como é sabido, tratando-se de danos de natureza infungível, não sendo possível a reconstituição da situação que existia anteriormente ao evento danoso, procura-se apenas proporcionar ao beneficiário, através da indemnização, o gozo de possíveis situações de bem-estar decorrentes da utilização desse dinheiro. No caso dos autos, a 1.ª instância considerou estes danos com gravidade suficiente para lhes arbitrar uma indemnização. O que é contestado pelo recorrente é tão só o seu quantum. Nesta questão da fixação dos danos não patrimoniais, deveremos, desde logo e como modo de comparação, lançar mão das indemnizações fixadas pelos Tribunais a propósito do dano em situações com algumas similitudes. Vejamos, pois, algumas dessas decisões, proferidas pelos nossos Tribunais – numa jurisprudência actualista –, acerca da fixação dos danos não patrimoniais: - no Ac. do STJ de 12-07-2018, proferido no âmbito do processo nº 1842/15.8T8STR.E1.S1, da 2a Secção, foi fixada em € 60.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a um lesado de 45 anos que, como sequela das lesões sofridas o Autor é portador de perturbação persistente do humor; o Quantum Doloris é fixável no grau 6/7; como sequela, em termos médico-legais o Autor ficou com um dano estético, fixável, no grau 3/7; a repercussão permanente nas atividade desportivas e de lazer é fixável em 3/7; a repercussão permanente na atividade Sexual é fixável no grau 3/7; o autor vai precisar de ajudas medicamentosas, ajudas técnicas e tratamentos médicos regulares; e, há lugar a dependências permanentes que incluem os produtos de apoio pela necessidade de uso diário de meia e contenção elástica grau II na perna esquerda e uso de cinta de contensão lombar. - no Ac. do STJ de 7-06-2018, proferido no âmbito do processo nº 418/13.9TVCDV.L1.S1, da 2a Secção, foi fixada em € 50.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a um lesado que tinha 30 anos de idade e era uma pessoa saudável e cheio de vida e que, em consequência do acidente, sofreu várias fracturas; esteve internado durante 14 dias, tendo sido submetido a diversas intervenções e tratamentos médicos durante cerca de 4 meses; teve um período global de cerca de 2 anos e 2 meses de gravidade decrescente de incapacidade, 9 meses dos quais com incapacidade absoluta e a necessitar de ajuda de terceira pessoa; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5%; teve dores quantificáveis em 4 numa escala de gravidade crescente até 7; ficou com dificuldades de ereção no relacionamento sexual; deixou de poder praticar atividades desportivas e de lazer; perdeu um ano escolar e continua a necessitar, pontualmente, de tomar medicação anti-álgica. - no Ac. do STJ de 19-04-2018, proferido no âmbito do processo nº 196/11.6TCGMR.G2.S1, da 7a Secção, foi fixada em € 45.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, tendo sido ponderado em especial, o seguinte quadro factual: as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa da Autora), a extrema gravidade das lesões sofridas por esta, os dolorosos tratamentos a que foi sujeita, com destaque para as duas intervenções cirúrgicas, com anestesia geral, o longo período de clausura hospitalar e de tratamentos, as deslocações que teve que realizar para curativos e consultas, quer ao Porto quer a Vizela, a enorme incomodidade daí resultante, as graves e extensas sequelas anátomo-funcionais decorrentes do acidente, que se traduzem num deficit funcional permanente de elevado grau (26 pontos), correspondente a uma IPP de 49,2495% e a um dano estético de grau 4, numa escala de 1 a 7, as intensas dores sofridas (de grau 5, numa escala de 1 a 7), o desgosto e amargura de, com 43 anos de idade, se ver fisicamente limitada e sem perspectivas futuras, em termos laborais. - no Ac. do STJ de 13-07-2017, proferido no âmbito do processo nº 3214/11.4TBVIS.C1.S1, da 2a Secção, foi fixada em € 60.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, tendo sido ponderado em especial, o seguinte quadro factual: Em consequência das lesões sofridas e com vista à realização de exames, tratamentos e cirurgias, o A. esteve internado pelo menos 112 dias; O dano estético situa-se no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente; O prejuízo de afirmação pessoal situa-se, no mínimo, no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente; Andou 2/3 meses de cadeira de rodas, e alguns meses de canadianas; Era uma pessoa saudável e com muita alegria de viver; gostava muito de andar de bicicleta, ir à pesca e dar passeios pela natureza, o que fazia com regularidade; Das lesões sofridas no acidente resultou para o A. ereções mais lentas e não tão rígidas como as que tinha antes do acidente, ficando portador de uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; O sofrimento físico e psíquico por ele vivido, durante o período de incapacidade temporária, corresponde a um quantum doloris de grau 7, também numa escala de sete graus de gravidade crescente. - no Ac. do STJ de 17-03-2016, proferido no âmbito do processo nº 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1, da 4a Secção, foi fixada em € 50.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a sinistrada com 36 anos de idade, deformação grave do pé direito, com amputação dos cinco dedos e do antepé, dificuldade na deslocação e uso de prótese para toda a vida, cicatrizes em 18% da superfície corporal e graves alterações psicológicas. - no Ac. do STJ de 28-01-2016, proferido no âmbito do processo nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1, da 2a Secção, foi fixada em € 40.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, face a quantum doloris de grau 5, sujeição a quatro operações, internamento por longos períodos, mais duas operações a que ainda teria de se sujeitar, vários tratamentos de reabilitação, dano estético de grau 4. - no Ac. do STJ de 26-01-2016, proferido no âmbito do processo nº 2185/04.8TBOER.L1.S1, da 6a Secção, foi fixada em € 45.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a jovem de 20 anos, desportista, que ficou com várias cicatrizes em zonas visíveis e padeceu de acentuado grau de sofrimento (quantum doloris de grau 5) e relevante dano estético. - no Ac. do STJ de 21-01-2016, proferido no âmbito do processo nº 1021/11.3TBABT.E1.S1, da 7a Secção, foi fixada em € 50.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a jovem de 27 anos, múltiplos traumatismos, sequelas psicológicas, quantum doloris de grau 5, dano estético de 2 pontos, incapacidade parcial de 16 pontos, repercussão nas actividades desportivas e de lazer de grau 2, claudicação na marcha e rigidez da anca direita. - no Ac. do STJ de 4-06-2015, proferido no âmbito do processo nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, da 7a Secção, foi fixada em € 40.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a jovem de 17 anos, vários tratamentos médicos, intervenções e internamentos, alta mais de 4 anos depois do acidente, repercussões estéticas, quantum doloris de grau 6, e grave culpa da condutora do veículo causador do acidente. - no Ac. do STJ de 5-07-2012, proferido no âmbito do processo nº 1451/07.5TBGRD.C1.S1, da 2a Secção, foi fixada em € 60.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, por perda, total e irreversível, da visão de um dos olhos, deformação estética de 6 numa escala de 1 a 7, sofrimento, durante meses, de dores, de intensidade 6 numa escala igual, outras lesões, como fractura do malar direito e da órbita direito, intervenções cirúrgicas, e um consequente quadro psíquico muito negativo. - no Ac. do STJ de 29-10-2009, proferido no âmbito do processo nº 523/2002.S1, da 7a Secção, foi fixada em € 68.200,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, por lesões físicas, causadas por disparo de arma de fogo, que implicaram risco de vida, internamentos prolongados e ditaram sequelas irremediáveis e gravosas para a autonomia e qualidade de vida da vítima, de 7 anos de idade, afectada por uma incapacidade de 75% em consequência das gravosas lesões neurológicas sofridas. - no Ac. do STJ de 7-07-2009, proferido no âmbito do processo nº 1145/05.6TAMAI.C1, da 3a Secção, foi fixada em € 75.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a adulto com 36 anos, amputação do membro inferior esquerdo, várias intervenções e tratamentos médicos, repercussões estéticas, claudicação por inadaptação à prótese, e quantum doloris de grau 6. Assim, tudo considerado, perante a factualidade apurada e atenta a concretização doutrinal e jurisprudencial exposta, entendemos que o valor fixado na 1.ª instância carece de um ajuste, devendo ser arbitrado para o A. a indemnização pelos danos não patrimoniais, em consequência do acidente, em € 60.000,00, de que a R. lhe deverá pagar o montante de € 30.000,00, nesses termos procedendo o recurso. * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC) I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. II – Não pode o apelante fazer assentar o recurso numa factualidade que representa a sua visão dos factos, mas que não se apurou após instrução e julgamento da causa. III – Não devendo já ser especialmente valorada a utilização diária do veículo pelo A. e tendo a R. provado que o respectivo valor comercial permite a aquisição de um veículo de características semelhantes, entende-se ser adequada a indemnização correspondente ao valor comercial, visto o custo orçamentado da reparação ser significativamente superior. IV – Quando se entenda ser adequada a indemnização correspondente ao valor comercial do veículo, não é consequentemente devida qualquer quantia referente à sua desvalorização comercial, que pressupunha a sua reparação. V – Mostra-se justa, adequada e equitativa a fixação da indemnização pelos danos de natureza não patrimonial no montante de € 60.000,00, no caso do A. que em consequência de acidente de viação esteve com um défice funcional temporário total de 180 dias, um défice funcional temporário parcial de 503 dias, um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 682 dias e atendendo ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (67 pontos), às dores sofridas (6/7), ao dano estético permanente (5/7), à repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer que praticava (4/7), à repercussão permanente na actividade sexual (4/7), sendo de sublinhar, entre as várias circunstâncias que passaram a limitar o A. até ao fim da vida, a sua idade (tinha 34 anos à data do acidente) e os danos sofridos ao nível da interacção, necessitando das seguintes ajudas técnicas permanentes: a) Adaptação do local de trabalho; b) Adaptação do domicílio; c) Ajuda de terceira pessoa [tendo desenvolvido independência modificada, continua a necessitar de ajuda parcial permanente de terceira pessoa nas transferências e na mobilidade em locais irregulares e ao nível da participação plena em actividades domésticas e cuidados prestados aos filhos, que anteriormente não careciam de apoio de terceiros (esposa) para a sua concretização. Previsão de ajuda de terceira pessoa não especializada menos de 4 horas / dia]; d) Ajudas técnicas [Próteses dos membros inferiores e cadeira de rodas; Identificação e descrição técnica, assim como periodicidade de substituição e custos envolvidos, descritas no aludido relatório da CRPG]; e) Acompanhamento médico continuado na área da medicina Física e de Reabilitação, para prescrição das próteses e substituição dos seus componentes e de tratamentos periódicos, tendo como objectivo a melhoria das funções neuromusculoesqueléticas, incluindo a redução das queixas álgicas e a melhoria da capacidade de marcha com as próteses; f) Acompanhamento psicoterapêutico para superar as suas dificuldades no âmbito emocional e psicológico, de forma a ajudá-lo na transição para reconstruir a sua identidade; g) Beneficia de orientação para consulta especializada de sexualidade, ultimamente uma das suas maiores preocupações devido a degradação progressiva. *6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, no parcial provimento dos recursos da R. e A., revogando parcialmente a sentença da 1ª instância, acordam os juízes desta secção cível em: 1 – Julgar improcedente a apelação deduzida pela R. quanto às questões a decidir em I), II) e III); 2 – Julgar improcedente a apelação deduzida pela R. quanto à questão a decidir em IV) no que concerne aos danos relativos à paralisação do motociclo; 3 – Julgar improcedente a apelação deduzida pelo A. quanto às questões a decidir em V) e VI); 4 – Julgar procedentes as apelações deduzidas pela R. quanto às questões a decidir em IV) no que concerne aos danos relativos à reparação e desvalorização comercial do motociclo e pelo A. quanto à questão a decidir em VII), em consequência do que, revogando-se a condenação respeitante à R., se substitui a sentença proferida nessa parte pela condenação seguinte: (…) condenando a Ré a pagar-lhe a quantia total de € 36.087,00 (trinta e seis mil e oitenta e sete euros), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a quantia de € 6.087,00 (seis mil e oitenta e sete euros) desde a data da citação, e vincendos sobre a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) desde a presente data, (…); 5 – Manter no mais o decidido. 6 – As custas dos recursos da R. e do A. são respectivamente a cargo dos mesmos, na proporção do respectivo decaimento. Notifique.* Guimarães, 03-10-2019 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Raquel Baptista Tavares) 1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães – JC Cível – Juiz 5 2. Teor das percentagens após rectificação de lapsos de escrita ordenada por despacho proferido a fls. 1002. 3. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 737. 4. Ibidem. 5. CPC Anotado, 5º, 143. 6. Ac. STJ de 30.04.2014, Proc. Nº 319/10.2TTGDM, in www,dgsi.pt. 7. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320. 8. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO, VOL. III, Almedina. Coimbra, 1982 – Págs. 142,143. 9. Noções Elementares de Processo Civil (1976), 372. No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol., 2ª ed., 52 e segs.; cfr. também, Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 121 e segs. 10. Cfr., entre os estudos mais recentes, Lopes do Rego, O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, 788; Miguel Mesquita, A flexibilização do princípio do dispositivo do pedido à luz do moderno Processo Civil, em RLJ 143-141; estudos que se inserem em tendência que preconiza uma "mitigação" ou "flexibilização "do princípio do pedido "em prol da efectividade do processo", mas não quanto ao limite quantitativo do pedido. No sentido dessa flexibilização, o Acórdão do STJ de 11.02.2015, em www.dgsi.pt. 11. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 234, nota (2). 12. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Ob. Cit., 657. 13. Acto e Processo, 263. Cfr. também Lebre de Freitas, Ob. Cit., 129: "Constitui monopólio das partes a conformação da instância nos seus elementos objectivos e subjectivos". 14. Ob. Cit., 583. Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., 682, "o objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido". 15. Fundamentação do Assento de 15.10.1996. 16. Neste sentido, os Acórdãos do STJ de 13.09.2011 (Revista nº 3196/04) e de 16.10.2012 (Revista nº 5943/07), com sumários publicados no Boletim Anual de Sumários do STJ de 2011 (pg. 661) e de 2012 (pg. 692), respectivamente. 17. Cfr. Acórdão do STJ de 01-07-2010 (Revista nº 6359/05), no referido Boletim Anual, ano de 2010 (pg. 608). 18. Neste sentido, Paula Costa e Silva, Ob. Cit., 587. 19. Cfr. Acs. do STJ de 29-09-1999 proferido no processo nº 98S364 e do TRL de 15-12-2005 proferido no processo nº 9561/2005-4, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. 20. Cfr. Direito das Obrigações, vol. I, 12.ª edição, pág. 362. 21. Cfr. Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, pág. 581, nota 1 e Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 861 e segs. 22. Cfr. ob. cit., pág. 582. 23. Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 864. 24. termo utilizado por Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª edição, pág. 525. 25. Cfr. Cadernos, págs. 61 e 62. 26. Entre outros, vd. Acs. STJ de 12/01/2006, 05/07/2007, 04/12/2007 e 19/03/2009, disponíveis no site www.dgsi.pt. 27. Disponíveis em www.dgsi.pt. 28. Cfr. neste sentido o Ac da RP de 16-03-2015, proferido no Proc. nº 224/12.8TVPRT.P1 e acessível in www.dgsi.pt. 29. Cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 03/05/2011, proferido no Proc. nº 2618/08.06TBOVR.P1 e acessível in www.dgsi.pt.