A junção de documentos no decurso da audiência deve ser justificada nos termos do nº 3 do artigo 423º do CPC. O depoimento de uma testemunha não constitui em si uma ocorrência posterior que possa justificar a junção de documento com esse fundamento, a menos que tal depoimento traga factos que sejam novos no processo e não possam ser qualificados como factos essenciais. É de admitir a junção de documento relativos à situação do próprio depoente, por este referida no depoimento, se pela sua similitude com a situação em análise, for de concluir pela sua utilidade para a formação da convicção do julgador. As normas relativas à junção de documento não impedem o funcionamento das regras processuais relativas aos poderes do tribunal tendo em vista a descoberta da verdade material, poder-dever a exercer com respeito pelo princípio da imparcialidade. A sugestão das partes no sentido de produção de prova ao abrigo do poder inquisitório, deve ser atendida se se verificar tal necessidade\utilidade, independentemente dessa sugestão. Não constitui omissão de pronúncia a não apreciação de um pedido por se ter considerada prejudicada a sua apreciação, ao invés poderá ocorrer erro de julgamento quanto ao juízo de prejudicialidade. O contrato de remissão abdicativa é válido no domínio das relações laborais, se no quadro de circunstâncias concretas não ocorrerem os motivos determinantes da indisponibilidade dos créditos, designadamente no quadro de negociações livremente encetadas pelo trabalhador tendo em vista a sua desvinculação no âmbito de um Plano de Adesão Voluntária a programas de rescisões por mutuo acordo criado pela empregadora.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. J. L. intentou a presente ação de processo comum contra Seguradora ..., S.A. – agora denominada X Seguros, S.A. - pedindo que: a) a ré seja condenada a reconhecer que, no âmbito da relação contratual laboral que teve com o autor, a antiguidade deste reporta-se a 01/03/1992; b) ser declarado nula a cláusula segunda e terceira do acordo de cessação do contrato de trabalho, na parte em que é referido que a importância paga pela é ao autor inclui todos os créditos vencidos e vincendos até à data da cessação do contrato, bem como na parte em que o autor renúncia aos direitos e créditos que lhe são devidos; c) ser declarado nula a “declaração quitação/renúncia abdicativa” referida no artigo 80º supra; e d) ser a ré condenada a pagar ao autor a importância de 43.238,54€, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal até efetivo integral pagamento. Para tanto, alega que em 1/03/1992 foi admitido por contrato de trabalho no Grupo V. (posteriormente integrado, por fusão, na X – Companhia de Seguros, S.A.), onde exerceu, mediante o pagamento de retribuição, as funções de técnico comercial e de gerente de delegação até 1999, data em que foi admitido, para exercer aquelas funções, na Y – Companhia de Seguros, S.A., empresa que foi alvo de fusão na W Seguros S.A., que por sua vez foi alvo de fusão na ora ré. Alega o autor que, quando foi admitido na Y – Companhia de Seguros, S.A., esta assumiu a sua antiguidade reportada a 1/03/1992, tendo o autor exercido funções até 30/11/2018, data em que, por acordo entre o autor e a ré, o contrato de trabalho cessou na sequência do plano de rescisão de contratos implementado pela ré, tendo o autor recebido a respetiva compensação pela cessação do contrato, mas considerando a antiguidade reportada a 1999. Alega que o pressuposto do pagamento da compensação ao autor tinha como elemento essencial a consideração da sua antiguidade reportada a 1992, o que a ré se comprometeu a fazer. Porém, invocando inexistir qualquer documento que comprovasse outra antiguidade, a ré procedeu ao pagamento da compensação calculada com base na antiguidade de 1999. O autor consegui obter tal documento - que junta como nº 9 – reclamando agora a diferença da compensação atendendo à antiguidade desde 1992, alegando que quando assinou o acordo de cessação, lhe foi criada a expectativa de que caso conseguisse provar a antiguidade de 1992 lhe seria pago o remanescente em dívida. Alega o autor, por outro lado, que assinou, no dia 20/06/18, o acordo de revogação e a declaração quitação/renúncia abdicatória junta aos autos, tendo a ré apenas assinado o primeiro daqueles documentos, no dia 30/11/18, sendo que o autor os assinou no pressuposto de que seria cumprido pela ré o critério por si anunciado de assunção da antiguidade reportada a 1992, pretendendo apenas dar quitação dos créditos que lhe seriam pagos e que constam do recibo de vencimento, não pretendendo renunciar ao direito de exigir a compensação pela antiguidade que lhe é devida no Grupo V.. Com fundamento no facto de tais documentos terem sido assinados pelo autor ainda durante a vigência do contrato de trabalho e de a ré os não ter assinado, invoca o autor a nulidade das cláusulas 2ª e 3ªs do aludido acordo e declaração de remissão/renúncia. A ré contestou, invocando desconhecer os factos relativos ao invocado contrato de trabalho entre o autor e o Grupo V., ainda que aceitando que a antiguidade do autor na catividade seguradora se reporta a 1/03/1992, o que relevou para efeito de pagamento do prémio de antiguidade previsto no contrato coletivo de trabalho. Nega, porém, que a sua antiguidade na ré se reporte àquela data, já que não aceita que a Y, S.A. tenha assegurado uma antiguidade ao autor para outros efeitos para além do pagamento do referido prémio, diversa da correspondente à sua data de admissão, nomeadamente no documento junto pelo autor. Nega, ainda, a ré que tenha sido pressuposto do acordo de revogação do contrato de trabalho do autor o pagamento de compensação por referência à sua antiguidade no sector e que tenha sido criada ao autor qualquer expectativa nesse sentido. Quanto à invocada nulidade das cláusulas 2ª e 3ªs do aludido acordo e declaração de remissão/renúncia, impugna a ré a data da assinatura de tais documentos, alegando que, ainda que assim seja, por se tratarem de declarações subscritas num quadro de negociação dos termos da cessação do contrato, nada obsta à sua validade e, por outro lado, que a ré não carecia de formalmente aceitar a declaração abdicativa. Conclui pela improcedência da ação. O autor respondeu nos termos de fls. 135-137. - Na ata de 2/11/20 foi indeferida de indeferir a junção aos autos dos documentos juntos com o requerimento apresentado pela ré no dia 23/10/2020, relativos à testemunha José, tratando-se: Como Doc. 1, ficha de empregado de José , de onde consta a admissão na empresa em 01.12.1999 e a admissão na catividade em 14.02.1989; - Como Doc. 2, comunicação da Y de 10.11.1999, enviada por Direção Áreas ... - M. M., para Presidente do Conselho de Administração - Dr. D. M., sobre proposta de admissão de José ; - Como Doc. 3, comunicação da Y de 15.11.1999, enviada a José , sobre admissão deste na Y; - Como Doc. 4, acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre a Ré e José , de 22.05.2018; - Como Doc. 5, simulação efetuada no “Simulador de compensação por cessação do contrato de trabalho” da ACT, com a introdução dos dados relativos a José ; - Como Doc. 6, estimativa de créditos finais de José à data da cessação do contrato de trabalho – 31.10.2018, A ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido … não admitiu a junção aos autos dos documentos anexos ao requerimento da Ré de 23.10.2020, por um lado, porque o requerimento da Ré não se enquadra no instituto da contradita; por outro lado, porque o depoimento de uma testemunha não se poderá considerar uma “ocorrência posterior” para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 3 do art.º 423.º do Código do Processo Civil (CPC). … 3. Quanto ao argumento segundo o qual o depoimento de uma testemunha não poderá ser considerado uma “ocorrência posterior” para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 3 do art.º 423.º do CPC, a Ré, não se conforma com este argumento – pese embora a maior consideração que lhe merece o tribunal a quo – pelos seguintes motivos. … 7. Sucede que a testemunha José , em depoimento prestado entre as 15:31 horas e as 16:02 horas, na audiência de julgamento de 20.10.2020, deu a conhecer que havia interrompido a sua catividade na X entre fevereiro e novembro de 1999, o que implicaria que a questão da antiguidade, quanto a si, não se colocaria nos mesmos termos que se colocou ao Autor, conforme excertos dos minutos 03:18 a 03:40 e 09:47 a 10:15 transcritos nos n.º 9 e 10 das alegações deste recurso. 8. Ora, perante estas informações prestadas pela testemunha José em audiência de julgamento, em 20.10.2020, tornou-se necessária, por causa dessas informações, a junção aos autos dos 6 documentos que a Ré pretendeu juntar através do requerimento de 23.10.2020. 9. Através do confronto entre os 6 documentos relativos à testemunha José e os documentos similares relativos ao Autor, é possível fazer as constatações que constam dos n.º 12 a 15 das alegações deste recurso. 10. Mas o ponto essencial, o que aqui mais releva é este: perante a revelação feita por José , em audiência de julgamento de 20.10.2020, segundo a qual a questão da antiguidade, quanto a si, não se coloca nos mesmos termos que se coloca perante o Autor, na medida em que a Y não assumiu a sua antiguidade anterior a 01.12.1999, tornou-se necessário à Ré juntar aos autos os 6 documentos anexos ao requerimento de 23.10.2020, para se concluir, através da conjugação entre os 6 documentos e as declarações da testemunha José , que a menção “Antiguidade: 1991 no Grupo V. e atualmente X (sempre na função comercial externa)” no Doc. 9 da p.i. não significa que a Y assumiu essa antiguidade – ao contrário do que o Autor pretende fazer crer nos art.º 25.º a 39.º da p.i. e através das suas declarações de parte, prestadas em 20.10.2020 – pois se essa menção tivesse esse significado, a menção semelhante – “Antiguidade: 1995 no Grupo V. e atualmente X” – constante do Doc. 2 do requerimento de 23.10.2020 implicaria que a Y também teria assumido a antiguidade de José, independentemente de este ter ou não prestado catividade para a X no período de fevereiro a novembro de 1999. … 13. Aliás, A. S. foi admitido exatamente para as mesmas funções que José – de escriturário – conforme Doc. 4 do requerimento de 13.11.2020 e Doc. 2 e 3 do requerimento de 20.10.2020. … 15. Invoca o Autor, no requerimento de 01.11.2020, que, atentas as datas dos 6 documentos anexos ao requerimento de 23.10.2020, a Ré podia e devia tê-los juntos aos autos com a contestação ou até 20 dias antes do início do julgamento, mas este argumento só colheria se a Ré tivesse invocado a sua junção aos autos ao abrigo do disposto na primeira parte do n.º 3 do art.º 423.º do CPC, o que não é o caso. … 18. Com o devido respeito pelo tribunal a quo, entende-se que o douto despacho recorrido viola o disposto na segunda parte do n.º 3 do art.º 423.º do CPC e – por referência ao despacho imediatamente seguinte, que ordena a junção aos autos de documentos (também) a pedido do Autor, nomeadamente relativos a A. S., admitido na Y com a mesma categoria da testemunha José (escriturário) – viola o disposto no art.º 4.º do CPC. - Por requerimento de 13/11/20 a ré juntou documentos relativos a vários trabalhadores relativos a admissão no período de 1989 e 2010: - Doc. 1 – comunicação da Y de 09.05.1995, enviada a F. C., sobre a admissão deste na Y; - Doc. 2 – ficha individual da Y relativa a F. C.; - Doc. 3 – ficha individual da Seguradora ... relativa a F. C.; - Doc. 4 – comunicação interna da Y de 10.08.1989 relativa à admissão de A. S. na Y; - Doc. 5 – ficha individual da Y relativa a A. S.; - Doc. 6 – ficha individual da Seguradora ... relativa a A. S.; - Doc. 7 – comunicação da C. Trading de 26.07.1988, enviada a A. J., sobre a admissão deste na Y; - Doc. 8 – ficha individual da Y relativa a A. J.; - Doc. 9 – ficha individual da Seguradora ... relativa a A. J.; - Doc. 10 – comunicação interna de 07.06.1991 sobre a admissão de O. A. na Y; - Doc. 11 – ficha individual da Y relativa a O. A.; - Doc. 12 – ficha individual da Seguradora ... relativa a O. A.; - Doc. 13 – comunicação interna da Y de 08.09.2004 relativa à admissão de J. P. (de J. P., da Direção Regional do …, para o Dr. D. M., Presidente do Conselho de Administração) relativa à admissão de J. C. na Y; - Doc. 14 – comunicação da Y de 09.09.2004, enviada a J. C., sobre a admissão deste na Y; - Doc. 15 – ficha individual da Y relativa a J. C.; - Doc. 16 – ficha individual da Seguradora ... relativa a J. C.; - Doc. 17 – acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre a Ré e J. C., de 22.06.2018; - Doc. 18 – simulação efetuada no “Simulador de compensação por cessação do contrato de trabalho” da ACT, com a introdução dos dados relativos a J. C.; - Doc. 19 - estimativa de créditos finais de J. C. à data da cessação do contrato de trabalho - 15.12.2018; - Doc. 20 – comunicação da Y de 10.11.1999, enviada por Direção Áreas ... - M. M., para Presidente do Conselho de Administração - Dr. D. M., sobre proposta de admissão de José ; - Doc. 21 – comunicação da Y de 15.11.1999, enviada a José , sobre admissão deste na Y; - Doc. 22 – ficha individual da Y relativa a José; - Doc. 23 – ficha individual da Seguradora ... relativa a José; - Doc. 24 – acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre a Ré e José, de 22.05.2018; - Doc. 25 – simulação efetuada no “Simulador de compensação por cessação do contrato de trabalho” da ACT, com a introdução dos dados relativos a José; - Doc. 26 – estimativa de créditos finais de José à data da cessação do contrato de trabalho - 31.10.2018; - Doc. 27 – comunicação interna da Y de 05.07.2005 relativa à admissão de S. N. na Y; - Doc. 28 – ficha individual da Y relativa a S. N.; - Doc. 29 – ficha individual da Seguradora ... relativa a S. N.; - Doc. 30 – comunicação da Y de 31.10.2003, enviada a J. M., sobre a admissão deste na Y; - Doc. 31 – ficha individual da Y relativa a J. M.; - Doc. 32 – comunicação da Y de 05.08.1999, enviada a R. J., sobre a admissão deste na Y; - Doc. 33 – ficha individual da Y relativa a R. J.; - Doc. 34 – comunicação da Y de 05.01.1993, enviada a J. A., sobre a admissão deste na Y; - Doc. 35 – ficha individual da Y relativa a J. A.; - Doc. 36 – comunicação da Y de 20.06.2006, enviada a M. P., sobre a admissão deste na Y; - Doc. 37 – ficha individual da Y relativa a M. P.; - Doc. 38 – ficha individual da Seguradora ... relativa a M. P.; - Doc. 39 – comunicação da Y de 31.12.1990, enviada a C. J., sobre a admissão deste na Y; - Doc. 40 – ficha individual da Y relativa a C. J.. - A ré fora notificada nos seguintes termos: “Ao abrigo do disposto no artigo 411.º do CPC, determina o tribunal, com vista ao melhor esclarecimento sobre a factualidade em causa, que a ré junte aos autos os documentos que determinaram a admissão dos coordenadores / diretores e funções análogas na Y que tenham sido admitidos no período entre 1989 e 2010 (‘carta de conforto’, proposta de admissão interna e fichas individuais dos trabalhadores ou outra), aqui se incluindo os seguintes trabalhadores: F. C., A. S., A. J. e O. A.”. - Juntos os documentos o autor interpor recurso do despacho proferido na audiência de julgamento de 04/12/2020 (refª 170868983) que admitiu a junção dos documentos apresentados com as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto do despacho judicial… que admitiu a junção dos documentos apresentados … na parte em que extravasa por completo o que foi requerido pelo tribunal, ou seja, na parte em que admite a junção pela Recorrida dos documentos identificados de doc. 17 a 19 e 20 a 26; … … H) A Recorrida, por requerimento datado de 13/11/2020 (refª 10758395), para além dos documentos solicitados apresenta os seguintes documentos: - Doc. 19 - estimativa de créditos finais de J. C. à data da cessação do contrato de trabalho - 15.12.2018; - Doc. 20 – comunicação da Y de 10.11.1999, enviada por Direção Áreas ... - M. M., para Presidente do Conselho de Administração - Dr. D. M., sobre proposta de admissão de José; - Doc. 21 – comunicação da Y de 15.11.1999, enviada a José, sobre admissão deste na Y; - Doc. 22 – ficha individual da Y relativa a José; - Doc. 23 – ficha individual da Seguradora ... relativa a José; - Doc. 24 – acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre a Ré e José, de 22.05.2018; - Doc. 25 – simulação efetuada no “Simulador de compensação por cessação do contrato de trabalho” da ACT, com a introdução dos dados relativos a José; - Doc. 26 – estimativa de créditos finais de José à data da cessação do contrato de trabalho - 31.10.2018. I) O Recorrente, por requerimento datado de 25/11/2020 (refª 10811963) sustenta, para além do mais, a inadmissibilidade da junção dos documentos identificados de 17 a 19 e de 20 a 26; J) Na audiência de julgamento de 04/12/2020 (refª: 170868983 – CD 00:00:26 -00:03:14), a Mmª Juiz admite a junção dos documentos, referindo que, em relação aos documentos 17 a 19, os mesmos devem ser admitidos para “ entender de forma Y a situação daquele trabalhador em concreto, do senhor J. C., determinando-se assim que os mesmos fiquem juntos ao abrigo do princípio da descoberta material” e, em relação aos documentos identificados de 20 a 26, sustenta a sua admissão com base no principio da verdade material e do principio da igualdade das partes; K) Ora, desde logo, em relação aos documentos reportados alegadamente a José e identificados como docs. 20 a 26, são exatamente os mesmos que a Ré, pretendeu juntar com o requerimento que apresentou a 23/10/2020 (refª: 10654966) e que recaiu despacho a não admitir a sua junção, proferido na ata de julgamento de 02/11/2020, pelo que, existindo em relação aos dois requerimentos identidade dos sujeitos, dos fundamentos e do efeito jurídico, prevalece a decisão judicial proferida em primeiro lugar que indeferiu a sua admissão, sendo nula a decisão que posteriormente pretende alterar aquela e que agora se recorre!! L) Sem prejuízo do supra exposto, o certo é que continuaria a não ser admissível a junção dos documentos 17 a 19 e 20 a 26; M) Desde logo, tais documentos em momento algum foram solicitados pelo tribunal e nem sequer constam, mesmo que tacitamente, no leque de documentos identificados no despacho proferido pela Mmª juiz a quo (ref.ª: 170344180); N) Acresce que, com o despacho judicial proferido, o tribunal apenas pretende verificar as circunstâncias em que outros trabalhadores, em circunstâncias idênticas ao Recorrente, foram admitidos na Y, ou seja se foi reconhecida uma “antiguidade de casa” anterior a admissão na Y, mais precisamente com uma antiguidade que coincida com o inicio da catividade do trabalhador no sector dos seguros, factualidade esta que não fica provada ou clarificada com os documentos em análise; … P) Ora, verifica-se que se tratam de documentos anteriores à data da propositura da ação (14/01/2020) e que a Recorrida, deliberadamente no âmbito da estratégia processual de que delineou, não juntou, deixando que decorressem as audiências de julgamento em que foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes, sendo certo que não invoca qualquer argumento que sustente a impossibilidade de não ter sido apresentado em momento anterior, sendo certo que todas as circunstâncias relativas a admissão do Recorrente e dos demais trabalhadores já se encontra alegada na PI e que a Recorrida sobre eles se debruçou juntando, aliás, documentos reportados a outros trabalhadores!!!!, pelo que não cabe aqui na previsão da 2ª parte do artº 423º do CPC; Q) Deste modo, sempre com o devido respeito, não pode o tribunal sobrepor-se a todas as regras processuais supra expostas e, de forma conclusiva, limitar-se que sustentar que admite a junção de documentos que a Recorrida apresenta com o argumento de que o faz ao abrigo da descoberta da verdade material, sem que contudo sustente e pormenorize que facto entende que necessita de ser apurado, que no seu entendimento não se encontra porventura devidamente esclarecido e que, o trabalhador em causa e os documentos a ele alegadamente reportados, permitem dissipar ou clarificar, o mesmo ocorre em relação aos documentos 20 a 26, no qual o Tribunal a quo invoca para a sua admissão o princípio da igualdade das partes, sem que, em momento algum, concretize o que leva a admitir tais documentos com base nesse principio, sendo certo que indeferiu a sua junção no dia em que proferiu o despacho a solicitar novos documentos (cfr. ata de audiência 02/11/2020 – refª: 170344180); R) Acresce que, em momento algum, o tribunal permitiu o exercício de um direito idêntico ao Recorrente, na medida em que este nunca apresentou qualquer pedido de serem admitidos documentos após o inicio das audiências de discussão e julgamento, não se vislumbrando em que medida a admissão dos documentos 20 a 26 pode ser feito ao abrigo do principio da igualdade das partes!!!!! S) Assim, salvo melhor opinião, a decisão quer ora se recorre foi proferida em desconformidade com os preceitos legais atinentes, nomeadamente os art.ºs 1º, nº 2; 28º; 63º, nº 1 e 2 e 72º do Código de Processo do Trabalho, artºs 4º; 5º; 154º; 411º e 423º, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil. Deve, assim, tal decisão ser revogada e substituída por outra que não admita os documentos apresentados pela Recorrida e identificados de doc. 17 a 19 e 20 a 26, tudo com as legais consequências.**Realizado o julgamento foi proferida decisão absolvendo a ré dos pedidos. Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: … D) Na petição inicial alega-se, em suma, que a relação contratual laboral que ligava `recorrida reportava uma antiguidade de 01/03/1992, alegando que, na data em que foi admitido alega-se, em suma, que na admissão pela “Y-COMPANHIA DE SEGUROS, SA, em 01/11/1999, foi-lhe garantido o reconhecimento da antiguidade “de casa” retroagida até ao período de início da sua catividade no sector segurador, ou seja, reportada a 01/03/1992… E) Encontra-se, também, alegado, que no âmbito do acordo de cessação do contrato de trabalho, o pagamento do valor das “condições indemnizatórias” era calculado de acordo com o critério determinado pela empregadora e que, no caso do trabalhador, teve apenas em conta a antiguidade reportada a 01/11/1999, valor este que seria corrigido por aquela, caso o trabalhador conseguisse comprovar que a sua antiguidade era reportada a 01/03/1992, sendo que este facto se traduziu num elemento essencial para a celebração do referido acordo e que, após obter documento comprovativo desta factualidade, o recorrente reclama o valor indemnizatório a que teria direito caso a antiguidade fosse reportada a 01/03/1992; F) Igualmente se alega que as clausulas 2ª e 3ª do acordo de revogação do contrato de trabalho, são nulas na parte em que é referido que a importância paga inclui todos os créditos vencidos e vincendos, bem como na parte que renuncia aos direitos e créditos, como igualmente é nula a declaração de “quitação/renuncia abdicativa”, tais nulidades são sustentadas por as datas não serem corretas, por terem sido assinados em plena vigência do contrato de trabalho e por se reportarem a direitos indisponíveis e irrenunciáveis e por, em relação a declaração, não se encontrar assinado pelo empregador, sendo que o recorrente apenas pretendia dar quitação do que efetivamente veio a receber e que consta do recibo, não pretendendo renunciar as condições indemnizatórias a que teria direito por força da sua antiguidade; … J) Desde logo, verifica-se que a sentença recorrida em relação aos pedidos formulados nas alíneas b) e c) que se reportam a nulidade das clª 2ª e 3ª do acordo de revogação e a nulidade da declaração “quitação/renuncia abdicativa”, respetivamente, o tribunal a quo não se pronuncia, por entender desnecessário, o que se discorda face à autonomia dos respetivos pedidos, pelo que, de harmonia com o disposto no artº 615º, nº 1, al. d) do CPC, a sentença, nesta parte, é nula, nulidade esta que, nos termos do nº 4 da mesma disposição legal, se invoca para os devidos e legais efeitos; K) Sem conceder, como se referiu, não se pode conformar com a decisão proferida por se traduzir numa errada decisão quer da matéria de facto quer de direito; … N) Ora, a apreciação de tal matéria impunha decisão diversa, quer quanto à matéria de facto assente e que não deveria ter sido, quer relativamente à matéria de facto que não foi considerada provada e que deveria ter sido; O) Em relação à decisão da matéria de facto, no que a este recurso importa, o tribunal a quo em relação à factualidade considerada vertida na al. G) dos factos provados e 1) e 2) dos factos não provados, entendeu que de acordo com a prova globalmente considerada se pode afirmar com segurança o constante em G), mas já não que a Companhia Y tenha assumido a manutenção das funções e de todos os demais direitos, incluindo antiguidade no sector segurador… … Q.1) Em relação ao vertido na al. G) dos factos provados consta o seguinte: “A ré aceitou, quando da contratação do autor, que a antiguidade na catividade seguradora se reportava a 1/03/1992 para efeitos do pagamento de um premio de antiguidade em função dos anos de serviço no sector.” Q.2) Ora, tal factualidade incorre em erro, quando identifica na data de admissão a ré, quando o que se pretende identificar é a Y, sendo que por força das sucessivas transmissões é que o recorrente passou ao serviço da recorrida, tal como resulta da factualidade assente e vertida nas al. A) a F), para além de que o recorrente quando foi admitido na Y foi-lhe reconhecido a antiguidade de “casa” com efeitos a 01/03/1992 e não para efeitos do pagamento do premio de antiguidade… … Q.6) Por tudo quanto se expos, deve ser eliminada a factualidade vertida na al. G) dos factos provados; R) No que respeita à factualidade que não foi considerada provada e que deveria ter sido, é a seguinte: R.1) Artº 9º da PI: “Em 01/11/1999, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, o Autor foi admitido ao serviço da Y Companhia de Seguros SA para, sob a autoridade, direção e fiscalização desta, com um horário de trabalho completo, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Coordenador Geral de Serviços Externos, mediante retribuição e com antiguidade reportada a 01/03/1992”; R.1.1) Esta factualidade, corrigindo apenas a data de admissão de 01/11/1999 para 20/11/1999, encontra-se assente na al. F), faltando apenas dar como provado “e com antiguidade reportada a 01/03/1992”, … … R.2) artº 9º-A da PI: “Ficou acordado entre o Autor e a Y que esta reconheceria, como reconheceu a antiguidade reportada à data que foi admitido no Grupo V., ou seja 01/03/1992”; … R.2.5) Nesta medida, deve ser dado como provada a factualidade em analise com o seguinte teor: ficou acordado entre o Autor e a Y que esta reconheceria, como reconheceu a antiguidade daquele reportada à data que foi admitido no Grupo V., ou seja 01/03/1992; R.3) Art. 9º-B da PI: “Este acordo foi celebrado entre o Administrador da Y à data, Sr. D. M. e o Diretor A. F. que garantiram ao Autor o reconhecimento da sua antiguidade 01/03/1992.”, … R.4) Artº 9º-D da PI: “Tal procedimento na contratação de quadros superiores era usual, como foi o caso do Autor que foi logo admitido como Coordenador Geral de serviços Externos – e que, a Y, por forma a convencer a integrar no seu quadro, reconheceu a antiguidade reportada à data de início de funções no Grupo V..”; … R.5) A factualidade vertida no Artº 52º: “O Autor quando assinou o referido acordo, foi sempre criado a expectativa de que caso conseguisse provar a antiguidade de 1992 que lhe seria pago a importância remanescente” … … R.5.1) Por força dos meios de prova suprarreferidos, deve a factualidade em analise ser considerada provada, com o seguinte teor: “O Autor quando assinou o referido acordo, foi sempre criado a expectativa de que caso conseguisse provar a antiguidade de 1992 que lhe seria pago a importância remanescente” S) Na sequência da reapreciação da prova e das alterações â decisão da matéria de facto assente, deve a mesma ficar da seguinte forma: … … S) Na aplicação da matéria de direito, impunha-se decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo e no qual se inicia por se enquadrar na liberdade contratual das partes, a garantia da Y, no momento da admissão do recorrente (20/11/1999), em reconhecer a antiguidade deste reportada a 01/03/1992, direito este conferido, desde logo nos do artº 1º da Lei do Contrato de Trabalho, aprovado pelo DL 49408, de 24/11/1969, o artº 10º do Código de Trabalho/2003, aprovado pela Lei 15/2003, de 28/10 e o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei 7/2009, de 12/02, situação esta, aliás, que a recorrida aceitou em alguns trabalhadores, quer por decisão judicial, quer por acordo escrito, tal como sucedeu com F. P.; T) Em face do critério aplicado no Plano de Adesão Voluntária a programas de rescisões por mutuo acordo, na medida em que na compensação indemnizatória atribuída ao recorrente não foi contabilizado o período de antiguidade reportado entre 1/03/1992 a 20/11/1992, este numero de anos deve ser multiplicado pela remuneração mensal do recorrente, no valor de € 3.233,46, cujo resultado é multiplicado pelo fator 2.0, o que traduz, ainda, ao recorrente um crédito sobre a recorrida no valor de € 43.238,54, de harmonia com o disposto, entre outros, dos artºs 762º, 763º, 774º, 777º 798º, bem como dos juros que se vencerem, nos termos do artº 804º, 805º e 806º, todos do Código Civil; U) Aliás, também assiste o direito do recorrente de exigir a importância que ora se reclama na medida em que tem o direito a ter o mesmo tratamento que foi aplicado a outros trabalhadores, em que a recorrida, para efeitos do calculo da compensação indemnizatória, teve em atenção a antiguidade do trabalhador retroagida ao inicio da antiguidade assumida pela empregadora ao inicio da catividade no sector dos seguros e não à data posterior de admissão, tal como sucedeu com F. P. (admitido a 13/06/2005 e com antiguidade a 01/01/1982), sob pena de, se assim não for, se encontrar, infundadamente, descriminado para a mesma situação jurídica, o que é, aliás, proibido nos termos do artº 25º do Código do Trabalho; V) A clausula 2ª e 3ª do acordo de revogação do contrato, que se traduz, em suma, numa renúncia ao trabalhador reclamar qualquer importância para além da que já recebeu e a declaração de “quitação/renuncia abdicativa, para além da renúncia aos créditos já referida pressupõe o recebimento da importância estabelecida no acordo; W) Ora, desde logo, em relação quer ao acordo quer em relação à declaração, verifica-se que os mesmos foram assinados em plena vigência do contrato de trabalho existente entre as partes, pelo que, estando-se perante créditos de natureza laboral, os quais são indisponíveis e irrenunciáveis, toda e qualquer renuncia, total ou parcial, a tais direitos, são naturalmente nulos e de nenhum efeito e, nessa medida, são inoponíveis ao trabalhador em relação aos créditos que reclama nestes autos; Y) Acresce que a renuncia, como uma das causas de extinção das obrigações (artº 863º, nº 1 do CC), pressupõe que a existência de duas declarações negociais, sendo que apenas o trabalhador assinou, pelo que tal declaração é nula e de nenhum efeito; Z) Para além do exposto, o recorrente quando celebra o referido acordo e assina a declaração, é feito na expectativa de, caso consiga provar a sua antiguidade reportada a 1/03/1992, que lhe seria paga a importância remanescente a título da compensação enunciada pela recorrida e de acordo com os critérios por ela estabelecidos, ou seja, dito de outra forma, o recorrente nunca pretendeu renunciar ao direito de reclamar a importância que peticiona nestes autos, pelo que se continua a verificar a nulidade das clª 2ª e 3ª do acordo e a nulidade da declaração; AA) Para além do supra exposto, a renuncia nunca poderá operar em relação ao que contratualmente se encontra estabelecido e, no caso da recorrida em relação ao recorrente, será o pagamento da compensação indemnizatória nos termos acordados e que se encontram vertidos no Plano de Adesão Voluntária, pelo que, também por aqui, sempre será devida a importância reclamada; AB) Em face do supra exposto tem o recorrente o direito de exigir da recorrida a importância peticionada no valor de € 43.238,54, acrescido dos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a constituição em mora da recorrida até efetivo e integral pagamento e que, à data da propositura da ação, ascendem a € 1.689,90 (559º, 804º nº 1, 805º nº 2 e 806º nº 1, todos do Código Civil); AC) Ao decidir, como decidiu, julgando improcedente a ação instaurada pelo recorrente contra a recorrida, absolvendo esta dos pedidos formulados, o tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida, nem interpretou e aplicou corretamente as normas legais atinentes, nomeadamente os artºs 1º da Lei do Contrato de Trabalho, aprovado pelo DL 49408, de 24/11/1969, o artº 10º do Código de Trabalho/2003, aprovado pela Lei 15/2003, de 28/1; e o artº 11º , 25º do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei 7/2009, de 12/02; 236º, 559º, 762º, 763º, 774º, 777º, 787º, 798º, 804º nº 1, 805º nº 2 e 806º nº 1 e 863º, nº 1, estes do Código Civil, 154º, 410º, 411º, 413º, 414º, 466º, 574º nº 1 e 2 e 607º nºs 3, 4 e 5, todos do Código de Processo Civil. Em contra-alegações sustenta-se o julgado. Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência quanto à factualidade e improcedência quanto ao fundo da questão. Colhidos os vistos das Ex.mas Sras. Adjuntas há que conhecer do recurso.***Factualidade: A) O Grupo V./Banco V. era uma sociedade comercial, cujo objeto era o exercício de atividade de seguros e resseguros de todos os ramos. B) A “Y – Companhia de Seguros, S.A.”, sociedade comercial cujo objeto era o exercício de catividade de seguros e resseguros, por fusão passou, em 24/01/2011, a integrar a “W Seguros, S.A.”, sociedade comercial, cujo objeto é o exercício da catividade de seguros e resseguros. C) A “Seguradora ..., S.A.” é uma sociedade comercial cujo objeto é o exercício da catividade de seguros e resseguros de todos os ramos e operações resulta da fusão, 30/12/2016, entre a Companhia de Seguros T., S.A. (sociedade incorporante), a W Seguros, S.A. (sociedade incorporada) e Seguros Logo, S.A. (sociedade incorporada). D) As transmissões da Y para a W e desta para a Seguradora ..., ocorreram sempre em relação aos mesmos estabelecimentos, com todos os elementos que compunham o seu ativo, nomeadamente equipamento de escritório, maquinismos e demais bens móveis, verificando-se o mesmo em relação aos trabalhadores, clientes, mediadores de seguros, etc. E) Em 01/03/1992, o autor foi admitido, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, ao serviço do “Grupo V.”, para exercer, sob a autoridade, direção e fiscalização desta, mediante um horário, as funções Técnico Comercial, mediante retribuição. F) Em 20/11/1999, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, o autor foi admitido ao serviço da Y Companhia de Seguros, S.A para, sob a autoridade, direção e fiscalização desta, com um horário de trabalho completo, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Coordenador Geral de Serviços Externos, mediante retribuição. F.1 aditado: Ficou acordado entre o Autor e a Y que esta reconheceria, como reconheceu, a antiguidade daquele reportada à data que foi admitido no Grupo V., ou seja 01/03/1992, aceitação que foi comunicado ao autor pelo Diretor A. F.. - F.2 aditado: A Y usava por vezes tal procedimento na contratação de quadros superiores, por forma a convencer a trabalhador a integrar o seu quadro. G) Eliminado. H) O autor exerceu, na ré, desde 1999 até 30/11/18, as funções de Coordenador Geral de Serviços, Diretor de Serviços e de Gestor comercial, auferindo, em novembro de 2018, a retribuição mensal de 3.233,46€ (2.025,31€ de retribuição base, 221,15€ de complemento fixo, 506,33€ de isenção de horário de trabalho e 480,67€ de margem livre). I) No âmbito de uma reorganização, através da implementação de um modelo organizacional, a ré implementou no plano de rescisões dos contratos de trabalho, que consta do documento junto a fls. 114-115, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, no qual se lê, para além do mais: “A companhia está a comunicar a todos os colaboradores um plano de rescisões amigáveis que visa estabelecer um acordo de saída voluntária no âmbito do processo de redimensionamento da empresa; A companhia está a propor: a) compensação de acordo com o previsto por lei derivada de um fator multiplicador que varia consoante o valor da compensação legal, (consulte o ponto n.º 10)”, Para cálculo da compensação legal poderá consultar o simulador disponibilizado no site da Autoridade para as condições de trabalho (ACT). Realizado o cálculo da compensação legal, bastará multiplicar o valor do resultado obtido pelo fator correspondente na tabela abaixo: Compensação Legal Fator < € 25.000,00 2.1 > € 25.000,00; < € 50.000,00 2.0 > € 50.000,00; < € 75.000,00 1.9 > € 75.000,00 1.8 Valor máximo da indemnização: 180.000 €”. J) Nessa sequência, autor e ré, em 20/06/18, alcançaram o acordo junto aos autos a fls. 130 a 132 – cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais -, no qual acordam fazer cessar por mútuo acordo, com efeitos a partir das 24h do dia 30/11/18, o contrato de trabalho entre eles celebrado, tendo a ré pago ao autor a título de compensação Y, importância de 83.728,66€, reportada à antiguidade de 20/11/1999, com base na remuneração mensal de 3.233,56€ e multiplicado pelo fator 2.0, de acordo com a tabela. K) F. P., com antiguidade na ré desde 13/06/2005 e antiguidade no sector segurador desde 01/01/1982, recebeu a “compensação” pela cessação do contrato de trabalho calculada pela antiguidade que tinha ao serviço da anterior empregadora/seguradora. L) F. P. foi admitido ao serviço da W –Companhia de Seguros, S.A., em maio de 2005, com a expressa assunção da sua antiguidade na indústria seguradora “para qualquer efeito, incluindo qualquer forma de cessação do contrato de trabalho”. M) Dá-se aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, o teor dos e-mails juntos a fls. 69 remetidos pelo autor à Drª. G. R., em 12/04/2019 e 16/04/2019 e nesta data reencaminhada para a Drª. A. P.. N) Dá-se aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, o teor dos e-mails juntos a fls. 118 a 126, trocados entre o autor e o Departamento de Recursos Humanos da ré. O) O autor remeteu à ré carta registada com aviso de receção, a 14/08/2019, junta a fls. 67-68 e cujo conteúdo se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, à qual a ré respondeu por carta datada de 10/09/2019, junta a fls. 70, verso. P) O acordo de revogação do contrato de trabalho e o documento designado de “declaração quitação/renúncia abdicatória” foram pelo autor assinados em 20 de junho de 2018. Q) A ré assinou, em novembro de 2018, o acordo de revogação do contrato de trabalho, não tendo assinado a “declaração quitação/renúncia abdicatória”.*Não resultaram provados os seguintes factos: 1) eliminado 2) A Y, através do Dr. D. M., sempre anuiu perante os seus trabalhadores que foram admitidos, toda a antiguidade que estes tinham ao serviço da anterior empregadora/seguradoras, como a W Seguros, Y, X, Vitalício, tal como sucedeu com o autor no documento da sua admissão e com os trabalhadores Sr. P. P. – Aveiro e Sr. V. M. – Aveiro, que receberam a “compensação” calculada pela totalidade da antiguidade. 3) O pressuposto do pagamento da “compensação” ao autor tinha como elemento essencial à aplicação do critério enunciado e atrás referido, por toda a antiguidade do autor. 4) A ré sempre se confessou devedora ao autor da importância que resultaria do cálculo da compensação pelo valor da retribuição Y multiplicado pelo número de anos de antiguidade reportado a 1992, e, do valor obtido, multiplicado pelo fator indicado na respetiva tabela. 5) Pelas Diretoras de Recursos Humanos Dr.ª G. R. e a assessora Dr.ª A. P. foi transmitido ao autor que a ré se comprometia a pagar a este a compensação nos termos supra expostos e de acordo com os critérios enunciados de acordo com a antiguidade do autor reportada a 1992. 6) Quando o autor assinou o referido acordo, foi sempre criado neste a expectativa de que caso conseguisse provar a antiguidade de 1992 que lhe seria pago a importância remanescente devida. 7) O autor apenas assinou o acordo revogação do contrato de trabalho e a declaração de remissão, no prossuposto de que estaria a ser cumprido na íntegra o critério anunciado pela ré, contabilizando, no cálculo da compensação, a sua antiguidade reportada a 1992. 8) Quer no acordo de revogação, quer na declaração de “Quitação/Renúncia Abdicativa”, o autor apenas pretendeu dar quitação aos créditos salariais que lhe seriam pagos e que se encontram descriminados no recibo de vencimento, não pretendendo renunciar ou abdicar do direito de exigir a compensação pela antiguidade no Grupo V., desde 1992 a 1999. 9) O Grupo V., por fusão, foi integrado na X – Companhia de Seguros, S.A. 10) O autor foi admitido ao serviço da Y Companhia de Seguros, S.A em 1/11/1999.***Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Questões colocadas: - Junção de documentos após início da audiência – Recursos de autor e ré. Recurso da decisão final: - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia. - Alteração da decisão relativa à matéria de facto: A al. G) incorre em erro, quando identifica na data de admissão a ré, quando o que se pretende identificar é a Y. A factualidade deve se eliminada. Deve ser considerado provado: R.1) Artº 9º da PI: “Em 20/11/1999, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, o Autor foi admitido ao serviço da Y Companhia de Seguros SA para, sob a autoridade, direção e fiscalização desta, com um horário de trabalho completo, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Coordenador Geral de Serviços Externos, mediante retribuição e com antiguidade reportada a 01/03/1992”; R.2) artº 9º-A da PI: “Ficou acordado entre o Autor e a Y que esta reconheceria, como reconheceu a antiguidade reportada à data que foi admitido no Grupo V., ou seja 01/03/1992”; R.3) Art. 9º-B da PI: “Este acordo foi celebrado entre o Administrador da Y à data, Sr. D. M. e o Diretor A. F. que garantiram ao Autor o reconhecimento da sua antiguidade 01/03/1992.” R.4) Artº 9º-D da PI: “Tal procedimento na contratação de quadros superiores era usual, como foi o caso do Autor que foi logo admitido como Coordenador Geral de serviços Externos – e que, a Y, por forma a convencer a integrar no seu quadro, reconheceu a antiguidade reportada à data de início de funções no Grupo V..”; R.5.1) “O Autor quando assinou o referido acordo, foi sempre criado a expectativa de que caso conseguisse provar a antiguidade de 1992 que lhe seria pago a importância remanescente” - Nulidade da declaração abdicativa e de cláusulas do acordo/Direito do autor ao remanescente de indemnização.***Os recursos interpostos por autor e ré dos despachos que incidiram sobre admissão de prova documental, deveriam ter subido de imediato e em separado, o que não ocorreu – artigo 79º-A, 2, d) e 83-A, 2 do CPT -, por lapso não imputável aos recorrentes. Assim e para não prejudicar as partes, passamos a apreciar os recursos.*Comecemos pelo recurso interposto pela ré, relativa aos documentos juntos com o requerimento de 23/10/20, não obstante esses documentos, de novo juntos com o requerimento de 13/11/20, terem no âmbito deste sido admitidos, já que nos parece duvidosa a admissão após rejeição, ainda que agora fundamentada noutros termos. Sem grande aprofundamento, temos dúvidas que depois de indeferir um meio de prova, na sequência de novo requerimento da mesma parte, possa o juiz ao abrigo do inquisitório vir a admitir os mesmos, sem que tenham ocorrido no processo factos (ocorrências) que possam justificar essa alteração de posição. Tal implica com a segurança jurídica e o caso julgado formal. Do indeferimento do requerimento de 23/10/20 até ao despacho que acaba por admitir esses mesmos documentos, nada ocorre de novo. O despacho proferido pelo juiz, de seguida aliás ao que indefere a junção dos aludidos documentos, e no sentido de; “ ao abrigo do disposto no artigo 411.º do CPC, determina o tribunal, com vista a melhor esclarecimento sobre a factualidade em causa, que a ré junte aos autos os documentos que determinaram a admissão dos coordenadores/diretores e funções análogas na Y que tenham sido admitidos no período entre 1989 e 2010 (“carta de conforto”, proposta se admissão interna e fichas individuais dos trabalhadores ou outra), aqui se incluindo os seguintes trabalhadores F. C., A. S., A. J. e O. A.”; só por si não constitui motivo que possa justificar a admissão depois de um indeferimento, designadamente não constitui “ocorrência posterior” que tenha tornado necessária a junção do documento. Passando ao recurso. A recorrente fundamenta o requerimento e junção dos documentos, no teor do depoimento de uma testemunha, respeitando os documentos a factos relativos à situação desta testemunha. O depoimento de uma testemunha não constitui em si uma ocorrência posterior que possa justificar a junção de documento com esse fundamento. A “ocorrência posterior” terá sobretudo a ver com a revelação de factos instrumentais complementares ou concretizadores. A norma visa possibilitar às partes a junção de documentos relativamente aos quais não era patente a necessidade da sua junção, revelando-se esta necessidade com a “ocorrência posterior”. Aceitando-se que a ocorrência posterior “não se pode bastar com uma mera intenção de contrariar a força probatória de documentos juntos aos autos com os articulados ou de descredibilização do depoimento de testemunha (aliás, para isto também existe a contradita, …)”, como se refere no Ac. da RE de 21/11/2019, processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/203747" target="_blank">5145/18.8STB.E1-A</a>, disponível na net, haverá contudo que aceitar que uma declaração, um depoimento, pode constituir essa ocorrência, se trouxer factos que “sejam novos no processo e não possam ser qualificados como factos essenciais”, como se refere no mesmo acórdão, citando a RL de 26.09.2019, proc. 27/18.6T8ALQ-A.L1-6. A necessidade de junção não tem que ser significativa. Como se refere no ac. de 25/9/2018; “o grau dessa necessidade não tem de ser significativo, uma vez que da economia do preceito legal não se descortina uma especial intenção de reforçada excecionalidade; não é necessário que o documento cuja junção se pretende seja o único (ou principal) meio de prova, bastando que a apresentação do documento se revele útil como meio de prova. Nesse sentido afigura-se-nos ocorrer equivalência entre necessidade e utilidade.” No caso concreto, o depoimento da testemunha reporta as circunstâncias a si relativas, aludindo a que consigo fora diferente, sendo que os documentos se reportam a essa factualidade, ao que com a testemunha se passou, quer no momento da admissão como trabalhador, quer no momento da desvinculação. Relativamente a estes documentos, a sua admissão justificava-se, enquadrando-se no nº 3 do artigo 423º do CPC, dada a similitude das situações. São os termos do depoimento, chamando os factos, as circunstâncias relativas ao próprio depoente, o que consigo se passou, que tornam necessária e útil a apresentação dos documentos. Assim procede o recurso, sem consequências ao nível dos atos posteriores, já que, tais documentos foram admitidos, embora por outro motivo, quando juntos em novo requerimento.*Do recurso do autor: Estão em causa os docs. 17 a 19 e 20 a 26 junto pela ré com o requerimento de 13-11-20. Refere o recorrente não terem sido solicitados tais documentos, e que apenas se pretendia clarificar as circunstâncias em que outros trabalhadores, em circunstâncias idênticas ao recorrente, foram admitidos na Y, ou seja, se foi reconhecida uma “antiguidade de casa” anterior a admissão na Y, mais precisamente com uma antiguidade que coincida com o início da atividade do trabalhador no setor dos seguros, factualidade esta que não fica provada ou clarificada com os documentos em análise. Refere ainda que os documentos deveriam ter sido juntos nos termos do artigo 423º, 1 e 2 do CPC. O tribunal não pode sobrepor-se a todas as regras processuais sem que sustente e pormenorize que facto entende que necessita de ser apurado, que no seu entendimento não se encontra porventura devidamente esclarecido e que, o trabalhador em causa e os documentos a ele alegadamente reportados, permitem dissipar ou clarificar. Relativamente aos documentos 20 a 26 (exceto o 22 – ficha do trabalhador), são os mesmos acima apreciados, pelo que se considera nesta parte prejudicado o recurso do autor. Quanto aos documentos 17 a 19 e 22: - Doc. 17 – acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre a Ré e J. C., de 22.06.2018; - Doc. 18 – simulação efetuada no “Simulador de compensação por cessação do contrato de trabalho” da ACT, com a introdução dos dados relativos a J. C.; - Doc. 19 - estimativa de créditos finais de J. C. à data da cessação do contrato de trabalho - 15.12.2018; A requerente sustentou a sua junção referindo: “assim, ao ter que juntar aos autos os Doc. 13 a 16, relativos a J. C., em cumprimento do despacho de 02.11.2020, a Ré entende dever juntar aos autos, ao abrigo do disposto na segunda parte do n.º 3 do art.º 423.º do CPC, outros documentos relativos ao mesmo trabalhador e que se revelam necessários em virtude dessa ocorrência, a saber, os Doc. 17 a 19 em anexo, com o que se pretende contribuir para o melhor esclarecimento de toda a factualidade em causa nestes autos (e não só de parte da factualidade em causa) e, concretamente, contribuir para a contraprova da factualidade constante dos art.º 40, 45, 68, 69, 73, 74 da p.i., e para prova da factualidade constante dos art.º 42, 43, 44, 48, 49 da contestação.” No despacho de admissão refere-se: “Em relação aos documentos números 17 a 19, não tendo sido determinado juntar, entende-se que a sua junção se revela útil por forma a entender de forma Y a situação daquele trabalhador em concreto, do senhor J. C., determinando-se assim que os mesmos fiquem juntos ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material.” Quanto ao doc. 22 refere-se o princípio da verdade material e ainda,” destes documentos constam aqui trabalhadores que não têm a categoria de diretor ou equiparado, e como tal, ao abrigo também do princípio da igualdade das partes entende-se que os documentos deverão ficar juntos”. Esta referência ao princípio da igualdade só pode entender-se no quadro da ordem dada à ré. É que a junção dos documentos relativamente aos trabalhadores F. C., A. S., A. J. e O. A., admitidos em categoria diferente da do autor, foi ordenada na sequência de sugestão deste na audiência de 2/11/2020. Resulta do despacho que a junção de todos os documentos ocorreu ao abrigo do princípio do inquisitório, artigo 411º do CPC. As normas relativas à junção de documento não impedem o funcionamento das regras processuais relativas aos poderes do tribunal tendo em vista a descoberta da verdade material, de acordo com o critério da sua pertinência e relevância. Tal princípio e poderes não devem, contudo, amparar uma negligência grosseira da parte na apresentação do meio de prova. Refere-se no Ac. RL de 06.6.2019-processo 18561/17.3T8LSB-A.L1-2: “Desta forma, quando se justifique, é possível, convocando estes normativos, obviar a eventuais iniquidades decorrentes dos mecanismos de preclusão, assim ficando assegurado o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo (artigos 20.º da CRP e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). Reconhecendo este equilíbrio, veja-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, afirmando que, apesar da rigidez para que o art. 423.º do CPC parece apontar, “em parte associada ao princípio da autorresponsabilidade das partes, o mesmo não pode deixar de ser compatibilizado com outros preceitos ou com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando embora fora daquelas condições, sejam tidos como relevantes para a justa composição do litígio, à luz, pois, de um critério de justiça material, cabendo realçar em especial o princípio do inquisitório consagrado no art. 411º e concretizado ainda no art. 436º” – obra citada, pág. 501. Mas, naturalmente, não poderá o referido princípio ser usado para colmatar toda e qualquer “falta” das partes a respeito da apresentação dos meios de prova, pois se assim fosse estaria a fazer-se do mesmo uma interpretação normativa e aplicação prática em colisão com outros importantes princípios, do processo civil e até constitucionais, mormente o dispositivo, a igualdade das partes, a independência do tribunal e a imparcialidade do juiz (20.º e 62.º da CRP). Neste sentido, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 04-10-2018, proferido no processo n.º 4046/16.9T8OER-D.L1, e o acórdão da Relação de Lisboa de 25-09-2018, proferido no processo n.º 744/11.1TBFUN-D.L1-1…”. O juiz deve exercer tal poder-dever com respeito pelo princípio da imparcialidade, de acordo com critérios precisos, a aplicar independentemente do sentido da prova, independentemente da parte que afinal beneficiará da produção oficiosa da prova, tendo em conta a utilidade da mesma para a formação da sua convicção relativamente aos factos que lhe é licito conhecer, e com respeito pelo contraditório. Assim, se do processo resultar a necessidade (utilidade) para a formação da convicção do julgador, de se produzir determinada prova não indicada, deverá o juiz determinar a sua produção ao abrigo dos poderes inquisitórios. A sugestão das partes deve ser atendida se se verificar tal necessidade, independentemente dessa sugestão. Refere a propósito Nuno de Lemos Jorge, Os poderes Instrutórios do Juiz: alguns problemas, Julgar, nº 3, 2007, pág. 70: «Se foi a própria parte a negligenciar os seus deveres de proposição da prova, não seria razoável impor ao tribunal o suprimento dessa falta. Apenas na hipótese — raríssima — de resultar do já processado, designadamente da produção de outras provas, objetiva e seguramente, a necessidade de tal diligência, revelando-se esta em termos que permitam concluir que se verificaria igualmente caso a parte houvesse sido diligente na satisfação do seu ónus probatório, é que o juiz deverá, excecionalmente, atender a tal “sugestão”. Fá-lo-á, então, valorizando essa necessidade da prova, que se impõe por si, e não a posição subjetiva da parte. Caso contrário, se a necessidade não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse». Mais adiante refere a propósito da prova testemunhal, mas transponível para qualquer tipo de prova admissível, “tal uso [dos poderes instrutórios do juiz] tem que se impor-se em função dos elementos que o processo contém”. No caso, o tribunal entendeu que era útil para seu esclarecimento a análise da documentação relativa não ao autor, mas a colegas deste, aquando da admissão. O requerente além desses elementos solicitados juntou outros, tendo em vista a perceção Y da situação daqueles colegas, tendo o julgador considerado que eram também úteis tais elementos e pela razão invocada. Trata-se de documentação relativa ao desenvolvimento e termo daquelas relações contratuais, cuja pertinência, para a formação da convicção do julgador, não será menor que aquela que estava subjacente ao pedido de documentos efetuado pelo tribunal. Mostra-se adequada a sua admissão aos autos ao abrigo do princípio da verdade material, nos termos do artigo 411º do CPC. Assim é de manter o despacho.***- Nulidade da sentença por omissão de pronuncia quanto as alíneas b) e c) que se reportam a nulidade das clª 2ª e 3ª do acordo de revogação e a nulidade da declaração “quitação/renuncia abdicativa”, artº 615º, nº 1, al. d) do CPC. Refere a recorrente o caráter autónomo destes pedidos, para justificar a invocação da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. Na sentença recorrida refere-se, “Não tendo o autor o direito de que se arroga, desnecessário se mostra apreciar da invocada nulidade das cl. 2ª e 3ª do acordo de cessação do contrato e da declaração de quitação/renúncia abdicativa, pois que tais questões só relevariam se se concluísse que ao autor devia ser reconhecida, para efeitos da cessação do contrato, a antiguidade na relação laboral estabelecida com a ré desde -03/1992”. Refere o artigo 615º, 1, d) do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O cumprimento do dever de pronúncia aqui prescrito deve ser compaginado com o comando do nº 2 artigo 608º do CPC, nos termos do qual, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” O julgador considerou ocorrer prejudicialidade. Consequentemente tomou posição quanto aos ditos pedidos, não ocorrendo a invocada nulidade. A existir erro quanto à verificação ou não de prejudicialidade, tal configura erro de julgamento, não integrando a invocada nulidade. Sempre se dirá que se nos afigura, no concreto caso, ocorrer a invocada prejudicialidade. A apreciação das invocadas nulidades, ainda que declaradas, não teriam qualquer efeito prático, o mesmo é dizer, à respetiva declaração não vão associados outros efeitos jurídicos que não seja a própria declaração. O pedido a), é a pedra de toque do processo, dele dependendo, em termos práticos, todos os restantes pedidos. Os aludidos pedidos – b) e c) -, funcionam como pressuposto do pedido de condenação numa determinada quantia, visando inutilizar uma causa extintiva/impeditiva deste pedido, que constitui o direito que se pretende integrar, não tendo pois real autonomia. Aquele pedido de condenação em quantia certa depende por sua vez do primeiro dos pedidos formulados. Não se configura uma cumulação real de pedidos. ***- Alteração da decisão relativa à factualidade. Refere o recorrente erro no ponto G), quando se identifica a ré e não a Y. Importará, a manter-se o facto, proceder à correção. Pretende ao recorrente a eliminação da al. G) e se considere provado: R.1.1) corrigindo apenas a data de admissão de -/11/1999 para -/11/1999, deve aditar-se ao ponto F), “e com antiguidade reportada a -/03/1992”, … R.2) Ficou acordado entre o Autor e a Y que esta reconheceria, como reconheceu a antiguidade daquele reportada à data que foi admitido no Grupo V., ou seja -/03/1992; R.3) Art. 9º-B da PI: “Este acordo foi celebrado entre o Administrador da Y à data, Sr. D. M. e o Diretor A. F. que garantiram ao Autor o reconhecimento da sua antiguidade 01/03/1992.” R.4) Artº 9º-D da PI: “Tal procedimento na contratação de quadros superiores era usual, como foi o caso do Autor que foi logo admitido como Coordenador Geral de serviços Externos – e que, a Y, por forma a convencer a integrar no seu quadro, reconheceu a antiguidade reportada à data de início de funções no Grupo V..”; O recorrente invoca os depoimentos de D. M., A. F., e, ainda, das testemunhas F. C. e José, bem como as demais testemunhas arroladas pelo trabalhador. Alude à certidão relativa a ação laboral intentada contra a W, relativa a situação similar, decisão esta sustentada nos depoimentos do presidente do Conselho de Administração da Y, D. M. e F. C., que igualmente foram testemunhas nestes autos. Invoca ainda a prova documental. Refere-se na fundamentação, com o que não pode deixar de se concordar, que dos “documentos juntos a fls. 60 verso e 61 – que são os únicos relativos à contratação do autor pela Y – por si só, não resulta para o tribunal, de forma muito clara, qualquer assunção do acordo plasmado em 1). O documento 8 junto com a PI, em que se confirma a decisão de integração na empresa, nada refere, aludindo apenas à data de início da prestação, 1/11/1999. O doc. 9, em que consta a autorização do então presidente da Y, referindo embora a antiguidade no ramo segurador, não é claro quanto ao sentido prático dessa referência. Não resulta claro do documento a assunção da antiguidade reclamada, conquanto logo no início se refira “somos a formular proposta de admissão”, identificando-se de seguida o autor e referindo a sua antiguidade no setor. Refere-se no início da comunicação; “Com os melhores cumprimentos, somos a formular proposta de admissão, para função comercial externa: Nome: Dr. J. A.… / Morada… / Idade… / Licenciado em …/ Casado… Antiguidade: 1991 no Grupo V. e atualmente X. (sempre na função de comercial externo) Proposta de admissão: [no original esta parte encontra-se a negrito] - Categoria nível XIV -Vencimento mensal…” A referência à antiguidade encontra-se na parte relativa à identificação do autor, não constato qualquer referência à antiguidade após a expressão “proposta de admissão “, constante a negrito. Refere o recorrente a desconsideração pelo tribunal da certidão relativa a uma ação em que foi reconhecido que as partes haviam acordado no reconhecimento pela ré da antiguidade dos trabalhadores no setor, para todos os efeitos. Relativamente à certidão junta, reporta-se a sentença relativa a outros trabalhadores. A aquisição da convicção do juiz pressupõe um processo, um conjunto de atos de natureza dialética, atuando-se o processo argumentativo através do contraditório, de acordo com regras previamente fixadas – relativas designadamente ao modo de produção das provas, provas admissíveis, valor probatório - sendo o culminar de um processo racional. A sentença referida não tem força de caso julgado no presente processo, pelo que a sua consideração, enquanto meio livre de prova, não deve inutilizar o princípio do contraditório nem a regra de que a prova deve ser produzida no processo. O seu valor como meio de prova para a factualidade destes autos é diminuto, podendo servir para consolidar uma “convicção” fundamentada na restante prova, de acordo com critérios racionais e as regras da experiência comum. O contrato foi celebrado de forma verbal, assumindo relevo neste quadro, no que respeita à questão da vontade das partes quanto à antiguidade assumida aquando da contratação, a prova testemunhal, conjugada com a prova documental pertinente. Vejamos os depoimentos: D. M. foi fundador da Y e presidente do seu CA. Referiu que se reconhecia a antiguidade parta todos os efeitos. Era a maneira de as pessoas aderirem ao projeto, já que estavam a trabalhar para outras entidades. Quanto ao autor não teve contacto direto, o assunto foi tratado com o M. M.. Referiu aludindo ao documento em que autoriza a contratação, que quando refere “concordo”, está incluída a antiguidade. O depoimento embora algo impreciso, não se reportando de forma específica a esta contratação, dá nota do sentimento que o presidente da companhia tinha quanto a esta matéria. A empresa, como resulta de outros depoimentos, admitia trabalhadores reconhecendo a alguns a antiguidade para todos os efeitos e a outros não. Veja-se o depoimento de A. F.. Tratando-se do presidente da companhia, e manifestando este que ao concordar com a contratação, conforme consta do documento 9 da petição, o fez com o sentido de abranger a antiguidade, conjugado com o depoimento de A. F., é de relevar o depoimento. Nada aponta no sentido de não se atribuir credibilidade ao mesmo, quando conjugado com outros elementos de prova que apontam no mesmo sentido e no que respeita à contratação do autor. Assume particular relevo o depoimento de A. F., que se afigura credível. Refere este depoente que foi ele que abordou o autor no sentido de este aderir ao projeto, tendo-o sugerido ao M. M.. O autor logo lhe referiu que só abraçaria o projeto se lhe fosse garantida a antiguidade que já tinha no setor. O depoente referiu que ia por a questão superiormente, como fez, junto do M. M.. Este fez a proposta ao presidente do CA, sendo de presumir, tratando-se de contratação para um cargo de relevo e para abrir em Penafiel, que se tenha abordado a questão da antiguidade. Tanto que o A. F. refere que depois foi ter com o autor, entregando-lhe os dois documentos, 8 e 9 da PI -, e referindo-lhe, “cá estão as condições que falamos… e a condição que o Sr. solicitou… cá está aquilo que o Sr. solicitou”. Referiu o depoente não ter dúvidas que era para assumir a antiguidade para todos os efeitos. Resulta, pois, que o depoente confirmou que transmitiu ao autor que a sua antiguidade seria reconhecida tal como ele solicitara. Justificou o teor dos documentos referindo o depoente que um era uma carta tipo, e que na Y nunca viu documento com expressa e clara assunção da antiguidade. Sendo certo que não era atribuído a todos os trabalhadores, tal reconhecimento da antiguidade no setor para todos os efeitos; ao que resulta do depoimento do A. F. dependia muito de o trabalhador fazer essa exigência; certo é que a antiguidade foi assumida relativamente a alguns trabalhadores. Vários depoimentos vão nesse sentido. F. C. referiu que a companhia ao longo dos anos tem assumido essa situação relativamente a pessoas que entendiam ser relevantes, para as cativar. Refere que a não ser assim as pessoas com algum tempo de serviço recusariam. Referiu coisas convencionadas que não ficaram escritas. Também ao depoente foi referido “a sua antiguidade … será contabilizada todos os seus anos”. O José confirma no essencial esta versão, consigo não se passou assim e foi-lhe explicado porquê, porque tinha tido um interregno. Referiu que a partir de determinada altura era um dado adquirido pela administração, referindo o presidente D. M. e o entendimento deste no sentido de que era considerado o tempo como antiguidade na casa. Embora não resulte da prova que de facto tal ocorresse com todos, parecendo depender de exigência do próprio trabalhador a contratar, o depoimento está conforme ao do depoente D. M.. Não resulta da prova que apenas no período inicial de lançamento da “empresa” tenha sido atribuído esse reconhecimento. A invocação da ré relativamente à falta de um suporte documental claro, só a ela pode ser imputado, já que poderia ter celebrado contrato por escrito. Tendo celebrado contrasto de trabalho verbal, não pode escudar-se na falta de uma prova documental clara para evitar o reconhecimento de uma cláusula efetivamente acordada, como resulta do depoimento credível de A. F., que contatou o autor para o trazer para a Y, e lhe transmitiu a aceitação dessa condição, sendo de presumir de acordo com as regras da experiencia comum que o assunto foi abordado entre o M. M. e o A. F.. As restantes testemunhas desconhecem os concretos termos da contratação, baseando-se os depoimentos em larga medida na estrita análise dos documentos, sendo que o documento 9 nem sequer prima pela clareza. A depoente G. R. deu nota no seu depoimento da necessidade de o reconhecimento da antiguidade “constar por escrito”, independentemente das várias reclamações de trabalhares, o que, pode supor-se, foi a posição da ré, já que foram solicitados pareceres como referiu a depoente, que indicavam que para todos os efeitos tinha que ter reconhecimento escrito. Referiu que a questão foi efetivamente colocada por vários colaboradores. Do depoimento da depoente G. R., entre outros, resulta que efetivamente a questão era colocada, daí a ré ter pedido pareceres, tendo em vista evitar situações de risco para a companhia, como referiu esta depoente. A circunstância de o autor logo ter reclamado quanto às contas, dá nota da sua convicção de que fora acordado o reconhecimento dessa antiguidade para todos os efeitos, reforçando a convicção da veracidade do tal acordo. A ré não precisava aceitar a antiguidade para efeitos do prémio de antiguidade, tal reconhecimento não era necessário, resultava do CCT – BTE 13/99 – cl 29 -. Assim é de considerar que a ré aceitou, aquando da contratação do autor, a sua antiguidade na catividade seguradora. Assim considera-se a seguinte factualidade: Adita-se o ponto F.1 do seguinte teor: “Ficou acordado entre o Autor e a Y que esta reconheceria, como reconheceu, a antiguidade daquele reportada à data que foi admitido no Grupo V., ou seja 01/03/1992, aceitação que foi comunicado ao autor pelo Diretor A. F..” E o ponto F.2 (Artº 9º - D da PI) A Y usava por vezes tal procedimento na contratação de quadros superiores, por forma a convencer a trabalhador a integrar o seu quadro. (…)* * *Da prova assim fixada resulta que aquando da contratação foi acordado verbalmente o reconhecimento da antiguidade no setor ao autor, tratando-se consequentemente de cláusula contratual válida, dado inexistir obrigação de forma escrita, conforme artigo 6º da LCT (Decreto-lei 49408, de 24 de novembro de 1969), mantendo-se o regime para os contratos por tempo indeterminado no atual CT, salvos os casos expressamente previstos na lei. Relativamente ao acordo e à renúncia abdicativa resulta que a mesma foi assinada na pendência do contrato, antes dos recebimentos, na sequência da adesão do autor ao plano de rescisões amigáveis e consequentes negociações. Quanto às renúncias abdicativas por parte dos trabalhadores após a cessação do vínculo contratual, não se levantam dúvidas quanto à sua validade, por não se justificar em tais circunstâncias – inexistência de vinculação e subordinação -, qualquer especial proteção ao trabalhador. Refere-se no Ac. da RC de 20/3/2014, processo 894/12.7TTCBR.C1: A remissão constitui uma causa de extinção das obrigações a par das inseridas no capítulo VIII do título I do livro II do Código Civil, sendo configurada no artº 863º do Cod. Civil, “como a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescência da contraparte, necessitando de revestir a forma de contrato (embora a aceitação da proposta contratual do remitente se possa considera especialmente facilitada pelo disposto no artº 234º do Cod. Civil), quer se trate de remissão donativa quer remissão puramente abdicativa” - Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, II Vol., 7ª ed., pgs. 247 e ss. … A jurisprudência tem-se pronunciado no sentido da admissibilidade da remissão abdicativa por parte dos trabalhadores, quando não exista subordinação jurídica por parte do credor ao devedor - a remissão abdicativa celebrada após a rutura do vínculo laboral e, portanto, no âmbito de direitos inteiramente disponíveis, importa a extinção da relação creditória, obstando à procedência da pretensão de tutela jurídica pelo trabalhador - cfr. os Acórdãos do STJ de 6 de Julho de 1994, in BMJ 439º, 379, de 12/5/99, in Col. Jur.- Ac. STJ, Ano 1999, II, 281, de 24/11/2004, in www.dgsi.pt, processo 04S2846, e de 25/5/2005, in www.dgsi.pt, processo 05S480, da Rel. de Lisboa de 28/9/2005, in www.dgsi.pt, processo 1693/2004-04, da Rel. de Coimbra de 2/3/2006, in www.dgsi.pt, processo 3900/05, da Rel. do Porto de 8/5/2006, in www.dgsi.pt, processo 0542317, e da Rel. de Coimbra de 11/1/2007, in www.dgsi.pt, processo 355/05.0TTLRA.C1… “ Vejam-se ainda RP de 13/7/2016, processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/107929" target="_blank">23758/15.8T8LSB.L1-4</a>; de 5/2/2018, processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/136086" target="_blank">29756/15.4T8PRT.P1</a>. No entanto, tem-se entendido, entendimento já perfilhado nesta relação, que mesmo durante a vigência do contrato pode ocorrer declaração abdicativa, em determinadas situações, como o caso de cessação do contrato de trabalho no âmbito de um mútuo acordo. Veja-se o Ac. de 30 de maio de 2018 processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/135808" target="_blank">1166/17.6T8OAZ.P1</a>, onde se refere: «No que respeita à admissibilidade da remissão abdicativa após a cessação do contrato de trabalho, isto é, sendo a declaração emitida aquando do acerto de contas após a cessação do contrato de trabalho, é sabido ser entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina que o contrato de “remissão abdicativa” tem plena aplicação no domínio das relações laborais, uma vez que a indisponibilidade de créditos provenientes de contrato de trabalho se impõe, apenas, durante a vigência do mesmo. este [Cfr. João Leal Amado, A Proteção do Salário, Almedina, Coimbra, 1993, pp. 216 e 217]. Mas para além dessas situações, e por identidade de razões, a jurisprudência do Supremo Tribunal vem pacificamente entendendo que o contrato de “remissão abdicativa” tem também plena aplicação na fase de cessação do contrato de trabalho, por exemplo, quando o trabalhador se predispõe a negociar a cessação do contrato de trabalho. Como escreve o Senhor Conselheiro Sousa Grandão, [Ac. STJ de 25-11-2009, proc.º 274/07.6TTBRR.S, disponível em www.dgsi.pt] «Nessa fase como sublinha o Acórdão desta Secção de 11/10/05 (Proc. n.º 1763/05) – já não colhe o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais, que se circunscreve ao período de vigência do contrato de trabalho. Mais sublinha o referido Aresto: “Qualquer outro entendimento levaria ao absurdo de se concluir que os acordos de cessação do contrato de trabalho entre a entidade empregadora e o trabalhador seriam sempre irrelevantes – porquanto o trabalhador nunca poderia dispor dos seus direitos – isto apesar de estarem expressamente previstos na lei como uma das modalidades da cessação da relação laboral (cfr. arts. 7º e 8º da L.C.C.T.)”. O que se deixa dito não exclui, todavia e à semelhança do que acontece em qualquer contrato, que o mesmo não possa ser tido como inválido, sempre que concorra um vício na declaração da vontade, designadamente a existência de um erro reportado à ignorância do direito a créditos salariais que, ulteriormente, se vêm reclamar». A situação mais frequente respeita aos casos em que a cessação do contrato de trabalho ocorre por mútuo acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, mas outras situações existem em que igualmente é possível a remissão abdicativa dos créditos eventualmente existentes e que tenham por fonte o contrato de trabalho cessado, por exemplo quando o trabalhador acorda com a empresa o reconhecimento da sua situação de invalidez e consequente transição para a reforma [Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Processo de 20-09-2006, proc.º 06S574, MÁRIO PEREIRA; e, de 11-10-2005, pro.º 05S1763, FERNANDES CADILHA, disponíveis em www.dgsi.pt]. Neste outro leque de situações em que também se admite como válida a celebração do contrato de renúncia abdicativa na fase de cessação do contrato de trabalho, isto é, antes de cessado o contrato de trabalho, mas sendo já conhecido que esse facto irá verificar-se, está subjacente a consideração de que existe um processo negocial entre o trabalhador e o empregador, anterior ao termo da relação jurídico laboral, mas que tem na sua origem precisamente esse facto futuro e destina-se a produzir os respetivos efeitos com a sua verificação.” Ainda, o acórdão desta relação de 4/11/2021, processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/189133" target="_blank">1841/21.0T8GMR.G1</a>. Suposto deste entendimento é a verificação de que os constrangimentos decorrentes da subordinação jurídica e dependência económica que justifica a indisponibilidade dos direitos durante a vigência do contrato, não assumam um peso tal que interfiram com a liberdade contratual do trabalhador, limitando-lhe a capacidade negocial e a capacidade de ação. No caso presente o trabalhador, que não era obrigado a anuir na cessação do contrato, antes aderiu voluntariamente ao plano de rescisões amigáveis, assinou quer o acordo de cessação, após negociações e tentativas de ver reconhecida a sua antiguidade, quer o documento de remissão. Anuiu, não sendo obrigado a fazê-lo, e dispondo de 7 dias para dar sem efeito o mesmo, não o fez. Nada aponta no sentido de qualquer constrangimento no sentido de declarar o que não pretendia declarar. Não tinha a ré qualquer especial interesse na desvinculação deste específico trabalhador, tendo o processo negocial decorrido no âmbito de um plano geral de rescisões por mútuo acordo destinado a qualquer colaborador. Do acordo a que o autor anuiu e que assinou, no âmbito de tal plano e após negociação da sua adesão ao mesmo, consta a data a que a antiguidade se reportará, 20/11/1999, os montantes a pagar, constando expressamente o valor de 83.728,66 €. No ponto 5 da cláusula segunda consta que o “ segundo acordante declara aceitar que a primeira acordante apenas se o obriga ao pagamento do montante convencionado no numero 1 da presente clausula, a título de compensação pecuniária de natureza Y pela cessação do contrato, cujo valor é superior a uma eventual compensação legal, porquanto o segundo acordante aceita que o mesmo integra a totalidade dos créditos… com única exceção dos que se encontram referidos, de forma expressa e individualiza, no numero 2 da presente clausula…” – sobre a compensação pecuniária Y veja-se o artigo 349º, 5 do CT - se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária Y para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta -. Note-se que o acordo prevê de forma expressa as únicas exceções ao valor acordado como compensação Y, o que contraria a alegação do autor no sentido de que lhe foi criada a expetativa de que caso demonstrasse a antiguidade acordada aquando da contratação o valor seria revisto. Se assim tivesse sido, porque não constar como exceção? Não se encontram razões para considerar nulas as cláusulas referidas do acordo, nem o documento de quitação e abdicação. Assim, embora por outras razões, declarando-se embora que a antiguidade acordada se reportava a1/3/92, é de confirmar a decisão.*DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente a apelação, declarando-se que no âmbito da relação contratual laboral havida entre autor e ré, a antiguidade deste se reporta a 01/03/1992. No mais confirma-se a decisão. Custas pelo recorrente. 31.3.22 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Alda Martins Vera Sottomayor
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. J. L. intentou a presente ação de processo comum contra Seguradora ..., S.A. – agora denominada X Seguros, S.A. - pedindo que: a) a ré seja condenada a reconhecer que, no âmbito da relação contratual laboral que teve com o autor, a antiguidade deste reporta-se a 01/03/1992; b) ser declarado nula a cláusula segunda e terceira do acordo de cessação do contrato de trabalho, na parte em que é referido que a importância paga pela é ao autor inclui todos os créditos vencidos e vincendos até à data da cessação do contrato, bem como na parte em que o autor renúncia aos direitos e créditos que lhe são devidos; c) ser declarado nula a “declaração quitação/renúncia abdicativa” referida no artigo 80º supra; e d) ser a ré condenada a pagar ao autor a importância de 43.238,54€, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal até efetivo integral pagamento. Para tanto, alega que em 1/03/1992 foi admitido por contrato de trabalho no Grupo V. (posteriormente integrado, por fusão, na X – Companhia de Seguros, S.A.), onde exerceu, mediante o pagamento de retribuição, as funções de técnico comercial e de gerente de delegação até 1999, data em que foi admitido, para exercer aquelas funções, na Y – Companhia de Seguros, S.A., empresa que foi alvo de fusão na W Seguros S.A., que por sua vez foi alvo de fusão na ora ré. Alega o autor que, quando foi admitido na Y – Companhia de Seguros, S.A., esta assumiu a sua antiguidade reportada a 1/03/1992, tendo o autor exercido funções até 30/11/2018, data em que, por acordo entre o autor e a ré, o contrato de trabalho cessou na sequência do plano de rescisão de contratos implementado pela ré, tendo o autor recebido a respetiva compensação pela cessação do contrato, mas considerando a antiguidade reportada a 1999. Alega que o pressuposto do pagamento da compensação ao autor tinha como elemento essencial a consideração da sua antiguidade reportada a 1992, o que a ré se comprometeu a fazer. Porém, invocando inexistir qualquer documento que comprovasse outra antiguidade, a ré procedeu ao pagamento da compensação calculada com base na antiguidade de 1999. O autor consegui obter tal documento - que junta como nº 9 – reclamando agora a diferença da compensação atendendo à antiguidade desde 1992, alegando que quando assinou o acordo de cessação, lhe foi criada a expectativa de que caso conseguisse provar a antiguidade de 1992 lhe seria pago o remanescente em dívida. Alega o autor, por outro lado, que assinou, no dia 20/06/18, o acordo de revogação e a declaração quitação/renúncia abdicatória junta aos autos, tendo a ré apenas assinado o primeiro daqueles documentos, no dia 30/11/18, sendo que o autor os assinou no pressuposto de que seria cumprido pela ré o critério por si anunciado de assunção da antiguidade reportada a 1992, pretendendo apenas dar quitação dos créditos que lhe seriam pagos e que constam do recibo de vencimento, não pretendendo renunciar ao direito de exigir a compensação pela antiguidade que lhe é devida no Grupo V.. Com fundamento no facto de tais documentos terem sido assinados pelo autor ainda durante a vigência do contrato de trabalho e de a ré os não ter assinado, invoca o autor a nulidade das cláusulas 2ª e 3ªs do aludido acordo e declaração de remissão/renúncia. A ré contestou, invocando desconhecer os factos relativos ao invocado contrato de trabalho entre o autor e o Grupo V., ainda que aceitando que a antiguidade do autor na catividade seguradora se reporta a 1/03/1992, o que relevou para efeito de pagamento do prémio de antiguidade previsto no contrato coletivo de trabalho. Nega, porém, que a sua antiguidade na ré se reporte àquela data, já que não aceita que a Y, S.A. tenha assegurado uma antiguidade ao autor para outros efeitos para além do pagamento do referido prémio, diversa da correspondente à sua data de admissão, nomeadamente no documento junto pelo autor. Nega, ainda, a ré que tenha sido pressuposto do acordo de revogação do contrato de trabalho do autor o pagamento de compensação por referência à sua antiguidade no sector e que tenha sido criada ao autor qualquer expectativa nesse sentido. Quanto à invocada nulidade das cláusulas 2ª e 3ªs do aludido acordo e declaração de remissão/renúncia, impugna a ré a data da assinatura de tais documentos, alegando que, ainda que assim seja, por se tratarem de declarações subscritas num quadro de negociação dos termos da cessação do contrato, nada obsta à sua validade e, por outro lado, que a ré não carecia de formalmente aceitar a declaração abdicativa. Conclui pela improcedência da ação. O autor respondeu nos termos de fls. 135-137. - Na ata de 2/11/20 foi indeferida de indeferir a junção aos autos dos documentos juntos com o requerimento apresentado pela ré no dia 23/10/2020, relativos à testemunha José, tratando-se: Como Doc. 1, ficha de empregado de José , de onde consta a admissão na empresa em 01.12.1999 e a admissão na catividade em 14.02.1989; - Como Doc. 2, comunicação da Y de 10.11.1999, enviada por Direção Áreas ... - M. M., para Presidente do Conselho de Administração - Dr. D. M., sobre proposta de admissão de José ; - Como Doc. 3, comunicação da Y de 15.11.1999, enviada a José , sobre admissão deste na Y; - Como Doc. 4, acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre a Ré e José , de 22.05.2018; - Como Doc. 5, simulação efetuada no “Simulador de compensação por cessação do contrato de trabalho” da ACT, com a introdução dos dados relativos a José ; - Como Doc. 6, estimativa de créditos finais de José à data da cessação do contrato de trabalho – 31.10.2018, A ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido … não admitiu a junção aos autos dos documentos anexos ao requerimento da Ré de 23.10.2020, por um lado, porque o requerimento da Ré não se enquadra no instituto da contradita; por outro lado, porque o depoimento de uma testemunha não se poderá considerar uma “ocorrência posterior” para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 3 do art.º 423.º do Código do Processo Civil (CPC). … 3. Quanto ao argumento segundo o qual o depoimento de uma testemunha não poderá ser considerado uma “ocorrência posterior” para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 3 do art.º 423.º do CPC, a Ré, não se conforma com este argumento – pese embora a maior consideração que lhe merece o tribunal a quo – pelos seguintes motivos. … 7. Sucede que a testemunha José , em depoimento prestado entre as 15:31 horas e as 16:02 horas, na audiência de julgamento de 20.10.2020, deu a conhecer que havia interrompido a sua catividade na X entre fevereiro e novembro de 1999, o que implicaria que a questão da antiguidade, quanto a si, não se colocaria nos mesmos termos que se colocou ao Autor, conforme excertos dos minutos 03:18 a 03:40 e 09:47 a 10:15 transcritos nos n.º 9 e 10 das alegações deste recurso. 8. Ora, perante estas informações prestadas pela testemunha José em audiência de julgamento, em 20.10.2020, tornou-se necessária, por causa dessas informações, a junção aos autos dos 6 documentos que a Ré pretendeu juntar através do requerimento de 23.10.2020. 9. Através do confronto entre os 6 documentos relativos à testemunha José e os documentos similares relativos ao Autor, é possível fazer as constatações que constam dos n.º 12 a 15 das alegações deste recurso. 10. Mas o ponto essencial, o que aqui mais releva é este: perante a revelação feita por José , em audiência de julgamento de 20.10.2020, segundo a qual a questão da antiguidade, quanto a si, não se coloca nos mesmos termos que se coloca perante o Autor, na medida em que a Y não assumiu a sua antiguidade anterior a 01.12.1999, tornou-se necessário à Ré juntar aos autos os 6 documentos anexos ao requerimento de 23.10.2020, para se concluir, através da conjugação entre os 6 documentos e as declarações da testemunha José , que a menção “Antiguidade: 1991 no Grupo V. e atualmente X (sempre na função comercial externa)” no Doc. 9 da p.i. não significa que a Y assumiu essa antiguidade – ao contrário do que o Autor pretende fazer crer nos art.º 25.º a 39.º da p.i. e através das suas declarações de parte, prestadas em 20.10.2020 – pois se essa menção tivesse esse significado, a menção semelhante – “Antiguidade: 1995 no Grupo V. e atualmente X” – constante do Doc. 2 do requerimento de 23.10.2020 implicaria que a Y também teria assumido a antiguidade de José, independentemente de este ter ou não prestado catividade para a X no período de fevereiro a novembro de 1999. … 13. Aliás, A. S. foi admitido exatamente para as mesmas funções que José – de escriturário – conforme Doc. 4 do requerimento de 13.11.2020 e Doc. 2 e 3 do requerimento de 20.10.2020. … 15. Invoca o Autor, no requerimento de 01.11.2020, que, atentas as datas dos 6 documentos anexos ao requerimento de 23.10.2020, a Ré podia e devia tê-los juntos aos autos com a contestação ou até 20 dias antes do início do julgamento, mas este argumento só colheria se a Ré tivesse invocado a sua junção aos autos ao abrigo do disposto na primeira parte do n.º 3 do art.º 423.º do CPC, o que não é o caso. … 18. Com o devido respeito pelo tribunal a quo, entende-se que o douto despacho recorrido viola o disposto na segunda parte do n.º 3 do art.º 423.º do CPC e – por referência ao despacho imediatamente seguinte, que ordena a junção aos autos de documentos (também) a pedido do Autor, nomeadamente relativos a A. S., admitido na Y com a mesma categoria da testemunha José (escriturário) – viola o disposto no art.º 4.º do CPC. - Por requerimento de 13/11/20 a ré juntou documentos relativos a vários trabalhadores relativos a admissão no período de 1989 e 2010: - Doc. 1 – comunicação da Y de 09.05.1995, enviada a F. C., sobre a admissão deste na Y; - Doc. 2 – ficha individual da Y relativa a F. C.; - Doc. 3 – ficha individual da Seguradora ... relativa a F. C.; - Doc. 4 – comunicação interna da Y de 10.08.1989 relativa à admissão de A. S. na Y; - Doc. 5 – ficha individual da Y relativa a A. S.; - Doc. 6 – ficha individual da Seguradora ... relativa a A. S.; - Doc. 7 – comunicação da C. Trading de 26.07.1988, enviada a A. J., sobre a admissão deste na Y; - Doc. 8 – ficha individual da Y relativa a A. J.; - Doc. 9 – ficha individual da Seguradora ... relativa a A. J.; - Doc. 10 – comunicação interna de 07.06.1991 sobre a admissão de O. A. na Y; - Doc. 11 – ficha individual da Y relativa a O. A.; - Doc. 12 – ficha individual da Seguradora ... relativa a O. A.; - Doc. 13 – comunicação interna da Y de 08.09.2004 relativa à admissão de J. P. (de J. P., da Direção Regional do …, para o Dr. D. M., Presidente do Conselho de Administração) relativa à admissão de J. C. na Y; - Doc. 14 – comunicação da Y de 09.09.2004, enviada a J. C., sobre a admissão deste na Y; - Doc. 15 – ficha individual da Y relativa a J. C.; - Doc. 16 – ficha individual da Seguradora ... relativa a J. C.; - Doc. 17 – acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre a Ré e J. C., de 22.06.2018; - Doc. 18 – simulação efetuada no “Simulador de compensação por cessação do contrato de trabalho” da ACT, com a introdução dos dados relativos a J. C.; - Doc. 19 - estimativa de créditos finais de J. C. à data da cessação do contrato de trabalho - 15.12.2018; - Doc. 20 – comunicação da Y de 10.11.1999, enviada por Direção Áreas ... - M. M., para Presidente do Conselho de Administração - Dr. D. M., sobre proposta de admissão de José ; - Doc. 21 – comunicação da Y de 15.11.1999, enviada a José , sobre admissão deste na Y; - Doc. 22 – ficha individual da Y relativa a José; - Doc. 23 – ficha individual da Seguradora ... relativa a José; - Doc. 24 – acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre a Ré e José, de 22.05.2018; - Doc. 25 – simulação efetuada no “Simulador de compensação por cessação do contrato de trabalho” da ACT, com a introdução dos dados relativos a José; - Doc. 26 – estimativa de créditos finais de José à data da cessação do contrato de trabalho - 31.10.2018; - Doc. 27 – comunicação interna da Y de 05.07.2005 relativa à admissão de S. N. na Y; - Doc. 28 – ficha individual da Y relativa a S. N.; - Doc. 29 – ficha individual da Seguradora ... relativa a S. N.; - Doc. 30 – comunicação da Y de 31.10.2003, enviada a J. M., sobre a admissão deste na Y; - Doc. 31 – ficha individual da Y relativa a J. M.; - Doc. 32 – comunicação da Y de 05.08.1999, enviada a R. J., sobre a admissão deste na Y; - Doc. 33 – ficha individual da Y relativa a R. J.; - Doc. 34 – comunicação da Y de 05.01.1993, enviada a J. A., sobre a admissão deste na Y; - Doc. 35 – ficha individual da Y relativa a J. A.; - Doc. 36 – comunicação da Y de 20.06.2006, enviada a M. P., sobre a admissão deste na Y; - Doc. 37 – ficha individual da Y relativa a M. P.; - Doc. 38 – ficha individual da Seguradora ... relativa a M. P.; - Doc. 39 – comunicação da Y de 31.12.1990, enviada a C. J., sobre a admissão deste na Y; - Doc. 40 – ficha individual da Y relativa a C. J.. - A ré fora notificada nos seguintes termos: “Ao abrigo do disposto no artigo 411.º do CPC, determina o tribunal, com vista ao melhor esclarecimento sobre a factualidade em causa, que a ré junte aos autos os documentos que determinaram a admissão dos coordenadores / diretores e funções análogas na Y que tenham sido admitidos no período entre 1989 e 2010 (‘carta de conforto’, proposta de admissão interna e fichas individuais dos trabalhadores ou outra), aqui se incluindo os seguintes trabalhadores: F. C., A. S., A. J. e O. A.”. - Juntos os documentos o autor interpor recurso do despacho proferido na audiência de julgamento de 04/12/2020 (refª 170868983) que admitiu a junção dos documentos apresentados com as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto do despacho judicial… que admitiu a junção dos documentos apresentados … na parte em que extravasa por completo o que foi requerido pelo tribunal, ou seja, na parte em que admite a junção pela Recorrida dos documentos identificados de doc. 17 a 19 e 20 a 26; … … H) A Recorrida, por requerimento datado de 13/11/2020 (refª 10758395), para além dos documentos solicitados apresenta os seguintes documentos: - Doc. 19 - estimativa de créditos finais de J. C. à data da cessação do contrato de trabalho - 15.12.2018; - Doc. 20 – comunicação da Y de 10.11.1999, enviada por Direção Áreas ... - M. M., para Presidente do Conselho de Administração - Dr. D. M., sobre proposta de admissão de José; - Doc. 21 – comunicação da Y de 15.11.1999, enviada a José, sobre admissão deste na Y; - Doc. 22 – ficha individual da Y relativa a José; - Doc. 23 – ficha individual da Seguradora ... relativa a José; - Doc. 24 – acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre a Ré e José, de 22.05.2018; - Doc. 25 – simulação efetuada no “Simulador de compensação por cessação do contrato de trabalho” da ACT, com a introdução dos dados relativos a José; - Doc. 26 – estimativa de créditos finais de José à data da cessação do contrato de trabalho - 31.10.2018. I) O Recorrente, por requerimento datado de 25/11/2020 (refª 10811963) sustenta, para além do mais, a inadmissibilidade da junção dos documentos identificados de 17 a 19 e de 20 a 26; J) Na audiência de julgamento de 04/12/2020 (refª: 170868983 – CD 00:00:26 -00:03:14), a Mmª Juiz admite a junção dos documentos, referindo que, em relação aos documentos 17 a 19, os mesmos devem ser admitidos para “ entender de forma Y a situação daquele trabalhador em concreto, do senhor J. C., determinando-se assim que os mesmos fiquem juntos ao abrigo do princípio da descoberta material” e, em relação aos documentos identificados de 20 a 26, sustenta a sua admissão com base no principio da verdade material e do principio da igualdade das partes; K) Ora, desde logo, em relação aos documentos reportados alegadamente a José e identificados como docs. 20 a 26, são exatamente os mesmos que a Ré, pretendeu juntar com o requerimento que apresentou a 23/10/2020 (refª: 10654966) e que recaiu despacho a não admitir a sua junção, proferido na ata de julgamento de 02/11/2020, pelo que, existindo em relação aos dois requerimentos identidade dos sujeitos, dos fundamentos e do efeito jurídico, prevalece a decisão judicial proferida em primeiro lugar que indeferiu a sua admissão, sendo nula a decisão que posteriormente pretende alterar aquela e que agora se recorre!! L) Sem prejuízo do supra exposto, o certo é que continuaria a não ser admissível a junção dos documentos 17 a 19 e 20 a 26; M) Desde logo, tais documentos em momento algum foram solicitados pelo tribunal e nem sequer constam, mesmo que tacitamente, no leque de documentos identificados no despacho proferido pela Mmª juiz a quo (ref.ª: 170344180); N) Acresce que, com o despacho judicial proferido, o tribunal apenas pretende verificar as circunstâncias em que outros trabalhadores, em circunstâncias idênticas ao Recorrente, foram admitidos na Y, ou seja se foi reconhecida uma “antiguidade de casa” anterior a admissão na Y, mais precisamente com uma antiguidade que coincida com o inicio da catividade do trabalhador no sector dos seguros, factualidade esta que não fica provada ou clarificada com os documentos em análise; … P) Ora, verifica-se que se tratam de documentos anteriores à data da propositura da ação (14/01/2020) e que a Recorrida, deliberadamente no âmbito da estratégia processual de que delineou, não juntou, deixando que decorressem as audiências de julgamento em que foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes, sendo certo que não invoca qualquer argumento que sustente a impossibilidade de não ter sido apresentado em momento anterior, sendo certo que todas as circunstâncias relativas a admissão do Recorrente e dos demais trabalhadores já se encontra alegada na PI e que a Recorrida sobre eles se debruçou juntando, aliás, documentos reportados a outros trabalhadores!!!!, pelo que não cabe aqui na previsão da 2ª parte do artº 423º do CPC; Q) Deste modo, sempre com o devido respeito, não pode o tribunal sobrepor-se a todas as regras processuais supra expostas e, de forma conclusiva, limitar-se que sustentar que admite a junção de documentos que a Recorrida apresenta com o argumento de que o faz ao abrigo da descoberta da verdade material, sem que contudo sustente e pormenorize que facto entende que necessita de ser apurado, que no seu entendimento não se encontra porventura devidamente esclarecido e que, o trabalhador em causa e os documentos a ele alegadamente reportados, permitem dissipar ou clarificar, o mesmo ocorre em relação aos documentos 20 a 26, no qual o Tribunal a quo invoca para a sua admissão o princípio da igualdade das partes, sem que, em momento algum, concretize o que leva a admitir tais documentos com base nesse principio, sendo certo que indeferiu a sua junção no dia em que proferiu o despacho a solicitar novos documentos (cfr. ata de audiência 02/11/2020 – refª: 170344180); R) Acresce que, em momento algum, o tribunal permitiu o exercício de um direito idêntico ao Recorrente, na medida em que este nunca apresentou qualquer pedido de serem admitidos documentos após o inicio das audiências de discussão e julgamento, não se vislumbrando em que medida a admissão dos documentos 20 a 26 pode ser feito ao abrigo do principio da igualdade das partes!!!!! S) Assim, salvo melhor opinião, a decisão quer ora se recorre foi proferida em desconformidade com os preceitos legais atinentes, nomeadamente os art.ºs 1º, nº 2; 28º; 63º, nº 1 e 2 e 72º do Código de Processo do Trabalho, artºs 4º; 5º; 154º; 411º e 423º, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil. Deve, assim, tal decisão ser revogada e substituída por outra que não admita os documentos apresentados pela Recorrida e identificados de doc. 17 a 19 e 20 a 26, tudo com as legais consequências.**Realizado o julgamento foi proferida decisão absolvendo a ré dos pedidos. Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: … D) Na petição inicial alega-se, em suma, que a relação contratual laboral que ligava `recorrida reportava uma antiguidade de 01/03/1992, alegando que, na data em que foi admitido alega-se, em suma, que na admissão pela “Y-COMPANHIA DE SEGUROS, SA, em 01/11/1999, foi-lhe garantido o reconhecimento da antiguidade “de casa” retroagida até ao período de início da sua catividade no sector segurador, ou seja, reportada a 01/03/1992… E) Encontra-se, também, alegado, que no âmbito do acordo de cessação do contrato de trabalho, o pagamento do valor das “condições indemnizatórias” era calculado de acordo com o critério determinado pela empregadora e que, no caso do trabalhador, teve apenas em conta a antiguidade reportada a 01/11/1999, valor este que seria corrigido por aquela, caso o trabalhador conseguisse comprovar que a sua antiguidade era reportada a 01/03/1992, sendo que este facto se traduziu num elemento essencial para a celebração do referido acordo e que, após obter documento comprovativo desta factualidade, o recorrente reclama o valor indemnizatório a que teria direito caso a antiguidade fosse reportada a 01/03/1992; F) Igualmente se alega que as clausulas 2ª e 3ª do acordo de revogação do contrato de trabalho, são nulas na parte em que é referido que a importância paga inclui todos os créditos vencidos e vincendos, bem como na parte que renuncia aos direitos e créditos, como igualmente é nula a declaração de “quitação/renuncia abdicativa”, tais nulidades são sustentadas por as datas não serem corretas, por terem sido assinados em plena vigência do contrato de trabalho e por se reportarem a direitos indisponíveis e irrenunciáveis e por, em relação a declaração, não se encontrar assinado pelo empregador, sendo que o recorrente apenas pretendia dar quitação do que efetivamente veio a receber e que consta do recibo, não pretendendo renunciar as condições indemnizatórias a que teria direito por força da sua antiguidade; … J) Desde logo, verifica-se que a sentença recorrida em relação aos pedidos formulados nas alíneas b) e c) que se reportam a nulidade das clª 2ª e 3ª do acordo de revogação e a nulidade da declaração “quitação/renuncia abdicativa”, respetivamente, o tribunal a quo não se pronuncia, por entender desnecessário, o que se discorda face à autonomia dos respetivos pedidos, pelo que, de harmonia com o disposto no artº 615º, nº 1, al. d) do CPC, a sentença, nesta parte, é nula, nulidade esta que, nos termos do nº 4 da mesma disposição legal, se invoca para os devidos e legais efeitos; K) Sem conceder, como se referiu, não se pode conformar com a decisão proferida por se traduzir numa errada decisão quer da matéria de facto quer de direito; … N) Ora, a apreciação de tal matéria impunha decisão diversa, quer quanto à matéria de facto assente e que não deveria ter sido, quer relativamente à matéria de facto que não foi considerada provada e que deveria ter sido; O) Em relação à decisão da matéria de facto, no que a este recurso importa, o tribunal a quo em relação à factualidade considerada vertida na al. G) dos factos provados e 1) e 2) dos factos não provados, entendeu que de acordo com a prova globalmente considerada se pode afirmar com segurança o constante em G), mas já não que a Companhia Y tenha assumido a manutenção das funções e de todos os demais direitos, incluindo antiguidade no sector segurador… … Q.1) Em relação ao vertido na al. G) dos factos provados consta o seguinte: “A ré aceitou, quando da contratação do autor, que a antiguidade na catividade seguradora se reportava a 1/03/1992 para efeitos do pagamento de um premio de antiguidade em função dos anos de serviço no sector.” Q.2) Ora, tal factualidade incorre em erro, quando identifica na data de admissão a ré, quando o que se pretende identificar é a Y, sendo que por força das sucessivas transmissões é que o recorrente passou ao serviço da recorrida, tal como resulta da factualidade assente e vertida nas al. A) a F), para além de que o recorrente quando foi admitido na Y foi-lhe reconhecido a antiguidade de “casa” com efeitos a 01/03/1992 e não para efeitos do pagamento do premio de antiguidade… … Q.6) Por tudo quanto se expos, deve ser eliminada a factualidade vertida na al. G) dos factos provados; R) No que respeita à factualidade que não foi considerada provada e que deveria ter sido, é a seguinte: R.1) Artº 9º da PI: “Em 01/11/1999, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, o Autor foi admitido ao serviço da Y Companhia de Seguros SA para, sob a autoridade, direção e fiscalização desta, com um horário de trabalho completo, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Coordenador Geral de Serviços Externos, mediante retribuição e com antiguidade reportada a 01/03/1992”; R.1.1) Esta factualidade, corrigindo apenas a data de admissão de 01/11/1999 para 20/11/1999, encontra-se assente na al. F), faltando apenas dar como provado “e com antiguidade reportada a 01/03/1992”, … … R.2) artº 9º-A da PI: “Ficou acordado entre o Autor e a Y que esta reconheceria, como reconheceu a antiguidade reportada à data que foi admitido no Grupo V., ou seja 01/03/1992”; … R.2.5) Nesta medida, deve ser dado como provada a factualidade em analise com o seguinte teor: ficou acordado entre o Autor e a Y que esta reconheceria, como reconheceu a antiguidade daquele reportada à data que foi admitido no Grupo V., ou seja 01/03/1992; R.3) Art. 9º-B da PI: “Este acordo foi celebrado entre o Administrador da Y à data, Sr. D. M. e o Diretor A. F. que garantiram ao Autor o reconhecimento da sua antiguidade 01/03/1992.”, … R.4) Artº 9º-D da PI: “Tal procedimento na contratação de quadros superiores era usual, como foi o caso do Autor que foi logo admitido como Coordenador Geral de serviços Externos – e que, a Y, por forma a convencer a integrar no seu quadro, reconheceu a antiguidade reportada à data de início de funções no Grupo V..”; … R.5) A factualidade vertida no Artº 52º: “O Autor quando assinou o referido acordo, foi sempre criado a expectativa de que caso conseguisse provar a antiguidade de 1992 que lhe seria pago a importância remanescente” … … R.5.1) Por força dos meios de prova suprarreferidos, deve a factualidade em analise ser considerada provada, com o seguinte teor: “O Autor quando assinou o referido acordo, foi sempre criado a expectativa de que caso conseguisse provar a antiguidade de 1992 que lhe seria pago a importância remanescente” S) Na sequência da reapreciação da prova e das alterações â decisão da matéria de facto assente, deve a mesma ficar da seguinte forma: … … S) Na aplicação da matéria de direito, impunha-se decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo e no qual se inicia por se enquadrar na liberdade contratual das partes, a garantia da Y, no momento da admissão do recorrente (20/11/1999), em reconhecer a antiguidade deste reportada a 01/03/1992, direito este conferido, desde logo nos do artº 1º da Lei do Contrato de Trabalho, aprovado pelo DL 49408, de 24/11/1969, o artº 10º do Código de Trabalho/2003, aprovado pela Lei 15/2003, de 28/10 e o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei 7/2009, de 12/02, situação esta, aliás, que a recorrida aceitou em alguns trabalhadores, quer por decisão judicial, quer por acordo escrito, tal como sucedeu com F. P.; T) Em face do critério aplicado no Plano de Adesão Voluntária a programas de rescisões por mutuo acordo, na medida em que na compensação indemnizatória atribuída ao recorrente não foi contabilizado o período de antiguidade reportado entre 1/03/1992 a 20/11/1992, este numero de anos deve ser multiplicado pela remuneração mensal do recorrente, no valor de € 3.233,46, cujo resultado é multiplicado pelo fator 2.0, o que traduz, ainda, ao recorrente um crédito sobre a recorrida no valor de € 43.238,54, de harmonia com o disposto, entre outros, dos artºs 762º, 763º, 774º, 777º 798º, bem como dos juros que se vencerem, nos termos do artº 804º, 805º e 806º, todos do Código Civil; U) Aliás, também assiste o direito do recorrente de exigir a importância que ora se reclama na medida em que tem o direito a ter o mesmo tratamento que foi aplicado a outros trabalhadores, em que a recorrida, para efeitos do calculo da compensação indemnizatória, teve em atenção a antiguidade do trabalhador retroagida ao inicio da antiguidade assumida pela empregadora ao inicio da catividade no sector dos seguros e não à data posterior de admissão, tal como sucedeu com F. P. (admitido a 13/06/2005 e com antiguidade a 01/01/1982), sob pena de, se assim não for, se encontrar, infundadamente, descriminado para a mesma situação jurídica, o que é, aliás, proibido nos termos do artº 25º do Código do Trabalho; V) A clausula 2ª e 3ª do acordo de revogação do contrato, que se traduz, em suma, numa renúncia ao trabalhador reclamar qualquer importância para além da que já recebeu e a declaração de “quitação/renuncia abdicativa, para além da renúncia aos créditos já referida pressupõe o recebimento da importância estabelecida no acordo; W) Ora, desde logo, em relação quer ao acordo quer em relação à declaração, verifica-se que os mesmos foram assinados em plena vigência do contrato de trabalho existente entre as partes, pelo que, estando-se perante créditos de natureza laboral, os quais são indisponíveis e irrenunciáveis, toda e qualquer renuncia, total ou parcial, a tais direitos, são naturalmente nulos e de nenhum efeito e, nessa medida, são inoponíveis ao trabalhador em relação aos créditos que reclama nestes autos; Y) Acresce que a renuncia, como uma das causas de extinção das obrigações (artº 863º, nº 1 do CC), pressupõe que a existência de duas declarações negociais, sendo que apenas o trabalhador assinou, pelo que tal declaração é nula e de nenhum efeito; Z) Para além do exposto, o recorrente quando celebra o referido acordo e assina a declaração, é feito na expectativa de, caso consiga provar a sua antiguidade reportada a 1/03/1992, que lhe seria paga a importância remanescente a título da compensação enunciada pela recorrida e de acordo com os critérios por ela estabelecidos, ou seja, dito de outra forma, o recorrente nunca pretendeu renunciar ao direito de reclamar a importância que peticiona nestes autos, pelo que se continua a verificar a nulidade das clª 2ª e 3ª do acordo e a nulidade da declaração; AA) Para além do supra exposto, a renuncia nunca poderá operar em relação ao que contratualmente se encontra estabelecido e, no caso da recorrida em relação ao recorrente, será o pagamento da compensação indemnizatória nos termos acordados e que se encontram vertidos no Plano de Adesão Voluntária, pelo que, também por aqui, sempre será devida a importância reclamada; AB) Em face do supra exposto tem o recorrente o direito de exigir da recorrida a importância peticionada no valor de € 43.238,54, acrescido dos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a constituição em mora da recorrida até efetivo e integral pagamento e que, à data da propositura da ação, ascendem a € 1.689,90 (559º, 804º nº 1, 805º nº 2 e 806º nº 1, todos do Código Civil); AC) Ao decidir, como decidiu, julgando improcedente a ação instaurada pelo recorrente contra a recorrida, absolvendo esta dos pedidos formulados, o tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida, nem interpretou e aplicou corretamente as normas legais atinentes, nomeadamente os artºs 1º da Lei do Contrato de Trabalho, aprovado pelo DL 49408, de 24/11/1969, o artº 10º do Código de Trabalho/2003, aprovado pela Lei 15/2003, de 28/1; e o artº 11º , 25º do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei 7/2009, de 12/02; 236º, 559º, 762º, 763º, 774º, 777º, 787º, 798º, 804º nº 1, 805º nº 2 e 806º nº 1 e 863º, nº 1, estes do Código Civil, 154º, 410º, 411º, 413º, 414º, 466º, 574º nº 1 e 2 e 607º nºs 3, 4 e 5, todos do Código de Processo Civil. Em contra-alegações sustenta-se o julgado. Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência quanto à factualidade e improcedência quanto ao fundo da questão. Colhidos os vistos das Ex.mas Sras. Adjuntas há que conhecer do recurso.***Factualidade: A) O Grupo V./Banco V. era uma sociedade comercial, cujo objeto era o exercício de atividade de seguros e resseguros de todos os ramos. B) A “Y – Companhia de Seguros, S.A.”, sociedade comercial cujo objeto era o exercício de catividade de seguros e resseguros, por fusão passou, em 24/01/2011, a integrar a “W Seguros, S.A.”, sociedade comercial, cujo objeto é o exercício da catividade de seguros e resseguros. C) A “Seguradora ..., S.A.” é uma sociedade comercial cujo objeto é o exercício da catividade de seguros e resseguros de todos os ramos e operações resulta da fusão, 30/12/2016, entre a Companhia de Seguros T., S.A. (sociedade incorporante), a W Seguros, S.A. (sociedade incorporada) e Seguros Logo, S.A. (sociedade incorporada). D) As transmissões da Y para a W e desta para a Seguradora ..., ocorreram sempre em relação aos mesmos estabelecimentos, com todos os elementos que compunham o seu ativo, nomeadamente equipamento de escritório, maquinismos e demais bens móveis, verificando-se o mesmo em relação aos trabalhadores, clientes, mediadores de seguros, etc. E) Em 01/03/1992, o autor foi admitido, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, ao serviço do “Grupo V.”, para exercer, sob a autoridade, direção e fiscalização desta, mediante um horário, as funções Técnico Comercial, mediante retribuição. F) Em 20/11/1999, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, o autor foi admitido ao serviço da Y Companhia de Seguros, S.A para, sob a autoridade, direção e fiscalização desta, com um horário de trabalho completo, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Coordenador Geral de Serviços Externos, mediante retribuição. F.1 aditado: Ficou acordado entre o Autor e a Y que esta reconheceria, como reconheceu, a antiguidade daquele reportada à data que foi admitido no Grupo V., ou seja 01/03/1992, aceitação que foi comunicado ao autor pelo Diretor A. F.. - F.2 aditado: A Y usava por vezes tal procedimento na contratação de quadros superiores, por forma a convencer a trabalhador a integrar o seu quadro. G) Eliminado. H) O autor exerceu, na ré, desde 1999 até 30/11/18, as funções de Coordenador Geral de Serviços, Diretor de Serviços e de Gestor comercial, auferindo, em novembro de 2018, a retribuição mensal de 3.233,46€ (2.025,31€ de retribuição base, 221,15€ de complemento fixo, 506,33€ de isenção de horário de trabalho e 480,67€ de margem livre). I) No âmbito de uma reorganização, através da implementação de um modelo organizacional, a ré implementou no plano de rescisões dos contratos de trabalho, que consta do documento junto a fls. 114-115, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, no qual se lê, para além do mais: “A companhia está a comunicar a todos os colaboradores um plano de rescisões amigáveis que visa estabelecer um acordo de saída voluntária no âmbito do processo de redimensionamento da empresa; A companhia está a propor: a) compensação de acordo com o previsto por lei derivada de um fator multiplicador que varia consoante o valor da compensação legal, (consulte o ponto n.º 10)”, Para cálculo da compensação legal poderá consultar o simulador disponibilizado no site da Autoridade para as condições de trabalho (ACT). Realizado o cálculo da compensação legal, bastará multiplicar o valor do resultado obtido pelo fator correspondente na tabela abaixo: Compensação Legal Fator < € 25.000,00 2.1 > € 25.000,00; < € 50.000,00 2.0 > € 50.000,00; < € 75.000,00 1.9 > € 75.000,00 1.8 Valor máximo da indemnização: 180.000 €”. J) Nessa sequência, autor e ré, em 20/06/18, alcançaram o acordo junto aos autos a fls. 130 a 132 – cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais -, no qual acordam fazer cessar por mútuo acordo, com efeitos a partir das 24h do dia 30/11/18, o contrato de trabalho entre eles celebrado, tendo a ré pago ao autor a título de compensação Y, importância de 83.728,66€, reportada à antiguidade de 20/11/1999, com base na remuneração mensal de 3.233,56€ e multiplicado pelo fator 2.0, de acordo com a tabela. K) F. P., com antiguidade na ré desde 13/06/2005 e antiguidade no sector segurador desde 01/01/1982, recebeu a “compensação” pela cessação do contrato de trabalho calculada pela antiguidade que tinha ao serviço da anterior empregadora/seguradora. L) F. P. foi admitido ao serviço da W –Companhia de Seguros, S.A., em maio de 2005, com a expressa assunção da sua antiguidade na indústria seguradora “para qualquer efeito, incluindo qualquer forma de cessação do contrato de trabalho”. M) Dá-se aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, o teor dos e-mails juntos a fls. 69 remetidos pelo autor à Drª. G. R., em 12/04/2019 e 16/04/2019 e nesta data reencaminhada para a Drª. A. P.. N) Dá-se aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, o teor dos e-mails juntos a fls. 118 a 126, trocados entre o autor e o Departamento de Recursos Humanos da ré. O) O autor remeteu à ré carta registada com aviso de receção, a 14/08/2019, junta a fls. 67-68 e cujo conteúdo se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, à qual a ré respondeu por carta datada de 10/09/2019, junta a fls. 70, verso. P) O acordo de revogação do contrato de trabalho e o documento designado de “declaração quitação/renúncia abdicatória” foram pelo autor assinados em 20 de junho de 2018. Q) A ré assinou, em novembro de 2018, o acordo de revogação do contrato de trabalho, não tendo assinado a “declaração quitação/renúncia abdicatória”.*Não resultaram provados os seguintes factos: 1) eliminado 2) A Y, através do Dr. D. M., sempre anuiu perante os seus trabalhadores que foram admitidos, toda a antiguidade que estes tinham ao serviço da anterior empregadora/seguradoras, como a W Seguros, Y, X, Vitalício, tal como sucedeu com o autor no documento da sua admissão e com os trabalhadores Sr. P. P. – Aveiro e Sr. V. M. – Aveiro, que receberam a “compensação” calculada pela totalidade da antiguidade. 3) O pressuposto do pagamento da “compensação” ao autor tinha como elemento essencial à aplicação do critério enunciado e atrás referido, por toda a antiguidade do autor. 4) A ré sempre se confessou devedora ao autor da importância que resultaria do cálculo da compensação pelo valor da retribuição Y multiplicado pelo número de anos de antiguidade reportado a 1992, e, do valor obtido, multiplicado pelo fator indicado na respetiva tabela. 5) Pelas Diretoras de Recursos Humanos Dr.ª G. R. e a assessora Dr.ª A. P. foi transmitido ao autor que a ré se comprometia a pagar a este a compensação nos termos supra expostos e de acordo com os critérios enunciados de acordo com a antiguidade do autor reportada a 1992. 6) Quando o autor assinou o referido acordo, foi sempre criado neste a expectativa de que caso conseguisse provar a antiguidade de 1992 que lhe seria pago a importância remanescente devida. 7) O autor apenas assinou o acordo revogação do contrato de trabalho e a declaração de remissão, no prossuposto de que estaria a ser cumprido na íntegra o critério anunciado pela ré, contabilizando, no cálculo da compensação, a sua antiguidade reportada a 1992. 8) Quer no acordo de revogação, quer na declaração de “Quitação/Renúncia Abdicativa”, o autor apenas pretendeu dar quitação aos créditos salariais que lhe seriam pagos e que se encontram descriminados no recibo de vencimento, não pretendendo renunciar ou abdicar do direito de exigir a compensação pela antiguidade no Grupo V., desde 1992 a 1999. 9) O Grupo V., por fusão, foi integrado na X – Companhia de Seguros, S.A. 10) O autor foi admitido ao serviço da Y Companhia de Seguros, S.A em 1/11/1999.***Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Questões colocadas: - Junção de documentos após início da audiência – Recursos de autor e ré. Recurso da decisão final: - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia. - Alteração da decisão relativa à matéria de facto: A al. G) incorre em erro, quando identifica na data de admissão a ré, quando o que se pretende identificar é a Y. A factualidade deve se eliminada. Deve ser considerado provado: R.1) Artº 9º da PI: “Em 20/11/1999, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, o Autor foi admitido ao serviço da Y Companhia de Seguros SA para, sob a autoridade, direção e fiscalização desta, com um horário de trabalho completo, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Coordenador Geral de Serviços Externos, mediante retribuição e com antiguidade reportada a 01/03/1992”; R.2) artº 9º-A da PI: “Ficou acordado entre o Autor e a Y que esta reconheceria, como reconheceu a antiguidade reportada à data que foi admitido no Grupo V., ou seja 01/03/1992”; R.3) Art. 9º-B da PI: “Este acordo foi celebrado entre o Administrador da Y à data, Sr. D. M. e o Diretor A. F. que garantiram ao Autor o reconhecimento da sua antiguidade 01/03/1992.” R.4) Artº 9º-D da PI: “Tal procedimento na contratação de quadros superiores era usual, como foi o caso do Autor que foi logo admitido como Coordenador Geral de serviços Externos – e que, a Y, por forma a convencer a integrar no seu quadro, reconheceu a antiguidade reportada à data de início de funções no Grupo V..”; R.5.1) “O Autor quando assinou o referido acordo, foi sempre criado a expectativa de que caso conseguisse provar a antiguidade de 1992 que lhe seria pago a importância remanescente” - Nulidade da declaração abdicativa e de cláusulas do acordo/Direito do autor ao remanescente de indemnização.***Os recursos interpostos por autor e ré dos despachos que incidiram sobre admissão de prova documental, deveriam ter subido de imediato e em separado, o que não ocorreu – artigo 79º-A, 2, d) e 83-A, 2 do CPT -, por lapso não imputável aos recorrentes. Assim e para não prejudicar as partes, passamos a apreciar os recursos.*Comecemos pelo recurso interposto pela ré, relativa aos documentos juntos com o requerimento de 23/10/20, não obstante esses documentos, de novo juntos com o requerimento de 13/11/20, terem no âmbito deste sido admitidos, já que nos parece duvidosa a admissão após rejeição, ainda que agora fundamentada noutros termos. Sem grande aprofundamento, temos dúvidas que depois de indeferir um meio de prova, na sequência de novo requerimento da mesma parte, possa o juiz ao abrigo do inquisitório vir a admitir os mesmos, sem que tenham ocorrido no processo factos (ocorrências) que possam justificar essa alteração de posição. Tal implica com a segurança jurídica e o caso julgado formal. Do indeferimento do requerimento de 23/10/20 até ao despacho que acaba por admitir esses mesmos documentos, nada ocorre de novo. O despacho proferido pelo juiz, de seguida aliás ao que indefere a junção dos aludidos documentos, e no sentido de; “ ao abrigo do disposto no artigo 411.º do CPC, determina o tribunal, com vista a melhor esclarecimento sobre a factualidade em causa, que a ré junte aos autos os documentos que determinaram a admissão dos coordenadores/diretores e funções análogas na Y que tenham sido admitidos no período entre 1989 e 2010 (“carta de conforto”, proposta se admissão interna e fichas individuais dos trabalhadores ou outra), aqui se incluindo os seguintes trabalhadores F. C., A. S., A. J. e O. A.”; só por si não constitui motivo que possa justificar a admissão depois de um indeferimento, designadamente não constitui “ocorrência posterior” que tenha tornado necessária a junção do documento. Passando ao recurso. A recorrente fundamenta o requerimento e junção dos documentos, no teor do depoimento de uma testemunha, respeitando os documentos a factos relativos à situação desta testemunha. O depoimento de uma testemunha não constitui em si uma ocorrência posterior que possa justificar a junção de documento com esse fundamento. A “ocorrência posterior” terá sobretudo a ver com a revelação de factos instrumentais complementares ou concretizadores. A norma visa possibilitar às partes a junção de documentos relativamente aos quais não era patente a necessidade da sua junção, revelando-se esta necessidade com a “ocorrência posterior”. Aceitando-se que a ocorrência posterior “não se pode bastar com uma mera intenção de contrariar a força probatória de documentos juntos aos autos com os articulados ou de descredibilização do depoimento de testemunha (aliás, para isto também existe a contradita, …)”, como se refere no Ac. da RE de 21/11/2019, processo nº 5145/18.8STB.E1-A, disponível na net, haverá contudo que aceitar que uma declaração, um depoimento, pode constituir essa ocorrência, se trouxer factos que “sejam novos no processo e não possam ser qualificados como factos essenciais”, como se refere no mesmo acórdão, citando a RL de 26.09.2019, proc. 27/18.6T8ALQ-A.L1-6. A necessidade de junção não tem que ser significativa. Como se refere no ac. de 25/9/2018; “o grau dessa necessidade não tem de ser significativo, uma vez que da economia do preceito legal não se descortina uma especial intenção de reforçada excecionalidade; não é necessário que o documento cuja junção se pretende seja o único (ou principal) meio de prova, bastando que a apresentação do documento se revele útil como meio de prova. Nesse sentido afigura-se-nos ocorrer equivalência entre necessidade e utilidade.” No caso concreto, o depoimento da testemunha reporta as circunstâncias a si relativas, aludindo a que consigo fora diferente, sendo que os documentos se reportam a essa factualidade, ao que com a testemunha se passou, quer no momento da admissão como trabalhador, quer no momento da desvinculação. Relativamente a estes documentos, a sua admissão justificava-se, enquadrando-se no nº 3 do artigo 423º do CPC, dada a similitude das situações. São os termos do depoimento, chamando os factos, as circunstâncias relativas ao próprio depoente, o que consigo se passou, que tornam necessária e útil a apresentação dos documentos. Assim procede o recurso, sem consequências ao nível dos atos posteriores, já que, tais documentos foram admitidos, embora por outro motivo, quando juntos em novo requerimento.*Do recurso do autor: Estão em causa os docs. 17 a 19 e 20 a 26 junto pela ré com o requerimento de 13-11-20. Refere o recorrente não terem sido solicitados tais documentos, e que apenas se pretendia clarificar as circunstâncias em que outros trabalhadores, em circunstâncias idênticas ao recorrente, foram admitidos na Y, ou seja, se foi reconhecida uma “antiguidade de casa” anterior a admissão na Y, mais precisamente com uma antiguidade que coincida com o início da atividade do trabalhador no setor dos seguros, factualidade esta que não fica provada ou clarificada com os documentos em análise. Refere ainda que os documentos deveriam ter sido juntos nos termos do artigo 423º, 1 e 2 do CPC. O tribunal não pode sobrepor-se a todas as regras processuais sem que sustente e pormenorize que facto entende que necessita de ser apurado, que no seu entendimento não se encontra porventura devidamente esclarecido e que, o trabalhador em causa e os documentos a ele alegadamente reportados, permitem dissipar ou clarificar. Relativamente aos documentos 20 a 26 (exceto o 22 – ficha do trabalhador), são os mesmos acima apreciados, pelo que se considera nesta parte prejudicado o recurso do autor. Quanto aos documentos 17 a 19 e 22: - Doc. 17 – acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre a Ré e J. C., de 22.06.2018; - Doc. 18 – simulação efetuada no “Simulador de compensação por cessação do contrato de trabalho” da ACT, com a introdução dos dados relativos a J. C.; - Doc. 19 - estimativa de créditos finais de J. C. à data da cessação do contrato de trabalho - 15.12.2018; A requerente sustentou a sua junção referindo: “assim, ao ter que juntar aos autos os Doc. 13 a 16, relativos a J. C., em cumprimento do despacho de 02.11.2020, a Ré entende dever juntar aos autos, ao abrigo do disposto na segunda parte do n.º 3 do art.º 423.º do CPC, outros documentos relativos ao mesmo trabalhador e que se revelam necessários em virtude dessa ocorrência, a saber, os Doc. 17 a 19 em anexo, com o que se pretende contribuir para o melhor esclarecimento de toda a factualidade em causa nestes autos (e não só de parte da factualidade em causa) e, concretamente, contribuir para a contraprova da factualidade constante dos art.º 40, 45, 68, 69, 73, 74 da p.i., e para prova da factualidade constante dos art.º 42, 43, 44, 48, 49 da contestação.” No despacho de admissão refere-se: “Em relação aos documentos números 17 a 19, não tendo sido determinado juntar, entende-se que a sua junção se revela útil por forma a entender de forma Y a situação daquele trabalhador em concreto, do senhor J. C., determinando-se assim que os mesmos fiquem juntos ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material.” Quanto ao doc. 22 refere-se o princípio da verdade material e ainda,” destes documentos constam aqui trabalhadores que não têm a categoria de diretor ou equiparado, e como tal, ao abrigo também do princípio da igualdade das partes entende-se que os documentos deverão ficar juntos”. Esta referência ao princípio da igualdade só pode entender-se no quadro da ordem dada à ré. É que a junção dos documentos relativamente aos trabalhadores F. C., A. S., A. J. e O. A., admitidos em categoria diferente da do autor, foi ordenada na sequência de sugestão deste na audiência de 2/11/2020. Resulta do despacho que a junção de todos os documentos ocorreu ao abrigo do princípio do inquisitório, artigo 411º do CPC. As normas relativas à junção de documento não impedem o funcionamento das regras processuais relativas aos poderes do tribunal tendo em vista a descoberta da verdade material, de acordo com o critério da sua pertinência e relevância. Tal princípio e poderes não devem, contudo, amparar uma negligência grosseira da parte na apresentação do meio de prova. Refere-se no Ac. RL de 06.6.2019-processo 18561/17.3T8LSB-A.L1-2: “Desta forma, quando se justifique, é possível, convocando estes normativos, obviar a eventuais iniquidades decorrentes dos mecanismos de preclusão, assim ficando assegurado o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo (artigos 20.º da CRP e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). Reconhecendo este equilíbrio, veja-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, afirmando que, apesar da rigidez para que o art. 423.º do CPC parece apontar, “em parte associada ao princípio da autorresponsabilidade das partes, o mesmo não pode deixar de ser compatibilizado com outros preceitos ou com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando embora fora daquelas condições, sejam tidos como relevantes para a justa composição do litígio, à luz, pois, de um critério de justiça material, cabendo realçar em especial o princípio do inquisitório consagrado no art. 411º e concretizado ainda no art. 436º” – obra citada, pág. 501. Mas, naturalmente, não poderá o referido princípio ser usado para colmatar toda e qualquer “falta” das partes a respeito da apresentação dos meios de prova, pois se assim fosse estaria a fazer-se do mesmo uma interpretação normativa e aplicação prática em colisão com outros importantes princípios, do processo civil e até constitucionais, mormente o dispositivo, a igualdade das partes, a independência do tribunal e a imparcialidade do juiz (20.º e 62.º da CRP). Neste sentido, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 04-10-2018, proferido no processo n.º 4046/16.9T8OER-D.L1, e o acórdão da Relação de Lisboa de 25-09-2018, proferido no processo n.º 744/11.1TBFUN-D.L1-1…”. O juiz deve exercer tal poder-dever com respeito pelo princípio da imparcialidade, de acordo com critérios precisos, a aplicar independentemente do sentido da prova, independentemente da parte que afinal beneficiará da produção oficiosa da prova, tendo em conta a utilidade da mesma para a formação da sua convicção relativamente aos factos que lhe é licito conhecer, e com respeito pelo contraditório. Assim, se do processo resultar a necessidade (utilidade) para a formação da convicção do julgador, de se produzir determinada prova não indicada, deverá o juiz determinar a sua produção ao abrigo dos poderes inquisitórios. A sugestão das partes deve ser atendida se se verificar tal necessidade, independentemente dessa sugestão. Refere a propósito Nuno de Lemos Jorge, Os poderes Instrutórios do Juiz: alguns problemas, Julgar, nº 3, 2007, pág. 70: «Se foi a própria parte a negligenciar os seus deveres de proposição da prova, não seria razoável impor ao tribunal o suprimento dessa falta. Apenas na hipótese — raríssima — de resultar do já processado, designadamente da produção de outras provas, objetiva e seguramente, a necessidade de tal diligência, revelando-se esta em termos que permitam concluir que se verificaria igualmente caso a parte houvesse sido diligente na satisfação do seu ónus probatório, é que o juiz deverá, excecionalmente, atender a tal “sugestão”. Fá-lo-á, então, valorizando essa necessidade da prova, que se impõe por si, e não a posição subjetiva da parte. Caso contrário, se a necessidade não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse». Mais adiante refere a propósito da prova testemunhal, mas transponível para qualquer tipo de prova admissível, “tal uso [dos poderes instrutórios do juiz] tem que se impor-se em função dos elementos que o processo contém”. No caso, o tribunal entendeu que era útil para seu esclarecimento a análise da documentação relativa não ao autor, mas a colegas deste, aquando da admissão. O requerente além desses elementos solicitados juntou outros, tendo em vista a perceção Y da situação daqueles colegas, tendo o julgador considerado que eram também úteis tais elementos e pela razão invocada. Trata-se de documentação relativa ao desenvolvimento e termo daquelas relações contratuais, cuja pertinência, para a formação da convicção do julgador, não será menor que aquela que estava subjacente ao pedido de documentos efetuado pelo tribunal. Mostra-se adequada a sua admissão aos autos ao abrigo do princípio da verdade material, nos termos do artigo 411º do CPC. Assim é de manter o despacho.***- Nulidade da sentença por omissão de pronuncia quanto as alíneas b) e c) que se reportam a nulidade das clª 2ª e 3ª do acordo de revogação e a nulidade da declaração “quitação/renuncia abdicativa”, artº 615º, nº 1, al. d) do CPC. Refere a recorrente o caráter autónomo destes pedidos, para justificar a invocação da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. Na sentença recorrida refere-se, “Não tendo o autor o direito de que se arroga, desnecessário se mostra apreciar da invocada nulidade das cl. 2ª e 3ª do acordo de cessação do contrato e da declaração de quitação/renúncia abdicativa, pois que tais questões só relevariam se se concluísse que ao autor devia ser reconhecida, para efeitos da cessação do contrato, a antiguidade na relação laboral estabelecida com a ré desde -03/1992”. Refere o artigo 615º, 1, d) do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O cumprimento do dever de pronúncia aqui prescrito deve ser compaginado com o comando do nº 2 artigo 608º do CPC, nos termos do qual, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” O julgador considerou ocorrer prejudicialidade. Consequentemente tomou posição quanto aos ditos pedidos, não ocorrendo a invocada nulidade. A existir erro quanto à verificação ou não de prejudicialidade, tal configura erro de julgamento, não integrando a invocada nulidade. Sempre se dirá que se nos afigura, no concreto caso, ocorrer a invocada prejudicialidade. A apreciação das invocadas nulidades, ainda que declaradas, não teriam qualquer efeito prático, o mesmo é dizer, à respetiva declaração não vão associados outros efeitos jurídicos que não seja a própria declaração. O pedido a), é a pedra de toque do processo, dele dependendo, em termos práticos, todos os restantes pedidos. Os aludidos pedidos – b) e c) -, funcionam como pressuposto do pedido de condenação numa determinada quantia, visando inutilizar uma causa extintiva/impeditiva deste pedido, que constitui o direito que se pretende integrar, não tendo pois real autonomia. Aquele pedido de condenação em quantia certa depende por sua vez do primeiro dos pedidos formulados. Não se configura uma cumulação real de pedidos. ***- Alteração da decisão relativa à factualidade. Refere o recorrente erro no ponto G), quando se identifica a ré e não a Y. Importará, a manter-se o facto, proceder à correção. Pretende ao recorrente a eliminação da al. G) e se considere provado: R.1.1) corrigindo apenas a data de admissão de -/11/1999 para -/11/1999, deve aditar-se ao ponto F), “e com antiguidade reportada a -/03/1992”, … R.2) Ficou acordado entre o Autor e a Y que esta reconheceria, como reconheceu a antiguidade daquele reportada à data que foi admitido no Grupo V., ou seja -/03/1992; R.3) Art. 9º-B da PI: “Este acordo foi celebrado entre o Administrador da Y à data, Sr. D. M. e o Diretor A. F. que garantiram ao Autor o reconhecimento da sua antiguidade 01/03/1992.” R.4) Artº 9º-D da PI: “Tal procedimento na contratação de quadros superiores era usual, como foi o caso do Autor que foi logo admitido como Coordenador Geral de serviços Externos – e que, a Y, por forma a convencer a integrar no seu quadro, reconheceu a antiguidade reportada à data de início de funções no Grupo V..”; O recorrente invoca os depoimentos de D. M., A. F., e, ainda, das testemunhas F. C. e José, bem como as demais testemunhas arroladas pelo trabalhador. Alude à certidão relativa a ação laboral intentada contra a W, relativa a situação similar, decisão esta sustentada nos depoimentos do presidente do Conselho de Administração da Y, D. M. e F. C., que igualmente foram testemunhas nestes autos. Invoca ainda a prova documental. Refere-se na fundamentação, com o que não pode deixar de se concordar, que dos “documentos juntos a fls. 60 verso e 61 – que são os únicos relativos à contratação do autor pela Y – por si só, não resulta para o tribunal, de forma muito clara, qualquer assunção do acordo plasmado em 1). O documento 8 junto com a PI, em que se confirma a decisão de integração na empresa, nada refere, aludindo apenas à data de início da prestação, 1/11/1999. O doc. 9, em que consta a autorização do então presidente da Y, referindo embora a antiguidade no ramo segurador, não é claro quanto ao sentido prático dessa referência. Não resulta claro do documento a assunção da antiguidade reclamada, conquanto logo no início se refira “somos a formular proposta de admissão”, identificando-se de seguida o autor e referindo a sua antiguidade no setor. Refere-se no início da comunicação; “Com os melhores cumprimentos, somos a formular proposta de admissão, para função comercial externa: Nome: Dr. J. A.… / Morada… / Idade… / Licenciado em …/ Casado… Antiguidade: 1991 no Grupo V. e atualmente X. (sempre na função de comercial externo) Proposta de admissão: [no original esta parte encontra-se a negrito] - Categoria nível XIV -Vencimento mensal…” A referência à antiguidade encontra-se na parte relativa à identificação do autor, não constato qualquer referência à antiguidade após a expressão “proposta de admissão “, constante a negrito. Refere o recorrente a desconsideração pelo tribunal da certidão relativa a uma ação em que foi reconhecido que as partes haviam acordado no reconhecimento pela ré da antiguidade dos trabalhadores no setor, para todos os efeitos. Relativamente à certidão junta, reporta-se a sentença relativa a outros trabalhadores. A aquisição da convicção do juiz pressupõe um processo, um conjunto de atos de natureza dialética, atuando-se o processo argumentativo através do contraditório, de acordo com regras previamente fixadas – relativas designadamente ao modo de produção das provas, provas admissíveis, valor probatório - sendo o culminar de um processo racional. A sentença referida não tem força de caso julgado no presente processo, pelo que a sua consideração, enquanto meio livre de prova, não deve inutilizar o princípio do contraditório nem a regra de que a prova deve ser produzida no processo. O seu valor como meio de prova para a factualidade destes autos é diminuto, podendo servir para consolidar uma “convicção” fundamentada na restante prova, de acordo com critérios racionais e as regras da experiência comum. O contrato foi celebrado de forma verbal, assumindo relevo neste quadro, no que respeita à questão da vontade das partes quanto à antiguidade assumida aquando da contratação, a prova testemunhal, conjugada com a prova documental pertinente. Vejamos os depoimentos: D. M. foi fundador da Y e presidente do seu CA. Referiu que se reconhecia a antiguidade parta todos os efeitos. Era a maneira de as pessoas aderirem ao projeto, já que estavam a trabalhar para outras entidades. Quanto ao autor não teve contacto direto, o assunto foi tratado com o M. M.. Referiu aludindo ao documento em que autoriza a contratação, que quando refere “concordo”, está incluída a antiguidade. O depoimento embora algo impreciso, não se reportando de forma específica a esta contratação, dá nota do sentimento que o presidente da companhia tinha quanto a esta matéria. A empresa, como resulta de outros depoimentos, admitia trabalhadores reconhecendo a alguns a antiguidade para todos os efeitos e a outros não. Veja-se o depoimento de A. F.. Tratando-se do presidente da companhia, e manifestando este que ao concordar com a contratação, conforme consta do documento 9 da petição, o fez com o sentido de abranger a antiguidade, conjugado com o depoimento de A. F., é de relevar o depoimento. Nada aponta no sentido de não se atribuir credibilidade ao mesmo, quando conjugado com outros elementos de prova que apontam no mesmo sentido e no que respeita à contratação do autor. Assume particular relevo o depoimento de A. F., que se afigura credível. Refere este depoente que foi ele que abordou o autor no sentido de este aderir ao projeto, tendo-o sugerido ao M. M.. O autor logo lhe referiu que só abraçaria o projeto se lhe fosse garantida a antiguidade que já tinha no setor. O depoente referiu que ia por a questão superiormente, como fez, junto do M. M.. Este fez a proposta ao presidente do CA, sendo de presumir, tratando-se de contratação para um cargo de relevo e para abrir em Penafiel, que se tenha abordado a questão da antiguidade. Tanto que o A. F. refere que depois foi ter com o autor, entregando-lhe os dois documentos, 8 e 9 da PI -, e referindo-lhe, “cá estão as condições que falamos… e a condição que o Sr. solicitou… cá está aquilo que o Sr. solicitou”. Referiu o depoente não ter dúvidas que era para assumir a antiguidade para todos os efeitos. Resulta, pois, que o depoente confirmou que transmitiu ao autor que a sua antiguidade seria reconhecida tal como ele solicitara. Justificou o teor dos documentos referindo o depoente que um era uma carta tipo, e que na Y nunca viu documento com expressa e clara assunção da antiguidade. Sendo certo que não era atribuído a todos os trabalhadores, tal reconhecimento da antiguidade no setor para todos os efeitos; ao que resulta do depoimento do A. F. dependia muito de o trabalhador fazer essa exigência; certo é que a antiguidade foi assumida relativamente a alguns trabalhadores. Vários depoimentos vão nesse sentido. F. C. referiu que a companhia ao longo dos anos tem assumido essa situação relativamente a pessoas que entendiam ser relevantes, para as cativar. Refere que a não ser assim as pessoas com algum tempo de serviço recusariam. Referiu coisas convencionadas que não ficaram escritas. Também ao depoente foi referido “a sua antiguidade … será contabilizada todos os seus anos”. O José confirma no essencial esta versão, consigo não se passou assim e foi-lhe explicado porquê, porque tinha tido um interregno. Referiu que a partir de determinada altura era um dado adquirido pela administração, referindo o presidente D. M. e o entendimento deste no sentido de que era considerado o tempo como antiguidade na casa. Embora não resulte da prova que de facto tal ocorresse com todos, parecendo depender de exigência do próprio trabalhador a contratar, o depoimento está conforme ao do depoente D. M.. Não resulta da prova que apenas no período inicial de lançamento da “empresa” tenha sido atribuído esse reconhecimento. A invocação da ré relativamente à falta de um suporte documental claro, só a ela pode ser imputado, já que poderia ter celebrado contrato por escrito. Tendo celebrado contrasto de trabalho verbal, não pode escudar-se na falta de uma prova documental clara para evitar o reconhecimento de uma cláusula efetivamente acordada, como resulta do depoimento credível de A. F., que contatou o autor para o trazer para a Y, e lhe transmitiu a aceitação dessa condição, sendo de presumir de acordo com as regras da experiencia comum que o assunto foi abordado entre o M. M. e o A. F.. As restantes testemunhas desconhecem os concretos termos da contratação, baseando-se os depoimentos em larga medida na estrita análise dos documentos, sendo que o documento 9 nem sequer prima pela clareza. A depoente G. R. deu nota no seu depoimento da necessidade de o reconhecimento da antiguidade “constar por escrito”, independentemente das várias reclamações de trabalhares, o que, pode supor-se, foi a posição da ré, já que foram solicitados pareceres como referiu a depoente, que indicavam que para todos os efeitos tinha que ter reconhecimento escrito. Referiu que a questão foi efetivamente colocada por vários colaboradores. Do depoimento da depoente G. R., entre outros, resulta que efetivamente a questão era colocada, daí a ré ter pedido pareceres, tendo em vista evitar situações de risco para a companhia, como referiu esta depoente. A circunstância de o autor logo ter reclamado quanto às contas, dá nota da sua convicção de que fora acordado o reconhecimento dessa antiguidade para todos os efeitos, reforçando a convicção da veracidade do tal acordo. A ré não precisava aceitar a antiguidade para efeitos do prémio de antiguidade, tal reconhecimento não era necessário, resultava do CCT – BTE 13/99 – cl 29 -. Assim é de considerar que a ré aceitou, aquando da contratação do autor, a sua antiguidade na catividade seguradora. Assim considera-se a seguinte factualidade: Adita-se o ponto F.1 do seguinte teor: “Ficou acordado entre o Autor e a Y que esta reconheceria, como reconheceu, a antiguidade daquele reportada à data que foi admitido no Grupo V., ou seja 01/03/1992, aceitação que foi comunicado ao autor pelo Diretor A. F..” E o ponto F.2 (Artº 9º - D da PI) A Y usava por vezes tal procedimento na contratação de quadros superiores, por forma a convencer a trabalhador a integrar o seu quadro. (…)* * *Da prova assim fixada resulta que aquando da contratação foi acordado verbalmente o reconhecimento da antiguidade no setor ao autor, tratando-se consequentemente de cláusula contratual válida, dado inexistir obrigação de forma escrita, conforme artigo 6º da LCT (Decreto-lei 49408, de 24 de novembro de 1969), mantendo-se o regime para os contratos por tempo indeterminado no atual CT, salvos os casos expressamente previstos na lei. Relativamente ao acordo e à renúncia abdicativa resulta que a mesma foi assinada na pendência do contrato, antes dos recebimentos, na sequência da adesão do autor ao plano de rescisões amigáveis e consequentes negociações. Quanto às renúncias abdicativas por parte dos trabalhadores após a cessação do vínculo contratual, não se levantam dúvidas quanto à sua validade, por não se justificar em tais circunstâncias – inexistência de vinculação e subordinação -, qualquer especial proteção ao trabalhador. Refere-se no Ac. da RC de 20/3/2014, processo 894/12.7TTCBR.C1: A remissão constitui uma causa de extinção das obrigações a par das inseridas no capítulo VIII do título I do livro II do Código Civil, sendo configurada no artº 863º do Cod. Civil, “como a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescência da contraparte, necessitando de revestir a forma de contrato (embora a aceitação da proposta contratual do remitente se possa considera especialmente facilitada pelo disposto no artº 234º do Cod. Civil), quer se trate de remissão donativa quer remissão puramente abdicativa” - Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, II Vol., 7ª ed., pgs. 247 e ss. … A jurisprudência tem-se pronunciado no sentido da admissibilidade da remissão abdicativa por parte dos trabalhadores, quando não exista subordinação jurídica por parte do credor ao devedor - a remissão abdicativa celebrada após a rutura do vínculo laboral e, portanto, no âmbito de direitos inteiramente disponíveis, importa a extinção da relação creditória, obstando à procedência da pretensão de tutela jurídica pelo trabalhador - cfr. os Acórdãos do STJ de 6 de Julho de 1994, in BMJ 439º, 379, de 12/5/99, in Col. Jur.- Ac. STJ, Ano 1999, II, 281, de 24/11/2004, in www.dgsi.pt, processo 04S2846, e de 25/5/2005, in www.dgsi.pt, processo 05S480, da Rel. de Lisboa de 28/9/2005, in www.dgsi.pt, processo 1693/2004-04, da Rel. de Coimbra de 2/3/2006, in www.dgsi.pt, processo 3900/05, da Rel. do Porto de 8/5/2006, in www.dgsi.pt, processo 0542317, e da Rel. de Coimbra de 11/1/2007, in www.dgsi.pt, processo 355/05.0TTLRA.C1… “ Vejam-se ainda RP de 13/7/2016, processo nº 23758/15.8T8LSB.L1-4; de 5/2/2018, processo nº 29756/15.4T8PRT.P1. No entanto, tem-se entendido, entendimento já perfilhado nesta relação, que mesmo durante a vigência do contrato pode ocorrer declaração abdicativa, em determinadas situações, como o caso de cessação do contrato de trabalho no âmbito de um mútuo acordo. Veja-se o Ac. de 30 de maio de 2018 processo 1166/17.6T8OAZ.P1, onde se refere: «No que respeita à admissibilidade da remissão abdicativa após a cessação do contrato de trabalho, isto é, sendo a declaração emitida aquando do acerto de contas após a cessação do contrato de trabalho, é sabido ser entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina que o contrato de “remissão abdicativa” tem plena aplicação no domínio das relações laborais, uma vez que a indisponibilidade de créditos provenientes de contrato de trabalho se impõe, apenas, durante a vigência do mesmo. este [Cfr. João Leal Amado, A Proteção do Salário, Almedina, Coimbra, 1993, pp. 216 e 217]. Mas para além dessas situações, e por identidade de razões, a jurisprudência do Supremo Tribunal vem pacificamente entendendo que o contrato de “remissão abdicativa” tem também plena aplicação na fase de cessação do contrato de trabalho, por exemplo, quando o trabalhador se predispõe a negociar a cessação do contrato de trabalho. Como escreve o Senhor Conselheiro Sousa Grandão, [Ac. STJ de 25-11-2009, proc.º 274/07.6TTBRR.S, disponível em www.dgsi.pt] «Nessa fase como sublinha o Acórdão desta Secção de 11/10/05 (Proc. n.º 1763/05) – já não colhe o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais, que se circunscreve ao período de vigência do contrato de trabalho. Mais sublinha o referido Aresto: “Qualquer outro entendimento levaria ao absurdo de se concluir que os acordos de cessação do contrato de trabalho entre a entidade empregadora e o trabalhador seriam sempre irrelevantes – porquanto o trabalhador nunca poderia dispor dos seus direitos – isto apesar de estarem expressamente previstos na lei como uma das modalidades da cessação da relação laboral (cfr. arts. 7º e 8º da L.C.C.T.)”. O que se deixa dito não exclui, todavia e à semelhança do que acontece em qualquer contrato, que o mesmo não possa ser tido como inválido, sempre que concorra um vício na declaração da vontade, designadamente a existência de um erro reportado à ignorância do direito a créditos salariais que, ulteriormente, se vêm reclamar». A situação mais frequente respeita aos casos em que a cessação do contrato de trabalho ocorre por mútuo acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, mas outras situações existem em que igualmente é possível a remissão abdicativa dos créditos eventualmente existentes e que tenham por fonte o contrato de trabalho cessado, por exemplo quando o trabalhador acorda com a empresa o reconhecimento da sua situação de invalidez e consequente transição para a reforma [Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Processo de 20-09-2006, proc.º 06S574, MÁRIO PEREIRA; e, de 11-10-2005, pro.º 05S1763, FERNANDES CADILHA, disponíveis em www.dgsi.pt]. Neste outro leque de situações em que também se admite como válida a celebração do contrato de renúncia abdicativa na fase de cessação do contrato de trabalho, isto é, antes de cessado o contrato de trabalho, mas sendo já conhecido que esse facto irá verificar-se, está subjacente a consideração de que existe um processo negocial entre o trabalhador e o empregador, anterior ao termo da relação jurídico laboral, mas que tem na sua origem precisamente esse facto futuro e destina-se a produzir os respetivos efeitos com a sua verificação.” Ainda, o acórdão desta relação de 4/11/2021, processo nº 1841/21.0T8GMR.G1. Suposto deste entendimento é a verificação de que os constrangimentos decorrentes da subordinação jurídica e dependência económica que justifica a indisponibilidade dos direitos durante a vigência do contrato, não assumam um peso tal que interfiram com a liberdade contratual do trabalhador, limitando-lhe a capacidade negocial e a capacidade de ação. No caso presente o trabalhador, que não era obrigado a anuir na cessação do contrato, antes aderiu voluntariamente ao plano de rescisões amigáveis, assinou quer o acordo de cessação, após negociações e tentativas de ver reconhecida a sua antiguidade, quer o documento de remissão. Anuiu, não sendo obrigado a fazê-lo, e dispondo de 7 dias para dar sem efeito o mesmo, não o fez. Nada aponta no sentido de qualquer constrangimento no sentido de declarar o que não pretendia declarar. Não tinha a ré qualquer especial interesse na desvinculação deste específico trabalhador, tendo o processo negocial decorrido no âmbito de um plano geral de rescisões por mútuo acordo destinado a qualquer colaborador. Do acordo a que o autor anuiu e que assinou, no âmbito de tal plano e após negociação da sua adesão ao mesmo, consta a data a que a antiguidade se reportará, 20/11/1999, os montantes a pagar, constando expressamente o valor de 83.728,66 €. No ponto 5 da cláusula segunda consta que o “ segundo acordante declara aceitar que a primeira acordante apenas se o obriga ao pagamento do montante convencionado no numero 1 da presente clausula, a título de compensação pecuniária de natureza Y pela cessação do contrato, cujo valor é superior a uma eventual compensação legal, porquanto o segundo acordante aceita que o mesmo integra a totalidade dos créditos… com única exceção dos que se encontram referidos, de forma expressa e individualiza, no numero 2 da presente clausula…” – sobre a compensação pecuniária Y veja-se o artigo 349º, 5 do CT - se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária Y para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta -. Note-se que o acordo prevê de forma expressa as únicas exceções ao valor acordado como compensação Y, o que contraria a alegação do autor no sentido de que lhe foi criada a expetativa de que caso demonstrasse a antiguidade acordada aquando da contratação o valor seria revisto. Se assim tivesse sido, porque não constar como exceção? Não se encontram razões para considerar nulas as cláusulas referidas do acordo, nem o documento de quitação e abdicação. Assim, embora por outras razões, declarando-se embora que a antiguidade acordada se reportava a1/3/92, é de confirmar a decisão.*DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente a apelação, declarando-se que no âmbito da relação contratual laboral havida entre autor e ré, a antiguidade deste se reporta a 01/03/1992. No mais confirma-se a decisão. Custas pelo recorrente. 31.3.22 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Alda Martins Vera Sottomayor