Processo:23758/15.8T8LSB.L1-4
Data do Acordão: 12/07/2016Relator: CELINA NÓBREGATribunal:trl
Decisão: Meio processual:

1- Uma vez cessada a relação laboral são livremente disponíveis os créditos laborais emergentes da relação de trabalho, da sua violação ou da sua cessação. 2- Da declaração emitida pelo trabalhador de que recebeu determinada quantia referente a acerto de contas, não tendo nada mais a receber da empregadora, não se pode extrair que evidencia a vontade de não impugnar a validade dos contratos a termo que celebrou com aquela, nem que renuncia aos direitos que eventualmente lhe advenham do vencimento da respectiva causa. (Sumário elaborado pela Relatora)

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
CELINA NÓBREGA
Descritores
IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO CRÉDITOS LABORAIS REMISSÃO ABDICATIVA
No do documento
RL
Data do Acordão
07/13/2016
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA A DECISÃO
Sumário
1- Uma vez cessada a relação laboral são livremente disponíveis os créditos laborais emergentes da relação de trabalho, da sua violação ou da sua cessação. 2- Da declaração emitida pelo trabalhador de que recebeu determinada quantia referente a acerto de contas, não tendo nada mais a receber da empregadora, não se pode extrair que evidencia a vontade de não impugnar a validade dos contratos a termo que celebrou com aquela, nem que renuncia aos direitos que eventualmente lhe advenham do vencimento da respectiva causa. (Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão integral