Processo:562/08.4GBMTS.P1
Data do Acordão: 02/02/2010Relator: ARTUR VARGUESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

É adequada a quantia de 70.000, 00 (setenta mil euros) para compensar o dano morte, numa situação em que a vítima tinha apenas 20 anos, era solteira, muito activa, praticante de aeróbica e ballet, com grande dinamismo e alegria de viver, cultivando a amizade e gozando de boa reputação e estava cheia de projectos de vida e de sonhos pela frente.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
ARTUR VARGUES
Descritores
DANO MORTE
No do documento
Data do Acordão
02/03/2010
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
É adequada a quantia de 70.000, 00 (setenta mil euros) para compensar o dano morte, numa situação em que a vítima tinha apenas 20 anos, era solteira, muito activa, praticante de aeróbica e ballet, com grande dinamismo e alegria de viver, cultivando a amizade e gozando de boa reputação e estava cheia de projectos de vida e de sonhos pela frente.
Decisão integral
RECURSO Nº 562/08.4GBMTS.P1


Proc. nº 562/08.4GBMTS, do .º Juízo de Competência Criminal, do T.J. de Matosinhos


Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto


I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o NUIPC 562/08.4GBMTS, do .º Juízo de Competência Criminal, do T.J. de Matosinhos, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, por sentença de 09/06/09, foi o pedido de indemnização deduzido pelos demandantes civis B………. e C………. julgado parcialmente procedente e, em consequência, condenada a demandada “D……….-COMPANHIA DE SEGUROS, SA” a pagar-lhes a quantia de 130.006,90 (cento e trinta mil seis euros e noventa cêntimos) euros, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data da notificação da demandada para contestar o pedido de indemnização civil, até efectivo e integral pagamento, sendo absolvida do demais peticionado pelos demandantes.

2. Os demandantes B………. e C………. não se conformaram com o teor da sentença e dela interpuseram recurso.

2.1 Extraíram os recorrentes da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

A) Desde à alguns anos a esta parte se tem vindo a acentuar jurisprudencialmente, os padrões de indemnização que são tradicionalmente muito baixos, chegando a acentuar-se enfaticamente que esta tradição miserabilista não pode continuar a manter-se, sob pena dos tribunais não estarem a acompanhar a evolução da vida, causando prejuízos irreparáveis aos lesados em acidente de viação. (cf p. ex., Ac. STJ de 16.12.93, in CJ Ano I, Tomo III, p. 181, Ac. Relação de Coimbra de 13.04.89, in CJ, Ano XVI, Tomo II, pág. 221; Ac. da Relação de Lisboa de 15.12.94, in CJ, Ano XVI, Tomo V, pág. 135; e muito recentemente por Acórdão do STJ de 17.01.2008, cujo Relator foi o Exm° Conselheiro Pereira da Silva, que de uma forma muito lúcida escreveu: A indemnização por danos não patrimoniais, exigida por uma profunda e arreigada consideração de equidade, sem embargo da função punitiva que outrossim reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer, ou pelo menos mitigar o havido sofrimento moral. II) Tal indemnização não deve ser simbólica ou miserabilista, antes significativa, que não arbitrária, na fixação do seu "quantum", levar a cabo não olvidando o exarado no artigo 4960., n.° 3 do C.C., urgindo "inter alia" não obliterar os padrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência, especialmente a mais recente, tal-qualmente as flutuações do valor da moeda."
B) De resto, nesta linha de evolução, entre outros tópicos apela-se, por exemplo, aos critérios de convergência real das economias, no seio da União Europeia, facto notório, não carecido de alegação ou prova. (art. 514°, do CPC), aos montantes mínimos do seguro automóvel obrigatório fixados pelo DL. 3/96 de 25/01, em aplicação da Directiva do Conselho, 84/5 de 30/12/83 ( Segunda Directiva – Seguros), aos seus constantes aumentos e dos respectivos prémios, como índices emergentes da preocupação legal de protecção dos lesados em matéria de acidentes de viação (cf p. ex. Ac. do STJ de 1/03/2001, anotado por Galvão da Silva, na RLJ Ano 134°, pág. 112 e ssg.), o que significa que os danos não –patrimoniais devem ser dignamente compensados. 
Também e ainda, neste sentido, o ilustre Conselheiro Simas Santos, relator do Acórdão do STJ de 29.10.2008 onde se pode ler " A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-lo segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de "compensação", sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico".
C) É certo que o direito à vida, é o mais importante dos direitos fundamentais, e o dano morte, no plano dos interesses da ordem jurídica, o prejuízo supremo, de tal forma que há mesmo quem sustente que o respectivo montante indemnizatório deve ser superior ao correspondente a todos os outros danos imagináveis (Leite Campos, " A Vida, a Morte e a sua indemnização" in BMJ n.° 365, p. 15).
Porém, este entendimento implicaria um claro desvirtuamento da legitimação do recurso à equidade, que obedece a imperativos de justiça material, em face das circunstâncias peculiares de cada caso, além de que a indemnização pelo dano morte não se destina a compensar o lesado, mas as pessoas a quem a lei atribui semelhante direito. Daí que as duas situações não possam ser compatíveis e as quantias usualmente atribuídas para a compensação pela perda do direito à vida não podem ser limitativas (cf. p. ex., Ac. da Relação do Porto de 7/04/97 in CJ Ano XXII, Tomo II, pág. 206; Ac., do STJ de 13/12/2000 in BMJ 493/356).
D) Têm-se entendido doutrinária e jurisprudencialmente, maxime após o Acórdão do STJ de uniformização de Jurisprudência de 17/03/1971 (BMJ 205., pág. 150), que do art. 496°., n.° 2 e 3 do C.C., resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis:
- 1) o dano pela perda do direito à vida;
- 2) o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte; 
- 3) o dano sofrido pela vítima antes de morrer.
Ora, quanto ao dano pela perda do direito à vida, os recorrentes conformam-se com o montante atribuído porque equitativo e justo.
Quanto aos outros referidos nas als., 2) e 3) precedentes, os recorrentes, discordam dos montantes atribuídos.
E) Quanto ao dano sofrido pela vítima antes de morrer. 
A propósito deste dano, os chamados "danos intercalares", o Conselheiro Sousa Dinis acentua que a "dor sofrida pela vítima antes de morrer, pode estabelecer-se entre o limite zero (caso de morte instantânea, sem qualquer sofrimento, ou caso de coma profundo desde o acidente até à morte) e o limite que se situa em plano aquém do que for entendido como adequado pela perda do direito à vida. Tudo depende do sofrimento e da respectiva duração, do maior ou menor consciência, da vítima sobre o seu estado e aproximação da morte. ( CJ, Ano V, Tomo II, p. 13); no sentido Ac. STJ de 25.02.2009, aqui relator foi o Conselheiro Raul Borges " o dano sofrido pela vítima antes de morrer, varia este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer".
Provou-se quanto a este aspecto que a malograda E………., depois do acidente, foi assistida no local e depois transportada ainda viva para o Hospital de ………. no Porto onde só veio a falecer cerca de 4 horas depois. —factos provados sob os ns°. 11 e 12.
Ou seja a violência brutal do acidente, não conduziu a uma morte rápida, pelo contrário, esteve durante 4 horas em sofrimento.
A douta sentença, atribuiu o montante de 7.500,00 e o valor peticionado foi de 15.000,00 e
Justificava-se que o valor atribuído fosse mais além.
Na verdade, já em 2005 por acórdão tirado na 1ª secção do STJ com o n.° 728/05, com data de 27.04.2005 (citado no Ac. do STJ de 27.11.2007, cujo relator foi o Exm°. Conselheiro Carmona da Mota) foi atribuída uma indemnização a este título de 7.500,00 e este montante desde 2005 continua pelos vistos a ser o mesmo passados 4 anos.
Por acórdão do STJ de 11.01.2007, tirado no processo n.° 4433/06 da 2ª. Secção, (também citado no Ac. do STJ de 27.11.2007) foi arbitrada também a este título uma indemnização de 9.000,00 e, neste caso era uma jovem de 18 anos, cheios de vitalidade.
No acórdão de 11.07.2007, tirado no processo n.° 1583/07 da 3ª: secção do STJ ( citado no acórdão já acima referido de 27.11.2007) foi atribuído uma indemnização pelo dano moral advindo nos momentos que antecederam a morte, o valor de 10.000,00 euros. 
Neste particular aspecto, é relevante o recentíssimo Acórdão da Relação do Porto de 13.05.2009, cujo relator foi o Exm°. Desembargador Custódio Silva, onde é fixado para "dano morte" a quantia de 75.000,00 e, sendo a vítima um jovem de 21 anos de idade,  saudável, com profissão de desenhador desempregado, mas com perspectivas de emprego, e como indemnização pelo sofrimento da vítima que antecedeu a sua morte o valor de 18.000,00 euros. 
Lê-se com evidente interesse neste acórdão:
" O dano traduzido no sofrimento da vítima que antecedeu a sua morte não pode deixar de ser positivamente valorado para efeitos de atribuição de indemnização compensatória e, consequentemente, autonomamente indemnizável, pois tal dano traduz um quadro de alteração não consentido e indesejado, acompanhado de uma temporária afectação do bem estar físico e/ou psíquico da vítima — essencialmente neste sentido ver, entre outros o Ac. da Relação do Porto de 6.12.2006". 
Em acórdão da Relação do Porto de 6.10.2004 no processo 0346332, in www.dgsi.pt, em caso similar foi fixada a indemnização de 10.000,00 euros, em acidente ocorrido em 2000. O presente acidente aconteceu em 2008. Ainda existe inflação.
Tendencialmente, os valores das indemnizações devem subir de modo a equipará-los aos níveis pelo menos dos países Europeus nossos vizinhos.
Repare-se, que neste particular objecto, o Acórdão da Relação do Porto de 6.12.2006 acima citado fixou o valor indemnizatório de 12.000,00 e, num acidente ocorrido em 2000!!. 
Portanto, é no nosso modesto entendimento inteiramente justa a quantia peticionada referente a tais danos,
F) Em relação aos danos não patrimoniais sofridos pelos próprios progenitores com a morte da filha. 
A falecida E………. tinha 20 anos e alguns meses à data do acidente. 
Tratou-se de uma morte violenta, precoce, na flor da idade. Uma jovem com muita alegria de viver e bastantes sonhos e projectos de vida.
Os factos provados são uma fotocópia bem real do sofrimento e da dor dos lesados, pais da E………. .
O Acórdão da Relação do Porto de 6.12.2006 acerca deste aspecto é bastante claro:
"Discutir se os 30.000,00 euros é uma quantia demasiada para cada um destes lesados pela dor, sofrimento, angústia, pelo “fardo” de tristeza que vão carregar o resto das suas vidas, é subjugar por completo os sentimentos e laços de amizade que por enquanto ainda existem entre pessoas e pais e filhos (...) Daí que consideremos mais que justa e devida a indemnização fixada na sentença recorrida a este título, não nos merecendo qualquer censura, se alguma censura houvesse a fazer seria por defeito e não por excesso”.
Na Jurisprudência recente, acerca desta questão "danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vitima, no Acórdão do STJ de 27.11.2008, in www.dgsi.pt , no ponto VIII do respectivo acórdão lê-se: "relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima mortal, foi fixado para estes danos, pela decisão da 1ª instância, confirmada pela Relação, o montante indemnizatório de 35.000,00 e, para cada progenitor. O critério de determinação do quantitativo indemnizatório é o mesmo que já foi referido, encontrando-se plasmado nas disposições legais acima citadas. Valem, portanto, as considerações sobre a culpa, a ilicitude, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias relevantes".
O Acórdão da Relação do Porto de 13.05.2009, fixou em 75.000,00 euros. pelo dano da perda do direito à vida e 35.000,00 euros pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais, (sendo a vítima um jovem de 21 anos de idade, saudável, com profissão de desenhador, desempregado, mas com projectos de emprego; Acórdão da relação do Porto de 6.12.2006, fixou os danos não patrimoniais sofridos pelos pais de uma criança de nove anos, em 30.000,00 euros para cada um dos progenitores;
Portanto, é perfeitamente ajustada a quantia de 35.000 euros para cada um dos progenitores peticionada a titulo de danos não patrimoniais.
G) Os demandantes peticionaram, ainda a título de danos futuros, a quantia de 70.000,00 No entanto, a sentença recorrida, por falta de prova bastante, concluiu pela improcedência do pedido de indemnização civil nesta parte.
Contudo, a sentença deu como provado no item 29°., dos factos provados que:
29°. – À data do acidente, a falecida residia com os pais e a irmã, ajudando-os nas lides domésticas Pergunta-se tal ajuda (e a sua falta) não deverá ser ressarcida?
Pensamos que sim.
Na verdade, era a infeliz E……… que ajudava a mãe e a irmã nas lides domésticas. O decesso da E………. vai resultar uma perda do auxilio prestimoso nas lides domesticas e apoio pessoal á própria mãe.
Não se trata propriamente de um apoio económico – financeiro alegado que efectivamente não resultou, mas por efeito de a vitima ser um auxilio valioso nas lides domesticas.
Na verdade, como se aduz no Acórdão do STJ de 27.11.2007- é um daqueles casos em que a lei concede excepcionalmente o direito de indemnização por danos patrimoniais a terceiros, em caso de morte", como melhor flui do n° 3 do art. 495° do C. Civil, no qual se preceitua que tal pode acontecer na seguinte condição: "os que podiam exigir alimentos do lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava, no cumprimento de uma obrigação natural". Sobre esta situação tem-se debruçado a doutrina, tendo prevalecido o entendimento de que "se a necessidade de alimentos, embora futura, for previsível, nenhuma razão há para que o tribunal não aplique a doutrina geral do n° 2 do art. 564.°, e mesmo que a necessidade futura não seja previsível, também não há razão para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ele advém da falta da pessoa lesada" (Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. 1, 9ª ed., p. 647). Já o Prof. Vaz Serra, embora corrobore a posição quanto à previsibilidade futura da necessidade, afasta, porém, a indemnização se o tribunal não tiver elementos que lhe permitam determinar se os danos são previsíveis (RLJ 108-184). Do mesmo modo, existirá o direito de indemnização pela perda de alimentos, mesmo em relação às pessoas a quem o lesado prestava alimentos no cumprimento de um obrigação natural, ou seja, "quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça" (art. 402° do CC), sendo certo que, para este efeito, pode ser relevado o trabalho despendido em prol da família ou na manutenção do lar (.). O que tudo serve para dizer que, embora no caso vertente não tivesse resultado apurado que a vítima auxiliava económico-financeiramente a mãe, já resulta inquestionável que a apoiava e auxiliava nas lides domésticas e na organização do dia a dia daquele agregado familiar em que se integrava, mais lhe dando a entender que este apoio e auxilio se prolongariam no futuro e enquanto ela mãe dos mesmos necessitasse (cf facto 29), pelo que, operando um juízo de previsibilidade dessa contribuição, com que a demandante não mais poderá contar e fruir, mas de que seguramente carece, atenta a sua grande incapacidade, em função da idade de ambas (a vítima contava 20 anos de idade e a sua mãe é pessoa de meia idade, mais concretamente com 44 anos de idade), logo importa considerar uma esperança de vida de cerca de 36 anos para a demandante (atenta a esperança de vida das mulheres portuguesas se cifrar nos 80 anos de idade), donde, com recurso à equidade, nos termos gerais do art. 566°, n° 2 do CC, se valorar este dano patrimonial futuro em (EUROS) 20.000,00 a favor da demandante.

3. A demandada “D……….-COMPANHIA DE SEGUROS, SA” também não se conformou com o teor da sentença e dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1.a O Tribunal a quo condenou a ora Recorrente "(...) a pagar aos demandantes B………. E C………. a quantia de € 130.006,90 (cento e trinta mil e seis euros e noventa cêntimos), a que acrescem juros à taxa legal de 4% desde a data da notificação da demandada para contestar o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado pelos demandantes".
2.ª Ora, afigura-se à Recorrente que os valores da condenação são manifestamente exagerados no que diz respeito quer ao valor atribuído ao dano vida quer nos valores atribuídos pelos danos não patrimoniais dos pais da sinistrada.
3ª O Tribunal a quo, para sustentar a sua decisão na "escolha" destes valores afirma que "(...) Tendo em consideração todos estes parâmetros, sem esquecer a lição do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/1993, paradigma da jurisprudência que vem prevalecendo e recentemente reafirmada no acórdão de 15/04/2009, segundo o qual "é mais que tempo de se acabar com os miserabilismos indemnizatórios", e tendo em conta que ficou provado que a vítima tinha 20 anos de idade, era saudável, praticava desporto, tinha um amplo grupo de amigos, era dinâmica, alegre, trabalhava como vendedora de loja, auferindo cerca de € 700,00 e mantinha uma relação muito forte com os pais, bem como as perspectivas inerentes de vida, afigura-se-nos que hoje, face ao actual valor da moeda e custo de vida, apenas é equitativa uma compensação pela perda do direito à vida de uma pessoa com as características da vítima em causa nos presentes autos com um valor não inferior a € 70.000,00, sendo este o valor adequado e justo ao caso concreto e que aqui se determina".
4ª Já no que aos danos não patrimoniais dos progenitores diz respeito, o Tribunal a quo considerou que "Assim, importa considerar todos os aludidos factores a que alude o artigo 494.°, do Código Civil, nomeadamente: que entre os demandantes e a vítima havia união e amor; que os demandantes, com a inesperada morte da vítima, sofreram uma dor profunda e uma desesperada angústia que lhes perdura e há-de perdurar (veja-se que a mãe da vítima vai frequentemente ao cemitério; manteve o quarto da filha como esta o deixou; o pai emociona-se profundamente ao ouvir falar da filha; sofreram, pois, um choque enorme ao perderem uma filha tão jovem e cheia de projectos de vida), pelo que, tudo ponderado, novamente sem exageros nem miserabilismos, afigura-se-nos equitativa a verba de €25.000,00 por cada um dos progenitores, a atribuir como forma de minorar "uma dor, angústia, desgosto ou sofrimento, inexigível em termos de resignação".
5ª Ora, em face das justificações apresentadas pelo Tribunal a quo para ter encontrado aqueles valores como justos e não miserabilistas, aquilo que se pode desde já afirmar é que a sustentação da douta sentença é, apenas e só, uma: os valores encontrados são os justos porque... sim!
6ª Não se apresenta qualquer critério esclarecedor para que, com base na equidade, o Tribunal a quo considere que atribuir €60.000,00 pelo dano vida – valor, aliás, peticionado pelos próprios demandantes – é um valor "miserabilista" mas que, por seu turno, atribuir €70.000,00 por aquele mesmo dano já é um valor correcto e equitativo.
7.ª O mesmo se diga em relação aos danos não patrimoniais dos progenitores.
8.ª Esta observação/crítica da Recorrida ganha ainda crédito devido ao facto de o próprio Tribunal a quo citar abundante jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que aponta no sentido de que tanto no que diz respeito ao dano vida como no que diz respeito aos danos patrimoniais dos progenitores, têm sido atribuídos valores indemnizatórios invariavelmente inferiores àqueles que são agora atribuídos aos demandantes.
9.ª Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado (como, por exemplo, a vida, a saúde, a liberdade, a beleza, etc.).
10.ª Não devem confundir-se com os danos patrimoniais indirectos, isto é, aqueles danos morais que se repercutem no património do lesado, como o desgosto que se reflecte na capacidade de ganho diminuindo-a, pois esta constitui um bem redutível a uma soma pecuniária.
11ª Porque estes danos não atingem o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, sem esquecer, contudo, que não pode deixar de estar presente a vertente sancionatória (Prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral, I vol., pág. 630, 9ª edição).
12.ª Com efeito, em termos de dinheiro, em quanto se pode avaliar a vida, as dores físicas, o desgosto, a perda da alegria de viver, uma cicatriz que desfeia?
13.ª O chamado dano de cálculo não serve para aqui pelo que a lei lançou mão de uma forma genérica, mandando atender só àqueles danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° n° 1 do Código Civil), gravidade que deve ser apreciada objectivamente, como ensina o Prof. A. Varela (obra antes cit. pág. 628).
14.ª Por outro lado, a lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo (art. 496°, n° 3 do Código Civil), tendo em atenção os factores referidos no art.° 494° (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias).
15.ª Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta.
16.ª Cumpre aqui, ainda, salientar que a velha distinção feita por M. Andrade entre culpa lata, leve e levíssima (Teoria Geral das Obrigações, 2ª edição, pág. 341-342) mantém actualidade e tem aqui cabimento (Pires de Lima e A. Varela, CC Anotado, I, pag. 497).
17.ª Hoje, não sofre dúvida a indemnização do dano não patrimonial, como claramente resulta do art.° 496°.
18.ª Ponto essencial é que, pela sua gravidade, medida por padrões objectivos, tal dano mereça a tutela do direito.
19.ª Em caso de morte da vítima, há, normalmente, vários danos a ressarcir, tanto patrimoniais como não patrimoniais, e várias pessoas com direito a indemnização, como sucede no caso dos autos.
20.ª No tocante aos danos não patrimoniais – os que, aqui importa ter presentes para o fim do presente recurso – há que considerar os danos sofridos pelos progenitores – art.° 496. °, n.°3, in fine e
21.ª O dano da própria morte, pela supressão do direito à vida – art.° 496. °, n.° 2 – cuja indemnização cabe, jure proprio, originário, e não por via sucessória, aos familiares referidos no n.° 2 do art.° 496.° e pela ordem aí indicada (cfr. Antunes Varela, Direito das Obrigações, vol. 1, 6ª ed., pag. 583 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1, pag. 500).
22ª Considerando os parâmetros acabados de traçar e tendo presente a matéria de facto dada como provada, a Recorrente considera, como já salientou anteriormente, que a decisão do Tribunal a quo merece censura, quando fixou a indemnização pela supressão do direito à vida em €70.000,00.
23.ª Trata-se de um montante indemnizatório que não se inscreve nos padrões de cálculo mais recentes quer do Tribunal da Relação do Porto (e das demais Relações) quer do Supremo Tribunal de Justiça.
24.ª É o próprio Tribunal a quo que o reconhece quando elenca, a fls. 374 uma série de acórdãos que apontam como valor razoável e justo, em caso de perda da vida, os €60.000,00, valor este, refira-se, que os próprios demandantes consideram adequado uma vez que é o valor que, a este título, peticionam nos presentes autos.
25.ª Deste modo, deverá ser este o montante – €60.000,00 – atribuído aos demandantes em virtude do dano vida que os mesmos peticionaram nos autos uma vez que, de acordo com o disposto no art.° 496. ° do Código Civil, este é o montante que se afigura como razoável e justo.
26.ª Também no que aos danos patrimoniais sofridos pelos demandantes diz respeito, o valor de €25.000,00 atribuído a cada um daqueles afigura-se como exagerado, isto se tivermos por base aquele que tem sido o padrão utilizado pelos Tribunais Superiores para casos similares.
27.ª Também neste aspecto temos que salientar que é o próprio Tribunal a quo que reconhece que os valores "padrão" são inferiores aos €25.000,00 da condenação proferida na douta sentença.
28.ª Isso mesmo é referido a fls.376 dos autos, em nota de rodapé.
29.ª Ora, se o Tribunal a quo reconhece este "exagero", qual o motivo pelo qual enveredou por tal caminho?
30.ª A Recorrente considera que tal facto se ficou a dever a um sentimento de "comoção" em face dos factos provados nos presentes autos.
31.ª A Recorrente não nega que esta, como infelizmente muitas outras situações, envolvem um grande drama familiar que não têm, muitas vezes, um relato fiel nos factos provados nos diferentes processos judiciais.
32ª Tratam-se de sentimentos, dores, comoções que não encontram adjectivação possível.
33.ª Contudo, ao julgador cabe abstrair-se e decidir com base em critérios racionais e não emocionais.
34.ª Se assim não fosse qual o motivo pelo qual não atribuir um valor superior a €70.000,00 pelo direito à vida ou aos €25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelos progenitores?
35.ª Como, e bem, se salienta na douta sentença trata-se, mais do que uma pura e simples indemnização, de uma compensação pelos danos sofridos pelos progenitores.
36.ª Ora, tendo em conta aquelas que têm sido as decisões dos Tribunais Superiores quer em situações idênticas quer na atribuição de valores indemnizatórios noutro tipo de danos não patrimoniais (no caso, por exemplo, dos sinistrados em acidente de viação), entende a Recorrente que deverá ser atribuído aos demandantes, a título de danos não patrimoniais sofridos pela morte da sua filha, a quantia de €15.000,00 a cada um.
37.ª Só assim se estará a respeitar o espírito subjacente ao art.° 494.° do Código Civil bem como a seguir-se o padrão que tem vindo a ser seguido pelos nosso Tribunais Superiores.
38.ª Deste modo, a douta Sentença recorrida violou os art.°s 494.° e 496.°, do Código Civil.

Termina impetrando que seja dado provimento ao recurso e, consequentemente seja a sentença recorrida revogada e substituída por outra em que sejam reduzidos os valores indemnizatórios atribuídos aos demandantes nas parcelas relativas ao direito à vida e danos não patrimoniais por eles sofridos.

4. A “D……….-COMPANHIA DE SEGUROS, SA” em resposta ao recurso interposto pelos demandantes pugna pela sua total improcedência.

5. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, por estar em causa questão cível, não se pronunciou.

6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A de 28/12/95.

No caso em apreço, atendendo às conclusões das motivações dos recursos, as questões que se suscitam são as seguintes:

- Adequação do montante fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios da vítima.

- Adequação do montante fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes.

- Danos futuros.

- Adequação do montante fixado a título de indemnização pelo dano morte.

2. A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

1. No dia 23/07/2008, cerca das 15h30m, o arguido conduzia o veículo automóvel, marca Honda, modelo ……….c, com a matrícula ..-..-AM, de sua propriedade, pela Rua ………., em ………., Matosinhos, no sentido sul/norte, transportando como passageira, no banco da frente, a ofendida, E……….;
2. A referida artéria permite o trânsito de veículos nos dois sentidos e possui o piso em asfalto betuminoso com gravilha fina em bom estado, que, nas circunstâncias referidas em 1.°, se encontrava seco;
3. No local é permitido apenas circular a 50Km/hora e é permitido o estacionamento de veículos em ambos os sentidos;
4. O arguido circulava a uma velocidade de cerca de 140Km/hora;
5. Nessas circunstâncias, o arguido verificou que estava parado à sua frente um autocarro da empresa F………., junto a uma paragem, ocupando a faixa de rodagem;
6. Cerca de 100 metros mais à frente dessa paragem, encontrava-se estacionado o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ..-..-TE, depois de uma curva que essa artéria apresenta;
7. Daí que, ao deparar-se com uma curva com boa visibilidade, o arguido decidiu ultrapassar o autocarro, o que fez, mas não foi capaz de descrever a curva, tendo entrado em despiste;
8. Deste modo, depois de ter subido o passeio, colidiu lateralmente contra o veículo matrícula ..-..-TE e, de seguida, embateu violentamente contra a traseira do veículo matrícula ..-..-TC, projectando este veículo contra o veículo matrícula ..-FE-..;
9. O arguido não foi capaz de evitar essas colisões, apesar de ter travado a fundo, tendo deixado marcas dessa travagem com 43,5 metros;
10. Após os referidos embates, o veículo conduzido pelo arguido ficou imobilizado, apresentando danos em toda a sua estrutura do chassis;
11. Os ocupantes desse veículo, em consequência do embate, ficaram com ferimentos graves;
12. A E………. foi conduzida para o Hospital de ………., no Porto, onde acabou por falecer nesse dia, cerca das 19horas;
13. Realizada autópsia médico-legal, foi confirmado que a morte daquela foi devida às lesões traumáticas meningoencefálicas e ráqui-medulares que resultaram de violento traumatismo de natureza contundente produzidas pelo acidente de que foi vítima;
14. Nas circunstâncias supra descritas, o arguido conduzia sem o cuidado, a perícia e sem obediência às regras que lhe eram exigíveis observar por conduzir automóvel na via pública, ao circular a uma velocidade muito superior à permitida e que era desadequada para as características da via;
15. O mesmo omitiu voluntariamente esse dever de cuidado, a atenção e a perícia requeridas para a condução de veículos motorizados, cuidado que lhe era exigível nas circunstâncias descritas, devendo representar a possibilidade de ocorrer um despiste, face à elevada velocidade em que circulava, que manifestamente era inadequada e, consequentemente, uma morte.
Mais se apurou que:
16. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.° ……… estava transferida para a demandada D………. – Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo identificado em 1.°, estando em vigor aquela apólice à data do acidente em referência;
17. A E………. nasceu em 21/11/1987 e era filha de B………. e de C……….;
18. Era beneficiária n.° ……… do Subsistema de Saúde Nacional e n.° ……….. da Segurança Social;
19. Faleceu no estado de solteira, sem descendentes, não tendo deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade para valer depois da morte, sucedendo-lhe como únicos herdeiros os seus pais;
20. À data do acidente, a E………. era uma jovem muito activa, praticava desporto, nomeadamente aeróbica e ballet, demonstrando um grande dinamismo e alegria de viver;
21. Cultivava a amizade com os colegas, gozava de boa reputação no meio social e na comunidade onde estava inserida e estava cheia de projectos de vida e de sonhos pela frente;
22. A falecida tinha uma grande ligação afectiva com os seus pais;
23. A mãe da falecida desloca-se frequentemente ao cemitério para colocar flores no túmulo desta;
24. O quarto da falecida continua da mesma forma, com os bonecos em cima da cama, como aquela gostava;
25. A falecida tinha para com os pais um comportamento correcto, evitando angustiá-los ou provocar-lhes desgostos;
26. A sua morte causou nos pais, irmã e avós um profundo desgosto;
27. O pai e a falecida tinham uma relação de grande companheirismo, não conseguindo aquele falar da filha, depois da morte desta, sem se comover profundamente;
28. À data do acidente, a E………. exercia as funções de vendedora de loja – 3ª classe na G………., Lda., desde 14/04/2008, com um vencimento base de € 600,00, a que acrescia um subsídio de alimentação de € 100,00;
29. À data do acidente, a falecida residia com os pais e a irmã, ajudando-os nas lides domésticas;
30. A mãe da falecida é doméstica, a irmã é estudante e o pai é mecânico, sendo o único a sustentar o respectivo agregado familiar, com o seu rendimento de cerca de € 1.200,00;
31. As despesas do funeral da falecida E………. ascenderam a € 2.200,70 e foram suportadas pelos seus pais;
32.Os pais da falecida suportaram ainda as despesas com a respectiva escritura de habilitação de herdeiros, no valor de € 214,70 e com a certidão de óbito, no montante de € 16,50;
33.No momento do acidente, a E………. trajava peças de vestuário, cujas características em concreto não se lograram apurar e que ficaram inutilizadas.
Apurou-se ainda que:
34. O arguido era amigo da falecida E………. .
35. O arguido é serralheiro civil, auferindo mensalmente a quantia de € 600,00;
36. Reside sozinho, em casa arrendada, pagando € 250,00 de renda;
37.Paga mensalmente € 70,00 do crédito pessoal que fez para aquisição do veículo identificado em 1.°;
38. Despende cerca de € 100,00 por mês em alimentação e € 60,00 em água e luz;
39. Mostrou-se arrependido;
40. É considerado um bom amigo e um profissional competente, necessitando da carta de condução para o exercício das suas funções;
41. Não tem antecedentes criminais;
42. Está habilitado a conduzir veículos ligeiros desde 26/05/2006 e não tem averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação anterior.

Consignou-se quanto aos factos não provados (transcrição):

Da Acusação:
Inexistem factos não provados.
Do pedido de indemnização civil:
a) Que nas circunstâncias descritas em 1.°, o arguido se dirigisse a um centro de saúde, onde a falecida iria ser sujeita a uma vacina;
b) Que o veículo identificado em 1.° estivesse transformado para "tunning" para debitar altas velocidades;
c) Que o pai da falecida esteja a ser acompanhado em Psiquiatria no Hospital ………., tendo permanecido em casa e esteja a ser medicado com antidepressivos "……….";
d) Que do vencimento referido em 28.° a E………. contribuísse com cerca de € 400,00 para a ajuda do seu agregado familiar;
e) Que no momento do acidente supra descrito a E………. vestisse uma t-shirt no valor de € 25,00, umas calças de ganga no valor de € 50,00, umas sapatilhas no valor de € 140,00 e um blusão de pele no valor de € 300,00.

Sublinhe-se que o que foi descrito e alegado em cada uma das peças processuais tomadas em consideração e que não foi supra elencado, reveste carácter conclusivo e/ou jurídico ou constitui mera impugnação – por negação – em sede de defesa.

Fundamentou a formação da sua convicção o tribunal a quo nos seguintes termos (transcrição):

Relativamente aos factos provados supra descritos nos pontos 1.° a 15.°, o tribunal teve em consideração a confissão integral e sem reservas do arguido. O arguido fê-lo de uma forma livre e consciente, não se suscitando qualquer suspeita quanto à espontaneidade de tal confissão, motivo pelo qual, aliás, não se procedeu à inquirição das testemunhas que vinham indicadas na acusação.
Foi considerado, ainda, em termos de prova documental, a participação do acidente de folhas 3 a 10, o certificado de óbito de folhas 19, o relatório da autópsia de folhas 22 a 28 (e 121 a 127), o relatório de reconstituição do acidente de folhas 80 a 100, as fotografias de folhas 131 a 133, 183 a 188, 195 e 196.
Já quanto ao facto mencionado no ponto 16.°, valorou-se tão só o teor do contrato de seguro, cuja cópia foi junta a folhas 251 a 256, juntamente com o registo de propriedade do veículo ..-..-AM e do certificado de matrícula de folhas 257, 259 e 260.
A prova do facto descrito no ponto 17.° resultou do teor do assento de nascimento da falecida E………. constante de folhas 175.
O facto vertido no ponto 18.° resultou do teor da informação prestada a folhas 236.
O teor da certidão da escritura pública de habilitação de herdeiros da falecida E………. constante de folhas 176 a 178 foi valorado por forma a dar como provado o facto descrito no ponto 19.°.
Já os factos constantes dos pontos 20.° a 27.°, 29.° e 30.° foram considerados como provados tendo em conta o depoimento uniforme e credível das testemunhas que infra se passam a indicar e que foram arroladas pelos demandantes, testemunhas estas que, relativamente a estes factos, revelaram ter conhecimento directo, por força da forte relação de amizade que mantinham quer com a falecida E………., quer com a família desta, sendo certo, contudo, que da forma como depuseram, dúvidas não surgiram relativamente à imparcialidade e objectividade das respectivas declarações. Aliás, todas as testemunhas afirmaram serem ou amigas ou conhecidas do arguido, tendo frisado que nada têm contra ele e que o acidente em referência se tratou de uma fatalidade lamentável.
Assim, inquirido que foi H………., pelo mesmo foi dito que conhecia a falecida há cerca de 4/5 anos (era uma das melhores amigas da sua namorada) e que esta era uma pessoa saudável, divertida, dinâmica (andava nas danças), tinha um grande grupo de amigos (juntavam-se todos no café; eram todos como uma família) e uma boa relação com os seus pais. Referiu ainda que a morte da E………. foi muito dramática, porque os pais dela ficaram muito abalados (frisou que os visita várias vezes e que nota que o pai da E………., apesar de se fazer de muito forte, não consegue esconder a tristeza). Esclareceu igualmente que das vezes que foi ao cemitério (e vai algumas, juntamente com a namorada), encontrou lá sempre os pais da E………., pois, só assim é que estes conseguem manter viva a presença da filha. Para tanto, referiu ainda que o quarto da E………. está exactamente como estava antes do acidente (os pais mantiveram os peluches, quadros, fotografias da falecida).
Estas declarações foram confirmadas pela testemunha I………., cujo depoimento foi, aliás, nesta parte, bastante importante, precisamente porque revelou conhecer muito bem a falecida (era sua amiga há cerca de 5 anos), no que toca aos seus hábitos de vida, projectos e gostos pessoais. Nessa medida, esclareceu que a falecida era uma excelente amiga, adorada por todos e que era uma pessoa com os "pés bem assentes na terra" (queria trabalhar e ganhar dinheiro, não tinha expectativas de entrar na faculdade, nem de sair de casa dos pais num futuro próximo). Concretizou igualmente que só o pai da falecida (para além desta) é que trabalhava (no ramo automóvel) e ganhava dinheiro para a casa (desconhecendo, contudo, quanto é que o mesmo auferia, sabendo apenas que não passavam dificuldades – era uma "família normal"). Por último, frisou que os pais da E………. ficaram muito abalados, sofrem muito ainda hoje e mantém o quarto da filha exactamente como esta o deixou ficar (fotografias, etc.).
No mesmo sentido depôs a também amiga da falecida (e do arguido) – J………. –que, também de uma forma comovida, referiu que a conhecia há cerca de 2 anos (bem como os pais desta), salientando que era uma pessoa muito divertida, com um grupo de amigos extenso, mantendo uma relação muito próxima com os pais e, sobretudo, de grande cumplicidade com o seu progenitor, a quem considerava o seu herói. Disse ainda que os pais ficaram muito abalados e que se apercebeu que o convívio com os amigos da filha os tem ajudado de alguma forma a recuperar da dor que sofreram.
K………. foi também inquirido, tendo ficado, contudo, evidente para este tribunal que a relação de amizade que este mantinha com a falecida não era tão próxima como a das testemunhas supra referidas. Referiu, no entanto, que a falecida tinha uma relação muito próxima com os pais, conhecendo o pai desta porque o mesmo trabalha para o seu sogro, sabendo que o mesmo até "ganha razoavelmente bem".
Foi ainda inquirido L………., cujo depoimento se revelou de pouca importância, uma vez que limitou-se a referir que conhecia a falecida (bem como o arguido e os pais daquela) e que, por conversas que ouviu (sem, contudo, concretizar de quem ouviu), sabia que a falecida se sentia bem em casa dos pais e que os ajudava nas lides domésticas.
Já M………., colega de trabalho do pai da falecida, referiu que a conhecia desde os seus 5 anos de idade e que a sua morte foi uma tristeza muito grande; que o pai é mecânico e aufere cerca de € 1.200,00 e a mãe não trabalha.
Para a prova dos factos acima indicados foi ainda relevante o teor do documento de folhas 189 e das fotografias de folhas 190 a 194.
Relativamente ao facto descrito no ponto 28.° foi o mesmo dado como provado tendo em conta o teor do contrato de trabalho celebrado entre a falecida e a G………., Lda., bem como dos respectivos recibos de vencimento, constantes de folhas 197 a 199 e 318 a 323.
Os factos constantes dos pontos 31.° e 32.° foram dados como provados apenas e só considerando o teor dos recibos de folhas 200 a 205 e 318 a 323, cuja veracidade não foi posta em causa em sede de julgamento.
Já para a prova do facto vertido no ponto 33.° o tribunal considerou exclusivamente as regras da experiência comum. Como veremos infra – alínea e) dos factos não provados – não foi possível apurar que tipo de peças de vestuário eram trajadas pela falecida no momento do acidente e, muito menos, o valor desse vestuário. No entanto, é manifestamente evidente, tendo em conta as regras da experiência comum, que a falecida se fazia transportar no veículo onde sofreu o infeliz acidente devidamente vestida e que, na sequência do embate e da própria assistência médica que a mesma recebeu quer no local do acidente, quer depois no hospital, tais peças ficaram inutilizadas.
No que diz respeito à situação sócio-económica, familiar e cultural do arguido (pontos 34.° a 38.° dos factos provados), valoraram-se as declarações por ele prestadas a esse respeito, não se vislumbrando quaisquer motivos para não fazer fé nesses esclarecimentos, que, aliás, se revelaram igualmente credíveis e sinceros.
Tomadas que foram as últimas declarações ao arguido, pelo mesmo foi dito, de forma comovida e sincera, que era amigo da falecida e que estava extremamente arrependido da sua conduta e que se pudesse voltava tudo atrás. A forma como prestou estas declarações, aliado à conduta que o mesmo teve durante todo o julgamento foi mais do que suficiente para o tribunal ficar convencido do arrependimento do arguido, motivo pelo qual deu como provado o facto vertido no ponto 39.°.
Os depoimentos das testemunhas abonatórias arroladas na contestação do arguido –N………. e O………., colegas de trabalho – revelaram-se sinceros quando afirmaram que o arguido é bom rapaz, um bom profissional e que o mesmo necessita da carta de condução para o exercício das suas funções, razão pela qual deu o tribunal como provado o facto constante do ponto 40.°.
Quanto ao passado criminal e contra-ordenacional rodoviário do arguido (pontos 41.° e 42.° dos factos provados), o tribunal teve em consideração o certificado de registo criminal junto a folhas 229 e o registo individual do condutor de folhas 135 e 217, do qual resulta a inexistência de antecedentes criminais e contra-ordenacionais rodoviários.
No que toca à factualidade dada como não provada, para além do que resulta da motivação já supra expendida, do que resulta como decorrência normal em termos do que ditam as regras da experiência e da normalidade da vida importa apenas salientar que nenhuma outra prova, sequer de relevo, sobre a mesma incidiu.
Com efeito, quanto ao facto descrito na alínea a), foi o mesmo dado como não provado, precisamente por não ter sido produzida qualquer prova relevante sobre a sua verificação. Na verdade, para tanto, os demandantes juntaram o documento de folhas 174, que traduz a comunicação efectuada pela Unidade de Saúde de ………. à falecida, no sentido desta se deslocar àquela unidade para tomar a vacinação. Apesar de se encontrar datado de 08/07/2008, de tal documento não consta a data na qual, em concreto, a falecida teria de se dirigir àquela unidade (isto é, se no dia e hora do fatídico acidente) e a verdade é que nenhuma outra prova foi produzida sobre esta factualidade no sentido de confirmar se efectivamente o arguido e a falecida ali se dirigiam naquele dia/hora. Por esse motivo, não ficou o tribunal minimamente convencido da veracidade de tal facto, dando assim como não provado.
O mesmo se diga em relação ao facto constante da alínea b), dos factos não provados. Neste particular, refira-se que o arguido, quando lhe foram tomadas as últimas declarações, negou peremptoriamente que o referido veículo tivesse sido transformado ("tunning") para atingir altas velocidade. Nenhuma prova foi feita susceptível de contrariar tais declarações, sendo certo que a testemunha K………. limitou-se a afirmar que, em tempos, o arguido frequentou as reuniões de um clube de "tunning", do qual a testemunha era presidente (e que nessa altura tinha um outro veículo), mas que, à data do acidente, já não frequentava e que o veículo acidentado apenas estava rebaixado e tinha os estofos em branco, sendo certo que, segundo o que referiu esta testemunha, o "tunning" visa tão só alterar esteticamente o carro (para o exibir) e não necessariamente conferir-lhe mais potência.
Finalmente, quanto aos factos vertidos nas alíneas c) a e) dos factos não provados, foi por demais evidente a total ausência de prova carreada para os autos neste sentido.
Na realidade, todas as testemunhas arroladas pelos demandantes, quando lhes foi perguntado se tinham conhecimento que os pais da falecida e, designadamente, o seu progenitor estariam a receber tratamento psicológico e a serem medicados em virtude da tragédia que os assolou [alínea c)], foram todas elas unânimes em afirmar que desconheciam por completo tal factualidade. Neste sentido, afirmaram expressamente a testemunha H………., I………., J………., pessoas estas frequentadoras da casa dos pais da falecida e que, à partida, estariam em condições de confirmaram estes factos, o que, como vimos, não sucedeu. O mesmo se diga em relação às testemunhas M………., P………. e Q………., amigos dos pais da E………..
No que concerne ao facto de a falecida contribuir economicamente para o sustento dos pais [alínea d)], não lograram os demandantes fazer qualquer prova em relação a esta factualidade. Embora todas as testemunhas por aqueles arroladas tenham afirmado, de forma unânime, que a falecida se encontrava a trabalhar no S………. de Vila Nova de Gaia, mais precisamente na G………. e que auferia um salário razoável, o certo é que nenhuma delas foi capaz de afirmar que a falecida utilizasse o seu rendimento, quer na globalidade, quer apenas parte dele, para auxiliar economicamente os pais. Aliás, todas elas foram sinceras quando afirmaram que desconheciam se a falecida ajudava economicamente os pais.
E tal conclusão não pode ser extraída, sem mais, do facto de a falecida, à data do acidente, residir em casa dos pais e auferir um rendimento mensal. Na verdade, afigura-se-nos que a verdade dos factos, à luz das regras da experiência comum, é precisamente em sentido contrário. Ou seja, que a falecida, à data do acidente, estava a trabalhar há muito pouco tempo e o que ela queria era precisamente amealhar algum dinheiro para pagar as suas despesas pessoais, autonomizando-se economicamente dos pais, por forma a não ter de lhes pedir dinheiro no dia-a-dia. Aliás, nesse sentido, é sintomática a afirmação da testemunha K………. – que conhecia bem a falecida – quando disse "ela trabalhava porque queria dinheiro para as coisas dela" e, sobretudo, da testemunha M………. – amigo do pai da falecida e que a conhecia desde os 5 anos de idade, como supra se disse – quando desabafou o seguinte "a E………. andava contente, porque tinha o dinheiro dela – foi ao dentista e pagou a consulta com o seu próprio dinheiro".
Conjugando estas declarações e de acordo com as regras da experiência comum, aliado à total ausência de prova em sentido contrário, o tribunal considerou como não provados os mencionados factos.
Deu-se ainda como não provado o facto descrito na alínea e), na medida em que nenhuma das testemunhas inquiridas foi capaz de elucidar o tribunal relativamente às características da roupa que a falecida trajava no momento do acidente e, muito menos, do valor dessas peças de vestuário e se as mesmas ficaram ou não inutilizadas na sequência do acidente (é de sublinhar que a única testemunha arrolada pelos demandantes que viu a falecida ainda dentro do veículo após o embate – a referida Q………. – foi peremptória em afirmar que não se recordava da forma como a mesma estava vestida).
Para terminar, importa ainda referir que as testemunhas arroladas na contestação apresentada pela demandada seguradora – T………., U………. e V……….: as duas primeiras enquanto testemunhas presenciais do acidente que vitimou a falecida e a terceira, guarda da G.N.R. que elaborou a participação do acidente – vieram apenas confirmar a factualidade vertida na acusação, relativamente à dinâmica do acidente, o que, como vimos, foi objecto de confissão por parte do arguido.

Apreciemos.

Montante fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios da vítima.

Os demandantes peticionaram a quantia de 15.000 euros a título de indemnização do dano sofrido pela vítima, tendo o tribunal a quo atribuído a quantia de 7.500 euros, valor contra o qual se insurgem aqueles.

Em causa está, pois, não a existência do dano, mas a do seu quantitativo.

Este é um dano não patrimonial próprio sofrido pela vítima, correspondente à dor que terá sofrido antes de falecer, ou seja, no período compreendido entre o facto que provocou o dano e o decesso e cumpre seja valorado tendo em consideração o seu grau de sofrimento, a duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da sua morte, inserindo-se nos “danos não patrimoniais sofridos pela vítima” mencionados no nº 3, do artigo 496º, do Código Civil.

Nos termos dos artigos 496º, nº 1 e nº 3, 1ª parte e 494º, do Código Civil, o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, a gravidade e extensão dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste (sendo certo que a situação económica do lesante, dizemos nós, não resulta atendível quando, como no caso em apreço, não é o seu património a suportar o pagamento da indemnização, mas o da sociedade seguradora) e do lesado e as demais circunstâncias do caso – cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4ª edição, 1982, pág. 304.

Importa ainda atender, como se salienta no Ac. do STJ de 15/04/09, Proc. nº 08P3704, in www.dgsi.pt, citando aresto do mesmo Tribunal de 17/04/97 “por razões de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias de cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada” – vd. quanto a ter de se atender também à prática jurisprudencial, Ac. do STJ de 28/06/07, Proc. nº 07B1543, Ac. do STJ de 22/11/07, Proc. nº 05P3638, Ac. do STJ de 27/01/09, Proc. nº 08P1962 e Ac. do STJ de 05/11/09, Proc. nº 120/01.2GBPMS.C1.S1, todos em www.dgsi.pt.

O tribunal recorrido quantificou, em juízo de equidade e tendo em consideração as dores sofridas pela vítima, quer no acidente, quer nos tratamentos a que foi imediatamente sujeita, a indemnização em 7.500 euros.
Está provado que o acidente ocorreu pelas 15.30 horas, do dia 23/07/2008 e que a E………. ficou em consequência do mesmo com ferimentos graves, mormente lesões traumáticas meningoencefálicas e ráqui-medulares, tendo sido conduzida a estabelecimento hospitalar no Porto e falecido nesse mesmo dia pelas 19.00 horas, pelo que é, como se menciona na decisão recorrida, perfeitamente razoável entender que, desde o momento em que sofreu as lesões até ao da morte, tenha sofrido dores físicas intensas e agonia na perspectiva da iminência daquela.

Apoiando-nos ainda no supra citado aresto de 15/04/09, respingamos alguns dos valores atribuídos pelo nosso Mais Alto Tribunal a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima:

- 11/07/07, Processo nº 1583/07-3ª - (homicídio simples) - 10.000 euros.
- 18/10/07, Revista nº 3084/07-6ª - 15.000 euros.
- 30/10/07, Revista nº 2974/07-1ª - 2.500 euros.
- 22/11/07, Revista nº 3688/07-1ª - (33 anos) 5.000 euros.
- 04/12/07, Revista nº 3840/07-1ª - 2.500 euros (caso em que ficou provado que a vítima sentiu dores intensas mas também que a morte sobreveio de imediato).
- 13/12/07, Processo nº 2307/07-5ª - (homicídio qualificado) - 10.000 euros.
- 29/01/08, Revista nº 4172/07-6ª - 15.000 euros (caso em que o acidente data de 06/07/1999, vindo a falecer em 06/10/1999 tendo sofrido várias fracturas, submetido a duas intervenções cirúrgicas com anestesia geral, transfusões de sangue e ligado a ventilador). 
- 22/04/08, Revista nº 742/08-2ª - 10.000 euros (pelo sofrimento de três dias havido entre o facto danoso e a morte, de vítima com 53 anos de idade, com percepção desta e dores derivadas dos ferimentos).
- 27/05/08, Revista nº 1456/08-7ª - 15.000 euros.
- 04/06/08, Processo nº 1618/08-3ª - (17 anos) 7.500 euros.
- 12/03/09, Processo nº 611/09-3ª - 20.000 euros (tendo presente que o sofrimento da vítima entre o acidente e o momento do decesso se prolongou por dois dias). 

Conforme tem sido trilhado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de compensação, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios – vd. por todos, Acs. do STJ de 12/10/06, Proc. nº 06B2520, de 23/10/08, Proc. nº 08B2318 e de 29/10/08, Proc. nº 08P3380, todos em www.dgsi.pt.

Considerando todos os parâmetros mencionados, afigura-se-nos adequado e equitativo o valor fixado de 7.500 euros, pelo que esta pretensão dos recorrentes demandantes tem de improceder. 

Montante fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes.

Censuram os recorrentes/demandantes a decisão recorrida por terem impetrado o valor de 35.000 euros pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um deles e aquela ter fixado apenas o montante individual de 25.000 euros.

Também a recorrente/demandada “D……….-COMPANHIA DE SEGUROS, SA” se insurge nesta parte contra a sentença revidenda, pugnando por ser o quantitativo atribuído exagerado.

Conforme se consagra expressamente no artigo 496º, nº 3, do Código Civil, os danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes enquanto progenitores da falecida E………. e titulares do direito à indemnização prevista no nº 2 da mesma disposição legal são indemnizáveis (o que aliás nos recursos em análise não é colocado em causa), sendo o montante respectivo fixado também de acordo com a equidade e tendo em atenção as circunstâncias enunciadas no artigo 494º.

Percorrendo a decisão sob censura, constatamos que nela se considerou que “entre os demandantes e a vítima havia união e amor; que os demandantes com a inesperada morte da vítima sofreram uma dor profunda e uma desesperada angústia que perdura e há-de perdurar (veja-se que a mãe da vítima vai frequentemente ao cemitério; manteve o quarto da filha como esta o deixou; o pai emociona-se profundamente ao ouvir falar da filha; sofreram, pois, um choque enorme ao perderem uma filha tão jovem e cheia de projectos de vida)”.

Mas, para além desta factualidade, mostra-se ainda provado que a vítima tinha para com os pais um comportamento correcto, evitando angustiá-los ou provocar-lhes desgostos e que à data do acidente residia com os pais e tinha 20 anos de idade.
Socorrendo-nos mais uma vez dos elementos constantes do Ac. do STJ de 15/04/09, temos que foram fixados os seguintes valores pelo Supremo Tribunal de Justiça:

Indemnização por perda do cônjuge

- 29/03/07, Revista nº 482/07-2ª - 15.000 euros.
- 17/04/07, Revista nº 225/07-7ª - 20.000 euros.
- 26/04/07, Revista nº 827/07-2ª - 30.000 euros.
- 11/07/07, Processo nº 1583/07-3ª - 10.000 euros.
- 13/09/07, Revista nº 2382/07-7ª - 20.000 euros.
- 20/09/07, Revista nº 3561/06 - 2ª - 20.000 euros.
- 22/11/07, Revista nº 3688/07-1ª - 20.000 euros.
- 04/12/07, Revista nº 3840/07-1ª - 15.000 euros.
- 29/01/08, Revista nº 4172/07-6ª - 17.000 euros.
- 23/04/08, Processo nº 303/08-3ª - 17.500 euros.
- 10/04/08, Revista nº 3065/07-2ª - 15.000 euros.
- 05/06/08, Revista nº 1177/08-1ª - 25.000 euros.
- 10/07/08, Revista nº 1853/08-1ª - 30.000 euros.
- 08/11/08, Revista nº 3422/08-2ª - 30.000 euros.
- 12/02/09, Revista n.º 4125/07-7ª - 20.000 euros.

E referente a indemnização por perda de progenitor atribuiu:
- 29/03/07, Revista nº 482/07-2ª - 10.000 euros. 
- 17/04/07, Revista nº 225/07-7ª - 20.000 euros.
- 26/04/07, Revista nº 827/07-2ª - (para cada um dos dois filhos) 25.000 euros. 
- 13/09/07, Revista nº 2382/07-7ª - (para cada um dos três filhos) 12.500 euros.
- 20/09/07, Revista nº 3561/06-2ª - 15.000 euros.
- 27/09/07, Revista nº 2737/07-7ª - 25.000 euros.
- 18/10/07, Revista nº 3084/07-6ª - 25.000 euros (para cada uma das filhas, com três e dez anos).
- 30/10/07, Revista nº 2974/07-1ª - 10.000 euros (a cada um dos filhos, pessoas adultas e independentes, sem demonstração de particulares marcas de sofrimento, com a morte da mãe de 72 anos).
- 22/11/07, Revista nº 3688/07-1ª - (a cada um dos filhos menores) 15.000 euros.
- 04/12/07, Revista nº 3840/07-1ª - 15.000 euros.
- 29/01/08, Revista nº 4172/07-6ª - 15.000 euros (para cada um dos dois filhos jovens, um ainda menor a prosseguir os estudos).
- 10/04/08, Revista nº 3065/07-2ª - (a cada filho) 12.500 euros.
- 22/04/08, Revista nº 742/08-2ª - (para cada um dos três filhos) 10.000 euros.
- 23/04/08, Processo nº 303/08 -3ª - (a cada filho) 20.000 euros.
- 06/05/08, Revista nº 851/08-6ª - 30.000 euros (compensação a filha de 3 anos por morte do pai que à data do acidente contava 28 anos de idade).
- 08/05/08, Revista nº 726/08 - 20.000 euros.
- 05/06/08, Revista nº 1177/08-1ª - (a cada filho) 20.000 euros.
- 10/07/08, Revista nº 1853/08-1ª - 17.500 euros.
- 25/09/08, Processo nº 2860/08-3ª - 20.000 euros.
- 18/11/08, Revista nº 3422/08-2ª - (a cada filho) 20.000 euros.
- 12/02/09, Revista nº 4125/07-7ª - (a cada filho) 15.000 euros.

Face ao circunstancialismo fáctico apurado e aos valores fixados pela jurisprudência (sendo certo que os mencionados se reportam à perda de cônjuge e progenitor, mas são perfeitamente atendíveis, como referência, à situação em causa de perda de uma filha), o montante arbitrado de 25.000 euros para cada progenitor mostra-se o adequado, pelo que improcedem nesta parte ambos os recursos.

Danos futuros.
Os demandantes B………. e C………. censuram ainda a sentença da 1ª instância por ter julgado improcedente o pedido de indemnização que formularam a título de danos futuros (em que impetravam o montante de 70.000 euros), fundando-se em que era a vítima que ajudava a mãe e a irmã nas lides domésticas e que do seu decesso vai resultar uma perda do auxílio prestimoso naquelas lides e apoio pessoal à mãe, acrescentando ainda que”não se trata propriamente de um apoio económico-financeiro alegado que efectivamente não resultou, mas por efeito de a vítima ser um auxílio valioso nas lides domésticas”, terminando porém, nas conclusões do recurso, por valorar o dano patrimonial futuro em 20.000 euros.

Quanto ao pedido de danos futuros ponderou a decisão recorrida que “sendo certo que os demandantes têm a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito de alimentos, não se fez, no entanto, qualquer prova, da previsibilidade da necessidade futura desses alimentos ou que a falecida já estivesse a auxiliar economicamente os seus progenitores contribuindo para o sustento da casa, cumprindo assim uma obrigação natural (note-se que o facto de a falecida auxiliar a mãe nas lides domésticas, é manifestamente insuficiente para relevar em termos de aferição da perda de rendimentos originados pela morte daquela), prova essa que, como vimos supra, incumbia aos demandantes fazer (…)”.

É entendimento maioritário do Supremo Tribunal de Justiça que “a perda de rendimentos futuros resultante da morte de vítima (imediata) de acidente de viação gera ou pode gerar obrigação de indemnizar, quer por via do artigo 495º CC – no caso de essa indemnização ser exigida por beneficiários ou titulares do direito a alimentos – quer nos termos gerais dos artigos 483º nº 1, 562º e 566º nºs 2 e 3 do mesmo Código desde que, para tanto, reunidos os necessários pressupostos legais” – cfr. por todos, Ac. do STJ de 05/06/08, Proc. nº 08A1177, in www.dgsi.pt.

No caso em apreço, os recorrentes, progenitores da vítima, alicerçam o direito à indemnização que impetram no auxílio que aquela prestava à mãe e à irmã nas lides domésticas e que, por via do seu falecimento, se perdeu.

Configuram-se, pois, na tese dos recorrentes, como danos futuros resultantes da perda do auxílio prestado pela vítima nos afazeres domésticos familiares com reflexo na esfera patrimonial porque deixaram de obter benefícios em consequência da lesão.

Ora, no que tange a estes impetrados danos, apenas se mostra provado que “à data do acidente, a falecida residia com os pais e a irmã, ajudando-os nas lides domésticas” e esta ajuda, prestada manifestamente no âmbito da colaboração resultante da inserção no núcleo familiar, atenta a aludida factualidade, não se mostra susceptível de ter repercussão no património dos demandantes/recorrentes, sendo certo, aliás, que prova alguma foi feita nesse sentido.
Para além disso, também nada se provou quanto aos progenitores terem contratado ou que seja previsível a necessidade futura da contratação de terceiro para substituir o auxílio prestado pela E………. e igualmente provado não está que este apoio e auxílio se prolongariam no futuro e enquanto a mãe deles necessitasse (como sustentam os recorrentes nas conclusões do recurso interposto).

Nestes termos e com os fundamentos expostos, improcede este segmento do recurso dos demandantes B………. e C………. . 

Montante fixado a título de indemnização pelo dano morte.

A recorrente “D……….-COMPANHIA DE SEGUROS, SA” censura a sentença revidenda na parte em que fixou a indemnização pelo dano morte (perda do direito à vida) no montante de 70.000 euros, por a considerar excessiva.

Conforme já mencionado quanto aos demais danos não patrimoniais em causa, atento o estabelecido no artigo 496º, nº 3, do Código Civil, o montante da indemnização pelo dano morte (igualmente dano não patrimonial, mas que, pela sua gravidade, justifica uma indemnização autónoma) é também fixado recorrendo a juízos de equidade.

O direito à vida, enquanto direito absoluto inerente à condição humana deve, em abstracto, obter sempre a mesma valoração absoluta, ou seja, todas as vidas se equivalem. Não obstante, tal não significa que, em cada caso concreto e, desde logo, por razões de equidade, não devam nem possam ser ponderados determinados factores que estabeleçam diferenças no montante indemnizatório a fixar.

Na verdade, a justiça do caso concreto pode impor a consideração de elementos relativos à idade, à saúde, à integração e desempenho social da vítima, entre outros, como factores de valoração do dano.

Efectivamente, conforme se salienta no Ac. do STJ de 29/10/08, Proc. nº 08P3380, www.dgsi.pt “o dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros”, sendo que “na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio-económica.” – Neste sentido também, entre outros, Ac. do STJ de 12/10/06, Proc. nº 06B2520 e Ac. do STJ de 18/12/07, Proc. nº 07B3715, no mesmo sítio.
Em todo o caso, como refere Sousa Dinis, Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ/ACSTJ 1997, Ano V, Tomo II, pag. 13, estamos perante parâmetros genéricos que deixam à sensibilidade de cada juiz a manifestação prática de expressar a “arte” de minorar o sofrimento ou a supressão da vida, através da fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais.

Pela perda do direito à vida tem o nosso Supremo Tribunal de Justiça fixado as seguintes indemnizações (elementos informativos que, mais uma vez e com a devida vénia, extraímos do Ac. do STJ de 15/04/09):

- 13/05/04, Revista nº 1845/03-2ª - 11.000.000$00 (vítima com 44 anos).
- 18/10/07, Revista nº 3084/07-6ª - 55.000 euros (vítima com 31 anos).
- 03/04/08, Revista nº 262/08-2ª - 60.000 euros.
- 10/07/08, Revista nº 1840/08-6ª - 60.000 euros (vítima com 14 anos).
- 16/10/08, Revista nº 2697/08-7ª - 60.000 euros (vítimas com 28 e 44 anos).
- 16/10/08, Revista nº 2477/08-2ª - 70.000 euros (vítima com 29 anos).
- 30/10/08, Revista nº 2989/08-2ª - 60.000 euros (vítima com 19 anos).
- 18/11/08, Revista nº 3422/08-2ª - 60.000 euros (vítima com 44 anos).
- 27/11/08, Processo nº 1413/08-5ª - 60.000 euros (vítima com 17 anos).
- 12/03/09, Processo nº 611/09-3ª - 55.000 euros (vítima com 24 anos).

Nesta Relação do Porto têm sido fixadas indemnizações nos seguintes valores:

- Ac. de 06/10/04, Proc. nº 0346332 - 50.000 euros (vítimas com 67 e 69 anos).
- Ac. de 06/12/06, Proc. nº 0416668 - 60.000 euros (vítima com 9 anos e 9 meses).
- Ac. de 08/10/08, Proc. nº 0843999 - 55.000 euros (vítima com 24 anos).
- Ac. de 13/05/09, Proc. nº 0848033 - 75.000 euros (vítima com 21 anos).
- Ac. de 16/12/09, Proc. nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/144764" target="_blank">517/06.3GTAVR.P1</a> - 60.000 euros (vítima com 27 anos).

A vítima, no caso sub judice, tinha apenas 20 anos de idade, era solteira, muito activa, praticante de aeróbica e ballet, demonstrava grande dinamismo e alegria de viver, cultivava a amizade com os colegas, gozava também de boa reputação no meio social e na comunidade onde estava inserida e estava cheia de projectos de vida e de sonhos pela frente.

Para além disso, desenvolvia actividade laboral como vendedora de loja, auferindo quantia mensal de aproximadamente 700 euros e mantinha uma relação muito forte com os progenitores, sendo certo que o seu futuro previsivelmente longo foi brutalmente obliterado pelo acidente de que o arguido e segurado da demandada “C……….-COMPANHIA DE SEGUROS, SA é o único responsável.

Porque assim é, reputa-se o montante de 70.000 euros para compensação do dano morte como adequado, atenta a ponderação global dos factores mencionados, à realização da justiça do caso concreto, não merecendo censura a decisão recorrida e improcedendo, por isso, a pretensão da demandada/recorrente.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em: 

A) Julgar improcedente o recurso interposto por B………. e C……….;

B) Julgar improcedente o recurso interposto por D……….-COMPANHIA DE SEGUROS, SA,

confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, atenta a improcedência total dos respectivos recursos.

Porto, 3 de Fevereiro de 2010
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)
Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição
Jorge Manuel Baptista Gonçalves

RECURSO Nº 562/08.4GBMTS.P1 Proc. nº 562/08.4GBMTS, do .º Juízo de Competência Criminal, do T.J. de Matosinhos Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 562/08.4GBMTS, do .º Juízo de Competência Criminal, do T.J. de Matosinhos, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, por sentença de 09/06/09, foi o pedido de indemnização deduzido pelos demandantes civis B………. e C………. julgado parcialmente procedente e, em consequência, condenada a demandada “D……….-COMPANHIA DE SEGUROS, SA” a pagar-lhes a quantia de 130.006,90 (cento e trinta mil seis euros e noventa cêntimos) euros, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data da notificação da demandada para contestar o pedido de indemnização civil, até efectivo e integral pagamento, sendo absolvida do demais peticionado pelos demandantes. 2. Os demandantes B………. e C………. não se conformaram com o teor da sentença e dela interpuseram recurso. 2.1 Extraíram os recorrentes da motivação as seguintes conclusões (transcrição): A) Desde à alguns anos a esta parte se tem vindo a acentuar jurisprudencialmente, os padrões de indemnização que são tradicionalmente muito baixos, chegando a acentuar-se enfaticamente que esta tradição miserabilista não pode continuar a manter-se, sob pena dos tribunais não estarem a acompanhar a evolução da vida, causando prejuízos irreparáveis aos lesados em acidente de viação. (cf p. ex., Ac. STJ de 16.12.93, in CJ Ano I, Tomo III, p. 181, Ac. Relação de Coimbra de 13.04.89, in CJ, Ano XVI, Tomo II, pág. 221; Ac. da Relação de Lisboa de 15.12.94, in CJ, Ano XVI, Tomo V, pág. 135; e muito recentemente por Acórdão do STJ de 17.01.2008, cujo Relator foi o Exm° Conselheiro Pereira da Silva, que de uma forma muito lúcida escreveu: A indemnização por danos não patrimoniais, exigida por uma profunda e arreigada consideração de equidade, sem embargo da função punitiva que outrossim reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer, ou pelo menos mitigar o havido sofrimento moral. II) Tal indemnização não deve ser simbólica ou miserabilista, antes significativa, que não arbitrária, na fixação do seu "quantum", levar a cabo não olvidando o exarado no artigo 4960., n.° 3 do C.C., urgindo "inter alia" não obliterar os padrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência, especialmente a mais recente, tal-qualmente as flutuações do valor da moeda." B) De resto, nesta linha de evolução, entre outros tópicos apela-se, por exemplo, aos critérios de convergência real das economias, no seio da União Europeia, facto notório, não carecido de alegação ou prova. (art. 514°, do CPC), aos montantes mínimos do seguro automóvel obrigatório fixados pelo DL. 3/96 de 25/01, em aplicação da Directiva do Conselho, 84/5 de 30/12/83 ( Segunda Directiva – Seguros), aos seus constantes aumentos e dos respectivos prémios, como índices emergentes da preocupação legal de protecção dos lesados em matéria de acidentes de viação (cf p. ex. Ac. do STJ de 1/03/2001, anotado por Galvão da Silva, na RLJ Ano 134°, pág. 112 e ssg.), o que significa que os danos não –patrimoniais devem ser dignamente compensados. Também e ainda, neste sentido, o ilustre Conselheiro Simas Santos, relator do Acórdão do STJ de 29.10.2008 onde se pode ler " A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-lo segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de "compensação", sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico". C) É certo que o direito à vida, é o mais importante dos direitos fundamentais, e o dano morte, no plano dos interesses da ordem jurídica, o prejuízo supremo, de tal forma que há mesmo quem sustente que o respectivo montante indemnizatório deve ser superior ao correspondente a todos os outros danos imagináveis (Leite Campos, " A Vida, a Morte e a sua indemnização" in BMJ n.° 365, p. 15). Porém, este entendimento implicaria um claro desvirtuamento da legitimação do recurso à equidade, que obedece a imperativos de justiça material, em face das circunstâncias peculiares de cada caso, além de que a indemnização pelo dano morte não se destina a compensar o lesado, mas as pessoas a quem a lei atribui semelhante direito. Daí que as duas situações não possam ser compatíveis e as quantias usualmente atribuídas para a compensação pela perda do direito à vida não podem ser limitativas (cf. p. ex., Ac. da Relação do Porto de 7/04/97 in CJ Ano XXII, Tomo II, pág. 206; Ac., do STJ de 13/12/2000 in BMJ 493/356). D) Têm-se entendido doutrinária e jurisprudencialmente, maxime após o Acórdão do STJ de uniformização de Jurisprudência de 17/03/1971 (BMJ 205., pág. 150), que do art. 496°., n.° 2 e 3 do C.C., resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis: - 1) o dano pela perda do direito à vida; - 2) o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte; - 3) o dano sofrido pela vítima antes de morrer. Ora, quanto ao dano pela perda do direito à vida, os recorrentes conformam-se com o montante atribuído porque equitativo e justo. Quanto aos outros referidos nas als., 2) e 3) precedentes, os recorrentes, discordam dos montantes atribuídos. E) Quanto ao dano sofrido pela vítima antes de morrer. A propósito deste dano, os chamados "danos intercalares", o Conselheiro Sousa Dinis acentua que a "dor sofrida pela vítima antes de morrer, pode estabelecer-se entre o limite zero (caso de morte instantânea, sem qualquer sofrimento, ou caso de coma profundo desde o acidente até à morte) e o limite que se situa em plano aquém do que for entendido como adequado pela perda do direito à vida. Tudo depende do sofrimento e da respectiva duração, do maior ou menor consciência, da vítima sobre o seu estado e aproximação da morte. ( CJ, Ano V, Tomo II, p. 13); no sentido Ac. STJ de 25.02.2009, aqui relator foi o Conselheiro Raul Borges " o dano sofrido pela vítima antes de morrer, varia este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer". Provou-se quanto a este aspecto que a malograda E………., depois do acidente, foi assistida no local e depois transportada ainda viva para o Hospital de ………. no Porto onde só veio a falecer cerca de 4 horas depois. —factos provados sob os ns°. 11 e 12. Ou seja a violência brutal do acidente, não conduziu a uma morte rápida, pelo contrário, esteve durante 4 horas em sofrimento. A douta sentença, atribuiu o montante de 7.500,00 e o valor peticionado foi de 15.000,00 e Justificava-se que o valor atribuído fosse mais além. Na verdade, já em 2005 por acórdão tirado na 1ª secção do STJ com o n.° 728/05, com data de 27.04.2005 (citado no Ac. do STJ de 27.11.2007, cujo relator foi o Exm°. Conselheiro Carmona da Mota) foi atribuída uma indemnização a este título de 7.500,00 e este montante desde 2005 continua pelos vistos a ser o mesmo passados 4 anos. Por acórdão do STJ de 11.01.2007, tirado no processo n.° 4433/06 da 2ª. Secção, (também citado no Ac. do STJ de 27.11.2007) foi arbitrada também a este título uma indemnização de 9.000,00 e, neste caso era uma jovem de 18 anos, cheios de vitalidade. No acórdão de 11.07.2007, tirado no processo n.° 1583/07 da 3ª: secção do STJ ( citado no acórdão já acima referido de 27.11.2007) foi atribuído uma indemnização pelo dano moral advindo nos momentos que antecederam a morte, o valor de 10.000,00 euros. Neste particular aspecto, é relevante o recentíssimo Acórdão da Relação do Porto de 13.05.2009, cujo relator foi o Exm°. Desembargador Custódio Silva, onde é fixado para "dano morte" a quantia de 75.000,00 e, sendo a vítima um jovem de 21 anos de idade, saudável, com profissão de desenhador desempregado, mas com perspectivas de emprego, e como indemnização pelo sofrimento da vítima que antecedeu a sua morte o valor de 18.000,00 euros. Lê-se com evidente interesse neste acórdão: " O dano traduzido no sofrimento da vítima que antecedeu a sua morte não pode deixar de ser positivamente valorado para efeitos de atribuição de indemnização compensatória e, consequentemente, autonomamente indemnizável, pois tal dano traduz um quadro de alteração não consentido e indesejado, acompanhado de uma temporária afectação do bem estar físico e/ou psíquico da vítima — essencialmente neste sentido ver, entre outros o Ac. da Relação do Porto de 6.12.2006". Em acórdão da Relação do Porto de 6.10.2004 no processo 0346332, in www.dgsi.pt, em caso similar foi fixada a indemnização de 10.000,00 euros, em acidente ocorrido em 2000. O presente acidente aconteceu em 2008. Ainda existe inflação. Tendencialmente, os valores das indemnizações devem subir de modo a equipará-los aos níveis pelo menos dos países Europeus nossos vizinhos. Repare-se, que neste particular objecto, o Acórdão da Relação do Porto de 6.12.2006 acima citado fixou o valor indemnizatório de 12.000,00 e, num acidente ocorrido em 2000!!. Portanto, é no nosso modesto entendimento inteiramente justa a quantia peticionada referente a tais danos, F) Em relação aos danos não patrimoniais sofridos pelos próprios progenitores com a morte da filha. A falecida E………. tinha 20 anos e alguns meses à data do acidente. Tratou-se de uma morte violenta, precoce, na flor da idade. Uma jovem com muita alegria de viver e bastantes sonhos e projectos de vida. Os factos provados são uma fotocópia bem real do sofrimento e da dor dos lesados, pais da E………. . O Acórdão da Relação do Porto de 6.12.2006 acerca deste aspecto é bastante claro: "Discutir se os 30.000,00 euros é uma quantia demasiada para cada um destes lesados pela dor, sofrimento, angústia, pelo “fardo” de tristeza que vão carregar o resto das suas vidas, é subjugar por completo os sentimentos e laços de amizade que por enquanto ainda existem entre pessoas e pais e filhos (...) Daí que consideremos mais que justa e devida a indemnização fixada na sentença recorrida a este título, não nos merecendo qualquer censura, se alguma censura houvesse a fazer seria por defeito e não por excesso”. Na Jurisprudência recente, acerca desta questão "danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vitima, no Acórdão do STJ de 27.11.2008, in www.dgsi.pt , no ponto VIII do respectivo acórdão lê-se: "relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima mortal, foi fixado para estes danos, pela decisão da 1ª instância, confirmada pela Relação, o montante indemnizatório de 35.000,00 e, para cada progenitor. O critério de determinação do quantitativo indemnizatório é o mesmo que já foi referido, encontrando-se plasmado nas disposições legais acima citadas. Valem, portanto, as considerações sobre a culpa, a ilicitude, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias relevantes". O Acórdão da Relação do Porto de 13.05.2009, fixou em 75.000,00 euros. pelo dano da perda do direito à vida e 35.000,00 euros pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais, (sendo a vítima um jovem de 21 anos de idade, saudável, com profissão de desenhador, desempregado, mas com projectos de emprego; Acórdão da relação do Porto de 6.12.2006, fixou os danos não patrimoniais sofridos pelos pais de uma criança de nove anos, em 30.000,00 euros para cada um dos progenitores; Portanto, é perfeitamente ajustada a quantia de 35.000 euros para cada um dos progenitores peticionada a titulo de danos não patrimoniais. G) Os demandantes peticionaram, ainda a título de danos futuros, a quantia de 70.000,00 No entanto, a sentença recorrida, por falta de prova bastante, concluiu pela improcedência do pedido de indemnização civil nesta parte. Contudo, a sentença deu como provado no item 29°., dos factos provados que: 29°. – À data do acidente, a falecida residia com os pais e a irmã, ajudando-os nas lides domésticas Pergunta-se tal ajuda (e a sua falta) não deverá ser ressarcida? Pensamos que sim. Na verdade, era a infeliz E……… que ajudava a mãe e a irmã nas lides domésticas. O decesso da E………. vai resultar uma perda do auxilio prestimoso nas lides domesticas e apoio pessoal á própria mãe. Não se trata propriamente de um apoio económico – financeiro alegado que efectivamente não resultou, mas por efeito de a vitima ser um auxilio valioso nas lides domesticas. Na verdade, como se aduz no Acórdão do STJ de 27.11.2007- é um daqueles casos em que a lei concede excepcionalmente o direito de indemnização por danos patrimoniais a terceiros, em caso de morte", como melhor flui do n° 3 do art. 495° do C. Civil, no qual se preceitua que tal pode acontecer na seguinte condição: "os que podiam exigir alimentos do lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava, no cumprimento de uma obrigação natural". Sobre esta situação tem-se debruçado a doutrina, tendo prevalecido o entendimento de que "se a necessidade de alimentos, embora futura, for previsível, nenhuma razão há para que o tribunal não aplique a doutrina geral do n° 2 do art. 564.°, e mesmo que a necessidade futura não seja previsível, também não há razão para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ele advém da falta da pessoa lesada" (Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. 1, 9ª ed., p. 647). Já o Prof. Vaz Serra, embora corrobore a posição quanto à previsibilidade futura da necessidade, afasta, porém, a indemnização se o tribunal não tiver elementos que lhe permitam determinar se os danos são previsíveis (RLJ 108-184). Do mesmo modo, existirá o direito de indemnização pela perda de alimentos, mesmo em relação às pessoas a quem o lesado prestava alimentos no cumprimento de um obrigação natural, ou seja, "quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça" (art. 402° do CC), sendo certo que, para este efeito, pode ser relevado o trabalho despendido em prol da família ou na manutenção do lar (.). O que tudo serve para dizer que, embora no caso vertente não tivesse resultado apurado que a vítima auxiliava económico-financeiramente a mãe, já resulta inquestionável que a apoiava e auxiliava nas lides domésticas e na organização do dia a dia daquele agregado familiar em que se integrava, mais lhe dando a entender que este apoio e auxilio se prolongariam no futuro e enquanto ela mãe dos mesmos necessitasse (cf facto 29), pelo que, operando um juízo de previsibilidade dessa contribuição, com que a demandante não mais poderá contar e fruir, mas de que seguramente carece, atenta a sua grande incapacidade, em função da idade de ambas (a vítima contava 20 anos de idade e a sua mãe é pessoa de meia idade, mais concretamente com 44 anos de idade), logo importa considerar uma esperança de vida de cerca de 36 anos para a demandante (atenta a esperança de vida das mulheres portuguesas se cifrar nos 80 anos de idade), donde, com recurso à equidade, nos termos gerais do art. 566°, n° 2 do CC, se valorar este dano patrimonial futuro em (EUROS) 20.000,00 a favor da demandante. 3. A demandada “D……….-COMPANHIA DE SEGUROS, SA” também não se conformou com o teor da sentença e dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.a O Tribunal a quo condenou a ora Recorrente "(...) a pagar aos demandantes B………. E C………. a quantia de € 130.006,90 (cento e trinta mil e seis euros e noventa cêntimos), a que acrescem juros à taxa legal de 4% desde a data da notificação da demandada para contestar o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado pelos demandantes". 2.ª Ora, afigura-se à Recorrente que os valores da condenação são manifestamente exagerados no que diz respeito quer ao valor atribuído ao dano vida quer nos valores atribuídos pelos danos não patrimoniais dos pais da sinistrada. 3ª O Tribunal a quo, para sustentar a sua decisão na "escolha" destes valores afirma que "(...) Tendo em consideração todos estes parâmetros, sem esquecer a lição do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/1993, paradigma da jurisprudência que vem prevalecendo e recentemente reafirmada no acórdão de 15/04/2009, segundo o qual "é mais que tempo de se acabar com os miserabilismos indemnizatórios", e tendo em conta que ficou provado que a vítima tinha 20 anos de idade, era saudável, praticava desporto, tinha um amplo grupo de amigos, era dinâmica, alegre, trabalhava como vendedora de loja, auferindo cerca de € 700,00 e mantinha uma relação muito forte com os pais, bem como as perspectivas inerentes de vida, afigura-se-nos que hoje, face ao actual valor da moeda e custo de vida, apenas é equitativa uma compensação pela perda do direito à vida de uma pessoa com as características da vítima em causa nos presentes autos com um valor não inferior a € 70.000,00, sendo este o valor adequado e justo ao caso concreto e que aqui se determina". 4ª Já no que aos danos não patrimoniais dos progenitores diz respeito, o Tribunal a quo considerou que "Assim, importa considerar todos os aludidos factores a que alude o artigo 494.°, do Código Civil, nomeadamente: que entre os demandantes e a vítima havia união e amor; que os demandantes, com a inesperada morte da vítima, sofreram uma dor profunda e uma desesperada angústia que lhes perdura e há-de perdurar (veja-se que a mãe da vítima vai frequentemente ao cemitério; manteve o quarto da filha como esta o deixou; o pai emociona-se profundamente ao ouvir falar da filha; sofreram, pois, um choque enorme ao perderem uma filha tão jovem e cheia de projectos de vida), pelo que, tudo ponderado, novamente sem exageros nem miserabilismos, afigura-se-nos equitativa a verba de €25.000,00 por cada um dos progenitores, a atribuir como forma de minorar "uma dor, angústia, desgosto ou sofrimento, inexigível em termos de resignação". 5ª Ora, em face das justificações apresentadas pelo Tribunal a quo para ter encontrado aqueles valores como justos e não miserabilistas, aquilo que se pode desde já afirmar é que a sustentação da douta sentença é, apenas e só, uma: os valores encontrados são os justos porque... sim! 6ª Não se apresenta qualquer critério esclarecedor para que, com base na equidade, o Tribunal a quo considere que atribuir €60.000,00 pelo dano vida – valor, aliás, peticionado pelos próprios demandantes – é um valor "miserabilista" mas que, por seu turno, atribuir €70.000,00 por aquele mesmo dano já é um valor correcto e equitativo. 7.ª O mesmo se diga em relação aos danos não patrimoniais dos progenitores. 8.ª Esta observação/crítica da Recorrida ganha ainda crédito devido ao facto de o próprio Tribunal a quo citar abundante jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que aponta no sentido de que tanto no que diz respeito ao dano vida como no que diz respeito aos danos patrimoniais dos progenitores, têm sido atribuídos valores indemnizatórios invariavelmente inferiores àqueles que são agora atribuídos aos demandantes. 9.ª Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado (como, por exemplo, a vida, a saúde, a liberdade, a beleza, etc.). 10.ª Não devem confundir-se com os danos patrimoniais indirectos, isto é, aqueles danos morais que se repercutem no património do lesado, como o desgosto que se reflecte na capacidade de ganho diminuindo-a, pois esta constitui um bem redutível a uma soma pecuniária. 11ª Porque estes danos não atingem o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, sem esquecer, contudo, que não pode deixar de estar presente a vertente sancionatória (Prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral, I vol., pág. 630, 9ª edição). 12.ª Com efeito, em termos de dinheiro, em quanto se pode avaliar a vida, as dores físicas, o desgosto, a perda da alegria de viver, uma cicatriz que desfeia? 13.ª O chamado dano de cálculo não serve para aqui pelo que a lei lançou mão de uma forma genérica, mandando atender só àqueles danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° n° 1 do Código Civil), gravidade que deve ser apreciada objectivamente, como ensina o Prof. A. Varela (obra antes cit. pág. 628). 14.ª Por outro lado, a lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo (art. 496°, n° 3 do Código Civil), tendo em atenção os factores referidos no art.° 494° (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias). 15.ª Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta. 16.ª Cumpre aqui, ainda, salientar que a velha distinção feita por M. Andrade entre culpa lata, leve e levíssima (Teoria Geral das Obrigações, 2ª edição, pág. 341-342) mantém actualidade e tem aqui cabimento (Pires de Lima e A. Varela, CC Anotado, I, pag. 497). 17.ª Hoje, não sofre dúvida a indemnização do dano não patrimonial, como claramente resulta do art.° 496°. 18.ª Ponto essencial é que, pela sua gravidade, medida por padrões objectivos, tal dano mereça a tutela do direito. 19.ª Em caso de morte da vítima, há, normalmente, vários danos a ressarcir, tanto patrimoniais como não patrimoniais, e várias pessoas com direito a indemnização, como sucede no caso dos autos. 20.ª No tocante aos danos não patrimoniais – os que, aqui importa ter presentes para o fim do presente recurso – há que considerar os danos sofridos pelos progenitores – art.° 496. °, n.°3, in fine e 21.ª O dano da própria morte, pela supressão do direito à vida – art.° 496. °, n.° 2 – cuja indemnização cabe, jure proprio, originário, e não por via sucessória, aos familiares referidos no n.° 2 do art.° 496.° e pela ordem aí indicada (cfr. Antunes Varela, Direito das Obrigações, vol. 1, 6ª ed., pag. 583 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1, pag. 500). 22ª Considerando os parâmetros acabados de traçar e tendo presente a matéria de facto dada como provada, a Recorrente considera, como já salientou anteriormente, que a decisão do Tribunal a quo merece censura, quando fixou a indemnização pela supressão do direito à vida em €70.000,00. 23.ª Trata-se de um montante indemnizatório que não se inscreve nos padrões de cálculo mais recentes quer do Tribunal da Relação do Porto (e das demais Relações) quer do Supremo Tribunal de Justiça. 24.ª É o próprio Tribunal a quo que o reconhece quando elenca, a fls. 374 uma série de acórdãos que apontam como valor razoável e justo, em caso de perda da vida, os €60.000,00, valor este, refira-se, que os próprios demandantes consideram adequado uma vez que é o valor que, a este título, peticionam nos presentes autos. 25.ª Deste modo, deverá ser este o montante – €60.000,00 – atribuído aos demandantes em virtude do dano vida que os mesmos peticionaram nos autos uma vez que, de acordo com o disposto no art.° 496. ° do Código Civil, este é o montante que se afigura como razoável e justo. 26.ª Também no que aos danos patrimoniais sofridos pelos demandantes diz respeito, o valor de €25.000,00 atribuído a cada um daqueles afigura-se como exagerado, isto se tivermos por base aquele que tem sido o padrão utilizado pelos Tribunais Superiores para casos similares. 27.ª Também neste aspecto temos que salientar que é o próprio Tribunal a quo que reconhece que os valores "padrão" são inferiores aos €25.000,00 da condenação proferida na douta sentença. 28.ª Isso mesmo é referido a fls.376 dos autos, em nota de rodapé. 29.ª Ora, se o Tribunal a quo reconhece este "exagero", qual o motivo pelo qual enveredou por tal caminho? 30.ª A Recorrente considera que tal facto se ficou a dever a um sentimento de "comoção" em face dos factos provados nos presentes autos. 31.ª A Recorrente não nega que esta, como infelizmente muitas outras situações, envolvem um grande drama familiar que não têm, muitas vezes, um relato fiel nos factos provados nos diferentes processos judiciais. 32ª Tratam-se de sentimentos, dores, comoções que não encontram adjectivação possível. 33.ª Contudo, ao julgador cabe abstrair-se e decidir com base em critérios racionais e não emocionais. 34.ª Se assim não fosse qual o motivo pelo qual não atribuir um valor superior a €70.000,00 pelo direito à vida ou aos €25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelos progenitores? 35.ª Como, e bem, se salienta na douta sentença trata-se, mais do que uma pura e simples indemnização, de uma compensação pelos danos sofridos pelos progenitores. 36.ª Ora, tendo em conta aquelas que têm sido as decisões dos Tribunais Superiores quer em situações idênticas quer na atribuição de valores indemnizatórios noutro tipo de danos não patrimoniais (no caso, por exemplo, dos sinistrados em acidente de viação), entende a Recorrente que deverá ser atribuído aos demandantes, a título de danos não patrimoniais sofridos pela morte da sua filha, a quantia de €15.000,00 a cada um. 37.ª Só assim se estará a respeitar o espírito subjacente ao art.° 494.° do Código Civil bem como a seguir-se o padrão que tem vindo a ser seguido pelos nosso Tribunais Superiores. 38.ª Deste modo, a douta Sentença recorrida violou os art.°s 494.° e 496.°, do Código Civil. Termina impetrando que seja dado provimento ao recurso e, consequentemente seja a sentença recorrida revogada e substituída por outra em que sejam reduzidos os valores indemnizatórios atribuídos aos demandantes nas parcelas relativas ao direito à vida e danos não patrimoniais por eles sofridos. 4. A “D……….-COMPANHIA DE SEGUROS, SA” em resposta ao recurso interposto pelos demandantes pugna pela sua total improcedência. 5. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, por estar em causa questão cível, não se pronunciou. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A de 28/12/95. No caso em apreço, atendendo às conclusões das motivações dos recursos, as questões que se suscitam são as seguintes: - Adequação do montante fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios da vítima. - Adequação do montante fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes. - Danos futuros. - Adequação do montante fixado a título de indemnização pelo dano morte. 2. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 23/07/2008, cerca das 15h30m, o arguido conduzia o veículo automóvel, marca Honda, modelo ……….c, com a matrícula ..-..-AM, de sua propriedade, pela Rua ………., em ………., Matosinhos, no sentido sul/norte, transportando como passageira, no banco da frente, a ofendida, E……….; 2. A referida artéria permite o trânsito de veículos nos dois sentidos e possui o piso em asfalto betuminoso com gravilha fina em bom estado, que, nas circunstâncias referidas em 1.°, se encontrava seco; 3. No local é permitido apenas circular a 50Km/hora e é permitido o estacionamento de veículos em ambos os sentidos; 4. O arguido circulava a uma velocidade de cerca de 140Km/hora; 5. Nessas circunstâncias, o arguido verificou que estava parado à sua frente um autocarro da empresa F………., junto a uma paragem, ocupando a faixa de rodagem; 6. Cerca de 100 metros mais à frente dessa paragem, encontrava-se estacionado o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ..-..-TE, depois de uma curva que essa artéria apresenta; 7. Daí que, ao deparar-se com uma curva com boa visibilidade, o arguido decidiu ultrapassar o autocarro, o que fez, mas não foi capaz de descrever a curva, tendo entrado em despiste; 8. Deste modo, depois de ter subido o passeio, colidiu lateralmente contra o veículo matrícula ..-..-TE e, de seguida, embateu violentamente contra a traseira do veículo matrícula ..-..-TC, projectando este veículo contra o veículo matrícula ..-FE-..; 9. O arguido não foi capaz de evitar essas colisões, apesar de ter travado a fundo, tendo deixado marcas dessa travagem com 43,5 metros; 10. Após os referidos embates, o veículo conduzido pelo arguido ficou imobilizado, apresentando danos em toda a sua estrutura do chassis; 11. Os ocupantes desse veículo, em consequência do embate, ficaram com ferimentos graves; 12. A E………. foi conduzida para o Hospital de ………., no Porto, onde acabou por falecer nesse dia, cerca das 19horas; 13. Realizada autópsia médico-legal, foi confirmado que a morte daquela foi devida às lesões traumáticas meningoencefálicas e ráqui-medulares que resultaram de violento traumatismo de natureza contundente produzidas pelo acidente de que foi vítima; 14. Nas circunstâncias supra descritas, o arguido conduzia sem o cuidado, a perícia e sem obediência às regras que lhe eram exigíveis observar por conduzir automóvel na via pública, ao circular a uma velocidade muito superior à permitida e que era desadequada para as características da via; 15. O mesmo omitiu voluntariamente esse dever de cuidado, a atenção e a perícia requeridas para a condução de veículos motorizados, cuidado que lhe era exigível nas circunstâncias descritas, devendo representar a possibilidade de ocorrer um despiste, face à elevada velocidade em que circulava, que manifestamente era inadequada e, consequentemente, uma morte. Mais se apurou que: 16. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.° ……… estava transferida para a demandada D………. – Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo identificado em 1.°, estando em vigor aquela apólice à data do acidente em referência; 17. A E………. nasceu em 21/11/1987 e era filha de B………. e de C……….; 18. Era beneficiária n.° ……… do Subsistema de Saúde Nacional e n.° ……….. da Segurança Social; 19. Faleceu no estado de solteira, sem descendentes, não tendo deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade para valer depois da morte, sucedendo-lhe como únicos herdeiros os seus pais; 20. À data do acidente, a E………. era uma jovem muito activa, praticava desporto, nomeadamente aeróbica e ballet, demonstrando um grande dinamismo e alegria de viver; 21. Cultivava a amizade com os colegas, gozava de boa reputação no meio social e na comunidade onde estava inserida e estava cheia de projectos de vida e de sonhos pela frente; 22. A falecida tinha uma grande ligação afectiva com os seus pais; 23. A mãe da falecida desloca-se frequentemente ao cemitério para colocar flores no túmulo desta; 24. O quarto da falecida continua da mesma forma, com os bonecos em cima da cama, como aquela gostava; 25. A falecida tinha para com os pais um comportamento correcto, evitando angustiá-los ou provocar-lhes desgostos; 26. A sua morte causou nos pais, irmã e avós um profundo desgosto; 27. O pai e a falecida tinham uma relação de grande companheirismo, não conseguindo aquele falar da filha, depois da morte desta, sem se comover profundamente; 28. À data do acidente, a E………. exercia as funções de vendedora de loja – 3ª classe na G………., Lda., desde 14/04/2008, com um vencimento base de € 600,00, a que acrescia um subsídio de alimentação de € 100,00; 29. À data do acidente, a falecida residia com os pais e a irmã, ajudando-os nas lides domésticas; 30. A mãe da falecida é doméstica, a irmã é estudante e o pai é mecânico, sendo o único a sustentar o respectivo agregado familiar, com o seu rendimento de cerca de € 1.200,00; 31. As despesas do funeral da falecida E………. ascenderam a € 2.200,70 e foram suportadas pelos seus pais; 32.Os pais da falecida suportaram ainda as despesas com a respectiva escritura de habilitação de herdeiros, no valor de € 214,70 e com a certidão de óbito, no montante de € 16,50; 33.No momento do acidente, a E………. trajava peças de vestuário, cujas características em concreto não se lograram apurar e que ficaram inutilizadas. Apurou-se ainda que: 34. O arguido era amigo da falecida E………. . 35. O arguido é serralheiro civil, auferindo mensalmente a quantia de € 600,00; 36. Reside sozinho, em casa arrendada, pagando € 250,00 de renda; 37.Paga mensalmente € 70,00 do crédito pessoal que fez para aquisição do veículo identificado em 1.°; 38. Despende cerca de € 100,00 por mês em alimentação e € 60,00 em água e luz; 39. Mostrou-se arrependido; 40. É considerado um bom amigo e um profissional competente, necessitando da carta de condução para o exercício das suas funções; 41. Não tem antecedentes criminais; 42. Está habilitado a conduzir veículos ligeiros desde 26/05/2006 e não tem averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação anterior. Consignou-se quanto aos factos não provados (transcrição): Da Acusação: Inexistem factos não provados. Do pedido de indemnização civil: a) Que nas circunstâncias descritas em 1.°, o arguido se dirigisse a um centro de saúde, onde a falecida iria ser sujeita a uma vacina; b) Que o veículo identificado em 1.° estivesse transformado para "tunning" para debitar altas velocidades; c) Que o pai da falecida esteja a ser acompanhado em Psiquiatria no Hospital ………., tendo permanecido em casa e esteja a ser medicado com antidepressivos "………."; d) Que do vencimento referido em 28.° a E………. contribuísse com cerca de € 400,00 para a ajuda do seu agregado familiar; e) Que no momento do acidente supra descrito a E………. vestisse uma t-shirt no valor de € 25,00, umas calças de ganga no valor de € 50,00, umas sapatilhas no valor de € 140,00 e um blusão de pele no valor de € 300,00. Sublinhe-se que o que foi descrito e alegado em cada uma das peças processuais tomadas em consideração e que não foi supra elencado, reveste carácter conclusivo e/ou jurídico ou constitui mera impugnação – por negação – em sede de defesa. Fundamentou a formação da sua convicção o tribunal a quo nos seguintes termos (transcrição): Relativamente aos factos provados supra descritos nos pontos 1.° a 15.°, o tribunal teve em consideração a confissão integral e sem reservas do arguido. O arguido fê-lo de uma forma livre e consciente, não se suscitando qualquer suspeita quanto à espontaneidade de tal confissão, motivo pelo qual, aliás, não se procedeu à inquirição das testemunhas que vinham indicadas na acusação. Foi considerado, ainda, em termos de prova documental, a participação do acidente de folhas 3 a 10, o certificado de óbito de folhas 19, o relatório da autópsia de folhas 22 a 28 (e 121 a 127), o relatório de reconstituição do acidente de folhas 80 a 100, as fotografias de folhas 131 a 133, 183 a 188, 195 e 196. Já quanto ao facto mencionado no ponto 16.°, valorou-se tão só o teor do contrato de seguro, cuja cópia foi junta a folhas 251 a 256, juntamente com o registo de propriedade do veículo ..-..-AM e do certificado de matrícula de folhas 257, 259 e 260. A prova do facto descrito no ponto 17.° resultou do teor do assento de nascimento da falecida E………. constante de folhas 175. O facto vertido no ponto 18.° resultou do teor da informação prestada a folhas 236. O teor da certidão da escritura pública de habilitação de herdeiros da falecida E………. constante de folhas 176 a 178 foi valorado por forma a dar como provado o facto descrito no ponto 19.°. Já os factos constantes dos pontos 20.° a 27.°, 29.° e 30.° foram considerados como provados tendo em conta o depoimento uniforme e credível das testemunhas que infra se passam a indicar e que foram arroladas pelos demandantes, testemunhas estas que, relativamente a estes factos, revelaram ter conhecimento directo, por força da forte relação de amizade que mantinham quer com a falecida E………., quer com a família desta, sendo certo, contudo, que da forma como depuseram, dúvidas não surgiram relativamente à imparcialidade e objectividade das respectivas declarações. Aliás, todas as testemunhas afirmaram serem ou amigas ou conhecidas do arguido, tendo frisado que nada têm contra ele e que o acidente em referência se tratou de uma fatalidade lamentável. Assim, inquirido que foi H………., pelo mesmo foi dito que conhecia a falecida há cerca de 4/5 anos (era uma das melhores amigas da sua namorada) e que esta era uma pessoa saudável, divertida, dinâmica (andava nas danças), tinha um grande grupo de amigos (juntavam-se todos no café; eram todos como uma família) e uma boa relação com os seus pais. Referiu ainda que a morte da E………. foi muito dramática, porque os pais dela ficaram muito abalados (frisou que os visita várias vezes e que nota que o pai da E………., apesar de se fazer de muito forte, não consegue esconder a tristeza). Esclareceu igualmente que das vezes que foi ao cemitério (e vai algumas, juntamente com a namorada), encontrou lá sempre os pais da E………., pois, só assim é que estes conseguem manter viva a presença da filha. Para tanto, referiu ainda que o quarto da E………. está exactamente como estava antes do acidente (os pais mantiveram os peluches, quadros, fotografias da falecida). Estas declarações foram confirmadas pela testemunha I………., cujo depoimento foi, aliás, nesta parte, bastante importante, precisamente porque revelou conhecer muito bem a falecida (era sua amiga há cerca de 5 anos), no que toca aos seus hábitos de vida, projectos e gostos pessoais. Nessa medida, esclareceu que a falecida era uma excelente amiga, adorada por todos e que era uma pessoa com os "pés bem assentes na terra" (queria trabalhar e ganhar dinheiro, não tinha expectativas de entrar na faculdade, nem de sair de casa dos pais num futuro próximo). Concretizou igualmente que só o pai da falecida (para além desta) é que trabalhava (no ramo automóvel) e ganhava dinheiro para a casa (desconhecendo, contudo, quanto é que o mesmo auferia, sabendo apenas que não passavam dificuldades – era uma "família normal"). Por último, frisou que os pais da E………. ficaram muito abalados, sofrem muito ainda hoje e mantém o quarto da filha exactamente como esta o deixou ficar (fotografias, etc.). No mesmo sentido depôs a também amiga da falecida (e do arguido) – J………. –que, também de uma forma comovida, referiu que a conhecia há cerca de 2 anos (bem como os pais desta), salientando que era uma pessoa muito divertida, com um grupo de amigos extenso, mantendo uma relação muito próxima com os pais e, sobretudo, de grande cumplicidade com o seu progenitor, a quem considerava o seu herói. Disse ainda que os pais ficaram muito abalados e que se apercebeu que o convívio com os amigos da filha os tem ajudado de alguma forma a recuperar da dor que sofreram. K………. foi também inquirido, tendo ficado, contudo, evidente para este tribunal que a relação de amizade que este mantinha com a falecida não era tão próxima como a das testemunhas supra referidas. Referiu, no entanto, que a falecida tinha uma relação muito próxima com os pais, conhecendo o pai desta porque o mesmo trabalha para o seu sogro, sabendo que o mesmo até "ganha razoavelmente bem". Foi ainda inquirido L………., cujo depoimento se revelou de pouca importância, uma vez que limitou-se a referir que conhecia a falecida (bem como o arguido e os pais daquela) e que, por conversas que ouviu (sem, contudo, concretizar de quem ouviu), sabia que a falecida se sentia bem em casa dos pais e que os ajudava nas lides domésticas. Já M………., colega de trabalho do pai da falecida, referiu que a conhecia desde os seus 5 anos de idade e que a sua morte foi uma tristeza muito grande; que o pai é mecânico e aufere cerca de € 1.200,00 e a mãe não trabalha. Para a prova dos factos acima indicados foi ainda relevante o teor do documento de folhas 189 e das fotografias de folhas 190 a 194. Relativamente ao facto descrito no ponto 28.° foi o mesmo dado como provado tendo em conta o teor do contrato de trabalho celebrado entre a falecida e a G………., Lda., bem como dos respectivos recibos de vencimento, constantes de folhas 197 a 199 e 318 a 323. Os factos constantes dos pontos 31.° e 32.° foram dados como provados apenas e só considerando o teor dos recibos de folhas 200 a 205 e 318 a 323, cuja veracidade não foi posta em causa em sede de julgamento. Já para a prova do facto vertido no ponto 33.° o tribunal considerou exclusivamente as regras da experiência comum. Como veremos infra – alínea e) dos factos não provados – não foi possível apurar que tipo de peças de vestuário eram trajadas pela falecida no momento do acidente e, muito menos, o valor desse vestuário. No entanto, é manifestamente evidente, tendo em conta as regras da experiência comum, que a falecida se fazia transportar no veículo onde sofreu o infeliz acidente devidamente vestida e que, na sequência do embate e da própria assistência médica que a mesma recebeu quer no local do acidente, quer depois no hospital, tais peças ficaram inutilizadas. No que diz respeito à situação sócio-económica, familiar e cultural do arguido (pontos 34.° a 38.° dos factos provados), valoraram-se as declarações por ele prestadas a esse respeito, não se vislumbrando quaisquer motivos para não fazer fé nesses esclarecimentos, que, aliás, se revelaram igualmente credíveis e sinceros. Tomadas que foram as últimas declarações ao arguido, pelo mesmo foi dito, de forma comovida e sincera, que era amigo da falecida e que estava extremamente arrependido da sua conduta e que se pudesse voltava tudo atrás. A forma como prestou estas declarações, aliado à conduta que o mesmo teve durante todo o julgamento foi mais do que suficiente para o tribunal ficar convencido do arrependimento do arguido, motivo pelo qual deu como provado o facto vertido no ponto 39.°. Os depoimentos das testemunhas abonatórias arroladas na contestação do arguido –N………. e O………., colegas de trabalho – revelaram-se sinceros quando afirmaram que o arguido é bom rapaz, um bom profissional e que o mesmo necessita da carta de condução para o exercício das suas funções, razão pela qual deu o tribunal como provado o facto constante do ponto 40.°. Quanto ao passado criminal e contra-ordenacional rodoviário do arguido (pontos 41.° e 42.° dos factos provados), o tribunal teve em consideração o certificado de registo criminal junto a folhas 229 e o registo individual do condutor de folhas 135 e 217, do qual resulta a inexistência de antecedentes criminais e contra-ordenacionais rodoviários. No que toca à factualidade dada como não provada, para além do que resulta da motivação já supra expendida, do que resulta como decorrência normal em termos do que ditam as regras da experiência e da normalidade da vida importa apenas salientar que nenhuma outra prova, sequer de relevo, sobre a mesma incidiu. Com efeito, quanto ao facto descrito na alínea a), foi o mesmo dado como não provado, precisamente por não ter sido produzida qualquer prova relevante sobre a sua verificação. Na verdade, para tanto, os demandantes juntaram o documento de folhas 174, que traduz a comunicação efectuada pela Unidade de Saúde de ………. à falecida, no sentido desta se deslocar àquela unidade para tomar a vacinação. Apesar de se encontrar datado de 08/07/2008, de tal documento não consta a data na qual, em concreto, a falecida teria de se dirigir àquela unidade (isto é, se no dia e hora do fatídico acidente) e a verdade é que nenhuma outra prova foi produzida sobre esta factualidade no sentido de confirmar se efectivamente o arguido e a falecida ali se dirigiam naquele dia/hora. Por esse motivo, não ficou o tribunal minimamente convencido da veracidade de tal facto, dando assim como não provado. O mesmo se diga em relação ao facto constante da alínea b), dos factos não provados. Neste particular, refira-se que o arguido, quando lhe foram tomadas as últimas declarações, negou peremptoriamente que o referido veículo tivesse sido transformado ("tunning") para atingir altas velocidade. Nenhuma prova foi feita susceptível de contrariar tais declarações, sendo certo que a testemunha K………. limitou-se a afirmar que, em tempos, o arguido frequentou as reuniões de um clube de "tunning", do qual a testemunha era presidente (e que nessa altura tinha um outro veículo), mas que, à data do acidente, já não frequentava e que o veículo acidentado apenas estava rebaixado e tinha os estofos em branco, sendo certo que, segundo o que referiu esta testemunha, o "tunning" visa tão só alterar esteticamente o carro (para o exibir) e não necessariamente conferir-lhe mais potência. Finalmente, quanto aos factos vertidos nas alíneas c) a e) dos factos não provados, foi por demais evidente a total ausência de prova carreada para os autos neste sentido. Na realidade, todas as testemunhas arroladas pelos demandantes, quando lhes foi perguntado se tinham conhecimento que os pais da falecida e, designadamente, o seu progenitor estariam a receber tratamento psicológico e a serem medicados em virtude da tragédia que os assolou [alínea c)], foram todas elas unânimes em afirmar que desconheciam por completo tal factualidade. Neste sentido, afirmaram expressamente a testemunha H………., I………., J………., pessoas estas frequentadoras da casa dos pais da falecida e que, à partida, estariam em condições de confirmaram estes factos, o que, como vimos, não sucedeu. O mesmo se diga em relação às testemunhas M………., P………. e Q………., amigos dos pais da E……….. No que concerne ao facto de a falecida contribuir economicamente para o sustento dos pais [alínea d)], não lograram os demandantes fazer qualquer prova em relação a esta factualidade. Embora todas as testemunhas por aqueles arroladas tenham afirmado, de forma unânime, que a falecida se encontrava a trabalhar no S………. de Vila Nova de Gaia, mais precisamente na G………. e que auferia um salário razoável, o certo é que nenhuma delas foi capaz de afirmar que a falecida utilizasse o seu rendimento, quer na globalidade, quer apenas parte dele, para auxiliar economicamente os pais. Aliás, todas elas foram sinceras quando afirmaram que desconheciam se a falecida ajudava economicamente os pais. E tal conclusão não pode ser extraída, sem mais, do facto de a falecida, à data do acidente, residir em casa dos pais e auferir um rendimento mensal. Na verdade, afigura-se-nos que a verdade dos factos, à luz das regras da experiência comum, é precisamente em sentido contrário. Ou seja, que a falecida, à data do acidente, estava a trabalhar há muito pouco tempo e o que ela queria era precisamente amealhar algum dinheiro para pagar as suas despesas pessoais, autonomizando-se economicamente dos pais, por forma a não ter de lhes pedir dinheiro no dia-a-dia. Aliás, nesse sentido, é sintomática a afirmação da testemunha K………. – que conhecia bem a falecida – quando disse "ela trabalhava porque queria dinheiro para as coisas dela" e, sobretudo, da testemunha M………. – amigo do pai da falecida e que a conhecia desde os 5 anos de idade, como supra se disse – quando desabafou o seguinte "a E………. andava contente, porque tinha o dinheiro dela – foi ao dentista e pagou a consulta com o seu próprio dinheiro". Conjugando estas declarações e de acordo com as regras da experiência comum, aliado à total ausência de prova em sentido contrário, o tribunal considerou como não provados os mencionados factos. Deu-se ainda como não provado o facto descrito na alínea e), na medida em que nenhuma das testemunhas inquiridas foi capaz de elucidar o tribunal relativamente às características da roupa que a falecida trajava no momento do acidente e, muito menos, do valor dessas peças de vestuário e se as mesmas ficaram ou não inutilizadas na sequência do acidente (é de sublinhar que a única testemunha arrolada pelos demandantes que viu a falecida ainda dentro do veículo após o embate – a referida Q………. – foi peremptória em afirmar que não se recordava da forma como a mesma estava vestida). Para terminar, importa ainda referir que as testemunhas arroladas na contestação apresentada pela demandada seguradora – T………., U………. e V……….: as duas primeiras enquanto testemunhas presenciais do acidente que vitimou a falecida e a terceira, guarda da G.N.R. que elaborou a participação do acidente – vieram apenas confirmar a factualidade vertida na acusação, relativamente à dinâmica do acidente, o que, como vimos, foi objecto de confissão por parte do arguido. Apreciemos. Montante fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios da vítima. Os demandantes peticionaram a quantia de 15.000 euros a título de indemnização do dano sofrido pela vítima, tendo o tribunal a quo atribuído a quantia de 7.500 euros, valor contra o qual se insurgem aqueles. Em causa está, pois, não a existência do dano, mas a do seu quantitativo. Este é um dano não patrimonial próprio sofrido pela vítima, correspondente à dor que terá sofrido antes de falecer, ou seja, no período compreendido entre o facto que provocou o dano e o decesso e cumpre seja valorado tendo em consideração o seu grau de sofrimento, a duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da sua morte, inserindo-se nos “danos não patrimoniais sofridos pela vítima” mencionados no nº 3, do artigo 496º, do Código Civil. Nos termos dos artigos 496º, nº 1 e nº 3, 1ª parte e 494º, do Código Civil, o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, a gravidade e extensão dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste (sendo certo que a situação económica do lesante, dizemos nós, não resulta atendível quando, como no caso em apreço, não é o seu património a suportar o pagamento da indemnização, mas o da sociedade seguradora) e do lesado e as demais circunstâncias do caso – cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4ª edição, 1982, pág. 304. Importa ainda atender, como se salienta no Ac. do STJ de 15/04/09, Proc. nº 08P3704, in www.dgsi.pt, citando aresto do mesmo Tribunal de 17/04/97 “por razões de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias de cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada” – vd. quanto a ter de se atender também à prática jurisprudencial, Ac. do STJ de 28/06/07, Proc. nº 07B1543, Ac. do STJ de 22/11/07, Proc. nº 05P3638, Ac. do STJ de 27/01/09, Proc. nº 08P1962 e Ac. do STJ de 05/11/09, Proc. nº 120/01.2GBPMS.C1.S1, todos em www.dgsi.pt. O tribunal recorrido quantificou, em juízo de equidade e tendo em consideração as dores sofridas pela vítima, quer no acidente, quer nos tratamentos a que foi imediatamente sujeita, a indemnização em 7.500 euros. Está provado que o acidente ocorreu pelas 15.30 horas, do dia 23/07/2008 e que a E………. ficou em consequência do mesmo com ferimentos graves, mormente lesões traumáticas meningoencefálicas e ráqui-medulares, tendo sido conduzida a estabelecimento hospitalar no Porto e falecido nesse mesmo dia pelas 19.00 horas, pelo que é, como se menciona na decisão recorrida, perfeitamente razoável entender que, desde o momento em que sofreu as lesões até ao da morte, tenha sofrido dores físicas intensas e agonia na perspectiva da iminência daquela. Apoiando-nos ainda no supra citado aresto de 15/04/09, respingamos alguns dos valores atribuídos pelo nosso Mais Alto Tribunal a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima: - 11/07/07, Processo nº 1583/07-3ª - (homicídio simples) - 10.000 euros. - 18/10/07, Revista nº 3084/07-6ª - 15.000 euros. - 30/10/07, Revista nº 2974/07-1ª - 2.500 euros. - 22/11/07, Revista nº 3688/07-1ª - (33 anos) 5.000 euros. - 04/12/07, Revista nº 3840/07-1ª - 2.500 euros (caso em que ficou provado que a vítima sentiu dores intensas mas também que a morte sobreveio de imediato). - 13/12/07, Processo nº 2307/07-5ª - (homicídio qualificado) - 10.000 euros. - 29/01/08, Revista nº 4172/07-6ª - 15.000 euros (caso em que o acidente data de 06/07/1999, vindo a falecer em 06/10/1999 tendo sofrido várias fracturas, submetido a duas intervenções cirúrgicas com anestesia geral, transfusões de sangue e ligado a ventilador). - 22/04/08, Revista nº 742/08-2ª - 10.000 euros (pelo sofrimento de três dias havido entre o facto danoso e a morte, de vítima com 53 anos de idade, com percepção desta e dores derivadas dos ferimentos). - 27/05/08, Revista nº 1456/08-7ª - 15.000 euros. - 04/06/08, Processo nº 1618/08-3ª - (17 anos) 7.500 euros. - 12/03/09, Processo nº 611/09-3ª - 20.000 euros (tendo presente que o sofrimento da vítima entre o acidente e o momento do decesso se prolongou por dois dias). Conforme tem sido trilhado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de compensação, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios – vd. por todos, Acs. do STJ de 12/10/06, Proc. nº 06B2520, de 23/10/08, Proc. nº 08B2318 e de 29/10/08, Proc. nº 08P3380, todos em www.dgsi.pt. Considerando todos os parâmetros mencionados, afigura-se-nos adequado e equitativo o valor fixado de 7.500 euros, pelo que esta pretensão dos recorrentes demandantes tem de improceder. Montante fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes. Censuram os recorrentes/demandantes a decisão recorrida por terem impetrado o valor de 35.000 euros pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um deles e aquela ter fixado apenas o montante individual de 25.000 euros. Também a recorrente/demandada “D……….-COMPANHIA DE SEGUROS, SA” se insurge nesta parte contra a sentença revidenda, pugnando por ser o quantitativo atribuído exagerado. Conforme se consagra expressamente no artigo 496º, nº 3, do Código Civil, os danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes enquanto progenitores da falecida E………. e titulares do direito à indemnização prevista no nº 2 da mesma disposição legal são indemnizáveis (o que aliás nos recursos em análise não é colocado em causa), sendo o montante respectivo fixado também de acordo com a equidade e tendo em atenção as circunstâncias enunciadas no artigo 494º. Percorrendo a decisão sob censura, constatamos que nela se considerou que “entre os demandantes e a vítima havia união e amor; que os demandantes com a inesperada morte da vítima sofreram uma dor profunda e uma desesperada angústia que perdura e há-de perdurar (veja-se que a mãe da vítima vai frequentemente ao cemitério; manteve o quarto da filha como esta o deixou; o pai emociona-se profundamente ao ouvir falar da filha; sofreram, pois, um choque enorme ao perderem uma filha tão jovem e cheia de projectos de vida)”. Mas, para além desta factualidade, mostra-se ainda provado que a vítima tinha para com os pais um comportamento correcto, evitando angustiá-los ou provocar-lhes desgostos e que à data do acidente residia com os pais e tinha 20 anos de idade. Socorrendo-nos mais uma vez dos elementos constantes do Ac. do STJ de 15/04/09, temos que foram fixados os seguintes valores pelo Supremo Tribunal de Justiça: Indemnização por perda do cônjuge - 29/03/07, Revista nº 482/07-2ª - 15.000 euros. - 17/04/07, Revista nº 225/07-7ª - 20.000 euros. - 26/04/07, Revista nº 827/07-2ª - 30.000 euros. - 11/07/07, Processo nº 1583/07-3ª - 10.000 euros. - 13/09/07, Revista nº 2382/07-7ª - 20.000 euros. - 20/09/07, Revista nº 3561/06 - 2ª - 20.000 euros. - 22/11/07, Revista nº 3688/07-1ª - 20.000 euros. - 04/12/07, Revista nº 3840/07-1ª - 15.000 euros. - 29/01/08, Revista nº 4172/07-6ª - 17.000 euros. - 23/04/08, Processo nº 303/08-3ª - 17.500 euros. - 10/04/08, Revista nº 3065/07-2ª - 15.000 euros. - 05/06/08, Revista nº 1177/08-1ª - 25.000 euros. - 10/07/08, Revista nº 1853/08-1ª - 30.000 euros. - 08/11/08, Revista nº 3422/08-2ª - 30.000 euros. - 12/02/09, Revista n.º 4125/07-7ª - 20.000 euros. E referente a indemnização por perda de progenitor atribuiu: - 29/03/07, Revista nº 482/07-2ª - 10.000 euros. - 17/04/07, Revista nº 225/07-7ª - 20.000 euros. - 26/04/07, Revista nº 827/07-2ª - (para cada um dos dois filhos) 25.000 euros. - 13/09/07, Revista nº 2382/07-7ª - (para cada um dos três filhos) 12.500 euros. - 20/09/07, Revista nº 3561/06-2ª - 15.000 euros. - 27/09/07, Revista nº 2737/07-7ª - 25.000 euros. - 18/10/07, Revista nº 3084/07-6ª - 25.000 euros (para cada uma das filhas, com três e dez anos). - 30/10/07, Revista nº 2974/07-1ª - 10.000 euros (a cada um dos filhos, pessoas adultas e independentes, sem demonstração de particulares marcas de sofrimento, com a morte da mãe de 72 anos). - 22/11/07, Revista nº 3688/07-1ª - (a cada um dos filhos menores) 15.000 euros. - 04/12/07, Revista nº 3840/07-1ª - 15.000 euros. - 29/01/08, Revista nº 4172/07-6ª - 15.000 euros (para cada um dos dois filhos jovens, um ainda menor a prosseguir os estudos). - 10/04/08, Revista nº 3065/07-2ª - (a cada filho) 12.500 euros. - 22/04/08, Revista nº 742/08-2ª - (para cada um dos três filhos) 10.000 euros. - 23/04/08, Processo nº 303/08 -3ª - (a cada filho) 20.000 euros. - 06/05/08, Revista nº 851/08-6ª - 30.000 euros (compensação a filha de 3 anos por morte do pai que à data do acidente contava 28 anos de idade). - 08/05/08, Revista nº 726/08 - 20.000 euros. - 05/06/08, Revista nº 1177/08-1ª - (a cada filho) 20.000 euros. - 10/07/08, Revista nº 1853/08-1ª - 17.500 euros. - 25/09/08, Processo nº 2860/08-3ª - 20.000 euros. - 18/11/08, Revista nº 3422/08-2ª - (a cada filho) 20.000 euros. - 12/02/09, Revista nº 4125/07-7ª - (a cada filho) 15.000 euros. Face ao circunstancialismo fáctico apurado e aos valores fixados pela jurisprudência (sendo certo que os mencionados se reportam à perda de cônjuge e progenitor, mas são perfeitamente atendíveis, como referência, à situação em causa de perda de uma filha), o montante arbitrado de 25.000 euros para cada progenitor mostra-se o adequado, pelo que improcedem nesta parte ambos os recursos. Danos futuros. Os demandantes B………. e C………. censuram ainda a sentença da 1ª instância por ter julgado improcedente o pedido de indemnização que formularam a título de danos futuros (em que impetravam o montante de 70.000 euros), fundando-se em que era a vítima que ajudava a mãe e a irmã nas lides domésticas e que do seu decesso vai resultar uma perda do auxílio prestimoso naquelas lides e apoio pessoal à mãe, acrescentando ainda que”não se trata propriamente de um apoio económico-financeiro alegado que efectivamente não resultou, mas por efeito de a vítima ser um auxílio valioso nas lides domésticas”, terminando porém, nas conclusões do recurso, por valorar o dano patrimonial futuro em 20.000 euros. Quanto ao pedido de danos futuros ponderou a decisão recorrida que “sendo certo que os demandantes têm a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito de alimentos, não se fez, no entanto, qualquer prova, da previsibilidade da necessidade futura desses alimentos ou que a falecida já estivesse a auxiliar economicamente os seus progenitores contribuindo para o sustento da casa, cumprindo assim uma obrigação natural (note-se que o facto de a falecida auxiliar a mãe nas lides domésticas, é manifestamente insuficiente para relevar em termos de aferição da perda de rendimentos originados pela morte daquela), prova essa que, como vimos supra, incumbia aos demandantes fazer (…)”. É entendimento maioritário do Supremo Tribunal de Justiça que “a perda de rendimentos futuros resultante da morte de vítima (imediata) de acidente de viação gera ou pode gerar obrigação de indemnizar, quer por via do artigo 495º CC – no caso de essa indemnização ser exigida por beneficiários ou titulares do direito a alimentos – quer nos termos gerais dos artigos 483º nº 1, 562º e 566º nºs 2 e 3 do mesmo Código desde que, para tanto, reunidos os necessários pressupostos legais” – cfr. por todos, Ac. do STJ de 05/06/08, Proc. nº 08A1177, in www.dgsi.pt. No caso em apreço, os recorrentes, progenitores da vítima, alicerçam o direito à indemnização que impetram no auxílio que aquela prestava à mãe e à irmã nas lides domésticas e que, por via do seu falecimento, se perdeu. Configuram-se, pois, na tese dos recorrentes, como danos futuros resultantes da perda do auxílio prestado pela vítima nos afazeres domésticos familiares com reflexo na esfera patrimonial porque deixaram de obter benefícios em consequência da lesão. Ora, no que tange a estes impetrados danos, apenas se mostra provado que “à data do acidente, a falecida residia com os pais e a irmã, ajudando-os nas lides domésticas” e esta ajuda, prestada manifestamente no âmbito da colaboração resultante da inserção no núcleo familiar, atenta a aludida factualidade, não se mostra susceptível de ter repercussão no património dos demandantes/recorrentes, sendo certo, aliás, que prova alguma foi feita nesse sentido. Para além disso, também nada se provou quanto aos progenitores terem contratado ou que seja previsível a necessidade futura da contratação de terceiro para substituir o auxílio prestado pela E………. e igualmente provado não está que este apoio e auxílio se prolongariam no futuro e enquanto a mãe deles necessitasse (como sustentam os recorrentes nas conclusões do recurso interposto). Nestes termos e com os fundamentos expostos, improcede este segmento do recurso dos demandantes B………. e C………. . Montante fixado a título de indemnização pelo dano morte. A recorrente “D……….-COMPANHIA DE SEGUROS, SA” censura a sentença revidenda na parte em que fixou a indemnização pelo dano morte (perda do direito à vida) no montante de 70.000 euros, por a considerar excessiva. Conforme já mencionado quanto aos demais danos não patrimoniais em causa, atento o estabelecido no artigo 496º, nº 3, do Código Civil, o montante da indemnização pelo dano morte (igualmente dano não patrimonial, mas que, pela sua gravidade, justifica uma indemnização autónoma) é também fixado recorrendo a juízos de equidade. O direito à vida, enquanto direito absoluto inerente à condição humana deve, em abstracto, obter sempre a mesma valoração absoluta, ou seja, todas as vidas se equivalem. Não obstante, tal não significa que, em cada caso concreto e, desde logo, por razões de equidade, não devam nem possam ser ponderados determinados factores que estabeleçam diferenças no montante indemnizatório a fixar. Na verdade, a justiça do caso concreto pode impor a consideração de elementos relativos à idade, à saúde, à integração e desempenho social da vítima, entre outros, como factores de valoração do dano. Efectivamente, conforme se salienta no Ac. do STJ de 29/10/08, Proc. nº 08P3380, www.dgsi.pt “o dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros”, sendo que “na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio-económica.” – Neste sentido também, entre outros, Ac. do STJ de 12/10/06, Proc. nº 06B2520 e Ac. do STJ de 18/12/07, Proc. nº 07B3715, no mesmo sítio. Em todo o caso, como refere Sousa Dinis, Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ/ACSTJ 1997, Ano V, Tomo II, pag. 13, estamos perante parâmetros genéricos que deixam à sensibilidade de cada juiz a manifestação prática de expressar a “arte” de minorar o sofrimento ou a supressão da vida, através da fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais. Pela perda do direito à vida tem o nosso Supremo Tribunal de Justiça fixado as seguintes indemnizações (elementos informativos que, mais uma vez e com a devida vénia, extraímos do Ac. do STJ de 15/04/09): - 13/05/04, Revista nº 1845/03-2ª - 11.000.000$00 (vítima com 44 anos). - 18/10/07, Revista nº 3084/07-6ª - 55.000 euros (vítima com 31 anos). - 03/04/08, Revista nº 262/08-2ª - 60.000 euros. - 10/07/08, Revista nº 1840/08-6ª - 60.000 euros (vítima com 14 anos). - 16/10/08, Revista nº 2697/08-7ª - 60.000 euros (vítimas com 28 e 44 anos). - 16/10/08, Revista nº 2477/08-2ª - 70.000 euros (vítima com 29 anos). - 30/10/08, Revista nº 2989/08-2ª - 60.000 euros (vítima com 19 anos). - 18/11/08, Revista nº 3422/08-2ª - 60.000 euros (vítima com 44 anos). - 27/11/08, Processo nº 1413/08-5ª - 60.000 euros (vítima com 17 anos). - 12/03/09, Processo nº 611/09-3ª - 55.000 euros (vítima com 24 anos). Nesta Relação do Porto têm sido fixadas indemnizações nos seguintes valores: - Ac. de 06/10/04, Proc. nº 0346332 - 50.000 euros (vítimas com 67 e 69 anos). - Ac. de 06/12/06, Proc. nº 0416668 - 60.000 euros (vítima com 9 anos e 9 meses). - Ac. de 08/10/08, Proc. nº 0843999 - 55.000 euros (vítima com 24 anos). - Ac. de 13/05/09, Proc. nº 0848033 - 75.000 euros (vítima com 21 anos). - Ac. de 16/12/09, Proc. nº 517/06.3GTAVR.P1 - 60.000 euros (vítima com 27 anos). A vítima, no caso sub judice, tinha apenas 20 anos de idade, era solteira, muito activa, praticante de aeróbica e ballet, demonstrava grande dinamismo e alegria de viver, cultivava a amizade com os colegas, gozava também de boa reputação no meio social e na comunidade onde estava inserida e estava cheia de projectos de vida e de sonhos pela frente. Para além disso, desenvolvia actividade laboral como vendedora de loja, auferindo quantia mensal de aproximadamente 700 euros e mantinha uma relação muito forte com os progenitores, sendo certo que o seu futuro previsivelmente longo foi brutalmente obliterado pelo acidente de que o arguido e segurado da demandada “C……….-COMPANHIA DE SEGUROS, SA é o único responsável. Porque assim é, reputa-se o montante de 70.000 euros para compensação do dano morte como adequado, atenta a ponderação global dos factores mencionados, à realização da justiça do caso concreto, não merecendo censura a decisão recorrida e improcedendo, por isso, a pretensão da demandada/recorrente. III - DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em: A) Julgar improcedente o recurso interposto por B………. e C……….; B) Julgar improcedente o recurso interposto por D……….-COMPANHIA DE SEGUROS, SA, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, atenta a improcedência total dos respectivos recursos. Porto, 3 de Fevereiro de 2010 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP) Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição Jorge Manuel Baptista Gonçalves