Processo:845/09.6TTGMR.P1
Data do Acordão: 04/12/2011Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I – O direito à retribuição e aos restantes créditos laborais só se considera indisponível durante a vigência da relação laboral, ou seja, uma vez cessada a relação laboral nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus créditos laborais, quer salariais quer outros emergentes da relação de trabalho ou da respectiva cessação. II – Deste modo, uma declaração de recebimento de créditos laborais, porque ainda emitida na pendência da relação laboral, não pode valer como remissão abdicativa.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores
RETRIBUIÇÃO INDISPONIBILIDADE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REMISSÃO ABDICATIVA
No do documento
Data do Acordão
12/05/2011
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário
I – O direito à retribuição e aos restantes créditos laborais só se considera indisponível durante a vigência da relação laboral, ou seja, uma vez cessada a relação laboral nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus créditos laborais, quer salariais quer outros emergentes da relação de trabalho ou da respectiva cessação. II – Deste modo, uma declaração de recebimento de créditos laborais, porque ainda emitida na pendência da relação laboral, não pode valer como remissão abdicativa.
Decisão integral
Recurso de Apelação: nº 845/09.6TTGMR.P1 Reg. Nº 124 
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva 
Recorrente: B…
Recorrida: C…, Lda.

Acordam os Juízes que compõem a secção social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
B…, residente na …, .., …, Fafe, intentou a presente acção comum emergente de contrato individual de trabalho, contra “C…, Lda.”, com sede no …, …, Fafe, pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, por via disso ser a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €4.734,00 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% contados desde a data de citação até efectivo pagamento, que discriminou da seguinte forma:
- € 161,00 de salários em atraso;
- € 65,00 de subsídio de alimentação;
- € 968,00 de férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2009;
- € 484,00 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado em 2009;
- € 484,00 de férias, subsídio de férias e de Natal devidos no ano de admissão;
- € 1544,00 de trabalho extraordinário;
- € 1028 de indemnização em substituição da reintegração. 
Para o efeito alegou que foi admitido, no dia 27 de Novembro de 2007, por contrato de trabalho, sem termo, para exercer, como exerceu, sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, as funções correspondentes à categoria profissional de trolha -2ª categoria.
Manteve-se ao serviço da Ré desde a data da respectiva admissão até ao dia 20 de Abril de 2009, data em que foi despedido pelo gerente da R. sem justa causa e sem processo disciplinar.
Enquanto esteve ao serviço da Ré, o Autor nunca gozou férias, recebeu o subsídio correspondente ou o subsídio de Natal.
Durante o período de tempo em que esteve ao serviço da Ré, o Autor tinha o horário de trabalho das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, das 12h às 13h, para almoço, de Segunda a Sexta, do que resulta a prestação de uma hora de trabalho suplementar por dia.
A R. não lhe pagou as quantias supra discriminadas._______________A audiência de partes foi infrutífera._______________A Ré contestou alegando que o A. no dia 20/04/2009 se zangou com o encarregado da R. devido a um problema com as novas botas que havia recebido, posteriormente como manifestou a vontade de se “despedir”, a R. mandou preencher um documento denominado “Cessação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo”, que depois de lido e explicado o seu conteúdo foi pelo mesmo assinado, tendo também nessa ocasião entregue todos os créditos salariais que lhe eram devidos em consequência da cessação do contrato, pelo que não ocorreu o alegado despedimento nem lhe são devidas as quantias peticionadas._______________O Autor respondeu reiterando o que disse na petição inicial e negando os factos articulados pela Ré na contestação. Mais alegou que o documento invocado pela R. é falso, nunca lhe foi pessoalmente mostrado, lido ou explicado. O A. é analfabeto, pelo que atento o disposto no artigo 373º, nº 3 do C. P. Civil, a sua subscrição só o obrigaria se fosse confirmada pelo notário._______________Procedeu-se a julgamento, sem gravação da prova pessoal. O Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo havido reclamações._______________Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
«Pelo exposto julgo a acção a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a R. do pedido.
Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.»_______________Inconformado com esta decisão o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
I – Sob o ponto 3 da decisão da matéria de facto, provou-se que o Autor manteve-se ao serviço da Ré desde a data da sua admissão até ao dia 20 de Abril de 2009, data em que, por motivos que não foi possível apurar com precisão, cessou aquele contrato de trabalho.
II – Não obstante a resposta que a Ré consubstancia na carta de folhas 57, o denominado acordo revogatório surge apenas, por fotocópia, de folhas 32, com a contestação e o original de folhas 79, em plena audiência de julgamento, com parte impressa e parte escrita e assinada, a três espessuras de tinta azul diversas, tendo a sua autenticidade sido impugnada na resposta do Autor, competindo assim a Ré o ónus da sua prova, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 342º do C. Civil e do artigo 544º do C. P. Civil.
III – Atenta a fundamentação conjunta da decisão da matéria dos factos descritos sob os números 5 a 8, no depoimento das testemunhas da Ré e no documento de folhas 79, ocorre manifesta falta de fundamentação, concretamente quanto à autenticidade impugnada do referido documento, objecto da decisão do facto 7, tendo o acordo revogatório que ser celebrado por escrito, formalidade ad substantiam estabelecida pelo artigo 379º do CT, podendo este Tribunal, por se tratar de facto essencial para o julgamento da causa, determinar que o Tribunal recorrido a fundamente, o que se requer, nos termos do disposto no artigo 712º, número 5, do C. P. Civil,
IV – Não obstante, o Autor, alegou e provou que o alegado acordo revogatório de folhas 79, a ser subscrito pelo Autor, este, na respectiva data, não sabia ler, o que arguiu nos termos do disposto no artigo 546º, nº 1, do C. P. Civil, pelo que a sua subscrição só o obrigaria se feita ou confirmada perante o notário, depois de lido o documento ao subscritor.
V – Da decisão da matéria de facto provada sob o ponto 13 resulta que o Autor frequentou a escola primária sem aproveitamento, com fundamento nos documentos de folhas 44 e 45 e no depoimento da testemunha D…, resultando dos referidos doc.s que o Autor frequentou, durante oito anos, o último dos quais, no ano lectivo de 1984/1985, na E…, o 1º ano, sem aproveitamento, onde apresentava grandes dificuldades de aprendizagem e tinha grandes dificuldades de leitura e de escrita, o que, tendo em conta a grande complexidade do documento em causa, se subsumaria ao disposto no número 3 do artigo 373º do C.Civil, pois o Autor não sabia e não pôde ler, o que a própria Ré reconhece, quando sob o artigo 16 da sua contestação refere “depois de lido ao Autor e explicado o seu conteúdo, foi pelo mesmo assinado”, dando-lhe assim só para assinar e não para ler, razão por que a sua subscrição não o obrigaria.
VI – A admitir-se que o Autor subscreveu validamente o acordo revogatório de folhas 79, este teria sempre direito a receber os direitos salariais vencidos na vigência do contrato, que a Ré não contestou, limitando-se, no artigo 17º da sua contestação, a dizer que os pagou mediante a assinatura do doc. de folhas 79.
VII – Porém, no aludido acordo revogatório não se mostra estabelecida qualquer compensação pecuniário global para o Autor, de que fala o artigo 349º do CT, que faça presumir a inclusão nela de todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta, limitando-se, de forma vaga e genérica, a uma espécie de quitação geral, que não podia valer como concreta e definida compensação pecuniária global, nem como renúncia aos seus direitos salariais.
VIII – A matéria de facto referida sob o ponto 8 da sentença recorrida, com recurso a prova testemunhal, não podia ser decidida como provada, pois do doc. de folhas 79 não consta qualquer quantia a título de compensação pecuniária global, o que contraria o disposto no número 5 do artigo 349º do CT, o que consubstanciaria erro de julgamento dessa matéria de facto, que se haverá como não provada.
IX – Independentemente de se entender não provado o despedimento do Autor pela Ré, tal importará apenas a improcedência da pedida indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, no valor de €1.028,00.
X – Tendo-se provado que o Autor esteve ao serviço da Ré, desde 27 de Novembro de 2007 até ao dia 20 de Abril de 2009, data em que, por motivos que não foi possível apurar com precisão, cessou aquele contrato de trabalho e que nunca gozou férias, recebeu o subsídio correspondente ou o subsídio de Natal, serão devidos ao Autor os direitos salariais que a Ré ainda não lhe pagou, que se venceram durante o período de vigência do contrato de trabalho, designadamente os peticionados €1.544,00 de trabalho suplementar, €161,00 de salário em atraso, €65,00 de subsídio de alimentação, €484,00 de férias, subsídio de férias e de Natal devidos no ano de admissão, €968,00 de férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2008, €968,00 de férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2009 e €484,00 de proporcionais das férias, subsídios de férias e de Natal relativos ao tempo de trabalho prestado no ano de 2009, impondo-se a condenação da Ré extra vel ultra petitum, por força do disposto no artigo 74º do CPT, a pagar ao Autor o valor de férias e subsídio de férias vencido em 1/1/2008, bem como a pagar uma compensação igual ao triplo da retribuição correspondente ao período de férias não gozadas, nos termos do disposto no artigo 246º do C. do Trabalho.
XI – Independentemente disto, o doc. de folhas 79, datada de 21 de Abril de 2009 e a produzir efeitos na mesma data, não consubstancia um verdadeiro contrato de remissão abdicativa dos direitos salariais do Autor, o que contraria a matéria de facto decidida sob o nº 3, que considera cessado o contrato em 20 de Abril de 2009, encontrando-se naquela data o trabalhador numa situação de subordinação jurídica que o inibiria de reclamar os direitos salariais de que era credor, não se mostrando fixada uma compensação pecuniária global no alegado acordo revogatório, que fizesse presumir o seu pagamento, presunção essa sempre iuris tantum, por força do disposto no artigo 350, nº 2, do CC, a decidir in dúbio pro trabalhador, sendo que na matéria de facto indevidamente provada, com recurso apenas a prova testemunhal, a sentença recorrida refere apenas que o Autor recebeu uma quantia indeterminada seguramente não superior a €550,00.
XII – Em suma, o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré, em 27 de Novembro de 2007, cessou em 20 de Abril de 2009, por motivos que não foi possível apurar com precisão, não em 21 de Abril de 2009, por acordo revogatório, que não obrigará o Autor, que não sabia ler e também não o pôde ler, não estabeleceu qualquer compensação pecuniária global, que faça presumir o pagamento dos direitos salariais vencidos na vigência do contrato, que a Ré não provou ter pago, competindo-lhe o respectivo ónus, pois a alegação do pagamento dos direitos salariais, enquanto excepção peremptória, tem efeito extintivo dos factos constitutivos alegados pelo Autor, aplicando-se o disposto nos artigos 493º, números 1 e 3, do C. Civil.
XIII – A sentença recorrida viola assim todos os normativos referidos nas conclusões supra referidas, quer as atinentes à decisão da matéria de facto, que à sua subsunção jurídica.
Pelo exposto deve ser concedido provimento ao presente recurso, nos termos das conclusões supra referidas, como se requer, revogando-se a sentença recorrida, condenando-se sempre a apelada a pagar ao apelante os direitos salariais vencidos e pedidos, com condenação extra vel ultra petitum._______________A Ré apresentou contra-alegações, defendendo que a sentença recorrida deve manter-se nos seus precisos termos, falecendo razão ao Recorrente._______________O Ex.º Srº Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. _______________Foram colhidos os vistos legais. _______________II – Delimitação do Objecto do Recurso
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil[1]. 
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, as questões a decidir são as seguintes:
- Saber se há falta de fundamentação do facto provado sob o item 7, devendo-se dar cumprimento ao disposto no artigo 712º, nº 5 do CPC.
- Modificação da matéria de facto – considerar como não provado o ponto 8 da matéria de facto.
- Saber se o documento de folhas 79 consubstancia um acordo revogatório válido.
- Saber se o contrato de trabalho terminou por despedimento promovido pela entidade patronal, sem processo disciplinar e sem justa causa.
- Saber se estamos perante um contrato de remissão abdicativa, nos termos do artigo 836º, nº 1 do Código Civil.
- Em caso negativo, quais os créditos laborais a que o recorrente tem direito a receber._______________III. Fundamentos
1. A sentença recorrida acolheu os seguintes factos, os quais deu como provados:
1-A Ré é uma sociedade unipessoal por quotas que se dedica à actividade de construção civil.
2- O Autor foi admitido, no dia 27 de Novembro de 2007, por contrato de trabalho, sem termo, para exercer, como exerceu, sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, as funções correspondentes à categoria profissional de trolha -2ª categoria.
3- O Autor manteve-se ao serviço da Ré desde a data da respectiva admissão até ao dia 20 de Abril de 2009, data em que por motivos, que não foi possível apurar com precisão, cessou aquele contrato de trabalho.
4- O Autor, devido a um problema com as novas botas que havia recebido, zangou-se com o encarregado e, por via disso, recusou-se a trabalhar, tendo permanecido toda a tarde no contentor.
5- Ao meio da tarde do dia seguinte, o Autor apareceu na casa do gerente da Ré, onde se encontrava a sua esposa.
6 – Em contacto com esta, o Autor, referiu não mais querer trabalhar nas obras da Ré, até porque tinha em vista um outro serviço.
7- Perante a posição do Autor a Ré preencheu um documento, denominado de “Cessação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo” junto a fls. 32 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual, depois de lido ao Autor foi pelo mesmo assinado.
8- Nessa ocasião a esposa do gerente entregou ao A. uma quantia que não foi possível apurar com precisão, mas seguramente não superior a € 550,00 para pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal proporcional ao tempo de serviço e trabalho suplementar prestado.
9- Durante o período de tempo em que esteve ao serviço da Ré, o Autor tinha o horário de trabalho das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, das 12h às 13h, para almoço, de Segunda a Sexta.
10- O A. auferia como contrapartida do trabalho prestado €484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro euros) mensais, acrescido de subsídio de refeição, no valor de €5,00 (cinco euros).
11- Enquanto ao serviço da Ré, o Autor assentava tijoleiras, tijolos, azulejos, cofragens, blocos, erguia paredes, rebocos, telhados, fundações, assentava pedra, entre outros;
12- Enquanto esteve ao serviço da Ré, o Autor nunca gozou férias, recebeu o subsídio correspondente ou o subsídio de Natal;
13- O A. frequentou a escola primária, sem aproveitamento.
14- O A. faltava ao trabalho._______________Porque tem interesse para a causa e se encontra o documento junto aos autos, adita-se a seguinte matéria de facto:
15 – O documento, denominado de “Cessação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo” referido no ponto 7, tem o seguinte teor:
Primeiro Outorgante – B… – residente em …, Freguesia de …, concelho de Fafe; e.
Segundo Outorgante – C…, Lda., sede em …, Freguesia de …, concelho de Fafe.
Os outorgantes declaram para os devidos efeitos legais, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7º e 8º da lei nº 107/88, de 17 de Setembro, que o vinculo contratual existente entre ambas as partes desde 27/11/2007, cessa para todos os efeitos legais, a partir de 21/04/2009.
Mais declara o primeiro que se encontram liquidados todos e quaisquer créditos emergentes de salários, subsídio de Férias, Subsídio de Natal ou outras formas de remuneração, pelo que se considera integralmente pago, nada mais tendo a exigir da entidade patronal seja a que título for.
Fafe, 21 de Abril de 2009»._______________O ponto 3 reveste natureza conclusiva, pelo que nos termos do artigo 646º, nº 4 do CPC, se considera como não escrito._______________2. Vejamos agora a primeira das questões suscitada, ou seja, saber se existe de fundamentação do facto provado sob o item 7, devendo-se dar cumprimento ao disposto no artigo 712º, nº 5 do CPC.

Alega o Recorrente que «atenta a fundamentação conjunta da decisão da matéria dos factos descritos sob os números 5 a 8, nos depoimentos das testemunhas da Ré e no documento de folhas 79, ocorre manifesta falta de fundamentação, concretamente quanto à autenticidade impugnada do doc. em causa, objecto da decisão do facto 7, tendo o acordo revogatório que ser celebrado por escrito, formalidade ad substantiam estabelecida pelo artigo 379º do CT, podendo este Tribunal, por se tratar de facto essencial para o julgamento da causa, determinar que o Tribunal recorrido a fundamente, o que se requer, nos termos do disposto no artigo 712º, número 5, do CPC.»

Vejamos se assim é.

O artigo 712º, nº 5 do CPC «[s]e a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; […]»

Este nº 5 refere-se aos vícios da fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Fundamentação essa que corresponde, como é bem de ver, à análise critica das provas e à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, conforme impõe o nº 2 do artigo 653º do CPC.
Estamos perante a falta de motivação ou de fundamentação quando o tribunal não fundamenta devidamente as respostas, ou alguma delas. Nestas situações o Tribunal da Relação, a requerimento da parte, determina que a primeira instância fundamente a decisão de facto. No entanto, a parte que requerente da correcção na segunda instância terá de ter – embora não tenha colhido atendimento – obrigatoriamente reclamado, na primeira instância, com o mesmo fundamento, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 653º do CPC[2].
Como refere Luís Filipe Lameiras[3], «[a] deficiente fundamentação constitui, verdadeiramente, uma nulidade no processo cujo suprimento tem de ser tempestivamente accionado, sob pena de resultar sanada. Se o não houver sido, há-de então entender-se que a parte aceitou, logo em primeira instância, o aí deliberado, fazendo então perder a sua faculdade impugnativa.
De algum modo, é o despacho que desatende a reclamação (e não aquele que contém a fundamentação viciada) que, à semelhança do art. 511º, nº 3, é o impugnado no recurso que é interposto da decisão final. Certo ainda que, neste caso, se vedam poderes oficiosos ao Tribunal da Relação.
O requerimento da parte, a que se refere o art. 712º, nº 5 consubstancia a impugnação do despacho, negatório da reclamação, a que se procede no recurso da decisão final (à semelhança do apontado art. 511º, nº 3).»

Ora, acontece que no caso em apreço a parte requerente, ou seja o Recorrente, não reclamou, na primeira instância, com o mesmo fundamento, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 653º do CPC – conforme se pode constatar pelo teor da acta de folhas 90 a 94. 
Assim sendo, a presente impugnação é intempestiva, mostrando-se sanada a invocada deficiente fundamentação da decisão de facto.

Mas mesmo que assim se não entendesse, sempre a aludida impugnação improcederia. Na verdade, o Autor na resposta à contestação, não pondo em causa a assinatura aposta no documento referido no item 7 dos factos provados, como sendo sua, impugnou o seu teor (cfr., entre outros artigo 14º da resposta). Sobre o aludido ponto 7 dos Factos Provados o Tribunal da primeira instância na respectiva fundamentação referiu que «baseou a sua convicção nos depoimentos coerentes e, no essencial, convergentes das testemunhas F…, G…, H… e I…, respectivamente, amiga, sobrinha, sogro e esposa do legal representante da R., que na ocasião em que os factos descritos sob os nºs 5 a 8 ocorreram encontravam-se na casa deste último, presenciaram os factos e confirmaram-nos de uma forma uniforme e documento de fls. 79».
Encontra-se, assim, fundamentado devidamente o facto em questão, uma vez que o Tribunal explícita as razões pelas quais deu como provados tais factos. _______________3. Da Modificação da matéria de facto – considerar como não provado o ponto 8 da matéria de facto.

Defende o Recorrente que matéria de facto referida sob o ponto 8 da sentença recorrida, com recurso a prova testemunhal, não podia ser decidida como provada, pois do doc. de folhas 79 não consta qualquer quantia a título de compensação pecuniária global, o que contraria o disposto no número 5 do artigo 349º do CT

Independentemente da questão de saber se existiu ou não acordo revogatório a verdade é que o documento de folhas 79 é um documento particular (artigo 363º, nº 2 do CC).
Por outro lado, o nº 5 do artigo 349º do Código do Trabalho, refere que «[s]e, no acordo [de revogação] ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.»

Este número 5 estabelece uma presunção ilidível[4], a chamada iuris tantum. Tal presunção pode ser afastada mediante prova em contrário, nos termos do artigo 350º, nº 2 do CC. No caso concreto, não foi estabelecida, no aludido acordo revogatório, qualquer quantia a título de compensação pecuniária global para o trabalhador, pelo que não tem sentido a objecção invocada, podendo, assim, a matéria do ponto 8 ser provada através de prova testemunhal._______________4. Analisemos nesta altura a segunda questão: Saber se o documento de folhas 79 consubstancia um acordo revogatório válido.

Conforme resulta da matéria de facto dada como provada a Ré preencheu um documento, denominado de “Cessação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo”, o qual, depois de lido ao Autor foi pelo mesmo assinado. E tal contrato que se encontrar datado de 21 de Abril de 2010, tem o seguinte teor:
Primeiro Outorgante – B… – residente em …, Freguesia de …, concelho de Fafe; e.
Segundo Outorgante – C…, Lda., sede em …, Freguesia de …, concelho de Fafe.
Os outorgantes declaram para os devidos efeitos legais, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7º e 8º da lei nº 107/88, de 17 de Setembro, que o vinculo contratual existente entre ambas as partes desde 27/11/2007, cessa para todos os efeitos legais, a partir de 21/04/2009.
Mais declara o primeiro que se encontram liquidados todos e quaisquer créditos emergentes de salários, subsídio de Férias, Subsídio de Natal ou outras formas de remuneração, pelo que se considera integralmente pago, nada mais tendo a exigir da entidade patronal seja a que título for.
Fafe, 21 de Abril de 2009».

Refere a decisão recorrida que tal documento preenche os requisitos do artigo 349º do CT. Apesar de não ser muito clara sobre a questão de qual a causa da cessação do contrato de trabalho que ligava o Autor à Ré, a sentença recorrida, na dicotomia entre despedimento imputável à Ré e revogação, opta por esta última.
O artigo 349º, sob a epígrafe «Cessação de contrato de trabalho por acordo» dispõe que:
1- O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
2- O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
3- O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
4- As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
5- Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume -se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta. […].
6- Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos nºs 2 ou 3.

Tal forma de cessação do contrato de trabalho consubstancia um negócio jurídico, que pressupõe a convergência da vontade ambas as partes no sentido de porem termo ao contrato. Mas como não pode deixar de ser pressupõe na altura da celebração que o contrato de trabalho ainda esteja em vigor, que não tenha já cessado. Acontece no caso que o aludido acordo de revogação do contrato de trabalho tem a data de 21 de Abril de 2009 e que as partes estabeleceram que o vínculo contratual existente entre ambas as partes desde 27/11/2007, cessa para todos os efeitos legais, a partir de 21/04/2009.

Constituindo a matéria de cessação do contrato de trabalho disciplina legal imperativa, nos termos do artigo 339º do Código do trabalho, não podemos concordar com a decisão recorrida, quando afirma que quando assinou o referida declaração já não se encontrava numa situação de subordinação jurídica que lhe fosse psicologicamente inibidora da reclamação dos eventuais créditos peticionados nesta acção. Na verdade, tal declaração foi celebrada no dia 21 de Abril de 2009 e só nesse mesmo dia o contrato de trabalho cessou. E a expressão «…cessa para todos os factos, a partir de 21/04/2009» pressupõe que o contrato de trabalho ainda está em vigor. Diferentemente se poderia entender se se tivesse declarado «cessou a partir de…», o que pressuponha um tempo já passado.
Assim sendo, tal declaração, no segmento em que se refere que «[m]ais se declara o primeiro que se encontram liquidados todos e quaisquer créditos emergentes de salários, subsídio de Férias, Subsídio de Natal ou outras formas de remuneração, pelo que se considera integralmente pago, nada mais tendo a exigir da entidade patronal seja a que título for», não pode valer, porque produzida no domínio da não liberdade do trabalhador e por força da protecção legal da retribuição – que é indisponível, parcialmente impenhorável, irrenunciável, não compensável e imprescritível – e do princípio da segurança do emprego, como remissão abdicativa, nos termos do artigo 863º nº 1 do Código Civil, dos créditos laborais[5].

Já o mesmo não acontece na parte em que os outorgantes declararam que o vínculo contratual existente entre ambas as partes desde 27/11/2007 cessa a partir de 21/04/2009, pois aqui nenhum óbice existe a que as partes façam cessar por acordo o contrato de trabalho.
Alega, no entanto, o Recorrente que tal documento não o pode obrigar, uma vez que, na respectiva data, não sabia ler, o que arguiu nos termos do disposto no artigo 546º, nº 1, do C. P. Civil, pelo que a sua subscrição só o obrigaria se feita ou confirmada perante o notário, depois de lido o documento ao subscritor.

Sobre esta questão a sentença recorrida referiu que «não se provou que o A. não soubesse ou não pudesse ler, pelo que, no caso concreto, não era obrigatória a intervenção notarial».

Sobre o assunto dispõe o artigo 373º, nº 3 do CC o seguinte: «[s]e o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscrito»

Acontece que apesar de o Autor ter alegado que não sabia ler, a verdade é que tal facto não foi dado com o provado. Apenas se provou que o A. frequentou a escola primária, sem aproveitamento. Ora, o não ter aproveitamento não é sinónimo de que o Autor seja analfabeto e não consiga ou não saiba ler. Como lhe competia fazer aprova deste facto, e não a fez, improcede a questão suscitada.

É, assim, válida, a declaração exarada no documento de folhas 79 na parte em que as partes declararam que o vínculo contratual existente entre ambas as partes desde 27/11/2007 cessa a partir de 21/04/2009._______________5. Chegou agora o tempo de saber se o contrato de trabalho terminou por despedimento promovido pela entidade patronal, sem processo disciplinar e sem justa causa.

Alega o Recorrente que o contrato de trabalho terminou, no dia 20 de Abril de 2009, por despedimento promovido pela entidade patronal, sem processo disciplinar e sem justa causa.

5.1. O despedimento por iniciativa da entidade patronal materializa-se numa declaração negocial unilateral rescisória – artigos 340º, alínea c) e 351º, ambos do Código do Trabalho. O despedimento por iniciativa da entidade patronal tem por suporte, além da justa causa, um processo disciplinar (cfr. artigos 352º e ss. do CT). Se o despedimento for realizado sem procedimento disciplinar o mesmo é ilícito à luz do artigo 381º, alínea c) do aludido CT. E se o despedimento for declarado ilícito o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (artigo 389º, nº 1, alíneas a) e b) do CT).
Nas acções de impugnação do despedimento, em decorrência das regras gerais acerca da distribuição do ónus da prova, constantes do art.º 342.º do Cód. Civil, ao trabalhador despedido cabe alegar e provar o despedimento, ou também o contrato de trabalho se ele estiver em debate, por se tratar de factos constitutivos do direito invocado – cfr. nº 1 do artigo. 
In casu, não está em causa a existência de contrato de trabalho entre as partes, pois tal matéria foi dada como provada, mas já se discute se o contrato não terá cessado por despedimento, maxime, verbal, na versão do autor. 
A lei não nos fornece uma definição de despedimento. 
A doutrina, porém, tem-se pronunciado sobre a matéria de forma uniforme: 
O despedimento "É estruturalmente um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício (deve ser obrigatoriamente levado ao conhecimento da outra parte), tendente à extinção ex nunc ... do contrato de trabalho"[6].
"... o despedimento configura-se como uma declaração de vontade, recipienda (ou receptícia), vinculada e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro"[7].
"O despedimento consubstancia-se numa declaração receptícia de vontade dirigida ao trabalhador na qual a entidade patronal põe fim ao contrato de trabalho"[8].
Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que a vontade de despedir, por banda do empregador, há-de ser inequívoca, mesmo que se trate de despedimento de facto e que pertence ao trabalhador o ónus da prova do despedimento, nomeadamente, das circunstâncias que o revelam[9].
Ora, sendo assim, há-de o empregador emitir uma declaração dirigida ao trabalhador que, por sua vez, a há-de receber, devendo tal declaração exprimir uma vontade tendente à cessação do contrato, de forma clara e inequívoca e por iniciativa do primeiro, sem ou contra a vontade do segundo, produzindo os seus efeitos na esfera jurídica deste de modo inelutável; tal significa que o trabalhador não entra no processo volitivo, sendo a sua vontade exterior ao mesmo. 
Traduzindo-se o despedimento num direito potestativo do empregador que, uma vez exercido, produz inelutavelmente [automaticamente] os seus efeitos na esfera jurídica do trabalhador, a sua consumação não carece de qualquer declaração ou da prática de qualquer acto por banda do trabalhador, a significar que se trata de um negócio jurídico unilateral. Produzida a declaração por parte do empregador, o trabalhador não tem de aceitar a declaração para que o negócio fique perfeito, tal acontecendo, como referido, logo que a declaração é recebida pelo trabalhador. Tal significa que não há, hoc sensu, despedimento sob condição. 

5.2. Vejamos agora a hipótese dos autos. 
Dos factos provados, não resulta que a ré tenha emitido qualquer declaração que exprimisse a sua vontade de fazer cessar a relação laboral. Na verdade, ficou provado que o Autor devido a um problema com as novas botas que havia recebido, zangou-se com o encarregado e, por via disso, recusou-se a trabalhar, tendo permanecido toda a tarde no contentor. Ao meio da tarde do dia seguinte, o Autor apareceu na casa do gerente da Ré, onde se encontrava a sua esposa e em contacto com esta referiu não mais querer trabalhar nas obras da Ré, até porque tinha em vista um outro serviço.
Perante a posição do Autor a Ré preencheu um documento, denominado de “Cessação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo” o qual, depois de lido ao Autor foi pelo mesmo assinado. Nesse documento as partes declararam que o vínculo contratual existente entre ambas as partes desde 27/11/2007, cessa para todos os efeitos legais, a partir de 21/04/2009. 

Ora, dos factos apurados não resulta que o contrato de trabalho tenha cessado por iniciativa da Ré e que esta tenha verbalmente despedido o Autor.   
Concluímos, destarte, que não se demonstrou o despedimento do A., assim improcedendo, nesta parte, a acção e o recurso. O contrato terminou, sim, mediante acordo revogatório._______________6. A questão de saber se existe um contrato de remissão abdicativa, nos termos do artigo 836º, nº 1 do Código Civil.

A sentença recorrida entendeu que ao exara-se no contrato “Cessação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo” «mais declara o primeiro que se encontram liquidados todos e quaisquer créditos emergentes de salários, subsídio de férias, subsídio de Natal ou outras formas de remuneração, pelo que se considera integralmente pago, nada mais tendo a exigir da entidade patronal seja a que título for», tal declaração constituí um verdadeiro contrato de remissão abdicativa.

Entendimento diferente tem o Recorrente alegando que tal documento não consubstancia um verdadeiro contrato de remissão abdicativa de direitos salariais do Autor. Alega ainda que alegou e provou que o alegado acordo revogatório de folhas 79, a ser subscrito pelo Autor, este, na respectiva data, não sabia ler, o que arguiu nos termos do disposto no artigo 546º, nº 1, do C. P. Civil, pelo que a sua subscrição só o obrigaria se feita ou confirmada perante o notário, depois de lido o documento ao subscritor.
 
Decidindo:
A remissão constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo, nos termos do n.º 1 do artigo 863.º do Código Civil, a estrutura de negócio bilateral (contrato), em que o credor, com a aquiescência do devedor, renuncia ao direito de exigir a prestação. 
Dada a sua natureza contratual, pressupõe duas manifestações de vontade ou declarações – a do credor no sentido de perdoar a dívida e a do devedor de aceitar o perdão. 
A declaração negocial pode ser expressa – feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade – ou tácita – quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (artigo 217.º, n.º 1, do Código Civil). E o carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz (n.º 2 do artigo 217.º). 
No que diz respeito ao contrato de remissão, a lei não exige a declaração expressa, por isso que rege o princípio da liberdade declarativa, o que significa que tanto a vontade de perdoar a dívida como a de aceitação do perdão podem deduzir-se de manifestações que, não tendo expressão directa por palavras ou escritos, as revelem com um grau de probabilidade que as tornem inequívocas, quando apreciadas à luz do padrão de comportamento que rege a tomada de decisões por uma pessoa sensata. 
Entre os possíveis sentidos da declaração negocial, vale aquele que um declaratário normal – medianamente instruído e diligente –, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, e, em caso de dúvida, prevalece, nos negócios onerosos, o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (artigos 236.º, n.º 1 e 237.º do Código Civil). 
Nos negócios formais, em princípio, só pode valer o sentido que tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, se bem que, sendo outro o sentido correspondente à vontade real das partes, será este o válido, desde que as razões determinantes da forma do negócio a tal não obstem (artigo 238.º do Código Civil). 

Ora, sobre esta questão já tivemos ocasião de referir que tal declaração no que diz respeito a esta questão é nula, uma vez que foi formalizada num momento em que o contrato de trabalho ainda não se encontrava findo e, sendo assim, tal declaração não pode valer, porque produzida no domínio da não liberdade do trabalhador e por força da protecção legal da retribuição – que é indisponível, parcialmente impenhorável, irrenunciável, não compensável e imprescritível – e do princípio da segurança do emprego, como remissão abdicativa, nos termos do artigo 863º nº 1 do Código Civil, dos créditos laborais._______________7. Saber quais os créditos laborais a que o recorrente tem direito a receber.

Não estando perante um despedimento ilícito o autor não tem direito à indemnização a que alude o artigo 389º, nem á compensação prevista no artigo 390º, nem sequer à indemnização em substituição da reintegração prevista no artigo 391º.
Entende o recorrente, no entanto, que Tendo-se provado que o Autor esteve ao serviço da Ré, desde 27 de Novembro de 2007 até ao dia 20 de Abril de 2009, data em que, por motivos que não foi possível apurar com precisão, cessou aquele contrato de trabalho e que nunca gozou férias, recebeu o subsídio correspondente ou o subsídio de Natal, serão devidos ao Autor os direitos salariais que a Ré ainda não lhe pagou, que se venceram durante o período de vigência do contrato de trabalho, designadamente os peticionados €1.544,00 de trabalho suplementar, €161,00 de salário em atraso, €65,00 de subsídio de alimentação, €484,00 de férias, subsídio de férias e de Natal devidos no ano de admissão, €968,00 de férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2008, €968,00 de férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2009 e €484,00 de proporcionais das férias, subsídios de férias e de Natal relativos ao tempo de trabalho prestado no ano de 2009, impondo-se a condenação da Ré extra vel ultra petitum, por força do disposto no artigo 74º do CPT, a pagar ao Autor o valor de férias e subsídio de férias vencido em 1/1/2008, bem como a pagar uma compensação igual ao triplo da retribuição correspondente ao período de férias não gozadas, nos termos do disposto no artigo 246º do C. do Trabalho.
Vejamos.
O Autor foi admitido ao serviço da recorrida no dia 27 de Novembro de 2007, tendo terminado o contrato no dia 21 de Abril de 2009.
Durante o período de tempo em que esteve ao serviço da Ré, o Autor tinha o horário de trabalho das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, das 12h às 13h, para almoço, de Segunda a Sexta.
O A. auferia como contrapartida do trabalho prestado €484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro euros) mensais, acrescido de subsídio de refeição, no valor de €5,00 (cinco euros).
Enquanto ao serviço da Ré, o Autor assentava tijoleiras, tijolos, azulejos, cofragens, blocos, erguia paredes, rebocos, telhados, fundações, assentava pedra, entre outros;
Enquanto esteve ao serviço da Ré, o Autor nunca gozou férias, recebeu o subsídio correspondente ou o subsídio de Natal.

Assim sendo, o Recorrente tem direito a receber os respectivos proporcionais referentes às férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao ano da cessação (artigos 245º, 263º e 264º todos do CT), ou seja, a quantia global de € 437,89.

No que se refere ao trabalho suplementar o recorrente não logrou demonstrar, como lhe competia, que o executou, pelo que improcede este pedido (artigo 342º, nº 1 do CC).

Já no que se refere à quantia de €161,00 de salário em atraso e de €65,00 de subsídio de alimentação, cabia à Ré provar o respectivo pagamento (artigo 342º, nº 2 do CC). Como o não fez terá de ser condenada no pagamento desta quantia.

No que se refere às férias, subsídio de férias e de Natal no ano da admissão, que não se encontram pagos, resulta das disposições conjugadas dos artigos 212º nº1, 213º nº1, 221º nºs 1 e 2, 254º nº 2 al. b) e 255º do Código do Trabalho de 2003, que o recorrente tem direito a receber a quantia global de € 135,25.

No que se refere às restantes férias e subsídio de férias, tem direito a receber a quantia global de € 968,00.

Ao contrário do alegado pela recorrente não há lugar a qualquer condenação vel ultra petitum, por força do artigo 74º do CPT.
Na verdade, nos termos do art. 74º do CPT, o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do art. 514º do CPC, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. 
O direito ao salário, aqui incluindo as demais retribuições auferidas como subsídio de férias, férias e de natal, é um direito irrenunciável durante a vigência do contrato de trabalho, mas deixa de o ser com a cessação da relação laboral.
Assim, não tendo o autor formulado, na petição inicial, o pedido de condenação da ré no pagamento de tais quantias e tendo formulado a sua pretensão já depois da cessação do contrato de trabalho, não pode o juiz condenar a ré além do pedido[10].
Além do mais, a violação do direito a férias previsto no artigo 246º do actual Código do Trabalho e artigo 222º do CT de 2003, pressupõe que o trabalhador terá de provar que o empregador obstou, com culpa, ao gozo das férias (artigo 342º, nº 1 do CC). O que no caso manifestamente não foi feito.

Às quantias devidas terá de se descontar a quantia de € 550,00 que recebeu para pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal proporcional ao tempo de serviço e trabalho suplementar prestado. _______________Quanto aos juros os mesmos são devidos desde a citação (artigos 805º e 806º, ambos do Código Civil), à taxa legal.____________As custas da acção e do recurso ficam a cargo do Recorrente e Recorrida de acordo com decaimento (artigo 446º do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário que aquele goze._______________III. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
a) Revogar parcialmente a sentença recorrida e em consequência condenar C…, Lda. a pagar ao autor B… a quantia global de mil duzentos e dezassete euros e catorze cêntimos a titulo de salários em atraso, subsídio de alimentação, férias e subsídio de férias vencidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado em 2009 e de férias, subsídio de férias e de Natal devidos no ano de admissão (já levando em conta a quantia de € 550,00 euros, entretanto paga pela Ré ao Autor).
b) Condenar C…, Lda. a pagar ao Recorrente os juros de mora sobre as quantias referidas em a) desde a citação até efectivo e integral pagamento.
c) – Manter no restante a sentença recorrida.
d) – Condenar no pagamento das custas da acção e do recurso o Recorrente e a Recorrida de acordo com decaimento (artigo 446º do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário que aquele goze._______________(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). 
Porto, 05 de Dezembro de 2011
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
________________
[1] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido podemos ver Luís Filipe Brites Lameiras, Notas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª edição aumentada e reformulada, pág. 57/58.
[3] In obr. citada, pág. 58.
[4] Neste sentido podemos ver Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ª edição, pág. 889.
[5] Neste sentido vejam-se em www.dgsi.pt os acórdãos do STJ de 25.11.2009 e de 20.1.2010, e o acórdão desta Relação de 07/11/2001, processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/142354" target="_blank">808/09.1TTOAZ.P1</a>, que seguimos ayi de perto.
[6] Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, in A extinção do contrato de Trabalho, RDES, Ano XXXI, (IV da 2.ª Série), n.ºs ¾, pág. 428 e in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, 1996, pág. 478.
[7] Cfr. Pedro Furtado Martins, in Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, Suplemento de "Direito e Justiça" - Revista da FDUCP, 1992, pág. 37; cfr. também do mesmo Autor, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, pág. 65.
[8] Cfr. Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, pág. 59.
[9] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1995-10-25 e de 1999-04-14, in respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 450, pág. 349 a 354 e Colectânea de Jurisprudência, Ano VII-1999, Tomo II, págs. 254 e 255.
[10] Neste sentido, entre muitos, podemos ver o Acórdão desta Relação de 09/10/2006, processo nº 0612742, www.dgsi.pt.
_______________
S U M Á R I O
I – Se a parte requerente pretender que o Tribunal da Relação dê cumprimento ao disposto no artigo 712º, nº 5, determinando que o tribunal de 1ª instância fundamente a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário, terá essa mesma parte de ter – embora não tenha colhido atendimento – obrigatoriamente reclamado, na primeira instância, com o mesmo fundamento, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 653º do CPC.
II – O direito à retribuição e aos restantes créditos laborais só se considera indisponível durante a vigência da relação laboral, ou seja, uma vez cessada a relação laboral nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus créditos laborais, quer salariais quer outros emergentes da relação de trabalho ou da respectiva cessação.
III – Deste modo, uma declaração de recebimento de créditos laborais, porque ainda emitida na pendência da relação laboral, não pode valer como remissão abdicativa.

António José da Ascensão Ramos

Recurso de Apelação: nº 845/09.6TTGMR.P1 Reg. Nº 124 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorrida: C…, Lda. Acordam os Juízes que compõem a secção social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B…, residente na …, .., …, Fafe, intentou a presente acção comum emergente de contrato individual de trabalho, contra “C…, Lda.”, com sede no …, …, Fafe, pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, por via disso ser a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €4.734,00 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% contados desde a data de citação até efectivo pagamento, que discriminou da seguinte forma: - € 161,00 de salários em atraso; - € 65,00 de subsídio de alimentação; - € 968,00 de férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2009; - € 484,00 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado em 2009; - € 484,00 de férias, subsídio de férias e de Natal devidos no ano de admissão; - € 1544,00 de trabalho extraordinário; - € 1028 de indemnização em substituição da reintegração. Para o efeito alegou que foi admitido, no dia 27 de Novembro de 2007, por contrato de trabalho, sem termo, para exercer, como exerceu, sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, as funções correspondentes à categoria profissional de trolha -2ª categoria. Manteve-se ao serviço da Ré desde a data da respectiva admissão até ao dia 20 de Abril de 2009, data em que foi despedido pelo gerente da R. sem justa causa e sem processo disciplinar. Enquanto esteve ao serviço da Ré, o Autor nunca gozou férias, recebeu o subsídio correspondente ou o subsídio de Natal. Durante o período de tempo em que esteve ao serviço da Ré, o Autor tinha o horário de trabalho das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, das 12h às 13h, para almoço, de Segunda a Sexta, do que resulta a prestação de uma hora de trabalho suplementar por dia. A R. não lhe pagou as quantias supra discriminadas._______________A audiência de partes foi infrutífera._______________A Ré contestou alegando que o A. no dia 20/04/2009 se zangou com o encarregado da R. devido a um problema com as novas botas que havia recebido, posteriormente como manifestou a vontade de se “despedir”, a R. mandou preencher um documento denominado “Cessação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo”, que depois de lido e explicado o seu conteúdo foi pelo mesmo assinado, tendo também nessa ocasião entregue todos os créditos salariais que lhe eram devidos em consequência da cessação do contrato, pelo que não ocorreu o alegado despedimento nem lhe são devidas as quantias peticionadas._______________O Autor respondeu reiterando o que disse na petição inicial e negando os factos articulados pela Ré na contestação. Mais alegou que o documento invocado pela R. é falso, nunca lhe foi pessoalmente mostrado, lido ou explicado. O A. é analfabeto, pelo que atento o disposto no artigo 373º, nº 3 do C. P. Civil, a sua subscrição só o obrigaria se fosse confirmada pelo notário._______________Procedeu-se a julgamento, sem gravação da prova pessoal. O Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo havido reclamações._______________Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «Pelo exposto julgo a acção a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a R. do pedido. Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.»_______________Inconformado com esta decisão o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I – Sob o ponto 3 da decisão da matéria de facto, provou-se que o Autor manteve-se ao serviço da Ré desde a data da sua admissão até ao dia 20 de Abril de 2009, data em que, por motivos que não foi possível apurar com precisão, cessou aquele contrato de trabalho. II – Não obstante a resposta que a Ré consubstancia na carta de folhas 57, o denominado acordo revogatório surge apenas, por fotocópia, de folhas 32, com a contestação e o original de folhas 79, em plena audiência de julgamento, com parte impressa e parte escrita e assinada, a três espessuras de tinta azul diversas, tendo a sua autenticidade sido impugnada na resposta do Autor, competindo assim a Ré o ónus da sua prova, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 342º do C. Civil e do artigo 544º do C. P. Civil. III – Atenta a fundamentação conjunta da decisão da matéria dos factos descritos sob os números 5 a 8, no depoimento das testemunhas da Ré e no documento de folhas 79, ocorre manifesta falta de fundamentação, concretamente quanto à autenticidade impugnada do referido documento, objecto da decisão do facto 7, tendo o acordo revogatório que ser celebrado por escrito, formalidade ad substantiam estabelecida pelo artigo 379º do CT, podendo este Tribunal, por se tratar de facto essencial para o julgamento da causa, determinar que o Tribunal recorrido a fundamente, o que se requer, nos termos do disposto no artigo 712º, número 5, do C. P. Civil, IV – Não obstante, o Autor, alegou e provou que o alegado acordo revogatório de folhas 79, a ser subscrito pelo Autor, este, na respectiva data, não sabia ler, o que arguiu nos termos do disposto no artigo 546º, nº 1, do C. P. Civil, pelo que a sua subscrição só o obrigaria se feita ou confirmada perante o notário, depois de lido o documento ao subscritor. V – Da decisão da matéria de facto provada sob o ponto 13 resulta que o Autor frequentou a escola primária sem aproveitamento, com fundamento nos documentos de folhas 44 e 45 e no depoimento da testemunha D…, resultando dos referidos doc.s que o Autor frequentou, durante oito anos, o último dos quais, no ano lectivo de 1984/1985, na E…, o 1º ano, sem aproveitamento, onde apresentava grandes dificuldades de aprendizagem e tinha grandes dificuldades de leitura e de escrita, o que, tendo em conta a grande complexidade do documento em causa, se subsumaria ao disposto no número 3 do artigo 373º do C.Civil, pois o Autor não sabia e não pôde ler, o que a própria Ré reconhece, quando sob o artigo 16 da sua contestação refere “depois de lido ao Autor e explicado o seu conteúdo, foi pelo mesmo assinado”, dando-lhe assim só para assinar e não para ler, razão por que a sua subscrição não o obrigaria. VI – A admitir-se que o Autor subscreveu validamente o acordo revogatório de folhas 79, este teria sempre direito a receber os direitos salariais vencidos na vigência do contrato, que a Ré não contestou, limitando-se, no artigo 17º da sua contestação, a dizer que os pagou mediante a assinatura do doc. de folhas 79. VII – Porém, no aludido acordo revogatório não se mostra estabelecida qualquer compensação pecuniário global para o Autor, de que fala o artigo 349º do CT, que faça presumir a inclusão nela de todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta, limitando-se, de forma vaga e genérica, a uma espécie de quitação geral, que não podia valer como concreta e definida compensação pecuniária global, nem como renúncia aos seus direitos salariais. VIII – A matéria de facto referida sob o ponto 8 da sentença recorrida, com recurso a prova testemunhal, não podia ser decidida como provada, pois do doc. de folhas 79 não consta qualquer quantia a título de compensação pecuniária global, o que contraria o disposto no número 5 do artigo 349º do CT, o que consubstanciaria erro de julgamento dessa matéria de facto, que se haverá como não provada. IX – Independentemente de se entender não provado o despedimento do Autor pela Ré, tal importará apenas a improcedência da pedida indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, no valor de €1.028,00. X – Tendo-se provado que o Autor esteve ao serviço da Ré, desde 27 de Novembro de 2007 até ao dia 20 de Abril de 2009, data em que, por motivos que não foi possível apurar com precisão, cessou aquele contrato de trabalho e que nunca gozou férias, recebeu o subsídio correspondente ou o subsídio de Natal, serão devidos ao Autor os direitos salariais que a Ré ainda não lhe pagou, que se venceram durante o período de vigência do contrato de trabalho, designadamente os peticionados €1.544,00 de trabalho suplementar, €161,00 de salário em atraso, €65,00 de subsídio de alimentação, €484,00 de férias, subsídio de férias e de Natal devidos no ano de admissão, €968,00 de férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2008, €968,00 de férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2009 e €484,00 de proporcionais das férias, subsídios de férias e de Natal relativos ao tempo de trabalho prestado no ano de 2009, impondo-se a condenação da Ré extra vel ultra petitum, por força do disposto no artigo 74º do CPT, a pagar ao Autor o valor de férias e subsídio de férias vencido em 1/1/2008, bem como a pagar uma compensação igual ao triplo da retribuição correspondente ao período de férias não gozadas, nos termos do disposto no artigo 246º do C. do Trabalho. XI – Independentemente disto, o doc. de folhas 79, datada de 21 de Abril de 2009 e a produzir efeitos na mesma data, não consubstancia um verdadeiro contrato de remissão abdicativa dos direitos salariais do Autor, o que contraria a matéria de facto decidida sob o nº 3, que considera cessado o contrato em 20 de Abril de 2009, encontrando-se naquela data o trabalhador numa situação de subordinação jurídica que o inibiria de reclamar os direitos salariais de que era credor, não se mostrando fixada uma compensação pecuniária global no alegado acordo revogatório, que fizesse presumir o seu pagamento, presunção essa sempre iuris tantum, por força do disposto no artigo 350, nº 2, do CC, a decidir in dúbio pro trabalhador, sendo que na matéria de facto indevidamente provada, com recurso apenas a prova testemunhal, a sentença recorrida refere apenas que o Autor recebeu uma quantia indeterminada seguramente não superior a €550,00. XII – Em suma, o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré, em 27 de Novembro de 2007, cessou em 20 de Abril de 2009, por motivos que não foi possível apurar com precisão, não em 21 de Abril de 2009, por acordo revogatório, que não obrigará o Autor, que não sabia ler e também não o pôde ler, não estabeleceu qualquer compensação pecuniária global, que faça presumir o pagamento dos direitos salariais vencidos na vigência do contrato, que a Ré não provou ter pago, competindo-lhe o respectivo ónus, pois a alegação do pagamento dos direitos salariais, enquanto excepção peremptória, tem efeito extintivo dos factos constitutivos alegados pelo Autor, aplicando-se o disposto nos artigos 493º, números 1 e 3, do C. Civil. XIII – A sentença recorrida viola assim todos os normativos referidos nas conclusões supra referidas, quer as atinentes à decisão da matéria de facto, que à sua subsunção jurídica. Pelo exposto deve ser concedido provimento ao presente recurso, nos termos das conclusões supra referidas, como se requer, revogando-se a sentença recorrida, condenando-se sempre a apelada a pagar ao apelante os direitos salariais vencidos e pedidos, com condenação extra vel ultra petitum._______________A Ré apresentou contra-alegações, defendendo que a sentença recorrida deve manter-se nos seus precisos termos, falecendo razão ao Recorrente._______________O Ex.º Srº Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. _______________Foram colhidos os vistos legais. _______________II – Delimitação do Objecto do Recurso Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil[1]. De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, as questões a decidir são as seguintes: - Saber se há falta de fundamentação do facto provado sob o item 7, devendo-se dar cumprimento ao disposto no artigo 712º, nº 5 do CPC. - Modificação da matéria de facto – considerar como não provado o ponto 8 da matéria de facto. - Saber se o documento de folhas 79 consubstancia um acordo revogatório válido. - Saber se o contrato de trabalho terminou por despedimento promovido pela entidade patronal, sem processo disciplinar e sem justa causa. - Saber se estamos perante um contrato de remissão abdicativa, nos termos do artigo 836º, nº 1 do Código Civil. - Em caso negativo, quais os créditos laborais a que o recorrente tem direito a receber._______________III. Fundamentos 1. A sentença recorrida acolheu os seguintes factos, os quais deu como provados: 1-A Ré é uma sociedade unipessoal por quotas que se dedica à actividade de construção civil. 2- O Autor foi admitido, no dia 27 de Novembro de 2007, por contrato de trabalho, sem termo, para exercer, como exerceu, sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, as funções correspondentes à categoria profissional de trolha -2ª categoria. 3- O Autor manteve-se ao serviço da Ré desde a data da respectiva admissão até ao dia 20 de Abril de 2009, data em que por motivos, que não foi possível apurar com precisão, cessou aquele contrato de trabalho. 4- O Autor, devido a um problema com as novas botas que havia recebido, zangou-se com o encarregado e, por via disso, recusou-se a trabalhar, tendo permanecido toda a tarde no contentor. 5- Ao meio da tarde do dia seguinte, o Autor apareceu na casa do gerente da Ré, onde se encontrava a sua esposa. 6 – Em contacto com esta, o Autor, referiu não mais querer trabalhar nas obras da Ré, até porque tinha em vista um outro serviço. 7- Perante a posição do Autor a Ré preencheu um documento, denominado de “Cessação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo” junto a fls. 32 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual, depois de lido ao Autor foi pelo mesmo assinado. 8- Nessa ocasião a esposa do gerente entregou ao A. uma quantia que não foi possível apurar com precisão, mas seguramente não superior a € 550,00 para pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal proporcional ao tempo de serviço e trabalho suplementar prestado. 9- Durante o período de tempo em que esteve ao serviço da Ré, o Autor tinha o horário de trabalho das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, das 12h às 13h, para almoço, de Segunda a Sexta. 10- O A. auferia como contrapartida do trabalho prestado €484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro euros) mensais, acrescido de subsídio de refeição, no valor de €5,00 (cinco euros). 11- Enquanto ao serviço da Ré, o Autor assentava tijoleiras, tijolos, azulejos, cofragens, blocos, erguia paredes, rebocos, telhados, fundações, assentava pedra, entre outros; 12- Enquanto esteve ao serviço da Ré, o Autor nunca gozou férias, recebeu o subsídio correspondente ou o subsídio de Natal; 13- O A. frequentou a escola primária, sem aproveitamento. 14- O A. faltava ao trabalho._______________Porque tem interesse para a causa e se encontra o documento junto aos autos, adita-se a seguinte matéria de facto: 15 – O documento, denominado de “Cessação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo” referido no ponto 7, tem o seguinte teor: Primeiro Outorgante – B… – residente em …, Freguesia de …, concelho de Fafe; e. Segundo Outorgante – C…, Lda., sede em …, Freguesia de …, concelho de Fafe. Os outorgantes declaram para os devidos efeitos legais, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7º e 8º da lei nº 107/88, de 17 de Setembro, que o vinculo contratual existente entre ambas as partes desde 27/11/2007, cessa para todos os efeitos legais, a partir de 21/04/2009. Mais declara o primeiro que se encontram liquidados todos e quaisquer créditos emergentes de salários, subsídio de Férias, Subsídio de Natal ou outras formas de remuneração, pelo que se considera integralmente pago, nada mais tendo a exigir da entidade patronal seja a que título for. Fafe, 21 de Abril de 2009»._______________O ponto 3 reveste natureza conclusiva, pelo que nos termos do artigo 646º, nº 4 do CPC, se considera como não escrito._______________2. Vejamos agora a primeira das questões suscitada, ou seja, saber se existe de fundamentação do facto provado sob o item 7, devendo-se dar cumprimento ao disposto no artigo 712º, nº 5 do CPC. Alega o Recorrente que «atenta a fundamentação conjunta da decisão da matéria dos factos descritos sob os números 5 a 8, nos depoimentos das testemunhas da Ré e no documento de folhas 79, ocorre manifesta falta de fundamentação, concretamente quanto à autenticidade impugnada do doc. em causa, objecto da decisão do facto 7, tendo o acordo revogatório que ser celebrado por escrito, formalidade ad substantiam estabelecida pelo artigo 379º do CT, podendo este Tribunal, por se tratar de facto essencial para o julgamento da causa, determinar que o Tribunal recorrido a fundamente, o que se requer, nos termos do disposto no artigo 712º, número 5, do CPC.» Vejamos se assim é. O artigo 712º, nº 5 do CPC «[s]e a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; […]» Este nº 5 refere-se aos vícios da fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Fundamentação essa que corresponde, como é bem de ver, à análise critica das provas e à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, conforme impõe o nº 2 do artigo 653º do CPC. Estamos perante a falta de motivação ou de fundamentação quando o tribunal não fundamenta devidamente as respostas, ou alguma delas. Nestas situações o Tribunal da Relação, a requerimento da parte, determina que a primeira instância fundamente a decisão de facto. No entanto, a parte que requerente da correcção na segunda instância terá de ter – embora não tenha colhido atendimento – obrigatoriamente reclamado, na primeira instância, com o mesmo fundamento, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 653º do CPC[2]. Como refere Luís Filipe Lameiras[3], «[a] deficiente fundamentação constitui, verdadeiramente, uma nulidade no processo cujo suprimento tem de ser tempestivamente accionado, sob pena de resultar sanada. Se o não houver sido, há-de então entender-se que a parte aceitou, logo em primeira instância, o aí deliberado, fazendo então perder a sua faculdade impugnativa. De algum modo, é o despacho que desatende a reclamação (e não aquele que contém a fundamentação viciada) que, à semelhança do art. 511º, nº 3, é o impugnado no recurso que é interposto da decisão final. Certo ainda que, neste caso, se vedam poderes oficiosos ao Tribunal da Relação. O requerimento da parte, a que se refere o art. 712º, nº 5 consubstancia a impugnação do despacho, negatório da reclamação, a que se procede no recurso da decisão final (à semelhança do apontado art. 511º, nº 3).» Ora, acontece que no caso em apreço a parte requerente, ou seja o Recorrente, não reclamou, na primeira instância, com o mesmo fundamento, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 653º do CPC – conforme se pode constatar pelo teor da acta de folhas 90 a 94. Assim sendo, a presente impugnação é intempestiva, mostrando-se sanada a invocada deficiente fundamentação da decisão de facto. Mas mesmo que assim se não entendesse, sempre a aludida impugnação improcederia. Na verdade, o Autor na resposta à contestação, não pondo em causa a assinatura aposta no documento referido no item 7 dos factos provados, como sendo sua, impugnou o seu teor (cfr., entre outros artigo 14º da resposta). Sobre o aludido ponto 7 dos Factos Provados o Tribunal da primeira instância na respectiva fundamentação referiu que «baseou a sua convicção nos depoimentos coerentes e, no essencial, convergentes das testemunhas F…, G…, H… e I…, respectivamente, amiga, sobrinha, sogro e esposa do legal representante da R., que na ocasião em que os factos descritos sob os nºs 5 a 8 ocorreram encontravam-se na casa deste último, presenciaram os factos e confirmaram-nos de uma forma uniforme e documento de fls. 79». Encontra-se, assim, fundamentado devidamente o facto em questão, uma vez que o Tribunal explícita as razões pelas quais deu como provados tais factos. _______________3. Da Modificação da matéria de facto – considerar como não provado o ponto 8 da matéria de facto. Defende o Recorrente que matéria de facto referida sob o ponto 8 da sentença recorrida, com recurso a prova testemunhal, não podia ser decidida como provada, pois do doc. de folhas 79 não consta qualquer quantia a título de compensação pecuniária global, o que contraria o disposto no número 5 do artigo 349º do CT Independentemente da questão de saber se existiu ou não acordo revogatório a verdade é que o documento de folhas 79 é um documento particular (artigo 363º, nº 2 do CC). Por outro lado, o nº 5 do artigo 349º do Código do Trabalho, refere que «[s]e, no acordo [de revogação] ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.» Este número 5 estabelece uma presunção ilidível[4], a chamada iuris tantum. Tal presunção pode ser afastada mediante prova em contrário, nos termos do artigo 350º, nº 2 do CC. No caso concreto, não foi estabelecida, no aludido acordo revogatório, qualquer quantia a título de compensação pecuniária global para o trabalhador, pelo que não tem sentido a objecção invocada, podendo, assim, a matéria do ponto 8 ser provada através de prova testemunhal._______________4. Analisemos nesta altura a segunda questão: Saber se o documento de folhas 79 consubstancia um acordo revogatório válido. Conforme resulta da matéria de facto dada como provada a Ré preencheu um documento, denominado de “Cessação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo”, o qual, depois de lido ao Autor foi pelo mesmo assinado. E tal contrato que se encontrar datado de 21 de Abril de 2010, tem o seguinte teor: Primeiro Outorgante – B… – residente em …, Freguesia de …, concelho de Fafe; e. Segundo Outorgante – C…, Lda., sede em …, Freguesia de …, concelho de Fafe. Os outorgantes declaram para os devidos efeitos legais, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7º e 8º da lei nº 107/88, de 17 de Setembro, que o vinculo contratual existente entre ambas as partes desde 27/11/2007, cessa para todos os efeitos legais, a partir de 21/04/2009. Mais declara o primeiro que se encontram liquidados todos e quaisquer créditos emergentes de salários, subsídio de Férias, Subsídio de Natal ou outras formas de remuneração, pelo que se considera integralmente pago, nada mais tendo a exigir da entidade patronal seja a que título for. Fafe, 21 de Abril de 2009». Refere a decisão recorrida que tal documento preenche os requisitos do artigo 349º do CT. Apesar de não ser muito clara sobre a questão de qual a causa da cessação do contrato de trabalho que ligava o Autor à Ré, a sentença recorrida, na dicotomia entre despedimento imputável à Ré e revogação, opta por esta última. O artigo 349º, sob a epígrafe «Cessação de contrato de trabalho por acordo» dispõe que: 1- O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo. 2- O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. 3- O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos. 4- As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei. 5- Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume -se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta. […]. 6- Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos nºs 2 ou 3. Tal forma de cessação do contrato de trabalho consubstancia um negócio jurídico, que pressupõe a convergência da vontade ambas as partes no sentido de porem termo ao contrato. Mas como não pode deixar de ser pressupõe na altura da celebração que o contrato de trabalho ainda esteja em vigor, que não tenha já cessado. Acontece no caso que o aludido acordo de revogação do contrato de trabalho tem a data de 21 de Abril de 2009 e que as partes estabeleceram que o vínculo contratual existente entre ambas as partes desde 27/11/2007, cessa para todos os efeitos legais, a partir de 21/04/2009. Constituindo a matéria de cessação do contrato de trabalho disciplina legal imperativa, nos termos do artigo 339º do Código do trabalho, não podemos concordar com a decisão recorrida, quando afirma que quando assinou o referida declaração já não se encontrava numa situação de subordinação jurídica que lhe fosse psicologicamente inibidora da reclamação dos eventuais créditos peticionados nesta acção. Na verdade, tal declaração foi celebrada no dia 21 de Abril de 2009 e só nesse mesmo dia o contrato de trabalho cessou. E a expressão «…cessa para todos os factos, a partir de 21/04/2009» pressupõe que o contrato de trabalho ainda está em vigor. Diferentemente se poderia entender se se tivesse declarado «cessou a partir de…», o que pressuponha um tempo já passado. Assim sendo, tal declaração, no segmento em que se refere que «[m]ais se declara o primeiro que se encontram liquidados todos e quaisquer créditos emergentes de salários, subsídio de Férias, Subsídio de Natal ou outras formas de remuneração, pelo que se considera integralmente pago, nada mais tendo a exigir da entidade patronal seja a que título for», não pode valer, porque produzida no domínio da não liberdade do trabalhador e por força da protecção legal da retribuição – que é indisponível, parcialmente impenhorável, irrenunciável, não compensável e imprescritível – e do princípio da segurança do emprego, como remissão abdicativa, nos termos do artigo 863º nº 1 do Código Civil, dos créditos laborais[5]. Já o mesmo não acontece na parte em que os outorgantes declararam que o vínculo contratual existente entre ambas as partes desde 27/11/2007 cessa a partir de 21/04/2009, pois aqui nenhum óbice existe a que as partes façam cessar por acordo o contrato de trabalho. Alega, no entanto, o Recorrente que tal documento não o pode obrigar, uma vez que, na respectiva data, não sabia ler, o que arguiu nos termos do disposto no artigo 546º, nº 1, do C. P. Civil, pelo que a sua subscrição só o obrigaria se feita ou confirmada perante o notário, depois de lido o documento ao subscritor. Sobre esta questão a sentença recorrida referiu que «não se provou que o A. não soubesse ou não pudesse ler, pelo que, no caso concreto, não era obrigatória a intervenção notarial». Sobre o assunto dispõe o artigo 373º, nº 3 do CC o seguinte: «[s]e o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscrito» Acontece que apesar de o Autor ter alegado que não sabia ler, a verdade é que tal facto não foi dado com o provado. Apenas se provou que o A. frequentou a escola primária, sem aproveitamento. Ora, o não ter aproveitamento não é sinónimo de que o Autor seja analfabeto e não consiga ou não saiba ler. Como lhe competia fazer aprova deste facto, e não a fez, improcede a questão suscitada. É, assim, válida, a declaração exarada no documento de folhas 79 na parte em que as partes declararam que o vínculo contratual existente entre ambas as partes desde 27/11/2007 cessa a partir de 21/04/2009._______________5. Chegou agora o tempo de saber se o contrato de trabalho terminou por despedimento promovido pela entidade patronal, sem processo disciplinar e sem justa causa. Alega o Recorrente que o contrato de trabalho terminou, no dia 20 de Abril de 2009, por despedimento promovido pela entidade patronal, sem processo disciplinar e sem justa causa. 5.1. O despedimento por iniciativa da entidade patronal materializa-se numa declaração negocial unilateral rescisória – artigos 340º, alínea c) e 351º, ambos do Código do Trabalho. O despedimento por iniciativa da entidade patronal tem por suporte, além da justa causa, um processo disciplinar (cfr. artigos 352º e ss. do CT). Se o despedimento for realizado sem procedimento disciplinar o mesmo é ilícito à luz do artigo 381º, alínea c) do aludido CT. E se o despedimento for declarado ilícito o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (artigo 389º, nº 1, alíneas a) e b) do CT). Nas acções de impugnação do despedimento, em decorrência das regras gerais acerca da distribuição do ónus da prova, constantes do art.º 342.º do Cód. Civil, ao trabalhador despedido cabe alegar e provar o despedimento, ou também o contrato de trabalho se ele estiver em debate, por se tratar de factos constitutivos do direito invocado – cfr. nº 1 do artigo. In casu, não está em causa a existência de contrato de trabalho entre as partes, pois tal matéria foi dada como provada, mas já se discute se o contrato não terá cessado por despedimento, maxime, verbal, na versão do autor. A lei não nos fornece uma definição de despedimento. A doutrina, porém, tem-se pronunciado sobre a matéria de forma uniforme: O despedimento "É estruturalmente um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício (deve ser obrigatoriamente levado ao conhecimento da outra parte), tendente à extinção ex nunc ... do contrato de trabalho"[6]. "... o despedimento configura-se como uma declaração de vontade, recipienda (ou receptícia), vinculada e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro"[7]. "O despedimento consubstancia-se numa declaração receptícia de vontade dirigida ao trabalhador na qual a entidade patronal põe fim ao contrato de trabalho"[8]. Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que a vontade de despedir, por banda do empregador, há-de ser inequívoca, mesmo que se trate de despedimento de facto e que pertence ao trabalhador o ónus da prova do despedimento, nomeadamente, das circunstâncias que o revelam[9]. Ora, sendo assim, há-de o empregador emitir uma declaração dirigida ao trabalhador que, por sua vez, a há-de receber, devendo tal declaração exprimir uma vontade tendente à cessação do contrato, de forma clara e inequívoca e por iniciativa do primeiro, sem ou contra a vontade do segundo, produzindo os seus efeitos na esfera jurídica deste de modo inelutável; tal significa que o trabalhador não entra no processo volitivo, sendo a sua vontade exterior ao mesmo. Traduzindo-se o despedimento num direito potestativo do empregador que, uma vez exercido, produz inelutavelmente [automaticamente] os seus efeitos na esfera jurídica do trabalhador, a sua consumação não carece de qualquer declaração ou da prática de qualquer acto por banda do trabalhador, a significar que se trata de um negócio jurídico unilateral. Produzida a declaração por parte do empregador, o trabalhador não tem de aceitar a declaração para que o negócio fique perfeito, tal acontecendo, como referido, logo que a declaração é recebida pelo trabalhador. Tal significa que não há, hoc sensu, despedimento sob condição. 5.2. Vejamos agora a hipótese dos autos. Dos factos provados, não resulta que a ré tenha emitido qualquer declaração que exprimisse a sua vontade de fazer cessar a relação laboral. Na verdade, ficou provado que o Autor devido a um problema com as novas botas que havia recebido, zangou-se com o encarregado e, por via disso, recusou-se a trabalhar, tendo permanecido toda a tarde no contentor. Ao meio da tarde do dia seguinte, o Autor apareceu na casa do gerente da Ré, onde se encontrava a sua esposa e em contacto com esta referiu não mais querer trabalhar nas obras da Ré, até porque tinha em vista um outro serviço. Perante a posição do Autor a Ré preencheu um documento, denominado de “Cessação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo” o qual, depois de lido ao Autor foi pelo mesmo assinado. Nesse documento as partes declararam que o vínculo contratual existente entre ambas as partes desde 27/11/2007, cessa para todos os efeitos legais, a partir de 21/04/2009. Ora, dos factos apurados não resulta que o contrato de trabalho tenha cessado por iniciativa da Ré e que esta tenha verbalmente despedido o Autor. Concluímos, destarte, que não se demonstrou o despedimento do A., assim improcedendo, nesta parte, a acção e o recurso. O contrato terminou, sim, mediante acordo revogatório._______________6. A questão de saber se existe um contrato de remissão abdicativa, nos termos do artigo 836º, nº 1 do Código Civil. A sentença recorrida entendeu que ao exara-se no contrato “Cessação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo” «mais declara o primeiro que se encontram liquidados todos e quaisquer créditos emergentes de salários, subsídio de férias, subsídio de Natal ou outras formas de remuneração, pelo que se considera integralmente pago, nada mais tendo a exigir da entidade patronal seja a que título for», tal declaração constituí um verdadeiro contrato de remissão abdicativa. Entendimento diferente tem o Recorrente alegando que tal documento não consubstancia um verdadeiro contrato de remissão abdicativa de direitos salariais do Autor. Alega ainda que alegou e provou que o alegado acordo revogatório de folhas 79, a ser subscrito pelo Autor, este, na respectiva data, não sabia ler, o que arguiu nos termos do disposto no artigo 546º, nº 1, do C. P. Civil, pelo que a sua subscrição só o obrigaria se feita ou confirmada perante o notário, depois de lido o documento ao subscritor. Decidindo: A remissão constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo, nos termos do n.º 1 do artigo 863.º do Código Civil, a estrutura de negócio bilateral (contrato), em que o credor, com a aquiescência do devedor, renuncia ao direito de exigir a prestação. Dada a sua natureza contratual, pressupõe duas manifestações de vontade ou declarações – a do credor no sentido de perdoar a dívida e a do devedor de aceitar o perdão. A declaração negocial pode ser expressa – feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade – ou tácita – quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (artigo 217.º, n.º 1, do Código Civil). E o carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz (n.º 2 do artigo 217.º). No que diz respeito ao contrato de remissão, a lei não exige a declaração expressa, por isso que rege o princípio da liberdade declarativa, o que significa que tanto a vontade de perdoar a dívida como a de aceitação do perdão podem deduzir-se de manifestações que, não tendo expressão directa por palavras ou escritos, as revelem com um grau de probabilidade que as tornem inequívocas, quando apreciadas à luz do padrão de comportamento que rege a tomada de decisões por uma pessoa sensata. Entre os possíveis sentidos da declaração negocial, vale aquele que um declaratário normal – medianamente instruído e diligente –, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, e, em caso de dúvida, prevalece, nos negócios onerosos, o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (artigos 236.º, n.º 1 e 237.º do Código Civil). Nos negócios formais, em princípio, só pode valer o sentido que tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, se bem que, sendo outro o sentido correspondente à vontade real das partes, será este o válido, desde que as razões determinantes da forma do negócio a tal não obstem (artigo 238.º do Código Civil). Ora, sobre esta questão já tivemos ocasião de referir que tal declaração no que diz respeito a esta questão é nula, uma vez que foi formalizada num momento em que o contrato de trabalho ainda não se encontrava findo e, sendo assim, tal declaração não pode valer, porque produzida no domínio da não liberdade do trabalhador e por força da protecção legal da retribuição – que é indisponível, parcialmente impenhorável, irrenunciável, não compensável e imprescritível – e do princípio da segurança do emprego, como remissão abdicativa, nos termos do artigo 863º nº 1 do Código Civil, dos créditos laborais._______________7. Saber quais os créditos laborais a que o recorrente tem direito a receber. Não estando perante um despedimento ilícito o autor não tem direito à indemnização a que alude o artigo 389º, nem á compensação prevista no artigo 390º, nem sequer à indemnização em substituição da reintegração prevista no artigo 391º. Entende o recorrente, no entanto, que Tendo-se provado que o Autor esteve ao serviço da Ré, desde 27 de Novembro de 2007 até ao dia 20 de Abril de 2009, data em que, por motivos que não foi possível apurar com precisão, cessou aquele contrato de trabalho e que nunca gozou férias, recebeu o subsídio correspondente ou o subsídio de Natal, serão devidos ao Autor os direitos salariais que a Ré ainda não lhe pagou, que se venceram durante o período de vigência do contrato de trabalho, designadamente os peticionados €1.544,00 de trabalho suplementar, €161,00 de salário em atraso, €65,00 de subsídio de alimentação, €484,00 de férias, subsídio de férias e de Natal devidos no ano de admissão, €968,00 de férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2008, €968,00 de férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2009 e €484,00 de proporcionais das férias, subsídios de férias e de Natal relativos ao tempo de trabalho prestado no ano de 2009, impondo-se a condenação da Ré extra vel ultra petitum, por força do disposto no artigo 74º do CPT, a pagar ao Autor o valor de férias e subsídio de férias vencido em 1/1/2008, bem como a pagar uma compensação igual ao triplo da retribuição correspondente ao período de férias não gozadas, nos termos do disposto no artigo 246º do C. do Trabalho. Vejamos. O Autor foi admitido ao serviço da recorrida no dia 27 de Novembro de 2007, tendo terminado o contrato no dia 21 de Abril de 2009. Durante o período de tempo em que esteve ao serviço da Ré, o Autor tinha o horário de trabalho das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, das 12h às 13h, para almoço, de Segunda a Sexta. O A. auferia como contrapartida do trabalho prestado €484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro euros) mensais, acrescido de subsídio de refeição, no valor de €5,00 (cinco euros). Enquanto ao serviço da Ré, o Autor assentava tijoleiras, tijolos, azulejos, cofragens, blocos, erguia paredes, rebocos, telhados, fundações, assentava pedra, entre outros; Enquanto esteve ao serviço da Ré, o Autor nunca gozou férias, recebeu o subsídio correspondente ou o subsídio de Natal. Assim sendo, o Recorrente tem direito a receber os respectivos proporcionais referentes às férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao ano da cessação (artigos 245º, 263º e 264º todos do CT), ou seja, a quantia global de € 437,89. No que se refere ao trabalho suplementar o recorrente não logrou demonstrar, como lhe competia, que o executou, pelo que improcede este pedido (artigo 342º, nº 1 do CC). Já no que se refere à quantia de €161,00 de salário em atraso e de €65,00 de subsídio de alimentação, cabia à Ré provar o respectivo pagamento (artigo 342º, nº 2 do CC). Como o não fez terá de ser condenada no pagamento desta quantia. No que se refere às férias, subsídio de férias e de Natal no ano da admissão, que não se encontram pagos, resulta das disposições conjugadas dos artigos 212º nº1, 213º nº1, 221º nºs 1 e 2, 254º nº 2 al. b) e 255º do Código do Trabalho de 2003, que o recorrente tem direito a receber a quantia global de € 135,25. No que se refere às restantes férias e subsídio de férias, tem direito a receber a quantia global de € 968,00. Ao contrário do alegado pela recorrente não há lugar a qualquer condenação vel ultra petitum, por força do artigo 74º do CPT. Na verdade, nos termos do art. 74º do CPT, o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do art. 514º do CPC, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. O direito ao salário, aqui incluindo as demais retribuições auferidas como subsídio de férias, férias e de natal, é um direito irrenunciável durante a vigência do contrato de trabalho, mas deixa de o ser com a cessação da relação laboral. Assim, não tendo o autor formulado, na petição inicial, o pedido de condenação da ré no pagamento de tais quantias e tendo formulado a sua pretensão já depois da cessação do contrato de trabalho, não pode o juiz condenar a ré além do pedido[10]. Além do mais, a violação do direito a férias previsto no artigo 246º do actual Código do Trabalho e artigo 222º do CT de 2003, pressupõe que o trabalhador terá de provar que o empregador obstou, com culpa, ao gozo das férias (artigo 342º, nº 1 do CC). O que no caso manifestamente não foi feito. Às quantias devidas terá de se descontar a quantia de € 550,00 que recebeu para pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal proporcional ao tempo de serviço e trabalho suplementar prestado. _______________Quanto aos juros os mesmos são devidos desde a citação (artigos 805º e 806º, ambos do Código Civil), à taxa legal.____________As custas da acção e do recurso ficam a cargo do Recorrente e Recorrida de acordo com decaimento (artigo 446º do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário que aquele goze._______________III. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: a) Revogar parcialmente a sentença recorrida e em consequência condenar C…, Lda. a pagar ao autor B… a quantia global de mil duzentos e dezassete euros e catorze cêntimos a titulo de salários em atraso, subsídio de alimentação, férias e subsídio de férias vencidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado em 2009 e de férias, subsídio de férias e de Natal devidos no ano de admissão (já levando em conta a quantia de € 550,00 euros, entretanto paga pela Ré ao Autor). b) Condenar C…, Lda. a pagar ao Recorrente os juros de mora sobre as quantias referidas em a) desde a citação até efectivo e integral pagamento. c) – Manter no restante a sentença recorrida. d) – Condenar no pagamento das custas da acção e do recurso o Recorrente e a Recorrida de acordo com decaimento (artigo 446º do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário que aquele goze._______________(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 05 de Dezembro de 2011 António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ________________ [1] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt. [2] Neste sentido podemos ver Luís Filipe Brites Lameiras, Notas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª edição aumentada e reformulada, pág. 57/58. [3] In obr. citada, pág. 58. [4] Neste sentido podemos ver Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ª edição, pág. 889. [5] Neste sentido vejam-se em www.dgsi.pt os acórdãos do STJ de 25.11.2009 e de 20.1.2010, e o acórdão desta Relação de 07/11/2001, processo 808/09.1TTOAZ.P1, que seguimos ayi de perto. [6] Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, in A extinção do contrato de Trabalho, RDES, Ano XXXI, (IV da 2.ª Série), n.ºs ¾, pág. 428 e in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, 1996, pág. 478. [7] Cfr. Pedro Furtado Martins, in Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, Suplemento de "Direito e Justiça" - Revista da FDUCP, 1992, pág. 37; cfr. também do mesmo Autor, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, pág. 65. [8] Cfr. Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, pág. 59. [9] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1995-10-25 e de 1999-04-14, in respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 450, pág. 349 a 354 e Colectânea de Jurisprudência, Ano VII-1999, Tomo II, págs. 254 e 255. [10] Neste sentido, entre muitos, podemos ver o Acórdão desta Relação de 09/10/2006, processo nº 0612742, www.dgsi.pt. _______________ S U M Á R I O I – Se a parte requerente pretender que o Tribunal da Relação dê cumprimento ao disposto no artigo 712º, nº 5, determinando que o tribunal de 1ª instância fundamente a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário, terá essa mesma parte de ter – embora não tenha colhido atendimento – obrigatoriamente reclamado, na primeira instância, com o mesmo fundamento, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 653º do CPC. II – O direito à retribuição e aos restantes créditos laborais só se considera indisponível durante a vigência da relação laboral, ou seja, uma vez cessada a relação laboral nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus créditos laborais, quer salariais quer outros emergentes da relação de trabalho ou da respectiva cessação. III – Deste modo, uma declaração de recebimento de créditos laborais, porque ainda emitida na pendência da relação laboral, não pode valer como remissão abdicativa. António José da Ascensão Ramos