Processo:372/09.1TTVRL.P1
Data do Acordão: 19/01/2014Relator: PAULA LEAL DE CARVALHOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Quer no âmbito do DL 11/93, de 15.01 e do DL 427/89, de 7.12, quer no âmbito dos diplomas subsequentes, o recurso à contratação a termo não estava na livre disponibilidade do empregador [centro hospitalar constituído em entidade pública empresarial – EPE], pois que apenas se justificava para ocorrer a necessidades transitórias e urgentes do serviço, devendo ser devidamente justificada a aposição do termo e estando a contratação a termo sujeita não só a um limite temporal máximo, como também a um número máximo de renovações. II – A questão relacionada com a possibilidade de, apesar da natureza de entidade pública empresarial do Réu, os contratos de trabalho a termo poderem (ou não) ser convertidos em contratos sem termos foi objeto, no âmbito do processo n.º 1834/08.3TTPRT.P3, de um pedido de decisão a título prejudicial dirigido ao Tribunal de Justiça da União Europeia [TJUE], pelo que se justifica a suspensão da presente instância até ser conhecido o resultado da tramitação iniciada.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATO DE TRABALHO A TERMO REENVIO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
No do documento
Data do Acordão
01/20/2014
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
SUSPENSA A INSTÂNCIA
Sumário
I - Quer no âmbito do DL 11/93, de 15.01 e do DL 427/89, de 7.12, quer no âmbito dos diplomas subsequentes, o recurso à contratação a termo não estava na livre disponibilidade do empregador [centro hospitalar constituído em entidade pública empresarial – EPE], pois que apenas se justificava para ocorrer a necessidades transitórias e urgentes do serviço, devendo ser devidamente justificada a aposição do termo e estando a contratação a termo sujeita não só a um limite temporal máximo, como também a um número máximo de renovações. II – A questão relacionada com a possibilidade de, apesar da natureza de entidade pública empresarial do Réu, os contratos de trabalho a termo poderem (ou não) ser convertidos em contratos sem termos foi objeto, no âmbito do processo n.º 1834/08.3TTPRT.P3, de um pedido de decisão a título prejudicial dirigido ao Tribunal de Justiça da União Europeia [TJUE], pelo que se justifica a suspensão da presente instância até ser conhecido o resultado da tramitação iniciada.
Decisão integral
Procº nº 372/09.1TTVRL.P1 Apelação  
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 657)
Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto
                 Des. João Nunes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B…, aos 09.09.2009, litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e de nomeação de defensor oficioso, intentou contra o Réu, Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EP, ação declarativa de condenação, com processo comum, tendo formulado o seguinte pedido:
“a) Ser declarada a nulidade da cessão do contrato individual de trabalho, celebrado entre A. e a R., conforme o disposto no artigo 381.º e segs. da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e proferida consequentemente a declaração de despedimento ilícito, decretando-se, que subsiste o vínculo laboral e condenado-se a R. a reintegra-lo no seu posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição, que teria se não tivesse sido despedido, isto sem prejuízo de optar, em sua substituição e até à data da sentença, pela indemnização de antiguidade prevista n.º 1 do artigo 391.º do referido Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
b) Ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de 1.509,04 €, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento, no caso de se entender, e que só por mera hipótese de admite, que o contrato individual de trabalho é um contrato a termo, tendo início a 04/05/2007 e tendo findo a 03/05/2009;
c) Ser a R. condenada a pagar ao A. as prestações pecuniárias vincendas, relativas às retribuições que deixou de auferir desde a data da propositura da presente acção até à data da sentença e a liquidar em execução desta, acrescida de juros à taxa legal desde o vencimento de cada uma dessas importâncias;
d) Ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia global de 1.621,12 €, ao crédito salarial do A., referente aos subsídios de Natal e férias, dias de férias não gozados, de 2008 e 2009, em falta;”.
Para tanto em síntese alegou que no período compreendido entre 05.12.2000 e 03.05.2009 esteve vinculado ao Réu: mediante a celebração de contratos de trabalho a termo certo celebrados aos 05.12.2000, 05.03.2001, 06.06.2001, 11.09.2001 e 05.08.2002, com a categoria de assistente administrativo; aos 27.05.2003 foi celebrado um “Acordo de actividade ocupacional” para o exercício pelo A. da “atividade ocupacional no âmbito do projecto ocupacional por si organizado em tarefas úteis à colectividade no domínio administrativo”, o qual foi, aos 13.05.2004, objeto de uma adenda; seguiu-se nova sucessão de contratos de trabalho a termo certo ora com a categoria de assistente administrativa, ora de auxiliar de apoio e vigilância (aos 09.11.2004, 10.05.2005, 9.11.2005, 04.05.2006, 06.11.2006, 04.05.2007, este renovado por um ano em Maio de 2008, e 23.03.2009); aos 23.03.2009 o Réu comunicou-lhe a caducidade deste último contrato com efeitos a partir de 03.05.2009, sendo que, durante todo esse período, desde 05.12.2000, se manteve ininterruptamente ao serviço do Réu.
Pelas razões que invoca, a referida relação contratual deverá ter-se como sido celebrada sem termo e o A. ilicitamente despedido, porque sem justa causa e sem prévio procedimento disciplinar.
Mais alega ter sido objeto de discriminação por desentendimentos com a sua superiora hierárquica e, ainda, ser credor de diversos créditos salariais que peticiona e não auferir, desde o despedimento, qualquer retribuição ou subsídio.

O Réu, aos 26.02.2010, contestou, alegando em síntese que: o Hospital de Chaves, antes da sua integração no aqui Réu, em 01.03.2007, era um estabelecimento hospitalar integrado no Sector Público Administrativo, nos termos do art. 2º, al. a), da Lei 27/2002, de 08.11, havendo os contratos celebrados entre este e o A. sido ao abrigo do disposto nos arts. 18º, nº 3, e 18º-A, nº 3, do DL 11/93, de 15.01, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, com as alterações introduzidas pelos DL 53/98, de 11.03 e 68/2000, de 26.01; aos 04.05.2007 entre o A. e o ora Réu foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo de 12 meses, renovado por igual período. 
A conversão dos contratos de trabalho a termo celebrados com o Hospital de Chaves é arredada pelo disposto no art. 18º, nº 4, do DL 427/89, de 07.12 e 10º da Lei 23/2004, de 22.06, aplicáveis por via da remissão prevista no art. 18º-A, nº 2, do DL 11/93, não sendo, pois, convertíveis, em caso algum, em contrato sem termo.
Quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado em 04.05.2007, e respetiva renovação, passou a estar regulada pelos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009[1] nos termos do art. 14º, nº 1, do DL 233/2005, de 29.12, e art. 5º, nº 1, do DL 50-A/2007, de 28.02, o qual cessou aos 03.05.09, por caducidade do mesmo, atempadamente comunicada.
Reconhece não ter pago ao A. a compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo celebrado em 2007, a qual todavia não ascende ao montante peticionado pelo A., mas sim ao de €1.016,42. E, quanto aos demais créditos peticionados, foram-lhe os mesmos pagos. Mais alega que o A. exerce as funções de presidente da junta da freguesia …, do concelho de chaves.
Termina concluindo no sentido da parcial procedência da ação, em relação ao montante que confessa, e, no mais, improcedente, com a sua absolvição do pedido.

Proferido despacho saneador e selecionada a matéria de facto (assente e base instrutória), realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se a nulidade dos contratos de trabalho a termo celebrados entre os aqui intervenientes, e que se traduziu num verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado existente desde 05/12/2000, mais se julgando ilícito o despedimento que lhe foi movido e condenando-se o R. a reintegrar o A. sem perda de antiguidade reportada àquela data, no mesmo posto de trabalho e com a mesma retribuição, mais se condenando o R. a pagar ao A. as remunerações que o mesmo deixou de auferir, desde 03/05/2009, até ao trânsito em julgado da presente decisão, descontados dos valores que o demandante recebeu a título de subsídio de desemprego ou de vencimento em valor a fixar em execução de sentença.
Mais se absolve o R. do demais peticionado.
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que beneficia o R. e do apoio judiciário concedido ao A.
Ao abrigo do disposto no art. 315º do C.P.C. fixa-se aos presentes autos o valor de € 7.769,29.”.

Inconformado, o Réu recorreu, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1. A decisão do tribunal “a quo” deve ser revogada, pois padece de um incorrecto enquadramento aos factos provados às normas de direito que lhe são aplicáveis, devendo, por isso, ser a mesma alterada ou anulada.
2. A decisão recorrida declarou:
“(…) a nulidade dos contratos de trabalho a termo celebrados entre os aqui intervenientes, e que se traduziu num verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado desde 05/12/2000, mais se julgando ilícito o despedimento que lhe foi movido e condenando-se o R. a reintegrar o A. sem perda de antiguidade reportada àquela data, no mesmo posto de trabalho e com a mesma retribuição, mais se condenando o R. a pagar ao A. as remunerações que o mesmo deixou de auferir, desde 03/05/2009, até ao trânsito em julgado da presente decisão, descontados dos valores que o demandante recebeu a título de subsídio de desemprego ou de vencimento em valor a fixar em execução de sentença.
Mais se absolve o R. do demais peticionado.”.
3. Contudo entende o aqui Recorrente que a sentença recorrida não poderá manter-se porquanto padece de um incorrecto enquadramento aos factos provados às normas de direito que lhe são aplicáveis, devendo, por isso, ser a mesma alterada ou anulada conforme se explanará nos termos seguintes:
4. Antes da sua integração no aqui Recorrente, o Hospital Distrital de Chaves era um estabelecimento hospitalar integrado no Sector Público Administrativo, nos termos do disposto no art. 2º, n.º al. a), do Capítulo I, do anexo da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto. (Lei de Bases da Saúde);
5. Desde 05 de Dezembro de 2000 até ao dia 4 de Maio de 2007, entre o Recorrente e o Recorrido, foram celebrados e renovados contratos de trabalho ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 18.º e n.º 3 do art. 18.º- A do Decreto-Lei n.º 11/93 de 15 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, com as novas redacções dadas pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Janeiro.
6. Os referidos contratos teriam que ser, como foram, homologados pela ARS Norte – Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., no cumprimento estrito do já citado n.º 1 do art. 18.º- A Decreto-Lei n.º 11/93 de 15 de Janeiro.
7. O necessário acto de homologação por parte da ARS Norte derivava do cumprimento de despacho como o Despacho n.º 18 925/2002 (2.ª série) do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que nos pontos 3 e 3.1, subdelega nos conselhos de administração das Administrações Regionais de Saúde a competência de “ 3.1 - Autorizar a celebração de contratos a termo certo previstos no artigo 18.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 53/98, de 11 de Março, e 68/2000, de 26 de Abril;”.
8. Deste modo, a homologação destes contratos carecia e dependia de autorização ministerial, ainda que, como se constata se encontrava delegada nos conselhos de administração das Administrações Regionais de Saúde.
9. Refere o n.º 1 do artigo 18.º - A do Decreto-Lei de 15 de Janeiro com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril, tais contratos de trabalho a termo certo só poderiam “(…) ser celebrados pelo prazo máximo de seis meses, renovável por iguais períodos mediante despacho do Ministro da Saúde, (…)” (sublinhado nosso).
10. Nos casos em que a insuficiência de pessoal pudesse comprometer a prestação de cuidados de saúde como o caso que aqui tratamos, poderiam “ser celebrados, a título excepcional, contratos de trabalho a termo certo, pelo prazo máximo de três meses, renovável por um único igual período, com dispensa de processo de selecção sumário a que se refere o art. 19.º do Decreto–Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.” (sublinhado nosso) – Cfr. n.º 3 do art. 18º - A do Decreto-Lei n.º 11/93.
11. Por força da remissão operada pelo n.º 2 do art.º 18-A do Decreto-Lei n.º 11/93 de 15 de Janeiro com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril, tais contratos regem-se, supletivamente, pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro (Regime Jurídico do Emprego Público) e pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho da Administração Pública.
12. Na decisão proferida em sentença da qual ora se recorre, o tribunal “a quo” entendeu que “os contratos a termo celebrados entre o R. e A. deverão, assim, ser considerados como sendo nulos, por inexistência de motivo que justifique a aposição do respectivo termo e em consequência deverá a antiguidade do A. reportar-se a 05/12/2000.”
13. No entanto, não poderá o Recorrente deixar de discordar com o entendimento do referido tribunal “a quo”,
14. Porquanto dispõe o n.º 4, do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que: “ 4 – O contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo.” (sublinhado nosso), norma esta que consagra a regra geral de inconvertibilidade dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com a Administração Pública.
15. Deste modo, o Recorrente estava legalmente impedido de proceder à conversão destes contratos a termo certo celebrados com o Recorrido para satisfação de necessidades urgentes de pessoal que pudessem comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, em contratos sem termo.
16. Igual conclusão teria que ser retirada pelo tribunal “a quo” da correcta interpretação do disposto no n.º 2 do art. 10.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, relativo às regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo, que estabelece o seguinte:
“2 – O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.” (sublinhado nosso).
17. As necessidades urgentes do serviço onde o Recorrido exercia funções, que persistiram durante o respectivo período temporal, criaram a necessidade de celebração destes contratos de trabalho no estrito cumprimento das normas aplicadas no âmbito da contratação de recursos humanos por um estabelecimento hospitalar integrado no Sector Público Administrativo, não se limitando, ao contrário do plasmado na sentença proferida pelo tribunal “a quo”, a fazer valer-se da imposição legal de invalidade de celebração de contrato por tempo indeterminado.
18. No que a este assunto diz respeito, escreve o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) de 20 de Janeiro de 2011, Proc. n.º 207/09.5TTCVL C1, in www.dgsi.pt; o seguinte:
“I – Embora não tenha sido expressamente transposta para o direito interno, no que respeita à contratação a termo por pessoa colectiva pública, o fim pretendido pela Directiva 1999/70/CE mostra-se alcançado, quer no Dec. Lei nº 427/89 (artº 18º, nº 5) quer, em especial, na Lei nº 23/2004, seja pela nulidade e responsabilidade civil dos órgãos que celebrem os contratos a termo inválidos, prevista no nº 3 do seu artº 10º, seja pela segunda parte do nº 2 do mesmo preceito, fixando um tempo máximo para a duração do contrato celebrado a termo.
II – Ainda que assim se não entenda, a Directiva 1999/70/CE não permite a invocação do seu efeito directo e, igualmente, nem impõe a necessidade da sua harmonização com o direito nacional.
III – O artº 10º, nº 2, da Lei nº 23/2004 não é inconstitucional, pois não contraria o artº 53º da Constituição.
IV – Concluindo-se pela impossibilidade legal de conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de trabalho a termo celebrado com uma pessoa colectiva de direito público, a comunicação feita por esta ao trabalhador, anunciando a caducidade da relação contratual, não consubstancia um despedimento”.
19. Desta forma, sufragamos o teor da deliberação deste tribunal “ad quem”, afirmando que o Recorrente não violou o constante na Directiva 1999/70/CE, nem o disposto no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa.
20. A este propósito, Susana Sousa Machado, in “Contrato de Trabalho a Termo – A transposição da Directiva 1999/70/CE para o ordenamento jurídico português: (in)compatibilidades”, Coimbra Editora, 2009, págs. 296 e ss. e págs. 315 e ss., em especial, págs. 321 a 323. escreve que:
“Com efeito, partindo da decisão do TJCE no Acórdão Adeneler, reconhece que a lei portuguesa não viola o direito comunitário, precisamente na medida em que este não impõe a conversão dos contratos a termo em contratos sem termo. No entanto, como a jurisprudência comunitária se opõe à inexistência “de outras medidas que tornem efectivas as restrições estabelecidas no acordo quadro” e como “prevenir e compensar são realidades bem diferentes”, entende que a legislação nacional não concretiza suficientemente o efeito útil da Directiva.
21. Estes contratos de trabalho não eram ainda regulados pelo Código de Trabalho, porquanto o contrato inicialmente celebrado entre o Recorrente e o Recorrido, bem como os que se seguiram, foram celebrados ao abrigo do regime excepcional de contratação de emprego público previsto nos arts. 18.º e 18.º- A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (Decreto-Lei n.º 11/93).
22. Nos termos deste regime, não era possível prolongar a contratação, com o mesmo trabalhador, para além dos limites da primeira renovação do contrato inicial.
23. Neste sentido, citamos o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 0710658 de 4 de Junho de 2007, in www.dgsi.pt; segundo o qual “Os contratos de trabalho a termo certo, celebrados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do Dec-Lei 11/93, alterado pelo Dec- Lei 53/98, de 1/4/98, não se convertem, em caso algum, em contratos sem termo”. (sublinhado nosso).
24. De igual modo, pode ler-se no Acórdão do TRC, Proc. n.º 763/11.8TTCBR C1, de 13 de Dezembro de 2012, , in www.dgsi.pt; o seguinte:
“I - Através do Dec. Lei nº 427/89, de 07/12 (alterado pelo D. L. nº 218/98, de 17/07) o legislador definiu o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
II - Segundo o artº 3º deste Regime, a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por “nomeação” e “contrato de pessoal”.
III - Neste regime, o chamado “contrato de pessoal” reveste-se de duas modalidades: o contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo certo (artºs 14º e 15º).
IV – Constitui jurisprudência pacífica do STJ que o regime previsto na lei geral sobre a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo não é aplicável ao contrato de trabalho a termo celebrado com a Administração Pública.” (sublinhado nosso)
Mais escreve o referido acórdão:
“As normas que estabelecem, taxativamente, as modalidades e as condições do contrato de pessoal (para as Administrações Pública e Local) contêm disposições legais de carácter imperativo. Daí que se devam considerar nulos os negócios jurídicos celebrados contra o regime consagrado naquelas normas, nos termos do artº 294° do Cód. Civil. Esta é também a jurisprudência do STJ (cfr. acórdãos atrás referidos).”
25. Por seu turno, pode ler-se no Acórdão do TRC, Proc. n.º 2336/05, de 03 de Novembro de 2005, in www.dgsi.pt; respeitante igualmente à matéria que tratamos, o seguinte:
“I - As escolas de hotelaria, embora dotadas de personalidade jurídica, fazem parte integrante do Instituto Nacional de Formação Turística, que é um instituto público, dotado de autonomia administrativa, financeira e de património próprio.
II - Através de sucessivos diplomas tem sido proibida a celebração de contratos de trabalho sem termo na administração pública – Dl 35/80, de 14/3; 140/81; 166/82, de 10/05; 184/89, de 2/6.
III – O DL nº 427/89, de 7/12, que veio regulamentar os princípios a que obedece a relação jurídica de emprego na administração pública, determinou que essa relação apenas seja constituída por nomeação e por contrato pessoal, assumindo este as formas de contrato administrativo de provimento ou de contrato de trabalho a termo certo.
IV- Donde a impossibilidade de celebração de contrato de trabalho sem termo com a administração pública, o que, a acontecer, implicará a nulidade do contrato, produzindo apenas efeitos como se válido fosse e em relação ao tempo em que estiverem em execução.” (sublinhado nosso)
26. A este respeito, e na sequência do entendimento do tribunal “a quo” no sentido de que os citados dispositivos legais violam o disposto no n.º 2 do art. 47.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o Recorrente sufraga a doutrina de Francisco Liberal Fernandes in “Questões Laborais”, Coimbra Editora, 2002, n.º 19 págs. 80/81 onde defende que o principio da igualdade de acesso à função publica consagrado no art. 47.º n.º 2 da CRP “não é aplicável aos contratos a termo celebrados pela Administração, mas apenas às relações de serviço constituídas através de nomeação ou de contrato administrativo de provimento.”.
Deste modo, não sendo este princípio constitucional aplicável aos contratos a termo celebrados pela Administração, tal como o contrato celebrado entre o Recorrente e o Recorrido, não poderá ser susceptível de um juízo de inconstitucionalidade o disposto nos artigos do artigo 18, n.º 3 e do artigo 18.º - A, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 11/93 de 15 de Janeiro, que aprovou os Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, com as novas redacções dadas pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março e Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Janeiro; e no art. 10.º, n.2 da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
27. Pode ainda ler-se no Acórdão do TRC n.º 1250/04 de 13 de Maio de 2004 o seguinte:
“I – Através de sucessivos diplomas foi sendo proibida a celebração de contratos de trabalho sem termo na Administração Pública – DL 35/80, de 14/3; DL 140/81, de 30/05; DL 166/82, de 10/5; DL 184/89, de 2/6.
II – O DL 427/89, de 7/12, veio regulamentar os princípios a que obedece a relação jurídica de emprego na Administração Pública, determinando que essa relação se constitua somente por nomeação e contrato pessoal (em que este podia assumir as formas de contrato administrativo de provimento, conferindo ao outorgante a qualidade de agente administrativo, ou de contrato de trabalho a termo certo, que não atribuindo ao trabalhador aquele estatuto, se regeria pela lei geral sobre os contratos a prazo, com as especialidades constantes desse diploma – seu artº 14º).
III – Por Ac. do Tr. Const. com força obrigatória geral, DR Iª série, de 30/11/00, foi declarada a inconstitucionalidade do artº 14º, nº 3, do DL 427/89, de 7/12, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, por violação do disposto no nº 2 do artº 47º da Constituição da República.
IV – Resulta do regime jurídico decorrente do DL 427/89 que, contrariamente ao que sucede no DL 64-A/89, de 27/2 (em que a celebração de convénios a termo fora dos casos nele previstos ou sem obediência à forma ali prescrita, têm como efeito a sua conversão em contratos por tempo indeterminado), nos casos de inobservância dos preceitos relativos à celebração dos contratos a termo com a Administração Pública, a consequência será a nulidade do contrato, produzindo este efeito como se válido fosse apenas em relação ao tempo em que esteve em execução.”
28. Na verdade, conforme ora se demonstrou, o Recorrente encontrava-se legalmente impedido de converter os contratos a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado, razão pela qual não nos conformamos com a decisão do tribunal “a quo”.
29. Conforme a doutrina e a jurisprudência supra citadas, nomeadamente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, entendemos, em suma, que a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo não é aplicável ao contrato de trabalho a termo celebrado com a Administração Pública no âmbito do Sector Público Administrativo.
30. Pela mesma razão, o n.º 2 do art.º 10.º da Lei n.º 23/2004 não é inconstitucional, já que, ao contrário do que incorrectamente o tribunal “a quo” entendeu, o mesmo não viola a Constituição da República Portuguesa uma vez que estes princípios não se aplicam aos contratos celebrados com a Administração.
31. O Recorrente é uma entidade pública empresarial que presta cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, que foi criada pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, por fusão do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, E.P.E. com o Hospital Distrital de Chaves e o Hospital Distrital de Lamego, e sucedeu às unidades de saúde que lhe deram origem, em todos os direitos e obrigações (Cfr. artigo 2.º do citado diploma legal).
32. Destarte, o contrato individual de trabalho a termo certo outorgado pelo Recorrente e pelo Recorrido, no dia 4 de Maio de 2007 e a respectiva renovação operada em 4 de Maio de 2008, passaram a estar regulados pelo Código de Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho e pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a sua revisão), nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, n.º 1 do art. 5.º do Decreto- Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro.
33. O tribunal “a quo” na sentença proferida, declarou a nulidade dos contratos de trabalho a termo celebrados entre as partes, e que se traduziu num contrato de trabalho por tempo indeterminado existente desde 05/12/2000, julgando ainda ilícito o “despedimento”.
34. Deste modo, não pode, mais uma vez, o Recorrente deixar de demonstrar o profundo desacordo com tal entendimento, uma vez que não existiu qualquer “despedimento” movido pelo Recorrente ao Recorrido.
35. Assim, sucede que o Recorrente, por motivos relacionados com a gestão de recursos no serviço onde o Recorrido exercia funções, motivos estes alheios a qualquer acto de descriminação para com o Recorrido como ficou devidamente demonstrado, denunciou, de forma válida e eficaz, o contrato individual de trabalho a termo certo que havia celebrado com o Recorrido em 04/05/2007, não tendo, por isso, procedido ao seu despedimento.
36. O contrato individual de trabalho a termo certo caducou em 03/05/2009, tendo o Recorrente comunicado ao Recorrido, por escrito, a vontade de o fazer cessar no dia 23 de Março de 2009, dando, deste modo, estrito cumprimento do disposto, a contrario sensu, no n.º 2 da Cláusula Quarta do Contrato Individual de Trabalho a Termo Certo celebrado entre o Recorrente e o Recorrido e outorgado no dia 04/05/2007, que estabelece o seguinte: “O presente contrato, não sendo denunciado pelas partes, poderá ser renovado por igual período nos termos legais”.
37. E, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 344º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, com a epígrafe “Caducidade de contrato de trabalho a termo certo” que prevê que:
“1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.”.
37. Acontece que, por lapso dos serviços administrativos do Recorrente e por ausência de interpelação por parte do Recorrido capaz de suprir o referido lapso, não foi pago a este o direito a compensação correspondente a dois dias de retribuição base por cada mês de duração do contrato plasmado no n.º 2 do art. 344º do Código do Trabalho em resultado da caducidade do contrato individual de trabalho a termo certo celebrado a 4 de Maio de 2007, montante fixado em € 1.016,42. (Mil e dezasseis euros e quarenta e dois cêntimos).
38. Nestes termos, o Recorrente, procedeu em cumprimento do previsto no art. 344.º n.1 do Código do Trabalho tendo comunicado ao Recorrido, de forma regular e no prazo estipulado, a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho celebrado entre ambos, tendo este, neste caso, direito a compensação correspondente a dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, uma vez que o contrato teve uma duração superior a seis meses.
39. Assim não podemos aceitar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, não assistindo ao Recorrido qualquer direito à reintegração sem perda de antiguidade e ao pagamento das remunerações que o mesmo deixou de auferir desde a denúncia do contrato de trabalho a termo certo em 03/05/2009 até ao trânsito em julgado da decisão proferida.
TERMOS EM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SUBSTITUINDO-A A SENTENÇA RECORRIDA POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE, DEVENDO O RECORRENTE. SER CONDENADO NO PAGAMENTO DO MONTANTE QUE CONFESSA E ABSOLVIDO DE TUDO O MAIS QUE SE PETICIONA.”

O Recorrido contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, sobre o qual as partes se pronunciaram: o A., dele discordando e o réu com ele concordando.

Na sequência do despacho de fls. 278, proferido pela ora Relatora, foi junta aos autos certidão do acórdão desta Relação proferido aos 17.06.2013 no Processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/140309" target="_blank">1834/08.3TTPRT.P3</a> (fls. 280 a 340), no qual, em síntese e no que ora importa, se decidiu suscitar perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), as questões prejudiciais que dele constam, acórdão esse de que, conforme certidão de fls. 376/377, foi interposto recurso de revista para o STJ, recurso este não admitido por despacho de 21.10.2013 pelo relator do mencionado acórdão e de que foi interposta reclamação para o STJ (conforme certidão de fls. 376, de 15.11.2013, a esta data tal reclamação ainda não se encontrava decidida).

E, aos 18.11.2013, foi pela ora relatora proferido o seguinte despacho, sobre o qual, notificadas, nenhuma das partes se pronunciou:
“Como decorre do Acórdão a que se reporta a certidão de fls. 289 e segs., proferido por no Processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/140309" target="_blank">1834/08.3TTPRT.P3</a>, nele entendeu-se ser de suscitar, perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o reenvio prejudicial para apreciação das questões que dele constam, com suspensão da instância até decisão a proferir por aquele Tribunal, acórdão esse de que foi interposto recurso de revista para o STJ, porém não admitido pelo relator desta Relação conforme certidão de fls. 376/377, dele tendo, todavia, sido interposta Reclamação.
Considerando o objeto da presente ação, em que se discute questão similar, a decisão que vier a ser proferida no âmbito do citado Processo, quer pelo STJ (caso defira a Reclamação), no que se reporta à questão da necessidade, ou não, do reenvio prejudicial, quer  pelo TJCE (caso tal reenvio venha a ter lugar), poderá mostrar-se relevante à boa apreciação e decisão da causa nos presentes autos e constituir fundamento da suspensão da presente instância até que venha ela a ser prolatada.
Assim,  antes de mais e atento o principio do contraditório, com cópia dos despacho de fls. 278 e 279, da certidão de fls. 280 a 374 e 376/377 e do presente despacho, notifique-se, antes de mais, as partes para, querendo, se pronunciarem quanto à eventual suspensão da instância nos presentes autos, em 10 dias.”.

Colheram-se os vistos legais.*II. Matéria de Facto dada como provada pela 1ª instância
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

“1. O A. foi admitido a 05/12/2000, com a categoria de assistente administrativo, para exercer a sua actividade profissional por conta, sob a autoridade e direcção da R.
2. Foram celebrados vários contratos entre A. e R. a saber: em 05/12/2000, contrato de trabalho a termo certo; em 05/03/2001, contrato de trabalho a termo certo; em 06/06/2001, contrato de trabalho a termo; em 11/09/2001, contrato de trabalho a termo certo; em 05/08/2002, contrato de trabalho a termo, sempre com a categoria de assistente administrativo.
3. A 27/05/2003 e depois em 13/05/2004 entre A. e R. foram celebrados acordos de actividade operacional, conferindo ao A. actividade ocupacional para tarefas úteis à colectividade no domínio administrativo.
4. Foram ainda celebrados outros acordos entre A. e R.: em 09/11/2004, contrato de trabalho a termo certo; em 05/03/2001, contrato de trabalho a termo certo; em 10/05/2005, contrato de trabalho a termo certo; em 09/11/2005, contrato de trabalho a termo certo; em 04/05/2006, contrato de trabalho a termo certo; em 06/11/2006, contrato de trabalho a termo certo e em 04/05/2007, contrato de trabalho a termo certo, sempre com a categoria de assistente administrativo ou de auxiliar de apoio e vigilância.
5. Aquando da celebração do último contrato acima indicado, o serviço de pessoal do R. emitiu um despacho a 12/04/2007 com o conhecimento da Direcção do mesmo – cfr. documento de fls. 66 a 68.
6. O último contrato, celebrado em 2007 é renovado automaticamente por mais um ano, em Maio de 2008, sem que haja necessidade de comunicação entre os outorgantes.
7. Em 23/03/2009 foi emitida carta pelo R. na qual é comunicado ao A. a caducidade do contrato com efeitos a partir de 03/05/2009.
8. À data do despedimento nunca o A. foi alvo de qualquer processo disciplinar.
9. O A. dirigiu-se ao R. pedindo o cabal esclarecimento da sua função e da sua relação com a sua superior hierárquica – cfr. doc. de fls. 91 e 92, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
10. A esta comunicação foi respondido de que fora instaurado um processo de inquérito aos factos relatados e depois de insistência a 25/06/2009 foi emitida uma resposta ao pedido de informação sobre a avaliação de desempenho, que teria sido remetida pela responsável do serviço, a Dra. C… – cfr. documentos de fls. 93 e 94, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
11. O A. recebeu no período de 04/05/2007 a 31/12/2007 a retribuição base de € 620,24; de 01/01/008 a 31/12/2008 a retribuição base € 668,88 e de 01/01/2009 a 04/05/2009 a retribuição base de € 683,13.
12. O aqui R. admite dever ao A. a quantia de € 1.016,42 a título de compensação pela cessação do seu vínculo laboral.
13. Em reacção a uma situação do seu desagrado, a referida técnica superior emitiu um documento para conhecimento do pessoal do serviço de consultas externas – cfr. doc. de fls. 46, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
14. A partir de meados de Março de 2009, o serviço de consulta externa foi informado que o A. não podiam tirar fotocópias, nem remeter faxes sem a devida autorização da Dra. Edite.
15. Desde 2000 a 2008 o A. exercendo a categoria de assistente administrativo, nunca teve qualquer chamada de atenção ou reparo.
16. Aquando do despedimento não foi paga ao A. a quantia referente à indemnização devida pela sua antiguidade.”.*Porque documentalmente provado adita-se à matéria de facto provada os seguintes nºs:
17. No contrato de trabalho designado de a “termo certo” celebrado aos 05.12.2000, que consta do documento que constitui fls. 19 e 20 dos autos refere-se o seguinte:
“Entre o Hospital Distrital de Chaves, […] e B…, […], (2º Outorgante), é celebrado o presente contrato individual de trabalho, nos termos do nº 3 do artº 14º conjugado com a al. a) do nº 2 do art. 18º e art. 21º do Dec-Lei 427/89, de 07-12, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec-Lei 218/98, de 17-07, al. a) nº 18 e artº 20º, o presente contrato de trabalho a termo certo que se rege pelas cláusulas abaico indicadas:1ªO primeiro Outorgante, porque não possuiu no seu quadro de pessoal Assistente Administrativo, número suficiente capaz de colmatar as lacunas existentes no total de 1 lugar nem vê outra forma de o fazer, situação esta agravada pelo facto do Assistente Administrativo, D…, se encontrar a falta ao serviço por se encontrar de licença de maternidade, admite ao seu serviço o segundo outorgante com a categoria de Assistente administrativo, para desempenhar as funções constantes no Decreto Regulamentar 20/85, de 01 de Abril para substituir o referido Assistente Administrativo.
(…)6ªO presente contrato é celebrado por urgente conveniência de Serviço enquanto durar a Licença de Maternidade, a partir de 2000-12-05.
(…)”
18. No contrato de trabalho celebrado aos 05.03.2001, que consta do documento que constitui fls. 21 e 22 dos autos refere-se o seguinte:
“Entre o Hospital Distrital de Chaves, […], (1º Outorgante), […] e B…, […], (2º Outorgante), é celebrado o presente contrato individual de trabalho, nos termos do nº 3 do artº 18º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde anexo ao Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, […] e nº 3 do artº 45º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho e ainda pelas cláusulas seguintes:1ªO 2º Outorgante é admitido ao serviço do 1º Outorgante para execução de trabalhos derivados de situações de urgente necessidade, com sujeição ao regime geral do contrato de trabalho e com a categoria Assistente Administrativo.
(…)5ªO presente contrato terá início em 2001-03-05, por Despacho do Conselho de Administração de 2001-02-22, proferido por uregente conveniência de de serviço e será submetido à ratificação da Ministra da Saúde, e iniciou funções naquela data, pelo período de três meses, por um único e igual período.
(…)”. 
19. No contrato de trabalho celebrado aos 06.06.2001, que consta do documento que constitui fls. 23 e 24 dos autos refere-se o seguinte:
“Entre o Hospital Distrital de Chaves, […], (1º Outorgante), […] e B…, […], (2º Outorgante), é celebrado o presente contrato individual de trabalho, nos termos do nº 3 do artº 18º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde anexo ao Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, […] e nº 3 do artº 45º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho e ainda pelas cláusulas seguintes:1ªO 2º Outorgante é admitido ao serviço do 1º Outorgante para execução de trabalhos derivados de situações de urgente necessidade, com sujeição ao regime geral do contrato de trabalho e com a categoria Assistente Administrativo.
(…)5ªO presente contrato terá início em 2001-06-05, por Despacho do Conselho de Administração de 2001-06-05, proferido por urgente conveniência de serviço e será submetido à renovação ratificação da Ministra da Saúde, pelo prazo máximo de três meses, com início em 2011-06-05 e terminus em 2001-09-05.
(…)”.

20. No contrato de trabalho celebrado aos 11.09.2001, que consta do documento que constitui fls. 38 e 39 dos autos refere-se o seguinte:
“Entre o Hospital Distrital de Chaves, […], (1º Outorgante), […] e B…, […], (2º Outorgante), é celebrado o presente contrato individual de trabalho, nos termos do nº 3 do artº 18º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde anexo ao Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, […] e nº 3 do artº 45º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho e ainda pelas cláusulas seguintes:1ªO 2º Outorgante é admitido ao serviço do 1º Outorgante para execução de trabalhos derivados de situações de urgente necessidade, com sujeição ao regime geral do contrato de trabalho e com a categoria Assistente Administrativo.
(…)5ªO presente contrato terá início em 01-09-11, pelo período de 6 meses, por Despacho autorizador Secretário de Estado da Saúde em 2001-08-01.
(…)”. 

21. No contrato de trabalho celebrado aos 05.08.2002, que consta do documento que constitui fls. 40 e 41 dos autos refere-se o seguinte:
“Entre o Hospital Distrital de Chaves, […], (1º Outorgante), […] e B…, […], (2º Outorgante), é celebrado o presente contrato individual de trabalho, nos termos do nº 3 do artº 18º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde anexo ao Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, […] e nº 3 do artº 45º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho e ainda pelas cláusulas seguintes:1ªO 2º Outorgante é admitido ao serviço do 1º Outorgante para execução de trabalhos derivados de situações de urgente necessidade, com sujeição ao regime geral do contrato de trabalho e com a categoria Assistente Administrativo.
(…)5ªO presente contrato é renovado pelo período de 6 meses, por Despacho autorizador Secretário de Estado Adjunto do  Ministro da Saúde em 2002-07-01, com início em 2002-03-11.
(…)”. 
22. No contrato de trabalho celebrado aos 09.11.2004, que consta do documento que constitui fls. 84 e 85 dos autos refere-se o seguinte:
“Entre o Hospital Distrital de Chaves, […], (1º Outorgante), […] e B…, […], (2º Outorgante), é celebrado o presente contrato individual de trabalho, nos termos do nº 3 do artº 18º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde anexo ao Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, […] e nº 3 do artº 45º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho e ainda pelas cláusulas seguintes:1ªO 2º Outorgante é admitido ao serviço do 1º Outorgante para execução de trabalhos derivados de situações de urgente necessidade, com sujeição ao regime geral do contrato de trabalho e com a categoria Auxiliar Apoio e Vigilância.
(…)5ªO presente contrato teve início em 2004-11-01, por Deliberação do Conselho de Administração de 2004-11-03, proferido por urgente conveniência de serviço e será submetido à ratificação do Ministro da Saúde, pelo prazo máximo de três meses, com início em 2004-11-01 e terminus em 2005-01-31, eventualmente renovável por um único igual período.
(…)”. 
23. No contrato de trabalho celebrado aos 10.05.2005, que consta do documento que constitui fls. 87 e 88 dos autos refere-se o seguinte:
“Entre o Hospital Distrital de Chaves, […], (1º Outorgante), […] e B…, […], (2º Outorgante), é celebrado o presente contrato individual de trabalho, nos termos do nº 3 do artº 18º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde anexo ao Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, […] e nº 3 do artº 45º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho e ainda pelas cláusulas seguintes:1ªO 2º Outorgante é admitido ao serviço do 1º Outorgante para execução de trabalhos derivados de situações de urgente necessidade, com sujeição ao regime geral do contrato de trabalho e com a categoria Assistente Administrativo.
(…)5ªO presente contrato teve início em 2005-05-01, por Deliberação do Conselho de Administração de 2005-05-06, proferido por urgente conveniência de serviço e será submetido à ratificação do Ministro da Saúde, pelo prazo máximo de três meses, com início em 2005-05-01 e terminus em 2005-07-31, eventualmente renovável por um único igual período.
(…)”. 
24. No contrato de trabalho celebrado aos 09.11.2005, que consta do documento que constitui fls. 82 e 83 dos autos refere-se o seguinte:
“Entre o Hospital Distrital de Chaves, […], (1º Outorgante), […] e B…, […], (2º Outorgante), é celebrado o presente contrato individual de trabalho, nos termos do nº 3 do artº 18º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde anexo ao Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, […] e nº 3 do artº 45º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho e ainda pelas cláusulas seguintes:1ªO 2º Outorgante é admitido ao serviço do 1º Outorgante para execução de trabalhos derivados de situações de urgente necessidade, com sujeição ao regime geral do contrato de trabalho e com a categoria Auxiliar Apoio e Vigilância.
(…)5ªO presente contrato teve início em 2005-11-04, por Deliberação do Conselho de Administração de 2005-11-04, proferido por urgente conveniência de serviço e será submetido à ratificação do Ministro da Saúde, pelo prazo máximo de três meses, com início em 2005-11-04 e terminus em 2006-02-03, eventualmente renovável por um único igual período.
(…)”. 
25. No contrato de trabalho celebrado aos 04.05.2006, que consta do documento que constitui fls. 27 e 28 dos autos refere-se o seguinte:
“Entre o Hospital Distrital de Chaves, […], (1º Outorgante), […] e B…, […], (2º Outorgante), é celebrado o presente contrato individual de trabalho, nos termos do nº 3 do artº 18º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde anexo ao Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, […] e nº 3 do artº 45º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho e ainda pelas cláusulas seguintes:1ªO 2º Outorgante é admitido ao serviço do 1º Outorgante para execução de trabalhos derivados de situações de urgente necessidade, com sujeição ao regime geral do contrato de trabalho e com a categoria Assistente Administrativo.
(…)5ªO presente contrato teve início em 2006-05-04, por Deliberação do Conselho de Administração de 2006-05-03, proferido por urgente conveniência de serviço e será submetido à ratificação do Ministro da Saúde, pelo prazo máximo de três meses, com início em 2006-05-04 e terminus em 2006-08-03, eventualmente renovável por um único igual período.
(…)”. 
26. No contrato de trabalho celebrado aos 06.11.2006, que consta do documento que constitui fls. 31 e 32 dos autos refere-se o seguinte:
“Entre o Hospital Distrital de Chaves, […], (1º Outorgante), […] e B…, […], (2º Outorgante), é celebrado o presente contrato individual de trabalho, nos termos do nº 3 do artº 18º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde anexo ao Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, […] e nº 3 do artº 45º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho e ainda pelas cláusulas seguintes:1ªO 2º Outorgante é admitido ao serviço do 1º Outorgante para execução de trabalhos derivados de situações de urgente necessidade, com sujeição ao regime geral do contrato de trabalho e com a categoria Auxiliar de Apoio e Vigilância.
(…)5ªO presente contrato teve início em 2006-11-04, por Deliberação do Conselho de Administração de 2006-10-19, proferido por urgente conveniência de serviço e será submetido à ratificação do Ministro da Saúde, pelo prazo máximo de três meses, com início em 2006-11-04 e terminus em 2007-02-03, eventualmente renovável por um único igual período.
(…)”. 
27. No contrato de trabalho celebrado aos 04.05.2007, que consta do documento que constitui fls. 73 a 78 e 64 e 65 refere-se o seguinte:
“Nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 50-A/2007 de 28 de Fevereiro, de harmonia com o artigo 14º do Regime da Gestão Hospitalar aprovado pela Lei nº 27/2002 de 8 de Novembro, conforme deliberação do Conselho de Administração datada de 19/04/2007;
Entre:
CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, E.P.E., […], adiante designado por PRIMEIRO OUTROGANTE
E
B…, […], adiante designado por SEGUNDO OUTROGANTE,
É […] firmado e reduzido a escrito o presente contrato individual de trabalho por tempo certo, que se regulará pelas seguintes cláusulas, desde já aceites pelas partes, e pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto. Lei 35/2004 de 29 de Julho e demais legislação aplicável; 
[…]TERCEIRA
(Categoria profissional)1. O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante com a categoria profissional de Administrativo […].
[…]QUARTA
(Início/Duração do Contrato)1. Nos termos da alínea d) e e) do art. 98 da lei 99/2003 de 27 de agosto, o presente contrato produzirá os seus efeitos a partir da presente data (04 de Maio de 2007), sendo celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, caducando no termo do prazo, (…).
2. O presente contrato, não sendo denunciado pelas partes, poderá ser renovado por igual período nos termos legais.
3. O recurso à presente forma de vinculação legal é admissível face ao disposto no nº 2 do art. 129 da lei 99/2003 de 27 de Agosto, nos termos estabelecidos da alínea f) “Acréscimo Excepcional da actividade da empresa”.
4. Na verdade, justifica-se pelo facto do primeiro outorgante necessitar de ajustar o quadro dos seus recursos humanos, face à nova realidade com que se depara, após a publicação dos seus estatutos, sendo que, em paralelo, o regime de gestão empresarial ali consagrado, impõe ao primeiro outorgante novos investimentos (Recursos Materiais e Humanos). Nesta sequência, a dinâmica produz carências nos seus actuais recursos humanos, designadamente neste Grupo Profissional, cujo futuro, possui uma natureza objetivamente temporária, a que subjaz uma necessidade igualmente temporária, representanto, neste momento, um recurso inevitável face a um rela e objectivo acréscimo de actividade da empresa, que o decurso do tempo permitirá monotorizar aquele carácter, sendo o prazo contratualmente estipulado o estritamente ajustado para as avaliações periódicas, podendo a este nível, nesta categoria profissional, resultar a renovação deste vínculo, a transformação, ou a desnecessidade objectiva superveniente determinar a cessação do mesmo.
[…].”*III. Do Direito

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente.
Assim, são as seguintes as questões a apreciar:
a) Se os contratos de trabalho a termo celebrados entre A. e Réu (não) se converteram em contratos de trabalho sem termo.
b) Se é válida e eficaz a declaração da caducidade, com efeitos a partir de 03.05.2009, do contrato a termo (comunicada pelo réu ao A. aos 23.03.2009).

2. Na sentença recorrida referiu-se, para além do mais, o seguinte:
“[…]
Antes de mais há que atender à caracterização do Hospital Distrital de Chaves á data da celebração do primeiro dos contratos de trabalho celebrado com o A. – Dezembro de 2000 – dado que o mesmo encontrava-se inserido no sector público administrativo, antes de ter sido integrado no Centro Hospitalar actual, pelo que será com base nesta caracterização que se apreciará a questão jurídica aqui em relevo.
Nos presentes autos o Tribunal tem de apreciar a natureza jurídica dos contratos celebrados entre os aqui intervenientes, sendo certo que desde 05/12/2000 a 03/05/2009 o A. esteve permanentemente ao serviço do R. com a mesma categoria profissional e a desempenhar as mesmas funções ao longo de cerca de 8 anos e cessou por declaração de caducidade do último dos contratos a termo subscrito pelas partes.
Ao analisarmos os conteúdos dos contratos a termo em apreço nos presentes autos, bem como a factualidade aqui dada como assente não se pode deixar de concluir que não só o R. não justificou a imposição do termo, como claramente as “urgentes necessidades” que a contratação do A. visava colmatar se mantiveram ao longo dos anos e não foram sequer alegadas as funções transitórias a que o demandante esteve adstrito.
O R. limitou-se a fazer valer a imposição legal de invalidade da celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, para a vinculação à função pública. Não podemos, contudo, concordar com esta posição, pelos motivos que de forma exaustiva e transparente se encontram explicitados no Ac. da Rel. do Porto de 24/09/2012, In, proc. nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/141349" target="_blank">2006/09.5TTPNF.P1</a>, e em que se apreciou questão idêntica à dos presentes autos e que a seguir se reproduzem: (…)”, 
Concluindo-se, com base na doutrina constante do douto aresto desta Relação nele mencionado, que:
“(…)
Neste sentido, considera-se abusivo, como o faz a decisão do Tribunal ad quem que acima deixámos parcialmente transcrita o recurso à previsão legal do art. 18º do Dec.-Lei nº 427/89 de 07/12, quando no caso em apreço, o R. celebra contratos sucessivos, ao longo de mais de 8 anos, mantendo o A. permanentemente nas mesmas funções, no mesmo local de trabalho e sem qualquer procedimento disciplinar que lhe tivesse sido dirigido, sem sequer justificar o motivo da sua contratação a termo, o qual viola não só a Directiva 1999/70/CE como o art. 53º da C.R.P.
Os contratos a termo celebrados entre o R. e o A. deverão, assim, ser considerados como sendo nulos, por inexistência de motivo que justifique a aposição do respectivo termo e em consequência deverá a antiguidade do A. reportar-se a 05/12/2000.
A nulidade acima apontada determina ainda a ilicitude do despedimento de que o A. foi alvo, já que desprovido de fundamentação legal, sendo certo que não estando perante contrato a termo válido, jamais o vínculo laboral existente entre os aqui intervenientes poderia cessar por caducidade. Deste modo, condena-se ainda o R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, com a mesma categoria profissional e retribuição e sem perda de antiguidade, dada a opção expressa pelo aqui demandante.
Em conformidade, condena-se ainda o demandado a liquidar ao A. as remunerações vencidas desde a data da respectiva declaração de caducidade e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão, subtraindo-se a este montante o valor auferido pelo A. a título de remunerações pela prestação de trabalhou ou de subsídio de desemprego, o qual não sendo aqui possível apurar, por falta de elementos, se relega para apreciação em sede de execução de sentença.
Ou seja, a sentença recorrida considerou que a aposição do termo aos contratos de trabalho entre as partes era nula (não tendo o Réu justificado a imposição do termo, e, bem assim, que as “urgentes necessidades” que a contratação do A. visava colmatar se mantiveram ao longo dos anos, não tendo sido sequer alegadas as funções transitórias a que o demandante esteve adstrito), o que a Ré não põe em causa no recurso, decisão essa que, assim e nesta parte, transitou em julgado. 

3. De todo o modo, dir-se-á o seguinte:

Até ao DL 50-A/2007, de 28.02 que, na sequência do DL 233/05, criou o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE [por fusão de vários centros hospitalares, entre os quais o Hospital Distrital de Chaves], o Hospital Distrital de Chaves estava integrado no sector público administrativo (cfr. preâmbulo do referido DL 233/05), ao qual eram aplicáveis, para além da Lei 27/02, de 08.11. (que aprovou o regime jurídico da gestão hospitalar), os DL 11/93, de 15.01, alterado pelos DL 53/98, de 11.03 e 68/2000, e o DL 427/89, de 07.12, alterado pelos DL 407/91, de 17.10 e 218/98, de 17.07 e, a partir de 22.07.04, pela Lei 23/04 (cfr. art. 31º), a qual veio definir o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas coletivas públicas e revogou os arts. 18º a 21º do DL 427/89.  

O DL 11/93, na redação introduzida pelos DL 53/98 e DL 68/00, dispõe:
- No art. 18º, nº 3, que “3- Tendo em vista assegurar, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades urgentes dos serviços e estabelecimentos do âmbito do Serviço Nacional de Saúde, podem ser celebrados, mediante despacho de autorização do Ministro da Saúde, contratos de trabalho a termo certo para o exercício de funções correspondentes às das carreiras (…) de auxiliar de acção médica e de auxiliar de apoio e vigilância”.
- E o art. 18º-A, que:
“1. Os contratos de trabalho a termo certo a que se refere o nº 3 do artigo anterior podem ser celebrados pelo prazo máximo de seis meses, renovável por iguais períodos mediante despacho do Ministro da saúde, não podendo a sua duração total exceder o prazo de dois anos.
2. Os contratos de trabalho a termo certo são sempre celebrados por urgente conveniência de serviço e regem-se, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, pelo disposto nos artigos 18º a 21º do Decreto-lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.
3. Nos casos em que a insuficiência de pessoal esteja a comprometer a prestação de cuidados de saúde, podem ser celebrados, a título excepcional, contratos de trabalho a termo certo, pelo prazo máximo de três meses, renovável por um único e igual período, com dispensa do processo de selecção sumário a que se refere o art. 19º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.
 (…)
8. Os dirigentes dos serviços e estabelecimentos do serviço Nacional de Saúde incorrem em responsabilidade civil e disciplinar pela violação do disposto no presente artigo e respondem solidariamente pela reposição das verbas indevidamente pagas.”

Por sua vez o art. 18º do DL 427/89, na redação introduzida pelo DL 218/98, dispunha:
- No nº 1, que: “1 -O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada”;
- No nº 2, definem-se as situações em que é licito recorrer à contratação a termo;
- No nº 4 que: “4 – O contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo.” 
- E, no nº 5, que. “5- A celebração de contrato de trabalho a termo certo com violação do disposto no presente diploma implica a sua nulidade e constitui os dirigentes em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, sendo ainda fundamento para a cessação da comissão de serviço nos termos da lei.”
De realçar ainda que, no domínio da legislação vigente até à Lei 23/04, não era admissível a contratação sem termo na Administração Pública (cfr. arts. 9º do DL 184/89, de 02.06 e 14º do DL 427/89, de 07.12). E, por outro lado, a contratação a termo obedecia, como regra geral, a um processo prévio de seleção de candidatos sujeito ao princípio da publicidade (cfr. arts. 9º, nº 3, do DL 184/89 e 19º do DL 427/89).

Por sua vez, a Lei 27/02, no que se reporta aos hospitais do sector público administrativo (SPA), dispunha, no art. 14º, nº 2, que “2- A admissão de pessoal pelos hospitais após a entrada em vigor da presente lei pode reger-se de acordo com os princípios da publicidade, da igualdade, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público e pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho”.

Quanto à Lei 23/04, que passou a prever a possibilidade de contratação sem termo no seio da Administração Pública, nela se dispõe:
- No art. 1º, nºs 1 e 2, que: “1- A presente lei define o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas” e que, “2- Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o regime previsto na presente lei não se aplica”, entre outras entidades nela indicadas, às empresas públicas,
- No art. 2º, nº 1, que “1- Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação com as especificidades constantes da presente lei”.
- No art. 5º, define-se a obrigatoriedade de sujeição da contratação a um processo prévio de seleção subordinado aos princípios da publicitação da oferta de trabalho, da igualdade de condições e oportunidades e fundamentação da decisão de contratação em critérios objetivos.
- No art. 9º, para além do mais que dele consta, definem-se as situações em que é lícita a contratação a termo resolutivo e determina-se a sujeição da contratação a um processo de seleção simplificado, precedido de publicitação da oferta e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objetivos de seleção.
- e, no art. 10º,  sob a epígrafe “Regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo”, que:
1 – O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática.
2 – O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.
3 – A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos orgãos que celebraram os contratos de trabalho.

Entretanto, o DL 233/05, que entrou em vigor no dia 31.12.05, transformou diversos hospitais em entidades públicas empresariais (E.P.E.) (art. 1º), dispondo que são elas “uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, e do artigo 18º do anexo da Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro” (arts. 5º e 1º dos respetivos Estatutos, constantes do Anexo II) e que “tem por objecto principal a prestação de cuidados de saúde à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde, e a todos os cidadãos em geral.” (art. 2º dos referidos Estatutos).
O art. 14º do citado diploma, dispõe que:
“1 - Os trabalhadores dos hospitais E. P. E. estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos.
2 - Os hospitais E. P. E. devem prever anualmente uma dotação global de pessoal, através dos respectivos orçamentos, considerando os planos de actividade.
3 - Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 15º, os hospitais E. P. E. não podem celebrar contratos de trabalho para além da dotação referida no número anterior.
4 - Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da publicidade, excepto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.”
Sendo que o Réu foi, como se disse, constituído como EPE por via do DL 50-A/2007, de 28.02, integrando ele o então Hospital Distrital de Chaves.
Do referido conclui-se que, no período que decorreu até essa integração, a contratação do A. pelo réu esteve, primeiro, sujeita ao regime constante dos DL 11/93, na redação introduzida pelos DL 53/98 e DL 68/00, particularmente dos seus arts. 18º e 18º-A, e do DL 427/89 (na redação introduzida pelo DL 218/98); a partir de 22.07.04, ao da Lei 23/04; e, a partir de 01.03.2007 (cfr. art. 10º do DL 50-A/2007), com a criação, por fusão, Réu E.P.E., ao DL 233/05, designadamente ao seu art. 14º, que remete para o regime do Código do Trabalho.
Quer no âmbito dos DL 11/93 e do DL 427/89, quer no âmbito dos diplomas subsequentes, o recurso à contratação a termo não estava na livre disponibilidade do empregador, pois que apenas se justificava para ocorrer a necessidades transitórias e urgentes do serviço, devendo ser devidamente justificada a aposição do termo e estando a contratação a termo sujeita não só a um limite temporal máximo, como também a um número máximo de renovações.
Ora, no caso, nada disso foi observado: nem os contratos a termo sucessivamente celebrados se encontram devidamente justificados com a indicação dos concretos motivos que determinaram a aposição do termo, nem visaram colmatar qualquer necessidade temporária suscetível de, nos termos legais, permitir a sua celebração, para além de que excederam, em muito, o período máximo permitido para a contratação a termo, assim como o número máximo de renovações permitido. 
E isto tanto vale para os contratos a termo anteriores ao de 04.05.2007, como para o que foi celebrado nesta data. Se, quanto aos demais, nada é sequer referido, acrescente-se, quanto a este último, que, não obstante o “esforço” desenvolvido na tentativa da justificação consignada no respetivo clausulado, não dá ela cumprimento ao disposto no art. 131º, nº 3, do CT/2003 (o aplicável a essa data), nos termos do qual “a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.”. Com efeito, a justificação expressa no contrato a termo mais não passa do que a alegação vaga, imprecisa e conclusiva dos motivos que alegadamente o justificariam, deles não se retirando qualquer facto concreto integrador do invocado acréscimo excecional da atividade da empresa e, muito menos, da relação (causal) entre a justificação e o termo estipulado.
Ou seja, e em conclusão, serve isto para dizer que, se outras razões não existissem a impedir a conversão da relação laboral a termo em sem termo (nos termos do regime constante do CT/2003, o em vigor à data da celebração dos contratos a termo desde 09.11.2004), esta, conversão, seria a conclusão a extrair. 

4. E foi precisamente essa a conclusão extraída pela sentença recorrida. 
Com efeito, nesta considerou-se, apesar da natureza de entidade pública empresarial do Réu, que os contratos a termo se converteram em contratos sem termo, entendimento que sustentou essencialmente com base na fundamentação constante do Acórdão desta Relação de 24.09.2012[2], proferido no Processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/141349" target="_blank">2006/09.5TTPNF.P1</a>, publicado in www.dgsi.pt., sendo neste segmento decisório que reside, essencialmente, a discordância do Recorrente.
A questão é todavia, no seio desta Relação do Porto, controversa.
Com efeito, o citado Acórdão desta Relação de 24.09.2012, com base no qual a sentença recorrida pugnou pela convertibilidade da contratação a termo em sem termo foi lavrado com voto de vencido[3], neste se invocando como fundamento do voto a argumentação aduzida nos Acórdãos[4], também desta Relação , de 22.02.2010, proferido no Processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/144522" target="_blank">385/08.0TTOAZ.P1</a> e de 16.03.2009, proferido no Processo 7551/08-4, ambos consultáveis in www.dgsi.pt, este último tendo como demandado, também e à semelhança do ora Réu, uma unidade hospitalar com natureza de entidade pública empresarial (EPE). 
Neste último Acórdão, e pelas razões que dele constam (consultáveis no mencionado site e que aqui nos dispensamos de reproduzir), entendeu-se, em síntese, que a convertibilidade da contratação a termo em sem termo atentaria contra o disposto no art. 47º, nº 2, da CRP, na interpretação que desta norma tem vindo a ser sufragada pelo Tribunal Constitucional e que, no confronto entre esse preceito da Constituição (e da sua interpretação pelo Tribunal Constitucional) e a Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.99, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, atenta a obrigação da interpretação conforme não se poderia dar primazia à aplicabilidade da referida Diretiva.
Importa referir que a questão da convertibilidade, ou não, da contratação a termo em sem termo não é indiferente à solução a dar ao caso em apreço, pois que, e desde logo, o eventual entendimento no sentido dessa inconvertibilidade determinaria a impossibilidade de reintegração do A. determinada na sentença recorrida, bem como o direito às retribuições que, em consequência do despedimento ilícito considerado na sentença, o A. auferiria até à data do trânsito em julgado da sentença, retribuições essas que teriam como data limite a invocação, pelo Réu, da nulidade da contratação a termo do A. (conforme orientação jurisprudencial nesse sentido, designadamente nos Acórdãos desta Relação de 22.02.2010, proferido no Processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/144522" target="_blank">385/08.0TTOAZ.P1</a> e de 16.03.2009, proferido no Processo 7551/08-4, ambos consultáveis in www.dgsi.pt,de 22.02.02). 

5. Acontece que, recentemente, no Processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/140309" target="_blank">1834/08.3TTPRT.P3</a>, em que se colocava questão similar, foi por esta Relação, aos 17.06.2013, proferido o acórdão[5] cuja certidão consta de fls. 281 a 340 (já mencionado no relatório do presente acórdão e de que as partes foram notificadas), no qual, atenta a fundamentação que dele consta e para onde se remete,  se entendeu por bem suscitar junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias as questões prejudiciais que dele constam.
Com efeito, e para além do mais nele aduzido, com base nos seguintes “considerandos”:
“Considerando que o direito nacional proíbe, de modo absoluto, que um contrato de trabalho a termo, celebrado com o Estado, seja convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado, apesar de nele se não indicar nem se terem provado quaisquer razões objetivas para a sua celebração ou apesar de se celebrarem contratos a termo sucessivos e abusivos, mas determina imperativamente a sua conversão se o empregador, pertencendo ao setor privado, agir de igual modo,
Considerando que a Diretiva 1999/70/CE, do Conselho, de 1999-06-28 visa prevenir a celebração de contratos a termo sem motivo objetivo que justifique o termo ou os abusos com a celebração de contratos a termo sucessivos,
Considerando que a Constituição da República Portuguesa prevê no Art.º 47.º, n.º 2 o princípio da igualdade no acesso à função pública, mediante prévio concurso,
Considerando que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 368/2000, publicado no Diário da República, I Série-A, de 2000-11-30, se pronunciou, com força obrigatória geral, no sentido da inconstitucionalidade de norma “na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição” e, bem assim, no âmbito de um Instituto Público [Instituto Português de Conservação e Restauro], se pronunciou, no seu Acórdão n.º 61/2004, publicado no Diário da República, 1ª Série-A, de 2004-02-27, com força obrigatória geral, no sentido da inconstitucionalidade de norma [Art.º 22º do Decreto-Lei n.º 342/99, de 25 de agosto],  “na medida em que admite a possibilidade de contratação do pessoal técnico superior e do pessoal técnico especializado em conservação e restauro mediante contrato individual de trabalho, sem que preveja qualquer procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade (…)”, também por violação do n.º 2 do Art.º 47.º da Constituição e 
Considerando que a Constituição da República Portuguesa prevê no Art.º 53.º o princípio da segurança no emprego,”
Decidiu-se, no seu ponto IV:
“IV - Suscitar perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias - suspendendo a instância até decisão a proferir por esse Tribunal - as seguintes questões prejudiciais:
1) É conforme ao direito comunitário, nomeadamente aos objetivos da Diretiva 1999/70/CE, do Conselho, de 1999-06-28, uma legislação nacional que proíbe, de modo absoluto, que um contrato de trabalho a termo, celebrado com o Estado, seja convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado, apesar de não se terem indicado nem provado quaisquer razões objetivas para a sua celebração ou apesar de se terem celebrado contratos a termo sucessivos e abusivos, mas determina imperativamente a sua conversão se o empregador, pertencendo ao setor privado, agir de igual modo?
2) Sendo a resposta negativa, deverá o juiz nacional acatar tal interpretação do TJCE, mesmo que ela colida com o princípio da igualdade no acesso à função pública, mediante prévio concurso, previsto no Art.º 47.º, n.º 2 da CRP?
3) E deverá o juiz nacional acatar tal interpretação do TJCE mesmo que ela colida com a interpretação que desse Art.º 47.º, n.º 2 da CRP, é feita, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional Português ao considerar inconstitucional, por violação desse preceito, norma que admita a conversão do contrato de trabalho a termo, celebrado com o Estado, em contrato de trabalho por tempo indeterminado, nas circunstâncias perguntadas em 1)? 
4) Ou, sendo a resposta negativa, deverá o juiz nacional acatar tal interpretação do TJCE, mesmo que ela colida com o princípio da igualdade no acesso à função pública, mediante prévio concurso, mas esteja de acordo com o princípio da segurança no emprego, previstos nos Art.ºs, respetivamente, 47.º, n.º 2 e 53.º da CRP?”

Deste acórdão foi interposto recurso de revista para o STJ, recurso este que, embora não admitido pela Relação, foi todavia objeto de reclamação, cujo resultado, a esta data, ainda se desconhece.
Ora, como já referido no despacho de fls. 379, notificado às partes, a decisão que vier a ser proferida no âmbito do citado Processo, quer pelo STJ (caso defira a reclamação) no que se reporta à questão da necessidade, ou não, do reenvio prejudicial, quer pelo TJCE (caso tal reenvio venha a ter lugar), mostra-se relevante à apreciação e decisão da causa nos presentes autos, sendo que são similares as questões que se suscitam, assim constituindo, nos termos do disposto no art. 272º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2003, de 26.06, fundamento da suspensão da presente instância recursiva até que tal decisão venha a ser proferida: seja pelo STJ  quanto à questão da pertinência do reenvio prejudicial[6], seja pelo TJCE, caso tal reenvio venha a ter lugar, às questões prejudiciais nele colocadas, suspensão essa que, assim, deverá ser determinada e ficando, por consequência e por ora, prejudicado o conhecimento do objeto do recurso.*IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se, nos termos do disposto no art. 272º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2003, de 26.06, em suspender a presente instância recursiva até que no Processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/140309" target="_blank">1834/08.3TTPRT.P3</a> que corre termos nesta Relação, venha a ser proferida decisão, seja pelo STJ quanto à questão da pertinência do reenvio prejudicial, seja pelo TJCE, caso tal reenvio venha a ter lugar, quanto às questões prejudiciais nele colocadas.
Deverá a Secção informar nos autos da decisão que vier a ser proferida pelo STJ no âmbito do recurso de revista interposto no Processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/140309" target="_blank">1834/08.3TTPRT.P3</a>. E, oportunamente, dar-se-á conta nos autos da tramitação  do reenvio prejudicial ali determinado. 

Sem custas.

Porto, 20-01-2014
Paula Leal de Carvalho
Maria José Costa Pinto
João Nunes
_________________
[1] Aprovados respetivamente pela Lei 99/2003, de 27.08 e pela Lei 7/2009, de 12.02.
[2] Em que foi relatora a Exmª Desembargadora Fernanda Soares.
[3] Da ora relatora.
[4] Relatados, ambos, pela ora relatora.
[5] Relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Ferreira da Costa e em que intervieram como adjuntas a ora relatora e a 1ª adjunta.
[6] Caso a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de revista venha a ser deferida e a questão conhecida pelo STJ.

Procº nº 372/09.1TTVRL.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 657) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 09.09.2009, litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e de nomeação de defensor oficioso, intentou contra o Réu, Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EP, ação declarativa de condenação, com processo comum, tendo formulado o seguinte pedido: “a) Ser declarada a nulidade da cessão do contrato individual de trabalho, celebrado entre A. e a R., conforme o disposto no artigo 381.º e segs. da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e proferida consequentemente a declaração de despedimento ilícito, decretando-se, que subsiste o vínculo laboral e condenado-se a R. a reintegra-lo no seu posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição, que teria se não tivesse sido despedido, isto sem prejuízo de optar, em sua substituição e até à data da sentença, pela indemnização de antiguidade prevista n.º 1 do artigo 391.º do referido Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; b) Ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de 1.509,04 €, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento, no caso de se entender, e que só por mera hipótese de admite, que o contrato individual de trabalho é um contrato a termo, tendo início a 04/05/2007 e tendo findo a 03/05/2009; c) Ser a R. condenada a pagar ao A. as prestações pecuniárias vincendas, relativas às retribuições que deixou de auferir desde a data da propositura da presente acção até à data da sentença e a liquidar em execução desta, acrescida de juros à taxa legal desde o vencimento de cada uma dessas importâncias; d) Ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia global de 1.621,12 €, ao crédito salarial do A., referente aos subsídios de Natal e férias, dias de férias não gozados, de 2008 e 2009, em falta;”. Para tanto em síntese alegou que no período compreendido entre 05.12.2000 e 03.05.2009 esteve vinculado ao Réu: mediante a celebração de contratos de trabalho a termo certo celebrados aos 05.12.2000, 05.03.2001, 06.06.2001, 11.09.2001 e 05.08.2002, com a categoria de assistente administrativo; aos 27.05.2003 foi celebrado um “Acordo de actividade ocupacional” para o exercício pelo A. da “atividade ocupacional no âmbito do projecto ocupacional por si organizado em tarefas úteis à colectividade no domínio administrativo”, o qual foi, aos 13.05.2004, objeto de uma adenda; seguiu-se nova sucessão de contratos de trabalho a termo certo ora com a categoria de assistente administrativa, ora de auxiliar de apoio e vigilância (aos 09.11.2004, 10.05.2005, 9.11.2005, 04.05.2006, 06.11.2006, 04.05.2007, este renovado por um ano em Maio de 2008, e 23.03.2009); aos 23.03.2009 o Réu comunicou-lhe a caducidade deste último contrato com efeitos a partir de 03.05.2009, sendo que, durante todo esse período, desde 05.12.2000, se manteve ininterruptamente ao serviço do Réu. Pelas razões que invoca, a referida relação contratual deverá ter-se como sido celebrada sem termo e o A. ilicitamente despedido, porque sem justa causa e sem prévio procedimento disciplinar. Mais alega ter sido objeto de discriminação por desentendimentos com a sua superiora hierárquica e, ainda, ser credor de diversos créditos salariais que peticiona e não auferir, desde o despedimento, qualquer retribuição ou subsídio. O Réu, aos 26.02.2010, contestou, alegando em síntese que: o Hospital de Chaves, antes da sua integração no aqui Réu, em 01.03.2007, era um estabelecimento hospitalar integrado no Sector Público Administrativo, nos termos do art. 2º, al. a), da Lei 27/2002, de 08.11, havendo os contratos celebrados entre este e o A. sido ao abrigo do disposto nos arts. 18º, nº 3, e 18º-A, nº 3, do DL 11/93, de 15.01, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, com as alterações introduzidas pelos DL 53/98, de 11.03 e 68/2000, de 26.01; aos 04.05.2007 entre o A. e o ora Réu foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo de 12 meses, renovado por igual período. A conversão dos contratos de trabalho a termo celebrados com o Hospital de Chaves é arredada pelo disposto no art. 18º, nº 4, do DL 427/89, de 07.12 e 10º da Lei 23/2004, de 22.06, aplicáveis por via da remissão prevista no art. 18º-A, nº 2, do DL 11/93, não sendo, pois, convertíveis, em caso algum, em contrato sem termo. Quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado em 04.05.2007, e respetiva renovação, passou a estar regulada pelos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009[1] nos termos do art. 14º, nº 1, do DL 233/2005, de 29.12, e art. 5º, nº 1, do DL 50-A/2007, de 28.02, o qual cessou aos 03.05.09, por caducidade do mesmo, atempadamente comunicada. Reconhece não ter pago ao A. a compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo celebrado em 2007, a qual todavia não ascende ao montante peticionado pelo A., mas sim ao de €1.016,42. E, quanto aos demais créditos peticionados, foram-lhe os mesmos pagos. Mais alega que o A. exerce as funções de presidente da junta da freguesia …, do concelho de chaves. Termina concluindo no sentido da parcial procedência da ação, em relação ao montante que confessa, e, no mais, improcedente, com a sua absolvição do pedido. Proferido despacho saneador e selecionada a matéria de facto (assente e base instrutória), realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se a nulidade dos contratos de trabalho a termo celebrados entre os aqui intervenientes, e que se traduziu num verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado existente desde 05/12/2000, mais se julgando ilícito o despedimento que lhe foi movido e condenando-se o R. a reintegrar o A. sem perda de antiguidade reportada àquela data, no mesmo posto de trabalho e com a mesma retribuição, mais se condenando o R. a pagar ao A. as remunerações que o mesmo deixou de auferir, desde 03/05/2009, até ao trânsito em julgado da presente decisão, descontados dos valores que o demandante recebeu a título de subsídio de desemprego ou de vencimento em valor a fixar em execução de sentença. Mais se absolve o R. do demais peticionado. Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que beneficia o R. e do apoio judiciário concedido ao A. Ao abrigo do disposto no art. 315º do C.P.C. fixa-se aos presentes autos o valor de € 7.769,29.”. Inconformado, o Réu recorreu, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. A decisão do tribunal “a quo” deve ser revogada, pois padece de um incorrecto enquadramento aos factos provados às normas de direito que lhe são aplicáveis, devendo, por isso, ser a mesma alterada ou anulada. 2. A decisão recorrida declarou: “(…) a nulidade dos contratos de trabalho a termo celebrados entre os aqui intervenientes, e que se traduziu num verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado desde 05/12/2000, mais se julgando ilícito o despedimento que lhe foi movido e condenando-se o R. a reintegrar o A. sem perda de antiguidade reportada àquela data, no mesmo posto de trabalho e com a mesma retribuição, mais se condenando o R. a pagar ao A. as remunerações que o mesmo deixou de auferir, desde 03/05/2009, até ao trânsito em julgado da presente decisão, descontados dos valores que o demandante recebeu a título de subsídio de desemprego ou de vencimento em valor a fixar em execução de sentença. Mais se absolve o R. do demais peticionado.”. 3. Contudo entende o aqui Recorrente que a sentença recorrida não poderá manter-se porquanto padece de um incorrecto enquadramento aos factos provados às normas de direito que lhe são aplicáveis, devendo, por isso, ser a mesma alterada ou anulada conforme se explanará nos termos seguintes: 4. Antes da sua integração no aqui Recorrente, o Hospital Distrital de Chaves era um estabelecimento hospitalar integrado no Sector Público Administrativo, nos termos do disposto no art. 2º, n.º al. a), do Capítulo I, do anexo da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto. (Lei de Bases da Saúde); 5. Desde 05 de Dezembro de 2000 até ao dia 4 de Maio de 2007, entre o Recorrente e o Recorrido, foram celebrados e renovados contratos de trabalho ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 18.º e n.º 3 do art. 18.º- A do Decreto-Lei n.º 11/93 de 15 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, com as novas redacções dadas pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Janeiro. 6. Os referidos contratos teriam que ser, como foram, homologados pela ARS Norte – Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., no cumprimento estrito do já citado n.º 1 do art. 18.º- A Decreto-Lei n.º 11/93 de 15 de Janeiro. 7. O necessário acto de homologação por parte da ARS Norte derivava do cumprimento de despacho como o Despacho n.º 18 925/2002 (2.ª série) do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que nos pontos 3 e 3.1, subdelega nos conselhos de administração das Administrações Regionais de Saúde a competência de “ 3.1 - Autorizar a celebração de contratos a termo certo previstos no artigo 18.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 53/98, de 11 de Março, e 68/2000, de 26 de Abril;”. 8. Deste modo, a homologação destes contratos carecia e dependia de autorização ministerial, ainda que, como se constata se encontrava delegada nos conselhos de administração das Administrações Regionais de Saúde. 9. Refere o n.º 1 do artigo 18.º - A do Decreto-Lei de 15 de Janeiro com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril, tais contratos de trabalho a termo certo só poderiam “(…) ser celebrados pelo prazo máximo de seis meses, renovável por iguais períodos mediante despacho do Ministro da Saúde, (…)” (sublinhado nosso). 10. Nos casos em que a insuficiência de pessoal pudesse comprometer a prestação de cuidados de saúde como o caso que aqui tratamos, poderiam “ser celebrados, a título excepcional, contratos de trabalho a termo certo, pelo prazo máximo de três meses, renovável por um único igual período, com dispensa de processo de selecção sumário a que se refere o art. 19.º do Decreto–Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.” (sublinhado nosso) – Cfr. n.º 3 do art. 18º - A do Decreto-Lei n.º 11/93. 11. Por força da remissão operada pelo n.º 2 do art.º 18-A do Decreto-Lei n.º 11/93 de 15 de Janeiro com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril, tais contratos regem-se, supletivamente, pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro (Regime Jurídico do Emprego Público) e pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho da Administração Pública. 12. Na decisão proferida em sentença da qual ora se recorre, o tribunal “a quo” entendeu que “os contratos a termo celebrados entre o R. e A. deverão, assim, ser considerados como sendo nulos, por inexistência de motivo que justifique a aposição do respectivo termo e em consequência deverá a antiguidade do A. reportar-se a 05/12/2000.” 13. No entanto, não poderá o Recorrente deixar de discordar com o entendimento do referido tribunal “a quo”, 14. Porquanto dispõe o n.º 4, do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que: “ 4 – O contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo.” (sublinhado nosso), norma esta que consagra a regra geral de inconvertibilidade dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com a Administração Pública. 15. Deste modo, o Recorrente estava legalmente impedido de proceder à conversão destes contratos a termo certo celebrados com o Recorrido para satisfação de necessidades urgentes de pessoal que pudessem comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, em contratos sem termo. 16. Igual conclusão teria que ser retirada pelo tribunal “a quo” da correcta interpretação do disposto no n.º 2 do art. 10.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, relativo às regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo, que estabelece o seguinte: “2 – O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.” (sublinhado nosso). 17. As necessidades urgentes do serviço onde o Recorrido exercia funções, que persistiram durante o respectivo período temporal, criaram a necessidade de celebração destes contratos de trabalho no estrito cumprimento das normas aplicadas no âmbito da contratação de recursos humanos por um estabelecimento hospitalar integrado no Sector Público Administrativo, não se limitando, ao contrário do plasmado na sentença proferida pelo tribunal “a quo”, a fazer valer-se da imposição legal de invalidade de celebração de contrato por tempo indeterminado. 18. No que a este assunto diz respeito, escreve o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) de 20 de Janeiro de 2011, Proc. n.º 207/09.5TTCVL C1, in www.dgsi.pt; o seguinte: “I – Embora não tenha sido expressamente transposta para o direito interno, no que respeita à contratação a termo por pessoa colectiva pública, o fim pretendido pela Directiva 1999/70/CE mostra-se alcançado, quer no Dec. Lei nº 427/89 (artº 18º, nº 5) quer, em especial, na Lei nº 23/2004, seja pela nulidade e responsabilidade civil dos órgãos que celebrem os contratos a termo inválidos, prevista no nº 3 do seu artº 10º, seja pela segunda parte do nº 2 do mesmo preceito, fixando um tempo máximo para a duração do contrato celebrado a termo. II – Ainda que assim se não entenda, a Directiva 1999/70/CE não permite a invocação do seu efeito directo e, igualmente, nem impõe a necessidade da sua harmonização com o direito nacional. III – O artº 10º, nº 2, da Lei nº 23/2004 não é inconstitucional, pois não contraria o artº 53º da Constituição. IV – Concluindo-se pela impossibilidade legal de conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de trabalho a termo celebrado com uma pessoa colectiva de direito público, a comunicação feita por esta ao trabalhador, anunciando a caducidade da relação contratual, não consubstancia um despedimento”. 19. Desta forma, sufragamos o teor da deliberação deste tribunal “ad quem”, afirmando que o Recorrente não violou o constante na Directiva 1999/70/CE, nem o disposto no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa. 20. A este propósito, Susana Sousa Machado, in “Contrato de Trabalho a Termo – A transposição da Directiva 1999/70/CE para o ordenamento jurídico português: (in)compatibilidades”, Coimbra Editora, 2009, págs. 296 e ss. e págs. 315 e ss., em especial, págs. 321 a 323. escreve que: “Com efeito, partindo da decisão do TJCE no Acórdão Adeneler, reconhece que a lei portuguesa não viola o direito comunitário, precisamente na medida em que este não impõe a conversão dos contratos a termo em contratos sem termo. No entanto, como a jurisprudência comunitária se opõe à inexistência “de outras medidas que tornem efectivas as restrições estabelecidas no acordo quadro” e como “prevenir e compensar são realidades bem diferentes”, entende que a legislação nacional não concretiza suficientemente o efeito útil da Directiva. 21. Estes contratos de trabalho não eram ainda regulados pelo Código de Trabalho, porquanto o contrato inicialmente celebrado entre o Recorrente e o Recorrido, bem como os que se seguiram, foram celebrados ao abrigo do regime excepcional de contratação de emprego público previsto nos arts. 18.º e 18.º- A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (Decreto-Lei n.º 11/93). 22. Nos termos deste regime, não era possível prolongar a contratação, com o mesmo trabalhador, para além dos limites da primeira renovação do contrato inicial. 23. Neste sentido, citamos o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 0710658 de 4 de Junho de 2007, in www.dgsi.pt; segundo o qual “Os contratos de trabalho a termo certo, celebrados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do Dec-Lei 11/93, alterado pelo Dec- Lei 53/98, de 1/4/98, não se convertem, em caso algum, em contratos sem termo”. (sublinhado nosso). 24. De igual modo, pode ler-se no Acórdão do TRC, Proc. n.º 763/11.8TTCBR C1, de 13 de Dezembro de 2012, , in www.dgsi.pt; o seguinte: “I - Através do Dec. Lei nº 427/89, de 07/12 (alterado pelo D. L. nº 218/98, de 17/07) o legislador definiu o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública. II - Segundo o artº 3º deste Regime, a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por “nomeação” e “contrato de pessoal”. III - Neste regime, o chamado “contrato de pessoal” reveste-se de duas modalidades: o contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo certo (artºs 14º e 15º). IV – Constitui jurisprudência pacífica do STJ que o regime previsto na lei geral sobre a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo não é aplicável ao contrato de trabalho a termo celebrado com a Administração Pública.” (sublinhado nosso) Mais escreve o referido acórdão: “As normas que estabelecem, taxativamente, as modalidades e as condições do contrato de pessoal (para as Administrações Pública e Local) contêm disposições legais de carácter imperativo. Daí que se devam considerar nulos os negócios jurídicos celebrados contra o regime consagrado naquelas normas, nos termos do artº 294° do Cód. Civil. Esta é também a jurisprudência do STJ (cfr. acórdãos atrás referidos).” 25. Por seu turno, pode ler-se no Acórdão do TRC, Proc. n.º 2336/05, de 03 de Novembro de 2005, in www.dgsi.pt; respeitante igualmente à matéria que tratamos, o seguinte: “I - As escolas de hotelaria, embora dotadas de personalidade jurídica, fazem parte integrante do Instituto Nacional de Formação Turística, que é um instituto público, dotado de autonomia administrativa, financeira e de património próprio. II - Através de sucessivos diplomas tem sido proibida a celebração de contratos de trabalho sem termo na administração pública – Dl 35/80, de 14/3; 140/81; 166/82, de 10/05; 184/89, de 2/6. III – O DL nº 427/89, de 7/12, que veio regulamentar os princípios a que obedece a relação jurídica de emprego na administração pública, determinou que essa relação apenas seja constituída por nomeação e por contrato pessoal, assumindo este as formas de contrato administrativo de provimento ou de contrato de trabalho a termo certo. IV- Donde a impossibilidade de celebração de contrato de trabalho sem termo com a administração pública, o que, a acontecer, implicará a nulidade do contrato, produzindo apenas efeitos como se válido fosse e em relação ao tempo em que estiverem em execução.” (sublinhado nosso) 26. A este respeito, e na sequência do entendimento do tribunal “a quo” no sentido de que os citados dispositivos legais violam o disposto no n.º 2 do art. 47.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o Recorrente sufraga a doutrina de Francisco Liberal Fernandes in “Questões Laborais”, Coimbra Editora, 2002, n.º 19 págs. 80/81 onde defende que o principio da igualdade de acesso à função publica consagrado no art. 47.º n.º 2 da CRP “não é aplicável aos contratos a termo celebrados pela Administração, mas apenas às relações de serviço constituídas através de nomeação ou de contrato administrativo de provimento.”. Deste modo, não sendo este princípio constitucional aplicável aos contratos a termo celebrados pela Administração, tal como o contrato celebrado entre o Recorrente e o Recorrido, não poderá ser susceptível de um juízo de inconstitucionalidade o disposto nos artigos do artigo 18, n.º 3 e do artigo 18.º - A, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 11/93 de 15 de Janeiro, que aprovou os Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, com as novas redacções dadas pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março e Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Janeiro; e no art. 10.º, n.2 da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho. 27. Pode ainda ler-se no Acórdão do TRC n.º 1250/04 de 13 de Maio de 2004 o seguinte: “I – Através de sucessivos diplomas foi sendo proibida a celebração de contratos de trabalho sem termo na Administração Pública – DL 35/80, de 14/3; DL 140/81, de 30/05; DL 166/82, de 10/5; DL 184/89, de 2/6. II – O DL 427/89, de 7/12, veio regulamentar os princípios a que obedece a relação jurídica de emprego na Administração Pública, determinando que essa relação se constitua somente por nomeação e contrato pessoal (em que este podia assumir as formas de contrato administrativo de provimento, conferindo ao outorgante a qualidade de agente administrativo, ou de contrato de trabalho a termo certo, que não atribuindo ao trabalhador aquele estatuto, se regeria pela lei geral sobre os contratos a prazo, com as especialidades constantes desse diploma – seu artº 14º). III – Por Ac. do Tr. Const. com força obrigatória geral, DR Iª série, de 30/11/00, foi declarada a inconstitucionalidade do artº 14º, nº 3, do DL 427/89, de 7/12, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, por violação do disposto no nº 2 do artº 47º da Constituição da República. IV – Resulta do regime jurídico decorrente do DL 427/89 que, contrariamente ao que sucede no DL 64-A/89, de 27/2 (em que a celebração de convénios a termo fora dos casos nele previstos ou sem obediência à forma ali prescrita, têm como efeito a sua conversão em contratos por tempo indeterminado), nos casos de inobservância dos preceitos relativos à celebração dos contratos a termo com a Administração Pública, a consequência será a nulidade do contrato, produzindo este efeito como se válido fosse apenas em relação ao tempo em que esteve em execução.” 28. Na verdade, conforme ora se demonstrou, o Recorrente encontrava-se legalmente impedido de converter os contratos a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado, razão pela qual não nos conformamos com a decisão do tribunal “a quo”. 29. Conforme a doutrina e a jurisprudência supra citadas, nomeadamente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, entendemos, em suma, que a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo não é aplicável ao contrato de trabalho a termo celebrado com a Administração Pública no âmbito do Sector Público Administrativo. 30. Pela mesma razão, o n.º 2 do art.º 10.º da Lei n.º 23/2004 não é inconstitucional, já que, ao contrário do que incorrectamente o tribunal “a quo” entendeu, o mesmo não viola a Constituição da República Portuguesa uma vez que estes princípios não se aplicam aos contratos celebrados com a Administração. 31. O Recorrente é uma entidade pública empresarial que presta cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, que foi criada pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, por fusão do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, E.P.E. com o Hospital Distrital de Chaves e o Hospital Distrital de Lamego, e sucedeu às unidades de saúde que lhe deram origem, em todos os direitos e obrigações (Cfr. artigo 2.º do citado diploma legal). 32. Destarte, o contrato individual de trabalho a termo certo outorgado pelo Recorrente e pelo Recorrido, no dia 4 de Maio de 2007 e a respectiva renovação operada em 4 de Maio de 2008, passaram a estar regulados pelo Código de Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho e pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a sua revisão), nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, n.º 1 do art. 5.º do Decreto- Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro. 33. O tribunal “a quo” na sentença proferida, declarou a nulidade dos contratos de trabalho a termo celebrados entre as partes, e que se traduziu num contrato de trabalho por tempo indeterminado existente desde 05/12/2000, julgando ainda ilícito o “despedimento”. 34. Deste modo, não pode, mais uma vez, o Recorrente deixar de demonstrar o profundo desacordo com tal entendimento, uma vez que não existiu qualquer “despedimento” movido pelo Recorrente ao Recorrido. 35. Assim, sucede que o Recorrente, por motivos relacionados com a gestão de recursos no serviço onde o Recorrido exercia funções, motivos estes alheios a qualquer acto de descriminação para com o Recorrido como ficou devidamente demonstrado, denunciou, de forma válida e eficaz, o contrato individual de trabalho a termo certo que havia celebrado com o Recorrido em 04/05/2007, não tendo, por isso, procedido ao seu despedimento. 36. O contrato individual de trabalho a termo certo caducou em 03/05/2009, tendo o Recorrente comunicado ao Recorrido, por escrito, a vontade de o fazer cessar no dia 23 de Março de 2009, dando, deste modo, estrito cumprimento do disposto, a contrario sensu, no n.º 2 da Cláusula Quarta do Contrato Individual de Trabalho a Termo Certo celebrado entre o Recorrente e o Recorrido e outorgado no dia 04/05/2007, que estabelece o seguinte: “O presente contrato, não sendo denunciado pelas partes, poderá ser renovado por igual período nos termos legais”. 37. E, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 344º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, com a epígrafe “Caducidade de contrato de trabalho a termo certo” que prevê que: “1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.”. 37. Acontece que, por lapso dos serviços administrativos do Recorrente e por ausência de interpelação por parte do Recorrido capaz de suprir o referido lapso, não foi pago a este o direito a compensação correspondente a dois dias de retribuição base por cada mês de duração do contrato plasmado no n.º 2 do art. 344º do Código do Trabalho em resultado da caducidade do contrato individual de trabalho a termo certo celebrado a 4 de Maio de 2007, montante fixado em € 1.016,42. (Mil e dezasseis euros e quarenta e dois cêntimos). 38. Nestes termos, o Recorrente, procedeu em cumprimento do previsto no art. 344.º n.1 do Código do Trabalho tendo comunicado ao Recorrido, de forma regular e no prazo estipulado, a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho celebrado entre ambos, tendo este, neste caso, direito a compensação correspondente a dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, uma vez que o contrato teve uma duração superior a seis meses. 39. Assim não podemos aceitar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, não assistindo ao Recorrido qualquer direito à reintegração sem perda de antiguidade e ao pagamento das remunerações que o mesmo deixou de auferir desde a denúncia do contrato de trabalho a termo certo em 03/05/2009 até ao trânsito em julgado da decisão proferida. TERMOS EM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SUBSTITUINDO-A A SENTENÇA RECORRIDA POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE, DEVENDO O RECORRENTE. SER CONDENADO NO PAGAMENTO DO MONTANTE QUE CONFESSA E ABSOLVIDO DE TUDO O MAIS QUE SE PETICIONA.” O Recorrido contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, sobre o qual as partes se pronunciaram: o A., dele discordando e o réu com ele concordando. Na sequência do despacho de fls. 278, proferido pela ora Relatora, foi junta aos autos certidão do acórdão desta Relação proferido aos 17.06.2013 no Processo 1834/08.3TTPRT.P3 (fls. 280 a 340), no qual, em síntese e no que ora importa, se decidiu suscitar perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), as questões prejudiciais que dele constam, acórdão esse de que, conforme certidão de fls. 376/377, foi interposto recurso de revista para o STJ, recurso este não admitido por despacho de 21.10.2013 pelo relator do mencionado acórdão e de que foi interposta reclamação para o STJ (conforme certidão de fls. 376, de 15.11.2013, a esta data tal reclamação ainda não se encontrava decidida). E, aos 18.11.2013, foi pela ora relatora proferido o seguinte despacho, sobre o qual, notificadas, nenhuma das partes se pronunciou: “Como decorre do Acórdão a que se reporta a certidão de fls. 289 e segs., proferido por no Processo 1834/08.3TTPRT.P3, nele entendeu-se ser de suscitar, perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o reenvio prejudicial para apreciação das questões que dele constam, com suspensão da instância até decisão a proferir por aquele Tribunal, acórdão esse de que foi interposto recurso de revista para o STJ, porém não admitido pelo relator desta Relação conforme certidão de fls. 376/377, dele tendo, todavia, sido interposta Reclamação. Considerando o objeto da presente ação, em que se discute questão similar, a decisão que vier a ser proferida no âmbito do citado Processo, quer pelo STJ (caso defira a Reclamação), no que se reporta à questão da necessidade, ou não, do reenvio prejudicial, quer pelo TJCE (caso tal reenvio venha a ter lugar), poderá mostrar-se relevante à boa apreciação e decisão da causa nos presentes autos e constituir fundamento da suspensão da presente instância até que venha ela a ser prolatada. Assim, antes de mais e atento o principio do contraditório, com cópia dos despacho de fls. 278 e 279, da certidão de fls. 280 a 374 e 376/377 e do presente despacho, notifique-se, antes de mais, as partes para, querendo, se pronunciarem quanto à eventual suspensão da instância nos presentes autos, em 10 dias.”. Colheram-se os vistos legais.*II. Matéria de Facto dada como provada pela 1ª instância Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: “1. O A. foi admitido a 05/12/2000, com a categoria de assistente administrativo, para exercer a sua actividade profissional por conta, sob a autoridade e direcção da R. 2. Foram celebrados vários contratos entre A. e R. a saber: em 05/12/2000, contrato de trabalho a termo certo; em 05/03/2001, contrato de trabalho a termo certo; em 06/06/2001, contrato de trabalho a termo; em 11/09/2001, contrato de trabalho a termo certo; em 05/08/2002, contrato de trabalho a termo, sempre com a categoria de assistente administrativo. 3. A 27/05/2003 e depois em 13/05/2004 entre A. e R. foram celebrados acordos de actividade operacional, conferindo ao A. actividade ocupacional para tarefas úteis à colectividade no domínio administrativo. 4. Foram ainda celebrados outros acordos entre A. e R.: em 09/11/2004, contrato de trabalho a termo certo; em 05/03/2001, contrato de trabalho a termo certo; em 10/05/2005, contrato de trabalho a termo certo; em 09/11/2005, contrato de trabalho a termo certo; em 04/05/2006, contrato de trabalho a termo certo; em 06/11/2006, contrato de trabalho a termo certo e em 04/05/2007, contrato de trabalho a termo certo, sempre com a categoria de assistente administrativo ou de auxiliar de apoio e vigilância. 5. Aquando da celebração do último contrato acima indicado, o serviço de pessoal do R. emitiu um despacho a 12/04/2007 com o conhecimento da Direcção do mesmo – cfr. documento de fls. 66 a 68. 6. O último contrato, celebrado em 2007 é renovado automaticamente por mais um ano, em Maio de 2008, sem que haja necessidade de comunicação entre os outorgantes. 7. Em 23/03/2009 foi emitida carta pelo R. na qual é comunicado ao A. a caducidade do contrato com efeitos a partir de 03/05/2009. 8. À data do despedimento nunca o A. foi alvo de qualquer processo disciplinar. 9. O A. dirigiu-se ao R. pedindo o cabal esclarecimento da sua função e da sua relação com a sua superior hierárquica – cfr. doc. de fls. 91 e 92, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 10. A esta comunicação foi respondido de que fora instaurado um processo de inquérito aos factos relatados e depois de insistência a 25/06/2009 foi emitida uma resposta ao pedido de informação sobre a avaliação de desempenho, que teria sido remetida pela responsável do serviço, a Dra. C… – cfr. documentos de fls. 93 e 94, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 11. O A. recebeu no período de 04/05/2007 a 31/12/2007 a retribuição base de € 620,24; de 01/01/008 a 31/12/2008 a retribuição base € 668,88 e de 01/01/2009 a 04/05/2009 a retribuição base de € 683,13. 12. O aqui R. admite dever ao A. a quantia de € 1.016,42 a título de compensação pela cessação do seu vínculo laboral. 13. Em reacção a uma situação do seu desagrado, a referida técnica superior emitiu um documento para conhecimento do pessoal do serviço de consultas externas – cfr. doc. de fls. 46, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 14. A partir de meados de Março de 2009, o serviço de consulta externa foi informado que o A. não podiam tirar fotocópias, nem remeter faxes sem a devida autorização da Dra. Edite. 15. Desde 2000 a 2008 o A. exercendo a categoria de assistente administrativo, nunca teve qualquer chamada de atenção ou reparo. 16. Aquando do despedimento não foi paga ao A. a quantia referente à indemnização devida pela sua antiguidade.”.*Porque documentalmente provado adita-se à matéria de facto provada os seguintes nºs: 17. No contrato de trabalho designado de a “termo certo” celebrado aos 05.12.2000, que consta do documento que constitui fls. 19 e 20 dos autos refere-se o seguinte: “Entre o Hospital Distrital de Chaves, […] e B…, […], (2º Outorgante), é celebrado o presente contrato individual de trabalho, nos termos do nº 3 do artº 14º conjugado com a al. a) do nº 2 do art. 18º e art. 21º do Dec-Lei 427/89, de 07-12, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec-Lei 218/98, de 17-07, al. a) nº 18 e artº 20º, o presente contrato de trabalho a termo certo que se rege pelas cláusulas abaico indicadas:1ªO primeiro Outorgante, porque não possuiu no seu quadro de pessoal Assistente Administrativo, número suficiente capaz de colmatar as lacunas existentes no total de 1 lugar nem vê outra forma de o fazer, situação esta agravada pelo facto do Assistente Administrativo, D…, se encontrar a falta ao serviço por se encontrar de licença de maternidade, admite ao seu serviço o segundo outorgante com a categoria de Assistente administrativo, para desempenhar as funções constantes no Decreto Regulamentar 20/85, de 01 de Abril para substituir o referido Assistente Administrativo. (…)6ªO presente contrato é celebrado por urgente conveniência de Serviço enquanto durar a Licença de Maternidade, a partir de 2000-12-05. (…)” 18. No contrato de trabalho celebrado aos 05.03.2001, que consta do documento que constitui fls. 21 e 22 dos autos refere-se o seguinte: “Entre o Hospital Distrital de Chaves, […], (1º Outorgante), […] e B…, […], (2º Outorgante), é celebrado o presente contrato individual de trabalho, nos termos do nº 3 do artº 18º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde anexo ao Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, […] e nº 3 do artº 45º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho e ainda pelas cláusulas seguintes:1ªO 2º Outorgante é admitido ao serviço do 1º Outorgante para execução de trabalhos derivados de situações de urgente necessidade, com sujeição ao regime geral do contrato de trabalho e com a categoria Assistente Administrativo. (…)5ªO presente contrato terá início em 2001-03-05, por Despacho do Conselho de Administração de 2001-02-22, proferido por uregente conveniência de de serviço e será submetido à ratificação da Ministra da Saúde, e iniciou funções naquela data, pelo período de três meses, por um único e igual período. (…)”. 19. No contrato de trabalho celebrado aos 06.06.2001, que consta do documento que constitui fls. 23 e 24 dos autos refere-se o seguinte: “Entre o Hospital Distrital de Chaves, […], (1º Outorgante), […] e B…, […], (2º Outorgante), é celebrado o presente contrato individual de trabalho, nos termos do nº 3 do artº 18º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde anexo ao Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, […] e nº 3 do artº 45º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho e ainda pelas cláusulas seguintes:1ªO 2º Outorgante é admitido ao serviço do 1º Outorgante para execução de trabalhos derivados de situações de urgente necessidade, com sujeição ao regime geral do contrato de trabalho e com a categoria Assistente Administrativo. (…)5ªO presente contrato terá início em 2001-06-05, por Despacho do Conselho de Administração de 2001-06-05, proferido por urgente conveniência de serviço e será submetido à renovação ratificação da Ministra da Saúde, pelo prazo máximo de três meses, com início em 2011-06-05 e terminus em 2001-09-05. (…)”. 20. No contrato de trabalho celebrado aos 11.09.2001, que consta do documento que constitui fls. 38 e 39 dos autos refere-se o seguinte: “Entre o Hospital Distrital de Chaves, […], (1º Outorgante), […] e B…, […], (2º Outorgante), é celebrado o presente contrato individual de trabalho, nos termos do nº 3 do artº 18º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde anexo ao Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, […] e nº 3 do artº 45º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho e ainda pelas cláusulas seguintes:1ªO 2º Outorgante é admitido ao serviço do 1º Outorgante para execução de trabalhos derivados de situações de urgente necessidade, com sujeição ao regime geral do contrato de trabalho e com a categoria Assistente Administrativo. (…)5ªO presente contrato terá início em 01-09-11, pelo período de 6 meses, por Despacho autorizador Secretário de Estado da Saúde em 2001-08-01. (…)”. 21. No contrato de trabalho celebrado aos 05.08.2002, que consta do documento que constitui fls. 40 e 41 dos autos refere-se o seguinte: “Entre o Hospital Distrital de Chaves, […], (1º Outorgante), […] e B…, […], (2º Outorgante), é celebrado o presente contrato individual de trabalho, nos termos do nº 3 do artº 18º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde anexo ao Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, […] e nº 3 do artº 45º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho e ainda pelas cláusulas seguintes:1ªO 2º Outorgante é admitido ao serviço do 1º Outorgante para execução de trabalhos derivados de situações de urgente necessidade, com sujeição ao regime geral do contrato de trabalho e com a categoria Assistente Administrativo. (…)5ªO presente contrato é renovado pelo período de 6 meses, por Despacho autorizador Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde em 2002-07-01, com início em 2002-03-11. (…)”. 22. No contrato de trabalho celebrado aos 09.11.2004, que consta do documento que constitui fls. 84 e 85 dos autos refere-se o seguinte: “Entre o Hospital Distrital de Chaves, […], (1º Outorgante), […] e B…, […], (2º Outorgante), é celebrado o presente contrato individual de trabalho, nos termos do nº 3 do artº 18º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde anexo ao Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, […] e nº 3 do artº 45º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho e ainda pelas cláusulas seguintes:1ªO 2º Outorgante é admitido ao serviço do 1º Outorgante para execução de trabalhos derivados de situações de urgente necessidade, com sujeição ao regime geral do contrato de trabalho e com a categoria Auxiliar Apoio e Vigilância. (…)5ªO presente contrato teve início em 2004-11-01, por Deliberação do Conselho de Administração de 2004-11-03, proferido por urgente conveniência de serviço e será submetido à ratificação do Ministro da Saúde, pelo prazo máximo de três meses, com início em 2004-11-01 e terminus em 2005-01-31, eventualmente renovável por um único igual período. (…)”. 23. No contrato de trabalho celebrado aos 10.05.2005, que consta do documento que constitui fls. 87 e 88 dos autos refere-se o seguinte: “Entre o Hospital Distrital de Chaves, […], (1º Outorgante), […] e B…, […], (2º Outorgante), é celebrado o presente contrato individual de trabalho, nos termos do nº 3 do artº 18º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde anexo ao Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, […] e nº 3 do artº 45º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho e ainda pelas cláusulas seguintes:1ªO 2º Outorgante é admitido ao serviço do 1º Outorgante para execução de trabalhos derivados de situações de urgente necessidade, com sujeição ao regime geral do contrato de trabalho e com a categoria Assistente Administrativo. (…)5ªO presente contrato teve início em 2005-05-01, por Deliberação do Conselho de Administração de 2005-05-06, proferido por urgente conveniência de serviço e será submetido à ratificação do Ministro da Saúde, pelo prazo máximo de três meses, com início em 2005-05-01 e terminus em 2005-07-31, eventualmente renovável por um único igual período. (…)”. 24. No contrato de trabalho celebrado aos 09.11.2005, que consta do documento que constitui fls. 82 e 83 dos autos refere-se o seguinte: “Entre o Hospital Distrital de Chaves, […], (1º Outorgante), […] e B…, […], (2º Outorgante), é celebrado o presente contrato individual de trabalho, nos termos do nº 3 do artº 18º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde anexo ao Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, […] e nº 3 do artº 45º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho e ainda pelas cláusulas seguintes:1ªO 2º Outorgante é admitido ao serviço do 1º Outorgante para execução de trabalhos derivados de situações de urgente necessidade, com sujeição ao regime geral do contrato de trabalho e com a categoria Auxiliar Apoio e Vigilância. (…)5ªO presente contrato teve início em 2005-11-04, por Deliberação do Conselho de Administração de 2005-11-04, proferido por urgente conveniência de serviço e será submetido à ratificação do Ministro da Saúde, pelo prazo máximo de três meses, com início em 2005-11-04 e terminus em 2006-02-03, eventualmente renovável por um único igual período. (…)”. 25. No contrato de trabalho celebrado aos 04.05.2006, que consta do documento que constitui fls. 27 e 28 dos autos refere-se o seguinte: “Entre o Hospital Distrital de Chaves, […], (1º Outorgante), […] e B…, […], (2º Outorgante), é celebrado o presente contrato individual de trabalho, nos termos do nº 3 do artº 18º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde anexo ao Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, […] e nº 3 do artº 45º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho e ainda pelas cláusulas seguintes:1ªO 2º Outorgante é admitido ao serviço do 1º Outorgante para execução de trabalhos derivados de situações de urgente necessidade, com sujeição ao regime geral do contrato de trabalho e com a categoria Assistente Administrativo. (…)5ªO presente contrato teve início em 2006-05-04, por Deliberação do Conselho de Administração de 2006-05-03, proferido por urgente conveniência de serviço e será submetido à ratificação do Ministro da Saúde, pelo prazo máximo de três meses, com início em 2006-05-04 e terminus em 2006-08-03, eventualmente renovável por um único igual período. (…)”. 26. No contrato de trabalho celebrado aos 06.11.2006, que consta do documento que constitui fls. 31 e 32 dos autos refere-se o seguinte: “Entre o Hospital Distrital de Chaves, […], (1º Outorgante), […] e B…, […], (2º Outorgante), é celebrado o presente contrato individual de trabalho, nos termos do nº 3 do artº 18º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde anexo ao Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, […] e nº 3 do artº 45º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho e ainda pelas cláusulas seguintes:1ªO 2º Outorgante é admitido ao serviço do 1º Outorgante para execução de trabalhos derivados de situações de urgente necessidade, com sujeição ao regime geral do contrato de trabalho e com a categoria Auxiliar de Apoio e Vigilância. (…)5ªO presente contrato teve início em 2006-11-04, por Deliberação do Conselho de Administração de 2006-10-19, proferido por urgente conveniência de serviço e será submetido à ratificação do Ministro da Saúde, pelo prazo máximo de três meses, com início em 2006-11-04 e terminus em 2007-02-03, eventualmente renovável por um único igual período. (…)”. 27. No contrato de trabalho celebrado aos 04.05.2007, que consta do documento que constitui fls. 73 a 78 e 64 e 65 refere-se o seguinte: “Nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 50-A/2007 de 28 de Fevereiro, de harmonia com o artigo 14º do Regime da Gestão Hospitalar aprovado pela Lei nº 27/2002 de 8 de Novembro, conforme deliberação do Conselho de Administração datada de 19/04/2007; Entre: CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, E.P.E., […], adiante designado por PRIMEIRO OUTROGANTE E B…, […], adiante designado por SEGUNDO OUTROGANTE, É […] firmado e reduzido a escrito o presente contrato individual de trabalho por tempo certo, que se regulará pelas seguintes cláusulas, desde já aceites pelas partes, e pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto. Lei 35/2004 de 29 de Julho e demais legislação aplicável; […]TERCEIRA (Categoria profissional)1. O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante com a categoria profissional de Administrativo […]. […]QUARTA (Início/Duração do Contrato)1. Nos termos da alínea d) e e) do art. 98 da lei 99/2003 de 27 de agosto, o presente contrato produzirá os seus efeitos a partir da presente data (04 de Maio de 2007), sendo celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, caducando no termo do prazo, (…). 2. O presente contrato, não sendo denunciado pelas partes, poderá ser renovado por igual período nos termos legais. 3. O recurso à presente forma de vinculação legal é admissível face ao disposto no nº 2 do art. 129 da lei 99/2003 de 27 de Agosto, nos termos estabelecidos da alínea f) “Acréscimo Excepcional da actividade da empresa”. 4. Na verdade, justifica-se pelo facto do primeiro outorgante necessitar de ajustar o quadro dos seus recursos humanos, face à nova realidade com que se depara, após a publicação dos seus estatutos, sendo que, em paralelo, o regime de gestão empresarial ali consagrado, impõe ao primeiro outorgante novos investimentos (Recursos Materiais e Humanos). Nesta sequência, a dinâmica produz carências nos seus actuais recursos humanos, designadamente neste Grupo Profissional, cujo futuro, possui uma natureza objetivamente temporária, a que subjaz uma necessidade igualmente temporária, representanto, neste momento, um recurso inevitável face a um rela e objectivo acréscimo de actividade da empresa, que o decurso do tempo permitirá monotorizar aquele carácter, sendo o prazo contratualmente estipulado o estritamente ajustado para as avaliações periódicas, podendo a este nível, nesta categoria profissional, resultar a renovação deste vínculo, a transformação, ou a desnecessidade objectiva superveniente determinar a cessação do mesmo. […].”*III. Do Direito 1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente. Assim, são as seguintes as questões a apreciar: a) Se os contratos de trabalho a termo celebrados entre A. e Réu (não) se converteram em contratos de trabalho sem termo. b) Se é válida e eficaz a declaração da caducidade, com efeitos a partir de 03.05.2009, do contrato a termo (comunicada pelo réu ao A. aos 23.03.2009). 2. Na sentença recorrida referiu-se, para além do mais, o seguinte: “[…] Antes de mais há que atender à caracterização do Hospital Distrital de Chaves á data da celebração do primeiro dos contratos de trabalho celebrado com o A. – Dezembro de 2000 – dado que o mesmo encontrava-se inserido no sector público administrativo, antes de ter sido integrado no Centro Hospitalar actual, pelo que será com base nesta caracterização que se apreciará a questão jurídica aqui em relevo. Nos presentes autos o Tribunal tem de apreciar a natureza jurídica dos contratos celebrados entre os aqui intervenientes, sendo certo que desde 05/12/2000 a 03/05/2009 o A. esteve permanentemente ao serviço do R. com a mesma categoria profissional e a desempenhar as mesmas funções ao longo de cerca de 8 anos e cessou por declaração de caducidade do último dos contratos a termo subscrito pelas partes. Ao analisarmos os conteúdos dos contratos a termo em apreço nos presentes autos, bem como a factualidade aqui dada como assente não se pode deixar de concluir que não só o R. não justificou a imposição do termo, como claramente as “urgentes necessidades” que a contratação do A. visava colmatar se mantiveram ao longo dos anos e não foram sequer alegadas as funções transitórias a que o demandante esteve adstrito. O R. limitou-se a fazer valer a imposição legal de invalidade da celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, para a vinculação à função pública. Não podemos, contudo, concordar com esta posição, pelos motivos que de forma exaustiva e transparente se encontram explicitados no Ac. da Rel. do Porto de 24/09/2012, In, proc. nº 2006/09.5TTPNF.P1, e em que se apreciou questão idêntica à dos presentes autos e que a seguir se reproduzem: (…)”, Concluindo-se, com base na doutrina constante do douto aresto desta Relação nele mencionado, que: “(…) Neste sentido, considera-se abusivo, como o faz a decisão do Tribunal ad quem que acima deixámos parcialmente transcrita o recurso à previsão legal do art. 18º do Dec.-Lei nº 427/89 de 07/12, quando no caso em apreço, o R. celebra contratos sucessivos, ao longo de mais de 8 anos, mantendo o A. permanentemente nas mesmas funções, no mesmo local de trabalho e sem qualquer procedimento disciplinar que lhe tivesse sido dirigido, sem sequer justificar o motivo da sua contratação a termo, o qual viola não só a Directiva 1999/70/CE como o art. 53º da C.R.P. Os contratos a termo celebrados entre o R. e o A. deverão, assim, ser considerados como sendo nulos, por inexistência de motivo que justifique a aposição do respectivo termo e em consequência deverá a antiguidade do A. reportar-se a 05/12/2000. A nulidade acima apontada determina ainda a ilicitude do despedimento de que o A. foi alvo, já que desprovido de fundamentação legal, sendo certo que não estando perante contrato a termo válido, jamais o vínculo laboral existente entre os aqui intervenientes poderia cessar por caducidade. Deste modo, condena-se ainda o R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, com a mesma categoria profissional e retribuição e sem perda de antiguidade, dada a opção expressa pelo aqui demandante. Em conformidade, condena-se ainda o demandado a liquidar ao A. as remunerações vencidas desde a data da respectiva declaração de caducidade e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão, subtraindo-se a este montante o valor auferido pelo A. a título de remunerações pela prestação de trabalhou ou de subsídio de desemprego, o qual não sendo aqui possível apurar, por falta de elementos, se relega para apreciação em sede de execução de sentença. Ou seja, a sentença recorrida considerou que a aposição do termo aos contratos de trabalho entre as partes era nula (não tendo o Réu justificado a imposição do termo, e, bem assim, que as “urgentes necessidades” que a contratação do A. visava colmatar se mantiveram ao longo dos anos, não tendo sido sequer alegadas as funções transitórias a que o demandante esteve adstrito), o que a Ré não põe em causa no recurso, decisão essa que, assim e nesta parte, transitou em julgado. 3. De todo o modo, dir-se-á o seguinte: Até ao DL 50-A/2007, de 28.02 que, na sequência do DL 233/05, criou o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE [por fusão de vários centros hospitalares, entre os quais o Hospital Distrital de Chaves], o Hospital Distrital de Chaves estava integrado no sector público administrativo (cfr. preâmbulo do referido DL 233/05), ao qual eram aplicáveis, para além da Lei 27/02, de 08.11. (que aprovou o regime jurídico da gestão hospitalar), os DL 11/93, de 15.01, alterado pelos DL 53/98, de 11.03 e 68/2000, e o DL 427/89, de 07.12, alterado pelos DL 407/91, de 17.10 e 218/98, de 17.07 e, a partir de 22.07.04, pela Lei 23/04 (cfr. art. 31º), a qual veio definir o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas coletivas públicas e revogou os arts. 18º a 21º do DL 427/89. O DL 11/93, na redação introduzida pelos DL 53/98 e DL 68/00, dispõe: - No art. 18º, nº 3, que “3- Tendo em vista assegurar, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades urgentes dos serviços e estabelecimentos do âmbito do Serviço Nacional de Saúde, podem ser celebrados, mediante despacho de autorização do Ministro da Saúde, contratos de trabalho a termo certo para o exercício de funções correspondentes às das carreiras (…) de auxiliar de acção médica e de auxiliar de apoio e vigilância”. - E o art. 18º-A, que: “1. Os contratos de trabalho a termo certo a que se refere o nº 3 do artigo anterior podem ser celebrados pelo prazo máximo de seis meses, renovável por iguais períodos mediante despacho do Ministro da saúde, não podendo a sua duração total exceder o prazo de dois anos. 2. Os contratos de trabalho a termo certo são sempre celebrados por urgente conveniência de serviço e regem-se, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, pelo disposto nos artigos 18º a 21º do Decreto-lei nº 427/89, de 7 de Dezembro. 3. Nos casos em que a insuficiência de pessoal esteja a comprometer a prestação de cuidados de saúde, podem ser celebrados, a título excepcional, contratos de trabalho a termo certo, pelo prazo máximo de três meses, renovável por um único e igual período, com dispensa do processo de selecção sumário a que se refere o art. 19º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro. (…) 8. Os dirigentes dos serviços e estabelecimentos do serviço Nacional de Saúde incorrem em responsabilidade civil e disciplinar pela violação do disposto no presente artigo e respondem solidariamente pela reposição das verbas indevidamente pagas.” Por sua vez o art. 18º do DL 427/89, na redação introduzida pelo DL 218/98, dispunha: - No nº 1, que: “1 -O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada”; - No nº 2, definem-se as situações em que é licito recorrer à contratação a termo; - No nº 4 que: “4 – O contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo.” - E, no nº 5, que. “5- A celebração de contrato de trabalho a termo certo com violação do disposto no presente diploma implica a sua nulidade e constitui os dirigentes em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, sendo ainda fundamento para a cessação da comissão de serviço nos termos da lei.” De realçar ainda que, no domínio da legislação vigente até à Lei 23/04, não era admissível a contratação sem termo na Administração Pública (cfr. arts. 9º do DL 184/89, de 02.06 e 14º do DL 427/89, de 07.12). E, por outro lado, a contratação a termo obedecia, como regra geral, a um processo prévio de seleção de candidatos sujeito ao princípio da publicidade (cfr. arts. 9º, nº 3, do DL 184/89 e 19º do DL 427/89). Por sua vez, a Lei 27/02, no que se reporta aos hospitais do sector público administrativo (SPA), dispunha, no art. 14º, nº 2, que “2- A admissão de pessoal pelos hospitais após a entrada em vigor da presente lei pode reger-se de acordo com os princípios da publicidade, da igualdade, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público e pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho”. Quanto à Lei 23/04, que passou a prever a possibilidade de contratação sem termo no seio da Administração Pública, nela se dispõe: - No art. 1º, nºs 1 e 2, que: “1- A presente lei define o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas” e que, “2- Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o regime previsto na presente lei não se aplica”, entre outras entidades nela indicadas, às empresas públicas, - No art. 2º, nº 1, que “1- Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação com as especificidades constantes da presente lei”. - No art. 5º, define-se a obrigatoriedade de sujeição da contratação a um processo prévio de seleção subordinado aos princípios da publicitação da oferta de trabalho, da igualdade de condições e oportunidades e fundamentação da decisão de contratação em critérios objetivos. - No art. 9º, para além do mais que dele consta, definem-se as situações em que é lícita a contratação a termo resolutivo e determina-se a sujeição da contratação a um processo de seleção simplificado, precedido de publicitação da oferta e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objetivos de seleção. - e, no art. 10º, sob a epígrafe “Regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo”, que: 1 – O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática. 2 – O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho. 3 – A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos orgãos que celebraram os contratos de trabalho. Entretanto, o DL 233/05, que entrou em vigor no dia 31.12.05, transformou diversos hospitais em entidades públicas empresariais (E.P.E.) (art. 1º), dispondo que são elas “uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, e do artigo 18º do anexo da Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro” (arts. 5º e 1º dos respetivos Estatutos, constantes do Anexo II) e que “tem por objecto principal a prestação de cuidados de saúde à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde, e a todos os cidadãos em geral.” (art. 2º dos referidos Estatutos). O art. 14º do citado diploma, dispõe que: “1 - Os trabalhadores dos hospitais E. P. E. estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos. 2 - Os hospitais E. P. E. devem prever anualmente uma dotação global de pessoal, através dos respectivos orçamentos, considerando os planos de actividade. 3 - Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 15º, os hospitais E. P. E. não podem celebrar contratos de trabalho para além da dotação referida no número anterior. 4 - Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da publicidade, excepto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.” Sendo que o Réu foi, como se disse, constituído como EPE por via do DL 50-A/2007, de 28.02, integrando ele o então Hospital Distrital de Chaves. Do referido conclui-se que, no período que decorreu até essa integração, a contratação do A. pelo réu esteve, primeiro, sujeita ao regime constante dos DL 11/93, na redação introduzida pelos DL 53/98 e DL 68/00, particularmente dos seus arts. 18º e 18º-A, e do DL 427/89 (na redação introduzida pelo DL 218/98); a partir de 22.07.04, ao da Lei 23/04; e, a partir de 01.03.2007 (cfr. art. 10º do DL 50-A/2007), com a criação, por fusão, Réu E.P.E., ao DL 233/05, designadamente ao seu art. 14º, que remete para o regime do Código do Trabalho. Quer no âmbito dos DL 11/93 e do DL 427/89, quer no âmbito dos diplomas subsequentes, o recurso à contratação a termo não estava na livre disponibilidade do empregador, pois que apenas se justificava para ocorrer a necessidades transitórias e urgentes do serviço, devendo ser devidamente justificada a aposição do termo e estando a contratação a termo sujeita não só a um limite temporal máximo, como também a um número máximo de renovações. Ora, no caso, nada disso foi observado: nem os contratos a termo sucessivamente celebrados se encontram devidamente justificados com a indicação dos concretos motivos que determinaram a aposição do termo, nem visaram colmatar qualquer necessidade temporária suscetível de, nos termos legais, permitir a sua celebração, para além de que excederam, em muito, o período máximo permitido para a contratação a termo, assim como o número máximo de renovações permitido. E isto tanto vale para os contratos a termo anteriores ao de 04.05.2007, como para o que foi celebrado nesta data. Se, quanto aos demais, nada é sequer referido, acrescente-se, quanto a este último, que, não obstante o “esforço” desenvolvido na tentativa da justificação consignada no respetivo clausulado, não dá ela cumprimento ao disposto no art. 131º, nº 3, do CT/2003 (o aplicável a essa data), nos termos do qual “a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.”. Com efeito, a justificação expressa no contrato a termo mais não passa do que a alegação vaga, imprecisa e conclusiva dos motivos que alegadamente o justificariam, deles não se retirando qualquer facto concreto integrador do invocado acréscimo excecional da atividade da empresa e, muito menos, da relação (causal) entre a justificação e o termo estipulado. Ou seja, e em conclusão, serve isto para dizer que, se outras razões não existissem a impedir a conversão da relação laboral a termo em sem termo (nos termos do regime constante do CT/2003, o em vigor à data da celebração dos contratos a termo desde 09.11.2004), esta, conversão, seria a conclusão a extrair. 4. E foi precisamente essa a conclusão extraída pela sentença recorrida. Com efeito, nesta considerou-se, apesar da natureza de entidade pública empresarial do Réu, que os contratos a termo se converteram em contratos sem termo, entendimento que sustentou essencialmente com base na fundamentação constante do Acórdão desta Relação de 24.09.2012[2], proferido no Processo 2006/09.5TTPNF.P1, publicado in www.dgsi.pt., sendo neste segmento decisório que reside, essencialmente, a discordância do Recorrente. A questão é todavia, no seio desta Relação do Porto, controversa. Com efeito, o citado Acórdão desta Relação de 24.09.2012, com base no qual a sentença recorrida pugnou pela convertibilidade da contratação a termo em sem termo foi lavrado com voto de vencido[3], neste se invocando como fundamento do voto a argumentação aduzida nos Acórdãos[4], também desta Relação , de 22.02.2010, proferido no Processo 385/08.0TTOAZ.P1 e de 16.03.2009, proferido no Processo 7551/08-4, ambos consultáveis in www.dgsi.pt, este último tendo como demandado, também e à semelhança do ora Réu, uma unidade hospitalar com natureza de entidade pública empresarial (EPE). Neste último Acórdão, e pelas razões que dele constam (consultáveis no mencionado site e que aqui nos dispensamos de reproduzir), entendeu-se, em síntese, que a convertibilidade da contratação a termo em sem termo atentaria contra o disposto no art. 47º, nº 2, da CRP, na interpretação que desta norma tem vindo a ser sufragada pelo Tribunal Constitucional e que, no confronto entre esse preceito da Constituição (e da sua interpretação pelo Tribunal Constitucional) e a Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.99, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, atenta a obrigação da interpretação conforme não se poderia dar primazia à aplicabilidade da referida Diretiva. Importa referir que a questão da convertibilidade, ou não, da contratação a termo em sem termo não é indiferente à solução a dar ao caso em apreço, pois que, e desde logo, o eventual entendimento no sentido dessa inconvertibilidade determinaria a impossibilidade de reintegração do A. determinada na sentença recorrida, bem como o direito às retribuições que, em consequência do despedimento ilícito considerado na sentença, o A. auferiria até à data do trânsito em julgado da sentença, retribuições essas que teriam como data limite a invocação, pelo Réu, da nulidade da contratação a termo do A. (conforme orientação jurisprudencial nesse sentido, designadamente nos Acórdãos desta Relação de 22.02.2010, proferido no Processo 385/08.0TTOAZ.P1 e de 16.03.2009, proferido no Processo 7551/08-4, ambos consultáveis in www.dgsi.pt,de 22.02.02). 5. Acontece que, recentemente, no Processo nº 1834/08.3TTPRT.P3, em que se colocava questão similar, foi por esta Relação, aos 17.06.2013, proferido o acórdão[5] cuja certidão consta de fls. 281 a 340 (já mencionado no relatório do presente acórdão e de que as partes foram notificadas), no qual, atenta a fundamentação que dele consta e para onde se remete, se entendeu por bem suscitar junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias as questões prejudiciais que dele constam. Com efeito, e para além do mais nele aduzido, com base nos seguintes “considerandos”: “Considerando que o direito nacional proíbe, de modo absoluto, que um contrato de trabalho a termo, celebrado com o Estado, seja convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado, apesar de nele se não indicar nem se terem provado quaisquer razões objetivas para a sua celebração ou apesar de se celebrarem contratos a termo sucessivos e abusivos, mas determina imperativamente a sua conversão se o empregador, pertencendo ao setor privado, agir de igual modo, Considerando que a Diretiva 1999/70/CE, do Conselho, de 1999-06-28 visa prevenir a celebração de contratos a termo sem motivo objetivo que justifique o termo ou os abusos com a celebração de contratos a termo sucessivos, Considerando que a Constituição da República Portuguesa prevê no Art.º 47.º, n.º 2 o princípio da igualdade no acesso à função pública, mediante prévio concurso, Considerando que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 368/2000, publicado no Diário da República, I Série-A, de 2000-11-30, se pronunciou, com força obrigatória geral, no sentido da inconstitucionalidade de norma “na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição” e, bem assim, no âmbito de um Instituto Público [Instituto Português de Conservação e Restauro], se pronunciou, no seu Acórdão n.º 61/2004, publicado no Diário da República, 1ª Série-A, de 2004-02-27, com força obrigatória geral, no sentido da inconstitucionalidade de norma [Art.º 22º do Decreto-Lei n.º 342/99, de 25 de agosto], “na medida em que admite a possibilidade de contratação do pessoal técnico superior e do pessoal técnico especializado em conservação e restauro mediante contrato individual de trabalho, sem que preveja qualquer procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade (…)”, também por violação do n.º 2 do Art.º 47.º da Constituição e Considerando que a Constituição da República Portuguesa prevê no Art.º 53.º o princípio da segurança no emprego,” Decidiu-se, no seu ponto IV: “IV - Suscitar perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias - suspendendo a instância até decisão a proferir por esse Tribunal - as seguintes questões prejudiciais: 1) É conforme ao direito comunitário, nomeadamente aos objetivos da Diretiva 1999/70/CE, do Conselho, de 1999-06-28, uma legislação nacional que proíbe, de modo absoluto, que um contrato de trabalho a termo, celebrado com o Estado, seja convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado, apesar de não se terem indicado nem provado quaisquer razões objetivas para a sua celebração ou apesar de se terem celebrado contratos a termo sucessivos e abusivos, mas determina imperativamente a sua conversão se o empregador, pertencendo ao setor privado, agir de igual modo? 2) Sendo a resposta negativa, deverá o juiz nacional acatar tal interpretação do TJCE, mesmo que ela colida com o princípio da igualdade no acesso à função pública, mediante prévio concurso, previsto no Art.º 47.º, n.º 2 da CRP? 3) E deverá o juiz nacional acatar tal interpretação do TJCE mesmo que ela colida com a interpretação que desse Art.º 47.º, n.º 2 da CRP, é feita, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional Português ao considerar inconstitucional, por violação desse preceito, norma que admita a conversão do contrato de trabalho a termo, celebrado com o Estado, em contrato de trabalho por tempo indeterminado, nas circunstâncias perguntadas em 1)? 4) Ou, sendo a resposta negativa, deverá o juiz nacional acatar tal interpretação do TJCE, mesmo que ela colida com o princípio da igualdade no acesso à função pública, mediante prévio concurso, mas esteja de acordo com o princípio da segurança no emprego, previstos nos Art.ºs, respetivamente, 47.º, n.º 2 e 53.º da CRP?” Deste acórdão foi interposto recurso de revista para o STJ, recurso este que, embora não admitido pela Relação, foi todavia objeto de reclamação, cujo resultado, a esta data, ainda se desconhece. Ora, como já referido no despacho de fls. 379, notificado às partes, a decisão que vier a ser proferida no âmbito do citado Processo, quer pelo STJ (caso defira a reclamação) no que se reporta à questão da necessidade, ou não, do reenvio prejudicial, quer pelo TJCE (caso tal reenvio venha a ter lugar), mostra-se relevante à apreciação e decisão da causa nos presentes autos, sendo que são similares as questões que se suscitam, assim constituindo, nos termos do disposto no art. 272º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2003, de 26.06, fundamento da suspensão da presente instância recursiva até que tal decisão venha a ser proferida: seja pelo STJ quanto à questão da pertinência do reenvio prejudicial[6], seja pelo TJCE, caso tal reenvio venha a ter lugar, às questões prejudiciais nele colocadas, suspensão essa que, assim, deverá ser determinada e ficando, por consequência e por ora, prejudicado o conhecimento do objeto do recurso.*IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se, nos termos do disposto no art. 272º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2003, de 26.06, em suspender a presente instância recursiva até que no Processo nº 1834/08.3TTPRT.P3 que corre termos nesta Relação, venha a ser proferida decisão, seja pelo STJ quanto à questão da pertinência do reenvio prejudicial, seja pelo TJCE, caso tal reenvio venha a ter lugar, quanto às questões prejudiciais nele colocadas. Deverá a Secção informar nos autos da decisão que vier a ser proferida pelo STJ no âmbito do recurso de revista interposto no Processo nº 1834/08.3TTPRT.P3. E, oportunamente, dar-se-á conta nos autos da tramitação do reenvio prejudicial ali determinado. Sem custas. Porto, 20-01-2014 Paula Leal de Carvalho Maria José Costa Pinto João Nunes _________________ [1] Aprovados respetivamente pela Lei 99/2003, de 27.08 e pela Lei 7/2009, de 12.02. [2] Em que foi relatora a Exmª Desembargadora Fernanda Soares. [3] Da ora relatora. [4] Relatados, ambos, pela ora relatora. [5] Relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Ferreira da Costa e em que intervieram como adjuntas a ora relatora e a 1ª adjunta. [6] Caso a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de revista venha a ser deferida e a questão conhecida pelo STJ.