I - Comete apenas por um crime de homicídio por negligência p.p. pelo art 137-2 do CP de 01.10.1995 mercê do «critério da unidade» o condutor de veiculo automóvel que em acidente de viação mercê de conduta negligente com pluralidade de eventos, causa a morte a uma pessoa e ferimentos a duas outras pessoas II – Ora: 1. A adopção do «critério da unidade» ou do «critério da pluralidade» funda-se na construção que doutrinalmente se fizer do tipo de ilícito; 2. No tipo legal ilícito doloso a acção e o resultado encontram-se indissociavelmente ligados como uma unidade, sob pena de uma exclusão do desvalor do resultado conduzir à eliminação da diferença entre o crime consumado e o crime tentado por neste entendimento o ilícito se quedar pelo desvalor da acção independente do desvalor do resultado que aleatoriamente pode acontecer ou não; 3. No tipo legal ilícito negligente a conduta e o resultado também se encontram indissociavelmente ligados como uma unidade, sob pena de a exclusão do desvalor do resultado coarctar a existência material de um crime negligente quando o dever objectivo de cuidado não é um dever geral e abstracto mas o dever individual e concreto do agente actuar no caso por forma a evitar o resultado que se pretende prevenir que pode ser o letal (no caso do art 137-1-2) ou não (nos casos do 148-1 e do 148-3); 4. A adopção do «critério da pluralidade» encontra-se mais firmado doutrinalmente do que classicamente sufragado jurisprudencialmente porquanto o «critério da unidade» ainda não foi «enjeitado» de vez pelo Supremo Tribunal de Justiça. III - A condenação de condutor rodoviário por «homicídio por negligência» - com duas «ofensas à integridade física simples por negligência» em «concurso aparente» - em «suspensão da execução da prisão» satisfaz as finalidades da punição porque «A escolha de uma pena não detentiva não pode ser encarada pela comunidade nem ao jeito de uma clemência que o próprio legislador previu, nem enquanto um verdadeiro perdão judicial» e «por se mostrar ultrapassada a praxis que foi tradicional de imposição por exigência de cumprimento de prisão efectiva no caso de «acidentes de viação» do tipo «homicídios estradais» no caso de «culpa grave», considerando a evolução positiva que se tem verificado no sentido da baixa da «sinistralidade rodoviária» designadamente que, apesar de ter em 2014 aumentado em 1% o número de acidentes relativamente a 2013, «O ano de 2014 foi o ano em que se registou a mais baixa taxa de sinistralidade rodoviária desde a década de 50 … uma redução em 7,3 % face ao alcançado no ano transato» do número de vítimas mortais. IV – A fixação, pela equidade, do montante da indemnização devida pelo «dano patrimonial futuro» nomen «perda de ganho» orienta-se pela consideração: 1. Do tempo expectável do desempenho da concreta vida profissional ou laboral activa que a vítima tinha ao tempo do seu decesso - pelo menos 65 anos mas não necessariamente 70 ou até 75 anos como já decidido no STJ - mercê da menor capacidade psicossomática de trabalhar na recta final de vida activa; 2. Da dedução do montante estimado de 1/3 que a vítima despenderia consigo, para apuramento das remunerações médias mensal e anual «líquidas»; 3. Da consideração de uma taxa anual de juro de 3 % que tem vindo a ser maioritariamente relevada nos cálculos indemnizatórios no STJ. V - Atento o crescimento na Jurisprudência do STJ no passado recente dos montantes indemnizatórios atribuídos pelos «danos não patrimoniais próprios» nomen «sofrimento da perda de cônjuge» e «sofrimento de perda de mãe» / «sofrimento de perda de pai», 35 mil € é montante compensatório equitativo a cônjuge sobrevivo e cada um dos filhos menores de 5 e 10 anos por «idêntica valorização … por não haver razão substancial para distinguir o sofrimento de cada um relativamente ao sofrimento de cada um dos outros membros do mesmo agregado familiar». VI - A omissão da realização em processo penal pelo Tribunal de Julgamento da notificação prescrita pelo art 2 do DL 59/89 de 22/2 não preclude o (CNP do) ISSS, IP, de deduzir Pedido Civil em separado ex vi art 72-1-i do CPP para exercer seu «direito de reembolso» tendo presente o art 4-1 do DL 59/89 epigrafado «Responsabilidade solidária» conforme o qual «Os devedores da indemnização são solidariamente responsáveis, até ao limite do valor daquela, pelo reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas instituições». VII - O montante global da indemnização objecto do «dever de indemnizar» da Seguradora conforme arts 483 sgs e 562 sgs do CC reduz-se ex vi art 523 do CC por «extinção por satisfação» na exacta medida do montante global pago - até ao trânsito em julgado da decisão judicial que quantifica aquele «dever de indemnizar» - pelo (CNP do) ISSS, IP, no cumprimento do «dever de prestar» conforme Leis de Segurança Social. (Sumário do Relator)
Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 3/13.5 GCAGD.P1 vindo do Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Águeda da Comarca de Aveiro Submetida a Arguida B… [1] a JULGAMENTO por Tribunal SINGULAR no Processo COMUM 3/13.5GCAGD, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [2] que a absolveu dos acusados dois crimes de ofensa à integridade física negligentes «consumidos» pela condenação em 200 dias de multa a 6 € diários pela autoria material em 06-01-2013 de um crime de homicídio negligente p.p. pelo art 137-1 do Código Penal [3], nas custas crime sendo 2 UC de taxa de justiça ut arts 513-1 e 8-9 e Tabela III do RCP e que - na procedência parcial do Pedido Civil de C… por si e em representação de seus filhos menores D… e E… - condenou F… – Companhia de Seguros …, SA, no pagamento àqueles da quantia global de 383.178,04 € «… correspondendo € 60.000,00 à perda do direito à vida, € 40.000,00 para compensar os danos morais do viúvo e € 50.000,00 a título de danos morais devidos a cada um dos filhos da falecida, a par da quantia de € 180.000,00 a título de danos patrimoniais futuros e das quantias de € 2.000,00 e € 500,00 devidas a título dos danos não patrimoniais respeitantes às lesões corporais sofridas, respectivamente pelos menores D… e E… na sequência do acidente –, acrescendo, a estas quantias, juros desde a data da sentença; a título de danos patrimoniais, fixam-se as quantias de € 399,44 (relativa aos danos verificados nos velocípedes), € 100,00, € 65,00 e € 40,00 (vestuário que a vítima e os menores ofendidos D… e E… trajavam) e de € 73,60 (relativa às deslocações reclamadas), às quais acrescerão juros (civis) desde a data de notificação para contestar, até efectivo e integral pagamento; no mais, absolve-se a demandada do remanescente do pedido» e assim condenando as Partes Civis nas custas cíveis cfr art 527-1-2 do CPC na proporção do decaimento. Inconformado com o decidido, em tempo o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 617-638 II rematada com as sgs 22 CONCLUSÕES [4]: 1) Como decorre da matéria de facto dada como assente na douta sentença recorrida a arguida incorreu na prática do crime de homicídio negligente que lhe vinha imputado e, bem assim, na prática dos dois crimes de ofensa à integridade física negligentes; 2) A Mmª Juiz a quo perfilhou o entendimento tradicional e posição dominante no STJ - – cfr. entre outros os acórdãos do STJ de 8 de Outubro de 1997 (CJ - STJ, ano Vº, 3º, pág. 212), de 21 de Janeiro de 1998 (CJ - STJ, ano VIº, 1º, pág. 173), de 8 de Julho de 1998 (CJ - STJ, ano Vº, 2º, pág. 237) e de 7 de Outubro de 1998 (CJ - STJ, ano VIº, 3º, pág. 183, Acr. Do STJ de 28/10/97, CJ ano V, tomo 3º, pág. 212, de 14/03/90, CJ, ano XV, tomo 2º, pág. 11, da Relação do Porto de 29/05/02, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, da Relação de Coimbra de 6/04/95, CJ, ano XX, Tomo 3º, pág. 59, da Relação de Évora de 18/05/99, acessível em www.dgsi.pt/jtre) - e concluiu pela verificação de um concurso aparente de crimes punindo a arguida com a pena prevista no tipo penal mais grave, no caso o crime de homicídio negligente; 3) Na sequência de um estudo conjunto dos Dr.s Pedro Caeiro e Cláudia Santos, apresentado na “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 6º, Fascículo 1º, pág.133 e seguintes em anotação a um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e da anotação ao artigo 137º do C. Penal efectuada pelo Dr. Figueiredo Dias no “Comentário Conimbricense ao Código Penal” têm vindo a ser proferidos diversos arestos que defendem a posição que perfilhamos e que sustenta, em sentido contrário à posição tradicional, que, existindo resultados múltiplos e estando em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, haverá tantos crimes quantos os resultados verificados, quanto os ofendidos, a punir pelas regras do concurso de infracções – concurso ideal equiparado ao concurso real – operando a punição à luz dos arts. 30.º e 77.º do CP, quer se esteja perante a lesão plúrima do mesmo preceito legal, quer a violação se dirija a diversos preceitos incriminadores – cfr. neste sentido os Acr. do STJ de 22.11.2007, sumariado em www.dgsi.pt; Acr. STJ de 15 de Novembro de 1998 referido pelo Dr. Dá Mesquita na Revista do Ministério Público, ano 19.º, Outubro/Dezembro de 1998, página 161; o acórdão da Relação do Porto, de 5 de Janeiro de 2000 (BMJ n.º 493, pág. 416); o acórdão da Relação de Coimbra, de 29 de Março de 2000 (C.J., ano XXV, 2º, pág. 48); o acórdão da Relação de Évora, de 24 de Junho de 2003 (C.J., n.º 167, pág. 267); e o acórdão da Relação do Porto, de 24 de Novembro de 2004 (C.J., ano XXIX, 5º, pág. 213), Acr. TRE 1115/08.1 de 18-11-2008 in BDJUR, Acr. TRC nº 2398/05 de 23-11-2005; Ac STJ de 02.06.1999 e Ac STJ de 11.11.1998 em www.dgsi.pt; Ac RP de 24.11. 2004 (relator: Desembargador Coelho Vieira), em www.dgsi.pt, e no Ac. desta Relação de Évora de 24.06.03 CJ XXVIII, T. III/p. 267; 4) Esta posição tem a virtualidade de resolver alguns dos problemas levantados pela doutrina tradicional e parece-nos ser mais justa uma vez que no caso específico dos acidentes de viação, a consideração da unicidade do evento, contraria a concreta existência de um dano social de maior amplitude provocado pelo condutor, não se atendendo ao desvalor de resultado; 5) Como se refere no voto de vencido ao Acr. STJ 1659/07.3GTABSF.S1,inDGSI “a vida, a honra, a integridade física e a liberdade são bens jurídicos tutelados pelo legislador, não como valores comuns, mas como valores encarnados em cada uma das individualidades e personalidades dos seus portadores. O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio é a vida humana inviolável, reflectindo o art. 24.º da CRP, que confere sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de Direito. Na actuação negligente, a censura coloca-se na produção de resultado, incidindo sobre a capacidade ou possibilidade do agente de prever correctamente a realização do tipo legal de crime e de não ter querido preparar-se para representar tais resultados ou não os querer representar correctamente. De facto, o que se pune na negligência não é a vontade do resultado que, por definição falta, mas sim o resultado ou a lesão do bem ou bens jurídicos violados com a conduta negligente. O mesmo é dizer que, actuando com negligência, se pune o agente por não ter querido, em face do conhecimento de que certos resultados são puníveis, preparar-se para, perante certa conduta perigosa, os representar justamente (negligência consciente) ou mesmo para os representar (negligência inconsciente)”; 6) E como se refere no Ac STJ de 11.11.1998, in DGSI: «I. Não há razão válida para se defender que, ainda que só nos casos de negligência inconsciente, o concurso ideal heterogéneo deva ser punido como um único crime. II. O que se impõe concluir é, antes, que qualquer tipo de concurso ideal – homogéneo ou heterogéneo, doloso ou negligente – se integra na previsão do art. 30º nº 1 do C. Penal vigente, o que significa que o agente, com uma só acção, realiza diversas tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo tipo de crime, independentemente de agir com dolo ou negligência (consciente ou inconsciente), comete tantos crimes vezes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes que o mesmo tipo foi realizado, a punir nos termos do art. 77 daquele Código» 7) Por sua vez, como se refere no Acr. do TRE 1115/08.1 de 18-11-2008 in BDJUR “o art.º 30.º do C. Penal de 1982 pune em concurso efectivo tanto o chamado concurso ideal como o concurso real, equiparando para este efeito as duas situações: assim, tanto é punido quem com uma só acção preenche diversos tipos penais (ou várias vezes o mesmo tipo), como aquele que o faz por meio de duas ou mais acções. A este respeito refere Eduardo Correia (A Teoria do Concurso, p. 108) que, “…do ponto de vista da dignidade penal não conseguimos descobrir o quid em que reside o «menos» do concurso ideal em face das formas do concurso real de crimes. (…) Tanto num caso como noutro, sendo efectivamente violados vários preceitos legais, são negados também valores jurídico-diversos e autónomos. Quando assim não seja, se substancialmente o conteúdo destes valores coincidir, estar-se-á somente em face de um concurso aparente de leis, ficará, portanto, logo excluída a existência de uma efectiva pluralidade de infracções e já não poderá falar-se em concurso ideal.” Significa isto que, na verdade, as situações de concurso efectivo ideal são negativamente delimitadas pelo concurso aparente de normas, pois neste último caso a uma só conduta corresponde a punição por um só crime contrariamente ao que ocorre com o concurso efectivo ideal; 8) Do ponto de vista da previsão do art.º 30.º do C.Penal é, realmente, decisiva, a questão de saber se estamos perante concurso aparente de normas, o que implicaria aceitar que ao causar a morte ou ofensa de mais que uma pessoa com a mesma conduta, não se estaria a negar por diversas ou de formas diferentes valores jurídico penais autónomos, mas antes perante a negação de valores que substancialmente coincidem, pelo que apenas há que punir o agente por um só crime. Significaria isto que seria punido por um só crime o agente que com uma só bomba pretendesse tirar a vida a várias pessoas. A especial natureza e regime dos bens jurídicos eminentemente pessoais afasta a hipótese de concurso aparente, pois sempre se tem entendido que aqueles bens devem ser considerados como bens autónomos sempre que radiquem em pessoas diferentes. Esta conclusão que é pacífica quanto aos crimes dolosos tem sido rejeitada pelo entendimento jurisprudencial tradicional quanto aos crimes negligentes que aqui nos ocupam. Sem razão, porém, porque também relativamente aos crimes negligentes de homicídio ou de ofensas à integridade física, a especial natureza destes bens jurídicos afasta a hipótese de concurso aparente, na medida em que o concurso efectivo de crimes a que se refere o art.º 30.º do C.Penal tem lugar também quanto aos crimes negligentes. É assim, porque apesar de não poder falar-se de um pluralidade de resoluções criminosas com vista a lesar várias vezes o mesmo bem ou diversos bens, com a sua conduta, que nos crimes dolosos determina a pluralidade de crimes, nos crimes negligentes “…é possível censurar a sua conduta por negligente tantas vezes quantas as lesões jurídicas [que ele não quis produzir mas] que ele devia prever se produziriam e efectivamente vieram a ter lugar”. – E. Correia (pp 109 e 110). 9) Na verdade, tanto o crime de homicídio negligente previsto no art.º 137.º, como o crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto no art.º 148.º, ambos do C. Penal, são crimes materiais ou de resultado e de dano, pelo que no nosso ordenamento jurídico-penal a morte e a ofensa à integridade física fazem parte dos respectivos tipos legais, não as configurando o legislador como meras condições de punibilidade alheias ao núcleo do ilícito típico. Ilícito típico que nestes crimes negligentes que nos ocupam (homicídio e ofensa) abrange, assim, tanto o desvalor de acção, traduzido na violação do dever objectivo de cuidado que enforma a conduta negligente, como o desvalor do resultado, pelo que consistindo este resultado – tipicamente – na violação de bem jurídico eminentemente pessoal, são tantas as negações de valores jurídico-penais autónomos, quantas as pessoas atingidas, o que significa que são tantos os crimes de homicídio negligente e/ou de ofensa á integridade física por negligência, quantas as vítimas; 10) É irrelevante que estejamos perante negligência consciente ou inconsciente (como sucede in casu), essencialmente por duas ordens de razões. Por um lado, a representação do resultado não é típica, face à remissão geral e implícita que fazem os art.ºs 137.º e 148.º para o art.º 15.º do C.Penal, abrangendo, assim, tanto a negligência consciente como inconsciente o que, aliás, é regra, não nos ocorrendo qualquer caso de punição exclusiva da negligência consciente. Por outro lado e em consequência, o critério de distinção entre unidade e pluralidade de infracções nos crimes negligentes não passa pela representação do resultado típico como sucede com os crimes dolosos, mas antes pela sua previsibilidade (cfr supra E.Correia, ob. e loc. cit.). 11) Também do ponto de vista das regras da punição, o nosso modelo de punição do concurso efectivo é garantia suficiente de que à pluralidade de crimes e penas parcelares não corresponde uma pena única desproporcionada face ao carácter negligente da conduta, pois sempre a medida da pena única será encontrada de acordo com a globalidade dos factos e da personalidade do agente”; 12) No caso concreto, considerando que a negligência consubstancia a omissão de um dever de cuidado, quando o agente tem a capacidade ou possibilidade de prever correctamente os resultados que adviriam dessa omissão e que o número de infracções se determina pelo número de valorações juridico-criminais que correspondem a uma determinado actividade; 13) e que tratando-se da violação de bens jurídicos eminentemente pessoais, como a vida, a pluralidade de ofendidos determina a pluralidade de crimes o número de crimes não se afere em função de o agente ter agido com negligência consciente ou inconsciente, sendo a arguido responsável a título negligente por um acidente de viação, do qual resultou a morte de uma pessoa e ofensas á integridade física de outras duas pessoas, tais resultados danosos, por estarem no âmbito da sua capacidade de previsão, terão que lhe ser forçosamente imputáveis e, em consonância com o n.º 1 do art.º 30.º do C…P… deveria a arguida ter sido condenada pela prática, em concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência e dois crimes de ofensa integridade física por negligência procedendo-se depois ao cúmulo jurídico das penas assim impostas; 14) Ao decidir em sentido contrário a douta sentença sob censura violou as normas jurídicas constantes dos art.s 15.º, 30.º e 137º e 148 nº 1 do Código Penal, devendo ser revogada e substituída por outra que condene a arguida pela prática, como autora, em concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência, p. p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal e dois crimes de ofensa integridade física por negligência, p. p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do Código Penal, procedendo-se depois ao cúmulo jurídico dessas penas; 15) No que respeita aos dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do Código Penal não se justifica no que a eles respeita a opção por uma pena privativa da liberdade já que um juízo de prognose afazer nos moldes art. 40º e 70º do C. Penal permite concluir que uma pena de multa bastará, ainda, para satisfazer as finalidades que as penas perseguem, ou seja, aplicar uma pena adequada e justa, por forma a dissuadir o agente da prática de novos ilícitos típicos, designadamente, da mesma natureza, e reforçar a crença da Comunidade na validade e eficácia da norma e do bem jurídico violados, afigurando-se-nos que na sua determinação poderá seguir-se os critérios e ponderação que a Mmª Juiz a quo utilizou na determinação da medida concreta da pena de multa em que condenou a arguida na douta sentença recorrida; 16) No que respeita ao crime de homicídio negligente entende o Ministério Público que, apesar de todos o factores pessoais da arguida que a Mmª Juiz a quo equacionou, mormente o não apresentar antecedentes criminais, ter reconhecido a sua culpa na ocorrência do acidente, sendo, porém, necessário adverti-la da necessidade de não olhar com ligeireza a condução, capacitando-a da perigosidade que daí resulta e da necessidade de se tornar uma conduta prudente, sendo certo que, à data dos factos, ainda não tinha perfeito 19 anos de idade, tendo carta há pouco mais de 6 meses, as fortes exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de fazer sentir à Comunidade que situações similares não são admissíveis restabelecendo a confiança colectiva na norma violada impunham que a arguida fosse condenada em pena de prisão; 17) Com efeito, e sem esquecer que estamos perante uma conduta negligente, embora típica e ilícita, dela resultaram consequências muito graves – a perda de uma vida - e as exigências de prevenção geral assumem aqui relevo significativo atento o elevadíssimo índice de sinistralidade que ocorre nas estradas portuguesas, resultado, na sua grande parte, do desrespeito pelas normas de cuidado jurídico impostas a todos no exercício da condução. 18) Não obstante a circulação rodoviária ser em si mesma uma actividade objectivamente perigosa, recai sobre cada um de nós, enquanto condutores, um dever especifico de prudência por forma a adoptar os deveres de cuidado adequados a evitar acidentes já que hoje podemos ser autores de um ilícito típico dessa natureza mas amanhã podemos ser vítimas desse mesmo facto ilícito praticado por outrem; 19) Apesar da arguida não ter antecedentes criminais e de estar inserida social e profissionalmente, o que atenua as exigências de prevenção especial quanto às necessidades da sua socialização, mostra-se mais adequada a pena detentiva da liberdade, de inequívoca superioridade politico-criminal, face às fortíssimas exigências de prevenção geral, na linha do que tem sido defendido, aliás, pelo STJ; 20) Nesse sentido o ACR. STJ de 03-04-2003, Processo 853/2003 in www.Verbojuridico.com defende que “(…) em matéria de crimes rodoviários, impõem-se hoje, como meio preventivo mais adequado ao desenfreado e cada vez mais alarmante desregamento reinante nas estradas portuguesas, o recurso às penas de prisão, ainda que por vezes de curta duração – short Sharp shock – por terem uma especial eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre as pessoas socialmente estabelecidas”; 21) Ao condenar a arguida pelo crime de homicídio negligente em pena de multa a douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 70º e 40º do C. Penal, pelo que deverá a mesma ser revogada e substituída por decisão que condene a arguida em pena de prisão; 22) No entanto, e uma vez que a arguida é primária, está integrada social e profissionalmente entendemos que se mostram esbatidas as necessidades de ressocialização pelo que a advertência que constitui a condenação numa pena de prisão será um factor mais do que suficiente, de acordo com um juízo normal de prognose, de que no futuro a arguida irá ser uma condutora mais prudente e diligente e que os factos ocorridos terão sido um acto isolado na sua vida impondo-se a nosso ver a suspensão da referida pena nos termos do art.º 50.º do C. Penal. ● Termos em que, deverá ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que decida em conformidade com o pugnado nos pontos 14, 21 e 22 destas alegações» [5]. ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-a, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 641 III notificado aos Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, ● O Assistente C… apresentou RESPOSTA a fls 646-658 IV concluindo que: 1. O Ministério Público interpôs recurso a incidir sobre a matéria de Direito discordando da decisão do Tribunal a quo da condenação à arguida apenas pela prática de um crime de homicídio negligente e considerar a factualidade referente aos crimes de ofensas á integridade física que também decorreram da conduta da arguida na medida da pena e ainda, sobre a escolha e medida da pena aplicada no crime de homicídio negligente. 2. Notificado que foi o Assistente da admissão e motivação do recurso do Ministério Público, vem acompanhar e igualmente recorrer quanto às decisões constantes da douta sentença quanto à espécie e medida concreta da pena, enunciando os seus fundamentos. 3. Por economia processual, dá-se por integralmente reproduzido e integrado, a factualidade dada como provada e fundamentos da douta sentença e já descrita pelo Ministério Público no seu recurso. 4. Importa evidenciar que todos os factos constantes da douta acusação foram dados como provados e, consequentemente a arguida incorreu nos crimes pelos quais vinha acusada, isto é, Um crime de homicídio por negligência p. e p. no art.° 137.° n° 1 do C.Penal e Dois crimes de ofensa à integridade física por negligência p. e p. no art° 148.° n° 1 do C.Penal. 5. Sucede porém que, em termos de punibilidade, o Tribunal a quo entendeu quanto a estes crimes considerar a existência de um único crime, acompanhando a tese da unidade de crimes/unidade de violação do dever de cuidado, entendendo que o número de resultados poderá valer apenas em sede de determinação da medida da pena, razão pela qual puniu a arguida por um único crime, no caso, o de homicídio por negligência. 6. Do acidente dos presentes autos, imputada que foi a culpa exclusiva na produção do acidente, resultaram para G… diversas lesões traumáticas, cfr, descrito no relatório de autópsia, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. 7. Por outro lado, o ofendido D… sofreu dores e lesões descritas nos relatórios médico-legais juntos aos autos, as quais lhe demandaram 269 dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho geral e das atividades escolares. 8. Relativamente à ofendida E… sofreu dores e lesões descritas no relatório médico-legal junto aos autos, o que demandou 8 dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho geral. 9. Perante esta factualidade, existe efectivamente uma pluralidade de crimes e natureza negligente (homicídio e ofensas à integridade física) por tantos serem os ofendidos, pessoas distintas atingidas e lesadas com a conduta negligente da arguida, em três bens distintos e eminentemente pessoais - a vida para uma das vítimas e a saúde e integridade física para as outras duas. 10. É paradigmático, apontando para esta posição o Ac. do STJ, de 11 de Novembro de 1998, relatado pelo Conselheiro Leonardo Dias, que considerou: “Não há razão válida para se defender que, ainda que só nos casos de negligência inconsciente, o concurso ideal heterogéneo deva ser punido como um único crime. O que se impõe concluir é, antes, que qualquer tipo de concurso ideal - homogéneo ou heterogéneo, doloso ou negligente - se integra na previsão do artigo 30°, n. 1, do Código Penal vigente, o que significa que o agente quer com uma só acção, realiza diversos tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo tipo legal de crime, independentemente de agir com dolo ou com negligência (consciente ou inconsciente), comete tantos crimes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes que o mesmo tipo foi realizado, a punir nos termos do artigo 77° daquele Código.” 11. Neste sentido decidiram os Ac. RP, de 5/ 1/2000 (BMJ n.° 493, pág. 416) e de 24/11/2004 (C.J., ano XXIX, 5.°, pág. 213); Ac. RC, de 29/3/2000 (C.J., ano XXV, 2.°, pág. 48), 23/11/2005, proferido no Proc. n.° 2398/05, acessível in www.dgsi.pt ; Ac. RE, de 24/6/2003 (C.J., n.° 167, pág. 267); Ac. RL, de 14/9/2007, proferido no Proc. n.° 2274/2007-5 e 16/5/2007, proferido no Proc. n.º 0645774, acessíveis in www.dgsi.pt e Ac. STJ, de 22/ 1 1/2007, proferido no Proc. n.° 05P3638, acessível in www.dgsi.pt. 12. Ora, como no caso dos presentes autos, resultando dum acidente de viação, em que a condutora violou o dever objectivo de cuidado, provocando a morte de G… e ferimentos em D… e E…, não pode deixar de se considerar imputável à arguida a prática, não de um crime de homicídio por negligência, mas um concurso ideal heterogéneo, dada a comissão, além do homicídio p.p. pelo art°137° n° 1 do Código Penal, de mais dois crimes de ofensas à integridade física por negligência p.p. pelo art° 148° n° 1 do Código Penal, que com o presente recurso se pretende que seja revogada a douta sentença, procedendo-se depois ao cúmulo jurídico dessas penas. 13. Com efeito, a douta sentença ora objecto de recurso violou os art°s 15°, 30°, 137° e 148° n° 1 do Código Penal. 14. Por outro lado, a aplicação, tão só e perante tão graves consequências, de uma mera pena de 200 dias de multa, que poderá ser objecto de pedido de substituição por dias de trabalho a favor da comunidade a cumprir em 25 dias, é na perspetiva do Assistente visto como contributo para a descrença na Justiça. 15. Na verdade, perante tão trágico sinistro que determinou a morte da mulher do assistente e lesões corporais dos seus dois filhos, jamais poderá ser entendido pela família da vítima bem como pela sociedade em geral como uma decisão Justa, desacompanhada que está de qualquer outra injunção como, por exemplo, ficar a arguida impedida durante determinado período de tempo de poder continuar a conduzir veículos a motor, dado que, com a aplicação à arguida dessa inibição permitirá interiorizar o verdadeiro desígnio da punição como consequência da sua conduta na produção do acidente, bem como reforçar a certeza junto da Sociedade no alcance dos fins de prevenção geral e eficácia das normas violadas. 16. Acompanhamos inteiramente a posição e argumentos aduzidos pelo Ministério Público ao considerar mostrar-se mais adequada, no caso concreto, a aplicação de uma pena de prisão, embora se impondo a suspensão da referida pena, nos termos do art° 50° do Código Penal. Efectivamente, para as hipóteses em que as penas de multa são alternativas às de prisão, o art° 70° do C.Penal impõe a preferência pela primeira sempre que - e apenas quando — a mesma realize as finalidades da punição enunciadas no art° 40° do mesmo código. 17. Não pode, porém, no presente caso concluir-se que tais finalidades serão adequadamente prosseguidas mediante a aplicação da pena menos gravosa. Na verdade, são muito acentuadas as necessidades de prevenção geral suscitadas perante a prática de infracções relacionadas com a circulação de veículos, atentos os elevadíssimos valores da sinistralidade rodoviária no nosso País e consequentes e incomensuráveis danos pessoais, sociais e económicos. 18. Assim considerando, em especial, o grau de culpa da arguida, as mencionadas razões de prevenção geral, a ausência de anteriores condenações da arguida pela prática de crimes e de boa inserção sócio-profissional de que beneficia, entende-se por adequadas á culpa da argui da, a significar o desvalor dos actos praticados e adverti-la contra a prática de futuros ilícitos, na aplicação de uma pena unitária de nove meses de prisão, justificando-se também a opção pela suspensão da execução da pena de prisão, pelo período que se julga adequado, de um ano. 19. Além disso, incorre ainda a arguida em razão da prática do crime de homicídio por negligência, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, a fixar entre três meses e três anos, prevista pelo art° 69°, n°1 al. b) do Código Penal e aplicável a quem for punido por crime cometido com utilização do veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante. 20. Com efeito, e salvo o devido respeito por entendimento diferente, afigura-se que não só o crime em questão foi cometido com a utilização de veículo (como é manifesto), mas também a sua execução foi também por essa utilização facilitada de forma não apenas relevante mas essencial, já que a negligência criminosa da arguida apenas se verificou em razão da utilização do veículo. 21. Ponderando assim os factores elencados, à pena principal deverá acrescer (cumulando-se a mesma materialmente, cfr. art° 77°, n° 4 do Código Penal) a Pena Acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dez meses, devendo para o efeito a arguida proceder à entrega da licenças de condução de que seja titular, no prazo que lhe for determinado e com as devidas cominações. 22. Do exposto, o tribunal a quo ao condenar a arguida em pena de multa, a douta sentença violou o disposto nos art°s 70° e 40° do Código Penal, propugnando-se pela revogação. da pena aplicada e substituída por decisão que condene a arguida na aplicação de uma pena unitária de nove meses de prisão, justificando-se também a opção pela suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art° 50° do Código Penal, pelo período que se julga adequado, de um ano. 23. À pena principal deverá acrescer (cumulando-se a mesma materialmente, cfr. art° 77°, n° 4 do Código Penal) a Pena Acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dez meses. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso nos termos propugnados nas presentes conclusões e, em consequência, ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com as legais consequências …» [6]. ● A Arguida B… apresentou RESPOSTA a fls 666-671 IV concluindo que: 1. A) Afim de evitar repetições dá-se como integralmente reproduzida a douta decisão proferi da pela Meritíssima Juiz “a quo”, a qual decidiu e muito bem, pela unidade de crimes, tendo, consequentemente, a ora recorrida sido punida pelo crime mais grave - homicídio negligente -, na pena de 200,dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 1.200,00, e absolvida dos demais crimes de que vinha acusada - ofensa à integridade física negligente -, por se considerarem consumidos pelo crime de homicídio por negligência. 2. B) Como bem saliente a douta Sentença recorrida in casu “... a tese da unidade de crimes/ unidade de violação do dever de cuidado é mais conforme com a censura que o tipo legal visa fazer, pois o que se visa é censurar o descuido e a leviandade do agente, não importando o número de resultados emergentes da conduta (não obstante seja necessário verificar a lesão da integridade física ou a morte, pois ambos os tipos legais em análise configuram a natureza de crimes de resultado), pelo que entendemos que o número de resultados poderá valer, isso, sim, e em nossa opinião, em sede de determinação da medida da pena...”. 3. C) De igual forma, no que toca à escolha e medida da pena não pode, também a Recorrida concordar com as doutas alegações do Ministério Público, dado que na Mui Douta Sentença que intenta pôr em crise, foi feita uma minuciosa ponderação dos factos, valorando-os de forma muito lúcida e aplicando-lhes o direito que os mesmos reclamaram e reclamam. 4. D) Com efeito, conforme resulta da douta Sentença recorrida, “… sendo aplicável ao crime uma pena privativa ou uma pena não privativa da liberdade deve o tribunal dar preferência à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.... A opção entre a pena de prisão e a pena de multa tem que ser feita tendo em conta o grau de socialização do agente e os reflexos que qualquer dessas penas poderá ter na sua vida futura, sendo de optar pela pena de multa se esta for suficiente para afastar o arguido da criminalidade, sendo ainda de considerar o carácter de ultima ratio das medidas privativas da liberdade. Neste contexto, afigura-se que não se justifica a opção por uma pena privativa da liberdade, pensando-se que, num juízo de prognose, uma pena de multa bastará, ainda para satisfazer as finalidades que as penas perseguem, ou seja aplicar uma pena adequada e justa, por forma a dissuadir o agente da prática de novos ilícitos típicos, designadamente, da mesma natureza, e reforçar a crença da Comunidade na validade e eficácia da norma e do bem jurídico violados.” 5. E) Por outro lado, a favor da arguida na decisão sobre a matéria de facto e mais propriamente da sua fundamentação, deixou-se consignado que a arguida não apresenta antecedentes criminais, nem estradais, é bem considerada no círculo de pessoas em que se insere e acabou por reconhecer a sua culpa na ocorrência do acidente. 6. F) Ora, atendendo a que a pena a aplicar tem como limite máximo a medida da culpa e como limite mínimo a medida das necessidade de prevenção geral, resulta que a Douta Sentença recorrida não merece a mínima censura já que aplicou o direito aos factos provados de forma correta e absolutamente inatacável. TERMOS EM QUE Não deve ser dado provimento ao … recurso, mantendo-se, consequentemente, a douta decisão proferida Pela Meritíssima Juiz “a quo” …» [7]. Inconformados com o decidido de Direito, em tempo os Autores Civis C… / D… / E… interpuseram RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 659-665 = 681-684 III rematada com as sgs 22 CONCLUSÕES [8]: 1. O único ponto de discórdia dos Demandantes com a sentença proferida nos presentes autos respeita á decisão quanto ao montante a título de Danos Patrimoniais Futuros, fixada que foi a capacidade de ganho da falecida no valor global de € 180.000,00 englobando, já toda contribuição para a economia doméstica do agregado familiar, aí se incluindo os alimentos devidos aos menores e o pecúlio que de tais proventos fosse possível amealhar. 2. Em face dos factos provados, por equitativa, justifica-se um aumento da indemnização arbitrada pelos danos patrimoniais futuros. 3. G…, nascida em 29/03/1971, faleceu com 41 anos de idade e deixou como únicos e universais herdeiros o seu marido, C… que contava à data em que aquela faleceu com 43 anos de idade e os dois filhos do casal, D… de 10 anos de idade e E… com 5 anos. 4. A culpa pela produção do acidente dos presentes autos pertenceu integralmente à condutora do veículo automóvel, sendo que à data do acidente, o veículo com a matrícula 04-32-10 tinha a responsabilidade civil de indemnizar terceiros pelos danos decorrentes de acidentes causados com o veículo transferida para a “F…-Companhia de Seguros …, S.A.”, ora Demandada, conforme contrato de seguro titulado pela apólice n.° ……. 5. A infeliz vítima exercia funções de empregada de limpeza em vários locais, designadamente, no Hospital Veterinário …, no Posto da GNR de … na firma “H…, S.A. auferindo uma retribuição média mensal de € 975,25. 6. Fazia também trabalhos de limpeza em residência de várias pessoas durante alguns dias da semana e também ao sábado, auferindo € 4,00/hora, auferindo um valor mensal médio de € 1.000,00. 7. Para cálculo dos danos patrimoniais futuros deverá atender-se ao tempo de vida activa até aos 70 anos de idade, como assim fez o Tribunal a quo, atendendo que a realidade actual é outra e por ser público e notório o previsível alargamento da idade da reforma, pelo que teria um período de vida activa de mais 29 anos, sem descorar o facto do tipo de trabalho desenvolvido permitir, após a vida activa, a continuidade de trabalhar em residência de várias pessoas. 8. Por outro lado, após a vida activa continuaria aquela a receber um rendimento mensal decorrente da pensão de reforma que deverá ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, sabendo-se, como se sabe, que a esperança média de vida, em Portugal, tem vindo a aumentar nos homens e nas mulheres, situando-se no caso das mulheres em 82 anos de idade, conforme indicadores do Instituto Nacional de Estatística. 9. A este propósito, entendemos que se deve atender ao notável estudo do Venerando Conselheiro Joaquim José de Sousa Dinis publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ, Ano IX, Tomo l - 2001, p. 5 e ss., e mais recentemente manifestado sobre a Avaliação e Reparação o Dano Patrimonial e Não Patrimonial (no domínio do Direito Civil) publicado na Revista Portuguesa do Dano Corporal (19), 2009, que relativamente aos Danos Futuros em caso de morte perfilha uma solução orientadora bastante reflectida, cabendo depois ao juiz o relevante papel de fixar uma indemnização adequada e justa ao caso concreto, considerando alguns factores de ordem subjectiva, nomeadamente, a idade, progressão na carreira, actualizações salariais, etc... 10. Seguimos de perto o seu entendimento em que é possível encontrar o capital necessário que dê aos seus herdeiros o rendimento perdido, calculado a uma certa taxa de juro, através de uma regra de três simples, e fazendo intervir no fim a equidade. 11. Aplicando esta solução ao caso concreto dos presentes autos, decorre o seguinte: | A inditosa G… tinha à data da morte, 41 anos de idade, auferindo um valor médio mensal líquido de € 1.000,00, e um rendimento médio anual de € 12.000,00; a vítima gastaria consigo 1/3, ou seja, € 4.000,00, que deverá descontar-se; 12. A importância restante de € 8.000,00, seria o contributo da vítima para a economia doméstica, não olvidando que era o elemento do casal que mais contribuía e que era determinante para a vivência e suporte dos encargos de todo o agregado familiar, que com a sua morte, ficou dele privado. 13. Há, pois, que determinar qual o capital necessário para, a uma determinada taxa de juro, se obter o rendimento de € 8.000,00/ano. 14. Para a determinação da taxa de juro a aplicar, deve-se recorrer, como referência, à actual taxa de juro nominal líquida média das aplicações financeiras existentes no mercado, apontando como produto de investimento mais indicado os PPR (Planos Poupança Reforma), em que a taxa de juro é de 2% /ano. 15. Assim, temos: 100 …………………….. 2 x 8.000,00 8.000,00 x 100 : 2 =€ 400 000,00. 16. Na esteira do que defende o Venerando Conselheiro Sousa Dinis, esta quantia deve ser sujeita a uma redução decorrente do facto dos Demandantes receberem de uma só vez aquilo que, em princípio, deveriam receber em fracções anuais. 17. Atentando o facto da vitima ter deixado, viúvo e dois filhos menores de 10 e 5 anos de idade, é razoável não se descontar mais que 1/4 desse valor, ou seja, € 100.000,00, pelo que encontramos o capital de € 300.000,00. 18. Aqui chegados, é possível encontrar uma bitola aproximada da indemnização a atribuir, sem olvidar que sobre ela deverá recair ainda um juízo de equidade de forma a ser encontrada a indemnização mais adequada ao caso concreto dos presentes autos. 19. Assim, considerando que: I. É perfeitamente previsível atender que, durante os 29 anos de vida activa da vítima, esta visse os seus rendimentos actualizados, se mais não fosse, pelo aumento da Retribuição Mensal Mínima Garantida (RMMG) sendo que o último aumento ocorreu em 2014 em que esta remuneração passou de € 485,00 para € 505,00, no dia 1 de Outubro de 2014; II. O Contributo determinante dos seus rendimentos para a economia doméstica e em prestar os alimentos aos seus dois filhos de 10 e 5 anos de idade, admitindo que pudessem continuar a depender economicamente pelo menos por mais 15 e 20 anos, respectivamente; III. A vítima era trabalhadora e poupada pelo que seria previsível que durante o tempo provável de vida (por referência à esperança média de vida das mulheres), adquirisse bens duradouros e/ou amealhasse dinheiro e nessa medida, os filhos iriam, por via de herança futura, beneficiar dessa situação; IV. A vitima falecida, que era ainda nova (41 anos); V. Para o cálculo da indemnização dos danos patrimoniais futuros não entram os rendimentos autónomos que eram e são auferidos pelo beneficiário da indemnização, no caso o viúvo, pois o que está aqui em causa são apenas os rendimentos da falecida de que o viúvo e filhos deixaram de poder beneficiar em consequência da sua morte. 20. É, pois, de elementar justiça e com apelo a um juízo de equidade, que o montante fixado a título de danos patrimoniais futuros na sentença recorrida deverá ser aumentado para o valor global de € 260.000,00 (Duzentos e sessenta mil euros), pelo que, com o presente recurso se pretende que seja acolhido e consequentemente seja revogada a douta sentença. 21. O Tribunal a quo, fez assim uma incorrecta interpretação e aplicação da lei violando, designadamente os artigos 562°, 563°, 564° n°s 1 e 2 e 566° n° 3, todos do Código Civil. 22. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso nos termos propugnados nas presentes conclusões e, em consequência, ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com as legais consequências …» [9]. ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-b, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 640 III notificado aos Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, NÃO foram apresentadas Respostas. Inconformada com o decidido de Direito, em tempo F… …, SA, interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 606-614 III rematada com as sgs 16 CONCLUSÕES [10]: 1. As presentes Alegações de Recurso impugnar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que às indemnizações, atribuídas aos demandantes, a título de danos não patrimoniais. 2. Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para o apuramento do quantum indemnizatório, os seguintes factos: “21.Era boa esposa e mãe e trabalhadora, sendo pessoa muito considerada e esmada por todos quanto ela privavam ou a conheciam, deixando profunda saudade. 22.Constituía, com os demandantes, uma família unida, vivendo em harmonia e concórdia, tendo um casamento estável, feliz e duradouro, tendo orgulho e satisfação pelos filhos. 23.Tinha uma vida activa e estava bem consigo mesma e com o meio em que estava inserida. 24.Momentos depois do acidente, o assistente foi avisado do sucedido e acorreu ao local, que se situa a cerca de 1 Km da sua residência. 25.Viu a sua mulher prostrada e encontrou os filhos a chorar e a chamar por ela, ficando profundamente chocado. 26.Pior se sentiu quando no hospital tomou conhecimento da morte de sua mulher, sentindo uma perda e choque terríveis. 27.Não sabia como dizer aos filhos que a mãe morreu. 28.Com regularidade recorda o acidente e a imagem do estado em que viu a sua mulher no local do acidente, que é próximo da sua residência, o que aumenta o seu estado de lembrança e angústia. 29. Sente um profundo vazio e forte afectação psicológica, sentindo um profundo abalo e significativa perda da sua alegria de viver, ao ficar privado do afecto, carinho, dedicação e amor da sua mulher. (...) 35.Os menores ficaram privados do carinho, amor e dedicação da sua mãe, falecida. 36.Sentem angústia e dificuldade em lidar com a situação, evidenciando lembranças traumáticas do acidente. 37.Após o acidente o D… chamava insistentemente pela mãe, mas esta não lhe respondia.” 3. Quanto à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, só deve atender-se aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito. 4. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá que ser sempre apurado segundo critérios de equidade. 5. A dificuldade de quantificar os danos não patrimoniais não pode servir de entrave à fixação de uma indemnização que se pretende justa, mas igualmente proporcionada e adequada, não gerando enriquecimento injustificados. 6. Assume aqui particular relevância o juízo de equidade, correndo o risco de ser aleatório, assente numa incerteza sempre inerente a esse juízo de valor 7. E é assente na ideia de compensação, que não de reconstituição por impossibilidade, que deverá fixar-se o montante dos danos não patrimoniais dos demandantes. 8. Daí que não encontramos movo justificativo para tão elevado valor, dados os factos assentes. 9. O objetivo que preside a este tipo indemnizatório é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos e não o de o recolocar na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido. 10. O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil). 11. Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil). 12. Com base neste, entendemos justo atribuir a indemnização de € 15.000,00 ao viúvo e € 20.000,00 a cada filho. 13. A decisão recorrida violou, neste particular, designadamente, o artºs 496, nº 2, 562.º e n.º 3 do 496 e 566.º e, todos do Código Civil. 14. A sentença a quo dá como provado que: “62. O Centro Nacional de Pensões pagou subsídio por morte ao demandante e seus filhos, por morte da falecida, ali beneficiária, no valor total de € 10.550,44, sendo o valor mensal atribuído ao viúvo de € 190,74 e aos filhos menores, de € 47,69 a cada um”. 15. Pelo que, deve ser deduzido ao montante indemnizatório atribuído a título de dano patrimonial, o montante pago ao Centro Nacional de Pensões ao demandantes, sob pena de locupletamento indevido. 16. Ao assim não decidir, o Tribunal recorrido violou o art.º 483.º do Código Civil. ●TERMOS EM QUE, DEVE O … RECURSO MERECER PROVIMENTO, SENDO A … DECISÃO REVOGADA E CONSEQUENTEMENTESUBSTITUIDA POR OUTRA NOS MOLDES ACIMA APRESENTADOS...» [11]. ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-c, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 640 III notificado aos Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, ● Os AA Civis C… / D… / E… apresentaram RESPOSTA a fls 659-665 IV concluindo que: 1. Apesar de não compensar, no caso concreto, adequadamente todo o enorme sofrimento dos Demandantes, não vislumbramos motivos para uma redução dos valores fixados a título de danos não patrimoniais pela trágica perda de G… para os Demandantes C… e menores D… e E…. 2. Por economia processual, remete-se para todos os Factos Provados da douta Sentença e que aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado. 3. A douta sentença, a este propósito refere o seguinte: “No que toca aos danos não patrimoniais próprios dos demandantes, tendo em conta os critérios vindos de referir, entende-se adequado fixar o montante de € 40.000,00 para o viúvo da falecida e em € 50.000,00 para cada um dos filhos da falecida, considerando a idade tenra em que perderam a mãe, ficando privados do acompanhamento, educação, carinho que a mesma lhes poderia dar.” 4. Ninguém duvidará do conhecimento por parte da Exma Juíza do Tribunal a quo dos valores que vemos aplicados pela Jurisprudência a este título. 5. No entanto, dos vários depoimentos prestados, só este Tribunal teve a possibilidade de presenciar e compreender o profundo sofrimento vivenciado diariamente pelos Demandantes com a perda do seu ente querido e que determinou a fixação das respectivas compensações. Efetivamente a morte de G… causou nos Demandantes um enorme desgosto, sofrimento e abalo. Tratava-se de um agregado familiar unido nutrindo imenso carinho uns pelos outros, vivendo em harmonia e concórdia, nutrindo imenso carinho uns pelos outros. 6. Como ficou evidenciado em sede de julgamento, o Demandante C… sente um profundo vazio e forte afectação psicológica, sentindo um intenso abalo e significativa perda da sua alegria de viver, ao ficar privado do afecto, carinho, dedicação e amor da sua mulher, sustentado num casamento, estável, feliz e duradouro. 7. Recorda com regularidade o acidente e a imagem do estado em que viu a sua mulher no local do acidente, que é próximo da sua residência, o que aumenta o seu estado de lembrança e angústia. 8. Por sua vez, relativamente aos menores D… e E… que contavam à data do acidente respectivamente 10 e anos de idade, sentem angústia e dificuldade em lidar com a situação, evidenciando lembranças traumáticas do acidente. Não se pode escamotear a infeliz realidade que ao sofrimento dos menores D… e E… a circunstância de terem assistido ao acidente que determinou a morte de sua mãe. 9. Mas, além disso importa, acima de tudo, salientar que: - Os menores vão ter de viver uma vida inteira privados da sua Mãe; - do amor, da presença, da educação, dos conselhos da Mãe; - do apoio, carinho e afecto da Mãe; - dos beijos e conforto da Mãe; - o D… e E… ficarão privados de tudo o que uma mãe pode dar e dá naturalmente aos filhos; - de nunca, em momento algum, poderem ter a seu lado a Mãe nos momentos mais importantes, mais marcantes ou mais difíceis das suas vidas; - serão, por tudo isto, crianças, adolescentes e pessoas menos felizes; Razão pela qual o dano não patrimonial dos Demandantes tenha de ser exemplarmente compensado. 10. Perante esta constatada realidade, o Tribunal atribuiu em consciência e de forma que considerou adequada ao caso concreto, o montante a cada um dos Demandantes a título de danos não patrimoniais próprios. 11. Pelo exposto e fundamentos aduzidos, por não se verificar que a sentença tenha violado respectivamente os art.°s 496.°, 562.° e 566.° do C.Civil, deve improceder o recurso da Demandada, como é de elementar Justiça. 12. Quanto ao segundo ponto de recurso suscitado pela Demandada, o Centro Nacional de Pensões não formulou nos presentes autos qualquer pedido à Demandada dos valores pagos aos Demandantes por subsídio por morte e pensão de sobrevivência. 13. O subsídio por morte constitui um típico benefício com vista à protecção social dos familiares da vítima, uma genuína ‘prestação de segurança social, da responsabilidade exclusiva do Centro Nacional de Pensões, alheia ao conceito de indemnização, independentemente de ser natural ou acidental. 14. Na verdade, tal resulta das contribuições efectuadas pela vítima perante o Instituto da Segurança Social, I.P. em consequência dos rendimentos laborais auferidos. 15. Razão pela qual, não deverá ser deduzido ao montante indemnizatório atribuído a título de dano patrimonial, 16. não tendo assim o Tribunal violado o disposto no art.° 483.° do C.Civil, como foi alegado pela Recorrente e, consequentemente não deverá merecer provimento …»[12]. Em Vista ut art 416-1 do CPP o Exmo Procurador da República servindo como Procurador Geral Adjunto emitiu a fls 681-684 IV o PARECER que «… o recurso … não merece provimento» porque: «A questão suscitada no recurso é controversa, alinhando-se duas correntes jurisprudenciais como referencia o Magistrado recorrente, abundantemente documentando cada uma com pertinente citação da relevante doutrina e jurisprudência. No Ac TRP de 16/10/2013, proferido no Proc <a href="https://acordao.pt/decisoes/140031" target="_blank">12/10.6GNPRT.P1</a> e disponível em www.dgsi.pt, versando similar questão de concurso de crimes negligentes, afirma-se: «O arguido foi condenado, em concurso efetivo, pela prática de cinco crimes de homicídio por negligência, previstos no artigo 137°, nºs 1 e 2, do Código Penal. | Alega, a este propósito, o arguido, ainda que a título subsidiário — isto é, para a hipótese de se considerar que a sua conduta tem relevância criminal — que, tendo então agido com negligência inconsciente, não deve considerar-se autor de 5 crimes de homicídio negligente, mas apenas de um [38). | Vejamos. O critério legal da unidade ou pluralidade de crimes encontra-se, atualmente, expresso no n° 1 do artigo 30º do Código Penal, que assim dispõe: “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. Isto é, em princípio, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos (concurso heterogéneo), ou pelo número de veze que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (concurso homogéneo). Para melhor ilustrar o relevo desta norma introduzida com o Código Penal de 1982, assinale-se que Cavaleiro de Ferreira [39], no domínio do Código Penal de 1886, sempre entendeu que “a unidade do facto é a substância da unidade do crime: uma acumulação de crimes é sempre uma pluralidade de factos”; “(...) a pluralidade de lesão jurídica, por si só, não multiplica o número de crimes, desde que exista unidade de ação, ou do evento material ou da decisão voluntária; a dupla ou múltipla punição iria afetar o princípio do “non bis in idem”. No entanto, face ao Código Penal de 1982, o mesmo autor [40] escreve: “o n° 1 do artigo 30º não atenta na unidade ou pluralidade de factos (condutas) para definir o concurso de crimes. Quer seja um facto ou vários factos que infringem plúrimas vezes normas incriminadoras, há concurso de crimes. Ou, dito singelamente, há concurso de crimes desde que o agente cometa mais do que um crime, quer mediante o mesmo facto, quer mediante vários factos. Com a definição legal, obnubila-se a distinção entre concurso real e concurso ideal, como desnecessária ou irrelevante”. Com efeito, também Figueiredo Dias [41], em síntese convergente quanto a este aspeto, expende: “Efetivamente, na distinção jurídico-penal da unidade e da pluralidade de crimes têm sido seguidas, no essencial, duas vias fundamentais: a de atender prioritariamente à unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violado ou a de conferir relevo decisivo à unidade ou pluralidade de ações praticadas pelo agente. A primeira via é assim claramente aceite e prosseguida pela nossa lei vigente. A segunda via impôs-se na jurisprudência e na doutrina germânicas e, a partir destas, em diversos países. Através dela se logra a distinção entre concurso ideal (a mesma ação viola várias disposições penais ou várias vezes a mesma disposição penal) e concurso real (diversas ações autónomas violam várias disposições penais ou várias vezes a mesma disposição penal). De acordo com o disposto no artigo 30°-1, não parece pois haver espaço para a distinção germânica entre um “concurso real” e um “concurso ideal”: no ordenamento jurídico português ou existe um concurso efetivo ou verdadeiro (hoc sensu, se quisermos, “real”), ou há unidade de facto punível e, por conseguinte, de crime.” Conforme hoje se plasma no artigo 13° do Código Penal (e como se dispunha já nos artigos 2° e 110° do Código Penal de 1886), só são puníveis criminalmente, em regra, os atos cometidos com dolo, reservando-se a punição por negligência para os contados casos em que a lei expressamente o prevê. Daí que a problemática da unidade ou pluralidade de infrações se coloque, com natural preponderância, relativamente aos crimes dolosos. A questão da unidade e pluralidade de infrações - adstrita à hipótese de a existência de uma só conduta naturalística negligente do agente ter causado múltiplas violações de bens jurídicos penalmente protegidos - tem sido abundantemente debatida na jurisprudência portuguesa há longas décadas, avultando que o S.T.J. se tem pronunciado, de forma esmagadoramente maioritária, no sentido de se verificar um único crime. Esta orientação, amplissimamente prevalecente no nosso mais alto tribunal, assenta essencialmente na consideração de que, nas condutas negligentes - mormente quando a negligência seja inconsciente - não prevendo o agente uma pluralidade de resultados típicos, não será possível formular uma pluralidade de juízos de censura, mas apenas um único. Neste sentido, veja-se, com exaustiva fundamentação, o acórdão do S.T.J. de 13/7/2011, publicado, nomeadamente, na C.J./ S.T.J., ano XIX, tomo II, páginas 210 e seguintes [42], onde, a folha 217, se recenseiam 38 acórdãos do S.T.J. com idêntica linha de argumentação, desde 23/2/1945 até 21/9/2005. Esta posição, preponderante no S.T.J., tem vindo, no entanto, a perder terreno, desde logo ao nível doutrinal e, nos últimos anos, também na jurisprudência das diversas Relações. Com efeito, Jorge de Figueiredo Dias / Nuno Brandão, no Comentário Conimbricense do Código Penal, volume l, 2ª edição, páginas 186/187, sustentam que, se através de uma mesma ação são mortas várias pessoas, estar-se-á perante uma hipótese de concurso efetivo, sob a forma de concurso ideal, com absoluta indiferença por que a negligência tenha sido consciente ou inconsciente - em apoio de tal posição, citando a anotação crítica de Pedro Caeiro/Cláudia Santos, in R.P.C.C., 1996, 127, ao acórdão da Relação de Coimbra de 6/4/1995, “todavia apoiado em jurisprudência corrente, se não mesmo dominante, pelo menos ao nível do S.T.J. (...)”. No mesmo sentido vão os entendimentos de Germano Marques da Silva (43), Jorge Reis Bravo (44) e Paulo Dá Mesquita (45). Também Paulo Pinto de Albuquerque (46) anota que, nos crimes que tutelam bens jurídicos pessoais, sejam dolosos, negligentes, cometidos por ação ou por omissão, a ponderação do bem jurídico implica necessariamente a consideração da pluralidade de vítimas. É esta, igualmente, a nossa posição, pelo que nenhuma censura temos a fazer, neste aspeto, à decisão recorrida.» Aderimos a esta última corrente por entendermos não existir razão substancial, na perspectiva das necessidades de prevenção (geral e especial) ou de ressocialização e reintegração do condenado que justifiquem diferenciação na consideração da pluralidade de vítimas No que se refere à pena aplicada, recordamos que a jurisprudência tem entendido que nos homicídios estradais se deve aplicar, em regra, pena de prisão efectiva, por força das exigências de prevenção geral. A extrema juventude e primariedade da arguida não justifica tal rigor, mas a mera imposição de uma pena de multa não satisfaz, de modo algum, as necessidades de prevenção geral e especial do caso. E as condições pessoais da arguida, espelhadas na factualidade provada, permitem um juízo de prognose positiva sobre o seu comportamento futuro no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão permitirão não apenas evitar a prática de crimes durante a vigência da suspensão, mas também servir de advertência solene para o futuro, em termos de induzir a arguida a pautar a sua conduta em sociedade pelo respeito das normas do direito, assim se adequando às sobreditas finalidades da pena. Acompanhamos, pois, a motivação apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância, que se mostra elaborada com adequada fundamentação e a cujos argumentos, de facto e de direito, nada mais se nos oferece acrescentar com relevo para a apreciação e decisão do recurso» [13]. Cumprida a notificação do art 417-2 do CPP apenas o Autor Civil C… apresentou Resposta a fls 689 IV na qual veio «… reiterar a motivação e conclusões por si apresentadas no recurso de fls … que, por uma questão de economia processual, dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA. Como FACTOS PROVADOS o Tribunal a quo enumerou que: 1. No dia 06/01/2013, cerca das 17h00m, na Rua …, em …, …, em Águeda, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-IO (doravante designado IO), de marca Volkswagen …, sendo este pertença da sociedade “I…, Lda.”, no sentido …/…. 2. Na mesma via e no mesmo sentido de trânsito em que circulava a arguida, G… e os seus dois filhos, D…, nascido a 19/10/2002 e E…, nascida a 21/09/2007, conduziam, cada um, o seu velocípede, circulando os três à frente do IO e encostados o mais à direita na referida via, sendo que G… circulava na retaguarda dos seus filhos. 3. A via onde circulavam tem um traçado recto, com ligeiro declive ascendente, tendo a faixa de rodagem a largura total de cinco metros, sendo composta por duas vias de trânsito, uma em cada sentido, sem qualquer sinalização rodoviária horizontal ou vertical e ladeada por valetas. 4. A velocidade máxima permitida no local é de 90 km/h. 5. Na data, hora e local acima mencionados, o tempo estava seco e limpo, era dia, o piso era betuminoso, encontrando-se em bom estado de conservação e o trânsito era pouco intenso. 6. Ao aproximar-se do velocípede conduzido por G…, circulando esta o mais à direita da via, junto à valeta, a arguida, exercendo a condução do IO, embateu com a parte frontal direita do veículo na roda traseira daquele velocípede, abalroando-o, o que provocou, de seguida, o embate também nos velocípedes conduzidos por D… e E…, que seguiam à frente de G…. 7. Dos embates verificados, G… foi projectada para cima do capot do IO, tendo, depois de colidir com o pára-brisas deste, caído para o solo, a cerca de 48 metros do local onde ocorreu o primeiro embate, enquanto que D… e E… foram projectados, de imediato, para a valeta do lado direito. 8. Em consequência do supra descrito, G… sofreu diversas lesões traumáticas, a saber, meningo-encefálicas, torácicas, abdominais, raqui-meningo-medulares cervico-lombares e dos membros inferiores, conforme descrito no relatório de autópsia, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, a qual foi confirmada pelas 18h40m do mesmo dia, no local do acidente, pelo médico de serviço do INEM. 9. D… sofreu dores e as lesões descritas nos relatórios médico-legais juntos aos autos, designadamente, uma fractura do osso da perna esquerda, as quais lhe demandaram 269 dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho geral e das actividades escolares. 10. E… sofreu dores e as lesões descritas no relatório médico-legal junto aos autos, designadamente, uma ferida na cabeça, que foi suturada com sete pontos, o que demandou 8 dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho geral. 11. Por empreender a condução do IO do modo descrito, circulando de modo distraído e sem contacto visual permanente com a via de trânsito onde circulava, a arguida provocou de forma determinante o acidente e, consequentemente, os ferimentos e as lesões corporais daí resultantes para G…, D… e E…, as quais, quanto a G…, pela sua gravidade e extensão, determinaram a sua morte. 12. A arguida conduziu de forma manifestamente desatenta e desconcentrada, o que levou a que nem sequer se apercebesse da presença dos três velocípedes na sua faixa de rodagem, abalroando-os, sem antes efectuar qualquer travagem, não tendo os cuidados que, como condutora, se lhe impunha que observasse, já que disso é capaz, violando, assim, as mais elementares normas de prudência e segurança rodoviárias. Mais se provou que: 13. A arguida é titular da carta de condução n.º AV-……, habilitando-a à condução de veículos da categoria B (ligeiros) e B1 (triciclo ou quadriciclo), com início em 15/06/2012. 14. À arguida não são conhecidos antecedentes criminais, nem estradais. 15. É bem considerada no círculo de pessoas em que se insere. 16. A arguida aufere um vencimento mensal de € 505,00; vive com os pais; adquiriu veículo automóvel em Março de 2014, pagando a quantia de € 288,00 a título de prestação de empréstimo contraído para o efeito; não tem filhos; tem o 12.º ano de escolaridade. Do pedido de indemnização civil: 17. G… deixou como únicos e universais herdeiros o seu marido, C… e os dois filhos do casal, D… e E…. 18. G…, nascida em 29/03/1971, faleceu com 41 anos de idade. 19. À data do acidente, o veículo identificado em 1. tinha a responsabilidade civil de indemnizar terceiros pelos danos decorrentes de acidentes causados com o veículo transferida para a “F… – Companhia de Seguros …, S.A.”, conforme contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……. 20. Após o acidente, G… entrou em paragem cardio-respiratória e, apesar de diversos procedimentos e manobras de reanimação pelos Bombeiros e INEM, acabou por falecer pelas 18h40m, no dia do acidente. 21. Era boa esposa e mãe e trabalhadora, sendo pessoa muito considerada e estimada por todos quanto ela privavam ou a conheciam, deixando profunda saudade. 22. Constituía, com os demandantes, uma família unida, vivendo em harmonia e concórdia, tendo um casamento estável, feliz e duradouro, tendo orgulho e satisfação pelos filhos. 23. Tinha uma vida activa e estava bem consigo mesma e com o meio em que estava inserida. 24. Momentos depois do acidente, o assistente foi avisado do sucedido e acorreu ao local, que se situa a cerca de 1 Km da sua residência. 25. Viu a sua mulher prostrada e encontrou os filhos a chorar e a chamar por ela, ficando profundamente chocado. 26. Pior se sentiu quando no hospital tomou conhecimento da morte da sua mulher, sentindo uma perda e choque terríveis. 27. Não sabia como dizer aos filhos que a mãe morreu. 28. Com regularidade recorda o acidente e a imagem do estado em que viu a sua mulher no local do acidente, que é próximo da sua residência, o que aumenta o seu estado de lembrança e angustia. 29. Sente um profundo vazio e forte afectação psicológica, sentindo um profundo abalo e significativa perda da sua alegria de viver, ao ficar privado do afecto, carinho, dedicação e amor da sua mulher. 30. Dois dos velocípedes ficaram completamente destruídos e o terceiro apresenta danos susceptíveis de reparação, importando um prejuízo global de € 399,44. 31. Em consequência do acidente, ficou destruído o vestuário que a vítima trajava: um casaco polar, uma camisola de algodão lilás de mangas compridas, uma camisola interior de algodão branco e um par de calças de ganga azuis, no valor global de € 100,00. 32. A falecida exercia as funções de empregada de limpeza em vários locais, designadamente, no Hospital Veterinário …, no Posto da GNR de … e na firma “H…, S.A.”, auferindo uma retribuição média mensal de € 975,25. 33. Fazia também trabalhos de limpeza em residências de várias pessoas durante alguns dias da semana e também ao sábado, auferindo € 4,00/hora, auferindo um valor mensal médio de € 1.000,00. 34. O demandante C… é assistente operacional na escola …, auferindo uma retribuição média mensal líquida de € 550,00. 35. Os menores ficaram privados do carinho, amor e dedicação da sua mãe, falecida. 36. Sentem angústia e dificuldade em lidar com a situação, evidenciando lembranças traumáticas do acidente. 37. Após o acidente o D… chamava insistentemente pela mãe, mas esta não lhe respondia. 38. Apresentava queixas dolorosas no tornozelo do membro inferior esquerdo e hematomas em diversas partes do corpo. 39. Foi imobilizado em plano duro e com colar cervical e foi transportado em ambulância para o Hospital Infante D. Pedro – CHBV, E.P.E., em Aveiro, dando entrada no serviço de urgência pediátrica, tendo sido submetido a exames radiológicos e imagiológicos, designadamente, ecografia abdominal, rx ao tórax e tx ao tornozelo, constatando-se a existência de fractura dos ossos da perna esquerda, o que lhe determinou o internamento no serviço de pediatria, sendo posteriormente levado para o bloco onde lhe foi realizada manipulação com redução aceitável, sendo-lhe colocado gesso em todo o membro inferior. 40. Ficou internado três dias, tendo sido posteriormente orientado para a consulta externa do Hospital de Águeda. 41. Ficou profundamente afectado psicologicamente e em choque quando no dia da alta hospitalar lhe foi dado conhecimento da morte de sua mãe e do funeral que nesse dia se realizou. 42. Devido às lesões sofridas ficou impossibilitado de retomar de imediato as actividades escolares, que retomou a 14/01/2013 e necessitou de auxílio e cuidados imprescindíveis que foram prestados pelo pai e avós maternos. 43. Teve necessidade do uso de cadeira de rodas e tomou medicação, que usou durante dois meses, passando depois a fazer uso de canadianas. 44. Na altura era estudante, frequentando o 5.º ano de escolaridade. 45. Apresentava desconcentração e dificuldades físicas acrescidas, bem como maior irritabilidade. 46. Tem recebido apoio psicológico. 47. Em 01/03/2013 foi examinado no INML, apresentando dificuldades de locomoção, mantendo o gesso no membro inferior esquerdo; no membro inferior direito apresentava cicatriz plana e despigmentada no terço superior da face antero-medial da perna com 3x1,5 cms; no membro superior esquerdo apresentava cicatriz plana e despigmentada no terço inferior da face medial posterior do braço, com 5x2,5 cms. 48. Na consulta externa de ortopedia de 06/03/2014, no CHBV – Águeda, após exame radiológico, constatou-se calo ainda suficiente, mantendo a imobilização, apenas lhe sendo retirado o gesso na consulta externa de 03/04/2013, passando a fazer uso de canadianas, não se tendo conseguido adaptar, razão pela qual voltou a usar cadeira de rodas. 49. No exame do INML do dia 05/04/2013, apresentava dores na tibiotársica e diminuição da força muscular, apresentando acentuado edema da perna e tornozelo, bem como intensa descamação cutâneas. 50. Em 15/05/2013 foi à consulta externa no CHBV-Águeda para avaliação clínica. 51. Em 31/05/2013 foi sujeito a novo exame no INML, apresentando queixas que consistiam em dificuldade de correr e fazer ginástica, bem como dores na tibiotársica quando faz a flexão da articulação, apresentando marcha ligeiramente claudicante. 52. Na consulta de 02/10/2013 realizou novo rx onde se constatou que a fractura do osso da perna esquerda estava consolidada, tendo alta. 53. Teve de faltar às aulas para ir às consultas externas de ortopedia no CHBV-Águeda e para a realização dos exames de perícia médico-legais. 54. À data do acidente era uma criança saudável, sem qualquer defeito físico, sendo alegre e com a boa disposição própria de uma criança da sua idade. 55. Desde a data do evento e a consolidação das lesões teve sofrimento físico e mental, ficando privado de disfrutar em pleno de actividades lúdicas próprias de uma criança de 10 anos de idade. 56. Em consequência do acidente também ficaram danificadas as peças de vestuário que D… usava, designadamente, calças de ganga, t-shirt, camisola, meias e sapatilhas no valor global de € 65,00. 57. E… sofreu queda com traumatismo craniano e lesão cortocontusa do couro cabeludo, que a levaram a dar entrada no serviço de urgência do Hospital Infante D. Pedro, em Aveiro, apresentando ferida sangrante a nível occipital e pequena escoriação e contusão da perna esquerda, com dor à mobilização da extremidade distal da perna e tornozelo esquerdo, tendo sido sujeita a exames complementares de diagnóstico, concretamente, rx da perna esquerda e tornozelo esquerdo, tendo-lhe sido feita sutura na ferida do couro cabeludo, com 6 a 7 pontos; no mesmo dia teve alta do serviço de urgência, sendo medida com analgésico e tendo realizado curativos e retirado os pontos no posto médico de …. 58. Recebeu apoio psicológico durante algum tempo. 59. Em 01/03/2013 foi examinada no INML, apresentando na cabeça cicatriz rosada de aspecto recente, parietal esquerda, vertical e para-mediana com 2 cms. 60. Em consequência do acidente de viação ficaram também danificadas as peças de vestuário que a E… usava, designadamente, calças de ganga, t-shirt, xaile e camisola interior, no valor global de € 40,00. 61. Em deslocações com os menores para o CHBV-Águeda e para os exames no INML o assistente percorreu cerca de 10 km (ida e volta) e 40 km (ida e volta), respectivamente, em viatura própria, sendo-lhe devido o montante global de € 73,60. 62. O Centro Nacional de Pensões pagou subsídio por morte ao demandante e seus filhos, por morte da falecida, ali beneficiária, no valor total de € 10.550,44, sendo o valor mensal atribuído ao viúvo de € 190,74 e aos filhos menores, de € 47,69 a cada um» [14]. Como FACTOS NÃO PROVADOS o Tribunal a quo enumerou que: «Não se provou que, no futuro, os menores venham a necessitar de acompanhamento psicológico especial e que necessitem de consultas de pedopsiquiatria» [15]. Como MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO o Tribunal a quo exarou que: «Para formar a sua convicção quanto aos factos dados como provados e não provados, o Tribunal procedeu à análise crítica de todas as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, livremente apreciadas e valoradas em conjugação com as regras de experiência comum, nomeadamente: a) Quanto às circunstâncias do acidente [16]: O Tribunal analisou o teor do auto de participação de acidente de viação de fls. 12 a 19, em conjugação com o croquis de fls. 20, em conjugação com o teor, do relatório final do NICAV de fls. 188 a 198, croquis de fls. 200 e suporte fotográfico de fls. 202 a 213, a par das fotografias juntas a fls. 349/350 e das declarações prestadas pela arguida, a qual, em suma, corroborou as características da via e do local do acidente, o que também resulta do teor do relatório final do NICAV e, bem assim, do auto de participação de acidente de viação, sendo que tal matéria foi também corroborada pelas testemunhas J… e K…, ambos militares da GNR, que não tiveram quaisquer dúvidas em concluir que, atenta a posição dos velocípedes após o acidente e, bem assim, o traçado recto da via, as boas condições atmosféricas e de visibilidade e os vestígios encontrados que os veículos velocípedes circulavam junto à berma, sendo que a arguida não acautelou segurança dos mesmos, embatendo com o seu veículo (parte frontal direita) na roda de trás da bicicleta conduzida pela falecida G…, conforme se infere das fotografias juntas aos autos e o que evidencia que a mesma seguia atrás dos filhos que seguiam, cada um, no seu velocípede; considerando a boa visibilidade e o traçado da via, tinha a arguida condições para ter avistado os velocípedes. É certo que a arguida justificou que não viu os velocípedes, em virtude do embaciamento subido do vidro pára-brisas, o que lhe sucedeu numa ligeira curva que antecede a recta do acidente. Porém, ainda que assim tenha sido, tal não permite afastar a sua desatenção e falta de cuidado que esteve na origem da produção do acidente, pois que os velocípedes circulavam junto à berma (aliás, do teor das declarações prestadas pelo demandante C…, resulta que tinham o hábito de dar passeios de bicicleta aos domingos, tendo por hábito adoptar procedimentos de segurança, procurando caminhos secundários e com pouco trânsito e circulando sempre junto à berma, seguindo, por norma um adulto atrás dos filhos e, quando iam os dois membros do casal no passeio, os filhos seguiam no meio dos pais, sendo a mãe à frente, os filhos ao meio e o pai atrás) e a arguida, perante tal inusitada situação, deveria abrandar a marcha ou mesmo travar em medida suficiente para acautelar a segurança da marcha do veículo que conduzia. Todavia, a própria reconheceu que não travou antes do embate, apenas se tendo apercebido do ocorrido quando o vidro se desembaciou (diz que fez uso de um pano para o limpar) e deu conta de qualquer coisa em cima do capot, referindo, até, que nem sequer se apercebeu de qualquer barulho/estrondo, dizendo que levava o rádio ligado em som alto, sendo de estranhar que não se tenha apercebido do barulho do embate, o que revela que conduzia de forma ligeira e leviana. Assim, não adequou a arguida a condução às condições da via e que no momento se faziam sentir, não adequando a velocidade à situação concreta e não mantendo distância de segurança relativamente aos velocípedes que circulavam na via, junto à berma, resultando inequívoca a sua culpa na produção do acidente, conforme resultou, assim, da análise crítica e conjugada das declarações que prestou com os demais meios de prova referidos. b) Quanto às lesões e causa da morte e lesões corporais sofridas pelos menores: Foi considerado o teor do relatório de autópsia de fls. 69 a 75 e relatórios de exame médico legal de fls. 49/50, 220/221, 236/237, 262/263 e 276/277, no que se refere ao menor D… e de fls. 53/54, no que se refere à menor E…. c) Quanto aos antecedentes criminais e estradais e, bem assim, quanto à situação sócio-económica da arguida e boa personalidade, assim como elementos relativos à sua carta de condução: Foi valorado o teor do Certificado de Registo Criminal de fls. 447, do RIC (registo individual de condutor) de fls. 124/292 e, bem assim, as declarações da arguida relativas à sua situação sócio-económica, a par dos depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa abonatórias L… e M… e também o teor da pesquisa na base de dados de condutores do IMT constante de fls. 155. d) Quanto aos factos provados referentes aos pedidos cíveis: [17] No que se refere à legitimidade dos demandantes relativamente aos danos ocorridos com a morte da falecida G…, o Tribunal valorou o teor da escritura de habilitação de herdeiros cuja fotocópia certificada se mostra junta a fls. 334 a 337, nenhumas dúvidas restando que o acidente retratado nos autos e donde resultou a morte de G… lhe causou um enorme desgosto, sofrimento e abalo. Com efeito, ficou demonstrado pelo teor das declarações do demandante C…, confirmadas pela testemunha N… (mãe da falecida) que se tratava de um agregado familiar unido e alegre, sendo pessoas modestas e trabalhadoras, nomeadamente, como era a falecida, conforme ficou retratado pelos depoimentos produzidos pelas testemunhas O… (médico veterinário e que conheceu a falecida pelas funções que a mesma desempenhou no Hospital Veterinário onde exerce funções) e P… (militar da GNR em exercício de funções no Posto da GNR onde a falecia executava trabalhos diários de limpeza). Resulta, assim, da prova produzida que, à data da morte a falecida era ainda nova (41 anos), deixando viúvo o seu acarinhado marido e os seus amados filhos, à data dos factos com 5 e 10 anos de idade (conforme emerge do teor das certidões de assentos de nascimento de fls. 338 a 348 e da fotocópia certificada do assento de óbito de fls. 363 a 365, resultando a boa união familiar dos depoimentos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento.), causando-lhes um imenso desgosto (difundido nos meios de comunicação social, conforme emerge de fls. 366) e uma falta que sentirão para o resto das vidas (face à união que os ligava e ao imenso carinho que nutriam uns pelos outros), sendo que ao sofrimento dos menores acresce a circunstância de terem assistido ao assistente que vitimou a mãe e lhes trouxe, também, sequelas físicas que, no caso do menor D…, foram significativas e que o marcarão para o resto da vida, pois que não esquecerá, seguramente, a fractura da perna que teve de ultrapassar, resultando comprovadas as lesões corporais e os sofrimentos delas resultantes para os menores pelo teor do relato pelo demandante e pela avó dos menores, em conjugação com o teor dos documentos juntos a fls. 394 a 416 e pelo teor dos relatórios do INML já supra referidos. Tudo em consequência do acidente causado pelo comportamento descuidado da arguida ao empreender a condução do identificado veículo que, conforme decorre da apólice reproduzida a fls. 501/502 e documentos relativos ao contrato de seguro de fls. 512 a 522, donde resulta ser sobre a segura que recai a responsabilidade de indemnizar os danos causados a terceiros pela circulação de tal veículo, daí que também se tenha considerado tal factualidade. Assim, para além do abalo, o viúvo e seus filhos deixaram de contar com os rendimentos provenientes do trabalho da falecida, que proporcionavam conforto e equilíbrio à economia do agregado familiar, tendo ficado demonstrados os trabalhos que a falecida exercia e os valores que auferia, assim, como os do seu marido, pela análise conjugada do teor dos documentos juntos a fls. 371 a 393. Relativamente aos danos patrimoniais, foi valorado o teor do documento de fls. 368, em conjugação com o teor das declarações prestadas pelo demandante, que esclareceu, também, os danos verificados no vestuário quer dos filhos, quer da sua falecida mulher e, bem assim, as despesas das deslocações realizadas por conta do acompanhamento médico e realização de exames relativamente aos menores, daí resultando comprovados os valores peticionados, face que se afiguram ajustados à luz das regras de experiência comum e se tratam de despesas que não é de esperar que sejam comprovadas documentalmente, por não ser de esperar que seja guardada prova documental de realização das mesmas. A factualidade descrita no ponto 62. dos factos provados emergiu do teor do documento de fls. 529. e) Quanto aos factos não provados: Nenhuma prova, em concreto, a tal respeito foi produzida, face a que não foram apresentados quaisquer relatórios ou outros meios de prova que evidenciem que os menores sofrerão danos futuros previsíveis, nomeadamente, a nível psicológico ou, relativamente, ao menor D…, também sequelas físicas possíveis originadas pelo crescimento, já que o relatório do INML de fls. 277, a este propósito, é absolutamente vago, apenas aconselhando uma reavaliação quando o menor perfizer 18 anos de idade, mas não se pronunciando, em concreto, sobre a possibilidade de lhe advirem quaisquer sequelas permanentes resultantes deste evento danoso, pelo que não pode o Tribunal dar como provados tais danos futuros, pois que se desconhece se existirão, não sendo possível determinar-se, face aos escassos meios de prova nesta matéria produzidos, que são danos previsíveis, a merecer a tutela prevista no artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil. Assim, a ponderação crítica e conjugada de toda a prova referida, a qual foi produzida de acordo com os critérios legais, permitiu ao Tribunal formar a sua convicção no sentido dos factos que foram dados como provados e não provados, sendo que, relativamente a estes, nenhuma prova segura foi produzida» [18]. APRECIANDO A I questão recorrida – pelo MINISTÉRIO PÚBLICO – a pluralidade versus unidade de crimes Acusada a Arguida da autoria material de um crime de homicídio por negligência do art 137-1 em concurso ideal heterogéneo com dois crimes de ofensa à integridade física simples por negligência do art 148-1, a Mma Juiz a quo condenou a Arguida apenas por aquele mas já não por estes dois por os ter julgado «consumidos» por aquele, visto ter valorado de Direito que: «Pluralidade de Crimes: A unidade ou pluralidade de crimes no caso de actuação negligente inconsciente, sobretudo no caso de acidentes de viação, é uma questão controvertida, que vinha vindo a ser decidida pelo STJ, quase unanimemente, no sentido de existência de um único crime, com o fundamento essencial de que quando o agente não prevê os resultados típicos, por actuar com culpa inconsciente, só é possível formular um juízo de censura por cada comportamento negligente, não podendo a pluralidade de eventos delituosos ter a virtualidade de desdobrar as infracções[19]. Neste sentido decidiu o Acórdão da Relação de Coimbra de 6.04.95, anotado por Pedro Caeiro e Cláudia Santos, in RPCC 6 (1996), que discordam do entendimento aí propugnado delineando três vias de argumentação, uma que diz respeito à própria conformação do ilícito típico nos crimes negligentes que inclui o resultado, não constituindo este uma mera condição objectiva de punibilidade, outra que se ancora na disciplina legal relativa a concurso de crimes acolhida pelo art. 30º do nosso Código Penal, e, por fim, a que revela ser possível formular mais que um juízo de culpa em relação aos tipos legais preenchidos. Já aderindo à posição contrária à corrente jurisprudencial referida decidiram os Acórdãos, que se indicam, a título exemplificativo, da Relação de Évora de 7.12.93, in BMJ 432-446, do STJ de 15.11.98, in RMP, ano 19 (1998) nº 76, pág. 161, com anotação de Paulo Dá Mesquita, da RC de 23.11.05 e da RP de 16.05.07, estes dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt. Quanto a nós, afigura-se-nos que a tese da unidade de crimes/unidade de violação do dever de cuidado é mais conforme com a censura que o tipo legal visa fazer, pois o que se visa é censurar o descuido e a leviandade do agente, não importando o número de resultados emergentes da conduta (não obstante seja necessário verificar a lesão da integridade física ou a morte, pois ambos os tipos legais em análise configuram a natureza de crimes de resultado), pelo que entendemos que o número de resultados poderá valer, isso, sim, e em nossa opinião, em sede de determinação da medida da pena. Deste modo, tomando posição acerca da controvérsia, entendemos que a arguida deve ser punida por um único crime, no caso, o crime mais grave – o de homicídio negligente –, ocorrendo, assim, relativamente aos demais, a consumpção, não sendo punidos autonomamente» [20]. Inconformado com o decidido, o MP a quo pediu a condenação ad quem pelos dois acusados crimes de ofensa à integridade física simples por negligência que a se vitimaram / ofenderam D… e E… pelo expendido nas CCS 01 a 14 da Motivação, o que foi sufragado pelo pai o Assistente C… pelo expendido nas CCS 01 a 13 da Resposta a quo e pelo MP ad quem pelo expendido no Parecer, tendo a Arguida apresentado Resposta a quo pela improcedência do pedido, tudo pelo reportado em sede de Relatório deste Acórdão que aqui se dá por renovado. Como ali se mostram expostas as duas posições opostas em vexata quaestio com profuso apoio doutrinal e jurisprudencial, resta afirmar que se sufraga o decidido a quo tal como nos ARP destes Relator/Adjunta em 08-5-2013 no processo 1825/08.4TAVCD.P1 vindo do 1JCVCD e em 02-10-2013 no processo 831/10.3PTPRT.P1 vindo da 3S1JCPRT, sendo IMPROCEDENTE o pedido do MP porque: A Jurisprudência era praticamente uniforme no sentido do «critério da unidade» no caso de conduta negligente com pluralidade de eventos como o ASTJ de 07.10.1998 [21] reafirmou no caso mediático «Hemodiálise de Évora» ao revogar a condenação a quo na pena única de 3 anos de prisão suspensa a execução por 2 anos em cúmulo jurídico ex vi o art 78 de 8 penas parcelares de 1 ano de prisão pela autoria material de 8 crimes de homicídio por negligência tantos quantos as vítimas p.p. pelos arts 136-1, 10 e 15-b e ao condenar o Arguido Recorrente na pena de 18 meses de prisão suspensa a execução por 2 anos pela autoria material de um crime consumado de homicídio simples por negligência inconsciente p.p. pelo art 136-1, todos do CP de 01.10.1983, porque «Tendo o arguido, médico de profissão, omitido os deveres de fiscalização da qualidade da água tratada para diálise, da qual era o único responsável; se, por via de tal omissão, ocorreram oito mortes de doentes, estamos perante um concurso ideal de oito crimes de homicídio por negligência» [22] com a seguinte fundamentação: «Ora o Tribunal Colectivo deu como provado que as mortes dos oito insuficientes renais crónicos acima identificados foi uma consequência directa e única de o Arguido Q… não ter tornado como se lhe impunha e a que estava obrigado, as medidas tendentes a evitar essas mortes, medidas essas que ele bem conhecia. Daqui resulta com toda a evidência que mais ninguém, incluindo os restantes Arguidos, teve culpa na morte dos insuficientes renais crónicos referidos. Na verdade provado ficou que as mortes não teriam acontecido se o Arguido Dr. ... tivesse procedido a um controlo da qualidade da água produzida na Central de Tratamento de Aguas e tivesse obstado à abertura do “bypass”, o que não fez porque nunca controlou a qualidade da água e, assim, não se apercebeu das deficiências da osmose inversa, máquina existente na Central de Tratamento de Aguas do Hospital Distrital de Évora; sendo a água para diálise um medicamento essencial e imprescindível à vida dos doentes insuficientes renais crónicos aí em tratamento e produzido integralmente na Central de Tratamento de Aguas, cabia ao Arguido Dr. ... vigiar com regularidade a qualidade dessa água, nomeadamente, a pós-osmose inversa, e nunca o Arguido Dr. ... se preocupou em analisar a água pós-osmose que ia servir a diálise dos doentes, sendo certo que podia tê-lo feito e estava obriga do a fazê-lo; efectivamente, o Arguido Dr. ..., descurando as suas obrigações funcionais e alheando-se por completo do que se passava naquela central, nunca teve conhecimento das lavagens e utilização do bypass à osmose inversa; nunca se preocupou em saber se havia alguma deficiência de produção da osmose ou outra qualquer anomalia, se bem que conhecesse o excesso de matéria orgânica na água e os efeitos nefastos que essa matéria pode provocar nas membranas de osmose inversa e nos filtros do sistema de tratamento da água na falada central, nunca manifestou o menor interesse em conhecer a qualidade da água destinada à diálise, nunca reparou nos registos diários (de produção de osmose, da dureza, do ph, do índice de cloraminas, etc.) lançados no mapa existente no interior dessa central. Deu-se ainda como provado que, devido à total passividade e indiferença do Dr. ... pela qualidade da água produzida na Central de Tratamento de Aguas e ocorrências na mesma Central, a produção de osmose inversa se manteve deficitária quase ininterrupta mente desde meados de 92 a 22 de Março de 93 e se não requisitaram quaisquer tipos de análise à água da rede e à água tratada pré e pós-osmose, tarefa essa que competia por inteiro ao Arguido ..., enquanto responsável pelo serviço. Temos assim que a responsabilidade pelas oito mortes é tão só, como foi dado provado pelo Tribunal Colectivo, a conduta negligente do Dr. ... por ter omitido as diligências a que as funções em que estava investido corno médico responsável pelo Serviço de Hemodiálise do Hospital Distrital de Évora. (…) De todo o exposto se conclui que o Arguido Dr. … é responsável criminalmente pela morte por negligência dos oito insuficientes renais crónicos já identificados. Sendo oito as mortes estamos perante um concurso já que por oito vezes se encontra violado o mesmo dispositivo legal: artigo 136.°, n.° 1 do Código Penal de 1982 ou artigo 137.°, n.° 1 do Código Penal de 1995. O recorrente Dr. ... fala em continuação criminosa, mas sem razão pois não se verificam nenhum dos elementos prescritos no n.° 2 do artigo 30.° do Código Penal e além disso quando os violados são bens jurídicos inerentes à pessoa não se verifica a continuação, salvo se se tratar da mesma vítima, o que não acontece no caso dos autos em que estamos perante oito vítimas. O problema que se põe quanto à punição é o determinar se é feita em concurso real de oito crimes de homicídio por negligência ou em concurso ideal de oito crimes de homicídio por negligência, neste caso a pena de um dos crimes (todos são de igual gravidade) agravada pela existência de mais sete, e naquele caso em tantas penas quantas os crimes terminando na pena única conforme art. 78.° do Código Penal de 1982 ou art. 77.° do Código Penal de 1995. Atendendo aos factos provados estamos perante um concurso ideal pois os oito resultados mortais foram consequência necessária, directa e única da conduta negligente - omissão dos deveres de fiscalização da qualidade da água tratada para diálise - do Arguido, Dr. ..., que se prolongou de meados de 1992 a 22 de Março de 1993, tendo uma das mortes ocorri do em 21 de Março de 1993, e as outras, posteriormente, em 24 de Março, 26 de Março, 2 de Abril, 18 de Maio, 19 de Maio, 21 de Junho e 29 de Agosto do mesmo ano de 1993. A censura é dirigida a uma só conduta do Arguido - a omissão do dever de fiscalização referida — e daí a punição a efectuar ser só uma, embora haja tantos ofendidos quantas as vítimas. Assim tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça quando de uma conduta negligente resultam várias lesões de bens jurídicos, o que se verifica mais frequentemente nos acidentes de viação. Estando-se perante uma negligência inconsciente — o Arguido não chegou a representar a possibilidade de morte dos insuficientes renais crónicos por não proceder com o cuidado a que estava obrigado — não havendo manifestação de vontade de praticar actos ou omissões de que saísse tal resultado não pode falar-se de falta de consciência da ilicitude ou em erro sobre a ilicitude. Na negligência inconsciente a ilicitude está intimamente ligada e tão só ao não proceder o agente com o cuidado a que está obrigado, e no caso dos autos a fiscalização da qualidade da água para diálise fazia parte das funções do Dr. ... como médico responsável pelo serviço de hemodiálise (hoje serviço de nefrologia) do Hospital Distrital de Évora, nomeação que aceitou e que ocorreu em 22 de Janeiro de 1987 e se manteve ininterruptamente até 21 de Abril de 1993» [23]. Ora, na sequência da “Anotação” de PEDRO CAEIRO e CLÁUDIA SANTOS rejeitando «… as três ordens de razões que poderiam fundamentar [o critério d]a unicidade do juízo de censura …» sufragado no ARC de 6.4.1995 de Renato Sousa, Carlos Leitão e Francisco Pereira, quais sejam, «… a qualificação do resultado, nos crimes negligentes, como uma condição objectiva de punibilidade; a punição do concurso ideal no âmbito da unidade criminosa; e a impossibilidade de formular tantos juízos de culpa quantos os ilícitos-típicos preenchidos, por eventual analogia com a diminuição da culpa que fundamenta as regras da punição do crime continuado — há que concluir que o caso descrito nos autos se enquadra na figura do concurso ideal heterogéneo, previsto no artigo 30.°, n.° 1, do CP, valendo portanto as regras de punição vertidas no artigo 77.° do mesmo Código …» [24] porquanto «Esta solução, para além de ser a única que, a nosso ver, a lei vigente admite, recolhe plena justificação material. Desde logo, porque, independentemente do número de tipos preenchidos, o maior ou menor desvalor da acção praticada com negligência inconsciente, «o grau de violação dos deveres impostos ao agente» (no caso vertente, a maior ou menor gravidade da violação do dever de cuidado) pode (e deve) expressar-se na determinação da pena. E depois, por isso que a culpa constitui o limite inultrapassável da medida da pena (dogma cuja aceitação era já pacífica antes da recente revisão do CP e que se apresenta agora vertido no art. 40.°, n.° 2, do CP), obstando a que o elevado número de tipos preenchidos com culpa diminuta resulte numa punição inaceitavelmente severa. Em caso de culpa diminuta, nada impede o Tribunal de fixar a pena concreta no limite mínimo da moldura do concurso, atingindo com melhor fundamento a mesma solução que a jurisprudência em crítica propende a aceitar. | Assim, atende-se ao verdadeiro dano social provocado pela conduta — pluralidade de ofensas a bens jurídico-criminais que integram um concurso de crimes —, chamando ao palco todas as vítimas lesadas; permite-se uma graduação da pena de acordo com a gravidade da violação do dever de cuidado imposto ao agente; e controla-se um eventual exagero da punição com recurso ao princípio da culpa» [25], PAULO DÁ MESQUITA na “Anotação” ao citado ASTJ de 07.10.1998 apresentou «Esboçar [d]a desconstrução da corrente dominante na jurisprudência e defender a posição oposta: nos casos em que o agente que pratica uma acção negligente (consciente ou inconsciente) à qual são imputáveis, objectiva e subjectivamente, lesões à integridade física ou vida de uma pluralidade de ofendidos comete, pelo menos, tantos crimes de homicídio ou ofensas corporais quanto o número de ofendidos» [26], após sindicar os 4 itens do «trilho argumentativo» daquele ASTJ que, no entender do Anotador, «… obnubilou por completo a motivação de direito da 1ª instância em que o tribunal condenou o arguido … pela prática de oito crimes de homicídio negligente em concurso efectivo» [27] e que «… sequer insinuar[ou] uma adesão a qualquer uma das teses acima mencionada ou qualquer outra construção dogmática que afaste o resultado do tipo de ilícito nos crimes negligentes» [28] precisando os «…crimes negligentes de resultado isto é os crimes negligentes de dano em que o resultado típico é a lesão de um bem jurídico e os crimes negligentes de perigo, em que o resultado típico é o perigo de lesão de um bem jurídico (é um caso raro no nosso direito positivo, o que leva alguns autores a falarem em lacuna - assim Eduardo Correia (ob. cit., p. 430) e mais recentemente Faria Costa (ob. cjt., p. 469). [pois que] Nos crimes negligentes de mera actividade, que são aqueles em que o tipo descreve meramente uma actividade (raríssimos, matéria que no nosso sistema jurídico está integrada, exclusivamente, nos domínios contravencional e contra-ordenacional) o resultado não integra o tipo» [29]. Mais recentemente, o ASTJ de 13.7.2011 [30] decidiu o «caso das duas mortes por desrespeito do condutor ao semáforo vermelho em … na EN …» pela revogação da condenação a quo por dois crimes de homicídio por negligência p.p. pelo art 137-1-2 e pela condenação apenas por um crime de homicídio por negligência p.p. pelo art 137-2 do CP de 01.10.1995 mercê do vencimento do «critério da unidade» no caso de conduta negligente com pluralidade de eventos, por ter considerado que: «II - A problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infacções) tem no art. 30.º, n.º 1, do CP, a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos (concurso heterogéneo) ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (concurso homogéneo). Na indicação legislativa, o critério consagrado para determinar o concurso é, assim, teleológico referido ao bem jurídico. III - A jurisprudência nacional, especialmente do STJ, desde há mais de 60 anos que tem expressivamente considerado que nas acções negligentes de resultado a pluralidade de resultados não conduz a uma pluralidade de crimes, em identidade e identificação dogmática da construção dos crimes dolosos de resultado com os crimes negligentes de resultado. Embora com modulações argumentativas, a jurisprudência tem entendido como uma unidade, e em consequência que constitui um só crime, a acção negligente típica com violação do dever objectivo de cuidado com resultados circunstanciais e acidentais múltiplos. A argumentação que serve esta solução recolhe, maioritariamente, as formulações da doutrina germânica sobre a construção do concurso ideal, com auxílio metodológico retirado da inexistência de uma pluralidade de resoluções na violação do dever de cuidado. IV - Consideradas as várias posições doutrinais e jurisprudenciais sobre a questão, não estão reunidos fundamentos que decisivamente façam apontar para a inversão das formulações largamente maioritárias do STJ: as novas (outras) formulações doutrinais e a reconstrução dogmática são apenas referências e tentativas, ainda não sedimentadas, sem que se tenham alcançado na negligência os mesmos consensos e certezas da dogmática do crime doloso. V - Não obstante alguma reconfiguração nas doutrinas tradicionais sobre o concurso real, que tem sido fundamentada numa leitura do art. 30.º, n.º 1, do CP, a moderna construção da doutrina do crime com a concepção do tipo total, objectivo e subjectivo, pressupõe na pluralidade de crimes sempre a existência de vários juízos de censura para a pluralidade de resultados, seja nos crimes dolosos seja nos crimes negligentes de resultado. VI - O preenchimento efectivo de um tipo de crime, na totalidade dos respectivos elementos constitutivos e integradores, pressupõe a acção típica, com o resultado nos crimes de resultado, a imputação ao agente e o juízo de censura; o juízo de censura não pode ser independente do resultado e tem de ser referido ao resultado e no resultado concreto nos crimes de resultado. VII - Esta formulação e esta construção, típicas e próprias dos crimes dolosos, não se estendem ou podem ser aplicadas, tal qual, aos crimes negligentes, em que o juízo de censura é unitário e apenas pode ser formulado em relação à concreta violação do dever objectivo de cuidado ou à omissão do cuidado devido em concreto pelo agente. Nos crimes negligentes de resultado plural não podem ser dirigidos vários juízos de censura relativamente à mesma e única acção negligente, que consista numa única violação do dever de cuidado. Não existindo possibilidade de formular uma pluralidade de juízos de censura, não está configurada uma pluralidade de crimes. De outro modo, nos crimes negligentes produzir-se-ia um corte na construção da doutrina do crime, com tratamento dogmaticamente diferenciado em relação aos crimes dolosos, até com maiores exigências ao nível do juízo de censura nos crimes negligentes do que nos crimes dolosos. VIII - Entendimento diverso, que, no rigor, faria reverter a negligência e dolo a uma (total) «comunidade dogmática», não estará, apesar da actualização funcional da negligência como categoria penal nas sociedades de risco e da exigência da ética do cuidado e do princípio da precaução, suficientemente densificado e com suporte consensual bastante para servir de fundamento a uma reconfiguração jurisprudencial. IX - É pela unidade de acção constituída apenas pela unidade de violação do dever de cuidado que é objecto do juízo de censura, que se determina a unidade do juízo de censura; havendo unidade (um único juízo de censura) não poderá haver nas acções negligentes mais do que o preenchimento de um único tipo subjectivo e objectivo. Nestes termos, à violação do dever de cuidado no exercício da condução automóvel está unicamente associada, pela cognoscibilidade geral decorrente das regras da experiência e da vida, e das exigências decorrentes da ponderação do cuidado devido, a possibilidade de ocorrer a morte ou lesões de outra pessoa. Todavia, não podendo ser, e não sendo, em concreto, representados os resultados, o juízo de censura, dirigido unicamente à violação do dever de cuidado, não se projecta em relação a todos os resultados» [31]. Diversamente, pelo «critério da pluralidade» o voto de vencimento de Raul Borges: «Na distinção entre unidade e pluralidade de infracções, o art. 30.º do CP 82 elege o critério teleológico. No que respeita à qualificação jurídica dos crimes negligentes, em sentido contrário ao tradicional na jurisprudência, entende-se que, existindo resultados múltiplos, e estando em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, haverá tantos crimes quantos os resultados verificados, quanto os ofendidos, a punir pelas regras do concurso de infracções – concurso ideal equiparado ao concurso real – operando a punição à luz dos arts. 30.º e 77.º do CP, quer se esteja perante a lesão plúrima do mesmo preceito legal, quer a violação se dirija a diversos preceitos incriminadores. À posição tradicional, que nos casos de negligência esgota numa única infracção o resultado plúrimo da conduta do agente, acolhendo como categoria agravante a atender na graduação da pena os demais resultados emergentes dessa actuação, assinala-se a dificuldade de eleição do bem jurídico efectivamente protegido, num quadro em que está presente mais de que uma violação dum bem jurídico e quando na realidade todos os eventos típicos assume relevância ímpar, tratando-se de bens pessoais. No caso específico dos acidentes de viação, a consideração da unicidade do evento, contraria a concreta existência de um dano social de maior amplitude provocado pelo condutor, não se atendendo ao desvalor de resultado. A vida, a honra, a integridade física e a liberdade são bens jurídicos tutelados pelo legislador, não como valores comuns, mas como valores encarnados em cada uma das individualidades e personalidades dos seus portadores. O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio é a vida humana inviolável, refletindo o art. 24.º da CRP, que confere sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de Direito. Na actuação negligente, a censura coloca-se na produção de resultado, incidindo sobre a capacidade ou possibilidade do agente de prever correctamente a realização do tipo legal de crime e de não ter querido preparar-se para representar tais resultados ou não os querer representar correctamente. De facto, o que se pune na negligência não é a vontade do resultado que, por definição falta, mas sim o resultado ou a lesão do bem ou bens jurídicos violados com a conduta negligente. O mesmo é dizer que, actuando com negligência, se pune o agente por não ter querido, em face do conhecimento de que certos resultados são puníveis, preparar-se para, perante certa conduta perigosa, os representar justamente (negligência consciente) ou mesmo para os representar (negligência inconsciente» [32]. Assim sobejamente explicitados os fundamentos do «critério da unidade» e do «critério da pluralidade» objecto da plasmada dissensão jurisprudencial na determinação do número de crimes cometidos no caso de conduta negligente com pluralidade de eventos, importa apontar a mais recente perspectiva doutrinal na matéria: JORGE DE FIGUEIREDO DIAS a seu tempo explicou em Agosto de 2007 sob o item «O concurso de crimes efectivo, puro ou próprio» que: «§ 7 Relativamente a todos os tipos que protegem bens de carácter eminentemente pessoal, a pluralidade de vítimas — e, consequentemente, a pluralidade de resultados típicos — deve considerar-se sinal seguro da pluralidade de sentidos do ilícito e conduzir à existência de um concurso efectivo. Resta porém saber exactamente que tipos são esses que protegem bens eminentemente pessoais (tanto mais quanto o Anteprojecto de 2007, acrescentando um novo número ao art. 30.°, se propõe — embora em contexto diferente do presente: infra, nota 59 — atribuir dignidade legislativa àquele conceito). Como bens dessa natureza devem seguramente considerar-se aqueles que são protegidos pelos tipos legais de crime contidos no Título I da PE do CP: a vida, a vida intra-uterina, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a honra, a reserva da vida privada, o direito à palavra e à imagem. […] § 8 Esta ideia da pluralidade de eventos típicos ligados a uma pluralidade de vítimas, se é importante em caso de concurso de crimes dolosos, assume particular relevo no concurso de crimes negligentes, trate-se de negligência consciente ou inconsciente, trate-se de concurso homogéneo ou heterogéneo. Uma doutrin muito difundida sustenta que nos crimes negligentes deve concluir-se pela unidade do facto, ainda que este contenha uma pluralidade de resultados (e de vítimas), sempre que aquele seja consequência de uma única acção: ou porque o resultado, nos crimes negligentes, não constituiria senão uma condição objectiva de punibilidade; ou porque, na impossibilidade de se recorrer aqui à unidade ou pluralidade do processo resolutivo (processo que, nos crimes negligentes, a ter existido, não pode relacionar-se tipicamente com o resultado), o agente seria, nestes casos, passível de um único juízo de culpa; ou — e essencialmente — porque à unidade de acção corresponderia a unidade da violação do dever objectivo de cuidado. Quanto a estes argumentos, já o nosso tratamento da negligência revela as razões de discordância. Nomeadamente, quanto ao último, parece esquecer que o dever objectivo de cuidado de que na negligência se trata não é um dever geral, mas o dever tipicamente referido a um certo evento (também já supra, 35.° Cap., § 4 e ss.). Esta circunstância deve conduzir à conclusão de que também em casos como os de que agora curamos são individualizáveis tantos sentidos de ilícito quantas as vítimas da lesão do dever objectivo de cuidado tipicamente corporizado em cada um dos resultados ou eventos típicos, verificando-se por consequência, em princípio, um concurso efectivo» [33]; Na sequência, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS precisou, na anotação § 27 ao art 137 do Código Penal, de Maio de 2012, a propósito da questão “O Concurso”, que: «Se através de uma mesma acção são mortas várias pessoas estar-se-á perante uma hipótese de concurso efectivo, sob a forma de concurso ideal, com absoluta indiferença por que a negligência tenha sido consciente ou inconsciente; nestes termos PEDRO CAEIRO / CLÁUDIA SANTOS, RPCC 1996 127, criticando com razão o Ac. da RC de 6-4-95, todavia apoiado em jurisprudência corrente, se não mesmo dominante, pelo menos ao nível do STJ (cf., por último, o Ac. do STJ de 21-06-2007; já na jurisprudência das Relações parece agora maioritária a posição que se inclina para o concurso efectivo, cf., v.g., os Acs. do TRC de 23-11-2005 e do TRP de 15-04-2009; no sentido do texto também a doutrina e a jurisprudência indiscutidas na Alemanha). Do mesmo modo se, num crime negligente de perigo concreto para a vida, uma vítima morreu, só deve ser punido por homicídio negligente, por força de uma relação de subsidiariedade, mas o concurso efectivo subsiste relativamente a quaisquer outras vítimas que tenham sido concretamente postas em perigo e não tenham perecido. Concurso efectivo é possível ainda entre o homicídio negligente e a omissão de auxílio (art. 200°; cf. de novo o Ac. do STJ de 21-06-2007 e p Ac. do TRC de 26-05-2009). Concurso aparente existirá em regra … com crimes qualificados por evento mortal (art. 18°); a questão é própria porém de cada um dos concretos crimes agravados pelo evento morte (nesta conclusão, em face das disposições conjugadas dos arts. 291°-1, b) e 285°, com prevalência do tipo de homicídio, o Ac. do STJ de 22-11-2007), ficando a decisão sobre a prevalência dos crimes concorrentes dependente do sentido social de ilicitude predominante (cf. FIGUEIRE DO DIAS, DP I 430 e, em geral, HELENA MONIZ, Agravação pelo Resultado. Contributo para um Autonomização Dogmática do Crime Agravado pelo Resultado 2009 713 ss.)» [34]; Na sequência, PAULA RIBEIRO DE FARIA rematou, na anotação § 32 ao art 148 do Código Penal, em Maio de 2012, a propósito da questão “O Concurso”, que: «Existe concurso efectivo entre as ofensas à integridade física negligentes causadas a pessoas diferentes através de uma acção do agente praticada com negligência inconsciente (entendeu diferentemente a RG Ac. 19-01-2009, ao decidir com base numa concepção psicológica da culpa assente no elo psicológico entre o agente e o resultado, que se deixa afirmar no âmbito da realização dolosa tantas vezes quantos os factos dolosos praticados, mas que não existe no âmbito da realização negligente, pelo que toma impossível desdobrar o juízo de culpa» [35]. Para concluir no caso concreto: Ponto 1 - A adopção do «critério da unidade» ou do «critério da pluralidade» funda-se na construção que doutrinalmente se fizer do tipo de ilícito. Ponto 2- Parece que no tipo legal ilícito doloso a acção e o resultado encontram-se indissociavelmente ligados como uma unidade, sob pena de uma exclusão do desvalor do resultado conduzir à eliminação da diferença entre o crime consumado e o crime tentado por neste entendimento o ilícito se quedar pelo desvalor da acção independente do desvalor do resultado que aleatoriamente pode acontecer ou não. Ponto 3 - Parece que no tipo legal ilícito negligente a conduta e o resultado também se encontram indissociavelmente ligados como uma unidade, sob pena de a exclusão do desvalor do resultado coarctar a existência material de um crime negligente quando o dever objectivo de cuidado não é um dever geral e abstracto mas o dever individual e concreto do agente actuar no caso por forma a evitar o resultado que se pretende prevenir que pode ser o letal (no caso do art 137-1-2) ou não (nos casos do 148-1 e do 148-3). Ponto 4 - Como parece que a adopção do «critério da pluralidade» por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS e PAULA RIBEIRO DE FARIA se encontra mais firmado doutrinalmente do que classicamente sufragado jurisprudencialmente, o pedido do Ministério Público não merece provimento porquanto o «critério da unidade» ainda não foi «enjeitado» de vez pelo Supremo Tribunal de Justiça. Assim se preclude o conhecimento da II questão recorrida pelo MP que era ut CCS 15 a condenação da Arguida em duas penas principais de multa pela autoria material dos crimes de ofensa à integridade física simples por negligência do art 148-1 que vitimaram / ofenderam D… e E…. As III e IV questões recorridas - pelo MP - a condenação em pena de prisão suspensa a execução Entre 1 mês a 3 anos de prisão ou 10 a 360 dias de multa aplicáveis a homicídio por negligência ut arts 131-1, 41-1 e 47-1, a Mma Juiz a quo concretizou 200 dias de multa a 6 € por ter valorado que: «O crime de homicídio de negligência em causa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Sendo aplicável ao crime uma pena privativa ou uma pena não privativa da liberdade deve o tribunal dar preferência à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime (cfr. artigos 70.º e 40.º do Código Penal). A opção entre a pena de prisão e a pena de multa tem que ser feita tendo em conta o grau de socialização do agente e os reflexos que qualquer dessas penas poderá ter na sua vida futura, sendo de optar pela pena de multa se esta for suficiente para afastar o arguido da criminalidade, sendo ainda de considerar o carácter de ultima ratio das medidas privativas da liberdade. Neste contexto, afigura-se que não se justifica a opção por uma pena privativa da liberdade, pensando-se que, num juízo de prognose, uma pena de multa bastará, ainda, para satisfazer as finalidades que as penas perseguem, ou seja, aplicar uma pena adequada e justa, por forma a dissuadir o agente da prática de novos ilícitos típicos, designadamente, da mesma natureza, e reforçar a crença da Comunidade na validade e eficácia da norma e do bem jurídico violados. Tendo em conta os factores de determinação da medida da pena previstos no artigo 71.º do Código Penal, não pode deixar de se considerar o facto de a arguida ter regras elementares de condução, empreendendo uma condução descuidada e leviana, tornando-se necessário que a pena a aplicar seja adequada para o fazer reflectir sobre os cuidados que lhe são exigidos com a condução. A favor da arguida releva a circunstância de não apresentar antecedentes criminais e, bem assim, o facto de ter acabado por reconhecer a sua culpa na ocorrência do acidente, sendo, porém, necessário adverti-la da necessidade de não olhar com ligeireza a condução, capacitando-a da perigosidade que daí resulta e da necessidade de se tornar uma conduta prudente, sendo certo que, à data dos factos, ainda não tinha perfeito 19 anos de idade, tendo carta há pouco mais de 6 meses. Não esquecendo as fortes exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de fazer sentir à Comunidade que situações similares não são admissíveis, há que encontrar o mínimo de pena imprescindível ao restabelecimento da confiança colectiva na norma violada. Entendemos, assim, que, face à factualidade provada no caso em apreço, será necessária uma pena média para se atingirem as finalidades que as penas visam acautelar, atentas as razões supra expostas. Atendendo a que a pena a aplicar terá como limite máximo a medida da culpa e como limite mínimo a medida das necessidades de prevenção geral e considerando, ainda, que a pena de multa prevista oscila entre 10 e 360 dias (artigos 47.º, n.º 1), afigura-se adequado e suficiente fixar uma pena correspondente a 200 dias. Por sua vez, o quantitativo diário da multa é fixado pelo tribunal em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal), tendo presente que, devendo a multa ser sentida como uma verdadeira pena, não deve aquele quantitativo exceder o montante de que o agente possa dispor sem prescindir da satisfação das suas necessidades básicas. Considerando que a que a cada dia de multa corresponde uma quantia entre € 5,00 e € 500,00 (cfr. artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal), e sem esquecer que esta pena há-de representar um justo sacrifício para o arguido para que se não frustrem as finalidades da punição, tendo em a situação sócio-económica do arguido supra dada como provada, nomeadamente o rendimento que o arguido aufere e os encargos que sobre si recaem, afigura-se adequado um quantitativo diário correspondente a € 6,00» [36]. Inconformado com o decidido, o MP a quo pediu a condenação ad quem da Arguida em «suspensão da execução da prisão» pelo expendido nas CCS 16 a 22, o qual foi sufragado pelo Assistente C… - que até sugeriu [37] uma pena unitária de nove meses de prisão suspensa a execução por um ano ex vi CCS 14 a 18 e 22 – e pelo MP ad quem pelo expendido no Parecer, tendo a Arguida apresentado Resposta a quo pela improcedência do pedido, tudo pelo reportado em sede de Relatório deste Acórdão que aqui se dá por renovado para simplificação de exposição. Ora tal pedido de condenação naquela «pena de substituição» em sentido próprio da pena principal de prisão contínua e ininterrupta em Estabelecimento Prisional merece provimento porque: Consabido que «A aplicação de penas [principal ou de substituição e acessória]…visa a protecção de bens jurídicos [fim-último do Direito Criminal-Penal mediant]e [aquelas como fim-meio d]a reintegração do agente na sociedade» (art 40-1) [38] sem « Em caso algum a pena pode[r] ultrapassar a medida da culpa» (art 40-2) quais vectores da «… determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, …em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» (art 71-1) às quais reconhecem-se as funções de retribuição do crime (por expiação da pena) [39], prevenção especial positiva (de ressocialização por prevenção da reincidência do agente) [40], prevenção especial negativa (de dissuasão por intimidação do agente) [41] prevenção geral positiva ou de integração [por (aprofundamento da) interiorização dos bens jus penais [42] e restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva e individual] [43] e prevenção geral negativa de intimidação (por dissuasão de potenciais criminosos) [44], Consabido que no art 71-2-a-b-c-d-e-f «Os factores de medida da pena vêm exemplificativa mente enumerados. E FIGUEIREDO DIAS separa-os em três grupos: relativos à execução do facto, relativos à personalidade do agente e relativos à conduta do agente anterior ou posterior ao facto (ibidem, 245). | Nos factores relativos à execução do facto se encontram o grau da violação ou do perigo de violação (tentativa e crimes de perigo), o dano causado ou posto em causa, a natureza, os meios, a forma e a eficácia da perpetração, a dimensão do conhecimento e da vontade, a medida da lesão do dever de cuidado e da violação dos deveres impostos ao agente (estes, para além daquele, ao nível das relações do mesmo com o bem jurídico ofendido, a vítima, o objecto da acção), os sentimentos manifestados, os motivos e os fins, o próprio comportamento da vítima. Nos factores relativos à personalidade do agente pesam as condições pessoais e económicas, a sensibilidade à pena e a susceptibilidade de por ela ser influenciado, as qualidades pessoais manifestadas. Nos factores relativos à conduta do agente se perfilam a vida anterior, o passado criminal, alguns serviços relevantes, a reparação (com efeito conseguido ou objecto de esforço) das consequências do crime (em particular o dano causado), o comportamento processual (que não seja apenas táctico). E tudo isto de harmonia com a lição de FIGUEIREDO DIAS» [45], Consabido que a intervenção de uma Relação, como « A intervenção do S…T…J… em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” » [46] que pode pecar por defeito (benevolência injustificada) ou por excesso (punição infundada), Consabido que o limite superior da prisão aplicável a «agente penalmente menor» - como é a Arguida que tinha apenas 18 anos 10 meses 2 dias à data da prática da conduta sub judice - de «homicídio por negligência» se reduz de 3 para 2 anos de prisão ex vi a conjugação do art 4 do Regime Penal dos Jovens Delinquentes do DL 401/82 de 23/9 – conforme o qual «Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts 73º e 74º do Código Penal [47], quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem especiais vantagens para a reinserção social do jovem condenado» - com o art 73-1-a - conforme o qual «Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena…: O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço», Adequa-se condenação da Arguida em um ano de prisão porque a pena principal de multa a quo não satisfaz as exigências de punição, nem de prevenção especial e geral, do cometido crime de homicídio por negligência que é sobremaneira agravado in casu por modo e resultados do seu cometimento - condução sem básicos cuidados primários de segurança estradal por falta de contacto visual permanente com a via de trânsito onde circulavam, e bem, à frente 3 ciclistas cujos cor pos acabaram por suportar as consequências, fatais para a mãe ut FPV 7 e 8, do embate da frente direita de veículo automóvel ligeiro de mercadorias na roda traseira da bicicleta daquela, mais o embate nos velocípedes conduzidos pelos filhos - assim com o acréscimo de 2 ofensas à integridade física simples por negligência - dos irmãos D… e E… de 10 e de 5 anos que sofreram lesões, muito significativas ele, como se colhe desde logo dos FPV 09 e 10, pelo que o desvalor ético-jurídico da conduta da Arguida se tem por muito afastado do desvalor dado pelo limite inferior da prisão aplicável, antes se quedando pela mediania da pena abstractamente aplicável a penalmente menor como a Arguida é para lhe fazer vincar o desvalor ético-jurídico da sua leviana conduta praticada quando tinha meros 6 meses 21 dias de habilitação legal de conduzir veículos categorias B e B1; Como um ano de prisão é susceptível da «pena de substituição» em sentido próprio [48] dita «suspensão da execução da prisão» dos arts 50 sgs por verificação do «pressuposto formal» do art 50-1 que é «prisão aplicada em medida não superior a 5 anos», há que apreciar e decidir que: Consabido que «o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação» [49], que «o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária, ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas» [50] e que «desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» [51], Consabido que «A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. E em suma, como se exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência» » [52] pela «… esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda …» por que «… o tribunal deve estar disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade» pelo que «Havendo sérias razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crime, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada» [53], Como «A escolha de uma pena não detentiva não pode ser encarada pela comunidade nem ao jeito de uma clemência que o próprio legislador previu, nem enquanto um verdadeiro perdão judicial» [54], visto que «Pressuposto material é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua na sentença por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente no domínio das normas penais: uma prognose legal. Não bastam considerações ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto. O prognóstico favorável vai exclusivamente ao encontro da ideia de socialização em liberdade (prevenção especial de socialização), de afastar o delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. A suspensão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as finalidades da punição, portanto, de defesa do ordenamento jurídico. Não é necessário alcançar uma certeza isenta de dúvidas ou mesmo exigir um alto grau de probabilidade de que a socialização em liberdade pode ser alcançada; há que aceitar um certo risco (“damit wird ein gewisses Risiko unter Umständen bewusst in Kauf genommen”), mas se houver razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, caso seja deixado em liberdade, o juízo de prognose deverá ser desfavorável» [55], A «suspensão da execução da prisão» pedida pelo MP é a que se adequa - dentro o catálogo legal de «penas de substituição» abstractamente possíveis - à satisfação das exigências de prevenção especial, positiva e negativa, também de prevenção geral, positiva e negativa, tendo presente que a Arguida é primária - por não ter antecedentes criminais nem estradais - e beneficia de positiva inserção familiar / económica / profissional / laboral / social – até sendo pessoa bem considerada no círculo de pessoas em que se insere - pelo que é possível fundear um juízo de prognose favorável de que adoptará em liberdade um comportamento fiel ao Direito em geral e às proibições ínsitas às normas incriminadoras em especial, mormente a proibição de conduzir distraída sob pena de ferir ou até matar utente da via pública que não terá deixado de ser uma experiência traumatizante para a Arguida tal como é para um «homem médio». Tendo presente que «La suspensión condicional de la pena de prisión, cuando está basada en un pronóstico favorable respecto al comportamento futuro del sujeto y se imponen a éste las tareas u obligaciones que, dentro de las previstas legalmente, parecen más convenientes para evitar la recaída en el delito, debe cumplir las expectativas preventivo-especiales que se le asignan, sin mesma del necesario efecto preventivo-general. Pero el engañoso sentimento de sentirse libre que despierta inevitablemente en el sujeto al que se le concede (después de todo no va tener que ir a la cárcel, que es lo que ha estado temiendo durante toda la tramitación y celebración del juicio) puede ser contraproducente para su reinserción definitiva y convertirse incluso en un factor criminógeno. Sin embargo, este sentimiento de liberación puede ser compensado si se imponen al sujeto determinadas obligaciones y tareas (idóneas desde el punto de vista preventivo individual) y se le ayuda durante el período de prueba (y esta ayuda no se convierte en puro formulismo, bien por exceso de trabajo de la persona encargada de prestarla, bien porque realmente no se disponen de medios o personal capacitado para llevar a cabo esa ayuda, que no sólo puede ser material, sino psicológica, educativa, etc.). Pero si se concede de forma puramente automática y sin ningún tipo de control o seguimiento durante el período de prueba, éste se convierte realmente en un tiempo vacío, cuyo efecto preventivo individual sólo está en la amenaza abstracta que representa la revocación, lo que obviamente no ayuda a solucionar los problemas que pudieron llevarlo a delinquir» [56], afigura-se não ser caso de fixação de deveres / injunções / obrigações / proibições / regras de conduta avulsos em Regime de Prova para a Arguida interiorizar mais o desvalor da sua conduta. Resta notar que as exigências de prevenção geral, positiva e negativa não obstam à «suspensão da execução da prisão» por se mostrar ultrapassada a praxis que foi tradicional de imposição por exigência de cumprimento de prisão efectiva no caso de «acidentes de viação» do tipo «homicídios estradais» no caso de «culpa grave» [57], considerando a evolução positiva que se tem verificado no sentido da baixa da «sinistralidade rodoviária» designadamente que, apesar de ter em 2014 aumentado em 1% o número de acidentes relativamente a 2013, «O ano de 2014 foi o ano em que se registou a mais baixa taxa de sinistralidade rodoviária desde a década de 50, altura em que o parque automóvel português rondava os 100.000 veículos ligeiros e pesados, sendo que atualmente registam-se cerca de 7.000.000 de veículos. | Na verdade, pela primeira vez, registaram-se menos de 500 vítimas mortais nas estradas portuguesas, concretamente 480 vítimas contabilizadas apenas quem morre no local do acidente ou a caminho do hospital. (…) Os 480 mortos verificados em 2014, traduzem uma redução em 7,3 % face ao alcançado no ano transato, o que é de assinalar. Também o número de feridos ligeiros viu o seu número decrescer em 1,2 %, ao passo que o número de feridos graves aumentou, ainda que não significativamente, em 2,1 %» [58]. A V questão – suscitada pelo Assistente Recorrido - a condenação em «pena acessória» Como «sugeriu» [59] condenação da Arguida em 10 meses de proibição de conduzir veículos com motor ut art 69-1-a conforme o qual «É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário» na redacção da Lei 19/2013 de 21/2, dir-se-á ex officio que: A Decisão Final recorrida não padece da «Nulidade de sentença» do art 379-1-c-I do CPP - conforme o qual «É nula a sentença: Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que de vesse apreciar…» - porque só desde a vigência em 24-3-2013 da Lei 19/2013 o CP passou a cominar 3 meses a 3 anos de «proibição de conduzir» a agente de «homicídio por negligência» quando «cometido no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário», ora a conduta sub judice é 2 meses 18 dias anterior àquela inovação legislativa que foi determinada pela seguinte compreensão jurisprudencial da história legislativa do art 69-1-a: «O CP não prevê a aplicação da proibição de conduzir em casos como o de homicídio negligente (acórdão do TRE, de 24.6.2003, in CJ, XXVIII, 3, 267) ou ofensas à integridade física negligentes cometidos no exercício da condução de veículo motorizado (acórdão do TRP, de 17.3.2014, in CJ, XXIX, 2, 206, e acórdão do TRP, de 4.6.2003, in CJ XXVIII, 3, 215), atenta a modificação restritiva do artigo 69º, nº 1, al.ª a) do CP, efectuada pela Lei 77/2001, de 13.7, ao invés do que acontecia em face da redacção anterior do preceito [60], como se vê do acórdão do TRP, de 14.7.1999, in CJ, XXIV, 4, 235» [61]. Intróito às VI a VIII questões recorridas estritamente civis À quantificação dos montantes indemnizatórios parcelares, em que a Seguradora vem condena da no provimento parcial do Pedido Civil de C… / D… / E…, a Mma Juiz a quo valorou que: «De acordo com o artigo 129.º do Código Penal, “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”, designadamente, no que toca ao montante indemnizatório e seus pressupostos. À data dos factos, o veículo conduzido pela arguida tinha a responsabilidade civil de indemnizar terceiros pelos danos decorrentes de acidentes causados com o veículo transferida para a “F… – Companhia de Seguros …, S.A.”, conforme contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……. Deste modo, tal como na lei civil, é a seguradora que garante, perante terceiros, o ressarcimento dos danos provocados pela circulação do veículo interveniente no acidente, tanto mais que os valores a indemnizar peticionados se situam dentro dos valores de capital mínimo legal estipulados. Assim sendo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, competirá à Seguradora Demandada satisfazer as indemnizações por danos corporais, decorrentes do acidente discutido nos autos, sendo responsável pelo pagamento da indemnização devida. Vejamos. Dispõe o n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Deste modo, pela prática do crime de homicídio negligente e dos demais danos resultantes do acidente apurados nos termos supra referidos, incorreu a arguida em responsabilidade extra-contratual e na decorrente obrigação de indemnizar os danos causados, recaindo tal responsabilidade sobre a Demandada Seguradora. Impõe-se, apenas, proceder à determinação do montante indemnizatório, face aos danos que resultaram provados. O marido e os filhos da falecida G… pedem a condenação da demandada no pagamento da quantia total de € 640.478,04 a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, assim justificada: a) € 80.000,00, pela perda do direito à vida; b) € 70.000,00 (danos morais do marido da falecida pela morte da mesma); c) € 80.000,00 (a cada um dos menores, por danos morais resultantes do falecimento da sua mãe); d) € 160.000,00 (danos patrimoniais futuros do marido da falecida); e) € 25.200,00 (alimentos futuros do menor D…); f) € 33.600,00 (alimentos futuros da menor E…); g) € 100.000,00 (pecúlio estimado proveniente da vida activa da falecida, na esfera dos filhos, a título de danos patrimoniais futuros); h) € 10.000,00 (danos não patrimoniais do menor D… relativos às lesões sofridas); i) € 1.000,00 (danos não patrimoniais da menor E… relativos às lesões sofridas); j) € 399,44 (danos nos velocípedes); k) € 100,00 (danos no vestuário da falecida); l) € 65,00 (danos no vestuário do menor D…); m) € 40,00 (danos no vestuário da menor E…); n) € 73,60 (valor devido pelas deslocações em viatura própria do demandante). Vejamos, então, separadamente, o montante dos danos a indemnizar. Segundo o artigo 562º do Código Civil, na reparação do dano vigora o princípio da reconstituição natural. Não sendo tal possível, deve o tribunal fixar uma indemnização em dinheiro, nos termos do artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil, de acordo com a teoria da diferença: o valor dessa indemnização deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos, ou seja, verificar aquilo que o lesado perdeu por causa do acidente e aquilo que natural e previsivelmente não teria perdido, se não tivesse acontecido o acidente, devendo a fixação da indemnização corresponder, tanto quanto possível ao valor dos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão - n.º 2 da mesma norma. Quando não seja apurado o valor exacto dos danos, preceitua o n.º 3 do artigo 566.º que o tribunal decida de acordo com a equidade. Como refere Rui Rangel [62], “a lei é sem dúvida pouco objectiva e rigorosa, porquanto fornece indicadores e parâmetros genéricos, deixados à ‘sensibilidade’ de cada juiz”, impondo-se sensibilidade, bom senso, equilíbrio, ponderação criteriosa das realidades da vida, objectividade e o sentido das proporções, mas que sempre hão-de variar de um juiz para o outro, de um tribunal para outro. Como bem nota o referido autor, “Não nos podemos esquecer que o dano é, acima de tudo, um mal, um evento nocivo, um sacrifício imposto a alguém” (cfr. ob. loc. cit.), visando a compensação por danos não patrimoniais “facultar ao lesado uma importância em dinheiro que seja adequada a propiciar alegrias, satisfações e bem-estar que lhe apaguem da memória o sofrimento físico ou moral, a dor espiritual e física, a vergonha que lhe foi provocada pelo evento danoso, quer seja passado, presente ou mesmo futuro” (cfr. ob. loc. cit.). De acordo com o disposto no artigo 496.º, nº 2 do Código Civil, o direito à indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima cabe em conjunto ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos. A parte final do n.º 3 do mesmo artigo dispõe ainda que no caso de morte podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos acabados de referir. Comecemos por analisar o montante respeitante à perda da vida da vítima. Não se levantam actualmente quaisquer dúvidas a respeito da ressarcibilidade do dano da perda da vida. Na conhecida e muito debatida questão da titularidade do direito à indemnização por tal dano, desde já se diga que entendemos que não integra directamente a esfera patrimonial da vítima, não se transmitindo por via hereditária, antes cabendo, por direito próprio, ao cônjuge e familiares indicados no artigo 496.º, n.º 2 do Código Civil – veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/04/1997 (Colectânea de Jurisprudência / Acórdãos do STJ, vol. II, pág. 42 e ss.) com cuja fundamentação se concorda plenamente e para a qual aqui se remete. É tarefa difícil, se não mesmo impossível, o cálculo de um montante indemnizatório a este título. Para o cálculo do valor deste dano, diz-nos o artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil que deve o tribunal proceder equitativamente, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo494.º – o grau de culpa do agente, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias do caso. As referências para o apontado juízo de equidade poderão ser colhidas da prática jurisprudencial e ainda do parecer elaborado pelo Provedor de Justiça a pedido do Governo (pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2001, de 9 de Março), a propósito dos montantes indemnizatórios a atribuir pela queda da ponte de Entre-os-Rios (disponível em www.provedor-jus.pt). Mais recentemente, surgiu a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio (alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho), que veio fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, visando agilizar a apresentação de propostas razoáveis para indemnização. Tendo em conta os elementos referidos e a matéria factual assente, bem como a orientação actual da jurisprudência no que toca ao montante a atribuir pela perda do direito à vida (veja-se o acórdão da Relação do Porto de 11/05/2004, na Colectânea de Jurisprudência, tomo III, pág. 174 e ss.), entendemos adequado fixar em € 60.000,00 (sessenta mil euros) o montante devido pela perda do direito à vida. No que toca aos danos não patrimoniais próprios dos demandantes, tendo em conta os critérios vindos de referir, entende-se adequado fixar o montante de € 40.000,00 para o viúvo da falecida e em € 50.000,00 para cada um dos filhos da falecida, considerando a idade tenra em que perderam a mãe, ficando privados do acompanhamento, educação, carinho que a mesma lhes poderia dar. Quanto aos danos patrimoniais futuros, peticiona o demandante o pagamento da quantia de € 160.000,00 e, a título de alimentos devidos aos menores, as quantias de € 25.200,00 e 33.600,00, acrescida da quantia de € 100.000,00 estimada como o pecúlio que a falecida arrecadaria em vida. A este propósito, seguimos de perto as considerações expendidas pelo STJ no douto Acórdão de 16/05/2012 (acessível em http://www.dgsi.pt), onde se refere que: “A fixação do montante da indemnização pelos danos sofridos pela demandante e filhos, privados da contribuição do marido e pai, que lhes deve alimentos, nos termos dos art.ºs 1675.º, 2003.º, 2001 e 2009.º n.º 1 c) , do CC, assume contornos delicados exactamente porque há que lidar com o incerto , visto que a morte daquele trouxe a incerteza no que respeita à sua capacidade de ganho futuro, apenas se sabendo que a vítima auferia um salário de 1118,55 € mensais, sendo certo que a indemnização deve cobrir os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Importada da doutrina francesa tem-se generalizado a ideia de que do salário auferido o comum das pessoas gasta com a sua pessoa 1/3 daquele para suas necessidades pessoais, pelo que a privação do montante que àquelas seria afectado para contribuição das despesas domésticas se cinge ao remanescente e não à totalidade do salário ganho, a tanto se reconduzindo os lucros cessantes. Trata-se de pura ficção, algo alicerçada no que é habitual, “it plerumque aciddit” que se aproxima do real em salários médios ou mínimos, já em salários elevados não atinge aquela porção. Os prejuízos ao nível salarial estão em directa ligação com a capacidade laboral, que não se estende ao longo de todo o trajecto vital, antes se fazendo por referência a um período de vida activa, inconfundível com a esperança média de vida, que vem aumentando mercê da melhoria das suas condições, maior para as pessoas do sexo feminino, atingindo, segundo o INE, em 2001, para as pessoas do sexo feminino a cifra de 80, 30 anos e um nível inferior de 73, 47 anos para os homens, do mesmo modo que este STJ, numa visão actualista das coisas e na sua tarefa de adaptação do direito ao mundo real começa a ponderar que o tempo de vida activa se estende para além dos 65 anos, atingindo mesmo os 70 anos (cfr. o Ac. do deste STJ supracitado de 17.12.2009, in Revista n.º 340/03.7PPNH.C1.S1-7.ª Sec.), atenta a probabilidade de continuidade do trabalho para além da reforma.” (…) A jurisprudência deste STJ tem, de resto, vindo a abandonar a idade de 65 anos como ponto de inacção definitiva; a reforma não é sinal de pura inutilidade, isto como corolário do aumento da longevidade –cfr., neste sentido , além de outros citados no Ac. deste STJ , de 25.11.2009 , o Rec.º n.º 397/03 .OGEBNV.S1, desta 3:ª Sec., onde se faz uma abundante recensão de jurisprudência nesse sentido.” Do teor da prova produzida, resulta que a falecida recebia um rendimento médio mensal de € 1.000,00, sendo o elemento do casal que mais contribuía para a economia doméstica, face a que o viúvo aqui demandante, tem um rendimento mensal inferior a tal quantia, sendo correspondente a cerca de € 550,00/mês. Com a morte da sua mulher, ficou, assim, privado do rendimento da mesma, o qual era determinante para a vivência do dia-a-dia de todo o agregado familiar (incluindo os filhos e alimentos devidos) e com os encargos que tinham, nomeadamente, com a habitação. Os rendimentos do casal evidenciam tratar-se de pessoas de condição económica modesta, sendo que, mesmo considerando tratar-se de pessoas poupadas, parece-nos ser de concluir que os rendimentos auferidos não permitiram grande aforro, pelo que, nesta parte, nos parece ser completamente desajustada a quantia peticionada a título de pecúlio expectável (€ 100.000,00). Conforme já referido, trata-se de um cálculo que pretende ser objectivo, mas que não deixa de ser baseado em incertezas, pois que nada de certo indica que seja correcta a estimativa de que a falecida iria trabalhar até aos 70 anos de idade e, bem assim, que sempre iria auferir o mesmo rendimento mensal médio aproximado, pois que é de notar, alias, que era uma trabalhadora incansável, trabalhando todos os dias da semana, excepto ao domingo e num período do dia muito alargado, o que, na idade que tinha, é possível, até pela vontade de proporcionar aos filhos, pequenos, o maior conforto possível, mas que não é de prever que tivesse a mesma capacidade de trabalho ao longo de toda a sua vida activa. Ainda assim, tendo em conta que no valor a fixar temos de considerar os critérios de equidade que o caso concreto demanda e tendo por pressuposto um período de vida activa de mais 29 anos, afigura-se-nos ajustado, considerando o rendimento mensal médio da falecida, mas não desconsiderando as vicissitudes de variação deste valor que poderiam vir a ocorrer ao longo da sua vida activa, fixar a capacidade de ganho no valor global de € 180.000,00, englobando, já toda contribuição para a economia domestica do agregado familiar, aí se incluindo os alimentos devidos aos menores e o pecúlio que de tais proventos fosse possível amealhar. Resta, ainda, fixar a indemnização devida pelos danos não patrimoniais resultantes das lesões sofridas pelos menores, face aos sofrimentos que as mesmas lhes causaram. Neste aspecto, tem de considerar-se que as lesões e sofrimentos do menor D…, a este título, foram significativos, atenta a fractura da perna esquerda sofrida, com necessidade de internamento na fase inicial, a imobilização necessária e os transtornos causados, com necessidade de deslocação em cadeira de rodas e afectação do seu dia-a-dia, a exigir cuidados especiais por parte do pai e avós, não sendo desprezíveis as dores necessariamente sentidas, sendo que a recuperação se estendeu durante meses, com necessidade de sujeição a diversos exames e consultas, pelo que, tudo ponderado, se estima adequado o valor indemnizatório de € 2.000,00. Relativamente à menor E…, houve necessidade de suturar uma ferida na cabeça, causando-lhe necessariamente sofrimento e desgaste, não sendo de esquecer que se trata de uma criança que, à data, tinha 5 anos de idade, tendo tido os sofrimentos próprios da idade, razão pela qual se afigura ajustada fixar a quantia de € 500,00 a título de danos não patrimoniais verificados a este título. É de notar que, de acordo com o entendimento sufragado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002, uma vez que o tribunal recorreu à equidade para alcançar os valores referidos e, nessa medida, efectuou um cálculo tendo em conta as condições e o valor monetário actuais, não deverão os mesmos vencer juros desde a citação, como pretendem os demandantes, mas apenas desde a sentença. Por último, no que se refere aos danos patrimoniais traduzidos nos danos verificados nos velocípedes (€ 399,44) e, bem assim, no vestuário que a vítima e os menores ofendidos D… e E… trajavam (€ 100,00, € 65,00 e € 40,00), a que acresce a quantia relativa às deslocações reclamadas, no valor de € 73,60, considerando que foi feita prova de tais prejuízos, naturalmente se concluiu pela obrigação de indemnizar, pelo que se fixam tais valores a título de danos patrimoniais verificados na consequência do acidente ocorrido. A estas quantias fixadas a título de danos patrimoniais acrescem juros de mora, face a que, nos termos do disposto no artigo 798.º, n.º 1 do Código Civil “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, pelo que em conformidade com o disposto nos artigos 804.º, n.º 1 e 806.º, n.º 1 do Código Civil, a obrigação de pagar uma certa quantia em dinheiro vence juros a partir do início da mora, resultando do disposto no artigo 805.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”, razão pela qual são devidos juros (aplicando-se a taxa de juros civis) contados desde a data de notificação para contestar, até efectivo e integral pagamento. No que se refere aos danos futuros dos menores no que se refere ao acompanhamento psicológico futuro e, relativamente, ao menor D…, também sequelas físicas possíveis originadas pelo crescimento, não foi produzida prova suficiente que indique tratar-se de danos previsíveis, a merecer a tutela prevista no artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil, razão pela qual, nesta parte, nada há a determinar, por nada se ter provado a tal respeito» [63]. A VI questão recorrida - o aumento da indemnização por «dano patrimonial futuro» Inconformados com a procedência a quo apenas de 180.000 € dos peticionados (160.000 + 25.200 € + 33.600 € + 100.000 =) 318 800 €, C… / D… / E… pediram aumento de 180.000 para 260.000 € do montante indemnizatório de «danos patrimoniais futuros» pelo expendido nas CCS 01 a 22 - reportadas nas pgs 11-13 deste Acórdão – da Motivação [64] que não mereceu Resposta. Ora, sobre a quantificação da indemnização por «danos patrimoniais futuros», a comunidade jurídica dispõe de condensação jurisprudencial in ASTJ de 02-12-2010 de Raul Borges com Fernando Fróis, de cujos «pontos do sumário» ressumam in casu com interesse mutatis mutandis que: «XIII - Entre os danos patrimoniais que o responsável pela produção de um acidente está obrigado a indemnizar, contam-se os chamados danos patrimoniais resultantes da perda de salários. Em causa está apenas a fixação do montante indemnizatório pelo dano patrimonial futuro, na perspectiva de perda de alimentos, ou de lucros cessantes, para cuja configuração importa, à partida, a consideração do salário auferido pelo falecido. XIV - A determinação da capacidade de ganho do lesado directo é de ter em conta, quer no terreno do dano patrimonial futuro para efeitos do art. 495.º, n.º 3, do CC, quer para a determinação da indemnização do dano futuro por lucro cessante. XV - Tratando-se de indemnização de dano por perda de alimentos, há que atender à existência de duas correntes da jurisprudência do STJ acerca da exigibilidade ou não da alegação e demonstração da efectiva carência de alimentos para efeitos de atribuição do direito de indemnização às pessoas referidas no art. 495.º, n.º 3, do CC, situação que não pode ser desligada da problemática, que, a propósito, se suscita no plano da perda de ganho, em sede de danos futuros radicados ou resultantes de incapacidade permanente parcial – no sentido de que basta a alegação dessa incapacidade para poder ser atribuída uma indemnização, podem ver-se entre muitíssimos outros, os Acs. de 05-02-87, BMJ n.º 364, pág. 819; de 07-10-97, revista n.º 513/97, BMJ n.º 470, pág. 569; de 11-02-99, revista n.º 1099/98 - 2.ª, e de 24-02-99, revista n.º 5/99 - 2.ª, BMJ n.º 484, págs. 352 e 359; de 22-09-2001, revista n.º 1979/01 - 7.ª; de 04-12-2008, revista n.º 3728/08 - 2.ª (o ónus de afirmação a cargo do autor basta-se com a invocação da incapacidade permanente parcial). XVI - Em sentido contrário, pronunciaram-se os acórdãos de 20-10-1971, BMJ n.º 210, pág. 68 (nos termos do artigo 495.º do Código Civil, para ter direito à indemnização basta ter a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos); de 16-04-1974, BMJ n.º 236, pág. 138 (seguindo o anterior); de 14-10-1997, revista n.º 225/97-2.ª, in CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 61; de 24-09-1998, processo n.º 663/98-3.ª, in CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 177; de 03-05-2000, revista n.º 308/00-6.ª (o cônjuge da vítima mortal de acidente de viação tem direito a indemnização, por perda dos alimentos previstos no artigo 1675.º, n.º 1, do CC, não tendo para tanto que demonstrar que estava dependente economicamente do falecido); de 22-05-2001, revista n.º 25/01-6.ª; de 27-09-2001, revista n.º 2427/01-6.ª; de 08-07-2003, revista n.º 1360/03-1.ª, in CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 141; de 18-12-2003, revista n.º 4120/03-7.ª; de 02-03-2004, revista n.º 24/04-6.ª; de 26-10-2004, revista n.º 2619/04-6.ª; de 05-05-2005, revista n.º 521/05-7.ª; de 11-07-2006, revista n.º 1835/06-7.ª; de 17-06-2008, revista n.º 1599/08-1.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2860/08-3.ª. XVII - A prestação alimentícia a que a vítima estaria adstrita por lei sempre teria os seus limites no rendimento frustrado pela morte; por outras palavras, a capacidade de rendimento da vítima determina e condiciona a amplitude da indemnização. Impor-se-ia de seguida outro tipo de análise, qual o de saber, no concreto caso, quais as concretas necessidades de alimentos das demandantes, e mormente da viúva, já que quanto à menor a questão seria hialina, sem necessidade da demonstração da real e efectiva e actual carência de alimentos, atenta a sua idade – 7 meses e 2 dias – à data do decesso do pai. XVIII - O direito de indemnização fundado em perda de alimentos, assume um carácter restritivo, pois o direito a alimentos circunscreve-se apenas ao que assuma carácter indispensável (art. 2003.º do CC) de acordo com as necessidades (art. 2004.º, como o anterior, do CC). XIX - Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreendendo-se também a instrução e educação do alimentado no caso de ser menor – art. 2003.º do CC. XX - Sendo a demandante A casada com a vítima há 2 anos e 7 meses, há que ter presente que os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelo dever de assistência (art. 1672.º do CC), o qual, nos termos do art. 1675.º, n.º 1, do CC, compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar, vincando o art. 2015.º do CC que na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do art. 1675.º, figurando o cônjuge em primeiro lugar na ordem fixada no art. 2009.º para as pessoas vinculadas à prestação de alimentos – n.º 1, al. a). Falecido o marido não mais poderá contar a cônjuge sobreviva com a possibilidade de o seu sustento ser alcançado com a contribuição daquele (coisa diversa é a possibilidade de, atendendo à sua juventude, vir a ingressar no mercado do trabalho e ganhar autonomia económica). XXI - E quanto à filha, a B, à data da morte do pai, contava 7 meses e 2 dias de idade. Estabelece o art. 1874.º, n.º 1, do CC que pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência, compreendendo o dever de assistência, de acordo com o n.º 2, a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar. E de acordo com o disposto no art. 1877.º, os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação. No conteúdo do poder paternal compete aos pais, no interesse dos filhos, entre o mais, prover ao seu sustento – art. 1878.º, n.º 1. De acordo com o art. 2009.º, n.º 1, al. c), estão vinculados à prestação de alimentos os ascendentes; o pai da demandante B estava, pois, obrigado a prestar-lhe alimentos. XXII - O dever de sustento não é ilimitado, pois os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos – art. 1879.º do CC. Explicitando, em consonância, o art. 2013.º, n.º 1, al. b), que a obrigação de prestar alimentos cessa quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles. XXIII - Ressalvada fica, no entanto, a possibilidade de extensão temporal do dever em causa, de ser alargado o terminus ad quem da obrigação de pagar a pensão, através da chamada cláusula de exigibilidade, prevista no art. 1880.º, relativa a despesas com os filhos maiores ou emancipados, pois se no momento em que o filho atingir a maioridade ou for emancipado, não tiver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação de prover ao sustento, e de assumir as despesas relativas à segurança, saúde e educação, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. Comummente tem sido entendido que essa formação profissional, universitária, técnica, pode ser alcançada no patamar compreendido entre os 23 e os 26 anos. Daqui se retira que desde que a prestação alimentícia perca a sua razão de ser, deixa de funcionar a referida obrigação, e como é óbvio, a regra do art. 495.º, n.º 3, estabelecendo em sintonia, como se viu, o art. 2013.º, n.º 1, al. b), que a obrigação de alimentos cessa quando aquele que os recebe deixe de precisar deles. XXIV - Atento o carácter restritivo e limitado deste tipo de indemnização, considerar-se-á no caso presente apenas a alegação de indemnização na vertente de lucros cessantes, porque mais abrangente, baseada na perda absoluta de rendimentos de trabalho do falecido marido e pai das demandantes e de que se aproveitariam, não fosse o seu prematuro decesso, sabendo-se que a indemnização por perda de alimentos seria menor para a demandante filha, não sendo obviamente caso de duplicar, de cumular uma e outra, “absorvendo” a última aqueloutra. XXV - Como acentuam a doutrina e a jurisprudência, o cálculo dos danos futuros é sempre uma operação delicada, de solução difícil, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica uma previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro. E por isso é que tais danos devem calcular-se segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que é normal e natural acontecer, com o que em cada caso concreto, poderá vir a acontecer, pressupondo que as coisas seguem o seu curso normal, estando-se perante cálculo feito de acordo com o id quod plerumque accidit; e se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, o tribunal deve julgar, então, segundo a equidade. XXVI - As consabidas dificuldades na determinação da extensão do dano, resultantes da consideração de factores aleatórios e de verificação de factos previsíveis, por vezes muito distantes do tempo da produção do evento danoso e da decisão, demandando projecção relativa a longos prazos de previsão, com realce desde logo para o imponderável da provável duração da vida do lesado (mesmo quando, como no caso, se equaciona situação onde o facto morte já não se traduz num certus an, incertus quando, porque já se mostra verificado o marco da finitude), não viabilizam que à luz da lei constituída fiquemos por um cómodo non liquet. XXVII - Reconhecida a falibilidade das projecções feitas para o futuro, face a danos futuros previsíveis e determináveis, ponderando uma situação hipotética, que é por definição, uma situação imaginária, irreal, virtual, e temporalmente bem distante no seu conjecturado termo final, há que proceder a uma quantificação do dano patrimonial futuro, que se assuma como compreensível, credível, plausível e aceitável, e fundamentada a partir de parâmetros actuais – considerado o tempo da decisão – e tendo em conta a dinâmica própria da vida, nas suas multifacetadas aparências e interacções, e uma natural evolução dos dados em equação. XXVIII - Entre os factores a ter em consideração na análise tendente a uma quantificação equilibrada, adequada, proporcional e tendencialmente equitativa e justa, do dano futuro, na componente lucro cessante/ganho frustrado, emergente de incapacidade/desvalorização permanente para o trabalho, em que há apenas uma redução da capacidade de ganho, com maior ou menor grau de amplitude, mas também extensível a caso de perda absoluta e definitiva dessa capacidade de obtenção de rendimentos de trabalho, seja por efeito de incapacidade total, a 100%, do sobrevivo, seja por efeito da morte do sujeito - fonte produtiva de réditos, há que atender à natureza da responsabilidade na eclosão do acidente estradal, ponderando se objectiva, baseada no mero risco; se fundada na mera culpa, na culpa grave, na negligência grosseira; à eventual responsabilidade partilhada, com concorrência de culpas, e neste caso, ao eventual grau de concorrência da vítima para a produção do evento danoso; a idade da vítima ao tempo do acidente; a idade normal de reforma e a ponderação de prolongamento da vida activa para além da reforma; a duração do tempo provável de vida ou expectativa de vida do cidadão médio; o aumento da própria longevidade, divergindo os números consoante se trate de homem ou de mulher; a consideração de que a longevidade profissional será maior para quem trabalha por conta própria; o grau/percentagem de incapacidade para o trabalho (no caso de mera lesão – lesado sobrevivente); a natureza do trabalho; o salário auferido pelo lesado/vítima; o rendimento anual perdido ou frustrado (suposto o exercício efectivo de profissão, actividade ou ocupação – de quem já está (estava) no mercado do trabalho – e consequentes remunerações); a expectativa de aumento da retribuição; a perenidade ou transitoriedade do emprego; a progressão (e não congelamento) profissional na carreira; a possibilidade de exercício de outra actividade profissional; a taxa referencial de juros remuneratórios do capital atribuído; o desconto/dedução/acerto devido pelo benefício da antecipação, da entrega do capital de uma só vez, com vista a impedir enriquecimento indevido; a dedução de parte do rendimento auferido destinado a despesas próprias; o até há pouco crescente aumento do nível dos salários, que passou a ser uma variável com tendência para cair em desuso e com proclamada e séria tendência para avançar em sentido oposto – leia-se, descendente, minguante”, a evolução do custo de vida e da inflação; a flutuação do valor do dinheiro; a carga fiscal, tendencialmente, no sentido ascendente, bem como as indemnizações atribuídas precedentemente em casos semelhantes. XXIX - Neste particular, os critérios válidos para a determinação da indemnização por danos futuros, por perda da capacidade de ganhos, para os casos de grandes incapacitados sobrevivos, com incapacidades totais e absolutas, da ordem dos 100%, sê-lo-ão igualmente para o caso de decesso do lesado, em que a perda é definitiva e rotunda. XXX - Neste caso, o que está em causa é o ressarcimento do prejuízo económico que as familiares irão sofrer por virtude da frustração de ganhos futuros, da perda absoluta e definitiva de rendimentos de trabalho que seria realizado pelo falecido não fosse o seu decesso. Pretende-se em tais situações encontrar o capital que permita realizar o quantitativo, a “pensão” anual correspondente à perda de vencimento verificada, a atribuição de uma quantia que produza, no período que houver de ser considerado, o rendimento correspondente à perda económica que se verifica (ou que o lesado sofreu, ou irá sofrer, ou deixará de auferir), mas de tal modo que, no fim desse período, essa quantia se ache esgotada. XXXI - Após uma primeira aproximação pelo acórdão de 09-01-76, BMJ, n.º 253, pág. 157, onde se definiu que a indemnização destinada a reparar o dano resultante duma actividade deve ser fixada numa importância que renda o quantitativo em dinheiro sensivelmente aproximado ao que o sinistrado auferia em resultado da sua actividade profissional, a partir do acórdão de 10-05-77, BMJ n.º 267, pág. 144, a jurisprudência acolheu a solução de que indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente a pagar ao lesado, deve “representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho”. Acresce a ideia da necessidade de ponderação do desgaste do capital, ao longo do período de vida considerado na fixação da indemnização. XXXII - É jurisprudência corrente a de que a indemnização do dano patrimonial futuro decorrente de incapacidade permanente deverá corresponder a um capital produtor de rendimento equivalente ao que a vítima irá perder (no nosso caso, de morte da vítima, ao rendimento de trabalho definitivamente perdido), mas que se extinga no final da vida activa ou do período provável de vida da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida ou período, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, às perdas de ganho. XXXIII - Como critérios de determinação do valor a capitalizar, produtor do montante de indemnização por redução de capacidade laboral e/ou perda aquisitiva de ganho, a jurisprudência foi lançando mão de vários métodos de cálculo e tabelas matemáticas e financeiras, que após uma inicial aceitação, embora sempre sem perder de vista que elas não representam mais do que métodos de cálculo, vem anotando que apesar da sua reconhecida utilidade, assumem uma natureza de meros indicadores, não dispensando a intervenção do prudente arbítrio do julgador com recurso à equidade, afirmando-se em alguns acórdãos a prescindibilidade de tais fórmulas ou tabelas. XXXIV - O STJ vem reiteradamente entendendo que no recurso às fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes, têm estas de ser encaradas como meros referenciais ou indiciários, só relevando como meros elementos instrumentais, instrumentos de trabalho, com papel adjuvante, que não poderão substituir o prudente arbítrio do tribunal e a preponderante equidade. XXXV - Partindo necessariamente da idade do lesado/vítima mortal, tendo em conta a sua idade à data do acidente (ou à data da fixação da incapacidade), há que projectar a previsível duração de vida, o tempo provável da vida, não só enquanto “trabalhador”, portador de força de trabalho, fonte produtiva de património, geradora de rendimentos, mas também enquanto “pessoa” e “cidadão”, que vive para lá do tempo da vida activa, além do tempo da reforma. O entendimento em torno da consideração do termo do período de vida activa do lesado tem vindo a sofrer inflexões. XXXVI - A esperança de vida a considerar é a esperança média de vida e não o tempo provável de vida activa – a vida activa é mais longa que a laboral, prolongando-se em alguns casos para além dos 70 anos. Uma outra indicação neste plano é dada por via legislativa, como decorre do art. 7.º, n.º 1, al. b), da Portaria n.º 377/2008, de 26-05 (alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06), ao estabelecer as regras e critérios a que deve obedecer a proposta razoável para indemnização dos danos patrimoniais futuros nas situações de incapacidade permanente absoluta, prescreve que para cálculo do tempo durante o qual a prestação se considera devida, presume-se que o lesado se reformaria aos 70 anos de idade. XXXVII - Neste segmento há que ter em conta o salário auferido pelo lesado ao tempo do acidente e sua eventual evolução até ao tempo da reforma. No caso concreto ficou provado o montante mensal de 1073,76 €. XXXVIII - Um dos critérios de referência a ponderar na fixação dos valores de indemnização é a taxa de juro, a taxa de rentabilidade do capital a fixar como indemnização, uma taxa de rendimento previsível para as aplicações a médio e longo prazo. Inicialmente foi utilizada a taxa de juro máxima das operações bancárias passivas e depois considerada uma taxa de 9% e outras inferiores. Na aplicação deste critério há que atentar em que quanto mais baixa for a remuneração do capital, o que hoje é patente em face da continuada descida das taxas de juros para poupança, maior quantidade daquele será necessária para alcançar um montante que resista ao paulatino desgaste. XXXIX - Essa dificuldade de rentabilização de uma indemnização, de modo a que a mesma se tenha por esgotada ao fim do período de tempo que for de considerar, é factor que joga desfavoravelmente para o devedor daquela, a ter em conta no recurso à equidade. XL - Após determinação do capital há que proceder ao desconto que se traduz num ajustamento devido às circunstâncias de o lesado, ou como no caso, outro credor da indemnização, perceber a indemnização por junto, que o capital a receber pode ser rentabilizado, produzindo juros, e que se impõe que, no termo do prazo considerado, o capital se encontre esgotado. Trata-se de subtrair o benefício respeitante à recepção antecipada de capital, de efectuar uma dedução correspondente à entrega imediata e integral do capital, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado, ou credor, à custa alheia. Na quantificação do desconto em equação a jurisprudência tem oscilado na consideração de uma redução entre os 10% e os 33%. XLI - Estando em causa indemnização por danos patrimoniais futuros previsíveis, de frustração de ganhos, próprios ou de terceiros, a jurisprudência tem tido em conta a dedução no cômputo da indemnização da importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo durante a sua vida, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a satisfação das despesas pessoais, que o lesado necessariamente teria com ele próprio mesmo que o acidente se não produzisse, apontando-se, em alguns acórdãos, em média, para o desconto de 1/3 dos proventos auferidos, ou noutra perspectiva, que vem dar ao mesmo, tendo-se em conta uma contribuição do lesado para o agregado familiar, na ordem de 2/3 do rendimento global. XLII - Este desconto está presente, quer na hipótese de incapacidade permanente para o trabalho, apenas parcial, ou geral, ou completa/absoluta, em que o lesado apenas sobrevive (algumas vezes em casos de incapacidade absoluta, geral e permanente, como nos casos de paraplegia ou tetraplegia, prolongando-se o conceito de vida, por vezes, tão só, no plano de vida vegetativa), como no caso de morte. XLIII - Entende-se que será efectivamente de operar o desconto em causa no caso de morte, porque é dispêndio que obviamente o falecido deixará de ter de suportar, que não se efectivará, devendo ter-se em conta a dedução de um terço do rendimento global, cabendo às demandantes apenas o remanescente de 2/3 do montante auferido pela vítima, por corresponder à efectiva privação de que padecerão, sendo dessa ordem de grandeza o montante dos lucros cessantes. XLIV - Por último, ter-se-ão em consideração o sentido das decisões sobre a matéria em causa, os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito. Os padrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência, nomeadamente os mais recentes, constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade. XLV - A sentença de 1.ª instância fixou a indemnização pela “perda de ganho” em € 300.000, a atribuir em partes iguais a cada uma das demandantes, valor confirmado pela Relação, acrescido de juros de mora, à taxa legal. XLVI - No cálculo a efectuar há que ter em consideração a idade da vítima à data do acidente, a natureza do trabalho que desempenhava, o salário auferido, o tempo provável de vida activa e os demais factores assinalados. À data do acidente, ocorrido em 13-12-2006, a vítima tinha 28 anos. Trabalhava como segurança, auferindo o vencimento mensal de € 1073,76, com o que sustentava o agregado familiar composto por si, mulher e a filha. A reforma chegaria aos 65 anos, sendo de projectar um acréscimo de vida activa até aos 70; as demandantes referem vida activa até aos 75 anos, o que não é de acolher. XLVII - Tudo ponderado, a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro, lucro cessante, reflexo de perda da capacidade aquisitiva de ganho do falecido, fixa-se o montante de € 200.000, a atribuir a ambas as demandantes. Tratando-se de um valor em cuja fixação interveio juízo de equidade e fixado agora, acrescerão juros de mora à taxa legal, desde a data desta decisão» [65]. Concretizando a citada condensação jurisprudencial, dir-se-á in casu que: Quando do acidente de viação em 06-01-2013 a falecida tinha 41 anos 9 meses 20 dias, e, trabalhava em vários locais auferindo remuneração média mensal global de 1.975,25 €, com a qual sustentava o agregado familiar integrado por marido, filho de 10 e filha de 5 anos; Ainda que se reformasse aos 65 anos, é certo que nada impedia vida activa até aos 70 anos, conforme um «… normal acontecer, suposto um normal percurso de vida, sem incidências estranhas, anómalas ou perturbadoras, conferindo relevo às regras da experiência e ao que, segundo o curso normal das coisas, é razoável acontecer» [66], tal como uma menor capacidade psicossomática de trabalhar na recta final de vida profissionalmente activa, o que não permite fundadamente representar que a falecida, após os 65 anos, trabalharia e ganharia como ao tempo do decesso por que não se pode/deve considerar capacidade de ganho até aos 70 anos; À remuneração média mensal global de 1.975,25 € abatendo 1/3, isto é, 658,41 € que a falecida despenderia consigo própria se o «acidente de viação» não tivesse sido letal, obtém-se a remuneração média mensal global dir-se-á “líquida” de 1.316,84 €, e, a remuneração média anual global dir-se-á “líquida” de (12 x 1.316,84 € =) 15.802,08 €, e, a remuneração de uma vida de mais 24 anos de trabalho de (24 x 15.802,08 =) 379.249,92 €; Considerando uma taxa anual de juro de 3 % que tem vindo a ser a maioritariamente relevada, por «regra de três simples» obtém-se o rendimento (379.249,92 x 100 : 0,03 =) 12.641,66 €, e, ao capital 379.249,92 € deduzindo-se o rendimento juro 12.641,66 € obtém-se 366.608,26 €; Considerando que a antecipação do capital tem sido relevada com o valor jurisprudencial médio de dedução de 20 %, alcança-se o valor (366.608,26 € - 20 % =) 293.286,61 € pelo que, tendo os AA Civis peticionado aumento de 180 para 260 mil € do quantum indemnizatório por «danos patrimoniais futuros», tal pedido recursivo, que não mereceu oposição, é procedente in totum com fundamento na equidade na sequência dos sobreditos critérios jurisprudenciais médios. As VII a IX questões recorridas – a redução das 3 indemnizações por «danos não patrimoniais» Pelo expendido nas CCS 01 a 13 a pgs 14-15 deste Acórdão, a Seguradora Recorrente F… …, SA, pediu redução de 40 para 15 mil € da indemnização do viúvo C… – que peticionara 70 mil € - e redução de 50 para 20 mil € da indemnização de cada filho órfão D… e E… – que peticionara 80 mil € cada um - por danos não patrimoniais, tendo C… / D… / E… respondido pela improcedência dos pedidos pelo expendido nas CCS 01 a 11 a pgs 16-17 deste Acórdão. Da Jurisprudência de 2004 a DEZ 2012 do STJ – objecto de recensão em «Os danos não patrimoniais na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça» que foi efectuada em Maio de 2013 pelo «Gabinete dos Juízes Assessores – Assessoria Cível» e disponível na Internet – ressumam as seguintes quantificações indemnizatórias de «danos não patrimoniais próprios»: 1. V - Relativamente aos danos não patrimoniais, fixa-se a reparação pelo dano da morte, segundo a equidade, em 11.000.000$00; a reparação pelos danos morais da esposa, em 3.000.000$00; e a reparação pelos danos morais de cada um dos filhos, em 2.000.000$00 - ASTJ de 13-05-2004 - Revista n.º 1845/03 - 2.ªSecção - Lucas Coelho (Relator), Bettencourt de Faria e Moitinho de Almeida 2. II - Sendo a vítima mortal de um acidente de viação (ocorrido por culpa exclusiva do outro interveniente) um jovem de 20 anos de idade, trabalhador e generoso, filho exemplar, que sofreu dores e angústia durante a hora que antecedeu a sua morte, tendo esta determinado um síndroma depressivo à autora, sua mãe, mostram-se justos e consonantes com a jurisprudência dominante os seguintes valores indemnizatórios: - Esc.8.000.000$00 pela perda do direito à vida; - Esc.2.000.000$00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima; - Esc.4.000.000$00, para cada um dos pais, pelos danos não patrimoniais próprios – ASTJ de 02-12-2004 - Revista n.º 3097/04 - 2.ª Secção - Ferreira Girão (Relator) *, Loureiro da Fonseca e Lucas Coelho 3. II - É também adequada a indemnização de 19951,92 €, atribuída a cada um dos pais, a título de reparação dos danos não patrimoniais por eles sofridos – ASTJ de 10-11-2005 - Revista n.º 3017/05 - 2.ª Secção - Moitinho de Almeida (Relator) *, Ferreira de Almeida e Abílio Vasconcelos 4. VII - Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, sua viúva, não sendo imaginável o sofrimento, abalo moral e desgosto, dados os laços recíprocos de afecto e ternura, com o melindre que a quantificação de tais danos acarreta, considera-se equilibrado fixá-los em 20.000 € - ASTJ de 24-01-2006 - Revista n.º 3941/05 - 6.ª Secção - Afonso Correia (Relator), Ribeiro de Almeida e Nuno Cameira 5. É adequado à gravidade dos factos fixar em € 39.903 o montante da indemnização global atribuída a ambos os Autores para compensar os danos não patrimoniais correspondentes ao desgosto e à dor que tiveram com a morte do seu filho, que era ainda um jovem, sendo especialmente relevante a intensidade do dolo com que actuou o lesante, que procurou intencionalmente obter a morte da vítima, conforme foi decidido em termos penais – ASTJ de 24-01-2006 - Revista n.º 3517/05 - 1.ª Secção - Borges Soeiro (Relator), Faria Antunes e Moreira Alves 6. II - Afigura-se equitativa a indemnização de 20.000,00 € arbitrada às duas autoras destinada a reparar os danos não patrimoniais decorrentes da perda do marido e pai, respectivamente – ASTJ de 12-10-2006 - Revista n.º 2520/06 - 7.ª Secção - Alberto Sobrinho (Relator), Oliveira Barros e Salvador da Costa 7. III - A morte é o prejuízo supremo, no plano dos interesses da ordem jurídica, pelo que, sendo o bem da vida o valor supremo, há que ressarcir o dano da morte de forma a garantir a elevada dignidade que ele merece. À data do acidente os falecidos tinham 21 e 30 anos, eram pessoas saudáveis e com alegria de viver, justificando-se que a indemnização pela perda das suas vidas, seja elevada para 49.879,79 €. IV - Provado que a viúva e o marido formavam um casal feliz, tinham contraído matrimónio cerca de um ano antes do acidente, fruto de cinco anos de namoro, tendo o falecimento do seu marido, deixado a mulher profundamente desgostosa e abalada, com os sonhos desfeitos, sem perspectivas de futuro e grávida do único filho do casal que veio a nascer, mostra-se equitativo que o dano moral próprio da viúva pela morte do marido, seja aumentado para 24.939, 89 €. V - No que respeita ao filho menor do falecido, importa salientar que não chegou a conhecer o pai e que irá padecer ao longo da sua vida da ausência da figura paterna, não poderá beneficiar do acompanhamento, do amparo, da assistência do carinho e do afecto do pai, tão importantes para o desenvolvimento equilibrado duma criança, que continuará a sentir a falta do pai na adolescência e na juventude, não se justificando a redução da compensação pelos danos não patrimoniais próprios do menor, antes se mostrando equitativo que a respectiva indemnização seja aumentada para 15.000 €. VI - Quanto aos pais do outro jovem falecido, sofreram eles profundo desgosto com a morte deste filho, que era solteiro, não tinha descendentes, vivia com os pais e jamais havia exteriorizado a vontade de contrair matrimónio, pelo que, não se justifica a redução da indemnização de 10.000 € atribuída a cada um deles, a título de danos não patrimoniais próprios. VII - Também os valores das indemnizações de 5.000 € pelo dano não patrimonial próprio, sofrido por cada um dos falecidos pela antevisão da sua respectiva morte, mostram-se equilibrados e conforme à equidade, não merecendo ser reduzidos – ASTJ de 24-10-2006 - Revista n.º 3021/06 - 6.ª Secção - Azevedo Ramos (Relator), Silva Salazar e Afonso Correia 8. XI - O montante de 25 mil euros não peca por excesso relativamente ao sofrimento da mãe que perdeu aquela filha, o que lhe causou desgosto, desespero e angústia, ainda hoje chorando a morte, permanecendo num estado depressivo e não se sentindo, por isso, muitas vezes em condições de trabalhar – ASTJ de 11-01-2007 - Revista n.º 4433/06 - 2.ª Secção - João Bernardo (Relator) *, Oliveira Rocha (vencido) e Duarte Soares 9. IV - Revelando ainda os mesmos factos que a vítima era uma filha muito afectuosa e amicíssima dos pais, que nutriam por ela idêntico sentimento, tem-se por justa, equilibrada e equitativa, face ao enorme sofrimento e dor que padeceram os progenitores com a inesperada e violenta morte da filha, a compensação de 22.445,91 € (4.500.000$00), para cada um deles, a título de danos não patrimoniais – ASTJ de 25-01-2007 - Revista n.º 4654/06 - 7.ª Secção - Ferreira de Sousa (Relator), Armindo Luís e Pires da Rosa 10. II - Revelando os mesmos factos que a culpa na produção do acidente foi imputada exclusivamente ao condutor do veículo seguro na ré e que o falecimento da vítima foi muito sentido pela viúva e seus filhos, tem-se por adequada a fixação das quantias de 15.000,00 € e 10.000,00 € destinadas ao ressarcimento dos danos não patrimoniais por si sofridos, respectivamente. – ASTJ de 29-03-2007 - Revista n.º 482/07 - 2.ª Secção - Oliveira Vasconcelos (Relator), Duarte Soares e Bettencourt de Faria 11. III - Como a vítima e o cônjuge formavam um casal feliz e a morte do pai originou aos seus três filhos, de 20, 17 e 13 anos e idade, abalo e desnorte no percurso estudantil, justifica-se a fixação da compensação por danos não patrimoniais no montante de 20.000,00 € para a primeira e de 12.500,00 € para cada um dos últimos – ASTJ de 13-09-2007 - Revista n.º 2382/07 - 7.ª Secção - Salvador da Costa (Relator)*, Ferreira de Sousa e Armindo Luís 12. IV - Evidenciando os factos provados que os autores (marido e filho) sofreram com a morte da mulher e mãe, que da sua companhia se viram privados, afigura-se ajustada e equitativa a quantia de 20.000,00 € e 15.000,00 €, arbitrada ao marido e filho, respectivamente, destinada à compensação dos danos não patrimoniais por si padecidos em decorrência de tal óbito – ASTJ de 20-09-2007 -Revista n.º 3561/06 - 2.ª Secção - Rodrigues dos Santos (Relator), João Bernardo e Oliveira Rocha 13. IV - Como compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela viúva, ora autora, entende-se mais equitativa do que a verba de € 30.000,00 fixada pela Relação, a importância de € 20.000,00, reputando-se adequada a quantia de € 15.000,00, arbitrada a cada um dos filhos menores – ASTJ de 22-11-2007 - Revista n.º 3688/07 - 1.ª Secção - Moreira Camilo (Relator), Urbano Dias e Paulo Sá 14. II - A Relação arbitrou a cada um dos autores a quantia de 32.500,00 €, sendo 20.000,00 € a título de indemnização por danos ocasionados com a morte do filho e 12.500,00 € por danos não patrimoniais próprios sofridos. III - E, mais uma vez, estamos de acordo com o decidido, decisão amplamente fundamentada nos factos seguintes; assim, o filho falecido tinha 16 anos, frequentando o 11.º ano, sendo um aluno aplicado e inteligente, meigo e carinhoso para com os pais que dele tinham orgulho. IV - A morte do filho fê-los sofrer um abalo psicológico e anímico, desespero, amargura e aflição; sofreram dores e sofreram eles próprios por causa das lesões que originaram neles consequências incapacitantes e permanentes; tudo isto abalou os autores, sobretudo na sua saúde mental e equilíbrios, levando-os ao consumo de ansiolíticos – ASTJ de 22-11-2007 - Revista n.º 3037/07 - 2.ª Secção - Rodrigues dos Santos (Relator), João Bernardo e Oliveira Rocha 15. VI - A compensação pelos danos não patrimoniais próprios da Autora viúva e do Autor filho, deve ser fixada em 15.000 €, para cada um, atendendo a que apenas se provou que o falecido tinha uma família estável, que se encontrava em Portugal com o objectivo de proporcionar melhores condições de vida à mulher e ao filho, que permaneciam na Ucrânia, e que a morte dele causou desgosto à Autora – ASTJ de 04-12-2007 - Revista n.º 3840/07 - 1.ª Secção - Faria Antunes (Relator), Moreira Alves e Alves Velho 16. III - Outrossim se afigura adequado com os padrões jurisprudenciais fixar pelo desgosto da perda do marido e pai, a título de danos não patrimoniais próprios, as verbas de 17.000 € (para a viúva) e 15.000 € (para cada um dos filhos) – ASTJ de 29-01-2008 - Revista n.º 4172/07 - 6.ª Secção - Cardoso de Albuquerque (Relator), Azevedo Ramos e Silva Salazar 17. VII - As instâncias fixaram a indemnização pela perda do direito à vida em 50.000,00 € e a indemnização pelos danos não patrimoniais próprios de cada uma das autoras (viúva e filha menor) em 15.000,00 €; tais valores devem permanecer inalterados – ASTJ de 21-02-2008 - Revista n.º 26/08 - 7.ª Secção - Pires da Rosa (Relator), Custódio Montes e Mota Miranda 18. XI - Igualmente não sendo exagerados 10.000,00 € para cada um dos três filhos que a amavam, com o qual constituíam família harmoniosa e feliz e que sentiram de forma profunda, intensa e amargurada a morte – ASTJ de 22-04-2008 - Revista n.º 742/08 - 2.ª Secção - João Bernardo (Relator) *, Oliveira Rocha e Oliveira Vasconcelos 19. V - O valor indemnizatório de € 30.000,00, fixado para compensação do dano não patrimonial próprio da autora, é razoável e conforme à equidade, já que a falta do pai, numa idade tão precoce da filha, não pode deixar de lhe provocar danos não patrimoniais inqualificáveis, pela dor psíquica resultante da perda de suporte afectivo, de acompanhamento e de amparo do pai na meninice, na adolescência e na juventude – ASTJ de 06-05-2008 - Revista n.º 851/08 - 6.ª Secção - Azevedo Ramos (Relator), Silva Salazar e Nuno Cameira 20. III - Entende-se como adequada à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais próprios da autora, ocasionados pela morte do pai sinistrado no acidente de viação, ocorrida poucos meses antes do seu nascimento, a atribuição da quantia de € 20.000,00 – ASTJ de 08-05-2008 - Revista n.º 726/08 - 2.ª Secção - Serra Baptista (Relator) *, Duarte Soares e Santos Bernardino 21. II - Também a quantia de 12.500 € atribuída a cada um dos progenitores pelo sofrimento com a morte dos seus filhos, parece-nos justa e equilibrada, sendo de manter. 09-09-2008 - Revista n.º 1995/08 - 1.ª Secção - Garcia Calejo (Relator), Mário Mendes e Sebastião Povoas 22. IV - O montante reclamado pelos autores a título de danos não patrimoniais - 16.000,00 €, correspondente à dor moral que sofreram com a morte do seu filho, então com 18 anos de idade, e 10.000,00 €, relativo às dores e angústias suportadas pela própria vítima na iminência da morte - revela uma invulgar parcimónia na formulação do pedido condenatório – ASTJ de 11-09-2008 - Revista n.º 2075/08 - 2.ª Secção - Duarte Soares (Relator), Santos Bernardino e Bettencourt de Faria 23. II - Considerando a forma como ocorreu o acidente, as consequências para os autores com a perda da filha que com ela tinham uma relação estreita de amor e carinho, que os visitava frequentemente, tomando com eles as refeições, interessando-se pela sua saúde e ajudando-os a resolver os assuntos quotidianos, não nos parece que 15.000,00 € seja uma quantia exagerada ou desproporcionada – ASTJ de 16-10-2008 - Revista n.º 2697/08 - 7.ª Secção - Custódio Montes (Relator), Mota Miranda e Alberto Sobrinho 24. V - Assim, a título de compensação da perda do direito à vida, fixa-se a quantia de 70.000,00 €, considerando-se adequados os montantes de 40.000,00 € para cada um dos pais da vítima, vindos da 1.ª instância e relativos aos respectivos danos não patrimoniais – ASTJ de 16-10-2008 - Revista n.º 2477/08 - 2.ª Secção - Oliveira Vasconcelos (Relator), Serra Baptista e Duarte Soares 25. II - Afigura-se como justa e equitativa a quantia de 20.000,00 € destinada ao ressarcimento do dano não patrimonial decorrente da dor e sofrimento padecidos com a morte do filho em consequência de um acidente de viação – ASTJ de 30-10-2008 - Revista n.º 2360/08 - 2.ª Secção - Santos Bernardino (Relator), Bettencourt de Faria e Pereira da Silva 26. V - Os autores, mulher e dois filhos menores, sofreram e sofrem profunda dor e desgosto com a perda do seu marido e pai; a título de danos não patrimoniais fixa-se o montante de 30.000,00 € para a mulher e 20.000,00 € para cada um dos filhos – ASTJ de 18-11-2008 - Revista n.º 3422/08 - 2.ª Secção - Oliveira Vasconcelos (Relator), Serra Baptista e Duarte Soares 27. VI - Num acidente de viação causado por culpa grave do condutor, do qual resultou a morte, por atropelamento, de uma mulher de 46 anos, casada e mãe de dois filhos, tomadas em consideração todas as circunstâncias do caso, é adequada a fixação de uma compensação de 50.000,00 € pelo dano da morte, a dividir em partes iguais pelo marido e pelos filhos, de 20.000,00 € por danos morais próprios do marido, de 15.000,00 € por danos morais próprios a cada um dos filhos, e de 30.000,00 € por danos patrimoniais do marido (1.000,00 € correspondentes a despesas de funeral e 29.000,00 € por danos patrimoniais futuros, resultantes da perda dos alimentos que recebia da vítima) – ASTJ de 12-02-2009 - Revista n.º 4125/07 - 2.ª Secção - Maria dos Prazeres Beleza (Relator) *, Lázaro Faria e Salvador da Costa 28. II - Assim, é de fixar a contribuição para os danos em 60% e 40%, para o condutor réu e para a vítima, respectivamente. III - Considera-se adequado o montante compensatório de 50.000,00 € pela perda do direito à vida; é também adequado o montante de 12.500,00 € para cada um dos pais da vítima - de 26 anos de idade - a título de danos não patrimoniais, reduzidos na proporção aludida em II – ASTJ de 19-03-2009 - Revista n.º 3007/08 - 7.ª Secção - Lázaro Faria (Relator), Salvador da Costa e Ferreira de Sousa 29. IV - No que respeita à indemnização dos danos morais próprios dos Autores, filhos e mulher da vítima, mostra-se equilibrada e equitativa a sua fixação em 12.500€ para cada um dos filhos e 25.000€ para a viúva – ASTJ de 14-05-2009 - Revista n.º 2695/05.0TBPNF.S1 - 1.ª Secção - Moreira Alves (Relator), Alves Velho e Moreira Camilo 30. V - A cada um dos Autores, viúva e filhos, deverá ser atribuída a indemnização de 25.000€ a título de danos não patrimoniais sofridos (desgosto pela perda do ente querido) – ASTJ de 21-05-2009 - Revista n.º 114/04.8TBSVV.C1.S1 - 1.ª Secção - Urbano Dias (Relator), Paulo Sá e Mário Cruz 31. IX - Considerando que a vítima vivia com a sua mulher e os três filhos, em ambiente de cordialidade, dedicação e carinho, unidos por laços de afeição e amor, ajudando-se mutuamente e que morte daquele deixou os autores consternados e tristes, em estado de choque e pânico, sofrendo de desgosto e abalo psicológico, afigura-se razoável e equitativo o montante arbitrado pela Relação de € 20 000 para cada um deles, como compensação pelos danos não patrimoniais – ASTJ de 07-07-2010 - Revista n.º 1207/08.8TBFAF.G1.S1 - 7.ª Secção - Alberto Sobrinho (Relator), Maria dos Prazeres Beleza e Lopes do Rego 32. II - Resultando ainda dos mesmos factos que a morte da menor provocou grande choque e desgosto à sua mãe, constituindo todos uma família unida por fortes laços de amor, amizade, ternura e um elevado espírito de entreajuda, dando-se muito bem e sendo muito amigas, resultando da sua morte profundo vazio, cuja notícia desabou sobre ela, com sequelas para toda a vida, deixando-a em profunda dor e angústia, ainda hoje vivendo em depressão, reputa-se de justa e adequada a quantia de € 30.000 destinada à compensação do dano não patrimonial próprio da autora em consequência da morte da sua filha (montante esse que, no cálculo final da indemnização, se fixa em € 24.000, correspondente a 80% daquela importância) – ASTJ de 30-09-2010 - Revista n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/144786" target="_blank">476/07.5TBVLC.P1</a>.S1 - 7.ª Secção - Pires da Rosa (Relator), Custódio Montes e Alberto Sobrinho 33. É adequada a indemnização de € 25.000, a título de compensação pelo dano não patrimonial, sofrido pelo autor, com a morte do seu pai, na sequência de um acidente de viação, considerando a culpa da lesante, sob a forma negligente; a situação económica do lesado (auferia um salário anual de € 37.037,60); a idade do pai do autor (41 anos); e o facto do autor estar no início da adolescência, dedicando grande afecto e ternura ao pai, tendo a sua morte causado um desgosto indescritível ao autor, deixando-o inconsolável e tendo tido de receber assistência médico-psicológica – ASTJ de 12-10-2010 - Revista n.º 2079/06.2TBBRR.L1.S1 - 6.ª Secção - João Camilo (Relator), Fonseca Ramos e Cardoso de Albuquerque 34. VII - Afigura-se justa e equitativa a quantia de € 10 000 destinada ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor com a morte do seu irmão, falecido em consequência do concreto atropelamento – ASTJ de 21-10-2010 - Revista n.º 3057/04.1TBBCL.G1.S1 - 2.ª Secção - João Bernardo (Relator), Oliveira Rocha e Oliveira Vasconcelos 35. II - A quantia de € 25 000 fixada pelas instâncias como dano não patrimonial do cônjuge da vítima mortal de acidente de viação, não só está em sintonia com o que vem sendo arbitrado pelos tribunais, como se insere na nova visão do legislador, que fixou para a fase de negociação extra-judicial valores semelhantes para essa indemnização: € 20.000 e € 25.000, conforme o casamento tivesse durado menos ou mais de 25 anos – ASTJ de 25-11-2010 - Revista n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/144788" target="_blank">2102/06.0TBAMT.P1</a>.S1 - 2.ª Secção - Bettencourt de Faria (Relator), Pereira da Silva e João Bernardo 36. Considerando que os autores perderam, em circunstâncias muito traumatizantes, um marido e pai, que faleceu na sequência de atropelamento e que integrava uma família alargada, onde reinava um ambiente de harmonia, respeito, união, carinho e amor, sendo certo que era a vítima o elemento fulcral dessa família, que dele dependia, não apenas patrimonialmente, como afectivamente, assumiu a Relação uma ponderação que se reputa adequada ao arbitrar a indemnização por danos morais devida à viúva em € 25.000 e a cada um dos dois filhos em € 20.000 – ASTJ de 22-02-2011 - Revista n.º 25/06.2TBFLG.G1.S1 - 1.ª Secção -Paulo Sá (Relator), Garcia Calejo e Helder Roque 37. I - Se a vítima de um acidente de viação, que gozava de boa saúde e tinha gosto pela vida, faleceu com 32 anos, provando-se, ainda, que formava um casal harmonioso e feliz com a sua mulher, a qual sofreu uma grande dor, dificilmente se recompondo do choque e desgosto que sofreu, importando salientar que a vítima acompanhava de perto o crescimento de cada um dos seus três filhos menores e era um pai carinhoso e presente, são razoáveis e equitativos os valores de € 65 000, pela perda do direito à vida; de € 25 000, pelo dano moral próprio sofrido pela mulher, em resultado da morte do marido; e de € 20 000, para cada um dos filhos menores, pelo dano moral próprio advindo da morte do pai – ASTJ de 31-05-2011 - Revista n.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1 - 6.ª Secção - Azevedo Ramos (Relator), Silva Salazar e Nuno Cameira 38. VI - Considerando que: (i) a culpa na produção do acidente foi imputada ao condutor do veículo desconhecido; (ii) os filhos do falecido – aqui autores – tratavam o seu pai com carinho e afeição; (iii) o filho F tinha uma forte ligação ao pai, por quem nutria um forte apego e carinho, tendo em consequência da morte deste de receber apoio psicológico durante 1 ano, ainda chorando e sofrendo com a sua ausência; (iv) a autora C frequentemente interroga a sua mãe pela razão pela qual os pais das suas amigas as vão buscar ao infantário, e o seu não; (v) sendo certo que o falecido era um pai dedicado que acompanhava os seus filhos e mulher sempre que podia, vivendo com eles em plena harmonia, entende-se correcto fixar em € 30.000 (ao invés dos € 25.000 fixados pela Relação) o montante indemnizatório pelos danos morais sofridos pelos autores J e C, filhos da vítima – ASTJ de 12-07-2011 - Revista n.º 322/07.0TBARC.P1.S1 - 2.ª Secção - Oliveira Vasconcelos (Relator), Serra Baptista e Álvaro Rodrigues 39. III - No cálculo dos danos não patrimoniais sofridos em consequência da morte da vítima, pai da autora A e marido da autora B, há que atender, em concreto, às seguintes circunstâncias: a idade jovem da vítima (35 anos de idade), a idade de 10 anos da autora A, o facto da vítima gozar de respeito, da amizade e da elevada consideração e estima dos colegas, vizinhos, familiares, amigos e demais pessoas que com ele lidavam; constituindo a vítima e as autoras uma família unida por laços de carinho, afecto e amor, sendo a vítima uma pessoa saudável e trabalhadora, feliz, com grande alegria de viver, muito considerada e dedicada à família, tendo as autoras sofrido a dor da morte daquela; a autora A tinha uma boa relação com o pai que, para si, era uma referência, necessitando e desfrutando do seu amor, conselhos e dedicação; as autoras continuam a sofrer com a falta do respectivo marido e pai, tendo a autora A ficado afectada no seu rendimento escolar no ano lectivo a seguir à morte do pai, como consequência desta. Tendo em conta estes factos considera-se adequada a indemnização de € 25.000 para cada uma das autoras – ASTJ de 13-09-2011 - Revista n.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1 - 6.ª Secção - João Camilo (Relator), Fonseca Ramos e Salazar Casanova 40. V - Provando-se que: (i) a vítima tinha 43 anos à data sua morte; era saudável, alegre, sociável, trabalhador diligente e cumpridos; (iii) o falecidos e os demandantes constituíam uma família harmoniosa e feliz, respeitando-se e amando-se reciprocamente; (iii) que os filhos sofreram um profundo e grave desgosto com a morte do pai, é equitativa, pelos danos referidos em III, a indemnização de € 20 000 para cada um dos filhos – ASTJ de 27-10-2011 – Revista n.º 3301/07.3TBBCL.G1.S1 - 7.ª Secção – Granja da Fonseca (Relator), Silva Gonçalves e Pires da Rosa 41. IV - Estando provado que o falecido vivia estavelmente com a sua família e amava profundamente a sua mulher e filha; que a filha teve de receber apoio psicológico para a ajudar a superar a morte do pai; que a viúva perdeu o carinho, o apoio e a companhia do marido, vendo ruir o seu casamento e o feliz projecto de vida em comum que o mesmo representava, ficando sozinha, com o encargo de providenciar pela educação, formação e assistência da filha, julga-se equitativo fixar a compensação pelo dano não patrimonial da viúva no valor de € 40 000 e o da filha em € 35 000 – ASTJ de 10-01-2012 - Revista n.º 4524/06.8TBBCL.L1.S1 - 6.ª Secção - Azevedo Ramos (Relator), Silva Salazar e Nuno Cameira 42. III - São equitativos e equilibrados os valores indemnizatórios de € 25 000 para a viúva e € 20.000 para cada um dos dois filhos, estabelecidos para compensar os danos morais próprios sofridos com a morte do seu marido e pai, em virtude de um acidente de viação, perante elementos de facto demonstrativos da brutalidade desse sinistro e de que os laços afectivos entre a vítima, sua mulher e filhos, eram muito fortes e profundos, e por isso sério e duradouro o desgosto causado pela sua morte em virtude do acidente – ASTJ de 10-01-2012 - Revista n.º 189/04.0TBMAI.P1.S1 - 6.ª Secção - Nuno Cameira (Relator), Sousa Leite e Salreta Pereira 43. Não existindo notícia de quaisquer factos negativos da união de facto é equitativa a indemnização, fixada pelo Relação, de € 20.000 a cada um dos autores – ASTJ de 16-02-2012 - Revista n.º 165/ 09.6TBALD.C1.S1 - 2.ª Secção - Bettencourt de Faria (Relator), Pereira da Silva e João Bernardo 44. VI - Tendo em atenção que tanto o cônjuge sobrevivo como os filhos tinham uma relação afetiva muito intensa com a, respectivamente, mulher e mãe, não se vê razão para a minoração dos montantes indemnizatórios levada a cabo pela Relação, relativamente aos fixados em 1.ª instância, repondo-se desta forma os mesmos em € 20.000 para o marido e € 15.000 para cada filho – ASTJ de 01-03-2012 - Revista n.º 2167/04.0TBAMT.P1.S1 - 2.ª Secção - João Bernardo (Relator), Oliveira Vasconcelos e Serra Baptista 45. III - Quanto aos danos decorrentes do desgosto sofrido pelos autores com a morte da vítima, sua filha, resultando dos factos provados a forte ligação da vítima com os seus pais, de amor, compreensão e carinho, acompanhando a vítima aqueles e ajudando-os sempre que necessário, pretendendo ampará-los na velhice, tendo a morte daquela ocasionado nos recorrentes um profundo desgosto, sofrendo os mesmos pesadelos e insónias que persistem, sem esquecer que a perda abrupta de um filho jovem é uma dor muito grande para a normalidade dos progenitores, o valor de € 25.000 para cada um fixado no acórdão recorrido peca por defeito, mostrando-se adequado fixar o valor de € 30.000 para compensar o dano não patrimonial sofrido directamente por cada um dos autores com a morte da sua filha – ASTJ de 29-03-2012 - Revista n.º 586/2002.L1.S1 - 6.ª Secção - João Camilo (Relator), Fonseca Ramos e Salazar Casanova 46. III - Se mulher do falecido (i) vivia com este numa família feliz, respeitando-se e amando-se reciprocamente, (ii) visitou-o, passando horas a fio no hospital, ao longo dos seis meses, e assistindo à sua agonia, mas encarando com esperança a sua recuperação e (iii) sofreu um profundo e grave desgosto com a morte do marido, é equitativa a quantia, fixada pelas instâncias, de € 60.000 pelo dano não patrimonial pelo seu sofrimento com aquela morte. IV - Também é equitativa a indemnização de € 50.000, a cada filho, fixada pelas instâncias, pelo danos não patrimoniais por estes sofrido com a morte do pai se estes (i) respeitavam, admiravam e estimavam o pai e (ii) no período de seis meses entre o acidente e a morte, passaram horas a fio, no hospital, em sofrimento, sempre à espera e na esperança que este recuperasse – ASTJ de 19-04-2012 - Revista n.º 569/10.1TBVNG.P1.S1 - 2.ª Secção - Álvaro Rodrigues (Relator), Fernando Bento e João Trindade 47. I - Tendo em conta as concretas circunstâncias do lesante, do lesado e do acidente, devido a culpa exclusiva e grave do condutor do veículo, que não estava legalmente habilitado a conduzir e que infringiu regras elementares de circulação, é equitativa uma compensação de € 80 000 pela perda do direito à vida de um jovem de 19 anos, fixada na Relação. II - Essas mesmas circunstâncias justificam a manutenção da indemnização pelos danos não patrimoniais de € 25.000 a cada um dos autores, pais da vítima – ASTJ de 31-05-2012 - Revista n.º 14143/07.6TBVNG.P1.S1 - 7.ª Secção - Maria dos Prazeres Beleza (Relator) *, Lopes do Rego e Orlando Afonso 48. XIII - Afigura-se adequada a indemnização de € 40 000, a cada um dos progenitores, a título de danos não patrimoniais sofridos com a perda do filho, uma vez que resultou provado o sofrimento dos mesmos, o amor que os unia à criança e o desgosto incomensurável por eles padecido – ASTJ de 05-06-2012 - Revista n.º 100/10.9YFLSB - 7.ª Secção - Orlando Afonso (Relator), João Bernardo e Távora Victor 49. III - Provado que a 1.ª autora, como consequência directa e necessária do decesso do seu marido, passou a sofrer de episódio depressivo, com humor triste, tensão interior, adanamia, sentimentos de incapacidade, dificuldade de concentração e alterações do sono, apresentando um quadro de mal-estar clinicamente significativo, com dificuldades de lidar com as situações do quotidiano, manifestando sentimentos de apreensão em relação ao seu futuro e em relação ao futuro dos seus filhos menores, com défices no funcionamento sócio-profissional, a necessitar de prescrição e ingestão de medicação do foro psiquiátrico e encontrando assente que a 2.ª autora sofreu um profundo desgosto com a morte do respectivo marido, mostra-se correcto o valor de € 30 000 atribuído no acórdão recorrido a cada viúva, para compensação da dor e desgosto pela morte das vítimas seus maridos. IV - Provado que, em consequência da morte do seu pai, os dois autores menores passaram a sofrer de um quadro de ansiedade e depressão e, por esse motivo, a frequentar um centro hospitalar, onde são medicados, mostra-se correcto o valor de € 25 000 atribuído no acórdão recorrido a cada um dos menores, para compensação da dor e desgosto pela morte do respectivo pai – ASTJ de 30-10-2012 - Revista n.º 830/08.5TBVCT.G1.S1 - 1.ª Secção - Paulo Sá (Relator), Garcia Calejo e Helder Roque 50. XI - Dependendo a fixação da indemnização, nos casos de dano patrimonial próprio, do sofrimento com a morte do pai, não obstante a autora já viver fora da casa daquele há, pelo menos, dez anos, isto é, numa fase de autonomia pessoal da figura paterna, mostra-se adequado, relativamente ao dano não patrimonial próprio da autora, objectivado na morte de seu pai, com 25 anos de idade, à data do decesso da vítima, o quantitativo compensatório de € 15 000 – ASTJ de 20-11-2012 - Revista n.º 2/07.6TBMC.G1.S1 - 1.ª Secção - Helder Roque (Relator) *, Gregório Silva Jesus e Martins de Sousa Ora, como de recensão supra efectuada emerge que o montante da indemnização atribuída por «danos não patrimoniais próprios» tem crescido, no caso de viúvo/a ou companheira sobrevivo, de 3.000.000$ até 30.000 em 2 casos, 40.000 noutro caso e 60.000 € noutro caso, no caso de filho órfão, de 2.000.000$ até 30.000 em 2 casos, 35.000 € num caso e 50.000 € noutro caso, no caso de progenitor, de 4.000 000$00 até 30.000 em 2 casos e 40.000 € em 2 casos, os pedidos da Seguradora Recorrente F… …, SA, merecem provimento parcial, a redução de 40.000 para 35.000 € - valor intermédio do I para o II conjunto dos 4 valores mais elevados na recensão - para o cônjuge sobrevivo e a redução de 50.000 para 35.000 € - valor intermédio do I para o II conjunto dos 4 valores mais elevados na recensão - para cada filho menor - adequando-se idêntica valorização do sofrimento por não haver razão substancial para distinguir o sofrimento de cada um relativamente ao sofrimento de cada um dos outros membros do mesmo agregado familiar - assim os montantes compensatórios equitativos em que a Seguradora vai condenada para que a indemnização dos danos não patrimoniais próprios não padeça do defeito em tempos da indemnização da perda da vida. A X questão recorrida – a redução da indemnização por «danos patrimoniais» - enunciação Provado em 62 que «O Centro Nacional de Pensões pagou subsídio por morte ao demandante e seus filhos, por morte da falecida, ali beneficiária, no valor total de € 10.550,44, sendo o valor mensal atribuído ao viúvo de € 190,74 e aos filhos menores, de € 47,69 a cada um», a Recorrente Seguradora F… …, SA, quer que se deduza «… ao montante indemnizatório atribuído a título de dano patrimonial, o montante pago pelo Centro Nacional de Pensões aos Demandantes, sob pena de locupletamento indevido» cfr CCS 14 a 16 na pág 15 deste Acórdão. C… / D… / E… responderam pela improcedência do pedido por considerarem que «O subsídio por morte [por «… resulta(r) das contribuições efectuadas pela vítima perante o Instituto da Segurança Social, I.P. em consequência dos rendimentos laborais auferidos…»] constitui um típico benefício com vista à protecção social dos familiares da vítima, uma genuína prestação de segurança social, da responsabilidade exclusiva do Centro Nacional de Pensões, alheia ao conceito de indemnização, independentemente de ser natural ou acidental», pelo que o CNP «… não formulou nos presentes autos qualquer pedido à Demandada dos valores pagos aos Demandantes por subsídio por morte e pensão de sobrevivência» cfr CCS 12 a 16 na pág 17 deste Acórdão. A XI questão - oficiosa - da sanação do vício do art 410-2-b do CPP quanto ao FPV 62 Provado em 62 que «O Centro Nacional de Pensões pagou subsídio por morte ao demandante e seus filhos, por morte da falecida, ali beneficiária, no valor total de € 10.550,44, sendo o valor mensal atribuído ao viúvo de € 190,74 e aos filhos menores, de € 47,69 a cada um» com base na «Certidão» de 09-01-2015 a fls 529 III «… que o Instituto da Segurança Social, l. P., através do Centro Nacional de Pensões, pagou Subsídio por Morte, relativamente à beneficiária … falecida em 2013-01-06, no total de euros 2.515,32 (…), como se segue: ao viúvo C… …, o valor de 1960,16 (…), e aos filhos D.. … e E… …, o valor de euros 277,58 (…) a cada um. […] foram pagas Pensões de Sobrevivência, no total de euros 8.035,12 (…), no período de 2013-02 a 2015-01, como se segue: ao viúvo, C… …, o valor de euros 5.356,74 (…), sendo o valor mensal atual de euros 190,74 (…), e aos filhos, D… … e E… …, o valor de euros 1.339,19 (…) a cada um, sendo o valor mensal atual de euros 47,69 (…), a cada um. […] Os pagamentos efetuados totalizam euros 10.550,44», É evidente que o teor do FPV 62 se encontra em «contradição …» com o teor do sobredito «meio de prova» pelo que cumpre sanar o vício do art 410-2-b do CPP, ao abrigo do intróito do corpo do art 431 do CPP conferindo ao FPV 62 a redacção «O Centro Nacional de Pensões pagou, por morte da falecida, ali beneficiária, o valor total de € 10.550,44, sendo: como Subsídio por Morte, 1960,16 € ao viúvo C… e 277,58 € a cada um dos filhos D… e E…; como Pensão de Sobrevivência, de FEV 2013 a JAN 2015, 5.356,74 € ao viúvo C… e 1.339,19 € a cada um dos filhos D… e E…, sendo o valor mensal atribuído ao viúvo 190,74 € e 47,69 € a cada um dos filhos menores». A X questão recorrida - a redução da indemnização por «danos patrimoniais» - apreciação Para compreensão do sistema legal da «relação triangular» ISSS, IP com «dever de prestar» <> Vítima / Ofendido / Lesado de «acidente de viação» in casu mortal <> Seguradora com «dever de indemnizar» por seguro obrigatório de responsabilidade civil por circulação automóvel ressuma: Da Jurisprudência de 2004 a DEZ 2012 do STJ – objecto de recensão em «Os danos não patrimoniais na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça» recopilada em Maio de 2013 pelo «Gabinete dos Juízes Assessores – Assessoria Cível» e disponível na Internet – que: 1. V - As pensões de sobrevivência e o subsídio de funeral pagos pelo CNP devem ser deduzidas no quantum indemnizatório dos danos patrimoniais, sob pena de cumulação indevida de indemnizações. VI - Não sendo cumuláveis as prestações da Segurança Social com a indemnização por factos ilícitos, o CNP fica sub-rogado no direito às importâncias que pagou, a prestar pelo lesante ou pela seguradora – ASTJ de 08-06-2006 - Revista n.º 1464/06 - 1.ª Secção - Sebastião Póvoas (Relator) *, Moreira Alves e Alves Velho 2. V - O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, tem direito de reembolso da quantia paga (relativa a subsídio de doença e pensões de invalidez, incluindo as que se venderem na pendência da acção), por força da sub-rogação legal conferida pelos arts. 16.º da Lei n.º 28/84, de 14-08, e 4.º do DL n.º 132/88, de 20-04, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido à Ré até efectivo reembolso – ASTJ de 18-12-2007 - Revista n.º 4244/07 - 6.ª Secção - Fonseca Ramos (Relator), Rui Maurício e Azevedo Ramos 3. II - O ISSS/CNP tem direito ao reembolso do subsídio por morte que pagou à viúva da vítima, direito a exercer contra a seguradora do responsável pelo acidente – ASTJ de 21-02-2008 - Revista n.º 26/08 - 7.ª Secção - Pires da Rosa (Relator), Custódio Montes e Mota Miranda 4. III - A lei não distingue se a sub-rogação exercida pelo ISSS abrange a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte; num e noutro caso, estamos em face de “medidas sociais”, pelo que aceitando a ré pagar a pensão de sobrevivência, não se descortinam razões para se não abranger o subsídio de funeral – ASTJ de 16-10-2008 - Revista n.º 2697/08 - 7.ª Secção - Custódio Montes (Relator), Mota Miranda e Alberto Sobrinho 5. I - Não são cumuláveis na esfera patrimonial do lesado a indemnização por perda de capacidade de ganho e o recebimento da pensão de invalidez que lhe foi atribuída pela segurança social com base no mesmo facto determinante da incapacidade. II - Neste caso, por força do estabelecido nos arts. 6.º e 7.º do DL n.º 187/07, de 10-05, não há pagamento da prestação em causa (pensão de invalidez) até que o somatório das pensões a que o beneficiário teria direito, se não houvesse a responsabilidade prioritária do terceiro, atinja o valor da indemnização arbitrada por perda de capacidade de ganho; e cabendo à Segurança Social, se tiver adiantado o pagamento da pensão de invalidez – nomeadamente, no período temporal anterior a ter-se apurado judicialmente o valor da indemnização devida pela privação da capacidade de ganho do lesado – o direito de exigir o reembolso das quantias efectivamente satisfeitas ao lesado. III - O regime previsto nestes preceitos legais apenas se aplica ao valor indemnizatório arbitrado a título de específico ressarcimento do dano decorrente da perda de capacidade de ganho, não abrangendo a indemnização fixada para compensação do dano biológico sofrido pelo lesado, enquanto factor de diminuição somático-psíquica, sem imediata repercussão no valor pecuniário dos rendimentos auferidos – ASTJ de 11-11-2010 - Revista n.º 270/04.5TBOFR.C1.S1 - 7.ª Secção - Lopes do Rego (Relator)*, Barreto Nunes e Orlando Afonso 6. V - A pensão de sobrevivência e o subsídio por morte pagos pela Segurança Social devem ser deduzidos das quantias atribuídas a título de indemnização – ASTJ de 03-02-2011 - Revista n.º 605/05.3 TBVVD.G1.S1 - 7.ª Secção - Maria dos Prazeres Beleza (Relator) *, Lopes do Rego e Orlando Afonso 7. III - No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes da segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite dos valores que lhe concederem – arts. 16.º da Lei n.º 28/84, de 14-08, e 71.º da Lei n.º 32/02, de 30-12. IV - Assim, ao valor da indemnização referido em III, para evitar sobreposição de benefícios, há que deduzir o montante já pago aos autores pelo ISS, IP – Centro Nacional de Pensões e que a ré devedora (seguradora) deverá agora pagar ao mesmo Centro, a título de reembolso – ASTJ de 31-05-2011 - Revista n.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1 - 6.ª Secção - Azevedo Ramos (Relator), Silva Salazar e Nuno Cameira 8. I - A responsabilidade traduz-se na obrigação de indemnizar, de reparar os danos sofridos pelo lesado, a qual compreende não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – art. 564.º do CC. II - As prestações de sobrevivência «destinam-se a compensar a perda pelos familiares dos beneficiários do sistema de segurança social do rendimento de trabalho, enquanto que o subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário com vista à facilitação da reorganização da vida familiar» (art. 4.º, n.º 2, do DL n.º 322/90 de 30-12). III - Estabelecendo a lei vigente à data da morte do marido e pai das autoras que no caso de concorrência no mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com indemnização a suportar por terceiros as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite dos valores que lhe conceder (art. 71.º do referido Decreto-Lei), e tendo a Segurança Social pago às autoras prestações a título de subsídio por morte e prestações de sobrevivência, tem a mesma direito a ver-se ressarcida de tais importâncias – ASTJ de 12-07-2011 - Revista n.º 1026/07.9TBVCD.P1.S1 - 7.ª Secção - Távora Victor (Relator), Sérgio Poças e Granja da Fonseca. O ARP de 25-6-2013 de Augusto Lourenço com Maria Deolinda Dionísio no processo 1355/09.7 GAMAI.P1 da 4ª Secção Judicial / 2ª Secção Judicial deste TRP, do qual ressuma que: «A questão colocada no presente recurso circunscreve-se apenas à matéria cível e radica essencialmente no direito de sub-rogação do Instituto de Segurança Social, IP, relativamente ao pagamento das prestações de sobrevivência pagas à viúva da vítima G…., bem como a sua extensão e momento de vencimento dos respectivos juros. Com efeito, o Instituto da Segurança Social, IP deduziu pedido de indemnização civil contra a Seguradora, peticionando a condenação desta a entregar-lhe … € 13.275,14 acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção até ao limite da indemnização a conceder bem como os respectivos juros de mora desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Tal pedido, tem subjacente o falecimento do beneficiário nº ……….., G....., em consequência de acidente de viação, com culpa exclusiva do segurado da recorrente - C... - que havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula ..-GT-.. para a J…., S.A., até ao limite de € 1.800.000,00, através de escrito titulado pela Apólice nº ………, a qual, em razão da fusão, por incorporação, a B....., SA assumiu os direitos e obrigações da J….. As prestações em causa foram requeridas ao recorrido, ISS-IP pela viúva H..... as quais foram deferidas. Em consequência, o ISS-IP entregou à viúva, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Outubro de 2010 a Dezembro de 2011, … € 13.275,14 e continuou a entregar-lhe a pensão de sobrevivência na pendência desta acção, incluindo um 13º e 14º mês em cada ano, pensão cujo valor mensal actual era à data do julgamento de € 290,18 - fls. 293 a 306. Antes de mais, cumpre desde já referir que o reembolso de tais prestações foi feito ao abrigo do disposto no artigo 70º da Lei nº 4/2007, de 16/01 e artigos 1º e 3º do DL nº 59/89, de 22/02. Nos artigos 1º e 2º do DL nº 59/89, de 22 de Fevereiro, prevê-se a citação das instituições de segurança social para que estas possam deduzir o “pedido de reembolso de montantes que tenham pago em consequência de acidente de trabalho ou acto de terceiro.” Este diploma disciplinava o exercício da sub-rogação legal prevista no artº 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, (já revogada) a que hoje corresponde o artº 70º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro [67], actualmente em vigor, bem como à data do acidente e ao artº 71º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro. Aí se prevê no tocante à responsabilidade civil de terceiros: - “No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.” O terceiro que cumpre a obrigação, só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito, (cfr. artº 592º nº 1 do cód. civil). Nos termos do artº 593º do cód. civil, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. À sub-rogação é aplicável o disposto no artº 582º do cód. civil (cfr. artº 594º do cód. civil). Com a sub-rogação, o interveniente, adquire a posição de credor e fica com as garantias e acessórios do seu direito, tal como se houvesse cessão do crédito. Na óptica do recorrente vislumbra-se a tese de que, o ISS-IP não pode ser considerado lesado para os efeitos do artº 74º, nº 1, do cód. procº penal, uma vez que não sofreu qualquer prejuízo, tendo até beneficiado com o falecimento da vítima, já que lhe deixou de pagar a pensão de invalidez na totalidade e passou a pagar à viúva apenas cerca de 60%, não tendo assim, legalmente direito ao reembolso quer do subsídio de morte, quer dos montantes da pensão de sobrevivência que atribuiu à viúva da vítima. O citado artº 70º da Lei nº 4/2007, de 16.01, que estabelece as bases gerais em que assenta a Segurança Social, refere que no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder. Por sua vez, o artº 2º, nº 2, do Decreto Lei nº 59/89, de 22/02, que regulamenta o pedido de reembolso de prestações quer em acção cível quer em acção penal, estabelece que as instituições de segurança social, nos casos abrangidos por este diploma, são tidas como lesadas, nos termos e para os efeitos do artº 74º, do cód. proc. penal. Refira-se que no preâmbulo do Decreto Lei nº 59/89 se menciona expressamente que a Segurança Social «assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos» [68]. A argumentação da recorrente de que “a Segurança Social não sofreu qualquer prejuízo, tendo até beneficiado com o falecimento da vítima, já que passou a pagar apenas 60% à viúva” cai manifestamente por terra, já que, o artº 70º da Lei nº 4/2007 de 16/01, ao falar na sub-rogação dos direitos do lesado até ao limita das prestações que lhes cabe conceder e os artº 1º, nº 2 e 2º, nº 3 do Decreto-Lei nº 59/89, ao referirem o reembolso dos montantes que tenham pago ao ofendido, afastam a validade daquela argumentação. E outro não poderia ser o entendimento, pois, gozando a instituição de segurança social do direito de regresso, tem de se concluir que, nas relações com o ofendido, o referido serviço é um co-devedor solidário da respectiva prestação e que, nas relações internas entre o mesmo serviço e o lesante, este último funciona como principal pagador, por só ele, a final, dever suportar o encargo da dívida, nos termos do artº 516º do cód. civil, ao passo que o primeiro adquire a natureza de simples garantia do pagamento da obrigação, - cfr. neste sentido o Ac. Trib. Relação de Lisboa de 24.04.2007, disponível in www.dgsi.pt/trl. Nos casos de perda de remunerações, pelos quais há terceiros responsáveis, a Segurança Social substitui-se provisoriamente a esses responsáveis, assegurando a protecção do beneficiário, sem prejuízo de lhe caber o direito de exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos, desempenhando nestes casos a Segurança Social uma função supletiva, nas relações com o lesante, assiste-lhe depois o direito de ser integralmente compensada através do direito ao reembolso. A pretensão da recorrente carece de total fundamento, inclusive na parte em que preconiza como mais “acertada” uma eventual condenação no montante que se vier a apurar em sede de execução de sentença, relativamente a prestações não vencidas. Com efeito, entre a pensão de sobrevivência e a indemnização pelo dano causado pela morte da vítima, que contribuía com o rendimento ou o produto do seu trabalho para o sustento e manutenção da casa e dos familiares que consigo viviam, é possível estabelecer-se uma relação e determinar-se o montante adequado à satisfação dos danos. Ao contrário do que pretende o recorrente, essa medida de carácter social não poderia ter à partida uma natureza definitiva, dado que, só com o trânsito em julgado da decisão se pode saber se o facto (morte, neste caso) que determinou o pagamento das prestações sociais deriva ou não de lesão provocada por terceiro e se lhe pode exigir a responsabilidade civil. Tendo aqueles pagamentos natureza provisória eles extinguir-se-ão a partir do momento em que se defina, com trânsito em julgado, essa responsabilidade. Todavia, se não se provasse que o facto que determinou o pagamento das prestações sociais não derivava de terceiro [69] ou se, desse terceiro não fosse possível obter essa responsabilização, então a medida social provisória do ISS-IP, adquiria a natureza definitiva. Não podemos esquecer que este mecanismo tem subjacente a garantia de cumprimento de direitos sociais elementares merecedores de consagração constitucional (cfr. artº 63º da CRP). Estão em causa, por um lado o direito de quem trabalhou e descontou e por outro, um adiantamento à parte que é tida como mais fraca e que para sobreviver necessita de uma pensão social; esgotar-se-á esse adiantamento naquele direito se não houver um terceiro responsável; havendo-o, extinguir-se-á e será reembolsável. Também o subsídio por morte assume esse carácter de adiantamento, dado que o legislador não podia desconhecer o impacto negativo que a morte de uma pessoa que vive do seu trabalho ou da respectiva reforma causa no funcionamento da sua estrutura familiar e, por isso, com vista a facilitar a reorganização da vida dos familiares, estabeleceu esta medida social (cfr. Decreto Lei nº 32/90, de 18-10 – artº 4º), nem podia desconhecer também a dificuldade prática em se obter, com brevidade, a responsabilização de terceiros e o pagamento da respectiva indemnização, o que agravaria a situação da parte, em geral, mais desfavorecida. Por tudo isso, estabeleceu o legislador a figura jurídica da sub-rogação das instituições de Segurança Social nos direitos do lesado contra o lesante, na medida do efectivamente pago, (cfr. artº 70º da Lei 4/2007 de 16/01 cuja redacção radica no artº 16º da Lei nº 28/84 e a que se reportam também os artº 1º, nº 2 e 2º, nº 3 do Decreto Lei nº 59/89, com referência aos artº 592º e 593º ambos do cód. civil). Nestes casos, o subsídio por morte, as pensões de sobrevivência e indemnização têm em comum a morte do simultaneamente beneficiário do ISS-IP e lesado com o facto. Verificado o condicionalismo da sub-rogação legal estabelecida, o ISS-IP exercitou o seu direito neste processo. A consequência é, pois, o seu reconhecimento – neste sentido Ac. da TRL de 27.04.2007, idem [70]. Refutamos a tese minoritária que não admite a sub-rogação referida no citado artº 70º citado, nem quanto à pensão de sobrevivência, nem quanto ao subsídio por morte; bem como, rejeitamos aquela que admite apenas a sub-rogação relativamente às pensões de sobrevivência, mas não quanto ao subsídio por morte, esta plasmada em alguns acórdãos deste mesmo Tribunal da Relação do Porto [71] Quanto à tese de admissão da sub-rogação do subsídio por morte e das pensões de sobrevivência, tem sido a tese maioritariamente aceite pela mais alta instância do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acs. do S.T.J. de 15.12.98; de 21.10.99; de 25/03/2003; e de 03/07/2002), e também nas Relações, incluindo esta, (cfr. Acs. Trib. da Relação do Porto de 11.06.2003; de 07.03.2001; de 29.03. 2000, todos disponíveis em www.dgsi.pt). A pensão de sobrevivência é uma prestação social pecuniária que visa compensar determinados familiares do falecido, beneficiário da segurança social, da perda do rendimento do trabalho determinada pela morte - art. 3° do DL nº 329/90, de 18 de Outubro. Na sua estrutura, a pensão de sobrevivência traduz-se numa prestação pecuniária social, ou seja, sem o carácter indemnizatório das prestações relativas à perda de rendimento do trabalho do beneficiário da segurança social – art. 4º, nº 1, do aludido diploma. Tal como bem se referiu na sentença recorrida, os termos em que a lei se refere ao âmbito da sub-rogação “valor das prestações que lhes cabe conceder ou reembolso dos montantes que tenham pago em consequência dos eventos referidos” parecem bastar-se com o facto de ter havido esse pagamento e que o mesmo seja imposto devido a um facto (morte ou acidente) provocado por terceiro. Não há assim que estabelecer uma distinção de natureza quanto às prestações pagas (subsídio por morte/pensões de sobrevivência). Este direito de sub-rogação, está estabelecido sem qualquer distinção nos artigos 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, e no artigo 71º da Lei nº 32/2002, de 30 de Dezembro e no artº 70º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro. “As instituições de segurança social assumem um papel subsidiário e provisório face à obrigação de indemnização de que é sujeito passivo o autor do acto determinante da responsabilidade civil” – cfr. Ac. do S.T.J. de 23.10.2003, processo nº 03B3071, disponível em www.dgsi.pt/stj; e ainda o Ac. do S.T.J. de 03.03.2005, idem. É de concluir como o fez sentença recorrida de que, os montantes da pensão de sobrevivência pagos pelo Instituto de Segurança Social devem ser reembolsados, independentemente da sua natureza e do facto de constituírem obrigações próprias da Segurança Social – cfr. acórdãos o S.T.J. de 17 de Junho de 2008, disponível em www.dgsi.pt/stj, e do Tribunal da Relação do Porto de 14.03.2006, disponível em www.dgsi.pt/trp » [72]. Assim habilitados à apreciação para decisão de im/procedência do pedido da Recorrente Seguradora de redução do montante indemnizatório global ex vi os montantes in FPV 62, dir-se-á que: O argumento dos Recorridos C… / D… / E… para improcedência de tal pedido - que o CNP «… não formulou nos presentes autos qualquer pedido à Demandada dos valores pagos aos Demandantes por subsídio por morte e pensão de sobrevivência» - não tem cabimento in casu porque, apesar do (CNP do) ISSS, IP, ter solicitado ao MP do Inquérito - por fax datado de 30-8-2013 entrado em 05-9-2013 a fls 249 I - a informação - ao abrigo e nos termos do art 3 do DL 59/ 89 de 22/2 conforme o qual «No caso de morte, ou se a incapacidade para o trabalho revestir a forma de invalidez, é ainda citado ou informado, conforme os casos, o Centro Nacional de Pensões» - da dedução de Acusação e de Pedido Civil, para efectuar «…intervenção deste Centro no processo para efeitos de dedução do pedido de reembolso das prestações concedidas, em consequência da ocorrência, nos termos e ao abrigo do art. 70º da Lei 4/2007, de 16/01» epigrafado «Responsabilidade civil de terceiros» conforme o qual «No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder», a Acusação de 11-6-2014 a fls 294-297 II foi notificada pelo MP ao CH do Baixo Vouga, EPE, nos termos e para os efeitos do art 6 do DL 218/99 de 15/6 mas nunca foi notificada ao CNP do ISSS, IP, pelo Tribunal de Julgamento apesar do art 2 do DL 59/89 estatuir sob a epigrafe «Pedido de reembolso de prestações em acção penal» que «1 - Em todas as acções penais por actos que tenham determinado incapacidade para o exercício da actividade profissional, ou morte, o Ministério Público, quando deduza acusação ou se pronuncie sobre a acusação particular, deve indicar [como efectivamente indicou in casu] a qualidade de beneficiário da Segurança Social do ofendido e identificar a instituição ou instituições que o abranjam, elementos que são apurados no inquérito preliminar ou na instrução. 2 - As instituições de segurança social, nos casos abrangidos por este diploma, são tidas como lesadas nos termos e para os efeitos do artigo 74.º do Código do Processo Penal. 3 - Recebida a acusação, a autoridade judiciária deve informar a instituição de segurança social que abranja o beneficiário da possibilidade de deduzir o pedido de reembolso dos valores que tenha pago ao ofendido, em consequência dos eventos referidos no n.º 1 e das formalidades a observar» pelo que o (CNP do) ISSS, IP, ainda pode deduzir Pedido Civil em separado ex vi art 72-1-i do CPP conforme o qual «O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando: O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do nº 1 do artigo 75º e do nº 2 do artigo 77º» para exercer seu «direito de reembolso» contra «quem de Direito» tendo presente o art 4-1 do DL 59/89 epigrafado «Responsabilidade solidária» conforme o qual «Os devedores da indemnização são solidariamente responsáveis, até ao limite do valor daquela, pelo reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas instituições»; Adiante, quanto à argumentação da Seguradora Recorrente, apesar de não ser objecto deste processo a relação jurídica substantiva previdencial além da relação jurídica substantiva civil indemnizatória pelo facto do (CNP do) ISSS, IP, não ter sequer sido notificado ut art 4-1 do DL 59/89 pelo que não é objecto deste processo uma ampla apreciação de direitos e deveres das pessoas da relação triangular ISSS, IP com «direito de reembolso» sucedâneo de «dever de prestar» anteriormente cumprido <> AA Civis com «direito de indemnização» que não de «enriquecimento sem causa» por um «locupletamento indevido» <> Seguradora com «dever de indemnizar», o pedido da Seguradora Recorrente - de dedução à indemnização global calculada do tipo de quantias objecto do FPV 62 entretanto pagas pelo (CNP do) ISSS, IP aos 3 AA Civis - é procedente porque, sendo inquestionável de Direito substantivo Civil que a Seguradora tem de suportar ut arts 483 sgs e 562 sgs toda a indemnização que competir a quaisquer terceiros por danos patrimoniais e não patrimoniais presentes e futuros emergentes do «acidente de viação» produtor do evento morte que é facto objectivo constitutivo do direito a prestações sociais satisfeitas pelo (CNP do) ISSS, IP, que assim é credor da Seguradora no montante global que satisfizer até ao trânsito em julgado deste Acórdão aos 3 AA Civis, por isso cumpre relevar in casu o art 523 do Código Civil – em sede de «Solidariedade entre devedores» - epigrafado «Satisfação do direito do credor» conforme o qual «A satisfação do direito do credor, por cumprimento, …. Produz extinção, relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores» que os 3 AA Civis olvidaram ao peticionar e ao responder apesar de ser consabido que eram credores, por um lado, de prestação previdencial do (CNP do) ISSS, IP, por outro, de prestação indemnizatória civil da Seguradora, ambas responsáveis solidariamente perante os 3 AA Civis pelo mesmo facto «morte», é certo que em quantum diferentes porquanto aquele pela «morte» enquanto puro e simples «facto natural» e esta pela «morte» enquanto «facto de produção humana negligente», porém, o cumprimento pelo (CNP do) ISSS, IP, das prestações previdenciais constitui nessa medida cumprimento do dever de indemnizar da Seguradora F… …, SA, que terá de pagar ao (CNP do) ISSS, IP o que satisfazer até ao trânsito em julgado da decisão judicial que quantifica a responsabilidade civil dela: o saldo da indemnização calculada a quo objecto de 4 alterações pontuais ad quem de (60.000 + 35.000 + 35.000 + 35.000 + 260.000 + 2.000 + 500 + 399,44 + 100 + 65 + 40 + 73,6 =) 428.178,04 com o valor das prestações previdenciais percebidas pelos 3 AA Civis (até JAN 2015 inclusive, 10.550,44 €) até ao trânsito em julgado deste Acórdão (desde FEV 2015 inclusive, as prestações mensais de 190,74 € a C… + 47,69 € a D… + 47,69 € a E… e respectivas actualizações) tendo presente a natureza provisória posto que subsidiária do cumprimento pelo (CNP do) ISSS, IP, de uma prestação previdencial no caso de «morte produzida por negligência». DECIDINDO 1. No provimento parcial do Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO revoga-se a condenação a quo em 200 dias de multa a 6 € posto que se condena a Arguida B… em um ano de prisão suspensa a execução por um ano pela autoria material em 06-01-2013 de um crime de homicídio por negligência p.p. pelo art 137-1 do CP com atenuação especial da pena abstracta aplicável do art 73-1-a do CP por menoridade penal do art 4 do DL 401/82 de 23/9. 2. Por ter decaído in totum na oposição ao Recurso do MP provido condena-se a Arguida Recorrida em 3 UC de taxa de justiça ex vi arts 513-1 do CPP e 8-9 e tabela III do CP. 3. No provimento parcial do Recurso dos AA Civis C… / D… / E…, sobe-se de 180.000 para 260.000 € o montante equitativo de indemnização dos «danos patrimoniais futuros». 4. No provimento parcial do Recurso da Demandada Civil F… …, SA, reduz-se de 40.000 para 35.000 € a indemnização do cônjuge sobrevivo C…, de 50.000 para 35.000 € a indemnização do filho menor D… e de 50.000 para 35.000 € a indemnização do filho menor E…, cada pelo «dano não patrimonial» sofrimento próprio da perda da respectiva familiar pelo que se condena F…, SA, no pagamento ao viúvo C… e a ele como representante legal de seus filhos menores D… e E… apenas do saldo da indemnização calculada (60.000 + 35.000 + 35.000 + 35.000 + 260.000 + 2.000 + 500 + 399,44 + 100 + 65 + 40 + 73,6 =) 428.178,04 com o valor das prestações previdenciais percebidas pelos 3 AA Civis (até JAN 2015 inclusive, 10.550,44 €) até ao trânsito em julgado deste Acórdão (desde FEV 2015 inclusive, as prestações mensais de 190,74 € a C… + 47,69 € a D… + 47,69 € a E… e actualizações). 5. Custas pelas Partes Civis na proporção do decaimento cfr arts 523 e 524 do CPP. 6. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP. 7. Transitado, para execução do decidido remeta-se ao Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Águeda designadamente o envio de BRC com menção das datas de prolação e de trânsito deste Acórdão bem como a sua notificação ao (CNP do) ISSS, IP, pelo que solicitara a fls 249 I. Porto, 28 de Outubro de 2014 Castela Rio Lígia Figueiredo __________ [1] Nascida a 04-3-1994 em Águeda, solteira, metalúrgica e residente em …- Águeda. [2] Prolatada e depositada em 16-01-2015 ex vi fls 537-571 e 575 III. [3] Ao qual respeitam os artigos –números – alíneas infra referidos sem menção do diploma legal. [4] Delimitadoras de objecto de Recurso e poderes de cognição deste TRP ex vi consabidas Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores e Doutrina processual penal sem prejuízo do conhecimento de questão oficiosa verbi gratiae JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, pgs 362-363, ASTJ de 17.9. 1997 in CJS 3/97, ASTJ de 13.5.1998 in BMJ 477 pág 263, ASTJ de 25.6.1998 in BMJ 478 pág 242, ASTJ de 03.2.1999 in BMJ 484 pág 271, ASTJ de 28.4.1999 in CJS 2/99 pág 196, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, Verbo, 2000, pág 347, ASTJ de 01.11.2001 no processo 3408/00-5, SIMAS SANTOS, LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, Rei dos Livros, Maio de 2008, pág 107. [5] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [6] Conforme scanerização pelo Relator. [7] Conforme scanerização pelo Relator. [8] Para simplificação de exposição renova-se aqui o teor da nota de rodapé 4. [9] Conforme scanerização pelo Relator. [10] Para simplificação de exposição renova-se aqui o teor da nota de rodapé 4. [11] Conforme scanerização pelo Relator. [12] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [13] Conforme scanerização pelo Relator. [14] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [15] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [16] Nota do Relator - de seguida apresentam-se em 5 §§ os 5 períodos constantes num § único no original. [17] Nota do Relator - de seguida apresentam-se em 8 §§ os 8 períodos constantes num § único no original. [18] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [19] « A título exemplificativo vd. Acs STJ de 14.03.90, disponível em www.dgsi.pt, de 21.01.98 in CJ, I, 173, de 08.07.98 in CJ, II, 237 e de 07.10.98 in CJ, III, 183 ». [20] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [21] Manuel de Andrade Saraiva com João Henriques Martins Ramires, Augusto Alves e Emanuel Leonardo Dias (Conselheiro com declaração de vencimento). [22] Apenas tal sumário se encontra disponível sob Processo 98P131 e Nº convencional JSTJ00035720 in www.dgsi.pt. Significantes excertos encontram-se disponíveis na CJ 3/98 pgs 183 sgs. O texto integral encontra-se na Revista do Ministério Público, Ano 19, nº 76, OUT-DEZ 198, pgs 101-150. [23] Conforme scanerização pelo Relator. [24] PEDRO CAEIRO, CLÁUDIA SANTOS, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 6, JAN-MAR 1996, pág 142. [25] PEDRO CAEIRO, CLÁUDIA SANTOS, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 6, JAN-MAR 1996, pág 143. [26] PAULO DÁ MESQUITA, Revista do Ministério Público, Ano 19, OUT-DEZ 1998, pág 178. [27] PAULO DÁ MESQUITA, Revista do Ministério Público, Ano 19, OUT-DEZ 1998, pág 154. [28] PAULO DÁ MESQUITA, Revista do Ministério Público, Ano 19, OUT-DEZ 1998, pág 177. [29] PAULO DÁ MESQUITA, Revista do Ministério Público, Ano 19, …1998, pág 177 nota de rodapé 46. [30] De Henriques Gaspar (Relator por vencimento) com Pereira Madeira (Presidente da Secção, por vencimento) e Raul Borges (Relator inicial, vencido) no Processo 1659/07.3GTABF.S1 in www.dgsi.pt [31] Com “Anotação” de JOSÉ DE FARIA COSTA (com a colaboração da Mestre Rosa Vieira Neves) in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141, nº 3970, SET-OUT 2011, pgs 59-68, “Anotação” concordante na decorrência da concepção daquele Professor do tipo de ilícito negligente. [32] Tal o texto do voto de vencimento publicitado sob Processo 1659/07.3GTABF.S1 in www.dgsi.pt. O texto integral foi publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141, nº 3970, SET-OUT 2011, pgs 31-58 para as quais se remete pelas suas extensão e densidade mercê das profusas referências doutrinárias e jurisprudenciais que contém. [33] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Agosto de 2007, pgs 1008-1010. [34] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 2ª edição, Maio de 2012, pgs 186-187. A I parte já constava da pág 114 da 1ª edição de JAN 1999. [35] PAULA RIBEIRO DE FARIA, Comentário Conimbrincense do Código Penal, I, 2ª edição, Maio de 2012, pág 416. O citado segmento doutrinário não constava da pág 273 da 1ª edição de Janeiro de 1999. [36] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [37] Disse-se «sugeriu» e não «pediu» por ser consabido que o Assistente carece de «legitimidade» na matéria da «concretização da pena», vale dizer, «escolha da pena» e «quantificação da pena» dentro o catálogo legal. [38] Sequentemente, «A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (art 42-1), congruentemente, «A execução das penas…visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade» (art 2-1), «A execução, na medida do possível, evita as consequências nocivas da privação da liberdade e aproxima-se das condições benéficas da vida em comunidade» (art 2-5) e «… promove o sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional [segundo «os princípios da especialização e da individualização»] e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas» (art 2-6-5, estes do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade). [39] Lembram-se os arts 54 [«Para prevenção e repressão dos crimes haverá penas»] e 84 [cuja «aplicação…, entre os limites fixados na lei para cada uma, depende da culpabilidade do delinquente, tendo-se em atenção a gravidade do facto criminoso, os seus resultados, a intensidade do dolo, os motivos do crime e a personalidade do delinquente»] do CP de 1886 revisto pelo DL 39 688 de 05.6.1954 claramente fazendo depender a medida da pena da medida da culpa do infractor a reprimir. [40] Que «…não significa uma espécie de “lavagem ao cérebro”, i.é, uma substituição da “mundividência” do condenado pela “mundividência” dominante na sociedade, mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (bens jurídico-penais) para a possibilitação da realização pessoal de todos e de cada um dos membros da sociedade. Em síntese, significa uma prevenção da reincidência. Esta função da pena implica, como é evidente, profundas alterações das condições físicas e pessoais (como a estrutura arquitectónica dos estabelecimentos prisionais, e a ocupação do tempo em actividades profissionais e culturais) em que, geralmente, é cumprida a pena de prisão; caso contrário, esta finalidade - que, repetida e nomeadamente no caso português, tem sido considerada essencial para que a pena seja verdadeiramente um meio de protecção dos bens jurídicos - não se cumprirá, tomando-se, pelo contrário, a prisão em meio de dessocialização ou de agravamento da desintegração social do delinquente» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal. Parte Geral, Coimbra Editora, 2ª edição, Setembro de 2008, § 97, pgs 63-64). [41] «… conatural à pena, e constitui também uma função da pena, que em nada é incompatível com a referida função positiva de ressocialização. É que não se trata de intimidar por intimidar, mas sim de uma dissuasão (através do sofrimento que a pena naturalmente contém) humanamente necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto - ressocializar, ou seja, de não reincidir. E, no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, obra citada, § 98). [42] Pela pena como «… um meio de interpelar, a sociedade e cada um dos seus membros, para a relevância social e individual do respectivo bem jurídico tutelado penalmente; …função da pena [que] começa por se realizar com a criação da lei criminal-penal (interpelação legal) e consuma-se com a aplicação judicial da pena e sua execução (interpelação judicial e fáctica). | Naturalmente que quanto mais importante for o bem jurídico, mais intensa deve ser a interpelação. E, por isto, necessariamente que quanto mais grave for o cri me (mais valioso o bem jurídico a proteger) mais grave terá de ser a pena legal, e, no geral, também maior a pena judicial. | Esta dimensão de interiorização torna-se mais necessária relativamente às condutas lesivas de bens jurídicos que, embora merecedores da tutela penal, a consciencialização da sua importância, para a vida da sociedade e das pessoas, ainda não é suficientemente profunda e generalizada. Tal é o caso de muitos dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal secundário ou económico-social» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, obra citada, § 102, pgs 65-66). [43] «… mensagem de confiança e de pacificação social…dada, especialmente, através da condenação penal, enquanto reafirmação efectiva da importância do bem jurídico lesado” com “a dimensão ou objectivo da pacificação social » (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, § 102, pgs 65-66). [44] Por ser tão «… irrealista considerar que a dissuasão individual não é uma função (um “fim”) da pena” como “afirmar que a dissuasão geral não é um dos sentidos ou funções da pena, mas somente um seu efeito lateral » (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, § 103, pág 66). [45] VICTOR DE SÁ PEREIRA, ALEXANDRE LAFAYETTE, Código Penal. Anotado e Comentado, 1ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2008, anotações 11 e 12 ao art 71, pgs 218-219. [46] ASTJ de 31.01.2012 de Raul Borges com Henriques Gaspar no Processo 8/11.0PBRGR.L1.S1 in www.dgsi.pt (sublinhados do Relator) no qual se recenseiam os «… acórdãos de 09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 – 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00-5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01-5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01-5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/ 01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02-5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02-5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03-5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04-5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04-5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05-5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06-3.ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 – 5.ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07-5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07-5.ª; de 14-06-2007, pro cesso n.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07–3.ª; de 05-07-2007, processo n.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 –3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07-3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07-3.ª e 4832/07-3.ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08-3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/ 07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07–5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07–5.ª e processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 –3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 - 5.ª; de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08-3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/ 08-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB. L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TB BGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª». [47] Nota do Relator – CP de 01-01-1983 vigente ao tempo do sobredito DL 401/82; tendo aquele sofrido 40 alterações legislativas, aos arts 73 e 74 originais correspondem os arts 73 e 73 do CP advindo em 01-10-95. [48] M MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e parte especial. Almedina, Coimbra, 2ª edição, Setembro de 2015, pág 315. [49] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte geral, II, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET2005 do original de JUN1993, § 497 a pág 331 - sublinhados do Relator. [50] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, Parte geral, II, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET2005 do original de JUN1993, § 500 a pág 333 - sublinhados do Relator [51] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte geral, II, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET2005 do original de JUN1993, § 501 a pág 333 - sublinhados do Relator. [52] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET 2005 do original de JUN 1993, pág 343 - sublinhados do Relator. [53] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET 2005 do original de JUN 1993, pág 344 - sublinhados do Relator. [54] M MIGUEZ GARCIA / J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e parte especial, Almedina, Coimbra, 1ª edição, Março de 2014, pág 367, 2ª edição, Setembro de 2015, pág 386 - sublinhado do Relator. [55] M MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e parte especial. Almedina, Coimbra, 1ª edição, Março de 2014, pág 322, 2ª edição, Setembro de 2015 pág 334 – sublinhados do Relator. [56] WINFRED HASSEMER / FRANCISCO MUÑOZ CONDE, Introducción a La Criminologia, tirant lo blanch, Valência, 2001, pgs 281-282 – sublinhados do Relator. [57] Gizada à luz do art 59 do CE do DL 39 672 de 20-5-1954 vigente desde 01-01-1955 conforme seu art 4 e que só foi revogado pelo art 2 do DL 114/94 de 3/5 que aprovou o CE vigente desde 01-10-1994. [58] Relatório de Segurança Interna de 2014, pgs 269-270, disponível na Internet – sublinhados do Relator. [59] E não «pediu» por ser consabido que o Assistente carece de «legitimidade» na matéria da «concretização da pena», vale dizer, «escolha da pena» e «quantificação da pena» dentro o catálogo legal. [60] Nota do Relator – o art 69-1-a do CP de 01-10-95 previa o segmento «Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário»; eliminado pela Lei 77/2001, não se pode utilizar - como querido pelo Assistente - o art 69-1-b «Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante» sob pena de se negar a mens legis. [61] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 1ª edição, Dezembro de 2008, anotação 5 ao art 69, pág 225. [62] «Cfr. Rui Manuel de Freitas Rangel, “A Reparação Judicial dos Danos na Responsabilidade Civil – Um Olhar sobre a Jurisprudência”, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2004, pág. 172». [63] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [64] No corpo da qual invocam os estudos do Conselheiro JOAQUIM JOSÉ DE SOUSA DINIS publicados na CJ do STJ ano IX tomo I de 2001 pgs 5 sgs e na Revista Portuguesa do Dano Corporal (19) de 2009. [65] ASTJ de 02-12-2010 de Raul Borges com Fernando Fróis no proc. 2519/06.0TAVCT.G1.S1 in www.dgsi.pt, contendo abundantes referências jurisprudenciais – entre as quais o sobredito estudo de JOAQUIM JOSÉ DE SOUSA DINIS - para as quais se remete para simplificação de exposição. [66] ASTJ de 02-12-2010 de Raul Borges com Fernando Fróis no proc. 2519/06.0TAVCT.G1.S1 in www.dgsi.pt. [67] «As normas em causa têm redacção igual». [68] «Igual princípio decorre da Lei 4/2007 de 16/01». [69] «Neste caso, o segurado da recorrente». [70] «Cfr. neste sentido Ac. do S.T.J. de 05.01.95 e de 01.06.095, in CJ-STJ, Tomo I-pág. 163 e Tomo II-pág. 222. Cfr. ainda Acs. do Trib. Relação do Porto de 14.11.2007 e 09.03.2009, disponíveis in www.dgsi.pt/trp». [71] «Cfr.Acs.Trib.Relação Porto de 09.03.2000; de 17.05.2000 e 02.05.2001, disponíveis em www.dgsi.pt/trp». [72] ARP de 25-6-2013 de Augusto Lourenço com Maria Deolinda Dionísio no processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/140271" target="_blank">1355/09.7GAMAI.P1</a> in www.dgsi.pt/jtrp.
Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 3/13.5 GCAGD.P1 vindo do Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Águeda da Comarca de Aveiro Submetida a Arguida B… [1] a JULGAMENTO por Tribunal SINGULAR no Processo COMUM 3/13.5GCAGD, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [2] que a absolveu dos acusados dois crimes de ofensa à integridade física negligentes «consumidos» pela condenação em 200 dias de multa a 6 € diários pela autoria material em 06-01-2013 de um crime de homicídio negligente p.p. pelo art 137-1 do Código Penal [3], nas custas crime sendo 2 UC de taxa de justiça ut arts 513-1 e 8-9 e Tabela III do RCP e que - na procedência parcial do Pedido Civil de C… por si e em representação de seus filhos menores D… e E… - condenou F… – Companhia de Seguros …, SA, no pagamento àqueles da quantia global de 383.178,04 € «… correspondendo € 60.000,00 à perda do direito à vida, € 40.000,00 para compensar os danos morais do viúvo e € 50.000,00 a título de danos morais devidos a cada um dos filhos da falecida, a par da quantia de € 180.000,00 a título de danos patrimoniais futuros e das quantias de € 2.000,00 e € 500,00 devidas a título dos danos não patrimoniais respeitantes às lesões corporais sofridas, respectivamente pelos menores D… e E… na sequência do acidente –, acrescendo, a estas quantias, juros desde a data da sentença; a título de danos patrimoniais, fixam-se as quantias de € 399,44 (relativa aos danos verificados nos velocípedes), € 100,00, € 65,00 e € 40,00 (vestuário que a vítima e os menores ofendidos D… e E… trajavam) e de € 73,60 (relativa às deslocações reclamadas), às quais acrescerão juros (civis) desde a data de notificação para contestar, até efectivo e integral pagamento; no mais, absolve-se a demandada do remanescente do pedido» e assim condenando as Partes Civis nas custas cíveis cfr art 527-1-2 do CPC na proporção do decaimento. Inconformado com o decidido, em tempo o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 617-638 II rematada com as sgs 22 CONCLUSÕES [4]: 1) Como decorre da matéria de facto dada como assente na douta sentença recorrida a arguida incorreu na prática do crime de homicídio negligente que lhe vinha imputado e, bem assim, na prática dos dois crimes de ofensa à integridade física negligentes; 2) A Mmª Juiz a quo perfilhou o entendimento tradicional e posição dominante no STJ - – cfr. entre outros os acórdãos do STJ de 8 de Outubro de 1997 (CJ - STJ, ano Vº, 3º, pág. 212), de 21 de Janeiro de 1998 (CJ - STJ, ano VIº, 1º, pág. 173), de 8 de Julho de 1998 (CJ - STJ, ano Vº, 2º, pág. 237) e de 7 de Outubro de 1998 (CJ - STJ, ano VIº, 3º, pág. 183, Acr. Do STJ de 28/10/97, CJ ano V, tomo 3º, pág. 212, de 14/03/90, CJ, ano XV, tomo 2º, pág. 11, da Relação do Porto de 29/05/02, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, da Relação de Coimbra de 6/04/95, CJ, ano XX, Tomo 3º, pág. 59, da Relação de Évora de 18/05/99, acessível em www.dgsi.pt/jtre) - e concluiu pela verificação de um concurso aparente de crimes punindo a arguida com a pena prevista no tipo penal mais grave, no caso o crime de homicídio negligente; 3) Na sequência de um estudo conjunto dos Dr.s Pedro Caeiro e Cláudia Santos, apresentado na “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 6º, Fascículo 1º, pág.133 e seguintes em anotação a um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e da anotação ao artigo 137º do C. Penal efectuada pelo Dr. Figueiredo Dias no “Comentário Conimbricense ao Código Penal” têm vindo a ser proferidos diversos arestos que defendem a posição que perfilhamos e que sustenta, em sentido contrário à posição tradicional, que, existindo resultados múltiplos e estando em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, haverá tantos crimes quantos os resultados verificados, quanto os ofendidos, a punir pelas regras do concurso de infracções – concurso ideal equiparado ao concurso real – operando a punição à luz dos arts. 30.º e 77.º do CP, quer se esteja perante a lesão plúrima do mesmo preceito legal, quer a violação se dirija a diversos preceitos incriminadores – cfr. neste sentido os Acr. do STJ de 22.11.2007, sumariado em www.dgsi.pt; Acr. STJ de 15 de Novembro de 1998 referido pelo Dr. Dá Mesquita na Revista do Ministério Público, ano 19.º, Outubro/Dezembro de 1998, página 161; o acórdão da Relação do Porto, de 5 de Janeiro de 2000 (BMJ n.º 493, pág. 416); o acórdão da Relação de Coimbra, de 29 de Março de 2000 (C.J., ano XXV, 2º, pág. 48); o acórdão da Relação de Évora, de 24 de Junho de 2003 (C.J., n.º 167, pág. 267); e o acórdão da Relação do Porto, de 24 de Novembro de 2004 (C.J., ano XXIX, 5º, pág. 213), Acr. TRE 1115/08.1 de 18-11-2008 in BDJUR, Acr. TRC nº 2398/05 de 23-11-2005; Ac STJ de 02.06.1999 e Ac STJ de 11.11.1998 em www.dgsi.pt; Ac RP de 24.11. 2004 (relator: Desembargador Coelho Vieira), em www.dgsi.pt, e no Ac. desta Relação de Évora de 24.06.03 CJ XXVIII, T. III/p. 267; 4) Esta posição tem a virtualidade de resolver alguns dos problemas levantados pela doutrina tradicional e parece-nos ser mais justa uma vez que no caso específico dos acidentes de viação, a consideração da unicidade do evento, contraria a concreta existência de um dano social de maior amplitude provocado pelo condutor, não se atendendo ao desvalor de resultado; 5) Como se refere no voto de vencido ao Acr. STJ 1659/07.3GTABSF.S1,inDGSI “a vida, a honra, a integridade física e a liberdade são bens jurídicos tutelados pelo legislador, não como valores comuns, mas como valores encarnados em cada uma das individualidades e personalidades dos seus portadores. O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio é a vida humana inviolável, reflectindo o art. 24.º da CRP, que confere sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de Direito. Na actuação negligente, a censura coloca-se na produção de resultado, incidindo sobre a capacidade ou possibilidade do agente de prever correctamente a realização do tipo legal de crime e de não ter querido preparar-se para representar tais resultados ou não os querer representar correctamente. De facto, o que se pune na negligência não é a vontade do resultado que, por definição falta, mas sim o resultado ou a lesão do bem ou bens jurídicos violados com a conduta negligente. O mesmo é dizer que, actuando com negligência, se pune o agente por não ter querido, em face do conhecimento de que certos resultados são puníveis, preparar-se para, perante certa conduta perigosa, os representar justamente (negligência consciente) ou mesmo para os representar (negligência inconsciente)”; 6) E como se refere no Ac STJ de 11.11.1998, in DGSI: «I. Não há razão válida para se defender que, ainda que só nos casos de negligência inconsciente, o concurso ideal heterogéneo deva ser punido como um único crime. II. O que se impõe concluir é, antes, que qualquer tipo de concurso ideal – homogéneo ou heterogéneo, doloso ou negligente – se integra na previsão do art. 30º nº 1 do C. Penal vigente, o que significa que o agente, com uma só acção, realiza diversas tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo tipo de crime, independentemente de agir com dolo ou negligência (consciente ou inconsciente), comete tantos crimes vezes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes que o mesmo tipo foi realizado, a punir nos termos do art. 77 daquele Código» 7) Por sua vez, como se refere no Acr. do TRE 1115/08.1 de 18-11-2008 in BDJUR “o art.º 30.º do C. Penal de 1982 pune em concurso efectivo tanto o chamado concurso ideal como o concurso real, equiparando para este efeito as duas situações: assim, tanto é punido quem com uma só acção preenche diversos tipos penais (ou várias vezes o mesmo tipo), como aquele que o faz por meio de duas ou mais acções. A este respeito refere Eduardo Correia (A Teoria do Concurso, p. 108) que, “…do ponto de vista da dignidade penal não conseguimos descobrir o quid em que reside o «menos» do concurso ideal em face das formas do concurso real de crimes. (…) Tanto num caso como noutro, sendo efectivamente violados vários preceitos legais, são negados também valores jurídico-diversos e autónomos. Quando assim não seja, se substancialmente o conteúdo destes valores coincidir, estar-se-á somente em face de um concurso aparente de leis, ficará, portanto, logo excluída a existência de uma efectiva pluralidade de infracções e já não poderá falar-se em concurso ideal.” Significa isto que, na verdade, as situações de concurso efectivo ideal são negativamente delimitadas pelo concurso aparente de normas, pois neste último caso a uma só conduta corresponde a punição por um só crime contrariamente ao que ocorre com o concurso efectivo ideal; 8) Do ponto de vista da previsão do art.º 30.º do C.Penal é, realmente, decisiva, a questão de saber se estamos perante concurso aparente de normas, o que implicaria aceitar que ao causar a morte ou ofensa de mais que uma pessoa com a mesma conduta, não se estaria a negar por diversas ou de formas diferentes valores jurídico penais autónomos, mas antes perante a negação de valores que substancialmente coincidem, pelo que apenas há que punir o agente por um só crime. Significaria isto que seria punido por um só crime o agente que com uma só bomba pretendesse tirar a vida a várias pessoas. A especial natureza e regime dos bens jurídicos eminentemente pessoais afasta a hipótese de concurso aparente, pois sempre se tem entendido que aqueles bens devem ser considerados como bens autónomos sempre que radiquem em pessoas diferentes. Esta conclusão que é pacífica quanto aos crimes dolosos tem sido rejeitada pelo entendimento jurisprudencial tradicional quanto aos crimes negligentes que aqui nos ocupam. Sem razão, porém, porque também relativamente aos crimes negligentes de homicídio ou de ofensas à integridade física, a especial natureza destes bens jurídicos afasta a hipótese de concurso aparente, na medida em que o concurso efectivo de crimes a que se refere o art.º 30.º do C.Penal tem lugar também quanto aos crimes negligentes. É assim, porque apesar de não poder falar-se de um pluralidade de resoluções criminosas com vista a lesar várias vezes o mesmo bem ou diversos bens, com a sua conduta, que nos crimes dolosos determina a pluralidade de crimes, nos crimes negligentes “…é possível censurar a sua conduta por negligente tantas vezes quantas as lesões jurídicas [que ele não quis produzir mas] que ele devia prever se produziriam e efectivamente vieram a ter lugar”. – E. Correia (pp 109 e 110). 9) Na verdade, tanto o crime de homicídio negligente previsto no art.º 137.º, como o crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto no art.º 148.º, ambos do C. Penal, são crimes materiais ou de resultado e de dano, pelo que no nosso ordenamento jurídico-penal a morte e a ofensa à integridade física fazem parte dos respectivos tipos legais, não as configurando o legislador como meras condições de punibilidade alheias ao núcleo do ilícito típico. Ilícito típico que nestes crimes negligentes que nos ocupam (homicídio e ofensa) abrange, assim, tanto o desvalor de acção, traduzido na violação do dever objectivo de cuidado que enforma a conduta negligente, como o desvalor do resultado, pelo que consistindo este resultado – tipicamente – na violação de bem jurídico eminentemente pessoal, são tantas as negações de valores jurídico-penais autónomos, quantas as pessoas atingidas, o que significa que são tantos os crimes de homicídio negligente e/ou de ofensa á integridade física por negligência, quantas as vítimas; 10) É irrelevante que estejamos perante negligência consciente ou inconsciente (como sucede in casu), essencialmente por duas ordens de razões. Por um lado, a representação do resultado não é típica, face à remissão geral e implícita que fazem os art.ºs 137.º e 148.º para o art.º 15.º do C.Penal, abrangendo, assim, tanto a negligência consciente como inconsciente o que, aliás, é regra, não nos ocorrendo qualquer caso de punição exclusiva da negligência consciente. Por outro lado e em consequência, o critério de distinção entre unidade e pluralidade de infracções nos crimes negligentes não passa pela representação do resultado típico como sucede com os crimes dolosos, mas antes pela sua previsibilidade (cfr supra E.Correia, ob. e loc. cit.). 11) Também do ponto de vista das regras da punição, o nosso modelo de punição do concurso efectivo é garantia suficiente de que à pluralidade de crimes e penas parcelares não corresponde uma pena única desproporcionada face ao carácter negligente da conduta, pois sempre a medida da pena única será encontrada de acordo com a globalidade dos factos e da personalidade do agente”; 12) No caso concreto, considerando que a negligência consubstancia a omissão de um dever de cuidado, quando o agente tem a capacidade ou possibilidade de prever correctamente os resultados que adviriam dessa omissão e que o número de infracções se determina pelo número de valorações juridico-criminais que correspondem a uma determinado actividade; 13) e que tratando-se da violação de bens jurídicos eminentemente pessoais, como a vida, a pluralidade de ofendidos determina a pluralidade de crimes o número de crimes não se afere em função de o agente ter agido com negligência consciente ou inconsciente, sendo a arguido responsável a título negligente por um acidente de viação, do qual resultou a morte de uma pessoa e ofensas á integridade física de outras duas pessoas, tais resultados danosos, por estarem no âmbito da sua capacidade de previsão, terão que lhe ser forçosamente imputáveis e, em consonância com o n.º 1 do art.º 30.º do C…P… deveria a arguida ter sido condenada pela prática, em concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência e dois crimes de ofensa integridade física por negligência procedendo-se depois ao cúmulo jurídico das penas assim impostas; 14) Ao decidir em sentido contrário a douta sentença sob censura violou as normas jurídicas constantes dos art.s 15.º, 30.º e 137º e 148 nº 1 do Código Penal, devendo ser revogada e substituída por outra que condene a arguida pela prática, como autora, em concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência, p. p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal e dois crimes de ofensa integridade física por negligência, p. p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do Código Penal, procedendo-se depois ao cúmulo jurídico dessas penas; 15) No que respeita aos dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do Código Penal não se justifica no que a eles respeita a opção por uma pena privativa da liberdade já que um juízo de prognose afazer nos moldes art. 40º e 70º do C. Penal permite concluir que uma pena de multa bastará, ainda, para satisfazer as finalidades que as penas perseguem, ou seja, aplicar uma pena adequada e justa, por forma a dissuadir o agente da prática de novos ilícitos típicos, designadamente, da mesma natureza, e reforçar a crença da Comunidade na validade e eficácia da norma e do bem jurídico violados, afigurando-se-nos que na sua determinação poderá seguir-se os critérios e ponderação que a Mmª Juiz a quo utilizou na determinação da medida concreta da pena de multa em que condenou a arguida na douta sentença recorrida; 16) No que respeita ao crime de homicídio negligente entende o Ministério Público que, apesar de todos o factores pessoais da arguida que a Mmª Juiz a quo equacionou, mormente o não apresentar antecedentes criminais, ter reconhecido a sua culpa na ocorrência do acidente, sendo, porém, necessário adverti-la da necessidade de não olhar com ligeireza a condução, capacitando-a da perigosidade que daí resulta e da necessidade de se tornar uma conduta prudente, sendo certo que, à data dos factos, ainda não tinha perfeito 19 anos de idade, tendo carta há pouco mais de 6 meses, as fortes exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de fazer sentir à Comunidade que situações similares não são admissíveis restabelecendo a confiança colectiva na norma violada impunham que a arguida fosse condenada em pena de prisão; 17) Com efeito, e sem esquecer que estamos perante uma conduta negligente, embora típica e ilícita, dela resultaram consequências muito graves – a perda de uma vida - e as exigências de prevenção geral assumem aqui relevo significativo atento o elevadíssimo índice de sinistralidade que ocorre nas estradas portuguesas, resultado, na sua grande parte, do desrespeito pelas normas de cuidado jurídico impostas a todos no exercício da condução. 18) Não obstante a circulação rodoviária ser em si mesma uma actividade objectivamente perigosa, recai sobre cada um de nós, enquanto condutores, um dever especifico de prudência por forma a adoptar os deveres de cuidado adequados a evitar acidentes já que hoje podemos ser autores de um ilícito típico dessa natureza mas amanhã podemos ser vítimas desse mesmo facto ilícito praticado por outrem; 19) Apesar da arguida não ter antecedentes criminais e de estar inserida social e profissionalmente, o que atenua as exigências de prevenção especial quanto às necessidades da sua socialização, mostra-se mais adequada a pena detentiva da liberdade, de inequívoca superioridade politico-criminal, face às fortíssimas exigências de prevenção geral, na linha do que tem sido defendido, aliás, pelo STJ; 20) Nesse sentido o ACR. STJ de 03-04-2003, Processo 853/2003 in www.Verbojuridico.com defende que “(…) em matéria de crimes rodoviários, impõem-se hoje, como meio preventivo mais adequado ao desenfreado e cada vez mais alarmante desregamento reinante nas estradas portuguesas, o recurso às penas de prisão, ainda que por vezes de curta duração – short Sharp shock – por terem uma especial eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre as pessoas socialmente estabelecidas”; 21) Ao condenar a arguida pelo crime de homicídio negligente em pena de multa a douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 70º e 40º do C. Penal, pelo que deverá a mesma ser revogada e substituída por decisão que condene a arguida em pena de prisão; 22) No entanto, e uma vez que a arguida é primária, está integrada social e profissionalmente entendemos que se mostram esbatidas as necessidades de ressocialização pelo que a advertência que constitui a condenação numa pena de prisão será um factor mais do que suficiente, de acordo com um juízo normal de prognose, de que no futuro a arguida irá ser uma condutora mais prudente e diligente e que os factos ocorridos terão sido um acto isolado na sua vida impondo-se a nosso ver a suspensão da referida pena nos termos do art.º 50.º do C. Penal. ● Termos em que, deverá ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que decida em conformidade com o pugnado nos pontos 14, 21 e 22 destas alegações» [5]. ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-a, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 641 III notificado aos Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, ● O Assistente C… apresentou RESPOSTA a fls 646-658 IV concluindo que: 1. O Ministério Público interpôs recurso a incidir sobre a matéria de Direito discordando da decisão do Tribunal a quo da condenação à arguida apenas pela prática de um crime de homicídio negligente e considerar a factualidade referente aos crimes de ofensas á integridade física que também decorreram da conduta da arguida na medida da pena e ainda, sobre a escolha e medida da pena aplicada no crime de homicídio negligente. 2. Notificado que foi o Assistente da admissão e motivação do recurso do Ministério Público, vem acompanhar e igualmente recorrer quanto às decisões constantes da douta sentença quanto à espécie e medida concreta da pena, enunciando os seus fundamentos. 3. Por economia processual, dá-se por integralmente reproduzido e integrado, a factualidade dada como provada e fundamentos da douta sentença e já descrita pelo Ministério Público no seu recurso. 4. Importa evidenciar que todos os factos constantes da douta acusação foram dados como provados e, consequentemente a arguida incorreu nos crimes pelos quais vinha acusada, isto é, Um crime de homicídio por negligência p. e p. no art.° 137.° n° 1 do C.Penal e Dois crimes de ofensa à integridade física por negligência p. e p. no art° 148.° n° 1 do C.Penal. 5. Sucede porém que, em termos de punibilidade, o Tribunal a quo entendeu quanto a estes crimes considerar a existência de um único crime, acompanhando a tese da unidade de crimes/unidade de violação do dever de cuidado, entendendo que o número de resultados poderá valer apenas em sede de determinação da medida da pena, razão pela qual puniu a arguida por um único crime, no caso, o de homicídio por negligência. 6. Do acidente dos presentes autos, imputada que foi a culpa exclusiva na produção do acidente, resultaram para G… diversas lesões traumáticas, cfr, descrito no relatório de autópsia, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. 7. Por outro lado, o ofendido D… sofreu dores e lesões descritas nos relatórios médico-legais juntos aos autos, as quais lhe demandaram 269 dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho geral e das atividades escolares. 8. Relativamente à ofendida E… sofreu dores e lesões descritas no relatório médico-legal junto aos autos, o que demandou 8 dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho geral. 9. Perante esta factualidade, existe efectivamente uma pluralidade de crimes e natureza negligente (homicídio e ofensas à integridade física) por tantos serem os ofendidos, pessoas distintas atingidas e lesadas com a conduta negligente da arguida, em três bens distintos e eminentemente pessoais - a vida para uma das vítimas e a saúde e integridade física para as outras duas. 10. É paradigmático, apontando para esta posição o Ac. do STJ, de 11 de Novembro de 1998, relatado pelo Conselheiro Leonardo Dias, que considerou: “Não há razão válida para se defender que, ainda que só nos casos de negligência inconsciente, o concurso ideal heterogéneo deva ser punido como um único crime. O que se impõe concluir é, antes, que qualquer tipo de concurso ideal - homogéneo ou heterogéneo, doloso ou negligente - se integra na previsão do artigo 30°, n. 1, do Código Penal vigente, o que significa que o agente quer com uma só acção, realiza diversos tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo tipo legal de crime, independentemente de agir com dolo ou com negligência (consciente ou inconsciente), comete tantos crimes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes que o mesmo tipo foi realizado, a punir nos termos do artigo 77° daquele Código.” 11. Neste sentido decidiram os Ac. RP, de 5/ 1/2000 (BMJ n.° 493, pág. 416) e de 24/11/2004 (C.J., ano XXIX, 5.°, pág. 213); Ac. RC, de 29/3/2000 (C.J., ano XXV, 2.°, pág. 48), 23/11/2005, proferido no Proc. n.° 2398/05, acessível in www.dgsi.pt ; Ac. RE, de 24/6/2003 (C.J., n.° 167, pág. 267); Ac. RL, de 14/9/2007, proferido no Proc. n.° 2274/2007-5 e 16/5/2007, proferido no Proc. n.º 0645774, acessíveis in www.dgsi.pt e Ac. STJ, de 22/ 1 1/2007, proferido no Proc. n.° 05P3638, acessível in www.dgsi.pt. 12. Ora, como no caso dos presentes autos, resultando dum acidente de viação, em que a condutora violou o dever objectivo de cuidado, provocando a morte de G… e ferimentos em D… e E…, não pode deixar de se considerar imputável à arguida a prática, não de um crime de homicídio por negligência, mas um concurso ideal heterogéneo, dada a comissão, além do homicídio p.p. pelo art°137° n° 1 do Código Penal, de mais dois crimes de ofensas à integridade física por negligência p.p. pelo art° 148° n° 1 do Código Penal, que com o presente recurso se pretende que seja revogada a douta sentença, procedendo-se depois ao cúmulo jurídico dessas penas. 13. Com efeito, a douta sentença ora objecto de recurso violou os art°s 15°, 30°, 137° e 148° n° 1 do Código Penal. 14. Por outro lado, a aplicação, tão só e perante tão graves consequências, de uma mera pena de 200 dias de multa, que poderá ser objecto de pedido de substituição por dias de trabalho a favor da comunidade a cumprir em 25 dias, é na perspetiva do Assistente visto como contributo para a descrença na Justiça. 15. Na verdade, perante tão trágico sinistro que determinou a morte da mulher do assistente e lesões corporais dos seus dois filhos, jamais poderá ser entendido pela família da vítima bem como pela sociedade em geral como uma decisão Justa, desacompanhada que está de qualquer outra injunção como, por exemplo, ficar a arguida impedida durante determinado período de tempo de poder continuar a conduzir veículos a motor, dado que, com a aplicação à arguida dessa inibição permitirá interiorizar o verdadeiro desígnio da punição como consequência da sua conduta na produção do acidente, bem como reforçar a certeza junto da Sociedade no alcance dos fins de prevenção geral e eficácia das normas violadas. 16. Acompanhamos inteiramente a posição e argumentos aduzidos pelo Ministério Público ao considerar mostrar-se mais adequada, no caso concreto, a aplicação de uma pena de prisão, embora se impondo a suspensão da referida pena, nos termos do art° 50° do Código Penal. Efectivamente, para as hipóteses em que as penas de multa são alternativas às de prisão, o art° 70° do C.Penal impõe a preferência pela primeira sempre que - e apenas quando — a mesma realize as finalidades da punição enunciadas no art° 40° do mesmo código. 17. Não pode, porém, no presente caso concluir-se que tais finalidades serão adequadamente prosseguidas mediante a aplicação da pena menos gravosa. Na verdade, são muito acentuadas as necessidades de prevenção geral suscitadas perante a prática de infracções relacionadas com a circulação de veículos, atentos os elevadíssimos valores da sinistralidade rodoviária no nosso País e consequentes e incomensuráveis danos pessoais, sociais e económicos. 18. Assim considerando, em especial, o grau de culpa da arguida, as mencionadas razões de prevenção geral, a ausência de anteriores condenações da arguida pela prática de crimes e de boa inserção sócio-profissional de que beneficia, entende-se por adequadas á culpa da argui da, a significar o desvalor dos actos praticados e adverti-la contra a prática de futuros ilícitos, na aplicação de uma pena unitária de nove meses de prisão, justificando-se também a opção pela suspensão da execução da pena de prisão, pelo período que se julga adequado, de um ano. 19. Além disso, incorre ainda a arguida em razão da prática do crime de homicídio por negligência, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, a fixar entre três meses e três anos, prevista pelo art° 69°, n°1 al. b) do Código Penal e aplicável a quem for punido por crime cometido com utilização do veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante. 20. Com efeito, e salvo o devido respeito por entendimento diferente, afigura-se que não só o crime em questão foi cometido com a utilização de veículo (como é manifesto), mas também a sua execução foi também por essa utilização facilitada de forma não apenas relevante mas essencial, já que a negligência criminosa da arguida apenas se verificou em razão da utilização do veículo. 21. Ponderando assim os factores elencados, à pena principal deverá acrescer (cumulando-se a mesma materialmente, cfr. art° 77°, n° 4 do Código Penal) a Pena Acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dez meses, devendo para o efeito a arguida proceder à entrega da licenças de condução de que seja titular, no prazo que lhe for determinado e com as devidas cominações. 22. Do exposto, o tribunal a quo ao condenar a arguida em pena de multa, a douta sentença violou o disposto nos art°s 70° e 40° do Código Penal, propugnando-se pela revogação. da pena aplicada e substituída por decisão que condene a arguida na aplicação de uma pena unitária de nove meses de prisão, justificando-se também a opção pela suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art° 50° do Código Penal, pelo período que se julga adequado, de um ano. 23. À pena principal deverá acrescer (cumulando-se a mesma materialmente, cfr. art° 77°, n° 4 do Código Penal) a Pena Acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dez meses. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso nos termos propugnados nas presentes conclusões e, em consequência, ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com as legais consequências …» [6]. ● A Arguida B… apresentou RESPOSTA a fls 666-671 IV concluindo que: 1. A) Afim de evitar repetições dá-se como integralmente reproduzida a douta decisão proferi da pela Meritíssima Juiz “a quo”, a qual decidiu e muito bem, pela unidade de crimes, tendo, consequentemente, a ora recorrida sido punida pelo crime mais grave - homicídio negligente -, na pena de 200,dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 1.200,00, e absolvida dos demais crimes de que vinha acusada - ofensa à integridade física negligente -, por se considerarem consumidos pelo crime de homicídio por negligência. 2. B) Como bem saliente a douta Sentença recorrida in casu “... a tese da unidade de crimes/ unidade de violação do dever de cuidado é mais conforme com a censura que o tipo legal visa fazer, pois o que se visa é censurar o descuido e a leviandade do agente, não importando o número de resultados emergentes da conduta (não obstante seja necessário verificar a lesão da integridade física ou a morte, pois ambos os tipos legais em análise configuram a natureza de crimes de resultado), pelo que entendemos que o número de resultados poderá valer, isso, sim, e em nossa opinião, em sede de determinação da medida da pena...”. 3. C) De igual forma, no que toca à escolha e medida da pena não pode, também a Recorrida concordar com as doutas alegações do Ministério Público, dado que na Mui Douta Sentença que intenta pôr em crise, foi feita uma minuciosa ponderação dos factos, valorando-os de forma muito lúcida e aplicando-lhes o direito que os mesmos reclamaram e reclamam. 4. D) Com efeito, conforme resulta da douta Sentença recorrida, “… sendo aplicável ao crime uma pena privativa ou uma pena não privativa da liberdade deve o tribunal dar preferência à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.... A opção entre a pena de prisão e a pena de multa tem que ser feita tendo em conta o grau de socialização do agente e os reflexos que qualquer dessas penas poderá ter na sua vida futura, sendo de optar pela pena de multa se esta for suficiente para afastar o arguido da criminalidade, sendo ainda de considerar o carácter de ultima ratio das medidas privativas da liberdade. Neste contexto, afigura-se que não se justifica a opção por uma pena privativa da liberdade, pensando-se que, num juízo de prognose, uma pena de multa bastará, ainda para satisfazer as finalidades que as penas perseguem, ou seja aplicar uma pena adequada e justa, por forma a dissuadir o agente da prática de novos ilícitos típicos, designadamente, da mesma natureza, e reforçar a crença da Comunidade na validade e eficácia da norma e do bem jurídico violados.” 5. E) Por outro lado, a favor da arguida na decisão sobre a matéria de facto e mais propriamente da sua fundamentação, deixou-se consignado que a arguida não apresenta antecedentes criminais, nem estradais, é bem considerada no círculo de pessoas em que se insere e acabou por reconhecer a sua culpa na ocorrência do acidente. 6. F) Ora, atendendo a que a pena a aplicar tem como limite máximo a medida da culpa e como limite mínimo a medida das necessidade de prevenção geral, resulta que a Douta Sentença recorrida não merece a mínima censura já que aplicou o direito aos factos provados de forma correta e absolutamente inatacável. TERMOS EM QUE Não deve ser dado provimento ao … recurso, mantendo-se, consequentemente, a douta decisão proferida Pela Meritíssima Juiz “a quo” …» [7]. Inconformados com o decidido de Direito, em tempo os Autores Civis C… / D… / E… interpuseram RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 659-665 = 681-684 III rematada com as sgs 22 CONCLUSÕES [8]: 1. O único ponto de discórdia dos Demandantes com a sentença proferida nos presentes autos respeita á decisão quanto ao montante a título de Danos Patrimoniais Futuros, fixada que foi a capacidade de ganho da falecida no valor global de € 180.000,00 englobando, já toda contribuição para a economia doméstica do agregado familiar, aí se incluindo os alimentos devidos aos menores e o pecúlio que de tais proventos fosse possível amealhar. 2. Em face dos factos provados, por equitativa, justifica-se um aumento da indemnização arbitrada pelos danos patrimoniais futuros. 3. G…, nascida em 29/03/1971, faleceu com 41 anos de idade e deixou como únicos e universais herdeiros o seu marido, C… que contava à data em que aquela faleceu com 43 anos de idade e os dois filhos do casal, D… de 10 anos de idade e E… com 5 anos. 4. A culpa pela produção do acidente dos presentes autos pertenceu integralmente à condutora do veículo automóvel, sendo que à data do acidente, o veículo com a matrícula 04-32-10 tinha a responsabilidade civil de indemnizar terceiros pelos danos decorrentes de acidentes causados com o veículo transferida para a “F…-Companhia de Seguros …, S.A.”, ora Demandada, conforme contrato de seguro titulado pela apólice n.° ……. 5. A infeliz vítima exercia funções de empregada de limpeza em vários locais, designadamente, no Hospital Veterinário …, no Posto da GNR de … na firma “H…, S.A. auferindo uma retribuição média mensal de € 975,25. 6. Fazia também trabalhos de limpeza em residência de várias pessoas durante alguns dias da semana e também ao sábado, auferindo € 4,00/hora, auferindo um valor mensal médio de € 1.000,00. 7. Para cálculo dos danos patrimoniais futuros deverá atender-se ao tempo de vida activa até aos 70 anos de idade, como assim fez o Tribunal a quo, atendendo que a realidade actual é outra e por ser público e notório o previsível alargamento da idade da reforma, pelo que teria um período de vida activa de mais 29 anos, sem descorar o facto do tipo de trabalho desenvolvido permitir, após a vida activa, a continuidade de trabalhar em residência de várias pessoas. 8. Por outro lado, após a vida activa continuaria aquela a receber um rendimento mensal decorrente da pensão de reforma que deverá ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, sabendo-se, como se sabe, que a esperança média de vida, em Portugal, tem vindo a aumentar nos homens e nas mulheres, situando-se no caso das mulheres em 82 anos de idade, conforme indicadores do Instituto Nacional de Estatística. 9. A este propósito, entendemos que se deve atender ao notável estudo do Venerando Conselheiro Joaquim José de Sousa Dinis publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ, Ano IX, Tomo l - 2001, p. 5 e ss., e mais recentemente manifestado sobre a Avaliação e Reparação o Dano Patrimonial e Não Patrimonial (no domínio do Direito Civil) publicado na Revista Portuguesa do Dano Corporal (19), 2009, que relativamente aos Danos Futuros em caso de morte perfilha uma solução orientadora bastante reflectida, cabendo depois ao juiz o relevante papel de fixar uma indemnização adequada e justa ao caso concreto, considerando alguns factores de ordem subjectiva, nomeadamente, a idade, progressão na carreira, actualizações salariais, etc... 10. Seguimos de perto o seu entendimento em que é possível encontrar o capital necessário que dê aos seus herdeiros o rendimento perdido, calculado a uma certa taxa de juro, através de uma regra de três simples, e fazendo intervir no fim a equidade. 11. Aplicando esta solução ao caso concreto dos presentes autos, decorre o seguinte: | A inditosa G… tinha à data da morte, 41 anos de idade, auferindo um valor médio mensal líquido de € 1.000,00, e um rendimento médio anual de € 12.000,00; a vítima gastaria consigo 1/3, ou seja, € 4.000,00, que deverá descontar-se; 12. A importância restante de € 8.000,00, seria o contributo da vítima para a economia doméstica, não olvidando que era o elemento do casal que mais contribuía e que era determinante para a vivência e suporte dos encargos de todo o agregado familiar, que com a sua morte, ficou dele privado. 13. Há, pois, que determinar qual o capital necessário para, a uma determinada taxa de juro, se obter o rendimento de € 8.000,00/ano. 14. Para a determinação da taxa de juro a aplicar, deve-se recorrer, como referência, à actual taxa de juro nominal líquida média das aplicações financeiras existentes no mercado, apontando como produto de investimento mais indicado os PPR (Planos Poupança Reforma), em que a taxa de juro é de 2% /ano. 15. Assim, temos: 100 …………………….. 2 x 8.000,00 8.000,00 x 100 : 2 =€ 400 000,00. 16. Na esteira do que defende o Venerando Conselheiro Sousa Dinis, esta quantia deve ser sujeita a uma redução decorrente do facto dos Demandantes receberem de uma só vez aquilo que, em princípio, deveriam receber em fracções anuais. 17. Atentando o facto da vitima ter deixado, viúvo e dois filhos menores de 10 e 5 anos de idade, é razoável não se descontar mais que 1/4 desse valor, ou seja, € 100.000,00, pelo que encontramos o capital de € 300.000,00. 18. Aqui chegados, é possível encontrar uma bitola aproximada da indemnização a atribuir, sem olvidar que sobre ela deverá recair ainda um juízo de equidade de forma a ser encontrada a indemnização mais adequada ao caso concreto dos presentes autos. 19. Assim, considerando que: I. É perfeitamente previsível atender que, durante os 29 anos de vida activa da vítima, esta visse os seus rendimentos actualizados, se mais não fosse, pelo aumento da Retribuição Mensal Mínima Garantida (RMMG) sendo que o último aumento ocorreu em 2014 em que esta remuneração passou de € 485,00 para € 505,00, no dia 1 de Outubro de 2014; II. O Contributo determinante dos seus rendimentos para a economia doméstica e em prestar os alimentos aos seus dois filhos de 10 e 5 anos de idade, admitindo que pudessem continuar a depender economicamente pelo menos por mais 15 e 20 anos, respectivamente; III. A vítima era trabalhadora e poupada pelo que seria previsível que durante o tempo provável de vida (por referência à esperança média de vida das mulheres), adquirisse bens duradouros e/ou amealhasse dinheiro e nessa medida, os filhos iriam, por via de herança futura, beneficiar dessa situação; IV. A vitima falecida, que era ainda nova (41 anos); V. Para o cálculo da indemnização dos danos patrimoniais futuros não entram os rendimentos autónomos que eram e são auferidos pelo beneficiário da indemnização, no caso o viúvo, pois o que está aqui em causa são apenas os rendimentos da falecida de que o viúvo e filhos deixaram de poder beneficiar em consequência da sua morte. 20. É, pois, de elementar justiça e com apelo a um juízo de equidade, que o montante fixado a título de danos patrimoniais futuros na sentença recorrida deverá ser aumentado para o valor global de € 260.000,00 (Duzentos e sessenta mil euros), pelo que, com o presente recurso se pretende que seja acolhido e consequentemente seja revogada a douta sentença. 21. O Tribunal a quo, fez assim uma incorrecta interpretação e aplicação da lei violando, designadamente os artigos 562°, 563°, 564° n°s 1 e 2 e 566° n° 3, todos do Código Civil. 22. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso nos termos propugnados nas presentes conclusões e, em consequência, ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com as legais consequências …» [9]. ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-b, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 640 III notificado aos Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, NÃO foram apresentadas Respostas. Inconformada com o decidido de Direito, em tempo F… …, SA, interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 606-614 III rematada com as sgs 16 CONCLUSÕES [10]: 1. As presentes Alegações de Recurso impugnar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que às indemnizações, atribuídas aos demandantes, a título de danos não patrimoniais. 2. Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para o apuramento do quantum indemnizatório, os seguintes factos: “21.Era boa esposa e mãe e trabalhadora, sendo pessoa muito considerada e esmada por todos quanto ela privavam ou a conheciam, deixando profunda saudade. 22.Constituía, com os demandantes, uma família unida, vivendo em harmonia e concórdia, tendo um casamento estável, feliz e duradouro, tendo orgulho e satisfação pelos filhos. 23.Tinha uma vida activa e estava bem consigo mesma e com o meio em que estava inserida. 24.Momentos depois do acidente, o assistente foi avisado do sucedido e acorreu ao local, que se situa a cerca de 1 Km da sua residência. 25.Viu a sua mulher prostrada e encontrou os filhos a chorar e a chamar por ela, ficando profundamente chocado. 26.Pior se sentiu quando no hospital tomou conhecimento da morte de sua mulher, sentindo uma perda e choque terríveis. 27.Não sabia como dizer aos filhos que a mãe morreu. 28.Com regularidade recorda o acidente e a imagem do estado em que viu a sua mulher no local do acidente, que é próximo da sua residência, o que aumenta o seu estado de lembrança e angústia. 29. Sente um profundo vazio e forte afectação psicológica, sentindo um profundo abalo e significativa perda da sua alegria de viver, ao ficar privado do afecto, carinho, dedicação e amor da sua mulher. (...) 35.Os menores ficaram privados do carinho, amor e dedicação da sua mãe, falecida. 36.Sentem angústia e dificuldade em lidar com a situação, evidenciando lembranças traumáticas do acidente. 37.Após o acidente o D… chamava insistentemente pela mãe, mas esta não lhe respondia.” 3. Quanto à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, só deve atender-se aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito. 4. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá que ser sempre apurado segundo critérios de equidade. 5. A dificuldade de quantificar os danos não patrimoniais não pode servir de entrave à fixação de uma indemnização que se pretende justa, mas igualmente proporcionada e adequada, não gerando enriquecimento injustificados. 6. Assume aqui particular relevância o juízo de equidade, correndo o risco de ser aleatório, assente numa incerteza sempre inerente a esse juízo de valor 7. E é assente na ideia de compensação, que não de reconstituição por impossibilidade, que deverá fixar-se o montante dos danos não patrimoniais dos demandantes. 8. Daí que não encontramos movo justificativo para tão elevado valor, dados os factos assentes. 9. O objetivo que preside a este tipo indemnizatório é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos e não o de o recolocar na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido. 10. O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil). 11. Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil). 12. Com base neste, entendemos justo atribuir a indemnização de € 15.000,00 ao viúvo e € 20.000,00 a cada filho. 13. A decisão recorrida violou, neste particular, designadamente, o artºs 496, nº 2, 562.º e n.º 3 do 496 e 566.º e, todos do Código Civil. 14. A sentença a quo dá como provado que: “62. O Centro Nacional de Pensões pagou subsídio por morte ao demandante e seus filhos, por morte da falecida, ali beneficiária, no valor total de € 10.550,44, sendo o valor mensal atribuído ao viúvo de € 190,74 e aos filhos menores, de € 47,69 a cada um”. 15. Pelo que, deve ser deduzido ao montante indemnizatório atribuído a título de dano patrimonial, o montante pago ao Centro Nacional de Pensões ao demandantes, sob pena de locupletamento indevido. 16. Ao assim não decidir, o Tribunal recorrido violou o art.º 483.º do Código Civil. ●TERMOS EM QUE, DEVE O … RECURSO MERECER PROVIMENTO, SENDO A … DECISÃO REVOGADA E CONSEQUENTEMENTESUBSTITUIDA POR OUTRA NOS MOLDES ACIMA APRESENTADOS...» [11]. ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-c, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 640 III notificado aos Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, ● Os AA Civis C… / D… / E… apresentaram RESPOSTA a fls 659-665 IV concluindo que: 1. Apesar de não compensar, no caso concreto, adequadamente todo o enorme sofrimento dos Demandantes, não vislumbramos motivos para uma redução dos valores fixados a título de danos não patrimoniais pela trágica perda de G… para os Demandantes C… e menores D… e E…. 2. Por economia processual, remete-se para todos os Factos Provados da douta Sentença e que aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado. 3. A douta sentença, a este propósito refere o seguinte: “No que toca aos danos não patrimoniais próprios dos demandantes, tendo em conta os critérios vindos de referir, entende-se adequado fixar o montante de € 40.000,00 para o viúvo da falecida e em € 50.000,00 para cada um dos filhos da falecida, considerando a idade tenra em que perderam a mãe, ficando privados do acompanhamento, educação, carinho que a mesma lhes poderia dar.” 4. Ninguém duvidará do conhecimento por parte da Exma Juíza do Tribunal a quo dos valores que vemos aplicados pela Jurisprudência a este título. 5. No entanto, dos vários depoimentos prestados, só este Tribunal teve a possibilidade de presenciar e compreender o profundo sofrimento vivenciado diariamente pelos Demandantes com a perda do seu ente querido e que determinou a fixação das respectivas compensações. Efetivamente a morte de G… causou nos Demandantes um enorme desgosto, sofrimento e abalo. Tratava-se de um agregado familiar unido nutrindo imenso carinho uns pelos outros, vivendo em harmonia e concórdia, nutrindo imenso carinho uns pelos outros. 6. Como ficou evidenciado em sede de julgamento, o Demandante C… sente um profundo vazio e forte afectação psicológica, sentindo um intenso abalo e significativa perda da sua alegria de viver, ao ficar privado do afecto, carinho, dedicação e amor da sua mulher, sustentado num casamento, estável, feliz e duradouro. 7. Recorda com regularidade o acidente e a imagem do estado em que viu a sua mulher no local do acidente, que é próximo da sua residência, o que aumenta o seu estado de lembrança e angústia. 8. Por sua vez, relativamente aos menores D… e E… que contavam à data do acidente respectivamente 10 e anos de idade, sentem angústia e dificuldade em lidar com a situação, evidenciando lembranças traumáticas do acidente. Não se pode escamotear a infeliz realidade que ao sofrimento dos menores D… e E… a circunstância de terem assistido ao acidente que determinou a morte de sua mãe. 9. Mas, além disso importa, acima de tudo, salientar que: - Os menores vão ter de viver uma vida inteira privados da sua Mãe; - do amor, da presença, da educação, dos conselhos da Mãe; - do apoio, carinho e afecto da Mãe; - dos beijos e conforto da Mãe; - o D… e E… ficarão privados de tudo o que uma mãe pode dar e dá naturalmente aos filhos; - de nunca, em momento algum, poderem ter a seu lado a Mãe nos momentos mais importantes, mais marcantes ou mais difíceis das suas vidas; - serão, por tudo isto, crianças, adolescentes e pessoas menos felizes; Razão pela qual o dano não patrimonial dos Demandantes tenha de ser exemplarmente compensado. 10. Perante esta constatada realidade, o Tribunal atribuiu em consciência e de forma que considerou adequada ao caso concreto, o montante a cada um dos Demandantes a título de danos não patrimoniais próprios. 11. Pelo exposto e fundamentos aduzidos, por não se verificar que a sentença tenha violado respectivamente os art.°s 496.°, 562.° e 566.° do C.Civil, deve improceder o recurso da Demandada, como é de elementar Justiça. 12. Quanto ao segundo ponto de recurso suscitado pela Demandada, o Centro Nacional de Pensões não formulou nos presentes autos qualquer pedido à Demandada dos valores pagos aos Demandantes por subsídio por morte e pensão de sobrevivência. 13. O subsídio por morte constitui um típico benefício com vista à protecção social dos familiares da vítima, uma genuína ‘prestação de segurança social, da responsabilidade exclusiva do Centro Nacional de Pensões, alheia ao conceito de indemnização, independentemente de ser natural ou acidental. 14. Na verdade, tal resulta das contribuições efectuadas pela vítima perante o Instituto da Segurança Social, I.P. em consequência dos rendimentos laborais auferidos. 15. Razão pela qual, não deverá ser deduzido ao montante indemnizatório atribuído a título de dano patrimonial, 16. não tendo assim o Tribunal violado o disposto no art.° 483.° do C.Civil, como foi alegado pela Recorrente e, consequentemente não deverá merecer provimento …»[12]. Em Vista ut art 416-1 do CPP o Exmo Procurador da República servindo como Procurador Geral Adjunto emitiu a fls 681-684 IV o PARECER que «… o recurso … não merece provimento» porque: «A questão suscitada no recurso é controversa, alinhando-se duas correntes jurisprudenciais como referencia o Magistrado recorrente, abundantemente documentando cada uma com pertinente citação da relevante doutrina e jurisprudência. No Ac TRP de 16/10/2013, proferido no Proc 12/10.6GNPRT.P1 e disponível em www.dgsi.pt, versando similar questão de concurso de crimes negligentes, afirma-se: «O arguido foi condenado, em concurso efetivo, pela prática de cinco crimes de homicídio por negligência, previstos no artigo 137°, nºs 1 e 2, do Código Penal. | Alega, a este propósito, o arguido, ainda que a título subsidiário — isto é, para a hipótese de se considerar que a sua conduta tem relevância criminal — que, tendo então agido com negligência inconsciente, não deve considerar-se autor de 5 crimes de homicídio negligente, mas apenas de um [38). | Vejamos. O critério legal da unidade ou pluralidade de crimes encontra-se, atualmente, expresso no n° 1 do artigo 30º do Código Penal, que assim dispõe: “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. Isto é, em princípio, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos (concurso heterogéneo), ou pelo número de veze que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (concurso homogéneo). Para melhor ilustrar o relevo desta norma introduzida com o Código Penal de 1982, assinale-se que Cavaleiro de Ferreira [39], no domínio do Código Penal de 1886, sempre entendeu que “a unidade do facto é a substância da unidade do crime: uma acumulação de crimes é sempre uma pluralidade de factos”; “(...) a pluralidade de lesão jurídica, por si só, não multiplica o número de crimes, desde que exista unidade de ação, ou do evento material ou da decisão voluntária; a dupla ou múltipla punição iria afetar o princípio do “non bis in idem”. No entanto, face ao Código Penal de 1982, o mesmo autor [40] escreve: “o n° 1 do artigo 30º não atenta na unidade ou pluralidade de factos (condutas) para definir o concurso de crimes. Quer seja um facto ou vários factos que infringem plúrimas vezes normas incriminadoras, há concurso de crimes. Ou, dito singelamente, há concurso de crimes desde que o agente cometa mais do que um crime, quer mediante o mesmo facto, quer mediante vários factos. Com a definição legal, obnubila-se a distinção entre concurso real e concurso ideal, como desnecessária ou irrelevante”. Com efeito, também Figueiredo Dias [41], em síntese convergente quanto a este aspeto, expende: “Efetivamente, na distinção jurídico-penal da unidade e da pluralidade de crimes têm sido seguidas, no essencial, duas vias fundamentais: a de atender prioritariamente à unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violado ou a de conferir relevo decisivo à unidade ou pluralidade de ações praticadas pelo agente. A primeira via é assim claramente aceite e prosseguida pela nossa lei vigente. A segunda via impôs-se na jurisprudência e na doutrina germânicas e, a partir destas, em diversos países. Através dela se logra a distinção entre concurso ideal (a mesma ação viola várias disposições penais ou várias vezes a mesma disposição penal) e concurso real (diversas ações autónomas violam várias disposições penais ou várias vezes a mesma disposição penal). De acordo com o disposto no artigo 30°-1, não parece pois haver espaço para a distinção germânica entre um “concurso real” e um “concurso ideal”: no ordenamento jurídico português ou existe um concurso efetivo ou verdadeiro (hoc sensu, se quisermos, “real”), ou há unidade de facto punível e, por conseguinte, de crime.” Conforme hoje se plasma no artigo 13° do Código Penal (e como se dispunha já nos artigos 2° e 110° do Código Penal de 1886), só são puníveis criminalmente, em regra, os atos cometidos com dolo, reservando-se a punição por negligência para os contados casos em que a lei expressamente o prevê. Daí que a problemática da unidade ou pluralidade de infrações se coloque, com natural preponderância, relativamente aos crimes dolosos. A questão da unidade e pluralidade de infrações - adstrita à hipótese de a existência de uma só conduta naturalística negligente do agente ter causado múltiplas violações de bens jurídicos penalmente protegidos - tem sido abundantemente debatida na jurisprudência portuguesa há longas décadas, avultando que o S.T.J. se tem pronunciado, de forma esmagadoramente maioritária, no sentido de se verificar um único crime. Esta orientação, amplissimamente prevalecente no nosso mais alto tribunal, assenta essencialmente na consideração de que, nas condutas negligentes - mormente quando a negligência seja inconsciente - não prevendo o agente uma pluralidade de resultados típicos, não será possível formular uma pluralidade de juízos de censura, mas apenas um único. Neste sentido, veja-se, com exaustiva fundamentação, o acórdão do S.T.J. de 13/7/2011, publicado, nomeadamente, na C.J./ S.T.J., ano XIX, tomo II, páginas 210 e seguintes [42], onde, a folha 217, se recenseiam 38 acórdãos do S.T.J. com idêntica linha de argumentação, desde 23/2/1945 até 21/9/2005. Esta posição, preponderante no S.T.J., tem vindo, no entanto, a perder terreno, desde logo ao nível doutrinal e, nos últimos anos, também na jurisprudência das diversas Relações. Com efeito, Jorge de Figueiredo Dias / Nuno Brandão, no Comentário Conimbricense do Código Penal, volume l, 2ª edição, páginas 186/187, sustentam que, se através de uma mesma ação são mortas várias pessoas, estar-se-á perante uma hipótese de concurso efetivo, sob a forma de concurso ideal, com absoluta indiferença por que a negligência tenha sido consciente ou inconsciente - em apoio de tal posição, citando a anotação crítica de Pedro Caeiro/Cláudia Santos, in R.P.C.C., 1996, 127, ao acórdão da Relação de Coimbra de 6/4/1995, “todavia apoiado em jurisprudência corrente, se não mesmo dominante, pelo menos ao nível do S.T.J. (...)”. No mesmo sentido vão os entendimentos de Germano Marques da Silva (43), Jorge Reis Bravo (44) e Paulo Dá Mesquita (45). Também Paulo Pinto de Albuquerque (46) anota que, nos crimes que tutelam bens jurídicos pessoais, sejam dolosos, negligentes, cometidos por ação ou por omissão, a ponderação do bem jurídico implica necessariamente a consideração da pluralidade de vítimas. É esta, igualmente, a nossa posição, pelo que nenhuma censura temos a fazer, neste aspeto, à decisão recorrida.» Aderimos a esta última corrente por entendermos não existir razão substancial, na perspectiva das necessidades de prevenção (geral e especial) ou de ressocialização e reintegração do condenado que justifiquem diferenciação na consideração da pluralidade de vítimas No que se refere à pena aplicada, recordamos que a jurisprudência tem entendido que nos homicídios estradais se deve aplicar, em regra, pena de prisão efectiva, por força das exigências de prevenção geral. A extrema juventude e primariedade da arguida não justifica tal rigor, mas a mera imposição de uma pena de multa não satisfaz, de modo algum, as necessidades de prevenção geral e especial do caso. E as condições pessoais da arguida, espelhadas na factualidade provada, permitem um juízo de prognose positiva sobre o seu comportamento futuro no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão permitirão não apenas evitar a prática de crimes durante a vigência da suspensão, mas também servir de advertência solene para o futuro, em termos de induzir a arguida a pautar a sua conduta em sociedade pelo respeito das normas do direito, assim se adequando às sobreditas finalidades da pena. Acompanhamos, pois, a motivação apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância, que se mostra elaborada com adequada fundamentação e a cujos argumentos, de facto e de direito, nada mais se nos oferece acrescentar com relevo para a apreciação e decisão do recurso» [13]. Cumprida a notificação do art 417-2 do CPP apenas o Autor Civil C… apresentou Resposta a fls 689 IV na qual veio «… reiterar a motivação e conclusões por si apresentadas no recurso de fls … que, por uma questão de economia processual, dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA. Como FACTOS PROVADOS o Tribunal a quo enumerou que: 1. No dia 06/01/2013, cerca das 17h00m, na Rua …, em …, …, em Águeda, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-IO (doravante designado IO), de marca Volkswagen …, sendo este pertença da sociedade “I…, Lda.”, no sentido …/…. 2. Na mesma via e no mesmo sentido de trânsito em que circulava a arguida, G… e os seus dois filhos, D…, nascido a 19/10/2002 e E…, nascida a 21/09/2007, conduziam, cada um, o seu velocípede, circulando os três à frente do IO e encostados o mais à direita na referida via, sendo que G… circulava na retaguarda dos seus filhos. 3. A via onde circulavam tem um traçado recto, com ligeiro declive ascendente, tendo a faixa de rodagem a largura total de cinco metros, sendo composta por duas vias de trânsito, uma em cada sentido, sem qualquer sinalização rodoviária horizontal ou vertical e ladeada por valetas. 4. A velocidade máxima permitida no local é de 90 km/h. 5. Na data, hora e local acima mencionados, o tempo estava seco e limpo, era dia, o piso era betuminoso, encontrando-se em bom estado de conservação e o trânsito era pouco intenso. 6. Ao aproximar-se do velocípede conduzido por G…, circulando esta o mais à direita da via, junto à valeta, a arguida, exercendo a condução do IO, embateu com a parte frontal direita do veículo na roda traseira daquele velocípede, abalroando-o, o que provocou, de seguida, o embate também nos velocípedes conduzidos por D… e E…, que seguiam à frente de G…. 7. Dos embates verificados, G… foi projectada para cima do capot do IO, tendo, depois de colidir com o pára-brisas deste, caído para o solo, a cerca de 48 metros do local onde ocorreu o primeiro embate, enquanto que D… e E… foram projectados, de imediato, para a valeta do lado direito. 8. Em consequência do supra descrito, G… sofreu diversas lesões traumáticas, a saber, meningo-encefálicas, torácicas, abdominais, raqui-meningo-medulares cervico-lombares e dos membros inferiores, conforme descrito no relatório de autópsia, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, a qual foi confirmada pelas 18h40m do mesmo dia, no local do acidente, pelo médico de serviço do INEM. 9. D… sofreu dores e as lesões descritas nos relatórios médico-legais juntos aos autos, designadamente, uma fractura do osso da perna esquerda, as quais lhe demandaram 269 dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho geral e das actividades escolares. 10. E… sofreu dores e as lesões descritas no relatório médico-legal junto aos autos, designadamente, uma ferida na cabeça, que foi suturada com sete pontos, o que demandou 8 dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho geral. 11. Por empreender a condução do IO do modo descrito, circulando de modo distraído e sem contacto visual permanente com a via de trânsito onde circulava, a arguida provocou de forma determinante o acidente e, consequentemente, os ferimentos e as lesões corporais daí resultantes para G…, D… e E…, as quais, quanto a G…, pela sua gravidade e extensão, determinaram a sua morte. 12. A arguida conduziu de forma manifestamente desatenta e desconcentrada, o que levou a que nem sequer se apercebesse da presença dos três velocípedes na sua faixa de rodagem, abalroando-os, sem antes efectuar qualquer travagem, não tendo os cuidados que, como condutora, se lhe impunha que observasse, já que disso é capaz, violando, assim, as mais elementares normas de prudência e segurança rodoviárias. Mais se provou que: 13. A arguida é titular da carta de condução n.º AV-……, habilitando-a à condução de veículos da categoria B (ligeiros) e B1 (triciclo ou quadriciclo), com início em 15/06/2012. 14. À arguida não são conhecidos antecedentes criminais, nem estradais. 15. É bem considerada no círculo de pessoas em que se insere. 16. A arguida aufere um vencimento mensal de € 505,00; vive com os pais; adquiriu veículo automóvel em Março de 2014, pagando a quantia de € 288,00 a título de prestação de empréstimo contraído para o efeito; não tem filhos; tem o 12.º ano de escolaridade. Do pedido de indemnização civil: 17. G… deixou como únicos e universais herdeiros o seu marido, C… e os dois filhos do casal, D… e E…. 18. G…, nascida em 29/03/1971, faleceu com 41 anos de idade. 19. À data do acidente, o veículo identificado em 1. tinha a responsabilidade civil de indemnizar terceiros pelos danos decorrentes de acidentes causados com o veículo transferida para a “F… – Companhia de Seguros …, S.A.”, conforme contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……. 20. Após o acidente, G… entrou em paragem cardio-respiratória e, apesar de diversos procedimentos e manobras de reanimação pelos Bombeiros e INEM, acabou por falecer pelas 18h40m, no dia do acidente. 21. Era boa esposa e mãe e trabalhadora, sendo pessoa muito considerada e estimada por todos quanto ela privavam ou a conheciam, deixando profunda saudade. 22. Constituía, com os demandantes, uma família unida, vivendo em harmonia e concórdia, tendo um casamento estável, feliz e duradouro, tendo orgulho e satisfação pelos filhos. 23. Tinha uma vida activa e estava bem consigo mesma e com o meio em que estava inserida. 24. Momentos depois do acidente, o assistente foi avisado do sucedido e acorreu ao local, que se situa a cerca de 1 Km da sua residência. 25. Viu a sua mulher prostrada e encontrou os filhos a chorar e a chamar por ela, ficando profundamente chocado. 26. Pior se sentiu quando no hospital tomou conhecimento da morte da sua mulher, sentindo uma perda e choque terríveis. 27. Não sabia como dizer aos filhos que a mãe morreu. 28. Com regularidade recorda o acidente e a imagem do estado em que viu a sua mulher no local do acidente, que é próximo da sua residência, o que aumenta o seu estado de lembrança e angustia. 29. Sente um profundo vazio e forte afectação psicológica, sentindo um profundo abalo e significativa perda da sua alegria de viver, ao ficar privado do afecto, carinho, dedicação e amor da sua mulher. 30. Dois dos velocípedes ficaram completamente destruídos e o terceiro apresenta danos susceptíveis de reparação, importando um prejuízo global de € 399,44. 31. Em consequência do acidente, ficou destruído o vestuário que a vítima trajava: um casaco polar, uma camisola de algodão lilás de mangas compridas, uma camisola interior de algodão branco e um par de calças de ganga azuis, no valor global de € 100,00. 32. A falecida exercia as funções de empregada de limpeza em vários locais, designadamente, no Hospital Veterinário …, no Posto da GNR de … e na firma “H…, S.A.”, auferindo uma retribuição média mensal de € 975,25. 33. Fazia também trabalhos de limpeza em residências de várias pessoas durante alguns dias da semana e também ao sábado, auferindo € 4,00/hora, auferindo um valor mensal médio de € 1.000,00. 34. O demandante C… é assistente operacional na escola …, auferindo uma retribuição média mensal líquida de € 550,00. 35. Os menores ficaram privados do carinho, amor e dedicação da sua mãe, falecida. 36. Sentem angústia e dificuldade em lidar com a situação, evidenciando lembranças traumáticas do acidente. 37. Após o acidente o D… chamava insistentemente pela mãe, mas esta não lhe respondia. 38. Apresentava queixas dolorosas no tornozelo do membro inferior esquerdo e hematomas em diversas partes do corpo. 39. Foi imobilizado em plano duro e com colar cervical e foi transportado em ambulância para o Hospital Infante D. Pedro – CHBV, E.P.E., em Aveiro, dando entrada no serviço de urgência pediátrica, tendo sido submetido a exames radiológicos e imagiológicos, designadamente, ecografia abdominal, rx ao tórax e tx ao tornozelo, constatando-se a existência de fractura dos ossos da perna esquerda, o que lhe determinou o internamento no serviço de pediatria, sendo posteriormente levado para o bloco onde lhe foi realizada manipulação com redução aceitável, sendo-lhe colocado gesso em todo o membro inferior. 40. Ficou internado três dias, tendo sido posteriormente orientado para a consulta externa do Hospital de Águeda. 41. Ficou profundamente afectado psicologicamente e em choque quando no dia da alta hospitalar lhe foi dado conhecimento da morte de sua mãe e do funeral que nesse dia se realizou. 42. Devido às lesões sofridas ficou impossibilitado de retomar de imediato as actividades escolares, que retomou a 14/01/2013 e necessitou de auxílio e cuidados imprescindíveis que foram prestados pelo pai e avós maternos. 43. Teve necessidade do uso de cadeira de rodas e tomou medicação, que usou durante dois meses, passando depois a fazer uso de canadianas. 44. Na altura era estudante, frequentando o 5.º ano de escolaridade. 45. Apresentava desconcentração e dificuldades físicas acrescidas, bem como maior irritabilidade. 46. Tem recebido apoio psicológico. 47. Em 01/03/2013 foi examinado no INML, apresentando dificuldades de locomoção, mantendo o gesso no membro inferior esquerdo; no membro inferior direito apresentava cicatriz plana e despigmentada no terço superior da face antero-medial da perna com 3x1,5 cms; no membro superior esquerdo apresentava cicatriz plana e despigmentada no terço inferior da face medial posterior do braço, com 5x2,5 cms. 48. Na consulta externa de ortopedia de 06/03/2014, no CHBV – Águeda, após exame radiológico, constatou-se calo ainda suficiente, mantendo a imobilização, apenas lhe sendo retirado o gesso na consulta externa de 03/04/2013, passando a fazer uso de canadianas, não se tendo conseguido adaptar, razão pela qual voltou a usar cadeira de rodas. 49. No exame do INML do dia 05/04/2013, apresentava dores na tibiotársica e diminuição da força muscular, apresentando acentuado edema da perna e tornozelo, bem como intensa descamação cutâneas. 50. Em 15/05/2013 foi à consulta externa no CHBV-Águeda para avaliação clínica. 51. Em 31/05/2013 foi sujeito a novo exame no INML, apresentando queixas que consistiam em dificuldade de correr e fazer ginástica, bem como dores na tibiotársica quando faz a flexão da articulação, apresentando marcha ligeiramente claudicante. 52. Na consulta de 02/10/2013 realizou novo rx onde se constatou que a fractura do osso da perna esquerda estava consolidada, tendo alta. 53. Teve de faltar às aulas para ir às consultas externas de ortopedia no CHBV-Águeda e para a realização dos exames de perícia médico-legais. 54. À data do acidente era uma criança saudável, sem qualquer defeito físico, sendo alegre e com a boa disposição própria de uma criança da sua idade. 55. Desde a data do evento e a consolidação das lesões teve sofrimento físico e mental, ficando privado de disfrutar em pleno de actividades lúdicas próprias de uma criança de 10 anos de idade. 56. Em consequência do acidente também ficaram danificadas as peças de vestuário que D… usava, designadamente, calças de ganga, t-shirt, camisola, meias e sapatilhas no valor global de € 65,00. 57. E… sofreu queda com traumatismo craniano e lesão cortocontusa do couro cabeludo, que a levaram a dar entrada no serviço de urgência do Hospital Infante D. Pedro, em Aveiro, apresentando ferida sangrante a nível occipital e pequena escoriação e contusão da perna esquerda, com dor à mobilização da extremidade distal da perna e tornozelo esquerdo, tendo sido sujeita a exames complementares de diagnóstico, concretamente, rx da perna esquerda e tornozelo esquerdo, tendo-lhe sido feita sutura na ferida do couro cabeludo, com 6 a 7 pontos; no mesmo dia teve alta do serviço de urgência, sendo medida com analgésico e tendo realizado curativos e retirado os pontos no posto médico de …. 58. Recebeu apoio psicológico durante algum tempo. 59. Em 01/03/2013 foi examinada no INML, apresentando na cabeça cicatriz rosada de aspecto recente, parietal esquerda, vertical e para-mediana com 2 cms. 60. Em consequência do acidente de viação ficaram também danificadas as peças de vestuário que a E… usava, designadamente, calças de ganga, t-shirt, xaile e camisola interior, no valor global de € 40,00. 61. Em deslocações com os menores para o CHBV-Águeda e para os exames no INML o assistente percorreu cerca de 10 km (ida e volta) e 40 km (ida e volta), respectivamente, em viatura própria, sendo-lhe devido o montante global de € 73,60. 62. O Centro Nacional de Pensões pagou subsídio por morte ao demandante e seus filhos, por morte da falecida, ali beneficiária, no valor total de € 10.550,44, sendo o valor mensal atribuído ao viúvo de € 190,74 e aos filhos menores, de € 47,69 a cada um» [14]. Como FACTOS NÃO PROVADOS o Tribunal a quo enumerou que: «Não se provou que, no futuro, os menores venham a necessitar de acompanhamento psicológico especial e que necessitem de consultas de pedopsiquiatria» [15]. Como MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO o Tribunal a quo exarou que: «Para formar a sua convicção quanto aos factos dados como provados e não provados, o Tribunal procedeu à análise crítica de todas as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, livremente apreciadas e valoradas em conjugação com as regras de experiência comum, nomeadamente: a) Quanto às circunstâncias do acidente [16]: O Tribunal analisou o teor do auto de participação de acidente de viação de fls. 12 a 19, em conjugação com o croquis de fls. 20, em conjugação com o teor, do relatório final do NICAV de fls. 188 a 198, croquis de fls. 200 e suporte fotográfico de fls. 202 a 213, a par das fotografias juntas a fls. 349/350 e das declarações prestadas pela arguida, a qual, em suma, corroborou as características da via e do local do acidente, o que também resulta do teor do relatório final do NICAV e, bem assim, do auto de participação de acidente de viação, sendo que tal matéria foi também corroborada pelas testemunhas J… e K…, ambos militares da GNR, que não tiveram quaisquer dúvidas em concluir que, atenta a posição dos velocípedes após o acidente e, bem assim, o traçado recto da via, as boas condições atmosféricas e de visibilidade e os vestígios encontrados que os veículos velocípedes circulavam junto à berma, sendo que a arguida não acautelou segurança dos mesmos, embatendo com o seu veículo (parte frontal direita) na roda de trás da bicicleta conduzida pela falecida G…, conforme se infere das fotografias juntas aos autos e o que evidencia que a mesma seguia atrás dos filhos que seguiam, cada um, no seu velocípede; considerando a boa visibilidade e o traçado da via, tinha a arguida condições para ter avistado os velocípedes. É certo que a arguida justificou que não viu os velocípedes, em virtude do embaciamento subido do vidro pára-brisas, o que lhe sucedeu numa ligeira curva que antecede a recta do acidente. Porém, ainda que assim tenha sido, tal não permite afastar a sua desatenção e falta de cuidado que esteve na origem da produção do acidente, pois que os velocípedes circulavam junto à berma (aliás, do teor das declarações prestadas pelo demandante C…, resulta que tinham o hábito de dar passeios de bicicleta aos domingos, tendo por hábito adoptar procedimentos de segurança, procurando caminhos secundários e com pouco trânsito e circulando sempre junto à berma, seguindo, por norma um adulto atrás dos filhos e, quando iam os dois membros do casal no passeio, os filhos seguiam no meio dos pais, sendo a mãe à frente, os filhos ao meio e o pai atrás) e a arguida, perante tal inusitada situação, deveria abrandar a marcha ou mesmo travar em medida suficiente para acautelar a segurança da marcha do veículo que conduzia. Todavia, a própria reconheceu que não travou antes do embate, apenas se tendo apercebido do ocorrido quando o vidro se desembaciou (diz que fez uso de um pano para o limpar) e deu conta de qualquer coisa em cima do capot, referindo, até, que nem sequer se apercebeu de qualquer barulho/estrondo, dizendo que levava o rádio ligado em som alto, sendo de estranhar que não se tenha apercebido do barulho do embate, o que revela que conduzia de forma ligeira e leviana. Assim, não adequou a arguida a condução às condições da via e que no momento se faziam sentir, não adequando a velocidade à situação concreta e não mantendo distância de segurança relativamente aos velocípedes que circulavam na via, junto à berma, resultando inequívoca a sua culpa na produção do acidente, conforme resultou, assim, da análise crítica e conjugada das declarações que prestou com os demais meios de prova referidos. b) Quanto às lesões e causa da morte e lesões corporais sofridas pelos menores: Foi considerado o teor do relatório de autópsia de fls. 69 a 75 e relatórios de exame médico legal de fls. 49/50, 220/221, 236/237, 262/263 e 276/277, no que se refere ao menor D… e de fls. 53/54, no que se refere à menor E…. c) Quanto aos antecedentes criminais e estradais e, bem assim, quanto à situação sócio-económica da arguida e boa personalidade, assim como elementos relativos à sua carta de condução: Foi valorado o teor do Certificado de Registo Criminal de fls. 447, do RIC (registo individual de condutor) de fls. 124/292 e, bem assim, as declarações da arguida relativas à sua situação sócio-económica, a par dos depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa abonatórias L… e M… e também o teor da pesquisa na base de dados de condutores do IMT constante de fls. 155. d) Quanto aos factos provados referentes aos pedidos cíveis: [17] No que se refere à legitimidade dos demandantes relativamente aos danos ocorridos com a morte da falecida G…, o Tribunal valorou o teor da escritura de habilitação de herdeiros cuja fotocópia certificada se mostra junta a fls. 334 a 337, nenhumas dúvidas restando que o acidente retratado nos autos e donde resultou a morte de G… lhe causou um enorme desgosto, sofrimento e abalo. Com efeito, ficou demonstrado pelo teor das declarações do demandante C…, confirmadas pela testemunha N… (mãe da falecida) que se tratava de um agregado familiar unido e alegre, sendo pessoas modestas e trabalhadoras, nomeadamente, como era a falecida, conforme ficou retratado pelos depoimentos produzidos pelas testemunhas O… (médico veterinário e que conheceu a falecida pelas funções que a mesma desempenhou no Hospital Veterinário onde exerce funções) e P… (militar da GNR em exercício de funções no Posto da GNR onde a falecia executava trabalhos diários de limpeza). Resulta, assim, da prova produzida que, à data da morte a falecida era ainda nova (41 anos), deixando viúvo o seu acarinhado marido e os seus amados filhos, à data dos factos com 5 e 10 anos de idade (conforme emerge do teor das certidões de assentos de nascimento de fls. 338 a 348 e da fotocópia certificada do assento de óbito de fls. 363 a 365, resultando a boa união familiar dos depoimentos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento.), causando-lhes um imenso desgosto (difundido nos meios de comunicação social, conforme emerge de fls. 366) e uma falta que sentirão para o resto das vidas (face à união que os ligava e ao imenso carinho que nutriam uns pelos outros), sendo que ao sofrimento dos menores acresce a circunstância de terem assistido ao assistente que vitimou a mãe e lhes trouxe, também, sequelas físicas que, no caso do menor D…, foram significativas e que o marcarão para o resto da vida, pois que não esquecerá, seguramente, a fractura da perna que teve de ultrapassar, resultando comprovadas as lesões corporais e os sofrimentos delas resultantes para os menores pelo teor do relato pelo demandante e pela avó dos menores, em conjugação com o teor dos documentos juntos a fls. 394 a 416 e pelo teor dos relatórios do INML já supra referidos. Tudo em consequência do acidente causado pelo comportamento descuidado da arguida ao empreender a condução do identificado veículo que, conforme decorre da apólice reproduzida a fls. 501/502 e documentos relativos ao contrato de seguro de fls. 512 a 522, donde resulta ser sobre a segura que recai a responsabilidade de indemnizar os danos causados a terceiros pela circulação de tal veículo, daí que também se tenha considerado tal factualidade. Assim, para além do abalo, o viúvo e seus filhos deixaram de contar com os rendimentos provenientes do trabalho da falecida, que proporcionavam conforto e equilíbrio à economia do agregado familiar, tendo ficado demonstrados os trabalhos que a falecida exercia e os valores que auferia, assim, como os do seu marido, pela análise conjugada do teor dos documentos juntos a fls. 371 a 393. Relativamente aos danos patrimoniais, foi valorado o teor do documento de fls. 368, em conjugação com o teor das declarações prestadas pelo demandante, que esclareceu, também, os danos verificados no vestuário quer dos filhos, quer da sua falecida mulher e, bem assim, as despesas das deslocações realizadas por conta do acompanhamento médico e realização de exames relativamente aos menores, daí resultando comprovados os valores peticionados, face que se afiguram ajustados à luz das regras de experiência comum e se tratam de despesas que não é de esperar que sejam comprovadas documentalmente, por não ser de esperar que seja guardada prova documental de realização das mesmas. A factualidade descrita no ponto 62. dos factos provados emergiu do teor do documento de fls. 529. e) Quanto aos factos não provados: Nenhuma prova, em concreto, a tal respeito foi produzida, face a que não foram apresentados quaisquer relatórios ou outros meios de prova que evidenciem que os menores sofrerão danos futuros previsíveis, nomeadamente, a nível psicológico ou, relativamente, ao menor D…, também sequelas físicas possíveis originadas pelo crescimento, já que o relatório do INML de fls. 277, a este propósito, é absolutamente vago, apenas aconselhando uma reavaliação quando o menor perfizer 18 anos de idade, mas não se pronunciando, em concreto, sobre a possibilidade de lhe advirem quaisquer sequelas permanentes resultantes deste evento danoso, pelo que não pode o Tribunal dar como provados tais danos futuros, pois que se desconhece se existirão, não sendo possível determinar-se, face aos escassos meios de prova nesta matéria produzidos, que são danos previsíveis, a merecer a tutela prevista no artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil. Assim, a ponderação crítica e conjugada de toda a prova referida, a qual foi produzida de acordo com os critérios legais, permitiu ao Tribunal formar a sua convicção no sentido dos factos que foram dados como provados e não provados, sendo que, relativamente a estes, nenhuma prova segura foi produzida» [18]. APRECIANDO A I questão recorrida – pelo MINISTÉRIO PÚBLICO – a pluralidade versus unidade de crimes Acusada a Arguida da autoria material de um crime de homicídio por negligência do art 137-1 em concurso ideal heterogéneo com dois crimes de ofensa à integridade física simples por negligência do art 148-1, a Mma Juiz a quo condenou a Arguida apenas por aquele mas já não por estes dois por os ter julgado «consumidos» por aquele, visto ter valorado de Direito que: «Pluralidade de Crimes: A unidade ou pluralidade de crimes no caso de actuação negligente inconsciente, sobretudo no caso de acidentes de viação, é uma questão controvertida, que vinha vindo a ser decidida pelo STJ, quase unanimemente, no sentido de existência de um único crime, com o fundamento essencial de que quando o agente não prevê os resultados típicos, por actuar com culpa inconsciente, só é possível formular um juízo de censura por cada comportamento negligente, não podendo a pluralidade de eventos delituosos ter a virtualidade de desdobrar as infracções[19]. Neste sentido decidiu o Acórdão da Relação de Coimbra de 6.04.95, anotado por Pedro Caeiro e Cláudia Santos, in RPCC 6 (1996), que discordam do entendimento aí propugnado delineando três vias de argumentação, uma que diz respeito à própria conformação do ilícito típico nos crimes negligentes que inclui o resultado, não constituindo este uma mera condição objectiva de punibilidade, outra que se ancora na disciplina legal relativa a concurso de crimes acolhida pelo art. 30º do nosso Código Penal, e, por fim, a que revela ser possível formular mais que um juízo de culpa em relação aos tipos legais preenchidos. Já aderindo à posição contrária à corrente jurisprudencial referida decidiram os Acórdãos, que se indicam, a título exemplificativo, da Relação de Évora de 7.12.93, in BMJ 432-446, do STJ de 15.11.98, in RMP, ano 19 (1998) nº 76, pág. 161, com anotação de Paulo Dá Mesquita, da RC de 23.11.05 e da RP de 16.05.07, estes dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt. Quanto a nós, afigura-se-nos que a tese da unidade de crimes/unidade de violação do dever de cuidado é mais conforme com a censura que o tipo legal visa fazer, pois o que se visa é censurar o descuido e a leviandade do agente, não importando o número de resultados emergentes da conduta (não obstante seja necessário verificar a lesão da integridade física ou a morte, pois ambos os tipos legais em análise configuram a natureza de crimes de resultado), pelo que entendemos que o número de resultados poderá valer, isso, sim, e em nossa opinião, em sede de determinação da medida da pena. Deste modo, tomando posição acerca da controvérsia, entendemos que a arguida deve ser punida por um único crime, no caso, o crime mais grave – o de homicídio negligente –, ocorrendo, assim, relativamente aos demais, a consumpção, não sendo punidos autonomamente» [20]. Inconformado com o decidido, o MP a quo pediu a condenação ad quem pelos dois acusados crimes de ofensa à integridade física simples por negligência que a se vitimaram / ofenderam D… e E… pelo expendido nas CCS 01 a 14 da Motivação, o que foi sufragado pelo pai o Assistente C… pelo expendido nas CCS 01 a 13 da Resposta a quo e pelo MP ad quem pelo expendido no Parecer, tendo a Arguida apresentado Resposta a quo pela improcedência do pedido, tudo pelo reportado em sede de Relatório deste Acórdão que aqui se dá por renovado. Como ali se mostram expostas as duas posições opostas em vexata quaestio com profuso apoio doutrinal e jurisprudencial, resta afirmar que se sufraga o decidido a quo tal como nos ARP destes Relator/Adjunta em 08-5-2013 no processo 1825/08.4TAVCD.P1 vindo do 1JCVCD e em 02-10-2013 no processo 831/10.3PTPRT.P1 vindo da 3S1JCPRT, sendo IMPROCEDENTE o pedido do MP porque: A Jurisprudência era praticamente uniforme no sentido do «critério da unidade» no caso de conduta negligente com pluralidade de eventos como o ASTJ de 07.10.1998 [21] reafirmou no caso mediático «Hemodiálise de Évora» ao revogar a condenação a quo na pena única de 3 anos de prisão suspensa a execução por 2 anos em cúmulo jurídico ex vi o art 78 de 8 penas parcelares de 1 ano de prisão pela autoria material de 8 crimes de homicídio por negligência tantos quantos as vítimas p.p. pelos arts 136-1, 10 e 15-b e ao condenar o Arguido Recorrente na pena de 18 meses de prisão suspensa a execução por 2 anos pela autoria material de um crime consumado de homicídio simples por negligência inconsciente p.p. pelo art 136-1, todos do CP de 01.10.1983, porque «Tendo o arguido, médico de profissão, omitido os deveres de fiscalização da qualidade da água tratada para diálise, da qual era o único responsável; se, por via de tal omissão, ocorreram oito mortes de doentes, estamos perante um concurso ideal de oito crimes de homicídio por negligência» [22] com a seguinte fundamentação: «Ora o Tribunal Colectivo deu como provado que as mortes dos oito insuficientes renais crónicos acima identificados foi uma consequência directa e única de o Arguido Q… não ter tornado como se lhe impunha e a que estava obrigado, as medidas tendentes a evitar essas mortes, medidas essas que ele bem conhecia. Daqui resulta com toda a evidência que mais ninguém, incluindo os restantes Arguidos, teve culpa na morte dos insuficientes renais crónicos referidos. Na verdade provado ficou que as mortes não teriam acontecido se o Arguido Dr. ... tivesse procedido a um controlo da qualidade da água produzida na Central de Tratamento de Aguas e tivesse obstado à abertura do “bypass”, o que não fez porque nunca controlou a qualidade da água e, assim, não se apercebeu das deficiências da osmose inversa, máquina existente na Central de Tratamento de Aguas do Hospital Distrital de Évora; sendo a água para diálise um medicamento essencial e imprescindível à vida dos doentes insuficientes renais crónicos aí em tratamento e produzido integralmente na Central de Tratamento de Aguas, cabia ao Arguido Dr. ... vigiar com regularidade a qualidade dessa água, nomeadamente, a pós-osmose inversa, e nunca o Arguido Dr. ... se preocupou em analisar a água pós-osmose que ia servir a diálise dos doentes, sendo certo que podia tê-lo feito e estava obriga do a fazê-lo; efectivamente, o Arguido Dr. ..., descurando as suas obrigações funcionais e alheando-se por completo do que se passava naquela central, nunca teve conhecimento das lavagens e utilização do bypass à osmose inversa; nunca se preocupou em saber se havia alguma deficiência de produção da osmose ou outra qualquer anomalia, se bem que conhecesse o excesso de matéria orgânica na água e os efeitos nefastos que essa matéria pode provocar nas membranas de osmose inversa e nos filtros do sistema de tratamento da água na falada central, nunca manifestou o menor interesse em conhecer a qualidade da água destinada à diálise, nunca reparou nos registos diários (de produção de osmose, da dureza, do ph, do índice de cloraminas, etc.) lançados no mapa existente no interior dessa central. Deu-se ainda como provado que, devido à total passividade e indiferença do Dr. ... pela qualidade da água produzida na Central de Tratamento de Aguas e ocorrências na mesma Central, a produção de osmose inversa se manteve deficitária quase ininterrupta mente desde meados de 92 a 22 de Março de 93 e se não requisitaram quaisquer tipos de análise à água da rede e à água tratada pré e pós-osmose, tarefa essa que competia por inteiro ao Arguido ..., enquanto responsável pelo serviço. Temos assim que a responsabilidade pelas oito mortes é tão só, como foi dado provado pelo Tribunal Colectivo, a conduta negligente do Dr. ... por ter omitido as diligências a que as funções em que estava investido corno médico responsável pelo Serviço de Hemodiálise do Hospital Distrital de Évora. (…) De todo o exposto se conclui que o Arguido Dr. … é responsável criminalmente pela morte por negligência dos oito insuficientes renais crónicos já identificados. Sendo oito as mortes estamos perante um concurso já que por oito vezes se encontra violado o mesmo dispositivo legal: artigo 136.°, n.° 1 do Código Penal de 1982 ou artigo 137.°, n.° 1 do Código Penal de 1995. O recorrente Dr. ... fala em continuação criminosa, mas sem razão pois não se verificam nenhum dos elementos prescritos no n.° 2 do artigo 30.° do Código Penal e além disso quando os violados são bens jurídicos inerentes à pessoa não se verifica a continuação, salvo se se tratar da mesma vítima, o que não acontece no caso dos autos em que estamos perante oito vítimas. O problema que se põe quanto à punição é o determinar se é feita em concurso real de oito crimes de homicídio por negligência ou em concurso ideal de oito crimes de homicídio por negligência, neste caso a pena de um dos crimes (todos são de igual gravidade) agravada pela existência de mais sete, e naquele caso em tantas penas quantas os crimes terminando na pena única conforme art. 78.° do Código Penal de 1982 ou art. 77.° do Código Penal de 1995. Atendendo aos factos provados estamos perante um concurso ideal pois os oito resultados mortais foram consequência necessária, directa e única da conduta negligente - omissão dos deveres de fiscalização da qualidade da água tratada para diálise - do Arguido, Dr. ..., que se prolongou de meados de 1992 a 22 de Março de 1993, tendo uma das mortes ocorri do em 21 de Março de 1993, e as outras, posteriormente, em 24 de Março, 26 de Março, 2 de Abril, 18 de Maio, 19 de Maio, 21 de Junho e 29 de Agosto do mesmo ano de 1993. A censura é dirigida a uma só conduta do Arguido - a omissão do dever de fiscalização referida — e daí a punição a efectuar ser só uma, embora haja tantos ofendidos quantas as vítimas. Assim tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça quando de uma conduta negligente resultam várias lesões de bens jurídicos, o que se verifica mais frequentemente nos acidentes de viação. Estando-se perante uma negligência inconsciente — o Arguido não chegou a representar a possibilidade de morte dos insuficientes renais crónicos por não proceder com o cuidado a que estava obrigado — não havendo manifestação de vontade de praticar actos ou omissões de que saísse tal resultado não pode falar-se de falta de consciência da ilicitude ou em erro sobre a ilicitude. Na negligência inconsciente a ilicitude está intimamente ligada e tão só ao não proceder o agente com o cuidado a que está obrigado, e no caso dos autos a fiscalização da qualidade da água para diálise fazia parte das funções do Dr. ... como médico responsável pelo serviço de hemodiálise (hoje serviço de nefrologia) do Hospital Distrital de Évora, nomeação que aceitou e que ocorreu em 22 de Janeiro de 1987 e se manteve ininterruptamente até 21 de Abril de 1993» [23]. Ora, na sequência da “Anotação” de PEDRO CAEIRO e CLÁUDIA SANTOS rejeitando «… as três ordens de razões que poderiam fundamentar [o critério d]a unicidade do juízo de censura …» sufragado no ARC de 6.4.1995 de Renato Sousa, Carlos Leitão e Francisco Pereira, quais sejam, «… a qualificação do resultado, nos crimes negligentes, como uma condição objectiva de punibilidade; a punição do concurso ideal no âmbito da unidade criminosa; e a impossibilidade de formular tantos juízos de culpa quantos os ilícitos-típicos preenchidos, por eventual analogia com a diminuição da culpa que fundamenta as regras da punição do crime continuado — há que concluir que o caso descrito nos autos se enquadra na figura do concurso ideal heterogéneo, previsto no artigo 30.°, n.° 1, do CP, valendo portanto as regras de punição vertidas no artigo 77.° do mesmo Código …» [24] porquanto «Esta solução, para além de ser a única que, a nosso ver, a lei vigente admite, recolhe plena justificação material. Desde logo, porque, independentemente do número de tipos preenchidos, o maior ou menor desvalor da acção praticada com negligência inconsciente, «o grau de violação dos deveres impostos ao agente» (no caso vertente, a maior ou menor gravidade da violação do dever de cuidado) pode (e deve) expressar-se na determinação da pena. E depois, por isso que a culpa constitui o limite inultrapassável da medida da pena (dogma cuja aceitação era já pacífica antes da recente revisão do CP e que se apresenta agora vertido no art. 40.°, n.° 2, do CP), obstando a que o elevado número de tipos preenchidos com culpa diminuta resulte numa punição inaceitavelmente severa. Em caso de culpa diminuta, nada impede o Tribunal de fixar a pena concreta no limite mínimo da moldura do concurso, atingindo com melhor fundamento a mesma solução que a jurisprudência em crítica propende a aceitar. | Assim, atende-se ao verdadeiro dano social provocado pela conduta — pluralidade de ofensas a bens jurídico-criminais que integram um concurso de crimes —, chamando ao palco todas as vítimas lesadas; permite-se uma graduação da pena de acordo com a gravidade da violação do dever de cuidado imposto ao agente; e controla-se um eventual exagero da punição com recurso ao princípio da culpa» [25], PAULO DÁ MESQUITA na “Anotação” ao citado ASTJ de 07.10.1998 apresentou «Esboçar [d]a desconstrução da corrente dominante na jurisprudência e defender a posição oposta: nos casos em que o agente que pratica uma acção negligente (consciente ou inconsciente) à qual são imputáveis, objectiva e subjectivamente, lesões à integridade física ou vida de uma pluralidade de ofendidos comete, pelo menos, tantos crimes de homicídio ou ofensas corporais quanto o número de ofendidos» [26], após sindicar os 4 itens do «trilho argumentativo» daquele ASTJ que, no entender do Anotador, «… obnubilou por completo a motivação de direito da 1ª instância em que o tribunal condenou o arguido … pela prática de oito crimes de homicídio negligente em concurso efectivo» [27] e que «… sequer insinuar[ou] uma adesão a qualquer uma das teses acima mencionada ou qualquer outra construção dogmática que afaste o resultado do tipo de ilícito nos crimes negligentes» [28] precisando os «…crimes negligentes de resultado isto é os crimes negligentes de dano em que o resultado típico é a lesão de um bem jurídico e os crimes negligentes de perigo, em que o resultado típico é o perigo de lesão de um bem jurídico (é um caso raro no nosso direito positivo, o que leva alguns autores a falarem em lacuna - assim Eduardo Correia (ob. cit., p. 430) e mais recentemente Faria Costa (ob. cjt., p. 469). [pois que] Nos crimes negligentes de mera actividade, que são aqueles em que o tipo descreve meramente uma actividade (raríssimos, matéria que no nosso sistema jurídico está integrada, exclusivamente, nos domínios contravencional e contra-ordenacional) o resultado não integra o tipo» [29]. Mais recentemente, o ASTJ de 13.7.2011 [30] decidiu o «caso das duas mortes por desrespeito do condutor ao semáforo vermelho em … na EN …» pela revogação da condenação a quo por dois crimes de homicídio por negligência p.p. pelo art 137-1-2 e pela condenação apenas por um crime de homicídio por negligência p.p. pelo art 137-2 do CP de 01.10.1995 mercê do vencimento do «critério da unidade» no caso de conduta negligente com pluralidade de eventos, por ter considerado que: «II - A problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infacções) tem no art. 30.º, n.º 1, do CP, a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos (concurso heterogéneo) ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (concurso homogéneo). Na indicação legislativa, o critério consagrado para determinar o concurso é, assim, teleológico referido ao bem jurídico. III - A jurisprudência nacional, especialmente do STJ, desde há mais de 60 anos que tem expressivamente considerado que nas acções negligentes de resultado a pluralidade de resultados não conduz a uma pluralidade de crimes, em identidade e identificação dogmática da construção dos crimes dolosos de resultado com os crimes negligentes de resultado. Embora com modulações argumentativas, a jurisprudência tem entendido como uma unidade, e em consequência que constitui um só crime, a acção negligente típica com violação do dever objectivo de cuidado com resultados circunstanciais e acidentais múltiplos. A argumentação que serve esta solução recolhe, maioritariamente, as formulações da doutrina germânica sobre a construção do concurso ideal, com auxílio metodológico retirado da inexistência de uma pluralidade de resoluções na violação do dever de cuidado. IV - Consideradas as várias posições doutrinais e jurisprudenciais sobre a questão, não estão reunidos fundamentos que decisivamente façam apontar para a inversão das formulações largamente maioritárias do STJ: as novas (outras) formulações doutrinais e a reconstrução dogmática são apenas referências e tentativas, ainda não sedimentadas, sem que se tenham alcançado na negligência os mesmos consensos e certezas da dogmática do crime doloso. V - Não obstante alguma reconfiguração nas doutrinas tradicionais sobre o concurso real, que tem sido fundamentada numa leitura do art. 30.º, n.º 1, do CP, a moderna construção da doutrina do crime com a concepção do tipo total, objectivo e subjectivo, pressupõe na pluralidade de crimes sempre a existência de vários juízos de censura para a pluralidade de resultados, seja nos crimes dolosos seja nos crimes negligentes de resultado. VI - O preenchimento efectivo de um tipo de crime, na totalidade dos respectivos elementos constitutivos e integradores, pressupõe a acção típica, com o resultado nos crimes de resultado, a imputação ao agente e o juízo de censura; o juízo de censura não pode ser independente do resultado e tem de ser referido ao resultado e no resultado concreto nos crimes de resultado. VII - Esta formulação e esta construção, típicas e próprias dos crimes dolosos, não se estendem ou podem ser aplicadas, tal qual, aos crimes negligentes, em que o juízo de censura é unitário e apenas pode ser formulado em relação à concreta violação do dever objectivo de cuidado ou à omissão do cuidado devido em concreto pelo agente. Nos crimes negligentes de resultado plural não podem ser dirigidos vários juízos de censura relativamente à mesma e única acção negligente, que consista numa única violação do dever de cuidado. Não existindo possibilidade de formular uma pluralidade de juízos de censura, não está configurada uma pluralidade de crimes. De outro modo, nos crimes negligentes produzir-se-ia um corte na construção da doutrina do crime, com tratamento dogmaticamente diferenciado em relação aos crimes dolosos, até com maiores exigências ao nível do juízo de censura nos crimes negligentes do que nos crimes dolosos. VIII - Entendimento diverso, que, no rigor, faria reverter a negligência e dolo a uma (total) «comunidade dogmática», não estará, apesar da actualização funcional da negligência como categoria penal nas sociedades de risco e da exigência da ética do cuidado e do princípio da precaução, suficientemente densificado e com suporte consensual bastante para servir de fundamento a uma reconfiguração jurisprudencial. IX - É pela unidade de acção constituída apenas pela unidade de violação do dever de cuidado que é objecto do juízo de censura, que se determina a unidade do juízo de censura; havendo unidade (um único juízo de censura) não poderá haver nas acções negligentes mais do que o preenchimento de um único tipo subjectivo e objectivo. Nestes termos, à violação do dever de cuidado no exercício da condução automóvel está unicamente associada, pela cognoscibilidade geral decorrente das regras da experiência e da vida, e das exigências decorrentes da ponderação do cuidado devido, a possibilidade de ocorrer a morte ou lesões de outra pessoa. Todavia, não podendo ser, e não sendo, em concreto, representados os resultados, o juízo de censura, dirigido unicamente à violação do dever de cuidado, não se projecta em relação a todos os resultados» [31]. Diversamente, pelo «critério da pluralidade» o voto de vencimento de Raul Borges: «Na distinção entre unidade e pluralidade de infracções, o art. 30.º do CP 82 elege o critério teleológico. No que respeita à qualificação jurídica dos crimes negligentes, em sentido contrário ao tradicional na jurisprudência, entende-se que, existindo resultados múltiplos, e estando em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, haverá tantos crimes quantos os resultados verificados, quanto os ofendidos, a punir pelas regras do concurso de infracções – concurso ideal equiparado ao concurso real – operando a punição à luz dos arts. 30.º e 77.º do CP, quer se esteja perante a lesão plúrima do mesmo preceito legal, quer a violação se dirija a diversos preceitos incriminadores. À posição tradicional, que nos casos de negligência esgota numa única infracção o resultado plúrimo da conduta do agente, acolhendo como categoria agravante a atender na graduação da pena os demais resultados emergentes dessa actuação, assinala-se a dificuldade de eleição do bem jurídico efectivamente protegido, num quadro em que está presente mais de que uma violação dum bem jurídico e quando na realidade todos os eventos típicos assume relevância ímpar, tratando-se de bens pessoais. No caso específico dos acidentes de viação, a consideração da unicidade do evento, contraria a concreta existência de um dano social de maior amplitude provocado pelo condutor, não se atendendo ao desvalor de resultado. A vida, a honra, a integridade física e a liberdade são bens jurídicos tutelados pelo legislador, não como valores comuns, mas como valores encarnados em cada uma das individualidades e personalidades dos seus portadores. O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio é a vida humana inviolável, refletindo o art. 24.º da CRP, que confere sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de Direito. Na actuação negligente, a censura coloca-se na produção de resultado, incidindo sobre a capacidade ou possibilidade do agente de prever correctamente a realização do tipo legal de crime e de não ter querido preparar-se para representar tais resultados ou não os querer representar correctamente. De facto, o que se pune na negligência não é a vontade do resultado que, por definição falta, mas sim o resultado ou a lesão do bem ou bens jurídicos violados com a conduta negligente. O mesmo é dizer que, actuando com negligência, se pune o agente por não ter querido, em face do conhecimento de que certos resultados são puníveis, preparar-se para, perante certa conduta perigosa, os representar justamente (negligência consciente) ou mesmo para os representar (negligência inconsciente» [32]. Assim sobejamente explicitados os fundamentos do «critério da unidade» e do «critério da pluralidade» objecto da plasmada dissensão jurisprudencial na determinação do número de crimes cometidos no caso de conduta negligente com pluralidade de eventos, importa apontar a mais recente perspectiva doutrinal na matéria: JORGE DE FIGUEIREDO DIAS a seu tempo explicou em Agosto de 2007 sob o item «O concurso de crimes efectivo, puro ou próprio» que: «§ 7 Relativamente a todos os tipos que protegem bens de carácter eminentemente pessoal, a pluralidade de vítimas — e, consequentemente, a pluralidade de resultados típicos — deve considerar-se sinal seguro da pluralidade de sentidos do ilícito e conduzir à existência de um concurso efectivo. Resta porém saber exactamente que tipos são esses que protegem bens eminentemente pessoais (tanto mais quanto o Anteprojecto de 2007, acrescentando um novo número ao art. 30.°, se propõe — embora em contexto diferente do presente: infra, nota 59 — atribuir dignidade legislativa àquele conceito). Como bens dessa natureza devem seguramente considerar-se aqueles que são protegidos pelos tipos legais de crime contidos no Título I da PE do CP: a vida, a vida intra-uterina, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a honra, a reserva da vida privada, o direito à palavra e à imagem. […] § 8 Esta ideia da pluralidade de eventos típicos ligados a uma pluralidade de vítimas, se é importante em caso de concurso de crimes dolosos, assume particular relevo no concurso de crimes negligentes, trate-se de negligência consciente ou inconsciente, trate-se de concurso homogéneo ou heterogéneo. Uma doutrin muito difundida sustenta que nos crimes negligentes deve concluir-se pela unidade do facto, ainda que este contenha uma pluralidade de resultados (e de vítimas), sempre que aquele seja consequência de uma única acção: ou porque o resultado, nos crimes negligentes, não constituiria senão uma condição objectiva de punibilidade; ou porque, na impossibilidade de se recorrer aqui à unidade ou pluralidade do processo resolutivo (processo que, nos crimes negligentes, a ter existido, não pode relacionar-se tipicamente com o resultado), o agente seria, nestes casos, passível de um único juízo de culpa; ou — e essencialmente — porque à unidade de acção corresponderia a unidade da violação do dever objectivo de cuidado. Quanto a estes argumentos, já o nosso tratamento da negligência revela as razões de discordância. Nomeadamente, quanto ao último, parece esquecer que o dever objectivo de cuidado de que na negligência se trata não é um dever geral, mas o dever tipicamente referido a um certo evento (também já supra, 35.° Cap., § 4 e ss.). Esta circunstância deve conduzir à conclusão de que também em casos como os de que agora curamos são individualizáveis tantos sentidos de ilícito quantas as vítimas da lesão do dever objectivo de cuidado tipicamente corporizado em cada um dos resultados ou eventos típicos, verificando-se por consequência, em princípio, um concurso efectivo» [33]; Na sequência, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS precisou, na anotação § 27 ao art 137 do Código Penal, de Maio de 2012, a propósito da questão “O Concurso”, que: «Se através de uma mesma acção são mortas várias pessoas estar-se-á perante uma hipótese de concurso efectivo, sob a forma de concurso ideal, com absoluta indiferença por que a negligência tenha sido consciente ou inconsciente; nestes termos PEDRO CAEIRO / CLÁUDIA SANTOS, RPCC 1996 127, criticando com razão o Ac. da RC de 6-4-95, todavia apoiado em jurisprudência corrente, se não mesmo dominante, pelo menos ao nível do STJ (cf., por último, o Ac. do STJ de 21-06-2007; já na jurisprudência das Relações parece agora maioritária a posição que se inclina para o concurso efectivo, cf., v.g., os Acs. do TRC de 23-11-2005 e do TRP de 15-04-2009; no sentido do texto também a doutrina e a jurisprudência indiscutidas na Alemanha). Do mesmo modo se, num crime negligente de perigo concreto para a vida, uma vítima morreu, só deve ser punido por homicídio negligente, por força de uma relação de subsidiariedade, mas o concurso efectivo subsiste relativamente a quaisquer outras vítimas que tenham sido concretamente postas em perigo e não tenham perecido. Concurso efectivo é possível ainda entre o homicídio negligente e a omissão de auxílio (art. 200°; cf. de novo o Ac. do STJ de 21-06-2007 e p Ac. do TRC de 26-05-2009). Concurso aparente existirá em regra … com crimes qualificados por evento mortal (art. 18°); a questão é própria porém de cada um dos concretos crimes agravados pelo evento morte (nesta conclusão, em face das disposições conjugadas dos arts. 291°-1, b) e 285°, com prevalência do tipo de homicídio, o Ac. do STJ de 22-11-2007), ficando a decisão sobre a prevalência dos crimes concorrentes dependente do sentido social de ilicitude predominante (cf. FIGUEIRE DO DIAS, DP I 430 e, em geral, HELENA MONIZ, Agravação pelo Resultado. Contributo para um Autonomização Dogmática do Crime Agravado pelo Resultado 2009 713 ss.)» [34]; Na sequência, PAULA RIBEIRO DE FARIA rematou, na anotação § 32 ao art 148 do Código Penal, em Maio de 2012, a propósito da questão “O Concurso”, que: «Existe concurso efectivo entre as ofensas à integridade física negligentes causadas a pessoas diferentes através de uma acção do agente praticada com negligência inconsciente (entendeu diferentemente a RG Ac. 19-01-2009, ao decidir com base numa concepção psicológica da culpa assente no elo psicológico entre o agente e o resultado, que se deixa afirmar no âmbito da realização dolosa tantas vezes quantos os factos dolosos praticados, mas que não existe no âmbito da realização negligente, pelo que toma impossível desdobrar o juízo de culpa» [35]. Para concluir no caso concreto: Ponto 1 - A adopção do «critério da unidade» ou do «critério da pluralidade» funda-se na construção que doutrinalmente se fizer do tipo de ilícito. Ponto 2- Parece que no tipo legal ilícito doloso a acção e o resultado encontram-se indissociavelmente ligados como uma unidade, sob pena de uma exclusão do desvalor do resultado conduzir à eliminação da diferença entre o crime consumado e o crime tentado por neste entendimento o ilícito se quedar pelo desvalor da acção independente do desvalor do resultado que aleatoriamente pode acontecer ou não. Ponto 3 - Parece que no tipo legal ilícito negligente a conduta e o resultado também se encontram indissociavelmente ligados como uma unidade, sob pena de a exclusão do desvalor do resultado coarctar a existência material de um crime negligente quando o dever objectivo de cuidado não é um dever geral e abstracto mas o dever individual e concreto do agente actuar no caso por forma a evitar o resultado que se pretende prevenir que pode ser o letal (no caso do art 137-1-2) ou não (nos casos do 148-1 e do 148-3). Ponto 4 - Como parece que a adopção do «critério da pluralidade» por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS e PAULA RIBEIRO DE FARIA se encontra mais firmado doutrinalmente do que classicamente sufragado jurisprudencialmente, o pedido do Ministério Público não merece provimento porquanto o «critério da unidade» ainda não foi «enjeitado» de vez pelo Supremo Tribunal de Justiça. Assim se preclude o conhecimento da II questão recorrida pelo MP que era ut CCS 15 a condenação da Arguida em duas penas principais de multa pela autoria material dos crimes de ofensa à integridade física simples por negligência do art 148-1 que vitimaram / ofenderam D… e E…. As III e IV questões recorridas - pelo MP - a condenação em pena de prisão suspensa a execução Entre 1 mês a 3 anos de prisão ou 10 a 360 dias de multa aplicáveis a homicídio por negligência ut arts 131-1, 41-1 e 47-1, a Mma Juiz a quo concretizou 200 dias de multa a 6 € por ter valorado que: «O crime de homicídio de negligência em causa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Sendo aplicável ao crime uma pena privativa ou uma pena não privativa da liberdade deve o tribunal dar preferência à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime (cfr. artigos 70.º e 40.º do Código Penal). A opção entre a pena de prisão e a pena de multa tem que ser feita tendo em conta o grau de socialização do agente e os reflexos que qualquer dessas penas poderá ter na sua vida futura, sendo de optar pela pena de multa se esta for suficiente para afastar o arguido da criminalidade, sendo ainda de considerar o carácter de ultima ratio das medidas privativas da liberdade. Neste contexto, afigura-se que não se justifica a opção por uma pena privativa da liberdade, pensando-se que, num juízo de prognose, uma pena de multa bastará, ainda, para satisfazer as finalidades que as penas perseguem, ou seja, aplicar uma pena adequada e justa, por forma a dissuadir o agente da prática de novos ilícitos típicos, designadamente, da mesma natureza, e reforçar a crença da Comunidade na validade e eficácia da norma e do bem jurídico violados. Tendo em conta os factores de determinação da medida da pena previstos no artigo 71.º do Código Penal, não pode deixar de se considerar o facto de a arguida ter regras elementares de condução, empreendendo uma condução descuidada e leviana, tornando-se necessário que a pena a aplicar seja adequada para o fazer reflectir sobre os cuidados que lhe são exigidos com a condução. A favor da arguida releva a circunstância de não apresentar antecedentes criminais e, bem assim, o facto de ter acabado por reconhecer a sua culpa na ocorrência do acidente, sendo, porém, necessário adverti-la da necessidade de não olhar com ligeireza a condução, capacitando-a da perigosidade que daí resulta e da necessidade de se tornar uma conduta prudente, sendo certo que, à data dos factos, ainda não tinha perfeito 19 anos de idade, tendo carta há pouco mais de 6 meses. Não esquecendo as fortes exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de fazer sentir à Comunidade que situações similares não são admissíveis, há que encontrar o mínimo de pena imprescindível ao restabelecimento da confiança colectiva na norma violada. Entendemos, assim, que, face à factualidade provada no caso em apreço, será necessária uma pena média para se atingirem as finalidades que as penas visam acautelar, atentas as razões supra expostas. Atendendo a que a pena a aplicar terá como limite máximo a medida da culpa e como limite mínimo a medida das necessidades de prevenção geral e considerando, ainda, que a pena de multa prevista oscila entre 10 e 360 dias (artigos 47.º, n.º 1), afigura-se adequado e suficiente fixar uma pena correspondente a 200 dias. Por sua vez, o quantitativo diário da multa é fixado pelo tribunal em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal), tendo presente que, devendo a multa ser sentida como uma verdadeira pena, não deve aquele quantitativo exceder o montante de que o agente possa dispor sem prescindir da satisfação das suas necessidades básicas. Considerando que a que a cada dia de multa corresponde uma quantia entre € 5,00 e € 500,00 (cfr. artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal), e sem esquecer que esta pena há-de representar um justo sacrifício para o arguido para que se não frustrem as finalidades da punição, tendo em a situação sócio-económica do arguido supra dada como provada, nomeadamente o rendimento que o arguido aufere e os encargos que sobre si recaem, afigura-se adequado um quantitativo diário correspondente a € 6,00» [36]. Inconformado com o decidido, o MP a quo pediu a condenação ad quem da Arguida em «suspensão da execução da prisão» pelo expendido nas CCS 16 a 22, o qual foi sufragado pelo Assistente C… - que até sugeriu [37] uma pena unitária de nove meses de prisão suspensa a execução por um ano ex vi CCS 14 a 18 e 22 – e pelo MP ad quem pelo expendido no Parecer, tendo a Arguida apresentado Resposta a quo pela improcedência do pedido, tudo pelo reportado em sede de Relatório deste Acórdão que aqui se dá por renovado para simplificação de exposição. Ora tal pedido de condenação naquela «pena de substituição» em sentido próprio da pena principal de prisão contínua e ininterrupta em Estabelecimento Prisional merece provimento porque: Consabido que «A aplicação de penas [principal ou de substituição e acessória]…visa a protecção de bens jurídicos [fim-último do Direito Criminal-Penal mediant]e [aquelas como fim-meio d]a reintegração do agente na sociedade» (art 40-1) [38] sem « Em caso algum a pena pode[r] ultrapassar a medida da culpa» (art 40-2) quais vectores da «… determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, …em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» (art 71-1) às quais reconhecem-se as funções de retribuição do crime (por expiação da pena) [39], prevenção especial positiva (de ressocialização por prevenção da reincidência do agente) [40], prevenção especial negativa (de dissuasão por intimidação do agente) [41] prevenção geral positiva ou de integração [por (aprofundamento da) interiorização dos bens jus penais [42] e restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva e individual] [43] e prevenção geral negativa de intimidação (por dissuasão de potenciais criminosos) [44], Consabido que no art 71-2-a-b-c-d-e-f «Os factores de medida da pena vêm exemplificativa mente enumerados. E FIGUEIREDO DIAS separa-os em três grupos: relativos à execução do facto, relativos à personalidade do agente e relativos à conduta do agente anterior ou posterior ao facto (ibidem, 245). | Nos factores relativos à execução do facto se encontram o grau da violação ou do perigo de violação (tentativa e crimes de perigo), o dano causado ou posto em causa, a natureza, os meios, a forma e a eficácia da perpetração, a dimensão do conhecimento e da vontade, a medida da lesão do dever de cuidado e da violação dos deveres impostos ao agente (estes, para além daquele, ao nível das relações do mesmo com o bem jurídico ofendido, a vítima, o objecto da acção), os sentimentos manifestados, os motivos e os fins, o próprio comportamento da vítima. Nos factores relativos à personalidade do agente pesam as condições pessoais e económicas, a sensibilidade à pena e a susceptibilidade de por ela ser influenciado, as qualidades pessoais manifestadas. Nos factores relativos à conduta do agente se perfilam a vida anterior, o passado criminal, alguns serviços relevantes, a reparação (com efeito conseguido ou objecto de esforço) das consequências do crime (em particular o dano causado), o comportamento processual (que não seja apenas táctico). E tudo isto de harmonia com a lição de FIGUEIREDO DIAS» [45], Consabido que a intervenção de uma Relação, como « A intervenção do S…T…J… em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” » [46] que pode pecar por defeito (benevolência injustificada) ou por excesso (punição infundada), Consabido que o limite superior da prisão aplicável a «agente penalmente menor» - como é a Arguida que tinha apenas 18 anos 10 meses 2 dias à data da prática da conduta sub judice - de «homicídio por negligência» se reduz de 3 para 2 anos de prisão ex vi a conjugação do art 4 do Regime Penal dos Jovens Delinquentes do DL 401/82 de 23/9 – conforme o qual «Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts 73º e 74º do Código Penal [47], quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem especiais vantagens para a reinserção social do jovem condenado» - com o art 73-1-a - conforme o qual «Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena…: O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço», Adequa-se condenação da Arguida em um ano de prisão porque a pena principal de multa a quo não satisfaz as exigências de punição, nem de prevenção especial e geral, do cometido crime de homicídio por negligência que é sobremaneira agravado in casu por modo e resultados do seu cometimento - condução sem básicos cuidados primários de segurança estradal por falta de contacto visual permanente com a via de trânsito onde circulavam, e bem, à frente 3 ciclistas cujos cor pos acabaram por suportar as consequências, fatais para a mãe ut FPV 7 e 8, do embate da frente direita de veículo automóvel ligeiro de mercadorias na roda traseira da bicicleta daquela, mais o embate nos velocípedes conduzidos pelos filhos - assim com o acréscimo de 2 ofensas à integridade física simples por negligência - dos irmãos D… e E… de 10 e de 5 anos que sofreram lesões, muito significativas ele, como se colhe desde logo dos FPV 09 e 10, pelo que o desvalor ético-jurídico da conduta da Arguida se tem por muito afastado do desvalor dado pelo limite inferior da prisão aplicável, antes se quedando pela mediania da pena abstractamente aplicável a penalmente menor como a Arguida é para lhe fazer vincar o desvalor ético-jurídico da sua leviana conduta praticada quando tinha meros 6 meses 21 dias de habilitação legal de conduzir veículos categorias B e B1; Como um ano de prisão é susceptível da «pena de substituição» em sentido próprio [48] dita «suspensão da execução da prisão» dos arts 50 sgs por verificação do «pressuposto formal» do art 50-1 que é «prisão aplicada em medida não superior a 5 anos», há que apreciar e decidir que: Consabido que «o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação» [49], que «o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária, ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas» [50] e que «desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» [51], Consabido que «A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. E em suma, como se exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência» » [52] pela «… esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda …» por que «… o tribunal deve estar disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade» pelo que «Havendo sérias razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crime, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada» [53], Como «A escolha de uma pena não detentiva não pode ser encarada pela comunidade nem ao jeito de uma clemência que o próprio legislador previu, nem enquanto um verdadeiro perdão judicial» [54], visto que «Pressuposto material é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua na sentença por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente no domínio das normas penais: uma prognose legal. Não bastam considerações ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto. O prognóstico favorável vai exclusivamente ao encontro da ideia de socialização em liberdade (prevenção especial de socialização), de afastar o delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. A suspensão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as finalidades da punição, portanto, de defesa do ordenamento jurídico. Não é necessário alcançar uma certeza isenta de dúvidas ou mesmo exigir um alto grau de probabilidade de que a socialização em liberdade pode ser alcançada; há que aceitar um certo risco (“damit wird ein gewisses Risiko unter Umständen bewusst in Kauf genommen”), mas se houver razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, caso seja deixado em liberdade, o juízo de prognose deverá ser desfavorável» [55], A «suspensão da execução da prisão» pedida pelo MP é a que se adequa - dentro o catálogo legal de «penas de substituição» abstractamente possíveis - à satisfação das exigências de prevenção especial, positiva e negativa, também de prevenção geral, positiva e negativa, tendo presente que a Arguida é primária - por não ter antecedentes criminais nem estradais - e beneficia de positiva inserção familiar / económica / profissional / laboral / social – até sendo pessoa bem considerada no círculo de pessoas em que se insere - pelo que é possível fundear um juízo de prognose favorável de que adoptará em liberdade um comportamento fiel ao Direito em geral e às proibições ínsitas às normas incriminadoras em especial, mormente a proibição de conduzir distraída sob pena de ferir ou até matar utente da via pública que não terá deixado de ser uma experiência traumatizante para a Arguida tal como é para um «homem médio». Tendo presente que «La suspensión condicional de la pena de prisión, cuando está basada en un pronóstico favorable respecto al comportamento futuro del sujeto y se imponen a éste las tareas u obligaciones que, dentro de las previstas legalmente, parecen más convenientes para evitar la recaída en el delito, debe cumplir las expectativas preventivo-especiales que se le asignan, sin mesma del necesario efecto preventivo-general. Pero el engañoso sentimento de sentirse libre que despierta inevitablemente en el sujeto al que se le concede (después de todo no va tener que ir a la cárcel, que es lo que ha estado temiendo durante toda la tramitación y celebración del juicio) puede ser contraproducente para su reinserción definitiva y convertirse incluso en un factor criminógeno. Sin embargo, este sentimiento de liberación puede ser compensado si se imponen al sujeto determinadas obligaciones y tareas (idóneas desde el punto de vista preventivo individual) y se le ayuda durante el período de prueba (y esta ayuda no se convierte en puro formulismo, bien por exceso de trabajo de la persona encargada de prestarla, bien porque realmente no se disponen de medios o personal capacitado para llevar a cabo esa ayuda, que no sólo puede ser material, sino psicológica, educativa, etc.). Pero si se concede de forma puramente automática y sin ningún tipo de control o seguimiento durante el período de prueba, éste se convierte realmente en un tiempo vacío, cuyo efecto preventivo individual sólo está en la amenaza abstracta que representa la revocación, lo que obviamente no ayuda a solucionar los problemas que pudieron llevarlo a delinquir» [56], afigura-se não ser caso de fixação de deveres / injunções / obrigações / proibições / regras de conduta avulsos em Regime de Prova para a Arguida interiorizar mais o desvalor da sua conduta. Resta notar que as exigências de prevenção geral, positiva e negativa não obstam à «suspensão da execução da prisão» por se mostrar ultrapassada a praxis que foi tradicional de imposição por exigência de cumprimento de prisão efectiva no caso de «acidentes de viação» do tipo «homicídios estradais» no caso de «culpa grave» [57], considerando a evolução positiva que se tem verificado no sentido da baixa da «sinistralidade rodoviária» designadamente que, apesar de ter em 2014 aumentado em 1% o número de acidentes relativamente a 2013, «O ano de 2014 foi o ano em que se registou a mais baixa taxa de sinistralidade rodoviária desde a década de 50, altura em que o parque automóvel português rondava os 100.000 veículos ligeiros e pesados, sendo que atualmente registam-se cerca de 7.000.000 de veículos. | Na verdade, pela primeira vez, registaram-se menos de 500 vítimas mortais nas estradas portuguesas, concretamente 480 vítimas contabilizadas apenas quem morre no local do acidente ou a caminho do hospital. (…) Os 480 mortos verificados em 2014, traduzem uma redução em 7,3 % face ao alcançado no ano transato, o que é de assinalar. Também o número de feridos ligeiros viu o seu número decrescer em 1,2 %, ao passo que o número de feridos graves aumentou, ainda que não significativamente, em 2,1 %» [58]. A V questão – suscitada pelo Assistente Recorrido - a condenação em «pena acessória» Como «sugeriu» [59] condenação da Arguida em 10 meses de proibição de conduzir veículos com motor ut art 69-1-a conforme o qual «É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário» na redacção da Lei 19/2013 de 21/2, dir-se-á ex officio que: A Decisão Final recorrida não padece da «Nulidade de sentença» do art 379-1-c-I do CPP - conforme o qual «É nula a sentença: Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que de vesse apreciar…» - porque só desde a vigência em 24-3-2013 da Lei 19/2013 o CP passou a cominar 3 meses a 3 anos de «proibição de conduzir» a agente de «homicídio por negligência» quando «cometido no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário», ora a conduta sub judice é 2 meses 18 dias anterior àquela inovação legislativa que foi determinada pela seguinte compreensão jurisprudencial da história legislativa do art 69-1-a: «O CP não prevê a aplicação da proibição de conduzir em casos como o de homicídio negligente (acórdão do TRE, de 24.6.2003, in CJ, XXVIII, 3, 267) ou ofensas à integridade física negligentes cometidos no exercício da condução de veículo motorizado (acórdão do TRP, de 17.3.2014, in CJ, XXIX, 2, 206, e acórdão do TRP, de 4.6.2003, in CJ XXVIII, 3, 215), atenta a modificação restritiva do artigo 69º, nº 1, al.ª a) do CP, efectuada pela Lei 77/2001, de 13.7, ao invés do que acontecia em face da redacção anterior do preceito [60], como se vê do acórdão do TRP, de 14.7.1999, in CJ, XXIV, 4, 235» [61]. Intróito às VI a VIII questões recorridas estritamente civis À quantificação dos montantes indemnizatórios parcelares, em que a Seguradora vem condena da no provimento parcial do Pedido Civil de C… / D… / E…, a Mma Juiz a quo valorou que: «De acordo com o artigo 129.º do Código Penal, “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”, designadamente, no que toca ao montante indemnizatório e seus pressupostos. À data dos factos, o veículo conduzido pela arguida tinha a responsabilidade civil de indemnizar terceiros pelos danos decorrentes de acidentes causados com o veículo transferida para a “F… – Companhia de Seguros …, S.A.”, conforme contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……. Deste modo, tal como na lei civil, é a seguradora que garante, perante terceiros, o ressarcimento dos danos provocados pela circulação do veículo interveniente no acidente, tanto mais que os valores a indemnizar peticionados se situam dentro dos valores de capital mínimo legal estipulados. Assim sendo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, competirá à Seguradora Demandada satisfazer as indemnizações por danos corporais, decorrentes do acidente discutido nos autos, sendo responsável pelo pagamento da indemnização devida. Vejamos. Dispõe o n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Deste modo, pela prática do crime de homicídio negligente e dos demais danos resultantes do acidente apurados nos termos supra referidos, incorreu a arguida em responsabilidade extra-contratual e na decorrente obrigação de indemnizar os danos causados, recaindo tal responsabilidade sobre a Demandada Seguradora. Impõe-se, apenas, proceder à determinação do montante indemnizatório, face aos danos que resultaram provados. O marido e os filhos da falecida G… pedem a condenação da demandada no pagamento da quantia total de € 640.478,04 a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, assim justificada: a) € 80.000,00, pela perda do direito à vida; b) € 70.000,00 (danos morais do marido da falecida pela morte da mesma); c) € 80.000,00 (a cada um dos menores, por danos morais resultantes do falecimento da sua mãe); d) € 160.000,00 (danos patrimoniais futuros do marido da falecida); e) € 25.200,00 (alimentos futuros do menor D…); f) € 33.600,00 (alimentos futuros da menor E…); g) € 100.000,00 (pecúlio estimado proveniente da vida activa da falecida, na esfera dos filhos, a título de danos patrimoniais futuros); h) € 10.000,00 (danos não patrimoniais do menor D… relativos às lesões sofridas); i) € 1.000,00 (danos não patrimoniais da menor E… relativos às lesões sofridas); j) € 399,44 (danos nos velocípedes); k) € 100,00 (danos no vestuário da falecida); l) € 65,00 (danos no vestuário do menor D…); m) € 40,00 (danos no vestuário da menor E…); n) € 73,60 (valor devido pelas deslocações em viatura própria do demandante). Vejamos, então, separadamente, o montante dos danos a indemnizar. Segundo o artigo 562º do Código Civil, na reparação do dano vigora o princípio da reconstituição natural. Não sendo tal possível, deve o tribunal fixar uma indemnização em dinheiro, nos termos do artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil, de acordo com a teoria da diferença: o valor dessa indemnização deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos, ou seja, verificar aquilo que o lesado perdeu por causa do acidente e aquilo que natural e previsivelmente não teria perdido, se não tivesse acontecido o acidente, devendo a fixação da indemnização corresponder, tanto quanto possível ao valor dos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão - n.º 2 da mesma norma. Quando não seja apurado o valor exacto dos danos, preceitua o n.º 3 do artigo 566.º que o tribunal decida de acordo com a equidade. Como refere Rui Rangel [62], “a lei é sem dúvida pouco objectiva e rigorosa, porquanto fornece indicadores e parâmetros genéricos, deixados à ‘sensibilidade’ de cada juiz”, impondo-se sensibilidade, bom senso, equilíbrio, ponderação criteriosa das realidades da vida, objectividade e o sentido das proporções, mas que sempre hão-de variar de um juiz para o outro, de um tribunal para outro. Como bem nota o referido autor, “Não nos podemos esquecer que o dano é, acima de tudo, um mal, um evento nocivo, um sacrifício imposto a alguém” (cfr. ob. loc. cit.), visando a compensação por danos não patrimoniais “facultar ao lesado uma importância em dinheiro que seja adequada a propiciar alegrias, satisfações e bem-estar que lhe apaguem da memória o sofrimento físico ou moral, a dor espiritual e física, a vergonha que lhe foi provocada pelo evento danoso, quer seja passado, presente ou mesmo futuro” (cfr. ob. loc. cit.). De acordo com o disposto no artigo 496.º, nº 2 do Código Civil, o direito à indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima cabe em conjunto ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos. A parte final do n.º 3 do mesmo artigo dispõe ainda que no caso de morte podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos acabados de referir. Comecemos por analisar o montante respeitante à perda da vida da vítima. Não se levantam actualmente quaisquer dúvidas a respeito da ressarcibilidade do dano da perda da vida. Na conhecida e muito debatida questão da titularidade do direito à indemnização por tal dano, desde já se diga que entendemos que não integra directamente a esfera patrimonial da vítima, não se transmitindo por via hereditária, antes cabendo, por direito próprio, ao cônjuge e familiares indicados no artigo 496.º, n.º 2 do Código Civil – veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/04/1997 (Colectânea de Jurisprudência / Acórdãos do STJ, vol. II, pág. 42 e ss.) com cuja fundamentação se concorda plenamente e para a qual aqui se remete. É tarefa difícil, se não mesmo impossível, o cálculo de um montante indemnizatório a este título. Para o cálculo do valor deste dano, diz-nos o artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil que deve o tribunal proceder equitativamente, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo494.º – o grau de culpa do agente, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias do caso. As referências para o apontado juízo de equidade poderão ser colhidas da prática jurisprudencial e ainda do parecer elaborado pelo Provedor de Justiça a pedido do Governo (pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2001, de 9 de Março), a propósito dos montantes indemnizatórios a atribuir pela queda da ponte de Entre-os-Rios (disponível em www.provedor-jus.pt). Mais recentemente, surgiu a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio (alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho), que veio fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, visando agilizar a apresentação de propostas razoáveis para indemnização. Tendo em conta os elementos referidos e a matéria factual assente, bem como a orientação actual da jurisprudência no que toca ao montante a atribuir pela perda do direito à vida (veja-se o acórdão da Relação do Porto de 11/05/2004, na Colectânea de Jurisprudência, tomo III, pág. 174 e ss.), entendemos adequado fixar em € 60.000,00 (sessenta mil euros) o montante devido pela perda do direito à vida. No que toca aos danos não patrimoniais próprios dos demandantes, tendo em conta os critérios vindos de referir, entende-se adequado fixar o montante de € 40.000,00 para o viúvo da falecida e em € 50.000,00 para cada um dos filhos da falecida, considerando a idade tenra em que perderam a mãe, ficando privados do acompanhamento, educação, carinho que a mesma lhes poderia dar. Quanto aos danos patrimoniais futuros, peticiona o demandante o pagamento da quantia de € 160.000,00 e, a título de alimentos devidos aos menores, as quantias de € 25.200,00 e 33.600,00, acrescida da quantia de € 100.000,00 estimada como o pecúlio que a falecida arrecadaria em vida. A este propósito, seguimos de perto as considerações expendidas pelo STJ no douto Acórdão de 16/05/2012 (acessível em http://www.dgsi.pt), onde se refere que: “A fixação do montante da indemnização pelos danos sofridos pela demandante e filhos, privados da contribuição do marido e pai, que lhes deve alimentos, nos termos dos art.ºs 1675.º, 2003.º, 2001 e 2009.º n.º 1 c) , do CC, assume contornos delicados exactamente porque há que lidar com o incerto , visto que a morte daquele trouxe a incerteza no que respeita à sua capacidade de ganho futuro, apenas se sabendo que a vítima auferia um salário de 1118,55 € mensais, sendo certo que a indemnização deve cobrir os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Importada da doutrina francesa tem-se generalizado a ideia de que do salário auferido o comum das pessoas gasta com a sua pessoa 1/3 daquele para suas necessidades pessoais, pelo que a privação do montante que àquelas seria afectado para contribuição das despesas domésticas se cinge ao remanescente e não à totalidade do salário ganho, a tanto se reconduzindo os lucros cessantes. Trata-se de pura ficção, algo alicerçada no que é habitual, “it plerumque aciddit” que se aproxima do real em salários médios ou mínimos, já em salários elevados não atinge aquela porção. Os prejuízos ao nível salarial estão em directa ligação com a capacidade laboral, que não se estende ao longo de todo o trajecto vital, antes se fazendo por referência a um período de vida activa, inconfundível com a esperança média de vida, que vem aumentando mercê da melhoria das suas condições, maior para as pessoas do sexo feminino, atingindo, segundo o INE, em 2001, para as pessoas do sexo feminino a cifra de 80, 30 anos e um nível inferior de 73, 47 anos para os homens, do mesmo modo que este STJ, numa visão actualista das coisas e na sua tarefa de adaptação do direito ao mundo real começa a ponderar que o tempo de vida activa se estende para além dos 65 anos, atingindo mesmo os 70 anos (cfr. o Ac. do deste STJ supracitado de 17.12.2009, in Revista n.º 340/03.7PPNH.C1.S1-7.ª Sec.), atenta a probabilidade de continuidade do trabalho para além da reforma.” (…) A jurisprudência deste STJ tem, de resto, vindo a abandonar a idade de 65 anos como ponto de inacção definitiva; a reforma não é sinal de pura inutilidade, isto como corolário do aumento da longevidade –cfr., neste sentido , além de outros citados no Ac. deste STJ , de 25.11.2009 , o Rec.º n.º 397/03 .OGEBNV.S1, desta 3:ª Sec., onde se faz uma abundante recensão de jurisprudência nesse sentido.” Do teor da prova produzida, resulta que a falecida recebia um rendimento médio mensal de € 1.000,00, sendo o elemento do casal que mais contribuía para a economia doméstica, face a que o viúvo aqui demandante, tem um rendimento mensal inferior a tal quantia, sendo correspondente a cerca de € 550,00/mês. Com a morte da sua mulher, ficou, assim, privado do rendimento da mesma, o qual era determinante para a vivência do dia-a-dia de todo o agregado familiar (incluindo os filhos e alimentos devidos) e com os encargos que tinham, nomeadamente, com a habitação. Os rendimentos do casal evidenciam tratar-se de pessoas de condição económica modesta, sendo que, mesmo considerando tratar-se de pessoas poupadas, parece-nos ser de concluir que os rendimentos auferidos não permitiram grande aforro, pelo que, nesta parte, nos parece ser completamente desajustada a quantia peticionada a título de pecúlio expectável (€ 100.000,00). Conforme já referido, trata-se de um cálculo que pretende ser objectivo, mas que não deixa de ser baseado em incertezas, pois que nada de certo indica que seja correcta a estimativa de que a falecida iria trabalhar até aos 70 anos de idade e, bem assim, que sempre iria auferir o mesmo rendimento mensal médio aproximado, pois que é de notar, alias, que era uma trabalhadora incansável, trabalhando todos os dias da semana, excepto ao domingo e num período do dia muito alargado, o que, na idade que tinha, é possível, até pela vontade de proporcionar aos filhos, pequenos, o maior conforto possível, mas que não é de prever que tivesse a mesma capacidade de trabalho ao longo de toda a sua vida activa. Ainda assim, tendo em conta que no valor a fixar temos de considerar os critérios de equidade que o caso concreto demanda e tendo por pressuposto um período de vida activa de mais 29 anos, afigura-se-nos ajustado, considerando o rendimento mensal médio da falecida, mas não desconsiderando as vicissitudes de variação deste valor que poderiam vir a ocorrer ao longo da sua vida activa, fixar a capacidade de ganho no valor global de € 180.000,00, englobando, já toda contribuição para a economia domestica do agregado familiar, aí se incluindo os alimentos devidos aos menores e o pecúlio que de tais proventos fosse possível amealhar. Resta, ainda, fixar a indemnização devida pelos danos não patrimoniais resultantes das lesões sofridas pelos menores, face aos sofrimentos que as mesmas lhes causaram. Neste aspecto, tem de considerar-se que as lesões e sofrimentos do menor D…, a este título, foram significativos, atenta a fractura da perna esquerda sofrida, com necessidade de internamento na fase inicial, a imobilização necessária e os transtornos causados, com necessidade de deslocação em cadeira de rodas e afectação do seu dia-a-dia, a exigir cuidados especiais por parte do pai e avós, não sendo desprezíveis as dores necessariamente sentidas, sendo que a recuperação se estendeu durante meses, com necessidade de sujeição a diversos exames e consultas, pelo que, tudo ponderado, se estima adequado o valor indemnizatório de € 2.000,00. Relativamente à menor E…, houve necessidade de suturar uma ferida na cabeça, causando-lhe necessariamente sofrimento e desgaste, não sendo de esquecer que se trata de uma criança que, à data, tinha 5 anos de idade, tendo tido os sofrimentos próprios da idade, razão pela qual se afigura ajustada fixar a quantia de € 500,00 a título de danos não patrimoniais verificados a este título. É de notar que, de acordo com o entendimento sufragado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002, uma vez que o tribunal recorreu à equidade para alcançar os valores referidos e, nessa medida, efectuou um cálculo tendo em conta as condições e o valor monetário actuais, não deverão os mesmos vencer juros desde a citação, como pretendem os demandantes, mas apenas desde a sentença. Por último, no que se refere aos danos patrimoniais traduzidos nos danos verificados nos velocípedes (€ 399,44) e, bem assim, no vestuário que a vítima e os menores ofendidos D… e E… trajavam (€ 100,00, € 65,00 e € 40,00), a que acresce a quantia relativa às deslocações reclamadas, no valor de € 73,60, considerando que foi feita prova de tais prejuízos, naturalmente se concluiu pela obrigação de indemnizar, pelo que se fixam tais valores a título de danos patrimoniais verificados na consequência do acidente ocorrido. A estas quantias fixadas a título de danos patrimoniais acrescem juros de mora, face a que, nos termos do disposto no artigo 798.º, n.º 1 do Código Civil “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, pelo que em conformidade com o disposto nos artigos 804.º, n.º 1 e 806.º, n.º 1 do Código Civil, a obrigação de pagar uma certa quantia em dinheiro vence juros a partir do início da mora, resultando do disposto no artigo 805.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”, razão pela qual são devidos juros (aplicando-se a taxa de juros civis) contados desde a data de notificação para contestar, até efectivo e integral pagamento. No que se refere aos danos futuros dos menores no que se refere ao acompanhamento psicológico futuro e, relativamente, ao menor D…, também sequelas físicas possíveis originadas pelo crescimento, não foi produzida prova suficiente que indique tratar-se de danos previsíveis, a merecer a tutela prevista no artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil, razão pela qual, nesta parte, nada há a determinar, por nada se ter provado a tal respeito» [63]. A VI questão recorrida - o aumento da indemnização por «dano patrimonial futuro» Inconformados com a procedência a quo apenas de 180.000 € dos peticionados (160.000 + 25.200 € + 33.600 € + 100.000 =) 318 800 €, C… / D… / E… pediram aumento de 180.000 para 260.000 € do montante indemnizatório de «danos patrimoniais futuros» pelo expendido nas CCS 01 a 22 - reportadas nas pgs 11-13 deste Acórdão – da Motivação [64] que não mereceu Resposta. Ora, sobre a quantificação da indemnização por «danos patrimoniais futuros», a comunidade jurídica dispõe de condensação jurisprudencial in ASTJ de 02-12-2010 de Raul Borges com Fernando Fróis, de cujos «pontos do sumário» ressumam in casu com interesse mutatis mutandis que: «XIII - Entre os danos patrimoniais que o responsável pela produção de um acidente está obrigado a indemnizar, contam-se os chamados danos patrimoniais resultantes da perda de salários. Em causa está apenas a fixação do montante indemnizatório pelo dano patrimonial futuro, na perspectiva de perda de alimentos, ou de lucros cessantes, para cuja configuração importa, à partida, a consideração do salário auferido pelo falecido. XIV - A determinação da capacidade de ganho do lesado directo é de ter em conta, quer no terreno do dano patrimonial futuro para efeitos do art. 495.º, n.º 3, do CC, quer para a determinação da indemnização do dano futuro por lucro cessante. XV - Tratando-se de indemnização de dano por perda de alimentos, há que atender à existência de duas correntes da jurisprudência do STJ acerca da exigibilidade ou não da alegação e demonstração da efectiva carência de alimentos para efeitos de atribuição do direito de indemnização às pessoas referidas no art. 495.º, n.º 3, do CC, situação que não pode ser desligada da problemática, que, a propósito, se suscita no plano da perda de ganho, em sede de danos futuros radicados ou resultantes de incapacidade permanente parcial – no sentido de que basta a alegação dessa incapacidade para poder ser atribuída uma indemnização, podem ver-se entre muitíssimos outros, os Acs. de 05-02-87, BMJ n.º 364, pág. 819; de 07-10-97, revista n.º 513/97, BMJ n.º 470, pág. 569; de 11-02-99, revista n.º 1099/98 - 2.ª, e de 24-02-99, revista n.º 5/99 - 2.ª, BMJ n.º 484, págs. 352 e 359; de 22-09-2001, revista n.º 1979/01 - 7.ª; de 04-12-2008, revista n.º 3728/08 - 2.ª (o ónus de afirmação a cargo do autor basta-se com a invocação da incapacidade permanente parcial). XVI - Em sentido contrário, pronunciaram-se os acórdãos de 20-10-1971, BMJ n.º 210, pág. 68 (nos termos do artigo 495.º do Código Civil, para ter direito à indemnização basta ter a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos); de 16-04-1974, BMJ n.º 236, pág. 138 (seguindo o anterior); de 14-10-1997, revista n.º 225/97-2.ª, in CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 61; de 24-09-1998, processo n.º 663/98-3.ª, in CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 177; de 03-05-2000, revista n.º 308/00-6.ª (o cônjuge da vítima mortal de acidente de viação tem direito a indemnização, por perda dos alimentos previstos no artigo 1675.º, n.º 1, do CC, não tendo para tanto que demonstrar que estava dependente economicamente do falecido); de 22-05-2001, revista n.º 25/01-6.ª; de 27-09-2001, revista n.º 2427/01-6.ª; de 08-07-2003, revista n.º 1360/03-1.ª, in CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 141; de 18-12-2003, revista n.º 4120/03-7.ª; de 02-03-2004, revista n.º 24/04-6.ª; de 26-10-2004, revista n.º 2619/04-6.ª; de 05-05-2005, revista n.º 521/05-7.ª; de 11-07-2006, revista n.º 1835/06-7.ª; de 17-06-2008, revista n.º 1599/08-1.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2860/08-3.ª. XVII - A prestação alimentícia a que a vítima estaria adstrita por lei sempre teria os seus limites no rendimento frustrado pela morte; por outras palavras, a capacidade de rendimento da vítima determina e condiciona a amplitude da indemnização. Impor-se-ia de seguida outro tipo de análise, qual o de saber, no concreto caso, quais as concretas necessidades de alimentos das demandantes, e mormente da viúva, já que quanto à menor a questão seria hialina, sem necessidade da demonstração da real e efectiva e actual carência de alimentos, atenta a sua idade – 7 meses e 2 dias – à data do decesso do pai. XVIII - O direito de indemnização fundado em perda de alimentos, assume um carácter restritivo, pois o direito a alimentos circunscreve-se apenas ao que assuma carácter indispensável (art. 2003.º do CC) de acordo com as necessidades (art. 2004.º, como o anterior, do CC). XIX - Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreendendo-se também a instrução e educação do alimentado no caso de ser menor – art. 2003.º do CC. XX - Sendo a demandante A casada com a vítima há 2 anos e 7 meses, há que ter presente que os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelo dever de assistência (art. 1672.º do CC), o qual, nos termos do art. 1675.º, n.º 1, do CC, compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar, vincando o art. 2015.º do CC que na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do art. 1675.º, figurando o cônjuge em primeiro lugar na ordem fixada no art. 2009.º para as pessoas vinculadas à prestação de alimentos – n.º 1, al. a). Falecido o marido não mais poderá contar a cônjuge sobreviva com a possibilidade de o seu sustento ser alcançado com a contribuição daquele (coisa diversa é a possibilidade de, atendendo à sua juventude, vir a ingressar no mercado do trabalho e ganhar autonomia económica). XXI - E quanto à filha, a B, à data da morte do pai, contava 7 meses e 2 dias de idade. Estabelece o art. 1874.º, n.º 1, do CC que pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência, compreendendo o dever de assistência, de acordo com o n.º 2, a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar. E de acordo com o disposto no art. 1877.º, os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação. No conteúdo do poder paternal compete aos pais, no interesse dos filhos, entre o mais, prover ao seu sustento – art. 1878.º, n.º 1. De acordo com o art. 2009.º, n.º 1, al. c), estão vinculados à prestação de alimentos os ascendentes; o pai da demandante B estava, pois, obrigado a prestar-lhe alimentos. XXII - O dever de sustento não é ilimitado, pois os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos – art. 1879.º do CC. Explicitando, em consonância, o art. 2013.º, n.º 1, al. b), que a obrigação de prestar alimentos cessa quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles. XXIII - Ressalvada fica, no entanto, a possibilidade de extensão temporal do dever em causa, de ser alargado o terminus ad quem da obrigação de pagar a pensão, através da chamada cláusula de exigibilidade, prevista no art. 1880.º, relativa a despesas com os filhos maiores ou emancipados, pois se no momento em que o filho atingir a maioridade ou for emancipado, não tiver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação de prover ao sustento, e de assumir as despesas relativas à segurança, saúde e educação, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. Comummente tem sido entendido que essa formação profissional, universitária, técnica, pode ser alcançada no patamar compreendido entre os 23 e os 26 anos. Daqui se retira que desde que a prestação alimentícia perca a sua razão de ser, deixa de funcionar a referida obrigação, e como é óbvio, a regra do art. 495.º, n.º 3, estabelecendo em sintonia, como se viu, o art. 2013.º, n.º 1, al. b), que a obrigação de alimentos cessa quando aquele que os recebe deixe de precisar deles. XXIV - Atento o carácter restritivo e limitado deste tipo de indemnização, considerar-se-á no caso presente apenas a alegação de indemnização na vertente de lucros cessantes, porque mais abrangente, baseada na perda absoluta de rendimentos de trabalho do falecido marido e pai das demandantes e de que se aproveitariam, não fosse o seu prematuro decesso, sabendo-se que a indemnização por perda de alimentos seria menor para a demandante filha, não sendo obviamente caso de duplicar, de cumular uma e outra, “absorvendo” a última aqueloutra. XXV - Como acentuam a doutrina e a jurisprudência, o cálculo dos danos futuros é sempre uma operação delicada, de solução difícil, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica uma previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro. E por isso é que tais danos devem calcular-se segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que é normal e natural acontecer, com o que em cada caso concreto, poderá vir a acontecer, pressupondo que as coisas seguem o seu curso normal, estando-se perante cálculo feito de acordo com o id quod plerumque accidit; e se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, o tribunal deve julgar, então, segundo a equidade. XXVI - As consabidas dificuldades na determinação da extensão do dano, resultantes da consideração de factores aleatórios e de verificação de factos previsíveis, por vezes muito distantes do tempo da produção do evento danoso e da decisão, demandando projecção relativa a longos prazos de previsão, com realce desde logo para o imponderável da provável duração da vida do lesado (mesmo quando, como no caso, se equaciona situação onde o facto morte já não se traduz num certus an, incertus quando, porque já se mostra verificado o marco da finitude), não viabilizam que à luz da lei constituída fiquemos por um cómodo non liquet. XXVII - Reconhecida a falibilidade das projecções feitas para o futuro, face a danos futuros previsíveis e determináveis, ponderando uma situação hipotética, que é por definição, uma situação imaginária, irreal, virtual, e temporalmente bem distante no seu conjecturado termo final, há que proceder a uma quantificação do dano patrimonial futuro, que se assuma como compreensível, credível, plausível e aceitável, e fundamentada a partir de parâmetros actuais – considerado o tempo da decisão – e tendo em conta a dinâmica própria da vida, nas suas multifacetadas aparências e interacções, e uma natural evolução dos dados em equação. XXVIII - Entre os factores a ter em consideração na análise tendente a uma quantificação equilibrada, adequada, proporcional e tendencialmente equitativa e justa, do dano futuro, na componente lucro cessante/ganho frustrado, emergente de incapacidade/desvalorização permanente para o trabalho, em que há apenas uma redução da capacidade de ganho, com maior ou menor grau de amplitude, mas também extensível a caso de perda absoluta e definitiva dessa capacidade de obtenção de rendimentos de trabalho, seja por efeito de incapacidade total, a 100%, do sobrevivo, seja por efeito da morte do sujeito - fonte produtiva de réditos, há que atender à natureza da responsabilidade na eclosão do acidente estradal, ponderando se objectiva, baseada no mero risco; se fundada na mera culpa, na culpa grave, na negligência grosseira; à eventual responsabilidade partilhada, com concorrência de culpas, e neste caso, ao eventual grau de concorrência da vítima para a produção do evento danoso; a idade da vítima ao tempo do acidente; a idade normal de reforma e a ponderação de prolongamento da vida activa para além da reforma; a duração do tempo provável de vida ou expectativa de vida do cidadão médio; o aumento da própria longevidade, divergindo os números consoante se trate de homem ou de mulher; a consideração de que a longevidade profissional será maior para quem trabalha por conta própria; o grau/percentagem de incapacidade para o trabalho (no caso de mera lesão – lesado sobrevivente); a natureza do trabalho; o salário auferido pelo lesado/vítima; o rendimento anual perdido ou frustrado (suposto o exercício efectivo de profissão, actividade ou ocupação – de quem já está (estava) no mercado do trabalho – e consequentes remunerações); a expectativa de aumento da retribuição; a perenidade ou transitoriedade do emprego; a progressão (e não congelamento) profissional na carreira; a possibilidade de exercício de outra actividade profissional; a taxa referencial de juros remuneratórios do capital atribuído; o desconto/dedução/acerto devido pelo benefício da antecipação, da entrega do capital de uma só vez, com vista a impedir enriquecimento indevido; a dedução de parte do rendimento auferido destinado a despesas próprias; o até há pouco crescente aumento do nível dos salários, que passou a ser uma variável com tendência para cair em desuso e com proclamada e séria tendência para avançar em sentido oposto – leia-se, descendente, minguante”, a evolução do custo de vida e da inflação; a flutuação do valor do dinheiro; a carga fiscal, tendencialmente, no sentido ascendente, bem como as indemnizações atribuídas precedentemente em casos semelhantes. XXIX - Neste particular, os critérios válidos para a determinação da indemnização por danos futuros, por perda da capacidade de ganhos, para os casos de grandes incapacitados sobrevivos, com incapacidades totais e absolutas, da ordem dos 100%, sê-lo-ão igualmente para o caso de decesso do lesado, em que a perda é definitiva e rotunda. XXX - Neste caso, o que está em causa é o ressarcimento do prejuízo económico que as familiares irão sofrer por virtude da frustração de ganhos futuros, da perda absoluta e definitiva de rendimentos de trabalho que seria realizado pelo falecido não fosse o seu decesso. Pretende-se em tais situações encontrar o capital que permita realizar o quantitativo, a “pensão” anual correspondente à perda de vencimento verificada, a atribuição de uma quantia que produza, no período que houver de ser considerado, o rendimento correspondente à perda económica que se verifica (ou que o lesado sofreu, ou irá sofrer, ou deixará de auferir), mas de tal modo que, no fim desse período, essa quantia se ache esgotada. XXXI - Após uma primeira aproximação pelo acórdão de 09-01-76, BMJ, n.º 253, pág. 157, onde se definiu que a indemnização destinada a reparar o dano resultante duma actividade deve ser fixada numa importância que renda o quantitativo em dinheiro sensivelmente aproximado ao que o sinistrado auferia em resultado da sua actividade profissional, a partir do acórdão de 10-05-77, BMJ n.º 267, pág. 144, a jurisprudência acolheu a solução de que indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente a pagar ao lesado, deve “representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho”. Acresce a ideia da necessidade de ponderação do desgaste do capital, ao longo do período de vida considerado na fixação da indemnização. XXXII - É jurisprudência corrente a de que a indemnização do dano patrimonial futuro decorrente de incapacidade permanente deverá corresponder a um capital produtor de rendimento equivalente ao que a vítima irá perder (no nosso caso, de morte da vítima, ao rendimento de trabalho definitivamente perdido), mas que se extinga no final da vida activa ou do período provável de vida da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida ou período, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, às perdas de ganho. XXXIII - Como critérios de determinação do valor a capitalizar, produtor do montante de indemnização por redução de capacidade laboral e/ou perda aquisitiva de ganho, a jurisprudência foi lançando mão de vários métodos de cálculo e tabelas matemáticas e financeiras, que após uma inicial aceitação, embora sempre sem perder de vista que elas não representam mais do que métodos de cálculo, vem anotando que apesar da sua reconhecida utilidade, assumem uma natureza de meros indicadores, não dispensando a intervenção do prudente arbítrio do julgador com recurso à equidade, afirmando-se em alguns acórdãos a prescindibilidade de tais fórmulas ou tabelas. XXXIV - O STJ vem reiteradamente entendendo que no recurso às fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes, têm estas de ser encaradas como meros referenciais ou indiciários, só relevando como meros elementos instrumentais, instrumentos de trabalho, com papel adjuvante, que não poderão substituir o prudente arbítrio do tribunal e a preponderante equidade. XXXV - Partindo necessariamente da idade do lesado/vítima mortal, tendo em conta a sua idade à data do acidente (ou à data da fixação da incapacidade), há que projectar a previsível duração de vida, o tempo provável da vida, não só enquanto “trabalhador”, portador de força de trabalho, fonte produtiva de património, geradora de rendimentos, mas também enquanto “pessoa” e “cidadão”, que vive para lá do tempo da vida activa, além do tempo da reforma. O entendimento em torno da consideração do termo do período de vida activa do lesado tem vindo a sofrer inflexões. XXXVI - A esperança de vida a considerar é a esperança média de vida e não o tempo provável de vida activa – a vida activa é mais longa que a laboral, prolongando-se em alguns casos para além dos 70 anos. Uma outra indicação neste plano é dada por via legislativa, como decorre do art. 7.º, n.º 1, al. b), da Portaria n.º 377/2008, de 26-05 (alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06), ao estabelecer as regras e critérios a que deve obedecer a proposta razoável para indemnização dos danos patrimoniais futuros nas situações de incapacidade permanente absoluta, prescreve que para cálculo do tempo durante o qual a prestação se considera devida, presume-se que o lesado se reformaria aos 70 anos de idade. XXXVII - Neste segmento há que ter em conta o salário auferido pelo lesado ao tempo do acidente e sua eventual evolução até ao tempo da reforma. No caso concreto ficou provado o montante mensal de 1073,76 €. XXXVIII - Um dos critérios de referência a ponderar na fixação dos valores de indemnização é a taxa de juro, a taxa de rentabilidade do capital a fixar como indemnização, uma taxa de rendimento previsível para as aplicações a médio e longo prazo. Inicialmente foi utilizada a taxa de juro máxima das operações bancárias passivas e depois considerada uma taxa de 9% e outras inferiores. Na aplicação deste critério há que atentar em que quanto mais baixa for a remuneração do capital, o que hoje é patente em face da continuada descida das taxas de juros para poupança, maior quantidade daquele será necessária para alcançar um montante que resista ao paulatino desgaste. XXXIX - Essa dificuldade de rentabilização de uma indemnização, de modo a que a mesma se tenha por esgotada ao fim do período de tempo que for de considerar, é factor que joga desfavoravelmente para o devedor daquela, a ter em conta no recurso à equidade. XL - Após determinação do capital há que proceder ao desconto que se traduz num ajustamento devido às circunstâncias de o lesado, ou como no caso, outro credor da indemnização, perceber a indemnização por junto, que o capital a receber pode ser rentabilizado, produzindo juros, e que se impõe que, no termo do prazo considerado, o capital se encontre esgotado. Trata-se de subtrair o benefício respeitante à recepção antecipada de capital, de efectuar uma dedução correspondente à entrega imediata e integral do capital, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado, ou credor, à custa alheia. Na quantificação do desconto em equação a jurisprudência tem oscilado na consideração de uma redução entre os 10% e os 33%. XLI - Estando em causa indemnização por danos patrimoniais futuros previsíveis, de frustração de ganhos, próprios ou de terceiros, a jurisprudência tem tido em conta a dedução no cômputo da indemnização da importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo durante a sua vida, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a satisfação das despesas pessoais, que o lesado necessariamente teria com ele próprio mesmo que o acidente se não produzisse, apontando-se, em alguns acórdãos, em média, para o desconto de 1/3 dos proventos auferidos, ou noutra perspectiva, que vem dar ao mesmo, tendo-se em conta uma contribuição do lesado para o agregado familiar, na ordem de 2/3 do rendimento global. XLII - Este desconto está presente, quer na hipótese de incapacidade permanente para o trabalho, apenas parcial, ou geral, ou completa/absoluta, em que o lesado apenas sobrevive (algumas vezes em casos de incapacidade absoluta, geral e permanente, como nos casos de paraplegia ou tetraplegia, prolongando-se o conceito de vida, por vezes, tão só, no plano de vida vegetativa), como no caso de morte. XLIII - Entende-se que será efectivamente de operar o desconto em causa no caso de morte, porque é dispêndio que obviamente o falecido deixará de ter de suportar, que não se efectivará, devendo ter-se em conta a dedução de um terço do rendimento global, cabendo às demandantes apenas o remanescente de 2/3 do montante auferido pela vítima, por corresponder à efectiva privação de que padecerão, sendo dessa ordem de grandeza o montante dos lucros cessantes. XLIV - Por último, ter-se-ão em consideração o sentido das decisões sobre a matéria em causa, os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito. Os padrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência, nomeadamente os mais recentes, constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade. XLV - A sentença de 1.ª instância fixou a indemnização pela “perda de ganho” em € 300.000, a atribuir em partes iguais a cada uma das demandantes, valor confirmado pela Relação, acrescido de juros de mora, à taxa legal. XLVI - No cálculo a efectuar há que ter em consideração a idade da vítima à data do acidente, a natureza do trabalho que desempenhava, o salário auferido, o tempo provável de vida activa e os demais factores assinalados. À data do acidente, ocorrido em 13-12-2006, a vítima tinha 28 anos. Trabalhava como segurança, auferindo o vencimento mensal de € 1073,76, com o que sustentava o agregado familiar composto por si, mulher e a filha. A reforma chegaria aos 65 anos, sendo de projectar um acréscimo de vida activa até aos 70; as demandantes referem vida activa até aos 75 anos, o que não é de acolher. XLVII - Tudo ponderado, a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro, lucro cessante, reflexo de perda da capacidade aquisitiva de ganho do falecido, fixa-se o montante de € 200.000, a atribuir a ambas as demandantes. Tratando-se de um valor em cuja fixação interveio juízo de equidade e fixado agora, acrescerão juros de mora à taxa legal, desde a data desta decisão» [65]. Concretizando a citada condensação jurisprudencial, dir-se-á in casu que: Quando do acidente de viação em 06-01-2013 a falecida tinha 41 anos 9 meses 20 dias, e, trabalhava em vários locais auferindo remuneração média mensal global de 1.975,25 €, com a qual sustentava o agregado familiar integrado por marido, filho de 10 e filha de 5 anos; Ainda que se reformasse aos 65 anos, é certo que nada impedia vida activa até aos 70 anos, conforme um «… normal acontecer, suposto um normal percurso de vida, sem incidências estranhas, anómalas ou perturbadoras, conferindo relevo às regras da experiência e ao que, segundo o curso normal das coisas, é razoável acontecer» [66], tal como uma menor capacidade psicossomática de trabalhar na recta final de vida profissionalmente activa, o que não permite fundadamente representar que a falecida, após os 65 anos, trabalharia e ganharia como ao tempo do decesso por que não se pode/deve considerar capacidade de ganho até aos 70 anos; À remuneração média mensal global de 1.975,25 € abatendo 1/3, isto é, 658,41 € que a falecida despenderia consigo própria se o «acidente de viação» não tivesse sido letal, obtém-se a remuneração média mensal global dir-se-á “líquida” de 1.316,84 €, e, a remuneração média anual global dir-se-á “líquida” de (12 x 1.316,84 € =) 15.802,08 €, e, a remuneração de uma vida de mais 24 anos de trabalho de (24 x 15.802,08 =) 379.249,92 €; Considerando uma taxa anual de juro de 3 % que tem vindo a ser a maioritariamente relevada, por «regra de três simples» obtém-se o rendimento (379.249,92 x 100 : 0,03 =) 12.641,66 €, e, ao capital 379.249,92 € deduzindo-se o rendimento juro 12.641,66 € obtém-se 366.608,26 €; Considerando que a antecipação do capital tem sido relevada com o valor jurisprudencial médio de dedução de 20 %, alcança-se o valor (366.608,26 € - 20 % =) 293.286,61 € pelo que, tendo os AA Civis peticionado aumento de 180 para 260 mil € do quantum indemnizatório por «danos patrimoniais futuros», tal pedido recursivo, que não mereceu oposição, é procedente in totum com fundamento na equidade na sequência dos sobreditos critérios jurisprudenciais médios. As VII a IX questões recorridas – a redução das 3 indemnizações por «danos não patrimoniais» Pelo expendido nas CCS 01 a 13 a pgs 14-15 deste Acórdão, a Seguradora Recorrente F… …, SA, pediu redução de 40 para 15 mil € da indemnização do viúvo C… – que peticionara 70 mil € - e redução de 50 para 20 mil € da indemnização de cada filho órfão D… e E… – que peticionara 80 mil € cada um - por danos não patrimoniais, tendo C… / D… / E… respondido pela improcedência dos pedidos pelo expendido nas CCS 01 a 11 a pgs 16-17 deste Acórdão. Da Jurisprudência de 2004 a DEZ 2012 do STJ – objecto de recensão em «Os danos não patrimoniais na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça» que foi efectuada em Maio de 2013 pelo «Gabinete dos Juízes Assessores – Assessoria Cível» e disponível na Internet – ressumam as seguintes quantificações indemnizatórias de «danos não patrimoniais próprios»: 1. V - Relativamente aos danos não patrimoniais, fixa-se a reparação pelo dano da morte, segundo a equidade, em 11.000.000$00; a reparação pelos danos morais da esposa, em 3.000.000$00; e a reparação pelos danos morais de cada um dos filhos, em 2.000.000$00 - ASTJ de 13-05-2004 - Revista n.º 1845/03 - 2.ªSecção - Lucas Coelho (Relator), Bettencourt de Faria e Moitinho de Almeida 2. II - Sendo a vítima mortal de um acidente de viação (ocorrido por culpa exclusiva do outro interveniente) um jovem de 20 anos de idade, trabalhador e generoso, filho exemplar, que sofreu dores e angústia durante a hora que antecedeu a sua morte, tendo esta determinado um síndroma depressivo à autora, sua mãe, mostram-se justos e consonantes com a jurisprudência dominante os seguintes valores indemnizatórios: - Esc.8.000.000$00 pela perda do direito à vida; - Esc.2.000.000$00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima; - Esc.4.000.000$00, para cada um dos pais, pelos danos não patrimoniais próprios – ASTJ de 02-12-2004 - Revista n.º 3097/04 - 2.ª Secção - Ferreira Girão (Relator) *, Loureiro da Fonseca e Lucas Coelho 3. II - É também adequada a indemnização de 19951,92 €, atribuída a cada um dos pais, a título de reparação dos danos não patrimoniais por eles sofridos – ASTJ de 10-11-2005 - Revista n.º 3017/05 - 2.ª Secção - Moitinho de Almeida (Relator) *, Ferreira de Almeida e Abílio Vasconcelos 4. VII - Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, sua viúva, não sendo imaginável o sofrimento, abalo moral e desgosto, dados os laços recíprocos de afecto e ternura, com o melindre que a quantificação de tais danos acarreta, considera-se equilibrado fixá-los em 20.000 € - ASTJ de 24-01-2006 - Revista n.º 3941/05 - 6.ª Secção - Afonso Correia (Relator), Ribeiro de Almeida e Nuno Cameira 5. É adequado à gravidade dos factos fixar em € 39.903 o montante da indemnização global atribuída a ambos os Autores para compensar os danos não patrimoniais correspondentes ao desgosto e à dor que tiveram com a morte do seu filho, que era ainda um jovem, sendo especialmente relevante a intensidade do dolo com que actuou o lesante, que procurou intencionalmente obter a morte da vítima, conforme foi decidido em termos penais – ASTJ de 24-01-2006 - Revista n.º 3517/05 - 1.ª Secção - Borges Soeiro (Relator), Faria Antunes e Moreira Alves 6. II - Afigura-se equitativa a indemnização de 20.000,00 € arbitrada às duas autoras destinada a reparar os danos não patrimoniais decorrentes da perda do marido e pai, respectivamente – ASTJ de 12-10-2006 - Revista n.º 2520/06 - 7.ª Secção - Alberto Sobrinho (Relator), Oliveira Barros e Salvador da Costa 7. III - A morte é o prejuízo supremo, no plano dos interesses da ordem jurídica, pelo que, sendo o bem da vida o valor supremo, há que ressarcir o dano da morte de forma a garantir a elevada dignidade que ele merece. À data do acidente os falecidos tinham 21 e 30 anos, eram pessoas saudáveis e com alegria de viver, justificando-se que a indemnização pela perda das suas vidas, seja elevada para 49.879,79 €. IV - Provado que a viúva e o marido formavam um casal feliz, tinham contraído matrimónio cerca de um ano antes do acidente, fruto de cinco anos de namoro, tendo o falecimento do seu marido, deixado a mulher profundamente desgostosa e abalada, com os sonhos desfeitos, sem perspectivas de futuro e grávida do único filho do casal que veio a nascer, mostra-se equitativo que o dano moral próprio da viúva pela morte do marido, seja aumentado para 24.939, 89 €. V - No que respeita ao filho menor do falecido, importa salientar que não chegou a conhecer o pai e que irá padecer ao longo da sua vida da ausência da figura paterna, não poderá beneficiar do acompanhamento, do amparo, da assistência do carinho e do afecto do pai, tão importantes para o desenvolvimento equilibrado duma criança, que continuará a sentir a falta do pai na adolescência e na juventude, não se justificando a redução da compensação pelos danos não patrimoniais próprios do menor, antes se mostrando equitativo que a respectiva indemnização seja aumentada para 15.000 €. VI - Quanto aos pais do outro jovem falecido, sofreram eles profundo desgosto com a morte deste filho, que era solteiro, não tinha descendentes, vivia com os pais e jamais havia exteriorizado a vontade de contrair matrimónio, pelo que, não se justifica a redução da indemnização de 10.000 € atribuída a cada um deles, a título de danos não patrimoniais próprios. VII - Também os valores das indemnizações de 5.000 € pelo dano não patrimonial próprio, sofrido por cada um dos falecidos pela antevisão da sua respectiva morte, mostram-se equilibrados e conforme à equidade, não merecendo ser reduzidos – ASTJ de 24-10-2006 - Revista n.º 3021/06 - 6.ª Secção - Azevedo Ramos (Relator), Silva Salazar e Afonso Correia 8. XI - O montante de 25 mil euros não peca por excesso relativamente ao sofrimento da mãe que perdeu aquela filha, o que lhe causou desgosto, desespero e angústia, ainda hoje chorando a morte, permanecendo num estado depressivo e não se sentindo, por isso, muitas vezes em condições de trabalhar – ASTJ de 11-01-2007 - Revista n.º 4433/06 - 2.ª Secção - João Bernardo (Relator) *, Oliveira Rocha (vencido) e Duarte Soares 9. IV - Revelando ainda os mesmos factos que a vítima era uma filha muito afectuosa e amicíssima dos pais, que nutriam por ela idêntico sentimento, tem-se por justa, equilibrada e equitativa, face ao enorme sofrimento e dor que padeceram os progenitores com a inesperada e violenta morte da filha, a compensação de 22.445,91 € (4.500.000$00), para cada um deles, a título de danos não patrimoniais – ASTJ de 25-01-2007 - Revista n.º 4654/06 - 7.ª Secção - Ferreira de Sousa (Relator), Armindo Luís e Pires da Rosa 10. II - Revelando os mesmos factos que a culpa na produção do acidente foi imputada exclusivamente ao condutor do veículo seguro na ré e que o falecimento da vítima foi muito sentido pela viúva e seus filhos, tem-se por adequada a fixação das quantias de 15.000,00 € e 10.000,00 € destinadas ao ressarcimento dos danos não patrimoniais por si sofridos, respectivamente. – ASTJ de 29-03-2007 - Revista n.º 482/07 - 2.ª Secção - Oliveira Vasconcelos (Relator), Duarte Soares e Bettencourt de Faria 11. III - Como a vítima e o cônjuge formavam um casal feliz e a morte do pai originou aos seus três filhos, de 20, 17 e 13 anos e idade, abalo e desnorte no percurso estudantil, justifica-se a fixação da compensação por danos não patrimoniais no montante de 20.000,00 € para a primeira e de 12.500,00 € para cada um dos últimos – ASTJ de 13-09-2007 - Revista n.º 2382/07 - 7.ª Secção - Salvador da Costa (Relator)*, Ferreira de Sousa e Armindo Luís 12. IV - Evidenciando os factos provados que os autores (marido e filho) sofreram com a morte da mulher e mãe, que da sua companhia se viram privados, afigura-se ajustada e equitativa a quantia de 20.000,00 € e 15.000,00 €, arbitrada ao marido e filho, respectivamente, destinada à compensação dos danos não patrimoniais por si padecidos em decorrência de tal óbito – ASTJ de 20-09-2007 -Revista n.º 3561/06 - 2.ª Secção - Rodrigues dos Santos (Relator), João Bernardo e Oliveira Rocha 13. IV - Como compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela viúva, ora autora, entende-se mais equitativa do que a verba de € 30.000,00 fixada pela Relação, a importância de € 20.000,00, reputando-se adequada a quantia de € 15.000,00, arbitrada a cada um dos filhos menores – ASTJ de 22-11-2007 - Revista n.º 3688/07 - 1.ª Secção - Moreira Camilo (Relator), Urbano Dias e Paulo Sá 14. II - A Relação arbitrou a cada um dos autores a quantia de 32.500,00 €, sendo 20.000,00 € a título de indemnização por danos ocasionados com a morte do filho e 12.500,00 € por danos não patrimoniais próprios sofridos. III - E, mais uma vez, estamos de acordo com o decidido, decisão amplamente fundamentada nos factos seguintes; assim, o filho falecido tinha 16 anos, frequentando o 11.º ano, sendo um aluno aplicado e inteligente, meigo e carinhoso para com os pais que dele tinham orgulho. IV - A morte do filho fê-los sofrer um abalo psicológico e anímico, desespero, amargura e aflição; sofreram dores e sofreram eles próprios por causa das lesões que originaram neles consequências incapacitantes e permanentes; tudo isto abalou os autores, sobretudo na sua saúde mental e equilíbrios, levando-os ao consumo de ansiolíticos – ASTJ de 22-11-2007 - Revista n.º 3037/07 - 2.ª Secção - Rodrigues dos Santos (Relator), João Bernardo e Oliveira Rocha 15. VI - A compensação pelos danos não patrimoniais próprios da Autora viúva e do Autor filho, deve ser fixada em 15.000 €, para cada um, atendendo a que apenas se provou que o falecido tinha uma família estável, que se encontrava em Portugal com o objectivo de proporcionar melhores condições de vida à mulher e ao filho, que permaneciam na Ucrânia, e que a morte dele causou desgosto à Autora – ASTJ de 04-12-2007 - Revista n.º 3840/07 - 1.ª Secção - Faria Antunes (Relator), Moreira Alves e Alves Velho 16. III - Outrossim se afigura adequado com os padrões jurisprudenciais fixar pelo desgosto da perda do marido e pai, a título de danos não patrimoniais próprios, as verbas de 17.000 € (para a viúva) e 15.000 € (para cada um dos filhos) – ASTJ de 29-01-2008 - Revista n.º 4172/07 - 6.ª Secção - Cardoso de Albuquerque (Relator), Azevedo Ramos e Silva Salazar 17. VII - As instâncias fixaram a indemnização pela perda do direito à vida em 50.000,00 € e a indemnização pelos danos não patrimoniais próprios de cada uma das autoras (viúva e filha menor) em 15.000,00 €; tais valores devem permanecer inalterados – ASTJ de 21-02-2008 - Revista n.º 26/08 - 7.ª Secção - Pires da Rosa (Relator), Custódio Montes e Mota Miranda 18. XI - Igualmente não sendo exagerados 10.000,00 € para cada um dos três filhos que a amavam, com o qual constituíam família harmoniosa e feliz e que sentiram de forma profunda, intensa e amargurada a morte – ASTJ de 22-04-2008 - Revista n.º 742/08 - 2.ª Secção - João Bernardo (Relator) *, Oliveira Rocha e Oliveira Vasconcelos 19. V - O valor indemnizatório de € 30.000,00, fixado para compensação do dano não patrimonial próprio da autora, é razoável e conforme à equidade, já que a falta do pai, numa idade tão precoce da filha, não pode deixar de lhe provocar danos não patrimoniais inqualificáveis, pela dor psíquica resultante da perda de suporte afectivo, de acompanhamento e de amparo do pai na meninice, na adolescência e na juventude – ASTJ de 06-05-2008 - Revista n.º 851/08 - 6.ª Secção - Azevedo Ramos (Relator), Silva Salazar e Nuno Cameira 20. III - Entende-se como adequada à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais próprios da autora, ocasionados pela morte do pai sinistrado no acidente de viação, ocorrida poucos meses antes do seu nascimento, a atribuição da quantia de € 20.000,00 – ASTJ de 08-05-2008 - Revista n.º 726/08 - 2.ª Secção - Serra Baptista (Relator) *, Duarte Soares e Santos Bernardino 21. II - Também a quantia de 12.500 € atribuída a cada um dos progenitores pelo sofrimento com a morte dos seus filhos, parece-nos justa e equilibrada, sendo de manter. 09-09-2008 - Revista n.º 1995/08 - 1.ª Secção - Garcia Calejo (Relator), Mário Mendes e Sebastião Povoas 22. IV - O montante reclamado pelos autores a título de danos não patrimoniais - 16.000,00 €, correspondente à dor moral que sofreram com a morte do seu filho, então com 18 anos de idade, e 10.000,00 €, relativo às dores e angústias suportadas pela própria vítima na iminência da morte - revela uma invulgar parcimónia na formulação do pedido condenatório – ASTJ de 11-09-2008 - Revista n.º 2075/08 - 2.ª Secção - Duarte Soares (Relator), Santos Bernardino e Bettencourt de Faria 23. II - Considerando a forma como ocorreu o acidente, as consequências para os autores com a perda da filha que com ela tinham uma relação estreita de amor e carinho, que os visitava frequentemente, tomando com eles as refeições, interessando-se pela sua saúde e ajudando-os a resolver os assuntos quotidianos, não nos parece que 15.000,00 € seja uma quantia exagerada ou desproporcionada – ASTJ de 16-10-2008 - Revista n.º 2697/08 - 7.ª Secção - Custódio Montes (Relator), Mota Miranda e Alberto Sobrinho 24. V - Assim, a título de compensação da perda do direito à vida, fixa-se a quantia de 70.000,00 €, considerando-se adequados os montantes de 40.000,00 € para cada um dos pais da vítima, vindos da 1.ª instância e relativos aos respectivos danos não patrimoniais – ASTJ de 16-10-2008 - Revista n.º 2477/08 - 2.ª Secção - Oliveira Vasconcelos (Relator), Serra Baptista e Duarte Soares 25. II - Afigura-se como justa e equitativa a quantia de 20.000,00 € destinada ao ressarcimento do dano não patrimonial decorrente da dor e sofrimento padecidos com a morte do filho em consequência de um acidente de viação – ASTJ de 30-10-2008 - Revista n.º 2360/08 - 2.ª Secção - Santos Bernardino (Relator), Bettencourt de Faria e Pereira da Silva 26. V - Os autores, mulher e dois filhos menores, sofreram e sofrem profunda dor e desgosto com a perda do seu marido e pai; a título de danos não patrimoniais fixa-se o montante de 30.000,00 € para a mulher e 20.000,00 € para cada um dos filhos – ASTJ de 18-11-2008 - Revista n.º 3422/08 - 2.ª Secção - Oliveira Vasconcelos (Relator), Serra Baptista e Duarte Soares 27. VI - Num acidente de viação causado por culpa grave do condutor, do qual resultou a morte, por atropelamento, de uma mulher de 46 anos, casada e mãe de dois filhos, tomadas em consideração todas as circunstâncias do caso, é adequada a fixação de uma compensação de 50.000,00 € pelo dano da morte, a dividir em partes iguais pelo marido e pelos filhos, de 20.000,00 € por danos morais próprios do marido, de 15.000,00 € por danos morais próprios a cada um dos filhos, e de 30.000,00 € por danos patrimoniais do marido (1.000,00 € correspondentes a despesas de funeral e 29.000,00 € por danos patrimoniais futuros, resultantes da perda dos alimentos que recebia da vítima) – ASTJ de 12-02-2009 - Revista n.º 4125/07 - 2.ª Secção - Maria dos Prazeres Beleza (Relator) *, Lázaro Faria e Salvador da Costa 28. II - Assim, é de fixar a contribuição para os danos em 60% e 40%, para o condutor réu e para a vítima, respectivamente. III - Considera-se adequado o montante compensatório de 50.000,00 € pela perda do direito à vida; é também adequado o montante de 12.500,00 € para cada um dos pais da vítima - de 26 anos de idade - a título de danos não patrimoniais, reduzidos na proporção aludida em II – ASTJ de 19-03-2009 - Revista n.º 3007/08 - 7.ª Secção - Lázaro Faria (Relator), Salvador da Costa e Ferreira de Sousa 29. IV - No que respeita à indemnização dos danos morais próprios dos Autores, filhos e mulher da vítima, mostra-se equilibrada e equitativa a sua fixação em 12.500€ para cada um dos filhos e 25.000€ para a viúva – ASTJ de 14-05-2009 - Revista n.º 2695/05.0TBPNF.S1 - 1.ª Secção - Moreira Alves (Relator), Alves Velho e Moreira Camilo 30. V - A cada um dos Autores, viúva e filhos, deverá ser atribuída a indemnização de 25.000€ a título de danos não patrimoniais sofridos (desgosto pela perda do ente querido) – ASTJ de 21-05-2009 - Revista n.º 114/04.8TBSVV.C1.S1 - 1.ª Secção - Urbano Dias (Relator), Paulo Sá e Mário Cruz 31. IX - Considerando que a vítima vivia com a sua mulher e os três filhos, em ambiente de cordialidade, dedicação e carinho, unidos por laços de afeição e amor, ajudando-se mutuamente e que morte daquele deixou os autores consternados e tristes, em estado de choque e pânico, sofrendo de desgosto e abalo psicológico, afigura-se razoável e equitativo o montante arbitrado pela Relação de € 20 000 para cada um deles, como compensação pelos danos não patrimoniais – ASTJ de 07-07-2010 - Revista n.º 1207/08.8TBFAF.G1.S1 - 7.ª Secção - Alberto Sobrinho (Relator), Maria dos Prazeres Beleza e Lopes do Rego 32. II - Resultando ainda dos mesmos factos que a morte da menor provocou grande choque e desgosto à sua mãe, constituindo todos uma família unida por fortes laços de amor, amizade, ternura e um elevado espírito de entreajuda, dando-se muito bem e sendo muito amigas, resultando da sua morte profundo vazio, cuja notícia desabou sobre ela, com sequelas para toda a vida, deixando-a em profunda dor e angústia, ainda hoje vivendo em depressão, reputa-se de justa e adequada a quantia de € 30.000 destinada à compensação do dano não patrimonial próprio da autora em consequência da morte da sua filha (montante esse que, no cálculo final da indemnização, se fixa em € 24.000, correspondente a 80% daquela importância) – ASTJ de 30-09-2010 - Revista n.º 476/07.5TBVLC.P1.S1 - 7.ª Secção - Pires da Rosa (Relator), Custódio Montes e Alberto Sobrinho 33. É adequada a indemnização de € 25.000, a título de compensação pelo dano não patrimonial, sofrido pelo autor, com a morte do seu pai, na sequência de um acidente de viação, considerando a culpa da lesante, sob a forma negligente; a situação económica do lesado (auferia um salário anual de € 37.037,60); a idade do pai do autor (41 anos); e o facto do autor estar no início da adolescência, dedicando grande afecto e ternura ao pai, tendo a sua morte causado um desgosto indescritível ao autor, deixando-o inconsolável e tendo tido de receber assistência médico-psicológica – ASTJ de 12-10-2010 - Revista n.º 2079/06.2TBBRR.L1.S1 - 6.ª Secção - João Camilo (Relator), Fonseca Ramos e Cardoso de Albuquerque 34. VII - Afigura-se justa e equitativa a quantia de € 10 000 destinada ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor com a morte do seu irmão, falecido em consequência do concreto atropelamento – ASTJ de 21-10-2010 - Revista n.º 3057/04.1TBBCL.G1.S1 - 2.ª Secção - João Bernardo (Relator), Oliveira Rocha e Oliveira Vasconcelos 35. II - A quantia de € 25 000 fixada pelas instâncias como dano não patrimonial do cônjuge da vítima mortal de acidente de viação, não só está em sintonia com o que vem sendo arbitrado pelos tribunais, como se insere na nova visão do legislador, que fixou para a fase de negociação extra-judicial valores semelhantes para essa indemnização: € 20.000 e € 25.000, conforme o casamento tivesse durado menos ou mais de 25 anos – ASTJ de 25-11-2010 - Revista n.º 2102/06.0TBAMT.P1.S1 - 2.ª Secção - Bettencourt de Faria (Relator), Pereira da Silva e João Bernardo 36. Considerando que os autores perderam, em circunstâncias muito traumatizantes, um marido e pai, que faleceu na sequência de atropelamento e que integrava uma família alargada, onde reinava um ambiente de harmonia, respeito, união, carinho e amor, sendo certo que era a vítima o elemento fulcral dessa família, que dele dependia, não apenas patrimonialmente, como afectivamente, assumiu a Relação uma ponderação que se reputa adequada ao arbitrar a indemnização por danos morais devida à viúva em € 25.000 e a cada um dos dois filhos em € 20.000 – ASTJ de 22-02-2011 - Revista n.º 25/06.2TBFLG.G1.S1 - 1.ª Secção -Paulo Sá (Relator), Garcia Calejo e Helder Roque 37. I - Se a vítima de um acidente de viação, que gozava de boa saúde e tinha gosto pela vida, faleceu com 32 anos, provando-se, ainda, que formava um casal harmonioso e feliz com a sua mulher, a qual sofreu uma grande dor, dificilmente se recompondo do choque e desgosto que sofreu, importando salientar que a vítima acompanhava de perto o crescimento de cada um dos seus três filhos menores e era um pai carinhoso e presente, são razoáveis e equitativos os valores de € 65 000, pela perda do direito à vida; de € 25 000, pelo dano moral próprio sofrido pela mulher, em resultado da morte do marido; e de € 20 000, para cada um dos filhos menores, pelo dano moral próprio advindo da morte do pai – ASTJ de 31-05-2011 - Revista n.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1 - 6.ª Secção - Azevedo Ramos (Relator), Silva Salazar e Nuno Cameira 38. VI - Considerando que: (i) a culpa na produção do acidente foi imputada ao condutor do veículo desconhecido; (ii) os filhos do falecido – aqui autores – tratavam o seu pai com carinho e afeição; (iii) o filho F tinha uma forte ligação ao pai, por quem nutria um forte apego e carinho, tendo em consequência da morte deste de receber apoio psicológico durante 1 ano, ainda chorando e sofrendo com a sua ausência; (iv) a autora C frequentemente interroga a sua mãe pela razão pela qual os pais das suas amigas as vão buscar ao infantário, e o seu não; (v) sendo certo que o falecido era um pai dedicado que acompanhava os seus filhos e mulher sempre que podia, vivendo com eles em plena harmonia, entende-se correcto fixar em € 30.000 (ao invés dos € 25.000 fixados pela Relação) o montante indemnizatório pelos danos morais sofridos pelos autores J e C, filhos da vítima – ASTJ de 12-07-2011 - Revista n.º 322/07.0TBARC.P1.S1 - 2.ª Secção - Oliveira Vasconcelos (Relator), Serra Baptista e Álvaro Rodrigues 39. III - No cálculo dos danos não patrimoniais sofridos em consequência da morte da vítima, pai da autora A e marido da autora B, há que atender, em concreto, às seguintes circunstâncias: a idade jovem da vítima (35 anos de idade), a idade de 10 anos da autora A, o facto da vítima gozar de respeito, da amizade e da elevada consideração e estima dos colegas, vizinhos, familiares, amigos e demais pessoas que com ele lidavam; constituindo a vítima e as autoras uma família unida por laços de carinho, afecto e amor, sendo a vítima uma pessoa saudável e trabalhadora, feliz, com grande alegria de viver, muito considerada e dedicada à família, tendo as autoras sofrido a dor da morte daquela; a autora A tinha uma boa relação com o pai que, para si, era uma referência, necessitando e desfrutando do seu amor, conselhos e dedicação; as autoras continuam a sofrer com a falta do respectivo marido e pai, tendo a autora A ficado afectada no seu rendimento escolar no ano lectivo a seguir à morte do pai, como consequência desta. Tendo em conta estes factos considera-se adequada a indemnização de € 25.000 para cada uma das autoras – ASTJ de 13-09-2011 - Revista n.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1 - 6.ª Secção - João Camilo (Relator), Fonseca Ramos e Salazar Casanova 40. V - Provando-se que: (i) a vítima tinha 43 anos à data sua morte; era saudável, alegre, sociável, trabalhador diligente e cumpridos; (iii) o falecidos e os demandantes constituíam uma família harmoniosa e feliz, respeitando-se e amando-se reciprocamente; (iii) que os filhos sofreram um profundo e grave desgosto com a morte do pai, é equitativa, pelos danos referidos em III, a indemnização de € 20 000 para cada um dos filhos – ASTJ de 27-10-2011 – Revista n.º 3301/07.3TBBCL.G1.S1 - 7.ª Secção – Granja da Fonseca (Relator), Silva Gonçalves e Pires da Rosa 41. IV - Estando provado que o falecido vivia estavelmente com a sua família e amava profundamente a sua mulher e filha; que a filha teve de receber apoio psicológico para a ajudar a superar a morte do pai; que a viúva perdeu o carinho, o apoio e a companhia do marido, vendo ruir o seu casamento e o feliz projecto de vida em comum que o mesmo representava, ficando sozinha, com o encargo de providenciar pela educação, formação e assistência da filha, julga-se equitativo fixar a compensação pelo dano não patrimonial da viúva no valor de € 40 000 e o da filha em € 35 000 – ASTJ de 10-01-2012 - Revista n.º 4524/06.8TBBCL.L1.S1 - 6.ª Secção - Azevedo Ramos (Relator), Silva Salazar e Nuno Cameira 42. III - São equitativos e equilibrados os valores indemnizatórios de € 25 000 para a viúva e € 20.000 para cada um dos dois filhos, estabelecidos para compensar os danos morais próprios sofridos com a morte do seu marido e pai, em virtude de um acidente de viação, perante elementos de facto demonstrativos da brutalidade desse sinistro e de que os laços afectivos entre a vítima, sua mulher e filhos, eram muito fortes e profundos, e por isso sério e duradouro o desgosto causado pela sua morte em virtude do acidente – ASTJ de 10-01-2012 - Revista n.º 189/04.0TBMAI.P1.S1 - 6.ª Secção - Nuno Cameira (Relator), Sousa Leite e Salreta Pereira 43. Não existindo notícia de quaisquer factos negativos da união de facto é equitativa a indemnização, fixada pelo Relação, de € 20.000 a cada um dos autores – ASTJ de 16-02-2012 - Revista n.º 165/ 09.6TBALD.C1.S1 - 2.ª Secção - Bettencourt de Faria (Relator), Pereira da Silva e João Bernardo 44. VI - Tendo em atenção que tanto o cônjuge sobrevivo como os filhos tinham uma relação afetiva muito intensa com a, respectivamente, mulher e mãe, não se vê razão para a minoração dos montantes indemnizatórios levada a cabo pela Relação, relativamente aos fixados em 1.ª instância, repondo-se desta forma os mesmos em € 20.000 para o marido e € 15.000 para cada filho – ASTJ de 01-03-2012 - Revista n.º 2167/04.0TBAMT.P1.S1 - 2.ª Secção - João Bernardo (Relator), Oliveira Vasconcelos e Serra Baptista 45. III - Quanto aos danos decorrentes do desgosto sofrido pelos autores com a morte da vítima, sua filha, resultando dos factos provados a forte ligação da vítima com os seus pais, de amor, compreensão e carinho, acompanhando a vítima aqueles e ajudando-os sempre que necessário, pretendendo ampará-los na velhice, tendo a morte daquela ocasionado nos recorrentes um profundo desgosto, sofrendo os mesmos pesadelos e insónias que persistem, sem esquecer que a perda abrupta de um filho jovem é uma dor muito grande para a normalidade dos progenitores, o valor de € 25.000 para cada um fixado no acórdão recorrido peca por defeito, mostrando-se adequado fixar o valor de € 30.000 para compensar o dano não patrimonial sofrido directamente por cada um dos autores com a morte da sua filha – ASTJ de 29-03-2012 - Revista n.º 586/2002.L1.S1 - 6.ª Secção - João Camilo (Relator), Fonseca Ramos e Salazar Casanova 46. III - Se mulher do falecido (i) vivia com este numa família feliz, respeitando-se e amando-se reciprocamente, (ii) visitou-o, passando horas a fio no hospital, ao longo dos seis meses, e assistindo à sua agonia, mas encarando com esperança a sua recuperação e (iii) sofreu um profundo e grave desgosto com a morte do marido, é equitativa a quantia, fixada pelas instâncias, de € 60.000 pelo dano não patrimonial pelo seu sofrimento com aquela morte. IV - Também é equitativa a indemnização de € 50.000, a cada filho, fixada pelas instâncias, pelo danos não patrimoniais por estes sofrido com a morte do pai se estes (i) respeitavam, admiravam e estimavam o pai e (ii) no período de seis meses entre o acidente e a morte, passaram horas a fio, no hospital, em sofrimento, sempre à espera e na esperança que este recuperasse – ASTJ de 19-04-2012 - Revista n.º 569/10.1TBVNG.P1.S1 - 2.ª Secção - Álvaro Rodrigues (Relator), Fernando Bento e João Trindade 47. I - Tendo em conta as concretas circunstâncias do lesante, do lesado e do acidente, devido a culpa exclusiva e grave do condutor do veículo, que não estava legalmente habilitado a conduzir e que infringiu regras elementares de circulação, é equitativa uma compensação de € 80 000 pela perda do direito à vida de um jovem de 19 anos, fixada na Relação. II - Essas mesmas circunstâncias justificam a manutenção da indemnização pelos danos não patrimoniais de € 25.000 a cada um dos autores, pais da vítima – ASTJ de 31-05-2012 - Revista n.º 14143/07.6TBVNG.P1.S1 - 7.ª Secção - Maria dos Prazeres Beleza (Relator) *, Lopes do Rego e Orlando Afonso 48. XIII - Afigura-se adequada a indemnização de € 40 000, a cada um dos progenitores, a título de danos não patrimoniais sofridos com a perda do filho, uma vez que resultou provado o sofrimento dos mesmos, o amor que os unia à criança e o desgosto incomensurável por eles padecido – ASTJ de 05-06-2012 - Revista n.º 100/10.9YFLSB - 7.ª Secção - Orlando Afonso (Relator), João Bernardo e Távora Victor 49. III - Provado que a 1.ª autora, como consequência directa e necessária do decesso do seu marido, passou a sofrer de episódio depressivo, com humor triste, tensão interior, adanamia, sentimentos de incapacidade, dificuldade de concentração e alterações do sono, apresentando um quadro de mal-estar clinicamente significativo, com dificuldades de lidar com as situações do quotidiano, manifestando sentimentos de apreensão em relação ao seu futuro e em relação ao futuro dos seus filhos menores, com défices no funcionamento sócio-profissional, a necessitar de prescrição e ingestão de medicação do foro psiquiátrico e encontrando assente que a 2.ª autora sofreu um profundo desgosto com a morte do respectivo marido, mostra-se correcto o valor de € 30 000 atribuído no acórdão recorrido a cada viúva, para compensação da dor e desgosto pela morte das vítimas seus maridos. IV - Provado que, em consequência da morte do seu pai, os dois autores menores passaram a sofrer de um quadro de ansiedade e depressão e, por esse motivo, a frequentar um centro hospitalar, onde são medicados, mostra-se correcto o valor de € 25 000 atribuído no acórdão recorrido a cada um dos menores, para compensação da dor e desgosto pela morte do respectivo pai – ASTJ de 30-10-2012 - Revista n.º 830/08.5TBVCT.G1.S1 - 1.ª Secção - Paulo Sá (Relator), Garcia Calejo e Helder Roque 50. XI - Dependendo a fixação da indemnização, nos casos de dano patrimonial próprio, do sofrimento com a morte do pai, não obstante a autora já viver fora da casa daquele há, pelo menos, dez anos, isto é, numa fase de autonomia pessoal da figura paterna, mostra-se adequado, relativamente ao dano não patrimonial próprio da autora, objectivado na morte de seu pai, com 25 anos de idade, à data do decesso da vítima, o quantitativo compensatório de € 15 000 – ASTJ de 20-11-2012 - Revista n.º 2/07.6TBMC.G1.S1 - 1.ª Secção - Helder Roque (Relator) *, Gregório Silva Jesus e Martins de Sousa Ora, como de recensão supra efectuada emerge que o montante da indemnização atribuída por «danos não patrimoniais próprios» tem crescido, no caso de viúvo/a ou companheira sobrevivo, de 3.000.000$ até 30.000 em 2 casos, 40.000 noutro caso e 60.000 € noutro caso, no caso de filho órfão, de 2.000.000$ até 30.000 em 2 casos, 35.000 € num caso e 50.000 € noutro caso, no caso de progenitor, de 4.000 000$00 até 30.000 em 2 casos e 40.000 € em 2 casos, os pedidos da Seguradora Recorrente F… …, SA, merecem provimento parcial, a redução de 40.000 para 35.000 € - valor intermédio do I para o II conjunto dos 4 valores mais elevados na recensão - para o cônjuge sobrevivo e a redução de 50.000 para 35.000 € - valor intermédio do I para o II conjunto dos 4 valores mais elevados na recensão - para cada filho menor - adequando-se idêntica valorização do sofrimento por não haver razão substancial para distinguir o sofrimento de cada um relativamente ao sofrimento de cada um dos outros membros do mesmo agregado familiar - assim os montantes compensatórios equitativos em que a Seguradora vai condenada para que a indemnização dos danos não patrimoniais próprios não padeça do defeito em tempos da indemnização da perda da vida. A X questão recorrida – a redução da indemnização por «danos patrimoniais» - enunciação Provado em 62 que «O Centro Nacional de Pensões pagou subsídio por morte ao demandante e seus filhos, por morte da falecida, ali beneficiária, no valor total de € 10.550,44, sendo o valor mensal atribuído ao viúvo de € 190,74 e aos filhos menores, de € 47,69 a cada um», a Recorrente Seguradora F… …, SA, quer que se deduza «… ao montante indemnizatório atribuído a título de dano patrimonial, o montante pago pelo Centro Nacional de Pensões aos Demandantes, sob pena de locupletamento indevido» cfr CCS 14 a 16 na pág 15 deste Acórdão. C… / D… / E… responderam pela improcedência do pedido por considerarem que «O subsídio por morte [por «… resulta(r) das contribuições efectuadas pela vítima perante o Instituto da Segurança Social, I.P. em consequência dos rendimentos laborais auferidos…»] constitui um típico benefício com vista à protecção social dos familiares da vítima, uma genuína prestação de segurança social, da responsabilidade exclusiva do Centro Nacional de Pensões, alheia ao conceito de indemnização, independentemente de ser natural ou acidental», pelo que o CNP «… não formulou nos presentes autos qualquer pedido à Demandada dos valores pagos aos Demandantes por subsídio por morte e pensão de sobrevivência» cfr CCS 12 a 16 na pág 17 deste Acórdão. A XI questão - oficiosa - da sanação do vício do art 410-2-b do CPP quanto ao FPV 62 Provado em 62 que «O Centro Nacional de Pensões pagou subsídio por morte ao demandante e seus filhos, por morte da falecida, ali beneficiária, no valor total de € 10.550,44, sendo o valor mensal atribuído ao viúvo de € 190,74 e aos filhos menores, de € 47,69 a cada um» com base na «Certidão» de 09-01-2015 a fls 529 III «… que o Instituto da Segurança Social, l. P., através do Centro Nacional de Pensões, pagou Subsídio por Morte, relativamente à beneficiária … falecida em 2013-01-06, no total de euros 2.515,32 (…), como se segue: ao viúvo C… …, o valor de 1960,16 (…), e aos filhos D.. … e E… …, o valor de euros 277,58 (…) a cada um. […] foram pagas Pensões de Sobrevivência, no total de euros 8.035,12 (…), no período de 2013-02 a 2015-01, como se segue: ao viúvo, C… …, o valor de euros 5.356,74 (…), sendo o valor mensal atual de euros 190,74 (…), e aos filhos, D… … e E… …, o valor de euros 1.339,19 (…) a cada um, sendo o valor mensal atual de euros 47,69 (…), a cada um. […] Os pagamentos efetuados totalizam euros 10.550,44», É evidente que o teor do FPV 62 se encontra em «contradição …» com o teor do sobredito «meio de prova» pelo que cumpre sanar o vício do art 410-2-b do CPP, ao abrigo do intróito do corpo do art 431 do CPP conferindo ao FPV 62 a redacção «O Centro Nacional de Pensões pagou, por morte da falecida, ali beneficiária, o valor total de € 10.550,44, sendo: como Subsídio por Morte, 1960,16 € ao viúvo C… e 277,58 € a cada um dos filhos D… e E…; como Pensão de Sobrevivência, de FEV 2013 a JAN 2015, 5.356,74 € ao viúvo C… e 1.339,19 € a cada um dos filhos D… e E…, sendo o valor mensal atribuído ao viúvo 190,74 € e 47,69 € a cada um dos filhos menores». A X questão recorrida - a redução da indemnização por «danos patrimoniais» - apreciação Para compreensão do sistema legal da «relação triangular» ISSS, IP com «dever de prestar» <> Vítima / Ofendido / Lesado de «acidente de viação» in casu mortal <> Seguradora com «dever de indemnizar» por seguro obrigatório de responsabilidade civil por circulação automóvel ressuma: Da Jurisprudência de 2004 a DEZ 2012 do STJ – objecto de recensão em «Os danos não patrimoniais na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça» recopilada em Maio de 2013 pelo «Gabinete dos Juízes Assessores – Assessoria Cível» e disponível na Internet – que: 1. V - As pensões de sobrevivência e o subsídio de funeral pagos pelo CNP devem ser deduzidas no quantum indemnizatório dos danos patrimoniais, sob pena de cumulação indevida de indemnizações. VI - Não sendo cumuláveis as prestações da Segurança Social com a indemnização por factos ilícitos, o CNP fica sub-rogado no direito às importâncias que pagou, a prestar pelo lesante ou pela seguradora – ASTJ de 08-06-2006 - Revista n.º 1464/06 - 1.ª Secção - Sebastião Póvoas (Relator) *, Moreira Alves e Alves Velho 2. V - O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, tem direito de reembolso da quantia paga (relativa a subsídio de doença e pensões de invalidez, incluindo as que se venderem na pendência da acção), por força da sub-rogação legal conferida pelos arts. 16.º da Lei n.º 28/84, de 14-08, e 4.º do DL n.º 132/88, de 20-04, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido à Ré até efectivo reembolso – ASTJ de 18-12-2007 - Revista n.º 4244/07 - 6.ª Secção - Fonseca Ramos (Relator), Rui Maurício e Azevedo Ramos 3. II - O ISSS/CNP tem direito ao reembolso do subsídio por morte que pagou à viúva da vítima, direito a exercer contra a seguradora do responsável pelo acidente – ASTJ de 21-02-2008 - Revista n.º 26/08 - 7.ª Secção - Pires da Rosa (Relator), Custódio Montes e Mota Miranda 4. III - A lei não distingue se a sub-rogação exercida pelo ISSS abrange a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte; num e noutro caso, estamos em face de “medidas sociais”, pelo que aceitando a ré pagar a pensão de sobrevivência, não se descortinam razões para se não abranger o subsídio de funeral – ASTJ de 16-10-2008 - Revista n.º 2697/08 - 7.ª Secção - Custódio Montes (Relator), Mota Miranda e Alberto Sobrinho 5. I - Não são cumuláveis na esfera patrimonial do lesado a indemnização por perda de capacidade de ganho e o recebimento da pensão de invalidez que lhe foi atribuída pela segurança social com base no mesmo facto determinante da incapacidade. II - Neste caso, por força do estabelecido nos arts. 6.º e 7.º do DL n.º 187/07, de 10-05, não há pagamento da prestação em causa (pensão de invalidez) até que o somatório das pensões a que o beneficiário teria direito, se não houvesse a responsabilidade prioritária do terceiro, atinja o valor da indemnização arbitrada por perda de capacidade de ganho; e cabendo à Segurança Social, se tiver adiantado o pagamento da pensão de invalidez – nomeadamente, no período temporal anterior a ter-se apurado judicialmente o valor da indemnização devida pela privação da capacidade de ganho do lesado – o direito de exigir o reembolso das quantias efectivamente satisfeitas ao lesado. III - O regime previsto nestes preceitos legais apenas se aplica ao valor indemnizatório arbitrado a título de específico ressarcimento do dano decorrente da perda de capacidade de ganho, não abrangendo a indemnização fixada para compensação do dano biológico sofrido pelo lesado, enquanto factor de diminuição somático-psíquica, sem imediata repercussão no valor pecuniário dos rendimentos auferidos – ASTJ de 11-11-2010 - Revista n.º 270/04.5TBOFR.C1.S1 - 7.ª Secção - Lopes do Rego (Relator)*, Barreto Nunes e Orlando Afonso 6. V - A pensão de sobrevivência e o subsídio por morte pagos pela Segurança Social devem ser deduzidos das quantias atribuídas a título de indemnização – ASTJ de 03-02-2011 - Revista n.º 605/05.3 TBVVD.G1.S1 - 7.ª Secção - Maria dos Prazeres Beleza (Relator) *, Lopes do Rego e Orlando Afonso 7. III - No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes da segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite dos valores que lhe concederem – arts. 16.º da Lei n.º 28/84, de 14-08, e 71.º da Lei n.º 32/02, de 30-12. IV - Assim, ao valor da indemnização referido em III, para evitar sobreposição de benefícios, há que deduzir o montante já pago aos autores pelo ISS, IP – Centro Nacional de Pensões e que a ré devedora (seguradora) deverá agora pagar ao mesmo Centro, a título de reembolso – ASTJ de 31-05-2011 - Revista n.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1 - 6.ª Secção - Azevedo Ramos (Relator), Silva Salazar e Nuno Cameira 8. I - A responsabilidade traduz-se na obrigação de indemnizar, de reparar os danos sofridos pelo lesado, a qual compreende não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – art. 564.º do CC. II - As prestações de sobrevivência «destinam-se a compensar a perda pelos familiares dos beneficiários do sistema de segurança social do rendimento de trabalho, enquanto que o subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário com vista à facilitação da reorganização da vida familiar» (art. 4.º, n.º 2, do DL n.º 322/90 de 30-12). III - Estabelecendo a lei vigente à data da morte do marido e pai das autoras que no caso de concorrência no mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com indemnização a suportar por terceiros as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite dos valores que lhe conceder (art. 71.º do referido Decreto-Lei), e tendo a Segurança Social pago às autoras prestações a título de subsídio por morte e prestações de sobrevivência, tem a mesma direito a ver-se ressarcida de tais importâncias – ASTJ de 12-07-2011 - Revista n.º 1026/07.9TBVCD.P1.S1 - 7.ª Secção - Távora Victor (Relator), Sérgio Poças e Granja da Fonseca. O ARP de 25-6-2013 de Augusto Lourenço com Maria Deolinda Dionísio no processo 1355/09.7 GAMAI.P1 da 4ª Secção Judicial / 2ª Secção Judicial deste TRP, do qual ressuma que: «A questão colocada no presente recurso circunscreve-se apenas à matéria cível e radica essencialmente no direito de sub-rogação do Instituto de Segurança Social, IP, relativamente ao pagamento das prestações de sobrevivência pagas à viúva da vítima G…., bem como a sua extensão e momento de vencimento dos respectivos juros. Com efeito, o Instituto da Segurança Social, IP deduziu pedido de indemnização civil contra a Seguradora, peticionando a condenação desta a entregar-lhe … € 13.275,14 acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção até ao limite da indemnização a conceder bem como os respectivos juros de mora desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Tal pedido, tem subjacente o falecimento do beneficiário nº ……….., G....., em consequência de acidente de viação, com culpa exclusiva do segurado da recorrente - C... - que havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula ..-GT-.. para a J…., S.A., até ao limite de € 1.800.000,00, através de escrito titulado pela Apólice nº ………, a qual, em razão da fusão, por incorporação, a B....., SA assumiu os direitos e obrigações da J….. As prestações em causa foram requeridas ao recorrido, ISS-IP pela viúva H..... as quais foram deferidas. Em consequência, o ISS-IP entregou à viúva, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Outubro de 2010 a Dezembro de 2011, … € 13.275,14 e continuou a entregar-lhe a pensão de sobrevivência na pendência desta acção, incluindo um 13º e 14º mês em cada ano, pensão cujo valor mensal actual era à data do julgamento de € 290,18 - fls. 293 a 306. Antes de mais, cumpre desde já referir que o reembolso de tais prestações foi feito ao abrigo do disposto no artigo 70º da Lei nº 4/2007, de 16/01 e artigos 1º e 3º do DL nº 59/89, de 22/02. Nos artigos 1º e 2º do DL nº 59/89, de 22 de Fevereiro, prevê-se a citação das instituições de segurança social para que estas possam deduzir o “pedido de reembolso de montantes que tenham pago em consequência de acidente de trabalho ou acto de terceiro.” Este diploma disciplinava o exercício da sub-rogação legal prevista no artº 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, (já revogada) a que hoje corresponde o artº 70º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro [67], actualmente em vigor, bem como à data do acidente e ao artº 71º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro. Aí se prevê no tocante à responsabilidade civil de terceiros: - “No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.” O terceiro que cumpre a obrigação, só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito, (cfr. artº 592º nº 1 do cód. civil). Nos termos do artº 593º do cód. civil, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. À sub-rogação é aplicável o disposto no artº 582º do cód. civil (cfr. artº 594º do cód. civil). Com a sub-rogação, o interveniente, adquire a posição de credor e fica com as garantias e acessórios do seu direito, tal como se houvesse cessão do crédito. Na óptica do recorrente vislumbra-se a tese de que, o ISS-IP não pode ser considerado lesado para os efeitos do artº 74º, nº 1, do cód. procº penal, uma vez que não sofreu qualquer prejuízo, tendo até beneficiado com o falecimento da vítima, já que lhe deixou de pagar a pensão de invalidez na totalidade e passou a pagar à viúva apenas cerca de 60%, não tendo assim, legalmente direito ao reembolso quer do subsídio de morte, quer dos montantes da pensão de sobrevivência que atribuiu à viúva da vítima. O citado artº 70º da Lei nº 4/2007, de 16.01, que estabelece as bases gerais em que assenta a Segurança Social, refere que no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder. Por sua vez, o artº 2º, nº 2, do Decreto Lei nº 59/89, de 22/02, que regulamenta o pedido de reembolso de prestações quer em acção cível quer em acção penal, estabelece que as instituições de segurança social, nos casos abrangidos por este diploma, são tidas como lesadas, nos termos e para os efeitos do artº 74º, do cód. proc. penal. Refira-se que no preâmbulo do Decreto Lei nº 59/89 se menciona expressamente que a Segurança Social «assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos» [68]. A argumentação da recorrente de que “a Segurança Social não sofreu qualquer prejuízo, tendo até beneficiado com o falecimento da vítima, já que passou a pagar apenas 60% à viúva” cai manifestamente por terra, já que, o artº 70º da Lei nº 4/2007 de 16/01, ao falar na sub-rogação dos direitos do lesado até ao limita das prestações que lhes cabe conceder e os artº 1º, nº 2 e 2º, nº 3 do Decreto-Lei nº 59/89, ao referirem o reembolso dos montantes que tenham pago ao ofendido, afastam a validade daquela argumentação. E outro não poderia ser o entendimento, pois, gozando a instituição de segurança social do direito de regresso, tem de se concluir que, nas relações com o ofendido, o referido serviço é um co-devedor solidário da respectiva prestação e que, nas relações internas entre o mesmo serviço e o lesante, este último funciona como principal pagador, por só ele, a final, dever suportar o encargo da dívida, nos termos do artº 516º do cód. civil, ao passo que o primeiro adquire a natureza de simples garantia do pagamento da obrigação, - cfr. neste sentido o Ac. Trib. Relação de Lisboa de 24.04.2007, disponível in www.dgsi.pt/trl. Nos casos de perda de remunerações, pelos quais há terceiros responsáveis, a Segurança Social substitui-se provisoriamente a esses responsáveis, assegurando a protecção do beneficiário, sem prejuízo de lhe caber o direito de exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos, desempenhando nestes casos a Segurança Social uma função supletiva, nas relações com o lesante, assiste-lhe depois o direito de ser integralmente compensada através do direito ao reembolso. A pretensão da recorrente carece de total fundamento, inclusive na parte em que preconiza como mais “acertada” uma eventual condenação no montante que se vier a apurar em sede de execução de sentença, relativamente a prestações não vencidas. Com efeito, entre a pensão de sobrevivência e a indemnização pelo dano causado pela morte da vítima, que contribuía com o rendimento ou o produto do seu trabalho para o sustento e manutenção da casa e dos familiares que consigo viviam, é possível estabelecer-se uma relação e determinar-se o montante adequado à satisfação dos danos. Ao contrário do que pretende o recorrente, essa medida de carácter social não poderia ter à partida uma natureza definitiva, dado que, só com o trânsito em julgado da decisão se pode saber se o facto (morte, neste caso) que determinou o pagamento das prestações sociais deriva ou não de lesão provocada por terceiro e se lhe pode exigir a responsabilidade civil. Tendo aqueles pagamentos natureza provisória eles extinguir-se-ão a partir do momento em que se defina, com trânsito em julgado, essa responsabilidade. Todavia, se não se provasse que o facto que determinou o pagamento das prestações sociais não derivava de terceiro [69] ou se, desse terceiro não fosse possível obter essa responsabilização, então a medida social provisória do ISS-IP, adquiria a natureza definitiva. Não podemos esquecer que este mecanismo tem subjacente a garantia de cumprimento de direitos sociais elementares merecedores de consagração constitucional (cfr. artº 63º da CRP). Estão em causa, por um lado o direito de quem trabalhou e descontou e por outro, um adiantamento à parte que é tida como mais fraca e que para sobreviver necessita de uma pensão social; esgotar-se-á esse adiantamento naquele direito se não houver um terceiro responsável; havendo-o, extinguir-se-á e será reembolsável. Também o subsídio por morte assume esse carácter de adiantamento, dado que o legislador não podia desconhecer o impacto negativo que a morte de uma pessoa que vive do seu trabalho ou da respectiva reforma causa no funcionamento da sua estrutura familiar e, por isso, com vista a facilitar a reorganização da vida dos familiares, estabeleceu esta medida social (cfr. Decreto Lei nº 32/90, de 18-10 – artº 4º), nem podia desconhecer também a dificuldade prática em se obter, com brevidade, a responsabilização de terceiros e o pagamento da respectiva indemnização, o que agravaria a situação da parte, em geral, mais desfavorecida. Por tudo isso, estabeleceu o legislador a figura jurídica da sub-rogação das instituições de Segurança Social nos direitos do lesado contra o lesante, na medida do efectivamente pago, (cfr. artº 70º da Lei 4/2007 de 16/01 cuja redacção radica no artº 16º da Lei nº 28/84 e a que se reportam também os artº 1º, nº 2 e 2º, nº 3 do Decreto Lei nº 59/89, com referência aos artº 592º e 593º ambos do cód. civil). Nestes casos, o subsídio por morte, as pensões de sobrevivência e indemnização têm em comum a morte do simultaneamente beneficiário do ISS-IP e lesado com o facto. Verificado o condicionalismo da sub-rogação legal estabelecida, o ISS-IP exercitou o seu direito neste processo. A consequência é, pois, o seu reconhecimento – neste sentido Ac. da TRL de 27.04.2007, idem [70]. Refutamos a tese minoritária que não admite a sub-rogação referida no citado artº 70º citado, nem quanto à pensão de sobrevivência, nem quanto ao subsídio por morte; bem como, rejeitamos aquela que admite apenas a sub-rogação relativamente às pensões de sobrevivência, mas não quanto ao subsídio por morte, esta plasmada em alguns acórdãos deste mesmo Tribunal da Relação do Porto [71] Quanto à tese de admissão da sub-rogação do subsídio por morte e das pensões de sobrevivência, tem sido a tese maioritariamente aceite pela mais alta instância do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acs. do S.T.J. de 15.12.98; de 21.10.99; de 25/03/2003; e de 03/07/2002), e também nas Relações, incluindo esta, (cfr. Acs. Trib. da Relação do Porto de 11.06.2003; de 07.03.2001; de 29.03. 2000, todos disponíveis em www.dgsi.pt). A pensão de sobrevivência é uma prestação social pecuniária que visa compensar determinados familiares do falecido, beneficiário da segurança social, da perda do rendimento do trabalho determinada pela morte - art. 3° do DL nº 329/90, de 18 de Outubro. Na sua estrutura, a pensão de sobrevivência traduz-se numa prestação pecuniária social, ou seja, sem o carácter indemnizatório das prestações relativas à perda de rendimento do trabalho do beneficiário da segurança social – art. 4º, nº 1, do aludido diploma. Tal como bem se referiu na sentença recorrida, os termos em que a lei se refere ao âmbito da sub-rogação “valor das prestações que lhes cabe conceder ou reembolso dos montantes que tenham pago em consequência dos eventos referidos” parecem bastar-se com o facto de ter havido esse pagamento e que o mesmo seja imposto devido a um facto (morte ou acidente) provocado por terceiro. Não há assim que estabelecer uma distinção de natureza quanto às prestações pagas (subsídio por morte/pensões de sobrevivência). Este direito de sub-rogação, está estabelecido sem qualquer distinção nos artigos 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, e no artigo 71º da Lei nº 32/2002, de 30 de Dezembro e no artº 70º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro. “As instituições de segurança social assumem um papel subsidiário e provisório face à obrigação de indemnização de que é sujeito passivo o autor do acto determinante da responsabilidade civil” – cfr. Ac. do S.T.J. de 23.10.2003, processo nº 03B3071, disponível em www.dgsi.pt/stj; e ainda o Ac. do S.T.J. de 03.03.2005, idem. É de concluir como o fez sentença recorrida de que, os montantes da pensão de sobrevivência pagos pelo Instituto de Segurança Social devem ser reembolsados, independentemente da sua natureza e do facto de constituírem obrigações próprias da Segurança Social – cfr. acórdãos o S.T.J. de 17 de Junho de 2008, disponível em www.dgsi.pt/stj, e do Tribunal da Relação do Porto de 14.03.2006, disponível em www.dgsi.pt/trp » [72]. Assim habilitados à apreciação para decisão de im/procedência do pedido da Recorrente Seguradora de redução do montante indemnizatório global ex vi os montantes in FPV 62, dir-se-á que: O argumento dos Recorridos C… / D… / E… para improcedência de tal pedido - que o CNP «… não formulou nos presentes autos qualquer pedido à Demandada dos valores pagos aos Demandantes por subsídio por morte e pensão de sobrevivência» - não tem cabimento in casu porque, apesar do (CNP do) ISSS, IP, ter solicitado ao MP do Inquérito - por fax datado de 30-8-2013 entrado em 05-9-2013 a fls 249 I - a informação - ao abrigo e nos termos do art 3 do DL 59/ 89 de 22/2 conforme o qual «No caso de morte, ou se a incapacidade para o trabalho revestir a forma de invalidez, é ainda citado ou informado, conforme os casos, o Centro Nacional de Pensões» - da dedução de Acusação e de Pedido Civil, para efectuar «…intervenção deste Centro no processo para efeitos de dedução do pedido de reembolso das prestações concedidas, em consequência da ocorrência, nos termos e ao abrigo do art. 70º da Lei 4/2007, de 16/01» epigrafado «Responsabilidade civil de terceiros» conforme o qual «No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder», a Acusação de 11-6-2014 a fls 294-297 II foi notificada pelo MP ao CH do Baixo Vouga, EPE, nos termos e para os efeitos do art 6 do DL 218/99 de 15/6 mas nunca foi notificada ao CNP do ISSS, IP, pelo Tribunal de Julgamento apesar do art 2 do DL 59/89 estatuir sob a epigrafe «Pedido de reembolso de prestações em acção penal» que «1 - Em todas as acções penais por actos que tenham determinado incapacidade para o exercício da actividade profissional, ou morte, o Ministério Público, quando deduza acusação ou se pronuncie sobre a acusação particular, deve indicar [como efectivamente indicou in casu] a qualidade de beneficiário da Segurança Social do ofendido e identificar a instituição ou instituições que o abranjam, elementos que são apurados no inquérito preliminar ou na instrução. 2 - As instituições de segurança social, nos casos abrangidos por este diploma, são tidas como lesadas nos termos e para os efeitos do artigo 74.º do Código do Processo Penal. 3 - Recebida a acusação, a autoridade judiciária deve informar a instituição de segurança social que abranja o beneficiário da possibilidade de deduzir o pedido de reembolso dos valores que tenha pago ao ofendido, em consequência dos eventos referidos no n.º 1 e das formalidades a observar» pelo que o (CNP do) ISSS, IP, ainda pode deduzir Pedido Civil em separado ex vi art 72-1-i do CPP conforme o qual «O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando: O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do nº 1 do artigo 75º e do nº 2 do artigo 77º» para exercer seu «direito de reembolso» contra «quem de Direito» tendo presente o art 4-1 do DL 59/89 epigrafado «Responsabilidade solidária» conforme o qual «Os devedores da indemnização são solidariamente responsáveis, até ao limite do valor daquela, pelo reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas instituições»; Adiante, quanto à argumentação da Seguradora Recorrente, apesar de não ser objecto deste processo a relação jurídica substantiva previdencial além da relação jurídica substantiva civil indemnizatória pelo facto do (CNP do) ISSS, IP, não ter sequer sido notificado ut art 4-1 do DL 59/89 pelo que não é objecto deste processo uma ampla apreciação de direitos e deveres das pessoas da relação triangular ISSS, IP com «direito de reembolso» sucedâneo de «dever de prestar» anteriormente cumprido <> AA Civis com «direito de indemnização» que não de «enriquecimento sem causa» por um «locupletamento indevido» <> Seguradora com «dever de indemnizar», o pedido da Seguradora Recorrente - de dedução à indemnização global calculada do tipo de quantias objecto do FPV 62 entretanto pagas pelo (CNP do) ISSS, IP aos 3 AA Civis - é procedente porque, sendo inquestionável de Direito substantivo Civil que a Seguradora tem de suportar ut arts 483 sgs e 562 sgs toda a indemnização que competir a quaisquer terceiros por danos patrimoniais e não patrimoniais presentes e futuros emergentes do «acidente de viação» produtor do evento morte que é facto objectivo constitutivo do direito a prestações sociais satisfeitas pelo (CNP do) ISSS, IP, que assim é credor da Seguradora no montante global que satisfizer até ao trânsito em julgado deste Acórdão aos 3 AA Civis, por isso cumpre relevar in casu o art 523 do Código Civil – em sede de «Solidariedade entre devedores» - epigrafado «Satisfação do direito do credor» conforme o qual «A satisfação do direito do credor, por cumprimento, …. Produz extinção, relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores» que os 3 AA Civis olvidaram ao peticionar e ao responder apesar de ser consabido que eram credores, por um lado, de prestação previdencial do (CNP do) ISSS, IP, por outro, de prestação indemnizatória civil da Seguradora, ambas responsáveis solidariamente perante os 3 AA Civis pelo mesmo facto «morte», é certo que em quantum diferentes porquanto aquele pela «morte» enquanto puro e simples «facto natural» e esta pela «morte» enquanto «facto de produção humana negligente», porém, o cumprimento pelo (CNP do) ISSS, IP, das prestações previdenciais constitui nessa medida cumprimento do dever de indemnizar da Seguradora F… …, SA, que terá de pagar ao (CNP do) ISSS, IP o que satisfazer até ao trânsito em julgado da decisão judicial que quantifica a responsabilidade civil dela: o saldo da indemnização calculada a quo objecto de 4 alterações pontuais ad quem de (60.000 + 35.000 + 35.000 + 35.000 + 260.000 + 2.000 + 500 + 399,44 + 100 + 65 + 40 + 73,6 =) 428.178,04 com o valor das prestações previdenciais percebidas pelos 3 AA Civis (até JAN 2015 inclusive, 10.550,44 €) até ao trânsito em julgado deste Acórdão (desde FEV 2015 inclusive, as prestações mensais de 190,74 € a C… + 47,69 € a D… + 47,69 € a E… e respectivas actualizações) tendo presente a natureza provisória posto que subsidiária do cumprimento pelo (CNP do) ISSS, IP, de uma prestação previdencial no caso de «morte produzida por negligência». DECIDINDO 1. No provimento parcial do Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO revoga-se a condenação a quo em 200 dias de multa a 6 € posto que se condena a Arguida B… em um ano de prisão suspensa a execução por um ano pela autoria material em 06-01-2013 de um crime de homicídio por negligência p.p. pelo art 137-1 do CP com atenuação especial da pena abstracta aplicável do art 73-1-a do CP por menoridade penal do art 4 do DL 401/82 de 23/9. 2. Por ter decaído in totum na oposição ao Recurso do MP provido condena-se a Arguida Recorrida em 3 UC de taxa de justiça ex vi arts 513-1 do CPP e 8-9 e tabela III do CP. 3. No provimento parcial do Recurso dos AA Civis C… / D… / E…, sobe-se de 180.000 para 260.000 € o montante equitativo de indemnização dos «danos patrimoniais futuros». 4. No provimento parcial do Recurso da Demandada Civil F… …, SA, reduz-se de 40.000 para 35.000 € a indemnização do cônjuge sobrevivo C…, de 50.000 para 35.000 € a indemnização do filho menor D… e de 50.000 para 35.000 € a indemnização do filho menor E…, cada pelo «dano não patrimonial» sofrimento próprio da perda da respectiva familiar pelo que se condena F…, SA, no pagamento ao viúvo C… e a ele como representante legal de seus filhos menores D… e E… apenas do saldo da indemnização calculada (60.000 + 35.000 + 35.000 + 35.000 + 260.000 + 2.000 + 500 + 399,44 + 100 + 65 + 40 + 73,6 =) 428.178,04 com o valor das prestações previdenciais percebidas pelos 3 AA Civis (até JAN 2015 inclusive, 10.550,44 €) até ao trânsito em julgado deste Acórdão (desde FEV 2015 inclusive, as prestações mensais de 190,74 € a C… + 47,69 € a D… + 47,69 € a E… e actualizações). 5. Custas pelas Partes Civis na proporção do decaimento cfr arts 523 e 524 do CPP. 6. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP. 7. Transitado, para execução do decidido remeta-se ao Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Águeda designadamente o envio de BRC com menção das datas de prolação e de trânsito deste Acórdão bem como a sua notificação ao (CNP do) ISSS, IP, pelo que solicitara a fls 249 I. Porto, 28 de Outubro de 2014 Castela Rio Lígia Figueiredo __________ [1] Nascida a 04-3-1994 em Águeda, solteira, metalúrgica e residente em …- Águeda. [2] Prolatada e depositada em 16-01-2015 ex vi fls 537-571 e 575 III. [3] Ao qual respeitam os artigos –números – alíneas infra referidos sem menção do diploma legal. [4] Delimitadoras de objecto de Recurso e poderes de cognição deste TRP ex vi consabidas Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores e Doutrina processual penal sem prejuízo do conhecimento de questão oficiosa verbi gratiae JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, pgs 362-363, ASTJ de 17.9. 1997 in CJS 3/97, ASTJ de 13.5.1998 in BMJ 477 pág 263, ASTJ de 25.6.1998 in BMJ 478 pág 242, ASTJ de 03.2.1999 in BMJ 484 pág 271, ASTJ de 28.4.1999 in CJS 2/99 pág 196, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, Verbo, 2000, pág 347, ASTJ de 01.11.2001 no processo 3408/00-5, SIMAS SANTOS, LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, Rei dos Livros, Maio de 2008, pág 107. [5] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [6] Conforme scanerização pelo Relator. [7] Conforme scanerização pelo Relator. [8] Para simplificação de exposição renova-se aqui o teor da nota de rodapé 4. [9] Conforme scanerização pelo Relator. [10] Para simplificação de exposição renova-se aqui o teor da nota de rodapé 4. [11] Conforme scanerização pelo Relator. [12] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [13] Conforme scanerização pelo Relator. [14] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [15] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [16] Nota do Relator - de seguida apresentam-se em 5 §§ os 5 períodos constantes num § único no original. [17] Nota do Relator - de seguida apresentam-se em 8 §§ os 8 períodos constantes num § único no original. [18] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [19] « A título exemplificativo vd. Acs STJ de 14.03.90, disponível em www.dgsi.pt, de 21.01.98 in CJ, I, 173, de 08.07.98 in CJ, II, 237 e de 07.10.98 in CJ, III, 183 ». [20] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [21] Manuel de Andrade Saraiva com João Henriques Martins Ramires, Augusto Alves e Emanuel Leonardo Dias (Conselheiro com declaração de vencimento). [22] Apenas tal sumário se encontra disponível sob Processo 98P131 e Nº convencional JSTJ00035720 in www.dgsi.pt. Significantes excertos encontram-se disponíveis na CJ 3/98 pgs 183 sgs. O texto integral encontra-se na Revista do Ministério Público, Ano 19, nº 76, OUT-DEZ 198, pgs 101-150. [23] Conforme scanerização pelo Relator. [24] PEDRO CAEIRO, CLÁUDIA SANTOS, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 6, JAN-MAR 1996, pág 142. [25] PEDRO CAEIRO, CLÁUDIA SANTOS, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 6, JAN-MAR 1996, pág 143. [26] PAULO DÁ MESQUITA, Revista do Ministério Público, Ano 19, OUT-DEZ 1998, pág 178. [27] PAULO DÁ MESQUITA, Revista do Ministério Público, Ano 19, OUT-DEZ 1998, pág 154. [28] PAULO DÁ MESQUITA, Revista do Ministério Público, Ano 19, OUT-DEZ 1998, pág 177. [29] PAULO DÁ MESQUITA, Revista do Ministério Público, Ano 19, …1998, pág 177 nota de rodapé 46. [30] De Henriques Gaspar (Relator por vencimento) com Pereira Madeira (Presidente da Secção, por vencimento) e Raul Borges (Relator inicial, vencido) no Processo 1659/07.3GTABF.S1 in www.dgsi.pt [31] Com “Anotação” de JOSÉ DE FARIA COSTA (com a colaboração da Mestre Rosa Vieira Neves) in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141, nº 3970, SET-OUT 2011, pgs 59-68, “Anotação” concordante na decorrência da concepção daquele Professor do tipo de ilícito negligente. [32] Tal o texto do voto de vencimento publicitado sob Processo 1659/07.3GTABF.S1 in www.dgsi.pt. O texto integral foi publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141, nº 3970, SET-OUT 2011, pgs 31-58 para as quais se remete pelas suas extensão e densidade mercê das profusas referências doutrinárias e jurisprudenciais que contém. [33] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Agosto de 2007, pgs 1008-1010. [34] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 2ª edição, Maio de 2012, pgs 186-187. A I parte já constava da pág 114 da 1ª edição de JAN 1999. [35] PAULA RIBEIRO DE FARIA, Comentário Conimbrincense do Código Penal, I, 2ª edição, Maio de 2012, pág 416. O citado segmento doutrinário não constava da pág 273 da 1ª edição de Janeiro de 1999. [36] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [37] Disse-se «sugeriu» e não «pediu» por ser consabido que o Assistente carece de «legitimidade» na matéria da «concretização da pena», vale dizer, «escolha da pena» e «quantificação da pena» dentro o catálogo legal. [38] Sequentemente, «A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (art 42-1), congruentemente, «A execução das penas…visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade» (art 2-1), «A execução, na medida do possível, evita as consequências nocivas da privação da liberdade e aproxima-se das condições benéficas da vida em comunidade» (art 2-5) e «… promove o sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional [segundo «os princípios da especialização e da individualização»] e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas» (art 2-6-5, estes do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade). [39] Lembram-se os arts 54 [«Para prevenção e repressão dos crimes haverá penas»] e 84 [cuja «aplicação…, entre os limites fixados na lei para cada uma, depende da culpabilidade do delinquente, tendo-se em atenção a gravidade do facto criminoso, os seus resultados, a intensidade do dolo, os motivos do crime e a personalidade do delinquente»] do CP de 1886 revisto pelo DL 39 688 de 05.6.1954 claramente fazendo depender a medida da pena da medida da culpa do infractor a reprimir. [40] Que «…não significa uma espécie de “lavagem ao cérebro”, i.é, uma substituição da “mundividência” do condenado pela “mundividência” dominante na sociedade, mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (bens jurídico-penais) para a possibilitação da realização pessoal de todos e de cada um dos membros da sociedade. Em síntese, significa uma prevenção da reincidência. Esta função da pena implica, como é evidente, profundas alterações das condições físicas e pessoais (como a estrutura arquitectónica dos estabelecimentos prisionais, e a ocupação do tempo em actividades profissionais e culturais) em que, geralmente, é cumprida a pena de prisão; caso contrário, esta finalidade - que, repetida e nomeadamente no caso português, tem sido considerada essencial para que a pena seja verdadeiramente um meio de protecção dos bens jurídicos - não se cumprirá, tomando-se, pelo contrário, a prisão em meio de dessocialização ou de agravamento da desintegração social do delinquente» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal. Parte Geral, Coimbra Editora, 2ª edição, Setembro de 2008, § 97, pgs 63-64). [41] «… conatural à pena, e constitui também uma função da pena, que em nada é incompatível com a referida função positiva de ressocialização. É que não se trata de intimidar por intimidar, mas sim de uma dissuasão (através do sofrimento que a pena naturalmente contém) humanamente necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto - ressocializar, ou seja, de não reincidir. E, no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, obra citada, § 98). [42] Pela pena como «… um meio de interpelar, a sociedade e cada um dos seus membros, para a relevância social e individual do respectivo bem jurídico tutelado penalmente; …função da pena [que] começa por se realizar com a criação da lei criminal-penal (interpelação legal) e consuma-se com a aplicação judicial da pena e sua execução (interpelação judicial e fáctica). | Naturalmente que quanto mais importante for o bem jurídico, mais intensa deve ser a interpelação. E, por isto, necessariamente que quanto mais grave for o cri me (mais valioso o bem jurídico a proteger) mais grave terá de ser a pena legal, e, no geral, também maior a pena judicial. | Esta dimensão de interiorização torna-se mais necessária relativamente às condutas lesivas de bens jurídicos que, embora merecedores da tutela penal, a consciencialização da sua importância, para a vida da sociedade e das pessoas, ainda não é suficientemente profunda e generalizada. Tal é o caso de muitos dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal secundário ou económico-social» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, obra citada, § 102, pgs 65-66). [43] «… mensagem de confiança e de pacificação social…dada, especialmente, através da condenação penal, enquanto reafirmação efectiva da importância do bem jurídico lesado” com “a dimensão ou objectivo da pacificação social » (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, § 102, pgs 65-66). [44] Por ser tão «… irrealista considerar que a dissuasão individual não é uma função (um “fim”) da pena” como “afirmar que a dissuasão geral não é um dos sentidos ou funções da pena, mas somente um seu efeito lateral » (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, § 103, pág 66). [45] VICTOR DE SÁ PEREIRA, ALEXANDRE LAFAYETTE, Código Penal. Anotado e Comentado, 1ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2008, anotações 11 e 12 ao art 71, pgs 218-219. [46] ASTJ de 31.01.2012 de Raul Borges com Henriques Gaspar no Processo 8/11.0PBRGR.L1.S1 in www.dgsi.pt (sublinhados do Relator) no qual se recenseiam os «… acórdãos de 09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 – 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00-5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01-5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01-5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/ 01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02-5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02-5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03-5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04-5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04-5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05-5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06-3.ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 – 5.ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07-5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07-5.ª; de 14-06-2007, pro cesso n.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07–3.ª; de 05-07-2007, processo n.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 –3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07-3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07-3.ª e 4832/07-3.ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08-3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/ 07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07–5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07–5.ª e processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 –3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 - 5.ª; de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08-3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/ 08-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB. L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TB BGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª». [47] Nota do Relator – CP de 01-01-1983 vigente ao tempo do sobredito DL 401/82; tendo aquele sofrido 40 alterações legislativas, aos arts 73 e 74 originais correspondem os arts 73 e 73 do CP advindo em 01-10-95. [48] M MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e parte especial. Almedina, Coimbra, 2ª edição, Setembro de 2015, pág 315. [49] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte geral, II, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET2005 do original de JUN1993, § 497 a pág 331 - sublinhados do Relator. [50] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, Parte geral, II, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET2005 do original de JUN1993, § 500 a pág 333 - sublinhados do Relator [51] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte geral, II, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET2005 do original de JUN1993, § 501 a pág 333 - sublinhados do Relator. [52] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET 2005 do original de JUN 1993, pág 343 - sublinhados do Relator. [53] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET 2005 do original de JUN 1993, pág 344 - sublinhados do Relator. [54] M MIGUEZ GARCIA / J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e parte especial, Almedina, Coimbra, 1ª edição, Março de 2014, pág 367, 2ª edição, Setembro de 2015, pág 386 - sublinhado do Relator. [55] M MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e parte especial. Almedina, Coimbra, 1ª edição, Março de 2014, pág 322, 2ª edição, Setembro de 2015 pág 334 – sublinhados do Relator. [56] WINFRED HASSEMER / FRANCISCO MUÑOZ CONDE, Introducción a La Criminologia, tirant lo blanch, Valência, 2001, pgs 281-282 – sublinhados do Relator. [57] Gizada à luz do art 59 do CE do DL 39 672 de 20-5-1954 vigente desde 01-01-1955 conforme seu art 4 e que só foi revogado pelo art 2 do DL 114/94 de 3/5 que aprovou o CE vigente desde 01-10-1994. [58] Relatório de Segurança Interna de 2014, pgs 269-270, disponível na Internet – sublinhados do Relator. [59] E não «pediu» por ser consabido que o Assistente carece de «legitimidade» na matéria da «concretização da pena», vale dizer, «escolha da pena» e «quantificação da pena» dentro o catálogo legal. [60] Nota do Relator – o art 69-1-a do CP de 01-10-95 previa o segmento «Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário»; eliminado pela Lei 77/2001, não se pode utilizar - como querido pelo Assistente - o art 69-1-b «Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante» sob pena de se negar a mens legis. [61] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 1ª edição, Dezembro de 2008, anotação 5 ao art 69, pág 225. [62] «Cfr. Rui Manuel de Freitas Rangel, “A Reparação Judicial dos Danos na Responsabilidade Civil – Um Olhar sobre a Jurisprudência”, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2004, pág. 172». [63] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [64] No corpo da qual invocam os estudos do Conselheiro JOAQUIM JOSÉ DE SOUSA DINIS publicados na CJ do STJ ano IX tomo I de 2001 pgs 5 sgs e na Revista Portuguesa do Dano Corporal (19) de 2009. [65] ASTJ de 02-12-2010 de Raul Borges com Fernando Fróis no proc. 2519/06.0TAVCT.G1.S1 in www.dgsi.pt, contendo abundantes referências jurisprudenciais – entre as quais o sobredito estudo de JOAQUIM JOSÉ DE SOUSA DINIS - para as quais se remete para simplificação de exposição. [66] ASTJ de 02-12-2010 de Raul Borges com Fernando Fróis no proc. 2519/06.0TAVCT.G1.S1 in www.dgsi.pt. [67] «As normas em causa têm redacção igual». [68] «Igual princípio decorre da Lei 4/2007 de 16/01». [69] «Neste caso, o segurado da recorrente». [70] «Cfr. neste sentido Ac. do S.T.J. de 05.01.95 e de 01.06.095, in CJ-STJ, Tomo I-pág. 163 e Tomo II-pág. 222. Cfr. ainda Acs. do Trib. Relação do Porto de 14.11.2007 e 09.03.2009, disponíveis in www.dgsi.pt/trp». [71] «Cfr.Acs.Trib.Relação Porto de 09.03.2000; de 17.05.2000 e 02.05.2001, disponíveis em www.dgsi.pt/trp». [72] ARP de 25-6-2013 de Augusto Lourenço com Maria Deolinda Dionísio no processo 1355/09.7GAMAI.P1 in www.dgsi.pt/jtrp.