Os montantes da pensão de sobrevivência pagos pelo Instituto de Segurança Social à viúva da vítima de acidente rodoviário, devem ser reembolsados independentemente da sua natureza e do facto de constituírem obrigações próprias da Segurança Social
Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª SecçãoCriminal do Tribunal da Relação do Porto, RELATÓRIO No âmbito do processo nº 1355/09.7GAMAI, do 2º Juízo Criminal da Maia, em que é demandante/recorrido o Instituto da Segurança Social, IP e demandada/recorrente "B….., SA”, arguido, C….. e assistentes, (não recorrentes) D….. e E….., foi proferida a seguinte decisão: - «Pelo exposto, condeno o arguido C...; a) Como autor material de um crime de homicídio previsto e punido pelo art. 137º, nº 1, do cód. penal, na pena de vinte meses de prisão (em relação à vítima F.....); b) Como autor material de um crime de homicídio previsto e punido pelo art. 137º, nº 1, do cód. penal, na pena de vinte meses de prisão (em relação à vítima G.....); c) Em cúmulo jurídico das penas aludidas em A) e B), condeno o arguido na pena única de dois anos e sete meses de prisão; d) Suspendo a execução da pena única pelo período de dois anos e sete meses, subordinada ao dever de entrega à Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados, com instalações na Av. 5 de Outubro, nº 142, 1º Dtº, 1050-061 Lisboa (telef. 217801997, telemóvel 93.1406941, www.aca.m.org) da quantia de € 1.000,00 (mil euros), a ser depositada/transferida na conta/para a conta com o NIB 003501270004802653006, de que a mesma é titular a Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados, em 20 (vinte) prestações, cada uma de € 50,00 (cinquenta euros) até ao dia 8 (oito) de cada mês e com início no mês seguinte à data do trânsito em julgado da presente decisão e à frequência do programa “Condução Segura” da Prevenção Rodoviária Portuguesa, com duração de doze horas, seis horas em cada sábado, a decorrer no Porto. O arguido deverá juntar aos autos, em 5 (cinco) dias após cada uma dessas datas para entrega da quantia à Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados, o comprovativo de depósito. Deve, ainda, diligenciar pela inscrição e comprovar nos autos a frequência do programa Condução Segura. e) Julgo totalmente procedente o pedido de indemnização e, consequentemente, condeno a B....., S.A. a entregar ao Instituto de Segurança Social, I. P.: i) a quantia de quatro mil e três euros e setenta cêntimos (a título de subsídio por morte), ii) a quantia de treze mil trezentos e trinta e três euros e noventa e seis cêntimos (pensões de sobrevivência pagas até ao mês de Janeiro de 2012); iv) todas as pensões de sobrevivência que, entretanto forem pagas, na pendência da acção, à viúva H....., até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder (art. 70º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro); v) juros de mora, à taxa legal para os juros civis, contados sobre o montante liquidado na petição inicial - treze mil, duzentos e setenta e cinco euros e catorze cêntimos - bem assim sobre o valor correspondente ao valor das prestações de sobrevivência pagas desde essa liquidação até à data da notificação do pedido civil e vincendos até efectivo e integral pagamento. Em relação às demais prestações/pensões de sobrevivência vencidas na pendência – após a data da notificação do pedido – subsequentes –, condeno a Demandada B..... a entregar ao Instituto os que se vencerem a partir do mês seguinte àquele a que respeitam, em relação ao montante de cada pensão, até efectivo e integral pagamento. F) Responsabilidade criminal: Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (art.s 344º, 513º do CPP, 8º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III). Sem custas quanto aos assistentes (art. 515º do cód. procº penal). G) Pedido de indemnização civil: Custas a cargo da Demandada B..... que deu causa à acção e nela ficou vencida, na proporção de cem por cento – art. 446º do cód. procº civil».*Inconformada com tal decisão, respeitante ao pedido cível, interpôs a demandada, "B....., SA” o recurso de fls. 504 a 512, tendo da respectiva motivação extraído as seguintes conclusões: “1. Ficou provado que o Instituto de Segurança Social, IP, pagava à vítima mortal um pensão de invalidez no montante mensal de € 477,66 e que por mor do acidente passou a pagar à sua viúva a pensão de sobrevivência, no montante mensal de € 290,18. 2. Cerca de 60% do que pagava antes pelo que se pode concluir que para o ISS,IP houve uma diminuição dos encargos patrimoniais e não um acréscimo – por causa do acidente. 3. Tendo o tribunal recorrido condenado a ré no reembolso das prestações de segurança social que vêm sendo efectuadas à beneficiária H..... violou o disposto nos artigos 592º nº 1 e 70º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro. 4. Pois tais disposições legais supõem para o reconhecimento da existência de sub-rogação e competente direito ao reembolso que a entidade sub-rogada esteja também ela lesada e por outro que tal entidade não esteja a cumprir uma obrigação própria. 5. Ora, no presente caso, o Instituto de Segurança Social não é lesado e, por outro lado, está a cumprir uma obrigação própria. 6. Pelo que a requerida não devia ter sido condenada no pagamento de quaisquer pensões de sobrevivência. Sem conceder, 7. A requerida foi condenada não só nas pensões já liquidadas no decurso da acção como ainda em todas as que forem pagas na pendência da acção, à viúva, H…... 8. Pensões essas, que não estão determinadas, nem há como determiná-las, a não ser em incidente de liquidação em execução de sentença. 9. Não o tendo assim consignado, o tribunal recorrido não aplicou, quando devia ter aplicado, ao caso presente, o disposto no artº 661º nº 2 do cód. procº civil, ex vi, artº 4º do cód. procº penal. Finalmente 10. Todos os juros de mora se deverão contar a partir das interpelações da ré para cumprir, seja da notificação do pedido inicial, seja da notificação em audiência, da liquidação das prestações efectuadas até essa altura. 11. Pois sendo o crédito ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido. 12. Assim, a contagem de juros sobre as pensões de sobrevivência subsequentes à notificação do pedido inicial a partir do mês seguinte àquele a que respeitam – quando não foram fornecidos critérios para o determinar – viola o disposto no artº 805º nº 3 do cód. civil. Termos em que procede o presente recurso, devendo ser revogada a douta sentença de primeira instância, e, em consequência, a ré ser absolvida do pedido de reembolso de todas as pensões de sobrevivência, ou, a assim não se entender (no que se não concede), quanto a pensões de sobrevivência vincendas (até ao trânsito em julgado deste processo), ser a ré apenas condenada no que se liquidar em execução de sentença e, quanto a juros de mora sobre tais prestações, os mesmos deverão ser contados a partir do momento ou da notificação da ré para o pedido inicial ou da liquidação efectuada em audiência, consoante os casos, o que tudo será de lei e de inteira justiça!” *Respondeu o demandante/recorrido, Instituto da Segurança Social IP, nos termos de fls. 537 a 549, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1. A Recorrente fundamenta a admissão do seu recurso de apelação, entre outros, no artigo 678º e 691º, nº 1 do cód. procº civil, uma decisão que, entendemos, na nossa modesta opinião, decidiu bem sobre o mérito da causa no que ao ISS, IP/CNP respeita. 2. A decisão do Tribunal “a quo” ao julgar procedente o pedido de reembolso deduzido contra a Ré (B....., SA) e ao condená-la a pagar ao ISS, IP/CNP as quantias atribuídas e pagas a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, incluindo as que entretanto forem pagas na pendência da acção, até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder, mais os juros de mora legais (vencidos e vincendos) até efectivo e integral pagamento, mais não fez do que aplicar a lei que rege tal situação jurídica que permite ao Recorrido ir junto do Tribunal ressarcir-se do que pagou em lugar do devedor e que por este meio se visa alcançar e ver realizado o seu direito (artigo 70º da Lei nº 4/2007, de 16/01 e artigos 2º e 3º do DL nº 59/89, de 22/02). 3. Nestes termos, deveria o presente recurso ser liminarmente rejeitado e mantido o doutamente decidido. Para o caso de não ser esse o douto entendimento, sempre se dirá o seguinte: 4. O ora Respondente ao requerer o reembolso das prestações pagas, fê-lo ao abrigo e nos termos do artigo 70º da Lei nº 4/2007, de 16/01 e artigos 1º e 3º do DL nº 59/89, de 22/02. 5. O artigo 70º da Lei nº 4/2007, de 16/01, é inequívoco e irrestritivo ao estatuir que as instituições de segurança social (em caso de responsabilidade de terceiros) ficam subrogadas no direito do lesado até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder. 6. No desenvolvimento de tal regime jurídico foi publicado o DL nº 59/89, de 22/02, que tal como se diz no seu relatório, a Segurança Social, nos casos de eventos que provocam a perda de remunerações pelas quais há terceiros responsáveis “assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe em conformidade exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos”. 7. Deste regime resulta claramente que a intervenção das Instituições de Segurança Social assume natureza supletiva, pagam (adiantam pagamento) ao beneficiário/lesado, mas através do fenómeno sub-rogatório, vão recuperar de terceiro o que pagaram (mas na medida da sua responsabilidade). 8. Na realidade e no que diz respeito às prestações por morte, o facto de estas serem sempre devidas, precisamente, resultando a morte de facto de terceiro, é este que vem a ser responsável nos termos gerais de direito. 9. É que o pagamento de tais prestações, é independente de quem tem a obrigação de as suportar, que tanto poderá ser a entidade que tem o ónus legal de a satisfazer, como o terceiro que por isso fique responsabilizado. 10. Assim, o subsídio por morte e as pensões de sobrevivência pagas pelo ISS, IP/CNP havendo terceiro responsável civil pelo evento morte, têm um carácter de provisoriedade, destinando-se a não deixar sem protecção os beneficiários enquanto o responsável civil não cumpre a obrigação em que está constituído, tendo o ISS, IP/CNP o direito de, ulteriormente, exigir o que pagou. 11. Pelo que razão teve o Mmº Juiz “a quo” ao dizer na douta Sentença referindo-se ao pedido de reembolso que a argumentação da Seguradora não colhe, posto que a morte do beneficiário foi indelevelmente antecipada por acto ilícito de terceiro e que deu causa ao facto gerador de responsabilidade. 12. E mais adiante quando refere o ISS, IP/CNP não teria que pagar os quantitativos em apreço nos momentos em que o fez, se o acidente não tivesse ocorrido e só os pagou nesses momentos porque o acidente ocorreu, isto é, por causa do acidente, equiparando-o como o faz a lei, à qualidade de lesado. Sendo irrelevante o facto de o ISS, IP/CNP entregar/pagar ao falecido a título de pensão de reforma por invalidez quantia superior. 13. E conclui por fim o douto Tribunal “a quo” “está verificado o condicionalismo da sub-rogação legal do Instituto … Tem, ainda, o Instituto direito a receber todas as prestações de sobrevivência, conforme peticionado, vencidas na pendência da acção, até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder (art. 70º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro).” 14. E é precisamente para poder exercer esse seu direito que no artigo 3º do citado DL nº 59/89, de 22/02, na sequência dos artigos 1º e 2º, se impõe a “citação” ou a “notificação” quando em processo civil, de trabalho ou penal do ISS, IP/CNP, para o efeito de deduzir o pedido de reembolso dos valores que tenha pago à ofendida, em consequência do acto de terceiro que tenha determinado incapacidade profissional ou morte. 15. Estamos assim perante uma hipótese de sub-rogação legal, ressalvada pelo artigo 592º, nº 1, 1ª parte do cód. civil nos termos do qual nos casos como o dos presentes autos, havendo um terceiro responsável pelo evento “morte” as instituições de Segurança Social, adquirem os poderes que competiam ao seu beneficiário, na qualidade o lesado/credor de indemnização devida, em virtude dos mecanismos da responsabilidade civil extra-contratual (artº 593º do cód. civil). 16. Verificando-se assim, como efeito principal, a transmissão do crédito que pertencia ao credor satisfeito para o terceiro subrogado, “in casu” ISS, IP/CNP, que cumpriu em lugar devedor. 17. Donde face a tal regime jurídico, não constitui, assim, encargo normal do ISS, IP/Centro Nacional de Pensões a satisfação dos subsídios por morte e das pensões de sobrevivência quando haja um responsável pela prática do acto gerador da responsabilidade civil e que seja causa das mesmas prestações, pelo que tais prestações pecuniárias compensatórias serão da responsabilidade de quem tenha praticado o acto em causa (artigos 495º nº 1, 562º e 564º do cód. civil). 18. É que os Organismos ou Serviços da Segurança Social encontram-se adstritos ao pagamento de subsídios por morte e das pensões de sobrevivência na medida em que funcionem como prestações compensatórias por uma perda fortuita, mas não quando os mesmos resultam da prática de actos imputáveis a terceiro e legalmente geradores da obrigação de indemnizar, uma vez que, quanto a esta o regime fundamental é o da responsabilidade de quem tenha praticado o acto típico, ilícito ou culposo. 19. Como já antes dissemos, sendo certo que o pagamento de tais prestações é independente de quem tem obrigação de o suportar que tanto poderá ser a entidade que tem o ónus de o satisfazer ou o terceiro que por isso fique responsabilizado. 20. De facto, ainda que se admita estarmos perante uma obrigação própria, precisamente, resultando a morte de facto de terceiro é este que vem a ser responsável nos termos gerais de direito. 21. E não colhe aquela tese da Seguradora de que a Segurança Social afinal até lucra com a morte do beneficiário, pois antes pagava-lhe de pensão de invalidez um montante, que agora, em relação à viúva do beneficiário, fica reduzido a cerca de metade, até porque com esta nova situação não sofreu qualquer lesão no seu património. 22. Em primeiro lugar, se não tivesse existido o facto ilícito (morte do beneficiário) o ISS, IP/CNP não era obrigado a pagar as prestações por morte relativas ao beneficiário. Em segundo lugar, tendo-se verificado tal facto ilícito (morte do beneficiário), a lei dispõe e diz com clareza como se processa o mecanismo da sub-rogação e do ressarcimento do dano causado, seja ele maior ou menor, mesmo que nos coloquemos na perspectiva da Ré Seguradora. 23. Como também nós não entendemos, na nossa modesta opinião, a “indignação da Ré” quando transcreve e se refere ao ponto E) iv) da Decisão, e diz que lá se consigna uma coisa extraordinária e incompreensível. Então a Ré está condenada a pagar uma certa quantia, não concorda e está no seu direito de discordar dessa condenação, recorre, dispõe dos seus argumentos e da sua justiça e depois se a condenação se mantiver, estando o ISS, IP/CNP mensalmente a efectuar pagamentos a título de pensão de sobrevivência à viúva do beneficiário quer ficar desresponsabilizada desses pagamentos? 24. Será que já não se podem peticionar as prestações por morte até ao trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão? 25. A acrescer a tudo isto temos que ter presente de que o ISS, IP/CNP paga todos os meses prestações por morte à viúva do beneficiário, que se tornam de imediato líquidas e devidas, ao contrário do que afirma a Recorrente quando avança e diz que se tratam de prestações indeterminadas. 26. E mais adiante refere em relação à questão da prova, parecendo por em causa que tais prestações estejam ou não a ser pagas e que nem são sequer determináveis. Em primeiro lugar o ISS, IP/CNP, como Entidade Pública e como pessoa de bem, não pode nem deve nunca inflacionar os pedidos, ou seja, ao contrário do que acontece às vezes com os pedidos dos Autores onde se peticionam valores elevados que depois ou por via do acordo ou durante o decorrer da audiência de julgamento se baixam, o Recorrido só pode pedir o que pagou e a quantia tem que estar líquida e além disso tem que fazer prova desse pagamento junto dos autos (via certidão com selo branco em modelo do CNP próprio para tal efeito), documento que ao ser emitido por um Instituto Público, dentro do âmbito das suas atribuições e competências faz fé pública e prova plena nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 363º, artigo 369º, nº 1 do artigo 370º e nº 1 do artigo 371º, todos do cód. civil. 27. E se por qualquer motivo (por mero lapso) pedir um euro que seja a mais, é seu dever e sua obrigação corrigir de imediato o erro logo que detectado. 28. Por último a Ré refere ainda o problema dos juros. Ora, na nossa modesta opinião estando a Ré em mora, são devidos juros (quer os vencidos quer os vincendos) e deve manter-se tal condenação. 29. Assim, defender agora a inexistência do direito do ISS, IP/CNP a ser reembolsado da importância que despendeu em consequência do acidente dos autos seria olvidar o normativo dos referidos artigo 70º da Lei nº 4/2007, de 16/01 e os artigos 1º a 4º do DL nº 59/89, de 22/02. 30. De resto, a maioria da Jurisprudência que conhecemos da nossa mais Alta Instância (nomeadamente, a que vem proferida no Acórdão do STJ de 05/01/95, CJ Acs do STJ, Ano III, Tomo I págs. 164 e 165 e no Acórdão do STJ de 01/06/95 CJ Acs do STJ, Ano III, Tomo II págs. 223-224) é pacífica quanto a tal questão e é no sentido de que a sub-rogação do ISS, IP/CNP estabelecida no artigo 70º da Lei nº 4/2007, de 16/01, abrange o subsídio por morte e as pensões de sobrevivência. Termos em que, e com o sempre douto suprimento de Vossas Exas. deve ser negado provimento ao recurso e ser mantida a douta decisão recorrida que condenou a Ré Seguradora a pagar ao ISS, IP/CNP todas as prestações por morte. Assim decidindo Vossas Exas farão a costumada Justiça”. *Nem o Ministério Público, nem o arguido, C....., ambos recorridos, responderam ao recorrente nos termos do artº 413º do cód. procº penal.*Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, não emitiu parecer, por o recurso se circunscrever ao aspecto cível da causa, (cfr. fls. 513). *Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2, do c.p.p. Colhidos os vistos, cumpre decidir. *FUNDAMENTOS O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso[1]. Objecto do recurso A questão fundamental a decidir, retirada das conclusões do recorrente, consiste em apreciar a legalidade da sub-rogação do Instituto de Segurança Social no reembolso das prestações de sobrevivência pagas à viúva da vítima, bem como saber, se são devidos os respectivos juros. *FACTOS PROVADOS a) No dia 3 de Setembro de 2009, pelas 09H30M, o arguido C…. conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-GT-.., na Rua Gonçalo Mendes da Maia, Urbanização do Lidador, Vila Nova da Telha, Maia; b) O I…. conduzia o veículo automóvel de matrícula ….-BDV, na Rua 1, Urbanização do Lidador, Vila Nova da Telha, via de sentido único, em direcção ao centro da Maia c) Ao chegar ao cruzamento da Rua Gonçalo Mendes da Maia com a Rua 1, o arguido não atentou ao sinal STOP colocado na rua onde seguia, imediatamente antes do cruzamento; d) Entrou no cruzamento sem parar ou abrandar a marcha e foi embater com parte lateral esquerda do veículo por si conduzido na parte frontal do veículo com a matrícula ….-BDV; e) Na sequência do embate, perdeu o controlo do veículo ..-GT-.., e este galgou o passeio do lado direito, atento o seu sentido de marcha, em frente à residência com o nº 8, na Rua Gonçalo Mendes da Maia; f) Colhendo F....., nascida a 13/01/1929, e G....., nascido a 15/11/1949, que ali se encontravam parados; g) Como consequência directa e necessária do acidente, a F….. sofreu lesões traumáticas torácicas e raqui-medulares e o G….. lesões torácicas e abdominais, lesões que foram causa directa e imediata das respectivas mortes; h) No local do acidente, a via tem o piso asfaltado; i) Aquando do aludido em D), estava sol e não circulavam no local outras viaturas; j) Para quem seguia na Rua Gonçalo Mendes da Maia, imediatamente antes do sinal de STOP aludido em C), existe uma passadeira que obriga à cedência de passagem de peões; k) O arguido podia e devia ter previsto que, com a sua conduta poderia provocar um acidente e a morte de qualquer pessoa, como efectivamente provocou e ter adoptado comportamento adequado a evitar tal resultado, parando no sinal STOP e dando prioridade ao veículo que seguia na Rua 1 da Urbanização do Lidador; l) Não o fez, provocando com o seu comportamento a morte da F…. e do G…., resultado que não previu; m) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei; n) À data da sua morte, o G…. era beneficiário do Instituto de Segurança Social com o nº 1126 522 5205 e auferia mensalmente, a título de pensão de reforma por invalidez, a quantia de quatrocentos e setenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos; o) O Instituto entregou a H….., na qualidade de viúva do G…., que a recebeu, a quantia de quatro mil e três euros e setenta cêntimos, a título de subsídio por morte; p) E no período de Outubro de 2009 a Dezembro de 2012, a quantia de treze mil trezentos trinta e três euros e noventa e seis cêntimos, a título de pensões de sobrevivência; q) O valor mensal da pensão de sobrevivência é de duzentos e noventa euros e dezoito cêntimos; r) Aquando do aludido em D), a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula ..-GT-.. encontrava-se transferida para a L….., S.A, até ao limite de € 1.800,00,00, através de escrito titulado pela Apólice nº 751929249 e, em razão da fusão, por incorporação, a B....., SA assumiu os direitos e obrigações da J….; s) O arguido nasceu no dia 23 de Fevereiro de 1986. O C…. iniciou a escolaridade aos 6 anos, não revelou interesse pelos estudos, apresentando falta de investimento, concluindo o 6º ano de escolaridade. Dos dezasseis aos dezassete anos, trabalhou numa oficina de móveis. Aos dezoito anos, numa empresa de móveis. Aos vinte e dois anos, na empresa K....., Lda., onde ainda trabalha como técnico de telecomunicações. Aquando do aludido em D), o arguido vivia com os pais e o irmão, em casa própria. O pai era e é motorista da Câmara Municipal de Lousada e a mãe empresária fabril. Para além da rotina laboral, o arguido ocupava e ocupa o seu tempo livre a jogar futebol ao fim de semana e no convívio com os elementos da vizinhança. O arguido aufere mensalmente a quantia de quinhentos e onze euros e cinquenta cêntimos. Mensalmente suporta as necessidades de vestuário, as refeições de almoço nunca inferiores a cinco euros por dia e entrega cem euros aos progenitores para ajuda das despesas do agregado. O arguido era e é bem visto com os que com ele privam; t) O arguido não tem averbadas no seu cadastro estradal quaisquer infracções; u) O arguido não tem averbadas no seu certificado do registo criminal quaisquer condenações.*Inexistem factos dados como não provados.*“Motivação da convicção do Tribunal recorrido: Como dispõe o art. 127º do cód. procº penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. O julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo de que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ela foi exposta e adquirida representativamente no processo. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados. Prestou, ainda, declarações quanto à situação económica. No que se reporta ao aludido em A) a M), às declarações cabalmente confessórias do arguido corroboradas pelo depoimento da testemunha I….., condutor do ….-BDV, o qual, em razão dessa sua intervenção e da forma compatível com os elementos constantes dos autos, atestou, em termos genéricos e, dignos de crédito, a forma como o embate se deu. As declarações do arguido foram, ainda, completadas teor da participação e esboço de fls. 5 a 7, pelos registos fotográficos de fls. 8 a 15, 20, 23 e pelo teor do relatório fotográfico de fls. 130 a 149 quanto às características/configurações da via, veículos envolvidos, identificação dos condutores e das vítimas e datas de nascimento destas e, ainda, pelo teor de fls. 17 a 19, 22, 24 a 29, 63 a 66, 89 a 93, 96 a 104, 109 a 110, quanto às consequências do embate. Quanto ao vertido em N) a Q), o Tribunal atendeu ao teor de fls. 296 a 303, 432, 446, 463 e ao depoimento da testemunha H…., viúva do António I…., a qual, em razão dessa sua qualidade, de forma genérica e compatível com os documentos juntos aos autos e, por isso, digna de crédito, atestou a entrega à sua pessoa das respectivas quantias, embora desconhecendo o montante global. A este propósito foi totalmente irrelevante, posto que, com interesse, nada sabia, o depoimento da testemunha L…... Quanto ao aludido em R), ao teor de fls. 417 e seguintes. Quanto ao mencionado em S), ao teor do relatório social de fls. 458 a 460 e, ainda, ao depoimento das testemunhas M…., N…. e O…., todos amigos do arguidos, os quais, em razão dessa proximidade existencial, atestaram, em termos genéricos e compatíveis com o teor do relatório social, e, por isso, merecedora de credibilidade, a forma como o mesmo é visto com os que com ele privam. No que respeita ao aludido em T) e U), ao teor do registo individual de condutor de fls. 353 e ao certificado do registo criminal de fls. 465”.*DO DIREITO A questão colocada no presente recurso circunscreve-se apenas à matéria cível e radica essencialmente no direito de sub-rogação do Instituto de Segurança Social, IP, relativamente ao pagamento das prestações de sobrevivência pagas à viúva da vítima G…., bem como a sua extensão e momento de vencimento dos respectivos juros. Com efeito, o Instituto da Segurança Social, IP deduziu pedido de indemnização civil contra a Seguradora, peticionando a condenação desta a entregar-lhe a quantia de € 13.275,14 acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção até ao limite da indemnização a conceder bem como os respectivos juros de mora desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Tal pedido, tem subjacente o falecimento do beneficiário nº 1126 522 5205, G....., em consequência de acidente de viação, com culpa exclusiva do segurado da recorrente - C... - que havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula ..-GT-.. para a J…., S.A., até ao limite de € 1.800.000,00, através de escrito titulado pela Apólice nº 751929249, a qual, em razão da fusão, por incorporação, a B....., SA assumiu os direitos e obrigações da J….. As prestações em causa foram requeridas ao recorrido, ISS-IP pela viúva H..... as quais foram deferidas. Em consequência, o ISS-IP entregou à viúva, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Outubro de 2010 a Dezembro de 2011, o montante de € 13.275,14 e continuou a entregar-lhe a pensão de sobrevivência na pendência desta acção, incluindo um 13º e 14º mês em cada ano, pensão cujo valor mensal actual era à data do julgamento de € 290,18 - fls. 293 a 306. Antes de mais, cumpre desde já referir que o reembolso de tais prestações foi feito ao abrigo do disposto no artigo 70º da Lei nº 4/2007, de 16/01 e artigos 1º e 3º do DL nº 59/89, de 22/02. Nos artigos 1º e 2º do DL nº 59/89, de 22 de Fevereiro, prevê-se a citação das instituições de segurança social para que estas possam deduzir o “pedido de reembolso de montantes que tenham pago em consequência de acidente de trabalho ou acto de terceiro.” Este diploma disciplinava o exercício da sub-rogação legal prevista no artº 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, (já revogada) a que hoje corresponde o artº 70º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro[2], actualmente em vigor, bem como à data do acidente e ao artº 71º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro. Aí se prevê no tocante à responsabilidade civil de terceiros: - “No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.” O terceiro que cumpre a obrigação, só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito, (cfr. artº 592º nº 1 do cód. civil). Nos termos do artº 593º do cód. civil, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. À sub-rogação é aplicável o disposto no artº 582º do cód. civil (cfr. artº 594º do cód. civil). Com a sub-rogação, o interveniente, adquire a posição de credor e fica com as garantias e acessórios do seu direito, tal como se houvesse cessão do crédito. Na óptica do recorrente vislumbra-se a tese de que, o ISS-IP não pode ser considerado lesado para os efeitos do artº 74º, nº 1, do cód. procº penal, uma vez que não sofreu qualquer prejuízo, tendo até beneficiado com o falecimento da vítima, já que lhe deixou de pagar a pensão de invalidez na totalidade e passou a pagar à viúva apenas cerca de 60%, não tendo assim, legalmente direito ao reembolso quer do subsídio de morte, quer dos montantes da pensão de sobrevivência que atribuiu à viúva da vítima. O citado artº 70º da Lei nº 4/2007, de 16.01, que estabelece as bases gerais em que assenta a Segurança Social, refere que no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder. Por sua vez, o artº 2º, nº 2, do Decreto Lei nº 59/89, de 22/02, que regulamenta o pedido de reembolso de prestações quer em acção cível quer em acção penal, estabelece que as instituições de segurança social, nos casos abrangidos por este diploma, são tidas como lesadas, nos termos e para os efeitos do artº 74º, do cód. proc. penal. Refira-se que no preâmbulo do Decreto Lei nº 59/89 se menciona expressamente que a Segurança Social «assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos»[3]. A argumentação da recorrente de que “a Segurança Social não sofreu qualquer prejuízo, tendo até beneficiado com o falecimento da vítima, já que passou a pagar apenas 60% à viúva” cai manifestamente por terra, já que, o artº 70º da Lei nº 4/2007 de 16/01, ao falar na sub-rogação dos direitos do lesado até ao limita das prestações que lhes cabe conceder e os artº 1º, nº 2 e 2º, nº 3 do Decreto-Lei nº 59/89, ao referirem o reembolso dos montantes que tenham pago ao ofendido, afastam a validade daquela argumentação. E outro não poderia ser o entendimento, pois, gozando a instituição de segurança social do direito de regresso, tem de se concluir que, nas relações com o ofendido, o referido serviço é um co-devedor solidário da respectiva prestação e que, nas relações internas entre o mesmo serviço e o lesante, este último funciona como principal pagador, por só ele, a final, dever suportar o encargo da dívida, nos termos do artº 516º do cód. civil, ao passo que o primeiro adquire a natureza de simples garantia do pagamento da obrigação, - cfr. neste sentido o Ac. Trib. Relação de Lisboa de 24.04.2007, disponível in www.dgsi.pt/trl. Nos casos de perda de remunerações, pelos quais há terceiros responsáveis, a Segurança Social substitui-se provisoriamente a esses responsáveis, assegurando a protecção do beneficiário, sem prejuízo de lhe caber o direito de exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos, desempenhando nestes casos a Segurança Social uma função supletiva, nas relações com o lesante, assiste-lhe depois o direito de ser integralmente compensada através do direito ao reembolso. A pretensão da recorrente carece de total fundamento, inclusive na parte em que preconiza como mais “acertada” uma eventual condenação no montante que se vier a apurar em sede de execução de sentença, relativamente a prestações não vencidas. Com efeito, entre a pensão de sobrevivência e a indemnização pelo dano causado pela morte da vítima, que contribuía com o rendimento ou o produto do seu trabalho para o sustento e manutenção da casa e dos familiares que consigo viviam, é possível estabelecer-se uma relação e determinar-se o montante adequado à satisfação dos danos. Ao contrário do que pretende o recorrente, essa medida de carácter social não poderia ter à partida uma natureza definitiva, dado que, só com o trânsito em julgado da decisão se pode saber se o facto (morte, neste caso) que determinou o pagamento das prestações sociais deriva ou não de lesão provocada por terceiro e se lhe pode exigir a responsabilidade civil. Tendo aqueles pagamentos natureza provisória eles extinguir-se-ão a partir do momento em que se defina, com trânsito em julgado, essa responsabilidade. Todavia, se não se provasse que o facto que determinou o pagamento das prestações sociais não derivava de terceiro[4] ou se, desse terceiro não fosse possível obter essa responsabilização, então a medida social provisória do ISS-IP, adquiria a natureza definitiva. Não podemos esquecer que este mecanismo tem subjacente a garantia de cumprimento de direitos sociais elementares merecedores de consagração constitucional (cfr. artº 63º da CRP). Estão em causa, por um lado o direito de quem trabalhou e descontou e por outro, um adiantamento à parte que é tida como mais fraca e que para sobreviver necessita de uma pensão social; esgotar-se-á esse adiantamento naquele direito se não houver um terceiro responsável; havendo-o, extinguir-se-á e será reembolsável. Também o subsídio por morte assume esse carácter de adiantamento, dado que o legislador não podia desconhecer o impacto negativo que a morte de uma pessoa que vive do seu trabalho ou da respectiva reforma causa no funcionamento da sua estrutura familiar e, por isso, com vista a facilitar a reorganização da vida dos familiares, estabeleceu esta medida social (cfr. Decreto Lei nº 32/90, de 18-10 – artº 4º), nem podia desconhecer também a dificuldade prática em se obter, com brevidade, a responsabilização de terceiros e o pagamento da respectiva indemnização, o que agravaria a situação da parte, em geral, mais desfavorecida. Por tudo isso, estabeleceu o legislador a figura jurídica da sub-rogação das instituições de Segurança Social nos direitos do lesado contra o lesante, na medida do efectivamente pago, (cfr. artº 70º da Lei 4/2007 de 16/01 cuja redacção radica no artº 16º da Lei nº 28/84 e a que se reportam também os artº 1º, nº 2 e 2º, nº 3 do Decreto Lei nº 59/89, com referência aos artº 592º e 593º ambos do cód. civil). Nestes casos, o subsídio por morte, as pensões de sobrevivência e indemnização têm em comum a morte do simultaneamente beneficiário do ISS-IP e lesado com o facto. Verificado o condicionalismo da sub-rogação legal estabelecida, o ISS-IP exercitou o seu direito neste processo. A consequência é, pois, o seu reconhecimento – neste sentido Ac. da TRL de 27.04.2007, idem[5]. Refutamos a tese minoritária que não admite a sub-rogação referida no citado artº 70º citado, nem quanto à pensão de sobrevivência, nem quanto ao subsídio por morte; bem como, rejeitamos aquela que admite apenas a sub-rogação relativamente às pensões de sobrevivência, mas não quanto ao subsídio por morte, esta plasmada em alguns acórdãos deste mesmo Tribunal da Relação do Porto[6] Quanto à tese de admissão da sub-rogação do subsídio por morte e das pensões de sobrevivência, tem sido a tese maioritariamente aceite pela mais alta instância do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acs. do S.T.J. de 15.12.98; de 21.10.99; de 25/03/2003; e de 03/07/2002), e também nas Relações, incluindo esta, (cfr. Acs. Trib. da Relação do Porto de 11.06.2003; de 07.03.2001; de 29.03.2000, todos disponíveis em www.dgsi.pt). A pensão de sobrevivência é uma prestação social pecuniária que visa compensar determinados familiares do falecido, beneficiário da segurança social, da perda do rendimento do trabalho determinada pela morte - art. 3° do DL nº 329/90, de 18 de Outubro. Na sua estrutura, a pensão de sobrevivência traduz-se numa prestação pecuniária social, ou seja, sem o carácter indemnizatório das prestações relativas à perda de rendimento do trabalho do beneficiário da segurança social – art. 4º, nº 1, do aludido diploma. Tal como bem se referiu na sentença recorrida, os termos em que a lei se refere ao âmbito da sub-rogação “valor das prestações que lhes cabe conceder ou reembolso dos montantes que tenham pago em consequência dos eventos referidos” parecem bastar-se com o facto de ter havido esse pagamento e que o mesmo seja imposto devido a um facto (morte ou acidente) provocado por terceiro. Não há assim que estabelecer uma distinção de natureza quanto às prestações pagas (subsídio por morte/pensões de sobrevivência). Este direito de sub-rogação, está estabelecido sem qualquer distinção nos artigos 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, e no artigo 71º da Lei nº 32/2002, de 30 de Dezembro e no artº 70º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro. “As instituições de segurança social assumem um papel subsidiário e provisório face à obrigação de indemnização de que é sujeito passivo o autor do acto determinante da responsabilidade civil” – cfr. Ac. do S.T.J. de 23.10.2003, processo nº 03B3071, disponível em www.dgsi.pt/stj; e ainda o Ac. do S.T.J. de 03.03.2005, idem. É de concluir como o fez sentença recorrida de que, os montantes da pensão de sobrevivência pagos pelo Instituto de Segurança Social devem ser reembolsados, independentemente da sua natureza e do facto de constituírem obrigações próprias da Segurança Social – cfr. acórdãos o S.T.J. de 17 de Junho de 2008, disponível em www.dgsi.pt/stj, e do Tribunal da Relação do Porto de 14.03.2006, disponível em www.dgsi.pt/trp. A pretensão da recorrente não merece pois acolhimento na parte que acabámos de analisar.*Relativamente aos juros, o Instituto de Segurança Social peticionou que as quantias referidas sejam acrescidas de juros legais desde a citação até efectivo pagamento. A sentença recorrida condenou: - “No pagamento dos juros de mora, à taxa legal para os juros civis, contados sobre o montante liquidado na petição inicial - treze mil, duzentos e setenta e cinco euros e catorze cêntimos - bem assim sobre o valor correspondente ao valor das prestações de sobrevivência pagas desde essa liquidação até à data da notificação do pedido civil e vincendos até efectivo e integral pagamento. Em relação às demais prestações/pensões de sobrevivência vencidas na pendência – após a data da notificação do pedido – subsequentes –, condeno a Demandada B..... a entregar ao Instituto os que se vencerem a partir do mês seguinte àquele a que respeitam, em relação ao montante de cada pensão, até efectivo e integral pagamento”. A questão parece não suscitar grandes dúvidas, pois embora a redacção não seja a mais clara, na fundamentação se refere de forma precisa que “ao pedido inicial – subsídio por morte e pensões de sobrevivência -, no valor de treze mil, duzentos e setenta e cinco euros e catorze cêntimos - bem assim às pensões de sobrevivência pagas até ao dia 21 de Novembro de 2012 - fls. 387 e 393 (data da notificação do pedido de indemnização civil – art. 78º, nº 1, do CPP) acrescem juros de mora vencidos, à taxa legal para os juros civis, desde a data da notificação da demandada para contestar e vincendos até efectivo e integral pagamento”. E mais se referiu que, as demais pensões de sobrevivência vencidas na pendência da acção, vencem juros a partir do mês seguinte àquele a que respeitam até efectivo e integral pagamento, tal como peticionado pela recorrente, pelo que, não vemos divergência assinalável, – no sentido defendido na sentença recorrida, se pronunciou o Ac. Trib. Rel. Porto de 24.11.2005, disponível em www.dgsi.pt/trp. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos se conclui pela improcedência do recurso também no tocante a juros.*DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela “B....., Sa”. *Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (seis unidades de conta). *Porto 26 de Junho de 2013 A. Augusto Lourenço[7] Maria Deolinda Dionísio _______________________ [1] - Cfr. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) todos do cód. procº penal; acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271. [2] - As normas em causa têm redacção igual. [3] - Igual princípio decorre da Lei 4/2007 de 16/01. [4] - Neste caso, o segurado da recorrente. [5] - Cfr. neste sentido Ac. do S.T.J. de 05.01.95 e de 01.06.095, in CJ-STJ, Tomo I-pág. 163 e Tomo II-pág. 222. Cfr. ainda Acs. do Trib. Relação do Porto de 14.11.2007 e 09.03.2009, disponíveis in www.dgsi.pt/trp. [6] - Cfr. Acs. Trib. Relação Porto de 09.03.2000; de 17.05.2000 e 02.05.2001, disponíveis em www.dgsi.pt/trp. [7] - Elaborado e revisto pelo relator, sendo da sua responsabilidade a não aplicação do acordo ortográfico.
Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª SecçãoCriminal do Tribunal da Relação do Porto, RELATÓRIO No âmbito do processo nº 1355/09.7GAMAI, do 2º Juízo Criminal da Maia, em que é demandante/recorrido o Instituto da Segurança Social, IP e demandada/recorrente "B….., SA”, arguido, C….. e assistentes, (não recorrentes) D….. e E….., foi proferida a seguinte decisão: - «Pelo exposto, condeno o arguido C...; a) Como autor material de um crime de homicídio previsto e punido pelo art. 137º, nº 1, do cód. penal, na pena de vinte meses de prisão (em relação à vítima F.....); b) Como autor material de um crime de homicídio previsto e punido pelo art. 137º, nº 1, do cód. penal, na pena de vinte meses de prisão (em relação à vítima G.....); c) Em cúmulo jurídico das penas aludidas em A) e B), condeno o arguido na pena única de dois anos e sete meses de prisão; d) Suspendo a execução da pena única pelo período de dois anos e sete meses, subordinada ao dever de entrega à Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados, com instalações na Av. 5 de Outubro, nº 142, 1º Dtº, 1050-061 Lisboa (telef. 217801997, telemóvel 93.1406941, www.aca.m.org) da quantia de € 1.000,00 (mil euros), a ser depositada/transferida na conta/para a conta com o NIB 003501270004802653006, de que a mesma é titular a Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados, em 20 (vinte) prestações, cada uma de € 50,00 (cinquenta euros) até ao dia 8 (oito) de cada mês e com início no mês seguinte à data do trânsito em julgado da presente decisão e à frequência do programa “Condução Segura” da Prevenção Rodoviária Portuguesa, com duração de doze horas, seis horas em cada sábado, a decorrer no Porto. O arguido deverá juntar aos autos, em 5 (cinco) dias após cada uma dessas datas para entrega da quantia à Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados, o comprovativo de depósito. Deve, ainda, diligenciar pela inscrição e comprovar nos autos a frequência do programa Condução Segura. e) Julgo totalmente procedente o pedido de indemnização e, consequentemente, condeno a B....., S.A. a entregar ao Instituto de Segurança Social, I. P.: i) a quantia de quatro mil e três euros e setenta cêntimos (a título de subsídio por morte), ii) a quantia de treze mil trezentos e trinta e três euros e noventa e seis cêntimos (pensões de sobrevivência pagas até ao mês de Janeiro de 2012); iv) todas as pensões de sobrevivência que, entretanto forem pagas, na pendência da acção, à viúva H....., até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder (art. 70º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro); v) juros de mora, à taxa legal para os juros civis, contados sobre o montante liquidado na petição inicial - treze mil, duzentos e setenta e cinco euros e catorze cêntimos - bem assim sobre o valor correspondente ao valor das prestações de sobrevivência pagas desde essa liquidação até à data da notificação do pedido civil e vincendos até efectivo e integral pagamento. Em relação às demais prestações/pensões de sobrevivência vencidas na pendência – após a data da notificação do pedido – subsequentes –, condeno a Demandada B..... a entregar ao Instituto os que se vencerem a partir do mês seguinte àquele a que respeitam, em relação ao montante de cada pensão, até efectivo e integral pagamento. F) Responsabilidade criminal: Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (art.s 344º, 513º do CPP, 8º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III). Sem custas quanto aos assistentes (art. 515º do cód. procº penal). G) Pedido de indemnização civil: Custas a cargo da Demandada B..... que deu causa à acção e nela ficou vencida, na proporção de cem por cento – art. 446º do cód. procº civil».*Inconformada com tal decisão, respeitante ao pedido cível, interpôs a demandada, "B....., SA” o recurso de fls. 504 a 512, tendo da respectiva motivação extraído as seguintes conclusões: “1. Ficou provado que o Instituto de Segurança Social, IP, pagava à vítima mortal um pensão de invalidez no montante mensal de € 477,66 e que por mor do acidente passou a pagar à sua viúva a pensão de sobrevivência, no montante mensal de € 290,18. 2. Cerca de 60% do que pagava antes pelo que se pode concluir que para o ISS,IP houve uma diminuição dos encargos patrimoniais e não um acréscimo – por causa do acidente. 3. Tendo o tribunal recorrido condenado a ré no reembolso das prestações de segurança social que vêm sendo efectuadas à beneficiária H..... violou o disposto nos artigos 592º nº 1 e 70º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro. 4. Pois tais disposições legais supõem para o reconhecimento da existência de sub-rogação e competente direito ao reembolso que a entidade sub-rogada esteja também ela lesada e por outro que tal entidade não esteja a cumprir uma obrigação própria. 5. Ora, no presente caso, o Instituto de Segurança Social não é lesado e, por outro lado, está a cumprir uma obrigação própria. 6. Pelo que a requerida não devia ter sido condenada no pagamento de quaisquer pensões de sobrevivência. Sem conceder, 7. A requerida foi condenada não só nas pensões já liquidadas no decurso da acção como ainda em todas as que forem pagas na pendência da acção, à viúva, H…... 8. Pensões essas, que não estão determinadas, nem há como determiná-las, a não ser em incidente de liquidação em execução de sentença. 9. Não o tendo assim consignado, o tribunal recorrido não aplicou, quando devia ter aplicado, ao caso presente, o disposto no artº 661º nº 2 do cód. procº civil, ex vi, artº 4º do cód. procº penal. Finalmente 10. Todos os juros de mora se deverão contar a partir das interpelações da ré para cumprir, seja da notificação do pedido inicial, seja da notificação em audiência, da liquidação das prestações efectuadas até essa altura. 11. Pois sendo o crédito ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido. 12. Assim, a contagem de juros sobre as pensões de sobrevivência subsequentes à notificação do pedido inicial a partir do mês seguinte àquele a que respeitam – quando não foram fornecidos critérios para o determinar – viola o disposto no artº 805º nº 3 do cód. civil. Termos em que procede o presente recurso, devendo ser revogada a douta sentença de primeira instância, e, em consequência, a ré ser absolvida do pedido de reembolso de todas as pensões de sobrevivência, ou, a assim não se entender (no que se não concede), quanto a pensões de sobrevivência vincendas (até ao trânsito em julgado deste processo), ser a ré apenas condenada no que se liquidar em execução de sentença e, quanto a juros de mora sobre tais prestações, os mesmos deverão ser contados a partir do momento ou da notificação da ré para o pedido inicial ou da liquidação efectuada em audiência, consoante os casos, o que tudo será de lei e de inteira justiça!” *Respondeu o demandante/recorrido, Instituto da Segurança Social IP, nos termos de fls. 537 a 549, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1. A Recorrente fundamenta a admissão do seu recurso de apelação, entre outros, no artigo 678º e 691º, nº 1 do cód. procº civil, uma decisão que, entendemos, na nossa modesta opinião, decidiu bem sobre o mérito da causa no que ao ISS, IP/CNP respeita. 2. A decisão do Tribunal “a quo” ao julgar procedente o pedido de reembolso deduzido contra a Ré (B....., SA) e ao condená-la a pagar ao ISS, IP/CNP as quantias atribuídas e pagas a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, incluindo as que entretanto forem pagas na pendência da acção, até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder, mais os juros de mora legais (vencidos e vincendos) até efectivo e integral pagamento, mais não fez do que aplicar a lei que rege tal situação jurídica que permite ao Recorrido ir junto do Tribunal ressarcir-se do que pagou em lugar do devedor e que por este meio se visa alcançar e ver realizado o seu direito (artigo 70º da Lei nº 4/2007, de 16/01 e artigos 2º e 3º do DL nº 59/89, de 22/02). 3. Nestes termos, deveria o presente recurso ser liminarmente rejeitado e mantido o doutamente decidido. Para o caso de não ser esse o douto entendimento, sempre se dirá o seguinte: 4. O ora Respondente ao requerer o reembolso das prestações pagas, fê-lo ao abrigo e nos termos do artigo 70º da Lei nº 4/2007, de 16/01 e artigos 1º e 3º do DL nº 59/89, de 22/02. 5. O artigo 70º da Lei nº 4/2007, de 16/01, é inequívoco e irrestritivo ao estatuir que as instituições de segurança social (em caso de responsabilidade de terceiros) ficam subrogadas no direito do lesado até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder. 6. No desenvolvimento de tal regime jurídico foi publicado o DL nº 59/89, de 22/02, que tal como se diz no seu relatório, a Segurança Social, nos casos de eventos que provocam a perda de remunerações pelas quais há terceiros responsáveis “assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe em conformidade exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos”. 7. Deste regime resulta claramente que a intervenção das Instituições de Segurança Social assume natureza supletiva, pagam (adiantam pagamento) ao beneficiário/lesado, mas através do fenómeno sub-rogatório, vão recuperar de terceiro o que pagaram (mas na medida da sua responsabilidade). 8. Na realidade e no que diz respeito às prestações por morte, o facto de estas serem sempre devidas, precisamente, resultando a morte de facto de terceiro, é este que vem a ser responsável nos termos gerais de direito. 9. É que o pagamento de tais prestações, é independente de quem tem a obrigação de as suportar, que tanto poderá ser a entidade que tem o ónus legal de a satisfazer, como o terceiro que por isso fique responsabilizado. 10. Assim, o subsídio por morte e as pensões de sobrevivência pagas pelo ISS, IP/CNP havendo terceiro responsável civil pelo evento morte, têm um carácter de provisoriedade, destinando-se a não deixar sem protecção os beneficiários enquanto o responsável civil não cumpre a obrigação em que está constituído, tendo o ISS, IP/CNP o direito de, ulteriormente, exigir o que pagou. 11. Pelo que razão teve o Mmº Juiz “a quo” ao dizer na douta Sentença referindo-se ao pedido de reembolso que a argumentação da Seguradora não colhe, posto que a morte do beneficiário foi indelevelmente antecipada por acto ilícito de terceiro e que deu causa ao facto gerador de responsabilidade. 12. E mais adiante quando refere o ISS, IP/CNP não teria que pagar os quantitativos em apreço nos momentos em que o fez, se o acidente não tivesse ocorrido e só os pagou nesses momentos porque o acidente ocorreu, isto é, por causa do acidente, equiparando-o como o faz a lei, à qualidade de lesado. Sendo irrelevante o facto de o ISS, IP/CNP entregar/pagar ao falecido a título de pensão de reforma por invalidez quantia superior. 13. E conclui por fim o douto Tribunal “a quo” “está verificado o condicionalismo da sub-rogação legal do Instituto … Tem, ainda, o Instituto direito a receber todas as prestações de sobrevivência, conforme peticionado, vencidas na pendência da acção, até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder (art. 70º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro).” 14. E é precisamente para poder exercer esse seu direito que no artigo 3º do citado DL nº 59/89, de 22/02, na sequência dos artigos 1º e 2º, se impõe a “citação” ou a “notificação” quando em processo civil, de trabalho ou penal do ISS, IP/CNP, para o efeito de deduzir o pedido de reembolso dos valores que tenha pago à ofendida, em consequência do acto de terceiro que tenha determinado incapacidade profissional ou morte. 15. Estamos assim perante uma hipótese de sub-rogação legal, ressalvada pelo artigo 592º, nº 1, 1ª parte do cód. civil nos termos do qual nos casos como o dos presentes autos, havendo um terceiro responsável pelo evento “morte” as instituições de Segurança Social, adquirem os poderes que competiam ao seu beneficiário, na qualidade o lesado/credor de indemnização devida, em virtude dos mecanismos da responsabilidade civil extra-contratual (artº 593º do cód. civil). 16. Verificando-se assim, como efeito principal, a transmissão do crédito que pertencia ao credor satisfeito para o terceiro subrogado, “in casu” ISS, IP/CNP, que cumpriu em lugar devedor. 17. Donde face a tal regime jurídico, não constitui, assim, encargo normal do ISS, IP/Centro Nacional de Pensões a satisfação dos subsídios por morte e das pensões de sobrevivência quando haja um responsável pela prática do acto gerador da responsabilidade civil e que seja causa das mesmas prestações, pelo que tais prestações pecuniárias compensatórias serão da responsabilidade de quem tenha praticado o acto em causa (artigos 495º nº 1, 562º e 564º do cód. civil). 18. É que os Organismos ou Serviços da Segurança Social encontram-se adstritos ao pagamento de subsídios por morte e das pensões de sobrevivência na medida em que funcionem como prestações compensatórias por uma perda fortuita, mas não quando os mesmos resultam da prática de actos imputáveis a terceiro e legalmente geradores da obrigação de indemnizar, uma vez que, quanto a esta o regime fundamental é o da responsabilidade de quem tenha praticado o acto típico, ilícito ou culposo. 19. Como já antes dissemos, sendo certo que o pagamento de tais prestações é independente de quem tem obrigação de o suportar que tanto poderá ser a entidade que tem o ónus de o satisfazer ou o terceiro que por isso fique responsabilizado. 20. De facto, ainda que se admita estarmos perante uma obrigação própria, precisamente, resultando a morte de facto de terceiro é este que vem a ser responsável nos termos gerais de direito. 21. E não colhe aquela tese da Seguradora de que a Segurança Social afinal até lucra com a morte do beneficiário, pois antes pagava-lhe de pensão de invalidez um montante, que agora, em relação à viúva do beneficiário, fica reduzido a cerca de metade, até porque com esta nova situação não sofreu qualquer lesão no seu património. 22. Em primeiro lugar, se não tivesse existido o facto ilícito (morte do beneficiário) o ISS, IP/CNP não era obrigado a pagar as prestações por morte relativas ao beneficiário. Em segundo lugar, tendo-se verificado tal facto ilícito (morte do beneficiário), a lei dispõe e diz com clareza como se processa o mecanismo da sub-rogação e do ressarcimento do dano causado, seja ele maior ou menor, mesmo que nos coloquemos na perspectiva da Ré Seguradora. 23. Como também nós não entendemos, na nossa modesta opinião, a “indignação da Ré” quando transcreve e se refere ao ponto E) iv) da Decisão, e diz que lá se consigna uma coisa extraordinária e incompreensível. Então a Ré está condenada a pagar uma certa quantia, não concorda e está no seu direito de discordar dessa condenação, recorre, dispõe dos seus argumentos e da sua justiça e depois se a condenação se mantiver, estando o ISS, IP/CNP mensalmente a efectuar pagamentos a título de pensão de sobrevivência à viúva do beneficiário quer ficar desresponsabilizada desses pagamentos? 24. Será que já não se podem peticionar as prestações por morte até ao trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão? 25. A acrescer a tudo isto temos que ter presente de que o ISS, IP/CNP paga todos os meses prestações por morte à viúva do beneficiário, que se tornam de imediato líquidas e devidas, ao contrário do que afirma a Recorrente quando avança e diz que se tratam de prestações indeterminadas. 26. E mais adiante refere em relação à questão da prova, parecendo por em causa que tais prestações estejam ou não a ser pagas e que nem são sequer determináveis. Em primeiro lugar o ISS, IP/CNP, como Entidade Pública e como pessoa de bem, não pode nem deve nunca inflacionar os pedidos, ou seja, ao contrário do que acontece às vezes com os pedidos dos Autores onde se peticionam valores elevados que depois ou por via do acordo ou durante o decorrer da audiência de julgamento se baixam, o Recorrido só pode pedir o que pagou e a quantia tem que estar líquida e além disso tem que fazer prova desse pagamento junto dos autos (via certidão com selo branco em modelo do CNP próprio para tal efeito), documento que ao ser emitido por um Instituto Público, dentro do âmbito das suas atribuições e competências faz fé pública e prova plena nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 363º, artigo 369º, nº 1 do artigo 370º e nº 1 do artigo 371º, todos do cód. civil. 27. E se por qualquer motivo (por mero lapso) pedir um euro que seja a mais, é seu dever e sua obrigação corrigir de imediato o erro logo que detectado. 28. Por último a Ré refere ainda o problema dos juros. Ora, na nossa modesta opinião estando a Ré em mora, são devidos juros (quer os vencidos quer os vincendos) e deve manter-se tal condenação. 29. Assim, defender agora a inexistência do direito do ISS, IP/CNP a ser reembolsado da importância que despendeu em consequência do acidente dos autos seria olvidar o normativo dos referidos artigo 70º da Lei nº 4/2007, de 16/01 e os artigos 1º a 4º do DL nº 59/89, de 22/02. 30. De resto, a maioria da Jurisprudência que conhecemos da nossa mais Alta Instância (nomeadamente, a que vem proferida no Acórdão do STJ de 05/01/95, CJ Acs do STJ, Ano III, Tomo I págs. 164 e 165 e no Acórdão do STJ de 01/06/95 CJ Acs do STJ, Ano III, Tomo II págs. 223-224) é pacífica quanto a tal questão e é no sentido de que a sub-rogação do ISS, IP/CNP estabelecida no artigo 70º da Lei nº 4/2007, de 16/01, abrange o subsídio por morte e as pensões de sobrevivência. Termos em que, e com o sempre douto suprimento de Vossas Exas. deve ser negado provimento ao recurso e ser mantida a douta decisão recorrida que condenou a Ré Seguradora a pagar ao ISS, IP/CNP todas as prestações por morte. Assim decidindo Vossas Exas farão a costumada Justiça”. *Nem o Ministério Público, nem o arguido, C....., ambos recorridos, responderam ao recorrente nos termos do artº 413º do cód. procº penal.*Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, não emitiu parecer, por o recurso se circunscrever ao aspecto cível da causa, (cfr. fls. 513). *Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2, do c.p.p. Colhidos os vistos, cumpre decidir. *FUNDAMENTOS O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso[1]. Objecto do recurso A questão fundamental a decidir, retirada das conclusões do recorrente, consiste em apreciar a legalidade da sub-rogação do Instituto de Segurança Social no reembolso das prestações de sobrevivência pagas à viúva da vítima, bem como saber, se são devidos os respectivos juros. *FACTOS PROVADOS a) No dia 3 de Setembro de 2009, pelas 09H30M, o arguido C…. conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-GT-.., na Rua Gonçalo Mendes da Maia, Urbanização do Lidador, Vila Nova da Telha, Maia; b) O I…. conduzia o veículo automóvel de matrícula ….-BDV, na Rua 1, Urbanização do Lidador, Vila Nova da Telha, via de sentido único, em direcção ao centro da Maia c) Ao chegar ao cruzamento da Rua Gonçalo Mendes da Maia com a Rua 1, o arguido não atentou ao sinal STOP colocado na rua onde seguia, imediatamente antes do cruzamento; d) Entrou no cruzamento sem parar ou abrandar a marcha e foi embater com parte lateral esquerda do veículo por si conduzido na parte frontal do veículo com a matrícula ….-BDV; e) Na sequência do embate, perdeu o controlo do veículo ..-GT-.., e este galgou o passeio do lado direito, atento o seu sentido de marcha, em frente à residência com o nº 8, na Rua Gonçalo Mendes da Maia; f) Colhendo F....., nascida a 13/01/1929, e G....., nascido a 15/11/1949, que ali se encontravam parados; g) Como consequência directa e necessária do acidente, a F….. sofreu lesões traumáticas torácicas e raqui-medulares e o G….. lesões torácicas e abdominais, lesões que foram causa directa e imediata das respectivas mortes; h) No local do acidente, a via tem o piso asfaltado; i) Aquando do aludido em D), estava sol e não circulavam no local outras viaturas; j) Para quem seguia na Rua Gonçalo Mendes da Maia, imediatamente antes do sinal de STOP aludido em C), existe uma passadeira que obriga à cedência de passagem de peões; k) O arguido podia e devia ter previsto que, com a sua conduta poderia provocar um acidente e a morte de qualquer pessoa, como efectivamente provocou e ter adoptado comportamento adequado a evitar tal resultado, parando no sinal STOP e dando prioridade ao veículo que seguia na Rua 1 da Urbanização do Lidador; l) Não o fez, provocando com o seu comportamento a morte da F…. e do G…., resultado que não previu; m) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei; n) À data da sua morte, o G…. era beneficiário do Instituto de Segurança Social com o nº 1126 522 5205 e auferia mensalmente, a título de pensão de reforma por invalidez, a quantia de quatrocentos e setenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos; o) O Instituto entregou a H….., na qualidade de viúva do G…., que a recebeu, a quantia de quatro mil e três euros e setenta cêntimos, a título de subsídio por morte; p) E no período de Outubro de 2009 a Dezembro de 2012, a quantia de treze mil trezentos trinta e três euros e noventa e seis cêntimos, a título de pensões de sobrevivência; q) O valor mensal da pensão de sobrevivência é de duzentos e noventa euros e dezoito cêntimos; r) Aquando do aludido em D), a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula ..-GT-.. encontrava-se transferida para a L….., S.A, até ao limite de € 1.800,00,00, através de escrito titulado pela Apólice nº 751929249 e, em razão da fusão, por incorporação, a B....., SA assumiu os direitos e obrigações da J….; s) O arguido nasceu no dia 23 de Fevereiro de 1986. O C…. iniciou a escolaridade aos 6 anos, não revelou interesse pelos estudos, apresentando falta de investimento, concluindo o 6º ano de escolaridade. Dos dezasseis aos dezassete anos, trabalhou numa oficina de móveis. Aos dezoito anos, numa empresa de móveis. Aos vinte e dois anos, na empresa K....., Lda., onde ainda trabalha como técnico de telecomunicações. Aquando do aludido em D), o arguido vivia com os pais e o irmão, em casa própria. O pai era e é motorista da Câmara Municipal de Lousada e a mãe empresária fabril. Para além da rotina laboral, o arguido ocupava e ocupa o seu tempo livre a jogar futebol ao fim de semana e no convívio com os elementos da vizinhança. O arguido aufere mensalmente a quantia de quinhentos e onze euros e cinquenta cêntimos. Mensalmente suporta as necessidades de vestuário, as refeições de almoço nunca inferiores a cinco euros por dia e entrega cem euros aos progenitores para ajuda das despesas do agregado. O arguido era e é bem visto com os que com ele privam; t) O arguido não tem averbadas no seu cadastro estradal quaisquer infracções; u) O arguido não tem averbadas no seu certificado do registo criminal quaisquer condenações.*Inexistem factos dados como não provados.*“Motivação da convicção do Tribunal recorrido: Como dispõe o art. 127º do cód. procº penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. O julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo de que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ela foi exposta e adquirida representativamente no processo. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados. Prestou, ainda, declarações quanto à situação económica. No que se reporta ao aludido em A) a M), às declarações cabalmente confessórias do arguido corroboradas pelo depoimento da testemunha I….., condutor do ….-BDV, o qual, em razão dessa sua intervenção e da forma compatível com os elementos constantes dos autos, atestou, em termos genéricos e, dignos de crédito, a forma como o embate se deu. As declarações do arguido foram, ainda, completadas teor da participação e esboço de fls. 5 a 7, pelos registos fotográficos de fls. 8 a 15, 20, 23 e pelo teor do relatório fotográfico de fls. 130 a 149 quanto às características/configurações da via, veículos envolvidos, identificação dos condutores e das vítimas e datas de nascimento destas e, ainda, pelo teor de fls. 17 a 19, 22, 24 a 29, 63 a 66, 89 a 93, 96 a 104, 109 a 110, quanto às consequências do embate. Quanto ao vertido em N) a Q), o Tribunal atendeu ao teor de fls. 296 a 303, 432, 446, 463 e ao depoimento da testemunha H…., viúva do António I…., a qual, em razão dessa sua qualidade, de forma genérica e compatível com os documentos juntos aos autos e, por isso, digna de crédito, atestou a entrega à sua pessoa das respectivas quantias, embora desconhecendo o montante global. A este propósito foi totalmente irrelevante, posto que, com interesse, nada sabia, o depoimento da testemunha L…... Quanto ao aludido em R), ao teor de fls. 417 e seguintes. Quanto ao mencionado em S), ao teor do relatório social de fls. 458 a 460 e, ainda, ao depoimento das testemunhas M…., N…. e O…., todos amigos do arguidos, os quais, em razão dessa proximidade existencial, atestaram, em termos genéricos e compatíveis com o teor do relatório social, e, por isso, merecedora de credibilidade, a forma como o mesmo é visto com os que com ele privam. No que respeita ao aludido em T) e U), ao teor do registo individual de condutor de fls. 353 e ao certificado do registo criminal de fls. 465”.*DO DIREITO A questão colocada no presente recurso circunscreve-se apenas à matéria cível e radica essencialmente no direito de sub-rogação do Instituto de Segurança Social, IP, relativamente ao pagamento das prestações de sobrevivência pagas à viúva da vítima G…., bem como a sua extensão e momento de vencimento dos respectivos juros. Com efeito, o Instituto da Segurança Social, IP deduziu pedido de indemnização civil contra a Seguradora, peticionando a condenação desta a entregar-lhe a quantia de € 13.275,14 acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção até ao limite da indemnização a conceder bem como os respectivos juros de mora desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Tal pedido, tem subjacente o falecimento do beneficiário nº 1126 522 5205, G....., em consequência de acidente de viação, com culpa exclusiva do segurado da recorrente - C... - que havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula ..-GT-.. para a J…., S.A., até ao limite de € 1.800.000,00, através de escrito titulado pela Apólice nº 751929249, a qual, em razão da fusão, por incorporação, a B....., SA assumiu os direitos e obrigações da J….. As prestações em causa foram requeridas ao recorrido, ISS-IP pela viúva H..... as quais foram deferidas. Em consequência, o ISS-IP entregou à viúva, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Outubro de 2010 a Dezembro de 2011, o montante de € 13.275,14 e continuou a entregar-lhe a pensão de sobrevivência na pendência desta acção, incluindo um 13º e 14º mês em cada ano, pensão cujo valor mensal actual era à data do julgamento de € 290,18 - fls. 293 a 306. Antes de mais, cumpre desde já referir que o reembolso de tais prestações foi feito ao abrigo do disposto no artigo 70º da Lei nº 4/2007, de 16/01 e artigos 1º e 3º do DL nº 59/89, de 22/02. Nos artigos 1º e 2º do DL nº 59/89, de 22 de Fevereiro, prevê-se a citação das instituições de segurança social para que estas possam deduzir o “pedido de reembolso de montantes que tenham pago em consequência de acidente de trabalho ou acto de terceiro.” Este diploma disciplinava o exercício da sub-rogação legal prevista no artº 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, (já revogada) a que hoje corresponde o artº 70º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro[2], actualmente em vigor, bem como à data do acidente e ao artº 71º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro. Aí se prevê no tocante à responsabilidade civil de terceiros: - “No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.” O terceiro que cumpre a obrigação, só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito, (cfr. artº 592º nº 1 do cód. civil). Nos termos do artº 593º do cód. civil, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. À sub-rogação é aplicável o disposto no artº 582º do cód. civil (cfr. artº 594º do cód. civil). Com a sub-rogação, o interveniente, adquire a posição de credor e fica com as garantias e acessórios do seu direito, tal como se houvesse cessão do crédito. Na óptica do recorrente vislumbra-se a tese de que, o ISS-IP não pode ser considerado lesado para os efeitos do artº 74º, nº 1, do cód. procº penal, uma vez que não sofreu qualquer prejuízo, tendo até beneficiado com o falecimento da vítima, já que lhe deixou de pagar a pensão de invalidez na totalidade e passou a pagar à viúva apenas cerca de 60%, não tendo assim, legalmente direito ao reembolso quer do subsídio de morte, quer dos montantes da pensão de sobrevivência que atribuiu à viúva da vítima. O citado artº 70º da Lei nº 4/2007, de 16.01, que estabelece as bases gerais em que assenta a Segurança Social, refere que no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder. Por sua vez, o artº 2º, nº 2, do Decreto Lei nº 59/89, de 22/02, que regulamenta o pedido de reembolso de prestações quer em acção cível quer em acção penal, estabelece que as instituições de segurança social, nos casos abrangidos por este diploma, são tidas como lesadas, nos termos e para os efeitos do artº 74º, do cód. proc. penal. Refira-se que no preâmbulo do Decreto Lei nº 59/89 se menciona expressamente que a Segurança Social «assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos»[3]. A argumentação da recorrente de que “a Segurança Social não sofreu qualquer prejuízo, tendo até beneficiado com o falecimento da vítima, já que passou a pagar apenas 60% à viúva” cai manifestamente por terra, já que, o artº 70º da Lei nº 4/2007 de 16/01, ao falar na sub-rogação dos direitos do lesado até ao limita das prestações que lhes cabe conceder e os artº 1º, nº 2 e 2º, nº 3 do Decreto-Lei nº 59/89, ao referirem o reembolso dos montantes que tenham pago ao ofendido, afastam a validade daquela argumentação. E outro não poderia ser o entendimento, pois, gozando a instituição de segurança social do direito de regresso, tem de se concluir que, nas relações com o ofendido, o referido serviço é um co-devedor solidário da respectiva prestação e que, nas relações internas entre o mesmo serviço e o lesante, este último funciona como principal pagador, por só ele, a final, dever suportar o encargo da dívida, nos termos do artº 516º do cód. civil, ao passo que o primeiro adquire a natureza de simples garantia do pagamento da obrigação, - cfr. neste sentido o Ac. Trib. Relação de Lisboa de 24.04.2007, disponível in www.dgsi.pt/trl. Nos casos de perda de remunerações, pelos quais há terceiros responsáveis, a Segurança Social substitui-se provisoriamente a esses responsáveis, assegurando a protecção do beneficiário, sem prejuízo de lhe caber o direito de exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos, desempenhando nestes casos a Segurança Social uma função supletiva, nas relações com o lesante, assiste-lhe depois o direito de ser integralmente compensada através do direito ao reembolso. A pretensão da recorrente carece de total fundamento, inclusive na parte em que preconiza como mais “acertada” uma eventual condenação no montante que se vier a apurar em sede de execução de sentença, relativamente a prestações não vencidas. Com efeito, entre a pensão de sobrevivência e a indemnização pelo dano causado pela morte da vítima, que contribuía com o rendimento ou o produto do seu trabalho para o sustento e manutenção da casa e dos familiares que consigo viviam, é possível estabelecer-se uma relação e determinar-se o montante adequado à satisfação dos danos. Ao contrário do que pretende o recorrente, essa medida de carácter social não poderia ter à partida uma natureza definitiva, dado que, só com o trânsito em julgado da decisão se pode saber se o facto (morte, neste caso) que determinou o pagamento das prestações sociais deriva ou não de lesão provocada por terceiro e se lhe pode exigir a responsabilidade civil. Tendo aqueles pagamentos natureza provisória eles extinguir-se-ão a partir do momento em que se defina, com trânsito em julgado, essa responsabilidade. Todavia, se não se provasse que o facto que determinou o pagamento das prestações sociais não derivava de terceiro[4] ou se, desse terceiro não fosse possível obter essa responsabilização, então a medida social provisória do ISS-IP, adquiria a natureza definitiva. Não podemos esquecer que este mecanismo tem subjacente a garantia de cumprimento de direitos sociais elementares merecedores de consagração constitucional (cfr. artº 63º da CRP). Estão em causa, por um lado o direito de quem trabalhou e descontou e por outro, um adiantamento à parte que é tida como mais fraca e que para sobreviver necessita de uma pensão social; esgotar-se-á esse adiantamento naquele direito se não houver um terceiro responsável; havendo-o, extinguir-se-á e será reembolsável. Também o subsídio por morte assume esse carácter de adiantamento, dado que o legislador não podia desconhecer o impacto negativo que a morte de uma pessoa que vive do seu trabalho ou da respectiva reforma causa no funcionamento da sua estrutura familiar e, por isso, com vista a facilitar a reorganização da vida dos familiares, estabeleceu esta medida social (cfr. Decreto Lei nº 32/90, de 18-10 – artº 4º), nem podia desconhecer também a dificuldade prática em se obter, com brevidade, a responsabilização de terceiros e o pagamento da respectiva indemnização, o que agravaria a situação da parte, em geral, mais desfavorecida. Por tudo isso, estabeleceu o legislador a figura jurídica da sub-rogação das instituições de Segurança Social nos direitos do lesado contra o lesante, na medida do efectivamente pago, (cfr. artº 70º da Lei 4/2007 de 16/01 cuja redacção radica no artº 16º da Lei nº 28/84 e a que se reportam também os artº 1º, nº 2 e 2º, nº 3 do Decreto Lei nº 59/89, com referência aos artº 592º e 593º ambos do cód. civil). Nestes casos, o subsídio por morte, as pensões de sobrevivência e indemnização têm em comum a morte do simultaneamente beneficiário do ISS-IP e lesado com o facto. Verificado o condicionalismo da sub-rogação legal estabelecida, o ISS-IP exercitou o seu direito neste processo. A consequência é, pois, o seu reconhecimento – neste sentido Ac. da TRL de 27.04.2007, idem[5]. Refutamos a tese minoritária que não admite a sub-rogação referida no citado artº 70º citado, nem quanto à pensão de sobrevivência, nem quanto ao subsídio por morte; bem como, rejeitamos aquela que admite apenas a sub-rogação relativamente às pensões de sobrevivência, mas não quanto ao subsídio por morte, esta plasmada em alguns acórdãos deste mesmo Tribunal da Relação do Porto[6] Quanto à tese de admissão da sub-rogação do subsídio por morte e das pensões de sobrevivência, tem sido a tese maioritariamente aceite pela mais alta instância do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acs. do S.T.J. de 15.12.98; de 21.10.99; de 25/03/2003; e de 03/07/2002), e também nas Relações, incluindo esta, (cfr. Acs. Trib. da Relação do Porto de 11.06.2003; de 07.03.2001; de 29.03.2000, todos disponíveis em www.dgsi.pt). A pensão de sobrevivência é uma prestação social pecuniária que visa compensar determinados familiares do falecido, beneficiário da segurança social, da perda do rendimento do trabalho determinada pela morte - art. 3° do DL nº 329/90, de 18 de Outubro. Na sua estrutura, a pensão de sobrevivência traduz-se numa prestação pecuniária social, ou seja, sem o carácter indemnizatório das prestações relativas à perda de rendimento do trabalho do beneficiário da segurança social – art. 4º, nº 1, do aludido diploma. Tal como bem se referiu na sentença recorrida, os termos em que a lei se refere ao âmbito da sub-rogação “valor das prestações que lhes cabe conceder ou reembolso dos montantes que tenham pago em consequência dos eventos referidos” parecem bastar-se com o facto de ter havido esse pagamento e que o mesmo seja imposto devido a um facto (morte ou acidente) provocado por terceiro. Não há assim que estabelecer uma distinção de natureza quanto às prestações pagas (subsídio por morte/pensões de sobrevivência). Este direito de sub-rogação, está estabelecido sem qualquer distinção nos artigos 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, e no artigo 71º da Lei nº 32/2002, de 30 de Dezembro e no artº 70º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro. “As instituições de segurança social assumem um papel subsidiário e provisório face à obrigação de indemnização de que é sujeito passivo o autor do acto determinante da responsabilidade civil” – cfr. Ac. do S.T.J. de 23.10.2003, processo nº 03B3071, disponível em www.dgsi.pt/stj; e ainda o Ac. do S.T.J. de 03.03.2005, idem. É de concluir como o fez sentença recorrida de que, os montantes da pensão de sobrevivência pagos pelo Instituto de Segurança Social devem ser reembolsados, independentemente da sua natureza e do facto de constituírem obrigações próprias da Segurança Social – cfr. acórdãos o S.T.J. de 17 de Junho de 2008, disponível em www.dgsi.pt/stj, e do Tribunal da Relação do Porto de 14.03.2006, disponível em www.dgsi.pt/trp. A pretensão da recorrente não merece pois acolhimento na parte que acabámos de analisar.*Relativamente aos juros, o Instituto de Segurança Social peticionou que as quantias referidas sejam acrescidas de juros legais desde a citação até efectivo pagamento. A sentença recorrida condenou: - “No pagamento dos juros de mora, à taxa legal para os juros civis, contados sobre o montante liquidado na petição inicial - treze mil, duzentos e setenta e cinco euros e catorze cêntimos - bem assim sobre o valor correspondente ao valor das prestações de sobrevivência pagas desde essa liquidação até à data da notificação do pedido civil e vincendos até efectivo e integral pagamento. Em relação às demais prestações/pensões de sobrevivência vencidas na pendência – após a data da notificação do pedido – subsequentes –, condeno a Demandada B..... a entregar ao Instituto os que se vencerem a partir do mês seguinte àquele a que respeitam, em relação ao montante de cada pensão, até efectivo e integral pagamento”. A questão parece não suscitar grandes dúvidas, pois embora a redacção não seja a mais clara, na fundamentação se refere de forma precisa que “ao pedido inicial – subsídio por morte e pensões de sobrevivência -, no valor de treze mil, duzentos e setenta e cinco euros e catorze cêntimos - bem assim às pensões de sobrevivência pagas até ao dia 21 de Novembro de 2012 - fls. 387 e 393 (data da notificação do pedido de indemnização civil – art. 78º, nº 1, do CPP) acrescem juros de mora vencidos, à taxa legal para os juros civis, desde a data da notificação da demandada para contestar e vincendos até efectivo e integral pagamento”. E mais se referiu que, as demais pensões de sobrevivência vencidas na pendência da acção, vencem juros a partir do mês seguinte àquele a que respeitam até efectivo e integral pagamento, tal como peticionado pela recorrente, pelo que, não vemos divergência assinalável, – no sentido defendido na sentença recorrida, se pronunciou o Ac. Trib. Rel. Porto de 24.11.2005, disponível em www.dgsi.pt/trp. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos se conclui pela improcedência do recurso também no tocante a juros.*DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela “B....., Sa”. *Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (seis unidades de conta). *Porto 26 de Junho de 2013 A. Augusto Lourenço[7] Maria Deolinda Dionísio _______________________ [1] - Cfr. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) todos do cód. procº penal; acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271. [2] - As normas em causa têm redacção igual. [3] - Igual princípio decorre da Lei 4/2007 de 16/01. [4] - Neste caso, o segurado da recorrente. [5] - Cfr. neste sentido Ac. do S.T.J. de 05.01.95 e de 01.06.095, in CJ-STJ, Tomo I-pág. 163 e Tomo II-pág. 222. Cfr. ainda Acs. do Trib. Relação do Porto de 14.11.2007 e 09.03.2009, disponíveis in www.dgsi.pt/trp. [6] - Cfr. Acs. Trib. Relação Porto de 09.03.2000; de 17.05.2000 e 02.05.2001, disponíveis em www.dgsi.pt/trp. [7] - Elaborado e revisto pelo relator, sendo da sua responsabilidade a não aplicação do acordo ortográfico.