Apelação n.º 826/09.0TBSTB.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da execução instaurada no Tribunal Judicial de Setúbal (4º Juízo Cível) por ML..., residente em Pinhal Novo, contra MP..., residente em Pinhal Novo, na qual figura como título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta pelo secretário de justiça a formula executória, veio o Julgador, em 22/05/2009, a proferir despacho de “indeferimento liminar da execução, nos termos do artº 812º n.º 2, alínea a), do Código Processo Civil” por entender que “a exequente não tem título executivo”.* Irresignada, a exequente, veio interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular a seguinte conclusão: “Indeferindo liminarmente a execução, por entender que a exequente não tem título executivo, violou a sentença recorrida, por má interpretação, o estabelecido no artº 7º do Anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e artº 1º do diploma preambular.”Apreciando e decidindo O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, no que ao recurso respeita, a questão é a de saber se o concreto documento dado à execução é título executivo, com vista a servir de suporte à pretensão executiva formulada.* Para apreciação da questão há que ter em conta o seguinte circunstancialismo factual: No seu petitório injuntivo, ao qual foi aposta fórmula executória, bem como no seu petitório executivo a exequente fez consignar: l.° A autora é dona do veículo automóvel com a matrícula …-…-TO. 2.º Veículo que adquiriu por 11.542,36, com recurso ao crédito, pagável em 72 prestações iguais e sucessivas de 195,56 Euros com início a 15 de Junho de 2007 e términos em 5 de Julho de 2013. 3.º Em 30 de Junho de 2008 emprestou ao réu o referido automóvel para este “ir à terra”. 4.º No dia 1 de Julho do mesmo ano o automóvel acima referido apareceu despistado num campo de milho, após uma curva fechada da estrada de Tarouca para Salzedas, Viseu, tendo um rasto de travagem, deixado pelo veículo, de 19,60 m. 5.º Em consequência do despiste atrás referido, ficou afectada a estrutura principal do veiculo, os sistemas de suspensão, travagem e direcção, com a consequente impossibilidade de este se deslocar pelos próprios meios e obrigando à sua parcial imobilização, ficando, por consequência, este proibido de circular. 6.º A reparação do dano é superior a 11.542,36 €.* Conhecendo da questão O Julgador a quo entende que não obstante a fórmula executória aposta no requerimento de injunção, a exequente, nunca poderia ter usado aquele procedimento para obter um título executivo, no âmbito em que fundamentou a sua pretensão que tem subjacente um contrato de comodato, o que deveria ter originado, desde logo, que o procedimento de injunção tivesse sido recusado pela secretaria. Vejamos então o quadro legal em que se enquadra a questão e se a decisão impugnada fez má interpretação das normas que a recorrente indica. Nos termos do art. 7° do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09, “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro”, sendo que as obrigações referidas no art. 1º do diploma preambular são as “obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação”. No caso em apreço, não está em causa qualquer transacção comercial, pelo que devemos ater-nos, apenas, ao comando previsto no artº 1º do diploma preambular e verificarmos se estamos perante uma obrigação pecuniária emergente de contrato. Emergente significa que emerge,[1] que resulta ou procede,[2] resultante, procedente, decorrente, donde temos de concluir que o legislador quis abarcar no procedimento de injunção, não todas as obrigações dos contratos, mas apenas as pecuniárias que efectivamente resultem do seu âmbito contratual. No caso dos autos, perante os factos articulados pela exequente, está em apreciação um contrato de comodato que a lei prevê como sendo um “contrato gratuito pela qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir” (artº 1129º do CC). As obrigações emergentes do contrato de comodato para o comodatário são: guardar e conservar a coisa emprestada; facultar ao comodante o exame dela; não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina; não fazer dela unia utilização imprudente; tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa; não proporcionar a terceiro o uso da coisa, excepto se o comodante o autorizar; avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante; restituir a coisa findo o contrato (cfr. art. 1135.° do CC). Não subjaz, assim, da lei, qualquer obrigação pecuniária do comodatário para com o comodante, pela utilização da coisa, até porque o contrato em causa é gratuito sendo que a gratuitidade constitui uma das suas características essenciais.[4] Se é certo que o comodatário poderá ser obrigado a indemnizar o comodante em caso de perda ou deterioração da coisa tal como o prevê o disposto no artº 1136º do CC, não podemos esquecer que um dos princípios que regem o contrato é o da restitutio in integrum, o que faz com que qualquer eventual indemnização pela perda ou deterioração não emirja do próprio contrato, mas de eventuais danos sofridos pela coisa objecto do contrato, a apurar, já no âmbito da responsabilidade civil. Estamos assim, com o Julgador a quo, quando a propósito de indemnização por deterioração da coisa, refere: “Esta obrigação, que poderá até não ser pecuniária - em caso de reconstituição natural - não é uma obrigação emergente do contrato no sentido que esta é prevista no Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de Setembro. Para efeitos deste diploma, as obrigações emergentes do contrato são aquelas que decorrem da simples celebração do mesmo (ex. pagamento do preço na compra e venda, da renda na locação, restituição da quantia nos mútuos pecuniários, etc.) e não também as decorrentes de danos provocados nos bens objecto desse contrato.” Assim, não podia, nem devia, a exequente ter-se socorrido do procedimento de injunção para se fazer munir de título executivo relativamente à importância peticionada, já que o regime processual da injunção “só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.”[5] O procedimento de injunção, intentado em 12/10/2008, devia ter sido recusado pela secretaria com fundamento da pretensão nele deduzida, não se ajustar à finalidade do procedimento, em conformidade com o que dispõe o artº 11º n.º 1 al. h) do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 107/2005 de 01/07 ou, não o tendo sido, sempre devia o secretário judicial ter recusado a aposição da formula executória, conforme prevê o artº 14º n.º 3 do citado diploma. Embora a questão não tivesse sido suscitada no procedimento de injunção pelo requerido, nada obsta a que na acção executiva ela possa ser apreciada oficiosamente uma vez que está subjacente o erro na forma de processo (deveria ter- -se empregue processo sumário em vez de procedimento injuntivo) que consubstancia nulidade de conhecimento oficioso (cfr. artº 462º e 199º, 202º e 206º n.º 2 todos do CPC).[6] Do exposto, tal como o Julgador a quo, entendemos não dispor a exequente de título executivo eficaz por a pretensão indemnizatória formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção, pelo que falece a conclusão da recorrente, não se mostrando violados os preceitos legais cuja violação foi invocada, sendo de julgar improcedente a apelação. Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1 – O procedimento de injunção apenas é ajustado à exigência de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação. 2 – Para exigência de obrigações pecuniárias resultantes de responsabilidade civil, mesmo que contratual, não pode ser usado o procedimento de injunção. 3 – O recurso ao procedimento de injunção quando este não se ajusta à pretensão formulada, acarreta erro na forma do processo, nulidade de conhecimento oficioso que pode ser conhecida em sede execução cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tinha sido atribuída força executória.* DECISÂO Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão impugnada. Custas pela apelante. Évora, 16 de Dezembro de 2010 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. Dicionário da Língua Portuguesa (Porto Editora) 5ª edição 516. [2] - v. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa in www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=emergente. [3] - v. Dicionário Informal in www.dicionarioinformal.com.br/buscar.php?palavra=emergente. [4] - v. Luís Menezes Leitão in Direito das Obrigações, vol. III, 5ª edição, 367. [5] - v. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. I, 2000, 848; Salvador da Costa in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª edição, 48. [6] - v. Salvador da Costa in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª edição, 48 e 256..
Apelação n.º 826/09.0TBSTB.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da execução instaurada no Tribunal Judicial de Setúbal (4º Juízo Cível) por ML..., residente em Pinhal Novo, contra MP..., residente em Pinhal Novo, na qual figura como título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta pelo secretário de justiça a formula executória, veio o Julgador, em 22/05/2009, a proferir despacho de “indeferimento liminar da execução, nos termos do artº 812º n.º 2, alínea a), do Código Processo Civil” por entender que “a exequente não tem título executivo”.* Irresignada, a exequente, veio interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular a seguinte conclusão: “Indeferindo liminarmente a execução, por entender que a exequente não tem título executivo, violou a sentença recorrida, por má interpretação, o estabelecido no artº 7º do Anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e artº 1º do diploma preambular.”Apreciando e decidindo O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, no que ao recurso respeita, a questão é a de saber se o concreto documento dado à execução é título executivo, com vista a servir de suporte à pretensão executiva formulada.* Para apreciação da questão há que ter em conta o seguinte circunstancialismo factual: No seu petitório injuntivo, ao qual foi aposta fórmula executória, bem como no seu petitório executivo a exequente fez consignar: l.° A autora é dona do veículo automóvel com a matrícula …-…-TO. 2.º Veículo que adquiriu por 11.542,36, com recurso ao crédito, pagável em 72 prestações iguais e sucessivas de 195,56 Euros com início a 15 de Junho de 2007 e términos em 5 de Julho de 2013. 3.º Em 30 de Junho de 2008 emprestou ao réu o referido automóvel para este “ir à terra”. 4.º No dia 1 de Julho do mesmo ano o automóvel acima referido apareceu despistado num campo de milho, após uma curva fechada da estrada de Tarouca para Salzedas, Viseu, tendo um rasto de travagem, deixado pelo veículo, de 19,60 m. 5.º Em consequência do despiste atrás referido, ficou afectada a estrutura principal do veiculo, os sistemas de suspensão, travagem e direcção, com a consequente impossibilidade de este se deslocar pelos próprios meios e obrigando à sua parcial imobilização, ficando, por consequência, este proibido de circular. 6.º A reparação do dano é superior a 11.542,36 €.* Conhecendo da questão O Julgador a quo entende que não obstante a fórmula executória aposta no requerimento de injunção, a exequente, nunca poderia ter usado aquele procedimento para obter um título executivo, no âmbito em que fundamentou a sua pretensão que tem subjacente um contrato de comodato, o que deveria ter originado, desde logo, que o procedimento de injunção tivesse sido recusado pela secretaria. Vejamos então o quadro legal em que se enquadra a questão e se a decisão impugnada fez má interpretação das normas que a recorrente indica. Nos termos do art. 7° do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09, “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro”, sendo que as obrigações referidas no art. 1º do diploma preambular são as “obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação”. No caso em apreço, não está em causa qualquer transacção comercial, pelo que devemos ater-nos, apenas, ao comando previsto no artº 1º do diploma preambular e verificarmos se estamos perante uma obrigação pecuniária emergente de contrato. Emergente significa que emerge,[1] que resulta ou procede,[2] resultante, procedente, decorrente, donde temos de concluir que o legislador quis abarcar no procedimento de injunção, não todas as obrigações dos contratos, mas apenas as pecuniárias que efectivamente resultem do seu âmbito contratual. No caso dos autos, perante os factos articulados pela exequente, está em apreciação um contrato de comodato que a lei prevê como sendo um “contrato gratuito pela qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir” (artº 1129º do CC). As obrigações emergentes do contrato de comodato para o comodatário são: guardar e conservar a coisa emprestada; facultar ao comodante o exame dela; não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina; não fazer dela unia utilização imprudente; tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa; não proporcionar a terceiro o uso da coisa, excepto se o comodante o autorizar; avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante; restituir a coisa findo o contrato (cfr. art. 1135.° do CC). Não subjaz, assim, da lei, qualquer obrigação pecuniária do comodatário para com o comodante, pela utilização da coisa, até porque o contrato em causa é gratuito sendo que a gratuitidade constitui uma das suas características essenciais.[4] Se é certo que o comodatário poderá ser obrigado a indemnizar o comodante em caso de perda ou deterioração da coisa tal como o prevê o disposto no artº 1136º do CC, não podemos esquecer que um dos princípios que regem o contrato é o da restitutio in integrum, o que faz com que qualquer eventual indemnização pela perda ou deterioração não emirja do próprio contrato, mas de eventuais danos sofridos pela coisa objecto do contrato, a apurar, já no âmbito da responsabilidade civil. Estamos assim, com o Julgador a quo, quando a propósito de indemnização por deterioração da coisa, refere: “Esta obrigação, que poderá até não ser pecuniária - em caso de reconstituição natural - não é uma obrigação emergente do contrato no sentido que esta é prevista no Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de Setembro. Para efeitos deste diploma, as obrigações emergentes do contrato são aquelas que decorrem da simples celebração do mesmo (ex. pagamento do preço na compra e venda, da renda na locação, restituição da quantia nos mútuos pecuniários, etc.) e não também as decorrentes de danos provocados nos bens objecto desse contrato.” Assim, não podia, nem devia, a exequente ter-se socorrido do procedimento de injunção para se fazer munir de título executivo relativamente à importância peticionada, já que o regime processual da injunção “só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.”[5] O procedimento de injunção, intentado em 12/10/2008, devia ter sido recusado pela secretaria com fundamento da pretensão nele deduzida, não se ajustar à finalidade do procedimento, em conformidade com o que dispõe o artº 11º n.º 1 al. h) do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 107/2005 de 01/07 ou, não o tendo sido, sempre devia o secretário judicial ter recusado a aposição da formula executória, conforme prevê o artº 14º n.º 3 do citado diploma. Embora a questão não tivesse sido suscitada no procedimento de injunção pelo requerido, nada obsta a que na acção executiva ela possa ser apreciada oficiosamente uma vez que está subjacente o erro na forma de processo (deveria ter- -se empregue processo sumário em vez de procedimento injuntivo) que consubstancia nulidade de conhecimento oficioso (cfr. artº 462º e 199º, 202º e 206º n.º 2 todos do CPC).[6] Do exposto, tal como o Julgador a quo, entendemos não dispor a exequente de título executivo eficaz por a pretensão indemnizatória formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção, pelo que falece a conclusão da recorrente, não se mostrando violados os preceitos legais cuja violação foi invocada, sendo de julgar improcedente a apelação. Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1 – O procedimento de injunção apenas é ajustado à exigência de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação. 2 – Para exigência de obrigações pecuniárias resultantes de responsabilidade civil, mesmo que contratual, não pode ser usado o procedimento de injunção. 3 – O recurso ao procedimento de injunção quando este não se ajusta à pretensão formulada, acarreta erro na forma do processo, nulidade de conhecimento oficioso que pode ser conhecida em sede execução cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tinha sido atribuída força executória.* DECISÂO Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão impugnada. Custas pela apelante. Évora, 16 de Dezembro de 2010 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. Dicionário da Língua Portuguesa (Porto Editora) 5ª edição 516. [2] - v. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa in www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=emergente. [3] - v. Dicionário Informal in www.dicionarioinformal.com.br/buscar.php?palavra=emergente. [4] - v. Luís Menezes Leitão in Direito das Obrigações, vol. III, 5ª edição, 367. [5] - v. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. I, 2000, 848; Salvador da Costa in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª edição, 48. [6] - v. Salvador da Costa in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª edição, 48 e 256..