Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

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Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
BERNARDO DOMINGOS
Descritores
DESPESAS DE CONDOMÍNIO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ACTAS TÍTULO EXECUTIVO
No do documento
Data do Acordão
06/30/2011
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE A APELAÇÃO
Sumário
I - Para efectuar a cobrança executiva das contribuições devidas por um condómino relapso, não é necessário convocar uma assembleia de condóminos e fazer aprovar deliberação que faça a liquidação das quantias em dívida. II – Basta a acta de assembleia de condóminos em que está exarada deliberação que aprovou as quotas mensais do condomínio pois ela, por si, acompanhada da alegação dos factos que demonstram estarem em dívida constitui título executivo contra o condómino que não tenha pago os montantes em causa, no prazo fixados. III – A acta, que aprovou o regulamento do condomínio, será também titulo executivo para a cobrança de quantias devidas a título de penalização pelo atraso no pagamento das contribuições dos condóminos, desde que tal resulte do Regulamento do Condomínio.
Decisão integral
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 318/10.4TBLLE.E1
Apelação
2ª Secção

Recorrente:
Condomínio do prédio ………… - Loulé
Recorrido:
Varandas de ……….. – Empresa de Construção S.A.

*
Relatório[1]


«O Administrador de Condominio do Prédio ………….. intentou contra Varandas ………. - Empresa de Construção SA a presente execução com vista à cobrança coerciva da quantia de 6.482,79 €.
Para tanto alegou que a executada é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letra "J","V" e "AO" do prédio sito na ……………, constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé Sob o número…….. da freguesia de S. Clemente, e inscrito na matriz sob o artigo ………. da dita freguesia, deste Concelho de Loulé e que não pagou as quotizações mensais aprovadas na assembleia de Condóminos de 06/01/2008 (fixadas as quantias de 44,36 €, 62,88 € e 40,51 €) nem as quotizações extraordinárias (fixadas as quantias de 97.07 €, 136.57 € e 88.29 € ).
Continuou afirmando que a mesma também não pagou as quotizações aprovadas na assembleia de Condóminos de 11/01/2009, fixadas nas quantias mensais de 44.36 €, 62.59 € e 40.31 €, nem as extraordinárias fixadas nas quantias de 82.20 €, 116.60 € e 74.55 € .
Finaliza alegando que notificada para proceder ao pagamento das ditas quantias a executada não o fez pelo que deve agora pagá-las com o acréscimo devido a título de cláusula penal no Regulamento do Condomínio». 
O Sr. juiz, apesar de reconhecer que das actas dadas à execução «consta menção do valor da quotização mensal (ordinária e extraordinária ) fixada para cada fracção, relativa ao ano a que cada uma das actas respeita - i.e. 2008 e 2009» entende que as mesmas actas não constituem título executivo porquanto «não discriminam as dívidas de cada condómino, nomeadamente do executado, ou seja, em nenhuma das actas consta a referência às concretas quotizações vencidas e não pagas por parte do executado»  e consequentemente indeferiu liminarmente o requerimento executivo.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso de apelação, onde o recorrente formula as seguintes 
Conclusões:

A) No despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, proferido em 28/04/2010, o Tribunal a quo verificou que “atentos os montantes peticionados a titulo de quotização, consta menção do valor da quotização mensal (ordinária e extraordinária) fixada para cada fracção, relativa ao ano a que cada uma das actas respeita – i.e. 2008 e 2009”,
B) Concluindo depois o Tribunal a quo pela inexistência de titulo executivo, do nosso ponto de vista, com uma interpretação demasiado restrita do nº1 do artigo 6º do D.L. 268/94 de 25/10, fundamentando a sua decisão no facto de não se discriminarem as “dividas de cada condómino, nomeadamente do executado, ou seja, em nenhuma das actas consta a referência às concretas quotizações vencidas e não pagas por parte do executado”,
C) Do nosso ponto de vista e na sequência da exposição atrás elaborada, fê-lo mal, pois faz uma aplicação, do nosso ponto de vista, errada, por restritiva, e contrária à jurisprudência dominante, dos artigos 45º e 46º al.d) ambos do Código de Processo civil e do artigo 6º nº 1 do D.L. 268/94 de 25/10,
D) Pelo que violou as referidas disposições legais, designadamente os artigos 45º e 46º al.d) ambos do Código de Processo civil e o artigo 6º nº 1 do D.L. 268/94 de 25/10,
E) É nosso entendimento que o artigo 6º nº 1 do D.L. 268/94 de 25/10, deve ser interpretado de forma a que a expressão “contribuições devidas ao condomínio” abranja tanto as contribuições em divida ao condomínio, como contribuições que vierem a ser devidas ao mesmo.
F) a análise conjugada do referido art 6º nº1 do citado diploma legal,  os artigos 45º, 46º e 802º todos do código de processo civil, e do art. 9º nº 1 do código civil, permite-nos concluir, que as actas sub judice constituem titulo executivo, uma vez que fixam a quota-parte de cada condómino, o montante e o valor das contribuições devidas ou das despesas necessárias, bem como o prazo para pagamento, não se exigindo que contenha, desde que resulte da mesma, a divida do condómino relapso,
G) Interpretar o art 6º nº 1 do D.L. 268/94 de 25/10 apenas no sentido de serem exequíveis as actas da assembleia onde contasse já as dividas existentes e valor apurado, é uma leitura demasiado redutora e restritiva, 
H) Tem a nossa jurisprudência entendido, entendimento esse que subscreve-mos, que “é exequível e como tal, titulo executivo bastante e suficiente, a acta da assembleia de condóminos em que se fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino para as despesas comuns, bem como o prazo e modo de pagamento, para suportar a execução movida contra o condómino relapso nesse pagamento, desde que estejam vencidas, como igualmente o será para cobrança de despesas extraordinárias feitas para conservação e manutenção do edifício”,
I) Pelo que o recorrente pretende com o seu recurso, a revogação da decisão proferida, substituindo-a por outra onde se declare que as actas sub judice constituem título executivo, ordenando-se em consonância o prosseguimento da instância executiva».*Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). 
Das conclusões decorre que a questão a decidir é meramente jurídica e consiste em saber se as actas dadas à execução e onde constam os valores a pagar por cada fracção e condómino e as penalizações impostas no regulamento do condomínio, são ou não títulos executivos.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.*
 Dos factosDos autos e documentos juntos resulta a seguinte factualidade:1ºA  Executada é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras "J","V" e "AO" do prédio sito na ……….., constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé Sob o número …….. da freguesia de S. Clemente, e inscrito na matriz sob o artigo …….. da dita freguesia, deste Concelho de Loulé.2ºPor deliberação tomada por unanimidade na assembleia de Condóminos de 06/01/2008, foram fixadas as quantias de 44,36 €, 62,88 € e 40,51 € relativas ás fracções designadas pelas letras "J","V" e "AO", respectivamente, a titulo de quota mensal da responsabilidade do Condómino proprietário da fracção, destinada ás despesas correntes das partes comuns do Condomínio para o ano de 2008, - cfr. acta nº 7 3ºAinda por deliberação tomada por unanimidade na supra referida assembleia de Condóminos de 06/01/2008, foram fixadas as quantias de 97.07 €, 136.57 € e 88.29 € relativas ás fracções designadas pelas letras "J", "V" e "AO", respectivamente, para fazer ao orçamento de investimento extraordinário no montante global de € 5.000,00, com vista á realização de obras tidas como intervenções necessárias, que foi aprovado por unanimidade, bem como os montantes a liquidar pelos Condóminos, quantias doravante designadas como quotas extraordinárias - cfr. acta nº 7 .4ºE ainda por deliberação tomada por unanimidade na assembleia de Condóminos de 11/01/2009, foram fixadas as quantias de 44.36 €, 62.59 € e 40.31 € relativas ás fracções designadas pelas letras "J","V" e "AO", respectivamente, a titulo de quota mensal da responsabilidade do Condómino proprietário da fracção, destinada ás despesas correntes das partes comuns do Condomínio para o ano de 2009, - cfr. acta nº 8 5ºAinda por deliberação tomada por unanimidade na supra referida assembleia de Condóminos de 11/01/2009, foram fixadas as quantias de 82.20 €, 116.60 € e 74.55 € relativas ás fracções designadas pelas letras "J", "V" e "AO", respectivamente, para fazer ao orçamento de investimento extraordinário no montante global de € 5.000,00, com vista á realização de obras tidas como intervenções necessárias, que foi aprovado por unanimidade, bem como os montantes a liquidar pelos Condóminos, quantias doravante designadas como quotas extraordinárias - cfr. acta nº 8 .6ºApesar de notificada a Executada não procedeu ao pagamento das respectivas prestações mensais de Condomínio, no período compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2008 e de 2009, totalizando a quantia de 6.482,79 € (seis mil quatrocentos e oitenta e dois euros e setenta e nove cêntimos).7ºO Regulamento do Condomínio do Lote …………, foi aprovado por unanimidade, e que faz parte integrante da ACTA nº 4, 8ºNos termos do disposto no artigo 29º do R. C. supra referido, a falta de pagamento dos recibos previstos no artigo 11º do R.C., que deve ser feita mensalmente, o Condómino faltoso fica sujeito ao pagamento de uma quantia correspondente a 30% do valor do recibo ou recibos em cobrança, com o mínimo de 30,00 €.*
O Direito
Nos termos do art.º 46º al. d) do Cód. Proc. Civil, podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial da lei, seja atribuída força executiva. Nos termos do art.º 6º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 268/94, de 25-10, «a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte». A acta da reunião da assembleia de condóminos é um dos muitos exemplos [4], de documentos aos quais é atribuída força executiva, por disposição especial da lei, é um título executivo particular por força de disposição especial da lei [5].
Conforme se salienta no Ac. da RL de 8/7/07, proc. nº 9276/2007-7, relatado pelo Exmº Des. Arnaldo Silva e que aqui seguimos de perto, «a acta da reunião da assembleia do condomínio que tiver deliberado as contribuições a pagar pelos condóminos, nos termos do art.º 6º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 268/94, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte, desde que esteja assinada por todos os condóminos que nela participaram e deixaram de pagar [6] (art.º 1º do Dec. Lei n.º 268/94). A sua força executiva estende-se a todos os condóminos, mesmo que não tenha estado presente nessa assembleia, e quer tenham votado ou não favoravelmente a deliberação aprovada, e quer tenham assinado ou não a acta, uma vez que a força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva definida através da deliberação nos termos legais, exarada na acta [7]. As contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer outros montantes referidos no art.º 6º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 268/94, têm de ser certas, exigíveis e líquidas (art.º 802º do Cód. Proc. Civil),  ou liquidáveis nos termos do disposto no art.º 805 do CPC, uma vez que estes três requisitos condicionam a admissibilidade da acção executiva. 
No âmbito da acta, enquanto título executivo, cabem o montante das “contribuições devidas ao condomínio”, expressão esta que deve ser entendida em sentido amplo, incluindo as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício e as penas pecuniárias fixadas nos termos do art.º 1434º do Cód. Civil  [12]. Na expressão “contribuições devidas ao condomínio” cabem as contribuições devidas e em dívida ao condomínio, isto é, vencidas e não pagas.
A deliberação exequenda é aquela que procede à fixação dos montantes devidos pelos condóminos, sendo a pretensão executiva liquidada nos termos previstos no artigo 805º, nº 1, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessa pretensão depende do condómino devedor ter deixado de pagar a sua quota-parte, no prazo estabelecido, tal como deliberado na assembleia de condóminos. 
O executado poderá, nos termos gerais, suscitar, além dos fundamentos de oposição previstos na lei quando o título exequendo seja uma sentença (artigo 814º do Código de Processo Civil), qualquer dos fundamentos que poderia deduzir em processo de declaração (artigo 816º do Código de Processo Civil). 
As actas dadas à execução definem o montante das contribuições da executada e fixam em que se fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino para as despesas comuns, bem como o prazo e modo de pagamento, e igualmente a quota respeitante às despesas extraordinárias feitas para conservação e manutenção do edifício. E, por referência ao regulamento, estão também definidas as penalidades pelo atraso nos pagamentos, liquidáveis por simples cálculo aritmético. Quanto a estas penalidades,  também reclamadas na execução, entendemos que ainda cabem no conceito legal de “contribuições devidas ao condomínio”, na medida em que foram aprovadas em assembleia de condóminos e são receitas do condomínio.  Mas se se entender que as receitas provenientes de sanções são indemnizações e não contribuições e por isso não estão abrangidas pela força executiva da acta, nem por isso deixam de ser exequíveis. Na verdade se se considerar que a acta onde foi aprovado o regulamento que estabeleceu as penalizações pelo atraso no pagamento das contribuições dos condóminos não é, por si só, título executivo enquadrável na previsão do art.º 6º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 268/94, tem de se admitir que a mesma, desde que assinada pelos condóminos que a aprovaram e aprovaram o regulamento, constitui título executivo como documento particular nos termos previstos na alínea c), do nº 1, do artigo 46º do Código de Processo Civil. A referida acta mostra-se assinada pela executada, consequentemente a dívida resultante da aplicação do regulamento e das penalizações é exequível e tal acta é também, quanto a elas, título executivo.*Em Síntese:
I - Para efectuar a cobrança executiva das contribuições devidas por um condómino relapso, não é necessário convocar uma assembleia de condóminos e fazer aprovar deliberação que faça a liquidação das quantias em dívida. 
II – Basta a acta de assembleia de condóminos em que está exarada deliberação que aprovou as quotas mensais do condomínio pois ela, por si, acompanhada da alegação dos factos que demonstram estarem em dívida constitui título executivo contra o condómino que não tenha pago os montantes em causa, no prazo fixados.  
III – A acta, que aprovou o regulamento do condomínio, será também titulo executivo para a cobrança de quantias devidas a título de penalização pelo atraso no pagamento das contribuições dos condóminos, desde que tal resulte do Regulamento do Condomínio.*
Concluindo

Pelo exposto, acorda-se na procedência da apelação e, revogando o despacho recorrido, ordena-se a sua substituição, por outro que determine a prosseguimento da execução.
Custas a cargo do executado.
Registe e notifique.
Évora, em 30 de Junho de 2011

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




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[1] Transcrito da decisão.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. 
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Vd., p. ex., o elenco em Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Execução, 2.ª Ed., Liv. Almedina – 2000, pág. 32; J. P. Remédio Marques, Curso de Processo de Execução à Face do Código Revisto, Liv. Almedina – 2000, págs. 75-77.
[5] Vd. J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. 1.º, Coimbra Editora – 1999, pág. 93 anotação 5 ao art.º 46º..
[6] Se nem todos assinaram, a acta continua a valer como título executivo, porque a acta é uma formalidade ad probationem e a falta da assinatura de condóminos que nela participaram é uma mera irregularidade que, não sendo oportunamente reclamada, não afecta a exequibilidade do título, Neste sentido, vd., in http://dgsi.pt, o Ac. da R. de Lisboa de 08-11-2007: Apelação – Proc. n.º 9687/2006-6 – Manuela Gomes – unanimidade, e jurisprudência citada. Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Liv. Almedina – 2000, págs. 257 a 259 entende que a acta constitui uma formalidade ad substantiam para a validade das deliberações por uma exigência de certeza e segurança jurídica. Aragão Seia, Propriedade Horizontal, Liv. Almedina, 2.ª Ed., págs. 172 a 175 também entende que a acta é uma formalidade ad probationem. E a jurisprudência também tem sido dominante neste sentido.
[7] Vd. Aragão Seia, Liv. Almedina, 2.ª Ed., pág. 198. Cfr. ainda, in http://dgsi.pt, o Acs. da R. do Porto de 16-05-2007: Apelação – Proc. n.º 0732268 – Gonçalo Silvano – unanimidade, pág. 6 e jurisprudência citada no mesmo sentido; e Ac. da R. de Lisboa de 15-02-2007: Apelação – Proc. n.º 9207/2006-2 – Jorge Leal – unanimidade, pág. 15 e jurisprudência citada no mesmo sentido.

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 318/10.4TBLLE.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: Condomínio do prédio ………… - Loulé Recorrido: Varandas de ……….. – Empresa de Construção S.A. * Relatório[1] «O Administrador de Condominio do Prédio ………….. intentou contra Varandas ………. - Empresa de Construção SA a presente execução com vista à cobrança coerciva da quantia de 6.482,79 €. Para tanto alegou que a executada é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letra "J","V" e "AO" do prédio sito na ……………, constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé Sob o número…….. da freguesia de S. Clemente, e inscrito na matriz sob o artigo ………. da dita freguesia, deste Concelho de Loulé e que não pagou as quotizações mensais aprovadas na assembleia de Condóminos de 06/01/2008 (fixadas as quantias de 44,36 €, 62,88 € e 40,51 €) nem as quotizações extraordinárias (fixadas as quantias de 97.07 €, 136.57 € e 88.29 € ). Continuou afirmando que a mesma também não pagou as quotizações aprovadas na assembleia de Condóminos de 11/01/2009, fixadas nas quantias mensais de 44.36 €, 62.59 € e 40.31 €, nem as extraordinárias fixadas nas quantias de 82.20 €, 116.60 € e 74.55 € . Finaliza alegando que notificada para proceder ao pagamento das ditas quantias a executada não o fez pelo que deve agora pagá-las com o acréscimo devido a título de cláusula penal no Regulamento do Condomínio». O Sr. juiz, apesar de reconhecer que das actas dadas à execução «consta menção do valor da quotização mensal (ordinária e extraordinária ) fixada para cada fracção, relativa ao ano a que cada uma das actas respeita - i.e. 2008 e 2009» entende que as mesmas actas não constituem título executivo porquanto «não discriminam as dívidas de cada condómino, nomeadamente do executado, ou seja, em nenhuma das actas consta a referência às concretas quotizações vencidas e não pagas por parte do executado» e consequentemente indeferiu liminarmente o requerimento executivo. É deste despacho que vem interposto o presente recurso de apelação, onde o recorrente formula as seguintes Conclusões: A) No despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, proferido em 28/04/2010, o Tribunal a quo verificou que “atentos os montantes peticionados a titulo de quotização, consta menção do valor da quotização mensal (ordinária e extraordinária) fixada para cada fracção, relativa ao ano a que cada uma das actas respeita – i.e. 2008 e 2009”, B) Concluindo depois o Tribunal a quo pela inexistência de titulo executivo, do nosso ponto de vista, com uma interpretação demasiado restrita do nº1 do artigo 6º do D.L. 268/94 de 25/10, fundamentando a sua decisão no facto de não se discriminarem as “dividas de cada condómino, nomeadamente do executado, ou seja, em nenhuma das actas consta a referência às concretas quotizações vencidas e não pagas por parte do executado”, C) Do nosso ponto de vista e na sequência da exposição atrás elaborada, fê-lo mal, pois faz uma aplicação, do nosso ponto de vista, errada, por restritiva, e contrária à jurisprudência dominante, dos artigos 45º e 46º al.d) ambos do Código de Processo civil e do artigo 6º nº 1 do D.L. 268/94 de 25/10, D) Pelo que violou as referidas disposições legais, designadamente os artigos 45º e 46º al.d) ambos do Código de Processo civil e o artigo 6º nº 1 do D.L. 268/94 de 25/10, E) É nosso entendimento que o artigo 6º nº 1 do D.L. 268/94 de 25/10, deve ser interpretado de forma a que a expressão “contribuições devidas ao condomínio” abranja tanto as contribuições em divida ao condomínio, como contribuições que vierem a ser devidas ao mesmo. F) a análise conjugada do referido art 6º nº1 do citado diploma legal, os artigos 45º, 46º e 802º todos do código de processo civil, e do art. 9º nº 1 do código civil, permite-nos concluir, que as actas sub judice constituem titulo executivo, uma vez que fixam a quota-parte de cada condómino, o montante e o valor das contribuições devidas ou das despesas necessárias, bem como o prazo para pagamento, não se exigindo que contenha, desde que resulte da mesma, a divida do condómino relapso, G) Interpretar o art 6º nº 1 do D.L. 268/94 de 25/10 apenas no sentido de serem exequíveis as actas da assembleia onde contasse já as dividas existentes e valor apurado, é uma leitura demasiado redutora e restritiva, H) Tem a nossa jurisprudência entendido, entendimento esse que subscreve-mos, que “é exequível e como tal, titulo executivo bastante e suficiente, a acta da assembleia de condóminos em que se fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino para as despesas comuns, bem como o prazo e modo de pagamento, para suportar a execução movida contra o condómino relapso nesse pagamento, desde que estejam vencidas, como igualmente o será para cobrança de despesas extraordinárias feitas para conservação e manutenção do edifício”, I) Pelo que o recorrente pretende com o seu recurso, a revogação da decisão proferida, substituindo-a por outra onde se declare que as actas sub judice constituem título executivo, ordenando-se em consonância o prosseguimento da instância executiva».*Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões decorre que a questão a decidir é meramente jurídica e consiste em saber se as actas dadas à execução e onde constam os valores a pagar por cada fracção e condómino e as penalizações impostas no regulamento do condomínio, são ou não títulos executivos. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.* Dos factosDos autos e documentos juntos resulta a seguinte factualidade:1ºA Executada é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras "J","V" e "AO" do prédio sito na ……….., constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé Sob o número …….. da freguesia de S. Clemente, e inscrito na matriz sob o artigo …….. da dita freguesia, deste Concelho de Loulé.2ºPor deliberação tomada por unanimidade na assembleia de Condóminos de 06/01/2008, foram fixadas as quantias de 44,36 €, 62,88 € e 40,51 € relativas ás fracções designadas pelas letras "J","V" e "AO", respectivamente, a titulo de quota mensal da responsabilidade do Condómino proprietário da fracção, destinada ás despesas correntes das partes comuns do Condomínio para o ano de 2008, - cfr. acta nº 7 3ºAinda por deliberação tomada por unanimidade na supra referida assembleia de Condóminos de 06/01/2008, foram fixadas as quantias de 97.07 €, 136.57 € e 88.29 € relativas ás fracções designadas pelas letras "J", "V" e "AO", respectivamente, para fazer ao orçamento de investimento extraordinário no montante global de € 5.000,00, com vista á realização de obras tidas como intervenções necessárias, que foi aprovado por unanimidade, bem como os montantes a liquidar pelos Condóminos, quantias doravante designadas como quotas extraordinárias - cfr. acta nº 7 .4ºE ainda por deliberação tomada por unanimidade na assembleia de Condóminos de 11/01/2009, foram fixadas as quantias de 44.36 €, 62.59 € e 40.31 € relativas ás fracções designadas pelas letras "J","V" e "AO", respectivamente, a titulo de quota mensal da responsabilidade do Condómino proprietário da fracção, destinada ás despesas correntes das partes comuns do Condomínio para o ano de 2009, - cfr. acta nº 8 5ºAinda por deliberação tomada por unanimidade na supra referida assembleia de Condóminos de 11/01/2009, foram fixadas as quantias de 82.20 €, 116.60 € e 74.55 € relativas ás fracções designadas pelas letras "J", "V" e "AO", respectivamente, para fazer ao orçamento de investimento extraordinário no montante global de € 5.000,00, com vista á realização de obras tidas como intervenções necessárias, que foi aprovado por unanimidade, bem como os montantes a liquidar pelos Condóminos, quantias doravante designadas como quotas extraordinárias - cfr. acta nº 8 .6ºApesar de notificada a Executada não procedeu ao pagamento das respectivas prestações mensais de Condomínio, no período compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2008 e de 2009, totalizando a quantia de 6.482,79 € (seis mil quatrocentos e oitenta e dois euros e setenta e nove cêntimos).7ºO Regulamento do Condomínio do Lote …………, foi aprovado por unanimidade, e que faz parte integrante da ACTA nº 4, 8ºNos termos do disposto no artigo 29º do R. C. supra referido, a falta de pagamento dos recibos previstos no artigo 11º do R.C., que deve ser feita mensalmente, o Condómino faltoso fica sujeito ao pagamento de uma quantia correspondente a 30% do valor do recibo ou recibos em cobrança, com o mínimo de 30,00 €.* O Direito Nos termos do art.º 46º al. d) do Cód. Proc. Civil, podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial da lei, seja atribuída força executiva. Nos termos do art.º 6º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 268/94, de 25-10, «a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte». A acta da reunião da assembleia de condóminos é um dos muitos exemplos [4], de documentos aos quais é atribuída força executiva, por disposição especial da lei, é um título executivo particular por força de disposição especial da lei [5]. Conforme se salienta no Ac. da RL de 8/7/07, proc. nº 9276/2007-7, relatado pelo Exmº Des. Arnaldo Silva e que aqui seguimos de perto, «a acta da reunião da assembleia do condomínio que tiver deliberado as contribuições a pagar pelos condóminos, nos termos do art.º 6º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 268/94, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte, desde que esteja assinada por todos os condóminos que nela participaram e deixaram de pagar [6] (art.º 1º do Dec. Lei n.º 268/94). A sua força executiva estende-se a todos os condóminos, mesmo que não tenha estado presente nessa assembleia, e quer tenham votado ou não favoravelmente a deliberação aprovada, e quer tenham assinado ou não a acta, uma vez que a força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva definida através da deliberação nos termos legais, exarada na acta [7]. As contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer outros montantes referidos no art.º 6º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 268/94, têm de ser certas, exigíveis e líquidas (art.º 802º do Cód. Proc. Civil), ou liquidáveis nos termos do disposto no art.º 805 do CPC, uma vez que estes três requisitos condicionam a admissibilidade da acção executiva. No âmbito da acta, enquanto título executivo, cabem o montante das “contribuições devidas ao condomínio”, expressão esta que deve ser entendida em sentido amplo, incluindo as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício e as penas pecuniárias fixadas nos termos do art.º 1434º do Cód. Civil [12]. Na expressão “contribuições devidas ao condomínio” cabem as contribuições devidas e em dívida ao condomínio, isto é, vencidas e não pagas. A deliberação exequenda é aquela que procede à fixação dos montantes devidos pelos condóminos, sendo a pretensão executiva liquidada nos termos previstos no artigo 805º, nº 1, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessa pretensão depende do condómino devedor ter deixado de pagar a sua quota-parte, no prazo estabelecido, tal como deliberado na assembleia de condóminos. O executado poderá, nos termos gerais, suscitar, além dos fundamentos de oposição previstos na lei quando o título exequendo seja uma sentença (artigo 814º do Código de Processo Civil), qualquer dos fundamentos que poderia deduzir em processo de declaração (artigo 816º do Código de Processo Civil). As actas dadas à execução definem o montante das contribuições da executada e fixam em que se fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino para as despesas comuns, bem como o prazo e modo de pagamento, e igualmente a quota respeitante às despesas extraordinárias feitas para conservação e manutenção do edifício. E, por referência ao regulamento, estão também definidas as penalidades pelo atraso nos pagamentos, liquidáveis por simples cálculo aritmético. Quanto a estas penalidades, também reclamadas na execução, entendemos que ainda cabem no conceito legal de “contribuições devidas ao condomínio”, na medida em que foram aprovadas em assembleia de condóminos e são receitas do condomínio. Mas se se entender que as receitas provenientes de sanções são indemnizações e não contribuições e por isso não estão abrangidas pela força executiva da acta, nem por isso deixam de ser exequíveis. Na verdade se se considerar que a acta onde foi aprovado o regulamento que estabeleceu as penalizações pelo atraso no pagamento das contribuições dos condóminos não é, por si só, título executivo enquadrável na previsão do art.º 6º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 268/94, tem de se admitir que a mesma, desde que assinada pelos condóminos que a aprovaram e aprovaram o regulamento, constitui título executivo como documento particular nos termos previstos na alínea c), do nº 1, do artigo 46º do Código de Processo Civil. A referida acta mostra-se assinada pela executada, consequentemente a dívida resultante da aplicação do regulamento e das penalizações é exequível e tal acta é também, quanto a elas, título executivo.*Em Síntese: I - Para efectuar a cobrança executiva das contribuições devidas por um condómino relapso, não é necessário convocar uma assembleia de condóminos e fazer aprovar deliberação que faça a liquidação das quantias em dívida. II – Basta a acta de assembleia de condóminos em que está exarada deliberação que aprovou as quotas mensais do condomínio pois ela, por si, acompanhada da alegação dos factos que demonstram estarem em dívida constitui título executivo contra o condómino que não tenha pago os montantes em causa, no prazo fixados. III – A acta, que aprovou o regulamento do condomínio, será também titulo executivo para a cobrança de quantias devidas a título de penalização pelo atraso no pagamento das contribuições dos condóminos, desde que tal resulte do Regulamento do Condomínio.* Concluindo Pelo exposto, acorda-se na procedência da apelação e, revogando o despacho recorrido, ordena-se a sua substituição, por outro que determine a prosseguimento da execução. Custas a cargo do executado. Registe e notifique. Évora, em 30 de Junho de 2011 -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Transcrito da decisão. [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [4] Vd., p. ex., o elenco em Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Execução, 2.ª Ed., Liv. Almedina – 2000, pág. 32; J. P. Remédio Marques, Curso de Processo de Execução à Face do Código Revisto, Liv. Almedina – 2000, págs. 75-77. [5] Vd. J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. 1.º, Coimbra Editora – 1999, pág. 93 anotação 5 ao art.º 46º.. [6] Se nem todos assinaram, a acta continua a valer como título executivo, porque a acta é uma formalidade ad probationem e a falta da assinatura de condóminos que nela participaram é uma mera irregularidade que, não sendo oportunamente reclamada, não afecta a exequibilidade do título, Neste sentido, vd., in http://dgsi.pt, o Ac. da R. de Lisboa de 08-11-2007: Apelação – Proc. n.º 9687/2006-6 – Manuela Gomes – unanimidade, e jurisprudência citada. Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Liv. Almedina – 2000, págs. 257 a 259 entende que a acta constitui uma formalidade ad substantiam para a validade das deliberações por uma exigência de certeza e segurança jurídica. Aragão Seia, Propriedade Horizontal, Liv. Almedina, 2.ª Ed., págs. 172 a 175 também entende que a acta é uma formalidade ad probationem. E a jurisprudência também tem sido dominante neste sentido. [7] Vd. Aragão Seia, Liv. Almedina, 2.ª Ed., pág. 198. Cfr. ainda, in http://dgsi.pt, o Acs. da R. do Porto de 16-05-2007: Apelação – Proc. n.º 0732268 – Gonçalo Silvano – unanimidade, pág. 6 e jurisprudência citada no mesmo sentido; e Ac. da R. de Lisboa de 15-02-2007: Apelação – Proc. n.º 9207/2006-2 – Jorge Leal – unanimidade, pág. 15 e jurisprudência citada no mesmo sentido.