Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
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Relator
ALBERTO BORGES
Descritores
PROCESSO SUMÁRIO JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO ELEMENTO SUBJECTIVO
No do documento
Data do Acordão
05/24/2016
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
Decisão
PROCEDENTE
Sumário
I. Nada obsta que o arguido, notificado para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido a julgamento em processo sumário, e desde que advertido que a audiência se realizará, “mesmo que não compareça, sendo representado por defensor…” (art.º 385 n.º 3 do CPP), seja julgado na sua ausência, caso não compareça e não justifique a falta até ao ato para o qual foi convocado. II. Todavia, tendo posteriormente aquela notificação o Ministério Público deduzido acusação, onde descreveu os factos constantes do auto de notícia (que fora dado a conhecer ao arguido) e outros, relativos ao elemento subjectivo do tipo, que aí não constavam, completando-o, deveria o arguido ter sido notificado de tal acusação. III. Uma vez que assim não sucedeu e o arguido, na sequência do referido em I., foi julgado na sua ausência, foi violado o disposto no artigo 119.º, alínea c) do CPP, com a consequente nulidade do julgamento e dos atos subsequentes dele dependentes.
Decisão integral
Proc. 50/15.2PTEVR.E1

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1.	No Tribunal da Comarca de Évora (Évora, Instância Local, Secção Criminal, J1) correu termos o Processo Sumário n.º 50/15.2PTEVR, no qual foi julgado o arguido BB, filho de …e de …, natural de Évora, nascido a 18/08/1964, residente na … Évora, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348 n.º 1 alínea b) e 69 n.º l alínea c), ambos do Código Penal, tendo - a final - sido condenado, pela prática do mencionado crime - um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348 n.º 1 alínea b) e 69 n.º l  alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada a regime de prova, e ainda na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 (quatro) meses.
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2.	Recorreu o arguido de tal decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
     1 – O ora recorrente foi condenado nos presentes autos como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348 n.º 1 alínea b) e 69 n.º 1 alínea c), ambos do CP, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada a regime de prova, e ainda na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de quatro meses.
     2 - O julgamento foi realizado sob a forma de processo sumário, no próprio dia da prática dos factos - 24/07/2015 - na ausência do arguido, tendo sido a sentença proferida nessa audiência de julgamento.
     3 - O arguido foi detido no dia 24/07/2015, pelas 03 horas e 45 minutos, foi constituído arguido, prestou TIR e foi libertado pelas 04h20 do mesmo dia.
     4 - Aquando da libertação foi feita ao arguido notificação onde consta:
     “Deve comparecer na data e hora abaixo indicados para participação em ato processual.
     Data/Hora - 14/07/2015 às 10h00 no seguimento da sua libertação pelas 04h20 do dia 24/7/2015;
    Local - Tribunal Judicial de Évora, sito no Largo da Porta de Moura - Évora”.
     5 - Mais consta, abaixo, impresso nessa notificação:
    “Aplicável para Arguidos Libertados
    Neste local será submetido:
	- audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência que esta se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor, à data e hora acima designadas; ou
     - o 1.º interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal”.
 6 - O auto de notícia que foi remetido ao tribunal apenas contém factos que integram o elemento o objetivo do tipo legal de crime, não contendo factos que integrem o elemento subjetivo do tipo legal de crime.
    7 - Remetido o expediente para tribunal, foi o processo concluso ao Ministério Público, no mesmo dia 24/07/2015, com a informação de que o arguido não se encontrava presente, tendo sido proferido pelo mesmo despacho que, para além do mais, remeteu o expediente à distribuição para julgamento em processo sumário do arguido, deduzindo acusação onde constam factos que integram o elemento subjetivo do tipo legal de crime e que não constavam do auto de notícia, e fazendo menção às normas incriminatórias, que igualmente não constavam do auto de notícia.
 8 - Concluso à Exm.ª Senhora Juíza, foi proferido despacho que, para além do mais, ordenou a realização do julgamento de imediato.
    9 - O julgamento foi efetivamente realizado, constatando-se da respetiva ata o seguinte:
    - A chamada foi realizada às 12h00 do dia 24/07/2015;
    - O arguido não se encontrava presente, estando presente a testemunha CC e o Defensor Oficioso DD;
    - A audiência de discussão e julgamento foi declarada aberta pela Mm.ª Juiz de Direito quando eram 12 horas e 50 minutos, tendo terminado, após prolação da respetiva sentença, às 13 horas e 05 minutos.
    10 - No início da audiência foi proferido despacho com o seguinte teor:
    “Por não se mostrar imprescindível para a descoberta da verdade e boa decisão da causa a presença do arguido desde o início da audiência, dar-se-á início à mesma na sua ausência - cfr. art.º 333 do Código de Processo Penal”.
    11 - O arguido não foi notificado da nomeação do Defensor Oficioso que o representou nem do despacho de acusação proferido pelo Ministério Público, o qual contém factos que integram os elementos subjetivos do tipo legal de crime por que veio a ser condenando (cfr. pontos 5 e 6 da acusação do Ministério Público), factos que vieram a ser considerados provados (cfr. alíneas E) e F) da sentença) e que não constavam do auto de notícia.
	12 - Entre a detenção em alegado flagrante delito (03h45) e a condenação (encerramento da audiência às 13h05, após leitura da sentença) decorreram 9 horas e 20 minutos.
     13 - Entre a abertura da audiência de discussão e julgamento (12h50) e o encerramento da mesma (13h05), após leitura da sentença proferida, decorreram 15 minutos.
     14 - O arguido encontrava-se doente, tendo de ser assistido no serviço de urgência do Hospital do Espírito Santo de Évora, no próprio dia 24/07/2015, onde deu entrada às 15:14 horas, tendo tido alta às 19:06 horas do mesmo dia (cfr. doc. 1).
     15 - O arguido apresentava quase todos os índices de Eritrócitos e alguns de Leucócitos com valores bastantes desfasados dos valores normais, conforme se pode constatar no respetivo relatório de análises clínicas que se junta como doc. 2, o que evidencia que o mesmo se encontrava doente e que a doença, atentos os valores, que não se alteram subitamente, já se manifestava desde a manhã, tendo-o impossibilitado, como impossibilitou, de comparecer a julgamento, não tendo no entanto tido a possibilidade de o comunicar ao tribunal.
     16 - O arguido desconheceu que se havia procedido a julgamento e pretendia vir a justificar a falta após as férias judiciais.
     17 - A presença perante o tribunal constitui um direito fundamental do acusado, reconhecido no quadro do direito a um processo justo e equitativo previsto no art.º 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, designadamente, nos atos onde a personalidade do acusado tem um papel importante na formação da decisão e a audiência de discussão e julgamento é, indubitavelmente, o caso por excelência do ato onde a personalidade do acusado tem um papel importante na formação da decisão, em particular, quando se perspetiva a aplicação de pena de prisão.
     18 - No presente caso o Ministério Público deduziu acusação para julgamento do arguido em processo sumário, tendo aditado nessa acusação factos relativos aos elementos subjetivos do crime e, distribuídos de imediato os autos, foi designado julgamento de imediato, nomeando-se defensor ao arguido, sem notificação pessoal ou qualquer diligência no sentido de dar conhecimento ao arguido, seja dos factos aditados à acusação, seja da nomeação do defensor.
    19 - Da notificação feita ao arguido não consta sequer a certeza, para o notificado, de que iria ser submetido a julgamento (… ou a 1.º interrogatório), tendo o julgamento sido realizado com base em acusação deduzida posteriormente, contendo factos que não constavam do auto de notícia, dos quais não foi dado conhecimento ao arguido, o que, para além do mais viola o princípio do contraditório consagrado no artigo 32 n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que o artigo 333 do CPP prevê, para o processo comum, a possibilidade de realização da audiência de discussão e julgamento na ausência do arguido acaba por salvaguardar a possibilidade de presença do arguido (cfr. n.º 3) na segunda data, possibilidade que no processo sumário poderá nem existir, e não existiu em concreto no caso em apreço.
     20 - O arguido ficou, assim, com o vão direito de poder vir a estar presente na audiência de discussão e julgamento se entretanto comparecesse, direito cujo conteúdo útil se consubstanciou em 15 minutos, entre as 12h50 e as 13h05, e no estado de doença em que se encontrava.
     21 - Deve entender-se que a audiência foi realizada na ausência do arguido, numa situação em que a lei exigia o cumprimento de formalidades essenciais para aquele efeito, que não foram cumpridas (fosse a inequívoca notificação da realização da audiência, fosse a notificação concreta da acusação e da nomeação de defensor), pelo que a audiência não podia realizar-se, no condicionalismo em que o foi, sem a presença do arguido, o que consubstancia a nulidade insanável prevista no art.º 119 al.ª c) do CPP. 
    22 - Deverá ser declarada a nulidade da realização da audiência, sendo o processo remetido ao tribunal a quo para realização de novo julgamento, seguindo, agora, os trâmites da forma processual julgada adequada, atenta a impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 387 do CPP.
     23 - Acresce ainda que o Ministério Público veio deduzir acusação contra o arguido, dela fazendo constar factos relativos aos elementos subjetivos do crime que vieram a ser considerados provados, não tendo sido o arguido notificado expressamente dessa acusação, nem da nomeação de defensor oficioso, nem sendo dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 389 do CPP.
     24 - A forma processual especial sumária apenas admite a suspensão provisória do processo – artigo 384 do CPP – e a realização de julgamento, a qual só poderá ter lugar se o arguido, evidentemente, for notificado da acusação, o que não é o caso, sob pena de violação das garantias de defesa constitucional e legalmente consagradas.
     25 - Efetivamente, a Digna Magistrada do Ministério Público, ciente de que o auto de notícia que lhe foi apresentado pela autoridade policial não narrava factos suficientes constitutivos de crime, designadamente, por ser completamente omisso quanto aos factos constitutivos do elemento subjetivo do tipo imputado ao arguido, viu-se obrigada a deduzir acusação, na qual fez constar o elemento subjectivo (cfr. pontos 5 e 6 da acusação), que não constava do auto de notícia.
     28 - Não resulta dos autos que o arguido tenha sido sequer notificado do teor do auto de notícia e, muito menos, que o tenha sido da acusação.
     29 - Nada assegurou a primeira das garantias de defesa de qualquer arguido – que o mesmo tenha conhecimento dos factos constitutivos do crime que lhe é imputado.
     30 - Apenas caso o arguido tivesse sido notificado de todos os factos constitutivos do tipo de crime que lhe é imputado no momento que precedeu a sua libertação se poderia afirmar, com propriedade, que ao arguido foram eficaz e validamente asseguradas as garantias de defesa, previstas no artigo 32 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
     31 - Admitir o início da audiência de julgamento em processo especial sem que o arguido conheça pessoalmente os factos constitutivos do tipo de crime que lhe é imputado equivale, subsequentemente, a admitir-se a violação do princípio constitucional do contraditório - tanto mais assim é que o arguido nunca teve qualquer contacto com o defensor que o tribunal lhe veio a nomear.
     32 - Proceder à realização da audiência de julgamento nestes termos equivaleu a esvaziar de conteúdo as garantias de defesa do arguido, significou limitar-se a deter o arguido por alegado testemunho presencial pela autoridade de elementos objetivos de um tipo de ilícito criminal, dar-lhe (ou não) disso conhecimento, informá-lo dos seus direitos e deveres processuais, recolher termo de identidade e residência, notificá-lo para comparecer, adverti-lo das consequências processuais da sua ausência e nomear-lhe um defensor - é bastante, mas não o bastante para que o arguido se possa defender com propriedade.
     33 - Assim, a norma constante do art.º 385 n.º 2 al.ª a) do CPP é inconstitucional, por violação do princípio do contraditório, ínsito no art.º 32 n.º 5 da CRP, na interpretação de permitir o julgamento do arguido na sua ausência, independentemente de o auto de notícia fazer a imputação subjetiva dos factos, aditados posteriormente em acusação deduzida pelo Ministério Público, da qual não foi dado conhecimento ao arguido.
     34 - A norma constante do art.º 385 n.º 2 al.ª a) do CPP é igualmente inconstitucional por violação do princípio da garantia de defesa do arguido, ínsito no art.º 32 n.º 6 da CRP, na interpretação de permitir o julgamento, em processo sumário, na ausência do arguido numa única sessão de julgamento onde seja logo proferida a sentença, não permitindo a presença do arguido nem a justificação da sua falta.
     35 - Efetivamente, para que possa ser assegurada a efetiva presença do arguido, não poderá ser proferida sentença na primeira e única audiência de discussão e julgamento, limitando o direito de defesa e de estar presente em julgamento aos escassos minutos de duração da audiência única, quando pode até acontecer que o arguido tenha faltado justificadamente. 
     36 - Atentas as inconstitucionalidades referidas do artigo 385 n.º 2, deverá se considerada nula a audiência de discussão e julgamento e, em consequência, remeter-se o processo ao tribunal a quo para novo julgamento, na forma processual adequada, conforme referido supra. 
    Por mera cautela de patrocínio se tem ainda de alegar (para o caso de não ser dado provimento ao requerido anteriormente, o que não entendemos e meramente em hipótese académica concebemos) que:
     37 - Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal deverá dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
     38 - O crime pelo qual o arguido foi condenado é punível com pena de multa até 120 dias ou com pena de prisão até um ano.
     39 - A pena de multa realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não sendo as alegadas razões de prevenção geral e especial suficientes para justificar o afastamento da aplicação, preferencial, desta pena não privativa de liberdade, devendo, assim, ser revogada a decisão de aplicação de pena de prisão e ser aplicada pena de multa.
     40 - Atendendo aos diversos fatores atendíveis para a fixação da medida concreta da pena previstos no n.º 2 do artigo 72 do Código Penal, afigura-se que, sendo a medida da pena de prisão abstratamente aplicável de 30 dias a 1 ano, a fixação da medida concreta da pena de 4 meses se mostra exagerada, devendo ser reduzida para perto do seu limite mínimo.
     41 - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos  333 n.º 3, 385 n.º 2 e 389 n.º 2 do CPP, 70 e 71 do CP e 32 n.ºs 5 e 6 da CRP.
     42 - Nestes termos, deverá a decisão recorrida ser revogada, declarando-se a nulidade da audiência de julgamento realizada e a inaplicabilidade, por inconstitucionalidade, do artigo 385 n.º 2 do CPP, remetendo, em consequência, o processo para o tribunal a quo para que proceda a novo julgamento, na forma de processo adequada, ou, alternativamente, revogar-se a decisão condenatória e condenar-se o recorrente como promovido.
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3.	Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, dizendo, em síntese:
    1 - Nos termos do disposto no art.º 119 alínea c) do CPP, constitui nulidade insanável, que deve ser declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento, a ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exija a respetiva comparência.
    No que respeita à audiência de julgamento, nos termos do art.º 332 n.º 1 do CPP, “É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333º nºs 1 e 2 e 334, nºs 1 e 2”.
	No âmbito específico do processo sumário dispõem os art.ºs 382 e 385  do CPP o seguinte:
    - art.º 382  do CPP: (…)
 6 – O arguido que não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor para todos os efeitos legais.
 - art.º 385 do CPP:
 1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infrações cujo limite máximo não seja superior a 5 anos de prisão, o arguido só continua detido se houver razões para crer que: 
    a) Não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data e hora que lhe forem fixadas; 
    b) Quando se verificar em concreto alguma das circunstâncias previstas no artigo 204 que apenas a manutenção da detenção permita acautelar; ou
    c) Se tal se mostrar imprescindível para a proteção da vítima.
 2 – No caso de libertação nos termos do número anterior, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados para ser submetido:
    a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que a mesma se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
     Conforme decorre dos preceitos acima referidos, a regra em audiência de julgamento é a da obrigatoriedade da presença do arguido, proibindo-se, por regra os julgamentos à revelia  apenas sendo admitido, excecionalmente, o julgamento na ausência, nos casos e nas circunstâncias expressamente previstas na lei e supra referidos.
     No caso específico do julgamento em processo sumário, configura-se precisamente uma exceção à regra da presença do arguido em audiência de julgamento, nos termos do disposto no art.º 332 do CPP, porquanto, a realização do julgamento sem a presença do arguido apenas é admissível desde que o arguido tenha sido notificado nos termos dos aludidos preceitos - com a advertência de que a mesma se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor – cfr. art.ºs 382 n.º 6 e 385 n.º 2 al.ª a) daquele diploma legal.
     Sendo que a presença perante o tribunal constitui um direito fundamental do arguido/acusado reconhecido no quadro do direito a um processo justo e equitativo previsto no art.º 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a audiência de julgamento é o ato onde a personalidade do acusado tem um papel importante na formação da decisão.
     No processo sumário, tendo em vista a natureza deste e a agilização de procedimentos inerente, a exceção à presença do arguido depende do cumprimento das formalidades tendentes à salvaguarda do núcleo fundamental daquele direito – assegurado, no caso, pela garantia, mínima, da notificação com a advertência de que a audiência se realizará mesmo que não compareça, exigida pelos artigos 382 n.º 6 e 385 n.º 2 al.ª a) do CPP.
     No caso dos autos, o arguido foi detido em flagrante delito em 24 de julho de 2015, pelas 3h45m, foi constituído arguido e prestou TIR. Foi libertado pelas 04h20m desse mesmo dia e notificado para comparecer no mesmo dia 24-07-2015, pelas 10h, no Tribunal Judicial de Évora, Largo da Porta de Moura, Évora, onde seria submetido a audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizaria mesmo que não comparecesse,  sendo representado por defensor, à hora e data designadas.
     Assim, é evidente que o arguido foi notificado pela entidade policial em 24-07-2015 para comparecer nos serviços do MP - Tribunal Judicial da Comarca de Évora, nesse mesmo dia, pelas 10h, “para ser submetido a julgamento em processo sumário ou a 1.º interrogatório”, e com a advertência de que o julgamento seria realizado mesmo que não comparecesse, sendo representado por defensor. Exigência imposta pelos já referidos artigos 382 n.º 6 e 385 n.º 2 al.ª a) do CPP, como pressuposto da realização da audiência sem a presença do arguido.
     Assim, a audiência foi realizada na ausência do arguido, numa situação em que a lei exigia o cumprimento de uma formalidade essencial para aquele efeito, que foi  efetivamente cumprida, tendo sido representado pelo seu defensor nomeado, pelo que a audiência podia realizar-se, conforme foi, sem a presença do arguido, não se verificando, in casu, a alegada nulidade insanável prevista no art.º 119 al.ª c) do CPP.
    2 - Quanto à alegada inconstitucionalidade do art.º 385 n.º 2 al.ª a) do CPP por violação do princípio do contraditório, ínsito no art.º 32 n.º 5 da Constituição da Republica Portuguesa, na interpretação de permitir o julgamento do arguido na sua ausência independentemente de o auto de notícia não fazer a imputação subjetiva dos factos aditados posteriormente pela acusação deduzida pelo Ministério Público, da qual não foi dado conhecimento ao arguido, foi esta questão aflorada no acórdão do Tribunal Constitucional de 26 de março de 2014, no Proc. n.º 624/13 (disponível in www.pgdlisboa.pt ), que, a final, decidiu não conhecer do recurso.
    Refere-se no referido acórdão do Tribunal Constitucional de 26 de março de 2014, no Proc. n.º 624/13: “… decisão impugnada recusou, substantivamente, aplicar a norma constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 385 do Código de Processo Penal, que autoriza a sujeição do arguido a julgamento, mesmo sem a sua comparência, em Processo Sumário, no caso de libertação ocorrida nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo 385, quando conjugada com a norma do 389 n.º 1 do Código de Processo Penal, que admite, em tais circunstâncias, que a apresentação da acusação, pelo Ministério Público, possa ser substituída pela leitura do auto de notícia, considerando que tal conjugação normativa violaria o princípio do contraditório plasmado no n.º 6 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa”.
    Nas alegações apresentadas pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional defende-se a constitucionalidade da referida norma, nos termos que se passam a transcrever: “Considera, com efeito, o Ministério Público, que a decisão judicial em apreciação recusou, realmente, aplicar a norma constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 385 do Código de Processo Penal, que autoriza a sujeição do arguido a julgamento, mesmo sem a sua comparência, em Processo Sumário, no caso de libertação ocorrida nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo 385, quando conjugada com a norma do 389 n.º 1 do Código de Processo Penal, que admite, em tais circunstâncias, que a apresentação da acusação, pelo Ministério Público, possa ser substituída pela leitura do Auto de Notícia. 
    51. Efetivamente, apesar de, formalmente, o Ministério Público ter apresentado um requerimento acusatório, este requerimento acusatório limitou-se a reproduzir o Auto de Notícia, apondo-lhe uma fórmula meramente conclusiva, integradora do elemento subjetivo do tipo de crime imputado.
    52. Ou seja, o requerimento acusatório não representou nenhuma novidade relativamente ao Auto de Notícia que, previamente foi notificado ao arguido, razão pela qual, tendo este tido conhecimento de todos os factos antes do julgamento, não veria violados quaisquer dos seus direitos constitucionais de defesa, ainda que fosse julgado, em Processo Sumário, sem que se encontrasse presente. 
    53. Consequentemente, ter-se-á de concluir que a norma resultante da conjugação entre a alínea a) do n.º 2 do artigo 385 e o n.º 1 do artigo 389, ambos do Código de Processo Penal, não comporta qualquer violação das garantias constitucionais de defesa do arguido em processo criminal ou do princípio do contraditório.
    54. Por tal razão, deverá, no entender do Ministério Público, o Tribunal Constitucional concluir pela não inconstitucionalidade da norma emergente da conjugação entre a alínea a) do n.º 2 do artigo 385 do Código de Processo Penal e o n.º 1 do artigo 389 do mesmo Código, e conceder, nessa medida, provimento ao presente recurso determinando, outrossim, a revogação da douta decisão recorrida”.
 Concorda-se na íntegra com os fundamentos alegados pelo Ministério Público recorrente no processo supra, sendo que os factos constantes do auto de notícia são precisamente os mesmos que constam do requerimento apresentado para julgamento do arguido, aqui recorrente, para julgamento em Processo Sumário, com o aditamento referente aos factos que constituem o elemento subjetivo do tipo de crime cuja prática lhe é imputada.
     Ora, no caso presente, o arguido, ora recorrente, já tivera conhecimento dos mesmos, na notificação que lhe foi efetuada do auto de notícia, tendo, assim, conhecimento, antes do julgamento, dos factos que lhe eram imputados, não nos parecendo que tenha existido qualquer violação dos seus direitos constitucionais de defesa.
	3 - Quanto à alegada inconstitucionalidade do art.º 385 n.º 2 do CPP por violação do princípio de garantia de defesa do arguido, ínsito no art.º 32 n.º 6 da Constituição da Republica Portuguesa, na interpretação de permitir o julgamento, em processo sumário, na ausência do arguido, numa única sessão de julgamento onde seja proferida logo sentença, não permitindo a presença do arguido nem a justificação da sua falta, também não nos parece que assista razão ao recorrente. 
     Dando-se por reproduzidas as considerações anteriormente feitas, dir-se-á ainda que, na parte dedicada à regulamentação do Processo Sumário, dispõe o art.º 387 n.º 6 do CPP, sob a epígrafe “Audiência”: “Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 389 a audiência pode ser adiada, a requerimento do arguido, com vista ao exercício do contraditório, pelo prazo máximo de 10 dias, sem prejuízo de se proceder à tomada de declarações ao arguido e à inquirição do assistente, da parte civil, dos peritos e das testemunhas presentes”. 
 O citado art.º 389 n.º 2, por seu lado, postula o seguinte: “Caso seja insuficiente, a factualidade constante do auto de notícia, pode ser completada por despacho do Ministério Público proferido antes da apresentação a julgamento, sendo tal despacho igualmente lido em audiência”. 
    No caso dos autos, conforme decorre da sua consulta, o Ministério Público completou a factualidade constante do auto de notícia, na parte respeitante ao elemento subjetivo do tipo de crime imputado, por despacho, nos termos previstos no art.º 389 n.º 2 do CPP, pelo que sempre poderia o Exm.º defensor, nessa qualidade, em representação do arguido, ter requerido o adiamento da audiência de julgamento, com vista ao exercício do contraditório, sem prejuízo de serem tomadas declarações aos presentes. A data que fosse agendada seria forçosamente notificada ao arguido, permitindo-lhe, mais uma vez, comparecer em julgamento, para exercer a sua defesa.
     Não tendo o arguido, ora recorrente, através do seu defensor, requerido o adiamento do julgamento nos termos referidos, conforme poderia, não se compreende que agora pretenda  invocar a violação das garantias de defesa do arguido  por não haver sido dada possibilidade ao arguido de comparecer noutra data.
     4 - Quanto à escolha e dosimetria das penas, da análise da decisão recorrida verifica-se que o dolo é direto, logo, intenso, são muito ponderosas as exigências de prevenção geral positiva, sabido que é muito frequente a prática de crimes de igual natureza, são elevadíssimas as exigências de prevenção especial de socialização, uma vez que o arguido regista já dois antecedentes criminais, sendo um dos delitos da mesma natureza, temporalmente próximos dos factos em causa nos presentes autos.
     Por seu turno, verifica-se que o crime imputado ao arguido é  punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
     Tendo em conta os aspetos supra aludidos e o disposto no artigo 71 do CP, afigura-se-nos que a Mm.ª Juiz a quo efetuou uma correta dosimetria da pena aplicada ao arguido.
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4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 110), manifestando a sua concordância com a argumentação expendida na resposta apresentada na 1.ª instância.
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
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6. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
    1. No dia 24 de julho de 2015, pelas 3h45m, o arguido BB conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula … na avenida Lisboa, nesta cidade de Évora. 
     2. Ao ser fiscalizado por militares da PSP foi-lhe solicitado pelo agente daquela Policia BB que se submetesse ao exame de pesquisa de álcool no sangue, o que o arguido recusou. 
     3. Foi, então, o arguido advertido pelo supra identificado agente policial de que a sua recusa o faria incorrer na prática de um crime de desobediência. 
     4. Contudo, o mesmo manteve a sua recusa. 
     5. O arguido sabia que se encontrava legalmente obrigado a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue e que a sua recusa a submeter-se a tal prova era ilícita e consubstanciava a prática de crime. 
     6. Agiu o arguido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 
     7. O arguido foi condenado:
     - em 24/06/2013, pela prática, em 23/0612013, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348 n.º 1 alínea a) e 69 n.º 1 alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 50 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses;
	- em 27/10/2014, pela prática, em 26/10/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292 n.º 1 do Código Penal, na pena de 55 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses.
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7. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do CPP).
Tais conclusões – porque delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do CPP, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98) - devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido, de modo a que não se suscitem dúvidas, quer quanto à pretensão do recorrente, quer quanto às razões que fundamentam a sua pretensão.
Atentas estas considerações, e tendo em atenção as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido, são as seguintes as questões colocadas no presente recurso à apreciação deste tribunal: 
1.ª – Se o julgamento do arguido, na sua ausência - por factos aditados pelo Ministério Público ao auto de notícia, completando-o, que não foram dados a conhecer ao arguido - consubstancia a nulidade insanável prevista no art.º 119 al.ª c) do CPP/se o art.º 385 n.º 2 do CPP, na interpretação de que o julgamento do arguido na sua ausência, sem que antes do julgamento lhe sejam dados a conhecer os factos respeitantes ao elemento subjetivo do tipo - aditados em despacho pelo Ministério Público - e na interpretação de permitir o julgamento do arguido, na sua ausência, numa única sessão, não lhe permitindo a sua presença e a justificação da falta, viola o art.º 32 n.ºs 5 e 6 da CRP;
 2.ª - Se a pena de multa realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades de punição ou, assim não se entendendo, se a pena de prisão deve ser reduzida para o seu limite mínimo.
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 7.1. - 1.ª questão
 Antes de mais deve anotar-se que estamos perante um processo especial – um processo sumário – com regras específicas no que respeita à celeridade do processo e à obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento (“os atos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa”, escreve-se no art.º 386 n.º 2 do CPP), e, concretamente, no que respeita à presença do arguido em julgamento, dispõe o art.º 385 n.º 3 al.ª a) do CPP que este, em caso de libertação, é notificado para comparecer no dia e hora que forem designados para ser submetido a audiência de julgamento em processo sumário, “com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor”, ou seja, é a própria lei que, diversamente do estabelecido nos art.ºs 332 e seguintes do mesmo código, atenta a natureza e especificidade deste processo, estabelece que o julgamento se realizará ainda que não compareça, não sendo a sua falta motivo de adiamento nem tendo o tribunal que tomar quaisquer medidas ou providências para forçar a comparência do arguido, ideia que sai reforçada com previsão da leitura imediata da sentença logo que terminada a produção de prova (veja-se o disposto no art.º 389-A do CPP), independentemente do arguido ter comparecido ou não à audiência.
Nada obsta, pois, a que o arguido, notificado para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido a julgamento em processo sumário, e desde que advertido que a audiência se realizará, “mesmo que não compareça, sendo representado por defensor…” (art.º 385 n.º 3 do CPP), seja julgado na sua ausência, caso não compareça e não justifique a falta até ao ato para o qual foi convocado.
Mas isto desde que, por um lado, seja notificado com aquela advertência - de modo que não restem dúvidas que ele sabe que vai ser julgado, ainda que não compareça - por outro, desde que seja julgado pelos factos - e só esses - constantes do auto de notícia, os factos que lhe foram dados a conhecer aquando da notificação - e relativamente aos quais lhe foi dito que seria julgado, ainda que não comparecesse - não relativamente a outra factualidade que - sendo relevante para aferir dos elementos integradores do tipo, designadamente, o elemento subjetivo - não lhe tenha sido dada a conhecer, seja aquando da notificação, seja posteriormente.
No caso em apreço o arguido foi notificado para comparecer no Tribunal Judicial de Évora, no dia e hora constantes da notificação, para ser submetido “a audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência” de que aquela se realizaria mesmo que não comparecesse, “sendo representado por defensor…”, ou 1.º interrogatório judicial, nos termos do art.º 385 do CPP.
 Esta notificação, nos termos em que foi efetuada - para ser submetido a julgamento ou 1.º interrogatório judicial - deixa clara a obrigação do arguido comparecer no tribunal no dia e hora designados, para ser submetido a julgamento por aquela factualidade, que lhe é imputada no auto de notícia e pela qual foi detido (ou primeiro interrogatório, caso não fosse possível a realização do julgamento), e as consequência da sua falta, caso não comparecesse nem a justificasse no dia e hora designados - art.º 117 n.º 2 do CPP - ou seja, de que o julgamento se realizaria ainda que não compareçesse, sendo nesse caso representado por defensor.
Caso o arguido visse a ser julgado pela factualidade descrita no auto de notícia - do qual teve conhecimento - e face à advertência que lhe foi feita aquando da notificação, não se vê que tal regime viole o princípio do contraditório (ele teve conhecimento da factualidade que lhe era imputada, de que podia justificar a sua falta em caso de impossibilidade de comparecer e que o julgamento se realizaria na sua ausência, caso não comparecesse e não justificasse a sua falta até ao ato, sendo nesse caso representado por defensor) e o direito de defesa do arguido, que - para além do que antecede - esteve representado por defensor.
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Mas não foi isso que aconteceu.
O Ministério Público deduziu acusação (fol.ªs 17), onde descreveu os factos constantes do auto de notícia (que fora dado a conhecer ao arguido) e outros, relativos ao elemento subjetivo do tipo, que aí não constavam, completando-o.
Essa acusação, concretamente, no que respeita ao elemento subjetivo do tipo (quanto ao mais tal factualidade foi-lhe dada a conhecer aquando da detenção), não foi dada a conhecer ao arguido, pessoalmente, nem antes do julgamento nem na audiência de julgamento, na qual não esteve presente, não lhe tendo sido dada oportunidade de sobre ela exercer o seu direito de defesa, pois que se trata de matéria nova, não constante do auto de notícia e essencial para aferir da sua responsabilidade; admitir o julgamento do arguido, na sua ausência, sem lhe ser dado conhecimento dessa factualidade - nova - violaria de modo desproporcionado o princípio do contraditório e o direito de defesa do arguido, que se veria julgado por factos relativamente aos quais não teve oportunidade de se defender, não bastando, para assegurar o seu direito de defesa, que os mesmos tenham sido dados a conhecer ao defensor.
 E nem se diga que se trata de factos irrelevantes, pois que sem eles a conduta do arguido nem sequer seria punível (veja-se a este propósito o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 1/2015, in DR n.º 18, I Série, de 27.01.2015, onde, a dado passo, se escreveu que o acrescento dos elementos constitutivos do tipo subjetivo do ilícito é de tal modo relevante que “tal alteração equivale a transformar uma conduta atípica numa conduta típica… uma conduta não punível numa conduta punível…”).
O julgamento do arguido, em tais circunstâncias, não poderia, pois, ter sido feito na sua ausência - note-se que a dispensa da presença do arguido na audiência, embora permitida pela própria Constituição da República, supõe, como resulta do art.º 32 n.º 6 da CRP, que os seus direitos de defesa ficam salvaguardados - pelo que, tendo sido julgado na sua ausência, sem que tais direitos tenham sido salvaguardados, foi violado o disposto no art.º 119 al.ª c) do CPP, com a consequente nulidade do julgamento e dos atos subsequentes dele dependentes.
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Por outro lado, ainda que se pudesse entender - contrariamente ao defendido - que o arguido, estando representado por defensor, não carecia de ser notificado pessoalmente dessa acusação, enquanto complemento do auto de notícia, sempre se dirá que ela teria que ser lida, obrigatoriamente, em audiência, ex vi art.º 389 n.º 2 do CPP, o que não aconteceu, de acordo com o teor da ata de audiência de julgamento.
A omissão desta formalidade, essencial para o exercício do direito de defesa do arguido - a quem não foram dados a conhecer, nem a si, pessoalmente, nem ao seu defensor, todos os factos relevantes integradores do crime pelo qual foi submetido a julgamento - equivale à falta de promoção do Ministério Público, o que configura a nulidade insanável prevista no art.º 119 al.ª b) do CPP, que tem como consequência a nulidade do julgamento e dos subsequentes atos que dele dependem (neste sentido o acórdão deste tribunal de 19.02.2002, Col Jur., Ano XXVII, t. 1, 276, e o proferido no Proc. 42/15.1GAACN.E1, cujo relator foi o mesmo destes autos).
A procedência destas questões, com a consequente nulidade do julgamento, prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente.
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8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em anular o julgamento, com as legais consequências relativamente ao demais processado.
 Sem tributação.

 (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
 Évora, 24/05/2016
Alberto João Borges (relator)	
Maria Fernanda Pereira Palma

Proc. 50/15.2PTEVR.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Évora (Évora, Instância Local, Secção Criminal, J1) correu termos o Processo Sumário n.º 50/15.2PTEVR, no qual foi julgado o arguido BB, filho de …e de …, natural de Évora, nascido a 18/08/1964, residente na … Évora, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348 n.º 1 alínea b) e 69 n.º l alínea c), ambos do Código Penal, tendo - a final - sido condenado, pela prática do mencionado crime - um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348 n.º 1 alínea b) e 69 n.º l alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada a regime de prova, e ainda na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 (quatro) meses. --- 2. Recorreu o arguido de tal decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 – O ora recorrente foi condenado nos presentes autos como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348 n.º 1 alínea b) e 69 n.º 1 alínea c), ambos do CP, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada a regime de prova, e ainda na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de quatro meses. 2 - O julgamento foi realizado sob a forma de processo sumário, no próprio dia da prática dos factos - 24/07/2015 - na ausência do arguido, tendo sido a sentença proferida nessa audiência de julgamento. 3 - O arguido foi detido no dia 24/07/2015, pelas 03 horas e 45 minutos, foi constituído arguido, prestou TIR e foi libertado pelas 04h20 do mesmo dia. 4 - Aquando da libertação foi feita ao arguido notificação onde consta: “Deve comparecer na data e hora abaixo indicados para participação em ato processual. Data/Hora - 14/07/2015 às 10h00 no seguimento da sua libertação pelas 04h20 do dia 24/7/2015; Local - Tribunal Judicial de Évora, sito no Largo da Porta de Moura - Évora”. 5 - Mais consta, abaixo, impresso nessa notificação: “Aplicável para Arguidos Libertados Neste local será submetido: - audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência que esta se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor, à data e hora acima designadas; ou - o 1.º interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal”. 6 - O auto de notícia que foi remetido ao tribunal apenas contém factos que integram o elemento o objetivo do tipo legal de crime, não contendo factos que integrem o elemento subjetivo do tipo legal de crime. 7 - Remetido o expediente para tribunal, foi o processo concluso ao Ministério Público, no mesmo dia 24/07/2015, com a informação de que o arguido não se encontrava presente, tendo sido proferido pelo mesmo despacho que, para além do mais, remeteu o expediente à distribuição para julgamento em processo sumário do arguido, deduzindo acusação onde constam factos que integram o elemento subjetivo do tipo legal de crime e que não constavam do auto de notícia, e fazendo menção às normas incriminatórias, que igualmente não constavam do auto de notícia. 8 - Concluso à Exm.ª Senhora Juíza, foi proferido despacho que, para além do mais, ordenou a realização do julgamento de imediato. 9 - O julgamento foi efetivamente realizado, constatando-se da respetiva ata o seguinte: - A chamada foi realizada às 12h00 do dia 24/07/2015; - O arguido não se encontrava presente, estando presente a testemunha CC e o Defensor Oficioso DD; - A audiência de discussão e julgamento foi declarada aberta pela Mm.ª Juiz de Direito quando eram 12 horas e 50 minutos, tendo terminado, após prolação da respetiva sentença, às 13 horas e 05 minutos. 10 - No início da audiência foi proferido despacho com o seguinte teor: “Por não se mostrar imprescindível para a descoberta da verdade e boa decisão da causa a presença do arguido desde o início da audiência, dar-se-á início à mesma na sua ausência - cfr. art.º 333 do Código de Processo Penal”. 11 - O arguido não foi notificado da nomeação do Defensor Oficioso que o representou nem do despacho de acusação proferido pelo Ministério Público, o qual contém factos que integram os elementos subjetivos do tipo legal de crime por que veio a ser condenando (cfr. pontos 5 e 6 da acusação do Ministério Público), factos que vieram a ser considerados provados (cfr. alíneas E) e F) da sentença) e que não constavam do auto de notícia. 12 - Entre a detenção em alegado flagrante delito (03h45) e a condenação (encerramento da audiência às 13h05, após leitura da sentença) decorreram 9 horas e 20 minutos. 13 - Entre a abertura da audiência de discussão e julgamento (12h50) e o encerramento da mesma (13h05), após leitura da sentença proferida, decorreram 15 minutos. 14 - O arguido encontrava-se doente, tendo de ser assistido no serviço de urgência do Hospital do Espírito Santo de Évora, no próprio dia 24/07/2015, onde deu entrada às 15:14 horas, tendo tido alta às 19:06 horas do mesmo dia (cfr. doc. 1). 15 - O arguido apresentava quase todos os índices de Eritrócitos e alguns de Leucócitos com valores bastantes desfasados dos valores normais, conforme se pode constatar no respetivo relatório de análises clínicas que se junta como doc. 2, o que evidencia que o mesmo se encontrava doente e que a doença, atentos os valores, que não se alteram subitamente, já se manifestava desde a manhã, tendo-o impossibilitado, como impossibilitou, de comparecer a julgamento, não tendo no entanto tido a possibilidade de o comunicar ao tribunal. 16 - O arguido desconheceu que se havia procedido a julgamento e pretendia vir a justificar a falta após as férias judiciais. 17 - A presença perante o tribunal constitui um direito fundamental do acusado, reconhecido no quadro do direito a um processo justo e equitativo previsto no art.º 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, designadamente, nos atos onde a personalidade do acusado tem um papel importante na formação da decisão e a audiência de discussão e julgamento é, indubitavelmente, o caso por excelência do ato onde a personalidade do acusado tem um papel importante na formação da decisão, em particular, quando se perspetiva a aplicação de pena de prisão. 18 - No presente caso o Ministério Público deduziu acusação para julgamento do arguido em processo sumário, tendo aditado nessa acusação factos relativos aos elementos subjetivos do crime e, distribuídos de imediato os autos, foi designado julgamento de imediato, nomeando-se defensor ao arguido, sem notificação pessoal ou qualquer diligência no sentido de dar conhecimento ao arguido, seja dos factos aditados à acusação, seja da nomeação do defensor. 19 - Da notificação feita ao arguido não consta sequer a certeza, para o notificado, de que iria ser submetido a julgamento (… ou a 1.º interrogatório), tendo o julgamento sido realizado com base em acusação deduzida posteriormente, contendo factos que não constavam do auto de notícia, dos quais não foi dado conhecimento ao arguido, o que, para além do mais viola o princípio do contraditório consagrado no artigo 32 n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que o artigo 333 do CPP prevê, para o processo comum, a possibilidade de realização da audiência de discussão e julgamento na ausência do arguido acaba por salvaguardar a possibilidade de presença do arguido (cfr. n.º 3) na segunda data, possibilidade que no processo sumário poderá nem existir, e não existiu em concreto no caso em apreço. 20 - O arguido ficou, assim, com o vão direito de poder vir a estar presente na audiência de discussão e julgamento se entretanto comparecesse, direito cujo conteúdo útil se consubstanciou em 15 minutos, entre as 12h50 e as 13h05, e no estado de doença em que se encontrava. 21 - Deve entender-se que a audiência foi realizada na ausência do arguido, numa situação em que a lei exigia o cumprimento de formalidades essenciais para aquele efeito, que não foram cumpridas (fosse a inequívoca notificação da realização da audiência, fosse a notificação concreta da acusação e da nomeação de defensor), pelo que a audiência não podia realizar-se, no condicionalismo em que o foi, sem a presença do arguido, o que consubstancia a nulidade insanável prevista no art.º 119 al.ª c) do CPP. 22 - Deverá ser declarada a nulidade da realização da audiência, sendo o processo remetido ao tribunal a quo para realização de novo julgamento, seguindo, agora, os trâmites da forma processual julgada adequada, atenta a impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 387 do CPP. 23 - Acresce ainda que o Ministério Público veio deduzir acusação contra o arguido, dela fazendo constar factos relativos aos elementos subjetivos do crime que vieram a ser considerados provados, não tendo sido o arguido notificado expressamente dessa acusação, nem da nomeação de defensor oficioso, nem sendo dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 389 do CPP. 24 - A forma processual especial sumária apenas admite a suspensão provisória do processo – artigo 384 do CPP – e a realização de julgamento, a qual só poderá ter lugar se o arguido, evidentemente, for notificado da acusação, o que não é o caso, sob pena de violação das garantias de defesa constitucional e legalmente consagradas. 25 - Efetivamente, a Digna Magistrada do Ministério Público, ciente de que o auto de notícia que lhe foi apresentado pela autoridade policial não narrava factos suficientes constitutivos de crime, designadamente, por ser completamente omisso quanto aos factos constitutivos do elemento subjetivo do tipo imputado ao arguido, viu-se obrigada a deduzir acusação, na qual fez constar o elemento subjectivo (cfr. pontos 5 e 6 da acusação), que não constava do auto de notícia. 28 - Não resulta dos autos que o arguido tenha sido sequer notificado do teor do auto de notícia e, muito menos, que o tenha sido da acusação. 29 - Nada assegurou a primeira das garantias de defesa de qualquer arguido – que o mesmo tenha conhecimento dos factos constitutivos do crime que lhe é imputado. 30 - Apenas caso o arguido tivesse sido notificado de todos os factos constitutivos do tipo de crime que lhe é imputado no momento que precedeu a sua libertação se poderia afirmar, com propriedade, que ao arguido foram eficaz e validamente asseguradas as garantias de defesa, previstas no artigo 32 da Constituição da República Portuguesa (CRP). 31 - Admitir o início da audiência de julgamento em processo especial sem que o arguido conheça pessoalmente os factos constitutivos do tipo de crime que lhe é imputado equivale, subsequentemente, a admitir-se a violação do princípio constitucional do contraditório - tanto mais assim é que o arguido nunca teve qualquer contacto com o defensor que o tribunal lhe veio a nomear. 32 - Proceder à realização da audiência de julgamento nestes termos equivaleu a esvaziar de conteúdo as garantias de defesa do arguido, significou limitar-se a deter o arguido por alegado testemunho presencial pela autoridade de elementos objetivos de um tipo de ilícito criminal, dar-lhe (ou não) disso conhecimento, informá-lo dos seus direitos e deveres processuais, recolher termo de identidade e residência, notificá-lo para comparecer, adverti-lo das consequências processuais da sua ausência e nomear-lhe um defensor - é bastante, mas não o bastante para que o arguido se possa defender com propriedade. 33 - Assim, a norma constante do art.º 385 n.º 2 al.ª a) do CPP é inconstitucional, por violação do princípio do contraditório, ínsito no art.º 32 n.º 5 da CRP, na interpretação de permitir o julgamento do arguido na sua ausência, independentemente de o auto de notícia fazer a imputação subjetiva dos factos, aditados posteriormente em acusação deduzida pelo Ministério Público, da qual não foi dado conhecimento ao arguido. 34 - A norma constante do art.º 385 n.º 2 al.ª a) do CPP é igualmente inconstitucional por violação do princípio da garantia de defesa do arguido, ínsito no art.º 32 n.º 6 da CRP, na interpretação de permitir o julgamento, em processo sumário, na ausência do arguido numa única sessão de julgamento onde seja logo proferida a sentença, não permitindo a presença do arguido nem a justificação da sua falta. 35 - Efetivamente, para que possa ser assegurada a efetiva presença do arguido, não poderá ser proferida sentença na primeira e única audiência de discussão e julgamento, limitando o direito de defesa e de estar presente em julgamento aos escassos minutos de duração da audiência única, quando pode até acontecer que o arguido tenha faltado justificadamente. 36 - Atentas as inconstitucionalidades referidas do artigo 385 n.º 2, deverá se considerada nula a audiência de discussão e julgamento e, em consequência, remeter-se o processo ao tribunal a quo para novo julgamento, na forma processual adequada, conforme referido supra. Por mera cautela de patrocínio se tem ainda de alegar (para o caso de não ser dado provimento ao requerido anteriormente, o que não entendemos e meramente em hipótese académica concebemos) que: 37 - Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal deverá dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 38 - O crime pelo qual o arguido foi condenado é punível com pena de multa até 120 dias ou com pena de prisão até um ano. 39 - A pena de multa realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não sendo as alegadas razões de prevenção geral e especial suficientes para justificar o afastamento da aplicação, preferencial, desta pena não privativa de liberdade, devendo, assim, ser revogada a decisão de aplicação de pena de prisão e ser aplicada pena de multa. 40 - Atendendo aos diversos fatores atendíveis para a fixação da medida concreta da pena previstos no n.º 2 do artigo 72 do Código Penal, afigura-se que, sendo a medida da pena de prisão abstratamente aplicável de 30 dias a 1 ano, a fixação da medida concreta da pena de 4 meses se mostra exagerada, devendo ser reduzida para perto do seu limite mínimo. 41 - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 333 n.º 3, 385 n.º 2 e 389 n.º 2 do CPP, 70 e 71 do CP e 32 n.ºs 5 e 6 da CRP. 42 - Nestes termos, deverá a decisão recorrida ser revogada, declarando-se a nulidade da audiência de julgamento realizada e a inaplicabilidade, por inconstitucionalidade, do artigo 385 n.º 2 do CPP, remetendo, em consequência, o processo para o tribunal a quo para que proceda a novo julgamento, na forma de processo adequada, ou, alternativamente, revogar-se a decisão condenatória e condenar-se o recorrente como promovido. --- 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, dizendo, em síntese: 1 - Nos termos do disposto no art.º 119 alínea c) do CPP, constitui nulidade insanável, que deve ser declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento, a ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exija a respetiva comparência. No que respeita à audiência de julgamento, nos termos do art.º 332 n.º 1 do CPP, “É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333º nºs 1 e 2 e 334, nºs 1 e 2”. No âmbito específico do processo sumário dispõem os art.ºs 382 e 385 do CPP o seguinte: - art.º 382 do CPP: (…) 6 – O arguido que não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor para todos os efeitos legais. - art.º 385 do CPP: 1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infrações cujo limite máximo não seja superior a 5 anos de prisão, o arguido só continua detido se houver razões para crer que: a) Não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data e hora que lhe forem fixadas; b) Quando se verificar em concreto alguma das circunstâncias previstas no artigo 204 que apenas a manutenção da detenção permita acautelar; ou c) Se tal se mostrar imprescindível para a proteção da vítima. 2 – No caso de libertação nos termos do número anterior, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados para ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que a mesma se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor. Conforme decorre dos preceitos acima referidos, a regra em audiência de julgamento é a da obrigatoriedade da presença do arguido, proibindo-se, por regra os julgamentos à revelia apenas sendo admitido, excecionalmente, o julgamento na ausência, nos casos e nas circunstâncias expressamente previstas na lei e supra referidos. No caso específico do julgamento em processo sumário, configura-se precisamente uma exceção à regra da presença do arguido em audiência de julgamento, nos termos do disposto no art.º 332 do CPP, porquanto, a realização do julgamento sem a presença do arguido apenas é admissível desde que o arguido tenha sido notificado nos termos dos aludidos preceitos - com a advertência de que a mesma se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor – cfr. art.ºs 382 n.º 6 e 385 n.º 2 al.ª a) daquele diploma legal. Sendo que a presença perante o tribunal constitui um direito fundamental do arguido/acusado reconhecido no quadro do direito a um processo justo e equitativo previsto no art.º 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a audiência de julgamento é o ato onde a personalidade do acusado tem um papel importante na formação da decisão. No processo sumário, tendo em vista a natureza deste e a agilização de procedimentos inerente, a exceção à presença do arguido depende do cumprimento das formalidades tendentes à salvaguarda do núcleo fundamental daquele direito – assegurado, no caso, pela garantia, mínima, da notificação com a advertência de que a audiência se realizará mesmo que não compareça, exigida pelos artigos 382 n.º 6 e 385 n.º 2 al.ª a) do CPP. No caso dos autos, o arguido foi detido em flagrante delito em 24 de julho de 2015, pelas 3h45m, foi constituído arguido e prestou TIR. Foi libertado pelas 04h20m desse mesmo dia e notificado para comparecer no mesmo dia 24-07-2015, pelas 10h, no Tribunal Judicial de Évora, Largo da Porta de Moura, Évora, onde seria submetido a audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizaria mesmo que não comparecesse, sendo representado por defensor, à hora e data designadas. Assim, é evidente que o arguido foi notificado pela entidade policial em 24-07-2015 para comparecer nos serviços do MP - Tribunal Judicial da Comarca de Évora, nesse mesmo dia, pelas 10h, “para ser submetido a julgamento em processo sumário ou a 1.º interrogatório”, e com a advertência de que o julgamento seria realizado mesmo que não comparecesse, sendo representado por defensor. Exigência imposta pelos já referidos artigos 382 n.º 6 e 385 n.º 2 al.ª a) do CPP, como pressuposto da realização da audiência sem a presença do arguido. Assim, a audiência foi realizada na ausência do arguido, numa situação em que a lei exigia o cumprimento de uma formalidade essencial para aquele efeito, que foi efetivamente cumprida, tendo sido representado pelo seu defensor nomeado, pelo que a audiência podia realizar-se, conforme foi, sem a presença do arguido, não se verificando, in casu, a alegada nulidade insanável prevista no art.º 119 al.ª c) do CPP. 2 - Quanto à alegada inconstitucionalidade do art.º 385 n.º 2 al.ª a) do CPP por violação do princípio do contraditório, ínsito no art.º 32 n.º 5 da Constituição da Republica Portuguesa, na interpretação de permitir o julgamento do arguido na sua ausência independentemente de o auto de notícia não fazer a imputação subjetiva dos factos aditados posteriormente pela acusação deduzida pelo Ministério Público, da qual não foi dado conhecimento ao arguido, foi esta questão aflorada no acórdão do Tribunal Constitucional de 26 de março de 2014, no Proc. n.º 624/13 (disponível in www.pgdlisboa.pt ), que, a final, decidiu não conhecer do recurso. Refere-se no referido acórdão do Tribunal Constitucional de 26 de março de 2014, no Proc. n.º 624/13: “… decisão impugnada recusou, substantivamente, aplicar a norma constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 385 do Código de Processo Penal, que autoriza a sujeição do arguido a julgamento, mesmo sem a sua comparência, em Processo Sumário, no caso de libertação ocorrida nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo 385, quando conjugada com a norma do 389 n.º 1 do Código de Processo Penal, que admite, em tais circunstâncias, que a apresentação da acusação, pelo Ministério Público, possa ser substituída pela leitura do auto de notícia, considerando que tal conjugação normativa violaria o princípio do contraditório plasmado no n.º 6 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa”. Nas alegações apresentadas pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional defende-se a constitucionalidade da referida norma, nos termos que se passam a transcrever: “Considera, com efeito, o Ministério Público, que a decisão judicial em apreciação recusou, realmente, aplicar a norma constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 385 do Código de Processo Penal, que autoriza a sujeição do arguido a julgamento, mesmo sem a sua comparência, em Processo Sumário, no caso de libertação ocorrida nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo 385, quando conjugada com a norma do 389 n.º 1 do Código de Processo Penal, que admite, em tais circunstâncias, que a apresentação da acusação, pelo Ministério Público, possa ser substituída pela leitura do Auto de Notícia. 51. Efetivamente, apesar de, formalmente, o Ministério Público ter apresentado um requerimento acusatório, este requerimento acusatório limitou-se a reproduzir o Auto de Notícia, apondo-lhe uma fórmula meramente conclusiva, integradora do elemento subjetivo do tipo de crime imputado. 52. Ou seja, o requerimento acusatório não representou nenhuma novidade relativamente ao Auto de Notícia que, previamente foi notificado ao arguido, razão pela qual, tendo este tido conhecimento de todos os factos antes do julgamento, não veria violados quaisquer dos seus direitos constitucionais de defesa, ainda que fosse julgado, em Processo Sumário, sem que se encontrasse presente. 53. Consequentemente, ter-se-á de concluir que a norma resultante da conjugação entre a alínea a) do n.º 2 do artigo 385 e o n.º 1 do artigo 389, ambos do Código de Processo Penal, não comporta qualquer violação das garantias constitucionais de defesa do arguido em processo criminal ou do princípio do contraditório. 54. Por tal razão, deverá, no entender do Ministério Público, o Tribunal Constitucional concluir pela não inconstitucionalidade da norma emergente da conjugação entre a alínea a) do n.º 2 do artigo 385 do Código de Processo Penal e o n.º 1 do artigo 389 do mesmo Código, e conceder, nessa medida, provimento ao presente recurso determinando, outrossim, a revogação da douta decisão recorrida”. Concorda-se na íntegra com os fundamentos alegados pelo Ministério Público recorrente no processo supra, sendo que os factos constantes do auto de notícia são precisamente os mesmos que constam do requerimento apresentado para julgamento do arguido, aqui recorrente, para julgamento em Processo Sumário, com o aditamento referente aos factos que constituem o elemento subjetivo do tipo de crime cuja prática lhe é imputada. Ora, no caso presente, o arguido, ora recorrente, já tivera conhecimento dos mesmos, na notificação que lhe foi efetuada do auto de notícia, tendo, assim, conhecimento, antes do julgamento, dos factos que lhe eram imputados, não nos parecendo que tenha existido qualquer violação dos seus direitos constitucionais de defesa. 3 - Quanto à alegada inconstitucionalidade do art.º 385 n.º 2 do CPP por violação do princípio de garantia de defesa do arguido, ínsito no art.º 32 n.º 6 da Constituição da Republica Portuguesa, na interpretação de permitir o julgamento, em processo sumário, na ausência do arguido, numa única sessão de julgamento onde seja proferida logo sentença, não permitindo a presença do arguido nem a justificação da sua falta, também não nos parece que assista razão ao recorrente. Dando-se por reproduzidas as considerações anteriormente feitas, dir-se-á ainda que, na parte dedicada à regulamentação do Processo Sumário, dispõe o art.º 387 n.º 6 do CPP, sob a epígrafe “Audiência”: “Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 389 a audiência pode ser adiada, a requerimento do arguido, com vista ao exercício do contraditório, pelo prazo máximo de 10 dias, sem prejuízo de se proceder à tomada de declarações ao arguido e à inquirição do assistente, da parte civil, dos peritos e das testemunhas presentes”. O citado art.º 389 n.º 2, por seu lado, postula o seguinte: “Caso seja insuficiente, a factualidade constante do auto de notícia, pode ser completada por despacho do Ministério Público proferido antes da apresentação a julgamento, sendo tal despacho igualmente lido em audiência”. No caso dos autos, conforme decorre da sua consulta, o Ministério Público completou a factualidade constante do auto de notícia, na parte respeitante ao elemento subjetivo do tipo de crime imputado, por despacho, nos termos previstos no art.º 389 n.º 2 do CPP, pelo que sempre poderia o Exm.º defensor, nessa qualidade, em representação do arguido, ter requerido o adiamento da audiência de julgamento, com vista ao exercício do contraditório, sem prejuízo de serem tomadas declarações aos presentes. A data que fosse agendada seria forçosamente notificada ao arguido, permitindo-lhe, mais uma vez, comparecer em julgamento, para exercer a sua defesa. Não tendo o arguido, ora recorrente, através do seu defensor, requerido o adiamento do julgamento nos termos referidos, conforme poderia, não se compreende que agora pretenda invocar a violação das garantias de defesa do arguido por não haver sido dada possibilidade ao arguido de comparecer noutra data. 4 - Quanto à escolha e dosimetria das penas, da análise da decisão recorrida verifica-se que o dolo é direto, logo, intenso, são muito ponderosas as exigências de prevenção geral positiva, sabido que é muito frequente a prática de crimes de igual natureza, são elevadíssimas as exigências de prevenção especial de socialização, uma vez que o arguido regista já dois antecedentes criminais, sendo um dos delitos da mesma natureza, temporalmente próximos dos factos em causa nos presentes autos. Por seu turno, verifica-se que o crime imputado ao arguido é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Tendo em conta os aspetos supra aludidos e o disposto no artigo 71 do CP, afigura-se-nos que a Mm.ª Juiz a quo efetuou uma correta dosimetria da pena aplicada ao arguido. --- 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 110), manifestando a sua concordância com a argumentação expendida na resposta apresentada na 1.ª instância. 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP). --- 6. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1. No dia 24 de julho de 2015, pelas 3h45m, o arguido BB conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula … na avenida Lisboa, nesta cidade de Évora. 2. Ao ser fiscalizado por militares da PSP foi-lhe solicitado pelo agente daquela Policia BB que se submetesse ao exame de pesquisa de álcool no sangue, o que o arguido recusou. 3. Foi, então, o arguido advertido pelo supra identificado agente policial de que a sua recusa o faria incorrer na prática de um crime de desobediência. 4. Contudo, o mesmo manteve a sua recusa. 5. O arguido sabia que se encontrava legalmente obrigado a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue e que a sua recusa a submeter-se a tal prova era ilícita e consubstanciava a prática de crime. 6. Agiu o arguido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 7. O arguido foi condenado: - em 24/06/2013, pela prática, em 23/0612013, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348 n.º 1 alínea a) e 69 n.º 1 alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 50 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses; - em 27/10/2014, pela prática, em 26/10/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292 n.º 1 do Código Penal, na pena de 55 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses. --- 7. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do CPP). Tais conclusões – porque delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do CPP, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98) - devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido, de modo a que não se suscitem dúvidas, quer quanto à pretensão do recorrente, quer quanto às razões que fundamentam a sua pretensão. Atentas estas considerações, e tendo em atenção as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido, são as seguintes as questões colocadas no presente recurso à apreciação deste tribunal: 1.ª – Se o julgamento do arguido, na sua ausência - por factos aditados pelo Ministério Público ao auto de notícia, completando-o, que não foram dados a conhecer ao arguido - consubstancia a nulidade insanável prevista no art.º 119 al.ª c) do CPP/se o art.º 385 n.º 2 do CPP, na interpretação de que o julgamento do arguido na sua ausência, sem que antes do julgamento lhe sejam dados a conhecer os factos respeitantes ao elemento subjetivo do tipo - aditados em despacho pelo Ministério Público - e na interpretação de permitir o julgamento do arguido, na sua ausência, numa única sessão, não lhe permitindo a sua presença e a justificação da falta, viola o art.º 32 n.ºs 5 e 6 da CRP; 2.ª - Se a pena de multa realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades de punição ou, assim não se entendendo, se a pena de prisão deve ser reduzida para o seu limite mínimo. --- 7.1. - 1.ª questão Antes de mais deve anotar-se que estamos perante um processo especial – um processo sumário – com regras específicas no que respeita à celeridade do processo e à obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento (“os atos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa”, escreve-se no art.º 386 n.º 2 do CPP), e, concretamente, no que respeita à presença do arguido em julgamento, dispõe o art.º 385 n.º 3 al.ª a) do CPP que este, em caso de libertação, é notificado para comparecer no dia e hora que forem designados para ser submetido a audiência de julgamento em processo sumário, “com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor”, ou seja, é a própria lei que, diversamente do estabelecido nos art.ºs 332 e seguintes do mesmo código, atenta a natureza e especificidade deste processo, estabelece que o julgamento se realizará ainda que não compareça, não sendo a sua falta motivo de adiamento nem tendo o tribunal que tomar quaisquer medidas ou providências para forçar a comparência do arguido, ideia que sai reforçada com previsão da leitura imediata da sentença logo que terminada a produção de prova (veja-se o disposto no art.º 389-A do CPP), independentemente do arguido ter comparecido ou não à audiência. Nada obsta, pois, a que o arguido, notificado para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido a julgamento em processo sumário, e desde que advertido que a audiência se realizará, “mesmo que não compareça, sendo representado por defensor…” (art.º 385 n.º 3 do CPP), seja julgado na sua ausência, caso não compareça e não justifique a falta até ao ato para o qual foi convocado. Mas isto desde que, por um lado, seja notificado com aquela advertência - de modo que não restem dúvidas que ele sabe que vai ser julgado, ainda que não compareça - por outro, desde que seja julgado pelos factos - e só esses - constantes do auto de notícia, os factos que lhe foram dados a conhecer aquando da notificação - e relativamente aos quais lhe foi dito que seria julgado, ainda que não comparecesse - não relativamente a outra factualidade que - sendo relevante para aferir dos elementos integradores do tipo, designadamente, o elemento subjetivo - não lhe tenha sido dada a conhecer, seja aquando da notificação, seja posteriormente. No caso em apreço o arguido foi notificado para comparecer no Tribunal Judicial de Évora, no dia e hora constantes da notificação, para ser submetido “a audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência” de que aquela se realizaria mesmo que não comparecesse, “sendo representado por defensor…”, ou 1.º interrogatório judicial, nos termos do art.º 385 do CPP. Esta notificação, nos termos em que foi efetuada - para ser submetido a julgamento ou 1.º interrogatório judicial - deixa clara a obrigação do arguido comparecer no tribunal no dia e hora designados, para ser submetido a julgamento por aquela factualidade, que lhe é imputada no auto de notícia e pela qual foi detido (ou primeiro interrogatório, caso não fosse possível a realização do julgamento), e as consequência da sua falta, caso não comparecesse nem a justificasse no dia e hora designados - art.º 117 n.º 2 do CPP - ou seja, de que o julgamento se realizaria ainda que não compareçesse, sendo nesse caso representado por defensor. Caso o arguido visse a ser julgado pela factualidade descrita no auto de notícia - do qual teve conhecimento - e face à advertência que lhe foi feita aquando da notificação, não se vê que tal regime viole o princípio do contraditório (ele teve conhecimento da factualidade que lhe era imputada, de que podia justificar a sua falta em caso de impossibilidade de comparecer e que o julgamento se realizaria na sua ausência, caso não comparecesse e não justificasse a sua falta até ao ato, sendo nesse caso representado por defensor) e o direito de defesa do arguido, que - para além do que antecede - esteve representado por defensor. --- Mas não foi isso que aconteceu. O Ministério Público deduziu acusação (fol.ªs 17), onde descreveu os factos constantes do auto de notícia (que fora dado a conhecer ao arguido) e outros, relativos ao elemento subjetivo do tipo, que aí não constavam, completando-o. Essa acusação, concretamente, no que respeita ao elemento subjetivo do tipo (quanto ao mais tal factualidade foi-lhe dada a conhecer aquando da detenção), não foi dada a conhecer ao arguido, pessoalmente, nem antes do julgamento nem na audiência de julgamento, na qual não esteve presente, não lhe tendo sido dada oportunidade de sobre ela exercer o seu direito de defesa, pois que se trata de matéria nova, não constante do auto de notícia e essencial para aferir da sua responsabilidade; admitir o julgamento do arguido, na sua ausência, sem lhe ser dado conhecimento dessa factualidade - nova - violaria de modo desproporcionado o princípio do contraditório e o direito de defesa do arguido, que se veria julgado por factos relativamente aos quais não teve oportunidade de se defender, não bastando, para assegurar o seu direito de defesa, que os mesmos tenham sido dados a conhecer ao defensor. E nem se diga que se trata de factos irrelevantes, pois que sem eles a conduta do arguido nem sequer seria punível (veja-se a este propósito o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 1/2015, in DR n.º 18, I Série, de 27.01.2015, onde, a dado passo, se escreveu que o acrescento dos elementos constitutivos do tipo subjetivo do ilícito é de tal modo relevante que “tal alteração equivale a transformar uma conduta atípica numa conduta típica… uma conduta não punível numa conduta punível…”). O julgamento do arguido, em tais circunstâncias, não poderia, pois, ter sido feito na sua ausência - note-se que a dispensa da presença do arguido na audiência, embora permitida pela própria Constituição da República, supõe, como resulta do art.º 32 n.º 6 da CRP, que os seus direitos de defesa ficam salvaguardados - pelo que, tendo sido julgado na sua ausência, sem que tais direitos tenham sido salvaguardados, foi violado o disposto no art.º 119 al.ª c) do CPP, com a consequente nulidade do julgamento e dos atos subsequentes dele dependentes. --- Por outro lado, ainda que se pudesse entender - contrariamente ao defendido - que o arguido, estando representado por defensor, não carecia de ser notificado pessoalmente dessa acusação, enquanto complemento do auto de notícia, sempre se dirá que ela teria que ser lida, obrigatoriamente, em audiência, ex vi art.º 389 n.º 2 do CPP, o que não aconteceu, de acordo com o teor da ata de audiência de julgamento. A omissão desta formalidade, essencial para o exercício do direito de defesa do arguido - a quem não foram dados a conhecer, nem a si, pessoalmente, nem ao seu defensor, todos os factos relevantes integradores do crime pelo qual foi submetido a julgamento - equivale à falta de promoção do Ministério Público, o que configura a nulidade insanável prevista no art.º 119 al.ª b) do CPP, que tem como consequência a nulidade do julgamento e dos subsequentes atos que dele dependem (neste sentido o acórdão deste tribunal de 19.02.2002, Col Jur., Ano XXVII, t. 1, 276, e o proferido no Proc. 42/15.1GAACN.E1, cujo relator foi o mesmo destes autos). A procedência destas questões, com a consequente nulidade do julgamento, prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente. --- 8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em anular o julgamento, com as legais consequências relativamente ao demais processado. Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 24/05/2016 Alberto João Borges (relator) Maria Fernanda Pereira Palma