Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

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Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
BAPTISTA COELHIO
Descritores
FALTA DE CONCLUSÕES REJEIÇÃO DO RECURSO
No do documento
Data do Acordão
09/29/2016
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
Decisão
CONFIRMADA
Sumário
I. Tendo-se o recorrente limitado no segmento da alegação de recurso denominado de “conclusões” a reproduzir, na totalidade, o corpo dessa mesma alegação, é de entender que não há conclusões. II. Por isso, face ao disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC, não é de admitir o recurso de apelação por faltarem as conclusões das alegações de recurso.
Decisão integral
Proc. nº 1358/15.2T8VFX.E1 
						*

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:


Notificada do despacho do relator proferido no processo em referência, que não lhe admitiu, por falta de conclusões, o recurso de apelação interposto da sentença ali proferida, veio a A. BB, ao abrigo do disposto no art.º 652º, nº 3, do Código de Processo Civil (C.P.C.), reclamar para a conferência, requerendo que sobre a matéria do despacho recaia acórdão. Para o efeito, formulou as seguintes conclusões:
- a deficiência das conclusões não é motivo para rejeição do recurso sendo que no caso em apreço dever-se-ia ter aplicado o disposto no nº 3 do art.º 639º do C.P.C., sob pena de uma violação desproporcionada da garantia de defesa da recorrente, denegando o direito ao recurso e nessa medida, o direito de acesso à justiça previsto no art.º 20º da CRP.
- interpretar os arts.º 639º, nº 1, e al. b) do nº 2 do art.º 641º do C.P.C. nos termos em que o foi pelo douto despacho constitui uma violação do acesso ao direito e à justiça previsto no art.º 20º da CRP.
E terminou a reclamante pedindo que:
- a conferência profira acórdão determinando que a recorrente seja convidada a aperfeiçoar as suas conclusões, sob pena de se violarem os princípios referidos que se extraem do art.º 20º da CRP;
- quando assim se não entenda, seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade material da norma que conjugadamente se extrai do art.º 639º, nº 1, e na al. b) do nº 2 do art.º 641º, ambos do C.P.C., interpretadas no sentido de que a semelhança das conclusões com as alegações e/ou a falta de concisão ou síntese daquelas, tem como efeito considerar inexistirem conclusões e rejeitar o recurso, sem que se permita ao recorrente a oportunidade de suprir tal deficiência.
Notificado da reclamação apresentada, o R. CC não apresentou resposta.
Cumpre pois decidir.
					*
E decidindo, relembremos aquele que foi o conteúdo útil do despacho reclamado, onde designadamente se escreveu:
‘Tal como se prevê no nº 1 do referido art.º 639º, o recorrente deve apresentar a sua alegação na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que a pede a alteração ou a anulação da decisão. Por outro lado, quando a alegação do recorrente não tenha conclusões, há lugar a indeferimento do requerimento de interposição do recurso – art.º 641º, nº 2, al. b), do mesmo C.P.C..
Ora, no caso dos autos o segmento da alegação da recorrente que no mesmo vem denominado de conclusões não observa minimamente o esforço de síntese exigido naquele art.º 639º, nº 1, pois limita-se a reproduzir, na totalidade, o corpo dessa mesma alegação. Logo, só pode entender-se que não há conclusões, ocorrendo sim, e apenas, a mera repetição da alegação da recorrente: as coisas não deixam de ser o que são pelo facto de serem apelidadas duma forma que não tem qualquer correspondência com a sua substância.
E faltando as conclusões não pode naturalmente ter lugar o convite previsto no mencionado art.º 639º, nº 3, pois este pressupõe que, ainda assim, tenha havido algum esforço de síntese e haja verdadeiras conclusões, e não que as mesmas tenham sido de todo omitidas.
De resto, também o invocado princípio da cooperação se afigura ser aqui de menor relevância.
Para além de ser obviamente exigível um rigor formal que seja compatível com a litigância perante um tribunal superior (e por isso é obrigatória nos recursos a constituição de advogado – art.º 40º, nº 1, al. c), do C.P.C.), importa ter também presente o princípio da igualdade das partes que qualquer tribunal deve assegurar, nos termos do art.º 4º do mesmo código. Não é por isso legítima a admissão da prática de um ato pela parte que o omitiu em tempo útil, no prazo perentório que a lei lhe concedia para o efeito, assim obviando à aplicação da cominação processual, pois ao permiti-lo o tribunal está necessariamente a conduzir o processo em detrimento dos direitos processuais da parte contrária.
Nesta conformidade, e concluindo faltarem conclusões à alegação da recorrente, ao abrigo das disposições legais citadas, e bem assim dos arts.º 641º, nº 5, e 652º, nº 1, al. b), também do C.P.C., não admito o recurso de apelação que a A. pretendia interpor da sentença proferida na ação.’
					*
Na reclamação para a conferência, que ora se aprecia, a requerente não aduziu quaisquer argumentos novos que de algum modo possam infirmar a decisão reclamada, limitando-se na prática a formular o pedido de uso, pela Relação, do convite previsto no referido art.º 639º, nº 3, para apresentação de novas conclusões.
Acrescentaremos apenas que a lei de processo é bem clara ao estatuir o ónus de formular conclusões na alegação do recurso interposto pela parte que por esse via pretende impugnar uma decisão judicial (cfr. art.º 639º, nº 1, do C.P.C.). Deverá por isso o recorrente desenvolver um esforço de síntese das razões por que manifesta a sua discordância quanto ao sentido da decisão impugnada, reconduzindo-o às conclusões que deverão rematar a sua alegação de recurso.
Poderá essa síntese ser ainda assim deficiente, obscura, ou demasiado complexa, caso em que deverá então ser formulado convite à parte para que as conclusões sejam completadas, esclarecidas, ou melhor sintetizadas – nº 2 do mesmo art.º 639º.
O que não pode é pretender-se que a inexistência de um qualquer esforço de síntese, e a denominação como ‘conclusões’ dos próprios fundamentos da alegação da recorrente, na prática reproduzidos numa mera operação de ‘copy/paste’, possa ter idêntica virtualidade, e suscitar semelhante convite.
Com todo o respeito que é devido a opinião diversa, não temos por isso dúvidas em afirmar que tal hipótese se reconduz sim a um caso de falta de conclusões, cominado nos termos do art.º 641º, nº 2, al. b), também do C.P.C., com o imediato indeferimento do requerimento de interposição do recurso.
E não se argumente que, fazendo-o, está a negar-se o acesso à justiça, constitucionalmente garantido.
As leis de processo existem precisamente para regular esse acesso, que é assim balizado por regras formais, as quais assumem particular acuidade quando está em causa a litigância perante um tribunal superior.
Não há por isso razão alguma para se alterar o despacho reclamado, que não foi impugnado quanto ao respetivo mérito, e que em consequência deve ser mantido.
					*
Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em indeferir a reclamação apresentada, assim mantendo o despacho reclamado.
Custas pelo A. reclamante.

Évora, 29-09-2016
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator)
Joaquim António Chambel Mourisco
Moisés Pereira da Silva

Proc. nº 1358/15.2T8VFX.E1 * Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: Notificada do despacho do relator proferido no processo em referência, que não lhe admitiu, por falta de conclusões, o recurso de apelação interposto da sentença ali proferida, veio a A. BB, ao abrigo do disposto no art.º 652º, nº 3, do Código de Processo Civil (C.P.C.), reclamar para a conferência, requerendo que sobre a matéria do despacho recaia acórdão. Para o efeito, formulou as seguintes conclusões: - a deficiência das conclusões não é motivo para rejeição do recurso sendo que no caso em apreço dever-se-ia ter aplicado o disposto no nº 3 do art.º 639º do C.P.C., sob pena de uma violação desproporcionada da garantia de defesa da recorrente, denegando o direito ao recurso e nessa medida, o direito de acesso à justiça previsto no art.º 20º da CRP. - interpretar os arts.º 639º, nº 1, e al. b) do nº 2 do art.º 641º do C.P.C. nos termos em que o foi pelo douto despacho constitui uma violação do acesso ao direito e à justiça previsto no art.º 20º da CRP. E terminou a reclamante pedindo que: - a conferência profira acórdão determinando que a recorrente seja convidada a aperfeiçoar as suas conclusões, sob pena de se violarem os princípios referidos que se extraem do art.º 20º da CRP; - quando assim se não entenda, seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade material da norma que conjugadamente se extrai do art.º 639º, nº 1, e na al. b) do nº 2 do art.º 641º, ambos do C.P.C., interpretadas no sentido de que a semelhança das conclusões com as alegações e/ou a falta de concisão ou síntese daquelas, tem como efeito considerar inexistirem conclusões e rejeitar o recurso, sem que se permita ao recorrente a oportunidade de suprir tal deficiência. Notificado da reclamação apresentada, o R. CC não apresentou resposta. Cumpre pois decidir. * E decidindo, relembremos aquele que foi o conteúdo útil do despacho reclamado, onde designadamente se escreveu: ‘Tal como se prevê no nº 1 do referido art.º 639º, o recorrente deve apresentar a sua alegação na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que a pede a alteração ou a anulação da decisão. Por outro lado, quando a alegação do recorrente não tenha conclusões, há lugar a indeferimento do requerimento de interposição do recurso – art.º 641º, nº 2, al. b), do mesmo C.P.C.. Ora, no caso dos autos o segmento da alegação da recorrente que no mesmo vem denominado de conclusões não observa minimamente o esforço de síntese exigido naquele art.º 639º, nº 1, pois limita-se a reproduzir, na totalidade, o corpo dessa mesma alegação. Logo, só pode entender-se que não há conclusões, ocorrendo sim, e apenas, a mera repetição da alegação da recorrente: as coisas não deixam de ser o que são pelo facto de serem apelidadas duma forma que não tem qualquer correspondência com a sua substância. E faltando as conclusões não pode naturalmente ter lugar o convite previsto no mencionado art.º 639º, nº 3, pois este pressupõe que, ainda assim, tenha havido algum esforço de síntese e haja verdadeiras conclusões, e não que as mesmas tenham sido de todo omitidas. De resto, também o invocado princípio da cooperação se afigura ser aqui de menor relevância. Para além de ser obviamente exigível um rigor formal que seja compatível com a litigância perante um tribunal superior (e por isso é obrigatória nos recursos a constituição de advogado – art.º 40º, nº 1, al. c), do C.P.C.), importa ter também presente o princípio da igualdade das partes que qualquer tribunal deve assegurar, nos termos do art.º 4º do mesmo código. Não é por isso legítima a admissão da prática de um ato pela parte que o omitiu em tempo útil, no prazo perentório que a lei lhe concedia para o efeito, assim obviando à aplicação da cominação processual, pois ao permiti-lo o tribunal está necessariamente a conduzir o processo em detrimento dos direitos processuais da parte contrária. Nesta conformidade, e concluindo faltarem conclusões à alegação da recorrente, ao abrigo das disposições legais citadas, e bem assim dos arts.º 641º, nº 5, e 652º, nº 1, al. b), também do C.P.C., não admito o recurso de apelação que a A. pretendia interpor da sentença proferida na ação.’ * Na reclamação para a conferência, que ora se aprecia, a requerente não aduziu quaisquer argumentos novos que de algum modo possam infirmar a decisão reclamada, limitando-se na prática a formular o pedido de uso, pela Relação, do convite previsto no referido art.º 639º, nº 3, para apresentação de novas conclusões. Acrescentaremos apenas que a lei de processo é bem clara ao estatuir o ónus de formular conclusões na alegação do recurso interposto pela parte que por esse via pretende impugnar uma decisão judicial (cfr. art.º 639º, nº 1, do C.P.C.). Deverá por isso o recorrente desenvolver um esforço de síntese das razões por que manifesta a sua discordância quanto ao sentido da decisão impugnada, reconduzindo-o às conclusões que deverão rematar a sua alegação de recurso. Poderá essa síntese ser ainda assim deficiente, obscura, ou demasiado complexa, caso em que deverá então ser formulado convite à parte para que as conclusões sejam completadas, esclarecidas, ou melhor sintetizadas – nº 2 do mesmo art.º 639º. O que não pode é pretender-se que a inexistência de um qualquer esforço de síntese, e a denominação como ‘conclusões’ dos próprios fundamentos da alegação da recorrente, na prática reproduzidos numa mera operação de ‘copy/paste’, possa ter idêntica virtualidade, e suscitar semelhante convite. Com todo o respeito que é devido a opinião diversa, não temos por isso dúvidas em afirmar que tal hipótese se reconduz sim a um caso de falta de conclusões, cominado nos termos do art.º 641º, nº 2, al. b), também do C.P.C., com o imediato indeferimento do requerimento de interposição do recurso. E não se argumente que, fazendo-o, está a negar-se o acesso à justiça, constitucionalmente garantido. As leis de processo existem precisamente para regular esse acesso, que é assim balizado por regras formais, as quais assumem particular acuidade quando está em causa a litigância perante um tribunal superior. Não há por isso razão alguma para se alterar o despacho reclamado, que não foi impugnado quanto ao respetivo mérito, e que em consequência deve ser mantido. * Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em indeferir a reclamação apresentada, assim mantendo o despacho reclamado. Custas pelo A. reclamante. Évora, 29-09-2016 Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator) Joaquim António Chambel Mourisco Moisés Pereira da Silva