Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores
CONTRATO DE CONSÓRCIO EXTINÇÃO DO CONTRATO
No do documento
Data do Acordão
03/08/2018
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário
I - Configura-se como um contrato de consórcio o acordo escrito havido entre A. e R , sociedades que se dedicam ao investimento imobiliário, que tinha por objecto a aquisição por ambas, em partes iguais, de uma determinada fracção autónoma agregada a um processo de insolvência, tendo a sociedade Ré assumido a obrigação de apresentar, em seu nome, a referida proposta de aquisição nos autos desse processo, para o que já havia recebido da R. metade do seu valor, esgotando-se na projectada aquisição a prossecução do objecto fixado para o consórcio ( art. 1º e 2º b) do D.L. n.º 231/81, de 28 de Julho); II - Tendo a apelada dado o seu contributo para a projectada aquisição da fracção, entregando-o à apelante, mas tendo tal fracção acabado por ser comprada por terceiro, ficou impossibilitado o propósito subjacente ao consórcio entre ambos, o que determina, face ao disposto no art.º 11º, alínea b), a extinção do consórcio; III - Não explicitando o citado diploma os efeitos decorrentes dessa extinção, a solução terá de ser buscada no Código Civil, mais concretamente à análoga situação em que ocorre impossibilidade objectiva do devedor efectuar a prestação por causa que lhe não é imputável e que determina igualmente a extinção automática do contrato (artº 790º do Cód.Civil); IV - Com a extinção do contrato que ora se constata ter ocorrido, deixa a apelante de ter justificação para manter em seu poder a quantia que recebeu da apelada e que, em cumprimento da obrigação assumida, se destinava ao pagamento de metade do preço de aquisição da fracção, tendo de a restituir à apelante como estatui o nº1 do art.º 795º do Cód. Civil. V - Atenta a doutrina do Assento nº 4/95 que mantém actualidade, sufragamos o entendimento que não obstante ter sido peticionada pela Autora a restituição da quantia entregue com base na celebração do acordo de revogação do contrato de consórcio, perante o reconhecimento da extinção do mesmo contrato revelada através da venda da fracção em causa a terceiro, este Tribunal pode confirmar a condenação na restituição dessa mesma quantia com tal fundamento. (Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 

I- RELATÓRIO

1.	AA Lda. intentou contra BB - Investimentos Imobiliários, Lda., acção declarativa mediante a qual peticiona a condenação desta sociedade a pagar-lhe a quantia de €132.330,84, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, em decorrência do acordo de “ resolução “de um contrato que havia sido celebrado entre ambas.
2.	Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente por provada e que condenou a Ré na quantia peticionada.
3.	É desta sentença que a Ré recorre, formulando as seguintes conclusões na sua apelação:
“1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a ação.
2 - A apelante pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto que considera incorretamente julgada como adiante melhor especificará, e em desconformidade com a prova produzida nos autos.
3 – Os apelantes colocam, também, à apreciação: se, como decorrência dessa alteração deve ou não ser mantida a decisão recorrida quanto à condenação da R. na restituição à Autora da quantia de 132.330,84 € acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
4 – Os Factos constantes dos pontos 2.1.5, 2.1.6., 2.1.9. 2.1.10., 2.1.11, 2.1.12, 2.1.14, 2.1.16 e 2.1.17 dos Factos provados foram julgados incorretamente, salvo do devido respeito por opinião contrária, e devem ser julgados Não Provados.
5 – O facto constante do ponto 1.2.7 deve ser alterado no sentido de se considerar apenas provado que a A. procedeu ao pagamento a CC da quantia total de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), correspondente a metade do preço do imóvel a adquirir, o que fez mediante a emissão de dois cheques à ordem da Ré, BB – Investimento Imobiliários, Lda., a saber: a) Cheque nº3681839248, no valor de € 65.000,00 datado de 13 de Fevereiro de 2015; b) Cheque nº 2781839249, no valor de €65.000,00, datado de 18 de Fevereiro de 2015, ambos sacados sobre a conta da Autora na Caixa Geral de Depósitos:”.
6 – O Facto considerado não provado constantes dos pontos 2.2.2 dos Factos não provados foi julgado incorretamente, salvo do devido respeito por opinião contrária, e deve ser julgado Provado, acrescentando-se tal facto ao elenco dos factos provados.
7 - Os meios probatórios que impõem decisão diversa nos termos atrás expostos em B-1 a B-8, constam dos autos, são todos os documentos juntos no decorrer do processo e requerimentos apresentados atrás mencionados, sem restrições, a declaração de parte do gerente da A. Manuel …, gravada no programa H@bilus Média Studio, n.º 00:00:01 a 00:05:44, no período das 10:47:16 horas às 10:53:01 horas (conforme acta da audiência final de 14/12/2016) e o depoimento das testemunhas: Inês …, ouvido na sessão de julgamento do dia 14/12/2016 e registado no programa H@bilus MédiaStudio, n.º 00:00:01 a 00:27:36, no período das 09:45:51 horas às 10:13:35 horas (conforme acta da audiência final de 14/12/2016); Cátia … gravado no programa H@bilus Média Studio, n.º 00:00:01 a00:18:35, no período das 10:21:07 horas às 10:39:44 horas (conforme ata da audiência final de 14/12/2016); Clarinda … registado no programa H@bilus Média Studio, n.º 00:00:01 a00:06:17, no período das 10:40:13 horas às 10:46:31 horas (conforme ata da audiência final de 14/12/2016); Carlos … gravado, na sessão de julgamento do dia 14/12/2016, registado no programaH@bilus Média Studio, n.º 00:00:01 a 00:05:59, no período das 10:14:17 horas às 10:20:17 horas (conforme acta da audiência final de 14/12/2016).
8 – As transcrições dos referidos depoimentos supra realizadas dão-se aqui por integralmente reproduzidas.
9 - Devem analisar-se criticamente todas as provas supra indicadas, que fundamentam a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quer a prova testemunhal, quer a prova documental, as declarações departe, conjugando-as entre si, contextualizando-as no âmbito da demais prova dos autos, e em consequência julgar-se em conformidade com a impugnação deduzida, alterando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto.
11 – Relativamente ao escrito de fls. 17, há que considerar que foi impugnada pela apelante a autoria da assinatura dele constante como sendo de CC, pelo que tal escrito não deveria ter sido valorado na formação da convicção do julgador por forma a considerar que a assinatura pertencia a CC anterior gerente da R., e, consequentemente, dar como provado que tal escrito foi assinado por aquele, como consta do ponto 2.1.5 dos factos provados.
12 - Estando em causa um documento particular, estabelece o artigo 374º nº 1 do C.C. que “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”.
13 - No tocante à sua força probatória dispõe o artigo 376º do mesmo código que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (nº 1), sendo que“os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” (nº 2).
14 - No caso dos autos, tendo a R. declarado que não sabe se á verdadeira a assinatura de CC, seu gerente na data que consta do referido escrito, não lhe sendo imputadas, cabia à A. que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído.
15 - Impugnada a veracidade da assinatura seria à A. que incumbiria provar a sua veracidade como dispõe o n° 2 do artigo 374° do C. C. O que, no entender da apelante não logrou fazer.
16 - Mas o tribunal recorrido formou a sua convicção com base não só neste escrito, cujo conteúdo considerou verossímil, mas também nas declarações de parte de Manuel … e nos depoimentos das testemunhas Inês … e Carlos ….
17 - O único depoimento que refere a existência do escrito de fls. 17 foi o da testemunha Inês ….
18 - O depoimento desta testemunha não se conjuga com o conteúdo da declaração de fls. 17.
19 - As regras da experiência comum dizem que num negócio entre dois sujeitos que se dedicam a atividade em que permanentemente são celebrados negócios que envolvem quantias avultadas de dinheiro, como é ocaso do negócio dos autos, os escritos que são subscritos, sejam declarações, contratos, pactos de preferências ou outros escritos, traduzem o que está a ser negociado.
20 - No caso dos autos temos um escrito, designado de “Declaração Bilateral de Compromisso e Pacto de Preferência”, relativo a um negócio que envolve centenas de milhares de euros e o mesmo não corresponde e não traduz a realidade negocial existente no momento da sua elaboração.
21 - Não é verossímil que num negócio, muito menos num de 260.000,00 €, o documento relativo às condições do mesmo, elaborado para vincular e salvaguardar as partes intervenientes, não reproduza a realidade negocial.
22 - Por sua vez as testemunhas da apelante Cátia … e Clarinda … referiram que não encontraram essa declaração na contabilidade da R..
23 - Das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas não se pode afirmar de que o escrito defls. 17 se encontra assinado por CC seja em nome próprio seja em nome da R..
24 - Considera a apelante que a A. não fez prova, como lhe competia, de que o referido escrito foi assinado pelo anterior gerente da R. – CC.
25 - Não se provando a autoria do documento o mesmo não faz prova quanto às declarações nele contidas.
26 - Assim sendo a decisão viola o n° 2 do artigo 374° e o artigo 376º ambos do C.C. porquanto não ficou provada a veracidade da assinatura pelo então gerente da R. CC na declaração de fls. 17 e consequentemente não se fez prova quanto às declarações nele contidas.
27 - Sobre a matéria provada nos pontos 2.1.16 e 2.1.17 dos Factos Provados, só o sócio gerente da A. e a testemunha Inês … falaram nas suas declarações sobre estes factos.
28 – As declarações do gerente da A. respeitam a enunciado de factos que são favoráveis à A.: aceitação pelo então gerente da R. em devolver o dinheiro pago para a realização do negócio.
29 - Trata-se de uma declaração não confessória da parte e, por isso, não admissível e não susceptível de valoração como prova.
30 - Mas no exame crítico das provas, o Tribunal recorrido considerou que a testemunha Inês … descreveu com pormenor e mencionou as circunstâncias em que a A. teve conhecimento da venda da fracção em causa e da interpelação que em sequência foi feita à R. e das obrigações que o sócio gerente da R. assumiu em virtude de o negócio não se ter concretizado.
31 - Nos termos do artigo 395º do C.C., a revogação verbal ou qualquer contrato verbal extintivo de relação obrigacional, como a resolução, não podem ser provados por testemunhas.
32 - Esta regra do artigo 395º do C.C. visa obstar o perigo que pode representar o recurso à prova testemunhal em caso de convenção extintiva.
33 - No caso dos autos esse perigo é tanto maior atendendo a que a testemunha é funcionária da A. e à ausência do então gerente da R. a quem se atribui o reconhecimento da dívida para com a A. e o acordo em pôr fim ao negócio e restituição do montante de 132.330, 84€.
34 - Ao dar-se como provado os factos descritos nos pontos 2.1.16 e 2.1.17 dos Factos Provados com base no depoimento da testemunha referida, foi violado o artigo 395º do C.C..
35 - Atenta a alteração factual que se requer, os factos provados demonstram que CC não atuou em nome da R. no negócio que se propôs realizar em conjunto com a A. de aquisição da fracção JO do prédio urbano, sito na Rua …, nº …, Edifício …, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da freguesia de São Sebastião da Pedreira.
36 - O negócio em causa foi acordado entre a A. e CC que não agiu em nome da R..
37 - Portanto, a revogação do negócio e as suas consequência não deverão ser imputadas à R. que deverá ser absolvida do pedido formulado pela A..
Nestes termos e nos melhores de direito deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!
4.	 A A. contra-alegou pugnando apenas pela manutenção do decidido.
5.	Cumpriram-se os vistos.
6.	O OBJECTO DO RECURSO, delimitado que está pelas conclusões das alegações da apelante (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), circunscreve-se à impugnação da matéria de facto e ao eventual reenquadramento jurídico que a sua alteração, a concretizar-se, demande.
II- FUNDAMENTAÇÃO

1.	É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto consignada na sentença recorrida e que é, nos pontos assinalados, objecto de impugnação:
“ Factos provados 
2.1.1. A Autora, AA Lda., dedica-se, para além do mais, à “ ..compra e venda de outros veículos automóveis, ligeiros, pesados, motociclos, tractores, suas peças e acessórios, compra e venda de máquinas e equipamentos, agrícolas e industrias, suas peças, acessórios e ferramentas, investimentos imobiliários, compra e venda de imóveis, terrenos e revenda dos adquiridos para esse fim e todas as demais operações legalmente permitidas sobre imóveis” [Vide doc. de fls.14] 
2.1.2. A Ré, BB – Investimentos Imobiliários, Lda., dedica-se a “Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim. Investimentos imobiliários. Arrendamento de imóveis. Administração de Imóveis. Comércio, importação e exportação de uma grande variedade de bens e produtos entre outros veículos automóveis, tractores, motociclos, máquinas e equipamentos agrícolas e industriais, máquinas-ferramentas, peças e acessórios, electrodomésticos, velharias, antiguidades, obras de arte.” [Vide doc. de fls. 15] 
2.1.3. No âmbito das actividades similares que ambas as empresas exerciam, a Ré, através do seu gerente CC, apresentava negócios à Autora na área de compra e venda de máquinas industriais e imobiliário. 
2.1.4. Negócios esses que se traduziam, na maioria das vezes, na aquisição de bens em sede de execução fiscal, judicial ou em processos de insolvência. 
2.1.5. Em 12 de Fevereiro de 2015, o então sócio gerente da Ré, CC e o sócio gerente da Autora, DD, subscreveram e assinaram o escrito de fls.17, que denominaram de “Declaração Bilateral de Compromisso e Pacto de Preferência” e cujo teor é o seguinte: “Os abaixo assinados DD, casado, residente na Rua …, número …, Minde, na qualidade de sócio e gerente da sociedade comercial por quotas que gira com a firma “AA LDA.”, com sede na morada acima indicada, com o número de pessoa colectiva …84, e CC, divorciado, residente na Rua …, lote …, primeiro andar, em Alcanena, na qualidade de sócio e gerente da sociedade comercial por quotas que gira com a firma “BB - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.”, com sede na morada acima indicada, com o número de pessoa colectiva …, ambas matriculadas na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, DECLARAM PARA OS DEVIDOS EFEITOS, respeitar e dar cumprimento integral ao contrato celebrado entre as suas representadas, por mútuo acordo, na AQUISIÇÃO EM PARTES IGUAIS, por via judicial, no que respeita ao prédio urbano, sito na Rua …, nº …, Edifício …, fracção …, inscrito na matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, constante do processo de insolvência PE/302/2012, que corre os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tendo para o efeito já sido depositados à ordem do referido tribunal na agência Millennium BCP, metade do preço (130.000,00€ cento e trinta mil euros) também subscrito em partes iguais, ficando a outra metade para o acto da escritura.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 
Que este compromisso será respeitado na sua íntegra até à celebração do contrato de adjudicação de compra e venda definitiva, declarando ainda darem conhecimento mútuo e atempadamente de qualquer alteração superveniente a contar desta data, nomeadamente e para efeito de preferência de uma à outra em caso de desistência da AQUISIÇÃO DEFINTIVA.” 
2.1.6. Na sequência do acordado entre Autora e Ré, foi esta última quem assumiu a obrigação de apresentar, em seu nome, proposta de aquisição nos autos de processo de insolvência. 
2.1.7. Para tanto a Autora procedeu ao pagamento à Ré da quantia total de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), correspondente a metade do preço do imóvel a adquirir, o que fez mediante a emissão de dois cheques à ordem da Ré, BB – Investimento Imobiliários, Lda., a saber: 
a) Cheque nº 3681839248, no valor de € 65.000,00 datado de 13 de Fevereiro de 2015; 
b) Cheque nº 2781839249, no valor de €65.000,00, datado de 18 de Fevereiro de 2015, ambos sacados sobre a conta da Autora na Caixa Geral de Depósitos: 
2.1.8. Os cheques foram apresentados a pagamento, e as quantias correspondentes foram debitadas na conta bancária da Autora na Caixa Geral de Depósitos. 
2.1.9. A Ré ia pontualmente informando a Autora que tudo estava a correr em conformidade com o previsto, aguardando-se a qualquer momento a designação do dia para celebração da escritura. 
2.1.10. Em Abril de 2015, a gerência da Ré deu conta à Autora que a escritura de aquisição iria ser finalmente realizada, pelo que seria necessário que a Autora procedesse ao pagamento de metade do valor do Imposto de Selo devido, uma vez que a própria Ré já o teria pago por inteiro. 
2.1.11. Apresentou então a Ré, o cálculo do Imposto de Selo às taxa de 0,8% a incidir sobre o valor patrimonial da fracção (€582.710,00), dividindo o resultado por dois, sendo então €2.330,841 a suportar pela Autora. 
2.1.12. Em sequência a Autora emitiu e entregou à Ré um cheque sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos com o nº5281839257, datado de 07/04/2015, no valor de €2.330,84; 
2.1.13. O cheque foi apresentado a pagamento e a respectiva quantia debitada na conta da Autora na Caixa Geral de Depósitos 
2.1.14. A Ré foi protelando a concretização do negócio, justificando-se com o atraso de na vinda de comprador Angolano a quem a fracção seria vendida em simultâneo com a aquisição no processo de insolvência. 
2.1.15.Em Agosto de 2015, a Autora teve conhecimento que a fracção autónoma “…” supra identificada fora vendida no âmbito do processo de insolvência a EE e registada a aquisição em 04/03/2015 através da Ap- 2970 [Vide doc. de fls. 26 a 38] 
2.1.16. Intimidada pessoalmente a gerência da Ré para proceder à imediata restituição do valor entregue pela Autora, a mesma reconheceu a não realização da aquisição e a consequente dívida para com a Autora; 
2.1.17. As partes acordaram verbalmente que o negócio que se haviam proposto realizar em conjunto ficava sem efeito, tendo o gerente da Ré assumido proceder à restituição à Autora das quantias que havia recebido desta, no montante total de €132.330,84, que não fez até à presente data. 
2.1.18. Em 16/09/2015, CC e FF, até então sócios da Ré, transmitiram as suas quotas, respectivamente, a GG e HH, tendo, na mesma data CC, renunciado à gerência, tendo sido nomeado gerente GG. 
2.1.19. Antes da transmissão de quotas havia relações comercias entre Autora e Ré, nomeadamente a venda de máquinas, tendo, sendo que entre 16/05/2014 e 18/01/2015 a Autora emitiu, pelo menos as seguintes facturas: 
- Factura nº 114/182 datada de 16/05/2014 no montante de €40.000,22; 
- Factura nº 114/190 datada de 21/06/2014 no montante de €3.500,00; 
- Factura nº 114/213 datada de 16/05/2014 no montante de €30.000,01; 
- Factura nº 114/214 datada de 07/07/2014 no montante de €32.000,00; 
- Factura nº 114/372 datada de 19/12/2014 no montante de €7.687,50; 
2.1.20. Em datas não concretamente apuradas e desconhecendo-se em concreto com que finalidade a Ré emitiu e entregou à Autora os seguintes cheques: 
- cheque no valor de € 41.820,00 datado de 13/04/2015; 
- cheque no valor de €39.475,00 datado de 11/05/2015; 
- cheque no valor de € 60.000,00 datado de 08/06/2015; 
- cheque no valor de €40.000,00 data de 20/07/2015; 
2.2. Factos não provados 
Com interesse para a decisão da causa não logrou provar-se que: 
2.2.1. Os cheques identificados em 2.1.20. destinavam-se a pagar a quantia de €132.330,84, peticionada pela Autora. 
2.2.2. Os actuais sócios da Ré desconheciam à data da cessão de quotas a existência de qualquer acordo com a Autora. 
2.2.3. Confrontados com a situação dos autos fizeram um trabalho de busca nos documentos da sociedade e não encontraram a “Declaração Bilateral de Compromisso e Pacto de Preferência” junta com a petição inicial. 
2.2.4. Dos três cheques referidos pela Autora apenas o cheque nº 2781839249 no valor de €65.000,00 foi efectivamente entregue à Ré. 

2. Impugnação da matéria de facto
2.1. Do elenco dos “ provados “ insurge-se a apelante, desde logo, contra o facto vertido no ponto 2.1.5 conexionado com o negócio celebrado entre as partes e consubstanciado no escrito junto a fls. 17 e segs. dos autos.
Refere a apelante que a decisão de considerar “provada” a matéria nele inserta não tem qualquer fundamento pois a mesma impugnou a assinatura dele constante como sendo pertencente a CC e não foi feita prova pela Autora destinada a provar a genuidade de tal assinatura , como, no seu entender, lhe impõe o art.º 374º nº2 do Cód.Civil.
Vejamos então.
Salvo o devido respeito, cremos que a apelante está equivocada: a assinatura do documento em causa que é atribuída ao seu legal representante nessa qualidade e, por consequência, lhe é atribuída[1] (cfr. artigo 260º nº1 e nº4 do Código das Sociedades Comerciais) não foi impugnada.
Efectivamente, na sua contestação a sociedade Ré limita-se a dizer que desconhece se a assinatura aposta pelo anterior gerente é da sua autoria ( cfr. art.º 16º da contestação).
Portanto, é aplicável ao caso o nº1 do art. 374º do Código Civil e não o nº2.
E sendo assim, como dele decorre, a assinatura de um documento particular considera-se verdadeira quando a parte contra a qual ele é apresentado declarar não saber se lhe pertence apesar dela lhe ser atribuída (ou atribuída a quem à data validamente a representava e vinculava, como é o caso do gerente da sociedade).
Para além disso, a prova do facto em causa alicerçou-se essencialmente no depoimento de Inês …, que é funcionária da Autora exercendo funções de escriturária, cujo depoimento ouvimos na íntegra.
A mesma explicou que as sociedades faziam negócios em conjunto, adquiriam bens (máquinas e imóveis) e depois revendiam-nos. Era o pai do gerente da Ré que tinha conhecimento dos bens que iam “ à praça” por via da sua actividade de solicitadoria.
Nessa conformidade teve conhecimento do negócio em causa que tinha por objecto uns apartamentos nas … Towers em Lisboa pelo valor de € 260.000,00, tendo passado por si os cheques destinados ao pagamento da parte da Autora, que era de metade desse valor.
O Senhor CC trouxe a minuta e a testemunha escreveu-a no computador.
Confrontada com fls. 17 dos autos confirmou ser o documento que elaborou e que reconhece ter sido assinado pelo senhor DD e CC.
Sabe que o valor dos cheques saiu da conta da sociedade (porque faz conferência de extractos) e depois no âmbito do arresto soube que foram depositados nas contas do senhor CC e do pai deste.
Refere que o senhor DD e o Senhor CC tinham uma relação de confiança.
Esclareceu que entregou também ao Senhor CC o cheque destinado a pagar metade do valor do imposto de selo devido pela aquisição da fracção vindo a apurar que entrou na conta da mãe dele.
Referiu desconhecer terem sido feitos no mesmo dia da declaração outros negócios entre as partes.
O certo é que nunca mais tinham notícias da realização da escritura, ripostando o Senhor CC que eram coisas demoradas, vindo, depois, o senhor DD a apurar que o imóvel já havia sido vendido e por isso não podia ser adquirido por eles, tendo confrontado o senhor CC com tal facto e ambos ajustado em “resolver” o negócio tendo-lhe entregue um cheque de € 75.000,00 destinado a restituir parte do dinheiro mas que não teve provisão.
Foi peremptória no sentido de que nada foi restituído à Autora.

Em suma : Não há fundamento legal para proceder à sua alteração.

2.2. Quanto ao ponto 2.1.6, temos de reconhecer que o depoimento de Inês S… não o corrobora e o documento de fls. 17 que corporiza o contrato ajustado não o espelha.
Das declarações de parte também nada foi dito acerca dessa matéria.
Todavia, é a própria entrega à Ré de metade do montante destinado à aquisição do imóvel no âmbito do processo de insolvência que estabelece a presunção de que a mesma figuraria como proponente da mesma.
Não é a circunstância de a Autora ficar a aguardar pela marcação da escritura que infirma esta conclusão: como ficou salientado, era suposto que simultaneamente se vendesse o imóvel e era plausível que a Autora pretendesse comparecer no notário para receber a sua parte.

Mantém-se, portanto, a resposta dada.

2.3. Relativamente à matéria vertida no ponto 2.1.7 referente à entrega à Ré da quantia titulada pelos cheques no valor global de € 130.000,00 a apelante refere que a circunstância de os mesmos terem sido emitidos à sua ordem não é suficiente para o provar.
Equivoca-se a apelante: é suficiente para o demonstrar pois tratando-se de cheques nominativos, o beneficiário é neles mencionado e neste caso era a sociedade Ré e não o seu gerente. Além disso, os cheques foram debitados da conta da Autora, como resulta do respectivo extracto junto a fls. 20 dos autos.
Não há, também, fundamento para alterar o aqui decidido.

2.4. Quanto à matéria vertida no ponto 2.1.9: sendo CC gerente da Ré à época não se entende a razão pela qual a apelante pretende suprimir a menção à Ré e substituí-la pelo nome do gerente que inequivocamente agiu, perante a Autora, em representação da sociedade.
Improcede, sem necessidade de ulteriores considerações, esta sua pretensão.

2.5. No que diz respeito aos factos insertos nos pontos 2.1.10, 2.1.11 e 2.1.12 todos relacionados com o pagamento do imposto de selo devido pela projectada aquisição, entende a apelante que o depoimento de Inês S… não os corrobora.
Não é rigorosamente assim. O único facto que o depoimento de Inês … não corrobora nos exactos termos em que vem redigido é o ponto.2.1.11 [Apresentou então a Ré, o cálculo do Imposto de Selo às taxa de 0,8% a incidir sobre o valor patrimonial da fracção (€582.710,00), dividindo o resultado por dois, sendo então €2.330,841 a suportar pela Autora].
Visto a mesma ter referido ter sido ela a executar o cálculo do imposto de selo, suprime-se a menção à pessoa que fez o cálculo do imposto de selo, passando o facto em causa a ter a seguinte redacção (o que é corroborado com o valor patrimonial atinente à fracção projectada adquirir constante da respectiva caderneta predial de fls. 21 e segs. dos autos) : O Imposto de Selo à taxa de 0,8% a incidir sobre o valor patrimonial da fracção (€582.710,00), ascendia a €4.661,68 sendo metade do mesmo no montante, €2.330,84, a suportar pela Autora. 
A circunstância de a testemunha ter vindo, como referiu, a apurar mais tarde que o cheque acabou por ser depositado na conta da mãe do gerente não infirma a conclusão alcançada, antes a reforça, de que o cheque destinado ao imposto de selo foi entregue à Ré (na pessoa do seu gerente).

2.6. Relativamente à matéria provada no ponto 2.1.14, a única objecção da apelante refere-se à pessoa que ia protelando a concretização do negócio: no seu entendimento era CC e não a Ré.
Pelas razões aduzidas supra, atinentes à pessoa que interveio no negócio – a sociedade Ré representada pelo seu gerente – não há qualquer fundamento para alterar o decidido.

2.7. Refere a apelante que os factos insertos nos pontos 2.1.16 e 2.1.17 dos factos provados não o podiam ter sido com base no depoimento testemunhal de Inês … porque o art.º 395º do Código Civil o impede.
Versa o primeiro sobre o reconhecimento da dívida por parte da Ré quando confrontada com a frustração do negócio e o segundo sobre o acordo de revogação deste levado a efeito pelas partes e o decorrente compromisso da Ré de restituir o que havia recebido.
É certo que os factos em apreço se conexionam com convenções posteriores atinentes ao conteúdo de um documento particular o qual, porque não relevantemente impugnado, tem força probatória plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (ou autores)- cfr. 376º nº1 do Cód. Civil.
 Aliás, a finalidade daquele dispositivo é evitar que a eficácia do contido num documento escrito possa ser posto em causa através de um meio de prova mais aleatório e inseguro, como é a prova testemunhal.[2]
É, pois, nessa perspectiva que quer o artº 394º quer o 395º carecem de ser interpretados. 
Há que reconhecer que ambos os factos [Intimidada pessoalmente a gerência da Ré para proceder à imediata restituição do valor entregue pela Autora, a mesma reconheceu a não realização da aquisição e a consequente dívida para com a Autora] e [As partes acordaram verbalmente que o negócio que se haviam proposto realizar em conjunto ficava sem efeito, tendo o gerente da Ré assumido proceder à restituição à Autora das quantias que havia recebido desta, no montante total de €132.330,84, que não fez até à presente data] se enquadram no disposto no art.º 395º e, por conseguinte, a sua prova não poderia ter sido feita com testemunhas, como o foi.
Assim há que alterar a decisão proferida no que concerne a esses factos mercê da não admissibilidade da prova testemunhal quanto à matéria neles contida, passando os mesmos para o elenco dos “ Não Provados”.

2.8. Por último e no que concerne ao facto “ Não provado” inserto no ponto 2.2.12 [Os actuais sócios da Ré desconheciam à data da cessão de quotas a existência de qualquer acordo com a Autora].

Para além de não se descortinar o interesse que para o desfecho desta acção tem esse facto, o certo é que o depoimento das testemunhas Cátia e Clarinda não tem a virtualidade de provar o que dele consta já que se limitaram a referir não ter encontrado o documento de fls. 17, realidade bem diferente da que se questionava.
Sem necessidade de ulteriores considerações, improcede a pretensão da apelante de o ver alterado.

3.	Reapreciação jurídica da causa

3.1.	Terá a apelada, apesar da alteração da matéria de facto[3], direito a reaver da apelante as quantias que lhe entregou com vista da celebração de um negócio que se veio a revelar impossível de concretizar?
Cremos que sim.
Senão vejamos.
3.2.	Na sentença sub judice, configurou-se o ajuste, entre Autora e Ré, corporizado no escrito de fls. 17 dos autos, como um negócio atípico ou inominado, “ que quando muito se assemelha a um contrato de associação atípico”.
Afigura-se-nos, todavia, que o mesmo se pode caracterizar como um contrato de consórcio que exprime a ideia de “ uma união para um fim comum”, como nos relembra Rui Pinto Duarte [4]. 
É uma forma de cooperação entre empresas, com carácter temporário, e limitada a objectivos concretos e determinados.
Tal contrato, ainda regulado pelo D.L. nº 231/81, de 28.7., definiu no seu art.º 1º o “consórcio” nos seguintes termos: «Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objectos referidos no artigo seguinte» .
E no art.º 2º elencam-se os objectos possíveis do consórcio:
- Realização de actos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento, quer de uma actividade contínua;
- Execução de determinado empreendimento;
- Fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio;
- Pesquisa ou exploração de recursos naturais;
- Produção de bens que possam ser repartidos, em espécie, entre os membros do consórcio (art. 2.º do Dec.-Lei 231/8120).
A regulamentação legal do consórcio é feita através de disposições de carácter supletivo[5], prevalecendo, por isso, a autonomia privada.
No caso, como vimos, o singelo acordo entre A. e R. tinha em vista a aquisição por ambas, em partes iguais, de uma determinada fracção autónoma agregada a um processo de insolvência, tendo a sociedade Ré assumido a obrigação de apresentar, em seu nome, a referida proposta de aquisição nos autos desse processo, para o que já havia recebido da R. metade do seu valor.
Identificam-se, assim, todos os elementos caracterizadores do contrato em apreço, a saber: Concertação entre duas empresas que se dedicam à actividade de compra de imóveis para revenda, para, contribuindo em partes iguais para esse desiderato, adquirirem um imóvel que iria ser vendido num processo de insolvência conquanto ficasse ajustado que seria apenas uma delas que diligenciaria pela concretização de tal fito no dito processo.[6]
Esgotar-se-ia portanto na projectada aquisição a prossecução do objecto fixado para o consórcio.
Por força da obrigação recíproca que assumiram – de contribuição em partes iguais para esse fim – mas a que só um deles perante terceiros se vincularia[7]- se descortina a estrema relação de confiança entre as partes, confiança essa que é apanágio do regime do contrato de consórcio e com reflexo em algumas das suas normas (cfr. em particular, os artigos 8.º a 10.º).
Sem embargo de a apelada ter dado o seu contributo para a projectada aquisição da fracção, entregando-o à apelante, o certo é que a mesma acabou por ser comprada por terceiro, impossibilitando assim o propósito subjacente ao consórcio entre ambos.
Note-se que mercê da obrigação recíproca que assumem, os consorciados tornam-se credores e devedores uns dos outros (plano interno), sem prejuízo de poderem assumir também obrigações perante terceiros (plano externo).
Frustrada a possibilidade de realização do seu objecto, estabelece a lei no art.º 11º , alínea b), a extinção do consórcio.
3.3.	E assim sendo, cumpre questionar dos efeitos decorrentes dessa extinção.
O D.L. n.º 231/81, de 28 de Julho não o diz.
Pelo que a resposta terá de ser buscada no Código Civil, mais concretamente à análoga situação em que ocorre impossibilidade objectiva do devedor efectuar a prestação por causa que lhe não é imputável e que determina igualmente a extinção automática do contrato (artº 790º do Cód.Civil). 
Ora, dispõe o nº1 do artº 795º do Código Civil que : “ Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da prestação e tem o direito de, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa “.
Já vimos que os consorciados se tornam credores e devedores uns dos outros no plano interno.
Por conseguinte, com a extinção do contrato que ora se constata ter ocorrido, deixa a apelante de ter justificação para manter em seu poder a quantia de € 130.000,00 que recebeu da apelada e que, em cumprimento da obrigação assumida, se destinava ao pagamento de metade do preço de aquisição da fracção.
Terá, pois, de a restituir como estatui o nº1 do art.º 795º do Cód. Civil.
Atenta a doutrina do Assento nº 4/95 que mantém actualidade, sufragamos o entendimento que não obstante ter sido peticionada pela Autora a restituição da quantia entregue com base na celebração do acordo de revogação do contrato de consórcio, perante o reconhecimento da extinção do mesmo contrato revelada através da venda da fracção em causa a terceiro, este Tribunal pode confirmar a condenação na restituição dessa mesma quantia com tal fundamento.

III- DECISÃO 
Não obstante proceder parcialmente a apelação no que à impugnação da matéria de facto concerne, nos moldes assinalados supra, mantém-se o dispositivo da sentença recorrida na parte em que condenou a “ Ré na restituição à Autora da quantia de € 132.330,84 (cento e trinta e dois mil, trezentos e trinta euros e oitenta e quatro cêntimos) acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. “.
Custas pela apelante.

Évora, 8 de Março de 2018
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente

__________________________________________________
[1] O art.º 260º, CSC regula a vinculação da sociedade, pelos gerentes, no âmbito dos poderes de representação que a lei lhes confere. O n.º1 do referido artigo dispõe que, os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios. Só assim não sucederá, nos termos do art. 260º, n.º2, CSC, quando em causa estejam actos que desrespeitem o objecto social, e se prove que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, tal violação, situação inaplicável ao caso.
[2] Cfr. Ac. STJ de 2.11.2010 relatado pelo Conselheiro Garcia Calejo e consultável na Base de Dados do IGFEJ.
[3] Que suprimiu a “ revogação do contrato” como fonte da obrigação de restituir os € 130.000,00.
[4] Formas Jurídicas da Cooperação entre Empresas (versão destinada aos alunos do mestrado em Direito e Gestão da UCP – 2010/2011), consultável em http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/rpd_ma_15167.pdf.
[5] Cfr. artº 4º, nº1.
[6] Na definição do Acórdão do STJ de 6.10.2011 : “O contrato de consórcio – regulado no DL n.º 231/81 de 28-07 – é aquele pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si, de forma concertada, a realizar: (i) certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir s realização de actos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento quer de uma actividade contínua; (ii) a execução de determinado empreendimento; (iii) o fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio; (iv) pesquisa ou exploração de recursos naturais; (v) produção de bens que possam ser repartidos em espécie.”.
[7] O que leva à conclusão de que se estaria perante uma modalidade de consórcio interno – cfr. artº 5º .

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- RELATÓRIO 1. AA Lda. intentou contra BB - Investimentos Imobiliários, Lda., acção declarativa mediante a qual peticiona a condenação desta sociedade a pagar-lhe a quantia de €132.330,84, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, em decorrência do acordo de “ resolução “de um contrato que havia sido celebrado entre ambas. 2. Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente por provada e que condenou a Ré na quantia peticionada. 3. É desta sentença que a Ré recorre, formulando as seguintes conclusões na sua apelação: “1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a ação. 2 - A apelante pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto que considera incorretamente julgada como adiante melhor especificará, e em desconformidade com a prova produzida nos autos. 3 – Os apelantes colocam, também, à apreciação: se, como decorrência dessa alteração deve ou não ser mantida a decisão recorrida quanto à condenação da R. na restituição à Autora da quantia de 132.330,84 € acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. 4 – Os Factos constantes dos pontos 2.1.5, 2.1.6., 2.1.9. 2.1.10., 2.1.11, 2.1.12, 2.1.14, 2.1.16 e 2.1.17 dos Factos provados foram julgados incorretamente, salvo do devido respeito por opinião contrária, e devem ser julgados Não Provados. 5 – O facto constante do ponto 1.2.7 deve ser alterado no sentido de se considerar apenas provado que a A. procedeu ao pagamento a CC da quantia total de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), correspondente a metade do preço do imóvel a adquirir, o que fez mediante a emissão de dois cheques à ordem da Ré, BB – Investimento Imobiliários, Lda., a saber: a) Cheque nº3681839248, no valor de € 65.000,00 datado de 13 de Fevereiro de 2015; b) Cheque nº 2781839249, no valor de €65.000,00, datado de 18 de Fevereiro de 2015, ambos sacados sobre a conta da Autora na Caixa Geral de Depósitos:”. 6 – O Facto considerado não provado constantes dos pontos 2.2.2 dos Factos não provados foi julgado incorretamente, salvo do devido respeito por opinião contrária, e deve ser julgado Provado, acrescentando-se tal facto ao elenco dos factos provados. 7 - Os meios probatórios que impõem decisão diversa nos termos atrás expostos em B-1 a B-8, constam dos autos, são todos os documentos juntos no decorrer do processo e requerimentos apresentados atrás mencionados, sem restrições, a declaração de parte do gerente da A. Manuel …, gravada no programa H@bilus Média Studio, n.º 00:00:01 a 00:05:44, no período das 10:47:16 horas às 10:53:01 horas (conforme acta da audiência final de 14/12/2016) e o depoimento das testemunhas: Inês …, ouvido na sessão de julgamento do dia 14/12/2016 e registado no programa H@bilus MédiaStudio, n.º 00:00:01 a 00:27:36, no período das 09:45:51 horas às 10:13:35 horas (conforme acta da audiência final de 14/12/2016); Cátia … gravado no programa H@bilus Média Studio, n.º 00:00:01 a00:18:35, no período das 10:21:07 horas às 10:39:44 horas (conforme ata da audiência final de 14/12/2016); Clarinda … registado no programa H@bilus Média Studio, n.º 00:00:01 a00:06:17, no período das 10:40:13 horas às 10:46:31 horas (conforme ata da audiência final de 14/12/2016); Carlos … gravado, na sessão de julgamento do dia 14/12/2016, registado no programaH@bilus Média Studio, n.º 00:00:01 a 00:05:59, no período das 10:14:17 horas às 10:20:17 horas (conforme acta da audiência final de 14/12/2016). 8 – As transcrições dos referidos depoimentos supra realizadas dão-se aqui por integralmente reproduzidas. 9 - Devem analisar-se criticamente todas as provas supra indicadas, que fundamentam a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quer a prova testemunhal, quer a prova documental, as declarações departe, conjugando-as entre si, contextualizando-as no âmbito da demais prova dos autos, e em consequência julgar-se em conformidade com a impugnação deduzida, alterando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto. 11 – Relativamente ao escrito de fls. 17, há que considerar que foi impugnada pela apelante a autoria da assinatura dele constante como sendo de CC, pelo que tal escrito não deveria ter sido valorado na formação da convicção do julgador por forma a considerar que a assinatura pertencia a CC anterior gerente da R., e, consequentemente, dar como provado que tal escrito foi assinado por aquele, como consta do ponto 2.1.5 dos factos provados. 12 - Estando em causa um documento particular, estabelece o artigo 374º nº 1 do C.C. que “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”. 13 - No tocante à sua força probatória dispõe o artigo 376º do mesmo código que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (nº 1), sendo que“os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” (nº 2). 14 - No caso dos autos, tendo a R. declarado que não sabe se á verdadeira a assinatura de CC, seu gerente na data que consta do referido escrito, não lhe sendo imputadas, cabia à A. que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído. 15 - Impugnada a veracidade da assinatura seria à A. que incumbiria provar a sua veracidade como dispõe o n° 2 do artigo 374° do C. C. O que, no entender da apelante não logrou fazer. 16 - Mas o tribunal recorrido formou a sua convicção com base não só neste escrito, cujo conteúdo considerou verossímil, mas também nas declarações de parte de Manuel … e nos depoimentos das testemunhas Inês … e Carlos …. 17 - O único depoimento que refere a existência do escrito de fls. 17 foi o da testemunha Inês …. 18 - O depoimento desta testemunha não se conjuga com o conteúdo da declaração de fls. 17. 19 - As regras da experiência comum dizem que num negócio entre dois sujeitos que se dedicam a atividade em que permanentemente são celebrados negócios que envolvem quantias avultadas de dinheiro, como é ocaso do negócio dos autos, os escritos que são subscritos, sejam declarações, contratos, pactos de preferências ou outros escritos, traduzem o que está a ser negociado. 20 - No caso dos autos temos um escrito, designado de “Declaração Bilateral de Compromisso e Pacto de Preferência”, relativo a um negócio que envolve centenas de milhares de euros e o mesmo não corresponde e não traduz a realidade negocial existente no momento da sua elaboração. 21 - Não é verossímil que num negócio, muito menos num de 260.000,00 €, o documento relativo às condições do mesmo, elaborado para vincular e salvaguardar as partes intervenientes, não reproduza a realidade negocial. 22 - Por sua vez as testemunhas da apelante Cátia … e Clarinda … referiram que não encontraram essa declaração na contabilidade da R.. 23 - Das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas não se pode afirmar de que o escrito defls. 17 se encontra assinado por CC seja em nome próprio seja em nome da R.. 24 - Considera a apelante que a A. não fez prova, como lhe competia, de que o referido escrito foi assinado pelo anterior gerente da R. – CC. 25 - Não se provando a autoria do documento o mesmo não faz prova quanto às declarações nele contidas. 26 - Assim sendo a decisão viola o n° 2 do artigo 374° e o artigo 376º ambos do C.C. porquanto não ficou provada a veracidade da assinatura pelo então gerente da R. CC na declaração de fls. 17 e consequentemente não se fez prova quanto às declarações nele contidas. 27 - Sobre a matéria provada nos pontos 2.1.16 e 2.1.17 dos Factos Provados, só o sócio gerente da A. e a testemunha Inês … falaram nas suas declarações sobre estes factos. 28 – As declarações do gerente da A. respeitam a enunciado de factos que são favoráveis à A.: aceitação pelo então gerente da R. em devolver o dinheiro pago para a realização do negócio. 29 - Trata-se de uma declaração não confessória da parte e, por isso, não admissível e não susceptível de valoração como prova. 30 - Mas no exame crítico das provas, o Tribunal recorrido considerou que a testemunha Inês … descreveu com pormenor e mencionou as circunstâncias em que a A. teve conhecimento da venda da fracção em causa e da interpelação que em sequência foi feita à R. e das obrigações que o sócio gerente da R. assumiu em virtude de o negócio não se ter concretizado. 31 - Nos termos do artigo 395º do C.C., a revogação verbal ou qualquer contrato verbal extintivo de relação obrigacional, como a resolução, não podem ser provados por testemunhas. 32 - Esta regra do artigo 395º do C.C. visa obstar o perigo que pode representar o recurso à prova testemunhal em caso de convenção extintiva. 33 - No caso dos autos esse perigo é tanto maior atendendo a que a testemunha é funcionária da A. e à ausência do então gerente da R. a quem se atribui o reconhecimento da dívida para com a A. e o acordo em pôr fim ao negócio e restituição do montante de 132.330, 84€. 34 - Ao dar-se como provado os factos descritos nos pontos 2.1.16 e 2.1.17 dos Factos Provados com base no depoimento da testemunha referida, foi violado o artigo 395º do C.C.. 35 - Atenta a alteração factual que se requer, os factos provados demonstram que CC não atuou em nome da R. no negócio que se propôs realizar em conjunto com a A. de aquisição da fracção JO do prédio urbano, sito na Rua …, nº …, Edifício …, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da freguesia de São Sebastião da Pedreira. 36 - O negócio em causa foi acordado entre a A. e CC que não agiu em nome da R.. 37 - Portanto, a revogação do negócio e as suas consequência não deverão ser imputadas à R. que deverá ser absolvida do pedido formulado pela A.. Nestes termos e nos melhores de direito deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA! 4. A A. contra-alegou pugnando apenas pela manutenção do decidido. 5. Cumpriram-se os vistos. 6. O OBJECTO DO RECURSO, delimitado que está pelas conclusões das alegações da apelante (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), circunscreve-se à impugnação da matéria de facto e ao eventual reenquadramento jurídico que a sua alteração, a concretizar-se, demande. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto consignada na sentença recorrida e que é, nos pontos assinalados, objecto de impugnação: “ Factos provados 2.1.1. A Autora, AA Lda., dedica-se, para além do mais, à “ ..compra e venda de outros veículos automóveis, ligeiros, pesados, motociclos, tractores, suas peças e acessórios, compra e venda de máquinas e equipamentos, agrícolas e industrias, suas peças, acessórios e ferramentas, investimentos imobiliários, compra e venda de imóveis, terrenos e revenda dos adquiridos para esse fim e todas as demais operações legalmente permitidas sobre imóveis” [Vide doc. de fls.14] 2.1.2. A Ré, BB – Investimentos Imobiliários, Lda., dedica-se a “Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim. Investimentos imobiliários. Arrendamento de imóveis. Administração de Imóveis. Comércio, importação e exportação de uma grande variedade de bens e produtos entre outros veículos automóveis, tractores, motociclos, máquinas e equipamentos agrícolas e industriais, máquinas-ferramentas, peças e acessórios, electrodomésticos, velharias, antiguidades, obras de arte.” [Vide doc. de fls. 15] 2.1.3. No âmbito das actividades similares que ambas as empresas exerciam, a Ré, através do seu gerente CC, apresentava negócios à Autora na área de compra e venda de máquinas industriais e imobiliário. 2.1.4. Negócios esses que se traduziam, na maioria das vezes, na aquisição de bens em sede de execução fiscal, judicial ou em processos de insolvência. 2.1.5. Em 12 de Fevereiro de 2015, o então sócio gerente da Ré, CC e o sócio gerente da Autora, DD, subscreveram e assinaram o escrito de fls.17, que denominaram de “Declaração Bilateral de Compromisso e Pacto de Preferência” e cujo teor é o seguinte: “Os abaixo assinados DD, casado, residente na Rua …, número …, Minde, na qualidade de sócio e gerente da sociedade comercial por quotas que gira com a firma “AA LDA.”, com sede na morada acima indicada, com o número de pessoa colectiva …84, e CC, divorciado, residente na Rua …, lote …, primeiro andar, em Alcanena, na qualidade de sócio e gerente da sociedade comercial por quotas que gira com a firma “BB - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.”, com sede na morada acima indicada, com o número de pessoa colectiva …, ambas matriculadas na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, DECLARAM PARA OS DEVIDOS EFEITOS, respeitar e dar cumprimento integral ao contrato celebrado entre as suas representadas, por mútuo acordo, na AQUISIÇÃO EM PARTES IGUAIS, por via judicial, no que respeita ao prédio urbano, sito na Rua …, nº …, Edifício …, fracção …, inscrito na matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, constante do processo de insolvência PE/302/2012, que corre os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tendo para o efeito já sido depositados à ordem do referido tribunal na agência Millennium BCP, metade do preço (130.000,00€ cento e trinta mil euros) também subscrito em partes iguais, ficando a outra metade para o acto da escritura.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Que este compromisso será respeitado na sua íntegra até à celebração do contrato de adjudicação de compra e venda definitiva, declarando ainda darem conhecimento mútuo e atempadamente de qualquer alteração superveniente a contar desta data, nomeadamente e para efeito de preferência de uma à outra em caso de desistência da AQUISIÇÃO DEFINTIVA.” 2.1.6. Na sequência do acordado entre Autora e Ré, foi esta última quem assumiu a obrigação de apresentar, em seu nome, proposta de aquisição nos autos de processo de insolvência. 2.1.7. Para tanto a Autora procedeu ao pagamento à Ré da quantia total de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), correspondente a metade do preço do imóvel a adquirir, o que fez mediante a emissão de dois cheques à ordem da Ré, BB – Investimento Imobiliários, Lda., a saber: a) Cheque nº 3681839248, no valor de € 65.000,00 datado de 13 de Fevereiro de 2015; b) Cheque nº 2781839249, no valor de €65.000,00, datado de 18 de Fevereiro de 2015, ambos sacados sobre a conta da Autora na Caixa Geral de Depósitos: 2.1.8. Os cheques foram apresentados a pagamento, e as quantias correspondentes foram debitadas na conta bancária da Autora na Caixa Geral de Depósitos. 2.1.9. A Ré ia pontualmente informando a Autora que tudo estava a correr em conformidade com o previsto, aguardando-se a qualquer momento a designação do dia para celebração da escritura. 2.1.10. Em Abril de 2015, a gerência da Ré deu conta à Autora que a escritura de aquisição iria ser finalmente realizada, pelo que seria necessário que a Autora procedesse ao pagamento de metade do valor do Imposto de Selo devido, uma vez que a própria Ré já o teria pago por inteiro. 2.1.11. Apresentou então a Ré, o cálculo do Imposto de Selo às taxa de 0,8% a incidir sobre o valor patrimonial da fracção (€582.710,00), dividindo o resultado por dois, sendo então €2.330,841 a suportar pela Autora. 2.1.12. Em sequência a Autora emitiu e entregou à Ré um cheque sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos com o nº5281839257, datado de 07/04/2015, no valor de €2.330,84; 2.1.13. O cheque foi apresentado a pagamento e a respectiva quantia debitada na conta da Autora na Caixa Geral de Depósitos 2.1.14. A Ré foi protelando a concretização do negócio, justificando-se com o atraso de na vinda de comprador Angolano a quem a fracção seria vendida em simultâneo com a aquisição no processo de insolvência. 2.1.15.Em Agosto de 2015, a Autora teve conhecimento que a fracção autónoma “…” supra identificada fora vendida no âmbito do processo de insolvência a EE e registada a aquisição em 04/03/2015 através da Ap- 2970 [Vide doc. de fls. 26 a 38] 2.1.16. Intimidada pessoalmente a gerência da Ré para proceder à imediata restituição do valor entregue pela Autora, a mesma reconheceu a não realização da aquisição e a consequente dívida para com a Autora; 2.1.17. As partes acordaram verbalmente que o negócio que se haviam proposto realizar em conjunto ficava sem efeito, tendo o gerente da Ré assumido proceder à restituição à Autora das quantias que havia recebido desta, no montante total de €132.330,84, que não fez até à presente data. 2.1.18. Em 16/09/2015, CC e FF, até então sócios da Ré, transmitiram as suas quotas, respectivamente, a GG e HH, tendo, na mesma data CC, renunciado à gerência, tendo sido nomeado gerente GG. 2.1.19. Antes da transmissão de quotas havia relações comercias entre Autora e Ré, nomeadamente a venda de máquinas, tendo, sendo que entre 16/05/2014 e 18/01/2015 a Autora emitiu, pelo menos as seguintes facturas: - Factura nº 114/182 datada de 16/05/2014 no montante de €40.000,22; - Factura nº 114/190 datada de 21/06/2014 no montante de €3.500,00; - Factura nº 114/213 datada de 16/05/2014 no montante de €30.000,01; - Factura nº 114/214 datada de 07/07/2014 no montante de €32.000,00; - Factura nº 114/372 datada de 19/12/2014 no montante de €7.687,50; 2.1.20. Em datas não concretamente apuradas e desconhecendo-se em concreto com que finalidade a Ré emitiu e entregou à Autora os seguintes cheques: - cheque no valor de € 41.820,00 datado de 13/04/2015; - cheque no valor de €39.475,00 datado de 11/05/2015; - cheque no valor de € 60.000,00 datado de 08/06/2015; - cheque no valor de €40.000,00 data de 20/07/2015; 2.2. Factos não provados Com interesse para a decisão da causa não logrou provar-se que: 2.2.1. Os cheques identificados em 2.1.20. destinavam-se a pagar a quantia de €132.330,84, peticionada pela Autora. 2.2.2. Os actuais sócios da Ré desconheciam à data da cessão de quotas a existência de qualquer acordo com a Autora. 2.2.3. Confrontados com a situação dos autos fizeram um trabalho de busca nos documentos da sociedade e não encontraram a “Declaração Bilateral de Compromisso e Pacto de Preferência” junta com a petição inicial. 2.2.4. Dos três cheques referidos pela Autora apenas o cheque nº 2781839249 no valor de €65.000,00 foi efectivamente entregue à Ré. 2. Impugnação da matéria de facto 2.1. Do elenco dos “ provados “ insurge-se a apelante, desde logo, contra o facto vertido no ponto 2.1.5 conexionado com o negócio celebrado entre as partes e consubstanciado no escrito junto a fls. 17 e segs. dos autos. Refere a apelante que a decisão de considerar “provada” a matéria nele inserta não tem qualquer fundamento pois a mesma impugnou a assinatura dele constante como sendo pertencente a CC e não foi feita prova pela Autora destinada a provar a genuidade de tal assinatura , como, no seu entender, lhe impõe o art.º 374º nº2 do Cód.Civil. Vejamos então. Salvo o devido respeito, cremos que a apelante está equivocada: a assinatura do documento em causa que é atribuída ao seu legal representante nessa qualidade e, por consequência, lhe é atribuída[1] (cfr. artigo 260º nº1 e nº4 do Código das Sociedades Comerciais) não foi impugnada. Efectivamente, na sua contestação a sociedade Ré limita-se a dizer que desconhece se a assinatura aposta pelo anterior gerente é da sua autoria ( cfr. art.º 16º da contestação). Portanto, é aplicável ao caso o nº1 do art. 374º do Código Civil e não o nº2. E sendo assim, como dele decorre, a assinatura de um documento particular considera-se verdadeira quando a parte contra a qual ele é apresentado declarar não saber se lhe pertence apesar dela lhe ser atribuída (ou atribuída a quem à data validamente a representava e vinculava, como é o caso do gerente da sociedade). Para além disso, a prova do facto em causa alicerçou-se essencialmente no depoimento de Inês …, que é funcionária da Autora exercendo funções de escriturária, cujo depoimento ouvimos na íntegra. A mesma explicou que as sociedades faziam negócios em conjunto, adquiriam bens (máquinas e imóveis) e depois revendiam-nos. Era o pai do gerente da Ré que tinha conhecimento dos bens que iam “ à praça” por via da sua actividade de solicitadoria. Nessa conformidade teve conhecimento do negócio em causa que tinha por objecto uns apartamentos nas … Towers em Lisboa pelo valor de € 260.000,00, tendo passado por si os cheques destinados ao pagamento da parte da Autora, que era de metade desse valor. O Senhor CC trouxe a minuta e a testemunha escreveu-a no computador. Confrontada com fls. 17 dos autos confirmou ser o documento que elaborou e que reconhece ter sido assinado pelo senhor DD e CC. Sabe que o valor dos cheques saiu da conta da sociedade (porque faz conferência de extractos) e depois no âmbito do arresto soube que foram depositados nas contas do senhor CC e do pai deste. Refere que o senhor DD e o Senhor CC tinham uma relação de confiança. Esclareceu que entregou também ao Senhor CC o cheque destinado a pagar metade do valor do imposto de selo devido pela aquisição da fracção vindo a apurar que entrou na conta da mãe dele. Referiu desconhecer terem sido feitos no mesmo dia da declaração outros negócios entre as partes. O certo é que nunca mais tinham notícias da realização da escritura, ripostando o Senhor CC que eram coisas demoradas, vindo, depois, o senhor DD a apurar que o imóvel já havia sido vendido e por isso não podia ser adquirido por eles, tendo confrontado o senhor CC com tal facto e ambos ajustado em “resolver” o negócio tendo-lhe entregue um cheque de € 75.000,00 destinado a restituir parte do dinheiro mas que não teve provisão. Foi peremptória no sentido de que nada foi restituído à Autora. Em suma : Não há fundamento legal para proceder à sua alteração. 2.2. Quanto ao ponto 2.1.6, temos de reconhecer que o depoimento de Inês S… não o corrobora e o documento de fls. 17 que corporiza o contrato ajustado não o espelha. Das declarações de parte também nada foi dito acerca dessa matéria. Todavia, é a própria entrega à Ré de metade do montante destinado à aquisição do imóvel no âmbito do processo de insolvência que estabelece a presunção de que a mesma figuraria como proponente da mesma. Não é a circunstância de a Autora ficar a aguardar pela marcação da escritura que infirma esta conclusão: como ficou salientado, era suposto que simultaneamente se vendesse o imóvel e era plausível que a Autora pretendesse comparecer no notário para receber a sua parte. Mantém-se, portanto, a resposta dada. 2.3. Relativamente à matéria vertida no ponto 2.1.7 referente à entrega à Ré da quantia titulada pelos cheques no valor global de € 130.000,00 a apelante refere que a circunstância de os mesmos terem sido emitidos à sua ordem não é suficiente para o provar. Equivoca-se a apelante: é suficiente para o demonstrar pois tratando-se de cheques nominativos, o beneficiário é neles mencionado e neste caso era a sociedade Ré e não o seu gerente. Além disso, os cheques foram debitados da conta da Autora, como resulta do respectivo extracto junto a fls. 20 dos autos. Não há, também, fundamento para alterar o aqui decidido. 2.4. Quanto à matéria vertida no ponto 2.1.9: sendo CC gerente da Ré à época não se entende a razão pela qual a apelante pretende suprimir a menção à Ré e substituí-la pelo nome do gerente que inequivocamente agiu, perante a Autora, em representação da sociedade. Improcede, sem necessidade de ulteriores considerações, esta sua pretensão. 2.5. No que diz respeito aos factos insertos nos pontos 2.1.10, 2.1.11 e 2.1.12 todos relacionados com o pagamento do imposto de selo devido pela projectada aquisição, entende a apelante que o depoimento de Inês S… não os corrobora. Não é rigorosamente assim. O único facto que o depoimento de Inês … não corrobora nos exactos termos em que vem redigido é o ponto.2.1.11 [Apresentou então a Ré, o cálculo do Imposto de Selo às taxa de 0,8% a incidir sobre o valor patrimonial da fracção (€582.710,00), dividindo o resultado por dois, sendo então €2.330,841 a suportar pela Autora]. Visto a mesma ter referido ter sido ela a executar o cálculo do imposto de selo, suprime-se a menção à pessoa que fez o cálculo do imposto de selo, passando o facto em causa a ter a seguinte redacção (o que é corroborado com o valor patrimonial atinente à fracção projectada adquirir constante da respectiva caderneta predial de fls. 21 e segs. dos autos) : O Imposto de Selo à taxa de 0,8% a incidir sobre o valor patrimonial da fracção (€582.710,00), ascendia a €4.661,68 sendo metade do mesmo no montante, €2.330,84, a suportar pela Autora. A circunstância de a testemunha ter vindo, como referiu, a apurar mais tarde que o cheque acabou por ser depositado na conta da mãe do gerente não infirma a conclusão alcançada, antes a reforça, de que o cheque destinado ao imposto de selo foi entregue à Ré (na pessoa do seu gerente). 2.6. Relativamente à matéria provada no ponto 2.1.14, a única objecção da apelante refere-se à pessoa que ia protelando a concretização do negócio: no seu entendimento era CC e não a Ré. Pelas razões aduzidas supra, atinentes à pessoa que interveio no negócio – a sociedade Ré representada pelo seu gerente – não há qualquer fundamento para alterar o decidido. 2.7. Refere a apelante que os factos insertos nos pontos 2.1.16 e 2.1.17 dos factos provados não o podiam ter sido com base no depoimento testemunhal de Inês … porque o art.º 395º do Código Civil o impede. Versa o primeiro sobre o reconhecimento da dívida por parte da Ré quando confrontada com a frustração do negócio e o segundo sobre o acordo de revogação deste levado a efeito pelas partes e o decorrente compromisso da Ré de restituir o que havia recebido. É certo que os factos em apreço se conexionam com convenções posteriores atinentes ao conteúdo de um documento particular o qual, porque não relevantemente impugnado, tem força probatória plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (ou autores)- cfr. 376º nº1 do Cód. Civil. Aliás, a finalidade daquele dispositivo é evitar que a eficácia do contido num documento escrito possa ser posto em causa através de um meio de prova mais aleatório e inseguro, como é a prova testemunhal.[2] É, pois, nessa perspectiva que quer o artº 394º quer o 395º carecem de ser interpretados. Há que reconhecer que ambos os factos [Intimidada pessoalmente a gerência da Ré para proceder à imediata restituição do valor entregue pela Autora, a mesma reconheceu a não realização da aquisição e a consequente dívida para com a Autora] e [As partes acordaram verbalmente que o negócio que se haviam proposto realizar em conjunto ficava sem efeito, tendo o gerente da Ré assumido proceder à restituição à Autora das quantias que havia recebido desta, no montante total de €132.330,84, que não fez até à presente data] se enquadram no disposto no art.º 395º e, por conseguinte, a sua prova não poderia ter sido feita com testemunhas, como o foi. Assim há que alterar a decisão proferida no que concerne a esses factos mercê da não admissibilidade da prova testemunhal quanto à matéria neles contida, passando os mesmos para o elenco dos “ Não Provados”. 2.8. Por último e no que concerne ao facto “ Não provado” inserto no ponto 2.2.12 [Os actuais sócios da Ré desconheciam à data da cessão de quotas a existência de qualquer acordo com a Autora]. Para além de não se descortinar o interesse que para o desfecho desta acção tem esse facto, o certo é que o depoimento das testemunhas Cátia e Clarinda não tem a virtualidade de provar o que dele consta já que se limitaram a referir não ter encontrado o documento de fls. 17, realidade bem diferente da que se questionava. Sem necessidade de ulteriores considerações, improcede a pretensão da apelante de o ver alterado. 3. Reapreciação jurídica da causa 3.1. Terá a apelada, apesar da alteração da matéria de facto[3], direito a reaver da apelante as quantias que lhe entregou com vista da celebração de um negócio que se veio a revelar impossível de concretizar? Cremos que sim. Senão vejamos. 3.2. Na sentença sub judice, configurou-se o ajuste, entre Autora e Ré, corporizado no escrito de fls. 17 dos autos, como um negócio atípico ou inominado, “ que quando muito se assemelha a um contrato de associação atípico”. Afigura-se-nos, todavia, que o mesmo se pode caracterizar como um contrato de consórcio que exprime a ideia de “ uma união para um fim comum”, como nos relembra Rui Pinto Duarte [4]. É uma forma de cooperação entre empresas, com carácter temporário, e limitada a objectivos concretos e determinados. Tal contrato, ainda regulado pelo D.L. nº 231/81, de 28.7., definiu no seu art.º 1º o “consórcio” nos seguintes termos: «Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objectos referidos no artigo seguinte» . E no art.º 2º elencam-se os objectos possíveis do consórcio: - Realização de actos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento, quer de uma actividade contínua; - Execução de determinado empreendimento; - Fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio; - Pesquisa ou exploração de recursos naturais; - Produção de bens que possam ser repartidos, em espécie, entre os membros do consórcio (art. 2.º do Dec.-Lei 231/8120). A regulamentação legal do consórcio é feita através de disposições de carácter supletivo[5], prevalecendo, por isso, a autonomia privada. No caso, como vimos, o singelo acordo entre A. e R. tinha em vista a aquisição por ambas, em partes iguais, de uma determinada fracção autónoma agregada a um processo de insolvência, tendo a sociedade Ré assumido a obrigação de apresentar, em seu nome, a referida proposta de aquisição nos autos desse processo, para o que já havia recebido da R. metade do seu valor. Identificam-se, assim, todos os elementos caracterizadores do contrato em apreço, a saber: Concertação entre duas empresas que se dedicam à actividade de compra de imóveis para revenda, para, contribuindo em partes iguais para esse desiderato, adquirirem um imóvel que iria ser vendido num processo de insolvência conquanto ficasse ajustado que seria apenas uma delas que diligenciaria pela concretização de tal fito no dito processo.[6] Esgotar-se-ia portanto na projectada aquisição a prossecução do objecto fixado para o consórcio. Por força da obrigação recíproca que assumiram – de contribuição em partes iguais para esse fim – mas a que só um deles perante terceiros se vincularia[7]- se descortina a estrema relação de confiança entre as partes, confiança essa que é apanágio do regime do contrato de consórcio e com reflexo em algumas das suas normas (cfr. em particular, os artigos 8.º a 10.º). Sem embargo de a apelada ter dado o seu contributo para a projectada aquisição da fracção, entregando-o à apelante, o certo é que a mesma acabou por ser comprada por terceiro, impossibilitando assim o propósito subjacente ao consórcio entre ambos. Note-se que mercê da obrigação recíproca que assumem, os consorciados tornam-se credores e devedores uns dos outros (plano interno), sem prejuízo de poderem assumir também obrigações perante terceiros (plano externo). Frustrada a possibilidade de realização do seu objecto, estabelece a lei no art.º 11º , alínea b), a extinção do consórcio. 3.3. E assim sendo, cumpre questionar dos efeitos decorrentes dessa extinção. O D.L. n.º 231/81, de 28 de Julho não o diz. Pelo que a resposta terá de ser buscada no Código Civil, mais concretamente à análoga situação em que ocorre impossibilidade objectiva do devedor efectuar a prestação por causa que lhe não é imputável e que determina igualmente a extinção automática do contrato (artº 790º do Cód.Civil). Ora, dispõe o nº1 do artº 795º do Código Civil que : “ Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da prestação e tem o direito de, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa “. Já vimos que os consorciados se tornam credores e devedores uns dos outros no plano interno. Por conseguinte, com a extinção do contrato que ora se constata ter ocorrido, deixa a apelante de ter justificação para manter em seu poder a quantia de € 130.000,00 que recebeu da apelada e que, em cumprimento da obrigação assumida, se destinava ao pagamento de metade do preço de aquisição da fracção. Terá, pois, de a restituir como estatui o nº1 do art.º 795º do Cód. Civil. Atenta a doutrina do Assento nº 4/95 que mantém actualidade, sufragamos o entendimento que não obstante ter sido peticionada pela Autora a restituição da quantia entregue com base na celebração do acordo de revogação do contrato de consórcio, perante o reconhecimento da extinção do mesmo contrato revelada através da venda da fracção em causa a terceiro, este Tribunal pode confirmar a condenação na restituição dessa mesma quantia com tal fundamento. III- DECISÃO Não obstante proceder parcialmente a apelação no que à impugnação da matéria de facto concerne, nos moldes assinalados supra, mantém-se o dispositivo da sentença recorrida na parte em que condenou a “ Ré na restituição à Autora da quantia de € 132.330,84 (cento e trinta e dois mil, trezentos e trinta euros e oitenta e quatro cêntimos) acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. “. Custas pela apelante. Évora, 8 de Março de 2018 Maria João Sousa e Faro (relatora) Florbela Moreira Lança Elisabete Valente __________________________________________________ [1] O art.º 260º, CSC regula a vinculação da sociedade, pelos gerentes, no âmbito dos poderes de representação que a lei lhes confere. O n.º1 do referido artigo dispõe que, os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios. Só assim não sucederá, nos termos do art. 260º, n.º2, CSC, quando em causa estejam actos que desrespeitem o objecto social, e se prove que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, tal violação, situação inaplicável ao caso. [2] Cfr. Ac. STJ de 2.11.2010 relatado pelo Conselheiro Garcia Calejo e consultável na Base de Dados do IGFEJ. [3] Que suprimiu a “ revogação do contrato” como fonte da obrigação de restituir os € 130.000,00. [4] Formas Jurídicas da Cooperação entre Empresas (versão destinada aos alunos do mestrado em Direito e Gestão da UCP – 2010/2011), consultável em http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/rpd_ma_15167.pdf. [5] Cfr. artº 4º, nº1. [6] Na definição do Acórdão do STJ de 6.10.2011 : “O contrato de consórcio – regulado no DL n.º 231/81 de 28-07 – é aquele pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si, de forma concertada, a realizar: (i) certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir s realização de actos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento quer de uma actividade contínua; (ii) a execução de determinado empreendimento; (iii) o fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio; (iv) pesquisa ou exploração de recursos naturais; (v) produção de bens que possam ser repartidos em espécie.”. [7] O que leva à conclusão de que se estaria perante uma modalidade de consórcio interno – cfr. artº 5º .