Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. Em 28.05.2015 após a aprovação do PER de BB e CC foi interposta execução pela Caixa de Crédito Agrícola Mutúo do … CRL contra BB e CC. Em 21-09-2017 foi proferida a seguinte decisão: «Atendendo a que, no âmbito do processo de revitalização dos executados foi aprovado e homologado plano de recuperação, não havendo notícia de que este preveja a continuação da presente execução, e em conformidade com o disposto no artigo 17º -E, n.º 1, do ClRE, declaro extinta a presente execução, por impossibilidade legal.» Em 26.09.2017 a exequente arguiu a nulidade desta decisão por omissão de pronúncia requerendo que seja suprida tal nulidade. Em 4.10.2017 foi proferido o seguinte despacho: «O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização (art. 17º - A nº 1 do CIRE). Com vista ao estabelecimento de tal acordo de revitalização não podem ser instauradas acções para cobrança de dívidas contra o devedor enquanto decorrerem as negociações ou suspendem-se as acções existentes, pois de outro modo, inviabiliza-se, ou, pelo menos, dificulta-se a obtenção de um acordo que permitisse a revitalização. Quer isto dizer que o instituto de revitalização do devedor está alicerçado em duas linhas mestras: por um lado, não é possível a instauração de acções para cobrança de dívidas, após a nomeação do administrador judicial e, quanto às acções pendentes, suspendem-se, sendo depois extintas com a aprovação do plano de recuperação (a menos que este preveja a sua continuação). É o caso dos autos, pelo que indefiro o requerido.» Pela Caixa de Crédito Agrícola Mutúo do … CRL foi interposto recurso destas duas decisões, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «I. A única questão que se pretende que seja apreciada cinge-se ao facto de ter ficado sem efeito no que respeita aos créditos da Apelante o plano aprovado por sentença proferida no Processo Especial de Revitalização, Processo nº 2488/15.6T85TR. II. Entende a Apelante que ao Processo Especial de Revitalização se aplica, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 218º do CIRE. III. Os Revitalizandos no processo, 2488/15.6T85TR, aqui Executados e Reclamados não pagaram uma única prestação à Apelante, Exequente e Reclamante nos termos propugnados no referido Processo Especial de Revitalização, tendo por via disso sido formalmente interpelados, com data de 29 de Março de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do Artigo 218º do CIRE, para procederem ao pagamento das prestações vencidas, no prazo de quinze dias e de acordo com o plano aprovado por sentença proferida no Processo Especial de Revitalização, Processo nº 2488/15.6T85TR, transitada em julgado no dia 05.07.2016, conforme interpelações juntas aos autos. IV. Decorrido o prazo cominado, nos termos precedentes e até à presente, os Executados e Reclamados nada pagaram, pelo que no que respeita aos créditos da Apelante, por aplicação do disposto no artigo 218º do CIRE deverá reconhecer-se que o plano aprovado por sentença proferida no Processo Especial de Revitalização, Processo nº 2488/15.6T85TR ficou sem efeito. V. Ora ficando tal plano sem efeito no que tange aos créditos da Apelante e verificando-se, tal como alegado que na data de 28/08/2017, o crédito reclamado ascende a € 36.071,83 e o crédito exequendo ascende a € 36.357,38, devem os presentes autos prosseguir com a renovação da execução e da reclamação de créditos para efetiva verificação, graduação e pagamento de ambos, o crédito exequendo e o reclamado, pela venda dos bens penhorados sobre os quais a Apelante detém garantias reais, decorrentes das hipotecas constituídas e das penhoras devidamente registadas. VI. Pelo que, salvo melhor entendimento a sentença proferida de extinção da execução deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento e renovação da execução e da reclamação de créditos para efetiva verificação, graduação e pagamento de ambos, o crédito exequendo e o reclamado, com fundamento em ter ficado sem efeito no que respeita aos créditos da ora Apelante plano aprovado por sentença proferida no Processo Especial de Revitalização, Processo n. o 2488j15.6T85TR. VII. É inexigível à Apelante, em face do descrito circunstancialismo o recurso ao pedido de declaração de Insolvência dos Executados/Reclamados, quando poderá ver satisfeitos os seus créditos por via da presente acção executiva. Termos em que V. Exas concedendo provimento ao recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações, Farão inteira JUSTIÇA!» Nas contra-alegações, BB e CC, argumentam o seguinte (transcrição das conclusões): «I. Em suma a questão que é colocada pela Recorrente é a seguinte: será possível aproveitar / renovar uma instância executiva instaurada previamente à instauração de um Processo Especial de Revitalização (no qual veio a ser aprovado e homologado um plano de revitalização) com fundamento num alegado incumprimento do Devedor? II. A Recorrente pretende, assim, aproveitar todos os actos já praticados no presente processo para, por essa via, atacar o património dos Recorridos. III. Somos de opinião contrária à manifestada pela Recorrente pois entendemos que o alegado incumprimento deverá ser manifestado das seguintes formas (alternativas): a. No Processo Especial de Revitalização; b. Mediante Acção autónoma destinada ao decretamento da Insolvência dos devedores (caso exista fundamento para tal): c. Mediante uma Acção Executiva fundada no incumprimento do plano aprovado e homologado; IV. No nosso modesto entendimento, consideramos que já não é possível aproveitar todos os actos já praticados nos presentes autos, renovando a instância, pois tal compromete o direito ao contraditório que os Recorridos têm direito. V. Na verdade, considerando os Recorridos que não se encontram em incumprimento, ou que esse incumprimento se deve exclusivamente ao comportamento da Recorrente, tal deverá ser apreciado "fora dos presentes autos", avaliando e julgando os factos e elementos de prova carreados para o processo pelas partes. VI. Sem prescindir sempre se dirá que in casu a Recorrente não cumpre o ónus da prova quanto ao que alega nos presentes autos (dr. artigo 342º e 343º do CC) pois limita-se a alegar o incumprimento por parte dos Recorridos sem, contudo, apresentar qualquer elemento que comprove a sua alegação, pelo que sempre estaria a pretensão da Recorrente votada ao insucesso. VII. Não assiste, assim, qualquer razão à Requerente quando invoca a nulidade por omissão de apreciação de questões colocadas no seu requerimento, pois todas as questões que submeteu à apreciação do douto Tribunal foram devidamente apreciadas e fundamentadas. VIII. É, deste modo, claro o intento da Requerente ao alegar que os Executados se encontram a incumprir o plano aprovado, pretendendo aproveitar a presente instância (com um título diferente do dado à execução) - a sentença homologatória do PER, pelo que bem andou o Tribunal lia quo" ao não dar provimento aos intentos da Recorrente. IX. Considerando que pretende oferecer à execução um novo título, diferente do que consta na presente execução, desde logo fica coartada a possibilidade de qualquer renovação da instância. X. Destarte, como já se referiu, não é este o processo, nem é esta a forma de alegar e demonstrar tal incumprimento por parte dos Recorridos pelo que bem andou o douto tribunal ao julgar extinta a presente execução, não existindo na douta decisão qualquer mácula conforme alegado pela Recorrente, devendo por esse facto o douto tribunal "ad quem" manter na íntegra a decisão recorrida. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA QUER O DOUTO DESPACHO QUER A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA. Assim se fará justiça!» Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório supra. 2 – Objecto do recurso. A questão a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, consiste em saber se o incumprimento pelos executados do Plano de Revitalização possibilita que a renovação da execução e da reclamação de créditos. 3 - Análise do recurso. Discorda a recorrente da extinção da execução e defende o prosseguimento e renovação da execução e da reclamação de créditos para efetiva verificação, graduação e pagamento de ambos, o crédito exequendo e o reclamado, argumentando que o Plano aprovado por sentença proferida no Processo Especial de Revitalização, Processo nº 2488/15.6T85TR ficou sem efeito no que respeita aos seus créditos, considerando que houve incumprimento desse plano quanto ao seu crédito, ou seja, os Executados não pagaram uma única prestação à recorrente, embora formalmente interpelados. Vejamos: Concordamos com a aplicação do art. 218º do CIRE, mas não com a consequência que a recorrente pretende retirar, ou seja, que os presentes autos de execução devem prosseguir com a renovação da execução e da reclamação de créditos. Nos termos do: Artigo 17.º-E do CIRE Efeitos «1 - A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.» E nos termos do art. 218º do CIRE TÍTULO IX - Plano de insolvência CAPÍTULO III - Execução do plano de insolvência e seus efeitos Artigo 218.º - Incumprimento 1 - Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito: a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor; b) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo. 2 - A mora do devedor apenas tem os efeitos previstos na alínea a) do número anterior se disser respeito a créditos reconhecidos pela sentença de verificação de créditos ou por outra decisão judicial, ainda que não transitadas em julgado. 3 - Os efeitos previstos no n.º 1 podem ser associados pelo plano a acontecimentos de outro tipo desde que ocorridos dentro do período máximo de três anos contados da data da sentença homologatória. Não existia, no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, um regime específico para as situações de incumprimento do plano de recuperação, aprovado e homologado no âmbito de um processo especial de revitalização. Presentemente, no nº 12 do artigo 17º-F do CIRE, na redação introduzida pelo DL nº 79/2017, de 30.6, diz-se expressamente que «é aplicável ao plano de recuperação o disposto no nº 1 do artigo 218º. Mas esta redacção apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos. Mas, no nosso entender, antes desta alteração a solução também se encontrada na regra prevista no citado artigo 218º do CIRE, para o incumprimento do plano de insolvência, embora com as necessárias adaptações (com esse entendimento Catarina Serra sustenta, Recuperação de Empresas: o processo especial de revitalização, págs. 117 e seguintes). E assim, os efeitos do incumprimento do plano previsto no artº 218º em apreciação são: ineficácia das moratórias e dos perdões contemplados. Se o devedor incumpriu o acordado apenas quanto ao recorrente - e é este o conhecimento que temos no processo - verificando-se as exigências previstas na al a) do citado artº 218 a moratória ou o perdão previsto no plano ficam sem efeito e vencida a divida e verificadas as demais exigências previstas na citada al b) do artº 20 do CIRE poderia a credora requer a insolvência com fundamento no descrito facto-índice. Se o devedor não cumprir a totalidade das obrigações entretanto vencidas, afigura-se que o caminho será o de qualquer credor requerer a sua insolvência, por se verificar o facto índice previsto na alínea a) do nº 1 do artº 20º - neste sentido Ac. RG de 9.03.2017, proc. nº3038/14.7T8GMR-A.G1. Mas não tem cabimento a continuação da execução como pretende o recorrente. Note-se que o Ac. Supra referido, ao contrário do que refere o recorrente não vai nesse sentido, nem aliás o outro Ac. que cita, o Acórdão do TRL, de 08 Novembro, 2016, nº Processo: 5874/15.8T8L5B-D.L1. Com efeito a aprovação do PER significa que a empresa apagou o seu passado. É claro o n.º 1 do artigo 17-E do CIRE, na sua parte final ao escolher a opção de extinção da execução atenta a aprovação e homologação do plano de recuperação no processo especial de revitalização (e não determina a mera suspensão), a menos que o próprio plano preveja o seu prosseguimento. Sucede que, relativamente às acções executivas extintas (artigo 13.º,n.º 1 do SIREVE), não se encontra “norma geral” do CPC que permita a renovação da instância. A renovação da execução está prevista nos artigos 750.º, n.º 1, 779.º, n.º 5, 808.º, n.º 1, 809.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), 810.º, n.º 3 e 850.º do CPC. Nenhuma das normas citadas se reconduz à extinção por força do disposto no artigo 13.º do SIREVE (trata-se aqui de uma extinção nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 849.º do CPC). Improcede assim o recurso. Sumário: O incumprimento desse PER não permite -por falta de cabimento legal - a renovação da execução e da reclamação de créditos. 4 – Dispositivo. Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 08.11.2018 Elisabete Valente Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. Em 28.05.2015 após a aprovação do PER de BB e CC foi interposta execução pela Caixa de Crédito Agrícola Mutúo do … CRL contra BB e CC. Em 21-09-2017 foi proferida a seguinte decisão: «Atendendo a que, no âmbito do processo de revitalização dos executados foi aprovado e homologado plano de recuperação, não havendo notícia de que este preveja a continuação da presente execução, e em conformidade com o disposto no artigo 17º -E, n.º 1, do ClRE, declaro extinta a presente execução, por impossibilidade legal.» Em 26.09.2017 a exequente arguiu a nulidade desta decisão por omissão de pronúncia requerendo que seja suprida tal nulidade. Em 4.10.2017 foi proferido o seguinte despacho: «O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização (art. 17º - A nº 1 do CIRE). Com vista ao estabelecimento de tal acordo de revitalização não podem ser instauradas acções para cobrança de dívidas contra o devedor enquanto decorrerem as negociações ou suspendem-se as acções existentes, pois de outro modo, inviabiliza-se, ou, pelo menos, dificulta-se a obtenção de um acordo que permitisse a revitalização. Quer isto dizer que o instituto de revitalização do devedor está alicerçado em duas linhas mestras: por um lado, não é possível a instauração de acções para cobrança de dívidas, após a nomeação do administrador judicial e, quanto às acções pendentes, suspendem-se, sendo depois extintas com a aprovação do plano de recuperação (a menos que este preveja a sua continuação). É o caso dos autos, pelo que indefiro o requerido.» Pela Caixa de Crédito Agrícola Mutúo do … CRL foi interposto recurso destas duas decisões, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «I. A única questão que se pretende que seja apreciada cinge-se ao facto de ter ficado sem efeito no que respeita aos créditos da Apelante o plano aprovado por sentença proferida no Processo Especial de Revitalização, Processo nº 2488/15.6T85TR. II. Entende a Apelante que ao Processo Especial de Revitalização se aplica, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 218º do CIRE. III. Os Revitalizandos no processo, 2488/15.6T85TR, aqui Executados e Reclamados não pagaram uma única prestação à Apelante, Exequente e Reclamante nos termos propugnados no referido Processo Especial de Revitalização, tendo por via disso sido formalmente interpelados, com data de 29 de Março de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do Artigo 218º do CIRE, para procederem ao pagamento das prestações vencidas, no prazo de quinze dias e de acordo com o plano aprovado por sentença proferida no Processo Especial de Revitalização, Processo nº 2488/15.6T85TR, transitada em julgado no dia 05.07.2016, conforme interpelações juntas aos autos. IV. Decorrido o prazo cominado, nos termos precedentes e até à presente, os Executados e Reclamados nada pagaram, pelo que no que respeita aos créditos da Apelante, por aplicação do disposto no artigo 218º do CIRE deverá reconhecer-se que o plano aprovado por sentença proferida no Processo Especial de Revitalização, Processo nº 2488/15.6T85TR ficou sem efeito. V. Ora ficando tal plano sem efeito no que tange aos créditos da Apelante e verificando-se, tal como alegado que na data de 28/08/2017, o crédito reclamado ascende a € 36.071,83 e o crédito exequendo ascende a € 36.357,38, devem os presentes autos prosseguir com a renovação da execução e da reclamação de créditos para efetiva verificação, graduação e pagamento de ambos, o crédito exequendo e o reclamado, pela venda dos bens penhorados sobre os quais a Apelante detém garantias reais, decorrentes das hipotecas constituídas e das penhoras devidamente registadas. VI. Pelo que, salvo melhor entendimento a sentença proferida de extinção da execução deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento e renovação da execução e da reclamação de créditos para efetiva verificação, graduação e pagamento de ambos, o crédito exequendo e o reclamado, com fundamento em ter ficado sem efeito no que respeita aos créditos da ora Apelante plano aprovado por sentença proferida no Processo Especial de Revitalização, Processo n. o 2488j15.6T85TR. VII. É inexigível à Apelante, em face do descrito circunstancialismo o recurso ao pedido de declaração de Insolvência dos Executados/Reclamados, quando poderá ver satisfeitos os seus créditos por via da presente acção executiva. Termos em que V. Exas concedendo provimento ao recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações, Farão inteira JUSTIÇA!» Nas contra-alegações, BB e CC, argumentam o seguinte (transcrição das conclusões): «I. Em suma a questão que é colocada pela Recorrente é a seguinte: será possível aproveitar / renovar uma instância executiva instaurada previamente à instauração de um Processo Especial de Revitalização (no qual veio a ser aprovado e homologado um plano de revitalização) com fundamento num alegado incumprimento do Devedor? II. A Recorrente pretende, assim, aproveitar todos os actos já praticados no presente processo para, por essa via, atacar o património dos Recorridos. III. Somos de opinião contrária à manifestada pela Recorrente pois entendemos que o alegado incumprimento deverá ser manifestado das seguintes formas (alternativas): a. No Processo Especial de Revitalização; b. Mediante Acção autónoma destinada ao decretamento da Insolvência dos devedores (caso exista fundamento para tal): c. Mediante uma Acção Executiva fundada no incumprimento do plano aprovado e homologado; IV. No nosso modesto entendimento, consideramos que já não é possível aproveitar todos os actos já praticados nos presentes autos, renovando a instância, pois tal compromete o direito ao contraditório que os Recorridos têm direito. V. Na verdade, considerando os Recorridos que não se encontram em incumprimento, ou que esse incumprimento se deve exclusivamente ao comportamento da Recorrente, tal deverá ser apreciado "fora dos presentes autos", avaliando e julgando os factos e elementos de prova carreados para o processo pelas partes. VI. Sem prescindir sempre se dirá que in casu a Recorrente não cumpre o ónus da prova quanto ao que alega nos presentes autos (dr. artigo 342º e 343º do CC) pois limita-se a alegar o incumprimento por parte dos Recorridos sem, contudo, apresentar qualquer elemento que comprove a sua alegação, pelo que sempre estaria a pretensão da Recorrente votada ao insucesso. VII. Não assiste, assim, qualquer razão à Requerente quando invoca a nulidade por omissão de apreciação de questões colocadas no seu requerimento, pois todas as questões que submeteu à apreciação do douto Tribunal foram devidamente apreciadas e fundamentadas. VIII. É, deste modo, claro o intento da Requerente ao alegar que os Executados se encontram a incumprir o plano aprovado, pretendendo aproveitar a presente instância (com um título diferente do dado à execução) - a sentença homologatória do PER, pelo que bem andou o Tribunal lia quo" ao não dar provimento aos intentos da Recorrente. IX. Considerando que pretende oferecer à execução um novo título, diferente do que consta na presente execução, desde logo fica coartada a possibilidade de qualquer renovação da instância. X. Destarte, como já se referiu, não é este o processo, nem é esta a forma de alegar e demonstrar tal incumprimento por parte dos Recorridos pelo que bem andou o douto tribunal ao julgar extinta a presente execução, não existindo na douta decisão qualquer mácula conforme alegado pela Recorrente, devendo por esse facto o douto tribunal "ad quem" manter na íntegra a decisão recorrida. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA QUER O DOUTO DESPACHO QUER A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA. Assim se fará justiça!» Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório supra. 2 – Objecto do recurso. A questão a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, consiste em saber se o incumprimento pelos executados do Plano de Revitalização possibilita que a renovação da execução e da reclamação de créditos. 3 - Análise do recurso. Discorda a recorrente da extinção da execução e defende o prosseguimento e renovação da execução e da reclamação de créditos para efetiva verificação, graduação e pagamento de ambos, o crédito exequendo e o reclamado, argumentando que o Plano aprovado por sentença proferida no Processo Especial de Revitalização, Processo nº 2488/15.6T85TR ficou sem efeito no que respeita aos seus créditos, considerando que houve incumprimento desse plano quanto ao seu crédito, ou seja, os Executados não pagaram uma única prestação à recorrente, embora formalmente interpelados. Vejamos: Concordamos com a aplicação do art. 218º do CIRE, mas não com a consequência que a recorrente pretende retirar, ou seja, que os presentes autos de execução devem prosseguir com a renovação da execução e da reclamação de créditos. Nos termos do: Artigo 17.º-E do CIRE Efeitos «1 - A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.» E nos termos do art. 218º do CIRE TÍTULO IX - Plano de insolvência CAPÍTULO III - Execução do plano de insolvência e seus efeitos Artigo 218.º - Incumprimento 1 - Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito: a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor; b) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo. 2 - A mora do devedor apenas tem os efeitos previstos na alínea a) do número anterior se disser respeito a créditos reconhecidos pela sentença de verificação de créditos ou por outra decisão judicial, ainda que não transitadas em julgado. 3 - Os efeitos previstos no n.º 1 podem ser associados pelo plano a acontecimentos de outro tipo desde que ocorridos dentro do período máximo de três anos contados da data da sentença homologatória. Não existia, no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, um regime específico para as situações de incumprimento do plano de recuperação, aprovado e homologado no âmbito de um processo especial de revitalização. Presentemente, no nº 12 do artigo 17º-F do CIRE, na redação introduzida pelo DL nº 79/2017, de 30.6, diz-se expressamente que «é aplicável ao plano de recuperação o disposto no nº 1 do artigo 218º. Mas esta redacção apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos. Mas, no nosso entender, antes desta alteração a solução também se encontrada na regra prevista no citado artigo 218º do CIRE, para o incumprimento do plano de insolvência, embora com as necessárias adaptações (com esse entendimento Catarina Serra sustenta, Recuperação de Empresas: o processo especial de revitalização, págs. 117 e seguintes). E assim, os efeitos do incumprimento do plano previsto no artº 218º em apreciação são: ineficácia das moratórias e dos perdões contemplados. Se o devedor incumpriu o acordado apenas quanto ao recorrente - e é este o conhecimento que temos no processo - verificando-se as exigências previstas na al a) do citado artº 218 a moratória ou o perdão previsto no plano ficam sem efeito e vencida a divida e verificadas as demais exigências previstas na citada al b) do artº 20 do CIRE poderia a credora requer a insolvência com fundamento no descrito facto-índice. Se o devedor não cumprir a totalidade das obrigações entretanto vencidas, afigura-se que o caminho será o de qualquer credor requerer a sua insolvência, por se verificar o facto índice previsto na alínea a) do nº 1 do artº 20º - neste sentido Ac. RG de 9.03.2017, proc. nº3038/14.7T8GMR-A.G1. Mas não tem cabimento a continuação da execução como pretende o recorrente. Note-se que o Ac. Supra referido, ao contrário do que refere o recorrente não vai nesse sentido, nem aliás o outro Ac. que cita, o Acórdão do TRL, de 08 Novembro, 2016, nº Processo: 5874/15.8T8L5B-D.L1. Com efeito a aprovação do PER significa que a empresa apagou o seu passado. É claro o n.º 1 do artigo 17-E do CIRE, na sua parte final ao escolher a opção de extinção da execução atenta a aprovação e homologação do plano de recuperação no processo especial de revitalização (e não determina a mera suspensão), a menos que o próprio plano preveja o seu prosseguimento. Sucede que, relativamente às acções executivas extintas (artigo 13.º,n.º 1 do SIREVE), não se encontra “norma geral” do CPC que permita a renovação da instância. A renovação da execução está prevista nos artigos 750.º, n.º 1, 779.º, n.º 5, 808.º, n.º 1, 809.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), 810.º, n.º 3 e 850.º do CPC. Nenhuma das normas citadas se reconduz à extinção por força do disposto no artigo 13.º do SIREVE (trata-se aqui de uma extinção nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 849.º do CPC). Improcede assim o recurso. Sumário: O incumprimento desse PER não permite -por falta de cabimento legal - a renovação da execução e da reclamação de créditos. 4 – Dispositivo. Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 08.11.2018 Elisabete Valente Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita