Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
MANSO RAINHO
Descritores
NRAU INTERESSE EM AGIR ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO
No do documento
RG
Data do Acordão
04/30/2009
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário
I - A forma legalmente prevista para fazer cessar o contrato arrendamento por resolução do senhorio por falta de pagamento da renda por mais de três meses é a indicada no nº 1 do art. 1084º do CC: mediante comunicação à contraparte. II - O modo como se processa a comunicação está estabelecido no nº 7 do artº 9º da Lei nº 6/06. III - A menos que se aleguem factos excepcionais que legitimem o recurso à arma judiciária, carece de interesse em agir o senhorio que pretende fazer cessar o contrato mediante acção judicial.
Decisão integral
4

Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães:

A demandou, pelo Tribunal da Comarca de Braga e em autos de processo sumário, B e mulher e C, peticionando que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento a que alude e que se condenassem todos os Réus no pagamento de rendas vencidas e vincendas até despejo efectivo.
Alegou para o efeito, em síntese, que, como proprietário e locador, celebrou com o primeiro réu o contrato de arrendamento para habitação tendo por objecto o prédio que descreve, constituindo-se o segundo Réu fiador e principal pagador das rendas. Acontece que estão em dívida cinco rendas mensais, o que confere direito à resolução do contrato e ao recebimento das rendas já vencidas e vincendas.
Citados os Réus, contestação alguma foi apresentada.
Foi a seguir proferida decisão a absolver os Réus da instância, com fundamento na falta de interesse  em agir.
Disse-se nessa decisão que para o efeito visado com a acção estava previsto na lei procedimento próprio, de modo que não havia necessidade de recorrer à acção judicial.

Inconformado com o assim decidido, apela o Autor.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões:

A. Para o caso em que se pretenda a condenação solidária de inquilinos e fiador, a acção adequada é a condenatória comum ou a injunção verificados os respectivos pressupostos, além de que se presume que o legislador adoptou as melhores soluções de direito.
B. A sentença recorrida violou frontalmente as disposições sobre o contrato de fiança, designadamente os art.s 627º, 634º, 63º, 641º e 405º do CC, entre outros, assim como o direito de acção do agravante, art. 2º e 4º nº 1 b) do CPC, o direito de accionar em litisconsórcio.
C. O direito creditício do recorrente só fica salvaguardado face aos arrendatários e fiador lançando mão da acção judicial, porque o contrato de arrendamento, adicionado da comunicação ao arrendatário com o montante em dívida, não pode ser título executivo contra o fiador, como erroneamente se considera na sentença recorrida.
D. Ao admitir, que o título executivo derivado da notificação judicial avulsa ou contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, pode aplicar-se ao fiador, constitui criação de título executivo por analogia, que desrespeita as exigências de forma, relativamente à pessoa que figura no título, prevendo-se a violação do art. 55º do CPC.
E. Assim, questão também fundamental no recurso em crise, diz respeito ao facto da nova Lei de Arrendamento Urbano não deixar de facultar ao senhorio, em caso de falta de pagamento de rendas de utilizar a via judicial, apesar de prever a resolução contratual extrajudicialmente, nessa medida, e uma vez que essa notificação não assume o carácter de pressuposto processual, a faltar, não deverá funcionar como pressuposto processual, nem representar uma excepção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do pedido.
F. Com efeito, impedir a utilização da via judicial ao senhorio importaria uma limitação gravosa do seu direito de acção constitucionalmente consagrado (art. 20º da CRP), além de que, o que o legislador pretendeu com a inserção da via extrajudicial, foi em determinadas situações que o justifiquem, aligeirar a entrega coerciva do locado, tornando dispensável a acção de despejo e não dificultar o direito de acção do senhorio.
F (repetida). Nesta medida, entende o recorrente que o despacho ora em crise enferma de erro de julgamento, ou ainda omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º nº 1 d) do CPC porque, como supra referido a sentença recorrida, desconsiderou, que o pedido formulado nos autos, inclui para além dos arrendatários, o fiador do contrato de arrendamento, sendo assim omissão quanto à obrigação de fiança, não fundamentando a absolvição do fiador.

					+

Não foi oferecida contra-alegação.

					+

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

O apelante, pelas razões que aponta, sustenta que a decisão recorrida padece da nulidade identificada na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
Mas carece de razão, pois que não se regista qualquer omissão de pronúncia. 
De resto, o recorrente confunde aqui nulidade de decisão (que é um vício intrínseco da peça processual que é a decisão, error in procedendo) com erro de decisão (error in judicando). 
Trata-se porém de coisas diferentes, com pressupostos e efeitos também diferentes.
Improcede pois a arguição da nulidade.
Quanto ao mais:
Não suscita dúvidas que o arrendamento em causa está integralmente submetido às disposições do NRAU, por isso que foi celebrado já em plena vigência de tal novel regime.
A forma legalmente prevista para fazer cessar o contrato arrendamento por resolução do senhorio em caso como o vertente (falta de pagamento da renda por mais de três meses) é a indicada no nº 1 do art. 1084º do CC: mediante comunicação à contraparte.
O modo como se processa a comunicação está estabelecido no nº 7 do artº 9º da Lei nº 6/06.
Há quem entenda, todavia, que está também autorizado o recurso concomitante à acção judicial (caso dos autores citados pelo recorrente, a que se pode acrescentar, embora noutro registo, Abílio Neto, in Código Civil Anotado, 15ª ed. Revista e Actualizada, anotação ao art. 1084), mas nós pensamos que a letra da lei são claros no sentido de que, em princípio, a resolução é para ser feita valer extrajudicialmente ou por notificação judicial avulsa. E dizemos “em princípio” porque bem pode suceder que não se logre fazer a comunicação na forma prevista na lei, caso em que necessariamente se tem de admitir o recurso à acção judicial.
Donde, a menos que o demandante senhorio alegue factos (ou seja, que não se logrou efectuar a comunicação nos termos indicados na supra citada norma) que legitimem o recurso à arma judicial, a conclusão a retirar é de que carece de interesse em agir em juízo, com a consequente absolvição dos demandados da instância.
E isto, contrariamente ao que diz o apelante, em nada contende com o art. 20º da CRP, pela simples e lógica razão de que só se pode falar de impedimento de acesso aos tribunais quando, precisamente, haja necessidade de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses para que se necessite de acção judicial…
A circunstância de haver um fiador de permeio em nada altera os dados da questão, contrariamente ao que uma visão primária do assunto poderá porventura sugerir.
É que o fiador também funciona como contraparte (do senhorio) no contexto do contrato de arrendamento, de modo que a comunicação prevista no nº 1 do art. 1084º do CC também se lhe pode e deve dirigir. E dado que a sua obrigação existe na medida em que exista a do afiançado (o arrendatário), segue-se que se lhe aplica de pleno e automaticamente o nº 2 do art. 15º da Lei nº 6/06, de modo que sempre tem o senhorio meios de exercer os seus direitos contra o fiador fora do contexto da acção judicial.
Ora, o apelante nada alegou factualmente na sua petição inicial que indicasse que precisava de recorrer à presente acção. Como assim, sujeitou-se ao juízo que a decisão recorrida encerra e que, a nosso ver e repetindo, está adequado ao caso: o de falta de interesse em agir, ou seja, o de desnecessidade de recurso á arma judiciária.
Segue-se do exposto que não é de subscrever o que consta das conclusões.
Com o que improcede a apelação.

					+

Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Regime de Custas:

O apelante é condenado nas custas do recurso.

					++
Guimarães, 30 de Abril de 2009

4 Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A demandou, pelo Tribunal da Comarca de Braga e em autos de processo sumário, B e mulher e C, peticionando que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento a que alude e que se condenassem todos os Réus no pagamento de rendas vencidas e vincendas até despejo efectivo. Alegou para o efeito, em síntese, que, como proprietário e locador, celebrou com o primeiro réu o contrato de arrendamento para habitação tendo por objecto o prédio que descreve, constituindo-se o segundo Réu fiador e principal pagador das rendas. Acontece que estão em dívida cinco rendas mensais, o que confere direito à resolução do contrato e ao recebimento das rendas já vencidas e vincendas. Citados os Réus, contestação alguma foi apresentada. Foi a seguir proferida decisão a absolver os Réus da instância, com fundamento na falta de interesse em agir. Disse-se nessa decisão que para o efeito visado com a acção estava previsto na lei procedimento próprio, de modo que não havia necessidade de recorrer à acção judicial. Inconformado com o assim decidido, apela o Autor. Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: A. Para o caso em que se pretenda a condenação solidária de inquilinos e fiador, a acção adequada é a condenatória comum ou a injunção verificados os respectivos pressupostos, além de que se presume que o legislador adoptou as melhores soluções de direito. B. A sentença recorrida violou frontalmente as disposições sobre o contrato de fiança, designadamente os art.s 627º, 634º, 63º, 641º e 405º do CC, entre outros, assim como o direito de acção do agravante, art. 2º e 4º nº 1 b) do CPC, o direito de accionar em litisconsórcio. C. O direito creditício do recorrente só fica salvaguardado face aos arrendatários e fiador lançando mão da acção judicial, porque o contrato de arrendamento, adicionado da comunicação ao arrendatário com o montante em dívida, não pode ser título executivo contra o fiador, como erroneamente se considera na sentença recorrida. D. Ao admitir, que o título executivo derivado da notificação judicial avulsa ou contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, pode aplicar-se ao fiador, constitui criação de título executivo por analogia, que desrespeita as exigências de forma, relativamente à pessoa que figura no título, prevendo-se a violação do art. 55º do CPC. E. Assim, questão também fundamental no recurso em crise, diz respeito ao facto da nova Lei de Arrendamento Urbano não deixar de facultar ao senhorio, em caso de falta de pagamento de rendas de utilizar a via judicial, apesar de prever a resolução contratual extrajudicialmente, nessa medida, e uma vez que essa notificação não assume o carácter de pressuposto processual, a faltar, não deverá funcionar como pressuposto processual, nem representar uma excepção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do pedido. F. Com efeito, impedir a utilização da via judicial ao senhorio importaria uma limitação gravosa do seu direito de acção constitucionalmente consagrado (art. 20º da CRP), além de que, o que o legislador pretendeu com a inserção da via extrajudicial, foi em determinadas situações que o justifiquem, aligeirar a entrega coerciva do locado, tornando dispensável a acção de despejo e não dificultar o direito de acção do senhorio. F (repetida). Nesta medida, entende o recorrente que o despacho ora em crise enferma de erro de julgamento, ou ainda omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º nº 1 d) do CPC porque, como supra referido a sentença recorrida, desconsiderou, que o pedido formulado nos autos, inclui para além dos arrendatários, o fiador do contrato de arrendamento, sendo assim omissão quanto à obrigação de fiança, não fundamentando a absolvição do fiador. + Não foi oferecida contra-alegação. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. O apelante, pelas razões que aponta, sustenta que a decisão recorrida padece da nulidade identificada na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC. Mas carece de razão, pois que não se regista qualquer omissão de pronúncia. De resto, o recorrente confunde aqui nulidade de decisão (que é um vício intrínseco da peça processual que é a decisão, error in procedendo) com erro de decisão (error in judicando). Trata-se porém de coisas diferentes, com pressupostos e efeitos também diferentes. Improcede pois a arguição da nulidade. Quanto ao mais: Não suscita dúvidas que o arrendamento em causa está integralmente submetido às disposições do NRAU, por isso que foi celebrado já em plena vigência de tal novel regime. A forma legalmente prevista para fazer cessar o contrato arrendamento por resolução do senhorio em caso como o vertente (falta de pagamento da renda por mais de três meses) é a indicada no nº 1 do art. 1084º do CC: mediante comunicação à contraparte. O modo como se processa a comunicação está estabelecido no nº 7 do artº 9º da Lei nº 6/06. Há quem entenda, todavia, que está também autorizado o recurso concomitante à acção judicial (caso dos autores citados pelo recorrente, a que se pode acrescentar, embora noutro registo, Abílio Neto, in Código Civil Anotado, 15ª ed. Revista e Actualizada, anotação ao art. 1084), mas nós pensamos que a letra da lei são claros no sentido de que, em princípio, a resolução é para ser feita valer extrajudicialmente ou por notificação judicial avulsa. E dizemos “em princípio” porque bem pode suceder que não se logre fazer a comunicação na forma prevista na lei, caso em que necessariamente se tem de admitir o recurso à acção judicial. Donde, a menos que o demandante senhorio alegue factos (ou seja, que não se logrou efectuar a comunicação nos termos indicados na supra citada norma) que legitimem o recurso à arma judicial, a conclusão a retirar é de que carece de interesse em agir em juízo, com a consequente absolvição dos demandados da instância. E isto, contrariamente ao que diz o apelante, em nada contende com o art. 20º da CRP, pela simples e lógica razão de que só se pode falar de impedimento de acesso aos tribunais quando, precisamente, haja necessidade de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses para que se necessite de acção judicial… A circunstância de haver um fiador de permeio em nada altera os dados da questão, contrariamente ao que uma visão primária do assunto poderá porventura sugerir. É que o fiador também funciona como contraparte (do senhorio) no contexto do contrato de arrendamento, de modo que a comunicação prevista no nº 1 do art. 1084º do CC também se lhe pode e deve dirigir. E dado que a sua obrigação existe na medida em que exista a do afiançado (o arrendatário), segue-se que se lhe aplica de pleno e automaticamente o nº 2 do art. 15º da Lei nº 6/06, de modo que sempre tem o senhorio meios de exercer os seus direitos contra o fiador fora do contexto da acção judicial. Ora, o apelante nada alegou factualmente na sua petição inicial que indicasse que precisava de recorrer à presente acção. Como assim, sujeitou-se ao juízo que a decisão recorrida encerra e que, a nosso ver e repetindo, está adequado ao caso: o de falta de interesse em agir, ou seja, o de desnecessidade de recurso á arma judiciária. Segue-se do exposto que não é de subscrever o que consta das conclusões. Com o que improcede a apelação. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Regime de Custas: O apelante é condenado nas custas do recurso. ++ Guimarães, 30 de Abril de 2009