Processo nº 13/07.1TBCHV.G1 Apelação Cível 2ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [A], Comércio de Máquinas Para Construção, Lda., intentou contra [B] Seguros, S.A., acção declarativa, com processo ordinário, nº 13/07.1TBCHV.G1, do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de: - € 161.126,10, correspondente ao montante da reparação dos danos sofridos numa grua pertencente à A. e ao custo do respectivo transporte para a Alemanha; - € 11.100,00, correspondente ao trabalho desenvolvido pelos seus trabalhadores para a desmontagem e montagem daquela, bem como ainda para tal ter disponibilizado meios técnicos cfr. referido nos art.º 12º a 14º da pi; - juros à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito que o montante peticionado corresponde aos prejuízos decorrentes de acidente verificado com a grua Liebherr L TM 1160/2 (série 23912) quando esta realizava trabalhos de execução de uma ponte sobre o rio Tâmega, no lugar de Baúlhe, o que poderá ser devido a lapso involuntário da pessoa que então a operava, causando danos materiais à Autora, num valor global de € 172226,10. À data do acidente a Autora tinha em vigor um seguro de “ máquinas de casco “, titulado pela apólice n.º 40/004272, pelo qual a Ré se obrigou a garantir à Autora a cobertura dos prejuízos sofridos na máquina. Devidamente citada veio a Ré contestar alegando, em síntese, que o acidente se ficou a dever a acto do trabalhador da segurada que então operava a grua com manifesta negligência, circunstância que nos termos do contrato de seguro celebrado entre as partes exclui a responsabilidade da Ré Seguradora nos termos do n.º1 do art.º 5º das Condições Gerais da Apólice. Mais invocou que caso assim não se entenda, a indemnização pela Ré dos danos concretamente verificados se fica pelo valor € 92.511,65, já que a reparação do dano não atingiu o montante peticionado pela Autora. A Autora ofereceu réplica. Foi elaborado despacho saneador e fixada a Base Instrutória da acção. Por despacho de fls. 281 dos autos foi admitida a redução da alínea a) do pedido, de € 161.126,10 para € 126.516,32, requerida pela Autora a fls. 269 e ss .. O tribunal respondeu à matéria da base instrutória, nos termos exarados no despacho de fls. 397 e sgs., o qual não mereceu reclamação. Realizado o julgamento foi proferida sentença julgando a acção inteiramente improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido. Inconformada, veio a Autora interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1.Verifica-se que entre A. e Ré terá sido celebrado um seguro de máquinas de casco - especifico portanto - o qual terá como finalidade - a opinião é comum e unânime - garantir ao segurado os danos imprevistos que possam ocorrer em equipamentos auxiliares, essencialmente, do sector na construção civil. 2. Este seguro terá assim como finalidade procurar garantir uma protecção tipo " todos os riscos" incluindo a Responsabilidade Civil por danos a terceiros. 3. Na análise dos factos constantes dos presentes autos verifica-se que as perdas, danos e prejuízos sofridos autos não foram provocados pela Segurada - aqui Apelante - a terceiros, pelo que não haveria sequer necessidade de apurar qualquer tipo de responsabilidade civil, mormente, a prevista no artigo 500 do Código Civil (Responsabilidade do Comitente). 4. Neste caso constata-se que o sinistro ocorreu enquanto a máquina estava a laborar/trabalhar, não tendo nele tido os representantes legais da A. qualquer intervenção, pelo que não se poderia nunca concluir pela consequente existência de qualquer acção e/ou omissão que se revestissem de manifesta negligência e muito menos dolosa. 5. Ainda a propósito do já supra referido Art.º 500, conjugado agora com a finalidade do seguro de máquinas de casco, não se poderá "in casu", concluir ter existido da parte da Segurada qualquer acção e/ou omissão dolosas e/ou manifestamente negligentes, desde logo, porque conforme refere a Douta Sentença nesta apenas faz referencia à conduta do maquinista mas nunca à Segurada. 6. Os danos imprevistos que aqui se discutem são próprios e não causados a terceiros, pelo que não será de aplicar o disposto do art.º 500 do CC, desde logo, porque aqui o "pseudo" comissário, não causou danos a terceiro, não havendo por isso qualquer responsabilidade dum "pseudo" comitente que "in casu", não é nem poderia nunca ser a Apelante, hipótese essa que já não se colocaria no âmbito do seguro por responsabilidade civil. 7. Neste contexto, a presunção de culpa prevista no n.º 3 do artigo 503, contra o "comissário" não funciona em benefício do "comitente" mas a favor de terceiro lesado, pelo que a "eventual" responsabilidade do comissário pelos danos sofridos pelo comitente deve aferir-se, nos termos gerais da responsabilidade civil, por factos ilícitos - artigo 483 do CC, situação essa que "in casu" - repete-se mais uma vez - não se verificou pois, o seguro em causa é específico, Seguro de Máquinas de Casco, sendo ainda certo que os danos são próprios e não foram causados a e/ou por terceiros. 8. Face ao exposto supra é a Apelante do modesto entendimento que a Sentença ora recorrida "enferma", não só um erro na determinação da norma a aplicar - desde logo porque in casu não seria de aplicar, ainda que por "analogia" o disposto no art.º 500 do CC -, mas também uma interpretação "errónea" das normas/cláusulas constantes da já referida apólice de seguro, mormente, a prevista no artigo 5.°, esta em conjugação com a do artigo 500 do CC. 9. Dever-se-ia pois ter respondido de forma afirmativa à questão "central" destes autos, determinando desse modo pela responsabilidade da Ré no ressarcimento dos danos sofridos pela A./Apelante, pelo que se considera este facto como incorrectamente julgado, até porque os autos contêm meios probatórios - apólice de seguro j unta com a Contestação - que impunham uma decisão completamente diferente, ou seja, diversa da recorrida. 10. 11. 12. E com a devida veia, a matéria de facto constante dos presentes autos, designadamente, a interpretação apólice de seguro com os factos carreados para os autos, poderia, face ao todo o exposto supra, ter originado um “Julgamento" diverso dos factos, pugnando-se assim pela condenação da Ré devendo por conseguinte, a presente sentença ser revogada. Não foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 e 690º-nº1 e 2 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar e que o recorrente invoca: - Da análise das cláusulas contratuais gerais e cláusulas de exclusão da cobertura do seguro em apreço previstas pelo artigo 5°-n.º1. - Do mérito da causa. Fundamentação. I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ): 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio e aluguer de máquinas para a construção civil (cfr. alínea A) dos factos assentes); 2. Mediante a apólice com o número 40/004272 cujas condições gerais, especiais e particulares se encontram juntas de fls. 50 a 56 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a Ré obrigou-se perante a Autora a ressarcir esta última por todos os prejuízos sofridos pela grua móvel telescópica "Liebherr L TM 1160/02 com o número de série 23912, objecto da referida apólice (cfr. alínea B) dos factos assentes); 3. No dia 13 de Maio de 2005, a grua referida no número anterior encontrava-se a ser manobrada na execução de uma obra sobre o rio Tâmega, no Arco de Baúlhe, concelho de Cabeceiras de Basto, operada por um funcionário da Autora, [C], elevando uma laje com o peso de, pelo menos, 34 toneladas (cfr. alíneas C) e O) dos factos assentes); 4. Quando procedia àquela operação de levantamento da carga referida no número anterior, a 43 fracção da lança da grua dobrou, depois da dita laje ter sido elevada a 20 cm do solo, o que fez com que a grua tenha tombado (cfr. resposta ao artigo 1° da base instrutória); 5. A supra identificada grua suporta e eleva pesos até um máximo de 160 toneladas e era apta a executar a elevação descrita nos números anteriores (cfr. respostas aos artigos 2° e 3° da base instrutória); 6. O manobrador da grua não a programou na configuração que permitia o levantamento da laje supra referida (cfr. resposta ao artigo 12° da base instrutória); 7. Na configuração que utilizou, a grua apenas podia levantar pesos até 15 toneladas (cfr. resposta ao artigo 13° da base instrutória); 8. O manobrador, usando a chave de desbloqueio, forçou a máquina ao levantamento da laje, depois do computador ter bloqueado essa operação (cfr. resposta ao artigo 14° da base instrutória); 9. Por causa disso, a lança n.o 4 da grua dobrou (cfr. resposta ao artigo 15° da base instrutória); 10. Em consequência da situação descrita no anterior número 4., a grua sofreu prejuízos na lança, no telescópio IV e cilindro telescópico (cfr. resposta ao artigo 4° da base instrutória); 11. A Autora mandou proceder à reparação da grua, tendo pago o valor de € 160.176,10 e pagou ainda a quantia de € 950,00 pelo respectivo transporte até à Alemanha, onde se verificou a reparação (cfr. respostas aos artigos 5° e 6° da base instrutória) ; 12. A Autora teve de recorrer a três funcionários para desmontarem a grua, sendo que durante 4 dias aqueles nada mais fizeram, deixando de poder trabalhar noutros serviços que lhes estavam destinados, tendo perdido por isso valor diário de quantia não concretamente apurada (cfr. respostas aos artigos 7° e ao da base instrutória); 13. Para proceder à remontagem da grua a Autora necessitou de usar, pelo período aproximado de três dias, uma grua, com custo diário de quantia não concretamente apurada (cfr. resposta ao artigo 9° da base instrutória); 14. E viaturas próprias para transporte de equipamento até ao seu estaleiro, o que importou em quantia não concretamente apurada (cfr. resposta ao artigo 10° da base instrutória) ; 15. E gastou quantia não concretamente apurada com a montagem das peças reparadas e a utilização de uma grua telescópica de apoio, para o que foram necessários três funcionários (cfr. resposta ao artigo 11 ° da base instrutória). II) O DIREITO APLICÁVEL Pela presente acção veio a recorrente [A], Comércio de Máquinas Para Construção, Lda., pedir a condenação da Ré, [B] Seguros, S.A., a pagar à Autora a quantia de € 161.126,10, reduzida para € 126.516,32, ( cfr. requerido pela Autora a fls. 269 e sgs.), correspondente ao montante da reparação dos danos sofridos numa grua pertencente à Autora e ao custo do respectivo transporte para a Alemanha, e, de € 11.100,00, correspondente ao trabalho desenvolvido pelos seus trabalhadores para a desmontagem e montagem daquela , e, dos juros à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes de acidente verificado com a grua Liebherr L TM 1160/2 (série 23912) quando esta realizava trabalhos de execução de uma ponte sobre o rio Tâmega, máquina esta objecto de contrato de seguro de “ máquinas de casco “, celebrado entre as partes, titulado pela apólice n.º 40/004272, pelo qual a Ré se obrigou a garantir à Autora a cobertura dos prejuízos sofridos na aludida máquina. Resulta dos factos provados que A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio e aluguer de máquinas para a construção civil, e, mediante a apólice com o número 40/004272 cujas condições gerais, especiais e particulares se encontram juntas de fls. 50 a 56 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a Ré obrigou-se perante a Autora a ressarcir esta última por todos os prejuízos sofridos pela grua móvel telescópica "Liebherr L TM 1160/02 com o número de série 23912, objecto da referida apólice. No dia 13 de Maio de 2005, a grua referida no número anterior encontrava-se a ser manobrada na execução de uma obra sobre o rio Tâmega, no Arco de Baúlhe, concelho de Cabeceiras de Basto, operada por um funcionário da Autora, [C], e sofreu um acidente que causou danos e estragos na grua, tendo a Autora mandado proceder à reparação da grua, tendo gasto as quantias referidas nas alíneas. 11 a 15 dos factos provados. Na sentença recorrida foi a acção julgada improcedente e absolvida a Ré do pedido considerando-se, em suma, que os danos a que se reporta a presente acção foram causados por actuação “ … que se entende dolosa e sempre seria manifestamente negligente…” do operador da grua, funcionário da Autora, e, nessa medida, tais danos estão, nos termos do n.º1 do art.º 5º das condições gerais da apólice do seguro contratado, afastados do respectivo âmbito de cobertura. E, desta decisão veio, inconformada, a Autora recorrer, nos termos e pelas conclusões de recurso de apelação acima transcritas. Como resulta dos factos provados, Autora e Ré estabeleceram, entre si, um Contrato de Seguro de Máquinas Casco. O contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento, por outra de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco. É um contrato consensual, que se realiza por via do simples acordo das partes (art.º 405º do Código Civil), e formal, porque a sua validade depende de o respectivo conteúdo ser consubstanciado num documento escrito, denominado apólice, da qual devem constar, além do mais, o nome do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, o respectivo objecto e a natureza e o valor e os riscos cobertos (artigo 426º, § único, do Código Comercial). Regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (artigo 427º do Código Comercial). O contrato de seguro em apreço, titulado pela apólice com o número 40/004272, está sujeito às condições gerais, especiais e particulares reproduzidas de fls. 50 a 56 . Nos termos do art.º1º, do contrato de seguro em análise, e para efeitos do mesmo, define-se por: “Segurado” – Pessoa ou entidade que contrata com a Seguradora e que é Titular dos Bens e Valores que constituem o objecto do seguro ou que tem interesse ou obrigação em segurá-los. “Sinistro” – Qualquer acontecimento que provoque o funcionamento das garantias do Contrato. “Franquia” – A importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado, e cujo montante se encontra estipulado nas Condições Particulares. Nos termos do art.º 2º, do mesmo contrato, referente ao “Objecto do Seguro”, determina-se que o contrato tem por objecto indemnizar o Segurado pelos prejuízos sofridos pelas máquinas, instalações e equipamentos mencionados nas Condições particulares e que serão designados como Bens Seguros, abrangendo os Bens Seguros durante a sua montagem e desmontagem e enquanto estiverem a trabalhar ou em repouso e, se desmontados para limpeza ou revisão, também durante tais operações; o seu transporte por terra, incluindo as operações de carga e descarga, e, nos termos do art.º 3º, da mesma apólice, referente aos “Riscos Cobertos”, a Seguradora obriga-se a indemnizar ao Segurado quaisquer perdas ou danos materiais imprevistos sofridos pelos Bens Seguros de forma acidental, seja qual for a causa, que obriguem a reparação ou substituição, mesmo parciais, com ressalva das excluídas desta Apólice. O artigo 5°, das condições gerais da apólice, determina as “Causas de Exclusão” da cobertura do seguro em causa, nomeadamente: 1. Perdas ou danos por actos ou omissões do Segurado ou dos seus legais representantes que se revistam de carácter doloso ou de manifesta negligência. 2. Actos cometidos em consequência de demência, estado de embriaguez ou uso de estupefacientes. 3. Perdas ou danos resultantes de falhas ou defeitos existentes nos Bens Seguros à data da celebração do contrato (…). 4. Reparações ou substituições devidas a uso ou desgaste, corrosão, erosão (…) 5. Perdas ou danos pelos quais sejam legal ou contratualmente responsáveis os fabricantes, fornecedores, vendedores (…) etc, Nos termos dos art.º 6º e 10º, do mesmo contrato, é obrigação do Segurado, nomeadamente, tomar a seu cargo as preocupações necessárias para manter os Bens Seguros em bom estado de conservação e funcionamento, e, assegurar-se que não sejam utilizados, habitual ou intencionalmente, para além das suas capacidades ou limites técnicos de aplicação e funcionamento previstos pelos fabricantes, bem como respeitar as disposições regulamentares aplicáveis e cláusulas do contrato (…), e, ocorrendo acontecimento que possa dar lugar a indemnização garantida pelo contrato de seguro em causa, deve o Segurado, sob pena de responder por perdas e danos, comunicá-lo imediatamente e pela via mais rápida à Seguradora (…), sendo “Direito” do Segurado, nos termos do n.º2.1 do art.º 10º, ser devidamente indemnizado nos termos do contratualmente estabelecido. Como decorre dos factos provados, e, assim, foi ainda considerado na sentença recorrida, o acidente dos autos que causou os danos materiais descritos na grua da Autora, ficou a dever-se, exclusivamente, a actuação do manobrador da grua e funcionário da Autora, [C]. Atenta a forma de actuação, descrita nos art.º 4º a 9º do elenco dos factos provados, considera-se que os danos causados se ficaram a dever a erro e negligência grave do indicado operador, tendo ainda em tenção o teor do n.º10 dos factos provados. Resulta dos factos provados ser apenas e exclusivamente imputável ao maquinista a causa do acidente dos autos. Não resulta dos factos provados qualquer actuação, dolosa, negligente, ou mesmo fortuita, da Autora ou dos seus legais representantes com relevância, directa ou indirecta, na produção do evento, não decorrendo dos factos ter a Autora, por si ou por seu representante legal, violado qualquer obrigação contratual ou de vigilância ou conservação da máquina e que tenha determinado o evento danoso, e, não decorre, ainda, dos factos provados que a Autora tivesse violado qualquer dever de cuidado ou vigilância relativamente à conduta que veio a ser adoptada pelo maquinista, não se provando, nomeadamente que fosse conduta habitual deste usar a máquina para além dos seus limites ou capacidades, ou que, por qualquer forma, pudesse a Autora prever a conduta negligente e tecnicamente errada que este veio a adoptar na altura do acidente e que o provocou. Afastada que está, indubitavelmente, a prova de qualquer actuação, ou omissão, da Autora ou dos seus legais representantes, de carácter doloso ou manifestamente negligente, e que constitua causa do evento danoso, afastada está a aplicação, no caso em apreço, da cláusula de exclusão da responsabilidade da Seguradora, prevista no n.º1 do art.º 5º do contrato, sendo linear que o “Segurado”, definido, aliás, contratualmente, no art.º 1º do contrato, e no caso a empresa Autora, [A], Comércio de Máquinas Para Construção, Lda., é pessoa jurídica totalmente distinta de um seu trabalhador, no caso o operador da máquina e funcionário da Autora, [C] ( art.º 66º e sgs. do Código Civil ). Acresce, que nenhuma outra causa de exclusão da responsabilidade da Seguradora, nomeadamente, as contratualmente previstas no citado art.º 5º, se mostra ocorrer, atentos os factos que vieram a resultar provados. Conclui-se, nos termos expostos, não poder manter-se a decisão recorrida, por errada aplicação das normas contratuais estabelecidas, devendo ser revogada. Nos termos do art.º 3º, da apólice do contrato de seguro estabelecido entre Autora e Ré, referente aos “Riscos Cobertos”, a Seguradora obriga-se a indemnizar ao Segurado quaisquer perdas ou danos materiais imprevistos sofridos pelos Bens Seguros de forma acidental, seja qual for a causa, que obriguem a reparação ou substituição, mesmo parciais, com ressalva das excluídas desta Apólice; sendo “Direito” do Segurado, nos termos do n.º2.1 do art.º 10º, ser devidamente indemnizado nos termos do contratualmente estabelecido. Em virtude do acidente dos autos, a grua sofreu prejuízos na lança, no telescópio IV e cilindro telescópico, e, tendo a Autora mandado proceder à reparação da grua, pagou o valor de € 160.176,10 e pagou ainda a quantia de € 950,00 pelo respectivo transporte até à Alemanha, onde se verificou a reparação, e, a Autora teve de recorrer a três funcionários para desmontarem a grua, sendo que durante 4 dias aqueles nada mais fizeram, deixando de poder trabalhar noutros serviços que lhes estavam destinados, tendo perdido por isso valor diário de quantia não concretamente apurada, e, para proceder à remontagem da grua a Autora necessitou de usar, pelo período aproximado de três dias, uma grua, com custo diário de quantia não concretamente apurada, e, viaturas próprias para transporte de equipamento até ao seu estaleiro, o que importou em quantia não concretamente apurada, e, gastou quantia não concretamente apurada com a montagem das peças reparadas e a utilização de uma grua telescópica de apoio, para o que foram necessários três funcionários. Nos termos das cláusulas contratuais dos art.º 3º e 10º do Contrato de Seguros estabelecido e art.º 406º-n.º1 e 762º, 562º, 563º e 564º, todos do Código Civil, tem a Autora, na qualidade de “Segurado” o direito a ser indemnizada pelo valor dos danos e prejuízos devidos e decorrentes do acidente. Já quanto á condenação, em acção judicial, nos termos do art.º 661º-n.º1, do Código de Processo Civil, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Nos termos do n.º2, do mesmo preceito legal, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Na presente acção veio a recorrente [A], Comércio de Máquinas Para Construção, Lda., pedir a condenação da Ré, [B] Seguros, S.A., a pagar-lhe a quantia de € 126.516,32, ( cfr. redução do pedido requerida pela Autora a fls. 269 e sgs.), correspondente ao montante da reparação dos danos sofridos numa grua pertencente à Autora e ao custo do respectivo transporte para a Alemanha, e, de € 11.100,00, correspondente ao trabalho desenvolvido pelos seus trabalhadores para a desmontagem e montagem daquela, bem como ainda para tal ter disponibilizado meios técnicos cfr. referido nos art.º 12º a 14º da pi; e, dos juros à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes de acidente verificado com a grua Liebherr L TM 1160/2. De acordo com tal limitação, decorrente do pedido formulado, e não obstante se provem danos de montante superior dos peticionados, nos termos das disposições legais citadas e art.º 805º-n.º1 do Código Civil, tem a Autora o direito a ser indemnizada pala Ré pelo montante de €126.516,32, relativamente ao pedido formulado em a), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento, à taxa legal, e, no valor que se vier a apurar em execução de sentença, até ao limite máximo de €11.100,00, correspondente ao pedido formulado em b), descontando-se o valor da Franquia contratualmente estipulado. Nos termos expostos, conclui-se pela procedência da apelação, revogando-se a sentença recorrida. DECISÃO Pelo exposto, e pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar procedente a Apelação, revogando -se a sentença recorrida, e condenando-se a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização, o montante de €126.516,32, relativamente ao pedido formulado em a), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento, à taxa legal, e, no valor que se vier a apurar em execução de sentença, até ao limite máximo de €11.100,00, correspondente ao pedido formulado em b), descontando-se o valor da Franquia contratualmente estipulado. Custas pela recorrida, em 1ª e 2ª instância. Guimarães,
Processo nº 13/07.1TBCHV.G1 Apelação Cível 2ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [A], Comércio de Máquinas Para Construção, Lda., intentou contra [B] Seguros, S.A., acção declarativa, com processo ordinário, nº 13/07.1TBCHV.G1, do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de: - € 161.126,10, correspondente ao montante da reparação dos danos sofridos numa grua pertencente à A. e ao custo do respectivo transporte para a Alemanha; - € 11.100,00, correspondente ao trabalho desenvolvido pelos seus trabalhadores para a desmontagem e montagem daquela, bem como ainda para tal ter disponibilizado meios técnicos cfr. referido nos art.º 12º a 14º da pi; - juros à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito que o montante peticionado corresponde aos prejuízos decorrentes de acidente verificado com a grua Liebherr L TM 1160/2 (série 23912) quando esta realizava trabalhos de execução de uma ponte sobre o rio Tâmega, no lugar de Baúlhe, o que poderá ser devido a lapso involuntário da pessoa que então a operava, causando danos materiais à Autora, num valor global de € 172226,10. À data do acidente a Autora tinha em vigor um seguro de “ máquinas de casco “, titulado pela apólice n.º 40/004272, pelo qual a Ré se obrigou a garantir à Autora a cobertura dos prejuízos sofridos na máquina. Devidamente citada veio a Ré contestar alegando, em síntese, que o acidente se ficou a dever a acto do trabalhador da segurada que então operava a grua com manifesta negligência, circunstância que nos termos do contrato de seguro celebrado entre as partes exclui a responsabilidade da Ré Seguradora nos termos do n.º1 do art.º 5º das Condições Gerais da Apólice. Mais invocou que caso assim não se entenda, a indemnização pela Ré dos danos concretamente verificados se fica pelo valor € 92.511,65, já que a reparação do dano não atingiu o montante peticionado pela Autora. A Autora ofereceu réplica. Foi elaborado despacho saneador e fixada a Base Instrutória da acção. Por despacho de fls. 281 dos autos foi admitida a redução da alínea a) do pedido, de € 161.126,10 para € 126.516,32, requerida pela Autora a fls. 269 e ss .. O tribunal respondeu à matéria da base instrutória, nos termos exarados no despacho de fls. 397 e sgs., o qual não mereceu reclamação. Realizado o julgamento foi proferida sentença julgando a acção inteiramente improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido. Inconformada, veio a Autora interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1.Verifica-se que entre A. e Ré terá sido celebrado um seguro de máquinas de casco - especifico portanto - o qual terá como finalidade - a opinião é comum e unânime - garantir ao segurado os danos imprevistos que possam ocorrer em equipamentos auxiliares, essencialmente, do sector na construção civil. 2. Este seguro terá assim como finalidade procurar garantir uma protecção tipo " todos os riscos" incluindo a Responsabilidade Civil por danos a terceiros. 3. Na análise dos factos constantes dos presentes autos verifica-se que as perdas, danos e prejuízos sofridos autos não foram provocados pela Segurada - aqui Apelante - a terceiros, pelo que não haveria sequer necessidade de apurar qualquer tipo de responsabilidade civil, mormente, a prevista no artigo 500 do Código Civil (Responsabilidade do Comitente). 4. Neste caso constata-se que o sinistro ocorreu enquanto a máquina estava a laborar/trabalhar, não tendo nele tido os representantes legais da A. qualquer intervenção, pelo que não se poderia nunca concluir pela consequente existência de qualquer acção e/ou omissão que se revestissem de manifesta negligência e muito menos dolosa. 5. Ainda a propósito do já supra referido Art.º 500, conjugado agora com a finalidade do seguro de máquinas de casco, não se poderá "in casu", concluir ter existido da parte da Segurada qualquer acção e/ou omissão dolosas e/ou manifestamente negligentes, desde logo, porque conforme refere a Douta Sentença nesta apenas faz referencia à conduta do maquinista mas nunca à Segurada. 6. Os danos imprevistos que aqui se discutem são próprios e não causados a terceiros, pelo que não será de aplicar o disposto do art.º 500 do CC, desde logo, porque aqui o "pseudo" comissário, não causou danos a terceiro, não havendo por isso qualquer responsabilidade dum "pseudo" comitente que "in casu", não é nem poderia nunca ser a Apelante, hipótese essa que já não se colocaria no âmbito do seguro por responsabilidade civil. 7. Neste contexto, a presunção de culpa prevista no n.º 3 do artigo 503, contra o "comissário" não funciona em benefício do "comitente" mas a favor de terceiro lesado, pelo que a "eventual" responsabilidade do comissário pelos danos sofridos pelo comitente deve aferir-se, nos termos gerais da responsabilidade civil, por factos ilícitos - artigo 483 do CC, situação essa que "in casu" - repete-se mais uma vez - não se verificou pois, o seguro em causa é específico, Seguro de Máquinas de Casco, sendo ainda certo que os danos são próprios e não foram causados a e/ou por terceiros. 8. Face ao exposto supra é a Apelante do modesto entendimento que a Sentença ora recorrida "enferma", não só um erro na determinação da norma a aplicar - desde logo porque in casu não seria de aplicar, ainda que por "analogia" o disposto no art.º 500 do CC -, mas também uma interpretação "errónea" das normas/cláusulas constantes da já referida apólice de seguro, mormente, a prevista no artigo 5.°, esta em conjugação com a do artigo 500 do CC. 9. Dever-se-ia pois ter respondido de forma afirmativa à questão "central" destes autos, determinando desse modo pela responsabilidade da Ré no ressarcimento dos danos sofridos pela A./Apelante, pelo que se considera este facto como incorrectamente julgado, até porque os autos contêm meios probatórios - apólice de seguro j unta com a Contestação - que impunham uma decisão completamente diferente, ou seja, diversa da recorrida. 10. 11. 12. E com a devida veia, a matéria de facto constante dos presentes autos, designadamente, a interpretação apólice de seguro com os factos carreados para os autos, poderia, face ao todo o exposto supra, ter originado um “Julgamento" diverso dos factos, pugnando-se assim pela condenação da Ré devendo por conseguinte, a presente sentença ser revogada. Não foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 e 690º-nº1 e 2 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar e que o recorrente invoca: - Da análise das cláusulas contratuais gerais e cláusulas de exclusão da cobertura do seguro em apreço previstas pelo artigo 5°-n.º1. - Do mérito da causa. Fundamentação. I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ): 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio e aluguer de máquinas para a construção civil (cfr. alínea A) dos factos assentes); 2. Mediante a apólice com o número 40/004272 cujas condições gerais, especiais e particulares se encontram juntas de fls. 50 a 56 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a Ré obrigou-se perante a Autora a ressarcir esta última por todos os prejuízos sofridos pela grua móvel telescópica "Liebherr L TM 1160/02 com o número de série 23912, objecto da referida apólice (cfr. alínea B) dos factos assentes); 3. No dia 13 de Maio de 2005, a grua referida no número anterior encontrava-se a ser manobrada na execução de uma obra sobre o rio Tâmega, no Arco de Baúlhe, concelho de Cabeceiras de Basto, operada por um funcionário da Autora, [C], elevando uma laje com o peso de, pelo menos, 34 toneladas (cfr. alíneas C) e O) dos factos assentes); 4. Quando procedia àquela operação de levantamento da carga referida no número anterior, a 43 fracção da lança da grua dobrou, depois da dita laje ter sido elevada a 20 cm do solo, o que fez com que a grua tenha tombado (cfr. resposta ao artigo 1° da base instrutória); 5. A supra identificada grua suporta e eleva pesos até um máximo de 160 toneladas e era apta a executar a elevação descrita nos números anteriores (cfr. respostas aos artigos 2° e 3° da base instrutória); 6. O manobrador da grua não a programou na configuração que permitia o levantamento da laje supra referida (cfr. resposta ao artigo 12° da base instrutória); 7. Na configuração que utilizou, a grua apenas podia levantar pesos até 15 toneladas (cfr. resposta ao artigo 13° da base instrutória); 8. O manobrador, usando a chave de desbloqueio, forçou a máquina ao levantamento da laje, depois do computador ter bloqueado essa operação (cfr. resposta ao artigo 14° da base instrutória); 9. Por causa disso, a lança n.o 4 da grua dobrou (cfr. resposta ao artigo 15° da base instrutória); 10. Em consequência da situação descrita no anterior número 4., a grua sofreu prejuízos na lança, no telescópio IV e cilindro telescópico (cfr. resposta ao artigo 4° da base instrutória); 11. A Autora mandou proceder à reparação da grua, tendo pago o valor de € 160.176,10 e pagou ainda a quantia de € 950,00 pelo respectivo transporte até à Alemanha, onde se verificou a reparação (cfr. respostas aos artigos 5° e 6° da base instrutória) ; 12. A Autora teve de recorrer a três funcionários para desmontarem a grua, sendo que durante 4 dias aqueles nada mais fizeram, deixando de poder trabalhar noutros serviços que lhes estavam destinados, tendo perdido por isso valor diário de quantia não concretamente apurada (cfr. respostas aos artigos 7° e ao da base instrutória); 13. Para proceder à remontagem da grua a Autora necessitou de usar, pelo período aproximado de três dias, uma grua, com custo diário de quantia não concretamente apurada (cfr. resposta ao artigo 9° da base instrutória); 14. E viaturas próprias para transporte de equipamento até ao seu estaleiro, o que importou em quantia não concretamente apurada (cfr. resposta ao artigo 10° da base instrutória) ; 15. E gastou quantia não concretamente apurada com a montagem das peças reparadas e a utilização de uma grua telescópica de apoio, para o que foram necessários três funcionários (cfr. resposta ao artigo 11 ° da base instrutória). II) O DIREITO APLICÁVEL Pela presente acção veio a recorrente [A], Comércio de Máquinas Para Construção, Lda., pedir a condenação da Ré, [B] Seguros, S.A., a pagar à Autora a quantia de € 161.126,10, reduzida para € 126.516,32, ( cfr. requerido pela Autora a fls. 269 e sgs.), correspondente ao montante da reparação dos danos sofridos numa grua pertencente à Autora e ao custo do respectivo transporte para a Alemanha, e, de € 11.100,00, correspondente ao trabalho desenvolvido pelos seus trabalhadores para a desmontagem e montagem daquela , e, dos juros à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes de acidente verificado com a grua Liebherr L TM 1160/2 (série 23912) quando esta realizava trabalhos de execução de uma ponte sobre o rio Tâmega, máquina esta objecto de contrato de seguro de “ máquinas de casco “, celebrado entre as partes, titulado pela apólice n.º 40/004272, pelo qual a Ré se obrigou a garantir à Autora a cobertura dos prejuízos sofridos na aludida máquina. Resulta dos factos provados que A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio e aluguer de máquinas para a construção civil, e, mediante a apólice com o número 40/004272 cujas condições gerais, especiais e particulares se encontram juntas de fls. 50 a 56 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a Ré obrigou-se perante a Autora a ressarcir esta última por todos os prejuízos sofridos pela grua móvel telescópica "Liebherr L TM 1160/02 com o número de série 23912, objecto da referida apólice. No dia 13 de Maio de 2005, a grua referida no número anterior encontrava-se a ser manobrada na execução de uma obra sobre o rio Tâmega, no Arco de Baúlhe, concelho de Cabeceiras de Basto, operada por um funcionário da Autora, [C], e sofreu um acidente que causou danos e estragos na grua, tendo a Autora mandado proceder à reparação da grua, tendo gasto as quantias referidas nas alíneas. 11 a 15 dos factos provados. Na sentença recorrida foi a acção julgada improcedente e absolvida a Ré do pedido considerando-se, em suma, que os danos a que se reporta a presente acção foram causados por actuação “ … que se entende dolosa e sempre seria manifestamente negligente…” do operador da grua, funcionário da Autora, e, nessa medida, tais danos estão, nos termos do n.º1 do art.º 5º das condições gerais da apólice do seguro contratado, afastados do respectivo âmbito de cobertura. E, desta decisão veio, inconformada, a Autora recorrer, nos termos e pelas conclusões de recurso de apelação acima transcritas. Como resulta dos factos provados, Autora e Ré estabeleceram, entre si, um Contrato de Seguro de Máquinas Casco. O contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento, por outra de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco. É um contrato consensual, que se realiza por via do simples acordo das partes (art.º 405º do Código Civil), e formal, porque a sua validade depende de o respectivo conteúdo ser consubstanciado num documento escrito, denominado apólice, da qual devem constar, além do mais, o nome do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, o respectivo objecto e a natureza e o valor e os riscos cobertos (artigo 426º, § único, do Código Comercial). Regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (artigo 427º do Código Comercial). O contrato de seguro em apreço, titulado pela apólice com o número 40/004272, está sujeito às condições gerais, especiais e particulares reproduzidas de fls. 50 a 56 . Nos termos do art.º1º, do contrato de seguro em análise, e para efeitos do mesmo, define-se por: “Segurado” – Pessoa ou entidade que contrata com a Seguradora e que é Titular dos Bens e Valores que constituem o objecto do seguro ou que tem interesse ou obrigação em segurá-los. “Sinistro” – Qualquer acontecimento que provoque o funcionamento das garantias do Contrato. “Franquia” – A importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado, e cujo montante se encontra estipulado nas Condições Particulares. Nos termos do art.º 2º, do mesmo contrato, referente ao “Objecto do Seguro”, determina-se que o contrato tem por objecto indemnizar o Segurado pelos prejuízos sofridos pelas máquinas, instalações e equipamentos mencionados nas Condições particulares e que serão designados como Bens Seguros, abrangendo os Bens Seguros durante a sua montagem e desmontagem e enquanto estiverem a trabalhar ou em repouso e, se desmontados para limpeza ou revisão, também durante tais operações; o seu transporte por terra, incluindo as operações de carga e descarga, e, nos termos do art.º 3º, da mesma apólice, referente aos “Riscos Cobertos”, a Seguradora obriga-se a indemnizar ao Segurado quaisquer perdas ou danos materiais imprevistos sofridos pelos Bens Seguros de forma acidental, seja qual for a causa, que obriguem a reparação ou substituição, mesmo parciais, com ressalva das excluídas desta Apólice. O artigo 5°, das condições gerais da apólice, determina as “Causas de Exclusão” da cobertura do seguro em causa, nomeadamente: 1. Perdas ou danos por actos ou omissões do Segurado ou dos seus legais representantes que se revistam de carácter doloso ou de manifesta negligência. 2. Actos cometidos em consequência de demência, estado de embriaguez ou uso de estupefacientes. 3. Perdas ou danos resultantes de falhas ou defeitos existentes nos Bens Seguros à data da celebração do contrato (…). 4. Reparações ou substituições devidas a uso ou desgaste, corrosão, erosão (…) 5. Perdas ou danos pelos quais sejam legal ou contratualmente responsáveis os fabricantes, fornecedores, vendedores (…) etc, Nos termos dos art.º 6º e 10º, do mesmo contrato, é obrigação do Segurado, nomeadamente, tomar a seu cargo as preocupações necessárias para manter os Bens Seguros em bom estado de conservação e funcionamento, e, assegurar-se que não sejam utilizados, habitual ou intencionalmente, para além das suas capacidades ou limites técnicos de aplicação e funcionamento previstos pelos fabricantes, bem como respeitar as disposições regulamentares aplicáveis e cláusulas do contrato (…), e, ocorrendo acontecimento que possa dar lugar a indemnização garantida pelo contrato de seguro em causa, deve o Segurado, sob pena de responder por perdas e danos, comunicá-lo imediatamente e pela via mais rápida à Seguradora (…), sendo “Direito” do Segurado, nos termos do n.º2.1 do art.º 10º, ser devidamente indemnizado nos termos do contratualmente estabelecido. Como decorre dos factos provados, e, assim, foi ainda considerado na sentença recorrida, o acidente dos autos que causou os danos materiais descritos na grua da Autora, ficou a dever-se, exclusivamente, a actuação do manobrador da grua e funcionário da Autora, [C]. Atenta a forma de actuação, descrita nos art.º 4º a 9º do elenco dos factos provados, considera-se que os danos causados se ficaram a dever a erro e negligência grave do indicado operador, tendo ainda em tenção o teor do n.º10 dos factos provados. Resulta dos factos provados ser apenas e exclusivamente imputável ao maquinista a causa do acidente dos autos. Não resulta dos factos provados qualquer actuação, dolosa, negligente, ou mesmo fortuita, da Autora ou dos seus legais representantes com relevância, directa ou indirecta, na produção do evento, não decorrendo dos factos ter a Autora, por si ou por seu representante legal, violado qualquer obrigação contratual ou de vigilância ou conservação da máquina e que tenha determinado o evento danoso, e, não decorre, ainda, dos factos provados que a Autora tivesse violado qualquer dever de cuidado ou vigilância relativamente à conduta que veio a ser adoptada pelo maquinista, não se provando, nomeadamente que fosse conduta habitual deste usar a máquina para além dos seus limites ou capacidades, ou que, por qualquer forma, pudesse a Autora prever a conduta negligente e tecnicamente errada que este veio a adoptar na altura do acidente e que o provocou. Afastada que está, indubitavelmente, a prova de qualquer actuação, ou omissão, da Autora ou dos seus legais representantes, de carácter doloso ou manifestamente negligente, e que constitua causa do evento danoso, afastada está a aplicação, no caso em apreço, da cláusula de exclusão da responsabilidade da Seguradora, prevista no n.º1 do art.º 5º do contrato, sendo linear que o “Segurado”, definido, aliás, contratualmente, no art.º 1º do contrato, e no caso a empresa Autora, [A], Comércio de Máquinas Para Construção, Lda., é pessoa jurídica totalmente distinta de um seu trabalhador, no caso o operador da máquina e funcionário da Autora, [C] ( art.º 66º e sgs. do Código Civil ). Acresce, que nenhuma outra causa de exclusão da responsabilidade da Seguradora, nomeadamente, as contratualmente previstas no citado art.º 5º, se mostra ocorrer, atentos os factos que vieram a resultar provados. Conclui-se, nos termos expostos, não poder manter-se a decisão recorrida, por errada aplicação das normas contratuais estabelecidas, devendo ser revogada. Nos termos do art.º 3º, da apólice do contrato de seguro estabelecido entre Autora e Ré, referente aos “Riscos Cobertos”, a Seguradora obriga-se a indemnizar ao Segurado quaisquer perdas ou danos materiais imprevistos sofridos pelos Bens Seguros de forma acidental, seja qual for a causa, que obriguem a reparação ou substituição, mesmo parciais, com ressalva das excluídas desta Apólice; sendo “Direito” do Segurado, nos termos do n.º2.1 do art.º 10º, ser devidamente indemnizado nos termos do contratualmente estabelecido. Em virtude do acidente dos autos, a grua sofreu prejuízos na lança, no telescópio IV e cilindro telescópico, e, tendo a Autora mandado proceder à reparação da grua, pagou o valor de € 160.176,10 e pagou ainda a quantia de € 950,00 pelo respectivo transporte até à Alemanha, onde se verificou a reparação, e, a Autora teve de recorrer a três funcionários para desmontarem a grua, sendo que durante 4 dias aqueles nada mais fizeram, deixando de poder trabalhar noutros serviços que lhes estavam destinados, tendo perdido por isso valor diário de quantia não concretamente apurada, e, para proceder à remontagem da grua a Autora necessitou de usar, pelo período aproximado de três dias, uma grua, com custo diário de quantia não concretamente apurada, e, viaturas próprias para transporte de equipamento até ao seu estaleiro, o que importou em quantia não concretamente apurada, e, gastou quantia não concretamente apurada com a montagem das peças reparadas e a utilização de uma grua telescópica de apoio, para o que foram necessários três funcionários. Nos termos das cláusulas contratuais dos art.º 3º e 10º do Contrato de Seguros estabelecido e art.º 406º-n.º1 e 762º, 562º, 563º e 564º, todos do Código Civil, tem a Autora, na qualidade de “Segurado” o direito a ser indemnizada pelo valor dos danos e prejuízos devidos e decorrentes do acidente. Já quanto á condenação, em acção judicial, nos termos do art.º 661º-n.º1, do Código de Processo Civil, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Nos termos do n.º2, do mesmo preceito legal, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Na presente acção veio a recorrente [A], Comércio de Máquinas Para Construção, Lda., pedir a condenação da Ré, [B] Seguros, S.A., a pagar-lhe a quantia de € 126.516,32, ( cfr. redução do pedido requerida pela Autora a fls. 269 e sgs.), correspondente ao montante da reparação dos danos sofridos numa grua pertencente à Autora e ao custo do respectivo transporte para a Alemanha, e, de € 11.100,00, correspondente ao trabalho desenvolvido pelos seus trabalhadores para a desmontagem e montagem daquela, bem como ainda para tal ter disponibilizado meios técnicos cfr. referido nos art.º 12º a 14º da pi; e, dos juros à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes de acidente verificado com a grua Liebherr L TM 1160/2. De acordo com tal limitação, decorrente do pedido formulado, e não obstante se provem danos de montante superior dos peticionados, nos termos das disposições legais citadas e art.º 805º-n.º1 do Código Civil, tem a Autora o direito a ser indemnizada pala Ré pelo montante de €126.516,32, relativamente ao pedido formulado em a), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento, à taxa legal, e, no valor que se vier a apurar em execução de sentença, até ao limite máximo de €11.100,00, correspondente ao pedido formulado em b), descontando-se o valor da Franquia contratualmente estipulado. Nos termos expostos, conclui-se pela procedência da apelação, revogando-se a sentença recorrida. DECISÃO Pelo exposto, e pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar procedente a Apelação, revogando -se a sentença recorrida, e condenando-se a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização, o montante de €126.516,32, relativamente ao pedido formulado em a), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento, à taxa legal, e, no valor que se vier a apurar em execução de sentença, até ao limite máximo de €11.100,00, correspondente ao pedido formulado em b), descontando-se o valor da Franquia contratualmente estipulado. Custas pela recorrida, em 1ª e 2ª instância. Guimarães,