Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
NAZARÉ SARAIVA
Descritores
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NULIDADE DOS ACTOS PROCESSUAIS TESTE DE ÁLCOOL AO SANGUE
No do documento
RG
Data do Acordão
09/13/2010
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Sumário
I) No artº 118º, nº 1, do CPP está consagrado o princípio da legalidade no domínio das nulidades dos actos processuais. II) Assim, para que algum acto processual, relativamente ao qual tenha havido violação ou inobservância das disposições legais do processo penal, padeça do vício da nulidade é necessário que a lei processual o diga expressamente. III) A inobservância de quaisquer procedimentos legalmente impostos na realização do teste de álcool não é cominada com o vício da nulidade.
Decisão integral
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:
 
No processo sumário nº 431/10.8GAFLG, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial de Felgueiras foi o arguido Pedro V..., com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento, tendo, a final, sido proferida sentença, de cujo dispositivo consta o que se segue (transcrição):
 “Pelo exposto, julgando improcedente a acusação pública decido:
	a) Absolver o arguido da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do Código Penal, de que vinha acusado;
	b)Condenar o arguido pela prática da contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas dos arts 81º e 146º, j) do Código da Estrada na coima de euros 500 e na sanção de inibição de conduzir, pelo período de dois meses.
	(…)”
***
Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido onde, em síntese, suscita as seguintes questões:
- « …no caso em apreço não se verificaram os requisitos essenciais para que se possa considerar realizado de forma correcta o teste de alcoolémia realizado…»;
- «…o teste de álcool foi realizado de imediato após a ligação do aparelho»;
- «Não estava à temperatura de utilização legalmente exigida»
- «Ao recorrente não foi perguntado se havia fumado ou ingerido bebidas alcoólicas nos quinze minutos que antecederam o teste»;
- «Assim o Arguido não aceita o resultado do teste de alcoolémia, que não sendo precedido das sobreditas formalidades, padece de nulidade, que desde já se invoca com as legais consequências»;
- «Não houve por parte da autoridade policial zelo na execução do teste de álcool, no que concerne ao facto de não ter acometido o testando a um exame clínico para avaliação do estado de influência do álcool»;
- «Ou seja, tal omissão viola frontalmente o disposto no art. 158 do CE, devendo ser ordenados pela autoridade policial»;
- «Assim, tendo em conta os requisitos essenciais para o boa execução do teste e o procedimento levado a cabo, facilmente se conclui pela nulidade do teste do álcool»;
- «Não foi mencionado se o aparelho foi sujeito à verificação periódica obrigatória»;
- «Ou seja, a calibragem anual obrigatória do aparelho não foi efectuada até 31 de Dezembro de cada ano»;
- «Assim, nem sequer é conhecida a margem de erro mínima e máxima de que poderá padecer aquele aparelho»;
- «O que determina a nulidade do exame efectuado»;
- «O arguido é um condutor hábil e prudente, que cumpre escrupulosamente as normas de trânsito»;
- «Tem uma conduta exemplar anterior e posterior aos factos»;
- «Pelo que segundo o artº 143 do CE, no caso de vir a ser aplicada, deve a sanção acessória de inibição de conduzir ser dispensada»;
- «O Arguido necessita da carta de condução, pois, reside no concelho de Felgueiras e trabalha em vários concelhos do país, na construção civil»; 
- «O Arguido necessita de poder conduzir o automóvel, sendo certo que ficando inibido de o fazer, terá por certo, posto em causa o seu posto de trabalho, bem como a angariação do seu próprio sustento, tudo com notórios e graves prejuízos»:
«Entende-se que a simples censura do facto e a ameaça do cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir, podem ser suficientes para realizar os fins da punição e fazer compreender ao recorrente a necessidade de respeitar as regras estradais».
***
Respondeu o Ministério Público, opinando no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.
***
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer opinando também no sentido da improcedência do recurso.
                                                   ***
Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo o arguido apresentado resposta.
***
Colhidos os vistos legais cumpre decidir: 
Factos provados constantes da sentença recorrida (transcrição):
“ Instruída e discutida a causa apuraram-se os seguintes factos:
No dia 20 de Abril de 2010, cerca da 01:29 h, no lugar da V..., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-97-ZF, o que fazia após ter ingerido bebidas alcoólicas.
O arguido foi submetido ao teste de álcool expirado, tendo apresentado um resultado de 1,28g/l TAS.
O arguido conduzia o referido veículo naquela ocasião e lugar com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,17 g/L, deduzida a taxa de erro máximo admissível à TAS de 1,28 em resultado da ingestão prévia de bebidas alcoólicas.
O arguido agiu com a sua vontade livremente determinada, querendo conduzir o citado veículo após ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, como efectivamente conduziu, apesar de bem saber tal conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
O arguido trabalha na construção civil.
Aufere 487,00 euros/mês.
Vive em casa dos pais.
Tem o 8º ano de escolaridade.
Não tem antecedentes criminais.
Confessou os factos e revelou arrependimento.”

*
	I -A alegada “nulidade” do exame de pesquisa de álcool no ar expirado:
	Nos termos do artº 118º, nº 1, do CPP, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
	Ou seja, neste preceito consagra-se o princípio da legalidade no domínio das nulidades dos actos processuais. Assim, para que algum acto processual, relativamente ao qual tenha havido violação ou inobservância das disposições legais do processo penal, padeça do vício da nulidade é necessário que a lei processual o diga expressamente. 
Ora, para além de não estar demonstrado que «…o teste de álcool foi realizado de imediato após a ligação do aparelho», que «Não estava à temperatura de utilização legalmente exigida» e que «Ao recorrente não foi perguntado se havia fumado ou ingerido bebidas alcoólicas nos quinze minutos que antecederam o teste», a verdade é que sempre inexistiria norma processual que cominasse expressamente o alegado procedimento com o vício da nulidade. Aliás, quiçá por isso mesmo, é que o recorrente não logrou integrar em nenhuma norma legal a invocada “nulidade”, quer como nulidade dependente de arguição, quer como nulidade insanável.
Acresce que também não vislumbramos em que medida é que foi violado o artº 158º do CEstrada, designadamente por a autoridade policial «não ter acometido o testando a um exame clínico para avaliação do estado de influência do álcool», certo como é que não se verificava nenhuma das situações previstas nos nºs 7 e 8 de tal preceito.
Por último, alega o recorrente que «...a calibragem anual obrigatória do aparelho não foi efectuada até 31 de Dezembro de cada ano» pelo que «nem sequer é conhecida a margem de erro mínima e máxima de que poderá padecer aquele aparelho», «o que determina a nulidade do exame efectuado».
Relativamente a esta alegada “nulidade do exame efectuado” remete-se para o que acima se disse quanto ao regime da taxatividade das nulidades processuais.
Assim, ainda que estivesse em falta a inspecção periódica do aparelho em causa, a verdade é que inexiste norma que comine a falta da inspecção periódica com o vício da nulidade. 
Porém, e como decorre do teor do auto de notícia de fls. 3 e ss, a afirmação do recorrente é meramente gratuita, porquanto ali se consigna que “O teste foi realizado pelo alcoolímetro Drager, modelo Alcotest 7110 MKIIIP, (…), verificado pelo IPQ em 31-03-2009» - salientado nosso
Improcede, pois, esta questão.
***
II - A dispensa e a suspensão da sanção acessória:
Pretende o recorrente a dispensa e a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados.
Trata-se, porém, de pretensões contra legem.
Assim …
A condução sob a influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8g/l e inferior a 1, 2 g/l, é classificada, no artigo 146º, al. j), do Código Estrada, como contra-ordenação muito grave.
Ora, relativamente às contra-ordenações muito graves, o Código da Estrada, revisto pelo DL nº 44/2005, de 23/2, não prevê a possibilidade da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados.
E não ocorre, nesta matéria, qualquer lacuna, antes se trata de uma opção legislativa inserida na decisão do agravamento sancionatório dos comportamentos contra-ordenacionais rodoviários, com vista «a proporcionar índices elevados de segurança rodoviária para os utentes» (vd. o artº 2º da Lei nº 53/2004, de 4 de Novembro, diploma este que autorizou o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada aprovado pelo DL 114/94, de 3 de Maio), sendo que igual ênfase decorre do próprio preâmbulo do citado DL 44/05, de 23/02, no qual se assume “ a segurança rodoviária e a prevenção dos acidentes como uma das prioridades do XV e XVI Governo Constitucional», acrescentando-se, no mesmo preâmbulo, que para assegurar a realização de tal objectivo, «é necessária uma actuação eficaz a vários níveis, como …a consagração de um quadro legal eficaz», e que as medidas propostas procuram «por um lado, incentivar os utilizadores a adoptar um melhor comportamento, designadamente através do cumprimento da legislação adequada, e, por outro, garantir a efectiva aplicação das correspondentes sanções. ”   
Assim, para as contra-ordenações muito graves, o legislador apenas quis manter a possibilidade da atenuação especial da sanção acessória ( vd. artº 140º do CE), sendo que o artigo 143º do CE, com base no qual o recorrente alicerça a pretensão da dispensa da sanção acessória, estatui sobre a reincidência.
Improcede, assim, esta questão.
                                                                     *
 Decisão
	Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
	Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: No processo sumário nº 431/10.8GAFLG, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial de Felgueiras foi o arguido Pedro V..., com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento, tendo, a final, sido proferida sentença, de cujo dispositivo consta o que se segue (transcrição): “Pelo exposto, julgando improcedente a acusação pública decido: a) Absolver o arguido da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do Código Penal, de que vinha acusado; b)Condenar o arguido pela prática da contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas dos arts 81º e 146º, j) do Código da Estrada na coima de euros 500 e na sanção de inibição de conduzir, pelo período de dois meses. (…)” *** Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido onde, em síntese, suscita as seguintes questões: - « …no caso em apreço não se verificaram os requisitos essenciais para que se possa considerar realizado de forma correcta o teste de alcoolémia realizado…»; - «…o teste de álcool foi realizado de imediato após a ligação do aparelho»; - «Não estava à temperatura de utilização legalmente exigida» - «Ao recorrente não foi perguntado se havia fumado ou ingerido bebidas alcoólicas nos quinze minutos que antecederam o teste»; - «Assim o Arguido não aceita o resultado do teste de alcoolémia, que não sendo precedido das sobreditas formalidades, padece de nulidade, que desde já se invoca com as legais consequências»; - «Não houve por parte da autoridade policial zelo na execução do teste de álcool, no que concerne ao facto de não ter acometido o testando a um exame clínico para avaliação do estado de influência do álcool»; - «Ou seja, tal omissão viola frontalmente o disposto no art. 158 do CE, devendo ser ordenados pela autoridade policial»; - «Assim, tendo em conta os requisitos essenciais para o boa execução do teste e o procedimento levado a cabo, facilmente se conclui pela nulidade do teste do álcool»; - «Não foi mencionado se o aparelho foi sujeito à verificação periódica obrigatória»; - «Ou seja, a calibragem anual obrigatória do aparelho não foi efectuada até 31 de Dezembro de cada ano»; - «Assim, nem sequer é conhecida a margem de erro mínima e máxima de que poderá padecer aquele aparelho»; - «O que determina a nulidade do exame efectuado»; - «O arguido é um condutor hábil e prudente, que cumpre escrupulosamente as normas de trânsito»; - «Tem uma conduta exemplar anterior e posterior aos factos»; - «Pelo que segundo o artº 143 do CE, no caso de vir a ser aplicada, deve a sanção acessória de inibição de conduzir ser dispensada»; - «O Arguido necessita da carta de condução, pois, reside no concelho de Felgueiras e trabalha em vários concelhos do país, na construção civil»; - «O Arguido necessita de poder conduzir o automóvel, sendo certo que ficando inibido de o fazer, terá por certo, posto em causa o seu posto de trabalho, bem como a angariação do seu próprio sustento, tudo com notórios e graves prejuízos»: «Entende-se que a simples censura do facto e a ameaça do cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir, podem ser suficientes para realizar os fins da punição e fazer compreender ao recorrente a necessidade de respeitar as regras estradais». *** Respondeu o Ministério Público, opinando no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente. *** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer opinando também no sentido da improcedência do recurso. *** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo o arguido apresentado resposta. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir: Factos provados constantes da sentença recorrida (transcrição): “ Instruída e discutida a causa apuraram-se os seguintes factos: No dia 20 de Abril de 2010, cerca da 01:29 h, no lugar da V..., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-97-ZF, o que fazia após ter ingerido bebidas alcoólicas. O arguido foi submetido ao teste de álcool expirado, tendo apresentado um resultado de 1,28g/l TAS. O arguido conduzia o referido veículo naquela ocasião e lugar com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,17 g/L, deduzida a taxa de erro máximo admissível à TAS de 1,28 em resultado da ingestão prévia de bebidas alcoólicas. O arguido agiu com a sua vontade livremente determinada, querendo conduzir o citado veículo após ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, como efectivamente conduziu, apesar de bem saber tal conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que: O arguido trabalha na construção civil. Aufere 487,00 euros/mês. Vive em casa dos pais. Tem o 8º ano de escolaridade. Não tem antecedentes criminais. Confessou os factos e revelou arrependimento.” * I -A alegada “nulidade” do exame de pesquisa de álcool no ar expirado: Nos termos do artº 118º, nº 1, do CPP, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Ou seja, neste preceito consagra-se o princípio da legalidade no domínio das nulidades dos actos processuais. Assim, para que algum acto processual, relativamente ao qual tenha havido violação ou inobservância das disposições legais do processo penal, padeça do vício da nulidade é necessário que a lei processual o diga expressamente. Ora, para além de não estar demonstrado que «…o teste de álcool foi realizado de imediato após a ligação do aparelho», que «Não estava à temperatura de utilização legalmente exigida» e que «Ao recorrente não foi perguntado se havia fumado ou ingerido bebidas alcoólicas nos quinze minutos que antecederam o teste», a verdade é que sempre inexistiria norma processual que cominasse expressamente o alegado procedimento com o vício da nulidade. Aliás, quiçá por isso mesmo, é que o recorrente não logrou integrar em nenhuma norma legal a invocada “nulidade”, quer como nulidade dependente de arguição, quer como nulidade insanável. Acresce que também não vislumbramos em que medida é que foi violado o artº 158º do CEstrada, designadamente por a autoridade policial «não ter acometido o testando a um exame clínico para avaliação do estado de influência do álcool», certo como é que não se verificava nenhuma das situações previstas nos nºs 7 e 8 de tal preceito. Por último, alega o recorrente que «...a calibragem anual obrigatória do aparelho não foi efectuada até 31 de Dezembro de cada ano» pelo que «nem sequer é conhecida a margem de erro mínima e máxima de que poderá padecer aquele aparelho», «o que determina a nulidade do exame efectuado». Relativamente a esta alegada “nulidade do exame efectuado” remete-se para o que acima se disse quanto ao regime da taxatividade das nulidades processuais. Assim, ainda que estivesse em falta a inspecção periódica do aparelho em causa, a verdade é que inexiste norma que comine a falta da inspecção periódica com o vício da nulidade. Porém, e como decorre do teor do auto de notícia de fls. 3 e ss, a afirmação do recorrente é meramente gratuita, porquanto ali se consigna que “O teste foi realizado pelo alcoolímetro Drager, modelo Alcotest 7110 MKIIIP, (…), verificado pelo IPQ em 31-03-2009» - salientado nosso Improcede, pois, esta questão. *** II - A dispensa e a suspensão da sanção acessória: Pretende o recorrente a dispensa e a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados. Trata-se, porém, de pretensões contra legem. Assim … A condução sob a influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8g/l e inferior a 1, 2 g/l, é classificada, no artigo 146º, al. j), do Código Estrada, como contra-ordenação muito grave. Ora, relativamente às contra-ordenações muito graves, o Código da Estrada, revisto pelo DL nº 44/2005, de 23/2, não prevê a possibilidade da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados. E não ocorre, nesta matéria, qualquer lacuna, antes se trata de uma opção legislativa inserida na decisão do agravamento sancionatório dos comportamentos contra-ordenacionais rodoviários, com vista «a proporcionar índices elevados de segurança rodoviária para os utentes» (vd. o artº 2º da Lei nº 53/2004, de 4 de Novembro, diploma este que autorizou o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada aprovado pelo DL 114/94, de 3 de Maio), sendo que igual ênfase decorre do próprio preâmbulo do citado DL 44/05, de 23/02, no qual se assume “ a segurança rodoviária e a prevenção dos acidentes como uma das prioridades do XV e XVI Governo Constitucional», acrescentando-se, no mesmo preâmbulo, que para assegurar a realização de tal objectivo, «é necessária uma actuação eficaz a vários níveis, como …a consagração de um quadro legal eficaz», e que as medidas propostas procuram «por um lado, incentivar os utilizadores a adoptar um melhor comportamento, designadamente através do cumprimento da legislação adequada, e, por outro, garantir a efectiva aplicação das correspondentes sanções. ” Assim, para as contra-ordenações muito graves, o legislador apenas quis manter a possibilidade da atenuação especial da sanção acessória ( vd. artº 140º do CE), sendo que o artigo 143º do CE, com base no qual o recorrente alicerça a pretensão da dispensa da sanção acessória, estatui sobre a reincidência. Improcede, assim, esta questão. * Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC