Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães G… Unipessoal, Lda., Ré nos autos de Processo de Injunção n.º 387645/09.9YIPRT, da secção única, do Tribunal Judicial de Amares, em que é requerente T… , S.A., veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos, na parte em que julgou procedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé e a condenou no pagamento de uma multa no valor de 5 Ucs e nas despesas que a autora despendeu com a acção, incluindo os honorários do seu mandatário. Na acção veio a Autora pedir a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de 1.663,20 euros (mil seiscentos e sessenta e três euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora legais vincendos até integral pagamento sobre o capital de 376,20 euros (trezentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), e data taxa de justiça no montante de 25,50 (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), alegando que a Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao aluguer de veículos automóveis sem condutor, e, tendo celebrado com a Ré um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor n.º 207693, relativo ao veiculo de matrícula 84-CJ-49, entre os dias 23-08-2007 e 29-08-2007, no fim do contrato a Ré devia ter entregue a viatura no estado em que a recebeu e liquidado as quantias devidas pelo aluguer, o que não aconteceu até à presente data, apesar de interpelada para o fazer. A Ré só restituiu a viatura à autora no dia 18-09-2007, e não liquidou os 11 dias que não estavam cobertos pelo seguro automóvel e cujo pagamento era da sua responsabilidade. Devidamente citada veio a Ré contestar, alegando nada dever à autora, dizendo que tendo sido, efectivamente, celebrado o indicado contrato entre a Ré e a Autora, tal contrato foi celebrado na sequência da Companhia de Seguros L… de que assumiria o pagamento desse aluguer e, assim, esse pagamento apenas pode ser reclamado à dita Companhia de Seguros, requerendo a Ré a intervenção na acção da indicada Companhia de Seguros L… , nos termos do disposto no art.º 330º do Código de Processo Civil. Por despacho de fls. 55 dos autos, proferido em 21/7/2010, foi indeferido o incidente de intervenção de terceiros deduzido pela Ré, e, no mesmo despacho judicial, ordenou-se a notificação da Ré para se pronunciar sobre eventual litigância de má fé “ atento o teor do seu articulado”. Em sede de julgamento, iniciada a Audiência de Discussão e Julgamento veio a Autora, por via do seu Ilustre Mandatário, requerer a condenação da Ré como litigante de má fé. Seguidamente veio a ser proferida sentença na qual se julgou procedente a acção, condenando-se a Ré a pagar à autora a quantia total de 1.663,20 euros (mil seiscentos e sessenta e três euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora legais vincendos até integral pagamento sobre o capital de 376,20 euros (trezentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), e vincendos até integral pagamento e se condenou a Ré como litigante de má-fé, nos termos acima indicados, no pagamento de uma multa no valor de 5 Ucs. e nas despesas que a autora despendeu com a acção, incluindo os honorários do seu mandatário. Inconformada veio a Ré recorrer nos termos acima indicados, interpondo recurso da decisão proferida na parte em que condenou a recorrente como litigante de má-fé. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A própria Autora, ad initio, reconhece a existência de uma terceira entidade nesta relação contratual – a Companhia de Seguros L… , que se responsabilizou por parte do pagamento (na sua versão). 2. Também se constata a existência de tal 3.ª entidade através do seu articulado de resposta ao pedido de Intervenção de Terceiros deduzido pela Ré, onde a Autora junta documentos donde consta: «Contrato n.º 000207693. Tarifa: L… 2007. Cliente Nr: 206/501689168 L… , S.A.» - Conforme documentos n.º 1 e 2 juntos pela Autora com o seu articulado de resposta. 3. A Ré apenas alegou que o prolongamento de tal contrato de aluguer resultou de indicações da Companhia de Seguros L… , embora sem o ter conseguido provar. 4. Na sua Oposição, a Ré limita-se a apresentar a sua versão sobre tal relação contratual (vida artigos 1.º a 16.º do seu articulado de Oposição) por entender que tal pagamento não era da sua responsabilidade e requereu a intervenção provocada da companhia de seguros, L… . 5. Na verdade, fosse assim tão descabida a pretensão da Ré, deveria a intervenção ter sido liminarmente indeferida, ao invés de ter sido a Ré convidada, pelo Ex.mo Senhor Juiz, a esclarecer qual o tipo de intervenção que pretendia (vide despacho de fls… 6. Ora, o facto de não ter logrado provar o alegado na sua oposição, não pode de forma alguma, justificar a sua condenação como litigante de má fé. 7. Mais ainda quando o Incidente de Intervenção Provocada de Terceiros em processos decorrentes de Injunção suscita dúvidas na doutrina e jurisprudência. 8. Admitida que fosse tal Intervenção, não sabe o Tribunal Recorrido se a COMPANHIA DE SEGUROS L… não viria aos autos confirmar a versão e factos alegados pela Ré e assumir a responsabilidade de tal pagamento. 9. A Ré agiu sem dolo e fez uso prudente da lide, não litigando de má fé, limitando-se a exercer um direito que lhe assiste, que é o da sua defesa, utilizando o meio processual próprio. 10. As pessoas colectivas não podem ser condenadas em litigantes de má-fé, mas sim os seus representantes legais. 11. A Autora, pedindo a condenação da Ré 8que é uma sociedade) em litigante de má fé deveria ter referido concretamente a pessoa singular a quem imputa a actuação maliciosa. 12. O Tribunal decidiu condenar a Ré, não especificando também a quem imputava os comportamentos indiciadores de má fé. 13. O Tribunal recorrido ignorou, ou fez tábua rasa, o disposto no artigo 458.º do C.P.C.. 14. A decisão de condenação da Ré como litigante de má-fé violou, entre outros, os artigos 3.º, 456.º e 458.º do C.P.C.. Não foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - reapreciação da condenação da Ré como litigante de má-fé em 1ª instância. FUNDAMENTAÇÃO I. Factos declarados provados na sentença recorrida: 1.- A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao aluguer de veículos automóveis sem condutor. 2.- A autora celebrou com a ré um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor n.º 207693, relativo ao veículo de matrícula 84-CJ-49, entre os dias 23-08-2007 e 29-08-2007, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos. 3.- No fim do contrato a ré devia ter entregue a viatura no estado em que a recebeu e liquidado as quantias devidas pelo aluguer, o que não aconteceu até à presente data, apesar de interpelado para o fazer. 4.- A ré só restituiu a viatura à autora no dia 18-09-2007, e não liquidou os 11 dias que não estavam cobertos pelo seguro automóvel, e cujo pagamento era da sua responsabilidade. 5.- Por força desse contrato, a ré deve à autora a quantia total de 1.663,20 euros. II. O DIREITO No caso em apreço, a condenação da recorrente em 1ª instância como litigante de má-fé resultou da sentença proferida nos autos na qual se declara a Ré litigante de má fé nos termos do artigo 456° do Código de Processo Civil, e se condena a mesma no pagamento de uma multa no montante de 5 UC's e nas despesas que a autora despendeu com a acção, incluindo os honorários do seu mandatário. Dispõe o artº 456º -n.º1 do Código de Processo Civil, que “ Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. E, nos termos do n.º 2 do citado preceito legal : “ Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Nos termos da actual legislação, e após a reforma processual introduzida pelo Decreto-Lei n.º n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, considera-se sancionável a título de má-fé, a lide dolosa, tal como preconizava A. Reis, in Código de Processo Civil anotado, II volume, pg.280, e, ainda, a lide temerária baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave. Como refere Menezes Cordeiro “ alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo.” ( in “Da Boa Fé no Direito Civil“, Colecção Teses, Almedina ). No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável (v. Menezes Cordeiro, obra citada, pg.380). Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das desaconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (Maia Gonçalves, C.Penal, anotado, pg.48). O dever de litigar de boa-fé, com respeito pela verdade é corolário do princípio da cooperação a que se reporta o art.º 266º do Código de Processo Civil, e vem consignado no art.º 266º-A, do mesmo diploma legal. Em qualquer caso, a conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 456º do Código de Processo Civil e a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça. No caso sub judice, concluiu o Mº Juiz “ a quo “ pela verificação da actuação da Ré/recorrente como litigante de má fé, condenando-a no pagamento de uma multa no montante de 5 UC's e nas despesas que a autora despendeu com a acção, incluindo os honorários do seu mandatário, fundamentando tal decisão dizendo que a Ré não apresentou qualquer argumento lógico e legal para justificar a sua oposição, resultando dos autos que a ré agiu com intenção (dolosa) de deduzir uma oposição sem qualquer fundamento, assim abusando do sistema judicial. Atentos os autos, cremos não ser de manter tal decisão, considerando-se, contrariamente ao juízo sobre tal matéria desenvolvido pelo Tribunal de 1ª instância, que a aludida litigância de má fé não resulta provada, nem se manifesta nos autos, não se demonstrando qualquer actuação dolosa ou gravemente negligente da Ré, com vista a conseguir um objectivo ilegal, a impedir a descoberta da verdade, ou a entorpecer a acção da justiça, designadamente, por via da dedução de Oposição, nos termos concretos em que o fez, tendo a Ré agido no legitimo uso das faculdades processuais de defesa legalmente previstas e concedidas e dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos, não decorrendo a verificação de actuação de litigância de má fé do simples facto de a parte, e, no caso, o opoente, ver desatendida a pretensão/oposição deduzida em juízo, ou de ser indeferido incidente deduzido ou de não resultar provada factualidade em que baseia a acção ou a defesa. Com efeito, exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte (Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, anotações ao art.º 456º, citando Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 20/6/1990; Ac.STJ de 10/4/80; 19/9/91; 3/7/84, in www.dgsi.pt), e, assim, deverá entender-se que não litiga de má-fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que a não tenha – cfr. Acs. RL 16/2/03, 27/5/04 e 1/2/06, in www.dgsi.pt. Não decorrendo, ainda, dos autos, a verificação de lide temerária baseada em erro grosseiro ou culpa grave. Acresce que, sendo a Ré uma sociedade comercial não pode ser condenada como litigante de má fé, mas apenas o seu representante que se apure estar de má fé na causa, tal como decorre do artigo 458º do Código de Processo Civil, e, assim, também por esta razão a aludida condenação da Ré em tal qualidade não poderia subsistir pois que nenhuma referência ou imputação foi feita, ou se provou, relativamente à actuação do seu legal representante. “Aquela parte que pretender a condenação por litigância de má fé, sendo a outra parte uma pessoa colectiva, não poderá pedi-la acusando-a simplesmente da prática de actos que integram tal má fé: terá de referir concretamente a pessoa singular a quem imputa a actuação maliciosa, formulando um pedido, autónomo em relação à sociedade, de condenação do seu representante, indicando os actos que fundamentam esse pedido “ – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 27/5/2010, P. Revista n.º 327/1998, in www.dgsi.pt, mais se referindo em tal aresto do Supremo Tribunal de Justiça, em sumário, “I. Na litigância de má fé é necessário que a actuação da parte seja dolosa – dolo directo ou instrumental. II - Porém, a intenção é um acto psicológico insusceptível de ser imputado materialmente a uma pessoa colectiva. III - Daí que a lei regule especificamente a litigância de má fé quando está em causa uma pessoa colectiva, estipulando que a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recairá sobre o seu representante que esteja de má fé (art. 458.º do CPC), avultando, pois, uma responsabilidade própria deste último.” Conclui-se, nos termos expostos, pela procedência da apelação, devendo revogar-se a sentença recorrida na parte em que se decide condenar a Ré/apelante como litigante de má fé, por falta de verificação dos pressupostos legais a tal condenação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da secção cível deste Tribunal, em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que se decide condenar a Ré/apelante como litigante de má fé. Custas pela apelada. Guimarães, 10 de Novembro de 2011 Luísa Duarte Raquel Rego António Sobrinho
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães G… Unipessoal, Lda., Ré nos autos de Processo de Injunção n.º 387645/09.9YIPRT, da secção única, do Tribunal Judicial de Amares, em que é requerente T… , S.A., veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos, na parte em que julgou procedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé e a condenou no pagamento de uma multa no valor de 5 Ucs e nas despesas que a autora despendeu com a acção, incluindo os honorários do seu mandatário. Na acção veio a Autora pedir a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de 1.663,20 euros (mil seiscentos e sessenta e três euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora legais vincendos até integral pagamento sobre o capital de 376,20 euros (trezentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), e data taxa de justiça no montante de 25,50 (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), alegando que a Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao aluguer de veículos automóveis sem condutor, e, tendo celebrado com a Ré um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor n.º 207693, relativo ao veiculo de matrícula 84-CJ-49, entre os dias 23-08-2007 e 29-08-2007, no fim do contrato a Ré devia ter entregue a viatura no estado em que a recebeu e liquidado as quantias devidas pelo aluguer, o que não aconteceu até à presente data, apesar de interpelada para o fazer. A Ré só restituiu a viatura à autora no dia 18-09-2007, e não liquidou os 11 dias que não estavam cobertos pelo seguro automóvel e cujo pagamento era da sua responsabilidade. Devidamente citada veio a Ré contestar, alegando nada dever à autora, dizendo que tendo sido, efectivamente, celebrado o indicado contrato entre a Ré e a Autora, tal contrato foi celebrado na sequência da Companhia de Seguros L… de que assumiria o pagamento desse aluguer e, assim, esse pagamento apenas pode ser reclamado à dita Companhia de Seguros, requerendo a Ré a intervenção na acção da indicada Companhia de Seguros L… , nos termos do disposto no art.º 330º do Código de Processo Civil. Por despacho de fls. 55 dos autos, proferido em 21/7/2010, foi indeferido o incidente de intervenção de terceiros deduzido pela Ré, e, no mesmo despacho judicial, ordenou-se a notificação da Ré para se pronunciar sobre eventual litigância de má fé “ atento o teor do seu articulado”. Em sede de julgamento, iniciada a Audiência de Discussão e Julgamento veio a Autora, por via do seu Ilustre Mandatário, requerer a condenação da Ré como litigante de má fé. Seguidamente veio a ser proferida sentença na qual se julgou procedente a acção, condenando-se a Ré a pagar à autora a quantia total de 1.663,20 euros (mil seiscentos e sessenta e três euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora legais vincendos até integral pagamento sobre o capital de 376,20 euros (trezentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), e vincendos até integral pagamento e se condenou a Ré como litigante de má-fé, nos termos acima indicados, no pagamento de uma multa no valor de 5 Ucs. e nas despesas que a autora despendeu com a acção, incluindo os honorários do seu mandatário. Inconformada veio a Ré recorrer nos termos acima indicados, interpondo recurso da decisão proferida na parte em que condenou a recorrente como litigante de má-fé. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A própria Autora, ad initio, reconhece a existência de uma terceira entidade nesta relação contratual – a Companhia de Seguros L… , que se responsabilizou por parte do pagamento (na sua versão). 2. Também se constata a existência de tal 3.ª entidade através do seu articulado de resposta ao pedido de Intervenção de Terceiros deduzido pela Ré, onde a Autora junta documentos donde consta: «Contrato n.º 000207693. Tarifa: L… 2007. Cliente Nr: 206/501689168 L… , S.A.» - Conforme documentos n.º 1 e 2 juntos pela Autora com o seu articulado de resposta. 3. A Ré apenas alegou que o prolongamento de tal contrato de aluguer resultou de indicações da Companhia de Seguros L… , embora sem o ter conseguido provar. 4. Na sua Oposição, a Ré limita-se a apresentar a sua versão sobre tal relação contratual (vida artigos 1.º a 16.º do seu articulado de Oposição) por entender que tal pagamento não era da sua responsabilidade e requereu a intervenção provocada da companhia de seguros, L… . 5. Na verdade, fosse assim tão descabida a pretensão da Ré, deveria a intervenção ter sido liminarmente indeferida, ao invés de ter sido a Ré convidada, pelo Ex.mo Senhor Juiz, a esclarecer qual o tipo de intervenção que pretendia (vide despacho de fls… 6. Ora, o facto de não ter logrado provar o alegado na sua oposição, não pode de forma alguma, justificar a sua condenação como litigante de má fé. 7. Mais ainda quando o Incidente de Intervenção Provocada de Terceiros em processos decorrentes de Injunção suscita dúvidas na doutrina e jurisprudência. 8. Admitida que fosse tal Intervenção, não sabe o Tribunal Recorrido se a COMPANHIA DE SEGUROS L… não viria aos autos confirmar a versão e factos alegados pela Ré e assumir a responsabilidade de tal pagamento. 9. A Ré agiu sem dolo e fez uso prudente da lide, não litigando de má fé, limitando-se a exercer um direito que lhe assiste, que é o da sua defesa, utilizando o meio processual próprio. 10. As pessoas colectivas não podem ser condenadas em litigantes de má-fé, mas sim os seus representantes legais. 11. A Autora, pedindo a condenação da Ré 8que é uma sociedade) em litigante de má fé deveria ter referido concretamente a pessoa singular a quem imputa a actuação maliciosa. 12. O Tribunal decidiu condenar a Ré, não especificando também a quem imputava os comportamentos indiciadores de má fé. 13. O Tribunal recorrido ignorou, ou fez tábua rasa, o disposto no artigo 458.º do C.P.C.. 14. A decisão de condenação da Ré como litigante de má-fé violou, entre outros, os artigos 3.º, 456.º e 458.º do C.P.C.. Não foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - reapreciação da condenação da Ré como litigante de má-fé em 1ª instância. FUNDAMENTAÇÃO I. Factos declarados provados na sentença recorrida: 1.- A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao aluguer de veículos automóveis sem condutor. 2.- A autora celebrou com a ré um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor n.º 207693, relativo ao veículo de matrícula 84-CJ-49, entre os dias 23-08-2007 e 29-08-2007, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos. 3.- No fim do contrato a ré devia ter entregue a viatura no estado em que a recebeu e liquidado as quantias devidas pelo aluguer, o que não aconteceu até à presente data, apesar de interpelado para o fazer. 4.- A ré só restituiu a viatura à autora no dia 18-09-2007, e não liquidou os 11 dias que não estavam cobertos pelo seguro automóvel, e cujo pagamento era da sua responsabilidade. 5.- Por força desse contrato, a ré deve à autora a quantia total de 1.663,20 euros. II. O DIREITO No caso em apreço, a condenação da recorrente em 1ª instância como litigante de má-fé resultou da sentença proferida nos autos na qual se declara a Ré litigante de má fé nos termos do artigo 456° do Código de Processo Civil, e se condena a mesma no pagamento de uma multa no montante de 5 UC's e nas despesas que a autora despendeu com a acção, incluindo os honorários do seu mandatário. Dispõe o artº 456º -n.º1 do Código de Processo Civil, que “ Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. E, nos termos do n.º 2 do citado preceito legal : “ Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Nos termos da actual legislação, e após a reforma processual introduzida pelo Decreto-Lei n.º n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, considera-se sancionável a título de má-fé, a lide dolosa, tal como preconizava A. Reis, in Código de Processo Civil anotado, II volume, pg.280, e, ainda, a lide temerária baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave. Como refere Menezes Cordeiro “ alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo.” ( in “Da Boa Fé no Direito Civil“, Colecção Teses, Almedina ). No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável (v. Menezes Cordeiro, obra citada, pg.380). Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das desaconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (Maia Gonçalves, C.Penal, anotado, pg.48). O dever de litigar de boa-fé, com respeito pela verdade é corolário do princípio da cooperação a que se reporta o art.º 266º do Código de Processo Civil, e vem consignado no art.º 266º-A, do mesmo diploma legal. Em qualquer caso, a conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 456º do Código de Processo Civil e a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça. No caso sub judice, concluiu o Mº Juiz “ a quo “ pela verificação da actuação da Ré/recorrente como litigante de má fé, condenando-a no pagamento de uma multa no montante de 5 UC's e nas despesas que a autora despendeu com a acção, incluindo os honorários do seu mandatário, fundamentando tal decisão dizendo que a Ré não apresentou qualquer argumento lógico e legal para justificar a sua oposição, resultando dos autos que a ré agiu com intenção (dolosa) de deduzir uma oposição sem qualquer fundamento, assim abusando do sistema judicial. Atentos os autos, cremos não ser de manter tal decisão, considerando-se, contrariamente ao juízo sobre tal matéria desenvolvido pelo Tribunal de 1ª instância, que a aludida litigância de má fé não resulta provada, nem se manifesta nos autos, não se demonstrando qualquer actuação dolosa ou gravemente negligente da Ré, com vista a conseguir um objectivo ilegal, a impedir a descoberta da verdade, ou a entorpecer a acção da justiça, designadamente, por via da dedução de Oposição, nos termos concretos em que o fez, tendo a Ré agido no legitimo uso das faculdades processuais de defesa legalmente previstas e concedidas e dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos, não decorrendo a verificação de actuação de litigância de má fé do simples facto de a parte, e, no caso, o opoente, ver desatendida a pretensão/oposição deduzida em juízo, ou de ser indeferido incidente deduzido ou de não resultar provada factualidade em que baseia a acção ou a defesa. Com efeito, exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte (Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, anotações ao art.º 456º, citando Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 20/6/1990; Ac.STJ de 10/4/80; 19/9/91; 3/7/84, in www.dgsi.pt), e, assim, deverá entender-se que não litiga de má-fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que a não tenha – cfr. Acs. RL 16/2/03, 27/5/04 e 1/2/06, in www.dgsi.pt. Não decorrendo, ainda, dos autos, a verificação de lide temerária baseada em erro grosseiro ou culpa grave. Acresce que, sendo a Ré uma sociedade comercial não pode ser condenada como litigante de má fé, mas apenas o seu representante que se apure estar de má fé na causa, tal como decorre do artigo 458º do Código de Processo Civil, e, assim, também por esta razão a aludida condenação da Ré em tal qualidade não poderia subsistir pois que nenhuma referência ou imputação foi feita, ou se provou, relativamente à actuação do seu legal representante. “Aquela parte que pretender a condenação por litigância de má fé, sendo a outra parte uma pessoa colectiva, não poderá pedi-la acusando-a simplesmente da prática de actos que integram tal má fé: terá de referir concretamente a pessoa singular a quem imputa a actuação maliciosa, formulando um pedido, autónomo em relação à sociedade, de condenação do seu representante, indicando os actos que fundamentam esse pedido “ – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 27/5/2010, P. Revista n.º 327/1998, in www.dgsi.pt, mais se referindo em tal aresto do Supremo Tribunal de Justiça, em sumário, “I. Na litigância de má fé é necessário que a actuação da parte seja dolosa – dolo directo ou instrumental. II - Porém, a intenção é um acto psicológico insusceptível de ser imputado materialmente a uma pessoa colectiva. III - Daí que a lei regule especificamente a litigância de má fé quando está em causa uma pessoa colectiva, estipulando que a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recairá sobre o seu representante que esteja de má fé (art. 458.º do CPC), avultando, pois, uma responsabilidade própria deste último.” Conclui-se, nos termos expostos, pela procedência da apelação, devendo revogar-se a sentença recorrida na parte em que se decide condenar a Ré/apelante como litigante de má fé, por falta de verificação dos pressupostos legais a tal condenação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da secção cível deste Tribunal, em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que se decide condenar a Ré/apelante como litigante de má fé. Custas pela apelada. Guimarães, 10 de Novembro de 2011 Luísa Duarte Raquel Rego António Sobrinho