Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores
MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL
No do documento
RG
Data do Acordão
12/04/2012
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
Sumário
I – As respostas aos artigos da base instrutória podem ser totalmente positivas, totalmente negativas, restritivas ou explicativas. II - Há, porém, um limite às respostas explicativas – elas não podem ir além da facticidade articulada, atento o princípio do dispositivo que enforma o nosso processo civil. III – Sem embargo, como resulta dos artos. 664º.; 264º.; e 514º., do C.P.Civil, o juiz pode servir-se ainda dos factos notórios, dos factos instrumentais (que são os factos indiciários dos factos essenciais), e dos factos essenciais à procedência das pretensões formuladas, ou das excepções deduzidas, desde que tais factos sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e da discussão da causa, sendo condição essencial que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. IV - Para aferir da competência material de um tribunal há que considerar a identidade das partes e os termos em que a acção é proposta – deve atender-se à natureza da pretensão formulada ou do direito para o qual o demandante pretende a tutela jurisdicional e ainda aos factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito, ou seja, ao pedido e à causa de pedir. V – Assim, os tribunais comuns são competentes para julgar uma acção de reivindicação, cumulada com pedidos de indemnização, decorrentes da invocada invasão e ocupação de parcela de terreno pertencente ao demandante e levada a cabo pelo demandado, um e outro pessoas singulares, ainda que aquela invasão e ocupação tenham sido motivadas por eventual erro de execução do loteamento, que terá igualmente afectado outras parcelas de terreno de outros proprietários.
Decisão integral
- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – 

A) RELATÓRIO 
I.- J… e esposa R… moveram a presente acção, com processo comum, ordinário, a A… e esposa M…, todos residentes na cidade de Fafe, pedindo que:
a) seja declarado e lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio que identificam (constituído pelo lote de terreno nº… do Loteamento do Alto do Castelhão, em Fafe); 
b) seja declarado que a parcela de terreno que descrevem nos itens 16º. e 17º. faz parte integrante daquele seu prédio; 
c) os Réus sejam condenados a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o prédio e a parcela de terreno supra mencionados; 
d) os Réus sejam condenados a desocuparem a referida parcela, entregando-lha devoluta de pessoas e coisas; 
e) os Réus sejam condenados na reconstrução do muro de divisão entre ambos os prédios e na respectiva linha divisória; 
f) os Réus sejam condenados a pagarem-lhes a importância de € 20.000, para os ressarcir dos danos não patrimoniais que sofreram; e, finalmente, 
g) os Réus sejam condenados a pagarem-lhes a importância que vier a ser liquidada em execução de sentença, para os ressarcir dos danos que descrevem nos itens 28º. a 32º., do seu articulado de petição. 
Fundamentam estes pedidos alegando, em síntese, que adquiriram o lote de terreno com o nº… do Loteamento do Alto do Castelhão, o qual confronta, dos lados sul e norte, com o lote nº…, adquirido pelos Réus. 
Estes, ao procederem à delimitação do seu prédio, construíram um muro em área de terreno já pertencente ao prédio deles, Autores, do qual passaram, desde então, a ocupar 38 m2. 
Ora, esta situação trouxe-lhes sofrimento e tristeza e ainda preocupação, vivendo angustiados e na dúvida de terem de destruir parcialmente a casa que construíram naquele seu lote de terreno por não estarem salvaguardadas as distâncias ao prédio dos Réus. 
Os Réus contestaram afirmando haverem erigido o muro em cima da linha divisória que lhes foi marcada, no local, pela promotora e vendedora do loteamento, negando, por isso, que tenham invadido o lote de terreno dos Autores. 
De resto, alegam, por ter havido erro na execução do loteamento, o seu prédio ficou com menor área do que aquela que compraram. 
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que, julgando o tribunal incompetente em razão da matéria, visto a pretensão dos Autores se estribar em direitos e interesses fundados em norma de direito administrativo, absolveu os Réus da instância. 
 Estes, inconformados, trazem o presente recurso, pretendendo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com as legais consequências. 
Os Réus responderam ao recurso, propugnando pela confirmação do decidido. 
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo. 
Foram colhidos os vistos legais. 
Cumpre, pois, decidir. 
** 
II.- Os Autores/Apelantes fundam o recurso nas seguintes conclusões: 
I - A Mm.ª Juiz "a quo" a dado passo da sentença, na exposição do percurso cognoscitivo que a levou a julgar verificada a excepção de incompetência absoluta do tribunal comum para o julgamento destes autos, refere o seguinte: 
"No caso, associando à ripagem do arruamento para norte o incumprimento pelo lote n.º… do que estava previsto na planta para alinhamento a poente - o qual, segundo a perícia, levou a uma redução da área do conjunto dos lotes … a … -,constatamos que a composição do presente litígio não pode ser alcançada pela simples aplicação das normas que regem o direito de propriedade"; 
II - O entendimento expresso na sentença padece de vícios que implicam a sua nulidade por excesso de pronúncia, designadamente, conhecendo de um objecto diferente daquele que foi enunciado pelos recorrentes na sua petição inicial, e omissão de pronuncia por não ter conhecido do pedido; 
III - Na fundamentação de facto, ao quesito 1.º da Base Instrutória, no qual se questionava apenas se “Os réus ao procederem à delimitação do prédio descrito em I), do lado que confronta com o prédio descrito em A), lado norte, ocuparam uma parcela de terreno deste último, com área de 38 m2?", a Mm.ª Juiz "a quo", sem que tal tivesse sido alegado por nenhuma das partes, deu como assente que "Devido à ripagem para norte do arruamento do loteamento, ao procederem à delimitação do prédio descrito em 9) (rectius “descrito em I)”) do lado poente, com que confronta com o prédio descrito em 1) (rectius “descrito em A)”), os Réus ocuparam uma parcela de terreno deste último com a área de aproximadamente 20 m2 [resposta ao artigo 1º da base instrutória]." - Facto 24 da Matéria Assente. 
IV - Na verdade, na sentença recorrida a Mm.ª Juiz “a quo" remeteu a questão dos autos para a jurisdição administrativa porque conclui que a ocupação pelos recorridos do prédio dos recorrentes se deu devido à "ripagem para norte do arruamento do loteamento" e, por isso, considerou que a composição do presente litígio não poderá ser alcançada pela simples aplicação das normas que regem o direito de propriedade; 
V - Tal entendimento viola o disposto no n.º 2, do art.º 264.º, do CPC, que determina que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, e aqueles que sejam instrumentais destes, ou ainda aqueles que os complementem ou concretizem e, neste caso, a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tiver sido dada oportunidade ao exercício do contraditório, nos termos do n.º 3, do mesmo artigo; 
VI - Sendo certo que na sentença recorrida, na sua parte final, a Mm.ª Juíza “a quo" partiu para um juízo que extravasa notoriamente o pedido formulado pelos Autores e o thema decidendum destes autos, afirmando que a restituição da parte do terreno que reconhecidamente os recorridos tomaram do prédio dos recorrentes "não terá a virtualidade de encontrar uma solução que dirima o conflito pois este não diz respeito apenas aos dois lotes cujos proprietários se defrontam, mas igualmente à Autarquia e aos demais proprietários dos lotes pela ripagem do arruamento"; 
VII - A sentença recorrida olvidou o teor dos articulados deduzidos pelas partes que narram como causa de pedir e o pedido formulado, ou seja, saber se houve ou não ocupação pelos recorridos de uma parte do lote de terreno dos quais os recorrentes são proprietários, nada mais; 
VIII - Sendo certo que, a concessão de uma licença, não confere ao seu titular qualquer direito de propriedade, apenas permite que aquele pratique um determinado acto - como seja a edificação - desde que cumpra os seus termos; 
IX - Ora, a sentença recorrida padece de nulidade por ter ido muito além do alegado e do pedido formulado nestes autos, incorrendo e, simultaneamente, por omissão de pronuncia, dado não ter proferido sentença no sentido da procedência da acção, em função da subsunção dos factos ao direito aplicável, que expressamente se invoca, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al.s d) do CPC. 
X - Ora, como decorre da Constituição e da Lei, aos tribunais administrativos apenas cabe o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão do poder público, especialmente administração; 
XI - Traduzindo-se o litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais numa controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas apenas por normas de direito administrativo e/ou fiscal, em que a Administração Pública actua investida no seu poder de autoridade (jus imperium), isto é, o exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, os chamados actos de "gestão pública"; 
XII - Ora, estando em juízo dois particulares, em que o objecto da acção é unicamente a apreciação de uma situação de reivindicação da propriedade de uma parcela de terreno e um pedido de condenação em indemnização atinente a essa ocupação abusiva pelos recorridos, não podia a Mm.ª Juiz “a quo" remeter para a jurisdição administrativa; 
XIII - Assim, a sentença recorrida violou, apara além de outros os art.ºs 66.º, 96.º, 101.º, 264.º, do CPC, artº 1º nº l ETAF, 18º nº 1 L.O.F.T.J, artº 212º nº 3 C.R.P  
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III.- Os Réus/Recorridos não formularam conclusões. 
Em defesa da decisão recorrida, alegam que ela não constitui uma sentença por não curar de decidir do objecto da acção e se limitar a constatar que a decisão da causa implica a interpretação e aplicação de normas de direito administrativo, matéria sobre a qual o tribunal comum não tem competência para conhecer.  
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Como resulta do disposto nos art.os 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, o tribunal de recurso só conhecerá das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. 
De acordo com as transcritas conclusões, as questões a apreciar são: 
- alteração da resposta ao artigo 1º. da base instrutória; 
- se a sentença padece do vício de omissão e/ou excesso de pronúncia; 
- competência material para conhecer dos pedidos. 
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B) - FUNDAMENTAÇÃO  
IV.- A primeira questão a decidir é, pois, a da pretendida alteração da resposta dada ao artigo 1º., da base instrutória. 
Questionava-se neste artigo se “Os réus ao procederem à delimitação do prédio descrito em I), do lado que confronta com o prédio descrito em A), lado norte, ocuparam uma parcela de terreno deste último, com a área de 38 m2 ?”. 
O Tribunal a quo julgou provado que “devido à ripagem para norte do arruamento do loteamento, ao procederem à delimitação do prédio descrito em I), do lado poente, com que confronta com o prédio descrito em A), os Réus ocuparam uma parcela de terreno deste último, com a área de aproximadamente 20 m2”.  
Os Apelantes insurgem-se contra esta resposta por o facto constante da primeira frase não ter sido alegado pelas partes.  
É inegável que as respostas aos artigos da base instrutória podem ser totalmente positivas, totalmente negativas, restritivas ou explicativas.   
Através destas últimas, como refere Abrantes Geraldes, “o tribunal pode concretizar um determinado facto que venha a revelar-se útil para a decisão da causa” (in “Temas da Reforma do Processo Civi”, 4ª. edição, II volume, pág. 223). 
Há, porém, um limite – elas não podem ir além da facticidade articulada, atento o princípio do dispositivo que enforma o nosso processo civil (cfr., por todos, os Acs. do S.T.J. de 30/11/2010, Procº. 581/1999.P1.S1, Consº. Alves Velho, e de 28/06/2011, Procº. 416/07.1TBFVN.C1.S1, Consº. Sebastião Póvoas). 
Com efeito, no que se refere à articulação da matéria de facto, o demandante está obrigado a alegar os factos jurídicos principais que integram a causa de pedir fundante do pedido e o demandado está obrigado a alegar os factos jurídicos em que baseia as excepções. 
 Resulta do disposto nos artos. 664º.; 264º.; e 514º., do C.P.Civil, que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, dos factos notórios, e bem assim dos factos instrumentais (que são os factos indiciários dos factos essenciais), como lho faculta a parte final do nº. 2 do referido artº. 264º. (cfr. José Lebre de Freitas et al., in “Código de Processo Civil Anotado” I, 2ª. edição, pág. 507 e Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, I, 2ª. edição revista e ampliada, págs. 62 a 67, com texto integral em www.dgsi.pt).  
Sem embargo, podem ainda ser considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas, ou das excepções deduzidas, desde que tais factos sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e da discussão da causa, sendo condição essencial que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório - cfr. nº. 3 ainda do artº. 264º.. 
Trata-se de uma inovação introduzida pela reforma de 1996 com o intuito de privilegiar as decisões de mérito.    
No thema que ora nos ocupa, a asserção introdutória “devido à ripagem para norte do arruamento do loteamento” traduz um facto novo, que não foi alegado pelas partes nem foi introduzido na discussão da causa, ao abrigo do disposto no artº. 264º., nº. 3, do C.P.Civil. 
Afigurando-se-nos pretender ser explicativa da acção dos Réus que sequentemente, se descreve (invasão e ocupação de uma faixa de terreno do lote dos Autores), posto que tal explicação não foi alegada pelos Réus (a quem aproveitaria) nem pelos Autores, nem foi introduzida no acervo factual aquando da discussão da matéria de facto, não poderá ser considerada (cfr., neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 11/03/1992, in B.M.J. nº. 415 (Abril de 1992), pág. 529).    
Sendo, pois, excessiva, ao abrigo do disposto no nº. 4, do artº. 646º., do C.P.Civil, aqui aplicado por analogia, tem-se aquela asserção por não escrita. 
A resposta ao artigo 1º. da base instrutória fica, pois, com esta redacção: 
“Ao procederem à delimitação do prédio descrito em I) do lado poente, com que confronta com o prédio descrito em A), os Réus ocuparam uma parcela de terreno deste último com a área de aproximadamente 20 m2”.  
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V.- Considerado o acima decidido, é a seguinte a facticidade provada: 
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe, sob o n°…, inscrito na matriz predial, sob o artigo …, da freguesia de Fafe (Rua…) - Fafe pela inscrição G-l, em nome de J… c.c. R…, um: "lote de terreno, com o n°…, do Loteamento do Alto de Castelhão, da cidade de Fafe [alínea A dos factos assentes]. 
2. O prédio descrito em 1) foi adquirido  por J… c.c. R… a "Imobiliária…, Ld'", por escritura pública denominada de "compra e venda" lavrada a fls. 81 a 82, do Livro 485-A do Cartório Notarial de Fafe, em 26 de Julho de 1999, tendo esta última declarado vender e o primeiro declarou comprar [alínea B) e doc. nº 1, junto a fls. 7 e segs., cujo teor se dá por reproduzido]. 
3. Os Autores construíram no lote identificado em 1) uma casa de habitação de cave, rés-do-chão e primeiro andar [alínea C)]. 
4. Os Autores, por si e antepassados, há mais de 15 e 20 anos usam o prédio descrito em 1), habitando a casa, dando-a de arrendamento e recebendo as respectivas rendas, cultivando o terreno com milho, feijão, erva e vinha, enquanto rústico, e depois de transformado em urbano, plantando hortaliças, semeando relva e plantando arbustos, colhendo os respectivos frutos, fazendo obras, designadamente, a casa, os passeios de acesso, os muros e outras, e pagando o seu custo e respectivos impostos [alínea D)]. 
5. ( ... ) O que fazem à vista e com o conhecimento de todos [alínea E)].  
6. (…) sem oposição de quem quer que seja [alínea F)]. 
7. (…) De forma ininterrupta [alínea G)]. 
8. (…) Convencidos que exerciam um direito próprio, que eram donos do prédio, como tal actuando e por todos considerados como tal, convencidos que não prejudicavam ninguém [alínea H)]. 
9. A… e M… são donos do prédio urbano, composto de casa de habitação de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 221 m2 e logradouro, a confrontar do norte com o Lote n°… (pertença dos Autores), sul com lote n° …, nascente arruamento e do poente com unidade hoteleira e inscrito na matriz sob o artigo … [alínea I)]. 
10. O prédio urbano descrito em 9) está construído no Lote de terreno n° …, o qual foi adquirido pelo Réu, por escritura pública de 2 de Julho de 1993, denominada de compra e venda à "Imobiliária …, Lda” [alínea J)]. 
11. Os prédios descritos em 1) e 9) confinam entre si, respectivamente, pelos lados Sul e Norte [alínea L)]. 
12. Os Réus apresentaram queixa junto da Câmara Municipal de Fafe, acusando os Autores de terem construído a sua habitação sem guardar a distância prevista no regulamento do loteamento, que é de 5 metros [alínea M)]. 
13. (...) Nessa sequência, a Câmara Municipal de Fafe embargou a obra aos Autores [alínea N)]. 
14. A Câmara Municipal de Fafe, mediante o respectivo alvará n° 4/93, aprovou o loteamento urbano denominado Urbanização do Alto de Castelhão, na cidade de Fafe, promovido pela "Imobiliária…, Lda" [alínea O)]. 
15. (...) pelo qual foi autorizada a divisão em 28 lotes para construção urbana, a que foram atribuídas as áreas constantes da planta e alvará respectivos [alínea P)]. 
16. Quando os Réus adquiriram o lote … solicitaram o respectivo licenciamento camarário de construção, tendo sido concedido o competente alvará de licença n° 208/95, emitido pela Câmara Municipal em 21.03.95 [alínea Q)]. 
 17. Quando os Réus concluíram a construção do prédio procedeu-se à (realizada a) vistoria e uma vez verificada a regularidade da mesma, foi emitido, em 16.09.98 o alvará de licença de utilização n° 371/98 [alínea R) - nesse sentido doe. junto com a contestação a dfls. 53]. 
18. A implantação no local, lote…, do prédio construído pelos Réus, foi efectuada pelos Serviços da Câmara através do topógrafo Sr. S…, tendo em atenção os regulamentos e loteamento [alínea S)]. 
19. Em 2000 o Autor reclamou junto da Câmara Municipal de Fafe, alegando que os Réus ocuparam indevidamente uma área de terreno pertencente ao lote nº … [alínea T)]. 
20. Em 05.06.2000 o Réu dirigiu à Câmara Municipal em resposta ao ofício desta nº 3326/DPM, de 17.05.2000, uma exposição onde se refere "(...) Vem ( ... ); expor a V. Exª que a habitação que foi edificada encontra-se devidamente implantada e executada conforme projecto aprovado e licenciado por essa Câmara. Mais comunico a V. Exª que a mesma foi implantada pelos Serviço da Câmara, mais concretamente pelo Topógrafo Sr. S…. Na altura em que a mesma foi implantada, verificou-se que a parcela de terreno não possuía, para a parte posterior os afastamentos de 5,20m como seria correcto, mas apenas 4,30m. Tal facto 	ficou a dever-se a um possível erro de quem executou o processo em todo o Loteamento, o que implicou que eu comprasse uma área de terreno inferior a que deveria ter na realidade, isto é, paguei uma área de 570 m2 e na realidade fiquei com uma área inferior. Este facto foi do conhecimento da câmara tendo-me sido autorizado, por parte desta, o afastamento de apenas 4,30m" [alínea U)]. 
21. Aquando da implantação no local pelo funcionário respectivo e supra referido - Sr. S… -, o mesmo, com data de 13.04.95, prestou por escrito a seguinte informação "A planta de implantação não está em sintonia com o resto do projecto. Para o projecto da construção corresponder à implantação, terá que ser reduzido em 0,70 m no seu comprimento. Aos 13.04.95". [alínea V)]. 
22. Com base na informação referida em 20) foi emitido parecer pelo Sr. Eng. H…, donde constam os seguintes dizeres: "( ... )À consideração do Sr. Vereador Dr. R…: 1- De facto a informação supra está correcta. Para a sua resolução tem, em nossa opinião, duas soluções: a) Reformular o projecto de modo a que a construção pretendida se adapte às dimensões do terreno com os afastamentos lá assinalados; b) Reduzir o afastamento da construção ao limite posterior em 0,70 m, ficando este com 4,30 m em lugar dos 5,20 m assinalados. 2- A diferença de 0,70 m não é significativa e entendemo-lo ultrapassável, contudo, não podemos deixar de manifestar o nosso desagrado por erros desta ... (...)" [alínea X)]. 
23. Sobre o parecer referido em 22) recaiu o seguinte despacho, datado de 95-04-18, do então Vereador do Pelouro das Obras, Dr. R…, actualmente Presidente da Câmara Municipal "( ... ) Deferida a solução referida em 1 b) - que nos parece sem inconveniente.", parecer este que foi comunicado ao Réu, o qual passou a construir [alínea Z) - cfr. doc. n° 5, constante dos autos a fls. 54 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido]. 
24. Ao procederem à delimitação do prédio descrito em 9) do lado poente, com que confronta com o prédio descrito em 1), os Réus ocuparam uma parcela de terreno deste último com a área de aproximadamente 20 m2 [resposta ao artigo 1º da base instrutória]. 
25. Do lado sudoeste, correspondente à traseira, a ocupação referida em 24) corresponde a 1,20 m [artigo 2°]. 
26. Do lado nordeste, correspondente à frente, junto ao arruamento, a ocupação referida em 24) corresponde a 0,28 m [artigo 3°]. 
33. Nessa parcela de terreno os Réus procederam à construção de um muro [artigo 4°]. 
34. (…) E plantaram sebe e relva [artigo 5°]. 
35. (…) o que aconteceu contra a vontade e sem autorização dos Autores [artigo 6°]. 
36. O prédio dos Autores, nos termos do Regulamento do Loteamento deveria ter a área de 562,50 m2 [artigo 7°]. 
31. O lote … tem a área real de 547,60 m2 [artigo 8°]. 
32. O lote … não cumpre o alinhamento previsto para poente [artigo 10°]. 
33. Os Réus há cerca de 10 anos que ocupam a parcela de terreno referida em 24) [artigo 11 0]. 
34. Impedindo os Autores de a utilizarem [artigo 12°]. 
35. Os factos referidos em 33) e 34) trazem incómodos aos Autores [artigo 3º.].   
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VI.- Ainda que de forma um tanto inexplícita, apontam os Apelantes à sentença impugnada o vício constante da alínea d) do nº. 1 do artº. 668º., do C.P.Civil, excesso de pronúncia por decidir com um fundamento que não foi alegado pelas partes, e omissão de pronúncia por não ter conhecido dos pedidos que eles, Apelantes, formularam, apesar de, alegadamente, terem saído provados os factos que os fundamentavam.  
Esta questão está intimamente ligada à competência material do Tribunal Judicial de Fafe, de que trataremos de seguida. 
Por ora bastará trazer à colação o disposto no artº. 660º., nº. 1, do C.P.C. que determina a ordem por que as questões devem ser decididas na sentença. 
E, como ali se dispõe, deve conhecer-se em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância. 
A incompetência material é uma excepção dilatória – alínea a) do artº. 494º., do C.P.Civil – e determina a absolvição da instância, nos termos da 1ª. parte do artº. 105º., do mesmo Cód., pelo que tinha de ser, como foi, conhecida em primeiro lugar. Julgada procedente, não podia o Tribunal partir para a apreciação do mérito da acção, pelo que nada há desaprovar quanto a esta parte. 
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   VII.- Reconhecendo estar perante uma acção de revindicação, que caracteriza profusa e acertadamente na primeira parte do capítulo da fundamentação de direito, a Meritíssima Juiz a quo, partindo do pressuposto de estar em causa “um litígio relacionado com uma operação de loteamento”, mais concretamente “a implantação dos lotes nºs … e …”, que está “associada à ripagem do arruamento para norte”, conclui que “a composição do presente litígio não poderá ser alcançada pela simples aplicação das normas que regem o direito de propriedade”. 
Reconhecendo que os Réus ocuparam uma parcela de terreno do prédio dos Autores/Apelantes, a Meritíssima Juiz a quo afirma que “a mera restituição da mesma não terá a virtualidade de encontrar uma solução que dirima o conflito pois este não diz respeito apenas aos dois lotes cujos proprietários se defrontam, mas igualmente à Autarquia e aos demais proprietários dos lotes afectados pela ripagem do arruamento”, impondo-se “alcançar uma solução que viabilize as construções implantadas nesses lotes – e não apenas nos dos litigantes – e introduza as necessárias alterações ao loteamento, uma vez que o problema se iniciou com a má execução do seu projecto”.    
Conclui, assim, que se trata de “um litígio emergente das relações jurídicas administrativas”, que cabe aos tribunais administrativos dirimir. 
Como se extrai do disposto nos artos. 212º. e 211º., da Constituição, os tribunais administrativos e fiscais têm competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, enquanto que os tribunais judiciais têm uma competência residual – exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. 
Escreve Anselmo de Castro que “as regras determinativas da competência estão orientadas no sentido da obtenção da idoneidade do julgamento, isto é, a competência está funcionalmente ligada à determinação do tribunal mais adequado para apreciar a causa” (in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, pág. 20). 
Para aferir da competência de um tribunal há que considerar a identidade das partes e os termos em que a acção é proposta – deve atender-se à natureza da pretensão formulada ou do direito para o qual o demandante pretende a tutela jurisdicional e ainda aos factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito, ou seja, ao pedido e à causa de pedir (cfr., por todos, os Acs. do Tribunal de Conflitos de 20/09/2012, Procº. 2/12, Cons. Santos Botelho, e a vasta jurisprudência aí mencionada, e de 16/02/2012, Procº. 020/11, Cons. Fernanda Xavier, disponíveis in www.dgsi.pt).  
Com efeito, refere Manuel de Andrade, “a competência do tribunal afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)” (in “Noções …”, pág. 91). 
Sendo, pois, a estrutura da causa, tal como vem configurada pelo autor, a determinar a competência material do tribunal, é irrelevante averiguar quais deviam ser as partes e quais deviam ser os termos da pretensão.  
Ora, discorrendo acertadamente sobre os termos em que é atribuída a competência aos Tribunais Administrativos, o Tribunal a quo desconsidera quer os pedidos formulados pelos Apelantes quer a causa de pedir – os factos jurídicos invocados como fundamento daqueles. 
Estamos em presença de particulares, discutem-se direitos privados, e invocam-se factos que não integram uma relação jurídica administrativa. 
Depois do acto administrativo de aprovação do loteamento as relações de vizinhança dos proprietários dos lotes confinantes pertencem ao domínio do direito privado. 
A este processo não foi chamada a intervir a Câmara Municipal de Fafe e nem, tampouco, algum dos demais proprietários dos lotes de terreno que poderão estar conexionados com os das partes aqui litigantes, sendo certo que nos movemos ainda no domínio dos direitos disponíveis. 
Se a Meritíssima Juiz a quo entendia que o conhecimento do objecto desta acção dependia da decisão de uma questão da competência do tribunal administrativo podia usar do poder que confere ao juiz o nº. 1 do artº. 97º., do C.P.Civil. 
Em conclusão, o Juiz tem de julgar o litígio que lhe é submetido à apreciação e, salvo caso de litisconsórcio necessário (sendo que aqui, em causa fica uma questão de ilegitimidade), não pode deixar de o fazer mesmo que entenda que a decisão que vai proferir não abarca toda a abrangência da área de conflito.  
Termos em que, face aos pedidos formulados pelos Autores/Apelantes e à causa de pedir que invocaram para fundamentar aqueles pedidos, é o Tribunal Judicial de Fafe o materialmente competente para conhecer deles, nesta parte merecendo, assim, provimento o recurso.  
**  
C) DECISÃO 
Considerando, assim, tudo quanto de vem de expor-se, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente este recurso de apelação, consequentemente, alterando a matéria de facto, no que concerne à resposta ao artigo primeiro da base instrutória, da qual se elimina a asserção introdutória que dela constava, e julgando o Tribunal Judicial de Fafe o competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir os pedidos formulados pelos Apelantes. 
Sem custas. 
Notifique. 
Guimarães, 04/Dezº./2012 
(escrito em computador e revisto) 
Fernando Freitas
Purificação Carvalho
Maria Rosa Tching

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – A) RELATÓRIO I.- J… e esposa R… moveram a presente acção, com processo comum, ordinário, a A… e esposa M…, todos residentes na cidade de Fafe, pedindo que: a) seja declarado e lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio que identificam (constituído pelo lote de terreno nº… do Loteamento do Alto do Castelhão, em Fafe); b) seja declarado que a parcela de terreno que descrevem nos itens 16º. e 17º. faz parte integrante daquele seu prédio; c) os Réus sejam condenados a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o prédio e a parcela de terreno supra mencionados; d) os Réus sejam condenados a desocuparem a referida parcela, entregando-lha devoluta de pessoas e coisas; e) os Réus sejam condenados na reconstrução do muro de divisão entre ambos os prédios e na respectiva linha divisória; f) os Réus sejam condenados a pagarem-lhes a importância de € 20.000, para os ressarcir dos danos não patrimoniais que sofreram; e, finalmente, g) os Réus sejam condenados a pagarem-lhes a importância que vier a ser liquidada em execução de sentença, para os ressarcir dos danos que descrevem nos itens 28º. a 32º., do seu articulado de petição. Fundamentam estes pedidos alegando, em síntese, que adquiriram o lote de terreno com o nº… do Loteamento do Alto do Castelhão, o qual confronta, dos lados sul e norte, com o lote nº…, adquirido pelos Réus. Estes, ao procederem à delimitação do seu prédio, construíram um muro em área de terreno já pertencente ao prédio deles, Autores, do qual passaram, desde então, a ocupar 38 m2. Ora, esta situação trouxe-lhes sofrimento e tristeza e ainda preocupação, vivendo angustiados e na dúvida de terem de destruir parcialmente a casa que construíram naquele seu lote de terreno por não estarem salvaguardadas as distâncias ao prédio dos Réus. Os Réus contestaram afirmando haverem erigido o muro em cima da linha divisória que lhes foi marcada, no local, pela promotora e vendedora do loteamento, negando, por isso, que tenham invadido o lote de terreno dos Autores. De resto, alegam, por ter havido erro na execução do loteamento, o seu prédio ficou com menor área do que aquela que compraram. Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que, julgando o tribunal incompetente em razão da matéria, visto a pretensão dos Autores se estribar em direitos e interesses fundados em norma de direito administrativo, absolveu os Réus da instância. Estes, inconformados, trazem o presente recurso, pretendendo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com as legais consequências. Os Réus responderam ao recurso, propugnando pela confirmação do decidido. O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre, pois, decidir. ** II.- Os Autores/Apelantes fundam o recurso nas seguintes conclusões: I - A Mm.ª Juiz "a quo" a dado passo da sentença, na exposição do percurso cognoscitivo que a levou a julgar verificada a excepção de incompetência absoluta do tribunal comum para o julgamento destes autos, refere o seguinte: "No caso, associando à ripagem do arruamento para norte o incumprimento pelo lote n.º… do que estava previsto na planta para alinhamento a poente - o qual, segundo a perícia, levou a uma redução da área do conjunto dos lotes … a … -,constatamos que a composição do presente litígio não pode ser alcançada pela simples aplicação das normas que regem o direito de propriedade"; II - O entendimento expresso na sentença padece de vícios que implicam a sua nulidade por excesso de pronúncia, designadamente, conhecendo de um objecto diferente daquele que foi enunciado pelos recorrentes na sua petição inicial, e omissão de pronuncia por não ter conhecido do pedido; III - Na fundamentação de facto, ao quesito 1.º da Base Instrutória, no qual se questionava apenas se “Os réus ao procederem à delimitação do prédio descrito em I), do lado que confronta com o prédio descrito em A), lado norte, ocuparam uma parcela de terreno deste último, com área de 38 m2?", a Mm.ª Juiz "a quo", sem que tal tivesse sido alegado por nenhuma das partes, deu como assente que "Devido à ripagem para norte do arruamento do loteamento, ao procederem à delimitação do prédio descrito em 9) (rectius “descrito em I)”) do lado poente, com que confronta com o prédio descrito em 1) (rectius “descrito em A)”), os Réus ocuparam uma parcela de terreno deste último com a área de aproximadamente 20 m2 [resposta ao artigo 1º da base instrutória]." - Facto 24 da Matéria Assente. IV - Na verdade, na sentença recorrida a Mm.ª Juiz “a quo" remeteu a questão dos autos para a jurisdição administrativa porque conclui que a ocupação pelos recorridos do prédio dos recorrentes se deu devido à "ripagem para norte do arruamento do loteamento" e, por isso, considerou que a composição do presente litígio não poderá ser alcançada pela simples aplicação das normas que regem o direito de propriedade; V - Tal entendimento viola o disposto no n.º 2, do art.º 264.º, do CPC, que determina que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, e aqueles que sejam instrumentais destes, ou ainda aqueles que os complementem ou concretizem e, neste caso, a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tiver sido dada oportunidade ao exercício do contraditório, nos termos do n.º 3, do mesmo artigo; VI - Sendo certo que na sentença recorrida, na sua parte final, a Mm.ª Juíza “a quo" partiu para um juízo que extravasa notoriamente o pedido formulado pelos Autores e o thema decidendum destes autos, afirmando que a restituição da parte do terreno que reconhecidamente os recorridos tomaram do prédio dos recorrentes "não terá a virtualidade de encontrar uma solução que dirima o conflito pois este não diz respeito apenas aos dois lotes cujos proprietários se defrontam, mas igualmente à Autarquia e aos demais proprietários dos lotes pela ripagem do arruamento"; VII - A sentença recorrida olvidou o teor dos articulados deduzidos pelas partes que narram como causa de pedir e o pedido formulado, ou seja, saber se houve ou não ocupação pelos recorridos de uma parte do lote de terreno dos quais os recorrentes são proprietários, nada mais; VIII - Sendo certo que, a concessão de uma licença, não confere ao seu titular qualquer direito de propriedade, apenas permite que aquele pratique um determinado acto - como seja a edificação - desde que cumpra os seus termos; IX - Ora, a sentença recorrida padece de nulidade por ter ido muito além do alegado e do pedido formulado nestes autos, incorrendo e, simultaneamente, por omissão de pronuncia, dado não ter proferido sentença no sentido da procedência da acção, em função da subsunção dos factos ao direito aplicável, que expressamente se invoca, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al.s d) do CPC. X - Ora, como decorre da Constituição e da Lei, aos tribunais administrativos apenas cabe o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão do poder público, especialmente administração; XI - Traduzindo-se o litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais numa controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas apenas por normas de direito administrativo e/ou fiscal, em que a Administração Pública actua investida no seu poder de autoridade (jus imperium), isto é, o exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, os chamados actos de "gestão pública"; XII - Ora, estando em juízo dois particulares, em que o objecto da acção é unicamente a apreciação de uma situação de reivindicação da propriedade de uma parcela de terreno e um pedido de condenação em indemnização atinente a essa ocupação abusiva pelos recorridos, não podia a Mm.ª Juiz “a quo" remeter para a jurisdição administrativa; XIII - Assim, a sentença recorrida violou, apara além de outros os art.ºs 66.º, 96.º, 101.º, 264.º, do CPC, artº 1º nº l ETAF, 18º nº 1 L.O.F.T.J, artº 212º nº 3 C.R.P ** III.- Os Réus/Recorridos não formularam conclusões. Em defesa da decisão recorrida, alegam que ela não constitui uma sentença por não curar de decidir do objecto da acção e se limitar a constatar que a decisão da causa implica a interpretação e aplicação de normas de direito administrativo, matéria sobre a qual o tribunal comum não tem competência para conhecer. ** Como resulta do disposto nos art.os 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, o tribunal de recurso só conhecerá das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. De acordo com as transcritas conclusões, as questões a apreciar são: - alteração da resposta ao artigo 1º. da base instrutória; - se a sentença padece do vício de omissão e/ou excesso de pronúncia; - competência material para conhecer dos pedidos. ** B) - FUNDAMENTAÇÃO IV.- A primeira questão a decidir é, pois, a da pretendida alteração da resposta dada ao artigo 1º., da base instrutória. Questionava-se neste artigo se “Os réus ao procederem à delimitação do prédio descrito em I), do lado que confronta com o prédio descrito em A), lado norte, ocuparam uma parcela de terreno deste último, com a área de 38 m2 ?”. O Tribunal a quo julgou provado que “devido à ripagem para norte do arruamento do loteamento, ao procederem à delimitação do prédio descrito em I), do lado poente, com que confronta com o prédio descrito em A), os Réus ocuparam uma parcela de terreno deste último, com a área de aproximadamente 20 m2”. Os Apelantes insurgem-se contra esta resposta por o facto constante da primeira frase não ter sido alegado pelas partes. É inegável que as respostas aos artigos da base instrutória podem ser totalmente positivas, totalmente negativas, restritivas ou explicativas. Através destas últimas, como refere Abrantes Geraldes, “o tribunal pode concretizar um determinado facto que venha a revelar-se útil para a decisão da causa” (in “Temas da Reforma do Processo Civi”, 4ª. edição, II volume, pág. 223). Há, porém, um limite – elas não podem ir além da facticidade articulada, atento o princípio do dispositivo que enforma o nosso processo civil (cfr., por todos, os Acs. do S.T.J. de 30/11/2010, Procº. 581/1999.P1.S1, Consº. Alves Velho, e de 28/06/2011, Procº. 416/07.1TBFVN.C1.S1, Consº. Sebastião Póvoas). Com efeito, no que se refere à articulação da matéria de facto, o demandante está obrigado a alegar os factos jurídicos principais que integram a causa de pedir fundante do pedido e o demandado está obrigado a alegar os factos jurídicos em que baseia as excepções. Resulta do disposto nos artos. 664º.; 264º.; e 514º., do C.P.Civil, que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, dos factos notórios, e bem assim dos factos instrumentais (que são os factos indiciários dos factos essenciais), como lho faculta a parte final do nº. 2 do referido artº. 264º. (cfr. José Lebre de Freitas et al., in “Código de Processo Civil Anotado” I, 2ª. edição, pág. 507 e Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, I, 2ª. edição revista e ampliada, págs. 62 a 67, com texto integral em www.dgsi.pt). Sem embargo, podem ainda ser considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas, ou das excepções deduzidas, desde que tais factos sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e da discussão da causa, sendo condição essencial que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório - cfr. nº. 3 ainda do artº. 264º.. Trata-se de uma inovação introduzida pela reforma de 1996 com o intuito de privilegiar as decisões de mérito. No thema que ora nos ocupa, a asserção introdutória “devido à ripagem para norte do arruamento do loteamento” traduz um facto novo, que não foi alegado pelas partes nem foi introduzido na discussão da causa, ao abrigo do disposto no artº. 264º., nº. 3, do C.P.Civil. Afigurando-se-nos pretender ser explicativa da acção dos Réus que sequentemente, se descreve (invasão e ocupação de uma faixa de terreno do lote dos Autores), posto que tal explicação não foi alegada pelos Réus (a quem aproveitaria) nem pelos Autores, nem foi introduzida no acervo factual aquando da discussão da matéria de facto, não poderá ser considerada (cfr., neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 11/03/1992, in B.M.J. nº. 415 (Abril de 1992), pág. 529). Sendo, pois, excessiva, ao abrigo do disposto no nº. 4, do artº. 646º., do C.P.Civil, aqui aplicado por analogia, tem-se aquela asserção por não escrita. A resposta ao artigo 1º. da base instrutória fica, pois, com esta redacção: “Ao procederem à delimitação do prédio descrito em I) do lado poente, com que confronta com o prédio descrito em A), os Réus ocuparam uma parcela de terreno deste último com a área de aproximadamente 20 m2”. ** V.- Considerado o acima decidido, é a seguinte a facticidade provada: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe, sob o n°…, inscrito na matriz predial, sob o artigo …, da freguesia de Fafe (Rua…) - Fafe pela inscrição G-l, em nome de J… c.c. R…, um: "lote de terreno, com o n°…, do Loteamento do Alto de Castelhão, da cidade de Fafe [alínea A dos factos assentes]. 2. O prédio descrito em 1) foi adquirido por J… c.c. R… a "Imobiliária…, Ld'", por escritura pública denominada de "compra e venda" lavrada a fls. 81 a 82, do Livro 485-A do Cartório Notarial de Fafe, em 26 de Julho de 1999, tendo esta última declarado vender e o primeiro declarou comprar [alínea B) e doc. nº 1, junto a fls. 7 e segs., cujo teor se dá por reproduzido]. 3. Os Autores construíram no lote identificado em 1) uma casa de habitação de cave, rés-do-chão e primeiro andar [alínea C)]. 4. Os Autores, por si e antepassados, há mais de 15 e 20 anos usam o prédio descrito em 1), habitando a casa, dando-a de arrendamento e recebendo as respectivas rendas, cultivando o terreno com milho, feijão, erva e vinha, enquanto rústico, e depois de transformado em urbano, plantando hortaliças, semeando relva e plantando arbustos, colhendo os respectivos frutos, fazendo obras, designadamente, a casa, os passeios de acesso, os muros e outras, e pagando o seu custo e respectivos impostos [alínea D)]. 5. ( ... ) O que fazem à vista e com o conhecimento de todos [alínea E)]. 6. (…) sem oposição de quem quer que seja [alínea F)]. 7. (…) De forma ininterrupta [alínea G)]. 8. (…) Convencidos que exerciam um direito próprio, que eram donos do prédio, como tal actuando e por todos considerados como tal, convencidos que não prejudicavam ninguém [alínea H)]. 9. A… e M… são donos do prédio urbano, composto de casa de habitação de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 221 m2 e logradouro, a confrontar do norte com o Lote n°… (pertença dos Autores), sul com lote n° …, nascente arruamento e do poente com unidade hoteleira e inscrito na matriz sob o artigo … [alínea I)]. 10. O prédio urbano descrito em 9) está construído no Lote de terreno n° …, o qual foi adquirido pelo Réu, por escritura pública de 2 de Julho de 1993, denominada de compra e venda à "Imobiliária …, Lda” [alínea J)]. 11. Os prédios descritos em 1) e 9) confinam entre si, respectivamente, pelos lados Sul e Norte [alínea L)]. 12. Os Réus apresentaram queixa junto da Câmara Municipal de Fafe, acusando os Autores de terem construído a sua habitação sem guardar a distância prevista no regulamento do loteamento, que é de 5 metros [alínea M)]. 13. (...) Nessa sequência, a Câmara Municipal de Fafe embargou a obra aos Autores [alínea N)]. 14. A Câmara Municipal de Fafe, mediante o respectivo alvará n° 4/93, aprovou o loteamento urbano denominado Urbanização do Alto de Castelhão, na cidade de Fafe, promovido pela "Imobiliária…, Lda" [alínea O)]. 15. (...) pelo qual foi autorizada a divisão em 28 lotes para construção urbana, a que foram atribuídas as áreas constantes da planta e alvará respectivos [alínea P)]. 16. Quando os Réus adquiriram o lote … solicitaram o respectivo licenciamento camarário de construção, tendo sido concedido o competente alvará de licença n° 208/95, emitido pela Câmara Municipal em 21.03.95 [alínea Q)]. 17. Quando os Réus concluíram a construção do prédio procedeu-se à (realizada a) vistoria e uma vez verificada a regularidade da mesma, foi emitido, em 16.09.98 o alvará de licença de utilização n° 371/98 [alínea R) - nesse sentido doe. junto com a contestação a dfls. 53]. 18. A implantação no local, lote…, do prédio construído pelos Réus, foi efectuada pelos Serviços da Câmara através do topógrafo Sr. S…, tendo em atenção os regulamentos e loteamento [alínea S)]. 19. Em 2000 o Autor reclamou junto da Câmara Municipal de Fafe, alegando que os Réus ocuparam indevidamente uma área de terreno pertencente ao lote nº … [alínea T)]. 20. Em 05.06.2000 o Réu dirigiu à Câmara Municipal em resposta ao ofício desta nº 3326/DPM, de 17.05.2000, uma exposição onde se refere "(...) Vem ( ... ); expor a V. Exª que a habitação que foi edificada encontra-se devidamente implantada e executada conforme projecto aprovado e licenciado por essa Câmara. Mais comunico a V. Exª que a mesma foi implantada pelos Serviço da Câmara, mais concretamente pelo Topógrafo Sr. S…. Na altura em que a mesma foi implantada, verificou-se que a parcela de terreno não possuía, para a parte posterior os afastamentos de 5,20m como seria correcto, mas apenas 4,30m. Tal facto ficou a dever-se a um possível erro de quem executou o processo em todo o Loteamento, o que implicou que eu comprasse uma área de terreno inferior a que deveria ter na realidade, isto é, paguei uma área de 570 m2 e na realidade fiquei com uma área inferior. Este facto foi do conhecimento da câmara tendo-me sido autorizado, por parte desta, o afastamento de apenas 4,30m" [alínea U)]. 21. Aquando da implantação no local pelo funcionário respectivo e supra referido - Sr. S… -, o mesmo, com data de 13.04.95, prestou por escrito a seguinte informação "A planta de implantação não está em sintonia com o resto do projecto. Para o projecto da construção corresponder à implantação, terá que ser reduzido em 0,70 m no seu comprimento. Aos 13.04.95". [alínea V)]. 22. Com base na informação referida em 20) foi emitido parecer pelo Sr. Eng. H…, donde constam os seguintes dizeres: "( ... )À consideração do Sr. Vereador Dr. R…: 1- De facto a informação supra está correcta. Para a sua resolução tem, em nossa opinião, duas soluções: a) Reformular o projecto de modo a que a construção pretendida se adapte às dimensões do terreno com os afastamentos lá assinalados; b) Reduzir o afastamento da construção ao limite posterior em 0,70 m, ficando este com 4,30 m em lugar dos 5,20 m assinalados. 2- A diferença de 0,70 m não é significativa e entendemo-lo ultrapassável, contudo, não podemos deixar de manifestar o nosso desagrado por erros desta ... (...)" [alínea X)]. 23. Sobre o parecer referido em 22) recaiu o seguinte despacho, datado de 95-04-18, do então Vereador do Pelouro das Obras, Dr. R…, actualmente Presidente da Câmara Municipal "( ... ) Deferida a solução referida em 1 b) - que nos parece sem inconveniente.", parecer este que foi comunicado ao Réu, o qual passou a construir [alínea Z) - cfr. doc. n° 5, constante dos autos a fls. 54 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido]. 24. Ao procederem à delimitação do prédio descrito em 9) do lado poente, com que confronta com o prédio descrito em 1), os Réus ocuparam uma parcela de terreno deste último com a área de aproximadamente 20 m2 [resposta ao artigo 1º da base instrutória]. 25. Do lado sudoeste, correspondente à traseira, a ocupação referida em 24) corresponde a 1,20 m [artigo 2°]. 26. Do lado nordeste, correspondente à frente, junto ao arruamento, a ocupação referida em 24) corresponde a 0,28 m [artigo 3°]. 33. Nessa parcela de terreno os Réus procederam à construção de um muro [artigo 4°]. 34. (…) E plantaram sebe e relva [artigo 5°]. 35. (…) o que aconteceu contra a vontade e sem autorização dos Autores [artigo 6°]. 36. O prédio dos Autores, nos termos do Regulamento do Loteamento deveria ter a área de 562,50 m2 [artigo 7°]. 31. O lote … tem a área real de 547,60 m2 [artigo 8°]. 32. O lote … não cumpre o alinhamento previsto para poente [artigo 10°]. 33. Os Réus há cerca de 10 anos que ocupam a parcela de terreno referida em 24) [artigo 11 0]. 34. Impedindo os Autores de a utilizarem [artigo 12°]. 35. Os factos referidos em 33) e 34) trazem incómodos aos Autores [artigo 3º.]. ** VI.- Ainda que de forma um tanto inexplícita, apontam os Apelantes à sentença impugnada o vício constante da alínea d) do nº. 1 do artº. 668º., do C.P.Civil, excesso de pronúncia por decidir com um fundamento que não foi alegado pelas partes, e omissão de pronúncia por não ter conhecido dos pedidos que eles, Apelantes, formularam, apesar de, alegadamente, terem saído provados os factos que os fundamentavam. Esta questão está intimamente ligada à competência material do Tribunal Judicial de Fafe, de que trataremos de seguida. Por ora bastará trazer à colação o disposto no artº. 660º., nº. 1, do C.P.C. que determina a ordem por que as questões devem ser decididas na sentença. E, como ali se dispõe, deve conhecer-se em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância. A incompetência material é uma excepção dilatória – alínea a) do artº. 494º., do C.P.Civil – e determina a absolvição da instância, nos termos da 1ª. parte do artº. 105º., do mesmo Cód., pelo que tinha de ser, como foi, conhecida em primeiro lugar. Julgada procedente, não podia o Tribunal partir para a apreciação do mérito da acção, pelo que nada há desaprovar quanto a esta parte. ** VII.- Reconhecendo estar perante uma acção de revindicação, que caracteriza profusa e acertadamente na primeira parte do capítulo da fundamentação de direito, a Meritíssima Juiz a quo, partindo do pressuposto de estar em causa “um litígio relacionado com uma operação de loteamento”, mais concretamente “a implantação dos lotes nºs … e …”, que está “associada à ripagem do arruamento para norte”, conclui que “a composição do presente litígio não poderá ser alcançada pela simples aplicação das normas que regem o direito de propriedade”. Reconhecendo que os Réus ocuparam uma parcela de terreno do prédio dos Autores/Apelantes, a Meritíssima Juiz a quo afirma que “a mera restituição da mesma não terá a virtualidade de encontrar uma solução que dirima o conflito pois este não diz respeito apenas aos dois lotes cujos proprietários se defrontam, mas igualmente à Autarquia e aos demais proprietários dos lotes afectados pela ripagem do arruamento”, impondo-se “alcançar uma solução que viabilize as construções implantadas nesses lotes – e não apenas nos dos litigantes – e introduza as necessárias alterações ao loteamento, uma vez que o problema se iniciou com a má execução do seu projecto”. Conclui, assim, que se trata de “um litígio emergente das relações jurídicas administrativas”, que cabe aos tribunais administrativos dirimir. Como se extrai do disposto nos artos. 212º. e 211º., da Constituição, os tribunais administrativos e fiscais têm competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, enquanto que os tribunais judiciais têm uma competência residual – exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Escreve Anselmo de Castro que “as regras determinativas da competência estão orientadas no sentido da obtenção da idoneidade do julgamento, isto é, a competência está funcionalmente ligada à determinação do tribunal mais adequado para apreciar a causa” (in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, pág. 20). Para aferir da competência de um tribunal há que considerar a identidade das partes e os termos em que a acção é proposta – deve atender-se à natureza da pretensão formulada ou do direito para o qual o demandante pretende a tutela jurisdicional e ainda aos factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito, ou seja, ao pedido e à causa de pedir (cfr., por todos, os Acs. do Tribunal de Conflitos de 20/09/2012, Procº. 2/12, Cons. Santos Botelho, e a vasta jurisprudência aí mencionada, e de 16/02/2012, Procº. 020/11, Cons. Fernanda Xavier, disponíveis in www.dgsi.pt). Com efeito, refere Manuel de Andrade, “a competência do tribunal afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)” (in “Noções …”, pág. 91). Sendo, pois, a estrutura da causa, tal como vem configurada pelo autor, a determinar a competência material do tribunal, é irrelevante averiguar quais deviam ser as partes e quais deviam ser os termos da pretensão. Ora, discorrendo acertadamente sobre os termos em que é atribuída a competência aos Tribunais Administrativos, o Tribunal a quo desconsidera quer os pedidos formulados pelos Apelantes quer a causa de pedir – os factos jurídicos invocados como fundamento daqueles. Estamos em presença de particulares, discutem-se direitos privados, e invocam-se factos que não integram uma relação jurídica administrativa. Depois do acto administrativo de aprovação do loteamento as relações de vizinhança dos proprietários dos lotes confinantes pertencem ao domínio do direito privado. A este processo não foi chamada a intervir a Câmara Municipal de Fafe e nem, tampouco, algum dos demais proprietários dos lotes de terreno que poderão estar conexionados com os das partes aqui litigantes, sendo certo que nos movemos ainda no domínio dos direitos disponíveis. Se a Meritíssima Juiz a quo entendia que o conhecimento do objecto desta acção dependia da decisão de uma questão da competência do tribunal administrativo podia usar do poder que confere ao juiz o nº. 1 do artº. 97º., do C.P.Civil. Em conclusão, o Juiz tem de julgar o litígio que lhe é submetido à apreciação e, salvo caso de litisconsórcio necessário (sendo que aqui, em causa fica uma questão de ilegitimidade), não pode deixar de o fazer mesmo que entenda que a decisão que vai proferir não abarca toda a abrangência da área de conflito. Termos em que, face aos pedidos formulados pelos Autores/Apelantes e à causa de pedir que invocaram para fundamentar aqueles pedidos, é o Tribunal Judicial de Fafe o materialmente competente para conhecer deles, nesta parte merecendo, assim, provimento o recurso. ** C) DECISÃO Considerando, assim, tudo quanto de vem de expor-se, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente este recurso de apelação, consequentemente, alterando a matéria de facto, no que concerne à resposta ao artigo primeiro da base instrutória, da qual se elimina a asserção introdutória que dela constava, e julgando o Tribunal Judicial de Fafe o competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir os pedidos formulados pelos Apelantes. Sem custas. Notifique. Guimarães, 04/Dezº./2012 (escrito em computador e revisto) Fernando Freitas Purificação Carvalho Maria Rosa Tching