Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Os AA., B..., por si e em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E..., residente em ..., concelho da Póvoa de Lanhoso e C..., residente em ..., concelho de Póvoa de Lanhoso, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Ré, D..., S.A., com sede em Lisboa, pedindo que deve a ré ser condenada: a) A indemnizar ou compensar a 1ª Autora, de per si, pelo sofrimento, dor, angústia, aflição causada com a sua conduta, até à data, com quantia não inferior a € 10.000,00, sem prejuízo dos danos que ainda lhe vierem a ser causados, com a perturbação e aflição em que permanece, quantificação essa que fica para liquidar em execução de sentença; b) A indemnizar ou compensar a 1ª Autora, em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E..., pela ofensa à memória do falecido, com quantia não inferior a € 10.000,00, sem prejuízo dos danos que ainda lhe vierem a ser causados, quantificação essa que fica para liquidar em execução de sentença; c) A indemnizar ou compensar o 2º Autor, pelos incómodos, angústia, aflição, o desgaste na sua imagem de homem e politico causados com a conduta da Ré até à data, em quantia não inferior a € 15.000,00, sem prejuízo dos danos que ainda lhe vierem a ser causados, quantificação essa que fica para liquidar em execução de sentença; d) A entregar aos Autores, a qualquer deles, ou, pelo menos, à 1ª Autora, em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E..., a totalidade da quantia ou quantias que se encontram ou encontrarem depositadas na conta junto à Ré, acrescida de juros à taxa legal, desde 29 de Agosto até efectiva entrega, a liquidar em execução de sentença. Fundamentam o seu pedido alegando, em síntese, que a 1ª A., o seu marido E..., falecido em 03/08/2004 e F... eram titulares da conta n° ... junto à Ré, aberta em dependência desta, na Póvoa de Lanhoso, antes da data de 12/01/1983, tendo sido estabelecido para a movimentação da referida conta, o regime do depósito plural solidário. Mais, alegam, que em 11/01/1983, a 1ª Autora atribuiu ao 2° A., que aceitou, o poder de movimentar a aludida conta junto à Ré, nas mesmas condições em que ela a podia movimentar, assinando ambos, nessa data, a respectiva ficha de assinatura. No dia 20/07/2006, o 2° A. preencheu, datou e assinou, um cheque com o n° ..., no valor de € 12.000,00, sacado sob aquela conta n° ... junto à Ré, cheque este que depositou no dia seguinte, 21 de Julho de 2006, em conta aberta na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo no qual apôs assinatura igual àquela com que sempre assinou os cheques sacados sobre tal conta, cheque esse devolvido em 25/07/2006 com o motivo “saque irregular”. Tendo, nessa mesma data, sido chamado à aludida agência da Ré por telefone, onde lhe foi referida a falta de coincidência das assinaturas, tendo-lhe sido solicitado que subscrevesse nova ficha de assinaturas e foi ainda posto ao corrente por telefone que a conta em causa estava bloqueada por razões ligadas ao co-titular F.... Dizem também que por carta datada de 31/07/2006, endereçada à agência da Ré na Póvoa de Lanhoso, expôs o 2° A. tais factos, à qual a Ré respondeu nos termos constantes da carta datada de 08/08/2006. E quando em 29/08/2006 o 2° A voltou à dita agência da Ré com o intuito de levantar a totalidade da quantia depositada naquela conta, só lhe foi permitido levantar 2/3 da mesma, depois de a Ré ter alterado o bloqueio total para 1/3, correspondente à quota-parte do falecido. Afirma que nessa ocasião apurou que, por instruções da Ré e da sua Direcção da Divisão de Auditoria Interna, a conta nº ... foi declarada não movimentável em absoluto a débito, na data de 20/06/2006, mediante instrução de condicionamento 02.08.2006 (código 93). Para além disso, alegam que a Ré recusou o pagamento à fornecedora da electricidade da residência da 1ª A., a EDP, da conta referente a essa residência, que era paga por débito dessa conta ..., em 22 de Junho e em 25 de Julho de 2006. Concluem afirmando que a convocação do 2º A. para preenchimento de uma nova ficha de assinaturas não passou de um pretexto para justificar a devolução do cheque com indicação de saque irregular. Alegam, ainda, no que respeita ao argumento da morte do marido e pai dos Autores, que tal falecimento era conhecido da agência da Ré na Póvoa de Lanhoso, desde a data em que ocorreu, cerca de dois anos antes da data dos factos agora relatados. Na realidade, os dois argumentos invocados pela Ré, diferença de assinaturas e falecimento do marido e pai dos Autores, foram apenas utilizados para justificar a verdadeira razão pela qual o cheque foi devolvido e aqueles impedidos de levantar a quantia depositada, já que a conta em causa estava totalmente bloqueada por decisão unilateral da Ré sem sua autorização ou prévio conhecimento. Por último alegam que, a descrita conduta da Ré abalou-os e incomodou-os profundamente, causando-lhes sofrimento e dor. Citada, a Ré apresentou contestação, nos termos que constam a fls. 43 e ss., impugnando parte da factualidade alegada pelos Autores por desconhecimento, e, alegando que o cheque em causa emitido pelo Autor continha uma assinatura que não era conferível por semelhança com a que constava da ficha de assinaturas e foi esse o motivo porque foi devolvido. Mais, alega que por essa altura, constatando-se que o pai do Autor e co-titular da conta havia falecido em 2004, não tendo até então nenhum dos Autores dado conhecimento desse facto à Ré, condicionou a movimentação da conta em moldes rigorosamente idênticos à sua prática normal: porque a conta tinha três titulares, impediu-se a movimentação de 1/3 do saldo, procedimentos esses comunicados àqueles por carta de 03/08/2006 da agência da Ré em causa. Concluem insurgindo-se contra o montante dos valores pretendidos pelos AA. e, dizendo que inexiste substrato de facto ao qual possam ser aplicáveis as questões de direito suscitadas pelos mesmos. Notificados, os AA. replicaram nos termos que constam a fls. 55 e ss., concluindo como na petição inicial. No decurso da realização da audiência preliminar designada, foi suscitada a legitimidade da 1ª A., como cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E... e, convidada a mesma a supri-la, nos termos do despacho de fls. 79. Atento esse despacho, os Autores desistiram da instância relativamente ao pedido formulado na al. b) da petição inicial, tendo a Ré deduzido oposição à mesma, que por via disso, não foi homologada, nos termos que constam do despacho de fls. 86. A fls. 92 os Autores apresentaram desistência daquele pedido, tendo em consequência, a ré sido absolvida da instância quanto ao pedido deduzido em b), nos termos que constam do despacho de fls. 97. Na sequência, de nova audiência preliminar designada, foi proferido despacho saneador tabelar e, organizada a matéria de facto assente e seleccionada a base instrutória, sem reclamações. Instruído o processo, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 271 a 275, sem reclamação. Por fim, foi proferida sentença, nos termos que constam a fls. 276 e ss, a qual terminou com “a seguinte Decisão: Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a Ré D..., S.A., a pagar à Autora B..., a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por todos os prejuízos que a conduta daquela lhe causou. b) Condeno a Ré D..., S.A., a pagar ao Autor C..., a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por todos os prejuízos que a conduta daquela lhe causou. c) Condeno a Ré D..., S.A., a entregar aos Autores, a qualquer deles, ou, pelo menos, à 1ª Autora, em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E..., a totalidade da quantia ou quantias que se encontram ou encontrarem depositadas na conta nº 0663009802430 junto à Ré, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 29 de Agosto de 2006 até efectiva entrega. d) Absolvo a Ré dos demais pedidos formulados pelos Autores. Custas pelos Autores e Ré na proporção de 40% e 60% respectivamente.”. Inconformada com o decidido, recorreu a ré para esta Relação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: 1) Logo que tomou conhecimento do óbito de um dos três titulares da conta, a R CGD bloqueou a movimentação a débito do valor correspondente a 1/3 do saldo, até que fosse feita prova, pelos herdeiros do falecido, da habilitação de herdeiros e do pagamento ou isenção de imposto de selo. 2) Com base na presunção de que os valores depositados pertencem em partes iguais aos cotitulares e e porque se não estende aos herdeiros do titular falecido convenção celebrada entre os co-titulares (incluso o antecessor daqueles) no sentido de cada um deles poder movimentar o saldo a débito e pela sua totalidade, o banco, logo que soube do falecimento, impediu a movimentação da parte que, presumivelmente, seria pertença do falecido e passou a integrar a herança indivisa. 3) Atento o disposto no art 2091 e 2089 a contrario sensu do C Civil o saldo pertença da herança indivisa só poderá ser levantado por todos os herdeiros 4) Também por força do disposto nos artºs 1 nºs 1 e 3 a) e 2 nº 2 a), 1 nº 7 e 63-A do C Imposto de Selo a Ré estava obrigada a impedir a movimentação dessa parte do saldo da conta bancária até que fosse apresentada a habilitação de herdeiros e demonstrado ou o pagamento do imposto de selo ou a sua isenção 5) Deste modo, nenhum ato ilícito cometeu a Ré quando bloqueou em 1/3 do saldo a movimentação da respetiva conta, após o conhecimento do óbito do co-titular 6) Para além disso, nenhuma relação contratual vincula o A. C... à Ré, na medida em que aquele, no que se refere à conta qui em análise, apenas agiu como autorizado pelos co-titulares 7) Assim, face da inexistência de qualquer relação contratual entre Autor C.. e Ré D... e porque esta, além disso, nenhum direito ou interesse juridicamente protegido do mesmo A violou, não assiste a esse Autor direito a receber da Ré qualquer indemnização, seja por a conta em causa de que não era titular ou co-titular - ter estado bloqueada ainda que indevidamente, seja por ter tido a necessidade de em nome e por conta da Autora se ter deslocado duas vezes à agência da CGD, seja por a Ré ter impedido a movimentação dessa conta em 1/3 do saldo, na sequência do conhecimento da morte de um dos co-titulares. 8) Já quanto à Autora, assistir-lhe-á o direito a ser ressarcida dos incómodos decorrentes do facto de a A ter bloqueado a conta a débito nos termos referidos nos factos 39 40 e 41, o que teve como consequência (ou seja, os danos) o que consta dos factos 43, 44 e 48. 9) Os danos daí inerentes - não pagamento de duas facturas da EDP e receção de carta da EDP a reclamar esse pagamento sob pena de corte de eletricidade - não justificam uma compensação pecuniária para a Autora superior a 250 euros! 10) Finalmente e por mera cautela, sempre se dirá que ainda que os fundamentos supra-invocados improcedessem, os danos morais que o tribunal a quo ressarciu não justificam tão elevadas indemnizações, antes e apenas 250,00 para a A e 400 euros para o Autor! 11) Decidindo de forma diversa o tribunal a quo violou as normas legais citadas nas antecedentes conclusões e ainda o disposto nos artºs 483, 563, 566, 1157 1178 nº 2 C Civil Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por outra que julgue a ação parcialmente provada e procedente apenas quanto à Autora B...., condenando a recorrente a pagar-lhe 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e, no mais, julgue a mesma ação não provada e improcedente absolvendo a Ré dos respetivos pedidos Assim se fará JUSTIÇA Os AA. responderam, nos termos que constam a fls. 329 e ss., às alegações apresentadas pela ré, terminando que deve ser julgado totalmente improcedente o recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas a não ser que, as mesmas, sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC). Assim, as questões a apreciar são as seguintes, tal como as sintetiza a recorrente: -Saber se a decisão da Ré de obstaculizar à movimentação de 1/3 do saldo da conta bancária, logo que se apercebeu do falecimento de um dos co-titulares não constitui qualquer acto ilícito, antes o cumprimento de uma obrigação contratual e fiscal; -Saber se a Ré não celebrou com o A., engº C..., qualquer contrato cujo incumprimento lhe acarretasse a obrigação de indemnizar; -Saber se a Ré não cometeu qualquer outro acto ilícito, ainda que em sede de responsabilidade extracontratual que fizesse surgir a obrigação de indemnizar o mesmo autor; -Saber se os valores atribuídos aos AA. como compensação pelos danos suportados se mostram excessivos. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS: 1. Em 03/08/2004 faleceu E..., no estado de casado com a 1ª A., com quem residia à data de seu falecimento e com quem, a essa data, era casado no regime de comunhão geral de bens. (item 1º - artº 1 da petição inicial – da matéria de facto assente). 2. A herança aberta por óbito do dito E..., encontra-se por partilhar. (item 1º - artº 2 da petição inicial - da matéria de facto assente). 3. A 1ª A., o falecido E... e F... eram titulares da conta n° ... junto à Ré, aberta em dependência desta na Póvoa de Lanhoso, antes da data de 12 de Janeiro de 1983. (item 1º - artº 5 da petição inicial - da matéria de facto assente). 4. Para a movimentação da referida conta, foi estabelecida pelos seus titulares, referidos no artigo anterior, que qualquer deles, por si só, a poderia movimentar, tendo a faculdade cada um deles de, por si só, exigir à Ré a prestação integral ou parcial, o reembolso total ou parcial da quantia depositada. (item 1º - artº 6 da petição inicial – da matéria de facto assente). 5. Ou seja, foi estabelecido para a movimentação da referida conta, o regime do depósito plural solidário. (item 1º - artº 7 da petição inicial - da matéria de facto assente). 6. Em 11/01/1983, a 1ª Autora atribuiu ao 2° A., que aceitou, o poder de movimentar a conta ... junto à Ré, nas mesmas condições em que ela a podia movimentar, ou seja, (item 1º - artº 8 da petição inicial - da matéria de facto assente). 7. Podendo ele, 2° A., exigir à Ré a prestação integral ou parcial, o reembolso total ou parcial da quantia depositada. (item 1º - artº 9 da petição inicial - da matéria de facto assente). 8. Para o efeito, a A. assinou junto à Ré, em 11/01/1983, uma denominada pela Ré «ficha de assinatura», pela qual autorizou o 2° A. a movimentar a conta ... junto à Ré, nas mesmas condições em que ela a podia movimentar, ou seja, podendo ele, 2º A., exigir à Ré a prestação integral ou parcial, o reembolso total ou parcial da quantia depositada. (item 1º - artº 10 da petição inicial - da matéria de facto assente). 9. Tendo, na mesma ficha, sido recolhida a assinatura do 2° A., que nela apôs a sua assinatura, com o fim de revelar a sua aceitação daqueles poderes que lhe eram concedidos para a movimentação da conta. (item 1º - artº 11 da petição inicial – da matéria de facto assente). 10. No dia 20 de Julho de 2006, o 2° A. preencheu, datou e assinou, um cheque com o n° ..., no valor de € 12.000,00, sacado sobre aquela conta n° ... junto à Ré, cheque este que depositou no dia seguinte, 21 de Julho de 2006, em conta aberta na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo - cfr. Doc. 1, que se junta e aqui dá por integralmente reproduzido. (item 1º - artº 13 da petição inicial - da matéria de facto assente). 11. A conta da CCAM é titulada pelo 2º A. (item 2º da matéria de facto assente). 12. No entanto, para surpresa do 2° A., a dita Sra. G..., solicitou-lhe que subscrevesse uma nova ficha de assinaturas, ao que o 2º A. acedeu. (item 3º - artº 25 da petição inicial - da matéria de facto assente). 13. No entanto, não deixou de manifestar como estranha a situação, pelo que, apercebendo-se da sua estranheza, acercou-se dele a gerente da agência da Ré na Póvoa de Lanhoso, que lhe perguntou se ele não se importava de falar ao telefone com um tal Dr. H..., empregado da Ré. (item 3º - artº 26 da petição inicial – da matéria de facto assente). 14. O cheque de € 12.000,00 em causa, foi devolvido na Câmara de Compensação em Lisboa nesse mesmo dia, em 25 de Julho de 2007, conforme carimbo aposto no verso do cheque, por mandato da Re - cfr. Dcc. 3, que se junta e aqui dá por integralmente reproduzido. (item 3º - artº 32 da petição inicial - da matéria de facto assente). 15. E, foi devolvido com o motivo «saque irregular», por mesmo mandato da Ré. (item 3º - artº 33 da petição inicial - da matéria de facto assente). 16. Por comunicação datada de 31 de Julho de 2006, endereçada à agência da Ré na Póvoa de Lanhoso, o 2° A. deu-lhe conhecimento dos factos ora narrados - cfr. Doc. 4, que se junta e aqui dá por integralmente reproduzido. (item 4º - artº 37 da petição inicial - da matéria de facto assente). 17. Que mereceu da Ré a resposta constante da carta datada de 8 de Agosto, da qual ressalta o seguinte (sic) « Relativamente ao aludido cheque, informo V. Ex.ia de que foi devolvido, efectivamente, por «saque irregular», uma vez que a assinatura nele aposta não era visável face à constante da ficha de autorização que lhe foi concedida pela mãe de V. Ex.ia, Sra. D. B..., em 11/01/1983. Teve-se, entretanto, conhecimento do óbito de um dos três titulares da conta ..., Sr. E..., pai de V. Ex.ia. Assim, e por esse motivo, a movimentação a conta a débito está condicionada nos seguintes termos: um terço do saldo da conta, correspondente à quota-parte do falecido, só poderá ser levantado/movimentado após o competente processo de habilitação, a desencadear junto da Caixa pelo cabeça-de-casal. Relativamente aos restantes dois terços do saldo da aludida conta, qualquer um dos intervenientes da mesma, incluindo V. Ex.ia, na qualidade de autorizado, poderá movimentá-los através dos meios habituais» - cfr. Doc. 5, que se junta e aqui dá por integralmente reproduzido. (item 4º - artº 38 da petição inicial - da matéria de facto assente). 18. O 2° A. deslocou-se à agência da Ré na Póvoa de Lanhoso, no passado dia 29 de Agosto de 2006, com o intuito de proceder ao levantamento da totalidade da quantia depositada naquela conta, ou seja, € 12.621,85. (item 4º - artº 42 da petição inicial - da matéria de facto assente). 19. Até porque, face à conduta que a vi instituição teve para com ele e sua mãe, não mais pretendia manter qualquer montante em depósito na D... (item 4º - artº 43 da petição inicial - da matéria de facto assente) 20. E, durante esse período, até 21 de Julho de 2006, sempre foram pagos os cheques emitidos pelo 2° A. sobre a conta em causa, sem restrições, tendo-a ele movimentado livremente. (item 4º - artº 62 da petição inicial - da matéria de facto assente) 21. A devolução do cheque foi notificada à 1ª A. e ao marido e pai dos AA., já falecido, pela Ré, para o efeito de justificarem a razão da devolução do cheque, sob ameaça de irem parar à lista negra do Banco de Portugal e, assim, ficarem inibidos de emitirem cheques - cfr. Docs. 10 e 11, que se juntam e aqui dão por integralmente reproduzidos. (item 4º - artº 76 da petição inicial - da matéria de facto assente) 22. Teor dos documentos de fls. 21 e 22, 24, 25, 26, 27, 30, 35 e 36, 48 e 49. (item 5º da matéria de facto assente) 23. Desde o ano de 1983 e até 20 de Julho de 2006, o 2° A. preencheu e assinou vários cheques sacados sobre a conta n° ... junto à Ré, inclusive no ano de 2005 e 2006, que sempre foram pagos pela Ré. (al. a) - artº 12 da petição inicial - da base instrutória). 24. No dia 25 de Julho de 2006, o 2° A. recebeu um telefonema da agência da Ré na Póvoa de Lanhoso, na pessoa da Sra. G..., trabalhadora da Ré afecta a esta agência, que lhe solicitou a deslocação a essa agência, afim de, segundo lhe transmitiu, resolver uma situação que tinha surgido. (al. a) - artº 15 da petição inicial - da base instrutória). 25. Sem imaginar sequer do que se tratava, naquele mesmo dia 25 de Julho, o 2° A. dirigiu-se à agência da Ré na Póvoa de Lanhoso, onde lhe foi dito pela Sra. G..., que havia um problema com o cheque supra referido, por falta de coincidência das assinaturas. (al. a) - artº 16 da petição inicial – da base instrutória). 26. O Autor preencheu, datou e assinou os dois cheques n° ..., sacado sobre aquela mesma conta n° ..., e n° ... (al. a) - artº 18 da petição inicial - da base instrutória). 27. O Autor assinou aquele cheque nº ..., com a convicção que a assinatura era válida. (al. a) - artº 19 da petição inicial - da base instrutória). 28. Perante a referida G..., o 2° A. confirmou que a assinatura no cheque n°... era a sua. (al. a) - artº 20 da petição inicial - da base instrutória). 29. O 2° A. é pessoa muito conhecida na Ré, designadamente na agência da Ré na Póvoa de Lanhoso e pelos empregados desta agência. (al. a) - artº 21 da petição inicial - da base instrutória). 30. É o 2° A. pessoa muito conhecida na Póvoa de Lanhoso. (al. a) - artº 22 da petição inicial - da base instrutória). 31. O 2° A. é, como já era em 20 e 25 de Julho de 2006, vereador da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, tendo exercido cargos técnicos nesta autarquia desde pelo menos 1988. (al. a) - artº 23 da petição inicial - da base instrutória). 32. O que era do conhecimento na agência da Ré na Póvoa de Lanhoso e pelos empregados desta nesta agência. (al. a) - artº 24 da petição inicial - da base instrutória). 33. A subscrição da nova ficha de assinaturas foi feita pelo 2º A., na convicção que se tratada de uma questão burocrática, sem reconhecer que a sua assinatura tinha algo de diferente. (al. b) da base instrutória). 34. Ao telefone com o Dr. H..., foi por este comunicado ao 2º A. que havia um problema com a conta em causa, porque a mesma estava bloqueada por razões ligadas ao co-titular F.... (al. c) - artº 27 da petição inicial - da base instrutória). 35. Chegado ao balcão da Ré da Póvoa de Lanhoso, foi logo o 2° A. surpreendido e incomodado com a informação que não poderia levantar qualquer importância da conta em apreço, porquanto estava absolutamente bloqueada e impossibilitada a sua movimentação, no todo ou em parte. (al. d) - artº 44 da petição inicial - da base instrutória). 36. A Ré passou o bloqueio para 1/3. (al. d) - artº 45 da petição inicial - da base instrutória). 37. Tendo o 2° A., sob protesto, pois pretendia levantar a totalidade da importância depositada, levantado o equivalente a apenas 2/3 da quantia depositada. (al. d) - artº 46 da petição inicial - da base instrutória). 38. Ficando a conta com um saldo de € 4.207,29 - cfr. Doc. 6, que se junta e aqui dá por integralmente reproduzido. (al. d) - artº 47 da petição inicial - da base instrutória). 39. A dita conta estava totalmente bloqueada a débito, por decisão unilateral da Ré, sem prévio conhecimento e autorização dos Autores. (al. d) - artº 48 da petição inicial - da base instrutória). 40. Bloqueamento esse que datava de, pelo menos, 22 de Junho de 2006. (al. d) - artº 49 da petição inicial - da base instrutória). 41. Ao que o 2° A. apurou naquele dia 29 de Agosto, no balcão da Ré da Póvoa de Lanhoso, por instruções da Ré e da sua Direcção da Divisão de Auditoria Interna, a conta ... foi declarada não movimentável em absoluto a débito, na data de 20 de Junho de 2006, mediante instrução de condicionamento 02.08.2006 (código 93). (al. d) - artº 50 da petição inicial - da base instrutória). 42. A conta da electricidade da residência da 1ª A., era paga por débito dessa conta nº .... (al. d) - artº 51 da petição inicial - da base instrutória). 43. Em 22 de Junho de 2006, a Ré recusou o pagamento à fornecedora da electricidade da residência da 1ª A., a EDP, da conta referente a essa residência, no valor de € 30,00, com a indicação como motivo de não pagamento de «Conta destinatária não movimentável» - cfr. Doc. 7, que se junta e aqui dá por integralmente reproduzido. (al. d) - artº 52 da petição inicial - da base instrutória). 44. Em 25 de Julho de 2006, a Ré recusou o pagamento à fornecedora da electricidade da residência da 1ª A., a EDP, da conta referente a essa residência, do valor de € 51,85, com a indicação como motivo de não pagamento «Conta destinatária não movimentável» - cfr. Doc. 8, que se junta e aqui dá por integralmente reproduzido. (al. d) - artº 53 da petição inicial - da base instrutória). 45. A conduta da Ré abalou e incomodou os AA. (al. e) da base instrutória). 46. O 2º Autor sofreu incómodos nas suas deslocações ao balcão da Ré em Póvoa de Lanhoso, em 25/7 e 29/8 de 2006. (al. f) - artº 68 da petição inicial - da base instrutória). 47. Na agência da Ré em Póvoa de Lanhoso apenas foi permitido ao 2º Autor levantar 2/3 da importância depositada. (al. f) - artº 71 da petição inicial - da base instrutória). 48. Face à supra referida recusa de pagamento da conta da EDP pela Ré, a EDP notificou o pai do 2º A., com a ameaça de interrupção do fornecimento da energia eléctrica da residência da 1ª A., por falta de pagamento da conta da luz. cfr. Doc. 9, que se junta e aqui dá por integralmente reproduzido. (al. f) - artº 72 da petição inicial - da base instrutória). 49. A devolução do cheque causou perturbação no 2º Autor. (al. f) - artº 78 da petição inicial - da base instrutória). 50. A assinatura referida no cheque não é conferível com qualquer das assinaturas apostas pelo A. na respectiva ficha de assinaturas. (al. g) da base instrutória). 51. Ao aceitar a autorização para movimentar a conta da co-Autora, o Autor obrigou-se a, caso emitisse quaisquer ordens de pagamento sobre tal conta, designadamente através de cheques, usar apenas uma das assinaturas que constam da citada ficha. (al. h) - artº 7 da contestação - da base instrutória). 52. A irregularidade de saque aposta pelo serviço de compensação teve como causa a impossibilidade de conferência de assinaturas. (al. j) da base instrutória). 53. Por essa altura, - até então, nenhum dos AA deu conhecimento desse facto à Ré – constatando-se que o pai do Autor e co-titular da conta havia falecido e já em 2004, a Ré condicionou a movimentação da conta em moldes rigorosamente idênticos à sua prática normal: porque a conta tinha três titulares, impediu-se a movimentação de 1/3 do saldo. (al. m) - artº 15 da contestação - da base instrutória). 54. Os débitos directos são efectuados, através do sistema informático central. (al. n) da base instrutória). B) O DIREITO Como supra consignámos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 684, nº 3 e 690, nºs 1 e 3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, cfr. artº 660, nº 2 do mesmo diploma. E, de entre estas questões, excepto no tocante àquelas que o tribunal conhece “ex officio”, o tribunal de 2ª instância, apenas, poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artºs 664 e 264 do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. A questão suscitada pela ré nas suas alegações e sintetizadas nas conclusões sob os nºs 1 a 5, respeita a saber se a decisão da Ré de obstaculizar à movimentação de 1/3 do saldo da conta bancária, logo que se apercebeu do falecimento de um dos co-titulares não constitui qualquer acto ilícito, antes o cumprimento de uma obrigação contratual e fiscal, como a mesma, agora, alega. Ora, independentemente das razões que a recorrente possa invocar, verificamos que a 1ª instância não se pronunciou sobre a questão, na vertente, agora, alegada pela ré, de ter obstaculizado à movimentação de 1/3 do saldo da conta bancária, para cumprimento de uma obrigação contratual e fiscal, logo que se apercebeu do falecimento de um dos co-titulares. No entanto, ainda assim, não cometeu qualquer irregularidade ou omissão de pronúncia, esta questão não lhe foi colocada, pois, só, agora, veio a ser colocada em sede de recurso e, como é evidente, não se trata de questão que possa ser apreciada oficiosamente. O tribunal de recurso não pode conhecer questões novas, questões não suscitadas na 1ª instância. A questão colocada a este propósito na 1ª instância, teve, apenas, como fundamento, a invocação pela ré de ter condicionado a movimentação da conta em moldes rigorosamente idênticos à sua prática normal: porque a conta tinha três titulares, impediu-se a movimentação de 1/3 do saldo. Questão esta que foi apreciada, pelo Tribunal “a quo”, tal como apreciou a questão de, em data anterior a Agosto de 2006, data em que impediu a movimentação de 1/3 do seu saldo da conta, concretamente, em 20 de Junho de 2006, a ré ter declarado toda a conta como não movimentável em absoluto (o que a mesma confessa “indevidamente”, veja-se conclusão 7). Apreciadas ambas as situações, o Tribunal “a quo” considerou, pelas razões e com os fundamentos que deixou expostos, que a ré não actuou como lhe era exigível, traduzindo-se a sua conduta em não cumprimento da sua obrigação. O que não mereceu impugnação da recorrente neste recurso. A recorrente, não se insurge contra a parte da decisão, que considerou que a ré não actuou como lhe era exigível quando impediu o levantamento de 1/3 do montante depositado na conta, por entender que integraria a herança aberta por óbito do falecido marido e pai dos Autores, a qual considerou não caber à ré a função de indagação da propriedade do dinheiro existente na conta em causa. E, a invocação do cumprimento de uma obrigação contratual e fiscal é uma questão nova que não foi colocada antes do presente recurso. Como é sabido, os recursos destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso. Este entendimento, conforme com a natureza dos recursos e, subjacente às regras que dimanam do artigo 684º do CPC, tem sido afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, com clareza e unanimidade, cfr. entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 26, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 153 a 158 e Ac.RC de 15.2.2011 e Ac. STJ de 28.4.2010, ambos in www.dgsi.pt. Pelo exposto, não pode agora, por via do recurso, este tribunal da Relação conhecer tal matéria. Em consequência, improcedem as conclusões 1 a 5 da alegação da recorrente. Em segundo lugar, coloca a Ré a questão que não celebrou com o A., engº C..., qualquer contrato cujo incumprimento lhe acarretasse a obrigação de indemnizar e, na sequência, desta coloca outra questão, consubstanciada na alegação de que não cometeu qualquer outro acto ilícito, ainda que em sede de responsabilidade extracontratual que fizesse surgir a obrigação de indemnizar o mesmo autor. Alegando, agora, veja-se pág. 11 da sua alegação, que aquele A., apenas agiu como “autorizado” pelos co-titulares a movimentar a conta. Ora, também, esta questão da Ré não ter celebrado com o A., engº C…, qualquer contrato não foi considerada controvertida e, em consequência, a douta sentença sob recurso, não se pronunciou quanto à mesma, o que não configura qualquer irregularidade ou omissão de pronúncia, já que, esta questão não lhe foi colocada, pois, só, agora, veio a ser colocada em sede de recurso, configurando sem dúvida uma questão nova e, como é evidente, não se trata de questão que possa ser apreciada oficiosamente. Estamos, então, mais uma vez perante questão nova, apenas, suscitada no recurso, que não foi objecto de pronúncia pelo Tribunal “a quo” e, que pelas razões já supra consignadas na apreciação da questão anterior, também não pode ser, agora apreciada. Pois como, já supra se referiu, o tribunal de recurso não pode conhecer questões novas, questões não suscitadas na 1ª instância. “Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.”, como refere, Amâncio Ferreira, na obra já citada, pág. 156. Assim sendo, e face ao supra exposto quanto a questão idêntica, para onde remetemos, não pode agora, por via do recurso, este tribunal da Relação conhecer de tal matéria. Nem da segunda parte da questão colocada na conclusão 7, uma vez que a apreciação da mesma se mostra prejudicada, atenta a não apreciação da primeira parte da questão em relação à qual se encontra ligada. Improcedem, assim, também, as conclusões 6 e 7. Passemos, agora, à última questão colocada no recurso, a qual se resume aos valores da indemnização a arbitrar aos autores, apurando-se se os mesmos devem ser reduzidos para o montante de € 250,00 para a 1ª autora e de € 400,00 para o 2º autor, ou mesmo de nenhum valor, relativamente a este último, como pretende a ré, definido que está o grau de culpa da Ré, (negligência), a mesma não actuou como lhe era exigível e, o bem violado/ilicitude, direito de os autores usarem e terem liberdade de movimentar a sua conta. Quanto à pretensão deduzida pela ré, em não se atribuir qualquer valor ao 2º autor, encontra-se a mesma prejudicada, uma vez que a indemnização que lhe foi fixada foi devido aos incómodos pelo mesmo sofridos e que se apuraram, não por ser titular da conta, questão que não foi colocada, na 1ª instância, mas por ser “autorizado”, como bem refere a recorrente. Como ficou assente, o 2º Autor estava autorizado a movimentar a conta em causa nas mesmas condições da 1ª Autora e, por causa da conduta da Ré, viu-se impedido de o fazer, o que o abalou e incomodou, atento o circunstancialismo fáctico que ficou assente e não foi impugnado. Assim, há apenas, em relação a ambos os autores, que averiguar se os danos morais que o tribunal “a quo” ressarciu não justificam “tão elevadas indemnizações”, como refere a recorrente. A Mª Juìza “a quo” atribuiu € 1.500,00 à 1ª autora e € 2.500,00 ao 2º autor para os ressarcir da violação do seu direito de movimentar livremente a sua conta e de a mesma ser usada nos termos que foram indicados à ré e com ela contratados, por causa dos incómodos que daí lhes advieram, como resulta da decisão recorrida, em concreto, a fls. 304. A questão coloca-nos, no domínio dos danos morais ou não patrimoniais, portanto, mais difíceis de calcular que os de ordem patrimonial, os quais permitem uma aproximação à reconstituição da situação que existiria se não houvesse o dano, cfr. artº 562 do Código Civil, (diploma a que pertencem os demais artigos referidos, sem outra designação). É a consagração legal da orientação tradicional mas ainda válida, da teoria da diferença devidamente conjugada com a teoria da causalidade adequada, nos termos do artº 563. Teorias estas que actualmente e como já previa, Manuel de Andrade, com a colaboração de Rui Alarcão, in “Teoria Geral das Obrigações”, 3ª edição, págs.368 e 369, têm de ser temperadas e limitadas no “quantum respondeatur” pela culpa concreta do lesante, cfr. dispõe o artº 494. No caso, em apreço, há que encontrar uma compensação para os incómodos sofridos pelos autores, nos termos dos artºs 562 e ss., com especial incidência para o artº 566, analisados, na douta sentença recorrida, ou seja, responsabilidade decorrente dos incómodos sofridos, devido à privação de uso da sua conta, nos termos que foram acordados com a ré. Por se tratar de danos de natureza não patrimonial, há que ter em atenção o artº 496, o qual dispõe o seguinte: “1 - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (...) 3 - O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º;...” . Sendo que a indemnização a encontrar deve revestir uma punição para quem causou o dano, mesmo que não intencionalmente, conforme refere Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, Vol.II, pág. 288, “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”. No mesmo sentido, Inocêncio Galvão Teles in “Direito das Obrigações”, pag.387, refere-se a este tipo de indemnização como uma espécie de “pena privada, estabelecida no interesse da vítima, na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”. O dano especificamente sofrido de carácter não patrimonial a fixar equitativamente há-de ter sempre em conta o pressuposto ético que está na base da obrigação de indemnizar - que é o da sanção da conduta culposa do agente - cfr. artºs 494, 497, nº2 e 500, nº3 do Código Civil e Antunes Varela in “RLJ 123/191”. Atentos alguns factos dados como provados e com interesse para a questão, temos que, a 1ª A., E..., falecido em 3.8.2004, cuja herança se encontra por partilhar e, F... eram titulares da conta n° ..., aberta na dependência da Ré na Póvoa de Lanhoso, antes da data de 12 de Janeiro de 1983, tendo os mesmos, para a movimentação da referida conta, estabelecido o regime de depósito plural solidário. Em 11.01.1983, a 1ª Autora atribuiu ao 2° A., que aceitou, o poder de movimentar a conta em causa, nas mesmas condições em que ela a podia movimentar, podendo ele, 2° A., exigir à Ré a prestação integral ou parcial, o reembolso total ou parcial da quantia depositada, tendo a A. assinado em 11.01.1983, uma «ficha de assinatura», pela qual autorizou o 2° A. a movimentar aquela conta junto à Ré, tendo, na mesma ficha, sido recolhida a assinatura do 2° A., que nela apôs a sua assinatura, com o fim de revelar a sua aceitação daqueles poderes que lhe eram concedidos para a movimentação da conta. Desde o ano de 1983 e até 20 de Julho de 2006, o 2° A. preencheu e assinou vários cheques sacados sobre a conta n° ... junto à Ré, sem restrições, tendo-a ele movimentado livremente. No dia 25 de Julho de 2006, o 2° A. recebeu um telefonema da agência da Ré na Póvoa de Lanhoso, onde se dirigiu, naquele mesmo dia 25 de Julho e, ao telefone com o Dr. H..., foi-lhe por este comunicado que havia um problema com a conta em causa, porque a mesma estava bloqueada por razões ligadas ao co-titular F.... Chegado ao balcão da Ré da Póvoa de Lanhoso, foi logo o 2° A. surpreendido e incomodado com a informação que não poderia levantar qualquer importância da conta em apreço, porquanto estava absolutamente bloqueada e impossibilitada a sua movimentação, no todo ou em parte. A Ré passou o bloqueio para 1/3. O 2° A. deslocou-se à agência da Ré na Póvoa de Lanhoso, no dia 29 de Agosto de 2006, com o intuito de proceder ao levantamento da totalidade da quantia depositada naquela conta, ou seja, € 12.621,85, tendo, sob protesto, levantado o equivalente a apenas 2/3 da quantia depositada. A dita conta esteve totalmente bloqueada a débito, por decisão unilateral da Ré, sem prévio conhecimento e autorização dos Autores, desde, pelo menos, 22 de Junho de 2006. O 2° A. apurou naquele dia 29 de Agosto, no balcão da Ré da Póvoa de Lanhoso que, por instruções da Ré e da sua Direcção da Divisão de Auditoria Interna, a conta ... foi declarada não movimentável em absoluto a débito, na data de 20 de Junho de 2006, mediante instrução de condicionamento 02.08.2006 (código 93). A conta da electricidade da residência da 1ª A., era paga por débito dessa conta nº .... Em 22 de Junho de 2006, a Ré recusou o pagamento à fornecedora da electricidade da residência da 1ª A., a EDP, da conta referente a essa residência, no valor de € 30,00 e, em 25 de Julho de 2006, a Ré recusou o mesmo pagamento no valor de € 51,85, sempre, com a indicação como motivo de não pagamento «Conta destinatária não movimentável». A conduta da Ré abalou e incomodou os AA.. O 2º Autor sofreu incómodos nas suas deslocações ao balcão da Ré em Póvoa de Lanhoso, em 25/7 e 29/8 de 2006. Face à supra referida recusa de pagamento da conta da EDP pela Ré, a EDP notificou o pai do 2º A., com a ameaça de interrupção do fornecimento da energia eléctrica da residência da 1ª A., por falta de pagamento da conta da luz. Estes factos demonstram, como bem refere a decisão recorrida, que “a conduta da ré abalou e incomodou os Autores”, sem que os mesmos tivessem contribuído para isso. Pois nada se provou que o demonstre. Devido à actuação (negligente) da Ré, os AA. viram-se privados de movimentar a sua conta nos termos estabelecidos com a mesma e viram ser recusados pagamentos que tinham ordenado àquela, tendo na conta dinheiro para esse efeito. O comportamento da Ré, revela-se violador de regras de conduta que lhe são impostas nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC), cfr. DL. 298/92 de 31.12, na redacção vigente, o qual inscreve nos seus artºs 73 a 76º um capítulo denominado “Regras de Conduta”, que dispõem o seguinte: -Artº 73 (Competência técnica) — As instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência. -Artº 74 (Outros deveres de conduta) — Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados. -Artº 75 (Critério de diligência) — Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral. Atento o circunstancialismo apurado, não existem dúvidas que a conduta da ré se mostra violadora dos dispositivos que antecedem, tal como se refere na decisão recorrida, “a Ré não actuou como lhe era exigível, a “conduta da Ré, quer ao declarar não movimentável em absoluto a débito, na data de 20 de Junho de 2006, a dita conta, quer impedindo a movimentação de 1/3 do seu saldo em Agosto de 2006, traduz o não cumprimento da sua obrigação”, fazendo-a incorrer na “responsabilidade pela reparação do prejuízo causado”, aos autores. A sua actuação, ao declarar a conta “não movimentável em absoluto”, traduz-se na violação de deveres de conduta que lhe são exigíveis e impostos e, ao não permitir que os autores dispusessem da sua conta nos termos em que tinham contratado com a mesma, traduz-se, de igual modo, na violação daqueles deveres e, em actos abusivos da sua parte, violadores dos direitos dos autores, privando-os de usar a sua conta, com consequências danosas para os mesmos, de modo que lhes causou abalo e incómodo, susceptíveis de serem indemnizados atenta a sua gravidade. Nomeadamente, como referido na douta sentença recorrida, “...com a recusa do pagamento pela Ré à fornecedora da electricidade da residência da 1ª A., a EDP, de duas contas referentes a essa residência, ..., tal conduta da Ré abalou e incomodou os Autores, e o 2º Autor sofreu outrossim incómodos nas suas deslocações ao balcão da Ré em Póvoa de Lanhoso, em 25/7 e 29/8 de 2006, quando lhe foi apenas permitido levantar 2/3 da importância depositada.. E, isso, não existem dúvidas, traduz-se num dano para o A., nem que fosse, apenas, a nível moral.”. Efectivamente, tendo em atenção no que respeita à conta nº ... aberta pela primeira autora, seu falecido marido e F... junto à ré, para a sua movimentação foi estabelecida pelos seus titulares, o regime do depósito plural solidário e, que em 11.01.1983, a 1ª Autora atribuiu ao 2° A., que aceitou, o poder de movimentar a conta ... junto à Ré, nas mesmas condições em que ela a podia movimentar, podendo ele, 2° A., exigir à Ré a prestação integral ou parcial, o reembolso total ou parcial da quantia depositada, porque estava autorizado pela 1ª A. e aceitou movimentar aquela conta, com os mesmos poderes que aquela que lhos concedeu, o que a recorrente não questiona, não podemos deixar de concordar com o acerto da decisão recorrida, que atento o modo como se mostra, devidamente sustentada quer a nível de facto quer de direito, dispensaria, da nossa parte, qualquer outra consideração. Ainda, assim, diremos, analisando a situação, que foi celebrado um contrato de depósito bancário junto da ré, tendo os seus titulares estabelecido o regime de solidariedade para movimentação da conta, veja-se facto assente nº 4 e, a 1ª autora autorizou o 2º autor a movimentá-la nos mesmos termos que ela o podia fazer, vejam-se factos assentes nºs 6 e 8. Caracteriza este tipo de conta bancária solidária, a circunstância de qualquer dos seus titulares poder movimentá-la sózinho. No que toca às relações entre o cliente e o banqueiro, este exonera-se, no limite, entregando a totalidade do depósito a um dos titulares. Aberta uma conta conjunta solidária, para a entidade bancária é indiferente a participação que cada um dos titulares tenha na sua abertura, bem como nos depósitos que, eventualmente, venham a ser feitos no futuro. A obrigação contratual do banco é apenas a de permitir que a conta seja movimentada nos termos da modalidade acordada quando a conta foi aberta, ou seja, neste caso, facultando a qualquer um dos titulares, em qualquer altura, a possibilidade de fazer levantamentos ou outras movimentações, desde que o montante dessas operações não exceda o do valor depositado. Consequentemente, vale isto por dizer, que qualquer litígio que surja entre os titulares de determinada conta relativamente à propriedade dos valores aí depositados, ou entre os titulares e os herdeiros de um dos falecidos titulares, é uma questão que apenas respeita às relações internas entre estes, situando-se para além da relação contratual estabelecida entre aqueles e o banco, quando procederam à abertura da conta. Donde, não ter sido considerado procedente pela decisão recorrida e, não o ser por nós, o argumento invocado pela ré, baseado no falecimento de um dos, três, titulares da conta, para impedir o levantamento de 1/3 do montante depositado e não ter merecido acolhimento, atento o tipo de conta em causa. É evidente, como refere a decisão recorrida que tendo ocorrido o óbito de um dos titulares na pendência da relação contratual estabelecida com a ré, recaía sobre os titulares sobrevivos o dever de informar o banco, no âmbito dos deveres recíprocos que o contrato de abertura de conta envolve, o que não fizeram, continuando a dispôr do dinheiro depositado na conta, como até aí. Mas, ainda assim, a conduta da ré, foi além das suas obrigações, como decidiu o Tribunal “a quo”, pois como ali referido a questão atinente à propriedade do dinheiro depositado respeita, exclusivamente, às relações internas entre os titulares da conta e herdeiros do outro titular falecido. Estando em causa, uma conta em que foi escolhido o regime de solidariedade para a sua movimentação, a propriedade das quantias depositadas é uma questão que apenas respeitava àqueles, situando-se no âmbito das relações internas entre eles, pelo que, à ré, no caso, apenas, interessava saber a modalidade da conta que tinham contratado e, não poderia ter agido do modo que agiu, já que qualquer um dos titulares podia levantar a totalidade do saldo. Os titulares de conta bancária solidária têm o direito de crédito de poder exigir do Banco a restituição integral do depósito, nem sempre coincidindo tal direito, com o direito real de propriedade, ou compropriedade sobre o dinheiro depositado, cfr. Ac. do STJ, de 5.11.98, in CJSTJ, Tomo III, 1998, pág.95. Como se referiu no Acórdão nº 0452315 do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Maio de 2004, acessível in www.dgsi.pt, “I - A faculdade de qualquer dos contitulares de depósito bancário, sem a autorização dos demais, poder levantar a totalidade da quantia depositada exprime um regime de solidariedade activa. II - O que, sociologicamente, está na base da opção por este tipo de contas solidárias é, normalmente, a relação de confiança que existe entre os seus titulares, que de modo tácito se consentem, reciprocamente, a faculdade ou o direito de procederem a levantamentos por sua exclusiva vontade, não carecendo do consentimento dos demais. III - Os titulares de conta bancária solidária têm o direito de crédito de poder exigir do Banco a restituição integral do depósito...”. Sendo que, no nosso caso, este direito era, também, pertença do 2º A., já que o mesmo estava autorizado pela 1ª A., titular da conta, a movimentá-la e, como se decidiu no Acórdão nº 0026452 de Supremo Tribunal Administrativo, 21 de Novembro de 2002, acessível no sítio da internet “vlex.pt/tags/autorizacao-bancario-deposito-2651094”, I - A autorização de movimentação de depósito bancário pressupõe a movimentação de conta no nome e no interesse do titular,...”, donde há que concluir, ser ele detentor dos mesmos poderes do titular. II - Verifica-se assim que na autorização para movimentação de conta de depósito bancário coexistem duas figuras jurídicas: acto de concessão de poderes representativos (autorização propriamente dita/procuração) e a relação que lhe subjaz - relação de mandato. Face ao exposto, não podem restar dúvidas que, no caso, a ré não agiu com o cumprimento da diligência a que estava obrigada. E, se foi além das suas obrigações quando impediu o levantamento de 1/3 do montante depositado, invocando o falecimento de um dos titulares, já as exorbitou totalmente quando colocou a conta como “não movimentável”. Fê-lo, sem qualquer motivo, nem a mesma o invocou, sendo a própria a considerar “indevida”, a situação anterior de bloqueamento de toda a conta que originou a falta de pagamento das contas da electricidade da residência da autora, o que causou os incómodos aos autores que ficaram assentes. Assim, sem necessidade de outras considerações, tendo em conta todas as circunstâncias supra referidas, pensamos, tal como foi decidido, não só ser devida uma indemnização aos autores, como serem equitativas e, por isso justas, as quantias de €1.500,00 para a 1ª autora e de € 2.500,00, para o 2º autor, fixadas na sentença recorrida, as quais não configuram “elevadas indemnizações”, como refere a recorrente e, face ao teor das contra-alegações do recurso, acabam por ser aceites pelos recorridos/AA., apesar do pedido inicial ser de, respectivamente, € 10.000,00 e € 15.000,00. Não podemos deixar de ter em atenção no cálculo da indemnização que, também, tem de ser atendida a situação económica da Ré, que é elevada o bastante, para em termos proporcionais, a ser deferida a sua pretensão e sendo fixados os valores indemnizatórios de € 250,00 e € 400,00, bem que estes poderiam ser vistos e considerados, como referem os recorridos, como “uma esmola”. Pois, a situação descrita, de bloqueio total da conta, em determinado período, recusando o pagamento de débitos directos agendados nessa conta, sem que os autores tenham para isso contribuído e, o impedimento de levantar 1/3 do valor do depósito, apesar do tipo de conta em causa, assumem suficiente gravidade, merecedora da tutela do direito, face ao que é exigido à ré, enquanto entidade bancária e empresarial, que tem um especial dever de competência técnica e de zelar pela segurança, dos particulares e dos seus clientes, nas transacções que os mesmos lhe confiam, de modo que, não o tendo feito, tendo com isso causado os incómodos que se apuraram, deve por isso, ser responsabilizada e indemnizar os autores. Sendo que, aqueles valores fixados na sentença não configuram, de modo algum, valores elevados, mas sim valores justos e razoáveis, que mantemos. Face aos argumentos atrás explicitados, improcede, assim, de todo, a apelação. Resumindo: I - Depósito solidário é aquele em que qualquer dos credores/titulares da conta, (ou autorizados por estes a movimentá-la nas mesmas condições em que aqueles o podem fazer) apesar da indivisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada e em que a prestação assim efectuada libera o devedor/banco depositário, para com todos eles, cfr.artº 512 do Código Civil. II - A faculdade de qualquer dos co-titulares, ou autorizados por estes, do depósito bancário, sem a autorização dos demais, poder levantar a totalidade da quantia depositada exprime um regime de solidariedade activa. III - O Banco depositário não pode opor ao co-titular, o facto de o depósito pertencer, também, a um outro co-titular, falecido, impedindo-o de levantar a totalidade do valor depositado. IV – Fazendo-o e impedindo o levantamento da quota parte do valor do depósito, que considera pertencer ao titular falecido, o Banco viola deveres de conduta para com o cliente e, caso se apure que esta situação causou abalo e incómodo àquele, a situação assume suficiente gravidade, merecedora da tutela do direito, devendo o mesmo, por isso, ser responsabilizado e condenado a indemnizar os clientes, pelos incómodos causados. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar improcedente a apelação e, confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação pela ré/recorrente. Guimarães, 17 de Janeiro de 2013 Rita Romeira Amílcar Andrade Manso Raínho
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Os AA., B..., por si e em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E..., residente em ..., concelho da Póvoa de Lanhoso e C..., residente em ..., concelho de Póvoa de Lanhoso, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Ré, D..., S.A., com sede em Lisboa, pedindo que deve a ré ser condenada: a) A indemnizar ou compensar a 1ª Autora, de per si, pelo sofrimento, dor, angústia, aflição causada com a sua conduta, até à data, com quantia não inferior a € 10.000,00, sem prejuízo dos danos que ainda lhe vierem a ser causados, com a perturbação e aflição em que permanece, quantificação essa que fica para liquidar em execução de sentença; b) A indemnizar ou compensar a 1ª Autora, em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E..., pela ofensa à memória do falecido, com quantia não inferior a € 10.000,00, sem prejuízo dos danos que ainda lhe vierem a ser causados, quantificação essa que fica para liquidar em execução de sentença; c) A indemnizar ou compensar o 2º Autor, pelos incómodos, angústia, aflição, o desgaste na sua imagem de homem e politico causados com a conduta da Ré até à data, em quantia não inferior a € 15.000,00, sem prejuízo dos danos que ainda lhe vierem a ser causados, quantificação essa que fica para liquidar em execução de sentença; d) A entregar aos Autores, a qualquer deles, ou, pelo menos, à 1ª Autora, em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E..., a totalidade da quantia ou quantias que se encontram ou encontrarem depositadas na conta junto à Ré, acrescida de juros à taxa legal, desde 29 de Agosto até efectiva entrega, a liquidar em execução de sentença. Fundamentam o seu pedido alegando, em síntese, que a 1ª A., o seu marido E..., falecido em 03/08/2004 e F... eram titulares da conta n° ... junto à Ré, aberta em dependência desta, na Póvoa de Lanhoso, antes da data de 12/01/1983, tendo sido estabelecido para a movimentação da referida conta, o regime do depósito plural solidário. Mais, alegam, que em 11/01/1983, a 1ª Autora atribuiu ao 2° A., que aceitou, o poder de movimentar a aludida conta junto à Ré, nas mesmas condições em que ela a podia movimentar, assinando ambos, nessa data, a respectiva ficha de assinatura. No dia 20/07/2006, o 2° A. preencheu, datou e assinou, um cheque com o n° ..., no valor de € 12.000,00, sacado sob aquela conta n° ... junto à Ré, cheque este que depositou no dia seguinte, 21 de Julho de 2006, em conta aberta na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo no qual apôs assinatura igual àquela com que sempre assinou os cheques sacados sobre tal conta, cheque esse devolvido em 25/07/2006 com o motivo “saque irregular”. Tendo, nessa mesma data, sido chamado à aludida agência da Ré por telefone, onde lhe foi referida a falta de coincidência das assinaturas, tendo-lhe sido solicitado que subscrevesse nova ficha de assinaturas e foi ainda posto ao corrente por telefone que a conta em causa estava bloqueada por razões ligadas ao co-titular F.... Dizem também que por carta datada de 31/07/2006, endereçada à agência da Ré na Póvoa de Lanhoso, expôs o 2° A. tais factos, à qual a Ré respondeu nos termos constantes da carta datada de 08/08/2006. E quando em 29/08/2006 o 2° A voltou à dita agência da Ré com o intuito de levantar a totalidade da quantia depositada naquela conta, só lhe foi permitido levantar 2/3 da mesma, depois de a Ré ter alterado o bloqueio total para 1/3, correspondente à quota-parte do falecido. Afirma que nessa ocasião apurou que, por instruções da Ré e da sua Direcção da Divisão de Auditoria Interna, a conta nº ... foi declarada não movimentável em absoluto a débito, na data de 20/06/2006, mediante instrução de condicionamento 02.08.2006 (código 93). Para além disso, alegam que a Ré recusou o pagamento à fornecedora da electricidade da residência da 1ª A., a EDP, da conta referente a essa residência, que era paga por débito dessa conta ..., em 22 de Junho e em 25 de Julho de 2006. Concluem afirmando que a convocação do 2º A. para preenchimento de uma nova ficha de assinaturas não passou de um pretexto para justificar a devolução do cheque com indicação de saque irregular. Alegam, ainda, no que respeita ao argumento da morte do marido e pai dos Autores, que tal falecimento era conhecido da agência da Ré na Póvoa de Lanhoso, desde a data em que ocorreu, cerca de dois anos antes da data dos factos agora relatados. Na realidade, os dois argumentos invocados pela Ré, diferença de assinaturas e falecimento do marido e pai dos Autores, foram apenas utilizados para justificar a verdadeira razão pela qual o cheque foi devolvido e aqueles impedidos de levantar a quantia depositada, já que a conta em causa estava totalmente bloqueada por decisão unilateral da Ré sem sua autorização ou prévio conhecimento. Por último alegam que, a descrita conduta da Ré abalou-os e incomodou-os profundamente, causando-lhes sofrimento e dor. Citada, a Ré apresentou contestação, nos termos que constam a fls. 43 e ss., impugnando parte da factualidade alegada pelos Autores por desconhecimento, e, alegando que o cheque em causa emitido pelo Autor continha uma assinatura que não era conferível por semelhança com a que constava da ficha de assinaturas e foi esse o motivo porque foi devolvido. Mais, alega que por essa altura, constatando-se que o pai do Autor e co-titular da conta havia falecido em 2004, não tendo até então nenhum dos Autores dado conhecimento desse facto à Ré, condicionou a movimentação da conta em moldes rigorosamente idênticos à sua prática normal: porque a conta tinha três titulares, impediu-se a movimentação de 1/3 do saldo, procedimentos esses comunicados àqueles por carta de 03/08/2006 da agência da Ré em causa. Concluem insurgindo-se contra o montante dos valores pretendidos pelos AA. e, dizendo que inexiste substrato de facto ao qual possam ser aplicáveis as questões de direito suscitadas pelos mesmos. Notificados, os AA. replicaram nos termos que constam a fls. 55 e ss., concluindo como na petição inicial. No decurso da realização da audiência preliminar designada, foi suscitada a legitimidade da 1ª A., como cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E... e, convidada a mesma a supri-la, nos termos do despacho de fls. 79. Atento esse despacho, os Autores desistiram da instância relativamente ao pedido formulado na al. b) da petição inicial, tendo a Ré deduzido oposição à mesma, que por via disso, não foi homologada, nos termos que constam do despacho de fls. 86. A fls. 92 os Autores apresentaram desistência daquele pedido, tendo em consequência, a ré sido absolvida da instância quanto ao pedido deduzido em b), nos termos que constam do despacho de fls. 97. Na sequência, de nova audiência preliminar designada, foi proferido despacho saneador tabelar e, organizada a matéria de facto assente e seleccionada a base instrutória, sem reclamações. Instruído o processo, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 271 a 275, sem reclamação. Por fim, foi proferida sentença, nos termos que constam a fls. 276 e ss, a qual terminou com “a seguinte Decisão: Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a Ré D..., S.A., a pagar à Autora B..., a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por todos os prejuízos que a conduta daquela lhe causou. b) Condeno a Ré D..., S.A., a pagar ao Autor C..., a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por todos os prejuízos que a conduta daquela lhe causou. c) Condeno a Ré D..., S.A., a entregar aos Autores, a qualquer deles, ou, pelo menos, à 1ª Autora, em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E..., a totalidade da quantia ou quantias que se encontram ou encontrarem depositadas na conta nº 0663009802430 junto à Ré, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 29 de Agosto de 2006 até efectiva entrega. d) Absolvo a Ré dos demais pedidos formulados pelos Autores. Custas pelos Autores e Ré na proporção de 40% e 60% respectivamente.”. Inconformada com o decidido, recorreu a ré para esta Relação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: 1) Logo que tomou conhecimento do óbito de um dos três titulares da conta, a R CGD bloqueou a movimentação a débito do valor correspondente a 1/3 do saldo, até que fosse feita prova, pelos herdeiros do falecido, da habilitação de herdeiros e do pagamento ou isenção de imposto de selo. 2) Com base na presunção de que os valores depositados pertencem em partes iguais aos cotitulares e e porque se não estende aos herdeiros do titular falecido convenção celebrada entre os co-titulares (incluso o antecessor daqueles) no sentido de cada um deles poder movimentar o saldo a débito e pela sua totalidade, o banco, logo que soube do falecimento, impediu a movimentação da parte que, presumivelmente, seria pertença do falecido e passou a integrar a herança indivisa. 3) Atento o disposto no art 2091 e 2089 a contrario sensu do C Civil o saldo pertença da herança indivisa só poderá ser levantado por todos os herdeiros 4) Também por força do disposto nos artºs 1 nºs 1 e 3 a) e 2 nº 2 a), 1 nº 7 e 63-A do C Imposto de Selo a Ré estava obrigada a impedir a movimentação dessa parte do saldo da conta bancária até que fosse apresentada a habilitação de herdeiros e demonstrado ou o pagamento do imposto de selo ou a sua isenção 5) Deste modo, nenhum ato ilícito cometeu a Ré quando bloqueou em 1/3 do saldo a movimentação da respetiva conta, após o conhecimento do óbito do co-titular 6) Para além disso, nenhuma relação contratual vincula o A. C... à Ré, na medida em que aquele, no que se refere à conta qui em análise, apenas agiu como autorizado pelos co-titulares 7) Assim, face da inexistência de qualquer relação contratual entre Autor C.. e Ré D... e porque esta, além disso, nenhum direito ou interesse juridicamente protegido do mesmo A violou, não assiste a esse Autor direito a receber da Ré qualquer indemnização, seja por a conta em causa de que não era titular ou co-titular - ter estado bloqueada ainda que indevidamente, seja por ter tido a necessidade de em nome e por conta da Autora se ter deslocado duas vezes à agência da CGD, seja por a Ré ter impedido a movimentação dessa conta em 1/3 do saldo, na sequência do conhecimento da morte de um dos co-titulares. 8) Já quanto à Autora, assistir-lhe-á o direito a ser ressarcida dos incómodos decorrentes do facto de a A ter bloqueado a conta a débito nos termos referidos nos factos 39 40 e 41, o que teve como consequência (ou seja, os danos) o que consta dos factos 43, 44 e 48. 9) Os danos daí inerentes - não pagamento de duas facturas da EDP e receção de carta da EDP a reclamar esse pagamento sob pena de corte de eletricidade - não justificam uma compensação pecuniária para a Autora superior a 250 euros! 10) Finalmente e por mera cautela, sempre se dirá que ainda que os fundamentos supra-invocados improcedessem, os danos morais que o tribunal a quo ressarciu não justificam tão elevadas indemnizações, antes e apenas 250,00 para a A e 400 euros para o Autor! 11) Decidindo de forma diversa o tribunal a quo violou as normas legais citadas nas antecedentes conclusões e ainda o disposto nos artºs 483, 563, 566, 1157 1178 nº 2 C Civil Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por outra que julgue a ação parcialmente provada e procedente apenas quanto à Autora B...., condenando a recorrente a pagar-lhe 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e, no mais, julgue a mesma ação não provada e improcedente absolvendo a Ré dos respetivos pedidos Assim se fará JUSTIÇA Os AA. responderam, nos termos que constam a fls. 329 e ss., às alegações apresentadas pela ré, terminando que deve ser julgado totalmente improcedente o recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas a não ser que, as mesmas, sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC). Assim, as questões a apreciar são as seguintes, tal como as sintetiza a recorrente: -Saber se a decisão da Ré de obstaculizar à movimentação de 1/3 do saldo da conta bancária, logo que se apercebeu do falecimento de um dos co-titulares não constitui qualquer acto ilícito, antes o cumprimento de uma obrigação contratual e fiscal; -Saber se a Ré não celebrou com o A., engº C..., qualquer contrato cujo incumprimento lhe acarretasse a obrigação de indemnizar; -Saber se a Ré não cometeu qualquer outro acto ilícito, ainda que em sede de responsabilidade extracontratual que fizesse surgir a obrigação de indemnizar o mesmo autor; -Saber se os valores atribuídos aos AA. como compensação pelos danos suportados se mostram excessivos. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS: 1. Em 03/08/2004 faleceu E..., no estado de casado com a 1ª A., com quem residia à data de seu falecimento e com quem, a essa data, era casado no regime de comunhão geral de bens. (item 1º - artº 1 da petição inicial – da matéria de facto assente). 2. A herança aberta por óbito do dito E..., encontra-se por partilhar. (item 1º - artº 2 da petição inicial - da matéria de facto assente). 3. A 1ª A., o falecido E... e F... eram titulares da conta n° ... junto à Ré, aberta em dependência desta na Póvoa de Lanhoso, antes da data de 12 de Janeiro de 1983. (item 1º - artº 5 da petição inicial - da matéria de facto assente). 4. Para a movimentação da referida conta, foi estabelecida pelos seus titulares, referidos no artigo anterior, que qualquer deles, por si só, a poderia movimentar, tendo a faculdade cada um deles de, por si só, exigir à Ré a prestação integral ou parcial, o reembolso total ou parcial da quantia depositada. (item 1º - artº 6 da petição inicial – da matéria de facto assente). 5. Ou seja, foi estabelecido para a movimentação da referida conta, o regime do depósito plural solidário. (item 1º - artº 7 da petição inicial - da matéria de facto assente). 6. Em 11/01/1983, a 1ª Autora atribuiu ao 2° A., que aceitou, o poder de movimentar a conta ... junto à Ré, nas mesmas condições em que ela a podia movimentar, ou seja, (item 1º - artº 8 da petição inicial - da matéria de facto assente). 7. Podendo ele, 2° A., exigir à Ré a prestação integral ou parcial, o reembolso total ou parcial da quantia depositada. (item 1º - artº 9 da petição inicial - da matéria de facto assente). 8. Para o efeito, a A. assinou junto à Ré, em 11/01/1983, uma denominada pela Ré «ficha de assinatura», pela qual autorizou o 2° A. a movimentar a conta ... junto à Ré, nas mesmas condições em que ela a podia movimentar, ou seja, podendo ele, 2º A., exigir à Ré a prestação integral ou parcial, o reembolso total ou parcial da quantia depositada. (item 1º - artº 10 da petição inicial - da matéria de facto assente). 9. Tendo, na mesma ficha, sido recolhida a assinatura do 2° A., que nela apôs a sua assinatura, com o fim de revelar a sua aceitação daqueles poderes que lhe eram concedidos para a movimentação da conta. (item 1º - artº 11 da petição inicial – da matéria de facto assente). 10. No dia 20 de Julho de 2006, o 2° A. preencheu, datou e assinou, um cheque com o n° ..., no valor de € 12.000,00, sacado sobre aquela conta n° ... junto à Ré, cheque este que depositou no dia seguinte, 21 de Julho de 2006, em conta aberta na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo - cfr. Doc. 1, que se junta e aqui dá por integralmente reproduzido. (item 1º - artº 13 da petição inicial - da matéria de facto assente). 11. A conta da CCAM é titulada pelo 2º A. (item 2º da matéria de facto assente). 12. No entanto, para surpresa do 2° A., a dita Sra. G..., solicitou-lhe que subscrevesse uma nova ficha de assinaturas, ao que o 2º A. acedeu. (item 3º - artº 25 da petição inicial - da matéria de facto assente). 13. No entanto, não deixou de manifestar como estranha a situação, pelo que, apercebendo-se da sua estranheza, acercou-se dele a gerente da agência da Ré na Póvoa de Lanhoso, que lhe perguntou se ele não se importava de falar ao telefone com um tal Dr. H..., empregado da Ré. (item 3º - artº 26 da petição inicial – da matéria de facto assente). 14. O cheque de € 12.000,00 em causa, foi devolvido na Câmara de Compensação em Lisboa nesse mesmo dia, em 25 de Julho de 2007, conforme carimbo aposto no verso do cheque, por mandato da Re - cfr. Dcc. 3, que se junta e aqui dá por integralmente reproduzido. (item 3º - artº 32 da petição inicial - da matéria de facto assente). 15. E, foi devolvido com o motivo «saque irregular», por mesmo mandato da Ré. (item 3º - artº 33 da petição inicial - da matéria de facto assente). 16. Por comunicação datada de 31 de Julho de 2006, endereçada à agência da Ré na Póvoa de Lanhoso, o 2° A. deu-lhe conhecimento dos factos ora narrados - cfr. Doc. 4, que se junta e aqui dá por integralmente reproduzido. (item 4º - artº 37 da petição inicial - da matéria de facto assente). 17. Que mereceu da Ré a resposta constante da carta datada de 8 de Agosto, da qual ressalta o seguinte (sic) « Relativamente ao aludido cheque, informo V. Ex.ia de que foi devolvido, efectivamente, por «saque irregular», uma vez que a assinatura nele aposta não era visável face à constante da ficha de autorização que lhe foi concedida pela mãe de V. Ex.ia, Sra. D. B..., em 11/01/1983. Teve-se, entretanto, conhecimento do óbito de um dos três titulares da conta ..., Sr. E..., pai de V. Ex.ia. Assim, e por esse motivo, a movimentação a conta a débito está condicionada nos seguintes termos: um terço do saldo da conta, correspondente à quota-parte do falecido, só poderá ser levantado/movimentado após o competente processo de habilitação, a desencadear junto da Caixa pelo cabeça-de-casal. Relativamente aos restantes dois terços do saldo da aludida conta, qualquer um dos intervenientes da mesma, incluindo V. Ex.ia, na qualidade de autorizado, poderá movimentá-los através dos meios habituais» - cfr. Doc. 5, que se junta e aqui dá por integralmente reproduzido. (item 4º - artº 38 da petição inicial - da matéria de facto assente). 18. O 2° A. deslocou-se à agência da Ré na Póvoa de Lanhoso, no passado dia 29 de Agosto de 2006, com o intuito de proceder ao levantamento da totalidade da quantia depositada naquela conta, ou seja, € 12.621,85. (item 4º - artº 42 da petição inicial - da matéria de facto assente). 19. Até porque, face à conduta que a vi instituição teve para com ele e sua mãe, não mais pretendia manter qualquer montante em depósito na D... (item 4º - artº 43 da petição inicial - da matéria de facto assente) 20. E, durante esse período, até 21 de Julho de 2006, sempre foram pagos os cheques emitidos pelo 2° A. sobre a conta em causa, sem restrições, tendo-a ele movimentado livremente. (item 4º - artº 62 da petição inicial - da matéria de facto assente) 21. A devolução do cheque foi notificada à 1ª A. e ao marido e pai dos AA., já falecido, pela Ré, para o efeito de justificarem a razão da devolução do cheque, sob ameaça de irem parar à lista negra do Banco de Portugal e, assim, ficarem inibidos de emitirem cheques - cfr. Docs. 10 e 11, que se juntam e aqui dão por integralmente reproduzidos. (item 4º - artº 76 da petição inicial - da matéria de facto assente) 22. Teor dos documentos de fls. 21 e 22, 24, 25, 26, 27, 30, 35 e 36, 48 e 49. (item 5º da matéria de facto assente) 23. Desde o ano de 1983 e até 20 de Julho de 2006, o 2° A. preencheu e assinou vários cheques sacados sobre a conta n° ... junto à Ré, inclusive no ano de 2005 e 2006, que sempre foram pagos pela Ré. (al. a) - artº 12 da petição inicial - da base instrutória). 24. No dia 25 de Julho de 2006, o 2° A. recebeu um telefonema da agência da Ré na Póvoa de Lanhoso, na pessoa da Sra. G..., trabalhadora da Ré afecta a esta agência, que lhe solicitou a deslocação a essa agência, afim de, segundo lhe transmitiu, resolver uma situação que tinha surgido. (al. a) - artº 15 da petição inicial - da base instrutória). 25. Sem imaginar sequer do que se tratava, naquele mesmo dia 25 de Julho, o 2° A. dirigiu-se à agência da Ré na Póvoa de Lanhoso, onde lhe foi dito pela Sra. G..., que havia um problema com o cheque supra referido, por falta de coincidência das assinaturas. (al. a) - artº 16 da petição inicial – da base instrutória). 26. O Autor preencheu, datou e assinou os dois cheques n° ..., sacado sobre aquela mesma conta n° ..., e n° ... (al. a) - artº 18 da petição inicial - da base instrutória). 27. O Autor assinou aquele cheque nº ..., com a convicção que a assinatura era válida. (al. a) - artº 19 da petição inicial - da base instrutória). 28. Perante a referida G..., o 2° A. confirmou que a assinatura no cheque n°... era a sua. (al. a) - artº 20 da petição inicial - da base instrutória). 29. O 2° A. é pessoa muito conhecida na Ré, designadamente na agência da Ré na Póvoa de Lanhoso e pelos empregados desta agência. (al. a) - artº 21 da petição inicial - da base instrutória). 30. É o 2° A. pessoa muito conhecida na Póvoa de Lanhoso. (al. a) - artº 22 da petição inicial - da base instrutória). 31. O 2° A. é, como já era em 20 e 25 de Julho de 2006, vereador da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, tendo exercido cargos técnicos nesta autarquia desde pelo menos 1988. (al. a) - artº 23 da petição inicial - da base instrutória). 32. O que era do conhecimento na agência da Ré na Póvoa de Lanhoso e pelos empregados desta nesta agência. (al. a) - artº 24 da petição inicial - da base instrutória). 33. A subscrição da nova ficha de assinaturas foi feita pelo 2º A., na convicção que se tratada de uma questão burocrática, sem reconhecer que a sua assinatura tinha algo de diferente. (al. b) da base instrutória). 34. Ao telefone com o Dr. H..., foi por este comunicado ao 2º A. que havia um problema com a conta em causa, porque a mesma estava bloqueada por razões ligadas ao co-titular F.... (al. c) - artº 27 da petição inicial - da base instrutória). 35. Chegado ao balcão da Ré da Póvoa de Lanhoso, foi logo o 2° A. surpreendido e incomodado com a informação que não poderia levantar qualquer importância da conta em apreço, porquanto estava absolutamente bloqueada e impossibilitada a sua movimentação, no todo ou em parte. (al. d) - artº 44 da petição inicial - da base instrutória). 36. A Ré passou o bloqueio para 1/3. (al. d) - artº 45 da petição inicial - da base instrutória). 37. Tendo o 2° A., sob protesto, pois pretendia levantar a totalidade da importância depositada, levantado o equivalente a apenas 2/3 da quantia depositada. (al. d) - artº 46 da petição inicial - da base instrutória). 38. Ficando a conta com um saldo de € 4.207,29 - cfr. Doc. 6, que se junta e aqui dá por integralmente reproduzido. (al. d) - artº 47 da petição inicial - da base instrutória). 39. A dita conta estava totalmente bloqueada a débito, por decisão unilateral da Ré, sem prévio conhecimento e autorização dos Autores. (al. d) - artº 48 da petição inicial - da base instrutória). 40. Bloqueamento esse que datava de, pelo menos, 22 de Junho de 2006. (al. d) - artº 49 da petição inicial - da base instrutória). 41. Ao que o 2° A. apurou naquele dia 29 de Agosto, no balcão da Ré da Póvoa de Lanhoso, por instruções da Ré e da sua Direcção da Divisão de Auditoria Interna, a conta ... foi declarada não movimentável em absoluto a débito, na data de 20 de Junho de 2006, mediante instrução de condicionamento 02.08.2006 (código 93). (al. d) - artº 50 da petição inicial - da base instrutória). 42. A conta da electricidade da residência da 1ª A., era paga por débito dessa conta nº .... (al. d) - artº 51 da petição inicial - da base instrutória). 43. Em 22 de Junho de 2006, a Ré recusou o pagamento à fornecedora da electricidade da residência da 1ª A., a EDP, da conta referente a essa residência, no valor de € 30,00, com a indicação como motivo de não pagamento de «Conta destinatária não movimentável» - cfr. Doc. 7, que se junta e aqui dá por integralmente reproduzido. (al. d) - artº 52 da petição inicial - da base instrutória). 44. Em 25 de Julho de 2006, a Ré recusou o pagamento à fornecedora da electricidade da residência da 1ª A., a EDP, da conta referente a essa residência, do valor de € 51,85, com a indicação como motivo de não pagamento «Conta destinatária não movimentável» - cfr. Doc. 8, que se junta e aqui dá por integralmente reproduzido. (al. d) - artº 53 da petição inicial - da base instrutória). 45. A conduta da Ré abalou e incomodou os AA. (al. e) da base instrutória). 46. O 2º Autor sofreu incómodos nas suas deslocações ao balcão da Ré em Póvoa de Lanhoso, em 25/7 e 29/8 de 2006. (al. f) - artº 68 da petição inicial - da base instrutória). 47. Na agência da Ré em Póvoa de Lanhoso apenas foi permitido ao 2º Autor levantar 2/3 da importância depositada. (al. f) - artº 71 da petição inicial - da base instrutória). 48. Face à supra referida recusa de pagamento da conta da EDP pela Ré, a EDP notificou o pai do 2º A., com a ameaça de interrupção do fornecimento da energia eléctrica da residência da 1ª A., por falta de pagamento da conta da luz. cfr. Doc. 9, que se junta e aqui dá por integralmente reproduzido. (al. f) - artº 72 da petição inicial - da base instrutória). 49. A devolução do cheque causou perturbação no 2º Autor. (al. f) - artº 78 da petição inicial - da base instrutória). 50. A assinatura referida no cheque não é conferível com qualquer das assinaturas apostas pelo A. na respectiva ficha de assinaturas. (al. g) da base instrutória). 51. Ao aceitar a autorização para movimentar a conta da co-Autora, o Autor obrigou-se a, caso emitisse quaisquer ordens de pagamento sobre tal conta, designadamente através de cheques, usar apenas uma das assinaturas que constam da citada ficha. (al. h) - artº 7 da contestação - da base instrutória). 52. A irregularidade de saque aposta pelo serviço de compensação teve como causa a impossibilidade de conferência de assinaturas. (al. j) da base instrutória). 53. Por essa altura, - até então, nenhum dos AA deu conhecimento desse facto à Ré – constatando-se que o pai do Autor e co-titular da conta havia falecido e já em 2004, a Ré condicionou a movimentação da conta em moldes rigorosamente idênticos à sua prática normal: porque a conta tinha três titulares, impediu-se a movimentação de 1/3 do saldo. (al. m) - artº 15 da contestação - da base instrutória). 54. Os débitos directos são efectuados, através do sistema informático central. (al. n) da base instrutória). B) O DIREITO Como supra consignámos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 684, nº 3 e 690, nºs 1 e 3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, cfr. artº 660, nº 2 do mesmo diploma. E, de entre estas questões, excepto no tocante àquelas que o tribunal conhece “ex officio”, o tribunal de 2ª instância, apenas, poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artºs 664 e 264 do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. A questão suscitada pela ré nas suas alegações e sintetizadas nas conclusões sob os nºs 1 a 5, respeita a saber se a decisão da Ré de obstaculizar à movimentação de 1/3 do saldo da conta bancária, logo que se apercebeu do falecimento de um dos co-titulares não constitui qualquer acto ilícito, antes o cumprimento de uma obrigação contratual e fiscal, como a mesma, agora, alega. Ora, independentemente das razões que a recorrente possa invocar, verificamos que a 1ª instância não se pronunciou sobre a questão, na vertente, agora, alegada pela ré, de ter obstaculizado à movimentação de 1/3 do saldo da conta bancária, para cumprimento de uma obrigação contratual e fiscal, logo que se apercebeu do falecimento de um dos co-titulares. No entanto, ainda assim, não cometeu qualquer irregularidade ou omissão de pronúncia, esta questão não lhe foi colocada, pois, só, agora, veio a ser colocada em sede de recurso e, como é evidente, não se trata de questão que possa ser apreciada oficiosamente. O tribunal de recurso não pode conhecer questões novas, questões não suscitadas na 1ª instância. A questão colocada a este propósito na 1ª instância, teve, apenas, como fundamento, a invocação pela ré de ter condicionado a movimentação da conta em moldes rigorosamente idênticos à sua prática normal: porque a conta tinha três titulares, impediu-se a movimentação de 1/3 do saldo. Questão esta que foi apreciada, pelo Tribunal “a quo”, tal como apreciou a questão de, em data anterior a Agosto de 2006, data em que impediu a movimentação de 1/3 do seu saldo da conta, concretamente, em 20 de Junho de 2006, a ré ter declarado toda a conta como não movimentável em absoluto (o que a mesma confessa “indevidamente”, veja-se conclusão 7). Apreciadas ambas as situações, o Tribunal “a quo” considerou, pelas razões e com os fundamentos que deixou expostos, que a ré não actuou como lhe era exigível, traduzindo-se a sua conduta em não cumprimento da sua obrigação. O que não mereceu impugnação da recorrente neste recurso. A recorrente, não se insurge contra a parte da decisão, que considerou que a ré não actuou como lhe era exigível quando impediu o levantamento de 1/3 do montante depositado na conta, por entender que integraria a herança aberta por óbito do falecido marido e pai dos Autores, a qual considerou não caber à ré a função de indagação da propriedade do dinheiro existente na conta em causa. E, a invocação do cumprimento de uma obrigação contratual e fiscal é uma questão nova que não foi colocada antes do presente recurso. Como é sabido, os recursos destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso. Este entendimento, conforme com a natureza dos recursos e, subjacente às regras que dimanam do artigo 684º do CPC, tem sido afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, com clareza e unanimidade, cfr. entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 26, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 153 a 158 e Ac.RC de 15.2.2011 e Ac. STJ de 28.4.2010, ambos in www.dgsi.pt. Pelo exposto, não pode agora, por via do recurso, este tribunal da Relação conhecer tal matéria. Em consequência, improcedem as conclusões 1 a 5 da alegação da recorrente. Em segundo lugar, coloca a Ré a questão que não celebrou com o A., engº C..., qualquer contrato cujo incumprimento lhe acarretasse a obrigação de indemnizar e, na sequência, desta coloca outra questão, consubstanciada na alegação de que não cometeu qualquer outro acto ilícito, ainda que em sede de responsabilidade extracontratual que fizesse surgir a obrigação de indemnizar o mesmo autor. Alegando, agora, veja-se pág. 11 da sua alegação, que aquele A., apenas agiu como “autorizado” pelos co-titulares a movimentar a conta. Ora, também, esta questão da Ré não ter celebrado com o A., engº C…, qualquer contrato não foi considerada controvertida e, em consequência, a douta sentença sob recurso, não se pronunciou quanto à mesma, o que não configura qualquer irregularidade ou omissão de pronúncia, já que, esta questão não lhe foi colocada, pois, só, agora, veio a ser colocada em sede de recurso, configurando sem dúvida uma questão nova e, como é evidente, não se trata de questão que possa ser apreciada oficiosamente. Estamos, então, mais uma vez perante questão nova, apenas, suscitada no recurso, que não foi objecto de pronúncia pelo Tribunal “a quo” e, que pelas razões já supra consignadas na apreciação da questão anterior, também não pode ser, agora apreciada. Pois como, já supra se referiu, o tribunal de recurso não pode conhecer questões novas, questões não suscitadas na 1ª instância. “Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.”, como refere, Amâncio Ferreira, na obra já citada, pág. 156. Assim sendo, e face ao supra exposto quanto a questão idêntica, para onde remetemos, não pode agora, por via do recurso, este tribunal da Relação conhecer de tal matéria. Nem da segunda parte da questão colocada na conclusão 7, uma vez que a apreciação da mesma se mostra prejudicada, atenta a não apreciação da primeira parte da questão em relação à qual se encontra ligada. Improcedem, assim, também, as conclusões 6 e 7. Passemos, agora, à última questão colocada no recurso, a qual se resume aos valores da indemnização a arbitrar aos autores, apurando-se se os mesmos devem ser reduzidos para o montante de € 250,00 para a 1ª autora e de € 400,00 para o 2º autor, ou mesmo de nenhum valor, relativamente a este último, como pretende a ré, definido que está o grau de culpa da Ré, (negligência), a mesma não actuou como lhe era exigível e, o bem violado/ilicitude, direito de os autores usarem e terem liberdade de movimentar a sua conta. Quanto à pretensão deduzida pela ré, em não se atribuir qualquer valor ao 2º autor, encontra-se a mesma prejudicada, uma vez que a indemnização que lhe foi fixada foi devido aos incómodos pelo mesmo sofridos e que se apuraram, não por ser titular da conta, questão que não foi colocada, na 1ª instância, mas por ser “autorizado”, como bem refere a recorrente. Como ficou assente, o 2º Autor estava autorizado a movimentar a conta em causa nas mesmas condições da 1ª Autora e, por causa da conduta da Ré, viu-se impedido de o fazer, o que o abalou e incomodou, atento o circunstancialismo fáctico que ficou assente e não foi impugnado. Assim, há apenas, em relação a ambos os autores, que averiguar se os danos morais que o tribunal “a quo” ressarciu não justificam “tão elevadas indemnizações”, como refere a recorrente. A Mª Juìza “a quo” atribuiu € 1.500,00 à 1ª autora e € 2.500,00 ao 2º autor para os ressarcir da violação do seu direito de movimentar livremente a sua conta e de a mesma ser usada nos termos que foram indicados à ré e com ela contratados, por causa dos incómodos que daí lhes advieram, como resulta da decisão recorrida, em concreto, a fls. 304. A questão coloca-nos, no domínio dos danos morais ou não patrimoniais, portanto, mais difíceis de calcular que os de ordem patrimonial, os quais permitem uma aproximação à reconstituição da situação que existiria se não houvesse o dano, cfr. artº 562 do Código Civil, (diploma a que pertencem os demais artigos referidos, sem outra designação). É a consagração legal da orientação tradicional mas ainda válida, da teoria da diferença devidamente conjugada com a teoria da causalidade adequada, nos termos do artº 563. Teorias estas que actualmente e como já previa, Manuel de Andrade, com a colaboração de Rui Alarcão, in “Teoria Geral das Obrigações”, 3ª edição, págs.368 e 369, têm de ser temperadas e limitadas no “quantum respondeatur” pela culpa concreta do lesante, cfr. dispõe o artº 494. No caso, em apreço, há que encontrar uma compensação para os incómodos sofridos pelos autores, nos termos dos artºs 562 e ss., com especial incidência para o artº 566, analisados, na douta sentença recorrida, ou seja, responsabilidade decorrente dos incómodos sofridos, devido à privação de uso da sua conta, nos termos que foram acordados com a ré. Por se tratar de danos de natureza não patrimonial, há que ter em atenção o artº 496, o qual dispõe o seguinte: “1 - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (...) 3 - O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º;...” . Sendo que a indemnização a encontrar deve revestir uma punição para quem causou o dano, mesmo que não intencionalmente, conforme refere Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, Vol.II, pág. 288, “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”. No mesmo sentido, Inocêncio Galvão Teles in “Direito das Obrigações”, pag.387, refere-se a este tipo de indemnização como uma espécie de “pena privada, estabelecida no interesse da vítima, na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”. O dano especificamente sofrido de carácter não patrimonial a fixar equitativamente há-de ter sempre em conta o pressuposto ético que está na base da obrigação de indemnizar - que é o da sanção da conduta culposa do agente - cfr. artºs 494, 497, nº2 e 500, nº3 do Código Civil e Antunes Varela in “RLJ 123/191”. Atentos alguns factos dados como provados e com interesse para a questão, temos que, a 1ª A., E..., falecido em 3.8.2004, cuja herança se encontra por partilhar e, F... eram titulares da conta n° ..., aberta na dependência da Ré na Póvoa de Lanhoso, antes da data de 12 de Janeiro de 1983, tendo os mesmos, para a movimentação da referida conta, estabelecido o regime de depósito plural solidário. Em 11.01.1983, a 1ª Autora atribuiu ao 2° A., que aceitou, o poder de movimentar a conta em causa, nas mesmas condições em que ela a podia movimentar, podendo ele, 2° A., exigir à Ré a prestação integral ou parcial, o reembolso total ou parcial da quantia depositada, tendo a A. assinado em 11.01.1983, uma «ficha de assinatura», pela qual autorizou o 2° A. a movimentar aquela conta junto à Ré, tendo, na mesma ficha, sido recolhida a assinatura do 2° A., que nela apôs a sua assinatura, com o fim de revelar a sua aceitação daqueles poderes que lhe eram concedidos para a movimentação da conta. Desde o ano de 1983 e até 20 de Julho de 2006, o 2° A. preencheu e assinou vários cheques sacados sobre a conta n° ... junto à Ré, sem restrições, tendo-a ele movimentado livremente. No dia 25 de Julho de 2006, o 2° A. recebeu um telefonema da agência da Ré na Póvoa de Lanhoso, onde se dirigiu, naquele mesmo dia 25 de Julho e, ao telefone com o Dr. H..., foi-lhe por este comunicado que havia um problema com a conta em causa, porque a mesma estava bloqueada por razões ligadas ao co-titular F.... Chegado ao balcão da Ré da Póvoa de Lanhoso, foi logo o 2° A. surpreendido e incomodado com a informação que não poderia levantar qualquer importância da conta em apreço, porquanto estava absolutamente bloqueada e impossibilitada a sua movimentação, no todo ou em parte. A Ré passou o bloqueio para 1/3. O 2° A. deslocou-se à agência da Ré na Póvoa de Lanhoso, no dia 29 de Agosto de 2006, com o intuito de proceder ao levantamento da totalidade da quantia depositada naquela conta, ou seja, € 12.621,85, tendo, sob protesto, levantado o equivalente a apenas 2/3 da quantia depositada. A dita conta esteve totalmente bloqueada a débito, por decisão unilateral da Ré, sem prévio conhecimento e autorização dos Autores, desde, pelo menos, 22 de Junho de 2006. O 2° A. apurou naquele dia 29 de Agosto, no balcão da Ré da Póvoa de Lanhoso que, por instruções da Ré e da sua Direcção da Divisão de Auditoria Interna, a conta ... foi declarada não movimentável em absoluto a débito, na data de 20 de Junho de 2006, mediante instrução de condicionamento 02.08.2006 (código 93). A conta da electricidade da residência da 1ª A., era paga por débito dessa conta nº .... Em 22 de Junho de 2006, a Ré recusou o pagamento à fornecedora da electricidade da residência da 1ª A., a EDP, da conta referente a essa residência, no valor de € 30,00 e, em 25 de Julho de 2006, a Ré recusou o mesmo pagamento no valor de € 51,85, sempre, com a indicação como motivo de não pagamento «Conta destinatária não movimentável». A conduta da Ré abalou e incomodou os AA.. O 2º Autor sofreu incómodos nas suas deslocações ao balcão da Ré em Póvoa de Lanhoso, em 25/7 e 29/8 de 2006. Face à supra referida recusa de pagamento da conta da EDP pela Ré, a EDP notificou o pai do 2º A., com a ameaça de interrupção do fornecimento da energia eléctrica da residência da 1ª A., por falta de pagamento da conta da luz. Estes factos demonstram, como bem refere a decisão recorrida, que “a conduta da ré abalou e incomodou os Autores”, sem que os mesmos tivessem contribuído para isso. Pois nada se provou que o demonstre. Devido à actuação (negligente) da Ré, os AA. viram-se privados de movimentar a sua conta nos termos estabelecidos com a mesma e viram ser recusados pagamentos que tinham ordenado àquela, tendo na conta dinheiro para esse efeito. O comportamento da Ré, revela-se violador de regras de conduta que lhe são impostas nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC), cfr. DL. 298/92 de 31.12, na redacção vigente, o qual inscreve nos seus artºs 73 a 76º um capítulo denominado “Regras de Conduta”, que dispõem o seguinte: -Artº 73 (Competência técnica) — As instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência. -Artº 74 (Outros deveres de conduta) — Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados. -Artº 75 (Critério de diligência) — Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral. Atento o circunstancialismo apurado, não existem dúvidas que a conduta da ré se mostra violadora dos dispositivos que antecedem, tal como se refere na decisão recorrida, “a Ré não actuou como lhe era exigível, a “conduta da Ré, quer ao declarar não movimentável em absoluto a débito, na data de 20 de Junho de 2006, a dita conta, quer impedindo a movimentação de 1/3 do seu saldo em Agosto de 2006, traduz o não cumprimento da sua obrigação”, fazendo-a incorrer na “responsabilidade pela reparação do prejuízo causado”, aos autores. A sua actuação, ao declarar a conta “não movimentável em absoluto”, traduz-se na violação de deveres de conduta que lhe são exigíveis e impostos e, ao não permitir que os autores dispusessem da sua conta nos termos em que tinham contratado com a mesma, traduz-se, de igual modo, na violação daqueles deveres e, em actos abusivos da sua parte, violadores dos direitos dos autores, privando-os de usar a sua conta, com consequências danosas para os mesmos, de modo que lhes causou abalo e incómodo, susceptíveis de serem indemnizados atenta a sua gravidade. Nomeadamente, como referido na douta sentença recorrida, “...com a recusa do pagamento pela Ré à fornecedora da electricidade da residência da 1ª A., a EDP, de duas contas referentes a essa residência, ..., tal conduta da Ré abalou e incomodou os Autores, e o 2º Autor sofreu outrossim incómodos nas suas deslocações ao balcão da Ré em Póvoa de Lanhoso, em 25/7 e 29/8 de 2006, quando lhe foi apenas permitido levantar 2/3 da importância depositada.. E, isso, não existem dúvidas, traduz-se num dano para o A., nem que fosse, apenas, a nível moral.”. Efectivamente, tendo em atenção no que respeita à conta nº ... aberta pela primeira autora, seu falecido marido e F... junto à ré, para a sua movimentação foi estabelecida pelos seus titulares, o regime do depósito plural solidário e, que em 11.01.1983, a 1ª Autora atribuiu ao 2° A., que aceitou, o poder de movimentar a conta ... junto à Ré, nas mesmas condições em que ela a podia movimentar, podendo ele, 2° A., exigir à Ré a prestação integral ou parcial, o reembolso total ou parcial da quantia depositada, porque estava autorizado pela 1ª A. e aceitou movimentar aquela conta, com os mesmos poderes que aquela que lhos concedeu, o que a recorrente não questiona, não podemos deixar de concordar com o acerto da decisão recorrida, que atento o modo como se mostra, devidamente sustentada quer a nível de facto quer de direito, dispensaria, da nossa parte, qualquer outra consideração. Ainda, assim, diremos, analisando a situação, que foi celebrado um contrato de depósito bancário junto da ré, tendo os seus titulares estabelecido o regime de solidariedade para movimentação da conta, veja-se facto assente nº 4 e, a 1ª autora autorizou o 2º autor a movimentá-la nos mesmos termos que ela o podia fazer, vejam-se factos assentes nºs 6 e 8. Caracteriza este tipo de conta bancária solidária, a circunstância de qualquer dos seus titulares poder movimentá-la sózinho. No que toca às relações entre o cliente e o banqueiro, este exonera-se, no limite, entregando a totalidade do depósito a um dos titulares. Aberta uma conta conjunta solidária, para a entidade bancária é indiferente a participação que cada um dos titulares tenha na sua abertura, bem como nos depósitos que, eventualmente, venham a ser feitos no futuro. A obrigação contratual do banco é apenas a de permitir que a conta seja movimentada nos termos da modalidade acordada quando a conta foi aberta, ou seja, neste caso, facultando a qualquer um dos titulares, em qualquer altura, a possibilidade de fazer levantamentos ou outras movimentações, desde que o montante dessas operações não exceda o do valor depositado. Consequentemente, vale isto por dizer, que qualquer litígio que surja entre os titulares de determinada conta relativamente à propriedade dos valores aí depositados, ou entre os titulares e os herdeiros de um dos falecidos titulares, é uma questão que apenas respeita às relações internas entre estes, situando-se para além da relação contratual estabelecida entre aqueles e o banco, quando procederam à abertura da conta. Donde, não ter sido considerado procedente pela decisão recorrida e, não o ser por nós, o argumento invocado pela ré, baseado no falecimento de um dos, três, titulares da conta, para impedir o levantamento de 1/3 do montante depositado e não ter merecido acolhimento, atento o tipo de conta em causa. É evidente, como refere a decisão recorrida que tendo ocorrido o óbito de um dos titulares na pendência da relação contratual estabelecida com a ré, recaía sobre os titulares sobrevivos o dever de informar o banco, no âmbito dos deveres recíprocos que o contrato de abertura de conta envolve, o que não fizeram, continuando a dispôr do dinheiro depositado na conta, como até aí. Mas, ainda assim, a conduta da ré, foi além das suas obrigações, como decidiu o Tribunal “a quo”, pois como ali referido a questão atinente à propriedade do dinheiro depositado respeita, exclusivamente, às relações internas entre os titulares da conta e herdeiros do outro titular falecido. Estando em causa, uma conta em que foi escolhido o regime de solidariedade para a sua movimentação, a propriedade das quantias depositadas é uma questão que apenas respeitava àqueles, situando-se no âmbito das relações internas entre eles, pelo que, à ré, no caso, apenas, interessava saber a modalidade da conta que tinham contratado e, não poderia ter agido do modo que agiu, já que qualquer um dos titulares podia levantar a totalidade do saldo. Os titulares de conta bancária solidária têm o direito de crédito de poder exigir do Banco a restituição integral do depósito, nem sempre coincidindo tal direito, com o direito real de propriedade, ou compropriedade sobre o dinheiro depositado, cfr. Ac. do STJ, de 5.11.98, in CJSTJ, Tomo III, 1998, pág.95. Como se referiu no Acórdão nº 0452315 do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Maio de 2004, acessível in www.dgsi.pt, “I - A faculdade de qualquer dos contitulares de depósito bancário, sem a autorização dos demais, poder levantar a totalidade da quantia depositada exprime um regime de solidariedade activa. II - O que, sociologicamente, está na base da opção por este tipo de contas solidárias é, normalmente, a relação de confiança que existe entre os seus titulares, que de modo tácito se consentem, reciprocamente, a faculdade ou o direito de procederem a levantamentos por sua exclusiva vontade, não carecendo do consentimento dos demais. III - Os titulares de conta bancária solidária têm o direito de crédito de poder exigir do Banco a restituição integral do depósito...”. Sendo que, no nosso caso, este direito era, também, pertença do 2º A., já que o mesmo estava autorizado pela 1ª A., titular da conta, a movimentá-la e, como se decidiu no Acórdão nº 0026452 de Supremo Tribunal Administrativo, 21 de Novembro de 2002, acessível no sítio da internet “vlex.pt/tags/autorizacao-bancario-deposito-2651094”, I - A autorização de movimentação de depósito bancário pressupõe a movimentação de conta no nome e no interesse do titular,...”, donde há que concluir, ser ele detentor dos mesmos poderes do titular. II - Verifica-se assim que na autorização para movimentação de conta de depósito bancário coexistem duas figuras jurídicas: acto de concessão de poderes representativos (autorização propriamente dita/procuração) e a relação que lhe subjaz - relação de mandato. Face ao exposto, não podem restar dúvidas que, no caso, a ré não agiu com o cumprimento da diligência a que estava obrigada. E, se foi além das suas obrigações quando impediu o levantamento de 1/3 do montante depositado, invocando o falecimento de um dos titulares, já as exorbitou totalmente quando colocou a conta como “não movimentável”. Fê-lo, sem qualquer motivo, nem a mesma o invocou, sendo a própria a considerar “indevida”, a situação anterior de bloqueamento de toda a conta que originou a falta de pagamento das contas da electricidade da residência da autora, o que causou os incómodos aos autores que ficaram assentes. Assim, sem necessidade de outras considerações, tendo em conta todas as circunstâncias supra referidas, pensamos, tal como foi decidido, não só ser devida uma indemnização aos autores, como serem equitativas e, por isso justas, as quantias de €1.500,00 para a 1ª autora e de € 2.500,00, para o 2º autor, fixadas na sentença recorrida, as quais não configuram “elevadas indemnizações”, como refere a recorrente e, face ao teor das contra-alegações do recurso, acabam por ser aceites pelos recorridos/AA., apesar do pedido inicial ser de, respectivamente, € 10.000,00 e € 15.000,00. Não podemos deixar de ter em atenção no cálculo da indemnização que, também, tem de ser atendida a situação económica da Ré, que é elevada o bastante, para em termos proporcionais, a ser deferida a sua pretensão e sendo fixados os valores indemnizatórios de € 250,00 e € 400,00, bem que estes poderiam ser vistos e considerados, como referem os recorridos, como “uma esmola”. Pois, a situação descrita, de bloqueio total da conta, em determinado período, recusando o pagamento de débitos directos agendados nessa conta, sem que os autores tenham para isso contribuído e, o impedimento de levantar 1/3 do valor do depósito, apesar do tipo de conta em causa, assumem suficiente gravidade, merecedora da tutela do direito, face ao que é exigido à ré, enquanto entidade bancária e empresarial, que tem um especial dever de competência técnica e de zelar pela segurança, dos particulares e dos seus clientes, nas transacções que os mesmos lhe confiam, de modo que, não o tendo feito, tendo com isso causado os incómodos que se apuraram, deve por isso, ser responsabilizada e indemnizar os autores. Sendo que, aqueles valores fixados na sentença não configuram, de modo algum, valores elevados, mas sim valores justos e razoáveis, que mantemos. Face aos argumentos atrás explicitados, improcede, assim, de todo, a apelação. Resumindo: I - Depósito solidário é aquele em que qualquer dos credores/titulares da conta, (ou autorizados por estes a movimentá-la nas mesmas condições em que aqueles o podem fazer) apesar da indivisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada e em que a prestação assim efectuada libera o devedor/banco depositário, para com todos eles, cfr.artº 512 do Código Civil. II - A faculdade de qualquer dos co-titulares, ou autorizados por estes, do depósito bancário, sem a autorização dos demais, poder levantar a totalidade da quantia depositada exprime um regime de solidariedade activa. III - O Banco depositário não pode opor ao co-titular, o facto de o depósito pertencer, também, a um outro co-titular, falecido, impedindo-o de levantar a totalidade do valor depositado. IV – Fazendo-o e impedindo o levantamento da quota parte do valor do depósito, que considera pertencer ao titular falecido, o Banco viola deveres de conduta para com o cliente e, caso se apure que esta situação causou abalo e incómodo àquele, a situação assume suficiente gravidade, merecedora da tutela do direito, devendo o mesmo, por isso, ser responsabilizado e condenado a indemnizar os clientes, pelos incómodos causados. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar improcedente a apelação e, confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação pela ré/recorrente. Guimarães, 17 de Janeiro de 2013 Rita Romeira Amílcar Andrade Manso Raínho