Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
ESPINHEIRA BALTAR
Descritores
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL SEGURADORA DEVER DE DILIGÊNCIA
No do documento
RG
Data do Acordão
09/10/2013
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário
O incumprimento do dever de diligência por parte da seguradora gera o direito previsto no artigo 40 n.º 2 do DL. 291/2007 de 21 de Agosto, que deverá ser exercido por cada um dos seus titulares, lesado e ISP.
Decisão integral
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães 

A… veio interpor acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a …Companhia de Seguros, SA,  peticionando a condenação desta a pagar-lhes a quantia global de € 17.573,53 (dezassete mil quinhentos e setenta e três euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, sendo a quantia de € 11.368,30 (onze mil trezentos e sessenta e oito euros e trinta cêntimos) a título de danos patrimoniais, a quantia de €3.000,00 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2.979,73 (dois mil novecentos e setenta e nove euros e setenta e três cêntimos) a título de juros e indemnização prevista no DL nº 83/2006, de 03 de maio, e a quantia de € 225,50 (duzentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), a titulo de juros de mora já vencidos.
Alega, para o efeito, que o veículo de matrícula …KL, sua propriedade, foi interveniente num acidente de viação, provocado por culpa do condutor do veículo de matrícula VB-… seguro na Ré, sendo que esta não observou o prazo aludido na al. e) do nº 1, do art. 20º-F do DL nº 83/2006, de 03 de Maio, quanto à comunicação da assunção ou não assunção da responsabilidade por aquele sinistro.

A Ré contestou, impugnando a factualidade alegada e pugnando pela inaplicabilidade ao caso em análise das normas do DL nº 83/2006, diploma entretanto revogado pelo DL nº 291/2007, de 21 de Agosto. Concluiu pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

Dispensou-se a prolação do despacho saneador, com fixação de factos assentes e elaboração da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com inteira observância das respectivas formalidades legais, tendo a decisão sobre a matéria de facto sido proferida nos termos acima constantes.
A final foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
Termos em que e face ao exposto, julga-se a acção procedente, por provada, e, consequentemente, condena-se a Ré … Companhia de Seguros, SA a pagar ao A. A… a quantia global de € 17.573,53 (dezassete mil quinhentos e setenta e três euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento, sobre a quantia de € 15.573,53 (quinze mil quinhentos e setenta e três euros e setenta e três cêntimos), e desde a data da presente sentença e até integral pagamento sobre quantia de € 2.000,00 (dois mil euros).
Condena-se, ainda, a Ré a pagar ao Instituto de Seguros de Portugal a quantia de € 5.800,00(cinco mil oitocentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento, a título da sanção no art. 40º, nº 2, do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto.

Inconformada com o decidido a ré seguradora interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber:
1.Se é da competência do tribunal condenar a ré a pagar a quantia de 11.600€ por atraso na comunicação da proposta razoável com vista a resolver o conflito entre o lesado e a seguradora emergente de um acidente de viação.
2. Se o autor tem legitimidade para agir em nome do Instituto de Seguros de Portugal.

Vamos fixar a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que passamos a transcrever:
1. No dia 23 de Agosto de 2011, cerca das 10h45, o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula KL…, propriedade do A., conduzido por J…, circulava na via da Falperra, EN 309, freguesia de Lamaçães, Braga,…
2. No sentido Sameiro/Braga….
3. Pela hemi-faixa de rodagem da direita, atento o sentido Sameiro/Braga…
4. E o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula VB-…, propriedade de J…, conduzido por J…, circulava na via referida em 1, no sentido Braga/Sameiro…
5. Pela hemi-faixa de rodagem da direita, atento o sentido Braga/Sameiro.
6. Ao km 42, após desfazer uma curva, o veículo VB-… invadiu a hemi-faixa da direita, atento o sentido Sameiro/Braga…
7. E embateu com a sua frente esquerda na parte lateral esquerda do veículo KL.
8. Em consequência do embate, o veículo KL embateu com a parte lateral direita no rail da sua direita…
9. E atravessou a via por onde circulava…
10. E embateu com a frente do veículo no rail do lado esquerdo, atento o sentido que seguia, imobilizando-se.
11. No local do embate, a EN 309 tem 5,70 metros de largura…
12. E é constituída por duas faixas de rodagem, com sentidos diversos, e sem separador central.
13. O piso era asfaltado…
14. E encontrava-se seco.
15. A velocidade máxima permitida no local é de 50 km/h.
16. Em consequência dos embates, o veículo KL sofreu estragos na frente, nas partes laterais esquerda e direita…
17. Cuja reparação importou a quantia de € 11.368,30.
18. O embate foi participado à Ré no dia 23 de Agosto de 2011.
19. A Ré procedeu à peritagem do veículo no dia 31 de Agosto de 2011 na oficina“A…, Ldª.
20. O A. pagou a quantia de € 11.368,30 junto da oficina “A…, Ldª” que procedeu à reparação.
21. À data do embate, o A. residia na Alemanha…
22. E encontrava-se de férias em Portugal.
23. Em virtude do embate e danos sofridos no veículo KL, o A. deixou de realizar passeios e visitar amigos e familiares durante o seu período de férias….
24. O que lhe causou tristeza e angústias.
25. Para regressar à Alemanha, o A. pediu emprestado um veículo a um amigo.
26. Posteriormente, o A. regressou a Portugal para restituir o veículo indicado em 25 ao amigo…
27. E proceder ao levantamento do veículo KL da oficina em que foi reparado.
28. Por carta datada de 25 de Outubro de 2011, o A. solicitou à Ré uma resposta acerca da assunção de responsabilidades pelo embate e reparação dos danos sofridos no veículo KL.
29. A Ré, por carta datada de 04 de Novembro de 2011, recepcionada a 07 de Novembro de2011, comunicou ao A. que declinava qualquer responsabilidade no ressarcimento de danos e prejuízos emergentes do embate.
30. A responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo VB-… encontrava-se transferida para a Ré, à data do embate, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ….
31. Foram preenchidas e assinadas as declarações amigáveis de acidente automóvel.

Vamos conhecer das questões enunciadas.

1.A ré seguradora suscita a competência material do tribunal pela aplicação dos artigos 36 a 40 do DL. 291/2007 de 21 de Agosto, para fundamentar a sua condenação no montante de 11.600€, pelo atraso no cumprimento das regras respeitantes à proposta razoável na fase extrajudicial a apresentar ao lesado, neste caso ao autor. Defende a ré que os normativos em causa se restringem e se esgotam  na fase extrajudicial, não sendo aplicáveis na fase judicial, a que correspondem as regras gerais na determinação da obrigação de indemnizar.
Não é uma questão de competência material do tribunal, uma vez que estamos no domínio de normas de direito civil, e o tribunal recorrido, enquanto tribunal de competência especializada em direito civil, tem competência para interpretar e aplicar as normas em causa. O que está em causa, pela argumentação elencada pela ré, é a limitação ou abrangência destas normas à fase extrajudicial na determinação da indemnização. 
Porém, a questão não pode ser equacionada desta forma.Na verdade, há normas sancionatórias para o caso de incumprimento do dever de diligência imposto às seguradoras. As sanções traduzem-se em direitos dos lesados e visam incutir, às seguradoras, o cumprimento do seu dever de diligência. No caso de incumprimento nasce, na esfera jurídica dos lesados, o direito a uma indemnização, a fixar pelo tribunal, consistente no  agravamento dos juros para o dobro e ainda numa quantia de 200€ por cada dia de atraso na apresentação da proposta razoável ou não assunção dos riscos. Quantia esta que será distribuída em partes iguais pelo ISP. São normas de natureza sancionatória civil que  visam, essencialmente, incentivar o cumprimento dos prazos e dos procedimentos a levar a cabo pelas seguradoras, no âmbito do seguro automóvel obrigatório, depois da comunicação de um acidente.
Nascido o direito, este pode ser exercido na fase extrajudicial perante a seguradora ou na fase judicial, quando não haja acordo sobre a proposta apresentada ou quando aseguradora não aceita a responsabilidade pelo acidente. Estamos perante um direito que nasce num determinado momento, fase de incumprimento, e que pode ser exercido a qualquer momento depois do seu nascimento.
Fica na disponibilidade do seu titular. Daí que o autor tenha toda a legitimidade para o exercer, porque a ré não cumpriu, dentro do prazo, o dever de apresentar uma proposta razoável ou definir-se no sentido de assumir ou não a responsabilidade pelo acidente, para que o autor soubesse como agir.

2. A ré insurge-se contra a legitimidade do autor em agir em nome do ISP, ao pedir que parte do montante a fixar lhe seja destinado. Julgamos que a norma que prevê a fixação da indemnização de 200€ por dia de incumprimento é de natureza sancionatória e preventiva e distribui, de forma igualitária, o montante encontrado, entre o lesado e o ISP. O direito nasce com o incumprimento do dever de diligência e deve ser exercido pelos seus titulares. É o que resulta da leitura do n.º 2 do artigo 40 do DL. 291/2007 de 21 de Agosto “ Em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas nos n.ºs 1 dos artigos 38 e 39, quando revistam a forma constante do número anterior, para além dos juros devidos a partir do 1.ºdia de atraso sobre o montante prevsito no n.º 2 do artigo anterior, esta constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugual, em partes iguais, de uma quantia de €200 por cada dia de atraso”.          
Este normativo define o direito do lesada e do ISP, mas não obriga o tribunal a fixá-lo, oficiosamente, a favor do ISP, nem o lesado tem legitimidade para o requerer em nome do ISP. Com a infracção materializada no incumprimento do dever de diligência nasce o direito a favor do lesado e do ISP, mas cada um terá de o exercer oportunamente.  
Assim sendo, o tribunal condenou a ré a pagar uma quantia que não foi solicitada pelo seu titular, violando o princípio do dispositivo. E nem sequer o autor o requereu em nome do ISP, como consta do repectivo pedido, apenas se referiu ao ISP aquando do afloramento do seu direito, indicando a norma, mas individualizando o seu direito. O tribunal fixou a respectiva quantia e condenou a ré, oficiosamente, a pagar ao ISP.

Concluindo: 1. O incumprimento do dever de diligência por parte da seguradora gera o direito previsto no artigo 40 n.º 2 do DL. 291/2007 de 21 de Agosto, que deverá ser exercido por cada um dos seus titulares, lesado e ISP.

Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida na parte que condenou a ré a pagar a quantia de 5.800€ ao Instituto de Seguros de Portugal.
Custas a cargo da ré na proporção de decaimento.
Guimarães, 10/09/2013
Espinheira Baltar
Henrique Andrade
Eva Almeida

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A… veio interpor acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a …Companhia de Seguros, SA, peticionando a condenação desta a pagar-lhes a quantia global de € 17.573,53 (dezassete mil quinhentos e setenta e três euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, sendo a quantia de € 11.368,30 (onze mil trezentos e sessenta e oito euros e trinta cêntimos) a título de danos patrimoniais, a quantia de €3.000,00 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2.979,73 (dois mil novecentos e setenta e nove euros e setenta e três cêntimos) a título de juros e indemnização prevista no DL nº 83/2006, de 03 de maio, e a quantia de € 225,50 (duzentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), a titulo de juros de mora já vencidos. Alega, para o efeito, que o veículo de matrícula …KL, sua propriedade, foi interveniente num acidente de viação, provocado por culpa do condutor do veículo de matrícula VB-… seguro na Ré, sendo que esta não observou o prazo aludido na al. e) do nº 1, do art. 20º-F do DL nº 83/2006, de 03 de Maio, quanto à comunicação da assunção ou não assunção da responsabilidade por aquele sinistro. A Ré contestou, impugnando a factualidade alegada e pugnando pela inaplicabilidade ao caso em análise das normas do DL nº 83/2006, diploma entretanto revogado pelo DL nº 291/2007, de 21 de Agosto. Concluiu pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Dispensou-se a prolação do despacho saneador, com fixação de factos assentes e elaboração da base instrutória. Procedeu-se a julgamento com inteira observância das respectivas formalidades legais, tendo a decisão sobre a matéria de facto sido proferida nos termos acima constantes. A final foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Termos em que e face ao exposto, julga-se a acção procedente, por provada, e, consequentemente, condena-se a Ré … Companhia de Seguros, SA a pagar ao A. A… a quantia global de € 17.573,53 (dezassete mil quinhentos e setenta e três euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento, sobre a quantia de € 15.573,53 (quinze mil quinhentos e setenta e três euros e setenta e três cêntimos), e desde a data da presente sentença e até integral pagamento sobre quantia de € 2.000,00 (dois mil euros). Condena-se, ainda, a Ré a pagar ao Instituto de Seguros de Portugal a quantia de € 5.800,00(cinco mil oitocentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento, a título da sanção no art. 40º, nº 2, do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto. Inconformada com o decidido a ré seguradora interpôs recurso de apelação, formulando conclusões. Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1.Se é da competência do tribunal condenar a ré a pagar a quantia de 11.600€ por atraso na comunicação da proposta razoável com vista a resolver o conflito entre o lesado e a seguradora emergente de um acidente de viação. 2. Se o autor tem legitimidade para agir em nome do Instituto de Seguros de Portugal. Vamos fixar a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que passamos a transcrever: 1. No dia 23 de Agosto de 2011, cerca das 10h45, o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula KL…, propriedade do A., conduzido por J…, circulava na via da Falperra, EN 309, freguesia de Lamaçães, Braga,… 2. No sentido Sameiro/Braga…. 3. Pela hemi-faixa de rodagem da direita, atento o sentido Sameiro/Braga… 4. E o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula VB-…, propriedade de J…, conduzido por J…, circulava na via referida em 1, no sentido Braga/Sameiro… 5. Pela hemi-faixa de rodagem da direita, atento o sentido Braga/Sameiro. 6. Ao km 42, após desfazer uma curva, o veículo VB-… invadiu a hemi-faixa da direita, atento o sentido Sameiro/Braga… 7. E embateu com a sua frente esquerda na parte lateral esquerda do veículo KL. 8. Em consequência do embate, o veículo KL embateu com a parte lateral direita no rail da sua direita… 9. E atravessou a via por onde circulava… 10. E embateu com a frente do veículo no rail do lado esquerdo, atento o sentido que seguia, imobilizando-se. 11. No local do embate, a EN 309 tem 5,70 metros de largura… 12. E é constituída por duas faixas de rodagem, com sentidos diversos, e sem separador central. 13. O piso era asfaltado… 14. E encontrava-se seco. 15. A velocidade máxima permitida no local é de 50 km/h. 16. Em consequência dos embates, o veículo KL sofreu estragos na frente, nas partes laterais esquerda e direita… 17. Cuja reparação importou a quantia de € 11.368,30. 18. O embate foi participado à Ré no dia 23 de Agosto de 2011. 19. A Ré procedeu à peritagem do veículo no dia 31 de Agosto de 2011 na oficina“A…, Ldª. 20. O A. pagou a quantia de € 11.368,30 junto da oficina “A…, Ldª” que procedeu à reparação. 21. À data do embate, o A. residia na Alemanha… 22. E encontrava-se de férias em Portugal. 23. Em virtude do embate e danos sofridos no veículo KL, o A. deixou de realizar passeios e visitar amigos e familiares durante o seu período de férias…. 24. O que lhe causou tristeza e angústias. 25. Para regressar à Alemanha, o A. pediu emprestado um veículo a um amigo. 26. Posteriormente, o A. regressou a Portugal para restituir o veículo indicado em 25 ao amigo… 27. E proceder ao levantamento do veículo KL da oficina em que foi reparado. 28. Por carta datada de 25 de Outubro de 2011, o A. solicitou à Ré uma resposta acerca da assunção de responsabilidades pelo embate e reparação dos danos sofridos no veículo KL. 29. A Ré, por carta datada de 04 de Novembro de 2011, recepcionada a 07 de Novembro de2011, comunicou ao A. que declinava qualquer responsabilidade no ressarcimento de danos e prejuízos emergentes do embate. 30. A responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo VB-… encontrava-se transferida para a Ré, à data do embate, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº …. 31. Foram preenchidas e assinadas as declarações amigáveis de acidente automóvel. Vamos conhecer das questões enunciadas. 1.A ré seguradora suscita a competência material do tribunal pela aplicação dos artigos 36 a 40 do DL. 291/2007 de 21 de Agosto, para fundamentar a sua condenação no montante de 11.600€, pelo atraso no cumprimento das regras respeitantes à proposta razoável na fase extrajudicial a apresentar ao lesado, neste caso ao autor. Defende a ré que os normativos em causa se restringem e se esgotam na fase extrajudicial, não sendo aplicáveis na fase judicial, a que correspondem as regras gerais na determinação da obrigação de indemnizar. Não é uma questão de competência material do tribunal, uma vez que estamos no domínio de normas de direito civil, e o tribunal recorrido, enquanto tribunal de competência especializada em direito civil, tem competência para interpretar e aplicar as normas em causa. O que está em causa, pela argumentação elencada pela ré, é a limitação ou abrangência destas normas à fase extrajudicial na determinação da indemnização. Porém, a questão não pode ser equacionada desta forma.Na verdade, há normas sancionatórias para o caso de incumprimento do dever de diligência imposto às seguradoras. As sanções traduzem-se em direitos dos lesados e visam incutir, às seguradoras, o cumprimento do seu dever de diligência. No caso de incumprimento nasce, na esfera jurídica dos lesados, o direito a uma indemnização, a fixar pelo tribunal, consistente no agravamento dos juros para o dobro e ainda numa quantia de 200€ por cada dia de atraso na apresentação da proposta razoável ou não assunção dos riscos. Quantia esta que será distribuída em partes iguais pelo ISP. São normas de natureza sancionatória civil que visam, essencialmente, incentivar o cumprimento dos prazos e dos procedimentos a levar a cabo pelas seguradoras, no âmbito do seguro automóvel obrigatório, depois da comunicação de um acidente. Nascido o direito, este pode ser exercido na fase extrajudicial perante a seguradora ou na fase judicial, quando não haja acordo sobre a proposta apresentada ou quando aseguradora não aceita a responsabilidade pelo acidente. Estamos perante um direito que nasce num determinado momento, fase de incumprimento, e que pode ser exercido a qualquer momento depois do seu nascimento. Fica na disponibilidade do seu titular. Daí que o autor tenha toda a legitimidade para o exercer, porque a ré não cumpriu, dentro do prazo, o dever de apresentar uma proposta razoável ou definir-se no sentido de assumir ou não a responsabilidade pelo acidente, para que o autor soubesse como agir. 2. A ré insurge-se contra a legitimidade do autor em agir em nome do ISP, ao pedir que parte do montante a fixar lhe seja destinado. Julgamos que a norma que prevê a fixação da indemnização de 200€ por dia de incumprimento é de natureza sancionatória e preventiva e distribui, de forma igualitária, o montante encontrado, entre o lesado e o ISP. O direito nasce com o incumprimento do dever de diligência e deve ser exercido pelos seus titulares. É o que resulta da leitura do n.º 2 do artigo 40 do DL. 291/2007 de 21 de Agosto “ Em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas nos n.ºs 1 dos artigos 38 e 39, quando revistam a forma constante do número anterior, para além dos juros devidos a partir do 1.ºdia de atraso sobre o montante prevsito no n.º 2 do artigo anterior, esta constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugual, em partes iguais, de uma quantia de €200 por cada dia de atraso”. Este normativo define o direito do lesada e do ISP, mas não obriga o tribunal a fixá-lo, oficiosamente, a favor do ISP, nem o lesado tem legitimidade para o requerer em nome do ISP. Com a infracção materializada no incumprimento do dever de diligência nasce o direito a favor do lesado e do ISP, mas cada um terá de o exercer oportunamente. Assim sendo, o tribunal condenou a ré a pagar uma quantia que não foi solicitada pelo seu titular, violando o princípio do dispositivo. E nem sequer o autor o requereu em nome do ISP, como consta do repectivo pedido, apenas se referiu ao ISP aquando do afloramento do seu direito, indicando a norma, mas individualizando o seu direito. O tribunal fixou a respectiva quantia e condenou a ré, oficiosamente, a pagar ao ISP. Concluindo: 1. O incumprimento do dever de diligência por parte da seguradora gera o direito previsto no artigo 40 n.º 2 do DL. 291/2007 de 21 de Agosto, que deverá ser exercido por cada um dos seus titulares, lesado e ISP. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida na parte que condenou a ré a pagar a quantia de 5.800€ ao Instituto de Seguros de Portugal. Custas a cargo da ré na proporção de decaimento. Guimarães, 10/09/2013 Espinheira Baltar Henrique Andrade Eva Almeida