Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
PAULO DUARTE BARRETO
Descritores
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL COMPENSAÇÃO
No do documento
RG
Data do Acordão
12/17/2013
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Sumário
Justifica-se a suspensão de uma lide para pagamento de créditos, com fundamento em que existe acção anterior pendente, entre os mesmos litigantes, da qual poderão resultar créditos da outra parte, cuja compensação foi requerida na instância a suspender.
Decisão integral
Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
Na Vara Mista de Braga foi proferido o seguinte despacho:
“ A R requereu a suspensão da presente acção ao abrigo do disposto no art. 279º do CPCivil até que se julgue em definitivo a acção ordinária nº 3633/12.9TBBRG que para esta acção é prejudicial.
A A pronunciou-se pela inexistência de fundamento para a suspensão nos termos requeridos.
Cumpre apreciar da existência de causa prejudicial que importe a suspensão da presente acção.
Mostra-se pendente acção em que a autora demanda a ré pedindo que seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de clientela de € 2.317.624,90; uma compensação no valor de € 2.311.074,15 equivalente a dezasseis vezes a margem média brutal mensal auferida no decurso de 2011; € 1.485.991,00 a título de dano resultante da indemnização a despender com os 53 trabalhadores ao seu serviço à data da resolução; € 500.000,00 por danos indirectos actuais e futuros, certos e eventuais, trazidos à sua imagem e credibilidade empresarial resultantes da cessação inesperada dos contratos de distribuição; € 270.904,96 contra a devolução de stocks e a quantia de € 160.000,00 pela inutilização de software “autoline”, acrescidas e juros e mora.
Na presente acção, pretende a autora a condenação da R no pagamento da quantia de € 91.060,73 relativa ao fornecimento de peças e acessórios Opel, acrescida de juros vencidos e vincendos, a qual não é posta em causa pela R que invoca a excepção peremptória da compensação.
Dispõe o art. 279, nº 1 do C.P.C. que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Importa assim apreciar a existência da invocada prejudicialidade. 
Entendemos ser de linear clareza a conclusão afirmativa - a procedência daquela referida acção ordinária reflecte-se na decisão a proferir nesta que poderá ser extinta por compensação.
Assim, afigura-se que a procedência da referida acção ordinária terá influência directa na decisão a proferir nos presentes autos, só podendo os presentes autos ser objecto de decisão após estar decidida aquela acção ordinária e definido o eventual crédito da R em relação à A.
Com efeito, caso o crédito da R seja igual ou superior ao crédito da A, a presente acção terá de ser julgada improcedente em virtude da excepção peremptória da compensação mas, caso o mesmo seja inferior ou nem sequer exista, a acção tem de prosseguir.
Cremos que tanto basta para se concluir que existe relação de prejudicialidade entre a acção ordinária acima identificada e os presentes autos por a mesma ser essencial para a decisão da excepção peremptória de compensação deduzida pela R nos presentes autos.
Por outro lado (veja-se o nº 2 do art. 279 do C.P.C.), entende-se não existirem no caso dos autos razões - e muito menos fundadas - para crer que a acção ordinária referida foi intentada com o propósito único de se obter a suspensão dos presentes autos.
Acresce que também se não pode considerar que a presente causa esteja em fase tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens – ambas se encontram na mesma fase processual.
Por tudo o exposto e porque entre o pedido formulado nesta acção e a acção a correr termos vara sob o n.º nº 3633/12.9TBBRG existe relação de prejudicialidade, nos termos dos art. 279º, nº 1 e 284º, nº 1, c), ambos do C.P.C., ordeno a suspensão da instância da presente acção até que se decida com trânsito em julgado a referida acção ordinária nº 3633/12.9TBBRG a correr termos nesta Vara de Competência Mista da Comarca de Braga, devendo as partes juntar aos autos certidão da decisão a proferir aí, logo que transitada.
Notifique.”
*
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a Autora G…, Ld.ª, oferecendo as seguintes conclusões:
“ a) Inexistência de Relação Prejudicial
I. Salvo todo o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se nem com o teor, nem com os efeitos que lhe provocam a decisão de suspensão da instância,
II. entendendo, por um lado, que não existe uma prejudicialidade que impeça o prosseguimento dos presentes autos e, por outro, que as desvantagens que trará a suspensão superarão largamente qualquer benefício da suspensão.
III. No primeiro litígio, o que foi objecto da decisão de suspensão, discute-se se a aqui Recorrente é ou não titular de um crédito contratual sobre a Recorrida, por fornecimentos de bens que não lhe foram pagos.
IV. No segundo litígio, discute-se se a aqui Recorrente é ou não devedora à aqui Recorrida uma indemnização de clientela e de mais quatro outras indemnizações por danos, a título de responsabilidade civil.
V. A declarada prejudicialidade assenta exclusivamente sobre a possibilidade de compensação dos créditos, que emergiriam dos dois litígios, que é invocada a título de excepção pela Recorrida.
VI. Todavia, salvo melhor opinião, parece à Recorrente que não se verifica nenhum dos pressupostos que tal raciocínio implica, ou seja: 
i) que a excepção de compensação foi a única defesa apresentada pela Recorrida quanto à existência do crédito da Recorrente;
ii) que está já decidido que o crédito da Recorrente existe e que a única questão a decidir é se o mesmo é ou não pagável por meio de compensação;
iii) que os dois créditos, o da Recorrente e o da Recorrida, a existirem, são efectivamente compensáveis entre si.
E isto porque:
VII. A Recorrida ainda que muito sumariamente defendeu-se também na respectiva oposição por via de impugnação, não reconhecendo a validade e existência do crédito e existência do crédito da Recorrente e obrigando assim ao trabalho de prova da existência do crédito, ainda não realizado;
VIII. e sem crédito da Recorrente não poderá ser declarada a referida compensação,
IX. que se constitui assim como apenas uma das várias decisões possíveis nos autos.
X. A acção que é objecto da decisão de suspensão tem por função conhecer se aquela obrigação existe e foi validamente constituída, ou seja, tem antes de mais por função declarar se o crédito da Recorrente existe.
XI. Não há, no pleito que foi considerado prejudicial, qualquer matéria alegada ou que habilite o tribunal a conhecer e a decidir sobre a matéria tratada nos presentes autos, pelo que aquele pleito não tem possibilidade de substituir a prova e a declaração peticionada nestes autos.
XII. Portanto, independentemente da decisão que seja tomada na causa que foi entendida como prejudicial, a acção objecto da decisão de suspensão terá sempre que prosseguir os seus termos, a sua instrução, ainda que para culminar numa decisão de reconhecimento da obrigação da Recorrente com extinção por meio de compensação, deduzindo esse valor ao suposto crédito da Recorrida.
XIII. “A prejudicialidade pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial” [Ac. RL de 17.06.2004:Proc 4181/2004-2.dgsi.net] – impossibilidade esta que não existe no caso dos autos.
XIV. Quando muito, uma vez julgada procedente a acção que conhecerá do crédito da Recorrente e procedente a excepção de compensação, poderia a execução da sentença suspender-se por eventual relação de prejudicialidade, mas não antes.
XV. Porque, como se referiu, a extinção por compensação seria apenas uma das várias soluções de Direito possíveis e que, mesmo assim, importaria cuidada ponderação quanto à respectiva aplicabilidade, na medida em que:
i) A Recorrida renunciou no contrato que dá origem ao crédito peticionado pela Recorrente à faculdade de compensação (vide Parágrafo (2) do ponto 7.6 do Anexo 5 do Contrato e Reparador Autorizado junto aos autos);
ii) Os créditos a compensar não são homogéneos, o primeiro é um crédito de natureza comercial, o segundo não é um crédito, é uma mera expectativa de recebimento de uma indemnização por danos (apenas alegados e não demonstrados);
iii) e a diferença dos tempos de exigibilidade dos créditos, impediria naturalmente (por oposição a judicialmente) a compensação.
iv) O crédito da Recorrente está constituído pelo menos desde o momento da primeira interpelação extra-judicial ao devedor, muito antes da entrada da acção considerada prejudicial, enquanto que o crédito da Recorrida, no momento da entrada da acção considerada prejudicada (e mesmo hoje), é tão só, e na melhor das hipóteses, uma mera expectativa, não é ainda (nem será) um crédito.
v) Como bem refere o Acórdão do STJ de 11 de Janeiro de 2011 (dgsi.pt), “ São requisitos do instituto da compensação de créditos a exigibilidade, em sentido forte – não a mera expectativa – e a homogeneidade dos créditos”
vi) Portanto, com o devido respeito, a decisão de suspensão dos presente autos, não se sabe por quantos anos, tem o efeito injusto e perverso de interferir artificialmente no tempo, determinando que se aguarde por uma eventual constituição futura de um crédito para determinar uma compensação com um crédito actual.
b) Das Graves Desvantagens da Suspensão da Instância
XVI. Sendo verdade que ambas as acções se encontram fundamentalmente na mesma fase, também é verdade que, em função da natureza, complexidade factual e jurídica e dimensão de articulados de cada uma, a expectativa normal e comum de prazos para a respectiva resolução é bem diferente, num caso e noutro.
XVII. E é ainda verdade que a acção dos presentes autos traz apensos um arresto decretado em Dezembro transacto e mantido por sentença proferida já após a decisão de suspensão, de que ora se recorre, e ainda uns embargos de terceiro, estes ainda pendentes de audiência final.
XVIII. Ora, o arresto consiste sobretudo no arresto à Recorrida de seis veículos novos e não matriculados, que se encontram em regime jurídico de suspensão de ISV (Imposto Sobre Veículos), nos termos concedidos aos operadores registados, pela Lei nº 22-A/2007 de 29/06, que aprovou o CISV.
XIX. No entanto, este regime jurídico de suspensão tem o termo do prazo legal máximo (24 meses da data de importação) à vista, determinando a lei que a Recorrente (importadora dos mesmos veículos) matricule os referidos veículos e pague os respectivos impostos ao Estado.
XX. No momento em que a Recorrente for obrigada a fazê-lo, não só terá um prejuízo de várias dezenas de milhares de euros com bens que não pode vender e que deverão ser mantidos em depósito, oneroso aliás, (e que não terá como reaver da Recorrida dada a sua extrema debilidade financeira),
XXI. como, por outro lado, após as respectivas matriculações, se inicia uma rápida depreciação diária do valor de comércio dos mesmos,
XXII. o que será profundamente prejudicial, quer para a garantia do crédito da Recorrente (que, creiam V. Exas., conhece nestes veículos a sua única possibilidade de pagamento),
XXIII. quer para a Recorrida e/ou para o Terceiro Embargante, caso um dia os mesmos veículos lhe viessem a ser devolvidos, já matriculados e com uma possibilidade de realização de valor de venda muitíssimo inferior.
XXIV. Portanto, entende também a Recorrente que estes prejuízos que a suspensão determina são largamente superiores às vantagens que da mesma se poderá beneficiar,
XXV. a tal ponto que corre o risco de se transformar esta suspensão dos autos, dado o tempo que se antecipa ir durar o pleito considerado prejudicial, num mecanismo que privará tanto a Recorrente do seu direito ao recebimento do crédito como, em caso de decisão inversa, no mecanismo que determinará ao proprietário dos bens arrestados uma substancial perda do respectivo de valor de comércio”.
A Ré F…, Ld.ª, veio responder ao recurso, concluindo do seguinte modo:
“ 1. Está provado que na Vara Mista de Braga, com o n.º de registo 3633/12.9TBBRG, pende uma acção ordinária de condenação na qual a Requerida formulou contra a aqui Requerente os pedidos seguintes:
a) € 2.317.624,90 a título de indemnização de clientela;
b) € 2.311.074,15 a título de compensação pela resolução do contrato (o que faz nos termos do art. 29º do DL 178/86);
c) € 1.485.991,00 a título de dano resultante da indemnização a despender com os 53 trabalhadores ao seu serviço á data da resolução,
d) € 500.000,00 por danos indirectos actuais e futuros, certos e eventuais, trazidos à sua imagem e credibilidade empresarial resultantes da cessação inesperada dos contratos de distribuição;
e) € 270.904,96 contra a devolução dos stocks;
f) €160.000,00 pela inutilização do software “autoline”.
2. Esta acção foi proposta em 18.05.2012 tendo a aqui Requerente sido citada para contestar em 1.06.2012;
3. A acção a que se vem fazendo referência tem natureza comercial, uma vez que se funda em contratos especiais de comércio, como são os contratos de distribuição ou concessão comercial identificados nos artºs 13 e seguintes da p.i. e que constituem a causa de pedir.
4. O crédito decorrente do fornecimento de peças Opel que passaram a integrar o stock da Requerida, é também regulado por um desses contratos.
5. Contudo, os créditos comerciais da Requerida nasceram com a resolução ilícita e abusiva desses contratos, a qual foi comunicada à Requerida em 18 de Julho de 2011 e através de carta elaborada pela Requerente em 11.07.2011.
6. Os créditos reclamados nessa acção prejudicial 3633, indissociavelmente ligados ao contrato de reparador autorizado de fls. ... dos presentes autos (este é uma das suas causas), se se provarem, retira fundamento à presente injunção.
7. Face aos factos alegados na acção 3633, à prova documental junta e tendo em conta o teor da carta de resolução de 11.07.2011, existe a séria probabilidade da Requerida ser credora da Requerente de avultada quantia.
8. O art.º 35º do DL 178/86, de 3 de Julho, atribuiu ao agente o direito de retenção sobre os objectos e valores que detém em virtude do contrato pelos créditos resultantes da sua actividade (“Outra eventual garantia da indemnização de clientela é a compensação com as dívidas devidas pelo agente ao principal. Efectivamente, se após a extinção do contrato o agente for devedor ao principal, como muitas vezes sucede, parece que poderá invocar a compensação com a indemnização de clientela, dado que normalmente se verificarão os pressupostos do art.º 847º. O facto de o valor da indemnização de clientela depender de um apuramento futuro não é impeditivo da compensação (art.º 847º, n.º 3”)
9. Os veículos arrestados pela Requerente não pertencem à Requerida e são objecto de embargos de terceiros cujo julgamento ocorrerá brevemente no douto Tribunal “a quo”.
10. A apreensão dessas cinco viaturas novas, que estavam prestes a ser revendidas aos clientes finais, pela sociedade proprietária dos mesmos, causou a esta gravíssimos prejuízos que contribuíram para o encerramento do seu único estabelecimento comercial.11. Salvaram-se os 18 postos de trabalho afectos a essa sociedade proprietária dos veículos arrestados que foram transferidos para outra sociedade completamente alheia a ela e à aqui Requerida.
12. Que prejuízo mais grave pode sofrer uma empresa que em virtude da resolução dos contratos de que dependia a sua actividade social paralisou definitiva e irreversivelmente?
13. Que prejuízos mais graves podem sofrer os 53 trabalhadores dessa empresa, muitos deles com 40, 30, 20 e mais anos de antiguidade, que perderam para sempre a possibilidade de trabalharem de forma digna e remunerada?
3 Apesar de usar uma denominação idêntica...
14. É manifesto que para a Requerente a cessação dos contratos de distribuidor e reparador que há décadas mantinha com a Requerida não representou a supressão de qualquer rendimento, até porque no decurso do prazo de pré-aviso substituiu-a por uma forte e directa concorrente.
15. Já para a Requerida a extinção dos contratos representou o pior: a cessação da actividade.
16. E, como se isso não chegasse, ainda implicou que a Requerida tivesse que assumir encargos com a extinção dos contratos de trabalho dos seus 53 trabalhadores, da ordem de €1.500.000,00.
17. Por outro lado, estamos a lidar com uma relação comercial de intensa cooperação que tinha uma já muito longa duração (mais de 45 anos). Esta duração necessariamente que tornou a Requerida dependente da Requerente (e resulta dos factos alegados que a Requerente conhecia ou tinha obrigação de conhecer perfeitamente essa dependência), enquanto que a Requerente de nada se tornou dependente da Requerida.
18. Mas o que é verdade é que a Requerente, mesmo sabendo que a Requerida dependia de si, acabou por se alhear do destino desta parceira comercial de muitos anos.
19. A Requerente constitui um potentado económico, enquanto a Requerida mostra estar totalmente paralisada.
20. Por todas estas razões, também não se vê como a natural demora na resolução definitiva do litígio que rebentou entre as partes, por decorrência da resolução dos contratos operada pela própria Requerente, possa causar qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparador à Requerente!
21. Dos factos da vida real é possível extrair sem margem para dúvidas (cfr. artºs 61º a 65º da oposição ao arresto apenso e respectivos documentos anexos elaborados pela própria Requerente não impugnados – fls. 685 a 707), que o desempenho comercial da Requerida era bom ou mais do que suficiente; e dos depoimentos das testemunhas ouvidas na oposição ao arresto extrai-se que a Requerida cumpria a obrigação de manutenção do número mínimo de veículos em stock, de demonstração e exposição e que cumpria a obrigação de aquisição de peças e acessórios.
22. Dos factos provados na oposição ao arresto resulta também que a Requerida tinha um depósito de € 510.000,00 destinado a caucionar o pagamento de novos veículos e de € 50.000,00, destinado a caucionar o fornecimento de peças, ou seja, para desenvolver o negócio Opel a Requerida não precisava de financiamento bancário.
23. Por outro lado, dos depoimentos prestados no âmbito do julgamento da oposição ao arresto extrai-se também que a Requerida não tinha nem tem qualquer imposto por pagar, não tinha nem tem dívidas para com a banca e até ao surgimento do conflito com a Opel tinha os salários em dia para com os seus trabalhadores.
24. Consequentemente, a única conclusão possível face à prova já produzida na oposição ao arresto é no sentido de que a situação da Requerida era claramente compatível com a manutenção dos contratos com a Requerente e nunca, mas nunca pode ser qualificada como “economicamente complicada”.
25. Face aos factos alegados e demonstrados é legítimo que se conclua pela séria probabilidade da existência de um direito de crédito da Requerida sobre a Requerente, de valor muito superior à invocada quantia de € 86.281,21, relativa a peças e acessórios.
26. Dos factos provados na dita oposição resulta também que apesar de destruída pela Requerente, possuindo apenas dívidas para com os trabalhadores, com os quais tem vindo a celebrar acordos quanto às indemnizações que aos mesmos assiste e apesar de serem da responsabilidade da Requerente como a seu tempo se demonstrará.
27. Face à sentença proferida no processo n.º 344/12.9, do 1º juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa, ao teor das cláusulas 20.2 e 20.4 do contrato de reparador autorizado (causa de pedir) e sobretudo ao princípio da boa-fé, no caso concreto, é da mais elementar justiça compelir a Requerente a readquirir as peças novas, originais da marca Opel que a Requerida conserva em stock ou a compensá-la dos prejuízos que esta sofreu em consequência de ter ficado impedida do direito de usar a marca Opel e os respectivos sinais distintivos e/ou em virtude de ter ficado totalmente paralisada em consequência da resolução dos contratos de cuja manutenção dependia a sua subsistência.
28. O stock constitui, assim, um património, no valor de €270.904,96, que, por si só, podia e devia ter inibido a Requerente de propor a presente injunção.
29. Só à falta de probidade e sentido de justiça da Requerente se deve a presente injunção.
30. A qual estava legalmente impedida de a instaurar por força da alínea c), do art.º 481º do CPC”.
II – Fundamentação
Fundamentação de direito
O objecto de recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, o que significa que a sua apreciação deve centrar-se na única questão de direito suscitada: existe fundamento para a suspensão da instância?
*
O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado – art.º 279.º, n.º 1, do Cód. de Processo Civil (redacção DL 303/2007).
Para o Professor José Alberto dos Reis (Comentário, III Volume, pág. 268) “uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”. Segundo esse tratadista “... a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos...”.
Por sua vez o Conselheiro Rodrigues Bastos (em Notas III, pág. 42) entende que a decisão de uma causa depende do julgamento de uma outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa influir ou modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a solução do outro pleito.
Também o Prof. Dr. Manual de Andrade ensinou nas suas Lições de Processo Civil, pág. 491/492, que “ verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é pura e simplesmente uma reprodução da primeira. Mas nada impede que se alargue a questão da prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discuta a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.”.
O objecto da apelação cinge-se à suspensão da instância determinada pelo tribunal a quo.
No requerimento de injunção dos presentes autos, a requerente, agora autora, refere que celebrou com a sociedade F…, Lda., aqui Requerida, um Contrato de Distribuidor de Veículos de Passageiros OPEL, um contrato de Distribuidor de Veículos Comerciais OPEL, um Contrato de Reparador Autorizado de Veículos de Passageiros OPEL e um Contrato de Reparador Autorizado de Veículos Comerciais OPEL. E que ao abrigo dos referidos contratos, a Requerente forneceu as peças e os acessórios OPEL solicitados pela Requerida, o que originou a emissão das facturas e notas de débito, com vencimento e valores peticionados.
Foi, pois, no âmbito dos contratos de Distribuidor de Veículos Comerciais OPEL, de Reparador Autorizado de Veículos de Passageiros OPEL e de Reparador Autorizado de Veículos Comerciais OPEL, outorgados entre Autora e Ré, que foram emitidas as facturas e notas de débito cujo pagamento se reclama nos presentes autos.
Por sua vez, a aqui Ré intentou contra a Autora a acção ordinária n.º 3633/12.9TBBRG, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de clientela de € 2.317.624,90; uma compensação no valor de € 2.311.074,15 equivalente a dezasseis vezes a margem média brutal mensal auferida no decurso de 2011; € 1.485.991,00 a título de dano resultante da indemnização a despender com os 53 trabalhadores ao seu serviço à data da resolução; € 500.000,00 por danos indirectos actuais e futuros, certos e eventuais, trazidos à sua imagem e credibilidade empresarial resultantes da cessação inesperada dos contratos de distribuição; € 270.904,96 contra a devolução de stocks e a quantia de € 160.000,00 pela inutilização de software “autoline”, acrescidas e juros e mora.
Indemnizações e compensações em virtude do que a aqui Ré entende como resolução ilícita e prematura do contrato de distribuição.
Por conseguinte, enquanto na acção n.º 3633/12.9TBBRG discute-se as indemnizações e compensações reclamadas pela aí Autora F…, Lda, em virtude do que entende ter sido uma resolução ilícita dos contratos de distribuição, aqui, nos presentes autos, a Autora G…, Ld.ª, peticiona os valores de fornecimentos de bens também decorrentes desses contratos de distribuição e de reparador oficial.
Embora a Autora sustente que nos presentes autos discute-se apenas contratos de fornecimento de bens, assim pretendendo afastar-se da acção judicial movida pela Ré, não podemos deixar de entender que as duas lides judiciais assentam na mesma relação controvertida, ou seja, nos direitos e deveres resultantes dos contratos outorgados entre as partes. Os fornecimentos de bens reclamados nos presentes autos não podem ser dissociados do clausulado dos contratos em que a Autora titulou a Ré sua distribuidora e reparadora oficial. 
Todavia, diz a apelante, o seu crédito está constituído pelo menos desde o momento da primeira interpelação extra-judicial ao devedor, muito antes da entrada da acção considerada prejudicial, enquanto que o crédito da Recorrida, no momento da entrada da acção considerada prejudicada (e mesmo hoje), é tão só, e na melhor das hipóteses, uma mera expectativa, não é ainda (nem será) um crédito – art.º 28.º das alegações.
Mas não é isso que resulta do regime do art.º 847.º, do Código Civil. Vejamos:
1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; 
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente – artigo 847.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
Nada obsta, pois, à compensação dos eventuais créditos de A. e R. Ambos são judicialmente exigíveis e são de natureza pecuniária.
E, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª Edição, pg. 142, outro efeito (da compensação) será este: nenhum dos créditos compensados vence juros durante o estado de pendência; (…) não pode também verificar-se, em relação a qualquer dos créditos, mora do devedor ou do credor; (…) os factos constitutivos da mora deixam, pela declaração de compensação, de ter relevância jurídica, a não ser que se tenham verificado antes de os créditos serem compensáveis.
E, por isso, é acertado o argumento da compensação utilizado pelo tribunal a quo como fundamento para a suspensão dos presentes autos. Efectivamente, pretendendo a aqui Ré a compensação dos eventuais créditos recíprocos, sendo até possível que a final nada tenha a pagar à Autora, é logo por aí razoável a suspensão deste processo.
Não havendo a preferível apensação, saberemos no fim da acção prejudicial qual o crédito da aqui Ré, podendo, só então, ser apreciada a questão da compensação suscitada pela apelada.
Uma última nota para abordar a questão das eventuais graves desvantagens da suspensão da instância, em virtude dos prejuízos de várias dezenas de milhares de euros que a apelante sofrerá pelos custos das matrículas e pela depreciação comercial das viaturas arrestadas à Ré apelada.
Ora, os recursos justificam-se para que um tribunal hierarquicamente superior reaprecie uma questão já vista pelo tribunal hierarquicamente inferior. Trata-se de uma reponderação de questões de facto ou de direito já conhecidas pelo tribunal a quo, assim se garantindo ao cidadão um duplo grau de apreciação jurisdicional. Em síntese, e salvo questões de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso só deve pronunciar-se sobre matéria que já foi decidida pelo tribunal a quo, assim se afastando as denominadas questões novas.
Por conseguinte, não tendo sido invocada e decidida a questão das eventuais graves desvantagens da suspensão da instância – não foi suscitada na resposta de 05.02.20313 ao pedido de suspensão da instância, surgindo nesta apelação como uma questão nova - não pode esta Relação apreciá-la e conhecê-la. Acresce que não se trata de matéria de conhecimento oficioso.
E assim improcede a apelação.
*
III – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
Paulo Barreto
Filipe Caroço
António Santos

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Na Vara Mista de Braga foi proferido o seguinte despacho: “ A R requereu a suspensão da presente acção ao abrigo do disposto no art. 279º do CPCivil até que se julgue em definitivo a acção ordinária nº 3633/12.9TBBRG que para esta acção é prejudicial. A A pronunciou-se pela inexistência de fundamento para a suspensão nos termos requeridos. Cumpre apreciar da existência de causa prejudicial que importe a suspensão da presente acção. Mostra-se pendente acção em que a autora demanda a ré pedindo que seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de clientela de € 2.317.624,90; uma compensação no valor de € 2.311.074,15 equivalente a dezasseis vezes a margem média brutal mensal auferida no decurso de 2011; € 1.485.991,00 a título de dano resultante da indemnização a despender com os 53 trabalhadores ao seu serviço à data da resolução; € 500.000,00 por danos indirectos actuais e futuros, certos e eventuais, trazidos à sua imagem e credibilidade empresarial resultantes da cessação inesperada dos contratos de distribuição; € 270.904,96 contra a devolução de stocks e a quantia de € 160.000,00 pela inutilização de software “autoline”, acrescidas e juros e mora. Na presente acção, pretende a autora a condenação da R no pagamento da quantia de € 91.060,73 relativa ao fornecimento de peças e acessórios Opel, acrescida de juros vencidos e vincendos, a qual não é posta em causa pela R que invoca a excepção peremptória da compensação. Dispõe o art. 279, nº 1 do C.P.C. que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Importa assim apreciar a existência da invocada prejudicialidade. Entendemos ser de linear clareza a conclusão afirmativa - a procedência daquela referida acção ordinária reflecte-se na decisão a proferir nesta que poderá ser extinta por compensação. Assim, afigura-se que a procedência da referida acção ordinária terá influência directa na decisão a proferir nos presentes autos, só podendo os presentes autos ser objecto de decisão após estar decidida aquela acção ordinária e definido o eventual crédito da R em relação à A. Com efeito, caso o crédito da R seja igual ou superior ao crédito da A, a presente acção terá de ser julgada improcedente em virtude da excepção peremptória da compensação mas, caso o mesmo seja inferior ou nem sequer exista, a acção tem de prosseguir. Cremos que tanto basta para se concluir que existe relação de prejudicialidade entre a acção ordinária acima identificada e os presentes autos por a mesma ser essencial para a decisão da excepção peremptória de compensação deduzida pela R nos presentes autos. Por outro lado (veja-se o nº 2 do art. 279 do C.P.C.), entende-se não existirem no caso dos autos razões - e muito menos fundadas - para crer que a acção ordinária referida foi intentada com o propósito único de se obter a suspensão dos presentes autos. Acresce que também se não pode considerar que a presente causa esteja em fase tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens – ambas se encontram na mesma fase processual. Por tudo o exposto e porque entre o pedido formulado nesta acção e a acção a correr termos vara sob o n.º nº 3633/12.9TBBRG existe relação de prejudicialidade, nos termos dos art. 279º, nº 1 e 284º, nº 1, c), ambos do C.P.C., ordeno a suspensão da instância da presente acção até que se decida com trânsito em julgado a referida acção ordinária nº 3633/12.9TBBRG a correr termos nesta Vara de Competência Mista da Comarca de Braga, devendo as partes juntar aos autos certidão da decisão a proferir aí, logo que transitada. Notifique.” * Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a Autora G…, Ld.ª, oferecendo as seguintes conclusões: “ a) Inexistência de Relação Prejudicial I. Salvo todo o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se nem com o teor, nem com os efeitos que lhe provocam a decisão de suspensão da instância, II. entendendo, por um lado, que não existe uma prejudicialidade que impeça o prosseguimento dos presentes autos e, por outro, que as desvantagens que trará a suspensão superarão largamente qualquer benefício da suspensão. III. No primeiro litígio, o que foi objecto da decisão de suspensão, discute-se se a aqui Recorrente é ou não titular de um crédito contratual sobre a Recorrida, por fornecimentos de bens que não lhe foram pagos. IV. No segundo litígio, discute-se se a aqui Recorrente é ou não devedora à aqui Recorrida uma indemnização de clientela e de mais quatro outras indemnizações por danos, a título de responsabilidade civil. V. A declarada prejudicialidade assenta exclusivamente sobre a possibilidade de compensação dos créditos, que emergiriam dos dois litígios, que é invocada a título de excepção pela Recorrida. VI. Todavia, salvo melhor opinião, parece à Recorrente que não se verifica nenhum dos pressupostos que tal raciocínio implica, ou seja: i) que a excepção de compensação foi a única defesa apresentada pela Recorrida quanto à existência do crédito da Recorrente; ii) que está já decidido que o crédito da Recorrente existe e que a única questão a decidir é se o mesmo é ou não pagável por meio de compensação; iii) que os dois créditos, o da Recorrente e o da Recorrida, a existirem, são efectivamente compensáveis entre si. E isto porque: VII. A Recorrida ainda que muito sumariamente defendeu-se também na respectiva oposição por via de impugnação, não reconhecendo a validade e existência do crédito e existência do crédito da Recorrente e obrigando assim ao trabalho de prova da existência do crédito, ainda não realizado; VIII. e sem crédito da Recorrente não poderá ser declarada a referida compensação, IX. que se constitui assim como apenas uma das várias decisões possíveis nos autos. X. A acção que é objecto da decisão de suspensão tem por função conhecer se aquela obrigação existe e foi validamente constituída, ou seja, tem antes de mais por função declarar se o crédito da Recorrente existe. XI. Não há, no pleito que foi considerado prejudicial, qualquer matéria alegada ou que habilite o tribunal a conhecer e a decidir sobre a matéria tratada nos presentes autos, pelo que aquele pleito não tem possibilidade de substituir a prova e a declaração peticionada nestes autos. XII. Portanto, independentemente da decisão que seja tomada na causa que foi entendida como prejudicial, a acção objecto da decisão de suspensão terá sempre que prosseguir os seus termos, a sua instrução, ainda que para culminar numa decisão de reconhecimento da obrigação da Recorrente com extinção por meio de compensação, deduzindo esse valor ao suposto crédito da Recorrida. XIII. “A prejudicialidade pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial” [Ac. RL de 17.06.2004:Proc 4181/2004-2.dgsi.net] – impossibilidade esta que não existe no caso dos autos. XIV. Quando muito, uma vez julgada procedente a acção que conhecerá do crédito da Recorrente e procedente a excepção de compensação, poderia a execução da sentença suspender-se por eventual relação de prejudicialidade, mas não antes. XV. Porque, como se referiu, a extinção por compensação seria apenas uma das várias soluções de Direito possíveis e que, mesmo assim, importaria cuidada ponderação quanto à respectiva aplicabilidade, na medida em que: i) A Recorrida renunciou no contrato que dá origem ao crédito peticionado pela Recorrente à faculdade de compensação (vide Parágrafo (2) do ponto 7.6 do Anexo 5 do Contrato e Reparador Autorizado junto aos autos); ii) Os créditos a compensar não são homogéneos, o primeiro é um crédito de natureza comercial, o segundo não é um crédito, é uma mera expectativa de recebimento de uma indemnização por danos (apenas alegados e não demonstrados); iii) e a diferença dos tempos de exigibilidade dos créditos, impediria naturalmente (por oposição a judicialmente) a compensação. iv) O crédito da Recorrente está constituído pelo menos desde o momento da primeira interpelação extra-judicial ao devedor, muito antes da entrada da acção considerada prejudicial, enquanto que o crédito da Recorrida, no momento da entrada da acção considerada prejudicada (e mesmo hoje), é tão só, e na melhor das hipóteses, uma mera expectativa, não é ainda (nem será) um crédito. v) Como bem refere o Acórdão do STJ de 11 de Janeiro de 2011 (dgsi.pt), “ São requisitos do instituto da compensação de créditos a exigibilidade, em sentido forte – não a mera expectativa – e a homogeneidade dos créditos” vi) Portanto, com o devido respeito, a decisão de suspensão dos presente autos, não se sabe por quantos anos, tem o efeito injusto e perverso de interferir artificialmente no tempo, determinando que se aguarde por uma eventual constituição futura de um crédito para determinar uma compensação com um crédito actual. b) Das Graves Desvantagens da Suspensão da Instância XVI. Sendo verdade que ambas as acções se encontram fundamentalmente na mesma fase, também é verdade que, em função da natureza, complexidade factual e jurídica e dimensão de articulados de cada uma, a expectativa normal e comum de prazos para a respectiva resolução é bem diferente, num caso e noutro. XVII. E é ainda verdade que a acção dos presentes autos traz apensos um arresto decretado em Dezembro transacto e mantido por sentença proferida já após a decisão de suspensão, de que ora se recorre, e ainda uns embargos de terceiro, estes ainda pendentes de audiência final. XVIII. Ora, o arresto consiste sobretudo no arresto à Recorrida de seis veículos novos e não matriculados, que se encontram em regime jurídico de suspensão de ISV (Imposto Sobre Veículos), nos termos concedidos aos operadores registados, pela Lei nº 22-A/2007 de 29/06, que aprovou o CISV. XIX. No entanto, este regime jurídico de suspensão tem o termo do prazo legal máximo (24 meses da data de importação) à vista, determinando a lei que a Recorrente (importadora dos mesmos veículos) matricule os referidos veículos e pague os respectivos impostos ao Estado. XX. No momento em que a Recorrente for obrigada a fazê-lo, não só terá um prejuízo de várias dezenas de milhares de euros com bens que não pode vender e que deverão ser mantidos em depósito, oneroso aliás, (e que não terá como reaver da Recorrida dada a sua extrema debilidade financeira), XXI. como, por outro lado, após as respectivas matriculações, se inicia uma rápida depreciação diária do valor de comércio dos mesmos, XXII. o que será profundamente prejudicial, quer para a garantia do crédito da Recorrente (que, creiam V. Exas., conhece nestes veículos a sua única possibilidade de pagamento), XXIII. quer para a Recorrida e/ou para o Terceiro Embargante, caso um dia os mesmos veículos lhe viessem a ser devolvidos, já matriculados e com uma possibilidade de realização de valor de venda muitíssimo inferior. XXIV. Portanto, entende também a Recorrente que estes prejuízos que a suspensão determina são largamente superiores às vantagens que da mesma se poderá beneficiar, XXV. a tal ponto que corre o risco de se transformar esta suspensão dos autos, dado o tempo que se antecipa ir durar o pleito considerado prejudicial, num mecanismo que privará tanto a Recorrente do seu direito ao recebimento do crédito como, em caso de decisão inversa, no mecanismo que determinará ao proprietário dos bens arrestados uma substancial perda do respectivo de valor de comércio”. A Ré F…, Ld.ª, veio responder ao recurso, concluindo do seguinte modo: “ 1. Está provado que na Vara Mista de Braga, com o n.º de registo 3633/12.9TBBRG, pende uma acção ordinária de condenação na qual a Requerida formulou contra a aqui Requerente os pedidos seguintes: a) € 2.317.624,90 a título de indemnização de clientela; b) € 2.311.074,15 a título de compensação pela resolução do contrato (o que faz nos termos do art. 29º do DL 178/86); c) € 1.485.991,00 a título de dano resultante da indemnização a despender com os 53 trabalhadores ao seu serviço á data da resolução, d) € 500.000,00 por danos indirectos actuais e futuros, certos e eventuais, trazidos à sua imagem e credibilidade empresarial resultantes da cessação inesperada dos contratos de distribuição; e) € 270.904,96 contra a devolução dos stocks; f) €160.000,00 pela inutilização do software “autoline”. 2. Esta acção foi proposta em 18.05.2012 tendo a aqui Requerente sido citada para contestar em 1.06.2012; 3. A acção a que se vem fazendo referência tem natureza comercial, uma vez que se funda em contratos especiais de comércio, como são os contratos de distribuição ou concessão comercial identificados nos artºs 13 e seguintes da p.i. e que constituem a causa de pedir. 4. O crédito decorrente do fornecimento de peças Opel que passaram a integrar o stock da Requerida, é também regulado por um desses contratos. 5. Contudo, os créditos comerciais da Requerida nasceram com a resolução ilícita e abusiva desses contratos, a qual foi comunicada à Requerida em 18 de Julho de 2011 e através de carta elaborada pela Requerente em 11.07.2011. 6. Os créditos reclamados nessa acção prejudicial 3633, indissociavelmente ligados ao contrato de reparador autorizado de fls. ... dos presentes autos (este é uma das suas causas), se se provarem, retira fundamento à presente injunção. 7. Face aos factos alegados na acção 3633, à prova documental junta e tendo em conta o teor da carta de resolução de 11.07.2011, existe a séria probabilidade da Requerida ser credora da Requerente de avultada quantia. 8. O art.º 35º do DL 178/86, de 3 de Julho, atribuiu ao agente o direito de retenção sobre os objectos e valores que detém em virtude do contrato pelos créditos resultantes da sua actividade (“Outra eventual garantia da indemnização de clientela é a compensação com as dívidas devidas pelo agente ao principal. Efectivamente, se após a extinção do contrato o agente for devedor ao principal, como muitas vezes sucede, parece que poderá invocar a compensação com a indemnização de clientela, dado que normalmente se verificarão os pressupostos do art.º 847º. O facto de o valor da indemnização de clientela depender de um apuramento futuro não é impeditivo da compensação (art.º 847º, n.º 3”) 9. Os veículos arrestados pela Requerente não pertencem à Requerida e são objecto de embargos de terceiros cujo julgamento ocorrerá brevemente no douto Tribunal “a quo”. 10. A apreensão dessas cinco viaturas novas, que estavam prestes a ser revendidas aos clientes finais, pela sociedade proprietária dos mesmos, causou a esta gravíssimos prejuízos que contribuíram para o encerramento do seu único estabelecimento comercial.11. Salvaram-se os 18 postos de trabalho afectos a essa sociedade proprietária dos veículos arrestados que foram transferidos para outra sociedade completamente alheia a ela e à aqui Requerida. 12. Que prejuízo mais grave pode sofrer uma empresa que em virtude da resolução dos contratos de que dependia a sua actividade social paralisou definitiva e irreversivelmente? 13. Que prejuízos mais graves podem sofrer os 53 trabalhadores dessa empresa, muitos deles com 40, 30, 20 e mais anos de antiguidade, que perderam para sempre a possibilidade de trabalharem de forma digna e remunerada? 3 Apesar de usar uma denominação idêntica... 14. É manifesto que para a Requerente a cessação dos contratos de distribuidor e reparador que há décadas mantinha com a Requerida não representou a supressão de qualquer rendimento, até porque no decurso do prazo de pré-aviso substituiu-a por uma forte e directa concorrente. 15. Já para a Requerida a extinção dos contratos representou o pior: a cessação da actividade. 16. E, como se isso não chegasse, ainda implicou que a Requerida tivesse que assumir encargos com a extinção dos contratos de trabalho dos seus 53 trabalhadores, da ordem de €1.500.000,00. 17. Por outro lado, estamos a lidar com uma relação comercial de intensa cooperação que tinha uma já muito longa duração (mais de 45 anos). Esta duração necessariamente que tornou a Requerida dependente da Requerente (e resulta dos factos alegados que a Requerente conhecia ou tinha obrigação de conhecer perfeitamente essa dependência), enquanto que a Requerente de nada se tornou dependente da Requerida. 18. Mas o que é verdade é que a Requerente, mesmo sabendo que a Requerida dependia de si, acabou por se alhear do destino desta parceira comercial de muitos anos. 19. A Requerente constitui um potentado económico, enquanto a Requerida mostra estar totalmente paralisada. 20. Por todas estas razões, também não se vê como a natural demora na resolução definitiva do litígio que rebentou entre as partes, por decorrência da resolução dos contratos operada pela própria Requerente, possa causar qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparador à Requerente! 21. Dos factos da vida real é possível extrair sem margem para dúvidas (cfr. artºs 61º a 65º da oposição ao arresto apenso e respectivos documentos anexos elaborados pela própria Requerente não impugnados – fls. 685 a 707), que o desempenho comercial da Requerida era bom ou mais do que suficiente; e dos depoimentos das testemunhas ouvidas na oposição ao arresto extrai-se que a Requerida cumpria a obrigação de manutenção do número mínimo de veículos em stock, de demonstração e exposição e que cumpria a obrigação de aquisição de peças e acessórios. 22. Dos factos provados na oposição ao arresto resulta também que a Requerida tinha um depósito de € 510.000,00 destinado a caucionar o pagamento de novos veículos e de € 50.000,00, destinado a caucionar o fornecimento de peças, ou seja, para desenvolver o negócio Opel a Requerida não precisava de financiamento bancário. 23. Por outro lado, dos depoimentos prestados no âmbito do julgamento da oposição ao arresto extrai-se também que a Requerida não tinha nem tem qualquer imposto por pagar, não tinha nem tem dívidas para com a banca e até ao surgimento do conflito com a Opel tinha os salários em dia para com os seus trabalhadores. 24. Consequentemente, a única conclusão possível face à prova já produzida na oposição ao arresto é no sentido de que a situação da Requerida era claramente compatível com a manutenção dos contratos com a Requerente e nunca, mas nunca pode ser qualificada como “economicamente complicada”. 25. Face aos factos alegados e demonstrados é legítimo que se conclua pela séria probabilidade da existência de um direito de crédito da Requerida sobre a Requerente, de valor muito superior à invocada quantia de € 86.281,21, relativa a peças e acessórios. 26. Dos factos provados na dita oposição resulta também que apesar de destruída pela Requerente, possuindo apenas dívidas para com os trabalhadores, com os quais tem vindo a celebrar acordos quanto às indemnizações que aos mesmos assiste e apesar de serem da responsabilidade da Requerente como a seu tempo se demonstrará. 27. Face à sentença proferida no processo n.º 344/12.9, do 1º juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa, ao teor das cláusulas 20.2 e 20.4 do contrato de reparador autorizado (causa de pedir) e sobretudo ao princípio da boa-fé, no caso concreto, é da mais elementar justiça compelir a Requerente a readquirir as peças novas, originais da marca Opel que a Requerida conserva em stock ou a compensá-la dos prejuízos que esta sofreu em consequência de ter ficado impedida do direito de usar a marca Opel e os respectivos sinais distintivos e/ou em virtude de ter ficado totalmente paralisada em consequência da resolução dos contratos de cuja manutenção dependia a sua subsistência. 28. O stock constitui, assim, um património, no valor de €270.904,96, que, por si só, podia e devia ter inibido a Requerente de propor a presente injunção. 29. Só à falta de probidade e sentido de justiça da Requerente se deve a presente injunção. 30. A qual estava legalmente impedida de a instaurar por força da alínea c), do art.º 481º do CPC”. II – Fundamentação Fundamentação de direito O objecto de recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, o que significa que a sua apreciação deve centrar-se na única questão de direito suscitada: existe fundamento para a suspensão da instância? * O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado – art.º 279.º, n.º 1, do Cód. de Processo Civil (redacção DL 303/2007). Para o Professor José Alberto dos Reis (Comentário, III Volume, pág. 268) “uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”. Segundo esse tratadista “... a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos...”. Por sua vez o Conselheiro Rodrigues Bastos (em Notas III, pág. 42) entende que a decisão de uma causa depende do julgamento de uma outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa influir ou modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a solução do outro pleito. Também o Prof. Dr. Manual de Andrade ensinou nas suas Lições de Processo Civil, pág. 491/492, que “ verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é pura e simplesmente uma reprodução da primeira. Mas nada impede que se alargue a questão da prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discuta a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.”. O objecto da apelação cinge-se à suspensão da instância determinada pelo tribunal a quo. No requerimento de injunção dos presentes autos, a requerente, agora autora, refere que celebrou com a sociedade F…, Lda., aqui Requerida, um Contrato de Distribuidor de Veículos de Passageiros OPEL, um contrato de Distribuidor de Veículos Comerciais OPEL, um Contrato de Reparador Autorizado de Veículos de Passageiros OPEL e um Contrato de Reparador Autorizado de Veículos Comerciais OPEL. E que ao abrigo dos referidos contratos, a Requerente forneceu as peças e os acessórios OPEL solicitados pela Requerida, o que originou a emissão das facturas e notas de débito, com vencimento e valores peticionados. Foi, pois, no âmbito dos contratos de Distribuidor de Veículos Comerciais OPEL, de Reparador Autorizado de Veículos de Passageiros OPEL e de Reparador Autorizado de Veículos Comerciais OPEL, outorgados entre Autora e Ré, que foram emitidas as facturas e notas de débito cujo pagamento se reclama nos presentes autos. Por sua vez, a aqui Ré intentou contra a Autora a acção ordinária n.º 3633/12.9TBBRG, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de clientela de € 2.317.624,90; uma compensação no valor de € 2.311.074,15 equivalente a dezasseis vezes a margem média brutal mensal auferida no decurso de 2011; € 1.485.991,00 a título de dano resultante da indemnização a despender com os 53 trabalhadores ao seu serviço à data da resolução; € 500.000,00 por danos indirectos actuais e futuros, certos e eventuais, trazidos à sua imagem e credibilidade empresarial resultantes da cessação inesperada dos contratos de distribuição; € 270.904,96 contra a devolução de stocks e a quantia de € 160.000,00 pela inutilização de software “autoline”, acrescidas e juros e mora. Indemnizações e compensações em virtude do que a aqui Ré entende como resolução ilícita e prematura do contrato de distribuição. Por conseguinte, enquanto na acção n.º 3633/12.9TBBRG discute-se as indemnizações e compensações reclamadas pela aí Autora F…, Lda, em virtude do que entende ter sido uma resolução ilícita dos contratos de distribuição, aqui, nos presentes autos, a Autora G…, Ld.ª, peticiona os valores de fornecimentos de bens também decorrentes desses contratos de distribuição e de reparador oficial. Embora a Autora sustente que nos presentes autos discute-se apenas contratos de fornecimento de bens, assim pretendendo afastar-se da acção judicial movida pela Ré, não podemos deixar de entender que as duas lides judiciais assentam na mesma relação controvertida, ou seja, nos direitos e deveres resultantes dos contratos outorgados entre as partes. Os fornecimentos de bens reclamados nos presentes autos não podem ser dissociados do clausulado dos contratos em que a Autora titulou a Ré sua distribuidora e reparadora oficial. Todavia, diz a apelante, o seu crédito está constituído pelo menos desde o momento da primeira interpelação extra-judicial ao devedor, muito antes da entrada da acção considerada prejudicial, enquanto que o crédito da Recorrida, no momento da entrada da acção considerada prejudicada (e mesmo hoje), é tão só, e na melhor das hipóteses, uma mera expectativa, não é ainda (nem será) um crédito – art.º 28.º das alegações. Mas não é isso que resulta do regime do art.º 847.º, do Código Civil. Vejamos: 1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente – artigo 847.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. Nada obsta, pois, à compensação dos eventuais créditos de A. e R. Ambos são judicialmente exigíveis e são de natureza pecuniária. E, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª Edição, pg. 142, outro efeito (da compensação) será este: nenhum dos créditos compensados vence juros durante o estado de pendência; (…) não pode também verificar-se, em relação a qualquer dos créditos, mora do devedor ou do credor; (…) os factos constitutivos da mora deixam, pela declaração de compensação, de ter relevância jurídica, a não ser que se tenham verificado antes de os créditos serem compensáveis. E, por isso, é acertado o argumento da compensação utilizado pelo tribunal a quo como fundamento para a suspensão dos presentes autos. Efectivamente, pretendendo a aqui Ré a compensação dos eventuais créditos recíprocos, sendo até possível que a final nada tenha a pagar à Autora, é logo por aí razoável a suspensão deste processo. Não havendo a preferível apensação, saberemos no fim da acção prejudicial qual o crédito da aqui Ré, podendo, só então, ser apreciada a questão da compensação suscitada pela apelada. Uma última nota para abordar a questão das eventuais graves desvantagens da suspensão da instância, em virtude dos prejuízos de várias dezenas de milhares de euros que a apelante sofrerá pelos custos das matrículas e pela depreciação comercial das viaturas arrestadas à Ré apelada. Ora, os recursos justificam-se para que um tribunal hierarquicamente superior reaprecie uma questão já vista pelo tribunal hierarquicamente inferior. Trata-se de uma reponderação de questões de facto ou de direito já conhecidas pelo tribunal a quo, assim se garantindo ao cidadão um duplo grau de apreciação jurisdicional. Em síntese, e salvo questões de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso só deve pronunciar-se sobre matéria que já foi decidida pelo tribunal a quo, assim se afastando as denominadas questões novas. Por conseguinte, não tendo sido invocada e decidida a questão das eventuais graves desvantagens da suspensão da instância – não foi suscitada na resposta de 05.02.20313 ao pedido de suspensão da instância, surgindo nesta apelação como uma questão nova - não pode esta Relação apreciá-la e conhecê-la. Acresce que não se trata de matéria de conhecimento oficioso. E assim improcede a apelação. * III – Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela Recorrente. Guimarães, 17 de Dezembro de 2013 Paulo Barreto Filipe Caroço António Santos