Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
MARIA JOÃO MATOS
Descritores
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO AUSÊNCIA DE ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
No do documento
RG
Data do Acordão
12/18/2017
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Sumário
I. Não cumpre o ónus de impugnação imposto pelo art. 640º, nº 1, al. b), do C.P.C. o recorrente que se limita apenas a remeter para, ou a transcrever, pequenos excertos dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, quando absolutamente desacompanhados de qualquer incipiente ou perfunctória apreciação crítica da prova produzida, por desse modo não resultar que tais meios probatórios imponham no caso concreto uma decisão diversa da recorrida (art. 640º, nº 1, al. b), do C.P.C.). II. O cumprimento de um tal ónus de impugnação também não se basta com a genérica e conclusiva afirmação de que o declarado pelos depoentes em sede de audiência de julgamento permitiria conclusão diversa, porque o por eles dito já foi ouvido, apreciado e rejeitado - para aquele mesmo fim, e de forma fundamentada - pelo Tribunal a quo; e é tão só a sindicância desta sua decisão o objecto do admissível recurso, e não uma qualquer (não autorizada por lei) repetição do julgamento por ele realizado (arts. 640º, nº 1, al. b) e 662º, ambos do C.P.C.). III. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). IV. Dependendo a apreciação do recurso pertinente à interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, do prévio sucesso do simultâneo recurso interposto sobre a matéria de facto fixada, sendo este último julgado totalmente improcedente, fica necessariamente prejudicado o conhecimento daquele primeiro (arts. 608º, nº 2 e 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.). (Maria João Marques Pinto de Matos)
Decisão integral
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.*I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada 

1.1.1. José (aqui Recorrido), residente na Travessa …., da freguesia de …, concelho de Guimarães, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra António e mulher, Manuela (aqui Recorrentes), residentes na Rua …, freguesia de …, concelho de Guimarães, pedindo que:

· fosse declarada a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda celebrado por escritura outorgada em 30 de Março de 2009, de fls. 71 a 74 do Livro de notas para escrituras diversas nº ..., do Cartório da Notária Alexandra;

· fossem condenados os Réus a reconhecerem que o Autor é  o dono e legítimo proprietário e possuidor do prédio dela objecto;

· fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição de tal prédio a favor dos Réus;

· fosse ordenado o cancelamento de todos os ónus ou encargos incidentes sobre o aludido prédio.
·	
Alegou para o efeito, em síntese, ter declarado vender aos Réus, e terem estes declarado comprar-lhe, por escritura notarial de 30 de Março de 2009, a fracção autónoma designada pela letra «C», correspondente ao rés-do-chão, primeiro andar em parte e entre pisos, e logradouro a norte nascente, do prédio urbano sido na Rua ..., freguesia de ..., concelho de Guimarães, pelo preço declarado de € 175.000,00.

Mais alegou ter sido, porém, aquela venda simulada, servindo apenas para que ele próprio, com a conivência dos Réus, viesse a beneficiar do empréstimo concedido pelo Banco A, S.A. a estes últimos, necessário à viabilização do seu negócio de reparação de automóveis, instalado precisamente no prédio pretensamente pretendido vender e pretendido comprar; e ter sido igualmente destinado a si próprio um outro mútuo, celebrado por instrumento avulso de 23 de Dezembro de 2009, concedido pela mesmo Banco A, S.A. aos mesmos Réus, e com vista ao mesmo propósito referido antes, de viabilização do giro comercial da sua oficina de reparação automóvel.

Alegou ainda o Autor que, para garantia das quantias assim mutuadas, foram constituídas duas sucessivas hipotecas sobre o prédio em causa.

Por fim, o Autor defendeu que, sendo a pretensa compra e venda referida nula, por simulação absoluta, assistir-lhe-ia o direito de a ver aqui declarada, tal como a declaração de nulidade dos registos realizados no pressuposto da sua validade.

1.1.2. Regularmente citados, os Réus (António e mulher, Manuela) contestaram, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo eles próprios absolvidos do pedido
Alegaram para o efeito, em síntese, não ter sido o contrato de compra e venda de fracção autónoma celebrado com o Autor simulado, sem prejuízo do mesmo se propor futuramente, se melhorasse de condição financeira, readquirir-lhes o imóvel dele objecto, pagando-lhes o respectivo preço.

Mais alegaram que, não só eles próprios já pagaram à Banco A, S.A. a quantia de € 70.987,92, para amortização do empréstimo que contraíram para aquisição da dita fracção (sendo as quantias que o Autor satisfez, por conta do cumprimento do empréstimo por eles próprio contraído, apenas amortizações parciais do futuro preço da sua eventual reaquisição por ele próprio), como terem-na sucessivamente hipotecado, para garantia de pagamento de duas dívidas fiscais de Tabacos A. R., S.A., de que são sócios e gerentes.
Alegaram ainda que, tendo-lhes o Autor pedido emprestada a quantia de € 55.000,00, e como não dispusessem da mesma, voltaram a pedir um empréstimo à Banco A, S.A., de igual montante, garantido por nova hipoteca sobre a fracção em causa, entregando-lhe depois aquele montante, com a obrigação do Autor o restituir a eles próprios.

Por fim, os Réus defenderam que, tendo todas as declarações negociais correspondido à vontade real dos seus autores, não se verificaria nos autos, nem a simulação do contrato de compra e venda da fracção autónoma em causa, nem dos empréstimos por eles contraídos junto do Banco A, S.A..
 
1.1.3. Convidado por despacho o Autor a fazer intervir nos autos o Banco A, S.A. e a Autoridade Tributária e Aduaneira (por preterição de litisconsórcio necessário passivo), veio deduzir incidente de intervenção principal provocada, relativamente a ambas, que lhe foi deferido.

1.1.4. Regularmente citadas, as Intervenientes Principais provocadas contestaram, pedindo que a acção fosse julgada improcedente quanto a elas próprias, sendo cada uma delas absolvida dos pedidos 

1.1.4.1. O Banco A, S.A. fê-lo alegando, em síntese, ter concedido aos Réus os dois financiamentos por eles solicitados, para garantia dos quais constituiu duas hipotecas sobre a fracção autónoma em causa, actuando sempre convicta que as declarações negociais que lhe foram dirigidas por aqueles correspondiam à sua vontade real, tal como sucedeu com as que ela própria emitiu.

Mais alegou que, ainda que o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e os Réus fosse nulo, por simulação, essa nulidade não lhe seria oponível atento o disposto no art. 291º do C.C., mantendo-se por isso plenamente válidos e eficazes os financiamentos por si realizados aos Réus, e as hipotecas constituídas para os garantirem. 

1.1.4.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira contestou alegando, em síntese, não saber, nem ter de saber, se o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e os Réus foi simulado, uma vez que a nulidade daí resultante não lhe seria oponível, nos termos do art. 291º do C.C. e do art. 17º, nº 2 do C.R.P., por: consubstanciar um negócio oneroso; ela própria se encontrar de boa fé; ter registado as hipotecas que garantem os dois créditos fiscais antes da propositura da presente acção; e a mesma ter sido intentada decorridos que estavam três anos sobre a celebração do negócio pretensamente simulado.
 
1.1.5. Dispensada a realização de uma audiência prévia, foi proferido despacho: saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); definindo o objecto do litígio e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes e agendando a realização da audiência final.

1.1.6. Cumprido o demais legal, e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma:

«(…)
a). declaro a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda titulado pela escritura pública supra referida em I.1, e determino o cancelamento do registo de aquisição, a favor dos Réus, através das Ap. nº 446, de 2009/02/20 e nº 4706, de 2009/04/01, da fracção autónoma designada pela letra “C” (“oficina e comércio de automóveis, no rés-do-chão, primeiro andar em parte e entre pisos, a norte/nascente, faz parte desta fracção um logradouro a norte/nascente”) do prédio urbano sito na Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. ... daquela freguesia e actualmente inscrito na matriz urbana da freguesia de ... sob o artigo 3414; 
b). condeno os Réus, António e mulher Manuela, a reconhecerem que o Autor é dono e possuidor do prédio identificado em a).; 
c). e absolvo os Réus e as Intervenientes Principais, Banco A, S.A., e Autoridade Tributária e Aduaneira, do mais que vinha peticionado. 
Custas a cargo de Autor e Réus, na proporção dos respectivos decaimentos que se fixam, respectivamente, em 1/10 e 9/10 (cfr. artigo 527º/1 e 2 do C. P. Civil).  
(…)»*1.2. Recurso (fundamentos)

Inconformados com esta decisão, os Réus (António e mulher, Manuela) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse provido e julgada totalmente improcedente a acção.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):

1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque não permitia que se dessem como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob o número 15 («Foi sugerido ao Autor que, “se arranjasse alguém com capacidade financeira e um bom perfil bancário” que aparecesse como comprador do imóvel, não haveria dificuldade em obter crédito e resolver o seu problema e o da sua sociedade, podendo, posteriormente e quando as coisas melhorassem, reaver o imóvel do hipotético “comprador»), sob o número 20 («E, posteriormente acordaram em solicitar mais um empréstimo de cerca de 50.000,00€»), sob o número 21 («De modo a resolver a situação de mora perante o Banco A, permitindo o segundo empréstimo dar ao autor a liquidez de que este necessitava para a sua empresa Auto A.»), sob o número 25 («A diferença de valor (1.319,84€) foi consumida pelas despesas com a avaliação do imóvel, processo de crédito e pagamento da escritura e conversão dos registos»), sob o número 26 («À data da primeira operação – Março de 2009 -, ficou convencionado entre o Autor e os Réus que estes cederiam ao autor uma conta bancária do Banco A de que aqueles eram titulares, para que este e a então sua mulher a movimentassem exclusivamente»), sob o número 33 («A partir do dia 1 de Abril de 2009, essa conta, da titularidade dos réus, passou a ser movimentada exclusivamente pelo autor e pela então sua mulher M. Manuela, mediante a utilização da respectiva caderneta e do cartão de crédito a ela associado»), sob o número 34 («Sem qualquer intervenção dos réus e sem o conhecimento ou consentimento destes para qualquer das operações nela realizadas por aqueles, no cumprimento do acordo então celebrado entre todos»), sob o número 36 («O Autor não quis vender e os Réus não quiseram comprar a fracção C»), sob o número 37 («E pretenderam enganar o Banco A, levando-a a conceder créditos ao autor, através das pessoas dos Réus, que de outra forma aquele não conseguiria»), sob o número 41 («Ao conceder o financiamento de 30 de Março de 2009, garantido por hipoteca, a Ré Banco A agiu no convencimento de que o aí vendedor queria vender e os compradores queriam adquirir o imóvel em causa »), sob o número 42 («E que o financiamento se destinava a suportar o preço, ou parte dele»), sob o número 43 («E que ao onerar o imóvel com hipoteca não prejudicava ninguém»), sob o número 44 («No segundo empréstimo, o Banco A agiu no convencimento que o mesmo se destinava a ser utilizado pelos RR») e sob o número 45 («E que ao conceder tal novo empréstimo e onerar o imóvel para garantia do seu reembolso, não lesava quaisquer direitos de terceiros»). 

5ª - Discutida a causa o Tribunal a quo deveria ter dado como provado quanto aos factos dados como provado 15, 16 e 37 que: “Foi sugerido ao Autor, pelo Banco A, representada pelos seus colaboradores, nomeadamente pelas testemunhas Eduardo e Miguel, que, “se arranjasse alguém com capacidade financeira e um bom perfil bancário” que aparecesse como comprador do imóvel, não haveria dificuldade em obter crédito e resolver o seu problema e o da sua sociedade, podendo, posteriormente e quando as coisas melhorassem, reaver o imóvel do hipotético “comprador”; “O Autor quis vender e os Réus quiseram comprar a fração C.” (facto 36) e “Autores e Réus não enganaram o Banco A, pois foi o Banco A quem sugeriu, inicialmente, ao Autor e, mais tarde, aos Réus que lhes concederia credito, inicialmente aos Réus e mais tarde ao Autor para reaver o imóvel” (facto 37).

6ª - Ficou provado quanto ao facto 26 que “À data da primeira operação – Março de 2009 -, a mulher do Autor passou a movimentar a conta bancária do Banco A de que os Réus eram titulares, juntamente com os Réus, com o conhecimento e consentimento dos mesmos.”. E no facto 33 que “A partir do dia 1 de Abril de 2009, essa conta, da titularidade dos réus, passou a ser movimentada pelo menos pela mulher do Autor e pela Ré Manuela, mediante a utilização da respetiva caderneta e do cartão de crédito a ela associado” e quanto ao facto 34 “A conta bancaria foi, desta forma, movimentada quer pelo Autor, quer pela mulher deste e também pelos Réus” (facto 34).

7ª - O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que “Ao conceder o financiamento de 30 de Março de 2009, garantido por hipoteca, a Ré Banco A convenceu o A. a vender e os RR. a comparem o imóvel em causa e estes, Autor e Réus, decidiram aceitar e celebrara o contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca porque quiseram, embora aconselhados para tal” quanto ao facto 41.

8ª - Não foi realizada prova quanto ao facto 20, 21, 25, 42, 44.

9ª - Ficou provado no facto 43 que “E ao onerar o imóvel com hipoteca, propriedade dos Réus aumentou a garantia quanto ao pagamento dos empréstimos concedidos por parte do Banco A, o que só beneficiou o Banco A”.

10ª - E no facto 45 que “E que ao conceder tal novo empréstimo e onerar o mesmo imóvel para garantia do seu reembolso, o Banco A protegeu os seus próprios interesses, acabando com uma situação de cumprimento junto do próprio Banco A, por parte do Autor”.


2ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob o número 1 («O referido em I.15 ocorreu no decorrer das negociações com o Banco A»), sob o número 3 («Os Réus não se opuseram»), sob o número 4 («O Autor e a sua mulher, em consequência, manifestaram junto dos Réus a vontade de, no futuro, e na eventualidade de terem capacidade financeira, de adquirirem, novamente, aquela fracção autónoma, uma vez, que aquele local é considerado estratégico para a actividade comercial que ali exercem»), sob o número 5 («Os Réus não se opuseram e admitiram, no futuro, a possibilidade de venderam aquela fracção autónoma ao Autor e à sua mulher mediante o pagamento do preço do imóvel»), e sob o número 9 («À presente data, os Réus já pagaram, junto do Banco A, por conta daquele empréstimo e imposto municipal sobre imóvel a quantia de € 70.987,92»). 

11ª - Foi realizada prova no sentido de serem considerados como provados os factos 1, 3, 4, 5 e 9 dos factos dados como não provados, de acordo com a prova testemunhal. 

3ª - Ter de ser alterada a decisão de mérito proferida (face ao sucesso da prévia impugnação da decisão de facto), sendo proferida nova decisão (julgando a acção improcedente, por não verificação dos respectivos pressupostos).
 
12ª - Não estão presentes todos os requisitos previstos no art. 240º do CC, quanto à invocada simulação no contrato de compra e venda.

13ª - A declaração de nulidade do negócio simulado pressupõe a prova do acordo simulatório, a qual incumbe àquele a quem essa declaração aproveita e que a invoca em juízo, segundo as regras gerais do ónus da prova estabelecidas no artigo 342º do Código de Processo Civil.

14ª - O engano de terceiros traduz-se na criação artificiosa do que não se quer, ou a ocultação do que se quer, criando as partes uma aparência com o propósito de iludir direitos ou expectativas de outrem, ainda que sem desígnios fraudulentos (neste sentido vide o Ac. do STJ de 30.05.95, in C.J.-S, 1995, 2º, 118).

15ª - Ora sucede, que no caso sub judice não estão presentes os requisitos. Pois na verdade, os Réus e o Autor, efetivamente, quiseram comprar e vender e não houve qualquer intenção em prejudicar terceiros. Os Réus e Autores não criaram, voluntariamente, uma aparência perante o Banco A.

16ª - Os Réus e Autor não tiveram o intuito de enganar terceiros, ou seja, o Banco A. Não quiseram, nem representaram no sentido de parecer real o intuito, não criaram, para terceiros, uma aparência

17ª - Foi o próprio Banco A quem sugeriu e convenceu o Autor e Réus a celebrarem um um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca de forma a evitar o incumprimento por parte da sociedade devedora. O Banco A ficou beneficiada e não prejudicada ao sugerir e convencer as partes a celebraram o contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca pois evitou, dessa forma, que houvesse incumprimento por parte da sociedade devedora, a curto prazo, manteve a garantia real e passou a ter como devedores os Réus, pessoa titulares de empresa que movimentava milhões, com grande capacidade financeira, pelo menos superior à da sociedade devedora e do Autor. Daí, os funcionários do Banco A declararem de forma clara que “não somos uma casa de penhor …”, ou seja, não queriam ficar com o imóvel perante o incumprimento e terem de o executar, o que acarreta despesas, encargos a longo prazo.

18ª - O Autor e Réus nunca tiveram a intenção de enganar quem quer que seja. Os Réus, esse sim foram enganados porque o Banco A fê-los acreditar, que a curto prazo o prédio seria transmitido para o Autor, mediante a aprovação de crédito bancário junta do Banco A.

19ª - O Autor queria vender o imóvel porque sabia que não iria conseguir cumprir as suas obrigações, decorrentes de empréstimo bancário contraído junto do Banco A

20ª - Os Réus quiseram comprar o imóvel para ajudar amigos de longa data.

21ª - O Banco A, representada pelos seus colaboradores, funcionários, não só, tinha conhecimento da vontade das partes, como aconselharam pessoalmente e profissionalmente o Autor e os Réus e deram parecer favorável no sentido de ser aprovado o financiamento à aquisição do imóvel em causa.

22ª - Do expedido, resulta, não houve divergência entre a declaração e a vontade, não criaram uma aparência, antes pelo contrário o Banco A tinha conhecimento de toda a operação e as razões que levaram ao pedido de empréstimo quando disseram ao Autor que tinha de vender o imóvel a um terceiro, que corresponde apenas à realidade de que o imóvel foi transmitido aos Réus e que estes, com esse património garantiram o empréstimo solicitado ao Banco A. O Banco A deixou de ter uma situação de incumprimentos, manteve o mesmo bem como garantia e passou a ter como devedores os Réus, titulares de rendimentos muito elevados, relativamente à sociedade devedora.

23ª - O Banco A aconselhou e foi celebrado um negócio que a beneficiou e apenas ao Banco A trouxe vantagens patrimoniais, melhorou, de forma substancial, a garantia de pagamento. Deixando, desta forma, de ter um imóvel em contencioso.

24ª - O verdadeiro vendedor, era apenas formalmente o proprietário do imóvel – não vemos onde possa existir a intenção de enganar, tanto mais que, entre o vendedor e os Réus, reais compradores, foi estabelecido o acordo de que o negócio seria firmado pelo Autor e pelos Réus, na qualidade de compradores, pelas razões explicitadas.

25ª - Não existiu qualquer intenção de enganar quem quer que seja, muito menos o Banco A, para a qual era vantajoso, benéfico que os compradores fossem os Réus, que o imóvel fosse alienado

26ª - Banco A queria, efetivamente, que os Réus fossem os proprietários daquele imóvel por serem pessoas idóneas junto da Banca, capazes de assumir o contrato de mutuo e cumprirem as suas obrigações por serem titulares de diversos imóveis e, acima de tudo, por serem titulares de rendimentos substancialmente elevados.

27ª - Os Réus, reais compradores, por seu lado, fizeram intervir o autor como vendedor, com a intenção de que o bem assim adquirido não fosse objeto de uma ação executiva por parte do Banco A. O Banco A também não queria e diligenciou no sentido de ser alcançado um contrato de compra e venda para evitar tal situação. Aprovando, inclusive, a operação financeira.

28ª - No caso sub judice não se verificaram os pressupostos da simulação.*1.3. Contra-alegações

O Autor (José) contra-alegou, pedindo que se mantivesse a decisão recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):

1ª - Não terem os Recorrentes cumprido o ónus de impugnação que lhes estava cometido pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C. (limitando-se a reproduzir excertos de depoimentos, sem acompanharem a dita reprodução de qualquer análise crítica). 

1 - O artigo 640º do C.P.C. impõe ao recorrente que impugne a matéria de facto o ónus de especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.

2 - As transcrições de pequenos trechos dos depoimentos trazidas pelos recorrentes não são suficientes, só por si, para se perceber em que medida, e de que forma, é que essas passagens dos depoimentos citados relevam para o juízo da matéria de facto, e de que modo imporiam decisão diversa da plasmada na douta sentença recorrida.

3 - Até porque, por outro lado, os recorrentes “esquecem-se” de fazer a análise crítica os depoimentos, não esclarecendo, pois, em que medida os trechos da gravação que transcrevem influiria, ou não, no sentido desses depoimentos, desprezando completamente, por outro lado, qualquer concatenação dos depoimentos com os documentos que profusamente ilustram o processo os quais, como se refere na douta sentença em crise, suportam claramente a prova do acordo simulatório.

4 - A fundamentação dos factos dados como provados constante da douta sentença recorrida é, quanto a nós, elucidativa da falta de razão dos recorrentes e da manifesta insuficiência das suas alegações no que tange à infirmação dos factos provados dos pontos 15, 36 e 37; 20, 21 e 25; 26, 33 e 34; e 41, 42, 43, 44 e 45 da sentença, e bem assim, de que se impusesse uma resposta positiva aos factos dados como não provados constantes dos pontos 1 a 12 da mesma sentença.

5 - Na impugnação da matéria de facto o impugnante tem de demonstrar, não a possibilidade, mas antes a imposição de decisão diferente – daí a expressão inserta na alínea b) do nº 1 do artigo 640º do C.P.C. “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida”.

6 - Ou seja, só se justificará a alteração da matéria de facto nos casos em que os recorrentes demonstrem inequivocamente que, face aos concretos meios probatórios que forçosamente devem indicar, se verificou erro manifesto, claro, gritante, na decisão da matéria de facto.

7 - Ora, os recorrentes não explicam sequer de que modo, em que medida, por que razão se deve conceder a alteração da matéria de facto, limitando-se, como se disse, a transcrever pequenos trechos de depoimentos e partindo logo para o resultado (resposta positiva ou negativa) que pretendem.

8 - Deste modo, terá de considerar-se que os recorrentes, ao impugnar a matéria de facto, não cumpriram o ónus imposto pelo artigo 640º do C.P.C., pelo que inexistem condições para a sua reapreciação pelo Tribunal de recurso. Neste capítulo, as alegações dos recorrentes vão no sentido de defender que não se verificam os requisitos da simulação. 

2ª - Mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgada, mostrar-se a sentença correctamente proferida. 

9 - Já quanto ao Direito, os recorrentes defendem, em suma, que não se verificam todos os requisitos da simulação, já que eles e o autor/recorrido não quiseram enganar o Banco A (levando-a a conceder crédito ao recorrido, que de outra forma a ele não teria acesso, tal como se provou), mas antes e pelo contrário, teria sido o Banco A a enganar os recorrentes (!), convencendo-os a celebrar o negócio para benefício próprio dele, Banco A, de modo a melhorar as suas garantias…

10 - Este entendimento não tem qualquer correspondência na matéria de facto provada; com efeito, concluiu-se, dos depoimentos das testemunhas Eduardo e Miguel (“os quais descreveram a operação em causa como sendo normal, tendo o último referido que o crédito foi aprovado no Porto, por despacho de funcionários que identificou, não tendo tido qualquer intervenção nessa aprovação a testemunha S. P.”) pelo efectivo desconhecimento, pelo Banco A, do verdadeiro destinatário dos financiamentos – cfr. a fundamentação de facto da sentença aos pontos 41 e 47 da matéria dada como provada.

11 - Tanto bastaria para que o requisito de enganar terceiros – neste caso, o Banco A, no sentido de a levar a conceder crédito ao autor que, de outra forma, não concederia – se tivesse por comprovado.

12 - Por outro lado, os recorrentes persistem, no seu raciocínio, em confundir o conceito de “enganar terceiros” com o conceito de “prejudicar terceiros”; contudo, para que exista a simulação basta que se prove que houve a intenção de enganar, não sendo necessário que se prove a intenção de prejudicar.

13 - Da matéria dada como provada e de todos os documentos que profusamente ilustram os autos, retira-se claramente que existiu divergência intencional entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros, in casu, o Banco A.

14 - Deste modo, a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, já que aplicou correctamente o direito aos factos provados.

15 - Os recorrentes não indicam quais as normas jurídicas que, no seu entender, terão sido violadas, nem indicam o sentido em que as mesmas deveriam ter sido aplicadas, incumprindo deste modo o estatuído no artigo 639º, nº 2, alíneas a) e b) do C.P.C.*II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.).*2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, 03 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal:

1ª - Incumpriram os Recorrentes o ónus de impugnação da matéria de facto que lhes estava cometido pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C. (ao limitarem-se a reproduzir excertos dos depoimentos prestados, sem que apresentassem qualquer análise crítica  dos mesmos, nomeadamente  contrária à produzida  pelo Tribunal a quo)  ?

2ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma 

. não permitia que se dessem como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob o número 15 («Foi sugerido ao Autor que, “se arranjasse alguém com capacidade financeira e um bom perfil bancário” que aparecesse como comprador do imóvel, não haveria dificuldade em obter crédito e resolver o seu problema e o da sua sociedade, podendo, posteriormente e quando as coisas melhorassem, reaver o imóvel do hipotético “comprador»), sob o número 20 («E, posteriormente acordaram em solicitar mais um empréstimo de cerca de 50.000,00€»), sob o número 21 («De modo a resolver a situação de mora perante o Banco A, permitindo o segundo empréstimo dar ao autor a liquidez de que este necessitava para a sua empresa Auto A.»), sob o número 25 («A diferença de valor (1.319,84€) foi consumida pelas despesas com a avaliação do imóvel, processo de crédito e pagamento da escritura e conversão dos registos»), sob o número 26 («À data da primeira operação – Março de 2009 -, ficou convencionado entre o Autor e os Réus que estes cederiam ao autor uma conta bancária do Banco A de que aqueles eram titulares, para que este e a então sua mulher a movimentassem exclusivamente»), sob o número 33 («A partir do dia 1 de Abril de 2009, essa conta, da titularidade dos réus, passou a ser movimentada exclusivamente pelo autor e pela então sua mulher M. Manuela, mediante a utilização da respectiva caderneta e do cartão de crédito a ela associado»), sob o número 34 («Sem qualquer intervenção dos réus e sem o conhecimento ou consentimento destes para qualquer das operações nela realizadas por aqueles, no cumprimento do acordo então celebrado entre todos»), sob o número 36 («O Autor não quis vender e os Réus não quiseram comprar a fracção C»), sob o número 37 («E pretenderam enganar o Banco A, levando-a a conceder créditos ao autor, através das pessoas dos Réus, que de outra forma aquele não conseguiria»), sob o número 41 («Ao conceder o financiamento de 30 de Março de 2009, garantido por hipoteca, a Ré Banco A agiu no convencimento de que o aí vendedor queria vender e os compradores queriam adquirir o imóvel em causa »), sob o número 42 («E que o financiamento se destinava a suportar o preço, ou parte dele»), sob o número 43 («E que ao onerar o imóvel com hipoteca não prejudicava ninguém»), sob o número 44 («No segundo empréstimo, o Banco A agiu no convencimento que o mesmo se destinava a ser utilizado pelos RR») e sob o número 45 («E que ao conceder tal novo empréstimo e onerar o imóvel para garantia do seu reembolso, não lesava quaisquer direitos de terceiros»);

. impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob o número 1 («O referido em I.15 ocorreu no decorrer das negociações com o Banco A»), sob o número 3 («Os Réus não se opuseram»), sob o número 4 («O Autor e a sua mulher, em consequência, manifestaram junto dos Réus a vontade de, no futuro, e na eventualidade de terem capacidade financeira, de adquirirem, novamente, aquela fracção autónoma, uma vez, que aquele local é considerado estratégico para a actividade comercial que ali exercem»), sob o número 5 («Os Réus não se opuseram e admitiram, no futuro, a possibilidade de venderam aquela fracção autónoma ao Autor e à sua mulher mediante o pagamento do preço do imóvel»), e sob o número 9 («À presente data, os Réus já pagaram, junto do Banco A, por conta daquele empréstimo e imposto municipal sobre imóvel a quantia de € 70.987,92») ?

3ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas (face ao prévio sucesso da impugnação da matéria de facto feita), devendo ser proferida nova decisão (julgando improcedente a acção, por falta de verificação dos respectivos pressupostos) ?*III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância
3.1.1. Factos Provados

Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, resultaram provados os seguintes factos (aqui reordenados, lógica e cronologicamente, e renumerados em conformidade): 

1 - Em 2008, Auto A. - Unipessoal, Lda., atravessava dificuldades de tesouraria, enfrentando grande pressão dos seus fornecedores e credores. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 10)

2 - Em 2008, Auto A. - Unipessoal, Lda. entrou em incumprimento relativamente a um empréstimo de € 200.000,00 (duzentos mil euros, e zero cêntimos) que o Banco A, S.A. (aqui 1ª Interveniente Principal), lhe havia efectuado, não conseguindo proceder ao pagamento pontual das respectivas amortizações.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 11)
 
3 - Após várias tentativas de resolução do problema, as negociações frustraram-se, tendo José (aqui Autor) sido informado de que a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) iria resolver o contrato de empréstimo, e de que iria instaurar a execução judicial da hipoteca sobre o imóvel dado em garantia. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 12)

4 - Ao mesmo tempo, acumulavam-se as dívidas de Auto A. - Unipessoal, Lda. junto de fornecedores. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 13)

5 - Todas as instituições estavam a par da situação de incumprimento de Auto A. - Unipessoal, Lda., pelo que não estavam dispostas a conceder crédito, quer à ela, quer ao Autor (José). 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 14)

6 - Foi sugerido ao Autor (José) que, «se arranjasse alguém com capacidade financeira e um bom perfil bancário» que aparecesse como comprador do imóvel, não haveria dificuldade em obter crédito e resolver o seu problema e o da sua Sociedade, podendo - posteriormente e quando as coisas melhorassem - reaver o imóvel do hipotético «comprador». 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 15)

7 - Foi então que o Autor (José) abordou António e mulher, Manuela (aqui Réus) e lhes propôs que colaborassem com ele, no sentido de aparecerem como compradores do imóvel e, para o efeito, solicitarem os financiamentos de que o Autor necessitava. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 16)
 
8 - Os Réus (António e mulher, Manuela) tinham empresas com negócios na área da importação e distribuição de tabaco, gozando de boa reputação financeira e de grande facilidade de acesso ao crédito. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 17)

9 - Havia amizade entre o Autor (José) e a então sua mulher, M. Manuela, e os Réus (António e mulher, Manuela).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 18)
 
10 - Deste modo, o Autor (José) e os Réus (António e mulher, Manuela) acordaram verbalmente que estes abordariam a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) e solicitariam, em primeiro lugar, um empréstimo para aquisição da fracção «C». 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 19)

11 - Posteriormente, o Autor (José) e os Réus (António e mulher, Manuela) acordaram verbalmente em solicitar mais um empréstimo, de cerca de € 50.000,00 (cinquenta mil euros, e zero cêntimos). 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 21)

12 - De modo a resolver a situação de mora perante a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.), permitindo o segundo empréstimo dar ao Autor (José) a liquidez de que este necessitava para a sua empresa Auto A. - Unipessoal, Lda.. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 22)

13 - O Autor (José) comprometeu-se perante os Réus (António e mulher, Manuela) a pagar as prestações mensais de cada empréstimo, e bem assim os prémios dos seguros de vida associados aos mesmos. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 22)

14 - Por escritura outorgada em 30 de Março de 2009 (lavrada de fls. 71 a fls. 74 do Livro de notas para escrituras diversas nº ... do Cartório da Notária Alexandra), José (aqui Autor) declarou vender, e António e mulher, Manuela (aqui Réus) declararam comprar, o seguinte imóvel: «Fracção autónoma “C”, oficina e comércio de automóveis, no rés-do-chão, primeiro andar em parte e entre pisos, a norte/nascente, faz parte desta fracção um logradouro a norte/nascente» (conforme certidão de «COMPRA E VENDA, MÚTUO COM HIPOTECA», que é fls. 14 a 17 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida). 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 1)

15 - A fracção autónoma «C» (referida no facto provado enunciado sob o número 14) faz parte do prédio urbano sito na Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... daquela freguesia (conforme certidão da Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis, que é fls.17, verso, a 19 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida). 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 2)

16 - O prédio referido no facto provado anterior (de que faz parte a fracção autónoma «C» referida no facto provado enunciado sob o número 14) encontra-se actualmente inscrito na matriz urbana da freguesia de ... sob o artigo 3414 (conforme certidão de Caderneta Predial Urbana, que é fls. 20 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 3)

17 - Em 30 de Março de 2009, o Autor (José) era casado com M. Manuela, sob o regime da comunhão de adquiridos. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 4)

18 - O preço declarado para a venda da fracção autónoma «C» (referida no facto provado enunciado sob o número 14) foi de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros, e zero cêntimos). 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 5)

19 - Pela mesma escritura de 30 de Março de 2009 (referida no facto provado enunciado sob o número 14), o Banco A, S.A. (aqui 1ª Interveniente Principal provocada) declarou conceder aos Réus (António e mulher, Manuela) um empréstimo da quantia de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros, e zero cêntimos), pelo prazo de 20 anos, da qual os Réus se declararam solidariamente devedores. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 6)

20 - Para garantia do empréstimo de € 175.000,00 (referido no facto anterior), dos respectivos juros até à taxa anual de 8,246% e da sobretaxa de 4% em caso de mora, e das despesas do contrato no valor de € 7.000,00, os Réus (António e mulher, Manuela) declararam constituir hipoteca a favor da 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.), sobre a fracção autónoma «C» (referida no facto provado enunciado sob o número 14), a qual foi registada provisoriamente pela Ap. 447 de 2009/02/20, e convertida em definitivo pela Ap. 4707 de 2009/04/01, lançadas na respectiva descrição (conforme certidão da Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis, que é fls.17, verso, a 19 dos autos e que já integralmente dada por reproduzida supra).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 7)

21 - Em 30 de Março de 2009, a então mulher do Autor (José), M. Manuela, dirigiu-se à 2ª Repartição de Finanças e procedeu à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e do imposto do selo, no montante de € 11.375,00 e de € 1.400,00, mediante o cheque nº 8549788453, sacado sobre a conta nº ...3 do Banco X, de sua titularidade, no montante de € 12.775,00 (€ 11.375,00 + € 1.400,00), o qual foi debitado na aludida conta com data-valor do dia 1 de Abril de 2009 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 23)
 
22 - Em 1 de Abril de 2009, os Réus (António e mulher, Manuela) entregaram ao Autor (José) a quantia remanescente do preço do imóvel, após liquidação da hipoteca, mediante transferência para a referida conta do Banco X, no montante de € 22.500,00 (vinte e dois mil, quinhentos euros, e zero cêntimos). 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 24)

23 - A diferença de valor (€ 1.319,84) foi consumida pelas despesas com a avaliação do imóvel, processo de crédito e pagamento da escritura e conversão dos registos. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 25)

24 - À data da primeira operação - Março de 2009 -, ficou convencionado entre o Autor (José) e os Réus (António e mulher, Manuela) que estes cederiam àquele uma conta bancária da 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) de que os Réus eram titulares, para que o Autor e a então sua Mulher (M. Manuela) a movimentassem exclusivamente. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 26)

25 - Em ordem a gerir os pagamentos dos empréstimos e dos prémios de seguros a eles associados, e de modo a que aqueles não fossem “incomodados” com essa situação. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 27)

26 - Essa conta (conta-caderneta) tinha o nº ...0, estando as duas cadernetas correspondentes desde Março de 2009 em posse do Autor (José). 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 28)

27 - A aludida conta ficou associada aos empréstimos concedidos pela 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.); e a ela estava agregado o cartão de crédito com o nº … 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 29)

28 - Nessa conta foram creditados os montantes dos empréstimos; e nela eram igualmente debitadas as prestações dos empréstimos e os prémios de seguros de vida a eles associados. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 30)

29 - Para o que o Autor (José) ia depositando, ou para ela ia transferindo, as quantias necessárias ao provisionamento da mesma, em ordem a suportar os débitos das prestações dos empréstimos e dos prémios de seguro e demais encargos correspondentes, nomeadamente, do imposto municipal sobre imóveis. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 31)

30 - Dessa conta foi igualmente transferida para a conta do Banco X a quantia de € 22.500,00 (vinte e dois mil, quinhentos euros, e zero cêntimos) do remanescente do preço acima referido. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 32)

31 - A partir do dia 1 de Abril de 2009, essa conta, da titularidade dos Réus (António e mulher, Manuela), passou a ser movimentada exclusivamente pelo Autor (José) e pela então sua Mulher (M. Manuela), mediante a utilização da respectiva caderneta e do cartão de crédito a ela associado. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 33)

32 - Sem qualquer intervenção dos Réus (António e mulher, Manuela) e sem o conhecimento ou consentimento destes para qualquer das operações nela realizadas pelo Autor (José) e pela então sua Mulher (M. Manuela), no cumprimento do acordo então celebrado entre todos. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 34)
 
33 - Por instrumento avulso de 23 de Dezembro de 2009, outorgado no Cartório do Porto do Notariado Privativo da 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.), sito na Rua ..., esta instituição declarou conceder aos Réus (António e mulher, Manuela) mais um empréstimo, do montante de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros, e zero cêntimos), do qual os Réus se declararam devedores (conforme certidão de «EMPRÉSTIMO COM HIPOTECA», que é fls. 21 a 29  dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida). 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 8)

34 - Para garantia do empréstimo de € 55.000,00 (referido no facto anterior), dos respectivos juros até à taxa anual de 13,95% e da sobretaxa de 4% em caso de mora, e das despesas do contrato no valor de € 2.200,00, os Réus (António e mulher, Manuela) declararam constituir segunda hipoteca a favor da 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.), sobre a fracção autónoma «C» (referida no facto provado enunciado sob o número 1), a qual foi registada provisoriamente pela Ap. 871 de 2009/12/03, e convertida em definitivo pela Ap. 5301 de 2009/12/30, lançadas na respectiva descrição (conforme certidão da Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis, que é fls.17, verso, a 19 dos autos e que já integralmente dada por reproduzida supra).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 9)
 
35 - O Autor (José) não quis vender, e os Réus (António e mulher, Manuela) não quiseram comprar, a fracção «C». 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 36)

36 - O Autor (José) e os Réus (António e mulher, Manuela) pretenderam enganar a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.), levando-a a conceder créditos ao Autor, através das pessoas dos Réus, que de outra forma aquele não conseguiria. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 37)

37 - O Autor (José) continua a usufruir de todas as utilidades da fracção «C», nela mantendo instalada uma oficina de reparação de automóveis. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 38)

38 - Nela fazendo obras de manutenção e melhoramentos, agindo como dono exclusivo dela, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos Réus (António e mulher, Manuela). 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 39)

39 - Ao conceder o financiamento de 30 de Março de 2009, garantido por hipoteca, a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) agiu no convencimento de que o aí vendedor queria vender e os compradores queriam adquirir o imóvel em causa. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 41)

40 - Ao conceder o financiamento de 30 de Março de 2009, garantido por hipoteca, a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) agiu no convencimento que o financiamento se destinava a suportar o preço, ou parte dele. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 42)

41 - Ao conceder o financiamento de 30 de Março de 2009, garantido por hipoteca, a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) agiu no convencimento  que ao onerar o imóvel com hipoteca não prejudicava ninguém. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 43)

42 - No segundo empréstimo, a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) agiu no convencimento que o mesmo se destinava a ser utilizado pelos Réus (António e mulher, Manuela). 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 44)

43 - No segundo empréstimo, a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) agiu no convencimento que, ao conceder tal novo empréstimo e onerar o imóvel para garantia do seu reembolso, não lesava quaisquer direitos de terceiros. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 45)

44 - A par disso e antes de conceder cada um desses empréstimos, a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) avaliou o imóvel, certificando-se de que o seu valor real era superior à soma dos dois empréstimos que concedeu. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 46)

45 - Com base em elementos pessoais que lhes solicitou e que estes entregaram, mormente declarações de IRS e recibos de vencimento e ou outras remunerações, a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) certificou-se ainda que os Réus (António e mulher, Manuela) tinham capacidade de endividamento bastante para permitir reembolsar os empréstimos que lhes iam ser concedidos, no prazo e nas prestações mensais que vieram a ser convencionadas. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 47)

46 - A Autoridade Tributária (aqui 2ª Interveniente Principal) desconhecia o referido nos factos provados enunciados sob os números 1 a 13, 21 a 32, 35 e 36. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 48)

47 - Nos anos de 2011 e 2012, o Autor (José) teve dificuldades acrescidas e não conseguiu, por diversas vezes, provisionar atempadamente a conta acima identificada, o que levou a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) a debitar, por diversas vezes, as prestações dos empréstimos na conta da titularidade do Réu marido (António) e de sua mãe, Albertina, tendo o Autor (José), logo que pôde, depositado, pelo menos até 17 de Janeiro de 2012, na respectiva conta os montantes em falta. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 35)

48 - Os Autores não pagaram a totalidade dos empréstimos bancários. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 40)*3.1.2. Factos não provados 

Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foram considerados como não provados os seguintes factos (aqui apenas identificados acrescidos de «’», por forma a que mais facilmente se distingam dos anteriores, provados):

1’ - O referido em I.15 ocorreu no decorrer das negociações com a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.). 
 (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 1)

2’- O Autor (José) pediu autorização aos Réus (António e mulher, Manuela) para manter a sua actividade profissional naquela fracção até a sua situação profissional e financeira melhorar. 
(facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 2)

3’ - Os Réus (António e mulher, Manuela) não se opuseram. 
(facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 3)

4’ - O Autor (José) e a sua Mulher (M. Manuela), em consequência, manifestaram junto dos Réus (António e mulher, Manuela) a vontade de, no futuro, e na eventualidade de terem capacidade financeira, de adquirirem, novamente, aquela fracção autónoma, uma vez, que aquele local é considerado estratégico para a actividade comercial que ali exercem. 
(facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 4)

5’ - Os Réus (António e mulher, Manuela) não se opuseram e admitiram, no futuro, a possibilidade de venderam aquela fracção autónoma ao Autor (José) e à sua Mulher (M. Manuela), mediante o pagamento do preço do imóvel. 
(facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 5)

6’ - O Autor (José), como forma de agradecer e honrar o seu compromisso, voluntariou-se para pagar os encargos com o empréstimo bancário, o próprio empréstimo bancário, começando a amortizar o valor total do preço a pagar pela compra da fracção, o que os Réus (António e mulher, Manuela), mais uma vez, aceitaram. 
(facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 6)

7’ - O Autor (José) e a sua Mulher (M. Manuela) não pagaram a totalidade do preço. 
(facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 7)

8’ - O Autor (José) e a sua Mulher (M. Manuela) não pagaram os encargos bancários. 
(facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 8)

9’ - À presente data, os Réus (António e mulher, Manuela) já pagaram, junto da 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.), por conta daquele empréstimo e imposto municipal sobre imóvel, a quantia de € 70.987,92 (setenta mil, novecentos e oitenta e sete euros, e noventa e dois cêntimos). 
(facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 9)

10’ - O Autor (José) e a sua Mulher (M. Manuela) pediram emprestada aos Réus (António e mulher, Manuela) a quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros, e zero cêntimos). 
(facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 10)

11’ - O Autor (José) não pagou aos Réus (António e mulher, Manuela) a quantia de € 55.000,00. 
(facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 11)

12’ - Os Réus (António e mulher, Manuela), depois de contraírem o empréstimo referido no facto em I.20 junto da 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.), transferiram essa quantia para a conta do Autor (José). *3.2. Modificabilidade da decisão de facto
3.2.1. Poder (oficioso) do Tribunal da Relação 

Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal).
Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo).

Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). 
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. 
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).*3.2.2. Âmbito da sindicância do Tribunal da Relação 

Lê-se ainda, no nº 2, als. a) e b) do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.).*3.2.2.1.1. Ónus de impugnação

Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo).

Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».

Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado).

Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c) do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/139436" target="_blank">3785/11.5TBVFR.P1</a>, in www.dgsi.pt, como todos os demais sem indicação de origem).

Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
 «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo).

Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1) - , vêm sendo firmadas as seguintes orientações:

. os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1);

. não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre  a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/195295" target="_blank">1458/10.5TBEPS.G1</a>);

. a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1);

. dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no nº 1 do art. 640º (primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus  previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1);

. o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena  de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável  (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório);

. cumpre o ónus do art. 640º, nº 2 do C.P.C. quando  não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 476/09.oTTVNG.P2.S1);

. a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC  (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/119983" target="_blank">405/09.1TMCBR.C1</a>.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo nº 460/11.4TVLSB.L1.S1);

. servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo nº 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1, e Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 449/10.0TVVFR.P2.S1);

. não deve ser rejeitado o recurso se  o recorrente seguiu uma determinada orientação jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1);

. a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1).    

De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).

Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.  
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609). *3.2.2.1.2. Carácter instrumental da impugnação da decisão de facto 

Veio, porém, a jurisprudência precisar ainda que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. 
Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo). 
Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12, com bold apócrifo).
Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. 
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10).*3.2.2.2. Concretizando, considera-se que os Recorrentes (António e Manuela) só parcialmente cumpriram o ónus de impugnação que lhes estava cometido pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., ainda que atentos os critérios mais flexíveis do S.T.J. a tal respeito (conclusão distinta de saber se, tendo-o parcialmente feito, existe fundamento para a pretendida alteração do remanescente objecto do seu recurso).
Com efeito, indicaram nas suas conclusões de recurso, os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente provados (os factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 15, 20, 21, 25, 26, 33, 34, 36, 37, 41, 42, 43, 44 e 45, e os factos não provados ali enunciados sob os números 1, 3, 4, 5 e 9).
Contudo, e já relativamente aos concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, verifica-se (tal como denunciado pelo Recorrido, nas suas contra-alegações) que se limitaram a reproduzir pequeníssimos excertos, ou a conclusivamente indicaram o sentido dos mesmos, de depoimentos prestados pelas partes, ou pelas testemunhas M. Manuela, Eduardo S. P. e Miguel, e sem que deles fizessem qualquer liminar ou perfunctório juízo crítico próprio.

Ora, e tal como referido supra, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo ouviu os excertos dos depoimentos que os Recorrentes seleccionaram na sua impugnação, certo é que fez dos mesmos uma outra valoração, ajuizando pormenorizada e cuidadamente todo o seu conjunto, face à totalidade dos depoimentos escolhidos, face aos demais prestados, face à relevantíssima prova documental junta, e face às regras da experiência comum.

Assim, pretendendo os Recorrentes sindicar este seu juízo, pela indicação dos «concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente», importaria que indicassem as razões pelas quais entendem que àqueles depoimentos deveria ter sido dada outra relevância (nomeadamente, à luz dos mesmos critérios usados e minuciosamente explicitados pelo Tribunal a quo, afastando-os caso a caso), e de que forma essa outra relevância imporia uma decisão distinta da proferida.
Entende-se, por isso, que o cumprimento de um tal ónus não se basta com a singela, genérica e conclusiva afirmação de que o declarado pelos depoentes em sede de audiência de julgamento permitiria conclusão diversa, porque o por eles dito já foi ouvido, apreciado e rejeitado - para aquele mesmo fim, e de forma fundamentada (face à demais prova produzida e às regras da experiência) - pelo Tribunal a quo; e é a sindicância desta sua decisão o objecto do admissível recurso, e não uma qualquer (não autorizada por lei) repetição do julgamento por ele realizado. 
Considera-se, assim, que os Recorrentes não cumpriram o ónus de impugnação que lhes estava cometido pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., relativamente aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 15, 26, 33, 34, 36, 37, 41, 43 e 45, e aos factos não provados aí enunciados sob os números 1, 3, 4, 5 e 9.

Dir-se-á ainda entender este Tribunal da Relação que, ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito (previsto no art. 639º do C.P.C.), no recurso relativo à matéria de facto (previsto no art. 640º do C.P.C.) não se admite despacho de aperfeiçoamento.
«Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Enfim, a comparação com o disposto no art. 639º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 128).

Assim sendo, não tendo os Recorrentes cumprido devidamente o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., relativamente aos factos provados e não provados indicados supra, e não sendo permitida a emissão de um qualquer despacho de aperfeiçoamento (destinado precisamente a suprir o incumprimento do dito ónus de impugnação), ficou este Tribunal da Relação impedido de apreciar a totalidade da impugnação da matéria de facto por eles feita.

Pelo exposto, face à falta de requisitos legais de admissibilidade, rejeita-se o recurso sobre a decisão de facto apresentado pelo Recorrentes (António e mulher, Manuela), no que tange aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 15, 26, 33, 34, 36, 37, 41, 43 e 45, e aos factos não provados aí enunciados sob os números 1, 3, 4, 5 e 9.*Já relativamente aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 20, 21, 25, 42 e 44, afirmando os Recorrentes que o Tribunal a quo «julgou mal provados porque não foi realizada qualquer prova destes atos», «não foi realizada qualquer prova neste sentido», e «não foi realizada qualquer prova sobre este facto», deverá este Tribunal da Relação proceder à sindicação daquele julgamento (já que, a ser verdadeira a afirmação dos Recorrentes, estarão os mesmo necessariamente impedidos de indicarem os «concretos meios probatórios» que imporiam decisão diferente).
Relativamente aos mesmos factos, indicaram ainda os Recorrentes, nas conclusões do seu recurso, a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida (no caso, o darem-se como provados).
Crê-se estar, assim, este Tribunal da Relação em condições de poder proceder (nos limites autorizados pelo art. 640º do C.P.C.) à reapreciação desta agora limitada matéria de facto pretendida sindicar pelos Recorrentes.* 
3.3. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto

Factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 20, 21, 25, 42 e 44

Vieram os Recorrentes (António e mulher, Manuela) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entenderem que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia que os factos provados enunciados na sentença recorrida sob o número 20 («E, posteriormente acordaram em solicitar mais um empréstimo de cerca de 50.000,00€»),  sob o número 21 («De modo a resolver a situação de mora perante o Banco A, permitindo o segundo empréstimo dar ao autor a liquidez de que este necessitava para a sua empresa Auto A.»), sob o número 25 («A diferença de valor (1.319,84€) foi consumida pelas despesas com a avaliação do imóvel, processo de crédito e pagamento da escritura e conversão dos registos»),   sob o número 42 («E que o financiamento se destinava a suportar o preço, ou parte dele») e sob o número 44 («No segundo empréstimo, o Banco A agiu no convencimento que o mesmo se destinava a ser utilizado pelos RR») tivessem ficado demonstrados.
Invocaram para o efeito, e quanto a todos eles, a absoluta falta de prova produzida sobre a realidade neles vertida.

Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelos Recorrentes.

Assim, ponderou a mesma para este efeito (optando-se por reproduzir integralmente a respectiva «Análise Crítica das Provas», por os concretos factos sindicados pressuporem outros, ou estarem relacionados com outros, implicando a respectiva e completa inteligibilidade o conjunto do apreciado quanto ao todos eles, e deixando-se em bold apócrifo o que se tem por mais relevante para este efeito):
«(…)
A convicção do julgador que fundamenta o juízo probatório positivo sobre a factualidade provada e, bem assim, sobre toda a factualidade não provada, resultou da apreciação crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, nomeadamente, do teor dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos de parte com os depoimentos testemunhais recolhidos em sede de audiência de julgamento. 
A matéria de facto constante de I.1 a I.9 já se encontrava provada por documento, acordo ou confissão das partes, nada se tendo apurado que a pusesse em causa. 
No que à demais factualidade respeita, cabe lembrar, antes do mais, que a prova da simulação não pode ser feita por testemunhas, como refere o artigo 394º/2 do C. Civil, quando invocada pelos simuladores, como é o caso. 
Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a interpretar restritivamente a norma do nº. 2 do artigo 394º do Código Civil, visando, no fundo, fazer prevalecer a verdade dos factos e a justiça material - cfr. Vaz Serra, “Provas (Direito Probatório Material)”, BMJ 110º, 111º e 112º e Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral, tomo I, 1999, Almedina, p. 560-561 - e, desse modo a considerar que é aceitável o recurso à prova testemunhal e à própria audição dos simuladores, como complemento ou reforço dum princípio de prova escrita. 
Aliás, o próprio Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que “a proibição expressa no artigo 394º, nº 2 do Código Civil, orientada por razões de certeza e segurança, não deve ir tão longe que implique o desprezo por indícios de simulação contidos em suporte documental - cfr. Ac. STJ 08.03.2001, www.dgsi.pt, proc. 01B020. 
O que quer dizer que pode ser feita através da prova documental, confissão, pericial e outras, mesmo que o negócio tenha sido celebrado por documento autêntico – neste sentido, Ac. RP 28.01.2014, proc. 489/05.1TBPRG-B.P1, disponível em www.gde.mj.pt. 
No caso em apreço, foram juntos documentos que podem considerar-se como um válido e efectivo princípio de prova da eventual existência de um acordo simulatório. 
De facto, dos documentos de fls.29 verso e seg. (guia para pagamento do IMTT e cheque subscrito pela ex-mulher do vendedor), 31 verso e seg. (extractos bancários e talão de transferência de € 22.500,00, subscrito pela Ré), 34 e seg. (cópia das cadernetas da conta dos Réus e do cartão multibanco da Ré que estavam em posse dos Autores e cujos originais foram juntos em audiência), fls.45 e seg. (extractos, talões de depósitos e comprovativos de transferências) e de fls.77 (cheque subscrito pelo Autor) resulta um quadro de movimentação de fundos que pode ser compatível com um eventual acordo simulatório, o que é corroborado, de modo decisivo, pela inequívoca manutenção do imóvel na disponibilidade do Autor que o continua a utilizar, como sempre fez e sem oposição, nem consentimento, de ninguém. 
Neste particular, foram elucidativos os depoimentos de parte dos Réus que admitiram nunca terem tido qualquer chave do imóvel em questão, não existindo dúvidas, da prova produzida, que é o Autor quem possui, como se dono fosse, tal imóvel aí mantendo instalada uma oficina que explora (e gere de facto) através de uma sociedade unipessoal, da qual é gerente a esposa, o que determinou a prova do constante em I.38 e I.39 e, consequentemente, a não prova do mencionado em II.2 e II.3.  
O vertido em I.10 a I.14 foi confirmado por todos quantos depuseram sobre tal matéria, não havendo quaisquer dúvidas quanto à efectiva ocorrência de tal factualidade. 
O constante em I.15 foi confirmado pela testemunha Eduardo, amigo do Autor e antigo gestor das agências do Banco A, o qual confirmou ter feito tal sugestão ao Autor, nessa qualidade de amigo da família e de conhecedor das profissões e da seriedade de duas das irmãs do Autor (as quais foram por aquele sugeridas para figurarem como compradoras, por serem pessoas de confiança, desconhecendo o depoente as pessoas dos Réus), nada se tendo apurado que pudesse por em causa o seu depoimento. Todavia, como tal testemunha acabou por referir que não teve intervenção no processo de aprovação do crédito, não podia ser outra a decisão referida em II.1, pois que do apontado, pela testemunha M. Manuela, acompanhamento da Ré ao BANCO A para negociar os termos do empréstimo não é possível extrair, com segurança e sem mais, que os funcionários que as atenderam (e a administração do Banco A, S.A.) tenham sugerido tal situação e, muito menos, que se tenham apercebido da real intenção das partes. 
Do vertido em I.16 a I.22, I.25 a I.34 também não restaram quaisquer dúvidas, porquanto tal foi confirmado pelos depoentes de parte e pela testemunha M. Manuela, os quais tiveram intervenção no referido acordo, dele tendo directo conhecimento, estando o constante em I.16 também confirmado pelo teor da certidão de matrícula de fls.159 verso e seguintes. 
A configuração, a finalidade e os posteriores actos de execução de tal acordo, nos termos em que foi caracterizado pelo Autor e pela testemunha M. Manuela, ex-mulher do Autor (mas que, de facto, continua com ele como se casada fosse) são, ademais, corroborados pela documentação já supra referida (a qual é demonstrativa do constante em I.23 e I.24) e da qual resulta inequívoco que o valor obtido com os empréstimos solicitados em nome dos Réus reverteu inteiramente para o Autor e em seu benefício, sendo este e a sua então esposa quem movimentava, a seu bel prazer, a conta titulada pelos Réus onde eram debitadas as prestações dos empréstimos e na qual o Autor e a sua ex-mulher creditaram, até Janeiro de 2012, o valor necessário a cobrir tais débitos, sendo possuidores dos meios necessários ao controlo desses movimentos, ou seja, das cadernetas e do respectivo cartão multibanco. 
De resto, a real configuração do verdadeiramente acordado, acabou por ser corroborada pelo depoimento do filho dos Réus, J. R., o qual, quando confrontado com o teor de fls.94, afirmou estarem em causa valores que o Autor devia ter pago aos pais e que havia discussões em casa quando o Autor não provisionava a conta e o banco avisava o Réu que o empréstimo estava em incumprimento, o que só confirma que, por um lado, que o preço da venda não foi efectivamente recebido pelos Réus, nem resultou em seu benefício e que, vista a manutenção do imóvel na esfera de disponibilidade do Autor, não houve qualquer intenção de comprar ou vender, o que determinou a prova do constante em I.36 e a não prova do vertido em II.4 a II.8. 
Efectivamente, os factos constantes de II.4 a II.8 são incompatíveis com o que se apurou e com o que vem de se expor, porquanto se tal pagamento das prestações fosse um adiantamento do preço de uma possível recompra, o mais verosímil é que não houvesse discussões e preocupações em casa dos Réus aquando do incumprimento do Autor, nem mesmo que fossem entregues ao Autor e à sua então esposa as cadernetas e do cartão multibanco. 
Aliás, se dúvidas houvesse, o depoimento da testemunha H. R. dissipou-as totalmente, na medida em que do mesmo resultou que os Réus apenas passaram a considerar que o imóvel era de sua propriedade quando o Autor deixou de pagar as prestações dos empréstimos em incumprimento do acordado previamente aquando da celebração dos negócios, sendo certo, de todo o modo, que não foi prevista qualquer consequência pelas partes para uma eventual situação de incumprimento, como decorreu dos depoimentos de parte e do depoimento da testemunha M. Manuela. 
O referido em I.35 resultou provado com base nos supra aludidos documentos (nomeadamente com a caderneta junta aos autos, cujos últimos movimentos evidenciam tal factualidade (cfr. movimentos de 21-11-2011 até 17-01-2012) e foi, ademais, confirmado pelos depoimentos de parte e pelos depoimentos das testemunhas filhos dos Réus. Não existe, contudo, prova documental de quaisquer depósitos ou transferências do Autor para pagamento das prestações após 17 de Janeiro de 2012, pelo que se consideraram apenas os depósitos vertidos nos movimentos documentados na caderneta junta aos autos até essa data. 
Para a prova do constante em I.37 e para além do já mencionado, foram determinantes os depoimentos das testemunhas Eduardo e Miguel, funcionário do Banco A, os quais confirmaram, de modo credível e sustentado, a impossibilidade de obtenção de crédito bancário por banda do Autor.  
O vertido em I.40 foi assumido pelo Autor em depoimento de parte e confirmado, ademais, pela testemunha M. Manuela, sendo a manutenção do registo da hipoteca a favor do Banco A a mais evidente constatação de que os empréstimos não foram liquidados. 
A convicção do julgador para a prova do vertido em I.41 a I.47 assentou nos depoimentos das testemunhas Eduardo e Miguel, os quais descreveram a operação em causa como sendo normal, tendo o último referido que o crédito foi aprovado no Porto, por despacho de funcionários que identificou, não tendo tido qualquer intervenção nessa aprovação a testemunha S. P., pelo que se concluiu, conforme já supra aventado, pelo efectivo desconhecimento, pelo Banco A, do verdadeiro destinatário dos financiamentos. O mesmo Miguel confirmou, em razão das suas funções, a factualidade vertida em I.46 e I.47, nada se tendo apurado em contrário. 
O constante em I.48 foi confirmado, de modo coincidente e sem margem para dúvidas, pelos depoimentos de parte produzidos em audiência e, bem assim, pelo depoimento da testemunha M. Manuela. 
O julgador ficou na dúvida relativamente ao vertido em II.9, face à inexistência de qualquer comprovativo documental do efectivo pagamento das prestações dos empréstimos em data posterior a 17 de Janeiro de 2012, o que determinou a não prova dessa factualidade, em face do que dispõe o artigo 414º do C. P. Civil. 
É certo que os Réus e as testemunhas seus filhos remeteram para o documento de fls.94 (sendo que os primeiros não conseguiram sequer indicar, espontaneamente, o valor global das prestações por si alegadamente suportadas), invocando serem os valores aí referidos os suportados pelos Réus, sem que, contudo, tenha sido apresentado qualquer outro meio de prova capaz de, em termos objectivos, corroborar minimamente tais pagamentos, pois que não foram apresentados quaisquer comprovativos da liquidação dos IMI, nem mesmo quaisquer talões de depósito ou comprovativos de transferências que permitam, com a segurança inerente a uma decisão judicial, aferir e confirmar tais pagamentos e a respectiva origem dos correspondentes fundos. 
A não prova da factualidade constante em II.10 e II.11 resulta da constatação de que o valor empréstimo foi disponibilizado pelo Banco A, nada tendo desembolsado os Réus, sendo que nenhuma prova foi feita de qualquer acordo no sentido de o Autor pagar, ou restituir, o que quer que fosse aos Réus. 
Também não foi demonstrada a factualidade constante em II.12, pois que, aquando da efectivação do segundo empréstimo, foi lançada, em 23 de Dezembro de 2009, na conta titulada pelos Réus, mas que era gerida e movimentada pelo Autor e sua ex-mulher, a quantia de € 54.615,46, correspondente a tal empréstimo, não havendo qualquer prova documental da invocada transferência.
(…)»

Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, só uma leitura desatenta da motivação da decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo permite afirmar que não foi produzida prova sobre os factos que o mesmo julgou provados sob os números 20, 21, 25, 42 e 44, pois a indicação de qual tenha sido resulta da sua mera leitura.
Mais, ouvido por este Tribunal da Relação o registo integral da prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento, confirma-se a bondada do ali vertido pelo Tribunal a quo, isto é, terem os depoimentos por si referidos, concatenados com os documentos por si indicados, e avaliados uns e outros à luz das regras da experiência comum, permitido - sem margem para quaisquer dúvidas - a demonstração efectiva dos remanescentes factos sindicados com utilidade pelos Recorrentes.

Assim, e por falta de fundamento, improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pelos Recorrentes, relativo aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 20, 21, 25, 42 e 44.*Mantem-se, por isso, integralmente inalterada a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo. *IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, e não o tendo os Recorrentes (António e mulher, Manuela) logrado, fica necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma.*Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelos Réus, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.*V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus (António e mulher, Manuela), e, em consequência em confirmar integralmente a sentença recorrida.*Custas da apelação pelos respectivos Recorrentes (artigo 527º, nº 1 e nº 2 do CPC).*
Guimarães, 18 de Dezembro de 2017.
(Relatora) (Maria João Marques Pinto de Matos)
(1º Adjunto) (José Alberto Martins Moreira Dias)
(2º Adjunto) (António José Saúde Barroca Penha)

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.*I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. José (aqui Recorrido), residente na Travessa …., da freguesia de …, concelho de Guimarães, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra António e mulher, Manuela (aqui Recorrentes), residentes na Rua …, freguesia de …, concelho de Guimarães, pedindo que: · fosse declarada a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda celebrado por escritura outorgada em 30 de Março de 2009, de fls. 71 a 74 do Livro de notas para escrituras diversas nº ..., do Cartório da Notária Alexandra; · fossem condenados os Réus a reconhecerem que o Autor é o dono e legítimo proprietário e possuidor do prédio dela objecto; · fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição de tal prédio a favor dos Réus; · fosse ordenado o cancelamento de todos os ónus ou encargos incidentes sobre o aludido prédio. · Alegou para o efeito, em síntese, ter declarado vender aos Réus, e terem estes declarado comprar-lhe, por escritura notarial de 30 de Março de 2009, a fracção autónoma designada pela letra «C», correspondente ao rés-do-chão, primeiro andar em parte e entre pisos, e logradouro a norte nascente, do prédio urbano sido na Rua ..., freguesia de ..., concelho de Guimarães, pelo preço declarado de € 175.000,00. Mais alegou ter sido, porém, aquela venda simulada, servindo apenas para que ele próprio, com a conivência dos Réus, viesse a beneficiar do empréstimo concedido pelo Banco A, S.A. a estes últimos, necessário à viabilização do seu negócio de reparação de automóveis, instalado precisamente no prédio pretensamente pretendido vender e pretendido comprar; e ter sido igualmente destinado a si próprio um outro mútuo, celebrado por instrumento avulso de 23 de Dezembro de 2009, concedido pela mesmo Banco A, S.A. aos mesmos Réus, e com vista ao mesmo propósito referido antes, de viabilização do giro comercial da sua oficina de reparação automóvel. Alegou ainda o Autor que, para garantia das quantias assim mutuadas, foram constituídas duas sucessivas hipotecas sobre o prédio em causa. Por fim, o Autor defendeu que, sendo a pretensa compra e venda referida nula, por simulação absoluta, assistir-lhe-ia o direito de a ver aqui declarada, tal como a declaração de nulidade dos registos realizados no pressuposto da sua validade. 1.1.2. Regularmente citados, os Réus (António e mulher, Manuela) contestaram, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo eles próprios absolvidos do pedido Alegaram para o efeito, em síntese, não ter sido o contrato de compra e venda de fracção autónoma celebrado com o Autor simulado, sem prejuízo do mesmo se propor futuramente, se melhorasse de condição financeira, readquirir-lhes o imóvel dele objecto, pagando-lhes o respectivo preço. Mais alegaram que, não só eles próprios já pagaram à Banco A, S.A. a quantia de € 70.987,92, para amortização do empréstimo que contraíram para aquisição da dita fracção (sendo as quantias que o Autor satisfez, por conta do cumprimento do empréstimo por eles próprio contraído, apenas amortizações parciais do futuro preço da sua eventual reaquisição por ele próprio), como terem-na sucessivamente hipotecado, para garantia de pagamento de duas dívidas fiscais de Tabacos A. R., S.A., de que são sócios e gerentes. Alegaram ainda que, tendo-lhes o Autor pedido emprestada a quantia de € 55.000,00, e como não dispusessem da mesma, voltaram a pedir um empréstimo à Banco A, S.A., de igual montante, garantido por nova hipoteca sobre a fracção em causa, entregando-lhe depois aquele montante, com a obrigação do Autor o restituir a eles próprios. Por fim, os Réus defenderam que, tendo todas as declarações negociais correspondido à vontade real dos seus autores, não se verificaria nos autos, nem a simulação do contrato de compra e venda da fracção autónoma em causa, nem dos empréstimos por eles contraídos junto do Banco A, S.A.. 1.1.3. Convidado por despacho o Autor a fazer intervir nos autos o Banco A, S.A. e a Autoridade Tributária e Aduaneira (por preterição de litisconsórcio necessário passivo), veio deduzir incidente de intervenção principal provocada, relativamente a ambas, que lhe foi deferido. 1.1.4. Regularmente citadas, as Intervenientes Principais provocadas contestaram, pedindo que a acção fosse julgada improcedente quanto a elas próprias, sendo cada uma delas absolvida dos pedidos 1.1.4.1. O Banco A, S.A. fê-lo alegando, em síntese, ter concedido aos Réus os dois financiamentos por eles solicitados, para garantia dos quais constituiu duas hipotecas sobre a fracção autónoma em causa, actuando sempre convicta que as declarações negociais que lhe foram dirigidas por aqueles correspondiam à sua vontade real, tal como sucedeu com as que ela própria emitiu. Mais alegou que, ainda que o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e os Réus fosse nulo, por simulação, essa nulidade não lhe seria oponível atento o disposto no art. 291º do C.C., mantendo-se por isso plenamente válidos e eficazes os financiamentos por si realizados aos Réus, e as hipotecas constituídas para os garantirem. 1.1.4.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira contestou alegando, em síntese, não saber, nem ter de saber, se o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e os Réus foi simulado, uma vez que a nulidade daí resultante não lhe seria oponível, nos termos do art. 291º do C.C. e do art. 17º, nº 2 do C.R.P., por: consubstanciar um negócio oneroso; ela própria se encontrar de boa fé; ter registado as hipotecas que garantem os dois créditos fiscais antes da propositura da presente acção; e a mesma ter sido intentada decorridos que estavam três anos sobre a celebração do negócio pretensamente simulado. 1.1.5. Dispensada a realização de uma audiência prévia, foi proferido despacho: saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); definindo o objecto do litígio e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes e agendando a realização da audiência final. 1.1.6. Cumprido o demais legal, e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) a). declaro a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda titulado pela escritura pública supra referida em I.1, e determino o cancelamento do registo de aquisição, a favor dos Réus, através das Ap. nº 446, de 2009/02/20 e nº 4706, de 2009/04/01, da fracção autónoma designada pela letra “C” (“oficina e comércio de automóveis, no rés-do-chão, primeiro andar em parte e entre pisos, a norte/nascente, faz parte desta fracção um logradouro a norte/nascente”) do prédio urbano sito na Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. ... daquela freguesia e actualmente inscrito na matriz urbana da freguesia de ... sob o artigo 3414; b). condeno os Réus, António e mulher Manuela, a reconhecerem que o Autor é dono e possuidor do prédio identificado em a).; c). e absolvo os Réus e as Intervenientes Principais, Banco A, S.A., e Autoridade Tributária e Aduaneira, do mais que vinha peticionado. Custas a cargo de Autor e Réus, na proporção dos respectivos decaimentos que se fixam, respectivamente, em 1/10 e 9/10 (cfr. artigo 527º/1 e 2 do C. P. Civil). (…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformados com esta decisão, os Réus (António e mulher, Manuela) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse provido e julgada totalmente improcedente a acção. Concluíram as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque não permitia que se dessem como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob o número 15 («Foi sugerido ao Autor que, “se arranjasse alguém com capacidade financeira e um bom perfil bancário” que aparecesse como comprador do imóvel, não haveria dificuldade em obter crédito e resolver o seu problema e o da sua sociedade, podendo, posteriormente e quando as coisas melhorassem, reaver o imóvel do hipotético “comprador»), sob o número 20 («E, posteriormente acordaram em solicitar mais um empréstimo de cerca de 50.000,00€»), sob o número 21 («De modo a resolver a situação de mora perante o Banco A, permitindo o segundo empréstimo dar ao autor a liquidez de que este necessitava para a sua empresa Auto A.»), sob o número 25 («A diferença de valor (1.319,84€) foi consumida pelas despesas com a avaliação do imóvel, processo de crédito e pagamento da escritura e conversão dos registos»), sob o número 26 («À data da primeira operação – Março de 2009 -, ficou convencionado entre o Autor e os Réus que estes cederiam ao autor uma conta bancária do Banco A de que aqueles eram titulares, para que este e a então sua mulher a movimentassem exclusivamente»), sob o número 33 («A partir do dia 1 de Abril de 2009, essa conta, da titularidade dos réus, passou a ser movimentada exclusivamente pelo autor e pela então sua mulher M. Manuela, mediante a utilização da respectiva caderneta e do cartão de crédito a ela associado»), sob o número 34 («Sem qualquer intervenção dos réus e sem o conhecimento ou consentimento destes para qualquer das operações nela realizadas por aqueles, no cumprimento do acordo então celebrado entre todos»), sob o número 36 («O Autor não quis vender e os Réus não quiseram comprar a fracção C»), sob o número 37 («E pretenderam enganar o Banco A, levando-a a conceder créditos ao autor, através das pessoas dos Réus, que de outra forma aquele não conseguiria»), sob o número 41 («Ao conceder o financiamento de 30 de Março de 2009, garantido por hipoteca, a Ré Banco A agiu no convencimento de que o aí vendedor queria vender e os compradores queriam adquirir o imóvel em causa »), sob o número 42 («E que o financiamento se destinava a suportar o preço, ou parte dele»), sob o número 43 («E que ao onerar o imóvel com hipoteca não prejudicava ninguém»), sob o número 44 («No segundo empréstimo, o Banco A agiu no convencimento que o mesmo se destinava a ser utilizado pelos RR») e sob o número 45 («E que ao conceder tal novo empréstimo e onerar o imóvel para garantia do seu reembolso, não lesava quaisquer direitos de terceiros»). 5ª - Discutida a causa o Tribunal a quo deveria ter dado como provado quanto aos factos dados como provado 15, 16 e 37 que: “Foi sugerido ao Autor, pelo Banco A, representada pelos seus colaboradores, nomeadamente pelas testemunhas Eduardo e Miguel, que, “se arranjasse alguém com capacidade financeira e um bom perfil bancário” que aparecesse como comprador do imóvel, não haveria dificuldade em obter crédito e resolver o seu problema e o da sua sociedade, podendo, posteriormente e quando as coisas melhorassem, reaver o imóvel do hipotético “comprador”; “O Autor quis vender e os Réus quiseram comprar a fração C.” (facto 36) e “Autores e Réus não enganaram o Banco A, pois foi o Banco A quem sugeriu, inicialmente, ao Autor e, mais tarde, aos Réus que lhes concederia credito, inicialmente aos Réus e mais tarde ao Autor para reaver o imóvel” (facto 37). 6ª - Ficou provado quanto ao facto 26 que “À data da primeira operação – Março de 2009 -, a mulher do Autor passou a movimentar a conta bancária do Banco A de que os Réus eram titulares, juntamente com os Réus, com o conhecimento e consentimento dos mesmos.”. E no facto 33 que “A partir do dia 1 de Abril de 2009, essa conta, da titularidade dos réus, passou a ser movimentada pelo menos pela mulher do Autor e pela Ré Manuela, mediante a utilização da respetiva caderneta e do cartão de crédito a ela associado” e quanto ao facto 34 “A conta bancaria foi, desta forma, movimentada quer pelo Autor, quer pela mulher deste e também pelos Réus” (facto 34). 7ª - O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que “Ao conceder o financiamento de 30 de Março de 2009, garantido por hipoteca, a Ré Banco A convenceu o A. a vender e os RR. a comparem o imóvel em causa e estes, Autor e Réus, decidiram aceitar e celebrara o contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca porque quiseram, embora aconselhados para tal” quanto ao facto 41. 8ª - Não foi realizada prova quanto ao facto 20, 21, 25, 42, 44. 9ª - Ficou provado no facto 43 que “E ao onerar o imóvel com hipoteca, propriedade dos Réus aumentou a garantia quanto ao pagamento dos empréstimos concedidos por parte do Banco A, o que só beneficiou o Banco A”. 10ª - E no facto 45 que “E que ao conceder tal novo empréstimo e onerar o mesmo imóvel para garantia do seu reembolso, o Banco A protegeu os seus próprios interesses, acabando com uma situação de cumprimento junto do próprio Banco A, por parte do Autor”. 2ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob o número 1 («O referido em I.15 ocorreu no decorrer das negociações com o Banco A»), sob o número 3 («Os Réus não se opuseram»), sob o número 4 («O Autor e a sua mulher, em consequência, manifestaram junto dos Réus a vontade de, no futuro, e na eventualidade de terem capacidade financeira, de adquirirem, novamente, aquela fracção autónoma, uma vez, que aquele local é considerado estratégico para a actividade comercial que ali exercem»), sob o número 5 («Os Réus não se opuseram e admitiram, no futuro, a possibilidade de venderam aquela fracção autónoma ao Autor e à sua mulher mediante o pagamento do preço do imóvel»), e sob o número 9 («À presente data, os Réus já pagaram, junto do Banco A, por conta daquele empréstimo e imposto municipal sobre imóvel a quantia de € 70.987,92»). 11ª - Foi realizada prova no sentido de serem considerados como provados os factos 1, 3, 4, 5 e 9 dos factos dados como não provados, de acordo com a prova testemunhal. 3ª - Ter de ser alterada a decisão de mérito proferida (face ao sucesso da prévia impugnação da decisão de facto), sendo proferida nova decisão (julgando a acção improcedente, por não verificação dos respectivos pressupostos). 12ª - Não estão presentes todos os requisitos previstos no art. 240º do CC, quanto à invocada simulação no contrato de compra e venda. 13ª - A declaração de nulidade do negócio simulado pressupõe a prova do acordo simulatório, a qual incumbe àquele a quem essa declaração aproveita e que a invoca em juízo, segundo as regras gerais do ónus da prova estabelecidas no artigo 342º do Código de Processo Civil. 14ª - O engano de terceiros traduz-se na criação artificiosa do que não se quer, ou a ocultação do que se quer, criando as partes uma aparência com o propósito de iludir direitos ou expectativas de outrem, ainda que sem desígnios fraudulentos (neste sentido vide o Ac. do STJ de 30.05.95, in C.J.-S, 1995, 2º, 118). 15ª - Ora sucede, que no caso sub judice não estão presentes os requisitos. Pois na verdade, os Réus e o Autor, efetivamente, quiseram comprar e vender e não houve qualquer intenção em prejudicar terceiros. Os Réus e Autores não criaram, voluntariamente, uma aparência perante o Banco A. 16ª - Os Réus e Autor não tiveram o intuito de enganar terceiros, ou seja, o Banco A. Não quiseram, nem representaram no sentido de parecer real o intuito, não criaram, para terceiros, uma aparência 17ª - Foi o próprio Banco A quem sugeriu e convenceu o Autor e Réus a celebrarem um um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca de forma a evitar o incumprimento por parte da sociedade devedora. O Banco A ficou beneficiada e não prejudicada ao sugerir e convencer as partes a celebraram o contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca pois evitou, dessa forma, que houvesse incumprimento por parte da sociedade devedora, a curto prazo, manteve a garantia real e passou a ter como devedores os Réus, pessoa titulares de empresa que movimentava milhões, com grande capacidade financeira, pelo menos superior à da sociedade devedora e do Autor. Daí, os funcionários do Banco A declararem de forma clara que “não somos uma casa de penhor …”, ou seja, não queriam ficar com o imóvel perante o incumprimento e terem de o executar, o que acarreta despesas, encargos a longo prazo. 18ª - O Autor e Réus nunca tiveram a intenção de enganar quem quer que seja. Os Réus, esse sim foram enganados porque o Banco A fê-los acreditar, que a curto prazo o prédio seria transmitido para o Autor, mediante a aprovação de crédito bancário junta do Banco A. 19ª - O Autor queria vender o imóvel porque sabia que não iria conseguir cumprir as suas obrigações, decorrentes de empréstimo bancário contraído junto do Banco A 20ª - Os Réus quiseram comprar o imóvel para ajudar amigos de longa data. 21ª - O Banco A, representada pelos seus colaboradores, funcionários, não só, tinha conhecimento da vontade das partes, como aconselharam pessoalmente e profissionalmente o Autor e os Réus e deram parecer favorável no sentido de ser aprovado o financiamento à aquisição do imóvel em causa. 22ª - Do expedido, resulta, não houve divergência entre a declaração e a vontade, não criaram uma aparência, antes pelo contrário o Banco A tinha conhecimento de toda a operação e as razões que levaram ao pedido de empréstimo quando disseram ao Autor que tinha de vender o imóvel a um terceiro, que corresponde apenas à realidade de que o imóvel foi transmitido aos Réus e que estes, com esse património garantiram o empréstimo solicitado ao Banco A. O Banco A deixou de ter uma situação de incumprimentos, manteve o mesmo bem como garantia e passou a ter como devedores os Réus, titulares de rendimentos muito elevados, relativamente à sociedade devedora. 23ª - O Banco A aconselhou e foi celebrado um negócio que a beneficiou e apenas ao Banco A trouxe vantagens patrimoniais, melhorou, de forma substancial, a garantia de pagamento. Deixando, desta forma, de ter um imóvel em contencioso. 24ª - O verdadeiro vendedor, era apenas formalmente o proprietário do imóvel – não vemos onde possa existir a intenção de enganar, tanto mais que, entre o vendedor e os Réus, reais compradores, foi estabelecido o acordo de que o negócio seria firmado pelo Autor e pelos Réus, na qualidade de compradores, pelas razões explicitadas. 25ª - Não existiu qualquer intenção de enganar quem quer que seja, muito menos o Banco A, para a qual era vantajoso, benéfico que os compradores fossem os Réus, que o imóvel fosse alienado 26ª - Banco A queria, efetivamente, que os Réus fossem os proprietários daquele imóvel por serem pessoas idóneas junto da Banca, capazes de assumir o contrato de mutuo e cumprirem as suas obrigações por serem titulares de diversos imóveis e, acima de tudo, por serem titulares de rendimentos substancialmente elevados. 27ª - Os Réus, reais compradores, por seu lado, fizeram intervir o autor como vendedor, com a intenção de que o bem assim adquirido não fosse objeto de uma ação executiva por parte do Banco A. O Banco A também não queria e diligenciou no sentido de ser alcançado um contrato de compra e venda para evitar tal situação. Aprovando, inclusive, a operação financeira. 28ª - No caso sub judice não se verificaram os pressupostos da simulação.*1.3. Contra-alegações O Autor (José) contra-alegou, pedindo que se mantivesse a decisão recorrida. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Não terem os Recorrentes cumprido o ónus de impugnação que lhes estava cometido pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C. (limitando-se a reproduzir excertos de depoimentos, sem acompanharem a dita reprodução de qualquer análise crítica). 1 - O artigo 640º do C.P.C. impõe ao recorrente que impugne a matéria de facto o ónus de especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. 2 - As transcrições de pequenos trechos dos depoimentos trazidas pelos recorrentes não são suficientes, só por si, para se perceber em que medida, e de que forma, é que essas passagens dos depoimentos citados relevam para o juízo da matéria de facto, e de que modo imporiam decisão diversa da plasmada na douta sentença recorrida. 3 - Até porque, por outro lado, os recorrentes “esquecem-se” de fazer a análise crítica os depoimentos, não esclarecendo, pois, em que medida os trechos da gravação que transcrevem influiria, ou não, no sentido desses depoimentos, desprezando completamente, por outro lado, qualquer concatenação dos depoimentos com os documentos que profusamente ilustram o processo os quais, como se refere na douta sentença em crise, suportam claramente a prova do acordo simulatório. 4 - A fundamentação dos factos dados como provados constante da douta sentença recorrida é, quanto a nós, elucidativa da falta de razão dos recorrentes e da manifesta insuficiência das suas alegações no que tange à infirmação dos factos provados dos pontos 15, 36 e 37; 20, 21 e 25; 26, 33 e 34; e 41, 42, 43, 44 e 45 da sentença, e bem assim, de que se impusesse uma resposta positiva aos factos dados como não provados constantes dos pontos 1 a 12 da mesma sentença. 5 - Na impugnação da matéria de facto o impugnante tem de demonstrar, não a possibilidade, mas antes a imposição de decisão diferente – daí a expressão inserta na alínea b) do nº 1 do artigo 640º do C.P.C. “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida”. 6 - Ou seja, só se justificará a alteração da matéria de facto nos casos em que os recorrentes demonstrem inequivocamente que, face aos concretos meios probatórios que forçosamente devem indicar, se verificou erro manifesto, claro, gritante, na decisão da matéria de facto. 7 - Ora, os recorrentes não explicam sequer de que modo, em que medida, por que razão se deve conceder a alteração da matéria de facto, limitando-se, como se disse, a transcrever pequenos trechos de depoimentos e partindo logo para o resultado (resposta positiva ou negativa) que pretendem. 8 - Deste modo, terá de considerar-se que os recorrentes, ao impugnar a matéria de facto, não cumpriram o ónus imposto pelo artigo 640º do C.P.C., pelo que inexistem condições para a sua reapreciação pelo Tribunal de recurso. Neste capítulo, as alegações dos recorrentes vão no sentido de defender que não se verificam os requisitos da simulação. 2ª - Mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgada, mostrar-se a sentença correctamente proferida. 9 - Já quanto ao Direito, os recorrentes defendem, em suma, que não se verificam todos os requisitos da simulação, já que eles e o autor/recorrido não quiseram enganar o Banco A (levando-a a conceder crédito ao recorrido, que de outra forma a ele não teria acesso, tal como se provou), mas antes e pelo contrário, teria sido o Banco A a enganar os recorrentes (!), convencendo-os a celebrar o negócio para benefício próprio dele, Banco A, de modo a melhorar as suas garantias… 10 - Este entendimento não tem qualquer correspondência na matéria de facto provada; com efeito, concluiu-se, dos depoimentos das testemunhas Eduardo e Miguel (“os quais descreveram a operação em causa como sendo normal, tendo o último referido que o crédito foi aprovado no Porto, por despacho de funcionários que identificou, não tendo tido qualquer intervenção nessa aprovação a testemunha S. P.”) pelo efectivo desconhecimento, pelo Banco A, do verdadeiro destinatário dos financiamentos – cfr. a fundamentação de facto da sentença aos pontos 41 e 47 da matéria dada como provada. 11 - Tanto bastaria para que o requisito de enganar terceiros – neste caso, o Banco A, no sentido de a levar a conceder crédito ao autor que, de outra forma, não concederia – se tivesse por comprovado. 12 - Por outro lado, os recorrentes persistem, no seu raciocínio, em confundir o conceito de “enganar terceiros” com o conceito de “prejudicar terceiros”; contudo, para que exista a simulação basta que se prove que houve a intenção de enganar, não sendo necessário que se prove a intenção de prejudicar. 13 - Da matéria dada como provada e de todos os documentos que profusamente ilustram os autos, retira-se claramente que existiu divergência intencional entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros, in casu, o Banco A. 14 - Deste modo, a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, já que aplicou correctamente o direito aos factos provados. 15 - Os recorrentes não indicam quais as normas jurídicas que, no seu entender, terão sido violadas, nem indicam o sentido em que as mesmas deveriam ter sido aplicadas, incumprindo deste modo o estatuído no artigo 639º, nº 2, alíneas a) e b) do C.P.C.*II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.).*2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar Mercê do exposto, 03 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal: 1ª - Incumpriram os Recorrentes o ónus de impugnação da matéria de facto que lhes estava cometido pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C. (ao limitarem-se a reproduzir excertos dos depoimentos prestados, sem que apresentassem qualquer análise crítica dos mesmos, nomeadamente contrária à produzida pelo Tribunal a quo) ? 2ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma . não permitia que se dessem como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob o número 15 («Foi sugerido ao Autor que, “se arranjasse alguém com capacidade financeira e um bom perfil bancário” que aparecesse como comprador do imóvel, não haveria dificuldade em obter crédito e resolver o seu problema e o da sua sociedade, podendo, posteriormente e quando as coisas melhorassem, reaver o imóvel do hipotético “comprador»), sob o número 20 («E, posteriormente acordaram em solicitar mais um empréstimo de cerca de 50.000,00€»), sob o número 21 («De modo a resolver a situação de mora perante o Banco A, permitindo o segundo empréstimo dar ao autor a liquidez de que este necessitava para a sua empresa Auto A.»), sob o número 25 («A diferença de valor (1.319,84€) foi consumida pelas despesas com a avaliação do imóvel, processo de crédito e pagamento da escritura e conversão dos registos»), sob o número 26 («À data da primeira operação – Março de 2009 -, ficou convencionado entre o Autor e os Réus que estes cederiam ao autor uma conta bancária do Banco A de que aqueles eram titulares, para que este e a então sua mulher a movimentassem exclusivamente»), sob o número 33 («A partir do dia 1 de Abril de 2009, essa conta, da titularidade dos réus, passou a ser movimentada exclusivamente pelo autor e pela então sua mulher M. Manuela, mediante a utilização da respectiva caderneta e do cartão de crédito a ela associado»), sob o número 34 («Sem qualquer intervenção dos réus e sem o conhecimento ou consentimento destes para qualquer das operações nela realizadas por aqueles, no cumprimento do acordo então celebrado entre todos»), sob o número 36 («O Autor não quis vender e os Réus não quiseram comprar a fracção C»), sob o número 37 («E pretenderam enganar o Banco A, levando-a a conceder créditos ao autor, através das pessoas dos Réus, que de outra forma aquele não conseguiria»), sob o número 41 («Ao conceder o financiamento de 30 de Março de 2009, garantido por hipoteca, a Ré Banco A agiu no convencimento de que o aí vendedor queria vender e os compradores queriam adquirir o imóvel em causa »), sob o número 42 («E que o financiamento se destinava a suportar o preço, ou parte dele»), sob o número 43 («E que ao onerar o imóvel com hipoteca não prejudicava ninguém»), sob o número 44 («No segundo empréstimo, o Banco A agiu no convencimento que o mesmo se destinava a ser utilizado pelos RR») e sob o número 45 («E que ao conceder tal novo empréstimo e onerar o imóvel para garantia do seu reembolso, não lesava quaisquer direitos de terceiros»); . impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob o número 1 («O referido em I.15 ocorreu no decorrer das negociações com o Banco A»), sob o número 3 («Os Réus não se opuseram»), sob o número 4 («O Autor e a sua mulher, em consequência, manifestaram junto dos Réus a vontade de, no futuro, e na eventualidade de terem capacidade financeira, de adquirirem, novamente, aquela fracção autónoma, uma vez, que aquele local é considerado estratégico para a actividade comercial que ali exercem»), sob o número 5 («Os Réus não se opuseram e admitiram, no futuro, a possibilidade de venderam aquela fracção autónoma ao Autor e à sua mulher mediante o pagamento do preço do imóvel»), e sob o número 9 («À presente data, os Réus já pagaram, junto do Banco A, por conta daquele empréstimo e imposto municipal sobre imóvel a quantia de € 70.987,92») ? 3ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas (face ao prévio sucesso da impugnação da matéria de facto feita), devendo ser proferida nova decisão (julgando improcedente a acção, por falta de verificação dos respectivos pressupostos) ?*III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância 3.1.1. Factos Provados Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, resultaram provados os seguintes factos (aqui reordenados, lógica e cronologicamente, e renumerados em conformidade): 1 - Em 2008, Auto A. - Unipessoal, Lda., atravessava dificuldades de tesouraria, enfrentando grande pressão dos seus fornecedores e credores. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 10) 2 - Em 2008, Auto A. - Unipessoal, Lda. entrou em incumprimento relativamente a um empréstimo de € 200.000,00 (duzentos mil euros, e zero cêntimos) que o Banco A, S.A. (aqui 1ª Interveniente Principal), lhe havia efectuado, não conseguindo proceder ao pagamento pontual das respectivas amortizações. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 11) 3 - Após várias tentativas de resolução do problema, as negociações frustraram-se, tendo José (aqui Autor) sido informado de que a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) iria resolver o contrato de empréstimo, e de que iria instaurar a execução judicial da hipoteca sobre o imóvel dado em garantia. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 12) 4 - Ao mesmo tempo, acumulavam-se as dívidas de Auto A. - Unipessoal, Lda. junto de fornecedores. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 13) 5 - Todas as instituições estavam a par da situação de incumprimento de Auto A. - Unipessoal, Lda., pelo que não estavam dispostas a conceder crédito, quer à ela, quer ao Autor (José). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 14) 6 - Foi sugerido ao Autor (José) que, «se arranjasse alguém com capacidade financeira e um bom perfil bancário» que aparecesse como comprador do imóvel, não haveria dificuldade em obter crédito e resolver o seu problema e o da sua Sociedade, podendo - posteriormente e quando as coisas melhorassem - reaver o imóvel do hipotético «comprador». (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 15) 7 - Foi então que o Autor (José) abordou António e mulher, Manuela (aqui Réus) e lhes propôs que colaborassem com ele, no sentido de aparecerem como compradores do imóvel e, para o efeito, solicitarem os financiamentos de que o Autor necessitava. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 16) 8 - Os Réus (António e mulher, Manuela) tinham empresas com negócios na área da importação e distribuição de tabaco, gozando de boa reputação financeira e de grande facilidade de acesso ao crédito. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 17) 9 - Havia amizade entre o Autor (José) e a então sua mulher, M. Manuela, e os Réus (António e mulher, Manuela). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 18) 10 - Deste modo, o Autor (José) e os Réus (António e mulher, Manuela) acordaram verbalmente que estes abordariam a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) e solicitariam, em primeiro lugar, um empréstimo para aquisição da fracção «C». (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 19) 11 - Posteriormente, o Autor (José) e os Réus (António e mulher, Manuela) acordaram verbalmente em solicitar mais um empréstimo, de cerca de € 50.000,00 (cinquenta mil euros, e zero cêntimos). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 21) 12 - De modo a resolver a situação de mora perante a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.), permitindo o segundo empréstimo dar ao Autor (José) a liquidez de que este necessitava para a sua empresa Auto A. - Unipessoal, Lda.. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 22) 13 - O Autor (José) comprometeu-se perante os Réus (António e mulher, Manuela) a pagar as prestações mensais de cada empréstimo, e bem assim os prémios dos seguros de vida associados aos mesmos. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 22) 14 - Por escritura outorgada em 30 de Março de 2009 (lavrada de fls. 71 a fls. 74 do Livro de notas para escrituras diversas nº ... do Cartório da Notária Alexandra), José (aqui Autor) declarou vender, e António e mulher, Manuela (aqui Réus) declararam comprar, o seguinte imóvel: «Fracção autónoma “C”, oficina e comércio de automóveis, no rés-do-chão, primeiro andar em parte e entre pisos, a norte/nascente, faz parte desta fracção um logradouro a norte/nascente» (conforme certidão de «COMPRA E VENDA, MÚTUO COM HIPOTECA», que é fls. 14 a 17 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 1) 15 - A fracção autónoma «C» (referida no facto provado enunciado sob o número 14) faz parte do prédio urbano sito na Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... daquela freguesia (conforme certidão da Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis, que é fls.17, verso, a 19 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 2) 16 - O prédio referido no facto provado anterior (de que faz parte a fracção autónoma «C» referida no facto provado enunciado sob o número 14) encontra-se actualmente inscrito na matriz urbana da freguesia de ... sob o artigo 3414 (conforme certidão de Caderneta Predial Urbana, que é fls. 20 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 3) 17 - Em 30 de Março de 2009, o Autor (José) era casado com M. Manuela, sob o regime da comunhão de adquiridos. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 4) 18 - O preço declarado para a venda da fracção autónoma «C» (referida no facto provado enunciado sob o número 14) foi de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros, e zero cêntimos). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 5) 19 - Pela mesma escritura de 30 de Março de 2009 (referida no facto provado enunciado sob o número 14), o Banco A, S.A. (aqui 1ª Interveniente Principal provocada) declarou conceder aos Réus (António e mulher, Manuela) um empréstimo da quantia de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros, e zero cêntimos), pelo prazo de 20 anos, da qual os Réus se declararam solidariamente devedores. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 6) 20 - Para garantia do empréstimo de € 175.000,00 (referido no facto anterior), dos respectivos juros até à taxa anual de 8,246% e da sobretaxa de 4% em caso de mora, e das despesas do contrato no valor de € 7.000,00, os Réus (António e mulher, Manuela) declararam constituir hipoteca a favor da 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.), sobre a fracção autónoma «C» (referida no facto provado enunciado sob o número 14), a qual foi registada provisoriamente pela Ap. 447 de 2009/02/20, e convertida em definitivo pela Ap. 4707 de 2009/04/01, lançadas na respectiva descrição (conforme certidão da Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis, que é fls.17, verso, a 19 dos autos e que já integralmente dada por reproduzida supra). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 7) 21 - Em 30 de Março de 2009, a então mulher do Autor (José), M. Manuela, dirigiu-se à 2ª Repartição de Finanças e procedeu à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e do imposto do selo, no montante de € 11.375,00 e de € 1.400,00, mediante o cheque nº 8549788453, sacado sobre a conta nº ...3 do Banco X, de sua titularidade, no montante de € 12.775,00 (€ 11.375,00 + € 1.400,00), o qual foi debitado na aludida conta com data-valor do dia 1 de Abril de 2009 (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 23) 22 - Em 1 de Abril de 2009, os Réus (António e mulher, Manuela) entregaram ao Autor (José) a quantia remanescente do preço do imóvel, após liquidação da hipoteca, mediante transferência para a referida conta do Banco X, no montante de € 22.500,00 (vinte e dois mil, quinhentos euros, e zero cêntimos). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 24) 23 - A diferença de valor (€ 1.319,84) foi consumida pelas despesas com a avaliação do imóvel, processo de crédito e pagamento da escritura e conversão dos registos. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 25) 24 - À data da primeira operação - Março de 2009 -, ficou convencionado entre o Autor (José) e os Réus (António e mulher, Manuela) que estes cederiam àquele uma conta bancária da 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) de que os Réus eram titulares, para que o Autor e a então sua Mulher (M. Manuela) a movimentassem exclusivamente. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 26) 25 - Em ordem a gerir os pagamentos dos empréstimos e dos prémios de seguros a eles associados, e de modo a que aqueles não fossem “incomodados” com essa situação. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 27) 26 - Essa conta (conta-caderneta) tinha o nº ...0, estando as duas cadernetas correspondentes desde Março de 2009 em posse do Autor (José). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 28) 27 - A aludida conta ficou associada aos empréstimos concedidos pela 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.); e a ela estava agregado o cartão de crédito com o nº … (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 29) 28 - Nessa conta foram creditados os montantes dos empréstimos; e nela eram igualmente debitadas as prestações dos empréstimos e os prémios de seguros de vida a eles associados. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 30) 29 - Para o que o Autor (José) ia depositando, ou para ela ia transferindo, as quantias necessárias ao provisionamento da mesma, em ordem a suportar os débitos das prestações dos empréstimos e dos prémios de seguro e demais encargos correspondentes, nomeadamente, do imposto municipal sobre imóveis. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 31) 30 - Dessa conta foi igualmente transferida para a conta do Banco X a quantia de € 22.500,00 (vinte e dois mil, quinhentos euros, e zero cêntimos) do remanescente do preço acima referido. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 32) 31 - A partir do dia 1 de Abril de 2009, essa conta, da titularidade dos Réus (António e mulher, Manuela), passou a ser movimentada exclusivamente pelo Autor (José) e pela então sua Mulher (M. Manuela), mediante a utilização da respectiva caderneta e do cartão de crédito a ela associado. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 33) 32 - Sem qualquer intervenção dos Réus (António e mulher, Manuela) e sem o conhecimento ou consentimento destes para qualquer das operações nela realizadas pelo Autor (José) e pela então sua Mulher (M. Manuela), no cumprimento do acordo então celebrado entre todos. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 34) 33 - Por instrumento avulso de 23 de Dezembro de 2009, outorgado no Cartório do Porto do Notariado Privativo da 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.), sito na Rua ..., esta instituição declarou conceder aos Réus (António e mulher, Manuela) mais um empréstimo, do montante de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros, e zero cêntimos), do qual os Réus se declararam devedores (conforme certidão de «EMPRÉSTIMO COM HIPOTECA», que é fls. 21 a 29 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 8) 34 - Para garantia do empréstimo de € 55.000,00 (referido no facto anterior), dos respectivos juros até à taxa anual de 13,95% e da sobretaxa de 4% em caso de mora, e das despesas do contrato no valor de € 2.200,00, os Réus (António e mulher, Manuela) declararam constituir segunda hipoteca a favor da 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.), sobre a fracção autónoma «C» (referida no facto provado enunciado sob o número 1), a qual foi registada provisoriamente pela Ap. 871 de 2009/12/03, e convertida em definitivo pela Ap. 5301 de 2009/12/30, lançadas na respectiva descrição (conforme certidão da Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis, que é fls.17, verso, a 19 dos autos e que já integralmente dada por reproduzida supra). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 9) 35 - O Autor (José) não quis vender, e os Réus (António e mulher, Manuela) não quiseram comprar, a fracção «C». (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 36) 36 - O Autor (José) e os Réus (António e mulher, Manuela) pretenderam enganar a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.), levando-a a conceder créditos ao Autor, através das pessoas dos Réus, que de outra forma aquele não conseguiria. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 37) 37 - O Autor (José) continua a usufruir de todas as utilidades da fracção «C», nela mantendo instalada uma oficina de reparação de automóveis. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 38) 38 - Nela fazendo obras de manutenção e melhoramentos, agindo como dono exclusivo dela, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos Réus (António e mulher, Manuela). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 39) 39 - Ao conceder o financiamento de 30 de Março de 2009, garantido por hipoteca, a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) agiu no convencimento de que o aí vendedor queria vender e os compradores queriam adquirir o imóvel em causa. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 41) 40 - Ao conceder o financiamento de 30 de Março de 2009, garantido por hipoteca, a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) agiu no convencimento que o financiamento se destinava a suportar o preço, ou parte dele. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 42) 41 - Ao conceder o financiamento de 30 de Março de 2009, garantido por hipoteca, a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) agiu no convencimento que ao onerar o imóvel com hipoteca não prejudicava ninguém. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 43) 42 - No segundo empréstimo, a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) agiu no convencimento que o mesmo se destinava a ser utilizado pelos Réus (António e mulher, Manuela). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 44) 43 - No segundo empréstimo, a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) agiu no convencimento que, ao conceder tal novo empréstimo e onerar o imóvel para garantia do seu reembolso, não lesava quaisquer direitos de terceiros. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 45) 44 - A par disso e antes de conceder cada um desses empréstimos, a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) avaliou o imóvel, certificando-se de que o seu valor real era superior à soma dos dois empréstimos que concedeu. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 46) 45 - Com base em elementos pessoais que lhes solicitou e que estes entregaram, mormente declarações de IRS e recibos de vencimento e ou outras remunerações, a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) certificou-se ainda que os Réus (António e mulher, Manuela) tinham capacidade de endividamento bastante para permitir reembolsar os empréstimos que lhes iam ser concedidos, no prazo e nas prestações mensais que vieram a ser convencionadas. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 47) 46 - A Autoridade Tributária (aqui 2ª Interveniente Principal) desconhecia o referido nos factos provados enunciados sob os números 1 a 13, 21 a 32, 35 e 36. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 48) 47 - Nos anos de 2011 e 2012, o Autor (José) teve dificuldades acrescidas e não conseguiu, por diversas vezes, provisionar atempadamente a conta acima identificada, o que levou a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.) a debitar, por diversas vezes, as prestações dos empréstimos na conta da titularidade do Réu marido (António) e de sua mãe, Albertina, tendo o Autor (José), logo que pôde, depositado, pelo menos até 17 de Janeiro de 2012, na respectiva conta os montantes em falta. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 35) 48 - Os Autores não pagaram a totalidade dos empréstimos bancários. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 40)*3.1.2. Factos não provados Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foram considerados como não provados os seguintes factos (aqui apenas identificados acrescidos de «’», por forma a que mais facilmente se distingam dos anteriores, provados): 1’ - O referido em I.15 ocorreu no decorrer das negociações com a 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.). (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 1) 2’- O Autor (José) pediu autorização aos Réus (António e mulher, Manuela) para manter a sua actividade profissional naquela fracção até a sua situação profissional e financeira melhorar. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 2) 3’ - Os Réus (António e mulher, Manuela) não se opuseram. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 3) 4’ - O Autor (José) e a sua Mulher (M. Manuela), em consequência, manifestaram junto dos Réus (António e mulher, Manuela) a vontade de, no futuro, e na eventualidade de terem capacidade financeira, de adquirirem, novamente, aquela fracção autónoma, uma vez, que aquele local é considerado estratégico para a actividade comercial que ali exercem. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 4) 5’ - Os Réus (António e mulher, Manuela) não se opuseram e admitiram, no futuro, a possibilidade de venderam aquela fracção autónoma ao Autor (José) e à sua Mulher (M. Manuela), mediante o pagamento do preço do imóvel. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 5) 6’ - O Autor (José), como forma de agradecer e honrar o seu compromisso, voluntariou-se para pagar os encargos com o empréstimo bancário, o próprio empréstimo bancário, começando a amortizar o valor total do preço a pagar pela compra da fracção, o que os Réus (António e mulher, Manuela), mais uma vez, aceitaram. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 6) 7’ - O Autor (José) e a sua Mulher (M. Manuela) não pagaram a totalidade do preço. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 7) 8’ - O Autor (José) e a sua Mulher (M. Manuela) não pagaram os encargos bancários. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 8) 9’ - À presente data, os Réus (António e mulher, Manuela) já pagaram, junto da 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.), por conta daquele empréstimo e imposto municipal sobre imóvel, a quantia de € 70.987,92 (setenta mil, novecentos e oitenta e sete euros, e noventa e dois cêntimos). (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 9) 10’ - O Autor (José) e a sua Mulher (M. Manuela) pediram emprestada aos Réus (António e mulher, Manuela) a quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros, e zero cêntimos). (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 10) 11’ - O Autor (José) não pagou aos Réus (António e mulher, Manuela) a quantia de € 55.000,00. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o nº 11) 12’ - Os Réus (António e mulher, Manuela), depois de contraírem o empréstimo referido no facto em I.20 junto da 1ª Interveniente Principal (Banco A, S.A.), transferiram essa quantia para a conta do Autor (José). *3.2. Modificabilidade da decisão de facto 3.2.1. Poder (oficioso) do Tribunal da Relação Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal). Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo). Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).*3.2.2. Âmbito da sindicância do Tribunal da Relação Lê-se ainda, no nº 2, als. a) e b) do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)». «O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227). É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.).*3.2.2.1.1. Ónus de impugnação Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo). Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado). Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c) do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais sem indicação de origem). Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655). «É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325). «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281). É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo). Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1) - , vêm sendo firmadas as seguintes orientações: . os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1); . não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo nº 1458/10.5TBEPS.G1); . a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1); . dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no nº 1 do art. 640º (primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); . o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório); . cumpre o ónus do art. 640º, nº 2 do C.P.C. quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 476/09.oTTVNG.P2.S1); . a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo nº 460/11.4TVLSB.L1.S1); . servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo nº 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1, e Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 449/10.0TVVFR.P2.S1); . não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu uma determinada orientação jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1); . a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1). De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609). *3.2.2.1.2. Carácter instrumental da impugnação da decisão de facto Veio, porém, a jurisprudência precisar ainda que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo). Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12, com bold apócrifo). Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10).*3.2.2.2. Concretizando, considera-se que os Recorrentes (António e Manuela) só parcialmente cumpriram o ónus de impugnação que lhes estava cometido pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., ainda que atentos os critérios mais flexíveis do S.T.J. a tal respeito (conclusão distinta de saber se, tendo-o parcialmente feito, existe fundamento para a pretendida alteração do remanescente objecto do seu recurso). Com efeito, indicaram nas suas conclusões de recurso, os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente provados (os factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 15, 20, 21, 25, 26, 33, 34, 36, 37, 41, 42, 43, 44 e 45, e os factos não provados ali enunciados sob os números 1, 3, 4, 5 e 9). Contudo, e já relativamente aos concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, verifica-se (tal como denunciado pelo Recorrido, nas suas contra-alegações) que se limitaram a reproduzir pequeníssimos excertos, ou a conclusivamente indicaram o sentido dos mesmos, de depoimentos prestados pelas partes, ou pelas testemunhas M. Manuela, Eduardo S. P. e Miguel, e sem que deles fizessem qualquer liminar ou perfunctório juízo crítico próprio. Ora, e tal como referido supra, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo ouviu os excertos dos depoimentos que os Recorrentes seleccionaram na sua impugnação, certo é que fez dos mesmos uma outra valoração, ajuizando pormenorizada e cuidadamente todo o seu conjunto, face à totalidade dos depoimentos escolhidos, face aos demais prestados, face à relevantíssima prova documental junta, e face às regras da experiência comum. Assim, pretendendo os Recorrentes sindicar este seu juízo, pela indicação dos «concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente», importaria que indicassem as razões pelas quais entendem que àqueles depoimentos deveria ter sido dada outra relevância (nomeadamente, à luz dos mesmos critérios usados e minuciosamente explicitados pelo Tribunal a quo, afastando-os caso a caso), e de que forma essa outra relevância imporia uma decisão distinta da proferida. Entende-se, por isso, que o cumprimento de um tal ónus não se basta com a singela, genérica e conclusiva afirmação de que o declarado pelos depoentes em sede de audiência de julgamento permitiria conclusão diversa, porque o por eles dito já foi ouvido, apreciado e rejeitado - para aquele mesmo fim, e de forma fundamentada (face à demais prova produzida e às regras da experiência) - pelo Tribunal a quo; e é a sindicância desta sua decisão o objecto do admissível recurso, e não uma qualquer (não autorizada por lei) repetição do julgamento por ele realizado. Considera-se, assim, que os Recorrentes não cumpriram o ónus de impugnação que lhes estava cometido pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., relativamente aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 15, 26, 33, 34, 36, 37, 41, 43 e 45, e aos factos não provados aí enunciados sob os números 1, 3, 4, 5 e 9. Dir-se-á ainda entender este Tribunal da Relação que, ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito (previsto no art. 639º do C.P.C.), no recurso relativo à matéria de facto (previsto no art. 640º do C.P.C.) não se admite despacho de aperfeiçoamento. «Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Enfim, a comparação com o disposto no art. 639º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 128). Assim sendo, não tendo os Recorrentes cumprido devidamente o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., relativamente aos factos provados e não provados indicados supra, e não sendo permitida a emissão de um qualquer despacho de aperfeiçoamento (destinado precisamente a suprir o incumprimento do dito ónus de impugnação), ficou este Tribunal da Relação impedido de apreciar a totalidade da impugnação da matéria de facto por eles feita. Pelo exposto, face à falta de requisitos legais de admissibilidade, rejeita-se o recurso sobre a decisão de facto apresentado pelo Recorrentes (António e mulher, Manuela), no que tange aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 15, 26, 33, 34, 36, 37, 41, 43 e 45, e aos factos não provados aí enunciados sob os números 1, 3, 4, 5 e 9.*Já relativamente aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 20, 21, 25, 42 e 44, afirmando os Recorrentes que o Tribunal a quo «julgou mal provados porque não foi realizada qualquer prova destes atos», «não foi realizada qualquer prova neste sentido», e «não foi realizada qualquer prova sobre este facto», deverá este Tribunal da Relação proceder à sindicação daquele julgamento (já que, a ser verdadeira a afirmação dos Recorrentes, estarão os mesmo necessariamente impedidos de indicarem os «concretos meios probatórios» que imporiam decisão diferente). Relativamente aos mesmos factos, indicaram ainda os Recorrentes, nas conclusões do seu recurso, a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida (no caso, o darem-se como provados). Crê-se estar, assim, este Tribunal da Relação em condições de poder proceder (nos limites autorizados pelo art. 640º do C.P.C.) à reapreciação desta agora limitada matéria de facto pretendida sindicar pelos Recorrentes.* 3.3. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto Factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 20, 21, 25, 42 e 44 Vieram os Recorrentes (António e mulher, Manuela) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entenderem que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia que os factos provados enunciados na sentença recorrida sob o número 20 («E, posteriormente acordaram em solicitar mais um empréstimo de cerca de 50.000,00€»), sob o número 21 («De modo a resolver a situação de mora perante o Banco A, permitindo o segundo empréstimo dar ao autor a liquidez de que este necessitava para a sua empresa Auto A.»), sob o número 25 («A diferença de valor (1.319,84€) foi consumida pelas despesas com a avaliação do imóvel, processo de crédito e pagamento da escritura e conversão dos registos»), sob o número 42 («E que o financiamento se destinava a suportar o preço, ou parte dele») e sob o número 44 («No segundo empréstimo, o Banco A agiu no convencimento que o mesmo se destinava a ser utilizado pelos RR») tivessem ficado demonstrados. Invocaram para o efeito, e quanto a todos eles, a absoluta falta de prova produzida sobre a realidade neles vertida. Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelos Recorrentes. Assim, ponderou a mesma para este efeito (optando-se por reproduzir integralmente a respectiva «Análise Crítica das Provas», por os concretos factos sindicados pressuporem outros, ou estarem relacionados com outros, implicando a respectiva e completa inteligibilidade o conjunto do apreciado quanto ao todos eles, e deixando-se em bold apócrifo o que se tem por mais relevante para este efeito): «(…) A convicção do julgador que fundamenta o juízo probatório positivo sobre a factualidade provada e, bem assim, sobre toda a factualidade não provada, resultou da apreciação crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, nomeadamente, do teor dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos de parte com os depoimentos testemunhais recolhidos em sede de audiência de julgamento. A matéria de facto constante de I.1 a I.9 já se encontrava provada por documento, acordo ou confissão das partes, nada se tendo apurado que a pusesse em causa. No que à demais factualidade respeita, cabe lembrar, antes do mais, que a prova da simulação não pode ser feita por testemunhas, como refere o artigo 394º/2 do C. Civil, quando invocada pelos simuladores, como é o caso. Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a interpretar restritivamente a norma do nº. 2 do artigo 394º do Código Civil, visando, no fundo, fazer prevalecer a verdade dos factos e a justiça material - cfr. Vaz Serra, “Provas (Direito Probatório Material)”, BMJ 110º, 111º e 112º e Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral, tomo I, 1999, Almedina, p. 560-561 - e, desse modo a considerar que é aceitável o recurso à prova testemunhal e à própria audição dos simuladores, como complemento ou reforço dum princípio de prova escrita. Aliás, o próprio Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que “a proibição expressa no artigo 394º, nº 2 do Código Civil, orientada por razões de certeza e segurança, não deve ir tão longe que implique o desprezo por indícios de simulação contidos em suporte documental - cfr. Ac. STJ 08.03.2001, www.dgsi.pt, proc. 01B020. O que quer dizer que pode ser feita através da prova documental, confissão, pericial e outras, mesmo que o negócio tenha sido celebrado por documento autêntico – neste sentido, Ac. RP 28.01.2014, proc. 489/05.1TBPRG-B.P1, disponível em www.gde.mj.pt. No caso em apreço, foram juntos documentos que podem considerar-se como um válido e efectivo princípio de prova da eventual existência de um acordo simulatório. De facto, dos documentos de fls.29 verso e seg. (guia para pagamento do IMTT e cheque subscrito pela ex-mulher do vendedor), 31 verso e seg. (extractos bancários e talão de transferência de € 22.500,00, subscrito pela Ré), 34 e seg. (cópia das cadernetas da conta dos Réus e do cartão multibanco da Ré que estavam em posse dos Autores e cujos originais foram juntos em audiência), fls.45 e seg. (extractos, talões de depósitos e comprovativos de transferências) e de fls.77 (cheque subscrito pelo Autor) resulta um quadro de movimentação de fundos que pode ser compatível com um eventual acordo simulatório, o que é corroborado, de modo decisivo, pela inequívoca manutenção do imóvel na disponibilidade do Autor que o continua a utilizar, como sempre fez e sem oposição, nem consentimento, de ninguém. Neste particular, foram elucidativos os depoimentos de parte dos Réus que admitiram nunca terem tido qualquer chave do imóvel em questão, não existindo dúvidas, da prova produzida, que é o Autor quem possui, como se dono fosse, tal imóvel aí mantendo instalada uma oficina que explora (e gere de facto) através de uma sociedade unipessoal, da qual é gerente a esposa, o que determinou a prova do constante em I.38 e I.39 e, consequentemente, a não prova do mencionado em II.2 e II.3. O vertido em I.10 a I.14 foi confirmado por todos quantos depuseram sobre tal matéria, não havendo quaisquer dúvidas quanto à efectiva ocorrência de tal factualidade. O constante em I.15 foi confirmado pela testemunha Eduardo, amigo do Autor e antigo gestor das agências do Banco A, o qual confirmou ter feito tal sugestão ao Autor, nessa qualidade de amigo da família e de conhecedor das profissões e da seriedade de duas das irmãs do Autor (as quais foram por aquele sugeridas para figurarem como compradoras, por serem pessoas de confiança, desconhecendo o depoente as pessoas dos Réus), nada se tendo apurado que pudesse por em causa o seu depoimento. Todavia, como tal testemunha acabou por referir que não teve intervenção no processo de aprovação do crédito, não podia ser outra a decisão referida em II.1, pois que do apontado, pela testemunha M. Manuela, acompanhamento da Ré ao BANCO A para negociar os termos do empréstimo não é possível extrair, com segurança e sem mais, que os funcionários que as atenderam (e a administração do Banco A, S.A.) tenham sugerido tal situação e, muito menos, que se tenham apercebido da real intenção das partes. Do vertido em I.16 a I.22, I.25 a I.34 também não restaram quaisquer dúvidas, porquanto tal foi confirmado pelos depoentes de parte e pela testemunha M. Manuela, os quais tiveram intervenção no referido acordo, dele tendo directo conhecimento, estando o constante em I.16 também confirmado pelo teor da certidão de matrícula de fls.159 verso e seguintes. A configuração, a finalidade e os posteriores actos de execução de tal acordo, nos termos em que foi caracterizado pelo Autor e pela testemunha M. Manuela, ex-mulher do Autor (mas que, de facto, continua com ele como se casada fosse) são, ademais, corroborados pela documentação já supra referida (a qual é demonstrativa do constante em I.23 e I.24) e da qual resulta inequívoco que o valor obtido com os empréstimos solicitados em nome dos Réus reverteu inteiramente para o Autor e em seu benefício, sendo este e a sua então esposa quem movimentava, a seu bel prazer, a conta titulada pelos Réus onde eram debitadas as prestações dos empréstimos e na qual o Autor e a sua ex-mulher creditaram, até Janeiro de 2012, o valor necessário a cobrir tais débitos, sendo possuidores dos meios necessários ao controlo desses movimentos, ou seja, das cadernetas e do respectivo cartão multibanco. De resto, a real configuração do verdadeiramente acordado, acabou por ser corroborada pelo depoimento do filho dos Réus, J. R., o qual, quando confrontado com o teor de fls.94, afirmou estarem em causa valores que o Autor devia ter pago aos pais e que havia discussões em casa quando o Autor não provisionava a conta e o banco avisava o Réu que o empréstimo estava em incumprimento, o que só confirma que, por um lado, que o preço da venda não foi efectivamente recebido pelos Réus, nem resultou em seu benefício e que, vista a manutenção do imóvel na esfera de disponibilidade do Autor, não houve qualquer intenção de comprar ou vender, o que determinou a prova do constante em I.36 e a não prova do vertido em II.4 a II.8. Efectivamente, os factos constantes de II.4 a II.8 são incompatíveis com o que se apurou e com o que vem de se expor, porquanto se tal pagamento das prestações fosse um adiantamento do preço de uma possível recompra, o mais verosímil é que não houvesse discussões e preocupações em casa dos Réus aquando do incumprimento do Autor, nem mesmo que fossem entregues ao Autor e à sua então esposa as cadernetas e do cartão multibanco. Aliás, se dúvidas houvesse, o depoimento da testemunha H. R. dissipou-as totalmente, na medida em que do mesmo resultou que os Réus apenas passaram a considerar que o imóvel era de sua propriedade quando o Autor deixou de pagar as prestações dos empréstimos em incumprimento do acordado previamente aquando da celebração dos negócios, sendo certo, de todo o modo, que não foi prevista qualquer consequência pelas partes para uma eventual situação de incumprimento, como decorreu dos depoimentos de parte e do depoimento da testemunha M. Manuela. O referido em I.35 resultou provado com base nos supra aludidos documentos (nomeadamente com a caderneta junta aos autos, cujos últimos movimentos evidenciam tal factualidade (cfr. movimentos de 21-11-2011 até 17-01-2012) e foi, ademais, confirmado pelos depoimentos de parte e pelos depoimentos das testemunhas filhos dos Réus. Não existe, contudo, prova documental de quaisquer depósitos ou transferências do Autor para pagamento das prestações após 17 de Janeiro de 2012, pelo que se consideraram apenas os depósitos vertidos nos movimentos documentados na caderneta junta aos autos até essa data. Para a prova do constante em I.37 e para além do já mencionado, foram determinantes os depoimentos das testemunhas Eduardo e Miguel, funcionário do Banco A, os quais confirmaram, de modo credível e sustentado, a impossibilidade de obtenção de crédito bancário por banda do Autor. O vertido em I.40 foi assumido pelo Autor em depoimento de parte e confirmado, ademais, pela testemunha M. Manuela, sendo a manutenção do registo da hipoteca a favor do Banco A a mais evidente constatação de que os empréstimos não foram liquidados. A convicção do julgador para a prova do vertido em I.41 a I.47 assentou nos depoimentos das testemunhas Eduardo e Miguel, os quais descreveram a operação em causa como sendo normal, tendo o último referido que o crédito foi aprovado no Porto, por despacho de funcionários que identificou, não tendo tido qualquer intervenção nessa aprovação a testemunha S. P., pelo que se concluiu, conforme já supra aventado, pelo efectivo desconhecimento, pelo Banco A, do verdadeiro destinatário dos financiamentos. O mesmo Miguel confirmou, em razão das suas funções, a factualidade vertida em I.46 e I.47, nada se tendo apurado em contrário. O constante em I.48 foi confirmado, de modo coincidente e sem margem para dúvidas, pelos depoimentos de parte produzidos em audiência e, bem assim, pelo depoimento da testemunha M. Manuela. O julgador ficou na dúvida relativamente ao vertido em II.9, face à inexistência de qualquer comprovativo documental do efectivo pagamento das prestações dos empréstimos em data posterior a 17 de Janeiro de 2012, o que determinou a não prova dessa factualidade, em face do que dispõe o artigo 414º do C. P. Civil. É certo que os Réus e as testemunhas seus filhos remeteram para o documento de fls.94 (sendo que os primeiros não conseguiram sequer indicar, espontaneamente, o valor global das prestações por si alegadamente suportadas), invocando serem os valores aí referidos os suportados pelos Réus, sem que, contudo, tenha sido apresentado qualquer outro meio de prova capaz de, em termos objectivos, corroborar minimamente tais pagamentos, pois que não foram apresentados quaisquer comprovativos da liquidação dos IMI, nem mesmo quaisquer talões de depósito ou comprovativos de transferências que permitam, com a segurança inerente a uma decisão judicial, aferir e confirmar tais pagamentos e a respectiva origem dos correspondentes fundos. A não prova da factualidade constante em II.10 e II.11 resulta da constatação de que o valor empréstimo foi disponibilizado pelo Banco A, nada tendo desembolsado os Réus, sendo que nenhuma prova foi feita de qualquer acordo no sentido de o Autor pagar, ou restituir, o que quer que fosse aos Réus. Também não foi demonstrada a factualidade constante em II.12, pois que, aquando da efectivação do segundo empréstimo, foi lançada, em 23 de Dezembro de 2009, na conta titulada pelos Réus, mas que era gerida e movimentada pelo Autor e sua ex-mulher, a quantia de € 54.615,46, correspondente a tal empréstimo, não havendo qualquer prova documental da invocada transferência. (…)» Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, só uma leitura desatenta da motivação da decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo permite afirmar que não foi produzida prova sobre os factos que o mesmo julgou provados sob os números 20, 21, 25, 42 e 44, pois a indicação de qual tenha sido resulta da sua mera leitura. Mais, ouvido por este Tribunal da Relação o registo integral da prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento, confirma-se a bondada do ali vertido pelo Tribunal a quo, isto é, terem os depoimentos por si referidos, concatenados com os documentos por si indicados, e avaliados uns e outros à luz das regras da experiência comum, permitido - sem margem para quaisquer dúvidas - a demonstração efectiva dos remanescentes factos sindicados com utilidade pelos Recorrentes. Assim, e por falta de fundamento, improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pelos Recorrentes, relativo aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 20, 21, 25, 42 e 44.*Mantem-se, por isso, integralmente inalterada a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo. *IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, e não o tendo os Recorrentes (António e mulher, Manuela) logrado, fica necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma.*Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelos Réus, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.*V – DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus (António e mulher, Manuela), e, em consequência em confirmar integralmente a sentença recorrida.*Custas da apelação pelos respectivos Recorrentes (artigo 527º, nº 1 e nº 2 do CPC).* Guimarães, 18 de Dezembro de 2017. (Relatora) (Maria João Marques Pinto de Matos) (1º Adjunto) (José Alberto Martins Moreira Dias) (2º Adjunto) (António José Saúde Barroca Penha)