Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO. Recorrente: (…) UNIPESSOAL, LIMITADA. Recorridos: HERANÇA ILÍQUIDA ABERTA POR ÓBITO (…) E OUTROS (..) UNIPESSOAL, LIMITADA, NIPC (..) , com sede na (..) ..., instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a HERANÇA ILÍQUIDA ABERTA POR ÓBITO de (…) E MULHER , representada pelos seus filhos e únicos e universais herdeiros (..) todos residentes no (…) ..., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 19.000,00, acrescidas de juros de mora contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, que foi paga pela compra da sociedade, e ainda nos prejuízos inerentes ao encerramento do estabelecimento cujo apuramento deve ser relegado para execução de sentença. Alegou como fundamento e, em síntese, ter celebrado, através de escritura pública, com os falecidos um contrato de arrendamento das três fracções autónomas identificadas no artigo 1º da p.i. e nelas instalou um estabelecimento similar de hotelaria denominado “Restaurante ...”, no qual servia bebidas, refeições e outros. Como a exploração deste estabelecimento tivesse criado boa clientela e tinha lucros anuais M. J. adquiriu, por cessão, a quota do único sócio da Autora, pelo valor de € 5.100,00, relativo à quota, e € 13.900, relativo ao recheio, tornando-se assim o seu único sócio e gerente e nessa qualidade passou a explorar o negócio; a cessão foi do conhecimento da ré que a aceitou e começou a receber as rendas da aqui Autora, através do seu gerente M. J.; Nesta sequência, continuou a exercer a actividade no locado e a ter boa clientela, sendo que o imóvel apresentava um ar cuidado, limpo e em condições de receber os clientes, sendo que, no entanto, a partir de 2014, o locado começou a apresentar infiltrações de águas que motivaram a criação de verdete e bolores nas paredes do restaurante, casa de bano, cozinha e armazém e começaram a surgir odores estranhos motivado pelo facto de as instalações sanitárias estarem já gastas, com tubagens rotas, o que provocava o retorno de odores das águas residuais. A Autora reclamou tais anomalias à Ré e por esta razão o estabelecimento começou a ter baixa de rendimentos e a clientela deixou de frequentar o mesmo, o que levou a que a Autora começasse a ter prejuízos. Não obstante, a Ré não efectuou qualquer obra de fundo no imóvel tendo em vista a eliminação das infiltrações e odores existentes, continuando sempre a receber as rendas. Em finais de 2015, a Autora foi inspeccionada pela X Consultores, Ldª, empresa de segurança e higiene no trabalho que a ameaçou de que caso não fossem efectuadas as obras no saneamento, sistema de energia eléctrica, limpar e pintar paredes e outras, seria instaurado um processo de fiscalização com aplicação de coima de montante não inferior a € 4.000,00 e imposto o encerramento por falta de condições de funcionamento. A Autora deu disto conhecimento à Ré através de carta registada com AR, recebida em 12.01.2016, cujo representante se deslocou ao local e constatou a necessidade destas obras com urgência, o que, contudo, nunca fez. A Autora continuou a exercer a sua actividade sendo que as reclamações dos clientes eram contínuas e inclusivamente recebeu da administração de condomínio uma missiva devido a uma reclamação dos moradores da fracção que fica por cima do restaurante por terem tido uma inundação causada pelo retorno das águas residuais provenientes das caixas de saneamento do restaurante. A Autora viu-se pressionada pela delegação e saúde no sentido de que ou fazia as obras na parte eléctrica, esgotos e impermeabilização ou tinha de encerrar o estabelecimento, sendo que, interpelou novamente o representante da Ré e este veio a fazer novas pinturas no imóvel, não tendo no entanto efectuado as reparações necessárias na parte eléctrica e no saneamento o que levou a que os problemas subsistissem. O arrendado foi vistoriado pela Unidade de Saúde ... e pelos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico, cujos relatórios foram comunicados ao representante da Ré, sendo que, porque as obras não foram feitas a Autora foi notificada de que foi privada do alvará sanitário para o exercício da sua actividade pelo que teve de encerrar definitivamente; de tal situação deu conhecimento à ré, através do seu cabeça-de-casal. Regularmente citada, a Ré M. R. apresentou contestação e, defendendo-se por excepção, arguiu a ilegitimidade da ré por preterição de litisconsórcio necessário, e impugnou a factualidade alegada pela Autora. Nesta sequência, foi requerida pela Autora a intervenção principal provocada dos dois herdeiros que haviam sido preteridos, que foi admitida a fls. 57/58. Em sede de saneamento dos autos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 547.º e 597º, do Cód. Proc. Civil, entendendo-se que o processo se encontrava apto a seguir de imediato para julgamento, veio a ser dispensada a identificação do objecto do litígio, bem como a enunciação dos temas de prova (cf. fls. 41).--- Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu julgar totalmente improcedente a acção. Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Autora, sendo que, das respectivas alegações desse recurso extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mma. Juiz a Quo, nos termos do número 1 do artigo 629º, 637º, 645º e 646º do código de processo civil que julgou a acção totalmente improcedente. 2. Com interesse para o presente recurso deu-se por provado e em suma que a recorrente tinha boa clientela enquanto o imóvel tinha um ar cuidado. Entretanto, começaram a surgir as anomalias (facto 18, 19) que foram comunicadas à Ré (20). Por tal razão alguma da clientela começou a deixar de frequentar o estabelecimento, acabando o mesmo por encerrar. 3. Ficou igualmente demonstrado que a recorrente fez reclamações à recorrida dos prejuízos que a falta de obras lhe estava a causar. 4. Concorda a recorrente com a matéria dada por provada, entendendo no entanto que a decisão de facto peca por defeito devendo ser dados por provados o facto w não provado e bem ainda que “O M. J. pagou ao C. S. o valor de € 19.000,00 (dezanove mil euros), referente ao que consideravam recheio e aviamento do estabelecimento” e “O A. deixou parte dos bens adquiridos para a exploração do estabelecimento do imóvel, encontrando-se o restante inutilizado”. 5. Assim sendo, e conforme se demarcará, houve erro na apreciação da prova nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 640º 6. Deveriam ser avaliadas as declarações de parte do A. as quais, pela fundamentação não foram apreciadas nem pela positiva nem pela negativa, o que desde logo contraria a jurisprudência do tribunal superior, nomeadamente do Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 26-04-2017. 7. Neste caso com particular importância, uma vez que a matéria em causa (os prejuízos) não é matéria contraditada por falsa, mas apenas impugnada por desconhecimento, pelo que, apenas há a versão da recorrente. 8. Pelo depoimento do M. J. representante da A. R. & Filhos, Unipessoal, Lda [depoimento com referência à acta do dia 27 de Novembro de 2018 com início 10:50:57 e fim às 11:44:36] tiramos que, o valor pago pelo estabelecimento foi de € 19.000,00, referindo ainda o A. que teve e ainda tem que cumprir e pagar os contratos mesmo já tendo o estabelecimento fechado por causa imputável à recorrida. 9. Também afirma que deixou parte do material no estabelecimento. 10. A. R. [depoimento com referência à acta do dia 27 de Novembro de 2018 com início às 14:00:14 e fim às 14:30:27] confirma que há bens que ficaram no estabelecimento. 11. A testemunha J. M. [testemunha com referência à acta do dia 09 de Janeiro de 2019 com início 10:03:19 e fim às 10:56:09], lembra-se que o estabelecimento custou ao marido cerca de vinte mil euros, recordando-se de bens que lá ficaram quando saíram. 12. O documento dois junto com a petição inicial demonstram a cessão de quotas, com referência a um valor de cinco mil e cem euros. 13. O documento 3 refere-se precisamente ao montante da quota bem como ainda ao montante dos bens móveis, num total de € 19.000,00 (dezanove mil euros), valores cuja data coincide. 14. Por outro lado, e quanto aos bens até por referência à confissão do representante da R., deveria ser dado por provado que “o A. deixou parte dos bens adquiridos para a exploração do estabelecimento do imóvel, encontrando-se o restante inutilizado”, o que se conjuga com o depoimento da testemunha J. M. e declarações de parte do recorrente. 15. Quanto aos prejuízos, salvo opinião contrária deveria ser dado por provado que: A Autora sofreu prejuízos inerentes ao encerramento do estabelecimento nomeadamente as indemnizações que terá de pagar aos seus funcionários, na perda de lucro que teve e terá, com as despesas inerentes à falta de cumprimento com as várias entidades, nomeadamente fornecedores de café, Telecomunicações, abastecimento de água e electricidade; Em consequência do referido em 18. e 19. o estabelecimento começou a ter baixa de rendimentos; - O que desde logo motivou que a A. tivesse prejuízos. - Acabando o estabelecimento por encerrar, - perdendo o A. o que pagou pela quota e pelos bens. Deixando de ter lucro; 16. Socorremo-nos às regras da lógica e da experiência comum. 17. Avaliados os factos provados 15, 16, 19, 20, 21 e 31, as declarações do A. e o testemunho da J. M. supra identificados somos levados a concluir que a clientela começou a escassear devido aos problemas comunicados pelo recorrente, o que levou a que o estabelecimento começasse a ter baixa de rendimentos encerrando, perdendo o recorrente o que pagou pela quota, pelos bens, e sendo obrigado a cumprir os contratos pendentes. A própria sentença refere-se à indemnização que deveria ser paga à testemunha J. M. em sede de fundamentação. 18. As regras da experiência e do senso comum, com todo o respeito e salvo opinião diversa são gritantes: a perda de clientela (que se imputou aos defeitos e mau cheiro) implica necessariamente perda de rendimento. 19. Houve perda de clientela e o estabelecimento encerrou por “incumprimento pelo senhorio da obrigação de proporcionar o gozo do locado” conforme se refere na sentença a quo. 20. Em alternativa, sempre teria que ser provado genericamente que - A perda de clientela e o encerramento do estabelecimento por culpa da R. trouxe prejuízos ao A. desde logo porque, é a conclusão lógica dos factos provados. Mesmo não sendo alterada a matéria de facto: 21. O estabelecimento encerrou, o que corresponde a custos e bem assim a prejuízos. 22. Os referidos prejuízos foram reclamados ao senhorio em correspondência transcrita nos factos provados. 23. Se há perda de clientela e consequente encerramento do estabelecimento, temos que dar como assente a existência de prejuízos. Não sendo concretizáveis deverão ser relegados para liquidação em execução de sentença nos termos do nº 2 do artigo 609º CPC – vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-10-2006. 24. Havendo montantes a apurar que não são líquidos ou concretizáveis os mesmos relegam-se para execução de sentença – nº 2 do artigo 609º CPC. 25. O encerramento de estabelecimento, por motivo não imputável ao recorrente, bem como ainda a impossibilidade de fruição de locado (admitido em sentença) onde se exerce a actividade de restauração, pelas regras de experiência causaram dano ao recorrente. 26. Danos que tinham que ser inferidos ao abrigo das presunções judiciais dos artigos 574º/1 e 587º do Código Processo Civil das regras de experiência e do senso comum. 27. Não serem assumidos prejuízos atenta a matéria provada, vai contra as regras da lógica e, portanto, viola o artigo 349º do código civil. * O Apelado não apresentou contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada, e, na hipótese de procedência da impugnação da matéria de facto, se deverá também ser alterada a decisão recorrida. * III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte: Factos provados. 1. Por escritura pública realizada no dia 04 de Outubro de 1989, no então Primeiro Cartório Notarial de ..., A. R. e mulher T. R. deram de arrendamento à “A. R. & Filhos, Limitada”, na altura representada pelos seus então sócios e gerentes E. B. e D. G., as três fracções autónomas a seguir identificadas, de que eram donos e legítimos possuidores: a) Fracção autónoma designada pela letra “T”, que se compõe de uma garagem, com a superfície coberta de treze metros quadrados e setenta decímetros; e b) Fracção autónoma designada pela letra “V”, que se compõe de uma garagem, com a superfície coberta de trinta e quatro metros quadrados e quarenta decímetros. Estas duas fracções autónomas são na cave do Prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal e inscrito na respectiva matriz da freguesia de ... (...) sob o artigo número dois mil quatrocentos e quarenta e oito; e c) Fracção autónoma designada pela letra “B”, que se compõe de uma loja no rés-do-chão e cave e correspondente ao rés-do-chão direito do Prédio urbano, também constituído em regime de propriedade horizontal e inscrito na respectiva matriz daquela freguesia de ... (...) sob o artigo número dois mil quatrocentos e setenta e um. 2. O arrendamento foi feito em conjunto e teve o seu início no dia um do mês de Outubro de 1989 e terminaria no dia 30 de Setembro de 1990, considerando-se sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo enquanto por qualquer das partes não fosse denunciado nos termos da lei. 3. A renda anual convencionada era de seiscentos mil escudos, que deveria ser paga em duodécimos mensais de cinquenta mil escudos, no local arrendado e no primeiro dia útil do mês vincendo. 4. A renda anual convencionada manter-se-ia fixa e sem qualquer reajuste nos três primeiros anos da vigência do contrato. 5. O local arrendado destinava-se ao exercício de actividades comerciais, da exploração de qualquer ramo da indústria hoteleira e similares ou da exploração do ramo de supermercado ou talho. 6. A sociedade arrendatária poderia levar a efeito no arrendado as obras que considerasse necessárias para adaptação do local ao fim que o mesmo se destinasse, designadamente alterações nas portas e montras, não podendo, contudo, fazer obras que alterassem a estrutura dos prédios, ficando estas, uma vez feitas, a pertencer aos arrendados, não podendo a arrendatária por elas pedir qualquer indemnização ou alegar o direito de retenção. 7. Nas referidas fracções a Autora “A. R. & Filhos, Unipessoal Limitada” instalou um estabelecimento de similar de hotelaria denominado “Restaurante A ...”, no qual servia refeições, servia bebidas e outros. 8. A Autora criou boa clientela. 9. Por escritura pública lavrada a 18 de Julho de 2008, no Cartório Notarial sito na Alameda …, da cidade e concelho de ..., do Notário A. J., efectuaram a Cessão de Quota e Nomeação de Gerente, pela qual o C. S. declarou que era o único sócio da sociedade comercial denominada “A. R. E FILHOS, UNIPESSOAL, LIMITADA”, com sede na Rua …, freguesia de ... (...), concelho e distrito de ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... e pessoa colectiva número cinco zero um quatro sete cinco um três, com o capital social de integralmente realizado em cinco mil e cem euros constituído por uma só quota de igual valor pertencente a ele sócio. 10. Igualmente declarou o C. S. e a mulher M. F., que cediam ao segundo outorgante, o atrás referido M. J., a quota de valor nominal de cinco mil e cem euros que ele marido possuía na sociedade, que a cessão era feita por preço igual ao valor nominal e já recebido, e que ele marido renunciava às funções de gerente que exercia na dita sociedade. 11. Declarou o M. J. que aceitava a cessão de quota efectuada, e que, acto contínuo, se nomeava gerente. 12. E declararam C. S. e M. F. “que cedem ao segundo outorgante a quota de valor nominal de cinco mil e cem euros que ele marido possui na sociedade. Que esta cessão é feita por preço igual ao valor nominal e já recebido.” 13. O A. R. e mulher T. R. tomaram conhecimento da Cessão de Quota realizada e aceitaram-na. 14. Começando a receber as rendas da sociedade, aqui Autora, através do seu novo gerente, o M. J.. 15. A Autora continuou a exercer a actividade no locado. 16. Continuando a ter boa clientela. 17. O imóvel apresentava um ar de cuidado, limpo e em condições de receber os clientes. 18. A partir de 2014, a Autora começou a verificar que o arrendado começava a apresentar bolores nas paredes do restaurante, casa de banho, cozinha e armazém (manchas de cor ligeiramente escura, semelhantes às de humidade). 19. E começaram a surgir odores estranhos motivados no facto das instalações sanitárias estarem já gastas, o que motivava o retorno de odores e águas residuais. 20. A Autora reclamou tais anomalias à Ré. 21. Por tal razão alguma da clientela começou a deixar de frequentar o estabelecimento. 22. A Ré não efectuou qualquer obra de fundo no imóvel tendo em vista os odores existentes no mesmo, continuando no entanto a receber as rendas pagas pela Autora, através do Cabeça de Casal A. R.. 23. Em 09.06.2015, a X Consultores, Lda., empresa de Segurança e Higiene no trabalho realizou uma auditoria geral ao estabelecimento da Autora – cfr. documento junto a fls. 45 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 24. A Autora, por carta registada enviada ao A. R., na qualidade de Cabeça de casal da herança, datada de 31 de Dezembro de 2015 e recebida por este a 12 de Janeiro de 2016, avisou que: “Assunto: Anomalias no restaurante e armazém, Exmo. Senhor, Venho por este meio, e ao abrigo da lei 31/2012, no seu artigo 1074º, no qual refere que é da responsabilidade do senhorio, a obrigatoriedade da realização das obras necessárias para que o imóvel tenha condições para o fim que se destina. Ou seja, comércio de restauração. Dado que, após 6 meses da denúncia de necessidade urgente de obras, as quais foram por vossa Exª comprovadas, e que se comprometeu em realizar. E até à data nada foi feito. E como põe em causa a salubridade, o bem-estar dos clientes e dos funcionários que neste permanecem. E que consta no relatório da empresa de higiene e segurança, ao qual teve acesso, que diz claramente que não existem condições para continuar a laboral. Cabe ainda informar que o valor de coima por tais incumprimentos ultrapassa os 40000€. Valor que levariam à insolvência da empresa. Cabe informar que não terei qualquer dúvida em evocar o artigo 1083º e solicitar a aplicação do artigo 1103º, no seu ponto 9. Mas como o bom censo exige uma negociação, neste ponto proponho uma indemnização por danos patrimoniais no valor 23500€. Este é o valor que estou, à mais de um ano, pedir pela empresa. Transitando para vossa mão a empresa e seu imobilizado. Sendo assim, não uma indemnização mas sim uma simples venda de quota da empresa, sem qualquer divida, e ficando ainda com os créditos fiscais. Aguardo vossa contra proposta. Sem mais de momento, com os melhores cumprimentos, A Gerência, (M. J.).” 25. O representante da Ré deslocou-se ao local e constatou as obras que era necessário começar a efectuar. 26. A Ré não iniciou as obras, e, a 21 de Janeiro de 2016, o A. R., representante da Ré, enviou carta à Autora pela qual informava aquela de que: “Assunto: Obras no restaurante e armazém Após a V/ comunicação e as diferentes visitas realizadas ao local, ficou decidido que as obras seriam efectuadas de acordo com as indicações sugeridas. É do V/ conhecimento que a intervenção prevista será da responsabilidade não só do senhorio, mas também da administração do condomínio que, em determinada altura, procedeu a reparações em espaços comuns deixando obras por concluir no restaurante, enquanto propriedade privada. As intervenções realizadas pela administração do condomínio na zona do restaurante foram sempre do seu conhecimento. Várias vezes estivemos no local acompanhados pela administração do condomínio e por técnicos da empresa que iria fazer a intervenção com o objectivo de se fazer o levantamento das obras e respectivo orçamento. Apesar de muitos e repetidos esforços, ainda não conseguimos que as obras se iniciassem, o que poderá acontecer brevemente já que estamos dispostos a suportar a totalidade dos custos. Atentamente, A. R. (Cabeça de Casal – Contribuinte nº ...).” 27. Veio a Ré a efectuar algumas obras no arrendado, nomeadamente retirou das paredes bolores, e pintou alguns tectos. 28. No entanto, as obras de substituição do saneamento para a eliminação total dos odores, nunca as realizou. 29. A Autora continuou a exercer a sua actividade, sendo que as reclamações dos clientes eram contínuas e motivadas pelos cheiros nauseabundos. 30. No decorrer das reclamações efectuadas, igualmente a empresa administradora do condomínio do imóvel, a “Condominho, Gestão, Limpeza e Segurança …, Lda.” notificou, em Janeiro de 2017, a Autora de que: “Nª Refª: 086 - Condomínio "R …" Data : 24.01 2017 Carta registada c/AR Ex° Senhor, Recebemos mais uma reclamação dos moradores do 1º andar direito do prédio em referência, onde V.a Exa explora o Restaurante "A ...". Com efeito, pela 2a vez no espaço de apenas um ano, aquela fracção é atingida pelo retorno das águas residuais provenientes do rés-do-chão, concretamente das caixas de saneamento situadas no interior do vosso estabelecimento. Sabemos que já assistiram a uma operação de desentupimento, onde todos pudemos constatar ter havido alterações ilegítimas da vossa parte às ditas caixas e da qual veio a resultar a recusa em permitir que prosseguissem as operações de limpeza, que pelos vistos ficaram a meio. Sucede que tivemos nova reclamação dos moradores do andar superior, por novamente terem emergido da sua sanita, os dejectos e resíduos provindos das ditas caixas situadas na vossa fracção, danificando soalhos, móveis, tapetes e causando incómodos de difícil superação, como todos conseguimos imaginar. Para que possamos resolver esta questão, é imperioso aceder às caixas para as desentupir e reparar, nomeadamente a que serve o próprio restaurante, cuja responsabilidade até é vossa, mas cuja limpeza nos disponibilizamos a fazer para evitar mais episódios lamentáveis como os que vêm sucedendo. Assim e obedecendo à vossa exigência, propomo-nos a realizar esses trabalhos no próximo sábado dia 28.01.2017 pelas 14h e se fôr necessário no sábado seguinte, dia 04.02.107 à mesma hora, para o que é essencial o acesso à mesma. Fica pois V.a Exa. notificado para entregar as chaves na sede da Administração do Condomínio, sita na Praça …, Centro Comercial …),em ..., das 10h às 17h ou garantindo a abertura da porta à hora marcada. Relembramos que destes episódios resultaram já danos avultados para os moradores do andar superior, que estão a ser reclamados ao condomínio, sendo que o conjunto dos proprietários só aceitará assumir esses danos depois de esclarecida a causa dos mesmos, pois a verdade é que em 30 ou 40 anos que tem esse prédio nunca tal sucedeu. Assim, ficamos a aguardar a entrega da chave ou a confirmação da sua presença do dia 28.01.2017 pelas 14h, sob pena de poder vir a ser responsabilizado pelos danos que daí advierem. Sem outro assunto, subscrevemo-nos atenciosamente”. 31. A Autora enviou ao A. R. (Cabeça-de-Casal), representante da Ré, a 13.02.2017, uma carta na qual dava conhecimento de que: “Carta Reg. c/ AR ..., 2017-02-13 Ex.mo. Senhor: Na qualidade de arrendatária da fracção na Rua …, em ..., venho, pela presente, comunicar a V. Exa. que o estabelecimento comercial de restauração na mesma por N/ explorado encerrará no próximo dia 28-02-2017. De facto, como é do seu conhecimento, as infraestruturas do espaço arrendado têm vindo a deteriorar-se progressivamente desde o ano de 2015 sem que V. Exa. tenha logrado efectuar as reparações necessárias a evitar o agravamento da situação, de forma a podermos prosseguir com a exploração em causa. Efectivamente, não obstante as diversas comunicações (correio, email e sms) por N/efectuadas no sentido de alertar V. Exa. para gravidade dos danos provocados pela falta de condições do imóvel para prosseguir a exploração do estabelecimento de restauração, as poucas intervenções efectuadas e a superficialidade das mesmas não evitaram que o espaço deixasse de reunir as mínimas condições para o fim a que se destina. Na verdade, apesar de os sucessivos problemas no espaço arrendado se arrastarem, pelo menos, desde 2013 (conforme, aliás, resulta das nossas comunicações), o respectivo agravamento sofrido nos últimos meses impossibilita completamente a manutenção da exploração do estabelecimento no mesmo instalado. O estado de degradação atingido pelas paredes, tectos, pavimentos, saneamento, instalação eléctrica e ventilação colocam em risco a saúde e a integridade física, quer dos nossos trabalhadores, quer dos clientes. Isto porque, o espaço apresenta, actualmente, sérios problemas de salubridade, higiene e segurança, patentes quer no Relatório de Avaliação e Controlo de Riscos (2015 e 2016), quer nos registos fotográficos efectuados, cuja resolução compete a V. Exa. enquanto proprietário do imóvel. De facto, entre outros problemas, os tectos, as paredes e o chão do imóvel encontram-se cheios de bolor, devido às constantes infiltrações que sucedem no espaço; o pavimento encontra-se desgastado e parcialmente destruído pelas sucessivas intervenções realizadas pelo condomínio na rede de esgotos e o cheiro provindo das caixas de esgotos é nauseabundo e as caixas de saneamento estão destruídas e entupidas na parte dos condomínios. Motivo pelo qual o referido relatório concluiu pela inaptidão do espaço para o exercício da actividade de restauração a que se destina, considerando-o insalubre. Ora, para além de a manutenção do estabelecimento a laborar neste espaço constituir um perigo para a saúde pública de quem o frequenta e nele trabalha, uma fiscalização da entidade responsável pelas condições de higiene e segurança alimentar promoveria o imediato encerramento do mesmo e sancionaria a empresa exploradora com uma coima de tal modo avultada que, devido ao regime de solidariedade, resultaria inevitavelmente na insolvência quer da sociedade, quer do seu único sócio. Pelo que, dada a falta de condições de salubridade e higiene do espaço, não nos resta outra alternativa que não seja a de proceder ao encerramento do estabelecimento em causa. Tal situação causou-nos já inúmeros danos e transtornos, os quais são da exclusiva responsabilidade de V. Exa., na medida em que, enquanto proprietário, se encontra obrigado a garantir que o espaço arrendado reúna as condições para o fim a que se destina. O que, actualmente, como se deixou exposto, não sucede. Aliás, após o alarido causado pela intervenção do condomínio, no passado dia 28 de Janeiro de 2017, na qual V. Exa. esteve presente, a situação tornou se pública e a clientela do restaurante diminuiu drasticamente, deixando de ser sustentável a manutenção do mesmo nestas condições. A gravidade da mesma é tal que os clientes foram já se depararam com a subida da água das caixas de esgotos até ao nível dos seus pés, enquanto almoçavam. Sendo que, como V. Exa. pôde comprovar pessoalmente, o entupimento existente nos esgotos acontece na transição entre os prédios e envolve vários prédios. Atento o exposto, informamos que, face ao reiterado incumprimento contratual por parte de V. Exa., nada mais nos resta senão proceder á resolução do contrato de arrendamento que nos vincula, com efeitos a partir do dia 01 de Março de 2017. Caso V. Exa. pretenda dar continuidade ao arrendamento do espaço para os mesmos fins, informamos que estamos dispostos a proceder à venda do recheio e do restante imobilizado activo do estabelecimento, acompanhado do Alvará sanitário n° 45, de 25-09-1984, e da quota da sociedade exploradora, pelo valor global de € 23.500,00. De referir que, desde que ocupamos o espaço em causa, realizamos benfeitoria de valor superior a € 4000,00, que a sociedade arrendatária não possui qualquer dívida e que, na circunstância de encerramento da sociedade, o referido alvará caduca. Sendo que, a emissão de um novo licenciamento, a ser possível, obrigará á realização de obras profundas e onerosas no espaço, para que o mesmo possa reunir as condições agora exigidas para o efeito, Assim, caso tenha interesse na proposta de aquisição efectuada, deverá V. Exa. contactar-nos no prazo de 5 dias a contar da recepção da presente missiva, findo o qual, caso nada diga, concluiremos pela falta de interesse de V. Exa. na mesma. Sendo essa a situação, advertimos, desde já, que pretendemos ser ressarcidos de todos os danos, incómodos e transtornos causados pelo V/ incumprimento e que levam ao encerramento do estabelecimento por N/ explorado, entre os quais se contabilizam os honorários do serviço de contabilidade até ao final do ano e o contrato de Telecomunicaçõesunicações que só termina daqui a 5 meses, danos materiais e morais, estando, para o efeito, dispostos a recorrer à via judicial, o que, como sabe, implicará outras despesas, que com a presente pretendemos evitar. Aguardamos, ainda, que nos informe se pretende fazer a transferência dos contratos de fornecimento de água, gás e energia eléctrica ou se devemos proceder ao respectivo corte. Sem outro assunto, subscrevo-me, apresentando os meus melhores cumprimentos.” 32. Vindo o A. R., na qualidade de Cabeça de Casal da Ré, a responder à Autora, por carta datada de 2 de Março de 2017, na qual informavam: “Carta Reg. c/AR Montaria, 2 de Março de 2017 Assunto: denúncia de contrato de arrendamento Cumpre-me, em primeiro lugar, acusara ressecção da V/carta de 13.02.2017. Não vemos qualquer obstáculo à denúncia do contrato de arrendamento do espaço em causa, desde que seja cumprido o clausulado constante no respectivo contrato. Não concordamos com a fundamentação apresentada por V. Ex.ia para a resolução do contrato, já que as obras referidas na V/ carta foram realizadas de acordo com o solicitado. Concordamos que se verificaram alguns incómodos tendo em conta que a rede de saneamento, comum a vários prédios, foi afectada por entupimentos, de imediato solucionados por firma da especialidade e sob a orientação da administração do condomínio. É também do V/ conhecimento que ainda há pequenas reparações em curso sob a responsabilidade da companhia de seguros e/ou da administração do condomínio. Atentamente, A. R. (Cabeça de Casal - Contribuinte n° ...).” 33. A Ré veio a fazer novas pinturas no imóvel, não tendo no entanto efectuado as obras as obras do saneamento. 34. A Unidade de Saúde Pública …, na sequência de uma comunicação do gerente da Autora, vistoriou o arrendado e, a 10 de Março de 2017, apresentou à Autora o seguinte relatório: “RELATÓRIO Aos oito dias do mês de Março de dois mil e dezassete, pelas 11:30 horas, deslocaram-se à Rua …, ..., concelho de ..., as Técnicas de Saúde Ambiental A. F. e S. V., a fim de procederem à verificação da situação comunicada a este serviço no dia 06/03/2017, via correio electrónico, pelo Sr. M. J., sócio-gerente da firma A. R. & Filhos Unipessoal, Lda. As técnicas foram recebidas pela esposa do sócio-gerente no estabelecimento de Restauração "Snack-Bar" denominado "A ..." que se encontra encerrado ao público, por iniciativa do requerente. Aferiu-se que o estabelecimento possui Alvará de Licenciamento Sanitário com o n.9 45/84 (processo n.e 68/1984), em nome de A. R. & Filhos, Lda. No piso -1, cuja cota é inferior ao arruamento, localiza-se a cozinha, uma sala de refeições, as instalações sanitárias de clientes e de trabalhadores, o balneário/vestiário e o armazém. Neste local, foi possível sentir odor fétido a esgoto, que aumentou quando o exaustor foi ligado e a porta de acesso ao armazém foi fechada. O odor é proveniente das caixas de esgoto existentes neste piso, nas quais, segundo o requerente, passam os esgotos "de todos os 5 condomínios que estão interligados entre si através de uma conduta comum...". O requerente demonstrou, através de correspondência trocada com o senhorio, que ocorreram várias tentativas de resolução do problema mas que não o resolveram definitivamente. Relativamente à presença de humidades, foi possível constatar sinais desta ao nível das paredes e tectos, com especial incidência na sala de refeições do rés-do-chão, assim como numa arrecadação deste mesmo piso. Conclui-se que o motivo que originou o encerramento voluntário do estabelecimento se confirma. Somos de opinião que o presente relatório e restante processo sejam encaminhados para o Município e Serviços Municipalizados de ... À consideração superior. ..., 10 de Março de 2017 As Técnicas de Saúde Ambiental A. F., Dr.ª S. V.” 35. Os … efectuaram vistoria ao arrendado e, a 03/04/2017, notificaram a Autora do seguinte: “ASSUNTO: CORREÇÃO E LOCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO DO CONTADOR LOCAL: RUA ... PROCESSO ADMINISTRATIVO 9334/17 Estimado Cliente: A instalação dos sistemas prediais e respectiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário, como estabelecido pelo n° 4 do art°. 69°. do Dec.Lei 194/2009 de 20 de agosto. Nesse sentido, constatamos que a rede predial já não oferece condições de segurança ao seu manuseamento na zona de instalação do contador, nem o local de instalação respeita as normas técnicas exigidas. Em conformidade e porque temos necessidade de substituir o contador instalado para o efeito de suspensão, informamos que dispõe de um prazo de 10 dias para corrigir a situação por técnico habilitado para o efeito conforme modelo anexo. Lembramos que está pendente um pedido de corte que não sendo efectuado ao fim de 10 dias os débitos passarão a ser imputados ao proprietário da fracção. Esperando pelo presente vermos regularizada a anomalia detectada queira sempre contactar-nos em caso de dúvida neste ou noutro âmbito em que os nossos serviços estejam envolvidos. Com os nossos melhores cumprimentos. Por delegação, O Chefe de Divisão Comercial e Atendimento.” 36. A Autora, na pessoa do seu gerente M. J., em 08.07.2015, remeteu ao cabeça de casal da ré, A. R., uma carta do seguinte teor: “Assunto: Anomalias no restaurante e armazém anexo Exmº Senhor Venho por este meio, a após várias existentes reclamações verbais durante os últimos dois anos, informar que existem inúmeras situações irregulares no espaço do restaurante e armazém (garagem) anexo ao restaurante e armazém no piso 0. Tais irregularidades neste momento estão a condicionar o normal funcionamento do restaurante. Após vistoria da empresa de higiene e segurança no trabalho, considerou o espaço inapto para o exercício da actividade. Pois, encontrou uma serie de anomalia as quais são provenientes de infiltrações e inundações que provocaram uma serie de danos estruturais, que põe em causa a integridade física do trabalhador da empresa e também de salubridade deste espaço comercial, dado o estado de degradação das paredes e tectos dos W.C. e da cozinha e dos armazéns. Bem como o chão que está degradado pelo constante uso, por parte da empresa de condomínio, na desobstrução do saneamento e acabaram por descolar e partir toda a tijoleira da tampa da caixa, que fica no meio da cozinha. A grelha de descarga, junto à escada do armazém, que se destruiu após a infiltração de água da conduta de abastecimento de água do prédio vizinho. Esta já é do seu conhecimento á 2 anos e do condomínio que se prontificou a reparar, mas até hoje nada se fez. O cheiro proveniente das caixas, que não estão estanques, pelas mesmas razões já referidas por vezes é nauseabundo. Devo alertar que a empresa responsável pela segurança enviou um relatório preliminar. O qual foi já visto pela empresa de condomínio que disse que iria trazer um engenheiro para analisar a situação. Já passaram 15 dias e nada. A empresa deu 30 dias para começar as reparações e anomalias. Junto segue fotos e cópia do relatório para comprovar o que aqui se refere. Alerto ainda que tal relatório é do conhecimento da seguradora, que faz o seguro do trabalhador, a qual já comunicou também a renúncia da apólice. Rebatendo a ideia da perigosidade do local de trabalho e o alto grau de risco de acidente. Assim serve o presente para o notificar para que diligencie no sentido de reparar tais anomalias dentro da brevidade possível.” 37. Foram sendo detectados nos diversos prédios que compõem aquele condomínio, problemas no sistema de escoamento do saneamento: uma única rede de escoamento de águas residuais comuns aos cinco lotes que, na altura da construção, com os meios técnicos disponíveis, era suficiente mas que, hoje em dia, se tornou desadequada em razão do fluxo de resíduos. 38. Tal deficiência ocasionava situações de entupimento que, para além de incómodos, propiciavam pontualmente alguns odores menos agradáveis. 39. Depende da vontade dos condóminos dos cinco prédios que partilham a mesma rede de saneamento, qualquer intervenção/reparação ou substituição. 40. Em Fevereiro de 2016, a ré levou a cabo as obras indicadas no relatório de fls. 45 verso, salvo no que concerne a problemas de saneamento e quanto à substituição da parte eléctrica já que tal não foi mencionado neste documento remetido pela Autora. 41. A maioria dos problemas de humidade referidos no rés-do-chão é devida a falta de exaustão ou arejamento e não a infiltração pelo que tão-só careciam de limpeza, dado que o estabelecimento não tem problemas de humidade, excepto no canto junto ao contador, por causa da inundação proveniente do prédio vizinho. Factos não provados: Com relevância para a boa decisão da causa não se provou, que: a) A A. apresentava lucros anuais. b) Por tal razão, no dia 18 de Julho de 2008, o actual sócio e gerente da Autora, M. J., interessou-se na aquisição do estabelecimento de similar de hotelaria a fim dele próprio o explorar. c) Para o efeito, o M. J. contactou o C. S., o então sócio e gerente da Autora, nesse sentido. d) Dentro das diligências ocorridas, foram sugeridas aos dois interessados ou a feitura de um Trespasse, ou a realização de uma Cessão de Quotas. e) No entanto quer num, quer noutro negócio a realizar, o M. J. tinha de pagar ao C. S. o valor de € 19.000,00 (dezanove mil euros), referente ao que consideravam recheio e aviamento do estabelecimento. f) Analisadas as conveniências ou inconveniências da realização do negócio, optaram o C. S. e o M. J. em transmitir as quotas de que aquele era único titular, da Autora, para este, isto tudo com o conhecimento e autorização dos Réus. g) Na data da escritura o M. J. pagou ao C. S. o montante de €13.900,00 (treze mil e novecentos euros) referente ao recheio e aviamento existentes no estabelecimento, quantia que aquele fez suprimento à aqui Autora. h) A situação supra referida em 18. fosse devida a infiltrações de águas e motivasse a criação de verdete. i) A situação referida em 19. fosse devida a tubagens rotas. j) Na sequência do supra referido em 18., a Autora de imediato alertou a Ré através do A. R., Cabeça de Casal da Herança Aberta Por Óbito da sua mulher T. R., de tais anomalias e avisou que era necessário efectuar obras urgentes tendo em vista impermeabilizar o imóvel e efectuar a reparação no interior do mesmo. k) Em consequência do referido em 18. e 19. o estabelecimento começou a ter baixa de rendimentos. l) O que desde logo motivou que a Autora começasse a ter prejuízos. m) A Ré não efectuou qualquer obra de fundo no imóvel tendo em vista eliminar as infiltrações. n) Os danos no imóvel cada vez eram maiores, e colocavam em perigo os utentes do restaurante. o) Nas circunstâncias supra aludidas em 23. a X ameaçou a Autora de que se não efectuasse as obras no sentido de recolocar o estabelecimento em estado de poder funcionar, ou seja, fazer obras nos saneamentos, sistema de energia eléctrica, limpar e pintar as paredes e outras, ser-lhe-ia movido um processo de fiscalização com aplicação de coima de montante não inferior a € 4.000,00, e teria de encerrar o estabelecimento por falta de condições de funcionamento. p) No entanto, as obras que era necessário e urgente realizar, tais como a impermeabilização do imóvel e a substituição do sistema eléctrico, a ré nunca as realizou. q) As reclamações dos clientes eram contínuas e motivadas no facto das paredes apresentarem manchas. r) A Autora viu-se pressionada pela Delegação de Saúde de ... no sentido de que, ou aquela fazia as obras na parte eléctrica, esgotos e impermeabilização do estabelecimento, ou tinha de encerrar o estabelecimento. s) Era necessário proceder a obras relativas à limpeza do estabelecimento e substituição da parte eléctrica que ameaçava entrar em curto-circuito. t) A Autora fez chegar ao conhecimento da Ré os relatório supra aludidos em 34. e 35. u) Porque as obras não foram realizadas, foi a Autora notificada de que foi privada do Alvará Sanitário para o exercício da sua actividade no arrendado, pelo que teve de encerrar definitivamente. v) De tal situação deu a Autora conhecimento à Ré, através do seu Cabeça de Casal A. R., através de email enviado a 31 de Março de 2017 pela sua então mandatária, no qual informava: “Assunto: Entrega de Chave Exmo. Senhor A. R., Na qualidade de mandatárias da A. R., Unipessoal, Lda e na sequência da comunicação de resolução do contrato de arrendamento que foi efectuada pela N/constituinte em missiva datada de 13- 02-2017 vimos, pelo presente, informar que o estabelecimento comercial pela mesma explorado encerrou por falta de condições do espaço arrendado para desenvolver a mesma. A mencionada falta de condições foi objecto de certificação pela Unidade de Saúde Pública do … que determinou a remessa do relatório, elaborado na inspecção efectuada, para a Câmara Municipal e para os Serviços Municipalizados de .... Em consequência, a N/ constituinte foi privada do Alvará Sanitário existente para o exercício da sua actividade no espaço arrendado. Pelo que, esgotadas as possibilidades e diligências encetadas com V.Exa. para a resolução da questão de falta de condições do espaço arrendado, o encerramento foi inevitável. Assim, resolvido que se mostra o contrato de arrendamento existente entre V. Exa. e a N/constituinte, informamos que o espaço se encontra livre e as chaves do mesmo estão na nossa posse, no escritório cuja morada infra se indica, podendo ser levantadas em qualquer dia, mediante prévio agendamento. Caso seja do V/ interesse, prontificamo-nos a remeter as chaves ou a proceder á respectiva entrega em local que indicar. Com os melhores cumprimentos”. w) A Autora sofreu prejuízos inerentes ao encerramento do estabelecimento nomeadamente as indemnizações que terá de pagar aos seus funcionários, na perda de lucro que teve e terá, com as despesas inerentes à falta de cumprimento com as várias entidades, nomeadamente fornecedores de café, Telecomunicaçõesunicações, abastecimento de água e electricidade. x) Na intervenção levada a cabo pela ré foi possível verificar que os problemas com “odores” seriam provenientes da falta de cuidado da Autora porquanto as pias e outros equipamentos da cozinha nãos e encontravam sifonados permitindo assim a libertação dos cheiros nauseabundos referenciados pela Autora. y) Além disso, a caixa de rede geral de esgoto que foi substituída apresentava sinais visíveis de ter sido deslocada com frequência tendo sido aplicado silicone que, nas intervenções seguintes, já lá não se encontrava permitindo a libertação de gases da rede. z) Na cozinha, a caixa de acesso ao escoamento das águas dos andares superiores não tinha tampa encontrando-se simplesmente tapada pelo mosaico colocado no chão e um armário por cima, o que dificultou a descoberta do problema. aa) Nunca os senhorios tiveram queixas de tais problemas com os anteriores arrendatários. bb) As infiltrações provenientes do prédio vizinho, supra aludidas em 41., foram sendo solucionadas pelo seguro do prédio. Fundamentação de direito. Cumpre antes de mais proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pela Apelante, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito. Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados. A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância. Contudo, nesta actividade, como se refere no acórdão da Relação de Guimarães, de 26/09/2018 (1), os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância face aos elementos probatórios disponíveis no processo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de formar uma convicção autónoma), alterando a decisão caso adquira, face a essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder, uma diversa convicção (2). A análise crítica dos elementos probatórios (em ordem à justificação racional da decisão – elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta, que lhe confere a natureza de decisão, afastando-a do que seria uma simples imposição judicial) consiste na sua apreciação e valorização, tanto individual como conjugada (na sua relacionação reversiva – na sujeição dos elementos probatórios a mútuos testes de compatibilidade), à luz das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso e experiência da vida (das leis da ciência, quando for o caso). Esta apreciação transcende a averiguação da sinceridade dos depoentes e testemunhas – a decisão da matéria de facto assenta numa convicção objectivável e motivável, a que se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e bom senso. Apreciação que também se não confunde ou resume a certificar o declarado pelas partes ou testemunhas ou o teor de determinado elemento probatório – aprecia-se quer da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios (da consistência, coerência e verosimilhança de cada um dos referidos elementos, tomado individualmente) e também a sua valia extrínseca (da conjugação e compatibilidade entre todos eles). Como refere Abrantes Geraldes (3) «Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões» (4). «Sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do recurso (da matéria de facto) através das alegações e mais concretamente das conclusões» (5). Os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência. Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos. À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando, por um lado, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório e, por outro, se existem factos alegados que não foram considerados e que se revestiam de relevante interesse para o proferimento da decisão recorrida. Ora, como resulta do supra exposto, o Apelante impugna a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento que o Tribunal recorrido não considerou ou deu como não provados os factos a seguir referidos, os quais, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveriam ter sido dados como demonstrados. Esses factos objecto de impugnação são os seguintes: Factos não considerados. - “O M. J. pagou ao C. S. o valor de € 19.000,00 (dezanove mil euros), referente ao que consideravam recheio e aviamento do estabelecimento.” - “O A. deixou parte dos bens adquiridos para a exploração do estabelecimento do imóvel, encontrando-se o restante inutilizado”. Facto tidos como indemonstrados que, em seu entender, lograram adesão de prova: w) A Autora sofreu prejuízos inerentes ao encerramento do estabelecimento nomeadamente as indemnizações que terá de pagar aos seus funcionários, na perda de lucro que teve e terá, com as despesas inerentes à falta de cumprimento com as várias entidades, nomeadamente fornecedores de café, Telecomunicações, abastecimento de água e electricidade. k) Em consequência do referido em 18. e 19. o estabelecimento começou a ter baixa de rendimentos. l) O que desde logo motivou que a A. tivesse prejuízos. Ao que se acrescenta: - Acabando o estabelecimento por encerrar, perdendo o A. o que pagou pela quota e pelos bens. - Deixando de ter lucro; A propósito da materialidade tida por demonstrada e não provada e, designadamente, objecto de impugnação refere-se na motivação da decisão recorrida o seguinte: (…) Em suma, resulta da prova produzida que o principal problema do estabelecimento explorado pela Autora se prende essencialmente com o mau odor inalado do saneamento uma vez que a instalação/rede não cumpre os requisitos legais porque não se encontra ligada à rede pública de saneamento, sendo que esta obra tem de ser levada a cabo em conjunto nos cinco prédios, entre os quais o da fracção da ré. Ademais, as respostas negativas relativas aos restantes factos, e para além do que já ficou dito, deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente, pericial, testemunhal ou documental, decidindo-se contra a parte onerada com o ónus probatório respectivo. Com efeito, quanto ao facto dado como não provado na alínea a), a Autora não fez prova de que o restaurante por si explorado apresentava lucro, sendo certo que esta afirmação de carácter técnico merecia concretização fáctica e prova documental de ordem contabilística – por exemplo, resultados contabilísticos ou declarações fiscais. Como é evidente, o facto de o restaurante ter boa clientela – entendendo-se como tal que tinha clientes habituais e que, às vezes, havia pessoas á espera de mesa para almoçar -, não é por si só suficiente para retirar qualquer conclusão quanto à existência de lucro cujo cômputo exige a contabilização de outros parâmetros como seja o das despesas e encargos. Do mesmo modo se pode concluir, em relação aos factos vertidos nas alíneas j) e k). Por outro lado, quanto ao alegado pagamento pela Autora da quantia de €13.900,00, relativa ao recheio do estabelecimento, vemos que a prova produzida foi escassa para que se alcance a sua confirmação, tendo em conta que as declarações de parte do legal representante da Autora atento o seu interesse na causa não podem obviamente relevar neste particular. Na verdade, resulta da escritura pública de cessão de quota, junta a fls. 20 e ss., que o preço formalmente acordado pelo negócio foi de €5.100,00, preço que segundo vem declarado nesse documento já tinha sido recebido, e sendo assim, uma vez que não foi feita prova de que esta declaração não fosse verdadeira tem-se este facto por assente (6). Quanto ao referido valor de €13.900,00 está junta aos autos a cópia da folha de uma “caderneta da Caixa ...”, que não identifica o número da conta bancária nem o respectivo titular e muito menos nos dá indicação do destino dado a esta quantia. A única coisa que se extrai desse documento é que foi sido debitada daquela conta em 22.07.2008 (note-se que a data da escritura é 18.07.2008) o dito montante e nada mais. Ou seja, não há prova do pagamento desta quantia de €13.900,00 devida pela aquisição do recheio do estabelecimento da Autora nem muito menos do alegado suprimento à Autora, factos que, aliás, teriam de estar reflectidos na contabilidade da própria sociedade. Do mesmo modo, podemos concluir em relação ao termos do negócio de cessão de quota – factos não provados nas alíneas b) a f) – pois que para além das declarações de parte do representante legal da Autora nenhuma outra prova foi produzida. Destarte não pode concluir-se que se tratava de um “bom negócio” baseados no juízo do actual gerente da Autora que assim avaliou no seu arbítrio quando decidiu adquirir a quota, sendo certo que a aquisição de um negócio por se tratar de um investimento consubstancia sempre um risco particularmente se considerarmos a volatilidade do mercado. Da prova produzida também não resultou comprovado que a partir de 2014 se começassem a verificar no arrendado infiltrações de água e que os bolores nas paredes fosse exclusivamente consequência destas. Note-se que é o representante legal da Autora que em declarações refere ter ocorrido uma única inundação no 1º andar com infiltração de água no restaurante, em 2016, facto que foi confirmado tanto pelo cabeça de casal da ré como pelo representante legal da empresa que administra o condomínio. Ademais a testemunha da Autora, A. F., atribuiu a causa destes bolores à condensação e falta de ventilação e não a infiltrações. Para além de que nenhuma das testemunhas referenciou a existência de verdete. Quanto ao facto não provado na alínea q) é de referir que do depoimento da testemunha A. F., subscritora do relatório de fls. 28 verso, resultou que a visita da unidade de saúde pública ocorreu por causa de uma denúncia apresentada pelo gerente da Autora e não de motu próprio, não resultando de modo algum que tivesse sido imposta a realização de obras sob pena de encerramento do estabelecimento até porque à data desta visita já este estava encerrado, conforme resulta do relatório. Anota-se que o e-mail referenciado na alínea u) dos factos não provados não foi junto aos autos e também não se fez prova por qualquer outro meio do seu envio. Quanto á factualidade vertida na alínea w), é forçoso concluir que a prova produzida ficou muito aquém de comprová-la. Com efeito, para além de se entender, s.m.o, que a alegação factual é vaga, certo é que, uma vez mais, nada se apurou quanto a resultados contabilísticos da Autora de forma a concluir pela perda de lucro já sofrida ou a sofrer. Além do que a Autora não juntou qualquer documento que pudesse comprovar quais os funcionários que tinha ao seu serviço, desde quando e até quando, p. ex. promovendo a junção dos contratos de trabalho e respectiva resolução – neste particular, foi quanto a nós insuficiente o depoimento da testemunha J. M., até pelo facto de se tratar da esposa do gerente da Autora -, que contratos tinha em vigor com fornecedores de café, Telecomunicações, abastecimento de água e electricidade e bem assim concretizando que despesas teria importado a rescisão destes contratos – admitindo-se, até, que as não pudesse ter concretizado em quaisquer valores exactos, embora tal seja difícil de acreditar atendendo a que o encerramento do estabelecimento ocorreu cerca de dez meses antes da propositura da acção, ou seja, num lapso de tempo que julgamos suficiente para o computo dos prejuízos alegados. Por fim, o facto não provado na alínea z) foi infirmado pelo depoimento do representante legal da administração do condomínio que referiu que o seguro declinou qualquer responsabilidade. (…) No que concerne ao dois primeiros factos objecto de impugnação, que no entender da Recorrente foram alegados, são relevantes e não foram considerados na decisão recorrida, alega este último ter errado o tribunal recorrido ao não valorar o as declarações de parte prestadas pelo representante legal da Recorrente, as quais, pela fundamentação não foram apreciadas nem pela positiva nem pela negativa, apenas se dizendo que as declarações “se limitaram a reiterar a factualidade que já se encontrava alegada nos respectivos articulados”, não sendo feita a apreciação acerca da credibilidade, correcção, e espontaneidade. Certo que as declarações de parte são o meio de prova a que deve ser dada relevância equivalente aos demais meios probatórios. Na verdade, e como a propósito se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 26/04/2017, “Inexiste qualquer hierarquia apriorística entre as declarações das partes e a prova testemunhal, devendo cada uma delas ser individualmente analisada e valorada segundo os parâmetros explicitados. Em caso de colisão, o julgador deve recorrer a tais critérios sopesando a valia relativa de cada meio de prova, determinando no seu prudente critério qual o que deverá prevalecer e por que razões deve ocorrer tal primazia. Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstractas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade. (7) Todavia, e sem embargo do acabado de referir, parece-nos que, como se se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Setembro, “As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC] - que divergem do depoimento de parte - devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado”, uma vez que, “As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção”. (8) Ora, como facilmente se infere da motivação da decisão recorrida a prova desses factos foi, de facto, escassa, para que se alcance a sua confirmação, pois que, sobre ela apenas incidiram as declarações de parte, com manifesto interesse na causa, ao que se associa a indemonstração de factos de ocorrência evidente pela normalidade da vida, e de fácil demonstração, tais como a identificação da conta bancária. E assim sendo parece-nos que, em face dessa inconsistência probatória, bem andou o tribunal ao não dar esta materialidade como demonstrada. Acresce que, mesmo a encontrarem-se demonstrados, de modo algum justificariam qualquer ampliação da matéria de facto considerada na decisão recorrida. Na verdade, como é consabido, a jurisprudência tem vindo a defender que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Assim, e como se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 02/02/2017, “a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12, com bold apócrifo). Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10)”.(9) Destarte e como aí se conclui, “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados”, ou seja, quando da análise conjugada dos meios probatórios produzidos em audiência, se imponha “uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova) ”, sendo que, “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstância próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)”. Considerado o exposto, temos que, como se refere na decisão recorrida, “a Autora computa os seus prejuízos – ou seja, o pressuposto do dano -, primeiramente, pelo valor que pagou pela compra da quota da sociedade, que alegou ter sido de € 19.000,00 mas apenas se demonstrou o pagamento do valor de € 5.100,00. Ora, temos de discordar da perspectiva defendida pela Autora neste ponto, desde logo, porque entendemos que não se verifica o nexo de causalidade entre este dano – entendido aqui como o valor pago pela aquisição da quota da sociedade – e o comportamento omissivo da ré, que em último reduto terá conduzido ao encerramento do restaurante. É que, veja-se, a Autora após o encerramento continua, pelo menos hipoteticamente falando, com a possibilidade de exercer, ou vir a exercer, a sua actividade comercial noutro espaço. Ou seja, o encerramento do restaurante não implica a extinção da sociedade Autora, que deste modo continua a poder realizar o seu fim ainda que noutras circunstâncias. Não configuramos, nem tal foi alegado ou provado, que o encerramento do estabelecimento equivalha ao fim da sociedade nem sequer à perda irreversível do valor social referente à quota. Tanto mais que, ainda antes do encerramento, a Autora propôs a venda desta quota e, consequentemente, transmissão do estabelecimento à ré, mais que uma vez, nas missivas que lhe enviou dando conta da necessidade de reparações no locado, tendo até atribuído ao negócio um valor bastante superior ao que alegou ter pago - €23.500,00 -, o que significa que na sua perspectiva houve uma valorização da sociedade em relação ao preço inicialmente pago pela aquisição da quota. Ademais é preciso notar que o sócio gerente da aqui Autora adquiriu a sua quota única em 2008 e desde então até ao encerramento do restaurante em 27.02.2017 veio exercendo a exploração do restaurante. Desconhecemos se durante este período de tempo não terá rentabilizado/recuperado o capital despendido com a aquisição da quota, por exemplo no caso de ter havido lucro? Destarte atribuindo-se à Autora este valor correspondente ao pagamento da quota estaríamos, em certa medida, a enriquecê-la injustamente uma vez que continuava a ser titular da empresa, podendo reiniciar a exploração do negócio noutro local ou inclusivamente transaccionar esta quota a terceiro e (voltar) a receber o seu valor. Na verdade, a factualidade apurada não habilita a concluir que o valor peticionado pela Autora corresponde à diminuição do seu património (já existente) (dano emergente) ou que este valor corresponde aos ganhos que deixou de ter por não ter aumentado, em consequência do comportamento da ré, o seu património (lucro cessante). O aumento do seu património, o ganho, corresponde àquilo que a exploração do seu negócio, deduzida dos custos (variáveis e fixos pois estes também, como é evidente, têm de ser pagos) que a Autora teve que despender. Ademais, como já dissemos, não se reconhece que esteja verificado o nexo de causalidade entre esta despesa e o comportamento da ré (…)” De tudo o exposto à evidência resulta que eta materialidade objecto de impugnação revela-se completamente inócua ou irrelevante para a decisão da questão em apreço, de modo algum podendo fundamentar a pretensão deduzida pelo Recorrente, pois não serve de fundamento a uma legítima pretensão que a este último assista. Relativamente à demais materialidade que considera ter sido indevidamente julgada como indemonstrada pelo tribunal a quo, estrutura a sua divergência, na conjugação de meios probatório produzidos, dos quais, em seu entender, deveria ter resultado uma resposta diversa da que foi dada a essa factualidade, ou seja, no sentido da sua demonstração, e que, em síntese, são os seguintes: - Em seu entender, porque o encerramento se deveu a comportamento ilícito da ré, e impedindo esse encerramento do estabelecimento que o Autor tenha lucros do restaurante, mesmo não se apurando o seu valor, como inelutável resulta, por decorrência das regra da experiencia comum, a perda de clientela e de rendimento. - Por outro lado, dos depoimentos prestados pelas testemunhas M. J. e J. M. resulta que houve contraltos a ser cumpridos, havendo prejuízos para o seu cumprimento, embora não se tenha apurado o seu valor. Por esta razão, a não se dar como demonstrada a materialidade impugnada, sempre deveria ter sido dado como demonstrado o seguinte facto: - A perda da clientela e o encerramento por culpa do R. trouxe prejuízos ao A. Desde logo porque, é a conclusão lógica dos factos provados. Ora, como se referiu, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância (10). Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a- formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” (11). Importa, porém, não esquecer que se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Tecidos estes considerandos, cumprirá então agora apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada e, como consequência, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida. Ora, salvo o muito e devido respeito, não se nos afigura que das regras da experiência possa decorrer a demonstração da factualidade impugnada. Como é consabido, “Na impossibilidade de submeter a apreciação da prova a critérios objectivos (como são os que exigem uma demonstração por leis científicas) a lei apela à convicção íntima ou subjectiva do tribunal. Essa convicção exigida para a demonstração do facto é uma convicção que, para além de dever respeitar as leis da ciência e do raciocínio, pode assentar numa regra máxima da experiência. A convicção sobre a prova do facto fundamenta-se em regras de experiência baseadas na normalidade das coisas e aptas a servirem de argumento justificativo dessa convicção. Essas regras de experiência podem corresponder ao senso comum (...) ou a um conhecimento técnico ou científico especializado. A convicção do tribunal extraída dessas regras da experiência é uma convicção argumentativa, isto é, uma convicção demonstrável através de um argumento. A regra de experiência que o tribunal pode utilizar para fundamentar a sua convicção sobre a prova realizada é a mesma que pode ser usada pela parte como argumento para a formação dessa convicção. Quer dizer: a máxima de experiência que pode convencer o tribunal da veracidade do facto é a mesma que pode ser utilizada para a fundamentação da decisão desse órgão sobre a apreciação da prova” (12). Ora, como se refere no em Acórdão da Relação de Coimbra, «A “experiência comum” […] é um “conceito indeterminado” já que o respectivo conteúdo e extensão são em larga medida incertos; e tendo em linha de conta que o conceito em causa não é abarcável unicamente pelos sentidos, dizemos estar face a um conceito normativo carecido de um “preenchimento valorativo. Sucede que no nosso direito vigora o "princípio da livre apreciação das provas" de harmonia com o qual “o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens não a pura e simples observância de certas fórmulas legalmente prescritas. Quer isto dizer que a “justiça do caso concreto” nem sempre pode ser alcançada através de normas rígidas, tornando-se necessário o apelo a figuras abertas como os “conceitos indeterminados” dotados de maleabilidade, de forma a moldarem-se à especificidade de cada caso concreto onde entra em linha de conta a “discricionariedade judicial”. Nestes casos, escreve Karl Larenz, “é suficiente que o Juiz tenha esgotado todos os meios de concretização de que dispõe, mediados pela reflexão jurídica e que, nestes termos a solução se apresente como “plausível”. O Juiz denomina de plausível uma resolução quando pelo menos haja bons argumentos que apontem no sentido da sua correcção (...). A prova por presunção consiste precisamente "na dedução, na inferência do raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo provado ou conhecido e se chega a um facto desconhecido". De entre as presunções distingue a Doutrina as legais e as judiciais; estas últimas, que nos interessam particularmente nesta sede, fundam-se em regras práticas da experiência comum, nos conhecimentos da vida e estão vocacionadas, nomeadamente aos casos em que a prova directa é muito difícil de conseguir. (…) A prova com recurso à presunção comporta três operações: em primeiro lugar, a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento, faz despoletar no raciocínio do julgador, uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. No caso concreto o recurso às “regras da experiência” culmina todo o percurso probatório e a bem dizer traduz-se num “juízo presuntivo” onde um conjunto de factos positivos e omissivos é mais que bastante para que possa, de harmonia com o senso comum e as realidades da experiência e da vida, permitir concluir por forma a optar pela resposta aos quesitos em análise que constituem o fecho da abóbada da construção tendente a subtrair o património dos RR. à satisfação dos direitos do credor. Desde que a convicção do julgador seja devidamente motivada é imprescindível o recurso à prova por presunções para aferir da veracidade de certos factos, nomeadamente em matérias como a que ora apreciamos cujos momentos essenciais não são palpáveis de imediato através da prova testemunhal, mas antes o resultado de uma mediação ponderada de quem julga com recurso às realidades da vida e às normas da experiência.» (13). Isto considerado temos que, pelo Autor é peticionada a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 19.000,00, acrescidas de juros de mora contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, que foi paga pela compra da sociedade, e ainda nos prejuízos inerentes ao encerramento do estabelecimento cujo apuramento deve ser relegado para execução de sentença. Nesta parte da impugnação estão em causa todos os demais danos (exceptuando os 19.000.00 €, alegadamente pagos pela compra da sociedade), ou seja, mais concretamente, e como é alegado, decorrentes de indemnizações que o Autor terá de pagar aos seus funcionários, da perda de lucro que deixou de auferir, das despesas inerentes à falta de cumprimento com as várias entidades, nomeadamente, fornecedores de café, Telecomunicações, abastecimento de água e electricidade. Ora, como se sabe, uma presunção judicial é uma ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigos 349.º e 351.º do Código Civil). Tendo em conta as especiais vulnerabilidades das regras de experiência, resultantes da ausência de controlo da sua fiabilidade, a sua utilização tem de ser rodeada de especial cuidado, devendo recorrer-se apenas a máximas que convoquem um amplo consenso na cultura média do tempo e lugar em que ocorre a fixação do facto desconhecido (14) e delas retirar apenas aqueles factos concretos que, num juízo de normalidade (probabilidade judicial), se tenham verificado. Isto considerado, poderemos até concordar que, em abstracto considerado, pelas regras da normalidade, o encerramento de um estabelecimento traz normalmente associado, e na maior parte das situações, perda de clientela e de lucros. Todavia, o que não podemos aceitar é que, sem mais, a máxima de experiência comum possa ser utilizada como uma generalização empírica, e permita concluir para todas as situações o que consabidamente ocorre na maioria delas, ou seja, que legitime a conclusão demonstrativa de factos de conteúdo desconhecido em todas situações, parecendo-nos, assim, manifestamente excessivo que, com fundamento nessas regras da experiência, se extraia que, porque o estabelecimento encerrou, logo e, necessariamente, perdeu clientela e lucros, sem analisar também toda a prova produzida e circunstancialismo demonstrado e envolvente da concreta situação. Na verdade, a existirem tais danos invocados a sua demonstração numa situação normal seria facilmente efectuada pela junção de meios de prova que certamente estariam ao dispor do Autor, tais como, contratos dos funcionários e respectiva resolução, contratos com fornecedores de café, Telecomunicações, abastecimento de água e electricidade e bem assim concretizando que despesas teriam importado a rescisão destes contratos. Ora, pelo Recorrente não foram juntos ou concretizados tais elementos, sendo que, e por outro lado, os depoimentos em que sustenta a impugnação também não podem servir à demonstração de tais factos, pois que, se isoladamente consideradas as declarações de parte padecem das fragilidades que se referiram, do depoimento da testemunha J. M. também não resulta a consumação ou concretização de quaisquer danos para o Autor. Assim, e a propósito de tais danos, como se refere a decisão proferida “a Autora não fez prova de que o restaurante por si explorado apresentava lucro, sendo certo que esta afirmação de carácter técnico merecia concretização fáctica e prova documental de ordem contabilística – por exemplo, resultados contabilísticos ou declarações fiscais. Como é evidente, o facto de o restaurante ter boa clientela – entendendo-se como tal que tinha clientes habituais e que, às vezes, havia pessoas á espera de mesa para almoçar -, não é por si só suficiente para retirar qualquer conclusão quanto à existência de lucro cujo cômputo exige a contabilização de outros parâmetros como seja o das despesas e encargos. (…) Por outro lado, quanto ao alegado pagamento pela Autora da quantia de € 13.900,00, relativa ao recheio do estabelecimento, vemos que a prova produzida foi escassa para que se alcance a sua confirmação, tendo em conta que as declarações de parte do legal representante da Autora atento o seu interesse na causa não podem obviamente relevar neste particular. Na verdade, resulta da escritura pública de cessão de quota, junta a fls. 20 e ss., que o preço formalmente acordado pelo negócio foi de €5.100,00, preço que segundo vem declarado nesse documento já tinha sido recebido, e sendo assim, uma vez que não foi feita prova de que esta declaração não fosse verdadeira tem-se este facto por assente. Quanto ao referido valor de € 13.900,00 está junta aos autos a cópia da folha de uma “caderneta da Caixa ...”, que não identifica o número da conta bancária nem o respectivo titular e muito menos nos dá indicação do destino dado a esta quantia. A única coisa que se extrai desse documento é que foi sido debitada daquela conta em 22.07.2008 (note-se que a data da escritura é 18.07.2008) o dito montante e nada mais. Ou seja, não há prova do pagamento desta quantia de €13.900,00 devida pela aquisição do recheio do estabelecimento da Autora nem muito menos do alegado suprimento à Autora, factos que, aliás, teriam de estar reflectidos na contabilidade da própria sociedade. Do mesmo modo, podemos concluir em relação aos termos do negócio de cessão de quota – factos não provados nas alíneas b) a f) – pois que para além das declarações de parte do representante legal da Autora nenhuma outra prova foi produzida. (…) Quanto á factualidade vertida na alínea w), é forçoso concluir que a prova produzida ficou muito aquém de comprová-la. Com efeito, para além de se entender, s.m.o, que a alegação factual é vaga, certo é que, uma vez mais, nada se apurou quanto a resultados contabilísticos da Autora de forma a concluir pela perda de lucro já sofrida ou a sofrer. Além do que a Autora não juntou qualquer documento que pudesse comprovar quais os funcionários que tinha ao seu serviço, desde quando e até quando, p. ex. promovendo a junção dos contratos de trabalho e respectiva resolução – neste particular, foi quanto a nós insuficiente o depoimento da testemunha J. M., até pelo facto de se tratar da esposa do gerente da Autora -, que contratos tinha em vigor com fornecedores de café, Telecomunicações, abastecimento de água e electricidade e bem assim concretizando que despesas teria importado a rescisão destes contratos – admitindo-se, até, que as não pudesse ter concretizado em quaisquer valores exactos, embora tal seja difícil de acreditar atendendo a que o encerramento do estabelecimento ocorreu cerca de dez meses antes da propositura da acção, ou seja, num lapso de tempo que julgamos suficiente para o computo dos prejuízos alegados”. Destarte, e como se conclui na decisão recorrida, a indemonstração dos factos que o foram, designadamente, dos impugnados, ficou, efectivamente, a dever-se “à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente, pericial, testemunhal ou documenta”, devendo, nesse caso, decidir-se “contra a parte onerada com o ónus probatório respectivo”. Assim, analisada a prova produzida e examinada a motivação à luz dessa mesma prova, como supra se referiu, o que se constata é que essa motivação efectua uma fundada análise do conteúdo e da consistência das declarações e depoimentos prestados, deixando bem patentes as razões por que se não revestiram de adequada credibilidade e solidez, os aduzidos em sustentação da impugnação, para suportarem a interpretação que dele faz o Recorrente. Em consonância com tudo o acabado de expender, e pelas razões expostas, somos de entender que a conjugação de todo este substrato probatório comporta e alicerça de modo consistente a convicção do tribunal sobre matéria fáctica objecto da presente impugnação. Por último alega ainda o Recorrente que, mesmo que não seja efectuada qualquer alteração à materialidade considerada na decisão recorrida, parte dos prejuízos ficaram demonstrados e, portanto, devem ser atendidos na decisão da sentença. Com efeito, como alega, mesmo não tendo sido determinado o valor da transmissão dos bens e da quota, deu-se como assente que “houve incumprimento do senhorio da obrigação de proporcionar o gozo do locado para o fim a que se destinava, por omissão de diligenciar prontamente perante a administração do condomínio”, havendo, portanto, um facto ilícito e culposo, que se conjuga necessariamente, e, pelo menos, e necessariamente, com a perda de clientela e com o encerramento do estabelecimento. Assim, em seu entender, tendo tais prejuízos sido reclamados ao senhorio em correspondência transcrita nos factos provados, mesmo não sendo líquidos, pelas regras do senso comum, pelas regras da experiência, se há perda de clientela e consequente encerramento do estabelecimento, temos que dar como assente a existência de prejuízos, que, não sendo concretizáveis deverão ser relegados para liquidação em execução de sentença, nos termos do nº 2 do artigo 609º CPC. Não havendo uma absoluta convergência de postos de vista na jurisprudência com relação à interpretação a dar ao artigo 609, nº 2, do C.P.C. - artigo 661, do anterior C.P.C. -, começou por se entender que tal preceito apenas permitia remeter para liquidação em execução de sentença, quando não houvesse elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas apenas como consequência de não se conhecerem ainda, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda não se terem revelado ou estarem em evolução alguma ou todas as consequências do facto ilícito, e não também no caso em que a carência dos elementos resulte da falta de prova sobre os factos alegados, ou seja, no caso de não se terem provado danos na acção declarativa, há, nessa parte, caso julgado material, impedindo a reabertura da fase probatória na acção executiva. (15) Este tipo de entendimento, que considera que o prejuízo tem de estar demonstrado e apenas não determinado o “quantum debeatur” impedia que ao autor fosse dada nova oportunidade para provar os danos, se o não logrou fazer na fase declarativa, sendo que, a fase executiva se destina, por isso, a uma mera quantificação. Mas, como referia Alberto dos Reis, reportando ao artigo 661, do C.P.C., então vigente, “a regra legal do 2.º período do artigo 661.º tinha como destinatário o juiz: dirige-se ao julgador, e não às partes. Dá-se ao magistrado este comando: se não puder condenar em objecto ou quantidade líquido, condene em objecto ou quantidade ilíquido. Eis o comando e o sentido da norma referida, a qual tanto se aplica ao caso de se ter formulado pedido genérico, como ao de se ter formulado o pedido específico, mas não se ter conseguido fazer a prova da especificação. Há nos autos elementos suficientes para fixar o objecto ou a quantidade da condenação? Se há, profere condenação líquida; se não há, profere condenação ilíquida, sem cuidar de saber, no caso de pedido genérico, se o autor tinha ou não a possibilidade de converter esse pedido em pedido líquido”. (16) E, segundo o mesmo Autor, “A liquidação deve fazer-se no processo de declaração; só pode relegar-se para o processo de execução em última extremidade: quando, de todo em todo, seja impossível, por falta de elementos, efectuá-la no processo declarativo. É que a liquidação implica o exercício de actividade que, pela sua natureza, pertence, não à fase executiva, mas à fase declarativa (Vol. 1.º, pág. 610). Em harmonia com este pensamento há-de aplicar-se o art. 661.º. O juiz não deve proferir condenação ilíquida por espírito de comodidade ou em obediência à lei do mínimo esforço: só fará uso dela quando o processo de declaração não lhe forneça os elementos indispensáveis para emitir condenação líquida”. (17) No mesmo sentido, Rodrigues Bastos, quando refere que “A condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação” (18), ou ainda Miguel Teixeira de Sousa, quando afirma que a lei admite a relevância da mera possibilidade de pedido genérico mesmo que o autor, em concreto, haja apresentado pedido específico, mas não tenha sido viável fazer sobre ele prova bastante na acção declarativa, ficando por isso a respectiva liquidação relegada para a acção executiva (19). E, também a jurisprudência vem evoluindo para posições mais abertas com relação à amplitude do preceito em análise, ou seja, às situações em que se afigura legitimo relegar da quantificação dos danos para execução de sentença. Assim, e como se escreve no Acórdão do S.T.J., de 29/01/1998, “(…) O segundo preceito, o do artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, situa-se no final da lide e previne a situação em que se provou que assiste o direito ao autor mas em que, por o tribunal não ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade, o juiz se encontra impossibilitado de proferir decisão específica (nem mesmo recorrendo à equidade quando isso lhe seja permitido, como aliás sucede no contrato de empreitada, a respeito da determinação do preço – artigos 1211.º, n.º 1, e 883.º, n.º 1, do Código Civil). É aqui que tem intervenção uma razão que se sobrepõe às do início da lide, acima apontadas: a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira condenação à toa. Por isto, o legislador ditou a regra da condenação no que se liquidar em execução de sentença – artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Esta regra, porque especial, prevista para os casos particulares a respeito dos quais provêm, não contende com o disposto nos artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil ou 672.º do Código de Processo Civil”. (20) Destarte, e concluindo, como refere Vaz Serra, “a aplicabilidade do n.º 2 do artigo 661.º (actual 609), do Código de Processo Civil não depende de ter sido formulado um pedido genérico; mesmo que o autor tenha deduzido na acção um pedido de determinada importância indemnizatória, se o tribunal não puder averiguar o valor exacto dos danos, deve relegar a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para execução de sentença”. (21) Neste sentido se tem decidido na jurisprudência que consideramos dominante, podendo ler-se no Acórdão do STJ de 18-4-2006 que “a relegação para liquidação em execução de sentença de indemnização deduzida pelos réus na sua reconvenção, é legalmente possível, apesar de terem formulado um pedido líquido e não terem conseguido provar o montante exacto dessa indemnização”. (22) E assim sendo, e como decorrência do exposto, a insuficiência de elementos para determinar o valor dos danos ou o montante em dívida, de modo algum pode obstar a que se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para execução de sentença, por maioria de razão, não poderia deixar de poder também relegar-se a determinação do quantum do danos para liquidação de sentença em todas aquelas situações em que, estando demonstrada a possibilidade da sua verificação futura, apenas com a sua eventual concretização, também futura, se poderá determinar o seu respectivo valor. Óbvio resulta, assim, que tendo sido formulado um pedido líquido nada obstaria a que, verificados os necessários requisitos, se relegasse a concretização dos danos para execução de sentença. Todavia, necessário se revelaria que o que estivesse em causa fosse apenas a quantidade da condenação e não o fundamento do pedido, ou seja, a existência dos danos. Ora, como supra referiu, de modo algum se pode aceitar que, sem mais, a máxima de experiência comum possa ser utilizada como uma generalização empírica, e permita concluir para todas as situações o que consabidamente ocorre na maioria delas, ou seja, que legitime a conclusão demonstrativa de factos de conteúdo desconhecido em todas situações, parecendo-nos, assim, manifestamente excessivo que, com fundamento nessas regras da experiência, se extraia que, porque o estabelecimento encerrou, logo e, necessariamente, perdeu clientela e lucros, sem analisar também toda aprova produzida e circunstancialismo demonstrado e envolvente da concreta situação. Ao que acresce, por outro lado, as inegáveis facilidades probatórias de grande parte dos danos invocados que se bastariam coma junção de meios de prova que certamente estariam ao dispor do Autor, tais como, contratos dos funcionários e respectiva resolução, contratos com fornecedores de café, Telecomunicações, abastecimento de água e electricidade, sendo que, e por outro lado, também os depoimentos em que sustenta a impugnação também não se revestem da necessária profundidade e consistência de molde a sustentar a demonstração de tais factos, pois que, se isoladamente consideradas as declarações de parte padecem das fragilidades que supra se referiram, do depoimento da testemunha J. M. também não resulta a consumação ou concretização de quaisquer danos para o Autor. Destarte e concluindo, uma vez que, por um lado, o demonstrado encerramento do estabelecimento mesmo imputado a “incumprimento do senhorio de proporcionar o gozo do locado para o fim a que se destina, por omissão de diligenciar prontamente perante a administração do condomínio”, não é, de per si, causa necessária da existência dos alegados danos, que, consequentemente, se não podem presumir da regras da experiência comum e, por outro, dada a inexistência de prova concretamente arrolada consistente para permitir concluir pela existência de tais danos, a questão que se coloca é a se saber se houve demonstração da existência desses mesmos danos, e não a da quantificação de danos comprovadamente existentes, como necessário se revelaria sucedesse, para que pudesse ser relegada a liquidação do seu concreto valor para execução de sentença. E assim sendo, como decorrência lógica facilmente se entenderá que não poderá proceder-se à liquidação em execução de sentença de danos cuja demonstração da respectiva existência não logrou adesão de prova consistente. Admitir nestas situações, de ausência da existência de prova de qualquer dano, a liquidação em execução de sentença, redundaria, de facto, numa subversão total dos seus fundamentos e objectivos, que são o de permitir a fixação do quantum sempre que haja insuficiência de elementos para determinar o valor dos danos ou o montante em dívida, bem como, naquelas situações em que, estando demonstrada a possibilidade da sua verificação futura, apenas com a sua eventual concretização, também futura, se poderá determinar o seu respectivo valor De tudo resulta que, no caso de não se terem provado danos na acção declarativa, haverá, nessa parte, caso julgado material, impedindo a reabertura da fase probatória na acção executiva, que, a ser admitida, nestas situações, redundaria, de facto, na concessão de uma nova oportunidade ao Autor, para provar os danos, se o não logrou fazer na fase declarativa, sendo que, a fase executiva se destina, por isso, a uma mera quantificação. Destarte, improcede, na íntegra a presente apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida. IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Guimarães, 24/ 10/ 2019. Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Jorge Alberto Martins Teixeira José Fernando Cardoso Amaral. Helena Gomes de Melo. 1. Cfr. Acórdão da Rel. De Guimarães, proferido no processo nº 2576/06.0TBSTS.P1. 2. Defendiam-no a propósito do regime processual anterior ao introduzido pela Lei 41/2013, de 26/07, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); ao nível da jurisprudência (tirada no âmbito da vigência do anterior regime processual), p. ex., os Acórdãos do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj. Posição que doutrina e jurisprudência vêem mantendo (e veementemente reforçando) quanto ao regime processual vigente – p. ex., na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 298 a 303 (máxime 302 e 303) e na jurisprudência (por mais recente) o Acórdão do STJ de 8/01/2019, no sítio www.dgsi.pt/jstj. 3. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 127. 4. Ac. do STJ (4ª secção), de 12.03.2015 (Mário Belo Morgado), proc. 756/09.5TTMAI.P2. S1, in www.dgsi.pt. 5. Abrantes Geraldes, in ob. cit. págs. 228 e 229. 6. Cfr. Está em causa o artigo 393.º/2 do Código Civil segundo o qual "não é admitida a prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena". Tem entendido a jurisprudência maioritária que a força probatória plena pode ser afastada por via de prova testemunhal quando se vise demonstrar "a falta ou vícios de vontade com base nos quais se impugna a declaração documentada" (Código Civil Anotado, Antunes Varela e Pires de Lima, Vol I, 4ª edição, pág. 342). 7. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 26/04/2017, proferido no processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/105968" target="_blank">18591/15.0T8SNT.L1-7</a>, www.dgsi.pt. 8. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Setembro de 2014, processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/138961" target="_blank">216/11.4TUBRG.P1</a>, in www.dgsi.pt 9. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 02/02/2017m proferido no processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/193698" target="_blank">121/15.5T8VVD.G1</a>, in www.dgsi.pt 10. Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt. 11. Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt. 12. Cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, in “As Partes, o Objecto e a Prova na acção declarativa”, 1995, a págs. 239. 13. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 8/04/2008, proferido no processo nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/124474" target="_blank">456/04.2TBALB.C1</a>, in www.dgsi.pt. 14. Vide, sobre as máximas da experiência e sobre as cautelas na sua utilização como meios de prova Luís Filipe Pires de Sousa, em Prova por presunção no direito civil, pág. 75 e seg., 2.ª ed., Almedina. 15. Cfr. o Acórdão do STJ de 17 de Janeiro de 1995, in BMJ n.º 443, pág. 404 e Vaz Serra, RLJ 114º-310. 16. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, volume I, págs. 614/615. 17. Cfr. Alberto dos Reis, ob. cit, volume V, pág. 71. 18. Cfr. Rodrigues Basto, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, págs. 232/233. 19. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, pág. 127. 20. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 29/01/1998, B. M. J., n.º 473, págs. 445 e seguintes. 21. Cfr. Vaz Serra, R.L.J., Ano 114.º, págs. 309 e 310. 22. Cfr. Acórdão do STJ de 18-4-2006, in www.dgsi.pt/jstj.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO. Recorrente: (…) UNIPESSOAL, LIMITADA. Recorridos: HERANÇA ILÍQUIDA ABERTA POR ÓBITO (…) E OUTROS (..) UNIPESSOAL, LIMITADA, NIPC (..) , com sede na (..) ..., instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a HERANÇA ILÍQUIDA ABERTA POR ÓBITO de (…) E MULHER , representada pelos seus filhos e únicos e universais herdeiros (..) todos residentes no (…) ..., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 19.000,00, acrescidas de juros de mora contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, que foi paga pela compra da sociedade, e ainda nos prejuízos inerentes ao encerramento do estabelecimento cujo apuramento deve ser relegado para execução de sentença. Alegou como fundamento e, em síntese, ter celebrado, através de escritura pública, com os falecidos um contrato de arrendamento das três fracções autónomas identificadas no artigo 1º da p.i. e nelas instalou um estabelecimento similar de hotelaria denominado “Restaurante ...”, no qual servia bebidas, refeições e outros. Como a exploração deste estabelecimento tivesse criado boa clientela e tinha lucros anuais M. J. adquiriu, por cessão, a quota do único sócio da Autora, pelo valor de € 5.100,00, relativo à quota, e € 13.900, relativo ao recheio, tornando-se assim o seu único sócio e gerente e nessa qualidade passou a explorar o negócio; a cessão foi do conhecimento da ré que a aceitou e começou a receber as rendas da aqui Autora, através do seu gerente M. J.; Nesta sequência, continuou a exercer a actividade no locado e a ter boa clientela, sendo que o imóvel apresentava um ar cuidado, limpo e em condições de receber os clientes, sendo que, no entanto, a partir de 2014, o locado começou a apresentar infiltrações de águas que motivaram a criação de verdete e bolores nas paredes do restaurante, casa de bano, cozinha e armazém e começaram a surgir odores estranhos motivado pelo facto de as instalações sanitárias estarem já gastas, com tubagens rotas, o que provocava o retorno de odores das águas residuais. A Autora reclamou tais anomalias à Ré e por esta razão o estabelecimento começou a ter baixa de rendimentos e a clientela deixou de frequentar o mesmo, o que levou a que a Autora começasse a ter prejuízos. Não obstante, a Ré não efectuou qualquer obra de fundo no imóvel tendo em vista a eliminação das infiltrações e odores existentes, continuando sempre a receber as rendas. Em finais de 2015, a Autora foi inspeccionada pela X Consultores, Ldª, empresa de segurança e higiene no trabalho que a ameaçou de que caso não fossem efectuadas as obras no saneamento, sistema de energia eléctrica, limpar e pintar paredes e outras, seria instaurado um processo de fiscalização com aplicação de coima de montante não inferior a € 4.000,00 e imposto o encerramento por falta de condições de funcionamento. A Autora deu disto conhecimento à Ré através de carta registada com AR, recebida em 12.01.2016, cujo representante se deslocou ao local e constatou a necessidade destas obras com urgência, o que, contudo, nunca fez. A Autora continuou a exercer a sua actividade sendo que as reclamações dos clientes eram contínuas e inclusivamente recebeu da administração de condomínio uma missiva devido a uma reclamação dos moradores da fracção que fica por cima do restaurante por terem tido uma inundação causada pelo retorno das águas residuais provenientes das caixas de saneamento do restaurante. A Autora viu-se pressionada pela delegação e saúde no sentido de que ou fazia as obras na parte eléctrica, esgotos e impermeabilização ou tinha de encerrar o estabelecimento, sendo que, interpelou novamente o representante da Ré e este veio a fazer novas pinturas no imóvel, não tendo no entanto efectuado as reparações necessárias na parte eléctrica e no saneamento o que levou a que os problemas subsistissem. O arrendado foi vistoriado pela Unidade de Saúde ... e pelos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico, cujos relatórios foram comunicados ao representante da Ré, sendo que, porque as obras não foram feitas a Autora foi notificada de que foi privada do alvará sanitário para o exercício da sua actividade pelo que teve de encerrar definitivamente; de tal situação deu conhecimento à ré, através do seu cabeça-de-casal. Regularmente citada, a Ré M. R. apresentou contestação e, defendendo-se por excepção, arguiu a ilegitimidade da ré por preterição de litisconsórcio necessário, e impugnou a factualidade alegada pela Autora. Nesta sequência, foi requerida pela Autora a intervenção principal provocada dos dois herdeiros que haviam sido preteridos, que foi admitida a fls. 57/58. Em sede de saneamento dos autos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 547.º e 597º, do Cód. Proc. Civil, entendendo-se que o processo se encontrava apto a seguir de imediato para julgamento, veio a ser dispensada a identificação do objecto do litígio, bem como a enunciação dos temas de prova (cf. fls. 41).--- Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu julgar totalmente improcedente a acção. Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Autora, sendo que, das respectivas alegações desse recurso extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mma. Juiz a Quo, nos termos do número 1 do artigo 629º, 637º, 645º e 646º do código de processo civil que julgou a acção totalmente improcedente. 2. Com interesse para o presente recurso deu-se por provado e em suma que a recorrente tinha boa clientela enquanto o imóvel tinha um ar cuidado. Entretanto, começaram a surgir as anomalias (facto 18, 19) que foram comunicadas à Ré (20). Por tal razão alguma da clientela começou a deixar de frequentar o estabelecimento, acabando o mesmo por encerrar. 3. Ficou igualmente demonstrado que a recorrente fez reclamações à recorrida dos prejuízos que a falta de obras lhe estava a causar. 4. Concorda a recorrente com a matéria dada por provada, entendendo no entanto que a decisão de facto peca por defeito devendo ser dados por provados o facto w não provado e bem ainda que “O M. J. pagou ao C. S. o valor de € 19.000,00 (dezanove mil euros), referente ao que consideravam recheio e aviamento do estabelecimento” e “O A. deixou parte dos bens adquiridos para a exploração do estabelecimento do imóvel, encontrando-se o restante inutilizado”. 5. Assim sendo, e conforme se demarcará, houve erro na apreciação da prova nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 640º 6. Deveriam ser avaliadas as declarações de parte do A. as quais, pela fundamentação não foram apreciadas nem pela positiva nem pela negativa, o que desde logo contraria a jurisprudência do tribunal superior, nomeadamente do Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 26-04-2017. 7. Neste caso com particular importância, uma vez que a matéria em causa (os prejuízos) não é matéria contraditada por falsa, mas apenas impugnada por desconhecimento, pelo que, apenas há a versão da recorrente. 8. Pelo depoimento do M. J. representante da A. R. & Filhos, Unipessoal, Lda [depoimento com referência à acta do dia 27 de Novembro de 2018 com início 10:50:57 e fim às 11:44:36] tiramos que, o valor pago pelo estabelecimento foi de € 19.000,00, referindo ainda o A. que teve e ainda tem que cumprir e pagar os contratos mesmo já tendo o estabelecimento fechado por causa imputável à recorrida. 9. Também afirma que deixou parte do material no estabelecimento. 10. A. R. [depoimento com referência à acta do dia 27 de Novembro de 2018 com início às 14:00:14 e fim às 14:30:27] confirma que há bens que ficaram no estabelecimento. 11. A testemunha J. M. [testemunha com referência à acta do dia 09 de Janeiro de 2019 com início 10:03:19 e fim às 10:56:09], lembra-se que o estabelecimento custou ao marido cerca de vinte mil euros, recordando-se de bens que lá ficaram quando saíram. 12. O documento dois junto com a petição inicial demonstram a cessão de quotas, com referência a um valor de cinco mil e cem euros. 13. O documento 3 refere-se precisamente ao montante da quota bem como ainda ao montante dos bens móveis, num total de € 19.000,00 (dezanove mil euros), valores cuja data coincide. 14. Por outro lado, e quanto aos bens até por referência à confissão do representante da R., deveria ser dado por provado que “o A. deixou parte dos bens adquiridos para a exploração do estabelecimento do imóvel, encontrando-se o restante inutilizado”, o que se conjuga com o depoimento da testemunha J. M. e declarações de parte do recorrente. 15. Quanto aos prejuízos, salvo opinião contrária deveria ser dado por provado que: A Autora sofreu prejuízos inerentes ao encerramento do estabelecimento nomeadamente as indemnizações que terá de pagar aos seus funcionários, na perda de lucro que teve e terá, com as despesas inerentes à falta de cumprimento com as várias entidades, nomeadamente fornecedores de café, Telecomunicações, abastecimento de água e electricidade; Em consequência do referido em 18. e 19. o estabelecimento começou a ter baixa de rendimentos; - O que desde logo motivou que a A. tivesse prejuízos. - Acabando o estabelecimento por encerrar, - perdendo o A. o que pagou pela quota e pelos bens. Deixando de ter lucro; 16. Socorremo-nos às regras da lógica e da experiência comum. 17. Avaliados os factos provados 15, 16, 19, 20, 21 e 31, as declarações do A. e o testemunho da J. M. supra identificados somos levados a concluir que a clientela começou a escassear devido aos problemas comunicados pelo recorrente, o que levou a que o estabelecimento começasse a ter baixa de rendimentos encerrando, perdendo o recorrente o que pagou pela quota, pelos bens, e sendo obrigado a cumprir os contratos pendentes. A própria sentença refere-se à indemnização que deveria ser paga à testemunha J. M. em sede de fundamentação. 18. As regras da experiência e do senso comum, com todo o respeito e salvo opinião diversa são gritantes: a perda de clientela (que se imputou aos defeitos e mau cheiro) implica necessariamente perda de rendimento. 19. Houve perda de clientela e o estabelecimento encerrou por “incumprimento pelo senhorio da obrigação de proporcionar o gozo do locado” conforme se refere na sentença a quo. 20. Em alternativa, sempre teria que ser provado genericamente que - A perda de clientela e o encerramento do estabelecimento por culpa da R. trouxe prejuízos ao A. desde logo porque, é a conclusão lógica dos factos provados. Mesmo não sendo alterada a matéria de facto: 21. O estabelecimento encerrou, o que corresponde a custos e bem assim a prejuízos. 22. Os referidos prejuízos foram reclamados ao senhorio em correspondência transcrita nos factos provados. 23. Se há perda de clientela e consequente encerramento do estabelecimento, temos que dar como assente a existência de prejuízos. Não sendo concretizáveis deverão ser relegados para liquidação em execução de sentença nos termos do nº 2 do artigo 609º CPC – vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-10-2006. 24. Havendo montantes a apurar que não são líquidos ou concretizáveis os mesmos relegam-se para execução de sentença – nº 2 do artigo 609º CPC. 25. O encerramento de estabelecimento, por motivo não imputável ao recorrente, bem como ainda a impossibilidade de fruição de locado (admitido em sentença) onde se exerce a actividade de restauração, pelas regras de experiência causaram dano ao recorrente. 26. Danos que tinham que ser inferidos ao abrigo das presunções judiciais dos artigos 574º/1 e 587º do Código Processo Civil das regras de experiência e do senso comum. 27. Não serem assumidos prejuízos atenta a matéria provada, vai contra as regras da lógica e, portanto, viola o artigo 349º do código civil. * O Apelado não apresentou contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada, e, na hipótese de procedência da impugnação da matéria de facto, se deverá também ser alterada a decisão recorrida. * III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte: Factos provados. 1. Por escritura pública realizada no dia 04 de Outubro de 1989, no então Primeiro Cartório Notarial de ..., A. R. e mulher T. R. deram de arrendamento à “A. R. & Filhos, Limitada”, na altura representada pelos seus então sócios e gerentes E. B. e D. G., as três fracções autónomas a seguir identificadas, de que eram donos e legítimos possuidores: a) Fracção autónoma designada pela letra “T”, que se compõe de uma garagem, com a superfície coberta de treze metros quadrados e setenta decímetros; e b) Fracção autónoma designada pela letra “V”, que se compõe de uma garagem, com a superfície coberta de trinta e quatro metros quadrados e quarenta decímetros. Estas duas fracções autónomas são na cave do Prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal e inscrito na respectiva matriz da freguesia de ... (...) sob o artigo número dois mil quatrocentos e quarenta e oito; e c) Fracção autónoma designada pela letra “B”, que se compõe de uma loja no rés-do-chão e cave e correspondente ao rés-do-chão direito do Prédio urbano, também constituído em regime de propriedade horizontal e inscrito na respectiva matriz daquela freguesia de ... (...) sob o artigo número dois mil quatrocentos e setenta e um. 2. O arrendamento foi feito em conjunto e teve o seu início no dia um do mês de Outubro de 1989 e terminaria no dia 30 de Setembro de 1990, considerando-se sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo enquanto por qualquer das partes não fosse denunciado nos termos da lei. 3. A renda anual convencionada era de seiscentos mil escudos, que deveria ser paga em duodécimos mensais de cinquenta mil escudos, no local arrendado e no primeiro dia útil do mês vincendo. 4. A renda anual convencionada manter-se-ia fixa e sem qualquer reajuste nos três primeiros anos da vigência do contrato. 5. O local arrendado destinava-se ao exercício de actividades comerciais, da exploração de qualquer ramo da indústria hoteleira e similares ou da exploração do ramo de supermercado ou talho. 6. A sociedade arrendatária poderia levar a efeito no arrendado as obras que considerasse necessárias para adaptação do local ao fim que o mesmo se destinasse, designadamente alterações nas portas e montras, não podendo, contudo, fazer obras que alterassem a estrutura dos prédios, ficando estas, uma vez feitas, a pertencer aos arrendados, não podendo a arrendatária por elas pedir qualquer indemnização ou alegar o direito de retenção. 7. Nas referidas fracções a Autora “A. R. & Filhos, Unipessoal Limitada” instalou um estabelecimento de similar de hotelaria denominado “Restaurante A ...”, no qual servia refeições, servia bebidas e outros. 8. A Autora criou boa clientela. 9. Por escritura pública lavrada a 18 de Julho de 2008, no Cartório Notarial sito na Alameda …, da cidade e concelho de ..., do Notário A. J., efectuaram a Cessão de Quota e Nomeação de Gerente, pela qual o C. S. declarou que era o único sócio da sociedade comercial denominada “A. R. E FILHOS, UNIPESSOAL, LIMITADA”, com sede na Rua …, freguesia de ... (...), concelho e distrito de ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... e pessoa colectiva número cinco zero um quatro sete cinco um três, com o capital social de integralmente realizado em cinco mil e cem euros constituído por uma só quota de igual valor pertencente a ele sócio. 10. Igualmente declarou o C. S. e a mulher M. F., que cediam ao segundo outorgante, o atrás referido M. J., a quota de valor nominal de cinco mil e cem euros que ele marido possuía na sociedade, que a cessão era feita por preço igual ao valor nominal e já recebido, e que ele marido renunciava às funções de gerente que exercia na dita sociedade. 11. Declarou o M. J. que aceitava a cessão de quota efectuada, e que, acto contínuo, se nomeava gerente. 12. E declararam C. S. e M. F. “que cedem ao segundo outorgante a quota de valor nominal de cinco mil e cem euros que ele marido possui na sociedade. Que esta cessão é feita por preço igual ao valor nominal e já recebido.” 13. O A. R. e mulher T. R. tomaram conhecimento da Cessão de Quota realizada e aceitaram-na. 14. Começando a receber as rendas da sociedade, aqui Autora, através do seu novo gerente, o M. J.. 15. A Autora continuou a exercer a actividade no locado. 16. Continuando a ter boa clientela. 17. O imóvel apresentava um ar de cuidado, limpo e em condições de receber os clientes. 18. A partir de 2014, a Autora começou a verificar que o arrendado começava a apresentar bolores nas paredes do restaurante, casa de banho, cozinha e armazém (manchas de cor ligeiramente escura, semelhantes às de humidade). 19. E começaram a surgir odores estranhos motivados no facto das instalações sanitárias estarem já gastas, o que motivava o retorno de odores e águas residuais. 20. A Autora reclamou tais anomalias à Ré. 21. Por tal razão alguma da clientela começou a deixar de frequentar o estabelecimento. 22. A Ré não efectuou qualquer obra de fundo no imóvel tendo em vista os odores existentes no mesmo, continuando no entanto a receber as rendas pagas pela Autora, através do Cabeça de Casal A. R.. 23. Em 09.06.2015, a X Consultores, Lda., empresa de Segurança e Higiene no trabalho realizou uma auditoria geral ao estabelecimento da Autora – cfr. documento junto a fls. 45 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 24. A Autora, por carta registada enviada ao A. R., na qualidade de Cabeça de casal da herança, datada de 31 de Dezembro de 2015 e recebida por este a 12 de Janeiro de 2016, avisou que: “Assunto: Anomalias no restaurante e armazém, Exmo. Senhor, Venho por este meio, e ao abrigo da lei 31/2012, no seu artigo 1074º, no qual refere que é da responsabilidade do senhorio, a obrigatoriedade da realização das obras necessárias para que o imóvel tenha condições para o fim que se destina. Ou seja, comércio de restauração. Dado que, após 6 meses da denúncia de necessidade urgente de obras, as quais foram por vossa Exª comprovadas, e que se comprometeu em realizar. E até à data nada foi feito. E como põe em causa a salubridade, o bem-estar dos clientes e dos funcionários que neste permanecem. E que consta no relatório da empresa de higiene e segurança, ao qual teve acesso, que diz claramente que não existem condições para continuar a laboral. Cabe ainda informar que o valor de coima por tais incumprimentos ultrapassa os 40000€. Valor que levariam à insolvência da empresa. Cabe informar que não terei qualquer dúvida em evocar o artigo 1083º e solicitar a aplicação do artigo 1103º, no seu ponto 9. Mas como o bom censo exige uma negociação, neste ponto proponho uma indemnização por danos patrimoniais no valor 23500€. Este é o valor que estou, à mais de um ano, pedir pela empresa. Transitando para vossa mão a empresa e seu imobilizado. Sendo assim, não uma indemnização mas sim uma simples venda de quota da empresa, sem qualquer divida, e ficando ainda com os créditos fiscais. Aguardo vossa contra proposta. Sem mais de momento, com os melhores cumprimentos, A Gerência, (M. J.).” 25. O representante da Ré deslocou-se ao local e constatou as obras que era necessário começar a efectuar. 26. A Ré não iniciou as obras, e, a 21 de Janeiro de 2016, o A. R., representante da Ré, enviou carta à Autora pela qual informava aquela de que: “Assunto: Obras no restaurante e armazém Após a V/ comunicação e as diferentes visitas realizadas ao local, ficou decidido que as obras seriam efectuadas de acordo com as indicações sugeridas. É do V/ conhecimento que a intervenção prevista será da responsabilidade não só do senhorio, mas também da administração do condomínio que, em determinada altura, procedeu a reparações em espaços comuns deixando obras por concluir no restaurante, enquanto propriedade privada. As intervenções realizadas pela administração do condomínio na zona do restaurante foram sempre do seu conhecimento. Várias vezes estivemos no local acompanhados pela administração do condomínio e por técnicos da empresa que iria fazer a intervenção com o objectivo de se fazer o levantamento das obras e respectivo orçamento. Apesar de muitos e repetidos esforços, ainda não conseguimos que as obras se iniciassem, o que poderá acontecer brevemente já que estamos dispostos a suportar a totalidade dos custos. Atentamente, A. R. (Cabeça de Casal – Contribuinte nº ...).” 27. Veio a Ré a efectuar algumas obras no arrendado, nomeadamente retirou das paredes bolores, e pintou alguns tectos. 28. No entanto, as obras de substituição do saneamento para a eliminação total dos odores, nunca as realizou. 29. A Autora continuou a exercer a sua actividade, sendo que as reclamações dos clientes eram contínuas e motivadas pelos cheiros nauseabundos. 30. No decorrer das reclamações efectuadas, igualmente a empresa administradora do condomínio do imóvel, a “Condominho, Gestão, Limpeza e Segurança …, Lda.” notificou, em Janeiro de 2017, a Autora de que: “Nª Refª: 086 - Condomínio "R …" Data : 24.01 2017 Carta registada c/AR Ex° Senhor, Recebemos mais uma reclamação dos moradores do 1º andar direito do prédio em referência, onde V.a Exa explora o Restaurante "A ...". Com efeito, pela 2a vez no espaço de apenas um ano, aquela fracção é atingida pelo retorno das águas residuais provenientes do rés-do-chão, concretamente das caixas de saneamento situadas no interior do vosso estabelecimento. Sabemos que já assistiram a uma operação de desentupimento, onde todos pudemos constatar ter havido alterações ilegítimas da vossa parte às ditas caixas e da qual veio a resultar a recusa em permitir que prosseguissem as operações de limpeza, que pelos vistos ficaram a meio. Sucede que tivemos nova reclamação dos moradores do andar superior, por novamente terem emergido da sua sanita, os dejectos e resíduos provindos das ditas caixas situadas na vossa fracção, danificando soalhos, móveis, tapetes e causando incómodos de difícil superação, como todos conseguimos imaginar. Para que possamos resolver esta questão, é imperioso aceder às caixas para as desentupir e reparar, nomeadamente a que serve o próprio restaurante, cuja responsabilidade até é vossa, mas cuja limpeza nos disponibilizamos a fazer para evitar mais episódios lamentáveis como os que vêm sucedendo. Assim e obedecendo à vossa exigência, propomo-nos a realizar esses trabalhos no próximo sábado dia 28.01.2017 pelas 14h e se fôr necessário no sábado seguinte, dia 04.02.107 à mesma hora, para o que é essencial o acesso à mesma. Fica pois V.a Exa. notificado para entregar as chaves na sede da Administração do Condomínio, sita na Praça …, Centro Comercial …),em ..., das 10h às 17h ou garantindo a abertura da porta à hora marcada. Relembramos que destes episódios resultaram já danos avultados para os moradores do andar superior, que estão a ser reclamados ao condomínio, sendo que o conjunto dos proprietários só aceitará assumir esses danos depois de esclarecida a causa dos mesmos, pois a verdade é que em 30 ou 40 anos que tem esse prédio nunca tal sucedeu. Assim, ficamos a aguardar a entrega da chave ou a confirmação da sua presença do dia 28.01.2017 pelas 14h, sob pena de poder vir a ser responsabilizado pelos danos que daí advierem. Sem outro assunto, subscrevemo-nos atenciosamente”. 31. A Autora enviou ao A. R. (Cabeça-de-Casal), representante da Ré, a 13.02.2017, uma carta na qual dava conhecimento de que: “Carta Reg. c/ AR ..., 2017-02-13 Ex.mo. Senhor: Na qualidade de arrendatária da fracção na Rua …, em ..., venho, pela presente, comunicar a V. Exa. que o estabelecimento comercial de restauração na mesma por N/ explorado encerrará no próximo dia 28-02-2017. De facto, como é do seu conhecimento, as infraestruturas do espaço arrendado têm vindo a deteriorar-se progressivamente desde o ano de 2015 sem que V. Exa. tenha logrado efectuar as reparações necessárias a evitar o agravamento da situação, de forma a podermos prosseguir com a exploração em causa. Efectivamente, não obstante as diversas comunicações (correio, email e sms) por N/efectuadas no sentido de alertar V. Exa. para gravidade dos danos provocados pela falta de condições do imóvel para prosseguir a exploração do estabelecimento de restauração, as poucas intervenções efectuadas e a superficialidade das mesmas não evitaram que o espaço deixasse de reunir as mínimas condições para o fim a que se destina. Na verdade, apesar de os sucessivos problemas no espaço arrendado se arrastarem, pelo menos, desde 2013 (conforme, aliás, resulta das nossas comunicações), o respectivo agravamento sofrido nos últimos meses impossibilita completamente a manutenção da exploração do estabelecimento no mesmo instalado. O estado de degradação atingido pelas paredes, tectos, pavimentos, saneamento, instalação eléctrica e ventilação colocam em risco a saúde e a integridade física, quer dos nossos trabalhadores, quer dos clientes. Isto porque, o espaço apresenta, actualmente, sérios problemas de salubridade, higiene e segurança, patentes quer no Relatório de Avaliação e Controlo de Riscos (2015 e 2016), quer nos registos fotográficos efectuados, cuja resolução compete a V. Exa. enquanto proprietário do imóvel. De facto, entre outros problemas, os tectos, as paredes e o chão do imóvel encontram-se cheios de bolor, devido às constantes infiltrações que sucedem no espaço; o pavimento encontra-se desgastado e parcialmente destruído pelas sucessivas intervenções realizadas pelo condomínio na rede de esgotos e o cheiro provindo das caixas de esgotos é nauseabundo e as caixas de saneamento estão destruídas e entupidas na parte dos condomínios. Motivo pelo qual o referido relatório concluiu pela inaptidão do espaço para o exercício da actividade de restauração a que se destina, considerando-o insalubre. Ora, para além de a manutenção do estabelecimento a laborar neste espaço constituir um perigo para a saúde pública de quem o frequenta e nele trabalha, uma fiscalização da entidade responsável pelas condições de higiene e segurança alimentar promoveria o imediato encerramento do mesmo e sancionaria a empresa exploradora com uma coima de tal modo avultada que, devido ao regime de solidariedade, resultaria inevitavelmente na insolvência quer da sociedade, quer do seu único sócio. Pelo que, dada a falta de condições de salubridade e higiene do espaço, não nos resta outra alternativa que não seja a de proceder ao encerramento do estabelecimento em causa. Tal situação causou-nos já inúmeros danos e transtornos, os quais são da exclusiva responsabilidade de V. Exa., na medida em que, enquanto proprietário, se encontra obrigado a garantir que o espaço arrendado reúna as condições para o fim a que se destina. O que, actualmente, como se deixou exposto, não sucede. Aliás, após o alarido causado pela intervenção do condomínio, no passado dia 28 de Janeiro de 2017, na qual V. Exa. esteve presente, a situação tornou se pública e a clientela do restaurante diminuiu drasticamente, deixando de ser sustentável a manutenção do mesmo nestas condições. A gravidade da mesma é tal que os clientes foram já se depararam com a subida da água das caixas de esgotos até ao nível dos seus pés, enquanto almoçavam. Sendo que, como V. Exa. pôde comprovar pessoalmente, o entupimento existente nos esgotos acontece na transição entre os prédios e envolve vários prédios. Atento o exposto, informamos que, face ao reiterado incumprimento contratual por parte de V. Exa., nada mais nos resta senão proceder á resolução do contrato de arrendamento que nos vincula, com efeitos a partir do dia 01 de Março de 2017. Caso V. Exa. pretenda dar continuidade ao arrendamento do espaço para os mesmos fins, informamos que estamos dispostos a proceder à venda do recheio e do restante imobilizado activo do estabelecimento, acompanhado do Alvará sanitário n° 45, de 25-09-1984, e da quota da sociedade exploradora, pelo valor global de € 23.500,00. De referir que, desde que ocupamos o espaço em causa, realizamos benfeitoria de valor superior a € 4000,00, que a sociedade arrendatária não possui qualquer dívida e que, na circunstância de encerramento da sociedade, o referido alvará caduca. Sendo que, a emissão de um novo licenciamento, a ser possível, obrigará á realização de obras profundas e onerosas no espaço, para que o mesmo possa reunir as condições agora exigidas para o efeito, Assim, caso tenha interesse na proposta de aquisição efectuada, deverá V. Exa. contactar-nos no prazo de 5 dias a contar da recepção da presente missiva, findo o qual, caso nada diga, concluiremos pela falta de interesse de V. Exa. na mesma. Sendo essa a situação, advertimos, desde já, que pretendemos ser ressarcidos de todos os danos, incómodos e transtornos causados pelo V/ incumprimento e que levam ao encerramento do estabelecimento por N/ explorado, entre os quais se contabilizam os honorários do serviço de contabilidade até ao final do ano e o contrato de Telecomunicaçõesunicações que só termina daqui a 5 meses, danos materiais e morais, estando, para o efeito, dispostos a recorrer à via judicial, o que, como sabe, implicará outras despesas, que com a presente pretendemos evitar. Aguardamos, ainda, que nos informe se pretende fazer a transferência dos contratos de fornecimento de água, gás e energia eléctrica ou se devemos proceder ao respectivo corte. Sem outro assunto, subscrevo-me, apresentando os meus melhores cumprimentos.” 32. Vindo o A. R., na qualidade de Cabeça de Casal da Ré, a responder à Autora, por carta datada de 2 de Março de 2017, na qual informavam: “Carta Reg. c/AR Montaria, 2 de Março de 2017 Assunto: denúncia de contrato de arrendamento Cumpre-me, em primeiro lugar, acusara ressecção da V/carta de 13.02.2017. Não vemos qualquer obstáculo à denúncia do contrato de arrendamento do espaço em causa, desde que seja cumprido o clausulado constante no respectivo contrato. Não concordamos com a fundamentação apresentada por V. Ex.ia para a resolução do contrato, já que as obras referidas na V/ carta foram realizadas de acordo com o solicitado. Concordamos que se verificaram alguns incómodos tendo em conta que a rede de saneamento, comum a vários prédios, foi afectada por entupimentos, de imediato solucionados por firma da especialidade e sob a orientação da administração do condomínio. É também do V/ conhecimento que ainda há pequenas reparações em curso sob a responsabilidade da companhia de seguros e/ou da administração do condomínio. Atentamente, A. R. (Cabeça de Casal - Contribuinte n° ...).” 33. A Ré veio a fazer novas pinturas no imóvel, não tendo no entanto efectuado as obras as obras do saneamento. 34. A Unidade de Saúde Pública …, na sequência de uma comunicação do gerente da Autora, vistoriou o arrendado e, a 10 de Março de 2017, apresentou à Autora o seguinte relatório: “RELATÓRIO Aos oito dias do mês de Março de dois mil e dezassete, pelas 11:30 horas, deslocaram-se à Rua …, ..., concelho de ..., as Técnicas de Saúde Ambiental A. F. e S. V., a fim de procederem à verificação da situação comunicada a este serviço no dia 06/03/2017, via correio electrónico, pelo Sr. M. J., sócio-gerente da firma A. R. & Filhos Unipessoal, Lda. As técnicas foram recebidas pela esposa do sócio-gerente no estabelecimento de Restauração "Snack-Bar" denominado "A ..." que se encontra encerrado ao público, por iniciativa do requerente. Aferiu-se que o estabelecimento possui Alvará de Licenciamento Sanitário com o n.9 45/84 (processo n.e 68/1984), em nome de A. R. & Filhos, Lda. No piso -1, cuja cota é inferior ao arruamento, localiza-se a cozinha, uma sala de refeições, as instalações sanitárias de clientes e de trabalhadores, o balneário/vestiário e o armazém. Neste local, foi possível sentir odor fétido a esgoto, que aumentou quando o exaustor foi ligado e a porta de acesso ao armazém foi fechada. O odor é proveniente das caixas de esgoto existentes neste piso, nas quais, segundo o requerente, passam os esgotos "de todos os 5 condomínios que estão interligados entre si através de uma conduta comum...". O requerente demonstrou, através de correspondência trocada com o senhorio, que ocorreram várias tentativas de resolução do problema mas que não o resolveram definitivamente. Relativamente à presença de humidades, foi possível constatar sinais desta ao nível das paredes e tectos, com especial incidência na sala de refeições do rés-do-chão, assim como numa arrecadação deste mesmo piso. Conclui-se que o motivo que originou o encerramento voluntário do estabelecimento se confirma. Somos de opinião que o presente relatório e restante processo sejam encaminhados para o Município e Serviços Municipalizados de ... À consideração superior. ..., 10 de Março de 2017 As Técnicas de Saúde Ambiental A. F., Dr.ª S. V.” 35. Os … efectuaram vistoria ao arrendado e, a 03/04/2017, notificaram a Autora do seguinte: “ASSUNTO: CORREÇÃO E LOCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO DO CONTADOR LOCAL: RUA ... PROCESSO ADMINISTRATIVO 9334/17 Estimado Cliente: A instalação dos sistemas prediais e respectiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário, como estabelecido pelo n° 4 do art°. 69°. do Dec.Lei 194/2009 de 20 de agosto. Nesse sentido, constatamos que a rede predial já não oferece condições de segurança ao seu manuseamento na zona de instalação do contador, nem o local de instalação respeita as normas técnicas exigidas. Em conformidade e porque temos necessidade de substituir o contador instalado para o efeito de suspensão, informamos que dispõe de um prazo de 10 dias para corrigir a situação por técnico habilitado para o efeito conforme modelo anexo. Lembramos que está pendente um pedido de corte que não sendo efectuado ao fim de 10 dias os débitos passarão a ser imputados ao proprietário da fracção. Esperando pelo presente vermos regularizada a anomalia detectada queira sempre contactar-nos em caso de dúvida neste ou noutro âmbito em que os nossos serviços estejam envolvidos. Com os nossos melhores cumprimentos. Por delegação, O Chefe de Divisão Comercial e Atendimento.” 36. A Autora, na pessoa do seu gerente M. J., em 08.07.2015, remeteu ao cabeça de casal da ré, A. R., uma carta do seguinte teor: “Assunto: Anomalias no restaurante e armazém anexo Exmº Senhor Venho por este meio, a após várias existentes reclamações verbais durante os últimos dois anos, informar que existem inúmeras situações irregulares no espaço do restaurante e armazém (garagem) anexo ao restaurante e armazém no piso 0. Tais irregularidades neste momento estão a condicionar o normal funcionamento do restaurante. Após vistoria da empresa de higiene e segurança no trabalho, considerou o espaço inapto para o exercício da actividade. Pois, encontrou uma serie de anomalia as quais são provenientes de infiltrações e inundações que provocaram uma serie de danos estruturais, que põe em causa a integridade física do trabalhador da empresa e também de salubridade deste espaço comercial, dado o estado de degradação das paredes e tectos dos W.C. e da cozinha e dos armazéns. Bem como o chão que está degradado pelo constante uso, por parte da empresa de condomínio, na desobstrução do saneamento e acabaram por descolar e partir toda a tijoleira da tampa da caixa, que fica no meio da cozinha. A grelha de descarga, junto à escada do armazém, que se destruiu após a infiltração de água da conduta de abastecimento de água do prédio vizinho. Esta já é do seu conhecimento á 2 anos e do condomínio que se prontificou a reparar, mas até hoje nada se fez. O cheiro proveniente das caixas, que não estão estanques, pelas mesmas razões já referidas por vezes é nauseabundo. Devo alertar que a empresa responsável pela segurança enviou um relatório preliminar. O qual foi já visto pela empresa de condomínio que disse que iria trazer um engenheiro para analisar a situação. Já passaram 15 dias e nada. A empresa deu 30 dias para começar as reparações e anomalias. Junto segue fotos e cópia do relatório para comprovar o que aqui se refere. Alerto ainda que tal relatório é do conhecimento da seguradora, que faz o seguro do trabalhador, a qual já comunicou também a renúncia da apólice. Rebatendo a ideia da perigosidade do local de trabalho e o alto grau de risco de acidente. Assim serve o presente para o notificar para que diligencie no sentido de reparar tais anomalias dentro da brevidade possível.” 37. Foram sendo detectados nos diversos prédios que compõem aquele condomínio, problemas no sistema de escoamento do saneamento: uma única rede de escoamento de águas residuais comuns aos cinco lotes que, na altura da construção, com os meios técnicos disponíveis, era suficiente mas que, hoje em dia, se tornou desadequada em razão do fluxo de resíduos. 38. Tal deficiência ocasionava situações de entupimento que, para além de incómodos, propiciavam pontualmente alguns odores menos agradáveis. 39. Depende da vontade dos condóminos dos cinco prédios que partilham a mesma rede de saneamento, qualquer intervenção/reparação ou substituição. 40. Em Fevereiro de 2016, a ré levou a cabo as obras indicadas no relatório de fls. 45 verso, salvo no que concerne a problemas de saneamento e quanto à substituição da parte eléctrica já que tal não foi mencionado neste documento remetido pela Autora. 41. A maioria dos problemas de humidade referidos no rés-do-chão é devida a falta de exaustão ou arejamento e não a infiltração pelo que tão-só careciam de limpeza, dado que o estabelecimento não tem problemas de humidade, excepto no canto junto ao contador, por causa da inundação proveniente do prédio vizinho. Factos não provados: Com relevância para a boa decisão da causa não se provou, que: a) A A. apresentava lucros anuais. b) Por tal razão, no dia 18 de Julho de 2008, o actual sócio e gerente da Autora, M. J., interessou-se na aquisição do estabelecimento de similar de hotelaria a fim dele próprio o explorar. c) Para o efeito, o M. J. contactou o C. S., o então sócio e gerente da Autora, nesse sentido. d) Dentro das diligências ocorridas, foram sugeridas aos dois interessados ou a feitura de um Trespasse, ou a realização de uma Cessão de Quotas. e) No entanto quer num, quer noutro negócio a realizar, o M. J. tinha de pagar ao C. S. o valor de € 19.000,00 (dezanove mil euros), referente ao que consideravam recheio e aviamento do estabelecimento. f) Analisadas as conveniências ou inconveniências da realização do negócio, optaram o C. S. e o M. J. em transmitir as quotas de que aquele era único titular, da Autora, para este, isto tudo com o conhecimento e autorização dos Réus. g) Na data da escritura o M. J. pagou ao C. S. o montante de €13.900,00 (treze mil e novecentos euros) referente ao recheio e aviamento existentes no estabelecimento, quantia que aquele fez suprimento à aqui Autora. h) A situação supra referida em 18. fosse devida a infiltrações de águas e motivasse a criação de verdete. i) A situação referida em 19. fosse devida a tubagens rotas. j) Na sequência do supra referido em 18., a Autora de imediato alertou a Ré através do A. R., Cabeça de Casal da Herança Aberta Por Óbito da sua mulher T. R., de tais anomalias e avisou que era necessário efectuar obras urgentes tendo em vista impermeabilizar o imóvel e efectuar a reparação no interior do mesmo. k) Em consequência do referido em 18. e 19. o estabelecimento começou a ter baixa de rendimentos. l) O que desde logo motivou que a Autora começasse a ter prejuízos. m) A Ré não efectuou qualquer obra de fundo no imóvel tendo em vista eliminar as infiltrações. n) Os danos no imóvel cada vez eram maiores, e colocavam em perigo os utentes do restaurante. o) Nas circunstâncias supra aludidas em 23. a X ameaçou a Autora de que se não efectuasse as obras no sentido de recolocar o estabelecimento em estado de poder funcionar, ou seja, fazer obras nos saneamentos, sistema de energia eléctrica, limpar e pintar as paredes e outras, ser-lhe-ia movido um processo de fiscalização com aplicação de coima de montante não inferior a € 4.000,00, e teria de encerrar o estabelecimento por falta de condições de funcionamento. p) No entanto, as obras que era necessário e urgente realizar, tais como a impermeabilização do imóvel e a substituição do sistema eléctrico, a ré nunca as realizou. q) As reclamações dos clientes eram contínuas e motivadas no facto das paredes apresentarem manchas. r) A Autora viu-se pressionada pela Delegação de Saúde de ... no sentido de que, ou aquela fazia as obras na parte eléctrica, esgotos e impermeabilização do estabelecimento, ou tinha de encerrar o estabelecimento. s) Era necessário proceder a obras relativas à limpeza do estabelecimento e substituição da parte eléctrica que ameaçava entrar em curto-circuito. t) A Autora fez chegar ao conhecimento da Ré os relatório supra aludidos em 34. e 35. u) Porque as obras não foram realizadas, foi a Autora notificada de que foi privada do Alvará Sanitário para o exercício da sua actividade no arrendado, pelo que teve de encerrar definitivamente. v) De tal situação deu a Autora conhecimento à Ré, através do seu Cabeça de Casal A. R., através de email enviado a 31 de Março de 2017 pela sua então mandatária, no qual informava: “Assunto: Entrega de Chave Exmo. Senhor A. R., Na qualidade de mandatárias da A. R., Unipessoal, Lda e na sequência da comunicação de resolução do contrato de arrendamento que foi efectuada pela N/constituinte em missiva datada de 13- 02-2017 vimos, pelo presente, informar que o estabelecimento comercial pela mesma explorado encerrou por falta de condições do espaço arrendado para desenvolver a mesma. A mencionada falta de condições foi objecto de certificação pela Unidade de Saúde Pública do … que determinou a remessa do relatório, elaborado na inspecção efectuada, para a Câmara Municipal e para os Serviços Municipalizados de .... Em consequência, a N/ constituinte foi privada do Alvará Sanitário existente para o exercício da sua actividade no espaço arrendado. Pelo que, esgotadas as possibilidades e diligências encetadas com V.Exa. para a resolução da questão de falta de condições do espaço arrendado, o encerramento foi inevitável. Assim, resolvido que se mostra o contrato de arrendamento existente entre V. Exa. e a N/constituinte, informamos que o espaço se encontra livre e as chaves do mesmo estão na nossa posse, no escritório cuja morada infra se indica, podendo ser levantadas em qualquer dia, mediante prévio agendamento. Caso seja do V/ interesse, prontificamo-nos a remeter as chaves ou a proceder á respectiva entrega em local que indicar. Com os melhores cumprimentos”. w) A Autora sofreu prejuízos inerentes ao encerramento do estabelecimento nomeadamente as indemnizações que terá de pagar aos seus funcionários, na perda de lucro que teve e terá, com as despesas inerentes à falta de cumprimento com as várias entidades, nomeadamente fornecedores de café, Telecomunicaçõesunicações, abastecimento de água e electricidade. x) Na intervenção levada a cabo pela ré foi possível verificar que os problemas com “odores” seriam provenientes da falta de cuidado da Autora porquanto as pias e outros equipamentos da cozinha nãos e encontravam sifonados permitindo assim a libertação dos cheiros nauseabundos referenciados pela Autora. y) Além disso, a caixa de rede geral de esgoto que foi substituída apresentava sinais visíveis de ter sido deslocada com frequência tendo sido aplicado silicone que, nas intervenções seguintes, já lá não se encontrava permitindo a libertação de gases da rede. z) Na cozinha, a caixa de acesso ao escoamento das águas dos andares superiores não tinha tampa encontrando-se simplesmente tapada pelo mosaico colocado no chão e um armário por cima, o que dificultou a descoberta do problema. aa) Nunca os senhorios tiveram queixas de tais problemas com os anteriores arrendatários. bb) As infiltrações provenientes do prédio vizinho, supra aludidas em 41., foram sendo solucionadas pelo seguro do prédio. Fundamentação de direito. Cumpre antes de mais proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pela Apelante, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito. Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados. A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância. Contudo, nesta actividade, como se refere no acórdão da Relação de Guimarães, de 26/09/2018 (1), os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância face aos elementos probatórios disponíveis no processo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de formar uma convicção autónoma), alterando a decisão caso adquira, face a essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder, uma diversa convicção (2). A análise crítica dos elementos probatórios (em ordem à justificação racional da decisão – elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta, que lhe confere a natureza de decisão, afastando-a do que seria uma simples imposição judicial) consiste na sua apreciação e valorização, tanto individual como conjugada (na sua relacionação reversiva – na sujeição dos elementos probatórios a mútuos testes de compatibilidade), à luz das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso e experiência da vida (das leis da ciência, quando for o caso). Esta apreciação transcende a averiguação da sinceridade dos depoentes e testemunhas – a decisão da matéria de facto assenta numa convicção objectivável e motivável, a que se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e bom senso. Apreciação que também se não confunde ou resume a certificar o declarado pelas partes ou testemunhas ou o teor de determinado elemento probatório – aprecia-se quer da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios (da consistência, coerência e verosimilhança de cada um dos referidos elementos, tomado individualmente) e também a sua valia extrínseca (da conjugação e compatibilidade entre todos eles). Como refere Abrantes Geraldes (3) «Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões» (4). «Sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do recurso (da matéria de facto) através das alegações e mais concretamente das conclusões» (5). Os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência. Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos. À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando, por um lado, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório e, por outro, se existem factos alegados que não foram considerados e que se revestiam de relevante interesse para o proferimento da decisão recorrida. Ora, como resulta do supra exposto, o Apelante impugna a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento que o Tribunal recorrido não considerou ou deu como não provados os factos a seguir referidos, os quais, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveriam ter sido dados como demonstrados. Esses factos objecto de impugnação são os seguintes: Factos não considerados. - “O M. J. pagou ao C. S. o valor de € 19.000,00 (dezanove mil euros), referente ao que consideravam recheio e aviamento do estabelecimento.” - “O A. deixou parte dos bens adquiridos para a exploração do estabelecimento do imóvel, encontrando-se o restante inutilizado”. Facto tidos como indemonstrados que, em seu entender, lograram adesão de prova: w) A Autora sofreu prejuízos inerentes ao encerramento do estabelecimento nomeadamente as indemnizações que terá de pagar aos seus funcionários, na perda de lucro que teve e terá, com as despesas inerentes à falta de cumprimento com as várias entidades, nomeadamente fornecedores de café, Telecomunicações, abastecimento de água e electricidade. k) Em consequência do referido em 18. e 19. o estabelecimento começou a ter baixa de rendimentos. l) O que desde logo motivou que a A. tivesse prejuízos. Ao que se acrescenta: - Acabando o estabelecimento por encerrar, perdendo o A. o que pagou pela quota e pelos bens. - Deixando de ter lucro; A propósito da materialidade tida por demonstrada e não provada e, designadamente, objecto de impugnação refere-se na motivação da decisão recorrida o seguinte: (…) Em suma, resulta da prova produzida que o principal problema do estabelecimento explorado pela Autora se prende essencialmente com o mau odor inalado do saneamento uma vez que a instalação/rede não cumpre os requisitos legais porque não se encontra ligada à rede pública de saneamento, sendo que esta obra tem de ser levada a cabo em conjunto nos cinco prédios, entre os quais o da fracção da ré. Ademais, as respostas negativas relativas aos restantes factos, e para além do que já ficou dito, deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente, pericial, testemunhal ou documental, decidindo-se contra a parte onerada com o ónus probatório respectivo. Com efeito, quanto ao facto dado como não provado na alínea a), a Autora não fez prova de que o restaurante por si explorado apresentava lucro, sendo certo que esta afirmação de carácter técnico merecia concretização fáctica e prova documental de ordem contabilística – por exemplo, resultados contabilísticos ou declarações fiscais. Como é evidente, o facto de o restaurante ter boa clientela – entendendo-se como tal que tinha clientes habituais e que, às vezes, havia pessoas á espera de mesa para almoçar -, não é por si só suficiente para retirar qualquer conclusão quanto à existência de lucro cujo cômputo exige a contabilização de outros parâmetros como seja o das despesas e encargos. Do mesmo modo se pode concluir, em relação aos factos vertidos nas alíneas j) e k). Por outro lado, quanto ao alegado pagamento pela Autora da quantia de €13.900,00, relativa ao recheio do estabelecimento, vemos que a prova produzida foi escassa para que se alcance a sua confirmação, tendo em conta que as declarações de parte do legal representante da Autora atento o seu interesse na causa não podem obviamente relevar neste particular. Na verdade, resulta da escritura pública de cessão de quota, junta a fls. 20 e ss., que o preço formalmente acordado pelo negócio foi de €5.100,00, preço que segundo vem declarado nesse documento já tinha sido recebido, e sendo assim, uma vez que não foi feita prova de que esta declaração não fosse verdadeira tem-se este facto por assente (6). Quanto ao referido valor de €13.900,00 está junta aos autos a cópia da folha de uma “caderneta da Caixa ...”, que não identifica o número da conta bancária nem o respectivo titular e muito menos nos dá indicação do destino dado a esta quantia. A única coisa que se extrai desse documento é que foi sido debitada daquela conta em 22.07.2008 (note-se que a data da escritura é 18.07.2008) o dito montante e nada mais. Ou seja, não há prova do pagamento desta quantia de €13.900,00 devida pela aquisição do recheio do estabelecimento da Autora nem muito menos do alegado suprimento à Autora, factos que, aliás, teriam de estar reflectidos na contabilidade da própria sociedade. Do mesmo modo, podemos concluir em relação ao termos do negócio de cessão de quota – factos não provados nas alíneas b) a f) – pois que para além das declarações de parte do representante legal da Autora nenhuma outra prova foi produzida. Destarte não pode concluir-se que se tratava de um “bom negócio” baseados no juízo do actual gerente da Autora que assim avaliou no seu arbítrio quando decidiu adquirir a quota, sendo certo que a aquisição de um negócio por se tratar de um investimento consubstancia sempre um risco particularmente se considerarmos a volatilidade do mercado. Da prova produzida também não resultou comprovado que a partir de 2014 se começassem a verificar no arrendado infiltrações de água e que os bolores nas paredes fosse exclusivamente consequência destas. Note-se que é o representante legal da Autora que em declarações refere ter ocorrido uma única inundação no 1º andar com infiltração de água no restaurante, em 2016, facto que foi confirmado tanto pelo cabeça de casal da ré como pelo representante legal da empresa que administra o condomínio. Ademais a testemunha da Autora, A. F., atribuiu a causa destes bolores à condensação e falta de ventilação e não a infiltrações. Para além de que nenhuma das testemunhas referenciou a existência de verdete. Quanto ao facto não provado na alínea q) é de referir que do depoimento da testemunha A. F., subscritora do relatório de fls. 28 verso, resultou que a visita da unidade de saúde pública ocorreu por causa de uma denúncia apresentada pelo gerente da Autora e não de motu próprio, não resultando de modo algum que tivesse sido imposta a realização de obras sob pena de encerramento do estabelecimento até porque à data desta visita já este estava encerrado, conforme resulta do relatório. Anota-se que o e-mail referenciado na alínea u) dos factos não provados não foi junto aos autos e também não se fez prova por qualquer outro meio do seu envio. Quanto á factualidade vertida na alínea w), é forçoso concluir que a prova produzida ficou muito aquém de comprová-la. Com efeito, para além de se entender, s.m.o, que a alegação factual é vaga, certo é que, uma vez mais, nada se apurou quanto a resultados contabilísticos da Autora de forma a concluir pela perda de lucro já sofrida ou a sofrer. Além do que a Autora não juntou qualquer documento que pudesse comprovar quais os funcionários que tinha ao seu serviço, desde quando e até quando, p. ex. promovendo a junção dos contratos de trabalho e respectiva resolução – neste particular, foi quanto a nós insuficiente o depoimento da testemunha J. M., até pelo facto de se tratar da esposa do gerente da Autora -, que contratos tinha em vigor com fornecedores de café, Telecomunicações, abastecimento de água e electricidade e bem assim concretizando que despesas teria importado a rescisão destes contratos – admitindo-se, até, que as não pudesse ter concretizado em quaisquer valores exactos, embora tal seja difícil de acreditar atendendo a que o encerramento do estabelecimento ocorreu cerca de dez meses antes da propositura da acção, ou seja, num lapso de tempo que julgamos suficiente para o computo dos prejuízos alegados. Por fim, o facto não provado na alínea z) foi infirmado pelo depoimento do representante legal da administração do condomínio que referiu que o seguro declinou qualquer responsabilidade. (…) No que concerne ao dois primeiros factos objecto de impugnação, que no entender da Recorrente foram alegados, são relevantes e não foram considerados na decisão recorrida, alega este último ter errado o tribunal recorrido ao não valorar o as declarações de parte prestadas pelo representante legal da Recorrente, as quais, pela fundamentação não foram apreciadas nem pela positiva nem pela negativa, apenas se dizendo que as declarações “se limitaram a reiterar a factualidade que já se encontrava alegada nos respectivos articulados”, não sendo feita a apreciação acerca da credibilidade, correcção, e espontaneidade. Certo que as declarações de parte são o meio de prova a que deve ser dada relevância equivalente aos demais meios probatórios. Na verdade, e como a propósito se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 26/04/2017, “Inexiste qualquer hierarquia apriorística entre as declarações das partes e a prova testemunhal, devendo cada uma delas ser individualmente analisada e valorada segundo os parâmetros explicitados. Em caso de colisão, o julgador deve recorrer a tais critérios sopesando a valia relativa de cada meio de prova, determinando no seu prudente critério qual o que deverá prevalecer e por que razões deve ocorrer tal primazia. Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstractas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade. (7) Todavia, e sem embargo do acabado de referir, parece-nos que, como se se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Setembro, “As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC] - que divergem do depoimento de parte - devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado”, uma vez que, “As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção”. (8) Ora, como facilmente se infere da motivação da decisão recorrida a prova desses factos foi, de facto, escassa, para que se alcance a sua confirmação, pois que, sobre ela apenas incidiram as declarações de parte, com manifesto interesse na causa, ao que se associa a indemonstração de factos de ocorrência evidente pela normalidade da vida, e de fácil demonstração, tais como a identificação da conta bancária. E assim sendo parece-nos que, em face dessa inconsistência probatória, bem andou o tribunal ao não dar esta materialidade como demonstrada. Acresce que, mesmo a encontrarem-se demonstrados, de modo algum justificariam qualquer ampliação da matéria de facto considerada na decisão recorrida. Na verdade, como é consabido, a jurisprudência tem vindo a defender que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Assim, e como se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 02/02/2017, “a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12, com bold apócrifo). Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10)”.(9) Destarte e como aí se conclui, “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados”, ou seja, quando da análise conjugada dos meios probatórios produzidos em audiência, se imponha “uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova) ”, sendo que, “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstância próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)”. Considerado o exposto, temos que, como se refere na decisão recorrida, “a Autora computa os seus prejuízos – ou seja, o pressuposto do dano -, primeiramente, pelo valor que pagou pela compra da quota da sociedade, que alegou ter sido de € 19.000,00 mas apenas se demonstrou o pagamento do valor de € 5.100,00. Ora, temos de discordar da perspectiva defendida pela Autora neste ponto, desde logo, porque entendemos que não se verifica o nexo de causalidade entre este dano – entendido aqui como o valor pago pela aquisição da quota da sociedade – e o comportamento omissivo da ré, que em último reduto terá conduzido ao encerramento do restaurante. É que, veja-se, a Autora após o encerramento continua, pelo menos hipoteticamente falando, com a possibilidade de exercer, ou vir a exercer, a sua actividade comercial noutro espaço. Ou seja, o encerramento do restaurante não implica a extinção da sociedade Autora, que deste modo continua a poder realizar o seu fim ainda que noutras circunstâncias. Não configuramos, nem tal foi alegado ou provado, que o encerramento do estabelecimento equivalha ao fim da sociedade nem sequer à perda irreversível do valor social referente à quota. Tanto mais que, ainda antes do encerramento, a Autora propôs a venda desta quota e, consequentemente, transmissão do estabelecimento à ré, mais que uma vez, nas missivas que lhe enviou dando conta da necessidade de reparações no locado, tendo até atribuído ao negócio um valor bastante superior ao que alegou ter pago - €23.500,00 -, o que significa que na sua perspectiva houve uma valorização da sociedade em relação ao preço inicialmente pago pela aquisição da quota. Ademais é preciso notar que o sócio gerente da aqui Autora adquiriu a sua quota única em 2008 e desde então até ao encerramento do restaurante em 27.02.2017 veio exercendo a exploração do restaurante. Desconhecemos se durante este período de tempo não terá rentabilizado/recuperado o capital despendido com a aquisição da quota, por exemplo no caso de ter havido lucro? Destarte atribuindo-se à Autora este valor correspondente ao pagamento da quota estaríamos, em certa medida, a enriquecê-la injustamente uma vez que continuava a ser titular da empresa, podendo reiniciar a exploração do negócio noutro local ou inclusivamente transaccionar esta quota a terceiro e (voltar) a receber o seu valor. Na verdade, a factualidade apurada não habilita a concluir que o valor peticionado pela Autora corresponde à diminuição do seu património (já existente) (dano emergente) ou que este valor corresponde aos ganhos que deixou de ter por não ter aumentado, em consequência do comportamento da ré, o seu património (lucro cessante). O aumento do seu património, o ganho, corresponde àquilo que a exploração do seu negócio, deduzida dos custos (variáveis e fixos pois estes também, como é evidente, têm de ser pagos) que a Autora teve que despender. Ademais, como já dissemos, não se reconhece que esteja verificado o nexo de causalidade entre esta despesa e o comportamento da ré (…)” De tudo o exposto à evidência resulta que eta materialidade objecto de impugnação revela-se completamente inócua ou irrelevante para a decisão da questão em apreço, de modo algum podendo fundamentar a pretensão deduzida pelo Recorrente, pois não serve de fundamento a uma legítima pretensão que a este último assista. Relativamente à demais materialidade que considera ter sido indevidamente julgada como indemonstrada pelo tribunal a quo, estrutura a sua divergência, na conjugação de meios probatório produzidos, dos quais, em seu entender, deveria ter resultado uma resposta diversa da que foi dada a essa factualidade, ou seja, no sentido da sua demonstração, e que, em síntese, são os seguintes: - Em seu entender, porque o encerramento se deveu a comportamento ilícito da ré, e impedindo esse encerramento do estabelecimento que o Autor tenha lucros do restaurante, mesmo não se apurando o seu valor, como inelutável resulta, por decorrência das regra da experiencia comum, a perda de clientela e de rendimento. - Por outro lado, dos depoimentos prestados pelas testemunhas M. J. e J. M. resulta que houve contraltos a ser cumpridos, havendo prejuízos para o seu cumprimento, embora não se tenha apurado o seu valor. Por esta razão, a não se dar como demonstrada a materialidade impugnada, sempre deveria ter sido dado como demonstrado o seguinte facto: - A perda da clientela e o encerramento por culpa do R. trouxe prejuízos ao A. Desde logo porque, é a conclusão lógica dos factos provados. Ora, como se referiu, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância (10). Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a- formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” (11). Importa, porém, não esquecer que se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Tecidos estes considerandos, cumprirá então agora apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada e, como consequência, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida. Ora, salvo o muito e devido respeito, não se nos afigura que das regras da experiência possa decorrer a demonstração da factualidade impugnada. Como é consabido, “Na impossibilidade de submeter a apreciação da prova a critérios objectivos (como são os que exigem uma demonstração por leis científicas) a lei apela à convicção íntima ou subjectiva do tribunal. Essa convicção exigida para a demonstração do facto é uma convicção que, para além de dever respeitar as leis da ciência e do raciocínio, pode assentar numa regra máxima da experiência. A convicção sobre a prova do facto fundamenta-se em regras de experiência baseadas na normalidade das coisas e aptas a servirem de argumento justificativo dessa convicção. Essas regras de experiência podem corresponder ao senso comum (...) ou a um conhecimento técnico ou científico especializado. A convicção do tribunal extraída dessas regras da experiência é uma convicção argumentativa, isto é, uma convicção demonstrável através de um argumento. A regra de experiência que o tribunal pode utilizar para fundamentar a sua convicção sobre a prova realizada é a mesma que pode ser usada pela parte como argumento para a formação dessa convicção. Quer dizer: a máxima de experiência que pode convencer o tribunal da veracidade do facto é a mesma que pode ser utilizada para a fundamentação da decisão desse órgão sobre a apreciação da prova” (12). Ora, como se refere no em Acórdão da Relação de Coimbra, «A “experiência comum” […] é um “conceito indeterminado” já que o respectivo conteúdo e extensão são em larga medida incertos; e tendo em linha de conta que o conceito em causa não é abarcável unicamente pelos sentidos, dizemos estar face a um conceito normativo carecido de um “preenchimento valorativo. Sucede que no nosso direito vigora o "princípio da livre apreciação das provas" de harmonia com o qual “o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens não a pura e simples observância de certas fórmulas legalmente prescritas. Quer isto dizer que a “justiça do caso concreto” nem sempre pode ser alcançada através de normas rígidas, tornando-se necessário o apelo a figuras abertas como os “conceitos indeterminados” dotados de maleabilidade, de forma a moldarem-se à especificidade de cada caso concreto onde entra em linha de conta a “discricionariedade judicial”. Nestes casos, escreve Karl Larenz, “é suficiente que o Juiz tenha esgotado todos os meios de concretização de que dispõe, mediados pela reflexão jurídica e que, nestes termos a solução se apresente como “plausível”. O Juiz denomina de plausível uma resolução quando pelo menos haja bons argumentos que apontem no sentido da sua correcção (...). A prova por presunção consiste precisamente "na dedução, na inferência do raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo provado ou conhecido e se chega a um facto desconhecido". De entre as presunções distingue a Doutrina as legais e as judiciais; estas últimas, que nos interessam particularmente nesta sede, fundam-se em regras práticas da experiência comum, nos conhecimentos da vida e estão vocacionadas, nomeadamente aos casos em que a prova directa é muito difícil de conseguir. (…) A prova com recurso à presunção comporta três operações: em primeiro lugar, a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento, faz despoletar no raciocínio do julgador, uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. No caso concreto o recurso às “regras da experiência” culmina todo o percurso probatório e a bem dizer traduz-se num “juízo presuntivo” onde um conjunto de factos positivos e omissivos é mais que bastante para que possa, de harmonia com o senso comum e as realidades da experiência e da vida, permitir concluir por forma a optar pela resposta aos quesitos em análise que constituem o fecho da abóbada da construção tendente a subtrair o património dos RR. à satisfação dos direitos do credor. Desde que a convicção do julgador seja devidamente motivada é imprescindível o recurso à prova por presunções para aferir da veracidade de certos factos, nomeadamente em matérias como a que ora apreciamos cujos momentos essenciais não são palpáveis de imediato através da prova testemunhal, mas antes o resultado de uma mediação ponderada de quem julga com recurso às realidades da vida e às normas da experiência.» (13). Isto considerado temos que, pelo Autor é peticionada a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 19.000,00, acrescidas de juros de mora contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, que foi paga pela compra da sociedade, e ainda nos prejuízos inerentes ao encerramento do estabelecimento cujo apuramento deve ser relegado para execução de sentença. Nesta parte da impugnação estão em causa todos os demais danos (exceptuando os 19.000.00 €, alegadamente pagos pela compra da sociedade), ou seja, mais concretamente, e como é alegado, decorrentes de indemnizações que o Autor terá de pagar aos seus funcionários, da perda de lucro que deixou de auferir, das despesas inerentes à falta de cumprimento com as várias entidades, nomeadamente, fornecedores de café, Telecomunicações, abastecimento de água e electricidade. Ora, como se sabe, uma presunção judicial é uma ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigos 349.º e 351.º do Código Civil). Tendo em conta as especiais vulnerabilidades das regras de experiência, resultantes da ausência de controlo da sua fiabilidade, a sua utilização tem de ser rodeada de especial cuidado, devendo recorrer-se apenas a máximas que convoquem um amplo consenso na cultura média do tempo e lugar em que ocorre a fixação do facto desconhecido (14) e delas retirar apenas aqueles factos concretos que, num juízo de normalidade (probabilidade judicial), se tenham verificado. Isto considerado, poderemos até concordar que, em abstracto considerado, pelas regras da normalidade, o encerramento de um estabelecimento traz normalmente associado, e na maior parte das situações, perda de clientela e de lucros. Todavia, o que não podemos aceitar é que, sem mais, a máxima de experiência comum possa ser utilizada como uma generalização empírica, e permita concluir para todas as situações o que consabidamente ocorre na maioria delas, ou seja, que legitime a conclusão demonstrativa de factos de conteúdo desconhecido em todas situações, parecendo-nos, assim, manifestamente excessivo que, com fundamento nessas regras da experiência, se extraia que, porque o estabelecimento encerrou, logo e, necessariamente, perdeu clientela e lucros, sem analisar também toda a prova produzida e circunstancialismo demonstrado e envolvente da concreta situação. Na verdade, a existirem tais danos invocados a sua demonstração numa situação normal seria facilmente efectuada pela junção de meios de prova que certamente estariam ao dispor do Autor, tais como, contratos dos funcionários e respectiva resolução, contratos com fornecedores de café, Telecomunicações, abastecimento de água e electricidade e bem assim concretizando que despesas teriam importado a rescisão destes contratos. Ora, pelo Recorrente não foram juntos ou concretizados tais elementos, sendo que, e por outro lado, os depoimentos em que sustenta a impugnação também não podem servir à demonstração de tais factos, pois que, se isoladamente consideradas as declarações de parte padecem das fragilidades que se referiram, do depoimento da testemunha J. M. também não resulta a consumação ou concretização de quaisquer danos para o Autor. Assim, e a propósito de tais danos, como se refere a decisão proferida “a Autora não fez prova de que o restaurante por si explorado apresentava lucro, sendo certo que esta afirmação de carácter técnico merecia concretização fáctica e prova documental de ordem contabilística – por exemplo, resultados contabilísticos ou declarações fiscais. Como é evidente, o facto de o restaurante ter boa clientela – entendendo-se como tal que tinha clientes habituais e que, às vezes, havia pessoas á espera de mesa para almoçar -, não é por si só suficiente para retirar qualquer conclusão quanto à existência de lucro cujo cômputo exige a contabilização de outros parâmetros como seja o das despesas e encargos. (…) Por outro lado, quanto ao alegado pagamento pela Autora da quantia de € 13.900,00, relativa ao recheio do estabelecimento, vemos que a prova produzida foi escassa para que se alcance a sua confirmação, tendo em conta que as declarações de parte do legal representante da Autora atento o seu interesse na causa não podem obviamente relevar neste particular. Na verdade, resulta da escritura pública de cessão de quota, junta a fls. 20 e ss., que o preço formalmente acordado pelo negócio foi de €5.100,00, preço que segundo vem declarado nesse documento já tinha sido recebido, e sendo assim, uma vez que não foi feita prova de que esta declaração não fosse verdadeira tem-se este facto por assente. Quanto ao referido valor de € 13.900,00 está junta aos autos a cópia da folha de uma “caderneta da Caixa ...”, que não identifica o número da conta bancária nem o respectivo titular e muito menos nos dá indicação do destino dado a esta quantia. A única coisa que se extrai desse documento é que foi sido debitada daquela conta em 22.07.2008 (note-se que a data da escritura é 18.07.2008) o dito montante e nada mais. Ou seja, não há prova do pagamento desta quantia de €13.900,00 devida pela aquisição do recheio do estabelecimento da Autora nem muito menos do alegado suprimento à Autora, factos que, aliás, teriam de estar reflectidos na contabilidade da própria sociedade. Do mesmo modo, podemos concluir em relação aos termos do negócio de cessão de quota – factos não provados nas alíneas b) a f) – pois que para além das declarações de parte do representante legal da Autora nenhuma outra prova foi produzida. (…) Quanto á factualidade vertida na alínea w), é forçoso concluir que a prova produzida ficou muito aquém de comprová-la. Com efeito, para além de se entender, s.m.o, que a alegação factual é vaga, certo é que, uma vez mais, nada se apurou quanto a resultados contabilísticos da Autora de forma a concluir pela perda de lucro já sofrida ou a sofrer. Além do que a Autora não juntou qualquer documento que pudesse comprovar quais os funcionários que tinha ao seu serviço, desde quando e até quando, p. ex. promovendo a junção dos contratos de trabalho e respectiva resolução – neste particular, foi quanto a nós insuficiente o depoimento da testemunha J. M., até pelo facto de se tratar da esposa do gerente da Autora -, que contratos tinha em vigor com fornecedores de café, Telecomunicações, abastecimento de água e electricidade e bem assim concretizando que despesas teria importado a rescisão destes contratos – admitindo-se, até, que as não pudesse ter concretizado em quaisquer valores exactos, embora tal seja difícil de acreditar atendendo a que o encerramento do estabelecimento ocorreu cerca de dez meses antes da propositura da acção, ou seja, num lapso de tempo que julgamos suficiente para o computo dos prejuízos alegados”. Destarte, e como se conclui na decisão recorrida, a indemonstração dos factos que o foram, designadamente, dos impugnados, ficou, efectivamente, a dever-se “à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente, pericial, testemunhal ou documenta”, devendo, nesse caso, decidir-se “contra a parte onerada com o ónus probatório respectivo”. Assim, analisada a prova produzida e examinada a motivação à luz dessa mesma prova, como supra se referiu, o que se constata é que essa motivação efectua uma fundada análise do conteúdo e da consistência das declarações e depoimentos prestados, deixando bem patentes as razões por que se não revestiram de adequada credibilidade e solidez, os aduzidos em sustentação da impugnação, para suportarem a interpretação que dele faz o Recorrente. Em consonância com tudo o acabado de expender, e pelas razões expostas, somos de entender que a conjugação de todo este substrato probatório comporta e alicerça de modo consistente a convicção do tribunal sobre matéria fáctica objecto da presente impugnação. Por último alega ainda o Recorrente que, mesmo que não seja efectuada qualquer alteração à materialidade considerada na decisão recorrida, parte dos prejuízos ficaram demonstrados e, portanto, devem ser atendidos na decisão da sentença. Com efeito, como alega, mesmo não tendo sido determinado o valor da transmissão dos bens e da quota, deu-se como assente que “houve incumprimento do senhorio da obrigação de proporcionar o gozo do locado para o fim a que se destinava, por omissão de diligenciar prontamente perante a administração do condomínio”, havendo, portanto, um facto ilícito e culposo, que se conjuga necessariamente, e, pelo menos, e necessariamente, com a perda de clientela e com o encerramento do estabelecimento. Assim, em seu entender, tendo tais prejuízos sido reclamados ao senhorio em correspondência transcrita nos factos provados, mesmo não sendo líquidos, pelas regras do senso comum, pelas regras da experiência, se há perda de clientela e consequente encerramento do estabelecimento, temos que dar como assente a existência de prejuízos, que, não sendo concretizáveis deverão ser relegados para liquidação em execução de sentença, nos termos do nº 2 do artigo 609º CPC. Não havendo uma absoluta convergência de postos de vista na jurisprudência com relação à interpretação a dar ao artigo 609, nº 2, do C.P.C. - artigo 661, do anterior C.P.C. -, começou por se entender que tal preceito apenas permitia remeter para liquidação em execução de sentença, quando não houvesse elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas apenas como consequência de não se conhecerem ainda, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda não se terem revelado ou estarem em evolução alguma ou todas as consequências do facto ilícito, e não também no caso em que a carência dos elementos resulte da falta de prova sobre os factos alegados, ou seja, no caso de não se terem provado danos na acção declarativa, há, nessa parte, caso julgado material, impedindo a reabertura da fase probatória na acção executiva. (15) Este tipo de entendimento, que considera que o prejuízo tem de estar demonstrado e apenas não determinado o “quantum debeatur” impedia que ao autor fosse dada nova oportunidade para provar os danos, se o não logrou fazer na fase declarativa, sendo que, a fase executiva se destina, por isso, a uma mera quantificação. Mas, como referia Alberto dos Reis, reportando ao artigo 661, do C.P.C., então vigente, “a regra legal do 2.º período do artigo 661.º tinha como destinatário o juiz: dirige-se ao julgador, e não às partes. Dá-se ao magistrado este comando: se não puder condenar em objecto ou quantidade líquido, condene em objecto ou quantidade ilíquido. Eis o comando e o sentido da norma referida, a qual tanto se aplica ao caso de se ter formulado pedido genérico, como ao de se ter formulado o pedido específico, mas não se ter conseguido fazer a prova da especificação. Há nos autos elementos suficientes para fixar o objecto ou a quantidade da condenação? Se há, profere condenação líquida; se não há, profere condenação ilíquida, sem cuidar de saber, no caso de pedido genérico, se o autor tinha ou não a possibilidade de converter esse pedido em pedido líquido”. (16) E, segundo o mesmo Autor, “A liquidação deve fazer-se no processo de declaração; só pode relegar-se para o processo de execução em última extremidade: quando, de todo em todo, seja impossível, por falta de elementos, efectuá-la no processo declarativo. É que a liquidação implica o exercício de actividade que, pela sua natureza, pertence, não à fase executiva, mas à fase declarativa (Vol. 1.º, pág. 610). Em harmonia com este pensamento há-de aplicar-se o art. 661.º. O juiz não deve proferir condenação ilíquida por espírito de comodidade ou em obediência à lei do mínimo esforço: só fará uso dela quando o processo de declaração não lhe forneça os elementos indispensáveis para emitir condenação líquida”. (17) No mesmo sentido, Rodrigues Bastos, quando refere que “A condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação” (18), ou ainda Miguel Teixeira de Sousa, quando afirma que a lei admite a relevância da mera possibilidade de pedido genérico mesmo que o autor, em concreto, haja apresentado pedido específico, mas não tenha sido viável fazer sobre ele prova bastante na acção declarativa, ficando por isso a respectiva liquidação relegada para a acção executiva (19). E, também a jurisprudência vem evoluindo para posições mais abertas com relação à amplitude do preceito em análise, ou seja, às situações em que se afigura legitimo relegar da quantificação dos danos para execução de sentença. Assim, e como se escreve no Acórdão do S.T.J., de 29/01/1998, “(…) O segundo preceito, o do artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, situa-se no final da lide e previne a situação em que se provou que assiste o direito ao autor mas em que, por o tribunal não ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade, o juiz se encontra impossibilitado de proferir decisão específica (nem mesmo recorrendo à equidade quando isso lhe seja permitido, como aliás sucede no contrato de empreitada, a respeito da determinação do preço – artigos 1211.º, n.º 1, e 883.º, n.º 1, do Código Civil). É aqui que tem intervenção uma razão que se sobrepõe às do início da lide, acima apontadas: a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira condenação à toa. Por isto, o legislador ditou a regra da condenação no que se liquidar em execução de sentença – artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Esta regra, porque especial, prevista para os casos particulares a respeito dos quais provêm, não contende com o disposto nos artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil ou 672.º do Código de Processo Civil”. (20) Destarte, e concluindo, como refere Vaz Serra, “a aplicabilidade do n.º 2 do artigo 661.º (actual 609), do Código de Processo Civil não depende de ter sido formulado um pedido genérico; mesmo que o autor tenha deduzido na acção um pedido de determinada importância indemnizatória, se o tribunal não puder averiguar o valor exacto dos danos, deve relegar a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para execução de sentença”. (21) Neste sentido se tem decidido na jurisprudência que consideramos dominante, podendo ler-se no Acórdão do STJ de 18-4-2006 que “a relegação para liquidação em execução de sentença de indemnização deduzida pelos réus na sua reconvenção, é legalmente possível, apesar de terem formulado um pedido líquido e não terem conseguido provar o montante exacto dessa indemnização”. (22) E assim sendo, e como decorrência do exposto, a insuficiência de elementos para determinar o valor dos danos ou o montante em dívida, de modo algum pode obstar a que se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para execução de sentença, por maioria de razão, não poderia deixar de poder também relegar-se a determinação do quantum do danos para liquidação de sentença em todas aquelas situações em que, estando demonstrada a possibilidade da sua verificação futura, apenas com a sua eventual concretização, também futura, se poderá determinar o seu respectivo valor. Óbvio resulta, assim, que tendo sido formulado um pedido líquido nada obstaria a que, verificados os necessários requisitos, se relegasse a concretização dos danos para execução de sentença. Todavia, necessário se revelaria que o que estivesse em causa fosse apenas a quantidade da condenação e não o fundamento do pedido, ou seja, a existência dos danos. Ora, como supra referiu, de modo algum se pode aceitar que, sem mais, a máxima de experiência comum possa ser utilizada como uma generalização empírica, e permita concluir para todas as situações o que consabidamente ocorre na maioria delas, ou seja, que legitime a conclusão demonstrativa de factos de conteúdo desconhecido em todas situações, parecendo-nos, assim, manifestamente excessivo que, com fundamento nessas regras da experiência, se extraia que, porque o estabelecimento encerrou, logo e, necessariamente, perdeu clientela e lucros, sem analisar também toda aprova produzida e circunstancialismo demonstrado e envolvente da concreta situação. Ao que acresce, por outro lado, as inegáveis facilidades probatórias de grande parte dos danos invocados que se bastariam coma junção de meios de prova que certamente estariam ao dispor do Autor, tais como, contratos dos funcionários e respectiva resolução, contratos com fornecedores de café, Telecomunicações, abastecimento de água e electricidade, sendo que, e por outro lado, também os depoimentos em que sustenta a impugnação também não se revestem da necessária profundidade e consistência de molde a sustentar a demonstração de tais factos, pois que, se isoladamente consideradas as declarações de parte padecem das fragilidades que supra se referiram, do depoimento da testemunha J. M. também não resulta a consumação ou concretização de quaisquer danos para o Autor. Destarte e concluindo, uma vez que, por um lado, o demonstrado encerramento do estabelecimento mesmo imputado a “incumprimento do senhorio de proporcionar o gozo do locado para o fim a que se destina, por omissão de diligenciar prontamente perante a administração do condomínio”, não é, de per si, causa necessária da existência dos alegados danos, que, consequentemente, se não podem presumir da regras da experiência comum e, por outro, dada a inexistência de prova concretamente arrolada consistente para permitir concluir pela existência de tais danos, a questão que se coloca é a se saber se houve demonstração da existência desses mesmos danos, e não a da quantificação de danos comprovadamente existentes, como necessário se revelaria sucedesse, para que pudesse ser relegada a liquidação do seu concreto valor para execução de sentença. E assim sendo, como decorrência lógica facilmente se entenderá que não poderá proceder-se à liquidação em execução de sentença de danos cuja demonstração da respectiva existência não logrou adesão de prova consistente. Admitir nestas situações, de ausência da existência de prova de qualquer dano, a liquidação em execução de sentença, redundaria, de facto, numa subversão total dos seus fundamentos e objectivos, que são o de permitir a fixação do quantum sempre que haja insuficiência de elementos para determinar o valor dos danos ou o montante em dívida, bem como, naquelas situações em que, estando demonstrada a possibilidade da sua verificação futura, apenas com a sua eventual concretização, também futura, se poderá determinar o seu respectivo valor De tudo resulta que, no caso de não se terem provado danos na acção declarativa, haverá, nessa parte, caso julgado material, impedindo a reabertura da fase probatória na acção executiva, que, a ser admitida, nestas situações, redundaria, de facto, na concessão de uma nova oportunidade ao Autor, para provar os danos, se o não logrou fazer na fase declarativa, sendo que, a fase executiva se destina, por isso, a uma mera quantificação. Destarte, improcede, na íntegra a presente apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida. IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Guimarães, 24/ 10/ 2019. Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Jorge Alberto Martins Teixeira José Fernando Cardoso Amaral. Helena Gomes de Melo. 1. Cfr. Acórdão da Rel. De Guimarães, proferido no processo nº 2576/06.0TBSTS.P1. 2. Defendiam-no a propósito do regime processual anterior ao introduzido pela Lei 41/2013, de 26/07, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); ao nível da jurisprudência (tirada no âmbito da vigência do anterior regime processual), p. ex., os Acórdãos do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj. Posição que doutrina e jurisprudência vêem mantendo (e veementemente reforçando) quanto ao regime processual vigente – p. ex., na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 298 a 303 (máxime 302 e 303) e na jurisprudência (por mais recente) o Acórdão do STJ de 8/01/2019, no sítio www.dgsi.pt/jstj. 3. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 127. 4. Ac. do STJ (4ª secção), de 12.03.2015 (Mário Belo Morgado), proc. 756/09.5TTMAI.P2. S1, in www.dgsi.pt. 5. Abrantes Geraldes, in ob. cit. págs. 228 e 229. 6. Cfr. Está em causa o artigo 393.º/2 do Código Civil segundo o qual "não é admitida a prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena". Tem entendido a jurisprudência maioritária que a força probatória plena pode ser afastada por via de prova testemunhal quando se vise demonstrar "a falta ou vícios de vontade com base nos quais se impugna a declaração documentada" (Código Civil Anotado, Antunes Varela e Pires de Lima, Vol I, 4ª edição, pág. 342). 7. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 26/04/2017, proferido no processo nº 18591/15.0T8SNT.L1-7, www.dgsi.pt. 8. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Setembro de 2014, processo 216/11.4TUBRG.P1, in www.dgsi.pt 9. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 02/02/2017m proferido no processo nº 121/15.5T8VVD.G1, in www.dgsi.pt 10. Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt. 11. Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt. 12. Cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, in “As Partes, o Objecto e a Prova na acção declarativa”, 1995, a págs. 239. 13. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 8/04/2008, proferido no processo nº 456/04.2TBALB.C1, in www.dgsi.pt. 14. Vide, sobre as máximas da experiência e sobre as cautelas na sua utilização como meios de prova Luís Filipe Pires de Sousa, em Prova por presunção no direito civil, pág. 75 e seg., 2.ª ed., Almedina. 15. Cfr. o Acórdão do STJ de 17 de Janeiro de 1995, in BMJ n.º 443, pág. 404 e Vaz Serra, RLJ 114º-310. 16. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, volume I, págs. 614/615. 17. Cfr. Alberto dos Reis, ob. cit, volume V, pág. 71. 18. Cfr. Rodrigues Basto, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, págs. 232/233. 19. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, pág. 127. 20. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 29/01/1998, B. M. J., n.º 473, págs. 445 e seguintes. 21. Cfr. Vaz Serra, R.L.J., Ano 114.º, págs. 309 e 310. 22. Cfr. Acórdão do STJ de 18-4-2006, in www.dgsi.pt/jstj.