Processo:5539/19.1T8BRG.G1
Data do Acordão: 24/06/2020Relator: ALDA MARTINSTribunal:trg
Decisão: Meio processual:

Nos termos dos arts. 1.º e 4.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, e dos arts. 1.º, n.ºs 2 e 3 e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, o trabalhador móvel que não exerça a função de condução deve proceder ao registo dos tempos de trabalho, disponibilidade e descanso através de Livrete Individual de Controlo, ainda que trabalhe por conta de empresa que não pertença ao sector dos transportes rodoviários e mesmo que tenha horário de trabalho fixo, caso em que deve ainda ter o mapa respectivo afixado no veículo a que esteja afecto. Alda Martins

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
ALDA MARTINS
Descritores
LIVRETE INDIVIDUAL DE CONTROLO TRABALHADOR MÓVEL HORÁRIO DE TRABALHO FIXO
No do documento
RG
Data do Acordão
06/25/2020
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
IMPROCEDENTE
Sumário
Nos termos dos arts. 1.º e 4.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, e dos arts. 1.º, n.ºs 2 e 3 e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, o trabalhador móvel que não exerça a função de condução deve proceder ao registo dos tempos de trabalho, disponibilidade e descanso através de Livrete Individual de Controlo, ainda que trabalhe por conta de empresa que não pertença ao sector dos transportes rodoviários e mesmo que tenha horário de trabalho fixo, caso em que deve ainda ter o mapa respectivo afixado no veículo a que esteja afecto. Alda Martins
Decisão integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. Relatório 

O presente recurso foi interposto pela arguida X - DISTRIBUIÇÃO, LDA., por não se conformar com a sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial por ela interposto e que confirmou a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima de € 7.548,00, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 4.º, n.º 1 e 14.º, n.º 3, al. a) do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, conjugado com o art. 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto.

Formula as seguintes conclusões:

«A. Ora não basta, como se decidiu, que “o trabalhador tinha a categoria profissional de ajudante de motorista”. Daí não se pode concluir que “por se tratar de um trabalhador móvel, não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março” considerou tinha “que se trata de trabalhador afeto à exploração de veículo, como tal obrigado a proceder ao registo de tempos de trabalho em livrete individual de controlo (LIC)”.
B. No entanto, na verdade, como explanado no articulado da impugnação judicial apresentada, “o trabalhador em causa cumpre o horário de trabalho do estabelecimento das 8h30 às 12h30 e das 14h30 às 18h30”. O que naquela sentença, no ponto 5.º dos factos dados como provados, foi dado como assente.
C. Do mesmo modo, a X não tem por fim principal a atividade transportadora rodoviária, mas esta é apenas complementar ou adjuvante da própria atividade. Como foi ali dito, a grande maioria dos clientes da aqui recorrente dirige-se ao armazém desta para adquirir as mercadorias, sendo este o principal escopo da sua atividade, apenas tendo serviço de distribuição como complementar daquela. 
D. Assim, não é aplicável o Decreto-Lei invocado à X, uma vez que tal como dispõe no seu artigo 1.º, este “[…] regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, adiante referido como regulamento, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR).
E. Por outro lado, caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se salvaguarda, 
F. Sempre é de considerar desnecessária a apresentação do livrete individual de controlo (LIC), uma vez que o trabalhador tem horário fixo, exposto na empresa, e constante do seu contrato de trabalho, sendo este cumprido religiosamente, das 8h30 às 12h30 e das 14h30 às 18h30, pelo que, como se retira do referido art.4.º daquele Decreto-lei, e do disposto no código da estrada no que respeita ao limite de horas contínuas em condução e respeito pelas horas de descanso, não merece aqui aplicação.»
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Admitido o recurso pelo tribunal recorrido, com efeito suspensivo, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
 
2. Objecto do recurso

De acordo com o art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 50.º, n.º 4, do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, cumpre decidir se um trabalhador de empresa que não exerça uma actividade transportadora por conta de outrem, que observa um horário fixo, está obrigado ao uso de Livrete Individual de Controlo.

3. Fundamentação de facto

Dos autos resultam os seguintes Factos Provados:

1. A arguida dedica-se à actividade de comércio, importação, exportação, representação e distribuição de cervejas, sumos e outras bebidas e produtos alimentares;
2. A arguida tinha como seu trabalhador J. B.;
3. Este trabalhador tinha a categoria profissional de ajudante de motorista;
4. Este trabalhador exercia as suas funções umas vezes no armazém da arguida e outras vezes auxiliava os motoristas nas cargas e descargas no exterior;
5. Do contrato de trabalho deste trabalhador consta que tinha o horário de trabalho das 8.30 às 12.30 horas e das 14.30 às 18.30 horas;
6. A arguida não dispunha de livrete individual de controlo relativamente a este trabalhador;
7. No ano de 2017, a arguida apresentou um volume de negócios de € 6.054.557,00.

4. Apreciação do recurso

Como se disse supra, cumpre decidir se um trabalhador de empresa que não exerça uma actividade transportadora por conta de outrem, que observa um horário fixo, está obrigado ao uso de Livrete Individual de Controlo.
Na verdade, provou-se que a arguida se dedica ao comércio, importação, exportação, representação e distribuição de cervejas, sumos e outras bebidas e produtos alimentares.
Por outro lado, provou-se que o seu trabalhador J. B., com a categoria profissional de ajudante de motorista, exercia as suas funções, umas vezes no armazém da arguida e outras vezes auxiliando os motoristas nas cargas e descargas no exterior, estando estipulado no contrato de trabalho o horário de trabalho das 8.30 às 12.30 horas e das 14.30 às 18.30 horas, não dispondo de Livrete Individual de Controlo.

Vejamos.

Estabelece o DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, na parte que interessa:

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente decreto-lei regula determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, adiante referido como regulamento, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário.
3 - O disposto nos artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
(…)
d) «Trabalhador móvel» o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR.
(…)

Artigo 4.º

Registo

1 - No caso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou previsto no AETR, o registo do número de horas de trabalho prestadas a que se refere o artigo 162.º do Código do Trabalho indica também os intervalos de descanso e descansos diários e semanais e, se houver prestação de trabalho a vários empregadores, de modo a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles.
2 - A forma do registo referido no número anterior é estabelecida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área dos transportes.
(…)

Artigo 14.º
Registo
(…)
3 - Constitui contra-ordenação muito grave:
a) A não utilização de suporte de registo;
(…)  

Por seu turno, estabelece a Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, na parte que releva:

Artigo 1.º

Objecto
1 - A presente portaria regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho.
2 - A presente portaria estabelece ainda a forma do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º(1) do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho.
3 - O registo referido no número anterior aplica-se a trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

Artigo 2.º
Publicidade de horários de trabalho
1 - A publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior é feita através de mapa de horário de trabalho, com os elementos e a forma estabelecidos no artigo 180.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o qual deve ser afixado no estabelecimento e em cada veículo aos quais o trabalhador esteja afecto.
2 - O empregador envia cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço da autoridade para as condições de trabalho da área em que se situe a sede ou o estabelecimento a que o trabalhador esteja afecto, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.

Artigo 3.º
Registo
O registo do tempo de trabalho efectuado pelos trabalhadores referidos no artigo 1.º, incluindo o prestado ao serviço de outro empregador, dos respectivos tempos de disponibilidade, intervalos de descanso e descansos diários e semanais, é feito em livrete individual de controlo devidamente autenticado, de modelo anexo à presente portaria e com as seguintes características:
(…)

Em face do normativo transcrito, salienta-se, desde logo, que, como resulta do seu art. 1.º, a Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, visou regulamentar duas matérias diferentes:

- as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho, nos termos previstos no art. 179.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2003, substituído pelo art. 216.º, n.º 4 do Código do Trabalho de 2009; 
- e a forma de registo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, nos termos previstos no n.º 2 deste mesmo artigo.

A primeira das referidas matérias está regulada no art. 2.º, nos termos do qual, a publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho é feita através de mapa de horário de trabalho, o qual deve ser afixado no estabelecimento e em cada veículo aos quais o trabalhador esteja afecto.
E a segunda das referidas matérias está regulada no art. 3.º, nos termos do qual, o registo do tempo de trabalho efectuado pelos trabalhadores referidos no art. 1.º, incluindo o prestado ao serviço de outro empregador, dos respectivos tempos de disponibilidade, intervalos de descanso e descansos diários e semanais, é feito em Livrete Individual de Controlo devidamente autenticado, de modelo anexo àquela portaria e com as características ali enunciadas.

No caso em apreço, como o acima identificado J. B., na qualidade de ajudante de motorista de veículo automóvel propriedade de entidade sujeita às disposições do Código do Trabalho, tinha um horário de trabalho fixo, a publicidade deste devia ser feita através de mapa de horário de trabalho afixado no estabelecimento e em cada veículo a que aquele estivesse afecto.
Nos presentes autos, não se discute tal questão mas unicamente a de saber se o aludido trabalhador estava ainda sujeito ao uso de Livrete Individual de Controlo, nos termos do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, e dos arts. 1.º, n.ºs 2 e 3 e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto.

Entendeu-se na sentença recorrida:

«Sendo a arguida uma empresa que se dedicava à venda e distribuição de bebidas, em que o transporte rodoviário é meramente complementar ou coadjuvante da sua actividade, não estava sujeita ao regime do Dl. nº 237/2007 de 19 de Junho.
Todavia, a Portaria nº 983/2007 de 27 de Agosto alargou o âmbito de aplicação do Dl. nº 237/2007 de 19 de Junho, passando a incluir o pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho (art. 1º da Portaria nº 983/2007 de 27 de Agosto).»
Parece-nos discutível que as portarias possam alargar o âmbito de aplicação dos actos legislativos que regulamentam.
Não obstante, como resulta do seu art. 1.º, no DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, regulam-se determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março (2), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, estabelecendo-se que o ali disposto prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.
Por outro lado, de acordo com o art. 2.º, al. d), entende-se por «trabalhador móvel» o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo Regulamento (3).
Compulsado o aludido Regulamento CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, logo o seu art. 1.º esclarece que aquele estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária, bem como pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados-Membros e das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários (sublinhados nossos).
O art. 2.º acrescenta que aquele Regulamento se aplica, designadamente, ao transporte rodoviário de mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semi-reboques, seja superior a 3,5 toneladas, ou de passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade. O art. 3.º enuncia as excepções, isto é, os transportes rodoviários a que não é aplicável o Regulamento, sendo certo que o mesmo só faz sentido porque o diploma não se aplica exclusivamente a empresas do sector dos transportes rodoviários.
Em suma, divergindo do tribunal recorrido, entendemos que, nos termos do art. 1.º, e sem prejuízo do decorrente dos arts. 2.º e 3.º, o aludido Regulamento aplica-se a qualquer «transporte rodoviário», entendendo-se como tal, nos termos do seu art. 4.º. al. a), qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga, embora contenha normas específicas para o sector dos transportes rodoviários, entendendo-se como «empresa transportadora» ou «empresa de transportes», nos termos da al. p) do mesmo artigo, a entidade que se dedica ao transporte rodoviário, e que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, uma associação ou um grupo de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou um organismo oficial, com personalidade jurídica própria ou dependente de uma autoridade com personalidade jurídica, que age por conta de outrem ou por conta própria.
Assim, sendo o identificado J. B. um trabalhador móvel, ou seja, integrante do pessoal viajante ao serviço da Recorrente, a qual, embora não sendo uma empresa do sector dos transportes rodoviários, exerce actividade de transporte rodoviário abrangida pelo citado Regulamento, concretamente efectuando deslocações de veículos pesados de mercadorias total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga, conclui-se que à situação dos autos é aplicável o DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, por força do seu art. 1.º.
Deste modo, aquele ajudante de motorista da Recorrente, não estando sujeito ao aparelho de controlo conhecido como tacógrafo, devia fazer uso do Livrete Individual de Controlo para registo do número de horas de trabalho prestadas, nos termos do art. 4.º, n.ºs 1 e 2 daquele decreto-lei e dos arts. 1.º, n.ºs 2 e 3 e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto.
Na verdade, tratando-se de trabalhador móvel, ou seja, de trabalhador integrante do pessoal viajante, mas não condutor, o registo do número de horas de trabalho prestadas pelo mesmo, pela própria natureza do trabalho, não podia ser efectuado e controlado através de tacógrafo – que, quando obrigatório, exerce tal finalidade relativamente ao condutor –, mas sim através do Livrete Individual de Controlo.

E a tal não obsta o facto de, por se tratar de trabalhador móvel com horário de trabalho fixo, este dever ser publicitado através de mapa de horário de trabalho afixado no estabelecimento e em cada veículo a que aquele estivesse afecto, nos sobreditos termos, na medida em que a finalidade subjacente a cada uma das referidas obrigações é diferente: 

- a publicitação do horário de trabalho nos termos indicados visa permitir a verificação dos tempos de trabalho e de descanso que o trabalhador devia observar na relação com o empregador em causa, adaptando ao trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel o disposto nos arts. 179.º do Código do Trabalho de 2003 e 216.º do Código do Trabalho de 2009;
- o Livrete Individual de Controlo visa permitir a verificação dos tempos de trabalho, de disponibilidade e de descanso que o trabalhador efectivamente observou, não só relativamente ao empregador em causa mas ainda a outros para que eventualmente trabalhe, de modo a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles, adaptando ao trabalhador móvel não sujeito a controlo por tacógrafo o disposto nos arts. 162.º do Código do Trabalho de 2003 e 202.º do Código do Trabalho de 2009 (4).

Em face do exposto, conclui-se que a arguida violou o disposto no art. 4.º, n.º 1 do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, conjugado com o art. 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, incorrendo na contra-ordenação muito grave prevista no art. 14.º, n.º 3, al. a) daquele primeiro diploma.

Improcede, pois, o recurso em apreço.

5. Decisão 

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Em 25 de Junho de 2020
Alda Martins
Vera Sottomayor


1. Apesar de referido o art. 5.º, trata-se de lapso manifesto, uma vez que tal norma, que não tem sequer números, não se reporta à matéria do «registo», regulado, sim, no art. 4.º. 
2. E também pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.
3. Ou pelo AETR.
4. No sentido de que o trabalhador móvel que não exerça a função de condução deve proceder ao registo dos tempos de trabalho e de descanso através de Livrete Individual de Controlo, e, se tiver horário de trabalho fixo, ter o mapa respectivo afixado no veículo a que esteja afecto, veja-se o Acórdão desta Relação de 5 de Abril de 2018, proferido no processo n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/192447" target="_blank">781/17.2T9VRL.G1</a>, em que foi Adjunta a ora Relatora, disponível em www.dgsi.pt.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório O presente recurso foi interposto pela arguida X - DISTRIBUIÇÃO, LDA., por não se conformar com a sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial por ela interposto e que confirmou a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima de € 7.548,00, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 4.º, n.º 1 e 14.º, n.º 3, al. a) do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, conjugado com o art. 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto. Formula as seguintes conclusões: «A. Ora não basta, como se decidiu, que “o trabalhador tinha a categoria profissional de ajudante de motorista”. Daí não se pode concluir que “por se tratar de um trabalhador móvel, não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março” considerou tinha “que se trata de trabalhador afeto à exploração de veículo, como tal obrigado a proceder ao registo de tempos de trabalho em livrete individual de controlo (LIC)”. B. No entanto, na verdade, como explanado no articulado da impugnação judicial apresentada, “o trabalhador em causa cumpre o horário de trabalho do estabelecimento das 8h30 às 12h30 e das 14h30 às 18h30”. O que naquela sentença, no ponto 5.º dos factos dados como provados, foi dado como assente. C. Do mesmo modo, a X não tem por fim principal a atividade transportadora rodoviária, mas esta é apenas complementar ou adjuvante da própria atividade. Como foi ali dito, a grande maioria dos clientes da aqui recorrente dirige-se ao armazém desta para adquirir as mercadorias, sendo este o principal escopo da sua atividade, apenas tendo serviço de distribuição como complementar daquela. D. Assim, não é aplicável o Decreto-Lei invocado à X, uma vez que tal como dispõe no seu artigo 1.º, este “[…] regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, adiante referido como regulamento, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR). E. Por outro lado, caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se salvaguarda, F. Sempre é de considerar desnecessária a apresentação do livrete individual de controlo (LIC), uma vez que o trabalhador tem horário fixo, exposto na empresa, e constante do seu contrato de trabalho, sendo este cumprido religiosamente, das 8h30 às 12h30 e das 14h30 às 18h30, pelo que, como se retira do referido art.4.º daquele Decreto-lei, e do disposto no código da estrada no que respeita ao limite de horas contínuas em condução e respeito pelas horas de descanso, não merece aqui aplicação.» O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência. Admitido o recurso pelo tribunal recorrido, com efeito suspensivo, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir. 2. Objecto do recurso De acordo com o art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 50.º, n.º 4, do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, cumpre decidir se um trabalhador de empresa que não exerça uma actividade transportadora por conta de outrem, que observa um horário fixo, está obrigado ao uso de Livrete Individual de Controlo. 3. Fundamentação de facto Dos autos resultam os seguintes Factos Provados: 1. A arguida dedica-se à actividade de comércio, importação, exportação, representação e distribuição de cervejas, sumos e outras bebidas e produtos alimentares; 2. A arguida tinha como seu trabalhador J. B.; 3. Este trabalhador tinha a categoria profissional de ajudante de motorista; 4. Este trabalhador exercia as suas funções umas vezes no armazém da arguida e outras vezes auxiliava os motoristas nas cargas e descargas no exterior; 5. Do contrato de trabalho deste trabalhador consta que tinha o horário de trabalho das 8.30 às 12.30 horas e das 14.30 às 18.30 horas; 6. A arguida não dispunha de livrete individual de controlo relativamente a este trabalhador; 7. No ano de 2017, a arguida apresentou um volume de negócios de € 6.054.557,00. 4. Apreciação do recurso Como se disse supra, cumpre decidir se um trabalhador de empresa que não exerça uma actividade transportadora por conta de outrem, que observa um horário fixo, está obrigado ao uso de Livrete Individual de Controlo. Na verdade, provou-se que a arguida se dedica ao comércio, importação, exportação, representação e distribuição de cervejas, sumos e outras bebidas e produtos alimentares. Por outro lado, provou-se que o seu trabalhador J. B., com a categoria profissional de ajudante de motorista, exercia as suas funções, umas vezes no armazém da arguida e outras vezes auxiliando os motoristas nas cargas e descargas no exterior, estando estipulado no contrato de trabalho o horário de trabalho das 8.30 às 12.30 horas e das 14.30 às 18.30 horas, não dispondo de Livrete Individual de Controlo. Vejamos. Estabelece o DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, na parte que interessa: Artigo 1.º Âmbito e objecto 1 - O presente decreto-lei regula determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, adiante referido como regulamento, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho. 2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário. 3 - O disposto nos artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: (…) d) «Trabalhador móvel» o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR. (…) Artigo 4.º Registo 1 - No caso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou previsto no AETR, o registo do número de horas de trabalho prestadas a que se refere o artigo 162.º do Código do Trabalho indica também os intervalos de descanso e descansos diários e semanais e, se houver prestação de trabalho a vários empregadores, de modo a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles. 2 - A forma do registo referido no número anterior é estabelecida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área dos transportes. (…) Artigo 14.º Registo (…) 3 - Constitui contra-ordenação muito grave: a) A não utilização de suporte de registo; (…) Por seu turno, estabelece a Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, na parte que releva: Artigo 1.º Objecto 1 - A presente portaria regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho. 2 - A presente portaria estabelece ainda a forma do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º(1) do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho. 3 - O registo referido no número anterior aplica-se a trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários. Artigo 2.º Publicidade de horários de trabalho 1 - A publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior é feita através de mapa de horário de trabalho, com os elementos e a forma estabelecidos no artigo 180.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o qual deve ser afixado no estabelecimento e em cada veículo aos quais o trabalhador esteja afecto. 2 - O empregador envia cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço da autoridade para as condições de trabalho da área em que se situe a sede ou o estabelecimento a que o trabalhador esteja afecto, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor. Artigo 3.º Registo O registo do tempo de trabalho efectuado pelos trabalhadores referidos no artigo 1.º, incluindo o prestado ao serviço de outro empregador, dos respectivos tempos de disponibilidade, intervalos de descanso e descansos diários e semanais, é feito em livrete individual de controlo devidamente autenticado, de modelo anexo à presente portaria e com as seguintes características: (…) Em face do normativo transcrito, salienta-se, desde logo, que, como resulta do seu art. 1.º, a Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, visou regulamentar duas matérias diferentes: - as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho, nos termos previstos no art. 179.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2003, substituído pelo art. 216.º, n.º 4 do Código do Trabalho de 2009; - e a forma de registo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, nos termos previstos no n.º 2 deste mesmo artigo. A primeira das referidas matérias está regulada no art. 2.º, nos termos do qual, a publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho é feita através de mapa de horário de trabalho, o qual deve ser afixado no estabelecimento e em cada veículo aos quais o trabalhador esteja afecto. E a segunda das referidas matérias está regulada no art. 3.º, nos termos do qual, o registo do tempo de trabalho efectuado pelos trabalhadores referidos no art. 1.º, incluindo o prestado ao serviço de outro empregador, dos respectivos tempos de disponibilidade, intervalos de descanso e descansos diários e semanais, é feito em Livrete Individual de Controlo devidamente autenticado, de modelo anexo àquela portaria e com as características ali enunciadas. No caso em apreço, como o acima identificado J. B., na qualidade de ajudante de motorista de veículo automóvel propriedade de entidade sujeita às disposições do Código do Trabalho, tinha um horário de trabalho fixo, a publicidade deste devia ser feita através de mapa de horário de trabalho afixado no estabelecimento e em cada veículo a que aquele estivesse afecto. Nos presentes autos, não se discute tal questão mas unicamente a de saber se o aludido trabalhador estava ainda sujeito ao uso de Livrete Individual de Controlo, nos termos do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, e dos arts. 1.º, n.ºs 2 e 3 e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto. Entendeu-se na sentença recorrida: «Sendo a arguida uma empresa que se dedicava à venda e distribuição de bebidas, em que o transporte rodoviário é meramente complementar ou coadjuvante da sua actividade, não estava sujeita ao regime do Dl. nº 237/2007 de 19 de Junho. Todavia, a Portaria nº 983/2007 de 27 de Agosto alargou o âmbito de aplicação do Dl. nº 237/2007 de 19 de Junho, passando a incluir o pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho (art. 1º da Portaria nº 983/2007 de 27 de Agosto).» Parece-nos discutível que as portarias possam alargar o âmbito de aplicação dos actos legislativos que regulamentam. Não obstante, como resulta do seu art. 1.º, no DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, regulam-se determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março (2), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, estabelecendo-se que o ali disposto prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho. Por outro lado, de acordo com o art. 2.º, al. d), entende-se por «trabalhador móvel» o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo Regulamento (3). Compulsado o aludido Regulamento CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, logo o seu art. 1.º esclarece que aquele estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária, bem como pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados-Membros e das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários (sublinhados nossos). O art. 2.º acrescenta que aquele Regulamento se aplica, designadamente, ao transporte rodoviário de mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semi-reboques, seja superior a 3,5 toneladas, ou de passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade. O art. 3.º enuncia as excepções, isto é, os transportes rodoviários a que não é aplicável o Regulamento, sendo certo que o mesmo só faz sentido porque o diploma não se aplica exclusivamente a empresas do sector dos transportes rodoviários. Em suma, divergindo do tribunal recorrido, entendemos que, nos termos do art. 1.º, e sem prejuízo do decorrente dos arts. 2.º e 3.º, o aludido Regulamento aplica-se a qualquer «transporte rodoviário», entendendo-se como tal, nos termos do seu art. 4.º. al. a), qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga, embora contenha normas específicas para o sector dos transportes rodoviários, entendendo-se como «empresa transportadora» ou «empresa de transportes», nos termos da al. p) do mesmo artigo, a entidade que se dedica ao transporte rodoviário, e que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, uma associação ou um grupo de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou um organismo oficial, com personalidade jurídica própria ou dependente de uma autoridade com personalidade jurídica, que age por conta de outrem ou por conta própria. Assim, sendo o identificado J. B. um trabalhador móvel, ou seja, integrante do pessoal viajante ao serviço da Recorrente, a qual, embora não sendo uma empresa do sector dos transportes rodoviários, exerce actividade de transporte rodoviário abrangida pelo citado Regulamento, concretamente efectuando deslocações de veículos pesados de mercadorias total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga, conclui-se que à situação dos autos é aplicável o DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, por força do seu art. 1.º. Deste modo, aquele ajudante de motorista da Recorrente, não estando sujeito ao aparelho de controlo conhecido como tacógrafo, devia fazer uso do Livrete Individual de Controlo para registo do número de horas de trabalho prestadas, nos termos do art. 4.º, n.ºs 1 e 2 daquele decreto-lei e dos arts. 1.º, n.ºs 2 e 3 e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto. Na verdade, tratando-se de trabalhador móvel, ou seja, de trabalhador integrante do pessoal viajante, mas não condutor, o registo do número de horas de trabalho prestadas pelo mesmo, pela própria natureza do trabalho, não podia ser efectuado e controlado através de tacógrafo – que, quando obrigatório, exerce tal finalidade relativamente ao condutor –, mas sim através do Livrete Individual de Controlo. E a tal não obsta o facto de, por se tratar de trabalhador móvel com horário de trabalho fixo, este dever ser publicitado através de mapa de horário de trabalho afixado no estabelecimento e em cada veículo a que aquele estivesse afecto, nos sobreditos termos, na medida em que a finalidade subjacente a cada uma das referidas obrigações é diferente: - a publicitação do horário de trabalho nos termos indicados visa permitir a verificação dos tempos de trabalho e de descanso que o trabalhador devia observar na relação com o empregador em causa, adaptando ao trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel o disposto nos arts. 179.º do Código do Trabalho de 2003 e 216.º do Código do Trabalho de 2009; - o Livrete Individual de Controlo visa permitir a verificação dos tempos de trabalho, de disponibilidade e de descanso que o trabalhador efectivamente observou, não só relativamente ao empregador em causa mas ainda a outros para que eventualmente trabalhe, de modo a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles, adaptando ao trabalhador móvel não sujeito a controlo por tacógrafo o disposto nos arts. 162.º do Código do Trabalho de 2003 e 202.º do Código do Trabalho de 2009 (4). Em face do exposto, conclui-se que a arguida violou o disposto no art. 4.º, n.º 1 do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, conjugado com o art. 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, incorrendo na contra-ordenação muito grave prevista no art. 14.º, n.º 3, al. a) daquele primeiro diploma. Improcede, pois, o recurso em apreço. 5. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Em 25 de Junho de 2020 Alda Martins Vera Sottomayor 1. Apesar de referido o art. 5.º, trata-se de lapso manifesto, uma vez que tal norma, que não tem sequer números, não se reporta à matéria do «registo», regulado, sim, no art. 4.º. 2. E também pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho. 3. Ou pelo AETR. 4. No sentido de que o trabalhador móvel que não exerça a função de condução deve proceder ao registo dos tempos de trabalho e de descanso através de Livrete Individual de Controlo, e, se tiver horário de trabalho fixo, ter o mapa respectivo afixado no veículo a que esteja afecto, veja-se o Acórdão desta Relação de 5 de Abril de 2018, proferido no processo n.º 781/17.2T9VRL.G1, em que foi Adjunta a ora Relatora, disponível em www.dgsi.pt.