Processo:1150/20.2T8PTL.G2
Data do Acordão: 06/10/2021Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHATribunal:trg
Decisão: Meio processual:

I- O embargo de obra nova trata-se de uma providência cautelar com funções preventivas ou conservatórias, destinada a tutelar especificamente o conteúdo material de direitos reais ou de direitos equiparados (posse ou direitos pessoais de gozo), isto é, direitos com origem obrigacional que conferem ao seu titular a possibilidade de fruir determinado bem, embora sem os atributos dos direitos reais de gozo (v.g. arrendamento, comodato, contrato-promessa de compra e venda com traditio). II- A expressão, utilizada no n.º 1 do art. 397º, do C. P. Civil, que “se julgue ofendido no seu direito (…) ou posse” pressupõe que a obra, trabalho ou serviço já se tenha iniciado; e na expressão “seja mandado suspender imediatamente” que a obra, trabalho ou serviço ainda não se tenha concluído nos seus aspetos fundamentais. III- Esta última exigência de não conclusão da obra tem por função assegurar a utilidade e eficácia da providência cautelar de embargo de obra nova, já que, por natureza e de forma geral, esta exerce uma função preventiva. A obra não poderá, assim, estar concluída, isto é, não lhe podem faltar apenas trabalhos secundários ou complementares (como sejam o reboco de muro, fechar de portas e janelas, o reboco de interiores ou a pintura de exteriores). IV- Esta função preventiva do procedimento cautelar de embargo de obra nova mostra-se ineficaz ou inútil, concluída que estava a construção do muro que o requerido se propôs a erguer, faltando apenas realizar os naturais acabamentos, designadamente de reboco do muro.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
ANTÓNIO BARROCA PENHA
Descritores
EMBARGO DE OBRA NOVA FUNÇÃO PREVENTIVA OU CONSERVATÓRIA NÃO CONCLUSÃO DA OBRA EFICÁCIA DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
No do documento
RG
Data do Acordão
10/07/2021
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Sumário
I- O embargo de obra nova trata-se de uma providência cautelar com funções preventivas ou conservatórias, destinada a tutelar especificamente o conteúdo material de direitos reais ou de direitos equiparados (posse ou direitos pessoais de gozo), isto é, direitos com origem obrigacional que conferem ao seu titular a possibilidade de fruir determinado bem, embora sem os atributos dos direitos reais de gozo (v.g. arrendamento, comodato, contrato-promessa de compra e venda com traditio). II- A expressão, utilizada no n.º 1 do art. 397º, do C. P. Civil, que “se julgue ofendido no seu direito (…) ou posse” pressupõe que a obra, trabalho ou serviço já se tenha iniciado; e na expressão “seja mandado suspender imediatamente” que a obra, trabalho ou serviço ainda não se tenha concluído nos seus aspetos fundamentais. III- Esta última exigência de não conclusão da obra tem por função assegurar a utilidade e eficácia da providência cautelar de embargo de obra nova, já que, por natureza e de forma geral, esta exerce uma função preventiva. A obra não poderá, assim, estar concluída, isto é, não lhe podem faltar apenas trabalhos secundários ou complementares (como sejam o reboco de muro, fechar de portas e janelas, o reboco de interiores ou a pintura de exteriores). IV- Esta função preventiva do procedimento cautelar de embargo de obra nova mostra-se ineficaz ou inútil, concluída que estava a construção do muro que o requerido se propôs a erguer, faltando apenas realizar os naturais acabamentos, designadamente de reboco do muro.
Decisão integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. RELATÓRIO

T. J. veio peticionar contra C. P. e E. P. a ratificação judicial de embargo de obra nova, alegando, em suma, que é proprietário e possuidor de um prédio rústico, melhor identificado nos autos, o qual possui uma casa em ruínas, cuja parede em pedra confronta a poente com o prédio dos requeridos, sucedendo que o requerido iniciou uma obra de construção de um muro, preparando-se para o elevar a uma altura de cerca de 2 metros, quando é certo que o mesmo muro não pode ter uma altura superior a 1,80 m, sendo que o requerente pretende reconstruir a casa que se encontra em ruínas, pelo que a construção do muro levado a efeito pelo requerido impede-o de colocar andaimes, tendo em vista a reconstrução da mesma, prejudicando de futuro o seu arejamento e insolação e, consequentemente, o direito à saúde e bem-estar do requerente.
Na sequência, o requerente, procedeu ao embargo extrajudicial de tal obra levada a efeito pelo requerido, o que fez, em 26.12.2020, perante o dono da obra, aqui requerido, que se encontrava na mesma, notificando-o verbalmente, na presença de duas testemunhas, para não continuar a obra, pretendendo pela presente a ratificação judicial de tal embargo de obra nova.

O requerido deduziu oposição, impugnando a factualidade alegada pelo requerente, alegando, em suma, que a obra em causa (que já se encontrava concluída, faltando apenas os respetivos acabamentos) trata-se apenas em altear um muro já existente no prédio de que é proprietário, ao mesmo nível da parede da casa em ruínas do requerente (e não com 2 metros de altura), no exercício do direito de tapagem do seu prédio, que lhe assiste, e que nada prejudica o direito de insolação e à saúde do requerente, assim como a futura obra que o requerente pretende levar a cabo naquela casa em ruínas.
Finaliza, pugnando pelo indeferimento do pedido de decretamento da presente providência cautelar, sendo julgada improcedente por não provada.

Por despacho de 18.03.2021, foi o requerente notificado para, em 5 dias, “juntar aos autos o documento comprovativo do embargo efectuado extrajudicialmente cuja ratificação ora requerer, nos termos do 397º, n.º 2, do C. P. Civil.” (ref.ª citius 46630237)
O requerente respondeu, por requerimento de 22.03.2021, informando que cumpriu com toda a formalidade e ónus que impende sobre si, tanto mais que, no embargo extrajudicial, o aviso verbal de paragem de obra não carece de ser reduzido a documento escrito que o descreva, tendo o interessado o ónus de requerer a sua ratificação judicial no prazo de cinco dias. (ref.ª citius 3092839)

Na sequência, foi proferido despacho a 23.03.2021, nos termos do qual foi indeferida liminarmente a presente providência cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova.

Inconformado com o assim decidido, veio o requerente/embargante interpor recurso de apelação, tendo sido proferida decisão singular por esta Relação, revogando a decisão recorrida e determinando a produção de prova oferecida pelas partes.

Uma vez produzida a prova, foi proferida a 15.07.2021, decisão final, nos termos da qual se pode ler na sua parte final o seguinte:

“Decisão
Pelo exposto, improcede a presente providência cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova e, em consequência, não se procede à ratificação do mesmo.” 

Inconformado com o assim decidido, veio o requerente/embargante interpor novo recurso de apelação, nele formulando as seguintes
 
CONCLUSÕES
1) A douta sentença, ora recorrida, decidiu julgar improcedente o procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, e, em consequência não procedeu à ratificação do mesmo.
2) Salvo o devido respeito, que aliás é muito, entendemos que carece de razão, o tribunal a quo, ao julgar o procedimento cautelar de embargo extrajudicial de obra nova improcedente.
3) Continuando o Recorrente a sustentar que devia o Tribunal a quo ter decretado a ratificação do referido embargo extrajudicial ordenando a imediata suspensão da obra; não se conformado, assim, o Recorrente com a decisão recorrida.
4) A matéria de facto foi incorretamente julgada, ocorreu errada valoração da prova, sendo que a fundamentação oferecida pela Mma. Juiz do Tribunal a quo, afigura-se, com o devido respeito, desacertada quanto à interpretação da prova produzida e das conclusões que retirou da mesma.
Pelo que,
5) O Recorrente contesta a decisão recorrida por duas razões distintas, a saber:
A. Matéria de Facto considerada incorretamente julgada, sua impugnação, errada valoração da prova e reapreciação da prova gravada. E consequentemente,
B. Matéria de Direito, já que, o Tribunal faz uma errada apreciação e aplicação do direito, pois encontram-se preenchidos todos os requisitos para que seja ratificado o embargo extrajudicial de obra nova.
6) Ponderando, especificadamente, cada um dos fundamentos:
6.1. Matéria de facto considerada incorretamente julgada, sua impugnação, errada valoração da prova e reapreciação da prova gravada.
6.2 Salvo o devido respeito que é muito, os pontos 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12 dos factos provados da sentença ora recorrida não podem ser dados como provados; bem como todos os factos descritos dos factos não provados, deveriam antes ter sido, dados como provados, e ainda existem factos que foram alegados (pontos 9., 10., 16. e 18 da P.I.) que deveriam ter sido dados como provados.

Isto porque:
6.3. Dissecando a decisão em crise, com o devido respeito, é possível concluir que o Tribunal a quo errou no julgamento, mal apreciando a prova carreada nos autos, nomeadamente a prova testemunhal e prova por documentos, na medida em que, do depoimento das testemunhas M. V., P. M., V. B. e C. B., e demais produção de prova documental, impunha-se decisão diversa, quanto a estes factos.
6.4. Assim, do depoimento das testemunhas M. V. e P. M., concluímos que no dia 26 de dezembro de 2020, estiveram presentes na realização do embargo extrajudicial de obra nova, e ambas as testemunhas foram perentórias em responder que nesse dia 26, pelas 10h, nem sequer as três fileiras de blocos de cimento estavam erigidas, estavam cerca de uma e meia a duas, no máximo.
6.5. Ora, o Tribunal não pode sem mais qualquer explicação plausível afirmar que estas duas testemunhas não são credíveis ou não são consistentes, já que nenhuma passagem dos seus depoimentos faz denotar isso. Pois quando lhes foi perguntado se tem problemas com o Sr. C. P., responderam imediatamente que não, tendo inclusive a testemunha M. A. afirmado que nem para os Senhores fala, não podendo o Tribunal afirmar que por tal motivo não são credíveis ou consistentes.
6.6. Mencionaram ainda, as testemunhas M. V. e P. M. que o muro não foi erigido sobre qualquer outro muro antigo, mas sim em cima de um terraço/pátio/placa/lage com acesso às escadas do prédio do Requerido.
6.7. Tal como também afirmam todo as testemunhas do próprio Requerido, com exceção da Sr.ª C. B. que afirmou que existia uma beirada de pedra antiga e foi aí que o muro foi construído (será que esteve mesmo no local???).
6.8. Diga-se quanto a isto que, o Recorrido elevou o muro, neste momento, a pelo menos 70 cm (3 blocos de cimento, no mínimo de 20 cm cada, a que acresce o cimento e a pedra decorativa com cerca de 10 cm) de altura; e não a 50 cm.
Assim sendo,
6.9. O Tribunal não pode descorar que, conjugando a elevação do terraço (a qual se pode constatar pelos documentos que mais de 1,5m) com a altura do muro (cerca de 70cm), a separação física em altura ascende já a mais de dois metros, e que tal consubstancia uma violação da Lei que visa proteger o interesse legítimo do aqui Recorrente.
6.10. 	E como tal deveria inclusive, ter mandado demolir tudo o que fosse acima de duas fileiras de bloco.
6.11. 	Acresce ainda que, caso tal construção ilegal, fique nos moldes em que se encontra, sempre estamos perante a violação de um direito do Recorrente, ou seja, o Recorrido poderá apoiar os braços no muro e devassar o terreno do Recorrente, o que mais uma vez viola claramente a Lei, a qual visa, diga-se mais uma vez, proteger o interesse legítimo do aqui Recorrente.
6.12. 	A testemunha M. V., afirmou inclusive que, ela própria ouviu da boca do Requerido em conversa com a testemunha V. B., que iria levantar um muro de mais de 2 m de altura.
6.13.  	A testemunha V. B. e a testemunha C. B., para além de nunca falarem de dias em concreto, pois não sabiam, disseram expressamente que naquela altura falaram em colocar o muro a 2 m de altura.
6.14. 	Tal circunstância indicia que efetivamente aquele que número esteve no âmbito das conversas.
6.15. 	Não se compreende como é que o Tribunal não dá qualquer valor ao depoimento das testemunhas apresentadas pelo Requerente, já que o que ficou patente foi a existência de problemas entre o Requerido e a sua mãe, a que o Requerente é alheio, nesta Providência Cautelar.
6.16. 	Note-se que em nenhum momento se falou de problemas com o Sr., T. J.!!!
6.17. 	Como é que pode o Tribunal mencionar que a providência é uma quezília familiar, se em nenhum momento é imputado ao Sr. T. J. qualquer comportamento menos correto???
6.18.	O Recorrente procedeu ao embargo do muro que estava a ser construído no dia 26 de dezembro pelas 10h, datas expressamente mencionadas pelos testemunhas M. V. e P. M., sendo que, as demais testemunhas nunca falaram de datas, pois não se recordaram…salvo o devido respeito quem falou de datadas foi a ilustre Patrona do Recorrido e nunca as testemunhas apresentadas pelo mesmo.
6.19. 	Ora, mais uma vez, salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Tribunal dar como provados os factos consubstanciados em dias concretos, quando as testemunhas não foram capazes de o fazer; a não ser as testemunhas do Recorrente!!!
6.20. 	E em concreto, do depoimento das duas testemunhas, não se vislumbra qual o motivo para serem desconsideradas pelo Tribunal, em detrimento das indicadas pelo Requerido, já que depuseram com veracidade e tranquilidade sobre todos os factos que eram do seu conhecimento, e para além disso, só foram falaram do que sabiam.
6.21. 	Ora, a testemunha V. B., a quem o Tribunal deu credibilidade, nem sequer conseguiu dizer qual o dia em que edificou o muro…disse que no mesmo dia começou e acabou o muro…afirmou ainda que no dia do embargo estava a rebocar o muro e a colocar pedra…
6.22. 	Mas sabemos ser totalmente falso, já que no dia 2 de abril de 2021, quando a GNR voltou ao local, mencionou que estava a testemunha a fazer os acabamentos do muro, vide informação da G.N.R. junta a páginas 51 e 52 dos autos.
6.22. 	Isto denota que a testemunhas do Requerido foram dizer o que convinha a este, tentando fazer crer que nunca houve intenção de construir um muro a 2m, tendo deste modo parecer que nada ilegal construíram.
6.23. 	Mas até neste aspeto, tal circunstância é falsa, já que construir uma varanda colada ao muro do vizinho é absolutamente ilegal…circunstância de que o Tribunal também fez tabua rasa. Senão veja-se:
6.24. 	Após o embargo o Requerente terminou as três fileiras de blocos, para dizer que só ia construir aquela altura (conforme afirmou na oposição) e só mais tarde realizou os acabamentos, conforme consta da Participação da GNR junta aos autos do dia 02-04-2021, quando a testemunha V. B. foi identificada e estava a efetuar o reboco do muro e a colocar a pedra mármore em cima do muro.
6.25. Mas afinal, ficou tudo terminado no dia 24-12-2020/26-12-2020, ou ficou tudo terminado no dia 02-04-2021???
6.26. 	O Requerido depois de efetuado o embargo extrajudicial de obra nova, decidiu a estratégia a seguir, e foi esta!
6.27. Mas, a informação da G.N.R. desmente totalmente as testemunhas do Requerido, e até o próprio facto dado como provado pelo Tribunal no ponto 12.
6.28. 	O Requerido e as suas testemunhas faltam descaradamente à verdade!!!
6.29. 	Acresce ainda que, o Tribunal também não pode dar como provado que o muro só tem 50cm, pois isso vai contra todas as regras de experiência, veja-se os documentos juntos aos autos a folhas 30 a 34.
6.30. 	Assim sendo, não pode o Tribunal considerar como provados os pontos 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12 dos factos provados da sentença ora recorrida; bem como todos os factos descritos dos factos não provados, deveriam antes ter sido, dados como provados, e ainda existem factos que foram alegados (pontos 9., 10., 16. e 18 da P.I.) é que deveriam ter sido dados como provados.
6.31.	Destarte, atentos os registos de prova dos depoimentos supra identificados e com base no disposto no art.º 662.º do Código de Processo Civil, deverá a decisão proferida sobre a matéria de facto ser alterada, dando-se por não provados os pontos acima mencionados, na medida em que a prova testemunhal produzida e demais prova documental apontam nesse sentido.
6.32. 	Modificada neste sentido, a decisão sobre a matéria de facto e conjugada com os restantes factos tidos como assentes, deveria o Tribunal a quo ter concluído pela procedência do procedimento cautelar.
7) Quanto à Matéria de Direito, já que, o Tribunal faz uma errada apreciação e aplicação do direito, pois encontram-se preenchidos todos os requisitos para que seja ratificado o embargo extrajudicial de obra nova.
7.1. Considerando tudo quanto se explanou supra, o que se reitera por questões de economia processual, diga-se que:
7.2. O decretamento de uma providência cautelar depende, em regra, da verificação cumulativa de dois requisitos: a existência (provável) de um direito e o dano ou perigo de dano desse direito, sendo este requisito diretamente correspondente a cada tipo especial de providência.
7.3. Ao embargo de obra nova não resulta a aplicação de um dos requisitos do procedimento cautelar comum, o periculum in mora, ou seja, a necessidade de o requerente alegar e provar indiciariamente que entre o fundado receio de que o seu direito sofrerá lesão grave e de difícil reparação, se não for de imediato tutelado pela providência peticionada. 

Na verdade,
7.4. Admitir-se a adoção da posição contrária e defender- se a exigibilidade de uma qualquer demonstração qualitativa dos prejuízos sofridos pelo Recorrente, decorrentes do comportamento abusivo do Recorrido, significaria, na prática, determinar o proprietário a assistir, serenamente, à violação do seu direito de propriedade por um terceiro, que estaria, pelo menos até ao trânsito em julgado da decisão dos autos principais, perfeitamente legitimado a edificar o que bem entendesse.
7.5. Tal posição redundaria, obviamente, numa manifesta violação do direito fundamental à propriedade privada, constitucionalmente garantido e consagrado (artigo 62.° da C.R.P, que o Código Civil bem define no artigo 1305.°), e bem assim do princípio da segurança jurídica (artigo 2.° da C.R.P.). 

Pelo que,
7.6. O requisito do receio de "lesão grave e dificilmente reparável", previsto no artigo 362.° n.º 1 do CPC para as providências cautelares não especificadas, não é aplicável às providências especificadas, designadamente ao embargo de obra nova (artigo 376.º e artigo 397.º, n.º 1 do CPC).
7.7. Os procedimentos cautelares devem ser articulados de forma simples, sumária e concisa, só assim se justificando a sua natureza, que é urgente, sendo que, no caso, do que se trata é da ratificação por competente juiz do embargo efetuado extrajudicialmente perante duas testemunhas. Daí que,
7.8. Tendo o Requerente pretendido edificar um muro de mais de 2 metros de altura, o que só não aconteceu mercê do próprio embargo efetuado, assim patenteando ostensivos propósitos de violação/usurpação do direito de propriedade e de violação de lei que impede que os muros sejam construídos a mais de 1,80m; bem como a construção de varandas com parapeitos virados para o prédio do vizinho; direitos estes que o Recorrente com a presente providência visa acautelar. Mais,
7.9. Acresce que, com a alteração da matéria de facto conforme supra se peticionou, obrigatoriamente, imponha-se decisão no sentido de ser o Recorrido condenado nos precisos moldes do peticionado pelo Recorrente e não conforme se decidiu.
7.10. 	Conforme resulta do disposto no art° 412° nº 1 do CPC, o embargo de obra nova pode ser requerido por quem se sentir ofendido no seu direito de propriedade (ou de compropriedade), num outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo e deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do facto.
7.11. 	O interessado pode também fazer diretamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar, devendo, neste caso, requerer a ratificação judicial do embargo no prazo de cinco dias, sob pena de o embargo ficar sem efeito – nºs 2 e 3 do mesmo normativo.
7.12. 	O embargo de obra nova, como providência cautelar que é, visa apenas acautelar o efeito útil da ação que tenha por fundamento o direito, ofendido ou ameaçado do embargante, 
7.13. 	No que concerne à titularidade do direito, em sede de providência cautelar não é necessário que a prova produzida fundamente um juízo de certeza, bastando que permita formular um juízo de verosimilhança ou de forte probabilidade acerca dessa titularidade.
7.14. 	O "prejuízo" a que se refere o art° 412° nº 1 não tem o mesmo sentido da "lesão grave e dificilmente reparável" que constitui fundamento dos procedimentos cautelares não especificados (art° 381 ° n° 1 do CPC).
7.15. 	Voltando ao caso dos autos, não tem, pois, razão a Exma. Juiz na sua decisão ao considerar que não se verifica o requisito do prejuízo ou ameaça de prejuízo ao embargante.
7.16. 	Conforme resulta do supra exposto, no requerimento inicial deve o requerente, alegar os factos de onde deriva o seu direito e a ilicitude da atuação do requerido, estando o prejuízo ínsito na ofensa do direito, não sendo necessário alegar perdas e danos, pois o dano é jurídico. Ora,
7.17. 	O Requerido conforme se disse, supra, no dia do embargo não tinha as três fiadas de bloco completas, acabou por terminar as três fiadas, e os acabamentos em momento posteriormente ao embargo e preparava-se para elevar o muro a 2 metros de altura; tal construção não pode ultrapassar os 1,80m e como tal viola claramente a lei (a construção conforme está, já está a violar a lei pois esta medida afere-se da quota natural do terreno e como tal aos 70cm de muro acresce o 1,50m do patamar de escadas) que visa proteger um interesse legítimo do Requerente, pois exerce sobre a casa em ruinas do Requerente (futura habitação) uma influência negativa, prejudicando de futuro o seu arejamento e insolação, prejudicando o direito à saúde e bem-estar do requerente, direitos fundamentais ligados à personalidade humana.
7.18. 	Aliás, se considerarmos que a referida altura deve ser contabilizada da quota natural do terreno, já está a violar; e se considerarmos a possibilidade de a obra ficar assim, existe devassamento para o seu terreno ou possibilidade dele, há intromissão ilegítima na reserva privada do vizinho, que é propiciada pela existência, nas obras elencadas no n.º 2 do artigo 1360º do Código Civil (varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes), de parapeitos pois estes emprestam comodidade e segurança, permitindo que alguém se debruce e apoie os braços (normalmente os parapeitos das varandas e das janelas têm a altura de uma pessoa adulta de estatura normal) e, assim, possa devassar “comodamente” pela vista o que se passa no prédio contíguo.
7.19. 	Antes do muro existia um espaço de onde se podia olhar para o prédio contíguo, agora existe um parapeito, o que permite a possibilidade de intromissão abusiva, devassamento.
7.20. 	Como tal, o Requerido não pode edificar este muro, na linha divisória do seu prédio, sem a restrição do espaço mínimo de metro e meio em relação ao prédio do Requerente. Tal construção é ilegal.
7.21. 	Por tudo quanto se deixa exposto, o Tribunal faz uma errada apreciação e aplicação do direito, pois encontram-se preenchidos todos os requisitos para que seja ratificado o embargo extrajudicial de obra nova.

Finaliza, pugnando pela alteração da decisão recorrida quanto à matéria de facto e de direito, sendo revogada a sentença recorrida e proferido acórdão que considere totalmente procedente o procedimento cautelar de ratificação de obra nova.

*Os requeridos/embargados contra-alegaram, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.*
*II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se essencialmente nas seguintes:

- Saber se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal a quo nos moldes preconizados pelo recorrente.
- Na sequência, saber se deverá ser realizada outra nova interpretação e aplicação do Direito à nova factualidade apurada, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, concluindo-se antes pelo preenchimento dos pressupostos legais necessários à procedência do presente procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova. 
*
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

FACTOS PROVADOS

O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1. Encontra-se registado em nome do embargante o prédio rustico, composto de terreno de cultivo com oliveiras e árvores de fruto, sito no ..., freguesia da ..., concelho de Ponte de Lima, a confrontar do norte com A. L. e Herdeiros de M. N., sul com limites de …, nascente com caminho público, poente estrada nacional n.º … e A. L., descrito na Conservatória do registo predial de … sob o n.º …/20010806 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º … da freguesia da .... 
2. Encontra-se registado em nome do requerido, o prédio urbano, composto de casa de rés do chão com sala, 2 quartos e WC, sito na Rua do ..., n.º .., freguesia da ..., …, concelho de Ponte de Lima, a confrontar do norte com o proprietário, sul com estrada nacional, nascente com o proprietário, poente com o proprietário, descrito na conservatória do registo predial de Ponte de Lima sob o n.º …/20160511 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia da .... 
3. No prédio do requerente referido em 1 existe uma casa em ruínas e este prédio do requerente confina a poente com o prédio dos requeridos, referido em 2. 
4. O requerente tem em vista a reconstrução da casa em ruínas existente no seu prédio, sendo que nas traseiras do prédio (ruínas) do requerente e que confronta a poente com o prédio dos requeridos, a parede em pedra pertencente a estes está em ruinas e rachada, com fissuras e pedras deslocadas. 
5. No dia 24 de Dezembro de 2020, o embargado iniciou e terminou a construção de um muro novo com altura aproximada de 50 centímetros, por cima de um já existente desde pelo menos o ano de 1998 e que se situa na sua propriedade. 
6. Nesse mesmo dia, a sua mãe de nome M. F. que mora com o embargante (sobrinho do embargado), estando a obra acabada de fazer e sem ter naturalmente tempo para secar o assentamento de tijolos, destruiu a primeira fileira de tijolos. 
7. A GNR foi chamada ao local no dia 26/12/2020 que elaborou a competente participação. 
8. O embargado refez o que foi destruído e procedeu à conclusão da obra nesse mesmo dia, isto é, no dia 24 de Dezembro de 2020, ou seja, no dia 26 de Dezembro de 2020, quando o embargante procedeu ao embargo extrajudicial, a obra já se encontrava concluída, faltando apenas os naturais acabamentos, nomeadamente, rebocar o dito muro. 
9. O muro que o embargado construiu está ao mesmo nível da parede da casa em ruínas do embargante. 
10. O embargado procedeu ao início da obra para se proteger da lixeira que provem do terreno confinante do embargante e das sucessivas invasões por banda do embargante e da Dª M. F., invadindo, a sua privacidade e da sua família no interior do seu prédio, isto devido às sucessivas desavenças que têm. 
11. Mesmo que o embargado não contruísse o muro novo de 50 centímetros, o embargado nunca conseguiria colocar andaimes no seu prédio rústico já que também eles possuem uma parede em pedra a confinar com o do embargado. 
12. A providência cautelar mais não é que uma quezília familiar que se tem vindo a arrastar no tempo, e que serve apenas para prejudicar o embargado que, por não ter os acabamentos feitos na sua obra, é alvo de infiltrações e desgaste. 
*FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provou que:

a) o requerido, proprietário do prédio confinante com o prédio do requerente, mais precisamente com a casa em ruinas, iniciou uma obra de construção de um muro (onde não existia nada), preparando-se (se não fosse o embargo de obra nova) para o elevar a uma altura de cerca de 2 metros; 
b) a construção do muro pelo requerido, exerce sobre a casa em ruínas do requerente (futura casa de habitação) uma influência negativa, uma vez que prejudica de futuro o seu arejamento e insolação, bem como o seu direito à saúde e bem-estar; 
c) que com a construção do muro, o embargado está a violar o direito de propriedade do requerente; 
d) que o requerente teve conhecimento das obras levadas a cabo pelo requerido no dia 26 de dezembro de 2020; 
*IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
 
A) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

A questão que importa dirimir, em primeiro lugar, refere-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida.
Ora, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente. 
Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação (1), sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo”. (2)

Neste sentido, preceitua, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», dispõe o n.º 1 do art. 640º do C. P. Civil, que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; 
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” 

Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar ainda o seu recurso através da indicação meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto.
Os aspetos fundamentais que o recorrente deve assegurar neste particular prendem-se, pois, com a definição clara do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida). 
Porém, importa que não se sobrevalorizem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com a invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador. 
Assim, como salienta Abrantes Geraldes (3), o Supremo Tribunal de Justiça “vem batalhando precisamente no sentido de evitar os efeitos de um excessivo formalismo que ainda marca alguns acórdãos das Relações, promovendo que o esforço que é aplicável na justificação de soluções que exponenciam aspectos de natureza meramente formal sem suficiente tradução na letra da lei, nem no espírito do sistema, seja canalizado para a efectiva apreciação das impugnações de matéria de facto.” (4)
Por outro lado, na fase da admissão formal do recurso de apelação em que é impugnada a decisão da matéria de facto, importa que se estabeleça uma clara separação entre os requisitos formais e os ligados ao mérito ou demérito da pretensão que será avaliado em momento posterior.
 Deste modo, havendo “sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos. (5)

Tendo, assim, presente este enquadramento legal, cumpre decidir.
 
No caso em apreço, o recorrente, cumprindo, muito deficientemente (como infra iremos considerar), os apontados requisitos formais, pretende a alteração da decisão recorrida que incidiu sobre a matéria de facto, de modo que os factos provados sob os nºs 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12 dos factos provados sejam considerados não provados.
Pretende igualmente que todos os factos julgados como não provados sejam antes dados como provados.
Por fim, defende que os factos que foram alegados no requerimento inicial sob os pontos 9, 10, 16 e 18 deveriam ter sido dados como provados.

O recorrente defende, no essencial, que o tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da prova, chamando à colação, designadamente, os depoimentos das testemunhas do requerente, que o tribunal a quo injustificadamente desvalorizou, invocando ainda a falta de credibilidade das testemunhas do requerido, para, deste modo, concluir pela procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que apresentou.

Tendo presente, assim, a fundamentação convocada pelo tribunal recorrido e a impugnação deduzida pelo recorrente, importa saber se, procedendo este tribunal superior à reanálise dos meios probatórios convocados, a sua própria e autónoma convicção é coincidente ou não com a convicção evidenciada, em sede de fundamentação, pelo tribunal recorrido e, por inerência, se se impõe uma decisão de facto diversa da proferida por este último, nos concretos pontos de facto postos em crise.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar de forma crítica as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, sujeito às mesmas regras de direito probatório a que se encontrava sujeito o tribunal recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos, incluindo, naturalmente, os que tenham servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. 
Importa, porém, não esquecer que se mantêm em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ter lugar quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. 
 
Feitas estas considerações prévias, cumpre-nos, pois, conhecer da factualidade impugnada pelo recorrente.

Desde já, cumpre dizer que os pontos 9, 10, 16 e 18 do requerimento inicial contêm essencialmente considerações conclusivas, de cariz essencialmente jurídico, e, como tal, despojadas de facticidade relevante para a decisão da causa, pelo que é de improceder, neste segmento, a pretensão do recorrente.
Para melhor entendimento, iremos descrever a matéria de facto impugnada pelo recorrente, assim como a motivação que sobre a mesma incidiu a decisão recorrida.

Assim, o tribunal a quo considerou como provada, mormente sob os pontos 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, a seguinte factualidade:

5- No dia 24 de Dezembro de 2020, o embargado iniciou e terminou a construção de um muro novo com altura aproximada de 50 centímetros, por cima de um já existente desde pelo menos o ano de 1998 e que se situa na sua propriedade. 
6- Nesse mesmo dia, a sua mãe de nome M. F. que mora com o embargante (sobrinho do embargado), estando a obra acabada de fazer e sem ter naturalmente tempo para secar o assentamento de tijolos, destruiu a primeira fileira de tijolos. 
8- O embargado refez o que foi destruído e procedeu à conclusão da obra nesse mesmo dia, isto é, no dia 24 de Dezembro de 2020, ou seja, no dia 26 de Dezembro de 2020, quando o embargante procedeu ao embargo extrajudicial, a obra já se encontrava concluída, faltando apenas os naturais acabamentos, nomeadamente, rebocar o dito muro. 
9- O muro que o embargado construiu está ao mesmo nível da parede da casa em ruínas do embargante.
10- O embargado procedeu ao início da obra para se proteger da lixeira que provem do terreno confinante do embargante e das sucessivas invasões por banda do embargante e da Dª M. F., invadindo, a sua privacidade e da sua família no interior do seu prédio, isto devido às sucessivas desavenças que têm. 
11- Mesmo que o embargado não contruísse o muro novo de 50 centímetros, o embargado nunca conseguiria colocar andaimes no seu prédio rústico já que também eles possuem uma parede em pedra a confinar com o do embargado. 
12- A providência cautelar mais não é que uma quezília familiar que se tem vindo a arrastar no tempo, e que serve apenas para prejudicar o embargado que, por não ter os acabamentos feitos na sua obra, é alvo de infiltrações e desgaste. 

Por seu turno, considerou como não provados os seguintes factos:

a) o requerido, proprietário do prédio confinante com o prédio do requerente, mais precisamente com a casa em ruinas, iniciou uma obra de construção de um muro (onde não existia nada), preparando-se (se não fosse o embargo de obra nova) para o elevar a uma altura de cerca de 2 metros; 
b) a construção do muro pelo requerido, exerce sobre a casa em ruínas do requerente (futura casa de habitação) uma influência negativa, uma vez que prejudica de futuro o seu arejamento e insolação, bem como o seu direito à saúde e bem-estar; 
c) que com a construção do muro, o embargado está a violar o direito de propriedade do requerente; 
d) que o requerente teve conhecimento das obras levadas a cabo pelo requerido no dia 26 de dezembro de 2020. 
 
O tribunal a quo, na sua motivação da decisão que incidiu sobre a matéria de facto, salientou o seguinte (que aqui se transcreve na íntegra):

“Foi considerada e analisada criticamente toda a prova produzida em audiência, conjuntamente com os documentos que foram juntos aos autos. 

Refira-se que ficou deveras patente a animosidade existe entre as partes, bem como da testemunha M. V. para com o requerido (“nem bom dia, nem boa tarde), e como tal o depoimento desta não foi considerado pelo Tribunal. 

Por sua vez, P. M. veio referir que tinha “ouvido dizer” que o requerido queria construir um muro de 2 metros, sendo que no entanto o que foi construído foram 2 ou 3 fiadas de tijolos, com uma altura para aí de 70 cm. Refere que o requerente sem a construção do muro como está tinha sol e arejamento na sua propriedade e agora não, sendo que não se consegue perceber tal afirmação analisando as fotografias sob ref: 3070134, onde do lado do requerente se verifica a existência apenas de um amontoado de pedras cobertas com uma tela plástica. Não se nos afigurou tal depoimento consistente e como tal não foi considerado. 
Diga-se, aliás, que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerido e ouvidas em audiência, revelaram ter não só maior distanciamento pessoal em relação à controvérsia que desune as partes, bem como se revelaram bem mais consistentes. 
V. B., responsável pela elaboração do muro veio referir que nunca o requerido lhe pediu para fazer um muro de 2 metros, sendo que o serviço que fez foi apenas para acautelar a humidade que entrava para dentro da casa. Acrescentou ainda que a obra iniciou e terminou no dia 24/12/2020, sendo que no entanto, a Sr.ª M. F., que é a mãe do requerido, e “com quem não se dá”, nesse mesmo dia subiu as escadas da propriedade do requerido “destruiu o muro” que por não estar ainda seco o cimento, provocou a sua derrocada, pelo que teve novamente que o reerguer no dia 26/12/2020, o que fez, quando depois foi interpelado para o embargo da obra. Esta testemunha referiu ainda que o dito muro não impede a entrada de sol na propriedade do requerente, o que aliás se revela de acordo com o que se pode visualizar das fotografias juntas. 
No mesmo sentido foi o depoimento de C. B., bem como o de J. A., que não obstante ser enteada do requerido prestou um depoimento consistente e isento e como tal foram considerados. 
Valorado foi ainda o constante da documentação junta no que diz respeito à propriedade dos imóveis.”

Como é fácil de ver, a exposição dos motivos que levaram o tribunal a quo a decidir pela verificação da factualidade que resultou provada, em contraponto com a que foi dada como não provada é completa, seguindo um raciocínio consistente e estruturado.
Segundo aqueles princípios de imediação, oralidade e livre apreciação da prova, o tribunal a quo salientou, designadamente, a subjetividade inerente aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerente, dando conta da patente animosidade existente entre estas testemunhas e o requerido, assim como da sua parcialidade e falta de consistência dos mesmos depoimentos.
Por sua vez, relevou os depoimentos das testemunhas indicadas pelos requeridos por se lhe afigurarem com maior consistência e distanciamento pessoal em relação ao patente litígio existente entre as partes.

Desde já adiantamos que, uma vez analisada toda a prova produzida, em especial os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência final, assim como toda a prova documental junta, da mesma não foi possível, de facto, concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação relativamente ao essencial dos pontos de facto impugnados, com exceção dos pontos 5, 10 e 11, como infra se explicitará.
Como é bom de ver, o recorrente convoca, no essencial, em sua defesa para a impugnação apresentada o depoimento das testemunhas arroladas pelo requerente, quando é certo que se mostrou patente a animosidade existente entre estas testemunhas (em especial da testemunha M. V.) em relação ao requerido. 
A alegada intenção de o requerente pretender erguer um muro com 2 metros da altura apenas foi referenciada pelas testemunhas M. V. e P. M., pelo que tinham ouvido do requerido, sem qualquer outro suporte probatório, sendo certo que a testemunha V. B. (trolha que foi contratado para executar o muro) negou perentoriamente tal intenção.
Esta mesma testemunha V. B. – que revelou um depoimento objetivo e consistente – acabou por confirmar que apenas estava contratado a execução de três fiadas de blocos ou tijolos, tendo então sido alteado o patamar aí já existente em cerca de 60 cm (em “grosso”), num máximo de 65 cm, aqui incluindo já os acabamentos de reboco e com remate em pedra executados posteriormente (cfr. igualmente informação da GNR de fls. 51 e 52).
Nesta medida, cumpre alterar a factualidade inserta no ponto 5 e 11 em conformidade.
Por outro lado, contrariamente ao afirmado pelas testemunhas M. V. e P. M., esta testemunha V. B. confirmou que o “grosso” do muro (com as ditas três fiadas de tijolos) foi completado no mesmo dia (24.12.2020), não obstante a mãe do requerente (D. M. F.) ter lá ido nesse dia ao local, logrando destruir parte do trabalho executado, que a testemunha V. B. teve de reconstruir no mesmo dia. Estes mesmos acontecimentos foram confirmados igualmente pelos depoimentos, objetivos e coerentes, das testemunhas C. B. e J. A., que então se encontravam no local.  
Esta mesma testemunha V. B. também logrou confirmar que no dia do embargo extrajudicial (26.12.2020) o muro já estava concluído (ou seja o “grosso” do muro com a colocação dos tijolos), faltando então apenas rebocar o muro e que o mesmo está ao nível da casa do vizinho.
Mais confirmou que a realização do dito muro teve como principal desiderato a proteção de humidade que entrava para dentro da casa, com a subsequente criação de uma laje que encaminha as águas das chuvas para as escadas, não confirmando assim a factualidade do ponto 10, mas antes a que resulta do ponto 12.
Reafirma-se ainda que esta versão dos factos relatada pela testemunha V. B., foi igualmente confirmada, de modo que nos pareceu igualmente isenta e credível, pela testemunha J. A., que presenciou igualmente os factos em resultado de viver no local. Esta mesma testemunha também confirmou que o muro foi construído para evitar a humidade existente na garagem e que já estava a afetar as máquinas de lavar aí existentes, o que, igualmente confirma a factualidade do ponto 12 dos factos provados em contraponto com aquela que resultou provada sob o ponto 10, que assim terá que ser dada como não provada.
No que se refere à quezília familiar, contrariamente ao defendido pelo apelante, esta existe e mostrou-se evidente os desentendimentos existentes entre o requerido marido e a referida D. M. F., que é sua mãe, e que vive exatamente, ao lado, no prédio do requerente e com este, sendo aliás ela quem mais contesta a obra levada a efeito pelo requerido, tal como aliás resulta da factualidade demonstrada sob o ponto 6. 
 
Concomitantemente, no que respeita aos factos não provados, é por demais evidente que não foi feita qualquer prova tendente a demonstrar tal factualidade. 

Daqui resulta, em suma, que este tribunal ad quem não possui qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal recorrido quanto aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto, que se mostra assim inalterável, face à prova produzida, com exceção dos pontos de facto infra considerados.

Assim, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 1, do C. P. Civil, cumpre alterar a redação dada aos pontos 5 e 11 dos factos provados, que passará a ser a seguinte:

5. No dia 24 de Dezembro de 2020, o embargado iniciou e terminou a construção “em grosso” de um muro novo com altura aproximada de 60 centímetros, por cima de um patamar já existente desde pelo menos o ano de 1998 e que se situa na sua propriedade. 
11. Mesmo que o embargado não construísse o muro novo com cerca de 60 centímetros, o embargado nunca conseguiria colocar andaimes no seu prédio rústico já que também eles possuem uma parede em pedra a confinar com o do embargado. 

Por seu turno, no que se refere à factualidade inserta no ponto 10 dos factos provados, a mesma deverá ser julgada como não provada (que assumirá a al. e) dos factos não provados).
 
No mais, soçobra a pretensão recursiva de alteração da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelo recorrente.  *
*B) Da nova fundamentação de direito 

Prima facie, afigura-se-nos linear que o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, por parte do recorrente, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, depende, na sua totalidade, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, a qual, porém, se mantém, no seu essencial, inalterada (cfr. factos não provados), pelo que tal implicaria que ficasse prejudicado o seu conhecimento, nos termos do art. 608º, n.º 2, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil.

De todo modo, sempre se dirá que a decisão recorrida cuidou de efetuar uma correta subsunção jurídica à factualidade dada como assente.

Senão vejamos.	

Lê-se no n.º 1 do art. 397º, do C. P. Civil, que: “Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.” 
Por sua vez, nos termos do n.º 2 do mesmo art. 397º, do C. P. Civil, “o interessado pode também fazer diretamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar”; sendo que, neste caso, terá de vir requerer, em cinco dias, a ratificação judicial de tal embargo, sob pena de este ficar sem efeito (art. 397º, n.º 3, do C. P. Civil). 

Está-se aqui perante “uma providência cautelar com funções preventivas ou conservatórias destinada a tutelar especificamente o conteúdo material de direitos reais ou de direitos equiparados (posse ou direitos pessoais de gozo), isto é, direitos com origem obrigacional que conferem ao seu titular a possibilidade de fruir determinado bem, embora sem os atributos dos direitos reais de gozo (v.g. arrendamento, comodato, contrato-promessa de compra e venda com traditio).” (6) 
Pretende-se evitar a violação, ou a continuação da violação, de um desses direitos ou da posse, por via de obra, trabalho ou serviço novos em curso, estando precisamente ínsito no “conceito de embargo (…) a ideia de oposição ao prosseguimento de uma operação”. (7) (8)

A procedência desta providência cautelar nominada de ratificação judicial de embargo extrajudicial de obra nova depende assim da verificação dos seguintes pressupostos: 

a) da titularidade de um direito de propriedade, ou de qualquer outro direito real de gozo, ou a posse, por parte do requerente;
b) da realização de uma obra, trabalho ou serviço por parte do requerido;
c) da novidade da obra, trabalho ou serviço, isto é, a alteração do prédio ou edificação no estado em que foi inicialmente recebido, desde que a mesma alteração não tenha sido   iniciada há mais de trinta dias, contados do seu conhecimento por parte do requerente;
d) do prejuízo causado, ou da ameaça do mesmo, ao requerente, resultado daquela obra, trabalho ou serviço;
e) da realização (extrajudicial) pelo requerente, na presença de duas testemunhas e do dono da obra, ou, na sua falta, do encarregado ou de quem o substituir, do embargo da obra nova;
f) e do decurso de um prazo não superior a cinco dias, entre a realização do embargo extrajudicial e o seu pedido de ratificação judicial.

Dir-se-á ainda, a propósito da realização de uma obra, trabalho ou serviço por parte do requerido, que a redação da lei permitir abarcar uma imensa diversidade de ações materiais (como de construção, demolição, plantação ou corte de árvores, escavação, terraplanagem, plantação, corte ou destruição de camada vegetal, extração de areia ou de outros materiais inertes do leito de um rio ou das suas margens). (9) 

Pressupõe-se, porém, na expressão “se julgue ofendido no seu direito (…) ou posse” que a obra, trabalho ou serviço já se tenha iniciado; e na expressão “seja mandado suspender imediatamente” que a obra, trabalho ou serviço ainda não se tenha concluído nos seus aspetos fundamentais. (10)
Com efeito, e relativamente à exigência de início da obra, excluem-se do âmbito da providência as obras apenas em fase de projeto ou de licenciamento, ou os respetivos trabalhos meramente preparatórios, como a junção no local dos materiais e equipamentos necessários à sua posterior e diferida execução. (11) Compreende-se que assim seja, numa fase em que, independentemente do que possa ter sido a inicial intenção (de efetiva realização), se pode ainda desistir da execução da obra, trabalho ou serviço, ou suspender indefinidamente o seu início.
Já relativamente à exigência de não conclusão da obra, é manifesto que, de outro modo, a providência cautelar perderia toda a eficácia e utilidade, já que, por natureza e de forma geral, esta exerce uma função preventiva. A obra não poderá, assim, estar concluída, isto é, não lhe podem faltar apenas trabalhos secundários ou complementares (como sejam o reboco de muro, fechar de portas e janelas, o reboco de interiores ou a pintura de exteriores). (12)

Na verificação do início e da conclusão da obra, relevam o momento em que o embargo judicial é requerido (e não o da notificação do requerido) (13), e o momento em que o embargo extrajudicial é efetuado (e não o momento em que é ratificado). (14) 

No caso em apreço, cumpre desde já salientar, que, no momento em que foi efetuado o embargo extrajudicial de obra nova por parte do requerido (26.12.2020) já o “grosso” da obra projetada, com a colocação das três fiadas de tijolos, se mostrava concluído. Posteriormente, apenas foram realizados os acabamentos previstos, designadamente com o reboco do muro.
Nesta medida, a função preventiva do presente procedimento cautelar mostra-se ineficaz ou inútil, concluída que estava a construção do muro em causa, que o apelado se propôs a erguer, tanto quanto é certo que não se provou que o mesmo projetava construir no local um muro com dois metros de altura, tal como foi alegado pelo apelante.

De qualquer modo, tal como se concluiu na decisão recorrida, não ficaram demonstrados quaisquer factos donde se possa concluir que a obra levada a efeito pelo apelado é suscetível de violar o direito de propriedade do recorrente sobre o seu prédio (art. 1305º, do C. P. Civil), nos termos por este expostos no requerimento inicial.
O recorrente ainda veio alegar, nesta fase recursiva, que o recorrido acabou por erguer um muro no local com mais de dois metros de altura, tendo em atenção que ergueu o muro, com 70 cm por cima de um patamar de escadas com 1,50 m.
Também não temos como demonstrado nos autos qual a altura do patamar aí existente, sendo certo igualmente que esta mesma matéria sequer foi alegada pelo apelante no seu requerimento inicial e, como tal, não foi apreciada pelo tribunal a quo e constitui, assim, claramente uma “questão nova”, insuscetível de ser sindicada, nesta fase, por este tribunal ad quem.
O mesmo se diga relativamente ao alegado pelo recorrente, nesta fase, de que o requerido acabou por construir uma “varanda”, com o parapeito virado para o prédio do requerente ou que a construção impede o distanciamento legal do prédio vizinho.
Esta matéria também não foi alegada pelo apelante no seu requerimento inicial e, como tal, também não logrou ser demonstrada.

Termos em que, sem necessidade de maiores delongas, deverá concluir-se pela improcedência da apelação, sem prejuízo da alteração factual supra consignada, sem relevo para a decisão da causa.*
*V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação apresentada pelo requerente, mantendo-se, com exceção da alteração factual supra, a decisão recorrida. 

Custas pelo apelante (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil). *
*
Guimarães, 07.10.2021 
Este acórdão contém a assinatura digital eletrónica dos Desembargadores:

Relator: António Barroca Penha.
1º Adjunto: Alexandra Maria Viana Parente Lopes.  
2º Adjunto: Rosália Margarida Rodrigues da Cunha.
 



1. Por todos, neste sentido, vide Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 6626/09.0TVLSB.L1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, acessível em www.dgsi.pt. 
2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, 2017, pág. 159. 
3. Ob. citada, pág. 164.
4. Cfr. ainda diversos Acs. do STJ, aludidos na ob. citada, págs. 161 a 165.
5. Abrantes Geraldes, ob. citada, pág. 166.
6. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 471.
7. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Almedina, 3ª edição, pág. 163.
8. No mesmo sentido, Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, Almedina, 4ª edição, pág. 296, onde se lê que: “Com efeito, a providência cautelar de embargo de obra nova visa impedir a violação – ou a continuação da violação – de um direito real ou pessoal de gozo ou da posse em virtude da execução de uma obra, trabalho ou serviço, isto é, tem como objetivo principal “suspender provisoriamente uma obra cuja suspensão definitiva ou cuja demolição possa vir a ser decretada na acção. Trata-se, por isso, de uma providência cautelar que procura regular provisoriamente um litígio, garantindo a “estabilização da situação de facto” até que o direito seja declarado e reconhecido na ação principal de que aquela providência depende.”
9. Neste particular, vide Marco Carvalho Gonçalves, ob. citada, pág. 298, onde se cita diversa jurisprudência descrevendo cada uma destas hipóteses.
10. Neste sentido, Moitinho de Almeida, Embargo ou Nunciação de Obra Nova, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 27; e António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. citada, pág. 472.
11. Neste sentido, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, págs. 63-64; L. P. Moitinho de Almeida, ob. citada, pág. 28; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. citada, págs. 164-165; António Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil. IV Volume - 6. Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, 2001, págs. 228-229; e Marco Carvalho Gonçalves, ob. citada, págs. 298-299. Na jurisprudência, por todos, Ac. STJ de 25.11.1998, proc. 98A1064, relator Tomé de Carvalho; Ac. RP de 11.03.1999, proc. 9930296, relator Custódio Montes, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 
12. Neste sentido, José Alberto dos Reis, ob. citada, pág. 64; Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Lisboa, 1971, pág. 284; Moitinho de Almeida, ob. citada, págs. 28-29; Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, Almedina, 2.ª edição, pág. 375; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. citada, pág. 165; António Abrantes Geraldes, ob. citada, pág. 227; e Marco Carvalho Gonçalves, ob. citada, pág. 299. Na jurisprudência, entre outros, vide Ac. STJ de 31.10.1990, proc. 079500, relator Estelita de Mendonça; Ac. STJ de 24.06.1993, proc. 084152, relator Sampaio da Silva, Ac. RP de 07.10.1993, proc. 9340236, relator Oliveira Barros; Ac. RL de 02.12.1993, proc. 0063116, relator Almeida Valadas; Ac. RP de 14.01.2003, proc. 0121339, relator Fernando Samões; Ac. RC de 13.01.2004, proc. 3200/03, relator Jorge Arcanjo; e Ac. RL de 03.07.2009, proc. 1/08.0TBVFC-1, relator Rui Vouga, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 
13. Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. citada, pág. 165; e António Abrantes Geraldes, ob. citada, págs. 227-228. Na jurisprudência, por todos, vide Ac. RC de 02.11.2010, proc. <a href="https://acordao.pt/decisoes/122870" target="_blank">77/10.0TBAGN.C1</a>, relator Moreira do Carmo, acessível em www.dgsi.pt. 
14. Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, ob. citada, pág. 165. Na jurisprudência, designadamente; Ac. da RP, de 20.10.1994, proc. 9450451, relator Norberto Brandão; e Ac. RL de 03.07.2009, proc. 1/08.0TBVFC-1, relator Rui Vouga, acessíveis em www.dgsi.pt.

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO T. J. veio peticionar contra C. P. e E. P. a ratificação judicial de embargo de obra nova, alegando, em suma, que é proprietário e possuidor de um prédio rústico, melhor identificado nos autos, o qual possui uma casa em ruínas, cuja parede em pedra confronta a poente com o prédio dos requeridos, sucedendo que o requerido iniciou uma obra de construção de um muro, preparando-se para o elevar a uma altura de cerca de 2 metros, quando é certo que o mesmo muro não pode ter uma altura superior a 1,80 m, sendo que o requerente pretende reconstruir a casa que se encontra em ruínas, pelo que a construção do muro levado a efeito pelo requerido impede-o de colocar andaimes, tendo em vista a reconstrução da mesma, prejudicando de futuro o seu arejamento e insolação e, consequentemente, o direito à saúde e bem-estar do requerente. Na sequência, o requerente, procedeu ao embargo extrajudicial de tal obra levada a efeito pelo requerido, o que fez, em 26.12.2020, perante o dono da obra, aqui requerido, que se encontrava na mesma, notificando-o verbalmente, na presença de duas testemunhas, para não continuar a obra, pretendendo pela presente a ratificação judicial de tal embargo de obra nova. O requerido deduziu oposição, impugnando a factualidade alegada pelo requerente, alegando, em suma, que a obra em causa (que já se encontrava concluída, faltando apenas os respetivos acabamentos) trata-se apenas em altear um muro já existente no prédio de que é proprietário, ao mesmo nível da parede da casa em ruínas do requerente (e não com 2 metros de altura), no exercício do direito de tapagem do seu prédio, que lhe assiste, e que nada prejudica o direito de insolação e à saúde do requerente, assim como a futura obra que o requerente pretende levar a cabo naquela casa em ruínas. Finaliza, pugnando pelo indeferimento do pedido de decretamento da presente providência cautelar, sendo julgada improcedente por não provada. Por despacho de 18.03.2021, foi o requerente notificado para, em 5 dias, “juntar aos autos o documento comprovativo do embargo efectuado extrajudicialmente cuja ratificação ora requerer, nos termos do 397º, n.º 2, do C. P. Civil.” (ref.ª citius 46630237) O requerente respondeu, por requerimento de 22.03.2021, informando que cumpriu com toda a formalidade e ónus que impende sobre si, tanto mais que, no embargo extrajudicial, o aviso verbal de paragem de obra não carece de ser reduzido a documento escrito que o descreva, tendo o interessado o ónus de requerer a sua ratificação judicial no prazo de cinco dias. (ref.ª citius 3092839) Na sequência, foi proferido despacho a 23.03.2021, nos termos do qual foi indeferida liminarmente a presente providência cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova. Inconformado com o assim decidido, veio o requerente/embargante interpor recurso de apelação, tendo sido proferida decisão singular por esta Relação, revogando a decisão recorrida e determinando a produção de prova oferecida pelas partes. Uma vez produzida a prova, foi proferida a 15.07.2021, decisão final, nos termos da qual se pode ler na sua parte final o seguinte: “Decisão Pelo exposto, improcede a presente providência cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova e, em consequência, não se procede à ratificação do mesmo.” Inconformado com o assim decidido, veio o requerente/embargante interpor novo recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1) A douta sentença, ora recorrida, decidiu julgar improcedente o procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, e, em consequência não procedeu à ratificação do mesmo. 2) Salvo o devido respeito, que aliás é muito, entendemos que carece de razão, o tribunal a quo, ao julgar o procedimento cautelar de embargo extrajudicial de obra nova improcedente. 3) Continuando o Recorrente a sustentar que devia o Tribunal a quo ter decretado a ratificação do referido embargo extrajudicial ordenando a imediata suspensão da obra; não se conformado, assim, o Recorrente com a decisão recorrida. 4) A matéria de facto foi incorretamente julgada, ocorreu errada valoração da prova, sendo que a fundamentação oferecida pela Mma. Juiz do Tribunal a quo, afigura-se, com o devido respeito, desacertada quanto à interpretação da prova produzida e das conclusões que retirou da mesma. Pelo que, 5) O Recorrente contesta a decisão recorrida por duas razões distintas, a saber: A. Matéria de Facto considerada incorretamente julgada, sua impugnação, errada valoração da prova e reapreciação da prova gravada. E consequentemente, B. Matéria de Direito, já que, o Tribunal faz uma errada apreciação e aplicação do direito, pois encontram-se preenchidos todos os requisitos para que seja ratificado o embargo extrajudicial de obra nova. 6) Ponderando, especificadamente, cada um dos fundamentos: 6.1. Matéria de facto considerada incorretamente julgada, sua impugnação, errada valoração da prova e reapreciação da prova gravada. 6.2 Salvo o devido respeito que é muito, os pontos 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12 dos factos provados da sentença ora recorrida não podem ser dados como provados; bem como todos os factos descritos dos factos não provados, deveriam antes ter sido, dados como provados, e ainda existem factos que foram alegados (pontos 9., 10., 16. e 18 da P.I.) que deveriam ter sido dados como provados. Isto porque: 6.3. Dissecando a decisão em crise, com o devido respeito, é possível concluir que o Tribunal a quo errou no julgamento, mal apreciando a prova carreada nos autos, nomeadamente a prova testemunhal e prova por documentos, na medida em que, do depoimento das testemunhas M. V., P. M., V. B. e C. B., e demais produção de prova documental, impunha-se decisão diversa, quanto a estes factos. 6.4. Assim, do depoimento das testemunhas M. V. e P. M., concluímos que no dia 26 de dezembro de 2020, estiveram presentes na realização do embargo extrajudicial de obra nova, e ambas as testemunhas foram perentórias em responder que nesse dia 26, pelas 10h, nem sequer as três fileiras de blocos de cimento estavam erigidas, estavam cerca de uma e meia a duas, no máximo. 6.5. Ora, o Tribunal não pode sem mais qualquer explicação plausível afirmar que estas duas testemunhas não são credíveis ou não são consistentes, já que nenhuma passagem dos seus depoimentos faz denotar isso. Pois quando lhes foi perguntado se tem problemas com o Sr. C. P., responderam imediatamente que não, tendo inclusive a testemunha M. A. afirmado que nem para os Senhores fala, não podendo o Tribunal afirmar que por tal motivo não são credíveis ou consistentes. 6.6. Mencionaram ainda, as testemunhas M. V. e P. M. que o muro não foi erigido sobre qualquer outro muro antigo, mas sim em cima de um terraço/pátio/placa/lage com acesso às escadas do prédio do Requerido. 6.7. Tal como também afirmam todo as testemunhas do próprio Requerido, com exceção da Sr.ª C. B. que afirmou que existia uma beirada de pedra antiga e foi aí que o muro foi construído (será que esteve mesmo no local???). 6.8. Diga-se quanto a isto que, o Recorrido elevou o muro, neste momento, a pelo menos 70 cm (3 blocos de cimento, no mínimo de 20 cm cada, a que acresce o cimento e a pedra decorativa com cerca de 10 cm) de altura; e não a 50 cm. Assim sendo, 6.9. O Tribunal não pode descorar que, conjugando a elevação do terraço (a qual se pode constatar pelos documentos que mais de 1,5m) com a altura do muro (cerca de 70cm), a separação física em altura ascende já a mais de dois metros, e que tal consubstancia uma violação da Lei que visa proteger o interesse legítimo do aqui Recorrente. 6.10. E como tal deveria inclusive, ter mandado demolir tudo o que fosse acima de duas fileiras de bloco. 6.11. Acresce ainda que, caso tal construção ilegal, fique nos moldes em que se encontra, sempre estamos perante a violação de um direito do Recorrente, ou seja, o Recorrido poderá apoiar os braços no muro e devassar o terreno do Recorrente, o que mais uma vez viola claramente a Lei, a qual visa, diga-se mais uma vez, proteger o interesse legítimo do aqui Recorrente. 6.12. A testemunha M. V., afirmou inclusive que, ela própria ouviu da boca do Requerido em conversa com a testemunha V. B., que iria levantar um muro de mais de 2 m de altura. 6.13. A testemunha V. B. e a testemunha C. B., para além de nunca falarem de dias em concreto, pois não sabiam, disseram expressamente que naquela altura falaram em colocar o muro a 2 m de altura. 6.14. Tal circunstância indicia que efetivamente aquele que número esteve no âmbito das conversas. 6.15. Não se compreende como é que o Tribunal não dá qualquer valor ao depoimento das testemunhas apresentadas pelo Requerente, já que o que ficou patente foi a existência de problemas entre o Requerido e a sua mãe, a que o Requerente é alheio, nesta Providência Cautelar. 6.16. Note-se que em nenhum momento se falou de problemas com o Sr., T. J.!!! 6.17. Como é que pode o Tribunal mencionar que a providência é uma quezília familiar, se em nenhum momento é imputado ao Sr. T. J. qualquer comportamento menos correto??? 6.18. O Recorrente procedeu ao embargo do muro que estava a ser construído no dia 26 de dezembro pelas 10h, datas expressamente mencionadas pelos testemunhas M. V. e P. M., sendo que, as demais testemunhas nunca falaram de datas, pois não se recordaram…salvo o devido respeito quem falou de datadas foi a ilustre Patrona do Recorrido e nunca as testemunhas apresentadas pelo mesmo. 6.19. Ora, mais uma vez, salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Tribunal dar como provados os factos consubstanciados em dias concretos, quando as testemunhas não foram capazes de o fazer; a não ser as testemunhas do Recorrente!!! 6.20. E em concreto, do depoimento das duas testemunhas, não se vislumbra qual o motivo para serem desconsideradas pelo Tribunal, em detrimento das indicadas pelo Requerido, já que depuseram com veracidade e tranquilidade sobre todos os factos que eram do seu conhecimento, e para além disso, só foram falaram do que sabiam. 6.21. Ora, a testemunha V. B., a quem o Tribunal deu credibilidade, nem sequer conseguiu dizer qual o dia em que edificou o muro…disse que no mesmo dia começou e acabou o muro…afirmou ainda que no dia do embargo estava a rebocar o muro e a colocar pedra… 6.22. Mas sabemos ser totalmente falso, já que no dia 2 de abril de 2021, quando a GNR voltou ao local, mencionou que estava a testemunha a fazer os acabamentos do muro, vide informação da G.N.R. junta a páginas 51 e 52 dos autos. 6.22. Isto denota que a testemunhas do Requerido foram dizer o que convinha a este, tentando fazer crer que nunca houve intenção de construir um muro a 2m, tendo deste modo parecer que nada ilegal construíram. 6.23. Mas até neste aspeto, tal circunstância é falsa, já que construir uma varanda colada ao muro do vizinho é absolutamente ilegal…circunstância de que o Tribunal também fez tabua rasa. Senão veja-se: 6.24. Após o embargo o Requerente terminou as três fileiras de blocos, para dizer que só ia construir aquela altura (conforme afirmou na oposição) e só mais tarde realizou os acabamentos, conforme consta da Participação da GNR junta aos autos do dia 02-04-2021, quando a testemunha V. B. foi identificada e estava a efetuar o reboco do muro e a colocar a pedra mármore em cima do muro. 6.25. Mas afinal, ficou tudo terminado no dia 24-12-2020/26-12-2020, ou ficou tudo terminado no dia 02-04-2021??? 6.26. O Requerido depois de efetuado o embargo extrajudicial de obra nova, decidiu a estratégia a seguir, e foi esta! 6.27. Mas, a informação da G.N.R. desmente totalmente as testemunhas do Requerido, e até o próprio facto dado como provado pelo Tribunal no ponto 12. 6.28. O Requerido e as suas testemunhas faltam descaradamente à verdade!!! 6.29. Acresce ainda que, o Tribunal também não pode dar como provado que o muro só tem 50cm, pois isso vai contra todas as regras de experiência, veja-se os documentos juntos aos autos a folhas 30 a 34. 6.30. Assim sendo, não pode o Tribunal considerar como provados os pontos 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12 dos factos provados da sentença ora recorrida; bem como todos os factos descritos dos factos não provados, deveriam antes ter sido, dados como provados, e ainda existem factos que foram alegados (pontos 9., 10., 16. e 18 da P.I.) é que deveriam ter sido dados como provados. 6.31. Destarte, atentos os registos de prova dos depoimentos supra identificados e com base no disposto no art.º 662.º do Código de Processo Civil, deverá a decisão proferida sobre a matéria de facto ser alterada, dando-se por não provados os pontos acima mencionados, na medida em que a prova testemunhal produzida e demais prova documental apontam nesse sentido. 6.32. Modificada neste sentido, a decisão sobre a matéria de facto e conjugada com os restantes factos tidos como assentes, deveria o Tribunal a quo ter concluído pela procedência do procedimento cautelar. 7) Quanto à Matéria de Direito, já que, o Tribunal faz uma errada apreciação e aplicação do direito, pois encontram-se preenchidos todos os requisitos para que seja ratificado o embargo extrajudicial de obra nova. 7.1. Considerando tudo quanto se explanou supra, o que se reitera por questões de economia processual, diga-se que: 7.2. O decretamento de uma providência cautelar depende, em regra, da verificação cumulativa de dois requisitos: a existência (provável) de um direito e o dano ou perigo de dano desse direito, sendo este requisito diretamente correspondente a cada tipo especial de providência. 7.3. Ao embargo de obra nova não resulta a aplicação de um dos requisitos do procedimento cautelar comum, o periculum in mora, ou seja, a necessidade de o requerente alegar e provar indiciariamente que entre o fundado receio de que o seu direito sofrerá lesão grave e de difícil reparação, se não for de imediato tutelado pela providência peticionada. Na verdade, 7.4. Admitir-se a adoção da posição contrária e defender- se a exigibilidade de uma qualquer demonstração qualitativa dos prejuízos sofridos pelo Recorrente, decorrentes do comportamento abusivo do Recorrido, significaria, na prática, determinar o proprietário a assistir, serenamente, à violação do seu direito de propriedade por um terceiro, que estaria, pelo menos até ao trânsito em julgado da decisão dos autos principais, perfeitamente legitimado a edificar o que bem entendesse. 7.5. Tal posição redundaria, obviamente, numa manifesta violação do direito fundamental à propriedade privada, constitucionalmente garantido e consagrado (artigo 62.° da C.R.P, que o Código Civil bem define no artigo 1305.°), e bem assim do princípio da segurança jurídica (artigo 2.° da C.R.P.). Pelo que, 7.6. O requisito do receio de "lesão grave e dificilmente reparável", previsto no artigo 362.° n.º 1 do CPC para as providências cautelares não especificadas, não é aplicável às providências especificadas, designadamente ao embargo de obra nova (artigo 376.º e artigo 397.º, n.º 1 do CPC). 7.7. Os procedimentos cautelares devem ser articulados de forma simples, sumária e concisa, só assim se justificando a sua natureza, que é urgente, sendo que, no caso, do que se trata é da ratificação por competente juiz do embargo efetuado extrajudicialmente perante duas testemunhas. Daí que, 7.8. Tendo o Requerente pretendido edificar um muro de mais de 2 metros de altura, o que só não aconteceu mercê do próprio embargo efetuado, assim patenteando ostensivos propósitos de violação/usurpação do direito de propriedade e de violação de lei que impede que os muros sejam construídos a mais de 1,80m; bem como a construção de varandas com parapeitos virados para o prédio do vizinho; direitos estes que o Recorrente com a presente providência visa acautelar. Mais, 7.9. Acresce que, com a alteração da matéria de facto conforme supra se peticionou, obrigatoriamente, imponha-se decisão no sentido de ser o Recorrido condenado nos precisos moldes do peticionado pelo Recorrente e não conforme se decidiu. 7.10. Conforme resulta do disposto no art° 412° nº 1 do CPC, o embargo de obra nova pode ser requerido por quem se sentir ofendido no seu direito de propriedade (ou de compropriedade), num outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo e deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do facto. 7.11. O interessado pode também fazer diretamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar, devendo, neste caso, requerer a ratificação judicial do embargo no prazo de cinco dias, sob pena de o embargo ficar sem efeito – nºs 2 e 3 do mesmo normativo. 7.12. O embargo de obra nova, como providência cautelar que é, visa apenas acautelar o efeito útil da ação que tenha por fundamento o direito, ofendido ou ameaçado do embargante, 7.13. No que concerne à titularidade do direito, em sede de providência cautelar não é necessário que a prova produzida fundamente um juízo de certeza, bastando que permita formular um juízo de verosimilhança ou de forte probabilidade acerca dessa titularidade. 7.14. O "prejuízo" a que se refere o art° 412° nº 1 não tem o mesmo sentido da "lesão grave e dificilmente reparável" que constitui fundamento dos procedimentos cautelares não especificados (art° 381 ° n° 1 do CPC). 7.15. Voltando ao caso dos autos, não tem, pois, razão a Exma. Juiz na sua decisão ao considerar que não se verifica o requisito do prejuízo ou ameaça de prejuízo ao embargante. 7.16. Conforme resulta do supra exposto, no requerimento inicial deve o requerente, alegar os factos de onde deriva o seu direito e a ilicitude da atuação do requerido, estando o prejuízo ínsito na ofensa do direito, não sendo necessário alegar perdas e danos, pois o dano é jurídico. Ora, 7.17. O Requerido conforme se disse, supra, no dia do embargo não tinha as três fiadas de bloco completas, acabou por terminar as três fiadas, e os acabamentos em momento posteriormente ao embargo e preparava-se para elevar o muro a 2 metros de altura; tal construção não pode ultrapassar os 1,80m e como tal viola claramente a lei (a construção conforme está, já está a violar a lei pois esta medida afere-se da quota natural do terreno e como tal aos 70cm de muro acresce o 1,50m do patamar de escadas) que visa proteger um interesse legítimo do Requerente, pois exerce sobre a casa em ruinas do Requerente (futura habitação) uma influência negativa, prejudicando de futuro o seu arejamento e insolação, prejudicando o direito à saúde e bem-estar do requerente, direitos fundamentais ligados à personalidade humana. 7.18. Aliás, se considerarmos que a referida altura deve ser contabilizada da quota natural do terreno, já está a violar; e se considerarmos a possibilidade de a obra ficar assim, existe devassamento para o seu terreno ou possibilidade dele, há intromissão ilegítima na reserva privada do vizinho, que é propiciada pela existência, nas obras elencadas no n.º 2 do artigo 1360º do Código Civil (varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes), de parapeitos pois estes emprestam comodidade e segurança, permitindo que alguém se debruce e apoie os braços (normalmente os parapeitos das varandas e das janelas têm a altura de uma pessoa adulta de estatura normal) e, assim, possa devassar “comodamente” pela vista o que se passa no prédio contíguo. 7.19. Antes do muro existia um espaço de onde se podia olhar para o prédio contíguo, agora existe um parapeito, o que permite a possibilidade de intromissão abusiva, devassamento. 7.20. Como tal, o Requerido não pode edificar este muro, na linha divisória do seu prédio, sem a restrição do espaço mínimo de metro e meio em relação ao prédio do Requerente. Tal construção é ilegal. 7.21. Por tudo quanto se deixa exposto, o Tribunal faz uma errada apreciação e aplicação do direito, pois encontram-se preenchidos todos os requisitos para que seja ratificado o embargo extrajudicial de obra nova. Finaliza, pugnando pela alteração da decisão recorrida quanto à matéria de facto e de direito, sendo revogada a sentença recorrida e proferido acórdão que considere totalmente procedente o procedimento cautelar de ratificação de obra nova. *Os requeridos/embargados contra-alegaram, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.* *II. DO OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil). No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso. Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se essencialmente nas seguintes: - Saber se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal a quo nos moldes preconizados pelo recorrente. - Na sequência, saber se deverá ser realizada outra nova interpretação e aplicação do Direito à nova factualidade apurada, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, concluindo-se antes pelo preenchimento dos pressupostos legais necessários à procedência do presente procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. Encontra-se registado em nome do embargante o prédio rustico, composto de terreno de cultivo com oliveiras e árvores de fruto, sito no ..., freguesia da ..., concelho de Ponte de Lima, a confrontar do norte com A. L. e Herdeiros de M. N., sul com limites de …, nascente com caminho público, poente estrada nacional n.º … e A. L., descrito na Conservatória do registo predial de … sob o n.º …/20010806 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º … da freguesia da .... 2. Encontra-se registado em nome do requerido, o prédio urbano, composto de casa de rés do chão com sala, 2 quartos e WC, sito na Rua do ..., n.º .., freguesia da ..., …, concelho de Ponte de Lima, a confrontar do norte com o proprietário, sul com estrada nacional, nascente com o proprietário, poente com o proprietário, descrito na conservatória do registo predial de Ponte de Lima sob o n.º …/20160511 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia da .... 3. No prédio do requerente referido em 1 existe uma casa em ruínas e este prédio do requerente confina a poente com o prédio dos requeridos, referido em 2. 4. O requerente tem em vista a reconstrução da casa em ruínas existente no seu prédio, sendo que nas traseiras do prédio (ruínas) do requerente e que confronta a poente com o prédio dos requeridos, a parede em pedra pertencente a estes está em ruinas e rachada, com fissuras e pedras deslocadas. 5. No dia 24 de Dezembro de 2020, o embargado iniciou e terminou a construção de um muro novo com altura aproximada de 50 centímetros, por cima de um já existente desde pelo menos o ano de 1998 e que se situa na sua propriedade. 6. Nesse mesmo dia, a sua mãe de nome M. F. que mora com o embargante (sobrinho do embargado), estando a obra acabada de fazer e sem ter naturalmente tempo para secar o assentamento de tijolos, destruiu a primeira fileira de tijolos. 7. A GNR foi chamada ao local no dia 26/12/2020 que elaborou a competente participação. 8. O embargado refez o que foi destruído e procedeu à conclusão da obra nesse mesmo dia, isto é, no dia 24 de Dezembro de 2020, ou seja, no dia 26 de Dezembro de 2020, quando o embargante procedeu ao embargo extrajudicial, a obra já se encontrava concluída, faltando apenas os naturais acabamentos, nomeadamente, rebocar o dito muro. 9. O muro que o embargado construiu está ao mesmo nível da parede da casa em ruínas do embargante. 10. O embargado procedeu ao início da obra para se proteger da lixeira que provem do terreno confinante do embargante e das sucessivas invasões por banda do embargante e da Dª M. F., invadindo, a sua privacidade e da sua família no interior do seu prédio, isto devido às sucessivas desavenças que têm. 11. Mesmo que o embargado não contruísse o muro novo de 50 centímetros, o embargado nunca conseguiria colocar andaimes no seu prédio rústico já que também eles possuem uma parede em pedra a confinar com o do embargado. 12. A providência cautelar mais não é que uma quezília familiar que se tem vindo a arrastar no tempo, e que serve apenas para prejudicar o embargado que, por não ter os acabamentos feitos na sua obra, é alvo de infiltrações e desgaste. *FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que: a) o requerido, proprietário do prédio confinante com o prédio do requerente, mais precisamente com a casa em ruinas, iniciou uma obra de construção de um muro (onde não existia nada), preparando-se (se não fosse o embargo de obra nova) para o elevar a uma altura de cerca de 2 metros; b) a construção do muro pelo requerido, exerce sobre a casa em ruínas do requerente (futura casa de habitação) uma influência negativa, uma vez que prejudica de futuro o seu arejamento e insolação, bem como o seu direito à saúde e bem-estar; c) que com a construção do muro, o embargado está a violar o direito de propriedade do requerente; d) que o requerente teve conhecimento das obras levadas a cabo pelo requerido no dia 26 de dezembro de 2020; *IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A questão que importa dirimir, em primeiro lugar, refere-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida. Ora, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente. Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação (1), sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo”. (2) Neste sentido, preceitua, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», dispõe o n.º 1 do art. 640º do C. P. Civil, que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar ainda o seu recurso através da indicação meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto. Os aspetos fundamentais que o recorrente deve assegurar neste particular prendem-se, pois, com a definição clara do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida). Porém, importa que não se sobrevalorizem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com a invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador. Assim, como salienta Abrantes Geraldes (3), o Supremo Tribunal de Justiça “vem batalhando precisamente no sentido de evitar os efeitos de um excessivo formalismo que ainda marca alguns acórdãos das Relações, promovendo que o esforço que é aplicável na justificação de soluções que exponenciam aspectos de natureza meramente formal sem suficiente tradução na letra da lei, nem no espírito do sistema, seja canalizado para a efectiva apreciação das impugnações de matéria de facto.” (4) Por outro lado, na fase da admissão formal do recurso de apelação em que é impugnada a decisão da matéria de facto, importa que se estabeleça uma clara separação entre os requisitos formais e os ligados ao mérito ou demérito da pretensão que será avaliado em momento posterior. Deste modo, havendo “sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos. (5) Tendo, assim, presente este enquadramento legal, cumpre decidir. No caso em apreço, o recorrente, cumprindo, muito deficientemente (como infra iremos considerar), os apontados requisitos formais, pretende a alteração da decisão recorrida que incidiu sobre a matéria de facto, de modo que os factos provados sob os nºs 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12 dos factos provados sejam considerados não provados. Pretende igualmente que todos os factos julgados como não provados sejam antes dados como provados. Por fim, defende que os factos que foram alegados no requerimento inicial sob os pontos 9, 10, 16 e 18 deveriam ter sido dados como provados. O recorrente defende, no essencial, que o tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da prova, chamando à colação, designadamente, os depoimentos das testemunhas do requerente, que o tribunal a quo injustificadamente desvalorizou, invocando ainda a falta de credibilidade das testemunhas do requerido, para, deste modo, concluir pela procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que apresentou. Tendo presente, assim, a fundamentação convocada pelo tribunal recorrido e a impugnação deduzida pelo recorrente, importa saber se, procedendo este tribunal superior à reanálise dos meios probatórios convocados, a sua própria e autónoma convicção é coincidente ou não com a convicção evidenciada, em sede de fundamentação, pelo tribunal recorrido e, por inerência, se se impõe uma decisão de facto diversa da proferida por este último, nos concretos pontos de facto postos em crise. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar de forma crítica as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, sujeito às mesmas regras de direito probatório a que se encontrava sujeito o tribunal recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos, incluindo, naturalmente, os que tenham servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Importa, porém, não esquecer que se mantêm em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ter lugar quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Feitas estas considerações prévias, cumpre-nos, pois, conhecer da factualidade impugnada pelo recorrente. Desde já, cumpre dizer que os pontos 9, 10, 16 e 18 do requerimento inicial contêm essencialmente considerações conclusivas, de cariz essencialmente jurídico, e, como tal, despojadas de facticidade relevante para a decisão da causa, pelo que é de improceder, neste segmento, a pretensão do recorrente. Para melhor entendimento, iremos descrever a matéria de facto impugnada pelo recorrente, assim como a motivação que sobre a mesma incidiu a decisão recorrida. Assim, o tribunal a quo considerou como provada, mormente sob os pontos 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, a seguinte factualidade: 5- No dia 24 de Dezembro de 2020, o embargado iniciou e terminou a construção de um muro novo com altura aproximada de 50 centímetros, por cima de um já existente desde pelo menos o ano de 1998 e que se situa na sua propriedade. 6- Nesse mesmo dia, a sua mãe de nome M. F. que mora com o embargante (sobrinho do embargado), estando a obra acabada de fazer e sem ter naturalmente tempo para secar o assentamento de tijolos, destruiu a primeira fileira de tijolos. 8- O embargado refez o que foi destruído e procedeu à conclusão da obra nesse mesmo dia, isto é, no dia 24 de Dezembro de 2020, ou seja, no dia 26 de Dezembro de 2020, quando o embargante procedeu ao embargo extrajudicial, a obra já se encontrava concluída, faltando apenas os naturais acabamentos, nomeadamente, rebocar o dito muro. 9- O muro que o embargado construiu está ao mesmo nível da parede da casa em ruínas do embargante. 10- O embargado procedeu ao início da obra para se proteger da lixeira que provem do terreno confinante do embargante e das sucessivas invasões por banda do embargante e da Dª M. F., invadindo, a sua privacidade e da sua família no interior do seu prédio, isto devido às sucessivas desavenças que têm. 11- Mesmo que o embargado não contruísse o muro novo de 50 centímetros, o embargado nunca conseguiria colocar andaimes no seu prédio rústico já que também eles possuem uma parede em pedra a confinar com o do embargado. 12- A providência cautelar mais não é que uma quezília familiar que se tem vindo a arrastar no tempo, e que serve apenas para prejudicar o embargado que, por não ter os acabamentos feitos na sua obra, é alvo de infiltrações e desgaste. Por seu turno, considerou como não provados os seguintes factos: a) o requerido, proprietário do prédio confinante com o prédio do requerente, mais precisamente com a casa em ruinas, iniciou uma obra de construção de um muro (onde não existia nada), preparando-se (se não fosse o embargo de obra nova) para o elevar a uma altura de cerca de 2 metros; b) a construção do muro pelo requerido, exerce sobre a casa em ruínas do requerente (futura casa de habitação) uma influência negativa, uma vez que prejudica de futuro o seu arejamento e insolação, bem como o seu direito à saúde e bem-estar; c) que com a construção do muro, o embargado está a violar o direito de propriedade do requerente; d) que o requerente teve conhecimento das obras levadas a cabo pelo requerido no dia 26 de dezembro de 2020. O tribunal a quo, na sua motivação da decisão que incidiu sobre a matéria de facto, salientou o seguinte (que aqui se transcreve na íntegra): “Foi considerada e analisada criticamente toda a prova produzida em audiência, conjuntamente com os documentos que foram juntos aos autos. Refira-se que ficou deveras patente a animosidade existe entre as partes, bem como da testemunha M. V. para com o requerido (“nem bom dia, nem boa tarde), e como tal o depoimento desta não foi considerado pelo Tribunal. Por sua vez, P. M. veio referir que tinha “ouvido dizer” que o requerido queria construir um muro de 2 metros, sendo que no entanto o que foi construído foram 2 ou 3 fiadas de tijolos, com uma altura para aí de 70 cm. Refere que o requerente sem a construção do muro como está tinha sol e arejamento na sua propriedade e agora não, sendo que não se consegue perceber tal afirmação analisando as fotografias sob ref: 3070134, onde do lado do requerente se verifica a existência apenas de um amontoado de pedras cobertas com uma tela plástica. Não se nos afigurou tal depoimento consistente e como tal não foi considerado. Diga-se, aliás, que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerido e ouvidas em audiência, revelaram ter não só maior distanciamento pessoal em relação à controvérsia que desune as partes, bem como se revelaram bem mais consistentes. V. B., responsável pela elaboração do muro veio referir que nunca o requerido lhe pediu para fazer um muro de 2 metros, sendo que o serviço que fez foi apenas para acautelar a humidade que entrava para dentro da casa. Acrescentou ainda que a obra iniciou e terminou no dia 24/12/2020, sendo que no entanto, a Sr.ª M. F., que é a mãe do requerido, e “com quem não se dá”, nesse mesmo dia subiu as escadas da propriedade do requerido “destruiu o muro” que por não estar ainda seco o cimento, provocou a sua derrocada, pelo que teve novamente que o reerguer no dia 26/12/2020, o que fez, quando depois foi interpelado para o embargo da obra. Esta testemunha referiu ainda que o dito muro não impede a entrada de sol na propriedade do requerente, o que aliás se revela de acordo com o que se pode visualizar das fotografias juntas. No mesmo sentido foi o depoimento de C. B., bem como o de J. A., que não obstante ser enteada do requerido prestou um depoimento consistente e isento e como tal foram considerados. Valorado foi ainda o constante da documentação junta no que diz respeito à propriedade dos imóveis.” Como é fácil de ver, a exposição dos motivos que levaram o tribunal a quo a decidir pela verificação da factualidade que resultou provada, em contraponto com a que foi dada como não provada é completa, seguindo um raciocínio consistente e estruturado. Segundo aqueles princípios de imediação, oralidade e livre apreciação da prova, o tribunal a quo salientou, designadamente, a subjetividade inerente aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerente, dando conta da patente animosidade existente entre estas testemunhas e o requerido, assim como da sua parcialidade e falta de consistência dos mesmos depoimentos. Por sua vez, relevou os depoimentos das testemunhas indicadas pelos requeridos por se lhe afigurarem com maior consistência e distanciamento pessoal em relação ao patente litígio existente entre as partes. Desde já adiantamos que, uma vez analisada toda a prova produzida, em especial os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência final, assim como toda a prova documental junta, da mesma não foi possível, de facto, concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação relativamente ao essencial dos pontos de facto impugnados, com exceção dos pontos 5, 10 e 11, como infra se explicitará. Como é bom de ver, o recorrente convoca, no essencial, em sua defesa para a impugnação apresentada o depoimento das testemunhas arroladas pelo requerente, quando é certo que se mostrou patente a animosidade existente entre estas testemunhas (em especial da testemunha M. V.) em relação ao requerido. A alegada intenção de o requerente pretender erguer um muro com 2 metros da altura apenas foi referenciada pelas testemunhas M. V. e P. M., pelo que tinham ouvido do requerido, sem qualquer outro suporte probatório, sendo certo que a testemunha V. B. (trolha que foi contratado para executar o muro) negou perentoriamente tal intenção. Esta mesma testemunha V. B. – que revelou um depoimento objetivo e consistente – acabou por confirmar que apenas estava contratado a execução de três fiadas de blocos ou tijolos, tendo então sido alteado o patamar aí já existente em cerca de 60 cm (em “grosso”), num máximo de 65 cm, aqui incluindo já os acabamentos de reboco e com remate em pedra executados posteriormente (cfr. igualmente informação da GNR de fls. 51 e 52). Nesta medida, cumpre alterar a factualidade inserta no ponto 5 e 11 em conformidade. Por outro lado, contrariamente ao afirmado pelas testemunhas M. V. e P. M., esta testemunha V. B. confirmou que o “grosso” do muro (com as ditas três fiadas de tijolos) foi completado no mesmo dia (24.12.2020), não obstante a mãe do requerente (D. M. F.) ter lá ido nesse dia ao local, logrando destruir parte do trabalho executado, que a testemunha V. B. teve de reconstruir no mesmo dia. Estes mesmos acontecimentos foram confirmados igualmente pelos depoimentos, objetivos e coerentes, das testemunhas C. B. e J. A., que então se encontravam no local. Esta mesma testemunha V. B. também logrou confirmar que no dia do embargo extrajudicial (26.12.2020) o muro já estava concluído (ou seja o “grosso” do muro com a colocação dos tijolos), faltando então apenas rebocar o muro e que o mesmo está ao nível da casa do vizinho. Mais confirmou que a realização do dito muro teve como principal desiderato a proteção de humidade que entrava para dentro da casa, com a subsequente criação de uma laje que encaminha as águas das chuvas para as escadas, não confirmando assim a factualidade do ponto 10, mas antes a que resulta do ponto 12. Reafirma-se ainda que esta versão dos factos relatada pela testemunha V. B., foi igualmente confirmada, de modo que nos pareceu igualmente isenta e credível, pela testemunha J. A., que presenciou igualmente os factos em resultado de viver no local. Esta mesma testemunha também confirmou que o muro foi construído para evitar a humidade existente na garagem e que já estava a afetar as máquinas de lavar aí existentes, o que, igualmente confirma a factualidade do ponto 12 dos factos provados em contraponto com aquela que resultou provada sob o ponto 10, que assim terá que ser dada como não provada. No que se refere à quezília familiar, contrariamente ao defendido pelo apelante, esta existe e mostrou-se evidente os desentendimentos existentes entre o requerido marido e a referida D. M. F., que é sua mãe, e que vive exatamente, ao lado, no prédio do requerente e com este, sendo aliás ela quem mais contesta a obra levada a efeito pelo requerido, tal como aliás resulta da factualidade demonstrada sob o ponto 6. Concomitantemente, no que respeita aos factos não provados, é por demais evidente que não foi feita qualquer prova tendente a demonstrar tal factualidade. Daqui resulta, em suma, que este tribunal ad quem não possui qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal recorrido quanto aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto, que se mostra assim inalterável, face à prova produzida, com exceção dos pontos de facto infra considerados. Assim, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 1, do C. P. Civil, cumpre alterar a redação dada aos pontos 5 e 11 dos factos provados, que passará a ser a seguinte: 5. No dia 24 de Dezembro de 2020, o embargado iniciou e terminou a construção “em grosso” de um muro novo com altura aproximada de 60 centímetros, por cima de um patamar já existente desde pelo menos o ano de 1998 e que se situa na sua propriedade. 11. Mesmo que o embargado não construísse o muro novo com cerca de 60 centímetros, o embargado nunca conseguiria colocar andaimes no seu prédio rústico já que também eles possuem uma parede em pedra a confinar com o do embargado. Por seu turno, no que se refere à factualidade inserta no ponto 10 dos factos provados, a mesma deverá ser julgada como não provada (que assumirá a al. e) dos factos não provados). No mais, soçobra a pretensão recursiva de alteração da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelo recorrente. * *B) Da nova fundamentação de direito Prima facie, afigura-se-nos linear que o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, por parte do recorrente, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, depende, na sua totalidade, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, a qual, porém, se mantém, no seu essencial, inalterada (cfr. factos não provados), pelo que tal implicaria que ficasse prejudicado o seu conhecimento, nos termos do art. 608º, n.º 2, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil. De todo modo, sempre se dirá que a decisão recorrida cuidou de efetuar uma correta subsunção jurídica à factualidade dada como assente. Senão vejamos. Lê-se no n.º 1 do art. 397º, do C. P. Civil, que: “Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.” Por sua vez, nos termos do n.º 2 do mesmo art. 397º, do C. P. Civil, “o interessado pode também fazer diretamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar”; sendo que, neste caso, terá de vir requerer, em cinco dias, a ratificação judicial de tal embargo, sob pena de este ficar sem efeito (art. 397º, n.º 3, do C. P. Civil). Está-se aqui perante “uma providência cautelar com funções preventivas ou conservatórias destinada a tutelar especificamente o conteúdo material de direitos reais ou de direitos equiparados (posse ou direitos pessoais de gozo), isto é, direitos com origem obrigacional que conferem ao seu titular a possibilidade de fruir determinado bem, embora sem os atributos dos direitos reais de gozo (v.g. arrendamento, comodato, contrato-promessa de compra e venda com traditio).” (6) Pretende-se evitar a violação, ou a continuação da violação, de um desses direitos ou da posse, por via de obra, trabalho ou serviço novos em curso, estando precisamente ínsito no “conceito de embargo (…) a ideia de oposição ao prosseguimento de uma operação”. (7) (8) A procedência desta providência cautelar nominada de ratificação judicial de embargo extrajudicial de obra nova depende assim da verificação dos seguintes pressupostos: a) da titularidade de um direito de propriedade, ou de qualquer outro direito real de gozo, ou a posse, por parte do requerente; b) da realização de uma obra, trabalho ou serviço por parte do requerido; c) da novidade da obra, trabalho ou serviço, isto é, a alteração do prédio ou edificação no estado em que foi inicialmente recebido, desde que a mesma alteração não tenha sido iniciada há mais de trinta dias, contados do seu conhecimento por parte do requerente; d) do prejuízo causado, ou da ameaça do mesmo, ao requerente, resultado daquela obra, trabalho ou serviço; e) da realização (extrajudicial) pelo requerente, na presença de duas testemunhas e do dono da obra, ou, na sua falta, do encarregado ou de quem o substituir, do embargo da obra nova; f) e do decurso de um prazo não superior a cinco dias, entre a realização do embargo extrajudicial e o seu pedido de ratificação judicial. Dir-se-á ainda, a propósito da realização de uma obra, trabalho ou serviço por parte do requerido, que a redação da lei permitir abarcar uma imensa diversidade de ações materiais (como de construção, demolição, plantação ou corte de árvores, escavação, terraplanagem, plantação, corte ou destruição de camada vegetal, extração de areia ou de outros materiais inertes do leito de um rio ou das suas margens). (9) Pressupõe-se, porém, na expressão “se julgue ofendido no seu direito (…) ou posse” que a obra, trabalho ou serviço já se tenha iniciado; e na expressão “seja mandado suspender imediatamente” que a obra, trabalho ou serviço ainda não se tenha concluído nos seus aspetos fundamentais. (10) Com efeito, e relativamente à exigência de início da obra, excluem-se do âmbito da providência as obras apenas em fase de projeto ou de licenciamento, ou os respetivos trabalhos meramente preparatórios, como a junção no local dos materiais e equipamentos necessários à sua posterior e diferida execução. (11) Compreende-se que assim seja, numa fase em que, independentemente do que possa ter sido a inicial intenção (de efetiva realização), se pode ainda desistir da execução da obra, trabalho ou serviço, ou suspender indefinidamente o seu início. Já relativamente à exigência de não conclusão da obra, é manifesto que, de outro modo, a providência cautelar perderia toda a eficácia e utilidade, já que, por natureza e de forma geral, esta exerce uma função preventiva. A obra não poderá, assim, estar concluída, isto é, não lhe podem faltar apenas trabalhos secundários ou complementares (como sejam o reboco de muro, fechar de portas e janelas, o reboco de interiores ou a pintura de exteriores). (12) Na verificação do início e da conclusão da obra, relevam o momento em que o embargo judicial é requerido (e não o da notificação do requerido) (13), e o momento em que o embargo extrajudicial é efetuado (e não o momento em que é ratificado). (14) No caso em apreço, cumpre desde já salientar, que, no momento em que foi efetuado o embargo extrajudicial de obra nova por parte do requerido (26.12.2020) já o “grosso” da obra projetada, com a colocação das três fiadas de tijolos, se mostrava concluído. Posteriormente, apenas foram realizados os acabamentos previstos, designadamente com o reboco do muro. Nesta medida, a função preventiva do presente procedimento cautelar mostra-se ineficaz ou inútil, concluída que estava a construção do muro em causa, que o apelado se propôs a erguer, tanto quanto é certo que não se provou que o mesmo projetava construir no local um muro com dois metros de altura, tal como foi alegado pelo apelante. De qualquer modo, tal como se concluiu na decisão recorrida, não ficaram demonstrados quaisquer factos donde se possa concluir que a obra levada a efeito pelo apelado é suscetível de violar o direito de propriedade do recorrente sobre o seu prédio (art. 1305º, do C. P. Civil), nos termos por este expostos no requerimento inicial. O recorrente ainda veio alegar, nesta fase recursiva, que o recorrido acabou por erguer um muro no local com mais de dois metros de altura, tendo em atenção que ergueu o muro, com 70 cm por cima de um patamar de escadas com 1,50 m. Também não temos como demonstrado nos autos qual a altura do patamar aí existente, sendo certo igualmente que esta mesma matéria sequer foi alegada pelo apelante no seu requerimento inicial e, como tal, não foi apreciada pelo tribunal a quo e constitui, assim, claramente uma “questão nova”, insuscetível de ser sindicada, nesta fase, por este tribunal ad quem. O mesmo se diga relativamente ao alegado pelo recorrente, nesta fase, de que o requerido acabou por construir uma “varanda”, com o parapeito virado para o prédio do requerente ou que a construção impede o distanciamento legal do prédio vizinho. Esta matéria também não foi alegada pelo apelante no seu requerimento inicial e, como tal, também não logrou ser demonstrada. Termos em que, sem necessidade de maiores delongas, deverá concluir-se pela improcedência da apelação, sem prejuízo da alteração factual supra consignada, sem relevo para a decisão da causa.* *V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação apresentada pelo requerente, mantendo-se, com exceção da alteração factual supra, a decisão recorrida. Custas pelo apelante (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil). * * Guimarães, 07.10.2021 Este acórdão contém a assinatura digital eletrónica dos Desembargadores: Relator: António Barroca Penha. 1º Adjunto: Alexandra Maria Viana Parente Lopes. 2º Adjunto: Rosália Margarida Rodrigues da Cunha. 1. Por todos, neste sentido, vide Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 6626/09.0TVLSB.L1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, acessível em www.dgsi.pt. 2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, 2017, pág. 159. 3. Ob. citada, pág. 164. 4. Cfr. ainda diversos Acs. do STJ, aludidos na ob. citada, págs. 161 a 165. 5. Abrantes Geraldes, ob. citada, pág. 166. 6. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 471. 7. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Almedina, 3ª edição, pág. 163. 8. No mesmo sentido, Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, Almedina, 4ª edição, pág. 296, onde se lê que: “Com efeito, a providência cautelar de embargo de obra nova visa impedir a violação – ou a continuação da violação – de um direito real ou pessoal de gozo ou da posse em virtude da execução de uma obra, trabalho ou serviço, isto é, tem como objetivo principal “suspender provisoriamente uma obra cuja suspensão definitiva ou cuja demolição possa vir a ser decretada na acção. Trata-se, por isso, de uma providência cautelar que procura regular provisoriamente um litígio, garantindo a “estabilização da situação de facto” até que o direito seja declarado e reconhecido na ação principal de que aquela providência depende.” 9. Neste particular, vide Marco Carvalho Gonçalves, ob. citada, pág. 298, onde se cita diversa jurisprudência descrevendo cada uma destas hipóteses. 10. Neste sentido, Moitinho de Almeida, Embargo ou Nunciação de Obra Nova, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 27; e António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. citada, pág. 472. 11. Neste sentido, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, págs. 63-64; L. P. Moitinho de Almeida, ob. citada, pág. 28; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. citada, págs. 164-165; António Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil. IV Volume - 6. Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, 2001, págs. 228-229; e Marco Carvalho Gonçalves, ob. citada, págs. 298-299. Na jurisprudência, por todos, Ac. STJ de 25.11.1998, proc. 98A1064, relator Tomé de Carvalho; Ac. RP de 11.03.1999, proc. 9930296, relator Custódio Montes, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 12. Neste sentido, José Alberto dos Reis, ob. citada, pág. 64; Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Lisboa, 1971, pág. 284; Moitinho de Almeida, ob. citada, págs. 28-29; Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, Almedina, 2.ª edição, pág. 375; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. citada, pág. 165; António Abrantes Geraldes, ob. citada, pág. 227; e Marco Carvalho Gonçalves, ob. citada, pág. 299. Na jurisprudência, entre outros, vide Ac. STJ de 31.10.1990, proc. 079500, relator Estelita de Mendonça; Ac. STJ de 24.06.1993, proc. 084152, relator Sampaio da Silva, Ac. RP de 07.10.1993, proc. 9340236, relator Oliveira Barros; Ac. RL de 02.12.1993, proc. 0063116, relator Almeida Valadas; Ac. RP de 14.01.2003, proc. 0121339, relator Fernando Samões; Ac. RC de 13.01.2004, proc. 3200/03, relator Jorge Arcanjo; e Ac. RL de 03.07.2009, proc. 1/08.0TBVFC-1, relator Rui Vouga, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 13. Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. citada, pág. 165; e António Abrantes Geraldes, ob. citada, págs. 227-228. Na jurisprudência, por todos, vide Ac. RC de 02.11.2010, proc. 77/10.0TBAGN.C1, relator Moreira do Carmo, acessível em www.dgsi.pt. 14. Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, ob. citada, pág. 165. Na jurisprudência, designadamente; Ac. da RP, de 20.10.1994, proc. 9450451, relator Norberto Brandão; e Ac. RL de 03.07.2009, proc. 1/08.0TBVFC-1, relator Rui Vouga, acessíveis em www.dgsi.pt.