I - Não padece de nulidade a promessa de venda de coisa alheia sem efeitos reais, o mesmo sucedendo quando a coisa esteja onerada e seja prometida vender sem qualquer oneração. II - Indemonstrado que fosse evidente que o promitente comprador considerou fundamental para outorgar o contrato-promessa que, nessa ocasião, a fracção predial objecto do contrato estivesse totalmente desonerada e indemonstrado também que ele não celebraria o contrato-promessa se soubesse que a fracção era detida pelo promitente vendedor em regime de propriedade resolúvel, não aproveita ao mesmo promitente vendedor quer o regime do artigo 252, nº 2, quer o artigo 251, ambos do Código Civil. III - O regime do artigo 442, nº 2 do Código Civil não é aplicável à simples mora, mas só no caso do incumprimento definitivo e este não ocorre pelo facto de, ao contrário do convencionado, o promitente comprador não ter comunicado a data, hora e cartório para a escritura de modo a esta ser outorgada até um certo mês e ano. Para em tal caso ocorrer o incumprimento, necessário seria que o promitente vendedor fizesse ao promitente comprador a interpelação admonitória, para que em certo prazo razoável, prestasse aquela indicação, sob pena de incumprimento definitivo, ou demonstrar que a mora provocara a perda do seu interesse, o mesmo sucedendo quanto à falta do pagamento de prestações convencionadas para realização até à outorga da escritura. IV - Não equivale à recusa em cumprir o contrato prometido e assim ao incumprimento do contrato-promessa, o facto de o promitente comprador deixar de efectuar prestações convencionadas e intentar uma acção em que pede a anulação por erro do contrato-promessa e a restituição daquilo que prestou, visto que isso não implica a manifestação firme e inequívoca de não cumprir. V - O contrato-promessa com convencionadas não se identifica com a venda a prestações a que se aplica o artigo 934 do Código Civil, visto que este preceito supõe que tenha sido feita a venda.