I - Sendo fixado em contrato-promessa de compra e venda de um imóvel prazo limite para a realização da escritura definitiva e sendo já ultrapassado o mesmo havendo manifestação dos contraentes da sua intenção de cumpri-lo, continuam ambos obrigados a cumpri-lo. II - O não cumprimento definitivo não tem de derivar de uma impossibilidade absoluta, no sentido de não poder em caso algum desaparecer; também é definitiva a impossibilidade que só possa cessar por um facto extraordinário com que não seja legítimo contar. III - A não realização do contrato nos precisos termos em que foi celebrado equivale ao seu incumprimento. IV - Equivalente a recusa de cumprimento a incumprimento definitivo, deve compreender-se no conceito de recusa de cumprimento não só a declaração de não querer cumprir, como, em geral, todo e qualquer comportamento do devedor susceptível de indicar que não quer ou não pode cumprir. V - A venda a terceiros de objecto prometido vender constitui manifestação inequívoca da vontade de não cumprir claramente redundante se revelando, em tal caso, qualquer interpelação.