Processo:9430392
Data do Acordão: 23/10/1994Relator: PAIVA GONÇALVESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O contrato de empreitada celebrado para construção de um edifício numa estação dos caminhos de ferro da CP não tem a natureza de administrativo quando não beneficia do regime jurídico de empreitadas de obras públicas estabelecido pelo Decreto-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969 que, no seu artigo 1, n. 3 determinou que a aplicação deste diploma às empresas públicas dependeria de portaria do Ministro competente ( exigência esta mantida pelo Decreto-Lei n. 235/86, de 18 de Agosto, artigo 1, n. 3 e pelo Decreto-Lei n. 405/93, de 10 de Dezembro, artigo 239, alínea a) ). II - O tribunal comum é o competente, em razão da matéria, para resolver um litígio sobre cumprimento de um contrato de empreitada que não tem a natureza de administrativo.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9430392
Relator
PAIVA GONÇALVES
Descritores
CONTRATO DE EMPREITADA EMPRESA PÚBLICA CP COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM
No do documento
Data do Acordão
10/24/1994
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
I - O contrato de empreitada celebrado para construção de um edifício numa estação dos caminhos de ferro da CP não tem a natureza de administrativo quando não beneficia do regime jurídico de empreitadas de obras públicas estabelecido pelo Decreto-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969 que, no seu artigo 1, n. 3 determinou que a aplicação deste diploma às empresas públicas dependeria de portaria do Ministro competente ( exigência esta mantida pelo Decreto-Lei n. 235/86, de 18 de Agosto, artigo 1, n. 3 e pelo Decreto-Lei n. 405/93, de 10 de Dezembro, artigo 239, alínea a) ). II - O tribunal comum é o competente, em razão da matéria, para resolver um litígio sobre cumprimento de um contrato de empreitada que não tem a natureza de administrativo.
Decisão integral