Processo:9510323
Data do Acordão: 20/06/1995Relator: PEREIRA CABRALTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A referência constante do n.2 do artigo 374 do Código de Processo Penal a uma enumeração dos factos provados e não provados implica a necessidade da descrição especificada, facto por facto, dos alegados pela acusação e pela defesa e dos demais resultantes da discussão da causa. II - A afirmação genérica de que nada mais se provou equivale, em princípio, a considerar que não se provaram os factos incompatíveis com os havidos por provados, pelo que a não enumeração especificada dos factos provados e não provados constitui fundamento de nulidade da sentença ( artigo 379, alínea a) do Código de Processo Penal ).

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9510323
Relator
PEREIRA CABRAL
Descritores
FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO NULIDADE DE SENTENÇA
No do documento
Data do Acordão
06/21/1995
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Sumário
I - A referência constante do n.2 do artigo 374 do Código de Processo Penal a uma enumeração dos factos provados e não provados implica a necessidade da descrição especificada, facto por facto, dos alegados pela acusação e pela defesa e dos demais resultantes da discussão da causa. II - A afirmação genérica de que nada mais se provou equivale, em princípio, a considerar que não se provaram os factos incompatíveis com os havidos por provados, pelo que a não enumeração especificada dos factos provados e não provados constitui fundamento de nulidade da sentença ( artigo 379, alínea a) do Código de Processo Penal ).
Decisão integral